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7 SHED AVILA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI, DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Rcl n. 88.121

ALBERTO FELIX DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de sua advogada, requerer a revogação integral das medidas cautelares impostas em seu desfavor, por absoluta ausência de utilidade, necessidade ou pertinência à sua situação fático-jurídica, conforme passa a expor.


Federal do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Solange Salgado, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente DANIEL VORCARO, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, todas impostas cumulativamente.

decisão aos demais coinvestigados, entre eles o ora PETICIONÁRIO, razão pela qual as cautelares foram aplicadas a ele de forma automática, generalista e desacompanhada de qualquer apreciação individualizada de sua situação fático-processual.

cautelares, nesses termos, não foi objeto de análise específica no juízo a quo e no e. TRF1. A extensão se limitou a reproduzir, para todos os coinvestigados, a mesma fundamentação utilizada para o paciente originário do habeas corpus, sem examinar as particularidades de cada investigado - circunstância que, no caso do PETICIONÁRIO, gera inequívoca distorção fática.

eletrônica e a proibição de exercer sua atividade profissional, ambas justificadas na necessidade de fiscalizar o cumprimento das cautelares e prevenir eventual reiteração delitiva.

7 SHED AVILA

I - CONTEXTUALIZAÇÃO

Como se sabe, em 28/11/2025, a Em. Desembargadora

No mesmo ato, a Em. Relatora estendeu os efeitos da

Importa salientar que o pedido de revogação das

Entre as medidas estendidas, incluíram-se a monitoração


bloqueio de valores no montante global de R$ 16.717.138.715,05, abrangendo igualmente o PETICIONÁRIO, a partir de representação da Polícia Federal no Sequestro nº 1117467-26.2025.4.01.3400 - medida que reproduz o mesmo erro

de premissa quanto ao seu suposto papel diretivo.

Excelso que o PETICIONÁRIO jamais integrou a diretoria do Banco Master, nunca exerceu função de gestão/administração, não participou de decisões estratégicas e tampouco detinha qualquer poder de conduzir negócios da instituição.

base concreta, porquanto: (a) não há elementos que vinculem o PETICIONÁRIO aos fatos investigados; (b) inexiste perigo de reiteração delitiva; e (c) não se verifica qualquer risco à ordem pública.

situação do PETICIONÁRIO, ALBERTO FÉLIX DE OLIVEIRA NETO, com o consequente afastamento das cautelares impostas, nos termos que seguem.

PETICIONÁRIO AOS FATOS INVESTIGADOS

exercido o cargo de Diretor do Banco Master

qualquer outra função de gestão no Banco Master, consoante premissa inicial

SID AVILA

Paralelamente, a 10ª Vara Federal da SJDF deferiu o

Nesse sentido, é necessário esclarecer a este Pretório

Assim, a imposição das medidas cautelares carece de

Diante disso, impõe-se a apreciação individualizada da

II - DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O

II.1. Da equivocada premissa de que o PETICIONÁRIO teria

O PETICIONÁRIO nunca exerceu o cargo de Diretor ou


py

SHAD AVILA

vas

puny nimi da autoridade policial que culminou na sua prisão. Sua posição era a de um simples funcionário, sem autonomia ou poder decisório para conduzir os negócios da empresa (DOCS. 01, 02 e 03).

Os contratos que assinou, referentes à parceria do Banco Master e Tirreno, foram subscritos na condição de mero mandatário, com poderes específicos outorgados por procuração dos Diretores do Banco Master. Tal procedimento era uma formalidade (pro forma) exigida para compor o quórum mínimo de dois signatários, não implicando qualquer participação do PETICIONÁRIO nos atos de gestão ou na concepção dos negócios jurídicos (DOC. 04).

Sua atuação, portanto, não se confunde com a de administradores ou controladores, sendo desproporcional atribuir-lhe responsabilidade por suposta gestão fraudulenta. Ademais, não há, além das assinaturas já mencionadas, qualquer documento que comprove que o PETICIONÁRIO compôs o quadro de dirigentes ou que possuía prerrogativa para tomar qualquer ato de gestão.

A verdade é que a investigação dirige-se a outros envolvidos, pois, consideradas as escassas menções ao PETICIONÁRIO e os parágrafos que supostamente "demonstrariam" sua atuação, a imputação revela-se absolutamente infundada. Em um processo longo, há pouquíssimas menções ao PETICIONÁRIO, das quais a maioria limita-se à indicação de seu nome completo e número de identidade. As demais colocam, de forma repetitiva, a única


7 SHED AVILA

afirmação - equivocada - de que ele teria exercido o cargo de Diretor, sem qualquer elemento adicional que sustente tal alegação. Isto é, o único elemento que o vincula aos fatos são assinaturas destituídas de qualquer conotação dolosa, desprovidas de intenção ou participação em qualquer ato ilícito ou em eventual esquema. Reitera-se: o fato de ter assinado contratos referentes à parceria entre o Banco Master e Tirreno revelam tão somente a necessidade de subscrição pro forma em documentos do Banco. O último cargo ocupado pelo PETICIONÁRIO na instituição financeira foi o de Superintendente II de Tesouraria, fazendo jus a salário compatível com o mercado, devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho.

Nunca compôs, assim, o Estatuto do Banco e tampouco possuía prerrogativa para gerir a instituição, de forma a estar completamente

dissociado dos fatos que aduzem gestão fraudulenta e outros de instituição financeira. Tratando-se, portanto, de mero funcionário, não se pode imputar ao PETICIONÁRIO o mesmo - ou qualquer, porque inocente - tratamento reservado a uma investigação de maior gravidade, a qual somente poderia justificar medidas severas em relação aos efetivos envolvidos nos fatos apurados.


7 SAD AVILA

Importa destacar, ademais, que, em comunicado emitido pelo Banco Central - Comunicado nº 44.238/20251 de 18/11/2025 - que decretou a liquidação do Banco Master e de empresas do seu conglomerado, foram arrolados como controladores e ex-administradores apenas aqueles expressamente identificados no quadro societário, sendo que

o PETICIONÁRIO não figura em qualquer das listas de administradores ou exadministradores constantes no referido ato regulatório:


Il Ex-administradores:

a) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CPF 013.529.807-54 b) JOSE RICARDO DE QUEIROZ PEREIRA, CPF 866.978.117-49 c) LUIZ ANTONIO BULL, CPF 964.812.268-72 d) REINALDO HOSSEPIAN SALLES LIMA, CPF 022.622.048-61 e) VINICIUS DA SILVA PINTO, CPF 315.706.708-70


Esse dado reforça que o tratamento conferido ao PETICIONÁRIO, equiparando-o aos demais coinvestigados sob a alegação de suposta titularidade administrativa, é absolutamente inadequado, pois tal premissa não encontra qualquer amparo nos registros oficiais do Banco Central, que não o reconhecem como administrador ou ex-administrador da instituição.

1 Vide:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=44238.


py

SHAD AVILA

vas

puny nimi

Por isso, menos ainda se poderia cogitar risco de reiteração delitiva capaz de justificar a imposição de medidas extremamente invasivas.

II.2. Da inexistência de elementos probatórios constantes da CVM

Para reforçar ainda mais os argumentos acima delineados, é importante destacar que, em todos os processos administrativos conduzidos pela CVM, o PETICIONÁRIO sequer é mencionado, o que, por si só, evidencia seu papel estritamente funcional dentro da instituição e confirma que jamais integrou qualquer núcleo decisório ou participou de condutas irregulares.

Veja-se, por exemplo, nos principais procedimentos mencionados nos documentos que acostam os autos: PAS CVM SEI 19957.009798/2019-01 (C.I.P. e SIMSAN); PAS CVM 19957.007976/2020-94 (BRAZIL REALTY FII); PAS CVM 19957.006441/2021-87 (MANIPULAÇÃO DE PREÇOS: CARE11 E BZLI11); PAS CVM Nº 19957.008951/2024-31 (AMBIPAR - AMBP3); PAS CVM SEI 19957.006841/2025-16 (CLÍNICA MAIS MÉDICOS E FUNDOS DO BANCO MASTER).

Em nenhum, ele é acusado. Tais procedimentos foram realizados no âmbito da Comissão especializada e serviram como fundamento para embasar a representação policial. Segundo narrado, "(os procedimentos) espelham os mecanismos utilizados pela suposta organização criminosa para gerir


fraudulentamente o reiteração delitiva na prática do delito de gestão fraudulenta em prejuízo do mercado financeiro".

PETICIONÁRIO figurou. responsabilidade certamente seria objeto de apuração específica.

as alterações promovidas estabelece de forma expressa que a investigação, a instrução processual e a instauração de processo administrativo sancionador atos ilegais e práticas não equitativas atribuídas a administradores, membros do conselho fiscal, companhias abertas, intermediários e demais participantes do mercado - categorias nas quais conforme entendimento da própria CVM.

por completo, qualquer suposição de que o PETICIONÁRIO integre organização criminosa e que seja possível lhe impor medidas de sequestro patrimonial.

Federal pelo bloqueio de valores e pela decretação da prisão preventiva

Federal não se manifestou Autoridade Policial. Isso porque não houve qualquer manifestação ministerial

py SID AVILA

BANCO MASTER, evidenciando a contumácia e a

Em nenhum desses procedimentos, todavia, o Se, de fato, tivesse exercido o cargo de diretor, sua

A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, com

pelas Resoluções nº 65/22, 162/22 e 179/23, destinam-se a apurar

integrantes de comitês estatutários, acionistas de o PETICIONÁRIO em nenhum momento se enquadrou,

Assim, evidencia-se mais um elemento apto a afastar,

II.3. Da ausência de representação do Ministério Público

Como se não bastasse, data venia, o d. Ministério Público

favoravelmente aos pedidos formulados pela


7 SHAD AVILA

acerca dos requerimentos de bloqueio de valores ou de decretação de prisão preventiva em face do PETICIONÁRIO .

Conforme se extrai dos autos do Sequestro n. 1117467-

26 .2025 .4 .01 .3400, o Parquet tampouco requereu a adoção de medidas cautelares pessoais ou probatórias, tais como busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão de passaporte ou proibição de deixar o país - providências sugeridas apenas em relação a outros investigados, como se vê:


VII- PEDIDOS Diante do exposto, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

o requer:

VILL seja decretada. face dos fatos fundamentos expostos, base

em e ora com nos

artigos 312 e 313 do de Processo Penal. bem como no art. 30 da Lei 749286. a

PRISAO PREVENTIVA dos investigados

2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44

b) AUGUSTO FERREIRA LIMA (CPF 785.851 395-87):

©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 96451. 68 2). d) ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013 529.807-54):

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF

¢

£) PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF §98 379.404-68).


VIL6. ARRECADACAO E BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DE VALOR RELEVANTE. inclusive em nome de pessoas juridicas de suas propriedades de filhos

menores, no montante total de RS 12.2 bilhdes, nos termos do Decreto-Lei 3240/41. em desfavor

de:

2 DANIEL BUENO VORCARO (CPF 062.098 326-44

FERREIRA LIMA

b) AUGUSTO (CPF 785.851 395-87 ©) LUIZ ANTONIO BULL (CPF 964 .812.268-72): 4 ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (CPF 013.529 807-54);

ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA SEIXAS MAIA (CPF 148427.118-17

1 PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (CPF 898.379.404-68 2 DARIO OSWALDO GARCIA JUNIOR (CPF 524.104.711-53). 1 ROBERIO CESAR BONFIM MANGUEIRA (CPF 047.634.715-70). i) BANCO MASTER (CNPJ 33.923 798/0001-00):

j) BANCO DE BRASILIA (CNPJ 00.000.208/0001-00 TIRRENO CONSULTORIA. PROMOTORIA DE CREDITO E PARTICIPACOES SA

(CNP 57.965.351/0001-54); 1 CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A. 21 m) ASTEBA (Associagdo dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da

CNPJ

Bahia 04.690.235/0001-57); ¢

1 ASSEBA dos Servidores da Saide e Afins da Administragdo Direta do

da Bahia

Estado CNPJ 34.435.214/0001-02).


Público Federal - que, apesar de acompanhar a investigação, não vislumbrou elementos mínimos para requerer medidas cautelares pessoais, probatórias ou patrimoniais contra o PETICIONÁRIO - demonstra que não há qualquer indício concreto de dolo em sua conduta.

portanto, não é omissão, mas sim evidente reconhecimento de que não há substrato fático ou jurídico que permita imputar-lhe participação consciente e voluntária em qualquer ilícito.

órgão constitucionalmente incumbido da persecução penal reforça, de modo inequívoco, a total impropriedade das medidas extremas impostas ao PETICIONÁRIO.

vínculo, privilégio ou ingerência na gestão

monitoração eletrônica, revela-se ainda mais despropositada diante do fato de que o PETICIONÁRIO foi demitido por justa causa pelo Banco Master (DOC.

05).

instituição jamais envolveu qualquer privilégio, proteção interna, posição estratégica ou atuação incompatível com a de um funcionário comum.

SID AVILA

Em outras palavras, a própria postura do Ministério

A completa inércia do MPF quanto ao PETICIONÁRIO,

Portanto, a ausência de impulso acusatório por parte do

III - AUSÊNCIA DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA

III.1. Da demissão por justa causa: ausência absoluta de

A imposição das medidas restritivas, sobretudo a de

A circunstância demonstra que sua relação com a


py

SHAD AVILA

vas

Pr desligamento - resultou no recebimento de R$ 77 mil, valor típico de verbas rescisórias ordinárias, PETICIONÁRIO em qualquer esquema ilícito (DOC. 06).

participado de decisões estratégicas ou integrado, como equivocadamente apontado inicialmente criminosa, seria absolutamente incompatível que o Banco o desligasse por justa causa, sem resistência institucional ao seu afastamento.

qualquer suposição de risco de reiteração delitiva. Afinal, o PETICIONÁRIO não

possui mais vínculo com o Banco, não detém poder, acesso, influência ou canais internos que condutas ilícitas.

cuja finalidade, entre comportamentos de risco, jurídica no caso concreto.

a justificar medidas tão extremas.

A rescisão - devidamente comprovada pelo termo de

o que reforça que não houve participação do

Se tivesse desempenhado funções de gestão,

pela Autoridade Policial, suposta organização

qualquer pagamento de direitos trabalhistas e sem

Essa demissão enfraquece, de modo categórico,

lhe permitam interferir em investigações ou repetir

Assim, repisa-se que a adoção de medidas cautelares,

outras, é a impedir reiteração e fiscalizar

não encontra qualquer justificativa fática ou

IV - AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA

IV.1. Da inexistência de risco de fuga

Igualmente, não há qualquer indicativo de risco de fuga


enraizada em São Paulo, seja porque reside no mesmo endereço há anos, em um único apartamento de sua propriedade ou porque sua esposa e enteado cursam faculdade na capital, sendo totalmente dependentes de sua presença e apoio. Logo, toda sua estrutura familiar, financeira e social está concentrada na cidade (DOCS. 07, 08 e 09).

qualquer estrutura que lhe permita deslocar-se ou ocultar-se. Trata-se de cidadão comum, sem movimentações financeiras atípicas, sem viagens recorrentes ao exterior e sem qualquer comportamento que indique tentativa, ainda que remota, de evasão.

periódico, proibição de contato com investigados, proibição de ausentar-se do país e demais restrições) são plenamente suficientes para assegurar o acompanhamento do PETICIONÁRIO e garantir sua colaboração irrestrita com a investigação, como vem fazendo desde o início.

EXISTENCIAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR

bloqueados possuem origem lícita, provenientes do trabalho honesto do PETICIONÁRIO como empregado do Banco Master e são indispensáveis para a manutenção de sua subsistência e de sua família.

7 SHED AVILA

O PETICIONÁRIO possui vida estável e inteiramente

Além disso, não dispõe de bens, recursos, renda ou

As medidas cautelares já impostas (comparecimento

V -

Por

DA NECESSIDADE DE RESGUARDO DO MÍNIMO

fim, é importante relembrar que os valores


7 SHED AVILA

A manutenção integral da constrição impede o adimplemento de despesas básicas e essenciais, tais como (DOCS. 07 a 12):

  • Mensalidades das faculdades de seu enteado e esposa (R$ 10.640,00 e R$ 8.730,00);
  • Parcelas do financiamento de seu imóvel residencial (R$ 9.138,83);
  • Taxas de condomínio (R$ 2.597,90);
  • Contas de consumo, como energia elétrica e água (R$ 562,75);
  • Salário de funcionária doméstica (R$ 2.500,00). A situação se agrava quando somada à proibição imposta ao PETICIONÁRIO de exercer sua atividade profissional, exatamente a área para a qual se qualificou e na qual atua desde os 19 anos de idade, ou seja, há quase 25 anos. Trata-se de sua trajetória inteira, de sua formação técnica e de sua única fonte possível de remuneração qualificada. A impossibilidade de trabalhar impede qualquer recomposição financeira ou adaptação laboral imediata. Se tal restrição perdurar por tempo considerável, os efeitos serão irreversíveis, levando-o à completa impossibilidade de prover o sustento próprio e de sua família, com repercussões materiais e psicológicas severas. Portanto, a indisponibilidade total dos recursos, somada à impossibilidade de exercer sua profissão, coloca o PETICIONÁRIO em um verdadeiro estado de asfixia financeira, incompatível com o mínimo existencial e frontalmente violador do princípio da dignidade da pessoa humana.

de elementos mínimos que justifiquem a manutenção das medidas extremas que recaem sobre o PETICIONÁRIO, requer-se a V. Exa.:

pessoais que lhe foram impostas, por evidente inexistência de justa causa;

titularidade do PETICIONÁRIO, afastando-se, em relação a ele, a ordem de sequestro decretada, por se tratar de valor lícito;

de V. Exa.:

que permanece desproporcional e destituída de utilidade prática no caso concreto, haja vista não existir risco de reiteração delitiva ou de fuga;

atividade profissional, por representar restrição que inviabiliza o exercício de sua própria formação e da subsistência familiar; e

custeio de despesas básicas e de caráter alimentar, a fim de resguardar o bem-estar de sua família.

py SID AVILA

VI - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, e considerando a completa ausência

(i) a revogação integral de todas as medidas cautelares

(ii) o desbloqueio total dos valores e ativos financeiros de

(iii) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento

(a) o afastamento da monitoração eletrônica, medida

(b) o afastamento da proibição de exercer sua

(c) a liberação da quantia de R$ 35.419,48, destinada ao

Termos em que, Pede deferimento.


7 SHED AVILA

São Paulo, 5 de dezembro de 2025.

Maria Fernanda Saad Ávila OAB/SP 330.805