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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 88121/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em

epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.

1. DA NECESSÁRIA CONTEXTUALIZAÇÃO

Tendo havido na data de ontem, 3 de dezembro de 2025, em decisão liminar prolatada por Vossa Excelência no âmbito dos presentes autos da Reclamação 88121/DF, a avocação de competência de toda matéria conexa à investigação da denominada "Operação Compliance Zero", e dada a urgência da matéria, que envolve cerceamento de direitos e garantias constitucionais, importante que determinadas questões de natureza cautelar sejam imediata e novamente trazidas à baila.

Isso porque no último dia 28 de novembro (ou seja, entre a distribuição desta Reclamação e a decisão datada de ontem) foi proferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisão de lavra da Desembargadora Solange Salgado Silva que deferiu parcialmente a ordem lá requerida para determinar a substituição da prisão preventiva do Peticionário por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do Código de Processo Penal.

2. DA RETOMADA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA INICIAL

Na petição inicial desta Reclamação, porém, existem argumentos que precisam ser repisados mesmo após a determinação de substituição da prisão preventiva pelas cautelares diversas pelo TRF 1. Isso porque são suficientes não apenas para afastar a prisão preventiva, como, também, para afastar a aplicação de

quaisquer medidas cautelares pessoais. Daí a importância de uma breve retomada:


Em primeiro lugar, porque as medidas cautelares reais efetivadas na data da prisão preventiva afastam por completo os aventados riscos relativos à supostas reiteração criminosa, obstrução da justiça e movimentação de recursos pelo alto poder econômico do Peticionário.

Ora, a nomeação de liquidante para o Banco Master, a ausência de cargo do Peticionário perante instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e o sequestro de seus bens/valores em conjunto com buscas e apreensões levadas a cabo originam um cenário que impede a persistência e/ou repetição de atos pretéritos.

Em segundo lugar, a falta de contemporaneidade. Isso porque os fatos que deram ensejo ao decreto de prisão se deram de março a maio de 2025, a substituição dos ativos em questão ocorreu em julho deste ano e, desde tal data, nenhum outro fato foi trazido para justificar a prisão decretada CINCO MESES depois.

Em terceiro lugar, quanto à alegação de gravidade concreta dos fatos (o suposto fumus comissi delicti), o que se observou foi que "dos R$ 12,76 bilhões divulgados pela imprensa, e referentes à exposição bruta de carteiras com documentação fora do padrão exigido, mais de R$ 10 bilhões já foram liquidados ou substituídos, e o restante não constitui exposição direta ao Banco Master", fato confirmado pelo próprio BC.

Ou seja, não há nenhuma fraude de 12 bilhões de reais, como ventilado pela imprensa.

Em suma, o BRB não ficou com os créditos originados por terceiros, mas com outras carteiras e ativos do conglomerado Master que nem sequer são objeto da investigação.

Para além disso, nunca houve nenhum processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o Peticionário, também não se encontrou nenhum indício de irregularidade no tocante às operações de crédito consignado originadas pelo próprio Banco Master, e suas atividades estavam sendo supervisionadas de forma estreita deste quando houve o anúncio da operação de reorganização societária com o BRB, em março de 2025 (cuja operação foi indeferida pelo BACEN em setembro deste ano).

Em quarto lugar, quanto ao suposto risco de fuga, já restou


suficientemente esclarecido que sua viagem para os Emirados Árabes Unidos tinha o objetivo de assinar o contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores daquele país, em operação que foi previamente comunicada ao Banco Central.

Por fim, não se olvide, ainda, que a definição da competência pelo Supremo Tribunal Federal (e o consequente afastamento da Justiça Federal da 1a Região) enseja uma necessidade intransponível de revisitação de todas as medidas cautelares - tornando-se despiciendo, pois, justificar a renovação do pleito pouco tempo após a decisão emanada pelo TRF 1a Região.

Diante do exposto, a defesa do Peticionário requer a revogação das medidas cautelares pessoais, ratificando os pleitos incidentais

formulados na peça inaugural desta Reclamação Constitucional.

De todo modo, caso remotamente se entenda que não seja possível uma revogação das medidas cautelares, ainda assim pleitos subsidiários relativos ao que remanesceria vigorando precisam ser elaborados.

Observar-se-á, pois, que o objetivo dos pleitos subsidiários abaixo articulados não será outro senão modular e tornar exequíveis as determinações oriundas do TRF 1a Região nos autos acima referidos, tendo em vista a virtual incongruência de algumas delas, dadas as suas peculiaridades. Trata-se de petitório, portanto, que já seria aviado perante o TRF 1.a Região de qualquer modo, não fosse a recentíssima avocação de competência pelo STF. Isso porque, como se observará, são determinações que, em boa medida, chocam entre si.

Ainda, para além disso, os pleitos subsidiários a seguir desenvolvidos buscam flexibilizar ligeiramente o status constritivo outrora determinado, em razão do perceptível excesso dessa cautelaridade, data venia, que remanesceu mesmo após o decisum prolatado em 28 de novembro deste ano pelo TRF 1a Região. É ver.

3. DA NECESSÁRIA FLEXIBILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROIBIÇÃO DE

GESTÃO, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS

(ESTRANHAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) E DE PROIBIÇÃO DE

CONTATO COM FUNCIONÁRIOS E EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO MASTER


Dentre as medidas cautelares impostas pelo TRF 1a Região, foi determinada a suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figure o Peticionário como sócio ou participante.

Todavia, a redação ampla do comando judicial tem produzido efeitos desproporcionais e alheios à finalidade cautelar, sobretudo porque o impede de praticar os atos da vida civil relacionados às pessoas jurídicas de que faz parte.

Na prática, a vedação absoluta impede até mesmo que realize atos rotineiros e necessários, como o pagamento de contas de consumo, taxas condominiais, impostos, seguros obrigatórios ou a contratação de serviços mínimos de manutenção.

Ou seja, a medida, tal como atualmente redigida, paralisa completamente a prática de atos da vida civil, criando situação incompatível com a própria lógica das cautelares substitutivas, que devem restringir direitos apenas na medida estritamente necessária para resguardar a investigação.

Diante disso, é preciso que a cautelar seja flexibilizada em

relação à prática dos atos da vida civil, mantendo-se somente a proibição aos atos que

guardam pertinência com o objeto da investigação, qual seja as atividades relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional.

Para além disso, observa-se que a decisão até em vigor emanada pelo TRF 1a Região, aplicou a proibição de contato com funcionários/ex-funcionários do Banco Master.

Entretanto, tal restrição, da forma como atualmente delineada, acaba por inviabilizar o exercício de obrigações legais e processuais que o próprio contexto da liquidação extrajudicial impõe, uma vez que o Peticionário necessita manter comunicação mínima e formalizada para cumprir seus deveres legais.

Assim, imperativo que seja revista com urgência tal determinação, visto que se mostra até incongruente com outras obrigações determinadas.

A propósito, ressalte-se que os contatos pleiteados se limitam


aos funcionários/ex-funcionários do Banco Master, e que serão realizados apenas e tão somente para as finalidades acima delineadas, estando mantidas, por óbvio, as restrições de contato com os demais investigados e testemunhas.

4. DA AMPLIAÇÃO DE EXTENSÃO DOS DESLOCAMENTOS

AUTORIZADOS PARA ABRANGER TODO O TERRITÓRIO NACIONAL

Como asseverado acima, o Peticionário encontrava-se, pelo menos até a prolação da decisão de ontem por este Eg. STF, submetido à monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP), à proibição de ausentar-se do município onde reside (São Paulo/SP) sem prévia autorização do Juízo (art. 319, IV, do CPP), além de submetido ao dever de comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I) e, por fim, submetido à proibição de ausentar-se do país, com retenção de seu passaporte (CPP, art. 320).

Ocorre que o Peticionário também possui residência em Brasília/DF, cidade em que tramitavam (e, após a avocação de competência pelo STF, seguirão tramitando) os principais elementos de informação da denominada "Operação Compliance Zero".

Desse modo, ele deverá comparecer periodicamente tanto ao Juízo determinado, em cumprimento às medidas cautelares impostas (art. 319, I, do CPP), como também em demais atos processuais e investigativos que venham a ser designados nesta Capital Federal.

Referida exigência de comparecimento presencial fica ainda mais patente na fase inquisitiva, em que haveria enorme facilitação para o livre exercício da ampla defesa acaso fosse facultado ao Peticionário prestar todos os esclarecimentos necessários e determinados pelas d. autoridades investigativas presencialmente.

Para além disso, importante salientar que o Peticionário possui toda sua família residente na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. Portanto, a proibição irrestrita de se ausentar de São Paulo/SP, além de dificultar sobremaneira o cumprimento do quanto determinado pelo Juízo que aplicou as medidas cautelares, também o impede de exercer um direito fundamental: o convívio familiar, essencial para o desenvolvimento saudável (em especial de seus filhos) e para a manutenção dos laços


afetivos com todos os membros.

O Peticionário tem dois filhos menores de idade que residem na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, dos quais está, neste momento, privado de contato pessoal. Além disso, os avós do Peticionário, com os quais mantém fortes vínculos afetivos, são idosos com mais de 90 anos de idade, não possuindo condições de se deslocarem para São Paulo/SP.

A medida cautelar, em sua atual formatação, impõe uma severa sanção não apenas a ele, mas também aos demais parentes (pais, tios, avós, filhos) que ficam privados do contato, já que nenhum deles reside em São Paulo. Tal restrição é desproporcional, pois o simples fato de visitar a família em outras localidades não traz nenhum risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente nesta época de recesso de fim de ano em que o convívio familiar se intensifica.

Ademais disso, o Peticionário já possui determinações suficientes contra si, sobejamente a retenção de passaporte (e até monitoração eletrônica), isto é, que satisfazem totalmente a pretensão cautelar outrora determinada - não se mostrando razoável, enfim, que contra ele subsista ainda a proibição de deslocamento para tantas outras localidades que lhe são de interesse em outros segmentos de sua vida civil, nada afetos às questões relativas à presente investigação.

5. PEDIDOS

I. Especialmente ante a inexistência dos 2 (dois) fatos em relação aos quais a Operação "Compliance Zero" foi lastreada, isto é, (a) a não ocorrência da venda do Banco Master ao BRB - Banco de Brasília, e (b) a comprovada substituição dos ativos objeto da operação de cessão de carteira de créditos originados por terceiros, sendo certo que, conforme já declarado oficialmente pelo BRB, não houve qualquer prejuízo para o banco público em qualquer transação ou negócio com o Banco Master. Em outras palavras, não existe a aventada fraude, razão pela qual é imperativo que, com a nova atribuição de competência, sejam reexaminadas todas as medidas cautelares recentemente impostas pelo TRF 1a Região (aos 28 de novembro de 2025) e, reafirmando os termos da petição inaugural deste procedimento, seja determinada a sua REVOGAÇÃO, seja pela ausência do fumus comissi delicti; seja pela ausência de contemporaneidade do suposto fato justificador e, por fim, e mais importante, porque as medidas foram impostas por Órgão incompetente.


II. Caso não revogadas as medidas cautelares diversas da prisão

recentemente impostas pelo TRF 1a Região, SUBSIDIARIAMENTE, apenas na remota hipótese de se entender pela necessidade de manutenção de alguma medida cautelar, que sejam flexibilizadas ao menos (a) a cautelar de gestão direção ou administração de Pessoas Jurídicas, de modo a permitir que o Peticionário pratique os atos da vida civil relacionados às empresas das quais faz parte que são estranhas ao Sistema Financeiro Nacional e (b) a cautelar de proibição de contato com as testemunhas, para que ele possa contatar funcionários/ex-funcionários do Banco Master de modo a cumprir com as obrigações decorrentes da liquidação e exercer plenamente a ampla defesa nestes autos - sendo mantida, todavia, a proibição de contato com os demais investigados e testemunhas.

III. Ainda SUBSIDIARIAMENTE, requer-se a autorização ao Peticionário para que se desloque em todo território nacional - mantendo-se somente as medidas mais essenciais à limitação de deslocamento (retenção do passaporte e, em última análise, monitoração eletrônica), de modo a facilitar tanto o cumprimento da determinação de comparecimento periódico em Juízo, o exercício do direito a ampla defesa, o seu direito fundamental de convívio familiar, e, por fim, o livre exercício do direito constitucional ao trabalho (nos limites, contudo, da imposição relativamente ao exercício a frente de instituições financeiras, por ser somente este o objeto da presente investigação).

Nestes Termos, Pede Deferimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025.

ROBERTO PODVAL PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 101.458 OAB/SP 163.657

SÉRGIO LEONARDO OAB/SP 317.006