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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DD. RELATOR DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL N° 88121/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DANIEL BUENO VORCARO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue.
ANULAÇÃO DOS REQUERIMENTOS APROVADOS PELA CPMI DO INSS:
QUEBRA DE SIGILOS TELEMÁTICOS, BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS ABUSIVAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO E SEM PERTINÊNCIA
COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
Conforme amplamente noticiado, a CPMI do INSS aprovou na manhã desta quinta-feira, 04 de dezembro de 2025, dois requerimentos relacionados ao Peticionário Daniel Bueno Vorcaro, para a quebra de seus sigilos telemáticos (Doc. 01: Requerimento CPMI - INSS nº 02859/2025) e de seu sigilo bancário e fiscal (Doc 02: Requerimento CPMI - INSS nº 02784/2025), e um requerimento nitidamente destinado a atingir a família do Peticionário, decorrente exclusivamente desta relação de parentesco, qual seja aquele relacionado à empresa de seu cunhado (Doc. 03: Requerimento CPMI - INSS nº 02828/2025).
Tais medidas são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, qual seja "investigar fraudes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), envolvendo descontos irregulares em benefícios de aposentados e pensionistas".
Não há um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento.
O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte Constitucional. Qual
a pertinência, por exemplo, das mensagens de WhatssApp do Peticionário com os descontos indevidos de aposentados? Qual a relação entre os dados fiscais do Peticionário e os golpes praticados com os aposentados e pensionistas? Qual a relação da empresa do cunhado do Peticionário, que atua no segmento de saúde e bem-estar (wellness), com os fatos apurados pela CPMI?
A "justificação" lançada nos dois requerimentos é praticamente idêntica e não diz respeito ao INSS. Todas as referências são às apurações da Operação Compliance Zero, que não guardam qualquer conexão com o objeto da CPMI, e estão sob jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, conforme decisão prolatada ontem por Vossa Excelência nos autos desta Reclamação Constitucional.
O avanço da CPMI sobre tais fatos alheios ao seu objeto de apuração configura verdadeira afronta à decisão de Vossa Excelência, usurpando a competência da Suprema Corte.
O posicionamento jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal em cenários análogos é sólido:
Nota-se, assim, que, diante da expressa autorização constitucional (CF, art. 58, § 3º), possui competência a Comissão Parlamentar de Inquérito para, ela própria, decretar - sempre em ato motivado - a ruptura dessa esfera de intimidade das pessoas. Entretanto, também cabe registrar o entendimento desta Corte firmado no sentido de que qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica e íntima das pessoas, quando oriunda de órgãos estatais, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e da referência a fatos concretos, a fim de garantir a correta fundamentação do ato restritivo, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da CPI submeter-se-á à invalidação. (...) Por fim, quanto à quebra dos sigilos fiscal e bancário, pareceme que assiste razão ao impetrante, haja vista a ausência de fundamentos que a justifiquem. De fato, não vislumbro, no bojo dos requerimentos, a necessidade ou utilidade de tais dados para o prosseguimento da investigação, de modo que, quanto a
este ponto, resta desrespeitada a garantia constitucional do direito à intimidade.
(STF, MS nº 36.518, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/6/2019)
Sob outro vértice, registro, como já assentei em decisões anteriores (v.g., MS 37.963/DF; MS 37.970/DF; MS 37.978/DF), minha preocupação com a quebra do sigilo telemático e a consequente exposição de informações e imagens que digam respeito à vida privada de terceiras pessoas e dos próprios impetrantes. A par da advertência de que tais dados deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação para qualquer fim, tenho que a amplitude e a frequência com que as quebras de sigilo têm sido determinadas pela CPI demandam uma maior cautela por parte do Supremo Tribunal Federal, a fim de se preservar dados particulares dos investigados e de terceiros. (...) Como se vê, a abrangência dos dados cuja sigilo se pretende quebrar é de uma extensão, no mínimo, inusitada. E, tendo sido aprovado o requerimento nesse sentido, torna inevitável o acesso a dados pessoais sensíveis, entendidos estes, nos termos do art. 5º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - a LGPD (Lei 13.709/2018), como aqueles relativos a "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". Assim, superada a fase inicial de afastamento dos sigilos telefônico, bancário, fiscal e telemático das comunicações oficiais do impetrante, e remanescendo fatos a serem investigados, cuja elucidação exija, num segundo momento, a quebra do sigilo telemático de informações sensíveis armazenadas em nuvens e disponíveis em mídias sociais, tal medida passa a ser então - e só então - uma opção constitucionalmente válida. Não vejo, pois, ao menos por ora, como legítimas as medidas discriminadas nos itens d.1, d.2, d.3, d.4 e d.5 do Requerimento 999/2021 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da
Pandemia, referentes à quebra de sigilo telemático do impetrante.
(STF, MS nº 380.043, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 8/7/2021).
Diante de tais circunstâncias, impõe-se o controle jurisdicional dos atos ilegais e abusivos praticados pela CPMI, com a anulação das medidas extremas de quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário, que, como dito, são flagrantemente abusivas, carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI.
PEDIDOS
Requer sejam anuladas as quebras de sigilos telemáticos, bancário e fiscal do Peticionário e da empresa de seu cunhado, Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., pela CPMI do INSS, por serem medidas extremas flagrantemente abusivas, que carecem de fundamentação e não guardam qualquer pertinência temática com o objeto de investigação da CPMI, inexistindo um fato concreto sequer atribuído ao Peticionário para relacioná-lo ao objeto das investigações. Não há nenhuma conexão entre as informações que os parlamentares pretendem acessar com a devassa telemática, fiscal e bancária imposta ao Peticionário e os fatos em apuração no Parlamento. O que se pretende é verdadeira pesca probatória (fishing expedition) com a busca indiscriminada de informações sem um propósito investigativo claro e delimitado.
Nestes termos, pede deferimento. Brasília, 5 de dezembro de 2025.
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ROBERTO PODVAL OAB/SP 101.458
PIERPAOLO CRUZ BOTINI OAB/SP 163.657
Ay


