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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNISSÍMO RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 88.121
Reclamação nº 88.121
LUIZ ANTONIO BULL, também investigado no Inquérito Policial nº
1096304-87.2025.4.01.3400, vem, por seus advogados (doc. 1), respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer, com fundamento nos arts. 158 e 159 do RISTF, sua HABILITAÇÃO
NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL em epígrafe, a partir das razões a seguir
expostas.
I - AS RAZÕES DA HABILITAÇÃO
A jurisprudência deste e. Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer a possibilidade de intervenção espontânea de terceiros em sede de Reclamação, desde que demonstrado interesse jurídico na causa.
Nesse sentido, o STF firmou que a intervenção é facultativa e prescinde de chamamento judicial, bastando a iniciativa do próprio interessado, que passa a ter direito de acompanhar o feito e exercer plenamente suas prerrogativas processuais (Rcl 3375 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 449 AgR, Rel. Min. Celso de Mello).
No caso concreto, o peticionário foi preso no âmbito da Operação "Compliance Zero", assim como o Daniel Vorcaro, autor da presente Reclamação, tendo permanecido encarcerado por 11 (onze) dias em razão de decisão proferida por magistrado que não detêm competência para a prática do ato constritivo. Outrossim, sua posterior liberdade somente foi restabelecida após extensão da reavaliação da medida liminar deferida nos autos do Habeas Corpus nº 1045014-48.2025.4.01.0000, em trâmite perante o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante desse cenário, o interesse jurídico é, portanto, inequívoco: a decisão questionada neste feito produziu efeitos diretos sobre Luiz Antonio Bull.
II - O CASO CONCRETO E A SITUAÇÃO DO PETICIONÁRIO
Vossa excelência, diante dos pedidos feitos na Reclamação, optou por antes de decidi-los, determinar que a inicial fosse emendada para que dela constasse o valor da causa, e no mesmo ato determinou a abertura de vista à Procuradoria Geral da República.
Contudo, à luz da situação concreta que passa a expor, demonstra-se importante uma nova avaliação por deste e. Ministro Relator de parte dos pedidos liminares feitos na Reclamação.
Isso porque, há urgência na apreciação do pedido de suspensão das investigações, uma vez que elas seguem seu curso perante os órgãos responsáveis pela persecução penal que, ao que tudo indica, não detém competência para conduzir o Inquérito relativo à Operação "Compliance Zero". A continuidade desses atos, quando emanados de autoridade judicial potencialmente incompetente, compromete a própria validade da investigação, visto que anula atos praticados à margem da competência constitucionalmente fixada.
A título de exemplo, tem-se que oitivas no Inquérito estão sendo
agendadas, o material apreendido durante as buscas já analisado, e, o resultado desta análise pode estar sendo compartilhado com o Ministério Público Federal oficiante em primeira instância.
Mais do que isso: em 29 de novembro do presente ano, o ilustre representante do Parquet interpôs Agravo regimental em face do r. decisão do TRF1, requerendo o reexame da decisão que revogou a prisão preventiva do reclamante e dos coinvstigados, que foram atingidos pela decisão ora questionada. Portanto, encontra-se pendente de apreciação no Tribunal
Regional Federal pedido de reexame da liberdade concedida, o que reforça a urgência da apreciação, por Vossa Excelência, do pedido formulado na presente Reclamação.
A suspensão imediata das investigações é medida, portanto,
indispensável para impedir a consolidação de vícios processuais irreversíveis e garantir que qualquer persecução penal ocorra sob a supervisão da autoridade competente.
Diante de todo o exposto, requer seja realizada a habilitação do peticionário nos autos da presente Reclamação Constitucional nº 88.121, bem como, para evitar decisões proferidas por autoridades incompetentes, reiterar o pedido liminar para imediata suspensão
do andamento da Operação "Compliance Zero", até o julgamento de mérito da presente
Reclamação.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 02 de dezembro de 2025.
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO
OAB/SP nº 206.575
AUGUSTO DE ARRUDA Assinado de forma digital por AUGUSTO DE BOTELHO NETO:27888209840 ARRUDA BOTELHO NETO:27888209840
Dados: 2025.12.02 10:44:27 -03'00'


