114 KiB
fo PT •
PETigAo 13.884 Bahia
| Relator | Min. Nunes Marques |
|---|---|
| Reqte.(s) | Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Reqdo.(a/s) | Sob Sigilo |
| Adv.(a/s) | Sob Sigilo |
AuT. Pol. Sob Sigilo
DECISAO
Trata-se de representa^ao apresentada pela Policia Federal, objetivando o deferimento de buscas domiciliares, pessoais e de apreensao, afastamento de fungao publica e sequestro de bens, no interesse das investigagoes em curso nos autos da Petigao n. 13.411, que foi autuada a partir do declmio para esta Corte da competencia para o processamento do Inquerito n. 2023.0105968-SR/PF/BA (autos de origem n- 1003410-66.2023.4.01.3302), em que se apura a possivel pratica de crimes de fraudes a certames licitatorios (arts. 337-F a 337-L do CP), corrup^ao passiva (art. 317 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/1998), entre outros, no contexto de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013) com atua^ao envolvendo contratos celebrados entre a Coordenagao Estadual na Bahia do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS - CEST/BA) e a sociedade empresaria Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que tern como socios os
C/I
PT■
irmaos ALEX REZENDE PARENTE e FABIO REZENDE PARENTE.
Em detalhada e aprofundada representa^ao, a PoHcia Federal aduz, em exposigao introdutoria, que a CGU e o TCU identificaram diversas irregularidades no ambito do Pregao Eletronico n. 3/2021, que teve como objeto a contratagao de servigos comuns de engenharia, por meio de sistema de registro de pregos, para a execugao de obras de revestimento primario (encascalhamento), implantagao de pavimentagao asfaltica com tratamento superficial duplo (TSD), execugao de aplicagao de concrete betuminoso sobre paralelo (CBUQ) e pavimentagao em bloco modular de concrete intertravado, em vias urbanas e rurais de munidpios inseridos na area de atuagao da CEST-BA - DNOCS, resultando na celebragao dos Contratos n. 14/2021, 15/2021 e 22/2021, firmados pela Coordenagao Estadual do DNOCS na Bahia com a empresa Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que foi beneficiada pelo entao Coordenador Regional do DNOCS, LUCAS MACIEL LOBAO VIEIRA.
Afirma que, no periodo de aproximadamente 3 (tres) anos, por meio de 4 (quatro) pregoes, o DNOCS/BA firmou diversos contratos na area de pavimentagao asfaltica na ordem de R$ 733.534.727,47 (setecentos e trinta e tres milhoes, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reals e quarenta e sete centavos). Do referido valor, segundo as investigagoes, a empresa investigada obteve cerca de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhoes de reals) em contratos com o DNOCS/CEST- BA.
Aponta que o aprofundamento das investigagoes se deu com o ■ mapeamento das atividades financeiras do suposto grupo criminoso, por meio do Relatorio de Inteligencia Financeira COAF n. 98712.2.8526.107675, no qual foram identificadas diversas movimentagoes atipicas por parte dos investigados, relativas ao periodo de 13.2.2017 e 28.11.2023, indicativas, em tese, da pratica dos crimes de lavagem de dinheiro e corrupgao.
Acrescenta que passou a suspeitar que as ilegalidades na execugao dos contratos decorrentes do Pregao Eletronico n. 3/20216 estavam
PT ■
inseridas em amplo contexto de desvio de verbas publicas federais no ambito do DNOCS - CEST/BA, por meio de contratagoes com a Allpha Pavimenta^oes e Servigos de Construgoes Ltda., que firmou outros ajustes de objeto semelhante decorrentes dos Pregoes Eletronicos n. 9/2020, 3/2021, 3/2023 e 7/2023 e recebeu, em pagamento, cerca de cento e cinquenta milhoes de reals, no periodo aproximado de tres anos.
Pormenoriza que representou por medidas cautelares probatorias de afastamento de sigilo de dados bancarios e fiscais, telematicos, telefonicos e de comunica^oes telefonicas, alem da captagao ambiental e de sinais eletromagneticos, opticos ou acusticos e agao controlada, que foram deferidas pelo Juizo da 1- Vara Federal da Bahia.
Argumenta que ha indicativos de direcionamento de certames publicos e negociagoes espurias com a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. e outras sociedades empresarias ligadas a organizagao criminosa, que teria operado, pelo menos, nos Munidpios de Barreiras/BA (Pregao Presencial n. 017/2023 - Qualymulti Servigos Eireli ME), Campo Formoso/BA (Concorrencia n. 007/2023 - Larclean Saude Ambiental Ltda.), Itapetinga/BA (Contrato n. 034/2018 Qualymulti Servigos Eireli ME e Contrato n. 050/2020 - Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.), Jequie/BA (Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.), Lauro de Freitas/BA (PAP Saude Ambiental Ltda.), Salvador/BA (Pregao Eletronico n. 001/2024 - Larclean Saude Ambiental Ltda.) e Senador Canedo/GO (Qualymulti Servigos Eireli ME) e no Estado do Tocantins (Processo Licitatorio n. 18/2020 - Larclean Saude Ambiental Ltda.). As analises estao centradas nos recursos provindos de emendas parlamentares ao orgamento e de convenios destinados a obras de melhorias publicas.
Informa que a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. foi constituida em 20/7/2017, pouco antes do inicio das contratagoes com o DNOCS - CEST/BA, com capital social de apenas trinta mil reals, para o comercio atacadista de produtos alimenticios, ostentando, atualmente, capital social de R$ 16 milhoes de reals. Os socios reals da empresa, ao tempo dos fatos, eram os irmaos Alex Rezende Parente e Fabio Rezende Parente.
3
^3
PT■
Enfatiza que a organizagao criminosa conta com operadores centrals e regionais, que atuam de forma hierarquizada, coordenada e com divisao de tarefas, na pratica das infragoes penais para a consecugao de seus interesses escusos. Embora desempenhem fungoes diferentes, a lideranga da organizagao criminosa e, segundo a Policia Federal, compartilhada entre Alex Rezende Parente e Jose Marcos Moura. Ao lado desses, Fabio Rezende Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira assumem fungoes secundarias, mas tambem relevantes.
Elucida que o niicleo central da organizagao e composto por Alex Rezende Parente, administrador das sociedades empresarias Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., Larclean Saude Ambiental Ltda. e Qualymulti Servigos Eireli ME e responsavel por deliberagoes estrategicas do planejamento a execugao das agoes ilicitas; Fabio Rezende Parente, executor financeiro e mentor no esquema criminoso; Jose Marcos Moura, articulador politico e operador de influencia, responsavel por conectar os atores principals a figuras politicas de expressao e agentes publicos; e Lucas Maciel Lobao Vieira, ex-coordenador do DNOCS -CEST/BA, amigo intimo de Alex Rezende Parente e uma especie de socio oculto da Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. O micleo operacional da organizagao e formado por Clebson Cruz de Oliveira, operador de campo e facilitador do cumprimento das ordens dos irmaos Alex Rezende Parente e Fabio Rezende Parente; Evandro Baldino do Nascimento, fornecedor de sustentagao logistica e operacional; Milton Fernandes da Silva, responsavel por operacionalizar atos de lavagem de dinheiro; Fabio Netto do Espirito Santo, cunhado de Alex Rezende Parente, responsavel pelo auxilio logico e operacional em ambito nacional e por atos de lavagem de dinheiro; Geraldo Guedes dos Santos e luri dos Santos Bezerra. As investigagoes identificaram, tambem, a existencia de um niicleo de apoio
informacional, em virtude da infiltragao de integrante da Policia Federal
no grupo criminoso, o Policial Rogerio Magno, que repassava informagoes sensiveis e sigilosas ao grupo, incluindo a identificagao de agentes federais que realizavam diligencias sigilosas.
Nos termos da representagao, os operadores centrals e regionais
(^^^i/m/rocd (^ede/f^ui
da organizagao criminosa associaram-se a servidores publicos e agentes politicos dos locais das contratagoes, que aderiram ao projeto criminoso e integram os "bragos operacionais" em diversos Municipios da Bahia e de outros Estados, valendo-se de suas fun^oes publicas para servir aos interesses do gmpo nas respectivas localidades e garantir a continuidade das atividades delitivas, na lirrha do quanto planejado pelo nucleo central, no mais das vezes, mediante recebimento de contrapartida financeira (propina). A Policia Federal apontou como agentes que integravam a organiza^ao criminosa e atuavam em seus "bragos operacionais": no Municipio de Campo Formoso/BA, o ex-Secretario de Governo e atual Vereador Francisco Manoel do Nascimento Neto e os servidores Marcio Freitas dos Santos e Luciano de Miranda Fires Filho; no Municipio de Itapetinga/BA, o entao Secretario de Governo Orlando Santos Ribeiro e o atual Vereador Diego Queiroz Rodrigues; no
Municipio de Jequie/BA, a ex-Coordenadora de Projetos, Execugao e
Controle da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente Kaliane Lomanto Bastos; no Municipio de Lauro de Freitas/BA, o ex-servidor da Assembleia Legislativa da Bahia e atual Vereador de Nazare/BA Ailton Figueiredo Souza Junior e o entao Vice-Prefeito Vidigal Galvao Cafezeiro Neto; no Municipio de Salvador/BA, Flavio Henrique de Lacerda Pimenta e Carlos Andre de Brito Coelho; no Estado do Tocantins, o entao Secretario de Estado de Parcerias e Investimentos Claudinei Aparecido Quaresemin, os ex-servidores da Secretaria de Estado da Educagao Joao Luiz Martins Machado Neto e Itallo Moreira de Almeida; no Municipio
de Barreiras/BA/ em que os dados colhidos indicam pagamentos ilicitos e
coopera^ao criminosa por agentes publicos do Municipio, pendente de identificagao; no Municipio de Senador Canedo/BA, em que os dados colhidos indicam pagamentos ilicitos e cooperagao criminosa por agentes publicos do Municipio, pendente de identificagao; e no Municipio de Vitoria da Conquista, Lucas Moreira Martins Dias e Lara Betania Lelis
Oliveira.
Ainda segundo a representagao, para dificultar a atuaqiao dos orgaos de fiscalizagao financeira, assegurar o pagamento das vantagens economicas indevidas, ocultar e dissimular a origem ilicita de recursos, os integrantes dos niicleos central e de apoio da organizagao criminosa, alem
5
PT •
de movimentarem valores significativos em espede e usarem sodedades empresarias patrimoniais (como a A & F Partidpagoes S.A.), criaram contas em nome de interpostas pessoas ("laranjas") e pessoas juridicas "de fachada", que simularam services fididos e emitiram notas fiscais "frias" (com destaque para a BRA Teles Ltda., a FAP Partidpagoes Ltda., a Viletech Saude Ambiental Ltda., a Qualymulti Services Eireli Ltda. e a Larclean Saude Ambiental Ltda.). Tambem transferiram quantias para pessoas juridicas especializadas em movimentar volumes expressivos de dinheiro em espede (a exemplo de peixarias, supermercados e transportadoras), que devolveram os montantes em espede, apos desconto de "taxa de servigo". Aponta a Policia Judiciaria que representou por medidas cautelares adicionais, que foram deferidas pelo Juizo da 2- Vara Federal da Bahia e que, a partir da analise preliminar dos materiais apreendidos, se deparou com indicativos de possiveis praticas criminosas relacionadas a contrata^ao da Larclean Saude Ambiental Ltda. no Municipio de Vitoria da Conquista/BA, tambem passando a figurar como investigados o ex- Chefe do Gabinete Civil e ex-Secretario de Mobilidade Urbana Lucas Moreira Martins Dias e a servidora Lara Betania Lelis Oliveira. Identificou-se, ainda, o envolvimento do empresario Carlos Andre de Brito Coelho e do Agente de Policia Federal Rogerio Magno Almeida Medeiros, este ultimo apontado como interlocutor dos lideres da organizagao criminosa e repassador de informa^es sigilosas alusivas as apuragoes, os quais foram incluidos como investigados.
Acrescenta que a evoluqiao das apuragoes resultou no desencadeamento de uma segunda etapa ostensiva da operagao, em 23.12.2024, para cumprimento de outros mandados de prisao preventiva e de busca e apreensao, assim como de ordens judiciais de afastamento cautelar de cargo publico e de sequestro de bens, direitos e valores. Consigna que, 15/01/2025, os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Federal, diante do potencial envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de fungao, uma vez que, no decorrer das analises dos dados extraidos de aparelhos celulares apreendidos, chegaram ao conhecimento da equipe de investigagao no 6
ce
(^w/funcd
Pet 13884/BA dia 14/01/2025, por meio da IPJ 140365/2025, elementos que revelam encontros entre o prefeito de Campo Formoso, o superintendente da Codevasf e representante da empresa que futuramente venceria o processo licitatorio naquele municipio. Entendeu a Policia Federal haver indicios da participagao nos delitos investigados do atual Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, de Superintendente da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do Sao Francisco e do Parnaiba (CODEVASF) e do representante da sociedade empresaria que, a seguir, venceria processo licitatorio viciado. Relatou ter apurado que o Superintendente da empresa publica federal foi indicado para o cargo pelo Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, irmao do Prefeito de Campo Formoso/BA. Segundo a representagao, foram obtidas informagoes de que os recursos envolvidos na contrataq:ao tinham origem em indicaq;ao, pelo parlamentar federal, de emenda posteriormente liberada. A Policia Federal alertou, alem disso, para a apreensao de escritura publica na empresa de Jose Marcos Moura, a revelar indicios de que Elmar Nascimento "pode ter realizado uma troca imobiiiaria no mesmo condominio onde reside: entrega um apartamento de padrao inferior que Ihe pertencia em troca de um apartamento de luxo registrado em nome de uma empresa patrimonial." A sociedade que realizou a troca estava registrada formalmente em nome da filha de Marcos Moura, mas a inVestigagao identificou que Marcos Moura, tambem referido como "Amigo M" ou "MM," atuava como socio oculto da empresa.
Apos o declinio da competencia, autorizei a continuidade das diligencias investigativas a cargo da Policia Federal, incluidas as analises de materials apreendidos e outras analises periciais pendentes, decorrentes das medidas cautelares ja deferidas antes da remessa dos autos a Suprema Corte, excluidas as que demandassem autoriza^ao judicial especifica, a fim de evitar a frustragao de sua eficacia e prevenir prejuizos a obten^ao das provas (decisao proferida nos autos da Pet. 13.411).
Alem disso, nos autos da Pet 13.550, fixei a competencia do Supremo para supervisionar as investigagoes em andamento em toda a
G1
PT ■
Pet 13884/BA sua extensao, ratifiquei os atos decisorios proferidos pelo Juizo da 2- Vara Federal da Bahia, deferi medidas cautelares pessoais, como afastamento de cargo publico, e autorizei a realizagao de novas buscas e apreensoes, deflagrando-se, assim, a terceira fase ostensiva das investigagoes, em 3/04/2025.
Com fundamento nos elementos de informagao e provas obtidos com o avango da apuragao criminal, a autoridade policial descreve a atuagao da organizagao criminosa no Municipio de Campo Formoso/BA (topico 5).
Relata que a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda. celebrou com a Prefeitura dois contratos, por meio dos quais recebeu o valor total de R$ 51.991.906,27 em periodo entre 22.11.2023 e 29.10.2024. Afirma que o Contrato n. 301/2023 foi firmado a partir da Concorrencia n. 004/202331 , para execugao de servigos de pavimentagao asfaltica em TSD na rodovia BR-220, no trecho entre Laje dos Negros e Lagoa do Porco, no valor inicial de R$ 45.436.302,19, posteriormente aditivado em R$ 5.670.894,48 e R$ 485.750,98, ao passo que o Contrato n. 038/2024, oriundo da Concorrencia n. 007/202332, foi celebrado para execugao de servigos de pavimentagao asfaltica em TSD, no trecho entre Campo Formoso (sede) e Limoeiro, no importe de R$ 12.180.256,18.
Observa que os recursos publicos para realizagao das obras que constituiram objeto desses contratos foram provenientes de emendas parlamentares de autoria do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. Tais recursos foram inicialmente destinados a CODEVASF e somaram R$ 38.100.000,00, sendo R$ 34.000.000,00 destinados ao trecho Laje dos Negros - Lagoa do Porco, e R$ 4.100.000,00 para o trecho entre a sede do Municipio e o Povoado de Limoeiro. Registra que os empenhos foram emitidos poucos dias apos reuniao realizada entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, um dos lideres da organizagao criminosa e, a epoca dos fatos, socio de fato da Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., que, posteriormente, foi declarada vencedora das licitagoes. Sustenta que as Concorrencias n. 004/2023 e 007/2023 foram sistematicamente fraudadas pelo grupo criminoso, conforme passa a demonstrar.
8
PT•
Aponta a ocorrencia, em 20/12/2023, de dialogo entre Francisco Manoel do Nascimento ("Francisquinho"), ex-Secretario de Govemo de Campo Formoso, e Alex Parente, seguido do encaminhamento, pelo primeiro, de arquivo imediatamente apagado apos visualizagao pelo segundo, arquivo esse consistente em copia de imagem de um e-mail interno da Prefeitura de Campo Formoso, relacionado a Concorrencia 007/2023, com a solicitagao de retificagao do item 9.1 do edital, com alteragao de 1.553 para 4.460,41 metros, aumentando o valor global da licitagao. Registra que o edital foi publicado no dia 21/11/2023, com entrega das propostas previstas para 27/12/2023 as 9h, ficando claro o envio de informagoes antecipadas, bem como o acesso de Alex Parente a informagoes privilegiadas e o beneficio promovido pelo agente publico. Aponta que Francisco Manoel, em dialogo com Alex no dia 27/12/2023 (data da abertura dos envelopes), fez mengao ao afastamento de empresas que disputavam a concorrencias, entre elas a CCX e a GRS, utilizando expressoes como "tirei uma" e o pregoeiro "tirou outra", com a adogao de medidas como a suspensao e adiamento da sessao. Elucida que durante a conversa com Francisco Manoel, Alex tambem conversava com seu irmao, Fabio Parente, presente na sessao representando a empresa Allpha, ficando explicito que uma das maneiras de afastar os licitantes e de frustrar o carater competitive do certame, e oferecer dinheiro aos participantes para abandonarem a sessao. Em determinado momento da conversa, Fabio informa a Alex que iria entrar em contato com o representante da empresa Lumax para "alinhar", isto e, combinar o valor da propina para esta desistir do certame, confirmando, apos um tempo, que havia ficado "tudo alinhado".
Aduz que, ocorrida nova sessao do certame em 05/01/2024, encontrando-se habilitadas as empresas Allpha Pavimentagoes e Construtora Lumax, Alex Parente e Francisco Manoel voltaram a trocar mensagens no dia 13/01/2024 e discutiram, por ocasiao da ultima sessao (16/01/2024), a estrategia para excluir a Lumax da licitagao. Acrescenta que, como a proposta da Lumax era de valor menor e Francisco Manoel apontou a impossibilidade de exclui-la em razao do indice "BDI" (Beneficios e Despesas Indiretas), o que resultaria na exclusao da propria Allpha, ficou oficializado, na terceira Sessao de Julgamento da licitagao, a 9
^'3
PT• PT
apresentaq:ao de uma proposta, pela Lumax, em valor de R$ 100.000,00 superior a da empresa Allpha. Narra que a conversa entre Francisco Manoel e Alex, em 17/01/2024, revela que, em razao desse ajuste, houve o pagamento de R$ 100.000,00 a empresa Lumax, valor final da propina que foi pago em duas parcelas, em 17/01/2024 e 20/02/2024, por meio de transferencias FIX para a conta de titularidade de Flavio Luiz Gongalves Guimaraes, a partir da conta da empresa Bra Teles. Argumenta que as transferencias em favor de Flavio Luiz Gonsalves foram realizadas, claramente, em beneficio da Construtora Lumax, em contexto de licitagao maculada por fraude, de modo que a Allpha Pavimentagoes e Servigos Ltda. fosse declarada vencedora.
/
Afirma que, em relagao ao contrato n- 301/2023, resultante da concorrencia 4/2023 (valor global R$ 45.436.302,19), Francisco Manoel encaminhou, em 05/12/2023 comprovante de pagamento de R$ 4.901.437,44 e, apos o credito da importancia na conta da empresa Allpha, solicitou a Alex o pagamento de propina destinada ao pregoeiro, dizendo "jovem, ve se consegue deixar algo do pregoeiro. O cara eh parceiro e ajudou." Esclarece que o pregoeiro citado e Marcio Freitas dos Santos, presidente da comissao de licita^ao, sendo responsavel, tambem, pela Concorrencia 007/2023.
Ainda no que se refere a Concorrencia 4/2023, vencida pela Allpha, a representaqiao aponta indicios de atuagao previa da organizagao criminosa na preparagao do certame para beneficiar a referida empresa, por meio de reunioes realizadas antes da publicaqiao do edital e da abertura das propostas, ocorridas, respectivamente, nas datas de 18/07/2023 e 22/08/2023.
A representa^ao se reporta a existencia de dialogos entre Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Prefeito de Campo Formoso, e Evandro Baldino, relatives ao periodo de 31/01/2023 e 31/05/2023, objeto de analise na Informagao de Policia Judiciaria n. 1971823/2025. Em 31/05/2023, Evandro Nascimento enviou mensagem ao Prefeito Elmo Nascimento informando sobre uma reuniao com representantes da CODEVASF e respectiva equipe, para que o alcaide tivesse conhecimento do orgamento da obra e pudesse confirmar para a Companhia se a Prefeitura teria caixa
10 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
Jo
Pet 13884/BA para arcar com uma diferen^a a maior em rela^ao ao valor da emenda, diferenga essa que entraria como contrapartida do Municipio (fls. 94/96 da representa^ao). Diz que, segundo o depoimento prestado por Miled Cussa Filho, Superintendente da 6- Superintendencia Regional da CODEVASF/BA, os investigados participaram de uma reuniao preparatoria para a Concorrencia Publica n- 4/2023 (objeto ja explicitado), ocorrida em 16/05/2023, a convite do Prefeito Elmo Nascimento, tendo como pauta o esclarecimento de aspectos tecnicos constantes dos relatorios da area tecnica da CODEVASF. Salienta que deveriam estar presentes na aludida reuniao Miled Cussa Filho (Superintendente da 6- SR da CODEVASF); Joselito Menezes de Souza (Gerente da 6® GRD); Thiago Paglarin da Silva Souza (Chefe da 6- GRD/UEP); Amancio Coelho de Jesus (Chefe da 6- GRD/UIP); Igor Almeida Cardoso Cunha (designado para o acompanhamento do Convenio n- 936827/2022); representantes da empresa Ativa Engenharia Ltda. (possivel responsavel pela elabora^ao do projeto basico), que nao foram formalmente identificados; e o Prefeito Elmo Aluizio Vieira Nascimento.
Observa, porem, que os acompanhantes do prefeito, na aludida reuniao, durante a qual foram debatidos aspectos tecnicos apontados nos relatorios da CODEVASF, foram, na verdade, Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos ligados a empresa Allpha Pavimentagoes, tendo os empresarios presentes pleiteado aumento do valor da obra, o que nao foi aceito pela instituigao.
Aduz a representagao que os dialogos examinados evidenciam intensa articulagao entre os investigados no periodo compreendido entre dezembro de 2022 e maio de 2023, interregno em que teriam atuado de maneira coordenada com o objetivo de viabilizar a execugao da obra de pavimenta^ao objeto do Convenio n- 936827/2022 (cujos recursos foram destinados para a celebragao do Contrato 301/2023, a partir da Concorrencia n. 004/2023), buscando favorecer interesses privados em detrimento do interesse publico, revelando as comunicagoes uma tentativa deliberada de direcionar o procedimento licitatorio (fl. 97). Para tanto, aponta a representagao comunicagoes por aplicativo whatsApp que confirmariam essa realidade: (i) mensagens trocadas entre Alex e
PT■ PT
Evandro, em 19/12/2022, versando sobre conferencia de obra com topografo e com Lilian, possivelmente se referindo a realizagao de levantamentos tecnicos para elaboragao de projeto basico; (ii) mensagem, de 16/01/2023, em que Alex informa a Evandro que estaria "tudo certo" em Campo Formoso, quanto aos preparativos das obras planejadas pelo grupo com recursos das emendas do Deputado Federal Elmar Nascimento; (iii) mensagem, de 24/03/2023, em que Alex encaminha a Evandro a analise tecnica preliminar realizada pela CODEVASF, relativa a proposta n'^ 027010/2022, vinculada ao Convenio SICONV n^ 936827/2022; (iv) mensagem de 26/04/2023, em que Alex informa a Evandro que o Prefeito Elmo Nascimento havia ligado para cobrar o envio do projeto, tendo Evandro respondido que o documento seria entregue em 1- de maio de 2023, ja ajustado conforme exigencias da Cbdevasf; (v) mensagem de 4/05/2023, em que Alex voltou a questionar Evandro sobre o envio do projeto, dizendo que continuava sendo pressionado pelo prefeito, tendo Evandro informado em 8/05/2023 que estava finalizando os ajustes e, boras depois, compartilhou a imagem de e-mail enviado por Lilian com o projeto de pavimentagao de Campo Formoso; (vi) apos a celebragao do Contrato n- 301/2023, com a empresa ^ Alpha, Evandro entrou em contato com Alex para conversarem sobre os custos do projeto elaborado pela empresa Ativa Engenharia, salientando o primeiro (Evandro) que esse custo teria sido incluido no orgamento da obra executada em Campo Formoso (fls. 97/106).
Afirma que o projeto tecnico da obra de pavimentagao da estrada no municipio de Campo Formoso foi custeado por Alex Parente, representante da Alpha Pavimentagoes, que veio a ser declarada vencedora da licitagao, reforgando os indicios de direcionamento da licitagao em beneficio da referida empresa. Destaca que o prefeito Elmo Nascimento ja mantinha vinculo anterior com os socios da Alpha Pavimentagoes, relagao evidenciada pela celebragao do Contrato n- 397/2022 com a Larclean, havendo, alem disso, indicios da realizagao de ao menos um encontro presencial entre o prefeito e integrantes da organizagao criminosa, ocorrido em 25/05/2022, oportunidade em que teria sido efetuado o repasse de propina em especie.
7-2
PT• Pi
Em topico destinado a demonstrar o superfaturamento das obras e pagamento de propina ao gestor municipal (5.2), a autoridade policial afirma que, de acordo com a CODEVASF (Oficio n- 087/2025 - 6VSR e Termo de Depoimento n.° 2124082/2025), a execugao do trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco foi realizada em total desacordo com o projeto previamente aprovado. A teor da representagao, constatou-se que os boletins de medigao referentes a esse trecho foram fraudados e superfaturados, estando em desconformidade com o projeto apresentado. Aduz que, mesmo ciente das irregularidades, o Prefeito Elmo Nascimento autorizou o repasse do montante de R$ 51.991.906,27 a empresa Allpha Pavimentagoes.
Acrescenta que, segundo o depoimento prestado pelo Superintendente da CODEVASF/BA (Termo de Depoimento n.° 2124082/2025), Francisco Manoel do Nascimento Neto, conhecido como "Francisquinho", juntamente com Lucas Maciel Lobao Vieira, teria interferido de forma recorrente nas atividades de fiscalizagao realizadas tanto pela CODEVASF, quanto pela Prefeitura. Francisco Manoel teria, ate mesmo, adotado conduta intimidatoria e ofensiva contra a fiscal designada pela Prefeitura, humilhando-a sempre que esta apontava falhas na execugao da obra.
Destaca a representagao dialogos extraidos do aplicativo de mensagens WhatsApp entre o terminal pertencente ao investigado Lucas Maciel Lobao Vieira ((55) 71 8741-0084) e Francisco Manoel do Nascimento Neto ((55) 74 8111-3180), no periodo de 7 de novembro a 2 de dezembro de 2024, indicando as conversas em que o primeiro (Lucas) recorria ao segundo (Francisco) com o objetivo de viabilizar negocios da Alpha no ambito do Municipio.
Aponta que, consoante a Informagao de Policia Judiciaria n- 1971823/2025, contendo o exame das planilhas apreendidas em poder de Alex Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira, por forga da agao controlada realizada em 03/12/2024 nas quais constam datas e valores correspondentes a possiveis repasses ilicitos - verificou-se que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00 em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmados com o
13
a
Pet 13884/BA referido municipio.
Segundo a representagao, do total adma, R$ 6.380.000,00 foram destinados ao codinome "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO", assodado ao prefeito Elmo Nasdmento; R$ 493.000,00 a "AMAU / MAU", vinculado a Amaury Albuquerque Nasdmento; R$ 318.000,00 a "FRAN / FRANC CAMPO", reladonado a Frandsco Manoel do Nasdmento Neto; e R$ 5.000,00 a "PRE", identificado como Mardo Freitas dos Santos, presidente da comissao de licitagao, tudo conforme a planilha apreendida e colacionada por copia na representagao (fls. 110/113).
Segundo a representagao, as anotagoes contidas na parte inferior do documento, em cotejo com os pagamentos recebidos pela empresa Alpha, demonstrariam possivel ajuste de pagamentos de propina a razao de aproximadamente 10%, correspondendo o maior volume de propina ao periodo entre 20/01/2024 e 1/10/2024.
Condui a Policia Federal, sustentando elevado grau de probabilidade nos achados, que os codinomes constantes das planilhas apreendidas correspondem aos seguintes investigados: (i) o termo "GAB CAMPO" corresponde ao Gabinete do Gestor Municipal de Campo Formoso, referindo-se a Elmo Aluizio Vieira Nascimento; (ii) os termos "CAB" e "CAB CAMPO" indicam cabega do esquema criminoso no ambito do Municipio, relacionando-se tambem ao Prefeito de Campo Formoso, Elmo Aluizio Vieira Nascimento; (iii) os codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO" se relacionam com o nome do investigado Francisco Manoel do Nascimento Neto; (iv) as expressoes "AMAU", "AMAU CAMPO" e "MAU" guardam semelhanqia com o nome de Amaury Albuquerque Nascimento; (v) o codinome "PRE" remeteria ao "pregoeiro", sendo associado ao presidente da Comissao de Licitagao, Marcio Freitas dos Santos.
Aduz que, em rela^ao aos pagamentos de vantagens indevidas ao prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, identificado pelos codinomes "CAB", "GAB CAMPO" e "CAB CAMPO", por meio de seu operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto, associado aos codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO" (o qual, alem de intermediar os http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/\A-839D
74
(^^ede/na/
Pet 13884/BA repasses, tambem se beneficiaria diretamente do esquema criminoso), as investigagoes indicam que tais pagamentos ocorriam de forma sistematica, com o transporte dos valores ilicitos por meio terrestre e aereo, ate a entrega dos montantes em especie diretamente ao referido operador financeiro do prefeito.
Consigna que a analise das mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp entre Clebson Cruz de Oliveira (terminal n- 55 71 8310-2929) e Francisco Manoel do Nascimento Neto (terminal n- 55 74 8111-3180) teria evidenciado a dinamica dos repasses de valores ilicitos, com a participagao ativa de ambos os investigados, tomando-se possivel identificar a coordena^ao da entrega dos recursos e o momento da recepgao. Como exemplo, destaca troca de mensagens entre Franciso Manoel e Clebson, nos dias 27/12/2023 e 28/12/2023. No dia 27/12/2023, Francisco Manoel do Nascimento enviou mensagem de audio a Clebson Cruz de Oliveira, perguntando se ele estaria em Campo Formoso no dia seguinte; em 28/12/2023, Clebson informa que esta decolando e menciona que entregaria uma encomenda a Francisco (e acrescenta que haveria outra entrega destinada exclusivamente a este), tendo Francisco respondido que poderia receber as duas entregas de uma so vez.
Cotejando as trocas de mensagens com a planilha apreendida no ambito da agao controlada, a representa^ao aponta que, na parte inferior do documento constam anotagoes que, confrontadas com os pagamentos efetuados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpha Pavimentagoes, indicam possiveis repasses de propina, provavelmente entregues por Clebson a Francisco Manoel do Nascimento Neto em 28/12/2023, 15/08/2024, 30/08/2024, 5/09/2024, 23/09/2024 (fls. 119/128 da representa^ao). Em rela^ao a uma das mensagens de audio encaminhadas em 05/09/2024, a representagao registra que Clebson avisa a Francisco dizendo "To com um negocio pra te entregar"; e, as 19hl3 do mesmo dia, ambos se encontram pessoalmente (fl. 124 da representagao).
V
Relata que, em pelo menos uma oportunidade, o Prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, teria recebido, anteriormente, de forma direta, valores ilicitos, sem a intermediagao de seu operador financeiro, Francisco Manoel do Nascimento Neto, repasse esse ocorrido
15
16
Pi PT
no contexto dos contratos firmados com a empresa Larclean, ainda no ano de 2022, antes da celebra^ao dos contratos celebrados com a empresa Allpha Pavimentagoes, em 2023 e 2024. Para tanto, a autoridade policial se reporta a mensagem encaminhada por Fabio Parente a Clebson Cruz de Oliveira, em 25/05/2022, com a informagao de, que uma pessoa aguardava em um veiculo modelo SW4, estacionado na garagem Gl, na entrada de um edificio e, junto com a localizagao (Rua Sol Nascente, no bairro Federagao, em Salvador/BA, proximidades do Edificio Vitraux), foi encaminhado o numero de telefone +55 74 9948-0016, pertencente ao prefeito Elmo Aluizio Vieira Nascimento. No mesmo dia, Clebson envia mensagem ao Prefeito Elmo Nascimento, utilizando o numero fornecido, com o teor "Boa tarde Elmo". E, ao cotejar os registros de pagamentos efetuados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Earclean, a autoridade policial observa que, em 10/05/2022, pouco tempo antes do referido encontro, a empresa havia recebido o montante de R$ 545.201,63, referente ao contrato n° 397/2022. Conclui a Policia Federal que o Prefeito Elmo Nascimento ja vinha sendo beneficiado diretamente pelo esquema criminoso, passando, porem, a partir de 2023 e 2024, com o aumento expressivo do volume de recursos em razao das concorrencias publicas supostamente fraudadas em favor da empresa Allpha Pavimentagoes, a se utilizar de interposta pessoa, qual seja, Francisco Manoel do Nascimento Neto para operacionalizagao dos repasses.
A autoridade policial informa que, em continuidade ao mapeamento dos pagamentos de propina no contexto ja descrito, realizou o cruzamento entre as anotagoes encontradas na agao controlada e os registros de pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal de Campo Formoso a empresa Allpha Pavimentagoes, alem de analisar as Estagoes Radio Base (ERBs) vinculadas aos investigados Francisco Manoel do Nascimento Neto, Fabio Parente e Alex Parente. Afirma a existencia de correspondencia entre os repasses realizados ao Municipio e as respectivas anotagoes de pagamentos indevidos que teriam sido
realizados em 22/11/2023, 07/12/2023 e 27/12/2023. Aponta que as Estagoes Radio Base (ERBs) associadas aos terminais de Alex Parente e Francisco
%
Su^i/mmo (^ede/m/
Manoel indicaram a presenga de ambos na cidade de Salvador no dia 22/11/2023, a presenga de Alex na capital baiana em 06/12/2023 e a presen^a de Francisco Manoel tambem em Salvador no dia 07/12/2023, data do repasse de mais de R$ 4,7 milhoes da Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpha (fls. 130/132). Registra que, em 27/12/2023, a Allpha recebeu o valor de R$ 3.582.929,54 da Prefeitura de Campo Formoso, tendo sido encontradas ERBs dos investigados Fabio Parente e Francisco Manoel do Nascimento no Municipio de Campo Formoso (fl. 134). De modo semelhante, em 11/03/2024, a empresa Alpha recebeu o montante de R$ 3.228.105,95 da Prefeitura de Campo Formoso, verificando-se, a partir do cruzamento com os dados de localizagao de aparelho de telefone celular, que nessa mesma data Francisco Manoel do Nascimento esteve na sede da empresa Larclen/Allpha (fl. 134).
A autoridade policial enfatiza que a analise dos dialogos mantidos entre Geraldo Guedes de Santana Filho (terminal n. 55 71 96832-526) - funcionario da empresa Alpha Pavimentagoes e Larclean, preso na 1- fase da Operagao Overclean - e Francisco Manoel do Nascimento (terminal n. 55 74 81113-180) evidencia a existencia de estreita rela^ao entre ambos, bem como a atua^ao conjunta na manipula^ao de contratos, alem de ajustes na emissao de faturas, no contexto de execugao do Contrato n- 397/2022, da realizagao de eventual aditivo/renovagao e de outros procedimentos vinculados a Prefeitura Municipal de Campo Formoso/BA. Para tanto, a representagao aponta convergencias entre datas de dialogos havidos entre Geraldo Guedes e Francisco Manoel com as langadas na tabela de pagamentos apreendida na agao controlada com destinagao para os codinomes "CAB" e "GAB" (21/06/2023, 07/08/2023 e 7/12/2023) e "FRAN" (8/04/2024) (fls. 139/146). Consigna, ainda, que, em 24/04/2024, Francisco envia a Geraldo o valor do boletim de nredigao da Larclean e observa que dois itens (UBSF Marinho Ferreira e UBSF Aintol Trajano) teriam constado como executados, embora as unidades de saude estivessem fechadas, tendo Geraldo, por volta das 16h00, retornado informando que alterou tanto o Boletim quanto a Nota Fiscal, ajustando o valor de R$ 81.073,22 para R$ 76.204,85, com base na exclusao dos itens, pois dificilmente conseguiram justificar eventual superfaturamento com as unidades de saude fechadas (fl. 146).
17 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
77
(^^(iiuncd (^edea^a/
A representagao destaca, alem disso, que, no dia 10/12/2024, data da deflagragao da Operagao Overclean, Francisco Manoel, antes de ser preso, tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, em especie (R$ 220.150,00), que mantinha em sua residencia, arremessando uma sacola com o respectivo montante pela janela da area de servigo do imovel, importancia essa proveniente, ao que tudo indica, de propina recebida no dia 09/12/2024 do grupo criminoso. Segundo a PoHcia Federal, ha indicios de que o destinatario final da vantagem indevida seria o Prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento, tendo em vista que, na vespera da deflagragao da operaq:ao, Francisco Nascimento se deslocou para a cidade de Salvador, a pedido do "Chefe" - expressao que, no contexto das conversas interceptadas, refere-se, possivelmente, a Elmo Nascimento. Tal informagao, segundo a autoridade policial, consta de dialogo mantido entre Francisco e Romulo Narciso de Carvalho (Secretario Municipal de Finangas e Planejamento de Campo Formoso), sendo inferida, ainda, a partir dos registros de comunica^oes frequentes entre Francisco e o Prefeito Elmo por meio de chamadas via aplicativo WhatsApp nos dias 6, 7 e 9 de dezembro de 2024. E, apos a ligagao com Prefeito Elmo Nascimento em 9/12/2024, Francisco Nascimento teria passado a interagir com Fabio Parente com o objetivo de articular a retirada da propina da posse do grupo criminoso.
Diz que Francisco Manoel do Nascimento Neto tinha livre acesso ao Gabinete do Prefeito Elmo Nascimento e com ele mantinha contato direto, possuindo a fungao de controlar os pagamentos da Prefeitura as empresas contratadas, atividade tipica de um operador financeiro. Pondera haver um conjunto de evidencias que permite afirmar que a sacola contendo a quantia de R$ 220.150,00, em especie, pertencia, de fato, a Francisco Manoel e que o respectivo montante fora repassado pelos investigados Fabio Parente e Alex Parente, na vespera da deflagragao da opera^ao, tendo como provavel destinatario o Prefeito de Campo Formoso Elmo Nascimento.
Aduz que, alem dos valores recebidos em especie, Francisco Manoel do Nascimento Neto tambem foi beneficiado por meio de transferencias bancarias realizadas para contas de terceiros por ele
7?
previamente indicados. Segundo a representagao, tais valores teriam sido repassados em virtude da fungao exercida por Francisco Manoel no municipio de Campo Formoso/BA, como contraprestagao por sua atua^ao voltada para o direcionamento de certames e patrocmio dos interesses das empresas pertencentes aos irmaos Parente. A autoridade policial indica, entre as empresas com as quais Francisco manteve vinculo societario, a realizagao de transagpes financeiras com Diagnose Laboratorio de Analises Clinicas Eireli e Laboratorio de Analises Clinicas Sao Francisco, destacando que tais sociedades receberam o montante de R$ 100.740,00 da Fap Participagoes, Bra Teles e Lucas Lobao. A representagao traz o registro de fatos pontuais envolvendo o investigado Francisco Manoel e servidores do Municipio de Campo Formoso, a indicar o uso de intermediaries para dissimulagao da origem e destine de valores possivelmente ilicitos. Em sintese, tais fatos sao os seguintes: (i) a empresa Fap Participagoes e os investigados Bra Teles, Fabio Parente e Alex Parente realizaram oito transferencias bancarias a Luciano de Miranda Pires Filho, servidor comissionado que exerceu o cargo de Assessor Tecnico Especial na Secretaria de Governo de Campo Formoso, no periodo de 1/07/2022 a 1/08/2022, secretaria essa comandada a epoca por Francisco Manoel do Nascimento Neto; (ii) em conversas entre Francisco Manoel e Joao Marcel de Souza Granja, por meio de aplicativo de mensagens, deu-se o envio de comprovante de transferencia bancaria (TED), no valor de R$ 15.000,00, realizado pela empresa FAP Participagoes em favor do segundo (Joao Marcel), havendo indicios, pelo teor das conversas interceptadas, de que Francisco Manoel possa ter sido o beneficiario da importancia, bem como da transferencia, no valor de R$ 20.000,00 realizada para o mesmo servidor em 12/12/2022; (iii) as conversas mantidas entre Francisco Manoel do Nascimento e Wadson da Silva Santos revelaram o envio de um comprovante de transferencia bancaria, no valor de R$ 15.000,00, realizada pela empresa Fap Participagoes em favor do ultimo (Wadson), havendo indicios, segundo a representagao, de que o Francisco Manoel tenha sido beneficiario final dos recursos (fl. 165). 19
75
(^ede/m/
Na sequencia, a representagao se reporta a fatos ocorridos em 06/03/2024 e 01/01/2024. Aduz que, em 06/03/2024, Francisco Manoel do Nascimento Neto ("Francisquinho"), solicitou novas vantagens indevidas a Alex Rezende Parente, indicando uma conta bancaria em nome da empresa Seculus Consultoria para o deposito do valor de R$ 17.500,00, registrando que Alex orienta Francisco a apagar o audio enviado, o que indica tentativa de ocultagao da comunicagao e reforga o carater ilicito da solicitagao (fl. 166). Diz que, em 01/01/2024, Alex Rezende Parente compartilhou com Francisco Manoel do Nascimento Neto o contato de um piloto de aeronave particular, com o objetivo de viabilizar a utilizagao do aviao do empresario por Francisco no trecho entre Campo Formoso e Valenga, com a finalidade de conduzir o agente publico (Francisco) ao local onde passaria suas ferias, o que evidencia possivel uso de bem privado custeado por envolvido no esquema investigado (fl. 167).
Menciona, novamente, que Francisco Manoel do Nascimento Neto contou com o apoio do pregoeiro Marcio Freitas dos Santos (a quern fora atribuido o codinome 'TRE"), presidente da comissao responsavel pelas Concorrencias Publicas n- 007/2023 e 004/2023, que teriam sido fraudadas em beneficio da Allpha Pavimentagoes (fls. 168/170).
Em seguida, a autoridade policial menciona uma sequencia de dialogos, no periodo de 21/11/2024 a 04/12/2024, extraidos do aplicativo de mensagens WhatsApp, entre o pregoeiro Marcio Freitas dos Santos (terminal n- 55 74 91113-677) e Francisco Manoel do Nascimento (terminal n- 55 74 81113-180), os quais, embora nao guardem relagao direta com os fatos investigados (alem de Francisco nao exercer a epoca, formalmente, cargo de gestao no Municipio), evidenciariam uma atuagao conjunta e coordenada entre ambos com o objetivo de fraudar processes licitatorios, promovendo o ajuste de valores, antecipagao de etapas processuais, favorecimento a empresas previamente selecionadas, prejudicando a competitividade dos certames (fls. 171/178).
A representagao aduz que Amaury Albuquerque Nascimento - cujo contato se encontra associado a diversas contas investigadas, incluindo 'alex.parente', 'alexlarclean', 'clebsoncruz', 'fabparente' e lllvieira' - e prime dos investigados Francisco Nascimento, Elmo
20 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
?0
PT •
Pet 13884/BA
Nascimento e Elmar Nascimento, possuindo historico profissional vinculado a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, onde exerceu atividades de fevereiro de 2003 a maio de 2024, alem de ter atuado como Secretario Parlamentar no gabinete do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento ate a remessa dos autos da Opera^ao Overclean ao Supremo Tribunal Federal (fls. 179/180). Salienta que, apos o envio de mensagem, em 21/03/2023, por Fabio Parente a Clebson Cruz, com o teor "Assembleia Legislativa da Bahia, no Edificio Wilson Lins, gabinete 205, segundo andar, Deputado Junior Nascimento", seguida da informagao de que explicaria o assunto posteriormente, Fabio compartilha com Clebson o contato de Amaury Albuquerque Nascimento. A autoridade policial aduz ter realizado a analise do referido dialogo, cotejando-a com a tabela apreendida na agao controlada, e verificou que, em 21/03/2023, consta da referida tabela anotagao indicando possivel repasse do valor de R$ 17.000,00 em favor do codinome "AMAU", que corresponderia a Amaury Albuquerque Nascimento, registro que reforgaria a hipotese de que ele teria sido beneficiado tambem com recursos oriundos do esquema ilicito em apuragao. Elucida que o codinome atribuido a Amaury Albuquerque Nascimento ("AMAU", "AMAU CAMPO" ou "MAU") aparece, de forma recorrente, em planilhas apreendidas durante a investigagao, estimandose, conforme analise dos documentos disponiveis, que ele tenha recebido, aproximadamente, R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e tres mil reals) do grupo investigado (fls. 181/182). Aponta, com fundamento em analise do Relatorio de Inteligencia Financeira (RIF) n- 119.833, a existencia de movimentagoes financeiras, abrangendo o periodo de 03/05/2024 a 17/01/2025, realizadas por Amaury Albuquerque do Nascimento, aparentemente incompativeis com sua capacidade economica declarada, bem como indicios de operagoes realizadas em beneficio de terceiros, sem causa licita aparente. Destaca, entre as movimentagoes, o envio de R$ 407.504,38 a empresa RBT Pecuaria Eirelli (CNPJ 32.075.809/0001-79), sediada em Sao Sebastiao do Passe/BA, cujo objeto principal e a "criagao de bovinos para corte". Identifica, nos levantamentos, uma escritura publica de compra e venda.
?1
C7^ •
Pet 13884/BA lavrada pelo 12- Oficio de Notas de Salvador, em que a sociedade RBT Pecutaria Eirelli figura como outorgante, e Amaury Albuquerque Nascimento, juntamente com sua possivel esposa, Claudia Valente Nascimento (CPF 028.899.246-61), figuram como outorgados. O imovel teria sido adquirido pelo valor declarado de R$ 3.350.000,00 (tres milhoes, trezentos e cinquenta mil reals), em 20 de junho de 2024. Registra, em acrescimo, (i) a realiza^ao de pagamentos de boletos bancarios entre 03/052024 e 17/01/2025, tendo como sacada/pagadora Claudia Valente Nascimento; (ii) o pagamento de dois boletos bancarios, no mesmo periodo, tendo como sacada pagadora a empresa KPM Patrimonial Ltda., com a atividade declarada de compra e venda de imoveis proprios; (iii) o pagamento de tres boletos, no mesmo intervalo de tempo, tendo como sacada/pagadora a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., salientando que esta ultima atua como "Holding de Instituigoes Nao Financeiras" e tern como soda, desde a sua constituigao, Luciana de Olivaes Lacerda Nascimento, possivelmente esposa do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. Ressalta que o proprio parlamentar integrou o quadro societario da referida empresa no periodo de 22/04/2024 a 27/12/2024, o que pode indicar a ocorrencia de repasse indireto de valores ao parlamentar (fls. 184/185).
Conclui a autoridade policial que os elementos de prova coletados demonstram a atuagao criminosa de servidores do munidpio de Campo Formoso no favorecimento das empresas do grupo, bem como o controle do pagamento de propina apreendido na agao controlada, apontando, por meio de siglas, os servidores beneficiados, nao havendo duvida de que Francisco Manoel do Nascimento Neto (a que foi atribuido o codinome "FRAN / FRANC CAMPO"), Marcio Freitas dos Santos (a quern foi atribuido o codinome "PRE"), Elmo Aluizio Vieira Nascimento (a quern foi atribuido o codinome "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO") e Amaury Albuquerque Nascimento (a quern foi atribuido o codinome "AMAU / AMAU CAMPO / MAU") receberam valores espiirios decorrentes dos contratos firmados entre as empresas e o munidpio, com possivel favorecimento do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento.
PT■ PT
Pet 13884/BA
No que conceme as evidencias de participaq:ao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento (topico 5.3, fls. 187/201), salienta que os empenhos relativos aos convenios de numeros 936827/2022 (13/12/2022) e 936844/2022 (14/12/2022), objetivando a pavimenta^ao asfaltica de estradas, nos trechos Lagoa do Porco a Pages e sede de Campo Formoso a Limoeiro, foram realizados apos uma reuniao entre o Deputado Federal Elmar Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, socio da Alpha Pavimenta^oes. Diz que os dialogos, extraidos do aplicativo WhatsApp, mantidos entre Alex Parente (terminal n° 557199733305) e Evandro Baldino Nascimento (terminal n- 557499858129), tambem investigado, demonstram que a referida reuniao ocorreu no dia 28/11/2022, na Casa Civil as 17h, tendo Alex Parente informado que participaria juntamente com Evandro Baldino. Segundo a representa^ao, Alex Parente mencionou, ainda, na mesma conversa, que estava acompanhado de "Elmar" e de "Davi Alcolumbre", referencias que, com alto grau de probabilidade, indicam o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o Senador David Samuel Alcolumbre Tobelem. Registra que, em momento proximo ao horario agendado para a reuniao na Casa Civil (16h52), Alex orienta Evandro a informar a uma terceira pessoa que ja se encontram juntos, solicitando-lhe que nao responda mais, exceto em caso de urgencia, o que demonstra a importancia e a confidencialidade atribuidas ao encontro.
Salienta a existencia de relagao de amizade pessoal entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o investigado Alex Rezende Parente, uma vez que, antes da reuniao mencionada, em 20/11/2022, Elmar - que se encontrava a bordo de um navio - convidou Alex para uma comemora^ao.
Aduz haver evidencias concretas, a partir de dialogos mantidos entre Alex Parente e Evandro Baldino nos dias 14 e 15/05/2023, de que o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento tinha conhecimento da reuniao realizada em 16 de maio de 2023, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), destinada a discutir o projeto da obra e detalhes da contrata^ao. Diz que o encontro foi solicitado pelo prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento, irmao do parlamentar, e contou http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
PT ■
com a presen^a de Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos vinculados a empresa Allpha Pavimenta^oes, alem do prefeito e do vice-prefeito do referido munidpio. Relata que, em 16/05/2023, foi realizada, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), a reuniao preparatoria da Concorrencia Publica n- 04/2023, promovida a convite do Prefeito Elmo Nascimento, na qual estiveram presentes os investigados Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos vinculados a empresa Allpha Pavimentagoes, alem de servidores da propria CODEVASF. Registra que, apos os ajustes previos que resultaram no direcionamento do certame e, por consequencia, na fraude da licita^ao em favor da organiza^ao criminosa, a empresa Allpha Pavimentagoes foi contemplada com o Contrato n® 301/2023, inicialmente firmado no valor de R$ 45.436.302,19. Conclui que as concorrencias n- 004/2023 e n- 007/2023 foram fraudadas pelo grupo, resultando na celebragao dos Contratos n^ 301/2023 e n^ 038/2024 em favor da empresa Allpha Pavimentagoes (conforme item 5.1 da Representagao de Policia Judiciaria).
Acrescenta que o Deputado Federal Elmar Nascimento ajustou com Alex Rezende Parente, suposto lider da organizagao criminosa (ORCRIM), em dialogo mantido pelo aplicativo WhatsApp a data da entrega da obra, o que evidencia o envolvimento direto e o acompanhamento de todas as fases do processo, por parte do congressista, desde a destinagao dos recursos por meio de emenda parlamentar, passando pela contratagao, ate a execugao da obra. Narra que a obra de pavimentagao asfaltica referente ao trecho Laje dos Negros - Lagoa do Porco (contrato n- 301/2023), foi inaugurada na data ajustada entre ambos, 5/07/2024, confirmando-se, por meio de registro fotografico, a presenga do prefeito Elmo Nascimento e do Deputado Federal Elmar Nascimento no evento, o que reforgaria, segundo a Policia Federal, a atuagao direta do parlamentar na agenda de execugao e entrega da obra custeada com recursos de sua propria emenda parlamentar. Realga que os recursos destinados as obras foram inicialmente direcionados a CODEVASF, orgao que teria influencia politica direta do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, uma vez que, em ambito nacional.
24
foi ele o responsavel pela indicagao do Diretor-Presidente da institui^ao, e, em riivel regional, tambem foi de sua autoria a indicagao de Miled Cussa Filho para o cargo de Superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf, instalada na cidade de Juazeiro/BA. Salienta, a proposito, que, em conversa ocorrida em 12/11/2024, Francisco sugere agendar reuniao na sede da CODEVASF, em Brasilia, afirmando que o Presidente Nacional da instituigao, Marcelo, seria "'nosso amigo, e indica^ao nossa", a indicar que os investigados exerciam controle direto sobre a cupula da empresa publica. Alega, diante dessas circunstancias, que o Deputado Federal teria passado a exercer um papel central na dinamica dos supostos crimes praticados pela organizagao criminosa (ORCRIM). Consigna, novamente, que, de acordo com informagoes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., constituida em 22 de abril de 2024 pelo Deputado Federal Elmar Nascimento - e atualmente registrada em nome de sua esposa - teve boletos pagos, entre os dias 22 de abril e 27 de dezembro de 2024, por Amaury Albuquerque Nascimento, que a epoca exercia a fungao de assessor parlamentar do deputado, circunstancia indicativa da existencia de repasse indireto de valores ao parlamentar, mediante utilizagao de terceiros para mascarar a origem dos recursos. Registra, uma vez mais, ter sido apreendida uma pasta, dentro de um cofre instalado na sala de Jose Marcos Moura, contendo uma escritura publica datada de 13 de abril de 2023, em que figura como outorgante o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e como outorgada a empresa Patrimonial Moura Ltda. Enfatiza que a transagao em tela, envolve diretamente Jose Marcos Moura, que seria apontado como o real proprietario do imovel, utilizando a empresa Patrimonial Moura Ltda. como mecanismo de blindagem patrimonial. Afirma que a "contabilidade paralela" apreendida durante a agao controlada realizada em 3 de dezembro de 2024 indica que Marcos Moura recebeu expressivas quantias do grupo criminoso, valores que podem ter origem nos contratos n- 301/2023 e n- 038/2024, ambos financiados com recursos de emendas
25
parlamentares indicadas pelo Deputado Federal Elmar Nascimento. Argumenta que a relagao pessoal do congressista com os empresarios envolvidos no esquema ilicito, o controle sobre a CODEVASF, o vinculo familiar coin o gestor municipal beneficiado (Campo Formoso), os indicios de lavagem de dinheiro por meio de terceiros e a ingerencia sobre a execugao das obras formariam um conjunto de indicios que sustentam a participagao do Deputado Federal Elmar Nascimento no esquema investigado pela Opera^ao Overclean, com participagao na articula^ao voltada ao favorecimento da empresa posteriormente identificada como beneficiaria de praticas fraudulentas. Aponta a representagao a existencia de registros de reunioes com empresarios investigados antes mesmo dos empenhos dos recursos, alem da ciencia, por parte do parlamentar, e influencia sobre a reuniao realizada na sede da CODEVASF antes da licitagao publica, indicando ingerencia direta nas fases preliminares da contratagao. Soma-se a isso, segundo a representagao, a comprovagao de que boletos da empresa da esposa do parlamentar foram pagos por seu assessor, Amaury Nascimento, que aparece tambem como beneficiario de quase meio milhao de reais do grupo criminoso, sugerindo repasse indireto de valores e, segundo Informagao de Policia Judiciaria n° 1971823/2025 (na qual foram examinadas as planilhas apreendidas), apurou-se que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00, em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmado com o Municipio de Campo Formoso. A autoridade policial reafirma, por fim, o envolvimento pessoal do congressista na definigao da data de entrega da obra, o que reforgaria sua partidpagao ativa no acompanhamento e execugao do contrato. Conclui que o Deputado Federal Elmar Nascimento constitui pega-chave de sustentagao politica e administrativa da organizagao criminosa, o que exige aprofundamento investigative e o deferimento das medidas cautelares postuladas. Na sequencia, a representagao sustenta a ocorrencia de ato de obstrugao as investigagoes praticado pelo Diretor-Presidente da htlp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72AA-839D
Pet 13884/BA
CODEVASF, supostamente a pedido do Deputado Federal Elmar Nascimento (topico 5.4). Segundo a representagao, o Diretor-Presidente da CODEVASF teria atuado em defesa dos interesses de Elmo e Elmar Nascimento, exercendo pressao sobre Miled Cussa Filho apos este encaminhar o Oficio n- 075/2025 - 6- SR ao Municipio de Campo Formoso/BA. Aduz que, no referido documento, o superintendente solicitava esclarecimentos sobre as obras financiadas por emendas parlamentares e sobre reuniao realizada entre o prefeito Elmo Nascimento e empreiteiros antes do langamento do processo licitatorio. Tal atitude teria provocado a perda de confianga por parte do Deputado Elmar Nascimento e do prefeito Elmo Nascimento em relagao ao superintendente. Narra que, recentemente, a Codevasf encaminhou o Oficio n- 075/2025 - 6VSR ao prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, irmao do deputado federal Elmar Nascimento, contendo solicitagao de esclarecimentos sobre indicios de irregularidades em processes de contratagao mencionados no item 5.1, envolvendo recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas pelo deputado ao municipio de Campo Formoso/BA. Diz que Marcelo Andrade - indicado ao cargo de Diretor- Presidente da CODEVASF pelo Deputado Federal Elmar Nascimento -, ao tomar conhecimento do oficio acima referido, teria pautado o tema em reuniao interna e demonstrado descontentamento com o teor do documento, considerando-o excessivamente severo e equivocado (Termo de depoimento n- 2124082-2025). Aduz que, em resposta ao oficio, Marcelo Andrade convocou o superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf (Miled Cussa Filho), para uma reuniao em Brasilia. Na ocasiao, Marcelo teria orientado Miled a procurar o Deputado Elmar Nascimento sem portar telefone celular, com o objetivo de evitar rastreamento da comunicagao, recomendando, tambem, que Miled restabelecesse a "confian^a" com o deputado e o prefeito, que teria ficado comprometida com o envio do oficio, embora, conforme a representagao, este tenha sido elaborado com base em evidencias e dentro dos parametros legais.
27
Diz que Miled Cussa Filho nao seguiu as orienta^oes de Marcelo Andrade e deixou de procurar o Deputado Federal Elmar Nascimento, pois nao pretendia se retratar de um ato legal.
Relata a autoridade policial que, no dia 8 de maio de 2025, Miled Cussa Filho, em cumprimento do dever funcional, encaminhou o Oficio n- 087/2025 - 6- SR ao Ministro da Controladoria-Geral da Uniao e o Oficio n- 088/2025 - 6- SR ao Procurador-Geral da Republica, nos quais foram relatadas irregularidades detectadas em convenios firmados com recursos provenientes de emendas parlamentares do deputado Elmar Nascimento. As irregularidades, consignadas no oficio, consistiam em boletins de medigao fraudados e superfaturados, em desacordo com os projetos apresentados.
Acrescenta que o encaminhamento dos oficios foi considerado como desleal e uma afronta aos interesses do grupo, razao pela qual, em 9/05/2025, Miled Cussa Filho, foi exonerado do cargo por decisao de Marcelo Andrade, a pedido do Deputado Federal Elmar Nascimento, segundo o ex-superintendente (Miled).
Argumenta, em conclusao, que, embora o cargo de superintendente seja de livre nomeagao e exoneragao, a sequencia dos fatos demonstra que a exoneragao teve carater retaliatoriq, pois visava punir a atuagao de um servidor publico que cumpria com seu dever de denunciar irregularidades. Argumenta que a exoneragao de um superintendente que vinha colaborando com as investigagoes e atuando em defesa do interesse publico, com a motivagao aparente de protegao dos investigados, pode ser caracterizada como uma tentativa deliberada de obstruir a apuragao dos fatos.
Em topico dedicado a demonstragao do prejuizo causado como consequencia dos crimes investigados e o montante da propina paga
(topico 5.5, fls. 205/211), a representagao consigna que a empresa Allpha
Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda, principal alvo da apuragao em analise, movimentou o montante de R$ 510.364.488,17 (quinhentos e dez milhoes, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reals e dezessete centavos), sendo R$ 254.788.319,24 em
creditos, e R$ 255.576.168,93 em debitos, no periodo compreendido no periodo compreendido entre 04/01/2018 e 30/04/2024.
Realqia que, segundo as informagoes da CODEVASF, durante o processo de fiscalizagao para aceita^ao definitiva das obras, foi constatado que a execugao do trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco, cujo custo foi de aproximadamente R$ 51.592.947,65, apresentou graves irregularidades tecnicas e superfaturamentos, tendo sido realizada em complete desacordo com o projeto aprovado, razao pela qual a obra nao foi aceita ate o presente momenta.
Reportando-se a Informagao de Policia Judiciaria n- 1971823/2025, na qual houve o exame das planilhas apreendidas - constando as datas e valores correspondentes a possiveis repasses ilicitos -, registra que o grupo criminoso teria repassado, ao menos, R$ 7.196.000,00 em vantagens indevidas, diretamente relacionadas aos contratos firmados com o referido municipio.
Segundo a representagao, portanto, o valor do dano potencial ao erario decorrente das agoes do grupo criminoso liderado por Alex Rezende Parente no ambito do Municipio de Campo Formoso/BA alcangou a quantia de R$ 59.187.906,27 (cinquenta e nove milhoes, cento e oitenta e sete mil, novecentos e seis reals e vinte e sete centavos), valor que corresponde a soma de R$ 7.196.000,00 pages a titulo de propina, conforme identificado nas investigagoes, e R$ 51.991.906,27 recebidos pela empresa Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda em razao de contratos firmados com o Municipio de Campo Formoso/BA, objeto das fraudes em investigagao e cujas obras teriam sido executadas em desacordo com os projetos aprovados.
Aponta, por fim, resume das condutas atribuidas aos investigados (topico 6) e, ao final, representa pelas medidas cautelares de: a) de busca
e apreensao em desfavor dos investigados Elmar Jose Vieira Nascimento,
Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento; b) afastamento cautelar do exercicio de fungao
?2)
PT ■ Pi
publica em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento e Marcelo
Andrade Moreira Pinto, impondo-lhes, ainda, a proibi^ao de acesso a todo e qualquer sistema publico, proibigao de ingresso nas dependencias dos orgaos em que exercem suas fungoes, abstenq:ao de contato com servidores piiblicos vinculados aos orgaos e com os demais investigados; c) afastamento do exercicio da fungao publica; c) sequestro de bens
direitos e ou valoresem desfavor de Elmar Jose Vieira Nascimento, Elmo
Aluizio Vieira Nascimento, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, ate os patamares maximos consignados na tabela de fls. 242-243, incluindo quatro veiculos automotores e uma aeronave especificados as fls. 244-245.
Com vista dos autos, o Procurador-Geral da Republica se manifestou "(i) pelo deferimento parcial das medidas cautelares pessoais, instrutorias e patrimoniais, nos termos requeridos pela autoridade policial, com excegao das medidas de busca residencial e pessoal e de apreensao contra o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e de sequestro especial de bens, direitos e valores pertencentes ao parlamentar; (ii) pelo indeferimento do pedido de que as buscas sejam acompanhadas pela Controladoria-Geral da Uniao e pela Receita Federal do Brasil, sem prejuizo da analise da possibilidade de compartilhamento de provas com esses orgaos oportunamente; (iii) pelo encaminhamento dos autos dos autos a Policia Federal, para a juntada da documentagao comprobatoria do cumprimento das medidas cautelares que vierem a ser deferidas pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 18/58).
E o relato do essencial. Decido. Investiga-se, no Inquerito em curso neste Supremo, organizagao criminosa estruturada para a pratica de crimes licitatorios, de corrupgao, de desvio de verbas publicas e de lavagem de capitais oriundos das infragoes penais antecedentes. Corruptores e corrompidos investigados teriam se unido para utilizar o aparato estatal como meio de viabilizar a celebra^ao de contratos fraudulentos e de desviar recursos publicos em beneficio proprio e de terceiros em diversos municios do Estado da Bahia,
30
33
PT ■ PT
Pet 13884/BA assim como nos Estados do Tocantins, Goias e Rio de Janeiro.
Em sintese, o esquema envoive, a teor da representagao, a cooptaq:ao de servidores publicos, permitindo que as empresas do grupo formalizassem contratos por meio do direcionamento e execugao de expedientes fraudulentos, com o objetivo de superfaturar e gerar sobreprego. Os compromissos ilicitos, como o pagamento de propinas, seriam concretizados atraves de empresas de fachada ou outros metodos que dificultam a identifica^ao dos verdadeiros remetentes.
As medidas postuladas no presente feito tern por fundamento os elementos de informagao relatives a atuagao dos investigados no Municipio de Campo Formoso/BA.
Passo a analise das medidas probatorias requeridas.
1. Busca e apreensao
Representa a autoridade policial pela busca de novos elementos de convicgao para dar continuidade as investigaq:6es policiais, nos termos do art. 6-, III, c/c art. 240, § 1°, ambos do Codigo de Processo Penal.
Dispoe o art. 6-, inciso III, do Codigo de Processo Penal: Art. 6". Logo que tiver conhecimento da pratica da infra^ao penal, a autoridade policial dbvera:
(...)
Ill colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstancias;
(...).
Ja o art. 240, § 1°, do Codigo de Processo Penal, dispoe:
Art. 240. A busca sera domiciliar ou pessoal.
(^ede/?^
§ 1-. Proceder-se-a a busca domiciliar, quando fundadas razoes a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificagao ' ou de contrafagao e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munigoes, instrumento utilizados na pratica de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessarios a prova de infra^ao ou a defesa do reu; f) apreender cartas, abertas ou nao, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteiido possa ser util a elucidagao do fato; g) apreender pessoas vitimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicgao. Trata-se, no caso das medidas fundamentadas no art. 240, § 1°, alineas "h", "d", "e", "f" e "h"), de verificar a necessidade da colheita de provas a ser realizada pela autoridade policial, para auxiliar na forma^ao de convicgao acerca da autoria dos crimes em apuragao, bem como da propria existencia dos fatos investigados. Sobre as buscas e apreensoes, o Ministerio Publico Federal se manifestou nos seguintes termos: "A representagao traz indicios robustos de crimes licitatorios (arts. 337-F a 337-L do Codigo Penal) e de corrupgao ativa (art. 333 do Codigo Penal), corrupgao passiva (art. 317 do Codigo Penal), peculate (art. 312 do Codigo Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1- da Lei n. 9.613/1998), entre outros, no contexto de atuagao de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013), estabelecendo quadro fatico-probatorio sinalizador da
PT• PT necessidade, da pertinencia e da propordonalidade de buscas pessoais e domidliares (em enderegos residendais a serem confirmados pela Polida Federal) e de apreensoes, tendo por alvos Elmo Almzio Vieira Nasdmer\to, Frandsco Manoel do Nasdmento Neto, Amaury Albuquerque Nasdmento, Mardo Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nasdmento.
O pedido da autoridade polidal convence da imprescindibilidade das medidas, em prol do avan^o das investiga^oes, que pode se benefidar da coleta de documentos, anotagoes, registros, midias, aparelhos eletronicos e demais dispositivos de armazenamento de dados reveladores de drcunstandas delituosas e da eventual partidpa^ao de outros agentes, alem de dinheiro em espede, obras de arte de elevado valor, itens de luxo e joias, automoveis, embarcagoes, aeronaves, tokens para operar criptomoedas e outros bens, os quais viabilizem a compreensao de condutas relevantes. A evolugao da apuragao criminal, com a delimitagao de todos os fatos, autores e drcunstandas das praticas criminosas, depende das cautelares pleiteadas. Existe clara pertinencia logica entre os meios investigativos pretendidos e o fim que se busca, do que se observa a necessidade, a adequagao e a proporcionalidade das medidas. Ha necessidade, ainda, de afastamento do sigilo de eventuais dados bancarios, fiscais, telefonicos e telematicos que venham a ser colhidos e de concessao de autorizagao para o acesso a informagoes registradas em documentos, equipamentos e outros dispositivos eletronicos, bancos de dados, midias de armazenamento de dados e outros arquivos eletronicos de qualquer natureza, incluindo aqueles salvos em "nuvem", bem como, se necessario for, para a impressao do que for encontrado e a submissao a pronta analise policial e a pericia tecnica." De fato, o quadro fatico-probatorio delineado na representagao
PT • PT
Pet 13884/BA policial e relatado acima revela a existencia de indicios da pratica de crimes licitatorios (arts. 337-F a 337-L do Codigo Penal), de corrupq:ao ativa (art. 333 do Codigo Penal), corrupgao passiva (art. 317 do Codigo Penal), peculate (art. 312 do Codigo Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1° da Lei n. 9.613/1998), entre outros (possivelmente o embarago de investigagao previsto no art. 2°, § 1-, da Lei 12.850/2013), no contexto de atuagao de organizagao criminosa (art. 2- da Lei n. 12.850/2013).
Esse mesmo quadro aponta para a necessidade, a utilidade e a pertinencia das medidas cautelares de busca e apreensao e busca pessoal, nos termos do art. 240, § P, V, 'd', 'e', 'f e 'h', e § 2", do CPP, em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, tendo em vista os elementos indicarios - ate agora colhidos - da participagao de tais investigados nos fatos ilicitos em apuragao.
O deferimento das medidas se justifica para o avango e aprofundamento das investigagoes, com a coleta de elementos de prova em geral, consistentes em documentos, midias, aparelhos eletronicos e demais dispositivos de armazenamento reveladores de circunstancias delituosas e da participagao dos investigados e de outros agentes.
Em relagao a Elmo Aluizio Vieira Nascimento, a representa^ao policial apresenta indicios de que ele possa ter integrado o esquema ilicito voltado para a manipula^ao de processes licitatorios com o objetivo de beneficiar empresas ligadas ao grupo criminoso, mais especificamente a Allpha Pavimenta^oes e Services de Constru^oes Ltda., atuando, ainda, na possivel validaqiao e autorizagao consciente dos pagamentos de obras superfaturadas. Ainda segundo a autoridade policial, ha elementos indiciarios de que o Prefeito de Campo Formoso teria como operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto (conhecido como "Francisquinho"), para fins de recebimento de propina, cujos valores seriam oriundos dos desvios de recursos relacionados a Concorrencia n- 007/2023 e a Concorrencia Publica n- 004/2023.
3^
PT ■ PT
Quanto a Francisco Manoel do Nascimento Neto, ex-secretario de Governo de Campo Formoso e vereador eleito no referido municipio, a representagao apresenta elementos indiciarios de sua atuagao como "facilitador administrativo" dentro da administragao publica, manipulando os processos licitatorios para beneficiar as empresas do grupo criminoso, em especial a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.
Amaury Albuquerque Nascimento, Assessor do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, teria, segundo os elementos reunidos na representagao policial, recebido vantagens indevidas para atuar em defesa dos interesses do grupo criminoso no ambito da administragao publica do Municipio de Campo Formoso/BA.
Em relagao a Marcio Freitas dos Santos, presidente da comissao, responsavel pela Concorrencia n- 007/2023 e concorrencia publica n- 004/2023, a representagao policial aponta indicios de seu envolvimento e apoio no direcionamento dos certames fraudados em favor do grupo criminoso.
Quanto a Marcelo Andrade Moreira Pinto, Diretor-Presidente da Codevasf, a autoridade policial reune elementos de que ele teria sido responsavel por pressionar e exonerar o Superintendente da 6- Superintendencia Regional, Miled Cussa Filho, supostamente atendendo a pedido do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento. A exoneragao ocorreu apos o ex-superintendente solicitar esclarecimentos ao prefeito de Campo Formoso/BA, por meio do Oficio n- 075/2025, e encaminhar documentos a orgaos de controle, havendo indicios, portanto, de que o Diretor-Presidente supostamente praticou atos de obstrugao aos trabalhos investigativos.
Evandro Baldino do Nascimento, segundo a representagao, fornece apoio logistico e operacional a organizagao criminosa (ORCRIM), promovendo agoes que fortalecem sua estrutura e contribuem diretamente para a manutengao de suas atividades ilicitas, com destaque para a execugao e sustentagao de fraudes em processos licitatorios.
Domingos Savio Lima Nascimento Socio da empresa
35
55
PT■
Pet 13884/BA
Construtora Lumax Ltda, teria, segundo os elementos indiciarios ate agora apresentados, participado do esquema fraudulento relacionado a Concorrencia n- 007/2023, na qual se sagrou vencedora a empresa Allpha Pavimenta^oes. Segundo apurado, o referido socio recebeu, de forma dissimulada, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reals), a titulo de vantagem indevida, com o objetivo de colaborar com a fraude e favorecer os interesses do grupo criminoso envolvido. Assim, revelam-se necessarias e imprescindiveis as investigagoes as medidas de busca e apreensoes, inclusive as buscas pessoais, representadas pela Autoridade Policial e requeridas pelo Parquet Federal) considerando-se os indicios de autoria e a materialidade que exsurgem dos elementos colhidos na investigagao, a partir das diligencias ja realizadas, conforme detalhadamente relatado na presente decisao.
1.1 Da busca e apreensao em face do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento
Dispoe o artigo 240, § 2% do CPP, que proceder-se-a a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguem oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras fc a/e letra h do paragrafo primeiro.
No atual estagio das investigagoes, entendo, na linha do quanto consignado na manifestagao da Procuradoria-Geral da Repiiblica, que:
"Em relagao ao Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento, contudo, o entendimento e diverso. A autoridade policial apresentou elementos ainda circunstanciais de envolvimento do parlamentar nos fatos sob investigagao, dos quais nao e possivel extrair indicios bastantes a legitimar, no atual estagio da apuragao criminal, buscas e apreensoes como medidas proporcionais e adequadas. No ponto, os indicativos expostos na representagao nao apontam, suficientemente, para a
PT■
participagao direta do congressista no esquema criminoso."
De fato, os elementos de informa^ao ate agora trazidos pela autoridade policial nao apontam, suficientemente, a partidpagao direta do Deputado Federal Elmar Jose Vieira do Nascimento nos fatos investigados.
A representa^ao consigna, em resumo, alem da destinagao de emendas parlamentares para a realizagao das obras na regiao do municipio de Campo Formoso, os seguintes elementos indiciarios de envolvimento do parlamentar nos fatos investigados: (i) realizagao de reuniao entre o Deputado Federal Elmar Nascimento e o empresario Alex Rezende Parente, socio da Alpha Pavimenta^oes possivelmente ocorrida em 28/11/2022, antes da realizagao dos empenhos para as obras objeto dos contratos 301/2023 e 038/2024 (resultantes das Concorrencias n- 004/2024 e 007/2023); (ii) suposta rela^ao de amizade pessoal entre o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e o investigado Alex Rezende Parente, alem do vinculo familiar do congressista com o prefeito de Campo Formoso; (iii) indicios, a partir de dialogos mantidos entre Alex Parente e Evandro Baldino nos dias 14 e 15/05/2023, de que o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento tinha conhecimento da reuniao realizada em 16 de maio de 2023, na sede da CODEVASF (6- Superintendencia Regional), destinada a discutir o projeto da obra e detalhes da contrata^ao; (iv) dialogos entre o deputado federal e Alex Rezende Parente, para marcagao da data de entrega da obra, tendo o parlamentar comparecido ao evento; (v) indica^ao pelo congressista do Diretor-Presidente da instituigao, e, em nivel regional, a indicagao do Superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf; (vi) informagoes prestadas pelo COAF de que a empresa Campo Esmeralda Participagoes Ltda., constituida em 22 de abril de 2024 pelo Deputado Federal Elmar Nascimento - e atualmente registrada em nome de sua esposa - teve boletos pagos, entre os dias 22 de abril e 27 de dezembro de 2024, por Amaury Albuquerque Nascimento, que a epoca exercia a fungao de assessor parlamentar do deputado; (vii) escritura publica.
http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/KA-839D
57 datada de 13 de abril de 2023, em que figura como outorgante o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e como outorgada a empresa Patrimonial Moura Ltda., levando a autoridade policial a hipotese de que Jose Marcos Moura seria apontado como o real proprietario do imovel; (viii) "contabilidade paralela" apreendida durante a agao controlada (realizada em 3/12/2024) que indicaria o recebimento, por Marcos Moura, de expressivas quantias do grupo criminoso, valores que podem ter origem nos contratos n- 301/2023 e n- 038/2024, financiados com recursos de emendas parlamentares indicadas pelo Deputado Federal.
Como se ve, os indicios de envolvimento do congressista no esquema criminoso - calcados, em sintese, na destinagao de emendas, na realizagao de reuniao, na rela^ao de suposta amizade pessoal com os investigados, na realiza^ao de ajuste de data para participagao em evento de entrega de obra e em indicaqioes politicas para ocupagao de cargos - revelam-se ainda circunstanciais e sem consistencia suficiente para demonstrar a sua participagao direta nos ilicitos em investigagao, o que conduz ao afastamento, no atual momento das investigagpes, das buscas e apreensoes requeridas.
- Afastamento de fungao publica
Nos termos do art. 282, do Codigo de Processo Penal,
As medidas cautelares previstas neste Titulo deverao ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicagao da lei penal, para a investigagao ou a instrugao criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pratica de infragoes penais; II - adequagao da medida a gravidade do crime, circunstancias do fato e condigoes pessoais do indiciado ou acusado.
38
3?
PT ■ PT
A proposito das medidas cautelares no processo penal, vale lembrar a li^ao de Eugenio Paccelli (in Curso de Processo Penal, 20- ed.. Atlas, 2016, pp. 503/506); "O que ressalta dos aludidos textos e que toda e qualquer restri^ao a direitos individuals, alem da exigencia de ordem escrita e fundamentada do juiz, levara em conta a necessidade e a adequa^ao da medida, a serem aferidas a partir de;
a)garantia da aplica^ao da lei penal; b)conveniencia da investigagao ou da instruq:ao criminal. Note-se que, tanto para as medidas cautelares diversas da prisao (arts. 319 e 320, CPP), quanto para a decretagao da prisao preventiva (art. 312, CPP), estao presentes as mesmas exigencias, quanto ao juizo de necessidade da restri^ao ao direito (garantir a aplicagao da lei penal e a eficacia da investiga^ao e da instrugao criminal). E nao so isso; a referenda feita a adequagao da providencia (art. 282, II, CPP), tendo em vista a gravidade e demais circunstancias do fato, bem como as condigoes do indiciado (na investigagao), ou, do acusado (no processo), vem a ser, na realidade, a verdadeira pedra de toque do novo sistema de cautelares.
(...)
Necessidade e adequagao, portanto, sao os referenciais fundamentals na aplicagao das medidas cautelares pessoais no processo penal. E ambas as perspectivas se reunem no ja famoso postulado, ou principio(como prefere a doutrina), da proporcionalidade.
(...) o postulado da proporcionalidade, presente implicitamente em nossa Constituigao, por dedugao do conjunto geral das garantias individuals, exerce uma dupla fungao no 39
33
PT ■
Direito, a saber:
a) na primeira, desdobrando-se, sobretudo, na proibi^ao
do excesso, mas, tambem, na maxima efetividade dos direitos
fundamentals, serve de efetivo controle da validade e do alcance
das normas, autorizando o interprete a recusas a aplicagao
daquela (norma) que contiver sangoes ou proibigoes excessiva e desbordantes da necessidade de regulagao;
b) na segunda, presta-se a permitir um juizo de
pondera^ao na escolha da norma mais adequada em caso de
eventual tensao entre elas, ou seja, quando mais de uma norma constitucional, se apresentar como aplicavel a um mesmo fato.
For isso, e quanto a esta ultima fungao, ROBERT ALEXY, dentre outros, se refere aos tres essenciais criterios de ponderagao: a necessidade, a adequagao e a proporcionalidade
em sentido estrito, ou seja, a efetiva divergencia de sentidos
entre duas normas igualmente validas e pertinentes para determinado caso concreto (Derecho y razon practica. Colonia del Carmen: Biblioteca de Etica, Filosofia del Derecho y Politica, 2002)/'
O artigo 319, VI, do Codigo de Processo Penal, dispoe, por sua vez, que:
Art. 319. Sao medidas cautelares diversas da prisao:
(...)
VI suspensao do exercicio de fungao publica ou de atividade de natureza economica ou financeira quando houver justo receio de sua utilizagao para a pratica de infragoes penais"
A medida cautelar de afastamento do exercicio da fungao publica 40
Pet 13884/BA
(art. 319, VI, do CPP) reveste-se de excepcionalidade, justificando-se na hipotese em que, havendo indicios suficientes da participagao do investigado nos crimes em apuragao, a permanencia no desempenho do cargo possa caracterizar risco para a eficacia da persecugao criminal e para a dignidade da fun^ao exercida.
Em sentido convergente: Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSAO DO EXERCICIO DA FUNgAO (ART. 319, VI, DO CPP), A ABRANGER TANTO O CARGO DE PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOS QUANTO O MANDATO PARLAMENTAR. CABIMENTO DA PROVIDENCIA, NO CASO, EM FACE DA SITUAQAO DE FRANCA EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAQAO, NA HIPOTESE, DA PRESENQA DE MULTIPLOS ELEMENTOS DE RISCOS PARA A EFETIVIDADE DA JURISDIQAO CRIMINAL E PARA A DIGNIDADE DA PROPRIA CASA LEGISLATIVA. ESPECIFICAMENTE EM RELAQAO AO CARGO DE
| PRESIDENTE | DA | CAMARA, | CONCORRE | PARA | A |
|---|---|---|---|---|---|
| SUSPENSAO | A | CIRCUNSTANCIA REQUERIDO COMO REU EM AQAO PENAL POR CRIME | DE | FIGURAR | O |
COMUM, COM DENUNCIA RECEBIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O QUE CONSTITUI CAUSA INIBITORIA AO EXERCICIO DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA SUSPENSIVA REFERENDADO PELO PLENARIO. (AC 4070 Ref, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2016, ACORDAO ELETRONICO DJe 21-10-2016) A medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do Codigo de Processo Penal, constitui uma das mais extremas, exigindo rigor maior e
profundidade na avaliagao dos pressupostos para eventual deferimento.
Sobre a pretensao de afastamento do Prefeito de Campo Formoso Elmo Aluizio Vieira Nascimento e do Diretor-Presidente da Codevasf Marcelo Andrade Moreira Pinto, sustentou a Procuradoria-Geral da
^01
Republica que;
"O afastamento cautelar dos cargos (art. 319, VI, do
Codigo de Processo Penal e art. 2°, § 5-, da Lei n. 12.850/2013) constitui medida excepcional, que exige lastro probatorio convincente de que eles vem sendo usado para a pratica de infragoes penais e de que a manutengao dos investigados no exercicio de suas fungoes representa risco a dignidade das fungoes exercidas e a eficacia da persecugao penal.
Conforme demonstrado, ha nos autos elementos bastantes para autorizar a medida requerida em relagao ao Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, e ao Diretor-Presidente da CODEVASF, Marcelo Andrade Moreira Pinto, uma vez que as agoes aparentemente criminosas foram por eles praticadas no exercicio dos cargos e graves violagoes de deveres funcionais, enquarito provaveis integrantes da organizagao criminosa responsavel por fraudes em processes licitatorios, desvio de recursos publicos, distribui^ao de vantagens indevidas e atos de lavagem de dinheiro, cuja atuagao vem se protraindo no tempo e oferece perigo concrete ao erario. Existe justo receio de que prossigam se valendo de suas posigoes e acessos para praticas ilicitas e nao se ignora o potencial risco de interferencia na apuragao criminal.
O afastamento cautelar dos cargos se lastreia, desse mode, na necessidade de interromper as reiteradas condutas delituosas e de assegurar a integridade da persecu^ao penal (evitar obstaculizagao da apuragao dos fates, destruigao de provas e intimidagao de testemunhas e outros envolvidos) e a aplicagao da lei penal. A medida, alem de visar a impedir que o aparato estatal continue sendo instrumentalizado em prejuizo do interesse publico, pode arrefecer, inclusive, a pulverizagao dos ativos, em tese, captados ilicitamente.
Para a efetividade da medida de afastamento cautelar
^0^ PT ■ PT dos cargos, os temores acima retratados justificam a fixagao a Elmo Aluizio Vieira Nascimento e Marcelo Andrade Moreira Pinto da proibiqiao de acesso a todo e qualquer sistema publico, da proibigao de acesso ou frequencia as dependencias dos orgaos onde exercem as suas fungoes, bem como da veda^ao de contato, por qualquer meio, com os servidores publicos, efetivos ou nao, funcionarios e terceirizados vinculados aos referidos orgaos e com os demais investigados na apuragao criminal (arts. 319, II e III, do Codigo de Processo Penal). Compreende-se, assim, que, dadas as particularidades do caso, essas medidas cautelares alternativas a prisao sao necessarias, adequadas e satisfatorias para evitar o cometimento de infragoes penais e garantir o curso regular da persecugao penal e a aplicagao da lei penal." Pois bem. Em relagao ao Prefeito de Campo Formoso, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, tenho que os elementos indiciarios produzidos ate agora, embora justifiquem o deferimento da busca e apreensao e busca pessoal, para o aprofundamento da investigagao de sua participagao no esquema, nao se revestem de consistencia suficiente a autorizar a medida mais gravosa de suspensao do exercicio das fungoes inerentes ao cargo para o qual foi eleito.
. Senao, vejamos. A representagao policial sustenta a existencia de indicios de participagao do Prefeito Elmo nos ilicitos investigados, inicialmente a partir da ocorrencia de reuniao em 16/05/2023, preparatoria para a Concorrencia Piiblica n- 4/2023, que teria sido destinada a beneficiar a empresa Allpha. Tal reuniao -realizada a convite do prefeito -teve como pauta o esclarecimento de aspectos tecnicos constantes dos relatorios da area tecnica da Codevasf. Na aludida reuniao, o agente politico municipal teria sido acompanhado por Lucas Maciel Lobao Vieira, Alex Rezende Parente e Evandro Baldino do Nascimento, todos ligados a empresa Allpha Pavimentagoes. Segundo a Policia Federal, o Prefeito Elmo Aluizio Vieira 43 http;//www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 581A-E454-EBD4-D096 e senha E28F-0B68-72/\A-839D
PT ■ Pi
Pet 13884 /BA
Nascimento mantinha vinculo anterior com os socios da Alpha Pavimentaijoes, relagao evidenciada pela celebragao do Contrato n- 397/2022 com a Larclean, sustentando a existencia de indidp de que ele teria recebido, diretamente, valores ilicitos no contexto do referido contrato. O indicio estaria consubstanciado em mensagem encaminhada, em 25/05/2025, por Fabio Parente a Clebson Cruz, contendo dados de geolocalizapao e a informapao de que "uma pessoa" aguardava em um veiculo "SW4" estacionado na garagem (Gl). Juntamente com a localizapao foi encaminhado o numero de telefone +55 74 9948-0016, pertencente ao prefeito Elmo, havendo o registro de mensagem encaminhada por Clebson a Elmo, no mesmo dia, por volta das 16h59, com o teor "Boa tarde Elmo!!". A representapao consigna que, mesmo ciente das irregularidades verificadas na execupao das obras relativas ao trecho Laje dos Negros/Lagoa do Porco, haja vista o desacordo com o projeto previamente acordado, o Prefeito Elmo Nascimento autorizou o repasse do montante de R$ 51.991.906,27 a empresa Allpha Pavimentapoes. Sustenta, a partir do exame das planilhas apreendidas em poder de Alex Parente e Lucas Maciel Lobao Vieira, por forpa da apao controlada realizada em 03/12/2024 (nas quais constam datas e valores correspondentes a "possiveis repasses ilicitos") que, do montante total repassado, R$ 6.380.000,00 (seis milhoes, trezentos e oitenta mil reals) teriam sido destinados a pessoa identificada pelos codinomes "CAB / GAB CAMPO / CAB CAMPO". Tais siglas seriam associadas ao prefeito Elmo Nascimento, na medida em que apresentam semelhanpa com o termo "gabinete" (sigla "GAB") e indicam a "cabepa" (siglas "CAB" e "CAB CAMPO") do esquema criminoso no ambito do Municipio de Campo Formoso (fls. 110/113 da representapao).
A teor da representapao, os supostos repasses de vantagens indevidas ao prefeito de Campo Formoso, Elmo Nascimento (relacionado pela Policia Federal aos codinomes "CAB", "GAB CAMPO" e "CAB CAMPO") teriam sido realizados por meio de seu operador financeiro Francisco Manoel do Nascimento Neto, associado aos codinomes "FRAN" e "FRANC CAMPO". 44
^^4
Todavia, embora a PoMcia Federal tenha cotejado as datas dos dialogos e encontros ocorridos entre Clebson Cruz e Francisco Manoel do Nascimento Neto nos dias 28/12/2023, 15/08/2024, 30/08/2024, 5/09/2024, 23/09/2024 (fls. 119/127 da representagao), com os codinomes e datas langadas nas planilhas apreendidas no ambito da agao controlada, confrontando-as com as datas dos pagamentos realizados pela Prefeitura de Campo Formoso a empresa Allpa e tambem com as ERBs dos investigados Alex, Fabio e Francisco, tais elementos indiciarios nao apresentam consistencia suficiente para demonstrar, objetiva e conclusivamente, que o prefeito Elmo Nascimento tenha sido, de fato, o destinatario dos valores relativos aos possiveis repasses de propinas destinadas as pessoas indicadas por codinomes (siglas) nas planilhas.
Em analise dos dialogos acima mencionados na representagao (fls. 119/127), nao identifico referenda ao Prefeito Elmo Nascimento, tornando-se necessario avangar nas apuragoes para o levantamento de elementos indiciarios do recebimento de vantagens ilicitas pelo referido investigado, cujos valores seriam oriundos dos desvios de recursos relacionados as Concorrencias n-s 007/2023 e 004/2023.
Em suma, ha que aprofundar nas investigagoes, apos as buscas e apreensoes e produgao das provas oriundas das medidas cautelares em curso, a fim de que se possa verificar, com fundamento em quadro probatorio mais claro, a existencia de elementos indiciarios consistentes da participagao do gestor municipal no esquema ilicito, para avaliagao da necessidade da adogao da medida cautelar mais drastica de afastamento de suas fungoes.
Por outro lado, quanto ao Diretor-Presidente da Codevasf, a representagao policial demonstrou, suficientemente, a pratica de ato recente indicativo da tentativa de obstrugao das investigagoes.
Consta dos autos que a Codevasf encaminhou, recentemente, o Oficio n- 075/2025 - 6VSR ao Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Aluizio Vieira Nascimento, irmao do Deputado Federal Elmar Nascimento, contendo solicitagao de esclarecimentos sobre indicios de irregularidades em processes de contratagao mencionados no item 5.1 da
representagao, envolvendo recursos oriundos de emendas parlamentares destinadas pelo deputado ao municipio de Campo Formoso/BA. O investigado Marcelo Andrade - indicado ao cargo de Diretor- Presidente da CODEVASF pelo Deputado Federal Elmar Nascimento ao tomar conhecimento do oficio acima referido, teria pautado o tema em reuniao interna da companhia e demonstrado descontentamento com o teor do documento, considerando-o excessivamente severo e equivocado, conforme depoimento prestado por Miled Cussa Filho (termo de depoimento n- 2124082-2025). Na sequencia, em resposta ao oficio, Marcelo Andrade convocou o superintendente da 6- Superintendencia Regional da Codevasf (Miled Cussa Filho), para uma reuniao em Brasilia. Nessa reuniao, o investigado teria orientado Miled a procurar o Deputado Elmar Nascimento sem portar telefone celular, com o objetivo de evitar rastreamento da comunicagao, recomendando, tambem, que este restabelecesse a "confianga" com o deputado e o prefeito. Como Miled Cussa nao seguiu as orientagoes e deixou de procurar o Deputado Federal Elmar Nascimento, alem de ter encaminhado os Oficios n-s 087/2025 (6- SR ao Ministro da Controladoria- Geral da Uniao) e 088/2025 (6- SR ao Procurador-Geral da Republica), nos quais relatou irregularidades detectadas em convenios firmados com recursos provenientes de emendas parlamentares do Deputado Elmar Nascimento, Marcelo Andrade exonerou Miled Cussa do cargo de superintendente regional da Codevasf.
Colaciono, nesse sentido, excerto do depoimento prestado por Miled Cussa Filho, perante a Policia Federal: "QUE foi nomeado Superintendente da Codevasf na Bahia (6- Superintendencia Regional) em 05 de novembro de 2021, por indicagao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento; QUE, antes de assumir referido cargo, exerceu a fungao de Assessor do Diretor-Presidente da Codevasf, tambem por indicagao do referido parlamentar;
f/0^ PT • C'i
Pet 13884/BA
QUE se reuniu com Marcelo Andrade Moreira Pinto, Diretor- Presidente da Codevasf, nos dias 5 e 6 de maio de 2025, em reuniao solicitada pelo proprio Marcelo Andrade;
QUE, na referida reuniao, Marcelo Andrade questionou o depoente sobre o motivo do envio do oficio n° 075/2025 - 6 SR ao Municipio de Campo Formoso/BA;
QUE Marcelo Andrade afirmou, de forma rispida, que o conteudo do referido oficio era excessivamente severo, que nao
deveria ter sido redigido daquela forma, que o oficio estava "pesado pra caralho";
QUE, durante a referida reuniao, o depoente sentiu-se coagido por Marcelo Andrade, em razao da concordancia do
Diretor-Presidente da Codevasf como teor do Oficio n°075/2025, encaminhado ao Municipio de Campo Formoso/BA;
QUE, na ocasiao, Marcelo Andrade sugeriu que o depoente procurasse o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento e
o Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento, para uma conversa com o objetivo de restabelecer a confian^a;
QUE o depoente nao atendeu a orientagao de Marcelo Andrade e nao procurou o Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento nem o Prefeito de Campo Formoso/BA, Elmo Nascimento;
QUE, em 08/05/2025, o depoente encaminhou o Oficio n° 087/2025 - 6' SR ao Ministro da Controladoria-Geral da Uniao (CGU) e o Oficio n° 088/2025 - 6 SR ao Procurador-Geral da Republica;
QUE, em 09/05/2025, o Diretor-Presidente da CODEVASF, Marcelo Andrade Moreira Pinto, tomou ciencia do envio dos referidos oficios aos orgaos mencionados;
QUE, ainda em 09/05/2025, o depoente foi exonerado do cargo por decisao do Diretor-Presidente Marcelo Andrade
m
PT ■ PT
Pet 13884/BA
Moreira Pinto, a pedido do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento;
(•••)"
Embora o cargo de superintendente regional seja de livre liomeagao e exoneragao, a sequencia dos fatos relatados no depoimento prestado por Miled Cussa Filho demonstra, no atual momenta das investigagoes, que a sua exoneragao teve carater de retaliagao. A "sugestao" feita por Marcelo Andrade a Miled Cussa Filho - que asseverou ter se sentido coagido - para procurar o Deputado Elmar Nascimento e o Prefeito de Campo Formoso Elmo Nascimento, a fim de "restabelecer a confianga", bem como a exoneragao de Miled por Marcelo logo apos o encaminhamento dos oficios a CGU e PGR, nos quais foram apontadas as irregularidades nas execugoes das obras realizadas com recursos das emendas do Deputado Federal Elmar Nascimento, evidenciam a ocorrencia de tentativa de obstrugao das investiga?6es. Nessas circunstancias, a manutengao do investigado Marcelo Andrade no exercicio de suas fun^oes, alem de representar risco a dignidade de suas tangoes, pode comprometer a eficacia da persecugao penal diante do receio, tandado e concreto, de que possa continuar a se valer de sua posigao para interferir na apuragao criminal. O afastamento cautelar do cargo se justifica, no presente caso, diante da necessidade de assegurar a integridade da persecugao penal (evitar obstaculizagao da apuragao dos fatos, destruigao de provas e intimidagao de testemunhas) e a aplicagao da lei penal, evitando a instrumentalizagao do cargo em prejuizo do interesse publico.
Acolho, portanto, em parte, a manifestagao da Procuradoria-Geral da Republica, concluindo, diante dos elementos de convicgao ate agora apresentados,. pela necessidade e adequagao da medida cautelar de afastamento de Marcelo Andrade Moreira Pinto, CPF 008.261.025-81, de seu cargo publico, impondo-lhe, ainda, a proibigao de acesso aos sistemas publicos internos do orgao a que se encontra vinculado e de ingresso nas dependencias do orgao em que exerce suas tangoes, devendo abster-se do
m
(S^ede/)(a/
Pet 13884/BA
contato com servidores publicos da Codevasf.
3. Do sequestro de bens
O sequestro constitui "medida assecuratoria consistente em reter os bens imoveis e moveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder
de terceiros, inclusive pessoa juridica, quando adquiridos com o proveito
da infragao penal, para que deles nao se desfaga, durante o curso da agao penal, a fim de se viabilizar a indenizaqiao da vitima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa." (NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo de processo penal comentado. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 332) Trata-se de medida cautelar voltada para assegurar a eficacia de eventual condenagao penal, na parte concernente a perda do produto direto ou indireto da infragao (art. 91, II, "b", do Codigo Penal). No caso do sequestro previsto na Lei n. 9.613/1998, a finalidade da medida e viabilizar a reparagao dos danos provenientes do ilicito penal, prevenindo e evitando a dissipagao de ativos. O art. 4^ § 2-, da Lei 9.613/1998, preve, inclusive, que, mesmo quando provada a licitude de bens, direitos e valores em sua origem, o juiz pode manter a constrigao necessaria e suficiente para a reparagao de danos e para o pagamento de prestagoes pecuniarias, multas e custas decorrentes da infragao penal. De tal sorte que, a alegagao de que os bens objeto apresentam origem licita nao possui aptidao para conduzir, necessariamente, a desconstituigao do sequestro. Sobre a medida postulada, o Procurador-Geral da Republica se manifestou nos seguintes termos: "Na especie, existem evidencias da pratica de delitos licitatorios e contra a Administragao Publica, seguidos de atos de lavagem de dirdieiro para ocultar e dissimular a origem de valores espurios, em possivel contexto de atuagao de organizagao 49
^o3
(^{/^i/j(€^mo (^^}d6una/ (^ede/Mx/
crimmosa. Sao solidos os indicios da estreita vinculaqiao entre os investigados, com excegao do Deputado Federal Elmar Jose Vieira Nascimento (pelos motives adredemente declinados), e os fatos sob apuragao, alem da plausivel origem ilicita dos valores. Mostra-se necessaria, adequada e proporcional, assim, a decretagao da medida cautelar de sequestro especial de bens, direitos e valores de Elmo Aluizio Vieira Nascimento, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto, Marcio Freitas dos Santos, Amaury Albuquerque Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento, tanto dos produtos e proveitos dos crimes quanto dos que bastem para garantir a recomposigao do erario, as prestagoes pecuniarias, multas, despesas processuais e a reparagao minima pelos danos morals coletivos causados pelas condutas delituosas, em caso de futura condenagao, nos termos requeridos na representagao da Policia Federal." A medida cautelar de sequestro nao se sustenta, no presente momento, em relagao Elmar Jose Vieira Nascimento e Elmo Aluizio Vieira Nascimento, em razao da necessidade de aprofundamento das investigagoes para identificagao de indicios consistentes da participagao desses investigados no esquema, consoante fundamentagao ja apresentada. Em perspectiva semelhante, os indicios encontrados em relagao a Amaury Albuquerque Nascimento, embora autorizem o deferimento da busca e apreensao e a busca pessoal, tambem nao se revelam suficientemente conclusivos para demonstragao de sua participagao direta no esquema criminoso, em ordem a autorizar a medida de sequestro de bens. Amaury Albuquerque Nascimento e primo dos investigados Francisco Nascimento, Elmo Nascimento e Elmar Nascimento, tendo atuado como Secretario Parlamentar no gabinete do Deputado Federal
50
/)10
Elmar Jose Vieira Nascimento ate a remessa dos autos da Operagao Overclean a este Supremo Tribunal Federal.
A autoridade policial sustenta a participagao do referido investigado no esquema a partir de mensagem encaminhada, em 21/03/2023, por Fabio Parente a Clebson Cruz, com o teor "Assembleia Legislativa da Bahia, no Edificio Wilson Lins, gabinete 205, segundo andar, Deputado Junior Nascimento", seguida de mensagem dizendo que explicaria o assunto posteriormente e de uma terceira mensagem com o compartilhamento do contato de Amaury Albuquerque Nascimento.
Em seguida, a Policia Federal realiza o cotejo das mensagens com a tabela apreendida na agao controlada e verifica a existencia de registro indicativo de possivel repasse do valor de R$ 17.000,00, em 21/03/2023, em favor da pessoa identificada como "AMAU", codinome que corresponderia a Amaury Albuquerque Nascimento. Sustenta que os codinomes atribuidos a Amaury Albuquerque Nascimento seriam "AMAU", "AMAU CAMPO" e "MAU", estimando-se, a partir desses registros, que ele tenha recebido aproximadamente R$ 493.000,00 (quatrocentos e noventa e tres mil reals) do grupo investigado.
Aponta, por fim, movimentagoes do investigado em favor da empresa RBT Pecuaria Eirelli e a existencia de escritura publica de compra e venda de imovel, cujo valor declarado corresponde a R$ 3.350.000,00, em que a referida sociedade (RBT Pecutaria Eirelli) figura como outorgante, e Amaury Albuquerque Nascimento, juntamente com sua possivel esposa, Claudia Valente Nascimento figuram como outorgados.
No entanto, o compartilhamento do contato de Amaury em mensagem encaminhada por Fabio Parente a Clebson Cruz, a indicagao em planilha de possiveis repasses ilicitos a pessoa identificada pelas siglas "AMAU", ''AMAU CAMPO" e "MAU" e as transagoes financeiras realizadas com a RBT Pecuaria Eirelli e com KPM Patrimonial Ltda. nao compoem, permissa vcnia, no atual estagio das investigagoes, quadro indiciario suficiente para demonstrar, objetiva e conclusivamente, que ele (Amaury) tenha sido, de fato, o destinatario de valores relatives aos
PT
possiveis repasses de propinas que Ihe foram atribuidos.
A medida cautelar de sequestro de bens e valores se justifica em relagao aos demais investigados, a saber, Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto e Domingos Savio Lima Nascimento.
Com efeito, os elementos indiciarios trazidos na representa^ao policial revelam-se indicativos de que Alex Rezende Parente seja o lider da organizagao criminosa, responsavel pela tomada de decisoes que abrangem desde o planejamento dos esquemas ilicitos ate a execugao das agoes fraudulentas. Alex e o responsavel pela administragao das empresas Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda., Larclean Ambiental e Qualymulti Servigos EIRELI ME, que seriam utilizadas como instrumentos para a celebragao de contratos publicos de forma irregular. Segundo a representagao, cabe a ele coordenar a execugao das fraudes em processes licitatorios, negociar diretamente com servidores publicos e organizar o pagamento de propina aos agentes envolvidos.
Jose Marcos de Moura, tambem conhecido como "Marcos Moura", empresario do ramo de limpeza urbana, teria, segundo os achados da Policia Federal, atuagao como lider e articulador da organizagao criminosa, sendo responsavel pelo financiamento, coordenagao das atividades ilicitas, expansao da rede criminosa e de sua influencia em diversas esferas, inclusive na Administragao Publica. Para tanto, faria uso de uma ampla rede de contatos e influencia politica para interceder junto a autoridades, com o objetivo de proteger os interesses da organizagao, facilitar a celebragao e execugao de contratos publicos, bem como promover o desbloqueio de pagamentos vinculados aos esquemas ilicitos.
Os elementos apresentados demonstram a existencia de indicios de que Jose Marcos de Moura tern relagao proxima com Alex Parente e atua junto ao setor publico na cooptagao de servidores mediante pagamento de propina, com o intuito de favorecer as empresas pertencentes a organizagao criminosa, administradas por Alex.
/^u
Lucas Maciel Lobao Vieira, enquanto ocupava o cargo de Coordenador Estadual do DNOCS na Bahia (tendo sido exonerado em 22/09/2021), teria atuado no sentido de facilitar a aprova^ao dos contratos e, apos sua exoneragao, continuado a atuar nos bastidores em favor da Allpha Pavimentagoes, inclusive na liberagao de pagamentos a esta destinados. A analise das evidencias demonstra, segundo a Policia Federal, que Lucas Lobao seria "socio oculto" de Alex Parente com maior participagao nas atividades empresariais da Allpha Pavimenta^des. Sua participagao abrangeria a operacionalizagao das obras, sendo responsavel pela elaboragao de planilhas e pelo acompanhamento da execugao dos contratos firmados pela empresa, exercendo, tambem, o papel de intermediario e elo entre a suposta organizagao criminosa e autoridades politicas.
Evandro Baldino do Nascimento teria participagao no fornecimento de apoio logistico e operacional a suposta organizagao criminosa, promovendo agoes que fortalecem sua estrutura e contribuem diretamente para a manutengao de suas atividades ilicitas, com destaque para a execugao e sustentagao de fraudes em processes licitatorios. Conforme destacado na representagao, foram identificados dialogos em que Evandro articula com Alex Parente sobre a intengao de fraudar procedimentos licitatorios realizados no ambito do municipio de Campo Formoso/BA.
Quanto a Francisco Manoel do Nascimento Neto, ex-secretario de Govemo de Campo Formoso e vereador eleito no referido municipio, a autoridade policial apresenta, conforme acima consignado, elementos indiciarios de que teria ele atuado como "facilitador administrative" dentro da administragao publica, manipulando os processes licitatorios para beneficiar as empresas do grupo criminoso, em especial a Allpha Pavimentagoes e Servigos de Construgoes Ltda.
Com efeito, a analise das mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp entre Clebson Cruz de Oliveira (terminal n- 55 71 8310-2929) e o proprio Francisco Manoel do Nascimento Neto (terminal n- 55 74 8111-3180) teria evidenciado a dinamica dos repasses de valores ilicitos, com a possivel participagao de ambos os investigados. Como
53
exemplo, destaca-se troca de mensagens entre Franciso Manoel e Clebson, nos dias 27/12/2023 e 28/12/2023. No dia 27/12/2023, Francisco Manoel do Nascimento enviou mensagem de audio a Clebson Cruz de Oliveira, perguntando se ele estaria em Campo Formoso no dia seguinte; em 28/12/2023, Clebson informa que esta decolando e menciona que entregaria uma encomenda a Francisco. Em relagao a uma das mensagens de audio encaminhadas em 05/09/2024, a representa^ao registra que Clebson avisa a Francisco dizendo "Id com um negocio pra te entregar"; e, as 19hl3 do mesmo dia, ambos se encontram pessoalmente (fl. 124 da representa^ao). A representagao destaca, alem disso, que, no dia 10/12/2024, data da deflagragao da Operagao Overclean, Francisco Manoel, antes de ser preso, tentou se desfazer de uma quantia em dinheiro, em especie (R$ 220.150,00), que mantinha em sua residencia, arremessando uma sacola com o respectivo montante pela janela da area de servigo do imovel. Domingos Savio Lima Nascimento - socio da empresa Construtora Lumax Ltda, teria, por sua vez, segundo os elementos indiciarios ate agora apresentados, conforme relato apresentado na presente decisao, participado do esquema fraudulento relacionado a Concorrencia n- 007/2023, na qual se sagrou vencedora a empresa Allpha Pavimentagoes. Segundo apurado, o referido socio teria recebido, de forma dissimulada, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reals), a titulo de vantagem indevida, com o objetivo de colaborar com a fraude e favorecer os interesses do grupb criminoso envolvido. O sequestro se fundamenta, portanto, nos artigos 125 a 132, do Codigo de Processo Penal, e artigo 4°, da Lei 9.613/1998, uma vez que presentes: (i) o fumus comissi delicti, diante da existencia de elementos suficientes de materialidade e indicios suficientes do envolvimento dos investigados acima referidos nas praticas criminosas em apuragao (fraudes a certames licitatorios - arts. 337-F a 337-L do CP; corrupgao passiva - art. 317 do CP; corrupgao ativa - art. 333 do CP; lavagem de dinheiro - art. 1° da Lei n. 9.613/1998; e organizagao criminosa - art. 2° da Lei n. 12.850/2013); e (ii) periculum im mora, diante do risco concreto de 54
dilapida^ao dos valores pertencentes ao erario, por meio da realizagao de transferencia a pessoas fisicas e juridicas, de modo a dificultar ainda mais o rastreamento de tais numerarios por parte dos orgaos de persecugao penal. Por fim, ha que aplicar, na especie, o contraditorio diferido, haja vista a natureza e a urgencia das medidas cautelares postuladas e o perigo de ineficacia e prejuizo para as investigagoes em andamento. Ante o exposto, acolho, em parte, a manifestaqiao apresentada pela Procuradoria-Geral da Republica, deferindo, em menor extensao, as medidas de busca e apreensao e buscas pessoais, afastamento de cargo/funq:ao publica e sequestro de bens, nos seguintes termos;
a) defiro a expedi^ao de mandados busca e apreensao, bem como
as buscas pessoais, em desfavor de Elmo Aluizio Vieira Nascimento,
Francisco Manoel do Nascimento Neto, Amaury Albuquerque Nascimento, Marcio Freitas dos Santos, Marcelo Andrade Moreira Pinto, Evandro Baldino do Nascimento e Domingos Savio Lima Nascimento;
b) defiro o afastamento do cargo/fun^ao publica do investigado, Marcelo Andrade Moreira Pinto, impondo-lhe a proibigao de acesso a todo e qualquer sistema publico, proibigao de ingresso nas dependencias dos orgaos em que exerce suas fungoes, abstengao de contato com servidores publicos vinculados aos orgaos e com os demais investigados; c) defiro o sequestro de bens direitos e/ou valores em desfavor de Alex Rezende Parente, Fabio Rezende Parente, Jose Marcos de Moura, Lucas Maciel Lobao Vieira, Evandro Baldino do Nascimento, Francisco Manoel do Nascimento Neto e Domingos Savio Lima Nascimento, observadas as diretrizes contantes das letras "a" a "d" da representagao, bem como os patamares maximos consignados na tabela de fl. 243 (em relagao a esses investigados), incluindo os veiculos automotores especificados nos itens 3 e 4 da tabela as fls. 244-245 (em nome da empresa do investigado Francisco Manoel do Nascimento). Expe?am-se os mandados e oficios para o cumprimento das medidas, observadas as diretrizes e cautelas consignadas na
representagao policial. As buscas e apreensoes, bem como as buscas pessoais contra os
investigados acima nominados (topico "a") devem ser deferidas na
forma e abrangencia em que requerida na representagao (alineas "a" a "h", da representagao, fls. 240/241), ficando autorizada a expedigao dos mandados de busca e apreensao apos a confirmagao, pela Policia Federal, dos enderegos dos destinatarios das medidas, inclusive com a possibilidade de alteragoes de sens enderegos a posteriori, mediante comunicagao devidamente fundamentada pela autoridade policial, independentemente de novo despacho (fls. 239/240). A autorizagao para as buscas e apreensoes e para as buscas pessoais tera a abrangencia consignada nos itens "a" a "h", do topico 8.1, da representagao. No que concerne ao pedido de autorizagao para que as buscas sejam acompanhadas, ab initio, por auditores da Controladoria Geral da Uniao e da Receita Federal, deixo de deferir, por ora, sem prejuizo da analise oportuna da possibilidade de compartilhamento da prova com tais orgaos apos a apresentagao do relatorio alusivo as medidas cautelares. Cumpra-se com a observancia das cautelas de estilo inerentes ao sigilo na tramitagao do feito.
Brasilia, 7 de julho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente