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Ad ociados SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Tox Law, CNPJ 49.862.655/0001-68

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.662/DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PET nº 16.662/DF
INTERESSADO: CRISTIANO RAMOS
fundamentos a I - DA QUALIFICAÇÃO seguir expostos. DO INTERESSE JURÍDICO

O peticionante é réu em ação penal em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi/TO (autos nº 1004278- 51.2023.4.01.4302), na qual o Ministério Público Federal lhe imputa a prática do crime de


ADVPOGADOS ASSOCIADOS injúria, previsto no art. 140, caput, c/c o art. 141, inciso II e § 2º, do Código Penal, em razão de publicação realizada em 09/08/2023, na rede social X, na qual, em resposta a postagem oficial da Polícia Federal sobre a agenda institucional do então Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Augusto Passos Rodrigues, manifestou-se nos seguintes termos: "Esse bandido tinha que estar é preso".

O objeto da presente Petição nº 16.662/DF diz respeito exatamente à conduta do referido Andrei Augusto Passos Rodrigues, cujo afastamento preventivo dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal foi determinado por Vossa Excelência em decisão de 08/09/2026, diante de indícios robustos de grave omissão e de participação na elaboração de relatórios de inteligência apócrifos, tecnicamente impróprios e ilícitos, produzidos em desfavor de Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Advogado-Geral da União e de integrantes da própria Polícia Federal.

O desfecho desta Petição é, portanto, diretamente relevante para a esfera jurídica do peticionante: a verificação da veracidade das condutas atribuídas ao então Diretor-Geral da Polícia Federal constitui questão prejudicial à ação penal em curso, apta a fundamentar a exceção da verdade prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, e a influenciar decisivamente o juízo sobre a existência da infração imputada.

II - DA EXCEÇÃO DA VERDADE E DA RELEVÂNCIA DO DESFECHO DESTA PETIÇÃO

PARA A AÇÃO PENAL
O art. 141, § 2º, do Código Penal estabelece que, se o ofendido for funcionário público
e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções, admite-se a exceção da verdade,

ainda que o ofendido já tenha sido condenado por sentença irrecorrível.

No caso, a manifestação do peticionante foi proferida em resposta a postagem da página oficial da Polícia Federal acerca da agenda institucional do Diretor-Geral, ou seja, em contexto diretamente relacionado ao exercício das funções públicas do ofendido, circunstância que atrai a incidência do referido dispositivo.

A decisão proferida por Vossa Excelência em 08/09/2026 reconheceu a existência de indícios robustos de que Andrei Augusto Passos Rodrigues, no exercício das funções de Diretor-Geral da Polícia Federal, teria concorrido, por ação ou grave omissão, para a elaboração de relatórios de inteligência que:


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(i) não observaram a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, sendo apócrifos, sem timbre, assinatura ou data, e autodeclarados como "documentos de trabalho" sem valor probatório; (ii) promoveram monitoramento e coleta dirigida de informações sobre Ministro do Supremo Tribunal Federal e sobre o Advogado-Geral da União por mais de trinta dias; (iii) realizaram indevida análise correicional sobre a atuação de Ministros do STF, do Advogado-Geral da União e de delegados e agentes da Polícia Federal; e (iv) revelaram informações sigilosas que comprometeram investigações em curso.

Tais condutas, se confirmadas, possuem potencial tipicidade penal, a exemplo do crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, e da violação de sigilo funcional, capitulada no art. 325 do Código Penal, entre outros ilícitos funcionais e penais correlatos. Registre-se que o ordenamento jurídico confere especial relevo às ofensas dirigidas a funcionário público em razão do exercício de suas funções. A Súmula nº 714 do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções - reconhecimento expresso de que a condição funcional do ofendido qualifica juridicamente o delito contra a honra.

Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp nº 1.860.770/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/09/2020, firmou que a causa de aumento do art. 141, inciso II, do Código Penal incide quando as ofensas se deram em razão das funções do ofendido, e não apenas em razão do cargo ocupado - o que se amolda perfeitamente ao presente caso, em que a manifestação do peticionante foi proferida em resposta a postagem oficial sobre a agenda institucional do então Diretor-Geral da Polícia Federal. Quanto à admissibilidade do incidente, impende consignar que o art. 141, § 2º, do Código Penal, inserto nas disposições comuns aos crimes contra a honra, expressamente admite a exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


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Embora parte da doutrina e da jurisprudência restrinja o incidente às hipóteses de calúnia e de difamação, a interpretação sistemática e teleológica - aliada à máxima da verdade real e à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) - impõe o reconhecimento do direito do Acusado de provar a veracidade da imputação, mormente quando esta Corte Suprema reconheceu, na decisão de 08/09/2026, indícios robustos de condutas com potencial tipicidade penal praticadas pelo ofendido no exercício das funções. Caso reste demonstrada a prática de tais condutas, restará evidenciada a veracidade da imputação veiculada pelo peticionante, o que é decisivo para a exceção da verdade a ser deduzida na ação penal, bem como para a própria valoração da reprovabilidade da conduta.

III - DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela

inerentes (art. 5º, LV). O peticionante, na violação à garantia penal. condição de interessado cuja esfera jurídica pode ser diretamente constitucional.
DA POLÍCIA FEDERAL

Na decisão de 08/09/2026, Vossa Excelência determinou à Corregedoria da Polícia Federal a abertura de procedimentos investigatórios, de natureza criminal e administrativodisciplinar, em desfavor de Andrei Augusto Passos Rodrigues e de Leandro Almada da Costa, com a apuração das circunstâncias de elaboração dos relatórios, a identificação de quem os determinou e de quem os elaborou, entre outros aspectos.


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O procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra o então Diretor- Geral da Polícia Federal apurará os mesmos fatos que interessam diretamente à defesa do peticionante na ação penal, na medida em que a demonstração da veracidade das condutas imputadas é apta a fundamentar a exceção da verdade. O art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias. Assim, requer-se a Vossa Excelência que, reconhecendo o legítimo interesse do peticionante, determine à Corregedoria da Polícia Federal que:

(i) cientifique o advogado subscritor de todos os atos do procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, desde a sua instauração; (ii) assegure ao advogado o acesso às peças não sujeitas a sigilo e a obtenção de cópias;

e (iii) preserve integralmente os elementos probatórios, evitando-se qualquer destruição,

extravio ou inutilização, dada a sua relevância para a ação penal em curso.

V - DAS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DA AMPLA DEFESA

Sem prejuízo do quanto requerido, o peticionante requer ainda: (i) a preservação integral dos autos e dos elementos probatórios desta Petição, inclusive dos relatórios de inteligência referidos na decisão, para eventual utilização na ação penal;

(ii) a garantia de que eventuais decisões proferidas neste feito sejam comunicadas ao peticionante, na condição de interessado; e

(iii) o reconhecimento expresso da prejudicialidade entre o desfecho desta Petição e a ação penal em curso, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.


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VI - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A admissão de CRISTIANO RAMOS como interessado na Petição nº 16.662/DF, com a ciência de todos os atos processuais e o acesso integral aos autos, inclusive para obtenção de cópias;
  2. A determinação à Corregedoria da Polícia Federal para que cientifique o advogado subscritor de todos os atos do procedimento administrativo disciplinar a ser instaurado contra Andrei Augusto Passos Rodrigues, desde a sua instauração, assegurando-lhe o acesso às peças não sujeitas a sigilo e a obtenção de cópias, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994;
  3. A preservação integral dos elementos probatórios produzidos neste feito e no procedimento administrativo disciplinar, dada a sua relevância para a ação penal em curso;
  4. O reconhecimento da prejudicialidade entre o desfecho desta Petição e a ação penal nº 1004278-51.2023.4.01.4302, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi/TO;
  5. A intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação.

Termos em que, Pede deferimento.

Palmas/TO, 10 de setembro de 2026.

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MEYER:561237870 MEYER:56123787004 Date: 2026.09.10 11:40:45
04 -03'00'
FARLEI MEYER - LL.M.
Advogado - OAB/TO 11.342