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MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946 DISTRITO FEDERAL
| REGISTRADO | : MINISTRO PRESIDENTE |
|---|---|
| REQTE.(S) | : UNIÃO |
| PROC.(A/S)(ES) | : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
| REQDO.(A/S) | : RELATOR DA PET Nº 16.662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado
pela União, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 297, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, em face da decisão proferida em 8 de setembro de 2026 pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662, e submetida a referendo da Segunda Turma, que determinou, em síntese:
"(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária".
Alega a requerente que: (i) a decisão impugnada versa sobre o mesmo complexo fático submetido à Pet 16.704, autuada pela Presidência desta Corte em 3 de setembro de 2026, envolvendo a produção, o trâmite
e a divulgação de seis relatórios de inteligência atribuídos à Polícia Federal, o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, a ciência dada a outro Ministro desta Corte e a divulgação do material; (ii) desde 4 de setembro de 2026, a Presidência desta Corte teria reconhecido sua competência para examinar o conjunto fático relacionado aos relatórios de inteligência, tendo delimitado pontos de apuração, requisitado informações e determinado a juntada de documentos da Pet 16.662 e do Inq 4.781; (iii) a decisão impugnada, ao decretar monocraticamente medidas cautelares sobre esse mesmo complexo fático, antes de encerrada a colheita de informações solicitadas pela Presidência e submetendo a Turma matéria que o próprio Ministro Relator já indicara como afeta ao Plenário, viola o postulado do juiz natural e a competência do órgão colegiado (art. 5º, LIII, da Constituição Federal); (iv) não haveria prevenção do Relator da Pet 16.662 quanto ao episódio dos relatórios, por cuidar-se de matéria nova e de conduta autônoma de agentes públicos; (v) a decisão impugnada arrostou competência privativa do Presidente da República para prover e desprover os cargos de direção da Polícia Federal, prevista no art. 84, incisos I e II, da Constituição Federal, além de comprometer a normalidade administrativa e o regular funcionamento da instituição; e (vi) há grave lesão à ordem pública, em sua dimensão administrativa e institucional, decorrente da vacância abrupta da direção máxima do órgão e de sua área de inteligência, com risco concreto de desorganização e de comprometimento das funções de polícia judiciária da União, presentes ainda a plausibilidade do direito e a urgência a justificar o efeito suspensivo liminar (art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.437/1992).
Requer, por conseguinte: (i) a concessão liminar da suspensão dos efeitos da decisão de 8 de setembro de 2026, proferida na Pet 16.662, que determinou o afastamento preventivo do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, dentre outras providências; (ii) no mérito, a confirmação da cautelar até o pronunciamento definitivo do órgão competente desta Corte; (iii) a colheita de imediata manifestação do Ministro Relator, na qualidade de autoridade prolatora, nos termos do
art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992; e (iv) a intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação, na forma do mesmo dispositivo. Em 08 de setembro de 2026, proferi despacho no âmbito deste feito, com fundamento no artigo 4º da Lei 8.437/1992, intimando o Ministro André Mendonça para prestar informações, no prazo de 72 horas. Antes de decorrido o prazo, no dia de hoje, 09 de setembro de 2026, o Ministro Flávio Dino, a pedido de Andrei Augusto Passos Rodrigues, proferiu decisão na Pet 16.669, procedimento sigiloso destinado a investigar fatos diversos, relacionado ao suposto direcionamento de emendas parlamentares para o filme Dark Horse, determinou a reintegração dos Delegados aos cargos de Diretoria da Polícia Federal com o restabelecimento integral de suas atribuições funcionais.
É o relatório. Decido. Firmo, de início, que a superveniência da decisão do Ministro Flávio Dino, adotada no bojo da Pet 16.669, constitui elemento que traz a lume inconciliável conflito de posições judiciais. Tal circunstância impulsiona a análise, em sede liminar e ad cautelam, do presente pedido de suspensão, ainda que pendente prazo para apresentação de informações, à luz do poder geral de cautela previsto no art. 297 do Código de Processo Civil. O prazo assinalado a Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, mantémse hígido, mormente porque, pela via da presente decisão, importa que seja restabelecida a regularidade processual. Notadamente, a decisão adotada na presente Suspensão de Liminar alinha-se às providências por mim estabelecidas nos autos da Pet 16.704, com as quais se pretende assegurar a estabilidade do funcionamento das atividades da Corte, bem como a manutenção dos ritos fixados por esta Presidência. No que pertine ao pedido de suspensão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal considera a contracautela como via processual autônoma à disposição de pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, que visa resguardar o interesse público primário em
causas contra o Poder Público e seus agentes. Trata-se de medida condicionada à demonstração de que o ato impugnado carrega em si risco elevado à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Essa compreensão harmoniza-se com o disposto no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, que estabelece:
"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Na mesma direção, dispõe o art. 297, caput, do Regimento Interno deste Tribunal:
"Art. 297, do RISTF. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, suspender, em despacho
fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais". (grifei).
No caso ora em apreciação, na esteira dos fundamentos que externei na Pet 16.704, considero necessária a suspensão das decisões ora analisadas, porquanto, para além de qualquer juízo meritório sobre o afastamento ou não de autoridades, o qual será realizado oportunamente, cumpre obstar quadro de conflitos e sobreposições processuais que, por si só, configuram lesão à ordem pública e à integridade deste Tribunal.
Sabe-se que a suspensão, pela Presidência, de decisões prolatadas por Ministros da Corte é absolutamente excepcional. Porém, tal providência já foi outrora adotada nas SLs 1.395 e 1.188 (Suspensão de Liminar 1.395/SP. Relator: Min. Luiz Fux (Presidente). Tribunal Pleno, julgamento em 15 out. 2020. DJe, 4 fev. 2021; Suspensão de Liminar 1.188/DF. Relator: Min. Dias Toffoli (Presidente). Decisão de 19 dez. 2018. DJe, 31 jan. 2019).
O afastamento das autoridades policiais que ora se examina encadeou decisões monocráticas sucessivas com comandos normativos incompatíveis entre si. Não por outra razão, concentrou-se na Pet 16.704 a reunião de todas as informações e manifestações.
Conforme estabelecido naquele outro feito, é atribuição da Presidência zelar para que o desempenho das funções jurisdicionais por todos os Ministros seja realizado sem perturbações indevidas e também resguardar para que sejam apurados os fatos que possam comprometer o desempenho da jurisdição.
É grave o quadro em que decisões de Ministros passam a ser desafiadas horizontalmente, mormente quando pendentes, tanto o julgamento em curso no âmbito da Segunda Turma deste Tribunal, quanto o pedido de suspensão de liminar que se encontra sob apreciação desta Presidência. Essa a razão pela qual determinei, nos autos da Pet 16.704, a suspensão de decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino sobre o mesmo objeto, nos autos da Pet 16.669.
Ante o exposto, em consonância com a decisão por mim proferida na Pet 16.704, defiro a medida liminar requerida, de modo a determinar a suspensão da decisão de Id 83895668, de lavra do Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662.
Nesta oportunidade e a título de saneamento amplo de feitos em tramitação, reitero a ordem por mim exarada na Pet 16.704, por meio da qual suspendi decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino na Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo regular e
devidamente enfrentado por esta Presidência nestes autos, sendo a
Presidência - e apenas ela - a autoridade competente para tanto.
Aguarde-se o decurso do prazo de informações de Sua Excelência, o Ministro André Mendonça, após o qual os autos devem retornar conclusos a esta Presidência, para deliberação.
Intime-se o Sr. Andrei Augusto Passos Rodrigues, para, em 48 (quarenta oito) horas, querendo, prestar informações, prazo após o qual sua permanência na Direção-Geral da Polícia Federal, à luz do disposto no art. 33, parágrafo único da LOMAN, será apreciada por esta Presidência.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos das Pets 16.662, 16.669 e 16.704.
Efetivadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Publique-se.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN Presidente
Documento assinado digitalmente