Files
pet16704/originals/Parte1/Pet16662/00021 Manifestacao - Manifestacao_28c74b17.md
T

14 KiB

EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA

Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)

PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, requerer a

DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA

em desfavor de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Diretor-Geral da Polícia Federal, em razão de fatos supervenientes ao pedido


protocolizado na data de ontem (2 de setembro de 2026), a que se passa expor.

I - DOS FATOS

No dia 2 de setembro de 2026, o Partido NOVO protocolou na PET em epígrafe um pedido de instauração de investigação criminal em face de

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pugnando, ainda, pela decretação

de medida cautelar diversa da prisão preventiva, consistente no afastamento de suas funções como Diretor-Geral da Polícia Federal, com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

A razão fática tem relação direta com as trocas de mensagens realizadas entre Daniel Vorcaro e Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, obtidas a partir de análise técnica válida e regular da Polícia Federal, em cuja uma das passagens há referência de solicitação de proteção de Andrei e de Paulo.

De acordo com o relatório sistematizador da Polícia Federal feito em razão de dados obtidos pela apreensão legítima e válida do aparelho telefônico de Daniel Vorcaro, os nomes referenciados corresponderiam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, e ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.

Esses elementos exigem a criação de condições fático-institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências,

constrangimentos hierárquicos ou riscos relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria Polícia Federal.


Por isso, o Partido NOVO requereu, para além da instauração de investigação criminal, a decretação da medida cautelar de afastamento de

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES como Diretor-Geral da Polícia Federal,

com base no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Acontece que mais evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua engenharia criminosa resultante em um dos maiores escândalos financeiros do país.

Mais elementos têm convergido com a ideia de que Daniel Vorcaro possuía uma proximidade não apenas com autoridades ocupantes de cargos dessa Suprema Corte, como também com o ocupante do mais alto cargo de direção da Polícia Federal, instituição que conduzia uma das investigações contra ele e o banco do qual era controlador, Banco Master.

Tais informações indiciárias de potenciais práticas de crime por parte de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES têm surgido com o depoimento prestado por Daniel Vorcaro em audiência reservada ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência, que contou com a participação de membro da Procuradoria-Geral da República.

A audiência reservada aconteceu apenas por ter Daniel Vorcaro a solicitado, por meio de seus advogados constituídos para defendê-lo nas investigações, transcorrendo de maneira totalmente regular e válida1.

as-vorcaro. Acesso em 3 de setembro de 2026.


Naquela ocasião, o investigado central do escândalo do Banco Master apontou que recebeu, durante deslocamento em aeronaves institucionais da Polícia Federal para sua transferência de custódia, ameaças de ser jogado para fora delas2.

Além disso, Daniel Vorcaro queixou-se ao juiz instrutor do gabinete de Vossa Excelência e ao membro do Ministério Público Federal presente de que toda vez que as tratativas de uma colaboração premiada avançam alguém próximo a ele sofre alguma represália ou ele próprio recebe ameaças diretas e também veladas de agentes da corporação, que têm, segundo ele, agido em nome de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES3.

Esse depoimento de Daniel Vorcaro veio, ainda, com um acréscimo de suas pretensões para confirmar a sua versão: ANDREI AUGUSTO PASSOS

RODRIGUES seria uma das autoridades objeto de sua colaboração

premiada, cujas tratativas estão em andamento, sobretudo para expor que o atual Diretor-Geral da Polícia Federal faria parte e teria se beneficiado de sua rede de engenharia criminosa por meio de custeio de viagens e despesas em geral4.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2

https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.

3

https://www.metropoles.com/colunas/andreza-matais/vorcaro-disse-em-depoimento-que-a gentes-da-pf-ameacaram-joga-lo-de-aeronave. Acesso em 3 de setembro de 2026.

4

https://www.metropoles.com/colunas/tacio-lorran/vorcaro-diz-ao-gabinete-de-mendonca- que-chefe-da-pf-estaria-em-delacao#goog_rewarded. Acesso em 3 de setembro de 2026.


O depoimento prestado pelo principal investigado traz elementos que espantam e demonstram o grau de contaminação que altas autoridades da República se encontram. Agora, tem-se notícia de que

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES tem agido, por meio de pessoas

interpostas integrantes da Polícia Federal, para ameaçar Daniel Vorcaro, a fim de impedir que ele avance em tratativas de acordo de colaboração premiada.

Esses elementos, ainda que indiciários, dão conta de que há elementos para a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia administrativa, previstos, respectivamente, nos artigos 317 e 321 do Código Penal.

Trata-se de situação que evidencia uma sequência de condutas hipotéticas e potencialmente criminosas isoladas, ainda que conectadas diretamente para uma mesma finalidade, por ANDREI AUGUSTO PASSOS

RODRIGUES. É o caso de um concurso material de crimes, cujas penas

devem ser somadas.

A somatória de penas dos crimes considerados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, chega a montante superior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que é possível a análise da aplicação da prisão preventiva como medida cautelar pessoal ao caso, na forma do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.


A necessidade e a adequação também são fatores essenciais para a decretação correta da prisão preventiva, na forma do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

No caso, tem-se que ambos encontram-se preenchidos, já que existe o fumus comissi delicti e o periculum in liberatis. Explica-se. Os fatos revelados por Daniel Vorcaro, somados aos elementos de informação e de sistematização de dados coletados a partir de seu telefone celular regular e validamente apreendido, dão conta de que ANDREI AUGUSTO PASSOS

RODRIGUES é um dos componentes da engrenagem da engenharia

criminosa do Banco Master.

E mais: ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES tem agido sistematicamente para impedir, por meio de persuasão ou coação direta ou indireta, que Daniel Vorcaro possa entabular acordo de colaboração premiada junto às autoridades para expor a sua rede de influência, inclusive para evidenciar a sistematicidade de tráfico de influência, de corrupção passiva e de obtenção de informações privilegiadas sobre investigações em curso para manter o seu iter criminoso contra o sistema financeiro nacional.

Registre-se que não se está a conferir presunção absoluta de verdade no depoimento de Daniel Vorcaro. Contudo, a palavra do investigado, que aparentemente tem a intenção de colaborar com o Poder Judiciário no desmantelamento de uma organização criminosa, não pode ser considerada de somenos importância, principalmente quando é uma das peças de um quebra-cabeça que passa a ser montado a partir da análise técnica de trocas de mensagens constantes de seu aparelho celular feito pela Polícia Federal.


O que há são indícios, cuja caracterização normativo-legal é suficiente para a adoção de medidas cautelares necessárias para a investigação e para evitar a prática de infrações penais, na forma do artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal.

Na hipótese, a decretação de prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO

PASSOS RODRIGUES é necessária para que eventual tratativa de acordo de

colaboração premiada entre Daniel Vorcaro e as autoridades competentes possa avançar, sem qualquer interferência ou obstrução do atual Diretor-Geral da Polícia Federal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o acordo de colaboração premiada possui natureza jurídica multifacetada. Uma de suas versões é de ostentar a natureza de meio de prova para a comprovação de indícios e para facilitar novos caminhos investigativos da autoridade policial, sobretudo para crimes de organização criminosa em cuja estrutura há um pressuposto da dificuldade de obtenção de provas diante do liame subjetivo firme e imbricado dos envolvidos na trama criminosa.

Mais do que necessária, a prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO

PASSOS RODRIGUES é adequada pela gravidade da infração e pelas

circunstâncias de fato, na forma do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal. O depoimento de Daniel Vorcaro, atrelado aos demais meios de elementos de informação e de provas técnicas antecipadas produzidas nos autos da PET em epígrafe, dá conta de que ANDREI AUGUSTO

PASSOS RODRIGUES tem todo o interesse para que a investigação criminal


não avance contra ele e qualquer de seus potenciais agentes em comunhão de ação ocupantes de altos cargos da República.

A justificativa para o presente pedido de decretação de prisão preventiva é simples: garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal.

A existência de indícios acerca do envolvimento do Diretor-Geral da Polícia Federal não é um elemento abstrato, mas sim uma circunstância de fato concreto que gera um clamor social de forte interesse público para manter a credibilidade da instituição Polícia Federal e possibilitar que os delegados de polícia e agentes federais possam exercer suas atividades sem qualquer interferência ou ameaça de represália interna por aprofundar a investigação contra ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES.

A conveniência da instrução criminal é justamente para possibilitar um ambiente de maior conforto e sem qualquer interferência externa a Daniel Vorcaro e seus advogados de defesa para avançar em tratativas legítimas de acordo de colaboração premiada, bem como para que, em hipótese alguma, os peritos da Polícia Federal se sintam pressionados em coletar informações técnica acerca da participação de ANDREI AUGUSTO

PASSOS RODRIGUES numa grande rede criminosa de autoridades ocupantes

de altos cargos da República.

Tanto a colaboração premiada, como instrumento de captação de provas, na forma da jurisprudência do STF, quanto a promoção de um ambiente institucional policial independente de influências, são fatores essenciais para o desenrolar de investigações criminais que, sem dúvida nenhuma, tem o potencial de alcançar autoridades que acreditam na


impunidade e tem se valido de seus cargos para obtenção de vantagens de qualquer natureza, inclusive financeira.

Por isso, pode-se afirmar que a decretação de prisão preventiva de

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES preenche, em razão dos fatos

supervenientes trazidos à colação de Vossa Excelência, os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se adequada e necessária para a investigação e para evitar a prática ou continuidade de prática de infrações penais pelo atual Diretor-Geral da Polícia Federal.

III - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o Partido NOVO requer, em complemento à manifestação protocolada no dia de ontem (2 de setembro de 2026), por conta de fatos novos que vieram à tona, a decretação da prisão preventiva de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, sem prejuízo de seu afastamento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 282, § 1ª, do Código de Processo Penal), haja vista o preenchimento dos requisitos legais.

Brasília/DF, 3 de setembro de 2026.

Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775

Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492