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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA

Ref. Inquérito Operação COMPLIANCE ZERO (PET 16662)

PARTIDO NOVO, DIRETÓRIO NACIONAL, pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.405.866/0001-24, com sede no Setor de Rádio e TV Sul, Quadra 701, Lote 5, Bloco B, Sala 322, Centro Empresarial 2 Brasília, Brasília/DF, CEP: 70340-000 representado, neste ato, conforme documentos estatutários e procuração em anexo, por seu presidente nacional EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº 010.259.999-83, portador do documento de identidade nº 4.452.538, SSP/SC vem, por seus advogados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no que dispõe o art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar

REPRESENTAÇÃO


para que sejam adotadas as providências necessárias à preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações em curso, inclusive da avaliação da necessidade de afastamento cautelar do

Diretor-Geral da Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, pelas

razões a seguir expostas.

I - DO OBJETO DA REPRESENTAÇÃO

A presente manifestação não pretende antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal, administrativa ou funcional do Diretor-Geral da Polícia Federal. Pretende-se, precisamente, o contrário.

A gravidade dos elementos recentemente revelados recomenda a criação das condições institucionais necessárias para que os fatos possam ser investigados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou riscos

relacionados ao acesso privilegiado a informações, pessoas, sistemas e decisões administrativas da própria Polícia Federal.

Segundo informações constantes de relatório elaborado pela Polícia Federal e divulgadas pela imprensa, foram encontradas, em aparelho eletrônico apreendido de Daniel Bueno Vorcaro, mensagens nas quais ele faz referência à necessidade de obter a "proteção de Andrei e de Paulo".

De acordo com as informações atribuídas ao relatório policial, as referências seriam, respectivamente, ao Diretor-Geral da Polícia Federal,

Andrei Rodrigues, e ao Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.

A circunstância possui relevância singular. Não se trata simplesmente da menção ao nome de uma autoridade pública por terceiro. A referência teria sido realizada por pessoa diretamente submetida à investigação da


Polícia Federal, em contexto relacionado justamente à preocupação com a evolução das apurações, diante da adoção de medidas policiais e de acontecimentos capazes de atingir seus interesses econômicos e pessoais.

Justamente por isso, apresenta-se a presente representação, tendo em vista que a autoridade em questão ocupa o mais alto cargo da instituição que, atualmente, conduz as investigações que o mencionam. Trata-se, portanto, de medida que visa garantir a independência institucional e garantir o bom andamento das investigações.

II - DOS FATOS SUPERVENIENTES E DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO AUTÔNOMA

Segundo as informações tornadas públicas, Daniel Vorcaro demonstrava preocupação com o avanço das investigações e com providências que poderiam ser adotadas contra ele e contra o Banco Master.

Nesse contexto, surgiram referências à suposta necessidade de proteção proveniente de autoridades situadas no mais elevado nível hierárquico das duas instituições diretamente relacionadas à persecução penal: a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República.

A afirmação feita por um investigado, isoladamente considerada, evidentemente não constitui prova de que a alegada proteção tenha

efetivamente existido.

Entretanto, trata-se de indício que possui inequívoca aptidão para justificar investigação própria quando proveniente de pessoa submetida à atuação da instituição policial, que é dirigida pela autoridade mencionada,


e formulada em contexto no qual estavam em discussão providências investigativas capazes de afetá-la.

Cabe, portanto, esclarecer, entre outros pontos, se:

a) existiram contatos diretos ou indiretos entre Daniel Vorcaro, seus

representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionados às investigações;

b) informações referentes às investigações, diligências, operações,

medidas cautelares ou estratégias investigativas chegaram ao conhecimento prévio de pessoas investigadas;

c) houve compartilhamento, direta ou indiretamente, de informações submetidas a sigilo; d) ocorreram interferências, orientações, avocações, redistribuições, retardamentos ou alterações de diligências;

e) servidores ou delegados responsáveis pelas investigações

receberam determinações ou orientações provenientes da direção-geral relacionadas especificamente aos interesses de Daniel Vorcaro ou do Banco Master;

f) houve alteração de equipes, fluxo de informações, cronograma

operacional ou estratégia investigativa por decisão ou influência hierárquica;

g) e, finalmente, a expectativa de "proteção" manifestada pelo

investigado possuía algum elemento objetivo que a justificasse ou se constituía mera afirmação unilateral sem correspondência com a realidade.


São perguntas que precisam ser respondidas por meio de investigação efetivamente independente, garantindo-se que o trabalho dos investigadores não será obstado por aquele que ocupa o mais alto cargo da Polícia Federal e que, atualmente, se encontra altamente interessado no desfecho investigativo.

Portanto, é necessária a instauração de inquérito conexo às investigações da Operação Compliance Zero, permitindo-se não só a devida e correta apuração dos fatos, mas também garantindo-se a não frustação das investigações, que são atualmente conduzidas pelos subordinados da autoridade que pode estar envolvida nos fatos.

III - DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETOR-GERAL E DO RISCO OBJETIVO À INVESTIGAÇÃO

O ponto central desta representação reside na posição ocupada pela autoridade mencionada.

O Diretor-Geral da Polícia Federal não é servidor periférico em relação à investigação. É a autoridade máxima da corporação responsável pela estrutura administrativa dentro da qual as diligências são executadas, pela circulação institucional de informações e pela coordenação superior do órgão.

A Lei nº 12.830/2013 reconhece expressamente a natureza jurídica e essencial das funções de investigação criminal exercidas pelos delegados de polícia e estabelece garantias destinadas precisamente a proteger a condução técnica das investigações.


O art. 2º, §4º, da referida Lei estabelece que inquérito policial ou outro procedimento investigativo somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses regulamentares capazes de prejudicar a eficácia da investigação.

A norma evidencia a particular sensibilidade existente na relação entre hierarquia administrativa e independência investigativa. Quando a própria autoridade situada no ponto máximo da estrutura hierárquica passa a ser mencionada, em elementos extraídos de investigação criminal, como possível fonte de proteção esperada por pessoa investigada, surge situação objetiva que recomenda a adoção de mecanismos excepcionais destinados à proteção da independência da investigação.

A medida cautelar não depende, portanto, ao menos neste momento, da demonstração conclusiva de responsabilidade. Depende, sim, da existência de risco concreto à investigação decorrente da permanência,

no comando da própria instituição investigadora, de autoridade cuja eventual relação com o investigado precisa ser esclarecida.

IV - DO RISCO DE INTERFERÊNCIA E DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA

A instauração de inquérito para apurar a responsabilidade do ora representado, embora importante, não é suficiente. A permanência do Diretor-Geral no exercício integral de suas atribuições, enquanto são investigados fatos que potencialmente o alcançam, cria situação institucional excepcional.


Em razão do cargo, encontram-se potencialmente ao alcance da autoridade máxima da corporação informações sobre: a) composição e alteração das equipes responsáveis pelas investigações; b) diligências programadas; c) operações em preparação; d) representações dirigidas ao Poder Judiciário; e) depoimentos e interrogatórios; f) documentos e dados obtidos; g) informações de inteligência; h) cooperação com outras autoridades; i) movimentações administrativas de delegados e agentes; g) sistemas corporativos e fluxos internos de informação.

Não se trata de afirmar, neste momento, que tais prerrogativas tenham sido utilizadas indevidamente. O que se sustenta é que a

possibilidade objetiva de acesso e interferência constitui circunstância relevante para a análise cautelar, justamente porque a investigação passou

a envolver fatos relacionados à própria direção da instituição.

A medida cautelar existe para impedir que o risco se converta em dano consumado. A existência de indícios de possível participação da autoridade, que ocupa o mais alto cargo da Polícia Federal em fatos investigados pela própria instituição, já é suficiente para indicar que há, sim, risco à condução independente das apurações por parte de investigadores subordinados.

Exigir demonstração de efetiva obstrução de andamento de investigações, seja relacionada a embaraços a ações de investigações, seja referente, até mesmo, à destruição de provas, ou de interferência já consumada nesse mesmo sentido significaria esvaziar a própria finalidade preventiva da tutela cautelar. O afastamento preventivo e cautelar existe para essa finalidade preventiva.


V - DA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O Código de Processo Penal prevê expressamente, em seu art. 319, VI, como medida cautelar diversa da prisão:

"a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de

sua utilização para a prática de infrações penais".

Por sua vez, o art. 282 do Código estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação, considerada a finalidade de proteção da investigação e da instrução criminal. O afastamento funcional revela-se, justamente por isso, medida significativamente menos gravosa do que qualquer providência restritiva da liberdade. Não representa perda definitiva do cargo. Não significa condenação. Não equivale a reconhecimento de responsabilidade. Tampouco possui natureza punitiva. Trata-se de providência temporária, instrumental, reversível e

destinada exclusivamente à neutralização de riscos à investigação,

garantindo-se que a posição hierárquica não sirva de intimidação aos investigadores subordinados que atualmente conduzem as apurações da Operação Compliance Zero.


No presente caso, existe ainda circunstância excepcional: a função pública cujo afastamento se cogita encontra-se diretamente relacionada ao objeto da cautela.

A Polícia Federal é, simultaneamente, a instituição responsável por parte substancial da investigação e a instituição comandada pela autoridade que aparece mencionada no material legítima e validamente extraído do aparelho telefônico do investigado, que necessita ser apurado.

Ademais, os elementos que justificam a presente manifestação são atuais e supervenientes. A própria revelação das mensagens, a partir do levantamento do sigilo da PET 16.662/DF, decorre do desenvolvimento recente das investigações e provocou a adoção de providências essenciais por Vossa Excelência para a preservação do interesse público acerca dos rumos de atos documentados na investigação que contam com a potencial participação de autoridades ocupantes de altos cargos da República.

Some-se a isso o fato de que, conforme revelado pela imprensa, Vossa Excelência realizou audiência com Daniel Vorcaro apenas com a presença de representante do Ministério Público Federal, tendo em vista relatos de intimidação do investigado por parte de membros da Polícia Federal.

Nessa audiência, conforme divulgado pela imprensa, Daniel Vorcaro teria mencionado o nome do próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues como um fator-chave para esse temor.

Ou seja, ao que tudo indica, a posição hierárquica de Diretor-Geral da Polícia Federal já tem exercido pressão e prejudicado o bom andamento das investigações.


Essa situação não será resolvida enquanto a autoridade pública em questão permanecer no exercício regular de suas funções como chefe da Polícia Federal. O afastamento, portanto, é essencial à independência e ao regular prosseguimento das apurações vinculadas à Operação Compliance Zero.

V - DO AFASTAMENTO CAUTELAR À LUZ DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DO REGIME DISCIPLINAR ESPECIAL DA POLÍCIA FEDERAL

O afastamento cautelar requerido encontra fundamento imediato nos arts. 282 e 319, VI, do Código de Processo Penal, como medida cautelar pessoal diversa da prisão.

Sua adequação também, porém, é confirmada pelo Direito Administrativo Sancionador, que admite a retirada temporária do agente quando sua permanência no cargo puder comprometer a apuração, a integridade das provas ou a prevenção de novos ilícitos. Trata-se de medida instrumental, provisória e reversível, que não possui natureza punitiva nem representa antecipação de responsabilidade.

No caso dos servidores da Polícia Federal, incide especificamente a Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024, que instituiu o regime disciplinar próprio da instituição.

O art. 60 estabelece que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata por meio de processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.


Os fatos narrados podem, em tese, guardar correspondência com infrações disciplinares previstas no art. 15 da referida Lei, puníveis com demissão, especialmente:

VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;

(...) XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;

(...) XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa.

Não se afirma, nesta fase, que essas infrações tenham sido efetivamente praticadas. A referência às condutas legais serve para demonstrar que as suspeitas relacionadas à possível proteção de investigado, ao compartilhamento de informações sigilosas ou à utilização da posição funcional em benefício de terceiro, possuem relevância disciplinar suficiente para exigir apuração imediata, independente e submetida ao devido processo legal. A própria Lei nº 15.047/2024 disciplina expressamente o afastamento preventivo. Nos termos do art. 66, a autoridade instauradora do PAD poderá afastar o servidor policial do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, para impedir que venha a influir na apuração da irregularidade.


Mais do que simplesmente autorizar a medida, o § 3º do art. 66 determina o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas, entre outros, nos incisos VI, XI e XIII do art. 15.

Esse regime especial reforça de maneira significativa a necessidade da cautela. A lei reconhece que suspeitas de uso abusivo da condição policial, revelação de informação sigilosa ou improbidade produzem risco qualificado à integridade da apuração.

No presente caso, esse risco é ainda mais acentuado porque a autoridade mencionada ocupa o comando máximo da instituição responsável pela investigação e possui ascendência hierárquica sobre os servidores encarregados de colher, custodiar e analisar as provas.

Também o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992 admite o afastamento judicial do agente público, sem prejuízo da remuneração, quando necessário à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.

Embora cada esfera possua competência e pressupostos próprios, os regimes disciplinar, civil sancionador e penal convergem ao reconhecer que a presunção de inocência não impede medidas cautelares concretamente fundamentadas diante de elementos concretos de potencialidade de ação do agente público contrária ao desenvolvimento de investigações ou que necessite ser obstada para impedir a continuidade do ilícito.

A dignidade da função de Diretor-Geral da Polícia Federal e o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição,


reforçam a necessidade da providência, mas não constituem seu único fundamento.

O afastamento se justifica pelo risco objetivo decorrente da posição hierárquica do Diretor-Geral, de seu acesso a sistemas, diligências e informações sigilosas e da subordinação funcional das equipes responsáveis por apurar fatos que podem alcançá-lo.

Desse modo, o afastamento temporário apresenta-se como medida adequada, necessária e menos gravosa para garantir a independência das investigações.

Sua adoção não significa reconhecimento de culpa, mas assegura que os fatos sejam apurados sem interferências, constrangimentos hierárquicos ou comprometimento da confiança pública na Polícia Federal.

A Lei nº 15.047/2024 confirma a redação dos arts. 15, 60 e 66 e estabelece, expressamente, o afastamento preventivo nas hipóteses indicadas no âmbito do processo administrativo disciplinar.

Se assim o pode agir a autoridade administrativa, com muito maior razão pode fazê-lo a autoridade judicial diante de elementos indiciários robustos de que a autoridade do alto escalão da Polícia Federal possa agir para intervir no desenrolar independente e técnico da investigação policial.

VI - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) o recebimento desta representação como notícia de fatos

supervenientes relevantes às investigações relacionadas a Daniel Bueno Vorcaro e ao Banco Master, a fim de que seja promovida a abertura do


respectivo Inquérito Policial para apurar a potencial conduta ilícita de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES;

b) a juntada e consideração integral do relatório policial que contém

as referências a "Andrei" e "Paulo", bem como dos elementos técnicos que permitiram à Polícia Federal associar tais referências às autoridades mencionadas;

c) seja determinada a preservação imediata de registros, documentos, logs de acesso, comunicações funcionais, movimentações de procedimentos, eventuais avocações ou redistribuições e demais elementos administrativos da Polícia Federal relacionados às investigações do Banco Master que possam ser relevantes à apuração;

d) a apuração sobre eventual participação, interferência ou

conhecimento do Diretor-Geral seja realizada por equipe cuja atuação esteja protegida de qualquer interferência hierárquica da autoridade investigada;

e) seja estabelecida segregação informacional, impedindo o acesso

do Diretor-Geral, enquanto perdurar a apuração, a relatórios, diligências futuras, operações, representações judiciais e demais informações sigilosas relativas especificamente aos fatos que possam alcançá-lo;

f) sejam requisitadas informações acerca de eventual contato direto

ou indireto entre Daniel Vorcaro, seus representantes ou intermediários e o Diretor-Geral da Polícia Federal relacionado às investigações do Banco Master;


g) seja apurado eventual conhecimento prévio, pelo investigado ou

por seus interlocutores, de operações, diligências ou providências sigilosas da Polícia Federal;

h) seja ouvido o órgão do Ministério Público processualmente

competente, observadas as regras aplicáveis de impedimento, suspeição ou substituição, especificamente sobre a necessidade de aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal;

i) o reconhecimento da presença dos requisitos dos arts. 282 e 319, VI,

do Código de Processo Penal, para determinar o AFASTAMENTO CAUTELAR

DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, por período a ser fixado por Vossa

Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;

i) alternativamente, seja determinado o AFASTAMENTO CAUTELAR DE ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL à luz do direito administrativo

sancionador e do regime disciplinar especial da Polícia Federal por período a ser fixado por Vossa Excelência e sujeito à revisão periódica enquanto perdurar a necessidade investigativa;

j) seja determinada a comunicação das providências ao Ministro de

Estado da Justiça e Segurança Pública e, naquilo que diga respeito à gestão administrativa do cargo de Diretor-Geral, à Presidência da República, para ciência e adoção das providências administrativas que entender cabíveis;

l) por fim, concluídas as diligências iniciais, seja reapreciada a

necessidade de manutenção, ampliação, substituição ou revogação das


medidas cautelares, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e provisoriedade.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Brasília/DF, 2 de setembro de 2026.

Ana Carolina Sponza Braga Advogada - OAB/RJ nº 158.492

Carolina Barreto Siebra Advogada - OAB/DF 67.775