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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1428987/2026 Petição n. 16.662 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : De Ofício

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de 31.8.2026, manifestar-se nos termos que seguem.

Tendo recebido os autos da atual PET 16662 verifico que foi motivada por determinação do Ministro André Mendonça, que menciona propósito de investigar "potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república" por parte de Daniel Vorcaro. Fala em conhecimento prévio de Vorcaro de procedimentos investigatórios de ordem penal e menciona elementos constantes dos IPJ-M nº 144738439.2026 e IPJ-A nº 1020625/2026. Diz que "Vorcaro demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios".


Determinou "a identificação dos integrantes da rede de influência e monitoramento gerenciada por Daniel Bueno Vorcaro". A ordem foi bem compreendida pela autoridade policial que observou, no capítulo da Contextualização:

Observada a determinação judicial, buscou-se individualizar os destinatários, interlocutores e demais pessoas mencionadas nas comunicações analisadas, reunindo-se os elementos disponíveis acerca das respectivas interações, contextos, e vínculos identificados no curso das investigações. A autoridade policial consignou que concentrou as análises aos dados brutos e elementos informacionais localizados no acervo probatório da Operação Compliance Zero. A seguir, uma pormenorizada e sofisticada busca em contatos diversos constantes do telefone celular de Daniel Vorcaro foi levada a cabo, em mais de 200 páginas de Informe policial, das quais 188 foram dedicadas ao Ministro Alexandre de Moraes. Quando o Ministro relator determinou a investigação de pessoas que foram referidas no IPJ-M 144738439.2026, sabia que entre elas havia pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, submetidas a processo e julgamento apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Sabia que entre elas estava o Ministro Alexandre de Moraes. Não poderia deixar de o saber. O ato que determinou a investigação pela Polícia Federal data de 24 de agosto


de 2026. Há muito que o relator estava com todas as peças que quis fossem detalhadas por escrito. Com efeito, o nome do Ministro Alexandre de Moraes notoriamente foi referido nos Informes Policiais anteriores, a que a ordem de investigação aludiu, e disso houve ampla divulgação na imprensa. O próprio relator já havia ordenado que lhe entregassem o dispositivo informático contendo todos os dados que vieram a ser postos na peça da polícia. De toda forma, é certo que o relator quis que fossem minudenciados. Não importa o grau de investigação que a providência constitui, é inegável que houve imersão em elementos dos autos para buscar indicativos de envolvimento do Ministro Alexandre de Moraes em ilícitos. Ao pedir que fossem examinados os elementos de investigação, não importando quem fosse a autoridade, o Ministro relator impôs a investigação do Ministro Alexandre de Moraes - o que realmente acabou por acontecer, em quase 190 páginas das 218 que compõem o estudo policial. Ocorre que compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal investigar os seus integrantes. Dispõe o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) que: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.


Quem é competente para processar e julgar Ministro do STF é o Plenário da Corte (art. 102, I, b, da Constituição Federal e art. 5º, I, do Regimento Interno do STF).

Se a autoridade policial deve interromper as suas investigações para que sobre elas delibere o órgão do Judiciário encarregado do julgamento, com maioria de razão não deve o relator admitir e nem determinar que um Colega da Corte seja escrutinado. Na realidade, o relator nem sequer detém competência para dirigir as ações policiais contra alvos que resolva mirar. Quem investiga, na fase pré-processual é polícia judiciária, cabendo ao Ministério Público, como órgão de acusação, com a titularidade única para propor a ação penal, igualmente buscar elementos de convicção. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não deixa nenhuma dúvida a esse respeito. Ali está estabelecido que: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Ao juiz não cabe acusar, menos ainda ao juiz cabe realizar investigações pré-processuais. Não lhe é dado valer-se da polícia judiciária como sua longa manus para atividades que não lhe foram assinaladas. Paradigmáticas decisões do Supremo Tribunal Federal não deixam dúvida de que a assunção pelo juiz de funções alheias às suas é causa de nulidade, que afeta os resultados da ação malsinada.


Dessa jurisprudência fazem exemplos estes precedentes, que citam e seguem outros tantos: INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO EM COMISSÃO OCUPADO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE

PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). ARQUIVAMENTO INQUÉRITO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO DE
MINISTÉRIO PRINCÍPIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSATÓRIO. DOUTRINA.

PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.

  1. O sistema processual penal acusatório,

mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um "magistrado de garantias", mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público.

  1. A doutrina do tema é uníssona no sentido de que, verbis: "Um processo penal justo (ou seja, um due process of law processual penal), instrumento garantístico que é, deve promover a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, como forma de respeito à condição humana do sujeito passivo, e este mandado de otimização é não só o fator que dá unidade aos princípios hierarquicamente inferiores do microssistema (contraditório, isonomia, imparcialidade, inércia), como também informa e

vincula a interpretação das regras

infraconstitucionais." (BODART, Bruno Vinícius Da


Rós. Inquérito Policial, Democracia e Constituição: Modificando Paradigmas. Revista eletrônica de direito processual, v. 3, p. 125-136, 2009).

  1. Deveras, mesmo nos inquéritos relativos a autoridades com foro por prerrogativa de função, é do Ministério Público o mister de conduzir o procedimento preliminar, de modo a formar adequadamente o seu convencimento a respeito da autoria e materialidade do delito, atuando o

Judiciário apenas quando provocado e limitandose a coibir ilegalidades manifestas.

  1. In casu: (i) inquérito destinado a apurar a conduta de parlamentar, supostamente delituosa, foi arquivado de ofício pelo i. Relator, sem prévia audiência do Ministério Público; (ii) não se afigura atípica, em tese, a conduta de Deputado Federal que nomeia funcionário para cargo em comissão de natureza absolutamente distinta das funções efetivamente exercidas, havendo juízo de possibilidade da configuração do crime de peculatodesvio (art. 312, caput, do Código Penal).
  2. O trancamento do inquérito policial deve ser reservado apenas para situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes (RHC 96713, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010; HC 103725, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010; HC 106314, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011; RHC 100961, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010). 6. Agravo

Regimental conhecido e provido1. Penal e Processual Penal. Imparcialidade judicial e sistema acusatório. Postura ativa e abusiva

do julgador no momento de interrogatório de réus

colaboradores. Atuação em reforço da tese acusatória, e não limitada ao controle de homologação do acordo. As circunstâncias

particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.

Imparcialidade judicial como base fundamental do processo. Sistema acusatório e separação das

funções de investigar, acusar e julgar. Pressuposto
para imparcialidade e Precedente: ADI 4.414, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, contraditório efetivos.
j. 31.5.2012. Agravo provido para declarar a nulidade da sentença regimental parcialmente

condenatória proferida por violação à imparcialidade do julgador2. A ordem para a investigação dada pelo Ministro relator e os elementos por ela colhidos sofrem, portanto, de dupla nulidade. A ordem dada à autoridade policial para investigar pessoas específicas, sem pedido do Ministério Público e sem iniciativa da autoridade policial, é nula, por exceder os limites de competência do magistrado na fase pré-processual. Por outra causa mais, é nula. Mesmo que, casualmente, fosse encontrado algum indício do que o relator entendesse ser irregularidade

1 Inq. 2.913, rel. o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 21.6.2012. Grifei. 2 RHC n. 144.615, rel. o Ministro Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 27.10.2020. Grifei.


de interesse penal, não caberia a ele aprofundar as pesquisas sobre o Colega - vale dizer, não caberia a ele determinar que se investigassem com mais detimento referências ao Colega. Impunha-se, antes, que, acreditando haver o que merecesse ser investigado, se dirigisse ao Presidente do Tribunal, para que o Plenário pudesse avaliar o acerto da sua impressão, concordando ou não com a investigação.

Sendo nula a ordem e o seu resultado, cabe ao relator reconhecê-lo e extinguir a Petição.

Brasília, 1º de setembro de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República