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PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DESPACHO:

  1. Conforme consignei em despacho recente, proferido na PET nº 15.556, referidos autos foram instaurados neste Supremo Tribunal Federal a partir de representação formalizada pela Polícia Federal, que deu ensejo à deflagração da terceira fase ostensiva da denominada "Operação Compliance Zero".
  2. Após a assunção da relatoria dos feitos relacionados à investigação, ao apreciar pedidos formulados pela autoridade policial quanto ao planejamento operacional e à condução dos exames periciais a serem realizados nas mídias apreendidas nas duas fases ostensivas anteriores da operação, por meio de decisão proferida em 19 de fevereiro de 2026, autorizei expressamente a adoção do fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal, bem como a realização de diligências ordinárias que se fizessem eventualmente necessárias e que não estivessem sujeitas à reserva de jurisdição específica.
  3. Em decorrência das análises técnicas empreendidas, a partir dos elementos indiciários revelados, sobrevieram então as representações que deram ensejo à autuação da PET nº 15.556 e a consequente deflagração da terceira fase ostensiva da Operação Compliance Zero, por meio de decisão proferida em 04 de março de 2026.
  4. Naquela ocasião, dentre outros elementos relevantes para a investigação, a Polícia Federal apresentou indícios de que o investigado DANIEL BUENO VORCARO teria montado uma rede de monitoramento e influência, com potencial infiltração nas mais elevadas instâncias de diversas instituições da república, conferindo-lhe capacidade para

obtenção de informações sigilosas que poderiam nortear reorientações estratégicas nas negociações econômicas de higidez duvidosa e, até mesmo, na elaboração de sofisticado plano de fuga em caso de insucesso na empreitada delituosa, ou de descoberta de suas atividades pelas autoridades com competência investigativa.

  1. Em relação ao ponto, destacam-se os elementos trazidos àqueles autos pelas Informações de Polícia Judiciária IPJ-M nº 144738439.2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF e IPJ-A nº 1020625/2026 NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, encartadas aos e-Docs. 2 e 3 daquele processo (PET nº 15.556).
  2. Em ambas as Informações, elaboradas a partir de análise técnica empreendida no aparelho celular apreendido com DANIEL BUENO VORCARO, são reproduzidos diálogos do investigado, com outra pessoa, até então, não identificada.
  3. Referidas mensagens comprovariam, no entender da autoridade policial, que DANIEL VORCARO teve conhecimento da investigação que embasou a decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 17/11/2026, com significativa antecedência.
  4. Os diálogos reproduzidos permitiriam identificar que o investigado não só obteve conhecimento prévio (i) de procedimentos investigatórios de natureza penal e de apurações em curso no Banco Central -que poderiam lhe ser prejudiciais e estariam na iminência de serem apreciadas pelo Poder Judiciário e pela diretoria do BACEN-, como também (ii) de informações que embasam hipótese investigativa segundo a qual DANIEL VORCARO demandava intervenção junto a autoridades públicas envolvidas nos respectivos processos decisórios. Nesse sentido, vejam-se os diálogos reproduzidos nas fls. 3-5 da IPJ-M nº 144738439.2026

e nas fls. 99-122 da IPJ-A nº 1020625/2026.

  1. Essas mesmas Informações de Polícia Judiciária foram utilizadas em etapa mais avançada das investigações, notadamente para embasar as representações que deram ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva da "Operação Compliance Zero", realizada em 14 de maio de 2026, a partir de decisão proferida na PET nº 15.978.
  2. Contudo, apesar da reiteração do emprego de tais elementos, até aquela ocasião, não havia informação, nos autos, acerca do andamento das investigações destinadas à efetiva identificação dos demais integrantes da rede de monitoramento e influência que teria sido criada para servir aos interesses do grupo criminoso -através da obtenção de informações sigilosas e da tentativa de obstaculizar a atuação das autoridades responsáveis pela condução de investigações e de procedimentos fiscalizatórios potencialmente "danosos" ao grupo.
  3. Tanto assim que, no entender das autoridades policiais signatárias da representação autuada como PET nº 15.978, as medidas ali requeridas, dando ensejo à deflagração da sexta fase ostensiva das operações, se mostrariam "essenciais para identificar os demais integrantes da organização criminosa, bem como para delimitar o modus operandi por eles empregado" (e-Doc. 2, p. 6 da PET nº 15.978).
  4. Portanto, verifica-se que desde a descoberta da existência de um núcleo da organização criminosa voltado à extração e obtenção de informações sigilosas de interesse do grupo, foram conferidas diversas autorizações judiciais e realizadas múltiplas diligências investigativas, culminando com a deflagração das terceira e sexta fases da operação (respectivamente nos dias 04/03/2026 e 14/05/2026), além da elaboração de relatórios e informações de polícia judiciária, dentre os quais se destaca o Ofício nº 2294003/2026, remetido em 05/06/2026, além de decisão mais

recente proferida em 19/06/2026.

  1. Foi diante dessa conjuntura investigativa, considerando o cenário fático atual, de manutenção de medidas de constrição pessoal em desfavor de diversos investigados, o volume do material apreendido e o tempo transcorrido desde o início da análise dos elementos de prova que embasaram a referida hipótese criminal; e, por outro lado, o prognóstico apontado pela autoridade policial, segundo o qual ainda haveria pessoas integrantes da organização criminosa cuja identidade não foi revelada,
que determinei ao Coordenador de Inquéritos nos Tribunais Superiores -
CINQ/DICOR/PF que demande aos delegados subscritores da
representação responsáveis pela condução das investigações da denominada "Operação Compliance Zero", que apresentassem informações atualizadas sobre o inicial veiculada na PET 15.556, diretamente

atual estágio das investigações (cf. art. 3º-B, X, do CPP), notadamente no

que concerne à identificação dos integrantes da suposta rede de
influência VORCARO. e monitoramento gerenciada por DANIEL BUENO
14. diante dos elementos acima, Em atendimento à referida solicitação, que, como visto, requisitou informações atualizadas sobre o andamento das investigações, sobreveio da autoridade policial
a Informação anexos. 15. de Polícia Judiciária NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, instruída com quatro documentos Após a análise preliminar das novas informações apresentadas, considerando que seriam aptas a ensejar a adoção de modalidade procedimental própria, ante a necessária observância à regra IPJ-A 3298613/2026

contida no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinei o seu desentranhamento dos autos originários e a consequente transferência para PET autônoma, culminando na autuação desta PET.


  1. Em seguida, determinei fosse aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
  2. Pois bem. Diante do teor das informações apresentadas pela autoridade policial, independentemente de qual venha a ser a manifestação exarada pela douta Procuradoria-Geral da República, o

caminho inevitável dos presentes autos leva ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal, instância soberana para analisar, de modo técnico e estritamente jurídico, os novos elementos trazidos pela autoridade policial.

  1. Como não poderia deixar de ser, por imperativo constitucional e decorrência insofismável do modelo democrático e republicano expressamente adotado pela Lei Fundamental de 1988, a aludida deliberação, pelo plenário da Corte, deverá ocorrer de forma

pública e transparante, em sessão presencial do Colegiado, a partir de

data a ser definida pelo eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, de acordo com o pleno exercício das suas atribuições regimentais.

  1. De fato, em um Estado de Direito que se pretende verdadeiramente democrático e republicano, no qual a legitimidade das instituições em geral, e do Poder Judiciário em particular, repousa sobre o efetivo conhecimento, por todos os seus cidadãos, acerca das motivações e fundamentações que embasam as decisões tomadas por autoridades públicas, não há outra forma de deliberação possível senão àquela esculpida em verdadeira cláusula pétrea pelo Constituinte Originário, no inciso IX do art. 93 da Carta de 1988:
"IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena

de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;"
  1. Referido comando é complementado pela previsão contida no inciso LX do art. 5º, que assegura a garantia da publicidade dos julgamentos até mesmo em face de Lei a ser editada pelo Congresso Nacional. A partir do direito fundamental a todos assegurado pela referida disposição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
  2. E, retornando ao inciso IX do art. 93, dispositivo balizador da atuação de toda a magistratura nacional, inclusive -e sobretudodeste Supremo Tribunal Federal, verifica-se a presença de comando expresso vedando qualquer possibilidade de sigilo, se acaso a sua imposição "prejudique o interesse público à informação".
  3. Ao se analisar o teor das informações apresentadas a partir de tais premissas, únicas passíveis de aplicação ao caso -porque estabelecidas pela exclusiva bússola de orientação da conduta dos Ministros integrantes deste Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Constituição da República Federativa do Brasil-, diante da inevitável forma e do inexorável locus de deliberação, ainda com maior razão se impõe, seja, desde logo, levantado o sigilo dos presentes autos.
  4. Com base em tais razões, determino o levantamento do

sigilo dos presentes autos.


Brasília, 1º de setembro de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator