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pet16704/originals/Parte1/Pet16019/00068 Peticao - CO 1093402026 - Confederacao das Cooperativas do Sicredi - Confederacao Sicredi_608122dd.md
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De: jud_oficios@sicredi.com.br jud_oficios@sicredi.com.br Enviada em: quarta-feira, 3 de junho de 2026 15:59

Para: Secretaria Geral secretariageral@stf.jus.br; secretaria.gmalm

secretaria.gmalm@stf.jus.br

Cc: jud_oficios@sicredi.com.br Assunto: Resposta ao Ofício nº.: 11315/2026-16019 - GOJ-133657

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Prezado(a)

Segue em anexo a resposta ao ofício em referência. Podem acusar o recebimento, por gentileza? Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Atenciosamente,

Coordenação de Operações de Ofícios e Bloqueios Judiciais

Gerência de Operações Jurídicas Confederação das Cooperativas do Sicredi Centro Administrativo Sicredi - Porto Alegre sicredi.com.br


al Sicredi:

CERTIFICADO AB2L

AB2L INFINI E

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Sicredi

Porto Alegre/RS, 3 de junho de 2026

CO 109340/2026

Ao Supremo Tribunal Federal - STF A Sua Excelência o Senhor Digníssimo Ministro André Mendonça

Assunto: Resposta ao Ofício de nº 11315/2026 - Petição 16019 - GOJ-133657

Vossa Excelência,

Em atenção ao vosso ofício, informamos que DAVID HENRIQUE ALVES, inscrito no CPF sob o nº 491.536.108-06 é titular da conta corrente digital n.º 647898 e da conta poupança digital n.º 82712666, junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região da Produção - Sicredi Região da Produção RS/SC/MG, sendo titular de R$ 1.160,12 em quotas-partes de capital social, sendo R$ 1,00 corresponde ao mínimo associativo. Ademais, informamos que não foram encontrados demais registros de cotas de consórcio e previdência privada ativas em nome dos requeridos. Outrossim, informamos que não foram encontrados registros de contas correntes e aplicações financeiras ativas de titularidade dos demais requeridos. Por oportuno, comunicamos que foram recepcionadas ordens de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, possuindo fluxo automatizado, motivo pelo qual a presente resposta deixa de contemplar eventuais constrições feitas em produtos abrangidos pelo sistema.

Como se verá das razões a seguir expostas, as quotas capitais são impenhoráveis e possuem hipóteses bem restritas de resgate pelo associado, o que impede sua constrição no processo em referência.

1. Impenhorabilidade das quotas-partes

a) Impenhorabilidade absoluta

A regra vigente sobre a responsabilidade patrimonial estabelece que o "devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros". A exceção, por outro lado, deve decorrer de regra expressa, como determina a parte final do art. 789 do CPC: "salvo as restrições estabelecidas em lei". O § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 196/2022, estabelece de maneira expressa que "são impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito".

Esse dispositivo permite a correta compreensão de que o valor relativo às quotas-partes subscritas pelo associado pertence à cooperativa, reforçando o estabelecido no § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. E isso é assim porque o capital social integralizado por cada associado individualmente é utilizado para fomentar as atividades de toda a coletividade de associados que compõe o quadro social da Cooperativa. Assim, ao excluir esses bens do acervo patrimonial passível de constrição, o dispositivo dá proteção e estabilidade ao patrimônio líquido da cooperativa, tão importante em relação aos compromissos da sociedade perante terceiros e a seus limites operacionais como instituição financeira. Desse modo, as quotas-partes de capital da Cooperativa não podem sofrer constrição por dívidas de seus associados.


b) Incessibilidade das quotas-partes

Cabe aqui reforçar o tratamento dado ao capital social das sociedades cooperativas e a determinação expressa na legislação cooperativista de que a quota-parte é intransferível a terceiros, ainda que por herança, conforme estabelecido no art. 4º, IV, da Lei n. 5.764/71: "incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à cooperativa". Sequer por herança as quotas podem ser transferidas, como se verifica do art. 1.094, IV, do Código: "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança". Nesses termos, a transferência de valores advindos do capital social somente poderá ocorrer entre associados, o que impediria qualquer forma de expropriação (adjudicação, alienação, leilão etc.) dessas quotaspartes a fim de satisfazer dívidas com terceiros, estranhos ao quadro social da cooperativa, caso as quotas fossem passíveis de penhora. Não fosse só isso, se permitida a transferência imediata dos valores para outra instituição, afora tudo o que acima foi ventilado, o Poder Judiciário estaria determinando o desligamento do associado da cooperativa, o que não se enquadra em nenhuma das formas de desligamento expressas na Lei n. 5.764/71 e no Estatuto Social da Cooperativa.

c) As quotas-parte integram o patrimônio líquido da cooperativa de crédito

Como condição de ingresso e permanência em uma sociedade cooperativa, o associado deve subscrever, em dinheiro, quotas-partes de capital social. O valor integralizado entra na composição do patrimônio líquido da cooperativa, de acordo com o que estabelece o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. Como dito anteriormente, o capital social constitui a principal fonte formadora de patrimônio e garantia da cooperativa perante terceiros. De acordo com a Resolução nº 4.434/2015 do Conselho Monetário Nacional, o capital social e o patrimônio líquido estabelecem os limites mínimos para constituição das cooperativas de crédito, de modo que sua retirada inadvertida e sem aprovação do conselho de administração pode comprometer os limites de enquadramento da instituição, acarretando na imposição das penalidades previstas na Lei nº 13.506/17 (processo administrativo sancionador). A partir do momento da integralização, o associado passa a ser titular de quotas-partes de capital social, que lhes dão acesso aos produtos e serviços da cooperativa, a possibilidade de votar e ser votado, a participar dos resultados da instituição e a de perceber juros sobre o capital. Porém o valor integralizado somente estará disponível novamente ao associado quando se desligar da sociedade cooperativa, de acordo com o que estabelece o § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71: "as quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação". Ainda assim, o art. 10 da Lei Complementar nº 130/2009 restringe a restituição das quotas aos limites do patrimônio da cooperativa, condicionando-a à autorização específica do conselho de administração: "a restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria". Dessa maneira, além de impenhoráveis, o valor relativo às quotas não está disponível ao associado e integra o patrimônio líquido das cooperativas, o que impossibilitaria a sua constrição também por esses motivos.

d) Iliquidez das quotas-partes e a garantia de dívidas contraídas pelo associado

Há que se referir, ainda, que as quotas-partes subscritas pelo associado não possuem liquidez. Na medida em que entram na composição do patrimônio líquido da cooperativa, o associado somente pode ter acesso novamente ao valor integralizado em caso de desligamento, como estabelecido pelo § 4º do art. 24 da Lei nº 5.764/71. As condições de retirada das quotas-partes são estabelecidas no estatuto social da cooperativa, como estabelece o inciso III do art. 21 da Lei nº 5.764/71: Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: [...] III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou


de exclusão do associado;

De acordo com o estatuto social sistêmico do Sicredi, a restituição do valor integralizado pelo associado, como regra, somente ocorre no exercício seguinte ao do desligamento, após deliberação, em assembleia, sobe as contas e sobre a destinação do resultado (sobras) ou sobre a forma de rateio das perdas. Além disso, as quotas ainda ficam sujeitas à compensação, a qualquer momento, com dívidas que o associado tenha contraído com a cooperativa. É o que se depreende do estatuto social na parte que que trata do capital social, especialmente da redação dos parágrafos do art. 12, in verbis:

§ 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, observado o disposto no Capítulo IX deste Estatuto Social.

§ 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembleia geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento do pagamento pela Cooperativa, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor.

§ 16. Nos casos de desligamento do associado, a Cooperativa deverá promover a imediata compensação entre o crédito decorrente do valor de sua quota-parte de capital, e do valor total do débito existente junto à Cooperativa; os assumidos pela Cooperativa em seu nome, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a corresponsabilidade da Sociedade.

Dessa maneira, ainda que as quotas fossem passíveis de penhora, de qualquer modo o valor integralizado somente ficaria disponível ao associado no exercício seguinte ao do desligamento e estaria sujeito à compensação com as dívidas existentes.

2. Das sociedades cooperativas.

Inicialmente, faz-se necessária tecer breves considerações acerca da das sociedades cooperativas, com o objetivo de esclarecer algumas peculiaridades deste tipo societário, eis que bastante específico e sem qualquer semelhança com outros tipos societários estabelecidos pela legislação pátria.

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência e regidas pela Lei n. 5.764/71. Possuem como principal objeto social a prestação de serviços a seus associados, distinguindo-se das demais sociedades, especialmente, pelas seguintes características: adesão voluntária, variabilidade do capital social representado por quotas-partes, inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, singularidade de voto independentemente do capital social, retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas por cada associado.

Anualmente, as cooperativas são obrigadas a realizar assembléia geral de prestação de contas, a fim de que os associados deliberem sobre a destinação dos resultados do exercício anterior, sendo as sobras (resultado positivo) distribuídas entre os associados proporcionalmente às operações que realizarem, na forma do art. 4º, VII, da Lei nº 5.764/71 - a lei de regência do cooperativismo.

O associado é o dono da cooperativa e participa da sociedade por meio das quotas-partes de capital social, recebendo sobras, se o exercício obtiver resultado positivo, ou rateando as perdas apuradas, se o resultado for negativo.

3. Do processo de associação e desligamento em cooperativa de crédito.

Como já referido, a admissão de uma pessoa física ou jurídica em uma cooperativa de crédito requer, inicialmente, o preenchimento dos requisitos de ingresso no quadro social definidos pelo Estatuto Social da sociedade, bem como a subscrição do valor das quotas-partes nele estabelecido.

Somente após a aprovação do órgão de administração e da efetiva subscrição das quotas-partes de capital social, o associado estará apto a operar com a sua cooperativa de crédito e fazer uso de produtos e serviços que esta dispõe, como, por exemplo, conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e investimentos. Portanto é intrínseco à associação de determinada pessoa que esta participe economicamente da cooperativa através da integralização de quotas-partes, como reza o 3º princípio do cooperativismo: "participação econômica dos


membros".

O capital social integralizado pelos associados passa a compor o patrimônio líquido da cooperativa, conforme estabelece o art. 24, § 4º, da Lei nº 5.764/71¹, o qual constitui sua principal fonte formadora de patrimônio e garantia, perante terceiros, das obrigações assumidas pela sociedade (e não pelo associado). Para as cooperativas de crédito, o capital social serve, também, de base para a definição do volume de negócios e balizamento para a fixação dos limites operacionais, nos termos da Resolução nº 4.434/2015 do Conselho Monetário Nacional e da Resolução CMN nº 4.955/2021.

Importa consignar, da mesma forma, que o desligamento de um associado de sua cooperativa somente ocorre nas hipóteses previstas em lei e no estatuto: demissão², eliminação³ ou exclusão4. Esse desligamento produz inúmeros efeitos ao associado e à sociedade: ao associado, por ser o fim da sua participação societária, finalizando o relacionamento com a sociedade e encerramento todos os produtos e serviços que com ela tenha formalizado; para a sociedade, pela perda de um sócio, pelo fim do relacionamento com ele e pela redução do capital social que ocorrerá com o desligamento deste, vez que o valor das quotas-partes será devolvido ao associado.

Nesses termos, não existem outras formas de retirada do associado da cooperativa, senão pelas acima indicadas, conforme definição da Lei nº 5.764/71 e das regras estatutárias.


4. Conclusão

De todo os argumentos acima expostos, conclui-se que as quotas-partes de capital de cooperativa de crédito não podem ser objeto de penhora por dívidas do associado com terceiros, na medida em que são impenhoráveis por expressa disposição legal. A constrição manifestamente indevida de bens que integram o patrimônio da Cooperativa, que não é parte no processo ou mesmo solidariamente responsável pela dívida, autoriza a apresentação de embargos de terceiro para defesa do seu patrimônio.

Assim, requer-se, desde já, o desfazimento dos atos de constrição, como maneira de prevenir litígio desnecessário.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar nossos respeitosos cumprimentos. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos complementares que se façam necessários.

Eventuais novas solicitações poderão ser direcionadas diretamente ao correio eletrônico "jud_oficios@sicredi.com.br".

¹ § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. ² A demissão ocorre a pedido do próprio associado e não poderá ser negada pela cooperativa. Art. art. 9º do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI. ³ A eliminação de associado, de competência do conselho de administração da cooperativa, ocorre em virtude de infração legal ou do estatuto social da sociedade, em especial em relação aos deveres dos associados, ou por prática de ato contrário ao espírito cooperativista. A eliminação será registrada nos documentos societários da cooperativa e confere ao associado direito a apresentação de recurso no prazo de 30 dias. Art. 10 e parágrafo único do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI. 4 A exclusão ocorre em face da morte do associado, da perda da sua capacidade civil, se não for suprida, pela perda do vínculo que facultou o seu ingresso e permanência, ou ainda, pela dissolução da pessoa jurídica associada. Base legal: Art. 11 do estatuto social das cooperativas filiadas ao SICREDI.

Atenciosamente,

Confederação das Cooperativas do Sicredi CONFEDERAÇÃO SICREDI