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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref.: PET 15.978.
HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado, por seus procuradores constituídos, vem
à Vossa Excelência expor e requerer nos termos que segue.
- I - Da petição pendente de apreciação sobre o atendimento à saúde do requerente
- Em 24.08.2026, esta defesa protocolou petição informando intercorrência de saúde do Requerente - quadro compatível com crise de diverticulite, de caráter recorrente - e requerendo autorização de saída para realização dos exames complementares prescritos pelo médico assistente, na forma do art. 120, II, da Lei 7.210/84 (Petição n. 10.6345/2026).
- Em 25.08.2026, foi aberta vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre o pedido, sem que, até o momento, se tenha notícia de seu andamento. Diante da urgência que a matéria reclama - trata-se de idoso, com histórico de agravamento do quadro clínico, conforme documentação já juntada aos autos -, requer-se a célere apreciação do pleito formulado.
- II - Da superação do prazo de 90 dias sem reavaliação da necessidade da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP)
- A prisão preventiva do Requerente foi cumprida em 14.05.2026. Passados 109 (cento e nove) dias, não sobreveio decisão que reexaminasse, com fundamentação atual, individualizada e concreta, a persistência dos motivos que autorizaram a medida.
- Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar
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a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Trata-se de garantia erigida justamente para impedir a perpetuação de custódias cautelares por inércia, cuja inobservância acarreta, por expressa disposição legal, a ilegalidade da prisão.
- Não escapa a esta defesa que, em sessão de julgamento realizada em 16.06.2026, o colegiado desta Colenda Turma referendou, por maioria, a decisão monocrática de prisão preventiva, incorporando fundamentos adicionais extraídos de relatório da Polícia Federal. Ocorre que, como já denunciado por esta defesa na petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026), esse ato foi praticado sem que o agravo regimental já interposto fosse devidamente processado, sem vista à Procuradoria-Geral da República, sem oitiva do Requerente e sem que o próprio relatório policial invocado fosse previamente conhecido pela defesa - vícios que, por si sós, retiram daquele episódio a idoneidade para servir de marco a uma reavaliação válida da necessidade da custódia, nos termos exigidos pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.
- Assim, seja porque não sobreveio, desde 14.05.2026, decisão que efetivamente reexaminasse a contemporaneidade e a necessidade da prisão, seja porque o único ato que a tanto se assemelhou padece dos vícios já denunciados nos autos, impõe-se o reconhecimento da superação do prazo nonagesimal e, por consequência, da ilegalidade da manutenção da custódia cautelar, com a pronta revisão da medida.
- III - Da substituição imediata da prisão preventiva por domiciliar
- Nos termos já minuciosamente expostos na Petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026) - cujas razões aqui se reiteram integralmente e passam a integrar os fundamentos deste pedido -, a prisão preventiva do Requerente carece de base idônea: (i) os indícios que a embasam decorrem de interpretação isolada e descontextualizada de mensagens, contrariada por fartos elementos documentais que comprovam a licitude e a antiguidade das relações negociais entre o Requerente e os demais investigados, no âmbito do empreendimento imobiliário Campo Grande/RJ; (ii) inexiste qualquer indício de que o Requerente tenha praticado, ordenado ou se beneficiado de atos de violência; (iii) o Requerente é pessoa idosa, portadora de
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comorbidades relevantes - hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, intolerância à
glicose e doença arterial coronariana -, com histórico recente de atendimento de urgência e de episódio de amnésia global transitória com internação em terapia intensiva (Docs. 24 e 25 da Petição n. 91.388/2026), quadro agravado pela intercorrência relatada na petição de 24.08.2026 (Petição n. 10.6345/2026).
- Diante desse quadro, requer-se a substituição imediata da prisão
preventiva por prisão domiciliar, cumulada, se assim entender Vossa Excelência, com
outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), preservando-se a eficácia da persecução penal com significativamente menor gravame à liberdade e à saúde do Requerente.
- IV - Do processamento do agravo regimental e da submissão dos pleitos defensivos ao colegiado
- Em 16.07.2026, esta defesa interpôs Agravo Regimental, com fundamento no art. 317 do RISTF, contra a decisão que julgou prejudicado o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva (Petição n. 91.388/2026). Sustentou a defesa, em síntese, que o referendo da decisão originária pela Colenda Segunda Turma não alcançou o pedido autônomo de processamento do agravo regimental de 18.05.2026, tampouco a documentação e os pedidos formulados na petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026), de modo que subsiste, até hoje, matéria defensiva relevante sem qualquer apreciação colegiada.
- Até a presente data, passados 46 (quarenta e seis) dias, o Agravo
Regimental de 16.07.2026 não foi processado, tampouco submetido a julgamento,
mantendo-se a Colenda Segunda Turma alheia à documentação, aos fundamentos e aos pedidos de revogação/substituição da prisão preventiva já veiculados nos autos.
11. Requer-se, portanto, o imediato processamento do Agravo Regimental
interposto em 16.07.2026 (Petição n. 91.388/2026), com abertura de vista à
Procuradoria-Geral da República e inclusão em pauta com objeto expressamente delimitado, para que a Colenda Segunda Turma aprecie, em conjunto, o agravo, a petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026) e os demais pleitos ora formulados.
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- V - Pedidos
- Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a imediata apreciação da petição de 24.08.2026, relativa ao atendimento
à saúde do Requerente (Petição n. 10.6345/2026);
b) o reconhecimento da superação, sem fundamentação atual e idônea, do
prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP,
com a consequente declaração de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva;
c) a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos
termos das razões expostas na Petição de 17.06.2026 (Petição 79.635/2026), cumulada, se assim entender Vossa Excelência, com outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
d) o processamento do Agravo Regimental interposto em 16.07.2026
(Petição n. 91.388/2026), com vista à Procuradoria-Geral da República e
inclusão em pauta, para julgamento conjunto, pela Colenda Segunda Turma, de todos os pleitos ora formulados;
Belo Horizonte/MG, 31 de agosto de 2026.
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA FREDERICO HORTA OAB/MG 51.635 OAB/MG 96.936
SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO OAB/MG 155.372
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