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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1245120/2026 Petição n. 15.978 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Embargante : Sob Sigilo
Advogado : Sob Sigilo
Embargado : Sob Sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.

Em decisão de 12.7.2026, o eminente Ministro relator julgou prejudicados os pedidos de revogação ou substituição da prisão preventiva, formulados por Henrique Moura Vorcaro (e-Doc 85), Sebastião Monteiro Júnior (e-Docs 136, 193 e 243), Rodrigo Pimenta Avelar Campos (e-Doc. 180), e David Henrique Alves (e-Doc. 188). Justificou que tais pedidos foram analisados em Sessão Presencial


realizada pela Segunda Turma em 16.6.2026, nos termos da certidão constante como e-Doc. 235.

Sebastião Monteiro Júnior opôs embargos de declaração em 22.7.20261. Alega que a decisão padece de omissão, pois a prejudicialidade declarada pressupõe que a matéria tenha sido apreciada pelo colegiado. Aponta que o julgamento focou nos argumentos de outro investigado, Henrique Moura Vorcaro. Sustenta que sua condição fática é distinta, entre outros fatores pela vinculação aos fatos baseada apenas em declarações contraditórias de um único investigado. Ressalta, ainda, a existência de quebra de isonomia em relação a outra investigada que, apesar de estar em pleno exercício do cargo, recebeu medidas cautelares diversas da prisão. Advoga pela omissão quanto a pedidos autônomos que não visavam apenas a liberdade. Alega desconhecer o inteiro teor do acórdão de referendo e do voto divergente. Pede o provimento do recurso para sanar as omissões, esclarecendo se o colegiado apreciou suas teses individuais e, caso contrário, afastar a prejudicialidade para que seus pedidos de liberdade sejam examinados. Requer a apreciação dos pedidos de juntada de depoimento de Marilson Roseno da Silvas e de designação de oitiva do embargante. Pugna pelo acesso ao inteiro teor do acórdão, ao voto divergente e às notas taquigráficas ou gravações da sessão de julgamento.

1 E-Doc. 333.


Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II -

Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, nem para a modificação do julgado por inconformismo da parte com o resultado desfavorável4. As razões do recurso não demonstram vício intrínseco à clareza, coerência ou precisão da decisão, mas sim a insatisfação da parte com a prejudicialidade do pedido de revogação da prisão preventiva.

Por conseguinte, a mera irresignação da parte com a decisão judicial, associado ao objetivo de rediscussão da causa, não se amolda ao alegado defeito que justificaria a oposição de embargos de declaração.

No mérito, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou contrariamente à revogação da prisão preventiva de Sebastião Monteiro Júnior em manifestação de 21.7.2026. Os indícios coligidos aos autos mostram-se suficientes e contemporâneos para indicar que a liberdade do investigado pode comprometer a colheita probatória da investigação e a aplicação da lei penal.

4 RE 1284118 ED-AgR-ED-ED, rel. o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 16.2.2022; e AR 2802 AgR-ED, rel. o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 23.11.2023.


Não obstante, embora a certidão de julgamento tenha sido acostada aos autos, ainda não se observa a juntada do acórdão do julgamento realizado pela Segunda Turma em Sessão de 16.6.2026, das notas taquigráficas ou da gravação audiovisual. Tampouco se localiza o depoimento policial prestado por Marilson Roseno da Silva. Não se observa, nessa linha, impedimento para que a defesa tenha acesso a esses registros e à oitiva de Marilson, em consonância com as diretrizes da Súmula Vinculante 14.

No tocante ao pleito de oitiva de Sebastião Monteiro Junior, contudo, não compete à defesa definir o cronograma da instrução probatória na fase investigativa. A escolha do momento oportuno para a realização das diligências cabe à autoridade investigadora, nos moldes do art. 14 do Código de Processo Penal.

O Procurador-Geral da República aguarda a rejeição dos embargos de declaração. Não vislumbra óbice, por outro lado, à juntada aos autos do inteiro teor do acórdão do julgamento de 16.6.2026 - ou de suas respectivas notas taquigráficas e gravação audiovisual -, bem como do termo de depoimento prestado por Marilson Roseno da Silva.

Brasília, 5 de agosto de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República