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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
Supremo Tribunal Federal stroigial 14/07/2026 12:56 0090284
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615653251 Nome original: Ofício 318.pdf Data: 14/07/2026 08:53:52 Remetente:
Marlucia Soares da Silva SJDF - 15ª VARA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para manifestação. Assunto: Encaminha ofício com pedido de manifestação ao Relator da PET 15.978 DF
SEEU - Processo: 4000135-50.2026.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Frederico Botelho de Barros Viana (certificado por SEEU) [24.1] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício (DEPEN) em 11/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
TRF1 - SJDF - 15ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO PENAL/JEF CRIMINAL ADJUNTO (MEIO FECHADO)
Processo nº. 4000135-50.2026.4.01.3400
Processo nº: 4000135-50.2026.4.01.3400 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
UNIÃO FEDERAL Polo Ativo(s): © Polo Passivo(s): MARILSON ROSENO DA SILVA
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Ofício nº 318/2026 Brasília-DF, 10 de julho de 2026.
Ilustríssimo Senhor Ministro do STF Relator da PET 15.978/DF
Senhor Ministro,
Informo a Vossa Excelência, o deferimento da inclusão emergencial de MARILSON ROSENO DA SILVA na Penitenciária Federal de Brasília e solicito que sejam efetivados os procedimentos para fins de inclusão definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº 11.671/ 2008, e art. 9º, §3º do Decreto nº 6.877/2009; .
Atenciosamente,
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA
Juiz Federal Substituto da 15ª Vara da SJDF
SEEU - Processo: 4000135-50.2026.4.01.3400 - Assinado digitalmente por Frederico Botelho de Barros Viana (certificado por SEEU) [24.1] EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício (DEPEN) em 11/07/2026
Ed. Sede III W3 Norte - SEPN , 510 - BL. C - Brasília/DF - CEP: 70.759-900 - E-mail: 15vara.df@trf1.jus.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO
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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 401202615653252 Nome original: decisão.pdf Data: 14/07/2026 08:53:52 Remetente:
Marlucia Soares da Silva SJDF - 15ª VARA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para manifestação. Assunto: Encaminha ofício com pedido de manifestação ao Relator da PET 15.978 DF
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
TRF1 - SJDF - 15ª VARA FEDERAL EXECUÇÃO PENAL/JEF CRIMINAL ADJUNTO (MEIO FECHADO)
Processo nº. 4000135-50.2026.4.01.3400
Processo nº: 4000135-50.2026.4.01.3400 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Polo Ativo(s): UNIÃO FEDERAL Polo Passivo(s): MARILSON ROSENO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de inclusão de MARILSON ROSENO DA SILVA no Sistema Penitenciário Federal, formulado pela PolíciaFederal, autorizado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, Relator da PET 15.978/DF.
Constam dos autos o OFÍCIO Nº OFÍCIO Nº 113/2026/CGCMPINCLUSAO/ CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, da Diretoria da Polícia Penal Federal; o Ofício eletrônico n° 11294/2026, que comunica a decisão que determinou a transferência de MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal; e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal deferindo o pedido da Polícia Federal e determinando a imediata transferência de MARILSON ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal ( Mov. 1.3).
É o relato. DECIDO. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 11.671/2008, "serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório".
Por sua vez, o Decreto nº 6.877/2009, que regulamenta a Lei nº 11.671/2008, elencou, em rol não exaustivo, hipóteses que justificam a inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Veja-se:
Art. 3o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.
Além disso, convém mencionar que o art. 5º, §6º, da Lei n nº 11.671/2008, autoriza, em caso de extrema necessidade, a imediata transferência do preso, deixando a análise da manutenção ou revogação da medida para momento posterior à completa instrução dos autos, in verbis:
Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso. (...)
§ 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
O Decreto nº 6.877/2009 esclarece a forma como deverá ocorrer o procedimento de
inclusão emergencial em seu art. 9º:
Art. 9o A inclusão e a transferência do preso poderão ser realizadas sem a prévia instrução dos autos, desde que justificada a situação de extrema necessidade.
§ 1o A inclusão ou a transferência deverá ser requerida diretamente ao juízo de origem, instruída com elementos que demonstrem a extrema necessidade da medida.
§ 2o Concordando com a inclusão ou a transferência, o juízo de origem remeterá, imediatamente, o requerimento ao juízo federal competente. § 3oAdmitida a inclusão ou a transferência emergencial pelo juízo federal competente, caberá ao juízo de origem remeter àquele, imediatamente, os documentos previstos nos incisos I e II do art. 4o .
No presente caso, consta da decisão do Ministro Relator as razões que ensejam sua inclusão no sistema penitenciário federal:
- Quanto a MARILSON ROSENO DA SILVA, os elementos reunidos indicam , em juízo de delibação, que o investigado ocupava posição de liderança operacional do núcleo denominado "A Turma". Segundo a representação policial, MARILSON, policial federal aposentado, recebia ordens do núcleo central da organização e coordenava sua execução, atuando como principal elo entre mandantes e executores em atividades de monitoramento, intimidação e obtenção de informações sigilosas.
- As investigações também apontam que, ainda quando estava na ativa, MARILSON utilizou seu acesso institucional ao sistema e-Pol para realizar consultas relacionadas a pessoas e empresas de interesse do grupo, valendo-se de sua experiência e vínculos internos para abastecer a organização com informações reservadas. Além disso, há indícios de que continuou recebendo pagamentos e mantendo estrutura financeira vinculada ao esquema mesmo após o avanço das investigações, o que reforça sua posição de relevância dentro da organização.
- Outro elemento de especial gravidade é o fato de que, mesmo após sua prisão , MARILSON teria continuado recebendo informações sigilosas sobre diligências policiais realizadas fora do cárcere, demonstrando a existência de uma rede externa ainda ativa e sua capacidade de manter comunicação e influência sobre integrantes do grupo em liberdade.
- Diante desse conjunto probatório, a Polícia Federal entende que MARILSON exercia papel central na coordenação das atividades ilícitas, com capacidade de articulação, comando e acesso a informações sensíveis, inclusive após a prisão. Por isso, concluiu-se que a custódia em unidade prisional comum não seria
suficiente para neutralizar sua influência nem para preservar a efetividade das investigações, justificando sua transferência ao Sistema Penitenciário Federal, com regime de maior isolamento e controle de comunicações.
Diante disso, foi determinada a transferência imediata de MARILSON
ROSENO DA SILVA para o Sistema Penitenciário Federal, com base nosartigos 2º, caput
, 3º, I e IV, e 9º do Decreto nº 6.877/2009.
Desta feita, verifica-se que a transferência se justifica por ter o custodiado desempenhado função de liderança ou ter participado de forma relevante em organização criminosa, bem como estar envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça.
Além disso, os fortes indícios de que o investigado continua praticando ilícitos mesmo após sua prisão, recebendo e repassando informações sensíveis, comprometendo, com isso, a efetividade das investigações, justificam a situação de extrema necessidade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INCLUSÃO EMERGENCIAL de
MARILSON ROSENO DA SILVA(CPF: 716.111.776-34) na Penitenciária Federal em
Brasília-DF.
Providências a cargo da Secretaria da Vara:
a) oficie-se, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal, informando o deferimento da inclusão emergencial de MARILSON ROSENO DA SILVA na
Penitenciária Federal de Brasília e para que sejaam efetivados os procedimentos para fins de inclusão definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei nº
11.671/2008, e art. 9º, §3º do Decreto nº 6.877/2009;
b) Comunique-se o Diretor do Sistema Penitenciário Federal e a Diretora da Penitenciária Federal de Brasília-DF; Cumpra-se com urgência.
Estes autos tramitarão em sigilo.
Brasília-DF, datado eletronicamente.
FRANCISCO CODEVILA Juiz Federal da 15ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal em Brasília
Ed. Sede III W3 Norte - SEPN , 510 - BL. C - Brasília/DF - CEP: 70.759-900 - E-mail: 15vara.df@trf1.jus.br


