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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA
Ref.: Caso Master -/ STF PET 15198/DF (IPL PF / SP Gestão de Fundos)
e STF PET 15.978/DF (prisão preventiva)
HENRIQUE MOURA VORCARO, já qualificado, por seus procuradores
constituídos, vem à Vossa Excelência renovar pedido de substituição da prisão preventiva, em razão (i) do voto proferido em sessão de julgamento ter considerado dados até então desconhecidos da defesa, e (ii) pela pujança da documentação apresentada pela defesa à Procuradoria-Geral da República em 09/06/2026 sob o protocolo PGR-00227512/2026, a qual demonstra a higidez das relações contratuais e dos respectivos pagamentos.
- Na manhã de ontem, 16/06/2026, os autos foram devolvidos para julgamento após o pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, sendo incluídos na pauta da mesma data para a sessão das 14h. Em seguida, Vossa Excelência despachou nos autos, levantando o sigilo do processo e determinando a juntada de relatório de análise parcial do material apreendido, produzido pela Polícia Federal (Ofício nº 2294003/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF).
- Na sessão de julgamento, trechos desse relatório foram lidos e inseridos no voto anteriormente proferido, o qual contava com fundamentos adicionais à decisão de prisão, acrescidos em resposta às alegações defensivas apresentadas no agravo. Tal procedimento foi adotado em sede de submissão ao colegiado de ratificação de decretação monocrática de prisão preventiva, sem que o agravo fosse devidamente processado, sem que fosse aberta vista à PGR, sem a oitiva de HENRIQUE VORCARO e, principalmente, sem que o referido relatório da Polícia Federal fosse sequer conhecido - nem pelos membros do colegiado, nem pela PGR, e muito menos pela defesa.
- Diversos fatos trazidos pelo relatório foram lidos na sessão e passaram a compor o fundamento da prisão preventiva de HENRIQUE VORCARO. O timing de tudo isso foi absolutamente inoportuno, uma vez que tudo aconteceu entre atos da defesa
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que buscavam dar o mais amplo conhecimento dos fatos à PGR e Vossa Excelência que, se conhecidos, poderiam ter dado outro destino à causa.
- Em 09/06/2026, a Defesa protocolou na PGR petição de caráter colaborativo, com esclarecimentos e juntada de documentos, fornecendo informações ao Ministério Público Federal sobre toda a relação comercial existente entre HENRIQUE, LUIZ PHILLIPPI MOURÃO (em diante, FELIPE MOURÃO), MANOEL e outros (Doc. 01). Dada a proximidade do peticionamento e a complexidade do feito, ainda não se obteve resposta.
5. Na data de 17/06/2026, a Defesa pretendia entregar pessoalmente a Vossa
Excelência esses documentos, por ocasião do pedido de audiência previamente
agendado, acrescidos de informações adicionais sobre a incessante cobrança pelos
familiares do falecido Sicário pela quitação de valores contratuais que entendiam ser-lhes devidos.
- As conclusões de tudo que se passará a expor nos tópicos seguintes podem ser resumidas em temas que efetivamente justificam substituição da prisão preventiva do Peticionário:
(i) Nunca houve pagamentos para silenciar ninguém. Pelo contrário, foi
a família do FELIPE MOURÃO que passou a cobrar, diretamente e por intermediários, valores contratuais que entendia devidos - referentes aos
diversos contratos apresentados ao MPF no Doc. 01 e expostos a seguir;
(ii) JOANA MOURÃO, irmã do SICÁRIO, pós a perda de seu arrimo de
família, vem assediando THIAGO ASSUMPÇÃO, sócio e advogado de HENRIQUE, exigindo-lhe pagamentos que este não realizara, com
justificativas contratuais;
(iii) A vigilância do terreno sempre foi um dos fundamentos para os
pagamentos, não em razão de armas ou de violência, mas com embasamento em contrato e apoio na desocupação consensual, regular e documentada do terreno. Contudo, o serviço de vigilância não era o único,
nem o mais importante contrato;
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(iv) O Excelentíssimo Relator menciona R$ 13.000,00 mensais e demonstra perplexidade com o volume de pagamentos. Esse valor se refere a apenas
um dos contratos, havendo outros pendentes e passíveis de antecipação em razão de estarem vinculados à intermediação imobiliária e concretização do empreendimento. No Doc. 01, informamos ao MPF a
totalidade dos contratos e pagamentos, relatando um objeto mais amplo do que a vigilância e um montante muito superior a R$ 13.000,00;
(v) O Excelentíssimo Relator se refere a ANDERSON como intermediário de HENRIQUE e MANOEL como seu braço direito. Trata-se de especulação
desacompanhada de provas. MANOEL deslocou-se a BH para ajudar na elaboração de contratos que se destinariam a manter as obrigações assumidas perante FELIPE MOURÃO. A família temia não receber o que lhe seria devido, e HENRIQUE se comprometeu a continuar os pagamentos.
Basta ouvir JOANA MOURÃO!
(vi) Se ANDERSON é pistoleiro e possui arma sem registro, nada disso diz respeito a HENRIQUE VORCARO, tampouco era de seu conhecimento.
ANDERSON tem relação com MANOEL, e nada prova o contrário.
- Os próximos tópicos demonstrarão o alegado.
- Primeiramente, será demonstrada a higidez das relações contratuais entre HENRIQUE, FELIPE MOURÃO, MANOEL e outros, de objeto muito mais amplo do que o contrato de R$ 13.000,00 mensais para a segurança do terreno, e totalmente lastreadas
em contratos e rastreável por movimentações bancárias regulares - informadas na
íntegra à PGR no Doc. 01 -, de modo que não há que se falar em qualquer tentativa
de ocultação ou dissimulação do rastro do dinheiro. Não há lavagem!
- Em seguida, será exposta a tentativa da família de FELIPE MOURÃO de obter os valores que lhe seriam devidos a ele, com base nos contratos apresentados como Doc. 01. Ao contrário da alegada tentativa de silenciamento, é de total interesse que JOANA MOURÃO seja ouvida nos autos.
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Projeto Campo Grandes, a integralidade dos pagamentos feitos aos envolvidos. Muito mais do que um contrato de vigilância de R$
13.000,00 mensais.
- De início, conforme já antecipado, esses fatos foram apresentados à PGR em 09/06/2026, sob o protocolo PGR-00227512/2026, e seriam apresentados pessoalmente
à Vossa Excelência na data de 17/06/2026, independentemente das informações turnadas públicas na data de ontem - esta foi a razão do pedido de audiência.
- O objeto do peticionamento perante à PGR foi mais amplo do que o que será aqui exposto, pois naquela oportunidade foi explicado todo o contexto da HOLDING AF S/A, representada por THIAGO ASSUMPÇÃO que, em conjunto com HENRIQUE VORCARO, desenvolve o empreendimento imobiliário em Campo Grande/RJ. Aqui, iremos expor tão somente em relação a esse empreendimento, pois é este que está relacionado aos fatos que fundamentaram a prisão do peticionário.
- THIAGO ASSUMPÇÃO HENRIQUES é advogado e sócio administrador da HOLDING AF S/A, cujos negócios se desenvolvem em parceria comercial com HENRIQUE DE MOURA VORCARO e as empresas a ele relacionadas, do GRUPO MULTIPAR, principalmente nos ramos imobiliário e de serviços de saúde.
- Essa parceria reúne os conhecimentos técnicos de THIAGO, na estruturação societária e contratual, solução de questões jurídicas e demandas operacionais da administração, com a expertise e reconhecimento de HENRIQUE e do GRUPO MULTIPAR no mercado, especialmente no ramo imobiliário, mas também pelo sucesso de negócios pretéritos, realizados na área de saúde.
- São eles que conduzem o PROJETO CAMPO GRANDE, que contou com a cooperação, por intermediações imobiliárias, serviços de manutenção e segurança, de empresas pertencentes ou ligadas aos investigados FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES RODRIGUES, suspeitos de prestarem serviços ilícitos de espionagem e coações ilegais para DANIEL VORCARO, coordenadamente, sob a designação de "A TURMA".
- A relação negocial com essas pessoas, estabelecida em torno de um projeto imobiliário desenvolvido há cerca de 5 anos, ensejou a suspeita, baseada em comunicações recentes, de que HENRIQUE VORCARO teria se envolvido com as
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atividades ilícitas do grupo, quiçá ocupando a liderança do filho, após a sua prisão. Nota-se que os diálogos apontados pela PF são anteriores à prisão de Daniel e dos demais, o que afasta a ideia de sucessão.
- Tal ilação, que ensejou sua prisão preventiva, desconsiderou o verdadeiro contexto das mensagens suspeitas e, portanto, seu verdadeiro sentido: a cobrança de valores que seriam devidos à empresa de FELIPE MOURÃO, a título de antecipação da sua participação na receita do empreendimento em Campo Grande.
- As informações sobre esse negócio e os documentos comprobatórios do quanto esclarecido foram em parte adiantadas no bojo do Agravo Regimental interposto nos autos da PET 15.978/DF, contra a prisão preventiva. Nessa oportunidade, contudo, apresentam-se esclarecimentos mais completos, incluindo os pagamentos realizados no âmbito deste projeto às empresas KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e AMA NETWORK CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA., respectivamente dos suspeitos FELIPE MOURÃO e MANOEL MENDES RODRIGUES, indicando e comprovando seus fundamentos econômicos e jurídicos.
- O relacionamento comercial de HENRIQUE VORCARO com FELIPE MOURÃO decorre da atividade de intermediação imobiliária que ele desenvolvia. Remonta ao ano de 2021, quando FELIPE intermediou a compra de um terreno em Itabirito/MG, na região metropolitana de Belo Horizonte, para o qual vem sendo desenvolvido o CONDOMÍNIO RETIRO DOS MAIAS. Trata-se de um terreno estratégico, pois adjacente a um já bem-sucedido condomínio de casas de alto padrão (CONDOMÍNIO TRÊS VALES). FELIPE MOURÃO foi fundamental para essa aquisição, em razão do seu parentesco com o proprietário. A remuneração de sua empresa, a KING LTDA. neste negócio foi formalizada por um contrato específico de parceria em investimento imobiliário, dentre os 3 que foram apreendidos pela Polícia Federal (Cf. Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, ID de99d87b, na PET 15198 - Anexo. 01 do Doc. 01).
- O PROJETO CAMPO GRANDE, consiste num conjunto de prédios de
apartamentos com perfil popular que serão construídos em um imenso terreno, de
cerca de 120 hectares (1275.187,61 m2), localizado no Bairro do Campo Grande, na
Cidade do Rio de Janeiro, infra retratado (vide Plano de Negócios em anexo - Anexo.
04 do Doc. 01):
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HORTA
ADVOCACIA E CONSULTORIA
- Este negócio é desenvolvido por meio de duas empresas; a CAMPO GRANDE RJ PARTICIPAÇÕES LTDA. (CAMPO RJ LTDA.), uma sociedade de propósito específico (SPE) da sub-holding SIERRA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (subsidiária integral da HOLDING AF S/A), criada para promover a incorporação imobiliária, e a GIOM PARTICIPAÇÕES S.A, do GRUPO MULTIPAR, a qual detém o controle (67% das cotas) da proprietária do terreno, a DIEDRO PAULISTANA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (DIEDRO PAULISTA LTDA.).
- A negociação com FELIPE MOURÃO foi estabelecida por meio da sua empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (KING LTDA.), justamente para a aquisição do controle (67%) da DIEDRO PAULISTANA LTDA., que até então pertencia integralmente à DIEDRO PARTICIPAÇÕES S/A.
- A KING LTDA. se apresentava como sócia da DIEDRO PART. S/A, e, portanto, como vendedora do terreno, chamado FAZENDA SÃO BENTO (vide foto supra), juntamente com BRUNO CORREA LOPES.
- O controle da DIEDRO PAULISTANA LTDA. e, portanto, da propriedade da FAZENDA SÃO BENTO, foi adquirido em junho de 2021 (cf. contrato de compra e venda de quotas e de todos os ativos de propriedade da empresa, incluindo a FAZENDA SÃO BENTO e propriedades adjacentes - Doc. 05).
- Os pagamentos devidos à vendedora, DIEDRO PARTICIPAÇÕES S/A, foram feitos diretamente aos seus sócios, de fato ou de direito. O sócio BRUNO recebeu R$ 10
milhões, pagos entre 2023 e 2024, pela GIOM PART. S/A ou a sua ordem. A KING LTDA.,
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sHORTA
ADVOCACIA E CONSULTORIA de FELIPE MOURÃO, por sua vez, passou a ter direito a uma participação de 20% no
resultado líquido do PROJETO CAMPO GRANDE. Tudo conforme organograma infra:
Assunto: compra de participagdo na Diedro Paulistana, titular dos iméveis que o projeto Campo Grande imveis: em Campo Grande, registrados no
Seguintes m,
31.240,00 registrado
n? imével com ‘matricula 10.394; (i) rea de 119.160,00
- foi lavrada escritura de compra e venda,
Fianga Locaticia Ltda.) adquiriu os iméveis acima descritos.
- Em 01/07/2016, os imdveis foram registados em nome da Diedro Paulistana perante 12¢ Registro de
- Em 18/06/2021, GIOM S.A, sociedade do grupo econdmico de Henrique Vorcaro, adquiriu participago societdria correspondent a 66,67% na Diedro Paulistana, de Diedro Participagdes S.A,
originalmente pagos em duas parcelas, em 18/06/21 e
- Em 16/12/25, Campo RI Participagdes Ltda. (SPE que ird incorporar no direito da King a 20%do resultado liquido do empreendimento e reconhece a
- _Pagamentos a0 Bruno foram alongados e pagos entre 2023 e 2024. Pagamentos a King foram reconhecidos no Contrato de Parceria.
| 12° Registro de Iméveis | do Rio Janeiro imdvel com rea | |
|---|---|---|
| soba matricula n? 10.393; (i) | com drea de | de ¥, registrado soba () 953.346,00 |
| drea de | m?, | sob a matricula 10.395; (iv) |
57.680,00 m?, registrado registrado sob matricula n? 10.396. e imével
a
no 242 Oficio de Notas do Rio de Janeiro, pela qual Diedro Paulistana 2 época denominada Safe
o
do Rio de Janeiro.
Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas, por R$ 10.000.000,00, que seriam
29/07/21.
terreno) e King Participagdes Ltda firmaram Contrato de Parceria que prevé o
4 feita de R$8.500.000,00.
- A obrigação de pagar essa participação da KING LTDA. no negócio coube naturalmente à CAMPO RJ LTDA., por ser a SPE incorporadora, constituída para a realização do empreendimento. Não obstante, ao longo dos últimos anos, parte dessa
obrigação foi sendo antecipada pela controladora, SIERRA INV. PART. S/A, na forma de
diversos pagamentos realizados entre 2023 e 2026, em parcelas mensais de R$ 100 mil
e algumas de R$ 500 mil, que totalizam R$ 5,737 milhões.
- Tais pagamentos estão individualizados na seguinte planilha, conforme comprovantes em anexo (Anexo 06 do Doc. 01):
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E CONSULT!
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- A obrigação que fundamentou esses pagamentos foi formalizada no final de 2025, por meio de um termo contratual de parceria em investimento imobiliário, firmado entre a CAMPO RJ LTDA. (investidora) e a KING LTDA. (parceira), o qual foi arrecadado pela Polícia Federal, em busca e apreensão realizada na residência do peticionário THIAGO, em 14 de janeiro de 2026 (Anexo 01 do Doc. 01).
- Nos termos desse contrato (cláusulas 2.1 e 2.2), cuja minuta segue em anexo (Anexo 07 do Doc. 01), a participação da KING LTDA. no negócio é justificada a título de intermediação da compra do imóvel, bem como por assessoramento do investidor na contratação de prestadores de serviços relacionados ao projeto.
29. É sobre esses valores que a família de FELIPE MOURÃO busca a quitação
integral e antecipada.
- Dentre esses colaboradores trazidos pelo parceiro, está a AMA NETWORK CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA (AMA LTDA.), empresa do investigado MANOEL
MENDES. Esta empresa, por seu sócio, tinha exclusividade para intermediação da
compra e venda de um outro terreno, adjacente àquele inicial (a FAZENDA SÃO BENTO), e constituído por três lotes (7, 8 e 9), no "BARRO VERMELHO", pertencentes ao espólio de ANTÔNIO EVANGELISTA, conhecido como "TERRENO DA PRETA" (Cf. Termo de exclusividade para intermediação da venda, concedido pela inventariante em setembro de 2022 - Anexo 08 do Doc. 01).
- Essa área foi efetivamente adquirida pelo GRUPO AF, por meio da AFC HOLDING S/A, em março de 2023 (cf. promessa de compra e venda, Anexo 09 do Doc.
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ADVOCACIA E CONSULTORIA
01). Ela representa um ativo essencial para o Projeto, por ser uma área mais plana,
contígua à rua, e que será ocupada prioritariamente, conforme projeto urbanístico (Anexo 10 do Doc. 01), infra colacionado:
CAMPO GRANDE- TERRENO DA PRETA
53 Ha SERS )
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- Além da intermediação dessa aquisição estratégica para o projeto, a AMA LTDA. prestou serviços de mediação para composição extrajudicial de conflito com cerca de 10 posseiros, que ocupavam irregularmente partes dos terrenos adquiridos. Essas composições envolviam, para além da negociação, a efetivação dos acordos, com pagamentos de indenizações e realocações de algumas famílias (Cf. contrato de assessoria, e termos de composição amigável - Anexos 11 e 12 do Doc. 01).
- Para o conjunto desses serviços relacionados à aquisição da propriedade e efetivação da posse de parte da área do projeto: (i) a intermediação de uma compra e venda (lotes 7,8 e 9 - "TERRENO DA PRETA"), além da (ii) mediação de conflitos com ocupantes ilegítimos, envolvendo composições e realocações, a AFC HOLDINGS S/A firmou com a AMA LTDA., em março de 2023, um contrato de assessoria no valor total
R$ 3 milhões, a serem pagos em 17 parcelas bimestrais, sendo duas no valor de R$
100 mil e as demais no valor de R$ 200 mil. (Cf. contrato de assessoria, Anexo 11 do Doc. 01);
- Em cumprimento das obrigações previstas neste contrato, a AMA LTDA. recebeu até o presente R$ 1,96 milhões em 11 parcelas, entre junho 2024 e janeiro de
2026, pagas por 3 empresas do GRUPO AF: a própria contratante, AFC HOLDING S/A
(R$ 900 mil); sua coirmã SIERRA INV. E PART. S/A (R$ 100 mil) e a SPE sob esta, a CAMPO RJ LTDA. (R$ 960 mil), tudo conforme planilha abaixo (Doc. 13):
|AMA NETWORK -2.393.000,00
(CAMPO PARTICIPAGOES TERRENO DA PRETA LTDA -1.960.000,00 won oes moon Sawa 200000 mo
ote 00000
Snes ones? SIERRA INVESTINENTOS PARTICIPAGOES 5. AFG Holding 1000000
nero es bs
- É sobre esses valores, ancorados em um contrato de março de 2023, que se
referem os diálogos sobre parcelas de R$ 200.000,00, trazidos pela Polícia Federal em seu novo relatório! Como eram comumente atrasados por HENRIQUE, esses pagamentos também explicam a cobrança no valor de R$ 400.000,00 que a Polícia
Federal associa a pagamentos realizados em substituição aos antigos pagamentos à alegada "Turma".
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ADVOC E CONSULTORIA
- Por fim, ainda coube à AMA LTDA. a prestação de serviços de manutenção e segurança, da área total do empreendimento (1275.187,61 m2), com instalação de
tapumes e promoção de vigilância permanente. Para tanto a AMA LTDA. foi contratada em maio de 2022, pela proprietária do terreno DIEDRO PAULISTANA LTDA., ao preço de
R$ 13 mil reais mensais (Cf. contrato de serviços de segurança e monitoramento -
Anexo 14 do Doc. 01).
- Após a aquisição do terreno adjacente, da PRETA, em 2023, o grupo AF assume os pagamentos deste contrato, que passam a ser realizados pela SIERRA PART.
E INV. S/A e sua SPE CAMPO RJ LTDA., mensalmente, até fevereiro de 2026. Tudo
conforme planilha a seguir e em anexo (Anexo. 15 do Doc. 01):
VIGILANCIA CAMPO SIERRA INVESTIMENTOS GRANDE EPARTICIPAGOES 5.A.
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- A realidade e substância deste negócio, lícito e consistente, revela-se também no contexto dos demais investimentos nele realizados pelo GRUPO AF, dos
quais igualmente se presta contas nesta ocasião. Todas as despesas relacionadas a esse projeto estão consignadas na planilha que ora se apresenta, acompanhada de comprovantes de pagamentos e respectivas faturas (Anexos 16 e 17 do Doc. 01). Notase que os R$ 13.000,00 mensais pelos serviços de vigilância constituem uma pequena
parcela dos valores pagos no total para o empreendimento imobiliário em Campo Grande/RJ.
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- Dentre esses outros investimentos, envolvendo outras partes livres de quaisquer suspeitas, destacam-se (i) consultoria para elaboração de projeto urbanístico de implantação de condomínios e grupamentos habitacionais de unidades autônomas em blocos de 04 pavimentos, visando o programa federal MINHA CASA MINHA VIDA; (ii) contratação da ENVIRON CONSULTORIA E PROJETOS LTDA., para elaboração dos projetos correspondentes ao empreendimento Campo Grande e sua aprovação perante as autoridades competentes do Rio de Janeiro; (iii) procurações para representação da SPE CAMPO GRANDE LTDA. perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento do RJ - SMDU; (iv) projetos para loteamento do Terreno e apresentação com fotografias; bem como (v) Cronograma de atividades, já juntados quando do protocolo do agravo regimental (respectivamente, 18, 19, 20, 21 e 22 do Doc.
01).
É a família de FELIPE MOURÃO que busca contato com o HENRIQUE para receber os pagamentos que entendem devidos, e o ameaça. Não o
contrário, como sugere a PF.
- Os esclarecimentos acima e a comprovação acerca da HOLDING AF, de seus negócios em geral e o PROJETO CAMPO GRANDE, em particular, estabelecem as premissas dos fatos que na sessão de julgamento de ontem foram apresentados como uma tentativa de obstrução à justiça e de constrangimento a potencial testemunha.
- A verdade é que, dado o fundamento econômico real e legítimo dos pagamentos devidos a FELIPE MOURÃO, desde o seu falecimento os seus familiares
passaram a procurar HENRIQUE e, após sua prisão, a THIAGO, na tentativa de obterem a quitação integral dos créditos vencidos e a vencer - inclusive por intermédio do
investigado MANOEL.
- Ou seja, o peticionário não está procurando testemunhas para silenciá-las. O sinal é invertido: é ele que está sendo procurado para a quitação de dívidas e
antecipação de créditos, sob a ameaça de ir para a prisão. Isso pode ser percebido no
próprio relatório da PF, mas fica totalmente claro com a documentação que ora juntamos.
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- Na página 44 do relatório, a PF afirma, com todas as letras que, "de início,
verificou-se que JOANA iniciou uma conversa em um grupo de Whatsapp formado por ela, [...] seu primo KEYSOM LÚCIO SILVEIRA MOREIRA [...] e MANOEL RODRIGUES". Em
seguida, é reproduzido um print de uma conversa entre ela e seu primo, em que ela
reclama que HENRIQUE não lhe responde e que, por isso, precisa falar com MANOEL.
Até aqui, a iniciativa é toda de JOANA.
- Na página 47, a PF informa que, no dia 26/04/2026, foi criado o grupo "Terreno Rio", aparentemente composto por JOANA, KEYSOM e MANOEL. Na sessão, Vossa Excelência interpretou, s.m.j., que esse grupo seria composto por aqueles indivíduos denominados como integrantes da "Turma". Contudo, como pode ser visto,
tanto pela data de criação - após a morte de FELIPE -, como pelos participantes e assuntos tratados, tratava-se de um grupo de WhatsApp em que a FAMÍLIA do Sicário buscava a quitação dos valores que entendia serem legítimos, relacionados ao
terreno apresentado acima.
- Mais uma vez, JOANA assume uma postura totalmente ativa, em desespero por questões financeiras, reclamando da falta de respostas de HENRIQUE. Conforme suas próprias palavras, HENRIQUE VORCARO "não se manifesta com nada $", acrescentando a ameaça: "Acabo com a delação do filho, do cunhado e ainda jogo ele atrás das grades tbm".
- Foi nesse cenário que MANOEL foi até JOANA em BH e juntos buscaram uma solução na tentativa de transferir os contratos em nome de FELIPE MOURÃO para sua
genitora. Foi exatamente isso que foi repassado para HENRIQUE por MANOEL: "vamos passar os contratos dos ativos pertinentes ao nosso amigo, no nome dela, mãe, para resolver a questão, amanhã dr André já entrará em contato com o dr Thiago para alinhar isso".
- O que foi apresentado foi uma cessão de direitos que seria avalizada por advogados, dentre eles THIAGO ASSUMPÇÃO. Todavia, por ser inviável a cessão de direitos de FELIPE MOURÃO fora de um processo de inventário, o negócio não prosperou, nenhum contrato foi confeccionado e nenhum valor foi repassado. Por essa razão, em 07/05/2026, após a prisão de FELIPE VORCARO, JOANA voltou com sua
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postura ativa, proferindo ameaças a HENRIQUE VORCARO, conforme consta no relatório da PF.
- Após a prisão de HENRIQUE e não tendo sido repassado nenhum valor pà família de FELIPE MOURÃO, em 08/06/2026, THIAGO comunicou a estes advogados que
havia recebido uma mensagem enviada pelo número de FELIPE MOURÃO, de uma pessoa que não se identificou, pedindo uma reunião e informando que precisava de "resolver todos esses contratos":
Luiz Phillipi Macha. Oo
Hoje dia
Mudar
alvas na conversa.
Boa noite Thiago! Tudo bem?
Precisamos resolver esses.
todos contratos. Podemos marcar amanh&?
Luiz Campo
Phillpi Machado Grande
agens temporérias Mut
- THIAGO foi orientado por nós a não responder, justamente em razão dos riscos inerentes à investigação que poderiam ser alegados. Todavia, na data seguinte, em 09/06/2026, recebeu um e-mail de JOANA MOURÃO reiterando suas pretensões e
sendo clara ao afirmar que estava "há mais de 90 dias tentando resolver tudo da melhor maneira possível".
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- Sob orientação de seus advogados, THIAGO informou à JOANA que todos
os contratos já haviam sido entregues ao Ministério Público Federal e sinalizou que
os pagamentos seriam realizados de forma regular, no âmbito do inventário de FELIPE MOURÃO (Doc. 02):
De: Thiago Assumpgéo thiagohenriques1@hotmail.com Enviada em: quinta-feira, 11 de junho de 2026 15:13 Para: Joana Mourao jomourao@icloud.com Assunto: Re: Resposta
Olé Joana,
Volto s6 amanha para Belo Horizonte e, portanto, ndo sera possivel nos reunirmos presencialmente.
Como lhe disse pelo WhatsApp, todos os contratos aos quais vc se refere no print foram assinados, estdo de posse da policia federal e sdo de conhecimento do Ministério Também apresentamos todo o fluxo de pagamentos realizados.
O inventario do Luis Phillipi ja foi aberto? Vocé é a inventariante?
Att.,
Thiago
Em 9 de jun. de 2026, a(s) 16:00, Joana Mourao jomourao@icloud.com escreveu:
Thiago,
Estou ha mais de 90 dias tentando resolver tudo da melhor maneira possivel, como te enviei no print anterior e
aguardando também todo esse tempo.
Podemos acertar tudo em nossa reunido na sexta-feira e esclarecemos de uma vez por todas essa situagéo.
Aguardo o horério. Obrigada
Enviado do meu iPhone
- O caminho é estreito para a valoração probatória, mas os diálogos
colacionados acima contextualizam e conferem outro tom aos fatos apresentados na sessão de ontem. Com a devida vênia à compreensão distinta, foi JOANA quem exigiu
e ameaçou HENRIQUE e, tendo em vista que este não efetuou nenhum pagamento, passa a agora a cobrar THIAGO.
- No mínimo, as mensagens ora juntadas, cotejadas com aquelas colacionadas no Ofício n. 2294003/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, indicam que as tratativas para a
quitação de valores devidos a FELIPE MOURÃO partiram de seus familiares, os quais não eram alvos de qualquer tentativa de obstrução à justiça na condição de testemunhas.
53. Todos os pagamentos realizados estão consignados nos anexos. 16 e 17 do
Doc. 01, e estão embasados em contratos anteriormente firmados, os quais foram
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juntados aos presentes autos e já informados à PGR, não havendo nenhum contrato
simulado destinado à antecipação de pagamentos.
- Fora esses pagamentos, nem HENRIQUE e nem THIAGO efetuaram nenhum outro pagamento à família de FELIPE MOURÃO. Também não o realizarão, a menos que tal pagamento seja considerado legítimo e avalizado por Vossa Excelência. Tampouco confeccionaram qualquer novo contrato para lastro de pagamentos e, muito menos, o confeccionarão.
- Para sanar qualquer dúvida quanto ao ponto, requer-se seja realizada a oitiva de JOANA MOURÃO, para que ela própria esclareça os fatos que lhe digam respeito e promova a juntada do que entender pertinente, de modo que não prevaleça na fundamentação da prisão a interpretação parcial e descontextualizada da Polícia Federal.
Da mais absoluta inexistência de atos de violência a mando ou em benefício de HENRIQUE VORCARO.
- A defesa tentou demonstrar, e ainda tenta com argumentos adicionais, que os pagamentos efetivados pelo peticionário possuíam razões distintas das atribuídas a seu filho e os membros da "Turma". Todavia, ainda que se assuma como verdadeira a hipótese de HENRIQUE estar pagando dívidas que seriam de DANIEL, e apesar de todo o incremento dado à fundamentação da prisão de HENRIQUE, continua inegável que
nenhum ato de violência foi praticado a mando ou em benefício dele. Não há nem
mesmo elementos indiciários de que ele tivesse conhecimento de atos de intimidação ou truculência.
- Começando por JOANA MOURÃO: nenhuma ameaça ou ato de violência por ela retratado foi atribuído a HENRIQUE. O que ela reclama é da falta de suporte e de
compromisso financeiro da parte dele, sobretudo naquele contexto em que ela e sua
mãe vivenciavam o luto e sofriam uma exposição vexatória de toda a sorte. Contudo, ela não lhe atribui as ameaças de cadeia, golpes e vídeos com fuzil.
- Tanto é assim que é JOANA quem busca contato com HENRIQUE a todo tempo e, sem nenhum receio - como de fato não haveria de ter - ,relata que discutiu com ele e que era ele quem estava apavorado, deixando bem claro de qual lado partem as
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ameaças: "Acabei de bater boca com o HV"; "Tá apavorado"; "Mandei ele me respeitar e baixar o tom de voz"; "Ele sabe o que eu tenho em mãos e estou mto disposta a expor ele e a família inteira" (pg. 73 do relatório).
- S.m.j., do voto oral proferido por Vossa Excelência na sessão de julgamento, foi compreendido pela defesa uma fundamentação vinculando ANDERSON a HENRIQUE. Com a devida vênia, nem mesmo o relatório da PF assim o afirmou. Nas páginas 77-81 do relatório, são retratadas as apreensões de armas e munições em posse de ANDERSON, não sendo o nome do peticionário sequer mencionado.
- Se ANDERSON é pistoleiro e possui arma sem registro, nada disso diz respeito a HENRIQUE VORCARO, tampouco sendo de seu conhecimento. ANDERSON tem
relação com MANOEL, e nada prova o contrário.
- Nota-se que nem mesmo no âmbito do serviço de segurança e vigilância do terreno em Campo Grande/RJ, cenário conhecido pela violência, é relatado qualquer ato dessa espécie relacionado a HENRIQUE e ao empreendimento. Prova maior disso
são os contratos de composição amigável com os dez posseiros da área, devidamente formalizados e registrados em cartório (Anexo 11 do Doc. 01).
Pedidos
- Diante do exposto, em razão do voto proferido em sessão de julgamento ter considerado dados novos então desconhecido da defesa e não impugnados na petição anterior, requer-se:
(i) a revogação da prisão preventiva de HENRIQUE VORCARO, ou, a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, uma vez que a
pujança da documentação apresentada pela a defesa à PGR e a Vossa Excelência, bem como as mensagens de JOANA Mourão tentando obter valores de THIAGO, infirmam as conclusões do relatório da Polícia Federal.
(ii) o processamento do agravo regimental anteriormente interposto, com
os acréscimos de agora, intimando-se a PGR a se manifestar sobre o
pedido de revogação da prisão e sobre toda a documentação juntada;
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+HORTA
(iii) seja realizada a oitiva de HENRIQUE VORCARO, que se encontra preso
sem ter tido a oportunidade de prestar suas declarações;
(iv) seja realizada a oitiva de JOANA MOURÃO, para que ela própria esclareça
os fatos que lhe digam respeito e promova a juntada do que entender pertinente, de modo que não prevaleça na fundamentação da prisão a interpretação parcial e descontextualizada da Polícia Federal;
(v) seja a defesa habilitada nos autos da PET n. 15.499, em que teria sido
juntado o Ofício n. 2294003/2026-CINQ/CGRC/DICOR/PF, tornado público na data de ontem.
Belo Horizonte/MG, 17 de junho de 2026.
7s
EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA OAB/MG 51.635
FREDERICO HORTA OAB/MG 96.936
SÉRGIO QUINTÃO E SILVA FILHO OAB/MG 155.372
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ROL DE DOCUMENTOS
Doc. 01
Doc. 02
Protocolo PGR-00227512/2026. Petição inicial e documentação integralmente juntada. Troca de e-mails entre JOANA MOURÃO e THIAGO ASSUMPÇÃO.
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