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PATRICIA BRITTO

Advogada OAB/SP 412.544

JURIDICA

ASSESSORIA CRIMINAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DOUTOR ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

(desde já registro meu respeito e estima)

Petição nº 15.978/DF Número Único: 0171986-25.2026.1.00.0000

"A liberdade não é um favor que se pede, é um direito que se defende perante o poder."

KATHERINE VENÂNCIO TELES, devidamente já qualificada nos

autos, vem, sempre, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 2821, § 5º, do Código de Processo Penal, no art. 5º, incisos XV2, LIV3, LV4 e LVII5 todos da Constituição Federal, e nos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º6, III, CF/88), da Individualização da Conduta, da Proporcionalidade e da Excepcionalidade das Medidas Cautelares Restritivas de Liberdade, apresentar o presente pedido de reiteração pela análise da petição7 (pedidos) e documentos n.º 72162/2026 apresentada em 28/05/2026 - a qual, tem por objetivo o arquivamento do presente Inquérito Policial ou Revogação Integral da Medida Cautelar de Proibição de ausentar-se da comarca e do país que lhe foi imposta nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

Eminente Relator,

1 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (...) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2 "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens

3 ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

4 aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

5 ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória 6 art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

7 Petição: f3f5e6fc, Documentos Comprobatórios: 24c64a51, 143c0904, 676f8e24, 3154b789, 2bdb5ee9 e

0eac128e


© Avenida Carvalho de Mendonga, n. 189, conj. 41 Santos / SP


PATRICIA BRITTO

Advogada OAB/SP 412.544

JURIDICA

ASSESSORIA CRIMINAL

Em 28 de maio de 2026, esta Defesa Técnica apresentou petição e documentos imprescindíveis que demonstram que os supostos fatos não ocorreram conforme "concluído" pela Autoridade Policial e Procuradoria Geral - que sustentaram o pedido de medida cautelar diversa da prisão e, posterior decisão de Vossa Excelência.

A afirmação policial de que Katherine teria "tentado ludibriar as autoridades" revelou-se, assim, precipitada e infundada, decorrente de uma investigação que, na pressa de construir narrativas incriminadoras, desconsiderou a possibilidade - que agora foi comprovada - de que a versão da investigada Katherine foi genuína - derrubando o pilar que sustentava a medida cautelar imposta a defendente, se esvaziando por completo o principal fundamento utilizado que justificou a restrição de sua liberdade de locomoção.

Desta forma, tendo em vista, Vossa Excelência, ter aberto vista à I. Procuradoria Geral da República em 11/06/2026, bem como a Sessão Ordinária de 16/06/2026, faz se necessário e urgente a análise desta Corte - em face da individualidade e o constrangimento ilegal que se prorroga.

Ubi Non Est Justitia, Ibi Non Potest Esse Jus

De Santos para Brasília, 17 de junho de 2026

PATRÍCIA Cristina de BRITTO OAB/SP 412544


© Avenida Carvalho de Mendonga, n. 189, con. 41 Santos / SP