Files
pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00201 Peticao - Peticao_63617a0f.md
T

14 KiB

ROSNER FADUL SOCIEDADE de (> ADVOGADOS

EXMO. SR. DR. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, D. RELATOR DA PET 15978/DF, EM TRÂMITE PERANTE A 2ª TURMA DO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

U R G E N T E
PETICIONÁRIO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO COMUM EM
DESCUMPRIMENTO AO MANDADO DE PRISÃO - RISCO ATUAL À
INTEGRIDADE FÍSICA

PET 15978/DF SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, neste ato representado

por seus advogados e bastante procuradores abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.

NOTA PRELIMINAR: DOS PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO POR VOSSA EXCELÊNCIA

A presente petição é apresentada em contexto no qual pendem de apreciação por Vossa Excelência, nos autos da Petição nº 15.978/DF, dois requerimentos formulados pela defesa. O primeiro (67502/2026), resumido em Memoriais apresentados em 25 de maio de 2026 (68923/2026), postula a revogação da prisão preventiva do peticionário, ante a demonstração de que a custódia carece dos requisitos legais que a autorizam, na medida em que a suposta vinculação de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR à organização investigada repousa, exclusivamente, nas declarações de Marilson Roseno da Silva, cuja credibilidade é contestada pela própria Polícia Federal (IPJ nº 1752768/2026), sem que exista nos


autos um único ato concreto atribuído ao peticionário, aposentado desde 2012 e sem acesso a qualquer sistema institucional.

O segundo requerimento (74137/2026), protocolado em 3 de junho de 2026, postulava, com urgência, a manutenção do peticionário na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, ou em outra unidade da Polícia Federal ou estabelecimento federal compatível com sua condição pessoal, vedando-se sua transferência para estabelecimento penitenciário estadual de custódia ordinária, precisamente em razão do risco grave e concreto que tal transferência representaria para sua integridade física e para sua vida, na condição de agente aposentado da Polícia Federal com 67 anos de idade.

Nenhum dos dois pedidos foi até o momento apreciado. E aquilo que a defesa buscava, com antecedência e pelas vias próprias, evitar, consumou-se.

I. DO FATO SUPERVENIENTE: A TRANSFERÊNCIA CONSUMADA PARA O CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA II DE GUARULHOS

Na data de hoje, 10 de junho de 2026, ao comparecer à Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo para visita ao Peticionário, a defesa foi surpreendida com a informação de que SEBASTIÃO

MONTEIRO JÚNIOR fora transferido para o Centro de Detenção Provisória II de

Guarulhos/SP, estabelecimento penitenciário estadual de custódia ordinária, integrante do sistema prisional comum do Estado de São Paulo e destinado ao recolhimento de presos provisórios da população carcerária em geral.

A transferência foi efetivada, ao que tudo indica, em 05 de junho, sem que houvesse decisão de Vossa Excelência sobre o pedido protocolado


em 3 de junho, sem prévia ciência da defesa e, até onde se tem notícia, sem qualquer providência documentada de proteção ao custodiado.

Não se cuida, portanto, de unidade dotada de estrutura destinada à custódia segura de ex-integrantes das forças de segurança pública: tratase de presídio comum, no qual a presença de um agente aposentado da Polícia Federal, identificado nominalmente em operação de ampla repercussão, constitui fator notório e imediato de exposição a violência por parte da população carcerária e, em especial, de integrantes de organizações criminosas.

O risco que a defesa apontava como iminente tornou-se, assim, atual. O peticionário encontra-se, neste exato momento, recolhido em estabelecimento incompatível com sua condição pessoal, em situação que o próprio mandado de prisão expedido por Vossa Excelência veda de forma expressa, como adiante se demonstra.

II. DO DUPLO DESCUMPRIMENTO: DO MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO POR VOSSA EXCELÊNCIA E DOS PRÓPRIOS TERMOS DA DECISÃO DA JUÍZA CORREGEDORA

O Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026, expedido por Vossa Excelência, consigna, de forma clara e inequívoca, que "a prisão preventiva deverá ser cumprida em estabelecimento compatível com a condição pessoal dos investigados, assegurando-lhes todas as garantias constitucionais, inclusive o direito à integridade física e moral, à assistência de advogado e às visitas de familiares, observadas as restrições de segurança" (g.n.). Trata-se, como já se sustentou na petição de 3 de junho de 2026, de cláusula cogente, inserta no próprio título que ordena a prisão, cuja incidência é imediata e não depende de qualquer providência normativa ulterior. O mesmo mandado prevê, ainda, em cláusula subsidiária, que a custódia somente poderá ser cumprida no sistema prisional do Estado onde a prisão for efetuada "na


impossibilidade, devidamente justificada" de recolhimento em Superintendência Regional da Polícia Federal.

Pois bem. Essa impossibilidade devidamente justificada jamais foi demonstrada nos autos. Como registrado na petição anterior, a própria decisão da Juíza Federal Corregedora dos Presos Federais, de 3 de junho de 2026, reconheceu expressamente que o ofício expedido ao Delegado Regional Executivo da Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, em 28 de maio de 2026 e reiterado em 1º de junho de 2026, permanecia sem resposta até a data do julgamento. A transferência foi, portanto, autorizada e efetivada sem que a autoridade policial competente houvesse sequer se manifestado sobre a viabilidade concreta de manutenção do custodiado na estrutura federal, vale dizer, sem o preenchimento do pressuposto que o próprio mandado exige como condição para o recolhimento em estabelecimento estadual. A efetivação da medida nesses termos configura descumprimento frontal da determinação de Vossa Excelência quanto ao modo de execução da custódia.

Mas não é só. Nem mesmo os próprios termos da decisão da d. Magistrada Corregedora foram observados. Ao indeferir o pedido de manutenção na estrutura federal, a decisão assentou-se na premissa expressa de que a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo disporia de instrumentos aptos a garantir a segurança de presos que demandem tutela especial. A transferência, contudo, deu-se para presídio comum, sem notícia de qualquer medida concreta de segregação protetiva, de alocação em cela ou ala destinada a exintegrantes das forças de segurança pública, tampouco de comunicação formal à direção da unidade acerca da condição funcional pretérita do custodiado. O pressuposto fático sobre o qual a Magistrada assentou a viabilidade da transferência simplesmente não se verificou na prática, de sorte que a situação atual do peticionário desborda tanto do mandado expedido por Vossa Excelência quanto da própria decisão que autorizou a remoção.


Configura-se, assim, constrangimento ilegal atual, e não mais meramente iminente, a reclamar a intervenção direta e imediata de Vossa Excelência, na qualidade de Relator da presente Petição e autoridade que decretou a custódia, a quem incumbe não apenas a deliberação sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, mas também a supervisão sobre a forma de sua execução, especialmente quando o próprio título prisional contém exigência expressa de compatibilidade entre o estabelecimento de custódia e a condição pessoal do preso. A inércia diante do quadro consumado equivaleria ao esvaziamento definitivo da cláusula de proteção que Vossa Excelência entendeu por bem inserir no mandado.

III. DO RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E À VIDA DO PETICIONÁRIO E DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

Como já mencionado na petição protocolada sob nº 74137/2026, a condição de agente aposentado da Polícia Federal configura fator de risco objetivo, documentado e amplamente reconhecido no ambiente carcerário brasileiro. A hostilidade de presos comuns e, de modo particular, de integrantes de organizações criminosas em relação a servidores e ex-servidores das forças de segurança pública é fenômeno notório, que se manifesta com frequência de forma violenta e, não raramente, com resultado letal, independentemente da situação de atividade ou aposentadoria do agente. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme quanto ao dever estatal inarredável de tutela da vida e da integridade daqueles que se encontram sob sua custódia:

Às autoridades incumbe zelar pela estrita observância desses três núcleos finalísticos. Entre os inúmeros encargos deles derivados, destaca-se o múnus inarredável do Estado de zelar pela vida e pela integridade física e mental daqueles que se encontram sob sua custódia. No tocante à tutela intransigente de tais bens jurídicos supremos, a letra expressa da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) não deixa pairar dúvida: "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios"


(art. 40). [...] A vida e a integridade física e mental representam os bens jurídicos mais preciosos agasalhados pelo Direito. Encarregado o Estado de universalmente assegurá-las aos que se encontram em pleno gozo da liberdade de ir e vir, com maior força compete-lhe garantir tais valores primordiais e inalienáveis aos prisioneiros. Trata-se de ônus ampliado, respondendo à dupla justificativa. Primeiro, porque quem recebe poder de prender também recebe dever de impecavelmente cuidar e defender. (STJ - AgInt no REsp nº 1.891.253/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/03/2021, DJe 12/04/2021)

No caso concreto, o risco assume contornos ainda mais agudos em razão da idade avançada do requerente, de 67 anos, que o coloca em situação de especial vulnerabilidade física diante de eventual confronto em estabelecimento de custódia ordinária, tornando as consequências de qualquer agressão não apenas prováveis, mas potencialmente irreversíveis. A Constituição Federal veda o tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III), assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, inciso XLIX) e ampara o peticionário, preso cautelar, com a presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII). A ele não pode ser imposto, como consequência acessória da prisão preventiva, o risco de sofrer violência ou morte em razão de sua condição de ex-servidor da segurança pública, sendo certo que, desde a ADPF 347, esse Eg. Supremo Tribunal Federal reconhece que a omissão estatal na proteção de pessoas submetidas à sua custódia configura violação direta de direitos fundamentais.

E aqui reside o ponto central da presente petição. Diante do quadro consumado, a providência que se impõe de forma imediata é a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que consagra a excepcionalidade e a subsidiariedade da custódia carcerária, cumulada, se Vossa Excelência reputar necessário, com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma.


É que o Estado já demonstrou, nos fatos, sua incapacidade de custodiar o peticionário em condições compatíveis com sua condição pessoal: descumpriu a cláusula expressa do mandado de prisão, ignorou os próprios pressupostos da decisão da Magistrada Corregedora e alocou em presídio comum, sem qualquer providência protetiva, um agente aposentado da Polícia Federal de 67 anos.

Não se trata, portanto, de hipótese na qual se deva conceder ao aparato estatal nova oportunidade de acertar aquilo que já descumpriu por duas vezes, mas de cessar, desde logo, o constrangimento ilegal em curso pela única via que elimina integralmente o risco à vida do custodiado. Apenas subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção do encarceramento, é que se requer seja o Estado compelido a assegurar, de forma concreta, documentada e verificável, a custódia do peticionário em condições seguras, seja mediante seu retorno à estrutura da Polícia Federal ou a estabelecimento federal, seja mediante sua imediata alocação em cela ou ala segura, destinada exclusivamente a ex-integrantes das forças de segurança pública, com as cautelas adequadas ao seu perfil.

Com efeito, se o aparato estatal não dispõe de meios para custodiar o peticionário em estabelecimento compatível com sua condição pessoal, tal como exige o próprio título prisional, a manutenção do encarceramento em presídio comum transforma a medida cautelar em fonte autônoma de risco à vida, o que o ordenamento não tolera. O peticionário tem 67 anos, é aposentado desde 2012, possui residência fixa, não detém acesso a qualquer sistema institucional e não tem contra si um único ato concreto documentado nos autos. Não há cenário em que a prisão domiciliar, eventualmente cumulada com monitoração eletrônica, não atenda integralmente às finalidades cautelares invocadas no decreto, ao mesmo tempo em que preserva o bem jurídico mais elementar de todos, a vida do custodiado.


IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se que Vossa Excelência:

(i) reconheça o descumprimento da cláusula expressa do Mandado de Prisão Preventiva nº 2881/2026 e substitua a prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, cumulada, se Vossa Excelência reputar necessário, com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma;

(ii) subsidiariamente, ao menos que determine, com a máxima urgência, o retorno de SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR à custódia da Polícia Federal, na Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência Regional em São Paulo/SP ou em outra unidade compatível com sua condição pessoal, ou, na impossibilidade devidamente justificada de fazê-lo, determinar sua imediata alocação, no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, em cela ou ala segura, destinada exclusivamente a exintegrantes das forças de segurança pública, com expedição de ordem expressa à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e à direção da unidade, e comprovação nos autos, em prazo exíguo, das providências concretamente adotadas.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 10 de junho de 2026.

MAURO ROSNER RICARDO FADUL OAB/SP 107.633 OAB/SP 216.760

GIULIA MORETTI OAB/SP 356.931