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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL RELATOR DA PET. 15.978/DF - MIN. ANDRÉ MENDONÇA

PET. 15.978 DISTRITO FEDERAL

DAVID HENRIQUE ALVES, devidamente qualificado nos autos ut supra, por

intermédio de seus advogados que esta subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com supedâneo normativo na Constituição Federal1, Código de Processo Penal2 e Tratados Internacionais3 os quais o Brasil é signatário, requerer a REVOGAÇÃO DA

1 Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória; Art. 5º, LIV - princípio do devido processo legal, do qual se extrai a proporcionalidade; Art. 5º, LVII - presunção de inocência, incompatível com encarceramento cautelar desproporcional. 2 Art. 282, §6º - a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar (cláusula de subsidiariedade expressa, inserida pelo Pacote Anticrime); Art. 282, I e II - princípios da necessidade e adequação como vetores de toda medida cautelar; Art. 310, §2º - vedação à decretação de prisão preventiva se cabível substituição por cautelar diversa; Art. 312 - exige fundamentação concreta nos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis ; Art. 315, §2º - veda fundamentação genérica, referência a outros julgados ou à gravidade abstrata do delito (incluído pelo Pacote Anticrime). Art. 316 - O juiz

poderá de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, se verificara falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

3 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) - art. 9º, §3º (ONU, 1966, promulgado pelo Decreto nº 592/1992): a prisão preventiva não deve ser a regra; a soltura pode ser condicionada a garantias;

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) - art. 7º, §3º e §5º (Pacto de San José

da Costa Rica, promulgada pelo Decreto nº 678/1992): direito à liberdade pessoal; a detenção cautelar deve ser excepcional e limitada ao necessário;

Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio) - Resolução ONU 45/110/1990: recomenda expressamente a preferência por medidas

alternativas à prisão, com a custódia como último recurso

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PRISÃO PREVENTIVA que lhe recai, pelas razões de fato e de direito a seguir

expostas.

I.BREVE SÍNTESE DOS FATOS

  1. No âmbito da sexta fase da OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO (INQ nº 5.026), a Polícia Federal, em 28 de abril de 2026, através da Coordenação de Inquéritos nos Tribunais Superiores (CINQ/CGRC/DICOR/PF) representou pela prisão preventiva de DAVID HENRIQUE ALVES e outros alvos, além de medidas acautelatórias diversas.
  2. Conforme se extrai da supramencionada representação, imputa-se a DAVID HENRIQUE ALVES a suposta liderança do núcleo denominado "Os Meninos", o que seria o braço hacker da organização criminosa investigada na Operação, voltado a ataques cibernéticos contra desafetos de DANIEL BUENO VORCARO.
  3. Ao ora defendente a Polícia Federal imputa a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 e art. 154, §3º c/c §4º, do Código Penal Brasileiro.
  4. O Ministério Público Federal, por seu turno, posicionou-se favoravelmente ao acolhimento da representação policial.

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  1. Ato contínuo, sobreveio decisão monocrática de Vossa Excelência que, ao examinar o quadro investigativo então apresentado, sistematizou as imputações atribuídas ao requerente em cinco eixos fáticos centrais: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii)

coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e

derrubada de perfis; (iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com

transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo.

  1. No que concerne ao decreto prisional, assentou-se sua necessidade com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, estendendo-se tal juízo aos sete investigados abrangidos pela medida, em consonância com o parecer do Procurador- Geral da República.
  2. O fumus commissi delicti foi reputado presente a partir de indícios de participação nos fatos investigados no âmbito da denominada "Operação COMPLIANCE ZERO", ao passo que o periculum libertatis foi extraído, em síntese, de fundamentos relacionados: (i) à alegada

periculosidade concreta dos investigados, decorrente de suposta atuação estruturada e habitual na prática de ilícitos; (ii) ao risco de interferência na instrução criminal, diante da afirmada capacidade de ocultação, manipulação ou supressão de elementos probatórios; e (iii) à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de alegados indícios de

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continuidade delitiva, ocultação patrimonial e práticas de lavagem de capitais.

Eis a síntese do necessário.

II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E SÍNTESE DA PRETENSÃO

  1. Finda a breve síntese do iter procedimental até aqui delineado, impende-se, ab initio, uma depuração analítica preliminar, indispensável à adequada delimitação da presente postulação defensiva.
  2. Assenta-se, desde logo, que a Polícia Federal alicerçou sua representação pela decretação da prisão preventiva do ora defendente sobre um conjunto de premissas que, embora formalmente articuladas,

carecem de subsídio probatório e rigor individualizador.

  1. Com efeito, sustenta-se, em síntese, que: a. DAVID integraria o alegado núcleo de operadores cibernéticos denominado "Os Meninos", supostamente vocacionado à prática de ilícitos digitais em desfavor de desafetos de DANIEL BUENO VORCARO; b. DAVID teria empreendido fuga, transportando consigo equipamentos eletrônicos, circunstância que, por construção inferencial, foi alçada à condição de indicativo de intento de supressão probatória;

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c. DAVID teria contado com o auxílio de VICTOR e RODRIGO para a execução de seu alegado plano evasivo, tendo ambos sido localizados em sua residência, supostamente colaborando no desfazimento de bens pessoais.

10.1. À luz de tais elementos, consignou a autoridade policial que o cenário delineado "demonstra a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos exigidos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da medida cautelar restritiva de liberdade."

10.1.1. Todavia, submetidas tais premissas a um exame minimamente rigoroso e, sobretudo, individualizado, evidencia-se que a construção

decisória, no que toca especificamente ao defendente, SE APOIA EM

INFERÊNCIAS AMPLIATIVAS E EM GENERALIZAÇÕES INDEVIDAS, QUE NÃO RESISTEM AO CRIVO DA ESTRITA LEGALIDADE CAUTELAR.

  1. Salienta-se que a presente peça não se destina a enfrentar a integralidade do complexo acervo probatório reunido em desfavor dos demais investigados, tampouco a infirmar, em abstrato, a legitimidade da operação policial em seu espectro mais amplo.
  2. Delimitam-se nossos esforços única e exclusivamente para demonstrar, com base nos próprios elementos constantes da representação policial e das informações de polícia judiciária que a alicerçam, que os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva de DAVID

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HENRIQUE ALVES, especificamente, não resistem a um exame sério,

individualizador e de contextualização isenta de achismos, revelando-se

insuficientes para sustentar a medida cautelar mais gravosa prevista no ordenamento jurídico em face de sua pessoa.

12.1. Para tanto, a fim de evidenciar a fragilidade do arcabouço argumentativo erigido em desfavor de DAVID HENRIQUE ALVES, serão desenvolvidos, nas razões subsequentes, contrapontos que certamente não passarão ao criterioso descortino de Vossa Excelência ao apreciar o

presente petitório, sendo eles:

(I) LIDERANÇA DO GRUPO DE OPERADORES DIGITAIS: os

denominados "robustos indícios" resumem-se à atribuição genérica de fatos ao suposto grupo "Os Meninos"; as declarações prestadas por VICTOR LIMA descrevem atividades plenamente compatíveis com prestação lícita de serviços tecnológico; mera referência especulativa a possível utilização de número telefônico internacional supostamente vinculado a DAVID e ausência de qualquer elemento autônomo de corroboração que demonstre comando operacional, coordenação efetiva ou atuação direta do requerente em atividade criminosa específica;

(II) RECEBIMENTO SISTEMÁTICO DE REMUNERAÇÃO POR

INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA: inexiste documento bancário, contábil,

contratual ou financeiro apto a comprovar pagamento ilícito efetivamente percebido por DAVID HENRIQUE ALVES ou por sua empresa, limitando-se a narrativa policial à conjectura de que "possivelmente" determinados valores ingressariam por intermédio da sociedade empresária

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regularmente constituída, cuja atividade econômica e endereço fiscal são plenamente lícitos;

(III) COORDENAÇÃO DE ATAQUES CIBERNÉTICOS, MONITORAMENTO TELEMÁTICO E DERRUBADA DE PERFIS: narrativa genérica

acerca de fatos atribuídos abstratamente ao alegado grupo "Os Meninos", sem individualização de qualquer login, acesso, comando operacional, ação executiva, invasão específica ou ataque concreto diretamente imputável a DAVID;

(IV) ATUAÇÃO EM CONTEXTO DE FUGA OU EVASÃO: os fatos

objetivamente demonstrados dizem respeito, em realidade, ao regular encerramento de contrato de locação, ao deslocamento para endereço certo e conhecido e ao transporte de equipamentos eletrônicos que permaneceram integralmente à disposição das autoridades policiais - as quais, sequer realizaram análise preliminar dos dispositivos, deixaram de solicitar esclarecimentos técnicos ao investigado e não adotaram qualquer providência compatível com cenário real de destruição probatória iminente. A própria hipótese de "fuga" repousa sobre construção manifestamente conjectural, fundada na inferência de que o encerramento do vínculo locatício teria ocorrido em razão da terceira fase da Operação Compliance Zero, momento em que DAVID sequer figurava como alvo investigativo ou suspeito formalmente identificado;

(V) ARTICULAÇÃO COM AUXILIARES E PESSOAS DE CONFIANÇA PARA CONTINUIDADE OU OCULTAÇÃO DE ATIVIDADES INVESTIGADAS: os

próprios registros policiais demonstram que agentes federais estiveram previamente no imóvel ocupado por DAVID - antes mesmo da chegada

de VICTOR LIMA ao local - E NÃO LOCALIZARAM QUALQUER OBJETO ILÍCITO, MATERIAL OCULTADO OU ELEMENTO DE INTERESSE

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INVESTIGATIVO, circunstância que esvazia completamente a narrativa segundo a qual VICTOR teria comparecido à residência para "manejar" provas ou auxiliar em ocultação patrimonial.

12.2. Destarte, com base nesses lastros, que serão detidamente desenvolvidos a seguir, apresenta-se a defesa de DAVID HENRIQUE ALVES perante este Colendo Supremo Tribunal Federal, confiante de que o escrupuloso e acurado exame de Vossa Excelência conduzirá ao reconhecimento da inadequação da custódia e à concessão da liberdade ao Investigado, seja pela revogação integral da prisão preventiva, seja, alternativamente, pela sua substituição por medidas cautelares diversas e suficientes.

III. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR

EXTREMA - NECESSIDADE DE CONTEXTUALIZAÇÃO LÓGICA E NÃO

CONJECTURADA

  1. Eminente Ministro, conforme é cediço e aplicado por esta Egrégia Suprema Corte, a prisão preventiva é, por definição constitucional e legal, medida cautelar de índole excepcionalíssima.
  2. Em virtude de seu caráter cautelar, sua legitimidade está estritamente condicionada à presença simultânea e concreta dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal: a prova da existência do crime (fumus comissi delicti) e o risco concreto

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decorrente do estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), este último materializado numa das hipóteses taxativamente previstas, quais sejam a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal.

14.1. Nesse diapasão, ausente qualquer desses elementos em relação à pessoa concretamente investigada, a prisão é ilegal, independentemente do que se impute a outros investigados, independentemente da complexidade da operação policial, independentemente da repercussão pública do caso.

  1. Compulsando detidamente os autos, a medida cautelar aplicada, neste caso, a prisão preventiva, com a devida Vênia, foi erigida não sobre fatos concretos e individualizados, mas sobre um juízo de contaminação argumentativa, no qual elementos atribuídos genericamente ao conjunto investigado são projetados, de forma indistinta, sobre a esfera jurídica do defendente.

15.1. Tal proceder revela-se frontalmente incompatível com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que, de forma reiterada, exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a legitimação da custódia cautelar4.

4 (HC no 134.382/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/08/2016,

p. 19/08/2016;

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  1. Nada obstante, o ponto nevrálgico reside na contextualização

inferencial trazida por ocasião da Representação formulada pela Autoridade Policial a qual não se ancora em elementos concretos colhidos

no âmbito da Operação, mas em conjecturas in malam partem,

instrumentalizadas com a finalidade de viabilizar, por via reflexa, a decretação da medida extrema.

  1. Em leitura atenta, e até isenta da representação policial, bem como compulsadas as Informações de Polícia Judiciária que a instruem, constata-se que os elementos de fato nelas contidos, quando referidos especificamente à pessoa de DAVID, não satisfazem nenhum dos dois pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP.
  2. Vejamos o tópico 3.2. Dos fundamentos para decretação de

prisão preventiva formulado na Representação:

Noutro giro, os nacionais DAVID, RODRIGO VICTOR compdem ¢ nicleo de hackers o
chamado “Os igualmente voltados & pritica de atos ilicitos contra os desafetos de
DANIEL VORCARO, com adoglio de conhecimento da prisio de FELIPE MOURAO, DAVID empreendeu fuga ataques cibernético. Registre-se que, levou ¢ ao tomar consigo

elementos de

prova Ademais, restou constatado que DAVID recebeu auxilio direto de VICTOR ¢ RODRIGO

PIME A para do plano dc fuga, foram flagrados residéncia de

seu os quais na

DAVID auxiliando-o desfazer de bens

a se seus pessoais

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Tal cendrio demonstra presenca do fumus comissi delicti ¢ do periculum libertatis,

a

requisitos exigidos termos do art. 312 do de Processo Penal décretagio da medida

nos para cautelar restritiva de liberdade

Cumpre salientar que a decretagio da prisdo preventiva, no-¢aso em tela, atende aos requisitos previstos no art, 313, 1, do Cédigo de Processo Penal, visto gic os delitos previstos

nos

art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013, art. 2°, §2°, da Lei n® 12.850/2013 154-A, §3° §4°

¢ art.

do Codigo Penal dolosos e a pena maxima cominada ultrapassa 04 anos.

  1. Da leitura do excerto, depreende-se a ausência de descrição

de qualquer ato ilícito concreto individualmente atribuído ao investigado.

  1. Não obstante, o r. decisum aponta ainda, conforme já exposto no epítome fático, cinco dimensões de conduta como fundamento da custódia, quais sejam: (i) liderança do grupo de operadores digitais; (ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria; (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis; (iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e (v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo.

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  1. Partindo-se dessas premissas, passa-se ao exame do substrato probatório que, em tese, sustentaria tais imputações.
  2. Desde logo, destaca-se que - sejam nas 243 páginas da representação policial, sejam nas Informações de Polícia Judiciária que a alicerçam - IPJ-A nº 1070759/2026, IPJ nº 1020625/2026, IPJs nºs 048, 55, 56, 57, 58, 63 e 71/2026 (SIP/SR/PF/MG) e demais anexos - não se identifica

qualquer elemento probatório idôneo que evidencie a prática de conduta ilícita atribuível, de forma direta, a DAVID.

  1. Ao que segue à análise segmentada dos fundamentos invocados.

(i) liderança do grupo de operadores digitais e (iii) coordenação de ataques cibernéticos, monitoramento telemático e derrubada de perfis;

24. No que concerne às alegações de liderança do grupo "Os

Meninos" e de coordenação de ataques cibernéticos, verifica-se que o

núcleo acusatório baliza-se na premissa de que DAVID integraria, e mais do que isso, lideraria o grupo, sendo-lhe, por conseguinte, imputada a autoria dos ataques cibernéticos realizados pelo núcleo, de que se tomou conhecimento por meio de conversas entre DANIEL VORCARO E FELIPE MOURÃO.

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  1. Entretanto, ao se perscrutar o âmago da assertiva, dessume-se tratar-se de inferência desprovida de lastro probatório, porquanto desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração .
  2. Com efeito, a representação no tópico 2 .7 Do monitoramento telefônico e telemático ilegal (núcleo "Os Meninos") faz menção que "foram colhidos robustos indícios de que o referido grupo é liderado por DAVID HENRIQUE ALVES". Vê-se:

2.7. Do monitoramento telefénico e telemitico ilegal (nucleo “Os

Meninos™)

Uma vez compreendida a atuagdo intimidatéria e violenia da organizagio criminosa. os

elementos carreados aos NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF demonstram, ainda, autos e positivados que ma 10206252026 FELIPE MOURAO coordenava nio
apenas a da “Turma”, mas também do grupo “Os Meninos”, que atuava para hackear

desafetos de DANIEL VORCARO.

Conforme sera detalhado a seguir, apés a deflagracio da terceira fase da Operacio Compliance Zero, foram colhidos robustes ¢

de que o referido grupo liderado por DAVID HENRIQUE ALVES e integrado por RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS e VICTOR LIMA SEDLMAIER

titulo exemplificativo, cumprindo de DANIEL VORCARO, “Os Meninos”

A

de FELIPE MOURAO Instagram do perfil @alexandreknuz, qual

conseguiram o o estava fazendo criticas do Banco Master ocorrido Londres”. A capacidade de

a um evento em

invasio de dispositivos moveis e de auvem dos envolvidos também pode ser mensurada em outra ocasido descrita na retromencionada IPT, em que “Os Meninos” chegam a0 ponto em que conseguem ingressar na puyem de seus alvos. como o proprio ICLOUD. servigo de

armazenamento de dados femotos da empresa Apple.

  1. Entretanto, a continuidade da análise do tópico, tal qual consta no último parágrafo da imagem supra colacionada, revela a mera descrição de condutas atribuídas ao grupo de forma genérica, sem indicação de qualquer ato específico praticado pelo investigado, tampouco de tempo, modo ou circunstância de sua suposta participação.

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  1. Do contrário, I. Ministro: não há qualquer elemento

probatório que estabeleça liame objetivo entre o defendente e o referido grupo. Inexiste nos autos qualquer transcrição de mensagem enviada ou

recebida por DAVID com conteúdo ilícito; não há log de acesso a sistema governamental ou privado atribuído à sua autoria; não há identificação de ferramenta de invasão que lhe pertença; não há registro de ordem ou instrução de ataque cibernético emanada de DAVID a terceiros.

  1. Nota-se, ademais, que na própria r. decisão, tópico 30, no que tange a terceira dimensão de sua "conduta" (supostamente executar as ações cibernéticas) há menção de que a representação apresenta as informações dos ataques "em síntese" e meramente imputa "precisamente" à DAVID a autoria ao "situar DAVID como responsável pela célula", sem qualquer elemento objetivo de corroboração.

  1. A terceira de conduta esta execugao concreta de

sua na

agdes cibernéticas de monitoramento ilicito. A investigagdo registra e que,

mando de DANIEL VORCARO sob geréncia de FELIPE MOURAO,

a e o

nucleo por ele liderado teria conseguido derrubar perfis de rede social de pessoas criticas ao grupo, utilizando-se, em outras frentes, de expedientes tecnologicos voltados monitoramento telematico a invasdo de

ao e

dispositivos contas. Embora a representagio, no trecho ora examinado,

ou

apresente esse dado em sintese, a imputagéo € precisa ao situar DAVID como responsavel pela celula que viabilizava, no plano digital, aquilo que

“A Twrma” fazia plano presencial: neutralizar, intimidar, constranger

no

vigiar alvos de interesse da organizagdo. Isso confere especial

ou

gravidade a posigdo, pois indica atuagio voltada ndo a

sua apenas

protegio passiva do grupo, mas capacidade ofensiva retaliatéria

a sua e

em ambiente virtual.

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  1. Indaga-se, nesse contexto: Qual o liame objetivo entre o DAVID e o grupo denominado "Os Meninos"?

30.1. A resposta, à luz dos elementos coligidos, limita-se a uma imputação desprovida de lastro empírico.

  1. Na tentativa de tangenciar tal vinculação, há menção a um número telefônico internacional. Todavia, revolve-se ao plano da conjectura, visto que novamente é mencionado como "possivelmente" utilizado pelo investigado. Vejamos:

O vinculo de DAVID HENRIQUE com a organizacdo criminosa é corroborado pela analise da interceptagio de Whatsapp de FELIPE MOURAO, qual consta

no que o SICARIO mantinha numero internacional +40 725 753 672, possivelmente

contato com o

utilizado por DAVID HENRIQUE™

  1. No tocante à alegada liderança, a nobre decisão salienta que a posição hierárquica de DAVID "é reforçada tanto pela forma como a Polícia Federal o qualifica quanto pelo conteúdo do depoimento de VICTOR, do qual se extrai que os serviços executados por ele e por RODRIGO, convergiam para DAVID. Este, por sua vez, se vinculava financeiramente a FELIPE MOURÃO".

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  1. Nesta esteira, a própria fundamentação decisória reconhece que tal conclusão se apoia, em grande medida, na forma como o investigado foi qualificado pela autoridade policial.
  2. No que tange ao depoimento de VICTOR LIMA, a IPJ nº 57/2026 o traz computado e descreve os serviços que prestava para DAVID:

consertar computador, levar carro à oficina, adquirir domínios na internet e desenvolver software de inteligência artificial.

  1. Em suma, descreve exclusivamente a prestação de serviços lícitos de natureza tecnológica, sem qualquer referência a atividades ilícitas, especialmente relativas a eventuais ataques cibernéticos.
  2. Outrossim, conforme depreende-se do depoimento de VICTOR LIMA, teria sido VICTOR quem solicitou à RODRIGO PIMENTA a realização de labores de cunho administrativo e lícitos, tais como pagamento de boletos e aquisição de domínios, supostamente para DAVID. Sinalando-se ausência de qualquer vinculação ou ordem provinda de DAVID à RODRIGO.
  3. Quanto à vinculação financeira com FELIPE MOURÃO, verificase idêntica fragilidade, que será aprofundada em seguida.

(ii) recebimento sistemático de remuneração por intermédio de empresa própria;

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  1. No que concerne à alegação de percepção sistemática de vantagem econômica por intermédio de pessoa jurídica, consignou a r. decisão que existiria suposto vínculo econômico estável mantido entre DAVID HENRIQUE ALVES e a organização, porquanto - segundo a narrativa constante da representação policial - o investigado seria remunerado mensalmente por FELIPE MOURÃO em montante aproximado de R$ 35.000,00, valores que, "ao que tudo indica", ingressariam por intermédio da sociedade empresária BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., da qual DAVID figura como sócio administrador.
  2. Na mesma linha argumentativa, a autoridade policial asseverou que a referida pessoa jurídica funcionaria como "provável

veículo de recebimento" de pagamentos destinados ao alegado núcleo

operacional denominado "Os Meninos", circunstância que, em tese, conferiria aparência empresarial formal a fluxos financeiros supostamente vinculados ao financiamento de atividades ilícitas.

  1. Sucede, entretanto, que tal construção acusatória não se faz acompanhar de qualquer substrato documental minimamente idôneo. Não

há nos autos extratos bancários, documentos contábeis, contratos, notas

fiscais, registros financeiros, relatórios de inteligência financeira ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar a efetiva existência dos alegados pagamentos, sua origem, periodicidade, destinação ou eventual vinculação com atividade ilícita.

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40.1. Tem-se, assim, mera cadeia inferencial fundada em presunções sucessivas, desprovida de corroboração externa, circunstância que fragiliza substancialmente o fundamento cautelar invocado.

  1. Noutra quadra, os elementos constantes dos autos indicam, ao revés, a prestação de serviços lícitos relacionados à análise de reputação digital, atividade compatível com o objeto social da empresa regularmente constituída.

42. Nada obstante, d.m.v., incontestável que a mera existência de

vínculo contratual ou prestação de serviços a terceiros não autoriza, por si só, a presunção de ilicitude, sob pena de indevida inversão do ônus argumentativo e inadmissível flexibilização do standard mínimo de fundamentação exigido para restrição antecipada da liberdade.

  1. Sopesa-se ainda o fato de que a representação policial atribui relevo indiciário à circunstância de a BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA. possuir endereço cadastral coincidente com local utilizado por outras empresas para recebimento de correspondências.

43.1. Todavia, no próprio relatório constante da PET. 15976 esclarece expressamente, após diligência realizada in loco, que no endereço funciona a empresa "COMPANY HERO", cuja atividade empresarial consiste

justamente na disponibilização de endereço fiscal e estrutura de escritório virtual para pessoas jurídicas. Vê-se:

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Em diligéncias local de enderego da equipe obteve informagao junto no empresa, a a a funcionarios do edificio, por meio de histéria cobertura, que o endereco é utilizado por varias empresas para recebimento de correspondéncia. No painel da portaria, a sala continha da empresa CGMPANY HERO (CNPJ: 20.240.272/0001-76).

Em fontes abertas, confirmou-se que a empresa COMPANY HERO presta servicos de contratagio de endereco fiscal e escritério virtual, servigo utilizado por pessoas juridicas para receber correspondéncias, tendo sido encontradas diversas outras empresas declarando enderego no mesmo local.

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  1. Trata-se, portanto, de prática empresarial absolutamente lícita, amplamente difundida no ambiente corporativo contemporâneo (especialmente em sociedades empresariais voltadas à tecnologia e

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prestação remota de serviços), não se podendo extrair, desse dado isolado,

qualquer presunção de ocultação patrimonial, dissimulação operacional ou instrumentalização criminosa da pessoa jurídica.

  1. Verifica-se, ainda, relevante inconsistência interna entre os

próprios elementos informativos invocados pela autoridade policial.

45.1. Isto pois, consta da PETIÇÃO Nº 15.976 registro de conversa atribuída a DANIEL VORCARO e FELIPE MOURÃO indicando que os valores pagos a cada integrante do alegado grupo "Os Meninos" corresponderiam à quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Vejamos:

Qual valor

0 que manda da turma todo més, dos meninos & dos édilores

I monsalo1 ou antre

al

manda 0 mensal

400 divide entre 6 Mando pra eles

Os meninos mando 75 pra cada, 400 divide entre 6

0 meu

E 0 DCM e mais 2 editores. Meninos mar E este o mensal Ele manda 1 e quando vocé manda bonus eu divido entre 0s meninos e a

turma

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  1. O referido dado destoa frontalmente da narrativa posteriormente construída, a partir do depoimento de VICTOR, segundo a

qual DAVID perceberia aproximadamente R$ 35.000,00 mensais.

  1. Destaca-se, portanto, que a própria base informativa utilizada para sustentar a existência de vínculo econômico estável revela inconsistências relevantes, conjecturas não corroboradas e ausência de confirmação documental minimamente segura.
  2. Dessa forma, o que se verifica, em realidade, é que o fundamento cautelar relativo ao alegado financiamento das atividades investigadas repousa sobre cadeia inferencial marcadamente especulativa,

desacompanhada de demonstração concreta, individualizada e

tecnicamente verificável acerca da existência de valores ilícitos efetivamente percebidos pelo requerente.

  1. Em segregação cautelar, especialmente fundada em pretensa estrutura financeira de organização criminosa, não se admite que presunções ampliativas, conjecturas genéricas ou hipóteses investigativas ainda não corroboradas sejam elevadas, sem o necessário rigor probatório, à condição de suporte idôneo para legitimar a medida mais gravosa prevista no sistema processual penal brasileiro.

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(iv) atuação em contexto de fuga ou evasão com transporte de equipamentos eletrônicos potencialmente probatórios; e

(v) articulação com auxiliares e pessoas de confiança para continuidade ou ocultação da atividade do grupo.

  1. No que se refere à quarta e quinta dimensão de condutas atribuídas a DAVID HENRIQUE ALVES, a narrativa cautelar foi edificada, essencialmente, a partir dos fatos registrados no IPJ nº 57/2026 - SIP/SR/PF/MG, decorrente de abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal.
  2. Segundo consta, DAVID conduzia veículo pertencente a FELIPE MOURÃO em velocidade reputada elevada, circunstância que teria motivado a abordagem policial, ocasião em que foram encontrados equipamentos eletrônicos em seu poder e apresentada justificativa considerada insatisfatória pela autoridade acerca das razões do deslocamento.
  3. Com efeito, construiu-se a hipótese de que o defendente estaria empreendendo fuga e transportando dispositivos eletrônicos com o propósito de suprimir ou destruir elementos probatórios de interesse investigativo.
  4. Sucede, entretanto, que a própria dinâmica fática retratada nos autos desmonta a conclusão inferencial posteriormente construída pela autoridade policial.

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53.1. Isso porque há circunstância de singular relevância - deliberadamente desconsiderada na narrativa cautelar - consistente no fato de que, durante toda a abordagem policial, em nenhum momento foi

indagado a DAVID HENRIQUE ALVES o conteúdo dos equipamentos eletrônicos transportados, tampouco lhe foi oportunizado fornecer acesso voluntário aos dispositivos para eventual verificação preliminar ou adoção imediata de providências acautelatórias.

  1. A autoridade policial, embora diante do Investigado e dos equipamentos supostamente relevantes à investigação, OPTOU POR NÃO

COLHER NENHUMA DECLARAÇÃO ESCLARECEDORA SOBRE O CONTEXTO DO

TRANSPORTE, não realizou nenhuma análise preliminar in loco e não adotou qualquer providência que permitisse verificar, naquele aparelhos.

momento, se havia ou não conteúdo de interesse investigativo nos

54.1. Ao revés, preferiu aguardar e, posteriormente, contextualizar aquele episódio de forma inteiramente discricionária, atribuindo-lhe, sem qualquer base técnica ou declaratória, o sentido de que DAVID estaria movido por um "ímpeto de destruição de provas".

54.2. A ausência absoluta de medidas emergenciais no momento da abordagem revela, em verdade, que a interpretação posteriormente conferida ao episódio foi construída retrospectivamente, mediante

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racionalidade confirmatória voltada a inserir fatos ordinários em narrativa acusatória previamente concebida.

54.3. O que havia, concretamente, naquele momento, era um profissional de tecnologia transportando equipamentos eletrônicos relacionados ao seu contexto laboral - circunstância trivial e desprovida, por si só, de qualquer carga incriminadora.

54.3.1. A tentativa de converter tal situação em elemento indicativo de "ímpeto destrutivo de provas" repousa exclusivamente sobre exercício especulativo desprovido de suporte técnico minimamente objetivo.

54.3.1.1. E a própria representação policial, a rigor, reconhece a natureza conjectural dessa construção argumentativa, valendo-se reiteradamente de expressões condicionais, probabilísticas e

inferenciais, sem individualização concreta de qualquer ato efetivo de

ocultação, destruição ou adulteração probatória praticado pelo requerente. Destaca-se:

Desse modo, é possivel inferir que, ao tomar conhecimento da deflagracao da terceira fase

da Operagio Compliance Zero, resultou prisio de FELIPE MOURAO, DAVID

que na

HENRIQUE ALVES, lider do niicleo “Os Meninos”, empreendeu fuga juntamente com sua

namorada KATHERINE VENANCIO a fim de dificultar sua localizagdo caso fosse alvo de novos desdobramentos da operagdo policial

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Cumpre rememorar que DAVID HENRIQUE levava consigo diversos computadores, nos
quais, provavelmente. mencionado nucleo — estio inseridos relevantes elementos. evidenciando, por conseguinte, o impeto de DAVID HENRIQUE de reveladores da atuagio do

destruir provas.

  1. Insta destacar que no exato dia posterior a abordagem DAVID entrou em contato com este defensor, pois, segundo os policiais federais, ele seria intimado para prestar seus esclarecimentos, razão pela qual gostaria ser representado por um advogado, até para que a oitiva fosse mais proveitosa ao apurado e que, por obvio, lhe fossem garantidos os direitos e garantias inerentes ao ato. Contudo, nunca foi chamado para tanto.
  2. Não se desconhece que medidas cautelares penais admitem juízo de probabilidade. O que não se admite, contudo, é que presunções

ampliativas, desacompanhadas de substrato probo minimamente consistente, sejam convertidas em fundamento suficiente para legitimála.

  1. Também não subsiste, sob exame minimamente rigoroso, a narrativa de que DAVID teria empreendido "fuga".
  2. Os próprios elementos constantes dos autos revelam que o

investigado apenas encerrou contrato de locação anteriormente mantido,

deslocando-se para local certo, conhecido e plenamente identificável - residência vinculada a familiares de sua companheira, na cidade de Santos/SP -, contexto absolutamente incompatível com comportamento típico de evasão clandestina ou ocultação deliberada.

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58.1. A justificativa do encerramento repentino encontra-se

amparada tanto no depoimento de KATHERINE VENÂNCIO quanto no de VICTOR LIMA SEDLMAIER os quais de forma uníssona afirmam que DAVID estava em situação financeira de estrema delicadeza, não conseguindo,

portanto, arcar com os custos da sua então residência.

QUE DAVID solicitou declarante fizesse mudanga SAO

ao que a por precisar ir a

o

PAULO por questdes familiares; QUE declarante poderia vender itens para pagar divida de DAVID com ele, tendo em vista que niio recebia o salirio desde

7% IP) 57/26 SIP/SR/PF/MG.

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a deflagraciio da primeira fase da “Operacio Compliance Zero”; QUE acredita

(trecho do depoimento de VICTOR LIMA no Aeroporto)

confirmando o como 31 99090-0000; QUE preterde ficar em Santos/SP até Abril, mas nao sabia se DAVID retornaria para Belo Horizonte, uma vez que o contrato com a

casa em que viviam em Lagoa Santa havia terminade desde janeiro ou fevereiro; QUE ele

morava no condominio GOLDEN CLASS, em Lago Sarita, confirmando o endereco como “RUA UM, CASA CEM"; QUE a financeira dele ndo estava boa para manter a casa; QUE a familia dele também reside em Santos/SP.

(trecho do depoimento de KATHERINE)

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  1. Ademais, conquanto a representação refira que não havia programação de viagem internacional previamente organizada por familiares de sua namorada, razão pela qual o casal estaria a caminho de Santos/SP, acosta-se documentação probatória em sentido contrário, circunstância objetiva que esvazia significativamente a construção artificial de suposta evasão repentina motivada pelo avanço das investigações.

| )

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59.1. No mesmo contexto, atribuiu-se especial relevo cautelar ao fato de VICTOR ter comparecido ao imóvel anteriormente ocupado por

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DAVID após sua saída para Santos/SP, circunstância interpretada pela autoridade policial como indício de existência de "rede de apoio" voltada à ocultação de objetos de interesse investigativo.

59.1.1. Todavia, novamente, os próprios elementos informativos constantes dos autos infirmam a conclusão construída pela representação.

  1. Segundo narrado às FLS. 232 da representação policial, VICTOR foi abordado enquanto finalizava a retirada de pertences pessoais do imóvel após o encerramento da locação, tendo sido conduzido à unidade da Polícia Federal localizada no Aeroporto de Confins/MG, juntamente com os bens arrecadados.

60.1. E mais, a própria IPJ nº 56/2026 - SIP/SR/PF/MG registra que, ainda na manhã do dia 06/03/2026, portanto antes mesmo da chegada de

VICTOR ao local, POLICIAIS FEDERAIS JÁ HAVIAM INGRESSADO NO IMÓVEL

COM AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA, REALIZADO INSPEÇÃO AMBIENTAL E PRODUZIDO EXTENSO REGISTRO FOTOGRÁFICO DO INTERIOR DA

RESIDÊNCIA.

60.2. E o dado mais relevante é precisamente

irregularidade, objeto ilícito ou elemento material ocultação probatória foi localizado no imóvel.

que nenhuma

indicativo de

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60.2.1. Ao revés, os registros documentam exclusivamente a existência de objetos pessoais ordinários, compatíveis com cenário típico

de encerramento de ocupação residencial e mudança patrimonial.

Seguem as imagens:

Utensilios talheres embalados deixados no local.

e

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Copa (latas de bebidas metade de contetido).

com seu

Quarto 01 (televisdo deixada no local).

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Quarto 03 (utilizado como computadores e monitores levados, suportes e conectores deixados.

Toalhas deixadas no varal.

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  1. Ora, se agentes policiais estiveram previamente no local, realizaram inspeção direta do imóvel e nada identificaram de ilícito ou ocultado, carece de racionalidade sustentar, posteriormente, que VICTOR teria comparecido ao endereço para "manejar objetos de interesse investigativo" a mando de DAVID.
  2. Uma atividade absolutamente ordinária de retirada de bens pessoais após encerramento contratual, foi convertida em elemento artificialmente incriminador mediante sucessivas inferências desancoradas de comprovação objetiva.

62.1. E precisamente por isso tais elementos não se mostram aptos, nem isolada nem conjuntamente, a sustentar juízo cautelar de contemporânea periculosidade, risco concreto à instrução criminal ou efetiva intenção de frustração da aplicação da lei penal.

  1. Sob qualquer prisma em que se analise as cinco dimensões de conduta atribuídas a DAVID, constata-se a ausência absoluta de individualização concreta de prática ilícita diretamente imputável ao defendente.
  2. Em rigor, o que emerge da representação policial e dos elementos informativos que a instruem não é a descrição de condutas específicas, determinadas e empiricamente demonstráveis, mas, antes, a construção de narrativa inferencial fundada em associações genéricas,

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conjecturas sucessivas e imputações coletivizadas incompatíveis com os standards constitucionais mínimos exigidos para legitimação da custódia cautelar.

  1. A questão, Excelência, assume relevância ainda maior quando examinada sob a ótica dos limites constitucionais da responsabilidade penal individual.
  2. O art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal veda expressamente que a pena - e, por extensão, a medida cautelar que a antecipa - passe da pessoa do imputado. Disso decorre que toda imputação, seja para fins de condenação, seja para fins de decretação de prisão preventiva, deve descrever atos concretos, individualmente

atribuídos ao acusado, com indicação de tempo, modo e resultado.

  1. A imputação genérica a um "grupo" ou "núcleo", sem discriminar o papel e a conduta de cada integrante, não satisfaz esse requisito mínimo e compromete o próprio fumus comissi delicti.
  2. Evidentemente que não se ignora que a operação investigada é histórica pela grandeza de sua envergadura, que os fatos apurados são deveras graves e que a representação policial é extensa e detalhada.

68.1. probatório

Nada obstante, produzido em a extensão e desfavor de a complexidade do conjunto

terceiros não podem, por

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arrastamento, suprir a ausência de elementos concretos e individualizados em relação a DAVID, tampouco suprir as mais diversas e relevantíssimas lacunas no que diz respeito aos elementos colhidos com conclusões conjecturadas em desfavor do defendente.

  1. Nada obstante, a extensão e a complexidade do conjunto probatório produzido em desfavor de terceiros não podem, por arrastamento, suprir a ausência de elementos concretos e individualizados em relação a DAVID, tampouco suprir as mais diversas e relevantíssimas lacunas no que diz respeito aos elementos colhidos com conclusões conjecturadas em desfavor do peticionante.
  2. A bem da verdade, ainda que haja fortes indícios da existência de uma organização criminosa, a luz da necessária individualização das condutas, se faz necessária a delimitação de quais são os atos efetivamente contemporâneos e eventualmente praticados que demonstrem a insuficiência das demais medidas acautelatórias previstas em nosso ordenamento jurídico.

70.1. Neste sentido, destaca-se a ementa do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n. 161.648/MG

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE
USURA. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES.

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CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. POSSIBILIDADE. FATOS

NOVOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA
SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. GRUPO CRIMINOSO
DESMANTELADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
  1. A existência de flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não exaurida a instância de origem.
  2. A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.
  3. A prisão preventiva tem caráter subsidiário e excepcional, dado o princípio da presunção de inocência, somente devendo ser imposta ou mantida quando inviável a substituição por outras medidas cautelares, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
  4. Apresentando-se o réu espontaneamente à autoridade policial, a fuga anterior não subsiste como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal.

5. Embora se admita a prisão preventiva para desarticular

integrantes de organização criminosa, essa circunstância, por si só, não justifica a decretação automática da segregação provisória, cumprindo aferir a presença de elementos indicativos do risco de reiteração delituosa ou a permanência do grupo criminoso em atividade.

  1. Conquanto as condições pessoais não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da prisão preventiva. (g.n) Agravo regimental provido. (AgRg no RHC n. 161.648/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), relator p/ o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)

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  1. A lógica da custódia coletiva - pela qual se prende alguém porque outros ao seu redor são suspeitos - é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com a garantia constitucional da individualização da responsabilidade penal.
  2. Imprescindível, porquanto, que a aplicação da cautelar extrema esteja lastreada por elementos cuja excepcionalidade esteja em consonância com a excepcionalidade da medida.

72.1. Neste ponto, imperiosa a reprodução da brilhante exposição dogmática externada pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAIS no âmbito da PETIÇÃO 10.474/DF acerca da compatibilização da Justiça Penal e o direito de liberdade decisão prolatada, sob a relatoria do

"O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal. MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do

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direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136). Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.)."

72.2. Do contrário, quanto maior a dimensão da persecução, maior

deve ser o rigor jurisdicional na verificação da efetiva individualização das condutas atribuídas a cada investigado. E precisamente nesse ponto

reside a manifesta insuficiência do decreto cautelar impugnado.

  1. Examinando-se detidamente os fundamentos mobilizados para decretação da prisão preventiva de DAVID HENRIQUE ALVES não se

identifica qualquer fato novo, concreto e contemporâneo, posterior às

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fases anteriores da Operação COMPLIANCE ZERO, apto a demonstrar risco atual decorrente da liberdade do requerente.

74. NÃO HÁ UMA ÚNICA CONVERSA DE DAVID COM FELIPE OU COM

QUALQUER OUTRO INVESTIGADO NO SENTIDO DAS APURAÇÕES OBJETO DO PRESENTE CADERNO INVESTIGATIVO.

75.1. Vamos Além, das próprias conversas extraídas entre DANIEL

e FELIPE, ou com qualquer outro investigado que eventualmente sobre os

tais "meninos" NÃO HÁ UMA ÚNICA MENÇÃO - AINDA QUE INDIRETA OU PERIFÉRICA - EM RELAÇÃO A DAVID.

  1. O fumus comissi delicti, ressente-se da ausência de descrição de qualquer ato ilícito concreto individualmente atribuído ao Investigado.
  2. Por seu turno, o periculum libertatis, revela-se integralmente esvaziado, inexistindo demonstração de risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
  3. Ademais, o defendente é primário, não há demonstração

concreta de violência, grave ameaça, periculosidade atual ou atuação operacional contemporânea atribuível a DAVID HENRIQUE ALVEs.

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  1. Por outro lado, em caso de concessão do pleito, David poderá ser facilmente encontrado na residência de sua genitora KELIENE

FERNANDES ALVES, localizado à Rua Waldemar Geraldo Zanchi, 330, ap. 24, Cidade Náutica, São Vicente/SP

  1. Igualmente inexistem elementos consistentes aptos a demonstrar vínculo estrutural autônomo entre DAVID e a alegada organização criminosa - especialmente porque, segundo a própria narrativa acusatória, sua suposta interlocução ocorreria exclusivamente por intermédio de LUIZ PHILLIPI MOURÃO, falecido em 06 de março de

2026.

81. Nesta ótica, falecido o suposto intermediário e encontrando-

se preso o alegado beneficiário final das atividades investigadas, esvaise, por consequência lógica, também o substrato fático utilizado para sustentar eventual risco de reiteração delitiva.

  1. Nessas circunstâncias, a manutenção da custódia cautelar converte-se, na prática, em indevida antecipação de tutela penal satisfativa, em manifesta dissonância com a natureza excepcional da prisão preventiva e com os postulados constitucionais que regem a liberdade no Estado Democrático de Direito.
  2. Diante a todo o exposto, a prisão preventiva de DAVID HENRIQUE ALVES ressente-se, simultaneamente, da ausência de periculum libertatis contemporâneo e da ausência de individualização de conduta

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apta a configurar o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

IV. A SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS

  1. Por derradeiro, ainda que não se entenda pela liberdade plena de DAVID HENRIQUE por toda desconstrução fática e lógica das conjecturas sustentadas pela Autoridade Policial, que direcionaram Vossa Excelência ao equivoco, impõe-se reconhecer que as medidas cautelares diversas da prisão, expressamente previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se inteiramente suficientes para resguardar os fins que a custódia preventiva pretende alcançar, tornando a prisão não apenas desnecessária, mas constitucionalmente inadmissível à luz do princípio da proporcionalidade.
  2. Com efeito, conforme sabido e aplicado por esta Egrégia Suprema Corte, a prisão preventiva não é, e jamais pode ser, a resposta automática ou preferencial do sistema cautelar penal.
  3. O art. 282, §6º, do CPP, com novel a redação conferida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), é categórico ao estabelecer que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

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  1. Cuida-se de verdadeira cláusula de subsidiariedade absoluta, que vincula o juízo a demonstrar, concretamente, a insuficiência das medidas alternativas antes de decretar o encarceramento. Portanto, na ausência desta demonstração, a custódia se converte em ilegalidade manifesta.
  2. No caso concreto, as imputações ostentam natureza eminentemente cibernética, o que, longe de justificar a prisão, reforça a viabilidade e a eficácia de medidas cautelares tecnicamente direcionadas a esse ambiente.
  3. Nesse sentido, medidas como a proibição de comunicação com os demais investigados (art. 319, III, CPP), o monitoramento eletrônico (art. 319, IX, CPP), a proibição de acesso a determinadas plataformas digitais, sistemas e dispositivos eletrônicos, bem como a entrega de passaportes e restrição de saída do país (art. 320, CPP), aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 282, §1º, do CPP, são plenamente aptas a neutralizar quaisquer riscos que a liberdade do investigado pudesse, em tese, representar - sem que para tanto seja necessário o sacrifício do bem jurídico mais precioso tutelado pela ordem constitucional.
  4. O binômio necessidade e adequação, Eminente Ministro Relator, pedra angular do sistema cautelar brasileiro e expressamente consagrado no art. 282, I e II, do CPP, exige que a medida adotada seja não

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apenas útil ao fim colimado, mas a menos gravosa dentre as igualmente eficazes.

  1. A prisão preventiva, como medida de máxima restrição, somente se legitima quando nenhuma alternativa se mostrar suficiente - ônus argumentativo que, como amplamente demonstrado, não foi minimamente satisfeito na decisão ora combatida.
  2. Nesse sentido, é assente na jurisprudência desta Egrégia Segunda Turma da Suprema Corte, conforme ementa abaixo colacionada retirada do Habeas Corpus 137.728/PR, julgado sob a relatoria do Eminente Min. EDSON FACHIN:

Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Artigo 312 do Código de Processo Penal. Pretendida revogação da prisão ou da substituição por medidas cautelares diversas. Artigo 319 do Código de Processo Penal. Superveniência de sentença penal condenatória em que se mantém segregação cautelar com remissão a fundamentos do decreto originário. Cogitada prejudicialidade. Hipótese que não se configura nessas circunstâncias. Precedentes. Constrição assentada na garantia da ordem pública. Aventado risco de reiteração delitiva. Insubsistência. Ausência de contemporaneidade do decreto prisional nesse aspecto. Gravidade em abstrato das condutas invocada. Inadmissibilidade. Precedentes. Hipótese em que as medidas cautelares diversas d prisão, se mostram suficientes para obviar o periculum libertatis reconhecido na espécie. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares, a serem estabelecidas pelo juízo de origem.

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  1. A superveniência da sentença penal condenatória, que mantém a prisão preventiva com remissão aos mesmos fundamentos do decreto originário, não torna prejudicado o habeas corpus, na linha de precedentes.
  2. No caso, a sentença lançada em desfavor do paciente, embora tenha ampliado o espectro de análise dos fundamentos da custódia, baseando-se em um exame mais robusto das provas, valeu-se dos mesmos critérios sopesados no decreto cautelar primeiro, vale dizer, a garantia da ordem pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva e na gravidade da conduta. Logo não há que se cogitar da prejudicialidade da impetração.

9. A prisão cautelar é a última ratio, a derradeira medida a que se

deve recorrer, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6o).

  1. Não há como se ignorar a gravidade das condutas supostamente praticadas. Porém, como já destacado por esse Colegiado no julgamento do HC no 127.186/PR (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 3/8/15), por mais graves e reprováveis que sejam as condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar.
  2. Descaracterizada a necessidade da prisão, em face da gravidade das condutas, não obstante subsista o periculum libertatis do paciente na espécie, esse pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas, o que também repercutirá significativamente no direito de liberdade do réu.
  3. No que se refere ao risco concreto da reiteração delitiva, invocado para garantir a ordem pública, destaca-se que a constrição cautelar do paciente somente foi decidida e efetivada no mês de agosto de 2015, ou seja, 10 (dez) meses após o último pagamento atribuído a ele pelo juízo de origem, datado de outubro de 2014.

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  1. Portanto, a decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis, pois, ainda que amparada em elementos concretos de materialidade, os fatos que deram ensejo ao aventado risco de reiteração delitiva estão longe de ser contemporâneos do decreto prisional. Em consequência, por ter sido decretada muito tempo após a última intercorrência ilícita noticiada, o título não deve subsistir por esse fundamento.
  2. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5o, LVII), como norma de tratamento, significa que, diante do estado de inocência que lhe é assegurado, o imputado, no curso da persecução penal, não pode ser tratado como culpado nem ser a esse equiparado. uma pena que nem sequer foi confirmada em segundo grau, pois, do contrário, estar-se-ia implementando verdadeira execução provisória em primeiro grau, contrariando o entendimento fixado pela Corte no julgamento do HC no 126.292/SP, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/5/16.
  3. Entendimento diverso importaria na restauração do instituto da prisão preventiva obrigatória, ratio da primeira redação do art. 312 do Código de Processo Penal, a qual estabelecia essa modalidade odiosa de constrição nos crimes cuja pena máxima cominada fosse igual ou superior a 10 (dez) anos, tendo sido acertadamente revogada pela Lei no 5.349/73.
  4. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares dela diversas (CPP, art. 319), a serem estabelecidas pelo juízo de origem. (g.n.)
  5. Assim, na eventualidade de Vossa Excelência entender subsistente algum risco cautelar - o que ficaria somente no campo das ilações advindas da Polícia Federal-, requer-se, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas acima elencadas, nos termos do art. 319 c/c art. 282, §6º, do CPP, preservando-se

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a liberdade do investigado com os temperamentos que o caso concreto, se necessário, vier a exigir. .

V. DO PEDIDO

Ex positis, a defesa técnica de DAVID HENRIQUE ALVES pugna pela revogação da prisão preventiva que lhe recai, ainda que com eventual imposição de uma ou mais medidas cautelares (art. 319 CPP) que Vossa Excelência entenda por suficientes e necessárias a resguardar o necessário para o melhor deslinde do inquérito policial.

Termos em que, Pede Deferimento. De São Paulo/SP para Brasília/DF, na data do protocolo.

OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA

OAB/SP 428.811

CATARINA ALMEIDA MUNIZ OAB/SP 458.043

BEATRIZ MANCIO MARTINS OAB/SP 502.129

ALEXANDRE DA SILVA CAMPOS

OAB/SP 526.963

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