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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Pet nº 15.978
RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, já qualificado nos autos, por seus procuradores
devidamente constituídos, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXVI, da Constituição da República, requerer a REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA ou, subsidiariamente, sua SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
1. SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de pedido de revogação/substituição da prisão preventiva decretada no âmbito da PET nº 15.978/DF, instaurada para apuração de suposta organização criminosa estruturada em núcleos denominados "A Turma" e "Os Meninos", voltados, segundo a representação policial, à obtenção ilícita de informações, monitoramentos telemáticos, acessos indevidos a sistemas e ataques cibernéticos.
O requerente foi preso preventivamente no dia 13/05/2026, no âmbito da sexta fase da denominada Operação "Compliance Zero", ocasião em que foram cumpridos mandados de busca e apreensão, com arrecadação de aparelhos eletrônicos, dispositivos informáticos, aparelho telefônico e SSD vinculados ao investigado.
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Desde o cumprimento das medidas cautelares, inexiste notícia de resistência à prisão, à investigação, tentativa de evasão, destruição probatória, descumprimento de determinações judiciais ou qualquer prática superveniente apta a demonstrar risco contemporâneo à persecução penal, tendo o requerente, inclusive, colaborado com o cumprimento das diligências mediante fornecimento voluntário das senhas de acesso dos equipamentos arrecadados.
O cenário cautelar inicialmente considerado para o decreto prisional encontra-se substancialmente alterado. Desde o cumprimento das medidas investigativas e da prisão preventiva, não foi apontado qualquer fato novo, concreto e individualizado atribuível ao
requerente Rodrigo Pimenta capaz de evidenciar risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Soma-se a isso o fato de que os principais elementos probatórios de interesse investigativo já foram arrecadados e permanecem sob integral custódia estatal.
Nesse contexto, diante do atual estágio da investigação, da apreensão dos principais elementos informáticos relacionados aos fatos apurados e da ausência de elementos objetivos indicativos de risco processual atual, a manutenção da prisão preventiva já não se mostra necessária, especialmente diante da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal
2. DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS
A excepcionalidade da prisão preventiva exige demonstração concreta, individualizada e contemporânea de que a liberdade do investigado representa risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Desde o cumprimento da ordem prisional, não houve notícia de tentativa de fuga, descumprimento de determinações judiciais ou rearticulação concreta das condutas investigadas, circunstância que enfraquece a necessidade contemporânea da manutenção da medida extrema.
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No caso concreto, entretanto, a decisão que determinou a medida cautelar debruçou em referências amplas, genérica à complexidade da investigação e à suposta permanência das atividades atribuídas à organização investigada, sem demonstração objetiva de atuação contemporânea do requerente apta a justificar a manutenção da segregação cautelar, medida extrema, isso porque os elementos investigativos que se buscava com relação ao requente Rodrigo já foram arrecadados, inexistindo demonstração que, em liberdade, pratique qualquer ato voltado à destruição de provas, interferência na investigação, intimidação de testemunhas ou embaraço à persecução penal.
Embora a representação policial procure vincular o requerente ao denominado núcleo "Os Meninos", a própria narrativa acusatória afasta qualquer posição de liderança, coordenação, gerenciamento ou domínio funcional atribuível a Rodrigo Pimenta.
Segundo a descrição constante dos autos, as supostas demandas partiriam de Daniel Vorcaro, seriam intermediadas por Luiz Phillipi Mourão, operacionalizadas por David Henrique Alves e somente então alcançariam Victor Lima e Rodrigo Pimenta, circunstância que posiciona o
requerente no extremo final da cadeia hierárquica narrada pela própria acusação.
A representação policial, inclusive, descreve Rodrigo como mero "operador auxiliar do braço hacker", subordinado à liderança operacional atribuída a David Henrique Alves, reconhecendo expressamente a inexistência de papel diretivo, decisório ou de coordenação por parte do requerente.
Os elementos concretamente atribuídos a Rodrigo restringem-se à alegada realização de tarefas acessórias, como pagamento de boletos, aquisição de domínios na internet e acompanhamento de Victor Lima em deslocamento até a residência de David Henrique Alves, inexistindo descrição individualizada de atuação executória em invasões telemáticas, acesso indevido a sistemas, gerenciamento operacional, coordenação de ataques digitais ou qualquer atividade que demonstre efetivo domínio funcional sobre os fatos investigados.
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A própria representação policial menciona Rodrigo em posição manifestamente secundária, subordinada e acessória, circunstância incompatível com a conclusão de que sua liberdade, atualmente, possua aptidão concreta para comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ainda que se admitam, apenas para fins argumentativos e cautelares, os fatos narrados pela acusação, permanece sem resposta a questão central exigida pelos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal: qual fato atual, concreto e individualizado demonstra que a liberdade de
Rodrigo Pimenta representa risco contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal?
- Em sintese, o que se extrai dos autos, nesta fase, ¢ que RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS teria desempenhado papel de colaborador técnico logistico do nucleo “Os Meninos”, mediante: (i)
e
integragdo formalmente identificada ao brago hacker da organizagao; (ii)
prestagao de em favor de DAVID HENRIQUE ALVES; (iii)
execugao de tarefas concretas, como pagamento de boletos e aquisicao de
dominios internet; (iv) atuacdo conjunta VICTOR LIMA
na com no
deslocamento até a residéncia de DAVID, em contexto de desmobilizacao do imével a deflagragio da operagao; (v) insergao em cadeia
e
hierarquica voltada monitoramento telematico ilegal a protecao
ao e
digital dos interesses do central.
A gravidade abstrata da investigação, por si só, não justifica a manutenção automática da prisão preventiva, especialmente quando ausentes elementos atuais de risco à persecução penal. Ao contrário, o quadro atualmente existente evidencia que os riscos inicialmente apontados foram substancialmente mitigados pela própria atuação estatal já implementada, circunstância que torna plenamente possível a incidência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e subsidiariedade da prisão preventiva.
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Os elementos digitais encontram-se, atualmente, sob custódia estatal, dependendo exclusivamente de análise técnica, perícia e extração de dados, circunstância que evidencia a ausência de risco concreto à preservação da prova.
Com os dispositivos eletrônicos já apreendidos e submetidos à custódia estatal, eventual receio de rearticulação das condutas investigadas mostra-se significativamente reduzido no presente momento processual.
Além disso, inexiste notícia de prática superveniente atribuída ao requerente após o cumprimento das diligências, tampouco indicação concreta de que tenha buscado acessar sistemas, interferir na investigação ou reproduzir as condutas narradas pela autoridade policial.
Eventual preocupação cautelar remanescente pode ser adequadamente enfrentada mediante medidas menos gravosas, especialmente restrições de contato com os demais investigados, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e eventual limitação de acesso a dispositivos, ambientes ou ferramentas digitais relacionadas aos fatos apurados.
A prisão preventiva não pode subsistir fundada em presunção abstrata de reiteração delitiva desvinculada de elementos concretos e atuais extraídos dos autos, logo a manutenção da prisão, nesse contexto, termina por deslocar a cautelaridade processual para indevida antecipação de tutela punitiva.
Com as diligências já cumpridas, os dispositivos apreendidos e os dados submetidos à análise pericial, os principais elementos de interesse investigativo já se encontram preservados sob custódia estatal.
No atual estágio da investigação, a manutenção da prisão preventiva exige indicação objetiva de risco atual e efetivo decorrente da liberdade do requerente, não sendo suficiente a mera reprodução dos fundamentos utilizados no momento inicial da decretação cautelar, já que a liberdade do requerente não oferece qualquer risco a instrução processual ou mesmo a garantia da ordem pública.
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3. DA AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Sem adentrar o mérito da imputação, o que será enfrentado no momento processual oportuno, a representação policial não atribui ao requerente, posição de liderança, coordenação
estrutural ou poder de comando dentro da alegada organização investigada.
Ao contrário, Rodrigo Pimenta é descrito, quando muito, como figura operacional secundária vinculada ao denominado núcleo "Os Meninos", sem autonomia decisória, ingerência
financeira ou capacidade concreta de direcionamento das atividades atribuídas aos demais investigados.
Também não há notícia de empresas registradas em nome do requerente, movimentação
financeira incompatível, estrutura patrimonial relevante ou qualquer elemento concreto que
indique capacidade logística de evasão, ocultação patrimonial ou embaraço contemporâneo à investigação.
Ademais, quando do cumprimento do mandado de prisão, o requerente encontrava-se em sua
residência, local em que reside com seus pais, não havendo qualquer indicativo de tentativa de evasão, ocultação ou resistência à atuação estatal.
Salienta-se, ainda, que o requerente é financeiramente dependente de seus pais, com quem reside e mantém vínculo familiar estável, circunstância que reforça seu enraizamento social e
afasta qualquer indicativo concreto de evasão ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Também inexiste notícia de saída do país, tentativa de fuga, ocultação de paradeiro, utilização de documentos falsos ou comportamento concreto indicativo de risco contemporâneo à aplicação da lei penal.
O requerente possui vínculo acadêmico regular, encontrando-se matriculado em curso superior, além de exercer atividade de estágio comprovada nos autos. Possui apenas 20 anos de idade,
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reside com seus pais e deles depende financeiramente, circunstâncias que evidenciam
enraizamento social e ausência de indicativos concretos de fuga ou intenção de se furtar à
aplicação da lei penal.
As referências atribuídas ao requerente permanecem periféricas e desprovidas de individualização concreta da conduta, inexistindo descrição objetiva acerca de sua efetiva relevância dentro da estrutura investigada.
Com os dispositivos eletrônicos já apreendidos e submetidos à análise pericial, os principais elementos de interesse investigativo encontram-se preservados sob custódia estatal, reduzindo significativamente eventual risco à instrução criminal.
Além disso, inexiste qualquer elemento contemporâneo indicativo de tentativa de reorganização operacional, interferência na investigação ou contato ilícito com os demais investigados.
Também não há indicação de que o requerente tenha ameaçado testemunhas, destruído provas, coordenado ações ilícitas ou buscado frustrar a persecução penal.
Consta dos autos apenas referência de que o requerente teria acompanhado VICTOR LIMA até o condomínio onde residia DAVID HENRIQUE, sem qualquer indicação de que tenha coordenado, executado ou participado de ocultação de provas, remoção de equipamentos ou destruição de elementos investigativos.
Os elementos dos autos demonstram que VICTOR LIMA era quem possuía relação funcional direta com DAVID HENRIQUE e quem havia sido incumbido da retirada dos pertences do imóvel,
sendo o requerente apenas mencionado como acompanhante naquele deslocamento, sem atribuição concreta de qualquer ato material relevante.
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Não houve apreensão de documentos falsificados, ou qualquer elemento material relacionado à suposta falsificação documental em poder do requerente ou diretamente vinculado à sua
atuação, reforçando sua posição manifestamente periférica dentro da narrativa investigativa construída pela própria acusação.
Conforme consignado nas declarações prestadas por VICTOR LIMA:
"QUE a pessoa que o acompanhava no banco de carona quando entrou no condomínio de DAVID tinha alcunha de 'Rodriguinho', sendo identificado como RODRIGO PIMENTA; QUE já pediu para RODRIGO realizar alguns trabalhos para DAVID, como pagamento de boletos e aquisição de domínios na internet. "
Observe-se que o requerente não é apontado a partir de elementos autônomos de
investigação, surgindo apenas de forma reflexa nas declarações prestadas por VICTOR LIMA.
Ademais, esses elementos serão demonstrados no curso da instrução processual.
A própria representação policial, posteriormente acolhida pela Procuradoria, atribui aos outros investigados a existência de empresas, movimentações financeiras e estruturas patrimoniais específicas, sem apontar qualquer elemento semelhante em relação ao requerente. O
requerente não possui empresas em seu nome.
A circunstância de outros investigados terem sido relacionados, pela autoridade policial, a deslocamentos interestaduais e internacionais não autoriza extensão automática de presunção de fuga ao requerente, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento concreto que indique preparação para evasão, saída do território nacional ou frustração da aplicação da lei penal.
Não se extrai dos autos qualquer elemento concreto indicando que o requerente tenha ingressado no imóvel, manipulado equipamentos, removido arquivos, acessado dispositivos eletrônicos ou praticado qualquer ato voltado à supressão probatória.
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Não há qualquer elemento concreto indicando que o requerente mantenha vínculo operacional ativo ou contato direto com os demais integrantes apontados na investigação, inexistindo indicativos atuais de articulação voltada à retomada das condutas apuradas.
As referências constantes dos autos demonstram, quando muito, contatos pontuais e intermediados, sem evidência de integração estrutural estável ou capacidade concreta de reorganização das atividades investigadas em caso de eventual soltura.
Ressalte-se, ainda, que o requerente sequer foi formalmente interrogado até o presente momento, permanecendo integralmente à disposição deste Juízo e sem qualquer comportamento indicativo de resistência à persecução penal ou intenção de se furtar aos atos processuais futuros.
No caso concreto, contudo, a fundamentação cautelar permanece assentada predominantemente em referências genéricas à investigação e à estrutura ampla narrada pela autoridade policial, sem indicação concreta de atos contemporâneos atribuíveis ao requerente capazes de demonstrar risco efetivo à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No atual estágio da investigação, não há elementos objetivos que indiquem risco concreto à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal decorrente da liberdade do requerente, razão
pela qual a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, especialmente diante da suficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
A decisão cautelar sustenta, em linhas gerais, que a gravidade dos fatos investigados e a suposta estrutura da organização investigada evidenciariam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, a fundamentação adotada não demonstra, de forma concreta e individualizada, por qual razão as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam inadequadas
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ou insuficientes em relação ao requerente Rodrigo Pimenta, em afronta ao disposto no artigo 282, §6º, do CPP.
No caso concreto, os principais elementos de interesse investigativo já foram arrecadados pelas autoridades responsáveis, especialmente aparelhos telefônicos, SSDs, dispositivos eletrônicos e demais mídias digitais, encontrando-se atualmente sob custódia estatal.
Também não há notícia de tentativa de destruição probatória, intimidação de testemunhas, evasão, ocultação patrimonial ou qualquer indicativo atual de rearticulação operacional atribuível ao requerente.
Ademais, o investigado foi localizado em sua residência quando do cumprimento do mandado prisional, local em que reside com seus pais, não havendo qualquer indicativo de tentativa de fuga, ocultação ou resistência à atuação estatal.
O requerente possui vínculo acadêmico regular e exerce atividade de estágio devidamente comprovada nos autos, circunstâncias que evidenciam enraizamento social e ausência de elementos concretos indicativos de evasão ou intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
Especialmente após o cumprimento das diligências de busca e apreensão, com arrecadação dos dispositivos eletrônicos e preservação da prova digital, eventual necessidade cautelar remanescente não justifica, por si só, a manutenção da segregação preventiva sem indicação objetiva de risco processual atual.
Evidencia-se, portanto, a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que
não se identifica qualquer fato recente ou superveniente capaz de demonstrar risco atual decorrente da liberdade do requerente, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
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"21. A justificativa para determinação da prisão cautelar deve ser
atual, contemporânea ao implemento do ato. Não se admite a
decretação para tutela de fatos pretéritos, que não se fazem presentes por ocasião da decisão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos
fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso." (STF, HC 210912 MC/PB, Rel. Min. André Mendonça,
DJe 9.3.2022) (Grifo nosso)
Embora a representação policial procure vincular o requerente ao denominado núcleo "Os Meninos", a própria narrativa acusatória o situa em posição manifestamente secundária dentro da estrutura investigada. Segundo a descrição constante dos autos, as supostas demandas partiriam de Daniel Vorcaro, seriam intermediadas por Luiz Phillipi Mourão, operacionalizadas por David Henrique Alves e somente então alcançariam Victor Lima e Rodrigo Pimenta, circunstância que posiciona o requerente no extremo final da cadeia hierárquica narrada pela própria acusação.
Não há transcrição de diálogos diretos entre o requerente e Daniel Vorcaro, tampouco demonstração de que Rodrigo possuía acesso aos sistemas utilizados nas supostas invasões, participação na falsificação de documentos, gerenciamento operacional do grupo ou domínio funcional das atividades narradas pela autoridade policial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o requerente ocupava posição secundária e subordinada dentro da estrutura investigada, sem atribuição de funções de comando, coordenação ou direção.
A prisão preventiva, contudo, exige demonstração concreta e individualizada de periculosidade contemporânea, não podendo subsistir mediante presunções abstratas decorrentes de mera associação subjetiva ao contexto investigado. No presente caso, não há qualquer indicação de que o requerente tenha ameaçado testemunhas, interferido na investigação, destruído provas, coordenado ações ilícitas ou buscado frustrar a persecução penal.
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Eventual preocupação cautelar remanescente mostra-se plenamente administrável mediante a aplicação cumulativa de medidas cautelares menos gravosas, tais como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da comarca.
Assim, não se entendendo pela revogação integral da prisão preventiva, requer-se, subsidiariamente, sua substituição pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e excepcionalidade da prisão cautelar.
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. Precedentes. (...) Logo, da análise dos elementos constantes dos autos, entendo que a prisão preventiva revela-se medida desproporcional, porquanto a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade, não são fatos hábeis a embasar a constrição cautelar" (STF, HC nº. 143.065/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1.2.2018, destacamos).
A própria sistemática cautelar, estabelece a prisão preventiva como ultima ratio, somente admissível quando demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, a absoluta insuficiência das medidas cautelares alternativas, o que não se verifica na hipótese dos autos.
AL AL
on
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O atual cenário processual, após o cumprimento das diligências investigativas e arrecadação dos elementos probatórios digitais, revela-se substancialmente distinto daquele considerado no momento inicial da decretação da prisão preventiva, circunstância que enfraquece significativamente os riscos cautelares anteriormente invocados.
Pelo exposto, na eventualidade de não revogação da prisão preventiva, requer-se seja substituída por medidas cautelares diversas, proporcionais e razoáveis, que podem satisfatoriamente compatibilizar a conveniência da instrução criminal, da garantia da
ordem pública e da futura aplicação da lei penal, com os direitos fundamentais e
garantias constitucionais que protegem o cidadão, especialmente, a presunção de
inocência (art. 5º, LVII, CF).
5. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR, DA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DA NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente pode subsistir quando demonstrada, de forma concreta, individualizada e contemporânea, sua efetiva necessidade, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Sem prejuízo da análise aprofundada que será realizada no momento processual oportuno, observa-se que os elementos atualmente atribuídos ao requerente não revelam standard
probatório cautelar suficientemente individualizado para justificar a manutenção da medida mais gravosa do sistema processual penal.
A mera gravidade abstrata dos fatos investigados, referências genéricas à complexidade da investigação ou afirmações amplas acerca da suposta estrutura organizada dos investigados não autorizam, por si sós, a manutenção automática da segregação cautelar, especialmente quando
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ausentes elementos objetivos indicativos de risco atual à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
A contemporaneidade da prisão cautelar exige demonstração efetiva de perigo concreto
decorrente da liberdade do investigado, não sendo suficiente a reprodução de fundamentos
genéricos vinculados ao momento inicial da investigação, sobretudo quando os principais elementos probatórios já foram arrecadados e se encontram sob custódia estatal.
No caso concreto, contudo, a manutenção da segregação cautelar não se sustenta em elementos atuais e individualizados atribuíveis ao requerente. A questão central que se impõe
é: qual risco concreto, efetivo e contemporâneo a liberdade de Rodrigo Pimenta atualmente representa à persecução penal?
No caso concreto, inexistem indicativos atuais de destruição probatória, tentativa de evasão, interferência na investigação, intimidação de testemunhas ou rearticulação operacional atribuível ao requerente, o qual possui residência fixa, vínculo acadêmico regular, atividade de estágio comprovada e permanece à disposição deste Juízo.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, deve permanecer como ultima ratio do sistema cautelar, somente admissível quando absolutamente insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.
Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar revela-se desproporcional e incompatível com os princípios constitucionais da necessidade, adequação, subsidiariedade e presunção de inocência, especialmente diante da insuficiência de fundamentação cautelar concreta e da plena adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas em caráter argumentativo, eventual preocupação cautelar remanescente mostra-se plenamente administrável mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
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A prisão preventiva constitui medida excepcional e subsidiária, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a absoluta insuficiência das cautelares alternativas, nos termos dos artigos 282, §6º, e 319 do CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos.
No caso concreto, os principais elementos probatórios de interesse investigativo já foram arrecadados pelas autoridades responsáveis, especialmente aparelhos telefônicos, SSDs, dispositivos eletrônicos e demais mídias digitais, encontrando-se atualmente sob integral custódia estatal.
Também não há demonstração concreta de que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sejam insuficientes para resguardar eventual necessidade cautelar remanescente, sobretudo diante da posição manifestamente periférica atribuída ao requerente no contexto investigativo.
Diante de todo o exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem adequadas, necessárias e suficientes à tutela da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal.
Requer-se, por conseguinte, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do requerente, caso não esteja preso por outro motivo, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente, conforme entender Vossa Excelência:
a) comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de contato com os demais investigados; c) proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
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e) entrega de passaporte e proibição de obtenção de novo documento para viagens internacionais;
f) monitoração eletrônica, caso Vossa Excelência entenda necessária;
g) quaisquer outras medidas cautelares que este Supremo Tribunal Federal considere adequadas e suficientes ao caso concreto.
O próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a prisão preventiva não pode subsistir fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos fatos ou em presunções genéricas de risco processual, exigindo-se demonstração concreta da inadequação das medidas cautelares diversas.
Brasília, 29 de maio de 2026.
ADEMIR DE SOUZA LATALIZA
OAB-MG. 50.528
FERNANDA LOPES LATALIZA
OAB-MG.86.705
















