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De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br Enviada em: terça-feira, 19 de maio de 2026 17:27 Para: giuliafmoretti@gmail.com; secretaria.gmalm secretaria.gmalm@stf.jus.br; PRSP-

cojud@mpf.mp.br

Assunto: URGENTE - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Petição 15978) - SEBASTIAO

MONTEIRO JUNIOR

Prioridade: Alta

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Prezados Senhores, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho, em anexo, o termo de audiência de custódia, expedido nos autos nº 5003879- 78.2026.4.03.6181, realizada nesta data, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão em face de SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR (CPF nº

356.121.346-49), expedido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Petição 15978, sob relatoria do Ministro André Mendonça.

Informo, ainda, que a cópia dos autos será encaminhada por meio de malote digital para o Supremo Tribunal Federal, juntamente com o link para download do vídeo da audiência, para ser distribuído por dependência à Petição 15978.

Por gentileza, peço a confirmação do recebimento.


Atenciosamente,


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JUSTICA FEDERAL

Maurício Holanda Cavalcanti RF 8906 10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620 Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP


” Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico


19/05/2026

Número: 5003879-78.2026.4.03.6181

Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 19/05/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: Petição 15978 Assuntos: Fato Atípico Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTORIDADE)


SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR (ACUSADO)


GIULIA DE FELIPPO MORETTI (ADVOGADO) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
583291738 19/05/2026 17:21 Termo de audiência Termo de audiência

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO(12121)Nº 5003879-78.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: SEBASTIAO MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO do(a) ACUSADO: GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP198327-E

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 19 de maio de 2026, às 17h, na sala de audiências da 10ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, SILVIO

GEMAQUE, comigo, Ayana Dias Pessoa, Técnica Judiciária, foi aberta a AUDIÊNCIA DE

CUSTÓDIA, de modo híbrido, nos Autos do Comunicado de Mandado de Prisão e entre as partes em epígrafe. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, RAFAEL DA SILVA ROCHA (virtualmente), o conduzido SEBASTIÃO MONTEIRO JUNIOR, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, nascido em 27/09/1959, filho de Sebastião Monteiro e Maria José de Almeida Monteiro, divorciado, funcionário público federal aposentado, CPF 356.121.346-49, residente e domiciliado à Rua Alagoas, n°581, apto. 302, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-165, sem número de telefone no Brasil, emails sebastiaomonteirojr@icloud.com/tiaoamericanous@gmail.com, acompanhado do advogado constituído para este ato, Gabriel Tagliati Foltran, OAB/SP 459.375 (ambos virtualmente).

Antes da abertura dos trabalhos, a defesa realizou entrevista reservada

com o conduzido. O Magistrado constatou, ainda, que o conduzido não usava algemas, e assim o manteve.

Aberta a audiência de custódia, nos termos do artigo 13 da Resolução

CNJ n.º 213, de 15 de dezembro de 2015, o Meritíssimo Juiz Federal realizou a qualificação do custodiado. Os registros foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a elaboração do presente termo e a gravação de cópia do arquivo de vídeo da audiência, que será juntada aos autos.


Dada a palavra ao MPF, não houve questionamentos.

Dada a palavra à defesa, também não foram formulados questionamentos.

Pelo MPF e pela defesa não houve requerimentos.

Superada a etapa dos requerimentos, o Magistrado informou que os autos serão encaminhados para deliberação do STF, a quem incumbe a decisão a respeito.

A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi proferida a seguinte DECISÃO:

"O §3° do art. 13 da Resolução CNJ n. 213/2015 dispõe que:

Art. 13, § 3º - Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.

Conforme narrado pelo preso em audiência e conforme consta dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou maus tratos nos atos materiais de cumprimento do mandado de prisão preventiva. Além disso, o mandado de prisão preventiva nº 2881/2026 foi expedido em 13/05/2026 e cumprido em 18/05/2026 (Ofício nº 1083/2026/SO/DREX/SR/PF/SP), a indicar que não houve escoamento do prazo prescricional. Assim, inexistem providências a serem tomadas por este juízo no que concerne à regularidade formal do ato.

Após a audiência, encaminhem-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, por dependência à Petição 15978, inclusive para apreciação de eventuais pleitos defensivos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da delegação constante no mandado.

Todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação do ato ficam advertidas do dever de observar o direito fundamental à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos envolvidos, sobretudo as disposições contidas no art. 4º, III, alíneas "a" a "i", da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645, de 24/09/2025".

SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS. Nada mais havendo,


lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado. Eu, Ayana Dias Pressoa, Técnica Judiciária, RF 9427, digitei e conferi.

SILVIO GEMAQUE

Juiz Federal