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pet16704/originals/Parte1/Pet15978/00146 Peticao - Oficio - 1. Vara Federal do Juri e Execucao Penal de Sao PauloSP_3254d6ef.md
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

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Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615488802 Nome original: SEI_13146625_Decisao.pdf Data: 20/05/2026 18:57:33 Remetente:

SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 01ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo Petição 15978. Assunto: De ordem, remeto decisão servindo de ofício, acompanhada de cópia do processo SEI n. 0008679-12.2026.4.03.8001, para instruir a Petição n. 15978 (Relator Min. ANDRÉ MEN DONÇA)


SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Bairro Cerqueira Cesar - CEP 01410-902 - São Paulo - SP - www.jfsp.jus.br

DECISÃO Nº 13146625/2026 - SP-CR-01V

Processo SEI nº 0008679-12.2026.4.03.8001 REF: VICTOR LIMA SEDLMAIER

O Senhor Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo encaminhou a esta Corregedoria, na presente data, o Ofício nº 197/2026/UTP/DREX/SR/PF/SP, solicitando autorização para transferência do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Erlandio Sedlmaier e Adriane Neves de Lima, profissão programador, portador do CPF nº 119.349.706-03 e passaporte brasileiro nº GO273775, da Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade prisional do Estado de São Paulo, a ser indicada pela Secretaria de Administração Penitenciária (13146608).

Informou a autoridade policial que o custodiado foi preso em 16/05/2026, em razão do cumprimento do Mandado de Prisão Preventiva nº 2872/2026, expedido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro ANDRÉ MENDONÇA, sendo que, até a presente data, não se tem notícia de qualquer determinação judicial, em especial do Sr. Ministro Relator no STF, para manutenção do aprisionado na UTP/SR/PF/SP.

Informou, ainda, que o preso passou por audiência de custódia no dia 17/05/2026 perante o Juízo Federal em plantão na Subseção Judiciária de Guarulhos/SP.

Informou, por fim, haver o Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR- DEPEN/DIRPP/SEPEN, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, para o recebimento de presos oriundos da Justiça Federal ou do STF, justificando-se a transferência ora solicitada por ser a UTP/SR/PF/SP unidade transitória de presos, não dispondo de estrutura para atendimento às necessidades destes.

O ofício veio instruído com dossiê do preso, contendo documentos relativos à sua prisão, incluindo o Mandado de Prisão expedido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o termo de audiência de custódia (13146612).

Ainda nesta data, sobreveio o Ofício nº 50/2026/DREX/SR/PF/SP, expedido pela mesma autoridade policial, por meio do qual informou "que diante da disponibilização nesta data de vaga pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e da já informada inexistência de decisão judicial emanada pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal ou pelo Juízo responsável pela audiência de custódia determinando a permanência do custodiado VICTOR LIMA SEDMAIER na Unidade de Trânsito de Presos da Polícia Federal, a equipe da UTP/DREX/SR/PF/SP efetivou a


transferência do preso ao sistema prisional estadual... tornando, portanto, sem efeito o pedido inicial formulado ad cautelam no ofício em referência."

Destacou que a medida observou o fluxo procedimental ordinariamente adotado em relação a todos os presos que ingressam na UTP, em conformidade com a sistemática estabelecida no Convênio nº 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR-DEPEN/DIRPP/DEPEN/MJSP, bem como com a própria natureza transitória da custódia exercida pela Polícia Federal na referida unidade (13146619).

É o relatório. Decido.

A respeito da permanência de presos em unidades de contenção provisória, dispõe o Provimento nº 1/2020 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região:

"Art. 326. Recebido em unidade de contenção transitória nas instalações da Polícia Federal, o aprisionado deverá ser imediatamente transferido ou removido para penitenciária federal ou

estabelecimento carcerário da Secretaria de Segurança Pública ou da Administração Penitenciária do Estado.

Parágrafo único. Sendo necessário, em razão de circunstâncias de saúde, segurança ou qualquer outra particularidade identificada pela autoridade policial, deverá ser solicitada transferência ou remoção para vaga adequada, com urgência. (g.n.)"

Por expressa determinação do referido Provimento, tão logo cumprido o mandado de prisão ou autuado o flagrante (e realizada a audiência de custódia), deve o preso ser imediatamente transferido para uma unidade prisional do Estado, que melhor se adeque às suas necessidades, quer de saúde, de segurança ou outra particularidade, cabendo à Polícia Federal solicitar a respectiva vaga à Secretaria de Administração Penitenciária.

Somente estão autorizados a permanecer na UTP, independentemente de prévia autorização do juízo corregedor, os presos referidos no artigo 328 do Provimento 1/2020, a saber:

Art. 328. Poderão permanecer em contenção transitória junto à Polícia Federal, salvo determinação judicial em contrário:

I - os que se encontram em tais dependências por determinação do Supremo Tribunal Federal, sobretudo os estrangeiros;

(...)

§2º Compete ao Juiz Corregedor autorizar transferência ou remoção para unidade

prisional adequada caso o preso necessite de cuidados médicos permanentes, deslocamentos constantes ou medicações especializadas não fornecidas pelo Sistema Único de Saúde. (g.n.)

Ainda assim, havendo prévia e expressa anuência do Ministro Relator do processo no


Supremo Tribunal Federal, o Juiz Corregedor deve autorizar a transferência ou remoção do preso para unidade prisional estadual.

Como é sabido, a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo não dispõe de estabelecimento penal federal para encarceramento de longo prazo, seja em cumprimento de pena, seja em razão de prisão provisória, existindo tão-somente a unidade de contenção provisória localizada nas dependências da Superintendência Regional da Polícia Federal na Capital, destinada ao recolhimento transitório de pessoas presas.

Com a desativação da antiga carceragem da Polícia Federal em São Paulo, passou a funcionar, na atual Superintendência apenas unidade destinada ao trânsito provisório de pessoas presas, decorrente de prisões em flagrante e cumprimento de mandados expedidos por juízos e tribunais federais, incluindo o Supremo Tribunal Federal.

Em que pese a UTP/SR/PF/SP ser classificada, para fins normativos, como estabelecimento de privação de liberdade, razão inclusive de sua submissão a inspeções judiciais mensais para atendimento aos termos da Resolução nº 593, de 8 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, é nítido que, pelas suas características e finalidade, não atende aos requisitos estabelecidos na referida Resolução, aplicáveis de modo geral ao sistema penitenciário nacional.

Esta magistrada, ao inserir no Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP) os relatórios de inspeções mensais realizadas na Unidade reiteradamente tem consignado que "a

unidade não constitui estabelecimento de cumprimento de pena ou de custódia provisória ordinária, mas simples estrutura de trânsito prisional, caracterizada por baixíssima população encarcerada, curta permanência média dos custodiados e elevada rotatividade, circunstâncias operacionais incompatíveis com a manutenção de presos por períodos prolongados."

Relevante destacar o fato de a UTP não dispor de equipe multidisciplinar prisional, o que torna preocupante a custódia permanente de presos, principalmente daqueles que necessitem ou possam razoavelmente vir a demandar atendimento médico continuado, monitoramento clínico, assistência psiquiátrica, suporte psicológico, atendimento odontológico, acompanhamento farmacológico, tratamento de saúde mental, assistência social ou acompanhamento multiprofissional decorrente de vulnerabilidades físicas ou psíquicas.

Em razão da unidade não dispor de atendimento permanente ou protocolos de cuidado

longitudinal, limita-se, segundo os relatórios, ao encaminhamento eventual para hospital público externo,

em casos pontuais, solução que se revela manifestamente insuficiente para custódias prolongadas ou necessidades assistenciais persistentes.

A incompatibilidade com a permanência duradoura de presos também decorre de limitações

materiais e estruturais identificadas nas inspeções. Os relatórios registram ausência de janelas nas celas,

necessidade de adequação da ventilação e iluminação natural às diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e às Regras de Mandela, bem como relevante dificuldade técnica de adaptação arquitetônica, diante da estrutura construída em concreto armado maciço, dentro do complexo da própria Superintendência.


A dinâmica operacional de alta rotatividade e permanência brevíssima de custodiados evidencia que a unidade não possui condições materiais, humanas e organizacionais para suportar custódia prolongada, havendo precariedade inclusive no fornecimento de kits de higiene pessoal e de limpeza das

celas, que dependem frequentemente de familiares dos presos, bem como no fornecimento de refeições, que são em número insuficiente para garantir uma nutrição adequada.

Em razão da natureza transitória e excepcional da UTP, esta Corregedoria, inclusive, solicitou ao Conselho Nacional de Justiça tratamento normativo diferenciado à Unidade, fazendo-o por intermédio do GMF3R - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo da 3ª Região, tendo esclarecido na ocasião que "a UTP/PF-SP não foi concebida, sob os aspectos arquitetônico, operacional e funcional, como unidade prisional de permanência. Sua finalidade institucional é estritamente instrumental e transitória. A exigência de plena adequação aos parâmetros estruturais e assistenciais previstos para estabelecimentos penais regulares revela-se, s.m.j., desproporcional e, em certa medida, dissociada da natureza jurídica e operacional da unidade."

Trata-se, portanto, de unidade vocacionada exclusivamente à custódia transitória pelo lapso estritamente necessário à realização da audiência de custódia e à posterior transferência ao sistema prisional estadual, para o que foi realizado convênio com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Com efeito, no ano de 2020 foi celebrado o Convênio N. 905561/2020/DIFIR/COAIR/CGGIR/DEPEN/DIRPP/SEPEN entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, via Departamento Penitenciário Nacional, e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado, por meio de sua Secretaria de Administração Penitenciária - SAP, em virtude do recebimento de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, com determinadas obrigações, dentre as quais a de absorver no Sistema Penitenciário, presos custodiados à disposição da Justiça Federal.

Desse modo, todos os presos vinculados a processos da Justiça Federal em São Paulo, tão logo passem por audiência de custódia, são imediatamente transferidos para um presídio estadual, a fim de terem asseguradas condições adequadas de custódia.

Excepciona-se dessa dinâmica, conforme já demonstrado, a custódia de pessoas presas por ordem do Supremo Tribunal Federal, notadamente em processos de extradição, cuja remoção depende de autorização do Ministro Relator. Ainda assim, tem-se buscado, sempre que possível, promover a transferência para unidade estadual, quer seja consultando previamente o Ministro Relator, quer se valendo de eventual autorização expressa constante nos mandados de prisão, de modo que a permanência prolongada na UTP configura situação pontual e residual.

Importante ressaltar que, atualmente, na maior parte dos casos, as ordens de prisão oriundas do Supremo Tribunal Federal já permitem referida transferência. É o que se observa no caso em análise. Com efeito, do próprio Mandado de Prisão nº 2872/2026, expedido na Petição nº 15978, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, consta ressalva no sentido da possibilidade de transferência do preso para outro estabelecimento prisional, desde que devidamente justificada. Confira-se: "(...) MANDA a Polícia Federal prender e recolher na custódia de uma de suas Superintendências Regionais ou, na impossibilidade, devidamente justificada, de fazê-lo, no Sistema Prisional do Estado onde a prisão for efetuada, à disposição


do Supremo Tribunal Federal, VICTOR LIMA SEDLMAIER..." (13146612).

De outra parte, como bem esclareceu o Sr. Delegado Regional Executivo da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, até a presente data não se tem notícia de eventual decisão do E. Supremo Tribunal Federal determinando a permanência do custodiado na UTP/SR/PF/SP.

Imperiosa, portanto, a transferência do preso VICTOR LIMA SEDLMAIER, da Unidade de Trânsito de Presos da SR/PF/SP para uma unidade do sistema prisional do Estado de São Paulo/SP.

Considerando, entretanto, que a referida transferência já foi efetivada, observando o fluxo procedimental ordinariamente adotado em relação a casos análogos, nada a deliberar por parte desta Corregedoria.

Entrementes, caberá à Polícia Federal comunicar imediatamente o Excelentíssimo

Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 15978 no STF, a unidade prisional para a qual o preso foi transferido, caso ainda não tenha sido providenciado.

Comunique-se o Sr. Delegado Regional Executivo - DREX/SR/PF/SP, bem como a UTP/DREX/SR/PF/SP para as providências necessárias.

Comunique-se o E. Supremo Tribunal Federal, servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado via malote digital, acompanhado dos documentos juntados pela autoridade policial.

Após, arquive-se o presente expediente SEI. São Paulo, 20 de maio de 2026.

TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Juíza Federal da 1ª Vara Federal do Júri e Execução Penal de São Paulo Corregedora da Unidade de Trânsito de Presos da Superintendência da Polícia Federal em São

Paulo

il Documento assinado eletronicamente por TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL,

Juíza Federal, em 20/05/2026, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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