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pet16704/originals/Parte1/Pet15977/00036 Comunicacao assinada - Oficio 109472026. PET_ Determinacao de diligencias_Relator_02653dd2.md
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URGENTE

Ofício eletrônico n° 10947/2026 Brasília, 11 de maio de 2026. Ao Senhor Administrador da META PLATFORMS INC.

Petição 15977

Senhor Gerente, Nos termos de decisão sigilosa proferida nos autos em referência, comunico-lhe que deferi a interceptação/monitoramento telemático do WhatsApp e WhatsApp Web, com afastamento do sigilo das comunicações pelo prazo de 15

(quinze) dias, contado da efetiva implementação, relativamente aos perfis/contas

associados aos nomes, CPFs e números de terminais mencionados:

TERMINAL
+553188823000
+553182823088
+553191316777
+553191118073
+55318868-0033
+553197382025
+553191661802
+553199059213
+551382278767
+552177012000
+55216446-7618
+552180870301
+551112196653

USUÁRIO Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Henrique Moura Vorcaro Erlene Nonato Lacerda Helder Alves de Lima David Henrique Alves Victor Lima Sedlmaier Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos Katherine Venancio Telles Manoel Mendes Rodrigues Anderson Wander da Silva Lima Anderson Wander da Silva Lima Sebastião Monteiro Júnior

CPF 427.654.986-87 427.654.986-87 427.654.986-87 735.120.106-44 759.511.426-87 491.536.108-06 119.349.706-03 702.010.036-86 492.274.938-16 100.625.587-73 021.724.237-50 021.724.237-50 356.121.346-49


DETERMINO que o provedor responsável e as operadoras competentes viabilizem, no que couber e sob o mais estrito sigilo, as providências técnicas requeridas pela autoridade policial, inclusive: (a) a implementação do monitoramento online; (b) a disponibilização de dados cadastrais e de privacidade vinculados aos perfis e terminais; e (c) o fornecimento de logs de acesso, registros correlatos e metadados pertinentes, com observância dos parâmetros técnicos explicitados na representação. Acolhendo, outrossim, o requerimento especificamente formulado pelo MPF, DETERMINO, ainda, como medida de natureza conservatória, voltada a evitar o perecimento, a adulteração ou a supressão de evidências digitais e a resguardar a efetividade do acesso a registros telemáticos, seja promovida a preservação imediata dos dados vinculados aos investigados, inclusive aqueles armazenados em serviços de computação em nuvem, ficando impedida a exclusão, a alteração ou a migração de arquivos, preservando-se, também, os respectivos metadados, registros de acesso, endereços de IP e históricos de sincronização. As determinações ora exaradas englobam autorização para acesso forense às contas e aos ambientes virtuais associados aos investigados, com extração técnica do conteúdo armazenado e observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados. Para cumprimento da medida, deverá ser feito com observância do que contido nas letras "a" a "r" das fls. 235 a 237 da representação da Polícia Federal, bem como observância do conteúdo de fls. 234 a 238 da citada representação.

Acompanha este expediente cópia de fls. 231 a 238 da representação policial. Atenciosamente,

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente