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PETIÇÃO 15.693 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:

  1. A Polícia Federal representa pelo afastamento do sigilo de dados

telemáticos de contas e dispositivos vinculados a (i) LUIZ PHILLIPI

MACHADO DE MORAES MOURÃO, (ii) DANIEL BUENO VORCARO, (iii)MANOEL MENDES RODRIGUES, (iv) NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL, (v) FABIANO CAMPOS ZETTEL, (vi) ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, (vii) MARILSON ROSENO DA SILVA, (viii) DAVID HENRIQUE ALVES, (ix) VICTOR LIMA SEDLMAIER, (x) KATHERINE VENANCIO TELLES, (xi) HENRIQUE MOURA VORCARO, (xii) VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, (xiii) FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, (xiv) SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, (xv) ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, (xvi) HELDER ALVES DE LIMA e (xvii) RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS, todos supostamente inseridos em organização criminosa investigada no âmbito da Operação Compliance Zero.

  1. A autoridade policial informa que a medida ora postulada possui caráter complementar às apurações desenvolvidas no âmbito da PET nº 15.499 e do INQ nº 5.026, bem como se relaciona à PET nº 15.693, na qual já teria sido deferida a preservação de dados telemáticos referentes a parte relevante das contas agora alcançadas pelo pedido de afastamento de sigilo.
  2. Segundo a representação, o núcleo da organização criminosa denominado "A Turma" atuaria como braço operacional de intimidação, coerção, obtenção ilícita de informações sigilosas e execução de diligências clandestinas, inclusive com possível utilização de policiais federais aposentados, policial federal da ativa e indivíduos ligados a

atividades ilícitas no Estado do Rio de Janeiro. Já o núcleo "Os Meninos"seria composto por pessoas com conhecimentos tecnológicos, supostamente voltadas a ataques cibernéticos, derrubada de perfis, obtenção indevida de dados, invasão de contas, monitoramento e exploração de informações armazenadas em nuvem.

  1. A Polícia Federal sustenta que tais núcleos estariam subordinados, direta ou indiretamente, a DANIEL BUENO VORCARO e seriam operacionalizados pelo falecido LUIS PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, também identificado como FELIPE MOURÃO ou "SICÁRIO", a quem caberia intermediar ordens, pagamentos e demandas junto aos executores.
  2. Em síntese, a autoridade policial requer a quebra de sigilo de dados armazenados e registros vinculados a contas mantidas perante as empresas Apple/iCloud, Google e Microsoft, abrangendo dados cadastrais, logs de criação e acesso, IPs, portas lógicas, dispositivos associados, conteúdos armazenados em nuvem, e-mails, backups, arquivos, fotos, agendas, contatos, mapas, localização, histórico de pesquisas, comunicações privadas armazenadas e demais dados correlatos, pelo período de 1º/01/2021 até a data do cumprimento da ordem judicial.
  3. Requer-se, ainda, que as empresas cumpram a ordem em 48 horas, remetam os dados em meio eletrônico, preferencialmente com OCR e código hash, observem rigorosamente o sigilo da medida, abstenham-se de comunicar os usuários investigados e fiquem sujeitas à incidência de multa diária em caso de descumprimento ou cumprimento parcial.
  4. A autoridade policial também pleiteia autorização para compartilhamento dos elementos obtidos com outras investigações em curso, para instauração de novos inquéritos eventualmente necessários e para comunicação à Corregedoria da Polícia Federal, diante da suspeita de participação de servidores e ex-servidores policiais federais.

  1. Em seu parecer (e-Doc. 30), o Ministério Público Federal observa que os elementos informativos colhidos, como diálogos telemáticos, relatórios policiais e depoimentos, indicam a prática, em tese, de fraudes financeiras, cooptação de servidores, acesso indevido a dados sigilosos, ações de ameaça e intimidação contra terceiros, bem como o uso de interpostas pessoas para ocultação patrimonial e operacionalização de pagamentos ilícitos. Com base nesse conjunto probatório e na demonstração da contemporaneidade e gravidade das condutas investigadas, o MPF considera a medida requerida pela Polícia Federal como adequada, necessária e proporcional para o aprofundamento das investigações e identificação de demais envolvidos. Nesse contexto, diante da existência de justa causa, da relevância das provas já produzidas e do risco de perecimento de elementos informacionais, o Ministério Público Federal opina pelo deferimento da medida. É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Em cognição sumária, a análise do requerimento policial evidencia a existência de justa causa para o deferimento integral da providência, notadamente diante da seguinte individualização provisória de condutas.

I.1) Daniel Bueno Vorcaro

  1. A representação atribui a DANIEL BUENO VORCARO posição protagonista na organização criminosa investigada. Segundo a Polícia Federal, dele partiriam demandas dirigidas a desafetos, ex-funcionários, críticos, jornalistas, empresários e demais pessoas consideradas ameaças a seus interesses pessoais ou empresariais.
  2. No núcleo "A Turma", há indícios de que DANIEL teria determinado levantamentos de dados, abordagens presenciais, intimidações e ameaças. Em relação a LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e

LEANDRO GARCIA, por exemplo, o material descreve ordens para "levantar tudo", "ir pra cima", acionar policiais ou "bicheiros" e provocar intimidação suficiente para constranger as vítimas. O conjunto narrado indica atuação de DANIEL como demandante principal, beneficiário direto e destinatário final das informações obtidas.

  1. No núcleo "Os Meninos", os elementos apontam que DANIEL também teria solicitado a derrubada de perfis, ataques a contas, invasões digitais, obtenção de dados e ataques a críticos, inclusive mediante pedidos encaminhados a FELIPE MOURÃO, que acionaria pessoas com conhecimento técnico. Esses fatos, em tese, amoldam-se à investigação de organização criminosa, invasão de dispositivo informático e embaraço à apuração de delitos.

I.2) Luis Phillipi Machado de Moraes Mourão - Felipe Mourão/Sicário (falecido)

  1. LUIS PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, referido como FELIPE MOURÃO ou "SICÁRIO", surge na representação como operador central entre DANIEL VORCARO e os núcleos executores.
  2. A ele se atribui a função de gerente operacional: receber demandas de DANIEL, transmiti-las a MARILSON ROSENO, MANOEL MENDES e aos integrantes de "Os Meninos", coordenar encontros, repassar áudios, acionar policiais, discutir pagamentos e, aparentemente, utilizar sua empresa KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. como instrumento de repasses financeiros.
  3. Também há elementos de que veículo de sua propriedade foi utilizado por DAVID HENRIQUE ALVES, apontado como líder do núcleo hacker, na data da deflagração da terceira fase da operação, circunstância que reforça a conexão entre FELIPE MOURÃO e "Os Meninos".

  1. Portanto, sua atuação mostra-se relevante para compreender a cadeia de comando, o fluxo financeiro, a divisão de tarefas e a comunicação entre os núcleos investigados.

I.3) Henrique Moura Vorcaro

  1. Quanto a HENRIQUE MOURA VORCARO, os elementos indicam atuação como demandante, beneficiário e operador financeiro do núcleo "A Turma".
  2. A representação relata conversas entre HENRIQUE e MARILSON ROSENO nas quais se discutem pagamentos de valores expressivos, inclusive referências a "400" e "800k", relacionadas, segundo a autoridade policial, à remuneração mensal do grupo. Há também menções a atraso de pagamentos, continuidade de demandas após deflagrações anteriores da Operação Compliance Zero e necessidade de manutenção do grupo.
  3. HENRIQUE teria continuado a demandar os serviços da "Turma" mesmo após a primeira e a segunda fases ostensivas da operação, valendo-se de MARILSON e de contato direto com FELIPE MOURÃO. A autoridade policial também registra indícios de que HENRIQUE trocava frequentemente de número telefônico, inclusive com uso de terminal estrangeiro, circunstância que reforça a necessidade de acesso a dados telemáticos para identificação de contas, dispositivos e interlocutores.
  4. Há, portanto, justa causa para a medida, pois os dados buscados podem esclarecer a extensão de sua participação, seus contatos com os executores, o fluxo de recursos e a permanência das demandas ilícitas.

I.4) Marilson Roseno da Silva

  1. MARILSON ROSENO DA SILVA, policial federal aposentado, é apontado como uma liderança no núcleo "A Turma". A representação o descreve como responsável por receber ordens por intermédio de FELIPE

MOURÃO, acionar policiais cooptados, demandar consultas indevidas em sistemas internos da Polícia Federal, coordenar levantamentos de dados e participar da prestação de serviços de "contrainformação" em favor de DANIEL VORCARO e de seu entorno.

  1. A autoridade policial indica que MARILSON teria solicitado a policiais da ativa consultas a sistemas restritos, inclusive sobre inquérito policial relacionado a HENRIQUE MOURA VORCARO; teria mantido interlocução com ANDERSON WANDER, SEBASTIÃO MONTEIRO, VALÉRIA VIEIRA e FRANCISCO JOSÉ; teria recebido pagamentos periódicos por meio de notas fiscais emitidas por sua empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. em favor da KING PARTICIPAÇÕES; e teria utilizado terceiros para ocultação patrimonial e financeira.
  2. As contradições apontadas em seu depoimento também são relevantes: embora tenha negado prestar serviços a DANIEL ou FELIPE, mensagens extraídas de seu aparelho indicariam atuação remunerada em favor do Banco Master, do CEO e de demandas de contrainformação. Há ainda indícios de exclusão de conversas e de obtenção de informações sigilosas mesmo no curso do encarceramento.
  3. A quebra telemática é, portanto, essencial para delimitar sua rede de contatos, ordens recebidas, ordens repassadas, pagamentos, comunicações apagadas, dados em nuvem e eventual continuidade delitiva.

I.5) Manoel Mendes Rodrigues

  1. MANOEL MENDES RODRIGUES é identificado como integrante do núcleo "A Turma" e possível líder de um braço sediado no Rio de Janeiro, composto por pessoas ainda não identificadas, possivelmente ligadas a policiais, milicianos ou operadores do jogo do bicho.

  1. Segundo a representação, MANOEL teria participado da abordagem e intimidação de LUIS FELIPE WOYCEICHOSKI e LEANDRO GARCIA em Angra dos Reis/RJ, em 04/06/2024, a mando de DANIEL VORCARO e por intermédio de FELIPE MOURÃO. As vítimas descreveram grupo numeroso, postura intimidatória, referências a Daniel, levantamento de dados pessoais e ameaças contra familiares. LEANDRO teria reconhecido MANOEL em procedimento formal de reconhecimento, com elevado grau de certeza.
  2. Há, ainda, registros de contatos frequentes entre MANOEL e FELIPE MOURÃO, inclusive no contexto imediatamente anterior à terceira fase da operação. O material apreendido em aparelho de MANOEL também teria revelado prints de conversas envolvendo HENRIQUE e menções a pagamentos devidos por NATÁLIA, o que reforça a utilidade do acesso aos dados telemáticos para esclarecer a rede de comunicação e pagamento.

I.6) Sebastião Monteiro Júnior

  1. SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, policial federal aposentado, é apontado como integrante do núcleo "A Turma". A representação descreve que ele utilizava terminal telefônico internacional, mensagens temporárias e contatos predominantemente por ligações ou encontros presenciais, padrão compatível com tentativa de reduzir rastros documentais.
  2. Há registros de encontro presencial entre SEBASTIÃO e MARILSON em 1º/03/2026, ocasião em que ambos teriam permanecido sozinhos por cerca de 1h10min. No dia seguinte, MARILSON teria acionado SEBASTIÃO após reunião com FELIPE MOURÃO e contatos com HENRIQUE VORCARO e MANOEL MENDES. Em 03/03/2026, MARILSON teria voltado a se comunicar com SEBASTIÃO após reunião com HENRIQUE.

  1. A autoridade policial também menciona diálogo de 2024 envolvendo MARILSON, ANDERSON WANDER e "TIÃO", apelido atribuído a SEBASTIÃO, o que indicaria participação no núcleo desde pelo menos junho de 2024. A quebra dos dados telemáticos é necessária para identificar a extensão de sua atuação, seus contatos, reuniões, deslocamentos e eventual participação em demandas ilícitas.

I.7) Anderson Wander da Silva Lima

  1. ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, policial federal da ativa, lotado na Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro, é descrito como longa manus de MARILSON ROSENO dentro da Polícia Federal.
  2. A ele se atribui a realização, direta ou por intermédio de colegas, de consultas indevidas em sistemas internos, especialmente dados migratórios, dados cadastrais e informações sobre procedimentos policiais. A representação aponta consultas desde ao menos agosto de 2023, com repasse de informações a MARILSON, que as encaminharia à organização criminosa ou a FELIPE MOURÃO.
  3. Há referência a pedido de consulta sobre inquérito em que HENRIQUE MOURA VORCARO fora intimado, além de consulta sobre movimentos migratórios de pessoas de interesse da organização, inclusive no contexto de possível abordagem simulada contra um DJ. Também há indícios de pagamentos e pedidos de ajuda financeira, indicando que a atuação de ANDERSON teria motivação econômica.
  4. A medida é indispensável para verificar acessos, comunicações, destinatários das informações, eventual recebimento de vantagem e participação de outros servidores.

I.8) Natália Bueno Vorcaro

  1. Quanto a NATÁLIA BUENO VORCARO, a representação aponta

indícios de atuação como operadora financeira da organização, especialmente após a prisão preventiva de FABIANO ZETTEL, seu marido.

  1. A Polícia Federal relata que, em material extraído do celular de MANOEL MENDES, foram identificadas capturas de tela de conversas em que HENRIQUE afirma que "Natália vai enviar hj" em resposta a cobrança de "36k", bem como diálogo em que interlocutor menciona "NV"como devedora do mesmo valor. A autoridade policial infere que "NV" se refere a NATÁLIA VORCARO.
  2. Embora os elementos ainda demandem aprofundamento, há justa causa para a inclusão de suas contas, pois os dados podem esclarecer se houve substituição ou continuidade de operadores financeiros, a origem e destino dos valores, os beneficiários e a vinculação com os núcleos "A Turma" e "Os Meninos".

I.9) Fabiano Zettel

  1. FABIANO ZETTEL aparece na representação como operador financeiro já anteriormente vinculado à engrenagem criminosa. Há menções a repasses financeiros, à sua participação em tratativas com DANIEL e FELIPE e a mensagens relacionadas ao episódio de Angra dos Reis, nas quais teria afirmado que a situação estava "resolvida" em relação aos dois alvos.
  2. A autoridade policial indica que FABIANO exercia papel de intermediação financeira semelhante ao atribuído a HENRIQUE e ANA CLÁUDIA, bem como que sua prisão preventiva teria aberto espaço para eventual atuação de NATÁLIA VORCARO como nova operadora financeira.
  3. A quebra de suas contas se justifica para reconstruir fluxos de pagamentos, interlocuções, documentos, contratos, notas, agendas e

comunicações com os demais investigados.

I.10) Ana Cláudia Queiroz de Paiva

  1. A representação inclui ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA no grupo de pessoas associado à operação financeira da organização, mencionando-a em paralelo a FABIANO ZETTEL e HENRIQUE VORCARO. Embora a presente peça tenha caráter subsidiário em relação a representações anteriores, sua inclusão nos pedidos direcionados à Apple e Microsoft demonstra que a Polícia Federal vislumbra pertinência objetiva entre suas contas e os fatos apurados.
  2. Nesse contexto, a medida é adequada para verificar comunicações, arquivos, registros de acesso, documentos financeiros, vínculos com outros investigados e eventual participação em repasses, ocultação ou formalização de pagamentos destinados aos núcleos operacionais.

I.11) Valéria Vieira Pereira da Silva

  1. VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Federal, é apontada como possível responsável por consulta indevida ao sistema e-Pol relativa ao Inquérito Policial nº 2023.0064343, no qual HENRIQUE VORCARO fora intimado.
  2. Segundo a autoridade policial, a consulta teria ocorrido em unidade sem pertinência funcional com o procedimento, e os dados teriam sido repassados, direta ou indiretamente, a MARILSON ROSENO, chegando posteriormente a FELIPE MOURÃO e DANIEL VORCARO. A investigação aponta possível prática de violação de sigilo funcional, sem prejuízo de apuração de crimes mais graves, caso se confirme envolvimento consciente com a organização criminosa ou recebimento de vantagem.
  3. A quebra de dados telemáticos se justifica para aferir

comunicações com MARILSON e demais investigados, bem como para esclarecer a origem, o destino e a motivação do repasse de informações sigilosas.

I.12) Francisco José Pereira da Silva

  1. FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, agente de Polícia Federal aposentado e esposo de VALÉRIA, é apontado como possível intermediário no repasse de informações sigilosas obtidas em sistema policial.
  2. A representação indica que MARILSON possuía contatos telefônicos vinculados a FRANCISCO e VALÉRIA, além de registros de ligações em contexto temporal próximo à obtenção de informações sobre o inquérito de interesse de HENRIQUE VORCARO. Há indícios de que FRANCISCO teria atuado como elo entre MARILSON e VALÉRIA ou como participante direto da dinâmica de violação de sigilo funcional.
  3. A medida é necessária para esclarecer se houve conluio, se os dados foram repassados por meios telemáticos, quais contas e dispositivos foram utilizados e se a atuação do casal se restringiu a violação de sigilo ou integrou estrutura mais ampla da organização.

I.13) Helder Alves de Lima

  1. HELDER ALVES DE LIMA, contador da empresa ROSENO & RIBEIRO GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., é apontado como responsável pela emissão de notas fiscais que, segundo a Polícia Federal, podem ter servido à dissimulação da origem de valores pagos a MARILSON ROSENO.
  2. A representação descreve emissão de notas fiscais em favor da empresa de MARILSON, tendo como tomadora a KING PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., de FELIPE MOURÃO, em valores expressivos e recorrentes, como R$ 50.000,00, R$ 100.000,00 e

R$ 150.000,00. Há referência a diálogo em que HELDER teria afirmado que determinado dinheiro entraria "todo limpinho"e sugerido uso de CPF de terceiro para regularizar ingresso de valores.

  1. Esses elementos indicam, em tese, contribuição para lavagem de capitais, mediante emissão de documentos fiscais possivelmente simulados para conferir aparência lícita a pagamentos relacionados à atuação da "Turma". O acesso a dados telemáticos de HELDER é necessário para identificar documentos, notas, orientações, interlocutores, contas vinculadas e eventual consciência sobre a origem ilícita dos recursos.

I.14) David Henrique Alves

  1. DAVID HENRIQUE ALVES é apontado como líder do núcleo "Os Meninos", voltado a ataques cibernéticos, derrubada de perfis, exploração de contas, obtenção de dados e atuação em favor da reputação on-line de DANIEL VORCARO.
  2. Segundo a representação, DAVID teria empresa de tecnologia, a BIPE SOFTWARE BRASIL LTDA., e prestaria serviços remunerados a FELIPE MOURÃO, em valores mensais estimados em torno de R$ 35.000,00, voltados a monitoramento e reputação digital de DANIEL. Há indícios de que, na data da terceira fase da operação, DAVID deixou sua residência de forma repentina, conduzindo veículo Range Rover pertencente a FELIPE MOURÃO, acompanhado de KATHERINE, levando computadores, notebooks, malas e equipamentos.
  3. A conduta indica possível tentativa de fuga, destruição ou ocultação de provas digitais. A medida é imprescindível para recuperar dados armazenados em contas, nuvens, backups, e-mails, aplicativos e dispositivos associados, bem como identificar integrantes, clientes, ordens recebidas e ataques praticados.

I.15) Victor Lima Sedlmaier

  1. VICTOR LIMA SEDLMAIER é apontado como integrante ou colaborador do núcleo "Os Meninos", prestando serviços técnicos a DAVID HENRIQUE.
  2. A representação relata que VICTOR teria conhecimentos em desenvolvimento, design, banco de dados e inteligência artificial; receberia pagamentos mensais de DAVID e bônus por serviços eventuais; teria ido à residência de DAVID após sua saída apressada para retirar móveis e pertences; e foi abordado com materiais de informática, dinheiro em espécie e documentos, sem apresentar justificativa satisfatória para todos os itens.
  3. Há ainda referência à possível falsidade ideológica em documento encontrado no veículo conduzido por DAVID, em razão de semelhança facial com VICTOR. Em seu depoimento, VICTOR teria mencionado a hierarquia das demandas, partindo de DANIEL, passando por FELIPE MOURÃO e chegando a DAVID, bem como a participação de RODRIGO PIMENTA em serviços como pagamento de boletos e aquisição de domínios.
  4. A quebra telemática de VICTOR permitirá verificar sua efetiva função técnica, participação em ataques, domínios, contas, pagamentos e comunicação com DAVID, RODRIGO, FELIPE MOURÃO e demais investigados.

I.16) Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos

  1. RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS é identificado como "Rodriguinho" ou "Rodrigo Pimenta", pessoa que acompanhou VICTOR em diligência relacionada à retirada de bens da residência de DAVID HENRIQUE.
  2. Segundo o depoimento de VICTOR, RODRIGO teria prestado

serviços a DAVID, como pagamento de boletos, aquisição de domínios na internet e tarefas auxiliares de suporte. A Polícia Federal também aponta múltiplas contas de e-mail vinculadas a RODRIGO, o que reforça a necessidade de apuração telemática para identificar domínios, plataformas, serviços, pagamentos, registros de acesso e vínculos com o núcleo "Os Meninos".

  1. Diante da natureza essencialmente digital das condutas investigadas, os dados telemáticos de RODRIGO possuem alta relevância probatória.

I.17) Katherine Venâncio Teles

  1. KATHERINE VENÂNCIO TELES é companheira de DAVID HENRIQUE e foi abordada com ele em veículo pertencente a FELIPE MOURÃO na data da deflagração da terceira fase da operação.
  2. A representação narra que KATHERINE apresentou justificativa para a viagem, alegando deslocamento a Santos/SP em razão de viagem de seus pais à Europa, versão posteriormente questionada pela Polícia Federal com base em consulta a sistemas internos. Consta, ainda, que KATHERINE autorizou a entrada de terceiro na residência de DAVID no dia seguinte, permitindo acesso ao imóvel após a saída apressada do investigado.
  3. Embora sua condição subjetiva ainda demande aprofundamento, os elementos indicam que KATHERINE pode ter presenciado, auxiliado ou viabilizado atos de ocultação de equipamentos e provas digitais, razão pela qual o acesso aos seus dados telemáticos é útil e proporcional para esclarecer sua ciência, participação e comunicação com DAVID, VICTOR, RODRIGO e outros envolvidos.

II. Do pedido de afastamento do sigilo telemático

  1. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XII, a

inviolabilidade do sigilo das comunicações e dos dados, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas e submetidas à reserva de jurisdição. Trata-se, contudo, de garantia que não ostenta caráter absoluto, especialmente quando confrontada com a necessidade de apuração de crimes graves, de atuação estruturada e de difícil elucidação por meios ordinários de investigação.

  1. Para o fornecimento judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet o art. 22 do Marco Civil exige a presença de: a) fundados indícios da ocorrência do ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros para investigação ou instrução probatória; e c) delimitação do período a que se referem os registros.
  2. No caso dos autos, tais requisitos estão suficientemente atendidos. De um lado, os fatos narrados indicam, em tese, a possível prática dos seguintes delitos: i) organização criminosa, nos termos do art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, diante da existência de estrutura organizada, com divisão de tarefas, núcleos funcionais, utilização de servidores públicos e possível emprego de armas ou agentes ligados a aparato intimidatório; ii) violação de sigilo funcional, art. 325 do Código Penal, em razão de acessos e repasses indevidos de informações constantes de sistemas policiais e procedimentos investigativos; iii) invasão de dispositivo informático, art. 154-A, §§ 3º e 4º, do Código Penal, diante dos indícios de atuação do núcleo "Os Meninos" para invadir contas, derrubar perfis e acessar dados armazenados em nuvem; iv) lavagem de capitais, art. 1º da Lei nº 9.613/1998, especialmente diante da possível emissão de notas fiscais frias, utilização de empresas interpostas e movimentação de recursos para conferir aparência lícita a pagamentos decorrentes da atuação criminosa; e v)eventuais crimes conexos, a serem delimitados após a análise dos dados telemáticos deferidos.
  3. De outro lado, a utilidade da providência é manifesta. Os fatos narrados indicam que parcela substancial da atuação criminosa teria

ocorrido justamente por meios telemáticos: mensagens de WhatsApp, contas de e-mail, serviços de nuvem, tais como iCloud, Google Drive, backups, contatos, registros de localização, histórico de dispositivos, contas vinculadas, logs de acesso e comunicações eletrônicas.

  1. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir da investigação que esclareça a estrutura digital da organização sem acesso aos próprios meios digitais que teriam servido à prática, coordenação, ocultação e financiamento dos ilícitos.
  2. A medida também se revela adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. É adequada porque direcionada à obtenção de elementos de informação dos provedores responsáveis pelo armazenamento desses dados; necessária porque os investigados, segundo narrado, utilizariam mensagens autodestrutivas, terminais estrangeiros, contas múltiplas, serviços de nuvem e mecanismos de ocultação; e proporcional porque delimitada a pessoas, contas, dispositivos e período temporal indicados pela autoridade policial, em investigação de crimes graves e de atuação organizada.
  3. Por fim, o período requerido, de 1º/01/2021 até o cumprimento da ordem encontra justificativa no próprio histórico narrado: há referências a relações pretéritas entre investigados, atuação prolongada de integrantes do núcleo "A Turma", possível prestação de serviços desde anos anteriores, pagamentos periódicos, consultas ilícitas em sistemas públicos desde ao menos 2023 e indícios de continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da Operação Compliance Zero.
  4. De outro bordo, no que concerne ao standard de convicção necessário ao deferimento da medida, pontua-se que não se exige, nesta fase, prova cabal da autoria e materialidade. Basta a existência de indícios razoáveis, concretamente demonstrados, e a pertinência da diligência para o avanço da investigação. Esses requisitos estão presentes.

  1. O sigilo é indispensável. A comunicação prévia aos investigados ou a terceiros poderia frustrar a diligência, permitir apagamento remoto de arquivos, alteração de senhas, desvinculação de dispositivos, exclusão de backups, migração de dados para novas contas, fuga de envolvidos e destruição de elementos probatórios.
  2. Além disso, a própria representação indica uso de mensagens temporárias, números estrangeiros, apagamento de conversas, tentativas de ocultação de aparelhos e deslocamentos repentinos após a deflagração de fases ostensivas da operação.
  3. Portanto, impõe-se a tramitação sigilosa da presente decisão e dos ofícios, com expressa vedação de comunicação aos usuários-alvo pelas empresas destinatárias, até ulterior deliberação judicial.
  4. Ante a consonância com as conclusões ora alcançadas, reproduzo o seguinte excerto da manifestação ofertada aos autos pela Procuradoria- Geral da República:

A representação está encorpada com significativos elementos, materializados em diversos documentos, diálogos, análises policiais e depoimentos, sugestivos da atuação ilícita dos requeridos na sofisticada estrutura criminosa liderada por Daniel Bueno Vorcaro. A valoração sobre as suspeitas e os achados que recaem sobre os requeridos LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, DANIEL BUENO VORCARO, MANOEL MENDES RODRIGUES, FABIANO CAMPOS ZETTEL, ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, MARILSON ROSENO DA SILVA, DAVID HENRIQUE ALVES, VICTOR LIMA SEDLMAIER, KATHERINE VENANCIO TELLES, HENRIQUE MOURA VORCARO, VALÉRIA VIEIRA PEREIRA DA SILVA,


FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA, SEBASTIÃO MONTEIRO JÚNIOR, ANDERSON WANDER DA SILVA LIMA, HELDER ALVES DE LIMA e RODRIGO PIMENTA FRANCO AVELAR CAMPOS já foi exercida de modo satisfativo no âmbito das Petições n. 15.556/DF e 15.978/DF. O quadro justificador das providências cautelares pessoais e probatórias examinado naqueles autos e os novos achados apresentados na representação autorizam o acolhimento da medida cautelar pleiteada.

No que concerne a NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL, as suspeitas estão devidamente individualizadas na representação, que aponta para a probabilidade de que a requerida tenha assumido o papel de operadora financeira na estrutura criminosa, após a prisão de seu esposo, FABIANO ZETTEL, como revelam os elementos recentes materializados na IPJ n. 2293065/2026, anteriormente expostos.

Efetivamente, a representação estabelece um quadro fáticoprobatório justificador de pesquisa sobre a existência de ajustes e tratativas ilícitas realizadas pelos investigados, o que recomenda a complementação das diligências investigavas solicitadas.

O afastamento do sigilo telemático bem se ajusta, no caso, às necessidades de investigação, no interesse da Justiça criminal. A medida será tomada como providência instrutória, justificada como desdobramento lógico das descobertas retratadas nos autos e necessária para que a aplicação da lei penal seja ajustada à magnitude bem caracterizada da conduta e a abrangente de todos os que nela tiveram parte. Há, portanto,

a justa causa, que, assim positivada, mostra-se sobrepujante aos
interesses dos investigados relacionados com garantias
constitucionais de privacidade e fundamentais que, como consabido, não são absolutos e devem ser ponderados com outros valores de estatura constitucional, intimidade - direitos

como, no caso, a segurança pública e a integridade da Justiça.

Em relação ao afastamento do sigilo de dados telemáticos e cadastrais, estes não se confundem com a interceptação de comunicações. No ponto, esta faz referência a dados dinâmicos, fluxo em tempo real, e permite o acesso ao conteúdo das conversas. Os dados telemáticos e cadastrais, por sua vez, envolvem a requisição de dados armazenados pelo provedor de aplicações de internet, podendo eventualmente conter conversas arquivadas entre interlocutores em aplicativos diversos, e-mails e outras mensagens que são consideradas externas à comunicação, ou seja, eventos passados.

O ordenamento jurídico, portanto, tutela de maneira diferente o conteúdo das comunicações mantidas entre indivíduos, por um lado, e as informações de conexão e de acesso a aplicações de Internet e a comunicações armazenadas, por outro. Desse modo, é garantida a proteção também a essa segunda categoria de dados, inclusive por meio da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), ainda que em dimensão não tão ampla.

O art. 7º, II e III, da Lei n. 12.965/2014 estabelece essa distinção, apontando que o primeiro envolve a obtenção do fluxo das comunicações pela internet, na forma da lei (Lei n. 9.296/1996), enquanto o segundo faz referência à obtenção de comunicações privadas armazenadas. Nesse sentido, o art. 22 do Marco Civil da Internet permite o afastamento do sigilo de dados.

O pedido de afastamento do sigilo de dados telemáticos e cadastrais formulado preenche os requisitos necessários de prova, sendo evidente a causa provável das condutas dos investigados, consubstanciada nos elementos já incorporados aos autos. A providência, portanto, é necessária, adequada e proporcional, sobretudo para evitar o desaparecimento das provas.


A manifestação é, portanto, pelo deferimento da providência cautelar pleiteada.

  1. Com base em tais razões, entendo ser o caso de deferimento dos pedidos.

III. DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto, DEFIRO a representação formulada pela Polícia Federal e determino, em consonância com o parecer do MPF, o

afastamento do sigilo de dados telemáticos, nos termos dos arts. 5º, XII,

da Constituição da República, e dos artigos 7º, II e III, 10, § 2º, e 22 da Lei nº 12.965/2014, observadas as condições abaixo.

  1. Determino a expedição de ofício à Apple Computer Brasil

Ltda./Apple Inc. para que forneça, no prazo de 48 horas a contar do


recebimento da ordem, dados cadastrais, registros, logs e todo o conteúdo armazenado, no período de 1º/01/2021 até a data do cumprimento da

ordem, relativamente às contas, DS IDs, e-mails e IMEIs indicados na nas

fls. 239-240 da representação contida no e-Doc. 22, vinculados, a: (i) Luis Phillipi Machado de Moraes Mourão; (ii) Daniel Bueno Vorcaro; (iii) Manoel Mendes Rodrigues; (iv) Natália Bueno Vorcaro Zettel; (v) Fabiano Zettel; (vi) Ana Cláudia Queiroz de Paiva; (vii) Marilson Roseno da Silva; (viii) David Henrique Alves; (ix) Victor Lima Sedlmaier; (x) Katherine Venâncio Teles; (xi) Henrique Moura Vorcaro; (xii) Valéria Vieira Pereira da Silva; (xiii) Francisco José Pereira da Silva; (xiv) Sebastião Monteiro Júnior. A ordem abrange, nos termos requeridos, dados cadastrais completos, logs de criação e acesso, IPs, portas lógicas, fuso horário, dispositivos associados, dados de pagamento, comunicações armazenadas, e-mails, iCloud


Fotos, iCloud Drive, backups de aplicativos de comunicação, histórico de pesquisas, contatos, calendários, notas, lembretes, FaceTime, iMessage, iCloud Mail, localização, Apple Maps, aplicativos instalados e demais conteúdos vinculados às contas e dispositivos indicados. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e de fls. 239 a 243 do e-Doc. 22 e com a informação da obrigatoriedade de preservação do sigilo. A Apple Computer Brasil Ltda./Apple Inc. deverá enviar, no prazo acima declinado, os arquivos para os emails mencionados nas fls. 242 e 243 do e-Doc. 22, bem como para o email arquivo.gmalm@stf.jus.br.

  1. Determino a expedição de ofício à Google Brasil Internet

Ltda./Google LLC, para que forneça, no prazo de 48 horas, todo o


conteúdo armazenado e os registros vinculados às contas Google indicadas na representação, inclusive Google Drive, Gmail, Google Fotos, Google Maps, Google Play, Google Agenda, Google Keep, históricos de pesquisa, localização, contatos, dispositivos, dados de pagamento, contas vinculadas e demais serviços Google. A ordem alcança, entre outras, as contas mencionadas nas fls. 243-244 da representação acostada no e-Doc. 22 vinculadas a: (i) Henrique Moura Vorcaro; (ii) Manoel Mendes Rodrigues; (iii) Marilson Roseno da Silva; (iv) David Henrique Alves; (v) Victor Lima Sedlmaier; (vi) Katherine Venâncio Teles; (vii) Anderson Wander da Silva Lima; (viii) Helder Alves de Lima; (ix) Rodrigo Pimenta Franco Avelar Campos. O período de fornecimento será de 1º/01/2021 até a


data do cumprimento da ordem, abrangendo dados

cadastrais, logs de criação, logs de acesso, IPs, portas lógicas, dispositivos vinculados, IMEIs, ID Android, dados bancários ou de pagamento, comunicações armazenadas, arquivos, e-mails, backups, histórico de localização, fotos, metadados, contatos, favoritos, pesquisas e identificação de provedores de aplicação vinculados às contas. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e de fls. 243 a 247 do e-Doc. 22 e com a informação da obrigatoriedade de preservação do sigilo. A Google Brasil Internet Ltda. / Google LLC deverá enviar, no prazo acima declinado, os arquivos para os emails mencionados nas fls. 246 e 247 do e-doc. 22, bem como para o email arquivo.gmalm@stf.jus.br.

  1. Determino a expedição de ofício à Microsoft Corporation, com envio inclusive pelo e-mail indicado pela Polícia Federal, para que

forneça, no prazo de 48 horas, todo o conteúdo armazenado, registros, dados cadastrais e logs relativos às contas indicadas na fl. 247 da representação acostada no e-Doc. 22, especialmente: (i) conta vinculada a Luis Phillipi Machado de Moraes Mourão; (ii) conta vinculada a Ana Cláudia Queiroz de Paiva. A ordem abrange e-mails, nuvem, OneDrive, Office 365, espaços virtuais de armazenamento, backups de WhatsApp e outros aplicativos eventualmente vinculados, dados cadastrais, IPs de criação, logs de acesso dos últimos seis meses ou de período tecnicamente disponível, dispositivos, IMEIs, telefones, contas vinculadas e mecanismos de recuperação.


Defiro, ainda, nos termos requeridos, a criação de conta espelho ou mecanismo equivalente de acesso, desde que tecnicamente disponível e juridicamente executável pelo provedor, sem comunicação ao usuário-alvo e sem qualquer menção à Polícia Federal ou à ordem judicial que possa frustrar a medida. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e de fls. 247 a 249 do e-doc. 22 e com a informação da obrigatoriedade de preservação do sigilo. A Microsoft Corporation deverá enviar, no prazo acima declinado, os arquivos para os emails mencionados nas fls. 248 e 249 do e-doc. 22, bem como para o email arquivo.gmalm@stf.jus.br.

  1. Os dados deverão ser encaminhados à Polícia Federal e a este gabinete: a) em formato eletrônico; b) preferencialmente com OCR, quando aplicável; c) com indicação de metadados e código hash, sempre que tecnicamente possível; d) de forma descriptografada, quando disponível ao provedor; e) com preservação da cadeia de custódia; f) com dispensa de envio de arquivos de música, salvo se relacionados diretamente a comunicações, documentos, metadados ou elementos de interesse investigativo.
  2. Nos termos do que acima mencionados, os dados deverão ser disponibilizados diretamente aos policiais federais indicados na representação, pelos canais funcionais nela constantes, observadas as cautelas de sigilo. No caso deste gabinete, as informações prestadas devem ser transmitidas reservadamente ao endereço eletrônico: arquivo.gmalm@stf.jus.br.
  3. As empresas destinatárias desta decisão deverão observar o

caráter sigiloso da medida, ficando expressamente proibidas de

comunicar a existência da ordem aos usuários-alvo, investigados, terceiros, titulares das contas ou qualquer pessoa não autorizada, até ulterior deliberação deste Juízo.

  1. Mantenha-se o sigilo dos autos e dos documentos correlatos, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de prejuízo às diligências em curso e futuras.
  2. Autorizo o compartilhamento dos elementos probatórios obtidos com outras investigações em andamento desde que sob minha relatoria, devendo o eventual compartilhamento com outras investigações sob a

supervisão de outro relator ou órgão jurisdicional ser previamente autorizada por este magistrado.

  1. Autorizo, igualmente, o compartilhamento dos elementos pertinentes com a Corregedoria da Polícia Federal, diante dos indícios de participação de servidores públicos e ex-servidores em acessos indevidos a sistemas policiais, violação de sigilo funcional e eventual colaboração com organização criminosa.
  2. À Secretaria Judiciária para que, com urgência, expeça os mandados e ofícios necessários para o cumprimento dos comandos contidos nesta decisão.
  3. Intime-se a autoridade da Polícia Federal que oficia neste feito para que tome ciência desta decisão.
  4. Após o cumprimento de todas as providências operacionais determinadas nesta decisão, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
  5. Cumpra-se preservando-se o sigilo.

Brasília, 19 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator