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PETIÇÃO 15.562 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO
- Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal requerendo a decretação de medidas de busca e apreensão, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", instaurada para apurar a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de servidores públicos, organização criminosa, violação de sigilo funcional, obstrução de justiça e lavagem de capitais, envolvendo a gestão do Banco Master e a atuação de agentes públicos e privados vinculados ao esquema investigado.
- Segundo narrado pela autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das fases da investigação indicam a existência de estrutura organizada e estável voltada à prática de ilícitos financeiros e à interferência indevida em órgãos estatais, liderada pelo controlador do
Banco Master, DANIEL BUENO VORCARO, com o objetivo de viabilizar operações fraudulentas, ocultar irregularidades e neutralizar ações de fiscalização e persecução penal.
- As apurações indicam que o Banco Master estruturou modelo de negócios baseado na captação agressiva de recursos, com promessa de rentabilidade superior ao mercado, direcionando posteriormente tais valores a fundos e ativos de alto risco ou de baixa liquidez, muitos deles vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
- A investigação também aponta que o grupo teria: (i) corrompido servidores do Banco Central para obtenção de informações privilegiadas e interferência regulatória; (ii) utilizado operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos; (iii) acessado indevidamente sistemas sigilosos de órgãos públicos nacionais, como o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, e internacionais como a INTERPOL; (iv) empregado mecanismos de intimidação, monitoramento ilegal e manipulação informacional contra críticos e jornalistas.
- É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas judiciais destinadas à preservação da prova e à interrupção da atividade delitiva.
- Os elementos colhidos indicam a existência de organização criminosa estruturada e hierarquizada, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, responsável por prejuízo estimado superior a bilhões de reais aos cofres públicos, ao sistema financeiro nacional e à sociedade como um todo.
- Nesse contexto, a Polícia Federal requer a realização de busca e apreensão nos endereços dos investigados listados nas fls. 158-159 de sua representação contida no e-doc. 1 e nas fls. 1 -2 no e-doc. 16.
- Concedida vista dos autos ao MPF em 2 de março do corrente ano por 24 horas (e.Doc. 13), o prazo escoou in albis no dia de hoje, 03/03/2026, às 15h18. Quando já decorrido o prazo para manifestação, a Procuradoria-Geral da República protocoliza petição solicitando dilação de prazo. É o relatório. Decido.
- Sobre a petição da Procuradoria-Geral da República, antecipo, desde logo, que indefiro o pedido de dilação, remetendo a exposição dos motivos para tanto à decisão proferida na Pet nº 15.556. 9.1. Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se comprovantes bancários de transferências e mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações e operações deflagradas para cessar os ilícitos, bem como ameaças concretas de caráter violento contra terceiros contrários a DANIEL VORCARO.
I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados
- A autoridade policial descreve, com detalhes, o papel individual de cada um dos investigados em relação aos quais há pedido de busca e apreensão. São elas as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
10.1 DANIEL BUENO VORCARO, na condição de controlador e principal gestor do Banco Master, teria participado da definição de estratégias voltadas à captação de recursos no mercado financeiro mediante emissão de títulos bancários com remuneração superior à média praticada,
direcionando posteriormente os valores obtidos para estruturas de investimento vinculadas ao próprio conglomerado econômico, inclusive fundos de investimento em direitos creditórios nos quais a própria instituição figurava como cotista. As investigações também apontam que o investigado mantinha interlocução frequente com servidores do Banco Central responsáveis pela supervisão bancária, buscando orientações estratégicas e submetendo previamente documentos e minutas destinados à autarquia reguladora.
10.1.1 Além disso, foram identificados indícios de utilização de contratos de prestação de serviços intermediados por empresa de consultoria para formalizar transferências financeiras relacionadas às tratativas mantidas com agente público vinculado ao Banco Central. Os elementos reunidos indicam ainda que VORCARO mantinha relação contratual com indivíduo responsável por atividades de monitoramento e levantamento de informações de interesse do grupo, além de comunicações com pessoas encarregadas da operacionalização de pagamentos e formalização de operações financeiras, havendo também registros que sugerem possível acesso prévio a informações relacionadas a diligências investigativas em curso.
10.2 FABIANO CAMPOS ZETTEL teria atuado de forma direta no apoio operacional às atividades conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO, integrando a estrutura responsável pela execução e viabilização financeira de iniciativas vinculadas ao grupo investigado. Os elementos informativos indicam que o investigado participava da intermediação e operacionalização de pagamentos, colaborando na definição de mecanismos destinados à realização de transferências financeiras e à elaboração de instrumentos contratuais utilizados para formalizar ou justificar tais repasses.
10.2.1 No contexto das tratativas envolvendo o servidor do Banco Central BELLINE SANTANA, ZETTEL teria participado da elaboração e encaminhamento de proposta de contratação por meio da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., acompanhando as discussões sobre os termos do instrumento utilizado para formalizar o vínculo contratual e justificar pagamentos associados às atividades desempenhadas. As investigações também apontam sua participação em comunicações relativas à gestão de pagamentos e à organização de fluxos financeiros, incluindo a operacionalização de valores destinados ao grupo informal denominado "A Turma", responsável por atividades de monitoramento e coleta de informações de interesse do grupo investigado.
10.3 LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES
MOURÃO, identificado nas comunicações como "Felipe
Mourão", mantinha relação direta de prestação de serviços com DANIEL BUENO VORCARO, atuando na coordenação de atividades voltadas à obtenção de informações, monitoramento de pessoas e coleta de dados considerados relevantes para os interesses do grupo investigado. Os elementos reunidos indicam que o investigado exercia papel central na organização operacional do grupo informal denominado "A Turma", responsável por realizar vigilância, acompanhar indivíduos considerados adversários e levantar informações sobre pessoas relacionadas a investigações, autoridades, jornalistas e outros alvos de interesse. Também foram identificados indícios de consultas e extrações de dados em sistemas restritos de órgãos públicos mediante uso de credenciais funcionais de terceiros, além da articulação de iniciativas destinadas à remoção de conteúdos e perfis em plataformas digitais por meio de comunicações que simulavam solicitações institucionais.
10.3.1 As investigações apontam ainda que MOURÃO coordenava equipes responsáveis por atividades de
monitoramento presencial e coleta de informações, bem como participava de tratativas destinadas à pressão ou intimidação de indivíduos considerados críticos ao grupo investigado. Há indícios de que recebia remuneração mensal significativa por intermédio de pagamentos operacionalizados por FABIANO CAMPOS ZETTEL, valores posteriormente distribuídos entre integrantes da estrutura informal sob sua coordenação. As comunicações analisadas também indicam tratativas relacionadas ao monitoramento de pessoas, obtenção de dados pessoais e acompanhamento de indivíduos que mantinham relação com os interesses do grupo econômico vinculado ao Banco Master.
10.4 MARILSON ROSENO DA SILVA, policial federal aposentado, foi identificado nas investigações como integrante da estrutura paralela de monitoramento e intimidação vinculada ao grupo liderado por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos informativos indicam que o investigado integrava o grupo informal denominado "A Turma", responsável pela obtenção clandestina de informações, vigilância de indivíduos considerados adversários e execução de ações voltadas à proteção dos interesses do núcleo central da organização investigada.
10.4.1 Segundo os registros analisados, MARILSON ROSENO utilizava sua experiência profissional e contatos decorrentes da carreira policial para auxiliar na obtenção de dados sensíveis e na realização de atividades de monitoramento e levantamento de informações estratégicas. As investigações apontam ainda que sua atuação ocorria de forma coordenada com outros integrantes desse núcleo operacional, especialmente sob a liderança de LUIZ PHILLIPI MACHADO DE MORAES MOURÃO, contribuindo para a identificação de pessoas de interesse do grupo e para a execução de diligências informais destinadas à coleta de informações.
10.5 PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA, à época Chefe-Adjunto do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master, passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da própria autarquia. Os elementos informativos indicam que o investigado prestava consultoria estratégica ao banqueiro, fornecendo orientações sobre a condução de reuniões com dirigentes do Banco Central, sugerindo argumentos a serem apresentados e antecipando possíveis questionamentos regulatórios. Também foram identificadas situações em que revisava previamente minutas de documentos e comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e destinadas ao próprio Banco Central, sugerindo ajustes antes de sua formalização.
10.5.1 As investigações apontam ainda que PAULO SÉRGIO atuava como interlocutor interno dos interesses do Banco Master dentro da autarquia, buscando influenciar análises administrativas, fornecer informações sobre procedimentos regulatórios em curso e indicar estratégias para enfrentar dificuldades regulatórias enfrentadas pela instituição. Consta também sua participação em grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e BELLINE SANTANA para discussão de temas relacionados ao banco, bem como sua atuação em tratativas envolvendo operações financeiras e societárias do grupo. Em contrapartida a essa atuação, há indícios de recebimento de vantagens indevidas, operacionalizadas por meio de mecanismos indiretos e estruturas financeiras destinadas a ocultar a natureza dos pagamentos.
10.6 BELLINE SANTANA, à época Chefe do Departamento de Supervisão Bancária (DESUP) do Banco Central do Brasil, manteve interlocução direta e frequente com DANIEL BUENO VORCARO, controlador do Banco Master,
passando a atuar informalmente em favor dos interesses da instituição financeira submetida à supervisão da autarquia
| reguladora. Os elementos | reunidos | nas | investigações | indicam |
|---|---|---|---|---|
| que o investigado | prestava banqueiro, discutindo temas relacionados à situação regulatória do banco, orientando sobre a condução de processos | consultoria | estratégica | ao |
| administrativos | comunicações institucionais elaboradas pelo Banco Master e | e revisando previamente documentos e | ||
| destinados | ao próprio identificadas reuniões privadas e comunicações destinadas a tratar de assuntos sensíveis fora dos canais formais, bem como | Banco Central. | Também | foram |
a participação em grupo de mensagens com DANIEL VORCARO e PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA para discussão de estratégias relacionadas aos interesses da instituição financeira.
10.6.1 As investigações apontam ainda que BELLINE acompanhava de perto decisões administrativas e movimentações institucionais envolvendo o Banco Master, mantendo o controlador da instituição informado sobre temas relevantes relacionados à supervisão bancária. Além disso, há indícios de que o investigado tenha recebido proposta de
CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL
| contratação | simulada por meio | da empresa VARAJO | |||
|---|---|---|---|---|---|
| LTDA., | utilizada | para | justificar relacionados aos serviços informais prestados. As comunicações | repasses | financeiros |
| analisadas | indicam | que | tais operacionalizados por intermédio de terceiros e estruturas destinadas a ocultar sua origem, evidenciando a utilização de | pagamentos | eram |
mecanismos contratuais e financeiros para formalizar transferências associadas às atividades desempenhadas.
10.7 LEONARDO AUGUSTO FURTADO PALHARES atuou na formalização documental de instrumento contratual utilizado nas tratativas mantidas entre integrantes do grupo investigado e o servidor do Banco Central BELLINE
SANTANA. Na condição de administrador da empresa VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., o investigado assinou proposta de prestação de serviços que previa a participação de BELLINE em suposto projeto voltado à elaboração de estudo técnico relacionado à inserção de jovens no mercado financeiro.
10.7.1 Conforme apontam os elementos investigativos, o referido documento foi elaborado e encaminhado no contexto de tratativas previamente discutidas entre integrantes do grupo investigado, sendo utilizado como instrumento formal para estruturar vínculo contratual que justificasse transferências financeiras associadas às atividades desempenhadas pelo servidor público. Nesse cenário, a atuação de LEONARDO PALHARES consistiu na assinatura e formalização do contrato em nome da empresa VARAJO CONSULTORIA, conferindo aparência de legitimidade à contratação e permitindo a utilização da pessoa jurídica como intermediária na estrutura documental relacionada à proposta de prestação de serviços.
10.8 ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuou na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo grupo investigado, participando da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas conduzidas por DANIEL BUENO VORCARO. Os elementos reunidos indicam que a investigada participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de monitoramento, coleta de informações e outras diligências de interesse do núcleo central da organização.
10.8.1 As investigações também apontam que ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA atuava em conjunto com outros integrantes responsáveis pela gestão financeira das
operações, colaborando na execução de pagamentos e na movimentação de recursos destinados a terceiros envolvidos nas atividades do grupo. Nesse contexto, sua atuação estava associada à operacionalização de fluxos financeiros necessários à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes responsáveis pelas ações de monitoramento e obtenção de informações, havendo ainda indícios de utilização de pessoas jurídicas como instrumentos para viabilizar movimentações financeiras relacionadas aos ilícitos investigados.
10.9 VARAJO CONSULTORIA EMPRESARIAL
SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.; KING
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.; KING MOTORS
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. São
empresas administradas pelos integrantes da estrutura destinada a praticar ilícitos e eram utilizadas para: i) formalizar contratos fictícios de consultoria destinados a justificar pagamentos ilícitos; ii) para a estruturação de investimentos vinculados ao grupo econômico investigado; iii) para servir como estrutura societária intermediária para movimentação de recursos; iv) viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas destinadas a ocultar a origem de recursos; v) para a movimentação financeira e pagamento de despesas vinculadas às atividades ilícitas.
- Além dos investigados acima mencionados, a PF requerer o deferimento da medida de busca e apreensão em relação à LUÍS FELIPE WOYCEICHOSKI. Neste caso, apesar de LUÍS FELIPE não figurar como
investigado, a autoridade policial aponta o seu envolvimento indireto na
apuração dos fatos sob investigação, na medida em que teria ele mesmo declarado possuir e guarda consigo provas (filmagens/vídeos e contatos telefônicos) sobre a atuação da "Turma", a qual se refere como milícia.
Tais elementos, que estariam em seu poder em razão de ter atuado como capitão da embarcação pertencente a DANIEL BUENO VORCARO, seriam úteis para a identificação dos demais integrantes da "Turma". Em razão disso, a Autoridade de Polícia Judiciária Federal requer "(...) a realização de busca e apreensão, domiciliar e pessoal, nos endereços de LUÍS FELIPE com a finalidade exclusiva de localizar e apreender os vídeos, contatos telefônicos e outras informações que levem à completa qualificação dos membros da 'Turma'" (fl. 152 do e-Doc. 1)".
- Portanto, verifica-se que todas as pessoas, físicas e jurídicas, mencionadas nas fls. 158-159 do e-Doc. 1 e acima individualizadas estão relacionadas diretamente com os graves ilícitos envolvendo os variados crimes no âmbito do sistema financeiro nacional relacionados ao Banco Master. De acordo com a representação da Polícia Federal, ainda que com variações nas intensidades da participação e especificidades no papel de cada um dos investigados, todos, com exceção de LUÍS FELIPE
WOYCEICHOSKI, participaram dos ilícitos gravitantes em torno do
Banco Master e de DANIEL VORCARO.
- No que concerne especificamente às pessoas jurídicas indicadas, do que se tem dos elementos de prova até o momento angariados, está-se diante de típicas empresas de fachada, utilizadas para viabilizar o repasse de recursos de maneira oculta em razão dos ilícitos a eles inerentes; de sérias ameaças, inclusive de ordem física, a pessoas que contrariassem os interesses de DANIEL VORCARO; de corrupção a servidores do BACEN com atuação na supervisão do Banco Master; de formação de uma milicia violenta, sob os comandos de DANIEL VORCARO, para satisfação de seus interesses exclusivamente privados.
II. Do pedido de busca e apreensão
- Assim delineado o contexto fático no qual inseridos os alvos da representação policial em análise, bem evidenciada a gravidade dos fatos
apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos investigados listados nas fls. 158-159 da representação da Polícia Federal, passo a analisar o requerimento de busca e apreensão à luz da disciplina normativa de regência.
- A finalidade da busca e apreensão é, essencialmente, a de permitir a colheita de elementos de convicção, descobrir objetos necessários à demonstração da infração e apreender documentos, cujo conteúdo possa ajudar à elucidação dos fatos. O seu deferimento no contexto das organizações criminosas é particularmente relevante para a reconstrução das cadeias de eventos, mapear a arquitetura interna do grupo e delinear o alcance de seu poder e de suas práticas ilícitas, muitas vezes registradas em aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos.
- A prova que já se produziu nos autos demonstra como oportuna e proporcional a apreensão de elementos informativos em poder dos investigados, com autorização de acesso a dados telemáticos que poderão auxiliar na elucidação da hipótese investigativa, o que inclui a dinâmica interna do grupo, os fluxos financeiros que o alimentavam e a engenharia institucional mobilizada para conferir aparência de legalidade aos valores subtraídos ilicitamente do sistema financeiro nacional.
- A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, liderada por dirigentes do Banco Master, com o objetivo de captar recursos de investidores e entidades públicas mediante oferta de títulos com rentabilidade elevada e, posteriormente, direcionar tais valores a fundos e ativos de baixa liquidez ou vinculados a empresas relacionadas ao próprio grupo econômico.
- Paralelamente, o núcleo criminoso teria atuado para garantir
proteção institucional e evitar a atuação de órgãos de fiscalização, mediante corrupção de servidores do Banco Central, acesso indevido a informações sigilosas e utilização de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultar pagamentos ilícitos. O esquema também envolveria mecanismos de obstrução das investigações e intimidação de críticos, incluindo monitoramento ilegal, manipulação informacional e uso de intermediários para influenciar narrativas públicas favoráveis aos investigados.
- A detida análise da extensa peça de representação apresentada pela Autoridade Policial demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Polícia Federal, notadamente as inúmeras mensagens de whatsapp, comprovantes de pagamentos, listas com valores associados aos pagamentos feitos no âmbito da organização criminosa e documentos falsificados repassados entre as pessoas investigadas, configura o necessário fumus comissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
- O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar o ciclo de ameaças, de falsificação de documentos para obtenção de vantagens indevidas, da lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
- Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii) bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii) o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais valores não são absolutos. Admitem relativização
momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e [b] observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes, espalhados em variados núcleos.
- Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
- Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de busca e apreensão fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para, com o emprego de uma milícia responsável por fazer ameaças violentas a terceiros que contrariem os desejos de DANIEL VORCARO, perpetrar desvio de cifras bilionárias do sistema financeiro nacional por intermédio, principalmente, do Banco Master. O esquema envolveu servidores públicos, operadores financeiros e empresas fictícias vinculados ao grupo. Categorias em que os alvos do pedido de busca e apreensão se inserem.
- Portanto, aqui também o deferimento da medida de busca e apreensão se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade das buscas para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória com sua possível ocultação.
- Por meio da busca e apreensão, será possível avançar nas investigações, confirmar a materialidade de outros crimes e ampliar o rastreamento do fluxo financeiro ilícito, especialmente para identificar agentes públicos e terceiros beneficiários dos repasses.
- Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento da medida de busca e apreensão poderia ensejar o risco concreto de destruição de provas digitais e contábeis.
- Assim, é oportuno o cumprimento simultâneo das buscas para
evitar o repasse de informações e a manipulação prévia de dados, garantindo-se a eficácia da medida.
- A medida de busca e apreensão pretendida encontra seu fundamento jurídico nos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que autorizam a busca e apreensão para, in casu, (i) "apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos" (art. 240, §1º, alínea b);
(ii) "descobrir objetos necessários à prova de infração" (alínea e), e (iii)
"colher qualquer elemento de convicção" (alínea h).
- Sob outro enfoque, a medida guarda proporcionalidade e adequação, por ser o único meio eficaz de obter provas materiais e digitais sem comprometer o sigilo das investigações em curso, notadamente porque as buscas foram requeridas para correlacionar as provas obtidas em diferentes frentes da operação, consolidando a narrativa criminal e permitindo a responsabilização conjunta dos envolvidos.
- No presente caso, portanto, o deferimento da expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos alvos mencionados na peça de representação policial se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade para o avanço das investigações; (ii) a gravidade dos crimes, havendo suspeitas quanto ao envolvimento dos representados; (iii) a urgência da situação, dado o risco de interferência na produção probatória e as manobras de dilapidação patrimonial e lavagem de capitais; (iv) a necessidade de se apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; e, (v) a relevância de se descobrir objetos adicionais necessários à prova de infração.
DISPOSITIVO
- Diante de todo o exposto:
31.1) DEFIRO a medida de busca e apreensão nos
termos em que requerida pela autoridade policial na sua
representação, a fim de que, nos termos da fundamentação
desta decisão, sejam colhidos os elementos necessários às elucidações penais objeto da "Operação Compliance Zero" em face dos investigados mencionados nas fls. 158-159 do
e-Doc. 1 e nas fls. 1-2 do e-Doc. 16 e nos endereços lá indicados.
31.2) DEFIRO a BUSCA PESSOAL em face dos
investigados mencionados nas fls. 158-159 do e-Doc. 1 e nas fls. 1-2 do e-Doc. 16, com base no art. 244 do CPP, por
meio de MANDADO DE BUSCA PESSOAL
ESPECÍFICO, distinto do mandado de busca e apreensão,
a ser cumprido no local em que foram encontrados os investigados.
Da Operacionalização da Busca e Apreensão
- Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) Os mandados devem ser expedidos observando-se
as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a
investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250
do mesmo diploma legal.
b) Desde já, fica autorizada a realização de busca
pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial,
sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.
c) Fica autorizado o ingresso em endereço diverso do
apresentado nos e-docs 1 e 16, caso a autoridade policial responsável pelo cumprimento da diligência identifique alteração recente de endereço ou a presença de investigado cuja prisão tenha sido decretada, sem prejuízo da imediata comunicação a este juízo.
d) Fica também, desde já, afastado o sigilo e
autorizado o acesso e apreensão de eventuais veículos que estejam na posse dos alvos, de bens encontrados nesses veículos, bem como de dados telefônicos e telemáticos de dispositivos obtidos nos locais de busca, fazendo-se constar expressamente do mandado, permitindo-se à autoridade acessar dados armazenados em computadores, smartphones, dispositivos/mídias de bancos de dados (HDs, CDs, DVDs, pen-drives, etc.) e quaisquer outros arquivos eletrônicos ou físicos de qualquer natureza, tais como, por exemplo, eventuais documentos bancários, fiscais, telefônicos. Fica autorizado, inclusive, o acesso e apreensão de dados que estejam disponíveis, em nuvem de dados, mensagens, e-mails, bem como arquivos armazenados em chip, microchip, sim card, cartão de
memória ou qualquer dispositivo de memória, a fim de que sejam analisados com a finalidade de obtenção da materialidade dos delitos expostos na representação da Polícia Federal, podendo, se necessário for, realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e perícia técnica. Se necessário, será possível realizar a impressão do que for encontrado e submeter à pronta análise policial e pericial.
e) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em
espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00 reais ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.
f) Também fica autorizada a busca e apreensão de
smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.
g) As ordens a serem eventualmente cumpridas em
escritórios de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, §6º e seguintes da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos
equipamentos apreendidos deverá observar o disposto no art. 7º, §6º-G, da referida lei.
- Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.
- Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para as providências cabíveis para a efetivação das medidas deferidas e todas as
providências materiais no âmbito de suas atribuições.
- Após as expedições e integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.
- Após o cumprimento integral das medidas judiciais ora
deferidas fica deferida a concessão de vista temporária aos advogados
habilitados no sistema que, na qualidade de defensores dos investigados nestes autos, vierem a formular tal requerimento.
- Cumpra-se. Int.
Brasília, 3 de março de 2026.