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EXCELENTÍSSIMO S ENHOR D ELEGADO DE P OLÍCIA F EDERAL DA C OORDENAÇÃO DE DE INQUÉRITOS NOS T RIBUNAIS S UPERIORES DA POLÍCIA F EDERAL .

Ref.: IPL 2026.0053200 (Petição n. 15.504-DF ).

PAULO SÉRGIO NEVES DE Asa Sul SOUZA , por seus

Associados

Esta defesa reconhece, e louva, a celeridade com que o pedido de cópia dos autos foi processado e deferido por esta d. esta d. Autoridade Policial, no entanto, o interregno de apenas 5 dias úteis incompletos , entre o acesso ao conteúdo da investigação, e a data designada para o depoimento, torna impossível uma análise minimamente suficiente, pelo peticionário e sua

sua

defesa, deste complexo inquérito policial, que já ultrapassa a marca das quatro mil e duzentas folhas.

Para além do volume elevado de peças e

e

documentos a serem examinados em menos de uma semana, há uma série de circunstâncias outras, que inviabilizam a tomada do depoimento do peticionário, já na próxima semana . Afinal, sabe-se que o presente Inquérito Policial é derivado da denominada "Operação Compliance Zero", da qual o peticionário foi alvo, alvo, meses atrás, inclusive estando submetido a medidas cautelares, em razão da da investigação.

Inicialmente, pontua -se que, d esde que estes procuradores foram constituídos , no último dia 17 de março , a defesa vem requerendo o acesso aos autos das medidas cautelares e feitos correlatos da 3ª 3a Fase da Operação Compliance Zero . Além de uma demora consideravelmente maior que o usual, para que os pedidos fossem ao menos apreciados, quando concedido, o acesso aos autos é severamente limitado, fornecido de forma forma paulatina e parcial.

Evidência disso é que a visualização em tempo real das movimentações processuais apenas foi viabilizada, até hoje, nos autos da Pet. 15.556-DF , enquanto demais procedimentos relacionados ao peticionário, como a Pet. 15.562, Pet. 15.563, Pet. 15.198, Inq. 5026e, mais recentemente, a Pet.

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15.504, somente são consultados no formato d o acesso individual a arquivos selecionados e limitados temporalmente .

E apesar dos pedidos sucessivos de acesso a

a

todos os processos e autos vinculados ao peticionário, foi somente agora, a partir da intimação policial, que esta defesa obteve ciência de sta autuação apartada, que parece concentrar a matéria referente à pessoa do peticionário .

Sabe-se que não se insere na alçada desta d. d. Autoridade Policial, o processamento e concessão ou não de acesso aos autos dos diversos procedimentos correlatos, pelo gabinete do Excelentíssimo Ministro Relator. No entanto, inegável que o presente inquérito é umbilicalmente ligado ao todo da Operação Compliance Zero, de modo que o conhecimento amplo dos dos demais procedimentos que, de qualquer forma, digam respeito ao peticionário, é é também condição necessária para que ele possa apresentar seus esclarecimentos e responder a todos os questionamentos que estejam sendo levantados contra si si - o que é do seu máximo interesse.

Ainda que assim não fosse , e que houvesse sido franqueado, ao peticionário, amplo acesso aos autos, outra circunstância inviabiliza o exercício da defesa - da defesa pessoal mesmo, cujo ponto culminante é o ato de interrogatório - já que também vem sendo reiteradamente requerido, ao

ao

eminente relator, nos autos da Pet. 15.556 e da Pet. 15.562 , o acesso aos computadores e demais dispositivos eletrônicos pertencentes a PAULO SÉRGIO ,

a

apreendidos desde o dia 04 de março p.p. , e onde está armazenada toda a vida do peticionário -inclusive toda a documentação e elementos diversos de que ele necessita, para organizar sua defesa e demonstrar sua inocência quanto às as

e

suspeitas que vêm sendo direcionadas à sua pessoa - quais sejam:

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de devolução dos aparelhos que, passados tantos meses, imaginava -se já teriam sido devidamente espelhados e periciados, foi formulado, e reiterado, por meio das petições 37320/2026 (de 24/03/2026 ), 45482/2026 (de 09/04/2026 ), 49314/2026 (de 16/04/2026 ) e 54935/2026 (de 27/04/2026 ); e, nos autos da Pet. 15.562, por meio da petição 55113/2026(de 28/04/2026 ).

pedidos, relacionados à modulação das medidas cautelares pessoais impostas ao peticionário, e até pedido de caráter alimentar, não foram, até o momento, nem sequer despachados pelo eminente relator .

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(a) Notebook Lenovo Yoga , recém -adquirido pelo peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados dados essenciais à continuidade do exercício da da ampla defesa; (b) Notebook Dell do Banco Central do Brasil ,

que, embora já estivesse com acesso

acesso

bloqueado em função do afastamento do do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário.

(c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214-

6932 com todos os seus contatos pessoais.

(d) HD externo com dados pessoais;

Com efeito, nos autos da Pet. 15.556, o pedido

No entanto, esses, assim como diversos outros


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No que toca aos equipamentos eletrônicos do peticionário, c ompulsando preliminarmente os autos deste inquérito policial, foi possível verificar que, passados quase três meses desde a apreensão dos aparelhos eletrônicos, ainda não aportou ao feito qualquer laudo de perícia criminal federal , certificando a extração dos dados referentes aos dispositivos do Sr. Sr. PAULO SÉRGIO , o que, no entanto, observa -se já ter ocorrido em relação a mídias apreendidas de outros investigados .

Nesse cenário, é imprescindível que se aguarde o encerramento da análise pericial dos computadores e aparelhos do peticionário, para que os mesmos possam ser devolvidos (ou ao menos para que se entregue uma cópia do seu conteúdo à defesa) já que a busca, nesses arquivos, por

por

elementos que possam auxiliar o esclarecimento sobre a realidade dos fatos, é é condição necessária para o mínimo exercício do direito de defesa, no momento de seu interrogatório .

Dito isso, é sabido que o peticionário se

se

encontra afastado de suas funções, junto ao Banco Central. Não obstante, um

um

grande volume de comunicações pertinentes à apuração dos fatos aqui fatos aqui investigados, e fundamentais para demonstrar a improcedência das suspe itas lançadas contra PAULO SÉRGIO , encontra-se armazenado na caixa de mensagens do seu antigo e -mail funcional , bem como nos registros de mensagens trocadas através da sua conta funcional no aplicativo Teams , que também era utilizado para comunicações internas, na instituição.

Trata-se de material essencial para a para

a

complementação das informações que o peticionário guarda de memória, com

com

detalhes importantíssimos de datas e cronologia de acontecimentos, cuja cuja

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memorização seria humanamente impossível.

esta d. Autoridade Policial oficie ao Banco Central, e requisite sejam fornecidos os conteúdos da caixa de e -mail funcional que era utilizado por

mensagens e conversas armazenadas na sua Isso posto, quando da designação de nova data mensagens e conversas armazenadas na sua Isso posto, quando da designação de nova data mensagens e conversas armazenadas na sua Isso posto, quando da designação de nova data , e não pode ser mensagens e conversas armazenadas na sua . Isso posto, quando da designação de nova data , e não pode ser mensagens e conversas armazenadas na sua Isso posto, quando da designação de nova data , e não pode ser
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NEVES DE SOUZA , assim como às antiga conta funcional junto ao aplicativo Microsoft Teams desse conteúdo, pelo Banco Central, requer defesa do peticionário .

do Banco Central; e uma vez restituídos os computadores e demais aparelhos de de mídia do peticionário (ou ao menos fornecida uma cópia do seu conteúdo à defesa), e concedido um prazo razoável, não inferior a dez autos, em cotejo com o material essencial à elaboração da sua defesa peticionário se coloca à inteira disposição para ser ouvido, e poder finalmente dar a sua versão, esclarecendo a verdade sobre os fatos em investigação

para a tomada do seu interrogatório, é preciso ter em conta que conforme é dos autos, reside na cidade de Guaxupé/MG compelido a se deslocar até a Capital Federal, a fim de ser interrogado, sendo direito seu, o de ser ouvido ou por carta precatória, deprecada à Superintendência da Polícia Federal da subseção judiciária cuja competência abranja Guaxupé/MG ou, diante dos recursos tecnológicos hoje disponíveis, por videoconferência diretamente com esta d. Autoridade Policial.

que o peticionário se encontra submetido a medida cautelar de

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Dessa forma, requer -se, respeitosamente, que

PAULO SÉRGIO

. Com o fornecimento -se seja o mesmo disponibilizado à a

Uma vez de posse do material a ser requisitado dias, para a devida análise dos

, o

PAULO SÉRGIO ,

;

De mais a mais, é preciso rememorar, também, monitoramento

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A Associados eletrônico e proibição de se ausentar da comarca de sua residência , o que inviabiliza o seu deslocamento até Brasília, salvo decisão expressa do eminente ministro relator, nos autos em que imposta a medida cautelar pessoal.

P EDIDOS .

Ante todo o exposto, o Sr. PAULO SÉRGIO NEVES

DE SOUZA vem perante esta d. Autoridade Policial, respeitosamente requerer:

(i) O adiamento do interrogatório designado para o próximo dia dia

27/05/2026, até que tenha sido disponibilizado, ao peticionário, o

o

material mínimo necessário para a organização da sua defesa ;

(ii) A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para disponibilização

de sua caixa de e -mail funcional e histórico d e mensagens da conta funcional de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA no Microsoft Teams , aos quais o peticionário não tem mais acesso , com posterior

disponibilização desse conteúdo à sua defesa;
uma cópia do seu conteúdo ;

(iv) Por fim, a concessão de prazo suficiente, de ao menos 10 (dez) dias ,

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então se designe nova data para que o peticionário possa apresentar A então se designe nova data para que o peticionário possa apresentar Associados então se designe nova data para que o peticionário possa apresentar Associados então se designe nova data para que o peticionário possa apresentar então se designe nova data para que o peticionário possa apresentar
sua versão nos autos. De São Paulo/SP para Brasília/DF , 21de maio de 2026.

O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE SOUZA

OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282

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