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pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00555 Peticao - 1129412026 - Malote Digital do Juizo da 2. Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro CentralCivel de Sao Paulo_2f80c58a.md
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 825202610790868 Nome original: 610017558914 - eproc __.pdf Data: 08/09/2026 09:05:05 Remetente:

SANDRO PUGLIESE 02ª Vara Empr. de Confl. Rel. à Arbitragem - Foro Central Cível - Capital (SP) Tribunal de Justiça de São Paulo Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0165738-43.2026.1.00.0000. Assunto: Serve a presente decisão, igualmente, de ofício ao Gabinete do Excelentíssimo Minist

ro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, ilustre Relator da Petição nº 15.556 DF (Número Único: 0165738-43.2026.1.00.0000).


Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular II - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4161897-52.2026.8.26.0100/SP

AUTOR: PRANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RÉU: BANCO MASTER MULTIPLO S.A. RÉU: MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RÉU: MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS (EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL)

RÉU: BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A.- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL)

RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) RÉU: BANCO BLUEBANK SA (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)

DESPACHO/DECISÃO

PRANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ajuizou ação de consignação em pagamento contra MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e contra BANCO MASTER S.A., BANCO MASTER DE INVESTIMENTO S.A., MASTER S/A CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, BANCO LETSBANK S.A. - atualmente BANCO BLUEBANK S.A. - e BANCO MASTER MÚLTIPLO S.A., todas sob regime especial e representadas pela liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.

Narra a autora que excluiu a Moriah do quadro social por justa causa, em reunião de sócios de 27 de julho de 2026, e que lhe são devidos haveres de R$ 523.382,55, apurados em balanço especial levantado na mesma data. Afirma dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e pretende depositar o valor em juízo, na forma do artigo 335, IV, do Código Civil.

Requer o depósito no prazo de cinco dias, a citação da Moriah e das instituições do Grupo Master como possíveis titulares do crédito, a publicação de edital, a indisponibilidade do valor até a decisão sobre o levantamento, a declaração de extinção de sua obrigação e a definição de quem tem direito a levantar o depósito. Pede, ainda, restrição de acesso a cinco documentos e a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca.

Distribuída à 8ª Vara Cível deste Foro, a competência foi declinada às Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (evento 10). A autora concordou com a redistribuição e renunciou ao prazo recursal (evento 26). Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Acolho, por ora, a competência declinada. A obrigação que se pretende consignar nasce da exclusão de sócio por justa causa e da liquidação da quota, matéria dos artigos 1.085 e 1.031 do Código Civil. O tema integra o Livro II da Parte Especial e atrai o


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artigo 2º da Resolução nº 763/2016 deste Tribunal, que fixa a competência destas Varas pela matéria e alcança as ações principais, acessórias e conexas. A definição da competência segue a natureza jurídica da lide, aferida pelo pedido e pela causa de pedir.

Defiro a restrição de acesso requerida no item "i". O Acordo de Acionistas e seu aditamento, o Termo de Adesão, o Instrumento Particular de Compra, Venda e Subscrição de Ações, o Balanço Especial e a demonstração de resultado que o acompanha revelam a estrutura da operação de investimento, ajustes patrimoniais entre os sócios e a posição contábil da autora em data-base que não corresponde a exercício social encerrado. São documentos submetidos a dever contratual de confidencialidade. O acesso a eles fica restrito às partes e aos seus procuradores, na forma do artigo 189, III, do Código de Processo Civil, mantida a publicidade do processo quanto ao mais.

Fixo a controvérsia. A autora pretende depositar em juízo R$ 523.382,55,

apurados a título de haveres da sócia Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda., excluída extrajudicialmente por justa causa em 27 de julho de 2026. Não invoca recusa de recebimento, mas incerteza sobre a pessoa do credor, apoiada no protesto contra alienação de bens que recai sobre o patrimônio da Moriah e na suspensão de suas atividades determinada pelo Supremo Tribunal Federal. A alegação é: a autora saberia o quanto deve; não saberia em

favor de quem o pagamento produzirá quitação.

Daí a estrutura própria desta modalidade de consignação. Quem deposita por dúvida sobre a titularidade não litiga com ninguém: reconhece a dívida no valor que apurou, entrega-o ao juízo e se retira. O conflito que remanesce não o envolve e se trava entre aqueles que se afirmam credores. Por isso o artigo 548, II e III, do Código de Processo Civil manda declarar efetuado o depósito e extinta a obrigação, prosseguindo o feito unicamente entre os presuntivos credores.

A alegação de insuficiência do depósito, prevista no artigo 544, IV, supõe credor certo que resiste ao pagamento oferecido, o que não sucede aqui. A pretensão a eventual diferença teria outra causa de pedir e outras partes: seria dirigida contra a consignante, que a essa altura já terá deixado o processo, e não disputada com os demais pretendentes ao depósito.

Discute-se, portanto, apenas a quem e a partir de quando caberá o

levantamento. Não se decidirão nestes autos a regularidade da exclusão, o critério de

apuração dos haveres nem a correção do valor apurado, matéria que o contrato social aparentemente, submete à arbitragem, e a liberação que ao final se declarar cobrirá o valor efetivamente depositado, sem chancelar a apuração que o produziu. Quem se entender credor de diferença deverá deduzir a pretensão pela via própria.

Dois fatos externos justificam a cautela da autora e reclamam comunicação aos Juízos por eles responsáveis.


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O primeiro é o protesto contra alienação de bens nº 4041325- 67.2026.8.26.0100, em curso perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais deste Foro, requerido pelas instituições do Grupo Master em liquidação contra a Moriah e outros oito requeridos. A medida é preparatória de ação revocatória fundada no artigo 130 da Lei nº 11.101/2005, ainda não ajuizada.

Em 17 de março de 2026, aquele Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a averbação do protesto nas Juntas Comerciais de São Paulo e de Minas Gerais e à margem das matrículas indicadas na inicial. Consignou, de forma expressa, que a medida não induz indisponibilidade ou constrição sobre o patrimônio dos requeridos e tem cunho eminentemente publicista. A JUCESP averbou o protesto na ficha cadastral da Moriah em 23 de março de 2026.

O segundo fato é a decisão proferida na Petição nº 15.556/DF pelo Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, em 3 de março de 2026. No item 108 daquela decisão, Sua Excelência deferiu, com fundamento no artigo 319, VI, do Código de Processo Penal, a suspensão por tempo indeterminado das atividades de cinco sociedades empresárias, entre elas a Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda (evento 1, DOC9) - o que posteriormente foi referendado pela Segunda Turma. Em cumprimento à determinação ali contida, a JUCESP inseriu na folha de rosto da ficha cadastral da sociedade, em 9 de março de 2026, a expressão "suspenso por ordem judicial" (evento 1, DOC10).

Defiro o depósito. Deverá a autora efetivá-lo no prazo de cinco dias, em conta

vinculada a estes autos, na forma do artigo 542, I, do Código de Processo Civil. O valor permanecerá indisponível até decisão sobre o levantamento. O deferimento não importa juízo sobre a apuração dos haveres, nos termos da delimitação acima.

Sem prejuízo, citem-se a Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda. e as instituições do Grupo Master, estas na pessoa da liquidante EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que se manifestem, no prazo de quinze dias, sobre o destino do valor consignado, na forma dos artigos 542, II, e 547 do Código de Processo Civil.

A publicação de edital requerida no item "d" será apreciada após as manifestações, quando se saberá quantos pretendentes efetivamente se apresentam.

Serve a presente decisão de ofício ao MM. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central desta Comarca, nos autos do protesto contra alienação de bens nº 4041325-67.2026.8.26.0100, a quem comunico o ajuizamento desta ação de consignação em pagamento. Na presente ação, PRANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. deposita R$ 523.382,55 a título de haveres da sócia excluída MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., figurando no polo passivo, também, as instituições do Grupo Master em liquidação, na condição de possíveis titulares do


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crédito. O objeto do feito restringe-se à definição de quem tem direito ao levantamento, e o valor permanecerá indisponível até ulterior deliberação. Como o eproc tem a funcionalidade de envio direto de ofício, desnecessária atuação da Serventia neste ponto.

Serve a presente decisão, igualmente, de ofício ao Gabinete do Excelentíssimo Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, ilustre

Relator da Petição nº 15.556/DF (Número Único: 0165738-43.2026.1.00.0000).

Excelentíssimo Senhor Ministro, comunico a Vossa Excelência o ajuizamento e o objeto desta ação, nos termos acima, tendo em vista o quanto decidido no item 108 da decisão de 3 de março de 2026, que suspendeu por tempo indeterminado as atividades da Moriah Asset Empreendimentos e Participações Ltda. Na presente ação, PRANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. deposita R$ 523.382,55 a título de haveres da sócia excluída MORIAH ASSET EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., figurando no polo passivo, também, as instituições do Grupo Master em liquidação, na condição de possíveis titulares do crédito. Informo que o valor consignado permanecerá indisponível à ordem deste Juízo até decisão sobre o levantamento e que não se examinará nestes autos matéria estranha à titularidade do crédito. Indago, por fim, se há, no âmbito daquela investigação (Petição nº 15.556/DF) providência adicional determinada por Vossa Excelência que deva ser observada nestes autos, e coloco este Juízo à inteira disposição desse Gabinete para as informações e as diligências que se fizerem necessárias.

Acompanha esta decisão, para instrução do ofício, cópia integral dos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício. A remessa ao Supremo Tribunal Federal será promovida pela Serventia; a comunicação ao Juízo da 3ª Vara de Falências será feita automaticamente pelo sistema eproc. Com as respostas dos ofícios e as manifestações das partes, tornem os autos conclusos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das

situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").

Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.


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Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.

Diferentemente de outros sistemas judiciais, no eproc a responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, sendo que a atuação das unidades judiciais é meramente residual.

Ao distribuir um novo processo / recurso / defesa, o advogado peticionante fica automaticamente associado na capa do processo, independentemente do nível de sigilo

selecionado. É possível incluir outros advogados, além do próprio peticionante, para o polo

ativo. Para isso, na primeira tela do peticionamento eletrônico, clique em "+ Incluir outros advogados" e faça o acréscimo. Descrição da imagem: tela "Peticionamento eletrônico". Destaque para os campos de inclusão de outro(s) advogado(s) para o polo ativo.

Para informações detalhadas, favor consultar o infoeproc nº 55, no site do TJSP. Intime-se.

Documento eletrônico assinado por CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610017558914v4 e do código CRC c27d796c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAIO HUNNICUTT FLEURY MORAES Data e Hora: 02/09/2026, às 16:43:37

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