6.2 KiB
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 1343857/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
| Advogado | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho exarado em 14.8.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Em decisão de 3.3.2026, o eminente Ministro relator acolheu representação policial para decretar, entre outras medidas cautelares, a prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal.
A defesa de Fabiano Campos Zettel requereu, em 13.8.2026, revogação da prisão preventiva ou substituição por outras medidas
cautelares. Sustenta que Fabiano Zettel se encontra custodiado desde 4.3.2026 sem que tenha havido a reavaliação obrigatória da medida a cada noventa dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Argumenta que há pedidos pendentes de apreciação, especificamente de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e conversão em prisão domiciliar. Ressalta que a conduta atribuída a Fabiano Zettel é passível de neutralização por medidas alternativas, como monitoração eletrônica e proibição de acesso a sistemas financeiros. Pontua que a decisão sobre os pedidos de liberdade impede o exercício do direito de recurso a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Requer a revisão da necessidade da custódia, o pronunciamento de mérito sobre a substituição por cautelares ou prisão domiciliar e, subsidiariamente, a certificação do decurso do prazo sem decisão para viabilizar o manejo do agravo regimental cabível1.
Vieram os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República.
- II -
A prisão preventiva é medida cautelar pessoal extrema, portanto, de ultima ratio, que deve observância a fundamentos e hipóteses dos art. 311 e 312, caput, do Código de Processo Penal. Somente pode ser decretada quando, no caso concreto, houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade
1 Petição n. 101706/2026.
do investigado, não sendo possível a imposição de medidas cautelares a ela alternativas (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
Na hipótese, a custódia cautelar fundamenta-se no risco concreto à aplicação da lei penal, à ordem pública e à instrução criminal. Esse perigo se materializa nas ações ilícitas perpetradas pelo investigado Fabiano Campos Zettel em benefício da organização criminosa, conforme decisão que decretou sua prisão preventiva, pela "atuação direta e reiterada em apoio às atividades desenvolvidas por Daniel Bueno Vorcaro, participando da estrutura operacional responsável pela execução e viabilização financeira de diversas iniciativas relacionadas aos interesses do grupo investigado"2.
Diferente do que aduz a defesa, os indícios apontam que Fabiano Campos Zettel não era mero subordinado, mas detinha posição de destaque na organização criminosa, somada à sua participação em atos vinculados ao braço violento de sua estrutura, denominada "A Turma"3.
A providência mantém-se necessária para assegurar o curso seguro das investigações, obstando que o investigado, em liberdade, adote conduta capaz de comprometer a colheita de elementos
2 Os elementos coligidos aos autos apontam que Fabiano Campos Zettel atuava na intermediação e operacionalização financeira do grupo criminoso, estruturando contratos para justificar repasses. Nesse sentido, participou ativamente da elaboração e tramitação de um contrato simulado por meio da Varajo Consultoria para formalizar vínculo fictício com o servidor do Banco Central Belline Santana, além de manter interlocução direta com Daniel Bueno Vorcaro para executar e gerir movimentações financeiras no interesse do esquema. 3 Apurou-se que Fabiano Campos Zettel geria os fluxos financeiros das operações que custeavam "A Turma", grupo dedicado ao monitoramento, coação e intimidação de concorrentes empresariais, ex-empregados e jornalistas, que eram vistos por Daniel Vorcaro como prejudiciais aos interesses da organização criminosa.
probatórios. Também se revela importante para evitar a continuidade da prática delitiva.
A gravidade concreta dos delitos, a lesividade das condutas e os perigos de continuidade delitiva e de obstáculo à persecução penal são motivos suficientes a evidenciar a contemporaneidade e a justificar a manutenção da medida cautelar extrema, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência da Suprema Corte.
Além disso, a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta sua revogação automática. A manutenção da custódia deve ser analisada com base na persistência ou não dos seus motivos concretos, uma vez que o excesso do prazo de noventa dias não gera direito subjetivo à soltura, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal4.
A partir desses fundamentos, a situação fática e jurídica que autorizou a decretação da providência cautelar mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido.
No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, reitera-se que não foi comprovada a ausência de rede de apoio para fornecimento de cuidado e assistência aos recém-nascidos e ao terceiro filho do casal, especialmente dado o elevado poder aquisitivo da família. Não há, assim,
4 RHC 197730 AgR / GO, rel. o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.5.2021; e HC 199512 AgR / SP, rel. o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.8.2021.
incidência de hipótese legal para que o requerente tenha sua prisão convertida em domiciliar. A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Fabiano Campos Zettel.
Brasília, 20 de agosto de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
