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SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCCONT - NÚCLEO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DA PET 15556 / DF

Número Único: 0126716-12.2025.1.00.0000

A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, autarquia federal em regime

especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, representada pelos membros da Advocacia-Geral da União infra-assinados, com fundamento no art. 8º e 9º, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; já tendo formulado, em data recente, pedido de autorização para oitiva de investigado preso nos presentes autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 10 da Resolução CVM n.º 45/2021 e do art. 24 da Lei n.º 9.784/1999, apresentar PETIÇÃO REITERANDO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA OITIVA DE INVESTIGADO PRESO (petição STF n. 68853/2026 - SIGILOSA), registrando e requerendo o que se segue.

I - DO PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO

Em 25 de maio de 2026, a CVM protocolou nos presentes autos pedido de autorização para a realização de oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO, atualmente custodiado, por força de ordem de prisão decretada por este Egrégio Tribunal nos autos da PET 15.556.

O pedido tem por objeto a oitiva do investigado no âmbito dos Inquéritos Administrativos n.º 19957.005195/2025-70, n.º 19957.010013/2025-82 e n.º 19957.012897/2025-18, todos em tramitação perante a Superintendência de Processos Sancionadores - SPS da CVM, destinados à apuração de possíveis infrações à legislação do mercado de capitais no contexto da denominada Operação Compliance Zero.


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A CVM reitera os fundamentos jurídicos deduzidos naquela ocasião e vem agora acrescentar elementos objetivos que evidenciam a urgência do pleito e a necessidade de sua apreciação em caráter prioritário.

II - DA URGÊNCIA

O prazo investigativo do IA n.º 19957.005195/2025-70 possui data-limite fixada em 31 de julho de 2026, sendo o mais próximo do vencimento entre os três inquéritos em tramitação.

Embora a Resolução CVM n.º 45/2021 preveja a possibilidade de prorrogação do prazo de conclusão dos trabalhos de investigação, mediante pedido motivado à Superintendência Geral, a oitiva do investigado é, neste momento, a providência remanescente para a conclusão da instrução.

Assim, embora seja possível a prorrogação, a demora na apreciação do presente pedido comprime diretamente a janela disponível para a realização da oitiva dentro do ciclo investigativo em curso, razão pela qual se solicita apreciação do pedido em caráter prioritário.

III - DO PRAZO DE INTIMAÇÃO

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE-CVM esclareceu, por meio das Informações n.º 00001/2026/GJU-4 (FIN)/PFE-CVM/PGF/AGU, de 3 de junho de 2026 (doc. 01), a realização da oitiva está condicionada, além da autorização judicial, ao cumprimento de prazo mínimo de intimação do investigado e de sua defesa técnica.

Para oitivas realizadas por videoconferência, a Resolução CVM n.º 45/2021 (art. 2.º, inciso III, Anexo D) exige o envio do ofício de intimação com antecedência mínima de 10 dias. Para a modalidade presencial, aplica-se subsidiariamente o prazo de 5 dias previsto no art. 24 da Lei n.º 9.784/1999, ante a ausência de norma específica na regulamentação da CVM para essa hipótese.

Tais prazos somente começam a fluir a partir do deferimento do presente pedido, pois é a autorização judicial que viabiliza a expedição do ofício de intimação. Em outras palavras, enquanto


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pendente a decisão deste eg. Tribunal, a CVM sequer pode dar início à contagem do prazo de antecedência, ficando a instrução administrativa inteiramente paralisada por fator alheio à sua esfera

de atuação.

IV - DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a CVM (i) a tramitação do pedido com maior brevidade possível; (ii)

análise pelo Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, com vistas à (iii) autorização para realização de oitiva do investigado DANIEL BUENO VORCARO no âmbito dos Inquéritos Administrativos n.º 19957.005195/2025-70, n.º 19957.010013/2025-82 e n.º 19957.012897/2025-18; e (iv) à determinação, conforme a modalidade deferida, das providências operacionais pertinentes junto à administração do estabelecimento prisional ou aos órgãos de segurança competentes, com a

antecedência necessária e suficiente para o depoente e para a CVM se organizar.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 10 de junho de 2026.

LAURA DE ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL Matrícula nº 3413013 / OAB-DF nº 27.008

MARCELO MENDES TAVARES PROCURADOR FEDERAL