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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 507709/2026

Petição n. 15.556 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 31.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Henrique Moura Vorcaro, por meio das Petições n. 26667/2026 e 33739/2026, cogitou de ofensa reputacional realizada pela cobertura midiática da investigação em curso. Requereu acesso aos autos e esclarecimento da questão de sua relação com a empresa REAG, especificamente no que concerne à sua conta perante a instituição. Disse que a conta bloqueada não dispõe dos valores apontados com efetiva liquidez, uma vez que os recursos monetários mantidos seriam aqueles estritamente necessários às despesas de


gestão de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Negou recebimento de aporte do Banco Master ou de seus executivos. Apontou que os valores em sua conta na REAG correspondem a potencial econômico estimado, mas ainda não realizado, de duas empresas de créditos de carbono. Afirmou não envolver referida soma recursos provenientes do Banco Master.

Marilson Roseno da Silva requereu, nas Petições n. 30043/2026 e 37370/2026, acesso aos autos e desbloqueio da contacorrente de sua titularidade ou, alternativamente, a determinação do pagamento de sua aposentadoria, no valor líquido de R$ 15.870,13, na conta de titularidade de sua esposa. Narrou seus gastos mensais, no montante de R$ 19.209,80. O pedido foi reiterado na sequência, acrescentando informação de ser responsável pelos cuidados de sua genitora, sua dependente financeira.

A defesa de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão formulou, por meio da Petição n. 34437/2026, a declaração da extinção da sua punibilidade, dado o óbito do investigado, com o consequente arquivamento do Inquérito. Informou que, oportunamente, o espólio apresentaria requerimento de habilitação nos autos, dado que os efeitos patrimoniais do inquérito e das medidas cautelares persistem e afetam os direitos dos herdeiros.

Paulo Sérgio Neves de Souza requereu, na Petição n. 37320/2026, autorização para acesso aos autos. Narrou que o


bloqueio dos bens e das contas implicaria comprometimento da manutenção de sua família. Apontou o bloqueio de R$ 156.608,40 da conta bancária conjunta n. 8.986.820-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil (001), compartilhada entre o requerente e seus pais, conta na qual é recebida a aposentadoria de seu genitor. Relatou ter ingressado como titular da conta somente em abril de 2023, dado o estado de saúde sensível de seu pai. Acrescentou pedido de devolução de aparelhos apreendidos.

Fabiano Campos Zettel, na Petição n. 41003/2026, narrou estar segregado na Penitenciária de Potim II, situada na Estrada Prefeito Élio Andrade Nogueira, s/n - Km 9,2 - Bairro dos Correias, Potim/SP, 12526-902, o que dificultaria o contato com sua defesa técnica. Requereu, assim, autorização para contato com seus defensores em sala reservada, fora do parlatório. Acrescentou pedido de autorização para o ingresso de um aparelho de televisão no estabelecimento prisional, como doação.

- II -

No que concerne às informações prestadas por Henrique Moura Vorcaro, o investigado alega que o valor bloqueado em conta na corretora REAG envolve potencial econômico estimado, mas ainda não realizado, dada a existência de debate técnico sobre a titularidade da área sobre a qual os créditos de carbono do qual derivam os valores bloqueados se baseiam. O investigado pontua, assim, que referido


montante não corresponderia a resultado de ocultação de bens e valores frutos de desvios realizados pelo Banco Master e empresas associadas.

Referidas alegações, porém, fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores investidos e sua utilização para desvio ou ocultação de ilícitos.

Em relação aos pedidos de liberação de valores formulados por Marilson Roseno da Silva e Paulo Sérgio Neves de Souza, os bloqueios de valores, determinados nos autos da Petição n. 15563/DF, fundaram-se no Código de Processo Penal, art. 125 a 132, na Lei n. 9.613/1998 e no Decreto-Lei n. 3.240/1941.

Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se


beneficiado economicamente do ilícito. Reputa-se necessária, assim, a manutenção do bloqueio dos bens e valores, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes. No que concerne ao pedido de acesso aos autos formulado por Marilson Roseno da Silva, o investigado solicitou acesso aos Inquéritos n. 5026, 5035, 5035 e Petições n. 15504, 15499 e 15198. No ponto, o deferimento é cabível, respeitado o sigilo das diligências em curso, unicamente para os processos nos quais o requerente figura como investigado.

Em relação ao pedido de restituição de aparelhos apreendidos, formulado por Paulo Sérgio Neves de Souza, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.


Não há nos autos, contudo, notícia sobre a conclusão dos exames periciais dos equipamentos eletrônicos apreendidos. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. É inviável, neste momento, a devolução pretendida.

Os pedidos de Fabiano Campos Zettel, por sua vez, não encontram fundamento. O parlatório é estruturado de forma a suficientemente atender às demandas dos advogados e seus clientes, de modo que, mesmo em casos complexos, o espaço disponibilizado é adequado. Entendimento contrário representaria risco de desestruturação do sistema penitenciário local, com disseminação de pedidos semelhantes e desvirtuamento da forma oficial de contato entre advogados e presos.

A possibilidade de doação de televisão, por sua vez, não foi devidamente comprovada nos autos. Não há, assim, comprovação da alegação de que a Direção do estabelecimento prisional indicou a possibilidade de entrada do aparelho desde que respeitadas as normais locais e com prévia autorização do eminente Ministro. Desse modo, o exame do pedido é comprometido.

No que concerne ao pedido de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão,


dado o óbito do investigado, a Procuradoria-Geral da República se manifesta favoravelmente.

A manifestação é pelo indeferimento dos pedidos de Fabiano Campos Zettel, pela liberação de um salário-mínimo mensal nas contas indicadas por Marilson Roseno da Silva e Paulo Sérgio Neves de Souza, pela extinção da punibilidade de Luiz Phillipi Machado de Moraes Mourão, pela não devolução dos aparelhos apreendidos em posse de Paulo Sérgio Neves de Souza e, no que concerne à manifestação de Henrique Moura Vorcaro, pela inviabilidade de exame dos argumentos no atual momento processual. Em relação aos pedidos de acesso aos autos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF, a Procuradoria-Geral da República não enxerga óbice, respeitado o sigilo de diligências ainda em curso e a condição de investigado de cada requerente nos procedimentos aos quais solicitados os acessos.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República