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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. ANDRÉ MENDONÇA .

Ref.: Petição n. 15.556-DF .

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

Mais especificamente nos dias 17 e 24 de março, o peticionário requereu a esta Suprema Corte o acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado , como lhe assegura a Súmula Vinculante 14 deste C. Supremo Tribunal Federal , assim como a mitigação da cautelar imposta sobre a conta bancária dos genitores do peticionário, medida urgente, pelo seu evidente caráter alimentar .

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Apenas no último dia 25 de março, foi concedido, à Defesa, acesso a uma "lista de peças com acesso individual " no sistema processual eletrônico, peças essas que se limitam a determinados documentos juntados até essa data. Todavia, no atual formato de visualização, continua barrado o acesso da Defesa a decisões e manifestações posteriores a o dia 25 de março, bem como aos andamentos processuais como um todo e, o que é mais sensível, à íntegra dos autos propriamente ditos, que permita ao peticionário e à sua Defesa conhecer o caso penal existente contra ele , com um mínimo de coerência, de encadeamento e de completude quanto às manifestações, decisões, e elementos de prova que as embasaram .

Esse formato, além a de, salvo melhor juízo, não
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corresponder ao "amplo acesso" assegurado pela Súmula Vinculante 14, demandaria, da Defesa, a constante renovação de pedidos de cópia dos autos, inegável embaraço, se não limitação mesmo, ao trabalho defensivo.

Apesar de dois pedidos anteriores pelo acesso à íntegra dos autos; e do fato de que, em audiência telepresencial com a Assessoria do Eminente Relator, realizada no último dia 31/03, ter sido verbalmente informado, à a Defesa, que já havia decisão datada do início daquele mês, autorizando acesso aos

aos

autos para as defesas constituídas que viessem a requerê -lo; ao disponibilizar somente peças eletrônicas avulsa s, dispostas numa ordem aparentemente discricionária , e sobretudo, delimitadas no tempo, tendo at é o momento transcorrido mais de duas semanas sem adição de novas peças , com a mais elevada vênia a esta Eminente Relatoria e ao diligente trabalho de seu Gabinete, mas a forma como operacionalizada a determinação de acesso aos autos para a Defesa constituída, parece realizar uma leitura inve rtida da Súmula 14, a qual preza por um direito de amplo acesso como regra .

Ou seja, qualquer impedimento de acesso , como exceção, só se justificaria para casos de diligências em andamento, que corressem

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risco de ver frustrado seu resultado útil.

Com efeito , visando compatibilizar os direitos da defesa e o interesse público na apuração fática e atender ao disposto no enunciado sumular, a solução mais proporcional seria a concessão de acesso à íntegra dos elementos de prova tão logo documentados, cabendo ao zeloso Gabinete discriminar apenas peças concernentes a diligências em andamento.

Não se trata de hipótese remota ou tecnicamente inviável, tanto que, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 878, de 17 de julho de de 2025, a " classificação de sigilo poderá ser aplicada integralmente aos autos do do

processo eletrônico ou abranger peças processuais e pronunciamentos judiciais específicos "1. A partir disso, entende-se que a defesa deverá ter acesso em tempo

real às movimentações processuais que digam respeito a diligências investigativas já documentadas e finalizadas.

Neste momento, o exercício da ampla defesa é

o

praticado às escuras, de modo que o investigado ainda não obteve acesso , por
exemplo, à decisão que deferiu busca e apreensão e aplicação de de medidas
cautelares patrimoniais contra sua pesso a - as quais atingiram inclusive terceiros -,

muito menos à totalidade dos elementos de prova que que em primeiro lugar fundamentaram a representação policial .

Foi enviada, a estes subscritores, cópia da própria representação policial. Mas isso não atende às garantias constitucionais de de contraditório e ampla defesa, já que a Defesa não tem acesso às provas que que embasaram a representação.

o.pdf

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Por exemplo, a narrativa da representação da Polícia Federal foi construída com base em recortes de conversas de WhatsApp do investigado DANIEL V ORCARO . É imperativo que a defesa obtenha acesso ao

ao

espelhamento d e tod os os diálogos interceptados , tanto para esclarecimento dos fatos, como para avaliação da observância da devida cadeia de custódia , no processo de coleta dessas provas.

Frise -se que não se está a falar de qualquer diligência ainda em andamento , já que todas as provas que embasaram a

a

representação policial, assim como a decisão que a deferiu, já se encontram de há ha muito documentadas - tanto assim, que foram extensamente trabalhadas, pela Polícia Federal , em seu petitório.

Não Na atende ao atual quadra, contraditório, dar contudo, à Defesa à Defesa foi o dado o
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o

conhecimento apenas das petições acusatórias, e não das provas efetivamente constantes dos autos. Assim como não se pode exercer a ampla defesa, com o

com o

conhecimento unicamente de um recorte da prova, enviesado pela interpretação acusatória que a Polícia ou o Ministério Público resolvem lhe dar. É direito da Defesa conhecer toda a prova constante dos autos, e poder analisá -la em primeira mão, como única maneira de se poder confrontar a interpretação que dela fazem as autoridades de persecução penal.

o

acesso às afirmações da Polícia Federal, mas não aos elementos de prova nos quais se pretende embasar essas afirmações. Elementos de prova que, repita -se, já estão há muito documentados, e à disposição para aná lise da Polícia Federal e do MPF, não se enquadrando, portanto, na exceção, prevista na própria Súmula 14, para diligências em andamento.

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À toda evidência, não está em andamento, a coleta de prova que já foi destrinchada e citada, como bem entendeu a Polícia, em sua

sua

representação. A única forma de a Defesa poder contestar tudo quanto é imputado ao peticionário, é conhecendo toda a prova, o contexto de cada elemento pinçado nas

nas

petições policiais, q uais outros elementos de convencimento existem, que possam infirmar as conclusões pretensamente incriminadoras.

E nada disso é possível, a partir do quanto foi foi franqueado a esta Defesa. Apenas o estrito cumprimento da Súmula Vinculante n. 14, com a concessão de amplo acesso a tudo o que já se encontra documentado nos autos, pode minimamente assegurar o real exercício da defesa e do contraditório. Razão pela qual se renova, mais uma vez, o pedido de acesso aos autos - que não foi atendido, com o conteúdo já franqueado, e da forma como isso foi feito.

Dito isso , cumpre reiterar, também, em caráter emergencial , o pedido anterior, de desbloqueio da conta bancária conjunta nº 8.986.820-X, agência 4725-2, do Banco do Brasil (001), por se tratar da conta bancária dos pais do peticionário, da qual ele apenas recentemente se tornou 3º titular, titular, apenas porque seus genitores já não tinham mais condições de saúde de administrar a própria vida financeira .

Dotada de caráter alimentar , a conta em questão tem como única fonte de recursos a aposentadoria do genitor do peticionário, o qual sofre de demência e está em cuidados paliativos em decorrência de um câncer. Como documentado no pedido anterior, as únicas movimentações daquela conta dizem respeito à manutenção dos pais do peticionário, e o seu saldo, que se encontra

e

bloqueado, é a única reserva de que dispõe o idos o casal.

Não menos importante, também por força da da Operação Compliance Zero, a Polícia Federal apreendeu equipamentos eletrônicos

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pertencentes a PAULO SÉRGIO no dia 04 de março deste ano , ou seja, há mais de um mês:

(a) Notebook Lenovo Yoga , recém -adquirido pelo

peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa;

conteúdo pela Autoridade Policial, equipamentos supracitados urgência à Autoridade Policial para extração e backup dos dispositivos, para que as máquinas possam ser restituídas, já que o peticionário também precisa de acesso ao seu conteúdo, para fins de exercício do seu direito de defesa.

anteriormente, p ara além d a imediata concessão de acesso aos autos trabalho defensivo possa ser minimamente realizado, faz peticionário possa se reunir livremente com seus advogados. No entanto, isso vem se mostrando impossível, já que, por determinação cautelar do Eminente Relator, PAULO

(b) Notebook Dell do Banco Central do Brasil estivesse com acesso bloqueado em função do , que, embora já do

afastamento do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário.

(c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214-6932 com todos

os seus contatos pessoais.

(d) HD externo com dados pessoais;

Tendo transcorrido tempo razoável para cópia do cumpre requerer novamente a restituição dos

a

ao Requerente ou, ao menos, expedição de ordem de

as

Adicionalmente ao quanto já requerido requerido , para que o -se necessário que o

o

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SÉRGIO encontra-se, além de eletronicamente monitorado, também p roibido de sair do município de Guaxupé/MG, onde reside .

A Mais proibição de se do que isso, ausentar do peculiaridades município da situação de sua
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residência, com a máxima vênia, parece despicienda, se o investigado já se encontra monitorado por tornozeleira eletrônica, já que a tornozeleira é capaz de indicar todo e qualquer lugar aonde ele vá ou por on de passe, dentro ou fora da pequena municipalidade de Guaxupé/MG.

concreta experimentada pelo peticionário demandam que seja revista, a proibição de se ausentar do município de sua residência. Guaxupé/MG é uma cidade pequena, cuja vida, como soi acontecer em municípios do inte rior, se entrelaça com a das demais cidades próximas, muitas vezes se tornando até invisível o limite físico entre elas. O O que acarreta o risco de que a curva na rua errada, ou tomar a saída equivocada em

em

dada avenida, possam levar o peticionário a ultrapassar os limites formais do município de Guaxupé.

O que pode ser erroneamente interpretado como "violação da cautelar pessoal diversa da prisão". Tudo, repita-se, sem que essa cautelar específica represente qualquer ganho na proteção da higidez da persecução penal, que já não fosse garantido pela tornozel eira eletrônica já instalada no peticionário.

Dessa maneira, é a presente para, para, respeitosamente, requerer a revogação da medida de proibição de se ausentar do município de sua residência , por se revelar medida inócua, que pode acarretar ao

ao

peticionário um ônus desproporcional, e já vem implicando prejuízos à sua Defesa, pela dificuldade de se reunir com seus defensores, situados na cidade de São Paulo/SP.

Subsidiariamente, requer-se que a proibição de se

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ausentar do município de sua residência seja levantada durante o período diurno . Isso protegeria o peticionário contra eventual alegação de "descumprimento", em caso de trânsito acidental por alguma das cidades contíguas a Guaxupé/MG; assim como já ja permitiria que, durante o dia, ele se deslocasse até São Paulo/SP, trabalhasse em sua defesa junto aos seus advogados, e regressasse para Guaxupé/MG a fim de lá de permanecer pelo período noturno.

Tenha-se em mente, na análise da flexibilização ora requerida, que , passado mais de um mês desde a decretação das cautelares pessoais, o peticionário não deu causa a qualquer incidente ou intercorrência . Somase a isso o fato de que todos os seus bens já estão apreendidos ou bloqueados, bem como de que ele já se encontrava afastado do Banco Central, antes mesmo da da decretação das cautelares, nestes autos, e é possível concluir que a autorização para que o peticionário se desloque para além dos limites de seu município, não oferecerá qualquer risco aos interesses ou fins da persecução penal.

Ante o exposto, é a presente para,

para,

respeitosamente, reiterar os pedidos de :

1. Acesso real e imediato à íntegra dos autos apenas as diligências ainda em andamento, para que se dê , ressalvadas dé
efetivo cumprimento à Súmula Vinculante 14 , deste C. C.

Supremo Tribunal Federal ;

  1. O desbloqueio, em caráter emergencial, da conta bancária dos pais do peticionário, conta nº 8.986.820 -X, agência 4725 - 2, do Banco do Brasil (001), por se revelar medida de caráter alimentar, para a subsistência de um casal de idosos de saúde debilitada ;
  2. A devolução dos dispositivos eletrônicos de propriedade do do peticionário, apreendidos pela Polícia Federal , material
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essencial à preparação e desenvolvimento da sua defesa .

Serve -se, também, da presente, para, de maneira igualmente respeitosa, requerer a revogação da medida de proibição de se ausentar do município de sua residência , uma vez que o peticionário já se encontra monitorado por tornozeleira eletrônica. Subsidiariamente , requer -se que a proibição de se

se

ausentar do município de sua residência seja levantada durante o período diurno , ainda que com a obrigação de retorno Guaxupé/MG , no período noturno.

De São Paulo/SP para Brasília/DF , 09 de abril de 2026.

O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE SOUZA

OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282

a mr

BARBARA NICOLE L IMA O RIHUELA

OAB/SP 519.395

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