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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| INTDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Trata-se de Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), formulada por Ibaneis Rocha Barros Júnior, noticiando a aprovação do Requerimento n. 310/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado" (e-Doc. 299). Tal requerimento tem por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em 07/04/2026, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o Ofício Convocatório nº 238/2026 (e-Doc. 300).
- Ressalta que, de acordo com a justificativa de sua convocação, o requerente "encontra-se no centro de dois eixos de investigação que convergem de maneira singular (...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades
investigadas pelas denominadas Operação Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso".
É o relatório. Decido.
- Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
- Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste
obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,
confira-se o seguinte precedente:
"1. Habeas corpus.
- Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
- Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
- Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
- Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
- Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
| "O | CONTROLE | JURISDICIONAL | DE | ABUSOS |
|---|---|---|---|---|
| PRATICADOS | POR | COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO | PARLAMENTAR | DE |
DE PODERES. - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
- Ante o exposto, restando configurada, pelo teor da justificativa apresentada pela comissão parlamentar para embasar a sua convocação, a condição de investigado do peticionante IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, e já tendo sido manifestada a objeção de sua defesa técnica, através da Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), afasto a obrigatoriedade de
comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
- Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa
de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME e a defesa constituída, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando,
todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.
- Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
- Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de urgência. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 2 de abril de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator