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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
REQDO.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), formulada por Ibaneis Rocha Barros Júnior, noticiando a aprovação do Requerimento n. 310/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado" (e-Doc. 299). Tal requerimento tem por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em 07/04/2026, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito, conforme o Ofício Convocatório nº 238/2026 (e-Doc. 300).
  2. Ressalta que, de acordo com a justificativa de sua convocação, o requerente "encontra-se no centro de dois eixos de investigação que convergem de maneira singular (...) o primeiro diz respeito às relações comerciais do escritório de advocacia que fundou - e que leva seu nome - com entidades

investigadas pelas denominadas Operação Compliance Zero e Operação Carbono Oculto, conduzidas pela Polícia Federal; o segundo refere-se ao papel institucional exercido pelo Governador nas decisões estratégicas do Banco de Brasília (BRB), banco público sob controle do governo distrital, cujas operações com o Banco Master constituem objeto central das investigações em curso".

É o relatório. Decido.

  1. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
  2. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
  3. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste

obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse sentido,

confira-se o seguinte precedente:


"1. Habeas corpus.

  1. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência.
  2. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001).
  3. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio.
  4. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).
  5. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
  6. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:
"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS POR COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PARLAMENTAR DE

DE PODERES. - O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

  1. Ante o exposto, restando configurada, pelo teor da justificativa apresentada pela comissão parlamentar para embasar a sua convocação, a condição de investigado do peticionante IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR, e já tendo sido manifestada a objeção de sua defesa técnica, através da Petição nº 42142/2026 (e-Doc. 297), afasto a obrigatoriedade de

comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".

  1. Na hipótese de o referido convocado optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
  2. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa

de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPI-CRIME e a defesa constituída, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento do investigado ao Senado Federal, ficando,

todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.

  1. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria- Geral da República.
  2. Intimem-se e adotem-se, com a máxima brevidade, as providências determinadas, em regime de urgência. Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 2 de abril de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator