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E XCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA L , DR. ANDRÉ MENDONÇA .

Ref.: Petição n. 15.556-DF .

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.

No último dia 17 de março, o peticionário requereu, mediante petição e juntada de procuração , o acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado.

Entretanto, transcorrida uma semana desde o

essa de todo desproporcional, especialmente diante da severidade das restrições

pedido, o acesso da defesa constituída aos autos ainda não foi viabilizado , demora
impostas ao peticionário e de seus reflexos , inclusive, sobre terceiros. Nesses
termos, tanto a imediata concessão de acesso aos autos como como a mitigação de

determinadas medidas impostas revelam-se urgente s e inadiáve is, como se passa a demonstrar.

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I. DA IMEDIATA CONCESSÃO DE ACESSO AOS AUTOS E , SUBSIDIARIAMENTE , DO

LEVANTAMENTO DO SIGILO .

Muito embora o peticionário seja, atualmente, monitorado por tornozeleira eletrônica , submetido a medidas cautelares diversas da prisão, bem como a cautelares patrimoniais de bloqueio e apreensão de bens, bens, decretadas no último dia 03 de março, há mais de 20 dias, portanto, a defesa técnica ainda não obteve acesso integral aos autos.

Com a devida vênia, o lapso temporal de uma

uma

semana sem deferimento do acesso aos elementos de prova configura demora desarrazoada e remete aos tempos sombrios de vilipêndio das já documentados das
garantias processuais do investigado. Sobretudo, a Súmula Vinculante nº 14 1 no

representa a consolidação de um resguardo de direitos assegurados por esta Corte Suprema, aviltados durante décadas, cenário ao qual não se pode retroceder , independentemente do vulto da operação policial em questão, ou da sobrecarga de de trabalho que ela possa acarretar.

Em que pese o respeito ao incansável e contínuo trabalho do respeitável gabinete deste i. Relator, os protocolos para processamento de pedidos das defesas não podem se erigir em verdadeiro entrave burocrático ao

ao

cumprimento d e Súmula Vinculante deste próprio C. Supremo Tribunal Federal .

Tão urgente s quanto a segurança pública e a decretação de prisões contra investigados, são as garantias da defesa, da defesa, constitucionalmente previstas, mas só ao custo de muita luta efetivamente concretizadas. Ora, c onforme amplamente divulgado na mídia, o d. Ministro Relator

1 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova

que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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concedeu prazo de apenas três dias para o Ministério Público Federal analisar
documentos de alta complexidade e se manifestar sobre representação da Polícia e

Federal pela prisão preventiva e pela adoção de medidas cautelares diversas , contra os investigados.

Apesar da alegação de exiguidade do prazo de 72 horas, o pedido de ampliação de prazo da Procuradoria -Geral da República para manifestação foi indeferido, de modo que que Vossa Excelência prosseguiu com apreciação imediata da representação policial 2.

Assim como a demora na decretação de medidas cautelares foi considerada prejudicial à prevenção de ilícitos e à sociedade pelo i. i. Ministro Relator, tem -se que a observância de garantias fundamentais do do

a

investigado, como o exercício da ampla defesa e do contraditório, também deve ser premente , no Estado Democrático de Direito.

De modo que, se o prazo de 3 dias foi visto como suficiente, por este d. Juízo, para manifestação complexa acerca das medidas mais extremas previstas no Processo Penal, muito menor deveria ser o prazo necessário para a concessão de acesso aos autos para a defesa - direito sobre o qual não existe

a

qualquer discussão, e medida que, nos tempos atuais, é sobremaneira facilitada pela tecnologia do processo eletrônico.

Logo, se, de um lado, verifica -se estrita rigidez na estipulação de prazos pelo d. Relator diante da urgência de imposição de medidas cautelares, mostra-se contraditório, de outro lado, o lapso de uma semana para apreciação de um simples pedido de acesso .

prisao-de-vorcaro-e-prazo-exiguo-contraria-pf-e-e-rebatida-por-mendonca.ghtml; https://www.folhape.com.br/economia/pgr-tres-dias-para-analisar-prisao-de-vorcaro-e-prazo- exiguo/471341/#goog_rewarded

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Havendo impossibilidade absoluta de concessão do acesso à defesa técnica em tempo hábil, sugere -se, de modo subsidiário, o levantamento imediato do sigilo dos autos , exceto para documentos de natureza intrinsecamente sigilosa, como aqueles objeto de eventuais quebras de sigilo.

Afinal, na prática, o que se tem observado é que a ordem de sigilo em vigor serve unicamente ao prejuízo da defesa . Prova disso é que a própria mídia tem obtido acesso ao conteúdo de manifestações e decisões abarcadas pelo sigilo até o momento imposto à própria defesa , que a torto e a direito se vê vé assediada por questionamentos da imprensa, sobre informações dos autos às quais a defesa não teve acesso , mas os jornalistas, sim.

Instala-se, assim, um cenário anômalo: a imprensa detém maior ciência sobre o conteúdo dos autos e os elementos probatórios , do que o próprio investigado, que se encontra submetido a pesadíssimas medidas cautelares, sem ter acesso ao que as possa ter fundamentado, para poder se defender, quem sabe requerendo a reconsideração ou a mitigação de alguma delas.

Com efeito, a quadra atual, de bloqueio dos bens e das contas do peticionário, implica o comprometimento da própria manutenção de sua família, de sorte que o debate das medidas, sua real necessidade, e a possível mitigação da sua extensão, são matéria a ser urgentemente apreciada, mas sobre a

a

qual o peticionário nem consegue se manifestar, por não ter tido, ainda, acesso aos autos.

II. DA MITIGAÇÃO DE MEDIDA DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA BANCARIA DO PAI DO

PETICIONÁRIO

Diretamente atingido pela impossibilidade do

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A Associados exercício da ampla defesa , o peticionário é também alvo, como dito, de medidas cautelares patrimoniais, de busca e apreensão e de bloqueio de bens e valores . Atualmente, os bens do peticionário encontram-se apreendidos e suas contas bancárias foram objeto de bloqueio , o que já causa os prejuízos , abordados no tópico anterior, ao adimplemento das obrigações de sua família.

Merece especial menção, no entanto , o bloqueio judicial do valor de R$ 156.608,40 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e oito reais e quarenta centavos) da conta bancária conjunta nº 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001) , compartilhada entre o peticionário e seu s pais, Sebastião Costa de Souza, de 92 anos, e Maria Lina Neves de Souza, de 82 anos, conta esta em que é recebida a aposentadoria do genitor, evidente fonte d o seu sustento (Doc. 1).

Com O efeito , o genitor ingresso do Portanto, uma vez do peticionário peticionário como que o seu é terceiro genitor se titular da titular encontra
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conta bancária em questão, desde 1954, quando iniciou sua jornada empregatícia e, tendo se aposentado em 1987, passou a receber sua aposentadoria na referida conta, reunindo pecúlio aproximado de 160 mil reais, decorrente de suas economias ao longo de décadas, plenamente compatíve l com o esforço de seu trabalho.

da conta ocorreu somente em abril de 2023 (Doc. 2), em razão do estado de saúde do seu pai, Sebastião, o qual já apresentava dificuldades de locomoção para comparecer à agência bancária e realizar saques em dinheiro ou retirar talões de cheque. Há oito anos, ademais, o Sr. Sebastião sofre de demência mista progressiva (Doc. 3), condição caracterizada pelo declínio cognitivo e pela perda de memória , necessitando de terceiros para administrar sua vida civil, assim como enfrenta , hoje, um terceiro câncer, cujo tratamento é apenas paliativo , segundo recomendação médica (Doc. 4).

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impossibilitado de exercer controle sobre suas finanças pessoais por razões de saúde , PAULO SÉRGIO ocupa a posição de co -titular responsável pela administração e gerência dessa conta, efetuando pagamentos relativos aos cuidados do s pais idosos. Inclusive, para mitigar sua exposição a golpes e fraudes , estabeleceu -se um limite reduzido de transferência e pagamentos diário s.

Por Observando os Vejamos. Todo dia fim, os principais extratos da cont 02 do mês, é pagamentos a efetuado efetuados bancária o por
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conjunta (Doc. 5) e do cartão de crédito vinculado (Doc. 6) dos últimos três meses (janeiro, fevereiro e março) , conclui -se que todos os gastos são voltados à vida vida cotidiana dos Srs. Sebastião e Maria Lina .

o

pagamento do boleto do Condomínio Edifício Symphonie; por volta do dia 5 5 ou 6, da conta de energia elétrica da Eletropaulo; no dia 20, o crédito decorre do recebimento da já mencionada aposentadoria paga pela Caixa de Previdência do Banco do Brasil - PREVI ; na mesma data, também é pago o seguro de vida; no dia 23, 23, realiza-se o pagamento da fatura do cartão de crédito . Já os cheques compensados destinam -se à feira e ao açougue, feitos às sextas-feiras.

A única ocasião em que foi transferido valor à a conta bancária pessoal do peticionário foi no dia 19 de janeiro de 2026, crédito este correspondente ao valor de R$ 4.026,95, destinado exclusivamente ao pagamento do IPVA e o licenciamento do veículo dos pais . Essa ocorrência isolada decorre u do baixo limite de pagamento da conta dos genitores naquela data , de modo que esses mesmos valores foram, então, pagos a partir da conta pessoal do peticionário, conforme demonstram os comprovantes de pagamento (Doc. 7) .

cartão de crédito vinculam -se a despesas com saúde e alimentação, como

como

restaurantes, farmácias e supermercados. No extrato do cartão , foi apenas efetuada

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uma compra parcelada pelo peticionário , decorrente do seguro do carro de seus pais contratado na seguradora Porto Seguro.

se destina ao recebimento da aposentadoria do pai do peticionário e do pagamento de suas despesas, e diante da urgência e do perigo que o bloqueio representa à subsistência do seu genitor, um idoso , em cuidados paliativos, sofrendo de demência, requer -se, respeitosamente, 8.986.820 -X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001) , em virtude de a medida estar ameaçando a própria subsistência dos pais do peticionário

III. DA DEVOLUÇÃO DE APARELHOS APREENDIDOS

Compliance Zero, a Polícia Federal apreendeu eletrônicos pertencentes a PAULO SÉRGIO no dia 04 de março deste ano :

a

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Tendo em vista que a conta bancária em questão a

o desbloqueio imediato da conta bancária nº

.

Finalmente, também por força da Operação os seguintes equipamentos

(a) Notebook Lenovo Yoga , recém-adquirido pelo

peticionário para realizar sua defesa junto à Comissão de Sindicância do Banco Central, contendo, portanto, dados essenciais à continuidade do exercício da ampla defesa;

(b) Notebook Dell do Banco Central do Brasil , que, embora já
estivesse com acesso bloqueado em função do do

afastamento do cargo, contém informações fundamentais para a defesa do peticionário. A título de exemplo, o

o

aparelho contém provas que evidenciariam que, no

no

primeiro trabalho de campo de uma inspeção daquela instituição, coordenada por PAULO SÉRGIO , iniciada em fevereiro de 2024 , foram descoberta s irregularidades

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A Associados graves na concessão de créditos. Tais irregularidades foram reportadas ao Banco Master na primeira quinzena de

setembro de atualmente 2024, cujos apurados pelo na desdobramentos Ministério Público estão sendo Federal;

(c) 1 aparelho celular Samsung, linha (61) 99214-6932 com todos

os seus contatos pessoais.

(d) HD externo com dados pessoais;

Dada a existência de elementos cruciais ao exercício da ampla defesa nos dispositivos apreendidos, e o transcurso de nada menos do que vinte dias desde sua apreensão, tempo mais do que suficiente para que o seu conteúdo fosse copiado pela Polícia Federal, Federal, requer -se a devolução dos

a

equipamentos ao Requerente ou, ao menos, expedição de ordem de urgência à & Autoridade Policial para extração e backup dos dispositivos , para que as máquinas

e

possam ser restituídas, já que o peticionário também precisa de acesso ao seu

ao seu

conteúdo, para fins de exercício do seu direito de defesa.

IV. P EDIDOS

Por todo o exposto, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA vale-se da presente para, respeitosamente, requerer (i) a imediata habilitação dos defensores técnicos do peticionário , para acesso à íntegra destes autos, de seus apensos, anexos, bem como de todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos termos da Súmula Vinculante n. 14, deste Colendo Supremo Tribunal Federal ; subsidiariamente, (ii) o levantamento do sigilo dos autos , com exceção de peças processuais de conteúdo essencialmente sigiloso, como aquelas aquelas contendo informações fiscais e/ou bancárias e relativas a eventuais quebras de sigilo , já que o sigilo dos autos como um todo só parece existir para a defesa, diante da pletora de

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vazamentos à imprensa observados, desde a deflagração da Operação Compliance Zero .

emergencial e de subsistência 8.986.820-X, agência 4725 -2, do Banco do Brasil (001), genitor es, de caráter alimentício, na qual é movimentada a aposentadoria do pai do peticionário, que sofre de demência câncer. Requer, também, (iv) a devolução dos eletrônicos apreendidos pela Polícia Federal , em prol do exercício da ampla defesa e do contraditório.

A Associados

Por fim, o peticionário requer , em caráter , (iii) o desbloqueio da conta bancária conjunta nº compartilhada com seu s

e está em cuidados paliativos após terceiro

De São Paulo/SP para Brasília/DF , 24 de março de 2026.

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OAB/SP 172.515 OAB/SP 317.282

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OAB/SP 519.395

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