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PETIÇÃO 15.556 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Trata-se de pedido formulado por Ana Cláudia Queiroz de Paiva (Petição nª 30123/2026 - e-Doc. 162), por meio do qual pretende ver resguardadas garantias constitucionais em face de sua convocação para depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado - CPMI-CRIME, para prestar depoimento em data não informada.
  2. Aduz que, embora formalmente convocada para "prestar depoimento", o que sugere que sua convocação se deu na condição de testemunha, os fundamentos constantes dos requerimentos parlamentares e manifestações de membros da Comissão evidenciariam que, na realidade, ostenta condição material de investigada, porquanto lhe seriam atribuídas responsabilidades em suposta posição central nas operações referentes à estrutura financeira destinada à operacionalização

de esquema de corrupção institucional e lavagem de dinheiro, vinculada à atuação de organização criminosa liderada por Daniel Vorcaro, em especial por intermédio da empresa Super Empreendimentos e Participações S.A., além de suposta condição de responsável pela operacionalização dos fluxos de pagamentos destinados tanto a integrantes do núcleo de intimidação denominado "A Turma" quanto a servidores públicos supostamente cooptados, inclusive vinculados ao Banco Central.

  1. Ao final, requer a concessão de salvo-conduto, a fim de afastar a obrigatoriedade de comparecimento, convertendo-se em ato facultativo. É o relatório. Decido.
  2. Não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
  3. Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.

  1. Desde então, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que

inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Nesse

sentido, confira-se o seguinte precedente:

"1. Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade." (HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020).

  1. Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
  2. Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Nesse sentido, colhe-se:

"O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS
PRATICADOS DE PODERES. POR COMISSÃO INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PARLAMENTAR DE
  • O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes." (MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).
  1. Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa da requerente

defiro o pleito formulado por Ana Cláudia Queiroz de Paiva (Petição nª

30123/2026 - e-Doc. 162), para afastar a obrigatoriedade de

comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo da requerente a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado". Consigno que o comparecimento é de caráter estritamente facultativo e dependerá de sua anuência explícita e prévia a qualquer deslocamento para o local em que será realizada a reunião da Comissão Parlamentar.

  1. Na hipótese de a referida convocada optar, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhe, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: i) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; ii) à

assistência por advogado durante o ato; iii) de não ser submetida ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e iv) de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.

  1. Considerando que a requerente encontra-se com monitoramento eletrônico, no tocante ao deslocamento à sede do Senado Federal em Brasília/DF, determino que a Polícia Federal fixe as condições logísticas do transporte e do retorno ao local de custódia, com segurança e vigilância contínua policial por meio de escolta apropriada. Cumprido o ato, a investigada deverá retornar imediatamente ao seu local de origem, observando-se as mesmas regras de segurança e de deslocamento adotadas para o seu transporte rumo ao Senado.
  2. Assim, comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME, as defesas constituídas e a Polícia Federal, para que sejam adotadas as providências necessárias ao eventual deslocamento da requerente ao Senado Federal,

ficando, todavia, qualquer transferência condicionada à prévia manifestação expressa, formal e inequívoca quanto à sua opção positiva pelo comparecimento.

  1. Comuniquem-se, com a máxima urgência e com remessa de cópia integral desta decisão, a Presidência da CPMI-CRIME e as defesas

constituídas.


  1. Serve esta decisão como SALVO-CONDUTO.
  2. Cumpridas as determinações acima, dê-se ciência à Procuradoria

Geral da República.

  1. Proceda a Secretaria as comunicações e providências

determinadas, em regime de absoluta urgência.

Dê-se publicidade à presente decisão. Brasília, 13 de março de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator