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Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

Relator da Pet. 15556/DF


COMPETÊNCIA. PETIÇÃO 15556/DF. CONEXÃO

PROBATÓRIA E INSTRUMENTAL. ART. 76, III, DO

CPP. ART. 69, CAPUT, DO RISTF. O ato parlamentar

questionado baseia-se nos elementos informativos e na decisão cautelar proferida nestes autos, o que configura conexão probatória e instrumental.


ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, já qualificada, vem, à presença de Vossa

Excelência, pelos seus procuradores, requerer a concessão de SALVO-CONDUTO, diante da aprovação de requerimento para sua convocação perante a Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado (CPICRIME)1, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. Contextualização Fática: inafastável condição material de investigada da Peticionária no âmbito da CPICRIME.

  1. Desde 04/03/2026, a Peticionária encontra-se submetida a medidas cautelares (monitoração eletrônica, retenção de passaporte e proibição de contato com terceiros) determinadas por este Col. STF nestes autos, ocasião em que foi também alvo de medidas constritivas de busca e apreensão (Pet. 15562/DF), no âmbito da Operação Compliance Zero, sob a relatoria de Vossa Excelência.

1 A CPICRIME foi instalada em 04/11/2025, com o objetivo de "apurar (...) a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o "modus operandi" de cada qual, as condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão." (CPICRIME - CPI do Crime Organizado - Atividade Legislativa - Senado Federal).


LEONARDO BANDEIRA

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  1. Na mesma data e em decorrência dos mesmos fatos, o Senador ALESSAN- DRO VIEIRA apresentou o Requerimento nº 241/20262 (doc. 01), com a finalidade de convocar a Peticionária para "prestar depoimento" perante a Comissão Parlamentar de Inquérito. A proposição legislativa obteve aprovação durante a 12ª Reunião da CPI do Crime Organizado (CPICRIME) (doc. 02), ontem (11/03/2026), ratificando a exigência de seu comparecimento. A justificativa para a convocação ampara-se, essencialmente, nos fatos delineados na decisão que decretou as medidas cautelares pessoais em seu desfavor, nesta Pet. 15556/DF:


JUSTIFICAGAO

A presente convocagao fundamenta-se fatos descritos decisao

nos na

proferida pelo Ministro André Mendonga nos autos da Petigao 15.556/DF, no

ambito das conduzidas pela Policia Federal na denominada Operagao Compliance Zero. A referida decisdo impds a convocada medidas cautelares

ora

diversas da prisao, incluindo monitoragao eletrénica por tornozeleira e de contato demais investigados, razao de indicios de participacao

com os em sua

estrutura organizada voltada a pratica de crimes contra o sistema financeiro

em

nacional, lavagem de dinheiro organizacao

e criminosa.


  1. Entre os fundamentos consignados no Requerimento, destacam-se passagens que revelam que o verdadeiro escopo da inquirição perante a CPICRIME é decorrente da condição da Peticionária como alvo das investigações vinculadas à Operação Compliance Zero:
  • "a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz de Paiva atuava na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado"
  • "(...) Sua atuação estava associada à realização de transferências e à gestão de fluxos financeiros destinados a custear atividades ilícitas desempenhadas por diferentes integrantes da organização."
  • "Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados por Fabiano Campos Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo.

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  • "O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de circulação financeira utilizados pela organização criminosa investigada"
  1. Em que pese o instrumento convocatório utilize a expressão "prestar depoimento", sugerindo uma suposta condição de testemunha, no âmbito da presente Pet., a Peti- cionária ostenta a condição de investigada. Essa alegação, inclusive, está expressamente consignada na justificação3.
  2. O contexto se enquadra com exatidão no recentíssimo precedente proferido por V. Exa. no âmbito do AgRg no HC 265.105/DF. Ao analisar hipótese idêntica à da Peticionária, firmou-se o entendimento de que a designação formal de "testemunha" não prevalece diante da real intenção investigativa revelada na justificativa do requerimento parlamentar:

"(...) embora no ato de convocação se tenha indicado formalmente a condição de testemunha, observa-se que, a partir do conteúdo da justificação para a oitiva, em realidade, o paciente ostenta inequívoca condição de investigado quanto aos fatos objeto de apuração (...) apesar de constar na intimação a condição de testemunha, a justificativa de sua convocação evidenciou induvidosamente a sua condição de investigado (...) Pouco importa o status atribuído pela CPMI quando evidenciada a clara intenção de ouvir o convocado como investigado (sua verdadeira posição)."

  1. A condição de investigada não decorre de mera inferência, estando expressamente corroborada pelos próprios autos da apuração. O item 2.3.2 da Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A) nº 1.070.759/2026, elaborada pela NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, bem como o item 2.2.4 da representação policial para as medidas cautelares dedicam tópicos específicos às condutas atribuídas à Peticionária. Os documentos oficiais e o próprio texto de justificação da CPI, inserem-na categoricamente na investigação.
  2. Soma-se a esse cenário a recente autorização judicial para o compartilhamento dos elementos informativos desta investigação com a CPICRIME. O acesso a tais documentos evidencia que a Comissão Parlamentar inquirirá a Peticionária sobre os exatos fatos já apurados pela Polícia Federal e submetidos ao crivo desta Suprema Corte, consolidando, de forma incontestável, a sua condição material de investigada.

3 A convocação da Peticionária fundamenta-se exclusivamente, "em razão dos indícios de sua participação em

estrutura organizada voltada à prática de crimes" vinculada à Operação Compliance Zero.


  1. Não por acaso, o Requerimento nº 241/2026 foi apresentado no mesmo dia em que a Peticionária foi alvo da fase III da Operação Compliance Zero. A coincidência de datas atesta que a convocação é um desdobramento direto da apuração em curso. Logo, o depoimento exigido incidirá, inevitavelmente, sobre condutas que a inserem na presente apuração, revelando-se incabível sua oitiva na qualidade de testemunha compromissada.

II. Inafastabilidade das garantias constitucionais. O direito ao silêncio, o princípio da não autoincriminação e a facultatividade de comparecimento à CPI.

  1. Os fatos sobrepõem-se à forma: ao figurar como alvo das investigações, a Peticionária atrai para si todas as garantias constitucionais inerentes à condição de investigada4. Assim, a tentativa de o ato parlamentar rotular sua oitiva com a condição de testemunha é incapaz de suprimir direitos fundamentais inafastáveis.
  2. Como desdobramento imediato, sobressai o direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), cuja expressão máxima é o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88; art. 8, item 2, alínea g, do Pacto de San Jose da Costa Rica - Decreto nº 678/1992; art. 14, item 3, g, do PIDCP - Decreto nº 592/1992). A garantia alcança todo indivíduo inquirido por órgãos estatais cujas declarações possam produzir efeitos incriminatórios, hipótese que se amolda com exatidão à situação da Peticionária.
  3. A consolidação do tema na jurisprudência é inconteste, refletindo um entendimento que o STF reitera rigorosamente há três décadas5:

HABEAS CORPUS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRO- DUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊN- CIA DE ADVOGADO. SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA. (...) No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no

4 "A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, indepen-

dentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e

a faculdade de comparecimento ao ato." (STF, HC 247450 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje 07/04/2025) 5 STF, HC 73035, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 19/12/1996; STF, HC 77704, Rel. Min. Presidente, DJ 19/08/1998; STF, HC 79244, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24/03/2000.


sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo do depoente, além do direito à assistência de advo-

gado. (...) (STF, HC 231268, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje 15/08/2023)

  1. A proteção constitucional, contudo, não se restringe à prerrogativa do silêncio durante a oitiva. A jurisprudência desta Suprema Corte, notadamente em recentes decisões de relatoria de V. Exa., estabelece que a garantia do nemo tenetur se detegere engloba, de forma indissociável, o direito à ausência perante as Comissões Parlamentares de Inquérito:

(...) Convocação de testemunha que ostenta condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) (...) A convocação do paciente como testemunha revela, na realidade,

sua condição de investigado, conforme os próprios fundamentos do requerimento apresentado pela CPMI, o que torna facultativo seu comparecimento. 7. A jurisprudência do STF afirma que o direito à não autoincriminação abrange não apenas o direito ao silêncio, mas também a faculdade de não comparecer ao ato e de não se submeter a compromisso de dizer a verdade. 8. A tentativa de imputar dupla condição (testemunha e investigado) ao convocado afronta o sistema constitucional acusatório, o devido processo legal e o conceito técnico de testemunha, que exige imparcialidade e ausência de interesse. 9. Elementos colhidos por CPMI

podem ser utilizados em persecução penal, o que reforça a necessidade de observância plena aos direitos fundamentais do convocado. (...) (STF, HC 262622 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Dje 11/03/2026)6

  1. Importa destacar o paradigmático julgamento conjunto das ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF pelo Plenário do STF, que consolidou a tese da facultatividade do comparecimento. A Suprema Corte concluiu expressamente que a legislação garante o "direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório", de modo que o exercício desse direito "afasta a possibilidade de condução coercitiva" (STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22/05/2019).
  2. Afastada a ficção da condição de testemunha e reconhecida a qualidade de investigada da Peticionária, o seu comparecimento à Comissão Parlamentar, portanto, configura como mera faculdade, afastando-se qualquer caráter obrigatório.

6 No mesmo sentido: STF, HC 254442 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 23/06/2025; STF,

HC 265105 AgRg, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/03/2026.


  1. A mesma garantia contra a autoincriminação já foi expressamente reconhecida por V. Exa., inclusive, aos coinvestigados Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel, no contexto das mesmas investigações. A isonomia que deve nortear a atividade jurisdicional exige que igual proteção seja estendida à Peticionária, abrangendo a facultatividade do comparecimento em razão do pleno direito ao silêncio perante a Comissão Parlamentar.
  2. Por fim, impera consignar que a manifesta ilegalidade da convocação da investigada sob o rótulo de testemunha supera qualquer irregularidade formal. Assim, na hipótese de qualquer entrave de competência ao conhecimento do pedido, requer-se a concessão do habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), diante do flagrante constrangimento ilegal.

III. Pedido.

  1. Ante o exposto, considerando a convocação de ANA CLÁUDIA QUEIROZ DE PAIVA, para prestar depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado (CPICRIME), na condição material de investigada, REQUER-SE a concessão de salvo-conduto a fim de afastar a obrigatoriedade de comparecimento, convertendo-se em ato facultativo.

Pede deferimento. De Belo Horizonte/MG, para Brasília/DF, 12 de março de 2026.

LEONARDO Assinado de forma digital por LEONARDO
COSTA COSTA BANDEIRA
BANDEIRA Dados: 2026.03.12 11:34:27 -03'00'

Leonardo Costa Bandeira OAB/MG 70.056

Felipe Coimbra Cardoso OAB/MG 100.451

Ana Luíza Leite OAB/MG 245.114