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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Pet nº 15.556

MARILSON ROSENO DA SILVA, já qualificado nos autos, vem, por seus

procuradores, informar e requerer o que segue.

I.

Por ordem desse e. Ministro Relator e em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1060/2026, Marilson encontra-se preso desde o dia 07/03/2026.

Inicialmente, ainda que a liberdade (condicionada ou não) de Marilson não seja o objeto dessa petição, cumpre registrar que, a despeito de essa egrégia Relatoria ter entendido que ele integrava uma estrutura voltada à execução de atividades de monitoramento, obtenção de dados pessoais, localização de indivíduos e até mesmo de coerção de pessoas a fim de proteger os interesses do suposto grupo criminoso, os elementos de informação documentados e disponibilizados a essa Defesa parecem demonstrar coisa diversa.

Dentre os diálogos destacados pela Polícia Federal e que, em tese, contam com a participação de Marilson, nenhum ato de violência ou grave ameaça, a quem quer que seja, foi identificado.

Respeitosamente, não parecem existir, com participação de Marilson, o que essa e. Relatoria denominou de "execução de ações de intimidação voltadas a proteger os interesses do núcleo central da organização criminosa".


Sendo assim, ainda que não seja esse o objeto da presente da petição, parece necessário assentar essa premissa. Principalmente quando se tem em mente que a respeitável decisão será levada para referendo colegiado e que as informações aqui lançadas poderão servir para uma reflexão, não apenas do eminente Relator, mas dos demais eminentes Ministros votantes.

II.

Na data de ontem, 11/03/2026, a esposa de Marilson, Júlia Cristina Alves Ribeiro, entrou em contato com as instituições financeiras nas quais Marilson possui conta e foi informada pelos responsáveis que, por ordem judicial emanada no processo nº 0165844-05.2026.1.00.0000, as suas contas correntes foram bloqueadas.

Serve a presente petição para requerer, desde já, a habilitação de todos os advogados constituídos por Marilson nos referidos autos.

De toda sorte, é de se pontuar que Marilson recebe a sua aposentadoria no Banco do Brasil, CC: 619.649-7 Ag. 4753, mensalmente no valor líquido de R$15.870,13 (doc. anexo - ref. fevereiro/2026)

Com seus vencimentos Marilson arca com os custos familiares tais como financiamento do apartamento em que mora com sua esposa e filha de 12 (doze) anos, condomínio, escola, aula de inglês, luz, telefonia/internet, seguro veicular, ajudante do lar, tratamento ortodôntico da filha, abastecimento mensal do lar, plano de saúde familiar e financiamentos imobiliários.

Despesas que, conforme relato prestado por sua esposa, Júlia Cristina Ribeiro - e que seguem abaixo -, totalizam R$ 19.209,801 :

1 Ainda que não tenha sido possível juntar a totalidade dos comprovantes, até mesmo pela dificuldade

causada pela prisão de Marilson, juntam-se, anexos, na oportunidade, os comprovantes disponíveis até então.


LUCIANO

ADVOCACIA

ll Despesas Fixas Mensais
Escola Sofia — Vencimento: dia 22 Valor: RS 1.963,00 —
Condominio Monjolo Vencimento: dia 5 — Valor: RS 1.205,95 —
Inglés Sofia — Vencimento: dia 8 — Valor: RS 500,00
Luz — Valor: RS 290,00
Telefones / Internet Valor: RS 250,00 —
Seguro do carro Vencimento: dia 10 — Valor: RS 813,37 —
Dicencia (ajudante) Vencimento: dia — Valor: RS 3.200,00 —
Passagem da Dicencia Vencimento: dia 5 — Valor: RS 325,00 —
Dentista Sofia aparelho — — Vencimento: dia 10 Valor: RS 890,00 —
Compras do més Valor: RS 1.200,00
Planos de satide da familia Vencimento: dia 10 — Valor: RS 3.500,00 —
Financiamento apto Floresta Vencimento: dia 12 — Valor: RS 2.605,83 —

Financiamento imével Ferndo Dias Vencimento: dia 17 Valor: RS 2.466,65

& Total de despesas mensais: RS 19.209,80


O bloqueio irrestrito de toda e qualquer conta e todo qualquer valor ligado a

Marilson importa em uma penalização desmesurada e desproporcional a seus familiares, em especial à sua filha Sofia Ribeiro Roseno, de 12 (doze) anos.

Ademais, conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a aposentadoria, por possuir caráter alimentar, é verba impenhorável. Principalmente quando, e aqui é o caso, a aposentadoria for a principal fonte de renda do indivíduo. Ou seja, for verba destinada ao sustento da família.

Sendo assim, o que se requer é o desbloqueio da conta corrente de titularidade de Marilson no Banco do Brasil nº 619.649-7, agência: 4753, na qual ele recebe sua aposentadoria.

. Cardoso, . Horizonte . . 2108.6999 . www

Edificio Sao Francisco Rua Matias 271 6° andar. Con. 601. Santo Agostinho Belo MG CEP 30170-050. Tek 31 lucianolopes.advbr


Alternativamente, sendo absolutamente imprescindíveis os valores referentes à sua aposentadoria, pede-se seja determinado o depósito de sua aposentadoria diretamente na conta de sua esposa Julia Cristina Alves Ribeiro (CPF: 031.581.916-

    • Banco do Brasil - agência: 7147-1 - c/c: 29475-6 Tal medida subsidiária possibilitaria, a uma só vez, a manutenção da garantia cautelar prevista por essa e. Relatoria e a subsistência da família do investigado, tudo isso em respeito à impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria. Portanto, pede-se seja desbloqueada a conta corrente na qual Marilson

recebe sua aposentadoria ou, alternativamente, seja determinado o depósito de referidos valores diretamente na conta corrente de sua esposa.

III.

Por fim, tendo em vista que na representação para a prisão preventiva de Marilson Roseno da Silva a Polícia Federal menciona como referência os seguintes autos: INQ 5026, INQ 5035, INQ 5035, PETs 15504, 15499 e 15198, requer seja franqueado aos advogados constituídos por Marilson acesso à integralidade de todos os procedimentos. Também, como já mencionado anteriormente, à cautelar de nº

0165844-05.2026.1.00.0000, em que fora determinado, aparentemente, o bloqueio das

contas de Marilson Roseno da Silva.

Nestes termos, pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 12 de março de 2026.

Luciano Santos Lopes Pedro Dojas Mello Andrade OAB/MG 74.563 OAB/MG 197.028