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T

2.0 MiB

Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


13/05/2026

Número: 0007451-11.2018.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 22/06/2018 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: META 2

Tabela prescrição ID 35098206 Data mais próxima 2022

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (REU)

EDUARDO GALIL (ADVOGADO)

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS (REU)

EDUARDO GALIL (ADVOGADO)

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR (REU)

EDUARDO GALIL (ADVOGADO)

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (REU)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
555648923 22/06/2018 16:23 Documento nº 1529706195 publicado no sistema cache em 22/06/2018 19:23:15.pdf Outros Documentos
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35098210 03/07/2020 15:38 35096980 03/07/2020 SIGILOSO Volume 07 Volume 06 Documento Digitalizado Documento Digitalizado

15:44

39749952 05/10/2020 18:00 Traslado de cópias Traslado de cópias
39749961 05/10/2020 18:00 Decisão Ofício
39749962 05/10/2020 18:00 carta ofício_Justiça Federal Ofício
46632528 05/03/2021 13:57 Certidão Certidão
46633204 05/03/2021 13:59 Certidão Certidão
46844490 09/03/2021 17:30 Despacho Despacho
47031625 11/03/2021 23:12 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
47031629 11/03/2021 23:12 Pedido de descadastramento Petição Intercorrente
47202132 15/03/2021 17:35 Manifestação Manifestação
47246389 16/03/2021 12:04 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação
47246397 16/03/2021 12:04 Procuração AC Procuração/Habilitação
47663520 22/03/2021 21:04 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
47663522 22/03/2021 21:04 Fernanda e Gabriel - ação penal - digitalização Petição Intercorrente
47703724 23/03/2021 14:18 Certidão Certidão
47703740 23/03/2021 14:18 comprovante de endereço- Gabriel e Fernanda Traslado de cópias
47703741 23/03/2021 14:18 Petição 0004692-74.2018.403.6181 Traslado de cópias
47910126 25/03/2021 19:31 Traslado de cópias Traslado de cópias
47910127 25/03/2021 19:31 E-MAIL UT11 Decisão
47910128 25/03/2021 19:31 Certidão de julgamento - 5001260- 88.2020.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL Decisão
53119442 07/05/2021 18:46 Despacho de Inspeção Despacho de Inspeção
53834617 18/05/2021 18:03 Requerimento e procuração Certidão
53834648 18/05/2021 18:03 Habilitação - Roberto Zarif Filho Documento Digitalizado
53835730 18/05/2021 18:03 Roberto Zarif Filho - procuracao Documento Digitalizado
53835750 18/05/2021 18:03 Roberto Zarif Filho - Documentos pessoais Documento Digitalizado
53836101 18/05/2021 18:03 Gabriel Boccato da Luz - OAB Documento Digitalizado
53839426 19/05/2021 12:51 Despacho Despacho
54055075 21/05/2021 11:17 Manifestação Manifestação
56220374 25/06/2021 17:17 Reunificação do processo n.º 0014202- 14.2018.4.03.6181 Certidão
56223874 25/06/2021 17:17 0014202-14.2018.4.03.6181 - a partir fl. 704 físico Documento Digitalizado

57359105 07/07/2021 18:24 Decisão Decisão
58282423 22/07/2021 18:04 Manifestação Manifestação
58458435 26/07/2021 21:49 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
58458440 26/07/2021 21:49 Fernanda e Gabriel - Ação Penal - manifetação despacho acerca das provas Petição Intercorrente
58458442 26/07/2021 21:49 Doc. 01 - hds (002) Documento Comprobatório
58581685 28/07/2021 15:10 Acesso de testemunha e acompanhamento remoto Certidão
58582949 28/07/2021 15:12 Acesso da testemunha a documentos específicos Informação
58577674 28/07/2021 18:50 Ofício Ofício
58581255 28/07/2021 Ofs. 983 e 1036.2019 - 0007451- Ofício
18:50 11.2018.4.03.6181
58579568 30/07/2021 09:48 Ofício Ofício
58581269 30/07/2021 Ofs. 984 e 1037.2019 - 0007451- Ofício
09:48 11.2018.4.03.6181
64523178 03/08/2021 18:03 Envio do Ofício n. 480/2021 Certidão
64523181 03/08/2021 18:03 Envio - Ofício n. 480_2021 Outros Documentos
74232467 16/08/2021 16:49 Informação Dra. Karina Murakami Souza Certidão
74232492 16/08/2021 16:49 E-mail Dra. karina DPF Outros Documentos
74232488 16/08/2021 16:49 SEI_08500.008197_2020_58 - Parte 1 Documento Digitalizado
74232489 16/08/2021 16:49 SIGILOSO SEI_08500.008197_2020_58 Parte 2 Documento Digitalizado
74232490 16/08/2021 16:49 termo de entrega HD Documento Digitalizado
74207585 16/08/2021 17:47 Diligência Diligência
74243716 16/08/2021 17:47 Barbastro - Argos - 1º e-mail Diligência
74243158 16/08/2021 17:47 Confirmação de Recebimento - Dra Melissa Diligência
77124123 20/08/2021 13:48 Resposta - Administradora da Gradual Certidão
77128516 20/08/2021 13:48 Resposta Barbastro Documento Digitalizado
84053778 24/08/2021 12:11 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação
84053791 24/08/2021 12:11 20210429_Gradual_acesso ao processo criminal (004) Outras peças
84055007 24/08/2021 12:11 1050952-93.2019.8.26.0100 - SENTENCA - DECRETACAO DA FALENCIA Outros Documentos
84055009 24/08/2021 12:11 1050952-93.2019.8.26.0100 - Administrador Judicial - PJ Outros Documentos
84060207 24/08/2021 12:11 Procuração - 0007451-11.2018.4.03.6181 Procuração/Habilitação
118405981 04/10/2021 10:26 Decisão Decisão
135657059 22/10/2021 16:43 Certidão Certidão
135657064 22/10/2021 16:43 Encaminha documentos Documento Comprobatório
135643574 22/10/2021 16:45 Ofício Ofício
135648683 22/10/2021 18:59 Ofício Ofício
135646998 22/10/2021 19:00 Ofício Ofício

135652409 22/10/2021 19:01 Ofício Ofício
140780714 26/10/2021 13:07 Encaminhamento de Oficios Certidão
140780720 26/10/2021 13:07 Encaminha Setec Documento Comprobatório
140780721 26/10/2021 13:07 Encaminha Adm. Judicial Documento Comprobatório
140780722 26/10/2021 13:07 Envio PF Documento Comprobatório
140780723 26/10/2021 13:07 Envio Vara Falências Documento Comprobatório
142051511 28/10/2021 10:47 Resposta Delegada PF Certidão
142051516 28/10/2021 10:47 Resposta Dra. Karina Outros Documentos
142109813 28/10/2021 14:56 Manifestação Manifestação
149886463 04/11/2021 13:15 Substabelecimento Substabelecimento
149886467 04/11/2021 13:15 Fernanda e Gabriel - Ação Penal - juntada de subs - Fabiano Petição Intercorrente
149886500 04/11/2021 Gradual (Fernanda e Gabriel) - subs. Fabiano Substabelecimento
13:15 Bianchi - 0007451-11.2018.4.03.6181
150054697 05/11/2021 21:12 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
150054699 05/11/2021 21:12 FERNANDA e GABRIEL_requerer carga do laudo Petição Intercorrente
150122220 08/11/2021 19:21 Decisão Decisão
150442805 10/11/2021 13:49 Manifestação Manifestação
160054229 16/11/2021 16:45 SIGILOSO Petição Intercorrente Petição Intercorrente
160056957 16/11/2021 0007451-11.2018.4.03.6181 - Documentos - Petição Intercorrente
16:45 16.01.2021
160056964 16/11/2021 16:45 1050952-93.2019.8.26.0100 - Sentença - Decretação da Falência Outros Documentos
160056971 16/11/2021 16:45 1050952-93.2019.8.26.0100 - Administrador Judicial - PJ Outros Documentos
160056976 16/11/2021 16:45 AI - 2270904-66.2019.8.26.0000 - Acórdão Outros Documentos
160350892 17/11/2021 14:14 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
160350900 17/11/2021 14:14 Petição vista e cópias Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
160371900 17/11/2021 18:06 Despacho Despacho
160663024 18/11/2021 19:09 Manifestação Manifestação
160737714 19/11/2021 15:46 Carga dos autos físicos Certidão
165553843 26/11/2021 19:36 Despacho Despacho
170367124 01/12/2021 16:42 Cadastro de advogadas Certidão
170532427 02/12/2021 13:40 Manifestação Manifestação
170600633 02/12/2021 19:26 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
170600641 02/12/2021 19:26 Fernanda e Gabriel - Ação Penal - juntar parecer grafotécnico Petição Intercorrente
170600901 02/12/2021 19:26 Parecer_Dr. Onias Documento Comprobatório
240492797 24/01/2022 15:12 Despacho Despacho
241267184 01/02/2022 20:17 Manifestação Manifestação

243023357 18/02/2022 13:08 Habilitação em processo Procuração/Habilitação
243187832 18/02/2022 13:08 Operação Encilhamento - 16.02.2022 Outras peças
245781782 16/03/2022 12:15 requer acesso aos autos Procuração/Habilitação
245782109 16/03/2022 12:15 nomeação procurador previde 2022 Procuração/Habilitação
245782118 16/03/2022 12:15 222809-2018_88 Documento Comprobatório
252036032 27/05/2022 18:20 Despacho Despacho
252744953 03/06/2022 11:18 Manifestação Manifestação
255218101 01/07/2022 16:31 Despacho Despacho
258026750 27/07/2022 16:13 Manifestação Manifestação
258419955 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258420897 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258424562 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258427583 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258432171 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258433123 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258436209 01/08/2022 16:12 Mandado Mandado
258446046 01/08/2022 17:34 SIGILOSO Carta Precatória Carta Precatória
258448615 01/08/2022 17:34 Carta Precatória Carta Precatória
258477158 01/08/2022 18:49 Endereços testemunhas Certidão
258438652 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258439301 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258440617 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258441840 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258453995 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258456065 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258459313 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258460108 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258450858 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258457052 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258466780 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258451600 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258465053 01/08/2022 19:11 Mandado Mandado
258462992 01/08/2022 19:12 Mandado Mandado
258470294 01/08/2022 19:12 Mandado Mandado
258472828 01/08/2022 19:12 Mandado Mandado

258474447 01/08/2022 Mandado Mandado
19:12
258470620 01/08/2022 Mandado Mandado
19:12
258473609 01/08/2022 Mandado Mandado
19:12
258556115 02/08/2022 Distribuição/envio Cartas precatórias Certidão
14:58
258556728 02/08/2022 Protocolo CP 98.2022 - Cotia Documento Digitalizado
14:58
258556729 02/08/2022 Recibo malote digital - CP 99.2022 Documento Digitalizado
14:58
258706819 03/08/2022 Diligência Diligência
16:11
258686306 03/08/2022 Mandado Mandado
18:12
259055726 08/08/2022 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado
11:01
259246264 09/08/2022 Telefone e e-mail SILAS testemunha Certidão
15:15
259246275 09/08/2022 Telefone e email SILAS BATISTA Documento Digitalizado
15:15
259354555 10/08/2022 Diligência Diligência
13:45
259281367 10/08/2022 Despacho Despacho
17:11
259580393 12/08/2022 Diligência Diligência
16:53
259580763 12/08/2022 PROC. 0007451-11.2018.4.03.6181 - SERGIO Diligência
16:53 RICARDO SIQUEIRA - INTIMADO - AUDIÊNCIA
25.11.2022
259617113 13/08/2022 Diligência Diligência
14:47 SIGILOSO
259650951 15/08/2022 Diligência Diligência
11:42
259656520 15/08/2022 Certidão de devolução de mandado Certidão de devolução de mandado
12:22
259657081 15/08/2022 ULISSES TRINDADE WHATSAPP Diligência
12:22
259662351 15/08/2022 Mandado Mandado
13:33
259662750 15/08/2022 Mandado Mandado
13:33
259663718 15/08/2022 Mandado Mandado
13:34
259664515 15/08/2022 Mandado Mandado
13:34
259786346 16/08/2022 Diligência Diligência
12:04
259867744 16/08/2022 Intimação Ricardo Artur Spezia - testemunha Certidão
18:07
259868005 16/08/2022 Mandado 01 - CP Blumenau Documento Digitalizado
18:07
259868006 16/08/2022 Mandado 02 - CP Blumenau Documento Digitalizado
18:07
259868007 16/08/2022 Certidão diligência positiva - CP Blumenau Documento Digitalizado
18:07
260198438 18/08/2022 Diligência Diligência
18:35
260207324 18/08/2022 Mandado assinado (Marcio Hideaki Muller Diligência
18:35 Maebara)
260365548 21/08/2022 Diligência Diligência
15:00
260365802 21/08/2022 WhatsApp Image 2022-08-21 at 14.53.10 Diligência
15:00
260390231 22/08/2022 Diligência Diligência
10:57
260410865 22/08/2022 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
12:55

260410876 22/08/2022 Fernanda e Gabriel_Ação Petição Intercorrente
12:55 Penal_Encilhamento_manifestar sobre
testemunhas_redesignar interrogatorio
259869987 22/08/2022 Despacho Despacho
14:50
260549385 23/08/2022 Manifestação Manifestação
12:01
260602299 23/08/2022 Despacho Despacho
18:12
260740277 24/08/2022 Manifestação Manifestação
15:59
261165409 29/08/2022 Diligência Diligência
13:52
261193758 29/08/2022 Mandado Mandado
16:00
261193800 29/08/2022 Mandado Mandado
16:01
261194724 29/08/2022 Mandado Mandado
16:01
261195304 29/08/2022 Mandado Mandado
16:01
261203143 29/08/2022 Carta Precatória Carta Precatória
16:04
261205520 29/08/2022 Diligência Diligência
16:07
261205543 29/08/2022 INTIMAÇÃO MATHEUS ROSSI Outros Documentos
16:07
261208049 29/08/2022 Mandado Mandado
17:56
261241954 29/08/2022 Protocolo CP 112 - Isaltino Braz Certidão
18:14
261241985 29/08/2022 Protocolo CP 112 - Mairiporã Documento Digitalizado
18:14 SIGILOSO
261245518 29/08/2022 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
18:29
261245525 29/08/2022 Fernanda e Gabriel_Ação Petição Intercorrente
18:29 Penal_Encilhamento_manifestar sobre
testemunhas_02
261354054 30/08/2022 Intimação testemunha Fernando Geraldo de Souza Certidão
15:30 positiva
261354070 30/08/2022 CP 98.2022 - positiva testemunha FERNANDO Documento Digitalizado
15:30 GERALDO DE SOUZA
261775881 05/09/2022 Despacho Despacho
10:38
262119537 06/09/2022 Mandado Mandado
18:57
262119997 06/09/2022 Mandado Mandado
18:57
262171365 08/09/2022 Manifestação Manifestação
10:47
262244115 08/09/2022 Diligência Diligência
16:49
262244133 08/09/2022 marcelo chrispim mandado assinado Diligência
16:49
262260657 09/09/2022 Mandado Mandado
11:38
262341819 09/09/2022 Diligência Diligência
14:42
262341828 09/09/2022 Marcos Puccini Diligência
14:42
262527188 12/09/2022 Diligência Diligência
18:55
262528792 12/09/2022 TSENG Outros Documentos
18:55
262529991 12/09/2022 Diligência Diligência
18:59
262530270 12/09/2022 Roberto Outros Documentos
18:59

262735802 14/09/2022 14:39 Diligência Diligência
262760343 14/09/2022 16:49 Diligência Diligência
262799504 14/09/2022 21:46 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
262828309 15/09/2022 11:49 Diligência Diligência
262828310 15/09/2022 11:49 Itapimirum, 550, apto. 191 - testemunha Nelson Eduardo Pinto Pereira Outros Documentos
263175066 19/09/2022 18:00 Diligência Diligência
263175602 19/09/2022 18:00 VIA ASSINADA DO MANDADO Diligência
263314452 20/09/2022 18:32 Diligência Diligência
263237365 22/09/2022 14:43 Despacho Despacho
263718749 23/09/2022 16:43 Diligência Diligência
263765365 24/09/2022 16:03 Manifestação Manifestação
263805970 26/09/2022 12:03 Diligência Diligência
263983438 27/09/2022 13:38 Diligência Diligência
263984117 27/09/2022 13:38 ponso1 Outros Documentos
264221092 28/09/2022 22:23 Diligência Diligência
264221462 28/09/2022 22:27 Diligência Diligência
264661902 04/10/2022 08:58 SIGILOSO Petição Intercorrente Petição Intercorrente
264661933 04/10/2022 08:58 TBC - procuração Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
264661938 04/10/2022 08:58 Doc. 01 - Incidente Falimentar - Gradual Documento Comprobatório
264661941 04/10/2022 08:58 Doc. 02 - Edital Credores - Gradual Documento Comprobatório
264689475 04/10/2022 12:21 Contatos dos réus Fernanda e Gabriel Certidão
264756730 04/10/2022 16:53 Diligência Diligência
264679523 05/10/2022 14:14 Despacho Despacho
265219110 10/10/2022 00:06 Diligência Diligência
265219111 10/10/2022 00:06 MI TESTEMUNHA FREDERICO CUMPRIDO Diligência
265410669 11/10/2022 11:23 Diligência Diligência
265410693 11/10/2022 11:23 Intimação - Guilherme Viveiros Moreira de Sá Diligência
265514295 11/10/2022 20:14 Diligência Diligência
265514401 11/10/2022 20:14 contrafé recebida e assinada pela testemunha Ricardo Eduardo dos Santos Diligência
266158941 19/10/2022 13:25 Diligência Diligência
266224011 19/10/2022 18:13 Diligência Diligência
266224014 19/10/2022 18:13 SEBASTIÃO LEMES FILHO - INTIM WHATSAPP Diligência
266224020 19/10/2022 18:13 SEBASTIÃO LEMES FILHO - INTIM WHATSAPP - PAG. 02 Diligência
266224025 19/10/2022 18:13 SEBASTIÃO LEMES FILHO - INTIM WHATSAPP - PAG. 03 Diligência

266224031 19/10/2022 18:13 SEBASTIÃO LEMES FILHO - INTIM WHATSAPP - PAG. 04 Diligência
266224037 19/10/2022 18:13 SEBASTIÃO LEMES FILHO - INTIM WHATSAPP - PAG. 05 Diligência
266496379 24/10/2022 14:19 Despacho Despacho
266809207 25/10/2022 19:38 Diligência Diligência
266804345 08/11/2022 18:02 Intimação testemunhas audiência 02/12, e-mails Jefferson e Marcio Laurentino Certidão
266805209 08/11/2022 18:02 Intimação de Nelson Eduardo Documento Digitalizado
266805210 08/11/2022 18:02 Intimação de Frederico Campos Documento Digitalizado
267945969 08/11/2022 18:02 Intimação de Ulisses Trindade Documento Digitalizado
267945971 08/11/2022 18:02 Intimação de Matheus Rossi Documento Digitalizado
267945972 08/11/2022 18:02 Intimação de Marcelo Junqueira Documento Digitalizado
267947486 08/11/2022 18:05 Endereços de Fabricio Fernandes Ferreira da Silva Certidão
267935569 08/11/2022 20:58 Despacho Despacho
268024058 09/11/2022 14:21 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
268024069 09/11/2022 Gradual (Fernanda e Gabriel) - subs. Fabiano Substabelecimento
14:21 Bianchi - 0007451-11.2018.4.03.6181_assinado
268058667 09/11/2022 16:25 Intimação do MPF por e-mail Certidão
268044006 09/11/2022 16:31 Mandado Mandado
268045340 09/11/2022 16:31 SIGILOSO Mandado Mandado
268218261 10/11/2022 17:59 Diligência Diligência
268219388 10/11/2022 18:06 Diligência Diligência
268227130 10/11/2022 18:45 Diligência Diligência
268227828 10/11/2022 18:45 Scan_2022_11_10_21_07_59_635-1 Outros Documentos
268357622 11/11/2022 18:25 Manifestação Manifestação
268388336 13/11/2022 12:22 Diligência Diligência
268388338 13/11/2022 12:22 Luiz Mauro de Moura zap Outros Documentos
268676185 17/11/2022 16:59 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
268907074 21/11/2022 12:56 Carta Precatória n.º 112/2022 Certidão
268907083 21/11/2022 12:56 Carta Precatória Isaltino Andrade Documento Digitalizado
268966075 21/11/2022 17:13 Termo de audiência Termo de audiência
268982812 21/11/2022 17:59 Cópia das mídias acauteladas em Secretaria Certidão
268982819 21/11/2022 17:59 Termo de entrega de mídia Documento Digitalizado
269038371 22/11/2022 11:36 Justificativa Testemunha Outros Documentos
269038383 22/11/2022 11:36 Procuração - Testemunha Jonatas Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
269038394 22/11/2022 11:36 Comprovante - Passagens Aéreas Documento Comprobatório
269276410 23/11/2022 18:07 Intimação das testemunhas do cancelamento da audiência Certidão

269350919 24/11/2022 13:06 Resposta PF ao Ofício n. 603/2021 Certidão
269350930 24/11/2022 13:06 Resposta PF Documento Digitalizado
269350931 24/11/2022 13:06 e-mail EPF Magno - 09.11.2021 Documento Digitalizado
269350932 24/11/2022 13:06 guia remessa ipl 04-2017 Documento Digitalizado
269350933 24/11/2022 13:06 Envio dep jud Documento Digitalizado
269343163 24/11/2022 13:34 Ofício Ofício
269371190 24/11/2022 14:54 Envio ofício ao Administrador Judicial da Gradual Certidão
269351816 25/11/2022 14:21 Ofício Ofício
269481067 25/11/2022 16:53 Diligência Diligência
269481448 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114638 Diligência
269481808 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114651 Diligência
269481814 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114702 Diligência
269481823 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114722 Diligência
269481843 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114734 Diligência
269482156 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114745 Diligência
269482171 25/11/2022 16:53 Screenshot_20221120-114754 Diligência
269608092 28/11/2022 15:49 SIGILOSO Envio ofício à PF/Delecor Certidão
269716911 29/11/2022 17:35 Decisão Decisão
269724532 29/11/2022 17:54 Cadastro visualizadores Certidão
269806474 29/11/2022 18:17 Intimações por email da decisão id. 269716911 Certidão
269806482 29/11/2022 18:17 Intimação TCB Agentes autônomos Documento Digitalizado
269806483 29/11/2022 18:17 Intimação Depósito Judicial Documento Digitalizado
269906762 30/11/2022 15:22 recibo Dep Jud Certidão
270100446 01/12/2022 18:40 Manifestação Manifestação
271188676 14/12/2022 14:16 Cópia mídia Certidão
273319723 24/01/2023 10:22 Outros Documentos Outros Documentos
273319727 24/01/2023 1050952-93.2019.8.26.0100 - AI 2270904662019- Outros Documentos
10:22 8.26.0000
273319729 24/01/2023 10:22 2270904-66.2019.8.26.0000 - Acórdão e certidão de transito em julgado Outros Documentos
273375669 24/01/2023 15:13 Recebida mídia da Barbastro Certidão
273375676 24/01/2023 15:13 Entrega pendrive Documento Digitalizado
275621335 27/02/2023 16:01 Certidão Certidão
275621805 27/02/2023 16:01 Termo de entrega e recebimento 20.2023 - Depósito Judicial Documento Digitalizado
275632813 27/02/2023 16:01 Pen drive I Outros Documentos
275632814 27/02/2023 16:01 Pen drive II Outros Documentos

275632815 27/02/2023 16:01 HDs seagate I Outros Documentos
275632816 27/02/2023 16:01 HDs seagate II Outros Documentos
275632817 27/02/2023 16:01 HDs externos SAMSUNG I Outros Documentos
275632818 27/02/2023 16:01 HDs externos SAMSUNG II Outros Documentos
275632819 27/02/2023 16:01 HDs externos SAMSUNG III Outros Documentos
275632820 27/02/2023 16:01 HDs externos SAMSUNG IV Outros Documentos
276719228 27/02/2023 18:30 Despacho Despacho
277429071 04/03/2023 09:08 Manifestação Manifestação
277502568 06/03/2023 13:30 Intimação da DELECOR/PF Certidão
278506598 13/03/2023 16:21 Certidão de Correição Certidão de Correição
278744002 15/03/2023 09:23 Terceiro Interessado Terceiro Interessado
280170242 27/03/2023 18:18 Vista das mídias - Dra. Melissa Neri Guarnieri Certidão
280335608 28/03/2023 18:31 Vista das mídias Dra. Melissa Neri Guarnieri Certidão
280438068 29/03/2023 15:39 Acesso às mídias com extensão .ost Certidão
280438079 29/03/2023 15:39 Ofício Nº 009-2023-NUCRIM-SETEC-SR-PF-SP Documento Digitalizado
280438080 29/03/2023 15:39 Ofício n.º 21.0023 - UADIP-DELECOR-SP Documento Digitalizado
280438081 29/03/2023 15:39 SIGILOSO Scan_2023_03_28_20_52_51_514 Documento Digitalizado
280441318 31/03/2023 17:11 Despacho Despacho
281026822 03/04/2023 18:57 Vista das mídias Dra. Melissa Neri Guaneri Certidão
281079324 04/04/2023 12:26 Manifestação Manifestação
281686300 11/04/2023 13:31 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
281686761 11/04/2023 13:31 Fernanda Ferraz_Encilhamento_subs Rafael Ariel e Phelipe Substabelecimento
281748955 11/04/2023 16:41 Cadastro de Advogados Certidão
282093027 13/04/2023 14:53 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
282429109 14/04/2023 21:58 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
286445088 10/05/2023 13:56 Despacho Despacho
287208945 15/05/2023 13:51 Pedido de habilitação nos autos Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
287208950 15/05/2023 13:51 Substabelecimento Substabelecimento
288507804 23/05/2023 18:18 Intimação PF/DELECOR/SP Certidão
288507807 23/05/2023 18:18 Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado
288614618 24/05/2023 14:33 Manifestação Manifestação
289264843 29/05/2023 18:30 Intimação TBC Agentes Autônomos Certidão
289884973 02/06/2023 15:51 Ofício n.º 46/2023-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - Resposta Polícia Federal Certidão
290747396 13/06/2023 14:59 Despacho Despacho

290942096 14/06/2023 15:12 Manifestação Manifestação
291454102 19/06/2023 14:50 Vista de mídias - defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Freitas (id. 281686761) Certidão
291667604 20/06/2023 17:53 Vista de mídias defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
291832081 21/06/2023 18:52 Vista de mídias - defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
292617028 28/06/2023 15:58 Vista de mídias - defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
293947770 10/07/2023 16:35 Vista de mídias - defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
294067258 11/07/2023 14:17 Vista de mídias defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
294241569 12/07/2023 14:28 Vista de mídias - defesa de Fernanda e Gabriel Certidão
294872623 18/07/2023 17:25 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
298092905 18/08/2023 17:12 Decisão Decisão
298748456 23/08/2023 11:39 Manifestação Manifestação
301555617 20/09/2023 18:04 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
301648257 21/09/2023 Traslado de decisão do processo cautelar n. Certidão
14:22 0005332-77.2018.4.03.6181
319053600 02/04/2024 13:01 Despacho Despacho
320442490 05/04/2024 13:13 Oficia Setec Certidão
321258044 09/04/2024 18:59 Comunicação recebida Setec/PF Certidão
321359710 11/04/2024 06:52 SIGILOSO Despacho Despacho
321455566 11/04/2024 12:52 Termo de entrega e recebimento de mídias para envio à SETEC/PF Certidão
321476725 11/04/2024 14:35 Manifestação Manifestação
321455575 11/04/2024 17:48 Mandado Mandado
321986873 16/04/2024 16:44 Diligência Diligência
321996076 16/04/2024 17:07 Informação Informação
321997362 16/04/2024 17:07 Mídias_PF Informação
321998775 16/04/2024 17:15 Diligência Diligência
322183783 17/04/2024 21:15 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
322183784 17/04/2024 21:15 Perito_Treinamento_informática Documento Comprobatório
322258884 18/04/2024 16:56 Despacho Despacho
322309866 18/04/2024 18:07 Intimação por e-mail Certidão
322309867 18/04/2024 18:07 Confirmação de entrega Documento Comprobatório
322470669 19/04/2024 19:42 Manifestação Manifestação
322544823 23/04/2024 17:33 Despacho Despacho
322787339 23/04/2024 18:57 Encaminho despacho Certidão
323341696 29/04/2024 15:35 Reagendamento SETEC Certidão
323328939 29/04/2024 16:44 Decisão Decisão

323389020 29/04/2024 18:37 Comunica Setec Certidão
323470782 30/04/2024 14:31 Manifestação Manifestação
323470807 30/04/2024 14:33 Manifestação Manifestação
324333844 08/05/2024 13:56 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
324347956 08/05/2024 14:44 Certidão de Inspeção Certidão de Inspeção
325803893 20/05/2024 17:26 Certidão objeto e pé Certidão
326023412 22/05/2024 06:32 Decisão Decisão
327147657 03/06/2024 12:10 Comunica Nucrim Certidão
327372779 04/06/2024 17:15 Manifestação Manifestação
328794698 17/06/2024 18:07 Solicita informações Certidão
328947910 18/06/2024 17:32 Resposta SETEC Certidão
333422474 30/07/2024 20:21 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
333422475 30/07/2024 20:21 Parecer_informática_vf Documento Comprobatório
333569033 31/07/2024 18:51 Despacho Despacho
334801363 12/08/2024 15:07 Manifestação Manifestação
338677475 18/09/2024 16:09 Decisão Decisão
341441284 08/10/2024 17:27 SIGILOSO Comunica PF Certidão
341672153 10/10/2024 13:19 Cadastro SEI PF Certidão
341687080 10/10/2024 14:30 Manifestação Manifestação
344293763 01/11/2024 15:35 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
344293777 01/11/2024 15:35 Informativo_Gabriel_Fernanda Documento Comprobatório
344875164 07/11/2024 13:02 Informações Prestadas Informações Prestadas
344875168 07/11/2024 13:02 Ofício 4689702-2024 informações prestadas pela Autoridade Policial Inquérito Policial
344875170 07/11/2024 13:02 Ofício recibado pelo Depósito Judicial Inquérito Policial
344876453 07/11/2024 13:06 Termo de Remessa ao Judiciário (Preso) - Relatado Termo de Remessa ao Judiciário (Preso) - Relatado
348103065 06/12/2024 00:37 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
348103073 06/12/2024 00:37 Informativo_Gabriel_Fernanda_02 Documento Comprobatório
352743178 04/02/2025 17:54 Certidão objeto e pé Certidão
354015378 13/02/2025 18:19 Decisão Decisão
354753281 19/02/2025 18:05 Encaminha decisão PF Certidão
354830181 20/02/2025 13:07 Recebimento PF Certidão
355972182 28/02/2025 18:53 Informações Prestadas Informações Prestadas
355981076 28/02/2025 18:53 Ofício SEI 08500.0073042025-35 Informações Prestadas
355981088 28/02/2025 18:55 Termo de Remessa ao Judiciário (Preso) - Relatado Termo de Remessa ao Judiciário (Preso) - Relatado

357232038 14/03/2025 18:24 Despacho Despacho
357774388 19/03/2025 20:32 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
358304476 25/03/2025 06:55 Manifestação Manifestação
365314603 23/05/2025 15:18 Termo de Remessa ao Judiciário Termo de Remessa ao Judiciário
365314615 23/05/2025 15:18 2025.0023059 - 1 - Despacho - 2025.05.23 Inquérito Policial
365314618 23/05/2025 15:18 2025.0023059 - 2 - Despacho - 2025.05.23 Documento Comprobatório
365314611 23/05/2025 2025.0023059 - 3 - Ofício Geral (de ordem) - Inquérito Policial
15:18 2025.05.23
372137011 24/06/2025 18:12 Despacho Despacho
373548052 27/06/2025 17:56 Certidão Certidão
380866257 16/07/2025 16:29 Comunica PF Certidão
414118416 19/08/2025 12:27 Inquérito Policial Inquérito Policial
414118421 19/08/2025 12:27 2025.0023059 - Intervalo de peças - fls. 717 a 719 Inquérito Policial
414118443 19/08/2025 12:32 Termo de Remessa ao Judiciário Termo de Remessa ao Judiciário
419095894 02/09/2025 12:39 Ofício Ofício
430374342 01/10/2025 16:50 Despacho Despacho
431846942 07/10/2025 14:49 comprovante de envio PF Certidão
468982647 25/11/2025 10:14 SIGILOSO com Ofícios Resposta e Solicitação Termo de Remessa ao Judiciário
468984359 25/11/2025 10:14 p 6VCFSP - encaminha Of SETEC Informações Prestadas
468984361 25/11/2025 10:14 Of 235de2025 NUCRIM SETEC SRSP Informações Prestadas
468984365 25/11/2025 10:14 p 6VCFSP - solicita autorizar devolução do material Petição Intercorrente
474339334 04/12/2025 15:29 Certidão Certidão
477061650 10/12/2025 16:30 Despacho Despacho
480719005 12/12/2025 17:23 Comunica PF Certidão
484078440 17/12/2025 13:22 Ciência Ciência
543861538 26/01/2026 16:46 Recebimento PF Certidão
546158277 29/01/2026 15:30 Recibo do Depósito Judicial - RE 2025.0023059 Outras peças
546796919 30/01/2026 20:29 Petição Intercorrente Petição Intercorrente
552114298 05/02/2026 19:03 Despacho Despacho
555651116 06/02/2026 14:22 Informação de advogado não cadastrado no processo.pdf Outros documentos
555651117 06/02/2026 14:22 Informação de advogado não cadastrado no processo.pdf Outros documentos
555651118 06/02/2026 14:22 Informação de advogado não cadastrado no processo.pdf Outros documentos
559601463 27/02/2026 11:27 Manifestação Manifestação
569373797 25/03/2026 14:44 depósito do lote nº 11.024/2026 Certidão
569373798 25/03/2026 OP. ENCILHAMENTO - Lote 11.024-26 - 0007451- Documento Digitalizado
14:44 11.2018.4.03.6181

576837853 15/04/2026 15:01 Decisão Decisão
581345689 08/05/2026 16:25 Certidão de Inspeção Certidão de Inspeção

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, distribua-se o IPL 0106/2018-aa, por dependência aos autos n

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SIGILOSO

Num. 555648923 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, distribua-se o IPL 0106/2018-aa, por dependência aos autos n

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Num. 555648924 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, distribua-se o IPL 0106/2018-aa, por dependência aos autos n

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SIGILOSO

Num. 555648925 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima, brasileira, casada, nascida em 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 17.897.264-2 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64, imputando-lhe a prática dos delitos concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, brasileiro, casado, nascido aos 05/11/1958, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 6.006.199 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 016.809.958-63, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal; c) Meire Bomfim da Silva Poza, brasileira, casada, nascida aos 24/02/1970, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 18.412.045-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, nascido aos 22/04/1980, inscrito no CPF sob o nº 219.791.748-06, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, no período entre 2015 e 2017 teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, a desvio de valores e ao uso de documento falso. Da emissão de emissão de debêntures sem lastroNos termos da inicial acusatória, em 26 de janeiro de 2016, Fernanda e Gabriel teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, em série única, da espécie quirografária, com garantia real adicional e não conversíveis em ações. Tais debêntures, emitidas por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems - Tecnologia para Instituições Financeiras S/A, seriam desprovidas de lastro. Para a emissão das debêntures ITSY11, Fernanda e Gabriel teriam recebido auxílio material de Meire Bomfim, de forma que os três denunciados teriam incorrido no delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.A emissão das debêntures ITSY11 teria sido aprovada em assembleia geral de 21/12/2015, com participação de Fernanda, como Presidente de mesa, e de Gabriel, como sócio e representante da empresa GF Systems Tecnologia da Informação Ltda. Outrossim, segundo a acusação, Fernanda e Gabriel seriam administradores da empresa Gradual e da ITS@ quando da emissão das debêntures.Os valores obtidos com a emissão de debêntures ITSY11 teriam sido redirecionados por Fernanda e Gabriel, em desacordo ao estipulado em escritura, sem comunicação ao agente fiduciário.Meire Bomfim seria responsável pelo setor de contabilidade da empresa Gradual CCTVM, além de atividade contábil junto a GF Systems e ITS@, atribuindo-se à denunciada a idealização de processo contábil que proporcionou a emissão das debêntures ITSY11.Da gestão fraudulenta de instituição financeiraNo período entre 2015 e 2017, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários, teriam gerido fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (GRADUAL FIRF), Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (GRADUAL FIRF IMA-B), OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF), e BLUE ANGELS Fundo de Investimento Multimercado (BLUE ANGELS). A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, além de suposta violação a regulamentos dos fundos. Para concretização das operações que teriam caracterizado gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício, incorrendo os quatro denunciados no delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.7492/86, por seis vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.Na data de 10/03/2016, como administradora do fundo MULTISETORIAL II, a empresa Gradual teria adquirido 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela empresa ITS@, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à revelia da empresa gestora Incentivo e contra o regulamento do fundo. O Fundo MULTISETORIAL II teriam como cotistas regimes próprios de previdência de diversos municípios, com aplicações de recursos que seriam utilizados para pagamento de benefícios previdenciários a segurados.Em 11/03/2016, a partir dos recursos obtidos com a distribuição das 974 debêntures, a empresa ITS@ teria transferido R$ 10.000.000,00 para Gabriel, passando para

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Num. 555648926 - Pág. 1


Fernanda, e, por fim, para a empresa Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite das regras de Basileia. Em 22/04/2016, a Gradual CCTVM, como administradora do Fundo PIATÃ, teria adquirido 974 debêntures que estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL II, sem anuência da empresa gestora (Incentivo) e em desacordo com regulamento do fundo. A denúncia relata nova distribuição de 478 debêntures da ITS@ em 20/04/2016, no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), subscritas pelo fundo GRADUAL IMA-B. O fundo em questão seria administrado pela empresa Gradual CCTVM e gerido pela companhia fundo.Dos recursos captados com a distribuição das 478 debêntures, a ITS@ teria transferido R$ 5.000.000,00 para a conta de Gabriel, sendo, em seguida, transferidos para a conta de Fernanda, e, por fim, para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos. O referido rateio, juntamente com o verificado anteriormente, teria sido utilizado para regularizar a Gradual CCTVM nos limites de Basileia.Em 24/06/2016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, controlado por Fabrício Fernandes. Em agosto de 2016 o fundo OAK FIRF teria 100% de seus ativos alocados em debêntures ITSY11, em contrariedade ao regulamento.Já em 28/06/2016, mais 94 (noventa e quatro) debêntures da carteira do Fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo GRADUAL FIRF, em contrariedade com regulamento, Trata-se de fundo que seria administrado pela Gradual CCTVM, com gestão da empresa OAK Asset.Em 05/08/2016 o fundo Gradual FIRF IMA-B teria sido incorporado pelo OAK FIRF, passando a compor carteira sob gestão da empresa OAK Asset, administrada por Fabrício.Em dezembro de 2016, o volume de 1409 debêntures da ITS@ teriam sido subscritas pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Assim, quatro fundos teriam subscrito as debêntures emitidas pela ITS@, todos administrados pela Gradual CCTVM. Outros dois fundos teriam adquirido cotas do fundo OAK FIRF, no caso, o Fundo OAK FICFIRF e o fundo GRADUAL FIRF, que adquiriu debêntures ITY11 diretamente.O fundo OAK FICFIRF teria entrado em operação em dezembro de 2016 e recebido aplicações dos fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA, e posteriormente, teria investido no fundo OAK FIRF.Segundo a acusação, a origem dos recursos movimentados pelos fundos de investimento anteriormente referidos, que possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, seriam aportes de regimes próprios de previdência. O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ teria investido R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE, que, por sua vez, teria investido R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual. O Fundo GRADUAL FIRF seria possuidor de ativos divididos parte no fundo OAK FIRF, parte alocada em debêntures ITSY11, e outra parte em títulos públicos.Em junho de 2017, o fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, teria adquirido debêntures da empresa Bittenpar, posteriormente utilizados para adquirir cotas do fundo de investimentos BLUE ANGELS, que somente teria em sua carteira debêntures ITSY11.Já em 29/08/2017, outras 41 debêntures teriam sido adquiridas pelo fundo BLUE ANGELS, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).A contribuição de Fabrício para as supostas fraudes, segundo a inicial acusatória, teria ocorrido em razão do acatamento de interferências de Gabriel na escolha de ativos envolvendo as a gestão dos fundos. Ademais, Fabrício teria atuado para a ocultação de ativos ITSY11 após matéria jornalística que denunciava as operações. Por seu turno, a contribuição de Meire Bomfim estaria em conceber a estrutura para aquisição das debêntures emitidas pela ITS@ pelos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.Do desvio de valores em instituição financeiraSegundo a denúncia, no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição primária da emissão das debêntures emitidas pela empresa ITS@.Segundo a denúncia, em 11/03/2016 foram transferidos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da ITS@ para conta de Gabriel. Ato contínuo, os recursos teriam sido transferidos para conta de Fernanda, e desta para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite da Basileia.Aos 20/04/2016 teriam sido transferidos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) da ITS@ em favor de Gabriel, posteriormente transferidos para Fernanda, e desta para a Gradual CCTVM.Por fim, em 21/12/2016, a ITS@ teria transferido R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em favor de Gabriel, a partir de recursos captados pela distribuição de 1.490 debêntures. Posteriormente tais valores teriam sido transferidos para Fernanda, e, por fim, para a Gradual CCTVM, sempre a título de rateio de prejuízos.Em razão de tais fatos os denunciados teriam incidido no delito previsto no artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/86, por três vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código

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Num. 555648926 - Pág. 2


Penal.Do uso de documento falsoSegundo o Ministério Público Federal, em 18/04/2016, Fernanda e Gabriel teriam utilizado documento falsificado, por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA . Em razão do relatório adulterado, a empresa ITS@ teria obtido melhora da nota B+ para BBB+. Na data de 02/03/2016, através de software licenciado ao usuário FDELIMA, que corresponderia a Fernanda, o relatório de rating da ITS@ teria recebido modificação de nota B+ para BBB+.Já na data de 18/04/2016 Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para CAMARGUE, que providenciou comparação com Liberum Ratings teria notificado extrajudicialmente a Gradual CCTVM indicado o relatório BBB+ como falso. O mesmo relatório de rating ideologicamente falso teria sido apresentado à ANBIMA, conforme depoimento de testemunha prestado durante a investigação.Dessa forma, os denunciados teriam incorrido nos delitos previstos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do Código Penal.A denúncia arrola oito testemunhas, indicadas à fl. 189.É a síntese do necessário. Passo a decidir.O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o enquadramento legal indicado na denúncia se refere aos delitos capitulados nos artigos 4º, 5º, 7º da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal, possuem o seguinte teor:Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviálo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.(...)Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...)III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.(...)Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Código Penal:Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumentase a pena de sexta parte.(...) Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0106/2018-11, que acompanha os autos, instaurado a partir de desmembramento dos IPL nº 0004/2017-11 (mídias de fl. 163), em que consta:Em relação aos indícios de emissão de debêntures sem lastro, a configurar o delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, são apresentados dados a respeito do funcionamento da empresa ITS@, que apontam eventual emissão de debêntures destituídas de garantias, com objetivo de capitanear recursos para a empresa Gradual CCTVM (Parecer 2941/2017-DESUC do Banco Central do Brasil).Nesse sentido, aduz-se que as empresa ITS@ e Gradual estariam sob controle dos denunciados Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, além de coincidências de endereços, de inscrição e cadastro (fls. 943/946 e Apenso I do IPL nº 0004/2017-11).Ademais, são apresentados indícios de ausência de estrutura operacional compatível com o vulto das operações financeiras atribuídas a empresa ITS@ (fls. 19/21 do Apenso V do IPL nº 004/2017-11).A denunciada Meire Bomfim, indicada como tendo prestado auxílio material para a emissão das debêntures ITSY11 e na subscrição por fundos de investimento, seria responsável pela contabilidade da empresa ITS@ e Gradual (fls. 1129/1136 e Apensos VIII e XII do IPL nº 004/2017-11).No que tange à gestão fraudulenta de instituição financeira, a denúncia aponta que Fernanda, Gabriel, Meire e Fabrício teriam agindo para que a empresa Gradual CCTVM , administradora de fundos de investimento, viesse a subscrever em favor dos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, as debêntures ITSY11 (Apenso I do IPL nº 004/2017-11).Conforme a acusação, a subscrição de debêntures sem lastro, acima referida, teria ocorrido, em certos casos, à revelia da companhia gestora Incentivo e com violação a regulamentos. Ademais, para subscrição das debêntures ITSY11, teriam sido utilizados recursos provenientes dos fundos de investimentos mencionados, que receberiam aportes de institutos de previdência ligados a servidores públicos municipais (Apenso IX do

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IPL nº 004/2017-11).Após a distribuição de debêntures no mercado, os recursos capitaneados pela companhia ITS@ teriam sido transferidos para conta ligada a Gabriel, seguindo em favor de Fernanda, e, por fim, transferidos à empresa Gradual CCTVM. Segundo a acusação, tais operações caracterizam desvio de valores de instituição financeira (fls. 853/864 do IPL nº 004/2017-11 e Parecer 2941/2017- DESUC do Banco Central do Brasil). No caso dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF e GRADUAL FIRF IMA-B, teria atuado como gestora a empresa Oak Asset, que seria ligada a Fabrício, então colaborador de Gabriel e Fernanda no mecanismo para subscrição das debêntures ITSY11 (Apensos VII e o encaminhamento de relatórios de rating adulterados para a empresa Camargue e para a ANBIMA (fls. 1226/1239 do IPL nº 004/2017 e Procedimento para Apuração de Irregularidade nº F014/2016 ANBIMA). Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se tipicidade aparente em relação aos delitos dos artigos 4º, 5º e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal.Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva.Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima (CPF nº 117.753.118-64), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior (CPF sob o nº 016.809.958-63), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;c) Meire Bomfim da Silva Poza (CPF sob o nº 112.934.478-97), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva (CPF sob o nº 219.791.748-06), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.Em consequência, determino a expedição do quanto necessário para citação dos denunciados para que apresentem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.Os denunciados serão cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".Também sejam os denunciados cientificados de que, em atenção ao princípio da economia processual, as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.Em cota de fl. 168 o órgão ministerial informa que a propositura da denúncia de fls. 171/189 não consubstancia "arquivamento implícito" em relação a crimes e pessoas investigadas no âmbito do inquérito policial, haja vista a continuidade de diligências e a propositura de outras acusações criminais no contexto da "Operação Encilhamento". Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais.Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade policial.Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, 5 de julho de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 10/07/2018

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima, brasileira, casada, nascida em 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 17.897.264-2 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64, imputando-lhe a prática dos delitos concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, brasileiro, casado, nascido aos 05/11/1958, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 6.006.199 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 016.809.958-63, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal; c) Meire Bomfim da Silva Poza, brasileira, casada, nascida aos 24/02/1970, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 18.412.045-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, nascido aos 22/04/1980, inscrito no CPF sob o nº 219.791.748-06, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, no período entre 2015 e 2017 teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, a desvio de valores e ao uso de documento falso. Da emissão de emissão de debêntures sem lastroNos termos da inicial acusatória, em 26 de janeiro de 2016, Fernanda e Gabriel teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, em série única, da espécie quirografária, com garantia real adicional e não conversíveis em ações. Tais debêntures, emitidas por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems - Tecnologia para Instituições Financeiras S/A, seriam desprovidas de lastro. Para a emissão das debêntures ITSY11, Fernanda e Gabriel teriam recebido auxílio material de Meire Bomfim, de forma que os três denunciados teriam incorrido no delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.A emissão das debêntures ITSY11 teria sido aprovada em assembleia geral de 21/12/2015, com participação de Fernanda, como Presidente de mesa, e de Gabriel, como sócio e representante da empresa GF Systems Tecnologia da Informação Ltda. Outrossim, segundo a acusação, Fernanda e Gabriel seriam administradores da empresa Gradual e da ITS@ quando da emissão das debêntures.Os valores obtidos com a emissão de debêntures ITSY11 teriam sido redirecionados por Fernanda e Gabriel, em desacordo ao estipulado em escritura, sem comunicação ao agente fiduciário.Meire Bomfim seria responsável pelo setor de contabilidade da empresa Gradual CCTVM, além de atividade contábil junto a GF Systems e ITS@, atribuindo-se à denunciada a idealização de processo contábil que proporcionou a emissão das debêntures ITSY11.Da gestão fraudulenta de instituição financeiraNo período entre 2015 e 2017, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários, teriam gerido fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (GRADUAL FIRF), Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (GRADUAL FIRF IMA-B), OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF), e BLUE ANGELS Fundo de Investimento Multimercado (BLUE ANGELS). A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, além de suposta violação a regulamentos dos fundos. Para concretização das operações que teriam caracterizado gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício, incorrendo os quatro denunciados no delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.7492/86, por seis vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.Na data de 10/03/2016, como administradora do fundo MULTISETORIAL II, a empresa Gradual teria adquirido 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela empresa ITS@, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à revelia da empresa gestora Incentivo e contra o regulamento do fundo. O Fundo MULTISETORIAL II teriam como cotistas regimes próprios de previdência de diversos municípios, com aplicações de recursos que seriam utilizados para pagamento de benefícios previdenciários a segurados.Em 11/03/2016, a partir dos recursos obtidos com a distribuição das 974 debêntures, a empresa ITS@ teria transferido R$ 10.000.000,00 para Gabriel, passando para

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Fernanda, e, por fim, para a empresa Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite das regras de Basileia. Em 22/04/2016, a Gradual CCTVM, como administradora do Fundo PIATÃ, teria adquirido 974 debêntures que estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL II, sem anuência da empresa gestora (Incentivo) e em desacordo com regulamento do fundo. A denúncia relata nova distribuição de 478 debêntures da ITS@ em 20/04/2016, no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), subscritas pelo fundo GRADUAL IMA-B. O fundo em questão seria administrado pela empresa Gradual CCTVM e gerido pela companhia fundo.Dos recursos captados com a distribuição das 478 debêntures, a ITS@ teria transferido R$ 5.000.000,00 para a conta de Gabriel, sendo, em seguida, transferidos para a conta de Fernanda, e, por fim, para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos. O referido rateio, juntamente com o verificado anteriormente, teria sido utilizado para regularizar a Gradual CCTVM nos limites de Basileia.Em 24/06/2016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, controlado por Fabrício Fernandes. Em agosto de 2016 o fundo OAK FIRF teria 100% de seus ativos alocados em debêntures ITSY11, em contrariedade ao regulamento.Já em 28/06/2016, mais 94 (noventa e quatro) debêntures da carteira do Fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo GRADUAL FIRF, em contrariedade com regulamento, Trata-se de fundo que seria administrado pela Gradual CCTVM, com gestão da empresa OAK Asset.Em 05/08/2016 o fundo Gradual FIRF IMA-B teria sido incorporado pelo OAK FIRF, passando a compor carteira sob gestão da empresa OAK Asset, administrada por Fabrício.Em dezembro de 2016, o volume de 1409 debêntures da ITS@ teriam sido subscritas pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Assim, quatro fundos teriam subscrito as debêntures emitidas pela ITS@, todos administrados pela Gradual CCTVM. Outros dois fundos teriam adquirido cotas do fundo OAK FIRF, no caso, o Fundo OAK FICFIRF e o fundo GRADUAL FIRF, que adquiriu debêntures ITY11 diretamente.O fundo OAK FICFIRF teria entrado em operação em dezembro de 2016 e recebido aplicações dos fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA, e posteriormente, teria investido no fundo OAK FIRF.Segundo a acusação, a origem dos recursos movimentados pelos fundos de investimento anteriormente referidos, que possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, seriam aportes de regimes próprios de previdência. O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ teria investido R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE, que, por sua vez, teria investido R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual. O Fundo GRADUAL FIRF seria possuidor de ativos divididos parte no fundo OAK FIRF, parte alocada em debêntures ITSY11, e outra parte em títulos públicos.Em junho de 2017, o fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, teria adquirido debêntures da empresa Bittenpar, posteriormente utilizados para adquirir cotas do fundo de investimentos BLUE ANGELS, que somente teria em sua carteira debêntures ITSY11.Já em 29/08/2017, outras 41 debêntures teriam sido adquiridas pelo fundo BLUE ANGELS, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).A contribuição de Fabrício para as supostas fraudes, segundo a inicial acusatória, teria ocorrido em razão do acatamento de interferências de Gabriel na escolha de ativos envolvendo as a gestão dos fundos. Ademais, Fabrício teria atuado para a ocultação de ativos ITSY11 após matéria jornalística que denunciava as operações. Por seu turno, a contribuição de Meire Bomfim estaria em conceber a estrutura para aquisição das debêntures emitidas pela ITS@ pelos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.Do desvio de valores em instituição financeiraSegundo a denúncia, no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição primária da emissão das debêntures emitidas pela empresa ITS@.Segundo a denúncia, em 11/03/2016 foram transferidos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da ITS@ para conta de Gabriel. Ato contínuo, os recursos teriam sido transferidos para conta de Fernanda, e desta para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite da Basileia.Aos 20/04/2016 teriam sido transferidos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) da ITS@ em favor de Gabriel, posteriormente transferidos para Fernanda, e desta para a Gradual CCTVM.Por fim, em 21/12/2016, a ITS@ teria transferido R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em favor de Gabriel, a partir de recursos captados pela distribuição de 1.490 debêntures. Posteriormente tais valores teriam sido transferidos para Fernanda, e, por fim, para a Gradual CCTVM, sempre a título de rateio de prejuízos.Em razão de tais fatos os denunciados teriam incidido no delito previsto no artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/86, por três vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código

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Penal.Do uso de documento falsoSegundo o Ministério Público Federal, em 18/04/2016, Fernanda e Gabriel teriam utilizado documento falsificado, por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA . Em razão do relatório adulterado, a empresa ITS@ teria obtido melhora da nota B+ para BBB+. Na data de 02/03/2016, através de software licenciado ao usuário FDELIMA, que corresponderia a Fernanda, o relatório de rating da ITS@ teria recebido modificação de nota B+ para BBB+.Já na data de 18/04/2016 Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para CAMARGUE, que providenciou comparação com Liberum Ratings teria notificado extrajudicialmente a Gradual CCTVM indicado o relatório BBB+ como falso. O mesmo relatório de rating ideologicamente falso teria sido apresentado à ANBIMA, conforme depoimento de testemunha prestado durante a investigação.Dessa forma, os denunciados teriam incorrido nos delitos previstos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do Código Penal.A denúncia arrola oito testemunhas, indicadas à fl. 189.É a síntese do necessário. Passo a decidir.O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o enquadramento legal indicado na denúncia se refere aos delitos capitulados nos artigos 4º, 5º, 7º da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal, possuem o seguinte teor:Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviálo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.(...)Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...)III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.(...)Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Código Penal:Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumentase a pena de sexta parte.(...) Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0106/2018-11, que acompanha os autos, instaurado a partir de desmembramento dos IPL nº 0004/2017-11 (mídias de fl. 163), em que consta:Em relação aos indícios de emissão de debêntures sem lastro, a configurar o delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, são apresentados dados a respeito do funcionamento da empresa ITS@, que apontam eventual emissão de debêntures destituídas de garantias, com objetivo de capitanear recursos para a empresa Gradual CCTVM (Parecer 2941/2017-DESUC do Banco Central do Brasil).Nesse sentido, aduz-se que as empresa ITS@ e Gradual estariam sob controle dos denunciados Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, além de coincidências de endereços, de inscrição e cadastro (fls. 943/946 e Apenso I do IPL nº 0004/2017-11).Ademais, são apresentados indícios de ausência de estrutura operacional compatível com o vulto das operações financeiras atribuídas a empresa ITS@ (fls. 19/21 do Apenso V do IPL nº 004/2017-11).A denunciada Meire Bomfim, indicada como tendo prestado auxílio material para a emissão das debêntures ITSY11 e na subscrição por fundos de investimento, seria responsável pela contabilidade da empresa ITS@ e Gradual (fls. 1129/1136 e Apensos VIII e XII do IPL nº 004/2017-11).No que tange à gestão fraudulenta de instituição financeira, a denúncia aponta que Fernanda, Gabriel, Meire e Fabrício teriam agindo para que a empresa Gradual CCTVM , administradora de fundos de investimento, viesse a subscrever em favor dos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, as debêntures ITSY11 (Apenso I do IPL nº 004/2017-11).Conforme a acusação, a subscrição de debêntures sem lastro, acima referida, teria ocorrido, em certos casos, à revelia da companhia gestora Incentivo e com violação a regulamentos. Ademais, para subscrição das debêntures ITSY11, teriam sido utilizados recursos provenientes dos fundos de investimentos mencionados, que receberiam aportes de institutos de previdência ligados a servidores públicos municipais (Apenso IX do

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IPL nº 004/2017-11).Após a distribuição de debêntures no mercado, os recursos capitaneados pela companhia ITS@ teriam sido transferidos para conta ligada a Gabriel, seguindo em favor de Fernanda, e, por fim, transferidos à empresa Gradual CCTVM. Segundo a acusação, tais operações caracterizam desvio de valores de instituição financeira (fls. 853/864 do IPL nº 004/2017-11 e Parecer 2941/2017- DESUC do Banco Central do Brasil). No caso dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF e GRADUAL FIRF IMA-B, teria atuado como gestora a empresa Oak Asset, que seria ligada a Fabrício, então colaborador de Gabriel e Fernanda no mecanismo para subscrição das debêntures ITSY11 (Apensos VII e o encaminhamento de relatórios de rating adulterados para a empresa Camargue e para a ANBIMA (fls. 1226/1239 do IPL nº 004/2017 e Procedimento para Apuração de Irregularidade nº F014/2016 ANBIMA). Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se tipicidade aparente em relação aos delitos dos artigos 4º, 5º e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal.Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva.Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima (CPF nº 117.753.118-64), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior (CPF sob o nº 016.809.958-63), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;c) Meire Bomfim da Silva Poza (CPF sob o nº 112.934.478-97), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva (CPF sob o nº 219.791.748-06), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.Em consequência, determino a expedição do quanto necessário para citação dos denunciados para que apresentem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.Os denunciados serão cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".Também sejam os denunciados cientificados de que, em atenção ao princípio da economia processual, as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.Em cota de fl. 168 o órgão ministerial informa que a propositura da denúncia de fls. 171/189 não consubstancia "arquivamento implícito" em relação a crimes e pessoas investigadas no âmbito do inquérito policial, haja vista a continuidade de diligências e a propositura de outras acusações criminais no contexto da "Operação Encilhamento". Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais.Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade policial.Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, 5 de julho de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 10/07/2018

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima, brasileira, casada, nascida em 07/11/1967, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 17.897.264-2 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 117.753.118-64, imputando-lhe a prática dos delitos concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, brasileiro, casado, nascido aos 05/11/1958, natural de São Paulo/SP, portador do RG nº 6.006.199 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 016.809.958-63, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal; c) Meire Bomfim da Silva Poza, brasileira, casada, nascida aos 24/02/1970, natural de São Paulo/SP, portadora do RG nº 18.412.045-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 112.934.478-97, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, nascido aos 22/04/1980, inscrito no CPF sob o nº 219.791.748-06, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, no período entre 2015 e 2017 teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, a desvio de valores e ao uso de documento falso. Da emissão de emissão de debêntures sem lastroNos termos da inicial acusatória, em 26 de janeiro de 2016, Fernanda e Gabriel teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, em série única, da espécie quirografária, com garantia real adicional e não conversíveis em ações. Tais debêntures, emitidas por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems - Tecnologia para Instituições Financeiras S/A, seriam desprovidas de lastro. Para a emissão das debêntures ITSY11, Fernanda e Gabriel teriam recebido auxílio material de Meire Bomfim, de forma que os três denunciados teriam incorrido no delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.A emissão das debêntures ITSY11 teria sido aprovada em assembleia geral de 21/12/2015, com participação de Fernanda, como Presidente de mesa, e de Gabriel, como sócio e representante da empresa GF Systems Tecnologia da Informação Ltda. Outrossim, segundo a acusação, Fernanda e Gabriel seriam administradores da empresa Gradual e da ITS@ quando da emissão das debêntures.Os valores obtidos com a emissão de debêntures ITSY11 teriam sido redirecionados por Fernanda e Gabriel, em desacordo ao estipulado em escritura, sem comunicação ao agente fiduciário.Meire Bomfim seria responsável pelo setor de contabilidade da empresa Gradual CCTVM, além de atividade contábil junto a GF Systems e ITS@, atribuindo-se à denunciada a idealização de processo contábil que proporcionou a emissão das debêntures ITSY11.Da gestão fraudulenta de instituição financeiraNo período entre 2015 e 2017, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual Corretora de Câmbio e Títulos Mobiliários, teriam gerido fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (GRADUAL FIRF), Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA-B (GRADUAL FIRF IMA-B), OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF), e BLUE ANGELS Fundo de Investimento Multimercado (BLUE ANGELS). A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, além de suposta violação a regulamentos dos fundos. Para concretização das operações que teriam caracterizado gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício, incorrendo os quatro denunciados no delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.7492/86, por seis vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.Na data de 10/03/2016, como administradora do fundo MULTISETORIAL II, a empresa Gradual teria adquirido 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela empresa ITS@, mediante o pagamento de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à revelia da empresa gestora Incentivo e contra o regulamento do fundo. O Fundo MULTISETORIAL II teriam como cotistas regimes próprios de previdência de diversos municípios, com aplicações de recursos que seriam utilizados para pagamento de benefícios previdenciários a segurados.Em 11/03/2016, a partir dos recursos obtidos com a distribuição das 974 debêntures, a empresa ITS@ teria transferido R$ 10.000.000,00 para Gabriel, passando para

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Fernanda, e, por fim, para a empresa Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite das regras de Basileia. Em 22/04/2016, a Gradual CCTVM, como administradora do Fundo PIATÃ, teria adquirido 974 debêntures que estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL II, sem anuência da empresa gestora (Incentivo) e em desacordo com regulamento do fundo. A denúncia relata nova distribuição de 478 debêntures da ITS@ em 20/04/2016, no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), subscritas pelo fundo GRADUAL IMA-B. O fundo em questão seria administrado pela empresa Gradual CCTVM e gerido pela companhia fundo.Dos recursos captados com a distribuição das 478 debêntures, a ITS@ teria transferido R$ 5.000.000,00 para a conta de Gabriel, sendo, em seguida, transferidos para a conta de Fernanda, e, por fim, para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos. O referido rateio, juntamente com o verificado anteriormente, teria sido utilizado para regularizar a Gradual CCTVM nos limites de Basileia.Em 24/06/2016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, controlado por Fabrício Fernandes. Em agosto de 2016 o fundo OAK FIRF teria 100% de seus ativos alocados em debêntures ITSY11, em contrariedade ao regulamento.Já em 28/06/2016, mais 94 (noventa e quatro) debêntures da carteira do Fundo PIATÃ teriam sido adquiridas pelo fundo GRADUAL FIRF, em contrariedade com regulamento, Trata-se de fundo que seria administrado pela Gradual CCTVM, com gestão da empresa OAK Asset.Em 05/08/2016 o fundo Gradual FIRF IMA-B teria sido incorporado pelo OAK FIRF, passando a compor carteira sob gestão da empresa OAK Asset, administrada por Fabrício.Em dezembro de 2016, o volume de 1409 debêntures da ITS@ teriam sido subscritas pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Assim, quatro fundos teriam subscrito as debêntures emitidas pela ITS@, todos administrados pela Gradual CCTVM. Outros dois fundos teriam adquirido cotas do fundo OAK FIRF, no caso, o Fundo OAK FICFIRF e o fundo GRADUAL FIRF, que adquiriu debêntures ITY11 diretamente.O fundo OAK FICFIRF teria entrado em operação em dezembro de 2016 e recebido aplicações dos fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA, e posteriormente, teria investido no fundo OAK FIRF.Segundo a acusação, a origem dos recursos movimentados pelos fundos de investimento anteriormente referidos, que possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, seriam aportes de regimes próprios de previdência. O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ teria investido R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE, que, por sua vez, teria investido R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual. O Fundo GRADUAL FIRF seria possuidor de ativos divididos parte no fundo OAK FIRF, parte alocada em debêntures ITSY11, e outra parte em títulos públicos.Em junho de 2017, o fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, teria adquirido debêntures da empresa Bittenpar, posteriormente utilizados para adquirir cotas do fundo de investimentos BLUE ANGELS, que somente teria em sua carteira debêntures ITSY11.Já em 29/08/2017, outras 41 debêntures teriam sido adquiridas pelo fundo BLUE ANGELS, no valor aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).A contribuição de Fabrício para as supostas fraudes, segundo a inicial acusatória, teria ocorrido em razão do acatamento de interferências de Gabriel na escolha de ativos envolvendo as a gestão dos fundos. Ademais, Fabrício teria atuado para a ocultação de ativos ITSY11 após matéria jornalística que denunciava as operações. Por seu turno, a contribuição de Meire Bomfim estaria em conceber a estrutura para aquisição das debêntures emitidas pela ITS@ pelos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.Do desvio de valores em instituição financeiraSegundo a denúncia, no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição primária da emissão das debêntures emitidas pela empresa ITS@.Segundo a denúncia, em 11/03/2016 foram transferidos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da ITS@ para conta de Gabriel. Ato contínuo, os recursos teriam sido transferidos para conta de Fernanda, e desta para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar a Gradual nos limite da Basileia.Aos 20/04/2016 teriam sido transferidos R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) da ITS@ em favor de Gabriel, posteriormente transferidos para Fernanda, e desta para a Gradual CCTVM.Por fim, em 21/12/2016, a ITS@ teria transferido R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em favor de Gabriel, a partir de recursos captados pela distribuição de 1.490 debêntures. Posteriormente tais valores teriam sido transferidos para Fernanda, e, por fim, para a Gradual CCTVM, sempre a título de rateio de prejuízos.Em razão de tais fatos os denunciados teriam incidido no delito previsto no artigo 5º, caput, da Lei nº 7.492/86, por três vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código

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Penal.Do uso de documento falsoSegundo o Ministério Público Federal, em 18/04/2016, Fernanda e Gabriel teriam utilizado documento falsificado, por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA . Em razão do relatório adulterado, a empresa ITS@ teria obtido melhora da nota B+ para BBB+. Na data de 02/03/2016, através de software licenciado ao usuário FDELIMA, que corresponderia a Fernanda, o relatório de rating da ITS@ teria recebido modificação de nota B+ para BBB+.Já na data de 18/04/2016 Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para CAMARGUE, que providenciou comparação com Liberum Ratings teria notificado extrajudicialmente a Gradual CCTVM indicado o relatório BBB+ como falso. O mesmo relatório de rating ideologicamente falso teria sido apresentado à ANBIMA, conforme depoimento de testemunha prestado durante a investigação.Dessa forma, os denunciados teriam incorrido nos delitos previstos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do Código Penal.A denúncia arrola oito testemunhas, indicadas à fl. 189.É a síntese do necessário. Passo a decidir.O artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que a denúncia será rejeitada:Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Por sua vez, o enquadramento legal indicado na denúncia se refere aos delitos capitulados nos artigos 4º, 5º, 7º da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal, possuem o seguinte teor:Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.(...)Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviálo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.(...)Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...)III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.(...)Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.Código Penal:Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumentase a pena de sexta parte.(...) Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial nº 0106/2018-11, que acompanha os autos, instaurado a partir de desmembramento dos IPL nº 0004/2017-11 (mídias de fl. 163), em que consta:Em relação aos indícios de emissão de debêntures sem lastro, a configurar o delito do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, são apresentados dados a respeito do funcionamento da empresa ITS@, que apontam eventual emissão de debêntures destituídas de garantias, com objetivo de capitanear recursos para a empresa Gradual CCTVM (Parecer 2941/2017-DESUC do Banco Central do Brasil).Nesse sentido, aduz-se que as empresa ITS@ e Gradual estariam sob controle dos denunciados Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, além de coincidências de endereços, de inscrição e cadastro (fls. 943/946 e Apenso I do IPL nº 0004/2017-11).Ademais, são apresentados indícios de ausência de estrutura operacional compatível com o vulto das operações financeiras atribuídas a empresa ITS@ (fls. 19/21 do Apenso V do IPL nº 004/2017-11).A denunciada Meire Bomfim, indicada como tendo prestado auxílio material para a emissão das debêntures ITSY11 e na subscrição por fundos de investimento, seria responsável pela contabilidade da empresa ITS@ e Gradual (fls. 1129/1136 e Apensos VIII e XII do IPL nº 004/2017-11).No que tange à gestão fraudulenta de instituição financeira, a denúncia aponta que Fernanda, Gabriel, Meire e Fabrício teriam agindo para que a empresa Gradual CCTVM , administradora de fundos de investimento, viesse a subscrever em favor dos fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE ANGELS, as debêntures ITSY11 (Apenso I do IPL nº 004/2017-11).Conforme a acusação, a subscrição de debêntures sem lastro, acima referida, teria ocorrido, em certos casos, à revelia da companhia gestora Incentivo e com violação a regulamentos. Ademais, para subscrição das debêntures ITSY11, teriam sido utilizados recursos provenientes dos fundos de investimentos mencionados, que receberiam aportes de institutos de previdência ligados a servidores públicos municipais (Apenso IX do

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IPL nº 004/2017-11).Após a distribuição de debêntures no mercado, os recursos capitaneados pela companhia ITS@ teriam sido transferidos para conta ligada a Gabriel, seguindo em favor de Fernanda, e, por fim, transferidos à empresa Gradual CCTVM. Segundo a acusação, tais operações caracterizam desvio de valores de instituição financeira (fls. 853/864 do IPL nº 004/2017-11 e Parecer 2941/2017- DESUC do Banco Central do Brasil). No caso dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF e GRADUAL FIRF IMA-B, teria atuado como gestora a empresa Oak Asset, que seria ligada a Fabrício, então colaborador de Gabriel e Fernanda no mecanismo para subscrição das debêntures ITSY11 (Apensos VII e o encaminhamento de relatórios de rating adulterados para a empresa Camargue e para a ANBIMA (fls. 1226/1239 do IPL nº 004/2017 e Procedimento para Apuração de Irregularidade nº F014/2016 ANBIMA). Considerando, pois, os elementos de informação que constam dos autos, verifica-se tipicidade aparente em relação aos delitos dos artigos 4º, 5º e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como do artigo 304 e 299 do Código Penal.Há também justa causa, ou seja, lastro probatório mínimo de materialidade e autoria delitiva.Destarte, havendo prova da existência de fatos que caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de:a) Fernanda Ferraz Braga de Lima (CPF nº 117.753.118-64), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior (CPF sob o nº 016.809.958-63), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal;c) Meire Bomfim da Silva Poza (CPF sob o nº 112.934.478-97), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal;d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva (CPF sob o nº 219.791.748-06), quanto aos delitos descritos no artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.Em consequência, determino a expedição do quanto necessário para citação dos denunciados para que apresentem Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo nomeará a Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.Os denunciados serão cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".Também sejam os denunciados cientificados de que, em atenção ao princípio da economia processual, as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação na imprensa oficial.Em cota de fl. 168 o órgão ministerial informa que a propositura da denúncia de fls. 171/189 não consubstancia "arquivamento implícito" em relação a crimes e pessoas investigadas no âmbito do inquérito policial, haja vista a continuidade de diligências e a propositura de outras acusações criminais no contexto da "Operação Encilhamento". Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais.Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade policial.Ciência ao Ministério Público Federal. São Paulo, 5 de julho de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 10/07/2018

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informou a ausência de cópia digitalizada do Apenso XI, dividido em 4 volumes, o que inviabiliza a apresentação das respostas à acusação, bem como requereu a contagem do prazo em dobro pugnando pela imediata digitalização dos apensos citados.Às fls. 263/264 certidão informando a remessa para o setor de digitalização dos apensos e a cópia recebida em mídia.É o breve relatório. Decido. Defiro o prazo em dobro para apresentação das defesas e demais atos processuais, tendo em vista litisconsórcio passivo e a complexidade da causa.Comuniquem-se os requerentes da digitalização dos apensos e a disponibilidade para retirada, no prazo de 48 horas a contar da publicação no DJE.A contagem do prazo será iniciada com a retirada da mídia pela defesa. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 14/08/2018 ,pag 173

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:27 Número do documento: 18080812494200000000540080114 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555648929 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informou a ausência de cópia digitalizada do Apenso XI, dividido em 4 volumes, o que inviabiliza a apresentação das respostas à acusação, bem como requereu a contagem do prazo em dobro pugnando pela imediata digitalização dos apensos citados.Às fls. 263/264 certidão informando a remessa para o setor de digitalização dos apensos e a cópia recebida em mídia.É o breve relatório. Decido. Defiro o prazo em dobro para apresentação das defesas e demais atos processuais, tendo em vista litisconsórcio passivo e a complexidade da causa.Comuniquem-se os requerentes da digitalização dos apensos e a disponibilidade para retirada, no prazo de 48 horas a contar da publicação no DJE.A contagem do prazo será iniciada com a retirada da mídia pela defesa. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 14/08/2018 ,pag 173

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Num. 555648931 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informou a ausência de cópia digitalizada do Apenso XI, dividido em 4 volumes, o que inviabiliza a apresentação das respostas à acusação, bem como requereu a contagem do prazo em dobro pugnando pela imediata digitalização dos apensos citados.Às fls. 263/264 certidão informando a remessa para o setor de digitalização dos apensos e a cópia recebida em mídia.É o breve relatório. Decido. Defiro o prazo em dobro para apresentação das defesas e demais atos processuais, tendo em vista litisconsórcio passivo e a complexidade da causa.Comuniquem-se os requerentes da digitalização dos apensos e a disponibilidade para retirada, no prazo de 48 horas a contar da publicação no DJE.A contagem do prazo será iniciada com a retirada da mídia pela defesa. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 14/08/2018 ,pag 173

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Num. 555648932 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fabricio Fernandes Ferreira da Silva informa que o Consulado Americano revogou os vistos de entrada nos Estados Unidos e requer que a citação seja feita por meio de seus advogados.É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, necessária a apresentação de procuração acima, manifeste-se o Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 24/08/2018 ,pag 323

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Num. 555648934 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fabricio Fernandes Ferreira da Silva informa que o Consulado Americano revogou os vistos de entrada nos Estados Unidos e requer que a citação seja feita por meio de seus advogados.É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, necessária a apresentação de procuração acima, manifeste-se o Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 24/08/2018 ,pag 323

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Num. 555648936 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 22/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 258/262 a defesa de Fabricio Fernandes Ferreira da Silva informa que o Consulado Americano revogou os vistos de entrada nos Estados Unidos e requer que a citação seja feita por meio de seus advogados.É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, necessária a apresentação de procuração acima, manifeste-se o Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 24/08/2018 ,pag 323

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Num. 555648938 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio J. Apresente procuração em original. Sem prejuizo, manifeste-se o MPF. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 28/08/2018

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Num. 555648940 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio J. Apresente procuração em original. Sem prejuizo, manifeste-se o MPF. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 28/08/2018

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Num. 555648942 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 28/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio J. Apresente procuração em original. Sem prejuizo, manifeste-se o MPF. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 28/08/2018

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Num. 555648944 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 31/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 293/294: Trata-se de requerimento da defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva pela juntada de instrumento de mandato com poderes para recebimento de citação, bem como intimação para apresentação de defesa por meio dos advogados, conforme documento de fl. 295.Às fls. 301/305 a defesa de ofício ao Consulado Americano, a fim de restabelecer visto para entrada em território dos Estados Unidos da América. Em manifestação de fls. 318/319 o Ministério Público Federal opina pela citação de Fabrício por carta rogatória na forma do artigo 368 do Código de Processo Penal , assim como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos fundamentos anteriormente indicados por este Juízo.É o relatório. Decido.Conforme expõe o Ministério Público Federal, não há previsão para o processo penal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao acusado quanto ao teor da ação penal é imprescindível para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o devido processo legal.O fato de residir nos Estados Unidos da América não impossibilita que o acusado seja regularmente citado, havendo instrumentos para esse fim, como a expedição de carta rogatória. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, persistem os fundamentos que determinaram a decretação nos Autos nº 0005332-77.2018.403.6181. Desde a deflagração da Operação Encilhamento, considerada a hipótese de que o acusado tomou conhecimento da investigação, não compareceu perante as autoridades investigadoras para prestar esclarecimentos, limitando-se a prestar informações por meio de advogados.Outrossim, a defesa de Fabrício Fernandes não informa endereço fixo para que o acusado responda à ação penal. O fato de constar dos autos endereço em procuração e nos documentos anexados aos autos não supre a necessidade de indicação precisa do local onde poderá ser encontrado. Faz-se necessário, portanto, informação da defesa, para que se perca tempo com diligências sem resposta.Ademais, o Juízo aguarda a juntada aos autos de procuração em original, conforme determinado à fl. 301. Tratando-se de simples cópia, na qual não é possível verificar assinatura do acusado, não há como ser considerada a indicação de endereço no exterior para fins de citação e demais atos do processo.A alegação de suspensão de visto por autoridade estrangeira não apresenta relação com as razões que levaram a decretação da prisão preventiva, posto que não se verifica impedimento para retorno ao Brasil, a fim de responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar os riscos para a ordem pública, econômica e para a aplicação da lei penal tão somente para garantir o retorno do acusado a território estrangeiro, providência que poderá buscar por si só, tão logo esclarecidos os fatos objeto da ação penal ou quando verificada a insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva.Isso posto, indefiro os requerimentos para citação de Fabrício Fernandes na pessoa de seus advogados, bem como o pedido pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Intime-se a defesa de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende comparecer ao território nacional para ser citado, ou se pretende receber citação no exterior. Na hipótese de citação no exterior, a defesa de Fabrício deve declinar, no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do acusado no exterior para recebimento de citação por meio de carta rogatória.Com a manifestação da defesa venham os autos conclusos.Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJUIZ FEDERAL"Vistos.Em tempo, determino o levantamento do sigilo anteriormente imposto.Contudo, diante das informações sigilosas que constam dos autos, ao menos por ora, mantenho o sigilo de documentos, porém com pleno acesso aos acusados e seus defensores.Ciência ao Ministério Público Federal.São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 04/09/2018 ,pag 320/322

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Num. 555648945 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 31/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 293/294: Trata-se de requerimento da defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva pela juntada de instrumento de mandato com poderes para recebimento de citação, bem como intimação para apresentação de defesa por meio dos advogados, conforme documento de fl. 295.Às fls. 301/305 a defesa de ofício ao Consulado Americano, a fim de restabelecer visto para entrada em território dos Estados Unidos da América. Em manifestação de fls. 318/319 o Ministério Público Federal opina pela citação de Fabrício por carta rogatória na forma do artigo 368 do Código de Processo Penal , assim como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos fundamentos anteriormente indicados por este Juízo.É o relatório. Decido.Conforme expõe o Ministério Público Federal, não há previsão para o processo penal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao acusado quanto ao teor da ação penal é imprescindível para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o devido processo legal.O fato de residir nos Estados Unidos da América não impossibilita que o acusado seja regularmente citado, havendo instrumentos para esse fim, como a expedição de carta rogatória. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, persistem os fundamentos que determinaram a decretação nos Autos nº 0005332-77.2018.403.6181. Desde a deflagração da Operação Encilhamento, considerada a hipótese de que o acusado tomou conhecimento da investigação, não compareceu perante as autoridades investigadoras para prestar esclarecimentos, limitando-se a prestar informações por meio de advogados.Outrossim, a defesa de Fabrício Fernandes não informa endereço fixo para que o acusado responda à ação penal. O fato de constar dos autos endereço em procuração e nos documentos anexados aos autos não supre a necessidade de indicação precisa do local onde poderá ser encontrado. Faz-se necessário, portanto, informação da defesa, para que se perca tempo com diligências sem resposta.Ademais, o Juízo aguarda a juntada aos autos de procuração em original, conforme determinado à fl. 301. Tratando-se de simples cópia, na qual não é possível verificar assinatura do acusado, não há como ser considerada a indicação de endereço no exterior para fins de citação e demais atos do processo.A alegação de suspensão de visto por autoridade estrangeira não apresenta relação com as razões que levaram a decretação da prisão preventiva, posto que não se verifica impedimento para retorno ao Brasil, a fim de responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar os riscos para a ordem pública, econômica e para a aplicação da lei penal tão somente para garantir o retorno do acusado a território estrangeiro, providência que poderá buscar por si só, tão logo esclarecidos os fatos objeto da ação penal ou quando verificada a insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva.Isso posto, indefiro os requerimentos para citação de Fabrício Fernandes na pessoa de seus advogados, bem como o pedido pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Intime-se a defesa de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende comparecer ao território nacional para ser citado, ou se pretende receber citação no exterior. Na hipótese de citação no exterior, a defesa de Fabrício deve declinar, no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do acusado no exterior para recebimento de citação por meio de carta rogatória.Com a manifestação da defesa venham os autos conclusos.Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJUIZ FEDERAL"Vistos.Em tempo, determino o levantamento do sigilo anteriormente imposto.Contudo, diante das informações sigilosas que constam dos autos, ao menos por ora, mantenho o sigilo de documentos, porém com pleno acesso aos acusados e seus defensores.Ciência ao Ministério Público Federal.São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 04/09/2018 ,pag 320/322

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Num. 555648947 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 31/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 293/294: Trata-se de requerimento da defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva pela juntada de instrumento de mandato com poderes para recebimento de citação, bem como intimação para apresentação de defesa por meio dos advogados, conforme documento de fl. 295.Às fls. 301/305 a defesa de ofício ao Consulado Americano, a fim de restabelecer visto para entrada em território dos Estados Unidos da América. Em manifestação de fls. 318/319 o Ministério Público Federal opina pela citação de Fabrício por carta rogatória na forma do artigo 368 do Código de Processo Penal , assim como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos fundamentos anteriormente indicados por este Juízo.É o relatório. Decido.Conforme expõe o Ministério Público Federal, não há previsão para o processo penal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao acusado quanto ao teor da ação penal é imprescindível para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o devido processo legal.O fato de residir nos Estados Unidos da América não impossibilita que o acusado seja regularmente citado, havendo instrumentos para esse fim, como a expedição de carta rogatória. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, persistem os fundamentos que determinaram a decretação nos Autos nº 0005332-77.2018.403.6181. Desde a deflagração da Operação Encilhamento, considerada a hipótese de que o acusado tomou conhecimento da investigação, não compareceu perante as autoridades investigadoras para prestar esclarecimentos, limitando-se a prestar informações por meio de advogados.Outrossim, a defesa de Fabrício Fernandes não informa endereço fixo para que o acusado responda à ação penal. O fato de constar dos autos endereço em procuração e nos documentos anexados aos autos não supre a necessidade de indicação precisa do local onde poderá ser encontrado. Faz-se necessário, portanto, informação da defesa, para que se perca tempo com diligências sem resposta.Ademais, o Juízo aguarda a juntada aos autos de procuração em original, conforme determinado à fl. 301. Tratando-se de simples cópia, na qual não é possível verificar assinatura do acusado, não há como ser considerada a indicação de endereço no exterior para fins de citação e demais atos do processo.A alegação de suspensão de visto por autoridade estrangeira não apresenta relação com as razões que levaram a decretação da prisão preventiva, posto que não se verifica impedimento para retorno ao Brasil, a fim de responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar os riscos para a ordem pública, econômica e para a aplicação da lei penal tão somente para garantir o retorno do acusado a território estrangeiro, providência que poderá buscar por si só, tão logo esclarecidos os fatos objeto da ação penal ou quando verificada a insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva.Isso posto, indefiro os requerimentos para citação de Fabrício Fernandes na pessoa de seus advogados, bem como o pedido pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Intime-se a defesa de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende comparecer ao território nacional para ser citado, ou se pretende receber citação no exterior. Na hipótese de citação no exterior, a defesa de Fabrício deve declinar, no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do acusado no exterior para recebimento de citação por meio de carta rogatória.Com a manifestação da defesa venham os autos conclusos.Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJUIZ FEDERAL"Vistos.Em tempo, determino o levantamento do sigilo anteriormente imposto.Contudo, diante das informações sigilosas que constam dos autos, ao menos por ora, mantenho o sigilo de documentos, porém com pleno acesso aos acusados e seus defensores.Ciência ao Ministério Público Federal.São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 04/09/2018 ,pag 320/322

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Num. 555648949 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 31/08/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 293/294: Trata-se de requerimento da defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva pela juntada de instrumento de mandato com poderes para recebimento de citação, bem como intimação para apresentação de defesa por meio dos advogados, conforme documento de fl. 295.Às fls. 301/305 a defesa de ofício ao Consulado Americano, a fim de restabelecer visto para entrada em território dos Estados Unidos da América. Em manifestação de fls. 318/319 o Ministério Público Federal opina pela citação de Fabrício por carta rogatória na forma do artigo 368 do Código de Processo Penal , assim como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos fundamentos anteriormente indicados por este Juízo.É o relatório. Decido.Conforme expõe o Ministério Público Federal, não há previsão para o processo penal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao acusado quanto ao teor da ação penal é imprescindível para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o devido processo legal.O fato de residir nos Estados Unidos da América não impossibilita que o acusado seja regularmente citado, havendo instrumentos para esse fim, como a expedição de carta rogatória. Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, persistem os fundamentos que determinaram a decretação nos Autos nº 0005332-77.2018.403.6181. Desde a deflagração da Operação Encilhamento, considerada a hipótese de que o acusado tomou conhecimento da investigação, não compareceu perante as autoridades investigadoras para prestar esclarecimentos, limitando-se a prestar informações por meio de advogados.Outrossim, a defesa de Fabrício Fernandes não informa endereço fixo para que o acusado responda à ação penal. O fato de constar dos autos endereço em procuração e nos documentos anexados aos autos não supre a necessidade de indicação precisa do local onde poderá ser encontrado. Faz-se necessário, portanto, informação da defesa, para que se perca tempo com diligências sem resposta.Ademais, o Juízo aguarda a juntada aos autos de procuração em original, conforme determinado à fl. 301. Tratando-se de simples cópia, na qual não é possível verificar assinatura do acusado, não há como ser considerada a indicação de endereço no exterior para fins de citação e demais atos do processo.A alegação de suspensão de visto por autoridade estrangeira não apresenta relação com as razões que levaram a decretação da prisão preventiva, posto que não se verifica impedimento para retorno ao Brasil, a fim de responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar os riscos para a ordem pública, econômica e para a aplicação da lei penal tão somente para garantir o retorno do acusado a território estrangeiro, providência que poderá buscar por si só, tão logo esclarecidos os fatos objeto da ação penal ou quando verificada a insubsistência dos motivos que determinaram a prisão preventiva.Isso posto, indefiro os requerimentos para citação de Fabrício Fernandes na pessoa de seus advogados, bem como o pedido pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos. Intime-se a defesa de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende comparecer ao território nacional para ser citado, ou se pretende receber citação no exterior. Na hipótese de citação no exterior, a defesa de Fabrício deve declinar, no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do acusado no exterior para recebimento de citação por meio de carta rogatória.Com a manifestação da defesa venham os autos conclusos.Intimem-se. São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJUIZ FEDERAL"Vistos.Em tempo, determino o levantamento do sigilo anteriormente imposto.Contudo, diante das informações sigilosas que constam dos autos, ao menos por ora, mantenho o sigilo de documentos, porém com pleno acesso aos acusados e seus defensores.Ciência ao Ministério Público Federal.São Paulo, 31 de agosto de 2018.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 04/09/2018 ,pag 320/322

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Num. 555650501 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio J. Sim. Defiro com as cautelas de estilo, cabendo à Secretaria a tomada das medidas necessárias. O voto é obrigatório, não havendo como impedir o deslocamento, como requerido. Ciência ao MPF.

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Num. 555650503 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio J. Sim. Defiro com as cautelas de estilo, cabendo à Secretaria a tomada das medidas necessárias. O voto é obrigatório, não havendo como impedir o deslocamento, como requerido. Ciência ao MPF.

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Num. 555650504 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 339 e 343/349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos sejam intimados para apresentar alegações preliminares.A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a procuração original e seja exterior (fl. 349) e requer a revogação da prisão preventiva de Fabrício.Conforme decido às fls. 337, não há previsão legal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.Não se mostra razoável invocar o princípio da instrumentalidade das formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta rogatória, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o devido processo legal. De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já considerada a circunstância de ter sido recebida denúncia contra o acusado.Em que pese o entendimento perfilado pela defesa quanto à impossibilidade de concurso material para os delitos imputados a Fabrício Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condenação nos autos, tais questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações concretas sobre as atividades de Fabrício Fernandes no exterior, não sendo possível afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 337/337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva de Fabrício Fernandes. Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. Fl. 354/355: Antônio Pedro Machado informa nos autos que não atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu nome. Providencie-se a exclusão de Antônio Pedro Machado dos autos e de futuras publicações, conforme requerido. Fls. 356/418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa de Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta rol à fl. 418 sem a indicação completa de endereço para intimação das testemunhas. Conforme alegado à fl. 416, a qualificação completa das testemunhas depende do acesso informações armazenadas em aparelhos apreendidos no âmbito da Operação Encilhamento.Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial, indicando os aparelhos eletrônicos necessários ao espelhamento ora solicitado. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 28 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 02/10/2018 ,pag 356

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Num. 555650507 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 339 e 343/349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos sejam intimados para apresentar alegações preliminares.A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a procuração original e seja exterior (fl. 349) e requer a revogação da prisão preventiva de Fabrício.Conforme decido às fls. 337, não há previsão legal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.Não se mostra razoável invocar o princípio da instrumentalidade das formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta rogatória, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o devido processo legal. De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já considerada a circunstância de ter sido recebida denúncia contra o acusado.Em que pese o entendimento perfilado pela defesa quanto à impossibilidade de concurso material para os delitos imputados a Fabrício Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condenação nos autos, tais questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações concretas sobre as atividades de Fabrício Fernandes no exterior, não sendo possível afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 337/337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva de Fabrício Fernandes. Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. Fl. 354/355: Antônio Pedro Machado informa nos autos que não atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu nome. Providencie-se a exclusão de Antônio Pedro Machado dos autos e de futuras publicações, conforme requerido. Fls. 356/418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa de Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta rol à fl. 418 sem a indicação completa de endereço para intimação das testemunhas. Conforme alegado à fl. 416, a qualificação completa das testemunhas depende do acesso informações armazenadas em aparelhos apreendidos no âmbito da Operação Encilhamento.Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial, indicando os aparelhos eletrônicos necessários ao espelhamento ora solicitado. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 28 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 02/10/2018 ,pag 356

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Num. 555650509 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 339 e 343/349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos sejam intimados para apresentar alegações preliminares.A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a procuração original e seja exterior (fl. 349) e requer a revogação da prisão preventiva de Fabrício.Conforme decido às fls. 337, não há previsão legal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.Não se mostra razoável invocar o princípio da instrumentalidade das formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta rogatória, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o devido processo legal. De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já considerada a circunstância de ter sido recebida denúncia contra o acusado.Em que pese o entendimento perfilado pela defesa quanto à impossibilidade de concurso material para os delitos imputados a Fabrício Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condenação nos autos, tais questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações concretas sobre as atividades de Fabrício Fernandes no exterior, não sendo possível afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 337/337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva de Fabrício Fernandes. Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. Fl. 354/355: Antônio Pedro Machado informa nos autos que não atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu nome. Providencie-se a exclusão de Antônio Pedro Machado dos autos e de futuras publicações, conforme requerido. Fls. 356/418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa de Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta rol à fl. 418 sem a indicação completa de endereço para intimação das testemunhas. Conforme alegado à fl. 416, a qualificação completa das testemunhas depende do acesso informações armazenadas em aparelhos apreendidos no âmbito da Operação Encilhamento.Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial, indicando os aparelhos eletrônicos necessários ao espelhamento ora solicitado. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 28 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 02/10/2018 ,pag 356

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Num. 555650511 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 339 e 343/349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos sejam intimados para apresentar alegações preliminares.A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a procuração original e seja exterior (fl. 349) e requer a revogação da prisão preventiva de Fabrício.Conforme decido às fls. 337, não há previsão legal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.Não se mostra razoável invocar o princípio da instrumentalidade das formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta rogatória, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o devido processo legal. De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já considerada a circunstância de ter sido recebida denúncia contra o acusado.Em que pese o entendimento perfilado pela defesa quanto à impossibilidade de concurso material para os delitos imputados a Fabrício Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condenação nos autos, tais questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações concretas sobre as atividades de Fabrício Fernandes no exterior, não sendo possível afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 337/337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva de Fabrício Fernandes. Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. Fl. 354/355: Antônio Pedro Machado informa nos autos que não atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu nome. Providencie-se a exclusão de Antônio Pedro Machado dos autos e de futuras publicações, conforme requerido. Fls. 356/418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa de Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta rol à fl. 418 sem a indicação completa de endereço para intimação das testemunhas. Conforme alegado à fl. 416, a qualificação completa das testemunhas depende do acesso informações armazenadas em aparelhos apreendidos no âmbito da Operação Encilhamento.Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial, indicando os aparelhos eletrônicos necessários ao espelhamento ora solicitado. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 28 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 02/10/2018 ,pag 356

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:38 Número do documento: 18100215330200000000540081648 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650513 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 339 e 343/349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos sejam intimados para apresentar alegações preliminares.A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a procuração original e seja exterior (fl. 349) e requer a revogação da prisão preventiva de Fabrício.Conforme decido às fls. 337, não há previsão legal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.Não se mostra razoável invocar o princípio da instrumentalidade das formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta rogatória, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o devido processo legal. De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já considerada a circunstância de ter sido recebida denúncia contra o acusado.Em que pese o entendimento perfilado pela defesa quanto à impossibilidade de concurso material para os delitos imputados a Fabrício Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condenação nos autos, tais questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado. A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações concretas sobre as atividades de Fabrício Fernandes no exterior, não sendo possível afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva. Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 337/337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva de Fabrício Fernandes. Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal. Fl. 354/355: Antônio Pedro Machado informa nos autos que não atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu nome. Providencie-se a exclusão de Antônio Pedro Machado dos autos e de futuras publicações, conforme requerido. Fls. 356/418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.Em relação à resposta à acusação apresentada pela defesa de Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta rol à fl. 418 sem a indicação completa de endereço para intimação das testemunhas. Conforme alegado à fl. 416, a qualificação completa das testemunhas depende do acesso informações armazenadas em aparelhos apreendidos no âmbito da Operação Encilhamento.Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial, indicando os aparelhos eletrônicos necessários ao espelhamento ora solicitado. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 28 de setembro de 2018. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 02/10/2018 ,pag 356

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:38 Número do documento: 18100313124500000000540081650 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650515 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:40 Número do documento: 18101015205000000000540081652 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650517 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:41 Número do documento: 18101815401800000000540081654 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650519 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:41 Número do documento: 18102208415000000000540081656 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650521 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:42 Número do documento: 18102210292800000000540081658 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:39

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Num. 555650523 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

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Num. 555650525 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FL.499:VistosFls. 484/487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"), defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487.Segundo consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09, apreendido pela Paulo ou Fernanda Ferraz. Em relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento. Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fls. 486/487, exceto o "Item 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens apreendidos.Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela autoridade policial.De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das mídias apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do direito de defesa. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 10 de outubro de 2018. DIEGO PAES MOREIRA Juiz FederalFL.592: "Vistos.Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a duplicidade de procuradores constituídos, inclusive por representantes legais diversos.Além disso, esclareça a representação processual no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.Intime-se.São Paulo, 18 de outubro de 2018.DIEGO PAES MOREIRAJuis Federal Substituto" Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 22/10/2018 ,pag 391/392

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Num. 555650527 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

FLS.694/698:Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Fernanda Ferraz Braga de Lima, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, Meire Bomfim da Silva Poza e Fabrício Gabriel Paulo são imputados os delitos do artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.Meire Bomfim é acusada dos delitos do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.Fabrício Fernandes é acusado do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2017, teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, ao desvio de valores e ao uso de documento falso. A respeito da emissão de debêntures sem lastro, expõe a denúncia que, em 26/01/2016, Fernanda e Gabriel, com auxílio de Meire, teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, desprovidas de lastro econômico.De seu turno, a gestão fraudulenta de instituição financeira, no período entre 2015 e 2017, teria sido levada a efeito por Gabriel e Fernanda, na administração da empresa Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, gerindo fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@, além da suposta violação a regulamentos dos fundos. Para a concretização das operações que teriam caracterizado a gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício Fernandes.O desvio de valores de instituição financeira teria ocorrido no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, uma vez que Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), decorrentes da subscrição primária da emissão de debêntures pela empresa ITS@.Por fim, Gabriel e Fernanda ainda teriam utilizado documento falsificado por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA, o que teria resultado em melhora de avaliação da empresa ITS@ perante o mercado. É a síntese da denúncia.Foram arroladas oito testemunhas de acusação (fl. 189).A denúncia foi recebida em 05/07/2018 (fls. 191/198). Os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim foram citados (fls. 253, 255 e 267) e apresentaram resposta à acusação às fls. 268/271, 356/418.A defesa de Fabrício Fernandes protocolou requerimentos nos autos pela realização de citação na pessoa de advogados constituídos e revogação da prisão preventiva (fls. 293/294, 301/305, 339, 343/349). No entanto, tais requerimentos restaram indeferidos, tendo sido determinada a citação de Fabrício no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal (fls. 337/337verso, 450/451). Além disso, foi determinada a intimação da defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz para que indicassem aparelhos eletrônicos apreendidos em razão da Operação Encilhamento, conforme se mostrassem necessários para o espelhamento solicitado em petição de resposta à acusação. A defesa de Meire Bomfim alega que os supostos fatos típicos ocorreram ao longo de marco temporal em que a acusada não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM, uma vez que teria iniciado a prestação de serviços contábeis para a corretora apenas em 21/12/2018. A defesa de Meire também manifesta opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Por fim, requer a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que forem produzidas unilateralmente pelo Parquet Federal.A defesa de Meire Bomfim arrolou oito testemunhas, conforme rol de fl. 272.A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou resposta à acusação às fls. 356/418. Aduz-se inépcia da inicial acusatória, por não individualizar condutas de Gabriel e Fernanda, o que traria prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega-se que os acusados são vítimas de notícias falsas divulgadas ao mercado e que a empresa ITS@ concordou em recompra de debêntures alocadas no Fundo Piatã, o que estaria liquidado desde 01/11/2017, não havendo prejuízo a nenhum Regime Próprio de Previdência. Aduz não ser verdade que debêntures teriam sido adquiridas por Fundo de Investimento à revelia da empresa gestora Incentivo, ou que tais debêntures teriam sido dolosamente inseridas no Fundo Multisetorial II e Piatã em desacordo com regulamentos.

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Num. 555650528 - Pág. 1


Afirma a defesa que a ITS@ não é empresa de fachada e que a debêntures ITSY11 possuem lastro e validade. Que boa parte das debêntures ITSY11 foi transferida para o fundo OAK FIRF e acabaram sendo alocadas no fundo BLUE ANGELS, que não possuiria RPPS, mas sim um único cotista privado. Aduz que não há relação de subordinação ou ingerência entre as empresas Gradual e Oak Asset. Requer-se a produção de prova pericial em documento original, para comprovação da veracidade da assinatura de André Arco Verde em ata de reunião havida entre representantes da Gradual CCTVM e da empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10/03/2016. A defesa de Gabriel e Fernanda aduz que o delito previsto no contexto, pela incidência do princípio da consunção, quando da presença de diversos atos fraudulentos, devendo ser rejeitada a denúncia em relação ao crime-meio, a saber, os delitos do artigo 5º, caput, e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como os delitos previstos no artigo 304 c/c 299 do Código Penal.Foram arroladas vinte e três testemunhas pela defesa de Gabriel e Fernanda, conforme rol de fl. 418.Às fls. 600/601verso consta a expedição de requerimento de assistência jurídica em matéria penal para citação e intimação de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva em território norte-americano, encaminhado para tradução. A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou manifestação (fls. 484/487), em que alegam aguardar decisão sobre pedido de restituição de coisas apreendidas, sendo indicados itens apreendidos nos desdobramentos da Operação Papel Fantasma, com vista a obtenção de espelhamento ou de restituição. Não obstante, foi apresentada qualificação de testemunhas às fls. 485/486.O espelhamento de dispositivos eletrônicos solicitado pela defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz foi deferido por decisão de 10/10/2018 (fl. 499), exceto em relação a item apreendido em escritório de Wendel, ausente prova de que pertenceria aos acusados. Também foi determinado à defesa se manifestar sobre a testemunha Juscelina Souza da Silva indicada à fl. 485.A defesa de Gabriel e Fernanda apresentou manifestação à fl. 598 para informar que a testemunha Juscelina Souza da Silva é a mesma pessoa apontada no item 16 do rol apresentado com a resposta à acusação, sob o nome de Maria Clara, reiterando o interesse na oitiva da testemunha Juscelina, com endereço indicado à fl. 485.À fl. 501 o Fundo de Investimento Piatã, representado pela administradora Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., apresentou petição por vista e cópia dos autos, tendo como propósito instruir pedido de habilitação como assistente de acusação. Intimada a se manifestar sobre a duplicidade de procuradores constituídos, bem como a diversidade de representantes legais (fl. 592), a advogada Jaqueline Furrier apresentou petição na qual informa ter representado o Fundo Piatã, por meio de representação extraordinária de sua então gestora, com vista a instauração de inquérito policial que ensejou a presente ação penal (IPL nº 004/2017-11, distribuído sob o nº 000252-69.2017.403.6181. Informa ainda que a atual gestora do Fundo Piatã, a empresa BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., outorgou à peticionária nova procuração, nos termos da anterior. Nada obstante, as procurações não conferem poderes para a presente ação penal, não havendo contratação da peticionária para atuar no feito como assistente do Ministério Público. Assim, Jaqueline Furrier requer seja retirado seu nome da lista de advogados habilitados nos autos (fl. 604/606).É o relatório. Decido. 1) Da ausência de citação de Fabrício Fernandes. Inicialmente faz-se necessário apreciar questão sobre a ausência de citação de Fabrício Fernandes nos autos da ação penal.Em petição de fls. 343/349 a defesa de Fabrício Fernandes declinou endereço do acusado em território dos Estados Unidos da América, tendo sido determinada a citação no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal.Anteriormente a defesa de Fabrício já havia indicado que o réu não retornaria ao território nacional, uma vez que teria sido cancelado visto americano que permitiria regresso ao território estrangeiro.No atual estágio do feito, a citação de Fabrício aguarda a conclusão de tradução do requerimento de assistência jurídica em matéria penal visando a citação e intimação do acusado (fls. 600/601verso).De seu turno, as defesas de Fernanda Ferraz, Gabriel Paulo e Meire Bomfim já apresentaram resposta à acusação e aguardam por decisão sobre eventual absolvição sumária, rejeição da denúncia ou prosseguimento do feito com início da instrução processual.Assim, verifica-se que o prolongamento da questão sobre a citação de Fabrício tem adiado a tomada de providências nos autos, sobretudo a apreciação da defesa dos demais acusados. Mesmo com a determinação de citação no exterior, ainda se faz necessário aguardar a conclusão de providências, como a tradução de requerimento de assistência jurídica (MLAT), não havendo qualquer perspectiva quanto ao momento em que será efetivada a citação de Fabrício no exterior.Não se mostra razoável, portanto, que a defesa dos demais acusados tenha de aguardar o cumprimento de medida no exterior, para a qual não existe prazo de assinalado pelas autoridades estrangeiras.Dessa forma, é preciso ponderar os entraves para a continuidade do processo em aguardar seja cumprida citação de Fabrício Fernandes no exterior, em contraposição ao direito dos demais

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Num. 555650528 - Pág. 2


acusados à duração razoável da ação penal. Conforme verificado, os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim aguardam seja apreciada resposta à acusação apresentada nos autos. Isso posto, providencie-se o desmembramento dos autos em relação a Fabrício Fernandes, conforme artigo 80 do Código de Processo Penal.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para as anotações relativas ao desmembramento ora determinado, com a exclusão de Fabrício Fernandes dos presentes autos. 2) Da resposta à acusação de Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim.Em relação à resposta à acusação dos demais acusados, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente."Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.Reputo que, além dessas questões, deve o magistrado, nessa fase, conhecer também das questões preliminares suscitadas pelos acusados. No entanto, não foram apresentados argumentos ou questões de ordem processual que acarretem a revisão da decisão de recebimento da denúncia ou absolvição sumária.A defesa de Meire Bomfim manifestou opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Não obstante, alega que os fatos denunciados teriam ocorrido ao longo de marco temporal em que não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM. A questão sobre o momento em que Meire Bomfim teria iniciado a prestação de serviços à empresa Gradual CCTVM, ou que teria, de alguma forma, contribuído para os supostos delitos objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal, que apenas deve ser conhecido com o encerramento da instrução processual.A inicial acusatória apresenta elementos suficientes para que seja aferida justa causa à ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso, são apontados indícios de que Meire dispunha de sala em local onde funcionava a empresa Gradual, assim como teria atuado perante a contabilidade das empresas GF Systems e ITS@, supostamente idealizando processo contábil que teria proporcionado a emissão de debêntures pela empresa ITS@. Ademais, são apontadas comunicações entre Meire e Fernanda, nas quais haveria suposta orientação quanto a melhor maneira para transferir valores provenientes da ITS@ com destino à empresa Gradual CCTVM, por meio de mútuo envolvendo as empresas ITS@ e Hautmont.Em razão das diligências efetivadas no local de trabalho de Meire, teriam sido obtidos documentos que poderiam indicar envolvimento com a subscrição de R$ 30.000,00 da ITS@, assim como outras transações envolvendo as debêntures da empresa ITS@.Dessa forma, não se vislumbra em relação a Meire qualquer causa de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Quanto à defesa apresentada por Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, não se verifica inépcia ou o defeito da inicial acusatória, conforme alegado. No caso, verifica-se que a inicial acusatória, em determinadas ocasiões, equipara a conduta de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz como sócios e administradores de empresas ligadas aos fatos investigados. Não obstante, há fatos indicados pela denúncia que se referem especificamente e individualmente a cada um dos acusados, a exemplo da tese de que Fernanda teria recebido orientação de Meire sobre a melhor maneira para transferir valores provenientes da empresa ITS@, com destino à empresa Gradual (fl. 176). A denúncia também expõe à fl. 178/179 e 186 que recursos foram transferidos da empresa ITS@ em favor de Gabriel, e, posteriormente, para a conta de Fernanda. Outrossim, à fl. 183 da inicial acusatória consta que Gabriel interferia diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por Fabrício.Adiante, em capítulo da denúncia relativo ao uso de documento falso, expõe a acusação que Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para a empresa CAMARGUE. De seu turno, Fernanda teria acessado software em ocasião na qual a nota de rating da empresa ITS@ teria sido alterada. Não se verifica, portanto, ausência de individualização das condutas dos acusados, não se conhecendo de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados Gabriel e Fernanda, que poderão produzir alegações defensivas próprias, de forma individualizada. De ressaltar que, mesmo sendo alegada diversidade de comportamentos entre os acusados, houve a opção por defesa conjunta, única, conforme expressada nos autos em diversas oportunidades. Assim, cumpre aos acusados e seus defensores avaliar em que medida há prejuízos para a defesa individual de cada um dos acusados, considerando eventuais distinções na atuação de Fernanda e Gabriel perante os fatos denunciados nos autos. Demais questões alegadas pela defesa de Gabriel e Fernanda, como o cumprimento de regulamentos de fundos de investimento e idoneidade das operações

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Num. 555650528 - Pág. 3


com debêntures objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal. Tais alegações, portanto, somente podem ser conhecidas após a instrução processual, por ocasião da prolação de sentença.Também deve apreciada por ocasião da prolação da sentença, em caso de eventual condenação, a incidência do princípio da consunção em relação aos atos objeto da denúncia. Assim, não demonstrada, de forma peremptória, qualquer circunstância excludente ou dirimente da ação penal e mantidos os elementos que levaram ao recebimento da denúncia em face dos acusados, determino o prosseguimento da ação penal em relação a Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim. 3) Dos pedidos por perícia indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que vierem a ser produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Federal.Todavia, faz-se necessária a indicação precisa quanto ao objeto de eventual perícia, não sendo cabível requerimento genérico e automático de exame. Assim, havendo interesse da defesa de Meire quanto à realização de exame pericial, cumpre-lhe declinar o pedido nos autos, de forma fundamentada, no prazo de 10 dias, com indicação de quesitos e de eventual assistente técnico, sob pena de preclusão.A defesa de Gabriel e Fernanda requer a realização de perícia em via original da Ata de Reunião entre representantes da Gradual CCTVM e a empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10.03.2016, a fim de comprovar a assinatura de André Arco Verde do referido documento. Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos que entender necessários à realização da perícia ora requerida, assim como a indicação de assistente técnico, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.Apresentados quesitos pela defesa dos acusados, deverá ser designado perito pelo Juízo para realização do exame ora requerido.4) Outras providências.De ressaltar que o Juízo já deferiu acesso à defesa de Gabriel e Fernanda em relação ao espelhamento de material apreendido no âmbito da Operação Encilhamento, conforme decisão de fl. 499.Ocorre que até o presente momento a defesa de Gabriel e Fernanda não declinou nos autos a qualificação e endereços de todas as testemunhas arroladas à fl. 418, assim como não apresentou manifestação para informar eventuais obstáculos à obtenção de tais informações.Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que informe, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, se tem interesse em arrolar as testemunhas indicadas à fl. 488, devendo apresentar, no mesmo prazo, a qualificação completa e endereço onde possam ser encontradas.Quanto ao pedido subscritos em nome do Fundo Piatã (fls. 200 e 501), não houve manifestação de representantes do fundo para explicar a duplicidade de representantes legais. Apesar dos documentos juntados por Jaqueline Furrier (fls. 604/606), não há manifestação da empresa que seria responsável pelo Fundo de Piatã, esclarecendo as questões indicadas pelo despacho de fl. 592.Os documentos apresentados por Jaqueline Furrier indicam que a empresa INTRADER passou a representar o Fundo Piatã a partir de 18/11/2016 (fls. 660/661). Contudo, o requerimento de vista dos autos às fls. 200/203 menciona "representação extraordinária" do Fundo Piatã pela gestora BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., com procuração datada de 31/10/2017 (fl. 202).Assim, é preciso que os atuais representantes do Fundo Piatã apresentem manifestação nos autos para esclarecimento do caso, conforme determinado pelo despacho de fl. 592. Por ora, restam indeferidos os pedidos de vista e de extração de cópias até o esclarecimento da questão. Encerrados os prazos para manifestação das defesas, providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução, a fim de realizar a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório dos acusados. Caso a defesa venha a apresentar quesitos para a realização de perícia, deferida pelo Juízo, a audiência de instrução deverá ser designada após a conclusão do laudo pericial e disponibilização das conclusões à acusação e à defesa, pelo prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FLS.702:Vistos.À luz do quanto certificado à fl. 699, nomeio o perito Bernardo René Simons, CPF/MF 920.937.288-34, para atuar como tradutor no presente feito.Outrossim, tendo em vista o integral cumprimento da incumbência que lhe foi solicitada, arbitro honorários para o perito supra mencionado no valor máximo da tabela vigente à época de seu efetivo pagamento, referente à 6,2 laudas de tradução.Providencie a serventia o necessário para o pagamento. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 03/12/2018 ,pag 226/230

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Num. 555650528 - Pág. 4


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

FLS.694/698:Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Fernanda Ferraz Braga de Lima, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, Meire Bomfim da Silva Poza e Fabrício Gabriel Paulo são imputados os delitos do artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.Meire Bomfim é acusada dos delitos do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.Fabrício Fernandes é acusado do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2017, teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, ao desvio de valores e ao uso de documento falso. A respeito da emissão de debêntures sem lastro, expõe a denúncia que, em 26/01/2016, Fernanda e Gabriel, com auxílio de Meire, teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, desprovidas de lastro econômico.De seu turno, a gestão fraudulenta de instituição financeira, no período entre 2015 e 2017, teria sido levada a efeito por Gabriel e Fernanda, na administração da empresa Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, gerindo fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@, além da suposta violação a regulamentos dos fundos. Para a concretização das operações que teriam caracterizado a gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício Fernandes.O desvio de valores de instituição financeira teria ocorrido no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, uma vez que Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), decorrentes da subscrição primária da emissão de debêntures pela empresa ITS@.Por fim, Gabriel e Fernanda ainda teriam utilizado documento falsificado por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA, o que teria resultado em melhora de avaliação da empresa ITS@ perante o mercado. É a síntese da denúncia.Foram arroladas oito testemunhas de acusação (fl. 189).A denúncia foi recebida em 05/07/2018 (fls. 191/198). Os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim foram citados (fls. 253, 255 e 267) e apresentaram resposta à acusação às fls. 268/271, 356/418.A defesa de Fabrício Fernandes protocolou requerimentos nos autos pela realização de citação na pessoa de advogados constituídos e revogação da prisão preventiva (fls. 293/294, 301/305, 339, 343/349). No entanto, tais requerimentos restaram indeferidos, tendo sido determinada a citação de Fabrício no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal (fls. 337/337verso, 450/451). Além disso, foi determinada a intimação da defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz para que indicassem aparelhos eletrônicos apreendidos em razão da Operação Encilhamento, conforme se mostrassem necessários para o espelhamento solicitado em petição de resposta à acusação. A defesa de Meire Bomfim alega que os supostos fatos típicos ocorreram ao longo de marco temporal em que a acusada não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM, uma vez que teria iniciado a prestação de serviços contábeis para a corretora apenas em 21/12/2018. A defesa de Meire também manifesta opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Por fim, requer a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que forem produzidas unilateralmente pelo Parquet Federal.A defesa de Meire Bomfim arrolou oito testemunhas, conforme rol de fl. 272.A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou resposta à acusação às fls. 356/418. Aduz-se inépcia da inicial acusatória, por não individualizar condutas de Gabriel e Fernanda, o que traria prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega-se que os acusados são vítimas de notícias falsas divulgadas ao mercado e que a empresa ITS@ concordou em recompra de debêntures alocadas no Fundo Piatã, o que estaria liquidado desde 01/11/2017, não havendo prejuízo a nenhum Regime Próprio de Previdência. Aduz não ser verdade que debêntures teriam sido adquiridas por Fundo de Investimento à revelia da empresa gestora Incentivo, ou que tais debêntures teriam sido dolosamente inseridas no Fundo Multisetorial II e Piatã em desacordo com regulamentos.

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Afirma a defesa que a ITS@ não é empresa de fachada e que a debêntures ITSY11 possuem lastro e validade. Que boa parte das debêntures ITSY11 foi transferida para o fundo OAK FIRF e acabaram sendo alocadas no fundo BLUE ANGELS, que não possuiria RPPS, mas sim um único cotista privado. Aduz que não há relação de subordinação ou ingerência entre as empresas Gradual e Oak Asset. Requer-se a produção de prova pericial em documento original, para comprovação da veracidade da assinatura de André Arco Verde em ata de reunião havida entre representantes da Gradual CCTVM e da empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10/03/2016. A defesa de Gabriel e Fernanda aduz que o delito previsto no contexto, pela incidência do princípio da consunção, quando da presença de diversos atos fraudulentos, devendo ser rejeitada a denúncia em relação ao crime-meio, a saber, os delitos do artigo 5º, caput, e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como os delitos previstos no artigo 304 c/c 299 do Código Penal.Foram arroladas vinte e três testemunhas pela defesa de Gabriel e Fernanda, conforme rol de fl. 418.Às fls. 600/601verso consta a expedição de requerimento de assistência jurídica em matéria penal para citação e intimação de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva em território norte-americano, encaminhado para tradução. A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou manifestação (fls. 484/487), em que alegam aguardar decisão sobre pedido de restituição de coisas apreendidas, sendo indicados itens apreendidos nos desdobramentos da Operação Papel Fantasma, com vista a obtenção de espelhamento ou de restituição. Não obstante, foi apresentada qualificação de testemunhas às fls. 485/486.O espelhamento de dispositivos eletrônicos solicitado pela defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz foi deferido por decisão de 10/10/2018 (fl. 499), exceto em relação a item apreendido em escritório de Wendel, ausente prova de que pertenceria aos acusados. Também foi determinado à defesa se manifestar sobre a testemunha Juscelina Souza da Silva indicada à fl. 485.A defesa de Gabriel e Fernanda apresentou manifestação à fl. 598 para informar que a testemunha Juscelina Souza da Silva é a mesma pessoa apontada no item 16 do rol apresentado com a resposta à acusação, sob o nome de Maria Clara, reiterando o interesse na oitiva da testemunha Juscelina, com endereço indicado à fl. 485.À fl. 501 o Fundo de Investimento Piatã, representado pela administradora Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., apresentou petição por vista e cópia dos autos, tendo como propósito instruir pedido de habilitação como assistente de acusação. Intimada a se manifestar sobre a duplicidade de procuradores constituídos, bem como a diversidade de representantes legais (fl. 592), a advogada Jaqueline Furrier apresentou petição na qual informa ter representado o Fundo Piatã, por meio de representação extraordinária de sua então gestora, com vista a instauração de inquérito policial que ensejou a presente ação penal (IPL nº 004/2017-11, distribuído sob o nº 000252-69.2017.403.6181. Informa ainda que a atual gestora do Fundo Piatã, a empresa BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., outorgou à peticionária nova procuração, nos termos da anterior. Nada obstante, as procurações não conferem poderes para a presente ação penal, não havendo contratação da peticionária para atuar no feito como assistente do Ministério Público. Assim, Jaqueline Furrier requer seja retirado seu nome da lista de advogados habilitados nos autos (fl. 604/606).É o relatório. Decido. 1) Da ausência de citação de Fabrício Fernandes. Inicialmente faz-se necessário apreciar questão sobre a ausência de citação de Fabrício Fernandes nos autos da ação penal.Em petição de fls. 343/349 a defesa de Fabrício Fernandes declinou endereço do acusado em território dos Estados Unidos da América, tendo sido determinada a citação no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal.Anteriormente a defesa de Fabrício já havia indicado que o réu não retornaria ao território nacional, uma vez que teria sido cancelado visto americano que permitiria regresso ao território estrangeiro.No atual estágio do feito, a citação de Fabrício aguarda a conclusão de tradução do requerimento de assistência jurídica em matéria penal visando a citação e intimação do acusado (fls. 600/601verso).De seu turno, as defesas de Fernanda Ferraz, Gabriel Paulo e Meire Bomfim já apresentaram resposta à acusação e aguardam por decisão sobre eventual absolvição sumária, rejeição da denúncia ou prosseguimento do feito com início da instrução processual.Assim, verifica-se que o prolongamento da questão sobre a citação de Fabrício tem adiado a tomada de providências nos autos, sobretudo a apreciação da defesa dos demais acusados. Mesmo com a determinação de citação no exterior, ainda se faz necessário aguardar a conclusão de providências, como a tradução de requerimento de assistência jurídica (MLAT), não havendo qualquer perspectiva quanto ao momento em que será efetivada a citação de Fabrício no exterior.Não se mostra razoável, portanto, que a defesa dos demais acusados tenha de aguardar o cumprimento de medida no exterior, para a qual não existe prazo de assinalado pelas autoridades estrangeiras.Dessa forma, é preciso ponderar os entraves para a continuidade do processo em aguardar seja cumprida citação de Fabrício Fernandes no exterior, em contraposição ao direito dos demais

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acusados à duração razoável da ação penal. Conforme verificado, os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim aguardam seja apreciada resposta à acusação apresentada nos autos. Isso posto, providencie-se o desmembramento dos autos em relação a Fabrício Fernandes, conforme artigo 80 do Código de Processo Penal.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para as anotações relativas ao desmembramento ora determinado, com a exclusão de Fabrício Fernandes dos presentes autos. 2) Da resposta à acusação de Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim.Em relação à resposta à acusação dos demais acusados, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente."Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.Reputo que, além dessas questões, deve o magistrado, nessa fase, conhecer também das questões preliminares suscitadas pelos acusados. No entanto, não foram apresentados argumentos ou questões de ordem processual que acarretem a revisão da decisão de recebimento da denúncia ou absolvição sumária.A defesa de Meire Bomfim manifestou opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Não obstante, alega que os fatos denunciados teriam ocorrido ao longo de marco temporal em que não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM. A questão sobre o momento em que Meire Bomfim teria iniciado a prestação de serviços à empresa Gradual CCTVM, ou que teria, de alguma forma, contribuído para os supostos delitos objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal, que apenas deve ser conhecido com o encerramento da instrução processual.A inicial acusatória apresenta elementos suficientes para que seja aferida justa causa à ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso, são apontados indícios de que Meire dispunha de sala em local onde funcionava a empresa Gradual, assim como teria atuado perante a contabilidade das empresas GF Systems e ITS@, supostamente idealizando processo contábil que teria proporcionado a emissão de debêntures pela empresa ITS@. Ademais, são apontadas comunicações entre Meire e Fernanda, nas quais haveria suposta orientação quanto a melhor maneira para transferir valores provenientes da ITS@ com destino à empresa Gradual CCTVM, por meio de mútuo envolvendo as empresas ITS@ e Hautmont.Em razão das diligências efetivadas no local de trabalho de Meire, teriam sido obtidos documentos que poderiam indicar envolvimento com a subscrição de R$ 30.000,00 da ITS@, assim como outras transações envolvendo as debêntures da empresa ITS@.Dessa forma, não se vislumbra em relação a Meire qualquer causa de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Quanto à defesa apresentada por Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, não se verifica inépcia ou o defeito da inicial acusatória, conforme alegado. No caso, verifica-se que a inicial acusatória, em determinadas ocasiões, equipara a conduta de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz como sócios e administradores de empresas ligadas aos fatos investigados. Não obstante, há fatos indicados pela denúncia que se referem especificamente e individualmente a cada um dos acusados, a exemplo da tese de que Fernanda teria recebido orientação de Meire sobre a melhor maneira para transferir valores provenientes da empresa ITS@, com destino à empresa Gradual (fl. 176). A denúncia também expõe à fl. 178/179 e 186 que recursos foram transferidos da empresa ITS@ em favor de Gabriel, e, posteriormente, para a conta de Fernanda. Outrossim, à fl. 183 da inicial acusatória consta que Gabriel interferia diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por Fabrício.Adiante, em capítulo da denúncia relativo ao uso de documento falso, expõe a acusação que Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para a empresa CAMARGUE. De seu turno, Fernanda teria acessado software em ocasião na qual a nota de rating da empresa ITS@ teria sido alterada. Não se verifica, portanto, ausência de individualização das condutas dos acusados, não se conhecendo de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados Gabriel e Fernanda, que poderão produzir alegações defensivas próprias, de forma individualizada. De ressaltar que, mesmo sendo alegada diversidade de comportamentos entre os acusados, houve a opção por defesa conjunta, única, conforme expressada nos autos em diversas oportunidades. Assim, cumpre aos acusados e seus defensores avaliar em que medida há prejuízos para a defesa individual de cada um dos acusados, considerando eventuais distinções na atuação de Fernanda e Gabriel perante os fatos denunciados nos autos. Demais questões alegadas pela defesa de Gabriel e Fernanda, como o cumprimento de regulamentos de fundos de investimento e idoneidade das operações

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com debêntures objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal. Tais alegações, portanto, somente podem ser conhecidas após a instrução processual, por ocasião da prolação de sentença.Também deve apreciada por ocasião da prolação da sentença, em caso de eventual condenação, a incidência do princípio da consunção em relação aos atos objeto da denúncia. Assim, não demonstrada, de forma peremptória, qualquer circunstância excludente ou dirimente da ação penal e mantidos os elementos que levaram ao recebimento da denúncia em face dos acusados, determino o prosseguimento da ação penal em relação a Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim. 3) Dos pedidos por perícia indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que vierem a ser produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Federal.Todavia, faz-se necessária a indicação precisa quanto ao objeto de eventual perícia, não sendo cabível requerimento genérico e automático de exame. Assim, havendo interesse da defesa de Meire quanto à realização de exame pericial, cumpre-lhe declinar o pedido nos autos, de forma fundamentada, no prazo de 10 dias, com indicação de quesitos e de eventual assistente técnico, sob pena de preclusão.A defesa de Gabriel e Fernanda requer a realização de perícia em via original da Ata de Reunião entre representantes da Gradual CCTVM e a empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10.03.2016, a fim de comprovar a assinatura de André Arco Verde do referido documento. Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos que entender necessários à realização da perícia ora requerida, assim como a indicação de assistente técnico, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.Apresentados quesitos pela defesa dos acusados, deverá ser designado perito pelo Juízo para realização do exame ora requerido.4) Outras providências.De ressaltar que o Juízo já deferiu acesso à defesa de Gabriel e Fernanda em relação ao espelhamento de material apreendido no âmbito da Operação Encilhamento, conforme decisão de fl. 499.Ocorre que até o presente momento a defesa de Gabriel e Fernanda não declinou nos autos a qualificação e endereços de todas as testemunhas arroladas à fl. 418, assim como não apresentou manifestação para informar eventuais obstáculos à obtenção de tais informações.Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que informe, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, se tem interesse em arrolar as testemunhas indicadas à fl. 488, devendo apresentar, no mesmo prazo, a qualificação completa e endereço onde possam ser encontradas.Quanto ao pedido subscritos em nome do Fundo Piatã (fls. 200 e 501), não houve manifestação de representantes do fundo para explicar a duplicidade de representantes legais. Apesar dos documentos juntados por Jaqueline Furrier (fls. 604/606), não há manifestação da empresa que seria responsável pelo Fundo de Piatã, esclarecendo as questões indicadas pelo despacho de fl. 592.Os documentos apresentados por Jaqueline Furrier indicam que a empresa INTRADER passou a representar o Fundo Piatã a partir de 18/11/2016 (fls. 660/661). Contudo, o requerimento de vista dos autos às fls. 200/203 menciona "representação extraordinária" do Fundo Piatã pela gestora BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., com procuração datada de 31/10/2017 (fl. 202).Assim, é preciso que os atuais representantes do Fundo Piatã apresentem manifestação nos autos para esclarecimento do caso, conforme determinado pelo despacho de fl. 592. Por ora, restam indeferidos os pedidos de vista e de extração de cópias até o esclarecimento da questão. Encerrados os prazos para manifestação das defesas, providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução, a fim de realizar a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório dos acusados. Caso a defesa venha a apresentar quesitos para a realização de perícia, deferida pelo Juízo, a audiência de instrução deverá ser designada após a conclusão do laudo pericial e disponibilização das conclusões à acusação e à defesa, pelo prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FLS.702:Vistos.À luz do quanto certificado à fl. 699, nomeio o perito Bernardo René Simons, CPF/MF 920.937.288-34, para atuar como tradutor no presente feito.Outrossim, tendo em vista o integral cumprimento da incumbência que lhe foi solicitada, arbitro honorários para o perito supra mencionado no valor máximo da tabela vigente à época de seu efetivo pagamento, referente à 6,2 laudas de tradução.Providencie a serventia o necessário para o pagamento. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 03/12/2018 ,pag 226/230

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/10/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

FLS.694/698:Vistos.Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Fernanda Ferraz Braga de Lima, Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, Meire Bomfim da Silva Poza e Fabrício Gabriel Paulo são imputados os delitos do artigo 4º, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5º, caput, por três vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, todos da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.Meire Bomfim é acusada dos delitos do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.Fabrício Fernandes é acusado do delito do artigo 4º, caput, da Lei nº 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2017, teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, ao desvio de valores e ao uso de documento falso. A respeito da emissão de debêntures sem lastro, expõe a denúncia que, em 26/01/2016, Fernanda e Gabriel, com auxílio de Meire, teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY11, por meio da empresa ITS@ Integrated Tecnology Systems, desprovidas de lastro econômico.De seu turno, a gestão fraudulenta de instituição financeira, no período entre 2015 e 2017, teria sido levada a efeito por Gabriel e Fernanda, na administração da empresa Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, gerindo fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATÃ, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA-B, OAK FIRF e BLUE ANGELS.A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@, além da suposta violação a regulamentos dos fundos. Para a concretização das operações que teriam caracterizado a gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabrício Fernandes.O desvio de valores de instituição financeira teria ocorrido no período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, uma vez que Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), decorrentes da subscrição primária da emissão de debêntures pela empresa ITS@.Por fim, Gabriel e Fernanda ainda teriam utilizado documento falsificado por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset Management e para a ANBIMA, o que teria resultado em melhora de avaliação da empresa ITS@ perante o mercado. É a síntese da denúncia.Foram arroladas oito testemunhas de acusação (fl. 189).A denúncia foi recebida em 05/07/2018 (fls. 191/198). Os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim foram citados (fls. 253, 255 e 267) e apresentaram resposta à acusação às fls. 268/271, 356/418.A defesa de Fabrício Fernandes protocolou requerimentos nos autos pela realização de citação na pessoa de advogados constituídos e revogação da prisão preventiva (fls. 293/294, 301/305, 339, 343/349). No entanto, tais requerimentos restaram indeferidos, tendo sido determinada a citação de Fabrício no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal (fls. 337/337verso, 450/451). Além disso, foi determinada a intimação da defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz para que indicassem aparelhos eletrônicos apreendidos em razão da Operação Encilhamento, conforme se mostrassem necessários para o espelhamento solicitado em petição de resposta à acusação. A defesa de Meire Bomfim alega que os supostos fatos típicos ocorreram ao longo de marco temporal em que a acusada não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM, uma vez que teria iniciado a prestação de serviços contábeis para a corretora apenas em 21/12/2018. A defesa de Meire também manifesta opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Por fim, requer a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que forem produzidas unilateralmente pelo Parquet Federal.A defesa de Meire Bomfim arrolou oito testemunhas, conforme rol de fl. 272.A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou resposta à acusação às fls. 356/418. Aduz-se inépcia da inicial acusatória, por não individualizar condutas de Gabriel e Fernanda, o que traria prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega-se que os acusados são vítimas de notícias falsas divulgadas ao mercado e que a empresa ITS@ concordou em recompra de debêntures alocadas no Fundo Piatã, o que estaria liquidado desde 01/11/2017, não havendo prejuízo a nenhum Regime Próprio de Previdência. Aduz não ser verdade que debêntures teriam sido adquiridas por Fundo de Investimento à revelia da empresa gestora Incentivo, ou que tais debêntures teriam sido dolosamente inseridas no Fundo Multisetorial II e Piatã em desacordo com regulamentos.

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Afirma a defesa que a ITS@ não é empresa de fachada e que a debêntures ITSY11 possuem lastro e validade. Que boa parte das debêntures ITSY11 foi transferida para o fundo OAK FIRF e acabaram sendo alocadas no fundo BLUE ANGELS, que não possuiria RPPS, mas sim um único cotista privado. Aduz que não há relação de subordinação ou ingerência entre as empresas Gradual e Oak Asset. Requer-se a produção de prova pericial em documento original, para comprovação da veracidade da assinatura de André Arco Verde em ata de reunião havida entre representantes da Gradual CCTVM e da empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10/03/2016. A defesa de Gabriel e Fernanda aduz que o delito previsto no contexto, pela incidência do princípio da consunção, quando da presença de diversos atos fraudulentos, devendo ser rejeitada a denúncia em relação ao crime-meio, a saber, os delitos do artigo 5º, caput, e 7º, inciso III, da Lei nº 7.492/86, bem como os delitos previstos no artigo 304 c/c 299 do Código Penal.Foram arroladas vinte e três testemunhas pela defesa de Gabriel e Fernanda, conforme rol de fl. 418.Às fls. 600/601verso consta a expedição de requerimento de assistência jurídica em matéria penal para citação e intimação de Fabrício Fernandes Ferreira da Silva em território norte-americano, encaminhado para tradução. A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou manifestação (fls. 484/487), em que alegam aguardar decisão sobre pedido de restituição de coisas apreendidas, sendo indicados itens apreendidos nos desdobramentos da Operação Papel Fantasma, com vista a obtenção de espelhamento ou de restituição. Não obstante, foi apresentada qualificação de testemunhas às fls. 485/486.O espelhamento de dispositivos eletrônicos solicitado pela defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz foi deferido por decisão de 10/10/2018 (fl. 499), exceto em relação a item apreendido em escritório de Wendel, ausente prova de que pertenceria aos acusados. Também foi determinado à defesa se manifestar sobre a testemunha Juscelina Souza da Silva indicada à fl. 485.A defesa de Gabriel e Fernanda apresentou manifestação à fl. 598 para informar que a testemunha Juscelina Souza da Silva é a mesma pessoa apontada no item 16 do rol apresentado com a resposta à acusação, sob o nome de Maria Clara, reiterando o interesse na oitiva da testemunha Juscelina, com endereço indicado à fl. 485.À fl. 501 o Fundo de Investimento Piatã, representado pela administradora Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., apresentou petição por vista e cópia dos autos, tendo como propósito instruir pedido de habilitação como assistente de acusação. Intimada a se manifestar sobre a duplicidade de procuradores constituídos, bem como a diversidade de representantes legais (fl. 592), a advogada Jaqueline Furrier apresentou petição na qual informa ter representado o Fundo Piatã, por meio de representação extraordinária de sua então gestora, com vista a instauração de inquérito policial que ensejou a presente ação penal (IPL nº 004/2017-11, distribuído sob o nº 000252-69.2017.403.6181. Informa ainda que a atual gestora do Fundo Piatã, a empresa BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., outorgou à peticionária nova procuração, nos termos da anterior. Nada obstante, as procurações não conferem poderes para a presente ação penal, não havendo contratação da peticionária para atuar no feito como assistente do Ministério Público. Assim, Jaqueline Furrier requer seja retirado seu nome da lista de advogados habilitados nos autos (fl. 604/606).É o relatório. Decido. 1) Da ausência de citação de Fabrício Fernandes. Inicialmente faz-se necessário apreciar questão sobre a ausência de citação de Fabrício Fernandes nos autos da ação penal.Em petição de fls. 343/349 a defesa de Fabrício Fernandes declinou endereço do acusado em território dos Estados Unidos da América, tendo sido determinada a citação no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal.Anteriormente a defesa de Fabrício já havia indicado que o réu não retornaria ao território nacional, uma vez que teria sido cancelado visto americano que permitiria regresso ao território estrangeiro.No atual estágio do feito, a citação de Fabrício aguarda a conclusão de tradução do requerimento de assistência jurídica em matéria penal visando a citação e intimação do acusado (fls. 600/601verso).De seu turno, as defesas de Fernanda Ferraz, Gabriel Paulo e Meire Bomfim já apresentaram resposta à acusação e aguardam por decisão sobre eventual absolvição sumária, rejeição da denúncia ou prosseguimento do feito com início da instrução processual.Assim, verifica-se que o prolongamento da questão sobre a citação de Fabrício tem adiado a tomada de providências nos autos, sobretudo a apreciação da defesa dos demais acusados. Mesmo com a determinação de citação no exterior, ainda se faz necessário aguardar a conclusão de providências, como a tradução de requerimento de assistência jurídica (MLAT), não havendo qualquer perspectiva quanto ao momento em que será efetivada a citação de Fabrício no exterior.Não se mostra razoável, portanto, que a defesa dos demais acusados tenha de aguardar o cumprimento de medida no exterior, para a qual não existe prazo de assinalado pelas autoridades estrangeiras.Dessa forma, é preciso ponderar os entraves para a continuidade do processo em aguardar seja cumprida citação de Fabrício Fernandes no exterior, em contraposição ao direito dos demais

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acusados à duração razoável da ação penal. Conforme verificado, os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim aguardam seja apreciada resposta à acusação apresentada nos autos. Isso posto, providencie-se o desmembramento dos autos em relação a Fabrício Fernandes, conforme artigo 80 do Código de Processo Penal.Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para as anotações relativas ao desmembramento ora determinado, com a exclusão de Fabrício Fernandes dos presentes autos. 2) Da resposta à acusação de Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim.Em relação à resposta à acusação dos demais acusados, o artigo 397 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente."Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente" veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.Reputo que, além dessas questões, deve o magistrado, nessa fase, conhecer também das questões preliminares suscitadas pelos acusados. No entanto, não foram apresentados argumentos ou questões de ordem processual que acarretem a revisão da decisão de recebimento da denúncia ou absolvição sumária.A defesa de Meire Bomfim manifestou opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução processual. Não obstante, alega que os fatos denunciados teriam ocorrido ao longo de marco temporal em que não tinha vínculos profissionais com a empresa Gradual CCTVM. A questão sobre o momento em que Meire Bomfim teria iniciado a prestação de serviços à empresa Gradual CCTVM, ou que teria, de alguma forma, contribuído para os supostos delitos objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal, que apenas deve ser conhecido com o encerramento da instrução processual.A inicial acusatória apresenta elementos suficientes para que seja aferida justa causa à ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. No caso, são apontados indícios de que Meire dispunha de sala em local onde funcionava a empresa Gradual, assim como teria atuado perante a contabilidade das empresas GF Systems e ITS@, supostamente idealizando processo contábil que teria proporcionado a emissão de debêntures pela empresa ITS@. Ademais, são apontadas comunicações entre Meire e Fernanda, nas quais haveria suposta orientação quanto a melhor maneira para transferir valores provenientes da ITS@ com destino à empresa Gradual CCTVM, por meio de mútuo envolvendo as empresas ITS@ e Hautmont.Em razão das diligências efetivadas no local de trabalho de Meire, teriam sido obtidos documentos que poderiam indicar envolvimento com a subscrição de R$ 30.000,00 da ITS@, assim como outras transações envolvendo as debêntures da empresa ITS@.Dessa forma, não se vislumbra em relação a Meire qualquer causa de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.Quanto à defesa apresentada por Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, não se verifica inépcia ou o defeito da inicial acusatória, conforme alegado. No caso, verifica-se que a inicial acusatória, em determinadas ocasiões, equipara a conduta de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz como sócios e administradores de empresas ligadas aos fatos investigados. Não obstante, há fatos indicados pela denúncia que se referem especificamente e individualmente a cada um dos acusados, a exemplo da tese de que Fernanda teria recebido orientação de Meire sobre a melhor maneira para transferir valores provenientes da empresa ITS@, com destino à empresa Gradual (fl. 176). A denúncia também expõe à fl. 178/179 e 186 que recursos foram transferidos da empresa ITS@ em favor de Gabriel, e, posteriormente, para a conta de Fernanda. Outrossim, à fl. 183 da inicial acusatória consta que Gabriel interferia diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por Fabrício.Adiante, em capítulo da denúncia relativo ao uso de documento falso, expõe a acusação que Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para a empresa CAMARGUE. De seu turno, Fernanda teria acessado software em ocasião na qual a nota de rating da empresa ITS@ teria sido alterada. Não se verifica, portanto, ausência de individualização das condutas dos acusados, não se conhecendo de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados Gabriel e Fernanda, que poderão produzir alegações defensivas próprias, de forma individualizada. De ressaltar que, mesmo sendo alegada diversidade de comportamentos entre os acusados, houve a opção por defesa conjunta, única, conforme expressada nos autos em diversas oportunidades. Assim, cumpre aos acusados e seus defensores avaliar em que medida há prejuízos para a defesa individual de cada um dos acusados, considerando eventuais distinções na atuação de Fernanda e Gabriel perante os fatos denunciados nos autos. Demais questões alegadas pela defesa de Gabriel e Fernanda, como o cumprimento de regulamentos de fundos de investimento e idoneidade das operações

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com debêntures objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito da ação penal. Tais alegações, portanto, somente podem ser conhecidas após a instrução processual, por ocasião da prolação de sentença.Também deve apreciada por ocasião da prolação da sentença, em caso de eventual condenação, a incidência do princípio da consunção em relação aos atos objeto da denúncia. Assim, não demonstrada, de forma peremptória, qualquer circunstância excludente ou dirimente da ação penal e mantidos os elementos que levaram ao recebimento da denúncia em face dos acusados, determino o prosseguimento da ação penal em relação a Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomfim. 3) Dos pedidos por perícia indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em todas as provas que vierem a ser produzidas unilateralmente pelo Ministério Público Federal.Todavia, faz-se necessária a indicação precisa quanto ao objeto de eventual perícia, não sendo cabível requerimento genérico e automático de exame. Assim, havendo interesse da defesa de Meire quanto à realização de exame pericial, cumpre-lhe declinar o pedido nos autos, de forma fundamentada, no prazo de 10 dias, com indicação de quesitos e de eventual assistente técnico, sob pena de preclusão.A defesa de Gabriel e Fernanda requer a realização de perícia em via original da Ata de Reunião entre representantes da Gradual CCTVM e a empresa Incentivo Ltda., ocorrida em 10.03.2016, a fim de comprovar a assinatura de André Arco Verde do referido documento. Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos que entender necessários à realização da perícia ora requerida, assim como a indicação de assistente técnico, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.Apresentados quesitos pela defesa dos acusados, deverá ser designado perito pelo Juízo para realização do exame ora requerido.4) Outras providências.De ressaltar que o Juízo já deferiu acesso à defesa de Gabriel e Fernanda em relação ao espelhamento de material apreendido no âmbito da Operação Encilhamento, conforme decisão de fl. 499.Ocorre que até o presente momento a defesa de Gabriel e Fernanda não declinou nos autos a qualificação e endereços de todas as testemunhas arroladas à fl. 418, assim como não apresentou manifestação para informar eventuais obstáculos à obtenção de tais informações.Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que informe, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, se tem interesse em arrolar as testemunhas indicadas à fl. 488, devendo apresentar, no mesmo prazo, a qualificação completa e endereço onde possam ser encontradas.Quanto ao pedido subscritos em nome do Fundo Piatã (fls. 200 e 501), não houve manifestação de representantes do fundo para explicar a duplicidade de representantes legais. Apesar dos documentos juntados por Jaqueline Furrier (fls. 604/606), não há manifestação da empresa que seria responsável pelo Fundo de Piatã, esclarecendo as questões indicadas pelo despacho de fl. 592.Os documentos apresentados por Jaqueline Furrier indicam que a empresa INTRADER passou a representar o Fundo Piatã a partir de 18/11/2016 (fls. 660/661). Contudo, o requerimento de vista dos autos às fls. 200/203 menciona "representação extraordinária" do Fundo Piatã pela gestora BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., com procuração datada de 31/10/2017 (fl. 202).Assim, é preciso que os atuais representantes do Fundo Piatã apresentem manifestação nos autos para esclarecimento do caso, conforme determinado pelo despacho de fl. 592. Por ora, restam indeferidos os pedidos de vista e de extração de cópias até o esclarecimento da questão. Encerrados os prazos para manifestação das defesas, providencie a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução, a fim de realizar a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório dos acusados. Caso a defesa venha a apresentar quesitos para a realização de perícia, deferida pelo Juízo, a audiência de instrução deverá ser designada após a conclusão do laudo pericial e disponibilização das conclusões à acusação e à defesa, pelo prazo de quinze dias.Intimem-se. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FLS.702:Vistos.À luz do quanto certificado à fl. 699, nomeio o perito Bernardo René Simons, CPF/MF 920.937.288-34, para atuar como tradutor no presente feito.Outrossim, tendo em vista o integral cumprimento da incumbência que lhe foi solicitada, arbitro honorários para o perito supra mencionado no valor máximo da tabela vigente à época de seu efetivo pagamento, referente à 6,2 laudas de tradução.Providencie a serventia o necessário para o pagamento. Cumpra-se.DIEGO PAES MOREIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 03/12/2018 ,pag 226/230

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/01/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714 e 719/721: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso. A defesa de Meire Bomfim (fls. 719/721), por sua vez, requer sejam submetidos a exame pericial os documentos de fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, informações requeridas também podem ser do interesse da acusação, deve ser oportunizada a apresentação pelo Ministério Público Federal de requerimentos, quesitos, e demais providências que julgar necessárias para a realização do exame pericial.Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto às perícias indicadas pela decisão às fls. 694/698 e demais pedidos de fls. 709/714 e 719/720, requerendo o que entender necessário.A defesa de Meire Bomfim também requer acesso ao inteiro teor de conversas armazenadas em aparelho celular apreendido em sua residência (aparelho IPhone 6, número 11-95570-9316). A medida comporta deferimento, havendo a possibilidade de que os dados pleiteados sejam úteis ao exercício do direito de defesa pela acusada. Tratando-se de dispositivo apreendido na residência de Meire Bomfim, o acesso a informações próprias não se submete a restrições, podendo a acusada fazer uso de informações sigilosas no exercício da própria defesa. Ademais, a decisão de determinou a busca e apreensão na residência da acusada já autorizava o acesso ao conteúdo dos dispositivos que viessem a ser encontrados, independentemente de decisões ulteriores.Assim, verifique-se junto a autoridade policial se houve a apreensão na residência de Meire Bomfim, do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a apreensão, oficie-se a autoridade policial para que disponibilize à defesa de Meire Bomfim, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor das conversar armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp, disponíveis em aparelho IPhone 6, número 11- 95570-9316.Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar mídia/dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.Quanto aos demais requerimentos da defesa Gabriel e Fernanda, tendo sido ratificado o interesse na oitiva de todas as testemunhas indicadas a fl. 488, cumpre-lhe apresentar informações sobre a qualificação e endereços para intimação, a fim de que seja designada audiência de instrução. Segundo aduz a defesa de Gabriel e Fernanda, não teria sido dado acesso ao espelhamento de mídias que se encontram em poder da autoridade policial. A partir da decisão de fl. 499 (em 10/10/2018), assim como da sentença do Pedido de Restituição nº 0012362-66.2018.403.6181 (em 22/11/2018), foi disponibilizado o acesso ao espelhamento de mídias apreendidas em ordem deste Juízo, relacionados a Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz. Segundo a defesa, a dificuldade para que fossem declinadas informações sobre as testemunhas arroladas, assim como o endereço onde podem ser encontradas, envolveria, tão somente, o acesso aos referidos dados. Assim, tão logo disponibilizado o acesso aos dados solicitados, por meio de cópias do conteúdo de dispositivos apreendidos nos autos, cumpre à defesa informar o necessário para a intimação de testemunhas, sem a necessidade de restituição imediata dos bens apreendidos.Apesar de mencionar a necessidade de conhecimentos e aparelhos específicos para ter acesso aos "dados espelhados", a defesa de Gabriel e Fernanda não explica quais dificuldades existiriam em obter as referidas informações a partir de arquivos copiados dos dispositivos apreendidos nos autos. Conforme consta da decisão que determinou acesso ao material, cabe aos requerentes disponibilizar, se necessário, dispositivo eletrônico que comporte o armazenamento dos dados solicitados. Outrossim, não se verifica razão para a suposta inacessibilidade, sobretudo no caso de arquivos que se encontram em dispositivos pertencentes aos acusados. As dificuldades mencionadas seriam as mesmas na hipótese de acesso diretamente por meio dos dispositivos apreendidos nos autos. Não se conhece, portanto, qualquer limitação ao exercício do direito de ampla defesa, conforme sugerido pela manifestação de fls. 709/714, tendo sido esclarecidas, em decisões anteriores, as razões para o indeferimento da restituição de bens que ainda interessam ao processo.A defesa também informa que disponibilizou mídia para a realização do espelhamento pela autoridade policial, não tendo notícia sobre data específica para a retirada das informações. Assim, comunique-se o fato à autoridade policial, a fim de que indique data para a disponibilização do espelhamento de informações determinado pelo Juízo, com cópia da decisão de fl. 499 e da sentença do Pedido de Restituição nº 0012363-66.2018.403.6181. A autoridade policial deve comunicar ao Juízo, com urgência, a data em que vier a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda. Comunique-se, ainda, a autoridade policial para que providencie o espelhamento determinado pelo Juízo, utilizando formatos para arquivos eletrônicos que se mostrem comumente acessíveis ao cidadão comum. Comunicada pela autoridade policial a entrega dos dados e

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objetos anteriormente mencionados, intime-se a defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, com o determinado pela decisão fls. 694/698verso, no que diz respeito à indicação da qualificação e endereço das testemunhas arroladas nos autos.Intimem-se. Cumprase. São Paulo 17 de janeiro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/01/2019 ,pag 1

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/01/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714 e 719/721: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso. A defesa de Meire Bomfim (fls. 719/721), por sua vez, requer sejam submetidos a exame pericial os documentos de fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, informações requeridas também podem ser do interesse da acusação, deve ser oportunizada a apresentação pelo Ministério Público Federal de requerimentos, quesitos, e demais providências que julgar necessárias para a realização do exame pericial.Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto às perícias indicadas pela decisão às fls. 694/698 e demais pedidos de fls. 709/714 e 719/720, requerendo o que entender necessário.A defesa de Meire Bomfim também requer acesso ao inteiro teor de conversas armazenadas em aparelho celular apreendido em sua residência (aparelho IPhone 6, número 11-95570-9316). A medida comporta deferimento, havendo a possibilidade de que os dados pleiteados sejam úteis ao exercício do direito de defesa pela acusada. Tratando-se de dispositivo apreendido na residência de Meire Bomfim, o acesso a informações próprias não se submete a restrições, podendo a acusada fazer uso de informações sigilosas no exercício da própria defesa. Ademais, a decisão de determinou a busca e apreensão na residência da acusada já autorizava o acesso ao conteúdo dos dispositivos que viessem a ser encontrados, independentemente de decisões ulteriores.Assim, verifique-se junto a autoridade policial se houve a apreensão na residência de Meire Bomfim, do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a apreensão, oficie-se a autoridade policial para que disponibilize à defesa de Meire Bomfim, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor das conversar armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp, disponíveis em aparelho IPhone 6, número 11- 95570-9316.Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar mídia/dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.Quanto aos demais requerimentos da defesa Gabriel e Fernanda, tendo sido ratificado o interesse na oitiva de todas as testemunhas indicadas a fl. 488, cumpre-lhe apresentar informações sobre a qualificação e endereços para intimação, a fim de que seja designada audiência de instrução. Segundo aduz a defesa de Gabriel e Fernanda, não teria sido dado acesso ao espelhamento de mídias que se encontram em poder da autoridade policial. A partir da decisão de fl. 499 (em 10/10/2018), assim como da sentença do Pedido de Restituição nº 0012362-66.2018.403.6181 (em 22/11/2018), foi disponibilizado o acesso ao espelhamento de mídias apreendidas em ordem deste Juízo, relacionados a Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz. Segundo a defesa, a dificuldade para que fossem declinadas informações sobre as testemunhas arroladas, assim como o endereço onde podem ser encontradas, envolveria, tão somente, o acesso aos referidos dados. Assim, tão logo disponibilizado o acesso aos dados solicitados, por meio de cópias do conteúdo de dispositivos apreendidos nos autos, cumpre à defesa informar o necessário para a intimação de testemunhas, sem a necessidade de restituição imediata dos bens apreendidos.Apesar de mencionar a necessidade de conhecimentos e aparelhos específicos para ter acesso aos "dados espelhados", a defesa de Gabriel e Fernanda não explica quais dificuldades existiriam em obter as referidas informações a partir de arquivos copiados dos dispositivos apreendidos nos autos. Conforme consta da decisão que determinou acesso ao material, cabe aos requerentes disponibilizar, se necessário, dispositivo eletrônico que comporte o armazenamento dos dados solicitados. Outrossim, não se verifica razão para a suposta inacessibilidade, sobretudo no caso de arquivos que se encontram em dispositivos pertencentes aos acusados. As dificuldades mencionadas seriam as mesmas na hipótese de acesso diretamente por meio dos dispositivos apreendidos nos autos. Não se conhece, portanto, qualquer limitação ao exercício do direito de ampla defesa, conforme sugerido pela manifestação de fls. 709/714, tendo sido esclarecidas, em decisões anteriores, as razões para o indeferimento da restituição de bens que ainda interessam ao processo.A defesa também informa que disponibilizou mídia para a realização do espelhamento pela autoridade policial, não tendo notícia sobre data específica para a retirada das informações. Assim, comunique-se o fato à autoridade policial, a fim de que indique data para a disponibilização do espelhamento de informações determinado pelo Juízo, com cópia da decisão de fl. 499 e da sentença do Pedido de Restituição nº 0012363-66.2018.403.6181. A autoridade policial deve comunicar ao Juízo, com urgência, a data em que vier a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda. Comunique-se, ainda, a autoridade policial para que providencie o espelhamento determinado pelo Juízo, utilizando formatos para arquivos eletrônicos que se mostrem comumente acessíveis ao cidadão comum. Comunicada pela autoridade policial a entrega dos dados e

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objetos anteriormente mencionados, intime-se a defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, com o determinado pela decisão fls. 694/698verso, no que diz respeito à indicação da qualificação e endereço das testemunhas arroladas nos autos.Intimem-se. Cumprase. São Paulo 17 de janeiro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/01/2019 ,pag 1

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/01/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714 e 719/721: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso. A defesa de Meire Bomfim (fls. 719/721), por sua vez, requer sejam submetidos a exame pericial os documentos de fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, informações requeridas também podem ser do interesse da acusação, deve ser oportunizada a apresentação pelo Ministério Público Federal de requerimentos, quesitos, e demais providências que julgar necessárias para a realização do exame pericial.Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto às perícias indicadas pela decisão às fls. 694/698 e demais pedidos de fls. 709/714 e 719/720, requerendo o que entender necessário.A defesa de Meire Bomfim também requer acesso ao inteiro teor de conversas armazenadas em aparelho celular apreendido em sua residência (aparelho IPhone 6, número 11-95570-9316). A medida comporta deferimento, havendo a possibilidade de que os dados pleiteados sejam úteis ao exercício do direito de defesa pela acusada. Tratando-se de dispositivo apreendido na residência de Meire Bomfim, o acesso a informações próprias não se submete a restrições, podendo a acusada fazer uso de informações sigilosas no exercício da própria defesa. Ademais, a decisão de determinou a busca e apreensão na residência da acusada já autorizava o acesso ao conteúdo dos dispositivos que viessem a ser encontrados, independentemente de decisões ulteriores.Assim, verifique-se junto a autoridade policial se houve a apreensão na residência de Meire Bomfim, do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a apreensão, oficie-se a autoridade policial para que disponibilize à defesa de Meire Bomfim, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor das conversar armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp, disponíveis em aparelho IPhone 6, número 11- 95570-9316.Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar mídia/dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.Quanto aos demais requerimentos da defesa Gabriel e Fernanda, tendo sido ratificado o interesse na oitiva de todas as testemunhas indicadas a fl. 488, cumpre-lhe apresentar informações sobre a qualificação e endereços para intimação, a fim de que seja designada audiência de instrução. Segundo aduz a defesa de Gabriel e Fernanda, não teria sido dado acesso ao espelhamento de mídias que se encontram em poder da autoridade policial. A partir da decisão de fl. 499 (em 10/10/2018), assim como da sentença do Pedido de Restituição nº 0012362-66.2018.403.6181 (em 22/11/2018), foi disponibilizado o acesso ao espelhamento de mídias apreendidas em ordem deste Juízo, relacionados a Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz. Segundo a defesa, a dificuldade para que fossem declinadas informações sobre as testemunhas arroladas, assim como o endereço onde podem ser encontradas, envolveria, tão somente, o acesso aos referidos dados. Assim, tão logo disponibilizado o acesso aos dados solicitados, por meio de cópias do conteúdo de dispositivos apreendidos nos autos, cumpre à defesa informar o necessário para a intimação de testemunhas, sem a necessidade de restituição imediata dos bens apreendidos.Apesar de mencionar a necessidade de conhecimentos e aparelhos específicos para ter acesso aos "dados espelhados", a defesa de Gabriel e Fernanda não explica quais dificuldades existiriam em obter as referidas informações a partir de arquivos copiados dos dispositivos apreendidos nos autos. Conforme consta da decisão que determinou acesso ao material, cabe aos requerentes disponibilizar, se necessário, dispositivo eletrônico que comporte o armazenamento dos dados solicitados. Outrossim, não se verifica razão para a suposta inacessibilidade, sobretudo no caso de arquivos que se encontram em dispositivos pertencentes aos acusados. As dificuldades mencionadas seriam as mesmas na hipótese de acesso diretamente por meio dos dispositivos apreendidos nos autos. Não se conhece, portanto, qualquer limitação ao exercício do direito de ampla defesa, conforme sugerido pela manifestação de fls. 709/714, tendo sido esclarecidas, em decisões anteriores, as razões para o indeferimento da restituição de bens que ainda interessam ao processo.A defesa também informa que disponibilizou mídia para a realização do espelhamento pela autoridade policial, não tendo notícia sobre data específica para a retirada das informações. Assim, comunique-se o fato à autoridade policial, a fim de que indique data para a disponibilização do espelhamento de informações determinado pelo Juízo, com cópia da decisão de fl. 499 e da sentença do Pedido de Restituição nº 0012363-66.2018.403.6181. A autoridade policial deve comunicar ao Juízo, com urgência, a data em que vier a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda. Comunique-se, ainda, a autoridade policial para que providencie o espelhamento determinado pelo Juízo, utilizando formatos para arquivos eletrônicos que se mostrem comumente acessíveis ao cidadão comum. Comunicada pela autoridade policial a entrega dos dados e

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objetos anteriormente mencionados, intime-se a defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, com o determinado pela decisão fls. 694/698verso, no que diz respeito à indicação da qualificação e endereço das testemunhas arroladas nos autos.Intimem-se. Cumprase. São Paulo 17 de janeiro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/01/2019 ,pag 1

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/01/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714 e 719/721: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso. A defesa de Meire Bomfim (fls. 719/721), por sua vez, requer sejam submetidos a exame pericial os documentos de fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, informações requeridas também podem ser do interesse da acusação, deve ser oportunizada a apresentação pelo Ministério Público Federal de requerimentos, quesitos, e demais providências que julgar necessárias para a realização do exame pericial.Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação quanto às perícias indicadas pela decisão às fls. 694/698 e demais pedidos de fls. 709/714 e 719/720, requerendo o que entender necessário.A defesa de Meire Bomfim também requer acesso ao inteiro teor de conversas armazenadas em aparelho celular apreendido em sua residência (aparelho IPhone 6, número 11-95570-9316). A medida comporta deferimento, havendo a possibilidade de que os dados pleiteados sejam úteis ao exercício do direito de defesa pela acusada. Tratando-se de dispositivo apreendido na residência de Meire Bomfim, o acesso a informações próprias não se submete a restrições, podendo a acusada fazer uso de informações sigilosas no exercício da própria defesa. Ademais, a decisão de determinou a busca e apreensão na residência da acusada já autorizava o acesso ao conteúdo dos dispositivos que viessem a ser encontrados, independentemente de decisões ulteriores.Assim, verifique-se junto a autoridade policial se houve a apreensão na residência de Meire Bomfim, do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a apreensão, oficie-se a autoridade policial para que disponibilize à defesa de Meire Bomfim, no prazo de 15 (quinze) dias, o inteiro teor das conversar armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp, disponíveis em aparelho IPhone 6, número 11- 95570-9316.Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar mídia/dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.Quanto aos demais requerimentos da defesa Gabriel e Fernanda, tendo sido ratificado o interesse na oitiva de todas as testemunhas indicadas a fl. 488, cumpre-lhe apresentar informações sobre a qualificação e endereços para intimação, a fim de que seja designada audiência de instrução. Segundo aduz a defesa de Gabriel e Fernanda, não teria sido dado acesso ao espelhamento de mídias que se encontram em poder da autoridade policial. A partir da decisão de fl. 499 (em 10/10/2018), assim como da sentença do Pedido de Restituição nº 0012362-66.2018.403.6181 (em 22/11/2018), foi disponibilizado o acesso ao espelhamento de mídias apreendidas em ordem deste Juízo, relacionados a Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz. Segundo a defesa, a dificuldade para que fossem declinadas informações sobre as testemunhas arroladas, assim como o endereço onde podem ser encontradas, envolveria, tão somente, o acesso aos referidos dados. Assim, tão logo disponibilizado o acesso aos dados solicitados, por meio de cópias do conteúdo de dispositivos apreendidos nos autos, cumpre à defesa informar o necessário para a intimação de testemunhas, sem a necessidade de restituição imediata dos bens apreendidos.Apesar de mencionar a necessidade de conhecimentos e aparelhos específicos para ter acesso aos "dados espelhados", a defesa de Gabriel e Fernanda não explica quais dificuldades existiriam em obter as referidas informações a partir de arquivos copiados dos dispositivos apreendidos nos autos. Conforme consta da decisão que determinou acesso ao material, cabe aos requerentes disponibilizar, se necessário, dispositivo eletrônico que comporte o armazenamento dos dados solicitados. Outrossim, não se verifica razão para a suposta inacessibilidade, sobretudo no caso de arquivos que se encontram em dispositivos pertencentes aos acusados. As dificuldades mencionadas seriam as mesmas na hipótese de acesso diretamente por meio dos dispositivos apreendidos nos autos. Não se conhece, portanto, qualquer limitação ao exercício do direito de ampla defesa, conforme sugerido pela manifestação de fls. 709/714, tendo sido esclarecidas, em decisões anteriores, as razões para o indeferimento da restituição de bens que ainda interessam ao processo.A defesa também informa que disponibilizou mídia para a realização do espelhamento pela autoridade policial, não tendo notícia sobre data específica para a retirada das informações. Assim, comunique-se o fato à autoridade policial, a fim de que indique data para a disponibilização do espelhamento de informações determinado pelo Juízo, com cópia da decisão de fl. 499 e da sentença do Pedido de Restituição nº 0012363-66.2018.403.6181. A autoridade policial deve comunicar ao Juízo, com urgência, a data em que vier a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda. Comunique-se, ainda, a autoridade policial para que providencie o espelhamento determinado pelo Juízo, utilizando formatos para arquivos eletrônicos que se mostrem comumente acessíveis ao cidadão comum. Comunicada pela autoridade policial a entrega dos dados e

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Num. 555650540 - Pág. 1


objetos anteriormente mencionados, intime-se a defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, com o determinado pela decisão fls. 694/698verso, no que diz respeito à indicação da qualificação e endereço das testemunhas arroladas nos autos.Intimem-se. Cumprase. São Paulo 17 de janeiro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/01/2019 ,pag 1

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Num. 555650540 - Pág. 2


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do despacho de fls. 726/727 bem como quanto ao requerimento da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntado às fls. 732/739.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 11/02/2019

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Num. 555650543 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do despacho de fls. 726/727 bem como quanto ao requerimento da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntado às fls. 732/739.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 11/02/2019

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Num. 555650545 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 11/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do despacho de fls. 726/727 bem como quanto ao requerimento da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntado às fls. 732/739.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 11/02/2019

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Num. 555650547 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já arroladas. Ademais, às fls. 732/739 a defesa dos acusados requer a correção do rol vinte e oito testemunhas (fls. 734/736). Além disso, é requerido acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 743/746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e Gabriel para acesso a diretórios telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disponibilização dos documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas para cada fato criminoso.Quanto ao pedido de perícia em assinatura que consta da Ata de Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da empresa Incentivo, em 10/03/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinente a verificação da divergência suscitada pela defesa de Gabriel e Fernanda relativamente à assinatura de André Arcoverde no referido documento.Dessa forma, ante a necessidade de esclarecer a questão suscitada pela defesa, providencie-se o necessário para a designação de perito e realização de exame de autenticidade da assinatura que consta do documento de fl. 426, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal . Ademais, cumpre ao perito a ser designado elaborar laudo pericial, com adequada descrição do exame, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal , além da resposta ao quesito indicado à fl. 711, a saber, "Quesito 01-) O documento questionado (fls. 426) foi assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albuquerque Cavalvanti?". Desde já, fica deferida a atuação do assistente técnico indicado à fl. 711 (Sr. Onias Tavares de Aguiar, RG nº 5.135.569 SSP/SP), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 711 para que manifeste se aceita atuar na perícia ora tratada, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de qualificação técnica para a perícia de verificação da autenticidade de assinatura. Para a realização da perícia do documento de fl. 426, devem ser observadas as seguintes providências (fls. 710/711):a) Intime-se André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti para comparecer em juízo, com a finalidade de produzir, sob a orientação do perito designado, elementos gráficos de confronto para fins de elaboração do exame. Ademais, intime-se o assistente técnico indicado à fl. 711, com antecedência de 5 (cinco) dias, para, querendo, acompanhar a coleta do material grafotécnico. b) Por ocasião da intimação acima indicada, André Arcoverde deverá apresentar, para fins de paradigmas, ao menos 10 (dez) documentos originais com assinatura, relativamente ao período entre fevereiro e abril de 2016;c) Oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital (fl. 710, item "c"), requerendo a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo" de André Arcoverde, com suas assinaturas, bem como cópia do histórico das fichas de assinaturas ligadas a André. As fichas que venham a ser encaminhadas pelo cartório de notas deverão ser utilizadas como paradigmas para a realização do exame da assinatura do documento de fl. 426. Na hipótese de impossibilidade de encaminhamento dos documentos ora solicitados, que deverá ser formalmente comunicada e justificada ao juízo, oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital para que faculte o acesso ao perito, e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa (fl. 711), às dependências do Cartório de Notas, para verificação apenas das amostras de assinaturas ligadas a André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti. d) Cumpre ao perito designado pelo Juízo indicar outros documentos que julgar necessários para utilização como paradigma necessário à realização do exame pericial.e) Fica facultado ao assistente técnico indicado à fl. 711 atuar na elaboração do exame após a atuação e apresentação de laudo pelo perito designado, nos termos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;f) O material probatório que servir de base à perícia deve ser disponibilizado à defesa, bem como ao seu assistente técnico, com as devidas cautelas, e, não havendo impedimento justificado, deverá permanecer armazenado em apenso específico. Quanto aos argumentos defensivos de que é necessário mais tempo para análise de material disponibilizado pela autoridade, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas da defesa de Fernanda Ferraz e de Gabriel Paulo, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.De observar que a petição da defesa de Gabriel e Fernanda solicitando a prorrogação de prazo para a indicação do rol de testemunhas foi protocolado na data de 05/02/2019, de

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modo que até a presente decisão houve tempo suficiente para a análise dos referidos documentos disponibilizados pela autoridade policial. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpre à defesa apresentar, sob pena de preclusão, rol definitivo com todas as testemunhas que pretende sejam ouvidas durante a instrução, incluindo testemunhas que já tenham sido indicadas nos autos, informando a devida qualificação e endereço para intimação.Em que pese o entendimento da defesa de que poderia ampliar o rol de testemunhas já indicadas, a legislação processual e a jurisprudência são claras ao estabelecer limites para o número de testemunhas arroladas, não havendo que se falar em ofensa a princípios e sobretudo quando há número considerável de testemunhas arroladas pelas partes, sendo necessário conhecer, de antemão, o rol que a defesa pretende arrolar para que não ocorram adiamentos da instrução processual, o que, decerto, seria prejudicial à defesa dos acusados. Assim, em vista do número de testemunhas indicadas às fls. 734/736, que pode ser ampliado, conforme mencionado às fls. 732/739, cumpre à defesa de Gabriel e Fernanda, por ocasião da apresentação do rol definitivo, indicar, além da qualificação e endereço para intimação, a especificação de quais testemunhas deverão ser ouvidas em relação a cada fato criminoso objeto da ação penal. Trata-se de medida necessária para que seja possível ao juízo aferir a observância do limite de oito testemunhas por fato criminoso, conforme previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal.Por fim, quanto ao acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, a medida comporta deferimento, tratando-se de medida pertinente ao objeto da ação penal, com possível utilidade para a defesa e a acusação.Dessa forma, oficie-se ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para que encaminhe, na forma de espelhamento em mídia digital, no prazo de 10 (dez) dias, todos os arquivos telemáticos e informativos da Gradual até a data de liquidação/intervenção da empresa, o que inclui os diretórios indicados à fl. 737 ("gestão de pessoas", "jurídico", "administração de fundos", "custódia de fundos" e "diretoria"), bem como e-mails enviados e recebidos por Gabriel e Fernanda, armazenados em servidores da companhia. Deve ser encaminhada, ainda, cópia integral do servidor TFS, até a data de liquidação/intervenção da Gradual, onde armazenado parte dos códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela empresa ITS (a defesa entende como necessário para provar que a companhia era desenvolvedora de sistemas). Para fins do espelhamento acima deferido, cumpre à defesa disponibilizar ao liquidante da empresa Gradual, se necessário, mídias e dispositivos eletrônicos para o espelhamento dos dados, devendo ser anexados ao processo para acesso integral da defesa e da acusação. Os documentos e dados encaminhados deverão ser autuados em apenso, com tarja indicando o sigilo de documentos, comportando acesso apenas às partes. Fls. 719/721: A defesa de Meire Bomfim requer sejam submetidos a exame pericial os documentos mencionados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII (Inquérito Policial nº 004/2017), além de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrônico. O órgão Ministério Público Federal não se opõe ao pedido de exame pericial e opina pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Meire Bomfim quanto à quebra de sigilo telemático referente a mensagens enviadas e recebidas por seu e-mail corporativo na empresa Gradual CCTVM (fls. 743/746).Primeiramente, intime-se a defesa de Meire Bomfim para que indique nos autos o correspondente volume e folhas de juntadas das vias originais dos documentos tratados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, que serão objeto da perícia requerida nos autos. Caso tais documentos estejam em poder da autoridade policial, oficie-se para que sejam disponibilizados ao perito designado e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa, para a realização do exame. Após a indicação dos documentos que devam ser periciados, providencie-se o necessário para a designação de perito, com vista à realização de exame dos documentos indicados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, visando apurar a datação dos desenhos e anotações reproduzidos, além da resposta aos quesitos indicados à fl. 720.Fica deferida, ainda, a atuação do assistente técnico indicado à fl. 719 (Sr, Reginaldo Tirotti) após a realização do exame pericial. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 719 para que manifeste se aceita atuar na perícia. Confirmada a indicação, intime-se para a realização do exame após a apresentação de laudo pelo perito designado pelo Juízo. Ademais, considerando que o acesso a informações protegidas por sigilo, conforme requerido à fl. 720, pode revelar informações úteis ao caso dos autos, defiro o pedido da defesa de Meire Bomfim, devendo ser expedido ofício ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, todas as comunicações enviadas e recebidas a partir do e-mail (fl. 720) ligado a Meire (mpoza@gradualinvestimentos.com.br), inclusive a cadeia completa de e-mails reproduzidos às fls. 24/25 do Apenso VIII.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo 22 de abril de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2019 ,pag 0

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já arroladas. Ademais, às fls. 732/739 a defesa dos acusados requer a correção do rol vinte e oito testemunhas (fls. 734/736). Além disso, é requerido acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 743/746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e Gabriel para acesso a diretórios telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disponibilização dos documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas para cada fato criminoso.Quanto ao pedido de perícia em assinatura que consta da Ata de Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da empresa Incentivo, em 10/03/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinente a verificação da divergência suscitada pela defesa de Gabriel e Fernanda relativamente à assinatura de André Arcoverde no referido documento.Dessa forma, ante a necessidade de esclarecer a questão suscitada pela defesa, providencie-se o necessário para a designação de perito e realização de exame de autenticidade da assinatura que consta do documento de fl. 426, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal . Ademais, cumpre ao perito a ser designado elaborar laudo pericial, com adequada descrição do exame, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal , além da resposta ao quesito indicado à fl. 711, a saber, "Quesito 01-) O documento questionado (fls. 426) foi assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albuquerque Cavalvanti?". Desde já, fica deferida a atuação do assistente técnico indicado à fl. 711 (Sr. Onias Tavares de Aguiar, RG nº 5.135.569 SSP/SP), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 711 para que manifeste se aceita atuar na perícia ora tratada, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de qualificação técnica para a perícia de verificação da autenticidade de assinatura. Para a realização da perícia do documento de fl. 426, devem ser observadas as seguintes providências (fls. 710/711):a) Intime-se André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti para comparecer em juízo, com a finalidade de produzir, sob a orientação do perito designado, elementos gráficos de confronto para fins de elaboração do exame. Ademais, intime-se o assistente técnico indicado à fl. 711, com antecedência de 5 (cinco) dias, para, querendo, acompanhar a coleta do material grafotécnico. b) Por ocasião da intimação acima indicada, André Arcoverde deverá apresentar, para fins de paradigmas, ao menos 10 (dez) documentos originais com assinatura, relativamente ao período entre fevereiro e abril de 2016;c) Oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital (fl. 710, item "c"), requerendo a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo" de André Arcoverde, com suas assinaturas, bem como cópia do histórico das fichas de assinaturas ligadas a André. As fichas que venham a ser encaminhadas pelo cartório de notas deverão ser utilizadas como paradigmas para a realização do exame da assinatura do documento de fl. 426. Na hipótese de impossibilidade de encaminhamento dos documentos ora solicitados, que deverá ser formalmente comunicada e justificada ao juízo, oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital para que faculte o acesso ao perito, e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa (fl. 711), às dependências do Cartório de Notas, para verificação apenas das amostras de assinaturas ligadas a André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti. d) Cumpre ao perito designado pelo Juízo indicar outros documentos que julgar necessários para utilização como paradigma necessário à realização do exame pericial.e) Fica facultado ao assistente técnico indicado à fl. 711 atuar na elaboração do exame após a atuação e apresentação de laudo pelo perito designado, nos termos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;f) O material probatório que servir de base à perícia deve ser disponibilizado à defesa, bem como ao seu assistente técnico, com as devidas cautelas, e, não havendo impedimento justificado, deverá permanecer armazenado em apenso específico. Quanto aos argumentos defensivos de que é necessário mais tempo para análise de material disponibilizado pela autoridade, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas da defesa de Fernanda Ferraz e de Gabriel Paulo, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.De observar que a petição da defesa de Gabriel e Fernanda solicitando a prorrogação de prazo para a indicação do rol de testemunhas foi protocolado na data de 05/02/2019, de

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modo que até a presente decisão houve tempo suficiente para a análise dos referidos documentos disponibilizados pela autoridade policial. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpre à defesa apresentar, sob pena de preclusão, rol definitivo com todas as testemunhas que pretende sejam ouvidas durante a instrução, incluindo testemunhas que já tenham sido indicadas nos autos, informando a devida qualificação e endereço para intimação.Em que pese o entendimento da defesa de que poderia ampliar o rol de testemunhas já indicadas, a legislação processual e a jurisprudência são claras ao estabelecer limites para o número de testemunhas arroladas, não havendo que se falar em ofensa a princípios e sobretudo quando há número considerável de testemunhas arroladas pelas partes, sendo necessário conhecer, de antemão, o rol que a defesa pretende arrolar para que não ocorram adiamentos da instrução processual, o que, decerto, seria prejudicial à defesa dos acusados. Assim, em vista do número de testemunhas indicadas às fls. 734/736, que pode ser ampliado, conforme mencionado às fls. 732/739, cumpre à defesa de Gabriel e Fernanda, por ocasião da apresentação do rol definitivo, indicar, além da qualificação e endereço para intimação, a especificação de quais testemunhas deverão ser ouvidas em relação a cada fato criminoso objeto da ação penal. Trata-se de medida necessária para que seja possível ao juízo aferir a observância do limite de oito testemunhas por fato criminoso, conforme previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal.Por fim, quanto ao acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, a medida comporta deferimento, tratando-se de medida pertinente ao objeto da ação penal, com possível utilidade para a defesa e a acusação.Dessa forma, oficie-se ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para que encaminhe, na forma de espelhamento em mídia digital, no prazo de 10 (dez) dias, todos os arquivos telemáticos e informativos da Gradual até a data de liquidação/intervenção da empresa, o que inclui os diretórios indicados à fl. 737 ("gestão de pessoas", "jurídico", "administração de fundos", "custódia de fundos" e "diretoria"), bem como e-mails enviados e recebidos por Gabriel e Fernanda, armazenados em servidores da companhia. Deve ser encaminhada, ainda, cópia integral do servidor TFS, até a data de liquidação/intervenção da Gradual, onde armazenado parte dos códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela empresa ITS (a defesa entende como necessário para provar que a companhia era desenvolvedora de sistemas). Para fins do espelhamento acima deferido, cumpre à defesa disponibilizar ao liquidante da empresa Gradual, se necessário, mídias e dispositivos eletrônicos para o espelhamento dos dados, devendo ser anexados ao processo para acesso integral da defesa e da acusação. Os documentos e dados encaminhados deverão ser autuados em apenso, com tarja indicando o sigilo de documentos, comportando acesso apenas às partes. Fls. 719/721: A defesa de Meire Bomfim requer sejam submetidos a exame pericial os documentos mencionados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII (Inquérito Policial nº 004/2017), além de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrônico. O órgão Ministério Público Federal não se opõe ao pedido de exame pericial e opina pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Meire Bomfim quanto à quebra de sigilo telemático referente a mensagens enviadas e recebidas por seu e-mail corporativo na empresa Gradual CCTVM (fls. 743/746).Primeiramente, intime-se a defesa de Meire Bomfim para que indique nos autos o correspondente volume e folhas de juntadas das vias originais dos documentos tratados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, que serão objeto da perícia requerida nos autos. Caso tais documentos estejam em poder da autoridade policial, oficie-se para que sejam disponibilizados ao perito designado e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa, para a realização do exame. Após a indicação dos documentos que devam ser periciados, providencie-se o necessário para a designação de perito, com vista à realização de exame dos documentos indicados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, visando apurar a datação dos desenhos e anotações reproduzidos, além da resposta aos quesitos indicados à fl. 720.Fica deferida, ainda, a atuação do assistente técnico indicado à fl. 719 (Sr, Reginaldo Tirotti) após a realização do exame pericial. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 719 para que manifeste se aceita atuar na perícia. Confirmada a indicação, intime-se para a realização do exame após a apresentação de laudo pelo perito designado pelo Juízo. Ademais, considerando que o acesso a informações protegidas por sigilo, conforme requerido à fl. 720, pode revelar informações úteis ao caso dos autos, defiro o pedido da defesa de Meire Bomfim, devendo ser expedido ofício ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, todas as comunicações enviadas e recebidas a partir do e-mail (fl. 720) ligado a Meire (mpoza@gradualinvestimentos.com.br), inclusive a cadeia completa de e-mails reproduzidos às fls. 24/25 do Apenso VIII.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo 22 de abril de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2019 ,pag 0

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já arroladas. Ademais, às fls. 732/739 a defesa dos acusados requer a correção do rol vinte e oito testemunhas (fls. 734/736). Além disso, é requerido acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 743/746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e Gabriel para acesso a diretórios telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disponibilização dos documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas para cada fato criminoso.Quanto ao pedido de perícia em assinatura que consta da Ata de Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da empresa Incentivo, em 10/03/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinente a verificação da divergência suscitada pela defesa de Gabriel e Fernanda relativamente à assinatura de André Arcoverde no referido documento.Dessa forma, ante a necessidade de esclarecer a questão suscitada pela defesa, providencie-se o necessário para a designação de perito e realização de exame de autenticidade da assinatura que consta do documento de fl. 426, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal . Ademais, cumpre ao perito a ser designado elaborar laudo pericial, com adequada descrição do exame, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal , além da resposta ao quesito indicado à fl. 711, a saber, "Quesito 01-) O documento questionado (fls. 426) foi assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albuquerque Cavalvanti?". Desde já, fica deferida a atuação do assistente técnico indicado à fl. 711 (Sr. Onias Tavares de Aguiar, RG nº 5.135.569 SSP/SP), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 711 para que manifeste se aceita atuar na perícia ora tratada, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de qualificação técnica para a perícia de verificação da autenticidade de assinatura. Para a realização da perícia do documento de fl. 426, devem ser observadas as seguintes providências (fls. 710/711):a) Intime-se André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti para comparecer em juízo, com a finalidade de produzir, sob a orientação do perito designado, elementos gráficos de confronto para fins de elaboração do exame. Ademais, intime-se o assistente técnico indicado à fl. 711, com antecedência de 5 (cinco) dias, para, querendo, acompanhar a coleta do material grafotécnico. b) Por ocasião da intimação acima indicada, André Arcoverde deverá apresentar, para fins de paradigmas, ao menos 10 (dez) documentos originais com assinatura, relativamente ao período entre fevereiro e abril de 2016;c) Oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital (fl. 710, item "c"), requerendo a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo" de André Arcoverde, com suas assinaturas, bem como cópia do histórico das fichas de assinaturas ligadas a André. As fichas que venham a ser encaminhadas pelo cartório de notas deverão ser utilizadas como paradigmas para a realização do exame da assinatura do documento de fl. 426. Na hipótese de impossibilidade de encaminhamento dos documentos ora solicitados, que deverá ser formalmente comunicada e justificada ao juízo, oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital para que faculte o acesso ao perito, e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa (fl. 711), às dependências do Cartório de Notas, para verificação apenas das amostras de assinaturas ligadas a André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti. d) Cumpre ao perito designado pelo Juízo indicar outros documentos que julgar necessários para utilização como paradigma necessário à realização do exame pericial.e) Fica facultado ao assistente técnico indicado à fl. 711 atuar na elaboração do exame após a atuação e apresentação de laudo pelo perito designado, nos termos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;f) O material probatório que servir de base à perícia deve ser disponibilizado à defesa, bem como ao seu assistente técnico, com as devidas cautelas, e, não havendo impedimento justificado, deverá permanecer armazenado em apenso específico. Quanto aos argumentos defensivos de que é necessário mais tempo para análise de material disponibilizado pela autoridade, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas da defesa de Fernanda Ferraz e de Gabriel Paulo, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.De observar que a petição da defesa de Gabriel e Fernanda solicitando a prorrogação de prazo para a indicação do rol de testemunhas foi protocolado na data de 05/02/2019, de

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modo que até a presente decisão houve tempo suficiente para a análise dos referidos documentos disponibilizados pela autoridade policial. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpre à defesa apresentar, sob pena de preclusão, rol definitivo com todas as testemunhas que pretende sejam ouvidas durante a instrução, incluindo testemunhas que já tenham sido indicadas nos autos, informando a devida qualificação e endereço para intimação.Em que pese o entendimento da defesa de que poderia ampliar o rol de testemunhas já indicadas, a legislação processual e a jurisprudência são claras ao estabelecer limites para o número de testemunhas arroladas, não havendo que se falar em ofensa a princípios e sobretudo quando há número considerável de testemunhas arroladas pelas partes, sendo necessário conhecer, de antemão, o rol que a defesa pretende arrolar para que não ocorram adiamentos da instrução processual, o que, decerto, seria prejudicial à defesa dos acusados. Assim, em vista do número de testemunhas indicadas às fls. 734/736, que pode ser ampliado, conforme mencionado às fls. 732/739, cumpre à defesa de Gabriel e Fernanda, por ocasião da apresentação do rol definitivo, indicar, além da qualificação e endereço para intimação, a especificação de quais testemunhas deverão ser ouvidas em relação a cada fato criminoso objeto da ação penal. Trata-se de medida necessária para que seja possível ao juízo aferir a observância do limite de oito testemunhas por fato criminoso, conforme previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal.Por fim, quanto ao acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, a medida comporta deferimento, tratando-se de medida pertinente ao objeto da ação penal, com possível utilidade para a defesa e a acusação.Dessa forma, oficie-se ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para que encaminhe, na forma de espelhamento em mídia digital, no prazo de 10 (dez) dias, todos os arquivos telemáticos e informativos da Gradual até a data de liquidação/intervenção da empresa, o que inclui os diretórios indicados à fl. 737 ("gestão de pessoas", "jurídico", "administração de fundos", "custódia de fundos" e "diretoria"), bem como e-mails enviados e recebidos por Gabriel e Fernanda, armazenados em servidores da companhia. Deve ser encaminhada, ainda, cópia integral do servidor TFS, até a data de liquidação/intervenção da Gradual, onde armazenado parte dos códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela empresa ITS (a defesa entende como necessário para provar que a companhia era desenvolvedora de sistemas). Para fins do espelhamento acima deferido, cumpre à defesa disponibilizar ao liquidante da empresa Gradual, se necessário, mídias e dispositivos eletrônicos para o espelhamento dos dados, devendo ser anexados ao processo para acesso integral da defesa e da acusação. Os documentos e dados encaminhados deverão ser autuados em apenso, com tarja indicando o sigilo de documentos, comportando acesso apenas às partes. Fls. 719/721: A defesa de Meire Bomfim requer sejam submetidos a exame pericial os documentos mencionados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII (Inquérito Policial nº 004/2017), além de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrônico. O órgão Ministério Público Federal não se opõe ao pedido de exame pericial e opina pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Meire Bomfim quanto à quebra de sigilo telemático referente a mensagens enviadas e recebidas por seu e-mail corporativo na empresa Gradual CCTVM (fls. 743/746).Primeiramente, intime-se a defesa de Meire Bomfim para que indique nos autos o correspondente volume e folhas de juntadas das vias originais dos documentos tratados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, que serão objeto da perícia requerida nos autos. Caso tais documentos estejam em poder da autoridade policial, oficie-se para que sejam disponibilizados ao perito designado e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa, para a realização do exame. Após a indicação dos documentos que devam ser periciados, providencie-se o necessário para a designação de perito, com vista à realização de exame dos documentos indicados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, visando apurar a datação dos desenhos e anotações reproduzidos, além da resposta aos quesitos indicados à fl. 720.Fica deferida, ainda, a atuação do assistente técnico indicado à fl. 719 (Sr, Reginaldo Tirotti) após a realização do exame pericial. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 719 para que manifeste se aceita atuar na perícia. Confirmada a indicação, intime-se para a realização do exame após a apresentação de laudo pelo perito designado pelo Juízo. Ademais, considerando que o acesso a informações protegidas por sigilo, conforme requerido à fl. 720, pode revelar informações úteis ao caso dos autos, defiro o pedido da defesa de Meire Bomfim, devendo ser expedido ofício ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, todas as comunicações enviadas e recebidas a partir do e-mail (fl. 720) ligado a Meire (mpoza@gradualinvestimentos.com.br), inclusive a cadeia completa de e-mails reproduzidos às fls. 24/25 do Apenso VIII.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo 22 de abril de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2019 ,pag 0

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já arroladas. Ademais, às fls. 732/739 a defesa dos acusados requer a correção do rol vinte e oito testemunhas (fls. 734/736). Além disso, é requerido acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 743/746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e Gabriel para acesso a diretórios telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disponibilização dos documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas para cada fato criminoso.Quanto ao pedido de perícia em assinatura que consta da Ata de Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da empresa Incentivo, em 10/03/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinente a verificação da divergência suscitada pela defesa de Gabriel e Fernanda relativamente à assinatura de André Arcoverde no referido documento.Dessa forma, ante a necessidade de esclarecer a questão suscitada pela defesa, providencie-se o necessário para a designação de perito e realização de exame de autenticidade da assinatura que consta do documento de fl. 426, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal . Ademais, cumpre ao perito a ser designado elaborar laudo pericial, com adequada descrição do exame, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal , além da resposta ao quesito indicado à fl. 711, a saber, "Quesito 01-) O documento questionado (fls. 426) foi assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albuquerque Cavalvanti?". Desde já, fica deferida a atuação do assistente técnico indicado à fl. 711 (Sr. Onias Tavares de Aguiar, RG nº 5.135.569 SSP/SP), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 711 para que manifeste se aceita atuar na perícia ora tratada, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de qualificação técnica para a perícia de verificação da autenticidade de assinatura. Para a realização da perícia do documento de fl. 426, devem ser observadas as seguintes providências (fls. 710/711):a) Intime-se André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti para comparecer em juízo, com a finalidade de produzir, sob a orientação do perito designado, elementos gráficos de confronto para fins de elaboração do exame. Ademais, intime-se o assistente técnico indicado à fl. 711, com antecedência de 5 (cinco) dias, para, querendo, acompanhar a coleta do material grafotécnico. b) Por ocasião da intimação acima indicada, André Arcoverde deverá apresentar, para fins de paradigmas, ao menos 10 (dez) documentos originais com assinatura, relativamente ao período entre fevereiro e abril de 2016;c) Oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital (fl. 710, item "c"), requerendo a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo" de André Arcoverde, com suas assinaturas, bem como cópia do histórico das fichas de assinaturas ligadas a André. As fichas que venham a ser encaminhadas pelo cartório de notas deverão ser utilizadas como paradigmas para a realização do exame da assinatura do documento de fl. 426. Na hipótese de impossibilidade de encaminhamento dos documentos ora solicitados, que deverá ser formalmente comunicada e justificada ao juízo, oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital para que faculte o acesso ao perito, e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa (fl. 711), às dependências do Cartório de Notas, para verificação apenas das amostras de assinaturas ligadas a André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti. d) Cumpre ao perito designado pelo Juízo indicar outros documentos que julgar necessários para utilização como paradigma necessário à realização do exame pericial.e) Fica facultado ao assistente técnico indicado à fl. 711 atuar na elaboração do exame após a atuação e apresentação de laudo pelo perito designado, nos termos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;f) O material probatório que servir de base à perícia deve ser disponibilizado à defesa, bem como ao seu assistente técnico, com as devidas cautelas, e, não havendo impedimento justificado, deverá permanecer armazenado em apenso específico. Quanto aos argumentos defensivos de que é necessário mais tempo para análise de material disponibilizado pela autoridade, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas da defesa de Fernanda Ferraz e de Gabriel Paulo, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.De observar que a petição da defesa de Gabriel e Fernanda solicitando a prorrogação de prazo para a indicação do rol de testemunhas foi protocolado na data de 05/02/2019, de

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Assim, em vista do número de testemunhas indicadas às fls. 734/736, que pode ser ampliado, conforme mencionado às fls. 732/739, cumpre à defesa de Gabriel e Fernanda, por ocasião da apresentação do rol definitivo, indicar, além da qualificação e endereço para intimação, a especificação de quais testemunhas deverão ser ouvidas em relação a cada fato criminoso objeto da ação penal. Trata-se de medida necessária para que seja possível ao juízo aferir a observância do limite de oito testemunhas por fato criminoso, conforme previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal.Por fim, quanto ao acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, a medida comporta deferimento, tratando-se de medida pertinente ao objeto da ação penal, com possível utilidade para a defesa e a acusação.Dessa forma, oficie-se ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para que encaminhe, na forma de espelhamento em mídia digital, no prazo de 10 (dez) dias, todos os arquivos telemáticos e informativos da Gradual até a data de liquidação/intervenção da empresa, o que inclui os diretórios indicados à fl. 737 ("gestão de pessoas", "jurídico", "administração de fundos", "custódia de fundos" e "diretoria"), bem como e-mails enviados e recebidos por Gabriel e Fernanda, armazenados em servidores da companhia. Deve ser encaminhada, ainda, cópia integral do servidor TFS, até a data de liquidação/intervenção da Gradual, onde armazenado parte dos códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela empresa ITS (a defesa entende como necessário para provar que a companhia era desenvolvedora de sistemas). Para fins do espelhamento acima deferido, cumpre à defesa disponibilizar ao liquidante da empresa Gradual, se necessário, mídias e dispositivos eletrônicos para o espelhamento dos dados, devendo ser anexados ao processo para acesso integral da defesa e da acusação. Os documentos e dados encaminhados deverão ser autuados em apenso, com tarja indicando o sigilo de documentos, comportando acesso apenas às partes. Fls. 719/721: A defesa de Meire Bomfim requer sejam submetidos a exame pericial os documentos mencionados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII (Inquérito Policial nº 004/2017), além de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrônico. O órgão Ministério Público Federal não se opõe ao pedido de exame pericial e opina pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Meire Bomfim quanto à quebra de sigilo telemático referente a mensagens enviadas e recebidas por seu e-mail corporativo na empresa Gradual CCTVM (fls. 743/746).Primeiramente, intime-se a defesa de Meire Bomfim para que indique nos autos o correspondente volume e folhas de juntadas das vias originais dos documentos tratados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, que serão objeto da perícia requerida nos autos. Caso tais documentos estejam em poder da autoridade policial, oficie-se para que sejam disponibilizados ao perito designado e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa, para a realização do exame. Após a indicação dos documentos que devam ser periciados, providencie-se o necessário para a designação de perito, com vista à realização de exame dos documentos indicados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, visando apurar a datação dos desenhos e anotações reproduzidos, além da resposta aos quesitos indicados à fl. 720.Fica deferida, ainda, a atuação do assistente técnico indicado à fl. 719 (Sr, Reginaldo Tirotti) após a realização do exame pericial. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 719 para que manifeste se aceita atuar na perícia. Confirmada a indicação, intime-se para a realização do exame após a apresentação de laudo pelo perito designado pelo Juízo. Ademais, considerando que o acesso a informações protegidas por sigilo, conforme requerido à fl. 720, pode revelar informações úteis ao caso dos autos, defiro o pedido da defesa de Meire Bomfim, devendo ser expedido ofício ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, todas as comunicações enviadas e recebidas a partir do e-mail (fl. 720) ligado a Meire (mpoza@gradualinvestimentos.com.br), inclusive a cadeia completa de e-mails reproduzidos às fls. 24/25 do Apenso VIII.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo 22 de abril de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2019 ,pag 0

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Autos com (Conclusão) ao Juiz em 14/02/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fls. 694/698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já arroladas. Ademais, às fls. 732/739 a defesa dos acusados requer a correção do rol vinte e oito testemunhas (fls. 734/736). Além disso, é requerido acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini. O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 743/746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e Gabriel para acesso a diretórios telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disponibilização dos documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas para cada fato criminoso.Quanto ao pedido de perícia em assinatura que consta da Ata de Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da empresa Incentivo, em 10/03/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinente a verificação da divergência suscitada pela defesa de Gabriel e Fernanda relativamente à assinatura de André Arcoverde no referido documento.Dessa forma, ante a necessidade de esclarecer a questão suscitada pela defesa, providencie-se o necessário para a designação de perito e realização de exame de autenticidade da assinatura que consta do documento de fl. 426, nos termos do artigo 159 do Código de Processo Penal . Ademais, cumpre ao perito a ser designado elaborar laudo pericial, com adequada descrição do exame, nos termos do artigo 160 do Código de Processo Penal , além da resposta ao quesito indicado à fl. 711, a saber, "Quesito 01-) O documento questionado (fls. 426) foi assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albuquerque Cavalvanti?". Desde já, fica deferida a atuação do assistente técnico indicado à fl. 711 (Sr. Onias Tavares de Aguiar, RG nº 5.135.569 SSP/SP), nos termos do artigo 159, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 711 para que manifeste se aceita atuar na perícia ora tratada, devendo apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória de qualificação técnica para a perícia de verificação da autenticidade de assinatura. Para a realização da perícia do documento de fl. 426, devem ser observadas as seguintes providências (fls. 710/711):a) Intime-se André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti para comparecer em juízo, com a finalidade de produzir, sob a orientação do perito designado, elementos gráficos de confronto para fins de elaboração do exame. Ademais, intime-se o assistente técnico indicado à fl. 711, com antecedência de 5 (cinco) dias, para, querendo, acompanhar a coleta do material grafotécnico. b) Por ocasião da intimação acima indicada, André Arcoverde deverá apresentar, para fins de paradigmas, ao menos 10 (dez) documentos originais com assinatura, relativamente ao período entre fevereiro e abril de 2016;c) Oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital (fl. 710, item "c"), requerendo a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo" de André Arcoverde, com suas assinaturas, bem como cópia do histórico das fichas de assinaturas ligadas a André. As fichas que venham a ser encaminhadas pelo cartório de notas deverão ser utilizadas como paradigmas para a realização do exame da assinatura do documento de fl. 426. Na hipótese de impossibilidade de encaminhamento dos documentos ora solicitados, que deverá ser formalmente comunicada e justificada ao juízo, oficie-se ao 20º Cartório de Notas da Capital para que faculte o acesso ao perito, e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa (fl. 711), às dependências do Cartório de Notas, para verificação apenas das amostras de assinaturas ligadas a André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti. d) Cumpre ao perito designado pelo Juízo indicar outros documentos que julgar necessários para utilização como paradigma necessário à realização do exame pericial.e) Fica facultado ao assistente técnico indicado à fl. 711 atuar na elaboração do exame após a atuação e apresentação de laudo pelo perito designado, nos termos do artigo 159, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal;f) O material probatório que servir de base à perícia deve ser disponibilizado à defesa, bem como ao seu assistente técnico, com as devidas cautelas, e, não havendo impedimento justificado, deverá permanecer armazenado em apenso específico. Quanto aos argumentos defensivos de que é necessário mais tempo para análise de material disponibilizado pela autoridade, defiro a prorrogação do prazo para a apresentação do rol de testemunhas da defesa de Fernanda Ferraz e de Gabriel Paulo, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.De observar que a petição da defesa de Gabriel e Fernanda solicitando a prorrogação de prazo para a indicação do rol de testemunhas foi protocolado na data de 05/02/2019, de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:54 Número do documento: 19043012371300000000540081893 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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modo que até a presente decisão houve tempo suficiente para a análise dos referidos documentos disponibilizados pela autoridade policial. Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpre à defesa apresentar, sob pena de preclusão, rol definitivo com todas as testemunhas que pretende sejam ouvidas durante a instrução, incluindo testemunhas que já tenham sido indicadas nos autos, informando a devida qualificação e endereço para intimação.Em que pese o entendimento da defesa de que poderia ampliar o rol de testemunhas já indicadas, a legislação processual e a jurisprudência são claras ao estabelecer limites para o número de testemunhas arroladas, não havendo que se falar em ofensa a princípios e sobretudo quando há número considerável de testemunhas arroladas pelas partes, sendo necessário conhecer, de antemão, o rol que a defesa pretende arrolar para que não ocorram adiamentos da instrução processual, o que, decerto, seria prejudicial à defesa dos acusados. Assim, em vista do número de testemunhas indicadas às fls. 734/736, que pode ser ampliado, conforme mencionado às fls. 732/739, cumpre à defesa de Gabriel e Fernanda, por ocasião da apresentação do rol definitivo, indicar, além da qualificação e endereço para intimação, a especificação de quais testemunhas deverão ser ouvidas em relação a cada fato criminoso objeto da ação penal. Trata-se de medida necessária para que seja possível ao juízo aferir a observância do limite de oito testemunhas por fato criminoso, conforme previsto no artigo 401 do Código de Processo Penal.Por fim, quanto ao acesso a arquivos telemáticos da empresa Gradual, a medida comporta deferimento, tratando-se de medida pertinente ao objeto da ação penal, com possível utilidade para a defesa e a acusação.Dessa forma, oficie-se ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para que encaminhe, na forma de espelhamento em mídia digital, no prazo de 10 (dez) dias, todos os arquivos telemáticos e informativos da Gradual até a data de liquidação/intervenção da empresa, o que inclui os diretórios indicados à fl. 737 ("gestão de pessoas", "jurídico", "administração de fundos", "custódia de fundos" e "diretoria"), bem como e-mails enviados e recebidos por Gabriel e Fernanda, armazenados em servidores da companhia. Deve ser encaminhada, ainda, cópia integral do servidor TFS, até a data de liquidação/intervenção da Gradual, onde armazenado parte dos códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela empresa ITS (a defesa entende como necessário para provar que a companhia era desenvolvedora de sistemas). Para fins do espelhamento acima deferido, cumpre à defesa disponibilizar ao liquidante da empresa Gradual, se necessário, mídias e dispositivos eletrônicos para o espelhamento dos dados, devendo ser anexados ao processo para acesso integral da defesa e da acusação. Os documentos e dados encaminhados deverão ser autuados em apenso, com tarja indicando o sigilo de documentos, comportando acesso apenas às partes. Fls. 719/721: A defesa de Meire Bomfim requer sejam submetidos a exame pericial os documentos mencionados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII (Inquérito Policial nº 004/2017), além de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrônico. O órgão Ministério Público Federal não se opõe ao pedido de exame pericial e opina pelo deferimento do pedido formulado pela defesa de Meire Bomfim quanto à quebra de sigilo telemático referente a mensagens enviadas e recebidas por seu e-mail corporativo na empresa Gradual CCTVM (fls. 743/746).Primeiramente, intime-se a defesa de Meire Bomfim para que indique nos autos o correspondente volume e folhas de juntadas das vias originais dos documentos tratados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, que serão objeto da perícia requerida nos autos. Caso tais documentos estejam em poder da autoridade policial, oficie-se para que sejam disponibilizados ao perito designado e, posteriormente, ao assistente técnico indicado pela defesa, para a realização do exame. Após a indicação dos documentos que devam ser periciados, providencie-se o necessário para a designação de perito, com vista à realização de exame dos documentos indicados às fls. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, visando apurar a datação dos desenhos e anotações reproduzidos, além da resposta aos quesitos indicados à fl. 720.Fica deferida, ainda, a atuação do assistente técnico indicado à fl. 719 (Sr, Reginaldo Tirotti) após a realização do exame pericial. Dessa forma, intime-se o assistente indicado à fl. 719 para que manifeste se aceita atuar na perícia. Confirmada a indicação, intime-se para a realização do exame após a apresentação de laudo pelo perito designado pelo Juízo. Ademais, considerando que o acesso a informações protegidas por sigilo, conforme requerido à fl. 720, pode revelar informações úteis ao caso dos autos, defiro o pedido da defesa de Meire Bomfim, devendo ser expedido ofício ao liquidante da empresa Gradual CCTVM para forneça, no prazo de 10 (dez) dias, todas as comunicações enviadas e recebidas a partir do e-mail (fl. 720) ligado a Meire (mpoza@gradualinvestimentos.com.br), inclusive a cadeia completa de e-mails reproduzidos às fls. 24/25 do Apenso VIII.Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo 22 de abril de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2019 ,pag 0

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:54 Número do documento: 19043012371300000000540081893 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650759 - Pág. 2


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 17/05/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Preliminarmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para informar os endereços das testemunhas arroladas no prazo de 02 (dois) dias. Após, venham os autos conclusos. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 20/05/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:54 Número do documento: 19051713521300000000540081896 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650760 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 17/05/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Preliminarmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para informar os endereços das testemunhas arroladas no prazo de 02 (dois) dias. Após, venham os autos conclusos. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 20/05/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:54 Número do documento: 19052013103400000000540081897 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650762 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 17/05/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Preliminarmente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para informar os endereços das testemunhas arroladas no prazo de 02 (dois) dias. Após, venham os autos conclusos. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 20/05/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:55 Número do documento: 19052114384700000000540081899 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650764 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, determino que as partes providenciem dispositivo de armazenamento com capacidade igual ou superior a 1Tb para copiagem do HD nesta Secretaria, certificando-se.Intime-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 07/06/2019 ,pag 538

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:55 Número do documento: 19060513465500000000540081900 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650765 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, determino que as partes providenciem dispositivo de armazenamento com capacidade igual ou superior a 1Tb para copiagem do HD nesta Secretaria, certificando-se.Intime-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 07/06/2019 ,pag 538

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:56 Número do documento: 19060609235600000000540081901 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

SIGILOSO

Num. 555650766 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Em vista da informação supra, determino que as partes providenciem dispositivo de armazenamento com capacidade igual ou superior a 1Tb para copiagem do HD nesta Secretaria, certificando-se.Intime-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 07/06/2019 ,pag 538

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:56 Número do documento: 19060709522200000000540081902 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650767 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Intimem-se as defesas de:* Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para proceder a retirada do HD que se encontra acautelado nesta Secretaria após copiagem e;* Meire Bonfim da Silva Poza para manifestação sobre a informação do liquidante da Gradual juntada

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 25/06/2019 ,pag 411

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:57 Número do documento: 19061814500200000000540081903 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650768 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Intimem-se as defesas de:* Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para proceder a retirada do HD que se encontra acautelado nesta Secretaria após copiagem e;* Meire Bonfim da Silva Poza para manifestação sobre a informação do liquidante da Gradual juntada

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 25/06/2019 ,pag 411

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:58 Número do documento: 19061915552400000000540081904 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

SIGILOSO

Num. 555650769 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/06/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Intimem-se as defesas de:* Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para proceder a retirada do HD que se encontra acautelado nesta Secretaria após copiagem e;* Meire Bonfim da Silva Poza para manifestação sobre a informação do liquidante da Gradual juntada

Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 25/06/2019 ,pag 411

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:55:59 Número do documento: 19062511510200000000540081905 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650770 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FLS. 841-A:"VISTOS.FLS. 831/841: Defiro o requerimento da defesa de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, oficie-se a Polícia Federal para que faça o espelhamento conforme requerido. Com relação à perícia documentoscópica, este juízo aguarda a indicação de perito criminal pelo Núcleo de Criminalística acusação/comuns, para os dias:1) 04 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR b) ROBERTO ZARIF FILHOc) SERGIO RICARDO SIQUEIRA d) SILAS DA CRUZ BATISTA2) 05 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) SEBASTIÃO LEMES FILHOb) RICARDO EDUARDO DOS SANTOSc) JONATAS MONTEIRO ORTEGA (por videoconferência com Osasco/SP)d) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (por videoconferência com Osasco/SP)DESIGNO a oitiva das testemunhas de defesa para os dias:1) 10 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO JUNQUEIRA b) LUIZ MAURO c) HU TSENG d) FREDERICO CAMPOS e) NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA f) MATHEUS ROSSI g) EDUARDO BALDINI h) MARCOS PUCCINI 2) 11 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO MODESTO b) JUSCELINA SOUZA DA SILVA c) PEDRO PAULO COELHO AFONSO d) ANA CLEIDE MORATO e) MARCIO MAEBARA f) ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZAg) FERNANDO GERALDO DE SOUZA (por videoconferência com Osasco/SP)h) RICARDO ARTUR SPEZIA (por videoconferência com Curitiba/PR)3) 12 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) VANIO SOUZA b) JOSELAINE BUENO c) STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO d) MARCELO ANANIAS NOTARO e) FELIPE ALVES DOS SANTOS DESIGNO, desde já, o INTERROGATÓRIO dos acusados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA para os DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORAS, PRESENCIALMENTE NESTE JUÍZO.Com relação às testemunhas de defesa RAFAEL SANCHES GARCIA, JOSE CARLOS, ULISSES TRINDADE, LUCIANO LEAL, BIANCA e CLEANE MOURA, intimem-se as defesas para que informem o endereço completo das referidas testemunhas, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expeçam-se as Cartas precatórias necessárias para a realização das videoconferências.4. Intimem-se. Cumprase."FLS.873:"Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na data constante da decisão que designou as audiências para oitiva de testemunhas, devendo constar a data de "05 de julho de 2019". Certifique-se o necessário. Cumpra-se." Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 19/07/2019 ,pag 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:01 Número do documento: 19071612100700000000540081906 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650771 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FLS. 841-A:"VISTOS.FLS. 831/841: Defiro o requerimento da defesa de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, oficie-se a Polícia Federal para que faça o espelhamento conforme requerido. Com relação à perícia documentoscópica, este juízo aguarda a indicação de perito criminal pelo Núcleo de Criminalística acusação/comuns, para os dias:1) 04 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR b) ROBERTO ZARIF FILHOc) SERGIO RICARDO SIQUEIRA d) SILAS DA CRUZ BATISTA2) 05 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) SEBASTIÃO LEMES FILHOb) RICARDO EDUARDO DOS SANTOSc) JONATAS MONTEIRO ORTEGA (por videoconferência com Osasco/SP)d) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (por videoconferência com Osasco/SP)DESIGNO a oitiva das testemunhas de defesa para os dias:1) 10 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO JUNQUEIRA b) LUIZ MAURO c) HU TSENG d) FREDERICO CAMPOS e) NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA f) MATHEUS ROSSI g) EDUARDO BALDINI h) MARCOS PUCCINI 2) 11 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO MODESTO b) JUSCELINA SOUZA DA SILVA c) PEDRO PAULO COELHO AFONSO d) ANA CLEIDE MORATO e) MARCIO MAEBARA f) ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZAg) FERNANDO GERALDO DE SOUZA (por videoconferência com Osasco/SP)h) RICARDO ARTUR SPEZIA (por videoconferência com Curitiba/PR)3) 12 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) VANIO SOUZA b) JOSELAINE BUENO c) STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO d) MARCELO ANANIAS NOTARO e) FELIPE ALVES DOS SANTOS DESIGNO, desde já, o INTERROGATÓRIO dos acusados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA para os DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORAS, PRESENCIALMENTE NESTE JUÍZO.Com relação às testemunhas de defesa RAFAEL SANCHES GARCIA, JOSE CARLOS, ULISSES TRINDADE, LUCIANO LEAL, BIANCA e CLEANE MOURA, intimem-se as defesas para que informem o endereço completo das referidas testemunhas, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expeçam-se as Cartas precatórias necessárias para a realização das videoconferências.4. Intimem-se. Cumprase."FLS.873:"Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na data constante da decisão que designou as audiências para oitiva de testemunhas, devendo constar a data de "05 de julho de 2019". Certifique-se o necessário. Cumpra-se." Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 19/07/2019 ,pag 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:01 Número do documento: 19071711090300000000540081907 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650772 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 16/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio FLS. 841-A:"VISTOS.FLS. 831/841: Defiro o requerimento da defesa de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, oficie-se a Polícia Federal para que faça o espelhamento conforme requerido. Com relação à perícia documentoscópica, este juízo aguarda a indicação de perito criminal pelo Núcleo de Criminalística acusação/comuns, para os dias:1) 04 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR b) ROBERTO ZARIF FILHOc) SERGIO RICARDO SIQUEIRA d) SILAS DA CRUZ BATISTA2) 05 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) SEBASTIÃO LEMES FILHOb) RICARDO EDUARDO DOS SANTOSc) JONATAS MONTEIRO ORTEGA (por videoconferência com Osasco/SP)d) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (por videoconferência com Osasco/SP)DESIGNO a oitiva das testemunhas de defesa para os dias:1) 10 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO JUNQUEIRA b) LUIZ MAURO c) HU TSENG d) FREDERICO CAMPOS e) NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA f) MATHEUS ROSSI g) EDUARDO BALDINI h) MARCOS PUCCINI 2) 11 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) MARCELO MODESTO b) JUSCELINA SOUZA DA SILVA c) PEDRO PAULO COELHO AFONSO d) ANA CLEIDE MORATO e) MARCIO MAEBARA f) ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZAg) FERNANDO GERALDO DE SOUZA (por videoconferência com Osasco/SP)h) RICARDO ARTUR SPEZIA (por videoconferência com Curitiba/PR)3) 12 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORASa) VANIO SOUZA b) JOSELAINE BUENO c) STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO d) MARCELO ANANIAS NOTARO e) FELIPE ALVES DOS SANTOS DESIGNO, desde já, o INTERROGATÓRIO dos acusados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA para os DIA 18 DE SETEMBRO DE 2019 ÀS 14:30 HORAS, PRESENCIALMENTE NESTE JUÍZO.Com relação às testemunhas de defesa RAFAEL SANCHES GARCIA, JOSE CARLOS, ULISSES TRINDADE, LUCIANO LEAL, BIANCA e CLEANE MOURA, intimem-se as defesas para que informem o endereço completo das referidas testemunhas, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Expeçam-se as Cartas precatórias necessárias para a realização das videoconferências.4. Intimem-se. Cumprase."FLS.873:"Vistos. Verifico a ocorrência de erro material na data constante da decisão que designou as audiências para oitiva de testemunhas, devendo constar a data de "05 de julho de 2019". Certifique-se o necessário. Cumpra-se." Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 19/07/2019 ,pag 1

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Num. 555650773 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre os requerimentos da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntados às fls.882/884 e 885/888.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 31/07/2019

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Num. 555650774 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre os requerimentos da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntados às fls.882/884 e 885/888.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 31/07/2019

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Num. 555650775 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 29/07/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre os requerimentos da defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas juntados às fls.882/884 e 885/888.Cumpra-se. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 31/07/2019

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Num. 555650776 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Preliminarmente, com vistas no princípio da celeridade processual, mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento nas datas designadas, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público Federal. Adianto que não há esgotamento de provas e nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos, até essa fase processual da perícia de documentos requerida. Fls.: 892: Tendo em vista que os autos nº 0012362-66.2018.403.6181 encontram-se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme teor de certidão de fls.906, remeta-se o presente feito ao Ministério Publico Federal para ciência e manifestação no que entender de direito. Independentemente, considerando que as diligências para intimação das testemunhas de defesa, Luiz Mauro (fls. 903) e Ricardo Artur Spezia (fls. 905), restaram negativas, tendo sido apontados novos endereços onde poderão ser encontrados, determino a expedição de Carta Precatória à:a) Subseção Judiciária de Santos para intimação da testemunha Luiz Mauro, para que compareça no endereço indicado pelo juízo deprecado, a fim de ser ouvido por meio de videoconferência na data de 11/09/2019 às 14h30; b) Subseção Judiciária de Blumenau/SC para intimação de Ricardo Artur Spezia, para que compareça naquele juízo a fim de ser ouvido por meio de videoconferência, como testemunha de defesa em audiência de instrução e julgamento a ser realizada na mesma data supra. Fls. 883: Intimem-se Ulisses Trindade e Cleane Moura Martins para que compareçam neste juízo da 6ª Vara Federal na data e hora acima indicadas, ocasião em que serão inquiridas como testemunha de defesa. Intime-se, ainda, a testemunha de defesa Jefferson Silva de Macedo, para que compareça em audiência de instrução e julgamento, na data de 10/09 às 14h30. Quanto à testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior (fls. 894), intime-se pessoalmente o Ministério Público Federal para que informe se insiste na testemunha, e em caso afirmativo, indique novo endereço onde pode ser encontrada. Homologo a desistência das testemunhas arroladas pela defesa, Rafael Sanches Garcia, José Carlos, Luciano Leal e Bianca. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 09/08/2019

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Num. 555650777 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Preliminarmente, com vistas no princípio da celeridade processual, mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento nas datas designadas, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público Federal. Adianto que não há esgotamento de provas e nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos, até essa fase processual da perícia de documentos requerida. Fls.: 892: Tendo em vista que os autos nº 0012362-66.2018.403.6181 encontram-se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme teor de certidão de fls.906, remeta-se o presente feito ao Ministério Publico Federal para ciência e manifestação no que entender de direito. Independentemente, considerando que as diligências para intimação das testemunhas de defesa, Luiz Mauro (fls. 903) e Ricardo Artur Spezia (fls. 905), restaram negativas, tendo sido apontados novos endereços onde poderão ser encontrados, determino a expedição de Carta Precatória à:a) Subseção Judiciária de Santos para intimação da testemunha Luiz Mauro, para que compareça no endereço indicado pelo juízo deprecado, a fim de ser ouvido por meio de videoconferência na data de 11/09/2019 às 14h30; b) Subseção Judiciária de Blumenau/SC para intimação de Ricardo Artur Spezia, para que compareça naquele juízo a fim de ser ouvido por meio de videoconferência, como testemunha de defesa em audiência de instrução e julgamento a ser realizada na mesma data supra. Fls. 883: Intimem-se Ulisses Trindade e Cleane Moura Martins para que compareçam neste juízo da 6ª Vara Federal na data e hora acima indicadas, ocasião em que serão inquiridas como testemunha de defesa. Intime-se, ainda, a testemunha de defesa Jefferson Silva de Macedo, para que compareça em audiência de instrução e julgamento, na data de 10/09 às 14h30. Quanto à testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior (fls. 894), intime-se pessoalmente o Ministério Público Federal para que informe se insiste na testemunha, e em caso afirmativo, indique novo endereço onde pode ser encontrada. Homologo a desistência das testemunhas arroladas pela defesa, Rafael Sanches Garcia, José Carlos, Luciano Leal e Bianca. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 09/08/2019

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Num. 555650778 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 07/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Preliminarmente, com vistas no princípio da celeridade processual, mantenho, por ora, a audiência de instrução e julgamento nas datas designadas, sem prejuízo da manifestação do Ministério Público Federal. Adianto que não há esgotamento de provas e nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos, até essa fase processual da perícia de documentos requerida. Fls.: 892: Tendo em vista que os autos nº 0012362-66.2018.403.6181 encontram-se no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme teor de certidão de fls.906, remeta-se o presente feito ao Ministério Publico Federal para ciência e manifestação no que entender de direito. Independentemente, considerando que as diligências para intimação das testemunhas de defesa, Luiz Mauro (fls. 903) e Ricardo Artur Spezia (fls. 905), restaram negativas, tendo sido apontados novos endereços onde poderão ser encontrados, determino a expedição de Carta Precatória à:a) Subseção Judiciária de Santos para intimação da testemunha Luiz Mauro, para que compareça no endereço indicado pelo juízo deprecado, a fim de ser ouvido por meio de videoconferência na data de 11/09/2019 às 14h30; b) Subseção Judiciária de Blumenau/SC para intimação de Ricardo Artur Spezia, para que compareça naquele juízo a fim de ser ouvido por meio de videoconferência, como testemunha de defesa em audiência de instrução e julgamento a ser realizada na mesma data supra. Fls. 883: Intimem-se Ulisses Trindade e Cleane Moura Martins para que compareçam neste juízo da 6ª Vara Federal na data e hora acima indicadas, ocasião em que serão inquiridas como testemunha de defesa. Intime-se, ainda, a testemunha de defesa Jefferson Silva de Macedo, para que compareça em audiência de instrução e julgamento, na data de 10/09 às 14h30. Quanto à testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior (fls. 894), intime-se pessoalmente o Ministério Público Federal para que informe se insiste na testemunha, e em caso afirmativo, indique novo endereço onde pode ser encontrada. Homologo a desistência das testemunhas arroladas pela defesa, Rafael Sanches Garcia, José Carlos, Luciano Leal e Bianca. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 09/08/2019

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Num. 555650779 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. A defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas requereu:- às fls. 885/888: seja oficiado aos interventores da Gradual CVTM determinando que seja guardada toda a documentação física existente (contratos, extratos de ações, etc) de forma organizada instrução, uma vez que ainda não foi concluída a pericia requerida. Ouvido às fls. 946/950, o Ministério Público Federal requereu a manutenção das audiências designadas e forneceu novos endereços da testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior. Às fls.961/965 o advogado de Meire Bonfim da Silva Poza informa que foi recentemente constituído nos autos e que não teve acesso aos e-mails, objeto da quebra telemática deferida, requerendo seja oficiado à Policia Federal para fornecer o espelhamento de todos os dados da conta mpoza@gradualinvestimentos.com.br, bem como prazo para análise do material. Finaliza, pugnando pela alteração das audiências marcadas. É o relatório, decido. Preliminarmente e com fundamento no principio constitucional da ampla defesa, deve ser acatado o requerimento de Meire Bonfim de prazo para análise dos documentos a serem produzidos, redesignando-se as audiências anteriormente marcadas para as datas abaixo relacionadas:TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃODIA 06 NOVEMBRO 2019 - 14H30: 1. ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR - São Paulo2. ROBERTO ZARIF FILHO - São Paulo3. SERGIO RICARDO SIQUEIRA - São Paulo4. SILAS DA CRUZ BATISTA (comum a Meire e Fernanda) - São PauloDIA 07 NOVEMBRO 2019 - 14H30:1. JONATAS MONTEIRO ORTEGA (comum a Meire e Fernanda) - (JF Osasco/SP)2. GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (comum a Fernanda) - (JF Osasco/SP)3. SEBASTIÃO LEMES FILHO (comum a Meire e Gabriel) - São Paulo4. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS (comum a Meire e Gabriel) - São PauloTESTEMUNHAS DE DEFESADIA 12 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO JUNQUEIRA (São Paulo)2. HU TSENG (São Paulo)3. FREDERICO CAMPOS (São Paulo)4. NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA (São Paulo)5. MATHEUS ROSSI (São Paulo)6. MARCOS PUCCINI (São Paulo)7. JEFERSON SILVA DE MACEDO (São Paulo)DIA 13 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO MODESTO (São Paulo)2. JUSCELINA SOUZA DA SILVA (São Paulo)3. PEDRO PAULO COELHO AFONSO (São Paulo)4. ANA CLEIDE MORATO (São Paulo)5. MARCIO MAEBARA (São Paulo)6. ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZA (São Paulo)7. EDUARDO BALDINI (São Paulo)DIA 14 NOVEMBRO 2019 - 14H301. VANIO SOUZA (São Paulo)2. JOSELAINE BUENO (São Paulo)3. STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (São Paulo)4. MARCELO ANANIAS NOTARO (São Paulo)5. FELIPE ALVES DOS SANTOS (São Paulo)6. CLEANE MOURA (São Paulo)DIA 21 DE NOVEMBRO 2019 - 14H30 - videoconferências1. RICARDO ARTUR SPEZIA (JF Blumenau/SC)2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA (JF Osasco/SP)3. ULISSES TRINDADE (JF Osasco/SP) 4. LUIZ MAURO (JF Santos/SP) INTERROGATÓRIOSDIA 26 NOVEMBRO 2019 - 14H301. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA (São Paulo)2. GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (São Paulo)3. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (São Paulo) Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas em relação aos mandados negativos das testemunhas JOSELAINE BUENO (fls.932) e EDUARDO BALDINI (FLS.934), indicando novos endereços onde possam ser localizados ou comprometendo-se a trazê-las independente de intimação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se aos interventores da Gradual CVTM para que procedam a guarda e organização dos documentos na forma requerida às fls. 885/888. Resta prejudicado o pleito de fls. 941/945 uma vez que já foram redesignadas as audiências. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 27 de agosto de 2019.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 30/08/2019 ,pag 309

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Num. 555650780 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. A defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas requereu:- às fls. 885/888: seja oficiado aos interventores da Gradual CVTM determinando que seja guardada toda a documentação física existente (contratos, extratos de ações, etc) de forma organizada instrução, uma vez que ainda não foi concluída a pericia requerida. Ouvido às fls. 946/950, o Ministério Público Federal requereu a manutenção das audiências designadas e forneceu novos endereços da testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior. Às fls.961/965 o advogado de Meire Bonfim da Silva Poza informa que foi recentemente constituído nos autos e que não teve acesso aos e-mails, objeto da quebra telemática deferida, requerendo seja oficiado à Policia Federal para fornecer o espelhamento de todos os dados da conta mpoza@gradualinvestimentos.com.br, bem como prazo para análise do material. Finaliza, pugnando pela alteração das audiências marcadas. É o relatório, decido. Preliminarmente e com fundamento no principio constitucional da ampla defesa, deve ser acatado o requerimento de Meire Bonfim de prazo para análise dos documentos a serem produzidos, redesignando-se as audiências anteriormente marcadas para as datas abaixo relacionadas:TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃODIA 06 NOVEMBRO 2019 - 14H30: 1. ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR - São Paulo2. ROBERTO ZARIF FILHO - São Paulo3. SERGIO RICARDO SIQUEIRA - São Paulo4. SILAS DA CRUZ BATISTA (comum a Meire e Fernanda) - São PauloDIA 07 NOVEMBRO 2019 - 14H30:1. JONATAS MONTEIRO ORTEGA (comum a Meire e Fernanda) - (JF Osasco/SP)2. GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (comum a Fernanda) - (JF Osasco/SP)3. SEBASTIÃO LEMES FILHO (comum a Meire e Gabriel) - São Paulo4. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS (comum a Meire e Gabriel) - São PauloTESTEMUNHAS DE DEFESADIA 12 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO JUNQUEIRA (São Paulo)2. HU TSENG (São Paulo)3. FREDERICO CAMPOS (São Paulo)4. NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA (São Paulo)5. MATHEUS ROSSI (São Paulo)6. MARCOS PUCCINI (São Paulo)7. JEFERSON SILVA DE MACEDO (São Paulo)DIA 13 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO MODESTO (São Paulo)2. JUSCELINA SOUZA DA SILVA (São Paulo)3. PEDRO PAULO COELHO AFONSO (São Paulo)4. ANA CLEIDE MORATO (São Paulo)5. MARCIO MAEBARA (São Paulo)6. ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZA (São Paulo)7. EDUARDO BALDINI (São Paulo)DIA 14 NOVEMBRO 2019 - 14H301. VANIO SOUZA (São Paulo)2. JOSELAINE BUENO (São Paulo)3. STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (São Paulo)4. MARCELO ANANIAS NOTARO (São Paulo)5. FELIPE ALVES DOS SANTOS (São Paulo)6. CLEANE MOURA (São Paulo)DIA 21 DE NOVEMBRO 2019 - 14H30 - videoconferências1. RICARDO ARTUR SPEZIA (JF Blumenau/SC)2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA (JF Osasco/SP)3. ULISSES TRINDADE (JF Osasco/SP) 4. LUIZ MAURO (JF Santos/SP) INTERROGATÓRIOSDIA 26 NOVEMBRO 2019 - 14H301. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA (São Paulo)2. GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (São Paulo)3. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (São Paulo) Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas em relação aos mandados negativos das testemunhas JOSELAINE BUENO (fls.932) e EDUARDO BALDINI (FLS.934), indicando novos endereços onde possam ser localizados ou comprometendo-se a trazê-las independente de intimação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se aos interventores da Gradual CVTM para que procedam a guarda e organização dos documentos na forma requerida às fls. 885/888. Resta prejudicado o pleito de fls. 941/945 uma vez que já foram redesignadas as audiências. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 27 de agosto de 2019.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 30/08/2019 ,pag 309

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Num. 555650781 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. A defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas requereu:- às fls. 885/888: seja oficiado aos interventores da Gradual CVTM determinando que seja guardada toda a documentação física existente (contratos, extratos de ações, etc) de forma organizada instrução, uma vez que ainda não foi concluída a pericia requerida. Ouvido às fls. 946/950, o Ministério Público Federal requereu a manutenção das audiências designadas e forneceu novos endereços da testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior. Às fls.961/965 o advogado de Meire Bonfim da Silva Poza informa que foi recentemente constituído nos autos e que não teve acesso aos e-mails, objeto da quebra telemática deferida, requerendo seja oficiado à Policia Federal para fornecer o espelhamento de todos os dados da conta mpoza@gradualinvestimentos.com.br, bem como prazo para análise do material. Finaliza, pugnando pela alteração das audiências marcadas. É o relatório, decido. Preliminarmente e com fundamento no principio constitucional da ampla defesa, deve ser acatado o requerimento de Meire Bonfim de prazo para análise dos documentos a serem produzidos, redesignando-se as audiências anteriormente marcadas para as datas abaixo relacionadas:TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃODIA 06 NOVEMBRO 2019 - 14H30: 1. ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR - São Paulo2. ROBERTO ZARIF FILHO - São Paulo3. SERGIO RICARDO SIQUEIRA - São Paulo4. SILAS DA CRUZ BATISTA (comum a Meire e Fernanda) - São PauloDIA 07 NOVEMBRO 2019 - 14H30:1. JONATAS MONTEIRO ORTEGA (comum a Meire e Fernanda) - (JF Osasco/SP)2. GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (comum a Fernanda) - (JF Osasco/SP)3. SEBASTIÃO LEMES FILHO (comum a Meire e Gabriel) - São Paulo4. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS (comum a Meire e Gabriel) - São PauloTESTEMUNHAS DE DEFESADIA 12 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO JUNQUEIRA (São Paulo)2. HU TSENG (São Paulo)3. FREDERICO CAMPOS (São Paulo)4. NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA (São Paulo)5. MATHEUS ROSSI (São Paulo)6. MARCOS PUCCINI (São Paulo)7. JEFERSON SILVA DE MACEDO (São Paulo)DIA 13 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO MODESTO (São Paulo)2. JUSCELINA SOUZA DA SILVA (São Paulo)3. PEDRO PAULO COELHO AFONSO (São Paulo)4. ANA CLEIDE MORATO (São Paulo)5. MARCIO MAEBARA (São Paulo)6. ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZA (São Paulo)7. EDUARDO BALDINI (São Paulo)DIA 14 NOVEMBRO 2019 - 14H301. VANIO SOUZA (São Paulo)2. JOSELAINE BUENO (São Paulo)3. STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (São Paulo)4. MARCELO ANANIAS NOTARO (São Paulo)5. FELIPE ALVES DOS SANTOS (São Paulo)6. CLEANE MOURA (São Paulo)DIA 21 DE NOVEMBRO 2019 - 14H30 - videoconferências1. RICARDO ARTUR SPEZIA (JF Blumenau/SC)2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA (JF Osasco/SP)3. ULISSES TRINDADE (JF Osasco/SP) 4. LUIZ MAURO (JF Santos/SP) INTERROGATÓRIOSDIA 26 NOVEMBRO 2019 - 14H301. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA (São Paulo)2. GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (São Paulo)3. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (São Paulo) Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas em relação aos mandados negativos das testemunhas JOSELAINE BUENO (fls.932) e EDUARDO BALDINI (FLS.934), indicando novos endereços onde possam ser localizados ou comprometendo-se a trazê-las independente de intimação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se aos interventores da Gradual CVTM para que procedam a guarda e organização dos documentos na forma requerida às fls. 885/888. Resta prejudicado o pleito de fls. 941/945 uma vez que já foram redesignadas as audiências. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 27 de agosto de 2019.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 30/08/2019 ,pag 309

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Num. 555650782 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/08/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. A defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas requereu:- às fls. 885/888: seja oficiado aos interventores da Gradual CVTM determinando que seja guardada toda a documentação física existente (contratos, extratos de ações, etc) de forma organizada instrução, uma vez que ainda não foi concluída a pericia requerida. Ouvido às fls. 946/950, o Ministério Público Federal requereu a manutenção das audiências designadas e forneceu novos endereços da testemunha de acusação Isaltino Braz de Andrade Junior. Às fls.961/965 o advogado de Meire Bonfim da Silva Poza informa que foi recentemente constituído nos autos e que não teve acesso aos e-mails, objeto da quebra telemática deferida, requerendo seja oficiado à Policia Federal para fornecer o espelhamento de todos os dados da conta mpoza@gradualinvestimentos.com.br, bem como prazo para análise do material. Finaliza, pugnando pela alteração das audiências marcadas. É o relatório, decido. Preliminarmente e com fundamento no principio constitucional da ampla defesa, deve ser acatado o requerimento de Meire Bonfim de prazo para análise dos documentos a serem produzidos, redesignando-se as audiências anteriormente marcadas para as datas abaixo relacionadas:TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃODIA 06 NOVEMBRO 2019 - 14H30: 1. ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR - São Paulo2. ROBERTO ZARIF FILHO - São Paulo3. SERGIO RICARDO SIQUEIRA - São Paulo4. SILAS DA CRUZ BATISTA (comum a Meire e Fernanda) - São PauloDIA 07 NOVEMBRO 2019 - 14H30:1. JONATAS MONTEIRO ORTEGA (comum a Meire e Fernanda) - (JF Osasco/SP)2. GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ (comum a Fernanda) - (JF Osasco/SP)3. SEBASTIÃO LEMES FILHO (comum a Meire e Gabriel) - São Paulo4. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS (comum a Meire e Gabriel) - São PauloTESTEMUNHAS DE DEFESADIA 12 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO JUNQUEIRA (São Paulo)2. HU TSENG (São Paulo)3. FREDERICO CAMPOS (São Paulo)4. NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA (São Paulo)5. MATHEUS ROSSI (São Paulo)6. MARCOS PUCCINI (São Paulo)7. JEFERSON SILVA DE MACEDO (São Paulo)DIA 13 NOVEMBRO 2019 - 14H301. MARCELO MODESTO (São Paulo)2. JUSCELINA SOUZA DA SILVA (São Paulo)3. PEDRO PAULO COELHO AFONSO (São Paulo)4. ANA CLEIDE MORATO (São Paulo)5. MARCIO MAEBARA (São Paulo)6. ALEXANDRE DE PONSO TOLEDO PIZA (São Paulo)7. EDUARDO BALDINI (São Paulo)DIA 14 NOVEMBRO 2019 - 14H301. VANIO SOUZA (São Paulo)2. JOSELAINE BUENO (São Paulo)3. STEFANY FERREIRA DE ALMEIDA BARRETO (São Paulo)4. MARCELO ANANIAS NOTARO (São Paulo)5. FELIPE ALVES DOS SANTOS (São Paulo)6. CLEANE MOURA (São Paulo)DIA 21 DE NOVEMBRO 2019 - 14H30 - videoconferências1. RICARDO ARTUR SPEZIA (JF Blumenau/SC)2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA (JF Osasco/SP)3. ULISSES TRINDADE (JF Osasco/SP) 4. LUIZ MAURO (JF Santos/SP) INTERROGATÓRIOSDIA 26 NOVEMBRO 2019 - 14H301. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA (São Paulo)2. GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (São Paulo)3. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (São Paulo) Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas em relação aos mandados negativos das testemunhas JOSELAINE BUENO (fls.932) e EDUARDO BALDINI (FLS.934), indicando novos endereços onde possam ser localizados ou comprometendo-se a trazê-las independente de intimação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Oficie-se aos interventores da Gradual CVTM para que procedam a guarda e organização dos documentos na forma requerida às fls. 885/888. Resta prejudicado o pleito de fls. 941/945 uma vez que já foram redesignadas as audiências. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 27 de agosto de 2019.JOÃO BATISTA GONÇALVESJuiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 30/08/2019 ,pag 309

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Num. 555650783 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ. ARTUR SPEZIA, por meio de videoconferência com Blumenau/SC. Adite-se a Carta Precatória para as providências necessárias. Fls. 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI. Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO. Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 17/09/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:07 Número do documento: 19091309144400000000540081919 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650784 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ. ARTUR SPEZIA, por meio de videoconferência com Blumenau/SC. Adite-se a Carta Precatória para as providências necessárias. Fls. 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI. Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO. Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 17/09/2019

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:08 Número do documento: 19091706282900000000540081920 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650785 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 13/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ. ARTUR SPEZIA, por meio de videoconferência com Blumenau/SC. Adite-se a Carta Precatória para as providências necessárias. Fls. 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI. Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO. Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 17/09/2019

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Num. 555650786 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 20/09/2019 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ.Fls 1066: Redesigno para o dia 12 de novembro de 2019 às 14h30 a oitiva da testemunha RICARDO ARTUR SPEZIA, por meio de 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI.Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO.Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Disponibilização D.Eletrônico em 23/09/2019 ,pag 312

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:09 Número do documento: 19092010074700000000540081922 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650787 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 20/09/2019 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ.Fls 1066: Redesigno para o dia 12 de novembro de 2019 às 14h30 a oitiva da testemunha RICARDO ARTUR SPEZIA, por meio de 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI.Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO.Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Disponibilização D.Eletrônico em 23/09/2019 ,pag 312

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Num. 555650788 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 20/09/2019 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ.Fls 1066: Redesigno para o dia 12 de novembro de 2019 às 14h30 a oitiva da testemunha RICARDO ARTUR SPEZIA, por meio de 1067: Torno preclusa a prova com relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI.Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO.Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofício juntado. Disponibilização D.Eletrônico em 23/09/2019 ,pag 312

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Num. 555650789 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Nos termos do quanto requerido pela defesa de Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1209/1212) e já deferido às fls.775, oficie-se à Policia Federal para que forneça o espelhamento dos e-mails mpoza@gradualinvestimentos.com.br no material apreendido, mas não exclusivamente pela equipe defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior às fls.1213.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 02/10/2019 ,pag 409

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:10 Número do documento: 19092612292200000000540081925 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650790 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Nos termos do quanto requerido pela defesa de Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1209/1212) e já deferido às fls.775, oficie-se à Policia Federal para que forneça o espelhamento dos e-mails mpoza@gradualinvestimentos.com.br no material apreendido, mas não exclusivamente pela equipe defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior às fls.1213.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 02/10/2019 ,pag 409

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:11 Número do documento: 19100109505700000000540081926 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650791 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Nos termos do quanto requerido pela defesa de Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1209/1212) e já deferido às fls.775, oficie-se à Policia Federal para que forneça o espelhamento dos e-mails mpoza@gradualinvestimentos.com.br no material apreendido, mas não exclusivamente pela equipe defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior às fls.1213.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 02/10/2019 ,pag 409

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:12 Número do documento: 19100210312000000000540081927 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650792 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Nos termos do quanto requerido pela defesa de Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1209/1212) e já deferido às fls.775, oficie-se à Policia Federal para que forneça o espelhamento dos e-mails mpoza@gradualinvestimentos.com.br no material apreendido, mas não exclusivamente pela equipe defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior às fls.1213.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 02/10/2019 ,pag 409

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Num. 555650793 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 26/09/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Nos termos do quanto requerido pela defesa de Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1209/1212) e já deferido às fls.775, oficie-se à Policia Federal para que forneça o espelhamento dos e-mails mpoza@gradualinvestimentos.com.br no material apreendido, mas não exclusivamente pela equipe defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior às fls.1213.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 02/10/2019 ,pag 409

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:13 Número do documento: 19100814324600000000540081929 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650794 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 1237/1238 André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti requer a habilitação do perito Orlando G. Garcia e apresenta quesitos para elaboração da perícia.Ouvido, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido (fl.1239). Às fls. 1247/1248, despacho recebido da 10ª Vara Criminal Federal para relatório. Decido.Defiro a habilitação do perito Orlando G. Garcia, Apejesp n1473 e determino o envio dos quesitos formulados ao Setor Técnico da Policia Federal para elaboração do laudo.Em relação a análise de conexão com os autos 0007451-11.2018.403.6181, já restou claramente expendido pelo Juízo da 34ª Vara Federal -PE que: "...a) da leitura do relatório desta última operação, deduz-se que os crimes ali apurados se deram em prejuízo de municipalidades completamente diversas, em condições de tempo e lugar sem qualquer similitude fática;. . . d) na Operação Encilhamento, investiga-se a ausência de lastro de ativos comprados ao longo do ano de 2016, a Operação Abismo investiga (secundariamente) a ausência de lastro de ativos comprados no final de 2017.Dessa forma, não há conexão instrumental entre a Operação Abismo e a Operação Encilhamento, razão pela qual afasto a hipótese deste com o que se encontra em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo"Ressalte-se ainda que, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO não foi denunciado nos autos 0007451-11.2018.403.6181, não havendo assim, conexão entre os feitos.Comunique-se o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal, servindo esta de oficio.Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVES JUIZ FEDERAL Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/10/2019 ,pag 0

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:14 Número do documento: 19100814361700000000540081930 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650795 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 1237/1238 André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti requer a habilitação do perito Orlando G. Garcia e apresenta quesitos para elaboração da perícia.Ouvido, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido (fl.1239). Às fls. 1247/1248, despacho recebido da 10ª Vara Criminal Federal para relatório. Decido.Defiro a habilitação do perito Orlando G. Garcia, Apejesp n1473 e determino o envio dos quesitos formulados ao Setor Técnico da Policia Federal para elaboração do laudo.Em relação a análise de conexão com os autos 0007451-11.2018.403.6181, já restou claramente expendido pelo Juízo da 34ª Vara Federal -PE que: "...a) da leitura do relatório desta última operação, deduz-se que os crimes ali apurados se deram em prejuízo de municipalidades completamente diversas, em condições de tempo e lugar sem qualquer similitude fática;. . . d) na Operação Encilhamento, investiga-se a ausência de lastro de ativos comprados ao longo do ano de 2016, a Operação Abismo investiga (secundariamente) a ausência de lastro de ativos comprados no final de 2017.Dessa forma, não há conexão instrumental entre a Operação Abismo e a Operação Encilhamento, razão pela qual afasto a hipótese deste com o que se encontra em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo"Ressalte-se ainda que, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO não foi denunciado nos autos 0007451-11.2018.403.6181, não havendo assim, conexão entre os feitos.Comunique-se o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal, servindo esta de oficio.Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVES JUIZ FEDERAL Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/10/2019 ,pag 0

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:16 Número do documento: 19101207233300000000540081931 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 06/02/2026 14:23:40

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Num. 555650796 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 08/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Às fls. 1237/1238 André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti requer a habilitação do perito Orlando G. Garcia e apresenta quesitos para elaboração da perícia.Ouvido, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido (fl.1239). Às fls. 1247/1248, despacho recebido da 10ª Vara Criminal Federal para relatório. Decido.Defiro a habilitação do perito Orlando G. Garcia, Apejesp n1473 e determino o envio dos quesitos formulados ao Setor Técnico da Policia Federal para elaboração do laudo.Em relação a análise de conexão com os autos 0007451-11.2018.403.6181, já restou claramente expendido pelo Juízo da 34ª Vara Federal -PE que: "...a) da leitura do relatório desta última operação, deduz-se que os crimes ali apurados se deram em prejuízo de municipalidades completamente diversas, em condições de tempo e lugar sem qualquer similitude fática;. . . d) na Operação Encilhamento, investiga-se a ausência de lastro de ativos comprados ao longo do ano de 2016, a Operação Abismo investiga (secundariamente) a ausência de lastro de ativos comprados no final de 2017.Dessa forma, não há conexão instrumental entre a Operação Abismo e a Operação Encilhamento, razão pela qual afasto a hipótese deste com o que se encontra em trâmite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo"Ressalte-se ainda que, JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO não foi denunciado nos autos 0007451-11.2018.403.6181, não havendo assim, conexão entre os feitos.Comunique-se o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal, servindo esta de oficio.Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2019. JOÃO BATISTA GONÇALVES JUIZ FEDERAL Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 15/10/2019 ,pag 0

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Num. 555650797 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos. Manifeste-se, com urgência, o Ministério Público Federal sobre o pedido de fls. 1270/1274.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 23/10/2019

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Num. 555650798 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos. Manifeste-se, com urgência, o Ministério Público Federal sobre o pedido de fls. 1270/1274.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 23/10/2019

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Num. 555650799 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 23/10/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Vistos. Manifeste-se, com urgência, o Ministério Público Federal sobre o pedido de fls. 1270/1274.

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 23/10/2019

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Num. 555650800 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/11/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Petições das defesas dos acusados apresentadas com os seguintes requerimentos:1. Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (fls.1270/1274):a) expedição de oficio à autoridade policial solicitando o espelhamento da integra da memória dos dados armazenados nos que possam extrair na sede da Gradual dados que entenderem necessários;c) deliberação sobre o pedido de espelhamento (fls. 885/888) devendo ser informado o volume de dados para fornecimento de mídia compatível e;d) o cancelamento das audiências até obterem acesso aos dados e a perícia grafotécnica.2. Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1277/1281):a) acesso ao teor da caixa postal eletrônica mpoza@gradualinvestimentos.com.br já deferido, mas não cumprido pela autoridade policial e;b) adiamento das audiências, conforme já deferido anteriormente.O Ministério Público Federal às fls. 1282/1286 manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos das defesas e manutenção das audiências de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.Nos termos do parecer ministerial, ficam deferidos os requerimentos abaixo:a) Notificação dos interventores da GRADUAL CVTM para que forneçam, em Juízo, as informações dos diretórios e contas de email requeridas por Gabriel e Fernanda, nos termos indicados às fls. 885/888, com observância da ressalva quanto a extensão dos arquivos a serem disponibilizados;b) Expedição de oficio à autoridade policial para que forneça:b.1) o espelhamento da íntegra das memórias dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Gabriel e Fernanda que permanecem apreendidos, cumprindo a defesa disponibilizar as mídias necessárias e,b.2) em 24 (vinte e quatro) horas, o espelhamento do email mpoza@gradualinvestimentos.com.br, tendo em vista o prazo já decorrido.As audiências para instrução que terão inicio em 06/11 ficam mantidas, nos termos da decisão já proferida às fls. 912:"Adianto que não há esgotamento de provas nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que ainda terão oportunidade de se manifestar após a audiência de instrução nos termos do art. 402 e 403 do CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos".Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/11/2019 ,pag 468

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Num. 555651101 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/11/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Petições das defesas dos acusados apresentadas com os seguintes requerimentos:1. Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (fls.1270/1274):a) expedição de oficio à autoridade policial solicitando o espelhamento da integra da memória dos dados armazenados nos que possam extrair na sede da Gradual dados que entenderem necessários;c) deliberação sobre o pedido de espelhamento (fls. 885/888) devendo ser informado o volume de dados para fornecimento de mídia compatível e;d) o cancelamento das audiências até obterem acesso aos dados e a perícia grafotécnica.2. Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1277/1281):a) acesso ao teor da caixa postal eletrônica mpoza@gradualinvestimentos.com.br já deferido, mas não cumprido pela autoridade policial e;b) adiamento das audiências, conforme já deferido anteriormente.O Ministério Público Federal às fls. 1282/1286 manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos das defesas e manutenção das audiências de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.Nos termos do parecer ministerial, ficam deferidos os requerimentos abaixo:a) Notificação dos interventores da GRADUAL CVTM para que forneçam, em Juízo, as informações dos diretórios e contas de email requeridas por Gabriel e Fernanda, nos termos indicados às fls. 885/888, com observância da ressalva quanto a extensão dos arquivos a serem disponibilizados;b) Expedição de oficio à autoridade policial para que forneça:b.1) o espelhamento da íntegra das memórias dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Gabriel e Fernanda que permanecem apreendidos, cumprindo a defesa disponibilizar as mídias necessárias e,b.2) em 24 (vinte e quatro) horas, o espelhamento do email mpoza@gradualinvestimentos.com.br, tendo em vista o prazo já decorrido.As audiências para instrução que terão inicio em 06/11 ficam mantidas, nos termos da decisão já proferida às fls. 912:"Adianto que não há esgotamento de provas nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que ainda terão oportunidade de se manifestar após a audiência de instrução nos termos do art. 402 e 403 do CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos".Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/11/2019 ,pag 468

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Num. 555651102 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/11/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Petições das defesas dos acusados apresentadas com os seguintes requerimentos:1. Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (fls.1270/1274):a) expedição de oficio à autoridade policial solicitando o espelhamento da integra da memória dos dados armazenados nos que possam extrair na sede da Gradual dados que entenderem necessários;c) deliberação sobre o pedido de espelhamento (fls. 885/888) devendo ser informado o volume de dados para fornecimento de mídia compatível e;d) o cancelamento das audiências até obterem acesso aos dados e a perícia grafotécnica.2. Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1277/1281):a) acesso ao teor da caixa postal eletrônica mpoza@gradualinvestimentos.com.br já deferido, mas não cumprido pela autoridade policial e;b) adiamento das audiências, conforme já deferido anteriormente.O Ministério Público Federal às fls. 1282/1286 manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos das defesas e manutenção das audiências de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.Nos termos do parecer ministerial, ficam deferidos os requerimentos abaixo:a) Notificação dos interventores da GRADUAL CVTM para que forneçam, em Juízo, as informações dos diretórios e contas de email requeridas por Gabriel e Fernanda, nos termos indicados às fls. 885/888, com observância da ressalva quanto a extensão dos arquivos a serem disponibilizados;b) Expedição de oficio à autoridade policial para que forneça:b.1) o espelhamento da íntegra das memórias dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Gabriel e Fernanda que permanecem apreendidos, cumprindo a defesa disponibilizar as mídias necessárias e,b.2) em 24 (vinte e quatro) horas, o espelhamento do email mpoza@gradualinvestimentos.com.br, tendo em vista o prazo já decorrido.As audiências para instrução que terão inicio em 06/11 ficam mantidas, nos termos da decisão já proferida às fls. 912:"Adianto que não há esgotamento de provas nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que ainda terão oportunidade de se manifestar após a audiência de instrução nos termos do art. 402 e 403 do CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos".Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/11/2019 ,pag 468

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Num. 555651103 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/11/2019 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Petições das defesas dos acusados apresentadas com os seguintes requerimentos:1. Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas (fls.1270/1274):a) expedição de oficio à autoridade policial solicitando o espelhamento da integra da memória dos dados armazenados nos que possam extrair na sede da Gradual dados que entenderem necessários;c) deliberação sobre o pedido de espelhamento (fls. 885/888) devendo ser informado o volume de dados para fornecimento de mídia compatível e;d) o cancelamento das audiências até obterem acesso aos dados e a perícia grafotécnica.2. Meire Bonfim da Silva Poza (fls. 1277/1281):a) acesso ao teor da caixa postal eletrônica mpoza@gradualinvestimentos.com.br já deferido, mas não cumprido pela autoridade policial e;b) adiamento das audiências, conforme já deferido anteriormente.O Ministério Público Federal às fls. 1282/1286 manifestou-se pelo deferimento parcial dos requerimentos das defesas e manutenção das audiências de instrução e julgamento. É o relatório. Decido.Nos termos do parecer ministerial, ficam deferidos os requerimentos abaixo:a) Notificação dos interventores da GRADUAL CVTM para que forneçam, em Juízo, as informações dos diretórios e contas de email requeridas por Gabriel e Fernanda, nos termos indicados às fls. 885/888, com observância da ressalva quanto a extensão dos arquivos a serem disponibilizados;b) Expedição de oficio à autoridade policial para que forneça:b.1) o espelhamento da íntegra das memórias dos equipamentos eletrônicos pertencentes a Gabriel e Fernanda que permanecem apreendidos, cumprindo a defesa disponibilizar as mídias necessárias e,b.2) em 24 (vinte e quatro) horas, o espelhamento do email mpoza@gradualinvestimentos.com.br, tendo em vista o prazo já decorrido.As audiências para instrução que terão inicio em 06/11 ficam mantidas, nos termos da decisão já proferida às fls. 912:"Adianto que não há esgotamento de provas nem prejuízo à ampla defesa dos acusados, que ainda terão oportunidade de se manifestar após a audiência de instrução nos termos do art. 402 e 403 do CPP, bem como "poderão requerer diligências que se origine de fatos ou circunstâncias apontados na instrução", inclusive a juntada aos autos".Intime-se. Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/11/2019 ,pag 468

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Num. 555651104 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas se já tiveram acesso ao quanto requerido junto a Policial Federal e ao liquidante da Gradual, objeto dos ofícios 983, 984, 1036 e 1037. Intime-se Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 22/01/2020 ,pag 01

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Num. 555651105 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas se já tiveram acesso ao quanto requerido junto a Policial Federal e ao liquidante da Gradual, objeto dos ofícios 983, 984, 1036 e 1037. Intime-se Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 22/01/2020 ,pag 01

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Num. 555651106 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 20/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo Gouveia de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas se já tiveram acesso ao quanto requerido junto a Policial Federal e ao liquidante da Gradual, objeto dos ofícios 983, 984, 1036 e 1037. Intime-se Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 22/01/2020 ,pag 01

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Num. 555651107 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Ás fls. 1366/1367 e documentos de fls.1368/1378 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informa que ainda não teve acesso aos conteúdos solicitados à Polícia Federal e ao liquidante da Gradual, apesar de devidamente intimados nos termos dos ofícios 983, reiterados.Assim, determino a expedição de novos ofícios, alertando-se que o não cumprimento pode ser objeto de apuração de eventual crime de desobediência.Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 1379/1385.Intime-se.JOÃO BATISTA GONÇALVES, Juiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/02/2020 ,pag 1

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Num. 555651108 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Ás fls. 1366/1367 e documentos de fls.1368/1378 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informa que ainda não teve acesso aos conteúdos solicitados à Polícia Federal e ao liquidante da Gradual, apesar de devidamente intimados nos termos dos ofícios 983, reiterados.Assim, determino a expedição de novos ofícios, alertando-se que o não cumprimento pode ser objeto de apuração de eventual crime de desobediência.Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 1379/1385.Intime-se.JOÃO BATISTA GONÇALVES, Juiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/02/2020 ,pag 1

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Num. 555651109 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Ás fls. 1366/1367 e documentos de fls.1368/1378 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informa que ainda não teve acesso aos conteúdos solicitados à Polícia Federal e ao liquidante da Gradual, apesar de devidamente intimados nos termos dos ofícios 983, reiterados.Assim, determino a expedição de novos ofícios, alertando-se que o não cumprimento pode ser objeto de apuração de eventual crime de desobediência.Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 1379/1385.Intime-se.JOÃO BATISTA GONÇALVES, Juiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/02/2020 ,pag 1

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Num. 555651110 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Ás fls. 1366/1367 e documentos de fls.1368/1378 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informa que ainda não teve acesso aos conteúdos solicitados à Polícia Federal e ao liquidante da Gradual, apesar de devidamente intimados nos termos dos ofícios 983, reiterados.Assim, determino a expedição de novos ofícios, alertando-se que o não cumprimento pode ser objeto de apuração de eventual crime de desobediência.Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 1379/1385.Intime-se.JOÃO BATISTA GONÇALVES, Juiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/02/2020 ,pag 1

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Num. 555651111 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 30/01/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Ás fls. 1366/1367 e documentos de fls.1368/1378 a defesa de Fernanda Ferraz Braga de Lima e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior informa que ainda não teve acesso aos conteúdos solicitados à Polícia Federal e ao liquidante da Gradual, apesar de devidamente intimados nos termos dos ofícios 983, reiterados.Assim, determino a expedição de novos ofícios, alertando-se que o não cumprimento pode ser objeto de apuração de eventual crime de desobediência.Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação ministerial de fls. 1379/1385.Intime-se.JOÃO BATISTA GONÇALVES, Juiz Federal Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 06/02/2020 ,pag 1

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Num. 555651112 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 06/03/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, requereu às fls. 1393/1394 vista dos autos para fins de análise e extração de cópias em petição enviada por fax. Às fls. 1395/1395-B mandado negativo para intimação do liquidante da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores original no prazo de 5 (cinco) dias.Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de justiça.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 13/03/2020 ,pag 323/324

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Num. 555651113 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 06/03/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, requereu às fls. 1393/1394 vista dos autos para fins de análise e extração de cópias em petição enviada por fax. Às fls. 1395/1395-B mandado negativo para intimação do liquidante da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores original no prazo de 5 (cinco) dias.Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de justiça.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 13/03/2020 ,pag 323/324

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Num. 555651114 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 06/03/2020 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos. André Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti, requereu às fls. 1393/1394 vista dos autos para fins de análise e extração de cópias em petição enviada por fax. Às fls. 1395/1395-B mandado negativo para intimação do liquidante da Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores original no prazo de 5 (cinco) dias.Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de justiça.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Intime-se.Cumpra-se. Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 13/03/2020 ,pag 323/324

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SIGILOSO

Num. 555651115 - Pág. 1


Movimentos anteriores do processo

13/03/2020 12:08:20 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 323/324 11/03/2020 15:08:06 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 06/03/2020 18:42:57 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.202061810000798 Complemento Livre: Andre Aroverde de Albuquerque Cavalanti 06/03/2020 18:40:41 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 20/02/2020 12:44:26 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 20/02/2020 12:27:15 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA Saída somente dos volumes 06 e 07 19/02/2020 15:55:08 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 19/02/2020 15:11:14 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA APENAS OS VOLUMES 06 E 07 06/02/2020 09:38:57 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1 05/02/2020 12:48:02 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - OFICIO GENERICO Complemento Livre: 8106.2020.00037 EM 05/02/2020 (Guia 2020.0010) 05/02/2020 12:48:02 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - OFICIO GENERICO Complemento Livre: 8106.2020.00036 EM 05/02/2020 (Guia 2020.0010) 05/02/2020 12:40:44 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: intimação Complemento Livre: Codigo Juiz: 79 05/02/2020 12:24:24 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 04/02/2020 15:19:49 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROT.2020.61810000447-1 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 04/02/2020 12:32:51 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 108/2020-Liquidante da Gradual Complemento Livre: 109/2020-dpf 30/01/2020 16:17:29 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 30/01/2020 16:17:08 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2020.61810000410-1 Complemento Livre: Fernanda F.B.L.Freitas e Gabriel P.G.Freitas Jr. 22/01/2020 10:07:31 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 01 20/01/2020 19:08:55 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 20/01/2020 18:38:21 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 17/12/2019 13:10:16 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 6 volume e abertura do 7 volume. Complemento Livre: 17/12/2019 13:00:55 - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: LIQUIDANTE DA GRADUAL Complemento Livre: 29/11/2019 13:30:12 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: EMAIL DPF Complemento Livre: 29/11/2019 13:29:53 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 1036/2019-LIQUIDANTE GRADUAL Complemento Livre: 1037/2019- POLICIA FEDERAL 29/11/2019 13:29:06 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: OFICIO 366/2019 -NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP-marbv Complemento Livre: laudo grafoténio - SETEC 21/11/2019 18:49:06 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: TESTEMUNHA MARCELO C. MODESTO Complemento Livre: 21/11/2019 18:48:20 - JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identifiação Ofíio: n27951/2019-ipl 0004/2017-11 Complemento Livre: DELECOR/SR/PF/SP 18/11/2019 11:59:16 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA

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18/11/2019 11:15:25 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA VOLUME 6 06/11/2019 16:42:30 - AUDIENCIA REALIZADA (SEM ATRIBUTO) Complemento Livre: CANCELAMENTO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS Codigo Juiz: 79 06/11/2019 11:47:33 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 468 05/11/2019 13:58:41 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: manutenção de audienia Complemento Livre: Codigo

05/11/2019 11:27:07 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 04/11/2019 18:59:46 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 04/11/2019 18:33:28 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 04/11/2019 18:33:14 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 23/10/2019 18:24:41 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 23/10/2019 18:24:22 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 23/10/2019 18:24:14 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 23/10/2019 16:05:32 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 23/10/2019 16:04:52 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: GABRIEL E FERNANDA Complemento Livre: 23/10/2019 16:03:44 - JUNTADO(A) CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA NAO CUMPRIDA Complemento Livre: 23/10/2019 16:02:43 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: INTIMA TESTEMUNHA - 03 DOCS. Complemento Livre: 15/10/2019 15:53:43 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0 12/10/2019 10:44:14 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: Defere habilitação e rejeita onexão entre feitos Complemento Livre: Ofíio ao SETEC e à 10ª Vara Federal Criminal Codigo Juiz: 79 12/10/2019 10:23:33 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 12/10/2019 10:19:59 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 10/10/2019 12:53:51 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: NELSON EDUARDO PINTO PEREIRA e VANIO SOUZA 10/10/2019 12:52:17 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: MARCOS PUCCINI 08/10/2019 17:36:17 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 08/10/2019 17:33:43 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 08/10/2019 17:32:46 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 07/10/2019 12:41:21 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 07/10/2019 12:32:52 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810007448-1 - andre a.a.avalanti Complemento Livre: 07/10/2019 12:32:04 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: meire bonfim da silva poza 04/10/2019 15:40:56 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 04/10/2019 15:14:39 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA CARGA RAPIDA 02/10/2019 13:31:20 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 409 01/10/2019 17:59:03 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 918/2019-DPF Complemento Livre: enaminhado por email 01/10/2019 12:50:57 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 27/09/2019 18:58:49 - DESPACHO/DECISAO DETERMINA INTIMACAO Complemento Livre: TESTEMUNHA E DPF Codigo Juiz: 79 27/09/2019 18:40:29 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00385 EM 27/09/2019 (Guia 2019.0124) 26/09/2019 15:29:22 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 26/09/2019 15:15:48 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO Complemento Livre: RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, MANDADOS 325, 327, 334 26/09/2019 15:13:49 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: MARCELO ANANIAS NOTARO,FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR 26/09/2019 15:11:17 - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: EDUARDO FELIX BIANCHINI Complemento Livre: 26/09/2019 15:09:19 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810007236-1-MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

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23/09/2019 15:45:48 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810007117-fax Complemento Livre: flavio jaques arneiro 23/09/2019 15:27:41 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: INTIMAÇÃO EM SECRETARIA DE DATA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA Complemento Livre: ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JUNIOR 23/09/2019 15:01:00 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: 23/09/2019 13:13:55 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO ,PAG. 312

20/09/2019 13:07:47 - ATO ORDINATORIO 20/09/2019 13:03:21 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00371 EM 20/09/2019 (Guia 2019.0119) 20/09/2019 13:03:21 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00370 EM 20/09/2019 (Guia 2019.0119) 19/09/2019 19:08:23 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 19/09/2019 18:56:50 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 17/09/2019 09:28:44 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 17/09/2019 09:28:29 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 17/09/2019 09:27:00 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: Fls. 1011 e 1065: Dê-se vista ao MPF para informar novos endereços das testemunhas RICARDO EDUARDO DOS SANTOS e GUILHERME MOREIRA DE SÁ. Fls 1066: Redesigno para o dia 12 de novembro de 2019 às 14h30 a oitiva da testemunha RICARDO ARTUR SPEZIA, por meio de videoonferênia om Blumenau/SC. Adite-se a Carta Preatória para as providênias neessárias. Fls. 1067: Torno prelusa a prova om relação à oitiva das testemunhas JOSELAINE BUENO e EDUARDO BALDINI. Fls. 1171: Intime-se a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior para informar novo endereço da testemunha MARCELO MODESTO. Fls. 1187/1188: Intimem-se as partes do ofíio juntado. Complemento Livre: Codigo Juiz: 79 17/09/2019 09:23:43 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 13/09/2019 17:04:30 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 5 volume e abertura do 6 volume. Complemento Livre: 13/09/2019 16:47:57 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: COLHIDO MATERIAL GRAFOTECNICO PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA NA PRESENÇA DO DR. JOÃO BATISTA GONÇALVES 13/09/2019 16:45:51 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DESPACHADA - ANDRE ARCOVERDE DE ALBUQUERUQE CAVALCANTI Complemento Livre: 13/09/2019 12:14:44 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 12/09/2019 18:35:22 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: MANDADOS CUMPRIDOS E NÃO CUMPRIDOS Complemento Livre: 11/09/2019 17:29:07 - RECEBIMENTO DO MPF 11/09/2019 17:27:17 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 09/09/2019 18:34:03 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 09/09/2019 18:31:45 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prouração ANDRE ARCOVERDE Complemento Livre: 09/09/2019 18:29:22 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO Complemento Livre: 09/09/2019 18:28:57 - JUNTADO(A) CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA NAO CUMPRIDA Complemento Livre: 240-2019 09/09/2019 18:28:33 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: MARCELO JUNQUEIRA, JEFFERSON SILVA DE MACEDO 09/09/2019 18:26:39 - JUNTADO(A) CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA NAO CUMPRIDA Complemento Livre: LUIZ MAURO 09/09/2019 12:21:55 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: NELSON EDUARDO PINTO FERREIRA 05/09/2019 19:03:14 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: EMAIL DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA QUE COMPARECEU EM OSASCO Complemento Livre: JONATAS MONTEIRO ORTEGA 05/09/2019 19:01:26 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: DESIGNAÇÃO ANTERIOR 05/09/2019 12:19:57 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 834/2019-LIQUIDANTE GRADUAL Complemento Livre: 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2019.00348 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2019.00347 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112)

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:28 Número do documento: 20060115500100000000030041515 Assinado eletronicamente por: ARIANNE FRANCO DE OLIVEIRA - 01/06/2020 15:50:37

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Num. 33072430 - Pág. 3


02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2019.00346 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00345 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE

02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00343 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00342 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00341 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00340 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00339 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00338 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00337 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00336 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00335 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00334 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00333 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00332 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00331 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00330 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00329 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00328 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00327 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00326 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00325 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00324 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00323 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112)

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02/09/2019 18:39:11 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00322 EM 29/08/2019 (Guia 2019.0112) 30/08/2019 13:24:39 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 309 28/08/2019 18:55:02 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 28/08/2019 18:52:56 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Complemento Livre:

28/08/2019 17:49:59 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: RENUNCIA - Prot.2019.61810006480-1 Complemento Livre: 28/08/2019 17:37:48 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2019.00321 EM 27/08/2019 (Guia 2019.0108) 28/08/2019 17:37:48 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2019.00320 EM 27/08/2019 (Guia 2019.0108) 27/08/2019 17:53:41 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 811/2019 Complemento Livre: dpf 27/08/2019 17:49:18 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA PELO CORREIO Tipo da Carta: EMAIL DPF Complemento Livre: 27/08/2019 17:42:06 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot. 2019.61810006446-1-meire bonfim da silva poza Complemento Livre: 26/08/2019 17:30:38 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO PARCIALMENTE CUMPRIDO Complemento Livre: PEDRO PAULO COELHO AFONSO 23/08/2019 13:25:20 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 23/08/2019 13:05:31 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PEDIDO DE VISTA Complemento Livre: 23/08/2019 13:03:31 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00311 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. CLEANE MOURA MARTINS 23/08/2019 13:02:45 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00276 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. MARCOS PUCCINI 23/08/2019 13:01:27 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00265 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. SERGIO RICARDO SIQUEIRA 22/08/2019 17:46:56 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 22/08/2019 17:46:01 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 14/08/2019 17:21:47 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 14/08/2019 13:01:56 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00272 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. FREDERICO CAMPOS 14/08/2019 13:00:37 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00275 Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - EDUARDO BALDINI 14/08/2019 12:59:12 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00284 Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - JOSELAINE BUENO 14/08/2019 12:56:50 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00284 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. JOSELAINE BUENO (CANCELADA) 14/08/2019 12:56:12 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00274 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. MATHEUS ROSSI 13/08/2019 18:44:45 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. SEBASTIAO LEMES FILHO 13/08/2019 18:44:09 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00271 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. HU TSENG 13/08/2019 18:43:20 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00264 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. ROBERTO ZARIF FILHO 13/08/2019 17:25:40 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00312 EM 12/08/2019 (Guia 2019.0103) 13/08/2019 17:25:40 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00311 EM 12/08/2019 (Guia 2019.0103) 13/08/2019 16:41:07 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Loal de Cumprimento: COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA/SP Complemento Livre: CP. N. 240/19

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13/08/2019 16:40:35 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Loal de Cumprimento: SUBS. JUDIC. DE OSASCO Complemento Livre: N. 239/19 13/08/2019 16:39:41 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Loal de Cumprimento: SUBS. JUDIC. DE BLUMENAU/SC Complemento Livre: CP N. 238/19 13/08/2019 16:37:21 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO DE

09/08/2019 17:20:15 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 08/08/2019 15:39:54 - MANDADO/OFICIO DEVOLVIDO CUMPRIDO Complemento Livre: MARCIO MAEBARA, VANIO SOUZA 07/08/2019 18:25:00 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 07/08/2019 15:48:42 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - TEST. RICARDO 07/08/2019 15:46:54 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00270 Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - TEST. LUIZ - MUDOU DE END. 07/08/2019 15:45:38 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00287 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. FELIPE 07/08/2019 15:45:03 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00285 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. STEFANY 07/08/2019 15:44:34 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00282 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. ALEXANDRE 07/08/2019 15:43:56 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00266 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. SILAS 07/08/2019 15:42:29 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00263 Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - TEST. ISALTINO - MUDOU DE ENDEREÇO 07/08/2019 15:41:19 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00253 Complemento Livre: DILIGENCIA NEGATIVA - MUDOU DE ENDEREÇO - TEST. TIAGO 07/08/2019 15:38:46 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: N. 8106.2019.00253 Complemento Livre: DILIGENCIA POSITIVA - TEST. TIAGO (CANCELADA) 06/08/2019 17:35:06 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 06/08/2019 17:33:17 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 31/07/2019 15:18:58 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 31/07/2019 15:15:28 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 30/07/2019 15:27:59 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: intimação testemunha - Marelo Complemento Livre: 30/07/2019 15:16:36 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.6181000578-1-Gabriel Freitas e Fernanda Freitas Complemento Livre: 29/07/2019 19:00:34 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 29/07/2019 18:45:58 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot. 2019.61810005716-1 Complemento Livre: 29/07/2019 18:21:42 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 4 volume e abertura do 5 volume. Complemento Livre: 19/07/2019 10:41:51 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1 17/07/2019 14:09:03 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 16/07/2019 15:10:07 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00287 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00286 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00285 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00284 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091)

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Num. 33072430 - Pág. 6


15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00283 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00282 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE

15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00280 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00279 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00278 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00277 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00276 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00275 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00274 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00273 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00272 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00271 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00270 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00269 EM 12/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00268 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00267 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00266 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00265 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00264 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 18:29:28 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Complemento Livre: 8106.2019.00263 EM 11/07/2019 (Guia 2019.0091) 15/07/2019 16:16:27 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS Loal de Cumprimento: OSASCO, COTIA, CURITIBA Complemento Livre: 05/07/2019 15:11:36 - DESPACHO/DECISAO INTERLOCUTORIA Desrição da Deisão: DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA Complemento Livre: Codigo Juiz: 79 04/07/2019 16:12:06 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: EMAIL TRF3 Complemento Livre: Prot.2019.6183000427-1-Meire B.S da Poza

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25/06/2019 14:51:02 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 411 19/06/2019 18:55:24 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 18/06/2019 17:50:02 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 18/06/2019 15:33:14 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: SOLICITANDO COPIA DE HD Complemento Livre: 18/06/2019 15:30:29 - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: A.R. PROTOCOLADO REF. OF.

07/06/2019 12:52:22 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 538 06/06/2019 12:29:19 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 550/2019-LIQUIDANTE Complemento Livre: 551/2019- SETEC 06/06/2019 12:28:46 - DESPACHO/DECISAO DETERMINA INTIMACAO Complemento Livre: PARTES Codigo Juiz: 79 06/06/2019 12:28:31 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 06/06/2019 12:23:56 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 05/06/2019 16:46:55 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 21/05/2019 17:41:37 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 21/05/2019 17:38:47 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 20/05/2019 16:11:08 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 20/05/2019 16:10:34 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 20/05/2019 16:10:04 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: VISTA AO MPF Complemento Livre: Codigo Juiz: 79 20/05/2019 16:09:29 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 17/05/2019 16:52:13 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 30/04/2019 15:37:13 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 30/04/2019 14:55:35 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 30/04/2019 14:53:01 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PROT. N. 201961810003181 Complemento Livre: PROCURAÇÃO 30/04/2019 13:00:36 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 30/04/2019 11:25:27 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 29/04/2019 14:56:28 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 0 26/04/2019 13:01:41 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: PUBLICAÇÃO EM EXP. N. 3709 PARA 29/04/2019 26/04/2019 12:46:06 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 26/04/2019 12:45:52 - DESPACHO/DECISAO DE EXPEDIENTE Desrição do Despaho: PARA DILIGENCIAS Complemento Livre: Codigo Juiz: 79 29/03/2019 18:53:13 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento Livre: CERTIFICO QUE A PETIÇÃO PROT. 2019.61810002288-1 FOI JUNTADA NO PROCESSO 00152305120174036181 21/03/2019 17:53:48 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Piatã Fundo de Investimento Complemento Livre: 201961810001960 14/02/2019 18:47:51 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 14/02/2019 17:44:56 - RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO 14/02/2019 17:44:39 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 11/02/2019 16:39:00 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA 11/02/2019 16:38:31 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 11/02/2019 15:03:37 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 11/02/2019 14:53:22 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810000795-1 Complemento Livre: 31/01/2019 10:27:10 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 31/01/2019 09:50:43 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 4 VOLUMES 29/01/2019 12:35:11 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810000421-1 Complemento Livre: substabeleimento 29/01/2019 10:43:13 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1 24/01/2019 14:37:42 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 22/01/2019 12:34:32 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: 44/2019 - DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL Complemento Livre: 14/01/2019 13:28:17 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

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Num. 33072430 - Pág. 8


14/01/2019 13:27:53 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2019.61810000032-1 Complemento Livre: MEIRE BONFIM, DA SILVA POZA

17/12/2018 16:39:37 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Protoolo 2017.61810012014-1 Complemento Livre: FERNANDA B.L DE FREITAS e GABRIEL P. G. DE FREITAS JUNIOR 13/12/2018 18:49:06 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DESPACHADA: ...DEFIRO A DEVOLUÇÃO DE PRAZO... Complemento

11/12/2018 12:04:27 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot. 2018.61810011713-1 Complemento Livre: Substabeleimento Meire B.S.Poza 05/12/2018 16:26:57 - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO 03/12/2018 19:12:22 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: JUNTADA DE PETIÇÃO PROTOCOLOZAIDA N° 2018.61810011569-1 Complemento Livre: NOS AUTOS 0004692-74.2018.403.6181 03/12/2018 11:55:51 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 226/230 30/11/2018 12:43:17 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 05/11/2018 12:44:56 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DEFESA DE FERNANDA FERRAZ E GABRIEL PAULO Complemento Livre: 29/10/2018 12:21:52 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 27/10/2018 11:53:28 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 3 volume e abertura do 4 volume. Complemento Livre: 27/10/2018 11:14:20 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: EMAIL DPF Complemento Livre: Prot. 201861810010619 24/10/2018 15:05:33 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Protoolos 201861810010441 e 201861810010563 Complemento Livre: 23/10/2018 17:51:49 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 23/10/2018 16:21:45 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 22/10/2018 17:40:19 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 22/10/2018 17:07:50 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 22/10/2018 13:29:28 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 22/10/2018 13:07:49 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 3 VOLUMES 22/10/2018 11:41:50 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 391/392 18/10/2018 18:40:18 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 18/10/2018 18:03:40 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2018.61810010343-1 Complemento Livre: PIATÃ 18/10/2018 15:53:19 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 10/10/2018 18:20:50 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 09/10/2018 15:39:35 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.201861810010023 Complemento Livre: 03/10/2018 16:12:45 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 03/10/2018 15:36:34 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 3 VOLUMES 02/10/2018 18:33:02 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 02/10/2018 18:07:15 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 02/10/2018 12:46:08 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identifiação Ofíio: Ofíio nº 41/2018-GAB - Informações Complemento Livre: HC nº 5019030-81.2018.4.03.0000 02/10/2018 12:44:08 - JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identifiação Ofíio: Requisição de informações Complemento Livre: HC nº 5019030- 81.2018.4.03.0000 02/10/2018 11:29:32 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 356 28/09/2018 19:39:30 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 26/09/2018 13:06:08 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 26/09/2018 13:03:16 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 26/09/2018 13:00:26 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: RESPOSTA ACUSAÇÃO GABRIEL E FERNANDA - PROT.201861810008872 Complemento Livre: PETIÇÃO DESPACHADA- GABRIEL E FERNANDA 26/09/2018 12:58:15 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: PETIÇÃO ANTONIO PEDRO MACHADO Complemento Livre: 26/09/2018 12:42:59 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 2 volume e abertura do 3 volume. Complemento Livre: 10/09/2018 12:59:00 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

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Num. 33072430 - Pág. 9


10/09/2018 12:53:15 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2018.61810008721-1 Complemento Livre: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA 06/09/2018 16:12:06 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 06/09/2018 15:55:03 - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA 04/09/2018 12:24:55 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 320/322

Fernandes Ferreira da Silva 03/09/2018 12:26:37 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 31/08/2018 16:11:01 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 31/08/2018 09:14:21 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 30/08/2018 17:45:33 - RECEBIMENTO DO MPF 30/08/2018 17:44:46 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 28/08/2018 14:51:12 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO MANIFESTACAO 28/08/2018 13:39:31 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 28/08/2018 13:38:28 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 24/08/2018 11:50:00 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 323 22/08/2018 19:04:37 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 22/08/2018 16:32:05 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 22/08/2018 16:29:09 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2018.61810008159-1-Fabriio F. F. da Silva Complemento Livre: Folha de Anteedentes 20/08/2018 17:36:40 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: despahada:J. Certifique-se. Complemento Livre: J. 20/08/2018 16:47:12 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2018.61810008034-1 Complemento Livre: Resposta Meire- Prot.2018.61810008010-1 14/08/2018 12:26:47 - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 173 13/08/2018 12:32:00 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: 00463 Complemento Livre: meire bonfim da silva poza 13/08/2018 11:31:36 - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO 13/08/2018 11:30:57 - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO 08/08/2018 15:49:42 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 08/08/2018 15:49:05 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: Prot.2018.61810007724-1 Complemento Livre: 07/08/2018 15:04:31 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: TERMO DE COMPROMISSO Complemento Livre: GABRIEL E FERNANDA 07/08/2018 15:03:56 - JUNTADO(A) MANDADO CUMPRIDO Identifiação Mandado: 461 E 462 Complemento Livre: GABRIEL e FERNANDA 24/07/2018 12:36:20 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CERTIDÕES DE ANTECEDENTES DA JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL Complemento Livre: 17/07/2018 18:54:12 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2018.00464 EM 17/07/2018 (Guia 2018.0118) 17/07/2018 18:54:12 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2018.00463 EM 17/07/2018 (Guia 2018.0118) 17/07/2018 18:54:12 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2018.00462 EM 17/07/2018 (Guia 2018.0118) 17/07/2018 18:54:12 - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CRIMINAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8106.2018.00461 EM 17/07/2018 (Guia 2018.0118) 17/07/2018 16:16:02 - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DESPACHADA J. Sim, em termos, om as autelas legais Complemento Livre: PIATÃ 13/07/2018 15:57:11 - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO 12/07/2018 14:44:43 - REGISTRO RETIFICADA A AUTUACAO 11/07/2018 14:47:41 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 10/07/2018 18:44:12 - REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA

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SIGILOSO

Num. 33072430 - Pág. 10


10/07/2018 18:42:02 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 29/06/2018 16:25:16 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 29/06/2018 16:25:09 - RECEBIMENTO DO MPF 29/06/2018 16:25:01 - RECEBIMENTO NA SECRETARIA 29/06/2018 16:24:39 - ATO ORDINATORIO Desrição do Ato: Enerramento do 1 volume e abertura do 2 volume. Complemento Livre:

22/06/2018 19:25:41 - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 22/06/2018 19:23:15 - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 22/06/2018 18:40:21 - DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO POR DEPENDENCIA INSTANTANEA

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SIGILOSO

Num. 33072430 - Pág. 11


f
SERVIÇO PúBLICO FEDERAL
MINISTERIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
INQUERITO POLICIAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
IPLN0010612018-11 TOMBo2018
INCIDÊNCIA PENAL: artigos 41,51,6* e 7*, 111, da Lei n1 7.492186, artigo 304
do Código Penal, artigo 21, da Lei n1 12.85012013 e
-
artigo 1*, da Lei n1 9.613198
INDICIADOS: SIGILO
AUTUAÇÃO
peças que acompanham que adiante se se,
o aría,
cidade de São Paulo, São Paulo,_ em cartório
ristar, lavro
este termo. Eu,
CARLOS ALEXANDRE BONF-1-1WS N , Escrivão de Políci. Federal o subscre,r.
22/. 06/2018
240 -- ACA0 PENAL - PROCEDIM
(".'L..ASSE CRIMES C '0NIRA 1) SISTE.MA 1::-INANCE:I:R(:) NACli: NAL. (L-EI
ossunt 5 PREVISI0S3 NA LEGISLACA0
7.492/66) --- CRIMI:.:

......EXTRAVAGANTE --- DIREIT0 PENOI

-
AUToR JUSTICA I`UBLACA
1-ERNANDA FERRAZ BRAGA DF- LIMA DE FREITAS e c)t.ttl'os PROCURADOR
Advogu.
Advcm- SF:,999999 -- SEM ADVOGAD113 6a CRIMINAL.
-C.)R DEPENDENCIA em 22/06/2018
)ENÚNCIA,
0
E] IQUETA JUSTIÇA
o
1
vnl,

jFSP ~ FORUM CRIMINAL

SETOR DE PROTU.L. 1.[CI.L
2210612018 18:37 h
DPF 309
1111H 111
0007451-1111.20118.4.1W.61181 mame~

wii

ee

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[

SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 1


(VAL)

VARA 6 TERMO DE RETIFICACAO DE AUTUACAO

Em cumprimento do R. despacho de fls. 2, em

Sao Paulo, 13 de Julho de 2018, e, lavrado o presente termo,

na forma abaixo;

Processo: 0007451-11.2018.403.6181

Classe..: 00240 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

Assunto.:

05.20.08~CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE -

DIREITO PENAL

05.18.15 -USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) - CRIMES CONTRA A FE PUBLICA - DIREITO PENAL

05.20.16 -CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTACAO DE BENS, DIREITOS OU

VALORES (LEI 9.613/98) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO

EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

DISTR. POR DEPENDENCIA em 22/06/2018

Proc.Principal: 0000252~69.2017.403.6181

AUTOR :

JUSTICA PUBLICA

REU :
1

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS CPF:

117.753.118-64

REU :

GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR CPF:

016.809.958-63

REU :

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA CPF: 112.934.478-97

... Continua

-Ln

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 2


(VAL)

(Continuacao)

Em cumprimento do R. despacho de fls. 2, em

Sao Paulo, 13 de Julho de 2018, e' lavrado o presente termo,

na forma abaixo:

REU :

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA CPF: 219.791.748~06

Volume. .: 2

Para constar, lavro e assino o presente.

Diretor da SecreL-r'v

Setor Distribuicao-SEDI

1

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 3


CLCV)

TERMO DE AUTUAÇÃO

EM Sao Paulo, 22 de Junho de 2018 , nesta Secretaria

da 6.A Vara, autuo os documentos adiante, em folhas, com

apensos, na seguinte conformidade:

Processo: 0007451-11.2018.403.6181

Classe..: 00120 INQUERITO POLICIAL

Assunto.:

05.20.08 -CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE -

DIREITO PENAL

05.18.15 -USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304) - CRIMES CONTRA A FE PUBLICA - DIREITO PENAL

05.20.16 -CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTACAO DE BENS, DIREITOS OU

VALORES (LEI 9.613/98) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO

EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

DISTR. POR DEPENDENCIA em 22/06/2018

Proc.Principal: 0000252-69.2017.403.6181

AUTOR :

JUSTICA PUBLICA

INDICIADO :

SEM IDENTIFICACAO

Volume..: 1

r% Para constar, lavro e assino o presente.

Diretor da S:egria

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 4


JFSP - FORUM CRIMINAL SR/PF/SP

9910& DE NICUL

F1

2210612018 18:37 h R -te 4,"/
SERVIÇO PúBLiC'ó FEDERAL
0007451 -11.2018.4.03.6181 %M MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SRIPF/SP
IPL N'01 0612018-11 - SR/PFISP
A POLíCIA FEDERAL, por meio do(a) Delegado(a) de Polícia Federal
ao final assinado(a), no uso de suas atribuições previstas no art. 144 da Constituição
Federal, nas Leis n0 12.83012013 e 13.04712014 e nos artigos 40 e ss. do Código de
Processo Penal e:
CONSIDERANDO a protocolizada sob n0
notícia -crime

08500030553201803;

CONSIDERANDO que GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS

JUNIOR encontra-se preso preventivamente por fatos apurados na Operação
Encilhamento;

RESOLVE:

Instaurar Inquérito Policial, em desmembramento do IPL 000412017-11
(Operação Encilhamento) para apurar possível a responsabilidade criminal de
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS
JUNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e FABRíCIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA, em relação à emissão das debêntures sem lastro
pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS SIA e à aquisição por diversos fundos de investimentos sob a
administração/gestão das empresas GRADUAL CCTVM SIA e OAK ASSET GESTÃO DE
RECURSOS LTDA.
As condutas dos investigados enquadram-se na prática dos delitos previstos
no()artigos 40, 50, 60 e 70, 111, da Lei n0 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 20,
da Lei n0 12.85012013 e artigo 10, da Lei n0 9.613198.
Autuada esta, o documento mencionado e seus anexos, determino as
seguintes providências:
1. Junte-se aos autos o relatório final e a mídia com cópia integral dos autos
do IPL 00412017 e do próprio relatório e documentos nele mencionados;
2, Expeça-se ofício ao MM Juiz da 6a Vara Criminal e ao Exmo, Procurador
da República, conforme minuta;
3. Remetam-se os autos à Justiça Criminal,
São Paulo/SP, 21 dejoÇO--0-11d 18.
ZA-
M Á MáR -A , K- IIS
te lEga d a d e P o cia Fed ai

Clásse pecial - Matr e "1 n0 1 .155

fs 1/1

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 5


SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP -POLICIA FEDERAL LAWADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SAO PAULO
DELEC0R1SR1PF/SP
Memorando n' 6768/2018 - IPL 000412017-11 SR/PF/SP
Em 21 de junho de 2018.
Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional da SR/PFISP
Assunto: Registro de notifia criminis
Solicito a V.Exa o registro de notifia criminis para apurar os delitos
previstos nos artigos 4', 51, 61 e 71, 111, da Lei n0 7.492/86, artigo 304 do Código Penal,
artigo 21, da Lei n1 12.85012013 e artigo 1', da Lei ri' 9.613198, praticados, em tese, por
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR,
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e FABRICIO FERNANDFS
FERREIRA DA SILVA,
Ressalto que se trata de desmembramento dos autos da Operação
Encilhamento (IPL 004/2017), para apurar especificamente a conduta do núcleo criminoso
acima elencado em relação à emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ ITS @
INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES
FINANCEIRAS S1A e aquisição por diversos fundos de investimentos sob a
administração/gestão dos investigados,
Por fim, informo a urgência no pedido em razão de réu preso preventivamente.
Atenciosamente, 1
7KA INA
KAMI OUZA
--de fl~ dral
Classe Especial - Matrícula n0 10. 155
IPL N' 000412017-11

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 6


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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 7


SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIRO
Inquérito Policial n,' 106/2018-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
Distribuição por dependência ao processo no 252-69,2017.403.6181
Instaurado em 21/0412018
Término em 21/04/2018
Indiciados e Incidência Penal:
Indíciados-- T-1põ-PenI
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA 1 Artigos 40, 50, 61, 70, 111, da Lei ri'
'-G À B_R 1 E L L -G 0 U -V -E --A
FREITAS JUNIOR 7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal
rMEURE BOMÉ-1-M_DA-SULVA POZA AA7gos 5, 7-, 111, d-a-Le-i n---c/cl 0 7.492186
MEN-DE-1- D-E_SO-UZ-A_SÍLVA i Artigo 40, 50, 60, da Lei no 7 492186 c/c
FABRICIO FERNANDES FE R R E i àA A i, gos 40, 50 e 60, da Lei no 7.492186 c/c
DA SILVA artigo 29 do Código Penal
1- -11
SERVIÇO PúBLICo FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
OPERAÇÃO ENCILHAMENTO
RELATóRI10 FINAL
7.492186 c/c artigo 29 do Código Penal;
Artigo 304 do Código Penal
Artigo 2-, §3-, da Lei no 12.85012013
DE- r-AÁ- rti g os- -41,-5-16 0, 7 0 111, - - - da Uei ri-'
Artigo 304 do Código Penal
Artigo 2', da Lei no 12,850/2013
artigo 29 do Código Penal
Artigo 11' da Lei no 9.613198
Artigo 2', da Lei no 12,850/2013
artigo 29 do Código Penal
Artigo 2', da Lei no 12,85012013
Artigo 20, da Lei no 12,850/2013

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Num. 35098527 - Pág. 8


Wd 19*Zo iRTW_Z:_Nfir
SERVIÇO PUBLico FEDERAL
MESP - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIR
Meritissimo Juiz Federal,
Serve o presente para apresentar o relatório final do inquérito policial
em epigrafe, instaurado corno desmembramento do IPL 004/2017 ("inquérito -mãe"),
com o objetivo de apurar a conduta dos integrantes da organização criminosa
envolvidos com as fraudes ocorridas a partir da emissão das debêntures ITSY1 1, as
quais foram tipificadas nos artigos 4', 5', 6', 7', 111, da Lei n 0 7492/86, artigo 304 do
Código Penal e arligo 21 da Lei n' 12 850/2013,
Considerando que as hipóteses criminais relacionadas aos investigados
se encontram suficientemente comprovadas e que GABRIEL PAULO GOUVEA DE
FREITAS JUNIOR está preso preventivamente em razão dos fatos investigados, a
fim de propiciar elementos para subsidiar o oferecimento da denúncia e agilizar o
inicio do processo penal, optou-se por cindir o inquérito.
Da mesma forma que o relatório parcial, com o intuito de facilitar a
leitura de diversos documentos esparsos anexados aos autos pelo Juizo, pelo
Ministério Público e, futuramente, pelos advogados das partes, procedeu-se à
criação de um documento com links que trazem em seu conteúdo outros documentos
referidos no corpo do texto. Para acessá-los, basta um clique nos tópicos em
destaque (sublinhados e em cor diversa) com o botão esquerdo do mouse
individualmente ou em conjunto com a tecia ctr1 pressionada, dependendo da
configuração do computador,
Também o indice abaixo se encontra sob a forma de hnk, assim, para o
direcionamento automático da página a que se refere o conteúdo do titulo ou
subtítulo, basta um clique no tópico do inclice a ser consultado com o botão esquerdo
do mouse, individualmente ou em conjunto com a tecia ctrl pressionada.
Juntamente com o relatório impresso, segue anexo um DVD contendo o
referido documento e os arquivos atinentes aos links, bem como cópia integral dos
autos do inquérito -mãe até o momento.

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 9


144 SIGILOSO

Wd Tg:O 81OZ~Z-Nfir
F L S. 0'\
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
  1. Introdução .................................................................................................... 4
  2. Síntese das investigações ....................................................................... 8
2.1 Noções Gerais .8
-
11
2.1.1 Fundos de Investimento. ....

2.1.2 Debêntures............... . . ...... . .......... .. ...... .... ..... .. .14

2.2.2 Das fraudes investigadas .. ... .17

.

3. A segunda fase da investigação criminal ......................................... 19
  1. A confirmação das hipóteses criminais ............................................ 20
4. 1 Gradual CG TVM SIA 33
4.2 Emissão de debêntures pela ITS@.. .. .... . . .. ... ... ... . .. ... ... 36
43 A agente fíduciária, Plariner.. 45
4.4 A colocação das debêntures 47
4.4.1 Transferência das debêntures para o fundo BLUE A NGEL S. .61
4.5 Rafing falsificado. .65
4,6 Camargue Asset Management Ltda . . .... .. .... 73

.

4.7 Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda 77
4.8 Influência da Gradual CC TVM sobre os RPPS"s. .. .... .83
  1. Da organização criminosa ..................................................................... 95

5.1. 0 papel dos envolvidos .. .. ... . .. .. .. .. ..... ... ....... .. ...... . .... 95

51.1 Femanda Ferraz Braga de Lima de Freitas ....
5 1 2 Gabriei Paulo Gouvea de Freitas Junior,
5.1.3 Meire Bomfim da Silva Poza . . 113
51.4 Weridel de Souza Silva.. 128

. . .

5.1.5 Fabricio Femandes Ferreira da Silva 136

. . . . .

5 1 6 Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas 143
  1. Considerações finais ............................................................................
E

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Introdução
1
A investigação do inquérito -mãe (IPL 004/2017-11) iniciou-se a partir de
notifia crIminis (flis. W20 do inquiãcál) apresentada pela INCENTIVO
INVESTIMENTOS LTDA_ gestora dos fundos de investimento PIATA1 e
MULTISETORIAL 112 , relatando a prática de crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional cometidos, em tese, por representantes da GRADUAL CORRETORA DE
CÂMBIO, TiTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (GRADUAL CCTVM), na
qualidade de administradora dos fundos citados, ao adquirir títulos mobiliários sem
lastro, em desrespeito a normas impostas pela CVM, pelo regulamento dos fundos e
à revelia da gestora, com prejuízo dos cotístas, os regimes próprios de previdência
social (RPPS).
A partir do avanço das investigações, foi confirmada a notícia
apresentada e com o cruzamento de diversos dados e colheita de novos elementos,
constatou-se a existência de uma organização criminosa (ORCRIM) cuja atuação
está causando prejuízos milionários aos servidores públicos que contribuem para os
seus institutos de previdência.
0 relatório parcial apresentado para a representação das medidas
cautelares destaca os principais atores desta trama criminosa, a saber. a) o
responsável pela empresa de fachadalde participação com baixo capital social e sem
oferecer garantias suficientes que emite debêntures ou outros títulos sem lastro, b) o
administrador e o gestor do fundo de investimento que adquirem esses títulos de
crédito 'podres" conscientemente, c) o consultor financeiro que 'apresenta" tais
fundos de investimento aos "clientes" e d) o gestor, agente político ou demais
servidores municipais vinculados a determinados RPPS's ("clientes") que são
cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados
Graficamente, podemos representar a atuação desta organização
criminosa da seguinte forma,
Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Privado (FUNDO PIATA)
Incentivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios (FUNDO MULTISETORIAL 11)
4

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F L S.
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FUNDOSDE

Administradora do F1 INVESTIMENTOS: estora do F]1
Titulos "Dodres"
Emissão de
Debêntures
sem kastro
Empresas de cõ#15-MAda..)
p129M
m-r"tirador" dos

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tTO'Z61M0M10 wa 19C0 131OZ-CE-NCIr
FLS
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1 wrv~

FUNDO511)

RPPS DOS INÍVES~M
MUNICÍPIOS
Públicos
Municipais indicação de Fundos
de Investimento
n
Itítulos "podres".
co tendo
EmpresasdeConsultoria
contratadas pelas Prefeituras
Ern razão da estabilidade, permanência (continuidade ao longo do
tempo) e divisão de tarefas, ainda que informalmente, entre os investigados,
acredita-se estar diante de uma união concertada de vontades, estabelecida para
promover o desvio de recursos dos regimes próprios de previdência social de
diversos municipios por meio de fraudes montadas com utilização de titulos
mobiliários sem lastro e de fundos de investimento, mediante o pagamento de
vantagens indevidas.
A atuação desta organização criminosa, contudo, não segue o
paradigma tradicional ou mafioso, no qual a existência de um único líder e de
hierarquia (sistema piramidafiverticai) fortemente definida são características
principais aliadas a outras como ritos de iniciação, estrita fidelidade ao grupo e apelo
à violência
A tipologia 3 mais adequada para enquadrar a estrutura da organização
criminosa ora investigada é o de rede, sem a existência de uma liderança única, mas
integrada por núcleos ou indivíduos chaves cujos vínculos são estabelecidos,
preponderantemente, de modo horizontal ou fluído, com auxílio mútuo em projetos
'Resulils of a pilot survey of forty selected organ;zed criminai groups in sateen countries' Estudo
promovido pelo eswitório das Organização das Nações Unidas que pode ser acessado pelo site
https Ilwww urrodc orglpdflcrimelpublications/Pilot_survey pdf
6

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criminosos nos quais a obtenção de lucro é o mote principal, A ilustração abaixo

facilita o entendimento:

4.6 TNIpology 5: -Criminal nerwork-

0 núcleo ora objeto do presente relatório é o Núcleo da GRADUAL,

melhor explicando, dentro da organização criminosa investigada nos autos do

inquérito -mãe, decidiu-se por desmembrar parcela dos fatos, relacionados a um dos

núcleos criminosos - o núcleo da GRADUAL - em razão da comprovação das

hipóteses criminais relacionadas às debêntures ITSY1 1 e da situação específica de

um dos membros, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR o qual está

preso preventivamente em razão dos fatos investigados,

0 presente inquérito foi instaurado para apurar somente as condutas

delituosas das pessoas relacionadas ao Núcleo da GRADUAL envolvendo as

operações relacionadas à emissão e aquisição das debêntures ITSY11 por

diversos fundos de investimentos conectados aos integrantes da organização

criminosa.

Nos autos do inquérito -mãe, em razão da complexidade dos fatos e da

necessidade de identificação de todos os envolvidos, as investigações seguem em

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Deifined by aetiviries ofkey i~duals

Pronun~ in network detennined by

Contact~115

Penonal toyalties/iiiies mom importimil

than social/etimic identíties

Network oonnections cri~

coalescing around series ofcrimínal

projects

Low public profile - seldorn known by

any narne

Network reformis after exit ofkey

inffividuais

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andamento, inclusive com a análise do material colhido a partir do cumprimento dos
mandados de busca e apreensão deferidos por este r. juizo.
0 resultado de todo o trabalho realizado na primeira fase foi
condensado em um apresentado a este Juizo e recomenda-se a
releitura do mesmo Contudo, para facilitar a compreensão dos fatos apurados,
sempre que necessário, serão reproduzidos trechos daquele relatório parcial julgados
pertinentes,
Findos tais esclarecimentos iniciais, passa-se à descrição
pormenorizada da comprovação da materialidade e da autoria dos delitos
investigados de acordo com as hipóteses criminais anteriormente aventadas desde o
inicio dos trabalhos investigativos,
2. Síntese das investigaçõe
Neste tópico, necessária a leitura do r~ em especial do
item 3 ÇDos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de Investimento"), no qual
se encontra sintetizada a investigação até a deflagração da Operação Encilhamento,
Serão reproduzidos alguns trechos aliados a novas informações
julgadas pertinentes,
2.1 Noções Gerais
2.1.1 Fundos de Investimento
"Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns
conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, já que os mesmos figuram
como cerne da fraude perpetrada,
Fundo de investimento "é uma comunhão de recursos, constituído sob a
forma de condominio, destinado à aplicação em ativos financeiros" (art. 3' da INCVM
555/14), Consubstancia-se em espécie de aplicação financeira coletiva formada a
8

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partir de recursos de diversas pessoas físicas e/ou jurídicas denominadas
investidores ou cotistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os
investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada
qual,
Cada investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser
proprietário de cotas que representam frações do património total desse fundo, Tais
cotas são calculadas diariamente por meio da divisão do património líquido (soma
dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo
número total de cotas em circulação.
Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no
exterior a) de títulos e valores mobiliários-, b) de cotas de outros fundos (caso do
fundo que adquire e/ou vende cotas de outros fundos), c) de bens imobiliários.
Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, erri que
os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu
regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do
prazo de duração do fundo (art, 41 da INCVM 555114),
Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o
aumento da participação dos antigos por meio de novos investimentos, assim corno é
permitida a saída de cotistas, por meio do resgate de cotas, Mesmo esses fundos,
notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente,
podem impor restrições para a saída do cotista. Seguem 02 exemplos
a) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO CDI
CRÉDITO PRIVADO - CNPJ: 11,827,568/0001-05, Constituído sob a forma de
condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração Tem como público alvo
exclusivamente investidores qualificados (artigo 1' do regulamento), 0 resgate das
cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 1201
dia útil subsequente à data de conversão de cotas, que ocorrerá no mesmo dia da
solicitação de resgate (artigo 24 do regulamento), b) TERRA NOVA IMA -13 FUNDO
z

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DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA 11

  • CNPJ: 26.326,321/0001-74 Constituído sob a forma de condomínio aberto e com

prazo indeterminado de duração, Tem como público alvo Investidores em geral

(artigo 1' do regulamento), 0 resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a

qualquer prazo de carência, sendo pago no 4' dia corrido subsequente à data de

conversão de cotas, Estipula como data de conversão de cotas: 1) Com cobrança de

taxa de saída (é cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% do valor do resgate, a

qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido) o 63' dia corrido subsequente à

solicitação de resgate; 11) Sem cobrança de taxa de saída: o 1,4601 dia corrido

subsequente à solicitação de resgate (artigo 20 do regulamento)

Por outro lado, nos fundos fechados a entrada e a saída de cotistas não

é permitida ou é restrita, Em geral não é admitido o resgate de cotas por decisão do

cotista que pode em alguns casos vender suas cotas a terceiros ou resgatar com

sensíveis penalidades (taxa de saída),

Como exemplo pode ser citado o FUNDO DE INVESTIMENTO

PARTICIPAÇOES LSH MULTIESTRATEGIA CNPJ 15,798.354/0001-09, Constituído sob a forma de condomínio fechado. Tem como público alvo investidores qualificados

(artigo 1' do regulamento) e prazo de duração de 8 (oito) anos, contado da data da

primeira integralização de quotas do fundo (artigo 3' do regulamento), Não há

resgate a não ser pela liquidação do fundo, mas as cotas podem ser negociadas em

mercado secundário (artigo 19, §11, 'g" do regulamento),

De acordo com o site da Comissão de Valores Mobiliários existem

diversos tipos de fundos, destacando-se 2 grandes grupos:

a) os fundos que possuem regras gerais, registrados na CVM e regidos pelas regras

da Instrução CVM 555, como, por exemplo, os fundos de renda fixa, de ações e

multimercado,

[o

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h) os que possuem regras específicas denominados "fundos de investimento
estruturados", que devem cumprir as Instruções CVM 209, 356, 391, 398, 444, 472,
entre outras, de acordo com o tipo de fundo, sendo os seguintes os principais
- Fundos de Investimento Imobiliário - Fli
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e FIDC-NP
- Fundos de Investimento em Participações - FIP
- Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE
- Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE
Na estrutura dos fundos de investimento, no que importa a presente
investigação, sobrelevam os seguintes conceitos extraídos do caderno de
investimentos disponibiJizado pela CVM:
Administrador do fundo "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercicio
a)
profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela
administração do fundo" (art, 2'. 1 da INCVM 555/14) É o responsável pela criação
do fundo. É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de
investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir. taxas que
cobrará pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo
consignado no documento de constituição denominado "regulamento". Deve,
ser pessoa jurídica autorizada pela CVM, Possui
necessariamente,
responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto
de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutençao
do fundo,
Gestor da carteira, "pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o
b)
exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, contratada
pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua
carteira` (art, 2', XXX da INCVM 555/14) É o responsável pejos investimentos
realizados peio fundo, escolhendo os ativos financeiros que irão compor a carteira,

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nO*E6l"TTO'OlO Wd TS.:W 910E_U_NIrir
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DELECOR -DELIEGACIADE REPRESSÃOACORRUPÇÃOE CRIMES FINANCEIROS
observando as perspectivas de retorno e risco e a compatibilidade com a politica de
investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo Deve,
necessariamente, ser pessoa física ou juridica autorizada pela CVM, Pode ser o
próprio administrador do fundo ou um terceiro habilitado e contratado para a função,
mas ambos devem estar credenciados na CVM como Administradores de Carteira de
Valores Mobiliários,
C) Carteira de investimento: 'conjunto de ativos financeiros e disponibilidades do
fundo" (art. 20, 1X da INCVM 555114), Exemplos de ativos financeiros: CDB, ações,
debêntures, moedas estrangeiras, investimentos estrangeiros, derivativos, ouro entre
outros (art. 20, V da INCVM 555114)",
Com relação aos deveres de administradores e gestores de fundos de
investimento, importante reproduzir artigo 92 da INCVM 555114, a qual estabelece o
dever de diligência e lealdade, sendo vedada a obtenção de vantagem que
prejudique a independência na tomada de decisão
"A rt, 92, 0 administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas
de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de
conduta.
1 - exercer suas atividades buscando sempre as melhores
condições para o fundo, empregando o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar
à administração de seus próprios negócios, atuando com
lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo,
evitando práticas que possam ferír a relação fíduciária com
eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua
administração ou gestão,
11 - exercer, ou ditigenciar para que sejam exercidos, todos os
direitos decorrentes do património e das atividades do fundo,
12

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Wd TS:30 910:-33-Nnr
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ressalvado o que dispuser o formulário de informações -
complementares sobre a política relativa ao exercício de direito
de voto do fundo, e
/11 - empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência
exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos
necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais
cabíveis.
§10 Sem prejuízo da remuneração que é devida ao administrador
e ao gestor na qualidade de prestadores de serviços do fundo, o
administrador e o gestor devem transferir ao fundo qualquer
benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de
sua condição,
§ 2' É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o
recebimento de qualquer remuneração, benefício ou
vantagem, direta ou indiretamente por meio de partes
relacionadas, que potencialmente prejudique a
independência na tomada de decisão de investimento pelo
fundo.4
§ 3' A vedação de que trata o § 2' não incide sobre
investimentos realizados por,
1 - fundo de investimento em cotas de fundo de investimento que
invista mais de 95% (noventa e cinco por cento) de seu
património em um único fundo de investimento, ou
' 0 "rebate" é um termo conhecido no mercado financeiro e consiste em uma comissão recebida pela
distribuição de alguns produtos, ou seja, um percentual Sobre o montante investido pelo cliente
através da sua plataforma. Contudo, a Instrução Normativa n 555 da Comissão de Valores Mobiliários,
que regulamenta os fundos de em seu artigo 92, §21, vedou expressamente tal prática, a fim de
proteger os interesses do investidor, já que este tipo de remuneração gera uma grande possibilidade
dos conselhos do assessor serem em favor de quem melhor lhe paga, e não necessariamente o que
for mais adequado para o cliente.
UR

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KWE61'110*010 Wd TS:'10 RTOE-EE-Nn£
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11 - fundos de investimento exclusivamente destinados a
investidores profissionais, desde que a totalidade dos cotistas
assine termo de ciência, nos termos do Anexo 92", (Grifamos)
Neste ponto, cabe esclarecer como é feita a remuneração dos
administradores e gestores de fundos de investimento. Em regra, os fundos cobram
uma taxa pela administração da carteira (taxa de administração), que serve para
pagar os serviços de administradores, gestores e eventuais outros prestadores de
serviço do fundo. Normâmente, essa taxa é expressa como um percentual fixo ao
ano (por exemplo, 1,5% ao ano), Porém, sua cobrança é provisionacla diariamente,
de forma proporcional, e efetivamente descontada do valor das cotas em
periodicidade mensal,
A taxa de administração incide sobre todo o património líquido do fundo,
independentemente do desempenho dos investimentos.
Não há limites legais mínimos ou máximos para o estabelecimento da
taxa de administração, portanto, o valor cobrado costuma variar bastante entre os
fundos de investimento atualmente disponiveis no mercado brasileiro.
Também é possivel a cobrança de uma taxa de ingresso ou de uma
taxa de saida, bem como de uma taxa de performance ou success fee, na forma de
um percentual sobre o ganho que o fundo obtiver acima de um determinado índice
previamente pactuado5
Todas as taxas encontram-se previstas no regulamento do fundo.
2.1.2 Debêntures
Segundo a ANIBIMA6, debênture é um valor mobiliário emitido por
sociedade por ações, representativo de divida, que assegura aos seus detentores o
Mercado Financeiro, Eduardo Fortuna, 191 edição. pagina 789.
6 Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiras e de Capitais.
14

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Wd TG:ZO 8TOE-?r-=
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)

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direito de crédito contra a companhia emissora, Trata-se, em outras palavras, de um
instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, em que os
debenturistas são credores da empresa e esperam receber juros periódicos e
pagamento do principal - correspondente ao valor unitário da debênture - no
vencimento do título ou mediante amortizações nas quais se paga parte do principal
antes do vencimento, conforme estipulado em contrato especifico denominado
escritura de emissão". Este documento é obrigatório e contém todos os direitos e
deveres dos debenturistas e da emissora,
A emissão de debêntures pode ser privada ou pública. A privada é
voltada para um grupo restrito de investidores e não precisa de registro na CM já a
pública é direcionada ao público investidor em geral, feita por companhia aberta e
sob registro na CM
Tratando-se de emissão pública, ela é decida em assembléia geral de
acionistas ou em reunião do conselho de administração da emissora, onde serão
estabelecidas todas as condições para a emissão, A companhia deve escolher uma
instituição financeira (banco de investimento ou múltiplo, corretora ou distribuidora de
títulos e valores mobiliários) para estruturar e coordenar todo o processo de emissão,
a qual será denominada coordenadora líder e responsável, dentre outros, pela
colocação dos títulos aos investidores, pela realização de urna diligência (due
dilígence process) sobre as informações da emissora que serão distribuídas ao
público investidor e utilizadas para a elaboração do prospecto de emissão, a qual
consolida todas as informações relevantes sobre a emissora, permitindo aos
potenciais investidores uma correta avaliação da situação da companhia e das
iSSão7
condições gerais de em
Além do prospecto, existe a figura do rafing que é uma classificação
efetuada por empresa especializada independente (agência de rafing) que reflete sua
Conforme cartilha explicativa da ANDIMA (Associação Nacional Das Instituições do Mercado
Financeiro) e ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas)
)5

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avaliação sobre o grau de risco envolvido, avaliando a probabilidade da emissora não
arcar com os compromissos assumidos na escritura de subscrição,
A emissão de debêntures está regulamentada no Capitulo V da Lei no
6,404/76, assim como a figura do agente fiduciário, outro ator importante para este
valor mobiliário.
Acerca do agente fiduciário, convém colacionar a seguinte explicação
extraida do site portal do investidorB
"A Lei 6404176 estabelece que a escritura de emissão, por
instrumento publico ou particular, de debêntures distribuídas ou
admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a
intervenção de agente fiduciário dos debenturistas.
0 agente fiduciário é quem representa a comunhão dos
debentunstas perante a companhia emissora, com deveres
específicos de defender os direitos e interesses dos
debentaristas, entre outros citados na lei,
Para tanto, possui poderes próprios também atribuidos pela Lei
para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora,
declarar observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu
principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não
existirem, requerer a falência da companhia, entre outras.
Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas
naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercicio de cargo
em órgão de administração da companhia e as instituições
financeiras que, especialmente autorizadas pelo Banca Central
do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de
o
hUp Uw~ porta Idoinvestidor. gov. brimenu/Men u Investidoriorestadores de servicosiagentes fiduciari
o htmi
16

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1_ --1
tICO*E6U110*010 Wd T9:M M?_,E_NrIr
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t1
bens de terceiros, observadas as vedações constantes na
legislação
0 agerte fiduciário será nomeado e aceitará a função na
escritura de emissão das debêntures'.
2.2.2 Das fraudes investigada_
A partir de uma denúncia da gestora INCENTIVO INVESTIMENTOS
LTDA, contendo diversos documentos e informando a ocorrência de inúmeras
fraudes no mercado financeiro (vide tis, 04120 do inquérito policial e apensoj) foi
iniciada uma investigação com a colheita de inclicios e provas através da obtenção
de documentos, produção de relatórios, realização de oitivas e técnicas especiais de
investigação, tais como interceptação telemática e representação por medidas
cautelares em duas fases, a primeira denominada Papel Fantasmag e segunda,
Encilhamento,
Os elementos coletados antes da deflagração da segunda fase da
operação possibilitaram a formulação da seguinte hipótese criminal, a qual ainda está
sob investigação nos autos do IPI- 0004/2017-11
Em período compreendido entre 2012 e 2017, em São Paulo e
Rio de Janeiro, administradores e gestores de fundos de
investimentos, em conivio com dirigentes de RPPS e empresas
de consultoria, desviaram recursos públicos desses institutos de
previdência por meio do investimento em fundos que continham
em suas carteiras debêntures sem lastro ("podres'), emitidas por
empresas de fachadas vinculadas ás administradoras elou
gestores dos fundos que as adquiriram.
A operação Papel Fantasma foi deflagrada em 0610712017, com o cumprimento de mandados de
busca e apreensão nos endereças da GRADUAL CCTVM, da ITS @ INTEGRATED TECHNOLOGY
SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUiÇõES FINANCEIRAS S/A. OAK ASSET MANAGEMENT
LTDA e na residência de FERNIANDA e GABRIEL diretores da GRADUAL CCTVM e da ITS@

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No tocante aos fatos relacionados às operações realizadas com as
debêntures emitidas pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS
- TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/A, é fundamental a leitura
do relatório -parcial mas, resumidamente, temo&
Em 26101/2016, ocorreu a emissão de 30.000 (trinta mil) debêntures, no valor
de R$ 30 milhões de reais, pela empresa ITS@ INTEGRATED
TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES
FINANCEIRAS S/A:
Tais debêntures não têm lastro, já que vários elementos apontam tratar-se de
empresa de fachada,
As debêntures foram adquiridas por fundos de investimento administrados
pela GRADUAL CCTVM, inclusive no caso dos fundos MULTISETORIAL 11 e
PIATA, tal aquisição ocorreu à revelia dos gestores,
Há ligação direta entre a ITS@ e a GRADUAL pois seus administradores são
os mesmos FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL
PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR,
Os prejudicados pela fraude foram os cotistas dos fundos de investimento que
adquiriram direta ou indiretamente'0 as debêntures,
Na batalha travada entre os membros da GRADUAL e a gestora INCENTIVO
para permanecer à frente dos fundos MULTISETORIAL li e PiATA, verificou-
se a influência da GRADUAL perante alguns institutos de previdência
municipais;
A OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA foi parceira preferencial da
GRADUAL na gestão de fundos administrados por ela, e
A aquisição indireta ocorre na hipótese de um fundo de investimento investir em outro fundo que,
por sua vez, adquire as debêntures, em uma operação que pode diversas camadas de fundos.

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nO*Z6T*TTO*OlO

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Após a divulgação de noticia jornalistica da revista ISTO é Dinheiro, houve

tentativa de "esconder os ativos" com a transferência das debêntures da ITSú

para um fundo de prateleira chamado BLUE ANGELS",

Os fatos acima narrados serão retomados no item que trata da

confirmação das hipóteses criminais,

  1. A segunda fase da investigação criminal

No dia 12/04/2018, iniciou-se a fase não -sigilosa das investigações com

o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária

expedidos em face dos principais investigados nestes autos (vide processo cautelar

n' 0015230-51.2017,403,6181 atinente às medidas cautelares de investigação).

Os policiais que apreenderam o material nos endereços objeto de

busca foram orientados a acondicionarem-no em malotes que foram lacrados na

presença de testemunhas, Finalizadas todas as buscas, o que restou arrecadado foi

encaminhado à Delegacia de Repressão a Corrupção e Crimes Financeiros em São

Paulo.

Na delegacia, foram montadas equipes de policiais para analisar o conteúdo de tais malotes, Após o rompimento dos lacres na presença de

testemunhas verificou-se inicialmente se o material descrito no auto de apreensão

conferia com o que se encontrava acondicionado nos malotes, Feita a conferência,

iniciaram-se as análises juntamente com a triagem do que se demonstrou de

interesse das investigações,

Para cada endereço em que foram apreendidos documentos foi

elaborado um Relatório de Análise específico 12

" BLUE ANGEIS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ 27 734.23610001-08)

` Ainda não foi possível a finalização da análise das rnidias apreendidas, as quais ainda estão sendo

disponibilizadas pela perícia.

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Também foram colhidos depoimentos e interrogatórios de diversas

pessoas que, de um modo ou de outro, se relacionam ou se relacionaram com a

organização criminosa.

A documentação produzida e organizada nos autos seguira em copia

digitalizada nestes autos no que for pertinente a presente apuração.

Especificamente em relação aos fatos ora investigados, além dos autos

principais, interessam os alpensos XII (material das equipes relacionadas a

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA

DE FREITAS JUNIOR, MEIRE BONFIM POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA), XVII (material da equipe que

cumpriu mandado de busca na PLANNER CORRETORA DE VALORES SIA) e

XLVIII (documentos entregues pelo contador RICARDO SIQUEIRA).

  1. A confirmação das hipóteses criminais

Com relação especificamente aos fatos relacionados à emissão das

debêntures ITSY1 1, foi possivel confirmar as hipóteses criminais que seguem abaixo,

No periodo compreendido entre os anos de 2016 e 2017, em São

Paulo, a empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA

PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/K, emitiu debêntures sem lastro",

' , Em relação a definição de lastro, pertinente a reprodução dos itens 6 e 7 da ementa do RESP

946 653, de reiatoria da Exceientissima Ministra Laurita Vaz, os quais são esclarecedores.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

GESTÃO FRAUDULENTA E EMISSÃO DE TITULOS SEM LASTRO. ARTS. 4,* CAPUT, E 7. -

INCISO 111, C C 0 ART 25 DA LEI N o 7.492186 DIVERGÉNCIA JURISPRUDENCIAL AUSÊNCIA

DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENUNCIA EXORDIAL ACUSATóRIA QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE.

A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. iNEXISTÉNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART 157 DO CóDIGO

DE PROCESSO PENAL INCIDÊNCIA DA SUMULA N.' 284 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. ART 7 o INCISO 111, DA LEI N.o 7.492186 TIPO PENAL COMPLETO. RESOLUÇÃO

N" 1511991, da SUSEP CARÁTER INTERPRETATIVO ARTS. 4' , CAPUT, E 7' INCISO 111,

DA LEI QUE DEFINE OS CRimES CONTRA o SISTEMA FINANCEIRO PEDIDO DE APLICAÇÃO

DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO. IMPROCEDÉNCIA NO CASO. FIGURAS AUTóNoMAS.

SUMULA N.* 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ELEVAÇÃO DA PENA -BASE ACIMA DO

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Wd Z9:30 RTW-E?-Nnr
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denominadas ITSY1 1, no valor aproximado de R$ 30 milhões, as quais foram
adquiridas1'
a) em mercado primário pelos fundos de investimentw
INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS
MULTISETORIAL 11 ("MULTISETORIAL W' - CNPJ n' 13 344,834/0001-66) -
974 debêntures, em 10103/2016, por aproximadamente R$ 10 milhões;
GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA -B (-GRADUAL
FIRF IMA -13" - CNPJ n', 23,964,892/0001-46) - 478 debêntures, em
20/0412016, por aproximadamente R$ 5 milhões, e
OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO
("OAIK FIRF" - CNPJ n' 24,466,719í0001-80) - 1450 debêntures, em
05/12/2016, 06/12/2016, 07112/2016, 06/04/2017 e 07/04/2017, no valor
aproximado de R$ 16 milhões,
MINIMO LEGAL PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE REFERENTE A
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDAI)E DO
CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. SUMULA N.'7 DESTE TRIBUNAL. ARGUIOA INCIDÊNCIA
DA CONDUTA TIPICA PREVISTA NO ART. 5.', CAPUT, DA LEI N." 7.492186. APROPRIAÇÃO OU
DESVIO DE DINHEIRO, TITULO, VALOR OU OUTRO BEM. SLIMULA N.' 7 DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDOS
E, NESSA EXTENSÁO, PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL NÃO CONHECIDO. Recurso especial de PEDRO GOES MONTEIRO DE OLIVEIRA.
6. Pela leitura do art. 7* inciso 111, da Lei ri 1 7.492186 extrai-se claramente qual a conduta
por ela vedada, consistente em emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo. títulos ou
valores mobiliários, sem lastro ou garantia suficientes. Não é norma penal em branco, pois não
há necessidade de que norma complementar venha a definir o que seja lastro ou garantia,
uma vez que tais vocábulos tem definição certa, não havendo dúvida na interpretação dos seus
significados.
7 A simples inclusão da expressão `nos termos da legislação", no inciso III, não tem o
condão de transformá-la em norma penal em branco, mas, na verdade, apenas indica que o
interprete da lei penal, diante da natureza extremamente técnica da matéria, poderá se valer
de outros conceitos normativos para aferir se, no caso concreto, a emissão dos títulos estaria
devidamente lastreada ou garantida.
r
1,UMUTr1112 ^Cid encaminhada pela BSIM em resposta a oficio judicial. sendo que o código 452 na
coluna "k" corresponde a subscrição (mercado primário) e o código 52 na mesma coluna, aquisição no
mercado secundário

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PEO*E6M10*010 Wd ZS::O 81oz-E-Ncir
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b) em mercado secundário15 pelos fundos de investimento
PIATA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
PREVIDENCIÁRIO ("PIATA" - CNPJ n' 09.613,226/0001-32) - 974
debêntures, em 2210412016, por aproximadamente R$ 10 milhões, adquiridos
do MULTISETORIAL li,
OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO
("OAK FIRF" - CNPJ n' 24.466.719/0001-80):
- 280 debêntures, em 24106/2016, por aproximadamente R$ 3 milhões,
adquiridos do PIATA,
- 94 debêntures, em 28106/2016, por aproximadamente R$ 1 milhão,
adquiridos do PIATA,
JACARANDA TREE16 FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
CRÉDITO PRIVADO ("JACARANDA TREE" - CNPJ n1 24.947.944/0001-39) -
120 debêntures, em 25/0412016, por aproximadamente R$ 1,4 milhão,
adquiridos do PIATA,
BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO ("BLUE
ANGELS" - CNPJ n.' 27.734.23610001-08):
- 2167 debêntures, em 13106/2017, por aproximadamente R$ 26,4 milhões,
adquiridos do OAK FIRF,
- 41 debêntures, em 2910812017, por aproximadamente R$ 500 mil, adquiridos
do CIAK FIRF, e
15 A resposta da BSM constou a aquisição de debêntures em mercado secundário pela GRADUAL
CCTVM, possivelmente as recompras acordadas em relação ao fundo PIATA:
120 debêntures, em 30J06/20117, por aproximadamente R$ 1,4 milhão, adquiridos do PIATÃ1
120 debêntures, em 2910912017, por aproximadamente R$ 1,5 milhão, adquiridos do PIAT.A, e
240 debêntures, em 0111 1f2017, por aproximadamente R$ 3 milhões, adquiridos do PIATA
'6 0 fundo JACARANDA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CP (CNPJ '
24.947.94410001-39) consta corno cancelado na consulta da CVM. Em seu regulament , consta como
administradora a GRADUAL CCTVM e gestora a OAK ASSET.
22

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Wd 79-ZO 910:-Z-NfIr
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GRADUAL FIRF GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA"
("GRADUAL FIRF" - CNIPJ n0 10 561,12710001-33 - 120 debêntures, em
27109/2017, por aproximadamente R$ 1,5 milhão, adquiridos do PIATA,
todos os fundos mencionados estavam sob a administração da GRADUAL
CCTVM, parte relacionada com a empresa emissora das debêntures, quando
foram efetuadas as aquisições.
Conveniente a reprodução de trecho do relatório de compilação de
evidências 18 que explica as operações acima elencadas:
:,sÍ
Vemos que ffirarn subscritas um total de 2902 das 3000
debêntures autorizadas na escritura de emissão- Foram 9 operações
compreendidas entre 10/03/2016 e 07/0412017. Sornam mais de
R$31,5Milhões em valores transacionados. Este valor é maior do que os
R$30Milhões iniciais porque o preço unitário da debênture está atrelado
à data em que ela tenha sido subscrita que é maior do que o seu valor de
face.
Assim, temos que houve R$IOMilhóes em 10/03/2016 pelo
gestor INCENTIVO INVESTIMENTO, R55Milhões em 19104/2016
pelo gestor CAMARGUE ASSET e o i -estante 1'oí subscrito pelo gestor
OAK ASSET,
Vqjamos agora as operações no mercado primário e secundário.i untas.
Os códigos da quarta coluna significam 452 -primário, 52 -secundário.
" 0 fundo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA (GRADUAL FIRF) é distinto do
fundo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA IMA -B
" 0 relatório de compilação de evidéncias foi juntado ao apenso XII, fis 1271165

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$ICO'Z61'110'OTO wd
SERVIÇO PúBuco FEDERAL
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:Z
Podemos observar a subscrição inicial ocorrida em 10,10.312016
pelo fundo MULTISSETORIAL 11 e, em 1910412016. pelo fundo
GRADUAL FlRF [MA -B. Essas duas operações foram mapeadas pelo
Banco Central como tendo o objetivo de atender a exigèncias
regulamentares impostas à corretora GRADUAL CC"I"VM.
Na Sequència. por terem alegado erro operacional à CETIP e
executado outra ordem. as debéniures de MULTISSETORIAL 11 i)rain
todas transt!ridzts para o fundo PlATÀ sem efeito financeiro. Essa
alteração aparece na tabela completa de tbrma pouco intuitiva. por isso
preferimos apenas mencionar neste relatório. Observemos que o
entendimento assinado entre GRADUAL e INCENTIVO. não fala nada
em translerir as debèntures de um fundo para o outro. Faia apenas que
GRADUAL se compromete a estomar as operações do lundo
MULTISSETORIAL H.

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`
1.1
tl£O'Z61'110"010 wd istzo sioz-zz-unr
\11,i
4*11 .0004,
SERVIÇO PúBLico FEDERAL -
"
MESP - POLiCIA FEDERAL
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
ATA DE REUNIÃO ENTRE REPRESENTANTES DA GRADUAL CCTVPA LJA. E
INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA.
Data 19 de wil de 2010
Hora Ia ~(&%
.
local Gradua Conetora, lo, Ca'"mbo Télultis e Valeres Mobsisarios 5-A
Av Piesidente lifilcabrio KulbatiChek W C ân~
Pa-necípintes
Assunto: AquiliÇáo clae. debentureli da ITS
Retitimi* 4e3 Visculsoir11 -
Reunidas os gianic.pente,9 avos as t,afat,vas via e-mail e teioneflett niciocai, en, .14 ise.
março de 2016 quando a incentivo le~si.rirtérios. getiloia 60 INÇ:tN) IVO 1 UNDO 011.
W4VEST~NTO EM DIREITO$ CREDITORIOS ~fititrORIAL 11 a
de C-flisã* do ITSA INTTECI4SYSTEMS
aqui,iiii;30 de.
112 OM 0100.00 da tívei desw~
~% esclarecimentos cia fflADUAL CCTVPA. admi~tradora elo Futrati O-rou evider,1é
-n erro oveiacional onde Fernanda se c~meteu a eslomat iodcs os é(efícis
deccirrenles oeste efro sem rix^ nas cix.as do F~ de forma retroainia a deM da
ao.s.ráo
Por motivos "*racionais do CETEP!Eticriluirador ~ semente Pemite o esteno, oa
~eção em até W (Mivitênfla dias de aqu.9;áo ou mo findo e- 10de jurmo de 2C 16
Feritanoa se ótimprorrialitilu. -~0 representante da GRADUAL a énvd3r todos Ds
P.moíças, fiara #jiníriaí tócios oí efeito* decoriensita deste "n ítipieimicina o MAis.
..IPKIG tinsitivel
F -cai claro que o enquadrartento do Çundo eslatá citel,idicado netíte Per,~ e tive tis
avaliaçóes de ertilvéo,amento titimente serão reavaliadas avos o Citorne da c~ão
em Júncião do prazo oemoide pelo CETIP
Tendo entendido como as debèntures chegaram ao fundo
PlATÀ. icr-nos que em 24 e 2810612016 há Iransfirréncias do fundo
PlATÀ para os fundos OAK FIRF e GRADUAL FIRF no mercado
secundário. Este foi o primeiro ato de ressarcimento da compra por
aquele flúndo. mas ainda utilizando recursos de terceiros.
Avançamos para 12,12016 e 0412017 onde ocorrem diversas
novas subscrições pelo fundo OAK F[RF.

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KOIZ61*110M10 wd es-zo sioz-z;!-mnr

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Ainda em 0412017. há mais urna transfieréncia das debéritures do

fundo PIATÃ para o fundo JACARANDÁ TREE. Ou seja. mais unia vez ressarcindo o I)IA'I"À utilizando recursos de terceiros. Este fundo

encontra-se atualmente cancelado. Transferiu suas debêntures para o

fundo BLUE ANGELS sem financeiro como ventos tia primeira e

última linha do extrato abaixo.

)Ik TREE FUNDO DE §NVE" STIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO

CCTVMSIA

1~12017

Na sequència. temos a Já conhecida transferèncialocultaçào do

fundo OAK FIR[-' para o fundo BLIJE ANGELS em 1310612017

motivada pela pUblicaçào do caso na revista ISTOÊ DINHEÁRO dias

antes.

Outro trecho que se destaca são as três operações nos dias 27 e

2910912017. Vemos que a o fundo GRADUAL FlIU compra 120

debéniures de GRADUAI. CCTVM e esta compra 120 debêrntures do

fundo IIIA"I"À. Ou seJa. outra triangulaçào para pagar o ressarcimento ao

fundo PIATÀ com recursos de terceiros exatamente conio FERNANDA

LIMA descreve no vídeo que mostra ela. seu marido e os sócios de

INCENTIVO INVESTIMENTOS negociando.

Por fim. a análise dos dados fornecidos pela BSM mediante

quebra de sigilo nos permite concluir que atualmente as debèntures

encontram-se concentradas no fundo BLUE ANGEIS e que o fundo

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t,co"z6T"TTO"OTO wa ZS:E0 810E_EZ~Ncir
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DELECOR - DELEGACiA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
PIA 1 À já teve seu estorno eietuado. Não houve mais negociações deste
papel desde iiovenibroi2017".
Cabe ressaltar que, corno administradora'9, a GRADUAL CCTVM
deveria zelar pelo fiei cumprimento do regulamento dos fundos sob a sua
administração, Contudo, como veremos a seguir, os regulamentos de diversos
fundos foram desrespeitados em ato que constitui clara gestão fraudulenta
Por sua vez, a gestora é responsável pela escolha dos ativos, devendo,
nos termos do artigo 92 20 da INCVM 555/2014, empregar o cuidado e a diligência
necessários para tanto, o que não ocorreu o no caso em tela
Os elementos colhidos durante a investigação permitem afirmar que a
GRADUAL subscreveu as debêntures em nome dos fundos MULTISETORIAL 11 e
PIATA à revelia da gestora INCENTIVO,
Com relação aos fundos geridos pela OAK ASSET, houve concordância
do gestor, mesmo a posterion conforme demonstram diversos e-mails e os
depoimentos colhidos nos autos,
Até o momento, ainda não foi identificado o pagamento de "rebate ,21
outro tipo de vantagem similar em favor da OAK ASSET. Todavia, vale lembrar que
` Administrador do fundo: "pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de
administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo" (art 21, 1
da INCVM 555114). É o responsável pela criação do fundo. É quem formalmente o constitui e define os
seus objetivos, politicas de investimento, as categorias de ativos financeiros em que poderá investir.
taxas que cobrara pelos serviços e outras regras gerais de participação e organização, tudo
consignado no documento de constituição denominado "regulamento" Deve, necessariamente, ser
pessoa jurídica autorizada pela CVM Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM,
obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao
funcionamento e a manutenção do fundo
' Art. 92 0 administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a
adotar as seguintes normas de conduta.
1 - exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o
cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus
próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando
práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer
infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão"

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Num. 35098527 - Pág. 34


.I,,- --I,
PEO*E6M10*010 Wd M:E0 RIOE-EC-NrIr
1\
4 -til. .001,
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SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
às gestoras de fundos de investimento interessa arrecadar a maior quantidade de
recursos para seus fundos, porque elas são remuneradas através da taxa de
administração, que se consubstancia num percentual fixo a incidir sobre todo
património do fundo Assim, quanto maior o património do fundo, maior a taxa a ser
recebida pela gestora e, no caso em teia, tal recebimento pode ser entendido como a
vantagem indevida.
No tocante à CAMARGUE ASSET, há indicios de que houve a
apresentação de um relatório de rating falso por FERNANDA e GABRIEL e
pagamento de R$ 60 mil, provavelmente a titulo de rebate, para obter a anuência da
gestora,
Por fim, necessário destacarmos que parte dos fundos que adquiriram
as debêntures tinha como cotistas institutos de previdência de diversos municípios,
os quais, em última instância, foram prejudicados com a gestão fraudulenta e vítimas
do delito tipificado no artigo 60 da Lei n0 7,492186.
No que conceme ao destino dos valores obtidos na operação de
emissão das debêntures ITSY1 1, de acordo com a análise do processo PE 111550
do Banco Central do Brasil, do montante arrecadado com a subscrição primária das
debêntures da ITS@, R$ 20,5 milhões foram utilizados pela GRADUAL CCTVM a
título de rateio de prejuízos para enquadramento daquela instituição no Limite
21 0 "rebate" é um termo conhecido no mercado financeiro e consiste em uma comissão recebida pela
distribuição de alguns produtos, ou seja, um percentual sobre o montante investido pelo cliente
através da sua plataforma.
Contudo, a Instrução Normativa ri 555 da Comissão de Valores Mobiliários, que regulamenta os
fundos de em seu artigo 92, §2*. veda expressamente o recebimento, pelo administrador, gestor e
consultor. de qualquer remuneração, beneficio ou vantagem, direta ou indiretamente por partes
relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento
pelo fundo. Tal vedação não é aplicável no caso de fundos de investimento em cotas que invistam
mais de 95% de seu património em um único fundo de investimento ou em caso de fundos de
investimento exclusivamente destinados a investidores profissionais (desde que a totalidade dos
cotistas assine termo de ciência especifico).
Tal proibição foi imposta para proteger os interesses do investidor já que este tipo de remuneração
gera uma grande possibilidade dos conselhos do assessor serem em favor de quem melhor lhe paga.
e não necessariamente o que for mais adequado para o cliente.
28

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KO-MI*110M10 Wd
1\
N11.. .1.
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SUPERINTENDÈNCIA REGIONAt- No ESTADO DE SÃO PAULO
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de Basiléia22 , através de transferências para a conta da GRADUAL em três
oportunidades 11/03/2016 (R$ 10 milhões), 20/04/2016 (R$ 5 milhões) e 21/12/2016
(R$ 5,5 milhões), em clara apropriação irregular dos valores obtidos pela
empresa ITS@.
Referente às duas transferências iniciais, esclarecedores os gráficos
que constam do Processo do Banco CentraL
R.lio d. & IRMO -IAM- - ma~
í J
12 Os acordos de Basileia preveem os limites operacionais a serem seguidos pelas instituições
financeiras para prevenir turbuléricias no sistema bancário 0 não enquadramento é objeto de sanção
por parte do Banco Central.

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KO*C6MTO*OTO Wd Z9:2M 910-3Z-NfIr
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DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSÃOACORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Rateio de Preiuíws de R$5 mil~ em abr/16
d, 41
Cer,vm &
20104/16
Ainda não foi possivel precisar o destino dos R$ 9,5 milhões restantes,
mas a clocumentaÇão23 apresentada por SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA, contador da
empresa, aponta que parte do valor foi utilizada para arcar com despesas diversas
de seus proprietários, como pagamento de aluguel, planos de saúde etc, além de
pagamentos a outros investigados como WENDEL DE SOUZA SILVA, o qual
recebeu R$ 120 mil da empreSa24, conforme podemos ver em cópia do extrato da
empresa:
23 Apenso XLVIII
24 Apenso XLVIII, fis. 119
30

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nWE6U110*010 Wd C:S:Eo sloz-zz-Nnr
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO 015 SÃO PAULO 0
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Extrato Mensal 1 Por Período
ITS TECNOLOCA PARA INS=IÇõES FINANCEIRAS LTDA 1 CIPIN: 017.158.21810001-71
Nt- de uãrJo: FERNANDA FERRA2 BRAGA DE LIMA DE FREnAS

Bradesco

DM da ~. 0511212017 - 101h16
Net Empresa
Agênda 1 Conta Total DÉI,~i (R$) Total (R$)
00031 000186" 1.136,84 1.136,84
E.~ d.: Ag; 133 1 M 0001860-0 1 E~ 0111112017 30111j2017
nata Lança-t, Dt.. C,ádit. (R$) Débit. (R$) Sald (R$)
31110120 7 SDO ANTOUOR 91a7
01/1 1/2017 ~SP CC PARA CC P1 15.35549 15.365,55
1336a2
G WALCORRETORADECAN8I0TITU
TPANSF CC PARA CC PJ GRAWAL WRRETOM De C11OTITU PESSAE INVEST FÁCIL ~ G 3~ 133793 120.000 0,93 35.365,25
TED DIF.Tr`CC H.BANX 27^24
-7.678,2
TED DIF.MCC H.BMK W3512 12MOM.00
DESr. R~A
[-"= L --
2503420 20,00
51
Com relação aos valores transferidos da ITS@ para a GRADUAL
CCTVM, a operação montada por MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA foi
complexa e envolveu urna 2prac_0 na qual a ITS@ teve o direito
de adquirir até 17% de quotas da empresa HAUTMONT PARTICIPAÇOES LTDA,
sócia da GRADUAL HOLDING, única controladora da GRADUAL CCTVM, no valor
de R$ 20,5 milhões,
De acordo com este contrato, supostamente celebrado, em fevereiro de
201f)", FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS seria vendedora das
cotas da HAUTIVIONT,
A GRADUAL HOLDING S/A (controladora da GRADUAL CCTVM)
assumiu os prejuízos e injetou os recursos na GRADUAL CCTVM, como se
depreende da leitura das atas apresentadas no procedimento do Banco Central
Contudo, a transferência dos valores seguiu um caminho diferente, com
a ITS@ efetuando TED na conta de GABRIEL, que por sua vez, faz uma
0 reconhecimento de firma somente ocorreu em abril de 2017
KI

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t,£o*z6l*TTo*olo Wd '9ZO 81oz-ZE-Nnr
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transferência para a conta de FERNANDA, que transfere os recursos para a contada
GRADUAL CCTVM,
Analisando a estruturação da operação, conclui-se que, desde o
início, a emissão de debêntures pela ITS@ foi idealizada para suprir os limites
de Basiléia pela GRADUAL CCTVM.
No curso das investigações, verificamos, ainda, a existência de uma
outra emissão de título mobiliário, desta vez, notas promissórias, pela empresa GF
SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, sócia majoritária da empresa
ITS@ e garantidora das debêntures A emissão foi autorizada no final do ano de
2016, no valor de R$ 20 milhões Entretanto, a resposta completa da BSM (BM&F
BOVESPA Supervisão de Mercados) ao oficio judicial não foi encaminhada a tempo
hábil para a elaboração deste relatório, será oportunamente instaurado outro
inquérito para apuração destes fatos,
Conforme se observará ao longo da leitura do presente relatório, os
elementos obtidos no longo da investigação apontam para a confirmação da
ocorrência dos fatos na forma descrita, culminando com a realização do indiciamento
dos investigados, conforme abaixo descrito:
1FERNANDA FERRAZORAGA DE LIMA Artigos 40, 50, 6', 71, 111, da Lei n1
GABRIEL lSAULb GOUVÊA DE Artigos 40, 50, 60, 70, 111, da Lei n1
FREITAS JUNIOR 7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal
1-MEIRE 130 M DA S I LVA PCCA Artigos 50 e 71, 111, da Lei n1 7 492/86 c/c
11-1
11-1. .10.11,1
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Tipo Penal
7.492/86 c/c artigo 29 do Código Penal;
Artigo 304 do Código Penal
Artigo 21, §30, da lei n0 12.85012013
Artigo 304 do Código Pena)
Artigo 2', da Lei n1 12 850/2013
32

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t:

"0'36T*ITO*OTO wd M:M 81oz-?-Nfir
11-11 .1101,
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS2Ç
a i o do Código Penal
Artigo 2', da Lei ri' 12,850/2013
WENDEL DE SOUZA SILVA Artigo 4', 5', 6', da Lei no 7,492/86 c/c
Art go 2', da Lei ri' 12.850/2013
FABRICIO FEi-N-ÃNDES-FEÉRE-IRA/Ããjgos41,51e6', da Lei n17,492/86 c/c;
DA SILVA artigo 29 do Código Penal
Artigo 20, da Lei no 12.850/2013
4.1 Gradual CCTVM SIA
A GRADUAL CCTVM é uma empresa dentro de uma holding que detém
100% de seu capital (a GRADUAL HOLDING FINANCEIRA). Os sócios desta holding
são BEATRIZ HELENA L.F. BRAGA (mãe de FERNANDA DE LIMA) e HAUTMONT
PARTICIPAÇõES LTDA (sócia majoritária) que, por sua, tem como sócios
FERNANDA DE LIMA (99,9%) e GABRIEL GOUVEA (0,01 %).
Os problemas de caixa da GRADUAL que culminaram na emissão das
debêntures ITSY1 1 nos remetem ao ano 2015.
Em fevereiro de 2015, foi anunciada publicamente uma parceria entre a
BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA 2' e a GRADUAL CCTVM S/A,
com aporte de recursos da primeira na segunda na ordem de R$ 20 milhões, através
da compra de debêntures conversiveis em ações, o que significava que, na prática, o
controle acionário seria transferido.
De acordo com infôrmação do Banco Central, a integralização dos
valores foi feita através de transferência no valor de R$ 11 milhões de ARTHUR
MARIO PINHEIRO2' e de FRANCISCO GURGEL DO AMARAL para a conta da
26 Vale lembrar que BRIDGE também é uma das empresas investigadas nos autos do IPL 000412017
por administrar fundos de investimentos que aportaram recursos de cotistas RPPS's em titulos
mobiliários sem lastro.
" Há indicios de que parte dos valores investidos em debêntures ITSY1 1, através do aporte do fundo
TOWER BRIDGE foi revertido para o pagamento dessa divida gerada pelo desfazimento do negócio
entre BRIDGE e GRADUAL.

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Wd 39:ZO BTOE-ZE-Nnr

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GRADUAL CCTVM e de R$ 9 milhões da controladora, Naquela oportunidade, a

maior parte dos valores foi contabilizada para quitação de débito tributário.

Contudo, em maio e junho de 2015, a GRADUAL continuava

desenquadrada no Limite de Basiléia e, em setembro daquele ano, o negócio com a

BRIDGE havia sido desfeito A situação na GRADUAL CCTVM era de crise, com a

perda do certificado p0028 e sérios riscos de perder a autorização de funcionamento já que o Banco Centra129 concedeu prazo até 31112/2015 para reenquadramento ao

Limite de Basiléia sob pena de instauração de processo administrativo punitivo que

poderia culminar com a cassação de autorização de funcionamento daquela

corretora,

Neste contexto, foi estruturada toda a operação para a emissão de

debêntures pela empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A, A GRADUAL CCTVM

precisava urgentemente de recursos e os seus administradores sabiam como

conseguir o montante necessário dentro do exíguo prazo que detinham e, inclusive,

já haviam participado de operação semelhante quando a GRADUAL assumiu a

condição de coordenadora líder na emissão das debêntures da empresa XNICE

PARTICIPAÇOES S/A30, no valor de R$ 445 milhões, em 28/04/2014, conforme as

provas coletadas a partir da interceptação telemática e narradas no item 3.41 item

"b" do reiatório-Ra-Mal.

Neste ponto, interessante destacar alguns trechos do relatório de

análise do material apreendido - Equipe SP 02 31,

-Encontramos alguns documentos que rios permitem entender a

motivação que levou a GRADUAL a se apropriar dos recursos de seus

28 Programa de Qualificação Operacional (PQO) é ministrado pela BM&FBovespa Ele serve como um

selo de qualidade, já que os profissionais certificados têm conhecimento reconhecido no mercado a

respeito de diferentes áreas dos mercados financeiro. de derivativos e de capitais Ata de reunião - fis 404 do procedimento do BACEN

A investigação sobre a emissão de debêntures pela empresa XNICE PARTICIPAÇõES S/A ainda

ermanece nos autos do inquérito -mãe

' Apenso IV - fis 21

34

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`Is,
17E0"E6M10M10 Wd ME0 BIOE-EZ-Nnr
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clientes denunciado peia gestora INCEM1V0 íNVES,11MENTOS. 0 -
primeiro docurnento é uma apresentação de slides endereçada ao DLSI C.
setor do Banco Central do Brasil que fiscaliza as corretoras. Data de
12/11,2015. quando a GRADUAL solicita prorrogação de prazo para
adequar seu património a regulação. Para isso ela pede até final de tevereiro
de 2016 e alega que receberá aporie de R$) 0 milhões-.
"Em 10/03/2016 ocorre o "investimento" de RSIO milhões nas
debéritures de que conforme outros docurrucritos coletados na sala
dc MEIRE POZA (apreendidos por outra cquipc)32, são destinados ao
rateio de prejuízos da GRADUAL. Em 20/04/2016, GRADUAL envia ao
DES11( unia carta onde percebemos que liouve efetivamente o rateio de
prejuízos em 11/03/2016. Ou seja, um (fia depois do investimento em
]TS(Í, e dias após o fim do prazo estabelecido pelo HCB. Outro i -ato que
corrobora essa constataçào é que o próprio BCB já nos informou diretarnente
que a GRADUAL usoti recursos de seus clientes para atender demandas de
regulamentação do setor-.
Os elementos colhidos até o momento apontam que os integrantes da
organização criminosa do núcleo da GRADUAL, a saber FERNANDA, GABRIEL,
MEIRE POZA, WENDEL e FABRiCIO, atuaram de forma ordenada e com divisão de
tarefas, objetivando obter vantagem sobretudo econômica, mediante a prática dos
delitos previstos nos artigos 4'. 51, 6' e 7', IlI, da Lei n0 7-492/86, todos crimes com
pena máxima prevista acima de quatro anos,
A participação de cada agente estará descrita em tópico próprio no item
5 do presente relatório,
Aliás, constatou-se que, após a emissão das debêntures da ITSY1 1,
utilizando-se do mesmo modus operandi, este mesmo núcleo da ORCRIM se uniu a
32 Equipe SP 06 - apensci VIII - vide item 'T'altiaixo.

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Wd ES.W STOE-n-afir
Ít1
.10001
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outros membros para viabilizar outras emissões de titulos podres, como as
debêntures da BITTENPAR PARTICIPAÇõES S/A e da XMASSETO, as quais são
objeto de investigação nos autos do inquérito -mãe
4.2 Emissão de debêntures pela ITS
Conforme mencionado acima, a GRADUAL CGTVM precisava de
capital para atender exigência do Banco Central e enquadrar-se nos limites de
Basiléia, A solução encontrada para obter o capital necessário foi a estruturação de
uma operação de emissão de debêntures por uma empresa de fachada e a
colocação destes titules sem lastro em fundos de investimentos cujos cotistas são
RPPS's direta ou indiretamente, com o desvio dos valores obtidos em proveito dos
membros da ORCRIM,
A empresa escolhida para a emissão das debêntures foi a ITS @
INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇOES
FINANCEIRAS S/A (nome fantasia TURING) - CNPJ 17 158.218/0001-71, cujo
objeto social seria perfeito pela dificuldade em se precificar o produto oferecido pela
empresa, qual seja desenvolvimento de programas de computador (software) sob
encomenda. A iTS@ já existia formalmente na forma de limitada Na 3a
alternão contratual da empresa registrada na JUCESP, em junho de 2016, a
administração da empresa já estava a cargo de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE
LIMA FREITAS Naquela alteração, ingressou na sociedade GABRIEL PAULO
GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e os sócios ROBERTO CAMPANELLA
CANDELÁRIA e MARCOS EDUARDO ELIS transferiram a totalidade de suas cotas
(1,882 090 e 818,300), por R$ 20,00 e R$ 10,00, respectivamente, para a empresa
GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS LTDA",
33 A GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ
7.985.97010001-96) tem como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS e ROBERTA
CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS.

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US:30 9To3~u-Nnr
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De acordo com a cláusula 5' da citada alteração, foi pactuado que o
capital social da empresa seria de R$ 8.101.170,00, a GF com 99% das cotas e
GABRIEL com 1%.
Em 03/11/2015, a empresa foi transformada de limitada para sociedade
anônima de capital fechado, GABRIEL assumiu a posição de presidente da ITS@ e
sua esposa FERNANDA, diretora administrativa e financeira da empresa ambos34
também eram diretores da GRADUAL CCTVM na época.
A notitia criminis que deu início às investigações elenca uma série de
indícios de que a empresa ITS@ seria de fachada. Pedimos vênia para reproduzir
trecho do relatório parcial que sintetiza tais alegações:
Existem vários indícios de que a empresa emissora das Debêntures ITSY 11, ou seja, a
;'h)
empresa ITS@ [NTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S.A., está intimamente ligada à administradora GRADUAL.
demonstrando que ambas são partes relacionadas, pois (vide fis. 207/229 do apenso 1):
No momento da emissão das Debêntures ITSY1 1 a empresa ITS@ tinha sede na Av.
Juscelino Kubitschek, 50, 6' andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP. ou seja, mesmo
endereço da empresa GRADUAL;
A empresa ITS@ tinha como proprietária a empresa GF SYSTEMS TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA, a qual é de propriedade de GABRIEL PAULO GOUVEA DE
FREITAS JUNIOR, acionista e Diretor da GRADUAL e de várias empresas do grupo desta,
além de cônjuge de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS.
FERNANDA FERRAZ foi Diretora Financeira da empresa ITS@. emissora das
Debêntures ITSYI 1. e Diretora Financeira da empresa GF SYSTEMS, garantidora das
debêntures citadas;
A empresa ITS@ indicou à ANBiMA (Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais) como telefone de contato o número +11 3372-8323. onde
atendem colaboradores da própria GRADUAL,
'4 FERNANDA foi diretora da ITS@ até 2210812016

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A empresa GV SYSTEMS. proprietária da empresa as,i. indicou à Receita Federal
como email de comato o endereço iiliiiawashiro.'t,,gradtiziliil\estiiiieiltos.coili.bi-. rifio possuindo
a GI`SYSTEMS nome de dominio próprio:
A empresa GI- SYSTEMS possui capital social de tão sonienie R$ 10.000.00 (dez mil
reais);
Na escritura de emissão das Debêntures (TSY 11 não constam quaisquer gararitias
plausiveis. limitarido-se a escritura a mencionar a existència de garantia ouiorgada pela
empresa GF SYSTEM
A empresa garantidora GF SYSTFivIS tinha sede no endereço residencial do casal
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE
LIMA DE FREITAS. ambos Diretores e acionistas da GRADUAI. e das demais empresas do
mestrio grupo:
FERNANDA SILVA É1ERRERA. responsável pela ('ontroladoria da empresa
GRADUAL assinou corno testemunha na escritura das Debèntures 1 I"SY 11:
Nem a empresa GF SYSTEMS nerti a empresa JTSí possuem direitos de propriedade
intelectual ou nomes de dominio próprios. o que é fundamental para empresas do ramo de
tecriologia de sistemas. porém, verificou-se que ambas possuem pedidos de registro de niarcas
relacionadas ao nome -GRADUAL-.
Ademais. em 2016-; 5. a INCENTIVO ingressou com açóes judiciais tia esteira
cível e obteve:
a) rio Processo n.' 1109020-41.2016.8.26.0100 na 35" Vara Cível do Foro Certiral da
Cornarca de São Paulo: reconhecimento em caráter Iiiiiinar de que as deuntures 1'1"SY 11
apresentam indicativos de que são títulos sem lastro visto que sua emissora ITSW, iraia-se de
Lima empresa -de [achada-.
h) no Processo ri.' 1114997-14.2016.8.26.0100 na 28" Vara Cível do N)ro Central da
Coniarca de São Paulo: obteve o arresto de bens da GRADUAL CCI-VM e seus sócios bem
como da GF SYSTE.IVIS e da 1'1"S(c!?.
Em razão da INCENTIVO ter sido destituida da posição de gestora. há inforniaçóes de que não foi
dado seguimento a tais ações judiciais

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Wd ES:W ?TOE-Er-RJar
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no Processo ri.' 1 1 15299-43.2016.8.26.0100 na 24" Vara Civei do Foro Uentra] da
C)
Cornarca de São Paulo: a penhora de 20% do táturamento da GRADUAL e a tioi-ncaçào de
administradora judicial para essa empresa como forma de garantir a efetividade das ineclidas
acima.
No relatório n' 01 do LAg36 foi constatada a ligação da ITS(!!) com a
empresa GRADUAL CCTVM e seus diretores GABRIEL GOUVEA e FERNANDA DE
LIMA Ademais, foi verificado que a ITS@ possuia caracteristicas de urna "empresa
de fachada ,37
As pesquisas realizadas corroboraram que o casal FERNANDA e
GABRIEL eram de fato administradores das empresas GRADUAL e ITS@ quando da
emissão das debêntures e que ambos assinaram a escritura de emissão do titulo em
nome da ITS@ 38
Outrossim, foi confirmado, outrossim, que o endereço dessas duas
empresas era o mesmo quando as debêntures foram emitidas39 e a ausência de
S@40
funcionários registrados no quadro da IT
Segundo apontado pelo analiSta41, foram trazidos do processo civei os
seguintes elementos que apontam para o fato da ITS@? se tratar de empresa de
fachada a) ausência de dominio próprio, o que é raro para urna empresa de
tecnoiogia, b) não localização de site ou propaganda dessa empresa em sites
abertos, c) sem registros de telefones no referido CNPJ, sendo que a pesquisa do
número no comprovante de inscrição e situação cadastral da ITS@ pertence à

GRADUAL,

Apenso IX. Volume 1, fis 17f58 do IPL 00412017
'Vide fis. 25134 e fl 57 do apenso IX - Relatório n0 01 do LAB
Apenso IX, Volume 1, fs 27
Apenso IX. Volume 1, fs. 28
40 Apenso IX, Volume 1, fis. 34
41 Apenso IX, Volume 1, fis 31
39

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FLS.
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Ademais, a diligência de cumprimento do mandado de busca e
apreensão no endereço da ITS @42 na Operação Papel Fantasma, demonstrou que
a empresa não funcionava no local, A sala estava sendo utilizada por MEIRE POZA e
contadores da GRADUAL,
Na posse de MEIRE POZA foram apreendidos diversos documentos
(Relatório de Análise de Material - Eg.uipe Sp_0 43), bem como midias (Relatório de
Análise de Midia - Equipe SP -0644), relacionados à emissão das debêntures que
serão objeto de comentário em tópico relacionado à MEIRE POZA
Outro endereço que supostamente seria da ITS@ registrado em seu
cartão de CNPJ também foi objeto de mandado de busca e o resultado foi negativo.
como podemos observar da leitura das considerações finais abaixo reproduzida, do
45
Relatório de Análise de Material da Equipe SP -04
-Conforine o AUI-O CIRCUNSTANCIADO DI: BUSCA E
ARRECADAÇÃO (páginas 03 a 05, apenso V), o responsável pelo
local, HAMILTON FERNANDO MORENO BERNAL. CPF
064.292.428-70, responsável pelo setor de câmbio da GRADUIAL -
CORRETORA D E' CÂMBIO. 1'í-I'ULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. inforniou que alugava os dois conjuntos lia
aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis) <meses>. que a empresa
]TS1d (INTEGRATFD TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA
['/\R/\ INSTITI lIÇÕES FINANCEIRAS S.A) não funciona ou nunca
funcionou no local e que não conhecia a citada empresa. embora ern
seu cadastro junto a RECEI1A FEDERAL DO BRASIL
(https:lwww-receita.fazenda.gov,br/pessoqiuridica/cnpj/cnp.jrev1/('iip.ire
va__Comprovante.asp) e no registro na JUNTA COMERCIAL DO
42 Na época, Avenida Juscelino Kubitschek n.* 2041. bloco 121, 5' andar, Vila Nova Conceição, São
PauloiSP.
Apenso VIII, fis. 331148.
-IApensoVIII,fis 14133.
` Apenso V, fis 19121
40

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F LS. U
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ES1 A DO DE SÃo PAULO - JuC'Esi,
(https/www.jticesponliiie.sp.gov.br/Visualizal-icket.aspx'?sc=SN60wc
Ny3pc8HY.i YY90bD.IDxt8ivqY%2fdMx8vDrOSsz9Yay.lospiiXY.lj-eAS
MU9dR%2b), a 'V-FS(D apresenta corno logradouro Avenida Paulista, n
2073, conjunto 1020. Não foram encontrados no endereço nenhum
documento relativo a empresa ["FS@"
Acerca da defesa apresentada pelos advogados de FERNANDA e
GABRIEL sobre a ITS@ não ser empresa de fachada, cabe reproduzir trecho do
relatório de compilação de evidências produzido pelo LA13
A detesa alega que ITS(i, não é uma empresa de fachada por
a) ier recebido urn finaríciarnemo da FINEI? em 2013, Quando esse l'alo
ocorreu. a empresa contava com unia outra estrutura de governança
e administração. Seus diretores não eram vinculados à GRADUAL.
Efetivamente contavam com desenvolvedores de software.
b) possuir softwares registrados junto ao INPI. De fáto. os Softwares
que foram desenvolvidos no passado, quando receberam o
financiamento da FINEP. foram registrados junto ao IN131. Porém,
na AGE de 03106/2017, todos esses soffivares passaram a ser
propriedade de FERNANDA. LIMA sem custo. Ou seja. supondo
que esses programas tivessem valor de mercado fora do grupo
GRADUAL. eles deixaram o património da 1-1 SW, e passaram a
integrar o património de FERNANDA LIMA. Entendemos que isso
reforça a hipótese de l'alta de lastro das debêntures ern tela:
41

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(b) foi aprr^,;ida B CeSSâ0 não emarw.-3 rim caráter urevogável, íítetr;ltàveí e definitivo,
todos cs itoeitoí patrirminiais, títuin e interessm retativos e/ou ~rentes dos
proWanias,2s.Isternas I'PrograrTusI de pro~lade da CompanhIa, as quais, a partir
da presente data, priterwor.ro ~ii%ivarnente à Ferrusnás Ferraa âragk de Lima
c) possuir site ativo desde 2013 onde publica seus balanços.
Supondo que essa data seJa verdadeira, o propósito de uni site
comercial de tinia empresa com atividade real vai muito além dessa
característica. Há pelo menos uni portffilio de sei -viços ofertados
pela empresa como forma de divulgaçào para potenciais clientes que
busquem a empresa como fornecedora. Há contratos com
buscadores(google. bing etc.) para que a empresa apareça em buscas
por determinados termos. Há unia estratégia de niarketing. Em
resumo. urna empresa real não cria tini site apenas para publicar
balanços-,
Feitas as observações acima sobre a empresa ITS@, retomemos a
narrativa.
Em 2111212015"' foi aprovada em ata a emissão de debêntures,
Participam de tal assembleia, GABRIEL na condição de sócio, representante da GF e
secretário da mesa e FERNANDA como presidente da mesa.
De acordo com o documento de escritura das debêntures, a emissão
ocorreu em 2610112016, na forma de distribuição pública com esforços restritos, sob
o regime de melhores esforços, no montante de R$ 30 milhões, com intermediação
da GRADUAL CCTVM como Coordenadora Líder"
" AGE de 21/1212015
41 Cabe lembrar que a coordenadora lider é responsável, dentre outros, pela colocação dos titulos aos
investidores, pela realização de uma diligiância (clue diligence process) sobre as informações da
emissora que serão distribuidas ao público investidor e utilizadas para a elaboração do prospecto de
emissão, o qual consolida todas as informações relevantes sobre a emissora. permitindo aos
42

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As debêntures denominadas ITSY11 foram simples, da espécie
quirografária, com garantia real adicional, não conversiveis em ações
A garantia era de alienação fiduciárias de até 1.636.600 (um milhão
seiscentos e trinta e seis mil e seiscentas) ações da própria ITS@,
representativas de até 20% do capital da companhia, e pertencentes a GF
SYSTEMS TECONOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, Assim, em caso de
inadimplemento, as ações da emissora (então inadimplente) serve de garantia
de recebimento de valores por parte dos debenturistas.
Interessante descrever as características das debêntures: vencimento
em 7 anos a partir da data de emissão (26/01/2016 - 2023) e pagamento de juros de
9% ao ano, sendo que o primeiro pagamento de juros remuneratório ocorreria
somente em 2610112020, já que havia previsão de serem capitalizados e
incorporados ao valor nominal da debênture (item 4.3 2.2,3, da escritura das
debêntures), ou seja, até 2020, a ITS(ã não desembolsaria nenhum centavo pelos
R$ 30 milhões captados.
Somente a titulo comparativo, para ilustrar que a rentabilidade oferecida
não era atrativa, em razão do risco e não conseguiria angariar investidores que não
fossem os RPPS's envolvidos no esquema, a aplicação no Tesouro Direto, em um
título do governo, sem risco, com liquídez diária e atualização monetária com índice
de inflação semelhante e vencimento em data aproximada, em janeiro de 2016,
remunerava 7,35%48
A porcentagem a mais oferecida pela ITSY1 1 não era suficiente para
compensar o risco da emissora (claramente superior a um risco de um título público
federal), a falta de liquídez e o fato de permanecer sem qualquer tipo de rendimento
até janeiro de 2020 (conforme item 4,1223, da escritura das debêntures).
potenciais investidores uma correta avaliação da situação da companhia e das condições gerais de
emissão.
.1 N -1 -N -B 150824 informação obtida no site hup: !www. stri. fazenda. gov. britesouro-d i reto-ba Ianco-c-esiai 1,,1 icas

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Wd CS.*ZO 910C_Ce-Ntir

ERVIÇO UBLI- ... -

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A participação no lucro não representa qualquer tipo de atrativo já que a

empresa não gerava lucros de acordo com os demonstrativos financeiros

Em relação ao destino dos valores arrecadados através da subscrição

das debêntures, a escritura previa que poderia ser utilizado para, "a) realização de

alportes de capital para a compra de participações societárias elou portfólio de

produtos de empresas que possam gerar sinergias de receita ampliando a gama

de produtos ofertados de forma que a Companhia possa aumentar sua

participação de mercado e auferir sinergias operacionais, e (b) reforço de caixa

ou capital de giro de sociedades controladas e coligadas da Emissora, ficando

a forma a critério da Companhia",

Aliás, uma das obrigações adicionais da emissora descrita na escritura

era exatamente de aplicar os recursos obtidos na emissão conforme determinado na

escritura, bem como comunicar ao agente ficluciário qualquer ocorrência que possa

importar em modificação da utilização desses recursos,

Ocorre que os valores obtidos pela emissão das debêntures foram

direcionados para o propósito para o qual a operação foi estruturacia, bem diferente

do descrito na escritura e, obviamente, sem comunicação ao agente fíduciário.

No que tange ao possível prejuízo causado pelas referidas debêntures,

por ocasião do vencimento das mesmas os administradores poderiam seguir

diferentes caminhos para não pagar aos credores, tais como a) emitir novos papéis

para quitar os primeiros provocando efeito protelatório, b) quando for impossível

continuar postergando, a empresa (no caso a ITS@) abre falência e inicia-se a

cobrança civel dos créditos quirografários, ou seja. não os paga e,

consequentemente, os fundos então reconhecem essa perda como parte de seu

risco operacional e dão baixa nos ativos

Por fim, no que conceme à emissão das debêntures, importa registrar considerações tecidas pelo Chefe Adjunto do DESILIC, no procedimento do Banco

Central:

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Parece-nos ser possível inferr três questões a respeito da emissão dessas debêntures: (i) a
[aparente ausencia de Tastro,lhaja vista a diferença entre o património líquido da emissora e o
montante da dívida emitida, (ii) a ausência de garantias reais em uma operação de tal porte; e (iii)
a destinação inespecilica para esses recursos, pois devemos lembrar que a emissora deve
devolver aos debenturistas tanto o principal quanto a atualização monetária e os juros, somados à
participação nos lucros, para melhor compreensão deste ponto, basta verificar a evolução dessa
dívida, por meio do Preço Unitário (PU) de cada debênture, que passou de R$1 0 mil, na data de
emissão (26 1-2016) para R$12.486,584588 no dia 30.9.2017 (doe. 56).
Por fim, verificamos na ficha cadastra[ completa da ITS@) gerada pela Junta Comercial do Estado
de São Paulo (JUCESP) - doc. 58 -a existência do registro "NUM.DOC 296.366117-1 SESSÃO:
2910612017", referente a 'ARQUIVAMENTO DE A,G.E., DATADA DE: 0310612017", em que "(B)
FOI APROVADA A CESSAO NAO ONEROSA EM CARATER IRREVOGAVEL, IRRETRATAVEL
E DEFINITIVO, TODOS OS DIREITOS PATRIMONIAIS, TITULOS E INTERESSES RELATIVOS
E/OU DECORRENTES DOS PROGRAMAS E SISTEMAS (PROGRAMAS) DE PROPRIEDADE
DA COMPANHIA, OS QUAIS, A PARTIR DA PRESENTE DATA, PERTENCERAO
EXCLUSIVAMENTE A FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, QUE PODERA (... )-.
Como a rubrica -Intangível" do ativo não circulante possuía saldo relevante (R$3,3 milhões) no
balanço do exercício de 2016 e ainda maior no exercício de 2015 (R$4.7 milhões) - doe. 54 -
parece-nos, em princípio, que essa operação indica o esvaziamento da empresa que emitiu
debêntures e cujo resgate deverá honrar,
4.3A agente fiduciária Planner
40
Ainda referente à emissão, necessário destacar o papel do agente
ficluciário que, de acordo com a explanação do item 2.1 1 acima. deveria zelar pelo
interesse dos debenturistas. Na escritura das debêntures da ITSY11, a instituição
escolhida foi a PLANNER
A PLANNER é suspeita de envolvimento em outras fraudes, sendo
investigada nos autos das operações Greenfield e Lava_jato49, Além de investigada
nos autos do inquérito -mãe por sua participação, enquanto administradora de fundos
de investimento, na prática de delitos envolvendo outro núcJeo da ORCIRIM,
11 30 do apenso IX - lZeimório ti'Oi
45

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t,E:O'E6T'TTO'OTO Wd ES:W 9T02:-EZ-Nflf

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VIVIANE APARECIDA RODRIGUES AFONSO, diretora da PLANNER

CORRETORA DE VALORES S/A e da PLANNER TRUSTEE DTVM foi ouvida e

confirmou que a PLANNER TRUSTEE atuou como agente fíduciária na emissão das

30000 debêntures com o código de ativo ITSY1 1. Disse que a PLANNER ofereceu

uma cotação para a GRADUAL CCTVM, na condição de coordenador líder,

responsável pela estruturação da operação de emissão e pela distribuição destas debêntures, a qual foi aceita. Declarou que "a PLANNER TRUSTEE representa os

interesses da comunhão de debenturistas nos termos da lei, ou seja, monitorar e

fiscalizar as obrigações que a emissora pactuou na escritura de emissão,

principalmente se os pagamentos estão sendo realizados", Alegou que "a PLANNER TRUSTEE não tem obrigação de verificar se a agente emissora existe de fato, pois a

obrigação é somente verificar a existência formal", com verificação apenas o CNIPJ está ativo e se há registro na Junta Comercial, Indicou como sendo do coordenador

líder a obrigação de avaliar balanço e demais informações financeiras

De fato, a PLANNER não cumpriu fielmente com os deveres impostos no artigo 68 da Lei n0 6,404/76, em especial com o item "a" ("proteger os direitos e

interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a

diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de

seus próprios bens"), pois não adotou as providências pertinentes desde quando foi

notificada da situação pela INCENTIVO, na época gestora do MULTISETORIAL. 11 e

do PIATA50.

No mesmo sentido, a opinião do analista do caso no relatório de

Co 1-111211

"Entendei-nos que teria havido uma omissão conSciente por parte

do agente ficluciário. A primeira proteção aos debenturistas deveria ser

perceber que a coordenadora líder da emissão linha total interesse na

emissão da mesma, o que obviamente prejudicaria as diligèncias de

verificação realizadas por ela. A coordenadora líder era a única cliente

" Notificação da INCENTIVO para a PLANNER - fis 61167 do volume 1 dos autos principais.

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da emissora. A coordenadora iider iinha coincidência de diretores com a
emissora. Os diretores da coordenadora líder tèi-n relação matrimonial e
societária corri os diretores da emissora. A coordenadora lider administra
os fundos compradores da debênture.
Assim. não nos parece razoável que a PLANNER alegue que o
dever de diligência compete exclusivamente ao coordenador lider, Muito
pelo contrário, demonstramos acima o foi-te comprometimento do lidei -
com o emissor. o que jamais poderia ter passado despercebido pelo
agente ficluciário se tivesse "empregado o cuidado e a diligência que
todo liomem ativo e probo costuma empregar tia adi-ninistraçào de seus
próprios bens.- Como está definido em lei".
Contudo, não foram encontrados elementos a comprovar o
envolvimento criminal de pessoas relacionadas a PLANNER na fraude relativa às
debêntures ITSY11, na condição de agente ficluciária, Tal fato poderá ensejar
responsabilização civil e possibilidade de ressarcimento pelos debenturistas através
do património da PLANNER
Convém ressalvar que, nos autos do inquérito -mãe, seguem as
investigaç)es sobre a atuação de agentes da PLANNER enquanto administradora de
fundos de investimento da FMD com outras fraudes,
4.4A colocação das debêntures
Ultrapassada a fase da emissão das debêntures, a organização
criminosa precisava colocar o papel "podre" em fundos de investimento com
aplicações de RPPS's para obter assim as vantagens financeiras pretendidas
Inicialmente, por razões que não restaram claras até o presente
momento, o fundo escolhido foi o MULTISETORIAL li, que estava sob administração
da GRADUAL e gestão da INCENTIVO,

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GABRIEL e VVENDEL alegam em suas ortivas que havia concordância

dos gestores da INCENTIVO para a compra das debêntures da ITSg e que houve

uma tentativa de extorsão por parte deles, com a exigência de uma porcentagem dos

valores correspondentes as debêntures, conhecida como "rebate", para viabilizar a

operação. Todavia, não foram colhidos maiores elementos que permitissem

comprovar esta tese e, de qualquer forma, FERNANDA e GARRIEL, representando

a GRADUAL, por duas oportunidades diferentes, em atas de reuniõess' com os

responsáveis da INCENTIVO, no que concerne aos fundos MULTISETORIAL 11 e

PlIATÃ, admitiram tratar-se de erros operacionais.

A partir da aquisição das debêntures pelo fundo MULTISETORIAL 11

iniciou~se uma batalha, inclusive judicial, entre a GRADUAL e a INCENTIVO,

De fato, em 1010312016, na qualidade de administradora do fundo

MULTISETORIAL 11, a GRADUAL CCTVM adquiriu 974 debêntures emitidas pela

ITS@, mediante o pagamento aproximado de R$ 10 milhões, à revelia da

gestora INCENTIVO e contra o regulamento do fundo

"Artigo 20, Parágrafo 2' - É vedado à Administradora, Gestor,

Custodiante elou consultor especializado ceder ou originar, dircta

ou indiretamente, Direitos de Crédito ao Fundo.

  1. -)

Artigo 28' Adicionalmente, o Fundo somente poderá adquirir Direitos

de Crédito que atendam às seguintes Condiçóes de Cessão a serenn

observadas pelo Geslor.

" A ata de reunião ocorrida em 1910412016, entre FERNANDA DE LIMA, ANDRÉ ARCOVERDE,

MAURICIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na qual a GRADUAL reconhece o erro operacional

referente a aquisição da ITS pelo fundo MULTISETORJAL 11 foi juntada as fis. 1831184 do Apenso 1.

volume 1.

A ata dç reuniã ocorrida em 02/0512016, entre FERNANDA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA

DE FREITAS JUNIOR. ANDRÉ ARCOVERDE, MAURICIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na

qual a GRADUAL reconhece o erro operacional referente a aquisição da ITS pelos fundos

MULTISETORIAL 11 e PIATÃ foi juntada às fis. 2001202 do Apenso 1, volume 1

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KWZ61M0M10 Wd
FLS.40
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(a) que tenham sido obJeto de avaliação de risco (rating) e cuja
nota seja equivalente a no mínimo BBB+ atribuído por
qualquer urna Agência de Rating- Para os Direitos de
Crédim com prazo inferior a tini ano. Excepcionalmente. o
Fundo poderá adquírir Direitos de Crédito que não tenharn sido
objeto de avaliação de risco (rating) desde que (i) tais Direitos
de Crédito tenham prazo de vencimento intèrior a 365 dias; e
(ii) o soniatório dos Direitos de Crédito adquiridos e que não
tenham sido objeto de avaliação de risco (rating) não sela
superior a 10% (dez por cento) do Patrimônio Liquido do
Fundoz-
Cabe ressaltar que o fundo MULTISETORIAL 11 tem como cotistas
RPPS's de diversos municípios que aplicaram recursos dos institutos de previdência
os quais seriam utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários de seus
segurados
Em razão do questionamento da INCENTIVO, a GRADUAL informou
tratar-se de erro operacionai, comprometendo-se a estomar a operação,
Entretanto, o depoimento de JONATAS MONTEIRO ORTEGA,
coordenador da área de administração de fundos da GRADUAL CCTVM, deixa claro
que a operação foi proposital:
1 y. ) QUE se recorda bem que no dia 10/0312016. GABRIFIL e
APARECIDO foram até o setor de administração de fundos da
(MADUAL e determinaram que o fundo INCENTIVO 11 adutúrisse
974 guantidades da debênture J1TSY11, Que o depoente não esta% a
na sala no momento e nem sequer foi informado tia operação,
inotiN o pelo qual ficou muito chateado e quase pediu demissão da
empresa; ( ...

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KO*EISTMO*010

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Ademais, convém destacarmos que os valores obtidos com a

aquisição das debêntures pelo fundo MULTISETORIAL 11 foram quase imediatamente utilizados para o propósito que a operação foi estruturada,

como se depreende da leitura de trecho do processo do Banco Central:

  1. Com os recursos captados pela di.,;Ii-ibiiiçào dessas 974 debêntures. em 11.3.2016 a emissora

ITSOa transferiu um montante de R$10 milhões para a conta do Sr. Gabriel. Em seguida, tal

montante foi transferido pari a conta da Sra. Fernanda e, finalmente. desta para a conta da Gradua] CCTVM, a título de i -ateio de prejuízos, tendo como finalidade regularizar o desenquadramento da corretora no Limite de Basileia.

Ralefi, de pn-Wâ- &

Em 2210412016, a GRADUAL CCTVM enquanto administradora do fundo PIATÃ, também gerido pela INCENTIVO, adquiriu as 974 debêntures que

estavam na carteira do fundo MULTISETORIAL 11 (operação em mercado

secundário), também sem a anuência do gestor e em desacordo o regulamento

do fundo:

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0 FUNDO não pode deter titulos ou valores mobiliário§ de
emissão da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a
elas ligadas. sendo também vedada a aquisiçào de ações de emissão da
ADMINISTRADORA-.
4.3.1. Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e
valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. com poderes
para negociar, em nome do FUNDO. os referidos títulos e valores
inobiliários, observando as limitaçóes impostas pelo presente
regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em
vigor.
Importar ressaltar que as empresas GRADUAL CCT~ GF SYSTEMS
e ITS@ estão submetidas ao controle comum de GABRIEL e de FERNANDA,
tratando-se, portanto, de empresas ligadas, Além disso, GABRIEL e FERNANDA
firmaram a escritura de emissão dos ativos podres da ITS@52 mesmo tempo que
figuravam como diretores da administradora do fundo, a GRADUAL CCTVM.
Interessante notar que, assim como no fundo MULTISETORIAL li, os
cotistas do PIATA e principais prejudicados pela operação eram dezenas de RPPS's
04 de todo o pais, conforme apontado às fIs 70/78 do alpenso 1 do volume i.
Ao ser novamente contestada pela gestora, a GRADUAL corn remeteu-
se a estomar todas as operações relativas às debêntures ITSY153, apesar de alegar
que tinha autorização do gestor para tal operação,
Na mesma época, em 2010412016, foi feita uma nova distribuição de
debêntures ITS@ (em mercado primário). 0 subscritor de 478 debêntures da
ITS@ foi o GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA IMA -13 (CNPJ
5'Apenso 1, volume 1. fis. 163.
'Aatadereuniã ocorrida em0210512016, entre FERNANDA DE LIMA. GABRIEL PAULO GOUVEA
DE FREITAS JUNIOR. ANDRÉ ARCOVERDE, MAURICIO KAMEYAMA e ISALTINO ANDRADE, na
qual a GRADUAL reconhece o erro operacional referente a aquisição da ITS pelos fundos
MULTISETORIAL 11 e PIATA foi juntada às fis. 2001202 do Apenso 1, volume 1.
5 1

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wa FS-Zo eloz-lz-Nnr
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23.964.892/0001-46 - GRADUAL FIRF IMA -B), administrado também pela
GRADUAL =VIVI, mas gerido pela CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA.
(CNPJ 08.541.16610001-27), no valor aproximado de R$ 5 milhões. Este era um
fundo de prateleira e as debêntures foram o seu único ativo.
Nesta operação, também foi violado o regulamento do fundo:
-Artigo 11 Parágrafo Segundo 0 FUNDO não poderá deter mais de
20% (vinte por cento) de seu patrimônio liquido em titulos ou valores
mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA. da GESTORA ou de
empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da
ADMINISTRADORA-.
A relação entre a CAMARGUE ASSET e a GRADUAL serão explorados
em tópico próprio,
Os recursos obtidos com essa operação foram novamente utilizados
para pagamento dos prejuízos da GRADUAL e enquadramento nos limites de
Basileia, como podemos verificar do relatório produzido no procedimento do Banco
Central:

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Na ES:ZO Toz-EZ-1,1nr
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6. lima nova distribuiçáo de. debênture, da ITS@ foi leiga em abrilt2016, tendo o Gradual
Fundo de Investimento Renda Fixa MA -B (CÍNIM 23.964-89210(X)1-46)- administrado também pela
Gradual CCTVM S.A. e gerido pela Camargue Assei Managomeni Ltda. (CNPJ 08.54 1. I~âMI-
27), adquirido 478 debêntures da 11'S@ em 204.2010 desembolsando aproximadamente R55
milhões.
7. Com os recursos captados pela distribuição dessas 478 debêntures. em 120.4.2016 a emissora
ITS@ transferiu um montante de R0 milhões para a conta do Sr. Galáriel. Em seguida- tal montante
foi transferido para a conta da Sra. Ferrianda e. finaimente.. desta para a conta da Graduai CCTVM.
a título de rateio de prejuãos. Com este, ralco mais o anterior de R5110 millItões. o
desenquadrarnenio da corretora no Limite de Bas;íleia foi finalmente regularizado.
Raicio de pm'uízw de R 5 núlhões em abr/16
Registre-se que. até o presente momento, não foi possível identificar a
origem destes valores utilizados pela GRADUAL CCTVM para subscrever cotas do
fundo GRADUAL FIRF IMA -B e compra das debêntures ITSY11, com o posterior
retorno de R$ 5 milhões para a conta da GRADUAL CCTVM para arcar com
prejuízos operacionais.
Em 2410612016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATÃ foram
adquiridas pelo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO
53

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KO*Z61*TIO*010 Wd ES:E0 STO?-U_Mir

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PRIVADO (OAK FIRF), administrado também pela GRADUAL CCTVM e gerido

pela OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA.

De acordo com o relatório ri' 1 do LAB, em 08/2016, este fundo possuia

100% de seus ativos alocados nas debêntures ITSY1 154, contrariando o disposto

no seu regulamento que no artigo 80, parágrafo terceiro prevê:

"Parágrafo terceiro. 0 percentual máximo de aplicação em cotas de

fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA. pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 20% vinte por

cen110-.

Em 28/06/2016, mais 94 debêntures da carteira do fundo PIATÃ foram

adquiridas pelo GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA

(GRADUAL FIRF), também administrado pela GRADUAL CCTVM e com gestão da

OAK ASSET, Contudo, restaram 600 debêntures da ITS@ na carteira do fundo

PIATA, no valor aproximado de R$ 6.620.000,00,55

Cabe destacar que a compra das debêntures ITSY11 pelo fundo

GRADUAL FIRF ocorreu em violação da política de investimento imposta pelo

seu regulamento. A aquisição das debêntures da ITS@ por fundos geridos pela OAIK

marca uma nova relação de parceria estabelecida entre FERNANDA, GABRIEL e

FABRICIO, pessoa responsável pela empresa OAK ASSET e a inserção de um novo

integrante na organização criminosa,

Tanto que, em 05108/2016, o GRADUAL FIRF IMA -13 foi incorporado

pelo OAK FIRF e, em sua carteira, o fundo, agora sob a gestão da OAK ASSET,

passou a deter 478 debêntures ITSY1 1,

W Vide quadro constante de fis 39 do apenso IX
55 Após a deflagração da Operação Encilhamento, a GRADUAL propos; a recompra destas debêntures

e, ao que indica a resposta da BSK isto foi feito

54

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11. 1.04,
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Em dezembro de 2016, em data posterior à decisão judicial liminar
obtida pela INCENTIVO que considera o título "podre", 1409 debêntures da ITS@
foram subscritas em mercado primário pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de
R$ 16 milhões,
Resumidamente, quatro fundos subscreveram (adquiriram em mercado
primário) as debêntures da ITS@, todos administrados pela GRADUAL CCTVM56-

FUNDO DM iGESTOR

LTISLTORIAL 11 C-ÍRAD-U AI--- NCENTI VO
GRADUAL FIRF GRADUAL OAK ASSET (atual)
INCENTIVO (pazl,,-,do)
L OAK FIRF GRADUAL OAK ASSE!
(atual)
INÇ 1. N, 1 1 VO (passado)
-
GRADUAL FÉRF IMA -B GRADUAL OAK ASSET (atual)
(posteriormente absorvido CAMARGUE (passado)
1 Lrelo OAK FIRF)
Gráfico produzido pelo Banco Central ilustra muito bem as
movimentações das debêntures entre os fundos
` 0 fundo BLUE ANGELS não foi considerado para fins desta tabela por constar em tópico próprio
sobre a transferência das debêntures.
55

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2(~16
1409
F1 RF
d. f..d. (;,.d..1 F1 RF INIAR pd. Nad. 0k F1 RY CP.
Constatou-se, ainda, que, além desses 5 fundos de investimento que
subscreveram diretamente as referidas debêntures, outros dois fundos adquiriram
cotas do fundo OAK FIRF, são eles a) fundo OAK FUNDO DE INVESTIMENTO
EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO
(CNPJ 24,796.60210001-65 - OAK FICFIRF), que entrou em operação em dezembro
de 2016, recebeu aplicações dos fundos TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE
INVESTIMENTO IMA -135 (TOWER BRIDGE) e TERRA NOVA e após investiu no
fundo OAK FIRF, b) GRADUAL FIRF, que além de diretamente, também adquiriu
ITSY1 1 indiretamente por meio de cotas do OAK FIRF

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t,EO'Z61*TTO,oio wd
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A investigação logrou identificar a origem de alguns dos aportes nos
fundos de investimentos acima mencionados que possibilitaram a aquisição daíá
debêntures ITSY1 1, qual seja, os RPPS's que neles investiram os seus recursos.
Consoante apurado no relatório n' 2 do LAB57, o RPPS de Campos dos
Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE (bimestre
novembro e dezembro de 2016), administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por
sua vez, investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAIK FICFIRF, administrado pela

GRADUAL

Destaca-se que o fundo TOWER BRIDGE conta com diversos
cotistas RPPS'ss8, além de Campos dos Goytacazes, demonstrando que os
principais prejudicados pela fraude atinente à emissão das debêntures ITSY11
são, em última instância, servidores públicos de todo o país.
0 fundo TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa
BRIDGE, investiu milhões de reais no Fundo OAIK FICFIRF (cerca de R$ 8 milhões)
após ter recebido milhões de reais de um RPPS, desta vez do municipio de
Mossoró/RN (cerca de R$ 7 milhões)59, Registre-se que o Fundo TERRA NOVA, da
mesma forma que o Fundo OAIK FICFIRF, entrou em operação somente no mês de
dezembro de 2016,
No que conceme ao fundo GRADUAL FIRF, o qual investiu direta e
indiretamente (através de cotas do fundo CIAIK FIRF) nas debêntures ITSY11, de
acordo com o relatório ril 01 do LAB, este fundo, administrado pela empresa
GRADUAL e gerido pela empresa CAIK ASSET, em 08/2016, possuia seus ativos
divididos da seguinte forma (vide fls 39/40 do alpenso IX)
Apenso lX, tis. 2461252
Em 3111212016. conforme tis. 54 do apenso lX, eram cotistas do TOWER BRIDGE os seguintes
RPPS"s: Campos dos Goytacazes/RJ, Japen/RJ, Novo Gama/GO, Paulinia/SP, Pinhais/PR,
Suzano/SP, Santa Luzia/SP, Osasco/SP, Barueri/SP. ltaquaquecetuba/SP, Colombo/PR,
Hortoiândia/SP, dentre outros.
59 Verificou-se que a operação de investimento do fundo TERRA NOVA tem relação com outro ativo
investigado nos autos do inquênto-mãe, razão pela qual não será aprofundado nesta oportunidade

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PEO'Z61*1TO-010 wd ts:zo Bioz-zE-Niar
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parte alocado no fundo OAK FIRF (acima descrito, que em
08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSY1 1);
parte alocado em Debêntures ITSY1 1,,
parte alocado em títulos públicos.
Tal alocação tanto no fundo OAK FIRF quanto nas debêntures
ITSY11 atinge percentual que viola o regulamento do Fundo GRADUAL FIRF60,

pois teria ocorrido alocação "( ... ) mais do que duas vezes maior do que aquela

autorizada pelo regulamento" conforme fl. 41 do apenso IX.
Por outro lado, analisando-se os proprietários dos valores investidos
neste Fundo GRADUAL FIRF no mês 0812016 e, consequentemente, maiores
prejudicados pela emissão fraudulenta das debêntures ITSY1 1, constata-se que (vide
fl. 42 do apenso IX - Relatório n0 1 do LAB)
Mais de 91% do património líquido (PL) pertence ao RPPS do
Município de Angra dos Reis/RJ, o equivalente a quase R$ 32 milhões - veja que
esse alto percentual de alocação, inclusive, infringe o limite imposto pela art, 14 da
Resolução CMN 3,922/2010 que determina que o investimento de um RPPS não
pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado,
Outra parte pertence ao Fundo F1 MULTIMERCADO SCULPTOR
CRÉDITO PRIVADO, o qual também é administrado pela GRADUAL CCTVM e
gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA6',
RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, diretor da GRADUAL CCTVM,
disse que o GRADUAL FIRF era um fundo de zeragem com resgate em D+0, ou
seja, onde o dinheiro era investido a curto prazo, Contudo, não soube explicar por
que ele continha entre seus ativos, uma debênture com pagamento a longo prazo.
0 parágrafo terceiro do artigo 91 prevê: 0 percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de
investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas
não excederá a 20% vinte por cento (grifamos).
" 0 fundo SCULPTOR foi ob)eto de análise no relatório parcial e ainda é objeto de investigação nos
autos do inquérito -mãe.

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KO*Z61*TTOMIO wd vs:zo i3Toz-z?-Nnr
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1
1
Para melhor visualização do acima exposto, segue organograrna
contendo os vínculos narrados

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4.4.1 Transferência das debêntures para o fundo BLUE ANGELS

Especificamente no tocante às debêntures ITSY1 1, a análise do

material apreendido com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na sede

da GRADUAL CCTVM, no âmbito da Operação Papel Fantasma, demonstra que

houve tentativa de "esconder os ativos" com a transferência destes para umfundo de prateleira chamado BLUE ANGEL S62, Tal fato ocorreu um dia após a publicação de

matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às

debêntures da empresa ITSg, provavelmente para evitar questionamentos sobre

estes ativos,

Sobre a origem dos valores que possibilitaram esta transferência,

esclarecedor o email enviado por SILAS DA CRUZ BATISTA a GABRIEL (abaixo

reproduzido), objeto do relatório de análise de mídia (fis. 09 do relatório de análise de

mídia da equipe SP02): -Sirs. o Fundo Blue Angels está pronto para iniciar. falta a conta

CETIP, onde a custódia está providenciando. Abaixo seguern as movimentações que vamos realizar amanhà:

OAK compra 51 DEB (PIJ: 527.751,62) da Bitterripar - Financeiro R$

26.915.332,62

Bitteiripar aporia no Blue Angeis - Financeiro R$ 26.915.332.62

CAIK vende 2208 DEB (PU: 12189,9153) da ITS para Blue Angels

(comprador) - Financeiro R$ 26.915,332,9824

Att-.

0 CIAIK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO

PRIVADO CNPJ n' 24,466,719/0001-80 (OAK FIRF), fundo de investimento

administrado pela GRADUAL CCTVM gerido pela OAK ASSET, adquiriu debêntures da BITTENPAR que, por sua vez, utilizou os valores para adquirir cotas do fundo de investimento BLUE ANGELS, o qual somente continha em sua carteira de ativos as

62 BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (CNPJ 27 734 23610001-08)

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 68


VE01WT*TIO*010 Wd
ERVIÇO UBLICO EDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
debêntures podres da ITSY1 1, em uma operação casada sem qualquer justificativa
financeira, já que à época já se suspeitava da licitude de ta) titulo.
Tal operação se repetiu, mesmo depois da cleflagração da Operação
Papel Fantasma, com a aquisição de 41 debêntures pelo fundo BLUE ANGELS, no
valor aproximado de R$ 500 mil em 29/08/2017,
0 depoimento do funcionário SILAS DA CRUZ BATISTA confirmou a
primeira operação, acrescentando que ela foi estruturada por GABRIEL e a
concordância do gestor foi obtida posteriormente, Informou que a única cotista do
fundo BLUE ANGELS é a empresa BITTENIPAR, Interessante reproduzir trechos
desta oitiva:
"Qt'E às vezes, (A depoente recebia ordens de compra e %enda de
ativos diretamente de CABRIEL, antes de chegar qualquer ordem
(to gestor. Que mesmo assini, o depoente somente podia dar
cumprimento à ordem, com fórmalização do pedido por parte do
gestor do fundw QUE nesses casos, o depoente redigia uni e-mail com
a estrutura da operação solicitada por GABRIEL e enviava para o gestor
do fundo, solicitando uma confirmação; QUE somente com uma
confirmação do gestor. por e-mail ou por telefone. é que o depoente
executava a ordem de compra e venda do ativo solicitada por
GABRIEL: ( ... ) QUE conhece FABRíCIO FERNANDES, pois se trata
do responsável pela OAK ASSET. Que os 'ele acordo" das operaçóes
partiam de FABRICIO FERNANDES, que falava em nome da OAK
ASSET: (_) QUE a aquisição de debêntures do ITSYI 1 é tura
exemplo de caso em que o depoente primeiro recebeu ordens de
GABRIV1, para adquirir os atiNos, para só depois efetuar unta
solicitação fornial de autorização para o gestor. Que o depoente
redigiu o e-mail. desenhando a operação solicitada por GABRIEL e
depois passou para o gestor do fundo dai o "de acordo", Qui: não se
recorda de qual era o gestor especificamente nesse caso ( ... ) QUE

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 69


Abs-. SIGILOSO

Wd tS:o gloz-zz~mnr
SERVIÇO PUBILICo FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERIN-rENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSÃOACORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROá
durante o cumprimento de busca no âmbito da operação PAPEL
FANTASMA, deflagrada em 06/0712017, foi encontrado uni caderno na
mesa do depoente com anotações descrevendo as operações acima e
outras. Que não foi o depoente quem estruturou essas operações. Que
coube ao depoente seguir as ordens de GABRIEL. que passou as
instruções pessoalmente para o depoente. Que o depoente sornente t'ez
as anotações das ordens recebidas de GABRIEL para. posteriormente.
executar as ordens de pagamento na tesotiraria e processarnenio da
carteira na custódia. Portanto, a estruturação das operações não 1'()i lèita
pelo depoente, que apenas executou as ordens recebidas de GABRIEL:
(_) QUE ao que saiba, o único cotista da BILUE ANGELS é a
BITTEN1IAR e que não existe cotista RPPS:-
0 relatório de mídia da equipe SP02, às fis 10, demonstra a
concordância de FABRiCIO quanto às ordens vindas da GRADUAL
'.Subjeci: Fwd: Boletagem
From: Fabrício <í"abricio@oakasset.coi-n.br
TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batistw Gabriel Paulo
Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira
Bom dia senhores
De acordo com a operação
Abrc
Fabricio Fernandes
Front: Marcelo Junqueira niiiiqueina(a i,,raditaliiiNestiiiieiiiç)s.coiii-bi
Date: 13 June 2017 10:47-48 GÍM F-3
To: Fabrício l'abric, il,asset.coni.bir
Subjeci: Boletagern
Fabricio, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje.
Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.
1. Corripira B ITN 11
2. Venda da ITSYI I para BLUE ANGEL no mercado secundário
(copiar ib crediroprivadoCiigradualinvestinientos.coi7i.bi")

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 70


v£o"z6l"TTo,oTo Wd tlg:zo 9TOE-EE-Nn£
k
SERVIÇO PUBLico FEDERAL
MESP ~ POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
A empresa BITTENPAR emitiu debêntures da ordem de R$ 750
milhões. com o auxilio da GRADUAL CCTVM, que atuou como agente fiduciária. A
emissão e a aquisição destas debêntures são objeto de investigação nos autos do
IPL 00412017, diante de diversos indicativos da ausência de lastro destes títulos,
Ademais, há outro indício de envolvimento dos responsáveis da
BITTENPAR com a GRADUAL, já que para justificar a transferência da ordem de R$
1 0050,00 foi emitida nota fiscal atestando a prestação de um serviço de informática
pela ITS@63 que, ao que tudo indica, nunca existiu, pois a ITS@ é de fachada e a
pessoa que atestou a prestação do serviço, PAULO GUILHERME GONÇALVES
negou tal fato em sua ortiva, conforme abaixo reproduzido:

.. ...) QUE não conhece a empresa I'FS((t),: QUE nunca ouviu falar da

(
1TS(ív, QUE desconhece a existência de nota fiscal emitida pela
1TS(Xj para a BITTENPAR, no valor de RS 1.050.000,00; QUE ao
que saiba, a ITS(), nunca prestou serviço algum para a
BITTENPAR ou para a SUPER GRI11-; QUE as empresas que
prestam serviços na área de informática para a SUPER GRILL são AIS
e SISTEC. Que essas empresas desenvolveram os sisiernas de
inficirmática da SUPER GRILL ( ...)-.
Vale destacar, ainda, outro trecho do relatório de análise de midia da
equipe SP02 ' qual retrata o pedido de emissão da nota fisca[
"Alérn disso pode-se observar a foi-ma de captação financeira
utilizado pelas empresas, através da emissão de Notas Promissórias a
serem resgatadas em Fundos de Investimentos.
0 arquivo (...) trata-se de troca de e-mails entre RICARDO
EDUARDO DOS SANTOS. MEIRE BOMFIM POZA e SEI3ASTIÀO
` Aperiso Vil], 11s. 92 -Terinoderecebinieniode serviçosentreBITTIENPAR (coniratanie)e ITS@(contratada),
assinado por PAULO GUILHERME GONÇALVES pela coraratante. daiado de 291212016.

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 71


PEQ*z6111TO*OTO w4 ".CQ erOE-tz-unr

FLS

SERVIÇO PLIBILico FEDERAL

MESP - POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

LEMES FILHO. Em 28 de abril de 2017, Ricardo envia a Meire os

dados das empresas BITTENPAR e 1TS, a mando de (iabriei"'.

No dia 02 de maio de 2017. Meire repassa as informações a

Sebastião solicitando que seja emitida uma Nota Fiscal da empresa ITS

a empresa Bitteripar rio valor de R$ 1.050.000.00 (tini milhão e

cinquenta mil reais).

No rnesmo dia. Sebastião envia a Nota Fiscal conforme

solicitado" (referida nota fiscal consta na fl. 30)-.

4.SRatíng falsificado

Neste tópico, conveniente a reprodução do item do relatório de análise

técnica n1 9 do--LAB-LD65 que concluiu que o relatório de rating da ITS@ teve sua

nota alterada de 13+ para 131313+ e tal falsificação ocorreu, segundo a análise dos

metadados e do contexto, em 02 de março de 2016, através de um software licenciado a FDELIMA, ao que tudo indica FERNANDA DE LIMA, diretora da

GRADUAL

"Na denúncia teita pela INCENTIVO. eles alegavam que

GRADUAL teria apresentado um relatório de rating falsificado

enquanto ainda tentava convencê-los a investir os recursos do fundo

PIATÃ em ITSY 11 em março de 2016. Foi um item que ficou fora das

investigações iniciais. Entretanto, analisando o email acima. vemos que

é possivel que essa fàisif-icaçào tenha realmente ocorrido.

Pesquisando as mídias apreendidos lia GRADUAL. vemos que

houve um email datado de 18/04/2016 em que GABRIEI- encarninha o

64 Veja que no e-mail a que se refere o arquivo citado são fornecidos os dados de contato da

BITTENPAR e-mail: zezeabitteripar.com.ti representante Jose Barbosa Machado Neto CPF

119.417 358-60 Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO. AG 0133. C/C 1860-0,

CNPJ 17 158.21810001-71

" Volume VI, fis. 122611239.

0-5

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 72


M tlg*ZO 9TOZ-ZZ-Nflr
SERVIÇO Pú8Lico FEDERAL
MESP - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINAN61EIROS
relatório de rating tálsificado para CAMARG(!1:. Esta entào contere o
relatório enviado com aquele disponível no site de LIBERUM
RATINGS. constata divergência e cobra esclarecimentos da GRADUAL
que o responde.
Colamos abaixo mais unia vez o questionamento e a resposta de
GRADUAL encontrado em
a~I -13 h-- /",.,
11~, ÊNC Afál-al-Ne k-bM1,-
Nota Rating,
No site da Uberum o numero do rating tem nota 8+, é a mesma ou estou vendo versão desatualizada,
Agora o email que contém os anexos enviados em 1810412016
encontrado em:
1 -g a~06 1,014v1 -h, -#-
-
Waiv-MIS0~,hé~e
L 1
6 6

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 73


Wc1 tS:õ STW_CIZ-NI3[r
SERVIÇO PUBILico FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
1
DELECOR ~ DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCfIROS 11
De: Gabriei Paulo Gouvea de Freitas Junior
Env" em: segunda-feira, 18 de abril de 2016 12:02
Para: roberto@camargue.corn.br; chico@camargue.corri.tir; fernando@camargue.com.br
Assunto: Material sobre Debênture
cio, segue na-, ai o e a operaçe cp ai ei-
-,ric
,,,,,e a ac:
ja -"e,
'i.
Agora iniagem de um dos anexos desse eniail:
1T5'à Integrateá Tc-chinology Systeiiis SÍA
- 1... - c -
T,, , j-
R,W-- R-1,
E., 15 d. 1.-. d. 2016. Ub... P-í -b- d. -. d. ,édk.
L -M. P- p- ~- d. V E-uã. d. d 1T5@ - iW..d T.h.~
T-~. p, I--ç- F--- VÁ. 0 - d. ,é&- p- . -W.
A p-p-- d. -nge-uM
67

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 74


KO*M*110,010
Wd ":Eo groz-e,--KrIr
1-11
k%, .00,I
SERVIÇO PúBLico FEDERAL
MESP - POUCIA FEDERAL
SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTAoo DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Esse relatório de rating com a nota [31313+ tem os seguintes
metadados extraídos pela ferramenta de análise onde destacamos os
itens que julgamos os mais relevantes:
MUADADOS:
Author: ldelima
Character Couni: 24012
Content-Lengilt: 216829
C. reation- Date: 2016-03-02T14:41:33Z
Indexer-Content-Type: applicatioti/pdl'
Keywords:
l,ast-Modified: 2016-03-02T14:45:06Z
Last -Save- Date: 2016-03-021'14:45:06Z
X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.('onipositeParser
dpi'.sp.gpint'.indexer.parsers.PDFoCR'FextParser
access_permission:assemble document: true
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aecess_permission:can_print: true
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access_perniission:extract_coniejit: true
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access_permission:modiK-annotations: true
cp:stibjeci:
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modified: 2016-03-02T14:45:06/.
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pdt'-docinfo:creator: Welinta
pdf'-doeitifo:crca(-or-lool: PDFCreator 2.2.2.0----

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Num. 35098527 - Pág. 75


PEO,Z61"TT0,0T0 Kd t19:Z0

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

i pdt'-docintb:keywords:

pcif-docinfo:modified: 2016-03-02T14:45:06Z

PcIf-docinfio:producer: IIDFCreaior 2.2.2.0 pdt'-dociilfo:sub".)ect:

pdf.docinfo:title: LiberuniRatings_Relatórío-ITS.-.CO--15012016

pdt'.encrypted: false producer: PDFCi-eator 2.2.2.0

subject:

title: LiberumRatings_ Relatório_ITS CIO - 15012016 xnip:CreatorTool: PDFCreator 2.2.2.0 -

xmpMM:DocumentID: uuid:5b90765O-e2eO-1 1e5-0000-de726dOedc81

Lx!llpTPg:NPages: 8 -- --- --- -1 ---- - -- --- - --- - ,

Ou seja, entendemos dos metadados que o documento 1'oi criado

no dia 02/03/2016 pelo programa PDFCreator 2.2.2.0. pelo autor

MELIMA.

Abaixo unia notificação extra-otídicial de LIBERUM RATINGS

para GRADUAL que afirma que esse relatório 131313+ é falso.

Datado de 22/04/2016, quatro dias depois de CAMARGUE

constatar a falsificação. A notificaçào contradiz as informações

prestadas por Fernanda no que tange a uni suposto -relatório

preliminar sujeito a mudanças-. A agência nega veementemente

a existência desse relatório BBB+. Até porque a data do suposto

relatório preliminar é a mesma do relatório 13+. 15/01/2016-.

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Adãima Bittencctin de Campos
M-Vad
Nofficante:
1.191FRI1M1 lLxTINC55MAÇOR
Xua 11,315
S -u, M;mikS,
Notificado.
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ilinn ma I- C \ 113,e,b o IM. 1(0 M1 1 7.!
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~mnkm,0 e l§e libo.~. i*tuu-ç do mhálio dus Nutificalitc, pugéle: alfibilimk nula
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11-:_. tal.me. Je -aW-gada. tomaliá, -eu,
rmi. lçkl iledi,;. qçw o m la.,ão i, . *.,.:; -*,.1,;#" L". do- àrini wokre.s. .1. cena
faniro a cm.mmo WS-a-INTEGRATE9 TECIMI.Mf sív4.n-r----m-s- M)TIFICA.I.Os
dki lecefeij;1 Ixua çuc ilav nciu cilimián r mb!.*1flo lullaibria.. kata %C/ qtir ; çerdwi;1f11 lui
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Rmão Ciclitum Báraim. st.-27ci.- Épitang:1 - sp.

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Importante destacar que a nota do verdadeiro rating impediria que
fosse realizado o investimento, de acordo com a política de investimento do
fundo
ROBERTO ZARIF FILHO, em sua oitiva, confirmou o recebimento do
relatório de rating com a nota alterada:
"QUE no dia seguinte à aquisição das debêntures da FUSú?. o depoente
se dedicou a ler mais detalhadaniente o "ratijig" enviado por e-mail pela
GRADUAL. Que o depoente estranhou que no descritivo do
'Irating" constava a expressão "risco alto", em divergência coni a
nota de "rating", que era 131313+; QUE a nota J3B13+ se refere a um
título órimo, com baixo risco de calote; QUE em razão dessa
divergência entre a nota e a descrição constante tio documento de
FRANCISCO PANDOLFO telefonou para DECIO. da
I-IBFRUM, e perguntou o motivo da divergência; QUE de imediato,
I)F('10 disse que o "rating" (ias debêntures da ITSW- era 13+, ou
seja, de alto risco; QUE DECIO encaminhou o documento de rating
original, com a nota 13+, demonstrando que o documento de
"rating" cn%iado pela GRADUAL era falso: QUE na sequência. a
CAMARGUE comunicaram o fato para a ANBIMA, que deu origem a
procedimento administrativo para apurar esses fatos. Inclusive. nesse
procedimento administrativo. o depoente foi punido, por ter agido com
pouca diligência na cliccagern dos documentos apresentados pela
GRADUAL: -
Às fis 116311181 dos autos do IPL 00412017 foram juntadas cópia dos
e-mails trocados entre ele e FERNANDA DE LIMA, no qual segue cópia do relatório

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wa

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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FiNANCEIROS

de rating com nota 131313 +66 Ressalte-se, ainda, que questionada por ROBERTO

sobre o relatório de rating, FERNANDA esclareceu que 67,

  • Nota Ratíng,

No site da Liberum o numero do rating tem nota 121+, e a mesma ou estou vendo versão desatuafizada,

Resposta. Como disse. a Librenum nos mandou uma versão inicial em janeiro, que estava sujeita 3 revisão com base nas projeçôes e documentos apresentados. Independente disso, no regulamento fala de rating. e não de Classificação. E como a operação será revertida, não vejo qq problema com isso- Haja vista que temos VÁRiOS Fundos em situação semelhante sem que isso cause Problemas.

tencio~ente

F.-.d. d, Um.

r- iSS 11 304-1258C~- -Si 11 99393 54R9

M. P-. J-Ii.. K.bil.hú. 50 - 5- Ad.,

04543-0111 Vil. 1,1- C .... içà. 1 Si. P-1. - SP

Por fim, interessante colacionar parte do relatório da ANBIMA que versa a respeito do relatório de rating, trazido aos autos por ROBERTO ZARIF FILHO:

Apenso VI, fis. 1167. V Apenso VI, fis. 1178.

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KO*C61*1T0'0T0 Wd t'g:O
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
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,PU, vqu -SLA aI)Pilal s reimorio assificação 13, e (u ) que sômente revE,
1 spostas -,iiioas peta Gradua ,
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1 riodalicior/ps op,?i,,. onoi de eg
rw,
privodo ou de ernissores púbiicos, o c irrc 1( 0 LJniõo Fer: ul. desde que considerados de
baixo risco de crédito" Cabe destacar ie 3t i -w de nsco B -,. debén'L,re !TSYI e assifi -cia
Corric r, (li :reditornuite -fevado )e r)r)P,iatibertjmí?ot;nq.
4.6Camarque Asset Managerri Ltda.
A CAMARGUE foi contratada pela GRADUAL para gerir o fundo
GRADUAL FIRF IMA -13, Este fundo era um fundo de prateleira que foi utilizado para
adquirir debêntures da ITS@ e possibilitar que, com os recursos desviados da ITS@,
a GRADUAL conseguisse o seu reenquadramento junto ao Banco Central, conforme
narrado em tópico acima,
No relatório de compilação de evidências, o analista apontou os
seguintes elementos:
As condições em que se deu esse investimento fiorani
extremamente suspeitas e levaram a uma auditoria por parte da

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KOIM*ITO*010 Wd tlg:ZO 9TOZ-ZZ-Nnr
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DELECCIR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS.
ANIBIMA. Eles concluíram que houve diversas violações. 1 Jina delas é o
envio de rating falsificado para o custodiame do fundo. 0 rating
verdadeiro impediria o investimento. então eles enviaram uni ffilso. A
tálsificação do ratingjá foi explorada no RA 1'09.
A pessoa que se comunica diretamente com GRADUAL é
ROBERTO ZARIR mas FERNANDO HORMAIN e FRANCISCO
11ANDOLFO são copiados no email. Nessa mensagem. percebemos
inclusive que a CAMARGUE reconhece que há dois ratings. Ou seja.
teria havido uma reunião ocorrida em um sábado com a presença pelo
menos de GABRIEL. FERNANDA e ROBERTO. Nessa reuniào foi
acertado que CAMARGUE seria contratada como gesiora do fundo
GRADUAI- FIRI: IMA -B e que eles deveriam investir todo o
património do fundo em ITSY 11
De: Roberto Zariflinailio:robertoÍ camargue.corn.brj
Enviada em: terça-ficira. 19 de abril (te 2016 09:40
Para: Gabriet Paulo Gouvea de Frvitas Junior <gfreitgislogradtialinves(iinenios.com.br>:
chico@camargue.com.br; fernandolí(camargue.com.br
Assunto: RES: Material sobre Debénture
Caros Gabriel e Femanda.
Me desculpe questionar mas preciso fazer um mínimo de análise de forma aJuntos.
antevermos as dificuldades futuras e tentarmos minimizar os riscos e exposição para ambos.
Recebemos material encaminhado e solicito que comente alguns pontos:
Quanto aos sócios da empresa,
Aparentemente a Fernanda é sócia, divergente do que fialamos sábado.
Ilor favor nos encaminhe o Estatuto/Quadro societário e suas alterações,
Valor mínimo de emissão - Debentures
Nos docs a primeira emissão deve ser de R$ 10.000.000. Vi tua explicação onde comenta
que existe prospecção de investidores para completar o valor. Mas se em 90 dias não
consegui rilios''Quais seriam as alternativas para contornar situação junto à CVM??
Nota Rating.
'
No si(c da 1.ibtrum o numero do rating tem nota B+. é a mesma ou es(ou % crido versão
desatualizÂda.
Te peço que avalie os pontos acima e me de soa stigestilo para resolvermos da melhor
fiorma.
No aguardo
Abs.
Roberto ZaritTilho

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robert, zi, arnargue.com.hi,
w~.camargue.coni.br
A subscrição das debêntures ocorreu na mesma data do email acima,
mas foi localizado um pagamento no valor de R$ 61 002,50 da GRADUAL para a
CAMARGUE em junho de 2016, possivelmente a titulo de rebate,

HSBC4D

AVISO DE LANÇA~TO DO

CONNECTIEIAMIK

Twansf"èm ~e Conias C~t Conneo Bwk
F:Z7 E-- -U~
-W
o
o
-çk- --p-
ROBERTO ZARIF FILHO foi ouvido nos autos, Importante a reprodução
deste depoimento quase na íntegra em razão da narrativa dos detalhes que
envolvem a operação
-QUE é Diretor de 'compliance" da CAMARGUE ASSET
MANAGEMENT desde o fimi de 2014: QUE o sócio administrador é
FER'NANDO HORMAIN: Que nessa época. GARRIEL e FERNANDA.
da GRADUAL, rnariliverarri contato com FERNANDO HORMAIN.
propondo que a CAMARGUE assumisse a gestão de uni ffindo IMA -B
da GRADUAL; QUE que se tratava de um fundo pré -operacional que
era administrado e gerido pela GRADUAL. QUE a GRADUAL disse
que não queria mais atuar com a gestão de fundos. motivo pelo qual
passaria a gestão para a CAMARGUE QUE ibi realizada unia reunilo,

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com a presença do declarante, ERNANDA, GABRIFÉ., FERNANDO
HORMAIN e FRANCISCO PANDOLFO: QUE nessa reuniào. foi dito
que o fundo ern questão. já pre-operacional, era o GRADUAl. FIRF
IMA -B.- QUE a proposta é que esse fundo iria captaraté 40 milhões de
reais e que o primeiro aporte seria da própria GRADUAl.. na quantia de
5 milhões de reais. Que o fato da própria administradora investir 5
milhões de reais de inicio lez com que o declarante interpre(asse corno
um ato de creclibilidade do projeto; QUE assim. a CAMARGUE aceitou
a proposta. Que a taxa de gestão cobrada pela CAMARGUE seria um
percentual do PL_ do fundo. sem contar os cinco milhões iniciais- porque
aportados pela própria GRADUAL.. QUE a CAMARGUE não chegou
a receber valor algum da GRADUAL referente a essa taxa de
gestão, pois não acabou sendo aportado valor algum além dos cinco
milhOes de reais iniciais; QUE este foi o primeiro fundo gerido pela
CAMARGUE e administrado pela GRADUAL. Que posteriormente.
houve niais dois fundos geridos pela CAMARGUE e administrados pela
GRADUAL.. Que não se recorda do nome desses fundos agora: QUE
dos cinco milhões iniciais, a ideia era investir dois milhões e imeio em
títulos públicos e os outros dois milhões e meio em titulos privados.
conforme regra da CVM para uni fundo IMA -13: Q1 E no entanto,
GABRIFIL e FERNANDA disseram que os primeiros cinco milhões
deveriam ser aplicados em debêntures emitidas pela empresa
que seria uma empresa cliente (ia própria GRAI)LJAL. A proposta
era que, com a entrada dos outros 35 milhões que viriam a ser captados.
haveria investimento em títulos públicos. para que se atingisse o
cumprimento da regra da CVM pra fundos [MA -13; QUE a CVM dá
uma prazo de 90 dias para que o fundo se enquadre nos percenluais
exigidos pelos regulamentos QUE conforme o combinado na
reunião, o fundo GRADUAL F1 IMA -13 recebeu os cinco milhões
aportarlos pela própria GRADUAL e, com esse dinheiro, adquiriu

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KO*E6T*TIO'010
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debêntures emitidas pela ITS(a; (,..)QUk, em razão desses problemas.
a CAMARGUE começou a sugerir para a GRADUAL que o fundo fosse
encerrado. A GRADUAL, não respondia a essas sugestóes QUE em
menos de quatro meses, a GRADUAI1, retirou a gestão do fundo
GRADUAI, IMA -13 da CAMARGUE e a transferiu para a OAK,
sem qualquer comunicação ou consulta prévia com a CA.MARGUE,
QUE a CAMARGUE nada recebeu por esse fundo IMA -B: (_) QUE
indagado sobre a transferência de R$ 61.002.50 da conia da GRADIL AL -
para a conta de CAMARGUE, em 03/06/2016. o depoente esclarece que
provavelmente é parte de pagamento por algurri outro sei -viço de
montagem de fundos prestado pela CAMARGUE para a GRADUAL-
Não houve tempo hábil para a realização da oitiva dos demais sócios da
CAMARGUE até a elaboração do presente relatório,
4.70ak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda
A OAK ASSET é a nova denominação da SOLO GESTÃO DE
RECURSOS FINANCEIROS, envolvida com o doleiro ALBERTO YOUSSEF e com
desvio de recursos de RPPS's enquanto gestora do FIP VIAJA BRASIL"
Conforme o relatório de análise técnica do LAB no 2, produzido em maio
de 2017, os sócios da OAK ASSET, na época, eram BIG BEAR SNOW
CONSULTORIA EMPRESARIAL (CNPJ 24,475,134/0001-27) com 99,9% do capital
social e DJENIS CARLA DE ASSIS SOUZA, com 0,1% do capital social. Entretanto,
DJENIS detinha 100% do capital social da BIG BEAR diretamente e 100% do capital
social da OAK ASSET, indiretamente, sendo que as duas empresas estavarn
cadastradas no mesmo endereço (Av, Paulista, 1636, andar 16 conj 1608).
68 Segundo noticia divulgada na midia (vide fis. 36/38 do citado relatório juntado ao apenso IX), todo
dinheiro investido no Fundo FIP VIAJA BRASIL foi aplicado na empresa GRAÇA ARANHA RJ
PARTICIPAÇõES. proprietária da empresa MARSANS BRASIL, que tinha por sua vez. uma única
controladora, a empresa GFD INVESTIMENTOS, de propriedade de YOUSSEF

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Todavia, conforme os depoimentos colhidos, em especial de
GUI-LHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, DJENIS é esposa de FABRICIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA e não exerce função alguma na empresa,
FABRíCIO é o sócio majoritário e gestor da OAK ASSET, "responsável pela
gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e
OAK FICHRF'.
Sobre a participação da OAIK e de seu gestor no esquema criminoso,
relevante reproduzir trecho do relatório de compilação de evidências:
-A participação de OAK é ffindamental para viabilizar a fraude
iniciada na GRADUAL da emissão de ITSY 11. A sequència dos fatos
mostra que GRADUAL fez as compras através inicialmente de
INCENTIVO e CAMARGUE, buscando algum gestor que
compactuasse com essa questão das debêntures de ITS a , No final.
acabou encontrando a OAK, gestora parceira e que tem todos os seus
fúndos administrados pela GRADUAL. No gráfico exibido na página
anterior, vemos que o fundo OAK F1 RF CP incorporou o fundo
GRADUAL FIRF IMA -B. 0 fundo incorporado estava desenquadrado e
o fundo incorporador manteve a irregularidade. A ANBIMA menciona
essa fusão em seu relatório.
]MA -P.
:111,ve í
Entendemos que essa fusão sei -ia unia Ibi-nia de fugir de
problemas sérios como a falsificação de rating. indispensável para o
investimento do GRADUAL FIRF IMA -B.
Temos então essa participação inicial de OAK no fundo CAIK
FIRF CP e no fútido GRADUAL FIRF, mas essa participação e

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FIS -q Jr^ )
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iniportãncia aumentam posteriormente. As debêntures Ébrarn
concentradas no fundo BLUE ANGELS como urna t - ornia de ocultaçào
desses papeis perante o mercado e perante os RPPS. Fssa ocultaçào foi
executada por Silas no fundo BLUE ANGELS e contou com a
participação consciente de FABRíCIO pois foi ele quem autorizou a
operação. Embora a ordem tenha se originado verbalmente por
GABRIEL, SILAS confirmou corri FABRiCIO antes de enviar a ordem
para o setor de custódia-.
De fato, a OAIK ASSET foi a gestora escolhida pela GRADUAL para
auxiliar em diversos projetos criminosos, após desentendimentos com a INCENTIVO
e com a CAMARGUE, Sob a gestão da OAK ASSET, diversos fundos receberam em
suas carteiras os ativos podres da ITSY1 1 com a anuência expressa de FABRICIO,
que lucrou diretamente através do recebimento de taxas de gestão aparentemente
licitas,
Sem a concordância da gestora, a prática dos delitos de gestão
fraudulenta em diversos fundos administrados pela GRADUAL CCTVM não seria tão
viável,
Ademais, a OAK ASSET possibilitou a adoção de uma complicada
engenharia financeira, com a utilização de fundos que investem em fundos (FIC -
fundo de investimento em cotas) dificultando a identificação de ativos e dos cotistas e
possibilitando a burla ilegal da legislação dos RPPS's que prevê uma série de
restrições para aplicação dos recursos Sob a alegação de que o cotista do FIC seria
um investidor profissional são desrespeitados os limites impostos pela legislação dos
RPPS, não obstante, haver previsão especifica em normativo do Ministério da
Previdência estendendo tais limites neste caS069
69 0 artigo 10, § 70 da Portaria n0 519. de 2410812011, do Ministério da Previdência Social. estabelece
que, no caos de investimento de fundo com cotista RPPS em outro fundo as restrições aplicáveis aos
RPPS's pela legislação devem ser mantidas 'As aplicações do RPPS em fundos de investimento
cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou não, por cotas de outros fundos de

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Em relação à OAIK ASSET, restou registrado no relatório parcial a
suspeita de que a empresa e seu responsável, FABRiCIO FERNANDES FERREIRA
DA SILVA seriam hierarquicamente subordinados a GABRIEL PAULO GOUVEA da
GRADUAL Entretanto, nesta fase das investigações, não foi confirmada a existência
de hierarquia. Ao que tudo indica, a relação entre a OAK e a GRADUAL é de
parceria, quase simbiose, já que todos os fundos que se encontram no site da OAK
ASSEVO são administrados pela GRADUAL CCTVM, Aparentemente, fazia parte do
acordo entre eles que as ordens de compra de ativos ITSY11 fossem aceitas sem
contestações, ao que tudo indica mediante algum tipo de retribuição, além da taxa de
gestão,
No relatório de análise de documentos da ecuioe SP05 71 no endereço
da OAK ASSET, o analista conclui que:
-A busca na empresa OAK ASSET demonstrou-se bastante eficaz ao trazer
documentos que denotam que esta empresa atua de farriria subsidiária ou
conjuntamente com a GRADUAL CCTVM, agindo como se fosse empresa
única, dividindo funções diversas em fundos de investimentos. detendo
assim, integralmente. todas as atividades que envolvem a opei-acionalizaçào
naqueles fundos-.
FERNANDA DE LIMA confirma a relação de parceria em email abaixo
transcrito:
investimento sujeitam-se à demonstração, por parte do responsável pela gestão dos recursos
do RPPS, da manutenção, por estes fundos, das mesmas composições, limites e garantias
exigidos pela Resolução do CMN para os fundos de investimento em que foram aplicados
diretamente os recursos do RPPS".
70 https.iwww oalçasset.com brIfundos
71 Apenso VI[. fis 38

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m-- p-
C -d,1 d, S.,- 5,1-
Ub-1 P-1. o, F-- -b,1
Sres,
Pela q- enxencí, do Gab-1
1. Incenrivo com-cou os constas de que não ",ende-" a posição, p- existe -. ação n. 1"nç..
2 Incenrivo alego, na jucttA Q- a ITS não efetuo, pagamenlo.
Sugiro ver com porto tente- e Osasco se possuem aiguro comun.e.acio deles.
PO,S.:550dt,,ar-a,dentec;,enâohoe.nad,npiènc,ad,irossapar,e
E, -Meio. ev prop-a Qua, os co151a5 0-Co e Porle, Fer-ra chamar AGC para
nam,g,,Sãop... -acier
1.
n,.nno, e GI.d..1 -unne . geslão senicusio.Aper.as para atuar nos moldesclo Incen-o 1 e
2
Ou ind,camos um ilesior que acene estas condiçêles (ex.OAX Quanto man locarmos -so. ma.s tica, ci,tiU pra os constas negarem.
Po,s, não esiao clegerdende - nteresses co Insmu:o. Ouere, sentar para ai,r hàr estraleit,a.
Firin-Ici. de É.,-,
Não foi possivel realizar a oitiva de FABRiCIO, uma vez que se
encontra foragido, no exterior,
Ouvido em declarações, GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ
diretor de compliance da OAK ASSET, negou existir relação de subordinação entre a
OAK e a GRADUAL, Sobre a estrutura da empresa, disse que conta apenas com três
funcionários além dele e exerce a gestão de aproximadamente 20 fundos
operacionais, com um total de carteira de aproximadamente R$ 700 milhões em
2911212017, Esclareceu que DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA é esposa de
FABRíCIO e não exerce função nenhuma na empresa, Sobre a OAK explicou que
atua exclusivamente na gestão de fundos de investimento e que a pessoa habilitada
na CVM para fazer gestão de recursos é apenas FABRíCIO Que FABRICIO era o
responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK, incluindo o GRADUAL FIRF,
OAK FIRF e OAK FICFIRF, sendo que somente auxiliava FABRICIO e atuava como
um "faz tudo"
81

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Acerca dos fundos geridos pela OAK, alegou que "a OAK não se dedica
a gerir fundos destinados a RPPS. Que não sabe dizer quantos ou quais fundos de
investimento geridos pela GRADUAL possui RPPS como cotistas, Que os cotistas
dos fundos administrados pela OAIK geralmente possui outros fundos como cotistas,
o que impede que o declarante saiba quem é o cotista final", Sobre a escolha dos
ativos, acrescentou que "para compor as carteiras dos fundos GRADUAL FIRF, OAK
FIRF e OAIK FICFIRF, respondeu que a escolha dos ativos é feita diretamente pelos
cotistas desses fundos, pois se tratam de investidores profissionais, que escolhem
onde e quanto querem investiC, sendo que "as ordens dos cotistas são repassadas
para a administradora dos fundos, que no caso é a GRADUAL. Que cabe à
administradora verificar se as ordens estão dentro da política de investimento
definida no regulamento", ficando a cargo da gestora "o controle de liquidez, que é
saber se, a longo prazo, o fundo possuirá dinheiro para pagar as taxas e custos de
manutenção do fundo",
Contudo, cabe destacar que os gestores e os administradores de
fundos de investimento possuem funções distintas, cabendo aos gestores a escolha
de ativos que comporão a carteira do fundo, buscando sempre uma melhor
performance do fundo nos limites estabelecidos em seu regulamento, bem como a
compra e venda desses ativos, ao passo que o administrador do fundo é o
representante legal, ou melhor, "pai" do Fundo, cabendo-lhe todos os serviços
relacionados ao seu funcionamento.
Ademais, os elementos colhidos não corroboram a assertiva sobre a
escolha dos ativos. SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL,
esclareceu em sua oitiva que FABRICIO daria o "de acordo" com as operaçoes
mencionando especificamente a transferência de 100% das debêntures ITSY1 1 que
estavam no fundo da OAIK para o fundo BLUE ANGELS, a qual foi estruturada por
GABRIEL e teve a concordância do gestor posteriormente, através de email redigido
pelo depoente:
82

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-Subject: Fwd: Boletagem
From: Fabrício <tàbi-icio@oakasset.eojil.br
TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista: Gabnei Paulo
Gouvea de Frei tas Junior: Marcelo .1 unquei ra
Bom dia senhores
De acordo com a operação
Abrc
Fabricio Fernandes
From: Marcelo Junqueira njunqueira,i graduafimestiniei io,.coni.br
Date: 13 June 2017 10:47:48 GÍNIT-,
To: Fabrício flibricio a mikassei.com.h],
Subject: Boletagem
Fabricio. bom dia. Você precisa Jornializar as operaçóes de Iloje.
Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.
1. Compra B ITN 11
2. Venda da 1-1'SYI 1 para BLUE ANGEL. no mercado secundário
(copiar tb creditopt-ivado(.£Igradualitivesti[lie[itos.coni.bi-)
Abs-.
4.8 Influência da Gradual CCTVM sobre os RPPS's
0 relatório parcial descreve detalhadamente a batalha entre a
GRADUAL CCTVM e a INCENTIVO para manterem-se em suas posiçoes de
administradora e gestora, respectivamente, razão pela qual reproduzo na íntegra o
trecho pertinente:
-Por tini. insta registrar alguns aspectos acerca do depoimento de ISALTINO

BRAZ DE ANDRADE JúNIOR, tini dos sócios da empresa INCEN ( IVO

INVESTIMENTOS 11 DA, o qual ratificou as informações prestadas na inicial que ensejou a
abertura deste apuratório. tendo acrescentado os seguintes fatos (vide 11s. 40,49 dos autos. bem
corno documentos atinentes às assembleias de fis. 91i95, 170/11)8, 202/226):
a) Diante do envolvimento dos sócios da GRADUAL na emissão das debêntures ITSY 11 . ern
Assenibleia realizada ern novembro de 2016. quotistas do Fundo PIATÃ subsfituirarn esta
empresa pela INTRADER que passou a administrar referido Fundo, ao lado da INCI'N FIVO.
que continuou na qualidade de Gestora:

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wd sso
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))) Vm dezembro de 2016 a GRADUAL. ainda na qualidade de administradora do Fundo
PIA 1 À - em fiase de transição de administração - convocou Assembleia e apresenlou aos
(JUOtístas: unia proposta de recompra das debèntures; 1"1"SY 11 e o esvaziamento do mérito das
medidas.judiciais de arresto. penhora e adniinistraçàojudicial deficridas pela 24" Vara Civel de
São Ilaulo. tudo com o propósito de se manter como administradora do relcrido Fundo. A
GRADUAL teria tido apoio dos Institutos de Previdência de OSASCO e PORTO
FERREIRA. os quais solicitaram que Ihsse realizada urna Assembleia em de 2017
para que a GRAM 1AL apresentasse os documentos e uma proposta de reconipra das
dcbèntures ITSY 11 para apreciação dos respectivos Coniitès de Investiniento"2 :
c) Todas as propostas apresentadas pela GRADUAL lia Assembleia citada acima foram
recusadas pelos quotistas, acabando, por fim, sendo substituída pela INTRADEIR:
d) Os prejuizos causados pela compra de dehèmures 1"1"SY 11 atualmente alocadas no I- Lindo
111ATÃ perfazem aproximadamente o valor atualizado de R$ 7 milhões de reais e o resultado
1
obtido pelas penhoras on line via Bacenjud teria sido insignificante'
:
c) Diante dos mesmos látos relatados. teria ocorrido unia Assembleia em fevereiro de 2017 no
Fundo PIMÃ. ao que os quotistas também deliberaram a substituiçào da administradora
GRADUAL pela INTRADER.
1) Da mesma Ibrina. em Assembleias realizadas em 20110116 e 21110116. os quolislas dos
Fundos MULTISE-FORIAL 1 e MULTISEVORIAL 11. também geridos pela INCENTIVO.
teriam deliberado a substituição da administradora GRADUAL num prazo de até 30 dias.
Contudo:
f. 1) A pedido dos institutos de Previdência de OSASCO, PORTO FERREI RA e
SÃO SEBASTIÃO. cru Assembleia realizada em 18111,116. os quotistas dos Vurídos
M1 TTISETORIAL 1 e 11 estenderam a permanência da 61XADI. 1AL na adiliiiii.sii-,tçào (lesses
kIndOS por mais 30 dias sob a alegação de que necessitavam de tini prazo niaior para avaliar a
candidala INTRADER DT~
Não h~e realização desa Asenibleja pré-agendada para 02 02 17 suposiainente porque a GRAIX IAL. não
pre,entoti os docunienios penineines â proposta de reconipra das referidas debéritures
. Não teriain sido encontrados bens de valor econômico substancial eni noini: (ta GRADUAL e de SCLi SÓCiOS (,LI
niesino eni norne das enipresas do grupo e seus acionistas

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Wd gg:jo RIOE-EZ-14rir
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12) 0 Declarante esclareceu que os gestores dos IZPPSs de OSASCO e PORTO
FERREIRA naquela ocasião eram quotistas do Fundo PIATÃ que na mesma data haviam
deliberado a substituição da GRADUAL pela INTRADER sem prazo adicional;
0) A GRADUAL continuou como administradora dos Fundos MULTISETORIAL 1 e
H, ao que somente em 17/02/17, a pedido do Instituto de Previdência de SÃO

SERASTI À074 convocou Asserribleia Geral de quotistas para 06/03/17

1.4) A convocação não previu a substituição da administradora i -nas sim a ratificação da
própria GRADUAL como ADMINISTRADORA e a destituição da GESTORA INCENTIVO
e do escritório de advocacia CHIAROTTINO e NICOLETT175
f.5) 0 Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO estranharnente teria
continuado como quotista do Fundo MULTISETORIAL il em virtude de não resgatar suas
quotas desde 13/12/16. fazendo corri que esse Instituto tivesse artificialmente direito de voto
na Assembleia de 06/03/17. 0 valor aplicado que deveria ser resgatado seria na ordern de R$
17 milhões de reais:
f.6) 0 Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO teria aplicado ern 12/12/16
(portanto após conheciniento público da emissão das debêntures ITSY1 1) o valor- de R$ 10
milhões de reais no Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado.
administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD ASSET 76;
f.7) Nesta Assembleia de 06/03/17, o Sr. WENDEL DE SOUZA SILVA. inscrito na
OAB/SP sob o ri.' 206016-E, o qual se apresenta como Diretor Jurídico da GRADUAL. teria
impedido a entrada do Declarante e sócios da INCENTIVO bem corno advogados. o oficial do
Tabelionato de Notas e os representantes dos candidatos a substituírem a GRADUAL 7:
"' 0 Declarante afirmou que o pedido deste instituto de Previdència não fundamenta a razão pela qual tOi
requerida a destituição da GESTORA INCENTIVO, responsável por levar ao conheciniento dos quotistas a
einissão de debêntures seni lastro no Fundo PIATÃ.
` Escritório que representando os interesses do Fundo PIATA havia patrocinado as açóes de arresto contra a

GRADUAL,

' Fato relevante ocorrido corri o Fundo SCULPTOR é o de que ein 1110117 a GRADUAL CCTVM.
adininistradora do inestrio, cornunicou o fechainento do fundo tanto para o resgate de valores quanto para novos
invetidoies, possivelirrente causando dezenas de iniliróes de reais ern prejuizos a RPPS's de todo o pais (vide
cqnnitmicaçãQ apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelinente sofrerá prejuizos na ordeni de
R5 18, 1 rnilhôes corn tal fechainento).
77 Representantes da INCENTIVO realizararri Boletirri de Ocorrência por constranginienio ilegal. 0 Declarante
afirinou que pleireará.judicialinente a anulação dessa Asserribleia.

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1.8) 0 resultado dessa Assembieia foi a inusitada exclusão da GES i ORA iNC.'f-.N 1 IVO
e do Escritório de Advocacia Chiarottino e Nicoletti. contratado para as niedidas Judiciais
contra a GRADUAL no Fundo PIATÀ,
t',9) Que diante de propagandas capitaneadas pelos Institutos de previdência de SÃO
SEBASTIÃO, PORTO FERREIRA, OSASCO e JANDIRA. a GRAD11. AI.- que já havia
sitio destituida da qualidade de administradora dos [iindos MULTISETORIAL 1 e 11. passou a
ser GESTORA, ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE dos referidos fundos.
Verifica-se. assim. que as recentes notícias trazidas por representantes da
INCENTIVO dão conta de artimanhas realizadas por representantes da GRADUAL com o
intuito de se manterem na ADMINISTRAÇÃO de Fundos. os quais _já haviam sido inclusive
destituídos em razão da compra de títulos sern lastro. Registre-se que a GRADI.JAI. teria
inserido inicialmente debêntures ITSY 11. na ordem de R$ ]0 milhões de reais. tio património
do Fundo MULTISETORIAL li. ao que apOs ser questionada pela INCENTIVO os Leria
vendido e transferindo ao Fundo PIATÃ.
Os fatos narrados nesta oitiva são grave- pois indicam conittio de determinados
gestores de RI1PS's, notadarnente de PORTO FERREIRA, OSASCO, JANDIRA e SÃO
SEBASTIÀO, com os representantes e contratados da GRADUIAL.. na bus"t de manter na
adininistraçÉio dos Fundos Piatà (os dois primeiros) e MULTISETORIAL 1 e 11 (todos eles) a
empresa GRADUAL, a qual foi considerada responsável judicialmente" por ler adquirido
título sem lastro emitido por empresa de fachada vinculada aos seus sócios. causando. assim.
prejuízo direto aos principais quotistas, a saber, esses próprios Institutos de Previdência. dentre
vários outros.
Desta forma. tal fato só não causa estranheza se aventada a hipótese de
recebimento de vantagem ilícita pelos gestores desses RPPSs para que votassem no interesse
da administradora. Do contrário. não faz qualquer sentido. -
No que conceme aos fatos narrados, infelizmente, até o presente
momento ainda não foi possível a análise das midias apreendidas nos institutos de
Ern caráter Iiiníriar.

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D,CO'Z6T*TTO*OTO
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previdência o que poderia corroborar com a hipótese criminal aventada de
recebimento de vantagem ilícita, sendo que as investigações permanecem em
andamento nos autos do inquérito~mãe,
Não obstante, é possível explorar circunstâncias relacionadas à
intervenção de dirigentes do instituto de previdência de São Sebastião, em favor da
GRADUAL, no episódio de substituição da INCENTIVO na gestão do fundo
MULTISETORIAL 1,
Às fis. 175/177 do volume 1, consta ofício, datado de 07/0212017,
assinado pelos representantes do Instituto de Previdência Municipal de São
Sebastião, DANIEL CESAR AUGUSTO, FÁBIO ANDRÉ DALTOÉ e JOSÉ MANOEL
CACCIA GOUVEA à GRADUAL solicitando a convocação de assembléia geral de
cotistas dos fundos MULTISETORIAL 1 e MULTISETORIAL li, no qual eles
representavam 16,08% do percentual de cotas, para deliberação sobre dois itens 1)
destituição da gestora e eleição de novo prestador de serviço de gestão, e 11)
ratificação da GRADUAL CCCTVM como administradora dos fundos,
Na mesma data do ofício, segundo o auto circunstanciado de
interce '9, JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA recebeu o mesmo
documento através de seu endereço eletrônico imanoeicq(ã)qmail.com, enviado por
AUGUSTO F, DE CARVALHO MARCIANO,
Interessante reproduzir o trecho do relatório:
-Em 07 de fevereiro de 2017, as 17 horas e 15 minutos, José Manoel
Caccia Gouveia (jLiiztiioelcLúç,,ii-iail.corii) recebe mensagem eletrônica
de Augusto F. de Carvalho Marciano (augusto marc ianojei g mai 1. com)
com o assunto "Fwd: Solicitação de convocação-, 0 corpo da
mensagem consta apenas a informação de que em anexo estava minuta
conformejá haviam conversado anteriormente,
711 fis. 727

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-1- - -
IY-
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO, E CRIMES FIN
Augusto Marciano
urar Fwd:Sokk^âo de convocação
-j;, jmanoeicg@gniaii.corn .jmanoelcgCgrnail.com,
José Manciei, zioa ta de
Segue minuta confoi rne conversamos.
Atenciosamente
Augusto F. de Carvaiho Marciano
Tel: (11) 97974-0777
&1 anexo: São Sebastião solicitação de convocação AGC.docx
Tal anexo trata-se de uni arquivo tipo ".docx" com o titulo -São
Sebastião solicitação de convocação AGC- qLIC consiste em
oficio a ser enviado pelo FUNDO DE APOSENTADOIZIA F
PENSÃO DOS SERVIDORIES MUNICIPAIS DE SÃO
SEBASTIÃO, no qualidade de (Mista detentor dê intít.,; tle 5%
(cinco por cento) das Colas emitidas pelos
fl)
INCENTIVO MULTISETORIAL 1 F-1DC. inscrito m) UNRÍ/MF
sob o n" 10.896.29210001-46 ('IN(.'EN77t'O /'). e (ii)
INCENTIVO FUNDO DE INVEV7MENTO EM DIREITOS
CREDITóRIOS MULTISETORIAL 11, inscrito no UVAVÁfFsob
o n` 13.344.83410001-66 (Incentivo 11). à Gradual Corretora
88

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1-
-1,1

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de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNP.1

33.918.160/0001-73. administradora de arribos os fundos, 0 teor

do oficio é a requisição para convocação de assenibléia Geral de

Cotistas tios Fundos para deliberação sobre o seguinte:

1 Destituição da Geslora e eleição c/c

novo prestador deserviço a£, Gesitio. e

RatificaçOo do GRADUAL CORRETORA

11

DL- CÂMBIO TíTULOS E VALORF-S

MOBILIÀRIOS S.A.. inscrita no ('NP.11,W]-'.çoh o

n" 33.918.16010001-73. con; sede na Av.

Presidente Juscelino Kubii.scheck. n 50. 6 andar, Vila Nova Conceição. cidade de São

Paulo, estado a£, São Paulo. como administradora

dos I--undos.

Em seguida, as 17 horas e 37 minutos, José Manoei

encaminhou tal anexo a FÁBIO ANDRÉ DALTOÉ

(Daltoefaps@gmail.com) . atual Conselheiro do RPPS de São

Sebastião 1 SP, que representou o RPPS na referida Assembléia.

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Wd 99:W 810_ZE-Mnf
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)e Jose Manoei Caccia Gouveia pianoeicg09niaiLcom
Incentivo
Fábio Daftoé <Daítoefáps@gmail.com>
Fabio
Pata avaliacao
J Marioei
1, @1 anexo: SàcSebastiào solicitaçào deconvocaçàoAGC,docx
No dia 08 de fevereiro de 2017 as 15 horas e 05 minutos,
FÁBIO ANDRÉ DALTOÉ, através de outro endereço de e-mail
(fa-daltoe@hofmail. com), envia mensagem eletrônica para José
Manoei Caccia Gouveia, copiado para outros dois endereços
eletrônicos com domínio da Gradual Investimentos e Augusto Frigo de
Carvalho Marciano, totalizando quatro destinatários, com o assunto
"Solicitação do FAPS referente aos Fundos Incentivo 1 e li. No corpo do
email Fábio informa sobre o envio do documento em anexo. Tal
documento é o Oficio número 00612017 do FUNDO DE
APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
SÃO SEBASTIÃO (FAPS SÃO SEBASTIÃO), em papel timbrado da
Prefeitura Municipal de São Sebastião. assinado por DANIEL CÉSAR
AUGUSTO (Presidente), FÁBiO ANDRÉ DALTOÉ (Conselheiro) e
JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEIA (Diretor), datado de 07 de fevereiro
de 2017, endereçado a GRADUAL CORRETORA DE CÁMBIO
TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sendo o corpo do texto em
questão idêntico ao do documento enviando inicialmente por Augusto
Frigo de Carvalho Marciano a José Manoel Caccia Gouveia e
encaminhado a Fábio André Daltoé.

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tl£O*U6T*TTO'OTO Wd 99:10 BTOE-E-Nflf
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e fábio daltoé <ea daltoel,3hotrnail,coni,
inte Solicitaçâo do FAP5 referente~ Fundos Incen~ [e 11
Paip Fundos Administrativo fundos.adrn@graclualinvestimentos.com,br, jortega@gradt
Prezados,
Segue encaminhamento do ÇAPS relacionado aos Fundos incentivo 1 e li.
Ati
Fábio André Daltoé
FAPS
* 1 anexo: OF 06 17 GRADUAL.pdf i,. -i HE
01` 06 17 GRADUAL.pdf 1,41V113
A equipe de analistas constatou que AUGUSTO FRIGO DE
CARVALHO MARCIANO é advogado e manteve vínculo empregaticio com
GRADUAL CCTVM no período de 11/1112015 a 11/07/2016 oficialmente, Contudo,
em sua conta no Facebook, o próprio informa que atuou na empresa de 09/2015 a
17/0412017
AUGUSTO atuou como presidente da mesa da assembleja geral de
cotistas do fundo MULTISETORIAL 1, em 06103/2017, realizada em razão da
solicitação do RPPS de São Sebastião no ofício acima mencionado, na qual foi
decidida a destituição da INCENTIVO da posição de gestora e substituição pela
GRADUAL CCTVM, bem como a reeleição da GRADUAL CCTVM como
administradora do fundo.

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FLS. I
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Em seu depoimento, AUGUSTO confirmou ter recebido ordens de
FERNANDA para elaborar minuta e encaminhar a JOSÉ MANOEL
-QUE questionado sobre a elaboração de pedidos de convocação para os
cotistas, esclareceu que os cotistas podem solicitar a realização de
assembleia com uni pedido de pauta. quando ["orem detentores de niais
de 5% do total de cotas do fundo conforme a instrução 555 da CM
QUE questionado se costumava elaborar cais pedidos em nome dos
cotistas, esclareceu que não, irias ocorreu em uma ocasião quando
FERNANDA determinou ao depoente que fizesse a minuta tio
Pedido de convocação e manclasse para JOSÉ MANOEL. QUE.
mostrado o email que consta da interceptação telemática. confin-ria que
mandou a minuta do pedido de convocação para JOSÉ MANOEL
CAMA GOUVEA do Instituto de Previdência de São Sebastião: QUE
FERNANDA não seu maiores explicações ao depoente irias
determinou o conteúdo do pedido de convocação de São Sebastião;
QUE não sabe mas acredita que ocorreram entendimentos anteriores
entre o pessoal de São Sebastião e FERNANDA; QUE essa foi a única
t'ez que mandou urna minuta de um pedido de convocaçào que deveria
ser elaborado por um cotista para o próprio cotista e somente atendendo
à solicitação de superior hierárquico QUE achou estranho mas não
questionou; QUE questionado se teve conhecimento de urn estonio
solicitado pelo Instituto de Previdência de São Sebastião, pouco depois
da realização da assembleia. respondeu que não: QUE não luía
estornos -
Provavelmente, em retribuição à colaboração de JOSÉ MANOEL
CAMA GOUVEA, alguns dias depois da assembleja, em 2010312017, WENDEL
envia mensagem a ele com o assunto "Estorno", Segundo o referido auto
92

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Wd 99.IZO @TOE-R_H11.r
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circunstanciado relatório de interceptação30, no email 'WENDEI- dá orientações a
José Manoel acerca do documento enviado em anexo, um arquivo do tipo docx de
título "Instituto de Previdência de São Sebastião-estorno.docx", o qual se trata de um
oficio a ser enviado pela FAPS São Sebastião a própria GRADUAL CORRETORA
DE CÂMBIO TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, solicitando o estorno de
urna operação realizada em dezembro no montante de R$ 10,000 000,00 (dez
milhões de reais)".
I~M
L
Segue 10delo ar-al- e <oloc,,e no ~e! , MI. e , e.,,., Ine - 1,d,. e e,.n,e,,Oo h- 1.5
AC io pedm-te -ornoina-os a ent ega se pc sivei pessoa inie-te!
Vn,.s hn.Ii- enn i- 1-. wgente-
,, -- In.- d. d. W. 3-,
Destacarti-se do corpo da mensagem:
A) 0 fato de um funcionário da GRADUAL CORRETORA DE
CÂMBIO TiTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
estar orientando o diretor do FAPS São Sebasiiào a cerca do
ofício a ser enviado a sua empresa com assuntos Inianceiros:
13) 0 trecho em destaque: Acho 17ertinente combinarinos ti
entrega se possível pessoalmenie' Conio potie ser
(Aservado, Wendel siniliza a necessidade de combinarem
que a entrega seja feita pessoalmente. Somente a análisc
deste trecho, não fica claro o que seria entregue. No
entanto, provavelmente não se trata do ofício. pois em
suas orientações Wendel recomenda que este seja em iado
s" Voluine V, fis. 735.
à

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.1- -11
ss:uo 91OZ-22-Nfir
FILS-4L
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através "SedeV' -coloque no papel iiJnhrcJdí) e nos
encaminhe via sedcx assinado e reconhecido firina das
assinaluras.
Interessante notar que, em seu interrogatório, WENDEL menciona um
conflito com um dirigente do RPPS de São Sebastião, acerca de um estomo de R$
10 milhões mas alega que isso não lhe competia,
Um email enviado por FERNANDA e mencionado no relatório de
demonstra que a GRADUAL também possuía controle
sobre os dirigentes dos RPPS's de OSASCO e PORTO FERREIRA, "através dos
quais ela convoca assembléias de cotistas sem parecer que a convocação era da
própria GRADUAL".
à. L, -
Incentivo
P. Ed.-do José Baldili MÉwijk-
G,b,i,iPa,loG,,,,d,F,it,,J.,ior<gf,eitas@gradualinveoime,tos.,om.br>
SreS,
Pelo que emendi do Gabriel:
1. incenrivo, comunicou os optistas de que não "vendeu" a POSIÇão, pois exisie uma aoo na justiça.
2. incenrf,o alego, na Justiça que a fTS não efetuou pagamento.,
suli- ver com Pano ferre- e cisasco se possu- algum comunil,ado deles.
Pois, isso deixaria evidente que não houve insidimplóri- da nossa pane.
Em paralelo, eu proporia que os coTis,as Osasco e Pano gerre- chamar AGC para:
1. Questiona, . porquê da de -a a. ao.. na m.g,aÇS. par. ninso.r1
2. Propor desMuir Incendvo. e a Gradual assume a gesião sem. cusio. Apenas para alua, no5 moldes ao Incentivo 1 e 11.
0, indicamos um gesilor Que aceite estas wnd§Çàes (ex.OAK). Quar.to mais locarmos nisso, mais fica dificil pra os colistas negar-
Pois, não eszâo defendendo os interessas cio insfiruio. Queria sentar para alinhar estratégia,
d 1
P
Pai.,cilinte

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wd 99.ZO 9Toz~UE-Nnr

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAi No ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

S. Da organização criminosa

Os elementos colhidos nos autos revelam a atuação deste núcleo da

organização criminosa em relação aos fatos em apuração. qual seja, a emissão e

aquisição das debêntures ITSY1 1,

Cabe ressaltar que a atuação deste núcleo não se restringe a estes

eventos, Outros fatos criminosos são imputados aos integrantes deste núcleo,

porém, ainda permanecem sob apuraçao nos autos do IPL 004/2017-11 A título

ilustrativo, citamos a participação da GRADUAL na emissão e aquisição de

debêntures pelas empresas XNICE PARTICIPAÇOES S/A, BITTENPAR

PARTICIPAÇOES S1A e XMASSETO PARTICIPAÇõES S/A e na emissão das notas

promissórias da GF SYSTEMS

0 núcleo da GRADUAL é composto por FERNANDA, GABRIEL,

MEIRE, WENDEL e FABRíCIO, sendo que os quatro primeiros atuaram pela

GRADUAL CCTVM e o quinto pela gestora de fundos de investimento OAK ASSET,

em união concertada de vontades e divisão de tarefas, objetivando obter vantagem econômica, praticaram os delitos previstos nos artigos 40, 50, 60, 70, 111, da Lei n0

7492186,

Nos tópicos abaixo serão descritas as condutas individualizadas dos

envolvidos,

5.1.0 papel dos envolvidos

Conforme já consignado, no relatório parcial houve descrição de todo o

conjunto probatório e do envolvimento de cada investigado nos fatos até aquele

momento, motivo pelo qual recomendamos a sua leitura atenta

Todavia, após a deflagração da Operação Encilhamento, com o

cumprimento de mandados de prisão, de buscas e apreensões, realização de

dezenas de oitivas, bem como análise da documentação apreendida, surgiram

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k
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SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSÃOA CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
importantíssimas informações atinentes às condutas de alguns dos principais
envolvidos, o que gerou a necessidade da criação deste tópico específico para sua
exposição.
Passa-se à análise de cada qual,
5.1.1 Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
Esposa de GABRIEL PAULO GOUVEA
Diretora (Administração de Recursos de Terceiros), responsável pela área de
administração de fundos e administradora da GRADUAL CCTM
Sócia majoritária da HAUTMONT (com 99,99%), empresa que possui 100%
da GRADUAL HOLDING S/A que por sua vez é sócia integral da GRADUAL
CCTVM S/A,
Diretora Financeira da ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS -
TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/A.
Líder do núcleo da GRADUAI-
- tem ascendência hierárquica sobre GABRIEL, MEIRE e WENDEL e distribui
tarefas para estes,
- tem pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo,
- participou diretamente da emissão das debêntures ITS@ e assinou escritura
de subscrição;
- determinou a aquisição das debêntures ITSY1 1 nos fundos
MULTISETORIAL 11 e PIATA, sem autorização do gestor,
- participou de reuniões com gestores do PIATA e do GRADUAL FIRF IMA -13
para justificar a colocação dos ativos "podres",

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Ko *W1 111010T0 Wd 99:W BTOE-ZZ-Nfl£

FI-S.2

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAi No ESTADo DE SÃO PAULO

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  • recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures, através de contrato

simulados de opção de compra e venda, em sua conta bancária para repassar

a GRADUAL CCTVM,

  • determinou contatos com gestores de institutos de previdência para obter

apoio para manutenção da posição de administradora dos fundos

MULTISETORIAL 1 E 11 e PIATA, bem como substituição da gestora INCENTIVO

FERNANDA é a líder do núcleo da GRADUAL que integra a

organização criminosa investigada nos autos do inquérito -mãe e como tal tinha pleno conhecimento de todos delitos praticados narrados neste relatório.

A estruturação da operação de emissão de debêntures ITSY1 1, bem

como a sua colocação em diversos fundos sob a administração da GRADUAL

CCTVM e o relacionamento com os dirigentes dos institutos de previdência

11 parceiros" foram todos capitaneados por FERNANDA,

Ao lado de seu marido GABRIEL, FERNANDA é diretamente

responsável pela administração das empresas ITS@ e GRADUAL Na época da

emissão das debêntures (2610112016), ela ocupava o cargo de diretora tanto da

empresa ITS@ - emissora das debêntures - como da empresa GRADUAL CCTVM,

coordenadora líder da emissão e administradora de fundos de investimentos que adquiriram estes valores mobiliários "podres", Além disso, assinou a escritura de

emissão das debêntures ITSY1 1

Restou comprovado nos autos que a ITSg era empresa de fachada,

ligada aos responsáveis pela GRADUAL e foi utilizada em uma fraude para desviar

recursos de institutos de previdência municipais para o pagamento de despesas da GRADUALCCTVM

0 relatório parcial de análise de midia da equipe 02, referente ao

cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da GRADUAL CCTVM na

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,. SIGILOSO

t,CO":61'110'010 Wd 99ZO
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Operação Papel Fantasma, contém email no qual FERNANDA explica a razão da
emissão das debêntures
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Flags: 0x00000001 (Read)
Conversation topic: Retorno
Subject: Retorno
Importance: Normal
Priority: Normal
Sensitivity: None
From: Femanda de Lima <10=E XC HANG E LABS/O LI =EXCHANGE ADMINISTRATIVE GROUP
(FYDIBOHF23SPDLT)ICN=RECIPIENTSICN=E4D4A9740F434A9DA9471234846214D1-

FERNANDAFE>

TO: Eleoriora Coelho (eleonora@eleonoracoelho. com. br) Gabriel Paulo Gouvea de Freitas
Junior </o= E xchang e Labs/ou =Exchange Administrative Group
(FYDIBOHF23SPDLT)Icn=Recipientslcn=9c082bgadba54d58b72b9037014918d4-Gabrie1 Pau>,
01 eeoriora

não -etornei ua mensagem purque est a sem z. E voj não 1 c

ouvir, a.,Si.m te esCrev para q aval -e :) q acha melhor.

M ima gestora, a m
1. Ch-arutin d e e, r r i o

--ssa gestora p(ssui alguns fundos administrad(,s pela

gradua -i, t,dos furdos cujos :otistas são RPPS e fundações.
  1. Devido às perdas q rve ar- passado, e n, e r- r,nha q

fazer aporte na Gradual'de 10-20mm. Eu ia fazer através de

div-.da ra gradual, mas p -r orientaçàc- clu ant-s Neti,, fizem-s

a dívida ria empresa de T-. Essa é a em-issão de debenture da

1TS.

,deles, e nos dar até o final de 2u16 para --apra-mo- rom -r,

Fundos. Pois o BCB me deu até fevereiro para c)ncluir e ap.rr(

na gradual, o me d.

ljuuç as opçc)es.
r)e alguma forma o Zeca e Arthir s(uberam disso - e des,-`e

'A uam a pres à, p r a dEie, iessas R'P q 1

da Incentiv, par r a- s a revl,rr

es a

dia 30 de junhu ontem'

98

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Num. 35098527 - Pág. 105


tl£O'C:61'TTO'OTO Wd gs:zo 81oz-ZE-Nfir
FLS.
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pr raiDa-i-hao
N, s
a( 3 Ja incen i, s
;e rari-
r parte Jc v, i, Aram 's -ümn,.
-:ar.
a 1- a para sald, de 6rrLm fosse regularizac at(- e

Ja gest

1 rem, e. ~e ;e r en1
rei -
es pra =versar e : se fundo 1 s -X(:ho q t e nte c
-iiien a.iu,ia a Fe-

n, e va -r t-raradç M - Mig

Interessante notar que, conforme comentário do analista que elaborou o
relatório:
-0 último parágrafo do ernail demonstra corno FERNANDA pretendia
ocultar o desvio corri a mesma metodologia empregada corri o fundo
BL(.)[-' ANGELS descrito no relatório de análise de material da equipe
SP -02. Essa metodologia não loi possivel de se irriplementar devido à
não concordância da gestora INCENTIVO- (páginaVI).
0 Parecer 294112017-DESUC emitido pelo Banco Central deixa claro o
envolvimento direto de FERNANDA na apropriação e desvio de recursos obtidos com
a emissão das debêntures da empresa ITS@, pois os valores circularam por sua
conta pessoal antes de retomar à GRADUAL e serem utilizados para cobrir despesas
operacionais daquela empresa, no montante total de R$ 25,5 milhões. A simulação
de um contrato de compra de opção foi a solução escolhida para a transferência dos
recursos, dentre outras inclusive oferecidas por MEIRE POZA
A administração dos fundos de investimento utilizados para a aquisição
das debêntures estava a cargo da área coordenada por FERNANDA, conforme
explicado por ela em seu auto de qualificação e interrogatório

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Wd 99:,10 810E_CZ-Nfir
F L S.
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gestora de fundo de investi.rnentos; QUE a GRADUAL é administradora de alguns
fundos. Que compete a administradora executar as ordens de investimen19 dadas pelo
gestor do fundo, bem como verificar a compatibilidade dessas ordens com o
-regulamento do fundo; :QUE nesses casos a GRADUAL precisa verificar se os
investimentos ordenados pelo giástor estão enquadrados ou: não na regra do fundo;
QUE em alguns. casos, além dá administradora do fundo, a GRADUAL também
acumula a função de custodiante, QUE não existe uma pessoa especifica na
GRADUAL que seja responsável pela- administração dos fundos de investimento. Que
existe uma área no GRADUAL, denominada Administração de Fundos. Que cabe a
essa área exêcular as funç5es de administrador dos fundos; QUE a Diretora
re&onsável por cuidar dessa área é a interrogada, que responde pela
de recursos de terceiros QUE alem da interrógada, dezessete funcionários atuam
nessa área de -administlação de fundos; QUE assim, há um grupo de pessoas
,
responsáveis pelos atos dei administração dos, fundos d.e -investimentos administrados
pula GRADUAL. Que esse grupo é chefiado pai a interrogada; QUE.o fundo PIATA foiR
A interrogada deixa claro em seu depoimento que, enquanto
administradora, deveria executar ordens do gestor e "verificar a
compatibilidade destas ordens com o regulamento do fundo". Contudo, na
prática, a sua atuação ocorreu de forma inversa, determinando a compra do
ativo ITSY11 à revelia do gestor e em desacordo com o regulamento de
diversos fundos.
Sobre a questão da autorização ou não da INCENTIVO para a
aquisição das debêntures ISTY1 1 pelos fundos MULTISETORIAL li e PIATA, apesar
de ter sido insistentemente trazida pela defesa, entendemos estar superada, uma vez
que, a GRADUAL, representada por FERNANDA e por GABRIEL, reconheceu em
duas atas de reunião com os responsáveis pela INCENTIVO que se tratava de erro
operacionai da administradora81 Não parece lógico que a GRADUAL tenha admitido
um erro operacional com relação a uma compra que, supostamente, foi autorizada
peio gestor Ademais, há outros elementos corroboram a inexistência de autorização,
sendo útil a transcrição trecho do relatório de compVidências
Apenso 1. volume 1. fis 1831184 e 200!202

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KO*EiSTMO*010 wa ss:zo sioz-zz-mnr
4w
-4,1
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-A defiesa expõe tini contexto conflituoso entre INCENTIVO e
GRADUAL e alega que esse ffii o niolivo para que a prinieira
protocolasse o pedido de investigação contra a segunda. Alega que o
histOrico desabonador relacionado i primeira deveria desqualificar os
fatos narrados por ela. Alega que teria liavido extorsio por ANDRI
ARCOVERI)F. Alega que o investimento de RSIOMillióes pelo lundo
IIIA"I'À teria sido autorizado pelo gestor8. Pois bem. destaquemos o
depoimento do ffincionário responsável pelo setor de adrilinisíração de
fundos da GRADUAL que relata tinia flagrante atipicidade no
procedimento desse investiniento específico. Ressalie-se que foi uni l'alo
mareante para o depoente.
da empresa de tecriologia da GRADUAL, IGUE-conhece as debèniures-ITSY1 1 porque
fundos adminisirados pela GRADUAL adquiriram essas debéritures. QUE se recorda
bem que no dia 10103r2016. GABRIEL e APARECIDO foram até. o setor de
administração de fundos da GRADUAL e determinaram que o fundo INCENTrVO 11
adquirisse 974 quantidades da debênture 1 TSYI 1 Que o depoente não estava na sela
no momento e nem sequer foi informado da opeíação. motivo pelo qual ficou . muito
chateado e quase pediu demissão da empresa, QUE -foi -apresentada ao depoen[e Lima
Outra evidència que corrobora a atenção dada pela 1101J0A
FEDERAL à veráo de que o investimento nào teria sitio autorizado pela
gcsiora. é o video em que 1:1"-'RNANDA e GABRIEI, aparecem retinidos
corri os três sócios da gestora INCENTIVO. Nessa reunião. tis
investigados são cobrados a devolver o dinheiro e a resposta é Lima
tentativa de ocultaçào de 1 I"SY 11 acrescentando mais tinia caniada de
fundos da própria G RA D11 A L.
" 0 RAT 12 analisa a falsificaÇáo de assinaturas
w

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M Gs-o STOE~ZE-Nnr
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Unia última evidência que corrobora a versão da ges(ora é a
urgència da corretora em se enquadrar nos limites de Basiléia. Colarnos
abaixo dois trechos do relatório do BANCO CENfRAI. 1)0 BRASIL -
órgão que fiscaiiza as corretoras e tem o poder de encerrar suas
atividades enipresarias de seus supervisionados.
Com os recurws captados pela disíribuiÇão dessas 974 debêntures. em 11.3.2016 a emissora
4.
11'S@ transferiu tini montante de R$10 milh~ para a conta do Sr. Gabriei. Em seguida. tal
montante foi transferido para a conta da Sri. Fernanda e, finalmente, desta para a contada Gradual
CC.TVM. a título de. rateio de prejuízos. tendo como finalidade regularizar o desenquadramento da
correiora no Liiiiiie de Basileia.
Ralão (ix, preveiizo, de
1
1:3
102

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Wd 99 Zo ?TO,-U-Nflr 7
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES `HINANCEIROS1
Unia nova distribuição de debéniures da 11-S@ foi leita em abriiP.0i6. tendo o Gradual
6.
Fundo de Investimento RendaFixa IMA -B ((NPJ 23.964.892J0MI-46). administrado também pela
Gradual C(--rVM S -A. e gerido pela Camarg,ue Assei Management lida. (CNP1 08.54 1 l(-ÁMM-
P. I. adquirido 479 debêntures da 11'S@ em 20.4.2016. desembolsando aproximadamente R$5
milhões.
Com os recursos captados pela distribuição dessis; 478 debéniures. em 20.4.2016 a emissora
7.
R-8@ transferiu um moniante de R$5 milhões para a conta do Sr. Gabnel. Em seguida. tal montante
foi transterido para a conta da Sfa. Fernanda e, finalmente. desta para a conta da Gradual CC,TVM.
a título de rateio de prejuízos. Com este rateio mais o anterior de R510 milhWs. o
desenquadramenio da correlora no LÁrnite de Basileia foi finamente regularizado.
Rateio dL pm'uízows núlhões en) atir11r,
7-,
1 -and, á
- 1w1. 1
& 1
190
No tocante à falsificação do relatório de rating e uso deste documento
falso, existem indícios suficientes que apontam a autoria para FERNANDA e
GABRIEL, conforme o relatório de anáiise técnica n0 9 do LAB-LD e item 4.5 e 4.6 do
presente relatório
Com relação às tratativas com os dirigentes dos institutos de
previdência municipais, é objeto do item 4,9 do presente relatório.

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tICO*161MO-OTO Wd 99*.EO STOC-EE-M11r
(FLS1 )
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tD) DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Somente acrescento que FRANCISCO ALIGUSTO TERTULIANO,
agente autônomo que prestou serviços para a GRADUAL. disse que: na época que
trabalhou lá, "a pessoa que coordenava o setor de captação de recursos, que fazia
contatos com os RPPS, era a própria FERNANDA LIMA"
Em seu interrogatório, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
CtEITAS negou o seu envolvimento com qualquer tipo de fraude Declarou que é
sõcia majoritária é sócia majoritária, com 99% da HAUTMONT LTDA., empresa que
possui 100% da GRADUAL HOLDING SIA, a qual. por sua vez, é sócia integral da
GRADUAL CCTVM Confirmou que era diretora responsável pela área denominada
administração de fundos e que já foi administradora da ITS@ nos anos de 2015 e
2016, Sobre seu marido GABRIEL, afirmou ser diretor estatutário e responsável pela
mesa de operações Alegou que a escolha de ativos cabe ao gestor dos fundos e
não ao administrador, por isso não cabe à GRADUAL participar da escolha dos
ativos para compor a carteira dos fundos de investimento Ao administrador cabe
apenas a verificação de adequação do ativo escolhido com o regulamento do fundo.
Informou que a GRADUAL administra fundos, cujos RPPS são cotistas desde o ano
de 2007, Alegou que não atua direta ou indiretamente junto a dirigentes, conselhos
ou membros do comitê de investimentos dos RPPS, tampouco mantém contato com
empresas de consultoria Contudo, quando questionada sobre FRANCISCO
AUGUSTO TERTULIANO' e a troca de mensagens entre eles na qual pede
anuência "para não estarmos falando com alguém que não podemos", disse que ele
prestava serviços como consultor no relacionamento comercial com clientes em geral
e alegou se tratar de recomendação para ter atenção de não contatar um número de
investidores maior do que o permitido, e que não sejam contatados investidores que
já tinham sido contatados por outro distribuidor Sobre a ITS@, alegou não ser
empresa de fachada, com faturamento anual em torno de 5 milhões e com quatro
clientes, mas não se recordou dos nomes No tocante aos valores captados através
" Em 2014 consta email de FERNANDA com cópia para FRANSCISCO AUGUSTO TERTULJANO
TERTULIANO tem ajudado no processo de apresentar conSultOrias que atendem RPPS e FERNANDA
pede a anuência do TERTULIANO "para não estarmos falando com alguém que não podemos"
(Relatório Circunstanciado, interceptação telemática - fis. 218 verso Alpenso lX, volume 1)
104

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I- -1
t,£O*E6T*TTO*010 wa 99:Zo SIOE-EE-Nflf
,íIWw00,1
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS.
das debêntures ITS@ disse que a idéia era usar o dinheiro para adquirir outras
empresas de tecnologia, mas por conta da falsa denúncia da INCENTIVO acabou
sendo utilizado a recompta das próprias debêntures, Em contradição, em seguida a
interrogada afirmou que 10 milhões foram utilizados para aportar recursos na

GRADUAL14 para recompor o caixa, Com relação à transferência das debêntures

ITSY11para o fundo BLUE ANGELS, o motivo foi evitar qualquer tipo de
questiortamento sobre a lisura dos procedimentos, uma vez que este fundo não conta
com RPPS como cotistas.
Diante de todo o exposto, existem indícios suficientes da liderança
deste núcleo da ORCRIM por FERNANDA que detinha pleno conhecimento de todos
os fatos relacionados à emissão das debêntures e colocação das mesmas em fundos
de investimentos administrados pela GRADUAL, bem como do desvio dos valores
obtidos com a subscrição das debêntures
Neste sentido, ante todos os elementos amealhados aos autos,
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS foi indiciada como incursa nos
seguintes crimes
a) Uso de documento falso (Artigo 304 do CP): utilização de rating
falsificado da Liberum Rating através do encaminhamento por email para os
representantes da CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA - provas: relatório de
análise técnica no 9, oitiva de ROBERTO ZARIF, cópia de e-mails disponibilizados;
b) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, 111, da Lei no 7.492186):
emissão das debêntures ITSY1 1 - provas: relatório no 1 do LAB, processo do Banco
Central.
c) Gestão Fraudulenta (Art 41 da Lei no 7.492186) em relação aos

fundos

` Parecer 294 .'!-: 1)1 SUC, no tópico Relaio Sucinio das Ocorréncias, e elucidativo ao naitar que R$ 5
inilhõescapt;,;- it rá, , dos lundos de invesi irrientoadivii n istrado rie a (i R A Mi AL CC 1 V.M lor am ti iiii, lei ido,
'
da conta da 11 a conai de CABRIEL, de 1.1 para conta de 1 1 R,N\DA que. poi stia vez- 1c111C1C11 os
.;
valores riara a Lonia da GRADUAL CCTVIVI. a firri de regularizar o desenquadraniento daquela instituição no
Lirilile Basilêia
10,5

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SIGILOSO

Num. 35098527 - Pág. 112


Wd 99:ZO STOZ-Ce-H11r

SERVIÇO PLIBLico FEDERAL

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO Ã`M

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS 2

MULTISETORIAL fl, aquisição de titulo sem lastro, sem autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo-.

PIATA aquisição de titulo sem lastro, sem autorização do gestor

e contra os regulamentos do fundo, GRADUAL FIRF IMA -13 aquisição de título sem lastro e contra os

regulamentos do fundo,

GRADUAL FIRF - aquisição de titulo sem lastro e contra os

regulamentos do fundo,

OAK FIRF aquisição de titulo sem lastro e contra os

regulamentos do fundo,

OAK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo OAK FIRF,

possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro

ITSY1 1 no mercado primário pelo fundo OAK FIRF com valores

aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes no Fundo

TOWER BRIDGE,

BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures ITSY1 1

senn lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude. Note-se que o único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures

as quais foram adquiridas por RPPS's Ou seja, novamente os

RPPS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITSg,

cí) Apropriação/desvio de recursos (Art. 50 da Lei n0 7.492186):

apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações

simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas: processo do Banco Central,

e) Enganar investidor (Art. 61 da Lei no 7.492186): através da empresa ITS@ corri relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram

direta ou indiretamente nas debêntures ITSY1 1,

ER

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t,EO*C6T-TTO*OTO Wd 99:?:0 @TOZ-ZE-Nnf
(FI-S.M
SERVIÇO PUBLico FEDERAL
MESP - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIRO&-0.-
f) Constituição e/ou integração de organização criminosa (Art. 2-, -§-3--dã
Lei n1 12 850113). por comandar núcleo de organização criminosa formada por mais
de quatro pessoas (inclui GABRIEL, MEIRE, WENDEL, FABRiCIO, pertencentes ao
núcleo de FERNANDA DE LIMA, além de outros administradores, gestores e
consultores que são investigados nos autos do IPL 00412017-11), que montavam e
utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de
previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de
investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro
anos.
5.1.2 Gabriei Paulo Gouvea de Freitas Junior
. Marido de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS:
Diretor responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM.
Sócio minoritário da HAUTMONT (com 0,01%), empresa que possui 100% da
GRADUAL HOLDING S/A que por sua vez é sócia integral da GRADUAL
CCTVM S/A,
Presidente e sócio minoritário da empresa ITS@ INTEGRATEI) TECNOLOGY
SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS SIA-
Sócio majoritário da GF SYSTEMS TECNOLOGJA DA INFORMAÇÃO LTDA
(sócia majoritária da ITS@),
. Membro importante do núcleo da GRADUAI-
responsável pela par -te operacional da empresa e da realização das fraudes;
tem pleno domínio de todos os fatos criminosos relacionados ao seu núcleo,
tem ascendência hierárquica sobre VVENDEL,
participou diretamente da emissão das debêntures ITS@ e assinou escritura
de subscrição,
- participou de reuniões com gestores do PIATA e do GRADUAL FIRF IMA -B
para justificar a colocação dos ativos "podres",

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M 99:EO RIM-ZE-NfIr
.00011,

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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEI4OS

  • determinou a aquisição das debêntures ITSY11 por fundos geridos pela

OAK, com posterior aquiescência de FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA

SILVA,

  • recebeu valores oriundos da aquisição das debêntures em sua conta

bancária para transferir para FERNANDA, que os repassou a GRADUAL

CCTVM,

GABRIEL é uma figura chave na atuação deste núcleo. Além de ser

responsável pelas empresas GF SYSTEMS e da empresa ITS(!Í), estava sempre com

FERNANDA e foi o responsável por operacionalizar as fraudes juntos aos fundos de

investimento. Como responsável pela mesa de operações da GRADUAL CCTVM,

era ele quem mandava executar as compras das debêntures ITSY1 1 em nomes dos fundos de investimento, contando com a anuência a posterion de outro integrante da

organização criminosa, FABRICIO, gestor da OAK, empresa parceira da GRADUAL

no cometimento das gestões fraudulentas

No tocante à emissão das debêntures, cabe, ainda, ressaltar que

GABRIEL assinou a ata de escritura, juntamente com FERNANDA

Sobre a atuação de GABRIEL, importante resumir algumas das oitivas

colhidas nos autos:

  • SEBASTIÃO LEMES FILHO, contador da GRADUAL e da ITSg,

confirmou que sempre se reportava diretamente a FERNANDA e que "GABRIEL

tomava conta de ttido" juntamente com FERNANDA Esclareceu que sua contratação

na ITS@ foi feita diretamente por FERNANDA, Sobre a ITS@, disse que a receita

mensal nos anos de 2015, 2016 e 2017 girou em torno de 60 mil reais e que a

GRADUAL era a principal cliente, mas não conseguiu recordar-se de outros clientes

  • SILAS DA CRUZ BATISTA foi ouvido em Termo de Depoimento e

acompanhado pelo mesmo advogado do GABRIEL SILAS explicou que atua como

analista financeiro da GRADUAL, Disse que GABRIEL era diretor da área de fundos

de investimentos da GRADUAL e, às vezes, 'recebia ordens de compra e venda de

ativos diretamente de GABRIEL, antes de chegar qualquer ordem do gestoC, mas

108

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Wd 99:2:0 gloc:~zz-mtiir

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que somente poderia dar cumprimento à ordem com a formalização do pedidõ--por

parte do gestor do fundo, o que era solicitado através de email para o gestor. Confirmou que a aquisição de debêntures da ITSYI1 foi um caso em que ele

primeiro recebeu ordens de GABRIEL para adquirir os ativos, para só depois efetuar

uma solicitação formal de autorizaçao para o gestor,

  • JONATAS MONTEIRO ORTEGA, funcionário da GRADUAL no

período entre setembro de 2013 a maio de 2017, coordenador da área de

administração de fundos, esclareceu que se reportava a FERNANDA, diretora

presidente da GRADUAL e responsável pela administração dos fundos, mas que

GABRIEL estava sempre palpitando Esclareceu que, com relação às operações

envolvendo as empresas ITS@, BITTENPAR, FMD e CiAK, as ordens eram dadas

diretamente por GABRIEL. que entregava a operação diretamente para o funcionário que iria operacionalizar as transações. Toda operação envolvendo as debêntures da

BITTENPAR ou da ITSg era ordenada diretamente por GABRIEL, normalmente

antes de qualquer solicitação do gestor dos fundos Disse que "conhece as

debêntures ITSY1 1, porque fundos administrados pela GRADUAL adquiriram essas

debêntures, QUE se recorda bem que no dia 10/03/2016, GABRIEL e APARECIDO

foram até o setor de administração de fundos da GRADUAL e determinaram que o fundo INCENTIVO 11 adquirisse 974 quantidades da debênture ITSY11 Que o

depoente não estava na sala no momento e nem sequer foi informado da operação,

motivo pelo qual ficou muito chateado e quase pediu demissão da empresa"

  • RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, diretor da área de back-off ice

da GRADUAL CCVTM questionado sobre um departamento que cuidasse da

emissão de títulos iriobiliários quando a GRADUAL atuava como coordenadora líder

ou agente ficlucrária, "disse que existia uma área de estruturação de título mobiliários

e que lá trabalhava MARCELO JUNQUEIRA, QUE o GABRIEL chefiava essa área",

As transferências dos valores provenientes da venda das debêntures

ITSY1 1 para sua conta pessoal estão demonstradas no procedimento do Banco

um

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Wd 91.Zo 81OZ-E-Nnr
JCw1.1
oERVIÇO r-UBLICO r EDERAL
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Çentraí, assim como o desvio final dos valores para arcar com prejuizo da GRADUAL
Por fim, convém mencionarmos que GABRIEL encontra-se preso
preventivamente em razão de descumprimento das condições em decisão liminar85
em habeas corpus
0 celular de GABRIEL foi apreendido quando da execução de sua
prisão e, segundo o relatório de compilação de evidências, foram observadas mais
de 600 ligações telefônicas entre o dia 04/05 (data inicial do aparelho) e o dia
24105/2018 (data de sua prisão), Foram dentifícadas ligações para diversos
funcionários e diretores da GRADUAL
Em 18/05/2018, houve um resgate no valor de R$ 23 milhões do fundo
GRADUAL FIRF, Essa operação ainda está sendo apurada, mas há indicios de que
a ordem para sua realização tenha partido de GABRIEL
RICARDO EDUARDO DOS SANTOS inicialmente negou contato com
GABRIEL, mas acabou admitindo ter conversado com ele sobre questões referentes
a plano de saúde, Todavia, RICARDO é o responsável pela tesouraria e uma
operação de resgate passa necessariamente por ele. Ele também admite ter havido
um pedido de um resgate de fundo por parte de GABRIEL, mas alega que a
operação não se concretizou, conforme trecho das declarações abaixo reproduzidas:
"QtJE questionado sobre um eventual pedido de CABRIEI, para
privilegiar o pagamento de uni fundo determinado, esclareceu que
isso ocorreu rio niomento que GABRIEL estava sob custodia: QUE o
fundo era o IN('17N FIVO MULI ]SETORIAI. nào se recorda se era o I
ou li: QUE fundo tinha recursos aplicados em um fundo do
Santander e. quando assumiu a gestão. a GRADUAL pediu o resgate e
aplicou o valor rio GRADUAL RFNDA FIXA: QUE o valor da
aplicação foi de R$ 30 milhões- em abril ou maio de 2017: QUE o
.'A decislo deierininando a SUbStilUIção da prisão pi,eventiva poi- inedidas cauieiareç ocon-eu em 26()4'201 9

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-d 99:22 9103-1-Nn,
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃOACORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
resgate foi parcelado, mas não se recorda dos valores: QUE sobre este
fundo esclarece que, no ano de 2017. a GRADUAL assumiu a gestão.
administração e custódia para tentar a recuperação de ativos-. QUE.
quando foi feito o pedido por parte de GABRIEI.- a GRADUAL
CCTVM estava em crise, sem gestão já que os controladores estavam
presos e com problerna de caixa, QUE o declarante também _já liavia
renunciado à direção ern rnarço de 2018: QUE FERNANDA e
GABRIEI passaram procuração para LUCA atuar em nome deles na
empresa: QUE os valores existentes tio caixa da GRADUAL Ibram
utilizados para cumprir o fluxo normal das obrigações, pagamento de
salários, aluguel. contratos já contemplados anteriormente e resgates de
clientes: QUE não havia nenhum pedido de resgate para o fundo
MULTISETORIAL INCENTIVO na época- QUE. por Ealta de recursos.
não foi feito o solicitado por GABRIEL que era priorizar o pagamento
do fundo MULTISETORIAL INCENTIVO".
Esta operação de resgate ainda merece melhor apuração, mas
evidencia que houve tentativa de ingerência nos negócios da empresa por GABRIEL,
mesmo após sua prisão,
Diante de todo o exposto, ante todos os eierrientos ameaihados aos
autos, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR foi incliciado como incurso
nos seguintes crimes
a) Uso de documento falso (Artigo 304 do CP) utilização de rating
falsificado da Liberum Rating através do encaminhamento por email para os
representantes da CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA - provas: relatório de
análise técnica ri' 9, oitiva de ROBERTO ZARIF, cópia de e-mails clisponibilizados,
b) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, ffi, da Lei n0 7.492186):
emissão das debêntures ITSY1 1 - provas: relatório n0 1 do LAB, processo do Banco
Central,

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t,CO'Z6l*TTO*OTO wd 99:ZO 8TOZ~EZ-Nflf
á110011
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7,
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCêROS
c) Gestão Fraudulenta (Art. 41 da Lei n0 7.492186) em relação aos
fundos
MULTISETORIAL IV aquisição de titulo sem lastro, sem
autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo,
PIATA aquisição de titulo sem lastro, sem autorização do gestor
e contra os regulamentos do fundo;
GRADUAL FIRF IMA -13 aquisição de título sem lastro e contra os
regulamentos do fundo;
GRADUAL FIRF - aquisição de titulo sem lastro e contra os
regulamentos do fundo,
OAK FIRF aquisição de título sem lastro e contra os
regulamentos do fundo,
CAIK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo OAK FIRF,
possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro
ITSY1 1 no mercado primário pelo fundo OAK FIRF com valores
aplicados pelos RPPS de Campos dos Goytacazes no Fundo
TOWER BRIDGE,
o BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures ITSY11
sem lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude, Note-se que o
único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures
as quais foram adquiridas por RPPS's, Ou seja, novamente os
RPPS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITS@;
d) Apropriação/desvio de recursos (Art, 50 da Lei n0 7,492186):
apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações
simuladas, para cobrir prejuizos operacionais - provas processo do Banco Central;
112

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tl£0'76T'TTO'OTO Wd 99:Z0 910E_U_Krir
FI-SN
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DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSA0ACORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
e) Enganar investidor (Art. 61 da Lei n0 7.492/86) através da empresa
ITS@ corri relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram
direta ou indiretamente nas debêntures ITSY1 1
f) Integrar organização criminosa (Art. 21, da Lei n1 12 850113): por
integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui
FERNANDA, MEIRE, WENDEL, FABRíCIO, além de outros administradores,
gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 00412017-11), que
montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de
institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de
fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior
a quatro anos.
5.1.3 Meire Borrifim da Silva Poza
Histórico de envolvimento com fraudes investigadas pela Operação Lava Jato,
Responsável pelo setor de contabilidade da GRADUAL =~
Responsável pela contabilidade das empresas GF SYSTEMS e ITS@;
Auxiliou na estruturação da operação da emissão das debêntures e colocação
em fundos de investimento,
Membro do núcleo da GRADUAL:
subordinada a FERNANDA DE LIMA,
auxiliou na estruturação da operação da emissão das debêntures e na
colocação em fundos de investimento,
- recebeu pagamentos através de empresa aberta em nome da irmã e utiliza
cartões em nome da irmã e de terceiras pessoas.
Os elementos colhidos nos autos apontam MEIRE como a idealizadora
da engenharia contábil que propiciou a emissão das debêntures sem Jastro pela
empresa ITSg e o subsequente desvio dos valores obtidos com a subscrição destas
para o proveito da GRADUAL CCTVM e de seus responsáveis.

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( FL-5 -"4 )
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Antes mesmo de ingressar na GRADUAL, MEIRE já sabia da existência í_l
de um esquema que permitia que RPPS's aplicassem recursos em fundos "podres"
com pagamento de "comissão" para o captador da aplicação, o intermediário que
indicava o RPPS, como podemos verificar da transcrição de diálogos descritos no
relatório de análise de mídia da equiiipe SP -0685,
A experiência de MEIRE também foi narrada por ela ao autor do livro no
livro Assassinato de Reputações 11"87 Confirmando esta narrativa, em depqnmentg
prestado em 25107/2014, na Superintendência da Polícia Federal do Paraná, MEIRE
relatou que
lá fora; -QUE no ano de 2012, embora a hoidlng GRAÇA ARANHA não detivesse valor
do mercado relevante, a mesma foi aportada no FUNDO DE INVESTIMENTO EM
PARTICIPAÇOES VIAJA BRASIL (FIP VIAJA BRASIL) peta valor de R$
51.000.000,00, ou soja, a GFD passou a deter esse valor no fundo referido que é
administrado pelo BANCO MAXIMA e gerido pela SOLO GESTÃO DE ATIVOS; QUE
esse fundo, além da GFD, congregava apenas valores Investidos por fundos de
prevídilincia, a maioria municipais (Municípios de Paranaquá/PR detinha 2,5 milhões,
Culabá detinha R$ 3milhoas, Amontada detinha R$ lmlfhào, Petrotina detInha R$
Ilmilhão, Hortolàndla detinha R$ 1milhão e Holambra R$ lrnlihâo) e um estadual
(Tocartins - R$ 113milhOes): QUE após a prisão de ALBERTO YOUSSEF, o FIP VIAJA
BRASIL foi Ilauldado: QUE a GFD construiu em sociedade com a IGREJA
Tal expertise, somada aos conhecimentos contábeis foram de grande
valia para a estruturação da operação, Reforçando esta tese, o relatório de análise
de material da equipe SP -06_88 retrata as intensas comunicações estabelecidas entre
MEIRE POZA e FERNANIDA DE LIMA, em que MEIRE orienta FERNANDA acerca
da melhor maneira de transferências de valores de origem da (TS com destino à
GRADUAL por meio de mútuo, envolvendo as empresas ITS e HAUTMONT "(, )
de forma a se minimizar os custos tributários e não levantar suspeitas dos órgãos
f isca[ zadores" e sem o envolvimento das pessoas físicas de GABRIEL e

FERNANDA.

"" Apenso VI li, fis. 17118.
87 Uma parte do livro 'Assassinato de Reputações li, Muito Além da Lavo Jato' é escrito a partir de
entrevista do autor com MEIRE POZA que detalha o modus operandi para desviar recursos de RPPS.
88 Apenso Vi 11, fis. 24131
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Wd 99:O 8107-E_Nfir
FLS._ \\
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0 relatório -de com ila ão de evidências detalha as circunstâncias do
ingresso de MEIRE na GRADUAL que coincidem com a período da emissão das
debêntures pela ITS@:
"Outra evidência muito nítida é o momento eni que MEIRE se aproxima
da GRADUAL coincidente corri o momento em que as debêntures
começam a ser preparadas para emissão. Isso porque MEIRE começa a
frequentar thri-nainiente a GRADUAL em dezembro de 2015. rnesnio
mês ern que a GRADUAL contrata agência de rating para axaliar a
empresa VIS(çé com vistas à emissão. Mesmo mês em que GRADUAL
contrata a PLANNE`R para figurar corno agente fiduciáiio da emissão.
No mês seguinte. janeiro de 2016. as debêntures.já estavam emitidas. Ou
seja. conseguimos posicionar MEIRE trabalhando para a GRADUAl- rio
rnornento ern que a ernissào da debênture ITSY 11 ibi idealizada. 0
superintendente administrativo pede a liberaçào de acessos para MFIRF
rio mesmo dia em que a Gradual assunie a liderança da emissào de
1TSY1 1. 18/12/2015. Observemos que nesse ernail foi enviado as
17h42i11 de unia sexta-ficira para MEIRE começar logo na segunda-f'eira.
o que sugere que os contatos entre GRADUAL e MEIRE tenharn
começado antes disso.
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"O*Z61"ITO'010 Wd 99:O 9TOZ-32:-Nnr
( LS
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Assunto: SolicitaÇão de ~5505
De: Andçé Cunha de Souza IO=EXCHANGELABS/OU=EXCHANGE ADMINISTRATIVE GROUP
(F-YDiBOHF23SPDLT),'CN=RECPIENTSICN=USER8E426275
Para: Gestão cie Pessoas Gradual fo=Excriangel-abs/ou=Excriange, Administrative Groulp
(FYDIBOHF23SPDLT)Icn=ReC!pientslcn=grotjp803581c1
Envio: 1811212015 17 42.17
Meninas.
Por favor solicitar os acessos para Meire Poza de empresa Arbor
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZ4
RG:18.412.045-7
C.PF:112.934.478-97
ARBORCONSULirORIA EASSESSORIA CON7ABILUDA,
CAIPI: 11 299.88610001 -51
CRC25P026129
A v. Santo Amafo, 298 - Conjunto a3 - Itaim bibi - São ~lo - SP. - CEA, 04""00
E Ia irá exercer as m e sm a s funções do Sebastião e ini ciará os traba lhos na seg un da -feira 21í 12. na segunda lhes envio cópia do
contrato
Desculpem enviar somente agora. mas, èssa foi decidido a pouco.
Abs
André Cunha de Souza
Superintendente Administrativo e Financeiro
Tanto MEIRE quanto FERNANDA negaram a relação de trabalho entre
a GRADUAL e a contadora. Independente de formalmente não figurar como
empregada da GRADUAL, não restam dúvidas que MEIRE era encarregada pelo
setor de contabilidade da empresa, como atestam diversas oitivas colhidas (SÉRGIO
RICARDO SIQUEIRA, MARCELO ANANIAS NOTARO e RJCARDO EDUARDO DOS
SANTOS por exemplo) nos autos e os elementos obtidos na deflagração da
Operação Papel Fantasma (em especial contidos no apenso VIII), e auxiliou na
fraude realizada com as debêntures da empresa ITS@.

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SUPERINTENDIÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Os documentos apreendidos na posse de MEIRE POZA em seu local

de trabalho89, no mesmo endereço onde teoricamente funcionaria a ITS@. envolvem

tanto a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@, quanto inúmeras transações

envoívendo tais debêntures, fundos de investimento como o MULTISETORIAL li e

OAK e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇOES LTDA (em

que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA possui 99,99% das cotas) e a GRALIDAL

HOLDING, Há documentos que demonstram como o dinheiro teria transitado

entre GABRIEL e FERNANDA, saindo do Fundo MULTISETORIAL li, indo para a

ITS@, depois para a HAUTMONT e finalmente para FERNANDA, bem como

citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das referidas debêntures

Vejamos um trecho do relatório de análise de material da equipe SP -

K.1
-Os documentos a set-,iiii- são anoiaçóes a rriào. provavelinenic da

MEIRE POZA. que possuem indicativos de corno o processo e

provavelimente o dinheiro transitou entre GABRIEI-- FE,RNANDA.

Como pôde ser observado nos itens anteriores existiu o seguinte fluxo

de dinheiro FUNDO MULTISETORIAL lá - ITS(M. -11A11-MONT

FERNANDA.

"Relatório de análise de material da equipe SP -06 (Apenso VIII. tls. 33157).

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-As operaçóes observadas aqui são de uni volurne maior das que forani ídentificadas na emissão de debêntures, que foram de 30 milhões de reais. e como suposto acima. é possivel que exista algum mecanismo de compra de

Notas Promissórias para a alç)caçào de capital em empresas interpostas para

que ao final do cicio chegue a empresa GRADUAL Fato que chama

atenção é a anotação de que 29,5 niiihóes seriam pra paganiento de

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1- -11

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1t111. .1014' IZ:\i

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DELECOR ~ DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

dívidas. Ao que tudo indica o dinbeiro investido para desem o11% íménto'

da empresa na xerdade foi transferido para a GRADUAL para o

pagamento de dívidas e integralização de capital.

Fato que reforça a ideia são as anotações encontradas em posse de

MEIRE POZA em que ela especifica o possivei fluxo do dinheiro. Corno

poderá ser visto segundo o documento, 11"S emite clebêntures para uni fundo

administrado pela GRADUAL, em seguida unia seta informa que ITS

emprestou (provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL. que

repassa para FERNANDA para i -ateio de prejuizos. Ao lado do norne

FERNANDA está o da empresa HAUTMONT. que como demonsirado. faz

parte da dinâmica da movimentação do dinheiro-,

Com relação a estes documentos, no dia seguinte à deflagração da

Operação Papel Fantasma, MEIRE envia a seguinte mensagem de texto para

WENDEL e ARIANE (advogada do jurídico da GRADUAL)

]IM

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Kd LS:10 91()E~U-Nnr
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Meu* 5511955709316ú%whilsapitInet
~ne, Advogadei 6611941,15119297Q- ~anapes.riel
-8= Ata,,cigaido 561111973935719@-Onatesapone-.
Conveirsabort - linstiret Messnes - 1
:7 011,1- C..*
sim que esiou em relação a voCá- dois
Durante a Lava Jato aeUobn e e o titulo ae -a~ C-3 algo muito subjeti-.-O
E ntretan ao conhecilí-los e = acreditei que ws doz. ficosc,calmenle meus -gos-
Comecei 3 gostar MUNO de ves. *e cidade
Ma- ontem vas me mostia,rem o quanto estou criada
Entendo que adia (01 COMEitiCied0. mas p -a AMIGO agente sempse icere temoo E vct NUNCA tem tempo para c-ercelar 3
amizade
Ontem fiquei apavorada Somos só eu e a Lauio e 3 policio chegou ME Procurando
o tive NENHUMA ASSISTÉNC:A do Gradual Nem posso falar do remando porque imagino o inlerno que ela está
---c.der
Ontem vCCÉS eram 3 Gradual. E eu e,a. supostamente. a AMIGA (se,.cz
Fiquei enigma v'OCÉc, me abantetenteiam
Tb de~ senWe dá~ o quitei Vai acontecer luido o que eu 1~. &0 agorte. tectere~ E necesimo, etitaim v= não
acr~m que vai elítir meteirek pio meu ~.
2gl40atalidr%ua%0j'Zr 'Esciquewai3conteceirembreve.
. e.q retelítid de deb~. Pactito a peteleco 1~ a Mim. e o por *@~&do P09
nem Com a retinha Com os cederse em leinceto. . Tudo" Elep4~. Com a MÍNIMA LETRA.
Se# uc é prei PF v* na inikiebei, cante.
família. não tenho ninguém ornas apenas eu ea aura mas fodei-sc, né-
Pra et o que ¥ate e Zo o dinteei10 que ~em VC§C IrCiTtC--
Tó irrie frustrada magoada com -.-Ccés 30-5
AMIGO cuid1301 Sei que jamais edemaien - como nio dei,ci durante a LJ - .- arruga 0^- 13 dO"
Arianti. sua utautra, icsoci-ta to. ollensma e mostrou o rável da consideração que tem por minítil,,-
Dessa ez coeu mais. :orQue ~írino depois te* Tudo o Que passei. aundia otsm acreditei Que océrc - é so vocés na Gradua que segue
- fossem meutamigos de -icidade Eire- de n"o
Oj3ntO 30 Testo como não recebi trienhum tipo de onentaçào. como absoluiimente neriguéme dá Gradual fitou congo.
estarrio:, eu e os etincireinos locando reotoce- --
nodetR 1,mern ernÊniqv! nós .- -
- . - --- -- -- --- . - 7:
.. .. . :í
Também é relevante destacar a mensagem trocada com WIENDEL,
transcrita no relatório de análise de material apreendido 1290:
item 1.2 - Conversa entre Meire (5511955709316) e Wendei (5511993935488)
Comentário: Alguns trechos da conversa merecem atenção
... Apen,o X 11. 11. 64 08
120

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Pode vida, baLi - i~ o q- 1,new t- que e2u13real o b~ a 13 iT, PRA ONTEM
POtS TEM ODEfj k"AÇ)AÇRR!j?Ç!
t AJLPA NA FU"PAMENTAÇÃO
Tô j~t-Indo Atuim qu! !u v- 131 C(wn tilO
Comentário: Wendei reforça que"TEM MUITA BUCHA NA ITS'. o que pode indicar que havia
irregularidades no fundo em questão
F3M Q- te. que nma, a ITS@ .,9 nie
E EL- Mureo
0C
Ve nuirici,1 Irmai ~te ~3.1 ko P
J.
,/ou ped., p., te do, - o,, ITSQ
Pode v
Comentário: Ao afirmar que tem que mudar a ITS@ urgente". Meire indica que há questões
a serem regularizadas

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Wd LS:E0 81ot-EZ~Nrir
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1
MEIRE foi interrogada e faltou com a verdade durante sul~
Alegou que iniciou na GRADUAL CCTVM em dezembro de 2015, através de contrato
formal de prestação de serviços na área de contabilidade, insistiu não ser
funcionária, mas mera prestadora de serviços. Informou que se reportava
exclusivamente a FERNANDA Disse que sua função na GRADUAL seria somente a
assessoria contábil da corretora, responsável por executar os lançamentos diários e
toda a parte burocrática, por exemplo, toda a parte de fiscal e tributária, obrigações
acessórias aos órgãos públicos, etc, e que SEBASTIÃO LEMES FILHO "era o
contador formal e responsável pela execução de todo o serviço de contabilidade das
demais empresas do grupo", Negou ter qualquer função operacional em relação aos
fundos administrados pela GRADUAL, Negou também ter ciência da operação
montada com a venda de debêntures ITSY1 1 quando a GRADUAL precisou de
aporte de R$ 10 milhões para atender à regulação do Banco Central em fevereiro de
2016 Sobre os questronamentos relacionados à empresa ITS@ disse que 'Iriunca
atuou direta ou indiretamente prestando serviços a essa empresa",
As declarações prestadas por MARCELO ANANIAS NOTARO também
sequem a mesma linha de MEIRE e negam qualquer envolvimento com a empresa
ITS@, sob alegação de que os contadores da ITS@ foram SEBASTIÃO e depois
SÉRGIO, No entanto, ele confirmou a prestação de serviços à GRADUAL e que
FERNANDA ordenou a realocação do pessoal da contabilidade no endereço da
REGUS (mesmo registrado em nome da ITS@), após a reportagem da revista ISTO
é Dinheiro, para desvincular-se da imagem de MEIRE
Em seu depoimento, SEBASTIÃO LEMES FILHO confirmou que
prestou serviços de assessoria contábil para a GRADUAL. Foi contador da
GRADUAL até dezembro de 2016 e da ITS@ de julho de 2015 a abril de 2017 Sobre
MEIRE só disse que ela prestou serviços em periodo posterior ao seu,
12 2

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Kd L9:2:0 91W~E_Nfir
FLS.\)\,X
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SÉRGIO RICARDO DE SIQUEIRA compareceu espontaneamente na
Policia Federal para apresentar documentos 9 ' e ser ouvido sobre os fatos
investigados Vale transcrever alguns trechos relevantes deste depoimento
--(-) QUE, em noi embro de 2016, recebeu um whats.ii)p de MEIRE'.
questionando quanto depoente cobrava para assinar uni balanço,
pedindo para que o depoente ajudasse ela; QUE o depoente falou que
não cobraria nada_já que era para aJudá-la: QUE ME,1RE explicou que
ela teria fieito tudo. Juntamente com o seu funcionário MARCIA.0
ANANIAS; QUE o depoente sabia que MEIRE' estava coni o CRC
cassadw QUE o balanço que MEIRE pediu para o depoente assinar
era da GRADUAL, do ano 2016; (-) QUE em tèvereiro. MEARE ligou
solicitando novarnente a assinatura, para tanto. o depoente teve que se
deslocar até a sede da GRADUAL. localizada ria JK. para assinar
digitalmente o balanço; QUE MEIRE recebeu o depoente ria sede (Ia
GRADIL. AL e disse que teria unia sala na empresa: QUE MEMF ráo
levou o depoente para sua sala e sim para o depariarnento de
contabilidade da empresa e o apresentou para todos os funcionários: ( ...
)
QUE depois de uma sernara. desse episódio, MEIRE pediu para assinar
o balanço de outra empresa do grupo. a [TS: QUE MEIRE pediu como
um favor pessoal e o depoente não recebeu nada por isso QUE- o
depoente fíbi até o endereço da 17-S. dentro do coniplexo do sliopping.IK
lguatemi. (-) QUE no dia seguinte l'Ói até a GRADUAL e loi
recepcionado por FERNANDA e GABRIEL QUF recebeu deles a
proposta de assumir a contabilidade da GRADUAL e de ouiras quatro
empresas do grupo: J1TS, GRADUAL 1-101.DING, 11AUTMONT e a
GF Q1 F o depoente recusou a proposta por nào entender do assunto.
QUE eles alegaram que a MEIRE estava dando problerna e que iriarn
Os documentos apresentados por SÉRGIO foram apreendidos e formaram o apenso XLVII
J 23

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substitui-la QUE ofereceram a quantia de 25 mil reais mensais a titulo
de salário; QUE o depoente novamente recusou a propos(a e eles
falaram para ele se retirar; QUE dias depois recebeu uni teleforterna de
RICARDO. gerente financeiro da GRADUAL e oféreceu unia proposta
para o depoente fazer a contabilidade sornente das quatro empresas do
grupo, excluindo a GRADUAL CCTVM; QUE RICARDO disse que já
havia contratado urna contadora (mulher) para atuar na contabilidade da
GRADUAL =M QUE foi oferecida a quantia de R$ 4.500.00
mensais ao depoente; QUE em março ou abril de 2017. MEIRE entrou
em contato com o depoente e disse que estaria saindo da GRADUAL.
Pediu para o depoente aceitar a proposta da GRADUAL e que o ajudaria
na parte da contabilidade que o depoente não linha experiêncm QUE o
depoente resolveu aceitar a proposta e ficou cricarregado pela parte que
tinha conhecimento, folha de pagamento. pro labore, aluguel etc. QUE
foi feito um acordo verbal entre o depoente e MEIRE e metade dos R$
4.500,00 seria dela; QUE o depoente realizou os pagarremos para a
conta de MEIRE e para a conta de unia terceira pessoa que não se
recorda o norne mas compromete-se a apresentar os dados; ( ... ) QUE
sobre as quatro empresas, esclarece que: a ITS não tinha
funcionários e realizava o pagamento pro labore para GABRIEL e
ROBERTA no valor de dez mil mensais; ( ...) QUE errijunho de 2017.
FFRNANDO. que trabalhava na contabilidade da GRADUAL. pediu
para o depoente assinar urn balanceie da GRADUAL: QUE MEIRE
interveio e pediu para o depoente novamente assinar o documento. disse
que estava lá ainda e estaria tudo certo: ( ...) QUE sabe que após a
operação da PF em julho de 2017, MEIRE saiu da sede da empresa, irias
continuava trocando e-mails com FERNANDA estruturando a
contabilidade dq GRADUAL QUE MEIRE chegou a questionar
textualmente FERNANDA o que ela queria que ela colocasse na
contabilidade da GRADUAL: QUE após a operação da PF. ern julho -

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F LS.. kn
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MIAIW disse ao depoente que iria sair da GRADUAL. QUE cla disse
dixer,zi, \eics que iria sair. mas permanecia vinculada coni a
GRAIRIAL. QUE o depoente sabe que MEIRE teve dois escritórios.
uni na As lhirapucra e outro na Praça Silva Rorticro: Q( !I-." conipareceu
unia vez no escritório da Praça Silva Romero. por volta de novenibro (te
2017. e Mo tinha nada lá. somente o coniputador. que tinha tini selo de
propriedade da GRADUAL QUE a MI.ARE disse ao depoente que iria
trabalhar do seu escritório que era mais fácil porque cra niais perto de
sua casa. QUE isso ocorreu em novenibro de 2017; QUE ela continuava
em contato com a GRADUAL com a FERNANDA. rnas não estava
mais na sede daquela empresa ( ...) QUE esclarece que. rio período que
firequentou o escritório do depoente. aproximadamente no fini do ano de
2017. MEIRI:-' deixou uma pasta contendo diversos documentos: QUE o
depoente apresenla nesta ocasiào os documentos. bem corno o
compuiador para serem apreendidos: QUI-.' após a deflagração da
operação Encilhaniento. o depoente mexeu tios docunienios deixados
por MEIRE: QUE acha que todos os documentos estão relacionados a
parte da contabilidade das empresas da GRADUAI. que seria J'eita por
MEIRE: QUE dentre os documentos, no extrato bancário existia
uma transférincia da 1TS, no valor de R$ 120 mil, em 0]/] 112017,
para WENI)EL; QUE este clocurnento chaniou a aienção porque soube
que ele foi preso. QUE em novembro de 2017. recebeu unia ligaçào de
LUIS FERREIRA. articulador financeiro. da PRIME AUDITORES.
solicitando que o depoente fizesse a substituição de Lima D("rF. coni o
lançamento tio primeiro trimesíre de unia compra de sofintarc da
GRADUAL (como compradora) e da 11 S (conio vendedora). no valor
de R$ 3.902.713.09: QUE o depoente recusou fimer este lançamento
retroativo: QUE também recebeu o pedido por eniail e se conipronicie a
apresenta-lo: QUE o seu relacionamento com MEIRI' não estava bom.
Já que estava descobrindo diversos fatos a seu respeito. conio a

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tálsilícação da assinatura: QUE MEIRE passou a conientarscrupre que
era contrariada -que escritórios pe,gam fogo'": QUE o depoente entendeu
isso como unia ameaça velada; QUE tal ameaça foi J'eita eni niais de
tinia oportunidade, mas só verbalmente e pessoalmente: QUE se lembra
que FERNANDA e GABRIEL queriam que o depoente Jalasse corri tini
auditor, cujo norne não se recorda, da empresa NEX I- de consultoriw
QUE não sabe precisar a data mas se coniprornete a trazer (ioca de
eniails do depoente corri a FERNANDA para confirrnar os- dados: QUE
o depoente não queria falar com o auditor: QUE MEIRE acalmou o
depoente e contou que ia estaria tudo acertado corri o auditor, o qual
teria recebido 100 iiiii reais. QUE MEIRE acertava tudo com
FERNANDA relacionado à contabilidade (ias quatro empresas;
QUE o depoente chegou a %er email da NÍFIRE para FERNANDA
perguntando o que ela queria que fosse colocado no balanço. (...)
QUF o depoente resolveu procurar SEBASTIÀO LEMES que era
contador da GRADUAL: QUE ele SEBAS-VIÃO recebeu o depoente e
disse que ele saiu porque não concordava corri as atitudes que
FER1,,ANDA estava toniando em relação a debêntures. Daí indicou a
aoMEIRE para trabalhar na GRADUAL: QUE o depoente se recorda de
uma conversa informal, QUE depois da deflagração da operaçio. loi
procurado por várias pessoas relacionadas a GRADIJAI QUE recebeu
uma niensagern do GABRIEL, ern 0810512018, perguntando se o
depoente tinha a senha do cerfificado da GRADUAI., QUE, apresenta
copia do print de tela desta conversa; ( ...)-
Por fim, convém acrescentarmos que, no relatório de análise de
material apreendido 12, foi verificada a existência de um contrato de prestação de
serviços firmado, em 2110112016, entre a GRADUAL e a ARBOR CONSULTORIA E
ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, de propriedade de MEiRE POZA Todavia, houve
um distrato e ele foi substituído por outro firmado com a ELIENE SILVA GOMES
126

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SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CNPJ 26-356.37110001-02, empresa da irmã de

MEIRE,

0 mesmo relatório menciona a localização de diversos cartões de

banco em nome de ELIANE SILVA GOMES, e outros dois em nome de ADRIANA 0.

MARTINHÃO e AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, indicando a utilização de

contas bancárias de terceiros e a prática do delito de lavagem de dinheiro.

Diante de todos os elementos amealhados aos autos, MEIRE BOMFIM

DA SILVA POZA foi indiciada como incursa nos seguintes crimes:

a) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, 111, da Lei n, 7.492186):

emissão das debêntures ITSY1 1 - provas relatório n' 1 do LAB, processo do Banco

Central;

b) Apropriação/desvio de recursos (Art 5' da Lei ri' 7.492186).

apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações

simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas processo do Banco Central;

c) Lavagem de dinheiro (Art. 10 da Lei n' 9.613198): utilização de

cartões de terceiras pessoas para movimentar recursos obtidos direta ou

indiretamente através de sua atividade criminosa na GRADUAL.

d) Integrar organização criminosa (Art, 20, da Lei n0 12,850113): por

integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL, FABRiCIO, alériri de outros

administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos de IPL

00412017-11). que montavam e utilizavam titulos mobiliários sem lastro para desviar

recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão

fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com

pena superior a quatro anos,

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5.1.4 Werídel de Souza Silva
Ex-policial civil exonerado a bem do serviço público após condenação a 12
anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão de
um empresário libanês no ano de 20031
Diretor jurídico da GRADUAL CCTVM,
Membro do núcleo da GRADUAL:
subordinado a FERNANDA DE LIMA e GABRIEL GOUVEA:
responsável pelo contato com os dirigentes de RPPS's;
indícios de que seu papel seria de intimidar adversários deste núcleo
criminoso
Apesar de não ser advogado, WENDEL é o responsável pelo setor
jurídico da empresa e participa de reuniões e assembleia de cotista, se reportando a
FERNANDA e GABRIEL,
Alguns depoimentos confirmam a posição de WENDEL como integrante
do departamento jurídico da GRADUAL, como por exemplo
a) MEIRE POZA "WENDEL DE SOUZA SILVA: advogado da empresa que chefiava
o departamento jurídico, no qual havia outros advogados".
b) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, disse que "conhece INENDEL DE
SOUZA SILVA, COn7o advogado da GRADUAL, QUE foi em uma reunião do fundo de
investimento BLUE ANGELS, na qual WENDEL participou como advogado da
GRADUAL Que WENDEL era do jurídico contencioso da GRADUAL,
c) ROBERTO ZARIF FILHO "QUE conhece WENDEL porque era o advogado do
jurídico da GRADUAL que participava das assembleias de fundos de investimento
em nome da GRADUAL,
0 relatório parcial de interceptação teleMátiCag2 traz email de GABRIEL
dizendo que WENDEL seria o responsável pelo jurídico contencioso da GRADUAL
Apenso IX, 11s. 204.232
11-10

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Wd LS:M ME-ZZ-MIP
41- Ww
SERVIÇO PUBLico FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENMNCIA REGIONAI- No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Convém a reprodução do texto do email e os comentários pertinentes a ele feitos
pelo analista
U A~
-d4. d,
6. -igo de -,dade e espeilo defe.itos
E-i.d. - -- P1,-
we,de
w-- -1- ;,: :.. -
E- 23 - -, - 20 ', m .6. Gõ-1
-1-, P- q- -,.- .R.
I e
Nesta troca de mensagens entre Cabriel Paulo Gouvea de Freitas
icilualim ciinient ,,,li.bi- e Wendel de Souza
Junior 1-1ficii.i
Silva 7tralii-, estiment, ni.br fica evidenciada a
relação exi,tente entre os dois. que transcende a est - era
profissional.
Gabriel demonstra preocupação corri determinadas atitudes de
Werídel e cita unia discussão entre eles. Em diversos trechos. (1
inter-locutor tenta ent-atizar a posição de Wendel na empresa
como responsável do.jurídico. porém. fica evidente que este já
teve e ainda tem funções alheias a esta. atuando muitas vezes
como ;-segurança- em situaçóes não esclarecidas:
Quero te preservar não quero ouvii- que vc é navso
guardiào e SIM responsó vel Imir nos.ví) jurídico.

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KO*E6VITO'oio Wd LS:ZO STOZ~C-Nnf
FILS-\4
'k -000,1
SERVIÇo Púnico FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL

.

SUPERINTENDÉNCIA RECIONAi- No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
A participação de WENDEL na organização criminosa está relacionada
ao suposto porte de arma de fogo93, aliado ao seu histórico de ex-policial, condenado
por homicídio e extorsão Ele atuava como elemento intimidador, Na maior parte das
vezes, não era sequer necessário fazer uma ameaça para que os interesses da
ORCRIM fossem atendidos, o mero contato através de WENDEL já faria as vezes.
Porém, há, por parte da INCENTIVO e de seu advogado, Leandro
Chiarottino, notícias de intimidação e ameaça em relatório encaminhado ao Banco
Centra 194
Consta, ainda, a existência de um inquérito de ameaça relacionado a
disputa com a INCENTIVO instaurado na Corregedoria da Polícia Civil, cujas cópias
foram solicitadas, mas não foram fomecidas até esta data.
No relatório de compilação de evidências, o analista destaca dois
momentos, um relativo à interceptação ambiental, com diálogo que evidencia o porte
de arma de WENDEL, e a segundo referente à contratação de seguranças para
participarem de assembleia de cotistas Ambos corroboram a tese sobre o papel de
WENDEL na GRADUAL:
-Quanto a isso. temos uni trecho da interceptaçào ambienta], RA 1' 04.
em que outros merribros do _jurídico da GRADUAL pedem que
WENDEL deixe de portar arma,
-VIM: Você é muito acsocreditado. Você é
HM: Escoi,de a orma. mano, esconde Não dá sopo oro azar
kINI:Néo do Pra vocè andar orriado. Melhor ciejxci? no cwa do seu Poi
HW Pe?o meno, un? ;,?é,
inia 'el au 'E,, natiçc Qr;f a.'Mado. eusco
Caso defe 0,0 'el se ta C.M. orici à ' ' Võo !OCJOS w C-0deeçm
A segunda hipótese levantada é de que WIENDEL, contrataria policiais
para atuarem como seguranças rias assenibleias de cotistas. Não
podemos afirmar que os seguranças sejam policiais civis, mas os dois e-
93 Sobre o porte de arma de fogo, não foi possivel comprovar materialmente tal hipótese já que
WENDEL não estava no local indicado como sua residência no dia da deflagração da operação
94 Apenso 1, volume 1, fis. 11
no

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d
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niails abaixo. corroboram essa hipóiese. No primeiro. 1:1:IkNANI)()
DAR111 solicita que WIENDEL. pi-o%ideiicie sejturanças. No segundo.
WENDEL emite tima nota fiscal se serviços juridicos. nias revela no
corpo do email que aquele valor se refere ao pagamento de SCgLiranças.
Clienrwitmir rime:.hil 03.2017 21 34.44 01M000000 £WC
Convervation íopie: FICHI)CSILI1FR.4DO TOTEW - EDIT-it
DE CO.MX-AÇA0 DE.-K.ÇEAIBLEIA GER.4L DE COTISTAS
PARA 2-.1UNI-10-201 -
Subjectt. ENC: FICriWS11. VERA DO TOTVM - EDITA L DE
CONVOCAÇAO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA
17IJ()NHO12017
Firont: Durai Torres
TO: Welidel deSmeaSilvo
Não teró assembleio.
0 cara quer causar. Prepare uns seguranças ai.
De: Fernondo Pinto [mailto.-fpinto@cvc.com]
Enviado em: segunda-feira, 3 dejulho de 201718:34
Para: Weridel de Souza Silva
<wsiívo@grodualinvestimentos. com. br>
Assunto: RE: FICFIDCSILVERADO TOTVM - EDITAL DE
CONVOCAÇAO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA
271)UNHO12017
Prezado Weridel,
Fiquei surpreso pela mensagem uma vez que não confirmamos
ao telefone nenhuma reunido. No verdade, não falamos ao
telefone hoje. Ultimo vez que falamos ao telefone foi no ultima
quinta-feira (2916), ocasiôo no qual você me disse que me
contatorio poro marcar reunião, o que ainda não ocorreu. Como
vc não entrou Contato Comigo, enviei o email em anexo, ao qual
não tive resposta.
Fiquei surpreso também pelo dato sugerido abaixo, uma vez
que 04 de Abril de 2017jó passou.
Permaneço à disposição para marcarmos qualquer reunido,
desde que não seja no horório do Assembléia previamente
marcado poro amanhã, 04 de Julho às 14:30. Estaremos
presentes no Assembleia.
Atenciosamente,
Fernoncto
From: IMendel de Souza Sílva
(pMa, i v-SIva~Adup11L7 vç ;tos,coa.Orj
03 July 2017 18:21
To., Fernando Pinto
~fectt, ENC FIC FIDC SIL VERADO TOTVM - EDITAL DE

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Nd 69:zo 91oz-ZE-NEIr
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e
-As operaçóes observadas aqui são de um volunic nimoi das que fbi-a111
identifícadas na emissão de debênim-es, que lbram de 30 milhões de i -cais. e
como suposto acima, é possivel que exista al.gum mecanismo de compi-a de
Notas Promissói-ias pai -a a alocaçào de capital em empresas interpostas pini
que ao final do ciclo chegue a empresa CÍRADI AL Fato que chama
atenção é a anotação de que 29,5 milhões seriam pra pagamento de

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dívidas. Ao que tudo indica o dinheiro investido para desemolvinienío
da empresa ]TSri) na verdade foi transferido para a GRADUAL para o
pagamento de dívidas e integralização de capital.
Fato que reforça a ideia são as anotações encontradas em posse de
MEIRE POZA em que ela especirica o possível fluxo do dinheiro. Corrio
poderá ser visto segundo o docurnento. ITS emite debèntures para uni fundo
administrado pela GRADUAL, em seguida urna seta informa que 11'S
emprestou (provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL, que
repassa para FERNANDA para rateio de prejuízos. Ao lado do nome
FERNANDA está o da empresa 11ALITMONT. que como demonstrado. faz
pai -te da dinâmica da movirrientaçào do dinheiro" .
Com relação a estes documentos, no dia seguinte à deflagração da
Operação Papel Fantasma, MEIRE envia a seguinte mensagem de texto para
WENDEI e ARIANE (advogada do jurídico da GRADUAL):
M

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ParisapanIS
Me.c 5511966709316C3.heistippriet
AmneAdvogad3 15511941619297C-v,marti;apDnet
WerideiAdvogado 5511973935719@swbatwpp.net
Conversaflon - instant Messnes - i
0 07-20,7 09 17 S.,VTC-31 |
Nia9 rido
E liso.. 4.* esta. em *Lição à .*CÁ$ sóis
Dulante a Lavo Jato deoCOhn Que o titulo de -amg*" aia 3190 multo Subie*vo
Ircícinto, ao Conhecilí-loz e ror, aproximarmos. acreditei que vcs dois fue-o realmerde nitrus. amigool
Comecei a gastar muito de v40. de verdade
Mit curtam vc5 mo mos-ii,tuam o Quar.10 estou Criada
Ente~ que o dia foi corrolícado. mas pia AMIGO a geme sempre tem tenso E v"- NUNCjk tem tempo para e-ercitar a
amizade
Oitem fiquei apavorada Somos -6 eu e a -auto. e a soficia dwgm ME procurando
Não tive NENHUMA ASSISTENCiA do Graduni Nem Dosr0 falar da FerntinCio. Porque imagino o ^toma que ela esta

i

j'-endo
em VOCÉ eram 3 Gradual E e era, supostamente. a AMIGA devcs
Fiquei torgatta. VOCÈS me abandonaram
Tó de~ ~C direndo, o que vai acontecer. . tudo o quis eu 1~. até agiora. tícontiresiti. E ma~ e~ vice não
redititam que vai dar inerida pio mau itado.
3eOntem apreenderam no Rogue todo o esquema ~I de deb~. Pano a poisto. Item a ~. E o ~. 8~ por 56 vão acredito quando 300ntece,01 C Dei que vai acontecer em prove.
mim. Com a minha icrIrOMI!W! Com os extríAm em anexo TudoM Ex~. Com o MW4HA
Sei que é qu~ de dias ara PF v* na minha cana.
Vct sabem que não tenho família. não tenho ninguém Somos apenas cuco Laura mat;focIa-senti-
pia vet o que vaie é só o dinheiro que voem pela **rito"
Tó Insto. II.Strad3. magoada com vociliz 00-C
cuido Se. sue jamais deixaria - como nao deixei durante a LJ - um amigo meu 'n3 má0'1
--3 ultima fatta0V13 101 ofensiva C Mostra i ção que te- por
reque
Dessa vez doeu mais. sonata mesmo depois de tudo o que passei, ainda assim *creditei Que vocoliz - e so vocés na Graduo,

|

mitruz. amigos de verdade Erre. de novo
0j3n10 ao resto. como não recebi nenhum tipo de ofientaçào. como 3biscíviamente ri-nguerrí da Gradua: faiou comigo.
=Ze,05 05 %~do nossos vidas. moti a
obrigis* a ao W~ que riditt ew~gl
Também é relevante destacar a mensagem trocada com WIENDEL.
transcrita no relatório de análise de material acireenclicio 1290:
Item 1.2 - Conversa entre Meirc (5511955709316) e Wendei (5511993935488)
Comentário: Alguns trechos da conversa merecem atenção
... Artenso XII. fís 64j68.

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Wd L9:2:0 SIOZ-ZZ-Nnr
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P- -IM., bab-ot-rIFSN
POIS Tem MUITA BUCHA AO POW F R N,DA E`R Dt"TS':N'
M.70-, i
VC MUDA NA FUNPAMENAÇÃO
Comentário: Wendei reforça que -TEM MUITA BUCHA NA ITS" o que pode indicar que havia
irregularidades no fundo em questão
F?Ic~ t!?.qye ?,da? (TSO -MeNte
E
=-7- 7-.
c."
-e 1900c9.
ve nunda Tra. n- e.m.i.i h9re?.
W.11
V" pd., po 1 dx u, *M-,.1 d., TC
se!
Comentário: Ao afirmar que "tem que mudar a ITS@ urgente-. Meire, indica que há questões
a serem regularizadas

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pe

DELECOR - DELEGACIA DE REPREssAO A CORRUPÇÃO E CRiMES FINANCEIRO.S
\
1
I-- ---,
MEIRE foi interrogada e faltou com a verdade durante sua oitiva.
Alegou que iniciou na GRADUAL CCTVM em dezembro de 2015, através de contrato
formal de prestação de serviços na área de contabilidade, insistiu não ser
funcionária, mas mera prestadora de serviços, informou que se reportava
exclusivamente a FERNANDA, Disse que sua função na GRADUAL seria somente a
assessoria contábil da corretora, responsável por executar os lançamentos diários e
toda a parte burocrática, por exemplo, toda a parte de fiscal e tributária, obrigações
acessórias aos órgãos públicos, etc. e que SEBASTIÃO LEMES FILHO "era. o
contador formal e responsável pela execução de todo o serviço de contabilidade das
demais empresas do grupo", Negou ter qualquer função operacionai em relação aos
fundos administrados pela GRADUAL. Negou também ter ciência da operação
montada com a venda de debêntures ITSY11 quando a GRADUAL precisou de
alporte de R$ 10 milhões para atender à regulação do Banco Central em fevereiro de
2016, Sobre os questionamentos relacionados à empresa ITS@ disse que "nunca
atuou direta ou indiretamente prestando serviços a essa empresa"
As declarações prestadas por MARCELO ANANIAS NOTARO também
seguem a mesma linha de MEJRE e negam qualquer envolvimento com a empresa
ITS@, sob alegação de que os contadores da ITS@ foram SEBASTIÃO e depois
SÉRGIO, No entanto, ele confirmou a prestação de serviços à GRADUAL e que
FERNANDA ordenou a realocação do pessoal da contabilidade no endereço da
REGUS (mesmo registrado em nome da ITS@), após a reportagem da revista ISTO
é Dinheiro, para desvincular-se da imagem de MEIRE
Em seu depoimento, SEBASTfÃO LEMES FILHO confirmou que
prestou serviços de assessoria contábil para a GRADUAL, Foi contador da
GRADUAL até dezembro de 2016 e da ITS@ de julho de 2015 a abril de 2017 Sobre
MEIRE só disse que ela prestou serviços em periodo posterior ao seu.

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Kd L9:30 PTOZ-77-Mnr
( FLS,n(Í,-, 1
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SÉRGIO RICARDO DE SIQUEIRA compareceu espontaneamente na
Policia Federal para apresentar documentosg' e ser ouvido sobre os fatos
investigados. Vale transcrever alguns trechos relevantes deste depoimento:
"( ... ) QUIE, em novembro de 2016, recebeu um Nvh2itstl)í) de MEIRE,
questionando quanto depoente cobrava para assinar um balanço,
pedindo para que o depoente ajudasse ela; QUE o depoente falou que
não cobraria inada.Já que era para ajudá-la. QUE MEIRE explicou que
ela teria feito tudo, juntarinente com o seu funcionário MARCELO
ANANIAS; QUE o depoente sabia que MEIRE estava com o CRC
cassado, QUE o balanço que MEIRE pediu para o depoente assinar
era da GRADUAL, do ano 20M (...) QUE em fevereiro. MEIRE ligou
solicitando novamente a assinatura, para tanto. o depoente teve que se
deslocar até a sede da GRADUAL localizada na JK. para assinar
digitalmente o balanço: QUE MEIRE recebeu o depoente ria sede da
GRADUAL e disse que teria unia sala na empresa: QUE MEIRE não
levou o depoente para sua sala e sim para o departamento de
contabilidade da empresa e o apresentou para todos os funcionários, (...)
QUE depois de unia semana desse episódio, MEIRE pediu para assinar
o balanço de outra empresa do grupo, a ITS; QUE MEIRE pediu como
um favor pessoal e o depoente não recebeu nada por isso: QUE o
depoente foi até o endereço da 1TS, dentro do complexo do shopping.IK
... ) QUE no dia seguinte foi até a GRADUAL e foi
lguaterniz (
recepcionado por FERNANDA e GABRIEI : QUE recebeu deles a
proposta de assumir a contabilidade da GRADUAL e de outras quatro
empresas do grupo: ITS. GRADUAL HOLDING. HAUTÍVION1 e a
GF QUE o depoente recusou a proposta por não entender do assunto;
QUE eles alegaram que a MEIRE estava dando problerna e que iriam
" Os documentos apresentados por SÉRGIO foram apreendidos e formaram o apenso X1V11

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FI-S_)
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substitui-la. QUE ofreceram a quantia de 25 mil reais niensais a título
de salário: QUE o depoente novamente recusou a proposta e eles
falaram para ele se retirar: QUE dias depois recebeu uni teleffinerna de
RICARDO. gerente financeiro da GRADUAL e ofereceu Lima proposta
para o depoente ffizer a contabilidade soniente das quairo empresas do
grupo. excluindo a GRADUAL CCIVIVI: QUE RICARDO disse quejá
havia contratado tinia contadora (mulher) para atuar na coniabilidade da
GRADUAL CCI'VM; QUE foi oferecida a quantia de R$ 4.500.00
mensais ao depoente. QUE em março ou abril de 2017. MEIRE: entrou
em contato com o depoente e disse que estaria saindo da GRADUAL.
Pediu para o depoente aceitar a proposta da GRADUAL e que 0 aiudaria
na parte da contabilidade que o depoente não tinha experiência: QUE o
depoente resolveu aceitar a proposta e ficou encarregado pela pai -te que
tinha conhecimento. ffilha de pagamento. pro labore. aluguel ele.: QUE
lhi feito uni acordo xerbal entre o depoente e MEIRE e nietador dos R$
4.500.00 seria dela: QUE o depoente realizou os paganicillos para a
conta de MEIRE e para a conta de unia terceira pessoa que não se
recorda o nome nias compromete-se a apresentar os dados: (... ) QUE
sobre as quatro empresas, esclarece que: a ITS não tinha
funcionários e realizava o pagamento pro labore para GABRIEL e
ROBERTA no valor de dez mil mensais; ( ...) QUE, errijunho de 2017.
1-1`.RNANDO. que trabalhava lia contabilidade da GRADUAL. pediu
para o depoente assinar um balanceie da GRADUAL: QUE Mi`lRE,
interveio e pediu para o depoente novamente assinar o documento. disse
que estava lá ainda e estaria tudo certo. ( ...) QUE sabe que após a
operaçào da PF etinjulho de 2017. MEIRE saiu da sede da empresa. mas
continuava trocando c-niails com FERNANDA esiruturando a
contabilidade da GRADUAL. QUE MEIRE chegou a questionar
textualmente FERNANDA o que ela queria que ela colocasse na
contabilidade da GRADUAL; QUF após a operaçào da PF. cinjulho.

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FI-SXXI,j_
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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADo DE SÀO PAULO
DELECOR -DELEGACIA DE REPRESSACACORRUPÇÃO E CRIMES FINANCqROS
MEIRE disse ao depoente que iria sair da GRAM A1,: QUF h disse
diversas vezes que iria sair. mas permanecia vinculada com a
GRADUAL., QUE o depoente sabe que MEIRE teve dois escritórios.
um na Av Ibirapuera e outro na Praça Silva Romero, QUE compareceu
uma vez no escritório da Praça Silva Romeiro. por volta de novembro de
2017, e não tinha nada lá. somente o coniputador, que tinha um selo de
propriedade da GRADUAL., QUE a MEIRE disse ao depoente que iria
trabalhar do seu escritório que era mais fácil porque era niais perto de
sua casaz QUE isso ocorreu em novembro de 2017: QUE ela continuava
em contato com a GRADUAL.. com a FERNANDA. mas não estava
rnais na sede daquela empresa: (...) QUE esclarece que, no periodo que
frequentou o escritório do depoente, aproximadamente no fini do ano de
2017. MEIRE deixou unia pasta contendo diversos documentos: QIJF o
depoente apresenta nesta ocasião os documentos. bem como o
computador para serem apreendidos; (_) QUE após a deilagraçào da
operação Encilhamento. o depoente mexeu rios docunientos deixados
por MEIRE.- QUE acha que iodos os documenios estão relacionados a
parte da contabilidade das empresas da GRADUAL. que seria feita por
MFIRE QUE dentre os documenitos, no extrato baneário existia
uma transferência da 1'1'S, no valor de R5 120 mil, em 0 1/1112017,
para WIENDEL; QUE este documento chamou a atenção porque soube
que ele foi preso: QUE em novembro de 2017. recebeu tinia ligação de
LUIS FERREIRA, articulador financeiro. da PRIMI.. AUDITORES,
solicitando que o depoente fizesse a substituição de unia D( -IT, com o
lançamento no primeiro trimestre de unia compra de software da
GRADUAL (corno compradora) e da ITS (como vendedora). no valor
de R$ 3.902.713,09 QUE o depoente recusou fazer este lançamento
reiroativo QU E também recebeu o pedido por emai I e se compromete a
apresenta-lo; QUE o seu relacionamento com MFIRF não estava bom.
Já que estava descobrindo diversos fatos a seu respeito. como a

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KO*CíSTMO*OTO Wd LS:J0 sio~U~Nflr
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCErRJOS
l'alsificação da assinatura QUE, MEJRE passou a comentar sempre que
era contrariada -que escritórios pegam fogo- QUE o depoente entendeu
isso como uma ameaça velada QUE tal ameaça foi feita em ririais de
uma oportunidade, rnas só verbalmente e pessoalmente QUE se lembra
que FERNANDA e GABRIEL queriarn que o depoente falasse com uni
auditor, cujo nome não se recorda, da empresa NI. -.X-[- de consultoria.
QUE não sabe precisar a data mas se compromete a trazer troca de
emaffis do depoente com a FERNANDA para confirmar os dados-, QUE
o depoente não queria falar corn o auditor; QUE MEIRE acali-nou o
depoente e contou que Já estaria tudo acertado com o auditor. o qual
teria recebido 100 mil reais: QUE MEIRE acertava tudo com
FERNANDA relacionado à contabilidade das quatro empresas;
QUE o depoente chegou a ver email da MEIRE, para FERNANDA
perguntando o que ela queria que fosse colocado no balanço. (...
)
QUE o depoente resolveu procurar SEBAsriÃO LEMES que era
contador da GRADUAL. QUE ele SEBASTIÃO recebeu o depoente e
disse que ele saiu porque não concordava com as atitudes que
FERNANDA estava tornando em relação a debêntures. Daí indicou a
MEIRE para trabalhar na GRADUAL. QUE o depoente se recorda de
uma conversa informal; QUE depois da deflagração da operação. foi
procurado por várias pessoas relacionadas a GRADUAI- QUE recebeu
uma mensagem do GABRIEL, em 08/05/2018. perguntando se o
depoente tinha a senha do certiticado da GRADUAL, QUIE apresenta
cópia do print de tela desta conversa:
Por fim, convém acrescentarmos que, no relatório de análise de
mpterial apreendido 12, foi verificada a existência de um contrato de prestação de
serviços firmado, em 21/01/2016, entre a GRADUAL e a ARBOR CONSULTORIA E
ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA, de propriedade de MEIRE POZA. Todavia, houve
um distrato e ele foi substituído por outro firmado com a ELIENE SILVA GOMES

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VE0"M1MO*010
FI-S.
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRiMES FiNANèQOS
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CNIPJ 26.356.37V0001-02, empresa da irmã de
MEIRE.
0 mesmo relatório menciona a localização de diversos cartões de
banco em nome de ELIANE SILVA GOMES, e outros dois em nome de ADRIANA 0
MARTINHÃO e AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, indicando a utilização de
contas bancárias de terceiros e a prática do delito de lavagem de dinheiro
Diante de todos os elementos amealhados aos autos, MEIRE BOMIFIM
DA SILVA POZA foi indiciada como incursa nos seguintes crimes:
a) Emissão de título sem lastro (Artigo 7, Hi, da Lei n0 7.492186)
emissão das debêntures ITSY1 1 - provas: relatório n' 1 do LAB, processo do Banco
Central;
b) Apropriação/desvio de recursos (Art. 50 da Lei n0 7.492/86)
apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações
simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas processo do Banco Central,
c) Lavagem de dinheiro (Art, 10 da Lei n' 9.613/98): utilização de
cartões de terceiras pessoas para movimentar recursos obtidos direta ou
indiretamente através de sua atividade criminosa na GRADUAL,
d) Integrar organização criminosa (Art, 21, da Lei n1 12 850113): por
integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui
FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL, FABRiCIO, além de outros
administradores, gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL
004/2017-11). que montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar
recursos de institutos de previdência municipais, através da prática de gestão
fraudulenta de fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com
pena superior a quatro anos

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PEO-E6r-rTO-cico Wd LS:2'.0 STOZ-ZU-NfIr
1 FLS. k )
0.1
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SUPERINTENDÉNCIA REGIONAi No ESTADo DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCErROS
5.1.4 Weridel de Souza Silva
Ex-policial civil exonerado a bem do serviço público após condenação a 12
anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão de
um empresário libanês no ano de 2003;
Diretor jurídico da GRADUAL CCTVM,
Membro do núcleo da GRADUAI-
subordinado a FERNANDA DE LIMA e GABRIEL GOUVEA,
responsável pelo contato com os dirigentes de RPPS'sl
indícios de que seu papel seria de intimidar adversários deste núcleo
criminoso
Apesar de não ser advogado, WENDEL é o responsável pelo setor
jurídico da empresa e participa de reuniões e assembleia de cotista, se reportando a
FERNANDA e GABRIEL
Alguns depoimentos confirmam a posição de WENDEL como integrante
do departamento jurídico da GRADUAL, como por exemplo,
a) MEIRE POZA WIENDEL DE SOUZA SILVA: advogado da empresa que chefiava
o departamento jurídico, no qual havia outros advogados".
b) GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, disse que "conhece WENDEL DE
SOUZA SILVA, como advogado da GRADUAL. QUE foi em uma reunião do fundo de
investimento BLUE ANGELS, na qual WENDEL participou como advogado da
GRADUAL. Que IMENDEL era do jurídico contencioso da GRADUAL
c) ROBERTO ZARIF FILHO "QUE conhece WENDEL porque era o advogado do
jurídico da GRADUAL que participava das assembleias de fundos de investimento
em nome da GRADUAL.
0 relatório parcial de interceptação telernátiCa92 traz email de GABRIEL
dizendo que WENDEL seria o responsável pelo jurídico contencioso da GRADUAL
11, Apenso IX, tIs. 2041232

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tIE01E6T1T101OTO
SERVÇO PueLico FEDERAL
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIRnã,(
Convém a reprodução do texto do email e os comentários pertinentes 'ele. fei
pelo analista:
2i til-
gw. . .C 0.. -N, - nim.
C -t., -niben,
1- 01- d -1a. lei q- - CeIM
00 5, C,-- 0,. ,.e e.,,,, -1 se, a,(1,ia lia tlelte COS 01[105, COM lelaÇãO C e a Chefa dISC.11. POSSO [C garann, -e no
sabemos do peso q,,e - carfeigam nas Costas é tenso mesmo. mas o sigilo é absol,noi
1d1
-í, ev- e.,. -, -s- a, -nes f- gemi.d. O.,qOe -. -sig.
',ct ,W0 na Condição de
Em 23dema, de20'l7.ál 19:16.C.bl-ll P-soGo--de,

....... ......

0,. 9,e.,," la-

...m... .... .. ......

NÁ Pelo, KOI, IT.,.,
11
po, p-0,---- n-- .
fl-
Nesta troca de mensagens entre Gabriel Paulo Gouvea de Freitas
Junior.gfI( L, /_-,1,lll-iii]-\Cstillicri-t,)s,coiii.breWeildeldeSotiza
Silva tica evidenciada a
relação existente entre os dois. que transcende a esfira
profissional.
Gatiriel demonstra preocupaçào corri determinadas atitudes de
WendeJ e cita urna discussão entre eles. Em diversos lrechos. o
interlocutor lenta enfatizar a posição de Wendel [ia empresa
como responsável do Jurídico. porém. fica evidente que este Já
teve e ainda tem funções alheias a esta. atuando muitas vezes
como "segurança- em situações não esclarecidas:
/e preservar não quero ouvir que ve- é nossíri
guardião eSIMrespomávelpor nosso jurídico.

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n0':6V110"0T0 Wd L9:2:0 ST02:~U-Nn£
FLS.
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MESP - POLiCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIRS-S'-
A participação de WENDEL na organização criminosa está relacionada
ao suposto porte de arma de fogo93, aliado ao seu histórico de ex-polícia), condenado
por homicídio e extorsão, Ele atuava como elemento intinnidador. Na maior parte das
vezes, não era sequer necessário fazer uma ameaça para que os interesses da
ORCRIM fossem atendidos, o mero contato através de VVENDEL já faria as vezes,
Porém, há, por parte da INCENTIVO e de seu advogado, Leandro
Chiarottino, notícias de intimidação e ameaça em relatório encaminhado ao Banco
Centraj94
Consta, ainda, a existência de um inquérito de ameaça relacionado a
disputa com a INCENTIVO instaurado na Corregedoria da Policia Civil, cujas cópias
foram solicitadas, mas não foram fornecidas até esta data
No relatório de compilação de evidências, o analista destaca dois
momentos, um relativo à interceptação ambiental, com diálogo que evidencia o porte
de arma de WENDEL, e o segundo referente à contratação de seguranças para
participarem de assembléia de cotistas, Ambos corroboram a tese sobre o papel de
WENDEL na GRADUAL:
-Quanto a isso, ternos uni trecho da inierceptação arribienial. RAT 04.
ern que outros membros do jurídico da GRADUAL pedern que
WENDEL deixe de portar arma.
-Vivi: Você e multo desacreditado. Vocè e.
HN? Esconde a ornio. mano, esconde Não dá sopa pro azar
-VÍVI-lModr. Pra você andar um. iodo. Alelhor deixorno casado seu pai
HN11. Pelo ?,)C"05 uni més
.M.IVI (inintelogrivel). unia vez que teni, noticia que- ando armauo Busca e
Avreenséio no casa dele pro verse ta rom arrna Já. é ) Vão nieter todos os endereços.
A segunda hipótese levantada é de que WENDEI- contrataria policiais
para atuarem como seguranças nas assembleias de cotistas. Não
podemos afininar que os seguranças sejam policiais civis, mas os dois e -
Sobre o porte de arma de fogo, não foi possivel comprovar materialmente tal hipotese já que
WENDEL não estava no local indicado como sua residência no dia da deflagração da operação
94 Apenso (.volume V fis 1
ME

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mails abaixo, corroboram essa hipótese. No primeiro. 1-ERNANDO
DARIJ solicha que WENDEI- providencie seguranças. No segundo.
WENDEI-- emite Lima nota fiscal se serviÇosjuridicos. mas revela no
corpo do email que aquele valor se refere ao pagamento de seguranças.
Client,vm~I lime:.Itil 03. 2017 21 34.44. 000000000 I/TU
ConversaMelli ropic.- FK'FIDUS11 VERADO TOTV.M ED17:4L
DE CONVOCAÇ-AO DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
PARA 27"t,'.','HO12017
Subject. E\C FIC- FIDCSILVERADO T07-VM- EDIT4L DE
CONVO('A510 DEASSEMBLEZA GERAL DE COTIST4S PARA
27VIiNHO12017
From: Fernando Dortil Tórres
TO: 1,vemic/de sol-, S/Ivo
Não terá assembleio,
0 cara quer causar. Prepare uns seguranças ai.
De: Fernando Pinto Imailto.fom to@cvc- com]
Enviada em: segunda-feira, 3 de julho de 201718 34
Para: Wendel de Souza Silva
<wsdvo@gradu,ofinve5timentos. com. br>
Assunto: RE: FICF1DCSILVERADO TOTVM EDITALDE
CONVOCAÇA0 DE ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS PARA
271JUNHO12017
Prezado Wendel,
Fiquei surpreso pela mensagem uma vez que não confirmamos
ao telefone nenhuma reunião. No verdade, não falamos ao
telefone hoje. Ultima vez que falamos ao telefone foi no ultima
quinta-feira (2916), ocasião no qual você me disse que me
contatorio para marcar reunião, o que ainda não ocorreu. Como
vc não entrou contato comigo, enviei o email em anexo, ao qual
não tive respostu.
Fiquei surpreso também pela doto sugerido abaixo, uma vez
que 04 de Abril de 2017jó passou.
Permaneço à disposição poro marcarmos qualquer reunião,
desde que não seja no horário do Assembléia previamente
morcoda poro amanhã, 04 de Julho às 14:30. Estaremos
presentes no Assembleio.
Atenciosamente,
Fernando
Fram: lMendel de Souza SIlva Q_ _~ _
[maAtq:vs#va@ ra£ uaAnystime,2QjE. om. r] à
Sent. 033u1y201718:21
Ta: Fernando PInto
Subject ENC FIC FIDC SIL VEP.4D0 TOTVM - EDITAL DE
M

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1011. IRli( SIGILOSO

wd 99:zo aroz-u-atir

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

CONVOCAÇA0 DE ASSEMBLEJA GERAL DE COT7STAS PARA

271JUNHO12017 Boa noite!

Fernondo, conforme conversamos por telefone, estou

ogendando nossa reunião poro 0410412017 ás 14h30m. Cordialmente,

Wendel,

Email onde WENI)I.'[. eneaminha neta fiseal do escritório COSTA

AUGUSTO simulando acompanhamento de assembleia. mas revela que

é para pagamento de seguranças no corpo do email.

Clienexubmil fime:)War 08. 201- 21:23 -25.4381100000 (IX

Subjecí: Assembléia

From: Ifendel déSim:a Silvo

TO: Evaldá ChavewSunia,

Gabricil Paulá Genoveei rk f5-Mas.Junior

Evoldo seque, pagamento seguranças, copio lSobriel o fim de

validar.

Wendei de

)IN, VA

soaza Silva

Júridica

Fone: li 3372-

8319

ORMI: 1064 .1 M11111 T M 1 111A1 1 1 -11.1111, li~ M 1 A a 401, 1-1.
.. ........
....... ..... .

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Wd 89::O 91OZ--Nn£
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Acrescente-se, ainda, outro diálogo captado pela interceptaçã
ambieintai, no qual WENDEL diz a EDUARDO (funcionário da GRADUAL) que
conhece o escrivão e levará o depoimento pronto na Policia Civil,
Outra função destacada de WENDEL são os contatos com os dirigentes
dos institutos de previdência, Em diversas ocasiões, esta função fica clara:
a) De acordo com o email de fl. 219 do Auto Circunstanciado de
interceptação telemática 95 , FERNANDA DE LIMA, sócia da GRADUAL,
solicita a relação de dirigentes dos RPPS do Estado de Tocantins, São
Sebastião, Paulinia, Osasco e Barueri e redireciona a mensagem a
WENDEL DE SOUZA SILVA e seu esposo GABRIEL PAULO GOUVEA
DE FREITAS JúNIOR com a seguinte determinação: "Temos de
alguma forma que estancara postura deles conosco ",
b) Às fis.6 fica claramente descrito que WENDEL e EDUARDO teriam
tido contato com servidores da Prefeitura de Osasco/SP e que o
presidente teria dito "estamos com vocês" e que Francisco do financeiro
os teria defendido. Registrou-se, ainda, na mesma fi, 06 que
1IG.) WENDEL comenta que o resgate solicitado por OSASCO pode
ser obstaculizado por NELSON, mas que o Juríclico vai segurar. Em
momentos anteriores, eles combinam aue vão deixar esse dinheiro com
um Parceiro e ime esse rmiceiro Precisa devolver denois enie a Doeira
baixar-.
c) Nas fis. 07/08 do relatório de análise de mídia da equipe SP -02 o
analista responsável registrou que.
`Nossa hipótese é que a corretora GRADUAL CCTVM aborde
diretamente os representantes dos RPPS's não apenas para apresentar e
distribuir seus produtos financeiros, mas também para manipular o
95 Apenso IX

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KWE6TMOMIO
Wd 89:2:0 STW-EZ-Nn£
F 1-5
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resultado de assembleias a seu favor. Segundo a gestora INCI`NTIVO.
a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem lei -ia o poder de coagir
as pessoas por ter uni histórico público de violência. Especificarnente
no caso do fundo PIATÃ, a própria FERNANDA redige erriail que
incumbe o funcionário WENDEL de fazer o contato com os RPPS de
interesse. Faz destaque para PAULíNIA cuJo voio K:z toda a difirença
na assembleia que destituiu a gestora INCENTIVO.
Outro email em que essa determinação de abordagem direta aos
representantes dos RI3PS fica clara, é com o estabelecimento de metas do
funcionário Weridel-.
d) No item 4,8 deste relatório consta email de VVENDEL para um dos
dirigentes do RPPS de São Sebastião, mencionando uma entrega
pessoal, que pode ser vantagem indevida em retribuição à convocação
de assembleia,
Especificamente em relação ao envolvimento de WENDEL com a
empresa ITS@, foi verificado no extrato da conta corrente desta um pagamento no
valor de R$ 120 mil para WENDEL, sem qualquer justificativa aparente,
Também foram encontradas mensagens no celular da MEIRE POZA
(reproduzidas no tópico 51,4), em que WENDEL fala para MEIRE regularizar o
balanço da ITS porque "tem muita bucha na ITS e não pode ficar nada errado" e
outra que MEIRE relata que todo o esquema contábil da debênture ITS@ foi
apreendido na Operação Papel Fantasma
Em seu interrogatório, WENDEL alegou ser somente um assessor
juridico do escritório COSTA AUGUSTO ADVOGADOS que ficava na GRADUAL
Disse receber somente 5 mil reais e não ter qualquer relação com a ITS@. Defendeu
que havia autorização por parte da INCENTIVO para a compra das debêntures e que
a briga entre a INCENTIVO e GRADUAL ocorreu porque GABRIEL se negou a pagar
um rebate para eles, Acerca dos contatos com os representantes de RPPS, contou

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que somente se reunia com eles para informar sobre andamento dos fundos e
cobrança de devedores
No tocante ao RPPS de São Sebastião, \NENDEL esclareceu que
tomou conhecimento desse fundo quando foi procurado pelo Sr, DALTOÉ que queria
que dez milhões aplicados no SCULPTOR, mediante fraude (sem a sua autorização),
fossem devolvidos, ao que explicou que isso não lhe competia. Curiosamente, foi
sobre esta operação que versava o email "Estorno" mencionado no item 4 8 do
presente relatório, no qual orienta JOSÉ MANOEL CACCIA GOUVEA.
Diante de todo o exposto, ante todos os elementos amealhados aos
autos, WENDEL DE SOUZA SILVA foi indicrado como incurso nos seguintes crimes:
a) Gestão Fraudulenta (Art, 4' da Lei n1 7.492186) em relação aos
ME o 6=
MULTISETORIAL li, aquisição de titulo sem lastro, sern
autorização do gestor e contra os regulamentos do fundo;
PIATA aquisição de titulo sem lastro, sem autorização do gestor
e contra os regulamentos do fundo,
b) Apropriação/desvio de recursos (Art, 5' da Lei n1 7.492186):
apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações
simuladas, para cobrir prejuizos operacionais e recebimento de valores em sua conta
pessoal - provas, processo do Banco Central e extrato da ITS no apienso XLVII;
c) Enganar investidor (Art, 6' da Lei n1 7,492/86) através da empresa
ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram
direta ou indiretamente nas debêntures ITSY1 1,
ch Integrar organização criminosa (Art, 20, da Lei n0 12.850113): por
integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui
FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, FABRiCIO, além de outros administradores,
gestores e consultores que são investigados nos autos do IPL 004/2017-11), que

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montavam e utilizavam títulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de

institutos de previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de

fundos de investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior

a quatro anos.

5.1.5 Fabrício Fernandes Ferreira da Silva

Histórico de suspeita de envolvimento com fraudes semelhantes na antiga

SOLO GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS (denominação anterior da

OAK ASSET), que era a gestora do Fundo VIAJA BRASIL, envolvido com

desvio de recursos do RPIPS e com o coleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo

sido investigada na Operação Lava -Jato,

Sócio e administrador da empresa OAK ASSET GESTAO DE RECURSOS

FINANCEIROS LTDA,

Integrante do núcleo da GRADUAL e participante de projetos criminosos com

o núcleo da GRADUAL conhecedor de que as debêntures ITSY1 1 não possuiam lastro;

parceiro na aquisição das debêntures ITS@,

gestor dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF, OAK FICFIRF e BLUE

ANGELS, todos sob administração da GRADUAL CCTVM,

  • auferiu lucros através das taxas de gestão dos fundos de investimento que

compraram ITSY1 1,

FABRiCIO é sócio e responsável direto pela empresa OAK ASSET,

gestora de fundos de investimentos utilizados pela organização criminosa para a

aquisição das debêntures sem lastro emitidas pela empresa ITS@ INTEGRATED

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TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇOES FINANCEIRAS

SIA.96

GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ. em sua oitiva confirmou

que "a pessoa habilitada pela CVM para fazer gestão de recursos é apenas

FABRICIO, Que FABRICIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela

OAK, incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF".

Ademais, MEIRE POZA apontou que FABRICIO frequentava a

GRADUAL, em encontros com GABRIEL,

FABRICIO não foi localizado para ser ouvido e permanece foragido até

o momento,

Conforme demonstrado neste relatório, os fundos de investimentos geridos pela OAK ASSET eram todos administrados pela GRADUAL CCTVM e

verificamos uma relação de parceria entre a GRADUAL CCTVM e a OAIK ASSET

havendo ingerência direta de GABRIEL nas escolhas de ativos que deveriam ser

feitas por FABRICIO, conforme confirmaram os depoimentos de funcionários da própria GRADUAL CCTVM"', bem como e-mails analisados no cumprimento dos

mandados de busca e apreensão da Operação Papel Fantasma`8,

04

FABRICIO, contudo, concordou com as operações efetuadas por

GABRIEL, como demonstram as trocas de emait e o depoimento de funcionários da

GRADUAL, participando também da complexa operação estruturada por GABRIEL

GOUVEA", para "esconder" os ativos ITSYI 1 após publicação de matéria jornalística

pela revista ISTO é Dinheiro sobre denúncias referentes às debêntures da empresa

ITS@, através dos fundos OAK FIRF e BLUE ANGELS.

111, Nos autos do IPL 00412017 a empresa OAK tambêm é gestora de fundos de investimento que

adquiriram outras debêntures suspeitas de não possuirem Jastro, como as emitidas pelas empresas

BITTENPAR PARTICIPAÇOES SIA e XMASSETO PARTICIPAÇõES SIA.

97 Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA e JONATAS MONTEIRO ORTEGA

Fis. X do Relatório Parcial de Midia guipe 02 e fis. 214 verso e 223 do APENSO lX, VOLUME 1

'9 Conforme Termo de Depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA. funcionário da GRADUAL CCTVM

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KO*E6T"TTO"UlO Wd 89".CO 8T0Z~E~Nrir
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SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No EsTADo DE SÃO PAULO
DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPCÃO E CRIMES FINANCEIROJ`1_,`
Por fim, apenas para demonstrar que a participação de FABRICIO na
organização criminosa era estável, na ocasião da emissão das notas promissórias da
GF SYSTEMS'00, controladora da ITS@, é FABRICIO quem faz o contato com a
agência de rating e o comentário que GABRIEL troca com ele é revelador de que
FABRICIO conhecia o esquema. Abaixo reproduzo trecho do relatório de análise de
midia da equipe SP -05
`Em seguida, destaco unia troca de mensagens entre Pablo Mantovani
(AUSTIN RATING empresa avaliadora) e Fabrício ((.)AK) sobre as
operações com a GF SYSTEMS. ocorrida em 07/1212016.
P.
11os-d Pbi,
SF ~~51nalçaf as
É. 7 de *a de 2016. M 0-6. Pacs, -hioff--n,9à,,sti-m.w

M-~ . ... . ......

d, di.d, peio . 1. P.-do). s, i, -~1111 -d,11 é
os
-1.1 d.1..... de W. do - so-1.
So- . . , -1 d.--d-e-
~- 1.11. 11 -d -- - --
Nome: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systems
'Caminho:
/img_item03.EO1/vol_vo18/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outlook/fabricio
'00 A emissão das notas promissórias pela empresa GF SYSTEMS é objeto de investigação nos autos
do IPL 00412017

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wd gs:zo eTIv-z~mfir
lia
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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
locaweb.ost> >[root]/Raiz Caixa de
@oakasset.com.br - -
Correio/IPM-SUBTREE/Caixa de entrada/RES: Retorno Operações NP Bitteiripar e GF
Systems
Hash: 9607AF8A44A8E62293E4639F4938C516
Corno se vê, inicialmente PABI-0 (AUSTIN) sugeriu RI- 1 NIÃO
com a empresa (À SYSTEMS. Logo após. FABRICIO (OAK) sugere
marear a reunião na própria AUSTIN (1--,"MPRESA DF RA. VING).
Em resposta, PABLO sugere que a reunião aconteça na própria
empresa GF SYSTEMS, para que pudessern fazer avaliação (ta estrutura
e instalações da empresa GF, Vejarnos:
Ci~t-15.0 time' r- r.7 ?0 IA 17 17 SAnOa~M 117r.
Cr-hon tim,: DCC 0' 2016 10:31 41 75j601400 UTC
F 13g5: OxOocr3CO, 1 (Reaci Has anac=enis, Ur:Knowr opio:)0000)
Con jerSation $opie: Retomi Opejaçóes NP Bittenpar e W Sstems
SLbe,ct: R-5 Retorm Opeia(ões N- 301ençai e GF SY%1-2iybs
Importance NOM21
" Mantovani t -
TO: Fb-icio',fabô:io@oak3met.co..u,
M analisiss@aushn.com.br controlc@eustin.com.W.
ZunácnW iodéi13se, , merilóodeim.
Abra.o.
NOME: RES: Retorno Operações NP Bittenpar e GF Systenris
Caminho:
/img_item03.EOl/vol vol 8111sersjfa bricioffs/App Data/ Loca 1/M icrosoft/Outloo k/fa bricio
@oakasset.com.br locaweb.ost>>[rootl/Raiz - Caixa de
-
Correio/ 1[13 M_SUBTR EE/Ca ixa de entrada/RES: Retorno Operações NP Bitteiripar e GF
Systems
Hash: 9607AF8A44A8E62293E4639F4938C516

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Após a mensagem acima. há nova ti -oca de mensagens tia mesma
data sobre a questão da reunião para fins de corthecer as instalações da
GF e niedir a sua capacidade de garantir as operações pleiteadas pela
Gradual/OAK. vejarnos:
C11 -~-0:007 20152203$0D~01C
W-1, fim* Dft J7 2016 22 00 X UTC
W51m1.--OF %,._.
CC: w
NOME: RES: RES: Retorno Operações NP Bitteripar e GF Systems
CAMINHO:
/inig__,item03.EOI/voi_voi8/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outiook/fabricio
@)oakasset.com.br - locaweb.ost>>[rootl/Raiz Caixa de
Correio/IPM_SUBTREE/Caixa de entrada/RES: RES: Retorno Operações NP Bittenpar
e GF Systems
LHASH: OCB989979BC9A3D329A36683046B6923
Ern seguida. em ordern cronológica de mensagens. destaco um
arquivo contendo mensagem de e-mail, enviado pela empresa AUSTIN
RATING enn 12112/2016. através de LEONARDO SANTOS
m.coni.r). para FERNANDA DE LIMA e
(LeorUtrd.q.,,, i:
GABRIEL GOUVEIA (GRADUAL) e FABRICIO (OAK ASSET).

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onde LEONARIJO os táz unia série de questionamentos acerca da G]
SYSTEMS para fins de que sua empresa proceda ao processo de
classificação. Veja abaixo:
C,..,, - U MG I I WW28%316COLITC
-1- E-
G- F ---
F,- o
NOME: ENC: NP 1 GF Systems - Pedido de informações
CAMINHO:
/img_item03.EO1/voi_vo18/Users/fabricioffs/AppData/Local/Microsoft/Outiook/fabricio
goakasset.com.br - locaweb.ost>>[root]/Raiz - Caixa de
Corre io/1 P M -SU BTREE/Caixa de entrada/ENC: NP 1 GF Systems - Pedido de
informações
HASH: 8E888693F811BAAE889517837245144A
Como relatado acima. ao final. a reunião com tis analistas
-avaliadores- encarregados de -dar nota- à GF acabou acontecendo
possivelmente na GRADUAL urna vez que LEONARDO SANTOS

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t,Eo"z6T"110"010 Wd 99:2:0 910_ZZ_Nfir
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(AUSTIN) agradece na inensageni. por J-FRNANDA e (jABRILI.
terern recebido na ultima sexta-feira-,
Por sua vez. GABRIEI- (GRADUAL) retransinixe sua opinião
para FABRICIO (OAK) de fornia crítica sobre os questionarnentos da
AUSTIN, corri os seguintes ternios: -Os caras querern por pelo ern ovo*
Diante de todo o exposto, ante todos os elementos arnealhados aos
autos, FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi indiciado como incurso nos
seguintes crimes
a) Gestão Fraudulenta (Art, 41 da Lei n0 7,492186) em relação aos
fundos:
GRADUAL FIRF - aquisição de título sem lastro e contra os
regulamentos do fundo;
OAK FIRF aquisição de título sem lastro e contra os
regulamentos do fundo;
OAIK FICFIRF - aquisição das cotas do fundo CIAIK FIRF,
possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro
ITSY11 no mercado primário pelo fundo OAIK FiRF com valores
aplicados pelos RPIPS de Campos dos Goytacazes no Fundo
TOWER BRIDGE
BLUE ANGELS - pela concentração das debêntures iTSY11
sem lastro neste fundo a fim de encobrir a fraude. Note-se que o
único cotista deste fundo é a BITTENPAR que emitiu debêntures
as quais foram adquiridas por RPPS's Ou seja, novamente os
RF`PS's pagaram a conta da emissão das debêntures da ITS@,-
b) Apropriação/desvio de recursos (Art. 51 da Lei n' 7.492186):
apropriação dos recursos dos debenturistas da ITS@, através de operações
simuladas, para cobrir prejuízos operacionais - provas processo do Banco Central,

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tTO-EIST-TTO-010 Ka 99ZO ME-EE-Mnr
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c) Enganar investidor (Ari. 60 da Lei n0 7.492/86) através da empresa
ITS@ com relação aos investidores (os cotistas dos fundos RPPS's) que investiram
direta ou indiretamente nas debêntures JTSY 11 1
d) Integrar organização criminosa (Art. 2', da Lei n1 12.850113): por
integrar organização criminosa formada por mais de quatro pessoas (inclui
FERNANDA, GABRIEL, MEIRE, WENDEL, além de outros administradores, gestores
e consultores que são investigados nos autos do IPL 00412017-11), que montavam e
utilizavam titulos mobiliários sem lastro para desviar recursos de institutos de
previdência municipais, através da prática de gestão fraudulenta de fundos de
investimentos, bem como de outros delitos financeiros com pena superior a quatro
anos.
5.1.6 Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas
ROBERTA é filha de GABRIEL e sócia minoritária da GF SYSTEMS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, (ingress)u em 01/1112016).
Na empresa ITS@, substituiu formalmente FERNANDA na função de
diretora e membro do conselho fiscal da empresa em ata data de 1010312016, mas
somente formalizada na JUCESP em 22/08/2016
Sobre ROBERTA, tanto MEIRE POZA quanto FERNANDA minimizam a
sua participação:
a) Interrogatório de MEIRE POZA: "ROBERTA CARVALHO FRANCO
GOUVEA DE FREiTA& essa senhora é filha do primeiro casamento de
GABRIEL GOUVEA. ROBERTA figurava como sócia de GABRIEL na IST@
e dava expediente na GRADUAL. Quando ela engravidou por volta de 2016
parou de ir, Perguntada sobre seu conhecimento a respeito das atividades e
funções de ROBERTA na GRADUAL: para a interrogada ele não tinha
nenhuma função especifica ou importante, Ela cuidava, por exemplo, da

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KO1E6T1110*0T0 Wd gs:zo 9TOZ~U-Nflr
FLS
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organização de festas de aniversário de funcionários, chá de bebê'*,
b) Interrogatório de FERNANDA: "Que foi administradora da ITS@ do início
de 2014 até meados de 2016; QUE após meados de 2016, a administração
da ITS@ passou a ser desempenhada por ROBERTA CARVALHO FRANCO
GOUVEA DE FREITAS, filha da interrogada com GABRIEL; QUE ao reler
seu depoimentos, esclarece, nesse ponto, que ROBERTA passou a figurar
formalmente como administradora no lugar da interrogada, mas apenas para
cumprir a lei das SA, que exige dois administradores, mas de fato quem
exerceu a administração sempre foi GABRIEL,-(
ROBERTA foi ouvida e negou exercer qualquer atividade de gestão das
empresas ou conhecer os fatos investigados. Alegou assinar os papéis da empresa a
pedido de seu pai.
Por entendermos que sua função na empresa era meramente figurativa,
sem poder decisório, ROBERTA não foi indiciada. Contudo, fique consignado que
ROBERTA recebia valores mensais da empresa ITS@ como pró-iabore, apesar de
não desempenhar qualquer função na empresa, como atestam o depoimento do
contador SERGIO RICARDO SIQUEIRA e os documentos apresentados pelo mesmo
que formam o apenso XLVII,
6. Considerações finais
A autoridade policial subscritora encerra a presente investigação,
submetendo-a ao crivo do Ilustre representante do MPF e de Vossa Excelência,
protestando pela posterior remessa do laudo pericial tão logo seja finalizada.
Acompanham os presentes autos 01 DVD contendo todo o conteúdo
citado neste relatório em meio digitalizado, bem como a íntegra dos autos
cligitalizados

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São Paul , 21 d nho de 2018.

KARINA KAMISOUZA

Delegad e Pol ia Federal

14S

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECORISR/PF/SP
Oficio no 1000812018 - IPL 010612018-11 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 21 de junho de 2018.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Juiz Federal da 61 Vara Federal Criminal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25
6' andar - Cerqueira César - São Paulo/SP
CEP 01 A10-900
Assunto:Informa
Referência: IPL 010612018-1 1-DELECORISRIPFISP
Senhor Juiz,
Visando instruir os autos do Inquérito Policial n.
010612018-11 -DELECORISR/PF/SP. comunico a Vossa Excelência a instauração do presente
inquérito em desmembramento do IPL 00412017-11 (Operação Encilhamento - Processo
0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo da
organização criminosa, identificado como núcleo da GRADUAL, relacionadas à emissão das
debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -
TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS SIA e à aquisição por diversos fundos de
investimentos sob a administração da empresa GRADUAL CCTVM SIA e gestão da empresa
OAK ASSET GESTÃO, DE RECURSOS LTDA.
As condutas de FERNANDA FERRAZ BPAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO
GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA
SILVA e FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos
no(,)ar,tigos 40, 50, 60 e 70, 111, da Lei n0 7.492186, artigo 304 do Código Penal, artigo 21, da Lei
n* 12.85012013 e artigo 11, da Lei n1 9.613/98.
Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição do
investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, preso preventivamente, em
2410512018, por decisão deste r. juizo. Portanto, o prazo para relatório esgotar-se-á em
2210612018, Por fim, represento pela distribuição por dependência.
Atenciosamente,
í(ÁRNA Nfâ4AKAM) UZA
Delegada de Polícia ` deral
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo -SP, CEP 05038-090
Home Page: http:/~.dpf.gov.br 1 Email nutei.srsp@dpf.gov.br
Ter (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930
IPL N' 0106/2018-11

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SAO PAULO
DELECORJSR/PFISP
Ofício n1 1000912018 - IPL 010612018-11 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 21 de junho de 2018.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Procurador(a) da República
Ministério Público Federal em São Paulo
Rua Frei Caneca, 1360
Consolação - São Paulo/SP
CEP 01.307-002
Assunto: informa
Referência: IPL 010612018-1 1-DELECOR/SR/PF/SP
Senhor Procurador,
Visando instruir os autos do Inquérito Policial n.
0106/2018-11 -DELECORISRIPFISP, comunico a Vossa Excelência a instauração do presente
inquérito em desmembramento do IPL 004/2017-11 (Operação Encilhamento - Processo
0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo da
organização criminosa, identificado como núcleo da GRADUAL, relacionadas à emissão das
debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -
TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS SIA e à aquisição por diversos fundos de
investimentos sob a administração da empresa GRADUAL CCTVM SIA e gestão da empresa
OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
As condutas de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE
FREITAS JUNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos no(,)artigos
4', 51, 61 e 71, li], da Lei n1 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 2o, da Lei n'
12,85012013 e artigo 11, da Lei n1 9.613/98.
Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição do
investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, preso preventivamente, em
2410512018, por decisão do MM Juiz da 61 VCFISP. Portanto, o prazo para apresentação de
relatório esgotar-se-á em 2210612018, passando a correr o prazo para a denúncia.
Atenciosamente,
RINA,1MURÃk,,NM1 SOUZA
Delegada de IMIciá"cieral
Rua Hugo WAntoia, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-Slo, CEP 05038-090
Home paga: http:/~.dpf.gov.br 1 Email nutei.smp@dpf.gov.br
Tei. (11) 3538-5000 - Fax (111) 3538-5930
IPL N1* 010612018-11

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

REMESSA

Aos 22 dia(s) do mês de junho de 20 , faço remessa destes
registro e posterior envio ao MPÃF LO, devidamente 1
RELATADOS. Eu, CARLOS
ALEXANDRE BONFIM SELV1Nscivão de Polícia Federal,
matrícula n0 10. 152, Classe E ecial, o vrei.
IPL N'010612018-11
SR/PF/SP'
F1
Rub

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

INFORMAÇÀO

Informo a VossW '-Excelência que recebi o IPL
o 106/2018-11 da Polícia Federal latado. São Paulo, 22
de junho de 2018. Eu, écnico Judiciário, RF
2924.

CONCLUSÃO

Em 22 de junho de 2018, faço conclusào destes autos
ao Exmo. Juíz Federal da Sexta Vara Federal Criminal
Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e em Lavagem de Valores, Dr JOAO
BATISTA GONÇALVES. Eu, écnico
Judiciário, RF 2924.
IPL n1 0106/2018-11
Vistos.
Em vista da infôrtuação supra, distribua-se o IPL 0106/2018-11,
por dependência aos autos 000252-69.2017.403.618 1.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Cumpra-se.
São Paulo, 22 de junho de 2018.
JOÃO, íIST Juiz F Dt
'IL E S
Ç
13 A T A
Em 22 de junho de 20IAç-Tecebi com o r. despacho
supra. Eu, éc. Judiciário. RF ri.* 2924.

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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÂ0 PAULO

RUA FREI CANECA. n- 1360 - CERQUEIRA CESAR - SÁO PAULO

CEP 01307-002 - TELEFONE .- (11) 3269.5000 - ~Mp rríp! m12 b,

64 Vara Criminal da Subseção Iudiciária de São Paulo

Autos ri.' 0007451-11.2018.403.6181 ("Operação Encilhamento")

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL

MM. juiz Federal:

  1. 0 Ministério Público Federal oferece denúncia, em

separado, impressas apenas tio anverso, em desfavor de FERNANDA FERRAZ

BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JúNIOR,

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA e FABRíCIO FERNANDES FERREIRA

DA SILVA.

  1. Corno diligências preliminares requer-se: (a) a juntada aos

autos das folhas de antecedentes e certidões criminais de praxe em nome dos

denunciados.

  1. Por fim, registTe-se que a propositura da presente ação penal

não consubstancia indevido "arquivamento implícito" em relação a crimes e

pessoas investigadas no âmbito do inquérito policial, haja vista a continuidade

de diligências e a propositura de outras acusações criminais no contexto da

denominada "Operação Encilhamento".

São Paulo, 29 de junho de 2018

_StIEVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA

Procurador da República

no.4%

RODRIGO DE GRANDIS

PROCURADOR DA REPúBLICA

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JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
la Subseção Judiciária do Estado de SÃO PAULO
Juizo Federal da 6a Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
Partes :
AUTOR : SEGREDO DE )USTICA [3]
e
INDICIADO : SEGREDO DE JUSTICA [3]
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS
Aos 29 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo ao
ENCERRAMENTO do 10 Volume destes autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3a Região.
Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.

9
CINTIA REGINA D VIEIRA
RF 5728

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Num. 35098527 - Pág. 173


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 3a REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
MASSE : 240 -- ACAO PE~1. - PROCEDIM Pro-t... 22/06/201R
Assuritc)." CRIMES CONTRA 0 S1STEMA FI.NANCEIRO NAC101,1f'-L.. (L.E.1
7,.492/1: CRIMES NA 1 Fl-M31 ACA0
.36) q,
EXTRAVAGANTE--: -- DlFU1F0
JUST3A3A F,UBLICA
Advocin SEM PROCURADOR
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE DE F'RE1TAS e ou-tros
MM.11
SEM ADVOCiADO
X)TISTR., V'(3R Dt-EF'E:NDENCIA em 22/06/2018 6a CRIMINAL -
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
PRíàP
TITULAR: oFicio
SIGILOSO
2

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Num. 35098206 - Pág. 1


Réu:
Data do fato..L, 1
Imputação: -i
Final da prescrição em abstrato
Imputação: _4. ulog I, Q,,À.
Final da prescrição em abstrato
Data da sentença
Art. 115 do CP: SIM
Suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP) -J_- a
Réu:-O-L,9 Q-j, Çoãâtz,, à. À -
Data do fatqlnlp vi -A Data recebimento enúncia _ç£_1Q3j(fis.tgiligã 19
lmputaçâo:na.(io -0.à 2, 1.149VRG,
Final da prescrição em abstrato
Imputação: -1 . SC, c, ú, Q"1 '21N1I r e
Final da prescrição em abstrato
Data da sentença -1 1
Art. 115 do CP: SIM ( ) NÃO
Suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP)
Réu:--fYV,
Datado fatoÃ9-1obj1 Data recebimento denúncia_Q!ã_o4
Imputação: Çga . L4'. 5U4&. ii,_ -4 CI.1 /u.
Final da prescrição em abstrato
Imputação: ,i 4 1 -,
Final da prescrição em abstrato
Data da sentença
Art. 115 do CP: SIM
Suspensão do prazo prescricional (art. 366 do CPP)
-Data Nascimentojça 4 1 1_15ç;,1
1; Data r;cebimento denúncia_çj£'_1_510ffis. 4g 11 ig
U1 isci-lUG ---Pena 1,
%,P,
(pena mínima) máxima)
cj, Pena A 3
_I_a(peria mínima) nçcL 1 _Q_:L/_2Ê,&L(pena máxima)
Fixada:
NÃO Réu reincidente: SIM NÃO
Data Nascimento os 11 t 1 jqç e
Pena , ;.i
mínima) Q.Q_1_2,LJAQ_ã_(peria máxima)
Pena 4 o,
Mpena mínima) _ççr,/_Q_-1 a (pena máxima)
Pena Fixada:
Réu reincidente: SIM NÃO
a -/-I-
a- Data Nasciment92L_Cli-n419
(fis.Acúliu)
Pena ta, --a,
.1(peria mínima) _Qç2_1_Q2L_1_19LãL(peria máxima)
_m ji.;. '4 4ga 1 IG Pena Z , Z
(pena mínima) _QGI_ç4 .20,3o(peria máxima)
Fixada:
NÃO Réu reincidente: SIM NÃO
a
e

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Num. 35098206 - Pág. 2


Página 1 de 2
JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ia Subseção 3udiciária do Estado de SÃO PAULO
Juízo Federal da 6a Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO )ARBAS NOBRE
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
Partes
AUTOR : SEGREDO DE 3USTICA [3]
e
INDICIADO : SEGREDO DE 3USTICA [3]
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS
Aos 29 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo à
ABERTURA do 20 Volume destes autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 3a Região.
Eu, Técnico ludiciário digitei e conferi.

CINTIA REGINA D VIEIRA
RF 5728
0
htip:llprocessuaisp.jfsp.jus.br/esp/cspproducao/JfjuaravTermoAbertura.esp 29/06/2018

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Num. 35098206 - Pág. 3


'J
'^Inn--e01
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA .' MO - CERQUBRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002 -TELEFONE ' 11)3269-5000-PIPPN1p.b1
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6- VARA
CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO ESPECIALIZADA
EM CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM
LAVAGEM DE DINHEIRO
Autos n1 0007451-11.2018.403.6181 ("Operação Encilhamento")
DENUNCIA n- 54660/2018
0 MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL ('MPF-), por
intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições legais e constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, respaldado
nos elementos de convicção constantes do anexo inquérito policial e respectivos
anexos e apensos, oferecer DENUNCIA contra FERNANDA FERRAZ BRAGA
DE LIMA ("FERNANDA-), qualificada nos autos, GABRIEL PAULO
C,OUVÊA DE FREITAS JúNIOR (-GABRIEL"), qualificado nos autos, MEIRE
BOMFIM DA SILVA POZA ("MEIRE), qualificada nos autos, e FABRíCIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA ("FABRíCIO"), qualificado nos autos,
ante a prática das seguintes CONDUTAS DELITUOSAS:

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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA, .' 1360 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002 - TELEFONE ' 0 1) 3269-5000 - ~pp pfrin"r
1- CONDUTA (EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM LASTRO):
consta dos autos do incluso inquerito policial e respectivos anexos e apensos
que, nesta Subseção judiciária de São Paulo, FERNANDA e GABRIEL, agindo
na condição de administradores da FFS@ INTEG RATED 'FECNOLOGY
SYSTE.MS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/A Ç1TSe-
ou "TURING"), livre e conscientemente emitiram, em 26 de janeiro de 2016,
3.000 (três mil) debêntures em série única', denominadas ITSY11, da espécie
quirografária, com garantia real adicional, não conversíveis em ações, as quais
se revelaram sem lastro, e, para a execução desse deletério mister, contaram
com o auxílio deliberado de MEIRE, de modo que todos incorreram no artigo
7', 111, da Lei n.Q 7.49211986 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.
CONDUTA (GESTÃO FRAUDULENTA DE
2'
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): também consta dos autos do incluso inquérito
policial e respectivos anexos e apensos que, entre os anos de 2015 e 2017, nesta
Subseção judiciária de São Paulo, FERNANDIA e CABRIEL, agindo na
condição de administradores da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO
TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (-GRADUAL CCIVW), livre e
con scien temente geriram fraudulentamente os fundos MULTISELORIAL 11,
MATA, GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA
("GRADUAL FIRF-), GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
IMA -13 ("GRADUAL FERE IMA -B"), OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM
RENDA FIXA Ç'OAK FIRF"), e BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO
MULTIMERCADO ÇBLUE ANGLES"), fazendo-o por intermédio da aquisição
de títulos sem lastro anteriormente emitidos pela IrS@ INTEGRATED
TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOCIA PARA INSTITUIÇõES
FINANCEIRAS SIA, e também ao arrepio dos regulamentos do fundo, sendo
que, para o fundo MULTISETORIAL 11, também sem autorização do gestor,
para o fundo OAIK FICFIRF mediante aquisição das cotas do fundo OAK FIRF,
possibilitando a aquisição de novas debêntures sem lastro ITSY11 no mercado
primário pelo fundo OAK FIRF com valores aplicados pelos RPPS de Campos
dos Goytacazes no Fundo TOWER BRIDGE, e, finalmente, para o fundo BLUE
' Nos termos do art, 2, 1, da Lei n.I 6.38511976, as debêntures são valores mobiliários,
MIO Q=w~

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MINISTÉRIO Pú BLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLiCA EM SÃO PAULO
RUAFREi CANECA. '1360-CERQUFIRA CESAR - SÃO PAULO
CEP. 01307-002 -TELEFONE n- (11)3269-5000-n".p,ãp-"Lmp-.b!
ANGELS, por intermédio da concentração das debêntures ITSY11 sem lastro
neste fundo. Para tanto, FERNANDA e GABRIEL contaram com a
concorrência de MEIRE e FABRíCIO, sobretudo na estruturação da operação
de emissão de debêntures e ria sua posterior colocação nos fundos de
investimento, incorrendo, assim, no artigo 4Q, caput, da Lei n.2 7.492/1986, por
seis vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código
Penal.
3Q CONDUTA (DESVIO DE VALORES): consta dos autos do
incluso inquérito policial e respectivos anexos e apensos que, entre 11 de março
de 2016 e 21 de dezembro de 2016, nesta Subseção judiciária de São Paulo,
FERNANDA e GABRIEL, agindo na qualidade de administradores da
GRADUAL CCTVM, desviaram, em três oportunidades distintas, R$
20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição
primária da emissão das debêntures da 1TS@, incorrendo no artigo SQ, caput, da
Lei n.I 7.49211986, por três vezes, na forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29,
caput, ambos do Código Penal.
49 CONDUTA (USO DE DOCUMENTO FALSO): consta, por
fim, dos autos do incluso inquérito policial e respectivos anexos e apensos que,
em 18 de abril de 2016, nesta Subseção judiciária de São Paulo, FERNANDA e
CABRIEL, previamente ajustados com unidade de desígnios e identidade de
propósitos, fizeram uso de documento falsificado, mediante apresentação de
relatório de rating inverídico para a CAMARGUE ASSET MANAGEMENT e
para a ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro
e de Capitais), visto que a M@ teve sua nota alterada de B+ para BBB+,
incorrendo ambos, por consequência, no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código
Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do
Código Penal.

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Num. 35098206 - Pág. 6


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA, n' 1360 - CERQUEiRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002 - TELEFONE " (11) 3269-5000 - vÊmpsp.23pLInIP b,
1 - DA EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM LASTRO
1 1
1. Segundo o apurado, em 26 de janeiro de 2016, a pessoa
jurídica ITSO) INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/A ("ITS@" ou "TURING"), então
administrada por FERNANDA e CABRIEL2, emitiu 3.000 (três mil) debêntures
em série única, denominadas ITSY11, da espécie quirografária, com garantia
real adicional, não conversíveis em ações [Cf. Escritura de Debêntures].
2. Tal emissão foi aprovada em Assembleia geral realizada em
21 de dezembro de 2015, da qual participaram FERNANDA, como Presidente
de mesa, e GABRIEL, na condição de sócio e de representante da GF SYSTEMS
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. (-GF SYSTEMS11)3.
3. Apurou-se, contudo, que a ITS@ era, em verdade, uma
empresa de fachada" adrede destinada à emissão de debêntures sem lastro. De
fato, segundo exsurge do "Relatório 01 do LAB" [cf. Apenso lX, Vol. 1, fis. 17/58
do IPL 004/20171, FERNANDA e GABRIEL eram os administradores da
GRADUAL'e da ITS@ quarido da emissão das debêntures, e ambos assinaram a
escritura de emissão do título em nome da ITS@.
3.1. Apurou-se, em acréscimo, que o endereço da GRADUAL e
' Em 03/1112015, a ITS@ foi transformada de limitada para sociedade anônima de capital
fechado, ocasião na qual GABRIEL assumiu a posição de presidente e FERNANDA, sua
esposa, a de Diretora administrativa e financeira da empresa, sendo que, à época, ambos
também eram diretores da GRADUAL CCTVM.
A GF SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITU]ÇõES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ
17 985 97010001-96) tem como sócios GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS e ROBERTA
CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS.
' FERNANDA era sócia majoritária da HAUTIMONT, (com 99,99%), pessoa juridica que possui
100% da GRADUAL HOLDING SIA, a qual, por sua vez, é sócia integral da GRADUAL
=~ GABRIEL era Diretor responsávei peta mesa de operações da GRADUAL CCTVM e
sócio minontário da HAUTMONT (com 0,01%).
,> ca.

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MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPúBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA h' 1360 - CEROLEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP 01307-002 - TELEFONE im- 0 1) 3269-5000 - y~ PÇDP MO Ç..pb!

da ITS@D era o mesmo quando da emissão das debêntures. Também restou

assentado durante a investigação a (0 ausência de funcionários registrados no

quadro da ITS@, 00 a inexistência de domínio próprio, o que é insólito, no

mínimo, para uma pessoa jurídica voltada socialmente à tecnologia; (iii) a não -

localização de site ou propaganda da pessoa jurídica em sites abertos; 60 a ausência de registros de telefones no referido CNPJ; (v) que a inscrição e a

situação cadastral da 1T5@ pertence à GRADUAL CC-rVM; (vi) e que, por

ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão no endereço da

1~ , a empresa não funcionava no local; a sala era utilizada pela ora

denunciada MEIRE e outros contadores da GRADUAL CCTVM.

  1. A leitura da Escritura de emissão das debêntures revela que

elas foram lançadas com vencimento em 7 (sete) anos a partir da data de

emissão (26 de janeiro de 2016) e pagamento de juros de 9% (nove por cento) ao

ano, sendo que o primeiro pagamento de juros remuneratório ocorreria

somente em 26 de janeiro de 2020, vez que havia previsão de serem

capitalizados e incorporados ao valor nominal da deK-nture; ou seja, até 2020, a

ITS0 não desembolsaria nada pelos, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) captados.

S. Em relação ao destino dos recursos auferidos com a

subscrição das debêntures, a Escritura de emissão estabe eceu que eles

poderiam ser utilizados para "a) realização de aportes de capital para a compra

de participações societárias elou portfólio de produtos de empresas que possam

gerar sinergias de receita ampliando a gama de produtos ofertados de forma

que a Companhia possa aumentar sua participação de mercado e auferir

sinergias operacionais; e (b) reforço de caixa ou capital de giro de sociedades

controladas e coligadas da Emissora, ficando a forma a crité Srio da Companhia".

  1. Apurou -st, no entanto, que os valores obtidos pela emissão

das debêntures foram redirecionados por FERNANDA e GABRIEL em

' Avenida Juscelino Kubftschek ri.0 2041. bloco B. 5* andar Vila Nova Conceição. São

Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 8


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FRG CANECA, n- 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SA0 PAULO
01307-002-TELEFoNEri- 111)3269.5000-~pMmpfmp.br
manifesta desobediência daquilo que foi estipulado na Escritura, e sem
qualquer comunicação ao agente ficluciário, e que as debêntures não
apresentavam lastro suficiente, consoante se depreende do seguinte período
do procedimento administrativo do Banco Central do Brasil ("BACEN"):
Parece-nos ser possível inferir trás questões a respeito da emissão dessas debêntures: (i) a
aparente ausência de lastro, haja vista a diferença entre o património liquido da emissora e o
montante da dívida emitida; (li) a ausência de garantias reais em uma operação de tal porte e (iii)
a destinação inespecífica para esses recursos, pois devemos lembrar que a emissora deve
'
devolver aos debenturistas tanto o principal quanto a atualização monetária e os juros, somados à
participação nos lucros; para melhor compreensão deste ponto, basta verificar a evolução dessa
dívida, por meio do Preço Unitário (PU) de cada debênture, que passou de R$11 0 mil, na data de
emissão (26.1.2016) para R$12.486.584588 no dia 30.9.2017 (cloc. 56).
7. No curso das investigações, ficou, ainda, demonstrado, que,
para a emissão das 3.000 (três mil) debêntures sem lastro, FERNANDA e
GABRIEL contaram com o auxílio material da ora denunciada MEIRE.
7.1. MEIRE era responsável pelo setor de contabilidade da
GRADUAL CCTVM, além de se dedicar à contabilidade da GF SYSTEMS e da
1T5@6. Nessa qualidade, MEIRE idealizou o processo contábil que proporcionou
a emissão de debêntures sem lastro da ITS@, para FERNANDA e GABRIEL.
7.2. Nesse sentido, o relatório de análise de material tia equipe
SP -06 7 retrata as intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE e
FERNANDA, nas quais MEIRE orienta FERNANDA sobre a melhor maneira
de transferir valores de origem da ITS@ com destino à GRADUAL CCTVM por
meio de mútuo envolvendo a ITS@ e a HAUTMONT: "( ... ) de fortina a se
mintímizar os custos tributários e não levantar suspeitas dos Órgãos.fiscalizadores", e,
' Cf- nesse diapasão, os depoimentos de SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA, MARCELO
ANANIAS NOTARO e RICARDO EDUARDO DOS SANTOS,
Cf Apenso VIII, fis, 24131,

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PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA. I 1360 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01 3o7.ou2 - TELEFONE n-. (11) 3269-5000 -~. qp_Mpf Mp.br
ainda, sem o envolvimento das pessoas físicas de GABRIEL e FERNANDA.
7.3. Destaque-se que os documentos apreendidos na posse de
MEIRE em seu local de trabalho, no mesmo endereço onde teoricamente
funcionaria a ITS@, aliás, envolvem tanto a subscrição de R$ 30.000,00 (trinta
milhões) da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo tais debêntures.
8. Assim, ante todo o exposto, FERNANDA, GABRIEL E
MEIRE encontram-se incursos no artigo 72, 111, da Lei ruQ 7.492/1986 c.c. o artigo
29, caput, do Código Penal.
11 - DA GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIR
1
9. No âmbito do anexo inquérito policial também restou
comprovado que, após a emissão das debêntures sem lastro pela ITS@, agindo
na condição de administradores da GRADUAL CCTVM, FERNANDA e
CABRIEL geriram fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL 11, PIATÃ,
GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA -13, OAK FIRF, e BLUE ANGELS, fazendo-o
pela aquisição desses títulos e também ao arrepio dos regulamentos dos fundos.
10. Deveras, em 10 de, março de 2016, na qualidade de
administradora do fundo MULTISETORIAL II, a GRADUAL, CCTVM adquiriu
974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela IT5@, mediante o
pagamento aproximado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à revelia da
gestora INCENTIVO e contra o regulamento do fundo".
`Relatório de análise de material da equipe SP -06 [Cf Alpenso Viii, fis. 331571,
' "Artigo 20, Parágrafo 21 - É vedado à Administradora, Gestor, Custodiante e/ou consultor
especializado ceder ou originar, direta ou indiretamente, Direitos de Crédito ao Fundo,
( _) Artigo 281 Adicionalmente, o Fundo somente poderá adquirir Direitos de Crédito que
atendam às seguintes Condições de Cessão a serem observadas pelo Gestor (a) que tenham
~* %um~
14-1

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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA, In- 1360 - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002 ~TELEFONE a'. (11)3269.5000-m"..pW..Mpfnp.kf
10.1. Conquanto FERNANDA e GABRIEL tenham aludido
tratar-se de um "erro operacional", a investigação demonstrou que estes dois
denunciados deliberadamente determinaram a aquisição das 974 (novecentos e
setenta e quatro) debêntures emitidas pela 11',@ sem lastro suficiente`.
11. 0 fundo MULTISETORIAL II tem como cotistas RPPS's" de
diversos municípios que aplicaram recursos dos institutos de previdência que
seriam utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários de segurados.
12. Em 11 de março de 2016, valendo-se dos recursos obtidos
com a distribuição das 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures, a ITS@
transferiu R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para GABRIEL. Ato contínuo,
esse montante foi transferido para a conta de FERNANDA, e, finalmente, desta
para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos tendo como
finalidade regularizar o desenquadramento da GRADUAL CCTVM no limite
das regras de Basileia Jcf. processo administrativo do BACEN].
13. Ademais, em 22 de abril de 2016, a GRADUAL CCTV-M
enquanto administradora do fundo PIATÃ, também gerido pela INCENTIVO,
adquiriu as 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures que estavam na
carteira do fundo MULTISETORIAL Il (operação em mercado secundário),
sido objeto de avaliação de risco (rating) e cuja nota seja equivalente a no mínimo BBB+
atribuído por qualquer uma Agência de Rating Para os Direitos de Crédito com prazo inferior a
um ano, Excepcionalmente, o Fundo poderá adquirir Direitos de Crédito que não tenham sido
objeto de avaliação de risco (rating) desde que (i) tais Direitos de Crédito tenham prazo de
vencimento inferior a 365 dias, e (ii) o somatôno dos Direitos de Crédito adquiridos e que não
tenham sido objeto de avaliação de risco (rating) não seja superior a 10% (dez por cento) do
Património Liquido do Fundo,"
11 Cf o depoimento de Jonatas Monteiro Ortega QUE se recorda bem que no dia
1010312016, GABRIEL e APARECIDO foram até o setor de administração de fundos da
GRADUAL e determinaram que o fundo INCENTIVO 11 adquirisse 974 quantidades da
debênture ITSY11 Que o depoente não estava na sala no momento e nem sequer foi
informado da operação, motivo pelo qual ficou muito chateado e quase pediu demissão da
empresa (. .)",
- Regimes Próprios de Previdência Social.
wJ> qe~

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também sem a anuência do gestor e em desacordo o regulamento do fundo`.
14. Em 20 de abril de 2016 foi realizada uma nova distribuição
de debêntures ITS@ (em mercado primário). 0 subscritor de 478 (quatrocentos e
setenta e oito) debêntures da ITS((z) foi o GRADUAL IMA -B (CNPJ
23.964.892/0001-46 - GRADUAL. FIRF IMA -13), também administrado pela
GRADUAL CCTVM, ou seja, por FERNANDA e GABRIEL, ostentando como
gestor do fundo a CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA. (CNPJ
08.541.166/0001-27), no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), sendo que mais esta operação ocorreu corri violação do regulamento do
furI
14.1. Pelo que apurou o BACEN, com os recursos captados pela
distribuição dessas 478 (quatrocentos e setenta e oito) debêntures, a ITS@
transferiu R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a conta de GABRIEL;
em seguida, esse montante foi transferido para a conta de FERNANDA, c,
finalmente, desta novamente para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de
rateio de prejuízos, destacando o BACEN que, com esse rateio mais o anterior
de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o desenquadramento da GRADUAL
CCTVM no limite de Basileia foi finalmente regularizadoi
" 2,51, 0 FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários de emissão da
ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo também vedada a
aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORK,
4,3 1. Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar. em nome do FUNDO, os
referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente
regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor
'1 Artigo 11 Parágrafo Segundo, 0 FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de
seu património liquido em títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, da
GESTORA ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão da
ADMINISTRADORA
" Registre-se que, até o presente momento, não foi possível identificar a origem destes valores
utilizados pela GRADUAL CCTVM para subscrever cotas do fundo GRADUAL FIRF IMA -13 e
compra das debêntures ITSY1 1, com o posterior retorno de R$ 5 milhões para a conta da
GRADUAL CCTVM para arcar com prejuízos operaconais

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15. Em 24 de junho de 2016, 280 (duzentas e oitenta) debêntures
da carteira do fundo PIATÃ foram adquiridas pelo OAK FIRF, administrado
também pela GRADUAL CCTVM e gerido pela OAK ASSET, controlado por
FABRíCIO. Consoante deriva Relatório n.11 1 do LAB, em agosto de 2016 este
fundo possuía 100% (cem por cento) de seus ativos alocados; nas debêntures
115Y11'5, contrariando o disposto no artigo 8Q, § 32, do regulamento do fundcI
16. Em 28 de junho de 2016, mais 94 (noventa e quatro)
debêntures da carteira do fundo PIATÃ foram adquiridas pelo GRADUAL
FIRF, administrado pela G RADUAL CCTVM e com gestão da OAK ASSET.
17. A compra das debêntures ITSY11 pelo fundo GRADUAL
FIRF ocorreu com violação da política de investimento imposta pelo seu
regulamento.
18. Em 05 de agosto de 2016, o GRADUAL FIRF IMA -B foi
incorporado pelo OAK FIRF e, em sua carteira, o fundo, agora sob a gestão da
OAK ASSET, administrado por FABRíCIO, relembre-se, passou a deter 478
(quatrocentos e setenta e oito) debêntures ITSYI1.
19. Em dezembro de 2016, em data posterior à r. decisão judicial
liminar obtida pela INCENTIVO que considerara os títulos da ITS@ "podres",
1409 (mil quatrocentos e nove) debêntures da IT5@ foram subscritas em
mercado primário pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$
16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Em suma, quatro fundos
subscreveram (adquiriram em mercado primário) as debêntures da ITS@, todos
administrados pela GRADUAL CCTVM:
"Vide quadro constante de fis, 39 do Apenso lX,
1' 0 percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela
ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não excederá a 20% vinte
por cento".

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-
~0 AD~1811~
GZBTM

MULTISETORIAL 11 GRADUAL INCENTIVO

OAK ASSET (atual)

AL FIRF GRADUAL INCENTIVO (passado)

CAK ASSET (atual)

OAK FIRF GRADUAL INCENTIVO (passado)

G RADUAL FIRF IMA -B UCAARGUE (passado)

(posteriormente GRADUAL

absorvido pelo OAK

FIRF)

20. Além desses fundos de investimento que subscreveram
diretamente as referidas debêntures emitidas pela MID, outros dois fundos
adquiriram cotas do fundo OAK FIRE a saber: (a) fundo OAK FUNDO DE
INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA
- CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 24.7%.602/0001-6-5 - OAK FICFIRF), que entrou
em operação em dezembro de 2016, e recebeu aplicações dos fundos TOWER
BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-BS (TOWER
BRIDGE) e TERRA NOVA e, após, investiu no fundo OAK FIRF; e (b)
GRADUAL FIRF, que, além de diretamente, também adquiriu ITSY11
indiretamente por intermédio de cotas do OAK FIRF.
21. Nesse sentido, a investigação logrou identificar a origem de
alguns dos aportes nos fundos de investimentos acima mencionados que
possibilitaram a aquisição das debêntures ITSY11, qual seja, os RPPS's que
neles investiram os seus recursos. Consoante apurado no Relatório n.O 2 do
LAB" o RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no
Fundo TOWER BRIDGE (bimestre novembro e dezembro de 2016),
'
administrado pela BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu R$ 39,5 milhões no
Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL'8.
w>
!-Cf. Apenso IX, fís. 2461252
11 Em 31/12/2016. conforme fis. 54 do apenso IX, eram cotistas do TOWER BRIDGE os
/J

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21.1. No que concerne ao fundo GRADUAL FIRE o qual
investiu direta e indiretamente (através de cotas do fundo OAK FIRF) nas
debêntures ITSY11, de acordo com o aludido Relatório nQ 01 do LAB, este
fundo, administrado pela GRADUAL CCTVM, de FERNANDA e GABRIEL, e
gerido pela OAK ASSET, de FABRíCIO, em agosto de 2016 possuía seus ativos
divididos da seguinte forma [cf. fls. 39140 do apenso IXI: (i) parte alocado no
fundo OAK FIRF (acima descrito, que em 08/2016 possuía 100% de seus ativos
alocados; nas Debêntures 1T5Y11); (ii) parte alocado em Debêntures ITSYI1; (iii)
parte alocado em títulos públicos.
21.2. A alocação no fundo OAK FIRF nas debêntures ITSY11,
porém, atinge perctritual que viola o regulamento cio Fundo GRADUAL FIRF'9,
especificamente porque teria ocorrido alocação "(...) mais do que duas vezes
maior do que aquela autorizada pelo regulamento" [cf. fls. 41 do apenso IX120.
22. Apurou-se, por fim, que, em junho de 2017, o OAK FIRF,
fundo de investimento administrado pela GRADUAL CCTVM - controlada por
FERNANDA e CABRIEL -, cujo gestor era a OAK ASSET, administrada por
FABRíCIO, adquiriu debêntures da BITTENPAR e, posteriormente, utilizou
tais valores para adquirir cotas do fundo de investimento BLUE ANGELS, que
=,3I um~
seguintes RPPS's: Campos dos Goytacazes/RJ, Japeri/RJ, Novo Gama/GO, Paulinia/SP,
Pinhais/PR, Suzano/SP, Santa Luzia/SP, Osasco/SP, Barueri/SP, ltaquaquecetuba/SP,
Colombo/PR, Hortolândia/SP, dentre outros,
' 0 parágrafo terceiro do artigo 91 prevê expressamente 0 percentual máximo de aplicação
em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA
ou empresas a elas ligadas não excederá a 20% vinte por cento (grifos apostos).
2` Analisando-se os proprietários dos valores investidos neste Fundo GRADUAL FIRF no mês
de agosto de 2016, constata-se o seguinte (cf fís. 42 do apenso IX - Relatório n' 1 do LAB):
mais de 91 % do património liquido (PL) pertence ao RPPS do Municipio de Angra dos Reis/RJ,
o equivalente a quase R$ 32 milhões - veja que esse alto percentual de alocação, inclusive,
infringe o limite imposto pela art, 14 da Resolução CMN 3,922/2010 que determina que o
investimento de um RPPS não pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado outra parte
pertence ao Fundo F1 MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, o qual também é
administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA

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01307.002 -TELEFONE ri- (11)3269-5000~~prspmpfmp..Or
somente continha em sua carteira de ativos as debêntures sem lastro da ITSY1 L.
22.1. Ern 29 de agosto de 2017, mesmo após a deflagração da
"Operação Papel Fantasma" esse procedimento se repetiu com a aquisição de
41 (quarenta e uma) debêntures pelo fundo BLUE ANGELS, no valor
aproximado de R$ 500X0,00 (quinhentos mil reaiS)21.
23. FABRICIO concorreu materialmente para o delito de gestão
fraudulenta dos fundos administrados por FERNANDA e GABRIEL por
intermédio da OAK ASSET. Com efeito, restou demonstrado que, na condição
de administrador da OAK ASSET, FABRICIO auxiliou dolosamente
FERNANDA e GABRIEL na aquisição das debêntures sem lastro emitidas pela
empresa ITS((,) e como gestor dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF, OAK
FICFIRF e BLUE ANGELS, todos sob administração da GRADUAL CCTVM"-.
23.1. Sob esse contexto, foi apurado que CABRIEL interferia
diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por FABRíCIO,
conforme confirmaram os depoimentos de funcionários da própria GRADUAL
CCTVM', bem como e-mails analisados no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão da Operação Papel Fantasma24.
23.2. De fato, FABRíCIO assentiu com a realização das
operações fraudulentas efetuiadas por GABRIEL, como demonstraram as trocas
Ma %~~
1' Registre-se que a testemunha SILAS DA CRUZ BATISTA confirmou a realização da primeira
operação, acrescentando que ela foi estruturada por GABRIEL e a concordância do gestor foi
obtida posteriormente, Informou que a única cotista do fundo BLUE ANGELS era a
BITTENPAR.
` GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SÁ, em suanquirírição perante a Autoridade Policial,
confirmou que "a pessoa habilitada pela CVM para fazer gestão de recursos é apenas
FABRICIO Que FABRICIO era o responsável pela gestão dos fundos geridos pela OAK,
incluindo o GRADUAL FIRF, OAK FIRF e OAK FICFIRF',
' Cf. Termos de depoimento de SILAS DA CRUZ BATISTA e JONATAS MONTEIRO

ORTEGA

I Cf, Eis, X do Relatório Parcial de Midia Equipe 02 e fis. 214' e tis. 223 do Apenso JX, Voi. 1

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CEP 01307.002 - TELEFONE 0 0 1) 3269-5= -~ PISP Mpf P b,
de e-mail e os depoimentos de funcionários da GRADUAL CCTVM.
23.3. FABRíCIO concorreu, também, para a complexa operação
estruturada por GABRIEL' visando "esconder" os ativos sem lastro ITS.Y11
após publicação de matéria jornalística pela revista ISTO é Dinheiro sobre
denúncias referentes às debêntures da 1T5@, haja vista que ele era o gestor dos
fundos OAK FIRF e BLUE ANGELS.
24. Por fim, MEIRE concorreu materialmente para o crime de
gestão fraudulenta de instituição financeira levado a efeito por FERNANDA e
GABRIEL concebendo a estrutura que proporcionou a aquisição das
debéIritures; sem lastro da 115@ pelos fundos MULTISETORIAL li, PIATÃ,
GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA -B-, OAK FIRF, e BLUE ANGELS.
24.1. Como mencionado anteriormente, MEIRE era responsável
pelo setor de contabilidade da GRADUAL CCTVM, abêrn de se dedicar à
contabilidade da GF SYSTEMS e da ITS@.
24.2. Repise-se que os documentos apreendidos na posse de
MEIRE em seu local de trabalho'i no mesmo endereço onde teoricamente
funcionaria a ITS@, aliás, envolvem tanto a subscrição de R$ 30.000,00 (trinta
milhões) da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo as debêntures que
aportaram indevidamente nos supramencionados fundos.
24.3. Nesse contexto, logrou-se apreender documentos que
demonstram como o dinheiro teria transitado entre GABRIEL e FERNANDA,
saindo do Fundo MULTISETORIAL li, indo para a 1T5C91, depois para a
HAUTMONT e, finalmente, para FERNANDA, bem como citação do valor de
R$ 44,5 milhões de reais das referidas deKntur(.-s2-'. Deveras, foram apreendidas
:' Conforme Termo de Depoimento de SILAS D CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL
CCTVM.
"' Relatório de análise de material da equipe SP -06 [Cf Apenso V111, fis. 33/57].
'"Cf Relatório de Análise de Material da Equipe 06

ad

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CEPO1307.002- TELEFONE n- (11)3269.5000-~.p.r..qp.,.Mpfg!p..br
anotações com MEIRE onde ela delineia o provável fluxo do dinheiro. Segundo
o documento, a IT5@ emite debêntures para um fundo administrado pela
GRADUAL CCTVM, e, em seguida, uma seta informa que a ITS@ emprestou
(provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL, que o repassa para
FERNANDA para rateio de prejuízos. Ao lado do nome FERNANDA está o da
pessoa jurídica HAUTMONT, que faz parte da dinâmica da movimentação do
dinheiro. Confira-se:
:2
24.4. Dessarte, por todo o exposto FERNANDA, CABRIEL,
FABRíCIO e MEIRE estão incursos no artigo 4 caput, da Lei nY 7.492/1986, por
seis vezes, em concurso material, c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.
a&

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CEP 01307-002 -TELEFONE n- (11)3269.5000-W"pMp.mpfmp._kr.

111 - DO DESVIO DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINA

1
  1. Também quedou apurado que, entre 11 de março de 2016 e

21 de dezembro de 2016, nesta Subseção Judiciária de São Paulo, FERNANDA e

GABRIEL, agindo na qualidade de administradores da GRADUAL CCTVM,

desviaram R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes

da subscrição primária da emissão das debêntures da ITS@.

25.1. Com efeito, através do processo administrativo PE 111550

do BACEN, apurou-se que, em 11 de março de 2016, foram transferidos R$

10.000.000,00 (dez milhões de reais) da ITS@ para a conta de GABRIEL. Em

seguida, esses recursos forarri transferidos para a conta de FERNANDA, e desta

para a conta da GRADUAL CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como

finalidade regularizar o desenquadramento da GRADUAL CCTVM no limite

da Basileia.

25.2. Em 20 de abril de 2016 foram transferidos R$ 5.000.000,00

(cinco milhões de reais) da ITS@ para a conta de CABRIEL. Em seguida, esse

dinheiro foi transferido para FERNANIDA, e desta para a conta da GRADUAL

CCTVM, a título de rateio de prejuízos.

25.3. Em 21 de dezembro de 2016, a ITS@, contando com os

recursos captados pela distribuição das 1.409 debêntures (ou com os recursos

captados pela distribuição das notas promissórias de sua controladora, GF

PARTICIPAÇõES), transferiu R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil

reais) para GABRIEL. Em seguida, esse numerário foi transferido para

FERNANDA, e, posteriormente, para a GRADUAL CCTVM, novamente a

título de rateio de prejuízos.

  1. Dessa forma, GABRIEL e FERNANDA estão incursos no

artigo 5Q, caput, da Lei n.11 7.492/1986, por três vezes, em cOncurso material, na

forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

wb ~

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CEP 01307-002 - TELEFONE n1 (11) 3269-5000 -- ~ W.p p-f.Mp b,
IV - DO USO DE DOCUMENTO FALSO
1 1
27. Por fim, consta dos autos do incluso inquérito policial e
respectivos anexos e apensos que, em 18 de abril de 2016, nesta Subseção
Judiciária de São Paulo, FERNANDA e GABRIEL, previamente ajustados com
unidade de desígnios e identidade de propósitos, fizeram uso de documento
falsificado, mediante apresentação de relatório de rating inverídico para a
CAMARGUE ASSET MANAGEMENT ("CAMARGUE") e para a Associação
Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"),
visto que a ITS@ teve sua nota alterada de 13+ para BBB+.
28. Segundo o apurado, analisando-se os metadados e o
contexto do material de mídia apreendido, ficou comprovado que, em 02 de
março de 2016, através de um software licenciado a FDELIMA, que vem a ser a
ora denunciada FERNANDA, o relatório de rating da ITS@ teve sua nota
alterada de B+ para BBB+.
28.1. Pelo que exsurge da Análise Técnica n? 09 do LAB-LD",
em pesquisa às mídias apreendidas na GRADUAL CCTVM, detectou-se um
enjaú datado de 18 de abril de 2016 em que GABRIEL encaminha o relatório de
rafing falsificado para CAMARGUE. Esta, então, compara o relatório enviado
com aquele disponível no site de LIBERUM RATINGS e constata a divergência,
cobrando, em seguida, esclarecimentos da GRADUAL CCTVM.
28.2. Em face disso, a LIBERUM RATINGS promoveu uma
notificação extrajudicial contra a GRADUAL CCTVM, a qual, em suma, afirma
que esse relatório BBB+ é falso. A notificação contradiz as informações
prestadas por FERNANDA no sentido de que tratava-se de um "Matório
prelinúnar sujeito a mudanças". A LIBERUM RATINGS negou veementemente a
existência desse relatório BBB+. Mesmo porque a data do suposto relatório
2' Cf. Volume Vi fis 122611239.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 20


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA. n- 1360 - CFRQUFIRA CESAR - SÃO PAULO
CEP 01307-002- TELEFONE n* (11)3269-5000-~pfspmpffflpbr
preliminar é a mesma do relatório 13+, ou seja, 15 de janeiro de 2016-.
28.3. 0 mesmo relatório de rating ideologicamente falso foi
apresentado à ANBIMA, consoante se depreende do teor do depoimento
prestado pela testemunha ROBERTO ZARIF FILHO'9.
29.3. Assim, ante o exposto, FERNANDA e GABRIEL estão
incursos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na
forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do Código Penal.
V - DA TIPIFICAÇÃO E DOS REQUERIMENTOS
1
30. Assim, ante todo o exposto, o Ministério Público Federal
denuncia a Vossa Excelência FERNANDA e GABRIEL como incursos no artigo
49, caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5Q, caput, por três vezes em
concurso material, e artigo 79, 111, todos da Lei n. 7.492/1986 c.c. o artigo 29,
caput, do Código Penal, e como incursos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do
Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, MEIRE, como incursa no
artigo 49, caput, da Lei n.11 7.49211986, por seis vezes, em concurso material, e
11 "QUE no dia seguinte à aquisição das debêntures da ITS@. a depoente se dedicou a ler
mais detalhadamente o "rating" enviado por e-mail pela GRADUAL, Que o depoente
estranhou que no descritivo do "rating" constava a expressão "rísco alto", em
divergência com a nota de "rating", que era BBB+; QUE a nota 888+ se refere a um
título ótimo, com baixo risco de calote; QUE em razão dessa divergência entre a nota e a
descrição constante no documento de "rating" FRANCISCO PANDOLFO telefonou para
DECIO. da LIBERUM, e perguntou o motivo da divergência: QUE de imediato, DECIO disse
que o "rating" das debêntures da ITS@ era 8+, ou seja, de alto risco; QUE DECIO
encaminhou o documento de rating original, com a nota 8+, demonstrando que o
documento de "rating" enviado pela GRADUAL era falso; QUE na sequência, a
CAMARGUE comunicaram o fato para a ANBIMA. que deu origem a procedimento
administrativo para apurar esses fatos. Inclusive, nesse procedimento administrativo. o
depoente foi punido, por ter agido com pouca diligência na checagem dos documentos
apresentados pela GRADUAL" (grilos apostos).
.30 leenee~

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Num. 35098206 - Pág. 21


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREi CANECA. ' 1360 - CERQUEIRA CESAR - SAO PAULO
CEP 01307-002 -TELEFONE ' (11)3269-5000-ww~PPfmpb1
artigo 7', 111, da Lei n.' 7.49211986 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e
FABRíCIO como incurso no artigo 4Q, caput, da Lei nY 7.492/1986, por seis
vezes, em concurso material, e requer que, recebida e autuada esta, se lhes
instaure o devido processo legal, citando-se os denunciados para interrogatório
* demais termos do processo e ouvindo-se as testemunhas arroladas, consoante
* rito previsto nos artigos 3941405 e 498/502 do Código de Processo Penal,
prosseguindo-se até final prolação de sentença condenatória.
ROL DE TESTEMUNHAS
. lsaltino Braz de Andrade Júnior
2. Roberto Zarif Filho
3. Guilherme Viveiros Moreira de Sã
'4. Silas da Cruz Batista
15. Sebastião Lemes Filho
'6. Jonatas Monteiro Ortega
7. Sergio Ricardo Siqueira
8. Ricardo Eduardo dos Santos
São Paulo, 29 de junho de 2018
SI-0- VIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA
Procurador da República
um ~~
RODRIGO DE GRANDIS
Procurador da República

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Num. 35098206 - Pág. 22


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Num. 35098206 - Pág. 23


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL,
6'VAP,A CRIMINAL DA SEÇA0 JUDICIARIA DE SAO PAULO

CONCLUBA0

Em 29/0612018 faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz
Federal da 61 Vara Criminal Federal especializada em Crimes
contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de
Valores. Eu, analista judiciário, RF 7825.
Autos n.' 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal
contra:
a) Fernanda Ferraz Braga de Lima, brasileira, casada,
nascida em 07/11/1967, natural de São Paulo/SP,
portadora do RG no 17.897.264-2 SSP/SP, inscrita no CPF
sob o no 117.753.118-64, imputando-lhe a prática dos
delitos descritos no artigo 41, caput, por seis vezes, em
concurso material, artigo 5", caput, por três vezes em
concurso material e artigo 70, ínciso HI, todos da Lei no
7.492186 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e
artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas vezes, em
concurso formal;
b) Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior, brasileiro,
casado, nascido aos 05/11/1958, natural de São
Paulo/SP, portador do RG no 6.006.199 SSP/SP, inscrito
no CPF sob o no 016.809.958-63, imputando-lhe a prática
dos delitos descritos no artigo V, caput, por seis vezes,
em concurso material, artigo 5*, caput, por três vezes
em concurso material, e artigo 71, inciso III todos da
<_ à 2 1
Lei no 7.492186 c.c. o artigo 29, cap t,d Código
A utos n' 000 7451-11.2018.403. 6181

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ag

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Num. 35098206 - Pág. 24


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAL DA SE'ÇÃOJUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal, por duas
vezes, em concurso formal;
c) Meire Bomfim da Silva Poza, brasileira, casada, nascida
aos 24/02/1970, natural de São PauIo/SP, portadora do
RG n' 18.412.045-7 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n1
112.934.478-97, imputando-lhe a prática dos delitos
descritos no artigo 4% caput, da Lei no 7.492186, por
seis vezes, em concurso material, e artigo 7% inciso III,
da Lei n* 7.492186 c.c. o artigo 29, caput, do Código
Penal;
d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, brasileiro, nascido
aos 22/04/1980, inscrito no CPF sob o n' 219.791.748-06,
imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 4%
caput, da Lei n* 7.492186, por seis vezes, em concurso
material.
De acordo com a denúncia, no período entre 2015 e 2017
teriam sido praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem
lastro, a gestão fraudulenta de instituição financeira, a desvio de valores
e ao uso de documento falso.
Da emissão de emissão de debêntures sem lastro
Nos termos da inicial acusatória, em 26 de janeiro de 2016,
Fernanda e Gabriel teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures
ITSY1 1, em série única, da espécie quirografária, com a real Í
e não conversíveis em ações. Tais debêntures, emitidas-por eio mpresa
ITS@ Integrated Tecnology Systems - Tecnologia-ISàrá Instituiçõ inanceiras
1
S/A, seriam desprovidas de lastro.

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Num. 35098206 - Pág. 25


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL,

6'VARA CRIMINAL DA SEÇÃO.TUDICIARIA DE SAO PAULO

Para a emissão das debêntures ITSY11, Fernanda e Gabriel

teriam recebido auxílio material de Meire Bonifim, de forma que os três

denunciados teriam incorrido no delito do artigo 7% inciso, III, da Lei n"

7.492/86 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.

A emissão das debêntures ITSY1 1 teria sido aprovada em

assembleia geral de 21112/2015, com participação de Fernanda, como

Presidente de mesa, e de Gabriel, como sõcio e representante da empresa GF

Systems Tecnologia da Informação Ltda. Outrossim, segundo a acusação,

Fernanda e Galiriel seriam administradores da empresa Gradual e da ITS@

quando da emissão das debêntures.

Os valores obtidos com a emissão de debêntures ITSYl 1

teriam sido redirecionados por Fernanda e Gabriel, em desacordo ao

estipulado em escritura, sem comunicação ao agente fíduciãrio.

Meire Bomf1m seria responsável pelo setor de contabilidade

da empresa Gradual CCTVM, além de atividade contábil junto a GF Systems

e ITS@, atribuindo-se à denunciada a idealização de processo contábil que

proporcionou a emissão das debêntures ITSY1 1.

Da gestão fraudulenta de instituição financeira No período entre 2015 e 2017, Fernanda e Gabriel, agindo

como administradores da empresa Gradual Corretora de Câmbio e Títulos

Mobiliários, teriam gerido fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL 11,

PIATA, Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (GRADUAL FIRF),

Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA -13 (GRADUAL FIRFAMA-13),

OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF), e NGELS

E

Fundo de Investimento Multimercado (BLUE ANGELS). A fNçade--çonsistiria

HO

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Fo

3 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

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Num. 35098206 - Pág. 26


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
VARA CRIMINAL DA SEÇÃO.TUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela empresa ITS@ Integrated
Tecnology Systems, além de suposta violação a regulamentos dos fundos.
Para concretização das operações que teriam caracterizado
gestão fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam
contado com a concorrência de Meire Bomfim e Fabricio, incorrendo os
quatro denunciados no delito do artigo 4% caput, da Lei ri' 7.7492/86, por
seis vezes, na forma do artigo 69, caput, c.e. o artigo 29, caput, ambos do
Código Penal.
Na data de 10/03/2016, como administradora do fundo
MULTISETORIAL IL a empresa Gradual teria adquirido 974 (novecentos e
setenta e quatro) debêntures emitidas pela empresa ITS(g, mediante o
pagamento de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), à
revelia da empresa gestora Incentivo e contra o regulamento do fundo.
0 Fundo MULTISETORIAL, II teriam corno cotistas regimes
próprios de previdência de diversos municípios, com aplicações de recursos
que seriam utilizados para pagamento de benefícios previdenciários a

segurados.

Em 11/03/2016, a partir dos recursos obtidos corri a
distribuição das 974 debêntures, a empresa ITS(, teria transferido R$
10.000.000,00 para Gabriel, passando para Fernanda, e, por fim, para a
empresa Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos, tendo como
finalidade regularizar a Gradual nos limite das regras de Basileia.
Em 22/04/2016, a Gradual CCTVM, como administradora do
Fundo PIATÃ, teria adquirido 974 debêntures que estavam na carwita do
.1 '
fundo MULTISETORIAL, 11, sern anuéncia da empresa gestora (Ince, e em
desacordo com regulamento do fundo.

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Num. 35098206 - Pág. 27


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JUSTIÇA FEDERAL

6WARA CRININAL DA SEÇÀ0 JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

A denúncia relata nova distribuição de 478 debêntures da 1TS@ em 20/04/2016, no valor aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco

milhões de reais), subscritas pelo fundo GRADUAL IMA -13. 0 fundo em

questão seria administrado pela empresa Gradual CCTVM e gerido pela

companhia CAMARGUE ASSET MANAGEMENT LTDA, e teria sido verificada

violação ao regulamento do fundo.

Dos recursos captados com a distribuição das 478

debêntures, a ITS@ teria transferido R$ 5.000.000,00 para a conta de

Gabriel, sendo, em seguida, transferidos para a conta de Fernanda, e, por

fim, para a conta da Gradual CCTVM, a título de rateio de prejuízos. 0

referido rateio, juntamente com o verificado anterior -mente, teria sido

utilizado para regularizar a Gradual CCTVM nos limites de Basileia.

Em 24/06/2016, 280 debêntures da carteira do fundo PIATA

teriam sido adquiridas pelo fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual

CCTVM e gerido pela OAK Asset, controlado por Fabrício Fernandes. Em agosto de 2016 o fundo OAK FIRF teria 100% de seus ativos alocados em

debêntures ITSY1 1, em contrariedade ao regulamento.

Já em 28/06/2016, mais 94 (noventa e quatro) debêntures da

carteira do Fundo PIATA teriam sido adquiridas pelo fundo GRADUAL FIRF,

em contrariedade com regulamento, Trata-se de fundo que seria administrado

pela Gradual CCTVM, com gestão da empresa OAK Asset.

Em 05/08/2016 o fundo Gradual FIRF IMA~13 teria sido

1

incorporado pelo OAK FIRF, passando a compor cartelga-'Sob~" estão da

empresa OAK Asset, administrada por Fabrício.

HO

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Fo

3 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 28


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VAP,A CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF SÃO PAULO
Em dezembro de 2016, o volume de 1409 debêntures da ITS@
teriam sido subscritas pelo fundo OAK FIRF, no valor aproximado de R$
16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Assim, quatro fundos teriam subscrito as debêntures emitidas
pela ITS@, todos administrados pela Gradual CCTVM. Outros dois fundos
teriam adquirido cotas do fundo OAK FIRF, no caso, o Fundo OAK FICFIRF e
o fundo GRADUAL FIRF, que adquiriu debêntures ITY 11 diretamente.
0 fundo OAK FICFIRF teria entrado em operação em dezembro
de 2016 e recebido aplicações dos fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA, e
posteriormente, teria investido no fundo OAK FIRF.
Segundo a acusação, a origem dos recursos movimentados
pelos fundos de investimento anteriormente referidos, que possibilitaram a
aquisição das debêntures ITSYII, seriam aportes de regimes próprios de
previdência. 0 RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ teria investido R$ 41,5
milhões rio Fundo TOWER BRIDGE, que, por sua vez, teria investido R$ 39,5
milhões no Fundo OAK FIRF, administrado pela Gradual.
0 Fundo GRADUAL FIRF seria possuidor de ativos divididos
parte no fundo OAK FIRF, parte alocada em debêntures ITSY1 1, e outra parte
em títulos públicos.
Em junho de 2017, o fundo OAK FIRF, administrado pela
7
Gradual CCTVM e gerido pela OAK Asset, teria adquirido debêntures da
.
empresa Bittenpar, posteriormente utilizados para adquirir o.fúndo de
t
investimentos BLUE ANGELS, que somente teria em sua cart éntures
ITSY 11.

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Num. 35098206 - Pág. 29


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
,Já em 29/0812017, outras 41 debêntures teriam sido
adquiridas pelo fundo BLUE ANGELS, no valor aproximado de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
A contribuição de Fabrício para as supostas fraudes, segundo
a inicial acusatõria, teria ocorrido em razão do acatamento de interferências
de Gabriel na escolha de ativos envolvendo as a gestão dos fundos. Ademais,
Fabrício teria atuado para a ocultação de ativos ITSY11 após matéria
jornalística que denunciava as operaçoes.
Por seu turno, a contribuição de Meire Bonifim. estaria em
conceber a estrutura para aquisição das debêntures emitidas pela ITSç1), pelos
fundos MULTISETORIAL 11, PIATA, GRADUAL FIRF, GRADUAL FIRF IMA -13,
OAK FIRF e BLUE ANGELS.
Do desvio de valores em instituição financeira
Segundo a denúncia, no período entre 11/03/2016 e
21/12/2016, Fernanda e Gabriel, agindo como administradores da empresa
Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e
quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição primária da emissão das
debêntures emitidas pela empresa ITS@_
Segundo a denúncia, em 11/03/2016 foram transferidos R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) da ITSg para conta de Gabriel. Ato
contínuo, os recursos teriam sido transferidos para conta de Fernanda, e
desta para a conta da Gradual CCT`VM, a título de rateio de prejuízos, tendo
como finalidade regularizar a Gradual nos limite da Basileia.
Aos 20/04/2016 teriam sido transferidos R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) da ITS@ em favor de Gabriel, "ente
transferidos para Fernanda, e desta para a Gradual CCTVM.

HO

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
68 VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

Por fim, em 21/12/2016, a ITS@ teria transferido R$

5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) em favor de Grabriel, a

partir de recursos captados pela distribuição de 1.490 debêntures. Posteriormente tais valores teriam sido transferidos para Fernanda, e, por

fim, para a Gradual CCTVM, sempre a título de rateio de prejuízos.

Em razão de tais fatos os denunciados teriam incidido no

delito previsto no artigo 5% caput, da Lei ri' 7.492/86, por três vezes, na

forma do artigo 69, caput, c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

Do uso de documento falso

Segundo o Ministério Público Federal, em 18/04/2016,

Fernanda e Gabriel teriam utilizado documento falsificado, por ocasião da

apresentação de relatório de rating inverídico para a empresa Camargue Asset

Management e para a ANBIMAI. Em razão do relatório adulterado, a empresa

ITSCa teria obtido melhora da nota B+ para BBB+.

Na data de 02/03/2016, através de software licenciado ao

usuário FDELIMA, que corresponderia a Fernanda, o relatório de rating da

ITSã teria recebido modificação de nota B+ para BBB+.

Já na data de 18/04/2016 Gabriel teria encaminhado

relatório de rating falsificado para CAMARGUE, que providenciou comparação

com informações disponíveis no site Liberum Ratings e constatou

divergências. A partir de então, a instituição Liberum Ratings teria notificado

extrajudicialmente a Gradual CCTVM indicado o relatõrio BBB+ como falso.

'Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitai"N BIMA.

AULOS n'0007451-11.2018.403.6181

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Num. 35098206 - Pág. 31


195
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAI- DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAUM
0 mesmo relatório de rating ideologicamente falso teria sido
apresentado à ANBIMA, conforme depoimento de testemunha prestado
durante a investigação.
Dessa forma, os denunciados teriam incorrido nos delitos
previstos no artigo 304 c.c. o artigo 299 do Código Penal, por duas vezes, na
forma do artigo 70, c.c. o artigo 29, caput, também do Código Penal.
A denúncia arrola oito testemunhas, indicadas à fl. 189
É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
0 artigo 395 do Código de Processo Penal prevê as hipóteses
em que a denúncia será rejeitada:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
1 -for manifestamente inepta;
11 -faltar pressuposto processual ou condição para o exercício
da ação penal; ou
III-faltarjusta causa para o exercício da ação penal.
Por sua vez, o enquadramento legal indicado na denúncia se
refere aos delitos capitulados nos artigos 4, 5*, 7" da Lei n* 7.492186, bem
como do artigo 304 e 299 do Código Penal, possuem o seguinte teor:
Art. 4* Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena -
Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de
2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Art 5' Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no-
art. 25 desta lei de dinheiro, título, valor ou qualquer ou"
bem móvel de que tem a posse, ou desviá-1
próprio ou alheio: Pena - Reclusão, de 2 (dois) anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma ~ qualqúer das
pessoas mencionadas no art. 25 destti' lei, que negociar
Autos n'0007451-11.2018.403.6181 9

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 32


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇ FEDERAL,
6'VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO
direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que
tem a posse, sem autorizaçdo de quem de direito.
G)
Art. 7" Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos
ou valores mobiliários:
111 sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da
legislação.
G)
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Código Penal:
Art. 299 Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato ~comente relevante: Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação
ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se
a pena de sexta parte.
Art. 304 Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arits. 297 a 302: Pena ^ a
cominada à falsificação ou à alteração.
A denúncia é respaldada em investigação do Inquérito Policial
ri' 0106/2018-11, que acompanha os autos, instaurado a partir de
desmembramento dos IPL ri' 0004/2017-11 (inídias de 1]. 163), em que
consta:
Em relação aos indícios de emissão de debêntures sem
lastro, a configurar o delito do artigo 7', inciso III, da Lei ri' 7.492/86, são
apresentados dados a respeito do funcionamento da empresa ITW Ãue
apontam eventual emissão de debêntures destituídas de ga,1' com

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JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAL DA SEÇÃO.JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
objetivo de capitanear recursos para a empresa Gradual CCTVM (Parecer
2941/2017-DESUC do Banco Central do Brasil).
Nesse sentido, aduz-se que as empresa ITSCw e Gradual
estariam sob controle dos denunciados Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz,
além de coincidências de endereços, de inscrição e cadastro (fis. 943/946 e
Apenso 1 do IPL n' 0004/ 2017-11).
Ademais, são apresentados indícios de ausência de estrutura
operacional compatível com o vulto das operações financeiras atribuídas a
empresa ITS@ (fis. 19/21 do Apenso V do IPL n' 004/2017-11).
A denunciada Meire Bonifini, indicada como tendo prestado
auxílio material para a emissão das debêntures ITSY 11 e na subscrição por
fundos de investimento, seria responsável pela contabilidade da empresa
ITS@ e Gradual (fis. 1129/1136 e Apensos VIII e XII do IPL n' 004/2017-11).
No que tange à gestão fraudulenta de instituição financeira,
a denúncia aponta que Fernanda, Gabriel, Meire e Fabrício teriam agindo
para que a empresa Gradual CCTVM2, administradora de fundos de
investimento, viesse a subscrever em favor dos fundos MULTISETORIAL lI,
PIATA, GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA -B, OAK FIRF, CAK FICFIRF e BLUE
ANGELS, as debêntures ITSY 113 (Apenso 1 do IPL n' 004/2017-11).
2 Lei e" 7.492 de 16 de junho de 1986: Art. lí- considera- instituição financeira, para efeito desta lei. a pessoa juridica de dircito
público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, imermediação ou aplicação de
recursos financeirus (vetado) de terceiras, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, ernissílo, distribuição, negociação,
intermed - d-
j, valo- -bilitirios.
Parágrafo único. Equipam-se à instituição financeira:
1 - a pessoa juridica que capte ou administre seguros. câmbio, consórcio, capitali~o ou qualquer tipo de poupança, ou
terceiras:
11 - a Pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
3Lei e' 6J85 de 7 de dezembro de 1976: ArL 2" São valores mobiliarios sujeitos ao regime desta Lei: (Rt,,W 6.d. Ália Lei n*
10.303, de 31.10.200 1) 1 - as a~ d.bèntu.s . bó..s de s.bwriçâ.; (Redação dada pela Lei .* 10.303, de 31.11) 200 1)

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6a VAPA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Conforme a acusação, a subscrição de debêntures sem lastro,
acima referida, teria ocorrido, em certos casos, à revelia da companhia
gestora Incentivo e r -um violação a regulamento%. Ademais, para subscrição
das debêntures ITSY1 1, teriam sido utilizados recursos provenientes dos
fundos de investimentos mencionados, que receberiam aportes de institutos
de previdência ligados a servidores públicos municipais (Apenso IX do IPL n'
004/2017-11).
Após a distribuição de debêntures no mercado, os recursos
capitaneados pela companhia ITS@ teriam sido transferidos para conta ligada
a Gabriel, seguindo em favor de Fernanda, e, por fim, transferidos à empresa
Gradual CCTVM. Segundo a acusação, tais operações caracterizam desvio de
valores de instituição financeira (fis. 853/864 do IPL n' 004/2017-11 e
Parecer 2941/2017-DESUC do Banco Central do Brasil).
No caso dos fundos GRADUAL FIRF, OAK FIRF e GRADUAL
FIRF IMA~B, teria atuado como gestora a empresa Oak Asset, que seria ligada
a Fabrício, então colaborador de Gabriel e Fernanda no mecanismo para
subscrição das debêntures ITSY1 1 (Apensos VII e IX)
Por fim, quanto ao delito de falsificação e de uso de
documento falso, a inicial acusatória aponta para o encaminhamento de
relatórios de rating adulterados para a empresa Camargue e para a ANBIMA
(fis. 122611239 do IPL n' 004/2017 e Procedimento para Apuração de
Irregularidade n' F014/2016 ANBIMA).
Considerando, pois, os elementos de informação que constam
1 7
dos autos, verifica-se tipicidade aparente em relação aos delitos d,wartiãos
4', 5' e 7', inciso III, da Lei n' 7.492/86, bem como do artigo ?4,g do
Código Penal.

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1INI, 4 -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Há também justa causa, ou seja, lastro probatõrio mínimo de
materialidade e autoria delitiva.
Destarte, havendo prova da existência de fatos que
caracterizam, em tese, os delitos anteriormente mencionados, RECEBO A
DENúNCIA oferecida pelo órgão ministerial em face de:
a) Fernanda Ferraz Braga. de Lima (CPF n" 117.753.118-64),
quanto aos delitos descritos no artigo 4*, caput, por seis
vezes, em concurso material, artigo 5% caput, por três
vezes em concurso material, e artigo 7', ínciso Iff,
todos da Lei n' 7.492186 c.c. o artigo 29, caput, do
Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código Penal,
por duas vezes, em concurso formal;
b) Gabriei Paulo Gouvêa de Freitas Junior (CPF sob o n'
016.809.958-63), quanto aos delitos descritos no artigo V,
caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5*,
caput, por três vezes em concurso material, e artigo 71,
inciso LU, todos da Lei n* 7.492186 c.c. o artigo 29,
caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do Código
Penal, por duas vezes, em concurso formal;
c) Meire Bornfim da Silva Poza (CPF sob o n' 112.934.478-
97), quanto aos delitos descritos no artigo 4% caput, da
Lei n" 7.492186, por seis vezes, em concurso material,
e artigo V, inciso III, da Lei n" 7.492186 c.c. o artigo
29, caput, do Código Penal;
d) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva (Cff1,01, o n'
219.791.748-06), quanto aos delitos descr o aeítigo 41,

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇ FEDERAL
VARA CRIMfNAL DA SEÇA0,1U1ACIÁRIA DE SÃO l'AULO
caput, da Lei n" 7.492/86, por seis vezes, em concurso
material.
Em consequência, determino a expedição do quanto
necessário para citação dos denunciados para que apresentem Resposta à
Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderão alegar tudo o que
interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevãneia da sua oitiva bem
como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que,
expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de
condições financeiras para contratar um advogado, circunstància que deverá
ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juizo nomeará a
Defensoria Pública da União para que atue em sua defesa.
Os denunciados serão cientificados, ainda, de que deverão
acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a
sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: '0
processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem rnotivo justificado,
ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao
juizo".
Também sejam os denunciados cientificados de que, em
atenção ao princípio da economia processual, as próximas int1 a e s/,
relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seu advogado
por meio de publicação na imprensa oficial.

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Num. 35098206 - Pág. 37


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL,
ISP VARA CRIMINAL DA SEÇÀOIUDICIARIA DE SAO PAULO
Em cota de fi. 168 o órgão ministerial informa que a
propositura da denúncia de fis. 171/189 não consubstancia "arquivamento
implícito" em relação a crimes e pessoas investigadas no ámbito do inquérito
policial, haja vista a continuidade de diligências e a propositura de outras
acusações criminais no contexto da "Operação Encilhamento".
Requisitem-se folhas de antecedentes e certidões criminais.
Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade
policial.
Ciência ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 5 de julho de 2018.
Jo..,

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ag

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Num. 35098206 - Pág. 39


Justica Federal de l.Grau Criminal
1
L,'r
Termo de Prevencao Global de 13107/2018
Emissao: 13/07/2018 as 15:59 por VAL
----------------- --------------------------------------------
(LCV)
Senhor Juiz Federal da 6a. Vara
Informo a Vossa Excelencia, para as providencias cabiveis, que nao
foi verificada prevencao do processo no.
0007451-11.2018.403.6181
ACAO PENAL - PR, haja vista que o mesmo foi distribuido por depen-
dencia nesta data, ao processo de no. 0000252-69.2017.403.6181 em tramí~
Senhor Juiz Federal da 6a. Vara
tacao nesta E. Vara.
São Paulo 13 de Julho de 2018.
SETOR DE DISTRIBUICAO ~ SEDI

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RA A
EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6" VARA
CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP.
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, por
sua advogada (doe. 1), nos autos da ação penal n' 0007451-11.2018.403.6181,
na qualidade de vítima e requerente da instauração de inquérito que deu origem
à presente ação penal, vem à presença de Vossa Excelência requerer a vista dos
autos para obtenção de cópias reprográficas.
Termos em que, pede deferimento.
São Paulo, 13 de julho de 2018.
CAMILA TORRES
OAB/SP 247.401

jUNTADA

mo NN,' IMO CM 10~ u
nis a"
São Paulo, 20.0
ktÀ " -, láci~ ~
C2
ot-

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Num. 35098206 - Pág. 41


GIOVANNA GAZ IA ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NOVUANA
CAmiLA TORRESOC£UR 1 VWNICA RARAL 1 DANIEL KIGNEL
)(ATIELLE POTENZA i ROSSANA BRUM LECWES
OLIVE1RA LIMA, DALL'ACQUA, FURK1hR, GAzOLA

D V 0 G A D 0 5

EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6- VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP.

JFSP-FORUM CRIMINAL-SPI

17:30 h

P

69.V CRIMI 69,2017.403,6181

NAL1

RF: ------ RUJá.: --"

PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FLXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, por
sua advogada, nos autos do inquérito policial n.' 0000252-69.2017.403.6181
vem à presença de Vossa Excelência requerer juntada do anexo instrumento
de procuração.
Termos em que, pede deferimento.
SWPaulo, 18 de dezembro de 2017.
E 1 E FURRIER
1 7.626
AV.SÁOLUIS.50 32 -ANDAR CONI.322-EDIFICIO]TALiASÃOIP.IJLO SPCEP01046-926[TEL:(11)3138.62721AX:(',1ii3o.6270loLl.mAkL)vuuADOScOLimmDVOGALOS.ADIiBR

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Num. 35098206 - Pág. 42


PROCURAÇÃO > >

C--r
Pelo presente instrumento particular, PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO,
inscrito no CNPJ/MF n1 09.613.226/0001-32, representado extraordinariamente por sua
Gesto , BRPP GESTÂO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNIIJ/MF n' 22.119.959/0001-83, com sede na
cidade e Estado de São Paulo, na Rua Surubim, n' 373, sala 12 (parte), CEP 04.571-
050, pelo presente instrumento particular, nomeia e constitui seus procuradores, nas
pessoas dos advogados JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, JAQUELINE-
FURRIER, RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA, GIOVANNACARDOSO
GAZOLA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA, CAMILA TORRES
CESAR, ROSSANA BRUM LEQUES, VERÔNICA CARVALHO RAHAL,
DANIEL KIGNEL, KATIELLE RAMOS POTENZA, FABIANA SANTOS
SCHALCH e IGOR DANTAS RAMOS, e dos estagiários de direito ROGÉRIO
COSTA TEIXEIRA DA SILVA, THOMAS LUSTRI DF FELIPE, JúLIA DIAS
JACINTHO, BIANCA PIAZZA HORN, VINíC]US DAMASCENO GAMBETTA,
EDUARDO VICENTE BASSANI FILHO e ANA LUISA CRUZ BARELLA,
brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo, sob os
n` 107.106, 107.626, 174.378, 194.742, 234.928, 247.401, 314.4331 316.334, 329.966,
356.436, 393.243, 398.069, 214.952-E, 219.013-E, 219.919-E, 220.976-E, 221.090-E,
222.486-E e 222-919-E, respectivamente, todos com escritório na Av. São Luis, 50, 32'
andar, cj. 322, São Paulo/SP, CEP 01046-926, telefone (11) 3138-6272, outorgando os
poderes inerentes à cláusula "adjudicia et extra", para em conjunto oiisoladamente, e
nos exatos termos da procuração outorgada pela ex-gestora Incentivo investimentos
uda., quando do requerimento de instauração de inquérito, atuar no interesse do
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, nos autos do inquérito policial n' 04/19,
instaurado pela Delegacia de Polída.Federal de São Paulo e distribuídos à 6' Vara
Criminal Federal de São Paulo, sob o n' ó000252-69.2017.403.6181, exclusívamente,
quanto à aquisição da Debêntures de emissão de ITS@ - Integrated Technology Sistems
ni>-

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Num. 35098206 - Pág. 43


  • Tecnologia para Enstituições Financeiras S/A, títulos identificados pelo código ISFN-

BRI1TSDI3S005, podendo ditos procuradores, substabelecer, com ou sem reservas de

iguais.

São Paulo,,31 de

FLXA LONGO PRAzo

PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, neste ato representado por sua gestora

BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda.

Rafaci Pesce Ilnbeçto À, Tupinanibalít110

CPFIMF n' 0&2 234 617-65 CpF- 017.980.697-11
Diretor

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5% SIGILOSO
ur
P LU, R A L

PROCURACÃO

Pelo presente instrumento particular de mandato, BRPPGESTÂO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS
LTOA., sociedade empresária (imitada, com sede na cidade e estado de São Paulo, na Rua Surubim,
373, sala 12 - parte, CEP 04571-050, inscrita no CNPJ/MF sob o ne 22.119.959]0001-83, e filial na
cidade e estado do Ria de Janeiro, na Praia de Botafogo, n2 228,92 andar, sala 904 - parte, inscrita
no CNPJ/MF sob o ng 22.119.95910002-64, ("Outorga nte% neste ato representada por seus
Diretores, RAFAEL PESCE, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da carteira de
identidade RG 120485065, expedida por iFP/RJ, inscrito no CPFIMF sob o ne 082.234.617-65 e
RODRIGO NELSON BRUM SELLES, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de
identidade RG n2 475.608, expedido pela Marinha do Brasil, inscrito no CPF/MF sob o
n2 075,016.747-52, ambos residentes e domicíliados na cidade e estado do Rio de Janeiro, com
endereço na Praia de Botafogo, n2 228, 99 andar, Botafogo, CEP: 22,250-040, nomeia e constitui
como seus bastantes mandatários: (1) ALDEIR SALVADOR), brasileiro, viúvo, contador, inscrito no
CPF/MF sob o n2 990.342.987-87, portador da carteira de identidade RG 086964/0-5 CRCIRJ,
emitida em 29/01/2013, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com
endereço comercial na Praia de Botafogo, ng 228, 911 andar, Botafogo, CEP: 22250-906; (11)
ALEXANDRE MOREIPA CONDE, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na CABIR) sob o n.5?
104.584 e no CPV sob o n.9 028.150.437-77, com endereço comercial na Cidade e Estado do Rio
de Janeiro, com endereço na Praia de Botafogo, n11 228, 92 andar, Botafogo, CEP: 22,250-906; (111),
GUILHERME JAMAS BOLINA, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula
de Identidade RG 02 26.411.426-7, inscrito no CPFIMF ns? 283.863.278-71, residente e clomiciliado
na Cidade e Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rua Surubim, ng 373, 12 andar, CEP
04571-050; (IV) HUMBERTO ARTHURTUPINAMBA NETO, brasileiro, divorciado, bancário, inscrito
no CPF/MF sob n2 017.980.697-17, portador da carteira de identidade RG n2 086.628.33-6 DICIU,
residente e dornicillado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com endereço comercial na Praia
de Botafogo, n2 228, 92 andar, Botafogo, CEP: 22.250-906; (V) LEONARDO BOULOS BREDER,
brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG ng 11,323.189-8, inscrito no
CPFJMF n2 051.931.817-08, residente e ciorniciliado na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, com
ss. P!. 51 oi P. AW-311 AS

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 45


,LoJ' P L U R A L
endereço comercial na Praia de Botafogo, n2 228, 92 andar, Botafogo, CEP: 22.250-906; (VI)
MARIANA CORRÊLO JOBIM MAUET, brasileira, solteira, administradora deempresas, portadora
da carteira de identidade RG n2 10.883.251-0 JFP/Rj, inscrita no CPF/MF sob o n9 092.594.117-42
residente e dornicilíada na Cidade e Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rua Surubim,
n2 373, 12 andar, CEP 04.571-050; e, (Vil) PEDRO HOROWICZ PENTEADO, brasileiro, casado, físico,
portador da Cédula de Identidade RG n2 09.112.414-9 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF n2 016.723.037,
96, residente e dorniciliado na Cidade e Estado de São Paulo, com endereço comercial na Rija
Surubim, ris! 373, 12 andar, CEP: 04.571-050, aos quais confere amplos poderes paro representar
a Outorgante, cada um indívidualmente mas sempre em conjunto com um Diretor da
Outorgante, em juizo ou fora dele e em geral nas suas relações com terceiros, podendo: (a)
representar a Outorgante junto a instituições financeiras, podendo abrir, movimentar e encerrar
contas correntes, contas investimentos, depósitos, cadernetas de poupança, especiais e cofres
junto a Bancos, Casas Bancárias, caixas Econômicas Federal e Estadual e demais estabelecimentos
de crédito, especialmente no Banco do Brasil e Banco Bradesco S.A., podendo depositar, fazer
aplicações em renda fixa ou variável, resgatar fundos, depositar, retirar e fazer levantamento de
importâncias, títulos, cauções e outros, valores; emitir, sacar, endossar, descontar, receber,
aceitar, protestar, avalizar, caucionar e assinar cheques, recibos e ordens de pagamento, fazer
aplicações financeiras, fazer transferências eletrônicas, TED, DOC, solicitar extratos e talões de
cheque, solicitar cartão magnética e cadastrar e alterar senhas; e demais atos para movimentação
de contas bancárias; efetuar remessas de importâncias ao exterior, assinando contratos de
câmbio, ordens de pagamentos, contrair empréstimos de qualquer natureza, prestar garantias,
assinar fianças bancárias, contratar financiamentos, juntar documentos (h) gerir e administrar
todos os bens da outorgante, comprar, prometer comprar, vender, prometer vender, ceder,
prometer ceder, transferir, compromissar, alugar, arrendar, dar em pagamento, contratar,
distratar, rescindir, anuir, hipotecar, gravar, permutar, demarcar, lotear, e por qualquer outra
forma ou titulo alienar, adquirir e onerar bens móveis, imóveis, títulos, ações (inclusive através
de oferta pública), quotas, veículos, telefones e semoventes; (c) prestar fianças e avais, (d)
outorgar, aceitar, receber, anuir e assinar instrumentos públicos ou particulares, inclusive os de
locação, comociatc, arrendamento, quitação, re-ratificaçâo, documentos relativos à liquidação de
SP

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2 PLURAL

contratos e operações, incluindo, mas não se limitando, a contratos de derivativos, de

interniriediação, de gestão, acompanhamento de créditos, repasse, distribuição de fundos e outros

produtos e demais contratos relacionados, ainda que não descritos neste item; (e) promover

contra quem de direito medidas judiciais e extrajudiciais, na salvaguarda de seus direitos e

interesses; (f) representá-la perante repartições públicas federais, estaduais, municipais,

paraestatais, de economia mista, secretarias, alfândegas, consulados, Receita Federal, e ainda, (g)

firmar declaração de imposto de renda; (h) representá-la perante delegacias de polícia, Ministério do Trabalho, da Fazenda, Junta Comercial, DETRAN, Correios e Telégrafos, entidades de ensino, OAB, Embratel, Telefónica e demais companhias de telefonia, fixa ou móvel, companhias de água

e luz, Banca do Brasil S.A, Banco Central do Brasil, CVIM, Caixas Econ6micas Federal e Estadual,

SISCOMEX, IPESP, INSS, INCRA, Cia. de crédito e onde mais for preciso e com esta se apresentar,

(i) tervista em processos, acompanhando-os até a final, fazer provas e declarações, copiar, juntar

e desentranhar papéis e documentos; 0) distratar, rescindir, assinar plantas, requerimentos,

pagar impostos, taxas, multas e emolumentos; recorrer dos índevidos ou pagos a maior, recebêlos e dar quitação; (k) representar a Outorgante perante a Receita Federal, podendo assinar

declarações de rendimentos e de bens, receber as respectivas notificações, bem como

restituições, solicitar e apresentar documentos, prestar declarações e esclarecimentos; (1)

podendo representá-la perante a Justiça do Trabalho, e perante esta, assinar contratos de

trabalho e/ou a sua rescisão, assinar, registrar e averbar carteira de trabalho, assinar cartas de

dispensa, documentos do seguro desemprego, formulários, assinar acordos, efetuar pagamentos,

dar e receber quitação, e todos os demais documentos necessários relacionados aos empregados

da OUTORGANTE (m) usar dos poderes contidos nas cláusulas AD JUDICIA e AD NEGOTIA, e mais

os especiais de transigir, confessar, fazer acordos, firmar compromissos, incluindo mandatos, acordos de conficiencialidade, contratos em geral, propor ações competentes e defendê-la nas

contrárias, nomear advogado para o foro em geral, em qualquer instância, juizo ou tribunal,

substabelecer a presente no todo ou em parte; (ri) receber correspondências, registradas ou não,

com ou sem valor, vales postais, reembolsos e collis posteaux; e (o) praticar enfim, todos os

demais atos, mesmo que omissos na presente, porém que visem adquirir, transferir, resguardar,

extinguir, modificar direitos e obrigações, e que exijam a anuència, presença, consentimento e

-k NY

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\

P L U R A L
assinatura da Outorgante; praticando enfim todos os demais atos necessários para o bom e fiei
cumprimento desta.
0 presente instrumento entra em vigor nesta data e assim permanecendo até 0610612018.
Janeiro, 06 de junho de 2017.
0 DE PRODUTOS MLIA.
Rafael Pesce e Rodrigo Nelson Brum Selleis
F
Econfleco Por SE1108^ 315 0" ~ ........

R^ PESMI, ... ................ .... . .....1

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00-20171233023-8 OS agosto 2017
jIMI
útimo, arquivamento:
33.9.0136890-1
NIRE: 33.9.0136890-1 IDNRC 1
21,001
[Sociedadeemp,,á,.a liroud. BRASIL PLURAL GESTAO PRODUTOS ESTRuTURADOS LTDA
BOI.t.(s): 102411506
Hàh; LII)BFS-SD45-45BB-94F52148E3S5EDC8
TERMO DE AUTEN~O
IBRASIL PLURAL GESTAO DE PRODUTOS ESTRUTURADQS'ITDA
Cód Qtde Descri -o do Ato 1 Evento
030 1 A11-NI.10- de Filial C -5,d, ,t,a UF
4
1,
X11 11
1 í
CERTIFICO 0 DEFERIMENTO POR 1UUp,,NA BASTOS DE SOUZA SOB 0 NUMERO E DATA ABAIXO
mEJAquivunento _NPJ E.d.~ / End.~ ..PI.t. Bairro Mu.1dP1.
Praia ()E BOTAFOGO 228 Botafogo Rio de jansiro

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1), a, ,.' do 201
B4... d. F.11. rou.f. Ba -9.1 O
SECRETÁRIO GERAL 0020171233023-8
Observação:

j, ta Comercial d, Estado do Rio d. Jansí-
Eire BRA PLU GESTAC) DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA

0-20171233023-8 Data do protocolo: nà. dísponível

JIVW.ENTO em 0810812017 SOB 0 NOM]SHO 000030 69726 a demaia constantes do t.- de

  1. Pa- validar o documento acosse http:/www.ucerja.r.9,.b./.,icos/chanceladigital. inf o ri -do protoco,0* pag" illu

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NO do Protocoio
S --na d, Mi- e Peq~ EnW~
S.trot.,ia de RaVonzinaçã. o SiMP1~. w, -1WN
Noat.-nto d. R.gk,v 1." MãQ
já áMoÁ ii isi. 6 É,, à 00a1 0111 11 b i -A 2V0712017-201:55
JUCERJA
-ÔMIe caiadi,do P~
".XX 1 159, 00 1 15 9. co
DREi 1 21,00 1 21 no 1
N RE:
BWIL PLURALGESTÃO DEPRODUTOS ESTRUMADO$ LTOA
15.cicdtde
lirrifitade
H.,h, 2C0D1M6FS-50454596-WS-2148935SEDOS
Unto Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
BRASIL PLURAL GESTAO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA
requer a v. sa o deferimento do seguinte ato:
Código
Evenz D -1Ç . do ato 1 D-rição do evento
030 1 pjteraçâo 1 Alteritá de Mial Corn W, - -tra UF
K"X~UM~U ~XXxmxm~xmx~umxu~
Representante legal da empresa
Nome: -UPÇíLP
Local mtxe,£4)0 M F, klp"
tw
Assinatura:
lieieiOrte de contato: 1,4 çn
Data
1 J -A Ce IVANX-> P, ÇF& F`A CÇÁ - C-,) im
Tipo de documento: Híbrido
Data de criação: 28/0712017
Data da 1! entrada:
00-2017/2330238

Epcome ial tio zis-d. di. Ri. ti. -i-


BWSIL PLURAL SESTRO DE PRODUTOS ESTRUMADOS LTDA

NIRE: protocolo. 00-2017/233023_8 Data do protocolo : vá. d isp-1-1

CF. F1 -RTI DO o MQUIV~NTO em OS 0 01 7 OS 0 N úM ERO 0 69726 e demai. -atente. do ter- de

te tica

Para validar a dOCM-1. --- httP '/-.,caja.,j.go.b,/3e"icos/chanceladlgital, informe o n- de protocolo. Pag. 2/10


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Num. 35098206 - Pág. 50


0.739.272117-2
UNIREM:
Ilã, 01 -VA ACáRiÇÃO, PCICaTRA10 UkIAL CA-
"BRPP GESTÃqEV40OUT0 ESTRIJàJjADOS LTDA.-
NIRE 3522906262-7
CNPJI.MF 22.Ug.%910001-83
Nela presente instrumento particular, os ab;xe *
(à) BRASIL PWRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÔES LTDA., sociedade limitada, com %,inacios:
de na Cidade de São Paulo. Estado de São Paulo, na Rua Surubim, n2 373, 12 andar,
Onjunto n2 12 - parte, CEP 04571-050, inscrita no CNPJ/MF sob n2 11.233.70410001-20,
om seus atos constitutivos arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Pauto
o NIRE 35.223.717.044 CALÊàÊ -PIUrat'), neste ato representada na forma de seu
Contrato Social; e
(b) EDUARDO ALVARES MOREIRA, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de
Identidade RG n2 10.410.476-5, IFPIRJ, inscrito no CPF/MF sob o n2 043.055.557.19,
residente e domiciliado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com endereço na Rua
Surubien, n2 373, 12 andar, Brooklin Novo, CEP 04571-050,
úNICOS SóCIOS da sociedade limitada denominada BRPP GESTÃO DE PRODUTOS
ESTRUTURADOS LTDA., sociedade empresária limitada com Me na Cidade de São Paulo,
Estado de São Paulo, na Rua Surubim, n9 373, sala 12 (parte), CEP 04571-050, inscrita no
CNPJIMF sob n2 22.119.95910001-83, com seus atos constitutivos arquivados perante a
Junta Comercial do Estado de São Pauto sob o NIRE 3522906262-7, por despacha de 25 de
março de 2015 ("Sociedade );
RESPIVEM# de cosnum acordo e na melhor forma de direito, alterar o Contrato Social da
Sociedade, da seguinte formw
... Tomar conhecimento e aceitar a renúncia da diretora CLAUDIA SIMON SIMONSEN,
1.
brasileira, casada, arquiteta, portadora do RG 19.419.313-5, SSPISP, inscrito no CPFIMF n2
311.6,08.868-30, com endereço comercial na Rua Surubim n2 373, 19 andar, conjunto ng 12 -
parti, CEP 04571-h50.
Os sócios decidem alterar o número de diretores Executivos que compôe a
2.
administração da Sociedade, passando para 7 (sete) Diretores Executivos, e em
consequéncia.da presente deliberação e da deliberação imediatamente acima, os Sócios
aprovam alterar a Cláusula Quinta e seu Parágrafo único, que passam a vigorar com a
seguinte redaoo.:
"CLÁUSULA QUINTA - A Administração do Sociedade será exercida por uma
Diretoria Executivo composto por até 7 Isete) membros, eleitos pelos sócios
representando, pelo menos, 80% joitento por cento) do. capital social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -Os Srs.: (i) RAFAEL PESCE, brasileiro, administrador de
empresas, casado, portador do carteira de identidade RG n9 120485065, expedido

2-

------------------------------------------------------------------------------ .......

Joet. Coíne-al do ~ do aio da

F^p-a: BW1' PLURAL DESTRO DC PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA

NIRE: Protocolo: 00-201.71233023-0 Data do protocolo: não d-pnivel

CLRTIFICO 0 ARQUIVAMENTO ae, 08/00/20117 SOB 0 NOMIERO 00003069126 e deaai. -atentes do t- de

t -Ç `

aAul...c ç o: C4063DBM2£DABSFCABBSCOIDDBFO9ICLAA2613301C64BCDFGI6SBA4I2D3064A lidar 0 doCftto_aCe35e http://,.)Ucerja.el.gov.br13ervico.lchanceladigital, Infora,0 0 n- de protocolo.

................................. ........ --------------- P.q. 3110

-

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1
10
pelo JFP1R1 inscrito no 'AFI1
.gF a4-..,9 082:239!617-65, (ii) RODRIGO NELSON
BRUMSELLES, brasileiro; 4a5ado, engeAheiro,1;aridordo RG 475.6081,40finh. do
Brasil, inscrito no CPFIMF n9 075.016_747-_52, (iiij GUILHERME CHARMAUX
GRUMSER, brasileiro, casado, errçar95.*jo, portador do carteira de identidade
99726523, inscrito no CPFIMF sge o -'n2 023.406.007.74, todos residentes e
domíciliados no Cidade e Estado do Vib à *Janeiro, com endereço comercial no praia
de Borojogo, n* 228 - 99 andar, porte, Botofogo, CEP 22250-906, (iv; EDUARDO
ALVARES MOREIRA, brasileiro, casado, engenheiro, portador do Cédula de
identidade RG ng 10.410.476-5, IFP1RJ, inscrito no CPFIMF sob o n9 043.055.557-19,
(v) PEDRO DUARTE GUIMARÃES, brasileiro, casado, economista, portador do
Cédula de Identidade RG nf 08.088.253-3, IFP-RJ, inscrito no CPFIMF sob o ne
016.700.677-00, (vi) RODOLFO RIECHERT, brasileiro, casado, economista,portador
do Cédula de identidade RG n9 05.198.936-6, ffIRI, inscritono CPFIMF sob o ng
8.99.477.897-72, e (0) ANDRÉ SCHWARTZ, brasileiro, solteiro, economista, portador
da Cédula de identidade RG n2 07.841.409-1, IFPIRJ, inscrito no CPF1MF sob o nf
011.609.767-16, todos residentes e donticifiados no Cidade de São Paulo, Estado de
São Pauto, no Rua Surubim, n# 373, 19 andar, 6rookfin Novo, CEP 04571-050.
ocupam os cargos de Diretores sem designaçio específica da Sociedade, de acordo
com os limites estabelecidos neste Contrato Social.
3. Os Sócios aprovam a consolidação do Contrato Sociat para refletir todas as
deliberações acima, passando o Contrato Social a vigorar com a seguinte redação:
"CONTRATO SOCIAL DA
BRPP GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTOA.
CAPíTULO 1
Da Denominação, Sede, Foro, Objeto e Prazo de Duração
CLÁUSULA PRIMÊIRA - A Sociedade, que girará sob a denominação BRPP GESTÃO DE
PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., tem sua sede, foto e administração no Município de São
Paulo,Estado.de.São Paulo, na Rua Surubim, n9 373, sala 12 (parte), CEP 04571-050,
podendo, a critério e por deliberação dos sócios, alterar endereços e instalar filiais,
escriórios e representações no país ou no exterior.
A Sociedade tChífisfial na Praia de Botafogo n* 228 - 9* andar, sala 904 (parte) - CEP 22250-
906, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o mesmo objeto social da
sede constante da Cláusula Segunda abaixo.
CLÁUSULA SEGUNDA -A Sociedade terá por objeto social (i) a prestação de serviços de
administração de carteira de valores mobiliários e gestão de recursos para investidores,
brasileiros ou estrangeiros, e (ii) a assessoria financeira em fusões e aquisições, avaliação
econômica, análise de viabilidade de empresas, assessoria em re-estruturação li"
Va,

.............

j~ coma-al do Batede do aio de jasa-
Empresa: BRASIL PLAJRP. GEMO DE PRODUTOS ESTRUTURACOS LTDA

NIRE: Protocolo: 00-20171233023-8 Data do protocolo: não dispoftIve.

CERTUICO 0 ARQUIVAMEirro w 0810812017 SOB o ROMO 00003069726 e demais constantos do termo de

aut:nticaç 0.

..................................................-.

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Num. 35098206 - Pág. 52


residentes e dorniciliados na Cic14c14 A EÉtadirUo Rio do; Jançiro, com endereço comercial na
Praia de Botafogo, ri* 228 - 91 -1, Parte,; Boafokç),:CEP" 22250-906, (iv) EDUARDO
ALVARES MOREIRA, brasileira, casado, engenheiro, portador da Cédula de identidade RG n2
10.410.476-5, IFP/RJ, inscrito no CPFIM.F sob p-.ilg 043.055.557-19, (v) PEDRO DUARTE
GUIMARÂES, brasileiro, casado, economisti,' Roftador da Cédula de Identidade RG n2
08.088,253-3, IFP-PJ, inscrito no CPF/Mf sog -C r-016.700,677-00, (vO ROGOLFO RIECHERT,
brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de Identidade RG ng. 05.198,936-6,
IFPJRJ, inscrito no CPFJMF sob o n2 899.477.897-72, e {vil) ANDRÉ SCHWARTZ, brasileiro,
solteiro, economista, portador da Cédula de Identidade RG ne 07.941.409-1, IPP/RJ, Inscrito
no CPFIMF sob o n2 011.609.767-16, todos residentes e dorniciliados na Cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Surubim, ng 373, 12 andar, Gcooldin Novo, CEP 04571-
050, ocupam os cargos de Diretores sem designação específica da Sociedade, de acordo com 1
os limites estabelecidos neste Contrato Social.
PARÁGRAFO SEGUNDO -0 diretor RAFAEL PESCE, 0rasIleiria, administrador de empresas,
casado, portador da carteira de identidade RG n2 120485065, expedida pelo IFPIRJ, inscrito
no CPFIMF sob a n2 082.234.617-65, com endereço comercial na Praia de Botafogo ril 228,
sala 901, 902 (parte), 903, 904, 905, 906, 911, 912, 913, 914, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ,
será responsável pelo cumprimento das disposições previstas na Instrução CVM 558/15, em
especial no que se refere às regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos
em tal Instrução, bem corno pela gestão de riscos, nos termos do Artigo 42. IV e V da ICVM
558115.
CLÁUSULA SEXTA Respeitado o disposto neste Contrato Social e no parágrafo segundo
abaigo:,a Sociedade será representada em juizo ou fora dele, ativa e passivamente, perante
tercÇiros, repartições Públicas, autoridades Federais, Estaduais ou Municipais, bem como
autarquias (exceto perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM cuja representação
seguirá o disposto no parágrafo segundo abaixo), sociedades de economia mista e entidades
paracstatais, pela ti) assinatura em conjunto de 2 (dois) Dnetores; (li) assinatura conjunta de
1 (urq.) Diretor com 1 (uni) mandatário constituido na forma prevista neste Contrato Social
ou (iii). pela assinatura conjunta de 02 (dois) mandatários da Sociedade exclusivamente para
operaiçóes com valbr.e.s individuais de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Sociedade poderá ser também representada por mandatários "ad
judicia", e "ad nêgotia", constituídos, pelos Diretores, devendo sempre constar dos
instrumentos 'de mandato o prazo e a extensão dos poderes outorgados, exceto nas
prociue rações "ád,judicia"., as quais, poderão ser outorgadas por prazo incieterminado.
PARÁGRAFO SGúNDO: Para a representação da Sociedade perante a Comissão de Valores
.
Mobil iários - CVM, nos termos instrução CVM na 558, de 26 de março de 2015, conforme
alterada, no que diz respeito à responsabilidade pela administração de carteiras de vaiares
motiliáriüs, os sócios titulares da totalidade do capital social indicam, neste ato, o Diretor Sr.
PEI)RO DUARTE GUIMARÃES, brasileiro, casado, economista, portador da Cédula de
Identidade RG n2 08.088.253-3, IFP-RJ, inscrito no CPFIMF sob o ing 016.700.677-00, com
endereço comercial na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Surubim, 9 373
~te, c~rcíal do -tado do RI. de ~-
E pce ;mw
J!1, -st-tes do te- de
Br áfil, BA412D3084A

------------- ------------------------------- --------- ------ ---- - ------------------------ ------------------- !r- -- s/chancelad191U1, ir.fo~ o - de otocolo Pag 5110 --- ----

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 53


V'
12 andar, Brooldin Novo, CEP 045;vi . .9, autiprizAo aresià serviços de administração de
carteira de valores mobiliár;os:ups tIármos db Ato.UdIaratório n2 15.418, de 27 de
dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 94, em 03 de
janeiro de 2017, independentemente da Ç"pqn.Iabilidade de -todos os sócios perante a
mencionada autarquia, como responsável 20a Xívidade de administração de carteira de ... ...
vaiares mobiliários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A aprovação das matérias listadas abaixo dependerá da prévia e
expressa aprovação de sócios em Reunião de Sócios:
a. decisão sobre a remuneração elou os benefícios devidos aos Diretores, bem como
a aprovação de plano de participação nos lucros ou resultados por administradores ou
empregados da Sociedade, bem como a forma de pagamento de tal remuneração,
benefícios ou participações;
ti. mudança na política de distribuição de lucros ou de juros sobre o capital próprio,
no âmbito da Sociedade ou de suas controladas, incluindo, mas não se limitando à
possibilidade de distribuição dos lucros em proporções diversas das participações que cada
sócio é titular no capital social da Sociedade;
C. pedido de liquidação, dissolução, autofaliincia, recuperação extrajudicial,
recuperação judicial ou evento similar da Sociedade ou de suas controladas;
d. participação da Sociedade e ou de suas controladas no capital de outras sociedades
e/oll abertura de'filiais da Sociedade, ou de qualquer de suas eventuais controladas ou
coligadas;
e. .1 aquisiçãô ou arrendamento de ativos (incluindo bens móveis, Imóveis e intangíveis,
corno :.marcas e patentes), investimento em participações, bem corno a formação de
consorcios, associações ou joint-ventures, em qualquer caso pela Sociedade ciu por suas
J Í
controladas;
alienação de ativos (incluindo bens móveis, imóveis e intangíveis como marcas e
f.
patentes), títulos ou valores mobiliários, elou cessão de direitos, em qualquer caso pela
Sociedade ou pr súas controladas;
g. -aprovação de qualquer operação de empréstimo, adiantamento OU extensão de
crédito para tçrceiros feitos pela Sociedade elou por qualquer das suas controladas ou
coligadas, salvo operações de empréstimo, adiantamento ou extensão de créditos realizadas
em favor de clientes da Sociedade elou de suas controladas que possam ser enquadradas
cumo cumprirminto do curso normal dos negócios da Sociedade elou de suas controladas;
h. eventual negociação, resgate, cancelamento e amortização de valores mobiliários
de sua própria emissão, em termos e condições diversos daqueles estabelecidos no
momento da emissão; ?_-
Jont ~raial do Retado do Rio cio Janeiro
1,4P-L - 11 T _ P, 11) 11,1 LUTOS ESTRUMADOS LTDA

rata do protocolo: não dl.ponivel

1, h, 11 1 '1
M 11: MI -1 1' -1 N N 117 SOB 0 NOMERO 00003069726 e d -1a constantes dc te- de

AS1 /1- jucja.rj.gav.br/sí=/Chanceladígital, i,f.=

de protocolo. Pag. 6/10


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SIGILOSO

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v
aprovação de operaÇõEL e/ott negócick em gilaCcuja natureza seja diferente do
i.
tipo de operação elou negócio normalmente, ou historicamente, empreendido pela
Sociedade, e/ou por qualquer das controiadg!tptÀ cIpligadas da Sociedade;
aprovação de ajuizamento de pi`Oteigds judiciais cuja matéria em discussão,
considerada individual mente ou em conjunto, exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
e,
k. alienação, venda, cessão ou transferência, a título oneroso ou gratuito, de qualquer
propriedade Intelectual (incluindo marcas, domínios e etc.) de títuaridade da Sociedade ou
de suas controladas,
CLÁUSULA SÉTIMA - 550 expressamente vedados, sendo nulos emoperantes com relação à
Sociedade, os atos de quaisquer dos sócios, Diretores, mandatários ou empregados que a
envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais
como a prestaçâo de fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de
terceiros, salvo se houver deliberação tomada pelos sócios representando a maioria 80%
(oitenta por cento) do capital social da Sociedade, autorizando expressamente os referidos
atos.
CLÁUSULA OITAVA - Os Diretores, pelos serviços prestados de administração da Sociedade,
serão remunerados com uma Importánca mensal fixa a título de pró -labore, que será
estabelecícia em reunião de sócios, podendo, todavia, dispensar referido pagamento, caso
seja -de seu interesse e também da Sociedade.
CAPITULO ]V
Da Cessão e Transferências de Quotas
CLÁUSULA NONA - A cessão e transferência de quotas por qualquer dos sócios deverá ser
precedida de oferta escrita aos demais sócios, da qual constará nome e qualificação do
terçeiro interessaldo, cópia da oferta realizada pelo terceiro, preço, condições de
pagamento, e todos os demais termos e condições da proposta, os quais terão a direito de
preferência del adqúlrl-ias, nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro interessado, na
prupprçàu dais qu6tas que possuírem no capital social (respeitado o exercício do direito de
prefirência sobre eventuais sobras), no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento
protócolado da, oferta.
CLÁUSULA DÉCIMA - Decorrido o prazo estabelecido na Cláusula Nona, sem que os sócios
tenham, no todo ou em parte, exercido o seu direito de preferência, o ofertante poderá
ceder e transferir as quotas oferecidas ao terceiro interessado, nas mesmas condições de
preço i de forma de pagamento anteriormente ofertadas aos demais sócios, desde que
aprovado por sócios representando mais de 80% (oitenta por cento) do capital social acerca
do ingresso do terceiro Interessado na Sociedade. 4-,
o.

Joet. ~-" do £aceso do ~ de J-

E.pre- ORA 1 [L --.AL GESTAO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTUA

-20171233023-8 ")ata do protocolo: não disponível JLJCE:RJA

N.R

NTO .. )8108.20- SOB 0 NOMERO 00003069726 . d.-i. constantes do t.- da

Ck 1

A-_---2_. -4.,,LA92EDABSFCAOBSCBIDDBFB9IEEAA2613301C64BCDF6165RA412D3084A

Para validar o doc-ento acosse http:llwww.jucerja.r'.gov.briseicos/chanceladigital, infome o n& de protocolo. Pag. 7110


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.
sócio não acarretará a dissoiuçice 6 .5.eMA.: qu : poirá continuar entre os sócios
remanescentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os haveres do sócio.retirante, excluído, Morto, Insolvente, falido,
interdito OU legalmente Incapacitado, dos bèrdeftos do sócio falecido, bem como doia)
companheiro(a), separando(a) ou divorciaríAMa0o sócio, que não forem admitidos como
sócios da Sociedade, serão calculados pelo valor patrimonial da participação, apurado com
base em balanço patrimOnial levantado especificamente para esse fim até 60 dias antes do
vencimento da primeira parcela, e serão pagos em 36 (trinta e seis) parecias mensais e
sucessivas, atualizadas pelo IGPM - índice Geral de Preços - Mercado, calculado e divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou índice que venha a substituí-to, vencendo-se a
primeira delas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de a Sociedade tornar-se unipessoal, por qualquer
razão de fato ou de direito, ela não será dissolvida, nem entrará em liquidação pela simples
superveriléricia do fato, durante o prazo legal de 180 (cento e oltenta) dias. Após este prazo,
a Sociedade poderá continuar existindo, a critério do sócio remanescente, mediante a
ingresso de novo sócio.
CAPITULO vil
Dissolução e Liquidação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA . Em caso de liquidação ou dissolução da Sociedade, será a
liquidaóte da mesma o sócio detentor da maioria do capital social da Sociedade ou quem
este,iridicar. Nessai hipótese, os haveres da Sociedade serão empregados na liquidação das
:
obrigações soclaisp o remanescente, se houver, rateado entre os sócios em proporção ao
númeio de quotas que cada um possuir.
CAPITULO VIII
Do Exercício Social e Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- 0 exercício social terá Início no primeira dia do mês de janeiro
e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que se procederá à elaboração
do inventário, do balanço patrimonial e do balança do resultado econômico da Sociedade,
bem corno serio preparadas as demais demonstrações financeiras necessárias.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sem prejuízo do disposto no coput da presente Cláusula, a

Sociedade poqeiii levantar balanços Fiatrimoniais e demonstrações de resultados
intermediários; abrangendo períodos Inferiores a um ano, a critério dos sócios.
PARÁGRAFO SEGUNDO - OS lucros apurados nas demonstrações financeirDs previstas no
coput da presente Cláusula terão a aplicação que lhes for determinada pelas sócios que
representam a maioria do Capital Social.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por deliberação dos sócios representando a maioria do capital
C-i1 di. X.td. a. Rí. dá J-i-
E.Pr sã: BP e RAS1IPLURAL GESTAO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LIDA

1 ^A '31- D,ta d, protocol A, di.P-1-. IMO! LJCEFRJA i

IRE: P

T 2017 SOB 0 NOMERC 000130697?6 e demi ço-tantes do te- de

D-- , r, k, 1 F1 135C81 DDBF891EF.AA2613301C64BCDF6165BA4 12D3084A ... 1.h.-1.digital,info--o n_de_prot-1,. Pag. 8/10
1-ttp:llw.w.jucerj..j.g..b/,..í
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social d Sociedade, tomada em telliriã9 deAdiciceem Uija aótivocação conste esta matéria
específica, o lucro líquido dao *pÀerá s4. cistribuício, entre os sócios em
proporções diversas das participações que cada sócio for titular no capital social e terá por
base balancetes levantados em períodos inferiores a 1 (um) ano.
CA~LhI,X
Das Deliberações dos Sócios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Dependem de deliberação prévia dos sócios, tomada em
reunião de sócios especificamente convocacia para esse fim, observados os quortins
legalmente previstas: a aprovação das contas da administração a incorporação, a fusão e a
dissolução da Sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; e a pedido de recuperação
judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- As reuniões dos sócios poderão ser convocadas por qualquer
Diretor ou por qualquer sócio, mecilaritle o envio, com 5 (cinco) dias de antecedência em
primeira convocação, de carta com aviso de recebimento, carta protocoladi, carta registrada
ou telegrama ao endereço constante do preArribulo deste contrato social ou a outro que
venha a ser indicado, por escrito, à Sociedade, devendo constar o local, a data, a hora e a
ordem do dia. Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os Sócios
comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes da convocação acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Independentemente das formalidades de convocação previstas no
copul desta cláusula se rã considerada regular qualquer reunião dos sócios quando todos os
sócios,comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do
:
dia.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será considerado corno presente aquele sócio que estiver, na
ocasi%o, (i) representado por representante legal com poderes suficientes, ou (0) que
participarem da reunião por tele ou vídeo conferência ou por qualquer outro meio que
posÁilite aos demais sócios ouvi-los elou vé-los.
CAPITULO X
Da Exclusão de Sócios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Ctualquer sócio poderá ser excluído da Sociedade por justa
causi, mediante deliberação de sócios representando mais da metade do capital social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -A exclusão do sócio somente poderá ser determinada em reunião
de sócios especialmente convocada para tal finalidade, para a qual deverá a acusado ser
cientificado através de notificação enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, na
qual deverão constar as razões que motivam sua exclusão, podendo a acusado comparecer
na referida reunião e exercer seu direito de defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO -o sócio excluído da Sociedade receberá a valor correspondente à
q4 C--

c-r.i.1 d. E.td. d. Ri. d. J- -

^PC, 1 v rIV -11-11=~E]FLIA

J, 1r11 infor- o a- de protocolo. Pag. 9110


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Num. 35098206 - Pág. 57


Neste ato, o Sra. CLAUDIA SIMON SIMOrèl!N:+Wasileira, casada, arquiteta, portadora

do RG 19.419.313-5, SSPISP, inscrita no CPFIMF rig 311.608.868-30, com endereço

comercial na Rua Surubim ng 373, 12 andar, conjunto n2 12 - parte, CEP 04571-050, vem,

pela presente, manifestar sua renúncia em caráter irrevogável e irretratável, ao cargo

como Diretora sem designação especifica da BRPP GESTÃO DE PRODUTOS

ESTRUTURADOS LTDA, (-Sociedade"), nara nada mais reclamar elou pretender haver,

em juizo ou fora dele, a qualquer tempo elou a qualquer título, com relação a todo a

período em que ocupou cargo na Diretoria da Sociedade.

São Paulo, 06 de junho de 2017.

1/ -
à,

CLAUDIA SIMON SIMONSEN

6.e.'acordo:

BkPP Gestão de Pro tos Estrutur dos Ltc!

Rodolfo Rkechert

Diretor André Schweàz

Diretor

- - --------- --- -- ---- --- ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- i

L TRT,

E 1 T U - de -3UC:EFU A

n 1, p--

'IR, ',,412D3084A

u- lu, 3 b,, - ichanceladigita- ínfome o ii- de prot-lo. Pag. 10/10:

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Num. 35098206 - Pág. 58


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Mandados

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SIGILO TOTAL
000 74511120184036181 81062018 00461
IUSTIÇA FEDERAL DE I- GRAU
i- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA Em SÃO PAULO - FORUM CRIM NAL MINISTRO JARBAS NOBRE
ROCHA AZEVEDO,25 - 6- ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR - CIDADE: SAO PAULO
CEP: 01410902 PAB: 2172"66061669 EMAIL: CRIMIN-51206-VARA06~1`3.Jus.br
HORARIO DE ATENDIMENTO DAS 09:00 ÀS 19:00h
!SECRETÁRIA VÁíRA MINuTRO JÁãsAS BRE
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
OÇA) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, )UIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - la SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
SAO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento:
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado Constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-the nomeada a Defensorsa Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação, ou requerer justificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao principio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os pr6ximos atos processuais, será Intirriado(a) por meio de seu defensor (constituido ou público).
C UM PRA -5 E na forma esobasperiascia lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
E X P E D I D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, ti
o J1Asu
(.T) ede!'LVES

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000745111201840 35181 8106 2018 00462
'UM MINISTRO ROCHA AZEVEDO,25 15- ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR - CIDADE: SAO PAULO
ECRETARIA da 6a VARA MINISTRO ]AR AS NOBRE - - ____1 ---- - - - RA-NDADO NO 8166.20MO-046À
: JUSTICA PUBLICA
O(A) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
SAO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento:
CITE e
396 e 396^A do CPP, devendo fazê^lo mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação, ou requerer justificaciamente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
Juizo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao principio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os próximos atos processuais, será intimado(a) pior meio de seu defensor (constituído ou público).
CU M PRA-SEna forma esobaspenascialei
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO.25.
E X P E D 1 0 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subsc 7vu
SIGILO TOTAL
JUSTIÇA FEDERAL DE I- GRAU
I- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E, SÃO PAULO FORUM CRIMINAL MINI5~ JARBAS NOBRE
CEP: 01410902 PABX: 2172-660616696 EMAIL: CRIMIN-51E015-VARA060trf3.Jus.br
-
HORARIO DE ATENDIMENTO DAS 09:00 AS 19;00h
11 __ --- __ -
__
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
4 (ii
JOAO ST ' CÁLVES
uiz(a) edeiral

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SIGILO TOTAL

=

00074511120184036181 8106,2018 00463
JUSTIÇA FED RAL DE I- GRAU
I- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
AUM ROCHA AZEVED0,25 - 60 ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR - CIDADE: SAO PAULO
CEP: 01410902 PABX: 2372-660616696 EMAIL: CRIMIN-51506-VARA060trfli-br
HORARIO DE ATENDIMENTO DAS 09:00 AS 19:00h
ISEERETARIA da 6a VARA MINISTRO jAk 13A5 NOBRE MANDADO 8 .00415
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O(A) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
SÃO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado Constituido, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiéncia,
independentemente de intimação, ou requerer justifica da mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
onforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao principio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os próximos atos processuais, será intimado(a) Por meio de seu defensor (constituído ou público).
C 11 M P R A - 5 E na forma e sob as penas da lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
E X P E D I D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018,
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Jua(a) Federal,
JOAOPA ST
/Juiz(a )

http:,'Iprocessualsp.jfsp.jus.brlcsplcspproducaoljfmvgmirnpressaomundadosla.csp?nvia-3&certid... 17107/2018

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Mandados Página ]0 de 12
1121
SIGILO TOTAL ,
4
000 74511120184036181 8106,2018 00464
k
JUSTIÇA FEDERAL DE 1 GRAU
L- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO: FORUM CR MINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
1UM INISTRO ROCHA AZEVEDO,2 ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR CIDADE: SAO PAULO
CEP: 01410902 PABX. 2172-660616696 EMAIL: CRIMUI-sE06-VARA0601,ff3.Jus.br
HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 09:00 AS 19:00h
1SECRE,kRIA da 6- VARA MINISTRO JARBAS NOBRE NO 8106.2018É004155
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
OA) DOUTOR(A) 30A0 BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - I- SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação, ou requerer justificadamente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os próximos atos processuais, será intimado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público).
C U M P R A - 5 E na forma e sob as penas da lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
E X P E D I D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018,
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, Direitor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subscrevo.
J0AOàIST'
1 luiz(a) ecieral
http:llprocessuaisp.jfsp.jus.brlcsplcspprt)ducaoljfmvgmimpressaomandadosla.csp?nvia=3&ccrtid... 17/07/2018

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Num. 35098206 - Pág. 63


PODER JUDICIÁRiO
JUSTIÇA FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nesta data, o estagíario de direito
PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB -SP n'223705 -E, pela
defesa de PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FICA
LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, retirou
cópia digitalizada da mídia de fl. 163 dos presentes autos
(n' 0007451-11.2018.403.618 1).
São Paulo, -Ai de Julho de 2018. Eu, JHO,
Técnico Judiciário, RF 6808 digitei.
PAULO JOSE DOMINGUES FILHO
OAB/SP 223.705-E

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 64


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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 65


5
C'r
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMMA MINLSTRO ROCHA AZEVFDO, Nf 25-6- AN DAR-CERQU EIRA CÉSAIRJ SAO PAULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606

OFíCIO N. 580/18

AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181

(Favor usar como referência)

São Paulo, 17 de julho de 2018

SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - I.N.I.

Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE

ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra

ele, sob ri. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINA PAULA[MA STRINI

DIRETORA DE SECRETARIA

(Por determinação judicial - Portaria n. 1612016 deste,luízo)

NOME: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA

SEXO: feminino RG n. : 17.897.264-2 SSP/SP

CPF n.: 117.753.118-64

FILIAÇÃO: Marisa Ferraz Braga de Lima NATURAL DE- São Paulo/SP

NASCIDO EM: 07/11/1967

PROFISSÃO: Administradora RESIDÊNCIA: Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 66


kq2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/
l'AULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606 - 2172-6616
OFíCIO N. 581/18
AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 17 de Julho de 2018
SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE EDENTIFICAÇÃO - LI.R.G.1).
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE
ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra
ele, sob n. 0257/2013-11 DELECOR/SR,/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINA PAULA MAáTRIN1
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
NOME: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
SEXO: feminino
RG n. : 17.897.264-2 SSP/SP
CPF n.: 117.753.118-64
FILIAÇÃO: Marisa Ferraz Braga de Lima
NATURAL DE: São Paulo/SP
NASCIDO EM: 07/11/1967
PROFISSÃO: Administradora
RESIDÊNCIA: Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 67


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/
SÃO PAULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606
OFíCIO N. 582/18
AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 17 de julho de 2018
SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - I.N.I.
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE
ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito rnovido contra
ele, sob ri. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINA PAULA ZSIN1
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
NOME: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
SEXO: masculino
RG n. : 6.006.199 SSP/SP
CPF n.: 0 16.809.958-63
FILIAÇÃO: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas Junior
NASCIDO EM: 05/11/1958
PROFISSÃO: Administrador
ENDEREÇO: Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 68


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/
SÃO PAULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606 - 2172-6616
OFíCIO N. 583/18
AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 17 de julho de 2018.
SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - l.I.R.G.D.
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE
ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra
ele, sob n. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

LA MÚSTRNI
CRISTINA A '(A
DIRETORA DE SECáFTARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
NOME: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
SEXO: masculino
RG n. : 6.006.199 SSP/SP
CPF n.: 016.809.958-63
FILIAÇÃO: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas Junior
NASCIDO EM: 05/11/1958
PROFISSÃO: Administrador
ENDEREÇO: Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 69


PODER JUDiCiÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.` 25-6'ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/

SÃO PAULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606

OFíC]0 N. 584/18

AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181 (Favor usar como referência)

São Paulo, 17 de julho de 2018

SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - I.N.I.

Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE

ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra

ele, sob ri. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINA PAULA MAE$TRINI

DIRETORA DE SECRETÁRIA

(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)

NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

SEXO: feminino

RG n. - 18.412.045-7 SSP/SP
CPF n.: 112.934.478-97

FILIAÇÃO: Maria de Lourdes Borrifim Silva

NATURAL DE: São Paulo/SP

NASCIDO EM: 24/02/1970 PROFISSÁO: n/c

ENDEREÇO: Rua Orfanato, 411, apto IOIB, Vila Prudente, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 70


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N." 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/

SAO PAULO-,SP-FONE(FAX): 2172-6606 - 2172-6616

OFíCIO N. 585/18

AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181 (Favor usar como referência)

São Paulo, 17 de julho de 2018.

SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - l.I.R.G.D.

Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE

ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito rnovido contra

ele, sob ri. 025712013-11 DEI,ECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRIS1INA PAULA MAESf RINI

DIRETORA DE SECRETARIA

(Por determinação judicial - Portaria n. 1612016 deste Juizo)

NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

SEXO: feminino

RG n. : 18.412.045-7 SSP/SP

CPF n.: 112.934.478-97 FILIAÇÃO: Maria de Lourdes Bortifim Silva NATURAL DE: São Paulo/SP NASCIDO EM: 24/02/1970

PROFISSÃO: n/c

ENDEREÇO: Rua Orfanato, 411, apto 10113, Vila Prudente, São Paulo/SP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:33 Número do documento: 20070315142100000000031831741 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 71


'Ç-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/

SÃO PAULO-SIP-FONE(FAX): 2172-6606

OFíCIO N. 586/18

AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181

(Favor usar como referência)

São Paulo, 17 de julho de 2018 SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - I.N.I.

Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE

ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra

ele, sob ri. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINX PAULA MAE INI

DIRETORA DE SECRETARIA

(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)

NOME: FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA SEXO: masculino

RG n. : 29.342.415-9 SSP/SP

CPF ti.: 219.791.748-6

FILIAÇÃO: Wanda lzilda Ferriandes da Silva NATURAL DE: São Paulo/SP

NASCIDO EM: 22/04/1980

PROFISSÃO: Engenheiro Civil ENDEREÇO: Avenida Paulista, 1636, 160 andar, São Paulo/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 72


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6 ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/
SÃO PAULO-SP-FONE(FAX): 2172-6606 - 2172-6616
OFíCIO N. 587/18
AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 17 de julho de 2018.
SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - l.I.R.G.D.
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE
ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra
ele, sob n. 0257/2013-11 DELECOR/SR/DPF/SP.

Saudações.

CRISTINA PAULA MAESTRI
DIRETORA DE SECRET Ri l11 A
(Por determinação judicial - Portaria n. deste Juizo)
NOME: FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
SEXO: masculino
RG n. : 29.342.415-9 SSP/SP
CPF n.: 219.791.748-06
FILIAÇÃO: Wanda lzilda Fer-nandes da Silva
NASCIDO EM: 22/04/1980
PROFISSÃO: Engenheiro Civil
ENDEREÇO: Avenida Paulista, 1636, 16' andar, São Paulo/SP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:33 Número do documento: 20070315142100000000031831741 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 73


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
FONE(FAX):2172-6606
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUIZ FEDEPIAL REQUISITANTE PROCESSO N.
JOÃO BATISTA GONÇALVES 0007451-11.2018.403.6181
IDENTIFICAÇÃO
NOME: FABRíCIO FERNANDES FERREIRA
DA SILVA DATA NASC.: 22/04/1980
11
FILIAÇÃO: Wanda lzilda Femandes da Silva
NATURAL DE: n/c ESTADO CIVIL: n/c
RG: 29,342.415-9 SSP/SP CRISTINÀ-PAULA 3 CPF N. 219.791.748-06
MAESTRlíN<I
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCALIDATA:
PESQUISADO POR:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:33 Número do documento: 20070315142100000000031831741 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 74


SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUIZ FEDERAL RFQUISITANTE
JOAO BATISTA GONÇALVES
NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA
FILIAÇAO: Maria de 1.ourdes Borrífim Silva
NATURAL DE: São Paulo
RG: 18.412.045-7 SSP/SP
CRISTINA PAULA -yRETS RINI -
DIRETORA DE SE
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO POR:
- . .1.- 11- - _ . ..'
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCALíDATA:
PESQUISADO POR:
PROCESSO N.
F0007451-11.2018.403.6181
DATA NASC.: 24/02/1970
ESTADO CIVIL: casada
CPF N. 112.934.478-97
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
. . ---
AUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FONE(FAX):2172-6606
IDENTIFICAÇÀO
-Ç SÇ
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:33

Sud Número do documento: 20070315142100000000031831741
th Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 75


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
FONE(FAX):2172-6606
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUIZ FEDERAL REQUISITANTE PROCESSO N.
JOÃO BATISTA GONÇALVES 0007451-11.2018.403.6181 j
IDENTIFICAÇÃO
NOME: GABRIEL PAULO GOUVEA DE
FREITAS JUNIOR [[DATA NASC.: 05/11/1958
FILIAÇÃO: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas Junior
NATURAL DE: São Paulo ESTADO CIVIL: casado
RG: 6.006.199 SSP/SP CPF N. 0 16.809.958-63
CRISTÇIA PÀULAMÁí'STRINI -- Ç' --
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
VIN 1 KUSU1~ DA JU-1 1 1,A EN 1 AMAL,
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO POR:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 13/05/2026 18:56:33 Número do documento: 20070315142100000000031831741 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 76


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-6- ANDAR-CERQU EIRA CÉSAR/SP-SP-

FONE(FAX):2172-6606

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS

JUIZ FEDERAL REQUISITANTE PROCESSO N.'

JOÃO BATISTA GONÇALVES [0007451-11.2018.403.6181

IDENTIFICAÇÀO

NOME: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DATA NASC.: 0711/1967

FILIAÇÃO: Marisa Ferraz Braga de Lima NATURAL DE: São Paulo/SP ESTADO CIVIL: casada

RG: 17.897.264-2 SSII/SP CPF N. 117.753.118-64

CRISTINA PAULA úAáSTRINI À

DIRETORA DE SECRETARIA

(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)

UIN RM hU I UUK 1IAJUN I IÇA PLULKAL

BUSCA DESDE 0 ANO DE:

LOCAL/DATA:

PESQUISADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

VIM KI15U I LJUK LJAJUN 1 11 A PLULKAL

BUSCA DESDE 0 ANO DE:

LOCALIDATA:

PESQUISADO POR:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

a5

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
FONE(FAX):2172-6606
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUIZ FEDERAL REQUISITANTE PROCESSO N.'
JOÃO BATISTA GONÇALVES 00074-51-11.2018.403.6181
IDENTIFICAÇÃO
NOME: FABRíCIO FERNANDES FERREIRA TDATA NASC.: 22/04/1980
DA SILVA
FILIAÇÃO: Wanda lzilda Fernandes da Silva
NATURAL DE: n/c ESTADO CIVIL: n/c
RG: 29.342.415-9 SSP/SP CPF N. 219.791.748-06
CRISTINÂ, PAWA MAÈNtiz,
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQU[SADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
DISI RIBUIDOR DAJUSI IÇA FEDERAL
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCALA)ATA:
PESQUISADO POR:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 78


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
FONE(FAX):2172-6606
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUIZ lEDERAL REQUISITANTE PROCESSO N.'
JOÃO BATISTA GONÇALVES 0007451-11.2018.403.6181
IDENTIFICAÇÃO
NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA DATA NASC.: 24/02/1970
FILIAÇÃO: Maria de Lourdes Bomfim Silva
NATURAL DE: São Paulo ESTADO CIVIL: casada
RG: 18.412.045-7 SSP/SP CPF N. 112.934.478-97
CRISTINA PAULASTRINI
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
.1.-
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO, POR: ASSINATURA DO RESPONSAVEL
DISTRIBUIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/I)ATA:
PESQUISADO POR:
ASSUNATURA DO RESPONSÁVEL

HO

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Fo

3 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07 Num. 35098206 - Pág. 79


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.' 25-W ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-

FONE(FAX):2172-6606

REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS

JUIZ FEDERAL REQUISITANTE PROCESSO N.'

[--JOÃO BATISTA GONÇALVES 0007451-11.2018.403.6181

IDENTIFICAÇÃO

NOME: GABRIEL PAULO GOUVEA DE

FREITAS JUNIOR DATA NASC.: 05/11/1958

FILIAÇÃO: Dirce Eustachio Gouvea de Freitas Junior

NATURAL DE: São Paulo ESTADO CIVIL: casado

RG: 6.006.199 SSP/SP CPF N. 0 16.809.958-63

CRISTINA PAULA MA NI

DIRETORA DE SECRETARíA

(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)

BUSCA DESDE 0 ANO DE:

LOCAL/DATA: PESQUISADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁ

BUSCA DESDE 0 ANO DE:

LOCAL/DATA:

PESQUISADO, POR:

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 80


SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-6- ANDAR-CERQUEIRA CÉSAR/SP-SP-
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇõES CRIMINAIS
JUTIZ FEDERAL RE-QUISITANTE
JOÃO BATISTA GONÇALVES
NOME: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
FILIAÇÃO: Marisa Ferraz Braga de Lima
NATURAL DE: São Paulo/SP
RG: 17.897.264-2 SSP/SP
CRISTNÃMULA'iAETRINI
DIRETORA DE SECRETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 16/2016 deste Juizo)
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCAL/DATA:
PESQUISADO POR:
"131 MADU1~ RIA
BUSCA DESDE 0 ANO DE:
LOCALIDATA:
PESQUISADO POR:
PROCESSO N.
r0007451-11.2018.403.6181
DATA NASC.: 07/11/1967
ESTADO CIVIL: casada
CPF N. 117.753.118-64
LN 1 AMAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
FONE(FAX):2172-6606
113LÍNTIFICAÇÃO
LIA

a5

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5 Número do documento: 20070315142100000000031831741
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CRIMIN - SECRETARIA 6* VARA - SE06 - RES- Recebimento denuncia

De: "Dciccor/SR/SP" <delecor.spCadpf.gov.br>

Para: 'CRIMIN - SECRETARIA 61 VARA -SE06'CRIMIN-SE06-VARAO6@trf3.jus.br

Data: 17/07/2018 16:53

Assunto: RES: Recebimento denuncia

Recebido

De: CRIMIN - SECRETARIA 6a VARA - SE06 [CRIMIN-SE06-VARA06CQ)trf3,ius.br1

Enviada em: terça-feira, 17 de julho de 2018 16:23

Para; karina.kms@dpf.gov.br

Q: delecor.sp@dpf.gov.br

Assunto: Recebimento denuncia

Boa tarde,

segue cópia da denuncia do desmembramento da Operação Encilhamento, processo n1 0007451-11.2018.403.6181.

Att.

Cristina Paula MAestrini

Diretora de Secretaria

FAVOR ACUSAR 0 RECEBIMENTO

6a Vara Criminal Especializada

AI, Ministro Rocha Azevedo, 25, 60 andar

São Paulo/SP-CEP 01410-001

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 82


4028113
2010712018
PODER JU DICIÁ RIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇõES CRIMINAIS
CERTIDÃO N': 9536589 FOLHA: 112
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela intemet no site do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais do(a) Comarca de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisando os registros de distribuições de AÇõES
CRIMINAIS, anteriores a 1910712018, verificou CONSTAR contra -**--.......................-......
MEIRE BONFIM DA SILVA POZA, RG: 18412045-7, CPF: 112.934.478-97, nascido em 24/02/1970,
natural de São Paulo - SP, filho de MARIA DE LOURDES BONFIM SILVA, conforme indicação constante do pedido de certidão.---.... * ...... ..... .................--......... -
*

..... *.................................. . ................. *.............................

A seguinte distribuição:
SÃO P=Ro
Foro de São E i- - Jiii 1 Es --,el --- ...............

1/2 - '-zr 11, - .... Situação:

Ext ínto. Dara 1

.

-e- 1 -

DeciaraçãC 1 r ,;ã, LAS C.)
2 n,r 1,,n8 Bai:, da Pa - Li
- 5 -- t- , ikrtigo(s): Código Penal, 107, W Livro,
i
como r. 3 Sur.-. '--no manifestação ministerial 1 E -s 93 - o de(urso do prazo decai .1 sem

a2íf.,e-,--,- ir ít4.., e

TINTA a punib idade d A RE-,TNA SE ' -A e
a,; 1 f ANãNIO HA,5E1,, _OUZA PI -1
Mi,li- snii-T ' ULVA POZA, in ",r Jiment,, no art.go 107, 1%, 1 ligo

to em Julgado para o Ministério Públ-o

T
Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS e abrange todos
os feitos criminais e dos Juizados Especiais Criminais cadastrados no sistema informatizado
referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo.
Esta certidão também aponta todos os eventos de parte cadastrados no sistema
informatizado. Processos antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo físico,
sem lançamento no sistema informatizado.
A data de informatização de cada Comarca poderá ser verificada no Comunicado SPI
n' 531201 S.
Esta certidão abrange em relação à Comarca emitente, se o caso, os feitos constantes
das fichas manuais e só tem validade mediante assinatura digital.
Considera-se NEGATIVA a certidão que aponta somente homônimos não qualificados.
4028113
PEDIDO N':
Tisp

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SIGILOSO

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4028113
2010712018
PODER J UDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÔES CRIMINAIS

CERTIDÃO N': 9536589 FOLHA: 212

A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça.

Esta certidão é sem custas.

São Paulo, 20 de julho de 2018.

4028113

PEDIDO W:
Tisp

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 84


4028112
2010712018
3MPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÔES CRIMINAIS
CERTIDÃO No 9536568 FOLHA: 111
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no silo do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais do(a) Comarca de São Pauto,
no uso de suas atribuições legais,
CRIMINAIS. anteriores a 1910712018. verificou CONSTAR contra: *****-.......................---...
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, RG: 29342415-9, CPF: 219,791.748-06, nascido em
22/0411980, filho de WANDA IZILDA FERNANDES DA SILVA, conforme indicação constante do pedido de certidão.-............. ............ .........---......... ............
A seguinte

SOROCABA 1.

. de Sorocaba - Vara Criminal. ........

00(139M

^. )ata: 17 )41,1117. Autor: JustLça Públi :a
Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS e abrange todos
os feitos criminais e dos Juizados Especiais Criminais cadastrados no sistema informatizado
referentes a todas as Comarcas/Foros Regionais e Distritais do Estado de São Paulo.
Esta certidão também aponta todos os eventos de parte cadastrados no sistema
informafizado. Processos antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo físico,
sem lançamento no sistema informatizado.
A data de informatização de cada Comarca poderá ser verificada no Comunicado SPI
n' 5312015.
Esta certidão abrange em relação à Comarca emitente, se o caso. os feitos constantes
das fichas manuais e só tem validade mediante assinatura digital.
Considera-se NEGATIVA a certidão que aponta somente homônimos não qualificados.
Esta certidão é sem custas.
São Paulo, 20 de julho de 2018.
4028112
PEDIDO N*:
-risp
19,1
2.

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4028115
2010712018
A -b
P 0 D E R J U D 1 C 1 Á R 10 p
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇõES CRIMINAIS
CERTIDÃO N': 9536641 FOLHA: 112
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça,
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais do(a) Comarca de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisando os registros de distribuições de AÇõES
CRIMINAIS, anteriores a 1910712018, verificou NADA CONSTAR contra: ****.................... . .- ...
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, RG: 17897264-2, CPF: 117.753.118-64, nascido em
0711111967, natural de São Pauto - SP, filho de MARISA FERRAZ BRAGA DE LIMA, conforme ...-...
****-
indicação constante do pedido de certidão.***********************************************
LIMA, não qualificado(a), as distribuições abaixo relacionadas *************************....*-**********
SÃO ~

e Difamação de Competência do Juiz Singular: 1000619-98.2016.8.26.0050 Situação: Em ....... ....... ............

grau de recurso. Da ta: 02109izC' Repr sentante da o
a ' vaia.'. Informaça
09103/2016 Daia o do(a) CP L ca- do 'atc (Art. 138 "caput" c/c Art. 139 "caput" ambos

02/09/20 -10 SP Queixa -Crime Art. 138 "caput" cic Art. 39

, 03102/20" R-,,tain à ueixa-Crime (Art. 195, li, 111 do(a) CPP) "caput" a,bo.

6 " ` ---I'

Foro Central Criminal Barra Funda 4' Vara Cri.lnal. Representação

-- jal Informações Ltda..-. ...... ....... . ........

4112,'2016. e,,,' 1 - 1. i:. 2 Fato (Art. 138 "caput- (diversas vezes) e Art. 139
irv' r, , , - ,ezes) ambos do (a) 'P)
'1 Z Ir- da a Queixa -rime (Art. 138 "caput" (diversas vezes) e
-
A t 1 ffi~sas vezes) ambos do(a) CP)
de Extinçào da Punibilidade (Art. 2.7 "caput",
0J Fa, ia Parte
l_idade) éo em Julgado para o Ministério Público (Sentença de
- ,
-5 ---o em Julgadc para a Acusação (Sentença de Extinção da

Puníbiliáade)

Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS e abrange todos
os feitos criminais e dos Juizados Especiais Criminais cadastrados no sistema informatizado
referentes a todas as Comarcas/Foros; Regionais e Distritais do Estado de São Paulo.
Esta certidão também aponta todos os eventos de parte cadastrados no sistema
informatizado. Processos antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo fisico,
sem lançamento no sistema informatizado.
4028115
PEDIDO N*:
Tisp

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 86


11,w_ SIGILOSO

4028115
2010712018
PODER J UDIC IÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇõES CRIMINAIS

CERTIDÃO N: 9536641 FOLHA: 2J2

A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça.

A data de informatização de cada Comarca poderá ser verificada no

Comunicado SPI ri' 5312015.

Esta certidão abrange em relação à Comarca emitente, se o caso, os

feitos constantes das fichas manuais e só tem validade mediante assinatura digital.

Considera-se NEGATIVA a certidão que aponta somente homônimos

não qualificados.

Esta certidão é seinn custas.

São Paulo, 20 de julho de 2018.

4028115

PEDIDO N':

V8P

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 87


W07m18 4028114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDÃO ESTADUAL DE DISTRIBUIÇõES CRIMINAIS
CERTIDA0 Ar.* 9536618 FOLHA: 1/2
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no sole do Tribunal de Justiça.
A Diretoria de Serviço Técnico de Informações Criminais clo(a) Cornarca de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
CERTIFICA E DÁ FÉ que, pesquisarodo os registros de distribuições de AÇOES
CRIMINAIS. anteriores a 19107r2018, verificou NADA CONSTAR contra:
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR. RG: 6006199. CPF: 016.809.95"3, nascido em
0511111958, natural de São Paulo - SP. filho de DIRCE EUSTACHIO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR. .......................................
conforme indicação constante do pedido de certidão.***********
FREITAS JUNIOR, não qualificado(a), as distribuições abaixo relacionadas:-.........................
SÃO PA~

. Fo ro Central Criminal Barra Funda 41 Vara Criminal. Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competéncia do "ui- mular: 1000E19 -98.201i5.8.26.0050 Situação: Em

Representante da Carvajal Info:-a,- ta.---------*- relante: Antonio Carlos de Oliveira Filho - ...... *******

09103/2016 Data do ar i -t. 138 "caput" c/c Art. 139 "caput" ambos do(a) CP Local: SãO íaLl-/'[-

02/0912016 Oferecida a Queixa -Crime (Art. 138 "caput" c/c Art. 139

"caput" ambos do(a) CP)

0310212017 Rejeitada a Queixa-Críme (Art. 395, N, III do(a) CPP)

Foro Ce,7tral Criminal Barra Funda - 4' Vara CrIminal. Representação

1411212016. Querelante: Carvajãl Informações Ltda..-* ...................... 1. riminalINoti de Crime: 1043230-16.2016.8.26.0002 Situação: Suspenso. Data:

2910912015 Data do Fato (Art. 139 "caput" (diversas vezes) e Art. 139
c-3, jiversas vezes) 3mbos do(a) CP)
19 "caput" ;diversas vezes) ambos do(a) CPJ Oferecida a Queixa-Crim.e (Art. 138 "caput" (diversas ve=es) e

Ar

14 -1 Sentença de ExtInçáo da Punibilidade (Art. 107 "caput", V

doia) CP)

11 1 . 17 BaiXa da Parte
ZQ J 1 17 Trárisito er. Julgado para o Ministério Público (Sentença de - da P.roi.ilidad.)
- 17 Trãrisito em Julgado para a Acusação (Sentença de Extinção da

Foro Central Civel Jade) -0`

(03199) Situação: Extinto. Data: 0410811999. Autor: Justiça Pública. Central Civel - 23' Vara Civel. Ação r- ai Falimentar:

F 1999.8.26.0100 (990963749). Data: 19/0811999. Autor:

Central Civel - 23' Vara Civel. Ação - 11 Falimentar: iça Pública. ustiça

Pública.- ............................................. .........

4028114
PEDIDO W: IMUNE
TJ8P:

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 88


4028114
2010712018
3wPODER J UDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CERTIDA0 ESTADUAL DE DISTRIBUIÇõES CRIMINAIS
CERTIDÃO NI: 9536618 FOLHA: 212
A autenticidade desta certidão poderá ser confirmada pela internet no site do Tribunal de Justiça.

(03199; situação: Ext Data: 04109,1999. Autor., Justiça Pública.-*--**

Esta certidão é expedida para FINS EXCLUSIVAMENTE JUDICIAIS e abrange todos
os feitos criminais e dos Juizados Especiais Criminais cadastrados no sistema informatizado
referentes a todas as Comarcas/Foros; Regionais e Distritais do Estado de São Paulo.
Esta certidão também aponta todos os eventos de parte cadastrados no sistema
informatizado. Processos antigos poderão ter seus eventos registrados somente no processo fisico,
sem lançamento no sistema informatizado.
A data de informatização de cada Comarca poderá ser verificada no Comunicado SPI
ril 53/2015.
Esta certidão abrange em relação à Comarca emitente, se o caso, os feitos constantes
das fichas manuais e só tem validade mediante assinatura digital.
Considera-se NEGATIVA a certidão que aponta somente homônimos não qualificados.
Esta certidão é sem custas.
São Paulo, 20 de julho de 2018.
4028114
PEDIDO N':
Tisp

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Num. 35098206 - Pág. 89


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
AÇõES E EXECUÇõES
SOLICITAÇÃO JUDICIAL - No 2018.0000001839
CERTIFICAMOS que, em pesquisa nos registros eletrônicos de distribuição, exclusivamente, na
Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo / Capital e
jurisdição no Estado de São Paulo, CONSTA, até a presente data e hora, contra FABRICIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA, inscrito(a) no CPF/CNPJ ri' 219.791.748-06, a distribuição
rlo(s) seguinte(s) processo(s) elou procedimento(s):
1. Registro n. 0008303-55.2016.4.03.6100
Classe / Situação: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 1 BAIXA - FINDO
órgão Julgador: 12 Vara - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA
Tipo da Parte: EXECUTADO
Assunto: CONTRATOS BANCARIOS - ESPÉCIES DE CONTRATO - OBRIGAÇõES- DIREITO CIVIL
Data da distribuição: 0510512016
EXEQUENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Data de Nascimento: 2210411980
Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
2. Registro n. 0011443-97.2016.4.03.6100
Classe 1 Situação: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL / NORMAL
órgão Julgador: 22 Vara - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA
Tipo da Parte: EXECUTADO
Assunto: CEDULA DE CREDITO BANCARIO- ESPECIES DE TITULOS DE CREDITO -
OBRIGACOES - DIREITO CIVIL
Data da distribuição 0910612016
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Data de Nascimento: 2210411980
Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
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Num. 35098206 - Pág. 90


ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL RFGJONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO

CPERTIDAO DE DISTRIBUIÇÃO N- 2018.0000001839

  1. Registro n. 0007451-11.2018.4.03.6181 *** ATENÇÃO - PROCESSO SIGILOSO

Classe 1 Situação: ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 1 NORMAL

órgão Julgador: 6 Vara - FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE

Tipo da Parte: RELI

Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES

PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

Data da distribuição: 22106/2018

AUTOR: JUSTICA PUBLICA RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Data de Nascimento: 22/04/1980 Filiação: WANDA IZILDA FERNANDES DA SILVA

Total de registro(s): 3

NADA MAIS. 0 referido é verdade e damos fé. Dada e passada nesta capital do Estado de São

Paulo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2018, às 15:57.

Observações:

a) Solicitações para fins judiciais; b) Esta certidão inclui pesquisa relativa a feitos de publicidade restrita; c) Certidão expedida com base na Ordem de Serviço n' 0312009 e 0412011 DF. d) A autenticidade desta certidão poderá ser verificada por qualquer interessado, com base no código

de segurança 25511b20111D e89d81b7 efd2a173 cf35c003 9d362e3c, no endereço

http:/Iweb.trf3.jus.br/certidaolcertidaojudiciai/VerificarAutenticidade, até 60 dias contados da

data de sua expedição (prazo em que ficará disponível no sistema);

e) Não constam do cadastro do processo quaisquer dados de identificação a que se refere o

parágrafo único do art. 20 da Lei 11 .971, de 6 de julho de 2009, que estejam ausentes na certidão no

caso de apontamento de registro de processo(ação penal);

f) Não estando disponíveis nos sistemas de acompanhamento processual os dados de identificação a

que se refere o parágrafo único do art. 20 da Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, no caso de

apontamento de registro de processo(ação penal) na presente certidão, o interessado deverá dirigir -

página 2 de 3

HO

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na https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20070315142100000000031831741
th 0 Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 91


PODER JUDICIÁRIO

TMBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO

CERTIDAO DE DISTRIBUIÇÃO N* 2018.0000001839

se ao órgão em que o processo se encontra atualmente, para a complementação daqueles dados, se

necessário;

g) Esta certidão somente terá validade se houver inteira correspondência entre o nome do solicitado e

o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas(CNPJ) nela grafados e os dados(nome e número) constantes dos aludidos

documentos;

h) Para efeito da conferência da validade desta certidão, caberá ao destinatário do documento

confrontar os dados constantes do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou do Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas(CNPJ) do solicitado com aqueles impressos na certidão;

) A pesquisa abrange registros desde 25/04/1967 até a presente data, apenas na Justiça Federal de 1' Grau, Seção Judiciária de São Paulo; j) Esta certidão abrange os processos em tramitação no Sistema de Acompanhamento e Informações Processuais do 1' Grau e no PJe - Sistema Processual Eletrônico,

Núcleo de Apoio Judiciário

admsp~nuaj@trf3.jus.br - (11) 3225-8666

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 92


24('
gt
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO
CERTÍÍDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
AÇõES E EXECUÇõES
SOLICITAÇÃO JUDICIAL - No 2018.0000001840
CERTIFICAMOS que, em pesquisa nos registros eletrõnicos de distribuição, exclusivamente, na
Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo 1 Capital e
jurisdição no Estado de São Paulo, CONSTA, até a presente data e hora, contra MEIRE BONFIM DA
SILVA POZA, inscrito(a) no CPF1CNPJ n1 112.934.478-97, a distribuição do(s) seguinte(s)
nrocesso(s) e/ou procedimento(s):
1. Registro n. 0024722-87.2015.4.03.6100
Ciasse 1 Situação: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL / NORMAL
órgão Julgador: 4 Vara - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA
Tipo da Parte: EXECUTADO
Assunto: CONTRATOS BANCARIOS - ESPÉCIES DE CONTRATO - OBRIGAÇõES- DIREITO CIVIL
Data da distribuição: 03/12/2015
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Data de Nascimento: 24102/1970
Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
2. Registro n. 0006642-41.2016.4.03.6100
Classe 1 Situação: MONITORIA / NORMAL
órgão Julgador: 11 Vara - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA
Tipo da Parte: RELI
Assunto: CONTRATOS BANCARIOS - ESPÉCIES DE CONTRATO - OBRIGAÇõES- DIREITO CIVIL
Data da distribuição: 1210412016
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
Data de Nascimento: 24/0211970
Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 93


MIL PODERJU DICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3', REGIÃO

CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N* 2018.0000001840

  1. Registro n. 0007451-11.2018.4.03.6181 *** ATENÇÃO - PROCESSO SIGILOSO ...

Classe / Situação: ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 1 NORMAL

órgão Julgador: 6 Vara - FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE

Tipo da Parte: RELI

Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492186) - CRIMES

PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

Data da distribuição: 22/06/2018

AUTOR: JUSTICA PUBLICA

RG: 184120457

Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

Data de Nascimento: 24/02/1970 Filiação: MARIA DE LOURDES BOMIFIM SILVA

Total de regístro(s): 3

NADA MAIS. 0 referido é verdade e damos fé. Dada e passada nesta capital do Estado de São

Paulo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2018, às 15:57.

Observações:

a) Solicitações para fins judiciais; b) Esta certidão inclui pesquisa relativa a feitos de publicidade restrita; c) Certidão expedida com base na Ordem de Serviço n' 03/2009 e 04/2011 DF d) A autenticidade desta certidão poderá ser verificada por qualquer interessado, com base no código

de segurança 8be972c6 300bb61b 21421a6e 2d2a66b3 739803e0, no endereço

http:llweb.trf3.jus.brícertidaolcertídaojudiciai/VerificarAutenticídade, até 60 dias contados da

data de sua expedição (prazo em que ficará disponível no sistema);

e) Não constam do cadastro do processo quaisquer dados de identificação a que se refere o

parágrafo único do art. 20 da Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, que estejam ausentes na certidão no

caso de apontamento de registro de processo(ação penal);

f) Não estando disponíveis nos sistemas de acompanhamento processual os dados de identificação a

que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei 11 .971, de 6 de julho de 2009, no caso de

apontamento de registro de processo(ação penal) na presente certidão, o interessado deverá dirigirse ao órgão em que o processo se encontra atualmente, para a complementação daqueles dados, se

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0

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Num. 35098206 - Pág. 94


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3- REGIÃO

CERTIDÃO or DISTRIBUIÇÃO N* 2018 0000001840

necessário;

g) Esta certidão somente terá validade se houver inteira correspondência entre o nome do solicitado e

o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas(CNPJ) nela grafados e os dados(nome e número) constantes dos aludidos

documentos;

h) Para efeito da conferência da validade desta certidão, caberá ao destinatário do documento

confrontar os dados constantes do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou do Cadastro Nacional de

Pessoas Jurídicas(CNPJ) do solicitado com aqueles impressos na certidão;

i) A pesquisa abrange registros desde 25/04/1967 até a presente data, apenas na Justiça Federal de

' Grau, Seção Judiciária de São Paulo;

j) Esta certidão abrange os processos em tramitação no Sistema de Acompanhamento e Informações

Processuais do 10 Grau e no PJe - Sistema Processual Eletrônico.

Núcleo de Apoio Judiciário

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Num. 35098206 - Pág. 95


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO

CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO

AÇõES E EXECUÇõES

SOLICITAÇÃO JUDICIAL - No 2018.0000001841

CERTIFICAMOS que, em pesquisa nos registros eletrõnicos de distribuição, exclusivamente, na

Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo / Capital e

jurisdição no Estado de São Paulo, CONSTA, até a presente data e hora, contra GABRIEL PAULO

GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ n' 016.809.958-63, a distribuição do(s)

-,eguinte(s) processo(s) elou procedimento(s):

  1. Registro ni. 0041202-73.1997.4.03.6100 Classe / Situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO / BAIXA - FINDO

órgão Julgador: 17 Vara - FORUM MINISTRO PEDRO LESSA

Tipo da Parte: RELI

Assunto: SEM INFORMACAO - ESPECIALIZACAO CIVEL

Data da distribuição: 01110/1997

AUTOR: UNIAO FEDERAL

RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Data de Nascimento: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

Piliação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

  1. Registro n. 0048923-77.2004.4.03.6182

Classe 1 Situação: EXECUCAO FISCAL 1 BAIXA - FINDO

órgão Julgador: 1 Vara - FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS

Tipo da Parte: EXECUTADO Assunto: IMPOSTOS EXTINTOS - ESPECIALIZACAO FISCAL

Data da distribuição: 09108/2004

EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS

RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Data de Nascimento: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

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Num. 35098206 - Pág. 96


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3- REGIÃO

CERTIDÃO DE DISTIRIBUICAO N- 2018.0000001841

  1. Registro n. 0045829-87.2005.4.03.6182

Classe / Situação: EXECUCAO FISCAL 1 BAIXA - FINDO

órgão Julgador: 7 Vara - FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS

Tipo da Parte: EXECUTADO Assunto: DIVIDA ATIVA - DIREITO TRIBUTARIO

Data da distribuição: 12/0912005

EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Data de Nascimento: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

  1. Registro in. 0047906-30.2009.4.03.6182 Classe /Situação: EXECLICAO FISCAL/ SOBRESTADO órgão Julgador: 3 Vara - FORUM ESPECIALIZADO DAS EXECUCOES FISCAIS

Tipo da Parte: EXECUTADO Assunto: TAXA DE OCUPACAO / LAUDEMIO 1 FORO - DIVIDA ATIVA NÃO -TRIBUTARIA - DIREITO ADMINISTRATIVO

Data da distribuição: 1311112009

EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL RG: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Data de Nascimento: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS Filiação: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

  1. Registro in. 0007451-11.2018.4.03.6181 *** ATENÇÃO - PROCESSO SIGILOSO

Classe / Situação: ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 1 NORMAL

órgão Julgador: 6 Vara - FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE

Tipo da Parte: REU

Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES

PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

Data da distribuição: 22/0612018

AUTOR: JUSTICA PUBLICA

RG: 6006199

Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS

Data de Nascimento: 0511111958

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 97


azin
r:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIAO
CERTIDA0 DE DISTRIBUIÇÃO N* 2018.0000001841
Filiação: DIRCE EUSTACHIO GOUVEA DE FREITAS
Total de registro(s): 5
NADA MAIS. 0 referido é verdade e damos fé. Dada e passada nesta capital do Estado de São
Paulo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2018, às 15:58.
Observações:
a) Solicitações para fins judiciais;
b) Esta certidão inclui pesquisa relativa a feitos de publicidade restrita;
c) Certidão expedida com base na Ordem de Serviço n' 0312009 e 04/2011 DF.
d) A autenticidade desta certidão poderá ser verifícada por qualquer interessado, com base no código
de segurança 04fc49a0 b5710f69 4a51beda 1d71e256 3500fa69, no endereço
http:llweb.trf3.jus.br/certidaolcertidaojudiciai/VerificarAutenticidade, até 60 dias contados da
data de sua expedição (prazo em que ficará disponível no sistema);
e) Não constam do cadastro do processo quaisquer dados de identificação a que se refere o
parágrafo único do art. 21 da Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, que estejam ausentes na certidão no
caso de apontamento de registro de processo(ação penal);
f) Não estando disponíveis nos sistemas de acompanhamento processual os dados de identificação a
ue se refere o parágrafo único do art. 2' da Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, no caso de
apontamento de registro de processo(ação penal) na presente certidão, o interessado deverá dirigir-
se ao órgão em que o processo se encontra atualmente, para a complementação daqueles dados, se

necessário;

g) Esta certidão somente terá validade se houver inteira correspondência entre o nome do solicitado e
o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas(CNPJ) nela grafados e os dados(norne e número) constantes dos aludidos
documentos;
h) Para efeito da conferência da validade desta certidão, caberá ao destinatário do documento
confrontar os dados constantes do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas(CNPJ) do solicitado com aqueles impressos na certidão;
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Fo

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 98


a

ODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3-, REGIÃO PERTIDÃO DE DISTRiBUIÇÃO N' 2018,0000001841

i) A pesquisa abrange registros desde 2510411967 até a presente data, apenas na Justiça Federal de 11 Grau, Seção Judiciária de São Paulo;

j) Esta certidão abrange os processos em tramitação no Sistema de Acompanhamento e Informações

Processuais do 10 Grau e no PJe - Sistema Processual Eletrônico.

Núcleo de Apoio Judiciário

admsp-nuaj@trf3.jus.br - (11) 3225-8666

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 99


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO
AÇõES E EXECUÇõES
SOLICITAÇÃO JUDICIAL - No 2018.0000001842
CERTIFICAMOS que, em pesquisa nos registros eletrônicos de distribuição, exclusivamente, na
Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária de São Paulo, com sede em São Paulo / Capital e
jurisdição no Estado de São Paulo, CONSTA, até a presente data e hora, contra FERNANDA
FERRAZ BRAGA DE LIMA, inscrito no CPF1CNPJ 117.753.118-64, em pesquisa em razão de
-incidência apenas de CPF/CNPJ, a distribuição do(s) seguinte(s) processo(s) elou procedimento(s)
1. Registro ri. 0007451-11.2018.4.03.6181 *** ATENÇAO - PROCESSO SIGILOSO
Classe /Situação: ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO / NORMAL
órgão Julgador: 6 Vara - FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
Tipo da Parte: REU
Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492186) - CRIMES
PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL
Data da distribuição: 2210612018
AUTOR: JUSTICA PUBLICA
RG: 178972642
Alcunha: NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS
r)ata de Nascimento: 07111/1967
,liação MARISA FERRAZ BRAGA DE LIMA
Total de regístro(s): 1
NADA MAIS. 0 referido é verdade e damos fé. Dada e passada nesta capital do Estado de São
Paulo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho de 2018, às 15:58.
Observações:
a) Solicitações para fins judiciais;
b) Esta certidão inclui pesquisa relativa a feitos de publicidade restrita;
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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 100


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'. REGIÃO
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO N'2018.0000001842
c) Certidão expedida com base na Ordem de Serviço n' 03/2009 e 04/2011 DF.
d) A autenticidade desta certidão poderá ser verificada por qualquer interessado, com base no códig
de segurança gce8bbcd 78dlbe22 64e79d22 0c02ccSf 2911873c, no endereç
http:llweb.trf3.jus.brícertidaolcertidaojudicial[VerificarAutenticidade, até 60 dias contados d
data de sua expedição (prazo em que ficará disponível no sistema);
e) Não constam do cadastro do processo quaisquer dados de identificação a que se refere o
parágrafo único do art. 21 da Lei 11.97 1, de 6 de julho de 2009, que estejam ausentes na certidão no
caso de apontamento de registro de processo(ação penal);
f) Não estando disponíveis nos sistemas de acompanhamento processual os dados de identificaçãr
que se refere o parágrafo único do art. 20 da Lei 11.971, de 6 de julho de 2009, no caso -
apontamento de registro de processo(ação penal) na presente certidão, o interessado deverá dirigir-
se ao órgão em que o processo se encontra atualmente, para a complementação daqueles dados, se

necessário;

g) Esta certidão somente terá validade se houver inteira correspondência entre o nome do solicitadoe
o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas(CNPJ) nela grafados e os dados(nome e número) constantes dos aludidos
documentos;
h) Para efeito da conferência da validade desta certidão, caberá ao destinatário do documento
confrontar os dados constantes do Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) ou do Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas(CNPJ) do solicitado com aqueles impressos na certidão,
i) A pesquisa abrange registros desde 25104/1967 até a presente data, apenas na Justiça Federal de
11 Grau, Seção Judiciária de São Paulo;
j) Esta certidão abrange os processos em tramitação no Sistema de Acompanhamento e Informações
Processuais do 1 o Grau e no PJe - Sistema Processual Eletrônico.
Núcleo de Apoio Judiciário
admsp-nuaj@trf3.jus.br - (11) 3225-8666
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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 101


,peRAL
jJ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
TERMO DE ENTREGA DE MíDIA
Ação penal - autos n. 0007451-11.2018.403.6181
Em 3 de agosto de 2018, efetuei cópia das mídías
de fis. 163, entregando-a ao Dr. Matheus Barbosa Melo,
OAB/SP n' 373.249, nesta data.
São Paulo, 3 de agosto de 2018. -2-.CSQI RF
7455.
Matt-eus Barbosa Melo, OAB/SP n' 373.249
-4a#

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1Mandados
00074511120184036181 8106 2018 00462
i- SUBSEÇÃO IUDICIÁRIA EM SÃO PAULO. FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBREPULO
INI5TRO ROCHA AZEVEDO,25 h- ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR - CIDADE: SAO
CEP: 01410902 PAB: 2172-660616696 EMAIL: CRIMIN-1505-VARADECtri`3.jus.b,
: 505 TARIA da 6a VARA MINISTRO JARBAS NOBRE kE MANDADO NO 8106.2018.0046
)(A) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6- VAPA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
O PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e do CPP, devendo mediante advogado consti sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, casa sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação, ou requerer justificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao principio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os próximos atos processuais, será intimado(a) por meio de seu defensor (constituido ou público).
C 11 M P R A - 5 E na forma e sob as perias da lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
" X P E D 1 D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
EU, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subscrevo. i
)USTIÇA FEDERAL DE I- GRAU
HORARIO DE TENDimENTO DAS ug:GU AS 19:OOM
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Página 5 de 12
15 I
SIGILO TOTWW
JOA0.LT4VEíA11
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CRiSTINA PAULA MAENV_-,
DíRE~wRADESECRETARIA-RF2924

http:llprocessuaispjfsp._jus.briesplespproducaoljfmvg,iiiiiilpressaoniandadosla.csp?nsia=3&certid... 17/0712018

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 103


"N ' ' 253
liw
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Vara: 62.
Autos de Processo: 0007451-11.2018.403.6181.
Mandado: 00462.
C E R T 1 D À 0
Certifico que, cumprindo o
respeitável MANDADO de fl., me dirigi à rua Puréus, 479, São Paulo, SP, aí
sendo, dia 19(duas vezes) de julho de 2018 e dias 23 e 30 de julho de
2018, Citei e Intimei o Sr. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Júnior,
Denuncíadao, o qual após a nota de ciente e em seguida recebeu a
contrafé no dia 30 de julho de 2018. São Paulo, 31 de julho de 2018.
Ronaldo Marcelo de Magalhães - 254. 1_

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 104


Mandados 2-5 q Página 2 de 12
000 74511120184036181 8106 2018,00461
MlaSUBSECÃO JUDICIÁRIA MSÃUPAULO -- FORUM CRIM NAL MINISTRO JARBAS NOBREPAU,
- AIM INISTRO ROCHA AZEVEDO,25 - 6- ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR -CIDADE: SAO ã_*_1d1 2d
CEP: 01410902 PABX: 2172 '6601.96 EMAIL: RIMIN-5E 6-VA"Ubgtff3.jus.bl
HORARIO DE ATENDIMENTO DAS29:00 AS019;00h
[SECP,FTÀfÇ da-6-ã_TARA-MIIFIS-MO 3vRB; 5 OBRE MANDADO N- 8106.2018.00461
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-)(A) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
AO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento:
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
indepe ndentemente de intimação, ou requerer justificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
Juizo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os pr6xlmos atos processuais, Será intimado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público).
CUM PRA-SEna forma esobasperiascia lei
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
: X P E D 1 D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário digitei Eu CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subsc
JOAO Á.ST
JÁ 1 1 SIGILO TOTAL
~ADIA
C~11111111110 em 1
JUSTIÇA FEDERAL DE 1 GRAU 00 em à~ to "1
;-Ivo(' ) de
=rRETARIADA6* -WA

.. IZADAEMC

-RIMES
'TEMA FIN'NCE1RO
E?A LAVAGEM DF
Ao JUDI~!A
CRIQ-NIA pAuLA MAESTâMP
RFTORA -C F S. RETARIA-RÉ 29Z11
17/07/2018

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 105


'Z55
1(1W
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Vara: 6@.
Autos de Processo: 0007451-11.2018.403.6181.
Mandado: 00461.
C E R T 1 D À 0
Certifico que, cumprindo o
respeitável MANDADO de fi., me dirigi à rua Puréus, 479, São Paulo, SP, aí
sendo, dia 19(duas vezes) de julho de 2018 e dias 23 e 30 de julho de
2018, Citei e Intimei a Sra. Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas,
Denunciada, a qual após a nota de ciente e em seguida recebeu a contrafé
no dia 30 de julho de 2018. São Paulo, 31 de julho de 2018. Ronaldo
Marcelo de Magalhães - 254.
-1

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Num. 35098206 - Pág. 106


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0

SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, 25 - 6- ANDAR CERQUEIRACESAR

SÃO PAU LO/SP - CEP 0 14 10-001 - FONE, (11)2172-6616

TERMO DE COMPROMISSO

AUTOS Y0004692-74.2018.403.6181

Aos 06 de agosto de 2018, nesta cidade de São Paulo, nessa secretaria,

compareceu. para cumprir o comparecimento mensal, o acusado GABRIEL

PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, brasileiro, administrador de

empresascasado, portador do RG 6.006.199-6 SSP/SP e do CPF/MF 016.809.958-

63, com endereço declarado na Rua Pureus. 479, Jd. Guedala, São Paulo, CEP

05610-001, fone 5044-1815, em cumprimento à ordem exarada no Habeas Corpus

n' 5008416-17.2018.4.03.0000, da 11' Turma do L. Tribunal Regional Federal da 3'

Região aos 04 dejulho do ano corrente, que CONCEDEU A ORDEM, PARA

RESTABELECER AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

Nada mais. Eu, J1 10), -ré nico Judiciário. digitei.

ITAS JUNIOR

PRóXIMó COMPARECIMENTO EM 06/09/2018

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Num. 35098206 - Pág. 107


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINIS1`RO ROCHA AZEVEDO, 25 - 6 ANDAR - CERQUEIRA CESAR
SÃO PAULOISP - CEP 01410-001 - FONE (11)2172-6616
TERMO DE COMPROMISSO
AUTOS N' 0004692-74.2018.403.6181
Aos 06 de agosto de 20 18, nesta cidade de São Paulo, nessa secretaria.
compareceu, para cumprir o comparecimento mensal, a acusada FERNANDA
FERRAZ BRAGA DE LIMA, nascida aos 07/11/1967. filha de Marisa Ferraz
Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, com endereço declarado na Rua Pureus, 479,
M. Guedala. São Paulo, CEP 05610-001 . fone 5044-1815. em cumprimento à ordem
exarada no Habeas Corpus no 5008408-40.2018.4.03.0000. da 11' Turma do E.
Tribunal Regional Federal da 3' Região aos 04 de julho do ano corrente. que
CONCEDEU A ORDEM, PARA RESTABELECER AS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Eu,
J1A0, Técnico
Judiciá0 , d i citei.
FERRAZ BRAGA DE LIMA
MO COMPARECIMENTO EM 0610912018

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Num. 35098206 - Pág. 108


Euro Rlho e TyIes
Á,7'Í
Advogados Associados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6' VARA
CRIMINAL, DA JUSTIÇA FEDERAL, NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA
CAPITAL DO ESTADO DE -SÃO PAULO.

jFSP-FORUM CRIMINAL-SPI

P07/ '8NI19 1527
Ação Penal n'. 0007451-11.2018.403.618 1. 8100?724
0007451 - 11.2018.403.6181
4F5P CRiMINOtk

RF:

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
FREITAS e GABRIEI. PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, por
meio de seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos
autos da AÇAQ_PENAL que ilies move a JUSTIÇA PÚBLICA, cujo feito,
presentemente, tramita por esse MM. Juizo e afeto Cartório dessa honrada Vara.
estando ern termos e tendo em vista que, recentemente, ambos foram formal e
pessoalmente citados, vêm, sempre com o devido acato a Vossa Excelência
antes de ofertarerir as suas respectivas respostas à acusação, manifestar-se nos
seguintes ter-mos para, ao final, ponderar e requerer o seguinte:
Após um breve exame das mídias acostadas a ns. 163
- cujo conteudo deveria esnelhar toda a fase i nquisitoriai -, é poSEível constatar
que, além dos seus, 077 volumes, o inquérito policial aínda possui outros 28
apensos, sendo certo que muitos deles (ostentam mais de um vwume. Ern suma,
fica fácii perceber que esta ação pertal, nio só por conta dos intrincados
assuntos àqui debutidos, mas também, e s,,,brettijo, peLi elevado volume de
informações e documemos arnealhados ao longo das investigações, denota alta
coTple,x, o que demanda, por consequència, uma atenta leitura de todo o
seu teor.
Ocorre, poréa., que, pur ocasião da leitura dos autos
do inquérito po!icial (ef. mídias acostadas a fls. 163), foi posável notar a
ausência de todos os volumes do APENSO XI, em cujo bejo estão
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs. 41 a 44 1 CEP 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo SP 1 reis. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 109


Euro Elho e TyIes rQ_,7
Advogn,
concentradas todas as petições (e documentos) juntadas pelas defesas de todos
os investigados ao longo do inquérito policial.
De efeito, sabe-se lá por quais razões, ao se acessar o
CM ffis. 163), mais precisamente nas -pastas" Inguérito Liiiiitalizado =>
Apensos, é possível perceber que o referido APENSO XI (s.m.i., dividido em
04 volumes), cuja formação foi determinada a partir de despacho exarado a fis.
8 19, do volume V, dos autos do I.P., não foi "copiado- para a inídia juntada
nestes autos.
Tal falha, rogata venia, revela-se extremamente
prejudicial à defesa, haja vista que toda a documentação apresentada pelos
diversos investigados (aí incluindo-se os ora Denunciados) ao longo das
apurações -- a qual, infelizmente, jamais foi levada em conta pela Autoridade
Policial -, simplesmente, desapareceu.
Dentro desse contexto, não bastasse a própria
complexidade dos autos, é fato que a ausência daquele apenso (que conta com
04 densos volumes) dificulta o amplo exercício da defesa, ria exata medida em
que impede o pleno conhecimento dos autos.
Por conta disso, na data de ontem, os Subscritores
desta, em conversa havida com Vossa Excelência, levaram tal fato ao
conhecimento desse MM. Juizo, já que, por conta da falta daquele apenso, não
se mostrava possível à Defesa cumprir o comando legal estabelecido no artigo
396-A, do C.P.P.
Contudo, em razão da correicão geral iniciada na data
de ontem, o referido apenso (com os seus 04 volumes) encontrava-se em
Cartório, em sua via fisica.
Desta forma, levando-se ern conta a importância
daquele apenso para a Defes-- faz-se necessário, agora, digitalizá-lo e, ao
depois, disponibilizá-lo às partes interessadas. Porém, enquanto a digitalização
não for concluída, é cerio que a Defesa Fica de -mãos atadas", eis que
impossibilitada de ofertar a resposta à acusação.
Sendo assim, muito embora o Apenso XI já tenha sido
localizado (em sua via física, no entanto), requer-se, desde logo, digne-se Vossa
Excelência de determinar à zelosa Serventia que providencie a digitalizaçào de
todo o seu teor e, ao depois, unia vez concluído o escaneantento, seja a Defesa
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255-6446
w~eurofilho.acivár

BB]

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Euro Elho e Ty1es
Advogados Assocíados
formalmente intimada, pela Imprensa Oficial, para retirar a via digitalizada
em Cartório.
Por outro lado, além da impossibilidade material de se
dar efetivo cumprimento, agora, aos terrnos dos artigos 396-A e ss., do C.P.P. -
ante a falta da via digitalizada do apenso X1 (04 volumes) -, é preciso
acrescentar, ainda, que, sob um enfoque eminentemente jurídico, o feito ainda
não se encontra em termos para que as defesas ofertem as respectivas respostas
à acusação.
Isso porque, levando-se em conta que 04 (quatro) são
os Denunciados, é forçoso reconhecer a existência de um litisconsórcio passivo.
Desta forma, aplica-se ao caso vertente o artigo 229, do novo CPC' (antigo art.
191, do CPC), que determina sejam os prazos contados em dobro "para
todas as suas manifestações", por força do que dispõe o artigo 3', do C.P.P.
In casu, como aqui não se trata de processo eletrônico,
é preciso assegurar a efétividade da ampla defesa, o que se dará, portanto, com a
concessão ao prazo em dobro para as manifestações defensivas.
Aliás, sobre a questão, convém aqui mencionar que o
augusto SU, com todo o peso das suas decisões, já se debruçou a respeito,
embora no âmbito da Lei 8.0038/90, e pontificou:
-INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA. AcUSADOS
RURESENJADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO PAR,1
RESPOSTA ESCRITA. ART 191 DO CODIGO DE PROCESSO (.1VIL
PRINCíPIO DA AMPLA DEFESA. DIREITOS INDISPONíVEIS.
PR NÃO A COLHI.VENTO DA QUESTÃO DE ORDEM,
1. 0 prazo proce.vsual para a dçfesa preliminar, nas hipóteses dos
delitos imputados aos agentes políticos. assume notável relevância sob a
1 Aul. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos coniados em dobro para todas as suas manifestaçóes, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 10 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus. é oferecida defesa por
apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Av Angélica, 2.163 1 Cjs_ 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação São Paulo i SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv,br

a5

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th Assinado eletronicamente por: ARIANE SOUZA SILVA - 08/07/2020 17:08:07

Num. 35098206 - Pág. 111


Euro Elho e Ty1es
Advogados Assocíados
ótica da garantia processual. porquanto pode conduzir à improcedência
da acusação inítio lítis (are. 397 do Código de Processo Penal).
2. 0 lítisconsárcio passivo processual penal atrai o disposto no art. 191
do Código de Processo Civil, na forma do art, 3'dÔ Código de Processo
Penal, porfiorça da Constituição da República, que tutela os direitos
indisponíveis emjogo na lide penal, como deve ser a liberdade.
3. A.formalização da peça acusatória nas ações propostas em face dos
agentes políticos reclama o exercício da ampla defesa na ótica
maxímizada da garantia constitucional processual penal.
4. A resposta à denúncia consubstancia a concretização do princípio da
ampla dçfe.s-a. cláusula pétrea consagrada no are. 5o, LV da
Constituição Federal, que ilumina o sistema processual penal.
assegurando a busca da verdade material e a inauguração do processo
Justo.
5. 0 prazo em dobro para n!anifèsíaçào da defesa, no litísconsárcio
passivo penal, restou assentado na AP 4"0(..4gRg-Jigéçimo Segundo).
6. Questão de ordem rejeitada. -
(Inq. 3983 QO/DF, Rel. o Ministro Teori Zavascki, julg. em 03/09/2015,
SU, Tribunal Pleno, )ulil. 05/02,2016 - questão de ordem suscitada
pelo MPF).
De rigor, portanto, que seja garantido às defesas,
doravante, o direito de se nianifesta;em com o prazo em dobro (a começar pela
fase do artigo 396-A, do C.P.P.).
Sendo assim, unia vez demonstrada a total
impossibilidade de se apresentar, ao menos nor onA, a resposta à acusação,
requer-se, portanto, digne-se Vossa Excelência de determinar à zelosa Serventia
que providencie a digitalização integral do "Aí)enso Xl" (04 volumes), ora em
Cartório por força da coneição geral, de tudo intimando-se a Defesa, ao depois
e pela Imprensa Oficial, não só para retirar a mídia faltante, como também para
que se manifeste na fase da resposta à acusação. da forma que entender
conveniente.
Outrossim, em adendo ao quanto requerido acima,
tendo em vista a existência do litisconsórcio passivo, em feito que não é
eletrônico, postula-se, ainda, que, na e3eira do entendimento firmado pelo STF
- aqui aplicado analogicamente - stJa -a--ani,do às Defesas, doravante, o direito
de se manifestarem com o )razo em dobro.
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs.. 41 a 44 1 CER 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
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Num. 35098206 - Pág. 112


Euro Elho e Ty1es
Advogados Assocíados
Por derradeiro, os Subscritores protestam pela juntada
do instrumento de mandato, dentro do prazo legal.
Isso é o que, pois, pelos acusados Fernanda e Gabriel
fica requerido nesse instante procedimental.
TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
;ão agosto 18.
EA"'OS _r AàWDA CASTRO
0"í 197
L'' 0 MAIL FILHO
,/"ÓAB/SP n' 153.714
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
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Num. 35098206 - Pág. 113


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, em cumprimento a
determinação do MM. Juiz Federal, Dr. João Batista
Gonçalves, enviei 4 volumes do Apenso XI para o
setor de digitalizaçào e recebi a mídia que segue
juntada.
São Paulo, OS de agosto de 2018
Cristina Paula Maestá
Diretora de Secretaria
RF 2924

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 114


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em OS de agosto de 2018, faço conclusão destes autos ao
Exmo. Juiz Federal da Sexta Vara Federal Criminal
Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. JOÃO BATISTA
GONÇALVES. Eu0t5 écnica Judiciãria, RF 2924.
';IT
Autos ri" 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Às fIs. 258/262 a defesa de Fernanda Ferraz;
Braga de Lima Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior
informou a ausência de cópia digitalizada do Apenso XI, dividido
em 4 volumes, o que inviabiliza a apresentação das respostas à
acusação, bem corno requereu a contagem do prazo em dobro
tendo em vista litisconsórcio passivo.
Informa ainda, que os autos encontravam-se em
Secretaria pugnando pela imediata digitalização dos apensos
citados.
As fis. 263/264 certidão informando a remessa
para o setor de digitalização dos apensos e a cópia recebida em
mídia.
É o breve relatório. Decido.
Defiro o prazo em dobro para apresentação das
defesas e demais atos processuais, tendo em vista litisconsórcio
passivo e a complexidade da causa.
Comuniquem~se os requerentes da digitalização
dos apensos e a disponibilidade para retirada, no prazo de 48
horas a contar da publicação no DJE.
A contagem do prazo será iniciada com a retirada
da mídia pela defesa.
Cumpra-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2018.
JIDÃOTIS NÇALVES
JUIZ DEIRAL
D A T A
Em 10 de agosto 2018, recebi com o r. despacho
supra. Eu, Téc. Judiciário. RF ri.. 2924.

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Num. 35098206 - Pág. 115


Mandados Págiria 8 de 12
00074511120184036181 2,0 Lt 8106 2018 00463
rECRETA -RIA da 6a VAR MINISTãOJARBAs NOBRE ---ORNDADO No 8106.2618.00416:à
3ÇA) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM
SAO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advog do, poderá ser-lhe nomeada a Defensora Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de Intimação, ou requerer justificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a AdministraÇão
Pública, para os próximos atos processuais, será Intiffiado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público),
C U M P R A - 5 E na forma e sob as penas da lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
E X P E D i D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subs
JUNTMA
SIGILO TOTAL
olívc-
ILISTIÇA FED RAL. DE I- GRAU
I- SUBSEÇÃO SÃO PAULO: FORUM CRIM NAL MINISTRO JARBAS NOBRE
INISTRO ROCHA AZEVEDO,2M5 61 ANDAR BAIRRO: CERgUEIRA CESAR - CIDADE: SAO PAULO
CEP: 01410902 PABX: 2172-660616696 EMAIL: CRIMIN.SE06-VARA06~3.j-b,
HORARIO DE ATENDIMENTO DAS 09:00 ÀS 19:00h
----
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
JOAO
uiz(aederal
RECEBIDO " sil Ir v
CR"^AL EWECIALL~ IrM CRI=
0 SISTEMA FINANCEIRO
NArIONAL EM LAVAGEM DE y,
R0 oA 1 . SUBSEÇÃO JUDf~
SÃO PAULO.
"'CIÂ
às,
17/07/2018

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 116


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Processo a" 0007451-11.2018.403.6181

Mandado n" 8106.2018.00463

Vara: 6' Vara Criminal Autora: JÚSTIÇA PÚBLICA

Ré: MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA

CERTIDÃO

C E R T 1 1` 1 C 0 que, em cumprimento ao respeitável

mandado, expedido nos autos do processo em epigrafê, em 06 de agosto de 2018, às 10:30 horas, dirigi-me à Rua do Orfanato, número 411, Bloco B, apartamento 101 (endereço completo), bairro

Vila Prudente, São Paulo, onde CITEI E INTIMEI, do seu inteiro teor, a ré, SRA. MEIRE

BOMFIM DA SILVA POZA, que ficou de tudo ciente, tendo aceito a contrafé oferecida e aposto

sua assinatura em seu anverso.

C E R T 1 1` 1 C 0 ainda que, indagada, a ré forneceu para

contato o telefone (011) 97432-5665.

São Paulo, 06 de agosto de 2018.

Renato Martins Ferreira

Ana]istaJudici,ri 77
culante de Mandados-RF 5213

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 117


1%

C 9 R T 1 D A 0 Processo no. 0007451-11.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retro

foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 14/08/2018

as fls. 173. Considera-se data da publicacao o primeiro dia

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAULO, 14 de agosto de 201

Eu,

zt (Analista/Tecnico Judiciario),.ub.creV' .

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 118


FENELON 1 COSTóDIO
ADVOCACIA
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6a VARA
CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
REFERÊNCIA: PROCESSO No 0007451-11.2018.4.03.6181
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, devidamente qualificada
nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados,
com fulcro nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 - NARRATIVA FÁTICA
1. A Peticionária é acusada dos crimes de emissão de debentures
sem lastro' e gestão fraudulenta2, todavia, os fatos imputados pelo Parquet
estão incorretos e, consequentemente, são invericlicos.
2. Desde logo, é necessário destacar que os supostos fatos
típicos ocorrem ao longo de um marco temporal em que a Peticionária nem
o
sequer tinha vínculos profissionais com a GRADUAL CCTVM.
Art. 71, inciso 111, da Lei n"7.49211986
Art. 4', capul, da Lei n* 7.49211986

JFSP-FORUM CRIMINAL-SPI

16,'0"/2018 15:57 h

t. 2018.61810008034-1

1111l li I li 111111 li i li 1111111111l I E
0007451 -11.2018.403.6181

[SECRETA] C6. CR;MINN 1

11 FSP
R.j

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 119


FENELON 1 COSTóDIO

ADVOCACIA

A peticionária iniciou a prestação de serviços de contábeis para

a referida corretora apenas em 2111212018, ou seja, ilógico pensar que ela

poderia ter, de qualquer maneira, participado do processo de emissão de tais

títulos -emitidos coincidentemente nesta mesma data (21112/2015).3

  1. A emissão de debêntures é um processo técnico, lento e

extremamente complexo. Conforme o sítio eletrônico da Comissão de Valores

Mobiliários CVM4, este processo demando o seguinte trâmite:

Condições

Na emissão de debêntures, é obrigatória a elaboração de um

documento chamado "Escritura de Emissão", onde são

especificados os direitos e deveres dos debenturistas e da emissora.

A escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à

negociação no mercado terá obrigatoriamente a intervenção de um

"Agente Fiduciário dos debenturístas", que poderá ser uma pessoa

física que atenda aos requisitos para o exercício de cargo em órgão

de administração da companhia, ou instituição financeira que tenham

por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros.

0 Agente Ficluciário representa os interesses dos debenturistas,

verificando o cumprimento das condições pactuadas na Escritura,

além de ser responsável pela elaboração de relatórios de

acompanhamento.

Outros agentes também participam da emissão e distribuição das

debêntures, tais como a instituição líder, os intermediários contratados, um banco mandatário e escriturador, auditores

independentes e consultores legais.

Nas ofertas públicas de distribuição de debêntures (registradas na

CVM), todas as informações relativas à emissão são encontradas no

Prospecto de Distribuição, o qual é disponibilizado aos investidores durante a oferta. Esse Prospecto deve seguir a regulamentação da CVM (instrução CVM N' 400/03). No entanto, as debêntures podem

também ser distribuídas com esforços restritos, de acordo com a

instrução CVM n1 476/09, sujeitas a regras mais simples. Porém,

nessa hipótese, a oferta somente poderá ser dirigida a no máximo cinquenta investidores qualificados e subscrita ou adquirida por no

' Conforme registro na Junta Comercia do Estado de São Paulo.

'Acesso em 15/08/2018. Disponível em: R X

nvestidor/valores mobiliarios/debenture.html>

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Num. 35098206 - Pág. 120


FENELON 1 COSTóDIO
ADVOCACIA

máximo vinte desses investidores. Além disso, nessa hipótese, há

restrições para as negociações.

S. Como, em menos de 24 (vinte e quatro) horas, poderia a

Peticionária ter praticado qualquer ato que interferisse na emissão deste título? Esta pergunta, obviamente, não é respondida pela denúncia.

  1. Não há, minimamente, a necessária justa causa para levar

adiante uma ação penal contra a peticionária, que, em verdade, não tem

nenhuma relação com os supostos fatos ilícitos.

  1. Por fim, afirma-se categoricamente a inocência da

Peticionária, conforme se demonstrará.

  1. A acusada reserva-se ao direito de defender-se, no mérito,

após a instrução processual, ocasião em que demonstrará sua plena

inocência.

  1. Protesta e requer, ainda, provar o alegado por todos os meios

de prova admitidos, em especial por meio das testemunhas abaixo arroladas

(Doc.01), em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa.

  1. Requer-se, desde logo, a indicação de assistente técnico e

formulação de quesitos em todas as provas que forem produzidas

unilateralmente pelo Parquet, com base no art. 159, § 30, do Código de

Processo Pena15.

1 Art. 159. 0 exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,

portador de diploma de curso superior. ( ... ) § 31 Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e we,

indicação de assistente técnico.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 121


FENELON 1 COSTóDIO
ADVOCACIA
IV - PEDIDOS
li. Ante o exposto, requer a rejeição da denúncia por ausência
de justa causa na forma dos art. 395, incisos 11 e 111, do Código de Processo
Penal.
1, Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2018.
'w'Ç
BERNARDO FENELON DANYELLE DA SILVA GALVÃO
OABIDF 52.679 OABIPR 40.508
OABISP 340.391

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 122


FENELON 1 COSTI5D10
ADVOCACIA
1
ROL DE TESTEMUNHAS
1. MARCELO ANANIAS NOTARO
Rua Orlando Calisto, n0 92 - apto 1032, Jardim Independência - São
Paulo - SP - CEP: 03236-000
2. FERNANDO GERALDO DE SOUZA
Estrada Morro Grande, n1 2033 - Rua 5 - Casa 156, Cotia - SP - CEP:
06719-500
3. SEBASTIÃO LEMES FILHO
Rua Doutor Paulo Vieira, n0 128 - Sumaré, São Paulo - SP - CEP:
01257-000
4. RICARDO ARTUR SPEZIA
Rua Pasteur, 463 - 130 andar, Batel - Curitiba - PR - CEP: 80250-080
5. FELIPE ALVES DOS SANTOS
Rua Joaquim Carlos Klein, n1 63, Vila Santana - São Paulo - SP ~ CEP:
04679-270
6. SILAS DA CRUZ BATISTA, testemunha também arrolada pela
acusação.
7. JONATAS MONTEIRO ORTEGA, testemunha também arrolada pela
acusação.

w

8. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, testemunha também arrolada

pela acusação.

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Num. 35098206 - Pág. 123


. ' ' . ç k %" 11 05 1
, '
EXCELENTiSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6* VARA
CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
REFERIÊNCIA: PROCESSO W 00074s1 -11.2018.4-03.6181 108/2010 09:10 h
MEIRE BOMFIM DA SILVA pOZA. devidamente qualificada nos autos
em epigrafe- vem, respeitosamente, Por rrieio de seus advogados, nos termos
da Súmula Vinculante no 141, requerer cópia integral dos autos em ePígrafe
BERNARDO FENELON
OABIDF 52.679
VInruani,: n 14 8 tt É dif~ dq "lmr, lx, %c
çw4nc~. JC ¥,r"% à que. lã en,
em ww ma i**, .
11-t:111i. a 3"20t ~Gu-W~0,
0907451 11.2018.403.6181
SECRETAI 16% CY1w fsp -/-

--- R,,bl

.: . -
Termos em que,
Pede deferimento
Brasília, 15 de agosto de 2018
OAEWSP MO -391
c'el, d.Ceito de Me,1
9-3 e ILM

Tel

-

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 124


FENELON 1 COSTóDIO
ADVOCAM

PROCURAÇÃO

OUTORGANTE(S): MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, ~ra, contatÁlista,

portadora do RG ri* 18.412.045-7, inscrita no CPF r?

112.934.478-97, residente e domicíliada em Rua Do

Orfanato, n0 411, Apt 101-B, \rifa P~te/SP, CEP ri -

03131 -010.

OLITORGADO(S): BERNARDO FENELON, advogado, ins~ na OAB/DF

sob o número de matricula 52-679. e THAYNARA ROCHA

DE SÁ CHAVES, estagiária de d~ inscríta na OAB/DF

sob o número 16-485/E, ambos com endereço profíssional

na SHIS Q1 07, Comércio Local, Bloco E, Ent, 13, Sala 201,

Lago Sul - BrasíliaíDF-

PODERES: Por este instrumento particular de mandato, o(s) OUTORGANTE(S)

nomeia(m) e constitui(em) o(s) OUTORGADO(S) seu(s) bastante(s)

procurador(es), outorgando-lhe(s) os necessários poderes para representã-lo(s)

em juizo, podendo tudo praticar, requerer, assinar, com poderes para transigir,

desistir, reconvir, concordar, discordar, ratificar, retificar, receber alvarás,

quantias e intimações, dar quitação, oferecer e defender queixa -crime ou

qualquer outro processo criminal, embargar execução, acompanhar quaisquer

proce~ em todos os temias ou instàrKxas, representar perante qualquer

repartição, autarquia ou órgão federal, estadual ou municipal, firmar qualquer

compromisso, inclusive de inventariante, e ainda praticar todos os demais atos

que se fizerem necessários ao integral cumprimento do presente mandato, para

o que confere(m) os mais amplos poderes, bem como os contidos na cláusula

e *extra judicia", podendo substabelecer e renunciar, no todo ou em

parte, em conjunto ou separadamente, com ou sem reservas os poderes aqui

conferidos.

de

DA SILVA POZA

owwk.m

EWâ~ - SHIS Of 07, Comérm LoM, Bk~ E, ErIL B, ~ 201, ~ SW - Br~
Tel: -55 (81) 3248 7434 1 +555 (61) 99971.7M

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Num. 35098206 - Pág. 125


SUB$TABELECIMENTO
Ve-i, Ibiozçonte vistiunionto particular substabeleço com de
DANYELLE DA SILVA GALVAO brasileira, advogada inscrita na
PR sori n` 40.508 e via 0A1F11,5P sob o ri 340 931 RENATO SCILILLO
FARIA Náviolixi, advogado inscrito na OAB SP sob o ri 182 602 socios de
vA o ç'alvão So(;edado do Advoqados insetita na OAB,SP sob o ri 15407
LUANA BARBOSA DE OLIVEIRA hiasifona ad,00lda inscrita na OABISP sob
"C, MARCELE LISDALIA DANTAS FERREIRA, brasileira advogada
(M 0AS-0é o ti` 41 9.NCi e LUCAS PERUZZI DE OLIVEIRA
as^11i0 esta941 o do illicito inixereto -ia ONS SP sob n0 219 945 E e
MICHELLY VIEIRA DA SILVA OtaçW.,sia aradorilica de direito inscrita no
1,11 ,,Nb v lçe" 314 OM 00 lx-titadoia da cédula de identidade RG ri
1,1dob N>ni êseittstiv sia Rua Sampaio Viana ri 202 -1 72
tolviorie klll 2892465C e-ma;l
31 A $0. 8,4,1 il.nilo 8 1 %
com tit oá Ç^dirites 3 tinimi ecriferidos por MEIRE BOMFIM
DA SILVA POZA através de Instiuniç%nto Poiticulai de Procuração. nos autos
.,,, Processo Criminal ri* 0007451.11.2018 4.03.6181 em tramite perante a 6â
% ARA CRIMINAL F 1 PERAI nA SE ÇÁO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO SP
Brasilta, 15 de agosto de 2018
BERNARDO'IrENELON
OABIDF 52.679
o, C~ ~ 8~ E #M 8 '-Zmà P01 Lno SM - Bmul-iiMF

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 126


Euro Elho e Ty1e J~ADA
Advogados Associados P -C ,lirerno M9 10M
este W:.
CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Acão Penal ri'. 0007451-11.2018.403.618 1.
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE
FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR por
meio de seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos
'
aiit,-,s da ACÃO PENAL que lhes move a JUSTICA PúBLICA, cujo feito,
presentemente, tramita perante este honrado Juizo e afeto Cartório dessa
meritíssima Vara, estando em termos, vêm, com o devido acato a Vossa
Excelência, requerer, digne-se de deteririmar a juntada, aos preditos autos, dos
inclusos instrumentos de mandato, outorgados ao profissional que esta firma, e
Outros, que ficam constituídos seus defensores, pelo que requer, mais e
fir-almente, digne-se de determinar, à zelosa Serventia, que lhes anotem os
nomes na contracapa da autuação, para que, de ora avante, cria de nulidade,
passem a constar de todas as publicações que, com efeitos de intimações,
venham a ser veiculadas pela Imprensa Oficial.
Outrossim, tendo em vista o teor do r. despacho de 11s.
265, esclarece a Def--sa que. in oportuno tempore et 19co, comparece em
Cailórie nessa data a finn de retirar E. mídia que contém a cópia dos 04 volumes
q je, compoern o APENSO XI. cujc, teor, sabe-se lá por quais razões, não havia
sido digitalizado pela Polícia Federal.
Isse, posto, certo que, consoante restou decidido, -a
copíragem do prazo será iniciada com a retii ada da mídia pela defesa - - o que
está çerido feito nesta data - pugna-se, mais e finalmente, de forma a evitar
que.lquer confusão futura, seja determinado à zelosa Serventia que certifique
nos autos, expressamente, que, ao mcãos no que toca aos Reqwrentes. o prazo
Av. Angélica, 2.163 Cjs. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 Consolação 1 São Pauto 1 SP teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 127


Euro Elho e Ty1es
Advogados Assocíados
(em dobro) para apresentação da resposta à acusaçào tem seu início na data de
hoje (20 de agosto de 2018).
Isso é o que, pelos Denunciados, fica requerido neste
instante procedimental.
TERMOS EM QUE,
PEDEMÃEFERIMENTO.
São Paujo, (ystó, 20, de -2018.
aOAB,'SP n' 153.714 E
Av. Angélica, 2.163 Cis.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 128


Almeida Castro
1 ~ffil Advogados Associado -
Pelo presente instrumento particular de mandato GABRIEL PAULO
GOUVEA DE FREITAS JUVIOR, brasileiro, administrador de empresas,
casado, portador da cédula de identidade de registro geral ri. 6.006.199-6,
expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF/NélF sob o ri. 016.809.958-63, residente
e domiciliado na Rua Puréus, 479, Jardim Guedala, CEP 05610-001, São
Paulo/SP, nomeia e constitui seus bastantes procuradores os advogados
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO brasileiro, divorciado,
inscrito na OAB/DF sob o ri' 4.107; ROBERTA CISTINA RIBEIRO DE'
CASTRO QUEIROZ, brasileira, casada, inscrita na OAB/DF sob o ri' 11.305;
MARCELO TURBAY FREIRIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob
o ri' 22.956; LILIANE DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira,
inscrita na OABIDF sob o ri' 31.335 e HORTÊNSIA MONTE VICENTE
MEDINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/DF sob o ri' 40.353, bem como
as acadêmicas de direito ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, brasileira,
solteira, OAB/DF 15.725íE, ANA CLARA DA COSTA SANTOS, brasileira,
solteira, OAB/DF 17.280/E e LUíSA ANDRADE ALASMAR, brasileira,
solteira, OAB/DF 17.080/E, todos com escritório profissional no Setor
Comercial Norte, Quadra 02, Bloco D, Torre A, Sala 1.125, Edificio Centro
Empresarial Líberty Mall, Brasília -DF, CEP 70712.903, e , ainda, o advogado
EURO BENTO MACIEL FILHO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP sob
o ri' 153.714, com escritório profissional na Av. Angélica, 2163, cjs. 41/44, CEP
01227-200, Tel. (11) 3255.6446, na Capital/SP, a quem confere amplos poderes
para o foro em geral, com a cláusula adjudicia et extra, em qualquer delegacia,
juizo, instância ou Tribunal, podendo propor contra quern de direito as ações
competentes e defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final
decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-as, praticando, enfim, todos
os demais atos judiciais necessários, especialmente para transigir, confessar,
desistir, fazer acordos, representar o mandante em audiência de conciliação,
receber e dar quitação, firmar compromissos, receber e levantar valores (fiança),
requerer instauração de inquérito policial e, especificamente, para defender
seus interesses nos autos da Ação Penal n' 0007451-11.2018.403.6181, que
presentemente, tramita perante a 06' Vara Criminal, da Justiça Federal, na
Subseção Judiciária da Capital/SP, podendo ainda substabelecer esta em
outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e
valioso.
São Paulo, 07 de agosto de 201 S.
GABRIM.FÃUEU È-"E FREITAS J-UNIOR
SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125
Centro Empresarial Liberty Mall - BrasíliaiDF
CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 129


Almeida Castro
MAdvogados Associados
Pelo presente instrumento particular de mandato FERNANDA FERRAZ
BRAGA DE LIMA DE FREITAS, brasileira, empresária, casada, portadora da
cédula de identidade de registro geral n. 17.897.264-2, expedida pela SSP/SP,
inscrita no CPF/NT sob o ri. 117.753.118-64, residente e domiciliada na Rua
Puréus, 479, Jardim Guedala, CEP 05610-001, São Paulo/SP, nomeia e constitui
seus bastantes procuradores os advogados ANTÔNIO CARLOS DE
ALMEIDA CASTRO, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/DF sob o ri'
4.107; ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIRO ,
brasileira, casada, inscrita na ClAB/DF sob o ri' 11.305; MARCELO TURBAY
FREIRIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/DF sob o ri' 22.956; LILIANE
DE CARVALHO GABRIEL, brasileira, solteira, inscrita na ClAB/DF sob o ri'
31.335 e HORTÊNSIA MONTE VICENTE MEDINA, brasileira, solteira,
inscrita na OAB/DF sob o ri' 40.353, bem como as acadêmicas de direito
ANANDA FRANÇA DE ALMEIDA, brasileira, solteira, OAB/DF 15.725/E,
ANA CLARA DA COSTA SANTOS, brasileira, solteira, OAB/DF 17.280/E e
LUíSA ANDRADE ALASMAR, brasileira, solteira, OAB/DF 17.080/E, todos
com escritório profissional no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco D, Torre
A, Sala 1.125, Edificio Centro Empresarial Liberty Mall, Brasília -DF, CEP
70712.903, e, ainda, o advogado EURO BENTO MACIEL FILHO, brasileiro,
casado, inscrito na OAB/SP sob o ri' 153.714, com escritório profissional na Av.
Angélica, 2163, cjs. 41/44, CEP 01227-200, Tel. (11) 3255.6446, na Capítal/SP,
a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula adjudicia
et extra, em qualquer delegacia, juízo, instância ou Tribunal, podendo propor
contra quem de direito as ações competentes e defondê-lo nas contrárias,
seguindo umas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e
acompanhando-as, praticando, enfim, todos os demais atos judiciais necessários,
especialmente para transigir, confessar, desistir, fazer acordos, representar o
mandante em audiência de conciliação, receber e dar quitação, firmar
compromissos, receber e levantar valores (fiança), requerer instauração de
inquérito policial e, específica mente, para defender seus interesses nos autos
da Ação Penal n' 0007451-11.2018.403.6181, que, presentemente, tramita
perante a 06' Vara Criminal, da Justiça Federal, na Subseção Judiciária da
Capital/SP, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas
de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.
São Paulo, 07 de agosto de 2018.
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
SCN quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125
Centro Empresarial Liberty Mail - Brasília/DF
CEP 70.712-903 Tel/Fax 55 61 33289292

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 130


Euro Elho e Ty 1 (5 JUNTADA
Advogados Associados
CRIMINAL. DA JUSTICA FEDERAL. NA SUBSECÃO LIDÍCIARIA DIA 7x.
CAPITAL DO ESTADO DE SAO PAULO
Ação Penal ri'. 0007451-11.2018.403.618 1.
à-
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITASJUN[0R poi meio
de seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos autos da
AÇÃO PENAL que lhes move a JUSTIÇA PúBLICA, cujo feito,
presentemente, tramita por esse MM. Juizo e afeto Cartório dessa lionrada Vara,
estando em termos, vêm, com o devido acato à presença de Vossa Excelència,
requerer, digne-se de determinar a juntada, aos preditos autos, do incluso
instrumento de substabelecimento outorgado com reservas aos advogados
(iABRlFL IAIJBERMAN TYLES, FÁBIO AGUILERA AL', ES CORDEIRO,
M 1\1'HELJ S BARBOSA MELO E RENAN DA SILVA DOMICIANO, insefitos
na OAB/SP sob os números 310.842, 308.347, 373.249 e 407.413,
respectivamente, e também ao estagiário FIENRIQUE DE MXTOS
CAVALHEIRO, inscrito na OAB/SP sob o número 219.706-E.
Isso é o que, pois. pelos acusados Fernamía e Gabriel.
fica requerido nesse instante nrocediniental.
T E1 RM 0 S E, M Q U E,
PLDLM DEFERIMENTO.
São Pa gosto, 20, de 2018.
E6RO/413ÊMÓ MACIEL FILHO
OAB/SP no 153.714
Av. Angélica, 2.1631 Cjs. 41 a 44 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 tais. 1 1 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 131


Euro Elho e Ty1es
Advogados Assocíados
SUBSTABELECIMENTO
COM RESERVAS de iguais, substabeleço, como
de fato substabelecido hei, na pessoa dos advogados GABRIEL
HUBERMAN TYI,ES, FÁBIO AGUILERA ALVES CORDEIRO,
MATHEUS BARBOSA MELO e RENAN DA SILVA DOMINCIANO
inscritos na OAB/SP sob os números 310.842, 308.347, 373.249 e 407.413
respectivamente, e também ao estagiário HENRIQUE DE MATOS
CAVALHEIRO, inscrito na OAB/SP sob o número 219.706-E, os poderes
que me foram outorgados, por GABRIEL PAULO GOUVEik DE
FREITAS JUNIOR nos autos da ação penal n' 0007451-
11.2018.403.6 18 1, que, presentemente, tramita perante a 6' Vara Criminal
Federal de São Paulo
São Paulo, eníÁççto.,20, de 2018.
EURO 13%T'0 MATÉI- FILHO
SP n. 153.714
Av. Angélica, 2.163 Cjs.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação São Paulo 1 SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 132


Euro Elho e TyIes
Advogados Associados
SUBSTABELECIMENTO
COM RESERVAS de iguais, substabeleço, como
de fato substabelecido hei, na pessoa dos advogados GABRIEL
HUBERMAN TY1LES, FÁBIO AGUILERA ALVES CORDEIRO,
MATHEUS BARBOSA MELO e RENAN DA SILVA DOMINCIANO
inscritos na OAB,'SP sqb os números 310.842, 308.347, 373.149 e 407.413
respectivamente, e também ao estagiário HENRIQUE DE MATOS
CAVALHEIRO, inscrito na OAB/SP sob o número 219.706-1, os podere-,
que me leram outorgados, por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA
DE FREITAS, nos autos da A_ção renal n' 0007451-11.2018.403.6 18 1, ora
em trâmite perante a 06' Vara Criminal Federal na seção judiciaria da
capital do estado de São Paulo.
São Paulo, ern a to, 20, de 2018.
EUR6BENITNIACIEL 1, [LHO
OAB/SPn 153.714
Av. Angélica, 2.163 CjS 41 a 44 1 CER 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv-br

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 133


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Processo ri' 0007451-11.2018.403-6181
Certifico e dou fé que nos ter -i -nos do que
restou decidido às fls.265, entreguei a mídia de fls. 264
ao advogado de Fernanda Ferraz Braga de Lima de
Freitas e de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior,
Dr. Matheus Barbosa,Melo OAB/SP 373249/SP,
abaixo assinado, passando a contar a partir desta data,
o prazo ern dobro para apresentação da resposta à
acusação em relação aos réus acima nomeados.
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
Cristina Paula iastrim
Diretora de Secretaria - 2924
È). Maihets harbosa Melo
OAB/SP 373249/SP

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 134


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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 135


p~ SIGILOSO

J~ADA
~~OncocS Iam.
PODEfi JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL 7 z AI20
VARA CRI.MINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMESMM,
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E ÉM LAVAGEM DE VALORES
ALAM.EDA.MINI-STRO ROCHA AUVEDO, X-25-6- ANDAR-CRUM)MA 4-úVAIR1
SÃO PAULO-SP-FONE(FAM- 2
0 FíCIO N. 5821i1 8
AÇÃO PENAL N. 0001451-11.2018.403.6181
'1-'avor usar corno refrèrícia)
São P
S SENHOR PrRETOR D0 SERVíÇO DE rDENTLF
Requeiro de Vossa Serdioria a FOLHA DF
ANTE`CEDENTER do abaixo qualificado, para constar do inquéríto movido contra
sob n. 0257!'2013-1' DELECORISR/DPF/SP.
Saudações.
CREST ¥.NA PÁ U LA MA És
J)TRETORA DE SECRETARIA
(For de(erminação judicial - Poi-taria n. 16120[6 deste juívs)
(11 £?,Ç 7 7em
'sã,' p/sp i
IN'OME:GABRIE-I.I)AIJLOGOIJVE-ADEFRI,'.ITAS 81 --W,rEU/
.SEXO: niasculino 15 T Pt
a vsa.. o ve
RG In. ( 5.006.199 S5TI/SP d,, vatos de 1N1
CPf ti.. 0 1
MUM,1ÃO: Dirce Eusiachio Gouvea de Freitas Junior
NASCIDO W11 11958
PROFISSÃO- Adm.,'nistrador
E.N 1) 1. SP: Uaalircus,4.79. J ardim G uedala São P
í.
CFO,
13 199

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 136


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SUPERINTE'":33ENCIA REGIONAL EM SAO PAULO

IMPRESSO M.: 09/08/H18 OPERADOR.: 13199 ORGAO.: SR/DPF/SP

FOLHA DE ANTECEDENTES

CERTIFICO QUE REFERENTE A PESSOA ABAIXO MENCIONADA CONSTAM AS

SEGUINTES INFORMACOES NOS ARQUIVOS DO INI/DPF. EM 0910812018

REGISTRO FEDERAL 004195778-4

--------------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------- A T E N C A 0

1 1

T R I T 0 : ESTA INFORMACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADE
,ICIAL - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES

R.ç2. 709 E ART. 748 DO CPP - ART. 162 E ART. 202 DA LEP.

0 DESCUMPRIMENTO DESTES ARTIGOS SUJEITARA -SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAIS.

!NC-DENCIA NUMERO 001 ....... : (**)

RO--oCo-i.o 90026.001160/2018-16

NOME: GABRIEI, PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR

NOME DO PAI: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS

NOME DA MAE: DTRCE EUSTAQUIO GOUVEA DE FREITAS

DATA NASCIMENTO: 05.11.1958 SEXO: MASCULINO

DOCUMENTO ....... RG 6006199 SSP SP

NR. CPF ......... 16.809.958-63

LOCAL DE NASCIMENTO : SAO PAULO - SP

INQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000004

INSTAURADO PELA: DELECOR SR PF SAO PAULO -SP

EM: 12 01.2017 COMO INCURSO NO(S)

ART 4 LEI 749ú86

ART 5 LEI 7492/86

ART 6 LEI 7492186

ART 7 INC III LEI 7492/86 CC ART 29 CPB

ART 304 CPB

ART 2 LEI 12850113

----------------------------------------------------------------------------

0 ARQUIVO DATILOSCOPICO DEIXOU DE -SER CONSULTADO EM VIRTUDE

DESTE INSTITUTO NAO HAVER RECEBIDO IMPRESSOES DIGITAIS DA

REFERIDA PESSOA.

*** FIM **
~.RW

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 137


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CR11v11NAL FEDE, RAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONIM-4 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMPOA MINEI.STRO ROCHA AZEVEDO, N.- 25-0 ANDA R-CE.ROU EI RA CÉSAW
SÃO IPAULO-ÇP-FONE(FAX.): 2172-6
oFíCIO zN-5801 18
AÇÃO PENAL N. 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São PauW
SFNHOR DuwrOR DO SERVTÇO DE I.DENTIFICAç,,Alu- - 1.L'M.A-
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLHA DE
ANTE- CEI)FNTTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito rnovido contra
ck, sob n. 0257/202-11 DELECOR/SR/DPF/SP.
Saudações.
CRI9TINA PAIU1LAMAESTRIN1
DIRETORA DFSÈGkETARIA
(Por determinação judicial - Portaria n. 1612016 desteJuízo)
NO?5,1 EI: FERI'41ANDA I--F-'.[ZRAZ BRAGA DE LI" --
T P.
SEXO: ferninirio ,linho a V%a..,, que
RG n, : 17.897.264-2 SSP,'SP de Dados do INI
C01151à Cia-
CPF a.: 117.753.118-64 ,.ssoa ern teferen
]-'TL FAÇÃO: Nlarísa Ferraz Braga de Lima r
NATURAL DE: São PatiloIST-1
NASCJJ)0 EM: 07/ 111967
PROFISSÃO: Adininistradora
RESID 1~ us, 479, Jardim Guedala's ãoPttt] aul P
CM~ÈSPF-Cioa,7.DÁEM .F-Nlr4CE~
cow L.AV/1.GEM DE
13 199

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 138


FIM SIGILOSO

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SUPERIN-ENDENCIA REGIONAL EM SAO PAULO
IMPRESSO EM.: 69/0812018 CáRADOR.: 13199 ORGAO.: SR/DPF/SP
FOLHA DE ANTECEDENTES
CERTIFICO QUE REFERENTE A PESSOA ABAIXO MENCIONADA CONSTAM AS
SEGUINTES INFORRACOES NOS ARQUIVOS DO INI/DPF. EM 09/08/2018
REGISTRO FEDERAI- 004195782-2
------------------------------------------------------------- ----------------
A T E N C A 0
4 ------------------------------------------------------------1 ------------------
E S T R I T 0 : ESTA INFORMACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADEI
)ICIAL - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES
ART. 709 E ART. 748 DO CPP - ART. 162 E ART. 202 DA LEP.
DESCUMPRIMENTO DESTES"ARTIGOS SUJEITARA SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAIS.
T NCIDENCIA NUMERO 001
PPICITOCOLO ....... : (90N26.001161/2018-52
NOME: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
NOME DO PAI: PAULO CESAR DE LIMA
NOME DA MAE: MARISA FERRAZ BRAGA DE LIMA
DATA NASCIMENTO: 07.11.1967 SEXO: FEMININO
DOCUMENTO ....... RG 178972642 SSP SP
NR. CPF ......... 117.753.118-64
PROFISSAO : ECONOMISTA
LOCAL DE NASEMENTO : SAO PAULO - SP
iNQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000004
INSTAURADO PELA: DELECOR SR PF SAO PAULO -SP
EM: 12.01.2017, COMO iNCURSO NO(S)
ART 4 LEI 7492/86
ART 5 LEI 7492/86
ART 6 LEI 7492186
ART 7 INC TII LEI 7492186 CC ART 29 CPB
ART 304 CPB
ART 2 PAR 3 LEI 12850/13
-----------------------------------------------------------------------------
C ARQUIVO DATILOSCOPICO DEIXOU DE -SER CONSULTADO EM VIRTUDE
DESTE INSTITUTO NAO HAVER RECEBIDO IMPRESSOES DIGITAIS DA
REFERIDA PESSOA.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 139


1.1
-*-W-;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
'çí_À_TA VARA CRI1N1INAL, FEDERAL ESPECIALIZADA EM CR)MI:S(À 3 iA i
SISTEMA FINA-NCEIRO NACIONAL E EM LAVAGFN-I DE VALORES
ALAM -FIDA MINISTRO ROCHA AZRVEDO, N-- 25-6- ANDAR-CIR.RQUEIRA CÉS.&R/
SÃO PAULO-SP-PONE(FAX)., 2172-MO6
OFíCIO N. -584118
AÇÃO PENAL N. 0n07451-11.2018.403.6181
Çavor xisar corno reflerência)
São Paul o, 17 de julho de 2018
SEÍNFIO R DIRETOR DO SERVIÇO DE IDENTIFICAÇÃO - I.N.JL
Requeiro de Vossa Senhoria a FOLUA F)F
ANTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra
ele, sob ri. 0257.1210 13-11 DliLECORISR/DPF/SP.
Saudações.
CRISTINA PAULA MA.EiNINI qO
DIRETORA DE SECRETARÇA
(Por determinação judicial -Portaria n. 1612016 deste Juiun)
NOME - MEIRE BONFIM DA SILVA POZA
Intv.)
.;0 D00% rcia
SEXO: feminino vN
.. - ;";N, 1) `
N cn, gi,ssia cri,
RG a.: 18.412.045-7 SSP/SP
CPF n.: 112.934.478-97
sol ---a
FILIAÇÃO:Maria de LOUrdes, BorrIfim, Silva
NATURAL DE: São Paulo/SP
NASCI D0 E.M.- 2410211970
PROFISSÃO: iic
411, apto 1 OIB, Vila Prudente,
ES~ADA Em MMEG
o &WEV#A ~EiRO
RIA D~~
DE 51

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 140


MINISTÉRIO DAJUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDE':C--A REGIONAL EM SAO PAULO

IMPRESSO EM.: 09/08/2018 OPERADOR.: 1339 ORGAO.: SR/DPF/SP

FOLHA DE ANTECEDENTES

CERTIFICO QUE REFERENTE A PESSOA ABAIXO MENCIONADA CONSTAM AS

SEGUINTES INFORMACOES NOS ARQUIVOS DO INI/DPF. EM 09/08/2018

REGISTRO FEDERAL 004053892-3


A T E N C A 0

1

T R I T 0 : ESTA INFORRACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADE
)ICIAL. - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES

709 E ART. 7,48 DO CPP - ARTI. 162 E ART. 202 DA LEP.

0 DESCUMPRIMENTO DESTES ARTIGOS SUJEITARA SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAiS.

7-NCIDENCIA NUMERO 00.1 ....... :

PROTOéOLO (9*218.000155/2017-04

NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

NOME DA MAE: MARIA DE LOURDES BONFIM SILVA

DA --A NASCIMENTO: 24.02.1970 SEXO: FEMININO

DOCUMENTO CI 18412045 SSP SP

NR. CP- ......... 112.934.478-97

PROT:'!SSAO : CONTADORA

LOCAL DE NASCIMENTO : SAO PAULO - SP

INQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000441

INSTAURADO PELA: SR/DPF/PR CURITIBA -PR

EM: 26.02.2015, COMO iNCURSO NO(S)

ART 1 CAPUT LEI 9613/98

DISTRIBUIDO A(AO) 1.3 VF CURITIBA PR

SOB 0 NUMERO 5056967-20164047000 , EM 06.12.2016

DENUNCIA - DISPOSITIVó LEGAL

ART 1 CAPUT LEI 9613/98

DATA DO RECEBIMENTO ... : 14.12.2016

----------------------------------------------------------------------------

------------------------------------------------------------------------------ A T E N C A 0

.

1

R E S T R I --- 0 : ESTA INFORMACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADE

JUDICIAL - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES -

ART. 709 E AÍRT. 748 DO CPP - ART. 162 E ART. 202 DA LEP.

0 DESCUMPRIMENTO DESTES ARTIGOS SUJEITARA SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAIS.

INCIDENCIA NUMERO 302

PRO':'OCOLO ....... 900.8.000058/2017-11

NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

NOME DO PAI: =VALIDO CARVALHO DA SILVA

NOME DA MAE: MARIA DE LOURDES BONFIM SILVA

DATA NASCIMENTO: 24.02-1970 SEXO: MASCULINO

DOCUMENTO ....... CI 18412045 SSP SP

NR. CPF ......... 112.934.478-97

CONTINUA.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 141


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SÚPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO PAULO

ImpiESSO EM.: 09/05/2018 OPERADOR.: 13199 ORGAO.: SR/DPF/SP

FOLHA DE ANTECEDENTES

CERTIFICO QUE REFERENTE A PESSOA ABAIXO MENCIONADA CONSTAM AS

SEGUINTES INFORMACOES NOS ARQUIVOS DO INIIDPF. EM 09/08/2018

REGISTRO FEDERA--- 004053892-3

PROFISSAO : CONTADORA

LOCAL DE NASCIMENTO : SAO PAULO - SP

iNQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000007

INSTAURADO PELA: SR/DPFIPR CURITIBA -PR

EM: 00.00.2016, COMO INCURSO NO(S)

ART 317 CPB

ART 2 LEI 12850/1

---------- : -------------------------------------------------------------------- ART 1 LEI 9613198


------------------------------------------------------------------------------ A T E N C A 0

R E S T R I T 0 : ESTA INFORMACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADE

JUDICIAL - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES -

ART. 709 E ART. 746 DO CPP - ART. 162 E ART. 202 DA LEP.

0 DESCUMPRIMENTO DESTES ARTIGOS SUJEITARA SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAIS.

INCIDENCIA NUMERO 003

PROTOCOLO ....... : (9*0226.001143/2018-71

NOME: MEIRE BONFIM DA SILVA POZA

NOME DO PAI: E--EVALDO CARVALHO DA SILVA

NOME DA MAE: MARIA DE LOURDES BONFIM SILVA

DATA NASCIMENTO: 24.02.1970 SEXO: MASCULINO

DOCUMENTO ....... RG 18412045 SSP SP

NR. CPF ......... 112.934.478-97

PROFISSAO : CONTADORA LOCA7 DE NASCIMENTO : SAO PAULO - SP

INQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000004

INSTAURADO PELA: DELECOR SR PF SAO PAULO -SP

EM: 12.01.2017, COMO INCURSO NO(S)

ART 5 LEI 7492/86

ART 7 INC iII LEI 7492/96 CC ART 29 CPB

ART 1 LEI 9613196

ART 2 LEI 12850/13


0 ARQUIVO DATILOSCOPICO DEIXOU DE SER CONSULTADO EM VIRTUDE

DESTE INSTITUTO NAO HAVER RECEBIDO IMPRESSOES DIGITAIS DA

REFERIDA PESSOA.

FIM

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 142


2q i
PODER JUGIIÁRIO 2
JUSTIÇA FEDERAL
XTA'"VÁI:& CRIMINAL FEDEPIAL ESPECIALIZADA EM 8.co
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORI14 8
ALAMEnA MINISTRO ROCHA AZEVEDO. Nf2"'ANI)AR-CERQt!FlltA CÉSAR/
.'ÇÃOPAUIÁO-,%P-FONE(FAX),2172-"%.
OFiCTO N.586118
ACÃO PFNAL N. 0007451-11.2018.403.6181
iiaver ii."r cimo refer-Creia)
São Paulo, 17 de julho de 2018
SENHOR DIRETOR DO SERVIÇO DE )DE-NTIFICAÇÃO - ).NA.
Requeiro de Vossa Serú%oría a FOLHA DE
ANTTECEDENTES do abaixo qualificado, para constar do inquérito movido contra
ele, sob n. 02571201 3- 11 DELECOR/SR/DPF/SP.
Saudaç6es.
CRlá PAUUMÂE 6N1
DIRETORA DE SECR9ARIA
(Pordererruivação judicial - Portaria n. 1612016 deçte Juizo)
NOME: FABRíCIO FERNANTDE-8 FERREIRA DA STI.VA
SEXO: masculino CISR/DPF1S1-,
RG n.: 29.342.415-9 5SPISP c r,1
vsa.. o qu
CPF n.: 219.791.748-6 Dados
F1 LIAÇÃO: Wanda lzilda Femandes da Silva 1 Co-"$.,i v"tlsoa en1
NATURAL DE: São Paulo/SP
NASCIDO EM: 22/0411980
PROFISSÃO: En-Cráciro Civil
rNDEREÇO: Avenida,Jaulista, 1636, 116' andar, São P15u is T
1,7. N C
r,PJM*4 it,09M
e fut se NLwip&v

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 143


lei&
MINISTÉRIO OAJUSTIÇA

DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO PAULO
IMPRESSO EM.: 09/08/2018 OPERADOR.: 131-99 ORGAO.: SR/DPFISP
FOLHA DE ANTECEDENTES
CERTIFICO QUE REFERENTE A PESSOA ABAIXO MENCIONADA CONSTAM AS
SEGUINTES INFORRACOES NOS ARQUIVOS DO INI/DPF. EM 09/08/2018
REGISTRO FEDERAL 004195783-0
-------------------------------------------------------------------------------
A T E N C A 0
.
----------------------------------------------------------------------------1

P E S T R I T 0 : ESTA INFORMACAO E VALIDA SOMENTE PARA A AUTORIDADE

nICIAL - NAO DEVENDO CONSTAR EM ATESTADO DE ANTECEDENTES
A.KT. 709 E ART. 748 DO CPP - ART. 162 E ART. 202 DA LEP.
0 DESCUMPRIMENTO DESTES ARTIGOS SUJEITARA SEUS AUTORES AS SANCOES LEGAIS.
INCIDENCIA NUMERO 001 (**)
PROTOCOLO ....... : 90026.001162/2018-05
NOME: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
NOME DO PAI: ACIDONEO FERREIRA DA SILVA
.NOME DA MAE: WANDA !ZILDA FERNANDES DA SILVA
DATA NASCIMENTO: 22.04.1980 SEXO: MASCULINO
DOCUMENTO ....... : RG 29342415 SSP SP
NR. 'PF .......... 219.791.748-06
LOCAL DE NASCIMENTO : SAO PAULO - SP
INQUERITO POLICIAL OU PROCESSO NUMERO: 00000000000000000004
INSTAURADO PELA: DELECOR SR PF SAO PAULO -SP
EM: 12.01.2017, COMO INCURSO NO(S)
ART 4 LEI 7492/86
ART 5 LEI 7492186
ART 6 LEI 7492/86 CC ART 29 CPB
ART 2 LEI 12850/13
-------------------------------------------------------------------------
0 ARQUIVO DATILOSCOPICO DEIXOU DE SER CONSULTADO EM VIRTUDE
DESTE INSTITUTO NAO HAVER RECEBIDO IMPRESSOES DIGITAIS DA
REFERIDA PESSOA.
*** FIM **
8~.~

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 144


255
Ctt
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 60 VARA FEDERAL DO FORO
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo no 0007451-11.2018.403.6181

jFSP-FC)RUM CRIMINAL-SPI 11:5 h

t. 2018.6 8 130,38159-1

0007451 -1t2018.403.6181

SECRETA] rg,,,.CR 1 NAL,

FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA,
brasileiro, engenheiro civil, casado, portador da cédula de identidade
RG n. 29.342.415-9 e inscrito no CPF/MF sob n. 219.791.748-06, residente
e domiciliado na Cidade de Oriando, Estados Unidos da América, 2121
S. Hiawassee Rd., apto. 4655, zip code 32835 (comprovante em anexo),
vem por seu advogado abaixo assinado, nos autos da Ação Penal em
epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, expor e ao final
requerer o que segue.
0 acusado como já notificado, reside no
endereço acima declinado, antes mesmo do início da operação
encilhamento.
Ocorre Exa., que tendo em vista o oficio
mandado pelo Delegada Federal responsável pelo Inquérito que gero
a presente ação penal da existência da presente demando, o seu visto
foi cancelado, conforme o e-mail recebido pelo consulado america
(doc. Anexo).

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 145


Jc Lk
-WJ-
Nesse passo, tendo em vista que o acusado
reside com sua família legalmente nos EUA, o seu retorno nesse
mornento pode segregar o seu convívio com sua esposa e suas duas
filhas menores de idade, sendo que o mesmo tem total interesse em
colaborar e esclarecer que é inocente no presente demando.
Diante disso, a fim de evitar qualquer prejuízo
para o bom andamento da presente ação penal, e ainda, com o intuito
de comprovar a sua inocência pelos dos fatos expostos na denúncia
apresentada pelo Ministério Público Federal, devidamente recebida por
Vossa Excelência, vem requerer a iuntada do instrumento de mandato
aos advogados que ora subscrevem, com poderes para receber
citacdo, requerendo desde já que sejam intimados para apresentar a
defesa do acusado por escrito, não segregando assim a sua
convivência com sua família nessa fase instrutória, como medida de
direito.
N. termos
P. deferimento.
São Paulo, 21 de agosto de 2018.
k OVI-,C)
EDUARDO GALIL AIIXAN 1 URY ERRIERI REZENDE
OAB/SP 228739. OAB/SP 208.324

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 146


n,,,c S 5
Cau

OUTORGANTE: FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro,

engenheiro civil, casado, portador da cédula de identidade RG ri* 29.342.415-9 e inscrito no

CPF/NT sob o ri' 219,791.748.06, legalmente residente e domiciliado na 2121 S. Hiwassee

Ril, apto. 4655, zip code 32.835, na Cidade de Orlando, Estados Unidos da América,

OUTORGADOS: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE, brasileiro,

casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n' 28.819,162-6 SSPISP, inscrito no

CPF/W sob o n* 213.370.108-71, e na OAB, Secção São Paulo, sob o n' 208.324, e

EDUARDO GALIL, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB, Secção São Paulo,

sob o n' 228.739, ambos com escritório profissional na Cidade de São Paulo, Rua Tenente

Negrilo, 200, Itaim-bibi.

PODERES: Para representar o Outorgante, investido de todos os poderes

inerentes à cláusula adjudicia, para o foro em geral, podendo referidos procuradores, nos

poderes que lhes; são outorgados, receber e dar quitação, transigir, fazer acordo e tudo o mais

que necessário se tornar ao bom e, fiel cumprimento do presente mandato, inclusive

substabelecê-lo, no todo ou em parte, em quem melhor lhes aprouver, taiadas2m-p~

esMiais; para receber citação nos autos da ação penal n' 0007451-11.2018.403.6181 gue

ta pgrante a 6* Vara Federal rbnma!_,Ao Judiciária de São Paulo ficando

ainda os outorgados a representar o outorgante perante o Tribunal Regional da 3' Região,

Superior Tribunal de Justiça e ainda ao Supremo Tribunal Federal.

São Paulo, 20 de agosto de 2018.

FABRIPIO FERNANDES FEgREIRAMA.SitVA

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 147


ME
oucal
BiLL DATE ACCOU TNUMBER

08114118 729078013

UeRe-fiaWc _One
Billing Statement for FABRICIO DA SILVA PAGE 1 OF 2 PIN*2149058348
SERViCE ADORESS 2121 S HIAWASSEE RD UNIT 4655
09/04118
BILL SUMMARY
OPENING I_ANCE B"NCE FORWARD r-.7.-,,E-N, CRIEDIT Bi

PAYMENTS

$4541.126,1 - .$454.26CR $202.88 $251.38 CR
$908,512,
CURRENT CHARGES CUSTOMER SERVICE
~47
QUC Electric_Serviii Onbra
www,ouc.cm
Meter#: SXD14236 -Ser~ Charge. $8.00
Telelabote
Residentiai Electric, Rate (07112 -08114) ........ .
407-423-9018
kWh @ $0r06418 (Non-Fuel) ......... .. 54.18
Next 665 kWh @ $0.07418 (Nori-Fuel) ................... 49.33 Payments
1,000 kWh @ $0,03382 (Fuel) .. ......... 33.82 Box 31329
Nei 665 kWh @ $0,04382 (Fuel) 29.14 Tampa FL 33631.3329
,
($52.34 of your Fuei Cost is exeri Prorri Waríli Tax)
MESSAGE CENTER
City of Oriando Chargeia ........ .. ........ . ... 613.68 o
Municipal Taxes- . , $13,68
State of_florlda Charges- U Z.4

. ..... . . ............. ..

Gmss Re~ Tax $4,73
With hurri-ne ma- unday,
th b~ -y i. prepare, foir a
norm is when tho ~her is dffir.
For helloful information,
Ài fli -d it.,dirt;
www.ouc.com/starrncerwter
ACCOUNT NUMBER

OUCEW 1729078013

ne Rânhe Gine
DO NOT PAY
Youraccounth:. CIEDITBÃLAN-
a balaric $251.38 CR
FABRICIO DA SILVA
2121 S HJAWASSEE RD APT 4655
ORLANDO FL 32835-8772
AsSel,edi2 ~cemente, por: ANTONIO PEDRO MACHADO - 1710&2018 18:52:18 Num. 4237758 - Pág. 1
hRp.ilpi*29.tif3.jua.b,:SOMeIP~mWConsultaDmenbAist%r~.~m?18081718521848900000004064598
Numem do d~ento: 18051718521848900000004064598

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 148


"E ACCOUNT NUMBER
BILL

08114118E 1729078013

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9UNeg State-ent for FABRICIO DA MI.VA
PAGE 2 01` 2

S~ ADC HELPFUL

S H~ASSEE RD UNfr 4%5
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in ~h MMar Deu NMRÈ SXD14236 OJ~T. To IM a dám. cã V,04624 Oill ~ Yot, Dig SW~611
411,1%8 W0&14118
MIOUS: 8.1-lor8W4324M
40.203 w 07,12.118
waw*~1 1.=
TOTAL USAGE: 1.665 kWh
DAYS OF W~ 33 ~Neow kro~~~
X 3
2.1.1 or407~LP (4357)
IIIII CURREWr c*/ of ~
SDW WaM 407-2464314
W~ 407,2*22113
Wm~ 407~15
USEFUL INFORMATION
9~ Charg.: A 1,xed m~ly d~ to
WM b costS of PMd,g tolfirt9. Meletting
KO MW 1~ S~
kWh: A wil of meawee fof e~
co~ 0" to 1.000 wan houm.
KQAL- A unit of eacure for twater
0~ equal to 1.000 9~
oth- Ao -1-, ch~ Your Ouc
sia~ osav corttair, mian !eu ard tam
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WAYS TO PAY
Onii~ Aut.Pãey pey ey ph- fty by MOI ftv.*M LQMWM
Chkng A-1 ~ Cr~ & Money 0~ ~. CUI, c, M~y Ordw
powittitem TM AWO ~~-81 CCrAndán Cem
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coste U-9 ~DRIM us"
M~ 1~ 400 ~mons. o~
P#~* wnh ho StUb.
-..c~ 407-42&018 Can Exp~1. V~ lo~ ww
(H- T.) Ta~ FI. 33831.3329 For a o~ ho. -X
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WAYS TO CONTACT US
RM~9- E WO fíZMw Probl~ $.R
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ph~ 407 423.9018 ot 800-848-7445 407423901 8 cx 800 848-7445 407-423.9018 . 800448.7445
M~Y - F"y
7.. -6p. 243 2417
AItilã,bility -
Reg,stw 0 -, M = to rePW tt It~ treei""~ com,
W, to 0- - C-- PO 90. 3,93 0- AL 32802 -0 4Q?A23 9!00 ~ ~ ~M M 1- C ~ ~M
Ass-do cktort~e por ANTONIO PEDRO, MACHAOO - 17/OWO18 18 52.18 Num. 4237758 - Pág. 2
113p. . WpW~~UUDoc~mV~ MMI18081718521848900000D04064598
h.
N-0d0c10-Mofito 1e0817185218,1890000000,10e4511,8

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 149


Luis Gustavo Veneziani
De: Fabricio Fernandes <fabricioCprimebridgecapttal co-
Enviado em: quarta-feira, 27 de junho de 2018 12:30
Para: Luis Gustavo Veneziani; Carios Kauffmann
Assunto: FW: Consulado Geral dos Estados Unidos - Vistos
-----Original Message----
From: Sao Paulo, Visa <SaoPauloVisaL@state.gov>
Sent: Monclay, June 4, 2018 12:16 PM
To: FABRICJOCãPRJMEBRIDGECAPITAI.COM
Subject: Consulado Geral dos Estados Unidas - Vistos
Prezado Sr. FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA:
0 Consulado dos Estados Unidos em São Paulo informa que seus vistos L-1 e
1311132 foram revogados pelo Departamento de Estado no dia 4 de junho de 2018.
Tal medida baseia-se no fato de que informações adicionais surgiram após a emissão destes vistos, indicando que o
senhor se tornou inelegível.
Por gentileza, note que não poderá entrar nos Estados Unidos utilizando o visto atual. Caso deseje viajar ao pais,
solicite novo visto seguindo os procedimentos descritos no site:
https:llbr.usembassv.govlptivisas-pt/turismo-e-visitanteicomo-solicitar-um-
isto/
<https://br.usernbassy.gov/pt/visas-pt/turismo-e-visitante/eorno-solicitar-um-
visto/>
No entanto, se já estiver no país, a revogação de seu visto não impacta no status concedido pelo departamento de
Customs and Border Protection (CBP) na sua entrada. Porém, assim que deixar cis Estados Unidos, não será
permitida sua reentrada.
Atenciosamente,
Setor de Correspondências de Vistos de Não Imigrantes
Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, Brasil
Caso seu e-mail tenha anti-sparri, autorize o recebimento de e-mails enviados pelo saopaulovisa(ffistate.Rov
<mailto:visasaopaulo(@state.gov
Ms~o ole~Ica-te par: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 2710612018 13:01:40 Num. 3412740 - Pág. 1
8062713014097500000W3264492

E seam

rE N.... do docurnont.: 18062713014097500000(103264492

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 150


Conecte -se com o Consulado Geral dos EUA em São Paulo
<https:llbr.usembassv goviembassV-consulatesl>
<httL)s:llwww.faceboo.com/ConsuladoEUA.SaoPaul/->
chttps//twitter.com/EmbaixadaEUA> <flap:leducationusa.state.gov >
Official - Privacy/Pll
UNCLASSIFIED
o
A~. .1-.--.n- _,: IUI. USTAVO VENEZIANI SOLISA - 27~18 13:01:40
hftp:)1p192g.trt3.iu&br:~9/P~~/ConwkaDmwWbsM~.~m?x.18062713014097500000003264492
N~ do clócumento: 1806271301409750000000326"92
Zqq
P -1 -
Num. 3412740 - Pág. 2

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 151


PODER JUDiCIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em 22 de agosto de 2018, faço conclusão destes autos ao
Exmo. Juiz Federal da Sexta Vara Federal Criminal
Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e em. La d Valores, Dr. JOÃO BATISTA
GONÇALI E . u, ica Judiciária, RF 2924.
Autos n' 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Às fis. 258/262 a defesa de Fabricio Fernandes
Ferreira da Silva informa que o Consulado Americano revogou os
vistos de entrada nos Estados Unidos e requer que a citação seja
feita por meio de seus advogados.
É o breve relatõrio. Decido.
Preliminarmente, necessária a apresentação de
procuração original, ainda mais para os fins a que se destina.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o cumprimento da medida acima,
manifeste-se o Ministério Público Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2018.
JOáBA

FEDERAL

13 A T A
Em 22 de agosto de 2018, recebi com o r. despacho
supra. Eu, Téc. Judiciário. RF n." 2924.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 152


C Z R T 1 D A 0
Processo no. 0007451-11.2018.403.6181
CERTIFICO e dou fe que o r. despacho supra/retro/de fls.
foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 24/08/2018
as fls. 323. Considera-se data da publicacao o primeiro dia
util subsequente a data acima mencionada.
SAO PAULO, 24 de agosto de 2018.
lÁ Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI
fL4
(Diretor(a) de Secretaria),s b cr vi.L

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 153


EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 60 VARA FEDERAL DO FORO

CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo no 0007451-11.2018.403.6181

FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA,

brasileiro, engenheiro civil, casado, portador da cédula de identidade

RG n. 29.342.415-9 e inscrito no CPF/MF sob n. 219.791.748-06, residente

e domiciliado na Cidade de Oriando, Estados Unidos da América, 2121

S. Hiawassee Rd- apto. 4655, zilo code 32835 (comprovante em anexo),

vem por seu advogado abaixo assinado, nos autos da Ação Penal em

epígrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, expor e ao final

requerer o que segue.

Nos termos do artigo 316 do Código de Processo

Penalli, poderá o juiz revogar a prisão preventiva no correr da ação

penal, se verificar a falta do motivo para ela subsistir.

1 "Art. 316. 0 juiz poderá revogara prisão preventiva se, no correr do processo, verificara falta de motivo

para que subsista, bem corno de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquemf (Redação

dada pela Lei n2 5.349, de 3.11.1967)

1

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Num. 35098206 - Pág. 154


0 acusado teve sua prisão preventiva
decretada com os seguintes fundamentos:

"( ..) "que Fabricio, Renato e Ariane figuravam

como agentes fundamentais do esquema investigado. Dessa forma a
prisão preventiva dos investigados revela-se útil e necessária, no atual
momento, como meio de impedir que ordens seja repassadas a seus
subordinados, em estratagemas para ocultação de evidencias e
continuidade de operações ilícitas.
Demais disso, há indícios de significativa
influencia dos investigados sobre gestores de institutos de previdência
municipais.
Por fim, a medida de prisão preventiva também
se justifica para garantia da ordem econômica, com vista a contenção
dos prejuízos que os atividades do suposto grupo estariam causando a
Institutos de Previdência Complementar em diferentes Estados da
federação.
Ante o exposto, existindo fundados indícios de
que os investigados supracitados atuaram na emissão e negociação
irregular de debentures sem lastro econômico e corromperam agentes
públicos, incidindo, em tese, nos tipos penais do artigo 4 5 60 e 70 da
Lei no 7.492186, bem como no artigo 333 do Cádigo Penal, crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos (artigo 373, capul, e inciso 1, do Cádigo de Processo
Penal), para assegurar a aplicação do lei penal e para garantir a ordem
pública e econômico, com lastro no artigo 312 do Cádigo de processo
penal, decreto a prisão preventiva de Fabricio Fernandes Ferreira da
Silva (CPF 279.797.748-06), Renato de Motteo Reginatto (CPF
220.795.848-32) e Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto (CPF
378.577.708-54.)
Ocorre Exo- que posterior a decretação da
prisão preventiva por Vossa Excelência, sobreveio a denúncia nos autos
em face do acusado, devidamente recebida por Vossa Excelência,
onde se delimitou que o acusado responde a presente pelo crime
capitulado no artigo 40, coput, da Lei 7.492/1986, por seis vezes em
concurso material.

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Num. 35098206 - Pág. 155


Diante disso, cumpre a defesa esclarecer a

Vossa Excelência que o acusado:

a) anteriormente ao início da operação que

originou a presente ação penal, mudou-se com todo sua família de forma legal, para os Estados Unidos da América, e encontra-se no

endereço apontado no preambulo, como pode se comprovar com

cópia dos passaportes, contrato de locação, comprovante de

pagamento de conta de eletricidade (docs. em anexo);

b) com a informação que o acusado estava

nos EUA, a Delegada Federal responsável pela investigação, oficiou o

consulado do Estados Unidos do existência da presente demanda. 0

consulado mandou e-mail ao acusado afirmando que apesar do

mesmo estar de forma legal naquele País, se voltasse ao Brasil, não

poderia retomar (cloc. anexo)

c) que as filhos do acusado que são menores,

urna com 5 (cinco) anos de idade e a outra com 12 (doze) anos de

idade, estão estudando nos Estados Unidos, conforme comprova as

cartas das diretoras e matriculas no escola;

d) que diante disso, se o acusado voltasse ao

Brasil para responder a presente ação penal, não poderia voltar aos

EUA, onde suas duas filhas menores que necessitam de sua presença, moram, estudam, junto com sua esposa, forçando o mesmo a não mais

conviver com a sua família;

e) que se deu por citado na presente ação

penal por seus advogados, para colaborar com o bom andamento da

presente ação penal:

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Num. 35098206 - Pág. 156


f) que o acusado trabalha em uma empresa nos

EUA montado antes do início do operação que originou a presente

ação penal, e não trabalha mais no mercado de gestão de fundos, até

porque com a publicação da operação encilhamento nos jornais,

perdeu todos os seus antigos clientes, sendo que a sua empresa não

mais é gerida pelo acusado que se encontra nos EUA antes mesmo do

início da operação encilhamento.

Além de todos os fatos devidamente

comprovados e apontados acima, como poderá se conferir na defesa

e instrução da presente ação penal, todos os seis fatos capitulados na

denúncia são conexos para um único objetivo, não podendo ser

aplicado ao referido crime o concurso material, o que em tese, projeta

o acusado para responder apenas por uma vez o crime do artigo 4',

caput, da Lei 7.492/1986 que tem uma pena de 3 a 12 anos de reclusão.

Nesse sentido, tendo em vista que o acusado é

primário, tem bons antecedentes e nunca respondeu a nenhum

processo criminal, e ainda a closimetria de pena legal aplicada pelos

Superiores Tribunais, mesmo que o mesmo reste condenado, não terá

uma pena em regime fechado, sendo que a manutenção da prisão

preventiva seria uma antecipação de pena que em tese nem se

condenado o acusado teria.

Finalmente, importante esclarecer que os outros

dois acusados que tiveram a prisão preventiva decretada, já tiveram as

mesmas revogadas, não restando motivo para manutenção da prisão

preventiva apenas do acusado, que aliás, se apresenta nos presentes

autos como réu, que sem dúvida, não tem a sua culpabilidade tão

explícita, que não poderá siquer permitir a sua condenação.

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Num. 35098206 - Pág. 157


Diante de todo exposto, requer nos termos do
artigo 316 do Código de Processo Penal, diante de todos os fatos
trazidos na presente petição e devidamente comprovados, a
revogação do prisão preventiva do acusado FABRíCIO FERNANDES
FERREIRA DA SILVA, com expedição de oficio ao Consulado Americano
informando da referida revogação, a fim de que o mesmo tente
restabelecer seu visto e possa retomar ao Brasil para maior colaboração
na presente ação penal, como medida humano de não afastar um Pai
de duas filhas menores, uma com 5 (cinco) anos de idade e uma com
12 (doze) anos de idade, sendo que referida revogação em nada
atrapalhará o bom andamento do presente ação penal o que será
medida de pura e cristalina justiça!
N. termos
P. deferimento.
São Paulo, 23 de agosto de 2018.
J
G-
EDUARDO GALIL A LEXA N DROY(tG4,Ri
E RI'REZ E N ID E
OAB/SP 228.739. OAB/SP 208.324

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 158


EXM'. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6- VARA FEDERAL DO FORO
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo no 0007451-11.2018.403.6181
FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA,
brasileiro, engenheiro civil, casado, porTador da cédua de identidade
RG n. 29.342.415-9 e inscrito no CPFIMF sob n. 219.791.748-06, residente
e dorniciliado na Cidade de Criando, Estados Unidos da América, 2121
S. Hiawassee Rd., apto. 4655, zip code 32835 (comprovante em anexo),
vem por seu advogado abaixo assinado, nos autos dC AÇãO Penal em
epligrafe, que lhe move o MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, expor e ao final
requerer o que segue.
0 acusado como já notificado, reside no
endereço acima declinado, antes mesmo do início do operação
encilhamento.
Ocorre Exa., que tendo em vista o oficio
mandado pelo Delegada Federal responsável pelo Inquérito que gerou
a presente ação penal da existência da presente demanda, o seu vist
foi cancelado, conforme o e-mail recebido pelo consulado americaoo'i
[cloc. Anexo).

JFSP-FORUM CRIM, L-%

21 O,2e 1
2 '

.SE 181


.-i-

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Num. 35098206 - Pág. 159


Nesse passo, tendo em vista que o acusado
reside com sua família legalmente nos EUA, o seu retorno nesse
momento pode segregar o seu convívio com sua esposa e suas duas
filhas menores de idade, sendo que o mesmo tem total interesse em
colaborar e esclarecer que é inocente na presente demanda.
Diante disso, a fim de evitar qualquer prejuízo
para o bom andamento do presente ação penal, e ainda, com o intuito
de comprovar a sua inocência pelos dos fatos expostos na denúncia
apresentada pelo Ministério Público Federal, devidamente recebida por
Vossa Excelência, vem requerer a *untada do instrumento de mandato
aos advogados que ora subscrevem, com poderes Para receber
citação, requerendo desde já que sejam intimados para apresentar a
defesa do acusado por escrito, não segregando assim a sua
convivência com sua família nessa fase instrufória, como medida de
direito.
N. termos
P. deferimento.
Sao Paulo, 21 de agosto de 2018.
EDUARDO GALIL ALEXANDRE CRY GUtIRRIERI REZENDE
OABISP 228739. OAB/SP 208.324

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Num. 35098206 - Pág. 160


(' "-P
OUTORGANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
engenheiro civil. casado, portador da cédula de identidade RO ri* 29.342.415-9 e inscrito no
CPFIW sob o rr 219.791.748-06, legalmente residente e domiciliado ria 2121 S. Hiwasse
Rd. apto. 4655, zip code 32.933. na Cidade de Oriando, Estados Unidos de AmériM
OUTORGADOS: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE. brasileiro,
casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n" 29.919.162-6 SSPISP, inscrito no
CPF/NU sob o n' 213.370.108-71, e na OAB, Secção São Paulo, sob o r0 208.324. e
EDUARDO GALIL, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na OAB, Secooi São Paulo,
sob o ri* 228.739, ambos com escritório profissional na Cidade de São Paulo, Rua Tenente
Negrito. 200, ltaim-bibi.
PODERES:
Para representar o Outorgant. investido de todos os poderes
inerentes à clâusula adjudicia part o foro en geral, podendo referidos procuradores, nos
poderes que lhes são outorgados, receber e dar quitação. transigir, fazer acordo e tudo o mais
que necessàrio se tomar ao bom e fiel cumprimento do presente mandatc, inclusive
substabelecé-lo, no todo ou em parte. em quem melhor lhes aprouver, e ainda com poderes
31 da aSio Utruil ' 0097451.11.2018.403.6191 anÉ
tramita A Criminal da Silç§o Judiciária de São Paulo ficando
ainda os outorgados a representar o outorgarac perante o Tribunal Regional da 3' Região,
Superior Tribuntil de Justiça e ainda ao Supremo Tribututi Federal.
São Paulo, 20 de agosto de 2018.
FABRIPIO FFRNAN FERRZIRZEí_. WVA

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Num. 35098206 - Pág. 161


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Num. 35098206 - Pág. 163


Luis Glutritaliins Vanuilisni
Dr. Fabricio Femandes fabricioGprimebridgecapitai.com>
Enviado em: quarta-feira. 27 de junho de 2018 12:30
Para: Luis Gustavo Veneziani; Carios Kauffrnann
Aissunito. FW: Consulado Geral dos Estados Unidos - Vistos
FYI
----Original Message--
From: Salo Pauto, Visa <SaoPauloViSagDstgt@-,pv>
Sent: Monclay, June 4. 2018 12:16 PM
To; FABRICIOIDPRIMEBRIDGECAPITAL.COM
Subject: Consulado Geral dos Estados Unidos . Vistos
Prezado Sr. FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA:
0 Consulado dos Estados Unidos em São Paulo informa que seus vistos 1.1 e
131/82 foram revogados Pelo Departamento de Estado no dia 4 de junho de 2018.
Tal medida baseia-se no fato de que informações adicionais surgiram após a emissão destes vistos, indicando que o
senhor se tornou inelegNel.
Por gentileza, note que não poderá entrar nos Estados Unidos utilizando o visto atual. Caso deseje viajar ao pais.
solicite novo visto seguindo os procedimentos descritos no site;
httosllbf,usembassv.gov/otivnsas-Wturismo-e-vis:tantelcomu-solicitar-um.v
isto/
<https:llbr.usembassv.gov/ptivisas-pt/turismo-e-visitante/como-solicitar-um-
visto/>
No entanto, se já estiver no pais, a revogação de seu visto não impacta no status concedido pelo departamento de
Customs and Border Protection (CBP) na sua entrada. Porém, assim que deixar os Estados Unidos. não será
permitida sua reentrada.
Atenciosamente,
Setor de Correspondências de Vistos de Não Imigrantes
Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo, Brasil
Caso seu e-mail tenha anti-spam, autorize o recebimento de e-rnails enviados pelo sac,paulovisagRstate.gon,
mailto visasi,opaulot@state go"
LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 27~18 13,01:40 Num. 3412740 - Pág. 1
N~Z~~* 180627130140975,0000000328~

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 164


Conecte -se com o Consulado Gerei dos EUA em Sio Paulo
<httí)s,llbr.usembassv.aovlernbassv-consulate
<httos:llwww.facebook.cQrn/Consutad*EUA.SaoPaulo
httos:lltwitter.com/EmbaixadaEUAP <lIttoJIeducationusa.state.go >
Official - Privacv/Pil
UNCLASSIFIED
EI11. ~1.1113.1 411
Num. 3412740 - Pág. 2

1806271301409750326

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w,
o T -Mobile 9:16 AM
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Document Number i
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PRIMEBRIDGE CAPITAL LI -C
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Document Number L17000043868
FEIIEIN Number 35-2586661
Date Filed 02/23/2017
Effective Date 02/21/2017
State FL
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Event Date Filed 09/28/2017
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Num. 35098206 - Pág. 166


0

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20160161190006

SAD PAULO

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Num. 35098206 - Pág. 168


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Num. 35098206 - Pág. 169


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Num. 35098206 - Pág. 171


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO

RUA FRFJ CANECA, n- 1360 - CERQUEJRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP U1307-002 -TELEFONE W. (11)3269-5000-~prspmpfmpkr

6' Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo

Autos n0 0007451-11.2018.403.6181

Ref.: manifestação acerca do pedido de citação na pessoa do advogado com

poderes especiais: hipótese descabida à luz do art. 368 do CPP

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MM. juiz Federal:

  1. Fis. 293 e ss.-. na forma do art. 368 do Código de Processo

Penal, "Estando o acusado tio estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta

rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento".

  1. De fato, Excelência, inexiste, no processo penal brasileiro, a

possibilidade de a citação ser efetivada na pessoa do advogado, ainda que ele empolgue "poderes especiais" no instrumento de mandato, dada as relevantes

repercussões desse ato na formação do processo e no exercício do contraditório

e da ampla defesa. Nesse sentido, por exemplo, GUSTAVO BADARól:

"A citação é sempre na pessoa do acusado, não podendo ser citado por

meio de procurador ou representante legal".

  1. Em sentido semelhante, o magistério de MIRABETE':

"Mesmo o ingresso do acusado no processo, através de procurador que

constituiu, não elide a nulidade porfalta de sua citação pessoal, pois o

1 Processopenal. Yedição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 357.

2 Processo penal. 7'ediçào. São Paulo: Atlas. 1997. p. 42 1.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 172


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPúBLICA EM SÁO PAULO

RUA FREI CANECA. â- 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO

CEP 01307-002 - TELEFONE rP (11) 3269.WW - W~ pf$pffiffi mp tx

conhecânento da ação penal que contra defoi instaurada é unia coisa,

e a ciência específica da acusação fornializada é ou tra".

  1. Assim, em ordem a evitar a nulidade expressamente

disciplinada no art. 564, "c", do Código de Processo Penal, e tendo presente que

o acusado ostenta endereço certo, conquanto ainda não comprovado

document~ente, o Ministério Público Federal requer que o acusado

FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA ("FABRíCIO-) seja citado por

carta rogatória na forma do art. 368 do aludido Diploma Processual.

S. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, o Ministério Público Federal requer seu indeferimento, haja vista o disposto no

art. 316 do Código de Processo Penal, sobretudo porque subsistem os motivos

de fato e de direito indicados por Vossa Excelência por ocasião do decreto de

prisão preventiva, os quais devem ser lidos como se aqui estivessem transcritos.

  1. No ponto, recorde-se que FABRíCIO encontra-se processado

criminalmente perante esse MM. juizo Federal, sendo certo que a acusação

contra ele foi recebida integralmente por Vossa Excelência [cf. fis. 19111981.

  1. Sob esse contexto, por ainda encontrar-se fora do território nacional, o decreto de prisão prtventiva de FABRíCIO deve subsistir ante os

fundamentos arrolados por Vossa Excelência, os quais, até o momento, foram

prestigiados pelo Tribunal Regional Federal da 3' Região [cf. doc. anexo].

  1. Assim, pelo exposto, o MPF requer- (i) que FABRíCIO seja

citado por carta rogatória na forma do art. 368 do CPP, e (ii) o indeferimento do

pedido de revogação da prisão preventiva ante a subsistência dos fundamentos

adotados, por esse MM. juizo Federal por ocasião do decreto de prisão cautelar.

São Paulo, 29 de agosto de 2018

a> ~~

RODRIGO DE GRANDIS

Procurador da República

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Num. 35098206 - Pág. 173


2910812018 . Processo Judicial Eletrónico - TRF3 - 21 Grau

Poder Judícário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3- REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) N- 5014410-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA, NATHALIA

MENEGHFSSO MACRUZ

PACIENTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 5P302894

Advogados do(a) PACIENTE: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP33191 5, CARLOS FERNANDO DE FARIA

KAUFFMANN - 5P123841, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 5P302894

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOISP - 6a VARA FEDERAL CRIMINAL

DE C 15 AO

Trata~se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos

advogados Carlos Kauffman, Luis Gustavo Veneziani e Nathalia Meneghesso

Macruz, em favor de FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, contra

decisão da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que decretou a preventiva do paciente e determinou a inclusão do seu nome na difusão vermelha da Interpol, nos

autos no 0005332-77.2018.4.03.6181, nos quais se apura a suposta prática de

crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei no 7.492/1986) e lavagem de

dinheiro (Lei n0 9.613/ig98), além daquele previsto no art. 211 da Lei no

12.850/2013), no âmbito da denominada Operação Encilhamento.

Alegam a existência de constrangimento ilegal, pois o paciente "[tleve

a prisão decretada simplesmente por residir legalmente em outro país".

Sustentam, em síntese, ausência dos requisitos previstos no art- 312 do Código de

Processo Penal, cora os seguintes argumentos (ID 3395510):

  1. Antes inesmo de analisar os jàtos e fundamentos deste writ, importante

evidenciar que emjaneiro de 2oi8 o PACIENTE, acompanhado de esposa efilhas

menores , mudou- se para os Estados Unidos da América com o objetivo excilasivo

de trabalharjunto à PRIMEBRII)GE CAPITAL LLC (doe. oi), empresafundada em

fevereiro de 2017 (doc. o2).

Sua transferência para aquele país, por sinal, antecedeu o desencadeamento da

Operação Encilhamento que, em abril de 2~, foi defiagrada para prender

temporariamente 15 (quinze) pessoas - entre elas o PACIENTE - e realizar

diversas diligências de busca e apreensão (doe. o3).

Por estar legalmente estabelecido em outro país, o PACIENTE aqui não foi localizado para que sua prisão temporária fosse cumprida. Isto, porém, não

obstaculizou a realização de qualquer diligência, já que o PACIENTU, mesmo à

distância, prestou esclarecimentos escritos (doe. o4), se colocou à disposição da

Autoridade Policial (doe. o4) e diojuízo a quo para complementá-los (does. o,5/06),

ainda, informou todos os passos dados pela gestora que representava com a

finalidade de resguardar os interesses dos investidores (does. o6 e o7).

TebSebbcdele.

3 us

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Num. 35098206 - Pág. 174


29/0812018 . Processo Jud.cial Eletrõnico - TRF3 . 20 Grau
Tudo istofoi expressamente iqformado à Autoridade Coatora antes que
se decretasse a prisão preventiva, pois o PACIENTEjamais buscotífurtar-se
de qualquer investigação que sequer poderia ter conhecimento quando iniciou as
tratativas para mudar-se para o exterior ou tampouco, após iniciado o
procedimento investigatório, praticou condutas que, por desconhecimento técnico,
pudessem ser equivocadamente avaliadas corno ilícitas.
Todas as diligéncias requeridas pela Autoridade Policialforana cumpridas mesmo
sem a prisão do PACIENTE que, embora à distância, jamais se opôs às
investigações ou as dificultou.
Apesar (lista, praticamente og (nove) meses depois da prática do última conduta
inquinada na investigação policial, decretou-se a prisão preventiva do PACIENTE
sem que qualquer ação ou omissão concretajustificasse a medida extrema.
Teve a prisão decretada simplesmente por residir legalmente em outro
país.
Outro ponto que, rteste momento, merece destaque, diz respeito (tos agentes a que
se destinam a Prisão preventiva.
Das 15 (quinze) pessoas inicialmente relacionadas na Operação Fncilhamento,
apenas o PACIENTE, RENA7`O DE MATTE0 REGINA7T0 e ARIANE
APARECIDA MENDES SARTORI REGINArM tiveram prisdo preventiva
decretada nestafase.
A única coincidência entre tais pessoas, porém, é que nenhuma delas.foi presa
temporariamente por não se encontrarem no País.
Afora esta questão, nenhuma relação há entre elas. 0 Paciente FABRICIOjamais
manteve qualquer contato com RENATO ou ARL4NE. 0 fato de estarem no
mesmo procedimento investigatório não os aproxa . ma, pai . s as condutas apuradas
são absolutamente paralelas e não se misturam: FABRÍCIO não mantém contato
com gestores de RPP8s nem os tem corno investidores nosfundos investigados.
2. A prisão preventiva do PACIENTE, decretada após o escoamento do prazo da
prisão temporária não cumprida, funda-se basicamente na necessidade de
se resguardar a aplicação da lei penal, pois, parti a Autoridade Coatora, por
não comparecer espontaneamente para ser preso , ele está em local incerto (doe.
]O -Q:
Com relação à ordem pública e à ordem econômica, também utilizadas para
justificar a custódia preventiva, osfundamentos expostos pela Autoridade Coatora
confundem- se com o rnérito:
3. Os argumentos utilizados pela Autoridade Coato . com o devido
=~ contrariam mentos que constavam dos autos
obrigatoriamente deveriam ser observados antes de se decretar a
prisão plwjw~.
Os fatos apurados são complexos e ainda exigem aprofundado conhecimento
acerca do ciptral de normas e condutas que regem o sistema financeiro. As
explicações dadas pelo PACIENTE, aliadas àquilo que foi colhido durante as
httpS l/pje29.trt3.jus.b/pje/ConsultaPublicalDetalhoProwssoConsu"aPublic&documentoSemLoginHTML.Seam?ca=6~06fWb7ebSeb6c4dOe...

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Num. 35098206 - Pág. 175


6/C
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svuadv a - ala arab ivipia vaml v.tip.ç.çaiau a gjM.VljVd op OV.S!.id v anbivwijv
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Num. 35098206 - Pág. 176


29/08f2018 . Processo Judicial Eleirónico - TRF3 - 2' Grau
do envolvimento de outras pessoas, obstando, assim, os trabalhos dos órgãos
encarregados da persecução criminal "(doe. o3 -A).
CV
Especialmente tio que dizz respeito a FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA
SILVA, a Autor -idade Policial assim descreveusua conduta:
Após manifestação favorável do Ministério Público Federal, os autos foran?
remetidos à conclusão e a Autoridade Coatora deferiu, dentre outrois medidas, a
plísão temporária e o sequestro de bens do PACIENTE sob os seguintes
fundamentos:
S. Aos i21o412oiS, data em que foi defiagradia a Operação Encilhamento,
inúmeros mandados de busca e apreensão e prisão temporáriaforam devidamente
cumpridos, além do bloqueio de valores dos alvos mencionados na representação
policial.
Não obstante sequer ter contato com pessoas indicadas na operação -e inclusive,
conforme esclarecido, porque já mantém residência regular em outro pais
tomar conhecimento da i -gação o Paciente
FERNANDES FERREIRA DA SILVA lirestou, de imediato e -por me
destes subscrito , todos os esclarecimentos pertinentes à elucidaçú2
dos ~ em petLção devidamen pachada com a Autoridade
Policial
É
Vale destacar, em 2slo412oiS, oportunidade em que forneceu po)t- escrito os
esclarecimentos acima mencionados, o PACIENTE deixou expressamente
consignado que "não obstante t~ . - pxg&~,-FAGRICIO
FERNANDES FERREIRA DA SILVA reitera esta inteiramente à
esclarecimentos s p-tçfflen1~"(doe. o4 - destacamos).
6. Como a mais lídima demonst ração de boa fé, em o31o512o18 os
Impetraintes despacharam petição em favor do PACIENTE diretamente
com a Autoridade Coatora, o Exmo. Juiz Federal do 6a Vara Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo, requerendo a reconsideração do decisão que havia
decretado sua prisão temporária "na medida em que, além de tido sobrevirem os
motivos que ensejaram a representação policial, a atual fase das investigações
indica a inexisténeia dos requisitos objetivos para a sua segregação cautelar"(doe.
05).
Na mencionada petição o PACIENTE disportibilizou cópia dos esclarecimentos
anteriormente prestado.,; à Autoridade Policial comprovando que diferentemente
das presunções lançadas, restou aclarado que "o principalfoco da QAK sãofundos
patrimoniais que são estruturas desenvolvidas para a pry)teção patrimonial tio que
tange tributação e sucessào"(doc. 05).
Reiterou, portanto, que as operações executadas são por conta e ordem do
investidor qualificado, o qual, no caso concreto, era o único cotista do fundo, e,
consequentemente, titular o reclorso (doe. o,5).
6.1 E"SI)ccificamente no que diz respeito às debêntures emitidas pela empresa
BI777.* WM1R - em que a G~UAL figurou como Agente Fioluciária -, o
MACILWIT.' esclareceu à Autoridade Coatora que a ele coube, na condição de

https:llpje2g.td3.jus.bripielConsultaPubücalDetabePmwssoConsuNaPublicaldocumentOSemLog.nHTML.seam?cau60c8806f00b7ebSeb6c4dOe...

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Num. 35098206 - Pág. 177


29/0812018 . Processo Judwial Eletrónico - TRF3 - 2' Grau

representante da gestora OAK ASSET, determinar a apresentação de minuciosa

análise técnico -financeira do investimento a ser desenvolvido (doe. o5).

Esses foram os estudos, inclusive, que permitiram ao PACIENTE constatar a

viabilidade do projeto, conforme informado:

Não obstante as avaliações iniciais, os apartes de recursos foram sempre

precedidos de laudos de avaliação (doe. o,5 - arquivo o3), balanços de inspeção das

obras (doe. o5 - arquivo o4) e balanecte de verificação da empresa (doe. o5 -

arquivo o5).

Mais do que isso, o Rating preliminar, em uma análise coffilzieta dos riscos

que envolvem a pp&mçúQ, fimento como BBB ali

seja, "as obrigações class fficadas nest a faixa apresentam ativos subjacentes corn

muito boas garantias primórias, secundárias e terciárias, com líquide7 e valor

compatível co m o valor do principal corrigido, acrescido dosjuros. 0 risco de

inadimplência é muito baixo" (doe. o5 - arquivo o6).

Portanto, diferentemente da isolada representação policial, todos os elementos

apresentados indicam inexistência de crime e, por consequência, ausência de risco

à ordem pública ou econômico com a liberdade de FÁBRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA.

Neste sentido vale reforçar as considerações já prestadas tanto à Autoridade

Policial, em 25lo412or8 (doe. 04), quanto ao MM. Juiz Federal, em

o31o512oiS (doe. o5).,çobr-e a segurança dos ativos:

Assim, as atividades desenvolvidas pelo PACIENTEsempreforam executadas em estrita observância à legalidade e às boas práticas corporativas, sendo certo que

diferentemente do que afirmou a Autoridade Policial, jamais se confundiram ou

estiveram "umbilicalmente"lígadas à GRADUAL.

  1. A inequívoca demonstração de que inexiste qualquer risco à garantia

da ordem pública ou econômica com a liberdade do PACIENTE é

inconteste: em 2910512018 o PACIENTE protocolizou petição junto à

Autoridade Criatora irçformando que CM 261042018 a OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS enviou à administradora

GRADUAL solicitação de renúncia à gestão dosfundos (doe. o6).

Isto fez com que a GRADUAL CORRETORA DE CÁMBIO E TíTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A, em 3010412018, encaminhasse comunicação de

"sua renúncia imediato e irretratável das atividades de administração,

custódia, escrituração de cotas e distribuição" dos fundos gerido.,; pela OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA., a saber (doe, o6 - arquivo oi):

De acordo com os esclarecimentos prestados na petição protocolizada aos

2910,512018 (doe. 06), na condição de Gestora dos mencionados fundos e por

.solicitação dos cotistas, coube à OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS

FINANCEIROS LTDA. diligenciar para que outro prestador de serviço pudesse,

assumir a administração, custódia, escrituração e distribuição de cotas.

jus seam?ca-60c8806/00b 5M

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 178


29108/2018 . Processo Judicial Eletrónco - TRF3 - 2* Grau

Assim, em 02/0,5/2018 a OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS

FINANCEIROS LTDA., atendendo eis características e público alvo de cada

fundo, visitou a sede da Administradora ORLA para realizar detida análise de

r. sisos condições técnicas para o desempenho dasfunçóes pretendidas.

v

Confornie esclarecido, no último (lia z8 de maio, após o cunipriniento de todas as

exigências legais, a OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

LTDA. emitiu detalhado relatório circunstanciado no qual consignou:

Na mesma oportunidade em que esclareceu que os fundos " serão transferidos ao

novo prestador de serviço entre os dias 25 de maio de 2~ e o2 dejunho de 2oj8 "

(doe. o6), o P A C I E N T E novamente reiterou à Autoridade Coatora sua

disponibilidade para prestar esclarecimentos suplementares:

11 ... )

Igualmente, levou tais fatos ao conhecimento da Autoridade Policial, conforme e

ópia de petição despachada aos o41o612oiS (doc. o7).

S. Não obstante sempre ter se colocado inteiramente à disposição do Autoridade

Policial e do MM. Juiz Federal da 6a Vara Criminal da Seção Judiciária de São

Paulo, os esclarecimentos prestados pelo PACIENTEjamais foram ínquinados ou

implicaram em contato para explicações complementares.

Tanto que a única abordagem realizada pela Autoridade Policial junto à OAK

ASSEIrjoi para intimar o Sr. GUILIfERMF VIVEIROS MORFIRA DE SÁ, por

telefone, para prestar esclarecimentos (doc. ii-A).

GUILHERME VIVEIROS MOREIRA DE SA, por sinal, compareceu

independentemente de ter acesso aos autos e esclareceu, detidamente, que o início

da relação comercial entre a OAKASSET e a GRADUAL CORRETORA foi, tão

somente, após a resolução,558 da CVM, a qual, por exigências operacionais, impôs

à QAK ASSFT a renúncia à administração de fundos, transferindo para terceiros

(doc. ii-B):

Além disso, no depoimento que prestou, GUILHERME VIVEIROS corroborou os

esclarecimentos anteriormentefornecidos pelo PACIENTF rio sentida de que as

operações da OAK ASSET CWnL_Mr conta e ordem do investido

qwliã£odQ^pxpfj&~. em estrita observância à reaabLçúçLS39-da

CVM:

Não se busca, com as transcrições acima, aprofundada análise do mérito no

estreito campo deste habeas corpus. Também não se espera, aqui, manifestação acerca da atipicidade dosfatos imputados ao PACIENTE.

Contudo, o quese demonstra, com o devido respeito à decisão proferida pelo,ruízo

impetrado, é que o mérito processual não permite concluir que neste feito há

elementos concretos quejustifiquem a prisão preventiva do PACIE=.

Nenhuma responsabilidade há para ser reconhecida nesta fase processual. Por

isso, a prisão preventivafisndada nosfatos é absolutamente desnecessária.

hdp$://Pje29.trf3.)Us.t)ripje/ConsuRaPubbca/DetalheProcessoConsultaPublic&documentoSemLogmHTML.seam?ca=6&MO6f00b7ebSeb6c4dOe.. 6/9

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 179


2910a1201 8 . Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2o Grau
9. Manter o PACIENTE preso em virtude da abstrata gravidade dos fatos

re

apontados no representação policial, mais do que indevida antecipação de
eventual pena, implica fazer tábula rasa de todas as detalhadas explanações
fornecidas e legalmente embasadas, pois não há como se valorar, de forma
definitiva, os fatos apresentados unilateralmente pela Autoridade Policial em
cognição sumária.
A inexistência de elementos concretos capazes de indicar, de forma inequívoca,
periculum libertatís aos fundamentos do art. 312 do CPP, aliado ao histórico
pessoal e profissional do PACIENTE, asseguram a evidente desnecessidade de
mantê-lo cautelarmente custodiado.
Requerem, então, a concessão liminar da ordem, a fim de que "o
PACIENTE tenha suspenso os efeitos da prisão preventiva decretada, bem como
cancelada a inclusão dos seus dados na 1)ifusão Vermelha da Interpol e paralisado o
pedido de extradição em vias de ser formalizado pela Autoridade Coatora" (ID
3395510).
Após, os impetrantes apresentaram nova petição, na qual informam
que o visto do paciente foi cancelado, de sorte que, se deixar os Estados Unidos da
América, sua reentrada não será permitida (11)s 3412735).
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar decretada pela
autoridade judiciária competente, de oficio, se no curso da ação penal, ou mediante
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, em qualquer fase da investigação ou do processo
criminal, sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os
motivos autorizadores listados no art. 312 do Código de Processo Penal, desde que
as medidas cautelares previstas em seu art. 319 revelarem-se inadequadas ou
insuficientes.
Assim, como medida excepcional que é, a prisão preventiva está
condicionada à presença concomitante do fimius cornissi delicti e do periculun?
libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria ou de participação e, este, pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação
da lei penal.
Compulsando os autos, não verifico, prima facie, a existência de
flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da ordem. 0 exame da decisão
ora impugnada revela, neste juizo de cognição sumária, o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Referida decisão (lDs 3395628, 3395629, 339563o e 3395631) assenta-
se em fundamentos idôneos a atestar a necessidade da prisão do paciente,
notadamente para garantir a aplicação da lei penal, como se nota nas seguintes
passagens dela extraídas:
Sob a perspectiva da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
mesmo após a decretação da prisão temporária dos investigados, nizofii possível
locali7á-los durante a defiagração da Operação Encilhamento, nem houve
apresentação espontànea dos investigados à Polícia Federal ou mesmo a este Juízo.

13 us

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 180


2910"18 . Processo Judicial Eleirónico . TRF3 . 2' Grau

Nessa toada, igualmente infrutíferos restaram os mandados de busca e apreensão

nas supostas residências dos averiguados, dado que o imóvel en? que, em teso,,

residiria Fabrício estava desocupado há cerca de quatro meses, e a suposta

residência do casal Renato e Ariane havia sido vendida.

Ademais, conforme destaca a autoridade policial, os investigados também Possuem

valores depositados em contas no país,já que o resultado do bloqueio de valoresfoi

zero para Renato e R$ 4,52,25 para Ariane.

Assim, além da incerteza quanto ao paradeiro de Fabrício, Renato e Ariane, há

indícios de que eles estariam rio exterior, conforme pesquisas realizados rio STI

(Sistema de Tráfego Internacional), esquivando-se de comparecer, tendo em vista

que seus advogados já tiveram vistas dos autos, não havendo qualquer indicativo

concreto de que os representados se apresentaMo para prestar esclarecimentos.

Portanto, entendo aplicável a hipótese de decretação (Ia prisão preventiva para

assegurar a aplicação da lei penal, haja vista que os representados,

aparentemente, não residem mais no país, estalido em local incerto, sem possuir -

património a assegurar o ressarcimento dos crinies, ent tese, praticadas, e estando, em princípio, afurtar-se à Justiça (ID.339,56,3o).

Com efeito, apesar de os impetrantes afirmarem que o paciente

colocou-se à disposição da autoridade policial e do juizo impetrado para prestar

esclarecimentos e colaborar com as investigações, constam, apenas, correios

eletrônicos por ele enviados. De fato, o paciente não se apresentou, quer na polícia,

quer em juizo, para esclarecer, pessoalmente, sua situação.

Ademais, os impetrantes não trouxeram qualquer documento

comprobatório do local em que o paciente reside atualmente. Não há, sequer,

indicação de sua residência na petição inicial.

Foram apresentadas apenas uma foto de página da internet, tirada com

aparelho móvel, relativa à PRIMEBRIDGE CAPITAL LLC (ID 3395512), bem como

cópias de páginas do passaporte do paciente, em que constam seu çisto norteamericano e carimbo de admissão naquele país em março de 2018.

Não há, então, demonstração da atual localização do paciente, de modo

que a decisão que decretou sua prisão preventiva não constitui, ao menos neste

juizo de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, visto ser

necessária à garantia da aplicação da lei penal.Posto isso, INDEFIRO o pedido de

liminar.

Sol icitem-se informações ao juizo impetrado, a serem prestadas no

prazo de 5 (cinco) dias.

Após a juntada das informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria

Regional da República, retornando, oportunamente, conclusos.

Pro,videncie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

São Paulo, sdejulho de 2~.

.

ipje2q 113 us 819

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 181


29/0812018 Processo Judicial Eletrónico - TRF3 - 2* Grau
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO .-7 o
05/07120181627:41
https:llpje2g.trf3.jus.brlpje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
11) do documento: 3474114
OR, ffi,

18070516240052300000003321738

IMPRIMIR GERAR PDF
https:ifpje2g trf3.jus.hr/pjelCosultaPubiicall)etalheProcessoConsultaPublicaldocumentoSemLognHTML.seam?ca60c8806f00b7ebSeb6c4dOe...

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Num. 35098206 - Pág. 182


2910812018 . Processo Judicial Eletróniw - TRF3 - 21 Grau

N

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3- REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) N- 5014410-26.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED, NINO TOLDO IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA, NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ

PACIENTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS GLISTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894

Advogados do(a) PACIENTE: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - SP331915, CARLOS FERNANDO DE FARIA

KAUFFMANN - 5P1 23841, LUIS GUSTAVO VENEZIAN 1 SOUSA - SP302894 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6a VARA FEDERAL CRIMINAL

DE C 15 AO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo paciente

FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, representado por seus atuais

defensores, advogados Sérgio Antônio Ferreira Victor e Antônio Pedro Machado

(ID 3615661), relativo à decisão por mim proferida que indeferiu o pedido de

liminar e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juiz Federal da

6a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, em feito inserido no âmbito da

denominada Operação Encilhamento.

Afirma o paciente residir em endereço certo no exterior, não havendo

dúvidas acerca de seu paradeiro, reiterando o pedido de concessão da medida

liminar, com os seguintes argumentos:

oi. De largada, cumpre reiterar que o Paciente, conformejá aventado no pedido de reconsideração, reside em endereço certo no exterior, razão pela qual o decreto de

prisão preventiva fundado em suposto risco à aplicação da lei penal não se

sustenta, data venia.

o2. Com efeito, não se desconhece que a decretação do prisão preventiva é possível

nos casos em que haja justo receio de risco à aplicação da lei penal. 'NTo entanto, tal

possibilidade só é albergada pela legislação nas hipóteses em que a prova dos

autos revela, inequivocamente, que o réu pretende, defato,furtar-se à aplicação da

lei penal.

  1. Ocorre que, neste caso, reitera-se: não há dúvidas sobre o paradeiro do

Paciente, que, a qualquer momento, poderá ser contatado para fins processuais,

mesmo residindo no exterior.

  1. 0 e. STF, aliás, já entendeu no sentido de que a mera residência do acusado no exterior não é suficiente para justificar a prisão preventiva, prevista no art. 312 do

CPP, na hipótese em que esta é admita para assegurar a aplicação da lei penal.

C'onfira-se:

https:ilpje29.M3jus.brlpjelConsultaPublicalDetalheProcessoConsuitaPublicaldocumentoSemLoginHTML,seam?ca=237936d5571 dbd36bGc4dOe.

, ,

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 183


29108/2018 . Processo Judiciat Eletrónico - TRF3 - 2* Gfau
o,5. Isso é, conforme.çe extrai do referidojulgado, nem mesmo nos casos em que há _) âA
decisão conderratória em desfavor do acusado, a residência no exterior justifica a
decretação de prisão preventiva sob afundamento de que há risco na aplicação d&i-4
lei penal.
o6. Ainda quanto ao ponto, valeffisar que o Paciente está estabelecido ria região
onde mora, conforme demonstram à exaustão, os passaportes, bem corno os
documentos referentes às suas duasfilhas que lá também residem (DOC.NOoí).
o7. Mas não é só. É preciso informar também que, embora tenha sido levado ao
Consulado informaçôes acerca desta ação penal, a presença do Paciente nos EUA
irão é tida por ilegal pelo Departamento de Estado daquele País. Conforme
demonstra o e-mail encaminhado ao Paciente (DOC.NO02), documento que
inequivocamente confirma a lícitude de sua permanência no referido país. Veia-se:
o8. Note-se que o próprio Consulado afirma, na mensagem, que a revogação do
visto não impacta o seu status perante as autoridades daquele País, razão pela
qual, tolere-se a repetição, não há que sefalar em permanência ilícita do Paciente
nos EUA.
og. No entanto, rido se pode ignorar que, considerando o ajuiZamento da ação
penal, e os termos da mensagem encaminhada ao Paciente pelo Consulado, o
retorno ao Brasil impedirá o convívio do Paciente com suasfilhas, sem que este
tenha, com todo o respeito, concorrido efetivamente para tal situação.
io. Tal afastamento do Paciente de ~família, é, em boa medida, rechaçado pelo
art- 50, LXIII, da Constituição, tendo em vista que, segundo esse dispositivo, até.
mesmo ao presoserá assegurada a assistência dafamília.
ir. Não bastasse isso, faz-se necessário relembrar que mesmo rio exterior, o
Paciente, diferentemente de outros acusados, prestou esclarecimentos por escrito
ainda ira fase de inquérito, conforme se depreende do documento de ID 3395521,
apresentado quando da impetração deste habeas.
12. Ou seja, em que pese o Paciente não tenha sido localizado neste país parafins de
cumprimento da sua prisão temporária, vez que estava legalmente estabelecido no
exterior, este jormais obstaculizou a realização de qualquer diligência, mas, ao
contrário, antes mesmo da decretação da prisão preventiva, o Paciente prestou
esclarecimentos por escrito (DOC.NOo3), se colocou à disposição da Autoridade
Policial (DOC.NOo3) e do juízo a quo para complementá-los (documentos no o5 e
o6 da inicial), e, ainda, informou todos os passos dados pela gestora que
representava com a finalidade de resguardar os interesses dos investidores
(documentos no or6 e 07 da inicial).
13. Não bastasse isso,já sobreveio denúncia em desfavor do Paciente (DOC.04), em
razão das supostas condutos criminosas narradas no decreto de prisão preventiva,
o que corrobora a desnecessidade da medida extrema questionada neste habeas

corpus.

14. Com efeito, é de se reconhecer que o fato de que a denúncia foi 9ferecida e
recebida na origem é relevante para que se decida em favor da liberdade do
Paciente nestes autos. Isto porque, através dos termos em que o d. magistrado
recebeu a denúncia, além de delimitar o escopo da pretensão acusatória, revela-se
aflagrante desnecessidade da manutenção da prisão preventiva.
Mps ílpie29.lrf3.lus.briple/ConsubaPublica/DetalheProcessoConsultaPublicaldocumentoSemLoginHTML.seam?ca=237936d5571dbd36b6c4dGe...

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 184


29/OWO18 . Processo Judicial Eleirónico -TRF3. 2' Grau

z8. Ora, com a devida venia, mesmo que os fatos tivessem ocorrido como estão

narrados na inicial, o que se admite apenas para argumentar, não há qualquer

coerência em se manter o decreto de prisão preventiva em desfavor do Paciente quando tal medida extrema já foi afastada em relação aos demais acusados nos

mesmos autos.

  1. Tal quadro de incoerência, renovada venia, é corroborado pelo fato de que o

juizo de origem claramente depreende, da narrativa feita pelo d. Ministério

Público, que a suposta participação do Paciente seria, de certafornia, acessória em

relação aos demais acusados no contexto da denúncia. Veja-se:

2o. Portanto, forçoso concluir que tanto os elementos constantes dos autos, quanto osfundiamentos lançados no decreto de prisão, são insuficientes para sustentar que a liberdade do Paciente defato coloca em risco a aplicação da lei penal.

  1. Além disso, o art. 319, do CPP, permite o estabelecimento de medidas que modo

que o Paciente permaneça no exterior junto de sua família, e, ao menor sinal de

uma eventual tentativa do Paciente em esquivar-se da aplicação da lei penal,

garante a imediata atuação das autoridades competentes.

  1. Na verdade, os elementos constantes dos autos atraem a incidência do art. 282,

§ 60, do CPP, especialmente, porque, a teor do que já entendeu o. c. STF acerca deste dispositivo, -A prisão cautelar é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente pode ser imposta se as outras medidas cautelares dela

diversos não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do

periculum libertatis (CPP, art. 282, § 60)."

  1. Comose vê, não há qualquer inativo quejustifique a manutenção da ordem de

prisão preventiva em desfavor do Paciente, além do mais, não estão presentes

quaisquer dos outros requisitos constantes do art. 312, do CPP, razao pela qual a

liminar pleiteada merece deferimento.

DO PEDIDO

  1. Ante ao exposto, requer-se a reconsideração da decisão que negou a liminar em

habeas corpus para determinar, liminarmente, a revogação da pirlÍsião preventiva

do Paciente, em razão da ausência cios requisitos previstos lia art. 312, do CPP, em

virtude da desnecessidade de manutenção da ordem de custódia, haja vista o disposto no art. 282, § 6o, do CPP e a possibilidade de aplicação das medidas

previstas no art. 319, do CPP (ID 3617448).

0 pedido de reconsideração (ID 3617448) foi instruído com

documentos (IDS 3617451, 3617454, 3617456, 3617463, 3617468, 3617470 e

3617478).

É o relato do essencial. DECIDO.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar entendi, ainda que em juizo provisório, que em princípio não havia flagrante ilegalidade a autorizar a

concessão liminar da ordem, pois o exame da decisão impugnada revelava, naquele

momento, o cumprimento dos requisitos previstos no art- 312 do Código de

Processo Penal, notadamente a garantia da aplicação da lei penal. Na ocasião,

registrei o seguinte:

hMM:I]Pje29.lrf3.lus.brlp)elConsuRaPubltalhePFSsoConsuhaPublicaldocumentoSemLoginHTML.seam?ca=237936d5571dbd36b6c4dOe...

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Num. 35098206 - Pág. 185


2910812018 . Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 20 Grau

Com efeito, apesar de os impetrantes afirmarem que o paciente colocou-se à

disposição da autoridade policial e do juízo impetrado para prestar

esclarecimentos e colaborar com as investigações, constam, apenas, correios

eletrônicos por ele enviados. Defato, o paciente não se apresentou, quer na polícia, quer emjuízo, para esclarecer, pessoalmente, sua situação.

Ademais, os impetrantes não trouxeram qualquer documento comprobatório do

local em que o paciente reside atualmente. Não há, sequer, indicação de sua

residência na petição inicial.

Foram apresentadas apenas umafoto de página da internet, tirada com aparelho

móvel, relativa à PRIMFBRIDGE CAPITAL LLC (11) 3395512), bem como cópias de

páginas do passaporte do paciente, em que constam seu visto norte-americano e

carimbo de admissão naquele país em março de 2018.

Não há, então, demonstração da atual localização do paciente, de modo que a

decisão que decretou sua prisão preventiva não constitui, ao menos nestejuízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, visto ser necessária à

garantia da aplicação da lei penal. Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar (ID

3474114).

Pois bem. Ao examinar o pedido de reconsideração, bem como os

documentos que o instruem, não vejo razão para reconsiderar a decisão anterior e,

por conseguinte, deferir o pedido de liminar.

Isso porque não há nos autos qualquer comprovação do local de

residência do paciente. A única informação que consta é que ele se encontra nos Estados Unidos da América, mas não há documentos comprobatórios do efetivo

local em que reside, com indicação do endereço completo. Ou seja, o paciente não

quer declinar o endereço de sua residência.

Observo que na procuração que instruiu petição apresentada à

autoridade policial, com data de 12.04.2018, consta como endereço do paciente imóvel localizado aqui na Cidade de São Paulo, mais precisamente na Avenida

Paulista (ID 3617463). Se ele reside no exterior, como dizem os subscritores do

pedido de reconsideração, esse não é o seu endereço, o que reforça a ideia de que o

paciente não quer declinar o endereço de sua residência.

Assim, como o paciente não quer declinar o endereço de sua

residência, a prisão preventiva ainda é necessária à garantia da aplicação da lei

penal.

Por fim, o fato de os demais acusados terem sido soltos não aproveita

ao paciente, haja vista a disparidade de suas situações pessoais, pois ninguém

deixou, como o paciente, de indicar o endereço de sua residência.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República, para ciência e,

querendo, complementar, ratificar e/ou retificar o parecer apresentado, tendo em

vista os novos elementos trazidos.

Após, voltem conclusos.

Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

https:llpje2g.trf3.jus.br/pie/ConsuttaPublicalDetalheProcessoConsultaPublica/docunientoSemLoginHTML seam?ca-237936d5571dbd36b6c4dOe..,

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 186


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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 187


2910812018 Processo Judicial Eletrõnico - TRF3 - 21 Grau
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO
HABEAS CORPUS (307) N- 5014410-26.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO DE FARIA KAUFFMANN, LUIS GLISTAVO VENEZIANI SOUSA, NATHALIA
MENEGHESSO MACRUZ
PACIENTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 5P302894
Advogados do(a) PACIENTE: NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ - 5P33191 5, CARLOS FERNAN DO DE FARIA
KAUFFMANN - 5P1 23841, LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - 5P302894
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOISP - 6a VARA FEDERAL CRIM INAL
DE C 15 AO
Trata-se de novo pedido de reconsideração formulado nos autos do
habeas corpus impetrado em favor de FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA
SILVA, relativo à decisão por mim proferida que manteve a prisão preventiva do
paciente, decretada pelo Juiz Federal da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP,
em feito inserido no âmbito da denominada Operação Encílhamento.
Os impetrantes sustentam, em síntese, o equívoco daquela decisão,
pois o paciente possui endereço certo no exterior. Os argumentos foram assim
apresentados:
FABRíCIO FFRNANDES ~REMA DA SMVA, qualificado nos autos em
epígrafé, vein respeitosamente à presença de V. Exa., por seus procuradores, expor
para, aofinal, requerer que seja apreciado o pedido de reconsideração e concedida
a liminar pleiteada neste writ.
oi. Inicialmente, cumpre esclarecer que no presente caso, data maxinia venia,
provavelmente por falta de clareza nas petições feitas até o moniento, houve
equívoco quanto à conclusão de que "Se ele reside no exterior, como dizem os
subscritores do pedido de reconsideracao, esse nao e o seu endereco, o que reforca
a ideia de que o paciente nao quer declinar o endereco de sua resídencia. Assim,
como o paciente nao quer declinar o endereco de sua residencia, a prisao
preventiva ainda e necessaria a gorantia da aplicacao da lei penal".
02. Isso porque, conforme consta do Pedido de Reconsideração apresentado pelos
patronos anteriores do Paciente, desde o dia 16 dejulho de 2018 (ID 3544885)
consta dos autos a informaçôo do endereço do Paciente no exterior, qual seja,
UNIT 4655, 2121 S. MA V11ASSEVE ROAD, ~ANDO, F1,0RIDA., conforme
inforruain os documentas juntados a estes autos naquela oportun idade (ID
3544900, 1D3544901 e ID 3,544902).
o3. Não obstante, em observância ao dever de lealdade processual e no intuito de
colaborar com a melhor compreensão dos fatos, vem o Paciente reiterar as
alegações anteriormente feitas, juntando novamente documentos comprobatórios
https:lple2g,trf3,jus,brlpjelConsuilaPublicalDetalheProcessoConsultaPublicalciocijmentoSeniLoginHTML 113

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2910812018 Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 2o Grau
de seu endereço, dentre eles o contrato aluguel e contas de luz (does. an-os),"s
todos com o mesmo endereço. Veja-se:
04. Além disso, quanto ao endereço mencionado na última decisão proferida, Av.
Paulista, no 1636, 160 Andar, São Paulo, SP, cumpre inforniar que se trata de
endereço COMERCIAL da empresa OAK ASSET - GESTÃO DE RECURSOS
FINANCEIROS LTDA.
U.)
o5. Sendo assim, em que pese o fato de o endereço da Av. Paulista constar como
residente do Paciente na procuração que instruiu petição apresentada à
autoridade policial, é preciso salientar que se trata de mero erro material. Ali,
frise-se, cuida-se de endereço comercial que, inclusive, foi alvo de busca e
apreensão realizada pela Polícia Federal.
o6. Ainda a título de lealdade processual, cabe informar que o Paciente residiu 710
Brasil até ofinal do ano de 2017, no seguinte endereço: Rua Said AiaCh, 277 Apto.
n, Paraíso, São Paulo, SP, consoante comprova afiatura telefônica em anexo.
o7. A partir de dezembro de 2017 0 Paciente se mudou definitivamente para os
Estados Unidos da América, local onde reside desde então, motivo pelo qual não há
que sefalar em negativa defornecimento de endereço, pois, tolere-se a repetição, o
contrato de aluguel estájuntado aos autos desde 16 dejulho de 2018. (11) 3544900,
11),354490 1 e ID 3544902)
o8. Note`se que o Paciente com rova seu endereço residencial par
documenta ão variada, que vai desde o contrato de loca.~ de seu
apartamento em Orlando, na Mórida-passando ar- contas de luz. de
todos os meses do corrente an , até a doeu entação atinente à
atividade escolar de suas fi has, da qual consta como endereçQ p ra
cobrança a sua residência. (documentação anexa)
og. Ante o exposto, requer-se a reconsideração da decisão que negou a liminar em
habeas corpus para determinar, liminarmente, a revogação da prisão preventiva
do Paciente, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 312, do CPP, em
virtude da desnecessidade de nianutenção da ordem de custódia, haja vista o
disposto no art. 282, 960, do CPP, e a possibilidade de aplicação das medidas
previstas no art, 319, do CPP-
0 novo pedido de reconsideração (ID 4237733) foi instruído com
documentos (1D8 4237736, 4237739, 4237748, 4237749, 4237750, 4237752,
4237754, 4237757, 4237758, 4237769, 4237770, 4237772, 4237774, 4237776,
4237838, 4237849, 4237866, 4237874, 4238038, 4238077, 4238o87, 4238104,
4238o98 e 4238414). (IDs 3275770, 3275780, 3275841, 3275846).
É o relato do essencial.
Por ocasião da apreciação do pedido inicial de concessão de limínar,
bem como do pedido de reconsideração anterior, entendi, ainda que em juizo
provisório, próprio da apreciação de medidas liminares, que a prisão preventiva do
paciente não configurava constrangimento ilegal (IDS 3474114 e 4161666).
E é certo que o presente habeas corpus já se encontrava em termos
para julgamento, pelo colegiado, quando da apresentação do primeiro pedido de
reconsideração, pois já haviam sido apresentadas informações pela autoridade

hips 413 us

213

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2910812018 Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 20 Grau

impetrada e parecer pelo Parquet (IDs 349966o e345774).

Assim, tenho que o momento adequado para discussão acerca da( -

manutenção ou não do decreto de prisão do paciente, diante inclusive dos

elementos novos ora trazidos, é o de julgamento do ivrit pelo colegiado, não

verificando motivo para, novamente, em mais um pedido incidente de

reconsíderação, reapreciar monocraticamente questão já decidida em duas

oportunidades.

Posto isso, deixo de apreciar, neste momento, o novo pedido de

reconsideração formulado pelos impetrantes.

Solicitem-se informações complementares ao juizo impetrado, especialmente acerca do atual estágio do feito de origem.

Após, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República, para,

querendo, complementar, ratificar ou retificar o parecer apresentado.

Cumpridas tais determinações, voltem concluísos.

Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

São Paulo, 24 de agaste de 2018.

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO

2410812018 17:24.23

https;iípje2g.trf3-jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumentoliistView.searn

  1. do documento: 4589494
18082412543092800000004413039

IMPRIMIR GERAR PDF https .

jus bilpie/ConsutaP 313

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 190


3-37-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL M.

CONCLUSÁO

Em 3110812018 faço conclusâo destes autos ao MM. Juiz Federal da Sexta Vara
Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e
em Lavagem de VIlores. Dr. J0A0 BATISTA GONÇALVES.
151'AnalistarFécnico Judiciário
AUTOS N.* 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Fis. 293/294: 1 rata-se de requerimento da defesa de Fabrício Fernandes
Ferreira da Silva pela juntada de insti-umento de mandato com poderes para recebimento de
citação. bem como intimaçào para apresentação de defesa por meio dos advogados. conforme
documento de fi. 295.
Às fis. 3011305 a defesa de Fabrício Fernandes requer a revogação da prisão
preventiva decretada por este Juizo, com expedição de oficio ao Consulado Americano, a fim de
restabelecer visto para entrada em território dos Estados Unidos da América.
Em manifestação de fís. 3181319 o Ministério Público Federal opina pela citação
de Fabrício por carta rogatória na forma do artigo 368 do Código de Processo Penal', assim
como o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, ante a subsistência dos
fundamentos anteriormente indicados por este Juizo.
É o relatório.
Decido.
Conforme expõe o Ministério Público Federal. não há previsão para o processo
penal que possibilite a citação na pessoa de advogado constituído. ainda que concedidos poderes
especiais para esse fim. As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao acusado quanto ao
teor da ação penal é imprescindível para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o
devido processo legal.
0 fato de residir nos Estados Unidos da América não impossibilita que o acusado
seja regularmente citado. havendo instrumentos para esse fim, como a expedição de carta
rogatória.
Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva. persistem os fundamentos
que determinaram a decretação nos Autos ri* 0005332-77.2018.403.6181.
Desde a detlagraçào da Operação Encilhamento, considerada a hipótese de que o
acusado tomou conhecimento da investigação, não compareceu perante as autoridade
lArt. 368. Estando o acusado no estrangeiro. em lugar sabido. será citado mediante cana rogatória. suspendendo -w o curso
do prazo de precriçâo aW oeu cumprimenio. (Redação dada pela Lei e9.271. de 7:L12%
Autos n'0007451-11.2018.403.6181 - 1

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 191


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
investigadoras para prestar esclarecimentos. limitando-se a prestar informações por meio de

advogados.

Outrossim. a defesa de Fabrício Fernandes não informa endereço fixo para que o
acusado responda à ação penal. 0 fato de constar dos autos endereço em procuração e nos
documentos anexados aos autos não supre a necessidade de indicação precisa do local onde
poderá ser encontrado. Faz-se necessário, portanto. informação da defesa, para que se perca
tempo com diligéncias sem resposta.
Ademais, o Juízo aguarda ajuntada aos autos de procuração em original. conforme
determinado à fil. 301. Tratando-se de simples cópia, na qual não é possível verificar assinatura
do acusado, não há como ser considerada a indicação de endereço no exterior para fins de
citação e demais atos do processo.
A alegação de suspensão de visto por autoridade estrangeira não apresenta relação
com as razões que levaram a decretação da prisão preventiva, posto que não se verifica
impedimento para retomo ao Brasil. a fim de responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar
os riscos para a ordem pública, econômica e para a aplicação da lei penal tão somente para
garantir o retorno do acusado a território estrangeiro. providência que poderá buscar por si só,
tão logo esclarecidos os fatos objeto da ação penal ou quando verificada a insubsistència dos
motivos que determinaram a prisão preventiva.
Isso posto, indeiriro os requerimentos para citação de Fabrício Fernandes na
pessoa de seus ad,.tigados, bem como o pedido pela revogação da prisão preventiva
decretada nos autos.
Intime-se a defesa de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. se pretende comparecer ao território nacional para ser citado. ou se
pretende receber citação no exterior. Na hipótese de citação no exterior, a defesa de Fabrício
deve declinar, no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do acusado no exterior
para recebimento de citação por meio de carta rogatéiría.
Com a manifestação da defesa venham os autos conclusos.
Intimem-se.
São Paulo. 31 de agosto de 20 18,
JOÃO Afisir ALVES
JUIZF0ERAL
DATA
1,^ - ?-/I%. Wixaram estes autos àSecretaria com o despacho supra.
Analistai Fécnico Judiciário

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Num. 35098206 - Pág. 192


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
66 VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PAULO, ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0 SISTENkç
FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE VALORES

CONCLUSÃO

Em 31/08/2018, faço conclusão destes autos ao
Excelentíssimo Juiz Federal da 6' Vara Criminal Federal t2
Especializada em Crimes contra o Sistema Firtanceitu, op
Nacional e em Lavagem de Valores. Eu,
Técnico/Analista Judiciário.
Autos n` 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Em tempo, determino o levantamento do sigilo anteriormente
Imposto.
Contudo, diante das informações sigilosas que constam dos
autos, ao menos por ora, mantenho o sigilo de documentos, porém com pleno
acesso aos acusados e seus defensores.
Ciência ao Ministério Público Federal.
São Paulo, 31 de agosto 2018. V_
Ux,1
f, e
JOÃO, BATIST NÇALVES
Juiz F deral

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ag

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Num. 35098206 - Pág. 193


EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 60 VARA FEDERAL DO FORO
CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo no 0007451-11.2018.403.6181
qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu advogado abaixo
assinado, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, em cumprimento a r. decisão de tis.,
requerer a juntada da procuração original, bem como sejam os
advogados constituídos, intimados para apresentar os alegações
preliminares, no prazo legal, como de direito.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
EDUARDO GALIL ALEXANDRE rIERPIREIENDE
OAB/SP 228.739. 324

JFSP-FORUM CRIMI"ALPI

31"'
Pr 8,lç",,8599- 1
UUW1

LSECKT ' ..-JFSP -- /---, --

R,!"- 1-
FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, já
N. termos
P. deferimento.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 194


PROCURACÀO

OUTORGANTE: FABRiCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
engenheiro civil, casado, portador da cédula de identidade RG n* 29.342.415-9 e inscrito no
CPFIMF sob o n* 219.791.748-06. legalmente residente e domiciliado na 2121 S. Hiwassee
Rd, apto. 4655, zip code 32.835. na Cidade de Orlando, Estados Unidos da América,
OUTORGADOS: ALEXANDRE CURV GUERREERI REZENDE, brasileiro,
casado, advogado, portador da cédula de identidade RG a* 28.819.162-6 SSPISP. inscrito no
CPF/MF sob o n* 213.370.108-71. e na OAB, Secção São Paulo, sob o n* 208.324, e
EDUARDO GALIL, brasileiro. divorciado, advogado, inscrito na OAB, Secção São Paulo,
sob o 9* 228.739, ambos com escritório profissional na Cidade de São Paulo, Rua Tenente
Negrão, 200, Itaim-hibi.
PODERES: Para representar o Outorgante, investido de todos os poderes
inerentes à cláusula adjudiriu. para o foro em geral, podendo referidos procuradores. nos
poderes que lhes são outorgados, receber e dar quitação. transigir, fazer acordo e tudo o mais
que necessário se tomar ao bom e fiei cumprimento do presente mandato. inclusive
substabelecê-lo. no todo ou em parte. em quem melhor lhes aprou%er, e ainda com DOdere
espaiais, Rara receber citação nos autos de a£jo penal e* 0007451-11.2018.403.6181 Um£
~ta Derante a 6' Vara Federal Criminal da Secilo Judiciária de São Paulo. ficanI,
ainda os outorgados a representar o outorgante perante o Tribunal Regional da 3' Região
Superior -1 ribunal de Justiça e ainda ao Supremo Tribunal Federal.
São Paulo. 20 de agosto de 2018.
:f ---7 ::::Z ::: -

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 195


PODER JUDICIÁRIO
JUSInÇA FEDERAL

C Z R T 1 D A 0

Processo no. 0007451-11.2018.403.6181 CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supralretro

foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 04109/2018 as fls. 320/322. Considera-se data da publicacao o primeiro dia

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAULO, 04 de setembro d 2018.

Eu, -(,-eí4
k

(Analista/Tecnico Judiciario),subsciêx.

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Num. 35098206 - Pág. 196


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

Processo n. 0007451-11.2018.403.6181/6

C E R T I D A 0

Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. PAULO JOSE DOMINGUES FILHO - OAB SP22370SE (do

REU), nesta data, conforme registro de folha(s) 03367.

São Paulo, 06/09/2018

AP,Ê RF : 7455
.

CLERISTON'SIMOES FARIAS - Tecnico/Analista Judiciario

Detalhes da Carga

1 Advog Parte Passiva 1 Conta Tempo SIM

A contar da Carga

Contagem 1 Horas


Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de DO / 01 / 11
.

Tecnico/Anãlista Judiciario RF--q '

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 197


EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 60 VARA FEDERAL DO FORO

CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

,Processo no 0007451-11.2018.403.6181

FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, já

qualificado nos autos em epígrafe, vem por seu advogado abaixo

assinado, nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o

MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, tendo em vista a r. decisão que não

revogou a prisão preventiva do acusado e ainda, não reconheceu o

direito do acusado outorgar procuração valida com poderes especiais

para receber citação, vem expor e ao final requerer o que segue.

A decisão que não revoga a prisão preventiva

do acusado, assim afirma:

"Decido. Conforme expõe o Ministério Público

Federal, não há previsão para o processo penal que

possibilite a citação na pessoa de advogado constituído,

ainda que concedidos poderes especiais para esse fim.

As razões são claras, pois a comunicação pessoal ao

acusado quanto ao teor da ação penal é imprescindível

para o exercício do direito de defesa, conforme impõe o

devido processo legal.

j,SP-FORUM CR1,11NAL
2011.403 6181
0027451- 11
Jwtg SPRub11.0 -------- ,SECRETP',
RF:
15

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Num. 35098206 - Pág. 198


0 fato de residir nos Estados Unidos da América

não impossibilita que o acusado seja regularmente

citado, havendo instrumentos para esse fim, como a

expedição de corta rogatária.

Quanto ao pedido de revogação de prisão

preventiva, persistem os fundamentos que determinaram

a decretação nos Autos n' 0005332-77.2078.403.6787.

Desde a defiagração do Operação Encilhamento,

considerada a hipátese de que o acusado tomou

conhecimento do investigação, não compareceu

perante os autoridades investigadoras para prestar

esclarecimentos, limitando-se a prestar informações por

meio de advogados. Outrossim, a defesa de Fabrício

Fernandes não informa endereço fixo para que o

acusado responda à ação penal. 0 fato de constar dos

autos endereço em procuração e nos documentos

anexados aos autos não supre a necessidade de

indicação precisa do local onde poderá ser encontrado.

Faz-se necessário, portanto, informação do defesa, para

que se perca tempo com diligências sem resposta.

Ademais, o Juizo aguarda ajuntada aos autos

de procuração em original, conforme determinado à ti.

30 7. Tratando-se de simples cápia, na qual não é possível

verificar assinatura do acusado, não há como ser

considerada a indicação de endereço no exterior para

fins de citação e demais atos do processo. A alegação

de suspensão de visto por autoridade estrangeira não

apresenta relação com as razões que levaram a

decretação da prisão preventiva, posto que não se

verifica impedimento para retorno ao Brasil, a fim de

responder à ação penal. Não seria o caso de ignorar os

riscos para a ordem pública, econõmica e para a

aplicação da lei penal tão somente para garantir o

retorno do acusado a territário estrangeiro, providência

que poderá buscar por si sã, tão fogo esclarecidos os

fatos objeto da ação penal ou quando verificada a

insubsistência dos motivos que determinaram a prisão

preventivo. Isso posto, indefiro os requerimentos para

citação de Fabrício Fernandes na pessoa de seus

advogados, bem como o pedido pela revogação da

prisão preventiva decretada nos autos. Intime-se a defesa

de Fabrício Fernandes para que decline nos autos, no

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se pretende

Li

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 199


comparecer ao territário nacional para ser citado, ou se
pretende receber citação no exterior. Na hipátese de
citação no exterior, a defesa de Fabrício deve declinar,
no mesmo prazo (vinte e quatro horas), o endereço do
acusado no exterior para recebimento de citação por
meio de carta rogatária. Com a manifestação da defesa
venham os autos conclusos. Intimem-se.
São Paulo, 37 de agosto de 2078."
Ocofre Exa., que na mesma data que foi
proferida a decisão acima transcrita, a defesa juntou aos autos a
procuração original em cumprimento a decisão anterior, ficando assim
cumprido o determinado. 0 acusado está representado nos autos po
advogados constituídos em Procuracôo original com poderes para
receber citação.
0 acusado tem ciência da acusação,
constituiu advogado corn poderes especiais para receber citação, em
via original como determinado por Vossa Excelência, motivo pelo qual
não subsiste nenhum defeito em proceder a citação na pessoa de seus

advogados.

Os Tribunais já enfrentaram essa matéria, não
havendo dúvida que pode o advogado constituído receber, com
poderes especiais, receber citação. Vejamos:
TRF-2 - RSE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE
207151078099654 (TRF-2)
Data de publicação: 2810812012
Ementa: "PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL -
CITAÇAO - ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA
RECEBER CITAÇÃO - CONHECIMENTO DA ACUSÇÃO - FIM

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 200


ATINGIDO - CITAÇÃO VÁLIDA. 1 -É amplamente

conhecido que o princípio que rege a processualistica

moderna é o da instrumentalidade das formas. É dizer: a

existência do ato processual não é um rim em si mesmo,

mas instrumento utilizado para se atingir determinada

finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge

sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se

declara sua nulidade. 11 - Sabido que a declaração de

nulidade processual, mesmo que absoluta, está

condicionada à comprovação do prejuízo concreto por

porte de quem alega. 111 - A importãncia da citação está

em trazer certeza ao fato de que a acusada tem ciência

de que está sendo processado e por quais fatos, para que

possa responder à acusação, exercendo, assim, seu

direito de ampla defesa. IV - Não existe dúvida de que

esta rofio foi plenamente foi operado neste processo, de

vez que a defesa do ré, autorizado para tanto por

procuração com poderes especiais para receber

citação, respondeu à acusação e esteve presente em

juizo, denotando assim que a acusado tinha pleno

ciência de que o Estado a estava processando, razão

pela qual não se há que falar em nulidade por falta de

citação. V - Recurso ministerial provido"

Diante da juntada do procuração original, bem

como do entendimento dos tribunais sobre o tema, requer seja aceita a

procuração original e seja determinada a citação do acusado na

pessoa dos seus advogados com poderes específicos para tanto.

A r. decisão, também deixou de revogar a prisão preventiva do acusado, afirmando que os motivos ensejadores

da mesma subsistem.

Vale lembrar Exa- os motivos que ensejaram a

prisão preventiva do acusado:

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 201


"( ..) "que Fabricio, Renato e Ariane figuravam

como agentes fundamentais do esquema investigado.
Dessa forma a prisão preventiva dos investigados revela-
se útil e necessária, no atual momento, como meio de
impedir que ordens seja repassadas a seus subordinados,
em estratagemas para ocultação de evidencias e
continuidade de operações ilícitas.
Demais disso, há indícios de significativa
influencia dos investigados sobre gestores de institutos de
previdência municipais.
Por fim, a medida de prisão preventiva também
se justifica para garantia da ordem econõmico, com vista
a contenção dos prejuízos que as atividades do suposto
grupo estariam causando a Institutos de Previdência
Complementar em diferentes Estados da federação.
Ante o exposto, existindo fundados indícios de
que os investigados suprocitados atuaram no emissão e
negociação irregular de debentures sem lastro
econõmico e corromperam agentes públicos, incidindo,
em tese, nos tipos penais do artigo 40, 5 6' e 70 da Lei no
7.492/86, bem como no artigo 333 do Código Penal,
crimes dolosos punidos com peno privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, caput, e
inciso 1, do Cádigo de Processo Penal), para assegurar a
aplicação da lei penal e para garantir a ordem pública e
econõmica, com lastro no artigo 372 do Código de
processo penal, decreto a prisão preventivo de Fabricio
Fernandes Ferreiro da Silva (CPF 219.797.748-06), Renato
de Matteo Reginatto (CPF 220.795.848-32) e Arian,
Aparecido Mendes Sartori Reginatto (CPF 3 78.577.708-54)

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 202


3ÁA 9
CO -17
Com efeito, a decisão fundou-se em impedir o
acusado de não atrapalhar a investigação, dando ordem a
subordinados para ocultar evidencias, o que com o oferecimento da
denúncia e seu recebimento, delimitando a acusacão, não subsiste
referido receio, pois a investigação se encerra com o início da ação
penal, sendo ilegal se manter a prisão preventiva por esse motivo.
Quanto a garantia a ordem econômica, como
já oficiado pela própria polícia federal nestes autos, o acusado está nos
Estados Unidos, não mais trabalha com mercado de capitais no Brasil, e
não tem nenhum influencia e não opera em mercado.
Ademais, apenas 0,14% do total de R$
700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) administrados pelo a
empresa do acusado Fabricio, é de regimes próprios de previdência, ou
seja, apenas R$ 1.300.000 (um milho e trezentos mil reais) que a empresa
do acusado tinha de gestão de valores referentes a RPPS, sendo que o
acusado nunca teve contato com agentes da previdência privada, o
que se torna evidente, pois na denúncia oferecida e na investigação
realizada, não tem nenhum indício que o Fabricio tinha contato com
referidas pessoas.
Referida afirmação se comprova no próprio site
da cvm, conforme documento em anexo, que pode ser consultado no
seguinte link:
https:llcvmweb.cvm.gov.brlSWBISistemosISC
WICPublicalFormRefAdmCartIConsultaFormReferencioAdmCarteiraPJ.
aspx?PK-PARTIC=94343&COMPTC=2077
1

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Num. 35098206 - Pág. 203


anterior, o crime imputado ao Fabricio, não pode estar em concurso
material, sendo que mesmo que se o mesmo for condenado, por ser
primário e ter bons antecedentes, não iniciara a pena em regime
fechado, motivo pelo qual a prisão preventiva se torna uma
antecipação de pena que nunca o acusado poderá ser condenado.
informar o endereço do acusado, como já juntado comprovante e
apontado na procuração, estando o mesmo em lugar certo e sabido.
Ratificando: Cidade de Orlando, Estados Unidos da América, 2121 S.
Hiawassee Rd- apto. 4655, zija code 32835
mesmo será segregado para sempre da sua família, pois seu visto foi
cancelado, tendo uma filha de 5 anos e uma de 12 anos, o que seria
pior que qualquer pena que o mesmo possa ser condenado.
reconsiderada a decisão de fis- determinado a revogação da prisão
preventiva do acusado FABRICIO, que é medida de JUSTIÇAM
EDUARDO GALIL ALEXAN 4RIURWER`RIERI REZENDE
OABISP 228.739. OAB/SP 208.324
Ademias, como demostrado na petição
0 acusado por meio de seus advogados
Reitera o acusado que voltando cio Brasil, o
Diante de todo exposto, requer seja
N. termos
P. deferimento.
São Paulo, OS de setembro de 201 8.

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SIGILOSO

Num. 35098206 - Pág. 204


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Formulário de Referévida - Pessoa jurfdica
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4. ArOnenereire~ 41 Crenererni cuu, kssr - WSTÁO DE REC~ W~0,05 LMA
Mv~
FOIM.lario de Referé,xia - Demais leitor mações
6. Escopo das ~idades
-6.1 Deiro- a~-. -e~. n,
~ ~ c,~ (Bernuli, P...~. rNen~ 1- .11.1
re. VM .
Os S~ICOI perestados sáo de gest30 de fundos de Invest~to e clubes de l-estlerrentos.
--~ do,
b. u~ar ~~0 Mj
der ~ deireen daí
E- 29/121-17 a OAK ASSET é Grestorir. dos ~Intes fundos:
(1 Classe: Fundo Imbíliárlo; (b) Norie: WHITE SEAR FUNDO DE INVESTIPENM IMOBILIÁRIO 7 FIZ; (e) CNP3: 26.269.251/NOl-60; (d)
Gradual CWMtWa de C~10. Títulos e ieireloires Mobíliárlos S.A.; (e) Tese de Inirrestirerreinto: 0 fundo teia por objetIve,
Investir stre, ~ante & aquiii. dos seguintes ativos. de direitos relativos a trel% atives ou, ainda, de participação
Jeios de Investlareireto e Clubes de Inuasirlorrenter.
re. w - nei ~~ . - de, Ne- der ~- a. - serrei jernew
Sim - Não
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Num. 35098206 - Pág. 205


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Sem dados desponiveis.
S6.938,67
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b. 0~-
1. C- & N- -b'.-.
c- d. h~
F967, 9 4 4 34
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Num. 35098206 - Pág. 206


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&,'.t a qualidade . a -oetén,la dos serviÇOS prestados, e, sendo assim, possui um rtgtdo sistema de

Co.pl ant e. as info~Côes sào arquivadas, sendo que as informaçOes que dizem respeito aos clientes sào tratadas Com o mais

absoluto sigilo. Todos os funcionários e colab.,.do,., ade- ao ..nu.1 de o.t-le, Internos e ao ôdig. da étl- da -presa. A OAK

Asset aborda e desenvolve um relacionamento Otilo e transparente c~ seus Clientes, parceiros e toda sua equipe.

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Num. 35098206 - Pág. 207


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em jej~-18 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz
Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de
Valores, Dr. JOAO BATISTA GONÇALVES.
Analista/Técnico Judiciário
AUTOS N.' íX
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que. nos termos do artigo 173 do
Provimento COGE n'. 64/2005. recebi estes autos do Gabinete para
Juntada, conforme segue. NADA MAIS.
São Paulo, 2Y / 9 /2018.
Eu,c-1 Cristina Paula Maestrini. Diretora de Secretaria.
1,

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Num. 35098206 - Pág. 208


3,1
L4
EXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 6' VARA FEDERAL DO FORO CRIMINAL
DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO J~ADA
à 0e2à
Ação Penal n*: 007451-11.2018.403.6181
ANTÔNIO PEDRO MACHADO, advogado, brasileiro, solteiro, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, sob o nç? 52.908, residente
e dorniciliado na SQS 206, Bloco "G", apto. 104, Asa Sul, CEP 70.252-070, Brasília - DF,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a republicação de
publicações oficiais feitas, Por equívoco. em seu nome na ação penal em epígrafe.
notadarnente a última delas, divulgada no dia 04.09.2018 (DOC.ANEXO). vez que,
conforme instrumento de procuração de fis. 340, jamais figurou como defensor do Sr.
Fabrício Fernandes Ferreira da Silva nestes autos.
Pelas mesmas razões requer, ainda, que futuras publicações não sejam feitas
em seu nome.
Termos em que pede deferimento.
Brasília, 05 de setembro de 2018.
dro M.chado
r M
13-

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Num. 35098206 - Pág. 209


A INSP
L
A Tq F3
Oi.Pw1121WANÇÁO q^ 23 4 da -Q~ 0. 201#
P.8~. a
*ISÇÀO A~~ 00 £*TA" De GÀ0 PAULO
WA~ADE*AO PAULO
r VARA CM
ACAO PENAL - PF§OCEDIW£NTO ORDINÁRIO 0007451 -11 2cita.403.8 i *i (DISTREUIDO POR OEPENDÉNCIA AO
PnOCESSO OWMI-492017 403 4181 0 ) - JUBTICA PUÇlLIlCA X FERNANDA FERRAZ GRAGA DE ~ DE FpxrTAS X
CIABRJEL PAULO ~A DE FREITAS AMIOR X ME)RE WMnM DA SILVA POZA X FABPACX) FERNANDES FERREIRA
DA SILVA(SP3052112 - CO~ ALMEIDA CORREA 0~ Ir SPIS3714 - EUAO SENTO L"IEL FILHO E 0F05N0II,
ANTONIO PEDRO MACHADO) Vultia % 291`294 TraW" dar to~reirMo da delatá de F~to Fivrarídos Forinfe da Sha o de ~. rn M%j.
pola juntado do 10relr~exto do M~ corvi pods~ peta r çlopg,.!:own",Io d:
delas& por em* dos ~~. co8~ doe~lo de E lia 301 tgqum
tr~ da olá* P-~~& ã@cr~I por coe mio, com ~çáo de 0" mo Comuláxio Aff~arw. a fvn do,oreLsIM*Car
,riaio, peta eriavadá w- turirsórbo, doa Esladoa Un~ da A~, em manfesta~ de Na 3 1"19 o Irtruatórto P~o federá
o p^ de rev~ de prIMO pworá¥mk *No a milmig~ ddia U~be miterigm~4* In cedo* po,
owa Mão o reiabón* D~ Con10~ ~ o WnGl" Putilico F~L rilic, há previsílir para o processo penal que
pcionibilar a ctaçáo rra poetoa de a~ wmd~ ande que c~clUm poder** tapocula para @*= fim Ab falbu mão
Claru. cros a D~Caçáo Potacal no acus*40 q.~io ao teol da açáo perial é Miarase~tv81 Icio do direito de
dele%&. c~-* -~ o 09~ pmoebao ~ 0 imo de residir nob Esta~ Umiloe, da A~ca=ivripomuni*t'WS Que o §amado&
seja Criado, h ~do, ~~0. para osso f-^ como a expoaçáo 04 corte togatone Ovanio ao parád* de
,emenaçÃo do prsibe p,9.nwn pusuiore, c. que detorwwArarn a demotaçáo nom Ausos n W05332.
77 20 18 403 6191 D..d* a dflinlaÇáo da OPoraÇão Enetriamenlo. ~durada a hipó,19a9 de %i* o acuando lomou
C~C~M da,~O~ nácr wn"wceu 0wanu m aulmeladIas para premer ImUndo-se
pro*tai nborrnaço*a por ~o do ã~cra, Ouvoam^ a odo" cio Fa&" Forriariorpa não inso-re w~oço fixo para que o
:amado M"" é aÇão penal 0 UM de C^W doa 8~ W~GÇO em proCionÇão e nau docr~los armaglos &o* 9~ não
.P,1 a nece de de ~~ preusé do íocal o~ pueort "i rirmiarirerado Far-su, nacias", po~to, intofmação de
orwineá, pua " se porca ~ com dihg~ um o ~* aginível, a juntacla nos *Ma 6* piocumoc, wn
ofVnat coníorm* clime~reclo a R 301 Traiardo-se de aurripaíra cópia. no qual não a potasel ~ftar insinaMado acusado
não há com ao co~ada a ndc" do Midevoço no ímbecior para Irris de ctaçáo o dmiriais alos do procenso.A ai%eção de
de walo por aucrídailê ffil~a rJO apreseorte folaçáo can a& raróm que tevarvii a docrotaçáo do prísto
luspentá* poeto que mW im "nk* w"~anIo paía r~m &o Brud. a bri de r~noer a ação peM. Não uflo o cago de
Igriorar os ã@con para a ow~ p~ oaw~ * para a W"tt de hei permil tão 9~1* para garantir o r~ do qcimodo
Icei~ utrairigovo. PFWM~QM P~11 burm por
de Faltwlac Furn~=wara de nua a~L bem e^ o pa~ pau,ex~Ao da ~o prowartare decretado
Fa~ Fernandes para qw dw4n& nos @~L no prazo de 24 ~Co a quavo) horas. no preméride
capagew no ~Maio rad~ pau me atado. ou ao pr~ ~~ ou~ no #xiadeo. Nã h~ do C"Çãono wlarror. a
delarat de Fabvero dro* d~. tro ~~ prazo (WM o quatírchoramo. o wdar" de ~dorio exterior pua r~nwto do
citgáo:w rama dl carla mo~ Com a ~~ de ckelata .~em em açalcia tenclundeAnth@ war -è* São Paulo, 31 de
a
irZ:do Conkou. diartio dia tril~~ v~ caro conalam dua @~, no w^@ por ora, Maiwaniríci o ido de doct~nwa
porom com piano acarteo aca, acu~& o anue dokr&oma CÁGnoa no ~lera FrWico Federei flão PM= 31 de ncialo de
2ol e jOA0 DAI tSIA GONÇALVESii Federal

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SIGILOSO

Num. 35098207 - Pág. 1


Almeida Castro
Euro Elho e Ty1es
W11.1 Ass(x-iados
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 068 VARA CRIMINAL, DA
JUSTIÇA FEDERAL, NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

JFSP-FORUM CRIMINAL-SPI 1009/20i9 i?24 h

0007451 -11.2018.403.6181

ESECREIAI IGâ CRIMIMÈiI

i ntada-JFSP à, -

Penal n. 0007451-11.2018.403.6181
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, já qualificados, por meio de seus
advogados que esta subscrevem, nos autos da presente AÇÃO PENAL que, por suposta e
conjectural infração ao "artigo 40, caput por seis vezes, em concurso material artigo 5
caput, por três vezes em concurso material, e artigo 70, 111, todos da Lei n. 7 49211986 c c o
artigo 29, caput, do Código Penal, e como incursos no artigo 304, c c o artigo 299 do
Codigo Penal, por duas vezes, em concurso lormal' lhes move a JUSTIÇA PUBLICA, cujo
feito, presentemente, tramita perante esse MM. Juízo e afeto Cartório dessa honrada Vara,
estando em termos e em cumprimento ao r. despacho de fis. 265 (complementado pela
certidão de fis. 283), vêm, sempre com o devido acato a Vossa Excelência, com espeque no
artigo 396 e ss., do C. P.P., apresentar, in opportuno tempore et loco, a cabível e necessária

RESPOSTA A ACUSAÇ , tudo com esteio nos fatos e jurídicos argumentos que,

doravante, passam a alinhar:
1) Desde já, cumpre esclarecer, apenas para se colocar as coisas
nos seus devidos lugares, que os réus proclamam-se INOCENTES e estão certos, convictos
mesmo, que, caso a ação penal tenha prosseguimento, lograrão demonstrar suas
inocências no curso da instrução criminal.
2) De qualquer forma, mesmo seguros quanto ao fato de serem
INOCENTES, insta salientar que a presente ação penal, ao menos da forma como foi
Scn Quadra 02 Bloco 13 Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mall - CEP 70.712-903 CEP 01227- 200,
Brasifia/DF Tel: (11) 3255.6446 i (11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 A-w-w.curofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098207 - Pág. 2


Almeida Castro
Euro Filho e Ty1es
01 le ,.mdvogaulos As(x-iitios
oferecida a denúncia, não possui qualquer condição de prosperar. É que, a partir de uma
rápida análise dos autos, resta evidente a inépcia da exordial, haja vista que, no afã de
imputar crimes e condutas aos acusados, a prearribular tornou-se uma peça quase
ininteligível, que muito dificulta a exata compreensão dos fatos e, por consequência, impede
o pleno exercício da ampla defesa.
3) Além disso, in casu, conforme será melhor analisado a seguir,
as circunstâncias fáticas e probatórias até aqui amealhadas deixam claro, translúcido
mesmo, que os diversos delitos descritos na denúncia não se sustentam, já que, além de
atípicos, quando muito poderiam ser considerados como "crimes -meio" e, por isso,
absorvidos pelo "crime -fim" (art. 41, da Lei 7.492/86), por força do princípio da consunção.
4) Feitas estas breves e sucintas considerações, passemos, pois,
à análise dos fatos e do direito.
1 - DOS FATOS
5) Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em
face dos acusados pela suposta prática de inúmeros crimes contra o sistema financeiro (Lei
7.492/86) e, ainda, pelo delito tipificado no artigo 304, c/c. 299, do C.P. (uso de documento
"ideologicamente" falso).
6) Daquilo que se pôde compreender a parlir da leitura da
confusa exordial, entende o Parquetque os acusados, em suposto conluio com outros dois
denunciados, teriam gerido "fraudulentamente", diversos fundos de investimentos',
"fazendo-o por intermédio da aquisição de títulos sem lastro anteriormente emitidos pela
a-) Multisetorial 11
b-) Piatã
C-) Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (Gradual FIRn
d-) Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA -13 (Gradual FIRF IMA -B)
e-) OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF)
f-) Blue Angeis Fundo de Investimento Multimercado (Slue Angels)
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Almeida Castro
WiM Euro Filho e Tyles
. - N% &- Advogados Associados
ITSâ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES
FINANCEIRAS" Em razão disso, o MP imputa aos denunciados a pretensa prática do delito
previsto no artigo 41, da Lei 7,492/86, por seis vezes, em concurso material.
7) Além disso, especificamente com relação aos denunciados
GABRIEL e FERNANDA, assevera a exordial que eles, 'agindo na condição de
administradores da 1 TSã INTEGRA TED TECNOL OG Y S YS TEMS - TECNOL OGIA PA RA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS ('ITSg" ou "Turing'), (..), emitiram, em 26 de janeiro de
2016, 3000 (três mil) debêntures em série única, denominada ITSY11, da espécie
quirografária, com garantia real adicional, não conversíveis em ações, an
sem lastro". Consta da denúncia, ainda, que, para tanto, teriam eles contado com o 'auxilio
deliberado" da co-denunciada Meire, Ve modo que todos incorreram no artigo 7 1/1 da Lei
749211986, cic o artigo 29, caput, do Código Penaf'.
8) Indo além nas suas fantasias, a preambular também assevera
que GABRIEL e FERNANDA, lentre 11 de março de 2016 e 21 de dezembro de 2016 (.),
agindo na qualidade de administradores da GRADUAL CCTVM", teriam desviado, lem três
oportunidades distintas, R$ 20 500 000, 00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes
da subscrição primaria da emissão das debêntures da ITSg" Sob a confusa ótica do
Parquet, os acusados teriam, então, incorrido no 'ãrtigo 5 caput, da Lei 7492186, por três
vezes, na forma do artigo 69, caput, c. c, o artigo 29, caput, do Código Penal".
9) Por fim, tratando de imputação diversa daquelas previstas na
Lei 7.492/86, o órgão acusador também atribuiu aos denunciados GABRIEL e FERNANDA a
pretensa prática do delito previsto no artigo 304, c/c. artigo 299, do Código Penal, vez que,
consoante a Acusação, teriam eles feito uso Ve documento falsificado, mediante
apresentação de relatório (rating) inverídico para a CAMARGUE ASSET MANAGEMENT e
para a ANEIMA ".
10) Ocorre, porém, que as referidas imputações, se bem analisada
a prova joeirada ao longo das investigações, além de exageradas, também se mostram
absolutamente descabidas.
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Almeída Castro o
20 #Vm Euro Filho e Ty1es'-;-
Advo,,ados Associado
C -4
11) A bem da verdade, conforme será demonstrado tanto no bojo
desta peça, quanto no decorrer da instrução, o enredo traçado pelo órgão acusador mais se
assemelha à uma peça de ficção, um verdadeiro non sense, rogata veria.
12) Entretanto, antes de adentrarmos nos aspectos jurídicos que
evidenciam a debilidade da denúncia, faz-se necessário apresentar, até mesmo para
espancar diversas inverdades que vêm sendo ditas (e, infelizmente, repetidas) nos autos,
um breve apanhado histórico a respeito dos fatos que ensejaram esta desarrazoada ação
penal,
13) Senão, vejamos.
1.1 Preliminarmente - Um breve histódco a respeito dos fatos pretéritos à investigação
14) Em meados de maio de 2D17, os acusados foram
surpreendidos com uma "notícia" (fake news) veiculada no site CONJUR, intitulada
"Corretora Ensina Como Usar Dinheiro de Clientes e Driblar Regras de Mércado" (doc. 01),
cujo conteúdo, além de mentiroso, mostrava-se extremamente virulento, já que atacava a
integridade moral não só da empresa GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS S/A (GRADUAL CCTVM S.A.), mas também a de seus diretores
GABRIEL e FERNANDA.
15) Não bastasse o teor altamente ofensivo daquela "notícia", é
certo que a mesma ainda trouxe, como adendo às falaciosas assertivas, hiperliniins diversos
que, ao serem clicados, revelavam, a quem quisesse ver, o conteúdo de inúmeros
documentos sigilosos, tanto da esfera administrativa quanto judicial.
16) Aliás, foi a partir daquela publicação que os denunciados, até
então respeitados diretores de uma bem -conceituada instituição financeira, tomaram
conhecimento de que, por conta de desavenças comerciais, os sócios de uma ex-parceira
de negócios, INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA., agindo de forma irresponsável e
temerária, "dispararam" uma série de notícias falsas e descabidas para diversos órgãos do
mercado financeiro e, também, para a própria Polícia Federal.
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Almeida Castro
Euro Fiffio e Ty1es
17) De fato, ao acessarem os hiperlinks existentes naquela
11 publicação" do CONJUR, os acusados tomaram conhecimento de que os sócios da
INCENTIVO, sob o pretexto de "denunciar" crimes financeiros pretensamente praticados
pelos Denunciados, teriam enviado petições à CVM, à ANBIMA, BM&F BOVESPA e
BACEN, a fim de postular pela instauração de procedimentos administrativos/fiscalizatórios
em face da GRADUAL. Inclusive, foi também a partir daqueles documentos que os
denunciados tomaram conhecimento de que até mesmo a Policia Federal fora acionada
pelos raivosos sócios da INCENTIVO.
18) E, da leitura atenta daqueles documentos, foi possível notar
que a ladainha mentirosa contada pela INCENTIVO tinha, como ponto de partida, a emissão
de debêntures da empresa ITS@, tidas como "títulos podres" (ou seja, sem lastro) porque a
emissora seria uma "empresa fantasma", para posterior inserção em fundos de RPPS, tudo
com a deliberada intenção de causar prejuízo aos investidores.
19) Aliás, da leitura atenta do pedido de instauração de inquérito
policial apresentado pela INCENTIVO (ef. fis. 02120, apenso 1), fica fácil perceber que, de
fato, toda a falaciosa história ali narrada girava em torno da emissão das tais debêntures
ITSY1 1.
20) Nesse ponto, antes mesmo de adentrarmos no mérito das
inúmeras imputações descritas naquela petição, faz-se necessário esclarecer alguns
pormenores relevantes, sobretudo no que diz respeito a fatos pretéritos ao início das
investigações.
21) Sendo assim...
1.2 - Sobre a incentivo e a antíga relação dos seus sócios )m a polícia federal
22) Desde logo, cumpre dizer que a INCENTIVO era, até meados
de 2016, uma parceira comercial da empresa GRADUAL CCTVM (tal qual também o é, ad
exemplum, a OAIK ASSET).
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Euro Fí1ho e Ty1es O t
Almeida Castro
M-, - X- -Advogadoç Associados
23) Com efeito, no mercado de administração/gestão de fundos de
investimentos, a INCENTIVO atuava, de um lado, como "gestora" e a GRADUAL, por sua
vez, fazia as vezes de "administradora".
24) E, como "gestora" que era, a INCENTIVO detinha a gestão de
três fundos de investimentos, os quais eram administrados pela GRADUAL, quais sejam: a-)
FUIV00 INCENTIVO MUL TISETORIAL t, b-) FUNDO INCENTIVO MUL TISETORIAL He c-)
Pi iAinn Pi.4 -rÃ
25) Em determinado momento, mais precisamente após a emissão
regular das debêntures ITSY1 1 - isto é, ativos financeiros emitidos pela empresa ITS@, cujo
sócio é o denunciado GABRIEL - o sócio da INCENTIVO, Sr. André Arcoverde,
provavelmente porque visualizou uma lucrativa oportunidade de negócio, concordou, no dia
10 de março de 2016, em adquirir lo equivalente a R$ 10. 000. 000 00 em debêntures de
e~o de IMA (..), a ser efetuada pela gestora Incentivo Investimentos Ltda. " Ficou
ajustado entre as partes, de comum acordo, que 'â compra deve ser efetuada pelo Fundo
Piatá LP Previdência Crédito Privado, inscrito no CNPJ 09 613 22610001-32': conforme se
infere do incluso documento, que aqui é apresentado na sua via original (cloc. 022).
26) Ocorre que, lamentavelmente, ao fazer aquele acordo,
GABRIEL não sabia exatamente com quem estava lidando,
27) É que, após ter concordado em adquirir as referidas
debêntures, Ancire, Arcoverde passou a colocar em prática o sórdido estratagema que já
adotara em outras empresas3, qual seja, aquilo que Viendel de Souza Silva, ao ser
interrogado no inquérito policial, denominou como 'Yebate".
28) De efeito, em certa passagem do seu interrogatório, -Wendel
asseverou, textualmente, o seguinte:
2 Relevante mencionar que referido documento foi cedido à Defesa pelo atual liquidante da empresa Gradua
Sr. Eduardo Bianchin que o encontrou em meio à documentaçào existente no departamento jurídico (doe. 03).
3 Conformejá comprovado. documentalmente, no APENSO X1 mais precisamente às fis. 1801181, vol. 1 - ref.
à empresa Grupal AtIroindustrial S/A -; fis. 182/203, vol. 1 - re£ à empresa EBCP~; e, por fim, fis. 212/214,
já no vol. 11 - ref à Bio Serviço S/A.
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Almeida Castro o 4
Euro Filho e Tyles 1
Ad voga dos Associados 11(4 Gt
'Cená vez GABRIEL disse ao interrogando que o ANDRE
ARCOVERDE queria vinte porcentos do valor comprado de
debêntures da empresa LITS, ou seja, cerca de dois milhões de reais,
Esse percentual pago do valor investido é uma prática irregular do
mercado que é conhecida no meio como 'rebate - Corno GABRIEL
não pagou esse percentual começou a briga entre eles que cominou
na ação cívef (sic. - fis. 843/852, vol. V, do IPI. n. 00412007).
29) Aliás, a respeito dessa "extorsão" perpetrada por André
Arcoverde, é bom dizer que GABRIEL, durante o seu interrogatório, também foi bem claro
quando, respondendo à indagação feita pela Autoridade Policial, disse o seguinte:

"( ..) que está sendo vítima de denúncia infundado p2 taor

ANDRÉ ARCOVERDE-2Wnetãno !da
ae
INVESTIMENTO, uma vez_
propina-QUE ANDRÉ ARCO VERDÇ_apos a a
debêntures da ITSrLI,_p
compareceu na GRADUAL, no ano de 2016, e solicitou 2,5 milhões
de reais do interrogado, QUE o interrogado negou tal pagamento,
Pois não havia combinado nada, QUE ANDRE continuou insistindo
acerca do pagamento dos 2,5 milhões de reais que nunca se
concretizaram, QUE gostaria de acrescentar ainda que, devido há tais
fatos, existe um inquérito policial estadual de extorsão, contra ANDRE
ARCO VERDE, no 151 DP do Itaim Bibi" (grifos nossos - fis. 8321842,
vol. V, do IPI 004/2007)
30) Nesse ponto, cumpre dizer que aquele inquérito policial
mencionado por GABRIEI (feito n. 0005197-87.2017.8.26.0050, DIPO 03), que então
tramitava perante a 15a Delegacia de Polícia da Capital/SP - onde fora autuado sob o
número IP 93212016 - foi, recentemente, apensado ao IPI. n. 020112017, da
DELECOR/SIRIPIFISP.
31) E, no bojo daqueles autos, tanto GABRIEL quanto
FERNANDA, ao serem ouvidos, foram categóricos em confirmar a ação criminosa de André
Arcoverde (cf. fis. 206/209 e 2101211, já acostadas no vol. 11, do APENSO XI).
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, 5
Almeida Castro o
Euro Filbo e Ty1es
glW*,, Atix ogado Associados
1, 1
32) Já por este pequeno introito, nota-se, com clareza solar, que
nem a empresa INCENTIVO nem, muito menos, o seu sócio André Arcoverde, poderiam ter
merecido tamanha atenção das autoridades, máxime se levarmos em conta que André
Arcoverde foi um dos "alvos" da chamada lOperação Fundo Perdido", deflagrada pela
Polícia Federal em 2014. Nesse ponto, insta acrescentar, por relevante, que, com a
conclusão das investigações, André Arcoverde foi denunciado pelo MPF, nos autos da ação
penal n. 0011582-05.2013.403.6181, justamente por participar de um esquema delituoso
com gestores de RPPS (cf. fis. 215/238, vol. li, APENSO XI).
33) Ademais, acrescente-se que, a partir da cooperação da própri
Gradual, foram encaminhadas ao MPF diversas informações relevantes sobre o Modus
operandi criminoso da INCENTIVO. Diante dos fatos e das evidências trazidas pela
GRADUAL, o MPF, por intermédio do seu ilustre Procurador da República Dr. Anderson
Vagner Gois dos Santos, determinou que fosse instaurado o necessário inquérito policial
para apurar ilícitos financeiros praticados pelos sócios da INCENTIVO (fis. 2391241, vol. H,
do APENSO XI).
34) Posteriormente, em atendimento àquela cota ministerial, foram
instaurados dois inquéritos policiais perante o DELEGOR/SR/PF/SP - lpis. ns. 0200/2017 e
020112017 -, os quais foram distribuídos ao douto Delegado da Policia Federal Dr Marcelo
Feres Daher (cf. fis. 2421246, vol. li, APENSO XI), sendo certo que, presentemente, os feitos
aguardam o cumprimento de diligências,
35) Aliás, cumpre dizer que, recentemente, a acusada FERNANDA
foi ouvida em declarações no bojo daqueles autos (0201/2017) e, ao ser questionada pela
Autoridade Policial a respeito dos atos ilícitos praticados pelos sócios da INCENTIVO,
enquanto gestores dos Fundos Muffisetodal 1, Multisetonâ/ 11 e ^10, não deixou por menos
e asseverou o seguinte
"QUE a INCENTIVO era uma gestora de fundos, administrados pela
GR4DUAL, QUE a relação entre a INCENTIVO e a GRADUAL se
iniciou em 2014, quando o CITIBANK renunciou à administração dos
fundos geridos pela INCENTIVO, uma vez que o CITIBANK parou de
atuar nessa área: QUE dessa foi-ma, a INCENTIVO procurou a
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Almeida Castro
Euro Filho e Tyles
&W.% Advo,,ados Associados
GRADUAL e transferiu a administração dos fundos que geria para a
admintstração da GRADUAL, (..), QUE, já no ano de 2016, a
GRADUAL recebeu um comunicado do fiquidante do GRUPAL,
empresa que está- em recuperação judicial, informando que a
GRUFAL iria reduzir por conte propria sua divida com os fundas
MUL TISETORIAL. 1 e MUL rISETORIAL, 11, no valor de 17 mIlh~ de
reais Além disso, o fiquídante informou que havia um prazo para que
os fundos exercessem a preferência de ~fla real sobre um
imóvel, avaliado em 40 milhóes de reais. Que dessa forma,
orientou que o escritório de advocacia que então prestava serviÇos
para a GRADUAL fosse até o Mato Grosso do Sul, verificar o que
estava ocorrendo; QUE, naquela ocasião, ao ter acesso ao processo,
os advogados tiveram conhecimento de que o administrados da
GRUPAL havia fechado um acordo de colaboração premiada, e havia
confessado a ocorrência de fraudes no adminísiração do GRUPAL.
Quo Os a essa
fraude"(grifosnossos ~ doc. 04).
36) Fica fácil notar, portanto, que tanto a INCENTIVO quanto os
seus sócios ia são "velhos conhecidos" da Polícia Federal.
37) Dai, pois, é que causa estranheza, para se dizer o mínimo, que
a notíria criminis subscrita pela INCENTIVO, mesmo contendo diversas incoerências e
inverdades manifestas, tenha merecido tamanho crédito tanto por parte da Policia Federal
quanto pelo M.P.F.
1.3 - 0 contra -to de aquisição de debêntures ITSY1 1 firmado pela INCENTIVO - Posterior
uízo
38) Como já dito retro, após a emissão regular das debêntures
ITSY11, o sócio da INCENTIVO, Sr. Andre Arcoverde concordou, no dia 10 de março de
2016, em adquirir lo equivalente a R$ 10.000.000,00 ern debêntures de em~o da ITSA
(- J, a ser efetuada pela gestora Incentívo Investimentos Uda. " Naquele termo - que aqui é
apresentado na sua via original (doc. 02) - ficou ainda ajustado entre as partes, de comum
acordo, que 'à compra deve ser efetuada pelo Fundo Piatá LP Previdência CréditoPrivado,
inscrito no CNPJ 09.613.22610001-32".
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Almeida Castro oEuro Filho e Ty1es
W, %,'Jâ_'Advo,,ados Associados e.
39) Porém, após a assinatura daquela avença, como Gabriei não
concordou com a "extorsão" praticada por André Arcoverde (o chamado "rebate", sobre o
qual comentou Wande a relação entre as empresas tornou-se insustentável.
40) Para piorar esse cenário, em março de 2016, o corpo técnico
da Gradual, por puro deslize, cometeu um erro operacionai - um lapso - e, infelizmente, as
974 debêntures da ITS@ adquiridas pela INCENTIVO, que deveriam ter sido alocadas no
Fundo Raffi, foram equivocadamente inseridas no Fundo Incentivo Múltiselofia111.
41) Nesse ponto, é relevante dizer que a Gradual, tão logo notou o
erro cometido, prontamente entrou em contato com o custodiante do fundo (,Banco Itau) e
com a CETIP para que fosse possível corrigi-lo, sem qualquer custo ao funclo ('Yetirada sem
financeiro), conforme atesta a documentação juntada no APENSO XI (fis. 2471249, vol. 11).
42) Ou seja, apesar do erro operacional, fato é que, por volta de 30
dias depois, toda a celeurna já estava devidamente resolvida, sendo certo que as
debêntures ITSY1 1 foram, então, corretamente insendas no Fundo Pistã (assim seguindo as
determinações da "Gestora).
43) Todavia, aquele equívoco foi o que bastou para que André
Arcoverde, contrariado porque GABRIEL não se amedrontou com a tentativa de "extorsão",
colocasse em prática a sua "vingança", desvirtuando a realidade dos fatos.
44) Com efeito, de forma absurda e desleal, André Arcoverde
passou a negar que havia autorizado a compra daquelas debêntures e, por conta disso,
divulgou no mercado a (falsa) idéia de que fora vítima de uma "fraude" praticada pelos
acusados, então diretores da GRADUAL CCTM
45) Para tanto, fazendo uso de uma simples cópia reprográfica4 da
ata assinada em 10 de março de 2016, André Arcoverde providenciou a elaboração de um
laudo grafotécnico, cujo resultado, obviamente (é que, como bem se sabe, a cópia
4 De fato, ao se referir à -Peça de Exame", o referido latido técnico é claro ao mencionar que -Constitui-se em
peÇa de exame motivo pericial. o seguinte documento reprografado à perícia... ' Ou seja, é evidente que o
trabalho foi realizado a partir de uma simples cópia retiro-ráfica (fis. 400, apenso 1. vol. 11, do IPI. ri.
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Euro Filho e Tyles
.IbM MP,& --. uivogados A,,sochdos 9
reprográfica não é ideal para esse tipo de trabalho técnico), apontava para a falsidade da
sua assinatura (fis. 399/422, datado de 21 de setembro de 2016, apenso 1, voi. 11, do IPI. n.
004/2007),
46) Cientes daquele trabalho pericial, os acusados, na condição de
diretores da GRADUAL CCTVM, também contrataram os serviços de renomado estudioso,
especialista em perícias grafotécnicas, que já atuou por muitos anos como perito oficial do
Instituto de Criminalística da Capital/SP (laudo acostado a fis. 331/436, vols. 11 e III, do IPI. n.
004/2017), para a elaboração de um trabalho técnico.
47) E, ao se debruçar sobre a via original daquela ata de reunião,
datada de 10 de março de 2016, uma vez realizados os exames necessários, o perito
contratado pelos acusados não teve dúvidas ao afirmar o seguinte:
'É autêntica a assinatura em exame atribuída ao participante André
Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti lançada, aposta na ata de
reunião entre representantes da Gradual CCTVM SIA e Incentivo
Investimentos Ltda, tendo em vista que se_idenfifica aficamente
com os exemplares da assinatura da referida pessoa disponibilizados;
ao perito pela empresa consuiente" (fis. 339, vol. li, do IPI. n.
00412017 - grifos do original).
48) Tem-se, assim, que, entre um trabalho grafotécnico realizado a
partir de uma mera cópia reprográfic e um outro, por sua vez, elaborado a partir da via
original do documento, é evidente que o segundo merece muito mais credibilidade.
49) De toda forma, como será melhor detalhado posteriormente, os
Acusados apresentam, nesta oportunidade, a via original do referido documento (doc. 02),
obtido junto ao atual liquidante da GRADUAL CCTVM (doc. 03), para o caso de Vossa
Excelência, em entendendo pertinente, determinar a realização de uma perícia oficial.
50) Fato é que, a partir das falaciosas investidas dos sócios da
INCENTIVO em face da reputação não só da GRADUAL, mas também contra a dos
Acusados, instalou-se um ambiente beligerante entre as empresas. Com efeito, diversas
foram as ações ajuizadas, de lado a lado.
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Almeida Castro
Euro Filbo e Ity1es
  1. Em meio a tudo isso, a ITS@, para pôr um fim na discussão,

concordou em efetuar a recompra das 974 debêntures então alocadas no Fundo Pí~, o

que foi feito aos poucos e em algumas parcelas. Aliás, dentro desse contexto, é importante

dizer que, desde 01 de novembro de 2017, os valores daquelas debêntures estão

devidamente pagos, nada mais sendo devido a quem quer que seja ffis. 250/252, vol. li,

APENSO XI), valendo ainda mencionar que os cotistas do Fundo Pistã já receberam a

amortização (pagamento) correspondente às debêntures.

  1. Em virtude da recompra efetuada pela ITS@, é forçoso

reconhecer, portanto, que não houve PREJUíZO a ninguém e, claro, a nenhum RPPS,

senão que, e apenas, à própria ITS@.

  1. Logo, como se pode notar, a denúncia ofertada pelo Parque4

tal qual o fizera a Autoridade Policial, incorre em diversos equívocos e inverdades.

  1. Isso porque, ao menos até esse ponto, como

docurnentalmente demonstrado, NÃO É VERDADE:

a-) que as 974 (novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas

pela ITS@ teriam sido adquiridas "à revelia da gestora INCENTIVO e

contra o regulamento do fundo", pois, como com rova o incluso doc.

02~a via

às--fis

3311436, vols. 11 e 111, do lei. n. 00412011), foi, de fato, o próprio sócio

da Incentivo (Sr. André Arcoverde) quem. na condição de "gestor",

autorizou a compra daquelas debêntures, que deveriam ser alocadas

no fundo Piatã;

b-) que as referidas 974 debêntures foram inseridas, doiosamente, no

fundo MULTISETORIAL 11 e, ainda, que, depois, 'em 22 de abril de

2016, a GRADUAL CCTVM enquanto administradora do fundo

PIATA, também gerido pela INCENTIVO, adquiriu as 974 (novecentos

e setenta e quatro debêntures) que estavam na carteira do fundo

MULTISETORIAL 11 (operação em mercado secundário) também sem

a anuência do gestor e em desacordo com o regulamento do fundo".

É que, como atestam os documentos juntados no APENSO XI, tudo

não passou de um mero erro operacionai - um verdadeiro lapso -,

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Euro Filbo e Tyles
que foi prontamente corrigido (por iniciativa da própria Gradual) em
menos de 30 dias (cf. APENSO XI, fis. 2471249, vol. 11).
55) Mas, há mais!
1.4 - Perda de credibilidade da INCENTIVO - Cassação da habilitação para negociar no
--Art fi~rir^
56) Como consequência da forma temerária e criminosa da sua
atuação junto ao mercado, com o passar do tempo, a INCENTIVO, pouco a pouco, foi sendo
defenestrada pelos cotistas dos fundos Múltísetoifa11, Mulfisetoda/11e Piaffi.
57) De fato, com relação aos Fundos Mulfiselioría1 /e Múltísetotial
11, a INCENTIVO foi destituída da função de "gestora", formalmente, em assembleia de
cotistas realizada no dia 06 de m r ode 2017 (fis. 2531258 e 2591264, vol. li, APENSO XI),
valendo ressaltar que, naquelas mesmas assembleias, a maioria dos cotistas deliberou pela
permanência da Gradualcomo administradora dos fundos.
58) Já no que diz respeito ao Fundo Raffi, é importante dizer que,
em sucessivas assembleias, tentou-se apresentar aos cotistas; o 'plano de recompra de
debêntures de emissão da ITSig" Com efeito, nas assembleias de 18 de novembro de
20165 (fis. 265t268, vol. li, APENSO XI) e de 08 de dezembro de 20166 (fis. 2691274, vol. li,
A~O XI , o tema da recompra daquelas debêntures foi levada aos cotístas, inclusive
mediante a explanação de todo um planejamento para tal finalidade.
59) Àquela altura, ciente de que a INCENTIVO estava na iminência
de perder o cargo de "gestora" dos fundos MúltisetoKel 1 e 11 e Piaffi, o seu sócio André
Arcoverde resolveu dar a "cartada final" na sua "vingança cega" em face da Gradual Foi
nesse contexto, portanto, que a INCENTIVO, em 27 de dezembro de 2016, apresentou a
' Nessa assembicia. a Gradual renunciou ao cargo de Administradora do Fundo Piaiá,ao passo que o Banco
Santander renunciou ao cargo de -custodiante-. Em substituição, foi indicada, para os serviços de administração
e custódia, a empresa Intrader CCTV11 Li
.
" Naquela asserribleia, os representantes da Gradual CCUM SA apresentaram a proposta de recompira das
debêntures aos cutistas, os quais assumiram o compromisso de -submeler tal proposta aos respectivos comUs e
investimentos de seus respectivos institutos para que sçja feira, avaliaçjc) econõmico-financeira da referida
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IW WXÈ -',- Advogados Asociados
C,
petição de fis. 04/20, do Apenso 1, do IPI. n. 004/2017, em cujo bojo narra uma série de
fantasias e mentiras a respeito da Gradual
60) Porém, mesmo aquela desesperada ofensiva não rendeu o
resultado esperado, já que, por decisão tomada pelos cotistas em 13 de junho de 2017, a
INCENTIVO foi afastada do último "fundo" que lhe restava, qual seja, o Piatã (cf. fis.
384/385, vol. li, APENSO XI). Naquela ocasião, a INCENTIVO foi substituída pela empresa
Brasil Plural.
61) Aqui, é imperioso dizer que, curiosamente, a Autoridade
Policial responsável pelas investigações, a qual, em razão das suas funções, certamente
sabia dos antecedentes e do passado nada lisonjeiro dos sócios da Incentivo, chegou a
demonstrar estranheza pelo fato daquela empresa ter sido destituída do cargo de "gestora"
dos fundos Multíseiàríal 1, Multisetórial 11 e Ratá (cf. relatório policial de fis. 02/131 -v, do
apenso atinente ao pedido de prisão temporária).
62) Tal comportamento é importante para revelar que, in casu, as
investigações adotaram, lamentavelmente, um rumo extremamente distorcido e distante da
realidade.
63) Longe de ser motivo de "estranheza", a real verdade é que a
INCENTIVO foi destituída justamente porque, além dos delitos que praticava7, prestava
péssimos serviços aos cotistas, eis que não zelava pelo património dos preditos fundos
como deveria fazer.
64) Daí, pois, é que, pouco a pouco, a INCENTIVO foi perdendo os
seus `fundos".
65) Aliás, consoante notícias veiculadas à época (fis. 414/418, vol.
111, APENSO XI), quando a Brasíl Plural assumiu a gestão do fundo R~ - em junho de
7 Aqui, vale repisar tudo o quejá foi dito com relaçào ao modus operandi revelado em face das empresas Grupal
A2roindustrial SIA (fis. 180/181, vol. I, APENSO XI), EBC (fis. 182/203, vol. 1. APENSO XI) e, por fim,
Bio SerNriÇo S/A. (fls. 2121214, já no vol. 11, APENSO XI).
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Euro FAho e Ty1es

%^i Ç_X i

2017 -, foi apurado pela nova "gestora" que o único ativo em dia era, justamente, a

debênture ITSY1 1, que estava em processo de recompra pela empresa ITS@.

  1. Ou seja, o tal "átivo sem lastro"da ITSY11 era, até então, o

único que estava adimplente e rendendo dividendos aos cotistas,

  1. Segundo o que foi apurado pela nova "gestora", a INCENTIVO

exerceu uma péssima gestão, tanto é assim que diversos papéis venceram sem que uma

única medida de cobrança houvesse sido adotada. Houve, sim, total desídia por parte da

INCENTIVO na gestão dos ativos que compunham a carteira do fundo (vide relatório

elaborado pela Brasil Plural, devidamente acostado às fís. 4191449, vol. 111 APENSO XI).

  1. Acrescente-se, por fim, que, como consequência direta da péssima atuação - absolutamente lesiva aos interesses dos cotistas - e, também, das

inúmeras irregularidades e ilicitudes praticadas pelos seus sócios, a INCENTIVO

INVESTIMENTOS LTDA. foi descredenciada pela CVM, em dezembro de 20178, de tal

forma que, desde então, não pode mais atuar junto ao mercado financeiro (fis. 4501451, vol.

111, APENISO XI).

  1. Claro está, portanto, que nem a INCENTIVO nem os seus

sócios, porque envolvidos com a prática de diversos atos ilícitos (nas mais variadas

esferas), poderiam ter merecido a "atenção" que lhes foi dada, quase que cegamente, tanto

pela Autoridade Policial quanto pelo MPF.

  1. De fato, partindo da premissa falsa de que a INCENTIVO não

autorizara a compra das 974 debêntures da ITS@, a esdrúxula nofitía criMMis de fis. 04/20,

do Apenso 1, do IPI. n. 004/2017, desenvolveu um aranzel de inverdades, calúnias e

difamações em face da GRADUAL, seus sócios e colaboradores.

  1. Como já dito retro, lamentavelmente, muitas daquelas

inverdades acabaram sendo cegamente abraçadas pelas Autoridades, a ponto de motivar a

' Inclusive, é bom mencionar que, com o -cancelamento do credenciamento da INCENTIVO INVESTIMENTOS

L TDA. como prestadora de serviços de administração de carteiras ", a própria CVM determinou que a Gradu

assumisse as funçóes de gestor de dois fundos de investimentos.

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Euro Filho e Tyles
-111112 0!,,1, m Ww,11dos Asociados

defiagração de duas operações policiais Ç'Papel Fantasma" e "Encilhamento") e, mais que

isso, a injusta prisão dos acusados (um verdadeiro absurdo, rogata venia).

  1. Infelizmente, após a conclusão do Inquérito, com o

consequente oferecimento da denúncia, estão certos os Acusados de que,

lamentavelmente, apenas um dos lados parece ter sido ouvido (INCENTIVO), afinal, toda a

robusta documentação por eles trazida no curso das investigações, bem como tudo aquilo

que disseram, JAMAIS foi levado em consideração por quem quer que fosse.

  1. Tanto isso é verdade que, como já demonstrado retro, a

exordial ofertada pelo MPF, repetindo a mesma enfadonha cantilena trazida pela Autoridade

Policial, incorreu nas idênticas inverdades e nos mesmos equívocos que marcaram a fase

investigatória.

  1. Só isso já é suficiente para se notar o manifesto non sense

dessa ação penal.

  1. Há mais a ser dito, porém.

1.5 - Sobre a empresa ITS@ e as debêntures ITSY1 1

  1. Como não poderia deixar de ser, os acusados, ao serem

interrogados, foram saraivados com um sem número de perguntas a respeito tanto da

empresa ITS@ quanto das debêntures ITSY1 1.

  1. À uníssona voz, ambos foram claros e coerentes ao afirmar

que a empresa ITS@ não é, nem nunca foi, uma empresa de fachada, bem como que as

debêntures ITSY1 1, com vencimento apenas para 2023, possuem lastro e, claro, têm plena

e total validade.

  1. Nesse ponto, cumpre dizer, por primeiro, que a debênture

ITSY1 1 foi devidamente registrada tanto na CETIP quanto na CVM (fis. 301/302, volume 11,

APENSO XI).

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Almeida Castro
Furo Rlho e Ty1es
.M. 1 Advogados Aç.sociados
79) Já por este primeiro enfoque, nota-se que, de fato, estivesse
GABRIEL agindo de má-fé, não teria "cetipado" a debênture ITSY11 nem, muito menos,
procedido ao seu registro na CVM.
80) Em segundo lugar, após toda a celeurna havida com a
empresa INCENTIVO, a ITS@ efetuou, parceladamente, a recompra integral das 974
debêntures que tinham sido aplicadas no fundo Raffi, assim garantindo a liquidez: dos
ativos. Ao depois, boa parte das debêntures ITSY1 1 foi transferida para o fundo OAK FIRF
e, ao depois, acabaram sendo alocadas no fundo Á9LUEANGELS, que não possui RPPS,
mas sim um único cotista privado.
81) Nesse ponto, é importante dizer que, analisando-se todas as
movimentações realizadas com as debêntures ITSY1 1, fica fácil notar que em momento
algum foi causado qualquer prejuízo a algum IRPIPS. Isso porque, de um lado, as referidas
debêntures só irão vencer em 2023, o que torna impossível, pois, a essa altura, presumir
qualquer tipo de prejuízo, e, de outro, mister repisar que, atualmente, as debêntures ITSY1 1
em circulação encontram-se concentradas em um único fundo (81ue Angels), que não
possui qualquer RIPPS como cotista.
82) Mais não fosse, repise-se que a ITS@ recomprou todas as
debêntures que tinham sido inseridas no Fundo Piaffi, sendo certo que os cotistas já
receberam, integralmente, os valores devidos por aquela operação (cf. atesta o documento
juntado às fis. 250/252, vol. li, APENSO XI).
83) Além disso, com relação à empresa emissora (ITS@), é
preciso dizer que não se trata de "empresa de fachada". Muito pelo contrário!
84) 0 denunciado GABRIEL, ao ser interrogado no âmbito policial,
foi claro ao afirmar que 'à atividade da 1TS@ é o desenvolvimento de softwares para
instituições financeiras; QUE a ITSâ desenvolveu primeiramente um software para a
Gradual e para uma outra empresa da qual não recorda-se o nome; QUE estima que entre
os anos de 2015, 2016 e 2017 a receita da empresa ITSP foi cerca de 3 milhões de reais;
QUE a 1TS@ não é uma empresa de fachada, que inclusive a empresa pagou mais de
500 mil reais em tributos" (cf. interrogatório juntado às fis. 832/842, vol. V, 1 PI. n. 004/2017).
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Almeida Castro a
1W Euro FAho e Ty1es á4"
Advogados Associados
85) De modo a comprovar o alegado, ou seja, que a ITS@ não é,
nem nunca foi, lempresa de fachada'; foram juntados diversos documentos em sede
inquisitorial (os quais, lamentavelmente, JAMAIS mereceram qualquer atenção), tais como:
a-) a ficha de breve relato da ITS@ (fis. 176/178, vol. 1, APENSO XI),
b-) a demonstração de todos os tributos federais e estaduais pagos
pela ITS@, entre os anos de 2012 e out/2017 (fis. 3031313, vol. li,
APENSO XI),
c-) o contrato de financiamento celebrado com a Fíriancíadora de
,studos e Pnoígios -FINEP, em outubro de 2013, no valor de R$
2.937.040,00 (fis. 3151334, vol. li, APENSO Xl);
d-) demonstrações financeiras, devidamente auditadas, lançadas no
site da empresa (w witsaLcom.br), referentes aos anos 2015 (fis.
3351353, vol. li, APENSO XI) e 2016 (fis. 3541376, vol. li, APENSO
xi);
e-) programa de recompra das debêntures (TSY11, lavrado em
Cartório, que foi apresentado aos cotistas do Fundo Piatã (fiS.
2841300, vol. 11, APENSO Xi);
f-) programas de softwares desenvolvidos pela ITS@ (fis. 3771382,
vol. li, APENSO XI).
86) Referida documentação se mostra mais que suficiente para
comprovar, à saciedade, que a empresa 1TS@ goza da confiança da Administração Pública
- pois, do contrário, não teria feito um acordo vultoso com o FINEP -, e, além disso, que,
entre os anos de 2012 a 2017, a empresa 1TS@ chegou a pagar mais de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) em impostos, valendo repisar que as demonstrações financeiras, dos
anos 2015 e 2016 encontram-se publicadas no site www.itsat.com.br, assim deixando claro
que se trata de uma empresa séria, transparente e que, positivamente, não tem nada a

esconder.

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11111M W& _' Advo,ados A,sociados
87) Além disso, cumpre mencionar que os referidos softwares
estão, todos, devidamente registrado no INPI (docs. 05113), o que comprova o fato de que a
empresa desenvolve suas atividades normalmente, elaborando e criando softwares, com
atuação focada no mercado financeiro.
88) Por fim, é relevante dizer que a ITS@ é uma empresa séria,
cujo site www.itsat.com.br foi criado em 2013 (cloc. 14), encontrando-se ativo até a presente
data.
89) Destarte, diante da farta documentação que já havia sido
juntada aos autos do Inquérito Policial, é possível afirmar, sem qualquer soslaio de dúvida,
que a denúncia ofertada pelo MPF, tal qual já o fizera o relatório final elaborado pela
Autoridade Policial, incorre em inúmeras inverdades, no que diz respeito à empresa ITS@.
Com efeito, nesse particular, diversamente do que assevera a exordial, NÃO É VERDADE:
a-) que 'a ITSg era, em verdade, uma 'empresa de fachada, adrede
destinada à emissão de debêntures sem lastro" Afinal, como devidamente
demonstrado, a empresa ITS@ era, em verdade, uma empresa atuante no
ramo de tecnologia (substituiu a "Turing"), sendo certo que a sua principal
cliente era, de fato, a GRADUAL. Além disso, as provas documentais
evidenciaram que a ITS@ sempre pagou em dia seus impostos e, mais
que isso, possui diversos softwares registrados em seu nome perante o
INPI;
b-) quanto ao fato das debêntures ITSY1 1 não terem "lastro", é relevante
dizer que, atualmente, todas elas encontram-se alocadas em um único
fundo, cujo cotista é uma empresa privada. Logo, como as referidas
debêntures têm vencimento ajustado para 2023, é certo que ainda se
mostra muito cedo para afirmar uma suposta ausência de "lastro". Mais
não fosse, como a própria ITS@ recomprou todas as 974 debêntures que
tinham sido alocadas no fundo Piatã, é forçoso reconhecer que a empresa
mostrou, sem dúvida, força financeira suficiente para a recompra, o que
afasta a (absurda) idéia de ausência de "lastro";
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SIGILOSO

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Almeida Castro
Euro Filbo e TyIes
1111k - w.-.AdvogadosAssociados
c-) a afirmação de que a empresa não possuía "domínio próprio" também é
absurda, já que a ITS@ possui o site www.itsat.com.br devidamente criado
desde 2013 (doe. 14). Além disso, no que diz respeito às coincidências de
endereço, telefone, etc., com a empresa Gradual, é oportuno dizer que a
ITS@ exercia seus serviços dentro da corretora, pois se tratava de uma
empresa de tecnologia a serviço daquela.
1.6 - A relação da GRADUAL com a OAK ASSET
90) Não foram poucas as vezes que a Autoridade Policial, presa a
seus subjetivismos e a suas fantasias, afirmou, de forma praticamente empírica, que a
GRADUAL seria uma Icontroladora"cla empresa OAK ASSET.
91) Tal presunção teria surgido por conta de alguns e-mails
interceptados, cujos textos davam a entender que poderia existir uma ascendência da
GRADUAL sobre a OAK,
92) No tocante a esse assunto, cumpre dizer que os Acusados, ao
serem indagados a respeito na fase inquisitorial, deixaram claro que a OAIK ASSET é uma
empresa que lida com "gestão" de fundos, assim tornando-a "cliente" da GRADUAL (que é
11 administradora"). Em termos mais específicos, a relação entre as duas empresas é, e
sempre foi, eminentemente comercial. Só isso e nada mais!
93) Positivamente, não há, nem nunca houve, qualquer
subordinação ou ingerência de uma empresa sobre a outra.
94) Nesse sentido, a defesa do acusado Fabrício Fernandes, em
petição juntada a fis. 152 (vol. 1, APENSO XI), apresenta um e-mail, datado de 20 de abril de
2018, em cujo teor Fabrício, ao responder aos questionamentos feitos por seus advogados
(fis. 156/160, vol. 1, APENSO XI) , esclarece o seguinte:
22) A OAK é controlada pela Gradual ou pode ser considerada um
braço da referida corretora?
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Num. 35098207 - Pág. 21


Almeida Castro “7

~ IW~ Advogados Associado., Euro Eflo e Ty1es

A OAK não é e nunca foi controlada pela Gradual tão pouco é um

barco da mesma. Hoje a CAK possui mais de 28 fundos de

investimentos e diversos em fase pre-operacional. 0 fato da CAK ter

todos esses fundos sendo administrado pela GRADUAL e ter sua

custódia a Gradual decorre de mera praticidade para o dia a dia da

CAK, pois ao centralizar todos o serviço em uma instituição

Financeira a mesma pode devotar seu tempo em sua principal

atividade que é a gestão de recursos. Saliento que não há norma ou

lei que impeça a utilização de um único prestador de serviço.

(sic., fis. 159, vol. 1, APENSO XI)

  1. Dessarte, ao afirmar que GABRIEL "interferia diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizados por FÁBRICIO", bem como que "FABRICIO

assentiu com a realização das operações fraudulentos efetuadas por GABRIEL,', a peça

inicial acusatória, mais uma vez, desliza pelo campo fofo e fértil das inverdades.

1.7 - Sobre as operações policiais, a GRADUAL e os acusados GABRIEL e FERNANDA

  1. Consoante já asseverado alhures, existem documentos

juntados aos autos que comprovam, a não mais poder, que os sócios da INCENTIVO já

eram, ao tempo em que apresentaram a estapafúrdia notitia criminis, "velhos conhecidos" da Polícia Federal e do Poder Judiciário.

  1. Em contrapartida, nada, absolutamente nada, havia no mundo

fenomênico que acaso pudesse macular a honra e a reputação tanto da empresa GRADUAL

quanto as dos seus diretores, ora acusados, GABRIELI e FERNANDAIO.

9 Quanto ao investigado Gabriel, é bom dizer que se trata de pessoa de bem, criado no seio de família honesta,

que lhe conferiu bases sólidas Ãe educação, prirriando pelo respeito a princípios éticos e morais. Formado em

administração pela PUCiSP (fis. 465, vol. III, APENSO X1 , constituiu família (é pai de três filhas, todas

maiores de idade) à custa de muito suor, fluto do trabalho honesto que desenvolve desde a mais tenra idade.

'0 Com relação à investigada Fernanda, é importante dizer que ela é mãe de uma adolescente, hoje com apenas

15 (quinze) anos de idade, que convive com sérios problemas de depressão e que, por isso inesmo, ainda

depende, e muito, do seu auxílio e da sua constante presença (fis. 461/462, vol. III, APENSO XI). De mais a

mais, tirata-se de pessoa dedicada ao trabalho. desde a mais tenra idade, que sempre teve na ética e no respeito

aos princípios morais a base da sua educação. Possui dois diplomas acadêmicos, o que só deixa ainda mais

evidente a lisura do seu caráter e a extrema dedicação ao trabalho (fis. 4631464, vol. III, APENSO X1 .

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Num. 35098207 - Pág. 22


Almeida Castro
Euro Filho e Ty1es

Atix m,ados Associados

  1. Contudo, mesmo assim, sem que uma investigação prévia

fosse realizada, a Polícia Federal, com base, apenas e tão somente, nas cavilosas

afirmações contidas naquela notitia criminiá, pugnou pela realização de um sem número de

medidas cautelares, todas invasivas e manifestamente desnecessárias, tais como: a-)

interceptação ambiental; b-) interceptação telemática; c-) buscas e apreensões, etc.

  1. Chega mesmo a ser curioso que a honradez, a primariedade e

uma vida inteira dedicada à faina do trabalho e de bem construir um País melhor sejam

colocadas em segundo plano, abaixo mesmo das meras assertivas de pessoas já

envolvidas com crimes e fraudes.

  1. Por ocasião da "Operação Papel Fantasma", a Polícia Federal,

como sói acontecer em casos midiáticos, fez um estardalhaço absolutamente

desnecessário. Foi dito à mídia, naquela época, que a GRADUAL havia fraudado diversos

RPPS pelo País, o que teria prejudicado a previdência de milhares de servidores.

  1. Ocorre que tudo aquilo que foi dito, ainda em julho de 2017,

não restou minimamente comprovado. Aliás, tanto isso é verdade que, por ocasião da denúncia, nem sequer o seu Subscritor, que chegou a abraçar diversas das "fantasias"

criadas pela Autoridade Policial, ousou mencionar a existência de "prejuízo" a algum RPPS.

  1. Com efeito, por mais que se leia e releia os volumosos autos

do Inquérito Policial elou seus mais de 25 (vinte e cinco) apensos, não se encontrará, em

lugar algum, um único RPPS que tenha tido algum prejuízo com a debênture ITSY1 1.

  1. Nesse ponto, é de bom siso mencionar que, após a

deflagração da "Operação Papel Fantasi-ria", ocorrida em julho/2017, a GRADUAL, seus

sócios e funcionários sempre deixaram claro que estavam, como realmente sempre

estiveram, à inteira disposição das Autoridades (policiais, judiciais e Membros do MP) para

prestar esclarecimentos.

  1. Outrossim, após aquela operação, a empresa GRADUAL

constituiu defensor nos autos do Inquérito Policial, o qual, em diversas oportunidades,

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Num. 35098207 - Pág. 23


Almeida Castro
Euro Fí1ho e Ty1es

peticionou para rebater as acusações, ofertar documentos e, sobretudo, para afirmar que

todos estavam à disposição das Autoridades.

  1. Com efeito, durante 08 meses (isto é, desde a deflagração da

"Operação Papel Fantasma" até a "Encilhamento") os acusados permaneceram aguardando uma oportunidade para prestarem seus esclarecimentos. Como nunca foram intimados - por

mais que houvessem se colocado à disposição da Autoridade Policial -, aproveitaram

aquele período para guardar vasta documentação, apta a rebater as diversas aleivosias

constantes naquela nofitia criminis ofertada pela INCENTIVO.

  1. Eis, então, que, em 11 de abril de 2018, os acusados foram

surpreendidos com o bloqueio (indevido) de seus bens e contas correntes. E, no dia

seguinte, viram-se "despertados" pela Polícia Federal, já que foram alvos de prisão

temporária logo nas primeiras horas da manhã. Agora, estavam eles sendo alcançados pela

tal "Operação Encilhamento", igualmente estrondosa e midiática à "Papel Fantasma" e,

também, tão desnecessária quanto.

  1. Mais uma vez, sem que nada de relevante existisse, sem que

houvesse risco à ordem pública ou econômica, as palavras mendazes contidas naquela

nofitia criminis prevaleceram sobre o passado probo e ilibado dos acusados.

  1. Ora, tivessem eles sido intimados para prestar suas

declarações - como seria o normal em um Estado Democrático de Direito -, seguramente,

nada daquele alvoroço ocorrido no dia 12 de abril de 2018 teria sido necessário.

  1. Contudo, o descaso atinente à versão dos acusados foi além!
  2. É que, após terem sido presos por ocasião da "Operação Encilhamento", eles foram os únicos que tiveram a prisão temporária convertida em

preventiva. Rogata venia, um verdadeiro absurdo!

  1. Nesse meio tempo, enquanto a defesa se preocupava em

recolocá-los em liberdade (o que foi liminarmente deferido, em habeas corpus), procedeu-se

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Num. 35098207 - Pág. 24


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Euro Filho e Ves

~,WJk£ Ncivogados Associados

vogad(S k\SS( jados

à juntada, no bojo dos autos do Inquérito Policial, da petição acostada a fis. 1641175 (vol. 1,

APENSO XI), devidamente instruída com farta messe documental ffis. 1761464, vols. 1, 11 e
111, APEINSO XI), tudo para rebater, um a um, as inverdades e as perfídias existentes no bojo

daquela notitía criminisofertada pela INCENTIVO.

  1. Ocorre, porém, que a Autoridade Policial que então conduzia o

inquérito policial, quiçá porque não tolera que contrariem as suas "convicções" e seus

11 achismos", ao invés de analisar os argumentos e a documentação apresentada pelos

acusados, preferiu relegá-los a um segundo plano. De fato, sem sequer proferir qualquer despacho a respeito, limitou-se, apenas, a entranhá-los no tal APENSO XI, formado por

petições apresentadas por todas as defesas, numa barafunda tal que misturou desde

manifestações atinentes ao mérito das investigações até simples pedidos de vista (alguns,

aliás, deduzidos por pessoas alheias à investigação).

  1. Enfim, sem dar a mínima atenção para aquilo que apresentava * defesa - mencione-se que a documentação ofertada era, e é extremamente relevante para

* esclarecimento dos fatos -, a Autoridade Policial preferiu seguir a sua investigação, com

suas idiossincrasias e seus "achismos".

  1. Tanto isso é verdade que, mesmo após a Defesa ter juntado

inúmeros documentos aptos a comprovar a licitude das operações envolvendo as

debêntures 11M111, a Polícia Federal continuava afirmando: a-) que a empresa ITS@ seria lempresa de fachada", b-) que as debêntures não teriam "lastro"; c-) que a INCENTIVO não

teria autorizado a compra das debêntures; d-) que não houve operacional quando as 974

debêntures foram alocadas no fundo MULTISETORIAL. 1; e-) que a GRADUAL teria

cometido "nova fraude" ao realocar as debêntures no fundo PIATÃ; f-) que teria havido

prejuízo a fundos RPPS; e-) que a OAK seria um "braço" da Gradual e tantas outras.

  1. Pior nisso tudo é que, mesmo após a conclusão das

investigações, ao longo da qual os acusados provaram, seja pela prova oral, seja pela

documental, que toda essa "trama" narrada pela INCENTIVO não passa de pura fantasia,

eis que o MPF, incorrendo no mesmo equívoco da Autoridade Policial, não deu atenção

alguma ao conteúdo do APENSO X1 e, assim, formou a sua oppinio delicti sem se aperceber

das inverdades e dos erros grosseiros incluídos na exordial.

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Almeida Castro o Euro Filbo e Ty1es `Sic ã1r
W &'1*J
Associados
116) Positivamente, houvesse alguém lido com maior atenção o
APENSO XI, certamente o inquérito policial teria sido arguivadl
.
117) Como não o foi, resta aos acusados, que, muito embora
proclamem-se INOCENTES desde o início das investigações, jamais tiveram a devida
atenção ao longo das investigações, reconstruir suas vidas para, honestamente como
sempre fizeram, voltarem a trabalhar e a produzir.
118) Infelizmente, o mesmo não pode ser dito com relação à
empresa GRADUAL, já que, por conta de todos os exageros perpetrados pela Polícia
Federal, a empresa acabou sendo liquidada extrajudicialmente, por determinação da
Presidência do BACEN (doc. 15).
1.8 - Da necessidade de realizar prova peridal
119) Como visto, os defendentes foram acusados de 'adquirir 974
(novecentos e setenta e quatro) debêntures emitidas pela ITSã, mediante o pagamento
aproximado de R$ 10 000 000, 00 (dez milhões de reais), à revelia da gestora INCENTIVO e
contra o regulamento do fundo, "
120) Quanto à falta de autorização da gestora INCENTIVO
INVESTIMENTOS LTDA para aquisição de títulos reputados "sem lastrd', emitidos pela
empresa ITSg Int Tech Systems, não se pode perder de vista que o cerne da questão
perpassa necessariamente à autorização da aquisição das debêntures.
121) A decisão de compra das debêntures ITSY1 1 foi deliberada em
reunião entre a Incentivo e a Gradual, como se verifica do trecho da "Ata de Reunião entre
representantes da Gradual CCTVM e Incentivo Ltda." de 10.03.2016 (Apenso X, fl. 134),
conforme trecho abaixo transcrito:
Resumo das discussões
Reunidos os participantes alinharam a compra do equivalente a R$
1U000.000,00 em debêntures de emissão da ITSA - Information
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Almeida Castro Euro Ffio e Ves `\
Technology System - Técnológiá para instituições financeiras
(1 TS Y 11) a ser efetuada pela Gestora Incentivo L tda.
Ficou estabelecido que o processo de coordenação da compra dos
títulos junto a CETIP seria coordenado pela mesa de operações e
executado nesta quinta, dia 10 de março, ficando definido a
quantidade de 974 unidades da debênture o equivalente a R$
1U 005. 664,13 PU de 10. 272,7557802874
A compra deve ser efetuada pelo Fundo Piatã L P Previdência Crédito
Privado inscrito no CNPJ 096132261001-32
122) Nada obstante a expressa autorização da INCENTIVO
INVESTIMENTOS LTDA que deu ensejo à aquisição dos referidos títulos, o sócio André
Arcoverde negou ter assinado o documento que comprova a reunião entre as partes na qual
ficou acordada a compra das debêntures.
123) A veracidade da assinatura passou a ser discutida por meio de
prova técnica, ao longo da investigação, a fim de se verificar se houve ou não a anuência da
INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, por meio do sócio ANDRÉ ARCOVERDE, para a
emissão das debêntures.
124) A defesa do INCENTIVO apresentou Laudo Pericial
Grafotécnico do perito ORLANDO GARCIA (fis. 399/422 do Apenso 1, Vol. 11), de 21 de
setembro de 2016, que concluiu que é falsa a assinatura, a partir dos "exames das
assinaturas de ANDRÉ ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CA VAL CANTI, utilizadas como
padrão de controntd'à cópia da ata de reunião de 10 de março de 2016.
125) Em contrapartida, os defendentes juntaram Laudo Pericial
grafotécnico do perito SEBASTIÃO EDISON CINELLI (fis. 331/355 do IPI- 004-2017), de 19
de setembro de 2016, no sentido de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída a
ANDRÉ ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, lançada na ata de reunião entre
os representantes da GRADUAL CCTVM SA e INCENTIVO INVESTIMENTO LTDA., pelo
exame da via original da ata em apreço comparada com outros exemplares de assinatura
para confronto.
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126) Evidente, portanto, que há divergências entre os laudos
elaborados pelos peritos particulares, bem como em relação à metodologia adotada por
cada um, utilizadas como alicerce para a elaboração dos trabalhos técnicos realizados,
sendo que o primeiro realizou perícia na cópia da ata; e o outro no documento original.
127) Para que não reste dúvida sobre esta questão, caso Vossa
Excelência prossiga com a instrução processual, cumpre à defesa dos defendentes juntar
aos autos a via original da referida ata de reunião que estava na posse do atual liquidante
da GRADUAL e foi entregue ao patrono dos defendentes em 20 de julho de 2018, conforme
ata e recibo juntados nesta oportunidade (docs. 02 e 03).
128) A produção de prova técnica judicial no documento original é
de extrema importância para a defesa dos defendentes, visto que a falta de autorização para
a procedência da transação pela GRADUAL é o ponto de partida da acusação.
129) Neste ponto, oportuno ressaltar que o defendente GABRIEL,
em depoimento tomado no bojo do IPL 00412017, em 12.04.2018, informou que estava
sendo vítima de extorsão ao esclarecer que 'ANDRÉ ARCOVERDE, após a aquisição das
debêntures ITS Y1 1, pelo fundo PIA TÃ, gerido pela INCENTIVO, compareceu na GRADUAL,
no ano de 2016, e solicitou 2, 5 milhões de reais do interrogado,- QUE o interrogado negou tal
pagamento (-) QUE gostaria de acrescentar ainda que, devido há tais fatos, existe um
inquérito policial estadual de extorsão, contra ANDRÉ ARCOVERDE, no 15' DP do Itaim
Bibil.
130) Como informado pelo defendente, tramita na 151 Delegacia de
Polícia da Capital/SP o IP 932/2016 para apurar a extorsão levada a efeito pelo sócio da
INCENTIVO,
131) Inclusive, o depoimento prestado pelo defendente no IP
93212016, prestado em 17.11.2016, no bojo do referido inquérito que trata da extorsão do
Sr. ANDRÉ ARCOVERDE (IPL 932/2016), foi juntado aos autos pela defesa, às fis. 210/211
do Apenso XI, Vol. li, no qual informou que "se reuniu com a pessoa de ANDRE
ARCOVERDE representante legal da empresa INCENTIVO INVESTIMENTO em 10 de
março de 2016, quando foi assinada a ata da reunião sobre a aplicação de debêntures'.
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1 -.Advogados Asociados
132) Portanto, verifica-se que se trata de ponto controvertido nos
autos a autorização para a "compra de o equivalente a R$ 10.000,000,00 em debentures de
emissão da IT5A - Information Teci)nology System - Técnológia para Instituições
Financeiros (ITSYI I) a ser efetuada pela gestora Incentivo Investimentos Ltdà', pelo sócio
ANDRÉ ARCOVERDE, em reunião havida em sede da GRADUAL, em 10 de março de
2016.
133) Considerando que a denúncia tem como premissa que a
referida transação se deu "à revelia da gestora INCENTIVO e contra o regulamento do
/undo' faz-se imprescindível, em respeito ao contraditório, a determinação de produção de
prova pericial por este MM. Juízo no documento original ora juntado, a fim de dirimir dúvida
sobre ponto relevante,
134) Como é cediço, o artigo 156, li, do Código de Processo Penal
dispõe que é facultado ao juiz "déterminar no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevanté,, a fim de
formar sua convicção por meio de prova devidamente contraditada pelas partes.
135) Por seu turno, o artigo 158 do Diploma Processual Penal torna
indispensável o exame de prova técnica, mediante análise especializada do meio de prova.
No caso, a perícia grafotécnica a ser realizada por perito oficial, em conformidade com o art.
159 do CPP, diante da necessidade de comprovação da veracidade da assinatura de
ANDRÉ ARCOVERDE, na ata original de reunião de 10 de março de 2016.
136) Conforme ensina EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e
DOUGLAS FISCHER, a prova pericial 'surge como uma exigência de garantista para mais
um adequado conhecimentojudícialda matéria a serjuigada"11.
137) Aliás, este é o entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, acerca da necessidade de prova pericial quando esta não puder ser substituída por
nenhuma outra. Vejamos:
11 OLIVEIRA, Eugêncio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Cornentários ao Código de Processo Penal e sua
jurisprudéncia. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, p. 336.
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SIGILOSO

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Almeida Castro
Euro Filho e Ty1es
mel- ^-JÉ 1, Advogados Associados
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CRIME DE INCÊNDIO
DELITO QUE DEIXA VEST4GIOS EXAME PERICIAL NÃO
REALIZADO IMPRESCINDIBILIDADE PROVA TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO ORDEM
CONCEDIDA DE OFíCIO
1 - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col Pretono Excelso firmou orientação no sentido
de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao
recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício
11 - 0 exame de corpo de delito direto, por expressa determinação
legal, e Indispensa vel para configuração da matenalidade delíti va nas
infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser
suprido por outro meio de prova, quando os vestigios tenham
desaparecido ou quando justificada a impossibilidade de realização
da perícia. Precedentes.
11/ - No caso sob exame, não foi realizada perícia para constatar a
matenálidado do crime de incêndio, não existindo nos autos
justificação alguma para a ausência da perícia, o que indica a
presença de flagrante constrangimento ilegal
Hábeas corous não conhecido. Ordem concedida de ofício para
anular a r. sentença conderiatória e o v. acórdão que a confirmou,
absolvendo o paciente de prática do crime de incêndio, nos termos do
art 386, inc 11, do Código de Processo Penal, considerando a
Inexistência de prova da matenalidade da conduta imputada. "
(HC 440.501/RS, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 24105/2018, DJe 0 1106/2018)
138) Logo, indispensável a prova técnica no presente caso, visto
que a falsidade na assinatura certamente deixaria vestígios a serem verificados por perito
oficial, facultando às partes a possibilidade de indicação de assistente técnico e de
quesitação para as respostas em audiência de laudo complementar a fim de consolidar a
perspectiva dialética do processo.
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Num. 35098207 - Pág. 30


Almeida Castro o 1,
Eu ro FRo e Ty1es
~IIIIIIIII~Advogados Associados
139) Ex posilís, ante a necessidade de realização de prova técnica
a respeito da autenticidade da assinatura do Sr. ANDRÉ ARCOVERDE, requer-se a juntada
da ata de reunião original e o recibo do liquidante da GRADUAL no qual confia ao patrono
dos defendentes a posse do documento em apreço (docs. 02 e 03), bem como a realização
de prova pericial, oportunizando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de
assistente técnico, na forma do art. 159 do CPP.
2 - INÉPCIA DA DENúNCIA - AUSÉNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
140) Impressiona pela leitura da denúncia o fato de o Ministério
Público a todo o tempo fazer referência, no que se refere aos ora defendentes, a
TERNANDA E GABRIEL" ou, então, à empresa GRADUAL, sem uma única vez dar aos
acusados tratamento individualizado, minguando suas personalidades a uma mera dupla (ou
casal), ou, em outros momentos, referindo-se à empresa GRADUAL, como se fosse
possível criminalizar pessoa jurídica.
141) Com efeito, a inicial acusatória ofertada em face dos acusados,
e outros dois, aponta a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492186),
bem como alegada infração aos artigos 304 e 299 do Código Penal (uso de documento
"ideologicamente" falso).
142) Daquilo que se pôde compreender a partir da leitura da
confusa exordial, entende o Parquet que os acusados, em suposto conluio com outros dois
denunciados, teriam gerido 'Iraudulentamente" diversos fundos de investi mentos1 2,
"fazendo-o por intermédio da aquisição de títulos sem lastro anteriormente emitidos pela
ITSg INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES
FINANCEIRAS" Em razão disso, o MP imputa aos denunciados a pretensa prática do delito
previsto no artigo 41, da Lei 7.492/86, por seis vezes, em concurso material.
a-) Multisetorial 11
b-) Piatil
c-) Gradual Fundo de Investimento de Renda Fixa (Gradual FIRF)
d-) Gradual Fundo de Investimento Renda Fixa IMA -B (Gradual FIRF ]MA -B)
e-) OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa (OAK FIRF)
f-) Blue Angels Fundo de Investimento Multimercado (Blue Angels)
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Almeida Castro
Euro Filho eTyles 2,g-
1W OL1,14,1-Advo,ados Msociado.,;
143) Além disso, especificamente com relação aos denunciados
GABRIEL e FERNANDA, assevera a inicial acusatória que eles, 'ágindo na condição de
administradores do 1 TS@ IN TEGRA TED TECNOL OG Y S YS TEMS - TECNOL OGIA PA RA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS ("ITSg" ou "Turing), (..), emitiram, em 26 de janeiro de
2016, 3000 (três mil) debêntures em série única, denominada ITSY11, de espécie
quirograiária com garantia real adicional não con versi veis em ações, as quais se revelaram
sem lastro". Consta da denúncia, ainda, que, para tanto, teriam eles contado com o 'auxilio
deliberado"da co-denunciada Meire, Vê modo que todos incorreram no artigo 7 111, da Lei
749211986, c. c. o artigo 29, caput, do Código Penal".
144) Ainda de acordo com a preambular, alegam que GABRIEL e
FERNANDA, lentre 11 de março de 2016 e 21 de dezembro de 2016 agindo na
qualidade de administradores da GRADUAL CCTVM", teriam desviado, lem três
oportunidades distintas, R$ 20 500 000, 00 (vinte milhões e quinhentos mil reais) decorrentes
da subscrição primária da emissão das debêntures da ITS@" Sob a ótica do Parquet, os
acusados teriam, então, incorrido no "artigo 5 caput, da Lei 7492186, por três vezes, na
forma do artigo 69, calput, c. c. o artigo 29, caput, do Código PénaF.
145) Por fim, tratando de imputação diversa daquelas previstas na
Lei 7.492J86, o órgão acusador também atribuiu aos denunciados GABRIEL e FERNANDA a
pretensa prática do delito previsto no artigo 304, c.c. artigo 299, do Código Penal, vez que,
consoante a acusação, teriam eles feito uso Ve documento falsificado, mediante
apresentação de relatório (rating) inverídico para a CAMARGUE ASSET MANA GEMENT e
para a A NSIMA ".
146) Como se constata da leitura das imputações, a acusação trata
os ora defendentes como um "ser único", como se siameses fossem, sem minimamente ou
brevemente apontar de que forma cada um, individualmente, teria concorrido para as
supostas ações delituosas, 0 que há são meras inferências de que os defendentes, por
serem casados e trabalharem juntos, teriam atuado em conluio com os outros denunciados
em todos os atos.
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Almeida Castro o
Euro Filbo e TyIes "
AM, WIJk.2 Advogados, Associados 64-,
147) Ora, nunca é demais relembrar que um processo criminal
somente pode ser iniciado sob a égide dos valores que norteiam o devido processo legal
tendo como um dos baluartes a garantia do contraditório, ou seja, o equilíbrio entre
acusação e defesa. E nesse ponto, imprescindível que a acusação aponte um mínimo de
inclividualização de conduta de cada um dos acusados com a indicação do nexo de
causalidade entre esta e o delito que se trata, sem que se inviabilize o exercício da ampla
defesa.
148) Como sempre nos ensina o decano Ministro CELSO DE
MELLO:
V Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art 41 do
Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as
exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em
grave desvio jurióico-constitucional no momento em que exerce o seu
dever -poder de fazer instaurar a persecutio crimi7ig' contra aqueles
que, alegadomente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.
(HC 86.878/SP).
149) Tratando-se, in casu, de imputação de crime societário, o que
se observa é que o Ministério Público Federal afastou-se substancialmente de sua
obrigação legal de descrever as alegadas condutas criminosas de cada um dos acusados,
optando por não individualizar ainda que minimamente cada uma delas, limitando-se a
mencionar o casal Fernanda e Gabriel para cada imputação.
150) Ora Excelência, a defesa técnica não subestima a reiterada
advertência da jurisprudência de nossos tribunais, nem, muito menos, a orientação
doutrinária de que a ausência de inclividualização pormenorizada das condutas nos casos
de crimes societários não é, por si só, motivo de inépcia da denúncia. Entretanto, a defesa
não abre mão da pertinente orientação jurisprudencial no sentido de que a mitigação dos
rigores do artigo 41 do CPP não significa que se deva aceitar descrição genérica, sem
minimamente subjetivar o ato e o pretenso autor da infração penal.
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Almeida Castro 5 9
Euro Filho e Ty1es
2~, IL,Ik -- Advogado., Associados
151) Nesse sentido, vale transcrever o seguinte precedente do
Superior Tribunal de Justiça, por pertinente ao presente raciocínio, da lavra do Eminente
Ministro SEBASTIÃO REIS, ao prolatar seu voto no Habeas Corpus ril 254.328, verbis.-
"HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART 168-A DO CP CRIME
SOCIETÁRIO INÉPCIA DA DENUNCIA. OFENSA AO ART 41 DO
CPP CONFIGURADA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA
T/PICA. AMPLA DEFESA, EXERCÁCIO COMPROMETIDO
NECESSIDADE DE SE INDIVIDUALIZ417 MINIMAMENTE A
CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS ART 580 DO CPP
EXTENSÃO DA ORDEM
I.Adverle a )Unsprudêncis deste Corte e do Supremo Pibunal
Federal que a descação dos condutas dos acusados no aisnuncia dos
denominadas ci7mes societãnÓs não necessita cumptIr todos os
rigores do ari. 41 do Código de Processo Penal, deven~ firmar
pelas particularidades da aÉrvidade coletiva da empresa.
2 Isso não signífica que se deva aceitar descação genénca baseado
unicamente na informação da condição de acionista, de sócio, ou de
~sentante legal de pessoa jundIca ligado a eventual pratica
-minosa, porquanto a responsabi122ação por infiações penais deve
lis- em cante, qualquer que seja a natu- delituosa, sempre a
subjetivação do ato e do agente do crime.
3, É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita
previdenciária quando fundada tão somente na circunstância de os
acusados participarem do conselho de administração da empresa. É
necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do
nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sendo que
fica impossibilitado o exercício da ampla defesa,
4 Ordem concedida para trancar a ação penal proposta contra os
pacientes, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde
que preenchidas as exigências legais, devendo os efeitos desta
decisão ser estendidos ao correu Ronaldo Couto, por se encontrar na
mesmo situação tático -processual "
(HC 254.3281SP, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JúNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 17/0812017, DJe 05/0912017)
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Almeida Castro
Euro Filbo e Ty1es
M_Sk,-xdvogados, Asçoeiados
152) No caso presente, a narrativa acusatória mistura uma ficção
originada na notitiá crimínis - e perpetuada ao longo da investigação - a supostas
circunstâncias que não foram corroboradas no bojo do inquérito policial, mas que, pela ótica
da acusação, foi suficiente para apresentar uma denúncia genérica, desconexa, com uma
narrativa confusa e sem apontar, ainda que brevemente, quais as condutas de cada um dos
defendentes, limitando-se, como dito, a acusar o casal da prática dos crimes aqui
enfrentados.
153) Acusações como a presente, verdadeira afronta à presunção
de inocência e, porque não, ao Estado Democrático de Direito, não merecem prosperar!
154) A propósito, socorrendo-nos dos ensinamentos de AURY
LOPES JúNIOR, este nos esclarece não bastar a plena compreensão por parte do juiz e da
defesa para que se tenha a clara exposição do fato dito criminoso, sendo exigível, ainda,
'que em caso de concurso de agentes elou crimes exista uma clara definição de condutas e
agentes, Ou seja, inadmissível uma denúncia genérica que não faça a indívidualização da
conduta praticada por cada réU'13.
155) No mesmo sentido, CAPEZ destaca a imprescindibilidade de
haver a especificação da conduta de cada agente, afirmando que 'Assim, no caso de
coautona e participação, deverá ser descrita, individualmente, a conduta de cada um dos
coatitores e padícIpeS f'14.
155) É exatamente nessa linha a jurisprudência recentíssima do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
PARA 0 TRÁFICO DE DROGAS INÉPCIA DA DENUNCIA, ART 41
DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALI2AÇÃO DA CONDUTA PERPETRADA PELOS RÉUS
NÃO DEMONS TRA ÇÃO DO VíNCUL 0 SUBJE TI VO A GRA V0 NÃO
PROVIDO
' LOPES JúNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 205.
14 CAPEZ, Fernando. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 75
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Almeida Castro
Euro Filho e Ty1es
o
1 É Inepta a denúncia que se limita a descrever a conduta
~"temente prevista no tipo penal, pois viola o ad 41 do Código de
Processo Penal e impede o exercício regular do con~Iiàrio e do
ampla defesa' (AgRg no REso 1.3573911SC, Rel Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em W0212016, DJe
2910212016)
2. Na hipótese, conforme posto no acórdão Impugnado, gj?ÊÇO
acusailátia não traz a desçnção ? da conduta de cada réu no
suposto clime de associação para o trafico de entorpecentes, ou
mesmo a forma que pela qual se deu o liame subjetivo entre eles.
Logo, deve ser manfida a decisão reconida que reconheceu sua
Inépcia
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424356/SC, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 1210612018, DJe 20106/2018)
156) A declaração de inépcia dessa inicial acusatória surge, no caso
presente, como consequência lógica da ausência de individualização mínima das condutas
dos defendentes, como indica o artigo 41 do Código de Processo Penal e da impossibilidade
de os acusados exercerem, de modo efetivo, a ampla defesa e o contraditório. Nesse
contexto, denúncia inepta é denúncia inexistente que, se não decretada nesta fase
processual, poderá resvalar numa ação penal nula a partir do seu equivocado recebimento.
157) Ainda pela pena do nosso decano, Ministro CELSO DE
MELLO, vale transcrever mais esse precedente sobre o terri
10 pincesso penal de ipo acusatólio -pele, por ofensivas à garanfia
de plenitude de defesa quaisquer Imputações que se mostrem
Indelerminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe,
na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo
penal, um nexo de indiscutível vinculação entra a obtigação estatal de
oferecer acusação formalmente precísa e lundIcamente apta e o
direito IndIvídual de que dispõe o acusado a ampla defesa. A
imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão
do deverjundico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de
" 11.b
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Almeida Castro oEuro Filho e Tyles , X
2 _Â/
~W, &1&- \cIxogadosAssociados er r.01
nulidade processual absoluta. A denúncia - enquanto instrumento
formalmente consubStanciádOr da acusação penal - constitui peça
processual de indiscutivel relevo jundico. Ela, ao delímitOr 0 âmbito
teniátíco de imputação penal, define a própria res in judicíÓ deductá
A peça acusaffina deve conter a exposição do fato defituoso, em toda
a sua esséncia e com todas as suas circunstâncias Essa narração,
ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do
postulado constItucionai que assegura ao réu o exercício, em
plenitude, do direito de defesa, Denúncia que não descreve
adequadamente o fato criminoso é denúncía inepta. " (sem grilos no
original)
158) Cite-se, por fim, a advertência do Ministro GILMAR MENDES:
Venúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida
conformação, não se coadunem com os postulados básicos do
Estado de Direito.
Mas há mais Implicações!
Quando se fazem inioutações vagas dando ensejo a persecuçao
crimínal injusta, está a se violar, também, o princípio da dignidade da
pessoa huniana, que, entre nos, têni base positiva -arfigo 1% 111, da
Constituição. "(sem grifos no original)
159) Diante do exposto, uma vez que a denúncia não individualiza a
conduta dos ora defendentes, ainda que minimamente, prejudicando assim o exercício pleno
do contraditório e da ampla defesa, infringindo o preceito contido no artigo 41 do Código de
Processo Penal, requer-se seja rejeitada por inépcia e trancada em relação aos
defendentes, nos termos do artigo 395, inciso 1, do Código de Processo Penal.
TESE ESTRITAMENTE JURIDICA
11)Ap~ca-odoprincípi da consunção: necessária absorção dos delitos de (i) emissão de
debêntures sem lastro, ÇÚ) ~ de valores em instituição financeira e (li!) uso de
documento falso pelo delito -fim de Gestão Fraudulenta
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Almeida Castro o
Euro Filho e Tyles
MI- Alç'--..Advotgados Associados C'
3. 1. 1) Premissas básicas relativas à Lei 7.49211986 (Lei de Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional)
160) A Lei 7.492/1986, apelidada de Lei de Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e, também, de Lei do Colarinho Branco, foi editada com o objetivo de
reprimir Icom energia as constantes fraudes observadas no sistema financeiro nacional,6" 0
Projeto de Lei 273/1983, de autoria do Deputado Nilson Gibson, que deu origem à referida
norma, representava "velha aspiração das autoridades e do povo", com a finalidade de
suprir a inexistência de "législação penal especifica para as irregularidades que surgiram
com o advento de novas e múltiplas atividades no sistema financeiro ".
161) Ao fazer uma análise do contexto da elaboração da Lei
7.492/1986, NICOLE TRAUCZYNSKI" constata que a redação do art. 40 - que prevê a
configuração da gestão fraudulenta - foi alterada de forma significativa, pois, originalmente,
na Lei 1.521/1951 (Lei de Economia Popular) exigia-se para a consumação do crime a
superveniência de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Portanto, o tipo penal era
bastante restrito.
162) Na nova redação do dispositivo legal, entretanto, foram
retirados tais elementos, de modo que foi criado um tipo absolutamente genérico, exigindo-
se unicamente o emprego de fraudes na administração da instituição, 'Vesconectadas de
qualquer resultado, mas mantendo a grave sanção de 03 a 12 anos de reclusão 19'.
163) Em sentido idêntico se posiciona BITTENCOURTI9, que critica
a ausência de elementares típicas na atual redação da norma incriminadora de gestão
fraudulenta. Confira-se:
' Trechos constantes da justificação do Projeto de Lei 273/1983, que deu origem à Lei 7.492/1986 (Lei de
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional). Disponível em:
hqg lima,.em,camara.gov.brliinapem/d/pdf,,DCD25MAR1983.pdf#page=28 Acesso em: 618/2018.
" TRAUCZYNSKI. Nicole. Gestão Paudutenra e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeira Nacional. Dissertação (Dissertação de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 75.
18
2014, P. 32.
" BI -1 11: NCOURT, Cezar Roberto; BREDA. Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o
mercado de cap iais. Y ed, São Paulo: Samiva. 2014. D. 56-57.
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Almeida Castro o 2 À\
Euro Filho e TyIes
rW% W2w_IAdvogados Associado,
V texto legal, que ora comentemos, ignorou o Anteprojeto da
Comissão de Reforma do Parte Especial do Código Penal, e
respectivas emendas, preferindo, equivocadamente, urna reoãção
concisa e sem elementares, consideravelmente ~ do que o Projeto
referido que lhe antecedeu" (Grifo nosso),
164) GAMIL FõPPEL e GABRIEL DALLA FAVERA DE OLIVEIRA20
em artigo sobre a tipicidade nos delitos penais econômicos, atestam que a Lei 7.492/1986
significa "um retrocesso em razão da extrema vagueza e incerteza decorrentes da redação
do seu art. 40 (..). É de se observar que a referida previsão não determina o conteúdo da
norma, tampouco sua abrangênciã'.
165) TRAUCZYNSK[21 resume o objetivo do legislador na tipificação
da gestão fraudulenta da seguinte maneira:
'Por não poder prever todas as formas de fraudes que poderiam ser
perpetradas no âmbito econômico -financeiro e o grave potencial
lesivo que poderiam apresentar, o legislador optou por um tipo
genético para que nenhuma conduta potencialmente ofensiva nesse
contexto pudesse escapar de devida resposta penal "(Grifo nosso).
166) No que tange ao caráter abstrato do dispositivo, confira-se a
sua redação: "Ari. 4 `Gerir fraudulentamente instituição financeirâ.
167) Não há dúvidas de que o texto legal é bastante genérico e, por
isso, de difícil compreensão. Dessa forma, é relevante questionar: Como se dá, afinal, a
configuração do crime de gerir fraudulentamente?
" HIRECHE, Gamil Fõppel El; OUVEIRA, Gabriel Dalla Favera. Notas críticas acerca da típicidade nos
delitos penais econômicos: o viés con,,.-reto de análise sobre delito de gestão temerária, previsto no an. 4'
parágr£?fo único. da Lei 7.492186. In: lemas de Direito Penal e Processual Penal: Estudos em homenagem ao
juiz Tourinho Neto. Editora JusPODIVM, W1 3, p. 279.
2' TRAUCZYNSKI, Nicole. Gestio , au u,*, ta e concurso de normas na Lei dos Crimes contra a Sistema
Financeiro Nacional. Dissertaçào(Dis, Iask e Mestrado em Direito Penal, Criminologiae Medicina Forense)
-Universidadede São Paulo, SàoPaule 0_1_4, .76.
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Euro Ffio e TyIes
11111M ILINÉ Advogados A!;sociados _'
168) Na lição de BITTENCOURT22, "gerir fraudulentamente é
utilizar-se de fraude na gestão empresarial". Por sua vez, fraude "é todo e qualquer meio
enganoso, que tem a finalidade de ludibriar, de alterar a verdade de fatos ou a natureza das
coisag'. Portanto, fraude deve ser interpretada como gênero, que pode apresentar-se sob
várias espécies ou modalidades distintas.
169) Nesse diapasão, surgiram inúmeras críticas doutrinárias em
relação à generalidade e à falta de elementares típicas do art. 4% haja vista os recorrentes
problemas quanto ao âmbito de incidência concomitante com vários outros tipos penais da
Lei 7.492/1986. JULIANO BREDA23 defende que essa tipificação abstrata:
Y ..) faz com que sejam subsumidas uma infinidade de práticas do
mercado financeiro Melhor seria uma descrição mais pormenorizada
da conduta ofensiva ao mercado, como existe, por exemplo, no crime
descrito no art 379 do Código dos Valores Mobiliários de Portugal,
mais condizente com o princípio da tipicidade. "(Grifo nosso).
170) Também se posiciona nesse sentido CEZAR ROBERTO
BITTENCOURT24, que observa, com absoluta percuciência, que a conduta de gerir,
significando o exercício de atos de gestão, exige uma Ideterminada duração desse
exercício, sua realização por um certo tempo, impossivel de circunscrever-se em atos
isolados, corno querem algumas decisões judiciais de primeiro grau".
171) Noutras palavras, a configuração da gestão fraudulenta exige
um conjunto de atos fraudulentos, os quais constituem a gestão irregular de uma instituição
financeira, ao menos por um certo período de tempo.
172) Há que se levar em consideração também que o delito de
gestão fraudulenta trata-se de crime pluriofensivo, de modo que tutela mais de um bem
2' BITTENCOURT. Cezar Roberto; BREDA. Juliano. Crimes contra o sisiema financeiro nacional e contra o
mercado de capitais. Y ed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64.
" BREDA, Juliano. Gestãofraudulenta de insMuiçàofinanceira e dispositivos processuais da Lei 7.492186. Rio
de Janeiro: Renovar, 2002, p. 94-95.
2' BITTENCOURT. Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o
mercado de capitais. Y ed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 6 1 -
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Euro Filho e Ty1es
Associados
jurídico. A este respeito, BffTENCOURT" explica que o art. 41 da Lei 7.492/1986 protege,
"fundamentalmente, o sistema financeiro brasileiro contra gestões fraudulentas ol,
arriscadas levadas a efeitoporseus controladores, administradores, diretores e gerantes?l'.
173) Além disso, LUIZ FLÁVIO GOMES21 ensina que:
"'Gerir' encerra a pratica de uma sene de atos de comando, de
administração ou direção de uma instituição financeira. Um só ato,
como se vê, não configura a gestão exIgida ~ tW De outro lado
não é qualquer ato que caracteriza gestão de instituição financeira,
apenas e exclusivamente os que envolvam deliberações, decisões
com certo grau de definitividade ou 'atuação de comando'."
174) Nesse sentido, mostra-se irretocável o ensinamento de
ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA28:
"0 referido núcleo, gerir, é predicedo verbal de natureza habitual,
evidenciando condutas reiterativas, repetidas no tempo e no espaço
Gerir, significando administrar, reger e governar não se consuma com
apenas um ato de gestão gerência, de administração ou governo,
exige, necessariamente, uma sucessão de atos apreciáveis num
determinado contexto e lapso temporal "
175) Diante da generalidade29 do crime de gestão fraudulenta,
deve-se atentar para o fato de que a interpretação em matéria penal deve ser sempre
restrítiva, de modo que, somente nesse sentido negativo, é que se pode admitir o arbítrio
judicial, sob pena de grave ofensa ao princípio da reserva legal. Nas palavras de NELSON
25
-1 2014, p. 57.
" Binencouri esclarece que: "Nesse sentido, protege-se a lisura, con-eçào e honestidade das operações atribuídas
e realizadas pelas instituições financeiras e assemelhadas. 0 bom e regular funcionamento do sistema financeiro
repousa na confiança que a coletividade lhe credita. A credibiliflidade é um atributo que assegura o regular e
existoso funcionamento do sistema financeiro corno um todo-, 2014, p. 57.
17 GOMES.
Luiz Flávio. Votas distintivas do crime de gestãotraudidema: ari. 4'da Lei 7492186. lii: PODVAL
Roberio (org.). Temas de direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 358.
SILVA. Antõnio Carlos Rodrigues da. Crimes do colarinho branco. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 48.
BITTENCOURT, Cezar Roberio; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o
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HUNGRIA30, "não pode ser temido o arbitrium judicis quando destinado a evitar, pro
fibertate, a excessiva amplitude prática de uma norma penal inevitavelmente genérica".
176) Com efeito, CEZAR ROBERTO BITTENCOURT31 assevera
que todo e qualquer tipo penal excessivamente aberto, como é o presente caso da definição
do crime de gestão fraudulenta, deve ter a sua inconstituciona 1 idade reconhecida, tendo em
vista a patente ofensa ao princípio da legalidade estrita, visto que "além de incitar a
indesejada ampliação da punibilidade, inviabiliza o exercício da ampla defesa e impede que
o cidadão possa ser devidamente motivado pela norma penal, por desconhecer os limites do
proibido".
177) Pois bem. Considerando a adequação típica abstrata do crime
em questão, NICOLE TRAUCZYNSKI32 conclui que o delito de gestão fraudulenta unifica a
prática de diversas condutas num único tipo. Nesse sentido, JOSÉ CARLOS TóRTIMA33
também destaca que Icom efeito, a lei não diz, símplesmente, praticar ato de gestão
fraudulento, mas sim gerir fraudulentamente ( .. ) a indicar pluralidade de atos, pautando a
conduta do agente em um determinado período de tempo ".
178) Como afirmado anteriormente, cabe ressaltar que a grave
sanção de 3 a 12 anos de reclusão cominada no art, 40 da Lei 7.492/1986 representa
também uma ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois deixa nítida 'à falta de critérios
que orientam o legislador na valoração das condutas incriminadãs-14 ".
" HUNGRIJA, Nelson- Comentários ao Código Penal. 5"edição, Rio de Janeiro: Forense, 1980, v.7, p. 179
" BITTENCOURT, Cezar Roberto; BR.EDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o
mercado de capitais. 3' ed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 76.
'2 TPAUCZYNSKI. Nicole. Gestão fraudulenta e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro.Nacional- Dissertação (Dissertação de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
Universidade de São Paulo. São Paulo, 2014, p. 76.
TóRTIMA, José Carlos. Crimes conira a sistema financeira nacional. 2' ed, Rio de Janeiro: Lumert Juris,
2009, p. 32.
14 BITTENCOURT.
Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o
mercado de capitais. 3' ed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 69.
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Euro Filbo e TyIes
1k. 1, & - Advogado Associados
179) A previsão - ressalte-se, genérica! - da conduta criminosa de
gerir fraudulentamente abre ampla margem para a compreensão de vários atos que
caracterizam a gestão fraudulenta. Em síntese, é totalmente inquestionável o caráter
genérico do delito de gestão fraudulenta, o que, por si só, já causa enorme insegurança
jurídica.
180) Deve-se, inclusive, ressaltar a classificação do art. 4' como
crime habitual, visto que o dispositivo não prevê "praticar ato de gestão fraudulenta", e sim
11 gerir fraudulentamente", indicando com clareza a necessidade de prática reiterada de atos
caracterizadores da fraude.
181) Diante de todo o exposto, o crime previsto no art. 40 da Lei
7.492/1986 (Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), para se caracterizar,
acaba fundamentalmente absorvendo outras condutas praticadas no mesmo contexto, pela
incidência do princípio da consunção, quando da presença de diversos atos fraudulentos,
que isoladamente considerados, encontram correspondência em vários tipos penais
dispostos na Lei 7.492/1986.
3.1.2) Premissas básicas relativas ao princípio da consunção
182) No que se refere à acusação de gestão fraudulenta de
instituição financeira contra os ora defendentes, delito previsto no art. 41 da Lei 7.492/1986,
faz-se necessária uma análise da sua descrição genérica e também da gravidade da sanção
cominada, que é, inclusive, a mais severa da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional. Além disso, objetiva-se, também, compreender a relação entre esse delito e as
outras três condutas imputadas, as quais são: emissão de debêntures sem lastro, desvio de
valores e uso de documento falso.
183) Considerando esses aspectos, como se verá adiante, as
outras três condutas imputadas aos acusados (emissão de debêntures sem lastro, desvio de
valores em instituição financeira e uso de documento falso) devem ser rejeitadas como
delitos autônomos, porque a narrativa acusatória leva a crer que tais acusações não
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Almeida Castro P'9
Euro Filho e TyIes
%CI , , W_W ----xdvomclos Asociacios
n À
passam, na realidade, de meras fases da realização do suposto cometimento do crime de
gestão fraudulenta, inequivocamente tratado no caso como um crime -fim.
184) Para se chegar a tal conclusão, Excelência, destaca-se alguns
pressupostos teóricos relacionados ao princípio da consunção. Por isso, cumpre reportar-se
a um trecho de interessante e esciarecedora tese de dissertação de Mestrado defendida na
Universidade de São Paulo pela autora NICOLE TRAUCZYNSK135:
'0 princípio da consunção por sua vez resolvera o concurso
aparente de normas quando uma das normas incidentes à
determinada situação fática compreender o conteudo de outra, em
razão de o tipo menos extenso constituir meio ou fase de realização
do tipo penal que possui maior alcance, de forma a prevalecer
apenas a disposição mais larga. A norma consuntiva compreende o
conteúdo do injusto e inclui o desvalor da norma consumida,
considerando-a pre valente sobre a segunda, consoante o brocado lex
consumens derogat legi consumptae. "
185) Nesse sentido, prossegue36:
Vbservou-se que a consunção, em geral, parece a regra mais
adequada para solução quanto à aplicação de leis penais
aparentemente em concurso nos delitos previstos na lei 7492186
tendo em vista representar com maior abrangência os aspectos
lesivos do fato, embora diversos os bens jurídicos tutelados, por
vezes, em uma norma e outra
Em qualquer caso, nas hiPoteses em que perpetrados atos
fraudulentos no âmbito de uma instituição financeira, a aplicação da
norma dependera da análise valorativa e teleológica do substiato
fático sobre o qual incidem. "
" TPAUCZYNSKi, Nicole. Gesiào,fraudulema e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
FinanceirolVacional. Dissertaçào, (Dissertaçào de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
- Universidade de São Paulo, Sào Paulo, 2014, p. 69.
,2014,p. 137-138
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Almeida Castro
ML Euro Filho e Tyles ,o)
-Advo,ado., A-;s(wiidos
186) Nesse particular, ao tratar das condutas tipificadas na lei
7.492/1986, o eg. TRF1 sedimentou posicionamento, quando do julgamento da Apelação
Criminal 0004093-17.2000.4.01.350031, quanto à impossibilidade do reconhecimento de
concurso entre crimes, quando as condutas imputadas sejam o meio necessário para a
realização do crime fim.
187) Acerca do ponto, consignou-se na ementa daquele julgamento
que Wão há, na hipótese dos autos, concurso formal entre os delitos do art. 41 e 17 da Lei
7 49211986 Embora reaErÁgoá a conduto típica de ambos os affigos, velifica-se dos
elementos probatálios que os empréstimos vedados foram o melo necessátio para a
real -ação da gesteo f-udulenta sendo míster na hIpolese aplicar se o principio da
consunção em relação a todos os acusados".
188) Na mesma linha, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
recentemente, ao julgar o AgRg no REsp 1395352/PR, sedimentou que 'A incídêncía do
~cípio da consunção está condIcionada à venficação de uma relação de meio e fim entre
as nomias penaís aolícáveis a determinado caso concreto" em acárdão assim ementado:
'PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO
FRAUDULENTA E EVAISÃO DE DIVISAS. PRINCIPIO DA
CONSUNÇÃO APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
CABIMENTO AFASTAMENTO óBICE DO REVOLVIMENTO
FAI TICO -PROBA TORIO CONFORME SUMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1 A incidência do princípio da consunção está condicionada à
verificação de uma relação de meio e fim entre as normas penais
aplicáveis a determinado caso concreto, tendo, na hipótese dos
autos, as instâncias ordinárias afirmado, com base no acervo
protiatório, produzido no caderno processual que os atos imputados a
titulo de qestão fraudulenta de instituição financeira foram meios
ufilizados para a prática do delito de evasão de divísas.'(AgRg no
17 TRFl. Processo n. 0004093-17.2000.4.01.3500. Rel. Desembargador Federal CÀ",'I)II)0 RIBEIRO, órgão
Julgador TERCEIRA TURMA. DJe 2610712013.
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t= Euro Filho e Ty1es AcP à
%d\ ogados Associados
REsp 13953521PR, Rel Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
DJe 0910512018)
2 In casu, tendo o Tribunal de origem concluido pela aplicação do
princípio da consunção com base nas provas dos autos, para se
alcanÇar conclusão diversa seria necessano o revolvimento fático-
Probatono, Providência vedada, conforme Sumula 7IS Ti
3. Agravo regimental desprovido, "
(AgRg no REsp 1390781/PR, Rei. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07108/2018, DJe 15/08/2018)
189) Naquela oportunidade, o Exmo. Ministro JORGE MUSSI,
Relator do caso, reafirmou a importância de se privilegiar o princípio em comento,
consignando em seu voto que:
"Tal afirmação é corroborada por inúmeros precedentes
junsprudenciais nos quais, diante do aparente confilto de nonnas
penais se aplica o principio de consunção mesmo diante de delitos
com dl~dade de bem jurídicos tutelados, como ocorre nos casos
de sonegação fiscal e falsidade ideológica; ou quando o delito
abstratamente mais grave - com maior pena - é absorvido pelo menos
_grave, como se verifica nos casos de estelionato e uso de documento
falso, hipótese que, inclusive, deu ensejo ao enunciado n. 17 da
Sumula desta Corte Superior de Justiça 38
190) Faz-se relevante, portanto, demonstrar que as três condutas
imputadas a FERNANDA e GABRIEL apenas PRECEDEM e ACOMPANHAM o fato
principal narrado pela acusação (gestão fraudulenta), motivo pelo qual devem ser rejeitadas
as imputações autônomas de (i) emissão de debêntures sem lastro, (li) desvio de valores em
instituição financeira e (iii) uso de documento falso, narradas na denúncia, sob pena de bis
117 Idem.
191) Nos tópicos subsequentes, cada uma das três imputações será
analisada particularmente, com fins de se demonstrar que a narrativa acusatória de cada
uma não deixa dúvidas tratarem-se de crimes -meio, que necessariamente integram,
" idem
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Brasília/DF Tel: (11) 3255.6446: (11) 3159.0982
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Euro Ffio e Ves
!ZL' Associados

segundo a própria sistemática da denúncia, o delito -fim, no caso, o crime de gestão

fraudulenta.

3.1.3) Suposta emissão de debêntures sem lastro (art. 70, 111, da Lei 7.492186) - rincípio da

qqnsunção

  1. Segundo a denúncia, FERNANDA e GABRIEL, então

administradores da pessoa jurídica ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS -

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S/A ("ITS@" ou "TURING"), teriam

emitido, em 26 de janeiro de 2016, 3.000 (três mil) debêntures em série única, denominadas

ITSY11, da espécie quirografária, com garantia real adicional, não conversíveis em açoes,

as quais teriam se revelado sem lastro, segundo o órgão acusatório (fis. 172).

  1. Primeiramente, o Ministério Público Federal imputa a conduta

prevista no art. 40 da Lei 7.492/1986 a FERNANDA e GABRIEL nos seguintes termos:

11 geriram fraudulentamente os fundos ( ... ), fazendo-o por intermédio da aquisição de títulos

sem lastro anteriormente emitidos pela ITS@". Alega-se ainda que o anexo inquérito policial

teria supostamente comprovado que a gestão fraudulenta se deu "após a emissão dos

debêntures sem lastro". (fl. 177).

  1. É nífido e lógico que, no presente caso, a suposta emissão de debêntures sem lastro NÃO teria sido praticada de forma autônoma, distante em sua forma

de execução e, portanto, dissociada da conduta específica de gestão fraudulenta. Nesse

contexto, observa-se que há unidade de ação entre a emissão de debêntures sem lastro e a alegada gestão fraudulenta, porque essa emissão supostamente realizada teria sido o meio

posio que os ora defendentes teriam gerido fraudulentamente fundos financeiros.
  1. Em relação às várias normas incriminadoras da Lei

7.492/1986, percebe-se que, quando o legislador39 teve a intenção de punir determinado ato

fraudulento, isoladamente, independente do exercício da afividade de gestão, o fez de forma individual e de maneira expressa, como, por exemplo, no art. 71 (emissão irregular de títulos

ou valores mobiliários).

"' BITTENCOURT, Cezar Roberio; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistemafinanceiro nacional e contra o

mercado de capimis. Y ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 6 1.

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Almeida Castro
Euro Fílho e Ty1es
MC",, t,S,,-\dvogados Associados
196) Excelência, consta da denúncia que a emissão dos debêntures
sem lastro ocorreu com o fim de "gerir fraudulenlamentd'. Não se trata, portanto, de uma
conduta isolada, independente do exercício da atividade de gestão!
197) A propósito, se a gestão fraudulenta supostamente foi
praticada por INTERMÉDIO da aquisição de títulos sem lastro emitidos pela ITS@, a
conduta de emissão de debêntures sem lastro deve estar inserida no desvalor jurídico da
própria gestão fraudulenta, a fim de impedir a violação do princípio non bis in idem, que
veda a dupla punição pelos mesmos fatos atinentes ao conflito aparente de normas.
198) Nesse contexto, são oportunas as seguintes considerações do
Professor LUIZ REGIS PRADO":
"0 conteúdo penal substancial do ne, bis in idem exige a concorrência
da denominada tríplice identidade entre sujeito (Identidade subjetiva
ou de agentes), fato (identidade fática) e fundamento (necessidade de
se evitar a dupla punição, quando o desvalor total do fato é
abarcado por apenas um dos preceitos incriminadores). "
199) E prossegue41: 'no âmbito penal, a identidade fátíca deve ser
obtida por meio da análise do tipo penal em seu conjunto, e não de seus elementos
individualmente considerados".
200) No caso específico, deve-se reforçar que há, portanto,
concorrência para os MESMOS fatos de tipos penais DISTINTOS, o que representa, com a
dêvida vênia ao Ministério Público, INEQUíVOCA DUPLICIDADE PUNITIVA! Se a
configuração de gestão fraudulenta ocorreu por meio da emissão de debêntures sem lastro,
conforme alegado na PRóPRIA denúncia, é evidente que não se pode imputar ao acusado
a prática de delito autônomo, sob pena de ilegal dupla imputação, o que atrai a necessária
rejeição da denúncia em relação ao crime -meio.
'"PRADO, Luiz Regis. ('urso de direito penal brasileiro Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele
Mendes de Carvalho. 14"ed, São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2015. p. 129.
41 PR-ADO, Luiz Regis. CUrso de direito penal brasileiro Luiz Regis Prado. Érika Mendes de Carvalho, Gisele
Mendes de Carvalho. 14' ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 129.
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Almeida Castro
Euro Fí1ho e Tyles
=M X13fê.%Advogados Associados
201) Nesse ponto, destaca-se o raciocínio preciso de NICOLE

TRAUCZYNSK141:

A consunção não decorre do simples fato do delito de gestão
fraudulenta prever a pena mais grave, mas por tal norma
compreender todos os demais atos peroretados, sendo estes
compreendidos como meios ou fases de realização do tipo penal
(Grifo nosso).
202) Em razão disso, deve-se afastar a hipótese de concurso
material dos delitos de gestão fraudulenta e emissão de debêntures sem lastro, pois o
desvalor jurídico -penal da primeira conduta abarca o desvalor próprio da segunda.
203) É precisamente neste sentido o entendimento do eg,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ja REGIÃO, o qual decidiu, ao se debruçar sobre o
tema, pela absorção dos crimes meios necessários à materialidade do crime de gestão
fraudulenta. Confira-se a ementa:
'PENAL. CRIMES DOS ARTS. 7 INCISO 111, 10 E 11 DA LEI
749211986. DELITO DO ART 4' DA MESMA NORMA
INCRIMINADORA (GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA). CRIME HABITUAL I~PRIO. PRINCIPIO DA
CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DEMAIS DELITOS. CRIMES -
MEIO APLICABILIDADE MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
DENUNCIA GENERICA. CONDENAÇÃO POSSIBLIDADE
ADMINISTRADOR DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA.
NECESSIDADE.
1. Comprovado nos autos que houve omissão de elemento exigido
pela legislação, em demonstrativos contábeis da instituição integrante
do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários, não
refletindo a situação real de crise e instabilidade da pessoa jurídica e
possibilitando a captação de recursos de novos investidores,
configurando a matenalidade do art 10daLei749211986.
" TRAU=NSKI, Nicole. Gestão ftaudulenta e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional. Dissertaçào (Dissertaçào de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 84.
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Almeida Castro
Euro Filbo e Ty1es
k1k2IAdvogados Associados
2. Comprovada a venda de ouro sem entrega do lastro na emissão de
notas de negociação. Conquanto não tenha sido considerada crIme,
tal irregularidade aprofundou a situação de insolvência da instituição,
3. Afastado o óbice à condenação pelo crime do art 40 da Lei
749211986 que se baseie no argumento de necessidade de
reiteração de atos para configuração de gestão fraudulenta, ainda
mais se a decisão dos administradores foi fundamental para a
aplicação de golpes em investidores, para a fragilização da confiança
da sociedade no mercado financeiro, bem como para a condução de
sociedade empresária atuante no Sistema Financeiro Nacional à
insolvência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de
Justiça.
4 A matériaffiade comprovado da conduta descrita no tipo penal do
art. 10 de Lei 749211986, somada à operação de vende de ouro sem
lastro suficienta, foram exatamente os meios necessários para que a
Matenalidade do c~ de gest§o ~dulenta tári. 4- de Lei
749211986) restasse configurada, de modo que é aplicável o
piincípio de consunção pa- que este absorva aquele
(TRFi. Processo 0017058-58.2004.4.01.3800,
n. Rei.
Deserribargador Federal NEY BELLO, órgão Julgador TERCEIRA
TURMA, DJe 3111012014).
204) Observa-se, no precedente transcrito, a exata semelhança
com o caso em tela, no qual foi descrito que a conduta prevista no art. 70, 111, da Lei
7.492/1986 [emissão, oferecimento ou negociação de títulos ou valores imobiliários sem
lastro suficiente] foi, em tese, perpetrada como meio necessário para se alcançar o crime de
gestão fraudulenta, devendo ser por este absorvido.
205) Conforme já analisado, nestes autos, a suposta emissão de
debêntures sem lastro foi mero meio para a concretização da gestão fraudulenta. Na inicial
acusatória, ao explicitar tal conduta [21 conduta, fis. 172], o Parquet afirma que a gestão
fraudulenta foi realizada por lintelmédio da aquisição de títulos sem lastro anteriormente
emitidos pela ITS@ INTEGRATED TECNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA
INSTITUIÇõES FINANCEIRAS SIA', sendo que "contaram com a concorrência de MEIRE e
FA BRCIO, sobretudo na estruturação da operação de emissão de debentures (-) ",
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Almeida Castro 4c5
;W Euro Filho e Tyles
ogados Associados
206) Ante todo o exposto, é imperiosa a rejeição da denúncia com
relaçã ao crime do art. 71, 111, da Lei 7.492186, mediante o reconhecimento da incidéncia do
princípi da consunção nesse particula , uma vez que a alegada emissão de debêntures
sem lastro representa APENAS UM dos atos que configuram o suposto delito de gestão
fraudulenta.
3.1.4) Suposto desvio de valores (art. 50, caput, da Lei 7.492186) - princípio da consunção
207) Também consta da denúncia que FERNANDA e GABRIEL,
agindo na condição de administradores da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TíTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS ("GRADUAL CCTVM"), teriam desviado, entre 11 de março de
2016 e 21 de dezembro de 2016, em três oportunidades distintas, R$ 20.500.000,00 (vinte
milhões e quinhentos mil reais) decorrentes da subscrição primária da emissão das
debêntures da ITS@ (fi. 173).
208) Nesse sentido, CEZAR ROBERTO BITTENCOURT43 explica
que o objetivo da Lei 7.492/1986 é proteger o sistema financeiro nacional não se propondo,
obviamente, a criminalizar a apropriação indébita tradicional, prevista no ant. 168 do Código
Penal, mas sim criar uma apropriação indébita especial, que pode ser denominada
"financeira".
209) Após uma apreciação cuidadosa da denúncia, nota-se que o
desvio de valores também teria sido realizado como meio para a execução da alegada
gestão fraudulenta, na qual esgota seu potencial lesivo. Consequentemente, no presente
caso, as figuras do art. 41 e 50 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional não
são autônomas!
210) Diante disso, vale recordar a lição de NICOLE
TRAUCZYNSK144 sobre o art. 40 da Lei 7.49211986:
" BITTENCOURT, Cezar Roberio; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistemafinanceiro nacional e contra o
mercado de capitais. Yed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 105-106.
44 TRAUCZYNSKI, Nicole. Gestão fraudulenta e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional. Dissertação (Dissertação de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014, p. 84.
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ACÇ
Almeida Castro oEuro Filho e Tyles
AdvogadosAssociados -,"7'
c, -r (
"0 legislador ao editar o tipo genérico (-) editou-o de forma livre,
podendo ser praticado pelo modo ou meio escolhido pelo agente. (. )
Nessa linha de pensamento, tratando-se de unidade de fato e
provado que o agente atuou com o defiberado propósIto de
emoreender fraudes reiteradas, maculando a gestôo de instituição
financeira como todo deve ser responsabilizado pelo câme do artigo
4 absorvendo a norma do art 51, não sendo o caso de concurso
fon7791. "(Grifo nosso),
211) A hipótese apresentada na própria denúncia propõe que o
alegado artifício fraudulento para a prática do delito de gestão fraudulenta teria sido o desvio
de valores. Entretanto, com as devidas vênias, o Ministério Público Federal imputa duas
condutas criminosas autônomas aos ora defendentes, sendo que obviamente o desvio de
recursos financeiros deve ser compreendido como MERA FASE OU MEIO DE
REALIZAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA DE GESTÃO FRAUDULENTA! Dessa forma,
é totalmente ilógico, desproporcional e ilegal o oferecimento da denúncia com relação aos
dois crimes em concurso material.
212) Sobre essa questão, leciona JOSÉ MANOEL PALMA

HERRERA11:

'È absolutamente necessário que entre o fato prévio ou posterior e o
principal exista uma relação tal que permita asseverar que o
legislador, na hora de prever a pena para o tipo de delito no qual
encaixa o fato pâncipal, tenha considerado a prévia ou subsequente
reafikaÇão deste outro fato. "(Grifo nosso).
213) Em resposta, é fora de dúvida que o legislador pátrio, ao editar
o art. 41 da Lei 7.49211986, buscou reunir em um úNICO delito vários atos fraudulentos
perpretados, para que - nenhuma - conduta potencialmente ofensiva ao sistema financeiro
nacional pudesse escapar da pretensão punitiva estatal.
214) Aliás, merecem atenção as lúcidas considerações feitas por

TRAUCZYNSKI":

45 HERRERA, Joé Manoel Palma. Los actos copeirados. Madrid: Dykinson, 2004, p. 265
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Almeida Castro o
Euro Filho e Tyles
1-Li' 01. X, -. Advogados Associados
`Ainda que se digo que os precettos, tutelam bens jurídicos diversos,
sendo neste o património dos investidores ou depcsitantes e naquele
a higidez do sistema financeiro nacional, não há dúvidas de que a
pretensa tutela da regularidade do sistema visa, justamente, proteger
o património de todos os envolvidos, seia dos investidores, seja da
instituição e dos seus reflexos sobre o próprio sistema, numa
perspectiva, portanto, ainda maior Em outros termos, parece claro
que a proteção contenda ao património dos investidores na norma
prevista pelo artigo 50 da Lei 749211986 está abarcada pela tutela
penal imposta pelo delito de gestão fraudulenta. "
215) A título de reforço argumentativo, cumpre destacar que, na
hipótese de pluralidade de condUtaS41, cronologicamente separadas, pretensamente
alocadas em diversos tipos penais, mas que pelos comportamentos anteriores e posteriores
estão MATERIALMENTE relacionadas, apenas UMA norma penal incriminadora deverá ser
aplicada.
216) Também deve-se salientar que a imputação do crime de
gestão fraudulenta aos ora defendentes - consistente na prática habitual de atos
supostamente fraudulentos - foi baseada exatamente na prática dos atos de emissão de
debêntures sem lastro, de desvio de valores e falsidade ideológica, sem os quais não
poderia o órgão acusatório cogitar de gestão fraudulenta, pois inexistiram outras condutas a
serem descritas além dessas.
217) A partir de uma análise teleológica e valorativa do caso
concreto, segundo a narrativa da acusação, depreende-se que a emissão de títulos sem
lastro teria sido a primeira fase da realização da alegada gestão fraudulenta. Em seguida,
teriam sido desviados valores decorrentes da subscrição primária da emissão dos
debêntures da ITS@. Inclusive, constata-se facilmente da denúncia que o MPF entende que
SOMENTE se configura a suposta gestão fraudulenta com a prática desses atos. Em
"' TPAUCZYNSKI. Nicole. Gestão fraudulenta e concurso de normas na Lei dos Crimes contra o Sistema
FinanceiroNacional. Dissertação (Dissertação de Mestrado em Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense)
Universidade de São Paulo. São Paulo, 2014, p. 87.
RIOS, Rodrigo Sanchez: LAUFER, Daniel. Apontamentos a respeito do concurso de crimes e do conflito
aparente de normas: a regra do antefaio e pôs -fato coopenado no úmbito dos delitos econômicos. ln: Direito
Penal Econômico: questóes atuais/Coordenaçào Alberto Silva Franco; Rafael Lira. São Paulo: RT, 2011, P 150.
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Almeida Castro
Euro Filho e Tylles
n M Y& Associados
resumo, não haveria crime de gestão fraudulenta sem a suposta realização dessas
etapas/fases.
218) Em razão disso, deve-se afastar a hipótese de concurso
material dos delitos de gestão fraudulenta e desvio de valores, pois o desvalor jurídico -penal
da primeira conduta abarca o desvalor próprio da segunda.
219) A exordial acusatória afirma que o crime de desvio de valores
em instituição financeira [art. 50, caput, da Lei 7.492/19861 foi realizado 1endo como
finalidade regularizar o desenquadramento da GRADUAL CCTVM no limite da basileia " [fis.
1861. Assim sendo, resta comprovada na própria narrativa acusatória que o próprio MPF
sustenta que o dito desvio seria justamente um ato de gestão fraudulenta, tendo em
perspectiva que esta só seda possível com a regularização da GRADUAL CCT, empresa da
qual eram administradores.
220) Em síntese, a denúncia alega que há a reiteração de atos
fraudulentos, como fim reitor da administração da instituição financeira, de forma que o
desvio de valores não é uma conduta isolada da gestão fraudulenta. Pelo contrário! 0
próprio MPF afirma claramente que esta última só teria se consumado mediante a
materialização das tais quantias desviadas.
221) A respeito da absorção do crime de desvio de valores em
instituição financeira pelo crime fim, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assentou
entendimento ao julgar o REsp 1290073, cuja ementa segue transcrita.
'RECURSOS ESPECIAIS CRIMES CONTRA 0 SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA,
APROPRIAÇÃO INDEBITA FINANCEIRA, FALSA INFORMAÇÃO
SOBRE OPERAÇÃO OU SITUAÇÃO FINANCEIRA- OUTROS
FALSOS. DISSIóIO JURISPRODENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INSURGÊNCIAS CONTRA AS PENAS DE MUL TA. INCIDÊNCIA DA
SUMULA N'071STJ PENAS -BASE REPARO DEVIDO SUPOSTAS
NULIDADES NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA.
ALEGADA INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. ARGUIDAS
VIOLAÇõES À AMPLA DEFESA E AO PRINCIPIO DA ISONOMIA.
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Almeida Castro J1
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lL'7,, Advogado, Associados
INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE IMPLITAÇAO DA CONDUTA A
SóCIO/GESTOR DE FATO. PRECEDENTE DO STF APLICAÇAO
DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS
ARTS. 5 6 10 EM RELAÇÃO AO ART 4. E NO ART. 20 EM
RELAÇÃOAOART. 19, TODOSDALE/No
7492186, E TAMBÉM AOS DOS ARTS. 304, 297E298, TODOSDO
CóDIGO PENAL.
Não obsiante, no caso em apreço, a Corte Regional entendeu que as
condutas capitulados nos arts. 5.1, 6.1 e 10 da Lei n.' 749"6
estavam todas no mesmo contexto a parti- do qual se concluiu ~
existência do aime do art. 4. * do mesmo lei (gestão fraudulenta) e,
poliWnto, este devena absorver aqueles A pratica do crime do art 5
pode significar, como no caso, um exaurimento do crime do art. 4.
configurando uma ampliação da lesão ao bem jurídico tutelado pela
norma, a autorizara incidência do princípio da consunção. (-) "
(STJ. REsp 1290073/ES, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 1310512014, DJe 2310512014) (Grifos nossos)
222) Ante todo o exposto, é imperiosa a rejeição da denúncia com
relação ao crinne do art. 51, caput, da Lei 7.492186, mediante o reconhecimento da incidência
do princípio da consunção nesse iparticula , uma vez que o suposto desvio de valores é
APENAS UM dos atos que configuram o suposto delito de gestão fraudulenta.
3.1.5) Suposto uso de documento falso (art. 304 c/c 299, do CP) - princípio da consunção
223) Por fim, alega-se na denúncia que FERNANDA E GABRIEL,
em 18 de abril de 2016, 'previamente ajustados com unidade de desígnios e identidade de
propósitos' teriam utilizado documento falsificado, mediante apresentação de relatório de
rating inverídico para a CAMARGUE ASSET MANAGEMENT e para a Associação Brasileira
das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), visto que a ITS@ teve sua
nota alterada de B+ para BBB+ (fi. 173).
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SIGILOSO

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Almeída Castro \
~ N oEuro Filho e Tyles
Asociados
224) Salta aos olhos da defesa que o suposto uso de documento
falso configura-se apenas mais uma etapa da alegada realização do suposto crime de
gestão fraudulenta. Analisando o conjunto fático-probatório oferecido pelo Parquel, verifica-
se que o documento falso teria sido utilizado com o único objetiv de possibilitar a gestão
fraudulenta dos referidos fundos, segundo o próprio MPF sustenta.
225) 0 relatório de tating alegadamente adulterado teria sido
encaminhado para a CAMARGUE ASSET MANAGEMENT e a ANBIMA com o fim de
promover a aquisição das debêntures ITSY1 1, pois a alteração na classificação de risco de
13+ para BBB+ valorizaria as debêntures, que posteriormente, seriam adquiridas
fraudulentamente pelos fundos, na ótica acusatória.
226) Pois bem. 0 relatório supostamente inverídico possuía a única
finalidade de preparar a execução do fato principal, que é, mais uma vez, o próprio delito de
gestão fraudulenta.
227) Destaca-se, ademais, por oportuno, esclarecedor precedente
do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reconhecendo a necessária absorção do crime de
uso de documento falso pelo de gestão fraudulenta em casos como o presente, em razão de
não representarem condutas independentes. Confira-se a ementa do julgado:
'RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PúBL ICO INTERPOSIÇÃO
EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS INTEMPESTIVIDADE NÃO
CONHECIMENTO. FALSIDADE IDE0LóGICA. ABSORÇÃO PELO
DELITO MAIS GRAVE, DE GESTÃO FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA
DO PRINCOIO DA CONSUNÇÃO EXCESSO DE PRAZO PARA 0
OFERECIMENTO DA DENUNCIA.
1. Não se conhece do recurso especial interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Incidência do Enunciado n1 418 da Sumula do STj
2 Os cnmes previstos nos ertá 299 do CP e 22 da Lei n0 7492196
restaram absorvidos ~ defito mais grave e sofisticado, in casu, a
administiação ~dulâniã, nela amoldando-se as iriaguláridades
peroe~os pelos gerentes e diretores do banco estadual Assim não
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Almeida Castro o
Euro Filho e Tyles
4,'& Advogados Associncios
I, i,l
ha falar em condutas autônomos e Independentes dos injustos
faisídade idão~a e evasão de divisas
3 0 oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta
nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera
irregularidade, porquanto mexiste prejuízo para o réu, e a inércia do
órgão persecutôno, a não ser que dela decorra prescrição, não pode
implicar impunidade. Precedentes. A peça acusatéria oferecida
resultou das investigações realizadas acerca da remessa ao exterior
etétuadas, a partir de contas CCS, mantidas, principalmente, em Foz
do iguaçulFR, e durante a segunda metade da década de 90,
demandando extensa investigação.
(STJ. REsp 1115275/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJIRJ), QUINTA TURMA,
julgado em 1310912011, DJe 04/1112011) (g.n.)
228) Também o Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 11
REGIÃO examinou a matéria, cabendo citar elucidativo precedente firmado nos autos da
Apelação Criminal n. 2000.3100.014563-5/BA, o qual é plenamente aplicável ao presente
caso, em que fica consignado o necessário reconhecimento de consunção quando A
gestão ~Mente de instítuição financeira exige para a sua consumação a realização de
condutos antecedentes relacionadas com fficito de falso que por essa razão resta
consumido poraqueia' Confira-se a ementa do julgamento:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA 0 SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA.
CARACTERIZAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICULAR. CONSUNÇÃO.
1. Configura o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira,
conforme fipifica o art, 41 da Lei n0 749211986, a abertura e
movimentação de conta -corrente em nome de pessoa física ou
jurídica ínexistente (conta -fantasma).
2 A gestão fraudulenta de instituição financeira exige para a sua
consumação a realização de condutas antecedentes relacionadas
com ilícito de falso, que, por essa razão, resta consumido por aquela.
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Almeida Castro
Euro Filbo e Tyles Lx\'P,
ML -í r xt,,.Advogados A1;sociados
3. 0 crime de gestão fraudulenta é formal, cuia consumação ocorre
com a matenalização da ação tipica, prescindível qualquer preluizo as
vítimas ou a obtenção de vantagens pessoais por parte dos agentes.
4. Apelação provida em parte. "
(TRIF11. Processo n. 0014562-43.2000.4.01.3300
Rei.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, órgão Julgador
TERCEIRA TURMA, DJe 11/01/2008).
229) Ante todo o exposto, é imperi a rejeiçã da denúncia com
relação ao crime do art. 304 c/c 299, do CP, mediante o reconhecimento da incidência do
princípio da consunção nesse particular, uma vez que o suposto uso de documento falso é
APENAS UM dos atos que configuram o alegado delito de gestão fraudulenta.
3.1.6) Conclusões
230) Em síntese, portanto, as três condutas imputadas aos
acusados (desvio de valores, uso de documento falso e emissão de dêbentures sem lastro)
devem ser ABSORVIDAS pelo art. 41 da Lei 7.492/1986, visto que se caracterizam como
meios para a prática da suposta gestão fraudulenta (antefatos ceapenados), segundo deixa
clara a própria narrativa acusatória, que sustenta a existência da alegada gestão mediante
fraude rigorosamente em razão do suposto cometimento das três condutas ora
mencionadas.
231) Ora, basta simples leitura da denúncia para se constatar que o
próprio órgão ministerial sustenta que todas as condutas descritas visaram a preparar e
assegurar a execução do úNICO delito alegadamente pretendido, que é a gestão
fraudulenta!
232) É inequívoca a hipótese de consunção no caso, conforme
demonstrado. E para que se possa verificar tal circunstância, vale propor um exercício
simples de exclusão de condutas -meio e verificar o que resta para a caracterização do
crime -fim, na forma de uma prognose póstumo -objetiva.
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Almeida Castro
_W á k,.AtixogadosAssociados Eu ro Filho e Ty1es x k
irf
233) No caso concreto, caso se faça mentalmente a exclusão das
três condutas narradas na denúncia (desvio de valores, uso de documento falso e emissão
de dêbentures sem lastro), quais atos de gestão restariam para caracterizar a aludida
gestão fraudulenta narrada pelo MPF? Absolutamente nenhum! Da mesma forma, tais
crimes integram um mesmo contexto maior, configurando etapas da própria gestão, o que
demonstra claramente que o caso comporta aplicação do princípio da consunção.
234) Conforme pontuado anteriormente, a norma consuntíva, no
presente caso, a gestão fraudulenta de instituição financeira, foi criada pelo legislador já
com a finalidade de punir, além do delito principal, os atos prévios e subsequentes.
235) A jurisprudência deste eg. TRF3 é uníssona ao afirmar que o
crime previsto no art. 40, caput, da Lei 7.49211986, absorve os crimes que configuram etapas
para sua realização. Ressalta-se precedente que trata exatamente da aplicação do princípio
da consunção em caso de negociação de títulos como meio para se atingir a gestão
fraudulenta, que é a imputação indevidamente feita à defendente:
'PENAL. CRIME CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ARTIGO 4 CAPUT, DA LEI N' 7492186. CRIME DE GESTÃO
FRAUDULENTA QUE ABRANGE OS CRIMES MENOS GRAVES
PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO EMENDATIO LIBELLI QUE SE
EFETUA EX OFFICIO. PRELIMINARES REJEITADAS
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS.
APELAÇÃO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MAJORAÇÃO DA PENA -BASE RECURSO DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO
1. 0 crime pre visto no artigo 4 da L ei n 0 7 492186, exige a aferição
de elemento normativo do tipo, admitindo o legislador a
impossibilidade material de uma previsão aprionstica de todas as
modalidades de conduto fraudulenta ou temerária na gestão de
instituição financeira, com o escopo de delegar ao Poder Judiciário a
função integrativa da norma e assim criar um instrumento jurídico
repressivo que se ajustasse continuamente aos fatos sociais,
acompanhando a evolução das práticas financeiras e das novas
modalidades de fficitude surgidas. Na exegese do tipo penal da
gestão fraudulenta de instituição financeira, a compreensão da
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Almeida Castro o
Euro Nho e Ty1es N
',W,, 11 Advogados Assoçiados
elementar "fraude" deve se alar em concordância com seu uso
sistemático, no sentido de logro ou artifício ou manobra ardilosa para
iludir, conforme é largamente empregado no Código Penal
2. No caso dos autos, o ardil não abarcou tão-somente a
contabilidade da empresa mas configurou um dos expedientes
fraudulentos que compuseram, dentre outros, um conjunto de atos de
gestão fraudulenta, cuja abrangência extrapolou os limites restritos da
objetividade jurídica do tipo penal do referido artigo 10, A fraude na
contabilidade fazia pane de um esquema de operações irregulares
realizadas pela empresa (que geravam um prejuizo apenas aparente
pois os lucros eram destinados a terceiros), com o fim de ocultar a
realidade de tais operações. E, dentre tais operações irregulares,
estão a negociação com os títulos públicos estaduais e municipais
emitidos para financiar o pagamento de precatórios judiciais.
3 A fraude contáb# e a negociação dos títulos públicos configuraram
etapas do realização do crime de gestão fraudulento Tratando-se do
mesmo objeto jurídico, pelo princípio de consunção, o típo penal mais
gra ve (artigo 4 caput, da £ eí n 17 49~ absorve os menos gra vas.
(TRIF 31 Região, APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003629-
44.2000.4.03.6181, Rei. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO
CEDENHO, órgão Julgador QUINTA TURMA, DJe 1210412012) (g.n.)
236) Assim, a jurisprudência nacional, em especial dos Tribunais
Regionais Federais e das Cortes Superiores, é firme quanto à imprescindi bi 1 idade de
aplicação do princípio da consunção em casos como o ora apresentado, em que as
condutas tipificadas nos art. 50, caput, art. 70, 111, da Lei 7.492/1986, bem como art. 304 e
299, CP, são, na realidade, apenas o meio para chegar à finalidade descrita pela acusação,
que seria a gestão fraudulenta, conduta prevista no art. 40, caput, da Lei 7.49211986.
237) Por fim, ainda que se possa afirmar que existiria ofensa a
diversos bens jurídicos, conclui-se que TODAS as situações fáticas descritas pelo clouto
Ministério Público Federal relacionam-se entre si e possuem o mesmo oWet , constituindo
cada uma simples parte ou meio para alcançar o delito -fim, na ótica acusatória, Noutras
palavras, a continuidade de fraudes supostamente cometidas só possuem significado
quando analisadas em conjunto, pois acabam por macular a gestão como um todo.
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Almeida Castro
Euro Filho e TyIes.A15
Mi. -- ~Advogados Associados r_ 1
238) A hipótese é de consunção, portanto, que reclama a rejeição
da denúncia em relação aos delitos autônomos de desvio de valores, uso de documento
falso e emissão de dêbentures sem lastro, sob pena de se proceder a uma dupla
incriminação, vedada constitucionalmente.
nn.q Pr:ninn.ç
239) De todo o exposto é que se requer:
A) Preliminarmente, a rejeição da denúncia, por inépcia, nos
termos do artigo 395, inciso 1, do Código de Processo
Penal, uma vez que não individualiza a conduta dos
acusados, ainda que minimamente, prejudicando assim o
exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em
clara infringência ao preceito contido no artigo 41 do Código
de Processo Penal;
B) No mérito, como tese jurídica, a rejeição da denúncia com
relação ao crime do art. 70, 111, da Lei 7.492/86, mediante o
reconhecimento da incidência do princípio da consunção,
uma vez que a alegada emissão de debêntures sem lastro
representa APENAS UM dos atos que configuram o
suposto delito de gestão fraudulenta;
C) No mérito, como tese jurídica, a rejeição da denúncia com
relação ao crime do art. 50, caput, da Lei 7.492/86,
mediante o reconhecimento da incidência do princípio da
consunção, uma vez que o suposto desvio de valores é
APENAS UM dos atos que configuram o suposto delito de
gestão fraudulenta;
D) No mérito, como tese jurídica, a rejeição da denúncia com
relação ao crime do art. 304 c/c 299, do CP, mediante o
reconhecimento da incidência do princípio da consunção,
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Almeida Castro
Euro Filho e Tyles

uma vez que o suposto uso de documento falso é APENAS

UM dos atos que configuram o alegado delito de gestão

fraudulenta.

  1. Requer-se, ainda: (E) a juntada de todos os documentos que

acompanham esta peça defensiva por serem inteiramente pertinentes ao esclarecimento

dos fatos e à busca da verdade real.

  1. Na remota e não esperada hipótese de Vossa Excelência

entender por bem negar os pedidos de rejeição da denúncia e decida dar prosseguimento à

ação penal, requer-se: (F) a realização de prova pericial na via original da Ata de Reunião

havida entre representantes da Gradual CCTVM e Incentivo Ltda., ocorrida no dia

10.03.2016 (doc. 02), oportunizando-se às partes a formulação de quesitos e indicação de

assistente técnico, na forma do art. 159 do CPP.

  1. Por fim, requerem os deféridentes: (G) sejam intimadas as

testemunhas a seguir arroladas, com a cláusula da imprescinclibilidade, conforme previsão

do artigo 396-A do Código de Processo Penal.

  1. Como V.Exa. observará, o roi de testemunhas contém apenas

os nomes das mesmas, alguns incompletos e todos sem os respectivos endereços e

qualificações, pois todos os contatos das referidas pessoas estão armazenados

exclusivamente nos aparelhos telefônicos e/ou computadores dos acusados, apreendidos

em cumprimento à medida cautelar de busca e apreensão deferda por este Juizo e

efetivada na Operação Encilhamento, bem como, também, nos servidores da GRADUAL,

local em que eles estão proibidos de entrar, por conta das liminares (até agora) vigentes,

que lhes foram impostas como medidas alternativas à prisão.

  1. Diante da impossibilidade real de se apresentar nesta

oportunidade a qualificação das referidas testemunhas, requer-se: (H) o espelhamento dos

aparelhos telefônicos e dos computadores apreendidos, para que os acusados possam

acessar os dados das testemunhas e, assim, cumprir o preceito do artigo 396, A do CPP em

sua integralidade, em atenção à ampla defesa e ao contraditório. Comprometem-se os

Scri Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP

Liberty MaH - CEP 70.712-903 CEP 01227- 200,

Brasília/DF Tel: (11) 3255.6446 (11) 3159.0982

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Almeida Castro
r~ &W# A, , Wvogados Açsociados
acusados, outrossim, que, assim que for deferido o espelhamento dos referidos aparelhos,
apresentarão a qualificação de todas as testemunhas a seguir arroladas.
Termos em que,
Pedem deferimento.
De Brasília para São Paulo, 10 de setembro de 2018.
Antônio Carlos de Almeda Castro
OAB/DF - 4,107
Marcelo Turbay Freiria
OAB/DF - 22.956
Hortênsia M. V. Medina
OAB/DF 40.353
Sen Quadra 02 Bloco 13 Torre A Sala 1125
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Brasilia/DF
TeUFax 55 61 33289292
o
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Ã
Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
OABIDF - 11.305
Liliane de Carvalho Gabriel
OAB/DF - 31.335
Euroí to Maciel Filho en
AB/SP 153.714
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CEP 01227- 200.
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Almeida Castro

W

A J&z--,civogados Associados

ROL DE TESTEMUNHAS:

1- Marcelo Junqueira;

2- Luiz Mauro

3- Tseng

4- Frederico

5- Vanderley

6- Luana

7- Nelson

8- Malheus; Rossi

9- Guilherme OAK.

10- Silas da Cruz Batista

11 - Jonatas

12- Eduardo Baldini. 13- Marcos Puccini

14- Silvia Valadares 15- Marcelo Modesto

16- Maria Clara 17- Pedro Paulo

18- Rafael Garcia

19- Maiebara

20-Ponso

21 - Luciano Leal

22-Vanio Souza

23- Sebastião Lemos

Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico, nos termos da Portaria 16/2016,

efetuei a secção da peça processual, consoante os

termos do art. 167, parágrafo 1% do Provimento

COGE n' 64, de 28 de abril de 2005.

São Paulo, 26 de setembro de 2018.

Diretora de Secretaria - 2924

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JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

la Subseção Judiciária do Estado de SÃO PAULO

Juizo Federal da 6a Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO 3ARBAS NOBRE

Processo n0 0007451-11.2018.403.6181

Partes :

AUTOR : JUSTICA PUBLICA

e

REU : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS

Aos 26 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo ao

ENCERRAMENTO do 20 Volume destes autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3a Região.

Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.

cv

CRISTINA PAULA MAESTRINI RF 2924

http://processualsp.jfsp.jus.br/csp/cspproducao/J*fjuaravTeffnoAbertura.esp 26/09/2018

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sielll.()SO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DA 3' REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

PROC ... : OOU-7451--11.2018.40j.6181 vol: 3

Classe.: 240 - ACAO PENAL - PROCEDI Prot: 22/06/2018

Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) -

CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTIAVAGANTE - DIREITO PENAL

AUTOR ..... : JUSTICA PUBLICA
Advog..: Proc. SEM PROCURADOR
REU ....... : FERNANDA FERRAZ BRAW.. DE LIMA DE FREITAS e outros
Advog..: SP208324 - ALEXANIR£ CURY GUERRIERI REZENDE e outros
DISTR. POR DEPENDENCIA - 22;06/2018 6a CRIMINAL
Retif. em: 13/C7/2018 ris.: 2

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL w

0007451- 11.21318.403.6181
1265

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JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ia Subseção Judiciária do Estado de SÃO PAULO
Juizo Federal da 62 Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
Partes :
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
e
REU : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS
Aos 26 dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo à
ABERTURA do 30 Volume destes autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 3a Região.
Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.

-f"41----------- - -------------------------

CRISTINA PAuLA MAESTRINI
RF 2924
,o
0
0
26/09/2018

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2810712017 CoNur - Conetora "ensina, como driar was do ~~ financei3O D0C 01
MANUAL COMPLETO
Corretora "ensina" como usar dinheiro de
cLientes e dribiar regras do mercado
24 de maio de 2017, 20h00
Por Márcio Chaer
Uma corretora de valores que costuma se apropriar de ativos de clientes -e por
isso vem respondendo a sanções do flanco Central, da justiça, CM BM&F
Bovespa e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais (Anbima) - está -escrevendo" um verdadeiro manual sobre as fragilidades
do sistema financeiro.
A primeira lição é que a mais engenhosa forma de acelerar a execução judicial, o
Bacen Jud, tem uma brecha enorme. 0 sistema pode ser burlado quando é a própi ia
instituição financeira o alvo do bloqueio. Basta alegar que os valores pertencem a
clientes. Outra é sobre como pagar credores com títulos que nada valem. Quando a
fraude é descoberta, já se passaram ao menos dois anos -e a prática pode ser
repetida novamente.
0 grupo Gradual, que engloba cerca de dez empresas dos ramos financeiro e
comercial - lida com fundos de previdência de dezenas de municípios, câmbio
e mercado de capitais -, está com parte substancial de seu faturamento mensal

penhorado.

A principal empresa, Gradual Corretora, está com seus bens arrestados
judicialmente em diferentes ações, por subscrição fraudulenta de ativos podres e em
episódios de descumprimento de decisões arbitrais.
A empresa está envolvida em cerca de 300 processos judiciais em pelo menos três
estados e quase 60 municípios, mas o resultado prático dessas ações para os
credores é quase nenhum.
já a Gradual Investimentos teve os seus bens bloqueados quando foi flagrada
praticando irregularidades e fraudes variadas, em sua maioria cometidas entre os
anos de 2011 e 2016. Em 2014, a justiça determinou arresto de R$ 9 milhões em
processo movido por agentes de mercado que trabalhavam para a corretora. Ao
demiti -Ias, a empresa havia fechado acordo para ficar com seus clientes, e
compensá-los com uma remuneraçao futura. 0 acordo não foi cumprido.
http./~.CONuf.com.br/2017-rnai-24/co"tora-ensina-dribiar-regras-mercado-financeiro?imprimi-1 113

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47 L\
2810712017 ConJur - Corretora "ensina" como dribiar regras do mercado financeiro
Sucessivamente, a TBC Agentes Autônomos entrou com o processo e o judiciário CIF -1r
determinou a penhora de outros R$ 7 milhões, valor que acabou sendo aumentado
para R$ 9 milhões em razão das escapatórias nada ortodoxas da corretora. A justiça
rejeitou os títulos oferecidos como garantia de pagamento no processo.
Em outra ação judicial, movida por um Fundo de Investimento RPPS contra a
Gradual, assim como no caso da TBC Agentes Autônomos, a justiça ainda não
conseguiu bloquear o valor suficiente nas contas bancárias da Gradual e de seus
sócios. Embora uma decisão de outubro do ano passado tenha penhorado um valor
de mais R$ 6,6 milhões, o total efetivamente encontrado em seis contas foi de apenas
R$ 4 mil.
Dos órgãos fiscalizadores do mercado, a empresa e seus responsáveis já sofreram
vinte autuações da BM&F Bovespa por episódios de fraude contra pequenos
investidores, perdendo os selos de qualificação da Bovespa, além da recente
Advertência Pública recebida da Anbima por descontrole na administração de
fundos, o que ocasionou também a perda do selo de qualificação da agência. A
Gradual é alvo, ainda, de procedimentos administrativos para apuração de
irregularidades perante a CVM e o Banco Central, que correm sob sigilo. Por
administrar recursos provenientes de fundos municipais e estaduais de previdência
complementar (RPPS), a corretora acabou na mira do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo em mais de um procedimento,
Na BM&F Bovespa - hoje "B3" - foram flagradas irregularidades frequentes da
Gradual, como o uso de senhas de investidores para fazer operações sem ordem
expressa dos clientes; contratos de autorização firmados depois que as operações
eram processadas; falta de gravação de diálogos com investidores, exigida pelas
regras do mercado; violação de sigilo, ao fazer consulta de posição acionaria de
investidor a pedido de terceiro; e até uso de verba de terceiros para fazer
investimentos, sem a sua ciência. No caso em particular, um agente da corretora
fechou acordo com uma advogada para usar valores de sucumbência de clientes
para comprar títulos, sem permissão dos verdadeiros donos do dinheiro.
As multas ultrapassam R$ 650 mil e acabaram sendo cobradas na justiça, já que a
Gradual e seus gestores, Fernanda Braga de Lima de Freitas e Gabriel Paulo Gouvêa
de Freitas Júnior, ignoraram a punição da BM&F Bovespa.
Em outro procedimento administrativo, a Anbima também apura o
descumprimento de regras do chamado Código Anbima de Fundos de Investimento,
que proíbe que um fundo tenha, em sua carteira, títulos e valores mobiliários
emitidos por sua própria administradora ou gestora, ou por empresas a ela ligadas.
Segundo o órgão, a Gradual vendeu debêntures emitidas por empresas com quem
tem sócios em comum.
http:IN~.COnjur-coffi.brf2017-mai-241coffetora-ensina-dribiar-regras.mrwdo-fi"nwiro?imprimir-- 1
213

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2810712017 ConJur - Corretora "ensina" como criblar regras do mercado financeiro

Nada disso evitou que a empresa conseguisse esconder, com diferentes subterfúgios, todos os seus recursos financeiros em um grande novelo de contas e subcontas no I-

SPB e no Sistema Integrado de Administração de Corretoras - Sinacor da BM&F- Bovespa (133), alegando serem de clientes as suas próprias disponibilidades,

frustrando, assim, todas as ordens de penhora on-líne dirigidas contra ela. Procurada, a empresa não respondeu aos questionamentos até a publicação desta

reportagem.

Márcio Chaer é diretor da revista Consultor jurídico.

Revista Consultor jurídico, 24 de maio de 2017, 20h00

http://www.conjur.com.hr12017-Mi-241cu"tor"nsina-ddblar-regras-mercado-finanwim?imprimir-i Y3

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é,115 SIGILOSO

o
ATA DE REUNIÃO ENTRE REPRESENTANTE DA GRADUAL CCTVM S.A. E INCENTIVO
INVESTIMENTOS LTDA
P 10demançoci 2016 ma
-g 11: hora
-,Gradual
, -00h Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Gabriel Freitas, André Arcoverde
Aquisição das debêntures da ITS
Resumo das discussões
Reunidos os participantes alinharam a compra de o equivalente a R$ 10.000.000,00 em
debêntures de emissão da ITSA - Information Technology System - Tecnologia para
Instituições Financeiras (ITSY11) a ser efetuada pela gestora Incentivo Investimentos Ltda.
Ficou estabelecido que o processo de coordenação da compra dos títulos junto à CETIP seria
coordenado pela mesa de operações e executado nesta quinta, dia 10 de março, ficando
definido a quantidade de 974 unidades da debênture o equivalente a R$ 10.005.664,13 PU de
10.272,7557802874
A compra deve ser efetuada pelo Fundo Piatã LP Previdência Crédito Privado inscrito no CNPJ
F
09.613.226/0001-32.
Pa
R Conheço por semelhaNq firm lor onomicouc
Gab GABRIEL PAULO GOUVEI E TAS UNIOR.

..........

SOO Paulo 22 de Ago
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 6


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GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULO E VALORES
GRADUAL MOBILIARIOS 5/A - EM ILIQUIDACAÇAO EXTRAJUDICIAL
São Paulo/SP, 20 de julho de 2018.

PROTOCOLO

4
Entregue no dia 20 de julho de 2018 para o Dir. Euro Maciei Filho, portador da OAB
153.714, documento original da Ata de Reunião entre Representante da Gradual
CCTVM S.A e Incentivo Investimento LTDA.
-À
Euro Bento Maciel Filho
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek- 1909-W andares -Vila Nova Conceição
São ~lo - SP - 04543-907
Tal. 113372 B300 w~gradualinívestimentos.corri.br
E-mail contoto@graduallnvestlrnentos.com.br
o

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[ SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 8


1iA SIGILOSO

FM

Rub:

0 FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA 1-1 IA FEDERAL

DELECO~FISP REGIONAL EM SÃO

PAULO

IPL

TERMO DE DECLARAÇõES DE

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS:

Aos 03 dias do mês de julho de 2018, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE

POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São pauloiSp, onde se encontrava

MARCELO FERES DAHER, Delegado de Polícia Federal, Classe Especial, matrícula

n.O 9.467, compareceu FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS,

brasileira, rasada, filha de Paulo Cêsar de Lima e de Marisa Ferraz Braga de lima, nascida aos 0711111967, natural de São Paulo/sp, instrução ensino superior ou

sequencial tecnológico, economista, documento de identidade ri..

17,897.2134-2-8SPISP, CPF 117.753.118-64, residente na Rua Puréus, n-'479, Jardim

Guedala, CEP 056 10-00 1, São Paulo/SP. fone (11) 5044-1815, São Paulo/SP, email

fb1 953.2905@grnail.com. Inquirido a respeito dos tatos, RESPONDEU QUE foi a

Presidente da GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS; QUE a INCENTIVO era uma gestora de fundos, administrados pela

GRADUAL; QUE a relação entre a INCENTIVO e a GRADUAL se iniciou em 2014,

quando o CITIBANK renunciou à administração dos fundos geridos pela INCENTIVO,

uma vez que o CITIBANK parou de atuar nessa área,- QUE dessa forma, a INCENTIVO

Procurou a GRADUAL e transferiu a administração dos fundos que geria para a

administraÇâo da GRADUAL-, QUE nesse começo, foram transferidos dois fundos,

geridos pela INCENTIVO, para a administração da GRADUAL, o INCENTíVO

MULTISSETORIAL. 1 e o INCENTIVO MULTISSETORIAL. 11; QUE havia cédulas de Crédito bancário das empresas GRUPAL e DULCINI, compondo as carteiras desses

dois fundos, QUE posteriormente, a INCENTIVO levou para a GRADUAL também o

fundo PíATA, que, salvo melhor juizo, também contava com cédulas de crédito

bllncàrio da GRUPAL e da DULCINI; QUE no fim do ano de 2015, inicio de 2016, o

banco Santander, que era o custodiante desses três fundos, saiu do mercado, dizendo

que não mais atuaria com fundos estruturados; QUE nesse momento, a GRADUAL

Passou a ser também a custodiante desses três fundos geridos Pela INCENTIVO, QUE

as pessoas responsáveis pela INCENTIVO eram os sócios ANDRÉ ARCOVERDE,

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2,3 SIGILOSO

Rub:

OALTINO ANDRADE e MAURICIO KAMEYAMA; QUE já no w, de 2016, a

GRA[)UAL recebeu um comunicado do liquidante da GRUPAL, empresa que estava

recuperação judicial, informando que a GRUPAL iria reduzir, por conta própria, sua

divida com os fundos MULTISSETORIAL 1 e MULTISSETORIAL lí, no valor de 17

,Wlhões de reais. Além disso, o liquidante informou que havia um prazo para que os

hodos exercessem a preferência da garantia real sobre um imóvel, avaliado em 40

rjúlhões de reais, Dessa forma, esse imóvel iria compor o total do património da

GRUPAL, sem servir de garantia para os fundos MULTISSETORIAL 1 e MULTISSETORIAL 11; QUE dessa forma, a declarante orientou que o escritório de

advocacia que então prestava serviços para a GRADUAL fosse até o Mato Grosso do

sul, verificar o que estava ocorrendo, QUE naquela ocasião, ao ter acesso ao

Processo, os advogados tiveram conhecimento de que o administrador da GRUPAL

havia fechado um acordo de colaboração premiada. e havia confessado a ocorrência

de fraudes na administração da GRUPAL. Que os administradores da INCENTIVO

estariam relacionados a essa fraude; QUE analisando os dados constantes dos

documentos dos fundos MULTISSETORIAL 1 e li, com um relatório que a GRADUAL

recebeu do agente ficluciário LIMINI TRUST, verificou-se incongruência de

informações, assim como também havia nos dados da GRUPAL. Que nos relatórios

apresentados até então pelo escritório de advocacia NICOLETTI & CHIAROTINO, constava que a situação dos créditos da GRUPAL e da DULCINI eram boas, muito

diferente da realidade então descoberta; QUE a GRADUAL questionou a INCENTIVO,

solicitando esclarecimentos sobre o relato do agente fíduciário, sobre a existência de

treze irregularidades envolvendo os créditos da DULCINI. Que não houve resposta da

INCENTIVO, QUE por conta disso, houve a necessidade de uma reunião entre os

COtítas, que foram informados que seria feita uma provisão referente aos títulos

emitidos peta DULCINI. Ao todo, precisariam ser provisionados cerca de 93 milhões de

reais; QUE somente depois disso a INCENTIVO se manifestou, dizendo que iria fazer

UM reforço de garantia, por meio de uma nota promissória de 50 milhões e cerca de

500 milhões de reais em precatórios; QUE contudo, essa garantía de cerca de 500

Milhões de reais não pôde ser aceita, pois precatórios não poderiam servir de garantia Para esses fundos, os quais possuíam RPPS corno clientes: QUE essas garantías não

se concretizaram, Portanto, iniciou-se estudos ra a execução da divida, QUE nesses

FLW02oli2017-11

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. V
SRPrP
Rub:
rnaís detalhados, descobriu-se que JOAMIR ALVES, Diretor da
DULCINI, era
de unia empresa que recebeu Os valores desviados da GRUPAL; QUE também
,,,obriU que a DULCINI mantinha uma escritório no mesmo prédio da gestora
C,FNTIVO e dos escritório de advocacia NICOLETTI & CHIAROTINO QUE dessa
escritório de advocacia que então prestava serviços para a GRADUAL
enter,delipor bem levar esses fatos ao conhecimento do Ministério Público, a que deu
,rigen, ao presente inquérito policial; QUE a consultoria de investimento parceira da
INCENTIVO era a empresa PLENA. QUE não conhece a ELITE ANALISE CRÉDITO
LTDA.; QUE Nada mais disse e nem lhe foi perguntado- Determinou a autoridade o
encerrarnento do presente que, lido e achado conforme, assina com a declarante, na
presença de seu advogado GABRIEL HUBERMAN TYLES, inscrito na OABISP sob n*
310842 e cornigO, ROM!Yj0~, PA SITONIO, Escrivão de Polícia Federal, 2a
ciasse, matrícula n

AUTORIDADE.............. .... . ... ........ ...... ........ ...

DECLARANTE... ......... .................. .... ...............

ADVOGADO a, .... P.AV-5

ESCRIVA . ....... . ... .... ......

ft'313
IPI~UM17-11
Scanned wíth CarnScanner

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BRASIL Acesso à Informação Paíriticipie Se-iços Legislaçao Canais
Consulta à Base de Dados do INPI
( inico 1 AjudO
C~, por: Viní,l~ Base P,.T... 1 FOmil.ia, Sessão Anterior 419 Próxim
Progra- de C.,~
NO do Pedido: 13618-1
Daria, do Depósito: 2810812012
L,ng~: C#
C~ de Apl~ FN-03
Tipo Proc;rarria: W-05, FA.03, GI-01 , GE -02, LG-01
T'": EXCEL STOCK K~
No- do Tlei nWINTEGRATEI) TECHNOLOGY SY~ TECNOLDGIA PARA IN=IÇÔES F~FIAS
NO- do Autivir: RAFAEL S~ES G~
Pm~ ~MA 5~ DA SILVA
Pet,Çóes
pr~ Imil 5~ Ck~
P90 0.m Dei~v Data
018120032045 7. 2 GR~ DOR~ DE CÀMWO TITULOS E VAiORFS MOBJUMIOS
28108/2012
SIA
Piti:,wçóes

RPE DM RIO1 ~ lrng coinp~ d-

Tr&~ de tituLandade efetiada w" o cíacente Gral co~ de C~, Titulas de VM~ Mobiliários
2276 19/MJ2U4 100 S/A. e 0 aessicinário Turing Teaiologla para 1~ Finarionras tela. 90~ anvês da pebÇão
(SP)018130026655 de OWW2013
2275 12/9512514 120

2254 27/95/2914 090

9~ de - (Lo nc.9610198, art.50, ÇP)AS~~ de terpo, lugar era~ de~ mnsUr
no 420~ de 8~ ~~1, da reunia.
, Por
2194 2V61/2913 082 IM 0.1112013, VISO. W únwo) Apre-ni,ar a~ para nópia ai,ri titulo do pmgm~ igual ao anotado no
W~ no fo~ no - a. üd~ no Imaismo de cimil si. dW~ smilefin~Iiiiiiii: (1,~
No~ INPI nO.1 112013, &t40, §10) Apreierítar útulo do prograrnili de =p^ m fornnulám igual ao útulic,
de drelos pa~15
2190 26/12J2D12 080
Dedos ~~ ate 03/07/ 2013 - NO da Rei,,ista: 2478
Rua Maym* VeW. 9 - Ceritro . Ri - CEIO 20090-910 1 Rua Sôo 0~. 1 . Ceirim - RJ - CEP 20090.010

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BRASIL Acesso à informação Participe Serviços Legislação Canais
Consulta â Basa, de Dados do INPI
[ nicto 1 Ajuda?]
- Conspirar por: Pesquisa Base Programas 1 F-1,- SeUão Anterior 319 Proximo
Programa de Comput~
Meus Pedidos
NO do Pedido 13619-3
Data do Depósito: 2810812012
Linguagem: ASP.NETIJAV~PT
Campo de Aplicação: D-01
TIpo P,.ga-: CD -01 , LG-01 , 50-01
Titulo: SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE ELACKOFFICE (GRADUAL INTRANET SYS BACKOFFICE)
Nome do Titular: rrS@IMTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA IN=IÇõES FINANCEIRAS
Nome do Autor: RAFAEL SANCHES GARCIA
Nome do P-clor: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Petições
pt"l. líng 5~
P90 Daca Cliente Delivery Data

018120032046 2810812012 - 722 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TíTULOS E VALORES MOBILIARIOS

S/A
Publicações
RPI Data RPI Despacrio Ir% Complemento do Despacho
Tninsfénil de titularidade entra o cadente Gradual Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários SIA. e o
2276 1910812014 100 C~ Turing T-ologia para instilu,~ Financeiras Ltda. sdicitada através da petição (SP)018130026653 de
ONW2013
2275 1210812014 120
2264 2710512014 090
Essenciais de on~ (Lei n0.9610198, art.50, §20) As condições de tempo, lugar e remuneração deverão constar
no documento de cessão, por seram estas elarreritos essenciais da mes-
Campo Tipo de Programei (Instrução Normativa INPI n0.1 112013, ert. 12) Apresentar ou retificar c dados
referentes ao campo úpc, de programa no formulário.
ca; campos GL 01 e 02 são inválidos, forneça os campos cor -retos.
Título do pinigrintas difeirente na autort~ paira cópia da documen~ ~ice: (Instrução Normoti,a
2194 2210112013 082 INPI n0. 1112013, art.50, panúnico) Apresentar autorização para cópia com título do programa guai ao a~o no
formulário.
Línquati- (I~o Noninati,a INPI no. 1 VM13, art.40, § 10) Informar a linguagem de programação em que o
programa de com;buitador foi desenvolvido.
a finguagann 4,0 é imucistente, forneça a linguagem cometa
Título no fonímolário diferente do Informado no te~ de cenão de diretil patrimontais: (Instrução
Normativa XNPI n01 112013, art.40, §10) Apresentar título do programa de computador no forritulário igual ao titulo
informado no termo de cessão de dirá" patrimoniais
2190 2611212012 080
cabos, atualbados até 0310712018 - NO da Reviso: 2478
Rua May~Viliga, 9. Centro - RJ - CEP: ^910 1 Rua São Bento. 1 -Centm-RJ,CEP: 2~10

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Num. 35095944 - Pág. 13


DOC. 0+
BRASIL Acesso à Informação Participe Serviços Legislai;30 Canais
Consulta à Base de Dados do INPI
[ inicio 1 Ajuda? 1
C~r por: Pé",.% Base P~-- 1 FOral- Semão, Am- 719 P,ô..-
Progra- de C..p.ta~
Meus Pedidos 10
NO do Pedido: 13617-6
Data do Depósito: 28~012
Linguagem: ASP.NET 1 JAVASDilPT 1 ORACLE 10G
Cal de Ap~ D-05
Tipo Programa AP -03 , FA-01 , LG-01 , 50-01
Titulo- SISTEMA DE DIFUSÃO DE COTAÇõES (GRADUAL MARGIN ACCOUNT)
Nome do Titular: rTS@INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTrTUIÇOES FINANCEIRAS
Npinis do Autor: RAFAEL SANCHES GARCIA
Norne de Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Petições
P~1. IM 5~
P90 Data alente Delivery Date
018120M044 722 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TíTULOS E VALORES MOBILIARIOS
2810812012 -
SIA
Publicações
RPI Didaí RPI Despil Inig Complemento do Desph.
2408 0110312017 IDO ANOTADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TiTULOS E VALORES
PARk TURING TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS LTDA
Transferência de ttolandade entre o cettente Gradual Corretora de Cambio, Tirtulos e Valores Mobiliários SIA. e o
2276 1910812014 100 cessionário, Turing Teçnolcgia para Institui~ Financeiras Ltda. solicitada através da petição (SP) 018130026654 de
06108120
2275 1210812014 120
2264 2710512014 090
Es~is de cessil (Lei n0.9610/98, art.50, W) As co~ de tempo, lugar e ré~ deverão constar
docu-nto de cessào, pm serem estas elementos ew~ de mesmo.
nipo Tipo de ProílIn- (Instrução Normativa INPI &.1112013, art.12) Apresentar ou ~r os dados
reférentes " campo tipo de progn,ima no formulário.
o worpo GI.04 é invalido, forneça o campo correito,
2194 22101/2013 082 ]Linguagem: (In~ Normeitiva INIO1 n0.1 1/2013, an.40, §10) 1~ a hinguagerl de programação em que o
programe de comiutador foi d-1vido.
Informe a linLuz9M=, uma vw que a 4.0 e ini~te.
Título nic, né- án Informal no t~ de cesal de direitos patrinionfilis: (Instrução
Normativa ]MOI nO.1 112013, art.40, §10) Apresentar titulo do programa de conroputador no fomulátio igual ao titulo
informado ro terno de cessão de direitos patrímortiais
2190 2611212012 asa -
Dados anáilindoa, até 0310712018 - NO da Revista: 2478
Rua Mayrinik Viliga. 9 . Centiro- RJ - CEP: 2^910 RwSâoBwto.I-ContO-RJ-CEP:20090-010

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0, 0 (1 0
BRASIL Acesso à informação Participe Serviços, Legislação Canais
Consulta à Base de Dados do INP1
. Coraultar por: PeSc.- Base Programas 1 F-fi- Sessálio ( inicio 1 Ajuda 1
programe de Computa~
Meus Pedidos
NO do Pedido: 13616-4
de Depósito- 2~012
C- 1 DB-2 1 JAVA 6
Campo de Api~ FN-03
Tipo Progn- -'D-01 , LG-01 , 50-01
Titulo: SISTEMA DE DIRJSÃO DE COTAÇõES (GRADUAL MARKET DATA)
Nem do Tiltular: rTS@INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINAWE~
Nume, do Autor: RAFAEL SANCHES GARCIA
Ntme do Plocunidor: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Petições
P90 Protocoio D.M IrOg S.Mç. Oiente Delívery Data

01812[1032D43 722 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

28/0812012 -
SIA
Publicações

RPI Date RPI Despil Imo Complemento do DespadM

Tranil de fitulandade entri, a cedente Gradual Corret- de Cambio, Títulos e Valeres Mobiliários SIA. e o
2276 1910812014 100 m~do Turíng Tecnoegís para ~i~ Financeiras Ltda, solicitada através da petição (SP)01813~51 de 0~013
2271 1510712014 120
2260 2910412014 090
Condi~ de Cessão - Tempo: (Lei n0.9610198, art.50, §20) As condições de tempo ~erão constar no
documento de cessão, Por ser esta um dos elementos essenciais da mesme.
Condi~ da C~ã - Lugar. (Lei n0.9610/98 , art.50, §20) As condi~ de lugar ~rão constar no documento
de cessão, por serem estas elememos essenciais do -
2212 2810512013 082 Campo Tipo de Preigra- (Ir~ Normetiu INFOI nO. 1112013, art. 12) Ap~ntar ou retrficar w dados
refenermes ao campo tipo de programa no formulário.
os camipos GL 01 e GL 04, são invalides, fal- apresentar os mmpm cOrretos
Título no formulário dff~ do informada no te~ de cea~ de direitos patrimomiais: (Instrução
N~tJu INPI n0.1112013, art.40, §10) Apresentar título do programa de computador no formulário igual ao título
informado no wrmo de c~ de dinstos patrimomais
2190 26/1212012 080
Dados atualindos até 0310712018 - NO da Revista: 2478
R. M.Yli-k Veiga, 9 - Centro - RJ - CEP: 20090-910 Rua Sã. Bemo. 1 . Cimim . RJ - CEP: 20090.010

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1C C)q
BRASIL Acesso a infofmaçào Participe Se-iços Legislação Canais
Consulta à Base de Dados do INPI
Inim 1 A~7
Co~ por: S.s. PnN,.- 1 F-1.- S~, 18 P-M
P-9- de C.~~
meus P~M
Na do Peditio, BR 512016 001502 0
Date do : 09/IIP016
Ung~: ASP.NU 1 C# ORAW / SQLSERVER 1 WCF 1 WINDOWS SERVICES
Cempo de Apl~: FN-02 / FN-03 FN-04 / F"5
Tipo Pm~: FA-01 , PO -01 , SO-01 50-04
T": W~ DE Q~ENTO DE CDMKJANCE E PLD (GRADUAL PID)
N" do Tituim: r"I~TEOTECHNDLOGY SY~ - TECNOLOGLA PARA iNsTrTuiçôEs FINANCEIRAS
No do Autor: RAFAEL SA"ES GARCIA
NO~ do Woo~ ArCIUMA ~ DA SILVA
Pl~
ONU 1.n Ser~ Oiente Delè-y Oeta
Pil.
016160004138 722 rrSP - INTEGRAM TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PAU
0911112016 -
INS=IODES FINANCEIRAS SIA

RPI Data RPI Despacho I9 C-Me-to do

2415 14/04/2017 : ?11 f
2405 07/02/2017 90
2398 20/12/2016 : se
Dados ~Iizados ate 03/07/2018 - No da ResXa: 2478
R- Mayf,nk Vega. 9 - C~o - RJ CEP 2^910 Ria São ~w. 1 Cm,tm - Ri - CEP 2~10
Cíi5_ 1

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IDOC. 4 D
1
BRASIL Acesso a informação Participe semiços Legislação canais
Consulta à Base de Dados do ÉNPI
[ Inico 1 Ajud0 1
Consultar p&: esqu.w Base Programas 1 F.nab- Sessão Aniono, 2/9 Po-
P"- de Comi~
PC~
NO do Plídida: 1~
Data do ~to: 26~12
Loquaç;em: C# / C.. / JAVA 6 / ORACLE 103 1 SQL 1 WCF
C-4. de Â~ FN-03
Típo Progam: FA-01 , PD -01 , 50-01 , SO-04
71~ 5~ DE GERENCIAMENTO DE ORDES (GRADUAL OMS)
Nome do Tituilar: DWI~UD TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS
~ do Autor: RAFAEL ~ES GARCIA
N" do Pr~ JUSCEUNA SOLIZA DA SILVA
~o~
P90 Date 1.,g Cliente DeiNey Data
018160~9 704 RW - IM~TED TW~ SYSTEMS - TECNOLOGLA PARA
21/0912016
INSTITUIODES FINANCEIRAS SIA

018120032049 2WM2012 722 GRAD^ C~ORA DE CAMBIO TÉTIPLOS E VALORES MOBIL-IARIOS

51A
%b1.caçóes
RPI Datá RPI Da~ Imil CQ-P~ do DCE~
23N 18/10/2016 94 NOMV~ SOCIAL ALTERAMA) PARA M@I~TEI) TEOO~ 5~ - TECNOtOGIA PARA
WMI~ EM TODOS OS PROC~ ENVOLVIDOS.
2276 1014412914 TRASNFERM DE 'G~ 00~ DE CAMBIO, TrTULOS E V~ IMOBILIARIOS SIR PARA -rUltif05
TECNOLOGIA PARA INSTITUI~ FI~RAS LTDK.
2275 12/08/2014

22M 27/05/2014

E~ à. ~: (Lo -.9610m, an.50, W) As de ~, WW e ç~~ de-k w~
no dotuinara, de ~, por ww eoas elo o esenciais da ~nis.
C~1RIlodi,10opn-- :(Ir~P4~ENPInO.1112013,Mtl2)Ap~ntarw~wwdadm

dom ao, ~ hpo de pmg~ no ~.

o ~ GIL. 01 é -ffilôo, fomeça o C~ CD~
219422/01/2013 7~ de M~ dd~ na nu~ pan, c" da docunia~ t~: (I~ ~Wa
0~. INPI n0. 1112013, ut50, W.~) A~W aut~ pra ~ com láulo do vograma gual ao anotado no
7" no ?~rio dff~ da h~~ no tanino de a~ da pa~lab: (Instr~
~a INPI n0. 1112013, art.40, §10) ~r tftulo do prOq~ de ox~ no ~ano ~ ao Litulo
0~ no WM de ~ de dinstas ~~m
2190 26112/2012
Dadm ~~ até 03/07/2018 - NO da Remsla: 2478
Rua M.Ynm veça. 9 - Centro - Ri - CEIO 20090.910 i Rua São Bento. 1 - Cwbv - RJ - CEP 20090-010 Imécf--)
Giiiís- 1

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BRASIL Acesso a informaçáo Participa Serviços Legislação Canais
Consulta a Etasas de Cadosi cio INPI
( enxo 1 Aludo
CO,isultar por: Pesq,.sa Base P,og-a-s 1 P-1,ra, Ses.' Ant-or 519 P
Papa d@Cw~
Meus Pe~
N. do Pegitto: 13620-2
cID De~: 2810W2012
C# 1 JAVA 6 / ORACLE 1015 / SQ1
CMpo de Apl.~: AD 03
Tipo Programa: CD -05, A-01, PD-Oi 50 07
Título: SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE RISCO (GRADUAL RISK MAN~ SYSTEM)
K~ do Titular: nWINTEGRATED TE^OGY SYSTEI-15 - TECNOLOGIA PARA INSTITUJOES FUM~
NOme, do Autor: RAFAEL 5~ GARCIA
~ do P-w~: 3U5CEUNA SOUZA DA SILVA
Pm,Çoes
In,9 5~ D~ Data
P90 Data, Cló~
018120032047 GRAV^ CORRETORA DE CAM810 Th~ E VALORES MWILffl05
28101112012 722
SIA
P,t11cações
RP[ Data RPI De~ 1m9
Cmplemenlo do Despa~
Tra~ia de toutaridade wtte o ceôente Gradual Corretora de Cambio, Tk~ e Valam M~ SIA. e o
2276 19/8812014 ]ou cea~ano Tumn9 Teo~ "ra.n"uÇbes F.-ras Ltda wicrtada atra, da 0~ (SP)01613W2~ de
0610812013
2275 12/08/2014 1 x
2264 27/85/2014 0%
Em~ de c~: (te 0.96101%, an.50, §2-) As wnd~ de tempo, lugar e remaner~ deerão ó~
no diocurreoto de cessibo, po, ~ eWs Cementos esser,cam da mesma
C~ T¥0 de P"M~: Instrução NW~8 INPI 0. 1112013, an. 12 Ap,~ta, ou ~ os, dados
2194 2210112013 062 ~tu ao camoa bpo de prognIm, no (~lati*.
o campo GL 01 é ma 14,110, fomeça o campo comeio.
Th 0, o - INOM $10, diftm~ do Wd~ no b~ de 0~ de 4~ paill (Ins~
%Wm~ INPI 0.11/2013. wt.*N, § 10) Apresel tÁulD do program de computador no form~tiçail ao titulo
..fb..~ no h~ de c~ de ducrto; patrí~
2190 25/12/2912 080
Dados atalua,00% até 03107/2018 - NO da Revela: 247*
Ruá MaymI, ~ga. 9 . Centro . RJ . CEP. 201)90-910 1 Rua São 0~. 1 - Centro . RJ - CEP 2^010

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BRASIL Acesso à informação Participe Seririços Legislação Canais
Consulta à Base de Dados do 11,1P
ni- 1 Ajud 7 1
Cormuitiar por: Pesquisa Base Programas 1 F-1-, Sessão Anterior 919 a
Programa de Computador
Meus Pedidos
NO do Pedido: 13623-1
Data do Depôsito, 28~012
Linguagem: C#
Campo de Aplicação: AD-05
TIpo Programa CD -01 , DS-06, LG-01 , 50-01
Tíbulo: SI~A DE ROTFAMEM DE ORDENS AMBIENTE DESKTOP (GRADUAL TRADE INTER)
Nome do Titular: ITS@INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS
Norne do Autor: RAFAEL SANCHES GARCIA
létime do Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Petições
P~1. Imi; 5~
P90 Data Cliente Drsivery D.0
0181~50 722 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TiTULOS E VALORES MOBILIÀRIOS
2810812012
SIA
PiblicaÇões,
RPI Date RPI De~ 1m9
Complemento do Despacho
2414 1110412017 094 NOMEIRAZAO SOCIAL ALTERADO(A) PARA rrS@INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA
INSJlTUIÇõES FINANCEIRAS EM TODOS OS PROCESSOS ENVOLVIDOS.
2413 0410412017 100 ANOTADA A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE: TURING TECNOLOGIA PARA INisTITuIÇõEs FINANCEIRAS LTDA
PARA: ITS@INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES
ANOTADA A TRANSFERÊNCIA DE TrTuLARIDADE DE: GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TiTULOS E VALORES
2397 1311212016 100 moBiLIÁRIlos sIA PARA: rrS@-INTEGRATED TE-CHNOLOGY sysTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTrruIÇõES
FINANCEIRAS SIA
2.271 1510712014 120
Z260 2910412014 090
Condi~ da C~ - Tempo: (Lei n0.9610198, art.51), §20) As -dições de tempo deverão aonstar no
documento de ~o, W ser esta um dos elementos essenoais da -
Condi~ da Cessão - Lugar: (Lei 0.9610198, art.50, §20) As wndj~ de lugar deverão oonstar no d-nto
de Cessào, por se,em estas elementos essernais do mesmo.
2212 2810512013 082 Campo TAp` de Programa: (Instrução Normettiva INPI n0.11 12013, art.12) ~ntar ou retifi- os dados
nefe,entes ao campo tipo de programe no formufláho.
o carripo GL 01 é inválido, farvor apresentar o campo Ooneto.
Iritule, no forimulário dd~ do Informado no termo, de cedisili de direitos patrinemiais: Çn~
Norrinativa INP1 n0.1 112013, art.40, §10) Apresentar titulo do programe de wmputador no formulário qual w titulo
informado no temo de cessão de direitos patrimoniais
2190 2611212012 080
Dadas MalbWw até 0310712018 - NO da Revista: 2478
Rua MalminkVeiga,9-Centro- RJ -CEP: 20090-910 RuaSâo Rem, 1 -Cerem-RJ-CEP:20090.010 Fak<f-)

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Num. 35095944 - Pág. 19


DOC.
BRASIL Acesso a informação Parti,,lise seririços Legislação canais
Consulta â Base de Dados do JNPI
mio, 1 A,1d11 1
. C~ta, Por: P.qu- B... P,.9,.m.. 1 Final- S..â. 8/9 pô.,..
Wol;írama da computador
Meus Pedidos
NO ti' Pedido: 13621-4
nata ti. ~te 2~012
Linguagem: ASP.NEr 1 JAVASCRIPT
Campo de Aplicação: FN-01
Tipo Programa: CD -05, LG-01, 50-01 ,
Titulo: SISTEMA DE ROTEAMENTO DE ORDENS AMBIENTE WED (GRADUAL PREMIUM)
Norne, ti. Tmâ- ITS@INTEGRATED TECHNOLOG'f SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUI~ FINANCEIRAS
Nome do Autor: RAFAEL SANCHES GARCIA
Nicire do Procurador: JUSCELINA SOUZA DA SILVA
Petições
P90 proitmolo Data Img sen,119D alente Delivery Data

018120032048 722 GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TíTULOS E VALORES MOBILIARIOS

2810812012 -
SIA
Publicações RPI Data RPI De~ 1m9
Complememo do Despacho
Trari~ncia de fituaridade entre o cedente, Gradual Correá- de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários SIA. e o
2276 1910812014 100
cessionário Turíng Tletriologia para institui~ Financeiras Ltda. soliatada, através da petição (SP)018130026650 de
0610812013
2275 1210812014 120
2264 27/0512014 090
Essenciais de c~: (Lei n0.%10198, art.50, §20) As condições de tempo, lgar e remuneração deverão constar
no documento de cessào, por serem estas elementos essenoais; da mesma.
(Instrução Noirmativa INPI n0. 11 / 2013, art. 12) Apresentar eu retifi- os dados
refenomes ' campo tipo de gires- no formulário.
. tampo GL 02 é inválido, f~ o tampo torreto

2194 2210112013 082 Linquatíam: í N~" INPInO.1112013,art.40,§10)1.".. riiiing~deprograrriaçáoeinqueo

pmgra de cn' toi desenolVido.
a linguage. 4.0 é imodiste :L ci fjti 'ri I'Z 0 termo ci. -ta
o d. clineitim pab~li.: (Ir~.
Norma,tiva INPI 00.1112013, art,40, §10) Apresentar titulo do pnegrarreã de corimputador no formulário gual ao título
informado no tenro, de cessão de direltos patn~iais
2190 2611212012 080
Dados atLialindos até 0310712018 - NO da Revista: 2478
Rua Malifinhi Velga. 9- Centro - RJ -DER 2^910 Rue SãoBento, 1 -Centro-RJ-CEP: 2~10

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Num. 35095944 - Pág. 20


1 of3SIGILOSO

. 2
IDO
Whois https:,Iregistro.br/2/woiioélres,p
(NX,Iiinic.br) (https:llregistro.br)
(HTTP://NIC
Home (1) Tecnologia (Itecnologia) Ferramentas (Recriologia/ferramentas.Mitril) Whoís
Whois
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2018-09-08T22:21,59-03 00
Modo Clássico ()
08/0912018 22:22

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 21


2 of3SIGILOSO

Whois hups:/Iregistro.br/2/wh Iresp

domínio: itsat.com.br titular: Turing Tecnologia para Instituições Financeiras Lt

documento: 17.158.218/0001-71

responsável: Mílena Inawashiro

país:

BR

c -titular: TTPIL

c-admin: TTPIL

c -técnico: FFBLI

c -cobrança: TTPIL servidor DNS: ns14.wixdns.net

status DNS: 0411159121318 AA

último AA: 04109/2018

servidor DNS: ns15.wixdns.net

status DNS: 04/09/2018 AA

último AA: 04/09/2018

saci: yes

criado: 21/05/2013 #11491704 alterado: 30/07/2018

exibiração: 21/05/2019 status: Publicado

Contato (ID): TTPIL

nome: Turing Tecin. para Instit. FinanCeiras Lt

e-mail: infra@gradualinvestimentos.com.br

país

BR

criado: 21/05/2013 alterado: 14/09/2015

Contato (ID): FFBLI

nome: Fernanda F. Braga de Lima

e-mail: security@gradualinvestinientos.com.br

país:

BR

criado: 16/06/2008

alterado: 28/09/2e15

Problemas de segurança e spam também devem ser reportados ao cert.br, http:iloert.br/ (http:lloert.br/), respectivamente para
abuse@cert.br (mailto:nrial-abuse@certibr).
whojs. registra, br (https Hwhois. registro, br) aceita sorriente consultas diretas. Ilipos de consultas são ciorinimo (.br), titular (entic
CIDIR, IP e ASN.
0810912018 22:22

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 22


3 of3SIGILOSO

Whois hnps:llrcgistro.br/2/whois#lresp
(http:lh~.cgi.brí) (http:ih~.nic.b 0
1 (https:ílregistro.b (111vUlp:~~~t~~Ce, r~)//%
111
* Notícias (Motícias.btmi) o Trabalhe Conosco (https:/~.nic.br/vagasl) o Quem somos (/sobre/) * Imprensa
NIC.BIR - Nudeo de Informação e Coordenação do Ponto BR
CNPJ: 05.505.560001-36
0810912018 22:22

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 23


1 0f1SIGILOSO

Ato do Presidente n* 1.337. de 224,2018 http: -%wbeb.So.bi- pre normathos busca normaii%o.açp?numera=i
EIRASIL 11.- G-10,
1 0 1 Alpa do s,te 1 Sisbacen 1 Fale COnOSCO 1 Link5 1 £n,)ISh
4- L BANCO CENTRAL
,k, DO BRASIL
. . . -, -,- , ' `-- - , : -- - V2- , C w- - Abde P,~ n- 1.337. 4922^18
Ato do Presidente no 1.337, de 22/5/2018
w f :- -- 1 - ---- r , .11 L- r"!., _. : -. - . r - ;C- R .
z-la- . r,. 1 . :,.ei.. xv, al,.n.a ".", do :--, --- .
=-: -
--
W25-, d. 2- 2. 2.:S, _ Un,1-. n. :, nc:57
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r, 5 2-, . 16 . 52 J. L.1 n- 6.024. da 13 J. -rç-
: 9,11
q- dí-pInam a atív4dado da insttu.-ç&c -1,&. à. I-
D--- c- . d. pr.lá!£=. qua
ri- -~ --- c,ed-z.g. -f- -- de Fr--- EI-6n!c-- n- M163;
9 E 5 0 " V E :
d. à~ S.A.
ckb... TItIjJ W a V., . CNPJ
c= .*â. na -dada de : .1
Az-. :- F- .-..à. -Fiz. Fed.- à.
.5 . Edu -122 MI- BI--Chl-!, à. 1d.-Idad. n- 5436903-é -

PISP a n- 096.514.62-91.

-
M, 3& FiC- -'4i-dc, -- -ao 189l da lIqUIJAÇão -Erajudi-

I . ;. da 23.8.

0610612018 16:14

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 24


Euro Fílho e TyIes
Ac, Associados
FXCELENJssimo SFNH( DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06a VARí,'
CRIMINAL, DA JUSTIÇA )R 'AL, NÃ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA
CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo n. 0007451-11.2018.403.6181
tÁ
AIU,
FERNANDA FERRAZC`tRAáA DE LP4M1#,í1
FREITAS e GABRIEL PAULO GOxNLA DE FIRLITAS JUNIOR.
jua,----ados, por intermédio de seus bastantes procuradores e advogados que
---stal subscrevem. no,, autos da presente AÇÃ_PENAL que lhes -nove
LU.FIÇA PúBLICA, cujo feito, presen=ente trarnita por esse NIM. tiuA)
aficto Cartórie dessa honrada Vara, estando ein tenrios e i
proximidade do pleito eleitoral designado para o próximo dia, W'Je
2018. vêm.. respeitosamer-c, à elevada de Vossa i_AUJéácia,
manifestar-se rios seguintes termos para, ao tina], requerer:
De acordo com a r. decísão proferida nos líabeu.,
Corpus ris' 5008408-40.2018.4.03.0(;o0 e 5008416-17.2018.4.03.000, os
Requerentes tiveram suas prisões preventivas revogadas e, ria sequência,
substitindas por niedidas cautelares d,.verç-a. da prisão. quais se.;-iii,
cNmparecirrento mensal, proibição de acesso a determinados lugares. proíbicão
de nianter contato com dernais investigados. proibição de w.,sentar -se da
Cornaica por niais de 07,:!,;i, seguidos sem autorização, -pagamentole flanCE.
am(la. rnorritoração eletrónica
Alein disso, we.-Unâ- os referido!, ;_ Ureso, es Re`us
também deveni -esreitar orecoiiiiniewc doí-i::cili..ir 'uo
Nesse nonro, cunipr, d17C1 qtic toda--; as medidas
.aurelares vê-tri se-ado cunipn...aS, à risca
Contudo, e cediço que, no aróxii-no dia 07 de outLt"^I(N
(domingo), das Sh às 17h. ocorrerá o primeiro turno das eleições nacionais.
Av. Angélica, 2.163 1 Cis. 41 a 44 CEP: 01227-200 1 Consolaçâo (São Paulo [ SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
w~eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 25


Euro Fí1ho e TyIes
Advogados Associados
Ocorre, porém, que, ern, x irtude do quanto restou
estabelecido naqueles mandamus retro mencionados, tanto Gabriel Quanto
Fernancia, muito embora não estejam com os seus direitos políticos
suspensos, estariam a priori, impedidos de participar da votação, em virtu(le
das cautelares que lhes foram impostas.
De fato, seja em virtude da monitoração eletrónica,
seja porque eles estão impedidos de sair do recinto familiar nos "dias de fi)4ga",
é fato que ambos seriam obrigados a deixar de exercer tão relevante direito de
cidadania.
Assim, levando-se em conta que os Postulantes já vêm
cumprindo todas as cautelares que Ilies foram impostas, requer-se, sempre corn
o devido acato, digne-se \ossa Exceléncia de autorizar, unicamente para o
exercício do direito de voto no primeiro turno das eleições nacionais
(designadas para o dia V.110i20i8), que os Acusados possam se dirigii às
suas respectivas zonas eleitorais. a fim de exercerem. sern peias ou arna;ras tão
relevante dever civico.
Cumpre mencionar que os Acusados, como ií! JiÃo,
estão pleno gozo dos seus direitos políticos, já que não se encontram em.
nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 15, da Constituição
ederal.
Nesse compass vale citar que Gíbriel, err seu
domicilio eleitoral na Faculdade FN4U Uilidade Itaim, situada ia Rit3
"
Iguatemi, n` 306, Zona Eleitoral n' 005, Seção n'01 13 (doe. 01).
Já Fernanda, por sua vez, tem seu domicilio cieitoral
na escola Tom Jobim Guri Santa Marcelma, situada na Aver.ida Padre Antôni,1
José dos Santos, ri' 1019 - C;dade Monções, Zoria Eleitoral ri" 258. Seção ri'
0267 (doe. 02).
Dessarte, uma vez deferido o pedidc, suora, requer-se
mais e finalmente, jeqM 1 -, dotadas todas as Providênc),Is cabíycis pqra
permitir que eles iGabrie,' e Fernanda) possam Permanecer fora tio seu
domicílio, durante o horário) estipulado r)ara o í)leito eleitoral, para assim
pqdçrtnk eqffiprir, livremente. o direito de votar 1 o Próximo dia 07 de
outubro le 2,118. \,sçe pugea-se, desde 'Ogo, que a zelosa
Serventia entre em contato com. a empresa de monitoraçâo. a ínn de ajuFtar o
Av. Angélica, 2.1631 Cjs.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
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Num. 35095944 - Pág. 26


Euro Filho e Tylles
Advogados AssUAU ------do-
desligarnento das tornozeleiras durante o período de votação (das 08h00 às
17h00), no próximo dia 07/10/2018.
Isso é o que, pois, pelos Acusados, fica requerido
nesse instante procedimental.
TERMOS EM QUE,
PEPW DEFERIMENTO.
PtGulo, em setembro. 25, de -1018.
rEW0MACIEL FILHO /NLuHUBERÁAf
E,
OABiSP. ri' 153.714 0A15/SP n' 3 10. 842
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
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Num. 35095944 - Pág. 27


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Num. 35095944 - Pág. 28


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Num. 35095944 - Pág. 29


CRIMIN SECRETARIA 6' VARA - SE06 - Re: Enc.: Petição despachada - 10_
De. "Rodrito de Grandis - PR (PR.SP)" <rodrigograndisa mi,1 mi, br
Para: "Fabiola Filomena Minatel (PR.spr <fábiolaminatel o mIM mi) hy
Data: 26109.f2018 15:27
Assunto- Re: Ene.: PetiçAo despachada
Ciente o MPF.
Rodrigo de Grandis
Procurador da República
, > > Fabiola Filomena Minatel (PR.SP) 26/09/2018 15:23 > > >
Página 1 de 1
0§

file:IIIC:IUserslccassarlAppDatalLocailTemplXPgMwiscISBABASFFDOM-HUB-BPO-B-061OO...

26109/2018

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Num. 35095944 - Pág. 30


450
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FIDERAL
61 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF, SÃO PAULO

CONCLUSÃO

Em 26109/2018 faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz
Federal da 6' Vara Criminal Federal Especializada em
Crimes contra o isterna Financeiro Nacional e em Lavagem
_deValo=Eu_L- -analista judiciÉirio, RF 7825
1
Autos n* 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Fls. 339 e 3431349: A defesa de Fabrício Fernandes Ferreira da
Silva apresenta procuração original à fl. 340 e requer que os advogados constituídos
sejam intimados para apresentar alegações preliminares.
A defesa de Fabrício Fernandes ainda requer seja aceita a
procuração original e seja determinada a citação na pessoa dos advogados
constituídos. Ademais, informa endereço do acusado no exterior (fl. 349) e requer a
revogação da prisão preventiva de Fabrício.
Conforme decido às fis. 337, não há previsão legal que possibilite a
citação na pessoa de advogado constituído, ainda que concedidos poderes especiais
para esse fim. Ademais, o acusado pode ser citado por carta rogatória no endereço
indicado nos autos, conforme requer o Ministério Público Federal.
Não se mostra razoável invocar o princípio da instru mentalidade das
formas para a dispensa da citação regular, formalidade essencial para que seja
assegurado o direito de defesa. De fato, havendo a previsão de instrumento que
garante a ciência do acusado sobre a acusação dos autos, a saber, a citação por carta
rogatõria, não se mostra cabível a adoção de via oblíqua, em descompasso com o
devido processo legal.
De seu turno, a questão envolvendo a prisão encontra-se decidida, já
considerada a circunstáricia de ter sido recebida denúncia contra o acusado.
Em que pese o entendimento perfilado pela de quanto à
impossibilidade de concurso material para os delitos im a Fabrício
Fernandes, ou da pena que seria aplicada na hipótese de condep ção s autos, tais
'a
Autos n*0007451-11.2018.403.6181 - 1

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 31


a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
64 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF. SÃO PAULO
questões correspondem a mérito da ação penal, não sendo possível sua antecipação
como justificativa para revogação da prisão preventiva do acusado.
A defesa não apresenta elemento novo para afastar as razões que
ensejaram a ordem de prisão, além de reiterar que não há perspectiva de retorno de
Fabrício ao território nacional em qualquer prazo.
Ao que consta dos autos, não se tem, até o momento, informações
concretas sobre as atividades de Fabrício Femandes no exterior, não sendo possível
afastar os já reconhecidos riscos para a ordem pública, econômica e para aplicação da
lei penal, que justificaram a decretação da prisão preventiva.
Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls.
3371337verso, no que diz respeito ao requerimento da defesa para citação do
acusado na pessoa dos advogados constituídos e revogação da prisão preventiva
de Fabrício Fernandes.
Providencie-se o necessário para a citação de Fabrício Fernandes
no exterior, no endereço indicado à fl. 349, expedindo-se carta rogatória para
esse fim, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal.
Fl. 3541355: Antõnio Pedro Machado informa nos autos que não
atua como defensor de Fabrício Fernandes Fererira da Silva, razão pela qual requer
a correção de publicações oficiais e que futuras publicações não sejam feitas em seu
nome. Providencie-se a exclusão de Antõnio Pedro Machado dos autos e de
futuras publicações, conforme requerido.
Fls. 3561418: A defesa de Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Junior
e Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas apresentou resposta à acusação.
Em relação a resposta à acusação apresentada pela defesa de
Fernanda e Gabriel, será apreciada em conjunto com a defesa dos demais acusados.
Não obstante, desde já se observa que a defesa apresenta.rol ãR. 418
sem a indicação completa de endereço para intimaçao t inl[in. Conforme
alegado à fi. 416, a qualificação completa das testemun á_a_n e do acesso
informações armazenadas em aparelhos apreendidos. no ãm da Operação
Encilhamento.

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Num. 35095944 - Pág. 32


451
AA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Dessa forma, intime-se a defesa para que apresente, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, termos de apreensão lavrados pela autoridade policial,
indicando os aparelhos eletrõnicos necessârios ao espelhamento ora solicitado.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
er
Juiz

C E R T I D A 0

Processe no. 0007451-11.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retro/de fls. 501451

foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 02/!.)/2018

as fIs. 356. Considera-se data da publicacao o primeiro dia

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAU 0, 02 e outubro de 201B.

Eu,

Autos n'0007451-11.2018.403.6181 - 3

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CRIMIN - SECRETARIA 6a VARA - SE06 - HC 5019030-81.2018.4.03.0000 - COMUNICAÇÃO
DE DECISÃO + SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇõES - 5 DIAS ck
De: TRF3 - SUBSECRETARIA DA 11a TURMA - UT11
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6a VARA - SE06
Data: 05/09/2018 19:02

Assunto: HC 5019030-81.2018.4.03.0000 - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO + SOLICITAÇÃO DE

INFORMAÇõES - 5 DIAS ck

Anexos: Decisão id 5436866.pdf; INICIAL HC 5019030-81.pdf

Sr(a). Diretor(a):
Nos termos da Resolução n1 293/2007 do Conselho de Administração do Tribunal
Regional Federal da 3a Região, encaminho a Vossa Senhoria o inteiro teor da r.
decisão proferida nos autos do processo abaixo relacionado:
HABEAS CORPUS (307) N- 5019030-81,2018,4.03,0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE, EDUARDO GALIL
PACIENTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) PACIENTE: EDUARDO GALIL - SP228739, ALEXANDRE CURY GUERRIERI
REZENDE - SP208324
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOISP -6'VARA FEDERAL CRIMINAL
Seque cópia da petição inicial.
Favor confirmar o recebimento,
Atenciosamente,
Cristiane Kovacs - Analista Judiciário
Subsecretária da 11 a Turma
Tribunal Regional Federal da 3' Região
Fone: £1113012-2369
file:IIIC:IUsersgscostalAppDatafl,oealll"emplXPgrpwise15B9028513DOM-IIUB-BPO.. 27/09/2018

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Num. 35095944 - Pág. 34


Tribunal Regional Federal da 3a Região

PJe - Processo Judicial Eletrônico

05/09/2018

Número: 5019030-81.2018.4.03.0000

Classe: HABEAS CORIPLIS

órgão julgador colegiado: 111 Turma

órgão julgador Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

última distribuição : 2710812018

Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 00074511120184036181

Assuntos: Crilmes contra o Sistema Financeiro Nacional

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Pa Procurador/Terceiro vinculado

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (IMPETRANTE) FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (PACIENTE) EDUARDO GALIL (ADVOGADO)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

EDUARDO GALIL (IMPETRANTE)_

Subseção Judiciária de São Paulo/SP - 6' Vara Federal

Criminal (IMPETRADO)

Ministério Público Federal (FISCAL DA LEI)

Documentos

Idi. 1 Data da 1 Documento Tipo

Assinatura

5436810510912018 18:25 ]Decisão Decisão 66 1

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Num. 35095944 - Pág. 35


TILÍBLINAL REGIFr,d- 3.d-
ONAI 1-EDEW DA 3- REGIÃO
IIABEASCORPUS(307)N* 5019030-81.2018.4.03.010100
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE.EDUARDOGALIL
PACIENTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
A~Itados du(a) PACIENTE: EDUARDO GALIL - SP228739, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324
IMPETRADO: SUBSEÇA0 JUDICIÁRIA DF. SAIO PAULOISP - 6- VARA FEDERAL CRIMINAL
D E C 1 5 À 0
Trata-sc de habeas corpus. com pedido de fiminar. impetrado pelos advogados Eduardo Galil e Alexandre
Cury Guerricri Rczcnde. em favor de FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, contra ato da 6,
Vara Federal Criminal de São Paulo que decretou a prisão preventiva do paciente, no imbito da denominada
Operação Encilhamento, na qual se apura a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
(Lei n' 7.492; 1986). laxagem de dinheiro (Lei n* 9.613 1998) e organização criminosa (Lei ri* 12.850/2013).
Os impcirantes alegam que -o Ministério Público Federal oferiou denúncia contra o Paciente por suposia
infringència do art. 4', caput. da lei n' 7.492 1986, por 6 vezes e em concurso material do Código Penal-. não
obstantc descreva "que tudo se realiza num mesmo contexto*', sendo. portanto, -impróprio se falar em
concurso material de crime-, o que por si só implica -a d~ecessidade da prisão preventiva, pois, sendo o
Paciente primário e de bons antecedentes, a probabilidade de ser condenado em regime fechado não
prevalece, ou seja. a prisão preventiva seria no caso. mais dura, mais severa que a decorrente de uma
sentença condenatória com tràrisilo em julgado, indiscutível abcffaçàt) jurídica-.
Sustentam que a denúncia é inepta c que manter -Joi encarceramento do cidadão chefe de família. sem
antecedentes criminais ( ) da forma como motivada pelo ilustre e culto Magistrado, a verdadeira
democracia de Barabas, algo que a doutrina e a qualificada jurisprudénciajá espancaram de há muito tempo
( ), tentati% a esdrúxula de fazer com que um delito de cominaçào penal que nunca conduz a condenação
com o cncarceramenio do acusado, se tome um crime hediondo com obrigatória decretação da prisão
preventiva, o clamor público que neste caso não existe além do mais. não pode ser fundamentação legal da
prisão preventiva corno se pretende neste caso-.
Em síntese, alegam que não estão presentes quaisquer dos requisitos que autorizam prisão preventiva, vez.
que o'*Iplacicntc possui residència fixa e está em lugar cerio e declarado no processo e pretende colaborar
com toda a per,,ecuçào penal. no que coubLr- '*[nlào oferece risco à instruçào criminal c tampouco, aos
3 Por NINO OLIVEIRA TOLDO - 05~18 18:25 50 Num. 5436866 - Pág- 1
lu, D, 80/pjefP~uWCwwfiaDmwWl,stV~.~mxiUM18254146500000005254288
u.. -nto 1~18254146500000005254288

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Num. 35095944 - Pág. 36


L
possiv eis envolvidos na persceução penal. razão pela qual não justifica a prisàopreventivaz "[é] um
trabalhador honesto e tem familia que precisa de seu trabalho para o próprio susiemo; -é réu primário,
estando submetido a processo nascido do arbítrio e da denúncia inepta-.
Pleiteiam, por isso, a concessão liminar da ordem. -para suspender a ordem de prisilo preventiva Ido
paciente] e ainda. suspender o andamento processual até o julgamento desie 'ti rir
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida na inicial só comportaria acolhimento de plano se, desde logo. fosse possível extrair da
denúncia a atipicidadi: da conduta, a presença de alguma causa cxtintiva de punibilidade ou. ainda, a falia de
suporte probatório mínimo de maicrialidade e autoria dcliiivas, de modo a nào, subsistir justa causa para a
ação penal de origem. Nesse sentido:
AGRA VO REGIMEMTALNO HABEAS CORPUS DIREITO PENAL E PROcESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA 0 TRA 1 FICO INÉPCIA DA DENUMA. TRANCA.11ENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. INOCOPRÉNCIA.
1. Quando da receittimenro da denúncia. não há (0géncia de rognit-tu; e avaliaçào exaustivo da
prova ou apreciução exauriente dos argumenun das partes. bastando o crame do validadefiu-mal do
peça e a verificação dei presença de indicios sufi(ienres de autoria e de muicrialidade.
2. 0 irancamemo da ação penal na ria do habcos corpus só se mostra em caços
e.i&epcionafissimos Je rn(inijé3(uâ fil arípit idade da -iduía.
Itunibilídade ou (iii) auséncia desuporre probatório minimo de autoria e materialidade detirivas. o
que não ocorre na presente caso.
3. Agravo regimental conhecido e nào provida.
(STF. HC 141.918 AgRIRS. Primeira Turma. Ret Alin. Rosa Welter, j. 26.05.2017. DJe-133 DIVULG
19.06.2017 PUBLIC 20.06.2017)
Ocorre. porém, que não é essa é a hipótese dos autos. A denúncia contra qual se % olia o paciente (autos ri*
0007451-11.2018.403.6181) imputa-lhe conduta individualizada enquanto administrador da OAK ASSET.
trazendo indícios de que teria concorrido dolosamente com os cor -réus Fcmanda Fcrraz Braga de Lima e
Gabric1 Paulo Gouvèa de Frenas Junior na gestão fraudulenta de fundos de invesfintento (ID 3977135), tudo
alicerçado em vasto inquérito policial (cf. noficiado pela auioridade impetrada, 1120 3977136).
No caso. há um contexto indiciário de ilicitude, que cnvolx c operações complexas. múltiplos agentes c a
necessidade inderrogável de prosseguimento do feito com % ista à ampla instruçàç) probatória e ao
contraditório regular, já que. nessa fase processual. de recebimento da denúncia. não se discute a certeza da
imputação, mas apenas se aquilata a existència de indícios suficientes de autoria acerca de um fato concreto,
em tese. típico, antijuridico e culpável. justa causa para a açào penal de origem.
Logo. sob essa perspectiva, ainda que não seja o caso de concurso material como consta da peça acusatória.
corno alega a defesa, isso por sisó não implica inépcia da inicial. a jusifficar osobrcstamento liminar da ação
penal. Concurso material é causa de aumento de pena, que tem lugar na terceira fase da dosimetria da sanção
imposta em razão de eventual condenação. c. portanto. não guarda nenhuma relação de prcjudicialidade com
a aferição da cxistència ou não de indícios de autoria e maicrialidade cíclitiva.
E
Ms~ iticirix,-te w: NINO OLIVEIRA TOLGO -05109/2018 18 25 50 Num. 54368% - Pág- 2
wamlx=18~518254146500000005254288
diz.-M. 18M5162U1465~5254288

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Ademais, o juiz não está adstrito à capitulação legal feita pelo Ministério Público Federal, ianio que pode e

deve proceder à emendatio fibelfi. quando for o caso, do que se conclui que não houve desaecrio na decwo

de recebimento da denúncia (1120 3977136), haja vista a intocorrència de qualquer das hipóteses descritas no

art. 397 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, sobre a prisão preventiva do paciente, iraia-sc de objeto único do 11abeas Corpus n* 50 14410-26.2018.4.03.0000. ainda em curso, no qual rcecnterncwc indeferi não só o pedido de liminar

voltado à revogação da medida construiva. mas também pedido de reconsideraçâo da rcspccliva decisào, de modo que singularmente já apreciei a questão. não havendo aqui o que deliberar.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordent para suspensão tia ação penal de origem e NÃO CONHEÇO da pretensào rclati% a à prisão preventiva do paciente. Solicitem-sc informações ao juizo irrípcirado. que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias. Após a vinda

das informaçõcs ou o decurso desse prazo, dè-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer,

%indo. oportunamente, conclusos.

Pro% idencie-sc o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sm P..IN 5 de setembro de 2018.

woe ": M110 OLIVURA IOLOO"OSMMGIB 16 25 W Num. 5436%6 - Pág. 3

r21&"" 118254146505254288

sean

Nu- W d~M 1~18254146500~254288

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Num. 35095944 - Pág. 38


EXM*. SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 30. REGIÃO - CAPITAL - DO ESTADO DE

SÃO PAULO - SP.

Ms textos são do justiça, as interpretações podem ser do lisonja." - vieira António.

0 advogado EDUARDO GALIL, brasileiro,

divorciado, inscrito na OAB/RJ, sob o no. 5468 e OAB/SP sob o no. 228.739,

residente e domiciliado na rua Tenente Negrão no. 200/1308 - ltaim -

Capital - SP e o advogado ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE,

brasileiro, casado, inscrito no OAB/SP sob no 208.324, residente nessa

Capital do Estado de São Paulo, no Rua Henrique Martins, 611, apto. 41,

Jardim Paulista, com fundamento no artigo 50, LXV111, do Constituição

Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, vêm, mui

respeitosamente, a presença de Vossa Excelência impetrar a presente

ORDEM DE HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de FABRíCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro,

engenheiro civil, casado, portador da cédula de identidade RG n.

29.342.415-9 e inscrito no CPF/MF sob n. 219.791.748-06, residente e

domiciliado na Cidade de Orlando, Estados Unidos da América, 2121 S.

Hiawassee Rd- apto. 4655, zilp code 32835.

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  • que se encontra sob constrangimento ~ em decorrência de

DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA contra si, nos autos do processo penal

n. 0007451-11.2018.403.6181, do lavra do ilustre JUIZ DE DIREITO DA 6".

VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA - DA W.

REGIÃO, CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - que ora se aponta como

autoridade coatora, pelos fatos e pelas razões de direito, a seguir

expostos.

A GUISA DE INTRóITO

0 escopo do presente writ é o de expor o

grave constrangimento ~ imposto ao PACIENTE, por atos

inadequados e ilegais, nos autos da ação penal ACIMA REFERIDA E

IDENTIFICADA, cuja validade encontra-se comprometida, em face de

suas graves nulidades e arbitrariedades Processuais, decorrentes de

ofensa aos princípios, taxatividade, razoabilidade, da

proporcionalidade, da motivação e fundamentação das decisões

judiciais, da legalidade, da tipicidade, da equidade e da reserva legal,

bem como, de ofensa ao devido processo legal.

A prisão preventiva se mostra ofensiva ao

direito de ir e vir do Paciente, por ser desnecessária, e não se enquadrar

nos parãmetros processuais estabelecidos nos artigos do Código de

Processo Penal que regem a matéria, como se coloca em franco

desrespeito aos princípios e direitos cristalizados no ort. 5' e seus incisos

pertinentes da CF/88.

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BREVE HISTóRICO DOS FATOS

Aos 29 dias do mês de junho de 2018, o

Ministério Público Federal ofertou denúncia contra o Paciente por suposta

infringência do art. 40, caput, da lei n0 7.492/1986, por 6 vezes e em

concurso material do Código Penal, sendo recebida pelo JUIZ DE DIREITO

DA 60 VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ~ DA 3'. REGIÃO, CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO em 29/06/2018.

Tanto a denúncia quanto o seu

recebimento fixam a responsabilidade penal do Paciente como incurso

no artigo 4% caput, da lei supro citada, e em forma de concurso material.

Com a devida vênia, também além de delimitar a conduta do paciente,

delimitou a forma acusatória, pois ela é posterior ao decreto de prisão

cautelar, e também, violo a jurisprudência das cortes qualificadas, pois o

tipo inserido no denúncia, que é uma demonstração de pretensão

punitiva a torna inepta e com abuso de poder do Ministério Público em

compatibílizar o agravamento pena, confundindo habitualidade com

concurso material de crimes, o que não admitem nem a doutrina e nem

a jurisprudência.

Vejamos o artigo de Luiz Eduardo Galvão

Machado Cardoso:

Atos de gestão fraudulenta: crime único ou concurso de

crimes?

Apresenta-se uma solução razoável para o problema da delimitação

prática do cometimento de um ou mais crimes de gestão fraudulenta de

instituição financeira, separando cada delito de eventuais outros praticados pelo

mesmo agente.

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A ciência jurídica precisa atribuir contornos mais precisos à questão da

pluralidade de atos fraudulentos de gestão de instituição financeira, divisando as

situações de crime único de gestão fraudulenta (art. 0, caput, da Lei n2 7.492,

de 1986) daquelas em que há concurso de crimes.

São intensos os debates travados entre acusação e defesa a respeito da

possibilidade, ou não, de se considerar um conjunto de atos como crime único

de gestão fraudulenta (por aplicação da jurisprudência dos tribunais superiores,

que reconhecem ter este delito a natureza de habitual impróprio, como abaixo

se verá), ou como múltiplos crimes em concurso.

Busca-se, aqui, estabelecer um critério razoável para definir, em

concreto, relativamente à infração penal de gestão fraudulenta, se se cuida de

única figura delitiva, ou se são vários os delitos cometidos.

DA -NATUREZA DO DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA -

DELIMITAÇAO CONCEITUAL E PRATICA DO CRIME

A Lei n9 7.492/86 assim define o crime de gestão fraudulenta, em seu

art. 49, caput "Gerir fraudulentamente instituição financeira". A este delito, o legislador cominou abstratamente a pena de 3 a 12 anos de reclusão, e multa.

Doutrinariamente, tem-se que gestão fraudulenta "significa gestão de

instituição financeira com fraude, dolo, ardil ou com malícia, visando a obter

indevida vantagem, independentemente de ser para si ou para terceiro"

(PRADO, 2011, p. 164).

Intensa polêmica formou-se a respeito da natureza do delito ora

analisado, mais precisamente sobre a necessidade ou não da habitualidade para a consumação delítiva.

Assim, havia aqueles que defendiam que apenas um ato fraudulento de

gestão seria suficiente para fazer-se configurar a figura típica sulo examine, muito

embora a reiteração desses atos não desse ensejo ao concurso de crimes (seria,

para esta corrente, crime habitual impróprio). Nessa linha, afirma Rodolfo Tigre Maia que se trata "de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em

que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, inobstante sua

reiteração não configure pluralidade de crimes" (MAIA, 1996, p. 58).

Outra corrente, por seu turno, sustentava a necessidade e

i mprescindibi 1 idade da nota da habitualidade para que se pudesse reconhecer a

concreta ocorrência do crime em questão. Nesse sentido, afirma José Carlos

Tortima que, para a caracterização da gestão fraudulenta, deve haver "a

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reiteração, pelo agente, dos atos fraudulentos", bem assim que "a lei não diz,

simplesmente, praticar ato de gestão fraudulento (ou temerário), mas sim gerir

fraudulentamente.... a indicar pluralidade de atos, pautando a conduta do agente em um determinado período de tempo" (TORTIMA, 2002, p. 31-32). Crime habitual, para Cleber Masson, é "o que somente se consuma com a prática reiterada e uniforme de vários atos que revelam um criminoso estilo de

vida do agente. Cada ato, isoladamente considerado, é atípico". Em sequência,

o mesmo autor conclui que "se cada ato fosse típico, restaria configurado o crime continuado" (MASSON, 2010, p. 188).

0 clássico exemplo de crime habitual é o do exercício ilegal da medicina,

arte dentária ou farmacêutica (art. 282 do Código Penal). Com efeito, a prática

de apenas um ato privativo da profissão de médico não faz configurar-se o delito;

todavia, a prática reiterada de tais atos, a demonstrar ser aquele um estilo de

vida do agente, faz presente a infração penal em questão.

Dito isto, voltemos ao delito de gestão fraudulenta.

Como acima dito, uma primeira corrente defende que a prática de um

singelo ato fraudulento de gestão de instituição financeira deve ser reconhecida

como crime.

A corrente oposta advoga que é rigorosamente necessária a

habitualidade. Explique-se: para que seja legítima a condenação por gestão

fraudulenta, o agente deve praticar uma série de atos fraudulentos de gestão.

A prática de um único ato, por seu turno, seria um indiferente penal, ou

então configuraria crime diverso (reclamando a incidência de alguma outra

norma penal incriminadora), mas jamais autorizaria o reconhecimento do delito

ora analisado.

Pois bem: foi intenso o debate doutrinário e jurispruciencial, até que o

Superior Tribunal de Justiça tornou pacífica sua jurisprudência no sentido de que

"0 crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime

habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo,

ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes" (BRASIL,

Superior Tribunal de Justiça, HC 39908/PR, Rei. Min. Arnaldo Esteves

Lima, Quinta Turma, DJ 03/04/2006).

0 Supremo Tribunal Federal entende do mesmo modo, como se pode

perceber da leitura do seguinte trecho da ementa do HC 89364/PR : "É possível

que um único ato tenha relevância para consubstanciar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, embora sua reiteraCão não conflaur

Plurafidade de delitos. Crime acidentalmente Inabituall" (BRASIL, Suprem

Tribunal Federal, HC 89364/PR, Rei. Min. Joaquím Barbosa, Segunda

Turma, DJe 1810412008).

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Nota-se, assim, que os tribunais superiores assentaram ser o crime de

gestão fraudulenta habitual impróprio - ou acidentalmente habitual -, de sort

que um único ato configuraria a infracão penal do art. 0, caout, da Lei n2

7.492186, mas a reiteração de delitos não geraria um concurso de crimes

(especialmente crime continuado), mas sim crime único.

Sem dúvida, foi acertada a decisão dos nossos tribunais, por duas

razões.

Primeiro, porque não seria justo, nem razoável, que não se

reconhecesse como criminosa a prática de um singular ato de gestão de

instituição financeira que ostentasse a nota da fraude, e que fosse

suficientemente gravosa para ofender o bem jurídico penal protegido - a

integridade e a higidez do sistema financeiro nacional -, reclamando, por isto

mesmo, a incidência do art. 49, caput, da lei de crimes contra o sistema financeiro

nacional (mesmo porque a lei não faz qualquer restrição à possibilidade de

reconhecimento da configuração deste crime pela prática de um único ato).

Depois, porque também não seria legítimo que, em certos casos, a

pluralidade de atos fraudulentos de gestão tosse interpretada como concurso de

crimes. 0 vocábulo "gestão" pode referir-se à prática de um só ato (desde que

por ele se promova a administração da instituição), ou a um conjunto de atos.

Observe-se que a fórmula verbal adotada pela lei não impõe que se

reconheça um crime a cada ato praticado, nem tampouco exige a pluralidade de atos para o reconhecimento do delito. Para a lei, não importa se foi praticado um

só ato, ou muitos deles. 0 que é efetivamente relevante é que tenha havido a

gestão da instituição financeira, e a conduta "gerir" pode ocorrer por intermédio

de um só ato (que revele densidade suficiente para que seja reconhecido como

um efetivo ato de administração, com efeitos jurídicos relevantes para a

instituição administrada), ou de uma série de atos concatenados.

Todavia, da conclusão acima exsurge um problema: se o agente praticar um único ato que, por si, já faz consumado o crime de gestão fraudulenta, estará

ele liberado para praticar outros tantos atos fraudulentos de gestão, sem que esses atos deem azo ao reconhecimento de um novo delito? Teria o agente, neste caso, um bilíde indenidade para continuar a prática das fraudes, já que todos os atos posteriores estariam abrangidos pelo primeiro delito praticado?

Como, então, delimitar a prática do crime em questão, de forma a separá-lo de

outros crimes semelhantes, que venham a ser praticados na administração da

mesma instituição financeira?

Essa indagação não é meramente acadêmica; tem repercussões

importantes no status fibertatis do acusado.

Com efeito, não raro os agentes são processados por uma diversidade

de atos fraudulentos de gestão (em um único, ou em diferentes processos), e

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suas defesas técnicas tentam descaracterizar a pluralidade de delitos, afirmando serem aqueles atos componentes de um único crime.

Quid juns?

A solução há de estar na avaliação do contexto em que os atos foram

praticados, na existência ou inexistência de vínculo entre tais atos, e na sua

finalidade.

Assim, por exemplo, se são praticados dez atos fraudulentos de gestão,

num período de seis meses, num mesmo contexto e com uma certa e única

finalidade, é de se reconhecer que esses atos configuram um só crime.

Todavia, se, um ano depois da prática do primeiro ato, são praticados mais dez outros, com outra finalidade e em contexto completamente diverso,

naturalmente não se pode dizer que o crime é o mesmo. Trata-se de delito

diverso.

Cada série de atos concatenados e entre si vinculados configura um

crime independente. Pensar o contrário seria conferir ao agente um bill de indenidade, já que,

uma vez praticado um único ato fraudulento de gestão, estaria o administrador

da instituição financeira livre para praticar outros tantos, a qualquer tempo, sem incorrer na prática de qualquer outro delito. 0 primeiro ato já faria configurado o

delito, e os demais, sem qualquer limitação temporal ou contextual, restariam

impunes.

Tal raciocínio, inclusive, atenta contra os objetivos da política criminal, já

que, ao invés de inibir, funcionaria como um estímulo à criminalidade, uma vez que os atos fraudulentos posteriores ao primeiro, apesar de configurarem lesão

autônoma ao bem jurídico tutelado pela norma, ficariam impunes.

A solução, como acima sinalizado, é avaliar cada caso de forma

cuidadosa, buscando identificar todo o desenrolar da conduta delitiva, de forma

a saber se os atos de fraude possuem conexão entre si, e se estão inseridos

num mesmo contexto - indicando tratar-se de delito único -, ou se nenhuma

ligação guardam entre si, revelando, cada um deles, um propósito diferente e

contornos que demonstram inserir-se, cada qual, em um distinto contexto.

Por exemplo, se um diretor de instituição bancária pretende desviar

desta uma quantia "x" e, para tanto, simula, de forma ardilosa, diversos

empréstimos e transações financeiras em nome de correntistas, é de se concluir

que, apesar da efetivação de diversos atos (os tais empréstimos e transações),

trata-se de crime único, porquanto os atos foram realizados para um único

propósito, num mesmo contexto, e possuíam ligação entre si, já que cada ato

era complementar aos demais, de forma que, por meio de todos eles, em

conjunto, pretendeu o diretor realizar o seu intento criminoso.

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Neste caso, cada ato foi qual uma partícula de um sistema que, em seu todo, buscava, fradulentamente, desviar dinheiro da instituição.

Imagine-se, por outro lado, um único ato que, ostentando a nota da fraude, tenha por objetivo maquiar a contabilidade da instituição financeira,

ocultando grave prejuízo experimentado por esta. Um ano depois, o mesmo

agente pratica um novo ato fraudulento, desta feita com o objetivo de desviar

dinheiro da instituição.

Ora, é evidente que tais atos não guardam qualquer relação entre si,

foram praticados em conjunturas diversas e tinham, inclusive, objetivos distintos.

Não se trata, aqui, de crime único, já que o dolo que animou o primeiro ato foi distinto daquele que motivou o outro, revelando vontades autônomas de

delinquir.

Ademais, como os atos materiais praticados pelo agente não

guardavam, entre si, qualquer conexão, não se pode sustentar que devam ser

eles tratados conjuntamente como parte de um mesmo crime.

E importante que se diga, ainda, que a lei, em nenhum momento,

proscreve o concurso de crimes de gestão fraudulenta, e nem a sua natureza de

crime habitual impróprio conduz a essa conclusão.

0 fato é que, se os atos de fraude estiverem interligados de modo a, pela

aplicação do raciocínio acima exposto, revelarem um só intento criminoso,

devem ser tidos como parte de um único crime.

De modo inverso, se cada ato (ou conjunto de atos) for autônomo e

independente, cada um deles deve ser considerado como um crime autônomo,

e deve o agente ser punido pelo concurso de crimes, na forma em que se

apresentar (concurso material ou crime continuado).

Considerando o que acima exposto, há que se ter redobrado cuidado na

avaliação dos crimes de gestão fraudulenta, de forma a evitar equívocos e

prejuízos tanto para o réu como para o Estado -acusador.

Assim, do mesmo modo que não se pretende uma dupla ou múltipla

punição do agente por atos que, unidos entre si, revelam uma vontade única de

delinquir, mesmo contexto e mesma finalidade, não se pode deixar de

reconhecer o concurso de crimes nos casos em que, absolutamente dissociados, os atos de f raude revelem elementos subjetivos autônomos e contextos diversos,

porque isto seria um estímulo à criminalidade.

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 46


Muita cautela deve ser dispensada para aquilatar todos os detalhes do

caso concreto, para proteger o status: fibertafis do cidadão e garantir à sociedade

o seu direito a um sistema financeiro hígido, seguro e funcional"

Assim ilustre e culto JULGADOR, verifica-se

no primeiro olhar que a denúncia no coso do Paciente descreve que

tudo se realiza num mesmo contexto, aqui é impróprio se falar em

concurso material de crime, o que por si, afetado o sendo o princípio da

taxatividade e da razoabilidade demonstra-se a desnecessidade da

prisão preventiva, pois, sendo o Paciente primário e de bons

antecedentes, a probabilidade de ser condenado em regime fechado

não prevalece, ou seja, a prisão preventiva seria no caso, mais dura, mais

severa que a decorrente de uma sentença condencitória com trãnsito

em julgado, indiscutível aberração jurídica.

As penas cominadas no artigo penal

acima mencionado são de reclusão de 3 a 12 anos sem os acréscimos

decorrentes do concurso material de crimes art. 69 do CP.

0 pedido de pnisão preventiva como se

observa pela sua data, e a sua decretação são anteriores a da denúncia

e do seu recebimento, diga uma vez recebida a mesmo fixou os pardimetros da acusação, sem dúvida alguma a ela tem que se

submeter. (a denúncia ofertada com o seu recebimento), no caso

presente a denúncia está maculado pela inépcia, além de escancarado

abuso do poder de denunciar como acima demonstrado.

Ora com a devida vênia quando uma

afirmação pura e simples do Ministério Público de concurso material de

crime pode servir de indício para gerar a convicção moral de que o

denunciado é o autor dos infrações penais, sem especificar os fatos ou

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um ato concreto no direção dessa suposta responsabilidade criminal.

Apenas, fundamentar um decreto de prisão preventiva no palavra do

Ministério Público é uma temeridade sem par, vole lembrar, essa

expressão isolada sem apontar a prova, o testemunho ou qualquer

documento; até os dias de hoie, como citado pode ser considerado um

indício? Com a devida vênia, não.

BARBOSA MOREIRA critica a equiparação

do indício aos demais meios de prova. Segundo afirma, com invejável

clareza, "o que o indício tem em comum com um documento ou com o

depoimento de uma testemunha é a circunstãncia de que todos são

pontos de partida. Enquanto, porém, o documento ou o testemunho são

unicamente pontos de partida, o indício, repita-se, já é, ao mesmo

tempo, um ponto de chegado. Não, ainda, o ponto final, mas um ponto,

sem dúvida, a que o juiz chego mediante o exame e a valoração do

documento ou do depoimento do testemunha."

Fundamentar e motivar um decreto de prisão preventiva é mais do que a simples afirmação que a prova documental gera a convicção do autoria, fundamentar e motivar é

mostrar o documento contra o cidadão é como ensina o mestre Barbosa

Moreiro, "mas um ponto, sem dúvida, a que o juiz chego mediante o

exame e a voloração do documento ou do depoimento da testemunho."

Jamais, ocorreu a Possibilidade de

comprovacão da autoria por concurso material por parte do ora

Paciente, isto, porque, não se estabeleceu o devido Processo legal, nem

teve a oportunidade de exercer o seu direito constitucionalizado ao

contraditório penal, e o que é de gravidade absoluta, teve a sua prisão

preventiva decretada antes do recebimento do denúncia e do seu

interrogatório, sendo privado do direito a amDla defesa.

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fato a provar não se fez Pela construcão lógica, esta é que revelaria os
fatos ou as circunstâncias. Provas indiretos são as Presuncões e os
indícios, estes tem definicão legal prevista no art. 239 do CP enquanto
os presunções não, verbis:
circunstãncia conhecida e provada, que tendo relações com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras
circunstãncias.
aspecto, senão vejamos:
TARJ: "Não há dúvida de que os indícios servem como elemento de
prova. Porém, simples presunções não constituem indícios, quando dos
fatos se podem tirar ilações diametralmente opostas" (RT 7421713).
alimento do monstro do presuncão".
quando houver um conjunto de prova que autorize concluir que alguém
é o provável autor da infração penal. Não bastam indícios isolados ou
meras conjecturas como o caso presente, falsamente, se fez apresentar.
CO
Não há Prova indireta, a representação do
Art. 239 - Considera-se indício a
A jurisprudência é elucidativa neste
Distincão entre indícios e Presuncões: -
Justifica-se a assertiva de João Ramalho:
"A justiça sã vive do prova. Só o arbítrio se
Só há indícios suficientes de autoria

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Em conclusão o decreto de prisão

preventiva violo o art. 93 inciso 1X da CF/88, no tocante a autoria delitiva.

É pura imaginação.

Contra tal mister, também, a jurisprudência

do Colendo STJ vem se manifestando, sistematicamente, do seguinte

modo, em coso de crime com violência que é o de homicídio, muitíssimo

mais grave que o suposto crime de gestão fraudulento cujo pena é de 3

a 12 anos:

  • "CRIMINAL HC. HOMICíDIO

QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. INTERPRETAÇÃO

RESTRITIVA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.

INDíCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE DO

DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBSUMIDAS NO TIPO. PERICULOSIDADE DO RÉU.

NATUREZA HEDIONDA DA PRÁTICA, EM TESE, CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO

IN[DõNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE FUGA E DE

INFLUÊNCIA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

MERAS CONJECTURAS E PROBABILIDADES. SUPOSTA FUGA.

IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR 0 DECRETO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA

NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventivo é medida

excepcional e deve ser decretado apenas quando devidamente

amparado pelos requisitos legais, em observõncia ao princípio

constitucional da presunção de inocência ou do não culpabilidade, sob

pena de antecipar a reprimendo a ser cumprida quando do

condenação. Cabe ao Julgador, ao avaliar a necessidade de

decretação do custódia coutelar, interpretar restritivamente os

pressupostos do art. 372 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister

a configuração empírica dos referidos requisitos. 0 juizo valorativo, sobre

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. SIGILOSO

a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de

prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, o

suposta agressividade e periculosidode do réu, o natureza hediondo do

prática, em tese, criminosa não constituem fundamentação idõnea a

autorizar a prisão para garantia do ordem pública, se desvinculados de

qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à

avaliação dos pressupostos do prisão preventivo. As afirmações a

respeito do gravidade do delito trazem aspectosjã subsumidos no próprio

tipo penal. Conclusões vagos e abstratas tais como a preocupação de

que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras

probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado

poderá vir a fazer, coso permaneça solto, motivo pelo qual não podem

respaldar a medida constritivo para conveniência do instrução criminal.

Precedentes do STF e do STJ. 0 decreto prisional carente de adequado e

legal fundamentação não pode legitimar-se com a posterior fuga do

paciente, o qual não deve suportar, por esse motivo, o õnus de se

recolher à prisão para impugnar a medida constritivo. Ainda que

verdadeira a condição do paciente, no momento de sua prisão, de

foragido do Justiça, não pode o Tribunal a quo suprir a deficiência de

fundamentação do decisão moriocrática, se a verificação concreto de

evasão do réu não constituiu motivação do decreto prisionai no

momento em que foi prolatado. Deve ser cassado o acárdão recorrido,

bem como o decreto prisional, para revogar a prisão preventivo do

paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que

venha a ser decretado novamente a custódia, com base em

fundamentação concreta. Ordem concedida, nos termos do voto do

Relatar. (Habeas Corpus n* 575341PA (200610078668-6), 5" Turma do SU

Rel. Gilson Dipp. j. 26.09.2006, unõnime, DJ 23.70.2006) "

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No que diz respeito a garantia do ordem

pública e da ordem econõmica, não encontra melhor sorte do que a

falta de fundamentação no tocante a autoria como atribuída ao

Paciente, diz o decreto de segregação as. Fls. , "0 requisito do garantia

do ordem pública, como critério a ser aferido para o decretação do

custódia cautelor. é de ser visto não apenas como medida para evitar

que o acusado continue a praticar delitos mos também como uma

resposta à sociedade, em face do crime.

0 delito apontado na inicial ocusotório é

daqueles que desestabilizom o interesse funcional e a probidade que a

sociedade espera do Administração Pública. "

Diga-se de imediato, que a empresa é

empresa privado, não é empresa pública, não é nenhuma Petrobrás,

portanto, não há que se falar em probidade que a sociedade espera da

administração pública. Com a agravante do Paciente já não exerce mais

tal suposta função ou atribuição.

Ademais o suposto débito não tem a

ofensividade social que lhe deseja emprestar o decreto prisional ou o

terrorismo jurídico que certos delegados federais e membros do ministério

público procuram passar para o processo e para mídio.

Esse invocação do clamor público, traz

sempre a lembrança a lição de Odone Sanguiné ("A

Inconstitucionalidade do clamor público como fundamento do Prisão

Preventiva" in boletim IBCCrim, out. 2007 os. 29131), no sentida de que:

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"Sería eaõneo que a prisão preventivo
possa cumprir com o fim de dor satisfação ao público sentimento de
justiça, ante o qual é suficiente processar penalmente o imputado. Na
prático, todavia, a autoridade judicial se inspiro às vezes nesses falsos
critérios, como se a justiça fosse servidoro da política, ou pior, do
demagogia.
Em síntese, o clamor público constitui um
fundamento apócrifo (falso) do prisão preventiva que deve ser
erradicado porque vulnera o princípio da legalidade processual de
repressão (nulia coactio sine lege): porque através dele a prisão
preventiva é imposta como verdadeira pena antecipada (cumprindo rins
de prevenção geral ou especial, exclusivos da pena),o que resulta
inconstitucional à luz dos direitos fundamentais da presunção de
inocência, proporcionalidade e devido processo legal".
Veja-se a título de exemplo a posição
adotada pelo STF e que contrasta com a do ilustre Juiz prolator do
decreto prisional:
"Prisão preventivo: motivação
substancialmente inidõnea. Não serve a motivar a prisão preventiva que
só se legitima como medido coutelor nem o apelo fácil mos
inconsistente, ao clamor público, mormente quando confundido com o
estrépito da mídia, nem a alegação de maus antecedentes do acusado,
quando reduzidos a um processo penal no qual foi absolvido, nem,
finalmente, que se furte ele, já superado a situação de fiagrãncia , à
ordem ilegal de condução para ser autuado em flagrante, à qual se
seguiu decreto de prisão preventiva, contra o qual, de imediato, se
insurgiu em juizo: precedentes do Supremo Triburial". (HC n. 80.472 - 71
Turma -julgado em 2010312001).

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. SIGILOSO

Vale ressaltar o voto qualificado do exministro SEPúLVEDA PERTENCE neste HABEAS CORPUS, que:

"entendo, quanto ao apelo fácil ao clamor

público, mormente quando confundido com o estrépito da midia, que a

nossa jurisprudência é consolidado no sentido de sua inidoneidade (v.g.

HC 77289, 1' T - HC 78425, 2" T - HC 79200, 1" T - ). E assim o reconheceu

a eminente Relatara".

0 encarceramento do cidadão chefe de

família, sem antecedente criminais, como mostraremos adiante, da

forma como motivada pelo ilustre e culto Magistrado, é a verdadeira

democracia de Barabas, algo que a doutrina e a qualificada

jurisprudência já espancaram de há muito tempo, é uma tentativa

esdrúxula de fazer com que um delito de cominação penal que nunca

conduz a condenação com o encarceramento do acusado, se torne

um crime hediondo com obrigatória decretação da prisão preventiva, o

clamor público que neste caso não existe além do mais, não pode ser

fundamentação legal da prisão preventiva como se pretende neste

coso.

Vejamos;

"A permanência dos acusados em

liberdade seria autêntico escárnio e descrédito do justiça, no medida em

que a sociedade espera sempre a atuoçao serena, porém firme, da

justiça e dos demais instõncias de persecuçao penal."

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Vale repetir, que: "Na pratica, todavia, a

autoridade judicial se inspira às vezes nesses falsos critérios, como se a justiça fosse servidora da política, ou, pior do demagogia. "

Também não restou evidenciada nem

fundamentada no decreto prisional de que seria ele recomendado,

neste coso, para garantia da ordem econõmica e de modo a evitar a

ocorrência de novos danos e para que cesse de imediato a ocorrência

de delitos da mesma natureza daquele aqui imputado,

E ainda, que há uma evidente afronto aos

valores constitucionais da livre iniciativa, essa também, é uma baleia

com a devida vênia, do respeito que tenho e é sem dúvida merecedor

o ilustre prolator do decreto prisionai, todavia, o Paciente se afastou da

empresa como pretender a sua prisão para que não continue a

delinquir? Na verdade, é um absurdo jurídico esse decreto de prisão

preventiva.

Tem-se, ainda, como certeza que a

antecipação do cumprimento de pena em decorrência de uma atípica

prisão preventiva, como no presente caso, o decreto prísional cautelar

carece da proporcionalidade, em face a impossibilidade de uma

condenação do Paciente em regime fechado.

Assim os artigos, 311, 312 e 313 ambos do

CPP, se contrapõem aos princípios da razoabilidade, moralidade e do

legalidade. 0 decreto prisional cautelar nessas condições, tergiversa as

normas legais pela impossibilidade de se condenar por sentença

definitiva o requerente nas penas restritivas de liberdade em regime fechado, como quer o decreto prisional, o quantum do peno no caso

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presente, está balizado em LEI, mesmo se admitindo o absurdo da prova

acusatórija ser suficiente a fundamentação exigida pelo art. 93 - IX da

CF/88, para se condenar, a verdade é que o decreto de prisão

preventivo, data vênia, está se sobrepondo a sentença definitiva, o que

as normas de garantias e direitos constitucionais não permitem. Pode-se

mesmo afirmar, que a ilegalidade do decreto priÍsional é tamanha, que

com essa imputação por mais absurdo e injusta que fosse uma sentença

condenatória, jamais, o cumprimento da peno será em regime fechado,

ora se da sentença condenatória resultaria um regime mais brando,

como é possível um decreto cautelar de prisão preventiva em regime

fechado?

Some-se aos fatos e argumentos acima expostos, a absoluta desnecessidade do prisão coutelar imposta ao

requerente.

A Constituição do República Federativa do

Brasil - estabelece no seu artigo 50, inciso LA e LXVI, os pressupostos

formais de toda e qualquer prisão de natureza cautelar.

Excluída a exceção indicada no final do

inciso LA, somente se procederá à prisão de alguma pessoa, na hipótese

de flagrante ou em caso de ordem escrita, e fundamentada, da

autoridade judiciária competente. Já no inciso LXVI daquele mesmo

artigo, a regra imposta pela Constituição do Republica é a da liberdade

do imputado, sendo a prisão cautelar sua exceção. Tal orientação

discrepa daquela instituída quando da elaboração do Código de

Processo Penal, gerada num Estado autoritário, em que a prisão era a

regra e a liberdade, exceção.

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0 primeiro pressuposto é o fumus comissi delicti, ou seja, indícios da pratica do delito, e o segundo é o pericuium

libertatis, a existência, demonstrada, de um fato determinado, que revele

ser a liberdade do imputado um perigo concreto, ao andamento do

processo ou à execução da sanção penal, conforme sua adequação às

situações legais elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Este último pressuposto constitui o próprio fundamento das prisões

cautelares.

Do acima afirmando, vê-se que a

legalidade de uma prisão provisória está condicionada à indicação,

motivada, do suporte fático, que demonstre a sua necessidade.

Em relação à decretação da prisão

coutelar, é certo que ela só é legal no medida em que tenha como seu

antecedente lógico uma decisão fundamentada que demonstre a sua

necessidade.

Não se pode olvidar ser imperiosa a existência de uma decisão motivada que aponte para um fato

determinado que demonstre a imprescinclibilídade e adequação da

prisão. Na verdade, a ordem judicial motivada constitui pressuposto

fundamental à existência de qualquer prisão cautelar. Ocorre que não

há no presente caso a necessidade de se prender o Paciente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça ilustra a presente questão, corroborando o acima afirmado:

"A priséio preventivo, instituto de excecéio,

aplica-se parcimoniosamente. Urce, demais, o demonstrocéio do

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necessidade. Não basta a COMoção social: não é suficiente o modo de

execucão, insuficientes as condicões e circunstancias pessoais.

Imprescindível um - fato - gerar- a- necessidade". (RT 7261605)

(Grifamos)

"A liberdade é a regra -no Estado de Direito

Democrático: a restricao à liberdade à a exceção, cue deve ser

excepcionalmente, aliás. Ninguém é culpado de nado enquanto não

transitar em Moado a sentenca Penal condenatório, ou seio, ainda que

condenado por sentenca iudicial, o acusado continuara Presumidamente inocente até cue se encerre todos as Possibilidades

Para o exercício do seu direito à ampla defesa. Assim, sem o transito em

Wigado, gualguer resfricão à liberdade terá finalidade meramente

cautelar. A lei define os hipóteses Para essa excecéio e a Constituição

federal nega validade ao que o Mz decidir sem fundamentacéio. 0

Pressuposto de todo decisão é a motivocéio: loco não Pode haver

fundamentacão sem motivacão. Ambas sã poderão servir gerando no

deciséio a eficácia Pretendida pelo Juiz se amalgamados com suficientes

razões". (RT 725/521-2) (crifou-se)

Conclui-se ser incabível, in casu, a prisão

cautelar imposta ao Paciente seja pela sua absoluta desnecessidade,

seja pela ausência de proporcionalidade.

A liberdade é uma garantia que está

acima de qualquer suspeita ou presunção de culpa.

Realmente, só se concebe o

encarceramento preventivo como providência de exceção, ditada pela

necessidade.

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. SIGILOSO

Marsico, no sentido de que, com a prisão preventivo, se inflige um

sofrimento certo por um delito discutível.

legítimo aplicá-la senza inesorabile necessitá.

a prisão preventiva o homem tortura para saber se deve torturar, pelo

que deve ser exercido com extrema cautela.

nem poucas e nem amenas são as críticas feitas à custódia preventiva

tendo principalmente em linha de conto que a coutelar chega a ponto

de sobrepor-se à presunção de inocência.

ser admitida sem graves consequêncios, alinhando-se como a mais

marconte entre elas a assimilação do acusado ao condenado, com

óbvio enfraquecimento da presunção de inocência".

prisão preventiva a ataca duramente:

é sempre uma injustiça e não raramente uma crueldade, porque por

suspeitas falazes elo se decreto, levando assim a perturbação ao seio de

uma família"

Daí a sempre lembrada advertência de De

Afirma com razão, Conforti, que não é

Como preconizava Santo Agostinho, com

Muito longe de constituir unanimidade,

Aliás, é lição de Roberto Kostoris, que:

"Uma tal concepção, todavia, não pode

Carrara, por exemplo, ao escrever sobre a

"A prisão preventiva antes da condenação

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Igualmente não é necessária a preventiva

para garantir a aplicação da lei penal, vejamos; o Paciente como se

observa das certidões acostadas ao writ não possui antecedentes

criminais, a presunção de inocência, e outros mandamentos

constitucionais de garantia, pois, tentam incriminar o cidadão de forma

objetiva, ou seja, contrária visceralmente a nossa legislação peno[.

imputam crime apesar de não de ter realizado a conduta criminosa, essa

que é a verdade.

É uma técnica que desde o início se orienta

num sentido contrário ao esclarecimento, porfiando em não definir e

precisar as ações dos acusados, com o objetivo de misturá-los, ou

confiná-los, numa conduta única, como se todos agissem com a mesma

intenção e houvessem feito a mesmo coisa ao mesmo tempo. Neste

sentido, a confusão opera como prova, isto é, como cortina de fumaça,

como expediente para derramar sombras e temores num processo claro,

para quem não queira tumultuá-lo.

0 ilustre Procurador federal que atua neste

caso é experimentado nos lutas dos bastidores judiciários sabe que, num

caso como este olsinubilar o processo, obscurecer a prova e insuflar a

dúvida, é uma vantagem para a acusação, e acaba conquistando a

simpatia do magistrado para um processo temerário e injusto como o

presente, contra o Paciente imputando-lhe um concurso material de

crimes para agravar ilegalmente e absurdamente a sua pena.

Quem não dispõe do prova, há de tentar

conquistar a impressão de que a possui, com os recursos da inteligência

e da técnica, muito embora isso não se ajuste à seriedade de um

processo penal, movido, em nome do Estado, que não quer a injustiça e

ffi

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a vingança, que por ventura, anime ou excite indivíduos, grupos ou

colônias de imigração. Há mãos e maldade, ameaçando a pureza e a

vida da justiça neste processo.

0 decreto de prisão preventiva neste caso

é uma peça escrita para impressionar e punir, na persuasão de que

atingido esse objetivo, estar se ia dando uma satisfação à sociedade.

De outra vertente o decreto de prisão

preventiva afirma que:

REFERÊNCIAS

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, HC 399(181PR, Rei. Min. Arnaldio Esteves Lima, Ouinta Turma,

DJ 031W2006.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, HC 89364/PR, Rei. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe

1810412008.

MAJA, Rodolfo Tigre. Dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - Anotações a Lei Federal n.

7.49V86. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquernatizado - Parte GeraL Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

Método, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Econômico. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

TORTIMA, José Carlos. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Uma contribuição ao Estudo

da Lei 7.492186). Rio de 2002.Janeiro: Lumen Juris,

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A Prisão Preventiva em face do direito à fuga e o duplo dornicilio.

0 paciente tem domicilio em país

estrangeiro, o que vale dizer que não está se furtando a aplicação da lei penal brasileira e mesmo no seu caso teria ainda, o que não é o caso do

mesmo direito a fuga pela arbitrariedade do denúncia ao imputar

concurso material de crimes na conduta.

0 preso preventivo é um coso particular,

como medida cautelar, pois a Constituição Federal reza pelo princípio

da inocência, vejamos o que diz o artigo 50 da CF/88, verbis:

Art. 50 Todos são iguais perante a lei, sem

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolobilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado

até o trõnsito em julgado de sentença penal condenatória,

z

A Constituição Federal é muito clara neste sentido, posto que a pessoa não seja considerada culpada até o trãnsito

em julgado da sentença condenatória, sendo assim, é inocente. Nos

palavras de Alexandre de Moraes "há a necessidade de o Estado

comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente

presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal."

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entendimento no que diz respeito ao Pacto de San Jose do Costa Rica

ratificado pelo Brasil, do qual tem status Constitucional, é o que alude os parágrafos do mesmo artigo 50 já citado, verbis:

garantias fundamentais têm aplicação imediato.

nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos

princípios por ela odotodos, ou dos tratados internacionais em que a

República Federativo do Brasil seja parte.

internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada

Cosa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos

dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas

constitucionais.

Convenção Americano de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa

Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, é norma Constitucional e deve ser aplicada como tal, destacamos a interesse do presente writ o seguinte:

direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente

comprovado sua culpa. Durante o processo, todo pessoa tem direito, em

plena igualdade, às seguintes garantias mínimos:

Importante ainda demonstrar nosso

§ 1* - As normas definidoras; dos direitos e

§ 20 - Os direitos e garantias expressos

§ 30 Os tratados e convenções

Posto isto entendemos que o prescrito na

Artigo 8* - Garantias judiciais

  1. Todo pessoa acusado de um delito tem

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que há a garantia de inocência até que haja a decisão final do Estado

Juiz.

determinações dos incisos do artigo 51 da Constituição Federal trazendo

uma garantia impostergável, verbis:

de seus bens sem o devido processo legal,

o devido processo legal.

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

indivíduo não pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, que vem a ser os meios que assegurem o contraditório e a ampla

defesa, assegurados todos os recursos cabíveis. Sabido que esgotados

todos os recursos teremos o trãnsito em julgado.

forma inversa perceberemos de forma sucinta e conclusiva, o seguinte:

até o trãnsito em julgado, ocorrendo o contraditório e a ampla defesa o

indivíduo não poderá ser privado de sua liberdade.

Portanto o que fica claro e incontestável é

No mesmo sentido seguem as

LIV - ninguém será privado do liberdade ou

0 próximo inciso esclarece o que vem a ser

LV - aos litigantes, em processo judicial ou

Desta forma podemos concluir que o

Contudo, se aplicarmos a interpretação de

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literal aos artigos supracitados a presunção de inocência é direito

fundamental do indivíduo (capítulo 11 do C.F.), sem qualquer possibilidade

de revogação ou alteração, como reza o §40 do art. 60 do Constituição

Federal.

emendado mediante proposta:

proposta de emendo tendente a abolir.

ressaltemos neste instante a pirisão preventiva e os motivos de sua

exposição.

artigos 311 ao 316 do código de processo penal, com as disposições

gerais principalmente no artigo 282 deste código.

acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

duração estabelecido e tem cabimento durante o inquérito policial e

durante o processo penal, tendo aplicação mais genérica, sendo

admitida também por todos os motivos da prisão temporária e ainda se,

havendo prova de autoria ou participação no crime, houver

Sabendo ainda que por interpretação

Art. 60. A Constituição poderá ser

1 .. )
§ 40 - Não será objeto de deliberação a
1.i

IV - os direitos e garantias individuais.

Finda a apresentação do Constituição,

A prisão preventiva tem existência pelos

A prisão citada prevê a reclusão do

A pirisão preventiva não tem prazo de

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conveniência do instrução criminal, para garantir a ordem pública ou

econômica, ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo na

conformidade do já demonstrado.

Também é admitida caso haia

descumprimento de medidas cautelares (art. 282 CPP) e ainda em crimes

dolosos com pena superior a 4 (quatro) anos, se o autor iá houver sido

condenado por outro crime doloso, se for crime de violência contra

Pessoas vulneráveis. A Prisão Preventiva pode ser revogada a gualquer

momento, bem como pode ser decretado novamente.

Como vimos, tal prisão ocorre de forma

cautelar, buscando a proteção de um bem jurídico que possa vir a ser

violado, ou ainda quando haja fundadas razões que levam a crer que o

indivíduo realmente participou ou cometeu crimes específicos.

Ocorre que o indivíduo preso de forma

cautelar não é culpado ainda, desta forma não se sente como "pagador

do dívida social", então se nada deve à sociedade e ao Estado pode

tentar a fuga a caso tenha sucesso nela, não haverá pena alguma.

A prisão preventiva, como ensina o

saudoso e querido doutrinador Julio F. Mirabete tem a característica de

rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado do causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o

processo. Não estando presentes os motivos que a determinaram não

devem ser mantida diante de seu caráter excepcional. Assim se foi

decretada para garantir a instrução criminal, findo esta deve ser

revogada. Também é possível que o juiz, apreciando o conjunto

probatório amealhado após a decretação da medida cautelar, como

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no coso presente verifique que ela é desnecessária determinando a sua

revogação.

A jurisprudência qualificada do SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL SOCORRE A TESE DO DIREITO A FUGA COMO NO CASO

DO PACIENTE, NO MESMO SENTIDO DA DOUTRINA JÁ ESBOÇADA, verbis:

"PRISÃO PREVENTIVA: ANÁLISE DOS

CRITÉRIOS DE IDONEIDADE DE SUA MOTIVAÇÃO À LUZ DE JURISPRUDÊNCIA

DO SUPREMO TRIBUNAL.

  1. A FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA É REQUISITO

DE VALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA: NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS QUE 0 IMPUGNA NÃO CABE ÀS SUCESSIVAS INSTÂNCIAS,

PARA DENEGAR A ORDEM, SUPRIR A SUA DEFICIÊNCIA ORIGINÁRIA,

MEDIANTE ACHEGAS DE NOVOS MOTIVOS POR ELE NÃO AVENTADOS:

PRECEDENTES.

  1. NÃO PODE 0 DECRETO DE PRISÃO

PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTACÃO IDÔNEA VALIDAR-SE COM A

FUGA POSTERIOR DO ACUSADO, QUE NÃO TEM 0 ÔNUS DE SUBMETER-SE À

PRISÃO PROCESSUAL CUJA VALIDADE PRETENDA CONTESTAR EM JUíZO.

  1. CONSTITUI ABUSO DA PRISÃO PREVENTIVA
  • NÃO TOLERADO PELA CONSTITUIÇÃO -A SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS

NÃO CAUTELARES, MEDIANTE APELO À REPERCUSSÃO DO FATO E À

NECESSIDADE DE SATISFAZER A ÃNSIAS POPULARES DE REPRESSÃO

IMEDIATA DO CRIME, EM NOME DA CREDIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO:

PRECEDENTES DA MELHOR JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL". (HC. W. 8 7.148

  • DJ 79/10/2007 - I- TURMA - JULGADO EM 17/09/2007 - UNÂNIME).

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Somente condutas reais, concretas e,

sobretudo quando proativas é que revelam a equivocidade do intuito de

fuga.

E cabe ao juiz, inclusive por imposição

constitucional (CF, art. 93, IX), fazer a demonstração desses dados

objetivos ou desses comportamentos materiais ou proativos. Do contrário

seu decreto coercitivo carece de fundamentação objetivo, ou seja, não

é válido, não é apto a produzir efeito no mundo jurídico. A mera

reprodução do texto legal, de outro lado, não constitui motivo bastante

para a decretação do prisão preventiva. Nesse sentido vem decidindo o

Colendo Superior Tribunal de Justiça: (SU, 51 Turma, rei. Min. Amoldo

Esteves de Lima, HC 4 7.65 7, DJ 29/08/2005).

Toda jurisprudência que admite a prisão prevenfiva no caso de fuga versa, claramente, sobre a fuga ilegítima

(fuga obstrucionista, fuga que pretende garantir a impunidade do

agente etc.). Quando se trata de fuga legítima, sobretudo de fuga a

posteriori, que acontece no contexto de uma situação de legítima

defesa diante de um decreto coercitivo que é tido como abusivo, a

situação é bem diferente.

A fuga do agente depois do emissão de

um decreto coercitivo pode ser legítima ou ilegítima. É Ilegítima quando

revelo intuito obstrucionista. isso fica patente quando o sujeito foge para

não ir para a cadeia, para que a lei penal não seja cumprida, para

garantir sua "impunidade" etc- Distinta, bem distinta, é a situação de

quem foge e imediatamente exterioriiza seu desejo de apresentação, de

cumprimento de seus deveres processuais, além de apresentar sua

irresignação com a prisão decretado. Ora o Paciente já havia

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410
i, -

demonstrado e exteriorizado a seu desejo de apresentação, tanto, que

mesmo residente legalmente em País estrangeiro, prestou por escrito

esclarecimentos ao inquérito policial mesmo antes dos decretos de

prisão.

A fuga ou a "situação de foragido",

portanto, por si só, não serve para a decretação da prisão preventiva.

Mister se faz, sempre, examinar a sua natureza, as suas circunstãncias e

seus motivos. Isoladamente considerado não constitui motivo para a

decretação do estado coercitivo.

Aliás, como tem, reiteradamente, decidido

o Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A fuga do réu não justifica, por si

só, o decreto, tampouco o fato de se tratar de crime grave" (Rei. Min.

Nilson Naves, HC 38.652/PI, DJ 01/08/2005).

Somente a fuga de outro lado, mesmo que

seja precedente, é preciso sempre analisar a sua natureza, isto é, se é

ilícita (ou não), se é legítima (ou não). Fuga legítima, após a decretação

de uma arbitrária prisão temporária, por exemplo, jamais autoriza a prisão

preventiva. No caso presente a decretação da prisão preventiva é

arbitrária porque o crime imputado na inicial acusatória art. 40 caput da

Lei 7492/86, em momento algum em se tratando de réu primário, de

sentença definitiva implicará em regime carcerário fechado no que

implica a prisão preventiva.

A fuga contra o ato prisional inválido

representa direito legítimo e, como tal, não pode ser invocado para

estribar o decreto de prisão. Nesse sentido:

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  • "STJ, HC 16.799 -GO, rel. Min. Paulo

Mediria: "A posterior fuga do réu, conseqÜente do decreto prisional, não

pode ser aproveitado como motivo para legitimar o decisum desprovido

de fundamentação".

Se a existência de um processo por si

mesmo já representa uma tortura (Camelutti), ofensa maior não há do

que o recolhimento prisional injusto de quem é constitucionalmente

presumido inocente.

A fuga, em síntese, para além de ser

antecedente ao decreto da prisão (isso significa que a fuga posterior não

serve para a sua manutenção - STF, HC 82.903-1, rei. Min. Sepúlveda

Pertence), deve, ademais, ser ilegítima, isto é, não pode ser expressão de

uma atitude de defesa contra atos que denotam arbitrariedade ou

abuso ou indevido constrangimento.

Não se pode reputar como ilegítima,

destarte, a fuga que acontece para a simples manutenção do estado

de liberdade, que é pressuposto e condição inderrogável para o pleno

exercício do direito de defesa.

Cabe sublinhar, ademais, o seguinte: não é justo nem razoável exigir a prisão do sujeito para que ele possa discutir ou

questionar a validade do decreto coercitivo. A máxima Corte do

Judiciário brasileiro vem enfatizando que "agride à garantia do tutela

jurisdicionai exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem

de sua prisão, houvesse o cidadão de submeter-se previamente à

efetivaçao dela" (STF, HC 84.997-1/SP, rei. Min. Cezar Peluso)

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Aquele que tem contra si decretada uma

prisão cautelar tem direito a que a sua legitimidade seja analisada pelo

juizo ou tribunal, independente da condição que ostenta em relação à

sua liberdade, se plena, ameaçada ou conspurcada.

Não há dúvida que as ordens judiciais

devem ser cumpridas e observadas, todavia, quando essa ordem

apresenta-se como ilegítima, também não há como questionar a

possibilidade de contestação do agente, o qual não está obrigado a se

sujeitar à prisão para perquirir sobre a lisura do decreto prisional (nesse

sentido: Alberto Z. Toron, em artigo publicado no Boletim IBCCRIM n. 749,

abril de 2005).

No esteira do artigo que acaba de ser

mencionado, pode-se dizer clássica a posição do STF no sentido de que

não justifica a prisão preventiva a fuga posterior à sua decretação,

mormente quando seguida de sua impugnação judicial (HC 71.145, 1*

Turma, rei. Min. Moreiro Alves; 22.3.94, DJ 03.06.94; HC 76.370, 7' Turma,

rei. Min. Octávio Gallotti, 10.3.98, DJ 30.04.98, HC 79.78 7, 7 0 Turma, rel. Min.

Sepólveda Pertence, 18.4.00, HC 80.472, 20 Turma, rei. Min. Sepúlveda

Pertence, 20.3.01). No mesmo sentido: STF, HC 84.4701MG, rei. Min. Marco Aurélio, DJ 08.10.04 e SU, HC 35.0261MG, rei. Min. Hamilton Corvalhido, DJ

74.02.05.

Mesmo porque, como se lia na ementa de

antigo e prestigioso julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça de São

Paulo, a fuga do acusado, depois da decretação de uma prisão ilegal,

configura apenas instinto natural de liberdade (RT 658/287, ré[. Des. Silva

Leme). No mesmo sentido, do extinto TACRIM-SP: JUTACrím 781704, rei. o

então juiz Conguçu de Almeido.

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A fuga que justifica a prisão preventiva, em

suma, é a dotado de "razoável probabilidade" de que o agente

pretende ilegitimamente escapar da Justiça, ou seja, do cumprimento

das suas determinações ou do imposição de uma pena prisional final.

Esse não é o caso do Paciente que já acautelou o seu Passaporte como

acima demonstrado.

Não há nenhum dever de se colaborar

com a Justiça quando se está diante de um decreto prisional que é

repudiado e reputado como ilegítimo. Não se pode definir como

"obstrucionista" o comportamento de quem só está tentando manter

intacto seu estado de liberdade, que é pressuposto lógico e inafastável

para o regular exercício do constitucional direito de defesa (STF, I" Turma,

rel. Min. Marco Aurélio, HC 83.9431MG, DJ 27104104).

A fuga contra decreto prísional ilegal

constitui decisão que representa muito mais um castigo que qualquer

desobediência ou refeição às decisões da Justiça. Deixar o distrito da

culpa por um motivo justo, ou seja, premido pela violência de uma prisão,

retrato muito mais um natural instinto de liberdade que qualquer tipo de

descaso com as determinações judiciais (RT 658/287, rei. Des. Silva Leme).

A fuga, nas circunstâncias em que acaba

de ser descrita, juridicamente enfocada, tem tudo a ver com este instinto

ou sentimento de liberdade de todo o cidadão. Traduz, ademais, o

indiscutível direito de questionar a legalidade de uma medida

absolutamente excepcional, que não conta com qualquer motivo

razoável que a justifique. 0 caso do Paciente também se enquadra no

parágrafo

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Tudo que acaba de ser sublinhado faz porte da tradicional e consolidada jurisprudência da nossa Corte

Suprema que, com a sua mais alta autoridade, sempre proclamou não

ser possível decretar a prisão preventiva quando o acusado se subtrai,

"escondendo-se, ao cumprimento de decreto anterior de prisão

processuor' (HC 79.781-41SP, 70 T., v.u., rei. Min. SepúIveda Pertence, DJ

091612000).

0 afastamento do distrito da culpa com

justa causa, em síntese, no nosso atual ordenamento jurídico, não

permite a decretação da prisão preventiva, seja para garantir a

aplicação da lei penal, seja para assegurar a instrução criminal. Nesse

sentidojá decidiu a 1'Turma doSTF: rei. Min. Marco Aurélio, HC 85.861/SE,

DJ 26/08/2005.

A manutenção do decreto da prisão do

Paciente não merece prosperar, uma vez que este não preenche os

requisitos da prisão preventiva elencados no arfigo 312 do CPP.

0 Paciente possui residência fixa e está em

lugar certo e declarado no processo e pretende colaborar com toda a

persecução penal, no que couber. Não oferece risco à instrução criminal

e tampouco aos possíveis envolvidos na persecução penal, razão pela

qual não justifica a prisão preventiva. É um trabalhador honesto e tem

família que precisa de seu trabalho para o próprio sustento.

Em resumo, vale reafirmar, que o Paciente

não possui nenhuma condenação penal, portanto, é réu primário,

estando submetido a processo nascido do arbítrio e da denúncia inepta.

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clara quanto à possibilidade de sua revogação, bem como do caráter

excepcional da prisão preventivo. Esses dois dispositivos legais deixam

claro que a prisão preventiva é medida subsidiária e não pode ser

decretada ou convertida sem que antes tenha sido imposta uma medida

cautelar alternativa e, ainda em últir*no coso.

ratio. Ela é a extremo rofio do ultima rafio. "A recra é a liberdade, a

excecão são os cautelores restritivas do liberdade (art. 379. CM: dentre

elas, vem por último, a prisão, por expressa Previsão lecal"

assim explana:

necessidade da prisão preventivo, merece prosperar o pedido de sua

desconstituiçao. Recurso provido". (RSTJ 706430).

uma preventiva e, no caso, falta o mínima necessário poro essa

decretação, pois nem a Polícia e nem o Ministério Público têm a certeza

da suposta participação do Paciente no evento.

A previsão dos artigos 316 e 319 do CPP é

Nesse sentido o professor Luiz Flávio Gomes:

A prisão preventiva não é apenas a ultima

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência

"Não demonstrado, suficientemente, a

Há limites constitucionais para se requerer

0 Egrégio TJMG tem decidido desta

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HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -

PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS

SUFICIENTES DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA - LIMINAR

MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 372, CPP. Estando ausente um dos

pressupostos básicos para a decretação do custádio coutelar, qual seja,

o indício suficiente de autoria, a manutenção do liberdade do paciente é medida de caráter determinante. Ordem concedida. (Habeos Corpus

n' 489.627-7, 2* Cõmara Mista do TAMG, Belo Horizonte, Rei. Hélcio

Volenfim. 1. 22.02.2005, undínime).

A legitimidade do prisão preventiva exige fundamentação que indique, com fulcro nos autos, além do existência

do crime e indícios suficientes de autoria, a necessidade de sua

decretação pela veríficação de pelo menos uma das circunstâncias contidas no coput do art. 312 do CPP. Vale dizer, a prisão deve ser

necessária ou para garantir a ordem pública, ou porque convém à

instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.

Todavia, o que se constata dos autos é

que o fundamento da preventiva baseia-se no fato de que o paciente

por possuir residência legal em país estrangeiro, para daí, lançar a

conclusão apenas imaginativo que poria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Deste modo, labora em equívoco fático e

jurídico o Juizo a quo.

0 Juizo impetrado não declinou um único

elemento objetivo que indicasse a necessidade da custódia cautelar do

paciente. Deve estar lastreada em fatos concretos, que conduzam a

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fundadas probabilidades e não em meras presunções sobre possíveis

atitudes do acusado caso responda o processo em liberdade. Ao Juiz

cabe sempre demonstrar in concreto, a existência de atos inequívocos

que indiquem a necessidade incontrastável da medida, o que não

ocorreu. 0 paciente não possui uma só linha escrito contrária à sua

personalidade e jamais tenha praticado um ato típico processual que

justificasse o decreto de sua prisão preventiva.

mandado de prisão - oriundo do Juizo - desta formo, não está

devidamente fundamentado por dois fatores:

Brasil;

a fundamentar a preventiva.

necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art.

312 do Código de Processo Penal e, por força do art. SO, XLI e 93, lX, da

Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os

elementos concretos ensejadores da medida.

delito em concurso material;

paciente perigoso:

0 ato que determinou a expedição de

a) o paciente ter residência legal fora do b) mesmo se fosse, esse motivo é inidôneo

A decretação da prisão preventiva deve,

Aiém do mais:

a) Não há indícios suficientes de autoria do b) Não há provas nos autos de ser o

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(o que não ocorre no caso) não é fundamento a ensejar a

circunstância da garantia da ordem pública:

penal, pois o paciente possui residência fixa e é primário de bons

antecedentes.

liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se

comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de perícuilum

fibertafis.

imputação penal não considerada hedionda, cujo princípio da

inocência prevalece sobre a restrição à liberdade do cidadão.

isto é, não será considerada culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória, prncípio que, de tão eterno e de tão

inevitável, prescindiria de norma escrita para tê~lo inscrito no

ordenamento jurídico.

Inocência e da Liberdade Provisória não podem ser eliclidos por normas

infraconstitucionais que estejam em desarmonia com os princípios e

garantias individuais fundamentais.

c) 0 fato subjetivo de ser alguém

d) Não há risco para aplicação da lei

No ordenamento constitucional vigente, a

Por outra, como já esposado trata-se de

Presume-se que toda pessoa é inocente,

Os princípios constitucionais do Estado de

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A garantia da ordem pública deve funclar-
se em fatos concretos, que demonstrem que a liberdade do agente
representa perigo real para o andamento do processo criminal, sob pena
de consagrar-se a "presunção de reiteração criminosa" em detrimento
do presunção de inocência.
Ainda que o delito apurado em processo
criminal seja catalogado como hediondo ou equiparado, o magistrado
estaria obrigado a fundamentar a decisão que denega a liberdade a
partir dos motivos que autorizam a prisão preventiva, dada a natureza
coutelor da prisão.
Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a
propósito, que:
"A prerrogativa jurídica do liberdade - que
possui extração constitucional (CF, ort. 5 LXI e LXV) - não pode ser
ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de
pessoa acusada do suposta prática de crime hediondo, eis que, até que
sobrevenha sentença condenotõria irrecorrivel (CF, ort. 5 LVII), não se
revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a
natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada" (HC 80.3791SP,
20 Turma, rei. Min. Celso de Melio, DJ 25105101).

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ser usado contra qualquer ato ilegal que acarrete restrição ao direito de

ir e vir, bem como ao direito de defesa dos acusados nos processos

criminais.

pretenda impor um ato arbitrário e qualquer que seja sua causa ou

procedimento haja ou não recurso específico para o caso, pode ser

examinado pela via heroica do Habeas Corpus.

destacando-se entre elas o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal Militar e o Superior Tribunal de Justiça, não têm limitado o uso do Habecis

Corpus apenas ao direito de liberdade de locomoção, mas a todos os

direitos inerentes à pessoa humana.

afetar, mesmo que indiretamente, o direito de defesa são passíveis, de

ser cassados pela via do Habeas Corpus.

réu, no curso da ação penal, justifica a impetração de Habeas Corpus.

Assim como, qualquer ameaça ou restrição à liberdade de alguém,

ainda que na fase policial, comporto o uso desse remédio jurídico.

que a sua própria liberdade tem nesta medida o meio rápido e eficiente

de se exigir que sejam respeitados.

DO CABIMENTO DO WRIT.

0 Habeas Corpus é um remédio que pode

Qualquer que seja a autoridade que

As mais altas Cortes de Justiça do País,

Realmente todos os atos que possam

Qualquer ilegalidade praticada contra um

Os princípios morais do homem, mais, do

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Na atual Constituição, bem como nos

Códigos de Processo PenaL comum e miMor, está consagrado o princípio

de que cabe o Hábeas Corpus sempre que alguém sofrer ou for

ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de

locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, as Cortes de

Justiça deram a tão salutar princípio a amplitude necessária, tendo-se

em vista que, ao empregar-se o advérbio sempre, quiseram as citadas

leis permitir o uso do Habeas Corpus em todo o tempo, i.e., em todos os

momentos em que surgisse o arbítrio em detrimento do direito de defesa.

Por isso mesmo, a jurisprudência passou a

entender que a petição de Habeas Corpus é a ação que, por sua

natureza, se sobreleva a qualquer outro meio de impugnação. Não é

dado cio julgador imaginar cabível a preclusão em se tratando do

propositura do Ação de Habeas Corpus, apenas, pelo fato de não se ter

usado um possível recurso em matéria criminal, ainda mais, sabendo que

o bem ameaçado é a liberdade do cidadão e a ilegalidade da coação

é absolutamente manifesta.

0 presente Habeas Corpus há de ser

conhecido e julgado procedente.

Da liminar

É o caso de liminar. Demonstrado o "fumus

bani iuris" por toda a argumentação acima expendida, o "periculum in

mora" reside em dois fatos. 0 primeiro que a Paciente reside legalmente

com sua família em País estrangeiro e se voltar para o Brasil, não poderá

voltar àquele Pais tendo em vista que mediante oficia do Delegado

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Federal responsável pelo Inquérito que iniciou a ação penal ora

combatida, seu visto foi cancelado, sendo que seu retorno

comprometeria seu trabalho, a manutenção do escola dos seus filhos, e

seu convívio familiar. 0 segundo reside no fato de ser preso pela interpol

e deportado ao Brasil, pela existência da ação penal que fora noticiado

pela Delegada ao Consulado Americano, restringindo-o assim

igualmente do trabalho e conviveu familiar.

Ademais, delimitando a denúncia sem a

incidência do concurso material como acima exposto, nos termos da

pacifica jurisprudência dos tribunais superiores, por ser réu primário e de

bons antecedentes, sua suposta pena poderia a chegar a uma

condenação com início do cumprimento da pena em regime fechado,

sendo a prisão preventiva mais severa que uma suposta condenação

definitiva.

Sendo assim, requer-se, liminar e ainda a

suspensão processual até o julgamento do presente "writ".

Observa-se que a concessão da medida

liminar, em ambos os casos, não trará qualquer prejuízo ao andamento da ação penal, pois deve ser delimitado o suposto crime praticado pelo

paciente sem a incidência do concurso material, o que pode trazer uma nulidade absoluta posterior a ação penal.

Já o inverso não é verdadeiro: caso o

Paciente se veja obrigado a voltar ao Brasil, se privar do seu trabalho, do

seu conviveu familiar e ainda, será preso preventivamente.

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Ademais, observa-se que o Douto Juizo a

quo, verdadeiramente, não fundamentou, de nenhum modo, a prisão

preventiva.

0 Egrégio TJMG, nesse sentido, tem

deferido a liminar, ex vi:

(TJMG-030804) HABEAS CORPUS - FURTO

QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA,

E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO COM

FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. Afronto ao princípio constitucional do

artigo 93, IX - Ausência de requisitos concretos para a sua decretação -

Menoridade do paciente à época do crime não reconhecida - úminar

deferida - Ordem concedida. (Habeas Corpus n1 1.0000.05.418730-71000,

20 Cõmoro Criminal do TJMG, Pouso Alegre, Rei. Reynaldo Ximenes

Carneiro. j. 12.05.2005, unãnime, Publ. 21.05.2005).

0 Colendo STJ também tem deferido

lirninar em casos análogos:

(STJ-770073) CRIMINAL HC. LATROCíNIO.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA

SUBSUMIDA NO TIPO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.

PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INIDõNEA A RESPALDAR A

CUSTÓDIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.

CONDIÇõES PESSOAIS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO

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. SIGILOSO

PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA. 0 juizo valorativa sobre a gravidade

genérica do delito imputado ao paciente, bem como a existência de indícios do autoria e prova do materialidade dos crimes e a suposta

periculosidade do agente não constituem fundamentação idõnea a

autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de

qualquer fator concreto que não a própria prática, em tese, criminosa.

Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos

do prisão preventivo, mormente para garantia do ordem pública, pois

desprovidos de propósito cautelar, com o rim de resguardar o resultado

final do processo. As afirmações a respeito do gravidade do delito trazem

aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, Ilações acerca da

necessidade do prisão para resguardar o andamento do instrução e a

aplicação do lei penal. quando não relacionados a circunstõncias

concretos, são insuficientes para a decretação do custódia cautelar.

Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de

eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente

valoradas, quando não demonstrado a presença de requisitos que

justifiquem o medida constritiva excepcional. Deve ser concedida a

ordem para, confirmando-se a liminar anteriormente deferido, revogar a

prisão coutelar efetivado contra F. G. D. do S. por ausência de motivação,

sem prejuízo de que venha a ser decretado novamente a custódia, com

base em fundamentação concreto. Alegação de excesso de prazo que

resta prejudicada. Ordem concedida, nos termos do voto do Relatar.

(Habeas Corpus ri* 6 7 0 7 SIPE (2006/0129753-6), 5" Turma do S7J, Rei. Gilson

Dipp. j. 03.70.2006, unãnime, DJ 30.7 0.2006). "

Nessa conformidade, requer-se seja

concedida a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva e

ainda, suspender o andamento processual até o julgamento deste "writ"

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exposto, requer ao final a concessão da ordem para decretar a nulidade

do recebimento da denúncia por desrespeito as determinações

decorrentes do abuso de denunciar, bem como, para revogar o decreto

de prisão preventiva expedido contra o paciente, reconhecendo-se a

ausência de indícios suficientes de autoria de concurso material de crimes e ausência de fundamentação obrigatória e necessária para

decretação da prisão preventiva. Para tanto, requer intimação prévia

para a realização de defesa durante a sessão em que o hobeas corpus

for apreciado.

Excelências, como é costumeiro, estarão realizando a melhor J 11 S T 1

Ç A 1

Do pedido

Após deferimento da liminar como acima

Decidindo desta maneira,

N. termos

P. deferimento. São Paulo, 06 de agosto de 2018.

EDUARDO GALIL

OAB/SP 228739.

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE

OAB/SP 208.324

Vossas

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Autos n" 0007451-11.2018.403.6181
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que expedi o oficio em anexo (Oficio ri'
41/2018-GAB), encaminhado por e-mail à 11' Turi-na do E.
Tribunal Regional Federal da 3' Região.
Eu, -Técnico/Analista Judiciário, RF
São Paulo, 02 de outubro de 2018.

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N-25,6* ANDAR, CERQUEIRA CÉSAK CEP 01410.001 . F~2172.~
OFíCIO e* 4112018 - GAB São Paulo. 0 1 de outubro de 2018.
HABEAS CORPUS n'5019030-81.2018.4.03.0000
Autos de Origem ri* 0007451-11.2018.403.6181
Impetrante: Alexandre Cun. Guerricri Rezende e Eduardo Galil
Paciente: Fabrício Fernandes Ferreira da Silva
Impetrado: 6' Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP
EXCELENTíSSIMOSENII0R DESENIBARGADOR.
Em atendimento à requisição de informações recebida nesta
& Vara Federal Criminal de São Paulo. com a finalidade de instruir o habeas corpus em
epígrafé, passo a informar o que segue.
Tratam os Autos ri' 0007451-11.2018.403.6181 de ação penal
em face de Femanda Ferraz Braga de Lima. Gabriei Paulo Gouvêa de Freitas Junior. Meire
Bortifim da Silva Po7a e Fabrício Fernandes Ferreira da Silva. em razão de suposta
prática de delitos previstos na Lei ri* 7.49186 e no Código Penal. Em relação ao Paciente.
tem-se a imputação do delito do artigo 4' capuí. da Lei ri' 7.492186, por seis vezes, em
concurso material.
A denúncia é respaldada em elementos obtidos no árribito do
Inquérito Policial ri' 0000252-69.2017.403.6181 (Inquérito Policial ri* 000412017-11-
DPF/SP), em que se apura possível prática dos delitos previstos nos artigos 4, 5* e 7' da
Lei ri* 7.492/86, no artigo 2' da Lei ri' 12.850/2013 e no artigo 1' da Lei ri' 9.61311998,
com possíveis prejuízos para institutos municipais de previdência.
EXCELENTíSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
RELATOR DO HABEAS CORPUS N* 5019030-81.2018.4.03.0000
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3'REGIÃO
rr(P

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JUSTIÇA FEDERAL

Em decisão de 2310112018, foi parcialmente deférida

representação da autoridade policial nos Autos ri* 0015230-51.2017.403.6181,

relativamente a pedidos de prisão temporária de Fabrício Fernandes e outros

investigados.

No caso, foram verificados indícios da atuação de parte dos

investigados na emissão de debêntures sem lastro. a partir de companhias que não

demonstram, ao menos em princípio. capacidade financeira para garantir a emissão de

títulos no mercado em montantes vultosos. Ademais, foram apontados dados sobre a

aquisição das referidas debêntures por fundos de investimentos que recebem aplicações por

parte de entidades de previdência complementar instituídas por Municípios em diferentes Estados da Federação. Por fim. as investigaçóes empreendidas davam conta de possível

cooptação de dirigentes de entidades de previdência complementar e de empresas de

consultoria contratadas com finalidade de orientar aplicações provenientes de servidores

públicos municipais.

As medidas determinadas por este Juizo foram deflagradas na

data de 12 de abril de 2018. quando cumpridos mandados de prisão temporária em

diferentes Estados da Federação.

Nos Autos no 0005332-77.2018.403.618 1. consta

representação da autoridade policial de 08/0512018 pela prisão preventiva de Ariane

Aparecida Mendes Sartori Reginatto. Fabrício Fernandes Ferreira da Silva e Renato de

Matteo Reginatto.

Em decisão de 14/05/2018. nos Autos n' 0005332- 77.2018.403.6181, foi decretada a prisão preventiva de Fabrício Fernandes, Ariane

Aparecida e Renato de Matteo, em vista dos indícios de prática dos delitos dos artigos 4*,

5o, 6o e 70. todos da Lei n0 7.492/86. bem como do artigo 333 do Código Penal, ao

entendimento de que presentes os requisitos do artigo 313. caput e inciso 1, do Código de

Processo Penal e as hipóteses previstas no artigo 312 do diploma processual.

A prisão preventiva de Fabrício Fernandes foi

fundamentada, entre outras razões, nos indícios de acatamento de ordens de Gabriel Paulo

em operações com fundos de investimento. por meio de empresas possivelmente

Ofui-1,41,2018- G 18 -6"1 ^ 1,dem, Criminal deSio Paulo - 2
rPfj

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

administradas pelo ora Paciente. Também são apontados indícios de atuação de Fabrício em suposta ocultação de ativos. utilizando-se de fundo conhecido como BLUI: ANGELS.

Considerando os elementos que indicam possível participação

de Fabrício Fernandes como agente fundamental dos fatos investigados. a prisão preventiva foi justificada pela necessidade de impedir a ocultação de evidências e

continuidade de operações, em tese. ilícitas.

Em comunicação de 08/08/2018, a autoridade policial

informa que Fabrício Ferreira da Silva foi localizado nos Estados Unidos da América e

solicita providências no sentido de requerer formalmente a extradição ativa.

As investigações do Inquérito Policial ri' 004/2017-11

prosseguem e Fabrício Fernandes foi denunciado nos Autos n' 0007451-

11.2018.403.6181, sendo-lhe imputada a prática do delito do artigo 4% capur. da Lei n*

7.492/86. por seis vezes. em concurso material, tendo sido recebida denúncia em

0510712018.

Nos autos n' 0007451-11.2018.403.6181. ainda não foi

realizada a citação de Fabrício Fernandes. tendo sido apresentada petição da detèsa. na

qual alega razões de ordem familiar para o acusado não retomar ao Brasil e requer a

juntada do instrumento de mandato em favor de advogados com poderes para receber

citação. Em decisão de 2210812018. foi determinada a apresentação de

procuração original no prazo de cinco dias.

Na data de 27108/2018, a defesa de Fabrício Fernandes

apresentou requerimento pela revogação de prisão preventiva e expedição de oficio ao

Consulado Americano. a fim de que o réu tente reestabelecer seu visto americano.

0 pedido da defesa foi indeferido, entendendo-se pela

impossibilidade de citação na pessoa de advogado constituído. ainda que concedidos

poderes especiais para esse fim. Nesse sentido. foi determinada intimação para que a

defesa informasse se o acusado pretendia retomar ao território nacional para ser citado ou

se esperava ser citado no exterior. Na hipótese de citação no exterior. restou consignado

que cumpriria à defesa de Fabrício declinar endereço para cumprimento da citação por

0~ n'4112018 - GAS - 6* Para Fedemi Cr~nal de São ~to - 3 TP"

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carta rogatória. A decisão de 31108/2018 ainda entendeu que persistiam os motivos que
ensejaram a decretação da prisão preventiva nos Autos n'0005332-77.2018.403.6181.
31/0812018. Em manifestação de 05109/2018. a defesa informou o endereço de Fabrício
nos Estados Unidos da América e requereu reconsideração da decisão que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva.
reconsideração. sendo. pois, negada a citação na pessoa de advogados constituídos e a
revogação da prisão preventiva do ora Paciente. Ademais, foi determinada a citação de
Fabrício Femandes no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do
Código de Processo Penal.
citação de Fabrício Feireandes, a qual deverá ser seguida pela apresentação de resposta à
acusação. Outrossim, aguarda-se o cumprimento de providências pela defesa de Gabriel
Paulo e de Fernanda Ferraz, para que sejam apreciadas as defesas preliminares. na forma
do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Excelência. com cópia das decisões anteriormente citadas.
fizerem necessárias e renovo a Vossa Excelência votos de estima e consideração.
PODER JUDICIÁRIO
JUS FIÇA FEDERAL
A defesa do ora Paciente apresentou procuração original em
Em decisão de 2810912018. foram indeferidos os pedidos de
A Ação Penal n* 0007451-11.2018.403.6181 aguarda a
São estas as informações que submeto à apreciação de Vossa
Coloco-me à disposição para outras informações que se
nA
MICHELLE CAMINI MICKELDERCY
JUíZA FEDERAL
Oficio no 4112018 - G.48 - 6* Vam Fedem/ ( rúninal deSiii, Pauh) - 1

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

C 9 R T 1 D A 0

Processo no. 0007451-11.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supralretro

foi disponibilizado no Diario Eletroníco da Justica em 0211012018

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAULO, 02 de outubro de 20Q1.8.

EU,

2_4i (Analista/Tecnico Judiciario),subscreU

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[ SIGILOSO

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Pwzlk JUDICIARIO
JUSTICA r=~
Processo n. 0007451-11.2018.403.6181/6

Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. MATHEUS BARBOSA MELO - OAB SP373249B (do REU),

nesta data, conforme registro de folha(s) 03377.

São Paulo, 02/10/2018

RF : 7455

CLERISTON ÈIMOES FARIAS ~ Tecnico/Analista Judiciario

------------------ Detalhes da Carga -------------------

1 Advog Parte Passiva
1 Conta Tempo SIM
1 A contar da Carga
1 Contagem 1 Horas

1

----------------------------- ~ --------------------------

1

Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de 0,2 //0 1 12 .

_'5 ãú

'

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PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

Processo n. 0007451-11.2018.403.618116


Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. PAULO JOSE DOMINGUES FILHO - OAB SP223705E (do

REU), nesta data, conforme registro de folha(s) 03378.

São Paulo, 03/10/2018

j
RF : 6808

JOSE HENRIOn 0. COSTA - ecnico/Analista Judiciario

----------------- ~ Detalhes da Carga ---- ~ --------------

i Advog Parte Passiva

1 Conta Tempo SIM

1 A contar da Carga

1 Contagem 2 Horas

----------------- ~ -------------------------------------- 1 Observacao 3 VOLUMES

Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de 0? 1 le / ?,^
.
Tecnico/Analista Judiciario RF: 6,ci,

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 92


Euro Fílho e Ty1es
Advoqados Associados
CRIMINAL, DA JUSI-LÇ__ FEDERAL, NA S
CAPITAL DO ESTADO DE SÁO PAULO.
Ação Penal ri. 0007451-11.2018.403.6181.

JFSP-FORUM RIMINL-SPI

2is.E

111111111 1E
0007Á51 -11.2018,403.6181

ESECREP

Juntada-JFSP

-U Rut,'
GABRIEL PAULO GOUVEA DE` FREFilAS
JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA VE FREM!,5, já
qualificados, por meio de seus advogados que esta subscreem, nos üuto da
presente áÇÃO PFNAL, que lhes move, e a Outros, a JUSTIÇA PÚBLICA,
cujo feito, presenteniente, ti amita perante esse M.M. Juizo e afeto Cartório dessa
honrada Vara. estando erri termes e em cumprimento ao r. despacM de fl.s.
450/451 (parte final), vêm, sempre com o devido acato a Vossa Ex,-elència..
manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:
Por ocasião da resposta à acusação (acostada a fIs
356,417), os Acusados oi'ertai-am, in opportuno 1cnipore et loco, o roi r -tas suas
testemunhas (fis. 418). Ocorre, porém, que, como muito bem notado por esse
douto Ivizo, as festerraíniw foram indicadas sem a devida qualifi,-ação (nome
wmpieto e endereço).
._Ont,ení, explicar q.;t; d aLsçjicia _Jos d,d(i--,
qu-fli kal ivas das lestemuri-,as deve-se ao láto de que muitas das niedidas
cauielai-es impostas aos Acusados -- as quais, repise-se, estão sendo compridas
integralmente - vém causando uma seric de empecilhos ao amplo exercicio jo
dircÁlo de deá;sa.
Com efeito, se ta porque estão eles "proib;,Ios" de
(-,,)iivei-sar com pessoa, relacior-adas 0,11 às investigações ou às empresas
'
UlIV.,[W,idas, seja pciti. ele, ;Cquei poderi se apioximar da atual sede da
Gradual ou niesmo dos dados telernáticos mantidos nos servidores da empresa, é
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 Consolação 1 São Paulo SP 1 teis. li 3159.0982 e 3255.6446
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forçoso reconhecer que a obtenção de informações mais precisas a respeito das
testemunhas por eles arrolada,-, toma-se extremamente penosa.
Mais não fosse, insta acrescentar que diversos itens de
uso pessoal dos Acusados, em cujas memórias poderiam estar armazenadas as
qualificações de algumas daquelas testemunhas. ainda permanecem sob a guarda
da Polícia Federal (verbi gratia, celulares', computadores, tablets etc.). É bem
verdade que parte dos problemas enfrentados pelos Acusados já poderia ter sido
resolvida, vez que, há pouco mais de 03 (três) meses eles aguardam aná'ise e
deferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas, protocolizado no
final do mês de j unho/2018.
Entretanto, como nem o rigor das cautelares foi
abrandado, nem os bens apreendidos foram restituídos, os Acusados vêm
encontrando disersos percalços para poderem exercer. livremente, a ampla
defesa.
Assim, muito embora nào esrejam plenamente
convictos a respeito de quais daqueles itens apreendidos poderão .3upriT ç -,s dados
qualificativos faltantes, é certo que os Postuflantes, visando cooperar com e.;se
douto e culto Juizo, conseguiram obter a qualificação necessária de algumas
daquelas testemunhas (ou porque já tinhann sido ouvidas nos lutos, ou. então,
por conta de documentos quç possuíam em seus arquivos pessoais), qua,8
sejam 2
:
10- Silas d2 Cruz Batista (fis. 9-36, dos autos do IP)
Rua Ángelo Bertini, 16. Boloco 4, ap. 63, Jardim Celeste, CEP 04195-
090.
1 1-Jonatas Monteiro Orteza (fis. 947, dos autos do IP)
Rua Sant2 ICatarina. n' 122, Rocheiale, CEP 06220-180.
12- Ediá?rdo Bald*Mi
Rua 11C1Cw_ 2 15, - Çi Wl , VIA OUnipia - Não P.11110!5!P.
16-JusceÚna Souta da Silvu
Rua Cantagaio. 579, Cí. IE-,Tate.,ipé, CEP 03319-009.
wc qz;. 5 I Eó11. i viação !ir act sCdo G.,hriel. I .r?rn o3 o% ap---reffios x1.dares apretadtdos.
sendo ceite qu,' ao inem,; at a presente data. todos, multo embora A tenham à& perici-ados, ainda
permane,em sob a piarda dá Folicia FeOcral.
Os 'números' cas testeinunhasseguem aque:c., (Ia resr,sta 3 aetLsaçau d1. 4 M.
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17- Pedro Paulo Corita,da Fonseca (fis. 891, dos autos do IP)
Rua BeIterra 291, apto 81 A - Santo Arnaro - São Paulo/SP - CEP
47471-140.
22- Vanio Souza
Rua Maior Quedinho, 111, V andar, conj, 109 - Centro - São
Paulo/SP, CEP 01050-30.
23- Sebastião Lemos (fis. 943, dos autos do lP)
Rua Croata, 502, ap. 111, Vila lpojuca, CEP 05056-020, São Paul/SP.
Quanto às demais testemunhas, apesar dos esforços dos
Acusados, não foi possível levantar os dados necessários à qualificação das
mesmas.
Sendo assim, a fim de evitar um prejuízo ao sagracio
direito de defesa, torna-se necessário, portanto, OU deferir, sem mais delorigas,
o pedido de restituição de coisas apreendidas já ofertado nos autos, OU, então,
deterriainar-se o "espelhamento" dos seguintes itens, que ora se encontram sob a
g,jarda da Polícia Federal:
, a -) Dos Itens apreendidos na Operação -Papel Fantasma
!-) EU!ÉLi -_01)
nem 02 telefónp ceiular iNúne 6. marca ApI)le, Mode/
À 1549, IMEI 3544(jJi',*60904201, cor preto com cinza-, pertencente
aoacusado GahrieL
Item 01 fiDSc,.wái.., JO) (jB, sIn. 5RN6,,N76D'*
Iter) 02 1.-ia; 5 '50 GR, , n 61,'}"45R.T,1 -
Itcti- ()fl hO SeceXe. -,".íO G13, un-, 91 ",'OG(-ip'4*
lten, 09 HD5uWaie, _Silro GB, x1.a. S2APIKDQÇ -
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àa:. . , .,:, A-Isociados
b-) Dos S apreendidos ira 0P ração "Encilhamento
1-) Equipe SPI 1 (doe. 03
Item 01 celular Iphone, cor branca", pertencente a
Fernanda
Item 02 - "um celular Jphone, cor preta-, pertencente a Gabriel.
Item 03 - -iiin LID Externo, marca Seagate, s,n, A,48(,'GFK4'
Item 05 - microcomputador marca DELL Optiplex 3040, sri,
1 MCQ2J2"
Item 07 - laptop marca ASUS, cores preta e chumbo, ID:
PD96235AMI-
Item OS - -um HD externo marca Sony, cor prata. n.
AA VIABS2A 190323 "
11-) Atireensão ocorrida quando da se--unda Prisão do acusado
Gabriei (doe. 04)
lUm único Iplione, modelo MQ6G.7WA. !me;
352992092982372 -, pertencente a Gabriel
Outrossim, a guisa de esclareci mento apenas, cumpre
dizer que os Acusados, desde logo e fortes nos sagrados princípios- Lia ampla
defesa e do contraditório, não descartam a hipótese de sollicita~ Pleno e
integral acesso aos servidores da Gradua , tudo para assim. obte- não só o
dados das testemunhas mencionadas no roi de fls. 418, como tambérn, e
principal mente, para terem acesso a documentos e informações lá existentes, as
quais poderão ser relevantes à comprovação das suas incontestes inocências.
Dessane, OU a imediata devolução dos itens eiencados
supra (coirio já requerido nos autos), OUT, então, o "espelhan-iento" dos seus
conteúdos, para assim permitir que os Acusados possam tentar localizar os
dados qualificativos das testernunhas indicadas na resposta à acusação, é o que,
por ora, de'xa-st.- requerido nesse instante procedimental.
]ERMOS VIM QUE,
PEDEM 135FERI1MENTO.
^I-ào Pa ulo, ern o..i tibrn, 05, de 201.3.
EURO/SEN ÇO M 'IR, FILÉ dl
fi 13 L R
,'OAB"SP. ri' 153.714 OAEo n" 3 0.84
Av. Angélica, 2.163 1 Cis. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 C.. 20 1 São Paulo 1 SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
wvvweu,.f, -1 çào v.br

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 96


Y
SERVIÇO PúBLICOFEDERAL
MJ -
DEPARTAMENTO DE POLICIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NOESTADO DE SÃO PAULO FEDERAL
AUTO óPIRAAÇÃO PAPE43An
CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APRÉÉNSÃO-
IPL à* ~011-1
1-DELECORISRIPFISP
MUIPE SP 01
Aos 06 dias do més'de
julho de 2017, nem cidade de
de Policiais Federais fibrmada Slio P&W01SP, a equipe
So~ Costa, ma~la 15.753, pelo Delegado de polícia Federal
Fabrício de
pela Escrivi
Venosi. matrícula 19.276 e pelos de Polícia F~111 Renata Pt--
P~ e Silva, Agentes de Polícia
matrícula 16.928, Federal Renato Remi
matricula 18.706, na presença c' Antõnio José Franco Pereira de Almeida.
n.* 13.388.019-9 SSPISP, CPF das testemunhas Domingos laias Pereim RG
~stela,
Leite Souza, RG n*
18452711 SSPISP, CPF
17 de MarÇo.
130, bamro 145.078.189-95, domicíliado à Vicia
Santo Antônio,
deu cumprimento am mandados OsascoíSP, telefone: (11) 4325 9289,
com fundamento de busca e apreendo
no Artigo 5*, adiante especificados.
240 do código inciso XI. de
de Processo ConstituiçU Fedetat e no Artigo
Penal, e após
busca e apree~ e a exibição e
observadas as leitura do mandado de
autoridade policial que fosse formalizada a apreensk dos itens abaixo formalidades legais, foi determinado
pela
díscriminados, na forma da lei:
ITEM 1
DESCRICÃO DO MATFRIAL
;,55-33-2*08,-09,4"'3"0'1-9,'cor branco com dourado,
FERRAZ BRAGA pertencente a FERNANDA NDA'
DE LIMA E
04000514300. PREITAS. Senha:
270712. Lacre
01 telefone
celular iPhone 6, Mama
Apple, Model A 1549, IMEI
35440506090420 1, cor p~ com
GOUVÊA DE cinza, pertencente a GABRIEL. PAULO
FREITAS JUNIOR.
Senh& 4245. Lacre W005 14300.
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Num. 35095944 - Pág. 97


~VIÇO PúBJCO FWLínIEDMI1AL L
SU~N~CIA Mi. DEPARTAMW0 1)9 PC xílTADo Dz sÃO PAULO
&N NASCCiFY-4, Preto. Un~Itado-
0 1 HD 0~0, fnl"SEAGATF'
3.
do casal, Lacre n- 04000495364-
,: 1, i k- VI -AB-S 2-A f9032 3,
4. 01 HI)extem,111a1c4S01'I
do Lacre n* 04~95364,
DEL 1A elo -' tA od i::: p iii ex 3040, Reg odeí;;
S. 01 HD coin jo,í;-aá-i,
Senha: Igabridférnanda2707. Encontrado
D 1 OU, SN: 1 MCQÉ2, - 'íafca
no quarto do casal. Lacre ri" 04000495364
6. OliPad,MuwA 1.!ModeIA1673,FCClD:BCGA1673,5/N:
DMpT67XTH 1 Mj, cor preto com cin7j, pertencente a FERNANDA
FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS. Senha: 424537. Lacre ri*

05000597788.

7, 0 1 Ultrabook, Mata ASUS, Model UX3 1 A, FSS 11); PD96235ANH, IC:
1 OOOM-6235ANH. Senha: 195919682707. Encontrado no quarto do casal.
Lacre n* 05000597788.
S. 0 1 Notebook, Marca STI SEMP TOSHIBA, Modelo NA 140 1, S/N:
140291404, cor preta. Encontrado no quarto do casal. Lacre ri- 05000597788.
9. 1 cartári de memória, ~ Kingaton, 2GB, SD-MO2G, SIN:
O935T05924C, acoplado a um adaptador para USB, marta SanDisk, preto.
Encontrado no quarto do casal. Lacre n1 04000495291.
i-0 03 Pendrives, -ixiv. vi marca SanUisk Cruzer Blade 32G8, preto e
vermelho; 0 1 marca SanDisk Cru= Connect, preto e vermelho e o 1
Logitech, PIN: 820-004644, preto, Encontrados no q~ do casal. Lacre n*
04~95291.
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 98


3 SIGILOSO

SERVIÇO PúBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO
SUp£WWNDÊNCIAREGIONAL No ESTADO DE SÃO PAULO DE POLICIA FEDERAL
2rtFXG-4426, Reriavam 0 1078770813, em norrie da OF SYSTEMS
li,
T ECNOLOGÈA DA INFORMAÇÃO
LTDA. Encontrado no quarto do
casal,
Lacreri~161.
12 -. - 01 Cópia da Certidão de Casamento de GABRIE PAULO GOUV DE
FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, doa
14/0912012. Encontrado
no quarto do casal. Lacre n* 0000161.
13.
01 Oficio ri*
425n01SICVWSPS, encaminhado em 22 dejunho de 2015 e
documentos que o acompanham,
acondicionados em um envelope
litarteo
com o Jogotipo da CVM.
Enconrado no quarto do casaí. Lacre ri' 0000161-
14
01 Acordo de Acionistas da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO,
TíTULOS 13 VALORES
MOBILIÁRIOS S.A. DE 31 de agosto de 2012.
Lacrcn'WW)61.
[S.
01 Planilha de Cois a pagar - Aberto em )S~014, da GRADUAL
I~TIMENTOS, Encontrado no quarto do casal. Lacre n'0000161.
16.
01 documento contendo:
diversos c-mails de converso entre Sebastiao Lemes
Filho e Gizele Vicente Mora e entre Fernanda Lima e Gizele Vicente Mons,
com datas de 2012 e 2014
e 02 Notas Fiscais de Serviços
Eletrônica, N*s 71 e
72, emitidas por GIZELE V. MORA SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS,
com data de 1110712012.
1-7 Encontrado no quarto do casal. Lacre n~0161.
01 Folder do Plano
de Previdência Privada JPMC UK Retifement Plim. em
nome Mrs. F. De Lima,
com o Natioftat Insurance Number: TN071167f.
Encontrado ric, quarto do casal. Lacre n1 0000161. 1
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 99


AL/ SIGILOSO

SERVIÇO PúBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLI1CIA FEDERAL
SUPERINTENDÉNCIA REGIONAL No ESTADO DE SÃO PAYJLO
í8_. -õi HO. ~ '~Digitat, 250 Ga SIN: WCAV239'3054-,i_cílt-ato-d-e
um computador localizado na edícula que fica nos fundos da casa, Lacre
no 000040.
-IM.
19- 01 _~ -W---Dig-iW.25,D -0-B.S-INW-MAV1-3221707,-Mi--d-d,
localizado na edícula que fica nos fundos da casa, Lum,.
0000140.
20
0 1 MD,
COMPutador localizado na edicula que fka nos fundos da casa. Lacre no
000140.
Os docurnemos
e obetos acima descritos
foram &Preendidas nesta data, no imóvel localizado
na Rua Puréluç no
479, Jardim Guedala,
PAULO GOUVÉA SãO P8u10/SP, Sob
DE FREITAS JUNIOR, RG resporisabilidade de GABRJEL
FEPNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, 6,006.199-6, CPF 016.80%58.63,
,
RG 17,897.264-2,
Cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão e CPF 117.753.119-64, em
Juizo da Sexta Vara Federal Criminal Especializada 0&2017 e 0912017,
expedidos pelo
Nacional e em Lavagem
de Valores de São Financeiro
Paulo, nos autos
Finda a diligência, e em cumprimento no 0007814-32-2017.403.6131,
Autoridade Polícia) determinou que fossem circunstanciados ao art, 245, §7, do Código de
Processo Peral, a
chegou ao local às 06:02h. e foi
fatos, A equipe
~ida Por GABRIEL PAULO GOUVÈA DE FREITÁS
JUNIOR, que autorizou
o 'ngre= dos Policiais
do início ao fim pelas duas na residência. A
diligência foi acompanhada
preferiram não assinar o auto de apreens&o testemunhas- Às 09:08 chegaram os advogados da empresa, que
por não terem
o inicio- Após 0 aciOnamento de chaveiro, loi8bertO 0 cofre localizado
acompanhado a diligência
no quaraMMO do mas
4
01
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Num. 35095944 - Pág. 100


SERVIÇO PúBLICO FEDER.AL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLICIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
fbi localizado. Não houve ocorrências dignas de registro. Nad, mais havendo
,,igWo, é encerrado o Presente que depois de lido e achado conforme, vai devidamente
,,inado por todos.
A~IDADE:
1
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SEFMÇ() P FEDERAL
mj. poticIA FEDERAL
SUPERWMNDÉNCIA RMONAL EM SAO PAULO
DELECOM~18P
AUTO DEAPREENSÃO SfOJ-J
12~17
AGO 05 d89 d0
FEMM EM SAD pAUL0 SM p~ ~ #o w~REOIONAL DE POLICIA
PASTOR D~ de MEUSSA L~lNC)
F~ ~ no %W, aMbOt'b~
8f4"/Sp. ~ ~~ W de rnatiedaí a~ di,:~~ quê se tom~ 0~ a &w~ na f~a *a L'j 8 em Gmd* "
Ufild
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19
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fia. 2 13 SIGILOSO

aFIEP
putador UR--p-M=Ciffi micro SD IOGR
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da ADM de FDCIS,

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Cárn , facracio sob r10
19682.
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r~or do DepartaMOMO de
=bio, [a~ ~ n-
17 ~o* Div~ 19862.
UN DOCUMerdos diveram
a mesa de SJLAS.' AN~
Pera~ la Adm'ds FDICS,
sob nO 000~.
18 N wc 1~ de agení~
na mesa de M~
na " meu de cAmbio,
*Ob n1 00^
19 Docurn~Os UN
tos diversos baik~
mena de Ham~, Gemor do
de Cámbio. ta~
n0 0000004.
1, drw UN m UM -R en~ pela
0 9~ de ~as.à Gradula
0 Período di 25W1 7 a
7/2017, fa~ no

000519882

0~17-11
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Num. 35095944 - Pág. 103


9. -
21
24
TESTEMUNHA,v
fite fia apre~
foi
Wg. VRa Nova Conceiçl1I1,' 111 111 11111
OAS/SP n* 310.8421 Nade m8i8 havendo, d~bou a ~ridade o erx~rft do
Pl~ quO, -9010 e achado conf
MAGELA UMA jU
lami.
AUTORIDADE:,

. .........

. .......... ...

TESTEMUNHA:.
ESCR[VAO
Eurivã 2
-/':7 - _ -
';"

. ............ .

UN V~ PUM COM
1 oférenas à D~
1 F. contendo ~os ~do,
UN . autenticada de
de 0&07n017, na Av. JLM~
0, São patgoSp poder de GABPJEL HUBERMAN MES,
assina com a&
o feia Federal, 38 C~ Matricula n* 19.187, que o,

........

........... ........................

-
-

.................................................... .

........................

1
1
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rminada pela ~ Iocak,4
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De~~Ode CÁ~ ber"
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19662.
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GER~
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Num. 35095944 - Pág. 104


e ,
,
LR.tx
S R 1 P FÃC)

FEDERAL 1.009

=PÇOPOLqIC 2F DERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EPÀ SÃO PAULO
DELECOR/SR/?FISP
AUTO DE APREENSÃO
Operação Encilhame,nto
Equipe SP -1 1
712/20j8.
Ao() 1.2 dia(s) do mês de abril de 2018, nesta SUPERINTENDÈNCJA REGIONAL DE PóLíCIA
FEDERAL EM SÃO PAULO, em Sã6 Paulo/SP, onde sé encontrava MICHEL ISSA ABRAÇOS, o
Delegado de Polícia Federal, Ia Classe, Matrícula n0 13.463, na presença das testemunhas à
pelo, mesmo foi determinqdo que.se tórnasse efetiva a apreensão, na forma da Lei, do mateeial
abaixo discriminado: -
Anrt,p.n.ãn n0- 71 Pigni 9
Item Descrição. uant.UrVidade Observação
1 Telefone Celular UN Um celular liphome, cor branca,
1
pertencente a Fornanda Ferraz
B.L. Freitas. Lacre 000482.
.2 Telefone Celular UN Um celular iphone, cor preta,
pertencente a Gabrià1 Goúvea de
Freitas JuRior.

Lacre0004C2

3 Hd computador UN' Um HD Externo, marca. Seaate,
1
SN: NA.8CGFK4, encontrado no
quarto do casal. Lacre 000480.
4 Pen d rive N Um pen -prive, aparentemente,
micro SD uso 20, cores prata e
preta, ercontrado no quarto do
casal. Lacre 000480.
5 Microc.orTiputador :UN Um microcomputador marca
DELL OptPlex 3040, SN:
1 MCQ2J2, encontrado no quarto
do casal, de uso pessoal de
Fernanda. Lacre 000480.
6 Micirocomputador UN Um IPAD, cor preta, serial
1
MPT67XTH1MJ, encontrado no
q. uarto do casal, de uso pessoál
de Gabriel. Lacre 000480.
putador UN Um laptolp marca ASUS, cores
1
prata e chumboi lD,
PD96235ANH, encontrado.no
quarto do casa],. pertencente a
Gabriel, com Cabo de
alimentação, Senha fornecida:
123456. lacre 000480.
8 1-1d.computacipir UN Um HD Externo marca Sony, cor
prata, Nd: AAV1ABS2A19á323,
enco4.cNo.o quarto 00.casAl.
Lacre 0004$0.
'IPÉ N- 0004.12017-11 |
fie. X/ 2

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Num. 35095944 - Pág. 105


de memória
9,
10 Caderno
11 Veículos nãokÇassificados
merenda apreensgo roi eicivaaa as lu noras, nesta buperinienaencra ae r-oncia r-eaerai ent
São Paulo, em decorrência do cumprimento, do Mandado deBusca eApreehsão proferido nos
autos do processo, n. 0015230-51,2017.4.- 016181.0005, Operação Enciffiamento, em poder de
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, sexo feminino, nacionalidade brasileira,
'
casado(a), filho(a) de Paulo César de Lima e Marisa Ferraz Braga -de úma, nascido(a) aos
07111/1967, natural de São Paulo/SP, instruÇão ensino..uperior ou sequencial.tecnológico,
profissão EèonoMista, documento de identidade n' 17.897.264-21SSPISP, CPF
11.7.753.118-6.4, residente. na(oj . Rua 'Puréus, -479, Casa, bairro Jardim Guedala, CEP
5610001, São Peulo/SP; fone (11)50441815, celular (11)993935489, eridereço comercial ná(o)
Av. Juácelino kubitchk, n0 50, 61 andar,Sairro Itaim Bíbi, CEP 4543011, São Paulo/SP, fone
(11)307.41258, email fdelima(_Wgradualinvestimentos.corn.br e de GABRIEL PAULO COUVEA.
DE FREITAS JUNIOR, nascido soá 05/1-1/1958, CPF 016. 809.958-63.'Nada mais havendo,.
determinou a autoridade o encerramento do presente quejido e achado conforme, assina com
ás testemunhas, o(...)detentor(a....,) e comigo, FABIANA ROCHA, Estrivã de Polícia Federal,
2a Classe,, Matrícula ná 18.371, que o lavçei.

AUTOR............. é

TESTEMUNHA: ....... ...... .. ........ .......... ...... ...............

TESTEMONHA: ....... . ..... ... . . ..... ......
DETENTOR(A)Ã, ....... .........
DETENTOR,

F-SCRIVÃO(Ás. .......... ........ ........... . ..........

IPL N- 000412017-11
2 UN Dois cartões de emória
UN Um caderno com a inscrição ria
UN Um veículo marca Hyndai, modelo

.......................... ...............

......... ... .... ............. ..........

........ ........

........ ..............

fisr 2
A li.
-
1
0.
IFI:
i Rub:
armazenados em uma caixinha m
transparente, sendo um deles na
cor azul e o outro na cor preta,
ambos da marca Kingston,,ambos
com capacidade de.2GB. Lácre
1
capa " Gradual Investimentos",'
contendo diversas página.s.
nflanuscritas, encontrada na bolsa
pessoal de Femanda,
1
HB201.6 A, PLACA FXG 44.26,
Cor prata, em nome de GF
systems Tecnologia dá
Informação LTDA, com chave e
CRLV 2018. 0 Carro. foi entregue
no pátio da Água Branda,serido
que os documentos e as chaves
foram colocados no malote.

.............................. ......... . . .. . .....................

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Num. 35095944 - Pág. 106


-CY1 SR/PF1SP
FI:
Rub:
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLICIA rEDERAL C-035
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÁO PAULO
DELECOffRIPFISp
AUTO DE APREENSÃO
101912018
MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia se encontrava KARINA
BARROS, Escrivão de Polícia Federa), e CLEBER LUIZ DE
pelo mesmo foi determinado que se tornasse efetiva a apreensão, na forma da Lei, do
material abaixo discriminado:
Apreensão no: 1019/2018
1 Item Descrição
Quant. 1 Unidade JObservação
-Telefone Celular UN Um lphone, modelo
1
M06G2BZ/A, Imei

3529920929132372,senha

424537, localizado no quarto dc
Jardim Guedala, São Paulo/SP, em poder Rua Pureus, 479,
JUNIOR, sexo masculino, filho de DIRCE de GABRIEL GOUVEA DE FREITAS
nascido aos 05/1111958, Rg. 6006199-6 SSP/SP, EUSTACHIO GOUVEA DE FROTAS,
havendo, determinou a autoridade o CPF 016809958-63. Nada mais
conforme, assina com encerramento do presente as testemunhas e comigo, que, lido e achado GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR,
Escrivão de Polícia Federal,
2a Ciasse~Muinçula no 19.187, que o lavrei.
AUTORIDADE:.....
TESTEMUNHA:-.'
ESdRI
N- 000412017-11
fis. 111

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Num. 35095944 - Pág. 107


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
COINCLUSÃO
Em 10110/2018 faço conclusão destes autos ao ]VIM. Juiz Federal
substituto da Sexta Vara Criminal Federal £~ializada em Crimes
contra o Sistema Financeiro 1,wagem, de Valores, Dr.
DIEGO PAES MOREMz
Anali ic.Judicia-nõ_
AUTOS N.'0007451-11.2018.403.6181
Vistos
Fls. 4841487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe
SP02 ("Hd Seagate, 500 GB, s/n, S2AHKDQ9, localizado na sala de Wendel"),
defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 486/487,
Segundo consta do auto de apreensão de 11. 493, o Item 09,
apreendido pela Equipe SP02, foi obtido na sala de Wendel, não havendo,
portanto, evidência de que pertenceria a Gabriel Paulo ou Fernanda Ferraz. Em
relação à referida mídia eletrônica, resta indeferido o pedido de espelhamento.
Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com
urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fis. 4861487, exceto o
9tem 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa
de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens
apreendidos.
Caso necessário, cumpre a defesa disponibilizar mídiajaparelho
eletrônico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela
autoridade policial.
De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes
cabe ser apreciada em autos próprios. Por ora, o acesso ao conteúdo das midias
apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercício do
direito de defesa.
Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no
prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de
Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.
Intimem-se,
Cumpra-se.
São Paulo, 10 de ouiubro de 0
DIEGO P MOREIRA
Juiz Federal

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Num. 35095944 - Pág. 108


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Num. 35095944 - Pág. 109


PODER JUDICIARIO
JUS1 IÇA 1 LDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINIÇVRO ROCI (A.A/À VI 1}0, K 25 -CANDAR -
CERQUEIRA CÉSAP - CEP.: 01410-001 - SÃO PAI LO/SP - TeL 2172-6626 - Fax: 2172-6606
,)FICIO N." 108012018
Processo n' 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 18 de outubro de 2018.
SENHORA DELEGADA
Cornunico a Vossa Senhoria que foi proferida decisão
determinando com urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fís.
486/487 (cópia anexa), exceto o "Item 09, apreendido pela E'quipe SP02", a
fim de disponíbilizar para a defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda lerraz o
conteúdo verificado nos bens apreendidos.
Caso necessário, Cumpre ser intimada a defesa para
disponibilizar mídia/aparelho eletrônico para gravação do conteúdo
disponível em material apreendido.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e
consideração.
j.
DIEGO P2S MOREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
ILUSTRíSSIMA SENHORA
DRA. KARINA MURAKAMI SOUZA
DELEGADA DO DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDERAL
EM SÃO PAULOISP

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 110


CARLOS

EDUARDO

MACHADO

ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor juiz Federal da 64 Vara Federal Criminal da Seção judiciária de
São Pauto

P_. 1710219 '9:35 M

Processo ng: 0007451-11.2018.4036101

ESECRLT,I fEa- CRIMINALJ 0007451 ~ 11.2018,403.6 181

tada-JFSP
PIATÃ Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo
Previdenciário Crédito Privado, constituído sob a forma de condomínio aberto,
inscrito no CNP) sob o n9 09.613.226/0001-32, representado pela administradora
INTRADER Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, inscrita no CNPJ n2
15.489.568/0001-95, com sede na cidade de São Paulo, por seus representantes legais
procuração em anexo), tendo em vista o prejuízo que lhe foi causado pela
administração da Gradual Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, vem
respeitosamente a Vossa Excelência, por seus advogados que subscrevem a presente,
requerer, com propósito de instruir pedido de habilitação como assistente de acusação,
vista e cópia reprográfica dos presentes autos.
Pede deferimento.
Rio de)aneiro para São Paulo, 10 de outubro de 2018.
_ Carlos Eduardo Machado ' f+
&ssJ ya5
OAB/RJ 46.403 OAB/RJ 189.147

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 111


PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular, PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, fundo de
investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, inscrito no
CNPJ/MF sob o n1. 09.613.226/0001-32, representado em seu regulamento pela
sua administradora INTRADER DISTRIBUIDORA DE TIULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJIMF sob o n.
15.489.568/0001-95, sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Rua Ramos Batista, 152, 11 andar, Vila Olímpia, por seus representantes legais.
GUILHERME GUAITOLI FIORI NEAIME, brasileiro, casado, portador do Cédula de
Identidade n.* 2804200-0, inscrito no CPF/MF sob o n.' 356.712.078-60; e RAMON
PESSOA DANTAS, brasileiro, casado, portador do CéduJa de Identidade n.'
40.329.624-9, inscrito no CPFIMF sob o n.' 309.012.758-08, ambos residentes e
domiciliados nesta Capital, corri endereço comercial na Rua Ramos Batista,
152, 11 andar, Vila Olímpio, nomeia e constitui seus procuradores, Carlos
Eduardo machado, Nostassja Chalub, João Pedra Drummond e Jéssyca
Teixeira, inscrilos no OAB/RJ sob os n's 46.403, 189.147. 206.955 e 206.825,
respectivamente, todos com escríítório no Avenida Almirante Barroso, 52, 1202,
Centro, Rio de Janeiro, aos quais confere os poderes para o foro geral e, em
especial, para a atuação corno assistente de acusação nos autos do ação
penal ril 0007451-11.2018.403.6181, em trâmite perante a 61 Vara Federal
Criminal do Seção Judiciária de São Paulo, podendo os outorgados praticar
todos os atos necessários ao fiel desempenho do presente mandato, sendo
vedado seu substabelecimento.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018.
Guilherme Guaitoli
RG: 28.042.000-6
CPF: 356.712.078-60
kà' _1211
1
PIAT- DO ;E4NVESTIMENTO REND110,004M 0 EVIDENCIARIO
CRÉ ITO PRIVADO, neste ato representã6 ministrador INTRADER
DTVM LTDÇ
'

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 112


SUBSTABELECIMENTO

Substabeieço, com reservas, a advogada Andréa C. D'Angelo,

inscrita na OAB/SP sob o n2 186.397, com endereço comercial à Rua Saguairu, 665, conj.

133, Casa Verde, São Paulo, os poderes que me foram conferidos por PIATÃ Fundo de

Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado, nos autos da

ação penal n9 0007451-11.2018.4036181, em trâmite perante a 6' Vara Federal Criminal da

Seção Judiciária de São Paulo.

Rio de janeiro para São Paulo, 10 de outubro de 2018.

OAB/RJ 189.147

À

lulá

_ÁMCARLOS
EDUARDO
MACHADO
ADVOGADOS

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Num. 35095944 - Pág. 113


9* TABELIÃO DE NOTAS
SÃO PAULO - SP
COMARCA DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULO
TABEUAO PAULO ROBERTO FE~DES
Livro - 10943
Folhas - 013
Proc: geral.Intrader
PTRASLADO
PROCURAÇÃO BASTANTE QUE FAZ: INTRADER DISTRIBUIDO]RA DE TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
a SAIBAM quantos este público instrumento de mandato bastante virem que TRÊS (03) dias do mês
de XGOSTO do ano de DOIS MIL E DEZOITO (2018), nesta Cidade e Comarca da Capital, do
Estado de São Paulo, em diligência, na Rua Ramos Batista, 152, 11 andar, Vila Olímpia, perante mim
escrevente autorizado do 9' Tabelião de Notas, apresentou-se como OUTORGANTE: INTRADER
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na cidade
de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, n' 152, 11 e 2' andares, Vila Olímpia,
inscrita no CNPJ/MF sob o n* 15,489.568/0001-95, com sua 11' Alteração Contratual Consolidada,
datada de OS de março de 2018, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo
JLCESP, sob ri* 223.524/18-9, em sessão de 11 de maio de 2018, neste ato representada, nos
termos da "CLÁUSULA SÉTI3L4, Parágrafo Terceiro e Quarto", de sua Consolidação acima
mencionada, pelo seu Diretor: DAVID JOÃO ABDALA JUNIO , brasileiro, solteiro, R
E administrador de carteiras, portador da Cédula de Identidade RG n1 25.978.709-7 SSPISP, inscrito
no CPF/MF sob n' 256.411.068-10, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço, comercial
na sede do OUTORGANTE.. Todos seus atos socictários ficam arquivados nesta serventiaem pasta
própria sob o ri' 1013/2018. E, pelo referido OUTORGANTE, na forma como vem representado,
me foi dito que por este público instrumento e na melhor forma de direito, nomeia e constitui seu
bastante procurador: GLILHEWIE GUAITOLI FIORI NEALME, brasileiro, casado, portador da
Cedula de Identidade RG n' 28042000 SSP/SP, inscrito no CPFíMF sob ri' 356.712.078-60;
PAULO ROBERTO MERCADO ~OR, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade
RG ri' 20982188 SSPISP, inscrito no CPF/NT sob..n' 167.354.588-26; RAMON PESSOA
DANTAS, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n' 40.329.624-9, inscrito no
CWIN41` sob n1 309.012.758-08; e ROBERTO DA SILVA, brasileiro, casado, portador da Cédula
de Identidade RG n* 8.215.582-3 SSPISP, inscrito no CPF/MF sob ri* 003197718/90; todos com
endereço comercial na sede do OUTORGANTE. Aos quais confere "poderes para, assinando
RUA MARCONI 24 - 6- ANDAR - CENTRO
SÃO PAUL.1 SP CEP 01047-WO
10202602180088,001323035-3 FONE. 11-21746872 FAX 11-21746858

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 114


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Estado de São Paulo
sempre em conjunto de dois, em nome dos interesses DOS F UNDOS ADMII STRADOS PELO
OUTORGANTE, assinar contratos com prestadores de serviços, vender, ceder, transferir, adquirir,
à* onerar ou por qualquer forma alienar bens móveis, imóveis, semoventes, haveres, direitos, interesses,
e negócios que compõem a carteira de ativos dos FUNDOS ADMINISTRADOS PELO
OUTORGANTE, assumir obrigações e responsabilidades em geral, inclusive quaisquer obrigações
solidárias com terceiros; descrever e caracterizar bens em geral; transmitir e receber posse, domínio,
ducitos e ações; obrigar pela evicçãona formada Lei; outorgar, ajustar e assinar quaisquercontratos,
escrittiras elou instrumentos, públicos e/ou particulares, cartas, declarações, documentos, papéis,
plantas; ajustar cláusulas e condições contratuais, estabelecendo prazos e multas contratuais; eleger
foro contratual; cobrar, receber e conferir as respectivas quitações de todos os bens e valores que
sejam de crédito dos FUNDOS ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE; represernar OS
F -NDOS ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE junto aos estabelecimentos bancários eL
instituições financeiras em geral, bancos públicos ou privados., em qualquer de suas agências, em
:0 todo o território nacional, perante os depositários centrais SELIC e CETIP/B3 e, nestas, abrir,
,- y_e7p1 movimentar elou encerrar quaisquer contas bancárias e de depositários centrais pertencentes aos
FUNDOS ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE, inclusive, contas correntes e contas de
investimentos, conforme o caso; emitir, assinar, endossar cheques, saques, ordens, recibos e
Àf k quaisquer documentos perante estabelecimentos financeiros; representar os FUNDOS
ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE perante quaisquer órgãos dos Poderes Públicos
Federais, Estaduais e Municipais, Autarquias, Empresas de Administração Pública direta ou indireta,
Ministérios, Juntas Comerciais, todos os Cartórios e Tabelionatos, Banco Central do Brasil, Banco
do Brasil S/A, Concessionárias de Serviços Públicos, bem como seus órgãos, suas entidades
autarquicas e/ou paraestatais e onde mais for necessário, podendo ainda, requerer, promover, alegar,
autorizar, juntar e retirar papéis, certidões, laudos, certificados e demais documentos, acompanhar
p ce s, interpor recursos, pagar e receber importâncias, assinar, rescindir, prorrogar, outorgar e
assinar contratos de quaisquer natureza, podendo, ainda, representar os FUNDOS
ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e
todas as suas delegacias (DEINF, DEMAC, etc), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a
"'Õv
-1 P, Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em todas as
instâncias, podendo tomar ciência de quaisquer intimações, despachos ou decisões; apresentar
requerimentos, defesas, petições, impugnações, manifestações de inconformídade e recursos de
!i-,, qualquer tipo e acompianhá-los até final decisão; requerer, solicitar e obter cálculo de débitos
'à'e -
, relativos a tributos federais e a contribuições previdenciárias, inscritos ou não em Dívida Ativa da

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9* TABEUÃO DE NOTAS
COMARCA DE r~ PAULO - ESTADO OE SÃO PAULO SÃO PAULO - SP
à,
TABEMÃO PAULO R0B8krO FEI~DES

União, DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) atualízados, Certidões de

Regularidade Fiscal relativas aos tributos federais, à Dívida Ativa da União, Pesquisas de Situação

Fiscal e Cadastral, Relatório de Restrição, cópias de declarações, processos administrativos e demais

documentos que envolvam sigilo fiscal perante o órgão solicitado; efetuar protocolos; obter

informações relativas a processos administrativos de qualquer natureza, no que se refere a valores,

periodos de apuração, tipo de tributa e demais informações pertinentes, inclusive a solicitação e

obtenção de cópias e extratos; solicitar, acompanhar, obter informações sobre quaisquer dos serviços

prestados pelos setores de atendimento ao contribuinte dos órgãos públicos acima mencionados, a

exemplo do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC); agendar e obter vistas de processos

idininistrativos, receber citações, intimações, prestar depoimento pessoal em Juízo, confessar,

transigir, desistir, renunciar, parcelar débitos, inclusive para os fins da Lei ri' 11.941, de 27 de maio

de 2009, assinar DBE (Documento Básico de Entrada no CNPJ) e quaisquer sistemas

intormatizados, inclusive a REDESIM, para todos os fins necessários, incluindo alterações e/ou

inscrições no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica); representar os FUNDOS ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE em assernbleías gerais, reuniões de quotistas, comitês,

alterações de regulamentos, votar, assinar as referidas Atas, listas de presença, votos escritos e demais documentos que se façam necessários; representar FUNDOS ADMINISTRADOS PELO

OUTORGANTE em juizo ou fora dele, perante quem quer que seja, contratar advogados corri os

-z- à poderes da cláusula "Ad Juidicia" e os especiais necessários para representação dos direitos e

é intereNses dos FUNIDOS ADMINISTRADOS PELO OUTORGANTE, quer em Juizo ou fora dele,

estabelecendo os respectivos ajustes relativos aos serviços a serem por aqueles prestados, e

respectivas remunerações, bem como os limites dos poderes outorgados, representando inclusive

perante à Justiça do Trabalho, tanto ativa, como passivamente, e assim também como opoente,

assistente, ou terceiro, em qualquer instáncia, valendo-se dos poderes das cláusulas "Ad Judicia'

'Extra Judicia`, receber citações iniciais, transigir, desistir, confessar, firmar acordos e

compromissos, conciliar, reconhecera procedência de pedido em ações judiciais, renunciar ao di reito

sobre o qual se fundar ações judiciais; representar os FUNDOS ADMINISTRADOS PELO

01UTORGANTE perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmando todos e quaisquer

documentos que necessários sejam ao interesse dos FUNDOS ADMINISTRADOS PELO

OUTORGANTIE, inclusive para retirar qualquer correspondência, vales, carnes de pagamento,

cheques, ou encomendas postais; representar os FUNDOS ADMINISTRADOS PELO

OLTORGANTE perante quaisquer órgãos auto reguladores. inclusive a ANBIMA - Associação

Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, podendo para tanto assumir

RUA ~COM 124 -CANDAR - CrNMO

10202602180088.001323037-1 FONE: SP CF-P W47 -M

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Num. 35095944 - Pág. 116


REPúBLICA FED É RÀ TIVA DO BRASIL
Esta -do, de São Paulo
obrigações e responsabilidades em geral, outorgar, ajustar, e assinar quaisquer contratos,
instrumentos, cartas, declarações, documentos, ajustar cláusulas e condições contratuais e requerer,
-Ç promover, alegar, autorizar, juntar e retirar documentos, acompanhar processos, interpor recursos,
pagar e receber importáricias, assinar, rescindir, prorrogar, outorgar e assinar contratos de quaisquer
Ml natureza; enfim, praticar e assinar todos os demais atos necessários ao bom e fiel desempenho do
Presente mandato, sendo vedado o seu substabelecimento. 0 presente mandato é válido por 01
_à " (niti) ano contado a partir da presente data. Os dados foram fornecidos e conferidos pelo
outorgante, pelos quais se responsabiliza. E de corno assim o disse do que dou fé, lhe lavrei este
itístrutriento que lido em voz alta, foi achado em tudo conforme, aceita, outorga e assina. Eu, Renato
'Hodiich Figueiredo, Escrevente autorizado o lavrei e conferi. Eu, HOMERO CAIRES FRIAS,
IN4"011k- T.Mi3 Ç,k,tifi,t i. . 1 W11 In AVM M 1 n A -An AT A TITT-r~1111 [P-
as taxas ao Estado, ao IPESP e ao Registro Civil). N#I]l MAIS: Trasladada emseguida do original,
Primeiro Traslado, páginas 04, dou fé. Eu, 1:e9é
Tabelião Substituto, a conferi,
subscrevo e assino em público e raso.
EM TEST' DA VERDADE
HO
Tabe ião Substituto
Ernoffi-ram R$ 261,48
E.o B,J. PAULO ROBERTO FERNANDES TABELIÃO
R$ 74,30
lpesp R$ 50,94
brip ~~ Bel. Jose Solon Neto
R$ 5,58
Tabelião Substituto
Mirigério Público R$ 12,54
R.g. Cm] R$ 13,76
Hornero Caires Frias
Trib. J.stiça R$ 17.94
Tabelião Substituto
Santa Casa 2,62
Tots1 " 439,06R$ Bel. Airton Fernando Poierto
SELOS PAGOS POR VERBA Tabelião Substituto

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Num. 35095944 - Pág. 117


0 720 564118.9

INTRADER

DISTRIBUIDORA DE TiTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
124 ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Por este Instrumento particular,
EDSON HYDALGO JUNI1OR,
orasileiro. solteiro. nascido em 2702.1976, administrador, residente e
dorniciliado erri São Paun 6r na R ia Pedirciso ANarenga. n' 1256 - apto 106
1 11 andar - Itaim Siti - Ç-F (41,"'-004, portador da C.1 RG ri' 20 982 208-
SSP-SP e do CPF Ti' -u. -, 254 6- v 8Ç e
RODRIGO E3ALASSIANO
brasileira. softeito, nascido em 11.04.1981 administrador de empresas ie-si-
dente e dorniciliaído em São Paulo -SP na Rua Visconde da Luz. ri* 134 - ap-,o
138 - Vila Nova Conceiçoo CEP 04537-070, portador da C.1 RG
12.958.057-7-IFP,RJ e do CPF n0 089.827-417-63
unicos; sócios (Ia "INTRADER DISTRIBUIDORA DE TiTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS ILTDA-*, com ede em Sãr) Pauio-SP na Rua Ramos Batisia. ri'
152 - 11 e 21 andares - Conjuntos 11 e 22 - Vila Olimpia - CEP 04552.020, ing-
Grita no CNPJ sob ri' 15489.56810001-95 e no Regrstro do Coméieio sob ril

35226569399,

têm entre si, por justo e acertado. a attefaÇão do seu coritrato Social mediante
as cláusulas e condições segu)ritew
1
Aprovar a constituição do Comité de Auditoria de acorda com a Resolução-
CMN ri, 3.198104 e alterações posteriores- inserindo cláusula especifica no
Contrato Social.

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Num. 35095944 - Pág. 119


Nomear os integrantes do Comi14 de Àuditona sem mandato fixo
PRESIDENTE:
RODRIGO BALASSIANO acinia qualificado.

MEMBROS:

LUCIANA PRIMILA DE GODOY. brasileira solteira nascida em 24 06 1976.
advogada, residente e domiCibida em São Paulo -SP, na Rua Doutor Ivo Define
Frasca n0 74 - apto 122 - Vila Olimpia - CEP 04545-090. portadora da C 1 RG
ril 25 884 164-3-SSP-SP e do CPF n0 203 851 148-93 e
VINICIUS DA SILVA PONTO brasileiro. casado no regime da comunhão parcial
de bens. administrador. residente e domiciliado em São Pauío-SP. na Avenida
Tarumâ, n0 300 - apto. 103-D - Vila Pierina - CEP 03733-000, portador da CJ
RG ril 28 968.554-0-SSP-SP e do CPF n* 315.706.708-70. o qual é indicado
para ocupar a posçâo de membro qualificado do Comitê de Auditoria. por pos-
suir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria
111
Os membros do Comité de Auditoria acima mencionados. estabeleceram a op-
çâo pela remuneração relativa ao cargo de diretor (§ 7' do art 13 do Requiameri-
to anexa a Resolução 3 198104 e alterações posteriores)
Iv
Foi aceito o pedido de renuncia ao cargo de Diretor da sociedade, apresentado
em 16.04 2018 pelo Sr EDSON ~ALGO JUNIOR sendo consignado um
voto de agradecimento pelos serviços prestados
v
Demignar n Sir VINICIUS DA SILVA PINTO. corno diretor responsável
pelas seguintes atividades em substituição ao Sir Edson H~19* Junior.
a) Distribuição de Colas de Fundos de Investimento. nos termos do Ari 30. tncça
11 da Iristiuçáo CVM n 1 55&'$. e
se,.

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Num. 35095944 - Pág. 120


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Num. 35095944 - Pág. 121


WL
3
b Cumprimento das Regras de Suitabilay. no$ te~ do Art. 7'. inciso 111 do ins.
i
trução CVM ri 539113. com as altea.çóes Miuduz;das pela lnatM&0 CVM 1 Q 554í14
'
Nomear, para administrar a sociedade. cor?] prazo de mandato até a ReunLáo
de Sócios a ser realizada em 2022. para cleltberar sobre a aprovação das con-
tas da administração (Parágrafo único. da C)Ousuja Décirna-Segunida do Con-
trato Sociaí) os seguintes membros,
RODRIGO BALASSIANO
brasileiro. solteiro, nasclido em 1104 1981, administrador de empresas. resi-
dente o domiciliado em São Paulo -SP. na Rua Visconde, da Luz, n1 1;4 - aPILO
138 - Vila Nova Conceição CEP 04537-070. portador da C 1 RG n0
12 958 057-7.IFP-RJ e do CPF 089 827 417-63.
VINICILIS DA SILVA PINTO
brasileiro. casado no regime da comunhão parcial de bens. administrador. resi-
dente e dorritcitiado em São Paulo -SP na Avenida Taruma, r0 300 - apto 103-
D - Vila Pierina . CEP 03733-000. podador da C. I. RG ril 28 968 554-0-SSP-SP
e do CPF ril 315 706 708-7C.
DAVID JOÃO ABOALA JUNIOR
Urasileiro. Solteiro. nascida en, 30 04 1976 administrador de carteiras. fosiden-
te e domicilliado em São Pauio-SP. na Rua Julio Rua Perez. n0 02 - Campo Be-
lo - CEP 04617-030. portador da C.i RG n0 25 978 709-7-SSP-SP e do CPF n0
256 411 068- 10 e
LUCIANA PRIMILA DE GODOY.
brasileira. solteira. nascida em 24.06 1976 advogada, residente e dorniciliada
em São Paulo -SP. na Rua Doutor lvo Define Fíasca n* 74 - apto 122 - Vita
Olimpia - CEP 04545-090 Portadora da C 1 RG n0 25.884.164-3-SSP-SP e do
CPF n0 203.851 148-93
vil
Aprovar a instituição do componente organealcional, denominado Cornilrá de
Rernuneração de acordo com a Resoluçao-CM1N1 n0 3 921. de 25 de novembro
de 2010. inserindo cláusula especifica no Contrato Social.
18988~"

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J4cr., SIGILOSO

Face às deliberações acima. f101 34-9da a cláusula SEXTA a SÈTIMA, inclui -
das novas disposições as cAusulas DÉCIMA e DÉCIMA -PRIMEIRA e renume-
ração das cláusulas subsequentes no Contrato Social as quais passam a vigo-
rar com a seguinte fedação
CLÁUSULA SEXrA
A Sociedade $até adírienistrada pe.o âXv Rodrigio Osiltaujano, e petos r vinicius da
Si#va Pinto braselétito. casado no te~ da com.rincão parciai de ~ ó,,-.nis!raaof res,cen.
00 0 dOm-COOU0 em 540 Pactilo-5R na Avenida Taruncil. "* 300 - apto li;3-D - Vda io*rina -
CEP 03733-000 ~#dor da C i RG n* 28.968.M4 -0 -5$P -SP o do CPr ri' 3j5 706708.70
Pávild ~ Abdéliiiii Jamior tiras -tem soc~0. nascido em 30 04 976 admisus,1wor decar-
10903. r~ente e dormortiodo em São Pauiii)-SP na Rua juíco Rua Perez n1 02. Compo Bojo -
CEP 04617-030 poitador do C J 1, ri' 25 978 70§L-T-SSP.SP o cio CPÈ n, 256.471 ou- 110 o
Luciana Pri~ die 0~ bra&.,,,. soiroira. naw,,da em 24 06 1976 advogado, es,demir, o
~00-000 em São Paucio-SP eu toutor (va Oefério Frasca. r,* 74 - apto 122 . ~ Oorf,-
P-8 - tEP 0454M90 portadora n i RG ri- 25 884 16,11-3. S50c.SP e do CPF ri* 203 851 140
93 que corri a designaçáo de e-m-ves 4o representà-)iii ativa e cássivícerienie. er.,uizo ou
Wa 40e. coem prazo de inandato ate a Reunião de SO--jos a ser ~acia em 2022. para dw,-
onror sobrci, a aprovação das cor,!&$ da Roemri,stração iPara~O umeo. do 011kusuia Dóc`Ma-
segunda do Cwreato Socw
Parágrafo Pr~ . A des.Unaçáo do diroloi não sõe-o dependerá cio aptavapçdo da unive---
dado dos só~ enquanto o capaal não este~ rirogrMezado à de 24 idom terço-%) no -,é)-
-0 acós d n",abzaçdo
Paragrafo Segundo - 0 diretor Sr David J"* AbdeM Júnior À quacíficxÃo. s~ o tl,,,eíor
M sporsáve! joelas seguin1103 OVOajoes
a) Adirminectiraçáo de Caftwas de Vaiores; ~~nos. rios teric.m do Ao? 4* ~ 11.'Jib
insfruçao CVM ri - 55a115
Parágrafo Ilérceiro - A 0,refora Se# Luc~ Primita de Go~ 14 quaikada. sofá ~ria-
dí, dIretora eespcw)$OYCI pelos joguePres ativ~
0) Curnpeimenio clã ~as poi.,ices pro~ntos a ccin~s iternos 0o nst"do
CVM ri 1 55m5. nos serenos do M 4* ~$o PV Clá referida ~0.
LP! Cunipriomenjo das ~gaçóeS -Orlt.das na InstruÇão CVM ri 1 30 099 nos re~ do Air
10 já 'elei -de o,sftuçbo
Parágirofe, 0~~ - 0 dowtof Se Vínicita da Silva Pinto /à quakftado sera a cirefor revon-
sãvelpeleis ~Juieira* Miv,~s
a) 0,3(libuiÇão de cotes de -.~& 00 inv#Mirmermo 11C4 10,01~ M Ali .10 'Fwso li (ia
insitução CVM ri 5sélef5. o

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*Ç. SIGILOSO

b?
539n3 Cem as a.,reraçó8.5
paía ínstruçao ÇVMp.- 554114
CLÁUSULA SETIMA
Compete aos direlores. cumpo, e fâtct
dores que a ei Mos olitorga pata as CIMISulas COfIlratooiS, tendo os po-
assegurar o funcionamento reguiar da sociedade.
karido. outrossim. invoslidos co mais
a) ter sob sua guarda e respiinsabilidade. todos os tituios e valores mobilsafios.
da Sociedade. ou a ela confiados
a) transigir. acordar. renunciar
desistir. confessar divtdas e firmar comproffils.
Sos.
b) alienar. adquirir, onerar oeis móveis e imóveis e conferir direitos
c) constituir mandatários ou procuradores. especificando no instrumento de
Procuraçav. a vtgéncia. os atos e opera~ que poderão praticar. e
d) designar e destituir o Ouvidor
P~gr~ PrIMOirO - É vedado a que)Quer socio. diretor rio não. o uso do
ção social para conceder
Parágrafo Segundo - A representaÇão da sociedade e a prática de atos necessários
ao sou funcionamento regular crimívettirá sorripri-
a) ao Diretor Rodrigo Baliiiiiiiiiiiiiiino. isoladamente.
b) aos Diretores Vinicius da Silva Pinto ou Luciana Primilá de Godoy. com
1 (um) procurador. este devidamente constituído na forma do Parágrafo
Terceiro desta cláusula
c) a 2 (dois) procuradores em conjunto, estes devidamente constituidos na
forma do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
d) ao Diretor Devid João Abdala Junior. em conjunto com o Diretor Rodrigo
Bajaiaisiano, para a prática dos atos relativos da atividade da sociedade
como administradora de carte(ra de valores mobiliários de terceiros.
e) ao Diretor Devid João Abdala Junior em conjunto com 1 turri) procurador,
este devidamente constilitido na forma do item "a' do Parágrafo Terceiro
desta cláusula, para a prática dos atos relativos de atividade da sociedade
corno administradora de carteira de valores mobiliáriosde terceírcis. e
1) aos Diretores Rodrigo Balassiarto ou Luciarria Primila de G~y, em con-
junto com 1 (um) procurador, este devidamente constituída na forma do
itwn 'h* do Parágrafo Terceiro desta cláusula. para a prática dos atos relati-
vos do ativrdade da sociedade como administradora de carteira de valores
mobiliários de terceiros
Cio

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Num. 35095944 - Pág. 127


21
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lmi OrPrMelii OJOi 09u PIJOlPP(?Y a9 ePUJO.9 0 - OJOLvUd OJeJfieJEd
onvi(lifetib ~e o;u!d cAjIS cp 1n1 1!u!A
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 128


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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 129


Pio SIGILOSO

Cw
b) recomendar. à admiramIraÇão de Sociedade a entidade a Ser contratada para
preVaÇão dos seratrÇos de audorova independente bem corrio a subsiduaçáo do
preSta~ dessaias serviços. ~ í`cabs,deria necess~
c) revisar, previamatrafe a púrakijOo as demonstrações contabeis; semestrats
inclustite I)OJas #jipketivii *rWa;,:',.:,-, da adarirraistraçâô o parecer do a~or
troopondênte
d) ovalítir a etolwid" das atiditortos )noetie,~
* o trilerria inceíswe Quanju à
verificação do cumpra~tato de dispositivos Jeçais o nomialivos apAicáveis à
sociedado. ailém de regulamentos o códigos ?rifemos.
e) avaliar o cutraprariaérito. poía administraÇão de Sociedade. das recciniendaçóes
feitas peios auditores independentes ou internos.
0 eslatacaecep e CIVLIgi%r Procedimentos para recepção P tratamento aJO
,ntormaçõos aceira alo descumioftarraento de r*spositívos jogans e nostitativos
~Cáveis a Soc~ além de regulamentos e códigos araremos. iticlusMe com
previsão do ~durteratos especificas peta pruloçao do piestador e da
confidênc)Modade do informação. -
g) recomeit~ o niretosia. correção titi aprimoramortio de poriticas práticas o
procedententos,deri(docatIos rio aímbilo do saias atnbu#ÇSos
n) reunir-se. no miniena ,rmestralmente. com a diretoria. com à atidijonO
independente e com a sodooria riterna para vettIwar o Cumprimento de Uia$
recomendiações ou indigaÇóes jrpr.iii"e no que se refiafe ao Wanejamento, Cos
respectivos Itabaffios de Juditona fomiajezando. em atas. OS conteúdOS, 00 *31$
oracorattos.
1) arefiliiCaç por ocasião das reuratões ~rJas no inciSO W. 0 cUMPran10411(0 de
suas recomenoaçx)ias peja diretortra
reunir -Se com o consetho fiscal, quando instalado. por SOitUAIÇAO dí, me-straca
pera discuter acerca de politicas Praticas ia procedimentos kdOntit~ 00
Ambito (ias suas ro~vas corrapetéricias.
k) negras 0:ribuiçaes determinadas pelo Barico Central do Ofasti
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEMA
o corinai de Remuneração será composto de. rio artirtimo. 03 (NOS) e. riu máximo. 06
I so)s) trattiWantes. pessoas lis)cas residentes no Pais. nomeados o destituidôs; por
jourpão de sócios, em alo sepaisdo que fiaiZari? Sua reMUneraçao
~ágrafo primeiro - o prazo o- mandato dos membros do Comité de Remaineraç*O
é de 5 (cinco) anos vedada a PeririanénCIa de
no Comité por PrJZO Superior
a 10 idoz) atios
Parágrafo Segu~ - o Cotiviá de RemuneraÇJ0 ~orá'
4) r(pportarse dPrejanketate a Diterona.
bj reg na sua composição pelo menos um membro não administrador da Socedado:
c for tia sua
itilaigrantes cora? .95 quâNica, 5 e a e-penérioa níaces-
5 nas ao ~repelia dêijulganionto e
nciênte Sobre POIffiCa 00
Reg%%,
4,
i escoe Ge -a1010`4

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 130


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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 131


M30 SIGILOSO

remuneração da Sorre-eide
inclusivo sobre a; reperrussoes: dessa ~fica no
gestão de rescos
Par~afo Terefiro - Curretinuiv o 1'( 1. z n 1 e, n1 ) Previsto no Pa~10 Prinecifr,
o integrante do Contifé Cle, Rere~J4 acorna
Sociedado após decorridos V) -5ot.?,-nte ~o voltar a integrar tal órgat, na
ilo rumino 1 leres) anas
Parágrafo, Ouv~ - Nos casos oe, vago por renuncia ou destifuiçao em que o Comité
Acar reouzedo a menos de 3 (lrès membros. a Diretoria
moar um substituto. que servira de,ara. rurripestivamento no-
alé o término do mandato do
subsI,,fair10
Parã~fo Quinto - 0 Comité ce Remuneração $o reuntrô
ordinariamente mediafilo convocaçJo de qualquer d,9 seus membros. sernestralmente ou extra-
se~ ~o que
a reureie00 do Comité de Romunefação
só será validarnerife insfalada com a preseireça
de maioria de seus membros.
Parágrafo Sexto - Alêrn das previstas @te, lei ou tugulaMOnfri
ções do Comelè de Remuneraçáo seráo também ffinbUffi-
Der efona as diversas Iormas; dP PrOPOndO a
remuneraçà0 fixa e variável. Mém de berteficios; o
programas especiais de recrtilamento desligamento.
b) Supervisionar a Mn&Vemenfircão e
de operci~Ozação de pouca de remuneração
de Sociedade.
c) Reviser anua~# a politica de
remuneração de administradores cio Sociedade.
recomendando É Diretoria a sua corre,,ào ou sorimoramento:
d) Pfogaor à Direlori6 o ~ante da remuneração global dos adenoiístrt~s a ser
submetido a aginniaÇão de? sóCM. na forena do 4111 152 de L e, n* 6.404 de 1976
e) Avaliar CC~3 ádtirot gelemos 9 extemos.
e seus pc>ssio,s mioacros sobre o
pou(ca de remuneração de adm,nistradores.
às práticas de mervado com vesgas a WeMifxâr discI`COnCias
relação a e~ses ~natas. sígibifícativa$ ele)
Pe`0~ OS 010$tes necessários.
9) Zepor para que a poffirca de ~Muef800 0& MinífUstfade'irOs
permarearee#mang# compativel com a político de gestão de riscos. Com as MI. 4 Ç e
a setuaçáo Itreonceeira alua? e e~ 09 Sociedade e com o desposi- 11-3
regulamenta~ vwnte
ieir"c D#41226

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[ SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 132


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Num. 35095944 - Pág. 133


op çOMnib 2t01) éX *ow.tu.sam Ou '~juasaid*i Onb rol--Çç no ty:ppr C)
09; qp owtxipw ozeid wn wa ~m p~ap ~. Qp o~quinid Op ogó~wWai scip (RJUO#O o 01u01)
e enb opues 'OPMWC("~V W0 çp,(Unu(4u01 I~ wrr seu~ (M3 ja"ue(~(1
~mos ep 0".? ON (ÇM"5 (S)0 ~ Opuen~02 .~
SOP -t¥iprtb cp Opu-sai no CI:PU9fei 'wz)tpiojtij jou piavosspp OS OVO opGpw9r.,)oç V
aped ap oebs:nbe e cied empia~ ap up~p g -sei sugSIPU02 Op ~terro wa junt)
oiplo op M.VOxa oe&ez(fojne aliscip~ Open?Rje iu &ia~ oltiowç apepa
LI SOUUBJJSG '90J18:)J.Ij L VJUÍ?iopçucii ons as,amsr.lipu# oçy lei.fd4P) op s:ej"b çv
"I~Iékn ]os pio~ SCW305 so aiplo opioOP U~00 OP U~1 - 0~ ~~
joc,
-05 fepdU.1 ou ~drosijed ap juniu02jurl op Oiti~Piuus.p -Soins Op Wetinei wa 'SY)U/
s~ so sipia opeimu; O~Er ap S#Airije no
wijus ievor, ou o~expird osM .2;J or.i
vii "-,Qs çolad W"Jjodns no sop?nqu)spp.?es ofj"o SoZi~ct no sot^ so
~ SOP orunoi V S~Jic IGI"S 01,$Jmxe op OU.,tippi oe sajum505 SOSOW oi,
-pnb çou opojeoti*p çjOS OfUnSfu~ cp sei --7 SOP OiScAoido v - o3wn Wwãqpjád
Ç9C0 OPR3 Op pip pip ~rilçp olí -ta/e~jul W.5
-tictec JEJULAGI q~ ~~ e cqbaí~UAN Op WP4J3 V siciao sou~ sopa?
-OR--lat orjas O~Ozap OP ir a omunrap OC o
-ap ap te Lua '0ue;jod a Our epe:) qp oiqwaz
vwv (02uto) ç Qp oiwuU/ 0~ Offid gswrçi;w lpipu
~#P pnb o *..OÇ-5-woéi P4, 1 olijas Op 00-osip o opiuew
'O'Qzuoz#P SP t£ OP Ose"ICP Ç' Ilil-aLU`MeM çW (CIU"W) 06 OP Ozeid 0,1
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Num. 35095944 - Pág. 134


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Num. 35095944 - Pág. 135


.. ...

CLÁUSULA DÈC1MA-SÉ77MA
Esta Sociedade rege-zo pelas 3-sjsjtNl" U Lei 10 406. de 10 do jarie,ro de 200,2 e
pela Lei 6 4w (-e ; 5 JL Jezerribro de 1976. licanclo W0,10 o foro
deSla Cidarie. preleirrido-se qujl 1 i-i Wal ;. per mais priveilogiodo que seja
CLÁUSULA DÉCMIA-OffAVA
o Presente obriga pião só os côrno lambém seus horderias a ~issores
CLÁUSULA DÉCWA-MONA
DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO. Os Soe~ e Q(S) diretcWe$) Welaram. sob
as perias da lei que não estão ~edidos. por im especial de exorcerem a administro-
çáo do sociedade o nem condoriados 04/ Sob elodrix do COnderraçAo. a pena que ode
ainda que terriporatiamente o acesso a carqos públicos, ou por criare falimentar. de
provaricação, poda ou subonjo, cotyctíssâo. inocuísto. cru contra a ocunornia ~Lílar.
coritra o sisterna financeiro naconat contra as normas de oletosa, da concoriówta
contra as relações cio corpsunio a 10 publica riu a propriedade
1x
Para melhor e fácil manuseio. resolvem OS sócios consolidar o Contra -o Social
nele já inSerida as modificações acima

INTRADER

DISTRIBUIDORA DE TtTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA
CONTRATO SOCIAL
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Sociedade terá duração por prazo indeterminado e girará com a denoiii:a-
çàc sociai de INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBI-
LIÁRIOS LTDA com sede na cidade de São Paulo -SP, na Rua Ramos Batista,
ri' 152 - 1* e 21 andares - Conjuntos 11 e 22 - Vtist Olimpia - CEP 04552-020
Parágrafo único - A sociedade é empresária consutuida sob a forma de w-ni-
tada
CLÁUSULA SEGUNDA
A sociedade tem por objeto social

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Num. 35095944 - Pág. 136


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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 137


491W SIGILOSO

a) subscrever. isoladamente OU em consórcio com outras sociedades autort.
zadas ernissões de títulos e vaio -es mobrirarios, para revenda,
b) inteirmediar oferta pública e cf-t,ihu4o de titulos; P valores
mercado, mobiliários no
C) comprar e vender títutos
e valores MOZ)lhIlíriOS. por conta própria e de tercei-
ros. observada a regularnentaÇAo baixada peío Banco Central do Brasil e
pela Comissaci de Valores Mobiliarios nas suas respectivas
petiáricia áreas de comi-
ti) encarregaf-se da administraÇâo
de carteiras e da custodia de titu!os e valo-
res mobiliários.
e) incumbir-se da Subscrição da transferiência e da autenticação de endossos.
de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates.
juros e outros proventos de titulos e valores mobiliários,
f) exercer funções de agente fiduciário:
g) instituir. organizar e administrar fundos e clubes de !nvestimento.
h) Constituir Sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a
respectiva carteira de titulos e valores mobiliários,
realizar operações de conta margem conforme regulatrilientaçao da Cernis-
são de Valores Mobiliários.
I) realizar -)peraçóes compromlssadas
k) realizar operações de compra e venda de metais preciosos no mercacio lisi.
co por conta propria e de Iérceiros, nos termos da regulamentação baixada
pelo Banco Central do 5 as 1.
1) operar em bolsas dP -nercadorras o de futuros por conta própria e de wrcei
roS, observada regulamentação baliada
pelo Banco Central dó Brasil a pela
Cornissâo de Varcies Mobiliários lias suas respectivas áreas de competétri-
cka,
-n) prestar serviços de knte,"ea%ação e de assessoria ou assistéricia ,écnica
em operações e atividades nos mercados financeiros e de capitais
ri) intermediar operações no mercado de câmbio, por meio de sistemas de nC.
gociaçao de ativos autorizados pelo Banco, Central do Brasil ou pela Com.:s-
são de Valores Mobiliános. inclusive em ambiente de pregelo viva voz
ci) exercer outras ativtdaGes expressamente autorizadas. em conjunto. peio
Banco Cerilt ai do Bras;1 e pela Comissão de Valores Mobiliários
CLÁUSULA TERCEIRA
É vedado a sociedade
a) realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma a concessaci de
financiamentos. empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, ncus:ve
110398c844,.itos *C

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[ SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 139


através da cessão de di,eilos ressalvadas as hipóteses de operação de
conta margem o as dema!s.erev)s:as na regulamentaçâo em vigor:
b) cobrar de seus comitentes ;árr;ágem ou qualquer outra comissão referen-
te a negocia~ com detorn-rado valor niobt[4ária durante seu periodo de
distribuição primária.
c) adquirir bens não destinados ao uso próprio. salvo os recebidos em liquida-
çao de d;vidas de dificil ou duvidosa solução, caso em que deverá veridé.
105 dent10 do Prazo de um ano. a contar do recebimento. prorrogàvel até
duas vezes. a critério do Banco Central:
d) obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras. exceto
aqueles vinculados a aquisição de bens para uso Próprio e à execução de
atividades previstas no objeto social, observado o limite de duas vezes o
respectivo patrimônto, de refeténcia para o conjunto dessas operações,
e) dar ordens ás sociedades corretoras para a realizaçao de operações envol-
vendo comitente final que não tenha identificaçaio cadastrei na bolsa de va-
lores.
f) a Celebraçáo de contrams de mutuo com pessoas fisicas. e pessoas )oridá.
cas. financeiras ou não exceto os contratos de mútuo referentes a opera-
ções de conta margem. e de empréstimo de ações, celebrados nos termos
da regulamentação em vigor
CLÁUSULA QUARTA
0 capital social é de R$750.000.00. dividido em 750.000 quuta5 de R$1.00 ca-
da urna, totalmente subsci,to e integi,alizado em moeda corrente nacional e
assim distribuido entre os sócios
-R$
ç__
Hjidaigo iii or 749 9%
.4 9 gâ.
TOT &.L 750.000
750,000.00
CLÁUSULA QUINTA
A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. mas tMos
respondem solida(semente, pela integraiiização do capital social.
CLÁUSULA SEXTA
A Sociedade será administrada pelo sócio Rodrigo Balassiano e pelos não -
sócios Vinicius da Silva Pinto. brasileiro. casado ro regime da coiiuitáo
parcial de bens. administrador. residente e domiciliado em São Pau ci-SO na
Avenida Tarumâ. ri* 300 - apta 103-D - Vila Pienria - CEI1P3733-000. Porador
da C 1 RG ri' 28 968.554-0-SSP-SP e do CPF n* 31 708-70. David João

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-3
à
Abdala Junior. brasileiro solte-ro nam-ido em 30.04.1976 administrador de
carteiras. residente e doi] ir 1 avio (-on Sao Paugo-SP, na Rua
ri' 02 - Campo Belo - CEP Julio Rua Perez,
portador da C 1 RG ri' 25.978 709-7-
SSP-SP e do CPF ri* 256 41,1 N8,,C e Luciana Primila
solteira, nascida em 24 D6 '976, de Godoy. brasileira.
Paulo -SP. na Rua Doutor ad,00gada. residente e dorniciliada em São
Ivo Detirie Frabca, ç" 74 - apto 122 - Vila Ofirripia -
CEP 04545-090. portadora
203.851 148.93. que com a designação de diretores rari epresentá-la ativa e da C.1. RG ri* 25 884 164 -3 -5S12 -SP e do CPF ri'
pass;vamente. em juizo ou fora dele. com prazo de mandato até a Reunião de
Sócios a ser realizada em 2022. para deliberar sobre a aprovação das contas
da administração lParágrato único da Cláusula Décima -Segunda
Social). do Conirato
Parágrafo Primeiro - A des.gnaÇâo de diretor não sócio dependerá de ap,ova-
ção ca unanimidade dos sócios enquanto o capital não estiver integfaliZado. e
de 213 (dois terços) no min,mo após a integra[Lzaçâo
Parágrafo Segundo - 0 diretor $r David João Abolala Junior. já quafflicado
será o diretor responsável pelas seguinles atividades
a) Administração de Carteiras de Valores Mobiliários nos termos co Art 4'.
snr.)so til da Instrução CVM n 0 558/15
Parágrafo Terceiro - A diretora Sra Luciana Primila de Godoy já qual;(ca.
da, será designada diretora responsável pelas seguintes atividades.
a) Cumprimento de regras politicas. p-credimentos e conircieu internos da
Instiuç*ci CVM ri 0 55&15. nos termos do A- 4". inciso IV da refetria instrução.
b) Curriporrienlo das ciorigaçóes confluas na instrução CVM 3'.1/99. nos
termos do AO 10 da refenda)ristruÇao
parágrafo Quarto . o diretor Sr. Viniclus da Silva
Pinto já quialdicado. será a
diretor responsável pelas seguintes atividades
a) Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento. nos termos do Art 30
inciso 11 da laitrução CVM 91 * 5581151 c
b) Cumprimento das Regras de Suitability. nos termos do Ari. 70. inciso 111
CVM n SW14
é

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CLÁUSULA SÉTIMA
Compete aos diretores. Curi^prir e.bzqr
Cumprir as cláusulas contratuais, tendo
os poderes que a lei lhes outorga :)a,a assegurar o funcionamento regular da
sociedade, hcando, outrossim. inveNtiM de mais os seguintes,
a) ter sob sua guarda e responsabilidade.
todos os titutos e valores mobi,liários
da sociedade, ou a ela confiados.
b) transigir acordar. renunciar
soW desistir. Confessar dividas e firmar compremos-
c) alienar. adquirir. onerar bens móveis o imóveis e conferir direitos
d) constituir mandatários ou procuradores, especificando no instrumento de
procuração. a vigência os atos e opera~ que poderão praticar. e
e) designar e destituir o Ouvidor
Parágrafo Primeiro - É vedado a qualquer sócto diretor ou nâo 0 uso da de-
noriunaçáo social para conceder aval ou fiança
Parágrafo Segundo - A representação da sociedade o a pratica de atos ne-
cessários ao seu funcionamento regular, competirá sempre
a) ao Diretor Rodrigo Balassiano solajamente,
b) aos Diretores Vinicius da Silva Pinto ou Luciana Primila de Godoy com
1 (um) procurador este devidamente consistuido na forma do Parágrafo
Terceiro desta cláusula
o a 2 (dois) procuradores ern con)unto, estR£ devidamente constituidos na
forma do Parágrafo Terceiro desta cláusula.
d) ao Diretor David João Abdala Junior. em conjunto com o Direiof Rodrigo
Balassiano. para a pratica dos 2105 (elativos da atividade de sociedade
como administradora de Carteira de valores mobiliáriosde terceiros.
e) ao Diretor David João Abdala Junior. em conjunto com 1 (um) procurador
este deviidamente constituido na forma do ilem -a- do Parágrafo Terceiro
desta cláusula. para a prática dos atos relativos da atividade da sociéisclade
como administradora de carteira de valores mobiliários de terceiros' e
f) ao Diretor Rodrigo Ulassiarto. em conjunto com 1 (um) procurador este
devidamente constituldo na forma do item -h- do Parágrafo Terceiro desta
cláusula, para a pratica dos atos relativos da atividade da sociedade corno
administradora de carteira de valores mobiliários de terceiros
Parágrafo Terceiro - Na cuiorga e procuração. a socjédace sera representada
obrigatoriamente
-14391Bcoli~

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Num. 35095944 - Pág. 144


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Num. 35095944 - Pág. 145


loja SIGILOSO

(c) pelo Diretor Rodrigo Balanjano isoladamente: e
(d) pelo Diretor David João Abitaliljunior. isoladamente. excepcionalmente
nos casois de Administração hidua-Or a de fundos de investimento em geial.
regulados pela Comissão dLÉ vali --era Mobiliários. incluindo fundos de nves-
timento em Participa~ fundos de investimento mobiliário fundos de in.
vestimento em direitos creditórios. fundos de financiamento da indústria ci-
nematográfira nacional e quaisquer outras fundos estruturados.
Parágrafo Quarto - 0 instrumento de procuração devera conter no minimo a
vigência os atos e as operaoes que poderão ser prWicados sendo vedado o
substabelec;mento
CLÁUSULA OITAVA
0 mandato dos diretores é de 4 (quatro) anos. sendo permitida a reeleição
dando-se a Énvestidura no cargo através de assinatura do termo de posse. após
homoiogação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, dispensados de
caução
Parágrafo Primeiro - 0 mandato dos diretores. estender -se -à até a pcsse dos
seus substitutos.
Parágrafo Segundo - Os diretores feceberão mensalmente a Muio de pro-
labore uma remuneraçao fixada em corriuni acuido entre os sócios
CLÁUSULA NONA
A Ouvidoria. de funcionamento permanente terá as seguintes atribuições
a) prestar atendimento de última instáricia as demandas dos clientes e
usuários de produtos e serviços que não tiverem sido solucionadas nos
canais de atendimento Primário da sociedade.
b) atuar como canal de comunicação entre a soc~de e os cisen!e5 e
usuários de produtos e serviços. inclusive na mediação de conflitos e
0 informar a Diretoria da sociedade a respe,to das atividades de Ouvidoria
Parágrafo Primeiro - As atribuições da Ouvidoiia abrangem as seguintes ativi-
dades
a) atender. registrar instruir. analisar e dar tratame fp formal e adequado
demandas dos clientes e usuários de produto e serviços.
#k

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Num. 35095944 - Pág. 147


84 N SIGILOSO

b) prestar
dernarldas. informando acerca do andamento das
o Èprazo'previsto para resposta
c)
encaminhar resposta conclusiva para a demanda no prazo previsto
d) manter a 01retoria da sociedade. informada sobre
éricias detectados no os problemas e defio-
cumprimento de Suas
do das medidas adotadas atfibuiÇoes e sobre o resufle-
pelos administradores da sociedade para solu-
cioná-los: e
e) elaborar e encaminhar à
auditoria intema e à Diretoria da sociedade. ao
final de cada
semestre relatófO quantitativo e qualitativo acerca das 31,
vidades desenvolvidas pesa Ovvidona no cumprimento
çóes. de suas atribui-
Parágrafo Segundo - A Sociedade terá uma Ouvidoria.
Ouvidor. o qual será composta por um
nomeaco pela Dveloria dentre pessoas que preencham as
condições e requisitos rninimos
para garantir seu bom funcionamento, devendo
ter aptidão ern ternas
relacionados a ética, aos direitos e defesa do consurnidor
e à mediação de conflitos. Corri mandato por prazo indeterminado
descumpra as atributi;4es prevtstas.
no "caput" da Cláusula Nona e no Paragra-
lo Primeiro.
Parágrafo Quarto - Será dada a Ouvidana as condições adequadas para o
seu funcionamento. bem corno para que sua atuação seja paulada peia trans-
parÊncia independèticia. ir,,lparcàaiidade e isenção
Parágrafo Quinto A Ouvidona teta acesso as intom,ações necessárias para
a elaboração de resposta adeqjada as demandas recebidas com total apoio
administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercicio
de suas atividades no cumprimento de suas aínibuições
CLÁUSULA DÉCIMA
0 Comjtè de Auditoria será composto de no mínimo. 03 (trás) até. no máximo.
06 (sers) integrantes. pessoas fisicas residentes no país. sendo
Rodrigo Balassiano. OCMa qualificada

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Num. 35095944 - Pág. 148


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Num. 35095944 - Pág. 149


!LEMBROS
Luciana Primila de Godoy aiSrina*âmifiCada: e
Vinicius da Silva Pinto acima qualificado
Parágrafo Primeiro - 0 Coma# de Auditoria não lerá mandato fixo
Parágrafo Segundo - 0 mandato dos
integrantes do Comité de Auditoria. os-
tender-se.á até a posse dos seus substitutos
Parágrafo Teríc91ro - 0 integrante Sir Vinicius da Silva Pinto. acima qualffi-
cado é indicado para ocupar a posição de Membro Qualificado por possuir
comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e auditoria
Parágrafo Quarto - 0 Corrinê de Auditoria
lepiortar-se-á diretamente a Direto-
ria
Parágrafo Quinto - Consutuem atribuiçOes do Comitê cle, Auditoria
a) estabelecer as regras opetacionais para seu próprio funcionamento as
quais devem ser aprovadas pela Diretoria, formalizadas por escrito e
colocadas à at",.tçâc dos respectivos sócios,
tir recomendar. à admiristração da Sociedade a entidade a ser contratada
para prestaçao dos serviços ae auditoria independente. bem COMO a
substituição do prestador desses serviços. caso conSideie necessário.
C) revisar, previamente à putilicação. as derrionstraoes contábeis
semestrais. inclusive notas explicativas relatonos da administiação e
parecer do auditor independente:
d) avaliar a efetividade dos auditorias inuependente a interna. inclusivo
quanto a veriticaçào do cumprimento de disposit,vos legais e normativos.
aplicáveis a Sociedade aiém de regulamentos e códigos internos
e) avaliar o cumprimento pela administração da Sociedade. das
recomendaçoes feitas peios auditores independentes ou internos,
f) estabelecer e divulgar procedimentos para reCOPÇào e tratamento -2e
infurmaçoes acerca dc descumprimento de dispositivos egas e
normativos aplicáveis a Sociedade. além de regulamentos e couigus
internos. inclusive corri previsão de procedimentos especificos para
proteção do prestado, e da confidenciattdade, da informação,
9) recomendar a Diretoria. correção ou apnmoramentq de políticas. práticas
e, -procedimentos iden!i!tcados no âmbito de suasmuiçóes

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Num. 35095944 - Pág. 150


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Num. 35095944 - Pág. 151


A;2)
h) reunir-se, no mínima trimestraimente.
com a diretoria.. corri a auditoria
suas recomendações ou indagações.
Ata$ os conteúdos de tais encontros.
de suas recomendações pela diretoria.
reunir-se com o conselho fiscal,
mesmo. para discutir acerca de pol r-Las. práticas e procedimentos
identificados no âmbito das Suas reçpeclivas competências.
k) outras atribuições determinada% peio banco Central do Brasil
CLÁUSULA DÉCiMA-PRIMEIRA
0 Comitê de Remuneração será composto de, no mínimo. 03 (trés) e no má.
ximo. 06 (seis) integrantes. pessoas físicas residentes no pais. nomeados e
destituídos por reunião de sócios. em ato separado. que fixara sua remunera-
ção
Parágrafo Primeiro - 0 prazo de mandato dos membros do Comitê de Reirinu-
neraçâo à de 5 (cinco) anos. vedada a permanência de integrante no C(Xnitê
Por prazo superior a 10 (dez) anos
Parágrafo Segundo - 0 Conisté de RernuneraÇao deverá.
a) reportar-se diretamente a Direto, ia.
b) ter na sua composção pWo menos um membro não administrador ca So-
ciedade.
c) ter na sua composição integrantes com as qualificaçóes o a experiàricia
necessárias ao exercício de julgamento competente e independente sobre
politica de remuneração da Sociedade. inclusive sobre as repercussões
dessa política na gestaci de riscos
Parágrafo Terceiro - Cumprido o prazo maxi-ro previsto no Parágirato Pr,meito
acima, o integrante do Corn!té de Reirivrieraçao
fiomientei pode voltar a integrar
tal órgão na Sociedade após deenrr,rios. ro minimo. 3 (três) anos.
Parágrafo Quarto - Nos casos de vaga por renúncia ou destituição em que o
Comitê ficar reduzido a menos dei 3 três) membros, a Diretoria deverá. terin-
pestivamente. nomear um substituto, que servirá até o término do mandato do
sub54itpoido
as, I-W

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Num. 35095944 - Pág. 152


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Num. 35095944 - Pág. 153


extraordinariamente mediante Convocação de quainue-cícdo cello que a reun;ão do seus membros. sen-

Comité de Remuneração so valioamenle insta-

lada com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo Sexto - Além das previstas em lei ou regulamento.

atribuiÇões do Comité de serão também

Remuneração

a) Elaborar a politica de remuneração de admiri,stradores da Sociedade.

propondo à Diretoria as diversas formas de remuneração fixa e vanável,

além de beneficios e programas especiais de recrutamento desligamento.

bi Supervisionar a %mplernentação e operactonalizaÇão da política de

remuneração de administradores da Sociedade.

c) Revisar anualmente a politica de remuneração de administradores de

Sociedade recomendando â Diretoria a sua correção ou aprirricramento.

d) Propor à Diretoria o mortante da remuneração global dos administradores

a ser submetido a aprovação do sócios na forma do ar, 152 da LO? n*

6.404. de 1976,

e) Avaliar cenários futuras çntetiiub e externos e seus nossiveis impactos

sobre a politica de remuneração de administradores

f) Analisar a poidsca de remuneração de administradores da Sociedade em

relação ás práticas de riercado com vistas a identificar oiscrepJincias

significativas em relação a empresas congéneres propondo os ajustes

necessários

g) Zelar para que a potitica de remuneração de administradores esteja

metas e a situação financei-o a*.ali, e esperada da Sociedade e com o

disposto na regulamenta~ vige-to Parágrafo Sétimo - 0 Comitê de RemuneraÇâo elaborairá. com periodicidade anual, no prazo de 90 (noventa) dias relativamente à data -base de 31 de

dezembro, documento denorninado Relatório do Comité de Remuneração' . o

qual deverá ser mantido à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo

minímo de 5 (cinco) anos

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À,:, SIGILOSO

20
CLÁUSULA 13ÉCIMA-SEGUNDA
dezembro cie cada ano e sernestraimente
a 30 de junho ç- 3 E4c dezembro se.
rão levantados balanços gerais. A critério da administração a sociedade pode-
rá levantar balanços intercalares. no Úlitmo dia útil de cada mês
Parágrafo único - A aprovação das contas da administraçao Sega deisbefada
nos; quatro meses seguintes ao término do exeircicio, social. através de reunsào
dós sócios
CLAUSULA DÉCIMA -TERCEIRA
Os lucros ou prejuizos poderão ser distribuidos ou suporiados pelos sócios na
proporção de sua participaçao no capital social. ou a',ravés de acordo firmado
entre Os Mesmos, em reunião de socios. distintamente do percentuai de parti-
cipação no capital social
Parágrafo único - Também de comum acordo entre os sóc;os podera ser de-
liberado a distribuiçAo de juras sobre o capital própria
CLÁUSULA DÉCIMA -QUARTA
As quotas do capital sílo indivisiveis e sua transferência a terceiros. estranhos
é sociedade. somente poderá ser efetuada ~diante autorização expressa do
outro sócio. o qual em igualdade de Gondições terá di-cito de prefetència para
a aqutsiçlo de parte das quotas oferecidas à venda
CLÁUSULA DÉCIMA -QUINTA
e( dos sócios continuando com o(s) sócio(s) rentanescente(s) No Latc da
Sociedade permanecer com apenas um sócio. continuará em fuinciciedu.crito
sendo que a recomposição da pluralidade de sócios deverá ocorrer em. um
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
CLÁUSULA DÉCIMA -SEXTA
0 sócio ou "os que representem, no minimo. 314 (três quartos) do capita!
social terão poderes para deiterar sobre a
a) modificação do contrato social
b] exclusão de sócio(s) e
C) dissoluÇO0 da sociedade.

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CLÁUSULA DÉCIMA -SÉTIMA
Fato sociedade rege -5e pelas disposiçôes da Lei 10406.dám .10 de
2002 e, subsidiariamenle janeiro de
. pela Lei 6 404 de 15 de dezerDordoe 1976. ficando
eleito o foro desta cidade preterindo-se
qualquer outio por nidis privilegiado
que seja
CLÁUSULA C)ÉCIMA-OITAVA
0 presente ôbr;ga não só os contratantes como também seus herdeiros e
sucessores
CLÁUSULA DÉCIMA -NONA
DECLARAÇA0 DE DESIMPEDIMENTO Os sócios e o(s) diretories)
declaram, sot) as peras da lei. que nálo estão impedidos, por lei especial de
exercerem a administração da sociedade e nern condenados ou sob efeitos de
conderiaçao, a pena que vede ainda que temporariamente o acesso a cargos
públicos: ou por crime ta imenlar de prevaricação. peita ou sucorric,
concuisrwilho, peculato. ou contra a economia popolar contra o sistema finance!ro
nacional contra as normas de defesa da concorrência, contra as relaçoes de
consumo a fé pública ou a propriedade
E. por estarem assíni justç5 e contratados assinam o presente instrumento.
juntamente com as testemunhas at>axc) que a lodo o ato assistiram
Sílio Paulo. 30 de abril de 2018
sócios.
EDSON ~ALGO JUNIOR RODRIGO BALASSIANO
DIRETORES NOMEADOS
RODFAIGO LASSIANO S DA SILVA PINTO
.0
z.

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22
DAVI JOÃO ABDALA UNIOR
k 1 LUCIANA PRIMILA DE GODOY
MEMBROS DO COMITÊ DE AUDITOR14 NOMEADOS
RODRIGO BALASSIANO LUCIANA PRIMILA DE GODOY
VINICIUS DA SILVA PINTO
I~MUnhU
1 áti, íÁ;ITós oms 2RG25145743-6-S P-50 25 WUZA
4.',1 À,.h , "5.£ ; ssp-sp
CW- 'AI d41 1.58 32 CPF 251 110 098-33
WC4,çjp Ç5p1 pâo..

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Num. 35095944 - Pág. 161


e, SIGILOSO

. . h 1
BANCO CENTRAL Do BRARL
oficio 12 §o 0
Proecç'n 120.1% Uo
12 jul. Ma
À
Intrader Disinbuidom de Titulozt-Valtires Mobilitírios; Ltda
Rua Ramos Datista, 152. Pe 2' andares. conjuntos 11 e 22 - Vila Ofimpia
W352-020 São Paulo (SP)
AIC do Sr.
KçKffigo Balassianu, - Lhírcior
Assunto; CninunieMo de deferimento de picilo.
Ptezadu. scribores,
(,fimuiucarrios que o Banco Cential do Urasil. pur despacho desta data.
assuiuris a seguir espccifiçadm. conforme apro,ou os
2018: debberado na Alteraçio Coutratital de M3 de abril de
a) IMorricaçào dos menibrocs da Adininiçtraoo, cujo mandaio se exteriderá ate a puxÇ.0 dos que
forem nomeados na lZeurtão Anual de Sócios a se rcaitw até abril de 2022, nô, termos à()
artigo 1.08 da Lei n" 16 ~_ de 2(X)2
CPF Nome
256411.()69.10
Diretós
089.827.417-63 Rodrigo Balassuino
Diretor 3 25.706 '08-7ú lVinicius da Oilva Pink,
h) Nuíricação dos mernibrosdo Cornitè de Auditoria. com prazo Je mandato intíciertirunido-
CPF Nome
Cargo 089 827.417.63 Rodrig-, ikt&k,tan,,
315 706.708.-0 vinici- da M11%.1 fliflu, Pre,i&WÇ
Mertibw Qualifwak,
o alteração contratual.
2.
Devera essa sociediJe. no prazo regulantentAr
de cinco dias contados do data do
evento, registrar diretarriente no shterna Unicad a dela de posse dos nomeados. bem como nicíruir
para os demais informações a sereiri prestadw no Uni~ conforme Procedimentos descritos
Sisorf 4.14 70 i%-%,kA.bcb.gç)v.br no
"SF\'.MANI
3. Çolicitartios que. na proxiniã iltcmçjk) cniniatuai que realizar. a sociedade inclua
ci~sula no contrato social estabelecendo os crítMos de nonicação. de destiluiçAo e de
remuneração dos. membros do Cornitê de Auditoria. em atendimento á5 dispriçições do artigo 12.
parágrafo, 1' da Rcwluçàn W 3. 1 QR 04.
NO
~~Ma da O~Ação do 9~Fin~ro (Off-1h
A. P.~ 1 KA -%.arda, G.: --a IWIC3 EM 15% P4M19 11 JG f lp,
T. -.141 Z
Imo

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.BANCO CENTRAL DO BRASIL

Deixamos, de nos maniféstar a respejiô do nome da Sra. Luviana Primila de Crodoy.

tendo em viste sua renúncia aos cargos. ocorrida em 30 de maio de 201 S. conforme registrado no

Unicad.

ç Ancxamos document4ção autenticaU para fins de arquivamento no Registro do

Comervio.

Atencinçarnente.

A .91
Anexo 1 Joculnente; 2.1 páginas
do 51*MMZ ^~*1,0 10~
t. C. "&. P., SP

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CX
Sáo Pauto. 16 de abril de 2018

Aos

Sócios da INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁ-

RIOS LTDA.

NLs1.a

Prezados Senhores.

Por motivos estritamente pessoais. venho pela presen. te. conlunicar a minha renúncia ao cargo de Diretor dessa Sociedade

0 convivio profissional. durante o período de adminis.

t(ador leva-me a externar os mais sinceros agradecimentos a todos os membros

da Diretoria.

Atenciosamente

EDSON HYDALGO JUNIOR

.JK RECEBIDO

DiATA:

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SIGILOSO

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W&Tmocr MICROFILMADO
SOFB3 N'
5P RTO DA CAPITAL

PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO

CRÉDITO PRIVADO

CNPJ/MF n0 09.613.22610001-32

REGULAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERíSTICAS

1-1. 0 PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO

PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, constituído sob a forma de condomínio aberto

e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados a

ap(icaçáo em ativos financeiros, observadas as limita~ de sua política de investimento,

descrita na Cláusula Segunda, e da regulamentação em vigor, em especial as Instruções

CVM (Comissão de Valores Mobiliários) n0 53912013, com as alterações introduzidas

pelas instruções n0. 55412014 e 55512014.

1.2. 0 FUNDO tem como público alvo, exclusivamente, as entidades fechadas de

previdência complementar e os regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ainda, fundos de investimento destinados exclusivamente

a esse mesmo público alvo específico.

1.3. Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto.

1.4. 0 exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 30 de

junho de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA

DA POUTICA DE INVESTIMENTO

2- 1. A política de investimento do FUNDO consiste na aplicação dos recursos do FUNDO

em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais

disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, preferencialmente em títulos

de divida privada, tais como debêntures, certificados de recebíveis imobiliários - CRI,

cédulas de crédito imobiliário CCI, cédulas de crédito bancário- CCB, notas promissórias comerciais (comercial papers), cédulas de produto rural- CPR, certificados de resgate da dívida ativa - CRDA, fundos de investimento em direitos creditórios - FIOC, certificado de

depósito bancário - CDB e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,

dentre outros, exceto Títulos de Desenvolvimento Social - FDS, subordinando-se aos

requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em

vigor. 0 FUNDO se compromete a manter uma carteira de longo prazo, buscando atingir

rentabilidade superior ao CDI.

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S013 N'
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5P RTD DA CAPITAL

2.1.1. 0 Anexo A do presente regulamento sintetiza as principais disposições da

composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus

respectivos limites, quando aplicáveis.

2.112 Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão considerados pelo GESTOR

como Baixo Risco de Crédito de acordo com a classificação mínima estabelecida, por pelo

menos uma das agências classificadoras de risco conforme a tabela abaixo, adotando-se

como critério para referida classificação a data da respectiva aquisição do ativo para a

carteira do FUNDO. 0 "Rating" mínimo elencado na tabela a seguir refere-se ao 10

(primeiro) patamar de "investment grade" para cada agência. Caso a referência do

patamar mínimo de "investment grade" seja modificado, passará a valer,

automaticamente, como classificação mínima o novo patamar definido pela respectiva

agência.

Agência Classificadora de Risco "Rating" Minimo (bra)

Standard & Poor's BBB-
Moody's Baa3
Fitch Atlantic BBB-
LF Rating BBB+
SR Rating BBB+
Austin BBB+
2.2. 0 FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA obedecerão, naquilo que lhes, for

aplicável, às regras e aos limites estabelecidos nas Resoluções vigentes, do Conselho

Monetário Nacional, que dispõem sobre as diretrizes de aplicações dos recursos

garantidores dos planos de beneficio administrados por entidades fechadas de

previdência complementar e sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de

previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municipios,

respectivamente, bem como obedecerão às regras e aos limites estabelecidos pela CVM.

2.3. Os cotístas deverão se assegurar previamente à sua decisão de investimento no

FUNDO, que os recursos aplicados estejam de acordo com as regras e limites

estabelecidos na Resolução vigente, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade

monitorar e assegurar que a totalidade de seus recursos, assim como a parcela de

recursos investida no FUNDO, mantenha-se dentro dos níveis de conformidade exigidos

pelas referidas regras e limites.

2.4. 0 FUNDO se classifica como um fundo renda fixa previdenciário, e aplicará os

recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma:

80% (oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer títulos elou valores mobiliários

de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos;

até 20% (vinte por cento) nos demais ativos financeiros-

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W&MRc3cr,
MICIROPILMADo
SOB N"

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S'RTDDACAPITAL
2.4.1. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas elou
de índices de preços.
2.4.2. 0 FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da
ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas,
2.5. 0 FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de
ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:
Limites por Emissor:
1.
Instituições Financeiras 100%
Companhias Abertas 100%
Fundos de Investimento --í-o-o./.
Pessoas Físicas -1 -dó Q/.-
Outras Pessoas Jurídicas de Direito 100%
Privado
Uniião Federal 100%
Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
1111.
Cotas de F1 Instrução CVM 555 100%
Cotas de FIC Insl M 555 100%
Cotas de d,%,,Ve u C
GRUPO Cotas de F1 Imobiliário ---
A Cotas de FIDC
Conjunto dos
Cotas de FIC FIDC
seguintes Ati --(-Ri 100%
'vos
Financeiros:
Outros Ativos Financeiros (exceto os do
Grupo 13)
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas 100%
nestes Títulos
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros 1100/o-
GRUPO Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira 100%
13 Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade 0%
do mercado de balcão organizado
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os
do GrupoA)

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MICROFILMADO
SOB N'
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S'RTD DA CAPITAL

2.5,11. 0 FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários de emissão da

ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo também

vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.

2.5.2. 0 percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento

administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não

excederá a 100% (cem por cento).

2.5.3. Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:

considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o

1,

património separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo

financeiro;

li, considera r-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de

responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim

entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou

com ele submetidos a controle comum;

considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderància

nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou

indiretamente;

IV. considerar-se-ão coligadas as sociedade nas quais a investidora, direta ou

indiretamente, tenha influência significativa na investida;

V. Considerar-se-á que há influência significativa quando a investidora, direta ou

indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlã-la;

Vi. presume-se, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário, que há

influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20%

(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controla -ia;

VI 1. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham

o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas

com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo

25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.

2.5.4. As aplicações do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela

Instrução CVM 555 podem estar concentradas em um único fundo de investimento.

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U&Trç4c3cr
2,5.5. Os limites de concentração por emissor e por modalidade We Ei~
que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentuai de aplicações do
FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
2.5.6. A aplicação do FUNDO em cotas de fundos de investimento depende de prévio
compromisso escrito do administrador dos fundos investidos no qual se obriga a informar
à ADMINISTRADORA, no mesmo dia em que as identificar, as situações de
desenquadramento, informando ativo e emissor.
2.5.7. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos
de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo
FUNDO, considerará como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na
consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos
disponibilízar diariamente a composição de suas carteiras.
25.8, 0 FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinqüenta por cento) em ativos de crédito
privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu património líquido em
caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira,
inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária,
falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do
Fundo.
2.5.9. É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros negociados no exterior.
2.5.10. É vedado ao FUNDO:
1. realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade
negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
li. realizar operações na posição tomadora de aluguei de títulos e valores
mobiliários,
111. realizar operações à descoberto no mercado de derivativos;
IV. aplicação em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja
carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos
representativos desses direitos em que ente federativo figure comodevedor
ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em
cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados:
V. aplicação em ações ou em cotas de fundos de investimento das classes
Fundos de Ações e Fundos Referenciados em índices do mercado de ações.

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MICIROFILMADO
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2.6. Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites

estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.

2.6.1. Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão

observados:

em relação aos emissores dos ativos objeto:

a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se

refere a regulamentação em vigor;

li. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por

câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a

funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.

2.6.2. Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO

assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos

financeiros de que trata o Artigo 2.5.

2.6.3. É vedado ao FUNDO realizar operações compromissadas em ativos de crédito

privado.

2.7. 0 FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação

futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu património líquido.

2.8. 0 FUNDO pode realizar operações de empréstimos de títulos públicos na posição

doadora limitada ao total do respectivo ativo na carteira,

2.9. As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso

1 do artigo 102 da Instrução CVM n0 555 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos

para seus ativos subiacentes, observado o disposto no § 50 do mesmo artigo.

2.9. 1, Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de

derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor,

cumulativamente, em relação:

ao emissor do ativo subjacente. e

li. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por

câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a

funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CM

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S013 N*
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2.10. Os cotistas respondem por eventual património líquido negativo do FUNDO,

obrigando-se, caso necessário, por conseqüentes aportes adicionais de recursos.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS RISCOS

3.1. A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em duas

metocícilogias: Value at Risk (VaR) e Stress Testing.

3.1.1. 0 Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou

carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente

especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma

paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco

por cento) em um horizonte de tempo de um dia.

31.2. 0 Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que

podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam

temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e

consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar

sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconôm iças, nos quais

os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de

cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo

amplos movimentos de variáveis -chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de

avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos

conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários

históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários

prospectivos), Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera

diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela

Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela

ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.

Os riscos são:

3.2. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas elou de índices de preços, ainda que o FUNDO poderá sofrer perdas decorrentes de outros

fatores.

3.3. 0 FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos

emissores com os riscos daí decorrentes.

3.4. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores

devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus

objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO

e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:

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SOIB, N-

o o o 1 5 1 8 2 9 6

5 - RTD C a PITAAL
Riscos Gerais: 0 FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações,
especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados
principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais.
Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma
oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores
ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais
para cobrir o prejuízo do FUNDO,
Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do
FUNDO. 0 valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo
com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados
das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira,
o património líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos
ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de
que não se estendam por períodos longos elou indetermínados. Em determinados
momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser
elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de títulos/valores mobiliários de
renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o
principal corno os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente,
os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou
instituição garantidora não honrar sua liquidação.
Risco de Liquidez: 0 risco de líquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de
demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste
caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no
Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas
do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta
de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são
negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
Risco de Concentração de Títulos e Valores Mobiliários de um mesmo emissor: A
possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo
emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma
companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de
desempenhofresultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido
podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço elou rendimento dos
ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a
liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar
negativamente o valor da cota do FUNDO.

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50 RTD DA CAPITAL

Risco da Utilização de Derivativos: 0 FUNDO realiá operações nos mercados de

derivativos como parte de sua estratégia de investimento- Estas operações podem não

produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no

resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimonjais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do

mercado à vista, de outros parâmetros de precifícação baseados em expectativas futuras.

Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos

preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatilidade de sua

carteira. 0 risco de operar com uma exposição maior que o seu património líquido pode

ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos

operacioriaís, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que

possui níveis de exposição maiores que o seu património líquido representa risco adicional

para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações

substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.

3.5. Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos

("default"), fechamento parcial ou total dos mercados, inexistentes de liquidezem que os

ativos da carteira do FUNDO são negociados, direta ou indiretamente, em decorrência de

quaisquer eventos adversos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros,

mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira, alteração na política

monetária, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das

cotas com conseqüente risco de perda do capital investido.

3,13. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos

emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA do FUNDO, deverá realizar provisão para

valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, adequandoos aos valores de mercado, conforme exigência da legislação.

33, 0 FUNDO contabiliza os ativos integrantes da sua carteira a mercado, processo

denominado Marcação a Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência

da adoção desta metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor das cotas do

FUNDO, ocasionadas pela variação do valor dos ativos que compõem sua carteira.

  1. A ADMINISTRADORA, e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, serem responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido,

sendo a ADMINISTRADORA e a GESTORA responsáveis tão somente por perdas ou

prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé.

3.9. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da

ADMINISTRADORA ou de qualquer instituição pertencente ao seu grupo econômico,

tampouco do Fundo Garantidor de Créditos ("FGC"),

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MICROFILMADO
SOB N-
')x CV/

o 0 o 1 5 1 8 2 9 6

50 RTD DA CAPiTAL
3.10. 0 FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu património líquido em
caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira,
inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária,
falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do
FUNDO.
CLÁUSULA QUARTA
DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. 0 FUNDO é administrado pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista. 152, 10 andar, Vila Olimpia, inscrita
no CNPJIMF sob o n.I 15.489.568/0001-95, devidamente autorizada à prestação dos
serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato
Declaratório n.O 13.646, expedido em 13 de maio de 2014 e com GIIN number
PS7Y1 B.00000.SP.076, doravante denominado 'ADMINISTRADORA".
4.2. Os serviços de Custódia Qualificada, de Controladoria e de Escrituração de Cotas
serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada a prestar os serviços
de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n' 15.064 de 20 de
junho de 2016, designado ("CUSTODIANTE").
4.3. A gestão da carteira do FUNDO compete à BRPP Gestão de Produtos
Estruturados Ltda., inscrita no CNPJIMF sob o n1 22,119.95910001-83, devidamente
autorizada a exercer as atividades de gestão de carteiras por meio do Ato Declaratório no
14.519, de 30 de setembro de 2015, doravante designada como GESTORA.
4.3.1. Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os
referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente
regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.4. Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão
prestados pela própria ADMINISTRADORA elou por instituições elou agentes
devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa
destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede elou dependências da
ADMINISTRADORA e da GESTORA e na ~site da ADMINISTRADORA no seguinte
endereço: http:lfintraderdtvm.com.brAvpl
4.5. 0 FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros
prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de
administração a que se refere o Artigo 5.1. deste Regulamento, com exceção dos serviços
de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da
regulamentação vigente.

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U&TrF;c3E:r

506 N-

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50 RTO DA CAPITAL

4.6. Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO por empresa de auditoria a ser

contratada pela ADMINISTRADORA.

4.7. COMITÊ DE COTISTAS Ç'COMITC), 0 FUNDO possuirá um COMITÊ, composto por um representante de cada um dos 5 (cinco) Cotistas indicados em Assembléia Geral, com

mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição. Será de responsabilidade da

ADMINISTRADORA a convocação de Assembléia Gera) para eleição de novos membros

após o encerramento do mandato.

4.71 0 COMITÊ será um órgão consultivo permanente, cuja função será analisar qualquer

assunto de interesse dos Cotistas que envolva as operações e ativos do FUNDO, A

GESTORA apresentará ao COMITÊ os temas por ela já aprovados e que entende ser

relevante para os interesses do FUNDO. Os membros indicarão à GESTORA a sua

análise sobre o tema e não havendo a concordância dos membros do COMITÊ com a

recomendação da GESTORA, esta poderá levar o tema para deliberação em Assembléia

Geral.

4.7.2 Os representantes dos Cotistas, membros do COMITÊ, não receberão qualquer tipo de remuneração do FUNDO pelo desempenho de seus serviços.

4,7.3 0 COMITÊ reunir-se-á sempre que a GESTORA o convocar, tendo em vista os

interesses do FUNDO. As reuniões serão convocadas, por e-mail, no endereça

disponibilizado pelos Cotistas no cadastro fornecido à ADMINISTRADORA, com

antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicação de dia, horário e local da

reunião, e respectiva ordem do dia, dispensada a convocação quando estiverem

presentes todos os membros, disponibilizando ainda, se for o caso, os documentos,

informações e minutas necessários para a reunião. As reuniões poderão ser presenciais,

ou realizadas por meio de conferência telefónica e vídeo conferência, desde que

previamente solicitado à GESTORA.

4.7.4 A GESTORA lavrará as Atas de cada COMITÊ e disponibilizará para consulta dos

demais Cotistas do FUNDO.

CLÁUSULA QUINTA

DA REMUNERAÇÂO

5.1 Pela prestação dos serviços de administração, gestão, consultoria de

investimento e distribuição, o FUNDO pagará a taxa de administração de 1,4% a.a. (hum

inteiro e quatro décimos por cento ao ano) sobre o valor do seu património líquido. Da taxa de administração, será devido à Gestora o valor de 0,90% a.a. (noventa décimos por cento

ao ano) sobre o valor do seu património líquido, observado o valor mínimo mensal de

R$70.000,00 (setenta mil reais).

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MICROFILMADO
SOB W
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50 RTD DA CAPITAL

5.2 0 FUNDO poderá aplicar seus recursos em Fundos com a cobrança de taxas de

administração, dependendo do percentual do património alocado em outros Fundos, o

encargo final máximo, poderá ser de até 2,50% aa (dois inteiros e cinco décimos por cento

ao ano), que compreende a taxa do item 5.1. e as taxas pagas pelo FUNDO nos Fundos

em que invista.

5.3 A taxa de Administração mensal não engtoba os serviços de custódia e controladoria

de ativo e de passivo, os quais, serão remunerados no percentual anual de 0,10% (dez

centésimos por cento) sobre o património liquido do FUNDO, ou um mínimo mensal de R$ 15.826,59 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).

5.4. Entende-se por património líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o

valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exígibilidades.

5.5. A taxa de administração será calculada e apropriada por dia útil, mediante a divisão

da taxa anual por 252 dias, e paga a ADMINISTRADORA mensalmente, por período

vencido, até o 30 dia útil do mês seguinte.

5.6. Os pagamentos das remunerações aos prestadores, de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles

ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.

5.7. Não serão cobradas taxas de ingresso e salda no FUNDO, exceto na hipótese do

item 6.3.2.

5.8. 0 FUNDO não cobra taxa de performance.

CLÁUSULA SEXTA

DA EMISSÃO E RESGATES DE COTAS

    1. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados, por débito e créditoem

conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica

Disponível (TED), ou da CETIP SA. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos

(-CETIP").

      1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como

efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.

6.1.2. É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas

aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos

investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um

dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.

6.11,1 As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser

resgatadas através da mesma entidade.

6.2. Na emissão de rotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da

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MICR(s~Icm
SOB N-
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o 00
10 RTO DA CAPITAL
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.
6.2.1 As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
6.2.2. É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas desde que
sejam Pai, Filho menor de 18 anos ou Cônjuge. Para todos os efeitos perante a
ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário
das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamentei
exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto.
Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuêncía do outro pode investir. solicitar e
receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente
à propriedade de cotas.
6.2.3. 0 FUNDO exige a manutenção de um investimento mínimo de R$ 1 .000.000,00 (um
milhão de reais).
6.3. 0 resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência,
podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 10 (primeiro) dia útil da data
de conversão de cotas.
6.3.1. Fica estipulada que a conversão de cotas ocorrerá 1.080 (um mil e oitenta) dias
corridos subseqüentes à solicitação de resgate.
6.3.2. Caso a solicitação de resgate não obedeça às regras estabelecidas no caputdeste
artigo e item 6.3.1 acima, será cobrado um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor a ser resgatado em benefício do FUNDO.
6,13. Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia da solicitação de
resgate, Neste caso, o pagamento será efetuado no 10 (primeiro) dia útil da data de
conversão de cotas.
6.3.4. Em casos excepcionais, alheios à vontade da ADMINISTRADORA e da GESTORA,
de comprovada extrapolação dos limites estabelecidos para os cotistas do FUNDO por
parte de seus próprios órgãos reguladores, para aplicação elou manutenção de suas
aplicações em cotas de fundos de investimento, o excesso de recursos aplicados no
FUNDO poderá ser resgatado, independente das regras acima estabelecidas,desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a apresentação pelo cotista de uma declaração assinada por seu(s)
I-
representante(s) legal(is), com firma(s) reconhecida(s), atestando a situação específica de
desenquadramento a que se referir e anexando cópias autenticadas dos documentos
comprobatórios dos poderes de re presentação do(s) signatãrio(s) que tenha(m) firmado
a referida declaração; e
li- o FUNDO deverá deter no mínimo 5% (cinco por cento) do seu património líquido
em títulos públicos federais.

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W&Mmer
=DA MICROFILMADO
SOB N'

o o o 5 8 2 9 6 "0

o 005 0 RTD 5 CAPITAL
6.3.5. Na hipótese do item 6.3.4 acima, fica estipulada como data de conversão de cotas
o 10 (primeiro) dia útil após a entrega da declaração referida em seu inciso 1, sendo que,
neste caso, o pagamento será realizado no 300 (trigésimo) dia útil da data de conversão
de cotas.
6-3-6- Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade
residual de cotas for inferior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas
será automaticamente resgatada.
6.4. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com liquidez existente,
poderá a ADMINISTRADORA declarar o fechamento do FUNDO para a realização de
resgates, situação em que convocará no prazo máximo de 01 (um) dia, assembléia geral
para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para
resgate, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambas;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate
c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
6.5. 0 FUNDO não recebe aplica~ nem realiza resgates em feriados de âmbito
nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando
o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando
resgates.
6.6. Para fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será até às 14.00
horas, observando os seguintes limites:
Aplicação mínima inicial R$ 1.000000,00
Aplicação máxima inicial Não há
Valor mínimo de movimentação R$ 250.000,00
Saldo mínimo de Permanência R$ 1.000,000,00
6.7. 0 valor da cota será calculado no encerramento do dia. após o fechamento dos
mercados em que o fundo atua (cota de fechamento),
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS ENCARGOS DO FUNDO

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MICR5PiLMIS
SOB N*
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51 RTD DA CAPITAL

7, 1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderão ser debitadas

pela ADMINISTRADORA:

a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDQ

b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e

publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em

vigor;

c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações

aos cotistas;

d) honorários e despesas do auditor independente; e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO; f) honorárias de advogados, custas e despesas processuais correlatas incorridaserin

defesa dos interesses do FUNDO, em juizo ou fora dele, inclusive o valor da

condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;

  1. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente

diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no

exercício de suas respectivas funções;

h) despesas relacionadas direta ou indiretamente ao exercício do direito de voto do

FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente

constituídos, em assembléias gerais de companhias nas quais o FUNDO detenha

participação;

i) despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores

mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da Carteira e modalidades

operacionais;

j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com

certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

k) as taxas de administração e de performance, se houver.

  1. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração

com base na taxa de administração elou performance, observado ainciao disposto

na regulamentação vigente,

m) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado, 7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA,

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SOB N'
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50 RTD DA CAPITAL

CLÁUSULA OITAVA

DA ASSEMBLÉIA GERAL

8, 1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre:

  1. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;

li. a alteração deste Regulamento;

  1. a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do

FUNDO;

IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas

de custódia:

V. a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;

Vi. a alteração da política de investimento do FUNDO; e

Vil. eventual amortização de cotas.

8.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

8.2.1. A Assembléia Geral a que se refere o caput deste artigo só poderá ser realizada

após estarem disponíveis aos cotistas, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data prevista

para a sua realização, as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício

encerrado.

8.10 Regulamento poderá ser alterado independente da Assembléia Geral sempre que

tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência

expressa da C^ de adequação as normas legais ou regulamentos ou, ainda, em virtude

de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante,

devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos

cotistas.

8.4. A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência

encaminhada a cada um dos cotistas.

8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada

a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.

8.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de

antecedência, no mínimo, da data da sua realização.

8.7. Independente das formalizações previstas nesta cláusula será considerada regular a

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MICROFUNACC50

SOB N.

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5* RTD DA CAPITAL

assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.

8.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pela ADMINISTRADORA ou por cotistas

que detenham, no minimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.

8.8.1. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas deve ser dirigida

ao administrador, que deve no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento,

realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a

assembléia geral assim convocada deliberar em contrário. 8.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.

8.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no

registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou

procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

8.10.1. As alterações de regulamento serão eficazes na data da deliberação pela

Assembléia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo,

quando decorridos 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas

pela unanimidade dos cotistas.

aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de

ingresso ou saída;

alteração da política de investimento; a mudança nas condições de resgate; e

IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio

fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas do FUNDO, das condições previstas

nos incisos precedentes. 8,11. A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações dos cotistas poderão ser tomadas

sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta,

correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para

resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

8.11. 1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput deste

artigo, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias

objeto da consulta.

8.11.2. Quando utilizado os procedimentos previstos neste artigo, o quorum de

deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da

matéria.

8.12. Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita

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MICIRO9TP
SOB N'

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5' RTD DA CAPITAL
ou eletrônica quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na
convocação da Assembléia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela
ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembléia geral,
respeitado o disposto no parágrafo 8,12,1 abaixo.
8.12. 1. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da
ADMINISTRADORA, sob protocolo ou por meio de correspondência, com aviso de
recebimento (AR), na modalidade "mão própria", disponível nas agências dos correios.
CLÁUSULA NONA
DA POUTICA RELATIVAS AO EXERCICIO DE VOTO DO FUNDO PELA
ADMINISTRADORA, E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
9. 1. A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto ÇPolítica de
Voto") em assembléias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais
são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de
Voto orienta as decisões da GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores
mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
9.2. A Política de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da
GESTORA em todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários
que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses
previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações
constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto.
9.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível na website
da GESTORA no endereço: www.brasilpiurai.com,
9.4. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o
capital próprio ou outros rendimentos acívindos de ativos que integrem a carteira do
FUNDO devem ser incorporadas ao património líquido do FUNDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA POUTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇõES
101, A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações
referentes ao FUNDO, se obriga a:
divulgar, diariamente. o valor da cota e do património liquido do FUNDO;
remeter mensalmente aos cotistas extratos de conta, com, no mínimo, as
11
informações exigidas pela regulamentação vigente;
10.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou
filiais, valor da cota, património líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A
CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (www.cvm.qov.b ).

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MICROFIL AIDO
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10.3. A ADMINISTRADORA deverá remeter, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM, os seguintes documentos:
diariamente, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, as informações constantes do
1.
informe diário;
li. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete
(ii) e as informações relativas ao perfil mensal; (iii) o demonstrativo da
composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de
emissão, vencimento e quantidade;
111. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento
do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do
parecer do auditor independente. e
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado
"Extrato de Informações sobre o FUNDO", sempre que houver alteração do
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembleia.
10.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que passam vir a ser
prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá
omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas
serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do
mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com
base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
10,41. A ADMINISTRADORA irá prestar aos cotistas as informações do FUNDO que
sejam pertinentes para envio ao Ministério da Previdência Social, nos termos da
regulamentação vigente a que estejam submetidos.
10,5- A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de
correspondência a todos os cotistas, e comunicação no Sistema de Envio de Documentos
disponíveis na página da CVM na rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato
relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO, ou,
no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
10.6. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembléia
Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realizaçãoda
Assembléia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de
que trata o inciso 11 do Artigo 10. 1. Caso a Assembléia Geral seja realizada nos últimos 10
(dez) dias do mês, poderá ser utilizado a extrato de conta relativo ao mês seguinte da
realização da Assembléia Geral,

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Num. 35095944 - Pág. 188


--l-Imut"ILMADO
SOB N-
W&Tmocr, 0001 51 8296(Á-
IRTI) DA.
CAPITAL
10-7. Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu
endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a
ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas
na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida
por incorreção no endereço declarado.
10.8. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela
ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa)
dias corridos após o encerramento do período.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DA TRIBLITAÇÃO
1111, A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação.
11.2. Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
1. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários- IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do
resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de
seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor
a ser pago, come çando com uma aliquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada
sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subseqüente ao da aplicação)
e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 300 (trigésimo) dia da data da aplicação;
li. imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no úhimo dia útil dos meses de
maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em
data anterior, observando-se, adicionalmente, oseguinte:
a) o imposto de renda serão cobrados às aliquotas de:
(i) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento). em aplicações
com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e
oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações
com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;
(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720
(setecentos e vinte) dias;
b) quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto
de Renda será retido em Fonte pela ailquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de
cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre
aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.

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Num. 35095944 - Pág. 189


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Num. 35095944 - Pág. 190


e997 \
-C-^
U&TrçRDF-r SOBI N -

0001518296

c)'
=DACAPITAL
5'RTD
11.3. Por ser um FUNDO previdenciário, os cotistas podem estar isentos da tributação
aqui especificada, desde que apresentem ao FUNDO a documentação adequada para
usufruir deste benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇõES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
1. dilígenciar para que sejam mantidos, às expensas, atualizados e em perfeita ordem
a) registro de cotistas;
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao património do FUNDO, e
1) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de OS (cinco) anos.
li. no caso de instauração de procedimento administrativo pela Comissão de Valores
Mobiliários ("CVM"), manter a documentação referida no inciso anterior até o término do
mesmo;
ffi. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
patrimõnio e das atividades do FUNDO, ressalvando o que dispuser o Regulamento sobre
a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;
]V. elaborar e divulgar as informações previstas na Instrução CVM n0 555;
V. empregar, na defesa dos direitos do cotista, diligência exigicia pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judicíais
cabíveis;
Vi. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
Vil. custear as despesas com propaganda do FUNDO;
VIII. transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em
decorrência de sua condição de ADMINISTRADORA;
IX. manter serviço de atendimento de cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas
e pelo recebimento de reclamações;
X. observar as disposições constantes do regulamento;
Xi. cumprir as deliberações da assembléia geral; e

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Num. 35095944 - Pág. 192


W&TrFRDE:r '-2
MICROFILMAMO-,1
SOB N'
0 0 0 1 5 1 8 2 9 6
S'RTD DA CAPITAL
X11. fiscalizar os ser -viços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;
XIII. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo
FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
XIV. encaminhar à CVM via Sistema CVM WEB, o regulamento, prospecto, se foro caso,
na data de inicio da vigência das alterações deliberadas em assembléia;
XV. informar a Gestora e à CVM da ocorrência de desenquadramento até o final do dia
seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS DISPOStÇõES GERAIS
13.1. As taxas e despesas, bem como os prazos adotados pelo FUNDO serão idênticos
para todos os cotistas.
13.2. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta
de investimento feita por qualquer investidor, notadamente em função das disposições
trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro,
sem se obrigar, no entanto, a justificar as razões de aceitação ou recusa.
13.3. 0 FUNDO realizará suas operações por meio de instituições autorizadas a operar
no mercado de títulos e valores mobiliados, ligadas ou não a empresas que pertençam ao
mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, adquirindo inclusive, direta ou
indiretamente, ativos financeiros em novos lançamentos registrados para oferta pública ou
privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.
13.4. A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo
econômico da ADMINISTRADORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas
empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com um ou mais títulos e
valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
13.5. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas direta ou indiretamente
pelo FUNDO a ADMINISTRADORA ou qualquer empresa pertencente ao seu grupo
econômica, bem como Fundos de investimento elou carteiras administradas pela
ADMINISTRADORA para tal finalidade.
136 Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas
utilizarão os meios disponibilizados pela ADMINISTRADORA para tal finalidade.

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Num. 35095944 - Pág. 194


WSTrscIcr
MICROFIL-MAD-,.-,
SOB N"

0 0 0 1 5 1 8 2 9 6

5- RTD DA CAPITAL _'
13.7. A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida
entre a ADMINISTRADORA e os cotistas, bem como, utilizar as referidas gravações para
efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
13.8. A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC),
responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através
da Central de Relacionamento (11) 3198-5151. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo
telefone 0800 878 8888, sempre que as respostas as solicitações do cotista ao Serviço de
Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas, ou pelo e-mail
ouvidoriaC,intrader.com,br.
13.81, As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas
diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte
endereço e telefone:
Nome do Contato r a de Crédito
Telefone 21 3923-3102
Fax 21 3923-3102
Home Page www.brasilplurai.corn
13.9. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos
processos judiciais relativos ao FUNDO ou as questões decorrentes deste Regulamento.
São Pauto, 14 de setembro de 2017.
INTRADER DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

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zi
U&TriRDer
MiCR6F-1LMAC)O
S0E3 N-

0001518296

AC)O
50 RTO DA CAPITAL
ANEXO A
1-2-8-OFundo pode realizar operações com derivativos?
Sim
29 0 Fundo utiliza derivativos somente para proteção da Sim
carteira (hedoe)?
34 0 Fundo pode realizar operações em valor superior ao Não
seu património líquido? Em caso afirmativo, quantas
vezes pode ser o valor total dessas operações em relação
ao Património Líquido do Fundo?
35 0 Fundo pode realizar investimentos no exterior? Não
36 Caso o Fundo -possa aplicar recursos no exterior, qual NIA
horário local (Brasília) de fechamento do mercado
utilizado para cálculo do valor da cota do dia?
__Egndqde ser aplicado em ativos no exterior. Máximo: 0%
38 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo: 0%
Património Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ---
ações de emissão de companhias abertas (limite por Máximo: 0%
modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas).
39 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo: 0%
Património Líquido do Fundo que pode ser aplicado em --èÃa:-x-imo: 100%
títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite
por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos
Federais),
40 limite máximo, em relação ao Património Liquido do
Fundo que pode ser aplicado em operações Máximo: 100%
compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais
(limite por modalidade de ativo financeiro operações
comprom ssadas lastreadas em TPF).
41 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do
Fundo que pode ser aplicado em operações Máximo: 0%
compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite
por modalidade de ativo financeiro - operações
compromissadas lastreadas em títulos privados).
42 Limite máximo, em -rei.çã.-a-o- Pai-trimônio Líquido do
Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de
investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados Máximo: 100%
pela Instrução CVM ri' 555 (limite por modalidade de ativo
financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução
CVM n0 555)

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W&MRDEr_
MICR LMADO
SOB N'
0 0 0 1 5 1 8 2 9 6
5'RTD DA CAPITAL

43 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos Máximo: 10

de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro

  • Cotas de outros ti os de fundos de investimento.

44 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de

responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito

privado, excetuando-se ações, bõnus ou recibos de Máximo: 100%

subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de

fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis 11 e

111, bem como emissores públicos que não a União

Federal (limite por emissor - Crédito Privado)

45 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores

mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma Máximo: 100%

instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas

(limite por emissor - I. F.)

Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores

mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por Máximo: 100%

--por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite

emissor - Cia Aberta)

47 Limite máximo, em re-lação ao Património líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo Máximo: 100%

fundo de investimento (limite por emissor - fundo de

investimento). 48 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores

mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Máximo: 100%

Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por

emissor - PF e outras PJ).

--Àíg-- Um i -te imo, em relação ao Património Liquido do

fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de Máximo: 0%

emissão do administrador, do gestor ou de empresa a

eles ligada (limite p r e

50 Limite máximo, em relação ao Património Líquido, para

aplicação em Fundos sob administração do administrador Máximo: 100%

ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos

Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o

fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira -(bpdge), mas como parte integrante de sua estratégia de NIA

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SIGILOSO

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investimento, qual o limite máximo das margens,

estabelecida em regulamento.

52 Gnitemínimo e o limite máximo, em relação ao

Património Líquido do Fundo que pode ser utilizado em

operações de empréstimos de ações, na forma regulada

pela CVM. Considerar apenas as posições em que o

fundo é emprestador (doador

53 limite mínimo e o limite máximo, em relação ao

Património Líquido do Fundo que pode ser utilizado em

operações de empréstimos de títulos públicos, na forma

autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em

_que o fum49 é emprestador (doador)
MCROFILMADO
SnS N-
0 0 0 1 5 1 8 2 9 6
51 RTD DA CAPITAI

0%

Até 100%

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em 18 de outubro de 2018 faço conclusão destes autos
ao Exmo. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara Federal
Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. Diego
Pacs Moreira. Eu écnica Judiciária, RF 2924.
Autos n' 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Manifeste-se PIATÃ Fundo de Investimento
Renda Fixa Longo Prazo Previdenciario Crédito Privado sobre a
duplicídade de procuradores constituidos, inclusive por representantes
legais diversos.
Além disso, esclareça a representação processual
no inquérito 0000252.69.2017.403.6181 e 0015230-51.2017.403.6181.
Intime-se.
São lo, 1 8 e outubro de 2018.
D1E AES MOREIRA
JUIZ F DERAL SUBSTITUTO
13 A T A
Em 18 de outubro de 2018, recebi com o r. despacha
supra. Erj_ Çrec. Judiciário. RF n." 2924. 1

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C Z R T 1 D A 0

Processo no. 0007451-11.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retro

foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 22110/2018

as fls. 391/392. Considera-se data da publicacao o primeiro dia

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAULO, 22 de outubro de 2018.

Eu, GL2 /

(Analista/Tecnico Judiciario),subscrevi.-'

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Ç9
pODER =DICIARIO
jUSTICA FEDERAL

Processo n. 0001451-11.201.8.403.6181/6

---------------- ,,

Certifico e cÈo(, t- -Trá- os presentes autos sairam em -arga

:oM DR. PAULO .' 7: ')OMINGUES F LHO - 3AB SP22:-7n5E :dç.)

RELi_ nesta data, ---forme registro Je folhasl: u338,.

São Paulo, 22/IC/,',1.8
RF : 6808
,W -'SE lENRIl.._COS-TA------- _Tecni co,/Analista Judiciario

--- ~~--- ------- Deralhes da Carga --------------------

Advog Parte P,issiva lonta Temp sim

A contar da Carga

Contagem i Horas

---------- ~ ------ ~ ------------ ~_- -------------- ~ --------- )bser a. aç 3 VuLUMES

Certifi,:o, ainda, que '-Is presenzes autos foram Jevovdos

em se retar, a na data de _22 _/ _/C / *A '
r
Te 7Anal sta" udic rio RF: £ÇCv -
--

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PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

Processo n. 0007451-11.2018.403.6181/6


Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. HENRIQUE DE MATOS CAVALHEIRO - OAB SP219706E (do

REU), nesta data, conforme registro de folha(s) 03388.

São Paulo, 2211012018

C>

RF : 5728

CINTIA RE9119WVIEIRA - Tecnico/Analista Judiciario

------------------ Detalhes da Carga -------------------

1 Advog Parte Passiva
1 Conta Tempo SIM
1 A contar da Carga
1 Contagem 1 Horas

Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de &Z/ ).,)
_ka

Tecnico/Analista Judicia RF---M

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Num. 35095944 - Pág. 202


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

Processo n. 000'7451-11.2018.403.6181/6


Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. ANDREA CRISTINA DANGELO - OAB SP186397 (do REU),

nesta data, conforme registro de folha(s) 03389.

São Paulo, 23/10/2018

RF : 6808

JOSE HENRIQUÉr"0. COSTA - Tecnico/Analista Judiciario

------------------ Detalhes da Carga -------------------

1 Advog Parte Passiva
1 Conta Tempo SIM
1 A contar da Carga

-------------------------------------------------------- 1 Contagem 2 Horas

Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de

ÁC-/ IÇ
Tecnico/Analista Judicia'12i7RF: 2-1zq

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Num. 35095944 - Pág. 203


Euro.Fí1ho e TyIes
Aci,,cg-íi.c.- Associados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06' VARA
CRIMINAL, DA JUSTIÇA FEDERAL, NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA
CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

,jFSP-FORU" C----jsPI

Processo n. 0007451-11.2018.403.6 181
41,-IC441-1
IM ! 1 W1111111111
0007451 - 11 20 18,403,6181
ESFCRETAI cEa214CRiMINAI
RF -R ÃírR71 b icaz 1 121 - _
FERNANDA FERRAZ BRAÇA DE LUMA
FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, ;a
qualificados, por interinédio de seus bastantes procuradores e advogados que
esta subscrevem, nos autos da presente AÇÃO PENAL que lhes i -nove a
JUSTIÇA PúBLICA, cujo feito, presentemente trannta por esse MM. Juízoe
afeto Cartório dessa honrada Vara, estando em termos e tendo ern vista a
proximidade do segundo turno do pleito eleitorai, ora designado para o
próximo dia 28 de outubro de 2018, vêm, respeitosamente, à e;evada presença
de Vossa Excelència, manifestar-se nos seguintes termos nara, ao final,
requerer:
De acordo com a r. decisão proferida tios Rahea,,
Corpus ris' 50,98408-40.2018.4.03.0000 e 5008416-17.2018.4.03.000.
Requerentes tiveram suas prisões preventivas revogadas e, na çequèilcia,
substituídas por medidas cautelares diversas da prisão. quais selam
comparecimento mensal, proibição de acesso a determinades luí,gares, proibiçã(-.
ce mainer contato com demais investigados, proibição de ausentar-se d,,
Comarca por mais de 07 dias seguidos sem autorização, pagainente de fiança e.
ainda, monitoração eletrônica.
Aieir úisso, segundo os referidos vv. os
,arriM,ni deveni respeitar o i-ecolh.'iiilziilo cicíniciliar -no -período noturti,9 e nos
!Lía-8 à, 01 11 '
Nesse ponto, cumore dizer que todas as medidas
cautelares N êrn sendo cumpr)das à r'.sça.
Contudo, é cediçu q-je, no prómme di-a 2,, oe outubro
(domingo), das 811 as 1 7h. ocorrerá o segundu turno cias eleições riarionais.
É
Av. Angélica, 2.163 1 Cjs. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo 1 SP teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
w~eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 204


Euro Elho e Ty1es
Advogados Associados
Ocorre, porém, que, em virtude do quanto restou
estabelecido naqueles mandamus retro mencionados, tanto Gabriel quanto
Lárnanda, muito embora não estejam com os seus direitos políticos
suspensos, estariam a priori, impedidos de participar da votação, em virtude
das cautelares; que lhes foram impostas.
De fato, seja em virtude da monitoração eletrônica,
seja porque eles estão impedidos de sair do recinto familiar nos -dias dejblga",
é fato que ambos seriam obrigados a deixar de exercer tão relevante direito de
cidadania.
Assim, levando-se em conta que os Postulantes já vêm
cumprindo todas as caatelares; que lhes foram impostas, requer-se, sempre COM
o devido acato. diene-se Vossa Excelência de. tal qual já foi permitido po
ocasião do primeiro turno (cf. fls. 444). autorizar. unicamente para o
exercício do direito de voto no segundo turno das eleições nacionais
(designado para o (lia 28/10/2018), que os Acusados possam se dirigir às suas
respectivas zonas eleitorais Cá informadas às fis. 447/448), a fim de exercerem
sem peías ou antart as, tão relevante dever cívico.
Dessarte, uma vez deferido o pedido supra, requer-se.
mais e 11-inalmiente, sejam adotadas todas as providências cabíjeis Vu-a
permitir que eles (Gabriel e Fernanda) possam permanecer fora do eu
domicílio, durante o horário estipulado nara o pleito eleitorM, -a assini
poç!ertr" __(:u"p ir,j:ilremente r_ o direito de N, otar no tir xi ó m- o dia 28 de
outubro de 20í8. Nsse compas.;o. pugna-se. desde logo, que a zelo,a
Ser\critia entre em contato com. a empresa de monitoração, a fim de ajustar o
dú:;liramento d,).ç tornozeleiras durante o período de votação (das 08h00 às
17h00), no proxinio di2 28110120 1 S.
Isso é o que, pois, pelos Acusados, fica requerido
nesse instante procedimental,
MRMOS EM QUI-1-,
PEDEM DEHRIMENTO,
Paulo, em outub,,-o, 18, de 201
À
'ÊES <R9'hN 1 MACIE-1- FILHO
OABiSP. no 153.7 14 0A1 E- ri" 310.8412
Av. Angélica, 2.163 Cjs. 41 a 44 l CEP 01227-200 1 Consolção i São Paulo 1 SP 1 tels. 11 3159.0982 e 3255.6446
www eurofiV.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 205


Euro Fí1ho ç I71es
Advogados Assc-.-.%. o
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06' VARA
Ç-RIMINALDA JUSTIÇA FEDERAL -NA SEÇÃO JUDIUÁRIA DA
CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ação Penal ri. 0007451-11.2018.403.618 1.

jÇSp-FORUM CRIMINAL-SPI '. 19 !423

0007451 - 11.2018.403.6181

(SEERFTAI CRIMIN 3

  • ' R.b- - i
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS
JVNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE UNIA DE FREITAS,
qualificados, -por nieio de seus advogados que esta subscrevem, nos autos da
w'escrite A.CAO_PENAL que lhes move, e a Outros' a JUSTIÇA P,.AILICA.
'
cujo feito, presenteniente, tramita perante esse MINI. Juizo e aficio Cartórie desmi
honrada Vara, estando em termos e em cumprimento ao r. despacho de As. 4().),
vêm, seir.,pre coni o dc ído acato a Vossa Excelência, esclarece, que a
testemunha Jusceiina Souza da Silva, cujo endereço foi itidicacio a fis. 48,5 é,
.
inesma pessoa que foi apontada no item '16", do rol apresentado com a respost,
à acusação, sob o "nome" de.Wai-ia Qui-a.
Com efeito, foi sornente após a conelusão claq_Ma peca
defensiva que se descobriu que, na realidade, -María Clara " e Juscelina são a
niesma pessoa, sendo certo que, por razões que aqui não precisani ser
c,-plicadas, lGIara,' e Um apei;do usade Der lus(-2finâ Saiiz-,i da Siliva
desde a mais tenia idade.
Serido assim, urra vez esciarecidu a questão, fka
reiterado o interesse da Defesa ria oitiva da tes,emunha Juscelina (vulgo -Jim ia
elarq ), cujo endereço já. flÁ devidamente informado a ir-;,. 485.
TERMOS EM QUE,
F'EDEIU DEFERIMENTO.
São Paulo, eir Ide201
L U T ACIEI, F'-HO RIE i R N -E_S
OABIS-P. 11' 153.-,14 T 0 d o
Li
-
Av. Angélica, 2.163 Cjs_ 41 a 44 CEP: 01227-200 Unsoiação 1 São Paulo SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 206


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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 207


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA

0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

AL MINISIROROUIAAZFVEL)0,25,6'ANDICERQ(JI:IRACESAR,CLPO]410-001,SP/SI', FEL/FAX,2172-6606/661616600

REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJURíDICA EM MATÉRIA PENAL

I.) BASE LEGAL: 0 presente pedido encontra amparo DECRETO N'

3.810, de 02 de maio de 2001. que promulga o Acordo de Assistência Judiciária em

Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados

Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua

versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

2.) AUTORIDADE REOUERENTE: Dr. Diego Paes Moreira. Juiz

Federal Substituto da Sexta Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP,

Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores.

  1. DESTINATÁRIO: Procurador Geral do Departamento de Justiça dos

Estados Unidos da América (Altorney-General, United States Departrnent of Justice- DoJ),

ou pessoa por ele designada.

4.) REMETENTE: Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil

Secretaria Nacional de Justiça - Coordenação -Geral de Recuperação de Ativos -

DRCl/SNJ, SCN Quadra 6, Bloco A, 2o andar, Ed. Venâncio 3000, Asa Norte, CEP 70716- 900, telefones, 55-61-2025-8938 ou 2025-8909.

S.) ASSUNTO: Requerimento de assistência jurídica em matéria penal para

que a Justiça Americana proceda a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do denunciado Fabricio

Fernandes Ferreira da Silva, nos termos do Item 09.

7

Encilhamento.

'IJ

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 208


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

73 SUMÁRIO: Trata-se da Ação Criminal n' 0007451-11.2018.403.6181,

em trâmite perante a Sexta Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que a Justiça

Pública move contra FABRICIO FERNANDES FERRE.IRA DA SILVA, brasileiro, CPF

n' 219.791.748-06, nascido em 22/0411980, domiciliado em Orlando, nos Estados Unidos

da América.

83 FATOS.* Trata-se de Ação Criminal originada de denúncia oferecida

pelo Ministério Público Federal em contra o réu mencionado no item 06.

Nos termos da inicial acusatória. em 26 de janeiro de 2016, Femanda e

Gabriei teriam atuado na emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSYI 1. em série única.

da espécie quirografária, com garantia real adicional e não conversíveis em ações. Tais

debêntures, emitidas por meio da empresa 1TS'd Integratei! Tecnology Systems -

Tecnologia para Instituições Financeiras S/A. seriam desprovidas de lastro.

A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro. emitidos pela

empresa ITSaí, Integrated Tecnology Systems. além de suposta violação a regulamentos dos fundos. Para concretização das operações que teriam caracterizado gestão fraudulenta

de instituição financeira. Fernanda. e Gabriei teriam contado com a concorrência de Meire

Boínifim e Fabrício, incorrendo os quatro denunciados no delito do artigo 4*, caput, da Lei

n' 7.7492/86, por seis vezes. na forma do artigo 69, caput. c.e. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

A contribuição de Fabricio para as supostas fraudes. segundo a inicial

acusatéria. teria ocorrido em razão do acatamento de interferências de Gabriel na escolha

de ativos envolvendo as a gestão dos fundos. Ademais, Fabrício teria atuado para a

ocultaçào de ativos ITSY 11 após matéria jornalística que denunciava as operações.

Havendo prova da existência de fatos que caracterizam. em tese, os delitos

anteriormente mencionados. a denuncia oferecida pelo órgão ministerial foi recebida em

face Fabrício Fcrnandes Ferreira. da Silva (CPF sob o e 219.791.748-06), quanto ao delito descrito no artigo 4*. caput. da Lei n* 7.492/86. por seis vezes, em concurso material.

93 TRANSCRICÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS: 0 réu foi

denunciado como incurso 4* da Lei n*

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 209


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
1,111 No 7.492, DE, 16 DE JUNHO DE 1986

Def me os crimes contra o sistema Financeiro e dá outras pro% idencias

Dos crimes contra o Sistema Financeiro nacional

Art. 4* Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão. de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão. de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

103 DE CRICÃO DA ASSISTÊNCIA SOLICITADA: Solicita-se que a

Justiça do,; 1 ;tado, 1 nidos da América proceda a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de

FABRíCIO 1 URNANDES FERREIRA DA SILVA, brasileiro, nascido nos

22/0411980, filho de Wanda lzilda Fernandes; da Silva, CPF/NIF 219.791.748-06, para

oferecer resposta escrita à acusação. no prazo de 10 (dez) dias. na conformidade da

seguinte DENÚNCIA. cuja cópia segue anexa. na qual poderá alegar tudo o que interesse à

sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária. oferecer documentos e

justificações. especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e

demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na

denúncia. 0 denunciado devem ser cientificado, ainda. de que. expirado o prazo legal sem

manifestação. ou na hipótese de não dispor de condições financeiras para contratar um

ad,.ogado, circunstância Que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua

citação. este Juizo nomeará defensor público para atuar em sua defesa.

103 OBJETIVO DA SOLICITACÃO: 1,ocafliação. citação e intimação

do denunciado Fabrício Femandes Ferreira da Silva. no endereço abaixo:

  • 2121 S. lliawassec Rd., apio.4655. Orlando. zip code 32835.

Para que exerça seu direito de defesa na Ação Penal que é movida contra ele

pelo Ministério Público Federal Brasileiro. pela suposta infringéncia dos dispositivos legais clencados no item 08 (oito), e que somente terá andamento quando consumada a

citação do réu, ato por meio do qual tomará conhecimento da acusação contra ele

formulada. e poderá ele confessar ou negar os crimes que lhe são atribuídos.

pal

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 210


111.) PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS: Os autos
tramitam em SE`GREDO DE JUSTIÇA, podendo ter acesso a ele apenas as partes e as
autoridades que nele oficiarem.
Solicita ainda que a autoridade americana proceda à pesquisa junto às
concessionárias de luz, água e telefone; cadastros municipais; lista telefônica, caso o alvo
da diligência não seja encontrado nos endereços fornecidos neste documento.
São Paulo, 24 de bro de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
D 1 IÃEGO
AES MOREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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Num. 35095944 - Pág. 211


Página 1 de 1
CRIMIN - SECRETARIA 63 VARA - SE06 - Tradução para o ingles -
De: CRIMIN - SECRETARIA 6a VARA - SE06
Para: Bemardo Simons <bernardo.simons@gmail.com>
Data: 2511012018 12:40
Assunto: Tradução para o ingles -

Anexos: miat.pdf

P1M i N SICM.1 AR] A 6`VAR A 51:06 24! i 0; M18 15:0 > -
Prezado Bemardo,
Solicito a gentileza de informar se tem interesse e possibilidade de fazer tradução para o inglós do texto
anexo com a maior brevidade possivel.
Grata,
0, . t I,.
1 10.
',i ar i, -, mun,
6a Vara Criminal Especializada
AI. Ministro Rocha Azevedo. 25. 60 andar
São Paulo/SP CEP 01410-001

file:lllC:IUserslccassarlAppDatalLocalfl"cmplXPgrpwisclSBDIB9A4DOM-IIUB-BIIO-B-06100... 25110!2018

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 212


Página 1 de 1
CRIMIN - SECRETÁRIA 6* VARA - SE06 - Re: Oficio, 108012018
De: "Karina Murakami Souza" <karina.krns.nadpf.gov.br>
Para: CRIMIN - SECRETARIA 61 VARA - SE06 <CRIMIN-SE06-VARApót?,irgd#~:',
Data: 1811012018 20:07
Assunto: Rc: Oficio 1080/2018
Boa noite.
Acuso o recebimento do oficio.
Att.
Karina M Souz2
Delegada de Polícia Federal
E.m Quinta. Outubro 18.2018 19:01 BRT."CRIMIN - SECRETARIA & VARA - SE06" <CRIMIN-SE06-
VARA06,á)trf3jus.br> escreveu:
Boa noite.
segue o oficio 1080/2018 para providencias que se fizerem necessárias
Att.
Crislina Paula Maestrini
Diretora de Secretaria
& Vara Criminal Especializada
Ai. Ministro Rocha Azevedo. 25. 6* andar
São PaulaISP-CEP 01410-001
FAVOR ACUSAR 0 RECEBIMENTO

file:lllC:I[JserslcdvieiralAppDatalLocaVrempfXPgrpwiselSBC8E808DOM-FIUB-BPO-B-O61001...

19110/2018

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 213


iA/1 E.
1
EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 6"VARA CRIMINAL FEDERAL DE
SÃO PAULO.

2V102 ;?,Po, "

0007451 - 11,2018.403 6181
(SECRETP EStW
Juntada-JFSP

RF

11.
Processo no 0007451-11.201,W.403.6181
0,Cy e 2;. w; -C
JAQUELINE FURRIER, advogada inscrita nos quadros
da OAB/SP sob o número 107.626, vem à presença de V. Exa. em atenção ao
despacho de fls. 592, para expor e requerer o que segue:
1) A peticionária, representando o Fundo Piatã, por
meio de representação extraordinária de sua então gestora (doe.1),
subscreveu, em 27/12/16, a o requerimento de instauração de inquérito policial
que ensejou. a presente ação penal (doe. 2). A contratação foi realizada em razão
de deliberações aprovadas na Assenibleia Geral Extraordinária de Cotistas do
Fundo Piatã, realizada em 06.10.16 (doe. 3). 0 referido inquérito foi autuado
sob o no 004/2017-11 e distribuído a esse r. Juizo sob o no
0000252.69.2107.403.618 1.
2) Ern razão da destituição da gestora, que representou o
Fundo Piatã quando do requerimento de instauração de inquérito, ocorrida em
13.06.17 (doe. 4), foi outorgado pela atual gestora BRPP C.ESTÃO DE
PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA. à peticionária uma nova
procuração, nos exatos termos da anterior, qual seja "atiear no interesse do
PIATÁ ]-,UNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO,

\

PREVIDEINCIÁ.RIOS CRÉDITO PRIVADO, nos autos do ínguérito policial no

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Num. 35095944 - Pág. 214


01 ]vi IKA LIN, JULIZ , iA/.Ç)I.A
04101 instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de São Paulo e
distribuídos à 6` Vara Criminal Federal de São Paulo, sob o n' 0000252-
69.2017.403.6181, exclusivamente quanto à aquisição de Debêntures de
emissão ITS@ - Integrated Técnology Sistems tecnologia para Instituições
Financeiras SIA, títulos identificados pelo código ISINBR 11 TSDBS005" (doe.
5).
3) Em razão de o inquérito policial, quanto aos fatos
relacionados à quanto "à aquisição de Dcbêntures de emissão ITSg -
Integrated Tecnology Sistems tecnologia para Instituições Financeiras SIA,
títulos identificados pelo código ISINBR 11 TSDBS005", pelo Fundo Piatã, ter
sido, em 21.06.18, desmembrado, dando origem ao inquérito policial n'
106/2018, que na mesma data foi relatado e enviado a esse Juizo para
distribuição, dando ensejo à instauração da presente ação penal (Volume 1 desta
ação penal), os poderes que foram conferidos pelas 1!estoras do Fundo Piatã
à peticionária não mais subsistem, uma vez que não houve contratação da
peticionária para atuação na ação penal como Assistente do Ministério Público.
4) Em razão da Operação Encilhamento e do
oferecimento de denúncia neste processo, o inquérito policial 004/2017~ 11
(0000252.69.22107.403.6181) passou a investigar fatos completamente diversos
daqueles relacionados à compra de debêntures FFSg. Dentre os fatos nele
investigados estão aqueles relacionados à compra de debêntures pelo Fundo
Barcelona que, quando de sua constituição, era gerido e administrado pela
Intrader DTVM Ltda., que tern como sócio o Sr. Edson Hidalgo Jr, preso
temporariamente quando da referida operação policial (autos 0015230-
51.217.403.6181).
5) A peticionária representa o Sr. Edson Hidalgo Junior
na supracitada cautelar, nos autos do inquérito policial n' 004/2017, e demais
procedimentos correlatos, somente em questões relativas ao Fundo Barcelona e
ao Fundo INX, do qual o Fundo Barcelona é o único cotista.
-
1 11,11 :1111 -1 P.111111 1 11 li 1,1
1 ,

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 215


01 1VEIKA L1P QUA K iU JAZe A
6) Importante ressaltar, que a Intrader foi nomeada
administradora e custodiame do Fundo Piatã, em Assembleia Extraordinária de
Cotistas ocorrida em 18.11.16 (doe. 6), muito tempo após a aquisição das
Debentures Mg, havida em 22.04.16. A nomeação da Intrader se deu em
razão da renúncia da Gradual CCTVM.
Diante do exposto, a peticionária requer a juntada dos
documentos anexos e que o seu nome seja retirado da lista de advogados
habilitados nestes autos.
Termos em que, pede deferimento.
S- Paulo 23 de outubro de 2018.
ã`
J U 1 1 E FURRIEFR
W
7.626
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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 216


Doc. 1
F15. or,

'- à,

PROCURAÇÃO

INCENTIVO INVESTIMENTO LTDA., pessoa

jurídica de direito privado, constituída*sob a forma de sociedade limitada, com sede na Rua laiá, n' 77, conjunto 21, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP.: 04542-060, inscrita

no CNPJ/MF sob o ri' 11-799.79710001-55, pelo presente instrumento particular,

nomeia e constitui seus procuradores, nas pessoas dos advogados JOSÉ LUIS

MENDES DE OLIVEIRA LIMA, JAQUELINE FURRIER, ROSSANA BRUM

LEQUES e dos estagiários de direito, NATRALIA FARAH MARCONDES

MACHADO, FABIANA SANTOS SCRALCH, ANDRÉ SOARES DE LIMA

GONÇAVES, MARX FELIPE CABRAL PINTO e FABIANA NOVO

ROCHA, brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São

Paulo, sob os til 107.106, 107.626, 314.433, 214.850-E, 215.519-E, 216.153-E,

216.244-E e 217.212-E, respectivamente, todos com escritório na Av. São Luis, 50,

32' andar, cj. 322, São Paulo/SP, CEP.: 01046-926, telefone (11) 3138-6272 e

LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTINO e HÉLIO NICOLETTI,

brasileiros, inscritos na ordem dos advogados do Brasil, secção de São Paulo, sob os

n' 174.894 e 16.005, respectivamente, todos com escritório na Avenida Juscelino

Kubitschek, 1700, 11* andar, São Paulo/SP, CEP.: 04543-000, telefone (11) 2163- 8989, em conjunto ou isoladamente, com poderes inerentes à cláusula "adjudicia et

extra ", para o fim especial de requerer a instauração de Inquérito Policial para

investigar a compra de Debêntures de emissão de ITS@ INT.TECH.SYSTENS-

TEC.P.INT.FIN. S.A., títulos identificados pelo código ISIN-BRIITSDBS005, pelo

PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO

PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, inscrito no CNPJ/MF sob tt`

09.613.22610001-32 e pelo INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM

DIREITOS CREDITóRIOS MULTISETORIAL II, inscrito no CNPJ/MF sob n'

13.344.83410001-66, podendo ditos procuradores substabelecer, com ou sem

reservas de iguais.

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2
Chi.Çottino . Nkoácúl
Ouvt~ 1~. 1 luNdIUK. DALCACUPA FUIL 1 ER

ADV~Dos

Fls.
ti f
EXMÂ. SRA. DRA. DELEGADA DE POIÁéIA FEDERAL éúETT"*DA
DELEGACIA DE REPRESSÃo,_A: 0"uPÇÃO E CR~.. -
FiNANCEIRóS-DEI.E óRISRIM/SP.
WÇAPO
-Z
INCENTIVO INVÉSTI~TOS LTDA. sociedade
empresária Iiinitada; Ç'Gestora'), na condição de geStura e de -representante',
extraordinária Ao. F.UNDODE-INVEíO RENDA MA LONGO -
PRAZO PREVIDENClÁRIO CÉÉDITO PRIVADO, (Tundo Piatã'), -rios
termos (a)das deliberáç6e.s aprovadas ria.AssembJeia.Geral ffiáraordinária de.
Cotistas; do Fuhdo Piatã realizada em'6 de outubr, *o de 2016; e -(b) do dispost.
!lóart.'92,jncisoM,,da,Insúç.ãoCVD4n*5,5'-1,,.de17dedezembrode2014,é.,
.;ambém na-cOndiq6 de' -gestola dq, INC-NTIVO -:FUNDO DP,
-INVÉSTIMENTO:EM D"rrOS CREDITóRIQS- ("Fuhdo- Multisetonal
pôr sems advogados abaino assinados (doe s. 2, a 3), vem à presença do
Exa.para exar os, seguinteielementós de fato, reláciofigás à gestão . da

GRADUAL CORRETORA DE, CÂMBIO íríTÉos:í V.A-LORES

MOBILIÁRIOS S.A.,Ç'GRAIJUAL CCTVM"), çm direto prejuízo-e
diversos Institutós,Municipais de!. Previdênciã (Regimes Próprios de
Previdência Social - "PSs).

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2 SIGILOSO

.........

-*.
óLivilim LI" IlúNGRI1 oAil.-koim 4. rurmurl m. 03
v
0 FUNDO DElNV.FSTI~T.O RENDA FIXA LONGO
P~ PREVIDENCIÁRIO CRáliY, PRIVADO (]Fundo
. Pilitã) ',foi
rádirlinistrado' pelirláRADUALCÊ+VM entre*i5.02.112 -(dor. 4) e ".10.-16
.(e£ 6c. 3),..qü" o essa instituição financeira Fói 0.unanimidaIde destituída,,
Oá administraçân pelos cotistas: Em 21.10.116, houve ratifica06 0 destituição
-da GRADUAL CCTVM, ent assenibleii por essa empresa convocada (dm,
2) Desde' 22.11.121 o Fisido P.ititã é pLído pela
INCE'NTIVO INVES~NTOS )MA., a;quem os 36 cotistas RPPS-
hiclâmbirmui de -dar notícia dos, fatos ori trazidos, ao conhecimento de V. Exa
São cotistai do'Ireférido fundo diversos, klrístitut os Muicipais àe Prcvidência'
.(PeÉimes Próprios,de Previdência Social) (doe. 6 .
3 'Àssim com. o o Fundo Piatã, o INCENTIVO, FUNDO DE
on-
..INVESTIMENTO EM DIREITOS. CREIjITõRIOS- (Fundo Mímiltilitetorial
. .
.
u -6 admini strado De Ia éíAmítiAL "M e" tei a ince
rítivo
láve.simentoconiogestom(docs.07c,08)
4) Tanto a aídininistradora no caso.a.GRADUAL CCTVM
com.o,a gestom, n.o.caso, a Inceàtivo Içv rito, siló empresas credéncilidas
lturtiturt.. de Pleyidè.i. el. S-d- Município de &rWilta, Fundo único de Preli~cia,cí.
Municipio de Manaus, Instituto de PIrevidéncia e Aislimíl~tiloSeridom M"icipa'lis de Sâú Gonçalo,
Instituto de INevidéncia do.Municipio de birce.111cis, Instituto de.'~dencia do M= de Ou,~,
instituto de Previdéncia Social dos Savidores. Púb:icm. do M.onicipio da Porio Irutituto de
Pidência Social doná Seidoros Pitulicos do Município de Baincitrici C~bonú. Instituto & Pr-iciót;cia
do,; 1,-dores Municipais de Fímitimiro, ln,titurto de P-id&scia Municipa Monra Agudo, Instituto de,
P-idé-i. Wni,ipo,1 & FernanátIoli,s- IPREM, MaH,gà.Pm^À - Cidência dos Soryidem há 1 de
Públicos Municipais de Marinilia, Instituto de Previdéncin:do Município de SU;.no, Instituto de Pmidéncii
'SxialdwServidomPúblimdoMunicipiodeMbkl,-Mivaode"i~- 'dos Servidum PúblioaÍdo
Municipiu de,Japeri, Instituto de P"i~-ix dos Servidin Públicos du, Municípiode, Ç~11 - lIVIC,
.
Instituto de Nvidéncia Municipal de Limeim Fundo de Aposentatléria%e Pi~ dás Smidom Municipais
.
de Icaríí' m Instítuto de Pnevidéncia dos ÉwvidoWs Públicos de 0~ de Caudas, Sentiço da PowidUcia
Social do Município de Arará, ld~che Pnevidêncin, e Ássitfilocia dos senidoines do Município de%
A~~a, Instituto de Pnidéncia dás Funciontídos Públicà do Munielítio'dePitânia. Institut.de
Pmidéncia d",";.dor Públicos do Município di MairiPoril, Instituto cíc Gessito Prévidicocián. . do
F~0'd8 Tocantins, Instituto de Previcilíncia de Pantibi do Sul. instituto de Pmvi~ia de Osasco. Fundo
de Pnwitilíncia - do Municipio de ~. instituto de Previciência Municipal de Jandim. Institulo; de Orevidómia
le-itjai,lná;.tutodePmvadénciadwUn~Públic6de Bellown!.Roxo, Insílitutdete ~ciência dos
Se~ do Munic(pio de'IRIómi. Instituto de Pnevidéncia dos S~ Públicos de. Assis. Fundo -
Fimilícelro Especial d,steio da PnvidUcia MunicipaI de Camá, Fundo à Aposentadioria e pe~dos
Sçrv~ Municipais de São Sebastiao. àw S-Umi M.Muipais dê
Ilarucri, Insifilo16 de.Previcláxia Municip.1.de llot . bulindo de Porvittilsocia do mfunicipio. de.Conipo
G~'c o Eundo Municipal de Seguri~ de luíMi.
ínom.~.x.m.m.m

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..Jos SIGILOSO

iaçottirio e t!kok-tti
J
OLMIKA Lih4^ IlÚNGIUIL QML'AC~ FUKKINX
A.vOG
RL
pela ÁCVIVI, raEãá pela qual deyem cumprir rigoro . sáménte.as noim-as inipiolitas.
às entidades.que compõezn oSisterna ri ceiiro Nacinal,.
5) Siegundoio Portaí à.'. Ioesfiácir da -Corniíàode, Vaioresi
Mobiliári& cabê aos administradoríi e geistoies de -Fundos de InVestinicntos
seguintes obrigações:
.0 adietniz~ é o responsável pelo Funco e pelas inform.~
perante os cotistas e a CVM, devendo estar identifluido no regularnen!o.
eii.quern constitui o, fúrido e, iio inesino ato, a6ro4& o. em regulamento.
A âe corripéte a rsa Ízação:dc uma séria de ati gercticiais e
.
o~xii4ii; relacionada4 ora os Cotistas; e . sétis investimentos. r Schin: a
suais atribu~ déstacam-se:
e
*Praticar todos os atos necessáriós à administraçJo da carteira do
Fundo, esta nio_já tcrecin:zada, bem como cx6xw todos os
d fimi tos ihefenfei aos átivos que a inteirem, dentro dos limites
legais e das regras estatiãecidas pelá. CVM-
*Contratar obrigottiríamente um.audit;3 independente. que deverá
ser registrado;'CY14,aritaudilu .'demonstra" OtitábcisdQ
fqndo;
ffiratair. se, rit. o caso, outra -pessoa fisica jutridic4
fi,
devidamente credeã a pela. CM, ppra gcrcqciar a carteira do
Fundo; -
*Coniçatar terceiros legalmente habilitados, para a pr~ dos
seguintes Árviços relativos às-inividades do Fundo: atividades de..
tesouraria e de controlo e ~mento dos ativos financeiros,
:
escrit utraçAri da-critissítie ms.gi . ite dçcotits, custódia, consultori a de
tivestuntentris, -distribüiW de o6 e etasisifiétiçãó'dC risco-por
agência especializada (origatódo quando o administridor nau
estiver devidamente cróticriciado ou autorizado para a pres~ dgs-
serviç os).
C-drIministrador,do fum(Io as ume íversas o rígaç b- óes,peMpteaCVIVIe.
os Colistas, conforme estblecidas no artigo- 65 da,insiruçfIo CVM 409; - |
de 18 de agostó, de 2004; Como; exemplo, podeMIgi citar a mítin~o 4(k
1,-vído,111

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Chiáranino e Nicaletti
.OL&vtiRA Lim_ ~GRIA.DALÇActUIA Nêu~
ADVOGADO£
MY40 àe awáin='io an!.etista - 4úé ePc"rá- de'. ptes`à
_patilarecÂmentos,6 r"porge, lãs reciamaçães feitas- Esse sérviço -dcr%iè
càar diretamente subordinado ao dirètor respionsáw] perante a CVM P1a.
administração do Encio, ou a outró diretor especificamente indicado à
:CVM rara esta Çuriçao, devendo ainda constar dos infort.hativos enviidos;
ao$ cotistas o endereço e o márnéro do telefone desse.serviço-
Além disso, urradas p cipais obrigaç& ri-s do Adminiartidor de um
Í
Fundo de Invcstinícinto é a divulgaçao dèInfofma~ aos.investidoPOS,
'ás periodicidade, pmm'c çéor tícl`inidós.cla regulanterátoW de CVM..
Esta di~ d"clset feiti.de forma imparcial -entre todos tt cotistruí.
A i~ CVM 521"dc 08:de maio 2012,introd ainda a obrigàçáo
de o*adruinistrador do fundo, a partir (te 02 de julho de 2012, adotar
nolítreas, práticas e. controles internos necessários para qúe a
liQuidez da carteira do fundo seja compatível éGiti os prazos
RLevistos no rer:lamento para Pagamento dos PeditiogÃe resgadi e o
eumprimáto das obrizacões do fundo conforme eÉ~." o artigo,
65,_C da iid. instruçao.'
0 Gestor de Carteira é. responsável. pela gestão profis.Monal, conforme
es!abelecido"no içu reg"iamènto, dos ativos fmanceiros intégranics da
carteira do fundo. Essa fá-lim déve ser desemPCniu ula. por ~a natural
ou jurídica credencíada.conto administrador de carteira de valores
mobiliários pela 0 Gestor do Fundo relu eÊÈçgÁm_neitocia
çm nome do fi" de investimento, os-ativ os finiânceiros do tundo e
ceircer odiidtó de voi d'o,,nt'c doi aú~ financeiros detifios wi
"i~ todas as, dé`itoes-~úas PRM'01 exercício" -
observadp o 4is~ na po lítica.de voto. Dentre, as -um Drincípaí
IMeolher os,ativ Que 'irão ço;incê a carteira- dó Fi.d.,
selecionando aqueles com mc[hor. perspectiva,de rentabilidade,
diado um determinâ i;ívcl de risco ompatívei com a política den
1
investimento do,F"undó-le
Emitir as ordens de compm e venda com relaçáo aos-ath
que c~Pãe. a c* teia Kândo.:em nome do Fundo.

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Num. 35095944 - Pág. 221


h
VR 0C
I~A. DALCACQIJA9L FURRILIL

ADVOGADOS

e
6) ResgrOdamente. ribde-sé 'dizet. -que -6 gst& defifit_;os
#tiyos que devem ser adqú,iridos oJou.érididos.,-para serem incoPIorados ou
4eixarem á-compoitimã déten,ninada cartejirá, e que ao administrador cabe
, ivar a, ordein de çot
n ora ou enda verificando,, os controles internos'
necessários pa a (íüe afliuidez da carteia'do, fundo seja compatível éom

oá prazos Pré istos no, reulamento para '0a2amento dos pedidos de

re,suate, e o cumprimento das oMgàõeMofuná.
7). F jn total X6respeiti. às-normas; imposta páa MM; a
GRADUAL CCTVM adquiriu títúlosem lasto e à revelia, da Gestora
.

par a 1 compor, prime irament os ativis 'do Fundo M 1 ultisetorial 1,1 .

é
1 ?__ -
1
oÉteriornicote, os do' Fúndo Pial., 0 " ffl In ri gin. í dá 'ée ambaÉ. ap,Uisi.À1.11
P0,1~ - gulàtórias. do, Sistema 'tti-Nabionál_ que, tam, béin
~rium'crimes, çonto.adiatíte se và£
ó"tíúo-será. lastr^ qüi rido lela. GRADU AL CCTVM
.8
em nome, dos -supracifadosTundos. é a.peént)jres de émissão de uma cer.ta
0_ -
Tis@ lNl:gEC. H.SYSTEMS-TEè P lIt.FIM. 'É.A'); ho montante total . de
RV.10.005.",;13 (dez'mílhõés.. e ciníc mil, ie.i;sé.ento e .esenta b:quatro
reais e treze ck,,útavos),,-, títulos -csw idêntifir4dos pelo, :'CcKbgb., ISIN-

Y ha,ao

1
Pi"TSDB9005' iís -Debiálú r!sl 1! erw estçari
universp. clog emissores dos, -Direi çcó*ida. em,,
26 0.h 1,6 (dim 09). É de se m"altar 4i e ierriíssÃo foi de R$ 30 0001.000,0,01.
trinta.milh15es)
0) lim 1'2.'03.i,. às, 17-15 horas, a áiea",de rn6TWtoram-ento,
risco., compliancedá G
estQfa,',gpós uma série -&ritativas'fr . ustradas,leve
ego o Páxitório de: é ilsol'kda'da*.do"'Fu'n*do Àúlt4etoiriá1 M,
ClIviádo víaçMÃ a pela GRADUAL- (doe., 10).
10)íri 24.03.16, ~apalisar.o relatório, e_Geistora notou que
haviam' sido; obscritos - 0916. Fúndor, Multisétorial. 111 em IÔ.OS.16, 974
A

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de20i6 SIGILOSO

ChiarottinOWNICOICM Pco
OLIVÉ~ 1~ 11 UNGIU. DACA~& FUIÇRÉEW I 1-7
À
r
Debêntures -de emissão de uma 1U Mé- INT.TECH.SYST-EMS-
TW'P=FN. S.A.-, rio montante total de R$ 1.0.005.664,13 (dez milhõs e
j
N
iàcOÁil,' s.ê.l.sçentos e sessenta e quatii. reais- e-tiU centavejá), títulos esses,,
;dentificadow. pelo eMigo ISIN-BRI1T$.DB9005 (à'1)ebêntures ITSY 1 V),
enussora essa. estranh.a ao urúV.érso' dos emi~ dos Direitos Créditórios
Elegíveis, tal como previstos n. egidamento do Fundo Multisetoria111
'11)A Gestora vérificou!(!) gue.tal subscrição foi realizada
cÉtretamente'Pel GRADUAL CCTM'sern -a vacâo,' párticiação-ou
àúilquer conh éirnento:.da bestóra, e (ii) que se tratava' de títulos ra
anteriormente oficrtados pel GRADUÂÉ CCTVM o recusados pela Gestq
cqnforihe Ata'do Comitê de Çrédito da -Gestora (dóc. 12), o que motivou'
imedião e: enfático pedido dc'escláreiméritos à Çéstoía; na pcs$oa.do s'eu
à laboi-ador,Rainon Pessoa Dantat, vW e-máii,'cnt:amirúiada às 13:22 h. ido
dia 24.03. 16 (doe, 13)'.
l)EM..1%04.16, após uma,série de comunicações de caráter
nitidaffiérite prote atorio por parte da, G,RADUAL,CCTVM, seus diretores, !" 3
Femanda Ferraz Bàga deLima dé'Freitás é Gabriel.Paul. Gouvá.a de-FrátÃs.
Júni . or mantiveram reunião pessoal M caráter ..xeoutivo com dire tores da
Cestora, durante a qual, em.elação à a' Úisição irregular das 97,4 (novecentaÉ
e setenta.e quairo) Debêntures, ITSY 1 1,.alegaram tratar-se de:mero "erro
ppeoaçionaP', cômpromeendo-se fórmá, 'mente westamar, as operações até o.
dia-10.06L,i6 é a garantir o efeito refro0H16 plerio a tal esomei,-àem,4uniquçx
prejízo para, o Fundo Multisetorial 11, conforme a Ata de,Reuáião,(doç,',
14).,
13) Para surpresa do-i adm"irtistradores Gestára, em
28.04.16, ag receberem 'da GRADUAL, CCTVM o Relatório. de Ca.heift..
P.gç~Jo elaffii.áGRAIXUAL =Niá.A*. d. 14:04.di.:g dÇ

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.'618rottinó e Nicoletti
01,vi~ 11.A.,1
tonsolidada do É undo Piati (doe. 15 _tamb por ela ÀdininitiRdo' p geri o ' 2
psia INCENTIVO INVES=NT0 vMÉmi-se urna segunáa e nova
irée2ularidad _qual seja a, aquisião em 22.04.10, âã. títesm-as 974
'Debéntures, ItSY11 que então deixaram. de integrar a carteira dq Fundo
-,mulásetorial 11 e passar . am a . iximpor-iárteira do FuindQ.iiiiáti(doe. 16).
14)Ern, 29.04.16, ou seja, decorridas inirrios d 24 vinté é
quitro) horas,da descoberta..~sá: se unda 'irregulafidade cometida lá
-GRADUAL CCT.VM,, o Co.,in. itá de Ç.onipliance dp Gestdija'réuniu-sei em
.caráter de'urgência e dei i berou pela ffástauraça6 -de próc'edimenio- interno
para apuração das condutas imputáveW, lios administradores e -PiePostos. da
1
ÉRADtJAL.,èéTNM e (ii) apuração das; suas eventuais rwponàabilid ades
Épc. 17);
15) Em. 02.05,116, depoís1.del'algumá horas de piotelação, os
dois principais Diretores da, GRADUAL CCTVM,Péinanda.fA az Braú de
Lima de Freitas e Gabriel,Paulo Gouvêa dê Freitas Júnior- corripareceram.a
noya Munião. pessoal corri a ítdministração da Gestora, oportunidade na qual;_
sob. a pressão de iminentes medidas em desfavoi da, GRADUAL CCTVM e
de SeUs administradores, se;, comilrometerarti a, estornar todà, operações
Mãtivas às Debêntures ITSY1 1 até à âa,limite de 1-0 06.1 6, tudo corifóri tic a
Ata, de Reunião de 02.05.16 (doe. |

|

À~ 16) Ocorre tjue na data avençada para o estorno completo de
1
1 as ope rações, relativas às Leb" res UM ' 1, qual seja 10.M 16, tal
estomor não ocorreu, sendo qu,i nas &â semanas. que se seguiram, Fernanda
FeOSa de lima de -Èreitas- lanç u mão de toda'sorte de..expoientes
proolat6rioá, desde grav6,eàfenniadi!s'que feriam. i-equèridqatendim6to
m édi.,urgente, v'iag'e!ii ao exteTi6f detalhamento de -hipotéticasnviis n,
exigências da CETIP pari que fosse leaáo a. catici o estorno àas D e.b'éntu ires
ITSY1 11.. Em`meio a tÈLi.s éÃpediánteá, foi- api'esentada- até mesind aleggão de
quit eita.na-sendo. realizado uni site na rede mundial.de co ad ho,

!

e suostos. laudos de avaliaçõei de ativos para a emiàsora das

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Í9
QLIVK-IKA LIMA. UUNGIU1. OALCACLÍMA 4. rt?R§kll*R

OGADOS FIS

ÓSY 11, corno. faz prova a mensagem eletrônica das 16:22 do dia 2206.16.
iri arninhada 'pela referida diretora da C DUAL CCT-VM à'í3estóra
. .4
1
.
17)km 2i.Klfi,,a Gestora tomou cpia ecimitão de qtké:eíu h
i
dias 24.06.16, e -2li.06.16-," -po, cio*;de duias negociações
e oitenta?. e'94.(ngventa é quito).Debêniunas TtSY.I.'1 Oétid4 pè19
éiatã foram vendidas,, i6.ectivaoie¥úe peios valores
R$3.0 f6.440,00.(três milhões, dezeáselís, à, quácceiZtó'. 'é qáventíreais) e
-de ULO14.033,96 (ummilhão,'qUatorzèmil é Uinta eIrís maiL e áoventa é
seis centavos) (does. 20 e 21)_
if.,rici" -ruigociações ..das 374 ';Pob&~
MY. 4 xestítu.atê hoje '600 (seiácent'-.á.."c:ar'teirã"do*F"undi'b'l'%ti, que
forarix, ilepléaentç adquiridas pelí GRAJDUAL,CCTY.M -e não ft=
àiadQã. apesar das çxigêncuSÊS d Qeàêra.
19-" gtiáss a-aquigiço9 irregulár das Debêntures 6Syl i
pela ~UA4 CervM,u"v4q'u'ese eu d -sem aprovaçãodWiCiestoMa
e pesquisa realizada pela irea d#.monitoraffiento, iiwo',e compliance
áa"INCÉNTIVCi INVESTINffiÇT0,1 floim iâentifiados di.versios` elementos
iáconejmia,'de'faltade credibilidade negocial, que indicam Wernenti%k
aios de sifflulalio' em negócio jurldico' e' iívidencia' falta de lastro na em~
om .lueAtiio, qu e fazem pressupor a completa inconAistência da operação de .
emissão . bw' Debintures; iTSY t 1 como a. .'faltà ede,. idade de
pagardMioda:emissomeia-f,,altadé lir er financeira da ganáriflÍcIfírtadW
Pen" pies destacia-se:
(a) a 'emissom IT.SY11 é À- soei~ jT8O INTEGRATED
-E6INOLOGY m, mã, wEc otAGÍA:PARÁ iN. intiçNs T
FINANCEiRAS $.X. "fliW), constit uida cin fl--lilS,
companhiá limitadá, iendo como sócios GCSYSTEMS TEMIDO
A . . .
U~MáQÃ9 LTDA e 94hrizi-tamu12- &-vèa'de riraias Junior e , Ç u
r

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Chia~no e Nico~
ói
-.9)VEIRA Le"MUMiRIA: DALCAixiti^ & ~RIU,
ADMOCADOS.
estiPP`M -fdi lárisformada 'em sociedade,inônima.e:seiu end ~'.f-01
a~ para o mesmo dá dWÀDUAL CC.VM1 (dom 2; e.11).
(6) Pai ítia'm..a.GF CN. i &2914 PA, IFOà1ACÁ0
jDA é de -Priodade. U710 M~
t io
acionista c-DrirFior.,dg QLÁU'AL CCTylvi.. P'8FOCC Possuir
Ãqúei.soligIaN fivanceiriá, W1, à~(n. capital -eUial. de
R$1 0.óo,00 (dez inil. reais) 24)
'(c), "nda Ferm Brajailé* Umáx1é lkeitas IoLDIMora Fituixaceirá da
IM. emisson, -44 áebà"um co~ dpi EleriturIEI das,
1
Debéntums ITSY 11- c£ doe
(d) à emissora rrS@ indióõuIii.X-4ociação Brffi.círa das ratidaBes doi
Nk~ Finaficcito-í.Av-ã 6is-MBÉMéreorrio de"
p
ç9idato.- Q num e ro + 1 "12- 1&M,
ateàdem 'eolalÃ,radores da -
~UAL. _CM. M à[tie: v:'n&- c6nsitandó tios arquivas
tckefõnicos-.públiw qua!qxicê UJiÇO ne retOstpOo eiri nome ptoprio d a
(e) a SYSTEMS TECN(?1.,OG[A DA TNFORMAÇÃO LTDA.,'
prop~a da e~:rá ITS.@ind.icá.0 Á1Scáctária-doi ROÁtaeiltiq¥,
çomo - c-maIV. de'. contato, o efidereio
mi49wpsbi~raduaiinvestintento&èom.br (deç:.?), não possuindo
GF SYSTEMS lT-.CNOLOGIÁ DA INFORMÁÇÃO LIDA nome de
daminiop6prio;
(f).na Excritura de -Prirrítira EmisiÃo de' Debêntures simples ás
Emissora ffS@ (a "Escriâni das Debé4i ures.' ITSY 11 ião t4o
e
menciomédit, contraUdá Ou.Lexmo indiMai-apaísquer zara tias
Plausíve limitaná. . .CI. encitiaWa existência de
ta ntia ouíor~ M.ClF SYST.^EMS- TECN!ULOGIA' DA -
garintia acima rãe.fiS, úé seria corij~ada-po"alitinaçáh.
fiduciâriade.n~du,prória-cínissom"áléin'dcprovaveiffien
nRo-ter-vaioIr.algum. não f,oi Nty!meivii; apro. a e, ormálizad%,dado
as exigénciga formuladas pela JqC£SP, tácto.qui fillo cónistiá de ficha 4
biee rilato CÍF. SYSTEMS! TECNOLOOU DA. INIfORMAÇÃO
'M Jusoefi.~.kQ.POtia-din, flallova,-Si~
LU
FIS

4

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Num. 35095944 - Pág. 226


ChiarattIM a MICONú!
IUNUIUK'DALL-MX*A~FAIRRIER
UIVA., o anúMinento da--Atá de Rcúpifio de Assembléia dé,atéionistu
que ler ÉbrinalizâxJ a garantia: ef. - doe 24.)- I-orifinffic
(h) fia ~UM dasi:Debêntáres, nSYI 1, -Gabii.1 Pluilo Gá.vê. de
à11 e. indim.mente, : tainto da
freitas Junior.Mirator e
missimi I'M quanto dd garantidoia GF -SYSTEMS T.FCNOLOGIA.
...DA INrORMAÇÃb. LTDA dá GÉAÈ)UAC CCTVM, indicou cómo'
seja;
ede;co ácubjuco de éontato-o e-mai) g,freitasrailitasatcomi.bi, ou
aproÍcita~ do,nomeAc domínio ÜBSULcoiii.br,lilur, cm.veráfid
~ence,aumà rádioníincira.chamada RÁDIO 1 TLAIA UMA.;cuja
iLtividade, aparentementi: n0ó'guarda a meno reIpoo com a suposta
-giu, da OP. SYTeMá. TF£jqóLOGIA DA
atividade da
ENIPORMAÃO LTDA 1(d... 21);
(i. Além de oi CM*Sea"IT'S;Q, e da adiffini trador.
GRA VAL =VM S.A.'à d. emissão dos Debènt tires
ST MS
rM¥1 1, %erem e a tamenté os M"Mós"a IZAMMidorac GA10-E
TECNOLOGIA DA INFOIRMAÇAO, LTDA: tinha sede no endereco
resideuciai do casal dabrie! Paulo Gouvea de Preilai lunior e Ferminda
Fenraz, BNga Lima 4e: rreitas (doç 28); como,moicam -esid
consta.ntes, da Cláusuli'lPA, e scáxiinteU r^ Debêntures
IM 11 (ef. doe. 09);
o a' rsponsável pela ,Cônuotadona. da ORADUALI, CCrVM,
Filmáxida SAlerirera...foi_chamada a inai - da
FAcrilura das Whintures ITSYII qu; poçteriormenii,' seriam
'-irciula"eútç 2duiri(f4 pela-GRADUÃL- CCIVWna condição de
ai àdiminiii~ a -.u.fidé;PiatãcdoMultisetori 11(pf.doç.09); r* do É
(k). 0, UW Gabriel fiado Gouvéii dê F Mlas Junior ii Femonda Ferraz
Brap, de - Lima deo FMita tentou rem,-édia atabalhoa -ÈíauiLtezos
5
w 1
incontávcis indícios'ele simul. o na c[n "e,i
,
irmaular das Debiotures TSVI 1, fazendo argintivar na JUCES
Acionistas da rr")..
Ata de Ássembleia-Gral Extraiii-dinária d
del.i"do, de marleira. brfiva., (a) pe!mústiUiÇÃOé F --An
F'" z Oraza dÈ. como Diretorgà mcniro do
Conselho.Fiscal da lTgá peta Sía. Roberta Carvalhotisinco Gouve.a de
FreUas (et. doe. 23), o. (b) vela vindime* do neleireco dí couniiibia'.
.dr iii. çEAI)vÁL CCTVM. Para â Avenida Piu)Ma. n`2,071
Í

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Num. 35095944 - Pág. 227


OLIVEIM LIMA. k%UJMX;XJ& DALLAeXtiM RIRRICR 7.
Corijunto-1020, 10* andai. Cerqueira.Césin, CEP 01311.300,Ã.Cidade
de São Pátilo, Estado de São Paulo (eL do4,
1) -em matéria de propriótiade intelectual. algo que drveria seir
fundainentaUpara uma.emprexa supostanicriti: dédicada ao univers6.da
tecnoWa de sistentas, ii ii~ é.ainda mais insusteritáMS Ois nem a
GF SYSTEMS- TECNdL661À -DA, 2ORMAC 0 LTDÀ, nêm a À X,
p óprim li .M !e prfia Mú*e dê * pedidos de w~ m~
%
relácionados` no!n "0 U AV, 6'qte inilicá uni ginixá ainda maior
de.ligá~ entra a emim64. pialidorW
rrsyi"i
20) isVidência 'de luc a compra, clag,
~turès ITSY 11 se tratava-de.unlâfraude e não de um erro operacionde
. _: , -
.
..
À.. ..,
..
de que- não: -,havia, qmá§uer intaiçlW dos ` da GRADUAL'
éc" em flizer Q prometido est'o"rfio,'. en 1.06:16, a Çãestora notificou:. (a)
.
iÁ GRAI UALÇCT-VM para guejb'1[1,itá convo~o àeÁssembleia -
OeMI de Cotistas do Fundo Piatk n-4rniá 6 ah. 69 da Ins~ dVM n
5.5, *di: 17 de dezembro -de 2014 Àdi.' 5); e 01 o. custodiante.' Banco
-5iiÉtandbr S.A., dando conta do ocorfido (doç. 31)
21 Eri;i_5.07.1 a 0 ~ra inforniou's Supen-riteitância de
:Reláç&s- coin Investidores Instituciorwis'da CONUSSÃO. DE IALORES
MOBÍLIÁRIOS CVM sobi-p os -fatos ~ixidos (doe. 3 ei eni 2), .02.. 1609.
.V.
.ina no'va e.onunicaW foi gi"talquelsi nifequi.a (tIM., ás), iwhiJoi q lite se, kèm.
conhecimicrit, de que foi ínsla" o "ó Processo -Adininisiníti,o iv
.;
ptk~-da;den'
2).A despeíto'dú imekulaúdades: nà êrnisão clas Debéinturs
ITSYII de'.e.nússão da ètáprtsá. Ç1S@, que- yidériciam, Cõnio decidiu. ci,
Tribunal de Justiça de São Pitólos, je WiJos ibio % ei"iidos por
sociedaje de faclraelí?', de modo que n,'iáliá que s6falai em capacidade dá
.'pagameqto de.etnpresa ficticia einreloção à emissão ev.ideritlemen te'
OLC Cà~tUM a NICO"1
a
a
4,1
direitti de, prOriedade intelectual . doonio
.
e a adquirênte das`Debêntures

i

.
'. - .. . Í !
. . 1
.
unt3115'
'

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Num. 35095944 - Pág. 228


1óIdarot4 o *'Nk~ VO Ojç
OUvEIM Um& HUNOÇU& QALI.~ é FURRO R
Fia
0",
fraúdulenta, os adínintistra dones daí3 RAÉU' AL ;dê WWyiólararn -v"
fiormas regu!górias dos Sistema. Financáro Jáè!pal, i,wsawr:
(a)Viol~edeverfidu-c. o~com os cotístas d o Fátio Pia o áo
Mpltísetaâa estampado,noírt. '§2, [,.ia Instrução CVM re 55.5,
â-iidí'á=crubnS-d ài4,õií é evidente o conflito de.int dos
-acio~,:administradores Llí'-áhADUC CCTV.M, notadantente, de
Gabriel,hulo Gouvêa defreiffis)unit*e re~rila Feirraz Braga de lima
de FreitiáN,itó adquirirem debentureá que subiann não ter astro, tiQgí
nNeis eparimagantes.
(b)Wila çio, de mi: o ~i eco, o quanto disposto áo à Zd .§2*, dq
-truçao e.555, de. 'i7d.denibrãe'2014, in vctbis:"
P2,0aiâninisir.,Á o, nas suay mTímetipaç esferas
aíudf& eçrân- à gadÈ,"ía adoto,'. aS seguinies nornos de
conduia:.',
(Onuíssis)
§2- É ve'da.do ao atinúniárrinfar, ao'gtot: e an consultor o
~ebimernio ele qualq~ reanineração, beneficio vis -atageni,
indi-m-i, pá, auri. d, parte., elacionadas,'que
potencialmente prejinn 4,; indepen4éncia na foniada de decição
...ouvea
(e) A sucessiti die .~ij!jtldicos levados a "Wtir Ga&iel Paulib
dFr~ Juáior lwbaádalerfazBmgadq!4.- &,F ma reifito, na
condiçXo - de admW~M da GRADúykL:' CCT.VM, oUtituom
nfr~ graVe pam efeíto46dia". to do ri: i i.,§3 da Èei Federaí r?
, L W~ Y..a L~.CVM âe 5 de. 7de dám' dá 1 4. um"
.
ro 0 , a. vez que
*
Ito.Ste ido obtervAneja 'fimá eÀ.
disposições os regulligaçã;Â9 Nad. PiaiA CW lául(hetorialí
(dieL ii í35)
23 Uitasàa"jaquiiiOo. fraudulenta de títu*ld; sem lastxO,
a GRADUAL CCTVM, àD àti indicar; èrn suas Qern~~EinancciêLS
!vri a9 !ein 31.1115: a e.istènci! 4ia'cionadM que n"un
-áíioó ipom'entb, yierann. a se b erieMÃr indevidamente'da subserição,das -dts.pàrtes

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Num. 35095944 - Pág. 229


e RC
OhXEIM UÁHUN -RÇK DALI At FUIIIER.
k4 V
:Rébêiitures ITSYII, violou o dispoito nçarL 1* e.2* da Resolução do Bànco
Central do Brasá. e 375ó, de JO de jÃo di 2~..;:..raião pela,4ual.a,Gesto!a
levou os vários.ilicit6s t6metidos; ltela-GRADUAL CCTVM também 'ao
conhecimento (i) da Diret.oria,de Facal(=0o DIFIS.e.(H) do Departamento.
d e Sperviáãc; de Coolte itivasedIslinsti~-Não..B`ncárias DESUC dó
BÀCEN (does. e 37).
24) Ademais, as Pe urei rMY1 1, 'com. veríteimen
somente em 26.0f.23, aindia querfi~m sido emitidas em boa.fé ti tivessem
'!astro, ó que se, admite apenas por. MumentãI., 'aseqarn, de qúg lque r forma,
iãni~eríqm-PLr. Kdq adquiridos: dcRQi
do grazó de reigâie*do Fundo.ljatA, 1qx 6 31.12 .22 4ota. M)"( li)
seis noraue emitidos 2arte ]acionada à GRADUAL CCT~1 proibida -
pela Cláusula 2.5.1 do Regulamento do Fundo'Matá (J. doe. 34). Erá al"
os casos há, vortanto. vedááUs,insupgrá,eis, inequívocas e expressas,.
-25)PLI seja, a cofidkia "d(s sócios atin.iinistradorei da
-GRAb.lIJA.L. CCTV1MI.violoxf o dis na. legiilàção'federár aplicável a
jadininigáção d,e`carteim- de vaio mobiliários, corno também violou,
especificamente, as disposi~ reàti:amenÉat-cs do Fundo Piatã e do.
Multisetorial 11, quç ân há;'jisição de títulos emitidos por empr~
à.
coli~ à:administradm ou íesto'm o Os fúndós'(çf.. does."34 e 3-5)f-
Mém das_comunic4 Ses aos órÉãoi reguladores do Sislina
Financeiro Nacional, a Gestora, na' defesa dos interesses tios coti.,das áo'
..Fundo- Piatí,diante dos gr4víssinios;at.os. ilicitoá da CRAúUÁk ICCM4 é
de seus aéioniáIlás, difetos e-indirett, oveu.3,(6.~juIdéiais cw6"A-tma
A 1' A. i.Ãià" financeiras e dênneis i.xititúiço4 Inítoreyedas a finIcionar pelo Banco CeItt41 do
8,14 ~'divulpi.. ~ r^ explicativá 4 contáticia.'iPiorma~ totwc paftw
r. lacimadas.
PaTágItito único. 0 disposto nesta mÁl~ nio se apilá às àrniniluadotas
de ~~ iintíaceira wg.;,io.0 norias ediWaIPOIO.Bonco Centraí de 8M11.no exercício de
coroptaMíncia lejini.
queinamoert. Pílinvescrobse-Ido PnonunciamnIoTémico
ÇPC OS - Di~ de Parem RelocionaMi, a~ade pítio.Cou,ité de Pronuncia.Metacs Con!á bris (M).
30 de~ de 20OV. ~Ias w~

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Num. 35095944 - Pág. 230


...2r 5n91

OLIVL- ZJMK It UNGRI%. DALI AU" & FUILIMILIL
QGA
Offiinistrádora: Xi) pi 110902 -41à 0.. p.1_6.8.26.0100 (35' V AIM, do,
Foilo . Céritá ',.da COIMIçca'. de são. 'p- 0. 1 -(ii PgDC. 111499.7-
14.2016 2016.8.26.0100 (18* Vara CiVel.doTot o Central da Córnarcá de S"
PáLdo) e .(iii). prod. 11 15299,43.2ó16.9M0100 (24" Vi CívelÃo Foro.
Cácaí da C" de 9ão.Nulo) (doci. MI*,49.e 41j,. ra
í.
27)Os resultados prátí dessas ações, porora, fotam: (i) o
reconhécim ento de qu q. as DebênturetITS Y1 1 e a empréka iTS@ devem ser
,
éoniideiidas, respectivamenté". -iítult?si.p?drês" e de fachada"
(doe. 42), (ii) a, arresto. dos bens dai GRADUAL CCTVM, da GF, dá [TS@,*
M Fernanda. Ferraz Braga de üIna de Freitas e.de Gárici Paulo Gouvèa de
Freitas Junior'(4oc..4.3,e MY,'(iii) a perílioraí de 20% (vinte por ceáto) do
fatur'amento da iURÃOúAr CCTV1à ç nomeaçÃo de Ati.núnistr.adRM
judicial parEí aJCRADUAL ú~ de modo a gar!fir , a,efetividíade'das
medidas acima (doe. 45).
28) A wIniprov.ão de que dsadministradores da GRADUAL
c
-agi-m,corn -Consciência de. ilicitude; restou clara aos- requercíntes -
.
1
!jmg vei q'!Áe, no decorrer clas dentadas dá Gestora,. amigavelmente- e
-judicialmente', icabou-se por. r conhecimento de outras -condutas* MÉIRL
e visavárrí'ocultar asfraudes porel. "praticadas, criando falsos. elementos
de prova contia aqueles quc se insurgira Judice contra a.G~UAL
WVM, com o claro intuito de'dissi a ate%M.do Podeí.Judiciárgoi áO ......
'Nflúistódo`Público e dos'fiscalizadóres dá ativiMe.`d"adminísü4K0
firaudulenta dá carteira de,valores mobili A áAos da4uelá cárretora,.Vejarnos:
,
Em 23.0áJk, í ANBTMA- ávie.u.'e-mail à óestorA3 por
-meio-6 ikinformavá terontatado, aCRADU.AL-CtYVM a respeito da
1, aq!úk!ço irregular das Nbêntures rlSYI 1, ocasião. orr que- Ir dRAQUAL
CeTVM teria aleaad&à A.NBIMA que à ordem de'cornpra da.4 De.bêntures.-
M. Y1.1 teria pattidodi-Gêstora (dóet.144)'
OCS

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Num. 35095944 - Pág. 231


,Chiamitti- e Mici~ CO xv-
OUVEIM 1.4 TinhKI1U PALI-AC ICiá & FURRIER,
ADVOGA",
F1
.30)Para tentar corióboiar' tal alegaçãq` ãéntiros a,
çereirniantes da GRADUAL CC.TVM enviárain à AIN`BIMA.' via e-inail,
em ÇQrmaigigital,.uni documento irititulido-atá,de reunião de 10dentarçOiãe
-2016- reunião. essa que àtistaniá. oorido.entre os representantes
àADUAL CCTVM e um., os DI Im
re ies -da Getora, e durante -a
qual teriairisidá, áprgvadas-àelibera kieflitentes à aquisição das Debêntures
-!T-Syi f (doc. e 4iii
311)0correue:a supostalata de ieuqtão em que'stãó falsa.A

assinatura do Sr..André Arcoverde foi Èrosseiramente ^falsificada, ocimo,

Ç -comprova. o laudo gi.áfotécnico'Éi rimado pe!ó.erito (Mando Garcia (doc. 49). -
No refei ido laudo, iterece destaque a ile i?te passage constante do.jt'ç.th
M.
Os. co?lfro&os esiabeicê ergre- a, ~tionada, áísinaffira e as
=Maitirú agá!~conó Ãe co;lfrántd ANDRE
M.OVEROE, DE ' AÈBirQUÉRQlE C4k4LIn.. revelaram
~gincias de valores ekcri, aíraís. relaiNas aelernentos de o,rdc- geral
elde natureZa jei?éiica dos grajispios. qx çtemonitram a diversidade
gráficu de orige;n dos lunçantentos con!pradqx. biante dos dOergênciasi
de eiemenrosese.Tiria-ais obser,ladas Áírc o quemionado Janarnent'o e -os
~entos padrUs de o, m. ~orizado a perícia a expènder
a Praft18 04C111sôo de a aminatura arribuiáva ANDRÉ
ARCOVERBiE DÉ-ALBUZÇoi-&.2CA#71. uefigura no MA
..
...
Di REVIV1j0 ;kí.',k M3120M, 'pliça-de irx`ame. eiç que nã . o.foi
~M pelo Puno JáqI1.
á2) Outra indicação.do c=e de falsidade docurèntail é o fato. -
de que a suposka.réuniãq teria sqfbaruádd no.dia 10A116, enquanto que o
reconhecimento de firmas se deu someirite,em 22.8L16 (c£ -48), ou seja;
inais de 5.-.(cindQ) mesei;joopois da sui ta reunião e somente após a denúncia
italizada pela (36.tora JTito à.Comi~ de ViloMis Mobiliári : os
.~7.16 éi aó-Ba ncó C~ do Bra& [e'm 06.09.16..-
Dnc% 11i114%

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Num. 35095944 - Pág. 232


i4k0"tetti pRCO 0'
AO
OLIVIII Li 1, 1 JU4GIU. DÁLVACÇWA &
ADV~005 44
.3.3) óutra fásifilcaçao evadá a: cabo pelos diretores dá

GRADUAL CCTVM, nà'te.ntativá d dar sustentaÃo a compra das

e
Debêàtures ITMISe refere aoxaiing d'a's m- 'esmas.
3),Ern 02-A316,- quá do à GRADUAL CCTVM ain&j
7
tentava ponvencer à Gestora a ad uiri ..q . s -ITSYI 1-, ôrnanda Ferçaz Braga.ã_
lima dê, Freitas encaminhou.via e-Ail, à Gestóra ' ,um -Ratirig da empresa -
LIBERUM'ATTNGS SP-IMÇOS MANCEIROS LTDA. para a emissão.
das Debêntures ITSYi 1, que, da sua aprencja; (a) gendia ao quginddisposto
na Cláusula 2.I.Uo-Regu1krnentó.6 'Pundo.Piatá,' ou s6ja,,atih 'à a, nota
mínima necessária -pára a análise d awUOntured:ITSY..1 i (Jota. BBR+),,e.(ii)
nqdá de ~bortador mencionava err rel ção à empresa rM@ ffioc. 50)'
1 .
34),Nó entanto, o Riting pre limi =verdadeiramente atribuído..
às Debèntures ITSY 11 pela Liberum 4ue nem estava dentre as empresas dQ
Rating indicidas no.regulânento' do fúndo era bem diferente é -inferior, na
Yerdade era kating Bi-'(doc., 511),, ou seja, muito, inferior ao BBB+. A
classificação de risco real impedirJ gualguer análise, das Debêntúres
1TSYII pelos fundos administrados pela GáADUAL CCTVM.
35)Adérnais, christava do retátório de Rátiní preliminalF dás
Eiebêntá.es. ITSYI1 que a empresa. -ITS@: (i) não possuía .. capagidade
1
financeira. para honrãr'o 2gamento"das'Di6êntures.ITSYI1. (ii) nãó.tinha.,.,
lientela própriã; (iii) tinha dado gariátias de emissão. stin'qúaiqper lastro;'e
iv) era deendente da,GRADUAL CCTVM..

.36 ).Outm,falsificação que buscava -dar carátee dá íicitúd -à .

compra das.. Debê tures' ITSY 11 refere-se, a à(? Ins çurnento, de Recompra t
destas. Em mais umia tentativa de. fumultuar, cis processos Jgiciais, a
GRADUA,L.=VM juntou recentemente aos autos das disputas judiciais
.
q ue borrem entre ela eà Géstora, um ácilo "Instrumento.& Recompra%,
I*P:11~. lib

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SIGILOSO

Num. 35095944 - Pág. 233


Chiaiottieio e Nicol~ RCO
OLIV1~ UmA. I JUNGKI.. D.J:I:A 4. & FÜILILIER-
At~ADOS
supostamente datado de 10.03.16, em que a, ITS@ compromete-se a readqúirir
as-Debênturã ITSYI 1 do Fundo Plati (qoe. 52).-
.37)Essq instrumento de recomprà é,'Lo entaniii, inaterialmente
falso, poiâ: (i) há"prova.de que as DeRentures ITSY 11 só,foram adquiridas
pelo Fundo Piaítã em 22.04.16, não- sehdo posível, por iisõ,-,que p suposto
"Instrumento R-çwjnpra" SN9111se sidií rmado. enN 16.03..16
(incompatigilidad,e temporal i.nsánávé1,!por certo não percebida pelo fIsário
;áo.temp.6 da fálsificaão)'; (H) há, pois a própils..CYR-ADVAL
',CC.IrVM teria assifiado-,pelo Fiffidó Piátil` o referido instrurnento de
recoMpra; sem 'nunca. W mencionado a,existência de-tal,avença nas múltiplas,
e aéalorud.às discussõeã, inclusive judiciaisi que . se seguiram à sUbscrição
firaudul erita. dás titu.los; e (ii.í) é rato, jeas. lirmas dos signgtários só foram
i,, tíconhecidas em oútubro. 20 i 6, ou a mais uma vez um. reconhecíniento
de- firmas feito maii de 6 (eís) meses depois suposta. assinatura.
'Diante do exposto, é instauração de
ifiquérito, policial para apurar, a re bilidade dqs,sócios ad inibtradores.
da. GRADUNU CCTVM .pela prátiça ém . tese, dos -crimes. previstos. nês,
aoàõs; 49.'5* e 71, da Lei 7.492186: 51 gerindo a V. Exa., sem prejijízd das,
difigêàias que julgr necesskjas, a.adc pWilas medidas abaixo.
Termos ii:i qúe,.éedeMérimento.
'§ão Paulo,. 27 de dewmbro de 2016.
N -E FURRIER LE'ANPDR(03CHIA TTINO
AB/ 107,'626 OABISP, 174.894

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 1


rem
chá,otti.. R NICOI,etti
vác0
OUVE~ LI.A, HUNGRIt, DALVAC(WA FURIXUR M~G~5
Ui cn
Fis.
QUER"NTOS:
Oitiva do r . epreseniàrite da INC VO INVESTIMENTO'LTDA
kridré Arcover(le de A16úquettiuc Çav lcaríti, gom ender na P- lai' 77,:
4
ejo. 2 1, São Paulo, Capital;
itiva Rárnon Pessoa Dafitas, árialiftá operacional da INCENTIvó
INVESTIME NTO LT DA. enOe~ su praci tado
3. OitiVá, de'Robafta-,Car,alho, Frahéo,.Gotivéa`de Fre itás' d irctora e
mernSio dó Conselho Fiscal -da US =íjRATED'TECI4NblOGY.,
SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA 11, STITUI Ç- PE S FINANCEIRAS S.A.
(11TS(í".;.com endereço na Av..*?aúlis ai 2073i,.cjt. IdO, Bela Vista,SÉ
Paulo, Capital. -
A. Oitiva de Fernárida S. Herrera,1 rçsponsáyej pela controladoria. da
ÇRADUAL,CCTVM com. escritório na Av. Juicelíno Kubit.schek, 50; 6:
éUP Itaini Bili, São PaulmCap itat.
S_ Oiti-a de. Jonatas Monteiro. P -tega, glininistrador Ãe 'fundos da
-OPADUÃL ,(epciere Ntípràéj tadq).
.
Oltiva de 13 éci o Bapttista Sani^, adoinist rador da LIBERUM-
6-.
RAIINGS SERVIÇOS FMANCEIROS UMA., .'.com endereço na Rua
.
. 1
Band eira PaulistZ 30, cjto. ló'3í), ItainlâíIbi, São Paiá o, Capitál.
7. Oitiva de:José Eduardo Brazuna, funiánriário do Bárico Santander SIA,
com endèreç o na Ruí Amãdor -B ueno 4.74., Santo Am", São Paulo, Calárat.,
S. OitivacAndréLuizCorreaÇodinho,,fuaicionáriodo,Ba:RCOSantaáde't,
(endereço supracitao)-
J2

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 2


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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 3


11
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
PREVIDENCIÁRIO CRÉDITOPRIVADO Ç)RCO
2>3 CNPJ1MF n1 09.613.22610001-32
ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS
REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2016
Dia. Hora e Loca
No dia,06 de outubro de 2016, às 15:00 horas, no Hotel Tryp Iguatemi, localizado na Rua lguat,emi, n* 150,
ltainn Bibi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01451 -010.
Mesa:
Presidente: Raquel Aie Campos
Secretário. Leandro Chiarottino

Convoca

Convocação realizada por correspondência enviada a cada cotista no dia 15 de setembro de 201,6'e
publicação do Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária de Cotistas na edição do dia 17 d
setembro de 2016 do Dário Oficial Empresarial do Estado de São Paulo, página 11
Presença
Cotistas signatários da lista de presença que se encontra à disposição dos cotístas, os quais, tendo sido
çientificados das vedações constantes do artigo 76 da Instrução CVM n1 555 de 17 de dezembro -de, 2014, à
~lararam, não estar impedidos de votar.
Ordem do Dia da Assembleia por tópicos Çft providências a serem tomadas em relação a recente aquisição
irreguAr, pela Administradora do Fundo, de 974 (novecentas e setenta e quatro) debentures identificadas
pelos códigos ITSY11 e ISIN-13RI1TS13151S005, de emissão da ITS(P - INTEGRATED TECHNOLOGY
SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇõES FINANCEIRAS S.A., inscrita no CNPJIMF sob n"
17.158.218/0001-71, no montante total de R$10.005.664,13 (dez milhões e cinco mil, seiscentos e sessenta
e quatro reais e treze centavos) (as 'Debêntures ITSYI 1 "); ffl adoção de medidas e providências, em
relação à hipótese de violação ao disposto no Artigo 92, Inciso 1, da Instrução CVM n, 555, de 17 dê
dezembro de 2014, que trata do dever de diligência de administrador de fundos; I!È adoção de medidas
providências em relação à hipótese de violação ao disposto no Artigo 92, §21, da Instrução CVM n' 555, d,,
17 de dezembro de 2014, que trata da vedação ao administrador de receber qualquer tipo de benefício ou
vantagem, ainda que por meio de parte relacionada; fiv) adoção de medidas e providências eni
hipótese de violação ao disposto no Artigo 141, Incisos IV e lX, da Instrução CVM n1 555, de 1J de -è'a'ão à
,itír vê a observáncia à políticKj, mento do fundo e 0,isppsfç-õ,,-?dos
dezembro de
Doe. 3
rAICRÓFILM- A_D0
SOR m*

o 0 0 1 4 9 4 5 4

5' RID DA C APITAL
Doe. 3
FS,_
5
'â
86861£,3 -111.11414

_U

f_111

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 4


00 M1 C,

00014945

F L
P,'RTD
regulamentos dos fundos: JvIadoção de medidas e providências em relação à hipótese de violação aos
seguintes dispositivos dos Regulamentos do Fundo: (a) Cláusula 2.5.1 do Regulamento, que trata da
aquisição de titules de partes relacionadas; (b) Cláusula 4.3.1 do Regulamento, que trata das atribuições.
especificas da Administradora: e (c) Cláusula 12, Incisos Vi e XV, do Regulamento, que trata dos deveres
da Administradora; (vi) adoção de medidas e providências para a contratação de assessoria jurídic
especifica que opine acerca dos pressupostos de materialidade e autoria aplicáveis ao disposto na Lei
Federal ri' 7.492, de 16 de junho de 1986; (vil) adoção de medidas e providências em relação à provável
prática de fraude na tentativa de cadastramento irregular da Gestora perante o sistema CETIP - VOICE da
-CETIP S.A. - Mercados Organizados, descoberta em 5 de agosto de 2016; JXüft adoção de medidas,e
providências em relação ás pressões indevidas exercidas por dois colaboradores da Administradora em
desfavor de ptestadores de serviços do Fundo; fix) adoção de medidas e providências em relação a
provável fraude documental em desfavor da Gestora e da Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, nos termos do Artigo 298 do Decreto -Lei ri' 2.848, de 7 de
dezembro de,1940; (x) eventual destituição do administrador nos termos do artigo 93, inciso III, da Instrução
CVM ri' 555, de 17 de dezembro de 2014; e íxil eventual substituição do prestador de serviços de custodia
de vaiares mobiliários da carteira do Fundo.
Defiberaciões tomadas pelos presentes
Abertos os trabalhos, foi escolhida, por aclamação da maioria dos presentes, a Mesa da Assembléia, que
presidiu e conduziu os trabalhos e a lavratura da ata na forma de sumário dos fatos ocorridos. Antes da
leitura do primeiro item da Ordem do Dia pela Mesa, foi submetida aos coristas a deliberação quanto à
gravação, ou não, da Assembleia em dispositivo de áudio e veleo, sendo que ficou ratificado pelos
É
presentes que a Assembléia seria gravada em ãudio e video, antes de tratar especificamente de Ordem d
Dia, houve explanação do representante da gestora, Incentivo Investimentos Ltda. ("GesLora"), Sr. And
Arcoverde de Álbuquerque Cavalcanti acerca, da convocação extraordinária e da gravidade dos fat
os
ocorridos e que serão tratados ao longo da Assembléia,
0 secretário da assembléia convocou o representante da gestora, Sr. Isaltino Andrade, que fez uma
explanação detalhada da aquisição irregular pela Administradora do Fundo das 974 (novecentas e setenta e
quatro) debêntures identificadas pelos códigos ITSY11 e ISIN-BRIITSDBSO05, de emissão da ITS@ -
INTEGRATED TECHINCLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PAPA INSTITU]ÇõES FINANCEIRAS S.A.
Após, houve a apresentação da notificação enviada pela Gestora à Comissão de Valores Mobiliários que
teve como finalidade coibir os atos praticados pela Adminístradora.do Fundo, o Secretário da Assembléia
fez uma apresentação de todos os fatos descritos na referida notificação. 0 Secretário da Assembleia
diante da convocação de representante da CVM, pediu que este se apresentasse, como não houve
manifestação, concluiu-se que não estava presente o representante da CVM- Foi explicitada a necessidade
de urgéncia na convocação. 0 representante do INSTITUTO DE PREVIDÉNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICIPIO DE CURITIBA se manifestou solicitando que o Ministério Público e a Secretaria de Previdência,
Social e autoridades correlatas fossem informados acerca de todas as irregularidades apresentadas na
explanação, o Secretário explicou que faz parte de uma das deliberações da Assembléia justamente a
contratação de advogados com expertise para tratarem da matéria Ém específico, mais preeis am; o item
'vi" da ordem do dia
g,
Pâgina 2 de 5
71.11454

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 5


MICROFILMADO
SOB 14*
WTmi3e: r,
000 1511 5 2 4
5* RTD DA CAPITAL Doc. 4
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO
CRÉDITO PRIVADO
CNPIIMF n.O 09.613.22610001-32
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS REALIZADA
EM 13 DE JUNHO DE 2017
1 DATA, HORA E LOCAL: No dia 13 de junho de 2017, às 14:30 horas, na Rua das Olimpíadas,
205, Vila Olímpia, São Paulo ~ SP, conforme indicado pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE
TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de
São Paulo, na Rua Ramos Batista, 152, 10 andar, instituição administradora do PIATÃ FUNDO
DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO
PRIVADO ("Administrador" e "Fundo", respectivamente).
2 QUORUM: Presentes à Assembléia cotistas representando 91,75% (noventa e um vírgula setenta
e cinco por cento) das cotas de emissão do Fundo, conforme lista de presença de cotistas
arquivada na sede da Administradora.
3 CONVOCAÇÃO: Nos termos da Carta de Convocaçâo enviada aos Cotistas, em 11 de maio de
2017.
4 MESA: Presidente: Raquel Campos; Secretário: Francisco Cordeiro da Luz Filho.
5 DEUBERAÇOES: Os Cotístas, preliminarmente, autorizaram a lavratura da presente ata na
forma sumária. Em seguida, os Cotistas deliberaram e aprovaram, nos termos da pauta enviada:
0 Cotista Instituto de Previdência Pub. de Duque de Caxias solicita consignar em ata que
deveria ser observado o disposto na Instrução CVM 555/2014 no sentido de ter sido
encaminhada a documentação das Gestoras indicadas previamente.
0 representante do Instituto Areal e Instituto Paraílta do Sul informa que não foi possível
representar os seguintes cotistas: Instituto Ilhota, Instituto Carmo, Instituto Campo
Grande e Instituto Itajobi por não ter sido encaminhada a documentação ao Cadastro da
Administradora.
Iniciou-se a apresentação das Gestoras inclicadas: Brasil Plural e Cadence. Os Cotistas,
por maioria, entenderam que não haveria necessidade de apresentação da Gradual
Investimentos.
Os Cotístas também oportunizaram a apresentação da Incentivo Investimentos, atual
Gestora do Fundo.
A Assembléia Geral foi suspensa para discussão e deliberação dos Cotistas.
Reaberta a Assembléia, o Instituto de Osasco requereu consignar em ata que os
deveriam permitir a apresentação da Gradual Investimentos indicada por Osasco U
Iniciada a votação nominal por Instituto, restou o seguinte resultado:
Tei.lFax: (11) 3198.5151 -~finvader.-b,
1(pÂ

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 6


R$ 1.447 SIGILOSO

Manutenção da Atual Gestora: 22,99%
(i)
Cadence: 28,47%
(li)
(!li) Brasil Plural: 37,94%
(iv) Abstenção: 4,33%
Ficou arquivado na sede da Administradora, a lista com a votação nominal ora realizada, que
será disponibiftada aos Cotistas.
0 Instituto de Manaus consignou em ata que votou na Gestora Cadence.
Assim, por votação majoritária foi aprovada a substituição da Gestora Atual pela Nova Gestora
Brasil Plural (BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda. - CNPI 22.119.959/0001-83)
Ficou consignado que os Cotistas deverão realizar nova Assembleia para deliberar sobre:
constituição de comitê de cotistas e política de distribuição dos valores líquidos disponíveis no
Caixa do Fundo.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, foi a presente ata lavrada, e depois lida, achada
conforme e assinada pelos cotistas do Fundo e pelo Administrador.
São Paulo, 13 de junho de 2017.
T~Od,~-UTIM ~--
k7
~ d. SU- P.M. U-- - 0f~ Ti.l.,
E~ Protocolado e ~otado sob o n. 1.519.092 em
Rs 246,48 1610612017 e reg~ hoje, em microfil.e
1~
R$ 168,68 sob o n. 1.511.524, em títulos e documentos.
R$ 45,64 AVerbadO à margem do registro n.
P- CNO
T- A~ U S9,52 136585411910712012
M. NUM São Paulo, 16 de junho de 2017
R$ 41,63
1. R$ 18,17

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 7


MICROFILMADO
SOB N*
000 151152 4

So RTD DA CAPITAL

PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVI1DENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO

CNPJJMF n* 09.613.22610001-32

REGULAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA

DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERíSTICAS,

1.1. 0 PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO

PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, constituído sob a forma de condomínio aberto

e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados a

aplicação em ativos financeiros, observadas as limitações de sua política de investimento,

descrita na Cláusula Segunda, e da regulamentação em vigor, em especial as Instruções

CVM (Comissão de Valores Mobiliários) n0 539/2013, com as alterações introduzidas

pelas instruções n0. 55412014 e 55512014,

1.2. 0 FUNDO tem como público alvo, exclusivamente, as entidades fechadas de

previdência complementar e os regimes próprios de previdência social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, ainda, fundos de investimento destinados exclusivamente

a esse mesmo público alvo específico.

1.3. Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do prospecto

1.4. 0 exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 30 de

junho de cada ano.

CLÁUSULA SEGUNDA

DA POLíTICA DE INVESTIMENTO

    1. A política de investimento do FUNDO consiste na aplicação dos recursos do FUNDO

em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais

disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, preferencialmente em títulos

de dívida privada, tais como debêntures, certificados de recebíveis imobiliários - CRI,

cédulas de crédito imobiliário CCI, cédulas de crédito bancário - CCB, notas promissórias comerciais (comercial papers), cédulas de produto rural - CPR, certificados de resgate da

dívida ativa - CRDA, fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, certificado de

depósito bancário - CDB e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,

dentre outros, exceto Títulos de Desenvolvimento Social - FDS, subordinando-se aos

requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em

vigor. 0 FUNDO se compromete a manter uma carteira de longo prazo, buscando atingir

rentabilidade superior ao CDI.

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 8


W
000 151 1 5 2 4
RTD DA CAPITAL
2.1.1. 0 Anexo A do presente regulamento sintetiza as principais disposições da
composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus
respectivos limites, quando aplicáveis.
2.1.2. Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão considerados pelo GESTOR
como Baixo Risco de Crédito de acordo com a classificação mínima estabelecida, por pelo
menos uma das agências classificadoras de risco conforme a tabela abaixo, adotando-se
como critério para referida classificação a data da respectiva aquisição do ativo para a
carteira do FUNDO. 0 "Rating" mínimo elencado na tabela a seguir refere-se ao 11
(primeiro) patamar de 'investment grade" para cada agência. Caso a referência do
patamar mínimo de 1rivestment grade" seja modificado, passará a valer,
automaticamente, como classificação mínima o novo patamar definido pela respectiva
agência.
Agência Classificadora de Risco "Rating" Mínimo (bra)
Standard & Poor's BBB-
Moady's Baa3
Fitch Atlantic 131313-
LF Rating 131313+
SR Rating BBB+
Austin BBB+
2.2. 0 FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA obedecerão, naquilo que lhes for
aplicável, às regras e aos limites estabelecidos nas Resoluções vigentes, do Conselho
Monetário Nacional, que dispõem sobre as diretrizes de aplicações dos recursos
garantidores dos planos de beneficio administrados por entidades fechadas de
previdência complementar e sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de
previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
respectivamente, bem como obedecerão às regras e aos limites estabelecidos pela CVM.
2.1 Os cotistas deverão se assegurar previamente à sua decisão de investimento no
FUNDO, que os recursos aplicados estejam de acordo com as regras e limites
estabelecidos na Resolução vigente, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade
monitorar e assegurar que a totalidade de seus recursos, assim como a parcela de
recursos investida no FUNDO, mantenha-se dentro dos níveis de conformidade exigidos
pelas referidas regras e limites.
2.4. 0 FUNDO se classifica como um fundo renda fixa previdenciário, e aplicará os
recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma:
80% (oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer títulos elou valores mobiliários
1.
de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos;
até 20% (vinte por cento) nos demais ativos financeiros.

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 9


100% SIGILOSO

MICIROFILMADO
SOB N*
000 151152 4
S'RTD DA CAPITAL
14.1. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas elou
de índices de preços.
2.4.2. 0 FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da
ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
2.5 0 FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de
ativos financeiros constantes dos incisos abaixo:
Limites por Emissor:
1.
Instituições Financeiras 100%
Companhias Abertas 100%
Fundos de Investimento 100%
Pessoas Físicas 100%
Outras Pessoas Jurídicas de Direito 100%
Privado
União Federal 100%
Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
li.
Cotas de F1 Instrução CVM 555 100%
Cota§ e F Inst CVM 555 100%
Cotà cig L ri à_de Indice 0%
GRUPO Cotas de F1 Imobiliário
A Cotas de FIDC
Conjunto dos
Cotas de FIC FIDC
seguintes Ativos 100%
C -Ri
Financeiros:
Outros Ativos Financeiros (exceto os do
Grupo 13)
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas 100%
nestes Títulos
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros 100%
GRUPO Títulos de emissão ou co-obrigaçãio de Instituição Financeira 100%
B Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade 0%
do mercado de balcão organizado
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os
1 do Grupo A)

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FILMADO
506 N*
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2.5 1, 0 FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários de emissão da
ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas, sendo também
vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
2.52. 0 percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento
administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não
excederá a 100% (cem por cento).
2.5.3. Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o
1.
património separado na forma da lei, obrigados ou co~obrigados pela liquidação do ativo
financeiro,
onsiderar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de
li.
resporic;abilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim
entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou
com ele submetidos a controle comum;
111. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderáricia
nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou
indiretamente
IV. considera r-se-ão coligadas as sociedade nas quais a investidora, direta ou
indiretamente, tenha influência significativa na investida;
V. Considerar-se-á que há influência significativa quando a investidora, direta ou
indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira
ou operacional da investida, sem controlá-la;
Vi. presume-se, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário, que há
influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controla -ia;
VII. considera r-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham
o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas
com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
2.5.4. As aplicações do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela
Instrução CVM 555 podem estar concentradas em um único fundo de investimento.

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2.5.5. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de

que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do

FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.

2.5.6. A aplicação do FUNDO em cotas de fundos de investimento depende de prévio

compromisso escrito do administrador dos fundos investidos no qual se obrigaa informar

à ADMINISTRADORA, no mesmo dia em que as identificar, as situações de

desenquadramento, informando ativo e emissor.

2.5.7. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos

de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na

consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos

disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.

2.5.8. 0 FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinqüenta por cento) em ativos de crédito

privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu património

líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos Integrantes

de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de

administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudiciai dos

emissores responsáveis pelos ativos do Fundo.

2.5.9. É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros negociados no exterior

2.5.10. É vedado ao FUNDO:

realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e

encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade

negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

li. realizar operações na posição tomadora de aluguei de títulos e valores

mobiliários;

iii. realizar operações à descoberto no mercado de derivativos;

IV. aplicação em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja

carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos

representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não -padronizados;

V. aplicação em ações ou em cotas de fundos de investimento das classes

Fundos de Ações e Fundos Referenciados em índices do mercado de ações.

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MICIROFILMADO O
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5* RTD DA CAPITAL
2.6. Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites
estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
2.6.1. Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão
observados:
em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
h) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se
refere a regulamentação em vigor;
li. em relação à contrapartei do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
2.6.2. Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO
assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos
financeiros de que trata o Artigo 2. S.
2.6.3. É vedado ao FUNDO realizar operações compromissadas em ativos de crédito
privado,
2.7. 0 FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação
futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu património líquido.
2.8. 0 FUNDO pode realizar operações de empréstimos de títulos públicos na posição
doadora limitada ao total do respectivo ativo na r -arteira.
2.9. As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso
1 do artigo 102 da Instrução CVM ri' 555 incluem-se no cómputo dos limites estabelecidos
para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 50 do mesmo artigo.
2.9.1. Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de
derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor,
cumulativamente, em relação:
ao emissor do ativo sutijacente; e
1.
à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por
li.
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CM

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2.10. Os cotistas respondem por eventual património líquido negativo do FUNDO,

obrigando-se, caso necessário, por conseqüentes aportes adicionais de recursos.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS RISCOS

3.1. A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em duas

metodologias: Value at Risk (VaR) e Stress Testing.

3.1.1. 0 Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou

carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente

especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma

paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete vírgula cinco

por cento) em um horizonte de tempo de um dia.

3.1.2. 0 Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que

podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam

temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar

sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais

os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de

cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo

amplos movimentos de variáveis -chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de

avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos

conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários

históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários

prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera

diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela

Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela

ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.

Os riscos são:

3.2. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas elou

de índices de preços, ainda que o FUNDO poderá sofrer perdas decorrentes de outros

fatores,

3.3. 0 FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos

emissores com os riscos dai decorrentes.

3.4. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores

devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus

objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO

e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:

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Riscos Gerais: 0 FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações,

especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados

principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma

oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdas superiores

ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais

para cobrir o prejuízo do FUNDO.

Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do

FUNDO. 0 valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados

das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira,

o património liquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de

que não se estendam por períodos longos elou indeterminados. Em determinados

momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser

elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.

Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores de titulos/valores mobiliários de

renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o

principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente,

os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou

instituição garantidora não honrar sua liquidação.

Risco de Liquidez: 0 risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de

demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste

caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no

Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas

do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta

de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são

negociados ou de outras condições atípicas de mercado.

Risco de Concentração de Títulos o Valores Mobiliários de um mesmo emissor: A

possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo

emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma

companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de

desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido

podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço elou rendimento dos

ativos da carteira do FUNDO, Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a

liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar

negativamente o valor da cota do FUNDO.

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Risco da Utilização de Derivativow 0 FUNDO realiza operações nos mercados de
derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não
produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no
resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode
ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do
mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras.
Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos
preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatifidade de sua
carteira. 0 risco de operar com uma exposição maior que o seu património líquido pode
ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos
operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que
possui níveis de exposição maiores que o seu património liquido representa risco adicional
para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações
substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
3.5. Motivos alheios ou exógenos, tais corno moratória, inadimplemento de pagamentos
("default"), fechamento parcial ou total dos mercados, inexistentes de liquidez em que os
ativos da carteira do FUNDO são negociados, direta ou indiretamente, em decorrência de
quaisquer eventos adversos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros,
mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira, alteração na política
monetária, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das
cotas com conseqüente risco de perda do capital investido.
3.6. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos
emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA do FUNDO, deverá realizar provisão para
valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, adequando-
os aos valores de mercado, conforme exigência da legislação.
3.7 0 FUNDO contabiliza os ativos integrantes da sua carteira a mercado, processo
denominado Marcação a Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência
da adoção desta metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor das cotas do
FUNDO, ocasionadas pela variação do valor dos ativos que compõem sua carteira.
3.8, A ADMINISTRADORA, e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, serem
responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais
prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido,
sendo a ADMINISTRADORA e a GESTORA responsáveis tão somente por perdas ou
prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé,
3.9. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da
ADMINISTRADORA ou de qualquer instituição pertencente ao seu grupo econômico,
tampouco do Fundo Garantidor de Créditos ("FGC").

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A,
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5' RTD DA CAPITAL
3.110 0 FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu património líquido em
caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira,
inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária,
falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do
FUNDO.
CLÁUSULA QUARTA
DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. 0 FUNDO é administrado pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, 152, 11 andar, Vila Olimpia, inscrita
no CNPJIMF sob o ri.' 15.489.56810001-95, devidamente autorizada à prestação dos
serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato
Declaratôno ri.0 13.646, expedido em 13 de maio de 2014 e com GIIN number
PS7Y1 B.00000,SP.076, doravante denominado 'ADMINISTRADORA".
4.2. Os serviços de Custódia Qualificada, de Controladoria e de Escrituração de Cotas
serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada a prestar os serviços
de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM ri' 15.064 de 20 de
junho de 2016, designado ("CUSTODIANTE").
4.3. A gestão da carteira do FUNDO compete à BRPP Gestão de Produtos
Estruturadois Ltda., inscrita no CNPJIMF sob o no 22.119.959/0001-83, devidamente
autorizada a exercer as atividades de gestão de carteiras por meio do Ato Declaratório no
14.519, de 30 de setembro de 2015, doravante designada como GESTORA.
4.3.1. Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os
referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente
regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.4. Os serviços de clistribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão
prestados pela própria ADMINISTRADORA elou por instituições elou agentes
devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa
destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede elou dependências da
ADMINISTRADORA e da GESTORA e na ivetisite da ADMINISTRADORA no seguinte
endereço: http:lfintraderdtvm.com.brtwpl
4.5. 0 FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros
prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de
administração a que se refere o Artigo S. 1. deste Regulamento, com exceção dos serviços
de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da
regulamentação vigente.

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5- RTD DA CAPITAL

4.6. Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO por empresa de auditoria a ser

contratada pela ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA QUINTA

DA REMUNIERAÇÃO

5.1. Pela prestação dos serviços de administração, gestão, consultoria de investimento e distribuição, o FUNDO pagará a taxa de administração de 1,4% aa (hum inteiro e quatro

décimos por cento ao ano) sobre o valor do seu património líquido.

5.2. 0 FUNDO poderá aplicar seus recursos em Fundos com a cobrança de taxas de

administração, dependendo do percentual do património alocado em outros Fundos, o

encargo final máximo, poderá ser de até 2,50% aa (dois inteiros e cinco décimos por cento

ao ano), que compreende a taxa do item 5.1. e as taxas pagas pelo FUNDO nos Fundos

em que invista.

5.3 A taxa de Administração mensal não engloba os serviços de custódia e controladoria

de ativo e de passivo, os quais serão remunerados no percentual anual de 0,10% (dez

centésimos por cento) sobre o patrimônio liquido do FUNDO, ou um mínimo mensal de

R$ 15.826,59 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos).

5.4. Entende-se por património líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o

valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.

5.5. A taxa de administração será calculada e apropriada por dia útil, mediante a divisão

da taxa anual por 252 dias, e paga a ADMINISTRADORA mensalmente, por período

vencido, até o 30 dia útil do mês seguinte.

5.6. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles

ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste ATtigo.

5.7. Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO, exceto na hipótese do

item 6.3.2.

5,8. 0 FUNDO não cobra taxa de performance.

CLÁUSULA SEXTA

DA EMISSÃO E RESGATES DE COTAS

    1. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em

conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica

Disponível (TED), ou da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos

ÇCETIP").

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6.1.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como

efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.

6A2 É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas

aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos

investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um

dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.

6.1.3. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser

resgatadas através da mesma entidade.

6.2. Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da

efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA.

6.2.1. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por

decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.

6.2.2. É admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas desde que

sejam Pai, Filho menor de 18 anos ou Córijuge. Para todos os efeitos perante a

ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário

das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente

exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto.

Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuéncia do outro pode investir, solicitar e

receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente

à propriedade de cotas.

6.2.3. 0 FUNDO exige a manutenção de um investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais).

6.3. 0 resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência,

podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 10 (primeiro) dia útil da data

de conversão de cotas.

6.3.1. Fica estipulada que a conversão de cotas ocorrerá 1.080 (um mil e oitenta) dias

corridos subseqüentes à solicitação de resgate.

6.3.2. Caso a solicitação de resgate não obedeça às regras estabelecidas no capultdeste

artigo e item 6.3.1 acima, será cobrado um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o

valor a ser resgatado em benefício do FUNDO.

6.3.3. Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia da solicitação de

resgate. Neste caso, o pagamento será efetuado no 10 (primeiro) dia útil da data de

conversão de cotas.

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6.3.4. Em casos excepcionais, alheios à vontade da ADMINISTRADORA e da GESTORA,

de comprovada extrapolação dos limites estabelecidos para os cotistas do FUNDO por

parte de seus próprios órgãos reguladores, para aplicação elou manutenção de suas

aplicações em cotas de fundos de investimento, o excesso de recursos aplicados no

FUNDO poderá ser resgatado, independente das regras acima estabelecidas, desde que

observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I- a apresentação pelo cotista de uma declaração assinada por seu(s)

representa rite(s) legal(is), com firma(s) reconhecida(s), atestando a situação específica de

desenquadramento a que se referir e anexando cópias autenticadas dos documentos

comprobatórios dos poderes de re presentação do(s) signatário(s) que tenha(m) firmado

a referida declaração; e

It- o FUNDO deverá deter no mínimo 5% (cinco por cento) do seu património liquido

em títulos públicos federais.

6.3.5. Na hipótese do item 6.3.4 acima, fica estipulada como data de conversão de cotas o 1* (primeiro) dia útil após a entrega da declaração referida em seu inciso 1, sendo que, neste caso, o pagamento será realizado no 300 (trigésimo) dia útil da data de conversão

de cotas.

6.3.6. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade

residual de cotas for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.

6.4. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,

inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com liquidez existente,

poderá a ADMINISTRADORA declarar o fechamento do FUNDO para a realização de

resgates, situação em que convocará no prazo máximo de 01 (um) dia, assembléia geral

para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:

a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambas;

ti) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;

c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;

d) cisão do FUNDO; e

e) liquidação do FUNDO.

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MICROFILMADO
S0E3 N*
000 1511 52 4

5" RTD DA CAPITAL

6.5. 0 FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito

nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando

o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando

resgates.

6.6. Para fins do disposto no item acima, o horário de movimentação será até às 14:00

horas, observando os seguintes limites: kplicação mínima inicial R$ 1.000.000,00 kpiicaçào máxima inicial Não há

Jalor mínimo de movimentação R$ 250.000,00

3aldo mínimo de permanência R$ 1.000.000,00

6.7. 0 valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos

mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).

CLÁUSULA SÉTIMA

DOS ENCARGOS DO FUNDO

7.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderão ser debitadas pela ADMINISTRADORA:

a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,

que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;

b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e

publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em

vigor;

c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações

aos cotistas;

d) honorários e despesas do auditor independente; e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO; f) honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas incorridasem

defesa dos interesses do FUNDO, em juizo ou fora dele, inclusive o valor da

condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;

  1. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente

diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no

exercício de suas respectivas funções;

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MICROFILMADO
SOB 14*
000 151152 4

5* RTD DA CAPITAL

h) despesas relacionadas direta ou indiretamente ao exercício do direito de voto do

FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente

constituídos, em assembléias gerais de companhias nas quais o FUNDO detenha

participação;

i) despesas com registro, custódia e liquidação de operações com títulos e valores

mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da Carteira e modalidades

operacionais;

j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com

certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e

k) as taxas de administração e de performance, se houver.

  1. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração

com base na taxa de administração elou performance, observado aindao disposto

na regulamentação vigente.

m) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.

7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta

da ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA OITAVA

DA ASSEMBLÉIA GERAL

    1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre:
  1. as demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;

li. a alteração deste Regulamento;

III. a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do

FUNDO;

IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas

de custódia;

V. a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;

Vi. a alteração da política de investimento do FUNDO; e

Vil. eventual amortização de cotas.

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MICIROFILMADO
SOB N'
000 151152 4

5* RTD DA CAPITAL

8.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis

do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.

8.2.1. A Assembléia Geral a que se refere o caput deste artigo só poderá ser realizada

após estarem disponíveis aos cotistas, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data prevista

para a sua realização, as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício

encerrado.

8,10 Regulamento poderá ser alterado independente da Assembléia Geral sempre que

tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência

expressa da CVIVI, de adequação as normas legais ou regulamentos ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante,

devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos

cotistas.

8.4. A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência

encaminhada a cada um dos cotistas. 8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada

a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.

8.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de

antecedência, no mínimo, da data da sua realização.

8.7. Independente das formalizações previstas nesta cláusula será considerada regular a

assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.

8.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pela ADMINISTRADORA ou por cotistas

que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.

8.8.1. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistas deve ser dirigida

ao administrador, que deve no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento,

realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a

assembléia geral assim convocada deliberar em contrário. 8.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de cotistas, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.

8.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no

registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.

8.10.1. As alterações de regulamento serão eficazes na data da deliberação pela

Assembléia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo,

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MICROFILMADO A
SOB N1
000 151 1 5 2 4

5* RTD DA CAPITAL

quando decorridos 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas

pela unanimidade dos cotístas.

aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de

ingresso ou saída; lL alteração da política de investimento;

  1. a mudança nas condições de resgate; e

W, incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio

fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas do FUNDO, das condições previstas

nos incisos precedentes.

8.11. A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações dos cotistas poderão ser tomadas

sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta,

correio eletrônico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para

resposta no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.

8.11.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput deste

artigo, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias

objeto da consulta.

8.11.2. Quando utilizado os procedimentos previstos neste artigo, o quorum de

deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da

matéria.

8.12. Os cotístas poderão votar em Assembléias Gerais por meio de comunicação escrita

ou eletrônica quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na

convocação da Assembléia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela

ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembléia geral,

respeitado o disposto no parágrafo 8.12.1 abaixo.

8.12.1. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede da

ADMINISTRADORA, sob protocolo ou por meio de correspondência, com aviso de

recebimento (AR), na modalidade "mão própria", disponível nas agências dos correios.

CLÁUSULA NONA DA POUTICA RELATIVAS AO EXERCíCIO DE VOTO DO FUNDO PELA ADMINISTRADORA, E DA DISTRIBUIÇA0 DE RESULTADOS DO FUNDO

9.1. A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto ("Política de

VoW) em assembléias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais

são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de

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L'' ADO
_M 1 C F i1.
000 151 1 5 2 4
U_rí, 11
5* RTD DA CAPITAL
Voto orienta as decisões da GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores
mobiliários que confiram aos seus titulares o direito de voto.
9.2. A Política de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da
GESTORA em todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários
que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses
previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações
constarem as matérias relevantes obrigatórias descritas na referida Política de Voto.
9.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível na website
da GESTORA no endereço: www.brasiiplura1.com.
9.4. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o
capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do
FUNDO devem ser incorporadas ao património líquido do FUNDO.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA POLíTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇõES
10.1. A ADMINISTRADORA, em atendimento à política de divulgação de informações
referentes ao FUNDO, se obriga a:
divulgar, diariamente, o valor da cota e do património liquido do FUNDO;
1
remeter mensalmente aos cotistas extratos de conta, com, no mínimo, as
11
informações exigidas pela regulamentação vigente;
102 A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou
filiais, valor da cota, património liquido; número de cotistas, bem como regulamento. A
CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (www.cvm.qov.br .
10.1 A ADMINISTRADORA deverá remeter, através do Sistema de Envio de Documentos
disponível na página da CVM, os seguintes documentos:
diariamente, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, as informações constantes do
1.
informe diário;
mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete;
li.
(li) e as informações relativas ao perfil mensal; (iii) o demonstrativo da
composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de
emissão, vencimento e quantidade;

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MICROFILMADO
SOB N*
000 1511 52 4

5* RTD DA CAPITAL

  1. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento

do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente, e

IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado

"Extrato de Informações sobre o FLINDW, sempre que houver alteração do

regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em

assembleia.

10.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá

omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua

percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas

serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do

mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional. e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias.

10.4.1. A ADMINISTRADORA irá prestar aos cotistas as informações do FUNDO que

sejam pertinentes para envio ao Ministério da Previdência Social, nos termos da

regulamentação vigente a que estejam submetidos.

10.5. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de

correspondência a todos os cotistas, e comunicação no Sistema de Envio de Documentos

disponíveis na página da CVM na rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato

relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO, ou,

no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.

10.6. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembléia

Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembléia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de

que trata o inciso 11 do Artigo 10.11, Caso a Assembléia Geral seja realizada nos últimos 10

(dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da

realização da Assembléia Geral.

10.7. Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu

endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a

ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas

na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sidodevolvida

por incorreção no endereço declarado.

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MICIROFILMADO
SOB N*
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5* RTD DA CAPITAL

10,& As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela

ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa)

dias corridos após o encerramento do período.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA TRIBUTAÇÃO

11.1. A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer tributação. 11.2. Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários - IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do

resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de

seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor

a ser pago, come çando com uma aliquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada

sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subseqüente ao da aplicação)

e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 30* (trigésimo) dia da data da aplicação;

li. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de

maio e novembro de cada ano (modalidade "corne cotas"), ou no resgate, se ocorrido em

data anterior, observando-se, adicionalmente, oseguinte:

a) o imposto de renda serão cobrados às alíquotas de: 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações

0)

com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

(ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e

oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

(iii) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações

com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720

(setecentos e vinte) dias;

b) quando da incidência da tributação pela modalidade "corne cotas", o Imposto

de Renda será retido em Fonte pela aliquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre

aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.

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S'RTD DA CAPITAL

11.3. Por ser um FUNDO previdenciário, os cotístas podem estar isentos da tributação aqui especificada, desde que apresentem ao FUNDO a documentação adequada para

usufruir deste benefício.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS OBRIGAÇõES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO

  1. diligenciar para que sejam mantidos, às expensas, atualizados e em perfeita ordem: a) registro de cotistas; b) o livro de atas das assembléias gerais; c) o livro ou lista de presença de cotistas;

ci) os pareceres do auditor independente;

e) os registros contábeis referentes às operações e ao património do FUNDO, e

f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de OS (cinco) anos.

li. no caso de instauração de procedimento administrativo pela Comissão de Valores

Mobiliários ÇCW), manter a documentação referida no inciso anterior até o término do

mesmo;

  1. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do

património e das atividades do FUNDO, ressalvando o que dispuser o Regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;

IV- elaborar e divulgar as informações previstas na Instrução CVM n0 555;

V. empregar, na defesa dos direitos do cotista, diligência exigida pelas circunstâncias,

praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais

cabíveis;

Vi. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO; Vil. custear as despesas com propaganda do FUNDO;

VIII. transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em

decorrência de sua condição de ADMINISTRADORA; IX. manter serviço de atendimento de cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas

e pelo recebimento de reclamações,

X. observar as disposições constantes do regulamento;

Xi. cumprir as deliberações da assembléia geral; e

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5o RTD DA CAPITAL

X11. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO;

Xiii. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo

FUNDO, bem como as demais informações cadastrais; XIV. encaminhar a CVM via Sistema CVIVI WEB, o regulamento, prospecto, se foro caso, na data de início da vigência das alterações deliberadas em assembléia;

XV. informar a Gestora e à CVM da ocorrência de desenquadramento até o final do dia

seguinte.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇõES GERAIS

13.1. As taxas e despesas, bem como os prazos adotados pelo FUNDO serão idênticos

para todos os cotistas. 13.2. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta

de investimento feita por qualquer investidor, notadamente em função das disposições

trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, sem se obrigar, no entanto, a justificar as razões de aceitação ou recusa.

13.3. 0 FUNDO realizará suas operações por meio de instituições autorizadas a operar

no mercado de títulos e valores mobiliários, ligadas ou não a empresas que pertençam ao

mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, adquirindo inclusive, direta ou

indiretamente, ativos financeiros em novos lançamentos registrados para oferta pública ou privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.

13.4. A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo

econômico da ADMINISTRADORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas

empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com um ou mais títulos e

valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.

13.5. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas direta ou indiretamente

pelo FUNDO a ADMINISTRADORA ou qualquer empresa pertencente ao seu grupo

econômico, bem como Fundos de investimento elou carteiras administradas pela

ADMINISTRADORA para tal finalidade.

13.13, Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas

utilizarão os meios disponibilizados pela ADMINISTRADORA para tal finalidade.

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MICIROFILIVIADO
SOB N*
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5* RTD DA CAPITAL
13.7. A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida
entre a ADMINISTRADORA e os cotistas, bem como, utilizar as referidas gravações para
efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
13.8. A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC),
responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através
da Central de Relacionamento (11) 3198-5151. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo
telefone 0800 878 8888, sempre que as respostas as solicitações do cotista ao Serviço de
Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas, ou pelo e-mail
ouvidoria(Wintrader.com.b .
13.8.1. As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas
diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte
endereço e telefone:
Nome do Contato Mariana Paim
Telefone 21 3923-3102
Fax 21 3923-3102
Home Page w~rasi12lural.c
13.9. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos
processos judiciais relativos ao FUNDO ou as questões decorrentes deste Regulamento.
São Pauto, 13 de junho de 2017.
INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

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MICIROFILIVIADO
SOB N*
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5- RTD DA CAPITAL

ANEXO A

28 0 Fundo pode realizar operações com derivativos? Sim 29 0 Fundo utiliza derivativos somente para proteção da sim

carteira (hedge)?

34 0 Fundo pode realizar operações em valor superior ao Não

seu património líquido? Em caso afirmativo, quantas

vezes pode ser o valor total dessas operações em relação

ao Património Líquido do Fundo?

35 0 Fundo pode realizar investimentos no exterior? Não

36 Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o NIA

horário local (Brasília) de fechamento do mercado

utilizado para cálculo do valor da cota do dia?

37 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do Máximo: 0%

Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior.

38 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo: 0%

Património Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por Máximo: 0% modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas).

39 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo: 0%

Património Líquido do Fundo que pode ser aplicado em Máximo: 100%

títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite

por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos

Federais),

40 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo que pode ser aplicado em operações Máximo: 100%

compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais

(limite por modalidade de ativo financeiro operações

compromissadas lastreadas em TPF).

41 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo que pode ser aplicado em operações Máximo: 0%

compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite

por modalidade de ativo financeiro - operações

compromissadas lastreadas em títulos privados).

42 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de

investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados Máximo: 100%

pela Instrução CVM ri* 555 (limite por modalidade de ativo

financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução

CVM n1 555)

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000 151152 4

5* RTD DA CAPITAL

43 Limite máximo, em relação ao Património Liquido do

Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos Máximo: 100%

de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de investimento.

44 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de

responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito

privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de Máximo: 100%

subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de

fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis 11 e

111, bem como emissores públicos que não a União

Federal (limite por emissor - Crédito Privado)

45 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores

mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma Máximo: 100%

instituição financeira, de seu controlador, de sociedade

por qualquer deles direta ou indiretamente controladas

(limite por emissor - 1. F.)

46 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores

mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por Máximo: 100%

qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite

por emissor - Cia Aberta)

47 1 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo Máximo: 100%

fundo de investimento (limite por emissor - fundo de

investimento).

48 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do

Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores

mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Máximo: 100%

Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por

emissor - PF e outras PJ).

49 Limite máximo, em relação ao Património líquido do

fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de Máximo: 0%

emissão do administrador, do gestor ou de empresa a

eles liqada (limite por emissor - empresas ligadas).

50 Limite máximo, em relação ao Património Líquido, para

aplicação em Fundos sob administração do administrador Máximo: 100%

ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos

liclados).

51 aso a resposta da pergunta 29 seja "Não"

fundo utiliza derivativos não só para proteçã1 (hedge), mas como parte integrante de sua

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 32


MICROFILMADO
soe No
000 1511524

V RTD DA CAPITAL

investimento, qual o limite máximo das margens,

estabelecida em regulamento.

52 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao

Património Líquido do Fundo que pode ser utilizado em

operações de empréstimos de ações, na forma regulada 0%

pela CVM. Considerar apenas as posições em que o

fundo é emprestador (doadoo

53 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao

Património Líquido do Fundo que pode ser utilizado em

operações de empréstimos de títulos públicos, na forma Até 100%

autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador)

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Num. 35095945 - Pág. 33


Doe. 5
IDO wis OuvE- Li- i ;MWILIN£ FUMER 1 RODRIGO DALt~
G~~ c^ 1 ~A ~NA DE ouveim Pio~
C~1UTOKW C~ 1 VERÔNICA R^ 1 D~M KiGNEI.
KATI-E PM~ 1 RM$A" R~ LEMES
OLIVEIRA UmA. DALUACO-VA. FURRIER , GAZOU
FXCELENTíSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6- VARA
CRIMINAL DA SFÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP.
.1FISP-FORUM CRI INAL-SPI
1u1V2 17 1730 h
M..V CRIMINtó 1
SP
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA
FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, por
sua advogada, nos autos do inquérito policial n.' 0000252-69.2017.403.6181
vem à presença de Vossa Excelência requerer juntada do anexo instrumento
de procuração.
Termos em que, pede deferimento.
7.
'w
- $AO i.U.1 50 - 32- MO.R- CONI. 322 - EDIFICIO ITÁLIA 0 $AO PAULO - SP 1 C£P 0104~ TIL: 111) 313~ 1 FAX: 01) 313842701 O~DVOGADOW~~ADOSAM.IiR

#7

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Num. 35095945 - Pág. 34


1 1
-5

PROCURAÇÃO C1

Pelo presente instrumento particular, PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO
RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO,
inscrito no CNPJ/MF n' 09.613.226/0001-32, representado extraordinariamente 12or sua
Gestora BRPP GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n' 22.119.95910001-83, com sede na
cidade e Estado de São Paulo, na Rua Surubim, n' 373, sala 12 (parte), CEP 04.5 71 -
050, pelo presente instrumento particular, nomeia e constitui seus procuradores, nas
pessoas dos advogados JOSÉ LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA, JAQUELINE
FURRIER, RODRIGO NASCIMENTO DALL'ACQUA, GIOVANNA CARDOSO
GAZOLA, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA, CAMILA TORRES
CESAR, ROSSANA BRUM LFQUES, 'VERÔNICA CARVALHO RAHAL,
DANIEL KIGNEL, KATIELLE RAMOS POTENZA, FABIANA SANTOS
SCHALCH e IGOR DANTAS RAMOS, e dos estagiários de direito ROGÉRIO
COSTA TEIXEIRA DA SILVA, THOMAS LUSTRI DE FELIPE, JúLIA DIAS
JACINTHO, BIANCA PIAZZA HORN, VINíCIUS DAMASCENO GAMBETTA,
EDUARDO VICENTE BASSANI FILHO e ANA LUISA CRUZ BARELLA,
brasileiros, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, secçâo de São Paulo, sob os
n` 107.106, 107.626, 174.378, 194.742, 234.928, 247.401, 314.433, 316.334, 329.966,
356.436, 393.243, 398.069, 214.952-E, 219.013-E, 219.919-E, 220.976-E, 221.090-E,
222.486-E e 222-919-E, respectivamente, todos com escritório na Av. São Luis. 50, 32*
andar, çj. 322, São Paulo/SP, CEP 0 1046-926, telefone (11) 3138-6272, outorgando oi
poderes inerentes à cláusula -adjudicia et extra-, para em conjunto oiiisoladamente, e
nos exatos termos da Procuração outorgada pela ex--eestora Incentivo Investimentos
Ltda., quando do requerimento de instauração de inquérito, atuar no interesse d o
PIATÀ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO IIRA70
PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, nos autos do inquérito policial n1 04/18,
instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de São Paulo e distribuídos à 6' Vara
Criminal Federal de São Paulo, sob o n' 0000252-69.2017,403.6181, exclusivam ente,
quanto à aquisição da Debêntures de emissão de ITS@ - Integrated Techriology Sistems
-à-

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Num. 35095945 - Pág. 35


  • Tecnologia para Instituições Financeiras S/A, títulos identificados pelo código ISIN- BRIITSDBSO05, podendo ditos procuradores, substabelecer, com ou sem reservas de

iguais.

São PauloA 1 de

PIA FIXA LONGO PRAZO

PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO, neste ato representado por sua gestora

BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda.

Rafael Pesce ligmberto À. Topifiaffibá Neto

CPF/MF rf 082 234 617-65
CM017-980-697-11
Diretor

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Num. 35095945 - Pág. 36


PIATA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
PREVIDENCIARIO CRÉDITO PRIVADO
CNPJi¥F ri" 09.1513.220510001-32
ASSEMBLÉIA GERAL DE COTISTAS
REALIZADA EM 18 DE NOVEMBRO DE 2016
No dia 18 de novembro de 2016, ás 17:00 horas, fia sede da Administradora Gradual CCTVM S.A.
locelizada na Avenida Presidente Juscelino ii(ubnsicírek. ri, 50. 61 andar, Itaim Bibi, Cidade de São Paulo.
Estado de São Paulo, CEP 01451-010.
mesa
Presidente Helbei LeW Marinho Wedwrnann
Seeretâno Caio Coutinho de Maio
Con ção
Convocação fealizada por corresponcliincia eletrónica enviada a cada catiSta no dia 25 de outubro de 20 6
ft.wtica
Cotistas signatários da lista de presença que se encontra
cientificados das ved~s constantes do artigo 76 da InsífuÇA0 CvM n' 555 ue 17 de dezembro de 2014.
dedararam não estar impedidos de votar
QU~_2a_SLIII A 'ia p.oç.tl>pèw t Indécar os rimos prestadores de seiviços de Administração e
Custódia, em multo de renúncia dos atuais prestadores de serviços 1, Autoyizaçâo para que a
ADMINISTRADORA do Fundo pratique todos os atos
Antes de dar Inicia â votação para com~çâo da
defiDerar acerca da presidéncia e secretaria da
auembleia. Foram abertos os ~os,
presentes, a Mesa da Assembleta. que pres.n=i.15 c
Sumária dos fatos ocorridos Antes da
aos cotistas a deliberso;ito quanto à gravaç ou Asseml
d
sendo que ficou ratificado peços presentes que a s4e
Doe. 6
menolirILMADO - 6.(ac;
sou "I Coirv?,

0001496816

à disposiçM dos colistas. os quai3. tendo sido (4
mesa e demais atos necessários à rui~ da à
mesa, os cotistas se reuniiam pafa. de forma feservada,
por 100% dos '4
tos
Ja na forma de de
prime..r.o # da b08r VTidadia pela Mesa. foi submetid
itiva e áudio e
eci,
bffl
N - W624,1 - 160 12M
*#53013

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[0 rO Olal "C4 9 6 8 1 6
r RTO 1)k, CANTAL
1

Foi Charriado o Aern 1 da Ofõem do Dia pelo Presidente. que

que tendo em vista a renuncia de Gradual do cargo de Administradora do Fundoe do 5~ Satilandeir do r~ de Custodante do Fundo, o

P.,es.,dente. na condiçã1O de representante do Instituto de Previdéncia de Mainaultí. trouxe a Md~ donovo

prestador de serviços de Administração e Custódia. denominado Intrader CCTVM Ltda- evitando desta

forma. que o Fundo fique sem Adrnin~or e Custodiante, o que foi aceito pela totalidade dos cotistas

presentes.

Nesse momento foi franquelida a palavra ao representante da Gradual CCTVM S.A que afirmiou que hã um

instrumento de recomprís das debèntures. de emissão da ITS@ - INTEGRATEO TECHNOLOGY SYSTEMS

ordem do dia especifica 5~ tal tema 0 Presidente. o Gesilor e a totalidade dos cotstas presentes

concordaram com o pedido formulado pelo representante do Administrador. de convo~ de absembieia È

espec(fica para tratar sobro esse, tema. e a totalidade dos cotistéia sugeriram que a nova assembleia

ocorresse no dia 8 de dezembro de 2016 e que fosse incluído item espec(fico no Ordem do 0%a para tra

da instauração de Comité de Cotititas do Fundo

Franqueada a palavra aos representantes da Intrader 1) FVM Ltda nas pessoas dos Sis. Fernando Deruli

e

Edson Hydalgo Junior. foi esiclarecido que esta pronta para recepo~air a Administraçáo e Custódia do

Fundo no fechamento do dia 30 de novembro de 2016, com a consequente, abertura na nova

Adminet~a no dia 11 de dezembro de 2016

Tendo em vista a deliberação to~ no item 1. a Gradual fica autorizada a tomar todas as providéncuis

necessárias para inlpWrnentaçâo do deliberado neste assemOlefil,

Fica consWinado em ata que o representante de Porto Ferreira se ausentou da assembierça antes da

assinatura da lavralura da ato

IV -gwerrq-tn-tg

Nada mais havendo a tratar, a assembieia foi encerrada. lavrando-se a presente ata na forma de sumãrio dos fatos ocoiridos, que. depuis de lida e aprovada. foi assinada pela Presidente pelo Secretilino e pelos

demais cotimas piesentes.

ti

São Paulo. 18 de novembro de 2018

OU.

Presidente çí1

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Num. 35095945 - Pág. 38


'05 SIGILOSO

sou 1kr
7 3 5 1
1,11 11 r, RTD DA CAÍPI TM
PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO
CRÉDITO PRIVADO
CNPJIMF n0 09.613.22610001-32

REGULAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERISTICAS
11, 0 PIATA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO
PREVIDENCIARIO CRÉDITO PRIVADO, constituído sob a forma de condomínio aberto
e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados a
aplicação em ativos financeiros, observadas as limitações de sua política de investimento,
descrita na Cláusula Segunda, e da regulamentação em vigor, em especial as Instruções
CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ri' 53912013, com as alterações introduzidas
pelas instruções n0. 55412014 e 55512014
1.2. 0 FUNDO tem como público alvo, exclusivamente, as entidades fechadas de
previdência complementar e os regimes próprios de previdência social da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios e, ainda, fundos de investimento destinados exclusivamente
a esse mesmo público alvo específico.
1.3. Em razão do pública alva, o FUNDO fica dispensado da apresentação de prospecto.
1À 0 exercício social do FUNDO tem duração de 01 (um) ano, ence!rrando-se em 30 de
junho de cada ano,
CLÁUSULA SEGUNDA
DA POLITICA DE INVESTIMENTO
21. A política de investimento do FUNDO consiste na aplicação dos recursos do FUNDO
em uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais modalidades operacionais
disponíveis no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, preferencialmente em títulos
de divida privada, tais como debêntures, certificados de recebiveis imobiliários - CRI,
cédulas de crédito imobiliário CCI, cédulas de crédito bancário - CCB, notas promissórias
comerciais (comercial papers), cédulas de produto rural - CPR, certificados de resgate da
divida ativa ~ CROA, fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, certificado de
depósito bancário - CDB e Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA,
dentre outros, exceto Títulos de Desenvolvimento Social - FDS, subordinando-se aos
requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em
vigor. 0 FUNDO se compromete a manter uma carteira de longo prazo, buscando atingir
rentabilidade superior ao CDI.
4
1'0,7 7 1, P 0 0 10140

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00014973511
1.1 R*TD DA CANTAL

2.1.1. 0 Anexo A do presente regulamento sintetiza as principais disposições da

composição da carteira e de política de investimento do FUNDO, bem como seus

respectívos limites, quando aplicáveis.

2.1.2. Os ativos integrantes da carteira do FUNDO serão considerados pela GESTOR

como Baixo Risco de Crédito de acordo com a classificação mínima estabelecida, por pelo

menos uma das agências classificadoras de risco conforme a tabela abaixo, adotando-se

como critério para referida classificação a data da respectiva aquisição do ativo para a

carteira do FUNDO. 0 'Rating" mínimo elencado na tabela a seguir refere-se ao 11 (primeiro) patamar de "irivestment grade" para cada agência. Caso a referência do

patamar mínimo de "invesitment grade" seja modificado, passará a valer,

automaticamente, como classificação mínima o novo patamar definido pela respectiva

agência.

Agência Classificadora de Risco "Rating" Mínimo (bra)

Standard & Poor`s BBB-
Moody*s Baa3
Fitch Atento BBB-
LF Rating BBB+
SR Rating BBB+
Austin BBB+

2.2. 0 FUNDO, a ADMINISTRADORA e a GESTORA obedecerão, naquilo que lhes for aplicável, às regras e aos limites estabelecidos nas Resoluções vigentes, do Conselho

Monetária Nacional, que dispõem sobre as diretrizes de aplicações dos recursos

garantidores dos planos de benefício administrados por entidades fechadas de

previdência complementar e sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de

previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

respectivamente, bem como obedecerão às regras e aos limites estabelecidos pela CVM.

2.3. Os cotistas deverão se assegurar previamente à sua decisão de investimento no

FUNDO, que os recursos aplicados estejam de acordo com as regras e limites

estabelecidos na Resolução vigente, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade

monitorar e assegurar que a totalidade de seus recursos, assim como a parcela de

recursos investida no FUNDO, mantenha-se dentro dos níveis de conformidade exigidos

pelas referidas regras e limites.

2.4. 0 FUNDO se classifica como um fundo renda fixa previdenciário, e aplicará os

recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma:

80% (oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer títulos elou valores mobiliários

de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos;

li. até 20% (vinte por cento) nos demais ativos

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sou N-

0001497351

WRTI) DA CAPíTAL
2.4.1. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas elou
de índices de preços.
2.4.2. 0 FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria da
ADMINISTRADORA, GESTORA ou de empresas a elas ligadas.
2.5. 0 FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de
afivos financeiros constantes dos incisos abaixo:
Limites por Emissor:
Instituições Financeiras 100% 1
Companhias Abertas 100%
Fundos de In esfimento 1-0-00/1
Pessoas Físicas fo- o -./.
Outras Pessoas Jurídicas de Direito 11301/6

Privado

1 União Federal 100%
Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
fl.
Cotas de F1 Instrução CVM 555 100%
Cotas de FIC Instruç 555 100%
?ndO 0%
Cotas de Fundos de
GRUPO otas de F1 Imobiliário
A otas de FIDC
Conjunto dos Cutas de FIC FIDC
seguintes Ativos 100% CRI
Financeiros: C
1 Outros Ativos Financeiros (exceto os do
1 Grupo B)
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas, 10"
nestes Títulos
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Mercadorias e Futuros 100%
GRUPO Títulos de emissão ou co-obrigação de Instituição Financeira 100%
B Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade 0%
do mercado de balcão organizado
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os 100%
do Grupo A)

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0 0 0 1 4 9 7 3 5 1

c'RTO UA CÂMTAL
2.5.1. 0 FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários de emissão da
ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de empresas a elas ligadas. sendo também
vedada a aquisição de ações de emissão da ADMINISTRADORA.
2,52. 0 percentua máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento
administrados pela ADMINISTRADORA, pela GESTORA ou empresas a elas ligadas não
excederá a 100% (cem por cento).
2.5,3. Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Aitigw
considerar-se-iii emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o
1.
património separado na forma da lei, obrigados ou co-obrigados pela liquidação do ativo
financeiro;
considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de
li,
responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim
entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou
com ele submetidos a controle comum;
111. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderáncia
nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou
indiretamente;
IV. considera r-se-âo coligadas as sociedade nas quais a investidora, direta ou
indiretamente, tenha influéricia significativa na investida;
V. Considerar-se-á que há influência significativa quando a investidora, direta ou
indiretamente, detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira
ou operacional da investida. sem controiá-la;
Vi. presume-se, a menos que possa ser claramente demonstrado o contrário, que há
influência significativa quando a investidora, direta ou indiretamente, for titular de 20%
(vinte por conto) ou mais do capital votante da investida, sem controla -Ia,
VI]. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham
o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas
com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
2.5.4. As aplicações do FUNDO em cotas de fundos de investimento regulados pela
Instrução CVM 555 podem estar concentradas em um único fundo de investimento.
Êr 0
1477AP

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SIGILOSO

Num. 35095945 - Pág. 42


=4491
OU OU OU 11 71 3 t5 11
2.5.5. Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativosfinanceiros de
que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do
FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
2.5.6. A aplicação do FUNDO em colas de fundos de investimento depende de prévio
compromisso escrito do administrador dos fundos investidos no qual se obriga a informar
à ADMINISTRADORA, no mesmo dia em que as identificar, as situações de
desencluadramento, informando ativo e emissor.
2,5 7. Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicaçõesem ativos
de crédito privado, a ADMINISTRADORA, a fim de mitigar risco de concentração pelo
FUNDO, considerará como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na
consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos
disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
2.5.8. 0 FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinqüenta por cento) em ativos de crédito
privado. Portanto, está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio
líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes
de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de
administração temporária, falència, recuperação judicial ou extrajudicial dos
emissores responsáveis pelos ativos do Fundo.
2.5.9. É vedado ao FUNDO aplicar em ativos financeiros negociados no exterior
2.5.10. É vedado ao FUNDO:
realizar operações de day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e
encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade
negociada tenha sido!iquidada, total ou parcialmente
realizar operações na posição tomadora de aluguei de títulos e valores
mobiliários;
realizar operações à descoberio no mercado de derivativos;
IV. aplicação em cotas de fundo de investimento em direitos creditóríos, cuja
carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e tituitos
representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor
ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigaçào sob qualquer outra forma, e em
cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não -padronizados;
V. aplicação em ações ou em cotas -M. "V to das classes
Fundos de Ações e Fundos Referenci osem cado de ações.
ZZ 1. iZU

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SO1111%-

0001497351

WR70 DA CAP$TAL
2.6. Nas operações comprornissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites
estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
2.6.1 Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão
observados:
em relação aos emissores dos ativos objeto:
a) quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b) cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se
refere a regulamentação em vigor;
li. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
2.62, Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO
assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos
financeiros de que trata o Artigo 2.5,
16.3. É vedado ao FUNDO realizar operações compromissaclas em ativos de crédito
privado-
27. 0 FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação
futura exclusivamente para fins de hedge até 1 (uma) vez o seu património líquido,
2.8. 0 FUNDO pode realizar operações de empréstimos de títulos públicos na posição
doadora limitada ao total do respectivo ativo na carteira,
2.9. As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos listados no inciso
1 do artigo 102 da Instrução CVM n0 555 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos
para seus ativos subjacentes, observado o disposto no § 50 do mesmo artigo.
2.9.1. Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de
derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor,
cumulativamente, em relação:
ao emissor do ativo subiacente; e
à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por
li.
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CM
1.5 M U£ ~0
ali DEZ IMA

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sou w
0 0 0 1 4 9 7 3 5 1
1.1 RID DA CANTAL

2.10. Os cotistas respondem por eventual património líquido negativo do FUNDO,

obrigando-se, casa necessário, por conseqUentes aportes adicionais de recursos.

CLÁUSULA TERCEIRA

DOS RISCOS

3.1. A política de administração de risco da ADMINISTRADORA baseia-se em duas

metodoiogias. Value al: Risk (VaR) e Stress Tesfing.

3.1.1. 0 Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou

carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente

especificado. A metodologia da ADMINISTRADORA realiza o cálculo do VaR de forma paramética, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventae sete vírgula cinco

por cento) em um horizonte de tempo de um dia.

3.1.2. 0 Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que

podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam

temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e

consequente, determinação das potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais

os preços dos ativos tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de

cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo

amplos movimentos de variáveis -chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de

avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos

conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser brados de eventos históricas (cenários

históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos (cenários

prospectivos). Para a realização do Stress Testing, a ADMINISTRADORA gera

diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotáficcis disponibilizados pela

Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), que são revistos periodicamente pela

ADMINISTRADORA, de forma a manter a consistènrÁa e atualidade dos mesmos.

Os riscos são:

3.2. 0 principal fator de risco do FUNDO é a variação da taxa de juros domésticas eíou de índices de preços, ainda que o FUNDO poderá sofrer perdas decorrentes de outros

fatores.

3.3. 0 FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos

emissores com os riscos daí decorrentes.

3.4. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores;

devem considerar cuidadosamente. à luz de sua própria situação financeira e de seus

objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco desc

JW1,

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ú(0
c -f
sou N*

0 0 0 1 4 9 7 3 5 1

Riscos Gemia: 0 FUNDO está sujeito às varia~ e condi~ dos mercados de ações,
especialmente dos mercados de cãmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados
principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais.
Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma
oscilação do valor da cota no curto prazo podendo, inclusive, acarretar perdassuperiores
ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais
para cobrir o prejuízo do FUNDO.
Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos da carteira do
FUNDO. 0 valor dos títulos e valores mobiliários pode aumentar ou diminuir, de acordo
com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados
das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos que compõem a Carteira,
o património líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. Aqueda dos preços dos
ativos integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de
que não se estendam por períodos longos elou indeterminacios. Em determinados
momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos e dos derivativos pode ser
elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
Risco de Crédito: Consiste no risca de os emissores de títulosívalores mobiliários de
renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o
principal como os respectivos juros de suas dividas para com o FUNDO. Adicionalmente.
os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou
instituição garantidora nálo honrar sua liquidação.
Risco de Liquidez: 0 risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de
demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO. Neste
caso, o FUNDO pode não estar apta a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no
Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas
do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta
de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são
negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
Risco de Concentração de Títulos a Valores Mobillilirlos de um mesmo emissor: A
possibilidade de concentração da carteira em títulos e valores mobiliários de um mesmo
emissor representa risco de liquidez dos ativos. Alterações da condição financeira de uma
companhia ou de um grupo de companhias. alterações na expectativa de
desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido
podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço elou rendimento dos
ativos da carteira do FUNDO. Nestes casos, a ADMINISTRADORA pode ser obrigada a
liquidar os ativos do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar
negativamente o valor da cota do FUNDO.
= l=an
Dei. Í^Ç
1477AP

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico, nos termos da Portaria 16/2016,

efetuei a secção da peça processual, consoante os

termos do art. 167, parágrafo 1% do Provimento

COGE n' 64, de 28 de abril de 2005.

São Paulo, 27 de outubro de 2018.

Diretora de Secretw- 2924

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Página 2 de 2
,À
JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ia Subseção 3udiciária do Estado de SÃO PAULO
Juízo Federal da 6a Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
Partes :
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
e
REU : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS
Aos 27 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de
ENCERRAMENTO do 30 Voltime destes SAO PAULO, procedo ao
autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia
Corregedoria Regional da lustiça Federal da 3a Região.
Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.
1
11;14_

CRISTINA PAULA MAESTRINI
RF 2924
27110/2018

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 3a REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
r---

PROC ... : 0007451-11.2018.403.6181 Vol: 4

Prot: 22/06/2018

Classe.: 240 - ACAO PENAL - PROCEDIME

Assunto: CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) -

CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

AUTOR ..... : JUSTICA PUBLICA

Advog..: Proc. SEM PROCURADOR : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros REU .......

Advog..: SP208324 - ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE e outros

DISTR. POR DEPENDENCIA - 22/06/2018 6a CRIMINAL

Retif. em: 13/07/2018 Fls.: 2

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
1, - --i
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L cLn
1265

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Págína 1 de 2
JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ia Subseçào Judiciária do Estado de SÃO PAULO
Juizo Federal da 6a Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
Partes :
AUTOR : JUSTICA PUBLICA
e
REU : FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e outros
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE AUTOS
Aos 27 dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo à
ABERTURA do 40 Volume destes autos, nos termos do Provimento n0 64/2005 da Egrégia Corregedoria
Regional da Justiça Federal da 3a Região.

---CL- -----------------

Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.
------- -------------- --
CRISTINA PAULA MAESTRINI
RF 2924
0
!!MC)
27/10/2018

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-j, SIGILOSO

"i1GRUMI.~O
sou Pr

0001497351

5, iRTO DÁ C;4.4TAL
Risco da Utilização de Derivativos: 0 FUNDO realiza operações nos mercados de
derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não
produzir os efeitos pretendidos, provocando oscílaoes bruscas e significativas no
resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode
ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo objeto do
mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras.
Mesmo que o preço do ativo objeto permaneça inalterado, pode ocorrer vadação nos
preços dos derivativos, tendo como conseqüência o aumento de volatilidade de sua
carteira. 0 risco de operar com uma exposição maior que o seu património líquido pode
ser definida como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos
operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros, Um fundo que
possui níveis de exposição maiores que o seu património líquido representa risco adicional
para os investidores. Os preços dos ativos e dos derivativos podem sofrer alterações
substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
15. Motivos alheios ou exágenos, tais como moratória, inadimplemento de pagamentos
('defaulf), fechamento parcial ou total dos mercados, inexistentes de liquidez ern, que os
ativos da carteira do FUNDO são negociados, direta ou indiretamente, em decorrência de
quaisquer eventos adversos, mudança nas regras aplicáveis aos ativos financeiros,
mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes da Carteira, alteração na política
monetária, aplicações ou resgates significativos poderão acarretar redução no valor das
cotas com conseqüente risco de perda do capital investido.
3.6. Em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos
emissores dos ativos, a ADMINISTRADORA do FUNDO, deverá realizar provisão para
valorização ou desvalorização dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, adequando-
os aos valores de mercado, conforme exigência da legislação.
17, 0 FUNDO contabiliza os ativos integrantes da sua carteira a mercado, processo
denominado Marcação a Mercado, na forma da regulamentação em vigor. Em decorrência
da adoção desta metodologia, poderão ser observadas oscilações no valor das cotas do
FUNDO, ocasionadas pela vadação do valor dos ativos que compõem sua carteira -
3.8, A ADMINISTRADORA, e a GESTORA não poderão, em hipótese alguma, serem
responsabilizadas por qualquer depreciação dos ativos da Carteira ou por eventuais
prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido,
sendo a ADMINISTRADORA e a GESTORA responsáveis tão somente por perdas ou
prejuízos resultantes de comprovado erro ou má -fé -
3.9. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da
ADMINISTRADORA ou de qualquer instituição pertencente ao seu grupo económico,
tampouco do Fundo Garantidor de Créditos ("FGC).
071APO

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a -giz), SIGILOSO

-Xu,
MICRQFI4MAL)õ

o o o 1 4 9 7 3 5 1

5` RTO DÂ CA.PiTÁi_
3.10. 0 FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu património líquido em
caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira,
inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária,
falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do
FUNDO.
CLÁUSULA QUARTA
DA ADMINISTRAÇÃO
41. 0 FUNDO é administrado pela INTRADER DISTRIBUIDORA DE TíTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira com sede na cidade de São
Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, 152, 10 andar, Vila Olimpia, inscrita
no CNPJIMF sob o n.O 15.489.56810001-95, devidamente autorizada à prestação dos
serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato
Declaratório n.O 13,646, expedido em 13 de maio de 2014 e com GIIN number
PS7YlB.00000.SP.076, doravante denominado "ADMINISTRADORA'.
4.2. Os serviços de Custódia Qualificada, de Controladoria e de Escrituração de Cotas
serão exercidos pela ADMINISTRADORA, devidamente autorizada a prestar os serviços
de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM ri' 15.064 de 20 de
junho de 2016, designado ("CUSTODIANTE").
4.3. A gestão da carteira do FUNDO compete à INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA,
com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Boa Vista, n0 280 - 131 andar, Centro,
CEP 01014-000, inscrita no CNPJIMF sob n* 11.799.79710001-55, devidamente
autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores
mobiliários através do Ato Declaratôrio n0 12579, expedido em 14 de setembro de 2012,
doravante designada como GESTORA.
4,31, Cabe à GESTORA realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários
integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os
referidos títulos e valores mobiliários, observando as limitações impostas pelo presente
regulamento, pela ADMINISTRADORA e pela regulamentação em vigor.
4.4. Os serviços de dlistribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão
prestados pela própria ADMINISTRADORA elou por instituições elou agentes
devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa
destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede elou dependências da
ADMINISTRADORA e da GESTORA e na website da ADMINISTRADORA no seguinte
endereço: httpJfinüWerdtvm.com.brMpi
4.5. 0 FUNDO, representado pela ADMINISTRADORA, poderá contratar outros
prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de
administração a que se refere o Artigo S. 1. deste Regulamento, com exceção dos serviços
de custódia e auditoria, os quais constituerÇi~o11, 0, nos termos da
regulamentação vigente.
1077A

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4b11 SIGILOSO

0 0 0 1 4 9 7 3 5 1

4.6. Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO por empresa de auditoria a ser

contratada pela ADMINISTRADORA.

CLÁUSULA QUINTA

DA REMUNERAÇÃO

5.1. Pela prestação dos serviços de administração, gestão, consultoria de investimento e

distribuição, o FUNDO pagará a taxa de administração de 1,4% aa (hum inteiro e quatro

décimos por cento ao ano) sobre o valor do seu património liquido.

5.2. 0 FUNDO poderá aplicar seus recursos em Fundos com a cobrança de taxas de

administração, dependendo do peircentual do património alcicado em outros Fundos, o

encargo final máximo, poderá ser de até 2,50% aa (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), que compreende a taxa do item 5. 1. e as taxas pagas peíci FUNDO nos Fundos

em que invista.

5.3 A taxa de Administração mensal não engloba os serviços de custódia e controladoria

de ativo e de passivo, os quais serão remunerados no percentual anual de 0,10% (dez centésimos por cento) sobre o património líquido do FUNDO, ou um mínimo mensal de

R$ 15.826,59 (quinze mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) 5.4. Entende-se por património liquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o

valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilídades.

5.5. A taxa de administração será calculada e apropriada por dia útil, mediante a divisão

da taxa anual por 252 dias, e paga a ADMINISTRADORA mensalmente. por período

vencido, até o 30 dia útil do mês seguinte.

5.6. Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles

ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo,

5.7. Não serão cobradas taxas de ingresso e salda no FUNDO, exceto na hipótese do

item 6.3.2.

5.8. 0 FUNDO não cobra taxa de performance.

CLÁUSULA SEXTA

DA EMISSÃO E RESGATES DE COTAS 6.1. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e créditoem

conta corrente, documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrónica

Disponível (TED), ou da CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos

(-CETIP').

1.41

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2,1 -à SIGILOSO

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6,11.1. Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como
efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
13,12 É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas
aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos
investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um
dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
6.1,3. As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser
resgatadas através da mesma entidade.
6.2. Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no dia da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor a ADMINISTRADORA,
6,2.11. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por
decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
6.2.2. E admitida a inversão feita conjunta e solidariamente por duas pessoas desde que
sejam Pai, Filho menor de 18 anos ou Cônjuge. Para todos os efeitos perante a
ADMINISTRADORA, cada co-investidor é considerado como se fosse único proprietário
das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando a ADMINISTRADORA validamente,
exonerada por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto.
Cada co-investidor, isoladamente e, sem anuiáricia do outro pode investir, soficitar e
receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar, enfim todo e qualquer ato inerente
à propriedade de cotas,
6.23. 0 FUNDO exige a manutenção de um investimento mínimo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais),
6.1 0 resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência,
podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no 10 (primeiro) dia útil da data
de conversão de cotas,
6.3.1. Fica estipulada que a conversão de cotas ocorrerá 1.080 (um mil a oitenta) dias
corridos subseqüentes à solicitação de resgate.
6.32 Caso a solicitação de resgate não obedeça às regras estabelecidas no caput deste
artigo e item 6.3.1 acima, será cobrado um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o
valor a ser resgatado em beneficio do FUNDO.
6.3.3. Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia da solicitação de
resgate, Neste caso, o pagamento será efetuado no 10 (primeiro) dia útil da data de
conversão de cotas.
r F1

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SIGILOSO

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Fil ^DO

0001497351

&-'RTCD oA cAm-tAL
6.3.4. Em casos excepcionais, alheios à vontade da ADMINISTRADORA e da GESTORA,
de comprovada extrapolação dos limites estabelecidos para os cotistas, do FUNDO por
parte de seus próprios órgãos reguladores, para aplicação elou manutenção de suas
aplicações em cotas de fundos de investimento, o excesso de recursos aplicados no
FUNDO poderá ser resgatado, independente das regras acima estabelecidas, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condições
a apresentação pelo cotista de uma declaração assinada por seu(s)
I-
represe ritante(s) legal(is), com firma(s) reconhecida(s), atestando a situação específica de
desenquadramento a que se referir e anexando cópias autenticadas dos documentos
comprobatórios dos poderes de re presentaçào dois) signatário(s) que tenha(m) firmado
a referida declaração, e
li- o FUNDO deverá deter no mínimo 5% (cinco por cento) do seu patrimônici líquido
em títulos públicos federais.
6.3.5. Na hipótese do item 6.3.4 acima, fica estipulada corno data de conversão de cotas
o 10 (primeiro) dia útil após a entrega da declaração referida em seu inciso 1, sendo que,
neste caso, o pagamento será realizado no 300 (trigésimo) dia útil da data de conversão
de cotas.
6.3.6. Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade
residual de cotas for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a totalidade das cotas
será automaticamente resgatada.
6.4. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO,
inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com fiquidez existente,
Poderá a ADMINISTRADORA declarar o fechamento do FUNDO para a realização de
resgates, situação em que convocará no prazo máximo de 01 (um) dia, assembléia geral
para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corrídos, a contar da data do fechamento para
resgate, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição da ADMINISTRADORA, da GESTORA ou de ambas,
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate,
c) possibilidade do pagamento de resgate em títulos e valores mobiliários;
d) cisão do FUNDO: e
e) liquidação do FUNDO.
1,1 DEI ;15
te?.tp,pe

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.

6.5. 0 FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito
nacional. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando
o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando
resgates.
6.6. Para fina do disposto no item acima, o horário de movimentação será até às 14:00
horas, observando os seguintes limites:
Aplicação mínima inicial R$ 1.000.000,00
Aplicação má)dma inicial Não há
Valor mínimo de movimentação R$ 250.000,00
Saldo mínimo de permanãncia R$ 1.000.000,00
6.7. 0 valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos
mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
CLÁUSULA SÉTIMA
DOS ENCARGOS DO FUNDO
7.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que poderâo ser debitadas
pela ADMINISTRADORA:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas,
que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO.
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e
publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação em
vigor:
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunícaçôes
aos cotistas
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do FUNDO:
honorários de advogados, custas e despesas processuais correlatas incorridasem
defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da
condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
9) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente
diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no
exercício de suas respectivas funções;
Z

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sou wr

o o 0 1 4 9 7 3 5

h) despesas relacionadas direta ou indiretamente ao exercício do direito de voto do
FUNDO pela ADMINISTRADORA ou por seus representantes legalmente
constituídos, em assembléias gerais de companhias nas quais o FUNDO detenha
participação
i) despesas com registro, custódia e liquidação de operaçoes com títulos e valores
mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da Carteira e modalidades
operacionais;
despesas com fechamento de cãmbio, vinculadas às operações do FUNDO ou com
certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários; e
k) as taxas de administração e de performance, se houver.
1) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração
com base na taxa de administração elou performance, observado aindao disposto
na regulamentação vigente.
rn) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
7.1.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta
da ADMINISTRADORA.
CLÁUSULA OITAVA
DA ASSEMBLÉIA GERAL
8.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de cotistas deliberar sobre
1. as demonstrações contábeis apresentadas pea ADMINISTRADORA,
111. a alteração deste Regulamento:
H1 a substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do
FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas
de custódia.
V. a fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO.
\A a alteraçâo da política de investimento do FUNDO; e
VII. eventual amortização de cotas.
DEZ 10-0
1E1

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0001497351

r 111111r11:11 DA C^PITAL
8.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis
do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
8.2.1. A Assembléia Geral a que se refere o caput deste artigo só poderá ser realizada
após estarem disponíveis aos cotistas, no mínimo, 15 (quinze) dias antes da data prevista
para a sua realização, as demonstrações contábeís auditadas relativas ao exercício
encerrado.
8.3. 0 Regulamento poderá ser alterado independente da Assembléia Geral sempre que
tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigéncia
expressa da CVM, de adequação as normas legais ou regulamentos ou, ainda,em virtude
de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do gestor ou do custodiante,
devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos
cotistas.
8.4. A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência
encaminhada a cada um dos cotistas.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada
a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
8.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de
antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
8.7. Independente das formalizações previstas nesta cláusula será considerada regular a
assembléia geral a que comparecerem todos os cotistas.
8.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pela ADMINISTRADORA ou por coltistas
que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8.1. A convocação por iniciativa do gestor, do custodiante ou de cotistasdeve ser dirigida
ao administrador, que deve no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento,
realizar a convocação da assembléia geral às expensas dos requerentes, salvo se a
assembleia geral assim convocada deliberar em contrãrio.
8.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de cotistas, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
8.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no
registro de cotistas na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou
procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.10.1. As alterações de regulamento serão eficazes na data da deliberação pela
Assembléia Geral. Entretanto, nos casos listados q seguir. serão eficazes, no mínimo,
1077APO Ç)10

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0 0 0 1 4 9 7 3 5

WRTO DA CAPITAL
quando decorridos 30 (trinta) dias após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas
pela unanimidade dos cotistas.
aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de
1.
ingresso ou saída:
alteração da política de investimento
a mudança nas condições de resgate: e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio
fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas do FUNDO, das condições previstas
nos incisos precedentes.
8.11. A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações dos cotistas poderão ser tomadas
sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta,
correio eletrónico ou telegrama, dirigido pela ADMINISTRADORA a cada cotista, para
resposta no prazo máxima de 30 (trinta) dias corridos.
8.11.1. A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no caput deste
artigo, será considerada como anuéncia por parte dos cotistas à aprovação das matérias
objeto da consulta.
8.11.2. Quando utilizado os procedimentos previstos neste anigo, o quorum de
deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da
matéria.
8.12. Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita
ou eletrônica quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na
convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pela
ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembléia geral,
respeitado o disposto no parágrafo 8.12.1 abaixo.
8.12.1. A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, devera ocorrer na sede da
ADMINISTRADORA, sob protocolo ou por meio de correspondência, com aviso de
recebimento (AR), na modalidade"mão própria", disponível nas agências dos correios.
CLÁUSULA NONA
DA POUTICA RELATIVAS AO EXERCICIO DE VOTO DO FUNDO PELA
ADMINISTRADORA, E DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS DO FUNDO
9. 1. A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto ("Política de
Voto") em assembléias, que disciplina os princlí;iJos gerais, o processo decisório e quais
são as matérias relevantes obrigatórias para o de voto. A Política de
ré7

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_MOC-ROFILMADO SOR w
0001497351

Voto orienta as decisões da GESTORA em assembléias de detentores de títulos e valores

mobiliários que confiram aos seus titulares o direito devoto.

9.2. A Politica de Voto da GESTORA destina-se a estabelecer a participação da

GESTORA em todas as assembléias gerais dos emissores de títulos e valores mobiliários

que confiram direito de voto aos fundos de investimento sob sua gestão, nas hipóteses previstas em seus respectivos regulamentos e quando na pauta de suas convocações

constarem as matérias relevantes obrigatórias descrítais na referida Política de Voto. 9.3. A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disponível na website da GESTORA no endereço: www.incentivodtvm.biz.

9.4. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de dividendos, juros sobre o

capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do

FUNDO devem ser incorporadas ao património líquido do FUNDO.

CLÁUSULA DÉCIMA DA POLITICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇõES

10.1. A ADMINISTRADORA, em atendimento a política de divulgação de informações

referentes ao FUNDO, se obriga a:

divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimõnio líquido do FUNDO:

remeter mensalmente aos cotistas extratos de conta, com, no mínimo. as

11

informações exigidas pela regulamentação vigente;

10.2. A ADMINISTRADORA disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou

filiais, valor cia cota, património líquido: número de cotistas, bem como regulamento. A

CVM poderá ci,sponibilizar essas informações através de seu site (www.cvrn.aov.b

.

10.3. A ADMINISTRADORA deverá remeter, através do Sistema de Envio de Documentos

disponível na página da CVM, os seguintes documentos: diariamente, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, as informações constantes do

informe diário;

li. mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete:

(li) e as informações relativas ao perfil mensal: (iii) o demonstrativo da

composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de

emissão, vencimento e quantidade;

Xis

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W.í7l
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00014973511

- 5, RTO DA CÁMui,
111. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do encerramento
do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeisacompanhadas do
parecer do auditor independente. e
formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado
'Extrato de Informações sobre a FUNDO', sempre que houver alteração de
regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em
assembléia,
10.4. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser
prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá
omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua
percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas
serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do
mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com
base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
10.4.1 A ADMINISTRADORA irá prestar aos cotistas as informações do FUNDO que
sejam pertinentes para envio ao Ministério da Previdência Social, nos termos da
regulamentação vigente a que estejam submetidos,
10.5. A ADMINISTRADORA é obrigada a divulgar imediatamente, através de
correspondência a todos os cotistas, e comunicação no Sistema de Envio de Documentos
disponíveis na página da CVM na rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato
relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso às informações que possam,
direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO, ou,
no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
10.6. A ADMINISTRADORA se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembléia
Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da
Assembléia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de
que trata o inciso 11 do Affigo 10.1. Casa a Assembléia Geral seja realizada nos últimos 10
(dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da
realização da Assembléia Geral.
10.7. Caso o cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu
endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, a
ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de lhe prestar as informações previstas
na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida
por incorreção no endereço declarado.

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0001497351
&1 RTD DA CAPITAL

10.8. As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pela

ADMINISTRADORA, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa)

dias corridos após o encerramento do período.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA TRIEILITAÇÃO

11.1. A carteira do FUNDO não está sujeita a qualquer thbutaçâo. 11.2. Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:

Imposto sobre Operações de Crédito, Càmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou

Valores Mobiliários~ IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do

resgate. No entanto, como a imposto é limitado ao rendimento da aplicaçáo em função de

seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor

a ser pago, come çando com urna alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada

sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subseqúente ao de aplicação)

e reduzindo a zero para quem resgatar a partir do 300 (trigésimo) dia da data da aplicação:

li. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no úlfimo dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotaÇ). ou no resgate, se ocorrido em

data anterior, observando-se, adicionalmente, oseguinte:

a) a imposto de renda serão cobrados às a!lquotas dw

(1) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações

com prazo de até 180 (cento e obnte) dias;

(li) 20% (vinte por conto). em aplicações com prazo de 181 (cento e

oitenta o um) dias até 360 (trezentos a sessenta) dias;

(iii) 17,5% (dezessete inteiros o cinco décimos por cento), em aplicações

com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias,

(iv) 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720

(setecentos e vinte) dias;

b) quando da incidència da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto

de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre

aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.

DEZ

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&,RToç)ÀCÀNTÀL
11.3. Por ser um FUNDO previdenciário, os cotistas podem estar isentos da tributação
aqui especificada. desde que apresentem ao FUNDO a documentação adequada para
usufruir deste beneficio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇõES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO
1. diligenciar para que sejam mantidos, às expensas, atualizados e em perfeita ordem
a) registro de cotistas:
b) o livro de atas das assembléias gerais;
c) o livro ou lista de presença de cotistas;
d) os pareceres do auditor independente;
e) os registros contábeis referentes às operações e ao património do FUNDO, e
f) a documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
li. no caso de instauração de procedimento administrativo pela Comissão de Valores
Mobiliários ("CVM'), manter a documentação referida no incisc anterior até o término do
mesmo:
111. exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do
património o das atividades do FUNDO, ressalvando o que dispuser o Regulamento sobre
a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO;
IV. elaborar e divulgar as informações previstas na Instrução CVM n' 555;
V. empregar, na defesa dos direitos do cotista, diligência exigida pelas circunstâncias,
praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais
cabíveis:
Vi. exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO;
Vil. custear as despesas com propaganda do FUNDO;
Vili. transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em
decorrência de sua condição de ADMINISTRADORA;
IX. manter serviço de atendimento de cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas
e pelo recebimento de reclamações,
X. observar as disposições constantes do regulamento;
XI. cumprir as deliberações da assembléia geral; o armo".

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â

0001497351.

XII. fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO:
XIII. manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo
FUNDO, bem como as demais informações cadastrais:
XIV. encaminhar à CVM via Sistema CVM WEB, o regulamento, prospecto, se foro caso
na data de início da vigência das alterações deliberadas em assembléia;
XV. informar a Gestora e à CVM da ocorrência de desenquadramento até o final do dia
seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DAS DISPOSIÇõES GERAIS
13.1. As taxas e despesas, bem como os prazos adotados pelo FUNDO serão idênticas
para todos os cotistas.
13.2. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério, aceitar ou recusar a proposta
de investimento feita por qualquer investidor, notadamente em funçào das disposições
trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro,
sem se obrigar, no entanto, a justíficar as razões de aceitação ou recusa.
13.3. 0 FUNDO realizará suas operações por meio de instituições autorizadas a operar
no mercado de títulos e valores mobiliários, ligadas ou não a empresas que pertençam ao
mesmo grupo econômico da ADMINISTRADORA, adquirindo inclusive, direta ou
indiretamente, ativos financeiros em novos lançamentos registrados para oferta públicaou
privada que sejam coordenados, liderados ou de que participem as referidas instituições.
13,4 A ADMINISTRADORA e qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo
económico da ADMINISTRADORA, bem como diretores, gerentes e funcionários destas
empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com um ou mais títulos e
valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a carteira do FUNDO.
13.5. Poderão atuar como contraparte em operações realizadas direta ou indiretamente
pelo FUNDO a ADMINISTRADORA ou qualquer empresa pertencente ao seu grupo
econômica, bem como Fundos de investimento elou carteiras administradas pela
ADMINISTRADORA para tal finalidade.
13.6. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO.os cotistas
utilizarão os meios disponibilizados pela ADMINISTRADORA para tal finalidade.

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59. SIGILOSO

13.7. A ADMINISTRADORA poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida
entre a ADMINISTRADORA e os cotistas, bem como, utilizar as referidas gravações para
efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações netascontidas.
13.8. A ADMINISTRADORA mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC),
responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através
da Central de Relacionamento (11) 3198-5151. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo
telefone 0800 878 8888, sempre que as respostas as solicitações do cotista ao Serviço de
Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas, ou pelo e-mail
ouvidoriaCintrader.cQm.lil
.
13.8.t As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas
diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte
endereço e telefone:
Nome do Contato ISALTINO BRAZ DE ANDRADE
TelJan-e--- 11 3188-5534 JUNIOR
Fax 11 3188-5555
Home Page www.incentivodtvm.biz
13.9. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo, Estado de São Pauto, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos
processos judiciais relativos ao FUNDO ou as questões decorrentes deste Regulamento.
INTRADER DISTRIBUID [DE TíTUL E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
.01a0 k "TAS XAGOa 7
M. Pú~ São PaUJO, 29 dia n~otr&
1.1.1-7 195 R,.21,57
U0(2
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901P R*

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S'RTD DÁ CAPITAL
São Pauto, 0 e embro de 20 16 P... 41 sa P.M. Z.=tW=0~, R$ 1712,47 ProtoCoiado e pri R$4e,36 2911112016 e registrado, hoje, em1. R$ 2s,os sob o ri, 1.497.351, ern VUos e dow"
R. ao T. lu~ R$ 9,00 A~o â maern do le,1 R$ 11,Es 136585411910712 8,21
T~ R$ 276,311 à. Gimi. . r~

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1
000 1 49 7 3 5 1
- RTD CÁ C"TAL
1
ANEXO A
28 0 Fundo pode realizar operações com derivativos? sim
29 0 Fundo utiliza derivativos somente para proteção da
carteira (hedge)?
34 0 Fundo pode realizar operações em valor superior ao 1 . Não
seu património líquido? Em caso afirmativo, quantas1
vezes pode ser o valor total dessas operações em relação
ao Património líquido do Fundo?
35 0 Fundo pode realizar investimentos no exterior?------í-- Não
Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o 1 NIA
horário local (Brasília) de fechamento do mercado
utilizado para cálculo do valor da cota do dia?
37 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do Má.m. 0%
Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior.
38 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo 0%
Património Líquido do Fundo que pode ser aplicado em
ações de emissão de companhias abertas (limite por Máximo: 0%
modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas).
39 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Mínimo: 0%
1 Património Liquido do Fundo que pode ser aplicado ern, Máximo: 100%
tituios públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite,
por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos'
Federais).
40 Limite máximo, em relação ao Património Liquido do
Fundo que pode ser aplicado em operações' Máximo: 100%
compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais
compromissadas lastread....
41 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do
Fundo que pode ser aplicado em operações' Máximo: 0%
compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite i
por modalidade de ativo financeiro - operações'
i compromissadas lastreadas em títulos privados).
42 Limite máximo, em relação ao Património Liquido do
Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de
investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados Máximo: 100%
pela Instrução CVM n0 555 (limite por modalidade de ativo
financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução
CVM ri* 555)

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 18


NIA SIGILOSO

a

aoW

00014973511

r RTO DA C,,piTAL
43 Limite máximo, em relação ao Patrimônio Liquido dó,-
Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos Máximo: 1000X
1 de investimento (limite por modalidade de ativo financeiroi,
Cotas de outros tipos de fundos de investimento.
44 Limite máximo, em relação ao Património Líquido do
Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito'
privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de Máximo: 100%
subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de
fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs rilveís 11 e
111, bem como emissores públicos que não a União
Federal (limite por emissor - Crédito Privado)
lação ao Patrimônio Líquido do
Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou vaiares
mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma i Máximo: 100%
instituição financeira, de seu controlador, de sociedadel
por qualquer deles direta ou indiretamente controladas,!
(limite por emissor - IF)
46 Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do
Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores
mobiliários de emissão ou co-obrigação de
companhia aberta, de seu controlador, de sci.adespm., um m 3 Máximo: 100%
qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite
por emissor - Cia Aberta)
47 Limite máximo, em relação ao Patrimônio Liquido doi
1 Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo ; Máximo: 100%
,fundo de investimento (limite por emissor - fundo dei
investimento).
48 Umite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do
Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores
mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Máximo: 100%
Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por
emissor - PF e outras PJ).
49 Limite máximo, em relação ao Patrimônío Líquido do
ri o, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de Máximo: 0%
emissão do administrador, do gestor ou de empresa a
eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas).
50 Limite ~mo, em relação ao Património Líquido, para
aplicação em Fundos sob administração do administrador Máximo: 100%
ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos
ligados).
Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja,, o
fundo utiliza derivativos não só para prgtê
carteira i
(hedge), mas como pa integrante de/sua
til 44 u,111

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 19


2 SIGILOSO

".CP%Qfo. "Afio

0001497351 Z,

1 1 V RTO DA CApi PTAL
investimento, qual o limite máximo das margens,
estabelecída em regulamento.
52 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao,
Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em
operações de empréstimos de ações, na forma regulada 0%
pela CVIVI. Considerar apenas as posições em que o 1
fundo é emprestador (doador) _1
53 Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao
Património Líquido do Fundo que pode ser utilizado em
operações de empréstimos de títulos públicos, na forma Até 100%
autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em
que o fundo é emprestador (doador)
1% ato

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 20


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL FI. ri--(9f

CONCLUSÃO

Em -10 de 2018 faço conclusão destes autos ao Exmo.
Juiz Federal Substituto da 6' Vara Criminal Especializada em Crimes
contra o Sisteiria Financeiro Nacionale--em Lavagem de Valores. DR.
JOÃO BATISTA GONÇALVES. Eu, ,fi. Cintia R. D Vicira, Diretora
de Secretaria.
Autosn* 000::45i-4-1 2ei94o-3.6-íg'
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que nos termos do airtigo 173 do Provimento
COCE ri'. 6412005 recebi estes autos do Gabinete para juntada de peças
que s,"e . NADA MAIS. São Paulo, 06 / de 2018.
Eu, Cintia R. D. Vicíra, Diretora de Secretaria em Substituição.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 21


Euro Elho e TyIes
Advogados Associados
CRIMINAL DA JUSTICA FEDERAL NA SUBSECAO JUDICIARIA DA
Processo ri. 0007451-11.1918.403.6181
k" v- e-A9,5 aos
pfc1-5 Y,) 02
X,, le 2PR ác,, \e L
091C R'P' 1 S A
ío, 2LC
FER-NANDA FERRAZ BRAGA DE
FREITAS e GABRIEL PAULO GOIJVE,X DE FREITAS JUNIO
qtjalificados, por interinédio de seus bastantes procuradores e advoly
eIa subscrevem, tios antos da p;esente ACAO PE",AL -lue
1 IBLICA, cujo feito, presentemente tramita por esse MM. Juí7,') e
af,,o Cartóiio dessa honrada `Vara, estando em termos e te-ndo em vsta L
pioximidade do dia de finados, vêm. respeitosamerne. à elevada presença de
assa Excelência, manifestar-se nos segiaintes termos para, ao final, requerer:
De acordo com a r. decisão proferda rios Habeas
Gorpus os' 5008408-40.2018.4.03.0000 e 50084í6-17.2018.4.03.000,
Requerentes tiveram suas prisões preventivas revogadas e, na sequência,
substituídas por niedidas cautelares, divers,is da prisão, qua!s se)am,
compareci mente mensal, proibição de acesso a determinodoç lugares, proibiçãe
de inantei contato com demais investigados, proibição de ausentar-se da
Comarca por mais de 07 dias seguidos sem autorização pagamentode fiança e,
ainda, rionitoração eletrônica.
A, ári disso, segurdo os referidos v,- arestos, os R(us
também deverti respeitar o iecolhimento doniiciliar'"Ho C río± É- turt! e n08
dia -5 ALO iga-
Nesse ponto, cumpre dizer que codas as mei;ua
caiteiares vem sendo cumpridas, à risca.
Conaido. é cediço pue o próximo dia 0-1 de novembro
(sexta-feira) r celebrado o "dia de finajcs", que é um fiériado ii,3ci(mal.
Av. Angélica, 2.163 Cjs.: 41 a 44 1 CEP: 01227-200 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 tais. 11 3159.0982 e 3255.6446
w~eurofilho.acivár

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 22


Euro Rlho e I71es
Associados
Ocorrè que, como religiosos que são, os Requerentes,
habitualmente, comparecem aos cemitérios onde estão sepultados os seus
genitores.
No caso de Gabriel, os restos mortais de seus
genitores encontram-se no Cemitério do Araçá, ao passo que Fernanda, por
sua vez, teve o pai sepultado no Cemitério do Morumbi.
Desta forma, é a presente para requerer, sempre com o
devido respeito, digne-se de deferir a flexibilização da medida de irionitoração
eletrônica, bem com a de limitação de final de semana e feriados, para assim
permitir que os Postulantes possam, sem qualquer tipo de obstáculo, rezar e
prestar as homenagens devidas aos seus entes queridos, que já partiram para o
oriente eterno, junto aos respectivos locais de sepultamento,
Nesse compasso, requer-se, ainda, que, uma vez
deSendo o pedido sLpra, sejam adotadas todas as providências cabíveis para
permitir que eles (Gabriel e Fernai £da) possam permanecei fora do seu
domicílio, sern qualquer interferência ou alarme na tonozeleira eletrônica., pejo
periodo das 9hs às 17hs. do próximo dia 02 de novembro de 201 S.
Isso é o que, pois, pelos Acusados, fica requenúc
nesse instante procedimental.
TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
S"ulo, em novembro, 0 1, de 2018.
-ÉRBNT6
MACIEL FILHO
- -R
OABÍSP. ri' 153.714 OAB/SP n' 310.842"
Av. Angélica, 2.163 Cjs. 41 a 44 1 CEP: 01227-200 1 Consolação 1 São Paulo SP 1 teis. 11 3159.0982 e 3255.6446
www.eurofilho.adv.br

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Num. 35098451 - Pág. 23


0. SIGILOSO

G5
a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6* VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF, SÃO PAULO

CONCLUSÃO

Em 29/10/2018 faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz
Mtral da 6' Vara Criminal Federal Especializada em
crimes contra o, Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem
dç \ alores. Eu, àw analista judiciário, RF 7825
r
Autos n' 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em
face de Fernanda Ferraz Braga de Lima, Gabriel. Paulo Gouvêa de Freitas Junior,
Meire Bomfim da Silva Poza e Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, anteriormente
qualificados nos autos.
Em relação da Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo são imputados os
delitos do artigo 4% caput, por seis vezes, em concurso material, artigo 5*, caput,
por três vezes, em concurso material, e artigo 7*, inciso HI, todos da Lei ri'
7.492186 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 304 c.c. 299 do
Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.
Meire Bornfira é acusada dos delitos do artigo 41, caput, da Lei ri"
7.492186, por seis vezes, em concurso material, e artigo 7*, inciso HI, da Lei ri*
7.492186 c.c. o artigo 29, caput, do Código Penal.
Fabrício Fernandes é acusado do delito do artigo 4% caput, da Lei
n' 7.492186, por seis vezes, em concurso material.
De acordo com a denúncia, entre 2015 e 2017, teriam sido
praticados delitos relacionados à emissão de debêntures sem lastro, a gestão
fraudulenta de instituição financeira, ao desvio de valores e ao uso de documento
falso.
A respeito da emissão de debêntures sem lastro, expõe a denúncia
que, em 26/01/2016, Fernanda e Gabriel, com auxílio de Meire, teriam atuado na
emissão de 3.000 (três mil) debêntures ITSY1 1, por meio da empresa ITS@ Integrated
Tecnology Systems, desprovidas de Ias"'

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 24


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
(SI VARA CRIMINAL DA OFÇÃO JUDICIÁRIA DE SÀO PAULO
De seu turno, a gestão fraudulenta de instituição financeira, no
período entre 2015 e 2017, teria sido levada a efeito por Gabriel e Fernanda, na
administração da empresa Gradual Corretora de Câmbio, Titulos e Valores
Mobiliários, gerindo fraudulentamente os fundos MULTISETORIAL II, PIATA,
GRADUAL FIRF, GRADUAL IMA -13, OAK FIRF e BLUE ANGELS.
A fraude consistiria na aquisição de títulos sem lastro, emitidos pela
empresa =@- além da suposta violação a regulamentos dos fundos.
Para a concretização das operações que teriam caracterizado a gestão
fraudulenta de instituição financeira, Fernanda e Gabriel teriam contado com a
concorrência de Meire Bomfim e Fabrício Fernandes.
0 desvio de valores de instituição financeira teria ocorrido no
período entre 11/03/2016 e 21/12/2016, urna vez que Fernanda e Gabriel, agindo
como administradores da Gradual CCTVM, teriam desviado R$ 20.500.000,00 (vinte
milhões e quinhentos mil reais), decorrentes da subscrição primária da emissão de
debêntures pela empresa IT-S(a.
Por fim, Gabriel e Fernanda ainda teriam utilizado documento
falsificado por ocasião da apresentação de relatório de rating inverídico para a
empresa Gamargue Asset Management e para a ANBIMA, o que teria resultado em
melhora de avaliação da empresa =Ca, perante o mercado.
É a síntese da denúncia.
Foram arroladas oito testemunhas de acusação (fl. 189).
A denúncia foi recebida em 05/07/2018 (fis. 19 1 / 198).
Os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Boinfim
foram citados (fis. 253, 255 e 267) e apresentaram resposta à acusação às fis-

2681271,356/418.

A defesa de Fabrício Fernandes protocolou requerimentos nos autos
pela realização de citação na pessoa de advogados constituídos e revogação da prisão
preventiva (fis. 2931294, 3011305, 339, 343/349). No entanto, tais requerimentos
restaram indeferidos, tendo sido determinada a citação de Fabricio no exterior, por
meio de carta rogatória, nos termos do artigo 368 do Código de Processo Penal (fis.
3371337verso, 450/451). Além disso, foi determinada a intimação da defesa de
Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz p a que indicassem aparelhos eletrónicos
- 2

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Num. 35098451 - Pág. 25


G5
ly a
1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6# VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE SÃO PAULO
apreendidos em razão da Operação Encilhamento, conforme se mostrassem
necessários para o espelhamento solicitado em petição de resposta à acusação.
A defesa de Meire Boieifim alega que os supostos fatos típicos
ocorreram ao longo de marco temporal em que a acusada não tinha vínculos
profissionais com a empresa Gradual CCTVM, uma vez que teria iniciado a prestação
de serviços contábeis para a corretora apenas em 21/ 12/2018. A defesa de Meire
também manifesta opção pela apresentação de defesa de mérito após a instrução
processual. Por fim. requer a indicação de assistente técnico e formulação de
quesitos em todas as provas que forem produzidas unilateralmente pelo Parquet

Federal

A defesa de Meire Borrifim arrolou oito testemunhas, conforme
rol de fi. 272.
A defesa de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz apresentou
resposta à acusação às fis. 3561418. Aduz-se inépcia da inicial acusatória, por não
individualizar condutas de Gabriel e Fernanda. o que traria prejuízos ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. Alega-se que os acusados são vítimas de notícias
falsas divulgadas ao mercado e que a empresa ITS(a) concordou em recompra de
debêntures alocadas no Fundo Piatã, o que estaria liquidado desde 0 1 / 11/2017, não
havendo prejuízo a nenhum Regime Próprio de Previdência. Aduz não ser verdade que
debêntures teriam sido adquiridas por Fundo de Investimento à revelia da empresa
gestora Incentivo, ou que tais debêntures teriam sido dolosamente inseridas no Fundo
Multisetorial. 11 e Piatã em desacordo com regulamentos. Afirma a defesa que a ITS(à
não é empresa de fachada e que a debêntures ITSY 11 possuem lastro e validade. Que
boa parte das debêntures ITSY 11 foi transférida para o fundo OAK FIRF e acabaram
sendo alocadas. no fundo BLUE ANGELS, que não possuiria RPPS, mas sim um único
cotista privado. Aduz que não há relação de subordinação ou ingerência entre as
empresas Gradual e Oak Asset. Requer-se a produção de prova pericial em documento
original, para comprovação da veracidade da assinatura de André Arco Verde em ata
de reunião havida entre representantes da Gradual CCTVM e da empresa Incentivo
Ltda., ocorrida em 10/03/2016. A defesa de Gabriel e Fernanda aduz que o delito
previsto no artigo 4' da Lei ri" 7.492/86, para se caracterizar, acaba absorvendo
outras condutas praticadas no mesmo contexto, pela incidência do princípio da
consunção, quando da presença de d os fraudulentos, devendo ser rejeitada a
Avios n"000-451-11.2018.403.6181 -1
i;r
s

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 26


a

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

64 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÀO PAULO

denúncia em relação ao crime -meio, a saber, os delitos do artigo 5*. caput, e 7*, inciso

111, da Lei ri" 7.492186, bem como os delitos previstos no artigo 304 c/c 299 do Código

Penal.

Foram arroladas ~te e três testemunhas pela defesa de Gabriei

e Fernanda, conforme roi de 111. 418.

Às fis. 600/601verso consta a expedição de requerimento de

assistência jurídica em matéria penal para citação e íntimação de Fabricio Fernandes

Ferreira da Silva em território norte-americano, encaminhado para tradução.

A defesa de Gabriel Pa~ e de Ferwanda Fer~ apresentou

manifestação (fis. 484/487), em que alegam aguardar decisão sobre pedido de

restituição de coisas apreendidas, sendo indicados itens apreendidos nos

desdobramentos da Operação Papel Fantasma, com vista a obtenção de espelhamento

ou de restituição. Não obstante, foi apresentada qualificação de testemunhas às f15.

0 espelhamento de dispositivos eletrõnicos solicitado pela defesa de

Gabriel Paulo e Fernarida Ferraz foi deferido por decisão de 1011012018 (fl. 499),

exceto em relação a item apreendido em escritório de Wendel, ausente prova de que

pertenceria aos acusados. Também foi determinado à defesa se manifestar sobre a

testemunha Juscelina Souza da Silva indicada à fi. 485.

A defesa de Gabriel e Fernanda apresentou manifestação à fi. 598

para informar que a testemunha Juscelina Souza da Silva é a mesma pessoa apontada

no item 16 do rol apresentado com a resposta à acusação, sob o nome de Maria Clara,

reiterando o interesse na oitiva da testemunha Juscelina, com endereço indicado à fi.

fi. 501 o Fundo de Investimento Piatã, representado pela

administradora Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.,

apresentou petição por vista e cópia dos autos, tendo corno propósito instruir pedido

de habilitação como assistente de acusação.

Intimada a se manifestar sobre a duplicidade de procuradores

constituídos, bem como a diversidade de representantes legais (fl. 592), a advogada

Jaqueline Furrier apresentou petição na qual informa ter representado o Fundo Piatã,

por meio de representação extraordinária de sua então gestora, com vista a

instauração de inquérito policial que ensejou a presente ação penal (IPL n* 004/2017-

Aísios n"1MO-451-11.2018.403.6181 - -3

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96
PODER JUDICIÁRIO
JUÇI'IÇA FEDERAL
61 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUD[CIÁRIA DE SÀO PAULO
11, distribuído sob o ri* 000252-69.2017.403.618 1. Informa ainda que a atual gestora
do Fundo Piatã, a empresa BRPP Gestão de Produtos Estruturados Ltda., outorgou à
peticionária nova procuração, nos termos da anterior. Nada obstante, as procurações
não conferem poderes para a presente ação penal, não havendo contratação da
peticionária para atuar no feito como assistente do Ministério Público. Assim,
Jaqueline Furrier requer seja retirado seu nome da lista de advogados habilitados nos
autos (fl. 6041606).
É o relatório.
Decido.
1) Da ausência de citação de Fabrício Fernandes.
Inicialmente faz se necessário apreciar questão sobre a ausência de
citação de Fabrício Fer~es nos autos da ação penal.
Em petição de fís. 3431349 a defesa de Fabrício Fer~es; declinou
endereço do acusado em território dos Estados Unidos da América, tendo sido
determinada a citação no exterior, por meio de carta rogatória, nos termos do artigo
368 do Código de Processo Penal.
Anteriormente a defesa de Fabrício já havia indicado que o réu não
retornaria ao território nacional, uma vez que teria sido cancelado visto americano que
permitiria regresso ao território estrangeiro.
No atual estágio do feito, a citação de Fabrício aguarda a conclusão
de tradução do requerimento de assistência jurídica em matéria penal visando a
citação e intimação do acusado (fis. 600/60 1 verso).
De seu turno, as defesas de Fernanda Ferraz. Gabriei Paulo e Meire
Bom~ já apresentaram resposta à acusação e aguardam por decisão sobre eventual
absolvição sumária, rejeição da denúncia ou prosseguimento do feito com início da
instrução processual.
Assim, verifica-se que o prolongamento da questão sobre a citação de
Fabrício tem adiado a tomada de providências nos autos, sobretudo a apreciação da
defesa dos demais acusados. Mesmo com a determinação de citação no exterior, ainda
se faz necessário aguardar a conclusão de providências, como a tradução de
.Inios n'0007451.11.2018.403.6181 - 5

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 28


6

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

6'VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF, SÃO PAULO

requerimento de assistência jurídica (MLAT), não havendo qualquer Perspectiva

quanto ao momento em que será efetivada a citação de Fabrício no exterior.

Não se mostra razoável, portanto, que a defesa dos demais acusados

tenha de aguardar o cumprimento de medida no exterior, para a qual não existe prazo

de assinalado pelas autoridades estrangeiras. Dessa forma, é preciso ponderar os entraves para a continuidade do

processo em aguardar seja cumprida citação de Fabrício Fernandez no exterior, em

contraposição ao direito dos demais acu5ados â duração razoável da ação penal.

Conforme verificado, os acusados Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e Meire Bomirim

aguardam seja apreciada resposta à acusação apresentada nos autos.

Isso posto, providencie-se o desmembramento dos autos em

relação a Fabrício Fernandes, conforme artigo 80 do Código de Processo Penal. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI para as anotações

relativas ao desmembramento ora determinado, com a exclusão de Fabrício

Fernandes dos presentes autos.

  1. Da resposta à acusação de Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e

Meire Borafim.

Em relação à resposta à acusação dos demais acusados, o artigo 397

do Codigo de Processo Penal prevê as hipóteses em que o juiz deverá absolver

sumariamente o acusado:

"Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e

parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o

acusado quando veúfzcar."

I -a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II -a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do

agente, salvo inimputabilidade; til - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente."

Como se depreende das expressões "manifesta" e "evidentemente"

veiculadas pelo dispositivo, somente em caso de absoluta certeza a respeito da

inexistência da tipicidade ou ilicitude do fato típico ou da culpabilidade ou

punibilidade do agente está o juiz autorizado a absolver o acusado sumariamente.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 29


Cq
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6@ VARA CRIMINAL. DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Reputo que, além dessas questões, deve o magistrado, nessa fase,
conhecer também das questões preliminares suscitadas pelos acusados. No entanto,
não foram apresentados argumentos ou questões de ordem processual que acarretem
a revisão da decisão de recebimento da denúncia ou absolvição sumária.
A defesa de Meire ~fim manifestou opção pela apresentação de
defesa de mérito após a instrução processual. Não obstante, alega que os fatos
denunciados teriam ocorrido ao longo de marco temporal em que não tinha vínculos
profissionais com a empresa Gradual CCTVM.
A questão sobre o momento em que Meire Bomffin teria iniciado a
prestação de serviços à empresa Gradual CCTVM, ou que teria, de alguma forma,
contribuído para os supostos delitos objeto da denúncia, constituem matéria atinente
ao mérito da ação penal, que apenas deve ser conhecido com o encerramento da
instrução processual.
A inicial acusatória apresenta elementos suficientes para que seja
aférida justa causa à ação penal, nos termos do artigo 41 do Código de Processo
Penal. No caso, são apontados indícios de que Meire dispunha de sala em local onde
funcionava a empresa Gradual, assim como teria atuado perante a contabilidade das
empresas GF Systems e ITS'à, supostamente idealizando processo contábil que teria
proporcionado a emissão de debêntures pela empresa ITS(U_.
Ademais, são apontadas comunicações entre Meire e Fernanda, nas
quais haveria suposta orientação quanto a melhor maneira para transferir valores
provenientes da ITS@ com destino à empresa Gradual CCTVM, por meio de mútuo
envolvendo as empresas ITS@, e Hautiriont.
Em razão das diligências efetivadas no local de trabalho de Meire,
teriam sido obtidos documentos que poderiam indicar envolvimento com a subscrição
de R$ 30.000,00 da ITS@, assim como outras transações envolvendo as debêntures da
empresa ITS@.
Dessa forma, não se vislumbra em relação a Meire qualquer causa
de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Quanto à defesa apresentada por Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz.
não se verifica inépcia ou o defeito da inicial acusatória, conforme alegado. No caso,
verifica se que a inicial acusatória, em determinadas ocasiões, equipara a conduta de
Gabriel Paulo e de Pernanda Ferraz como sócios e administradores de empresas
Uros n"(M-451-11.2018.403.6181 - 7

|

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Num. 35098451 - Pág. 30


00Z-51

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

6'VARA CRIMINAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

ligadas aos fatos investigados. Não obstante, há fatos indicados pela denúncia que se

referem especificamente e individualmente a cada um dos acusados, a exemplo da tese de que Fernanda teria recebido orientação de Meire sobre a melhor maneira para

transferir valores provenientes da empresa ITS@, com destino à empresa Gradual (fi.

176).

A denúncia também expõe à 11. 178/179 e 186 que recursos foram

transferidos da empresa ITSoa em favor de Gabriei, e, posteriormente, para a conta de

Fernanda. Outrossim, à fl. 183 da inicial acusatória consta que Gabriel interferia

diretamente nas escolhas de ativos que deveriam ser realizadas por Fabrício.

Adiante, em capítulo da denúncia relativo ao uso de documento falso,

expõe a acusação que Gabriel teria encaminhado relatório de rating falsificado para a

empresa CAMARGUE. De seu turno, Fernanda teria acessado software em ocasião na

qual a nota de rating da empresa ITSCa teria sido alterada.

Não se verifica, portanto, ausência de individualização das condutas dos acusados, não se conhecendo de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla

defesa dos acusados Gabriel e Fernanda, que poderão produzir alegações defensivas

próprias, de forma individualizada.

De ressaltar que, mesmo sendo alegada diversidade de

comportamentos entre os acusados, houve a opção por defesa conjunta, única,

conforme expressada nos autos em diversas oportunidades. Assim, cumpre aos

acusados e seus defensores avaliar em que medida há prejuízos para a defesa

individual de cada um dos acusados, considerando eventuais distinções na atuação de

Fernanda e Gabriel perante os fatos denunciados nos autos. Demais questões alegadas pela defesa de Gabriel e Fernanda, como

o cumprimento de regulamentos de fundos de investimento e idoneidade das

operações com debêntures objeto da denúncia, constituem matéria atinente ao mérito

da ação penal. Tais alegações, portanto, somente podem ser conhecidas após a

instrução processual, por ocasião da prolação de sentença.

Também deve apreciada por ocasião da prolação da sentença, em

caso de eventual condenação, a incidência do princípio da consunção em relação aos

atos objeto da denúncia.

Assim, não demonstrada, de forma peremptória, qualquer

circunstãncia excludente ou dirimente da ação penal e mantidos os elementos que

Autos n"0007451-11.2018.403.6181- 8

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

64 VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DF, SÃO PAULO

levaram ao recebimento da denúncia em face dos acusados, determino o

prosseguimento da ação penal em relação a Gabriel Paulo, Fernanda Ferraz e

Meire Bonifim.

  1. Dos pedidos por perícia da defesa de Meire Bonifim, Fernanda

Ferraz e Gabriel Paulo

A defesa de Meire Bonifim. requer a indicação de assistente técnico e

formulação de quesitos em todas as provas que vierem a ser produzidas

unilateralmente pelo Ministério Público Federal.

Todavia, faz-se necessária a indicação precisa quanto ao objeto de eventual perícia, não sendo cabível requerimento genérico e automático de exame.

Assim, havendo interesse da defesa de Meire quanto à realização de exame

pericial, cumpre-lhe declinar o pedido nos autos, de forma fundamentada, no

prazo de 10 dias, com indicação de quesitos e de eventual assistente técnico, sob

pena de preclusão.

A defesa de Gabriel e Fernanda requer a realização de perícia em via

original da Ata de Reunião entre representantes da Gradual CCTVM e a empresa

Incentivo Ltda., ocorrida em 10.03.2016, a fim de comprovar a assinatura de André

Arco Verde do referido documento. Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e

Fernanda para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os quesitos que entender

necessários à realização da perícia ora requerida, assim como a indicação de

assistente técnico, na forma do artigo 159 do Código de Processo Penal.

Apresentados quesitos pela defesa dos acusados, deverá ser

designado perito pelo Juizo para realização do exame ora requerido.

  1. Outras providências

De ressaltar que o Juizo já deferiu acesso à defesa de Gabriel e

Fernanda em relação ao espelhamento de material apreendido no ãmbito da Operação

Encilhamento, conforme decisão de fl. 499.

Ocorre que até o presente momento a defesa de Gabriel e Fernanda

não declinou nos autos a qualificação e endereços de todas as testernurilias arroladas

4ziío.v n"0007451-11.1018.403.6181 - 9

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o
PODER JUDICIÁRIO
)U'r]ÇA FEDERAL
6'VARA CRIMTNAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE 5 ÀO PAULO
à fl, 418, assim corno não apresentou manifestação para informar eventuais
obstáculos à obtenção de tais informações.
Dessa forma, intime-se a defesa de Gabriel e Fernanda para que
informe, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, se tem interesse em arrolar
as testemunhas indicadas à 11. 488, devendo apresentar, no mesmo prazo, a
qualificação completa e endereço onde possam ser encontradas.
Quanto ao pedido subscritos em nome do Fundo Piatã (fls. 200 e
501), não houve manifestação de representantes do fundo para explicar a duplicidade
de representantes legais. Apesar dos documentos juntados por Jaqueline Furrier (fis.
604/606), não há manifestação da empresa que seria resporisável pelo Fundo de
Piatã, esclarecendo as questões indicadas pelo despacho de fl. 592.
Os documentos apresentados por Jaqueline, Furrier indicam que a
empresa INTRADER passou a representar o Fundo Piatã a partir de 18111/2016 (fis.
660/661). Contudo, o requerimento de vista dos autos ás fis. 2001203 menciona
extraordinária" do Fundo Piatã pela gestora BRPP Gestão de Produtos
Estruturados Ltda., com procuração datada de 31/10/2017 (fl. 202).
Assim, é preciso que os atuais representantes do Fundo Piatã
apresentem manifestação nos autos para esclarecimento do caso, conforme
determinado pelo despacho de fl. 592. Por ora, restam indeferidos os pedidos de
vista e de extração de cópias até o esclarecimento da questão.
Encerrados os prazos para manifestação das defesas, providencie
a Secretaria o quanto necessário para a designação de audiência de instrução, a
fim de realizar a oitíva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o
interrogatório dos acusados.
Caso a defesa venha a apresentar quesitos para a realização de
perícia, deférida pelo Juizo, a audiência de instrução deverá ser designada após a
conclusão do laudo pericial e disponibilização das conclusões à acusação e à
defesa, pelo prazo de quinze dias.
Intimem-se. Cup a se
São Paulo 26,4e rio erribr.d 2018.
DIEGO,P ES MOREIPLA
Juízz Federal
Azilo.çn"0007451-11.201,Y-403.6181 - 10

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Num. 35098451 - Pág. 33


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que o perito e tradutor Bernardo

Simons o qual aceitou a incumbência, tendo

encaminhado a esta Secretaria o arquivo com a tradução,

conforme cópia que junto a seguir.

São Paulo, 27 de novembro de 20 1 S.

Técnico Judiciário - 2924

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 34


JUDICIAL POWER
Federal Justice
6' Federal Criminal Jurisdiction Specialized in Crinos againstthe National Financial System and in Laundering ofValues.
25 MINISTER ROCHA AZEVEDO MaN - 6 Floor CERQUEIRA CESAR Neighborhood SÃO PAULO SP
JUDÉCIAL SECTION OF SÃO PAULO
ZIP CODE: 01410-001 TELEFONFJFÂX: (11) 2172-6616 2172-6606 2172-6600 E-mail: criminal vara06 secwi%£.iw.br
REQUESTING FOR JUDICIAL ASSISTANCE IN PENAL MATTERS
LEGAL FUNDAMENT: The present request has its fundament in the DECREE N.2 3810,
from Mai, the 02 nd /2001, which promulgates the Accord of Judicial Assistance in Penal
Matter among the Govern of the Federative Brazilian Republic and the United States of
America Govern, celebrated ín Brasília, on October, the 14 th/ 1997, adjusted its version
in Portuguese, through notes changing, on February, de 15t'/2001
REQUIRING AUTHORITY: DOCTOR DIEGO PAES MOREIRA, FEDERAL SUBSTITUTE
JUDGE FROM THE SIXTH FEDERAL CRIMINAL JURISDICTION, FROM THE SÃO PAULO/SP
SUB-SECTION, SPECIALIZED IN CRIMES AGAINST THE NATIONAL FINANCIAL SYSTEM
AND AGAINST VALUES LAUNDERING
RECEIVER: General Attorney from the Justice Department, frorn the United States of
America (Attorney-General, United States, Department of Justice - Doj) or person
designated by it.
SENDER: Justice Ministry, from the Federative Justice of Brazil, Naticinal Justice
Secretariat, Coordination for Assets Recuperation - DRCl/SNJ, SCN Quarter 6, Bloc A,
2 nd Floor, Venancio 3000 Building, Asa North, ZIP Code 70716-900, Telephones: 55-61-
2025-8938 or 2025-8909
MATTER: Requiring of Juridical Assistance in Penal Matter for that the Arnerican Justice
proceeds for the CITATION and INTIMATION of the índicted FABRICIO FERNANDES
FERREIRA DA SILVA, under the terms of the item 09
REFERENCE: POLICIE INQUIRE N.Ç? 0007451-11.2018.403.6181, Case: "Encilhamento"
(financial speculation using debentures)

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 35


JUDICIAL POWER

Federal Justice

RESSUME: lt concerns to Criminal Action n.2 0007451-11.2018.403.61811, under way before the Sixth Criminal Federal Jurisdiction, of São Paulo/SP, which the Public Justice

move against FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, Brazilian, with CPF-Physic

Person Register n.9 219.791.748-06, born on April the 22 d /1980, domiciled in

Orlando, at the United States of America.

FACTS: lt concerns to Criminal Action originated from complaint offered by the Federal

Public Ministry against the indicted above mentioned in the item 06.

In the terms of the initial from the accusation, on January, the 26th 12016, Fernanda and

Gabriel had act in the issuing of 3.000 (three thousand) debentures ITSY11, in an

unique serial of "quírografaría"(without credit guaranty) specimen, with real acíditional

guaranty and not convertib)es in shares. Such debentures, issued through the company

ITS@ Integrated Technology Systems -Technology for Financial Institutions S/A, should

be disproved of "lastro" (money counterpart)

The fraud consisted in the acquisition of titties without money counterpart, issued by

the company ITS@ Integrated Systems, besides of supposed violation of the

regalement of the funds. For the concreting of the operations which had characterized

the fraudulent: acimínistration of the financial institute; FERNANDA and GABRIEI had the assistance of MEIRE BOMFIM and FABRICIO; the four indicted incurred in the

offense of the 4 th Article, "caput" , from the Law n.ç? 7.7492/1986, for six times, in the

manner of the Articie 69, "caput", combined with the Article 29, both from the Penal

Code.

The contribution of FABRICIO for the supposed fraucis, according the initial of the

accusation, it had been occurred in reason of the accomplishing for the interferences

of GABRIEL about the choice of assets involving in the administration of the funds. Aithough, FABRICIO had acted for the hiding of the assets ITSY11 after a journalism

matter which denounced the operafions.

Having evidences about the existence of the facts which characterize, in thesis, the

offenses anteriorly mentionecí, the complaint offered by the ministerial organ was

received in relation to FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, with CPF n.2

219.791.748-06), regarding the offense described at the Article 42, "caput" , from the

Law n.2 7.492/1986, for íx times, in material concourse.

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Num. 35098451 - Pág. 36


1
1%
.4
1:1
JUDICIAL POWER
Federal Justice G -V
TRANSCRIPTION OF THE LEGAL DISPOSITIVES: The indicted was denounced as
incurred in the Articie 42, from the Law n.ç? 7.492/1986
LAW N.2 7.492, from J une, the 16th11986
Defines the crimes against the Financial System and give other providences.
From the crimes against: the National Financíal System
Articie 42 -Managing in an fraudulent manner financial institution
Penalty: Reclusion, for 3 (three) until 12 (twelve) years and fine
Unique Paragraph: lf the administration is reckless
Penalty: Reclusion, for 2 (two) until 8 (eight) years and fine
DESCRIPTION OF THE REQUIRED ASSISTANCE: lt's required that the United States
Justice proceeds for the CtTATION and INTWATION of FABRICIO FERNANDES
FERREIRA DA SILVA, Brazilian, born on April, the 22 nd/ 1980, son from Wanda Zilda
Fernandes da Silva, with CPF/MF 19.791.748-06, for he offers response in written to
the accusation, in tine term time of 10 (ten) days, according the following COMPLAINT,
which copy follows in annex; at the response, he could ciaim ali which is interest for
his defense and that he could entice his summary absolution, offers documents and
justification, specifies the pretended evidences and indicate witnesses, qualifying thern
and demonstrate the relevance of their heart, as well as their relation with the
reporteci facts at the complaint. The indicteci must be corrimunicate/informeci, even,
that, once expired the legal term-time without manifesting, or in the hypotheses that
lhe doesn't have financial conditions for contract a lawyer, circumstance tinat must be
informed to the Justice Official in the act of his CITATION, this Court will nominate
public defender to act at his defense

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 37


EM

JUDICIAL POWER

Federal Justice

FINALITY OF THE REQUEST: Localizing, CITATION and INTIMATION of the índicted

FABRICIO FERNANDES FERRREIRA DA SILVA at the address below indicated:

2121 Hiawassee Road, Apartment 4655, Orlando, ZIP Code 32835

For that he exercíses his defense right at the Penal Action which is moved against him,

by the Brazilian Federal Public Ministry,. In reason of the supposed infraction of the

legal dispositive registered at the item 08 (eight), and that only will have progress, once

consummated the CITATION of the indicted; through this act, the indicted should be informed about the accusation formulated against hím and he can confess or deny the

crimes attributed to him

PROCEDURES TO BE OBSERVEM the legal proceeding are processed in JUSTICE

SECREC itcouldhaveaccessonlythepartsandtheauthoritieswhichofficiateatit.

it's required that the American authority proceeds for the searching at the

concessionaires of light, water and telephone, municipal registers, telephone list, in the

case that the object of the diligence cannot be founded at the acidresses provided in

this document.

São Paulo, September, the 24th /2018

(signature)

DIEGO PAES MOREIRA

Federal Substitute Judge

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Num. 35098451 - Pág. 38


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em 28 de novembro de 2018 faço conclusão destes autos
ao Exmo. Juiz Federal Substituto da Sexta Vara Federal
Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema
Financeiro Nacional e em gem de Valores, Dr. DIEGO
PAES MOREIRA. Eu,Gj-" . ~1 écnica Judiciária, RF 2924.
Autos n" 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
A luz do quanto certificado à fl. 699, nomeio o
perito Bernardo René Simons, CPF/MF 920.937.288-34, para
atuar como tradutor no presente feito.
Outrossim, tendo em vista o integral
cumprimento da incumbéncia que lhe foi solicitada, arbitro
honorários para o perito supra mencionado no valor máximo da
tabela vigente à época de seu efetivo pagamento, referente à 6,2
laudas de tradução.
Providencie a serventia o necessário para o
pagamento. Cumpra-se
Cumpra-se.
São Pagici,-2,7 de novembro de 2018.
)
IEGO S ~REMA
JUIZ FEDiL SUBSTITUTO P
D A T A
[Ero:27 de novembro dê 2018, recebi com o r. despacho
supra.Eu, ré., Judiciário. RF n.* 2924.

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Num. 35098451 - Pág. 39


AJG - Sistema Assistintria Judiciária Gratuito
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
6èRIMINAI. . C VARA FEDERAL CRIMINAL,
2811112018
SolicitaçAo de Pagamento
Página 1 de 1
OFíCIO REQUISITóRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Juízo comum

Oficio n.: 20180300805032

Exmo. Sr. Direlor do Foro da Seção Judiciária: JUíZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES
COSTA ZANONI
Juiz requisitanie: JOÃO BATISTA GONÇALVES
E-mail juiz requisiunitc: CRI MIN-SE06-VARA00a1TRF1JUS.8111
Unidade: 06CRIMINAL -6'VARA FEDERAL CRIMINAL
Endereço: MINISTRO ROCHA AZEVEDO
N. da nonicação: 20180200901660
Data da nomeaçáo: 2811112018
Tipo de solicitação: pagamento
Valor requisitado: 82,68
.Motivos: Tempo de trantitação do processo, Grau de zelo profissional, Natureza e
importância da causa, Ní% el de especialização e complexidade do trabalho.
Lugar da prestaçào do sen iço, Trabalho realizado pelo profissional
DADOS PROCESSUAIS:
N. do processo: 00074511120184036181
Tipo de aluaçáo: TRADUÇÀOIVERSÁO DE TFXTOS
Assistido(s): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu:
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA
Autor principal: JUSTIÇA PUBLICA
BFNFFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS:
Nome: BERNARDO RENE SIMONS
N. CPF: 920.937.28&34
Data prestação serviço: 28/11/2018
Nesta data foi solicitado pagamento pari o profissional.: 2811112018

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C E R T 1 D A 0

Processo no. 0007451-11.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retrolde fls.

foi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 03/12/2018

as fls. 226/230. considera-se data da publicacao o primeiro dia

util subsequente a data acima mencionada.

SAO PAULO, 03 de deze Eu, (Analista/Tecnico Judiciario)Áubscrevi. §NM 18.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 41


EXCELENTiSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6* VARA FEDERAL CRIMINAL
DA SEÇÀOJUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP

JFSP-FORUM CRIMINAL-SPI

0512/2018 '1:43 h

. 2,!8.6 3_i

..:
111111M 11M 1111V111
Ação Penal n. " 007451-11.2018.4.03.6181 SECR,T 6,- 0007451 -13 ó jb 403.6181
MEIRE BONFIM DA SILVA POZA,)à qualificada nos autos em
cpigrate, vem respeitosamente perante Vossa Uxcelência. requerer a juntada de
substabelecunento com reserva de poderes.
Requer-se, outrossim, vista dos autos para (btençào de
copias por meio fisico ou digital.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, 05 de dezembro de 201 S.
ira
0_ 1/Pn-740931 L
Rua Sampaio Viana. 202, Sala 72 contato@fariaegalvao.com.br
Paraiso - São Paulo - SP www.fariaegalvao.com.br
CEP: 04004-000 (11) 2892 4650

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 42


o

SUBSTABELECIMENTO

Por esse instrumento. substabeleco. corn resen-as de iguais,

em tavor de FERNANDAAPOLóNioNóBREGA, brasileira, estagiaria. inscrita na 0A15 i SP

sob o ri' 226461-[,', com escritório na Rua Sampaio Viana, n. 202, cj. 41, Paraíso, São Paulo

  • SP, telefone (11) 28924650, os poderes que a mim foram conferidos por MEIRF- BONFIM

DA SILVA POZA, para os autos de Ação Penal ri-" 0007451-11-2018.4.03,6181.

São Paulo, 05 de dezembro de 2018.

Luana arbosa d401hiir.

OAB/SP ri," 340.931

Rua Sampaio Viana. 202, Sala 72 contato@fariaegalvao.com.br

Paraíso - São Paulo - SP www.fariaegalvao.com.br

CEP: 04004-000 (11) 2892 4650

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Num. 35098451 - Pág. 43


Filler Calmanovid & Fehér Zílenovski r'Q
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6- V-

A D V 0 G A D 0 S F--- ã --V

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP
c c
C)f+
Ação Penal n0 0007451-11.2018.4.03.6181
MEIRE BOMFIM DA SILVA PO po seus
)
Advogados que esta subscrevem, nos autos do Ação Penal em e P0@WÃ
-0È'
que lhe move o Ministério Público Federal e tramita perante este D. Juizo,
respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, reguerer a
juntado do anexo instrumento parficular de PROCURAÇÀO (doe. Anexo),
bem como vista e cópias dos Autos a fins de estudo.
Rua Bento Freitas, n. 18 1, ci. 707, República, São Paulo, SP, CEP 0 1220-000
Tel/Fax: +55 11 3331-1799 - cc ` idvoados.com.br
www.fcfzadvogados.com.br

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 44


Fifier Calmanovici & Fehêr Menovski

A D V 0 13 A D 0 5

Outrossim, conforme verificado no
andamento de MovimENTAcAQ ELETRÔNICA N. 76 da CONSULTA PROCESSUAL,
regue , em respeito ao princípio do ampla defesa, contraditório e devido
processo legal, a devoluçálo do prazo por igual periodo de 10 (dez) dias.
tendo em vista que esta DEFESA foi constituído na dato de ontem (12 de
dezembro P.P.) e na dato de amanhã (14 de dezembro P.f.) encerra o
prazo para Indlcaçdo de quesitos e de eventual assistente técnico,
conforme r. decisão de RECEBIMENTO DA DENúNCIA,
Termos em que,
Pede deferimento,
São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
FILLER CALMANOVICI
,:55OAB/SP 305.327
4;Ê K1
Rua Bento Freitos, n. 181, cj. 707, República, São Paulo, SP, CEP 01220-000
Tel/Fax: +55 11 3331-1799 - cor' 1- 1 Jvoados.com.br
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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 45


5

PROCURAÇÃO

OUTORGANITE

MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, brasileira, casado, contadora, portadora da

cédula de identidade RG n. 18.412.045-7 SSP/SP, inscrita no CPF/MF n.

112.934.478-97, residente e dornicificido à Rua do Orfanato, n. 411, clat. 101-B.

CEP 03131-010, Mooca, São Paulo, SP.

OUTORGADOS

IVAN SID FILLER CALMAINOVICI, brasileiro, casado, advogado inscrito na

OABISP sob ri. 305.327 e ALAN FÉHER ZILENOVSKI, brasileiro, solteiro,

advogado inscrito na OAB/SP sob ri. 379.351, todos com escritório à rua Bento

Freitas, 18 1, cj. 707, CEP 01220-000, telefone: (11) 3331-1799, República, São

Paulo, SP.

PODERES

Amplos, para o foro geral, com a cláusula 'ad judicia', para realizar lodos

os atos que se fizerem necessários ao bom e fiei cumprimento deste mandato

em qualquer Afizo, instãncia. Tribunal, repartição pública ou órgãos da administração pública, direto ou indireta, federal, estadual e municipal,

autarquia ou entidade paraestatal, propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo nas adversos, seguindo umas e outras, até final

decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe.

ainda, os poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar

compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou

separadamente, podendo ainda sulostabelecer esta em outrem, com ou

sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, em

especial para representá-lo na AçÃo PENAL N. 0007451-11.2018.4.03.6181, em

tâmite perante a 6' Vara Criminal do Justiça Federal da Subseção de São

Paulo, SP, bem como quaisquer outros procedimentos correlotos.

São Paulo, 12 de dezembro de 201 S.

MA4EB

FIM IDA VA POZA

R

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 46


Almeida Castro eEuro Ffio e TyIes N
Advogacios Associacios
Ação Penal ri'. 0007451-11.2018.403.6181.

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE

FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, por
meio de seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos
autos da AÇÃO PENAL que lhes move a JUSTIÇA PúBLICA, cujo feito,
presentemente, tramita perante este honrado Juízo e afeto Cartório dessa
meritíssima Vara, estando em termos e em cumprimento à r. decisão de fis.
694/698-v (notadamente os seus itens 03 e 04), vêm, sempre com o devido acato
a Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:
Em que a pese a Defesa discordar do entendimento
adotado por esse culto Juizo, já que, apesar da manifesta inépcia da denúncia,
bem como da evidente necessidade de se aplicar o princípio da consunção, é fato
que restou determinado, enfim, que o feito tivesse prosseguimento, nos termos
da capenga exordial.
De toda forma, cumpre ressaltar que os Acusados
proclamam-se INOCENTES e estão certos, convictos mesmo, que toda essa
arenga sui generis narrada pela Acusação será desfeita até o final da instrução.
Pois bem, no tocante às determinações contidas nos
itens 03 e 04 daquela r. decisão, cumpre dizer, basicamente, o seguinte:
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mail - CEP 70.712-903 CE1201227- 200,
Brasília/DF Tel: (11) 3255.6446 '(11) 3159.0982
Te[/Fax 55 61 33289292 ",w.eurofilho.adv.br
JSP FOR,- -Sp,

0007451

SECRIII

JUII t ada-;F4SP

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 47


Almeida Castro e iv(gados Ass
OWI,dvogado,; Associados
Item 03 => "Dos Pedidos de Prova Pericial"
Com relação à prova pericial (graflatécnica) já
requerida e, acertadamente, deferida por esse culto Juizo, a Defesa, nesta
oportunidade, oferta os seguintes requerimentos, que entende ser necessários
para a realização da perícia, dentro dos parâmetros do devido processo legal e da
ampla defesa. Assim, ei-los:
a- Ab initio, levando-se em conta que o Sr. Perito Judicial irá
precisar de material gráfico para a realização da perícia, requer-
se, desde logo, que o Sr. André Arcoverde de Albuquergu
Cavalcant seja intimado a comparecer em Cartório para, diante
de Vossa Excelência ou de outra pessoa de confiança do Juizo, e
sob orientação técnica do Perito, produzir mais elementos
gráficos de confronto, nas quantidades e qualidade que o Perito
julgar necessário (cf. art. 174, inciso 1, do C.P.P.).
b-1 No que toca à contemporaneidade do material gráfico, requer-se,
ainda, que, por ocasião do comparecimento do Sr. André
Arcoverde de Albuquerque Cavalcanti em Cartório, seja ele
intimado para trazer consigo, para fins de paradigmas, ao menos
dez documentos originais por ele assinados, os quais,
preferencialmente, devem ser da época dos fatos (março/2016).
c- Requer-se, ainda, a expedição de oficio ao 200 Cartório de
Notas de Capital/SP (Rua Joaquim Floriano, 889, Itaim,
Capita ) - onde foi reconhecida a firma de Andre
Arcoverde, lançada no documento de fis. 426 - a fim de
solicitar a apresentação de cópia da atual "ficha de autógrafo"
de Andre Arcoverde, com suas assinaturas, bem como de
cópias do histórico das referidas "fichas" lá existentes, para que
sirvam de paradigmas (consoante o previsto no artigo 174,
inciso 111, do C.P.P.). Caso o perito julgue necessário, que lhe
seja facultado efetuar diligências às dependências do
mencionado Cartório de Notas, para verificação das amostras
originais das assinaturas.
d- Solicita-se, ainda, que o Sr. Perito faça uso, caso entenda
necessário, como documentos de paradigmas de confrontos, os
materiais grafotécnico apontados nos itens anteriores e/ou
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Saia 1125 Av. Angélica, 2163, çjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mal[ - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,
Brasília/DF Tel: 0 1) 3255.6446 (11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 48


Almeida Castro o "I
'àA'
Euro Filho e TyIes
I~ WWoL Advogados Associados
I( k\5
outros que julgar pertinentes, tais como, documentos pessoais
(RG, CIC, Passaporte, CNH, etc.).
e- Que o Sr. Perito utilize, como material de exame, o documento
original acostado a fis. 426 destes autos.
f- Como "assistente técnico", a Defesa indica, nos termos do
artigo 159, §3', do C.P.P., o Sr. Onias Tavares de Aguiar
perito, portador do RG 5.135.569 - SSP/SP, com endereço
profissional na Av. Eniz. Caetano Álvares, n' 530 - sala 03. São
PauloISP - CEP 02546-000, Fone: (11) 3855.2417, e-mail:
peritoCa,onias.com.br e site www.onias.com.br, cuja expressa
admissão, desde logo, fica aqui requerida.
Uma vez admitido o "assistente técnico" indicado no item "f',
fica requerido, desde logo, seja ele notificado (ou por Vossa
Excelência, ou pelo perito judicial, ou, então, por qualquer
outra forma, tais como, carta, telefone, e-mail, fax, etc), com
antecedência mínima de cinco dias úteis, para tomar parte
tanto na coleta do material grafotécnico, quanto na perícia
propriamente dita, sendo certo que, em ocorrendo algum
conflito de agenda, deve ser facultado ao "assistente técnico"
propor nova data e horário.
h- Por derradeiro, conforme disposição expressa do §6o, do artigo
159, do C.P.P., requer-se, sob pena de nulidade, que o material
probatório "que serviu de base à perícia " seja disponibilizado à
Defesa, bem como ao seu assistente técnico, para exame e
consulta, sempre que se fizer necessário.
i- Com relação aos quesitos, a Defesa, nesta oportunidade, oferta
um único questíonamento, a ser respondido pelo Sr. Perito
Judicial, qual seja:
Quesito 01-) 0 documento questionado ffis. 426) foi
assinado pelo Sr. André Arcoverde de Albugu~
Cavalcanti?
Son Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty MaH - CEP 70.712-903 XCEPO1227- 200,
Brasília/DF Tel:(11)3255.6446 (11)3159.0982
Te]/Fax 55 61 33289292 www.eurofilho.adv.br

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Almeida Castro o ivi gadc s Associados

Advogados Asociacios

Item 04 => "Outras Providências"

No referido tópico, a r. decisão de fis. 694/698-v

determinou fosse a Defesa intimada a informar, -no prazo de dez dias, sob pena

de preclusio, se tem interesse em arrolar as testemunhas indicadas a fl. 488,

devendo apresentar, no mesmo prazo, a qualificação completa e endereço onde

possam ser encontradas ".

De saída, cumpre inforrnar que a Defesa, neste ato, ratifica a imprescindibilidade de todas as testemunhas indicadas a fis. 488,

de tal forma que não abre mão das suas oitivas, salvo se não forem localizadas

nos seus endereços (o que permitirá a substituição por outras).

Sendo assim, a Defesa reitera o interesse nas oitivas de

todas as testemunhas indicadas, oportunamente, na resposta à acusação de fls.

Outrossim, no que diz respeito à apresentação da

completa e endereço onde possam ser encontradas ", é preciso

esclarecer que, lamentavelmente, a Defesa ainda não teve acesso ao

espelharnento das mídias, que ora se encontram sob a guarda da Policia Federal.

Nesse ponto, é relevante dizer que, recentemente, esse

douto e culto Juizo indeferiu a restituição de boa parte daqueles objetos, os

quais, embora já periciados, permanecem na Polícia Federal, i nexpl icavel mente.

Com isso, é bom dizer, o pleno exercício do direito de defesa pelos Acusados

acabou sendo abalado, já que lhes foi vedado o pronto acesso às informações e

dados de que precisa.

Aliás, a respeito desse assunto, seria muito mais lógico

e coerente que a Polícia Federal os "espelhasse" e, ao depois, com as

informações armazenadas, devolvesse os aparelhos ao seus 1e2ítimos donos

  • que, daí em diante, poderiam utilizá-los como bem entendessem -, do que entregar ao particular o resultado do tal "espelhamento", assim deixando os

aparelhos perecerem nas mãos das Autoridades.

Até porque, nem sempre o particular disporá dos

necessários conhecimentos tecnológicos, tampouco o aparelhamento

necessário e específico, para ter acesso aos "dados espelhados" eventualmente fornecidos.

Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP

Liberty Mal] - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,

Brasilia/DF Tel: (11) 3255.6446 (11) 3159.0982

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Almeida Castro o N jad( ASE 300.1 -5

Advogados Associados

De toda forma, apesar das severas limitações impostas

ao livre exercício da ampla defesa, foi sornente na semana passada que a Polícia

Federal, ciente da r. decisão proferida por esse douto Juízo a respeito do

daqueles itens, entrou em contato com o escritório paulista que

patrocina a defesa dos Acusados nestes autos.

Sendo assim, prontamente, consoante se infere da

documentação anexa (doe. 01), foi entregue à Autoridade Policial, em 06 de

dezembro de 2018, um HD externo de 02 terabytes, justamente para que o

resultado do tal "espelhamento" pudesse ser ali gravado e armazenado.

Com relação ao prazo, é bom dizer que ainda não se

tem notícia a respeito de uma data específica para a retirada daquele 1-113

externo.

Desta forma, por conta das razões até aqui expostas,

fica claro, portanto, que a Defesa ainda está impossibilitada de fornecer os

dados qualificativos e os endereços das testemunhas indicadas a fl. 488.

Dessarte, é forçoso concluir que a alegada "preclusão" é de todo inaplicável, eis que ainda não foi possível ter acesso às informações e

dados das testemunhas.

Por derradeiro, apenas para que a questão não passe in

aIbis, é relevante dizer que a mencionada "preclusão" quanto à oitiva das

testemunhas oportunamente arroladas seria mesmo inviável, já que, como

cediço, além de ser um direito da Parte arrolar e ouvir as testemunhas que bem entender - desde que o faça dentro do prazo legal -, é fato, ainda, que, uma vez

indicada a testemunha, nada impede possa a Defesa apresentá-la

independentemente de intimação no ato da audiência ou, como é o caso, indicar o seu endereço para intimação oportunamente, podendo fazê-lo até a véspera do

ato processual.

A indicação de "assistente técnico", com as

considerações já mencionadas nos itens "a" a "i" supra, e a sua consequente

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Brasilia/DF Tel: (11) 3255.6446 (11) 3159.0982

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Num. 35098451 - Pág. 51


Almeida Castro
Ad vogados Associados
admissão nos autos, bem como pugnar pela aceitação das explicações aqui dadas
a respeito da impossibilidade da Defesa em informar os dados e respectivos
endereços das testemunhas oportunamente arroladas, é o que, pelos Acusados,
deixa-se requerido nesse instante procedimental.
M TEL FILHO
ri' 153.714
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125
Liberty Mall - CEP 70.712-903
Brasília/DF
Te[/Fax 55 61 33289292
o lvogados Associados
TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
aulo, em dezembro, 14, de 20 1 S.
RI C'B'E,,R ' S
OAB/ P n' 310.842
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
CEPO1227- 200,
Te): (11) 3255.6446, (11) 3159.0982
,wu,.eurofilho.adv.br

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Euro Elho e Ty1es
ILUSTRíSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DEóQ1== _ÁUada
---
- -jado."
FEDEKAL, DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A ÇQ&&UNk0 E
CRIMES FINANCEIROS (DELECOR/PF).
,nciuérito Policial n'000411'2017-11
(Referente ao apenso n`0012362-66.2018.4.03.6 181)
(Informação técnica n'266/2018 - Nucrini/Setec/SR/PF/SP
GABRIEL PAULO COUVEIA 0É FREITAS
JUNIOR e FERNANI),A, FERRAZ BRAGA DE LJIMA ÚE FREITAS, 0
quatificados, por seus bastantes procurão-les e acivogados que
esta Subscrevern, nos autos do aper.so atinente ao pedido de RESTITuícÃO
DE OBJETOS APREENDIDOS autuado sob o n' 0(,12-',62-
ó6.10-1 1. 4.-1') ^..618;. estando en-i ter;nos e rendo ern vista a i. decisão de ffis.
179! 180 (doc. I) que deferiu a restituição parcial de alleuns poucos obietos
e uocuiiierjtl--s dos itens reclamados, bem como o forneciniento de -ólCra e
de todo material apreendido. ,èm, à lustre oresença je Vossa
SCIliKAld, rCA]LaAV- que seja conceditdo aos Requerentes cópià iniegraí e
espelhameni.... de to..Ias as inídias apreerdidas, m ediante gravação de todo o seu
conteuci.@) ur, licacso H.0 -externo forrecido, ato. pelos Requerentes (doc.
2)
Ass!rn. a zó-àia e c espelhamento de todo o teor das
mídias apr..c--didas é e que, peis. deixa-se requerido neste instante
rirocedimenial.
TIRMOS EM QUE,
PEL)E DEFF--RINÉFNÍTO.
São Paulo, em dezembro, 06, de 20,';.
JÈíàO NCIEL
0 A B, S f 5 3.7 C) A B SP n. 1 8 42)
Ar geka. 2 163 Cjs 41 a 44 CEP 01227-200 Consolação i São Paulo SP tels. , 3159 0982 e 3255 6446
www.eurofilho.adv.br

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Unsuitta Processo
gt
Consulta da Movimentação Número: 5

PROCESSO

0012362-66.2018.4.03.6181
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/10/2018 p/ Sentença
111 Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitórialreleição da queixa ou
denúncia Livra 1 Reg.: 85/2018 Folha(s) : 497
Sentença (tipo D)I. RelatórioTrata-se de pedida de restituição
formulado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e valores
Mobiliários S.A., Femanda Ferraz Braga de Lima e Freitas e Gabriel
Paulo Gouvea de Freitas Junior, objetivando a entrega de bens
apreendidos por ordem deste )uizo.Segundo
os requerentes, alguns dos
bens indicados já tiveram a devolução determinada nos autos. De seu
turno, em relação a outros bens, já se teria transcorrido
aproximadamente um ano desde a apreensão. 0 Ministério Público
Federal apresentou manifestação às fis. 150 e 1731177, em que
menciona opinião da autoridade policial de que persiste interesse na
manutenção da constrição sobre alguns dos bens dos requerentes. 0
Parquet Federal entende que devem ser restituídos os bens indicados
nos oficios de fis. 170verso/171verso, e indeferimento da restituição
dos demais bens constritos, referentes à Operação Papel Fantasma e
Encitinamento, tendo em vista que ainda subsistiria interesse para as
investigaçbes. É o relatório. 2. FundamentaçãoAduzerri os requerentes
que já transcorreu aproximadamente um ano desde a apreensão dos
bens requeridos, sendo tempo suficiente para os fins da investigação.
Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal: Art.
IIS. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processa.( ... )Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser
ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,
desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (grif05
nossos)Ern que pesem as razões arguidas petas requerentes, a
autoridade policial esclarece que parte do material apreendido pode ser
necessária para a elucidaçáo dos fatos (tis. 168/169verso). Os bens ]a
analisados e que não são necessários para a investigação foram
depositados em Juizo e podem ser restituídos. Quanto aos demais
bens, informa a autoridade policial que devem permanecer constiritos,
em vista da complexidade dos fatos investigados, bem como a
necessidade de análises complementares e esclarecimentos que
venham a ser requeridos petas partes.Dessa forma, ainda que
transcorrido o tempo alegado pelos requerentes, desde a apreensão
dos bens, a autoridade policial esclarece as razões que recomendam
seja mantida a constriçào de parte do material obtido com os
investigados. Não se verifica, porém, óbice à disponibilização de cópia
dos documentos apreendidos, assim como o espelhamento de mídias
em poder da autoridade policial. Tal providência mostra-se necessária,
tendo em vista o curso de ação penal em face dos requerentes
Fernanda e Gabriel. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de
Processo Penal, para que sejam restituídos tão somente os bens
indicados nos Ofícios no 19936/2017 e n0 15402/2017 (fi5.
1 70verso/ 171 verso). Os demais bens apreendidos no decorrer das
Operações Papel Fantasma e Encilhamento devem permanecer
apreendidos, ao menos por ora, até a conclusão de análises pela
autoridade policial ou encerramento da investigação. Nada obstante,
deve ser fornecido aos requerentes, caso solicitado, cópia de todo o
material apreendido, inclusive espelhamento do conteúdo de midias
digitais. Para tanto, cabe aos requerentes disponibifizar, se necessária,
dispositivo eletrónico que comporte o armazeriamento das informações
solicitadas.Custas na forma da lei.Publique-se, Registre-se. Intime-se.

pjf.sp.jUS.br/Csp/consultaiconsinternetDmlhn?nm-,,,----

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 54


Consufta Processo
__1 Comunique-se. Oficie-se.Sk Paulo, 22 de novembro de 2018.DIEGO
\
PAES MOREIRA)uiz Federal 644
Dispo n ib ifização D.EletrÔnico de sentença em 27/11/2018 pag 239/240

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 55


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Num. 35098451 - Pág. 56


FíBer Calmanovíci & Fehér Zilenovski

A 13 V 0 13 A 0 0 5

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 60 VARA CRIMINAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP

JFSP-FORUM CRIMINAL-SPI

07,' 21319 17:10 h

t. 2019.61810AA0032-1

0007451 -11.2018.403.6181

[SECRETA] 16- à CR 1 N a

L - 1 J'_, - -

RF : -&5 Z UR.,_ ..: a's 3f5

'
Açao Penal n0 0007451-11.2018.4.03.6181
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, por seus
Advogados que esta subscrevem, nos autos da Ação Penal em epigrafe,
que lhe move a Justiça Pública e tramita perante este D. Juizo,
respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos
respeitáveis despachos de fís. 694 à 698v. e 706, requerer o quanto seque:
1. A IndícaçcIo do assistente técnico
REGINALDo TIRom, qualificado em anexo (Doc. _çnexo - (Currículo);
Rua Bento Freitas, n. 181, cj. 707, República, São Paulo, SP, C EP 01220-000
Tel/Fax: +55 11 3331-1799 - contoto@fcfzadvogdos.com.br
www.fcfzadvogados.com.br

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 57


Fifier Calmanovid & Fehêr Zilenovski IP

A 0 V 0 G A D 0 5

1.1. Realização de perícia

documentoscópica, visando apurar a dataçéio dos desenhos e

anotações reproduzidas às tis. 40,41 e 42 do Apenso VilI

1.2. Conforme será demonstrado, referidos

os desenhos e anotações, são de dato posterior a efetivação das

operações financeiras descritas.

1.3. Quesitos do perícia, sem preiuízo do

apresentação de quesitos suplementares:

1.3.1. É possível estimar a data, ou período, em que os

documentos foram desenhados? Se sim, quando?

1.3.2. Algum dos documentos foi elaborado antes de

dezembro de 2015?

1.3.3. Algum dos documentos foi elaborado após junho de

2017?

1.3.4. Os documentos questionados foram elaborados em

data anterior ou posterior a efetivação das operações

desenhadas neles?

  1. Por fim:

2.1. Seja decretada a quebra de sigilo

telemático do e-mail rnpoz~- radualinvestimentos.com.br, com

consequente expedição de ofício ao servidor da GRADUAL

(@gradua linvestimentos) - ou na pessoa de seu liquidante -, para que forneça todos as comunicações enviados e recebidos à partir deste email, em especial, da cadeia completo dos e-mails reproduzidos ás fis. 24

a 25 do Apenso V111;

Rua Bento Freitas, n. 181, cj. 707, República, São Paulo, SP, CEP 01220-000

Tel/Fax: +55 11 3331-1799 - contato@fcfzadvogdos.com.br

www.fcfzadvogados.com.br

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 58


Fifier Calmanovici & Fehér Zilenovski R1
que disponibilize o Inteiro teor dos conversas de Whatsapp - arquivadas
no aparelho de telefone celular (iPhone 6 - n. (11) 95570-9316)
apreendido na residência de MEIRE durante a Busca e Apreensão
realizado em 12 de abril pp-- entre MEIRE e:
Rua Bento Freitas, n. 181, cj. 707, República, São Paulo, SP, CEP 01220-000
Tel/Fax: +55 11 3331-1799 - contato@fcfzadvogdos.com.br

A 1) V 0 G A D 0 5

ào-OV
2.2. Seja oficiado a 1). Polícia Federal para
2.2. 1. WENDEL DE SOUZA SiLVA;
2.2.2. ARIANE COSTA AUGUSTO; e
2.2.3. SÉRGio RICARDO SIQUEIRA.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 7 de janeiro de 2018.
11) FILLER CALMANOVICI
OAB/SP 305.327
ALAN FEHÉ EN VSKI
OAB/SP 379.351
www.fcfzadvogados.com.br

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 59


Perito Grafotécnico/Docurnentoscópico

Rua Guilherme Bannitz, 126, 29 andar, ltaim

Bibi, CEP: 04532-060 - São Paulo/SP -

REGINALDo TIROTTI

(11) 3075-3021, Celular: 011.99412-4343

rL-ginaldo@tírotti-periciasjudiciais.com.br

www.tirottí-periciasjudíciais.com.br

Perito em Cliências Forenses

Resumo de Qualíficacões

Trajetória profissional consolidada na Polícia Civil do Estado de São Paulo como Investigador de Polícia,

executando ações necessárias para a segurança das investigações, trabalhando de forma imparcial e com

fidelidade aos fatos apurados. Altamente especializado como Perito em Ciências Forenses, apresentando

conhecimento técnico -científico notório. É membro da I.P.A. - International Police Association, membro da ACFEI - American College of Forensic Examiners Institute e membrolconselheiro da APEJESP, com

carreira marcada pela atuação ética na preservação da verdade, bem como na solução dos problemas

apresentados.

Experiência Profissional

0511999 aAtual

Perito em Ciências Forenses

Perito em Documentoscopia/Grafotécnico

Crimínólogo Especialista em Inteligência e Contra Inteligência

07/1978 a 04/1999 Polícia Civil do Estado de São Paulo

órgão Público.

Especializacões

Perito Grafotécnico

Perito em Documentoscopia Perito em Computação Forense Perito em inteligência e Contra inteligência

Criminólogo,

Proffing Criminal (Perfil Criminal)

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Num. 35098451 - Pág. 60


Perito G rafotécni ico/Docu mentoscó pico

Registrado nos órgãos:

ACIFEI n2 116.344 - American College of Forensic Examiners Institute,

APEJESP n2 1.579 -Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo,

CN P n2 015.240 -Cadastro Nacional de Peritos,

ABSEG n2 1.253 - Associação dos Profissionais de Segurança,

APC n2 1.330 - Associação Portuguesa de Críminologia - Vila do Conde - Portugal,

IPA n2 BR -111.251 - International Police Association,

Formação Acadêmica

Mestrando em Criminalística - Fundação Universitária Ibero-americana - FUNIBER

Pós -Graduação em Ciências Forenses - Cognos - Portugal Pós -Graduação em Crimincilogia - Cognos - Portugal Pós -Graduação em Criminalística - CSI - Crime Scene Investigation 1 Wpós / AVM

Pós -Graduação em Perícia Forense e Perícia Criminal 1 IPOG Pós -Graduação em Perícia Criminal 1 Escola Superior Verbo Jurídico

Pós -Graduação em Segurança Interna - Cognos - Portugal

Formação em Docêncla Superior 11 POG

Graduação Tecnológica em Gestão de Segurança Pública 1 UBC - Universidade Braz Cubas

Bacharel em Direito 1 FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas

Formacão Complementar

Técnicas em Perícia Judicial

Perícias nas Investigações Forenses

Perícia em Falsidade Documental Especialização em laudo Pericial

Fotografia Digital Forense

Especialização em Perícia Grafotécnica

Curso de Especialização em Grafotécnica/Documentoscopia

Especialização em Perícia Grafotécnica

Capacitação e Aperfeiçoamento de Perícias Grafotécnicas

Curso de Extensão em Psicologia Criminal

Curso de Extensão em Papiloscopia

Curso de Extensão em Criminologia Curso de Extensão em Tecnologia em Criminalística Curso de Extensão em linguagem Jurídica

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Perito Grafotécnico/Documentoscópico,t1

1
The Mind of the Terrorist -ACFEI
Psychological Profiles of Terrorists - ACFEI
Developrnental and Motivational Factors of Trarisnational Terrorists - ACFEI
A Meta-Analysis of Individual Dífferences in Detecting Deception - ACFEI
Police Criminalistics; - ACFEI
Handwriting Examiners; as Jury and Trial Consultants - ACFEI
Risk Analysis; and Threat Assessment - ACFEI
Forensic Considerations for Assessing Violence - ACFEI
When Disaster Strikes Will You Be Ready? - ACFEI
Understanding Police Suicide - ACFEI
Challenges and Psychological Dynamics of Negotiating Risks in Failed States: The Sornali Case -ACFEI
Forensic Security Consulting: A Discipline Lacking in Formal Methodology - ACFEI
An Update on the Effects of Marijuana and its Potential Medical Use: Forensic Focus - ACFEI
Forensic Examination of CCTV Digital VTR Surveillance Recording Equipment - ACTEI
Qualifications and Paradigms for the Independent Examiner - ACFEI
Voice Identification and Forensic Audio and Video Analysis - ACFEI
The Value of Risk assessment - ACTEI
Míranda Revisited - ACFEI
Detecção da Mentira (micro expressões - técnica de Paul Ekman) - IMELCO
Linguagem Corporal - IMELCO
Desvendando a Face - I BRALC
Emoções e a Face - lendo Micro expressões Faciais - SOCIAL INTELLIGENCE GROUP
11 Simpósio de Pericia Criminal - A CIÊNCIA CONTRA 0 CRIME.
VIII Símpósio Forense - IPEBJ
1 Congresso Nacional de Pericia Criminal - Instituto Êxito - RS.
Globalização e Terrorismo - Cognos - Portugal
0 Local do Crime: Analise Comportamental de cenas do crime - Cognos - Portugal
XV Seminário Nacional de Documentoscopia - DF

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 62


-1,
Perito G rafotécn ico/Docu mentoscó pico
Escritor:
Analise Grafatécnica para Iniciantes editado pela Baak Express Editara.
Lacais de Crimes - Manual Básica em e-book
Docência:
Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Pauto -APEJESP:
v' Pericia grafotécnica
Docente no Instituto Nacional de Ensino a Distancia - INED:
,/ Grafotécnica
Docente do Instituto de Especialização do Amazonas - ESP:
LocaldeCrime;
Documentoscopia;
Docente do Instituto de Ensino Superior Brasileiro - ESB:
Local de Crime;
Papiloscopia;
Docente da Pontifícia Faculdade Católica - São Paulo - PLIC (Curso de Extensão de Pericia Contábil);
Introdução a Criminalística;
Elaboração e Prafica de Laudos Periciais;
Paiestrante no 19 Congresso Intemocionalde Pericios Grafotécnicase Documentoscópicas-2018 -

Porogua

Temos:
o Os problemas mais comuns às analises decorrentes dafalta de cuidado com os podriSes.
o Os equipamentos dWrentes podem ser o motivo de conflito de persuasão entre os Peritos?
REGINALooTiRoTn
PERRO EM CIÊNCIAS FORENSES

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Num. 35098451 - Pág. 63


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL.
6'VARA CRIMINAL. DA SEÇÃOIUDICIÁRIA DE sÃO PAU] 0
__C O_NC L _US À
Em 14/01/2019 faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz o
Federal da 6' Vara Criminal Federal Especializada em 1
crimes contra S t na Financeiro Nacional e em Lavagem]
Eu 0 7r
de Valores. analista judiciário, RF 7825
Autos n1 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Fls. 7091714 e 7191721: A defesa de Femanda Ferraz e Gabriel
Paulo apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fís.
694/698verso.
A defesa de Meire Borrifim. (fis. 719/721), por sua vez, requer sejam
submetidos a exame pericial os documentos de fis. 40, 41 e 42 do Apenso VIII, além
de medida de afastamento de sigilo telemático de correio eletrõnico.
Tendo em vista que as informações requeridas também podem ser do
interesse da acusação, deve ser oportunizada a apresentação pelo Ministério Público
Federal de requerimentos, quesitos, e demais providências que julgar necessárias para
a realização do exame pericial.
Dessa forma, dê-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação quanto às perícias Índicadas pela decisão às fis. 6941698 e demais
pedidos de fís. 7091714 e 7191720, requerendo o que entender necessário,
A defesa de Meire Bontrim. também requer acesso ao inteiro teor de
conversas armazenadas em aparelho celular apreendido em sua residência (aparelho
IPhone 6, número 11-95570-9316). A medida comporta deferimento, havendo a
possibilidade de que os dados pleiteados sejam úteis ao exercício do direito de defesa
pela acusada.
Tratando-se de dispositivo apreendido na residência de Meire
Bornfim, o acesso a informações próprias não se submete a restrições, podendo a
acusada fazer uso de informações sigilosas no exerci Í d pr . n _dw- Ademais, a
decisão de determinou a busca e apreensão na residência da "c'o 'a o d já autorizava o

acesso ao conteúdo dos dispositivos que viessem a

encontrados,
independentemente de decisões ulteriores.
.4ut,)Y,,-0007451-11.2018.403.6181 -1

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 64


9
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6'VARA CRIMINAL DA SEÇÃOJUDICIÁRIA DF. SÃO PAULO
Assim, verifique-se junto a autoridade policial se houve a
apreensão na residência de Meire Bomfim, do aparelho celular do tipo IPhone 6,
número 11-95570-9316. Confirmada a apreensão, oficie-se a autoridade policial
para que disponibilize à defesa de Meire Bonifim, no prazo de 15 (quinze) dias, o
inteiro teor das conversar armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp,
disponíveis em aparelho IPhone 6, número 11-95570-9316.
Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar
mídia/ dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.
Quanto aos demais requerimentos da defesa Gabriel e Fernanda,
tendo sido ratificado o interesse na oitiva de todas as testemunhas indicadas a fi.
488, cumpre-lhe apresentar informações sobre a qualificação e endereços para
intimação, a fim de que seja designada audiência de instrução.
Segundo aduz a defesa de Gabriel e Fernanda, não teria sido dado
acesso ao espelhamento de midias que se encontram em poder da autoridade policial.
A partir da decisão de fl. 499 (em 10/10/2018), assim como da
sentença do Pedido de Restituição n" 0012362-66.2018.403.6181 (em 22/11/2018),
foi disponibilizado o acesso ao espelhamento de inídias apreendidas em ordem deste
Juizo, relacionados a Gabríel Paulo e Fernanda Ferraz. Segundo a defesa, a
dificuldade para que fossem declinadas informações sobre as testemunhas arroladas,
assim como o endereço onde podem ser encontradas, envolveria, tão somente, o
acesso aos referidos dados.
Assim, tão logo disponibilizado o acesso aos dados solicitados, por
meio de cópias do conteúdo de dispositivos apreendidos nos autos, cumpre à defesa
informar o necessário para a intimação de testemunhas, sem a necessidade de
restituição imediata dos bens apreendidos.
Apesar de mencionar a necessidade de conhecimentos e aparelhos
específicos para ter acesso aos "dados espelhados", a defesa de Gabriel e Fernanda
não explica quais dificuldades existiriam em obter as referidas informações a partir de
arquivos copiados dos dispositivos apreendidos nos autos. Conforme consta da
decisão que determinou acesso ao material, cabe aos requere disponibilizar, se
necessário, dispositivo eletrõnico que comporte o a,67amento dos dados
solicitados.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 65


o
r,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6- VARA CM1INAL DA SEÇAO JUDICIARIA DE SAO PAULO
Outrossim, não se verifica razão para a suposta inacessibilidade,
sobretudo no caso de arquivos que se encontram em dispositivos pertencentes aos
acusados. As dificuldades mencionadas seriam as mesmas na hipõtese de acesso
diretamente por meio dos dispositivos apreendidos nos autos.
Não se conhece, portanto, qualquer limitação ao exercício do direito
de ampla defesa, conforme sugerido pela manifestação de fis. 709/714, tendo sido
esclarecidas, em decisões anteriores, as razões para o indeférimento da restituição de
bens que ainda interessam ao processo.
A defesa também informa que disponibilizou mídia para a realização
do espelhamento pela autoridade policial, não tendo notícia sobre data específica para
a retirada das informações.
Assim, comunique-se o fato â autoridade policial, a fim de que
indique data para a disponibilização do espelhamento de informações
determinado pelo Juizo, com cópia da decisão de fi. 499 e da sentença do Pedido
de Restituição n' 0012363-66.2018.403.6181. A autoridade policial deve
comunicar ao Juizo, com urgência, a data em que vier a disponibilizar o
espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda. Comunique-se, ainda,
a autoridade policial para que providencie o espelhamento determinado pelo Juízo,
utilizando formatos para arquivos eletrõnicos que se mostrem comumente
acessíveis ao cidadão comum.
Comunicada pela autoridade policial a entrega dos dados e objetos
anteriormente mencionados, intime-se a defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo
para que cumpram, no prazo de 10 (dez) dias, com o determinado pela decisão
fis. 6941698verso, no que diz respeito à indicação da qualificação e endereço das
testemunhas arroladas nos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo 17 de janeiro de 2019.
JOÃO, ' Ak S 41ZI edr.L
Aiaos n' 0007451-11.2018.403.61si - 3

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 66


PODER JUDICIARIO
JUSfICA VEM RAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPFCIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDAMINIS FRO R0(1 1AAZEVEDO, N. 25 -6'ANDAR -
CERQUEIRA0.
SAR - CEK: 014 10-001 - SÃO PAULO/SP - TeL 2172-6626 - Fax: 2172-6606
OFÍCIO N."4412019
Processo n' 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 22 de janeiro de 2019.
SENHORA DELEGADA
Comunico a Vossa Senhoria que foi proferida decisão
determinando com urgência, as seguintes providências.
*infonnar se houve a apreensão na residência de Meire Bonifini,
do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a
apreensão, seja disponibilizada à defesa de Meire Borrifim, no prazo de 15 (quinze)
dias, o inteiro teor das conversas armazenadas por meio do aplicativo Wbatsapp.
disponíveis no aparelho citado.
Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar
rnídia/dispositivo para a gravação das conversas ora solicitadas.
* indicar data para a disponibilização do espelhamento de
informações determinado pelo Juizo, com cópia da decisão de fl. 499 e da sentença
do Pedido de Restiluiçâo n' 9012363-66.2018.403.6181. utilizando formatos para
arquivos eletrônicos que se mostrem comurnente acessíveis ao cidadão cornum.
Deve ainda comunicar ao Juizo, com urgência, a data em que vier
a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Femanda.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e
consideração,
'JOÃOWATIS A ONÇALVES
í JUIZFEDERAL
ILUSTRíSSIMA SENHORA
DRA. KARINA MURAKAMI SOUZA
DELEGADA DO DEPARTAMENTO DE POLíCIA FEDERAL
EM SÃO PAULO/SP

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 67


Euro Elho e Ty1es
Advogad c --,_ ,ido-
IMO SFNVIOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06'
JUDICIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ação Penal iV 0007451-11.2018.4.03.6181

JFSP-Ç-ORum CRIMINAL-SPI

2vpll?olg 12:15 h

t. 219.618100â421-1

0007451 - 11.2018.403.6181
1SECRETA Lga_ i
R,, r ic
'
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LINIA
FREITAS e GABRIEL PAULO GOUN/LA DE FREITAS JUNIOR já
qualificado nos autos em epigrafé, vem, por meio de seus, bastantes
procuradores e advogados que esta subscrevem, requerer a juntada do incluso
substabelecimento outorgado com reservas ao estagiário PEDRO HENRIQUE
BROCOLETTI DIAS (doe. 1), regularmente inscrito na OAB/SP sob o número
220.106-E, com endereço profissional na Av. Angélica, 2163, cj. 41/44, CEP
0] 227-200, Capital/ISP.
Isso é o que, pois, fica requerido neste instante
procedimental.
TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
São Pauto, em jarieiro , 23, de 20 19.
10 G^ í,
N 1
'114 '01Isisi, no 1,111,
OAB/SP no 310.8-1r
Av. Angélica. 2.163 1 Cjs.: 41 a 44 CEP: D1227-200 Consolação 1 São Paulo 1 SP 1 teis- li 3159.0982 e 3255.6446
w~eurofilho.aciv.lar

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 68


de fato substabelecido hei, na pessoa do estagiário PEDRO HENRIQUE
BROCOLETTI DIAS, regularmente inscrito na OAB/SP sob o número
220.106-E, com endereço profissional na Av. Angélica, 2163, cj. 41/44,
CEP 01227-200, Capital/SP, os poderes que me foram outorgados por
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS e GABRIEL
PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nos autos da AÇÃO PENAL
n' 0007451-11.2018.4.03.6181, que tramita perante a 06 a Vara Federal
Criminal, da Justiça Federal, na Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo.
SUBSTABELECIMENTO
COM RESERVAS de iguais, substabeleço, como
São Paulo, 23 de janeiro de 2019
1
GABRIEL HUBERMÃYLES
OAB/SP n'310.842

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Num. 35098451 - Pág. 69


C E R T I D A 0

rocesso no. 0007451-11.2018.403.6181

'ERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retro

.oi disponibilizado no Diario Eletronico da Justica em 2910112019

as fls. 1. Considera-se data da publicacao o primeiro dia

itil subsequente a data acima mencionada.

3A0 PAULO, 29 de janeiro de 2019. LMeç

EU, CI

(Analista/Tecnicô Judicia&l0, subscrevi.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 70


jI
r21

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

Processo n. 0007451-11.2018.403.6181/6


Certifico e dou fe que os presentes autos sairam em carga

com o DR. PEDRO HENRIQUE BROCOLETTI DIAS - OAB SP220106E

(do REU), nesta data, conforme registro de folha(s) 03434.

São Paulo, 3110112019

RF : 6808

JOSE HENRIQUW-0. COSTA - Tecnico/Analista Judiciario

Detalhes da Carga

1 Advog Parte Passiva

SIM A contar da Carga

Contagem 1 Horas

--------------------------------------- ~ ---------------- observacao 4 VOLUMES

Certifico, ainda, que os presentes autos foram devolvidos

em secretaria na data de 3A / 0 1 aell

n,101-

Tecnico/Analista Judiciario RF:

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Num. 35098451 - Pág. 71


Almeida Castro
Advogados Associados
EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 068 VARA CRIMINAL,
DA JUSTIÇA FEDERAL, NA SEÇÃO JUDICIARIA DA CAPITAL DO ESTADO DE
.RÃn PAÍLii n
Ação Penal n. 0007451-11.2018.403.6181.
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, já qualificados, por meio de
seus advogados que esta subscrevem, nos autos da presente AÇÃO PENA que
lhes move, e a Outros, a JUSTIÇA PúBLICA, cujo feito, presentemente, tramita
perante esse MM. Juizo e afeto Cartório dessa honrada Vara, estando em termos e
em cumprimento ao r. despacho de fis. 7261727, vêm, sempre com o devido acato a
Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:
Polícia Federal em meados de dezembro de 2018 foi, finalmente, retirado pela
Defesa em 23 de janeiro de 2019 (doc. 01). Posteriormente, o referido gadget foi
entregue aos Acusados no dia 26 de janeiro do ano corrente e, desde então, ambos
vêm tentando destrinchar os arquivos "espelhados" e entender a linguagem do
programa de dados lá instalado.
decifrar algumas particularidades do programa de dados instalado naquele HD, fato
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mall - CEP 70.712-903 CEP 01227- 200,
Brasília/DF TeL (11) 3255.6446 (11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 w%k,".eurorillio.adk.br 1

Euro Elho e Tyles
vogados Assc lados -'97
3!;
nn111
SECRE- É61, 0007451 - 11 20 18 403.6181
ai
ii. JFSP k 3_
3 (.-UN
GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e
Ab inião, cumpre informar que o HD externo deixado na
Contudo, apesar das dificuldades encontradas para

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Num. 35098451 - Pág. 72


Almeida Castro
Euro Filho e IlyIes
Ad vogados Associados N gados Associados
é que, até o presente momento, quase todas as testemunhas arroladas na "resposta
à acusação" já tiveram os seus endereços localizados.
Outrossim, é bom dizer que, com o recente acesso às
suas antigas agendas pessoais, outros nomes relevantes para a defesa foram
levantados, de tal forma que, com espeque na ampla defesa, os Acusados
requerem, desde logo, que lhes seja permitido retificar o roi de testemunhas outrora
apresentad , o que inclui, de um lado, a exclusão de algumas testemunhas
anteriormente arroladas e, de outro, a inclusão de outras.
Dentro desse contexto, certo que alguns bons nomes de
testemunhas surgiram somente agora, ou seja, após o acesso às agendas de
contatos armazenadas nos seus celulares (os quais encontram-se sob a posse da
Polícia Federal há anos), cumpre mencionar que os Acusados necessitam de mais
tempo para finalizar a busca dos dados existentes no HD recebido da polícia federal.
Assim, em homenagem à ampla defesa, pugna-se, aqui,
pela concessão de mais prazo (15 dias), de modo a permitir a efetiva conclusão
dessa tarefa, que só se tornou possível agora, a partir do instante em que tiveram
acesso aos dados espelhados dos seus celulares e outros eletrônicos que ainda
permanecem apreendidos.
Além disso, não bastasse a alteração do rol anteriormente
apresentado, os Requerentes já atentaram para o fato de que os dados de algumas
testemunhas só poderão ser encontrados após pesquisa a ser realizada nos
arquivos da empresa (máxime, naqueles do setor de RH), os quais estão sob os
cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini.
Assim, por ora, sem prejuízo de novas
inclusõeslexclusões, segue, abaixo, o roi de testemunhas já devidamente atualizado
com os dados recentemente obtidos:
Sen Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163. cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mall - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,
Brasília/DF Tel: (11) 3255.6446 1 (111) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 ~.eurofilho.ad.br 2

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Almeida Castro
Euro Elho e IlyIes
'IM IIIIIIIIIIIIII1M Advogados Associados 'N gados Assc iai s
ROL DE TESTEMUNHAS:
1- Marcelo Junqueira (ouvido no lP, a fis. 9651968)
Rua Bijari, n. 88, CEP 05579-040, Capital/SP;
2- Luiz Mauro
Rua Caçapava, 49, cj. 92, Capital/SP, CEP 01408-010
3- Hu Tseng
Rua Jose Maria Lisboa, 313. 30 andar, CEP 01423-001, Jd Paulistano,
Capital/SP
4- Frederico Campos
Rua Ramos Batista, 152, 10 andar, cj. 11 elou 20 andar. cj. 21, CEP 04552-
020, Capital/SP
5- Jose Carlos (ex-funcionário da Gradual
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banco de dados da Gradual.
6- Ulisses Trindade (ex-funcionário da Gradual)
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banco de dados da Gradual
7- Nelson Eduardo Pinto Pereira
Rua Itapimirum, 550, apt. 191, CEP 05716-090, Vi. Andrade, Capital/SP
8- Matheus Rossi (advogado)
Rua Joaquim Floríano, 100, 1 T andar, Capital/SP
9- Guilherme Viveiros
Rua Carambola, n. 891, CEP 06715-110, Granja Viena, Cotia/SP.
Sen Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mall - CEP 70,712-903 CEPO1227- 200,
Brasilia/DF Tel: (11) 3255.6446! (11) 31590982
Te]/Fax 55 61 33289292 "1" Curofilho adv.br 3

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Almeida Castro o Jvogados Assç ic
^ '9~ Advogados Associados
-0
10 -Silas da Cruz Batista (fis. 936, dos autos do IP)
OS
Rua Angelo Bertini, 164, Bloco 4, ap. 63, Jardim Celeste, CEP 04195-090.
11 -Jonatas Monteiro Ortega (fis. 947, dos autos do 1 P)
Rua Santa Catarina, n0 122, Rochdale, CEP 06220-180.
12 -Eduardo Baldini
Rua Helena, n.I 218, - cj 901 - Vila Olímpia - São Paulo/SP.
13 -Marcos Puccíni
Rua Arizona, 1366, -P andar, Brooklin, Capital/SP
14 -Ana Cleide Morato
Rua Rafael Adorno, 69, CEP 04419-060, Jd. Miriam, CapitaLISP
15 -Marcelo Modesto
Rua Cubatão, 86, Vila Mariana, Capital/SP
16-Juscelina Souza da Silva
Rua Cantagalo, 579, çj. 01, Tatuapé, CEP 03319-000.
17 -Pedro Paulo Coelho Afonso
Av. Diógenes Ribeiro de Lima, 2170, apt. 212, CEP 5458-001, AJto de
Pinheiros, Capital/SP.
18 -Rafael Sanches Garcia
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banco de dados da Gradual.
19 -Márcio Maebara
Rua Horácio Rodrigues, n. 121, CEP 03366-080, Capital/SP
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SIF1
Liberty Mal] - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,
Brasília/DF Tel: (11) 3255,6446 (11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 ^m,.eurofilho.adv.br 4

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Almeida Castro
Euro Rlho e IlyIes
Advogados Asçoeiados
S
Í1
->P
20 -Alexandre de Ponso Toledo Piza
GI
Rua das Rosas, 95, apt. 13, CEP 04048-000, Capital/SP
21-Luciano Leal
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banco de dados da Gradual.
22-Vanio Souza
Rua Major Quedinho, 111, 10 andar, conj. 109 - Centro - São Paulo/SP, CEP
01050-30
23 -Sebastião Lemes Filho (fis. 943, dos autos do IP)
Rua Croata, 502, ap. 111, Vila lpojuca, CEP 05056-020, São Paulo/SP
24-Bíanca (ex-funcionária da Gradual)
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banco de dados da Gradual.
25-Cleane Maura
Para a obtenção dos dados, será preciso mais tempo elou, quiçá, acessar o
banca de dados da Gradual.
26-Joselaine Bueno
Rua Ramos Batista, 152, 10 andar, cj. 11 e 20 andar cj. 21, Capital/SP-
27-Ricardo Eduardo Santos
Rua Antonio Pires de Campos, 140, apt. 1402, Vila Ema, Capital/SP
28-Stefan ir Ferreira de Almeida Barreto (ouvida no lP, a fi. 128511286
Rua Vitória Regia, 47, bairro Vargem Grande, Capital/SP
Sen Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av, Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mail - CEP 70.712-903 CEP 01227- 200,
Brasília/DF Tel: (11) 3255.64461(11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 w~ru_rofilhoady br 5

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Num. 35098451 - Pág. 76


Almeida Castro o jvogados Asso iacos
Ad vogados Associados
Dessarte, certo que outras testemunhas ainda poderão
ser acrescentadas à lista acima, haja vista que os Postulantes ainda não concluíram
o exame de todo o material recentemente disponibilizado pela Polícia Federal,
requer-se, portanto, digne-se de receber a presente e determinar a sua juntada
imediata ao ventre dos autos, bem como, ainda, aguarda-se pela concessão do
prazo adicional de 15 (quinze) dias à Defesa, para assim permitir que os endereços
faltantes possam sem encontrados, bem como, ainda, eventuais novas testemunhas
possam ser arroladas (sempre respeitando o número legal).
Por derradeiro, sem prejuízo do deferimento daquele
prazo adicional, roga-se, ainda, digne-se Vossa Excelência de deferir, mesmo que
seja mediante supervisão do atual liquidante, o acesso dos Postulantes; aos arquivos
telemáticos e informáticos; da Gradual, sobretudo no que diz respeito aos seguintes
diretórios da rede Gradual:
a-) 'restão de pessoas",
b-) 'Jurídico",
c-) 'administração de fundos'
d-) "custódia de fundos",
e-) Idiretoria".
De mais a mais, para permitir-lhes recuperar documentos
e amealhar provas relevantes, faz-se necessário que eles tenham acesso, também,
aos e-mails por eles enviados/recebidos, cujas mensagens eles acreditam estar
armazenadas no servidor próprio da empresa Gradual.
Também precisar acessar, a fim de obter uma cópia
integral, o servidor TFS, pois é naquele servidor onde estão armazenados parte dos
códigos fontes dos sistemas desenvolvidos pela ITS (tais informações são
essenciais à Defesa, para assim comprovar que a ITS, longe de ser "empresa de
fachada", era, sim, uma desenvolvedora de sistemas).
Scn Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberty Mall - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,
Brasília/DF TeL (11) 3255.6446/ (11) 3159.0982
Te[/Fax 55 61 33289292 vm " euroFillio,adN.br 6

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Almeida Castro
Euro Elho e Tyles ,
MIW11111111111E ALI vogados Assoc.iados
os Assc n15 1_Ç)
c,
Nesse compasso, cumpre esclarecer que os pedidos
supra deduzidos se justificam porque, além dos dados de algumas testemunhas, os
Requerentes também precisam ter acesso a documentos de operações financeiras
realizadas pela corretora (sobretudo aquelas mencionadas pela Acusação), bem
como a dados, documentos e informações que ainda se encontram armazenadas
nos servidores da Gradual (cujo conteúdo, creem, está sendo devidamente
resguardado pelo liquidante) e que, seguramente, poderão contribuir (e muito!) para
rechaçar as inverdades descritas na denúncia.
Ou seja, o que aqui se pede escora-se, de forma profunda
e indissociável, na ampla defesa e no contraditório. Afinal, dentre as inúmeras
inverdades mencionadas na denúncia, muitas delas serão eficazmente rebatidas
com documentos e informações que só poderão ser encontradas após o devido
acesso, pelos próprios Acusados (pois só eles conhecem, a fundo, a "localização"
exata daquilo que necessitam), aos arquivos e dados que ainda devem estar
armazenados nos servidores da corretora.
Insta ressaltar que, caso Vossa Excelência entenda por
bem indeferir o acesso dos Acusados à atual sede da empresa - que não opera
mais no mercado financeiro e nem tem qualquer atividade atualmente -, e, por
corolário, aos servidores da Gradual, o que aqui se coloca animus argumentândi
apenas, deixa-se aqui requerido, desde logo, que seja determinado ao atual
liquidante da empresa que providencie o espelhamento da integralidade dos
"diretórios" acima norr~ bem como de todos os e-mails enviados/recebidos
tanto por Gabriel quanto por Femanda. É evidente que, nessa hipótese, os
1 Repetindo: a-) 'jestão de pessoas-,
b-) Vurídico`,
C-) "administração de fundos'
d-) "custódia de fundos
e-) Uiretoria".
Além disso, precisam, também, ter acesso à cópia dos e-mails e do Servidor TFS.
Sen Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125 Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
Liberity Mall - CEP 70.712-903 CEPO1227- 200,
Brasília/DF TeL (111) 3255.6446 (11) 3159.0982
Tel/Fax 55 61 33289292 ,.eurofilho.adv.br 7

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Almeida Castro
Advogados Assçw.iados
Requerentes se comprometem a fornecer a mídia necessária ao "espelhamento", tal
qual foi feito com a Polícia Federal.
Em homenagem à ampla defesa, isso é o que, pelos
Acusados, fica requerido nesse instante procedimental.
S~ aulo, em fevereiro, 05, de 2019.
EURO 02B"T6í,MA L FILHO
. n0 153.714
Antônio Carlos de Almeida Castro
OAB/DF - 4.107
Marcelo Turbay Freiria
OAB/DF - 22.956
Scri Quadra 02 Bloco D Torre A Sala 1125
Liberity Mall - CEP 70.712-903
Brasília/DF
Tel/Fax 55 61 33289292

o ivogados Associados
TERMOS EM QUE,
PEDEM DEFERIMENTO.
OAB/SP n0 310.8424)1'
Roberta Cristina Ribeiro de Castro Queiroz
OAB/DF - 11.305
Liliane de Carvalho Gabriel
OABIDF - 31.335
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, Capital/SP
CEPO1227- 200,
Tel: (111) 3255.6446 (11) 3159.0982
müsL- eurolTI-lic a6 br 8

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Num. 35098451 - Pág. 79


OP
ÂI2PFÇ
F1
Rub
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SRIPF/SP
AUTO DE ENTREGA
IPI- No 000412017-11 -DELECORISR/PIFISP
Ao(,)23 dia(s) do mês de janeiro de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
POLíCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava o(a)
Dr(a). KARINA MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia Federal, Classe Especial,
Matricula n0 10.155, na presença das testemunhas PAULO VICTOR MANN HABIRIAN
BAKER, Matrícula n' 18987, lotado(a) e em exercício nesta SRIPF/SP e ANTONIO
JOSÉ FRANCO PEREIRA DE ALMEIDA, Agente de Policia Federal, Matrícula n'
18706, lotado(a) e em exercício nesta SR/PF/SP, onde compareceu o representante
legal de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, Senhor PEDRO
HENRIQUE BROCOLETTI DIAS, OABISP 220.106-E, já qualificado() nos autos, a
quem a autoridade determinou que fosse entregue o(s)objetos(s)abaixo discriminado -
DISCO RíGIDO EXTERNO S/N NAA4MW4L RELATIVO A INFORMAÇÃO TÉCNICA
No 01912019 - NUCRIMISETECISR/PFISP, LACRADO SOB N' 02000901220.
Referido objeto foi entregue pela defesa dos Investigados para espelhamento,
conforme encaminhado ao SETEC Memorando 1307012018. Nada mais havendo,
determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme,
assina com as testemunhas, 0(a) recebedor() e comigo, RENATO SILVESTRE
MAXIMIANO, Escriva-o de Pol' 23 Classe matrícula n' 19.245 que o lavrei,

AUTORIDADE .... ... .........

TESTEMUNHA: . . ..........

.

.

TESTEMUNHA:
RECEBEDORAi
ESCRIVÃO(Ãj
IPL N* 000412017-11

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Num. 35098451 - Pág. 80


-REENCHER COM LETRA DE FORNIA,
MATAM DO,
DO~0 lmwou
OFÍCIO 4412019
REF. Ati. 1'0.S W0007451-11.2018.403.6191
ILUSTRíSSEMA SENEIORA
DRA. KARINA MURAKAM1 SOUZA
iXA.EUADA IX) DEPARTAMENTO DE
POLICIA FI:DI:R,\1 . 1:M SÃO PAULO/SP
Rua lJugo DAntola. 95, Wandar - 1,apa o
PMT~ DO EWIO 1 "TLM DE L~
Ci'.POS0384)90 Sâo[lauloSP
MPRIORITÁRIA/PRIOR17-MRE

ENTREGA L= EMS

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SIGNArURE DE L AGENT
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Vi DE
cofrelos RECEBIMENTO AR JH 83573499 8 BR
N07
DATA ME p WE PE DE TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVES DE LIVRAISON
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em 11 de fevereiro de 20 19 faço conclusão destes autos
ao Exmo. Juiz Federal da Sexta Vara Federal Criminal
Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e em LavElgem de Valores, Dr. JOÃO BATISTA
GONÇALVES. EtÉ -5'"'fécnica Judiciária, RF 2924.
Autos n' 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação nos termos do despacho de fis.
726/727 bem como quanto ao requerimento da defesa de Gabriel
Paulo Gouvea de Freitas Junior e Fernanda Ferraz Braga de
Lima de Freitas juntado às fis. 732 / 739.
Cumpra-se.
São Paulo, 11 de fevereiro de 20 19.
i v1
JOÃO:'A'TI NÇALVES
'JUIZ DERAL
1
D A T A
Em 11 de fevereiro de 20 19, recebi com o r. despacho
supra. EU, Lée . Judiciário. RF n.' 2924.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 83


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
VISTA
Em 11 de fevereiro de 20 19, faço vista destes autos
ao ilustre representante do Ministério Público Federal. Eu,
PM, Téc. Judiciário, R.F. 2924.
MINISTÉRIO PC%CO
12. 02. 2019
RECEBIDO
I /S?

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 84


MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SÃO PAULO
RuA PREI CANECA - 1360 CERQUEIRA CIESAR - SÃO PAULO
CEP 30- 002 Ti EFUNE 5E 11.3269-5000 - ~5p mpfmp. 12r
6' Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo
Autos n' 0007451-11.2018.403.6181
Ref.: manifestação sobre os requerimentos acerca do rol de
testemunhas e realização de perícias técnicas
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
MM. lu iz Federal:
1. FFRNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS
("FERNANDA"), GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
Ç'GABRIEU) e MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA ("MEIRE") formularam
diversos requerimentos, que assim podem ser sumariados:
2. Fis. 7091714: FERNANDA e PAULO nomeiam assistente
técnico, apresentam quesitos e outros pedidos atinentes à perícia grafotécnica
requerida pelos réus e já deferida por esse MM. juizo Federal.
3. 0 Ministério Público Federal ("MPF") nada tem a
acrescentar quanto io oedido, entendendo que a realização da perícia é
pertinente face à divrgência stiscitaç:ja pelos réus quanto à autenticidade da
assinatura de ANDRE ARCOVERDE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em
Ata de Reunião na ilu,ii -e acertou a compra, pela GRADUAL CCTVM, de 974
([iovectntos e setenta t, qtlatro) debêntures emitidas pela FFS0a.
4. Fls. 7321739: FERNANDA e PAULO requerem acesso a
dados contidos nos servidores da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO
TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ("GRADUAL CCTVM") e no servidor
TFS, aduzindo que poderiam contribuir para o exercício pleno do direito de
defesa.
.:^ omunu~

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 85


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
OROCURADORIA DA REPúBLICA EM SÃO PAULO
RUA -RE- CANECA - - 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO
CEP -.'3C7.CO2-TELEFCNES"-11-3269-5000-~Pf$PmPfmpb1
S. 0 pedido comporta deferimento, uma vez que os fatos
imputados aos réus ocorreram enquanto eles exerciam a função de
administradores da GRADUAL CCTVM, não se podendo excluir que
documentos produzidos no aludido período auxiliem a instrução criminal.
6. C'ontudo, em respeito ao contraditório, de rigor que o
acesso seja garantido tanto aos réus quanto à acusação, evitando -Se que
GABRIEL e FERNANDA seleciortem documentos que os beneficiem e excluam
aqueles que os prejudiquem. Assim, s.m.j., a disponibilização das provas
re,queridas deve ocorrer nos autos da ação penal, requisitando-se ao liquidante
da GRADUAL CCTVN4 que proceda ao espelhamento dos diretórios e e-inails,
bem como do Serv;dor 1TS, nos termos requeridos por GABRIEL e
FERNANDA, e os envicaos cuidados desse MM. Juizo Federal.
7. Svo outro giro, CABRIEL e FERNANDA requerem prazo
adicional para apreseMar o rol definitivo de testemunhas e suas respectivas
qualificações, aduzindo que não tiveram tempo hábil para analisar o conteúdo
das mídias recentemente disponibilizadas aos réus pela Polícia Federal.
8. ]ambém não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido,
pois, como a audiência de instrução só ocorrerá apôs a realização das perícias
solicitadas, a apresentação po,;tt.-riç)i- do rol definitivo não prejudicará o
andamento da ação penal pública.
9. Contudo, verificando-se que GABRIEL e PAULA, ainda
que de forma provisória, já arrolaram 28 (vinte e oito) testemunhas, é necessário
reforçar que o rol definitivo deverá atender ao limite estabelecido no art. 401 do
Código de Processo Penal, ati -ei,i, respeitando-se o limite de 8 (oito)
testemunhas por fato, consoante tem preconizado a jurisprudência.
10. Pora tanto, requer o MPF seja determinado aos réus que, se
insistirem em arrolar tal número de testemunhas, especifiquem quais serão
ouvidas com relação a cada fato criminoso, sendo inviável, desnecessário e
carecedora de fundariento legal a inquirição de todas em relação a todos os
fatos imputados na denúncia.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 86


. *_ 1
MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPúBLICA EM SÁO PAULO
RUA -REI CANECA .- 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SAO PAULO
CEP Z'3C7.002 - TELEFONE 55.1 1-3269-50W -W- prsp Mpf IU9
11. Fis. 7191720. MI:WE BOMFIM DA SILVA POZA ("MEIRE")
indica assistente técnico e quesitos para a avaliação do perito em relação à
perícia documentoscópica requerida e já deferida por este MM. Juízoi.
12. 0 Ministério Público Federal nada tem a acrescentar
quanto ao pedido, não obstante entenda ser de difícil comprovação a data no
qual os manuscritos foram confeccionados.
13. Outrossim, MEIRE requer a quebra do sigilo telemático do
e-mail ~Égffinvestimentos.com.b de modo a obter todas as
mensagens enviadas e recebidas a partir desto.
14. Enibora unia parte das mensagens já conste do inquérito
policial anexo à presente ação penal, o pedido comporta deferimento, haja vista
que os fatos imputados a MEIRE na denúncia são oriundos dos serviços
prestados por ela a GRADUAL CCTVM, de modo que as comunicações
enviadas e recebidas por MEIRE por intermédio de seu e-mail corix)rativo
podem auxiliar concretamente o exorcicio do seu direito de defesa.
15. Por derradeiro, MEIRE requer lhe seja disponibilizado o
inteiro teor das comtinicaçC" constates do aplicativo MiaSapp instalado em
aparelho celular apreendido em sua residéncia, com relação a três
interlocutores: WEN[)EL. DE SOLZA SILVA; ARIANE COSTA AUGUSTO e
SÉRGIO RICARDO SIQUEIRA.
16. 0 pedido já fora deferido lx)r Vossa Excelência e não
merece reparo, pois o aparelho pertence a MEIRE e, bem assim, seu conteúdo.
17. A,sim, pelo exposto, o MPF requer:
(i) - -eer;r:ento do cedido formulado por BZPA~
é, GAERXZZ para que lhes seja permitido o acesso aos
de pessoas", "juridico",
ZI. --e t -r í os " ge 5 tão
íidm.`ni-s--raÇão ae fundos", "custódia de fundos" e
Pertencentes à GPA~ CC~ bem como
J> ~^

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 87


MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPúBLICA EM SÃO PAULO
RUA FREI CANECA I - 1360 - CEROLIEIRA CÉSAR - SAO PAULO
CEP 3'3127-002 - TELEFONE 55-11-3269-5000 - - PISP Pf Q -Q,
acs e-m.-Lils corporativos dos réus e ao
c,

d£aPonibilizaçAo dos do~ntos nos autos desta5

ação penal, qLe poderá ocorrer pela juntada do
espe " à-=:::e.nto loá respectivos conteúdos,

e ~TEZ par.i que lhes seja concedido prazo

adicf:nâ1 para .3presentação do rol definitivo de
teste.T.u::has, determinando-se aos réus que, se
insis-1.rem na inquirição de grande quantidade de

pesscas, especifiquem quais serão ouvidas em

relaçã.,.) a cada fati criminoso, limitadas a 8 (oito)

por É-Jt--,

(£11) defç,.-1m1,.,vo do pedido formulado por MIR£
cons strEnte 1), quebra de sigilo telemático
referan-e às mensa-jens enviadas e recebidas por seu
e-ma. rorocrátivc- detido pela GPJ~ CCTM.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2019
'. mm~
RODRIGO DE GRANDIS
Procurador da República

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 88


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO

Em 12019 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz
Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em
Crimes contra o -Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de
Valores, Dr. JOAO BATISTA GONÇALVES. G2 C-CI te
Analista/Técnico Judiciário
AÇÃO PENAL N.' 0007451-11.2018.403.6181
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 173 do
Provimento COGE n'. 64/2005, recebi estes autos do Gabinete para
juntada, confonne segue. NADA MAIS.
São Paulo, -2 0 1 02/20 19.
Eu, C4, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria. U

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 89


Mandados Página 11 de 12
4j
SIGILO TOTAL
00074511120184036181 8106,2018 00464
)UST'ÇA FEDERAL DE 10 GRAU
SUBSEÇÃO )UDICIÁRIA EM SÃO PAULO FORUM CRIMINAL MINISTRO IARBAS NOBRE
ALM MI1NISTRO ROCHA AZEVEDO,25 - 6. ANDAR BAIRRO: CERQUEIRA CESAR - CIDADE: SAO PAULO
CEP: 01410902 PABX: 2172-6606/6696 EMAIL CRIMIN-SE06-VARA06@t10.JUS.13r
HORARIO DE ATEND[MrNTO DAS 09:00 AS 19:00h
f -5-E CRETARIA da 6_a -VARA l,1 U41 ST RO JARBAS NOBRE ----~IÃA-NDADO U1 8í06:2:6: ~.6046-1
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
,é_34 R6CESSO-"60007-Ããí--íí.:ióí8.46í. Si -11U --- - - -- 1;exo o -
11J1TICA PUBLICA
Pessoa a ser CITADA/intimada: FABRICIO FERNANDES FERREIPA DA SILVA
ENDEREÇO 1: SAMPAIO VIANA,725, PARAISO, SAO PAULO, SP igg: ???-002 ---
C-3 - 1 - - . . - - --- - __
.. .
.
O(A) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - I- SUI3SEÇÃO JUDICIÁRIA EM
SÃO PAULO
MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento:
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fa mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intimação, ou requerer li ustificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de quie, em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração
Pública, para os próximos atos processuais, será Intimado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público).
CU M PRA -S E na forma e sob aspenasclalei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO. Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25.
E X P E D 1 D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018.
-u, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. E CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subsc
JOAO Á IST 4{1v15
uiz(a)'eederal
:'7
hltp:/processuaisp.jfsp.jus.br/espfc-,pproducao/lfmvgmimpressaomandados1a.csp?nvia=3&ccrtid... 17107/2018

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 90


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Mandado ri' 8106.2018.00464 Processo n' 0007451.11.2018.403.6181 Acusado: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado retro, compareci

à Rua Sampaio Viana, 725 - São Paulo e aí sendo no dia 02/08/19 às 16h, fui informada

pelo Sr. Ivanildo, porteiro do condomínio residencial, de que o acusado não morava no

local, mas apenas seus pais no ap. 41. Certifico que fui atendida pela Sra. Vanda Ferreira,

mãe do Sr. Fabricio Femandes; Ferreira da Silva, que me informou que soubera que seu

Filho estava morando em Orlando- EUA há meses e que seu endereço preciso ela não teria.

Certifico que deixei meu telefone de contato com ela, e aí sendo nesta mesma data, fui

contatada pelo Dr. Alexandre Cury Guerrieri Rezende, advogado, que me informou que o

réu estaria morando no exterior há meses, passando-me cópia via telefone de uma

procuração onde consta o endereço do acusado, qual seja: 2121 S. Hiawassee Rd. Apto

4655 Zip Code 32835 - cidade de Orlando, Estados Unidos da América. Assim sendo,

NÃO FOI POSSíVEL PROCEDER Á CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do acusado,

devolvendo o presente mandado para REDISTRIBUIÇÃO a outro endereço constante no

mandado: Av. Paulista, 1636, 16' andar - São Paulo. Nada mais. São Paulo, 07 de agosto

de 2018.

Kati êoi Koga Kawakame

Oficiala de Justiça Avaliadora Federal

RF n' 4641

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 91


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Autos de Processo n' 0007451-11.2018.403.6181
Mandado n0 8106.2018.0464
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé, em cumprimento ao presente mandado, haver me
dirigido à Av. Paulista, n0 1636, São Paulo, ocasião em que DEIXEI DE
PROCEDER À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. nos termos determinados,
referente à FABRiCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, tendo em vista seu
nome ser desconhecido no local. Após verificar que ele era proprietário da
sociedade empresária OAK ASSET, fui informada pela recepcionista do
condomínio edilício de salas comerciais diligenciado, a qual se identificou por
Mara Souza, RG. declarado 44.362.438-0, que a instituição acima mencionada
não está mais domiciliada no local, há cerca de quatro meses, razão pela qual
devolvo o presente mandado para os devidos fins direito, por estar o acusado
em local incerto e ignorado no endereço acima diligenciado. NADA MAIS. São
Paulo, 30 de outubro de 2018. Y"
, w- ( 1
Urânia Lore'bç kácio
Oficial de Oustiç valiadora Federal
RF 2484

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 92


Mandados Página 12 de 12
00074511120184036181 8106.2018,00464
[SECRETARIA da 6a VARA MINIS:FRO JARBAS'ãOBRE MANDADO - 8106.2018.00
OÇA) DOUTOR(A) JOAO BATISTA GONCALVES, JUIZ(A) FEDERAL DA 6a VARA CRIMINAL - Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM

SAO PAULO

MANDA a qualquer Oficial de Justiça Avaliador deste Juizo Federal, a quem este for apresentado, que em seu cumprimento:
CITE e INTIME o(a) acusado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos
396 e 396-A do CPP, devendo fazê-lo mediante advogado constituído, sendo que, caso não tenha condições de constituir
advogado, poderá ser-lhe nomeada a Defensoria Pública da União;
INTIME o(a) acusado(a) de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência,
independentemente de intirinação, ou requerer justificada mente, na resposta à acusação, a necessidade de intimação pelo
Juizo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP.
INTIME o(a) acusado(a) de que, em atenção ao princípio da economia processual que deve reger toda a Administração
Púbiica, para os próximos atos processuais, será intirnado(a) por meio de seu defensor (constituído ou público).
C U M P R A - S E na forma e sob as penas da lei.
LOCAL DE COMPARECIMENTO: Fórum CRIMINAL (Justiça Federal de Primeiro Grau), localizado na ALM MINISTRO ROCHA
AZEVEDO,25,
X P E D 1 D 0 nesta cidade de SAO PAULO, em 17 de Julho de 2018,
-LI, CRISTINA PAULA MAESTRINI, RF 2924, Técnico Judiciário, digitei. Eu, CRISTINA PAULA MAESTRINI, Diretor(a) de
Secretaria, conferi. E eu, MM.(a) Juiz(a) Federal, subs
SIGILO TOTAL
JUSTIÇA FEDE RAL DE I- GRAU
Ia SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE
ROCHA AZEVEDO,25 - 6- ANDAR BAIRRO: CERQUEIRACESAR -CIDADE: SAO PAULO
01410902 PABX: 2172-660616696 EMAIL: CRIMIN-SE06-VARA0601,rf3.JUS.br
HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS 09:UU ÀS 19:00h
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
li.
JOAO Á+I c vo,ST,
ulz(a) edeiral
Í

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 93


MORAES PITOMBO

a d v o 9 a d o s

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1 11SNARno MW.41 MEIA AvriAR IAVIA MORTAIU 10 111 IBIL til ARAUJOIOR1III:R1J7
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MMARA 0A CRUZ CIM É IA BARRI 1 T0 M1 RAS! PA RAt L SILVA~GARCIA
ÇALGIM1EX) ABRLU R DAMIVAAGIMAR ANIIRF MIM PIMIMINO
MACIIALX) IAPIANA MEÇAM 0[YVI1RA
F1,1 11,1 PA1111 AIA 1')BIM 811 1-11AN MMES MUNIXINÇ- 101 IANA 911 C Ali RO SABAIII 11 -A CAR01 INA SANIVIII 1 -D PR INA É 1 RNASIVA Ri 15 E II.VA ~LIA rX).NN NA
rFI1P1M%. Nt MIIIIIII1A1M1I1VA BARIRARAÇ1A1IDIARIMIRO 11AI-1111A1IXONCI11 AÉ)KIA.%A NOVAIN ní. 01 [VI IRA [OPUS 'AIO 11 RAIARAS RICIA GA~RAM) BARBA IÇA
AIARI( lOtWNNIA)LARMIRRAIRA rAISACARINEIRMMARIAN11
RIANM11% MI:, IM)l-INO ~R:A tutim*ARmonaNAmoiscomA ARIANNE ÇA.ARANIRY
§[.VI%, k,:h 111,'AMEXI11.11111 ' )1111 BARROS RA73 1111 ANA rAULAM Ri Si DA 50111A
;ABRIA % 1 1, W ORA IRA SOARAS MAISA M 111MA:III.VA RI.NANI)FSAILr$l'Ç'LIANIPIRIIRA
.IDIVAC.M~A7ARO11 ..N.1111; ` RA RODRRAUS BRUNA IANDROÇOMO
IIIII-1 -DIMINUA WHIAVOM MOR IA `E 1 1 IRRAZ :SABILA CRISIINA MANDAS ~RKA
111 EU1,1- M111 .1) MW11 IIARRY W 1 x;AILIAROFTZ NL 10 UBIA.A TERNANIM 5 COMA
W^1 1. IR, 1 1 1-- -M R 1 REVIRA IRIMINI CiABRIEIA IINORA.~ MAIO PIENIAK
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 06' Vara Criminal Federal da
Subseção Judiciária de São Paulo - SP.
rSEC:, iú b 4U3 6 181

j- 1 a.. f SP 1

RF:

Autos n1 0007451-11.2018.4.03.6181
PEDRo PAuLo CoRmo DA Fo~ devidamente
qualificado nos autos em epígrafé, vem, respeitosamente, por seus advogados, à
presença de Vossa Exceléricia, com fulcro no artigo 7*, inciso X111, da Lei Federal n*
8.906/94, requerer vista dos autos para extração de cópias reprográficas, bem como
juntada do anexo substabelecimento.
Termos em que
pede deferimento.
SãoPa o,gdejaneirode2019.
Ale Campos j ou
0, 4406.634
SA0N11110 51 BRAS 1 1 IA - Df RIO M IANURO - Ri
AIAME DA VICrNTE PINZON.51 1 -ANDAR CLI`04547-131) 01 AWARQUIAS SUL QUADRA 01 BIOCO N. St 9011%21%3 lV' ANUAR - 80 rAFOGO rRAtA ok BoTAF~. 440
::1111,MiJOI 113.1111RABRASHIS-CEP70070-010 Ctr22250~
3047.3141 IFI/FAX:M-3.122,76% 1 E L/IAX: 1211 3474.h250
WWWij~TOMIE10.00BILIEIR

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 94


MORAES PITOMBO

a d v o 9 a d o s

SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com reserva de iguais, para os
estagiários de direito Gabriel Mendes Garcia, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil, secção São Paulo, sob o n' 227.257-E, e Beatriz Esteves, inscrita na Ordem
dos Advogados do Brasil, secção São Paulo, sob o n' 227.342-E, os poderes a mim
conferidos por Pedro Paulo Corino da Fonseca, nos autos do processo no
0007451-11.2018.403.6181, em tramite na 6' Vara Criminal Federal da Subseção
Judiciária de São Paulo.
são Rã 09 de 'ro de 20 19.
amAle
0 n* 1406.634C
OA

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 95


- 5
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SR/PF/SP
Ofício no 2053/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 07 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o(a) Senhoria)
Juiz Federal da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César
São Paulo/SP
CEP 01.410-900
Assunto: Resposta ao Ofício no 44/2019
Referência: IPI- 0004/2017-11 -DELECOR/SR/PF/SP
Senhor Juiz,
Em resposta ao 44/2019, Processo
Ofício no no
0007451-11.2018.403.6181, informo a Vossa Excelência que o espelhamento de
dados para a defesa de Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior e Femanda Ferraz
Braga de Lima Freitas já foi efetuado e que a mídia contendo tais dados já fora
entregue aos seus representantes conforme cópia do Auto de Entrega (anexo).
Atenciosamente,
r,MI SOU
1
,k"AR AMURAK-A
gada de
1
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo -SP, CEP 05038-090
Tel. (11) 3538-5347
IPL N' 0004/2017-11 AM-w- te

-11.'IA-ID

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 96


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
Ao()23 dia(s) do mês de janeiro de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
POLíCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava o(a)
Dr(a). KARINA MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia Federal, Classe Especial,
Matrícula n0 10.155, na presença das testemunhas PAULO VICTOR MANN HABIRIAN
BAKER, Matrícula n' 18987, lotado(a) e em exercício nesta SRIPFISP e ANTONIO
JOSÉ FRANCO PEREIRA DE ALMEIDA, Agente de Polícia Federal, Matrícula n'
18706, lotado(a) e em exercício nesta SRIPF/SP, onde compareceu o representante
legal de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, Senhor PEDRO
HENRIQUE BROCOLETTI DIAS, OAB/SP 220.106-E, já qualificado() nos autos, a
quem a autoridade determinou que fosse entregue o(s)objetos(s) abaixo discriminado:
DISCO RíGIDO EXTERNO SIN NAA4MW4L RELATIVO A INFORMAÇÃO TÉCNICA
No 01912019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP, LACRADO SOB No 02000901220.
Referido objeto foi entregue pela defesa dos Investigados para espelhamento,
conforme encaminhado ao SETEC Memorando 13070/2018. Nada mais havendo,
determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme,
assina com as testemunhas, 0(a) recebedor() e comigo, RENATO SILVESTRE
MAXIMIANO, Escrivão de atrícul a n' 19.245 que o lavrei.
AUTORIDADE: ..... ........) ......
TESTEMUNHA: . ....... - _. .. -
_ _f....
TESTEMUNHA- ... -- ..... ...............

RECEBEDOR(Ai ...... ......... .........

ESCRIVÃO(Ã (.?Ç-
ÉPL N* 000412017-11
SR/PPSP
R ub: Ov- F1 -3
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLiCIA FEDERAL
DELECOR/SR/PF/SP
AUTO DE ENTREGA
IPL No 000412017-11 -DELECORISR/PIFISP
.
1.1.-.

.. .... ...

.

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Num. 35098451 - Pág. 97


e 111:' C5
-- Ç) ç
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SRIPF/SP
Memorando ri' 1129612018 - IPL 0004/2017-11 SRIPF/SP
Em 23 de outubro de 2018,
AqÁSenhoç)Chefe do SETEC/SR/PFISP
Assuntw Requisição (faz).
OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA
OPERAÇÃO ENCILHAMENTO
SenhorChefe,
Visando instruir os autos do Inquérito Policial n0 000412017-11 - SR/PF/SP,
encaminho Ofício 1080/2018, da 61 Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, o qual
autorizouo espelhamentodo conteúdoelos materiaisabaixoindicados:
OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA
EQUIPE ITEM DESCRIÇA
SP 01 Celular lphone 6
12
SP 02 HD Seagate 160GB
SP 02 HD Seagate 250GB
12
SP 02 HD Seagate 250G13
16
OPERAÇÃO ENCILHAMENTO
EQUIPE ITEM -DESCRIÇÃO

1

SP 11 Celular lphone branco
SP 11 2 Celular lphone preto
SP 11 -8 3 HD Externo Seagate
SP 11 5 Computa or DELL Optiplex
SP 11 Laptop marca ASUS
SP 11 HD externo SONY, cor pratai
ilphone Modelo M06G2BZ/A
i-
Informo que o conteúdojá foi extraído por esse SETEC e disponibilizadoa
esta especializada por meio das plataformas IPEDfUFED, já tendo sido, inclusive, objeto
de análise. razãopela qual os materiaisnao acompanhamo referido doeu mento
.
Solicito, por fim, que seja informada a quantidade de mídialaparelho
eletrônico para gravação do conteúdo, para intimação da defesa para que apresente-os
com o fim de dar cumprimentoà determinaçãojudicial.
Atenciosamente,
S£TEC , àn i Uk F- 1
De~ de Polícia FeCJ
à, Matr, 16.435
i
KPAPA úRAVÃ1M1 SOUZA-
Dejégada dePolícia Federal
Iass Especi*" Matrícula n- 10 155

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Num. 35098451 - Pág. 98


SERVIÇO PúBLICO FEDERAL
MSP- POUCIA FEDERAL
SETEC - NúCLEO DE CRIMINAUSTICA
INFORMAÇÃO TÉCNICA Na 2%2018 - NUCRIM/SETECISRIPFISP
Em 08 de novembro de 2018. no NúCLEO DE CRIMfNAUSTICA do Setor
Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo,
designado pelo Chefe do Núcleo, o Perito Criminal Federal MC DONAI.D PARRIS RINIOR
elaborou a presente Informação Técnica, no interesse do IPI, n' 12-0004/2017-11
DELECORISRIPFISP, a fim de atender à solicitação contida no memorando no 1129&'2018 -
IPL 0004/2017-11 SRIPFISP emitido em 2311012018, registrado no Sistema de Criminalística
sob o n*589012018-SETE-(',SRIPFISP em 26110r2018, atendendo à solicitação abaixo
transcrita:
-Visando instru ir os aulos do Inquérito Policial n1000412017-11 -- SR/PI`1SP,
encamnho oficio 108012018, da E Vara Criminal de São Paulo/SP, o qual à
autoriz.ou o espelhamento do conteúdo dos materiais abaixo indicados:
Solicito, por rem, que seja informada a quantidade de midiávaparellita
eletrônico para gravação do conteúdo, para intimaçáo da defesa para que
apresente-os com o fim de dar cumprimento à determinaçáo judicial. -
E ~ MATERIAL
A descrição dos materiais, a seguir, foram extraídas do Sistema de
Crimiltudística da Polícia Federal com base nas informações enviadas no Memorando de
solicitação supracitado:
Ope~o Papel Fantasma
-1
01 JELEVONE CEI ULAR IPHONE 6, MARCA APÊ`LF
361212017 02 MODELO AIS49 IM, E 1 354405060904201, COR
SP -01 SUECNIR/NÍSP PRETA/CINZA, 111 : R 1 ENCI N FÉ: A GABRIEL PAULO
GOUVÉA DE FREI rAS JUNIOR, SENHA: 4245
'
01 (UM) DISCO RiGIDO, MARCA SEAGATE. MODELO -
363712017 01 ST3160815AS, NúMERO DE SÉRIE SRX6N76D E.
SP -02
5ÍRUCISR/PIFA SP
CAPACIDADF NOMINAL DE 160 GB.
A forma cletrónica deste Jocumento contem eRúnantata digital que garante wa
autenticidade, integridade e validade juridica. nos lermos da Medida Kovemsria
2.200-2.de241deagostode2001. 0

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52
V.
IN I ORMA À0 11 C NK A N- 266/2018 Nt i( RIM'Sl 1 L(JSRfPI-1SP.
01 (UM) DISCO RiGIDO, MARCA SEAGA-I-F, ~0
3638/2017 02 S13250318A5, NUMERO DE SÉRIE 6VY4-51314 E
SP -02
SETECISItfI`FISP
CAPACIDADE NOMINAL DE 250 GB.
01 (UM) DISCO RíGIDO, MARCA SEAGATE, MODELO
364012017 06 ST3250318AS, NúMERO DE SÉRIE 9VYOGGF4 E.
511-02
ElECNRIPF15P
CAPACIDADE NOMINAL DE 250 GB.
Tabáa1 . Materiais a . bjeto da sojcita o,
Operação Encilharnento
UM APARELHO TELEFóNICO CELULAR DA
MARCA APPLE, MODELO IPHONE, IME11
356770089157620, SEM INDICAÇÃO DO PAN DF.
FABRICAÇÃO, COM BATERIA INTERNA, COM.
CHIP DA OPERADORA NUMERO.
196612018 8955311929934290660, SEM COMPARLIMENTO*
SP -1 1 PARA CARTÃO DE MEMóRIA. EQUIPAMENTO 13
SETECISR/PRSP 1 9
APREENDIDO PELA EQUIPE SPI I EM PODER DE
FERNANDA FERRAZ R. L- FREITAS.
2
(ITEM 1 DO AUTO DE APREENSÃO 71212018 DA
EQUIPE SP- 11 DA OPERAÇÃO ENCILHAMENTO)
UM APARELHO TELEFÔNICO CELULAR DA
MARCA APPLE, MODELO A]778, IMEI 3
355318087234396, FABRICADO NA CHINA, COM
BATERIA INTERNA, COM CHIP DA OPERADORA
CLARO NUMERO 89550536110018713998, SEM1
196712018 COMPARTIMENTO PARA CARTÃO DE MEMORIA.,
SP -1 1 2
sEnCISRfPRSP EQUIPAMENTO APREENDIDO PELA EQUIPE SP 11
EM PODER DE GABRIEL GOUVEA DE FREITAS
JUNIOR.
(ITEM 2 DO AUTO DE APREENSÃO 71212018 DA
EQUIPE SP- 11 DA OPERAÇÃO ENCILHAMENTO)
01 (UM) JID EXTERNO MARCA -SEAGATE", 8/N:
SP -11 3 NA8CGFK4.
01 (UM) MICROCOMPUTADOR -DELL OPTPLEX-
SP-1 1 5
3040", SIN: 1 MCQ2J2.
224712018
SP -11 SETECISR/PF/51` 01 (UM) -LAPTOP-- MARCA "ASUS-, NAS CORES
7 PRATA E CHUMBO, ID: PD96235ANH.
01 (UM) HD EXTERNO MkRCA "SONY", COR1
SP -11 8 PRATA, N,AAVIABS2A]90323.
A forma cletrónica deste documemo contém assinatura digital que g~tc soa autenticidade. integridade e validade
jurídica. nos termos da Medida Provisória n* 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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MICOik
o INFORMAÇÃO TÉCNICA N- 26612018 - NUCR~SETECISR/PPIS
CO1,,^,
1 11`1 FFO*%FCEI (1AR APPI E IPHONF.--4Ç)I)I,Lo
288512019 1V11(^21317 0k11 1 352992092992372) ( 0M ( APA

PROTETORA SILICONADA TRANSPARENIE

PONG

Tabela 2 Materiais objeto da soitotação
11 - OBJETIVO
Informar o tamanho do dispositivo de armazeríamento de dados necessário
para armazenar as cópias dos materiais solicitados e informar o formato em que poderào ser
disponibilizadas essas cópias.
111 - INFORMAÇõES
A seguir tabelas com as informações solicitadas:
Operaçàci Papel Fantasma
1
3612t2017
SP -01 SETECISRIPFISP 02 55 Relatório t)FI-,.[)
363712017
SP -02 SETEC/SR/PF/SP 01 95 Imagem compactada EO 1
363&2017
SP -02 SETEC1SR/PF/SP 02 210 Imagem compactada 1501
36~0 17
SP -02 SETECJSR/PF/SP 06 180 Imagem compactada EO I
T~ 3. lnfor~s sobre tamanho e tipo de arquivos disponíveis
Operação Encilhamento
196612018
SP -1 1 1 Relatório UFED
SETEC/SR/PF/SP 1
196712018
SP -1 1 SETECISRIPFISP 2 21 Relatório UFED
SP -1 1 3 65 Imagem compactada EO I
SP -1 1 224712018 5 470 Imagem compaclada EO I
Sp- 1 ] SETEC/SR/PF/SP 200
7 Imagem compactada EO I
.SP -1 1 8 460 Imagem compaciada EM
288512018
SETEC/SR/PF/SP 12 Relatório UFED
Tabela 4. Iniormações sobre tamanho e tipo de arquivos disponíveis
£M? A forma elct~ica deste docuniento contem assinatura digital que gaianie, sua autenticidade, integridade e validade
W juridica, no, temos da Medida Kovisoria W 2.2&J.2. de 24 dealingode 2001

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DRCO
'10,\
INFORMAÇÃO TÉCNICA N- 26&2019 - NUCRIM/SETEaSR LISP FJÇ)aCO
IV - Conciamo Conforme informação das tabelas anteriores, para disponibilizaçãoCdos J,
solicitados, é necessário que sejam enviados a este Setor dispositivos de armazeriamento de
dados que comportem, individualmente, os tamanhos especificados nas tabelas 3 e 4 ou uma
área de armazenartiento total de aproximadamente 2 terabytes,
Registre-se que a área em disco em que os dados estão armazenados não é
exclusiva e que, por necessidades operacionais do Setor, esses dados podem ser apagados.
Caso isso ocorra. para a disponibilização desses arquivos, será necessário o reenvio dos
materiais originais para nova duplicação.
Erao -1
AfomacicuemicadL%tcdumntoc(mtêmaninffiu digitialtiwg~ stia~cra-dade, integridade e %aiidddc
juridica, n tertinios da Medida Provisória W .2.0.2. rd',' 2, de agosto de 2 1

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Memorando n0 1307012018 - IPL 000412017-11 SRIPFISP
-S 7a Em 10 de dezembro de 2018.
Ao(ASenhor.)Chefe do SETECISRIPF/SP.
Assunto: Encaminhamento de dispositivo de armazenamento.
seque HD Seagate, SIN NAA4MW4L, fornecido pela defesa de Gabriel Paulo Gouvea
de Freitas Junior e Femanda Ferraz Braga de Lima Freitas a fim de atender à
solicitação contida no memorando n1 1129612018 - IPL 00412017-11 - SRIPFISP.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLíCIA FEDERAL F 15
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECORISR/PFISP
Conforme consta na Informação Técnica n0 26612018 (cópia anexo),
Atenciosamente,
4
INA MURA S ZA
elegada de ícia Fe
1
Classe YEspecial- Matrícu a n1 0. 155
QÁ_C`

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Num. 35098451 - Pág. 103


-7é0-1 SIGILOSO

_U
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLíCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SR/PF/SP
Ofício no 2610/2019 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 14 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Juiz Federal da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César
São Paulo/SP
CEP 01.410-900
Assunto: Resposta ao Ofício no 44/2019
Referência: IPLO004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP
Senhor Juiz,
Em resposta ao 44/2019, Processo
Ofício no no
0007451-11.2018.403.6181, informo a Vossa Excelência que, nesta data, foi
disponibilizado à defesa de Meire Bomfim da Silva Poza o inteiro teor das conversas
armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp disponíveis no aparelho lphone 6,
número 11 -95570-9316, conforme Auto de Entrega (anexo).
Ri A MUR MdeolícMa' MI UZA
FedUral
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo -SP, CEP 05038-090
Tei. (11) 3538-5347
IPL N' 0004/2017-11 fis. 1

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Num. 35098451 - Pág. 104


SR/PF/SP
FI:
Pub:
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MESP - POLíCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
DELECOR/SR/PF/SP
AUTO DE ENTREGA
IPL No 000412017-11 -DELECORISR/PF/SP
Aos 14 dias do mês de fevereiro de 2019, nesta SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DE POLíCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, em São Paulo/SP, onde se encontrava a
Dra. KARINA MURAKAMI SOUZA, Delegada de Polícia Federal, Classe Especial,
Matrícula n0 10.155, na presença das testemunhas RENATO SILVESTRE
MAXIMIANO, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula n' 19245, lotado e em exercício
nesta SR/PF/SP e CLEIDE DE MATOS ISIDORO, Escrivã de Polícia Federal,
Matrícula n' 11031, lotada e em exercício nesta SR/PF/SP, onde compareceu o
advogado IVAN SID FILLER CALMANOVICI, OAB/SP n0 305.327, representando
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, já qualificada nos autos, a quem a autoridade
determinou que fosse entregue o(s) objetos() abaixo discriminado:
Item D scrição
01 Cópia da informação técnica 036/2019 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP
02 Um pen drive da marca Kingston, modelo DTSE9, com capacidade de 16 GB
(Material 881/2019-SETEC/SR/PF/SP)
Referido material se refere ao cumprimento da determinação judicial contida no Ofício
n0 4412019, Processo n0 0007451-11.2018.403.6181, da 6a VCF/SP. Nada mais
havendo, determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado
conforme, assina com as testemunhas, 0(a)recebedor(a)e comigo, GERARDO MAGELA
LIMA JUNIOR, Escrivão de,Políçia Fedefak~2a-Çiasse, matrícula n0 19.187 que o lavrei.
- e: 9-9
TESTEMUNHA: .......

............. TESTEMUNHA:............... ................ -1 ...........................

. .

1

RECEBEDOR. ... .......................................................

ESCRIVAO: ... ....... ...... ...................................................................
IPL N1 0004/2017-11

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 105


PODER JUDICIÁRIO
JUS] IÇA 1- DERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
AAMEDA NUNISTRO ROCHA AZEVEDO, N. 25 -WANDAR ^
CERQUEIRA CESAR CEP.: 01410-001 - SÃO PAULOÍSP - W.: 2172-6626 - Fw 2172^6606
OFíCIO N."44/2019
Processo n0 0007451-11.2018.403.6181
(Favor usar como referência)
São Paulo, 22 de janeiro de 2019.
SENHORA DELEGADA
Comunico a Vossa Senhoria que foi proferida decisão
deterrninando com urgência, as seguintes providências:
*informar se houve a apreensão na residência de Meire Bornfim,
do aparelho celular do tipo IPhone 6, número 11-95570-9316. Confirmada a
apreensão, seja disponibilizada à defesa de Meire Boinfim, no prazo de 15 (quinze)
dias, o inteiro teor das conversas armazenadas por meio do aplicativo Whatsapp,
disponíveis no aparelho citado.
Caso se faça necessário, cumpre à defesa disponibilizar
mídia/disposítivo para a gravação das conversas ora solicitadas.
* indicar data para a disporribilização do espelhamento de
informações determinado pelo Juizo, com cópia da decisão de fi. 499 e da sentença
do Pedido de Restituição n' 0012363-66.2018.403.6181, utilizando formatos para
arquivos eletrônicos que se mostrem comumente acessíveis ao cidadão comum.
Deve ainda comunicar ao Juizo, com urgência, a data ern que vier
a disponibilizar o espelhamento de dados para a defesa de Gabriel e Fernanda.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e
consideração.
JOÃO ÁfTI4áó4ALVES
, JUIZ FEDERAL
ILUSTRíSSIMA SENHORA
DRA. KARINA MURAKAMI SOUZA
DELEGADA DO DEPARTAMENTO DE POLiCIA FEDFRAL
EM SÃO PAULO/SP
àe V-- C, --Ac-

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 106


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
CONCLUSÃO
Em 10110[2018 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal
da Sexta Vwa criminal[ Federal Z$Uçcializada em Crimes
contra o Sistema Financeiro Na( inal e em Lavagem de Valores, 1)r.
DIEGO PAES MOREIPA.
AUTOS N." 0007451-11.2018.403.6181
Vistos
Fls. 4841487: Com exceção do Item 09, apreendido pela Equipe
SPO2 ("Hd Seagate, 500 GR, s/ri, S2AHKDQ9, localizado na sala de Werldel"),
defiro o pedido para espelhamento dos bens indicados às fls. 4861487.
Segutido consta do auto de apreensão de fl. 493, o Item 09,
apreendido pela Equipe SP02, foi obtido na sala de Werldel, não havendo,
portanto, evidência de que pertenceria a Gabriel Paulo ou Fernanda Ferraz. Em
relação à referida midia eletrõnica, resta indeferido o pedido de espelhamento.
Comunique-se à autoridade policial para que providencie, com
urgência, o espelhamento dos aparelhos indicados às fis. 486/487, exceto o
9tem 09, apreendido pela Equipe SP02", a fim de disponibilizar para a defesa
de Gabriel Paulo e de Fernanda Ferraz o conteúdo verificado nos bens
apreendidos.
Caso necessário, cumpre a defesa disponíbilizar mídiajaparelho
eletrõnico para gravação do conteúdo disponível em material apreendido pela
autoridade policial.
De seu turno, a restituição dos bens indicados pelos requerentes
cabe ser apreciada em autos próprios- Por ara, o acesso ao conteúdo das mídias
apreendidas na fase de investigação mostra-se suficiente para o exercicio do
direito de defesa.
Manifeste-se a defesa de Gabriel Paulo e Fernanda Ferraz, no
prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, se desejam acrescentar a pessoa de
Juscelina Souza da Silva (fl. 485) ao rol de testemunhas indicadas à fl. 418.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 10 de oÀubro depoiá.
DIEGO PPS MOREIRA
Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 107


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP,

ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA 0 SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL E LAVAGEM DF, VALORES

Processo n* 0012362-66.2018.403.6181

Requerente. Gradual Corretora de Câmbio, Titulos c Valores Mobiliários

S.A., Femanda Ferraz Braga Lima e Freitas e Gabriel Paulo Gouvea de

Frcítas Junior

N- 08512018.

sentença (tipo D)

  1. itallat61r10

Trata-se de pedido de restituição formulado por

Chm~ Cormtora de Cã=bio, Títulos o ~o Mobiliérfoz S.A.,

]Fe~da Forraz Braga de Lima e Preitas c Oabriei ~o Gouvea de

~tas Junior, objetivando a entrega de bens apreendidos por ordem

deste Juizo.

Segundo os requerentes, alguns dos bens indicados já

tiveram a devolução determinada nos autos. De seu turno, em relaçãu a

outros bens, já se teria transcorrido aproximadamente um ano desde a

apreensão.

0 Ministério Público Federal apresentou manifestação

às fis. 150 e 173/177, ern que menciona opinião da autoridade policial de que persiste interesse na manutenção da constríção sobre alguns dos bens

doa requerentes. 0 Parquet Federal entendo que devem ser rcstiruidos os

bens indicados nos oficios de fls. 170verso/171verso, e indeferimento da

mstiruição dos demais bens consLátos, referentes à Operação Papel

Fantasma e Encilhamento, tendo em visça'que ainda subsisLiria interesse

para as investiga~.

,lutos N*001?36.-66 2018 403.6181
é

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 108


2 SIGILOSO

PODER JUDICIAR.O
JUSTIÇA FEDERAL
É o relatório.
2. ftridamentação

Aduzem os requerentes que já transcorreu

aproximadamente um ano desde a apreensão dos bens requeridos, sendo
tempo suficiente para us fins da investigação.
Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de
Processo Penal:
Art. 118. Anic,% de. transitar ern julgado 42 Sãnl#fnça final, as
(.x""as apreendidas não ~ardo ser restituídas eraquanto
int#refm~ ao Procenso.
Arf. 120. A restituição quando cabivel, poderd Ser oroleyla(la
pela autoridadm pett:-ral ou mcdtante t~to 7ws autos,
desde que não exi."a dúvida quanto ao direito do
reclamante. Igrifos nossos)
Em que pesem at; r~es arguidas pelos requerentes, a
autoridade policial esclarece que parte do material apreendido pode ser
necessária para a clucidação dos fatos 111s. 16811 b9verso).
Os bens já analisados c que não são necessàrios para
a investigação foram depositados em,) ui7o e podem ser restituídos.
Quanto aos demais bens, informa a autoridade policial
que devem permanecer con~os, em vista do complexídade dos fatos
invcstigado,L, bem como a necessidade de análises complementares e
esclarecimentos que venham a ser requeridos pelas partes.
Dessa forma, ainda que trarim-orrido o tempo alegado
pelas requerentes, desde a apreensão dos bens, a autoridade policial
esclarece a% ra7hes que recomendam seja mantida a constrição de parte do
material obtido com os investigados.

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 109


3 SIGILOSO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Não se verifica, porém, óbice à disponibilização de
cópia dos documentos apreendidos, assim como o espelhamento de mídias
em poder da autoridade policial. Tal providéncia. mostra-se necessária,
tendo em vista o curso de ação perial em face dos requerentes Fernanda e
Gabriei.
3. Dispositivo
Diante do exponto, julgo parcialmente pirocedente o
pedido, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Proces-ço Penal,
para que sejam restituldos tão somente os bens Indicados no@ olliclos
a* 1993612017 e a" 15402/2017 (fis. 170verso/ 17]ver%o).
Os demais bens apreendidos no decorrer das
OperaÇá,ca Papel Fantasma e Encillhamento devem permanecer
apreendidos, ao menos por ora, até a conclusão de anália*ii pela
autoridade policial ou encerTamento da lnvestigaçâo.
Nada obstante, deve ser fornecido aos requerentes,
caso solicitado, cópia de todo o material apreendido, inclusive
espelhamento do conteúdo de mídias digitais. Para tanto, cabe aos
requerentes disponibilizar, se necessário, dispositivo eletrônico que
comporte o armazeríamento das informações solicitadas.
Custas ria forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Oficie-se.
São ppiCílti>22 de novembro de 2018.
MOREMA
Aui.,,N?10012362-66201r.41)36181

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 110


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEI)ERAL

CONCLUSAO

Em IA 042019 faÇo conclusão destes autos ao MM. Juiz
Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de
Valores, Dr. JO*O BAT TA GONÇALVES. ÃT
AnalistalTécnicoJudiciário
AÇÃO PENAL N.' 0007451-11.2018.403.6181
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, nos ternios do artigo 173 do
Provimento COGE n'. 64/2005, recebi estes autos do Gabinete para
.juntada, conforme segue. NADA MAIS.
São Paulo, Éti i 0__/2019.
Eu,C1Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria. U

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 111


CARLOS

EDUARDO

MACHADO

ADVOGADOS

Exce)entíssimo Senhor Doutor juiz Federal da 6!1 Vara Federal Criminal da Seção
Judiciária de São Paulo

JFSP-FORum R!t1NAL-%1

ie/o

000745 1 - 1,2018.403.6 181
C5ECRET1
Processo n2: 0007451-11,2018.4036181 wtb, ca:
PIATA Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo
Previdenciário Crédito Privado, vem respeitosam ente a Vossa Excelência, por seus
advogados que subscrevem a presente, em atenção ao despacho apresentado no
movimento 79 do sítio eletrônico, expor e requerer o que se segue.
Num primeiro momento, ainda durante a fase de inquérito, a
requerente, representada por sua gestora - BRPP Gestão de Produtos Estruturados -,
apresentou procuração para atuar na defesa de seus interesses. Naquele instrumento,
até porque ainda em fase policial e sem denúncia oferecida, o outorgante não conferia
poderes especiais para os outorgados pleitearem a atuação como parte assistente de
acusação ffis. 200).
Com a instauração de ação penal, contratando outro escritório de
advocacia, a requerente apresentou pedido de vista e cópia dos presentes autos, com o
propósito de instruir pedido de habilitação como parte assistente de acusação, anexando
procuração, agora conferida por sua administradora, Intrader Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda, ffis. 501).
Diante das duas procurações apresentadas, apesar de terem sido
outorgadas conferindo poderes distintos, foi determinado que "os atuais representantes
do Fundo Piatã apresentem manifestação nos autos para esclarecimento do caso, conforme
determinado pelo despacho de fl. 592. Por ora, restam indeferidos os pedidos de vista e de
extração de cópias até o esclarecimento do questão." (movimento 79).
Após o requerimento de obtenção de cópias para instruir pedido de
assistência, a atual gestão do Fundo de Investimento entendeu que, diante do integral
ressarcimento do prejuízo financeiro sofrido, não possui mais interesse em atuar
auxiliando o Ministério Público Federal na acusação.
MER

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 112


_ÁMCARLOS

EDUARDO

Á MACHADO

ADVOGADOS

Isto posto, com os esclarecimentos apresentados, requer-se a
juntada da presente para que produza os devidos efeitos legais.
Pede deferimento.
Rio de janeiro para São Paulo, 15 de março de 2019.
Carlos Eduardo Machado Nastassja Chalub
OAB/RJ 46.403 OAB/RJ 189.147
1OéaC. D)A.g'lo 1
OAB/SP 186.397

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Num. 35098451 - Pág. 113


W
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
6* VARA CRI1,11NAL DASEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAUI-O

CONCLUSÃO

Em 14/02/2019 faço conclusão destes autos ao Exmo. Jui7
Federal da 6" Vara Criminal Federal Especializada em
Crimes contra o §isterna Financeiro Nacional e em Lavagem
de Valores. Eu analista judiciário, RF 7825
Autos n* 0007451-11.2018.403.6181
Vistos.
Fls. 709/714: A defesa de Fernanda Ferraz e Gabriel Paulo
apresenta requerimentos para a realização de perícia, conforme decisão de fis.
6941698verso e ratifica a imprescindibilidade da oitiva de todas as testemunhas já
arroladas. Ademais, às fís. 7321739 a defesa dos acusados requer a correção do rol
de testemunhas, requerendo prazo para conclusão da indicação, embora tenham sido
arroladas, desde já, vinte e oito testemunhas ffis. 734/736). Além disso, é requerido
acesso a arquivos telematicos da empresa Gradual, que atualmente estariam sob os
cuidados do liquidante Eduardo Felix Bianchini.
0 Ministério Público Federal apresentou manifestação às fis.
7431746, requerendo o deferimento do pedido formulado pela defesa de Fernanda e
Gabriel para acesso a diretários telemáticos da empresa Gradual CCTVM, além do
acesso a e-mails corporativos e ao servidor TFS, condicionado à disportibilização dos
documentos nos autos da ação penal. Ademais, o Parquet Federal entende pelo
deferimento do pedido da defesa de Fernanda e Gabriel por prazo adicional para a
apresentação de rol de testemunhas, com especificação de quais devam ser ouvidas
para cada fato criminoso. '--12
Quanto ao pedido de perícia em assinatura que p6nstKda Ata de
Reunião entre representantes da empresa Gradual CCTVM e da em Ine ntivo, em
10103/2016 (fl. 426), o órgão ministerial entende como pertinent/a ve ficação da P" 8-1 fli

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SIGILOSO

Num. 35098451 - Pág. 114