213 KiB
SR/PF/SP
9.2.Impacto da Expectativa de Vida Custo Normal
no
parametro
participante
para por
mortalidade
e
-2014
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 29
PEMCAIXA
SR/PF/SP
Normal do
Projetado
as
de risco
uma vez
do grupo
implica em
a reserva na
a idade de deve estar
em
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 30
PEMCAIXA
Previdincia Municipios
CA SR/PF/SP
Quadro 22: Variagdo de CN e Reservas em da Idade Média Atual
a idade
Matematica
Normal de a idade alterar este
impacto nos
Normal dos
tém forte o calculo
incorrer em
567.093.609,60
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 31
SR/PF/SP
9.5.Impacto da da Taxa de Juros Real Custo Normal
no
juros real),
Entretanto,
pode ser
ou
os ativos
Resolugéo
Atuarial 26
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 32
PEMCAIXA SR/PF/SP
dos
o
dos passo que
pelas no quadro politica de
a taxa de
um
Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 33
PENCAIXA
SR/PF/SP
10.Anélises de Variagdes de Resultados
resultados
toda a dos
.
anlises:
e
* o crescimento nominal e real do salario médio no periodo de Dez/2015
a
Dez/2016 foi de 5,14% e -1,08% respectivamente. Para tal comparagao, utilizou-se a variagéo do IPCA no periodo, equivalente 6,29%.
a
Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 34
PEMCAIXA
Previdéncio poro Estodos e Municipios
[ of ALY, SR/PF/SP
10.2. Variagédo no custo previdenciario
2017
815.44
anlises:
do
em
em
aumento
Resultado
Deve-se alertar que o método de financiamento PUC é mais sensivel as variagdes do banco de dados, como a idade média dos servidores ativos.
Podendo haver no Custo Normal Reservas Matematicas de
e um
exercicio para o outro.
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 35
PEMCAIXA
poro Estodos e
Previdincia Muncipios
SR/PF/SP
11.Parecer Atuarial
beneficios mensais
atualizados,
adogéo de
sempre que o nivel da base de
a
entrou no
de um onde
de cerca
estas
foi de
do evento
IBGE
2014
(ambos os
Probabilidade de deixar um dependente vitalicio, em caso de morte,
«
calculada em fungéo da de servidores casados por idade, com base nas informagdes apuradas no banco de dados do Municipio; » o crescimento salarial considerado foi de 1,00% ao ano;
Avaliagdo Atuarlal 30
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 36
PEMCA SR/PF/SP
a taxa de rotatividade considerada foi de 1,00% ao ano; e
a
fez-se uma de dados do salario a cada ano de Recomenda-se crescimento
Assim, em
crescimento
neste estudo é
aposentadoria
2017 é
Politica
pelo plano de de 7,50%,
de jan a
para as
(6,00%),
Conforme informado pelos gestores do Plano, as contribuigdes estado definidas da
seguinte forma:
contribuigdes mensais dos servidores ativos: 11,00% incidentes sobre a
de contribuigao;
Atuarlal 3
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 37
I EMC
%
SR/PF/SP mensais dos servidores aposentados e pensionistas: 11,00%
portadores
que
de
e 2,00%
de de 19,74%
a CAIXA é
ao Valor
o
Beneficios estimoude
e do de servidores
a
a
R$ 1.153.287.704,56, sendo o Ativo Financeiro deste Grupo no montante de R$ 1.300.033.651,99. Desta forma, este grupo apresentou um Resultado Técnico Atuarial
Superavitario de R$ 146.745.947,43, sendo esse alocado na conta “Ajuste de Resultado
Atuarial Superavitario”. Trata-se de uma conta redutora de Passivo. Assim, o Grupo
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 38
I MC y. IXA
&
Providincio pora
CA SR/PF/SP encontra-se Equilibrio Técnico Atuarial. O Indice’ de Cobertura ICP?
em do Passivo
a seguinte
sobre a
11,00%
do
portadores
que
de
* Resultado da do Ativo Financeiro pelo Passivo Atuarial.
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 39
PEMCAIXA
Previdincio e Municipios
SR/PF/SP
ANEXO 1 RELATORIO ESTATISTICO
a
apurados
e
servidores
dos
Total
8.418
63
como pode
do sexo
do sexo em
projetada
Total
3.597
4.269,75
44
33
|
Idade média de aposent projetada 57 Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Municipio.
CAIXA.
Atualmente, a populagdo de servidores do magistério do Municipio de Barueri corresponde a 29,94% do total dos servidores ativos. Esta categoria possui
Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 40
PEMCAIXA
Previdéncia poro Esiodos Municipios
SR/PF/SP caracteristicas diferentes dos demais servidores, como exemplo a sua distribuigao por
de
enquanto
e idade de “nao
| 1
Morte
J
de
Morte
de 10
o beneficio e tém
servidores
Avaliagdo Atuarial 3s
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 41
PEMCAIXA
Previdéncia pora Estados
SR/PF/SP
Quadro 31: Consolidagao das Varidveis Estatisticas dos Servidores Ativos
Total
12.015
a 5B
61
do sexo
salario
servidores
Avaliagio Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 42
PEMCAIXA
poro Estodos Municipios
CA
SR/PF/SP
Grafico 10: Distribuigdo dos Servidores Ativos por Faixa Etaria
Atuarial 3
100.00%
80.00%
60.00%
40.00%
20.00%
0.00%
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 43
PEMCAIXA
pore Estados e
SR/PF/SP
Gréfico 11: Distribuigdo dos Servidores Ativos por Idade de Admissio
100.00%
80.00%
60.00%
40.00%
20.00%
0.00%
publico do 65,40%
é uma
de um
custo, em
custeio do
sera o
no custeio
a fim de
Elaboragao: Caixa Econdmica Federal.
Atuarial 38
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 44
PEMCAIXA
pora
Prevdincia Municipios
SR/PF/SP
Grafico 12: dos Servidores Ativos por Faixa Salarial
100.00%
80,00%
60,00%
20.00%
20.00%
0.00%
na faixa salario
Acumulada
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 45
PEMCAIXA
pora Estados
Muncipios
SR/PF/SP
13: Distribuigdo de Servidores Ativos por Tempo de Contribuigdo no Municipio
100,00%
80.00%
60.00%
40.00%
20.00%
35
uma
Municipio,
Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 46
PEMCAIXA
Previdincia para Municipios
SR/PF/SP
14: Distribuigdo dos Servidores Ativos por Idade Provavel de Aposentadoria
100.0%
80.0%
60.0%
40.0%
20.0%
0.0%
75
do sexo
regras de
também, que
a
de morte foi por que os
Avaliagdo Atuarial a“
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 47
[ o 'A 2019.0008122
PEMCAIXA SR/PF/SP
pora Estodos
Previdincia Municipios
Gréfico 15: Proporgéo de Servidores Ativos que detxam Dependentes em caso de Morte
Fonte: Banco de dados disponibilizado pelo Municipio.
Elaboragao: CAIXA.
O quadro anterior revela que a distribuicdo por sexo dos servidores
aposentados do Municipio de Barueri aponta para um nimero menor de aposentados
do sexo masculino, 22,36% do contingente total.
Avaliagio Atuarial
57
60
59
anos é
grande
da para a para
tem de banco de
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 48
PEMCAIXA
pora
Municipios
SR/PF/SP
Quadro 39: de Servidores Aposentados por Faixa Etéria
100,00%
0.00%
}
as
O quadro seguinte foi elaborado com base nas faixas de contribuigéo
atualmente praticadas pelo Regime Geral de Previdéncia Social RGPS, a fim de
estabelecer um modelo comparativo com a dos servidores do Municipio.
Atuarial 4a
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 49
PEMCAIXA
pora Esodos
Previdincio Municipios
CAIX
SR/PF/SP
10.00%
60.00%
40.00%
ii
0.00%
servidores
grupo por
62,39% de mulheres, grupo este que percebe beneficio médio inferior em 2,80% em
relagdo ao dos homens.
Atuarial 4“
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 50
PEMCAIXA
poro Esodos
Municipios
SR/PF/SP
Quadro 43: Distribuigdo dos Pensionistas por Faixa de Beneficios
Avaliagao Atuarial
100.00%
80.00%
"
60,00%
40.00%
20.00%
000%
- na
1.659,39 a
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 51
SR/PF/SP
0
foram
foram
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 52
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 53
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 54
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 55
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 56
SR/PF/SP raze
827
0448
7980 wars
24732
0091 m0
sem
900
402.13
90.0%
wan
397.22
C25
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 57
SR/PF/SP
1.730471.96
997,10. 474
63452
63871553 365.196.22
- 32
807.72
ae bh
1785
son 43025780 22151
40872058
47
34039
6621858 099
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 58
SR/PF/SP
Ay
697
060.7%
sen
sare
sew
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 59
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 60
SR/PF/SP
582.56 |
143033821458
|
sank
| |
292
629.80 | 2607718 6428
| 2901 |
334227906140
|
88.43 350 907.0
| 3930068 330.88 |
42m
|
e041 400
58330 | 138
4950
0
| hse
53070 5623 262.40
| TIA
S954 TIT
| 6282501 109.10
360.83
| 680s
64630
| 4
6919 81280
29848 |
730827007277
| | 8008 |
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 61
SR/PF/SP
| 8504 099.8520
| 20 2
| 8802 | 8027 24 0091 822.01
| 06h
8260
| | 508 204 117.99 | 598 201 70
9458
| 750
| 90.040 244 340 991 111.76
9 57
| 190
| 13.442 308 53557 10 5345
| 10 861 308
| 11087 430 az | 11398178 187.30
| 584 75
11
| 858423 641.07
11
| 12 151 501
#867
| | 179 864 70
13.806
| 13171491 17350 | 754
13.564 802.50
| 606
| 13 7 504 830.13 | 14.447 797 306.30 5a 9008
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 62
SR/PF/SP
| 408.45. 250.88 | 190
1.423 757.2%
| 17370088 77043
| 790
3000 17962 wa
| 15m
8.705 172.36
13040 | 008
10400 25956.
| 34.
70308
| 345
1398
| 72 725
13259 07431
| 73 390 398
14143
| 24 361 545
720.30
| 162
41041 25536
475.43 | 26 788 182
784.18
70.38 | 28 121 312
448.53
| 79 160
45134 541
668AB | 062
3 513 504.35
770.88 | 118 308.31
32.601
440.34 | 34 371 008
T3045
| 3.101469 829.75 | 125 062 050
3 81
| 40 AA
742.06 8 762.06
| 36 002
802.73 42
304.28 | 12%
4 6
| 538 401
47.146
790 942
398.23
| 52 166.15
847.93
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 63
SR/PF/SP de
Suda Cains
| 50409 | 605 #32
627.06 8 131.15
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 64
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 65
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 66
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 67
SR/PF/SP
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 68
PEMCAIXA
Previdéncia pore Municipios
SR/PF/SP
ANEXO 6 PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS REGISTROS
1
VALORES (RS)
0.00 0,00 0,00 1.300.033.651,99 0,00 0,00
0.00
|
1.300.033.651,99
0,00 0,00
0.00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
|
402.273.117,44 412.142.953,71
0,00 9.461.243,15 314.576,29 94.016,83
751.014.587,12
| 2272.104.02 | - CONTRIBUIGOES DO ENTE | 1.177.200.721,93 |
|---|---|---|
| - CONTRIBUICOES DO SERVIDOR | 700.335.745,87 | |
| 2.2.7.21.04.04 2272.1.0006 | - COMPENSAGAO PREVIDENCIARIA or APORTES FINANCEIROS PARA COBERTURA DO DEFICIT | 292.061.228,32 |
om
22.7.21.05.00 7 PLANO DE AMORTIZAGAO 0,00
Avaliagdo Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 69
PEMCAIXA
Previdincia poro e
SR/PF/SP
PROVISOES MATEMATICAS PREVIDENCIARIAS REGISTROS CONTABEIS
:
0,00 0,00 0.00
146.745.947,43
146.745.947,43
|
x
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Avaliagdo Atuarial
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 70
SR/PF/SP
- Disponibilize-se o vídeo com a gravação da oitiva realizada remotamente com GILBERTO
MACEDO GIL ARANTES (CPF 492.736.988-91) no respectivo PJe.
Documento eletrônico assinado em 05/02/2024, às 21h47, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 475286/2024
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 5 de fevereiro de 2024.
verificador:5d8189ccffcee6b83283b5fd8cf4b4e6d0ab9e8b
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SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 71
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 15 de fevereiro de 2024.
CERTIFICO que em razão da entrada em vigor da Instrução Normativa 255/23 - DG/PF, na forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema eletrônico do Poder
Judiciário com as peças produzidas até o momento e realizo a movimentação de entrada na
Polícia Federal, com o prazo de 90 dias para a próxima atualização.
Art. 37. Não encerrada a investigação no prazo legal, o escrivão de polícia federal deverá: I - carregar, no sistema informatizado do órgão judiciário, as peças disponibilizadas; II - certificar as diligências pendentes de cumprimento; e III - notificar o Ministério Público para fins de controle externo. § 1º O novo prazo para prosseguimento das investigações será de noventa dias, que será imediatamente cadastrado no sistema oficial de polícia judiciária. § 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior e não encerrada a investigação, o escrivão de polícia federal procederá na forma do caput, com atualização do vencimento, por igual período, no sistema oficial de polícia judiciária. § 3º Quando houver investigado preso, não encerrada a investigação no prazo legal, será solicitada a dilação do prazo ao juízo com indicação das diligências pendentes, cabendo ao escrivão de polícia federal acompanhar o andamento do pedido.
Também registro que foi incluído gravação da oitiva no PJ-e conforme despacho retro da
autoridade policial.
Registra-se que caso haja manifestação do Ministério Público com prazo inferior a 90 dias ou diligência, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da
Polícia Federal.
Documento eletrônico assinado em 15/02/2024, às 16h07, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:28147cedbf4b9571589a329ff3ffc1cddf4f0bc1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:33 Número do documento: 24021516212001300000304070332 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 15/02/2024 16:21:22
SIGILOSO
Num. 314679421 - Pág. 72
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 15 de fevereiro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:33 Número do documento: 24021516212440200000304073222 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 15/02/2024 16:21:24
SIGILOSO
Num. 314682313 - Pág. 1
Segue gravação de oitiva, conforme despacho da autoridade policial - OITIVA DE GILBERTO MACEDO GIL ARANTES;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:33 Número do documento: 24021516233959400000304073234 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 15/02/2024 16:23:39
SIGILOSO
Num. 314682328 - Pág. 1
15/02/2024 16:21 Oitiva Gilberto Macedo Gil Arantes-Gravação de Reunião (compactado)
Tipo de documento: Outros Documentos Descrição do documento: Oitiva Gilberto Macedo Gil Arantes-Gravação de Reunião (compactado)
Data da assinatura: 15/02/2024
Atenção
Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário. Todavia, seu conteúdo pode ser acessado na página 'Detalhes do processo' na aba 'Processos', agrupador 'Documentos'.
Motivo: O formato do arquivo é incompatível com PDF. Formato do arquivo: video/mp4
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SIGILOSO
Num. 314682335 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-7267/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Autos nº 5000651-08.2020.4.03.6181
Ilmo(a) Delegado(a) de Polícia Federal,
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concede o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das investigações.
São Paulo/SP, data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
Procurador da República
Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São
MPF PROCURADORIA DA Paulo-SP
REPÚBLICA - SÃO
Telefone: (11)32695000 PAULO
www.mpf.mp.br/mpfservicos
Página 1 de 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:34 Número do documento: 24021617273332900000304238491 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 16/02/2024 17:26:14
SIGILOSO
Num. 314852906 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:34 Número do documento: 24021617273534400000304238492 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 16/02/2024 17:27:35
SIGILOSO
Num. 314852907 - Pág. 1
Ciente do prazo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:34 Número do documento: 24022912061402900000305580795 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 29/02/2024 12:06:14
SIGILOSO
Num. 316255363 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 29 de fevereiro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:34 Número do documento: 24022912062213900000305580796 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/02/2024 12:06:21
SIGILOSO
Num. 316255364 - Pág. 1
Ciente do prazo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:34 Número do documento: 24051314073427200000313866151 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 13/05/2024 14:07:34
SIGILOSO
Num. 324870832 - Pág. 1
Faço remessa dos autos ao MPF com pedido de dilação de prazo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:35 Número do documento: 24052813464378300000315748469 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 28/05/2024 13:46:43
SIGILOSO
Num. 326837444 - Pág. 1
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO N° 585086/2024
IPL 2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 15 de fevereiro de 2024. CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 383, realizei o upload da referida gravação no PJ-e.
Documento eletrônico assinado em 15/02/2024, às 16h33, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código
verificador:643d5f321a26febb7b1c69499f3a5464022b2208
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:35 Número do documento: 24052813464401800000315748472 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 28/05/2024 13:46:44
SIGILOSO
Num. 326837447 - Pág. 1
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 28 de maio de 2024.
CERTIFICO que em razão da entrada em vigor da Instrução Normativa 255/23 - DG/PF, na forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema eletrônico do Poder
Judiciário com as peças produzidas até o momento e realizo a movimentação de entrada na
Polícia Federal, com o prazo de 90 dias para a próxima atualização.
Art. 37. Não encerrada a investigação no prazo legal, o escrivão de polícia federal deverá: I - carregar, no sistema informatizado do órgão judiciário, as peças disponibilizadas; II - certificar as diligências pendentes de cumprimento; e III - notificar o Ministério Público para fins de controle externo. § 1º O novo prazo para prosseguimento das investigações será de noventa dias, que será imediatamente cadastrado no sistema oficial de polícia judiciária. § 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior e não encerrada a investigação, o escrivão de polícia federal procederá na forma do caput, com atualização do vencimento, por igual período, no sistema oficial de polícia judiciária. § 3º Quando houver investigado preso, não encerrada a investigação no prazo legal, será solicitada a dilação do prazo ao juízo com indicação das diligências pendentes, cabendo ao escrivão de polícia federal acompanhar o andamento do pedido.
Registra-se que caso haja manifestação do Ministério Público com prazo inferior a 90 dias ou diligência, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da
Polícia Federal.
Documento eletrônico assinado em 28/05/2024, às 13h41, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:17ad1e215b6b2ee6709e584b9e62e592c08940da
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:35 Número do documento: 24052813464401800000315748472 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 28/05/2024 13:46:44
SIGILOSO
Num. 326837447 - Pág. 2
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:35 Número do documento: 24052813464551200000315748473 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 28/05/2024 13:46:45
SIGILOSO
Num. 326837448 - Pág. 1
SR/PF/SP
- Em virtude da alta carga de inquéritos policiais complexos sob a presidência desta Autoridade Policial signatária, bem como frequentes apoios a deflagrações de Operações Policiais, não foi possível finalizar o relatório final deste procedimento investigatório, o qual encontra-se em processo de confecção, razão pela qual solicito ao MPF dilação de novo prazo para encaminhamento deste caderno inquisitorial relatado.
Documento eletrônico assinado em 28/05/2024, às 15h17, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 2176026/2024
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 28 de maio de 2024.
verificador:9b96dd7eeffe3d0784d3e9bb9273d46890e64520
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24052816373608300000315795707 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 28/05/2024 16:37:36
SIGILOSO
Num. 326889216 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24052816374901500000315795711 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 28/05/2024 16:37:48
SIGILOSO
Num. 326889220 - Pág. 1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Autos n.º 5000651-08.2020.4.03.6181
O Ministério Público Federal manifesta-se pela prorrogação das investigações por mais 120 (cento e vinte) dias.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24052916273660500000315944237 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 29/05/2024 16:26:54
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 327044102 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 29 de maio de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24052916273834200000315944240 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/05/2024 16:27:38
SIGILOSO
Num. 327044105 - Pág. 1
Ciente do prazo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24071216430824200000320304328 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 12/07/2024 16:43:08
SIGILOSO
Num. 331607918 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 12 de julho de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24071216431704300000320304330 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 12/07/2024 16:43:16
SIGILOSO
Num. 331607920 - Pág. 1
Com a inclusão de peças de fls. 387 a 391, faço remessa dos autos ao MPF solicitando dilação de prazo por 30 dias, conforme despacho da autoridade policial.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:37 Número do documento: 24100714310111100000329463947 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 07/10/2024 14:31:01
SIGILOSO
Num. 341234804 - Pág. 1
SR/PF/SP
- Em virtude da alta carga de inquéritos policiais complexos sob a presidência desta Autoridade Policial signatária, bem como frequentes apoios a deflagrações de Operações Policiais, não foi possível finalizar o relatório final deste procedimento investigatório, o qual encontra-se em processo de confecção, razão pela qual solicito ao MPF dilação de novo prazo para encaminhamento deste caderno inquisitorial relatado.
Documento eletrônico assinado em 28/05/2024, às 15h17, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 2176026/2024
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 28 de maio de 2024.
verificador:9b96dd7eeffe3d0784d3e9bb9273d46890e64520
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:38 Número do documento: 24100714310116000000329463949 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 07/10/2024 14:31:01
SIGILOSO
Num. 341234809 - Pág. 1
2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2019.0008122
SR/PF/SP
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
04/06/2024
Número: 5000651-08.2020.4.03.6181
Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/10/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008122 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
INDETERMINADO (INVESTIGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 327044102 | 29/05/2024 16:27 | Manifestação - dilação de prazo deferida | Manifestação - dilação de prazo deferida |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:38 Número do documento: 24100714310116000000329463949 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 07/10/2024 14:31:01
SIGILOSO
Num. 341234809 - Pág. 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Autos n.º 5000651-08.2020.4.03.6181
O Ministério Público Federal manifesta-se pela prorrogação das investigações por mais 120 (cento e vinte) dias.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 058.***.***-78 em 04/06/2024 16:51:08 Número do documento: 24052916273660500000315944237 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 29/05/2024 16:26:54
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 327044102 - Pág. 1
SR/PF/SP
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- Esta Autoridade Policial solicita ao MPF dilação de novo prazo, de 30 (trinta) dias, para a conclusão do relatório final deste procedimento investigatório, haja vista gozo de período de férias por esta signatária, escalas para apoios a operações policiais, bem como a reiterada indisponibilidade do sistema ePol nas últimas semanas, inviabilizando a produtividade almejada.
Documento eletrônico assinado em 07/10/2024, às 14h23, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 4157548/2024
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 7 de outubro de 2024.
verificador:776c3a954b674d2324d9fefc74cc5713baeaa476
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:38 Número do documento: 24100714310116000000329463949 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 07/10/2024 14:31:01
SIGILOSO
Num. 341234809 - Pág. 4
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 7 de outubro de 2024.
CERTIFICO que em razão da entrada em vigor da Instrução Normativa 255/23 - DG/PF, na forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema eletrônico do Poder
Judiciário com as peças produzidas até o momento e realizo a movimentação de entrada na
Polícia Federal, com o prazo de 90 dias para a próxima atualização.
Art. 37. Não encerrada a investigação no prazo legal, o escrivão de polícia federal deverá: I - carregar, no sistema informatizado do órgão judiciário, as peças disponibilizadas; II - certificar as diligências pendentes de cumprimento; e III - notificar o Ministério Público para fins de controle externo. § 1º O novo prazo para prosseguimento das investigações será de noventa dias, que será imediatamente cadastrado no sistema oficial de polícia judiciária. § 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior e não encerrada a investigação, o escrivão de polícia federal procederá na forma do caput, com atualização do vencimento, por igual período, no sistema oficial de polícia judiciária. § 3º Quando houver investigado preso, não encerrada a investigação no prazo legal, será solicitada a dilação do prazo ao juízo com indicação das diligências pendentes, cabendo ao escrivão de polícia federal acompanhar o andamento do pedido.
Registra-se que caso haja manifestação do Ministério Público com prazo inferior a 90 dias ou diligência, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da
Polícia Federal.
Documento eletrônico assinado em 07/10/2024, às 14h27, por RODRIGO VIEIRA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura, informando o seguinte código verificador:15a143793afa3ebbf5964fa7b07d8ae3e21786e8
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:38 Número do documento: 24100714310116000000329463949 Assinado eletronicamente por: RODRIGO VIEIRA - 07/10/2024 14:31:01
SIGILOSO
Num. 341234809 - Pág. 5
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 7 de outubro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:38 Número do documento: 24100714310506600000329463953 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 07/10/2024 14:31:05
SIGILOSO
Num. 341234813 - Pág. 1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Autos n.º 5000651-08.2020.4.03.6181
Sr. Delegado,
Promovo a devolução dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para continuidade das investigações e conclusão do relatório final, conforme solicitado pela autoridade policial no Despacho nº 4157548/2024.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:39 Número do documento: 24100812074908800000329579182 Assinado eletronicamente por: MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA - 08/10/2024 12:05:27
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 341358797 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 8 de outubro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:39 Número do documento: 24100812075683900000329579184 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 08/10/2024 12:07:56
SIGILOSO
Num. 341358799 - Pág. 1
| Submeto os autos | ao MPF para fins de controle externo, com solicitação de novo prazo para continuidade |
|---|---|
| das | investigações. |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:39 Número do documento: 24112918155916400000335320778 Assinado eletronicamente por: JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI - 29/11/2024 18:15:59
SIGILOSO
Num. 347303983 - Pág. 1
SR/PF/SP
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- Tendo em vista a participação desta Autoridade Policial em Congresso, operações de apoio e plantão nesta Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, quedou-se inviável finalizar o Relatório Final do presente inquérito policial, razão pela qual esta signatária solicita ao MPF a dilação do prazo deste procedimento investigatório em sede policial por 30 (trinta) dias para a efetiva conclusão das investigações.
Documento eletrônico assinado em 29/11/2024, às 17h05, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura, informando o seguinte código
POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 4999967/2024
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 29 de novembro de 2024.
verificador:f87bdf9b69c69cf55d9effa544065a79057338c9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:40 Número do documento: 24112918155927600000335320783 Assinado eletronicamente por: JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI - 29/11/2024 18:15:59
SIGILOSO
Num. 347303988 - Pág. 1
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE CONTROLE EXTERNO
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 29 de novembro de 2024. CERTIFICO que em razão da entrada em vigor da Instrução Normativa 255/23 - DG/PF, na forma do art. 37 da mencionada norma, atualizo o expediente no sistema eletrônico do Poder
Judiciário com as peças produzidas até o momento e realizo a movimentação de entrada na Polícia Federal, com o prazo de 90 dias para a próxima atualização.
Art. 37. Não encerrada a investigação no prazo legal, o escrivão de polícia federal deverá: I - carregar, no sistema informatizado do órgão judiciário, as peças disponibilizadas; II - certificar as diligências pendentes de cumprimento; e III - notificar o Ministério Público para fins de controle externo. § 1º O novo prazo para prosseguimento das investigações será de noventa dias, que será imediatamente cadastrado no sistema oficial de polícia judiciária. § 2º Expirado o prazo referido no parágrafo anterior e não encerrada a investigação, o escrivão de polícia federal procederá na forma do caput, com atualização do vencimento, por igual período, no sistema oficial de polícia judiciária. § 3º Quando houver investigado preso, não encerrada a investigação no prazo legal, será solicitada a dilação do prazo ao juízo com indicação das diligências pendentes, cabendo ao escrivão de polícia federal acompanhar o andamento do pedido. Também registro que constam em sistema as seguintes diligências pendentes: elaboração de Relatório Final pela autoridade policial.
Registra-se que caso haja manifestação do Ministério Público com prazo inferior a 90 dias ou diligência, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da Polícia Federal.
Documento eletrônico assinado em 29/11/2024, às 18h14, por JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura, informando o seguinte código
verificador:dfa48f8e2cf0f809cd751164b69de00decbadb95
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:40 Número do documento: 24112918155927600000335320783 Assinado eletronicamente por: JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI - 29/11/2024 18:15:59
SIGILOSO
Num. 347303988 - Pág. 2
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 29 de novembro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:40 Número do documento: 24112918160037800000335320784 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 29/11/2024 18:16:00
SIGILOSO
Num. 347303989 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-75068/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL
Autos nº 5000651-08.2020.403.6181
Trata-se de inquérito policial instaurado em 12/12/2019, em decorrência do desmembramento da Operação Encilhamento, visando apurar possível gestão temerária e/ou fraudulenta por parte dos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Barueri, referente a investimentos nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa, Tower Bridge I e II e Credit Brasil FIDC - Multissetorial.
Após manifestação favorável do MPF (ID 33866018), foram juntados aos presentes autos os IPLs 2019.0006499 - autos 5000585-28.2020.403.6181 ( ID 34538868- ap. 8) e IPL 2020.0011913 - autos 5003124-64.2020.403.6181 ( ID 34539620 - ap. 12).
Foram realizadas diversas oitivas (ID 238849697; ID 300857014 e 314679421), tendo vindo os autos ao Parquet com solicitação de dilação de prazo (ID
347303988), para a conclusão das investigações. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concede o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, para a finalização das investigações, com apresentação de
Relatório Final e juntada das Folhas de Antecedentes Criminais de eventuais indiciados.
São Paulo, data da assinatura digital.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ CAIO VAEZ DIAS PROCURADORA DA REPÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:41 Número do documento: 25010919170646300000338157106 Assinado eletronicamente por: CAIO VAEZ DIAS - 09/01/2025 19:15:05
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 350330871 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL
Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 9 de janeiro de 2025.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:41 Número do documento: 25010919170786800000338157108 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/01/2025 19:17:07
SIGILOSO
Num. 350330873 - Pág. 1
Ciente.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:41 Número do documento: 25011415183976400000338410858 Assinado eletronicamente por: JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI - 14/01/2025 15:18:39
SIGILOSO
Num. 350613372 - Pág. 1
Submeto os autos ao Ministério Público Federal com Relatório Final.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:41 Número do documento: 25012814261775100000339588908 Assinado eletronicamente por: JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI - 28/01/2025 14:26:17
SIGILOSO
Num. 351903692 - Pág. 1
SR/PF/SP
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
RELATÓRIO Nº 2363177/2023
2019.0008122-SR/PF/SP
INQUÉRITO POLICIAL: IPL 2019.0008122-SR/PF/SP Processo Judicial nº: 5000651-08.2020.4.03.6181 - 6ª VFC/SP
Data do fato: 01/01/2012 Data do protocolo: 21/10/2019 Data da instauração: 12/12/2019 Data do término da investigação: 08/01/2025
Tipos penais: Art. 4º, parágrafo único - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Bens apreendidos: NÃO
I- FATO INVESTIGADO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
O presente Inquérito Policial foi instaurado por Portaria, na data supramencionada, para apurar a suposta prática de gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI -
IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintes investimentos:
Aproximadamente R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações n. 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016), que investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY11. em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolaram os limites da Resolução do CMN nº 3.922/2010 (limite de 25% do patrimônio líquido do fundo investido), com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: jul/ago-2012 - em 31/08/2012, o RPPS tinha aplicado R$ 10.054.335,90, representando 48,92% do patrimônio líquido do fundo mai/jun-2013 - em 28/06/2013, o RPPS tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representando 37,39% do patrimônio líquido do fundo. Aplicação no TMJ IMA-B FI RF (CNPJ 13.594.673/0001-69), no período de 17/09/2012 a
=
31/12/2018 - referente ao objeto de investigação do IPL 2019.0006499-SR/PF/SP (Apensos 8, 9, 10 e 11). Aplicações nos seguintes fundos de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (CNPJ
=
12.845.801/0001- 37); INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II (CNPJ 13.344.834/0001-66); e GGR PRIME I FIDC (CNPJ 17.013.985/0001-92), no período de 09/09/2013 a 29/12/2017 - referente ao objeto de investigação do IPL 2020.0011913-SR/PF/SP (Apenso 12).
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SR/PF/SP
Trata-se de desmembramento da Operação ENCILHAMENTO (IPL n. 004/2017- SR/PF/SP), com o intuito de apurar supostos delitos financeiros perpetrados por gestores do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI -
IPRESB, em virtude da realização de investimentos prejudiciais aos interesses do Instituto e ao
II- DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS
Oficiou-se à SPREV, solicitando cópia de eventuais relatórios de auditoria acerca de
aplicações feitas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI -IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), nos fundos TOWER BRIDGE I e II (fl. 13). Em resposta, encaminhou-se a Informação Fiscal - Investimentos - SEI n. 63/2019
(fls. 20-53), relacionada ao RPPS do município de Barueri/SP que tratou da aplicação no Fundo TOWER RF FI IMA-B5 (CNPJ 12.845.801/0001-37), no período de 09/09/2013 a 29/12/2017.
Consta da referida Informação Fiscal que quanto aos documentos solicitados, o IPRESB apresentou as Atas de reuniões realizadas pelo Comitê de Investimentos e do Conselho de Administração, porém todas ocorridas após a aplicação no Fundo.
Destacou a Informação no item 1.10. que: "A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte. A partir de 2012, constata-se uma grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017."
Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco (art. 140, inciso II, parágrafo único, da LC nº 215/2008). Compõem a estrutura administrativa do IPRESB, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (art. 142, da LC nº 215/2008). O Comitê de Investimentos, órgão consultivo, foi criado pela Resolução nº 13/2012.
De acordo com a documentação apresentada, não há registros formais de relatórios técnicos dando suporte à análise do Fundo pelo Comitê de Investimentos nem de que houve aprovação por este órgão. Não foi apresentada documentação que comprove o credenciamento da Gradual CCTVM S.A e Um Investimentos S.A CTVM (administradora do Fundo) e da Bridge Administradora de Recursos LTDA (gestora do Fundo), em desrespeito à legislação pertinente . Não foi apresentado o Formulário APR (Aplicação e Resgate) devidamente assinado referente à aplicação do Fundo analisado do dia 09/09/2013, no valor de R$ 50.000.000,00, em desacordo com a regulamentação. Foi apresentado o Ofício nº 223/2013, no qual solicita a aplicação no referido Fundo, subscritos por VANEY IORI e WEBER SERAGINI . Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e encaminhasse cópias de documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento semelhantes para fins de comparação e decisão quanto à opção mais adequada e rentável. Porém, o RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento.
Ao final a SPREV concluiu que as aplicações do RPPS no Fundo em comento foram
realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS. Ainda, segundo a Informação Fiscal, não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS e fora inadequado o processo decisório de aplicação no Fundo de investimento. Pela documentação apresentada, a SPREV concluiu que vários riscos foram desconsiderados, de forma que os gestores que participaram do processo decisório não
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demonstraram nenhuma análise mais profunda sobre as consequências para os recursos previdenciários. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, houve também o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, elencados na referida Informação Fiscal (a-i, fls. 50-51)
Consta da auditoria específica realizada pela Receita Federal que as justificativas apresentadas para aplicação em determinado fundo não estavam devidamente fundamentadas, pois deixavam de considerar riscos e prazos estabelecidos. Foi constatada também ausência de autorizações formais para determinadas aplicações. Oficiou-se ao LAB/DELECOR/SR/PF/SP, solicitando informar quais aplicações o IPRESB fez em fundos de investimento suspeitos identificados na Operação Encilhamento e eventual análise técnica sobre a regularidade das aplicações nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II. Ademais, solicitou-se informação sobre possível atuação fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB.
Segundo a Informação fornecida pelo LAB/DELECOR/SR/PF/SP (fls. 76-
78), destacou-se que GIL ARANTES foi eleito Prefeito Municipal de Barueri/SP, assumindo em 2013. O novo diretor do IPRESB, indicado pelo referido Prefeito fez uma grande adaptação na carteira do Instituto, retirando R$ 100 milhões de um fundo de renda fixa da Caixa Econômica Federal e distribuindo os valores em fundos de gestoras independentes. Um desses fundos (TOWER BRIDGE) chegou a utilizar parte dos valores recebidos para capitalizar empresa ligada ao próprio prefeito GIL ARANTES: a FLACAM. Foi confeccionado um Relatório de Análise Técnica específico sobre os investimentos do IPRESB em 2013. Ao final, concluiu-se que o então prefeito GIL ARANTES teria se beneficiado do patrimônio do IPRESB na quantia de R$ 25 milhões, por intermédio de atos praticados pelo ora diretor financeiro do Instituto, VANEY IORI, que retirou R$ 100 milhões de um fundo da CEF e alocou em fundos da gestora ÁTICO. Por sua vez, a ÁTICO utilizou-se de um de seus fundos para adquirir crédito privado emitido por empresa relacionada ao mencionado Prefeito.
Por meio do Processo nº 008/2013 foi assinado o Contrato nº 008/2013 para prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira com a empresa PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS (CNPJ 10.994.844/0001-59), com vistas ao fornecimento de informações que auxiliem em gestão de riscos e na administração das carteiras de investimentos. Todavia, em virtude do envolvimento da referida empresa na Operação Fundo Perdido, o Conselho de Administração solicitou a rescisão do contrato ao Gestor do Instituto.
As seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto à época:
IGOR JEFFERSON LIMA membro do comité de CLEMENTE investimentos desde
07/12/2015 inicio 08/08/2014 Membro comité de FERNANDO TADEU VALENTE desde 07/12/2015
investimentos Membro comité de MARCELO LOPES DOS SANTOS desde 07/12/2015
investimentos HUMBERTO ALEXANDRE Membro comité de 07/13/2015 07/12/2015 FOLTRAN FERNANDES investimentos
DA Membro comité de ELIEZER ANTONIO SILVA desde 20/09/2016
I
investimentos
Foram intimadas e ouvidas, nesta Superintendência Regional da Polícia Federal em São
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Paulo, as seguintes pessoas vinculadas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB, entre os anos de 2013/2016.
ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA SALLES (CPF 163.830.238-37) respondeu que
Servidores Municipais de Barueri; QUE, à época, o Superintendente era o Dr. Weber Seragini e o Diretor Administrativo e Financeiro era José Milton Damasceno Sampaio Júnior; QUE em 2013 é instituído em Barueri o Comitê de Investimentos; QUE as decisões sobre investimento passam pelo Comitê e pelo Diretor Administrativo e Financeiro que preside o Comitê; QUE em 2013 José Milton é substituído por VANEY IORI, como novo diretor financeiro, tendo sido indicado pelo Prefeito
e sabatinado pelo Conselho de Administração; QUE o declarante é analista concursado da área de TI; QUE o Conselho de Administração nunca aprovou ou analisou investimentos; QUE um dos conselhos indicados pelo declarante foi a necessidade de que os investimentos fossem disponibilizados no "site", com todas as atas, relatórios, APRs (Autorização de Aplicação e Resgate), todavia, o VANEY se posicionou desfavoravelmente a essa exposição no Portal da Transparência; QUE atualmente tudo isso se encontra no referido Portal; QUE o declarante fez a observação de que as assinaturas dos responsáveis nas APRs deveriam ser do Superintendente, Diretor Financeiro e uma testemunha, mas, segundo os autos, estavam todas assinadas na pessoa do VANEY, que era o diretor
financeiro; QUE, em 09/2012, quando foram feitos investimentos no Fundo TMJ, o declarante afirma que ainda não fazia parte do Conselho de Administração, tendo assumido somente em abril de 2013, portanto não tomou conhecimento; QUE entre os anos de 2014 e 2015, o Conselho de Administração começa a tomar conhecimento dos problemas existentes nos fundos; QUE a empresa de consultoria PLENA tinha contato com o Comitê de Investimentos, não com o Conselho de Administração; QUE o Conselho de Administração solicitou esclarecimentos ao Diretor Financeiro e ao Superintendente, tendo esses alegado não haver problemas nos fundos e que as notícias não passavam de interesses políticos para beneficiar concorrente; QUE não tem ciência sobre atuação da PLENA perante o Comitê para que fossem feitos investimentos em determinados fundos; QUE integravam o Comitê de
Investimentos, PRISCILLA OKAMOTO, VANEY IORI, MIDORI MATSUO KITAMURA, FERNANDO TADEU VALENTE e JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA; QUE o
Conselho de Administração jamais analisou o mérito das decisões sobre investimentos em fundos; QUE desconhece acerca de recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida por parte dos integrantes do Comitê, com vistas à realização de investimentos em determinados fundos; QUE passou a integrar o Comitê de Investimentos em dezembro de 2017, tendo aceitado o convite porque houve mudança do diretor financeiro, entrou o contador do IPRESB e a política de investimentos trazia mais segurança, pois passou a obedecer aos normativos do Ministério da Previdência, Resoluções do CMN, bem como começou-se a exigir que os administradores e gestores dos fundos passassem por credenciamentos a fim de evitar o risco de gestão temerária; QUE, ao integrar o Comitê de Investimentos, o declarante
relata ter analisado o Fundo TOWER BRIDGE I e II e percebeu que não atingia meta nenhuma, votando contra a manutenção desse fundo; QUE o Comitê decidiu então pelo resgate dos valores aplicados no TOWER BRIDGE I e II, recebendo o dinheiro de volta para o IPRESB em fevereiro de 2018; QUE foi feita uma comparação de fundos estressados até junho de 2017 e somavam 14
(quatorze), sendo que agora, depois das mudanças, há somente 06 (seis) fundos estressados; QUE não tem condições de avaliar o comportamento dos integrantes do Comitê que decidiram por investimentos nesses fundos, se houve ou não má gestão." (Fls. 176-177)
JULIANA PINTO PACHECO (CPF 312.493.535-72) respondeu que "está há três
mandatos no Conselho de Administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri; QUE, à época, o Superintendente era o Dr. Weber Seragini e o Diretor Administrativo e Financeiro, José Milton Damasceno Sampaio Júnior; QUE em 2013 foi instituído em Barueri o Comitê de Investimentos; QUE o Conselho de Administração não tinha qualquer poder de ingerência sobre o Comitê de Investimentos; QUE o Conselho de Administração nunca aprovou ou analisou investimentos;
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QUE as decisões sobre investimentos passavam pelo Comitê de Investimentos e pelo Diretor Administrativo e Financeiro; QUE em 2013, VANEY IORI assume como novo diretor financeiro; QUE a declarante é médica concursada da Prefeitura de Barueri/SP; QUE em 2013, o Conselho de Administração exigiu diretamente do Diretor Financeiro relatórios sobre as aplicações realizadas
QUE também foi cobrada a publicidade dos investimentos em "site" de internet para conferir transparência; QUE VANEY apresentou os relatórios, mas eram extremamente técnicos e, como a declarante estava em seu primeiro mandato, era complicado compreender todas as informações transmitidas; QUE VANEY foi chamado em reuniões para trazer uma explanação desses relatórios, a fim de viabilizar a compreensão pelos Conselheiros de Administração; QUE VANEY não fornecia
explicações ao Conselho de Administração acerca dos motivos para a escolha dos fundos de investimento, que ele tinha uma assessoria financeira por uma empresa contratada; QUE não tem
conhecimento sobre atuação da empresa de consultoria PLENA perante o Comitê, para que fossem feitos investimentos em determinados fundos; QUE desconhece acerca de recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida por parte dos integrantes do Comitê ou do VANEY, para aceitar a realização de investimentos em determinados fundos; QUE não tem condições de avaliar o comportamento dos
integrantes do Comitê ou de VANEY ao decidirem por investimento nesses fundos." (Fl. 178)
VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS (CPF 035.554.058-45) respondeu que "fez parte do
Conselho de Administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri entre os anos de 2013 a 2017; QUE, à época, o Superintendente era o Dr. Weber Seragini e o Diretor Administrativo e Financeiro, José Milton Damasceno Sampaio Júnior, sendo este substituído por VANEY IORI em 2013; QUE, quando a declarante ingressou, já havia um Comitê de Investimentos e um Conselho Fiscal; QUE a declarante era concursada da Prefeitura no cargo de recepcionista; QUE o Conselho de Administração não opinava sobre os investimentos feitos pelo Comitê, apenas cobrava explicações do Diretor Financeiro; QUE, todavia, as explicações fornecidas pelo diretor financeiro, por meio de relatórios, eram sempre muito técnicas, o que dificultava a compreensão; QUE desconhece acerca de recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida por parte dos integrantes do Comitê para
aceitar a realização de investimentos em determinados fundos." (Fl. 179) Percebe-se, pelo teor das oitivas acima, todos integrantes, à época, do Conselho de
Administração do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), que não há elementos para imputar responsabilização aos membros do Conselho, isso porque eles não tinham qualquer poder de ingerência sobre as decisões que eram tomadas pelo Comitê de Investimentos e pelo Diretor Financeiro. Nesse rumo, a Autoridade Policial que presidia esses autos à época cancelou as oitivas dos remanescentes membros do Conselho de Administração, quais sejam: Eliana Veríssimo dos Santos Farias (CPF 288.628.198-03), Fernando Antônio
Tambelini Juliani (CPF 054.289.948-51) e Valmar Gama Alves (CPF 038.996.374-70). Destarte, as oitivas concentraram-se nos membros do Comitê de Investimentos do IPRESB e no Diretor Financeiro.
FERNANDO TADEU VALENTE (CPF 052.442.998-75) respondeu que "fez parte do
Comitê de Investimentos do RPPS de Barueri/SP (IPRESB) entre 2008 e 2018; QUE exerce a profissão de médico na referida Prefeitura e não possuía conhecimento técnico para integrar o Comitê de Investimentos; QUE havia no Comitê 04 ou 05 membros sem conhecimento técnico sobre investimentos, razão pela qual eram seguidas as orientações do Diretor Financeiro, por ter capacidade técnica; QUE o VANEY IORI era o Diretor Financeiro à época; QUE José Milton Damasceno Sampaio Júnior foi substituído por VANEY IORI em agosto de 2008; QUE José Milton era mais cauteloso, conservador, menos audacioso, já o VANEY adotava um estilo mais agressivo nos investimentos ; QUE o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri recebia assessoria da empresa
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PLENA e o Diretor Financeiro realizava visitas aos gestores dos fundos e acompanhava tais investimentos; QUE havia uma relação de confiança entre os membros do comitê de investimento com a fala do VANEY IORI, que transmitia um bom conhecimento técnico; QUE VANEY IORI passava informações sobre o fundo no qual se estava investindo e que explicava que havia uma variação questionado acerca da indicação de VANEY IORI para ser Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, o declarante respondeu que acredita que tenha partido do Prefeito; QUE não teve conhecimento acerca de interferência da PLENA diretamente nos investimentos desses fundos à época, mas que essa empresa fazia uma explanação geral; QUE desconhece interesses escusos nas orientações de VANEY; QUE não tem conhecimento de pagamentos ilícitos feitos pela PLENA para que fossem realizados pelo Instituto investimentos em determinados fundos; QUE WEBER SERAGINI também era médico e não tinha tanto conhecimento técnico, mas tinha uma participação presencial no Comitê, monitorando os investimentos, porém, quem, de fato, fornecia as explicações técnicas para os investimentos era sempre o VANEY IORI; QUE não teve ciência acerca de eventuais irregularidades em aplicações feitas pelo Instituto, entretanto, quando foram revelados problemas quanto aos limites de aplicações permitidas, houve decisão do Comitê no sentido de retirada dessas aplicações sem prejuízo para o Instituto; QUE VANEY sempre orientava sobre a necessidade de haver uma carteira diversificada para atingir a meta atuarial e as decisões do Comitê seguiam essa orientação, não havendo suspeita de aplicações em desacordo com a legislação." (Fls. 192-193)
JOSÉ DOS SANTOS DE SOUZA (CPF 048.543.428-89) respondeu que "fez parte
do Comitê de Investimentos do RPPS de Barueri/SP (IPRESB) entre 2012 e 2015; QUE é servidor municipal concursado, ocupando cargo de auditor fiscal da Prefeitura de Barueri/SP; QUE nem o declarante e nenhum dos membros do Comitê de Investimentos tinham conhecimento técnico sobre investimentos, mas tão-somente o Diretor Financeiro; QUE, por essa razão, o Comitê seguia as orientações do Diretor Financeiro José Milton Damasceno Sampaio Júnior e, na sequência, VANEY IORI; QUE o primeiro era mais tranquilo, já VANEY tinha um ritmo mais acelerado, mas que ambos transpareciam ter conhecimento técnico; QUE o Instituto recebia assessoria da empresa PLENA e uma outra denominada, salvo engano, REFERÊNCIA; QUE no início não ocorriam visitas aos gestores dos fundos, mas depois essa necessidade foi sendo implementada, para não restringir somente às explanações fornecidas pelo Diretor Financeiro; QUE havia um roteiro de questionamentos a serem feitos aos gestores dos fundos; QUE o declarante chegou a participar de visitas aos gestores com o Comitê; QUE VANEY demonstrava ter conhecimento técnico sobre suas orientações, traçando um cenário macroeconômico, trazendo uma sensação de confiança aos membros do Comitê de Investimentos; QUE, questionado acerca da indicação de VANEY IORI para ser Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, o declarante respondeu que, pelo que tomou conhecimento, teria partido do próprio Prefeito à época, pois todas as indicações ocorriam dessa forma; QUE a empresa de consultoria PLENA fazia a análise dos investimentos, mas o declarante afirma desconhecer qualquer exigência por parte dela da realização de investimentos em fundos específicos; QUE, em regra, o Comitê seguia as orientações de VANEY, pois ele fazia previamente o levantamento, a visita e a exposição ao Comitê; QUE desconhece interesses escusos nas indicações de VANEY ou em sua relação com os gestores dos fundos; QUE não tem conhecimento de pagamentos ilícitos pela empresa PLENA para que fossem realizados investimentos em determinados fundos indicados por ela; QUE WEBER SERAGINI também não tinha conhecimento técnico e quem, de fato, fornecia as explicações técnicas de investimentos era o VANEY IORI, com o respaldo da assessoria das empresas contratadas pelo IPRESB; QUE não tem ciência sobre eventuais irregularidades em aplicações feitas pelo Instituto; QUE, quanto às aplicações feitas acima dos limites permitidos e que estariam em desacordo com a legislação, o declarante respondeu que, ao que parece, houve explicações para a SPREV, embora não se recorde se foram acatadas ou não." (Fl. 194)
MIDORI MATSUO KITAMURA (CPF 830.230.978-87) respondeu que "fez parte do
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Comitê de Investimentos do RPPS de Barueri/SP (IPRESB) entre os anos de 2012 a 2015; QUE antes de integrar o Comitê, já trabalhava no IPRESB, entre 2007 e 2015, retornando como comissionada em 2017 até junho de 2020; QUE foi servidora municipal desde 1988, ocupando o cargo de enfermeira; QUE a declarante afirma que nem ela e os membros do Comitê de Investimentos possuíam
VANEY IORI tinham capacitação para investimentos; QUE VANEY ingressou em agosto ou setembro de 2013, substituindo José Milton Damasceno Sampaio Júnior; QUE MILTON era mais conservador e focava na segurança dos investimentos, e VANEY arriscava mais, mas explicava o motivo das mudanças de investimento que propunha; QUE, questionada, a declarante respondeu que VANEY convenceu o Comitê a fazer investimentos em fundos de gestores independentes em detrimento de fundos vinculados a grandes conglomerados, pois dizia que era necessário correr um risco maior para se ter um rendimento maior; QUE VANEY explicava que o mercado sofria oscilações, razão pela qual os rendimentos não teriam correspondido ao esperado; QUE VANEY fornecia explicações com bases técnicas e, às vezes, trazia os gestores dos fundos para esclarecimentos ao Comitê, havendo por parte dele um poder de convencimento; QUE a partir de 2013, o IPRESB passou a contratar assessorias ao Comitê de Investimentos, ofertando capacitação (CPA10); QUE somente com o tempo os certificados de capacidade técnica foram sendo obtidos pelos integrantes do Comitê; QUE o processo decisório de investimento em determinado fundo era basicamente concentrado no Diretor Financeiro, que detinha o conhecimento técnico necessário; QUE o ingresso de VANEY no IPRESB se deu por indicação do Prefeito; QUE eram apresentados relatórios técnicos para dar suporte à análise dos fundos investidos, mas que os membros do Comitê não tinham capacidade técnica para analisá-los; QUE o Comitê se baseava nos fundamentos apresentados pelo gestor financeiro; QUE, por volta de 2013, quando houve a Operação Miquéias, o Comitê de Investimentos se posicionou pelo resgate dos fundos que apresentavam
problemas, recordando-se de um fundo denominado "GOLDEN TULIP" (atual "BR HOTÉIS"), mas não
havia o tempo de carência necessário para o resgate; QUE desconhece qualquer comportamento ilícito praticado por VANEY IORI, bem como a participação de servidores em investimentos realizados nesses fundos; QUE desconhece indicação de fundos feita pelas empresas de consultoria contratadas, e só tomou ciência acerca do envolvimento da empresa PLENA por meio dos noticiários, mas na prática profissional não tem conhecimento de ato que desabone a empresa." (Fl. 198)
PRISCILLA OKAMOTO (CPF 168.063.298-10) respondeu que "fez parte do Comitê de
Investimentos do RPPS de Barueri/SP (IPRESB) entre o final de 2012 e final de 2013; QUE ocupa o cargo de procuradora municipal há anos, QUE a declarante e nenhum dos integrantes do Comitê de Investimento tinham conhecimento técnico para avaliar a realização de investimentos, razão, inclusive, pela qual deixou o Comitê; QUE VANEY assumiu como diretor financeiro em 2013; QUE percebeu diferença de gestão entre MILTON e VANEY, porque o primeiro procurava explicar melhor
os investimentos que fazia, já na gestão do VANEY, a declarante notou que ele era mais precipitado,
optava por investimentos de forma mais rápida; QUE se recorda de VANEY dizer que os investimentos feitos por MILTON estavam errados e dando prejuízo; QUE VANEY não chegou a comentar que os investimentos pelos quais ele optou não atingiam a meta, o fato é que o Comitê descobriu que o IPRESB tinha investimentos em alguns fundos com títulos podres, segundo a imprensa; QUE se recorda do Comitê exigir que VANEY retirasse os recursos dos fundos podres se viável, por causa do pagamento de multas ou em virtude do prazo de carência; QUE o processo decisório de investir ou não em determinado fundo era concentrado no Diretor Financeiro; QUE, à época, se não estiver equivocada, as decisões do Comitê não eram vinculantes; QUE não se recorda do Comitê de Investimento se opor
frontalmente a alguma decisão do VANEY; QUE entende que a participação dos membros do Comitê
era mais proforma do que efetiva, já que ninguém tinha qualificação técnica para opinar em investimentos, estabelecendo-se uma relação de confiança com o Diretor Financeiro; QUE comentavam que o ingresso de VANEY se deu por decisão do Prefeito; QUE a entrada de VANEY foi algo que pegou os membros do Comitê de surpresa, pois nunca tinham ouvido nada que desabonasse o MILTON para que ele saísse do cargo de diretor financeiro; QUE justificaram que MILTON iria
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fazer algo semelhante em outro órgão; QUE desconhece comportamento ilícito praticado por VANEY IORI ou envolvendo a participação de servidores em investimentos realizados nesses fundos; QUE desconhece qualquer indicação de fundos feita pelas empresas de consultoria contratadas; QUE a declarante acabou pedindo para se desligar do Comitê e, em seguida, os demais integrantes também
VANEY IORI (CPF 318.156.138-07) respondeu que "foi Diretor Administrativo e
Financeiro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri, no período de 08/2013 a 09/2014; QUE quem o indicou para ocupar o cargo foi o Secretário de Comunicação WANI BILAFOM, sendo então nomeado pelo Prefeito; QUE o declarante afirma ter
experiência no setor, pois é formado em Direito e em em mercados regulados; QUE era feito um estudo de política de investimento ideal, análise para melhores alocações para carteira; QUE, como à época a carteira não estava eficiente, esse estudo foi levado ao Comitê, que deliberou por unanimidade pelas alocações sugeridas, tendo sido implementadas pelo Presidente e Diretor Financeiro; QUE havia um estudo técnico (pesquisa do ativo, características, identificação de gestores / administradores, análise da carteira aberta do fundo) e era encaminhado para deliberações técnicas do comitê, sendo que todas essas informações eram armazenadas num processo administrativo; QUE, na qualidade de diretor administrativo e financeiro, tinha dentre as atribuições a de construir a política de investimento para alocação, com apresentação de relatórios ao Comitê e acompanhamento pelo Superintendente, que ao final formalizava as alocações de ativos na carteira; QUE o declarante alega, quanto à exigência de que os investimentos fossem disponibilizados no "site" (Portal da Transparência), que, à época, não possuía uma equipe e estrutura para viabilizar a pretensão, mas que foi implementado mais tarde; QUE a publicidade dessas informações já existia, já que todos os investimentos devem ser reportados ao Tribunal de Contas, bem como há também para consulta o Demonstrativo das Aplicações e Investimentos de Recursos (DAIR), documento que apresenta informações sobre as carteiras de investimentos do RPPS ; QUE o declarante informou que não existe campo para Superintendente e testemunha assinarem nas APRs, e que ele entende que, na qualidade de diretor financeiro, tinha que assinar e se responsabilizar pelas APRs; QUE a empresa de consultoria PLENA já estava contratada quando ele ingressou, e que o contrato dela foi rescindido após ter sofrido busca e apreensão pela Justiça Federal; QUE desconhece qualquer ilícito envolvendo a PLENA e que não tem conhecimento de investimentos em fundos exigidos pela PLENA; QUE sobre o fato de até 2017 haver vários fundos estressados, afirmou que faz parte do portfólio alguns fundos terem baixas, mas os ativos foram se recuperando; QUE a análise de investimento não pode ocorrer somente num determinado momento; QUE a aplicação feita na gestão do declarante na ÁTICO IMA-B foi de 50 milhões, o restante foi em outras gestões; QUE decidiu alocar na TOWER BRIDGE (à época ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B) após analisar o portfólio, o que motivou a aplicação; QUE se buscava uma diversificação da carteira e o fundo tinha um histórico positivo por estar na área imobiliária, logo, acreditou como positivo ao Instituto introduzir investimento no mercado imobiliário; QUE nesse investimento, o fundo devolveu em 2019 por volta de 65 milhões de reais, que era o principal mais juros; QUE questionado sobre o Relatório de Auditoria Específica da Receita Federal e da Secretaria de Previdência, que apontaram que em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolaram os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 - em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, o que representava 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013 - em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representando 48,92% do patrimônio líquido do fundo; QUE tem a dizer que as aplicações nos anos compreendidos entre 2011/2012 foram feitas à época em que MILTON era o Diretor Financeiro; QUE inclusive esse fundo retornou ganho de capital, não se recorda quanto de retorno houve, mas que o retorno foi correspondente ao alvo de rentabilidade do
fundo ("benchmark"); QUE a aplicação no CREDIT BRASIL FIDC MULTISSETORIAL, JUL/AGO- 2012 e MAI/JUN-2013, não foi no período do declarante, mas cumpre registrar que tem conhecimento de que houve uma auditoria em 2013 quando houve um esclarecimento e que isso foi sanado, tanto que o
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RPPS conseguiu obter novamente o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP; QUE o declarante afirma que todas as aplicações contaram com aprovações e devidas análises e justificativas conforme fundamentação da alocação no corpo das APRs; QUE a volatilidade era a medida de índice de risco utilizada na carteira; QUE foi questionado acerca da motivação dessa em resposta, o declarante ressaltou que assumiu a partir de agosto de 2013; QUE buscava fundos que tivessem produtos mais customizados no momento de mercado; QUE 2013 foi um período de grande volatilidade...; QUE é uma prática normal na composição de um portfólio de previdência construir produtos atrelados ao momento econômico; QUE se buscou uma avaliação de risco/retorno e oportunidade de diversificação de portfólio; QUE as casas independentes eram as que se enquadravam para trazer produtos mais customizados que melhoravam a relação risco/retorno e melhoravam o perfil de risco da carteira; QUE em 2012/2013, havia poucos conglomerados bancários que tinham participação em fundos imobiliários; QUE mesmo sendo gestores de menor porte, gestores independentes, cumpre destacar que essas casas se valem para os seus fundos de administradores de grandes conglomerados; QUE questionado sobre o que tem a dizer a respeito da tabela constante do relatório da SPREV, quando demonstra que o rendimento do fundo aplicado pelo Instituto de Barueri foi bem menor do que seria se tivesse aplicado em fundos vinculados a grandes conglomerados financeiros como BB, CAIXA ou SANTANDER. Ou seja, no fundo do Banco do Brasil, p.ex., o rendimento seria o dobro, e na Caixa Econômica ou Santander seria mais que o dobro; QUE sobre essa análise, o declarante destacou que ela leva em conta tão somente a janela que se está pesquisando; QUE esse é um dado frio no sentido de que uma determinada janela pode mostrar isso, mas em outra janela pode trazer outro resultado, a análise exige uma janela maior e não tirar a conclusão num período reduzido, pois há o viés de janela temporal (viés de recorte); QUE se pegar outro período, esse resultado será distinto; QUE acerca do fato de que os membros do Comitê de Investimento não tinham certificado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, o declarante informou que à época isso não era uma exigência e a escolha dos integrantes do Comitê não era da competência dele; QUE a Portaria que passou a exigir a certificação dos integrantes do Comitê é posterior à data em que essas pessoas tomaram posse (final de 2013); QUE eles foram convocados a obter a certificação exigida, o que ocorreu e houve a certificação de mais da metade dos integrantes do Comitê de Investimentos, conforme determinação da
Portaria determinava; QUE questionado acerca do relatório da SPREV, de que não há registro formal
do Fundo ter sido apresentado ao Comitê, mediante relatório técnico dando suporte à análise, e que não há registro formal de que houve aprovação pelo Comitê da aplicação no Fundo, ou seja, tudo isso aliado às declarações dos integrantes do Comitê levam a entender que todo processo decisório estava concentrado no declarante, na qualidade de diretor financeiro, sendo a única pessoa tecnicamente apta a opinar sobre investimentos e que todos acabavam acatando a decisão do declarante. QUE o declarante respondeu que todos os investimentos foram apresentados ao Comitê, sendo todas as teses debatidas e apresentadas a eles; QUE inclusive o Tribunal de Contas não apontou irregularidade formal nas contas no período de 2013 e 2014, período de sua gestão; QUE entende que os trabalhos que realizou de pesquisa, análise e comparação foram feitos de forma satisfatória e que no período de sua gestão, houve o cuidado de gerir o "duration de ativo" x "duration de passivo", de não colocar a carteira em risco (insolvência), e que havia um controle para não faltar liquidez para pagamento de aposentados." (Fls. 217-220)
JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JÚNIOR (CPF 289.079.518-70) respondeu
que "foi Diretor Financeiro de 1.º de agosto de 2007 até 09 de agosto de 2013; QUE desde o
surgimento do Comitê, final de 2012, até sua saída em agosto de 2013 integrou também o Comitê de Investimentos; QUE a saída do declarante derivou de motivação pessoal, estava com
outros projetos; QUE quando saiu não teve conhecimento de quem seria o próximo diretor; QUE a indicação do declarante para ser Diretor Financeiro partiu de WEBER SERAGINI, que era o Superintendente; QUE a empresa de consultoria PLENA foi contratada no final da gestão
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do declarante; QUE efetivamente não chegou a trabalhar com a PLENA; QUE teve contatos breves com a PLENA quando foi solicitado pelo VANEY que passasse algumas informações dos trabalhos realizados no Instituto, mas fora isso nunca trabalhou diretamente com a PLENA; QUE questionado sobre o Relatório de Auditoria Específica da Receita Federal e da Secretaria fez aplicações que extrapolaram os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 - em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, o que representava 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun- 2013 - em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representando 48,92% do patrimônio líquido do fundo; QUE o declarante afirmou que não foram duas aplicações de dez milhões, mas tão somente uma única aplicação de dez milhões de reais feita em agosto de 2012, cujo rendimento chegou em 31/8/2012 no valor de R$ 10.054.335,90; QUE os R$ 10.812.123,99 também se referem ao rendimento que chegou em 28/6/2013; QUE a questão do desenquadramento com o fundo, quando o valor aplicado ficou acima dos 25%, realmente isso aconteceu; QUE o Instituto ingressou no fundo enquadrado, mas houve a saída de alguns cotistas que levou ao desenquadramento por uns 02 meses, mas que num intervalo de 06 meses, a Resolução permite o desenquadramento; QUE nesse período de dois meses desenquadrado foi informado à Administração que outros cotistas iriam ingressar no Fundo; QUE no bimestre seguinte, quando o Instituto prestou novas informações, ele já estava enquadrado e abaixo dos 25% exigidos pela Resolução; QUE com a entrada dos novos cotistas, o Instituto já estava abaixo dos 20% e não chegou nem a 19% e isso foi informado; QUE, portanto, isso não repercutiu em nenhum problema para o Instituto; QUE registra que o Fundo apresentou ganho de capital, em que pese isso ter ocorrido após o término da gestão do declarante; QUE questionado acerca da auditoria realizada apontar que as justificativas apresentadas para aplicação em determinado Fundo ou segmento não se encontraram devidamente fundamentadas, não considerando os riscos e prazos envolvidos nas aplicações, além da ausência de autorizações formais para determinadas aplicações, o declarante informou que a decisão era tomada por ele e o Superintendente e informado ao Conselho de Administração, em ata, sendo esse o procedimento documentado à época; QUE o Instituto seguia uma política de investimentos, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, junto com o Prefeito; QUE, todavia, o poder de decisão era mais do declarante, juntamente com o Superintendente; QUE questionado acerca do relatório da SPREV, cujo teor consta que no período de 2012 a 2017 a carteira do RPPS sofreu alterações em seu perfil, com o direcionamento de recursos de fundos de investimento vinculados a grandes conglomerados para gestores de menor porte. Que até junho/2012 o RPPS só mantinha 1% de recursos aplicados em gestores de menor porte, mas a partir daí até 2017, os investimentos para fundos de gestores de menor porte chegaram a 29% dos recursos do RPPS; QUE o declarante explicou que o que motivou essa transferência para gestores de menor porte é que havia uma determinação do Banco Central e CVM para que os institutos alocassem em IMA-B, que esses papéis eram mais seguros por serem do Tesouro; QUE, todavia, esses fundos são mais voláteis e muitas vezes ficavam negativos e não tinham como bater a meta atuarial; QUE por isso entendeu haver a necessidade de buscar outros tipos de investimento, o FIDC e crédito privado, que estavam bem à época; QUE o declarante era mais conservador e não chegou a fazer 9% de investimentos nessas casas; QUE o declarante entende importante ressaltar que esses fundos de menor porte têm como custodiante um banco maior que traz mais segurança, p.ex., o TMJ (antes LMX), que tinha como custodiante o Banco Bradesco; QUE questionado sobre o fato de não haver qualificação técnica dos integrantes do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos, o que acabava por centralizar as decisões na pessoa do Diretor Financeiro, o declarante respondeu que à época, 50% do Conselho de Administração era eleito pelos servidores municipais e os outros 50% era por indicação do Prefeito; QUE o Instituto não tinha como escolher os integrantes do Conselho; QUE o declarante elaborava a política de investimento junto com o Superintendente e remetia ao Conselho de Administração; QUE quando o Prefeito e o Conselho de Administração aprovavam a Política de Investimento, era dado início aos trabalhos de investimento; QUE mensalmente o Tribunal de Contas era informado, bem como, autarquias e principais secretarias e o Ministério da Previdência, além da publicação em jornal, QUE uma vez por
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ano havia uma audiência pública, quando era apresentada toda a parte de investimento realizada; QUE os membros do Comitê não tinham remuneração e isso desestimulava servidores municipais a integrar e também não havia nenhuma norma que obrigasse a qualificação dos integrantes; QUE apesar disso, enquanto Diretor Financeiro, houve trabalho para conferir qualificação aos integrantes do Conselho de veio somente depois; QUE à época da gestão pelo declarante, os investimentos realizados eram somente homologados pelo Conselho de Administração, sendo que o Comitê de Investimento nem existia, sendo implantado posteriormente; QUE questionado sobre a política de investimento, se havia trabalho de pesquisa, o declarante disse que havia um estudo do cenário econômico presente e futuro e uma perspectiva do retorno que cada investimento pudesse trazer, e que era passado ao Conselho de Administração, Prefeito e enviado ao Ministério, começando a trabalhar dentro dos percentuais; QUE questionado sobre eventuais ilícitos derivados de pressão para investir em determinado fundo ou vantagem que tenha sido ofertada para que fosse investido em determinado fundo, o declarante disse que isso nunca houve em sua gestão; QUE sobre a empresa PLENA, ela somente ingressou no final da gestão do declarante, sendo que essa empresa foi contratada quando o declarante estava de férias e após ele se desliga do IPRESB, portanto nunca teve qualquer contato com a PLENA; QUE deseja acrescentar que depois que tomou conhecimento das investigações, procurou documentações no IPRESB referentes aos trabalhos realizados para fundamentar os investimentos feitos, mas que parte da documentação que foi elaborada à época não foi encontrada nos arquivos do instituto; QUE inclusive o FRANCISCO, ex-Diretor Financeiro menciona o fato de não ter encontrado parte dessa documentação. (Fls. 228-230) Em Termo de Declarações Complementares, questionado se confirma o teor das declarações de WEBER SERAGINI, o declarante respondeu que confirma; QUE encaminhou a carteira de investimentos para a empresa PLENA por e-mail; QUE a PLENA ainda não era contratada pelo IPRESB e o declarante somente a conhecia como uma empresa de consultoria que prestava serviço para o mercado; QUE o declarante achou que a PLENA prestava algum tipo de serviço para a Prefeitura, em especial, pelo fato do VANEY se apresentar em nome do Prefeito,
solicitando o encaminhamento da carteira de investimento à empresa; QUE sabia que VANEY estava ali pelo Prefeito, porque o WEBER SERAGINI o apresentou, bem como, pelo fato de que quem levou o VANEY à Prefeitura foi o Secretário de Comunicação WANI BILAFOM; QUE o declarante entregou a
carteira de investimento do IPRESB à empresa PLENA, porque acreditou que haveria uma auditoria pela Prefeitura nos trabalhos desenvolvidos pelo IPRESB; QUE depois que fez essa entrega da carteira, pouco tempo depois o declarante saiu de férias e ao retornar, solicitou o desligamento do Instituto, porque estava com novos projetos, tendo recebido uma proposta para ser sócio de uma empresa de contabilidade; QUE quer deixar claro que o fato de ter havido essa solicitação do encaminhamento da carteira para empresa PLENA, ter saído de férias e depois solicitado o desligamento do IPRESB não tem nenhuma relação com insatisfação ou mal estar com a gestão da Prefeitura, mas sua saída teria decorrido de uma motivação pessoal; QUE o ingresso de VANEY após a sua saída foi uma coincidência; QUE não imaginava que VANEY entraria em seu lugar no cargo de Diretor Financeiro do IPRESB; QUE sobre a contratação posterior da empresa PLENA pelo IPRESB, tomou conhecimento disso recentemente; QUE após o encaminhamento da carteira de investimento, o declarante não recebeu nenhum relatório ou informação sobre a análise feita pela Plena; QUE questionado se não achou estranho o fato de a empresa PLENA, mesmo não estando contratada pelo IPRESB, ter sido indicada pelo VANEY, ainda sem vínculo com o IPRESB e, em seguida, surgir a PLENA como contratada e o VANEY como diretor financeiro, realizando investimentos de grande vulto em fundos diversos e diferentes do que existiam na carteira, o declarante disse que o fato de VANEY ter escolhido a PLENA pode ser em virtude de uma relação de confiança. Em que pese o declarante entender que ele não faria investimento em determinados fundos que foram realizados, não tem como ele dizer que isso estava errado ou irregular." (Fls. 233-234)
WEBER SERAGINI(CPF 632.537.808-30) respondeu que "foi Superintendente do
Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri desde sua criação, nos
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períodos compreendidos entre: 2007/2010, 2010/2013, 2013/2016; QUE na qualidade de
Superintendente do IPRESB, tinha que cuidar das diretorias de Investimento e Contabilidade, Administração e Benefícios (aposentadoria); QUE pelo fato de ser médico do trabalho da Prefeitura, foi convidado para fazer parte do IPRESB, que à época o Prefeito era Rubens Furlan; QUE não tinha
Financeiro do IPRESB; QUE apesar de não ter conhecimento técnico profundo sobre investimentos, na qualidade de Superintendente tinha atribuição de acompanhar todos os trabalhos realizados; QUE questionado porque a Prefeitura não optou por inserir equipe técnica qualificada para integrar o Conselho de Administração e o Comitê de Investimentos, o declarante explicou que 50% do Conselho de Administração era eleito pelos servidores municipais e os outros 50% era por indicação do Prefeito; QUE o declarante poderia indicar uma pessoa para o Comitê de Investimentos; QUE questionado acerca da aprovação da política de investimento apresentada por VANEY, sendo adotada uma
estratégia de investimento mais agressiva e menos conservadora, o declarante explicou que o VANEY tinha uma retórica que demonstrava conhecimento sobre o assunto, ele dizia que a diversificação da carteira era necessária para atingir a meta atuarial e trazer retornos melhores, e que isso foi apresentado ao Conselho e ao Comitê e todos acabaram anuindo e aceitando as explanações técnicas apresentadas por VANEY; QUE questionado se VANEY explicava os riscos dessa saída de parte dos recursos a serem investidos em grandes conglomerados para serem investidos em gestores de menor porte, sendo que em 2017 investimentos dessa natureza chegaram a 29% dos recursos do RPPS, o declarante respondeu que VANEY explicava a situação, mas demonstrava que as aplicações seriam mais vantajosas ao IPRESB; QUE VANEY apresentava os relatórios ao Conselho, sendo detalhadas e documentadas as decisões e estratégias a serem tomadas, logo, não havia nada que desabonasse o comportamento empregado por VANEY; QUE sobre a contratação da PLENA, ela foi contratada três meses antes de VANEY ingressar; QUE cumpre registrar que, em que pese a PLENA ter sido contratada antes do ingresso do VANEY, a empresa PLENA foi uma indicação do VANEY; QUE tem
conhecimento disso porque antes mesmo do VANEY chegar a assumir o cargo de Diretor Financeiro,
ele fez uma solicitação ao JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO (ex-Diretor Financeiro) para que
encaminhasse a carteira de investimento do IPRESB à empresa PLENA; QUE o VANEY, mesmo ainda
não tendo sido contratado como Diretor Financeiro, se apresentou dizendo que o Prefeito GIL ARANTES o procurou questionando-o se ele poderia obter maiores informações sobre a carteira de investimentos do IPRESB, então o VANEY solicitou ao MILTON para que ele encaminhasse a carteira de investimentos do IPRESB para avaliação a ser feita pela PLENA e isso foi feito; QUE havia a necessidade de contratar uma empresa, mediante licitação, de assessoria de investimento, que essa empresa PLENA se candidatou e ganhou pelo menor preço; QUE somente o VANEY teve maior contato com a empresa; QUE não tem conhecimento sobre conduta desabonadora da PLENA; QUE somente após as investigações envolvendo a empresa Plena é que foi cancelado o contrato com eles; QUE a PLENA foi contratada em 2013 e ficou até agosto de 2014, menos de um ano; QUE os maiores investimentos feitos pelo VANEY foram em 2013, assim que JOSÉ MILTON saiu; QUE a PLENA entrou pouco antes do ingresso de VANEY, uns três meses antes; QUE assim que VANEY entrou, um ou dois meses depois ele já fez investimentos de grande porte; QUE questionado se o declarante não sentiu pressão ou pressa por parte do VANEY para que os investimentos fossem feitos, o declarante respondeu que não; QUE apesar dos investimentos de grande porte terem sido feitos por VANEY logo após o seu ingresso e a PLENA ter sido contratada três meses antes do ingresso de VANEY, não tem conhecimento de nenhuma conduta ilícita por parte da empresa em relação ao VANEY; QUE desconhece qualquer relacionamento escuso envolvendo VANEY e a empresa PLENA, que desconhece qualquer oferta de vantagem ilícita pela empresa PLENA para investimento em determinado fundo; QUE desconhece fundos apresentados pela PLENA; QUE até onde tem conhecimento, os fundos a serem investidos foram apresentados pelo VANEY; QUE não tem conhecimento de que a PLENA apresentou algum fundo para ser investido, se houve, então foi feito de modo oculto, porque não tomou conhecimento." (Fls. 231-232)
FRANCISCO ANTÔNIO DA ASCENÇÃO GONÇAVES JR (Fls. 239-243) respondeu
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SR/PF/SP que "é contador e servidor público do IPRESB desde outubro de 2010; QUE exerceu a função
de contador do IPRESB até julho de 2017, quando foi nomeado pelo Presidente interino WEBER SERAGINI como Diretor de Finanças interino do Instituto; QUE assumiu definitivamente tal cargo
após aprovação do Conselho de Administração e nomeação do Presidente TATUO OKAMOTO, o qual julho de 2017; QUE questionado se na qualidade de contador teria constatado investimentos em fundos suspeitos decididos por Diretores Financeiros e Presidentes do IPRESB ao longo de 2012, 2013 e 2016, respondeu que sim, especificamente por Diretores Financeiros ao longo de 2013 a 2017 ; QUE tal suspeição recai sobre as gestões do Diretor Financeiro VANEY lORI e, posteriormente, do
Diretor Financeiro IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE; QUE esclarece que desconhece aportes no FUNDO TOWER BRIDGE em 2016, e que tal erro possivelmente se deve à cisão desse Fundo de Investimento; QUE respondeu que a decisão por tais investimentos era atribuída somente ao Diretor Financeiro; QUE questionado se tais investimentos passavam por prévias orientações de consultoria financeira, respondeu que se recorda que durante a gestão do VANEY havia contrato com a CONSULTORIA FINANCEIRA PLENA; QUE se recorda que também houve CONSULTORIA FINANCEIRA com a empresa REFERÊNCIA por um curto espaço de tempo (acredita que seja em 2013), bem como com a empresa PAR ENGENHARIA (do Grupo PLENA); QUE questionado se o contrato com a empresa PAR consistia somente num sistema de informática, conforme entrevistas colhidas durante o cumprimento do Mandado de Busca, respondeu que não, que havia efetivamente uma consultoria, que se encerrou em agosto de 2017; QUE inquirido acerca de quem era o contato com a PAR ENGENHARIA, respondeu MÁRIO FALCÃO; QUE questionado acerca de investimentos suspeitos no ano de 2012, especificamente no Fundo LMX, posteriormente denominado TMJ, respondeu que não identificou nada suspeito nesse investimento realizado pelo Diretor Financeiro JOSÉ MILTON DAMASCENO, na gestão do Presidente WEBER SERAGIN; QUE o resgate de R$ 13 milhões no Fundo TMJ está previsto para setembro de 2018; QUE questionado acerca de investimentos suspeitos no ano de 2013, especificamente no Fundo TOWER BRIDGE, respondeu que fora realizado pelo Diretor Financeiro VANEY lORI, na gestão do Presidente WEBER SERAGIN; QUE se recorda
que o Comitê de Investimentos não era favorável e questionou as aplicações, porém o parecer deste órgão não é vinculativo, mas meramente consultivo; QUE questionado se VANEY foi eleito pelos servidores ou foi indicado por agentes políticos, respondeu que foi indicado pelo então Prefeito GIL ARANTES; QUE questionado se tem conhecimento de algum vínculo entre VANEY e GIL ARANTES, respondeu que VANEY lORI já teria prestado serviços na Prefeitura de Barueri; QUE
VANEY foi Diretor Financeiro no período de julho de 2013 a agosto de 2014, tendo sido substituído por IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE, que na época era sócio de VANEY no escritório de advocacia OLIVEIRA FONTES, e teria sido indicado por ele; QUE questionado se sabe a razão pela qual VANEY teria saído do cargo, respondeu que ele teria ido trabalhar com o Prefeito GIL ARANTES; QUE questionado acerca de outros investimentos suspeitos realizados por VANEY, respondeu que o
investimento no FUNDO INCENTIVO II FIDC MULTISSETORIAL, administrado na época pela INCENTIVO, posteriormente pela GRADUAL, e desde 28/03/18 pela RJI CONSULTORIA, foi na ordem R$ 11 milhões em setembro de 2013, e que atualmente as cotas estariam valendo R$ 6,5 milhões; QUE o valor das cotas foi precificado pela GRADUAL, que até então era gestora, administradora e custodiante; QUE respondeu que houve diversos investimentos suspeitos durante a gestão de IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE; QUE analisando os Fundos onde os recursos foram aportados, há muitos FIDCs, FIIs, dentre eles. Fundo Imobiliário BR HOTÉIS (outrora denominado GOLDEN TULIP) sob gestão da BRIDGE; QUE se recorda que os Diretores Financeiros VANEY e IGOR
aportaram recursos no Fundo GOLDEN TULIP, totalizando aproximadamente R$ 24 milhões, e que
atualmente as cotas estariam avaliadas em torno de R$ 12 milhões; QUE respondeu que não há previsão do resgate desses valores e que a construção desse hotel em Belo Horizonte, segundo informado, teria sido incendiada, portanto o resgate só ocorreria quando da entrega do empreendimento, sem data definida; QUE quando IGOR JEFFERSON foi destituído em junho de 2017, ele e sua assessora EDNA MARIA teriam formatado e excluído os arquivos; QUE IGOR apresentou um
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pen drive com alguns arquivos em nome dele e da EDNA; QUE apresenta o pendrive para juntada aos presentes autos; QUE questionado acerca da composição do Fundo TOWER BRIDGE, respondeu
que há investimentos na empresa FLACAM, que pertenceria à empresa CONSPAR, que, segundo notícias veiculadas na mídia, seria de propriedade do ex-Prefeito GIL ARANTES; QUE esclarece
ordem de R$ 51 milhões e no TOWER BRIDGE II, na ordem de R$ 14 milhões; QUE o FUNDO TOWER BRIDGE era denominado ÁTICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL, sendo desmembrado em 2015 em dois fundos, TOWER BRIDGE I e TOWER BRIDGE II; QUE questionado acerca de eventual prejuízo financeiro pelo IPRESB em razão desses investimentos, respondeu que não houve prejuízo, porém a rentabilidade foi inferior ao da poupança; QUE questionado acerca de ingerência política
para manutenção do valor de R$ 65 milhões nesses Fundos de Investimentos, respondeu que soube de uma ligação do atual Prefeito RUBENS FURLAN para o Presidente TATUO OKAMOTO, a fim de verificar a possibilidade de manutenção desse investimento por um novo período de cinco anos; QUE em outra ocasião, quando estava juntamente com o Presidente TATUO OKAMOTO, este teria recebido uma ligação do ex-Prefeito GIL ARANTES para que os valores de R$ 65 milhões fossem mantidos; QUE TATUO OKAMOTO disse que era uma decisão do
Comitê de Investimentos, ao que GIL ARANTES teria questionado se ele não tinha poder sobre os membros do Comitê; QUE houve ainda uma apresentação da BRIDGE em dezembro de 2017 no IPRESB, para o Comitê de Investimentos, com o fito de que os investimentos fossem mantidos no seu Fundo; QUE compareceram nesta apresentação ZECA DE OLIVEIRA, SÉRGIO LIMA, RIAN FÓGLIA e uma quarta pessoa que não se recorda; QUE ZECA DE OLIVEIRA havia comparecido dias antes no IPRESB para conversar com TATUO OKAMOTO; QUE o Parecer do Comitê de Investimentos foi de não manutenção dos valores em face da baixa performance dos Fundos, conforme Ata de Reunião de Comitê; QUE questionado se teria recebido algum bilhete de GIL ARANTES, respondeu que em tese sim, porém, das mãos do Presidente TATUO OKAMOTO; QUE no bilhete constava somente o nome do "Fundo TOWER BRIDGE"; QUE questionado se sentiu ameaçado, respondeu que não, porém vulnerável em razão do seu cargo; QUE soube inclusive de certa ingerência política sobre os membros do Comitê de Investimentos para que se manifestassem favoravelmente à manutenção dos investimentos nos FUNDOS TOWER BRIDGE I e II; QUE tal ingerência teria consistido em contatos do ex-Prefeito GIL ARANTES com chefes dos membros do Comitê de Investimentos, como por exemplo, contato com o chefe da Câmara Municipal para que conversasse com ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA SALLES (servidor daquele órgão), a fim de que se manifestasse a favor da manutenção dos valores nos Fundos TOWER BRIDGE I e II; QUE GIL ARANTES também teria contatado FERNANDO TADEU VALENTE, médico da Secretaria de Saúde da Prefeitura de Barueri, para que também votasse nesse sentido; QUE o resultado do Comitê de Investimentos, todavia, foi contrário à manutenção desses investimentos, com exceção da manifestação de MARCELO LOPES DO SANTOS (o qual foi tesoureiro de 2013 a 08/2017)..."
IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE (CPF 321.797.688-69) respondeu q u e "atualmente atua como empresário no mercado financeiro por meio da empresa IJ Capital Advisory; QUE foi nomeado como Diretor Administrativo Financeiro em agosto de 2014 no
IPRESB, permanecendo até junho de 2017, sendo que no final de 2016 essas Diretorias foram desmembradas e o declarante permaneceu no cargo de Diretor Financeiro até seu desligamento; QUE o declarante afirma que fora indicado pelo ex-Diretor Financeiro Vaney Iori, tendo sido
sabatinado pela Diretoria do IPRESB, Conselho Fiscal, Conselho de Administração e Comitê de Investimento, e nomeado pelo Superintendente Weber Seragini; QUE o declarante afirma ter trabalhado previamente em um escritório de advocacia "Oliveira Fontes" com Vaney Iori, no período aproximado de 2010 a 2013, porém esclarece que não eram sócios, mas que possuíam cotas de serviço nesse escritório; QUE Francisco Antônio da Ascenção Gonçalves Jr era contador concursado do Instituto e que quando o declarante se desligou do IPRESB, Francisco ocupou o cargo de Diretor Financeiro; QUE o declarante relata que o fluxo decisório das aplicações iniciava-
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se na Diretoria Financeira, com a análise e seleção dos Fundos a partir das classes de ativos e de uma lista publicada pelo Ministério da Previdência e do Trabalho com os fundos enquadrados para o RPPS; QUE na sequência os relatórios eram apresentados para o Comitê de Investimentos, com a possibilidade de agendamento para conhecer os gestores dos Fundos e, logo após, ocorria uma reunião Gestor, Fundo e Custodiante); QUE as respectivas aplicações aprovadas eram executadas pelo Superintendente do Instituto juntamente com o Diretor Financeiro; QUE um acompanhamento era realizado mensalmente perante o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração; QUE o declarante explica que os servidores indicados para o Comitê de Investimento estavam em processo de aquisição do Certificado legalmente exigido, mas que durante seu mandato na Diretoria Financeira foram ofertados cursos a esses membros, bem como aos servidores do Conselho de Administração e Conselho Fiscal; QUE o declarante reafirma que todos os investimentos realizados durante sua gestão no IPRESB seguiram o fluxo acima descrito, tendo sido auditados pelo TCE (Tribunal de Contas) e pelo Ministério da Previdência e, segundo o declarante, não foram apontadas irregularidades; QUE o declarante afirma que durante os três anos em que esteve na gestão do Instituto como Diretor Financeiro, o estudo atuarial era realizado pela CEF (Caixa Econômica Federal), tendo sido superavitário no mencionado período; QUE a diversificação no portfólio de investimento do Instituto por classe de ativos deriva da própria política de investimento; QUE o declarante afirma que não realizou investimento no BR Hotéis, tendo esse sido executado na gestão anterior de Vaney Iori; QUE o declarante fez o acompanhamento de investimentos realizados anteriormente, como o do Fundo Imobiliário BR Hotéis, não se recordando de nenhum problema a ele relacionado, mas retifica dizendo
que o valor investido foi de aproximadamente R$ 19 milhões e não R$ 24 milhões; QUE o declarante afirma que a reavaliação das cotas é feita anualmente, mas não se recorda desse montante de R$ 12 milhões mencionado por Francisco Antônio da Ascenção Gonçalves Jr; QUE o declarante acrescenta que a afirmação feita por Francisco de que houve diversos investimentos suspeitos sob a gestão do ora declarante Igor, é bastante subjetiva, uma vez que foram realizadas auditorias, conforme mencionado, e nenhuma irregularidade fora encontrada; QUE o declarante afirma que quando lhe foi informado da data de sua exoneração, ele fez um inventário de todos os processos administrativos, protocolando no controle interno do Instituto e na Presidência; QUE o declarante relata que, após três meses de sua exoneração, em setembro de 2017, chamaram-no ao Instituto sob a alegação de que as informações necessárias não estariam acessíveis, mas o declarante afirma que todos os processos administrativos constam do inventário (em anexo), do Portal da Transparência, do próprio servidor do Instituto e do sistema de contabilidade CECAM, bem como eram processos administrativos físicos e que estariam no armário da Diretoria Financeira; QUE o declarante ainda esclarece que fez uma cópia das informações que constavam do servidor do Instituto (na sua maioria, extratos dos fundos e minutas de atas e relatórios), em virtude de auditorias a serem realizadas, mas na reunião que teve com Weber Seragini (assessor da Presidência) e o Presidente Tatuo Okamoto, o declarante levou o pendrive com a cópia que havia feito; QUE após essa ocasião, o declarante imaginou que esse fato já tivesse sido esclarecido, e que acrescenta que tomou todas as precauções relacionadas aos documentos desenvolvidos sob sua gestão em face de Francisco Antônio da Ascenção Gonçalves Jr ter uma qualidade peculiar; QUE, ao ser questionado se havia algum apontamento objetivo a ser feito em desfavor de Francisco, o declarante disse que não, afirmando que o relacionamento entre eles era profissional, mas que Francisco possuía alguns desentendimentos com servidores do Instituto; QUE o declarante finaliza dizendo que fazia APRs (Análise Preliminar de Riscos) de todas as movimentações financeiras do Instituto, as quais constam do Portal da Transparência; QUE o declarante esclarece que durante sua gestão, todas as reuniões com o Comitê de Investimento possuíam atas que, segundo Igor, estão no sítio eletrônico do IPRESB; QUE ao ser questionado se tinha conhecimento do oferecimento de propinas para aprovar e executar os investimentos em determinados fundos, o declarante afirma que nunca sofreu nenhuma abordagem nesse sentido." (Fls. 286-287)
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GILBERTO MACEDO GIL ARANTES (CPF 492.736.988-91) respondeu
que "atualmente atua como empresário e que esteve como Prefeito do município de Barueri no
mandato de 2013 a 2016; QUE ao ser questionado acerca das indicações para a Diretoria do
IPRESB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
da qual ele escolhia o presidente do referido Instituto; QUE o declarante afirma ter feito duas dessas indicações nos seus respectivos mandatos, quais sejam, em 2014, do senhor WEBER SERAGINI, e em 2016, do senhor WANI BILAFOM (secretário de comunicação durante a gestão de Gil Arantes na Prefeitura de Barueri); QUE o declarante nega ter feito indicações para as Diretorias do IPRESB; QUE desconhece a empresa FLACAM e que nunca fora de sua titularidade; QUE respondeu a um processo criminal no qual ele fora absolvido e que o nome da
referida empresa aparecia nesse processo; QUE foi apresentado ao Diretor Financeiro do IPRESB VANEY IORI pelo Secretário de Comunicação WANI BILAFOM, e que aquele não teria sido detentor de nenhum cargo na Prefeitura de Barueri anteriormente; QUE ao ser questionado acerca dessa afirmação: "O Relatório de Análise Técnica formulado pelo LAB/DELECOR destacou que, em 2013, o novo diretor do IPRESB, indicado pelo Prefeito, faz uma grande adaptação na carteira do instituto. Ele retira R$ 100 milhões de um fundo de renda fixa da Caixa Econômica Federal e distribui os valores em fundos de gestoras independentes. Um desses fundos chegou a utilizar parte dos valores recebidos para capitalizar empresas ligadas ao próprio prefeito GIL ARANTES: a empresa FLACAM. Destacou, ainda, que é possível concluir que o então prefeito GIL ARANTES teria se beneficiado do patrimônio do IPRESB na quantia de R$25milhões. Teria feito isso por meio de atos praticados pelo
diretor financeiro do instituto, VANEY IORI, que retirou R$100 milhões do fundo da CEF e alocou em
fundos da gestora ÁTICO. Por sua vez, ÁTICO utilizou um de seus fundos para adquirir crédito privado emitido por empresa ligada ao prefeito GIL ARANTES", o declarante reitera que as únicas indicações que fez foi para presidente do IPRESB e que desconhece esses investimentos feitos; QUE se recorda de Fernando Tadeu Valente como médico na Prefeitura de Barueri, mas não se recorda de nenhum cargo que teria ocupado no IPRESB; QUE não possui o conhecimento de que Fernando Tadeu Valente fez parte do Comitê de Investimentos do IPRESB no período de 2008 a 2018; QUE diante do fato de que em diversas declarações tomadas no bojo dos presentes autos, vários declarantes afirmaram que VANEY IORI teria sido indicado ao IPRESB pelo ora declarante, Gilberto Gil Arantes, este nega essa afirmação e acrescenta que não tinha nenhum tipo de relacionamento com VANEY IORI ; QUE o declarante afirma que o balanço do IPRESB era a única informação transmitida à Secretaria de Finanças da Prefeitura e que, então, passava pelo seu conhecimento; QUE todos os balanços finais do IPRESB que chegaram ao seu conhecimento tiveram resultados positivos; QUE desconhece a empresa de consultoria PLENA; QUE em relação às listas tríplices apresentadas ao Prefeito para a indicação do presidente do IPRESB, o declarante afirma que o Conselho de Administração formulava uma Ata da reunião; QUE não possuía nenhum contato com os diretores financeiros do IPRESB ; QUE o próprio VANEY IORI, em suas declarações, afirmou ter sido indicado para Diretor Financeiro do IPRESB por WANI BILAFOM, mas o declarante Gilberto Gil Arantes nega qualquer conhecimento acerca desse fato; QUE o declarante reitera seu desconhecimento acerca dos fundos e dos investimentos e movimentações realizados pelo IPRESB e afirma que nunca adentrou o prédio do IPRESB em Barueri; QUE Rubens Furlan teria sido o Prefeito antecessor de Barueri; QUE diante da declaração feita por WEBER SERAGINI que ocupou o cargo de Superintendente do IPRESB nos períodos entre 2007 a 2010, 2010 a 2013 e 2013 a 2016, o ora declarante afirma que apenas o último mandato teria sido sua indicação; QUE desconhece a pessoa de José Milton Damasceno Sampaio; QUE ao ser questionado acerca da afirmação de VANEY IORI que teria sido procurado pelo ora declarante para obter maiores informações sobre a Carteira de Investimentos do IPRESB e, na sequência, a empresa de consultoria Plena teria recebido essa Carteira de Milton Damasceno para análise, GIL ARANTES nega os fatos e diz não ter conhecimento nenhum sobre investimentos; QUE sobre a declaração ratificada por José Milton Damasceno Sampaio de que teria entregue a Carteira de Investimentos à empresa Plena para análise e que, à época, esta empresa ainda
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não era contratada pelo IPRESB, o ora declarante GIL ARANTES nega que essa empresa teria prestado algum tipo de serviço para a prefeitura de Barueri; QUE o declarante reitera que não tem conhecimento sobre fundo de investimento nenhum; QUE conhece a empresa CONSPAR, com sede no município de Barueri e atua no ramo imobiliário; QUE a empresa CONSPAR não é de
requerendo alguma aplicação / investimento específico e que também não teria sofrido nenhum tipo de influência nesse sentido; QUE conhece a pessoa de TATUO OKAMOTO, tendo sido advogado da Prefeitura por muitos anos, inclusive ocupado o cargo de secretário jurídico, porém não teria ocupado cargo no IPRESB na sua gestão; QUE desconhece a pessoa de FRANCISCO ANTÔNIO DA ASCENÇÃO GONÇALVES JÚNIOR; QUE o declarante afirma não ter tido mais contato com TATUO OKAMOTO após o seu mandato na Prefeitura e que não teria feito ligação telefônica para ele solicitando a manutenção de quaisquer investimentos; QUE não sabe nada a respeito do bilhete supostamente entregue a OKAMOTO, contendo o nome do investimento TOWER BRIDGE; QUE desconhece a pessoa de ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA SALLES; QUE ao ser questionado se houve alguma ingerência política nos membros do Comitê de Investimentos do IPRESB, GIL ARANTES alegou desconhecer os membros do Comitê de Investimentos do IPRESB; QUE não solicitou a Fernando Tadeu Valente a manutenção no Fundo denominado TOWER BRIDGE ; QUE não tem conhecimento acerca de eventual recebimento de vantagem indevida pelos servidores do IPRESB; QUE o declarante finaliza dizendo que o IPRESB sempre teve saldo / resultado positivo. (Fls. 315-316)
O advogado de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES requereu a juntada nos presentes autos do Relatório Oficial elaborado pela CAIXA sobre as contas do IPRESB no ano de 2016 (último ano do mandato do referido prefeito). Informa que nesse relatório, após fazer a avaliação atuarial do Instituto, a CAIXA concluiu pela excelente administração financeira daquela entidade, nos seguintes termos:
III- PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
O presente inquérito policial foi instaurado como desmembramento da "Operação Encilhamento", com o intuito de apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional perpetrados por gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI (IPRESB), decorrentes da realização de investimentos prejudiciais aos interesses do Instituto e ao arrepio da legislação pertinente.
No decorrer das investigações, verificou-se que havia outros inquéritos instaurados para apurar fraudes praticadas pelo IPRESB (IPLs 2019.0006499-SR/PF/SP e 2020.0011913- SR/PF/SP), chegando-se à conclusão pela conveniência em reunir tais inquéritos ao presente procedimento investigatório, com o fim de unificar esses procedimentos e facilitar a realização de diligências, tais como as oitivas dos investigados. Dessarte, as fraudes suspeitas passaram a envolver as aplicações feitas pelo IPRESB nos seguintes fundos: a) TMJ IMA-B FI RF, no
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SR/PF/SP período de 17 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018; b) TOWER RF FI IMA-B; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II; e GGR PRIME I FIDC, no período de 09 de setembro de 2013 a 29 de dezembro de 2017 e c) TMJ IMA-B RENDA FIXA, TOWER BRIDGE I e II e CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL, em período compreendido entre os anos de 2012 e
Consta às fls. 7-10, o trecho do pedido de busca que cita o RPPS BARUERI na Operação Encilhamento: "A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de aproximadamente R$ 73,2 milhões nos Fundos TMJ e TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações nº 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016), que investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY11".
Ante todo o exposto, as diligências e oitivas realizadas, verifica-se a ocorrência do delito de gestão temerária, previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/1986, corroborado pela Informação Fiscal confeccionada pela SPREV - SEI n. 63/2019 (fls. 20-53), relacionada ao RPPS do município de Barueri/SP que tratou da aplicação no Fundo TOWER RF FI IMA- B5 (CNPJ 12.845.801/0001-37), no período de 09/09/2013 a 29/12/2017. Segundo conclusão desse relatório produzido pela SPREV:
"As aplicações do RPPS no Fundo em comento foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS. Ainda, segundo a Informação Fiscal, não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS e fora inadequado o processo decisório de aplicação no Fundo de investimento. Pela documentação apresentada, a SPREV concluiu que vários riscos foram desconsiderados, de forma que os gestores que participaram do processo decisório não demonstraram nenhuma análise mais profunda sobre as consequências para os recursos previdenciários. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, houve também o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, elencados na referida Informação Fiscal (a-i, fls. 50-51)"
Quanto à responsabilidade a ser atribuída pela prática do delito financeiro de gestão temerária, segundo os investimentos realizados e, ainda, de acordo com o teor das oitivas realizadas no bojo da presente investigação, em especial de membros do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos do IPRESB, bem como do seu Presidente à época, WEBER SERAGINI, o conteúdo das declarações foram convergentes, direcionando para o ex- Diretor Financeiro do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI (IPRESB), VANEY IORI, o qual possuía, de fato, concentrado em sua pessoa o poder de decisão dos investimentos, adotando um perfil mais agressivo nos investimentos, arriscando mais com vistas a um rendimento mais alto. O processo decisório de investir ou não em determinado fundo era centralizado no Diretor Financeiro. VANEY IORI foi Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri, no período de 08/2013 a 09/2014. Os maiores investimentos feitos por VANEY IORI foram em 2013. Ele teria realizado esses investimentos de grande porte logo após ter tomado posse como Diretor Financeiro do IPRESB.
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Gestão temerária é um crime que se caracteriza por uma conduta abusiva e impetuosa que ultrapassa os limites da prudência. É um crime de mera conduta, ou seja, podendo ou não resultar em prejuízo. Gere temerariamente aquele que objetiva maiores lucros e rentabilidade e, ainda que não havendo vontade consciente, coloca em risco ou causa prejuízo à Instituição Financeira ou aos seus investidores. Ou seja, há ímpeto, há ousadia, mas não há engodo. A gestão temerária
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SR/PF/SP abarca o dolo eventual, consistente em assumir o agente o risco do resultado danoso ou perigoso, mais próximo da culpa consciente. O bem jurídico tutelado é o Sistema Financeiro Nacional, contra gestões arriscadas, temerárias, levadas a efeito por seus controladores, administradores, diretores.
Para o crime de gestão temerária, a apreensão intelectiva ressalta a ideia de que o se contenta com as condutas negligentes, imprudentes e imperitas do agente, habitualmente demonstráveis por seu jeito de gerenciar, administrar ou reger. Na realidade, o grande elemento subjetivo informador da gestão temerária, diferente da gestão fraudulenta, é a culpa consciente e o dolo eventual. (BREDA; BITTENCOURT, 2010, p. 60)
- A gestão fraudulenta, prevista no art. 4º, caput, da Lei 7.492/1986 caracteriza-se penalmente
pela conduta de gerir fraudulentamente instituição financeira, crime que não se confunde com aquele previsto no parágrafo único do mesmo art. 4º (gestão temerária de instituição financeira), de menor lesividade e menor gravidade penal, embora ambos visem a tutelar o mesmo bem jurídico, qual seja, a estabilidade e higidez do sistema financeiro nacional. 2. A tutela penal das duas condutas, em linhas gerais, visa a resguardar a atuação segura das instituições financeiras, mormente em consideração à volatilidade e risco financeiro que são inerentes a uma economia de natureza globalizada, de cujo regular funcionamento é fiadora a confiança dos investidores na higidez das aludidas instituições. 3. a gestão fraudulenta diferencia-se da gestão temerária, porquanto a primeira consubstancia-se na prática de atos de gestão de uma instituição financeira, pelo emprego de fraude, ardil ou qualquer manobra de natureza desleal que vise a induzir terceiras pessoas em erro e, desse modo, produzir um ou mais resultados predeterminados pelo agente, que age com dolo, associada à obtenção de vantagem indevida em proveito próprio ou alheio. 4. O objetivo do legislador ao criminalizar a gestão temerária não foi o de penalizar a conduta do gestor de induzir terceiras pessoas em erro para auferir vantagem, mas sim a conduta que, embora praticada abertamente, sem qualquer ardil ou tentativa de ocultação, atente, quando acarretar risco injustificável ou desproporcional ao universo de investidores, contra a higidez da instituição financeira administrada. (AP 892, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-02-
2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)
IV- CONCLUSÃO
Posto isso, encerram-se os trabalhos de Polícia Judiciária, remetendo-se os presentes autos para apreciação e demais providências que se entendam pertinentes, permanecendo este órgão policial à disposição para eventuais outras diligências que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (art. 16 c/c art. 46/CPP).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado em 08/01/2025, às 10h03, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:8952a01642f5613b16590af79d6bd041c31d89d3
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 57973/2025
2019.0008122-SR/PF/SP
O presente inquérito policial (IPL 2019.0008122) foi devidamente relatado e será remetido ao Ministério Público Federal para apreciação, permanecendo este órgão de polícia judiciária à disposição para eventuais diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento de denúncia
ou esclarecimento dos fatos.
- Remetam-se os presentes autos (IPL 2019.0008122), já relatado, via respectivo PJe, ao Ministério Público Federal para apreciação, permanecendo este órgão de polícia judiciária à disposição para eventuais diligências consideradas imprescindíveis ao oferecimento de denúncia ou esclarecimento dos fatos.
São Paulo/SP, 8 de janeiro de 2025.
Documento eletrônico assinado em 08/01/2025, às 10h11, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b92e28ef9af7f83c2908aa16426502fc3d3180c5
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SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DESPACHO N° 61332/2025
2019.0008122-SR/PF/SP
O presente IPL 2019.0008122 - SR/PF/SP foi devidamente relatado (Indiciamento indireto) e será
remetido ao MPF e à Justiça Federal para apreciação.
Indiciado: VANEY IORI (CPF 318.156.138-07), como incurso no tipo penal previsto no Artigo
4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro.
- Proceda-se à elaboração do Boletim Individual Criminal (BIC) do indiciado e solicite-se ao NID/DREX/SR/PF/SP que seja confeccionada a Folha de Antecedentes Criminais - FAC , com vistas a instruir os autos do procedimento em referência.
São Paulo/SP, 8 de janeiro de 2025.
Documento eletrônico assinado em 08/01/2025, às 12h00, por SHERIDA CARLOS, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:49bc7d26184444f392c309ad9ccef1d751bf65ce
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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
BOLETIM INDIVIDUAL CRIMINAL - BIC
2019.0008122-SR/PF/SP
DADOS GERAIS
Delegacia do Caso: DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Local do Caso: São Paulo / SP Número do Procedimento: IPL 2019.0008122-SR/PF/SP Data de autuação: 12/12/2019 Data da expedição do prontuário: 09/01/2025 Matrícula PF do identificador: 19226 Presidente do IPL: DPF - SHERIDA CARLOS - Mat. 22024
DADOS DO FATO
Resumo do Fato: Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento (IPL 004/2017). O objeto do presente é: possível gestãotemerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ¿ IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintesinvestimentos: ¿ cerca de R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II - videaplicações n° 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016; ¿ em alguns bimestres de janeiro/2012 ajunho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolam os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque paraduas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 ¿ em 31/8/2012 tinha aplicadoR$ 10.054.335,90, representa 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013 ¿ em 28/6/2013 tinhaaplicado R$ 10.812.123,99, representa 48,92% do patrimônio líquido do fundo. Tipo do Local do Fato: - Data Início do fato: 01/01/2012 Hora Início do fato: XXXXX Horas / Hora Indeterminada Endereço do Fato: Barueri / SP - CEP: - Vítima/Órgão Lesado: UNIÃO - União Meios Empregados: Arma de fogo / Asfixia / Documento / Explosivo / Fogo / Internet / Nenhum / Objeto contudente / Objeto cortante ou perfurante / Outros / Próprio corpo para transporte de substância ilícita / SemInstrumento / Tortura / Veículo / Veneno Causas Presumíveis: Alcoolismo / Alienação / Ambição / Ciúme / Devassidão / Entorpecente / Negligência / Ódio ou vingança / Outras
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INDICIADO
Investigado: VANEY IORI, identidade de gênero homem (cisgênero; se identifica com o gênero do nascimento), nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de VALDIR DE MORAES e VANA MARIA IORI, nascido(a) aos 10/06/1984, natural de Osasco/SP, instrução superior completo, profissão advogado(a), CPF nº 318.156.138- 07/documento de identidade nº 40892017-8-SSP/SP/SP, residente na(o) ALAMEDA ITAPECURU, nº 154, Apto. 121-A, bairro ALPHAVILLE, Barueri/SP, BRASIL, fone(s) (11) 976952815, INDICIADO no Art. 4º , Parágrafo Único. Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Social:- Raça/Cor:- Tipificação Penal: Artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986
INDICIADO
OBSERVAÇÕES
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SIGILOSO
Num. 351904756 - Pág. 22
INDICIAMENTO INDIRETO - SEI 08500.000955/2025-02.
Obs.: Não se exige mais informar no BIC as informações do SINIC (que eram de uso exclusivo da papiloscopia), as quais virão na Folha de Antecedentes Criminais - FAC.
Documento eletrônico assinado em 09/01/2025, às 16h37, por JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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SIGILOSO
Num. 351904756 - Pág. 23
SR/PF/SP
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-75068/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
SENHOR(A) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL
Autos nº 5000651-08.2020.403.6181
Trata-se de inquérito policial instaurado em 12/12/2019, em decorrência do desmembramento da Operação Encilhamento, visando apurar possível gestão temerária e/ou fraudulenta por parte dos gestores do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Barueri, referente a investimentos nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa, Tower Bridge I e II e Credit Brasil FIDC - Multissetorial.
Após manifestação favorável do MPF (ID 33866018), foram juntados aos presentes autos os IPLs 2019.0006499 - autos 5000585-28.2020.403.6181 ( ID 34538868- ap. 8) e IPL 2020.0011913 - autos 5003124-64.2020.403.6181 ( ID 34539620 - ap. 12).
Foram realizadas diversas oitivas (ID 238849697; ID 300857014 e 314679421), tendo vindo os autos ao Parquet com solicitação de dilação de prazo (ID
347303988), para a conclusão das investigações. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concede o prazo adicional de 60 (sessenta) dias, para a finalização das investigações, com apresentação de
Relatório Final e juntada das Folhas de Antecedentes Criminais de eventuais indiciados.
São Paulo, data da assinatura digital.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ CAIO VAEZ DIAS PROCURADORA DA REPÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA
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Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 351904756 - Pág. 24
SR/PF/SP
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Polícia Federal
Folha de Antecedentes Criminais Acesse o Registro Federal
1.2025.000.102.945
2025.000.274.603
Esta informação é válida somente para a autoridade judicial, não devendo constar em certidão de antecedentes, conforme art. 20, parágrafo único, art. 709, art. 748 do CPP, art. 162 e 202 da LEP e art.76, 6º da lei 9.099/95. O descumprimento destes artigos sujeitará seus autores às sanções legais.
| Dados unificados
Nomes: VANEY IORI
CPFs: 318.156.138-07 RGs: 4.089.201.7-8 Genitores: VANA MARIA IORI, VALDIR DE MORAES Datas de nascimento: 10/06/1984 Local de nascimento: Osasco/SP
Endereços: ALAMEDA ITAPECURU, 154, ALPHAVILLE, Barueri - SP, Brasil (BIC 4.2025.000.180.612 cadastrado em
28/01/2025)
Telefones: (11) 97695-2815
| Indicadores
®
Linha do tempo dos fatos
2012
Gerado em: 28/01/2025 08:02 Página 1/2
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SR/PF/SP
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA Polícia Federal
| Passagens criminais (1)
Passagem criminal 1/1
Tipo penal: Art. 4º, Lei 7.492/1986 Data do fato: Crime 1) 01/01/2012 Município do fato/UF: Barueri/SP
Boletim Individual criminal (BIC): 4.2025.000.180.612
Resumo do fato: Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento (IPL 004/2017). O objeto do presente é:
possível gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintes investimentos: cerca de R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II -vídeo aplicações n° 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016; em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolam os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012, em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, representa 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013, em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representa 48,92% do patrimônio líquido do fundo.
| Data | Descrição | Procedimento | Órgão - Unidade |
|---|---|---|---|
| Indiciamento | Inquérito policial | Polícia Federal | |
| Art. 4º, Lei 7.492/1986 | 20190008122 | DELEGACIA DE REPRESSÃO | |
| 12/12/2019 | A CORRUPÇÃO E CRIMES |
FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Gerado em: 28/01/2025 08:02 Página 2/2
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SIGILOSO
Num. 351904756 - Pág. 26
SR/PF/SP
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
- DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP
CERTIDÃO DE REMESSA - ENCERRADO
2019.0008122-SR/PF/SP
São Paulo/SP, 28 de janeiro de 2025. CERTIFICO que, na forma do art. 10, § 1º , do Código de Processo Penal, e do art. 87 da Instrução Normativa 255/2023 - DG/PF, atualizo o presente inquérito policial no sistema eletrônico do Poder Judiciário com as peças produzidas no curso da investigação e, no sistema de polícia judiciária da Polícia Federal, com a situação de Finalizado.
Documento eletrônico assinado em 28/01/2025, às 14h24, por JESSICA BEVILAQUA ZARATTINI, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento
pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
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SIGILOSO
Num. 351904756 - Pág. 27
Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Finalidade: Dar ciência a respeito da inclusão do Relatório Final no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.
SãO PAULO, 28 de janeiro de 2025.
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SIGILOSO
Num. 351904766 - Pág. 1
Submeto os autos à Justiça Federal para fins de cadastro no PJe e concessão de vistas aos procuradores dos Srs. José Milton Damasceno Sampaio Junior (procuração de 11/02/2020 às fls. 69 dos autos).
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SIGILOSO
Num. 352260186 - Pág. 1
Rua Haddock Lobo, 131, cj. 1103.1104
| Cerqueira César Sao Paulo | SP - - | CEP 01414-001 |
|---|---|---|
| +55 11 98990-5057 | +55 11 3214-2103 |
www.tothadvogados.com.br TOTH GOMEZ
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
IPL nº 5000651-08.2020.4.03.6181 JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, já qualificado nos
autos do Inquérito Policial em epígrafe, por suas advogadas (procuração à fl. 69), vem à presença de Vossa Excelência requerer habilitação e cadastramento das patronas subscritoras no sistema PJE, para acesso integral aos autos, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei n.º 8.906/94 e Súmula Vinculante nº 14 do STF.
Nestes termos, pedem deferimento. São Paulo, 31 de janeiro de 2025.
MARINA TOTH STEPHANIE ALVES REIS OAB/SP 302.670 OAB/SP 385.073
RAFAELA TENÓRIO PEREIRA OAB/SP 493.753
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SIGILOSO
Num. 352308460 - Pág. 1
Poder Judiciario
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o relatório final ID 351904756 e pedido de acesso ID 352308460. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
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SIGILOSO
Num. 352318984 - Pág. 1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
PROCESSO Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 - INQUÉRITO POLICIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, vem, perante Vossa Excelência, solicitar acesso à mídia eletrônica
(pendrive) disponibilizada pela AMBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, mencionada no ID 170077671 - Pg. 9 dos autos nº
000252-69.2017.4.03.6181, em trâmite nesta mesma 6ª VCF.
Tal pedido justifica-se pelo fato de o RPPS de Embu das Artes haver investido em Fundos de Investimento que foram objeto de análise pela AMBIMA, havendo suspeita de fraude na gestão dos mesmos.
São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ PROCURADORA DA REPÚBLICA
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Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 352571341 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-7470/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO
Autos n° 5000651-08.2020.403.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República subscritores, vem, em atendimento ao ID 352318984, requerer o seguinte: Inicialmente, no que toca ao pedido de habilitação de JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR (ID 352308460), o MPF não se opõe, diante do disposto na Súmula Vinculante nº 14 do E. STF e diante do fato de que sua atuação como Diretor Financeiro e integrante do Comitê de Investimentos do IPRESB [1] foi investigada nestes autos. Indo adiante, consta determinação para manifestação quanto ao relatório policial apresentado. Neste aspecto, a fim de que seja possível analisar os elementos de informação na sua íntegra, o MPF requer o deferimento do pedido de ID 352571341 , para acesso à mídia eletrônica (pendrive) disponibilizada pela AMBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, mencionada no ID 170077671 - Pg. 9 dos autos nº 000252-69.2017.4.03.6181, em trâmite nesta mesma 6ª Vara Federal. Data da assinatura eletrônica.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ CAIO VAEZ DIAS PROCURADORA DA REPÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Notas 1. ^ INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI.
Página 1 de 1
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SIGILOSO
Num. 352926624 - Pág. 1
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO
D E C I S Ã O
Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento, autos 0000252-69.2017.4.03.6181 (IPL 004/2017-11), cujo objeto é a investigação de possível gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70. Em manifestação acostada no ID 352571341, o Ministério Público Federal requer acesso à mídia eletrônica (pendrive) disponibilizada pela AMBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, mencionada no ID 170077671 - Pg. 9, dou autos supramencionados, a fim de ofertar manifestação quanto ao relatório policial apresentado. Em nova manifestação de ID 352926624, reitera o requerimento e informa que não se opõe ao pedido de habilitação de JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR. É a síntese do necessário. Decido. Uma vez que trata-se de investigação originada dos autos onde a mídia requerida foi juntada, de rigor o deferimento. Certifique a Secretaria se o pen-drive encontra-se acautelado neste Juízo, e, em caso positiva a certificação, notifique-se o Ministério Público Federal para que proceda à retirada do mesmo. Ante a concordância ministerial ao acesso da defesa de JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR aos autos, defiro. Cadastrem-se os defensores.
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SIGILOSO
Num. 353041982 - Pág. 1
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
(assinado digitalmente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
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SIGILOSO
Num. 353041982 - Pág. 2
Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogados do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670, STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que em cumprimento à determinação contida no(a) despacho/decisão ID 353041982, verifiquei que o pen-drive está acautelado no volume XIII, página 2692 dos autos físicos da ação penal 0000252-69.2017.403.6181.
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SIGILOSO
Num. 356554917 - Pág. 1
Rua Haddock Lobo, 131, cj. 1103-1104
Cerqueira César Sao Paulo SP CEP 01414-001
www.tothadvogados.com.br TOTH GOMEZ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Inquérito Policial nº 5000651-08.2020.4.03.6181
JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, já qualificado nos
autos do Inquérito Policial em epígrafe, por suas advogadas, vem à presença de Vossa Excelência requerer o quanto segue.
Em 05/02/2025, o Ministério Público Federal requereu acesso à mídia eletrônica disponibilizada pela AMBIMA - Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (ID 352926624).
Em atenção ao pedido do Parquet, o órgão ministerial determinou que a Secretaria certificasse o acautelamento da mídia neste Juízo (ID 353041982). Em 10/03/2025, foi devidamente certificado o acautelamento dos arquivos de pen-drive no volume XIII, página 2.692, dos autos físicos da Ação Penal nº 0000252-69.2017.4.03.6181 (ID 356554917).
Contudo, após diligência à Secretaria deste Juízo, foi informado sobre alegada impossibilidade da serventia proceder com a cópia da mídia, informando que para disponibilização do conteúdo, seria necessário o deslocamento à Secretaria, carregando laptop pessoal, para que a advogada inserisse a mídia em seu computador pessoal em balcão para extração direta da mídia para o laptop, o que certamente não se coaduna com boas práticas de acautelamento da prova ou de elementos probatórios.
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SIGILOSO
Num. 360802847 - Pág. 1
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Cerqueira César Sao Paulo SP CEP 01414-001
www.tothadvogados.com.br TOTH GOMEZ
Assim, entendendo haver algum equívoco na informação que acaba por cercear direito de defesa, requer seja determinada a disponibilização da integralidade do conteúdo eletrônico pela serventia nos autos, seja no sistema Pje ou certificado link de sistema em nuvem ou, subsidiariamente, a transferência dos arquivos realizada pela serventia para pen-drive fornecido pelas subscritoras, em atendimento presencial, ou encaminhamento de link para rafaelatenorio@tothadvogados.com.br..
Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 14 de abril de 2025.
MARINA TOTH STEPHANIE ALVES REIS OAB/SP 302.670 OAB/SP 385.073
RAFAELA TENÓRIO PEREIRA OAB/SP 493.753
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:47 Número do documento: 25041413320689900000347971662 Assinado eletronicamente por: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - 14/04/2025 13:32:06
SIGILOSO
Num. 360802847 - Pág. 2
Poder Judiciario
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogados do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670, STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
DESPACHO
Vistos. ID 360802847: A responsabilidade por efetuar cópia das mídias não compatíveis com o sistema PJE é da parte que as requer, estando disponível para copiagem em secretaria ou carga ao MPF. Nada a prover. Manifeste-se o Ministério Público Federal, com urgência, sobre o Relatório Final ID 351904756. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:47 Número do documento: 25042308303468200000348552310 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 23/04/2025 08:30:34
SIGILOSO
Num. 361406878 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-16521/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Autos n° 5000651-08.2020.403.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República signatários, manifesta ciência da determinação de ID 353041982, bem como da certidão ID 356554917, informando que está adotando as providências para retirada do material solicitado.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ PROCURADORA DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:48 Número do documento: 25051213113579300000350522362 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 12/05/2025 13:09:27
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 363482127 - Pág. 1
Poder Judiciario
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogados do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670, STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
DESPACHO
Vistos. Após a retirada da mídia requerida pelo Ministério Público Federal, retornem os autos àquele órgão para manifestação com urgência, sobre o Relatório Final ID 351904756. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:48 Número do documento: 25051315205258000000350692221 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 13/05/2025 15:20:52
SIGILOSO
Num. 363664678 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-47432/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Autos nº: 5000651-08.2020.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de novo prazo para a apresentação de manifestação ministerial sobre o Relatório Final constante no ID 351904756, tendo em vista a necessidade de análise mais criteriosa que o caso demanda.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA BONFADINI DE SA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
M P F PROCURADORIA Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São
DA REPÚBLICA - Paulo/SP - CEP: 1307002 Telefone: (11)32695000
|
SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
Página 1 de 1
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[ SIGILOSO
Num. 379562117 - Pág. 1
Poder Judiciario
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogados do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670, STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
DESPACHO
Concedo o prezo de 30 (trinta) dias ao Ministério Público Federal. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:49 Número do documento: 25071817004784900000371635934 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 18/07/2025 17:00:47
SIGILOSO
Num. 385109664 - Pág. 1
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: I. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
Ante o decurso do prazo concedido, manifeste-se o Ministério Público Federal, vindo após conclusos.
São Paulo, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
DESPACHO
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:50 SIGILOSO Número do documento: 25090815541343100000411759026 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 08/09/2025 15:54:13 Num. 425502195 - Pág. 1
& Outlook
Reiteração intimação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv
Data Qua, 12/11/2025 14:56 Para PRSP-cojud@mpf.mp.br PRSP-cojud@mpf.mp.br
Prezados, Informo que os autos 5000651-08.2020.4.03.6181 foram encaminhados para manifestação pela 4ª vez.
Favor acusar o recebimento deste.
Att.,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:51 SIGILOSO Número do documento: 25111214564840100000447898194 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 12/11/2025 14:56:48 Num. 462059026 - Pág. 1
& Outlook
Fwd: URGENTE - Reiteração intimação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv
em nome de PRSP-COJUD Coordenadoria Jurídica e de Documentação prsp-cojud@mpf.mp.br
Data Seg, 02/02/2026 12:57 Para PRSP-DICRIMJ Divisão Criminal Judicial prsp-dicrimj@mpf.mp.br Cc CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Prezados colegas, Encaminhamos para providências de praxe. Atenciosamente,
Maria Lígia Pastina
Coordenadoria Jurídica e de Documentação - COJUD
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Rua Frei Caneca, 1360, 5º andar, Consolação Tel. (11) 3269-5705
---------- Forwarded message --------- De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Date: seg., 2 de fev. de 2026 às 12:54 Subject: URGENTE - Reiteração intimação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv To: carolinabonfadini@mpf.mp.br carolinabonfadini@mpf.mp.br, prsp-dicrimj@mpf.mp.br prsp-dicrimj@mpf.mp.br, PRSP-cojud@mpf.mp.br PRSP-cojud@mpf.mp.br
Prezados, boa tarde, Os autos 5000651-08.2020.4.03.6181 já foram encaminhados a esse órgão 5 vezes, tendo retornado sem manifestação em todas elas. Assim, solicito mais um vez que seja verificado o mesmo. Grata,
Cintia Seno
: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo : +55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001
SJSP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:52 SIGILOSO Número do documento: 26020213300333600000531370191 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/02/2026 13:30:03 Num. 546878382 - Pág. 1
De: bcantunes@mpf.mp.br bcantunes@mpf.mp.br em nome de PRSP-DICRIMJ Divisão Criminal Judicial
Enviado: quarta-feira, 12 de novembro de 2025 16:41
Para: PRSP-DICRIMJ Divisão Criminal Judicial prsp-dicrimj@mpf.mp.br; Carolina Bonfadini de Sá - PR (PR.SP)
carolinabonfadini@mpf.mp.br; Ana Alice Reis da Silva Maia (PR.SP) anaamaia@mpf.mp.br; cfa macastro <cfa macastro@mpf.mp.br> 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Assunto: Fwd: Reiteração in mação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv
Prezados(as), boa tarde! Encaminhamos mensagem da 6ª Vara Federal Criminal, a respeito dos autos 5000651- 08.2020.4.03.6181, de titularidade do 17º Ofício, localizados em gabinete, para apreciação. Respeitosamente Bruno Castanho Antunes DICRIMJ
---------- Forwarded message --------- De: PRSP-COJUD Coordenadoria Jurídica e de Documentação prsp-cojud@mpf.mp.br Date: qua., 12 de nov. de 2025 às 15:48 Subject: Fwd: Reiteração intimação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv To: PRSP-DICRIMJ Divisão Criminal Judicial prsp-dicrimj@mpf.mp.br
Prezados colegas, boa tarde, Encaminhamos para providências de praxe. Atenciosamente,
Maria Lígia Pastina
Coordenadoria Jurídica e de Documentação - COJUD
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Rua Frei Caneca, 1360, 5º andar, Consolação Tel. (11) 3269-5705
---------- Forwarded message --------- De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Date: qua., 12 de nov. de 2025 às 14:56 Subject: Reiteração intimação - 5000651-08.2020.4.03.6181 - cdv To: PRSP-cojud@mpf.mp.br PRSP-cojud@mpf.mp.br
Prezados, Informo que os autos 5000651-08.2020.4.03.6181 foram encaminhados para manifestação pela 4ª vez.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:52 Número do documento: 26020213300333600000531370191 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/02/2026 13:30:03
SIGILOSO
Num. 546878382 - Pág. 2
Favor acusar o recebimento deste.
A.,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:52 SIGILOSO Número do documento: 26020213300333600000531370191 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 02/02/2026 13:30:03 Num. 546878382 - Pág. 3
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-8137/2026
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP
Referências: INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000651-08.2020.4.03.6181
Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio dos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas prerrogativas constitucionais e legais, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para requerer a suspensão imediata da marcha processual do Inquérito Policial nº 5000651-08.2020.4.03.6181, bem como a remessa integral e URGENTE dos autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da ocorrência de fato jurídico superveniente, conforme os fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
A investigação criminal relativa ao Inquérito Policial nº 5000651-08.2020.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:54 SIGILOSO Número do documento: 26020919044073100000541029430 Assinado eletronicamente por: MARCOS SALATI - 09/02/2026 16:17:15 Num. 556623045 - Pág. 1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
No estágio atual em que a investigação se encontra, revela-se imperativo que o Supremo Tribunal Federal promova a verificação técnica de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a denominada "Operação Compliance Zero", recentemente deflagrada, uma vez que ambas aparentam orbitar ao redor de uma complexa infraestrutura financeira e de um núcleo de agentes comuns, medida esta essencial para prevenir futuras alegações de nulidades e garantir a higidez da persecução penal.
O modus operandi da "Operação Encilhamento" consistia na emissão de títulos privados sem lastro por empresas de fachada, os quais eram adquiridos por inúmeros fundos de investimento geridos pelo grupo investigado, transferindo a liquidez de recursos previdenciários para contas de particulares integrantes do esquema criminoso.
Neste cenário de engenharia financeira labiríntica, o São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (FII São Domingos) [CNPJ 16.543.270/0001-89] emerge como uma das peças de alavancagem financeira do grupo investigado.
O inquérito policial correlato (IPL nº 2023.0094003) demonstra que o referido fundo foi utilizado como veículo para o esvaziamento patrimonial de RPPS´s, mediante a aquisição de ativos imobiliários deliberadamente superavaliados por laudos fraudulentos, permitindo o desvio de liquidez para o núcleo empresarial investigado.
É imperativo registrar que a apuração relativa ao Fundo São Domingos é intrínseca à "Operação Encilhamento". Portanto, o tratamento jurídico desses feitos deve ser unificado, sob pena de fragmentação indevida da prova e risco de decisões contraditórias.
Desse modo, por todo o exposto, é necessário reconhecer que a conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial nº 5000651-08.2020.4.03.6181 e o apuratório relacionado ao FII São Domingos não é meramente acidental e circunstancial,
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000
2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:54 SIGILOSO Número do documento: 26020919044073100000541029430 Assinado eletronicamente por: MARCOS SALATI - 09/02/2026 16:17:15 Num. 556623045 - Pág. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
mas sim umbilical e estrutural, orbitando em torno de núcleos centrais de agentes conectados e de um projeto financeiro criminoso único.
Neste panorama, a dinâmica processual deste feito e de todos os outros atinentes à denominada "Operação Encilhamento" pode ter sido diretamente impactada pelas recentes decisões proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 88.121/STF e da Petição nº 15.198/DF.
Em decisão monocrática exarada em 03 de dezembro de 2025, o Ministro Relator consignou, de forma lapidar, que diante de investigação supostamente dirigida contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função - notadamente no que tange às conexões financeiras e imobiliárias do núcleo empresarial investigado -, a competência da Corte Constitucional encontra-se fixada. Determinou expressamente:
"Defiro, também, o acesso pelo Departamento de Polícia Federal, consignando que até ulterior apreciação do pedido, que se encontra pendente de manifestação da Procuradoria-Geral da República, novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas. Explico: diante de investigação supostamente dirigida contra pessoas com foro por prerrogativa de função, conforme inclusive já noticiado pela mídia formal, fixada está a competência da corte constitucional. Neste sentido, qualquer medida judicial há de ser avaliada previamente por esta Corte e não mais pela instância inferior."
Corroborando com o exposto e em estrita observância à decisão proferida pelo Excelentíssimo Min. Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 88.121, a decisão da
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Suprema Corte, na Pet 15.198/DF, fundamenta-se no reconhecimento de um "aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização", operado por uma organização criminosa com indícios de participação de autoridades públicas detentoras de foro por prerrogativa de função.
Complementando o arcabouço técnico, evoca-se a lição de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer1, que ao tratarem da competência por prerrogativa de função, definem sua natureza absoluta e o risco de sua inobservância:
"Absoluta será a necessária incidência da regra jurídica prevista, em consideração aos interesses da aplicação do Direito, para além daqueles (interesses) dos litigantes [...]. Uma nulidade absoluta diz respeito a uma irregularidade processual cujo desatendimento interessa, antes e essencialmente, ao próprio Estado, enquanto função jurisdicional. Não se pode, então, depender da manifestação dos litigantes para afirmar a nulidade. Por isso, [...] as nulidades absolutas independem de arguição; não precluem e podem, portanto, ser reconhecidas de ofício pelo Judiciário".
Os autores são taxativos ao vincular a competência por prerrogativa de função ao próprio núcleo das garantias fundamentais:
"Fala-se em competência absoluta quando se quer referir à competência de jurisdição (Justiça) [...] competência por prerrogativa de função. Obviamente, a violação à competência constitucional não pode ser admitida [...]. E não pode ser admitida em razão da violação do devido processo legal, sistema de garantias individuais previsto na Constituição, cuja inobservância atinge o próprio exercício da função jurisdicional".
No cenário em tela, o Exmo. Ministro Relator consignou, de forma lapidar que, diante de investigação dirigida contra pessoas com prerrogativa de foro, a competência da Corte Constitucional está fixada para avaliar qualquer medida judicial, vedando a atuação da instância inferior, a fim de evitar nulidades abissais.
1 PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 16.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2024.
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:54 SIGILOSO Número do documento: 26020919044073100000541029430 Assinado eletronicamente por: MARCOS SALATI - 09/02/2026 16:17:15 Num. 556623045 - Pág. 4
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Sob esse prisma, convém destacar que a ordem de avocação exarada pelo Pretório Excelso não se limitou a fatos estritos, mas estendeu-se, de forma expressa, a
"outras investigações conexas", sob o fundamento de que a competência originária
daquela Corte deve prevalecer para avaliar qualquer medida judicial, em face do risco de usurpação de competência.
Portanto, por imperativo de criteriosa precaução e em observância à linha prudencial adotada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, verifica-se ser adequado que todos os feitos correlatos à "Operação Encilhamento", como o presente inquérito, sejam submetidos à análise do Supremo Tribunal Federal.
Tal providência visa não apenas assegurar o cumprimento do princípio do Juiz Natural, mas também permitir que a Suprema Corte decida sobre a eventual delimitação da participação de autoridades com foro especial, e examine o alcance de eventual conexão e sobreposição entre a "Operação Encilhamento" e a "Operação Compliance Zero", garantindo-se, assim, que o acervo probatório verificado na presente investigação permaneça hígido e imune a futuras alegações de nulidade estrutural.
A manutenção de atos conclusivos perante esse Juízo Federal pode, mais adiante, vir a configurar usurpação de competência e violação direta ao art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. Com efeito, neste tema, a jurisprudência do STF (v.g., Inq 4.130/PR) estabelece que a cisão do feito é medida excepcional, devendo a unificação ocorrer na Suprema Corte para preservar a higidez da persecução penal.
Dada a eventual conexão umbilical e estrutural entre os fatos desta investigação e a arquitetura delitiva alvo da decisão proferida recentemente pelo STF, é de suma importância que os feitos e incidentes relacionados à "Operação Encilhamento" sejam encaminhados à Corte Suprema, para apreciação.
Cabe registrar que o Juízo da 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo já decidiu, recentemente, neste sentido (como no IPL nº 5000872-49.2024.4.03.6181),
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
a
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
visando a evitar que medidas investigativas sejam conduzidas de forma a gerar futuras alegações de nulidade.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:
- O SOBRESTAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, diante da eventual incompetência superveniente desse Juízo, face à recente avocação operada pelo STF
- A IMEDIATA E INTEGRAL REMESSA dos presentes autos, seus apensos, incidentes e medidas assecuratórias ao COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF;
| Assinado eletronicamente ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procuradora da República | Assinado eletronicamente ANDRÉ LIBONATI Procurador da República |
|---|---|
| Assinado eletronicamente ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS Procurador da República | Assinado eletronicamente CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República |
São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente CAROLINA BONFADINI DE SÁ MARCOS SALATI Procuradora da República Procurador da República
Rua Frei Caneca, nº 1.360 - Consolação - 01307-002 - São Paulo - SP www.mpf.mp.br/mpfservicos - prsp-gaeco@mpf.mp.br - Tel.: (11) 3269-5000
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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:54 SIGILOSO Número do documento: 26020919044073100000541029430 Assinado eletronicamente por: MARCOS SALATI - 09/02/2026 16:17:15 Num. 556623045 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: I. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP302670 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
DECISÃO
Ante a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (Id 556623045), haja vista a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF, remetam-se os autos ao E. STF para análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial.
Informe o MPF os apensos, incidentes e medidas assecuratórias que deverão ser remetidos em conjunto com os presentes.
Cumpra-se.
Após, sobrestem-se até necessidade de movimentação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Juiz Federal
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17377/2026
MINUTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Referências: INQUÉRITO POLICIAL nº 5000651-08.2020.4.03.6181
Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem expor e requerer o que segue.
A ação penal nº 5000651-08.2020.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.
O MPF requereu o sobrestamento dos prazos processuais tendo em vista a possibilidade de eventual alegação de nulidade, em relação ao reconhecimento da incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF, bem como requereu a imediata remessa dos presentes autos, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito, para consulta).
Desta feita, importa destacar que a conexão que enseja a subida dos autos para a Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de Sigilo 4), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela REAG (como ocorre com o FII São Domingos) atrai
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 piblice dere! SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17377/2026
MINUTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa nas decisões proferidas pela 3ª Vara Criminal Federal (autos nº
0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).
A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural da "Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.
Cabe ressaltar, ainda, o recente depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas contra institutos de previdência e lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-reag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026. Acesso 11/03/2026).
A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Corte Superior. Assim, aplica-se ao presente caso o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a investigação da estrutura financeira da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, o mesmo tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um tentáculo dessa organização.
Sendo assim, quanto à determinação de informar os apensos, incidentes e medidas assecuratórias para remessa conjunta, constante no ID 558788682, o MPF entende que devem
ser encaminhados apenas os autos principais dos inquéritos e ações penais em andamento, o
que se justifica pela prudência e economia processual. Dessa maneira, convém que os
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REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 piblice dere! SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
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MINUTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
procedimentos acessórios e cautelares permaneçam sobrestados perante este Juízo, aguardando que o Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal delimite a extensão da competência e defina quais feitos devem ser efetivamente avocados.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o cumprimento da remessa urgente destes autos principais ao Supremo Tribunal Federal, mantendo-se os feitos correlatos e medidas assecuratórias sobrestados nesta instância até ulterior deliberação da Corte Superior.
(Assinado eletronicamente) ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procuradora da República
(Assinado eletronicamente) ANDRÉ LIBONATI Procurador da República
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17377/2026
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(Assinado eletronicamente) CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República
(Assinado eletronicamente) CAROLINA BONFADINI DE SÁ Procuradora da República
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 piblice dere! SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
[ SIGILOSO |
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17377/2026
MINUTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
(Assinado eletronicamente) (Assinado eletronicamente) GUSTAVO NOGAMI MARCOS SALATI Procurador da República em Substituição Procurador da República
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000
piblice dere!
AL SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
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[ SIGILOSO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assinatura/Certificação do documento PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17377/2026
Data e Hora: 17/03/2026 16:31:51 Assinado em nuvem
Signatário(a): CAROLINA BONFADINI DE SA Data e Hora: 17/03/2026 16:44:43 Assinado em nuvem
Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 137d4b81.a2961643.721d0d37.fe87d070
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SIGILOSO
Num. 564287139 - Pág. 5
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17488/2026
MINUTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 17º Ofício - Núcleo de Combate à Corrupção
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
INQUÉRITO POLICIAL nº 5000651-08.2020.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de
564287139, tendo em vista a ocorrência de equívoco sua juntada.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(Assinatura eletrônica)
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 piblice dere! SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
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PR-SP-MANIFESTAÇÃO-4066/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Referência: Autos nº 5000651-08.2020.4.03.6181
Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem expor e requerer o que segue.
A petição criminal nº 5000651-08.2020.4.03.6181 constitui um dos desdobramentos fundamentais da denominada "Operação Encilhamento", investigação de vulto que descortinou uma sofisticada estrutura financeira voltada à dilapidação patrimonial de inúmeros Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS´s) municipais e estaduais, em diversos entes federativos.
O MPF requereu o sobrestamento dos prazos processuais, tendo em vista a possibilidade de eventual alegação de nulidade, no tocante ao reconhecimento da incompetência superveniente deste Juízo, face à recente avocação operada pelo STF, bem como requereu a imediata remessa dos presentes autos, ao Colendo Supremo Tribunal Federal, em estrita observância às decisões proferidas pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, na Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF (a decisão encontra-se com sigilo restrito, para consulta).
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:57 SIGILOSO Número do documento: 26032612340841100000552546546 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NOGAMI - 18/03/2026 17:52:46 Num. 570904161 - Pág. 1
Suprema Corte é objetiva. A Pet 15.198/DF (com grau de sigilo restrito), sob relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, foi instaurada especificamente para apurar crimes de gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados pelos responsáveis pela corretora REAG GESTORA DE
RECURSOS LTDA. O entendimento de que a gestão de ativos pela REAG (como ocorre com o FII
São Domingos) atrai a competência do STF já foi acolhido por outros juízos desta Seção Judiciária, em casos idênticos, como se observa na decisão proferida recentemente pela 3ª Vara
Criminal Federal (Autos nº 0005275-25.2019.4.03.6181, ID 556872344).
A conexão pretendida se baseia na constatação de que o aporte no Fundo de Investimento Imobiliário São Domingos (FII São Domingos) integra o núcleo estrutural da "Operação Encilhamento". Este inquérito apura uma célula de um projeto criminoso único, no qual a REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA, alvo da Pet 15.198/DF no STF, atuava como o eixo coordenador de lavagem de ativos e gestão fraudulenta para diversos institutos de previdência.
Cabe ressaltar, ainda, o recente depoimento de João Carlos Falbo Mansur perante a CPI do Crime Organizado, que trouxe novos elementos que demonstram a necessidade de remessa à instância superior. O fundador da REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA foi confrontado, na referida sessão, com evidências de que a instituição funcionava como o eixo central de fraudes sistêmicas perpetradas contra institutos de previdência e posterior lavagem de capitais, reforçando a natureza umbilical deste inquérito com as investigações centralizadas no STF (informações disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/11/cpi-do-crime-fundador-da-reag-m ansur-nega-fraudes-e-associacao-com-pcc. Agência Senado, 11/03/2026. Acesso em: 11/03/2026).
A manutenção deste feito em primeira instância fragmenta a prova e ignora a identidade de agentes e de modus operandi já avocados pela Excelsa Corte. Desse modo, aplica-se, ao caso
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:57 SIGILOSO Número do documento: 26032612340841100000552546546 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NOGAMI - 18/03/2026 17:52:46 Num. 570904161 - Pág. 2
em voga, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus: se a razão da avocação no STF é a
tratamento deve ser dado a este inquérito, que apura exatamente um tentáculo dessa
organização.
Portanto, quanto à determinação deste D. juízo, no sentido de que o Parquet informe os apensos, incidentes e medidas assecuratórias para remessa conjunta, constante no ID 558788682, o MPF entende que, por ora, devem ser encaminhados apenas os autos principais
dos inquéritos e ações penais em andamento, o que se justifica pela prudência e economia
processual. Dessa maneira, convém que os procedimentos acessórios e cautelares permaneçam sobrestados perante este juízo, aguardando que o Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal delimite a extensão da competência e defina quais feitos deverão ser efetivamente avocados.
Por todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o cumprimento da remessa urgente destes autos principais ao Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, por ora, os feitos correlatos e medidas assecuratórias sobrestados nesta instância, até ulterior deliberação da Corte Superior.
São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
(Assinado eletronicamente)
ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO
Procuradora da República
(Assinado eletronicamente)
ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS
Procurador da República
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:57 SIGILOSO Número do documento: 26032612340841100000552546546 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NOGAMI - 18/03/2026 17:52:46 Num. 570904161 - Pág. 3
(Assinado eletronicamente)
Procurador da República
(Assinado eletronicamente)
CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA
Procurador da República
(Assinado eletronicamente)
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
Procurador a da República
(Assinado eletronicamente)
GUSTAVO NOGAMI
Procurador da República em Substituição
(Assinado eletronicamente)
MAR COS SALATI
Procurador da República
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:57 SIGILOSO Número do documento: 26032612340841100000552546546 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO NOGAMI - 18/03/2026 17:52:46 Num. 570904161 - Pág. 4
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-17488/2026
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO 17º Ofício - Núcleo de Combate à Corrupção
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
INQUÉRITO POLICIAL nº 5000651-08.2020.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República subscritora, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o desentranhamento da manifestação protocolada sob o ID 564287139, tendo em vista a ocorrência de equívoco sua juntada.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(Assinatura eletrônica)
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
M P F PROCURADORIA DA | Rua Frei Caneca, nº 1360, Consolação São Paulo/SP -
REPÚBLICA - CEP: 01307002 Telefone: (11) 32695000 Minitéie Piblico Federel SÃO PAULO www.mpf.mp.br/mpfservicos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:58 SIGILOSO Número do documento: 26040715332509300000556023834 Assinado eletronicamente por: ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS - 30/03/2026 14:52:07 Num. 575106149 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual
INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO: I. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH - SP148686-E ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: STEPHANIE ALVES REIS - SP385073
DECISÃO
Ante a manifestação apresentada pelo Ministério Público Federal (ID 570904161), haja vista a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, nos autos da Rcl 88.121/DF e na Pet 15.198/DF, remetam-se os autos ao E. STF para análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial.
Desentranhem-se o documento ID 564287139 conforme requerido.
Após, sobrestem-se até necessidade de movimentação.
Cumpra-se.
São Paulo, na data da assinatura digital.
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:38:58 SIGILOSO Número do documento: 26041515012770100000557147416 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 15/04/2026 15:01:27 Num. 576839306 - Pág. 1
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Referência: INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000651-08.2020.4.03.6181
Ação penal originária (Operação Encilhamento) nº 0000252-69.2017.4.03.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos procuradores da República que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, manifesta-se ciente da Decisão id. 576839306, que determinou a remessa dos autos ao E. STF para análise de eventual conexão, nos termos da manifestação ministerial (id. 570904161).
| (Assinado eletronicamente) ANA CRISTINA TAHAN DE CAMPOS NETTO Procuradora da República | (Assinado eletronicamente) ANDERSON VAGNER GOIS DOS SANTOS Procurador da República |
|---|---|
| (Assinado eletronicamente) ANDRÉ LIBONATI Procurador da República | (Assinado eletronicamente) CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA Procurador da República |
| (Assinado eletronicamente) CAROLINA BONFADINI DE SÁ | (Assinado eletronicamente) MARCOS SALATI |
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-28291/2026
São Paulo, data das assinaturas eletrônicas.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
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