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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia

Em que pese essa alteragdo de perfil envolver vérios fundos de investimentos, tendo em vista especificidade da presente Fiscal, apuragdo dos fatos envolvendo investimentos

a a os

do RPPS aplicados fundo de investimento acima relacionado, sem prejuizo de

se aos recursos no

fundos de investimento realizado

em outros a ser

da Policia

anexo a

de Busca

e

09 23

e

fonte de

de janeiro

e nosso

aos

do cria o

152 da Lei

a estrutura

dos

a estrutura

h) Lei Complementar n° 248 de 13 de abril de 2010 20 da Lei Complementar n° 238/2009. D4 nova redagdo ao - do artigo
i) Complementar n° 215/2008. Lei Complementar n° 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei
j) servidores puiblicos do municipio de Barueri. Lei Complementar n° 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos

k) Lei Complementar n° 282 de 12 de margo de 2012 Dispde sobre grupo de e

o

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Num. 33769729 - Pág. 7


SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


de provimento comissdo do 2019.0008122 assessoramento do quadro geral de cargos em

outras providéncias.

1 Resolugdo n° 13 de 17 de outubro de 2012 sobre a do Comité de

Investimentos do IPRESB.

FUNDO. que nao de

Servidores

juridica de

risco, com

140 da Lei

de

e

aos

Superintendente

Zelar pelo fiel cumprimento das

disposicdes legais que regem o Art. 156 Lei
Conselho Fiscal |funcionamento do RPPS Complementar n°|
Fiscalizar dos 215/2008

a recursos

do RPPS

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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS hitps://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.

- - Fl. 25

[Executar os servigos de aplicagio

dos recursos do RPPS

Cumprir fazer cumprir as

e Art. 157 Lei

Diretoria deliberagdes do Conselho de

Complementar n°

Executiva

e a

credenciamento de novas

financeiras

Propor a reavaliagdo das estratégias

de investimentos

relatérios elaborados pela

consultoria financeira

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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS https://sei
- - -

Colaborar com a da Politica de Investimentos | Encaminhar propostas sugestoes

e

| ao Superintendente

"PAI",

Nacional

para a devendo

Assim,

a ser a

realizados

feitura

a

nao municiaram ja que nao discutidas

0 grau

ata

7°, III, "a",

do total de

aplicagdes

o RPPS

3.6. As informagdes acima foram extraidas dos Demonstrativos de Aplicagio e Investimentos
dos Recursos DAIR. -

3.7: Foi solicitado RPPS encaminhasse de documentos que demonstrem, com

ao que relagdo fundo de investimento relacionado, cujas carteiras sejam representadas, exclusivamente ou

ao

ndo, por cotas de outros fundos de investimento, que o responsavel pela dos recursos do RPPS verificou manutengdo, fundos, das composigoes e limites dos fundos de investimento em que

a por esses

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


foram aplicados diretamente do RPPS, termos exigidos pelo §7°, do artigo 3°, 2019.0008122

os recursos nos

519, de 2011. Contudo, néo foi apresentado nenhum documento ou

  1. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu FUNDO periodo desde a inicial

o no

fundos

em

resgate de

duas casas

de quotas

objetos de optado

a que e que a

4.1. Pela documentagdo apresentada pelo RPPS, a época da aplicagio FUNDO,

no

os responsdveis pela gestao dos recursos do RPPS eram os seguintes:

a) Weber Seragini, CPF 632.537.808-30, a época da aplicagio no FUNDO, o mesmo ndo possuia aprovagdo em exame de valido (CPA-10 vélido de 30/10/2014 a

13/10/2020).

b) Vaney Iori, CPF 318.156.138-07, aprovado no Exame de certificagdo desenvolvido

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- - - Fl. 28

pela ANBIMA Associagdo das Entidades dos Mercados Financeiro e de

validade de 15/08/2013 15/08/2016 (CPA-10) cumprimento ao previsto artigo 2°

a em no

da Portaria MPS n° 519/2011.

através

do

as decisoes,

servigos de

de

aos

a legislagdo

da

beneficios

e,

recursos no

Economia),

exceto

a selegdo de instituigdes quando gestdo for realizada por entidade autorizada e credenciada (artigo 3° inciso 1 da

a

Portaria MPS n° 519/2011 a dos relatérios trimestrais de investimentos (artigo 3°, inciso IV

e

da Portaria MPS n° 519/2011).

32 A atuagio estd, portanto, regulamentagdo vigente federal, salvo outras atribui¢des

na

previstas legislagio municipal estadual, atrelada a definicdo aprovagio das diretrizes de

na ou e

investimentos (indispensdvel para aplica¢do na qual a condigdo de seguranga esteja presente) e no

uma

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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS
- - -

acompanhamento da execugdo da PAI (por meio dos relatérios trimestrais), prejuizo de 2019.0008122

sem

mais efetiva visando assegurar um melhor resultado das aplica¢des do RPPS, sem que se possa ter, em

decorréncia disso, nenhuma de extrapolagdo de suas competéncias, pois, afinal, trata-se do érgao maximo do RPPS e, como diz o brocado juridico, in eo quod plus est semper inest et minus.

6.1. O processo de amadurecimento da decisdo das aplicagdes ndo depende

acerca

estabelecimento naquele processo, do fiel cumprimento da PAI. Envolve, também, e indispensdvel para se cumprir os principios de segurancga, adequada a
solvéncia, liquidez, pela adequagdo a natureza de suas obrigagdes e transparéncia CMN n° 3.922/2010.

controle e a

em com o

entender

nas

pelos n®

no apenas do

dos envolvidos

rentabilidade,

determinados

6.2. Nesse sentido, o artigo 2° artigo 3°-A da Portaria MPS n° 519/2011 estabelecem,

e o

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

- - Fl. 30

responsdvel pela maioria dos 2019.0008122 respectivamente, a necessidade de o gestdo de recursos e a

Comité de Investimentos aprovados em exame de certificagdo organizado por entidade

serem

de reconhecida capacidade técnica e difusdo no mercado brasileiro de capitais.

cuja

de agente 519/2011,

servidor

para a

indica

recursos

que impde

dentre

e

(alinea

decidindo

dos seus

aplicagdes

(artigo 2° pois

de

MPS

politica de

consultivo,

a com a

6.9. O Comité é composto 5 (cinco) membros (artigo 2° n° 13/2012):

por a

a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da direta indireta do municipio de Barueri, de

ou

livre escolha do Superintendente do IPRESB; ¢) Dois servidores efetivos da Administragdo direta ou indireta do municipio de Barueri, de livre escolha do Conselho de do IPRESB;

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS d) Um servidor efetivo da administragdo direta livre escolha do conselho Fiscal do IPRESB.

indireta do municipio de 2019.0008122

ou

6.10. atribuigdes do Comité de Investimentos do IPRESB (artigo 5° da Resolugdo n°

a execugao

sobre a

e

por meio

instituigdes

previsdo ou

final do

aplicagdo de

do Conselho

pelos

Valente

Sd

José dos 27/11/2014 a Portaria n Santos de

(CPA-10) | 919/2012

Sousa

José |

Milton 16/02/2015

Damasceno (CPA-10)

12 0f 34 12/02/2020 12:39

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SEIME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


| 2019.0008122

|

Sampaio

|

| Junior |
| Midori |

| |

entidade

Contudo,

Comité de 519/2011

no

do

andlise do

anilise

em

de devem ser entidade

que foram

72.3. Em 29 de maio de 2013, foi assinado Contrato n° 008/2013 Termo de Contrato de

o e o

Prestagdio de Servigos entre 0 IPRESB PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA.,

e a

CNPJ 10.994.844/0001-59, com finalidade de prestagdo de servigo de consultoria financeira.

a

7.4. O valor global do servigo contratado ficou estipulado em R$ 7.800,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 650,00. A vigéncia do contrato foi de doze iniciando em 12/06/2013

meses, e

encerrando-se 11/06/2014.

em

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


7.5. Em 29 de maio de 2013, também foi Contrato de de Servigos entre o IPRESB CNPJ 14.261.603/0001-51, com a finalidade de orientar controle dos se resume no agentes, verificar o seu histérico e experiéncia na atualmente sob sua responsabilidade a aderéncia da

e

riscos assumidos pelos fundos de investimentos que estiveram sob assinado o Contrato n° 007/2013 Termo de

e o

REFERENCIA GESTAO E RISCO

e a

elaboragdo da PAI e de acompanhamento e

a

de atividades é de avaliar

o desempenho e relagao

dos fundos

a Resolugéo

12 parcelas

e condigdes

dos que

com o

sobre as recursos

operagoes

que tenham daqueles

gestdo de recursos volume desses haveres

e o

rentabilidade aos indicadores de desempenho e

sua gestao e administragdo no passado.

8.4. Além disso, institui¢des controladoras dos gestores e administradores dos fundos de

as

investimentos devem ser consideradas de baixo risco de crédito ou de boa qualidade de gestdo e de

ambiente de controle de investimento, acompanhamento das informacdes divulgadas, diariamente,

com

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS por entidades representativas reconhecidamente idéneas pela sua

na difusdo de pregos e taxas dos titulos.

transparéncia elevado 2019.0008122

e

8.5. Todas precaugdes cuidados estdo detalhados nos §§ 1° 2° do inciso IX do artigo 3°

essas e e

0 RPPS

da

de suas

pelo

antes da

dos de forma a éticos de

diversas e aderentes

atendem

os

sele¢do

a

bastante

gestores

aplica seus

ao volume

0s quais

muitas

em

de fornecer seguranca,

  1. CREDENCIAMENTO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS

9.1. O responsdvel pela gestdo de recursos e 0 Comité de Investimentos sao participantes ativos do decisério de investimentos, cabendo ambos, mas em especial gestor dos recursos,

processo a ao analisar previamente opgdes de investimentos deliberar sobre elas, emitindo uma formal,

as e

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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


indicando motivagdo pela qual determinada aplicagdo foi escolhida rejeitada.

a ou

  1. Nao hd razdo légica que justifique a aplicagdo de recursos pelo RPPS em fundos de

investimentos respeito dos quais ndo disponha de conhecimento adequado suficiente de suas

a ou acerca

possui

ao com

trabalho de

de

uma

finais serd

segurados),

por com base

prejuizo a aplicagdo.

todos

a melhor aderente

produtos

diante das

a

outros

9.9 A falta de andlise da opgdo de investimento ou sua andlise inadequada ou insuficiente

adiciona riscos desnecessdrios a e contraria necessidade de observancia da condigdo de

a

seguranga, motivagdo, adequagdo a natureza das suas obrigagdes transparéncia nas aplicagdes, podendo

e

comprometer, também, a rentabilidade, solvéncia e liquidez do investimento.

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SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

- Fl. 36

9.10. O credenciamento das instituigdes financeiras, gestores e administradores dos investimento é requisito imprescindivel para a de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3° da Portaria MPS n° 519/2011 (incluido pela Portaria MPS n° 170 de 25/04/2012 c/c com o estabelecido artigo 6°-E do diploma normativo (incluido pela Portaria MPS n° 300 de

no mesmo

03/07/2015), devendo realizado previamente a aplicagdo, uma vez que se trata de conduta de

ser

solvéncia e

partir de

de

CTVM

e

de TMJ O

LTDA

2.13, Em relagdo credenciamento/cadastramento das foram apresentados os

ao

seguintes documentos:

a) Atestados de Credenciamento de 06/09/2013 e 11/01/2017 na qual certifica que a ATICO ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, encontra-se credenciada junto

ao RPPS como gestora.

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

- - Fl. 37

b) 11/01/2017 qual certifica 2019.0008122

Atestado de Credenciamento de 06/09/2013 e na MELLON encontra-se credenciada junto ao RPPS como administradora.

Questiondrio Padrdo Due Diligence Fundos de Investimento 1 da ATICO

¢) para

ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA de 02/09/2014 subscrito pelo senhor Alex L.

(incluido diploma

dos a

aplicagdo

que

e

refere

se

do

de risco

avaliagao.

obrigagdes

ao

higidez do

em

e para

a sua

MPS n° fundo de RPPS em

10.5. Esses fundos de investimentos possuem longos prazos de caréncia e/ou para conversio de cotas, impedindo que o investidor possa ter acesso imediato aos recursos tao logo solicite 0 seu resgate. Nesses casos, ser efetivamente recebido pelo RPPS somente é conhecido aps expirado o

0 montante a

fixado, de modo rentabilidade apresentada, determinado momento, pode ser a mesma de prazo que a em

quando do efetivo recebimento do resgate.

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Num. 33769729 - Pág. 21


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durante 2019.0008122

10.6. Por conta desse risco adicional decorrente da imobiliza¢do do recurso

periodo de tempo aplicagdes somente podem realizadas com a elaboragdo prévia, pelo

essas ser

responsdvel pelo RPPS, de atestado evidenciando a sua compatibilidade obrigagdes presentes e

com as

futuras do regime, providéncia que tem por propdsito assegurar que a indisponibilidade do recurso por um

certo perfodo ndo prejudicard o pagamento daqueles compromissos.

pela

presentes

a exemplo

mercado de

para volume de

suas

é um risco de maior

possuam

prévia do

fazem sem

de suas

sempre

fundos que devem ser

com as

os se a

das durante o

de da data de

de cotas, definida em 1.470 dias corridos subsequentes 2 solicitagdo de resgate.

10.13. Pelo fato de aplicacdo sido realizada dia 04/09/2013, seja, anteriormente ao

a ter no ou

inicio da exigéncia do atestado de compatibilidade, esse item no se aplica ao caso em questdo.

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SIGILOSO

Num. 33770053 - Pág. 1


SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

AUTORIZACAO APLICACAO - APR

  1. DE E RESGATE

11.1. Por determinagdo contida art. 3°-B da Portaria MPS n° 519/2011, as aplicagdes ou

no

resgates dos dos RPPS deverdo ser acompanhadas do Formulario APR Autorizagéo e Resgate,

recursos

Previdéncia

com

imposta

o

antes da

da

fundo de

levaram o do

exercicio,

da

dados que Seria o realizada a escolhido que deva

ele, por atuagdo. O

dos de todos

as

que o

embasaram (pressupostos de direito).

11.6. No ambito da administragdo publica, trata-se de norma cujo atendimento requisito para

Estado demonstrar de acordo ordem juridica, o interesse pblico, padrdes

que possa 0 que atua com a os
éticos transparéncia, valores resguardados pela Constituicdo Federal ela, como norma

e a e expressos por

de conduta dos agente publicos, nos principios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiéncia.

20 of 34 12/02/2020 12:39

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Num. 33770053 - Pág. 2


SEI/ME 3095223

Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

11.7. Como fundamentagdo de providéncia que é adotada razio de interesse puiblico, a

em

motivagdo constitui relato dos motivos que levaram agente a pratica do ato, demonstrando sua

o o

conformidade Direito adequagdo padrdes de conduta de equidade exigidos ou esperados

com o e sua aos e

na do

mais fez

do Estado, RPPS, é a

refere aos

com

de da

norma da

do

concretas

o seu

das etapas

de de

e

pagamento

no

MPS n°

o texto: se como

apresentada dia 16/08/2013, Reunido Ordindria do Comité de Investimentos, aprovada na

no em e

Reunido Ordindria de 20/08/2013". Contudo, também ndo foi apresentada ata do Comité de Investimentos que analisou e aprovou a

11.14. Foi apresentado Oficio n° 223/2013 de 06 de setembro de 2013 na qual solicita a

o

aplicagio FUNDO subscritos pelo senhor Vaney Iori e pelo senhor Weber Saragini.

no

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Num. 33770053 - Pág. 3


SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

  1. PERFIL DO INVESTIDOR

ainda, de ou ndo, sua

atualmente,

a

e os

operagdes

de

contato

oral, escrita,

titular da

a serem

consultores

financeiro,

nao se

no

os

O

ou o

envolvidos do perfil do cliente as modalidades de aplicagdes disponiveis, constituindo,

na

assim, a regra estabelecida na norma aqui mencionada. Relativamente aos RPPS, o artigo

uma

9°-C da Instrugdo CVM n° 539/2013, introduzido pela Instrugdo CVM n° 554/2014, dispde da seguinte forma:

Art. 9°-C Os regimes proprio de previdéncia social instituidos pela Unido, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municipios sao considerados investidores profissionais ou

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SEI/ME 3095223 Informagéo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


investidores qualificados apenas se reconhecidos como

especifica do Ministério da Previdéncia Social.

tais conforme

12.7. As condigdes estabelecidas este Ministério RPPS considerado

por para que o possa ser investidor ou estado nos 6°-B e 6°-C da Portaria MPS n°

aplicar

no

normas

n° 300 de

cumpram

de dos

e

anterior a

em

art. 3°-A

ao

o

do

13.2. Tao importante quanto aplicar bem, é acompanhar dos fatores determinantes

a

para a realizagdo da aplicagdo e a ocorréncia de novos eventos passiveis de impactar diretamente no seu

resultado final.

13.3. A medida é necessaria no apenas como insumo de detalhamento da PAI, mas

no processo

também para subsidiar decisdes posteriores a das aplicagdes, a exemplo da renovagdo ou nao

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Num. 33770053 - Pág. 5


SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS


do credenciamento de entidades, agentes produtos.

e

13.4. Nesse sentido, Portaria MPS 519/2011 traz uma série de condutas a serem observadas

a

pelo RPPS com vistas a criar condi¢des para monitoramento das suas da evolugdo dos seus eventuais

e

final do

observar na

previstas na

os recursos do

as

relagdo de

do RPPS e

do RPPS,

se

solvéncia

e

para a

de risco

gestores e

superior

e,

obrigagdes

519/2011, o

riscos das

a PAI,

como o e

13.8. Foram apresentados alguns relatérios da carteira de investimentos do IPRESB confeccionados por consultoria de investimento, porém, sem fazer andlise alguma a respeito do FUNDO, apenas informando rentabilidade.

  1. Foi solicitado ao IPRESB que comprovassem as medidas adotadas quando da

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SEI/ME 3095223

Informagao de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS aps aplicagdo dos recursos, de que as carteiras do FUNDO possufam ativos

a

Resolugdo CMN n° 3.922/2010. O RPPS informou o que segue:

gestdo atual todos possiveis para a devida

os

Investimentos foram efetivados. Vale destacar solicitagdo de

a uma

dias de atuagdo, ainda éxito, entendendo expertise poderia ter

em que essa em

"Neste item cumpre ressaltar que na do patriménio investido neste Fundo de

Consultoria Financeira nos primeiros

auxiliado implementar

nos em

Fundos de a bem como

que, por

ao RPPS,

inicio dos

assessora

ao seu

de

e

processo da

as

PL de R$

=> R$

=> R$

=>

=> R$

14.2. Em que pese o fato de FUNDO ter iniciado suas atividades em 30/11/2011 e o RPPS ter

0

feito aplicagdo 09/09/2013, seja, dois anos o inicio de atividades, abaixo

sua em ou quase suas

relacionamos, resumidamente, série de problemas enfrentados pelo FUNDO em relagdo aos seus

uma

ativos. Essas informagdes foram extraidas da andlise do FUNDO realizada pela Secretaria de Previdéncia que vai Fiscal.

anexa a esta

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Num. 33770053 - Pág. 7


SEIME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

- Fl. 45

R$ 1,1 milhdo, 3,7% de 2019.0008122

4.1. Nos meses de 12/2011 o fundo adquiriu seu

liquido, Cédulas de Crédito Imobilidrio da Stiebler Arquitetura e Incorporacdes

em

Ltda.. Em 01/2012 participagio do Tower CCI de 3,2 milhdes, equivalente a

a nas era

aproximadamente 6% de seu PL.

4.2. As demonstragdes contdbeis do Tower de 31/03/2014 indicavam créditos

sua vez

valor de

solicitada Bem

em que a

Liquido do

Cidaddo

contdbeis CCI da

para

em Cédulas

no

de R$ 7

julho e

a existéncia nao havia existia uma

precisasse

de resgates

em cotas do

de Renda

em

PL, R$ 5,7

Paulo

de créditos vencidos da ordem de R$ 2,9 milhdes. Em 30/06/2016 as parcelas em atraso

R$ 6,4 milhées.

somavam

Das cotas do fundo Illuminati FI em Direitos Creditorios 4.89. Em 08/2016 Tower adquiriu R$ 7,5 1,6% de PL, do

o seu em cotas

FI Direitos Creditérios, CNPJ n° 23.033.577/0001-03.

em

4.92. Nos termos do Relatdrio Analitico
em 29/07/2016, o estd autorizado

de Rating emitido pela Austin Rating emitir apenas uma Classe de Cotas ndo

a

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Num. 33770053 - Pág. 8


SEIME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

havendo, portanto, prioridade subordinagdo

ou

regulamento do fundo o prospecto de

e

distingdo entre tipos de cotas.

relagdo qualquer 2019.0008122

em a

por turno, nao estabelecem

seu

Das cotas do fundo OAK FICFI RF Crédito Privado

seu PL, em

12/2016 jd

de cotistas deveria ter esse investe

RPPS se

Inquérito

em

que:

ITSY11, da

PARA

do fundo

Oak FIRF

4.97 a 4.110

fundo de objeto de

para que

e

a

no fundo

fundo, cujas

demonstragées contdbeis de 06/2015 jd indicavam existéncia de créditos vencidos

a

5.7.5. Debentures da EBIG Empresa Brasileira de Infraestrutura S/A,

e

adquiridas 12/2014, de vir registrando seguidos prejuizos dos

em apesar na

exercicios, desde 2013 5.7.6. Debéntures da Xnice Participagbes S.A, carteira desde 06/2015, mesmo estando

na

fase pré-operacional, com inicio das operagdes ainda dependendo de aprovagdo por

em

parte de reguladores portanto, de crédito e consequente

e que, com risco

capacidade de pagamento das debentures.

5.7.7. Debéntures da LSH Barra Empreendimentos Imobilidrios S.A, que ingressaram no

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Num. 33770053 - Pág. 9


SEI/ME 3095223 Informagdo de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS
- - -
fundo 06/2016, da informagdo das 2019.0008122

em apesar constante

valor contdbil estava bem acima do valor justo da empresa

o

5.7.8. Debéntures da EBPH S.A, adquiridas em 09/2016, e que ndo exercia atividades, apenas detinha participagoes em cotas de do FIP LSH. 5.7.9. Cotas do FIDC Illuminati, 08/2016, vedado RPPS por tratar-se de FIDC de

em aos e

atividades

fundos de

a

de ativos

operagdes

extraimos

destacavam

pela BNY

em fundo

titulos com

da de

aplicagao de

processo do processo Jornal

no

brasileiros

da Gradual

ao ex-

Oliveira).

Bridge

RPPS na A

(empresa

haja

indicios de de

na nas

administragdo, gestdo distribuicdo desempenhadas pela companhia. (Disponivel em

e

http:/fwww.anbima.com.br/ data/files/0D/25/EE/OE/S 14895 10ES9E969569A80AC2

<

ncia.pdf>).

3.8 Por fim, matéria da Isto é Dinheiro, de 09/06/2017, a Gradual ¢ relacionada a

em

fraudes emissdo de debentures e a acusagdes de gestao fraudulenta. O jornal O Globo

na

de 22/05/2018 destacou do Banco Central que decretou liquidagdo

a

extrajudicial da corretora por “graves violagées as normas

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3.9 No que tange a UM Investimentos/Bridge Administradora, esta foi CVM 09/10/2009, Administradora Fiducidria Gestora de Carteiras, estando

em como e

atualmente sob controle da Bridge Holding S/A CNPJ 23.103.793/0001-70

aberta 19/08/2015, tendo quadro

empresa em em seu societdrio José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Zeca de Oliveira) e Alessandro Laber.

a em

os seguintes

DTVM S.A. CVM n°

visando

de agdes

executadas,

com

estrutura

devera ser

superior de

recursos na

0 risco

em

tenham

préximo da

houver. O fundo de

juridico

a) A PAI do RPPS é€ elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar n° 215/2008), do Comité de Investimentos do RPPS

em

(inciso VIII, artigo 5° da Resolugdo n° 13/2012);

b) A PAI do RPPS ¢é analisada aprovada pelo Conselho de Administragao (inciso VI,

e

artigo 148 da Lei Complementar n° 215/2008);

c) As propostas de aplicagdes financeiras sdo elaboradas pelo Comité de Investimentos

(inciso IX, artigo 5° da Resolugdo n° 215/2008 encaminhadas para o Superintendente

e

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

conjunto Diretor Administrativo-Financeiro, executa as 2019.0008122

que, em com o

XVIII, artigo 159 da Lei Complementar n° 159/2008); d) O Superintendente apresenta aplicagdes financeiras ao Conselho de Administragdo

as

homologa néo (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar n® 215/2008); que as ou

IX, artigo

possivel

a nao

MPS

deu suporte por

com a

de recursos

atengdo e

investidor. de e da

rigor

e o

varios

com essas

mais

e diretrizes

é requisito

essencial necessdrio controle dos das aplicagdes financeiras. Essas condigdes,

para o riscos

consubstanciadas, dentre outros, principios de seguranga, rentabilidade, solvéncia, liquidez,

nos

motivagdo, a natureza de obrigacdes transparéncia impostos ao gestor quando da

suas e

aplicagdo dos concretizam-se deveres, também previstos CMN n° 3.922/2010,

recursos, nos na

de elaboragdo adequada da politica de investimentos (artigo 4°), de aplicagdo dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2°) atendendo-se limites méaximos (artigos 6°, 7°, 8°, 13, 14 14-A) de

aos seus e e

cumprimento das demais vedagdes restri¢des constantes daquela (artigos 11 e 23).

e norma

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16.5. E todas gestor dos do RPPS extrapola limites de

certo que as vezes que o recursos os

investimentos realiza aplicagdes normativamente vedadas esté realizando aplicagdes sem

ou em

observar principios deveriam orientd-las portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia

os que e,

risco do investimento,

o

a que estd

beneficios

previstos

livremente

limites,

previstas

e

exigidas

limites e

qualquer

que se

no que

pagamento

exige do

por ele dos tipos

plano

no

dos além de fatos ja

que

realizagdo

de modo de que ter a como:

a) hd documentos demonstrem, FUNDO, cuja carteira seja

que com ao

representada por cotas de outros fundos de investimento, que o responsével pela gestdo dos

do RPPS verificou manutengdo, por esses fundos, das composigdes e limites dos

recursos a
fundos de investimentos que foram aplicados diretamente os recursos do RPPS, nos

em

termos exigidos pelo § 7°, do artigo 3° da Portaria n° 519/2011;

b) O RPPS nio evidéncias de aplicagio no FUNDO tela foi apresentou que a em

analisada adequadamente aprovada pelo Comité de Investimentos;

e

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- - -

credenciou, apés 2013, administradores 2019.0008122 c) O RPPS os gestores e

contrariando inciso 1X do artigo 3° da Portaria MPS n° 519/2011 (incluido pela Portaria

o

MPS n° 170 de 25/04/2012 c/c com o estabelecido artigo 6°-E do mesmo diploma

no

normativo (incluido pela Portaria MPS n° 300 de 03/07/2015); de andlise em ao histérico de atuagdo do

e

antes da

em

APR para a

do fundo

o

decisdo de

a

nao estd hd registro de

para

decisério,

recursos do

liquidez e

regem a

17.1. Seguem anexos os seguintes documentos:

a) Anexo I - Aplicagio
b) Anexo II AGC -
¢) Anexo III Cisdo -
d) Anexo IV Resgate -

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e) Nomeagio Superintendente 2019.0008122

Anexo V

f) VI - Nomeagdo Diretor Financeiro
g) Anexo VII Nomeagdo Conselho de Administragdo -
h) Anexo VIII Comité de Investimentos - SIGILOSO

de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterizagdo de improbidade administrativa, e

aprecie oportunidade de aplicagdo de multa caso conclua que houve dano ao erdrio.

a e

Recife/PE, 14 de novembro de 2019.

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SEI/ME 3095223 de Auditoria Dir Inv. Diligéncia RPPS

Documento assinado eletronicamente

GUSTAVO LOPES SINAY NEVES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Matricula 1.537.592 em

§ 12, do

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 3434/2020

2019.0008122-SR/PF/SP

Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento (IPL 004/2017). O objeto do presente é: possível gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintes investimentos:

  • cerca de R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II - vide aplicações n° 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016;
  • em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolam os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 - em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, representa 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013 - em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representa 48,92% do patrimônio líquido do fundo. De início, importante destacar algumas ressalvas: Verifico que há distribuído a este subscritor três inquéritos envolvendo gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70). Em princípio, observo uma aparente conexão entre eles, pois apura-se os investimentos do RPPS de Barueri/SP em Fundos que se coincidem. Vejamos: A) a questão dos investimentos no Fundo TMJ IMA-B Renda Fixa já existe um inquérito específico para isso: IPL 2019.0006499 - SR/PF/SP, instaurado em 12 de dezembro de 2019. Resumo dos fatos investigados nesse inquérito: Trata-se de representação da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão de aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018. B) Também há um outro inquérito policial, IPL 2020.0011913-SR/PF/SP, instaurado em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo RPPS do Município de Barueri/SP nos fundo (s) de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001- 37; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92 - período de 09/09/2013 a 29/12/2017.

Outro detalhe importante é que os servidores municipais responsáveis pela gestão desses recursos do RPPS no período são, em sua maioria, os mesmos.

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  1. Dessa feita determino: a) Encaminhe os autos ao Ministério Público Federal a quem solicito que seja analisado se não é o caso de apensar neste presente IPL, por ser mais antigo, os autos dos IPLs 2019.0006499 - SR/PF/SP e acima. Há em comum entre eles o fato da investigação versar sobre fraudes aplicadas no RPPS do município de Barueri/SP em fundos coincidentes (TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II), em períodos que também se coincidem e contra investigados que também se coincidem. Logo, a união desses autos em um único inquérito viabilizará concentrar os elementos de informação e facilitará as oitivas contra os investigados, que poderão ser questionados em um só termo acerca dos ilícitos apurados, como também, evitará o risco de duplicidade de investigação sobre um mesmo fato. b) Caso o Ministério Público Federal não concorde com as ponderações acima, as investigações irão continuar nos limites da matéria constante da presente portaria, sendo designadas intimações para as oitivas dos responsáveis pela gestão dos recursos conforme consta do item 4, f. 27 e 6.11, f. 31/32.

São Paulo/SP, 9 de junho de 2020.

Documento eletrônico assinado em 09/06/2020, às 13h15, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de

Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 8cf6daa5c7dde4b82262060750ac48fd61c7749a

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SIGILOSO

Num. 33770053 - Pág. 18


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000651-08.2020.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: INDETERMINADO

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5000651-08.2020.4.03.6181.

SãO PAULO, 15 de junho de 2020.

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SIGILOSO

Num. 33770922 - Pág. 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO


6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos nº 5000651-08.2020.40.3.6181 Ref.: pedido de apensamento de autos

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Exmo. Senhor Delegado de Polícia Federal:
  1. O presente inquérito policial foi instaurado como desmembramento da "Operação Encilhamento", com o intuito de apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional perpetrados por gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ("IPRESB"), devido à realização de investimentos prejudiciais aos interesses do instituto e ao arrepio da legislação pertinente.
  2. Sob esse contexto, a Autoridade Policial informa que se encontram sob a sua tutela dois inquéritos com objeto similar ao presente, oriundos de representações formuladas pela SUBSECRETARIA DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ("SPREV").
  3. Nesse sentido, em 12 de dezembro de 2019, foi instaurado o inquérito policial nº 2019.0006499 - SR/PF/SP para apurar a possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do IPRESB em razão de aplicação no fundo TMJ IMA-B FI RF, no período de 17 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018. Também foi instaurado o inquérito policial nº 2020.0011913-SR/PF/SP, em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo IPRESB nos seguintes fundos de investimento: TOWER RF FI IMA-B; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II; e GGR PRIME I FIDC, no período de 09 de setembro 2013 a 29 de dezembro de 2017.
  4. Já o presente procedimento foi instaurado em 12 de dezembro de 2019 para apurar a gestão fraudulenta ou temerária pelos gestores

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO do IPRESB em razão de investimentos efetuados nos fundos TMJ IMA-B RENDA FIXA, TOWER BRIDGE I e II e CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL, em período compreendido entre os anos de 2012 e 2016.

  1. Assim, a Autoridade Policial encaminhou os autos ao
Ministério Público Federal ("MPF") solicitando análise sobre a conveniência de

reunir os demais inquéritos no presente, que é o mais antigo, de sorte a unificar os procedimentos e facilitar a realização de diligências, como a oitiva dos investigados.

  1. Eis o breve relato. Passa-se a postular.
  2. Não há óbice ao apensamento sugerido pela Autoridade Policial.
  3. Com efeito, verifica-se que os inquéritos citados na representação policial possuem objetos que se sobrepõe, pois tratam de irregularidades praticadas pelos gestores do IPRESB, consistentes em decisões questionáveis de investimento que poderiam acarretar prejuízos ao instituto de previdência. As irregularidades teriam sido praticadas durante o mesmo período e envolvem, em grande parte, as mesmas pessoas.
  4. Além disso, examinando o modus operandi apurado na "Operação Encilhamento", embora muitos fundos de investimento tenham sido utilizados como veículos para a realização de investimentos suspeitos, em várias ocasiões esses fundos são vinculados às mesmas pessoas, de sorte que a apuração unitária das irregularidades praticadas no âmbito do IPRESB provavelmente facilitará a identificação das pessoas responsáveis pelos investimentos irregulares.
10. Sob esse prisma, considerando que as investigações ainda

estão em estágio inicial, assiste razão à Autoridade Policial quando argumenta que a reunião dos procedimentos facilitará a inquirição dos investigados, concentrará os elementos de informação e evitará a duplicidade de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:51 Número do documento: 20061708531794300000030740703 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 17/06/2020 08:52:58

SIGILOSO

Num. 33866018 - Pág. 2


investigações sobre os mesmos fatos. Em outros termos, ao menos nessa fase inicial, a reunião dos feitos resultará em maior eficiência dos esforços

investigatórios, sem prejuízo de nova separação se a conveniência das

investigações assim determinar.

reunidos os demais autos aos presentes, o objeto do presente inquérito policial

deverá ser expandido para além das circunstâncias descritas na portaria de

instauração inaugural, a fim de abranger os objetos dos inquéritos apensados.

MPF manifesta-se favoravelmente ao apensamento dos autos proposto pela

Autoridade Policial, requisitando, em paralelo, o aditamento da portaria de

instauração, para abranger os objetos dos inquéritos apensados.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

11. Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que uma vez
12. Assim, nos termos expostos na presente manifestação, o

São Paulo, 16 de junho de 2020

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:51 Número do documento: 20061708531794300000030740703 Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 17/06/2020 08:52:58

SIGILOSO

Num. 33866018 - Pág. 3


  1. Juntada das fls. 56 a 60 do EPOL 2019.0008122 DELECOR/SR/PF/SP;
  2. Juntada dos Apensos 8 a 12 do EPOL 2019.0008122

e APENSO 12 formado com o EPOL 2010.0011913).

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:51 Número do documento: 20062914492298000000030656458 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23

SIGILOSO

Num. 33770763 - Pág. 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO


6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos nº 5000651-08.2020.40.3.6181 Ref.: pedido de apensamento de autos

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Exmo. Senhor Delegado de Polícia Federal:
  1. O presente inquérito policial foi instaurado como desmembramento da "Operação Encilhamento", com o intuito de apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional perpetrados por gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ("IPRESB"), devido à realização de investimentos prejudiciais aos interesses do instituto e ao arrepio da legislação pertinente.
  2. Sob esse contexto, a Autoridade Policial informa que se encontram sob a sua tutela dois inquéritos com objeto similar ao presente, oriundos de representações formuladas pela SUBSECRETARIA DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ("SPREV").
  3. Nesse sentido, em 12 de dezembro de 2019, foi instaurado o inquérito policial nº 2019.0006499 - SR/PF/SP para apurar a possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do IPRESB em razão de aplicação no fundo TMJ IMA-B FI RF, no período de 17 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018. Também foi instaurado o inquérito policial nº 2020.0011913-SR/PF/SP, em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo IPRESB nos seguintes fundos de investimento: TOWER RF FI IMA-B; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II; e GGR PRIME I FIDC, no período de 09 de setembro 2013 a 29 de dezembro de 2017.
  4. Já o presente procedimento foi instaurado em 12 de dezembro de 2019 para apurar a gestão fraudulenta ou temerária pelos gestores

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:52 SIGILOSO Número do documento: 20062914492306000000031336393 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23 Num. 34538862 - Pág. 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO do IPRESB em razão de investimentos efetuados nos fundos TMJ IMA-B RENDA FIXA, TOWER BRIDGE I e II e CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL, em período compreendido entre os anos de 2012 e 2016.

  1. Assim, a Autoridade Policial encaminhou os autos ao
Ministério Público Federal ("MPF") solicitando análise sobre a conveniência de

reunir os demais inquéritos no presente, que é o mais antigo, de sorte a unificar os procedimentos e facilitar a realização de diligências, como a oitiva dos investigados.

  1. Eis o breve relato. Passa-se a postular.
  2. Não há óbice ao apensamento sugerido pela Autoridade Policial.
  3. Com efeito, verifica-se que os inquéritos citados na representação policial possuem objetos que se sobrepõe, pois tratam de irregularidades praticadas pelos gestores do IPRESB, consistentes em decisões questionáveis de investimento que poderiam acarretar prejuízos ao instituto de previdência. As irregularidades teriam sido praticadas durante o mesmo período e envolvem, em grande parte, as mesmas pessoas.
  4. Além disso, examinando o modus operandi apurado na "Operação Encilhamento", embora muitos fundos de investimento tenham sido utilizados como veículos para a realização de investimentos suspeitos, em várias ocasiões esses fundos são vinculados às mesmas pessoas, de sorte que a apuração unitária das irregularidades praticadas no âmbito do IPRESB provavelmente facilitará a identificação das pessoas responsáveis pelos investimentos irregulares.
10. Sob esse prisma, considerando que as investigações ainda

estão em estágio inicial, assiste razão à Autoridade Policial quando argumenta que a reunião dos procedimentos facilitará a inquirição dos investigados, concentrará os elementos de informação e evitará a duplicidade de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:52 Número do documento: 20062914492306000000031336393 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23

SIGILOSO

Num. 34538862 - Pág. 2


investigações sobre os mesmos fatos. Em outros termos, ao menos nessa fase inicial, a reunião dos feitos resultará em maior eficiência dos esforços

investigatórios, sem prejuízo de nova separação se a conveniência das

investigações assim determinar.

reunidos os demais autos aos presentes, o objeto do presente inquérito policial

deverá ser expandido para além das circunstâncias descritas na portaria de

instauração inaugural, a fim de abranger os objetos dos inquéritos apensados.

MPF manifesta-se favoravelmente ao apensamento dos autos proposto pela

Autoridade Policial, requisitando, em paralelo, o aditamento da portaria de

instauração, para abranger os objetos dos inquéritos apensados.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

11. Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que uma vez
12. Assim, nos termos expostos na presente manifestação, o

São Paulo, 16 de junho de 2020

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:52 Número do documento: 20062914492306000000031336393 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23

SIGILOSO

Num. 34538862 - Pág. 3


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4644/2020

2019.0008122-SR/PF/SP

Ciente da manifestação do Ministério Público Federal favorável ao Apensamento dos Autos dos IPLs 2019.0006499 - SR/PF/SP e 2020.0011913-SR/PF/SP nestes autos.

  1. Determino: a) Digitalizar cópias integrais dos autos dos IPLs 2019.0006499 - SR/PF/SP e 2020.0011913-SR/PF/SP e salvar em Apensos separados nestes Autos; b) Fica a presente Portaria instauradora aditada para incluir também no objeto de investigação os fundos de investimento mencionados nos autos dos IPLs 2019.0006499 - SR/PF/SP e 2020.0011913-SR/PF/SP. Dessa feita, além da aplicação no fundo TMJ IMA-B FI RF, a investigação também se estendera aos seguintes FUNDOS e períodos em que houve indícios de aplicação temerária ou fraudulenta por parte do IPRESB:
  1. IPL 2019.0006499 - SR/PF/SP: apurar aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018
  2. IPL 2020.0011913-SR/PF/SP: apurar aplicações nos fundos de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001- 37; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92 - período de 09/09/2013 a 29/12/2017. c) Após cumpridas as determinações, retorne concluso.

São Paulo/SP, 24 de junho de 2020.

Documento eletrônico assinado em 24/06/2020, às 13h34, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: f30436c755c368bb759f9c6de33e4d50e949d5ca

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 2073/2020

2019.0008122-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 29 de junho de 2020.

CERTIFICO que conforme Despacho de fls. 59, apensei a estes autos o conteúdo dos IPLS:

  1. EPOL 2019.0006499, formando com os seus autos principais o Apenso 8 deste EPOL e com os seus apensos 1 a 3 os Apenso 9, 10 e 11 deste EPOL; 2) EPOL 2020.0011913,

formando o Apenso 12 deste EPOL (não havia apensos do EPOL 2020.0011913.

Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h48, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: 71b5beb28e3329eddbe0a8873a943db705d32952

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:52 SIGILOSO Número do documento: 20062914492306000000031336393 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23 Num. 34538862 - Pág. 5


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 8

2019.0008122-SR/PF/SP

Aos 29/06/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 59, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, dos autos principais do EPOL

2019.0006499, formando este APENSO 8.

Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h12, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 6fd42ab1aac40dd416f54e5ac3cc930edabdc7c5

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

RESOLVE

Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º, Parágrafo Único - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

Trata-se de representação da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão de aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018.

POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
P O R T A R I A

IPL n°. 2019.0006499

LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, Delegado(a) de Polícia Federal,designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º, incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;

CONSIDERANDO os termos da Informação

Fiscal SEI Nº 2/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV -M, fornecida pelo ofício SEI Nº 1/2019 /DIPLA/COAUD/CGAUC/ SRPPS/SPREV/SEPRT-ME e DESPACHO Nº 1/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ SEPRT-ME (Processo nº 10133.102940/2018- 18), protocolado no SEI sob o n° 08200.018009/2019-41 (em 26/09/2019), e no ePol sob o número único em questão;

Observação: a SPREV forneceu duas representações, protocoladas no SEI 08200.018009/2019-41. A de Barueri é apurada neste inquérito. A de Embu das Artes foi registrada no EPOL 2019.0009522. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

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  1. Intimar JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JR., diretor financeiro do IPRESB até 7/2013 (em set/out 2012 o IPRESB investiu no Fundo TMJ, na época LMX IMA-B.
  2. Conclusos com o efetivo comparecimento, autorizada novas tentativas de intimação e remessa no

CUMPRA-SE.

São Paulo/SP, 12 de dezembro de 2019.

Documento eletrônico assinado em 12/12/2019, às 13h38, por LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 1d873e6bc2be8514b0343f64bce8c661acf0d666

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 3


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL

Informação nº 12404936/2019-SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

Exma. Sra. Delegada, Trata-se de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando indícios da possível prática de ilícito penal tipificado na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional) na gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de Barueri/SP (IPRESB), e Embu das Artes/SP (EMBUPREV) , cuja Unidade da Polícia Federalresponsável por aquela circunscrição é a SR/PF/SP. A documentação enviada pela SPREV é composta pelos seguintes arquivos:

Informações Fiscais que registram os fatos apurados envolvendo os investimentos dos RPPS fiscalizados; Pastas de "anexos" contendo os documentos que suportaram as ações fiscais realizadas nos respectivos RPPS; Despachos numerados da Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias da SPREV, encaminhado ao Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social solicitando verificar o cabimento da remessa à Polícia Federal, com a finalidade de apuração de eventual prática de ilícitos penais tipificados na Lei nº 7.492/86, bem como ao Tribunal de Contas do respectivo Estado dos RPPS para as providências cabíveis; e Ofícios da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) ao Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro da Polícia Federal (CGRC/DICOR/PF), solicitando colaboração e providências no sentido de avaliar o cabimento de apuração de "eventual prática, em tese, de ilícito penal". Os Despachos da Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias da SPREV esclarece que a ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelo RPPS em investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco de acordo com os parâmetros objetivos estabelecidos pela SPREV. Esclarece também que a partir da ação fiscal foi emitida informações fiscais que descrevem os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, segundo a SPREV, apresentam irregularidades, entre elas, que os gestores dos RPPS não se cercaram dos cuidados necessários para reduzir o risco dessas aplicações. Os Despachos registram ainda que:

"8. Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos responsáveis pelo RPPS resulta em desajuste nas contas públicas, comprometendo a capacidade administrativa do ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.

  1. Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal".

Informação SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF 12404936 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 1

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(Grifo nosso) Fl. 5 Assim, as informações fiscais, que tem caráter de Representação Administrativa da SPREV, de acordo com o 2019.0008122 Art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei nº 11.457/2017, apresentam indícios de ilícitos (Lei nº 7.492/86) praticados pelos gestores dos recursos dos RPPS informados, cuja apuração é atribuição da Polícia Federal. Por essa razão, propõe-se encaminhar esta informação com a documentação encaminhada pela SPREV à

SR/PF/SP, descentralizada responsável pela circunscrição da Unidade Gestora do Regime Próprio de

providências cabíveis.

Unidade PF Município do RPPS UF Of. SEI SPREV DESPACHO SPREV INFO. FISCAL SPREV
SR/DPF/SP Barueri SP SEI Nº 1/2019 Nº 1/2019/DIPLA SEI Nº 2/2019/AUDIT
SR/DPF/SP Embu das Artes SP SEI Nº 5/2019 Nº 5/2019/DIPLA SEI Nº 4/2019/AUDIT
MARCOS ELY PEREIRA MATOS

Agente de Polícia Federal (assinado eletronicamente)

Documento assinado eletronicamente por MARCOS ELY PEREIRA MATOS, Agente de Polícia

Federal, em 18/09/2019, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12404936 e o código CRC 34A08D4C.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12404936

Informação SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF 12404936 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 2

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 5


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL SERVIÇO DE REPRESSÃO A CRIMES FINANCEIROS - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: CRLD Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF, SPREV

  1. Trata-se de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) dando conta de possíveis indícios da prática de crime previsto na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), relacionado com a gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
  2. Alinhada com as prévias tratativas conjuntas desta Chefia com o NA/SFIN, estou de acordo com a Informação produzida;
  3. Pelo exposto, encaminho à Sra. CRLD para conhecimento, com sugestão de encaminhamento à COGER.
  4. Em caráter de contribuição, sugerimos à COGER que avalie a sugestão de envio deste processo SEI à Unidade da Polícia Federal com atribuição sobre o Município correspondente à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Fazemos ainda o pedido de que, em caso de instauração de IPL na PF, seja comunicado via SEI o número do mesmo para controle da SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF e futuro apoio dessas Unidades.
SUZANE PAES DE VASCONCELOS

Delegada de Polícia Federal Chefe do SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF Em exercício

Documento assinado eletronicamente por SUZANE PAES DE VASCONCELOS, Delegado(a) de

Polícia Federal, em 18/09/2019, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site A: http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12406044 e o código CRC 2CF1251C.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12406044

Despacho SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF 12406044 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 3

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO - CRLD/CGRC/DICOR/PF

Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE - RPPS. Destino: CGRC/DICOR Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

  1. Ciente e de acordo com o Despacho SFIN 12406044;
  2. À CGRC/DICOR/PF para as providências que entender cabíveis.

JULIANA FERRER TEIXEIRA Delegada de Polícia Federal CRLD/CGRC/DICOR/PF

Documento assinado eletronicamente por JULIANA FERRER TEIXEIRA, Delegado(a) de Polícia

Federal, em 19/09/2019, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12415448 e o código CRC CF70A6C8.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12415448

Despacho CRLD/CGRC/DICOR/PF 12415448 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 4

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 7


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - CGRC/DICOR/PF

Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: COGER/PF Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

  1. Ciente e de acordo aos Despachos SFIN 12406044 e CRLD 12415448;
  2. Encaminhe-se à COGER para conhecimento e providências cabíveis.
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO

Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

Documento assinado eletronicamente por MARCIO ADRIANO ANSELMO, Coordenador(a)- l Geral, em 21/09/2019, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12426991 e o código CRC 5F2FAECB.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12426991

Despacho CGRC/DICOR/PF 12426991 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 5

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 8


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL - COGER/PF

Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: SR/PF/SP Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

  1. Conheço do expediente;
  2. Encaminhe-se à SR/PF/SP para conhecimento e providências pertinentes.
OMAR GABRIEL HAJ MUSSI Delegado de Polícia Federal CORREGEDOR-GERAL

Documento assinado eletronicamente por OMAR GABRIEL HAJ MUSSI, Corregedor-Geral, em 23/09/2019, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12442204 e o código CRC 7262EB45.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12442204

Despacho COGER/PF 12442204 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 6

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 9


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP

Assunto: Notícia de fato Destino: CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR - COR/SR/PF/SP Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

  1. Vistos.
  2. Encaminhe-se a "notícia de fato" à CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA

FEDERAL - COR - COR/SR/PF/SP para conhecimento e adoção das providências necessárias.

|

Documento assinado eletronicamente por LINDINALVO ALEXANDRINO DE ALMEIDA FILHO,

Superintendente Regional, em 24/09/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

12468007 e o código CRC 4D44C2EE.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12468007

Despacho SR/PF/SP 12468007 SEI 08200.018009/2019-41 / pg. 7

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 10


SEI 08200.018009/2019-41

DESPACHO Trata-se de notícia de crime reportando possível gestão temerária por parte dos responsáveis pelos RPPS de Barueri e Embu das Artes. A notícia de crime é composta por dois conjuntos de arquivos fornecidos pela SPREV. Cada conjunto diz respeito a um dos municípios. Denota-se que a SPREV pretendeu oferecer uma representação para cada município. Além disso, o crime em questão versa sobre a conduta do gestor do RPPS, logo, a apuração deve ser individualizada. Diante do exposto, solicito o desmembramento da notícia de crime, com o fim de instaurar dois inquéritos (um para Barueri e outro para Embu das Artes), ressalvando que um dos expedientes deverá ser submetido a livre distribuição.

Documento eletrônico assinado em 10/10/2019, às 10h54, por LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o

seguinte código verificador: 01c47f77a3d6229826f2cd732b2a1bda3aacd81a

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

DESPACHO N° 0431/2019

2019.0006499-SR/PF/SP

NUCOR Ciente e de acordo com a proposta de desmembramento feita pela DELECOR.

  1. À Secretaria COR, para registro de nova NC e devolução dos expedientes à DELECOR.

São Paulo/SP, 30 de outubro de 2019.

Documento eletrônico assinado em 30/10/2019, às 15h05, por JULIANA ROSSI SANCOVICH, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: b860a5828258dbc8141ba9a04e00f803e72c3e61

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(r :' f

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

EPOL 2019.0006499-SR/PF/SP (SEI /PF - 12482453 - DESPACHO - INFORMAÇÃO N°.

Aos 05 de novembro de 2019, certifico que r: • 13 = presente expediente em 06 laudas e 00 apenso. O referido é verdade e dou fé. Eu, :1 JOSÉ ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivã(o) de Policia Federal, Classe Especial, matricula n ' h601, Chefe do NUCART/DELECOR/SR/PF/SP, que a lavrei.

Aos 05 de novembro de 2019, certifico que recebo o presente ex diente desacompanhado de materiais e/ou apreensões. O referido é verdade e dou fé. Eu, JOSÉ ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivã(o) de Policia Federal, Classe Especial, maÇ'tula n° 10601, Chefe do NUCART/DELECOR/SR/PF/SP, que a lavrei.

Aos 05 de novembro de 2019, faço o presente exped te concluso à DPF chefe em desta delegacia especializada, do que lavro este termo. Eu, JOSÉ ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivã(o) de Polícia Federal, Classe Especial, icula n° 10601, Chefe do NUCART/DELECOR/SR/PF/SP, que a lavrei.

TEIXEIRA TASHIRO, matrícula 17035, para instauração de inquérito policial

Aos 07 de novem • d - 2019, recebo o presente expediente com o despacho supra, do que lavro este termo. Eu, JOSÉ ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivã(o) de Policia Federal, Classe Especial, matricula -• 0601, Chefe do NUCART/DELECOR/SR/PF/SP, que a lavrei.

Aos 07 de novembro de 2019, faço o presente expediente concluso . 0 PF LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, matricula 17035, do que lavro este termo. Eu, t. JOSÉ ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivã(o) de Policia Federal, Classe Especial, matric v9.4- ° 10601, Chefe do NUCART/DELECOR/SR/PF/SP, que a lavrei.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ-DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

SEI 08200.018009/2019-41

RECEBIMENTO
CERTIDÃO
CONCLUSÃO
DESPACHO

Ciente da certidão supra; Distribua-se o presente expediente ao DPF LEONARDO

São Paulo/SP, 07''rode 20 19.

KARINA M MI SOUZA

Delegado(a) cia Federal Classe Espec tricula 10155

Chefe da OR/SR/PF/SP

DATA
CONCLUSÃO

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 13


Ministério da Economia Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 2/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO

Endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84

Município: Barueri CNPJ: 46.523.015/0001-35
Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.401-120
E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4198-4018
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS Nome: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de CNPJ: 08.434.600/0001-70
Barueri - IPRESB Endereço: Rua Benedita Guerra Zendron, nº 261 UF: Bairro: Centro CEP: 06.401-190 SP
E-mail: presidente@ipresb.com.br; financeiro@ipresb.com.br; Telefone: (11) 4163-1363 tesouraria@ipresb.com.br
1. INTRODUÇÃO

1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.

1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 399/2018/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS /SPREV-MF de 21 de dezembro de 2018, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos do RPPS no fundo TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, doravante designado "FUNDO TMJ" no período de 17/09/2012 a 31/12/2018.

1.3. O FUNDO TMJ foi constituído em 23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob forma de condomínio aberto com prazo de duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados. Possui prazo de conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação do resgate.

1.4. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observa a movimentação abaixo:

DATA DA QUANTIDADE DE VALOR
APLICAÇÃO COTAS APLICADO

1 28/06/2019 11:14

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| | | (R$) SR/PF/SP

17/09/2012 | 8.461.006,03646240 || 10.000.000,00 2019.0008122 [ TOTAL 8.461.006,03646240 || 10.000.000,00

1.5. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017. Foi exatamente no início dessa migração que foi feita a aplicação no FUNDO TMJ (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR).

1.6. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados no fundo de investimento acima relacionado, sem prejuízo de verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.

1.7. O RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Encilhamento da Polícia Federal ocorrida em 12/04/2018.

2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS

2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:

a) Lei Complementar nº 171 de 26 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a organização do RPPS do município, institui plano de custeio e plano de benefícios previdenciários, cria o IPRESB e dá outras providências. b) Lei Complementar nº 184 de 30 de maio de 2007 - Revoga o § 5º do artigo 152 da Lei Complementar nº 171/2006. c) Lei Complementar nº 192 de 13 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB. d) Lei Complementar nº 198 de 06 de março de 2008 - Altera as Leis Complementares nº 170/2006 e nº 171/2006 e dá outras providências. e) Lei Complementar nº 215 de 03 de outubro de 2008 - Altera e consolida disposições da Lei Complementar nº 171/2006. f) Lei Complementar nº 238 de 19 de novembro de 2009 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. g) Lei Complementar nº 241 de 11 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB e altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 215/2008. h) Lei Complementar nº 248 de 13 de abril de 2010 - Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 238/2009. i) Lei Complementar nº 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 215/2008. j) Lei Complementar nº 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. k) Resolução nº 13 de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a instituição do Comitê de Investimentos do IPRESB.

2.2. As normas acima relacionadas são as vigentes à época da aplicação efetuada no FUNDO TMJ, exceto a norma relacionada ao Comitê de Investimentos do RPPS, que foi publicada um mês após a aplicação. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época da aplicação. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.

2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), constituído sob a forma de autarquia e com personalidade jurídica de direito público interno (parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 215/2008).

2.4. Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos

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do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas (inciso II, SR/PF/SP parágrafo único, artigo 140 da Lei Complementar nº 215/2008) 2019.0008122

2.5. Compõe a estrutura administrativa do IPRESB os seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (artigo 142 da Lei Complementar nº 215/2008).

2.6. O Resolução nº 2.7. A trabalho: Comitê de Investimentos, 13/2012. seguir, apresentamos órgão consultivo, teve sua criação, estrutura, um resumo dos atos normativos analisados e relacionados composição e aos aspectos funcionamento por meio da verificados no presente
ÓRGÃO DO RPPS ATRIBUIÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS INVESTIMENTOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE ATO NORMATIVO
Conselho de Aprovar a Política de Investimentos e as normas para a aplicação de recursos previdenciários Art. 148 Lei
Administração Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente
Conselho Fiscal Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do RPPS Art. 156 Lei Complementar
Fiscalizar a aplicação dos recursos do RPPS 215/2008
Executar os serviços de aplicação dos recursos do RPPS
Diretoria Executiva SIGILOSO Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária especialmente as deliberações relativas à gestão financeira do RPPS
Administrar os recursos do RPPS
Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração Art. 159 Lei
Superintendente Elaborar a Política de Investimentos e as normas para aplicação dos recursos do RPPS, submetendo- as à homologação do Conselho de Administração Complementar 215/2008
Assinar, junto com o Diretor Administrativo- Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro
Diretor Administrativo- Financeiro Movimentar as contas do RPPS juntamente com o Superintendente Art. 161 Lei Complementar 215/2008
Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras e acompanhar a execução da Política de Investimentos
Comitê de Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações ou migração para outros fundos Art. 5º Resolução
Investimentos Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras nº 13/2012
Discutir e propor mudanças na Política de Investimentos
Emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras
Propor a reavaliação das estratégias de investimentos
Complementar nº 215/2008
Art. 157 Lei Complementar nº 215/2008

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Analisar relatórios elaborados pela consultoria SR/PF/SP

financeira 2019.0008122
Colaborar com a elaboração da Política de Investimentos Encaminhar propostas e sugestões ao Superintendente
3. ADERÊNCIA À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO

3.1. A Política Anual de Investimento, doravante designada "PAI", exerce papel importante dentro do sistema gerencial de controle, organização e manutenção do RPPS. Tem a função de melhorar a administração dos ativos financeiros e facilitar a comunicação entre os gestores e o mercado financeiro. Além disso, possibilita fazer adequações no âmbito do sistema de previdência, em decorrência de possíveis mudanças advindas do controle dos recursos aplicados no mercado financeiro que possam afetar o patrimônio do fundo. Consiste em um instrumento gerencial que possibilita à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, órgãos envolvidos na gestão dos recursos, buscarem uma melhor definição das diretrizes básicas e dos limites de risco aos quais será exposto o conjunto de investimentos do RPPS. Estabelece, ainda, o referencial de rentabilidade buscado pelos gestores, a adequação das aplicações aos ditames legais e a estratégia de alocação de recursos para o exercício seguinte.

3.2. A PAI para o exercício 2012 foi elaborada pelo Superintendente do RPPS e aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata da reunião de 24/10/2011.

3.3. A aplicação em tela foi realizada em 17/09/2012, sendo classificada no artigo 7º, III, "a", da Resolução CMN nº 3.922/2010, a qual permitia, à época da aplicação, aplicar até 80% do total de recursos do RPPS neste segmento, desde que individualmente nenhum fundo represente mais que 20% destes recursos, além de não poderem representar mais que 25% do patrimônio líquido do fundo investido. A PAI para 2012 manteve o limite máximo em 80% as aplicações neste segmento.

3.4. Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º, III, "a", o RPPS totalizou 20,43% de seus recursos aplicados neste segmento no 5º bimestre de 2012 (informação extraída do Demonstrativo de Aplicação e Investimentos dos Recursos - DAIR).

3.5. O FUNDO TMJ é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos a seguir:

a) Cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011.

3.6. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 17/09/2012, ou seja, anteriormente ao início da exigência dos requisitos do investidor qualificado, esse item não se aplica ao caso em questão.

3.7. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO TMJ no período desde a aplicação inicial em 17/09/2012 até 31/12/2018 e quanto teria rendido o mesmo valor aplicado em relação a alguns índices e a poupança (extraídos através da Calculadora do Cidadão disponível no sítio do Banco Central na internet):

VALOR
APLICAÇÃO | CORREÇÃO DE
CORRIGIDO
ÍNDICE INICIAL EM 17/09/2012 A
17/09/2012 (R$) 31/12/2018

Fundo TMJ | 10.000.000,00 | 21,87% [ 12.187.477,28

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INPC | 10.000.000,00 | 44,11% [ 14.411.767,00 SR/PF/SP
IPCA-E | 10.000.000,00 | 45,53% | 14.553.834,00 2019.0008122

[ Poupança | 10.000.000,00 | 49,85% | 14.985.041,00

3.8. Na coluna "Correção de 17/09/2012 a 31/12/2018", utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeitos de
simplificação. Contudo, os valores da coluna "Valor Corrigido em 31/12/2018" foram calculados com base nas sete casas decimais
disponibilizadas pela Calculadora do Cidadão. SIGILOSO
3.9. Como podemos constatar, o fundo rendeu menos da metade que o índice da inflação oficial do Brasil (IPCA-E),
menos da metade que o INPC e menos da metade que a poupança. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar o mesmo valor em
produtos financeiros atrelados ao IPCA-E, ao INPC ou aplicado diretamente na poupança, teria uma rentabilidade muito superior a
que teve aplicando no FUNDO TMJ.
3.10. Vale ressaltar que a meta atuarial do IPRESB observada na PAI para o exercício 2012 é o INPC + 6% a.a., ou seja, a
aplicação no FUNDO TMJ está muito abaixo da meta atuarial.
4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS PARTICIPANTES DO PROCESSO
DECISÓRIO

4.1. Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO TMJ, o responsável pela gestão dos recursos do RPPS era o senhor José Milton Damasceno Sampaio Júnior, CPF 289.079.518-70, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 23/03/2009 a 16/02/2015, em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011.

4.2. O gestor dos recursos do RPPS foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo Financeiro através da Portaria IPRESB nº 34/2010 de 16/06/2010 e exonerado através da Portaria IPRESB nº 732/2013 de 09/08/2013.

4.3. À Diretoria Executiva, órgão de administração do IPRESB, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes, e, especialmente (artigo 157 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária do município, especialmente as deliberações relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; b) Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia.

4.4. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os benefícios previdenciários com o auxílio dos demais membros da Diretoria-Executiva que lhe são subordinados, e, especialmente (artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro

4.5. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (artigo 161 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente.

5. ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE

5.1. O Conselho de Administração do IPRESB é o órgão superior de deliberação e controle e a ele compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da autarquia, em especial (artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Aprovar a PAI e as normas para a aplicação de recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB; b) Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria-Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal,

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solicitando informações e documentos que entender necessários; SR/PF/SP 2019.0008122
d) Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria-Executiva do IPRESB nas questões 5.2. No período da aplicação no FUNDO TMJ, o Conselho de Administração possuía como Manoel da Silva, Valmar Alves Gama, Rogério Ferraciolli (como representantes da administração pública); Roberto Silva de Oliveira e Fernando Antônio Tambelini Juliani (como representantes eleitos pelos SIGILOSO 5.3. A ata de reunião do Conselho de Administração apresentada que é relacionada ao FUNDO TMJ a) Em ata da reunião do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de foram citados "Esclarecimentos sobre possíveis investimentos feitos em fundos relacionados à Sr. Vaney relatou que (...) Já sobre os fundos Eslovênia, Banco Petra e LMX há indícios de de prejuízos. Questionado sobre a possibilidade de resgatar os investimentos, o mesmo relata algumas decisões sobre isso junto o Comitê: (...) Quanto aos fundos Eslovênia, LMX e do seguido de pedido de assembléia e foi solicitados (sic) esclarecimentos a Consultoria de 5.4. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Conselho escolha do FUNDO TMJ: a) Não há registro formal do fundo ter sido apresentado ao Conselho; b) Não há registro formal de apresentação de relatório técnico dando suporte à análise do c) Não há registro formal de que houve análise do fundo pelo Conselho; d) Não há registro formal de que houve aprovação da aplicação no fundo em análise pelo e) Não há registro formal de que os relatórios trimestrais de acompanhamento dos encaminhados ao Conselho à época da aplicação. 6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS 6.1. O Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, não substituindo o órgão e controle do RPPS. 6.2. O Comitê de Investimentos do IPRESB tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a decisões relacionadas à gestão dos ativos financeiros do Instituto, observadas a segurança, rentabilidade, investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação e à PAI (artigo 1º da Resolução nº 13/2012). 6.3. O Comitê é composto por 5 (cinco) membros (artigo 2º a Resolução nº 13/2012): a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da Administração direta ou indireta do município de Barueri, Superintendente do IPRESB; c) Dois servidores efetivos da Administração direta ou indireta do município de Barueri, Conselho de Administração do IPRESB; d) Um servidor efetivo da administração direta ou indireta do município de Barueri, de Fiscal do IPRESB. 6.4. São atribuição do Comitê de Investimentos do IPRESB (artigo 5º da Resolução nº 13/2012): a) Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da b) Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de estabelecidos pela PAI, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras outros fundos de investimentos nos quais o IPRESB mantenha aplicação financeira; c) Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras e assegurar ativos de acordo com as resoluções do CMN; d) Discutir e propor mudanças à Diretoria-Executiva do IPRESB sobre a PAI por meio de cenário econômico-financeiro; por ela suscitadas. membros titulares: Hélio e Luiz Henrique Bercê, servidores). está abaixo transcrita: Investimentos de 14/10/2013, Operação Miquéias. O irregularidades e previsão que já foram tomadas Banco Petra, resgate Investimentos Plena". de Administração na fundo; Conselho; investimentos tenham sido é um órgão participante superior de deliberação Diretoria-Executiva nas solvência e liquidez dos de livre escolha do de livre escolha do livre escolha do conselho PAI; acordo com os objetivos ou migração para o enquadramento dos estudos e análises do

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e) Emitir parecer quanto ao credenciamento e processo de seleção das novas instituições financeiras; SR/PF/SP f) Propor a reavaliação das estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos 2019.0008122

conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; g) Analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira; h) Colaborar com a elaboração da PAI do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração;

j) Encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Superintendente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; k) Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta de reuniões.

6.5. As atas de reuniões do Comitê de Investimentos apresentadas, que são relacionadas ao FUNDO TMJ, estão abaixo transcritas:

a) Em ata da reunião de 01/03/2016, foi registrado que "Em razão do saldo de investimento atingir a quantia de R$ 9.954.255,15, em fevereiro de 2016, o Presidente sugere o envio de solicitação de resgate, com prazo de cotização de 1.460 dias, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, do Regulamento. Ao final deste período, de acordo com a evolução patrimonial do investimento evidenciada ao longo dos últimos meses, esperamos que haja o resgate de, pelo menos, o valor investido de R$ 10.000.000,00". b) Em ata da reunião de 21/06/2016, foi registrado que "No dia 30 de maio foi realizada AGC do Fundo TMJ para adequação à INCVM 555. O Gestor, outrossim, detalhou a atual situação dos ativos e o planejamento. Fomos informados que a antiga Gestora, BNY Mellon, não os notificou acerca do nosso pedido de resgate". c) Em ata da reunião de 24/05/2018, foi registrado que "Em 07/05 estivemos no Rio de Janeiro em Assembleia Geral de Cotistas do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CHAMADA PELO Gestor do fundo de investimento para transferência da prestação de serviços de administração fiduciária do FUNDO para RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; uma vez dado o quadro em que a atual administradora transita. Inicialmente todos concordam com a mudança de administrador, atual Bridge, contudo foi rechaçada a indicação por parte da gestora pois não foi oportunizado aos cotistas faze-lo, agora estamos podendo indicar". d) Em ata da reunião de 23/08/2018, foi registrado que "Em 13 de julho de 2018, sr. Weber Seragini esteve em Assembleia Geral de Cotistas do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ/MF nº 13.594.673/0001-69 na Praça XV de novembro, nº 20, 12º andar, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro. A convocação se deu por parte da Administradora que foi solicitada por um cotista para a mudança do Gestor do FI para a BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA. Inicialmente, alguns cotistas presentes questionaram a falta de envio de proposta de trabalho por parte da BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., tendo o administrador informado que a assembleia foi convocada por iniciativa de um cotista e que em sua solicitação não constava qualquer informação ou material quanto a proposta em questão, tendo, portanto, o administrador seguido com a convocação nos exatos termos da solicitação. Após, o cotista que representa 14,37% das cotas do FUNDO e que solicitou a Assembleia para substituição do Gestor ofereceu para os demais cotistas presentes uma apresentação institucional da BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., porém os cotistas presentes entenderam pela irrelevância do recebimento do referido material, ante a impossibilidade de análise prévia do seu conteúdo e disponibilização do mesmo aos órgãos deliberativos competentes. Em seguida, foi aberta a votação para substituição do serviço de Gestão do FUNDO, onde 51,45% dos cotistas presentes não aprovaram a substituição da gestão do FUNDO para a BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., sendo que os cotistas Embu das Artes - Fundo de Prev. Social do Mun. Paulínia Instituto de Previdência de Barueri - Inst. de Prev. Social dos Serv. do Município votaram a favor da substituição representando 48,55% dos cotistas presentes, registre-se aqui a truculência que os atuais gestores manifestaram para com os cotistas contrários a permanência destes na gestão deste FI. Dia 20/08 fomos comunicados que o Grupo Um Investimentos adquiriu o controle da TMJ Capital Gestão de Recursos". e) Em ata da reunião de 14/12/2018, foi registrado que "Em 12 de dezembro, estivemos no Rio de Janeiro para reunião de cotistas do FI TMJ IMA-B RF, CNPJ 13.594.673/0001-69, onde dentre os assuntos abordados seria o posicionamento atual do fundo e suas possibilidades, acenando para que os cotistas avaliem o fechamento do fundo para aplicações e resgates, o que já nos manifestamos contrariamente".

6.6. Sendo assim, à época da aplicação no FUNDO TMJ, o Comitê de Investimentos ainda não havia sido constituído, o que ocorreu somente em 17/10/2012. Contudo, a obrigatoriedade de instituição do Comitê seria apenas a partir de 22/10/2012, conforme artigo 3º-A, caput, combinado com seu parágrafo 2º, que versa que a implantação do Comitê só seria exigida após decorridos 180 dias da publicação da Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012.

7 28/06/2019 11:14

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7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA SR/PF/SP
7.1. O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM. que prestem serviço Comissão de Valores

7.3. Em 01 de junho de 2009, foi assinado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a Risk Office Consultoria Financeira LTDA., CNPJ 03.132.889/0001-59, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira.

7.4. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.980,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 665,00. A vigência do contrato foi de doze meses.

7.5. Em 01 de junho de 2010, foi feito o Primeiro Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2010 até 01/06/2011 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.6. Em 01 de junho de 2011, foi feito o Segundo Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2011 até 01/06/2012 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.7. Em 01 de junho de 2012, foi feito o Terceiro Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2012 até 01/06/2013 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.8. Em 11 de junho de 2012, foi assinado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a TC Consultoria Investimentos LTDA, CNPJ 13.194.316/0001-03, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira. A consultoria contempla:

a) Orientar a elaboração da PAI e emitir relatório pertinente;

b) Acompanhamento e controle dos investimentos, que se resume no conjunto de atividades cujo objetivo é de avaliar o desempenho dos ativos que compõe a carteira, fundamentado nos seguintes serviços:

I - Relatório mensal de evolução do patrimônio;
II - Relatório mensal de desempenho da carteira consolidada;
III - Relatório mensal de posição da carteira;
IV - Relatório trimestral de ranking de fundos por segmentos de acordo com a Resolução CMN nº 3922/2010;
V - Relatório bimestral para suporte ao preenchimento do CADPREV;
VI - Relatório de análise pontual solicitado pelo IPRESB.

7.9. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.900,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 658,33. A vigência do contrato foi de 12 meses.

8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS

8.1. O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de investimento é requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de governança que pode permitir ao RPPS conhecer melhor os fundos de investimento e as instituições nos quais serão aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez de que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010.

8.2. Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de 01/10/2015, o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de Credenciamento, em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011.

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8.3. Abaixo, relacionamos os administradores e gestores do FUNDO TMJ até 31/12/2018, visualizar o regulamento inicial do fundo datado de 23/11/2011, pois o mesmo fica desconfigurado quando da CVM, sendo assim, não é possível saber quem foram o administrador e o gestor inicial do fundo. sendo que não é possível acessado através do site
REGULAMENTO ADMINISTRADOR GESTOR CUSTODIANTE
23/11/2011 Indisponível na CVM CVM CVM
03/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
10/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
13/05/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
30/06/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
20/10/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
25/06/2018 RJI CTVM TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.

8.4. Foi apresentado o Termo de Análise de Credenciamento Simplificado da empresa TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA, assinado pelo senhor Igor Jefferson Lima Clemente datado do ano de 2016, mas sem dia específico.

8.5. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove o credenciamento/cadastramento das instituições financeiras, gestores e administradores do FUNDO TMJ previamente à data da aplicação de 17/09/2012.

8.6. Sendo assim, pela falta de encaminhamento da documentação solicitada em relação a este item, resta concluir que:

a) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; b) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; c) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o FUNDO TMJ; d) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo.

8.7. A atual administração do IPRESB afirma ter feito contato com o gestor dos recursos da época, o senhor José Milton Damasceno Júnior que, a respeito da justificativa pela escolha do fundo em questão, teria dito que "o propósito era diversificar os investimentos, diminuindo a exposição em IRF-M e aproveitar a expertise de um gestor independente na gestão de ativos atrelados ao índice IMA-B para tentar alcançar a meta atuarial já que o fundo vinha apresentando resultados superiores à meta. Ainda assim, respeitando a característica conservadora da gestão, o valor investido representava cerca de apenas 2% do patrimônio do instituto. A LMX possuía como principal executivo o sr. Marcus Vinícius Esteves Nunes, que tinha renome no ambiente dos RPPS´s, ele havia sido conselheiro da ANEPREM (Associação Nacional das Entidades de Previdência dos Estados e Municípios) e APEPREM (Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios ) e Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Paulínia, sendo também administrador de carteiras pela CVM. Quanto à instituição BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A, à época do investimento, também não havia nada que a desabonasse, sendo instituição devidamente registrada nos órgãos competentes e em correto atendimento à legislação e escrutínio do Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários. A custódia ficava a cargo do Bradesco, que dispensa comentários sobre sua solidez perante o mercado. É importante salientar que o Instituto em nenhum momento fez aplicações com instituições e/ou fundos sobre os quais houvesse qualquer tipo de suspeita ou insinuações, prezando sempre pela ética e conservadorismo em seus investimentos".

8.8. O RPPS somente pode aplicar recursos em instituições financeiras previamente credenciadas ou em fundos de investimentos cujos gestores e administradores tenham sido previamente credenciados de acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, fato não observado pelo RPPS.

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9. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS SR/PF/SP
9.1. As aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º, § 4º da Portaria 9.2. SIGILOSO Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade durante o período de carência do fundo de investimento. 9.3. O resgate das cotas do FUNDO TMJ não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas. A data de conversão de cotas saída é o 1.460º dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 9.4. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 17/09/2012, ou seja, anteriormente ao início de compatibilidade, esse item não se aplica ao caso em questão. 10. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 10.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social. 10.2. Não foi apresentado o Formulário APR devidamente assinado referente à aplicação no 17/09/2012 no valor de R$ 10.000.000,00. 10.3. Apenas foi apresentado um Formulário APR sem assinatura no qual consta, na descrição texto: "Resgatar R$ 10.000.000,00 do fundo CEF IRF-M e investir no fundo LMX IMA-B Fundo de Investimentos operação visa diversificar os investimentos, diminuir a exposição em IRF-M e aproveitar a expertise de um gestão de ativos atrelados ao IMA-B". 11. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES 11.1. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de 11.2. Foram apresentados os seguintes documentos pelo RPPS a) Assembleia Geral de Cotistas, doravante AGC, realizada em 25/06/2018 na qual foi atual administradora do FUNDO TMJ, a BRIDGE, pela RJI; b) AGC realizada em 13/07/2018 na qual foi rejeita a substituição do serviço de gestão BRPP-Gestão de Produtos Estruturados LTDA; 11.3. Não foi encaminhado nenhum relatório sobre a rentabilidade, os riscos das modalidade de PAI. 12. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES 12.1. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e prazo de desinvestimento, legal pelo RPPS, MPS nº 519/2011). responsáveis pela gestão de investimento pode de parte dos recursos ser solicitado a qualquer sem cobrança de taxa de da exigência do atestado dos recursos dos RPPS de preenchimento FUNDO TMJ do dia da operação, o seguinte em Renda Fixa. A gestor independente na o RPPS deve elaborar de operações realizadas deliberação e controle. aprovada a substituição da do FUNDO TMJ para a operações e a aderência à encaminhasse cópias de

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documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada semelhantes ou com as SR/PF/SP ao RPPS, se houver. 2019.0008122
O RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento.

12.2. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se:

a) A PAI do RPPS é elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008), em colaboração do Comitê de Investimentos do RPPS (inciso VIII, artigo 5º da Resolução nº 13/2012); b) A PAI do RPPS é analisada e aprovada pelo Conselho de Administração (inciso VI, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); c) As propostas de aplicações financeiras são elaboradas pelo Comitê de Investimentos (inciso IX, artigo 5º da Resolução nº 215/2008) e encaminhadas para o Superintendente que, em conjunto com o Diretor Administrativo- Financeiro, executa as aplicações (inciso XVIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 159/2008); d) O Superintendente apresenta as aplicações financeiras ao Conselho de Administração que as homologa ou não (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); e) O Conselho Fiscal fiscaliza as aplicações dos recursos financeiros (inciso IX, artigo 156 da Lei Complementar nº 215/2008).

12.3. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado, como veremos.

12.4. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO TMJ, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, em especial:

a) A rentabilidade do FUNDO TMJ, desde a aplicação inicial até 31/12/2018, foi muito abaixo da meta atuarial do RPPS (INPC + 6% a.a.), assim como da inflação oficial (IPCA-E) e da rentabilidade da poupança, para o mesmo período; b) O RPPS não apresentou evidências de que a aplicação no fundo em tela foi analisada adequadamente e aprovada pelo Conselho de Administração; c) O RPPS não elaborou o Formulário de Aplicação e Resgate de Recursos - APR para a aplicação; d) O RPPS não credenciou, previamente à realização da aplicação, o gestor e administrador do fundo; e) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; f) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; g) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o fundo; h) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; j) Não há registro formal de verificação, pelo RPPS, se os fundos componentes da carteira do FUNDO TMJ mantinham em sua composição as composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente;

12.5. Em 22/03/2019, o FUNDO TMJ foi fechado para resgates em razão de iliquidez dos ativos componentes da sua carteira, ficando marcada assembleia de cotistas para 10/04/2019, do que não temos mais notícias, quando se decidiria pelo seu destino, que poderia ser: substituição do administrador, do gestor ou de ambos; reabertura ou manutenção do fechamento para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; cisão do fundo e liquidação do fundo.

12.6. O RPPS alega que não localizou os documentos que evidenciem que os gestores, à época, tenham avaliado fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação.

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12.7. O RPPS, também, não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em investimento. determinado fundo de SR/PF/SP 2019.0008122

12.8. Cumpre destacar que o RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão em operação da Polícia Federal, em 12/04/2018, no qual foram apreendidos diversos documentos do RPPS: "Para melhor juízo ressaltamos que parte do atendimento a solicitação pode estar prejudicada tendo em vista o que consta no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - Operação Papel Fantasma II da Polícia Federal, dentre os itens apreendidos estão: item 16 Processo Administrativo nº 19 LMX IMA-B FI RF, item

13. CONCLUSÃO

13.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos no FUNDO TMJ, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários.

13.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública.

13.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários.

13.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º, 7º, 8º, 13, 14 e 14-A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23).

13.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros.

13.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações.

13.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normais que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam.

13.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em

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última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos SR/PF/SP práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera 2019.0008122

definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório.

13.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação.

13.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.

13.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.

14. ENCAMINHAMENTO

14.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.

14.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento.

14.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS no FUNDO TMJ, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.

14.4. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.

14.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.

Recife/PE, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente GUSTAVO LOPES SINAY NEVES

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Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592 COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME SR/PF/SP 2019.0008122
SIGILOSO Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves, Auditor(a) Fiscal, em 28/05/2019, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 1704487 e o código CRC 71CAB7EF. Processo nº 10133.102940/2018-18. às 13:07, conforme 2015. código verificador SEI nº 1704487

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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO DE ANÁLISE TMJ IMA-B
1. Introdução

1.1. Esse documento foi elaborado com vistas a subsidiar auditorias de investimentos realizadas nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, no exercício da competência prevista no art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, que atribui ao Ministério da Economia o papel de orientação, supervisão e de acompanhamento dos RPPS dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. Histórico e Evolução
2.1. O TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ: 13.594.673/0001-69
(anteriormente denominado LMX IMA - B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA) foi constituído em
23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob a forma de condomínio aberto com prazo de
duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados.
2.2. O Fundo possui prazo para conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação
do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação
do resgate.
2.3. A administração do fundo em 01/2013 competia a BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - CNPJ: 02.201.501/0001-61, e a gestão à LMX GESTÃO DE
RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.886.095/0001-09, cuja autorização fora expedida em 30/07/2010 (Ato
Declaratório nº 11.224/2010).
2.4. A partir de 13 de maio de 2016 a administração do fundo passa para a BRIDGE
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.010.779/0001-42, permanecendo o mesmo gestor,
que sofrera alteração apenas na denominação social para TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA,
conforme alteração de regulamento de 30 de junho de 2016.
2.5. O regulamento de 25 de junho de 2018 transferiu a administração para a RJI Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários - CNPJ n°42.066.258/0001-30 e 42.066.258/0002-11. A gestão permaneceu
inalterada, com a TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

3. Ativos

3.1. No período de 12/2011 a 08/2012 a maior parte da carteira do fundo era composta, por títulos públicos federais e depósito a prazo e outros títulos do Banco BVA - CNPJ: 32.254.138/0001-

03, além de cotas do Fundo de Investimento Tower Bridge RF FI Ima-B 5 (anteriormente

denominado Ático Renda Fixa Institucional IMA - B) CNPJ: 12.845.801/0001-37 e depósito a prazo e outros títulos do Banif Primus - CNPJ: 33.753.740/0001-58, estes dois últimos, somados, representando cerca de 10% do patrimônio líquido do fundo.

120,0 50,00 45,00
120,0 100,0 80,0 80,0 60,0 60,0 40,0 40,0 20,0 20,0 0,0 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 ya BB = set/12 50,00 40,00 45,00 35,00 40,00 30,00 35,00 25,00 30,00 20,00 25,00 15,00 20,00 10,00 15,00 5,00 10,00 0,00 5,00
0,0 dez/11 dez/11 jan/12 jan/12 fev/12 fev/12 mar/12 mar/12 abr/12 abr/12 mai/12 mai/12 jun/12 jun/12 jul/12 jul/12 ago/12 ago/12 set/12 0,00
Títulos públicos federais 48,2 47,3 48,2 49,9 50,9 49,6 49,4 48,5
Banco BVA S.A. dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 | set/12
Títulos públicos federais 48,5 48,2 47,3 48,2 49,9 50,9 49,6 49,4 48,6 48,5
Banco BVA S.A. 42,6 42,9 40,5 40,9 39,5 38,8 37,5 38,8 38,3 21,9
CDB/ RDB - Banif Primus 6,6 5,8 5,6 5,5 5,4 5,2 5,1 2,9
13,25 13,41
Tower Bridge RF FI Ima-B 5 7,6 7,6 5,5 5,0 4,8 4,8 4,6 4,5 4,4 2,5
Patrimônio Líquido 13,25 13,41 18,69 20,92 22,07 22,49 23,40 24,54 25,17 44,27

Gráfico 1: Alguns ativos que compunham a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA- B Renda Fixa no período de 12/2011 a 09/2012

3.2. Em setembro de 2012 (mês anterior à decretação da intervenção do Banco Central

no Banco BVA S.A.) o patrimônio líquido do fundo cresceu significativamente (75,9% ou cerca

de R$ 19,1 milhões) passando de R$ 25,2 milhões para R$ 44,3 milhões em decorrência do ingresso de novos recursos oriundos de RPPS.

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3.2.1. Em outubro de 2012, mês da decretação da intervenção do Banco Central no

Banco BVA S.A.1, cerca de 20,6% do patrimônio líquido do fundo era composto por títulos de emissão desse Banco.

31/03/20142 a administradora reconheceu desvalorizações no resultado do fundo correspondentes a 100% do saldo do investimento em letras financeiras emitidas pelo Banco BVA S.A. Conforme se pode observar no Gráfico, essas perdas podem ter impactado o resultado do fundo. O valor da cota passou de 1,22635666 em 18/10/2012 para 0,92581701 em 18 de março de 2014, uma desvalorização de cerca de 24,51%.

3.3. Durante o período de 03/10/2012 a 02/06/2016 não ocorreram novas captações de
recursos do RPPS.
3.4. Em fevereiro de 2013 a carteira do Fundo passa a contar com cédulas de crédito bancários -
CCB (CCBVT CCBVT/MALUI/180213/180250) emitidos pelo Banco Paulista S.A. tendo como devedor
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE - CNPJ: 12.827.269/0001-25.

3.4.1. As cédulas de crédito bancário - CCB emitidas pelo Banco Paulista S.A. cujo devedor é Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE, visam construir o Maluí Hotel & Resort, um complexo turístico localizado na Ilha do Sol, no norte do Estado do Paraná, uma ilha artificial formada a partir da barragem construída pela Companhia Energética de São Paulo na Usina Capivara.

3.4.2. Em 14 de outubro de 2014 foi emitido um aditamento ao Instrumento Particular de
Consolidação da CCB, alterando o fluxo de pagamentos da operação, de 48 para 34 parcelas,
postergando o pagamento da primeira amortização de 2014 para maio de 2015.
3.4.3. Nas demonstrações contábeis de 31/03/2016 há o registro de inadimplência no
valor de R$ 757 mil, equivalente a 16,6% do ativo, não tendo a administradora do fundo
constituído provisão para fazer face a qualquer eventual perda em função da avaliação realizada
no ativo, da relevância das garantias e de existir uma negociação para a repactuação da dívida.
3.4.4. Esse título deixou de constar na carteira do fundo em 03/2017. A partir dessa data,
contudo, 3,8% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 5,1 milhões
naquela data) passou a ser composto por certificados de recebíveis imobiliários - CRI
emitidos pela Reit Securitizadora - CNPJ: 13.349.677/0001-81, com vencimento em
27/01/2022. Em consulta ao site da referida securitizadora nota-se que o único CRI com
data de emissão de 27/01/2017 e vencimento em 27/01/2022 tem como devedor a
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.

1 ATO-PRESI Nº 1.238, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

A liquidação extrajudicial fora decretada pelo Banco Central em junho de 2013, por meio do ATO DO PRESIDENTE Nº 1.251, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

2 As informações referentes à composição dos títulos do Banco BVA S.A. na carteira do fundo foram indicadas em

Gráfico, conforme extraídas do relatório da CVM, que mostra parte da carteira no período de 06/2014 a 05/2016 ainda que as informações do Banco BVA constassem no site da CVM não foram reproduzidas em decorrência da informação da demonstração contábil do fundo de que a perda nesses títulos foi reconhecida na sua integralidade.

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RET emissdes

institucional segmentos de atuagdo com investidores fale con)


3.5. Em junho de 2015 a carteira do fundo passou a contar com certificados de recebíveis imobiliários (CRI) lastreados em créditos imobiliários emitidos pela Nova Securitização S.A,

lastreados em CCI representativas de créditos imobiliários originados por debêntures emitidas pela Guareschi Participações S.A, que seriam utilizados para desenvolvimento do empreendimento Hotel Inter City em Maceió, tendo como garantia, dentre outros, hipoteca de imóveis localizados em Porto Velho - RO de propriedade da empresa Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários S.A.

3.5.1. Nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/03/2016 foi registrada a provisão para desvalorização no montante de R$ 2,180 milhões (equivalente a 70% do valor ativo) de modo a refletir o valor provável de realização desse título. 3.6. Em 31/03/2016, as demonstrações contábeis do fundo já indicavam que parcela do patrimônio líquido apresentava elevado risco de crédito:



Residencia

em

a receber alienar parcela

nos prazos

ser diferentes

3.7. No mês de junho de 2016, 6,1% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a R$ 3,1 milhões) era composto por debêntures cujo emissor é a empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. - CNPJ: 17.250.558/0001-28, com vencimento em 17/05/2021.

3.7.1. A empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A., segundo documentação pública divulgada pelo Ministério Público Federal, foi criada a fim de viabilizar a construção do Trump Hotel Rio de Janeiro e, segundo o parecer dos auditores independentes, datado de

29 de junho de 2016, sobre as demonstrações contábeis em 29/02/2016 do Fundo de

Investimento em Participações LSH - FIP LSH, o valor justo da empresa LSH Barra

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Empreendimentos Imobiliários seria de R$ 257,417 milhões, face a um valor contábil registrado de R$ 332,835 milhões.


na LSH

R$332.835 valor justo

de 31 de

aportes de

entre 1° de

avaliacao

dos nao foi de 2016 e mil. ao valor laudos de se havia da carteira do


3.7.2. Em 28 de outubro de 20163 também já havia se tornado amplamente pública a informação de que o Fundo de Investimento em Participações LSH era objeto de investigação

pelo Ministério Público Federal em decorrência da deflagração da Operação Greenfield, e, como era sabido, o patrimônio líquido do fundo era composto em quase toda sua

integralidade por títulos de emissão da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários.

3.7.3. Em 08/03/2017 a LFRating decidiu por um down grade, de A para C [nível alto de risco], na classificação da emissão de R$ 50 milhões em debêntures da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. Nesta Ação de Rating, a classificação atribuída teve por base uma percepção de risco baseada nos seguintes fatores, entre outros: (i) empreendimento que apesar de diferenciado, com menor dependência da evolução da renda interna bem como limitada concorrência em seu nicho de mercado, já conta com a concorrência de dois outros hotéis similares, em plena operação; (ii) em dez.16 foi anunciado o rompimento do contrato com a Trump Organization, ao mesmo tempo em que as informações davam conta do grande atraso existente nas obras, que adiavam a plena operação do Hotel somente para abr.17. Esses aspectos, além dos óbvios efeitos negativos sobre o fluxo de caixa projetado, agregam inúmeras incertezas à operação do Hotel, tendo em vista a necessidade de preservar a atuação no nicho de mercado escolhido, mas com outra operadora, sendo que o período de escolha e assunção da mesma não é conhecido, num momento em que a taxa de ocupação da rede hoteleira na cidade tem ficado aquém do esperado pelo setor. (iii) a primeira PMT, que embutirá os juros relativos ao período de carência e início de amortização, deverá ser paga em mai.17, seguindo-se pagamentos mensais, e não há Fundo de Liquidez ou Conta Vinculada que possa assegurar a cobertura parcial ou mesmo total do pagamento. Assim, houve expressiva elevação do risco da emissão, até por que o stress test realizado indica necessidades adicionais de recursos em 2017/18 em patamares que não devem ser cobertos pelo saldo de caixa.

3 http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/operacao-greenfield-mpf-confirma-investigacao-que-envolve- the-trump-organization

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3.8. No mesmo mês em que o fundo adquiriu debêntures da empresa LSH Barra

Empreendimentos (junho de 2016), também adquiriu debêntures da empresa EBPH

Participações S.A. equivalente a 8,0% do patrimônio líquido do fundo, equivalente a R$ 4,0

milhões, emitidas em 30/05/2016 e com vencimento em 30/05/2025. 3.8.1. Segundo o relatório do Administrador, a empresa EBPH Participações S.A., CNPJ n°

24.444.902/0001-85, foi constituída em 21 de março de 2016 sob a denominação

Newington Participações LTDA, passando para o tipo societário de sociedade por ações de capital fechado em 01 de abril de 2016, tendo como objeto social a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos de investimentos que invistam em empreendimentos imobiliários.

3.8.2. Segundo o Relatório Anual de 2016 da Planner Trustee, na condição Agente Fiduciário, as debêntures da EBPH contam com as seguintes garantias:


por meio do interesses sobre sobre as agdes titulo;
fundo trés zero oito de todos os meio do qual a FIP, bem como e a qualquer dividendos da Emissora nos o prazo de agéncia 001-9, de Direitos de reserva pagamento da de Caréncia da
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3.8.3. Segundo o Relatório da Administração da empresa EBPH, datado de 15 de março de 2017, até o momento a Companhia [EBPH Participações S.A.] não detém participações

em qualquer outra empresa ou fundo de investimentos além das cotas de emissão do FIP LSH.

3.8.4. Segundo as demonstrações contábeis da EBPH, do exercício findo em

31/12/2016, a empresa registrou um prejuízo de R$ 4,189 milhões.

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3.8.5. As referidas debêntures dependem, portanto, do desempenho da empresa LSH

Barra Empreendimentos Imobiliários, pois o patrimônio líquido do FIP LSH é composto,

quase integralmente, por títulos de emissão da referida empresa.

3.8.6. Renda Fixa IMA-B (equivalente a cerca de R$ 7,1 milhões) estava atrelado a ativos

vinculados, diretamente, ao desempenho da empresa LSH Barra Empreendimentos

Imobiliários cujo valor contábil teria sido registrado em montante diverso do valor justo apurado e cujas debêntures de sua própria emissão obtiveram rating "C" pela LTRating em 08/03/2017, além dos demais fatos já mencionados.

Gráfico 2: alguns ativos que compuseram a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA-B

Renda Fixa no período de 05/2016 a 05/2017.


60 180,00 60 180,00 160,00 160,00

50 50


140,00

40 120,00


100,00

30 30


80,00 80,00 20 60,00


20 60,00

40,00 10 40,00 10 20,00 20,00

CRI/HABITASE/ 0 0 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 jul/16 jul/16 ago/16 ago/16 set/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 out/16 nov/16 dez/16 13,6 jan/17 14,4 fev/17 mar/17 abr/17 12,4 mai/17 0,00 0,00
CRI/HABITASE/ 10,8 6,9 6,8 4,0 15,7 3,9 16,5 3,0 14,2 2,0 10,5 1,9 10,7 1,6 13,6 1,5 14,4 2,4 14,5 2,2 14,7 1,7 12,4
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
CCI Cia Hipotecária 10,8 6,9 6,8 4,0 3,9 3,0 2,0 1,9 1,6 1,5 2,4 2,2 1,7
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
EBPH11 8,0 7,9 5,4 5,7 4,9 3,7 3,7 3,5 3,3 3,3 3,4 2,8
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CRI/REIT SEC 3,8 4,4 3,6
EBPH11 8,0 7,9 5,2 5,4 5,5 5,7 4,7 4,9 12,0 3,7 12,2 3,7 11,4 3,5 11,2 3,3 11,3 3,3 11,0 3,4 9,1 2,8
CRI/REIT SEC 3,8 3,8 4,4 9,5 3,6
Illuminati FIDC 5,2 5,5 4,7 12,0 12,2 11,4 11,2 11,3 11,0 9,7 9,1
MZL IMBA-B FI RF 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 3,8 9,5
Debênture SGOI11 9,7

Título do Eixo


Patrimônio Líquido (R$) 35,36 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 131,66 161,05


Título do Eixo


3.9. Em 08/2016 cerca de 5,2% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 4 milhões naquela data) era composto por cotas do Fundo de Investimentos Illuminati FI em

Direitos Creditórios.

3.9.1. O referido fundo, conforme Relatório Analítico de Rating emitido pela Austin Rating em 29/07/2016, está autorizado a emitir apenas uma Classe de Cotas (...) não havendo, portanto, prioridade ou subordinação em relação a qualquer outra classe.

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3.9.2. O regulamento do fundo e o prospecto de distribuição, por seu turno, não estabelecem
distinção entre tipos de cotas.
3.9.3. A distinção de classe de cotas (subordinada e sênior) confere proteção adicional aos

cotistas da classe sênior terão o direito de partilhar o patrimônio do fundo na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série. As cotas subordinadas, por sua vez, se subordinam à cota sênior para efeito de amortização ou resgate4. Por tal a razão a

Resolução CMN nº 3.922, de 2010, desde a Resolução CMN nº 4.392, de 19 de dezembro de

2014, somente é permitida a aplicação em fundos de investimentos de direitos

creditórios caso as cotas adquiridas pelo RPPS sejam cotas de classe sênior.

3.9.4. Desse modo, há duas condutas contrárias à Resolução CMN nº 3.922, de 2010, quais sejam: a dos gestores dos RPPS (que aplicaram recursos após 08/2016, pois nesse mês a carteira do fundo TMJ IMA B Renda Fixa já tinha em sua composição cotas do FIDC Illuminati) e do gestor e/ou administrador do fundo de investimentos (ao adquirir cotas do FIDC Illuminati quando sabia que todos os seus cotistas eram RPPS e, adicionalmente, quando aceitou a aplicação de novos recursos de RPPS no fundo TMJ IMA-B Renda Fixa quando a carteira deste já possuía ativo vedado para esse público). 3.10. No primeiro semestre de 2017 constavam, ainda, aplicações do TMJ no fundo de investimento MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO HUNGRIA - CNPJ n° 11.212.275/0001-05, que

direcionava seus recursos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS HUNGRIA - CNPJ n° 14.788.370/0001-40. Ou seja, na composição final da

carteira, novamente, estava um ativo vedado aos RPPS, pois esses não poderiam, em nenhuma

hipótese, aplicar de FIDC não padronizado.

3.10.1. Além disso as demonstrações contábeis do ativo final publicadas para o ano de 2016 já registravam créditos inadimplentes a receber da ordem de R$247 milhões, tendo contabilizado provisões para perdas da ordem de R$241 milhões, valor que representava mais de 2.000% do PL do fundo. 3.10.2. O parece da auditoria independente da BDO RCS, de 31 de março de 2017, possuía ênfase para demandas judiciais existentes que poderiam gerar perdas de até R$161 milhões ao fundo.

4. Aplicações dos RPPS

4.1. No período analisado diversos RPPS informaram aplicações de recursos por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, inclusive com alguns aumentando suas participações em determinados períodos. De acordo com os DAIR, estima-se que os RPPS tenham aplicado cerca de R$ 23 milhões no período de agosto/2016 a setembro/2017, valores que poderão ser confirmados em auditoria específica.

4http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A828D2951C9C37701526053EE7706B2

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4.2. Os RPPS ingressam justamente em períodos muito próximos a quando foram evidenciados problemas relacionados aos ativos do fundo. Como exemplo citamos o primeiro ativo, BVA, cuja liquidação ocorreu ainda em 2012 e mesmo assim, diversos RPPS colocaram recursos em 2016 em diante.

públicas, quando analisadas, indicariam pela que não realização das aplicações, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.

4.4. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características
descritas do fundo), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados, como
também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas
não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou
encerramento do fundo.
4.5. Isto acontece porque quando do término do prazo para o resgate do investimento poderá ter
ocorrido tanto a desvalorização maciça de seus ativos quanto sua própria perda total, pois o fundo passa
por problemas em seus créditos, trazendo incerteza quanto ao recebimento dos recursos. Essa incerteza
é amplificada em função dos prazos existentes para resgate e conversão de cotas.
5. Conclusões

5.1. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. 5.2. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária. 5.3. A aplicação por parte dos RPPS, nos parece, foi feita com a assunção de um risco demasiado, ou seja, o risco assumido é superior ao risco normal de mercado, visto a possibilidade que os responsáveis tinham de obter informações, à época dos investimentos, que evidenciavam fortes indicativos de posterior desvalorização do valor investido.

5.4. Mesmo num cenário de deterioração do fundo de investimento, ocorrido a partir de 2012, os
RPPS aportaram mais recursos.
5.5. Da análise supra, percebe-se que o fundo apresentava riscos adicionais em decorrência de
condições adversas com relação aos ativos que compunham a sua carteira, os quais poderiam indicar
sua incompatibilidade com o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de
2010, paras aplicações financeiras dos RPPS.
5.6. Além desses fatos, cumpre registrar que o gestor e/ou administrador do fundo de investimento
pode ter violado disposições da Comissão de Valores Imobiliários, em decorrência de ter aceitado a
aplicação de recursos de RPPS que não detinha, no momento da aplicação, a condição de investidor

qualificado.

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5.7. Nota-se, por todo o exposto, a necessidade de apuração das condutas do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento, fatos que poderão ser melhor detalhados na análise de cada aplicação individual do RPPS.

5.8. Necessário também, se for o caso, a apuração pelos órgãos competentes da conduta dos
gestores e administradores do referido fundo de investimento pela aquisição de ativos que, em uma
análise perfunctória, não seriam compatíveis com os riscos que deveriam ser assumidos pelos RPPS, pela
aceitação de aplicações de RPPS que, no momento da aplicação não detinham a condição de investidor
qualificado e pela compra de ativos para a composição da carteira do fundo de investimento vedados
pela Resolução CMN nº 3.922, de 2010.
5.9. Os fatos são graves e para sua investigação completa é recomendável apuração articulada com
outros órgãos estatais - respeitadas as esferas de competência de cada órgão - ante a complexidade
das operações envolvidas e a diversidade de agentes - e condutas - que podem ter participado da sua

estruturação.

6. Encaminhamento

6.1. Tendo em vista o objetivo desse documento, qual seja, o de subsidiar auditorias fiscais de investimentos nos RPPS, sugere-se o mesmo seja enviado à Coordenação de Auditoria, para avaliar a oportunidade de realizar procedimentos de fiscalização relativos às aplicações dos RPPS nesse fundo de investimento, para analisar o processo de investimentos as condutas dos responsáveis pela sua realização, dentre os quais:

» Utilização do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, que deveria trazer,
obrigatoriamente, a motivação pela modalidade bem como a justificativa da opção por determinada
instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, e a aderência da aplicação à política
de investimentos;
» Evidências da realização de estudo prévio contendo a análise técnica realizada antes da
aplicação;
» Evidências de que se tenham avaliados outros fundos de investimento semelhantes ou com as
mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção
mais adequada ao RPPS;
» Se houve certificação por parte dos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS de que os
direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os
respectivos emissores eram considerados de baixo risco de crédito, e se houve simples declaração
do gestor sem nenhum estudo ou avaliação que embasasse;
» Se o gestor do RPPS credenciou, previamente à realização das aplicações, o gestor e
administrador do Fundo de Investimento, e renovou periodicamente o credenciamento dessas
instituições. Caso tenha ocorrido o credenciamento, analisar se existem evidências de que o
credenciamento foi meramente burocrático, ou se houve o registro dos motivos que levaram o RPPS
a credenciar o gestor e administrador.
» Verificar se foram observados, quanto ao gestor e administrador, no mínimo: histórico de
rentabilidade de fundos geridos pelo gestor nesse setor; experiência; tradição e credibilidade da
instituição; volume de recursos administrados e geridos; capacitação profissional dos agentes
envolvidos na administração e gestão de investimentos do fundo.
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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

» Documentação que indique como o gestor do RPPS foi buscar esse investimento, ou se o mesmo
lhe foi oferecido por distribuidor, indicando as informações relacionadas, se houver (contato, a
abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidos) ou indicar a omissão
do registro das mesmas.
» Verificar se há o registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade
e uma boa opção de investimento para o RPPS.
» Verificar se foram observados, quanto ao fundo de investimento, no mínimo: a) composição da
carteira do fundo; b) demonstrações contábeis; c) fatos relevantes divulgados; d) relatórios de
rating; e) comparação com outros fundos semelhantes; f) política de amortização de cotas; g)
critérios de seleção de ativos que compõem o fundo e sua política de diversificação; h) critérios de
elegibilidade dos recebíveis; i) critérios e periodicidade para emissão de classificação de risco do
fundo (rating); j);
» Deliberação e análise do comitê de investimentos do RPPS, e Conselhos do RPPS.
6.2. Juntamente com esse documento, sugere-se o envio à Coordenação de Auditoria da relação
dos RPPS que destinaram recursos a esse fundo de investimento, com os respectivos valores informados
no DAIR, para que sejam analisados individualmente.
6.3. Por fim, diante do contexto analisado, é possível verificar que a realização das aplicações por
parte dos gestores dos RPPS possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas
nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos e instâncias para que sejam avaliadas as
circunstâncias em que ocorreram e as suas implicações. Desse modo, sugere-se:

6.3.1. Encaminhamento para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal, para apuração de eventuais ilícitos, fato agravado pelo prejuízo financeiro potencialmente causado à previdência dos servidores públicos cujos gestores dos RPPS aplicaram recursos nesse fundo de investimento;

6.3.2. Considerando que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade e que ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dar-se-á o integral ressarcimento do dano,
sugere-se também o encaminhamento para o Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas
Estadual para apurar eventuais responsabilidades, notadamente atos de improbidade, dado o
prejuízo financeiro potencialmente causado.
6.3.3. Articulação com a Comissão de Valores Mobiliários para atuar conjuntamente na
elucidação dos fatos.
Concluído em 15.01.2019
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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

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DESPACHO N° 0992/2019

2019.0006499-SR/PF/SP

  1. Disponibilizar em apenso o conteúdo do SEI 08200.018009/2019-41.

São Paulo/SP, 12 de dezembro de 2019.

Documento eletrônico assinado em 12/12/2019, às 13h43, por LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o

seguinte código verificador: 632f1b1be215b22b05c69bb90ffeef73999bdc1a

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

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CERTIDÃO N° 0008/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 8 de janeiro de 2020.

CERTIFICO que na data de hoje expedi a intimação, encaminhada pelos correios, de JOSÉ MILTON

DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, para o dia 26/03/2020, às 14 horas, encaminhada ao seu endereço da

AV. MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, 4.446, BL. 2, APTO. 22, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAÍBA/SP, CEP 06543-001, utilizando o gerador de intimações e a agenda do SISCART. O cumprimento do item nº 1 da Portaria foi possível nesta data, registro: substituição à chefia do NUCART no período de de 02 a 13/12/2019 (atividade com dedicação exclusiva nesta Delegacia), conjuntamente com esta e outra carga de inquéritos, o que gerou um inevitável acúmulo de trabalho; feriados dos dias 25/11/2019 e

01/01/2020; instabilidades dos sistemas e necessidade de adaptação aos ambientes Epol e PJE.

Documento eletrônico assinado em 08/01/2020, às 12h41, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: a425d8a91c1ddadd26c737c47f545e004709e17d

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DESPACHO N° 0108/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

  1. Tendo em vista minha relotação na COR/SR/PF/SP, encaminhe-se à CHEFIA para redistribuição.

São Paulo/SP, 22 de janeiro de 2020.

Documento eletrônico assinado em 22/01/2020, às 18h24, por LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o

seguinte código verificador: b9dd643d4511ab587b3b863add5233d494a36f03

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

DESPACHO N° 0205/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

Recebo estes autos conclusos no exercício da Chefia desta Delegacia, devido a licença capacitação da Chefe da DELECOR.

  1. Considerando a relotação do DPF LEONARDO TEIXEIRA TASHIRO em outro setor, redistribuo estes autos ao DPF MOISES MORICOCHI MORATO, matrícula nº 19.375.

São Paulo/SP, 28 de janeiro de 2020.

Documento eletrônico assinado em 28/01/2020, às 15h30, por ANDRE MOREIRA BRANCO DOS SANTOS,

Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura,

informando o seguinte código verificador: e5b3a32f80cf830f34452c9f65372ad74490cc31

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DESPACHO N° 0229/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

Assumo a presidência destes autos. IPL com prazo vencido.

  1. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público Federal a quem solicito o retorno com novo prazo para continuidade das investigações.

São Paulo/SP, 29 de janeiro de 2020.

Documento eletrônico assinado em 29/01/2020, às 15h12, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 737c4bcad8d6efb8f67fe0d8b9a9d5d1a49974b4

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0000

SR/PF/SP SR/PF/SF

Rub

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

IPL:

no

o lavrei.

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DE

CC:LV.B35 /FLS.22 /N.005140 079518/70

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CERTIDÃO N° 0054/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 30 de janeiro de 2020.

CERTIFICO que nesta data remeti estes autos com pedido de prazo através do PJE - 5000585-28.2020.4.03.6181. Não foi possível o registro da remessa através do Epol devido a travamento no sistema, o que foi relatado à equipe

Epol

Este documento foi ASSINADO FISICAMENTE pelos presentes no ato, e o original será preservado pela Polícia Federal até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de

ação rescisória (art. 11, §3º, da Lei 11.419/06). Documento eletrônico assinado em 30/01/2020, às 20h28, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19

de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:

22f0276b418f77020f525c78aec3fe234682ba3b

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CERTIDÃO N° 0060/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 6 de fevereiro de 2020. CERTIFICO que foi regularizada a movimentação de autos no Epol. Verifico pelo PJE a concessão do prazo de 90 dias nestes autos.

Documento eletrônico assinado em 06/02/2020, às 20h51, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: 479ab4827f4f45165751567198b47a75599d3d52

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2 ¢ Justiça Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico SR/PF/SP 2019.0008122

06/02/2020

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 30/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0006499 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR) INDETERMINADO (INVESTIGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
190 27737 31/01/2020 15:42 Cota ministerial Cota ministerial

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 48


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-7837/2020

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL 50005852820204036181/SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E OUTROS. RÉU: INDETERMINADO ADVOGADO: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO; ADVOGADO:

PROCURADORIA DA POLÍCIA FEDERAL {{juizRelator}}

O Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão de 90 dias para continuidade das investigações.

São Paulo, 31 de janeiro de 2020.

RODRIGO DE GRANDIS PROCURADOR DA REPÚBLICA

Página 1 de 1

Assinado eletronicamente por: RODRIGO DE GRANDIS - 31/01/2020 15:42:11 Num. 27737190 - Pág. 1 Número do documento: 20013115423008500000025344925

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 49


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 0061/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 6 de fevereiro de 2020. CERTIFICO que nesta data não foi possível a conclusão dos autos à autoridade policial através do Epol, surgindo a mensagem de erro após o comando de fazer conclusos:" Não foi possível concluir o comando: Violação de uma restrição do BD: PK_TB_CASO_PRIORIDADE".

Este documento foi ASSINADO FISICAMENTE pelos presentes no ato, e o original será preservado pela Polícia Federal até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de

ação rescisória (art. 11, §3º, da Lei 11.419/06). Documento eletrônico assinado em 06/02/2020, às 20h56, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19

de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador:

7ab3b151354ba11b155f181f26c7576660fd5eeb

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:56 SIGILOSO Número do documento: 20062914492317300000031336399 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23 Num. 34538868 - Pág. 50


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 0093/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 26 de fevereiro de 2020. CERTIFICO que verifiquei na data de hoje que já foi solucionado pela equipe do Epol o travamento da conclusão dos autos à autoridade através do sistema. Registro o meu retorno nesta data do período de férias de 10 a 21/02/2020 e feriados dos dias 24 e 25/02/2020, sem substituto devido à carência de servidores.

Documento eletrônico assinado em 26/02/2020, às 17h17, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: c4ac734f8dcbd9723837cd8a1ebbc0de9798b5ae

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 0193/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 2 de abril de 2020. CERTIFICO que JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, com intimação expedida para o dia 26/03/2020, não compareceu em cartório e não houve a apresentação de justificativa de ausência até esta data.

Documento eletrônico assinado em 02/04/2020, às 17h19, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 2517/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

Ciente das certidões últimas.

  1. Entrar em contato com o LAB (LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO) desta DELECOR e solicitar que encaminhe informação contendo eventuais elementos de informação (acerca de fraudes ou indícios de fraudes) já produzidos em investigações pretéritas em relação ao fundo de investimento TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69. Tratase de fundo em que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70) promoveu investimentos supostamente fraudulentos no período de 17/09/2012 a 31/12/2018. Após, diante da certidão que consta que JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, com intimação expedida para o dia 26/03/2020, não compareceu em cartório e não houve a apresentação de justificativa de ausência até esta data, verificar o possível paradeiro por meio de telefone ou meio diverso. Todavia, diante da presente situação de isolamento gerada pelo COVID-19, as oitivas presenciais, exceto em casos urgentes, ficarão temporariamente suspensas.

São Paulo/SP, 8 de maio de 2020.

Documento eletrônico assinado em 08/05/2020, às 15h19, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 0550/2020 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP São Paulo/SP, 14 de maio de 2020. A Sua Excelência a Senhora Chefe da DELECOR/SR/PF/SP

Assunto: Pedido de informações ao LAB Referência: EPOL 2019.0006499-SR/PF/SP

Senhora Chefe, Em cumprimento à determinação de MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal e visando instruir os autos do Inquérito Policial 2019.0006499-SR/PF/SP, solicito o encaminhamento deste ofício ao LAB (LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO) desta DELECOR, para que forneçam elementos de informação (acerca de fraudes ou indícios de fraudes) já produzidos em investigações pretéritas em relação ao fundo de investimento TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69. Trata-se de fundo em que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES

MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70) promoveu investimentos supostamente

fraudulentos no período de 17/09/2012 a 31/12/2018

Respeitosamente,

Documento eletrônico assinado em 14/05/2020, às 17h01, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 9078dc4c47c2b5bf45d18f276f6c8f6bbfa1c006

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 3435/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

Nos Autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, este Delegado de Polícia Federal opinou pelo apensamento dos autos do presente inquérito (IPL 2019.0006499 - SR/PF/SP) e dos autos 2020.0011913-SR/PF/SP àquele, nestes

termos:

"Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento (IPL 004/2017). O objeto do presente é: possível gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintes investimentos:

  • cerca de R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II - vide aplicações n° 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016;
  • em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolam os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 - em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, representa 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013 - em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representa 48,92% do patrimônio líquido do fundo. De início, importante destacar algumas ressalvas: Verifico que há distribuído a este subscritor três inquéritos envolvendo gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70). Em princípio, observo uma aparente conexão entre eles, pois apura-se os investimentos do RPPS de Barueri/SP em Fundos que se coincidem. Vejamos: A) a questão dos investimentos no Fundo TMJ IMA-B Renda Fixa já existe um inquérito específico para isso: IPL 2019.0006499 - SR/PF/SP, instaurado em 12 de dezembro de 2019. Resumo dos fatos investigados nesse inquérito: Trata-se de representação da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão de aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018. B) Também há um outro inquérito policial, IPL 2020.0011913-SR/PF/SP, instaurado em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo RPPS do Município de Barueri/SP nos fundo (s) de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001- 37; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92 - período de 09/09/2013 a 29/12/2017.

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Outro detalhe importante é que os servidores municipais responsáveis pela gestão desses recursos do RPPS no período são, em sua maioria, os mesmos. Dessa feita determino:

a) Encaminhe os autos ao Ministério Público Federal a quem solicito que seja analisado se não é o caso de apensar neste presente IPL, por ser mais antigo, os autos dos IPLs 2019.0006499 - SR/PF/SP e 2020.0011913- SR/PF/SP, já que ambos trazem conexão com os fatos aqui investigados conforme narrado acima. Há em comum entre eles o fato da investigação versar sobre fraudes aplicadas no RPPS do município de Barueri/SP em fundos coincidentes (TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II), em períodos que também se coincidem e contra investigados que também se coincidem. Logo, a união desses autos em um único inquérito viabilizará concentrar os elementos de informação e facilitará as oitivas contra os investigados, que poderão ser questionados em um só termo acerca dos ilícitos apurados, como também, evitará o risco de duplicidade de investigação sobre um mesmo fato. b) Caso o Ministério Público Federal não concorde com as ponderações acima, as investigações irão continuar nos limites da matéria constante da presente portaria, sendo designadas intimações para as oitivas dos responsáveis pela gestão dos recursos conforme consta do item 4, f. 27 e 6.11, f. 31/32." 1. Determino: Encaminhe o presente ao Ministério Público Federal para que possa ter ciência do despacho deste subscritor nos autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP e assim poder manifestar se é caso de união dos feitos em um único inquérito policial, no caso, apensamento aos Autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, que é o mais antigo.

São Paulo/SP, 9 de junho de 2020.

Documento eletrônico assinado em 09/06/2020, às 13h27, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 56


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 1804/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 15 de junho de 2020.

CERTIFICO que expedi intimação, para oitiva através de aplicativo, no dia 25/06/2020, às 10

horas e 30 minutos, de JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, através do seu

email: josemilton.sampaio@uol.com.br. Não consegui o contato do intimado pelos telefones (11) 96122-2621 e 96529-3082. Conforme Despacho de fls. 55, remeto estes autos ao MPF/SP para análise conjunta com os IPL'S 2019.0008122 e 2020.0011913.

Documento eletrônico assinado em 15/06/2020, às 19h12, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n.º 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO


6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos nº 5000585-28.2020.4.03.6181 Ref.: pedido de apensamento de autos

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Exmo. Senhor Delegado de Polícia Federal:
  1. Com fundamento na manifestação ministerial exarada nos

autos de nº 5000651-08.2020.40.3.6181 (IPL 2019.0008122-SR/PF/SP), devolvo-lhe os presentes autos para apensamento e reunião das investigações atinentes às supostas fraudes praticadas no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI.

São Paulo, 19 de junho de 2020

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

RELATÓRIO N° 0080/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

INQUÉRITO POLICIAL: IPL 2019.0006499-SR/PF/SP Data do fato: 01/01/2012 Data do protocolo: 02/10/2019 Data da instauração: 12/12/2019 Data do término da investigação: 24/06/2020 Data da prescrição: 02/10/2035 Tipos penais: Art. 4º, Parágrafo Único - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

I- FATO INVESTIGADO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

O presente Inquérito Policial foi instaurado por Portaria na data supra mencionada, para apurar os fatos narrados na representação da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ¿ IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão de aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ

13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018. DA CONEXÃO COM OS AUTOS DO IPL 2019.0008122-SR/PF/SP

Diante da conexão constatada pela autoridade policial destes autos com os autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, houve representação pelo apensamento, nestes termos:

Trata-se de desmembramento da Operação Encilhamento (IPL 004/2017). O objeto do presente é: possível gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOSSERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão dos seguintes investimentos: • cerca de R$ 73 milhões nos Fundos TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II - vide aplicações n° 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016; • em alguns bimestres de janeiro/2012 a junho/2013, o RPPS fez aplicações que extrapolam os limites da Resolução CMN 3.922/2010, com destaque para duas aplicações no CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL: i) jul/ago-2012 - em 31/8/2012 tinha aplicado R$ 10.054.335,90, representa 25% do patrimônio líquido do fundo; ii) mai/jun-2013 - em 28/6/2013 tinha aplicado R$ 10.812.123,99, representa 48,92% do patrimônio líquido do fundo. De início, importante destacar algumas ressalvas: Verifico que há distribuído a este subscritor três inquéritos envolvendo gestão temerária ou fraudulenta por parte dos gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70). Em princípio, observo uma aparente conexão entre eles, pois apura-se os investimentos do RPPS de Barueri/SP em Fundos que se coincidem. Vejamos: A) a questão dos investimentos no Fundo TMJ IMA-B Renda Fixa já existe um inquérito específico para isso: IPL 2019.0006499 - SR/PF/SP, instaurado em 12 de dezembro de 2019. Resumo dos fatos investigados nesse inquérito: Trata-se de representação da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) comunicando possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI - IPRESB (CNPJ 08.434.600/0001-70), em razão de aplicação no TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, no período de 17/09/2012 a 31/12/2018. B) Também há um outro inquérito policial, IPL 2020.0011913-SR/PF/SP, instaurado em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo RPPS do Município de Barueri/SP nos fundo (s) de investimento: TOWER RF FI IMA-B 5 (ex ÁTICO RF INSTITUCIONAL FI IMA-B), CNPJ 12.845.801/0001- 37; INCENTIVO

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FIDC MULTISSETORIAL II, CNPJ 13.344.834/0001-66; e GGR PRIME I FIDC (ex GBX PRIME I FIDC), CNPJ 17.013.985/0001-92 - período de 09/09/2013 a 29/12/2017. Outro detalhe importante é que os servidores municipais responsáveis pela gestão desses recursos do RPPS no período são, em sua maioria, os mesmos.

  1. Dessa feita determino: a) Encaminhe os autos ao Ministério Público Federal a quem solicito que seja analisado se não é SR/PF/SP, já que ambos trazem conexão com os fatos aqui investigados conforme narrado acima. Há em comum entre eles o fato da investigação versar sobre fraudes aplicadas no RPPS do município de Barueri/SP em fundos coincidentes (TMJ IMA-B Renda Fixa e TOWER BRIDGE I e II), em períodos que também se coincidem e contra investigados que também se coincidem. Logo, a união desses autos em um único inquérito viabilizará concentrar os elementos de informação e facilitará as oitivas contra os investigados, que poderão ser questionados em um só termo acerca dos ilícitos apurados, como também, evitará o risco de duplicidade de investigação sobre um mesmo fato. b) Caso o Ministério Público Federal não concorde com as ponderações acima, as investigações irão continuar nos limites da matéria constante da presente portaria, sendo designadas intimações para as oitivas dos responsáveis pela gestão dos recursos conforme consta do item 4, f. 27 e 6.11, f. 31/32.

Dessa feita, o Ministério Público Federal assim se manifestou:

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
  1. O presente inquérito policial foi instaurado como desmembramento da "Operação Encilhamento" , com o intuito de

apurar supostos crimes contra o sistema financeiro nacional perpetrados por gestores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI ("IPRESB"), devido à realização de investimentos prejudiciais aos interesses do instituto e ao arrepio da legislação pertinente. 2. Sob esse contexto, a Autoridade Policial informa que se encontram sob a sua tutela dois inquéritos com objeto similar ao presente, oriundos de representações formuladas pela SUBSECRETARIA DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ("SPREV"). 3. Nesse sentido, em 12 de dezembro de 2019, foi instaurado o inquérito policial nº 2019.0006499 - SR/PF/SP para apurar a possível gestão temerária ou fraudulenta por parte do IPRESB em razão de aplicação no fundo TMJ IMA-B FI RF, no período de 17 de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2018. Também foi instaurado o inquérito policial nº 2020.0011913-SR/PF/SP, em 7 de maio de 2020, que tem como objeto apurar aplicações financeiras realizadas pelo IPRESB nos seguintes fundos de investimento: TOWER RF FI IMA-B; INCENTIVO FIDC MULTISSETORIAL II; e GGR PRIME I FIDC, no período de 09 de setembro 2013 a 29 de dezembro de 2017. 4. Já o presente procedimento foi instaurado em 12 de dezembro de 2019 para apurar a gestão fraudulenta ou temerária pelos gestores do IPRESB em razão de investimentos efetuados nos fundos TMJ IMA-B RENDA FIXA, TOWER BRIDGE I e II e CREDIT BRASIL FIDC MULTISETORIAL, em período compreendido entre os anos de 2012 e 2016. 5. Assim, a Autoridade Policial encaminhou os autos ao Ministério Público Federal ("MPF") solicitando análise sobre a conveniência de reunir os demais inquéritos no presente, que é o mais antigo, de sorte a unificar os procedimentos e facilitar a realização de diligências, como a oitiva dos investigados. 6. Eis o breve relato. Passa-se a postular. 7. Não há óbice ao apensamento sugerido pela Autoridade Policial. 8. Com efeito, verifica-se que os inquéritos citados na representação policial possuem objetos que se sobrepõe, pois tratam de irregularidades praticadas pelos gestores do IPRESB, consistentes em decisões questionáveis de investimento que poderiam acarretar prejuízos ao instituto de previdência. As irregularidades teriam sido praticadas durante o mesmo período e envolvem, em grande parte, as mesmas pessoas. 9. Além disso, examinando o modus operandi apurado na "Operação Encilhamento", embora muitos fundos de investimento tenham sido utilizados como veículos para a realização de investimentos suspeitos, em várias ocasiões esses fundos são vinculados às mesmas pessoas, de sorte que a apuração unitária das irregularidades praticadas no âmbito do IPRESB provavelmente facilitará a identificação das pessoas responsáveis pelos investimentos irregulares. 10. Sob esse prisma, considerando que as investigações ainda estão em estágio inicial, assiste razão à Autoridade Policial quando argumenta que a reunião dos procedimentos facilitará a inquirição dos investigados, concentrará os elementos de informação e evitará a duplicidade de investigações sobre os mesmos fatos. Em outros termos, ao menos nessa fase inicial, a reunião dos feitos resultará em maior eficiência dos esforços investigatórios, sem prejuízo de nova separação se a conveniência das investigações assim determinar. 11. Por derradeiro, deve-se atentar para o fato de que uma vez reunidos os

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demais autos aos presentes, o objeto do presente inquérito policial deverá ser expandido para além das circunstâncias descritas na portaria de instauração inaugural, a fim de abranger os objetos dos inquéritos apensados.

  1. Assim, nos termos expostos na presente manifestação, o MPF manifesta-se favoravelmente ao apensamento dos autos proposto pela Autoridade Policial, requisitando, em paralelo, o aditamento da portaria de instauração, para da República.

Nestes autos, também houve manifestação do Ministério Público Federal favorável ao apensamento.

CONCLUSÃO

Posto isto, será feito o apensamento destes autos aos autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP e encaminho o presente ao Ministério Público Federal para conhecimento e demais providências cabíveis. É o relatório.

Documento eletrônico assinado em 24/06/2020, às 13h58, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: 4d17f2b68012dd3ca198c8c781bd79ab546736f9

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SIGILOSO

Num. 34538868 - Pág. 61


DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4645/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

Segue o relatório.

  1. Atualizar o sistema. Providenciar o apensamento do presente aos autos do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP. Encaminhar ao Ministério Público Federal para conhecimento e demais providências cabíveis.

São Paulo/SP, 24 de junho de 2020.

Documento eletrônico assinado em 24/06/2020, às 14h02, por MOISES MORICOCHI MORATO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 1f7b1b6088b589d4d4e36e58563add1dc2f4f0c1

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DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 2060/2020

2019.0006499-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 24 de junho de 2020.

CERTIFICO que na data de hoje, considerando a expedição de ordem de missão para a autoridade policial no dia 25/06/2020, bem como a apresentação de Relatório nestes autos, de ordem, entrei em contato com JOSÉ MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR, no celular (11) 96122-2621, cancelando a sua oitiva através de aplicativo, marcada para o dia 25/06/2020, às 10:30. O Sr. JOSÉ MILTON forneceu os contatos da sua Advogada: Dra. MARINA TOTH, celular 99252-5065 e email: marinatoth@tothadvogados.com.br.

Documento eletrônico assinado em 24/06/2020, às 17h44, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia

Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: 7dac6d6843ae34dc514b633cd02720f03e419799

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 9

2019.0008122-SR/PF/SP

Aos 29/06/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 59, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, do Apenso 1 do EPOL

2019.0006499, formando este Apenso 9.

Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h17, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: fdf74538e55cacaf6040b37b5cffe61487cb3d75

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 1

2019.0006499-SR/PF/SP

Aos 27/01/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 38, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0006499-SR/PF/SP, dos documentos referentes à Distribuição deste expediente: Informação, Despachos e Guia de Trâmite Físico, disponibilizados no SEI

08200.018009/2019-41, formando o apenso 1 destes autos.

Documento eletrônico assinado em 27/01/2020, às 15h37, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 9e40dbd932c636d5d7c4f4ee6896012a5aa3da2b

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SERVIÇO DE REPRESSÃO A CRIMES FINANCEIROS - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
Informação nº 12404936/2019-SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
Exma. Sra. Delegada, Trata-se de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social

(SPREV) comunicando indícios da possível prática de ilícito penal tipificado na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional) na gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) de Barueri/SP (IPRESB), e Embu das Artes/SP (EMBUPREV), cuja Unidade da Polícia Federal responsável por aquela circunscrição é a SR/PF/SP. A documentação enviada pela SPREV é composta pelos seguintes arquivos: Informações Fiscais que registram os fatos apurados envolvendo os investimentos dos RPPS fiscalizados; Pastas de "anexos" contendo os documentos que suportaram as ações fiscais realizadas nos respectivos RPPS; Despachos numerados da Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias da SPREV, encaminhado ao Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social solicitando verificar o cabimento da remessa à Polícia Federal, com a finalidade de apuração de eventual prática de ilícitos penais tipificados na Lei nº 7.492/86, bem como ao Tribunal de Contas do respectivo Estado dos RPPS para as providências cabíveis; e Ofícios da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) ao Coordenador- Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro da Polícia Federal (CGRC/DICOR/PF), solicitando colaboração e providências no sentido de avaliar o cabimento de apuração de "eventual prática, em tese, de ilícito penal". Os Despachos da Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias da SPREV esclarece que a ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelo RPPS em investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco de acordo com os parâmetros objetivos estabelecidos pela SPREV. Esclarece também que a partir da ação fiscal foi emitida informações fiscais que descrevem os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, segundo a SPREV, apresentam irregularidades, entre elas, que os gestores dos RPPS não se cercaram dos cuidados necessários para reduzir o risco dessas aplicações. Os Despachos registram ainda que:

"8. Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos responsáveis pelo RPPS resulta em desajuste nas contas públicas, comprometendo a capacidade administrativa do ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.

  1. Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal".
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SIGILOSO

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(Grifo nosso) SR/PF/SP

Assim, as informações fiscais, que tem caráter de Representação Administrativa da SPREV, de acordo com o Art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei nº 11.457/2017, apresentam indícios de ilícitos (Lei nº 7.492/86) praticados pelos gestores dos recursos dos RPPS informados, cuja apuração é atribuição da Polícia Federal. Por essa razão, propõe-se encaminhar esta informação com a documentação encaminhada pela SPREV à SR/PF/SP, descentralizada responsável pela circunscrição da Unidade Gestora do Regime Próprio de providências cabíveis.

Unidade PF Município do RPPS UF Of. SEI SPREV DESPACHO SPREV INFO. FISCAL SPREV
SR/DPF/SP Barueri SP SEI Nº 1/2019 Nº 1/2019/DIPLA SEI Nº 2/2019/AUDIT
SR/DPF/SP Embu das Artes SP SEI Nº 5/2019 Nº 5/2019/DIPLA SEI Nº 4/2019/AUDIT
MARCOS ELY PEREIRA MATOS Agente de Polícia Federal

(assinado eletronicamente)

Documento assinado eletronicamente por MARCOS ELY PEREIRA MATOS, Agente de Polícia Federal, em 18/09/2019, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12404936 e o código CRC 34A08D4C.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12404936

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SERVIÇO DE REPRESSÃO A CRIMES FINANCEIROS - SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: CRLD Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF, SPREV
  1. Trata-se de documentação encaminhada pela Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social (SPREV) dando conta de possíveis indícios da prática de crime previsto na Lei nº 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), relacionado com a gestão dos recursos das Unidades Gestoras de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS);
  2. Alinhada com as prévias tratativas conjuntas desta Chefia com o NA/SFIN, estou de acordo com a Informação produzida;
  3. Pelo exposto, encaminho à Sra. CRLD para conhecimento, com sugestão de encaminhamento à COGER.
  4. Em caráter de contribuição, sugerimos à COGER que avalie a sugestão de envio deste processo SEI à Unidade da Polícia Federal com atribuição sobre o Município correspondente à Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Fazemos ainda o pedido de que, em caso de instauração de IPL na PF, seja comunicado via SEI o número do mesmo para controle da SFIN/CRLD /CGRC/DICOR/PF e futuro apoio dessas Unidades.
SUZANE PAES DE VASCONCELOS Delegada de Polícia Federal Chefe do SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF Em exercício

Documento assinado eletronicamente por SUZANE PAES DE VASCONCELOS, Delegado(a) de

Polícia Federal, em 18/09/2019, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12406044 e o código CRC 2CF1251C.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12406044

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SIGILOSO

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COORDENAÇÃO DE REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO - CRLD/CGRC/DICOR/PF

Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE - RPPS. Destino: CGRC/DICOR Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF

1. Ciente e de acordo com o Despacho SFIN 12406044;
2. À CGRC/DICOR/PF para as providências que entender cabíveis.
JULIANA FERRER TEIXEIRA Delegada de Polícia Federal CRLD/CGRC/DICOR/PF

Documento assinado eletronicamente por JULIANA FERRER TEIXEIRA, Delegado(a) de Polícia

Federal, em 19/09/2019, às 09:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten*cidade deste documento pode ser conferida no site h+p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12415448 e o código CRC CF70A6C8.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12415448

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO - CGRC/DICOR/PF
Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: COGER/PF Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
1. Ciente e de acordo aos Despachos SFIN 12406044 e CRLD 12415448;
2. Encaminhe-se à COGER para conhecimento e providências cabíveis.
MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Delegado de Polícia Federal Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

Documento assinado eletronicamente por MARCIO ADRIANO ANSELMO, Coordenador(a)-Geral, em 21/09/2019, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12426991 e o código CRC 5F2FAECB.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12426991

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA FEDERAL - COGER/PF
Assunto: NOTÍCIA DE POSSÍVEL FRAUDE RPPS Destino: SR/PF/SP Processo: 08200.018009/2019-41 Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
1. Conheço do expediente;
2. Encaminhe-se à SR/PF/SP para conhecimento e providências pertinentes.
OMAR GABRIEL HAJ MUSSI Delegado de Polícia Federal CORREGEDOR-GERAL

Documento assinado eletronicamente por OMAR GABRIEL HAJ MUSSI, Corregedor-Geral, em 23/09/2019, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12442204 e o código CRC 7262EB45.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12442204

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP
Assunto: Notícia de fato Destino: CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR - COR/SR/PF/SP Processo: 08200.018009/2019-41
Interessado: SFIN/CRLD/CGRC/DICOR/PF
1. Vistos.
2. Encaminhe-se a "notícia de fato" à CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA

FEDERAL - COR - COR/SR/PF/SP para conhecimento e adoção das providências necessárias.

Documento assinado eletronicamente por LINDINALVO ALEXANDRINO DE ALMEIDA FILHO,

Superintendente Regional, em 24/09/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12468007 e o código CRC 4D44C2EE.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12468007

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR: - COR/SR/PF/SP

Assunto: Notícia Crime. Instauração de IPL. Destino: DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP Interessado: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Vistos.

  1. Registre-se no EPOL, como Notícia Crime favorável;
  2. Após, encaminhe-se à DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP para instauração de Inquérito Policial;
  3. Devem a Autoridade Policial e o EPF a quem for distribuído atentar para necessidade de realizar o upload dos documentos carregados no SEI para o sistema EPOL. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por JULIANA ROSSI SANCOVICH, Delegado(a) de Polícia

Federal, em 26/09/2019, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12482453 e o código CRC 7F346439.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12482453

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pelos

conjunto

inquéritos

a

Delegado

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:58 SIGILOSO Número do documento: 20062914492346300000031336403 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23 Num. 34538872 - Pág. 11


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:34:58 SIGILOSO Número do documento: 20062914492346300000031336403 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:23 Num. 34538872 - Pág. 12


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NÚCLEO DE CARTÓRIO - NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP
GUIA DE TRAMITE FÍSICO
DO: NUCART/DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP AO: COR/SR/PF/SP PROTOCOLO: 08200.018009/2019-41

Encaminha-se fisicamente o processo acima descrito à unidade: .

Documento assinado eletronicamente por JOSE ROBERTO FIEL DE JESUS, Escrivão(ã) de Polícia

Federal, em 21/10/2019, às 11:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.dpf.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 12753991 e o código CRC 58D925B2.

Referência: Processo nº 08200.018009/2019-41 SEI nº 12753991

1 of 1 27/01/2020 16:30

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

DESPACHO N° 0431/2019

2019.0006499-SR/PF/SP

NUCOR Ciente e de acordo com a proposta de desmembramento feita pela DELECOR.

  1. À Secretaria COR, para registro de nova NC e devolução dos expedientes à DELECOR.

São Paulo/SP, 30 de outubro de 2019.

Documento eletrônico assinado em 30/10/2019, às 15h05, por JULIANA ROSSI SANCOVICH, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte

código verificador: b860a5828258dbc8141ba9a04e00f803e72c3e61

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 10

2019.0008122-SR/PF/SP

Aos 29/06/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 59, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, Apenso 2 do EPOL 2019.0006499,

formando o Apenso 10 destes autos.

Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h24, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: dfc5d3423c349b08bce2b1eb61ba08bd793e9a2a

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 2

2019.0006499-SR/PF/SP

Aos 27/01/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 38, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0006499-SR/PF/SP, dos documentos disponibilizados no SEI 08200.018009/2019-41, referentes ao RPPS de Barueri, os quais estavam compactados no SEI com o título

"Anexo RPPS BARUERI/SP (IPRESP) (12404815)", formando o APENSO 2 destes autos.

Documento eletrônico assinado em 27/01/2020, às 15h59, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 045409d51358532d79dd33170d6cabca57114e96

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
OFÍCIO SEI Nº 1/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME

Brasília, 21 de junho de 2019.

A Sua Senhoria o Senhor MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro
Departamento de Polícia Federal
SAS Qd. 06, LT 9/10, Ed. Sede CEP 70.037-900 - Brasília/DF marcio.maa@dpf.gov.br

Assunto: Aplicação de recursos com indícios de irregularidades - Município de BARUERI - SP.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10133.102940/2018-18.

Senhor Coordenador-Geral
  1. Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS devem observar as normas gerais de organização e funcionamento ditadas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. O art. 9º da Lei nº 9.717/1998, atribuiu ao Ministério da Previdência Social, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a competência para a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para estabelecer e publicar parâmetros e diretrizes gerais nela previstos e solicitar informações sobre os RPPS.
  2. Essas atribuições são exercidas por meio da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujas competências estão previstas no art. 75 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.
  3. A supervisão dos RPPS tem observado determinadas práticas que elevam, sobremaneira, a exposição dos recursos a riscos desnecessários, em função da atuação da não observância dos princípios previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010 e das demais normas para aplicação dos recursos dos RPPS, resultando, em diversas ocasiões, prejuízos financeiros e, consequentemente, impacto no equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes.
  4. A despeito dos limites e condições previstos na Resolução do CMN, as análises dos investimentos efetuadas pela Secretaria de Previdência têm constatado a prática de determinadas condutas que demandam atuação dos órgãos fiscalizatórios em diversas instâncias, em especial por parte do Departamento da Polícia Federal.
  5. Nesse sentido, durante o acompanhamento das aplicações de recursos dos RPPS, verificamos situações que podem indicar que os responsáveis não tiveram o cuidado normativamente exigido para essas aplicações, em provável desfavor dos servidores públicos que são segurados do RPPS, o que, no nosso entendimento, indicam a necessidade de apuração de suas condutas, fatos melhor detalhados nos documentos anexos.
  6. Desse modo, vimos solicitar vossa colaboração e providências possíveis para o esclarecimento de ocorrência que pode ter sido lesiva ao patrimônio do RPPS, e avaliado o cabimento de apuração dessas condutas, quanto a eventual prática, em tese, de ilícito penal.
  7. Juntamente com esse ofício, estamos encaminhando cópia do Despacho Numerado 1/2019 e seus Anexos (Informação Fiscal, Subsídios para auditoria, Ofício de Credenciamento, Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e mídia enviada pelo RPPS), documentos que compõem essa representação administrativa.

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28/06/2019 11:15

SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 3


2019.0008122
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente ALLEX ALBERT RODRIGUES SIGILOSO Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios Social, em 21/06/2019, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, de 8 de outubro de 2015. A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 2524842 e o código CRC F899DD25. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70059-900 - Brasília/DF (61) 2021-5824 Processo nº 10133.102940/2018-18. de Previdência do Decreto nº 8.539, código verificador SEI nº 2524842

2 28/06/2019 11:15

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Ministério da Economia Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 2/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO

Endereço: Rua Professor João da Matta e Luz, nº 84

Município: Barueri CNPJ: 46.523.015/0001-35
Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.401-120
E-mail: gabinete@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4198-4018
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS Nome: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de CNPJ: 08.434.600/0001-70
Barueri - IPRESB Endereço: Rua Benedita Guerra Zendron, nº 261 UF: Bairro: Centro CEP: 06.401-190 SP
E-mail: presidente@ipresb.com.br; financeiro@ipresb.com.br; Telefone: (11) 4163-1363 tesouraria@ipresb.com.br
1. INTRODUÇÃO

1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.

1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 399/2018/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS /SPREV-MF de 21 de dezembro de 2018, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos do RPPS no fundo TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, doravante designado "FUNDO TMJ" no período de 17/09/2012 a 31/12/2018.

1.3. O FUNDO TMJ foi constituído em 23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob forma de condomínio aberto com prazo de duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados. Possui prazo de conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação do resgate.

1.4. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observa a movimentação abaixo:

DATA DA QUANTIDADE DE VALOR
APLICAÇÃO COTAS APLICADO

1 28/06/2019 11:14

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| | | (R$) SR/PF/SP

17/09/2012 | 8.461.006,03646240 || 10.000.000,00 2019.0008122 [ TOTAL 8.461.006,03646240 || 10.000.000,00

1.5. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2012 a 2017, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 29% dos recursos do RPPS em fevereiro/2017. Foi exatamente no início dessa migração que foi feita a aplicação no FUNDO TMJ (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR).

1.6. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados no fundo de investimento acima relacionado, sem prejuízo de verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.

1.7. O RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão na Operação Encilhamento da Polícia Federal ocorrida em 12/04/2018.

2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS

2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:

a) Lei Complementar nº 171 de 26 de outubro de 2006 - Dispõe sobre a organização do RPPS do município, institui plano de custeio e plano de benefícios previdenciários, cria o IPRESB e dá outras providências. b) Lei Complementar nº 184 de 30 de maio de 2007 - Revoga o § 5º do artigo 152 da Lei Complementar nº 171/2006. c) Lei Complementar nº 192 de 13 de dezembro de 2007 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB. d) Lei Complementar nº 198 de 06 de março de 2008 - Altera as Leis Complementares nº 170/2006 e nº 171/2006 e dá outras providências. e) Lei Complementar nº 215 de 03 de outubro de 2008 - Altera e consolida disposições da Lei Complementar nº 171/2006. f) Lei Complementar nº 238 de 19 de novembro de 2009 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. g) Lei Complementar nº 241 de 11 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre a estrutura administrativa do IPRESB e altera a redação do § 2º do artigo 158 da Lei Complementar nº 215/2008. h) Lei Complementar nº 248 de 13 de abril de 2010 - Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei Complementar nº 238/2009. i) Lei Complementar nº 260 de 16 de novembro de 2010 - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 215/2008. j) Lei Complementar nº 277 de 07 de outubro de 2011 - Reformula o estatuto dos servidores públicos do município de Barueri. k) Resolução nº 13 de 17 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a instituição do Comitê de Investimentos do IPRESB.

2.2. As normas acima relacionadas são as vigentes à época da aplicação efetuada no FUNDO TMJ, exceto a norma relacionada ao Comitê de Investimentos do RPPS, que foi publicada um mês após a aplicação. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época da aplicação. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.

2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri (IPRESB), constituído sob a forma de autarquia e com personalidade jurídica de direito público interno (parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 215/2008).

2.4. Compete ao IPRESB administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os, obrigatoriamente, em segmentos

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do mercado que assegurem rentabilidade, liquidez e baixo risco, com objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas (inciso II, SR/PF/SP parágrafo único, artigo 140 da Lei Complementar nº 215/2008) 2019.0008122

2.5. Compõe a estrutura administrativa do IPRESB os seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva (artigo 142 da Lei Complementar nº 215/2008).

2.6. O Resolução nº 2.7. A trabalho: Comitê de Investimentos, 13/2012. seguir, apresentamos órgão consultivo, teve sua criação, estrutura, um resumo dos atos normativos analisados e relacionados composição e aos aspectos funcionamento por meio da verificados no presente
ÓRGÃO DO RPPS ATRIBUIÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS INVESTIMENTOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE ATO NORMATIVO
Conselho de Aprovar a Política de Investimentos e as normas para a aplicação de recursos previdenciários Art. 148 Lei
Administração Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente
Conselho Fiscal Zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do RPPS Art. 156 Lei Complementar
Fiscalizar a aplicação dos recursos do RPPS 215/2008
Executar os serviços de aplicação dos recursos do RPPS
Diretoria Executiva SIGILOSO Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária especialmente as deliberações relativas à gestão financeira do RPPS
Administrar os recursos do RPPS
Assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais que forem previamente autorizados pelo Conselho de Administração Art. 159 Lei
Superintendente Elaborar a Política de Investimentos e as normas para aplicação dos recursos do RPPS, submetendo- as à homologação do Conselho de Administração Complementar 215/2008
Assinar, junto com o Diretor Administrativo- Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro
Diretor Administrativo- Financeiro Movimentar as contas do RPPS juntamente com o Superintendente Art. 161 Lei Complementar 215/2008
Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras e acompanhar a execução da Política de Investimentos
Comitê de Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos, de acordo com a Política de Investimentos, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações ou migração para outros fundos Art. 5º Resolução
Investimentos Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras nº 13/2012
Discutir e propor mudanças na Política de Investimentos
Emitir parecer quanto ao credenciamento de novas instituições financeiras
Propor a reavaliação das estratégias de investimentos
Complementar nº 215/2008
Art. 157 Lei Complementar nº 215/2008

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Analisar relatórios elaborados pela consultoria SR/PF/SP

financeira 2019.0008122
Colaborar com a elaboração da Política de Investimentos Encaminhar propostas e sugestões ao Superintendente
3. ADERÊNCIA À POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO

3.1. A Política Anual de Investimento, doravante designada "PAI", exerce papel importante dentro do sistema gerencial de controle, organização e manutenção do RPPS. Tem a função de melhorar a administração dos ativos financeiros e facilitar a comunicação entre os gestores e o mercado financeiro. Além disso, possibilita fazer adequações no âmbito do sistema de previdência, em decorrência de possíveis mudanças advindas do controle dos recursos aplicados no mercado financeiro que possam afetar o patrimônio do fundo. Consiste em um instrumento gerencial que possibilita à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, órgãos envolvidos na gestão dos recursos, buscarem uma melhor definição das diretrizes básicas e dos limites de risco aos quais será exposto o conjunto de investimentos do RPPS. Estabelece, ainda, o referencial de rentabilidade buscado pelos gestores, a adequação das aplicações aos ditames legais e a estratégia de alocação de recursos para o exercício seguinte.

3.2. A PAI para o exercício 2012 foi elaborada pelo Superintendente do RPPS e aprovada pelo Conselho de Administração, conforme ata da reunião de 24/10/2011.

3.3. A aplicação em tela foi realizada em 17/09/2012, sendo classificada no artigo 7º, III, "a", da Resolução CMN nº 3.922/2010, a qual permitia, à época da aplicação, aplicar até 80% do total de recursos do RPPS neste segmento, desde que individualmente nenhum fundo represente mais que 20% destes recursos, além de não poderem representar mais que 25% do patrimônio líquido do fundo investido. A PAI para 2012 manteve o limite máximo em 80% as aplicações neste segmento.

3.4. Somada esta aplicação às demais na mesma classificação, artigo 7º, III, "a", o RPPS totalizou 20,43% de seus recursos aplicados neste segmento no 5º bimestre de 2012 (informação extraída do Demonstrativo de Aplicação e Investimentos dos Recursos - DAIR).

3.5. O FUNDO TMJ é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos a seguir:

a) Cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes; b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011.

3.6. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 17/09/2012, ou seja, anteriormente ao início da exigência dos requisitos do investidor qualificado, esse item não se aplica ao caso em questão.

3.7. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO TMJ no período desde a aplicação inicial em 17/09/2012 até 31/12/2018 e quanto teria rendido o mesmo valor aplicado em relação a alguns índices e a poupança (extraídos através da Calculadora do Cidadão disponível no sítio do Banco Central na internet):

VALOR
APLICAÇÃO | CORREÇÃO DE
CORRIGIDO
ÍNDICE INICIAL EM 17/09/2012 A
17/09/2012 (R$) 31/12/2018

Fundo TMJ | 10.000.000,00 | 21,87% [ 12.187.477,28

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28/06/2019 11:14

SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 8


INPC | 10.000.000,00 | 44,11% [ 14.411.767,00 SR/PF/SP
IPCA-E | 10.000.000,00 | 45,53% | 14.553.834,00 2019.0008122

[ Poupança | 10.000.000,00 | 49,85% | 14.985.041,00

3.8. Na coluna "Correção de 17/09/2012 a 31/12/2018", utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeitos de
simplificação. Contudo, os valores da coluna "Valor Corrigido em 31/12/2018" foram calculados com base nas sete casas decimais
disponibilizadas pela Calculadora do Cidadão. SIGILOSO
3.9. Como podemos constatar, o fundo rendeu menos da metade que o índice da inflação oficial do Brasil (IPCA-E),
menos da metade que o INPC e menos da metade que a poupança. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar o mesmo valor em
produtos financeiros atrelados ao IPCA-E, ao INPC ou aplicado diretamente na poupança, teria uma rentabilidade muito superior a
que teve aplicando no FUNDO TMJ.
3.10. Vale ressaltar que a meta atuarial do IPRESB observada na PAI para o exercício 2012 é o INPC + 6% a.a., ou seja, a
aplicação no FUNDO TMJ está muito abaixo da meta atuarial.
4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS PARTICIPANTES DO PROCESSO
DECISÓRIO

4.1. Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época da aplicação no FUNDO TMJ, o responsável pela gestão dos recursos do RPPS era o senhor José Milton Damasceno Sampaio Júnior, CPF 289.079.518-70, aprovado no Exame de certificação desenvolvido pela ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de 23/03/2009 a 16/02/2015, em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011.

4.2. O gestor dos recursos do RPPS foi nomeado para o cargo de Diretor Administrativo Financeiro através da Portaria IPRESB nº 34/2010 de 16/06/2010 e exonerado através da Portaria IPRESB nº 732/2013 de 09/08/2013.

4.3. À Diretoria Executiva, órgão de administração do IPRESB, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e a seus dependentes, e, especialmente (artigo 157 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária do município, especialmente as deliberações relativas à gestão financeira da autarquia e à concessão dos benefícios previdenciários; b) Executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia.

4.4. Ao Superintendente compete administrar os recursos do IPRESB e conceder os benefícios previdenciários com o auxílio dos demais membros da Diretoria-Executiva que lhe são subordinados, e, especialmente (artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Assinar, junto com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações dos recursos no mercado financeiro

4.5. Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro (artigo 161 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente.

5. ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE

5.1. O Conselho de Administração do IPRESB é o órgão superior de deliberação e controle e a ele compete decidir sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração da autarquia, em especial (artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008):

a) Aprovar a PAI e as normas para a aplicação de recursos previdenciários e assistenciais do IPRESB; b) Homologar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente; c) Acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria-Executiva do IPRESB, com o auxílio do Conselho Fiscal,

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solicitando informações e documentos que entender necessários; SR/PF/SP 2019.0008122
d) Funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria-Executiva do IPRESB nas questões 5.2. No período da aplicação no FUNDO TMJ, o Conselho de Administração possuía como Manoel da Silva, Valmar Alves Gama, Rogério Ferraciolli (como representantes da administração pública); Roberto Silva de Oliveira e Fernando Antônio Tambelini Juliani (como representantes eleitos pelos SIGILOSO 5.3. A ata de reunião do Conselho de Administração apresentada que é relacionada ao FUNDO TMJ a) Em ata da reunião do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de foram citados "Esclarecimentos sobre possíveis investimentos feitos em fundos relacionados à Sr. Vaney relatou que (...) Já sobre os fundos Eslovênia, Banco Petra e LMX há indícios de de prejuízos. Questionado sobre a possibilidade de resgatar os investimentos, o mesmo relata algumas decisões sobre isso junto o Comitê: (...) Quanto aos fundos Eslovênia, LMX e do seguido de pedido de assembléia e foi solicitados (sic) esclarecimentos a Consultoria de 5.4. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Conselho escolha do FUNDO TMJ: a) Não há registro formal do fundo ter sido apresentado ao Conselho; b) Não há registro formal de apresentação de relatório técnico dando suporte à análise do c) Não há registro formal de que houve análise do fundo pelo Conselho; d) Não há registro formal de que houve aprovação da aplicação no fundo em análise pelo e) Não há registro formal de que os relatórios trimestrais de acompanhamento dos encaminhados ao Conselho à época da aplicação. 6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS 6.1. O Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, não substituindo o órgão e controle do RPPS. 6.2. O Comitê de Investimentos do IPRESB tem por objetivo assessorar, em caráter consultivo, a decisões relacionadas à gestão dos ativos financeiros do Instituto, observadas a segurança, rentabilidade, investimentos a serem realizados, de acordo com a legislação e à PAI (artigo 1º da Resolução nº 13/2012). 6.3. O Comitê é composto por 5 (cinco) membros (artigo 2º a Resolução nº 13/2012): a) Diretor Administrativo e Financeiro do IPRESB, sendo membro nato; b) Um servidor efetivo da Administração direta ou indireta do município de Barueri, Superintendente do IPRESB; c) Dois servidores efetivos da Administração direta ou indireta do município de Barueri, Conselho de Administração do IPRESB; d) Um servidor efetivo da administração direta ou indireta do município de Barueri, de Fiscal do IPRESB. 6.4. São atribuição do Comitê de Investimentos do IPRESB (artigo 5º da Resolução nº 13/2012): a) Analisar, mensalmente, as aplicações financeiras do IPRESB e acompanhar a execução da b) Acompanhar e debater a performance alcançada pelos investimentos previdenciários, de estabelecidos pela PAI, apresentando manifestação sobre a manutenção das aplicações financeiras outros fundos de investimentos nos quais o IPRESB mantenha aplicação financeira; c) Formular propostas e diretrizes para a gestão eficiente das aplicações financeiras e assegurar ativos de acordo com as resoluções do CMN; d) Discutir e propor mudanças à Diretoria-Executiva do IPRESB sobre a PAI por meio de cenário econômico-financeiro; por ela suscitadas. membros titulares: Hélio e Luiz Henrique Bercê, servidores). está abaixo transcrita: Investimentos de 14/10/2013, Operação Miquéias. O irregularidades e previsão que já foram tomadas Banco Petra, resgate Investimentos Plena". de Administração na fundo; Conselho; investimentos tenham sido é um órgão participante superior de deliberação Diretoria-Executiva nas solvência e liquidez dos de livre escolha do de livre escolha do livre escolha do conselho PAI; acordo com os objetivos ou migração para o enquadramento dos estudos e análises do

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e) Emitir parecer quanto ao credenciamento e processo de seleção das novas instituições financeiras; SR/PF/SP f) Propor a reavaliação das estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de fatos 2019.0008122

conjunturais relevantes que venham, direta ou indiretamente, influenciar os mercados financeiros e de capitais; g) Analisar os relatórios elaborados pela consultoria financeira; h) Colaborar com a elaboração da PAI do IPRESB para o exercício subsequente, mediante estudos e análises do cenário econômico-financeiro, para aprovação final do Conselho de Administração;

j) Encaminhar as propostas e sugestões sobre a elaboração de normas para a aplicação de recursos previdenciários ao Superintendente do IPRESB, para aprovação final do Conselho de Administração; k) Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta de reuniões.

6.5. As atas de reuniões do Comitê de Investimentos apresentadas, que são relacionadas ao FUNDO TMJ, estão abaixo transcritas:

a) Em ata da reunião de 01/03/2016, foi registrado que "Em razão do saldo de investimento atingir a quantia de R$ 9.954.255,15, em fevereiro de 2016, o Presidente sugere o envio de solicitação de resgate, com prazo de cotização de 1.460 dias, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, do Regulamento. Ao final deste período, de acordo com a evolução patrimonial do investimento evidenciada ao longo dos últimos meses, esperamos que haja o resgate de, pelo menos, o valor investido de R$ 10.000.000,00". b) Em ata da reunião de 21/06/2016, foi registrado que "No dia 30 de maio foi realizada AGC do Fundo TMJ para adequação à INCVM 555. O Gestor, outrossim, detalhou a atual situação dos ativos e o planejamento. Fomos informados que a antiga Gestora, BNY Mellon, não os notificou acerca do nosso pedido de resgate". c) Em ata da reunião de 24/05/2018, foi registrado que "Em 07/05 estivemos no Rio de Janeiro em Assembleia Geral de Cotistas do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CHAMADA PELO Gestor do fundo de investimento para transferência da prestação de serviços de administração fiduciária do FUNDO para RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; uma vez dado o quadro em que a atual administradora transita. Inicialmente todos concordam com a mudança de administrador, atual Bridge, contudo foi rechaçada a indicação por parte da gestora pois não foi oportunizado aos cotistas faze-lo, agora estamos podendo indicar". d) Em ata da reunião de 23/08/2018, foi registrado que "Em 13 de julho de 2018, sr. Weber Seragini esteve em Assembleia Geral de Cotistas do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ/MF nº 13.594.673/0001-69 na Praça XV de novembro, nº 20, 12º andar, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro. A convocação se deu por parte da Administradora que foi solicitada por um cotista para a mudança do Gestor do FI para a BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA. Inicialmente, alguns cotistas presentes questionaram a falta de envio de proposta de trabalho por parte da BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., tendo o administrador informado que a assembleia foi convocada por iniciativa de um cotista e que em sua solicitação não constava qualquer informação ou material quanto a proposta em questão, tendo, portanto, o administrador seguido com a convocação nos exatos termos da solicitação. Após, o cotista que representa 14,37% das cotas do FUNDO e que solicitou a Assembleia para substituição do Gestor ofereceu para os demais cotistas presentes uma apresentação institucional da BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., porém os cotistas presentes entenderam pela irrelevância do recebimento do referido material, ante a impossibilidade de análise prévia do seu conteúdo e disponibilização do mesmo aos órgãos deliberativos competentes. Em seguida, foi aberta a votação para substituição do serviço de Gestão do FUNDO, onde 51,45% dos cotistas presentes não aprovaram a substituição da gestão do FUNDO para a BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA., sendo que os cotistas Embu das Artes - Fundo de Prev. Social do Mun. Paulínia Instituto de Previdência de Barueri - Inst. de Prev. Social dos Serv. do Município votaram a favor da substituição representando 48,55% dos cotistas presentes, registre-se aqui a truculência que os atuais gestores manifestaram para com os cotistas contrários a permanência destes na gestão deste FI. Dia 20/08 fomos comunicados que o Grupo Um Investimentos adquiriu o controle da TMJ Capital Gestão de Recursos". e) Em ata da reunião de 14/12/2018, foi registrado que "Em 12 de dezembro, estivemos no Rio de Janeiro para reunião de cotistas do FI TMJ IMA-B RF, CNPJ 13.594.673/0001-69, onde dentre os assuntos abordados seria o posicionamento atual do fundo e suas possibilidades, acenando para que os cotistas avaliem o fechamento do fundo para aplicações e resgates, o que já nos manifestamos contrariamente".

6.6. Sendo assim, à época da aplicação no FUNDO TMJ, o Comitê de Investimentos ainda não havia sido constituído, o que ocorreu somente em 17/10/2012. Contudo, a obrigatoriedade de instituição do Comitê seria apenas a partir de 22/10/2012, conforme artigo 3º-A, caput, combinado com seu parágrafo 2º, que versa que a implantação do Comitê só seria exigida após decorridos 180 dias da publicação da Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012.

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7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA SR/PF/SP
7.1. O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM. que prestem serviço Comissão de Valores

7.3. Em 01 de junho de 2009, foi assinado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a Risk Office Consultoria Financeira LTDA., CNPJ 03.132.889/0001-59, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira.

7.4. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.980,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 665,00. A vigência do contrato foi de doze meses.

7.5. Em 01 de junho de 2010, foi feito o Primeiro Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2010 até 01/06/2011 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.6. Em 01 de junho de 2011, foi feito o Segundo Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2011 até 01/06/2012 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.7. Em 01 de junho de 2012, foi feito o Terceiro Termo de Aditamento do Contrato de Prestação de Serviços, prorrogando de 02/06/2012 até 01/06/2013 o contrato original, ratificando as demais cláusulas.

7.8. Em 11 de junho de 2012, foi assinado o Termo de Contrato de Prestação de Serviços entre o IPRESB e a TC Consultoria Investimentos LTDA, CNPJ 13.194.316/0001-03, com a finalidade de prestação de serviço de consultoria financeira. A consultoria contempla:

a) Orientar a elaboração da PAI e emitir relatório pertinente;

b) Acompanhamento e controle dos investimentos, que se resume no conjunto de atividades cujo objetivo é de avaliar o desempenho dos ativos que compõe a carteira, fundamentado nos seguintes serviços:

I - Relatório mensal de evolução do patrimônio;
II - Relatório mensal de desempenho da carteira consolidada;
III - Relatório mensal de posição da carteira;
IV - Relatório trimestral de ranking de fundos por segmentos de acordo com a Resolução CMN nº 3922/2010;
V - Relatório bimestral para suporte ao preenchimento do CADPREV;
VI - Relatório de análise pontual solicitado pelo IPRESB.

7.9. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.900,00, sendo 12 parcelas mensais iguais de R$ 658,33. A vigência do contrato foi de 12 meses.

8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS

8.1. O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de investimento é requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de governança que pode permitir ao RPPS conhecer melhor os fundos de investimento e as instituições nos quais serão aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez de que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010.

8.2. Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de 01/10/2015, o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de Credenciamento, em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011.

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8.3. Abaixo, relacionamos os administradores e gestores do FUNDO TMJ até 31/12/2018, visualizar o regulamento inicial do fundo datado de 23/11/2011, pois o mesmo fica desconfigurado quando da CVM, sendo assim, não é possível saber quem foram o administrador e o gestor inicial do fundo. sendo que não é possível acessado através do site
REGULAMENTO ADMINISTRADOR GESTOR CUSTODIANTE
23/11/2011 Indisponível na CVM CVM CVM
03/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
10/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
13/05/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
30/06/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
20/10/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
25/06/2018 RJI CTVM TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.

8.4. Foi apresentado o Termo de Análise de Credenciamento Simplificado da empresa TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA, assinado pelo senhor Igor Jefferson Lima Clemente datado do ano de 2016, mas sem dia específico.

8.5. Não foi apresentada nenhuma documentação que comprove o credenciamento/cadastramento das instituições financeiras, gestores e administradores do FUNDO TMJ previamente à data da aplicação de 17/09/2012.

8.6. Sendo assim, pela falta de encaminhamento da documentação solicitada em relação a este item, resta concluir que:

a) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; b) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; c) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o FUNDO TMJ; d) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo.

8.7. A atual administração do IPRESB afirma ter feito contato com o gestor dos recursos da época, o senhor José Milton Damasceno Júnior que, a respeito da justificativa pela escolha do fundo em questão, teria dito que "o propósito era diversificar os investimentos, diminuindo a exposição em IRF-M e aproveitar a expertise de um gestor independente na gestão de ativos atrelados ao índice IMA-B para tentar alcançar a meta atuarial já que o fundo vinha apresentando resultados superiores à meta. Ainda assim, respeitando a característica conservadora da gestão, o valor investido representava cerca de apenas 2% do patrimônio do instituto. A LMX possuía como principal executivo o sr. Marcus Vinícius Esteves Nunes, que tinha renome no ambiente dos RPPS´s, ele havia sido conselheiro da ANEPREM (Associação Nacional das Entidades de Previdência dos Estados e Municípios) e APEPREM (Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios ) e Presidente do Instituto de Previdência Municipal de Paulínia, sendo também administrador de carteiras pela CVM. Quanto à instituição BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A, à época do investimento, também não havia nada que a desabonasse, sendo instituição devidamente registrada nos órgãos competentes e em correto atendimento à legislação e escrutínio do Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários. A custódia ficava a cargo do Bradesco, que dispensa comentários sobre sua solidez perante o mercado. É importante salientar que o Instituto em nenhum momento fez aplicações com instituições e/ou fundos sobre os quais houvesse qualquer tipo de suspeita ou insinuações, prezando sempre pela ética e conservadorismo em seus investimentos".

8.8. O RPPS somente pode aplicar recursos em instituições financeiras previamente credenciadas ou em fundos de investimentos cujos gestores e administradores tenham sido previamente credenciados de acordo com a Portaria MPS nº 519/2011, fato não observado pelo RPPS.

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9. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS SR/PF/SP
9.1. As aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º, § 4º da Portaria 9.2. SIGILOSO Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade durante o período de carência do fundo de investimento. 9.3. O resgate das cotas do FUNDO TMJ não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas. A data de conversão de cotas saída é o 1.460º dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 9.4. Pelo fato de a aplicação ter sido realizada no dia 17/09/2012, ou seja, anteriormente ao início de compatibilidade, esse item não se aplica ao caso em questão. 10. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 10.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social. 10.2. Não foi apresentado o Formulário APR devidamente assinado referente à aplicação no 17/09/2012 no valor de R$ 10.000.000,00. 10.3. Apenas foi apresentado um Formulário APR sem assinatura no qual consta, na descrição texto: "Resgatar R$ 10.000.000,00 do fundo CEF IRF-M e investir no fundo LMX IMA-B Fundo de Investimentos operação visa diversificar os investimentos, diminuir a exposição em IRF-M e aproveitar a expertise de um gestão de ativos atrelados ao IMA-B". 11. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES 11.1. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de 11.2. Foram apresentados os seguintes documentos pelo RPPS a) Assembleia Geral de Cotistas, doravante AGC, realizada em 25/06/2018 na qual foi atual administradora do FUNDO TMJ, a BRIDGE, pela RJI; b) AGC realizada em 13/07/2018 na qual foi rejeita a substituição do serviço de gestão BRPP-Gestão de Produtos Estruturados LTDA; 11.3. Não foi encaminhado nenhum relatório sobre a rentabilidade, os riscos das modalidade de PAI. 12. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES 12.1. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e prazo de desinvestimento, legal pelo RPPS, MPS nº 519/2011). responsáveis pela gestão de investimento pode de parte dos recursos ser solicitado a qualquer sem cobrança de taxa de da exigência do atestado dos recursos dos RPPS de preenchimento FUNDO TMJ do dia da operação, o seguinte em Renda Fixa. A gestor independente na o RPPS deve elaborar de operações realizadas deliberação e controle. aprovada a substituição da do FUNDO TMJ para a operações e a aderência à encaminhasse cópias de

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documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada semelhantes ou com as SR/PF/SP ao RPPS, se houver. 2019.0008122
O RPPS não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em determinado fundo de investimento.

12.2. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se:

a) A PAI do RPPS é elaborada pelo Superintendente do IPRESB (inciso XIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 215/2008), em colaboração do Comitê de Investimentos do RPPS (inciso VIII, artigo 5º da Resolução nº 13/2012); b) A PAI do RPPS é analisada e aprovada pelo Conselho de Administração (inciso VI, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); c) As propostas de aplicações financeiras são elaboradas pelo Comitê de Investimentos (inciso IX, artigo 5º da Resolução nº 215/2008) e encaminhadas para o Superintendente que, em conjunto com o Diretor Administrativo- Financeiro, executa as aplicações (inciso XVIII, artigo 159 da Lei Complementar nº 159/2008); d) O Superintendente apresenta as aplicações financeiras ao Conselho de Administração que as homologa ou não (inciso VII, artigo 148 da Lei Complementar nº 215/2008); e) O Conselho Fiscal fiscaliza as aplicações dos recursos financeiros (inciso IX, artigo 156 da Lei Complementar nº 215/2008).

12.3. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado, como veremos.

12.4. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO TMJ, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, em especial:

a) A rentabilidade do FUNDO TMJ, desde a aplicação inicial até 31/12/2018, foi muito abaixo da meta atuarial do RPPS (INPC + 6% a.a.), assim como da inflação oficial (IPCA-E) e da rentabilidade da poupança, para o mesmo período; b) O RPPS não apresentou evidências de que a aplicação no fundo em tela foi analisada adequadamente e aprovada pelo Conselho de Administração; c) O RPPS não elaborou o Formulário de Aplicação e Resgate de Recursos - APR para a aplicação; d) O RPPS não credenciou, previamente à realização da aplicação, o gestor e administrador do fundo; e) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; f) Não há registro formal de relatórios contendo análise técnica realizada antes da aplicação, indicando a origem das informações, avaliação do investimento e motivação pela modalidade; g) Não há registro formal de justificativa da opção por determinada instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, com análise de outras opções de investimentos realizadas antes de escolher o fundo; h) Não há registro formal que comprove o cadastramento do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento responsáveis pela oferta do fundo; i) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; j) Não há registro formal de verificação, pelo RPPS, se os fundos componentes da carteira do FUNDO TMJ mantinham em sua composição as composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente;

12.5. Em 22/03/2019, o FUNDO TMJ foi fechado para resgates em razão de iliquidez dos ativos componentes da sua carteira, ficando marcada assembleia de cotistas para 10/04/2019, do que não temos mais notícias, quando se decidiria pelo seu destino, que poderia ser: substituição do administrador, do gestor ou de ambos; reabertura ou manutenção do fechamento para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; cisão do fundo e liquidação do fundo.

12.6. O RPPS alega que não localizou os documentos que evidenciem que os gestores, à época, tenham avaliado fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação.

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12.7. O RPPS, também, não soube descrever como se dava o processo decisório de aplicação em investimento. determinado fundo de SR/PF/SP 2019.0008122

12.8. Cumpre destacar que o RPPS foi alvo de mandado de busca e apreensão em operação da Polícia Federal, em 12/04/2018, no qual foram apreendidos diversos documentos do RPPS: "Para melhor juízo ressaltamos que parte do atendimento a solicitação pode estar prejudicada tendo em vista o que consta no Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão - Operação Papel Fantasma II da Polícia Federal, dentre os itens apreendidos estão: item 16 Processo Administrativo nº 19 LMX IMA-B FI RF, item

13. CONCLUSÃO

13.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos no FUNDO TMJ, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários.

13.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública.

13.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários.

13.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º, 7º, 8º, 13, 14 e 14-A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23).

13.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros.

13.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações.

13.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normais que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam.

13.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em

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última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos SR/PF/SP práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera 2019.0008122

definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência.

nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório.

13.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação.

13.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.

13.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.

14. ENCAMINHAMENTO

14.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.

14.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento.

14.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS no FUNDO TMJ, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.

14.4. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.

14.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.

Recife/PE, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente GUSTAVO LOPES SINAY NEVES

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Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592 COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME SR/PF/SP 2019.0008122
SIGILOSO Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves, Auditor(a) Fiscal, em 28/05/2019, horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 1704487 e o código CRC 71CAB7EF. Processo nº 10133.102940/2018-18. às 13:07, conforme 2015. código verificador SEI nº 1704487

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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO DE ANÁLISE TMJ IMA-B
1. Introdução

1.1. Esse documento foi elaborado com vistas a subsidiar auditorias de investimentos realizadas nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, no exercício da competência prevista no art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, que atribui ao Ministério da Economia o papel de orientação, supervisão e de acompanhamento dos RPPS dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. Histórico e Evolução
2.1. O TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ: 13.594.673/0001-69
(anteriormente denominado LMX IMA - B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA) foi constituído em
23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob a forma de condomínio aberto com prazo de
duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados.
2.2. O Fundo possui prazo para conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação
do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação
do resgate.
2.3. A administração do fundo em 01/2013 competia a BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - CNPJ: 02.201.501/0001-61, e a gestão à LMX GESTÃO DE
RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.886.095/0001-09, cuja autorização fora expedida em 30/07/2010 (Ato
Declaratório nº 11.224/2010).
2.4. A partir de 13 de maio de 2016 a administração do fundo passa para a BRIDGE
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.010.779/0001-42, permanecendo o mesmo gestor,
que sofrera alteração apenas na denominação social para TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA,
conforme alteração de regulamento de 30 de junho de 2016.
2.5. O regulamento de 25 de junho de 2018 transferiu a administração para a RJI Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários - CNPJ n°42.066.258/0001-30 e 42.066.258/0002-11. A gestão permaneceu
inalterada, com a TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

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3. Ativos

3.1. No período de 12/2011 a 08/2012 a maior parte da carteira do fundo era composta, por títulos públicos federais e depósito a prazo e outros títulos do Banco BVA - CNPJ: 32.254.138/0001-

03, além de cotas do Fundo de Investimento Tower Bridge RF FI Ima-B 5 (anteriormente

denominado Ático Renda Fixa Institucional IMA - B) CNPJ: 12.845.801/0001-37 e depósito a prazo e outros títulos do Banif Primus - CNPJ: 33.753.740/0001-58, estes dois últimos, somados, representando cerca de 10% do patrimônio líquido do fundo.


120,0 50,00


45,00 120,0 / 50,00


40,00 45,00 100,0 35,00 80,0 40,00 s

30,00 | 35,00 80,0 60,0 25,00


30,00 20,00 60,0 25,00 40,0

15,00 20,00

|

40,0 10,00 20,0 15,00

5,00 10,00 20,0

|

0,0 = 0,00

5,00 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12

0,0 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 0,00
Títulos públicos federais dez/11 jan/12 48,2 fev/12 47,3 mar/12 48,2 abr/12 49,9 mai/12 50,9 jun/12 49,6 jul/12 49,4 ago/12 set/12 48,5
Banco BVA S.A. dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 | set/12
Títulos públicos federais 48,5 48,2 47,3 48,2 49,9 50,9 49,6 49,4 48,6 48,5
Banco BVA S.A. 42,6 42,9 40,5 40,9 39,5 38,8 37,5 38,8 38,3 21,9
CDB/ RDB - Banif Primus 13,25 13,41 6,6 5,8 5,6 5,5 5,4 5,2 5,1 2,9
Tower Bridge RF FI Ima-B 5 7,6 7,6 5,5 5,0 4,8 4,8 4,6 4,5 4,4 2,5
Patrimônio Líquido 13,25 13,41 18,69 20,92 22,07 22,49 23,40 24,54 25,17 44,27

Gráfico 1: Alguns ativos que compunham a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA- B Renda Fixa no período de 12/2011 a 09/2012

3.2. Em setembro de 2012 (mês anterior à decretação da intervenção do Banco Central

no Banco BVA S.A.) o patrimônio líquido do fundo cresceu significativamente (75,9% ou cerca

de R$ 19,1 milhões) passando de R$ 25,2 milhões para R$ 44,3 milhões em decorrência do ingresso de novos recursos oriundos de RPPS.

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3.2.1. Em outubro de 2012, mês da decretação da intervenção do Banco Central no

Banco BVA S.A.1, cerca de 20,6% do patrimônio líquido do fundo era composto por títulos de emissão desse Banco.

31/03/20142 a administradora reconheceu desvalorizações no resultado do fundo correspondentes a 100% do saldo do investimento em letras financeiras emitidas pelo Banco BVA S.A. Conforme se pode observar no Gráfico, essas perdas podem ter impactado o resultado do fundo. O valor da cota passou de 1,22635666 em 18/10/2012 para 0,92581701 em 18 de março de 2014, uma desvalorização de cerca de 24,51%.

3.3. Durante o período de 03/10/2012 a 02/06/2016 não ocorreram novas captações de
recursos do RPPS.
3.4. Em fevereiro de 2013 a carteira do Fundo passa a contar com cédulas de crédito bancários -
CCB (CCBVT CCBVT/MALUI/180213/180250) emitidos pelo Banco Paulista S.A. tendo como devedor
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE - CNPJ: 12.827.269/0001-25.

3.4.1. As cédulas de crédito bancário - CCB emitidas pelo Banco Paulista S.A. cujo devedor é Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE, visam construir o Maluí Hotel & Resort, um complexo turístico localizado na Ilha do Sol, no norte do Estado do Paraná, uma ilha artificial formada a partir da barragem construída pela Companhia Energética de São Paulo na Usina Capivara.

3.4.2. Em 14 de outubro de 2014 foi emitido um aditamento ao Instrumento Particular de
Consolidação da CCB, alterando o fluxo de pagamentos da operação, de 48 para 34 parcelas,
postergando o pagamento da primeira amortização de 2014 para maio de 2015.
3.4.3. Nas demonstrações contábeis de 31/03/2016 há o registro de inadimplência no
valor de R$ 757 mil, equivalente a 16,6% do ativo, não tendo a administradora do fundo
constituído provisão para fazer face a qualquer eventual perda em função da avaliação realizada
no ativo, da relevância das garantias e de existir uma negociação para a repactuação da dívida.
3.4.4. Esse título deixou de constar na carteira do fundo em 03/2017. A partir dessa data,
contudo, 3,8% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 5,1 milhões
naquela data) passou a ser composto por certificados de recebíveis imobiliários - CRI
emitidos pela Reit Securitizadora - CNPJ: 13.349.677/0001-81, com vencimento em
27/01/2022. Em consulta ao site da referida securitizadora nota-se que o único CRI com
data de emissão de 27/01/2017 e vencimento em 27/01/2022 tem como devedor a
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.

1 ATO-PRESI Nº 1.238, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

A liquidação extrajudicial fora decretada pelo Banco Central em junho de 2013, por meio do ATO DO PRESIDENTE Nº 1.251, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

2 As informações referentes à composição dos títulos do Banco BVA S.A. na carteira do fundo foram indicadas em

Gráfico, conforme extraídas do relatório da CVM, que mostra parte da carteira no período de 06/2014 a 05/2016 ainda que as informações do Banco BVA constassem no site da CVM não foram reproduzidas em decorrência da informação da demonstração contábil do fundo de que a perda nesses títulos foi reconhecida na sua integralidade.

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REIT institucional emissdes segmentos de relades com investidores fale con


3.5. Em junho de 2015 a carteira do fundo passou a contar com certificados de recebíveis imobiliários (CRI) lastreados em créditos imobiliários emitidos pela Nova Securitização S.A,

lastreados em CCI representativas de créditos imobiliários originados por debêntures emitidas pela Guareschi Participações S.A, que seriam utilizados para desenvolvimento do empreendimento Hotel Inter City em Maceió, tendo como garantia, dentre outros, hipoteca de imóveis localizados em Porto Velho - RO de propriedade da empresa Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários S.A.

3.5.1. Nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/03/2016 foi registrada a provisão para desvalorização no montante de R$ 2,180 milhões (equivalente a 70% do valor ativo) de modo a refletir o valor provável de realização desse título. 3.6. Em 31/03/2016, as demonstrações contábeis do fundo já indicavam que parcela do patrimônio líquido apresentava elevado risco de crédito:



Residencia

|

em

a receber alienar parcela

nos prazos

ser diferentes

3.7. No mês de junho de 2016, 6,1% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a R$ 3,1 milhões) era composto por debêntures cujo emissor é a empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. - CNPJ: 17.250.558/0001-28, com vencimento em 17/05/2021.

3.7.1. A empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A., segundo documentação pública divulgada pelo Ministério Público Federal, foi criada a fim de viabilizar a construção do Trump Hotel Rio de Janeiro e, segundo o parecer dos auditores independentes, datado de

29 de junho de 2016, sobre as demonstrações contábeis em 29/02/2016 do Fundo de

Investimento em Participações LSH - FIP LSH, o valor justo da empresa LSH Barra

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Empreendimentos Imobiliários seria de R$ 257,417 milhões, face a um valor contábil registrado de R$ 332,835 milhões.


na LSH

R$332.835 valor justo

de 31 de

aportes de

entre 1° de

avaliacao

dos nao foi de 2016 e mil. ao valor laudos de se havia da carteira do |


3.7.2. Em 28 de outubro de 20163 também já havia se tornado amplamente pública a informação de que o Fundo de Investimento em Participações LSH era objeto de investigação

pelo Ministério Público Federal em decorrência da deflagração da Operação Greenfield, e, como era sabido, o patrimônio líquido do fundo era composto em quase toda sua

integralidade por títulos de emissão da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários.

3.7.3. Em 08/03/2017 a LFRating decidiu por um down grade, de A para C [nível alto de risco], na classificação da emissão de R$ 50 milhões em debêntures da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. Nesta Ação de Rating, a classificação atribuída teve por base uma percepção de risco baseada nos seguintes fatores, entre outros: (i) empreendimento que apesar de diferenciado, com menor dependência da evolução da renda interna bem como limitada concorrência em seu nicho de mercado, já conta com a concorrência de dois outros hotéis similares, em plena operação; (ii) em dez.16 foi anunciado o rompimento do contrato com a Trump Organization, ao mesmo tempo em que as informações davam conta do grande atraso existente nas obras, que adiavam a plena operação do Hotel somente para abr.17. Esses aspectos, além dos óbvios efeitos negativos sobre o fluxo de caixa projetado, agregam inúmeras incertezas à operação do Hotel, tendo em vista a necessidade de preservar a atuação no nicho de mercado escolhido, mas com outra operadora, sendo que o período de escolha e assunção da mesma não é conhecido, num momento em que a taxa de ocupação da rede hoteleira na cidade tem ficado aquém do esperado pelo setor. (iii) a primeira PMT, que embutirá os juros relativos ao período de carência e início de amortização, deverá ser paga em mai.17, seguindo-se pagamentos mensais, e não há Fundo de Liquidez ou Conta Vinculada que possa assegurar a cobertura parcial ou mesmo total do pagamento. Assim, houve expressiva elevação do risco da emissão, até por que o stress test realizado indica necessidades adicionais de recursos em 2017/18 em patamares que não devem ser cobertos pelo saldo de caixa.

3 http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/operacao-greenfield-mpf-confirma-investigacao-que-envolve- the-trump-organization

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3.8. No mesmo mês em que o fundo adquiriu debêntures da empresa LSH Barra

Empreendimentos (junho de 2016), também adquiriu debêntures da empresa EBPH

Participações S.A. equivalente a 8,0% do patrimônio líquido do fundo, equivalente a R$ 4,0

milhões, emitidas em 30/05/2016 e com vencimento em 30/05/2025. 3.8.1. Segundo o relatório do Administrador, a empresa EBPH Participações S.A., CNPJ n°

24.444.902/0001-85, foi constituída em 21 de março de 2016 sob a denominação

Newington Participações LTDA, passando para o tipo societário de sociedade por ações de capital fechado em 01 de abril de 2016, tendo como objeto social a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos de investimentos que invistam em empreendimentos imobiliários.

3.8.2. Segundo o Relatório Anual de 2016 da Planner Trustee, na condição Agente Fiduciário, as debêntures da EBPH contam com as seguintes garantias:


por meio do interesses sobre sobre as agdes titulo;
fundo trés zero oito de todos os meio do qual a FIP, bem como e a qualquer dividendos da Emissora nos o prazo de agéncia 001-9, de Direitos de reserva pagamento da de Caréncia da
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3.8.3. Segundo o Relatório da Administração da empresa EBPH, datado de 15 de março de 2017, até o momento a Companhia [EBPH Participações S.A.] não detém participações

em qualquer outra empresa ou fundo de investimentos além das cotas de emissão do FIP LSH.

3.8.4. Segundo as demonstrações contábeis da EBPH, do exercício findo em

31/12/2016, a empresa registrou um prejuízo de R$ 4,189 milhões.

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3.8.5. As referidas debêntures dependem, portanto, do desempenho da empresa LSH

Barra Empreendimentos Imobiliários, pois o patrimônio líquido do FIP LSH é composto,

quase integralmente, por títulos de emissão da referida empresa.

3.8.6. Renda Fixa IMA-B (equivalente a cerca de R$ 7,1 milhões) estava atrelado a ativos

vinculados, diretamente, ao desempenho da empresa LSH Barra Empreendimentos

Imobiliários cujo valor contábil teria sido registrado em montante diverso do valor justo apurado e cujas debêntures de sua própria emissão obtiveram rating "C" pela LTRating em 08/03/2017, além dos demais fatos já mencionados.

Gráfico 2: alguns ativos que compuseram a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA-B

Renda Fixa no período de 05/2016 a 05/2017.


60 180,00 60 180,00 160,00 160,00

50 50


140,00

40 120,00


100,00

30 30


80,00 80,00 20 60,00


20 60,00

40,00 10 40,00 10 20,00 20,00

CRI/HABITASE/ 0 0 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 jul/16 jul/16 ago/16 ago/16 set/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 out/16 nov/16 dez/16 13,6 jan/17 14,4 fev/17 mar/17 abr/17 12,4 mai/17 0,00 0,00
CRI/HABITASE/ 10,8 6,9 6,8 4,0 15,7 3,9 16,5 3,0 14,2 2,0 10,5 1,9 10,7 1,6 13,6 1,5 14,4 2,4 14,5 2,2 14,7 1,7 12,4
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
CCI Cia Hipotecária 10,8 6,9 6,8 4,0 3,9 3,0 2,0 1,9 1,6 1,5 2,4 2,2 1,7
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
EBPH11 8,0 7,9 5,4 5,7 4,9 3,7 3,7 3,5 3,3 3,3 3,4 2,8
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CRI/REIT SEC 3,8 4,4 3,6
EBPH11 8,0 7,9 5,2 5,4 5,5 5,7 4,7 4,9 12,0 3,7 12,2 3,7 11,4 3,5 11,2 3,3 11,3 3,3 11,0 3,4 9,1 2,8
CRI/REIT SEC 3,8 3,8 4,4 9,5 3,6
Illuminati FIDC 5,2 5,5 4,7 12,0 12,2 11,4 11,2 11,3 11,0 9,7 9,1
MZL IMBA-B FI RF 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 3,8 9,5
Debênture SGOI11 9,7

Título do Eixo


Patrimônio Líquido (R$) 35,36 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 131,66 161,05


Título do Eixo


3.9. Em 08/2016 cerca de 5,2% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 4 milhões naquela data) era composto por cotas do Fundo de Investimentos Illuminati FI em

Direitos Creditórios.

3.9.1. O referido fundo, conforme Relatório Analítico de Rating emitido pela Austin Rating em 29/07/2016, está autorizado a emitir apenas uma Classe de Cotas (...) não havendo, portanto, prioridade ou subordinação em relação a qualquer outra classe.

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3.9.2. O regulamento do fundo e o prospecto de distribuição, por seu turno, não estabelecem
distinção entre tipos de cotas.
3.9.3. A distinção de classe de cotas (subordinada e sênior) confere proteção adicional aos

cotistas da classe sênior terão o direito de partilhar o patrimônio do fundo na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série. As cotas subordinadas, por sua vez, se subordinam à cota sênior para efeito de amortização ou resgate4. Por tal a razão a

Resolução CMN nº 3.922, de 2010, desde a Resolução CMN nº 4.392, de 19 de dezembro de

2014, somente é permitida a aplicação em fundos de investimentos de direitos

creditórios caso as cotas adquiridas pelo RPPS sejam cotas de classe sênior.

3.9.4. Desse modo, há duas condutas contrárias à Resolução CMN nº 3.922, de 2010, quais sejam: a dos gestores dos RPPS (que aplicaram recursos após 08/2016, pois nesse mês a carteira do fundo TMJ IMA B Renda Fixa já tinha em sua composição cotas do FIDC Illuminati) e do gestor e/ou administrador do fundo de investimentos (ao adquirir cotas do FIDC Illuminati quando sabia que todos os seus cotistas eram RPPS e, adicionalmente, quando aceitou a aplicação de novos recursos de RPPS no fundo TMJ IMA-B Renda Fixa quando a carteira deste já possuía ativo vedado para esse público). 3.10. No primeiro semestre de 2017 constavam, ainda, aplicações do TMJ no fundo de investimento MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO HUNGRIA - CNPJ n° 11.212.275/0001-05, que

direcionava seus recursos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS HUNGRIA - CNPJ n° 14.788.370/0001-40. Ou seja, na composição final da

carteira, novamente, estava um ativo vedado aos RPPS, pois esses não poderiam, em nenhuma

hipótese, aplicar de FIDC não padronizado.

3.10.1. Além disso as demonstrações contábeis do ativo final publicadas para o ano de 2016 já registravam créditos inadimplentes a receber da ordem de R$247 milhões, tendo contabilizado provisões para perdas da ordem de R$241 milhões, valor que representava mais de 2.000% do PL do fundo. 3.10.2. O parece da auditoria independente da BDO RCS, de 31 de março de 2017, possuía ênfase para demandas judiciais existentes que poderiam gerar perdas de até R$161 milhões ao fundo.

4. Aplicações dos RPPS

4.1. No período analisado diversos RPPS informaram aplicações de recursos por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, inclusive com alguns aumentando suas participações em determinados períodos. De acordo com os DAIR, estima-se que os RPPS tenham aplicado cerca de R$ 23 milhões no período de agosto/2016 a setembro/2017, valores que poderão ser confirmados em auditoria específica.

4http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A828D2951C9C37701526053EE7706B2

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4.2. Os RPPS ingressam justamente em períodos muito próximos a quando foram evidenciados problemas relacionados aos ativos do fundo. Como exemplo citamos o primeiro ativo, BVA, cuja liquidação ocorreu ainda em 2012 e mesmo assim, diversos RPPS colocaram recursos em 2016 em diante.

públicas, quando analisadas, indicariam pela que não realização das aplicações, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.

4.4. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características
descritas do fundo), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados, como
também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas
não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou
encerramento do fundo.
4.5. Isto acontece porque quando do término do prazo para o resgate do investimento poderá ter
ocorrido tanto a desvalorização maciça de seus ativos quanto sua própria perda total, pois o fundo passa
por problemas em seus créditos, trazendo incerteza quanto ao recebimento dos recursos. Essa incerteza
é amplificada em função dos prazos existentes para resgate e conversão de cotas.
5. Conclusões

5.1. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. 5.2. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária. 5.3. A aplicação por parte dos RPPS, nos parece, foi feita com a assunção de um risco demasiado, ou seja, o risco assumido é superior ao risco normal de mercado, visto a possibilidade que os responsáveis tinham de obter informações, à época dos investimentos, que evidenciavam fortes indicativos de posterior desvalorização do valor investido.

5.4. Mesmo num cenário de deterioração do fundo de investimento, ocorrido a partir de 2012, os
RPPS aportaram mais recursos.
5.5. Da análise supra, percebe-se que o fundo apresentava riscos adicionais em decorrência de
condições adversas com relação aos ativos que compunham a sua carteira, os quais poderiam indicar
sua incompatibilidade com o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de
2010, paras aplicações financeiras dos RPPS.
5.6. Além desses fatos, cumpre registrar que o gestor e/ou administrador do fundo de investimento
pode ter violado disposições da Comissão de Valores Imobiliários, em decorrência de ter aceitado a
aplicação de recursos de RPPS que não detinha, no momento da aplicação, a condição de investidor

qualificado.

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5.7. Nota-se, por todo o exposto, a necessidade de apuração das condutas do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento, fatos que poderão ser melhor detalhados na análise de cada aplicação individual do RPPS.

5.8. Necessário também, se for o caso, a apuração pelos órgãos competentes da conduta dos
gestores e administradores do referido fundo de investimento pela aquisição de ativos que, em uma
análise perfunctória, não seriam compatíveis com os riscos que deveriam ser assumidos pelos RPPS, pela
aceitação de aplicações de RPPS que, no momento da aplicação não detinham a condição de investidor
qualificado e pela compra de ativos para a composição da carteira do fundo de investimento vedados
pela Resolução CMN nº 3.922, de 2010.
5.9. Os fatos são graves e para sua investigação completa é recomendável apuração articulada com
outros órgãos estatais - respeitadas as esferas de competência de cada órgão - ante a complexidade
das operações envolvidas e a diversidade de agentes - e condutas - que podem ter participado da sua

estruturação.

6. Encaminhamento

6.1. Tendo em vista o objetivo desse documento, qual seja, o de subsidiar auditorias fiscais de investimentos nos RPPS, sugere-se o mesmo seja enviado à Coordenação de Auditoria, para avaliar a oportunidade de realizar procedimentos de fiscalização relativos às aplicações dos RPPS nesse fundo de investimento, para analisar o processo de investimentos as condutas dos responsáveis pela sua realização, dentre os quais:

» Utilização do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, que deveria trazer,
obrigatoriamente, a motivação pela modalidade bem como a justificativa da opção por determinada
instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, e a aderência da aplicação à política
de investimentos;
» Evidências da realização de estudo prévio contendo a análise técnica realizada antes da
aplicação;
» Evidências de que se tenham avaliados outros fundos de investimento semelhantes ou com as
mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção
mais adequada ao RPPS;
» Se houve certificação por parte dos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS de que os
direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os
respectivos emissores eram considerados de baixo risco de crédito, e se houve simples declaração
do gestor sem nenhum estudo ou avaliação que embasasse;
» Se o gestor do RPPS credenciou, previamente à realização das aplicações, o gestor e
administrador do Fundo de Investimento, e renovou periodicamente o credenciamento dessas
instituições. Caso tenha ocorrido o credenciamento, analisar se existem evidências de que o
credenciamento foi meramente burocrático, ou se houve o registro dos motivos que levaram o RPPS
a credenciar o gestor e administrador.
» Verificar se foram observados, quanto ao gestor e administrador, no mínimo: histórico de
rentabilidade de fundos geridos pelo gestor nesse setor; experiência; tradição e credibilidade da
instituição; volume de recursos administrados e geridos; capacitação profissional dos agentes
envolvidos na administração e gestão de investimentos do fundo.
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» Documentação que indique como o gestor do RPPS foi buscar esse investimento, ou se o mesmo
lhe foi oferecido por distribuidor, indicando as informações relacionadas, se houver (contato, a
abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidos) ou indicar a omissão
do registro das mesmas.
» Verificar se há o registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade
e uma boa opção de investimento para o RPPS.
» Verificar se foram observados, quanto ao fundo de investimento, no mínimo: a) composição da
carteira do fundo; b) demonstrações contábeis; c) fatos relevantes divulgados; d) relatórios de
rating; e) comparação com outros fundos semelhantes; f) política de amortização de cotas; g)
critérios de seleção de ativos que compõem o fundo e sua política de diversificação; h) critérios de
elegibilidade dos recebíveis; i) critérios e periodicidade para emissão de classificação de risco do
fundo (rating); j);
» Deliberação e análise do comitê de investimentos do RPPS, e Conselhos do RPPS.
6.2. Juntamente com esse documento, sugere-se o envio à Coordenação de Auditoria da relação
dos RPPS que destinaram recursos a esse fundo de investimento, com os respectivos valores informados
no DAIR, para que sejam analisados individualmente.
6.3. Por fim, diante do contexto analisado, é possível verificar que a realização das aplicações por
parte dos gestores dos RPPS possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas
nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos e instâncias para que sejam avaliadas as
circunstâncias em que ocorreram e as suas implicações. Desse modo, sugere-se:

6.3.1. Encaminhamento para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal, para apuração de eventuais ilícitos, fato agravado pelo prejuízo financeiro potencialmente causado à previdência dos servidores públicos cujos gestores dos RPPS aplicaram recursos nesse fundo de investimento;

6.3.2. Considerando que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade e que ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dar-se-á o integral ressarcimento do dano,
sugere-se também o encaminhamento para o Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas
Estadual para apurar eventuais responsabilidades, notadamente atos de improbidade, dado o
prejuízo financeiro potencialmente causado.
6.3.3. Articulação com a Comissão de Valores Mobiliários para atuar conjuntamente na
elucidação dos fatos.
Concluído em 15.01.2019
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA SR/PF/SP Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 2019.0008122

Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso
Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
DESPACHO Nº 1/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME

Processo nº 10133.102940/2018-18

ASSUNTO: Indícios de irregularidades na gestão dos recursos dos RPPS, identificadas em ação fiscal.

  1. A Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso - CGAUC, diante de ação fiscal realizada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de BARUERI - SP, e dos demais documentos anexados, encaminha o presente documento, com vistas a representar administrativamente à autoridade competente as situações e os fatos descritos, os quais poderão configurar irregularidades a serem analisadas por outros órgãos externos.
  2. Trata-se de Informação Fiscal alusiva a condutas irregulares verificadas por meio de auditorias realizadas por esta Secretaria de Previdência - SPREV, que analisou aplicações dos gestores do RPPS em fundos de investimentos. Os responsáveis e demais envolvidos na gestão dos investimentos nos momentos de aquisição, ocorrência de fatos relevantes, acompanhamento e resgate de cotas encontram-se descritos nos documentos anexos.
  3. A ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelos RPPS, cujos fatos analisados e documentos anexos possuem características potencialmente prejudiciais, com a exposição temerária dos recursos, em prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.
  4. Dentro das competências da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, foi elaborada matriz de seleção para identificar os investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco dentro de parâmetros objetivos em função da quantidade de RPPS investidores e valores de recursos previdenciários expostos a esses riscos.
  5. Desse modo, considerando a Lei nº 9.717/1998, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atribuiu ao Ministério da Previdência Social - MPS, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em seu artigo 9º, inciso I, a competência para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS, foi designado Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, para analisar documentos e informações relativos às aplicações financeiras realizadas por seus RPPS no (s) fundo (s) de investimento: TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69.
  6. A SRPPS elaborou subsídios para a realização das auditorias, levantando o histórico do fundo, composição e mutação dos ativos da carteira em todos os níveis e outros fatos relevantes.
  7. A ação fiscal foi encerrada com a entrega de Informação Fiscal, na qual estão descritos os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, da forma como foram realizados, poderiam ser considerados como violação, a nosso entender, dos princípios exigidos pela legislação que rege os investimentos do RPPS, os princípios da administração pública, além de evidenciar que os responsáveis não seguiram o trâmite do processo decisório que seria naturalmente realizado por quem deveria zelar por esses recursos, restando demonstrado que os gestores do RPPS não se cercaram do cuidado necessário para reduzir o risco dessas aplicações.
  8. Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos responsáveis pelo RPPS resulta em desajuste nas contas públicas, comprometendo a capacidade administrativa do ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.
  9. Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal.
  10. Ante aos fatos expostos, foi emitida a presente Informação Fiscal como Representação Administrativa, pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil Gustavo Lopes Sinay Neves, responsável pela auditoria no RPPS do Município de BARUERI - SP, em cumprimento ao disposto no art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei nº 11.457/20017, para que se verifique o cabimento de sua remessa à Polícia Federal, com a finalidade de apuração de eventual prática de ilícitos penais nas irregularidades supostamente perpetradas pelos envolvidos, dentre os quais os previstos nos artigos 4º, art. 7º, III e 9º, todos da Lei 7.492/86, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis, dentro de sua esfera de competência, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e dispositivos correlatos da respectiva Constituição Estadual, notadamente quanto ao descumprimento da legislação e improbidade administrativa, bem como a apuração e cobrança dos gestores por eventuais danos ao patrimônio

1 28/06/2019 11:15

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público. SR/PF/SP 2019.0008122
11. Estando devidamente instruída a Representação Administrativa, encaminhe-se ao Sr. Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV-ME, para sua ciência, acordo e tramitação à Polícia Federal do Estado de São Paulo, para as providências julgadas devidas. SIGILOSO Documento assinado eletronicamente MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso 1. Ciente e de acordo. 2. Encaminhe-se à Polícia Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma Documento assinado eletronicamente ALLEX ALBERT RODRIGUES Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social Documento assinado eletronicamente por Miguel Antonio Fernandes Chaves, Coordenador(a)-Geral Contencioso, em 21/06/2019, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios Social, em 21/06/2019, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, de 8 de outubro de 2015. A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 2524202 e o código CRC CB641999. Referência: Processo nº 10133.102940/2018-18. Subsecretário dos Regimes e ao Tribunal de Contas sugerida. de Auditoria e 6º, § 1º, do Decreto nº de Previdência do Decreto nº 8.539, código verificador SEI nº 2524202

2 28/06/2019 11:15

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> @ Fl. 32

SR/PF/SP
BNY MELLON 2019.0008122 5

inves

ASSET SERVICING

15/02/2013

Highly Confidential Info

Relatório para simples conferência, saldos sujeitos a confirmação.

Código Cliente Data Valor I.R. I.O.F. Valor Rendimento Receita
Bruto Líquido Bruto em Carência
29079904 INST DE PREV SOCIAL DOS SERV MUN DE BARUERI (IPRESB) 28/12/2012 10,625,121.89 0.00 0.00 10,625,121.89 625,121.89 0.00
31/1/2013 10,575,290.96 0.00 0.00 10,575,290.96 575,290.96 0.00

Resumo de Investimentos |

Fundo CNPJ Saldo em 28/12/2012 Saldo em 31/1/2013 Rendimento Período Rendimento % Carteira

Bruto

LMX IMA B FI RENDA FIXA 13.594.673/0001-69 10,625,121.89 10,575,290.96 -49,830.93 575,290.96 100.00

Total 10,625,121.89 10,575,290.96 -49,830.93 575,290.96 100.00

Fundo: LMX IMA B FI RENDA FIXA | Data Histórico Data da Tipo Transfer. Data da Aplicação Aplicação Quantidade Data Valor Valor I.R. I.O.F. Valor Rendimento Receita | Idade

Movimentação Cotização Original Descontada* de Quotas da Quota da Quota Bruto Líquido Bruto em Carência Nota (dias)

28/12/2012 Posição Inicial 10,000,000.00 10,000,000.00 8,461,006.03646245 28/12/2012 1.25577524 10,625,121.89 0.00 0.00 10,625,121.89 a 625,121.89 0.00
28/12/2012 Posição Inicial - Nota 16337551 17/9/2012 Nenhum 17/9/2012 10,000,000.00 10,000,000.00 8,461,006.03646245 28/12/2012 1.25577524 10,625,121.89 0.00 0.00 10,625,121.89 625.121,89 0.00 102
31/1/2013 Posição Final 10,000,000.00 10,000,000.00 8,461,006.03646245 31/1/2013 1.24988576 10,575,290.96 0.00 0.00 10,575,290.96 575,290.96 0.00
31/1/2013 Posição Final - Nota 16337551 17/9/2012 Nenhum 17/9/2012 10,000,000.00 10,000,000.00 8,461,006.03646245 31/1/2013 1.24988576 10,575,290.96 0.00 0.00 10,575,290.96 575.290,96 0.00 136

* Aplicação Descontada = (Quantidade de Cotas da Posição) x (Valor da Quota no Dia da Aplicação)

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 32


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 33


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 34


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 35


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 36


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 37


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 38


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 39


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 40


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 41


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 42


PRESHE SR/PF/SP

|

COMITE DE INVESTIMENTOS

a 122

dos itens da

edital de

o

Servigos

CNPJ sob

do ATICO

onde as de servico

pela

Fundo, por

outros, considerando vencimento do de da Atico

o prazo sua de Recursos Ltda., como gestor do Fundo até outro assumir.

Em 12 de dezembro, estivemos Rio de Janeiro reunido de cotistas Not no para do Fl

TMJ IMA-B RF, CNPJ 13.594.673/0001-69, onde dentre os assuntos abordados seria o posicionamento atual do fundo e suas possibilidades, acenando para que os

cotistas avaliem o fechamento do fundo para aplicagées e resgates, o que ja nos manifestamos contrariamente.

PRESS Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, ne 261 Tel.: 11

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 43


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IPRESE e

de R$

TP, CNPJ LP, CNPJ milhdes de

TP RF LP, no 129

solvéncia,

dos no item de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, ne 261 -Tel.: 11 4198-4232

  • Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipals

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 44


MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

Comité de

Fundos

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o fato de

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(que

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n&o forem

menor

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em 2015 e em neste ano, para cerca nas da SulAmérica Investimentos, Modal e BNP Paribas. Essa redugdo da vulnerabilidade externa, em conjunto com a entrada ainda consideravel de investimentos estrangeiros (que diminuiram também, mas n&o na mesma

magnitude do déficit de correntes), significa que deve haver uma sobra de recursos externos

no pais em 2016, e é esse excedente que faz a taxa de cambio brasileira ficar mais proxima da estabilidade atualmente.

b) Reportes dos Fundos investidos

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 45


MUNICIPIO DE

BARUERI como as

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menos,

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de reais)

membros

Humberto Foltran Fernande:

2

Midori Matsuo Kitamura

Marcelo Lopes dos Santos

Convidado:

Dr. Weber

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 46


MUNICIPIO DE

BARUERI

IPRESB

Comité de

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 47


MUNICIPIO DE

BARUERI

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fiscal

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 48


MUNICIPIO DE

BARUERI

IPRESB do Brasil,

do Copom,

pelo

do

divulgacao

evento,

hawk e

segundo

a Bolsa de

Hotéis, na

Ficou

e

acabamento final proximo da prestadores o de Belo Horizonte esta com o dois

efetivara dia 1 de julho de 2016, lembrando que foram nomeados

de servigo do Fundo se no

cotistas para realizar 0 acompanhamento.

Bridge para a INCVM 555. Logo em

No dia 24 de maio foi realizada AGC do Fundo Tower

de Acompanhamento do Fundo, onde se estabeleceu o regimento seguida, foi instalado o Comité

compromisso dos membros. Foram analisados os ativos. interno, agenda preliminar e os termos de

a

realizada AGC do Fundo TMJ para adequagéo a INCVM 555. O Gestor, outrossim,

No dia 30 de maio foi

planejamento. Fomos informados que a antiga Gestora, BNY detalhou a atual dos ativos e o Mellon, n&o notificou acerca do nosso pedido de resgate.

os

CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232

Rua Benedita Guerra Zendron, - -

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[ SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 49


MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

a INCVM

e a

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atividades

uma na

iliquidez

de

até o

Fundo de

R$

esta

GBX

com a

aval

o o gerou para o sendo que os papéis s&o analisados constantemente e ha inadimpléncia e nem prorrogagao de prazos.

O Presidente, de acordo com a Politica de Investimentos e linha de atuagao vigentes, sugeriu um aporte

adicional de R$15.000.000,00, pelo periodo de trés anos e meio. O valor deve ser usado para

a tese do gestor e a medida que acharmos espago para aumentar a faremos, até o li

indicado, sempre respeitando ainda todos os limites da politica e da resolugéo Bacen vigente.

O presidente sugeriu que os membros do Comité visitassem o Fundo para reunir diretamente com um dos proprietarios e discutir sobre os aspectos de investimento.

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 50


MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

Asset,

membros

Barueri / SP Fone 11 4198-4232

Benadita Guerra Zendron. 91 CEP: 06401-190

Run -

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 51


MODELO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO SR/PF/SP

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

ART. 3º - B DA PORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUÍDO PELO ART. 2º DA PORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

Nº / ANO: 005/2012 Unidade Gestora do RPPS: IPRESB ± INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI

Data: 14/09/2012 CNPJ: 08.434.600/0001--70

Dispositivo da Resolução do CMN:

VALOR (R$): 10.000.000,00 Art. 7o, III

HISTÓRICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação: Resgatar R$ 10.000.000,00 do fundo CEF IRF-M e investir no fundo LMX IMA-B Fundo de

Investimento em Renda Fixa. A operação visa diversificar os investimentos, diminuir a exposição em IRF-M e aproveitar a expertise de um gestor independente na gestão de ativos atrelados ao IMA-B. OFÍCIO 188/2012.

Características dos ativos:
LMX IMA-B Fundo de Investimento Renda Fixa ± Art. 7o, III ± Fundos Renda Fixa
Proponente: Gestor/autorizador: Certificação- Responsável pela liquidação da
José Milton D. Sampaio Júnior validade José Milton D. Sampaio Júnior CPA-10 ± 16/02/2015 operação: José Milton D. Sampaio Júnior

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 52


IWSTITUTC OF PREVIDENCIA SOCIAL

2017

em

relagdo aos apontamentos contidos no Relatdrio de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de S&o Paulo.

Conforme Relatério de Auditoria,

teve sua denominacdo alterada para

O Fundo LMX IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA e seu

IPRESB Instituto de Previdéncia Sodial dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232


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IPRES[E]

INSTITUTO OE PREVIDENCIA SOCIAL a.a.

de

16

Fixa);

de

TMJ

se

seu

o

que

pags.

de

e

Waine

J

0 a

Presidente Diretor Financeiro

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel. 11 4198-4232


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:01 SIGILOSO Número do documento: 20062914492370900000031336410 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:24 Num. 34538880 - Pág. 54


bridH

e 2019.0008122

TRUST

DE

DE

do

do de

de do

patriménio liquido do FUNDO, sendo certo que, dado que o FUNDO admite a aplicagdo em

cotas de fundos de investimento, existe uma taxa de administragdo maxima de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor do seu patriménio liquido.

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 55


bridge

TRUST qual

que

do de

que da

de de

em

pelos

Praia de Botafogo, 501 bloco 1 sala203 RJ Brasil CEP: 22.250-040 Tel: +55 21 3030-7590

» = = = =

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:01 Número do documento: 20062914492370900000031336410 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:24

SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 56


"Till.

M1 CAPITAL

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017

A 11.419/2006.

IPRESB INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

DE BARUERI 18h28. Rua Benedita Guerra Zendron, Barueri, SP A/C Sr.Waine Amaro Billafon

as Presidente Lei

29/05/2020,

Sr. Igor Jefferson Lima Clemente da

Diretor Financeiro 11

Art.

C/C BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. em

do

Praia de Botafogo, 501, bl 1 sl 203, Botafogo, R] 6980,

A/C Sras. Cintia Santana e Tatiana Klaus

§

do MATRECULA:

termos

Ref.: Oficio 040/2017

nos CESAR,

Prezados apresentado,

Srs.:

SOCCA

Em atendimento oficio mencionado acima, TMJ CAPITAL GESTAO DE RECURSOS

ao a

ROGERIO

LTDA. (“Gestora”), vem pela presente apresentar os esclarecimentos solicitados

do fundo TM] IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA (“Fundo” original

acerca

colocando-se a disposi¢do para prestar quaisquer outros que V.Sa. julgue pertinentes.

Federal,

do Antes de adentrar os esclarecimentos solicitados, cumpre notar que o Oficio em

probante

comento foi originalmente enderecado ao administrador do Fundo, Bridge Policia

Administradora de Recursos Ltda., tendo a mesma respondido na data de ontem, dia 14 de fevereiro de 2017. Cientes do teor da resposta do Administrador, este Gestor

valor de

decidiu se antecipar e enviar as solicitadas no referido Oficio.

Escrivao

mesmo

Os questionamentos levantados por V.Sas. atacam os seguintes pontos: (i) Taxa de Administragdo Minima e Maxima; (ii) Taxa de Saida em do prazo para resgate

o

tem por

e (iii) Taxa de Performance. Remanescemos a sua disposigdo para prestar quaisquer

esclarecimentos necessarios, Autenticado

outros documento

Quanto ao item (i) acima, o Gestor atual informa que o Regulamento do Fundo ja

previa essa modalidade quando assumiu a gestdo do veiculo. Nunca é demais notar Este que a Taxa de Administragdo de fundo tem na do seu calculo a soma

um

de todos prestadores de servigo do fundo e tipo de atividade sera prestada.

os o que No presente caso, trata-se de gestdo ativa do fundo pelo Gestor, onde se busca a perfeita de ativos de credito privado com as melhores condi¢des em

=

213529 5300

www. tmjcapital.com.br

Avenida Nilo Pecanha, 50/1201 Centro Rio de Janeiro

CEP 20020-906 Rio de Janeiro Sao Paulo

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do documento: 20062014492370900000031336410

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SIGILOSO

10

Num. 34538880 Pag. 57


| |

THI CAPITAL nosso

e a

para

e

intima do

de

é

um

213529 5300 Avenida Nilo Peganha, 50/1201 Centro - - Rio de Janeiro
CEP 20020-906 Rio de Janeiro - Sao - Paulo

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Num. 34538880 - Pág. 58


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Num. 34538880 - Pág. 59


PORTARIA N°334, DE 16 DE JUNHO DE 2010.

das de 03

pelo

&

em

DE

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Num. 34538880 - Pág. 60


MUNICIPIO DE dos sdo

&

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232

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Num. 34538880 - Pág. 61


09/01/2019

Leis e Decretos

Leis

Decreto N° 6754, de 8 de Fevereiro de 2010

0S MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAGAO E DO CONSELHO

FISCAL DO IPRESB”.

25, do

Fiscal do

Artigo 2°. Os mandatos dos membros nomeados serd de (trés) anos a contar da data da posse, desde jé designada para o dia 9 de abril de 2010, as 10:00 horas, no Gabinete do Prefeito.

Artigo 3°. A primeira reunido de ambos Conselhos devera ocorrer no prazo méximo de 10 (dez) dias a contar da

os

data da posse, cabendo ao primeiro dos membros titulares de ambos os Conselhos promover a convocagdo a diregdo dos trabalhos. Artigo 4°. O Conselho de deverd aprovar e encaminhar ao Prefeito, no prazo méximo de 15 (quinze)

dias contar da posse, lista triplice, para escolha do Superintendente do IPRESB, observadas as exigéncias constantes

a

da Lei Complementar n° 215, de 3 de outubro de 2008. Artigo 5°. Este decreto entrara em vigor na data de sua

Artigo

  1. Revogam-se as disposicbes em contrario.

https://portal. barueri.sp.gov.bricidadao/servicos-cidadao/consulta-leis-decretos 12

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Num. 34538880 - Pág. 62


Leis

Leis Decretos SR/PF/SP

e

"NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO E DO CONSELHO

FISCAL DO IPRESB".

conferidas

Fiscal

2.2, Luiz Carlos Inocéncio.

Artigo 2°. Os mandatos dos membros nomeados seré de 3 (trés) anos a contar da data da posse, desde jé designada

para o dia 9 de abril de 2013, as 10:00 horas, no Gabinete do Prefeito.

Artigo 3°. A primeira reunido de ambos os Conselhos deverd ocorrer no prazo méximo de 10 (dez) dias a contar da

data da posse, cabendo ao primeiro dos membros titulares de ambos os Conselhos promover a convocagdo e a dos trabalhos.

prazo

Artigo 4°. O Conselho de devers aprovar e encaminhar ao Prefeito, no maximo de 15 (quinze)

=

dias a contar da posse, lista triplice, para escolha do Superintendente do IPRESB, observadas exigéncias constantes

as

da Lei Complementar n° 215, de 3 de outubro de 2008. Artigo 5°. Este decreto em vigor na date de sua

hitps://portal.barueri.sp.gov.bricidadaoiservicos-cidadao/consulta-leis-decretos 102

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Num. 34538880 - Pág. 63


1

{J

PREFEITURA MUNICIPAL DE

. IPED

St DOS

SOCIAL

autarquia Jodo,

lado a

no

81, 11%e

neste ato

que

visando a

com as

serdo n® 3.506

e suas

técnicos para a abaixo:

a) Fomecer informagdes CONTRATANTE que o auxiliem na gestdo de

ao

riscos administracdo das carteiras de investimentos, proprias ou

e na

terceirizadas, de acordo com metodologias e critérios que atendam os

as

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232

  • ~A

I

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Num. 34538880 - Pág. 64


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Num. 34538880 - Pág. 65


PREFEITURA MUNICIPAL DE

£ BARUERI

08

por

nova

séries

a e

e

pela

outras

das

que

servicos

caso, a

de carteiras abertas, padroes definido, através de

composicao suas em

entendimentos entre as partes; A

Enviar a CONTRATADA informagdes previstas no item anterior, por

2.1.2. as Vas meio eletrdnico de outro meio seguro, observado o disposto nos temos e

ou

deste contrato; A

nas

Barueri / SP Fone 14 ys / Zendron, 91 CEP: 06401-190 Rua Benedita Guerra - -

xv.

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Num. 34538880 - Pág. 66


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Num. 34538880 - Pág. 67


3 SR/PF/SP

MUNICIPAL DE

IPRESE

das

do

garantia

de

ou o

de seus

pelo pela

como, do de de

dos

aos os

na

técnicos

6rgaos

por ou ma-fé

na prestagao dos servigos ora contratados.

CLAUSULA TERCEIRA: DAS GARANTIAS

3.1. A CONTRATADA garante que buscara os melhores esforcos

na

dos servigos ora contratados, fornecendo

aoc

“Rua - - «

Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: Barueri / SP Fone 11 4198-4232

GN a9!

/

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Num. 34538880 - Pág. 68


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 69


/ SR/PF/SP

PREFEITURA MUNICIPAL DE

IPRESE

das

que a

o

e

ou

dos

pela

ativos

os ser

do

de da Mundial por por

0s como

de

ou como

gestores ou ativos, que esta apenas uma conveniente de nao podendo ser entendida pela

CONTRATANTE como recomendagao de compra ou de venda. i

3.2.1. As acerca dos investimentos s&o de Unica e exclusiva de CONTRATANTE, decisoes tenham oc

responsabilidade do mesmo que estas

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401.190 Barueri / SP Fone 11

« - -

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/

SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 70


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Num. 34538880 - Pág. 71


~ 2019.0008122

hos MUNICIPAL DE Pf

£ IPRESB

da

a

(doze)

no art.

na e

data de

e

e

da Nota

servidor ao da

apos a pela

6.1. O presente Contrato é firmado com fundamento nos termos da Lei

Federal n° 8.666/93 alteragdes, pela qual se regera.

e suas

6.1.2. As despesas decorrentes da execugdo deste Contrato serao

suportadas por datagéo propria do orgamento vigente, codificada sob a

oO

rubrica n° 05.01.01

0 )

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: Barueri / SP Fone 11 4108-4232


77

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Num. 34538880 - Pág. 72


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Num. 34538880 - Pág. 73


6 SR/PF/SP

Wii, PREFEITURA MUNIGPAL DE

BARUERI IPRESE

a

em

total

a

e vinte)

e

a

haja

entre

a justa

ou caso

e

7.5. Judicialmente nos termos da legislacéo.

~

Rua Benedita Guerra Zendvon, 94 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4188-4232


7 / J

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Num. 34538880 - Pág. 75


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PREFEITURA MUNICIPAL BE

.

IPRESB

como com

em 3

2009

LTDA

“Rua

Benedita Guerra Zendron, 91

CEP: 06401-190

Barueri / SP Fone 11

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PREFEITURA MUNICIPAL DE

BARUERI IPRESB

QUE

SOCIAL DOS

Sao

no

n°. 81,

de

seu

e por

correrao

sob © 3

propria N

(

orcamento de 2010.

(

CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-42

Zendron, -

Benedita Guerra -

Rua -

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 78


A

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PREFEITURA MUNICIPAL DE

IPRESB Es i

SERVIGOS QUE

SOCIAL DOS

Sao

outro a

no

no.

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seu

e

na as em

em

sob n°

04.01.01.09.2720075.2074~12.3.390.39.99, propria dc

orcamento de 2010.

(

Zendron, 91 CEP: 06401-190

Rua Benedita Guerra - zl

Barueri / SP Fone 11 4198-

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PREFEITURA MUNICIPAL DE o para

de

o Bol

LTDA

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-423


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MUNICIPIO DE

BARUERI

QUE

SOCIAL DOS

Sido

lado

no

81,

de

e

partes

Sete M

As despesas decorrentes da execugdo deste Aditamento correrdo por
conta 04.01.01.09.2720075.2074-12.3.390.39.99, da orgamento de 2011. dotagdo orgamentédria vigente codificada dotaggo sob prépria o n° do .

1CE

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / - - SR.- Lp Fone 11 23;

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 84


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 85


MUNICIPIO DE

QUE

SOCIAL DOS

SOC

no

81,

de

e

a

previsto

partes

Sete

e

CLAUSULA TERCEIRA As despesas decorrentes da execucgdo deste

conta da dotacdo orcamentdria vigente 04.01.01.09.2720075.2074-12.3.350.39.99,

orgamento de 2012.

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401.190

Aditamento correrdo

codificada sob ©

propria por

n° do

Barueri / SP Fone 11 419

~

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Num. 34538880 - Pág. 86


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Num. 34538880 - Pág. 87


MUNICiPIO DE o

para

de

IRA

F,

Barueri / SP Fone 11 4198-423 Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190

Rua - -

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 88


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 89


MUNICIPIO DE

BARUERI

O IPRESB

E A

SOCIAL

no CNPJ Sado Jodo

adiante LTDA,

CNPJ sob

128, Edif.

cidade de Sr. de Valores n°. sob o CEP:

si, justo

dos investimentos realizados pelo Regime Proprio de Previdéncia Social do Municipio, seguindo as

determinagdes exigéncias legais estabelecidas pelos 6rgdos de controle e fiscalizagdo,

e as

A

especificamente compreendendo:

.

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 90


MUNICIPIO DE

BARUERI

IPRESB de

a carteira

até o 15°

que sejam

até o 6°

o

risco como

15° (décimo

recebidos

(sexto) dia

dos

(ou com

em

do més dos do més

a resolugdo

II, III,

VII Art. 8 incisos I, II, III, IV, V e VI. Incluindo taxa de administragao, taxa

e

de performance, PL Médio e numero de cotistas e Rating dos fundos quando houver.

Sendo estes fundos buscados mercado podendo o CONTRATANTE

que no :

6

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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Num. 34538880 - Pág. 91


MUNICIPIO DE

IPRESB

BARUERI

entregue

instituicées

RPPS

dia de util do més dos do més

devera ser

pelo

até

seja

CLAUSULA TERCEIRA

DOS DEVERES DO CONTRATADO

1

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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Num. 34538880 - Pág. 92


MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

com todo do

e dentro

ora

pelo

de lhe forem do

Estadual e

e

3.9. Prestar todos esclarecimentos forem solicitados pela fiscalizagio do

os que CONTRATANTE, se obrigando a atender prontamente solicitado;

o

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 93


MUNICIPIO DE

BARUERI

IPRESB quaisquer

emanadas

condi¢des a perfeita

e

em

acaso

copia de

Social,

do

4.1.4. Requerer de servigo agendar

a e as visitas por escrito, podendo para tal utilizar ) mensagens de e-mail;

k

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06404-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 94


MUNICIPIO DE

BARUERI IPRESB

o trabalho

pagara ao

R$ 658,33

até o dia 30

via ordem do presente

com

mediante

suspender ajuste,

pactuarem,

ou nas

6.2. Rescinde-se Contrato de pleno direito, culpa do CONTRATADO, assegurado o

o por de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nas seguintes

direito

f

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 95


MUNICIPIO DE

BARUERI aquelas

e

sem

judicial

ora

valor desse

faltosa, em

de 2% (dois

pelo

atestar

==

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 96


MUNICiP10 DE

BARUERI IPRESB

integra o pela

outro, do

vias de igual

Won 420

1 Nome: 2 Nome: m.
RG: RG: 3

Assinatura: Son

Rua Benedita Guerra Zendron, 91 CEP: 06401-190 Barueri / SP Fone 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 97


Fl. 98
SR/PF/SP
2019.0008122
Quadro de Acompanhamento de FI
Taxa de Taxa de CNPJ Fundo Benchmark Prazo de Duração Administração Performance

20% do que

13.594.673/0001Ͳ69 TMJ IMAͲB FI RF IMAͲB de 1,30% até exceder o Indeterminado 2,50% a.a.

benchmark

Ata (Aplicação) Não Há Início do Fundo Oficio (Aplicação) 188/2012 Data da Primeira Aplicação Aplicação Total R$ 10.000.000,00 Carência Resgates e Amortizações R$ 0,00 Prazo de Resgate Saldo Rendimento (Dezembro/2018) (R$) R$ 12.187.477,28 R$ 2.187.477,28 Data da Ofício (Resgate) Solicitação (Resgate) Rendimento (%) 21,87% Liquidação (Prevista)
23/11/2011 17/09/2012 Não Há D+1461 269/2016 set/16 set/20
Regulamento Administrador Gestor Custodiante
23/11/2011 Indisponível na CVM Indisponível na CVM Indisponível na CVM
03/01/2013 BNY MELLON SERVIÇOS LMX GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
10/01/2013 BNY MELLON SERVIÇOS LMX GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
13/05/2016 BRIDGE ADMINISTRADORA DE LMX GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
30/06/2016 BRIDGE ADMINISTRADORA DE TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
20/10/2016 BRIDGE ADMINISTRADORA DE TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
25/06/2018 RJI CORRETORA DE TÍTULOS E TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS BANCO BRADESCO S.A.
Cota de Observação Período Cota de Abertura Rentabilidade Fechamento
09/2012 a 12/2012 R$ 1,18 R$ 1,26 6,25%
01/2013 a 12/2013 R$ 1,26 R$ 0,90 Ͳ28,15%
01/2014 a 12/2014 R$ 0,90 R$ 1,01 11,74%
01/2015 a 12/2015 R$ 1,01 R$ 1,14 13,38%
01/2016 a 12/2016 R$ 1,14 R$ 1,32 15,09%
01/2017 a 12/2017 R$ 1,32 R$ 1,48 12,74%
01/2018 a 06/2018 R$ 1,48 R$ 1,49 0,47%
06/2018 a 12/2018 R$ 1,48 R$ 1,44 Ͳ2,43%

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 98


IPRE

Social do

\

.

os

Recursos,

como

variavel,

do,

Gestor do de para E

VALORES MOBILIARIOS LTDA; dado o quadro em que atual

uma vez

administradora transita.

Inicialmente todos concordam mudanga de administrador, atual Bridge,

com a

contudo foi rechagada por parte da gestora pois nao foi oportunizando

a

aos cotista faze-lo, agora estamos podendo indicar.

7

Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 99


SARIN

IPRESE

DE sede da

ao a

da 67,

para matérias

E INFRA para

de

e

em vista e frente a

cotistas Tree

onde

gestores

visita. Por e Valores

para

fosse

possiveis

ser

do Fl,

de politica

Os diretores do Comité de Politica Monetaria (Copom) do Banco Central do Brasil (BCB) votaram de forma pela da taxa de juros em 6,50% ao ano.

A nosso ver, a evolugéo do cenario base retratado no comunicado divulgado apés a reunido mostrou-se compativel com a redugao da taxa Selic de 25 pontos base que

havia sido sinalizada na reunido de marco do Copom. Afinal, o comportamento da

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 -Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 100


IPRESE A

“ pelo seguiram

tém

do

no nos

de Rf, CNPJ

de suas

dos de

e

em

da Ata 66

pelo

=r

CAIXA

em sua

temos em

FIC FIA,

FI RF LO,

tem de

junto a

,

QUEST INVESTIMENTOS em Paulo, onde fomos recebidos pelos senhores José A. Costa de Franca, Ubirajara Macieira e Walter Maciel Neto. Neto presidindo a

reunido apresentou a atual fase do ciclo da economia global que deve continuar se
recuperando, apesar dos abalos das finangas condigbes econdmicas mundiais além de abordagens sobre os ativos que temos norte-americana e europeia as
a instituigdo, com o que pormenorizado consta relatério de visita. em nosso

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538880 - Pág. 101


Vi aberta

de nossos

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel: 11 4198-4232


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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 1


IPRESE 2019.0008122

COMITE DE INVESTIMENTOS

Social

do

de

os

de

sr. 20.430.880-x,

informo que o Conselho de Administragdo em 25/07/2018 indicou para recomposicéo deste, a sra. Sandra Aparecida Carra de Oliveira, CPF 009.496.188- I

37, a qual fora nomeado pela Portaria n° 833/2018 de 03/08/2018, sendo que neste ato todos os demais membros de Comité de Investimentos lhe externam boas

as

vindas.

ih

RESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron,

n® 261 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 2


IPRES[E

Por oportuno o Presidente do Comité de Investimentos congratula-se com o servidor

aprovado

alude

andlise contava

na

de de

como

de

meses

para

que dos do

sob

de

maio de aliadas a

da

em

a meta

=

%.

3 Em registramos gestor postulante ARX Investimentos Ltda., CNPJ EY=

curso, que o

04.408.128/0001-40, atendeu todos os itens constantes e estipulados em nosso Credenciamento 2018.

RE de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron,

261 Tel.: 11 4198-4232

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 3


IPRESE 2019.0008122

Submetido a analise deste Comité de Investimentos, verificamos o atendimento

2018 e

CNPJ

Geral de n° Cidade e

cotista

a

foi constava

o

a

presentes

do seu

FUNDO,

do sendo Instituto

a

aqui

a

da

RE

No dia 24 de julho de 2018 o Comité de Investimentos do IPRESB representado

pelos membros do Comité de Investimentos, Eliezer Antonio da Silva Weber AN

srs. e

Seragini estiveram em AGC na sede da BNY Mellon na Avenida Presidente Wilson,

231, Rio de Janeiro RJ para deliberar os temas em pauta como a mudanga da

ATICO A

gestora do FI FLORESTAL FIP MULTIESTRATEGIA.

yz

de - Guerra Zendroh, -

tituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais Barueri Rua Benedita Tel.: 11 4198-4232

ne 261

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 4


IPR ESE 2019.0008122

Nesta assembleia ficou aprovado a prorrogagéo do prazo do Fl para mais 12 meses,

21 de setembro de 2018, ficou determinado

era

& Atico

a

para Ficou ativos do onde

a sua

dos

Lima, n°

e

trouxe em

vista que

Planner Infra relatou

e no

ao e em com

servidores do Igeprev-TO, sra. Cristiane, sra. Milene, Sr. Julio e Sra. Elenora, onde dentre os pontos abordados, cumpre destacar que por parte do Ministério Publico local do ingresso com agdes civis plblicas para apuragéo de responsabilidades dos pb

gestores do respectivo RPPS quanto a aplicagédo de recursos previdenciarios em

Fundos de Investimentos com gestdo e/ou administragdo temeraria e/ou com 2 auséncia de critérios salutares. Alguns desses Fundos de Investimentos comuns em nossa carteira de investimentos.

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 5


IPRESE 2019.0008122

5 No més findado o Copom decidiu manter a taxa de juros em 6,5% a.a em

unanime. De acordo com a autoridade a recente no

riscos

a

monetaria

o final do

més de

abaixa

periodo

Entre os ante

do

Em

gerou

os

Oo

do Sobre a invés de

politica

a.a e a

da banda

0,3%

foi de que a

segundo

= 2

6 Tendo em vista o exposto propomos uma readequagéo de nossa carteira de

investimentos, aqui aos limites impostos por nossa Politica de Investimentos resgate
parcial do Fundo de Investimento 126-Bradesco 06.916.384/0001-73 no valor de R$ 20.000.000, (vinte milhdes de reais), do 130- FIA Dividendos, CNPJ
Santander FIC Fl Selecéo Top CNPJ 02.436.763/0001-05 o importe de R$

Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, - 261 -Tel.. 11 4198-42

  • ne

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 6


| PRESE 2019.0008122

5.000.000, (cinco de reais) e Vanguarda Pré fixado FI RF LP,

milhdes de aliado ao

CNPJ

Agdes,

no 132-

de R$ CNPJ

com R$

Income e Icatu

(quatro

FI, CNPJ

fundos

EM estamos

e

de

o extrato Valores

as

das

em

pelo FIP

para a

para atuais e

reprocessadas da carteira do Fundo.

Sendo o que se apresenta no momento, o BNY Mellon reafirma seu interesse em = agir no melhor beneficio dos cotistas, neste sentido, coloca-se a disposigdo para

quaisquer outros esclarecimentos que se fagam necessarios.”

Estamos aguardando.

ores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, 261

Tel.: 11 4198-42

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 7


IPRESE 2019.0008122

8 Face solicitagdo deste Comité de Investimentos para a contratacdo da

a

o Presidente desta

que esta

dados de

até dia

seu envio

de de por

as

Marcelo R. Larangeira

Monica Mariani de Macedo Mods

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 8


COMITE DE INVESTIMENTOS

Social do

de

os

e com a

de

ocorra a

Neste interim, foi solicitada por mais 90 dias renovagéo contratual, que vence em hy

a

15/11/2018, com a empresa Arempebe Consultoria e Treinamento Ltda., para a

geracao dos arquivos ao —TCE/SP-AUDESP.

|

2- Em 18 de outubro, sr. Weber Seragini participou no Rio de Janeiro junto a BNY

Mellon, qualidade de administrador fiduciario do ATICO FLORESTAL FUNDO DE

na

  • de

Socal dos Servidores Municipats de

Previdéncia

  • Guerra -

Rua Benedita Zendron, n= 261 Tel. 11

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IPRESE 2019.0008122

INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA, inscrito no CNPJ/MF

de

em

do fundo.

a

Incentivo FIDC

Hotéis.

do

RF Pre LP

de Reais)

no mesmo

resgate

FI BRASIL Occam

brasileira No em linha do BCB da horizonte

que segue

e

ao afirmar reformas

peso

Ou seja, ainda que os riscos de uma surpresa altista sejam menores do que no passado recente, eles continuam sendo mais relevantes do que o risco de o alto grau de ociosidade levar a uma inflagdo mais baixa do que o esperado, favorecendo a renda variavel.

Desta forma propomos alteragdo na Politica de Investimentos de 2018 vigente,

Fundos de Investimentos Fl Agdes - Art. 8°, II, "a" alterando o limite impostos no em para 15% (Quinze por cento).

Social dos Servidores Municipals de Baruer

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Num. 34538887 - Pág. 10


IPRESE 2019.0008122

de

entanto de para nova

solvéncia,

dos no item de

REST Instituto Previdéncia Social dos Servidares

  • Guerra

de Rua Benedita Zer

Tel: 11 4198-423

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SIGILOSO

Num. 34538887 - Pág. 11


COMITE DE INVESTIMENTOS

Social dos Comité de

Multi

ja inicia os

Capitania

solicitado

de Janeiro,

do

membros deste.

por este

Fl Brasil

(cento e

seguinte

sendo R$ 30.000.000, (Trinta milhées de reais), 119 Banco do Brasil Prev IRF-M, CNPJ A

07.111.384/0001-69 valor de R$ 20.000.000, (vinte milhdes de reais), o 128 Santader FI

IRF-M TP Rf, CNPJ13.455197/0001-03, no valor de R$ 15.000.000, (quinze milhdes de

reais) 109 Ital Institucional Alocagio Dinamica Il, CNPJ 25.306.703/0001-73 valor de

  • o

R$ 10.000.000, (dez milhdes de reais) 125 Bradesco Fl Referenciado no DI Premium,

  • Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipals -

de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, Tel.: 11 4198-4232

  • ne 261

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IPRESHE

CNPJ 03.399.411/0001-90 sendo neste o em R$ 15.000.000, (quinze milhdes de

o valor

iremos LP, CNPJ no 129

de R$ Fia, CNPJ Az Quest milhdes de FI, CNPJ

de para o

Politica de

Monetario

identifica a esta Pl,

além de de de de forma de

riscos,

a solvéncia os futuros

desta

Robson Eduardo de Oliveira

Weber Seragini 3

IPRESB Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, n° 261 Tel.: 11 4198-4232

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Num. 34538887 - Pág. 13


IPRESE

Social Comité

2018;

e ja inicia

alterada

algumas

incertezas

e

de

execugdo

Atentando para as boas préticas de governanga corporativa e a legislagdo em vigor,

especialmente as Resolugdes do Conselho Monetario Nacional que balizam este universo, segue anexo encaminhamento com requisitos para a respectiva prestacao de servigos.

3- Os relatorios de Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, Balanco Geral 2016 e 2017 desta autarquia estado sendo analisados.

  • Guerra - 11

Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipals de Barueri Rua Benedita Zendron, 261 Tel: 4198-4232

PRE ne

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Num. 34538887 - Pág. 14


IPRESE

Ima-b FI RF,

State, Atico

de

RF, reais), a

Fl

milhdes), Fia,

Az

milhes

Il,

e

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adote

Robson Eduagdo,de Olivelra

Garrara de Oliveira4

.

Weber Seragini 7

Torte

Convidados: Midori M. Kitamura

  • de

IPRESB Instituto Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendran, 261

  • ne

Tel.: 11 4198-4232

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Num. 34538887 - Pág. 15


SERVICO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO DA JUSTIGA POLICIA FEDERAL

nos

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SERVICO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO DA JUSTIGA POLICIA FEDERAL

3538.5517

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Num. 34538887 - Pág. 17


SERVICO PUBLICO FEDERAL

MINISTERIO DA POLICIA FEDERAL

3538.5517

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Num. 34538887 - Pág. 18


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SERVICO MINISTERIO DA JUSTIGA POLICIA FEDERAL

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Num. 34538887 - Pág. 19


SERVICO PUBLICO FEDERAL MINISTERIO -

DA JUSTIGA POLICIA FEDERAL SUPERINTENDENCIA

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3 - Carlos ££. Rov Fos

Executor Nome:

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Num. 34538887 - Pág. 20


2g 2019.0008122

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Isabela Giosa Sanino

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1B Instituto de Previdéncia Social dos Servidores Municipais de Barueri Rua Benedita Guerra Zendron, 261 Tel.; 11 4198-4232

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Num. 34538887 - Pág. 21


POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 11

2019.0008122-SR/PF/SP

Aos 29/06/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho exarado às fls. 59, faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2019.0008122-SR/PF/SP, do Apenso 3 do EPOL

2019.00064994, formando Apenso 11 destes autos.

Documento eletrônico assinado em 29/06/2020, às 13h31, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: 41d99d84c011036e2c89be4187760e27e2da7344

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

Endereço: R. Hugo D'Antola, 95 - Lapa de Baixo - São Paulo-SP - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

TERMO DE APENSAMENTO APENSO 3

2019.0006499-SR/PF/SP

Aos 27/01/2020, nesta DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho de fls. 38, faço o APENSAMENTO aos autos principais do IPL 2019.0006499-SR/PF/SP, dos documentos disponibilizados através do SEI 08200.018009/2019-41, referentes ao arquivo compactado denominado no SEI "Anexo RPPS EMBU DAS ARTES/SP (EMBUPREV) (12404889)", com diversos arquivos, formando o APENSO 3 destes

autos.

Documento eletrônico assinado em 27/01/2020, às 16h14, por ROGERIO SOCCA CESAR, Escrivao de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.dpf.gov.br/assinatura/app/assinatura, informando o seguinte código verificador: d0615f26378c0ced5655897eb8942077e1771906

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA SR/PF/SP Secretaria Especial de Previdência e Trabalho 2019.0008122

Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso
Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
DESPACHO Nº 5/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME

Processo nº 10133.102942/2018-15.

ASSUNTO: Indícios de irregularidades na gestão dos recursos dos RPPS, identificadas em ação fiscal.

  1. A Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso - CGAUC, diante de ação fiscal realizada no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de EMBU DAS ARTES - SP, e dos demais documentos anexados, encaminha o presente documento, com vistas a representar administrativamente à autoridade competente as situações e os fatos descritos, os quais poderão configurar irregularidades a serem analisadas por outros órgãos externos.
  2. Trata-se de Informação Fiscal alusiva a condutas irregulares verificadas por meio de auditorias realizadas por esta Secretaria de Previdência - SPREV, que analisou aplicações dos gestores do RPPS em fundos de investimentos. Os responsáveis e demais envolvidos na gestão dos investimentos nos momentos de aquisição, ocorrência de fatos relevantes, acompanhamento e resgate de cotas encontram-se descritos nos documentos anexos.
  3. A ação fiscal teve origem na identificação de aplicações realizadas pelos RPPS, cujos fatos analisados e documentos anexos possuem características potencialmente prejudiciais, com a exposição temerária dos recursos, em prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados.
  4. Dentro das competências da Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, foi elaborada matriz de seleção para identificar os investimentos que apresentaram maiores indicadores de risco dentro de parâmetros objetivos em função da quantidade de RPPS investidores e valores de recursos previdenciários expostos a esses riscos.
  5. Desse modo, considerando a Lei nº 9.717/1998, que estabelece as regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atribuiu ao Ministério da Previdência Social - MPS, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em seu artigo 9º, inciso I, a competência para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS, foi designado Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, para analisar documentos e informações relativos às aplicações financeiras realizadas por seus RPPS no (s) fundo (s) de investimento: TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69.
  6. A SRPPS elaborou subsídios para a realização das auditorias, levantando o histórico do fundo, composição e mutação dos ativos da carteira em todos os níveis e outros fatos relevantes.
  7. A ação fiscal foi encerrada com a entrega de Informação Fiscal, na qual estão descritos os procedimentos que culminaram nessas aplicações, os quais, da forma como foram realizados, poderiam ser considerados como violação, a nosso entender, dos princípios exigidos pela legislação que rege os investimentos do RPPS, os princípios da administração pública, além de evidenciar que os responsáveis não seguiram o trâmite do processo decisório que seria naturalmente realizado por quem deveria zelar por esses recursos, restando demonstrado que os gestores do RPPS não se cercaram do cuidado necessário para reduzir o risco dessas aplicações.
  8. Essas irregularidades atingem também os fundamentos básicos de formação do patrimônio do RPPS, cujo objetivo seria o de tornar a previdência viável, duradoura e sustentável. O não cumprimento desse dever pelos responsáveis pelo RPPS resulta em desajuste nas contas públicas, comprometendo a capacidade administrativa do ente federativo, e em prejuízos não apenas para os servidores públicos que são segurados dos RPPS, mas para toda a população.
  9. Nota-se, portanto, a necessidade de apuração das condutas dos gestores do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento e causadora de possíveis prejuízos, fatos melhor detalhados na informação fiscal.
  10. Ante aos fatos expostos, foi emitida a presente Informação Fiscal como Representação Administrativa, pelo Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil Gustavo Lopes Sinay Neves, responsável pela auditoria no RPPS do Município de EMBU DAS ARTES - SP, em cumprimento ao disposto no art. 11, §§ 2º ao 4º da Lei nº 11.457/20017, para que se verifique o cabimento de sua remessa à Polícia Federal, com a finalidade de apuração de eventual prática de ilícitos penais nas irregularidades supostamente perpetradas pelos envolvidos, dentre os quais os previstos nos artigos 4º, art. 7º, III e 9º, todos da Lei 7.492/86, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis, dentro de sua esfera de competência, nos termos dos artigos 70 a 75 da Constituição Federal e dispositivos correlatos da respectiva Constituição Estadual, notadamente quanto ao descumprimento da legislação e improbidade administrativa, bem como a apuração e cobrança dos gestores por eventuais danos

1 28/06/2019 11:08

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:05 SIGILOSO Número do documento: 20062914492439200000031336426 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:24 Num. 34538898 - Pág. 3


ao patrimônio público. SR/PF/SP 2019.0008122
11. Estando devidamente instruída a Representação Administrativa, encaminhe-se ao Sr. Próprios de Previdência Social - SRPPS/SPREV-ME, para sua ciência, acordo e tramitação à Polícia Federal do Estado de São Paulo, para as providências julgadas devidas. SIGILOSO Documento assinado eletronicamente MIGUEL ANTONIO FERNANDES CHAVES Coordenador-Geral de Auditoria e Contencioso 1. Ciente e de acordo. 2. Encaminhe-se à Polícia Federal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na forma Documento assinado eletronicamente ALLEX ALBERT RODRIGUES Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social Documento assinado eletronicamente por Miguel Antonio Fernandes Chaves, Coordenador(a)-Geral Contencioso, em 21/06/2019, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 8.539, de 8 de outubro de 2015. Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios Social, em 21/06/2019, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, de 8 de outubro de 2015. A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 2533007 e o código CRC 1C19392D. Referência: Processo nº 10133.102942/2018-15. Subsecretário dos Regimes e ao Tribunal de Contas sugerida. de Auditoria e 6º, § 1º, do Decreto nº de Previdência do Decreto nº 8.539, código verificador SEI nº 2533007

2 28/06/2019 11:08

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso Coordenação de Auditoria Divisão de Planejamento e Monitoramento de Auditorias
OFÍCIO SEI Nº 5/2019/DIPLA/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME

Brasília, 21 de junho de 2019.

A Sua Senhoria o Senhor MÁRCIO ADRIANO ANSELMO Coordenador-Geral de Repressão à Corrupção e Lavagem de Dinheiro
Departamento de Polícia Federal
SAS Qd. 06, LT 9/10, Ed. Sede CEP 70.037-900 - Brasília/DF marcio.maa@dpf.gov.br

Assunto: Aplicação de recursos com indícios de irregularidades - Município de EMBU DAS ARTES - SP.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 10133.102942/2018-15.

Senhor Coordenador-Geral
  1. Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS devem observar as normas gerais de organização e funcionamento ditadas pela Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. O art. 9º da Lei nº 9.717/1998, atribuiu ao Ministério da Previdência Social, atualmente Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, a competência para a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como para estabelecer e publicar parâmetros e diretrizes gerais nela previstos e solicitar informações sobre os RPPS.
  2. Essas atribuições são exercidas por meio da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, cujas competências estão previstas no art. 75 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019.
  3. A supervisão dos RPPS tem observado determinadas práticas que elevam, sobremaneira, a exposição dos recursos a riscos desnecessários, em função da atuação da não observância dos princípios previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010 e das demais normas para aplicação dos recursos dos RPPS, resultando, em diversas ocasiões, prejuízos financeiros e, consequentemente, impacto no equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes.
  4. A despeito dos limites e condições previstos na Resolução do CMN, as análises dos investimentos efetuadas pela Secretaria de Previdência têm constatado a prática de determinadas condutas que demandam atuação dos órgãos fiscalizatórios em diversas instâncias, em especial por parte do Departamento da Polícia Federal.
  5. Nesse sentido, durante o acompanhamento das aplicações de recursos dos RPPS, verificamos situações que podem indicar que os responsáveis não tiveram o cuidado normativamente exigido para essas aplicações, em provável desfavor dos servidores públicos que são segurados do RPPS, o que, no nosso entendimento, indicam a necessidade de apuração de suas condutas, fatos melhor detalhados nos documentos anexos.
  6. Desse modo, vimos solicitar vossa colaboração e providências possíveis para o esclarecimento de ocorrência que pode ter sido lesiva ao patrimônio do RPPS, e avaliado o cabimento de apuração dessas condutas, quanto a eventual prática, em tese, de ilícito penal.
  7. Juntamente com esse ofício, estamos encaminhando cópia do Despacho Numerado 5/2019 e seus Anexos (Informação Fiscal, Subsídios para auditoria, Ofício de Credenciamento, Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e mídia enviada pelo RPPS), documentos que compõem essa representação administrativa.

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28/06/2019 11:09

SIGILOSO

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2019.0008122
Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente ALLEX ALBERT RODRIGUES SIGILOSO Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social Documento assinado eletronicamente por Allex Albert Rodrigues, Subsecretário(a) dos Regimes Próprios Social, em 21/06/2019, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, de 8 de outubro de 2015. A auten)cidade deste documento pode ser conferida no site h*p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o 2533065 e o código CRC F43DEFD0. Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala A, 4º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa CEP 70059-900 - Brasília/DF (61) 2021-5824 Processo nº 10133.102942/2018-15. de Previdência do Decreto nº 8.539, código verificador SEI nº 2533065

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Ministério da Economia Secretaria de Previdência Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social Coordenação de Auditoria Auditoria
INFORMAÇÃO FISCAL - INVESTIMENTOS SEI Nº 4/2019/AUDIT/COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV-ME
DADOS DO ENTE PÚBLICO

Endereço: Rua Andrônico dos Prazeres Gonçalves, nº 114

Município: Embu das Artes CNPJ: 46.523.114/0001-17
Bairro: Centro UF: SP CEP: 06.803-900
E-mail: gabinete@embudasartes.sp.gov.br Telefone: (11) 4785-3500
DADOS DA UNIDADE GESTORA DO RPPS Nome: Fundo Especial de Previdência Social - EMBUPREV CNPJ: 11.758.142/0001-39
Endereço: Rua Nossa Senhora do Rosário, nº 308 UF: Bairro: Centro CEP: 06.803-430 SP
E-mail: presidencia.embuprev@embudasartes.sp.gov.br Telefone: (11) 4781-3506
1. INTRODUÇÃO

1.1. A presente Informação Fiscal tem por finalidade registrar os fatos apurados envolvendo os investimentos do RPPS do município acima identificado, tendo por fundamento legal: o artigo 9º da Lei nº 9.717 de 27/11/1998; o artigo 11, §§ 3º e 4º da Lei nº 11.457 de 16/03/2007; e o artigo 29 da Portaria MPS nº 402 de 10/12/2008.

1.2. A Informação Fiscal foi precedida pela remessa do Ofício SEI nº 401/2018/AUDITORIA/COAUD/CGAUC/SRPPS /SPREV-MF de 19 de dezembro de 2018, acompanhado do Termo de Solicitação de Documentos - TSD, e abrangeu os investimentos do RPPS no fundo TMJ IMA-B FI RF (ex LMX IMA-B FI RF), CNPJ 13.594.673/0001-69, doravante "FUNDO TMJ" no período de 16/05/2017 a 31/12/2018.

1.3. O FUNDO TMJ foi constituído em 23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob forma de condomínio aberto com prazo de duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados. Possui prazo de conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação do resgate.

1.4. Verificamos os extratos relativos a este fundo onde se observam as movimentações abaixo:

DATA DA QUANTIDADE DE VALOR
APLICAÇÃO COTAS APLICADO (R$)
| 16/05/2017 19.931.237,23155110 28.000.000,00

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[ 14/07/2017 12.819.960,39344450 | 18.000.000,00 SR/PF/SP | TOTAL 32.751.197,62499560 | 46.000.000,00 2019.0008122

1.5. A carteira de investimentos do RPPS, no período de 2017 a 2018, sofreu alterações em seu perfil, notadamente pelo direcionamento de recursos de fundos de investimentos vinculados a grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte. Até abril/2017, o RPPS não mantinha recursos aplicados em gestores de menor porte. A partir de maio/2017, constata-se uma grande migração dos recursos aplicados nos grandes conglomerados financeiros para gestores de menor porte, chegando a 37,78% dos recursos do RPPS em março/2018. Foi exatamente no início dessa migração que foi feita a primeira aplicação no FUNDO TMJ (informações extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimento dos Recursos - DAIR).

1.6. Em que pese essa alteração de perfil envolver vários fundos de investimentos, tendo em vista a especificidade da presente Informação Fiscal, a apuração dos fatos envolvendo os investimentos do RPPS se aterá aos recursos aplicados no fundo de investimento acima relacionado, sem prejuízo de verificação futura do processo decisório de aplicação em outros fundos de investimento a ser realizado em outros trabalhos.

2. LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS INVESTIMENTOS

2.1. Foram apresentados à auditoria os seguintes atos normativos municipais relacionados aos investimentos do RPPS, sendo analisado o seu conteúdo:

a) Lei Complementar nº 138 de 12 de março de 2010 - Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos de Embu e dá outras providências. b) Regimento Interno do Conselho de Administração de 28/09/2010 - Sem ementa. c) Decreto nº 497 de 22 de outubro de 2012 - Dispõe sobre a criação do Comitê de Investimentos no âmbito do Fundo Especial de Previdência Social do Município de Embu das Artes - EMBUPREV, e dá outras providências. d) Regimento Interno do Comitê de Investimentos de 31 de janeiro de 2017 - sem ementa.

2.2. As normas acima relacionadas são as apresentadas pelo RPPS e vigentes à época das aplicações efetuadas no FUNDO TMJ. Sendo assim, atualmente, pode haver normas que já revogaram as relacionadas acima, mas que não estavam em vigor à época das aplicações. Não foram relacionados na lista acima os atos normativos de nomeações para os órgãos e cargos da Unidade Gestora do RPPS.

2.3. O RPPS tem como Unidade Gestora o Fundo de Previdência do Município de Embu das Artes (EMBUPREV), constituído sob a forma de Fundo Especial, vinculado à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e Modernização Administrativa (artigo 5º da Lei Complementar nº 138/2010 com redação dada pela Lei Complementar nº 291/2015).

2.4. Compete ao EMBUPREV a administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, incluindo a gestão dos recursos previdenciários (artigo 6º da Lei Complementar nº 138/2010 com redação dada pela Lei Complementar nº 260/2014).

2.5. Os recursos previdenciários vinculados ao RPPS serão aplicados nas condições de mercado, com observância das regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira (artigo 60 da Lei Complementar nº 138/2010).

2.6. A estrutura de governança do EMBUPREV é composta pelos seguintes órgãos: Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva (artigo 9º da Lei Complementar nº 138/2010).

2.7. O Comitê de Investimentos teve sua criação, estrutura, composição e funcionamento por meio do Decreto nº 497/2012 e Regimento Interno de 31/01/2017.

2.8. A seguir, apresentamos um resumo dos atos normativos analisados e relacionados aos aspectos verificados no presente trabalho:

ÓRGÃO DO ATRIBUIÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO ATO
RPPS COM OS INVESTIMENTOS, DIRETA OU | NORMATIVO

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Conselho de Administração Conselho Fiscal Comitê de Investimentos Diretoria- Executiva | INDIRETAMENTE Deliberar sobre a Política de Investimentos Deliberar sobre demais assuntos de interesse do EMBUPREV Apontar inconsistências técnicas apuradas na gestão da Diretoria-Executiva e opinar sobre assuntos de natureza econômica e financeira que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração Propor, anualmente, a Política de Investimentos, bem como eventuais revisões Acompanhar o desempenho dos investimentos Alocar, taticamente, os investimentos Selecionar opções de investimentos Zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e com a Política de Investimentos Determinar política de taxas e corretagens Selecionar gestores, corretoras de valores e outros prestadores de serviços ligados à administração de recursos Elaborar a Política de Investimentos Elaborar relatório mensal sobre a execução da Política de Investimentos Subscrição de documentos relativos às movimentações dos recursos previdenciários Art. 11 Lei Complementar nº 138/2010 Art. 15 Lei Complementar nº 138/2010 Item 3 Regimento Interno Arts. 20 e 22 Lei Complementar nº 138/2010 SR/PF/SP 2019.0008122
3. 3.1. A gerencial de controle, facilitar a comunicação previdência, em afetar o patrimônio Administração, órgãos riscos aos quais será gestores, a adequação 3.2. A PAI aprovada pelo Conselho 3.3. As Resolução CMN nº segmento, desde que mais que 25% do neste segmento: a) de seus b) de seus ADERÊNCIA À Política Anual de organização e entre os gestores decorrência de possíveis do fundo. Consiste envolvidos na exposto o conjunto das aplicações vigente durante de Administração aplicações em tela 3.922/2010, a individualmente patrimônio líquido Somada a aplicação recursos aplicados Somada a aplicação recursos aplicados SIGILOSO POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E À LEGISLAÇÃO Investimentos, doravante designada "PAI", exerce manutenção do RPPS. Tem a função de melhorar e o mercado financeiro. Além disso, possibilita mudanças advindas do controle dos recursos em um instrumento gerencial que possibilita gestão dos recursos, buscarem uma melhor definição de investimentos do RPPS. Estabelece, ainda, o aos ditames legais e a estratégia de alocação de recursos as aplicações no FUNDO TMJ foi elaborada pelo em reunião de 21/12/2016: foram realizadas em 16/05/2017 e 14/07/2017, sendo qual permitia, à época das aplicações, aplicar até nenhum fundo represente mais que 20% destes do fundo investido. A PAI para 2017 permitia aplicar de 16/05/2017 no FUNDO TMJ às demais na mesma neste segmento no mês de maio/2017; de 14/07/2017 no FUNDO TMJ às demais na mesma neste segmento no mês de julho/2017. um papel importante a administração dos fazer adequações no aplicados no mercado à Diretoria-Executiva das diretrizes referencial de para o exercício Comitê de Investimentos classificadas no 80% do total de recursos, além de não até 60% do total classificação, o classificação, o dentro do sistema ativos financeiros e âmbito do sistema de financeiro que possam e ao Conselho de básicas e dos limites de rentabilidade buscado pelos seguinte. do EMBUPREV, e artigo 7º, III, "a", da recursos do RPPS neste poderem representar de recursos do RPPS RPPS totalizou 48,14% RPPS totalizou 40,70%
3.4. As informações acima foram extraídas dos Demonstrativos de Aplicação e Investimentos dos Recursos - DAIR.
3.5. O FUNDO TMJ é destinado exclusivamente a investidores qualificados, nos termos das normas da CVM. O artigo
6º-A da Portaria MPS nº 519/2011 (com redação dada pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), determinou requisitos mínimos para
que os RPPS sejam considerados investidores qualificados, ficando vedada a aplicação de recursos nesses fundos pelos RPPS que
não cumpram integralmente os requisitos a seguir:

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a) Cujo ente federativo instituidor possua Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP vigente na data da SR/PF/SP realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, pelo cumprimento das normas gerais de 2019.0008122

organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes;

b) Possua recursos aplicados, informados no Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR enviado à SPPS, do bimestre imediatamente anterior à data de realização de cada aplicação exclusiva para tal categoria de investidor, em montante igual ou superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); c) Comprove o efetivo funcionamento do Comitê de Investimentos, na forma do art. 3º-A da Portaria MPS nº

3.6. Constatou-se, em pesquisas aos sistemas informatizados deste Ministério, que na data da aplicação de 16/05/2017, o EMBUPREV não tinha o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em vigor, pois o mesmo havia vencido em 19/06/2016 e só foi renovado em 12/07/2017, ou seja, à época da aplicação, não detinha a condição de investidor qualificado por força do inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 6º-A da Portaria MPS nº 519/2011.

3.7. Nessa esteira, a aplicação do RPPS junto ao FUNDO TMJ em 16/05/2017 contraria as normas emitidas pela CVM e a Portaria nº 519/2011, visto que o RPPS não detinha a condição para aplicar em fundo direcionado exclusivamente a investidores qualificados.

3.8. As aplicações no FUNDO TMJ em 16/05/2017 e 14/07/2017 contrariam o subitem 10 do item 4.5 da PAI de 2017, pois as aplicações extrapolaram o limite de 5,00% do patrimônio líquido do RPPS em fundos com carência e/ou disponibilidade elevada (1.440 dias), sendo que o FUNDO TMJ, que possui prazo de conversão de cotas de 1.460 dias, passou a representar 10,37% e 16,93% do patrimônio líquido do RPPS nas duas datas, respectivamente.

3.9. A tabela abaixo demonstra quanto rendeu o FUNDO TMJ no período desde a aplicação inicial em 16/05/2017 até 31/12/2018 e quanto teria rendido os mesmos valores aplicados em relação a alguns índices e a poupança (extraídos através da Calculadora do Cidadão disponível no sítio do Banco Central na internet):

ÍNDICE APLICAÇÃO INICIAL EM 16/05/2017 (R$) CORREÇÃO DE 16/05/2017 A 31/12/2018 VALOR CORRIGIDO EM 31/12/2018 (R$)
Fundo TMJ 28.000.000,00 2,53% 28.709.529,32
INPC 28.000.000,00 4,46% 29.248.940,00
IPCA-E 28.000.000,00 5,62% 29.575.725,20
Poupança 28.000.000,00 8,43% 30.361.209,20
ÍNDICE APLICAÇÃO EM 14/07/2017 (R$) CORREÇÃO DE 14/07/2017 A 31/12/2018 VALOR CORRIGIDO EM 31/12/2018 (R$)
Fundo TMJ 18.000.000,00 2,59% 18.466.240,93
INPC 18.000.000,00 4,39% 18.791.818,20
IPCA-E 18.000.000,00 5,20% 18.937.144,80
Poupança 18.000.000,00 7,19% 19.295.982,00

3.10. Na terceira coluna da esquerda para a direita, utilizou-se apenas duas casas decimais, para efeitos de simplificação. Contudo, os valores da coluna "Valor Corrigido em 31/12/2018" foram calculados com base nas sete casas decimais disponibilizadas pela Calculadora do Cidadão.

3.11. Como podemos constatar, o fundo rendeu consideravelmente menos que o índice da inflação oficial do Brasil (IPCA- E), que o INPC e que a poupança. Ou seja, se o RPPS tivesse optado por aplicar o mesmo valor em produtos financeiros atrelados ao IPCA-E, ao INPC ou aplicado diretamente na poupança, teria uma rentabilidade muito superior a que teve aplicando no FUNDO TMJ.

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3.12. Vale ressaltar que a meta atuarial do EMBUPREV observada na PAI para o exercício 2017 seja, a aplicação no FUNDO TMJ está muito abaixo da meta atuarial. é o IPCA + 6% a.a., ou SR/PF/SP 2019.0008122
4. RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO DE RECURSOS E DEMAIS PARTICIPANTES DECISÓRIO SIGILOSO 4.1. Pela documentação apresentada pelo RPPS, à época das aplicações no FUNDO TMJ, os recursos do RPPS eram os seguintes: a) André Luiz Silva de Paula, CPF 029.256.016-85, aprovado no Exame de certificação ANBIMA - Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de 02/06/2016 a 02/06/2019 (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS b) Fernanda Justino Vital, CPF 223.562.118-02, aprovada no Exame de certificação Associação das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, com validade de (CPA-10) em cumprimento ao previsto no artigo 2º da Portaria MPS nº 519/2011. 4.2. O senhor André Luiz Silva de Paula foi nomeado para o cargo de Presidente do RPPS através 24/01/2017. 4.3. A senhora Fernanda Justino Vital foi nomeada para o cargo de Diretora Financeira através 24/01/2011 e para o cargo de Gestora dos Recursos do RPPS através da Portaria nº 135 de 24/01/2017, ambos os cargos através da Portaria nº 2.488 de 24/10/2017. 4.4. A Diretoria-Executiva, órgão de execução das atribuições do EMBUPREV, é composta Financeiro, Diretor Administrativo e Diretor Previdenciário (artigos 17, 18 da Lei Complementar nº 138/2010, Complementar nº 291/2015). 4.5. Compete ao Presidente do EMBUPREV, em conjunto com o Diretor Financeiro (artigos 20 e nº 138/2010): a) Elaborar a PAI dos recursos previdenciários do EMBUPREV; b) Elaborar relatório mensal contendo a execução da PAI, analisando seus resultados; c) Subscrição de cheques e demais documentos ou rotinas relativas às movimentações dos do EMBUPREV. 5. ÓRGÃO SUPERIOR DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE 5.1. O Conselho de Administração do EMBUPREV é o órgão de deliberação superior e é composto seus respectivos suplentes, a saber (artigo 10 da Lei Complementar nº 138/2010, alterado pela Lei Complementar a) Três representantes dos servidores públicos ativos da administração pública, autárquica, município ocupantes de cargo efetivo, estáveis, eleitos pelo voto direto de seus pares; b) Um representante dos servidores públicos inativos do município, eleito por voto direto e c) Um representante da administração pública direta, autárquica e fundacional do município, parte do prefeito; d) Um representante da Câmara do Vereadores do município, de livre indicação por parte de 5.2. Compete ao Conselho de Administração do EMBUPREV deliberar sobre (artigo 11 da 138/2010): a) A PAI dos recursos previdenciários; b) Demais assuntos de interesse do fundo desde que sejam submetidos pelo prefeito, Vereadores, presidente do Conselho Fiscal ou por petição subscrita pela maioria dos Administração. DO PROCESSO responsáveis pela gestão dos desenvolvido pela Capitais, com validade de nº 519/2011. desenvolvido pela ANBIMA - 16/08/2016 a 16/08/2019 da Portaria nº 134 de da Portaria nº 134 de tendo sido exonerada de pelo Presidente, Diretor alterados pela Lei 22 da Lei Complementar recursos previdenciários por 06 membros e nº 260/2014): fundacional e câmara do secreto de seus pares; de livre nomeação por seu presidente. Lei Complementar nº presidente da Câmara dos membros do Conselho de

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5.3. No período das aplicações no FUNDO TMJ, o Conselho de Administração era composto pelos seguintes membros: SR/PF/SP

[ MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO NOME MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO [ CPF MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO INÍCIO DA | ATUAÇÃO MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO FIM DA | | ATUAÇÃO ATO DE | NOMEAÇÃO
Paulo Roberto Pacheco Luciani 560.423.530-04 21/03/2017 - Portaria nº 474
Pedro Ronaldo Travessin 035.100.758-03 28/07/2014 31/07/2017 Portaria nº 1676
Renata Curcio Woyakosky 052.897.238-38 28/07/2010 02/09/2018 Portaria nº 1.036
Wilson Ferreira da Silva 575.713.178-00 30/09/2011 02/09/2018 Portaria nº 1.419
5.4. Foram apresentadas as seguintes atas de reunião do Conselho Administrativo:

a) Ata de 04/04/2017: "(...) Resgatar do Bradesco IRF-M1 FI Renda Fixa, R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões) e aplica-lo no TMJ IMA-B FI Renda Fixa, que diante da análise dos fundamentos do fundo e do contexto do mesmo na carteira do RPPS, não há impedimentos para o aporte no fundo, caso o RPPS opte pelo investimento, segundo a Crédito e Mercado. Apesar de ser um IMA, o Fundo TMJ, difere-se dos demais pela sua composição de carteira, sendo 51% Títulos Públicos (INFLAÇÃO) e 49% Crédito Privado com Garantia Real Imobiliária, rating e aprovação CVM. o Sr. André explica que esse tipo de título garante rentabilidade em caso de queda da inflação e garante patrimônio por ter garantia. É um fundo de médio Prazo, resgate em D+1460. Isso justifica pelo fato de ser um fundo imobiliário que necessita de prazo para edificar os imóveis, se o fundo for liquidez D+1, não existe fundo. (...) Referente aos regates e aplicações do TMJ todos os presentes concordam com as devidas movimentações, porém a Sra. Renata Curcio informou que em sua opinião acha o valor muito alto, porém o Sr. Paulo e o Sr. Antônio ambos presentes em reunião aprovaram o valor e deixaram claro que é de suma importância o acompanhamento de perto para que todos possam acompanhar e futuramente sugerir um valor a menor"; b) Esclarecimento de 05/05/2017 à ata de 04/04/2017: "(...) conforme reunião do Conselho de Administração em quatro de abril de dois mil e dezessete, a aplicação aprovada para o fundo TMJ IMA-B FI RENDA FIXA, ficará condicionada a aprovação do credenciamento pelo Comitê de Investimentos"; c) Ata de 27/07/2017: "(...) Dra. Norma Teresinha de Oliveira Abdo perguntou o que seria Aplicação de longo prazo em imóveis, o Sr. André Luiz Silva de Paula explica que temos o fundo da TMJ - Renda Fixa que não podemos resgatar antes de quatro anos, é um fundo de construção do tipo prédios condomínios e não podem ser resgatado porque nenhuma obra acaba em menos de dois ou três anos e a garantia é o patrimônio, então não perde o investimento porque tem o patrimônio como garantia. A Dra. Norma perguntou quais são os imóveis da TMJ e o Sr. André ficou de verificar e trazer a informação"; d) Ata de 29/11/2017: "O Presidente do EmbuPrev falou sobre aplicação a médio prazo TMJ e que antes da mudança da Lei 3922 já havia solicitado o resgate, pois há carência nesse fundo. Ainda sobre o fundo TMJ, o Presidente disse que os resultados foram bons. A proposta do Fundo TMJ está sendo cumprida, mostrando em resultado a confiança que pediu ao Conselho"; e) Ata de 11/07/2018: "A senhora Débora expõe preocupação com o risco de imagem da TMJ, pois emitiu comunicado sobre a fusão com a FMD ASSET que está sendo investigada na Operação Encilhamento da Polícia Federal. Após esse momento, o senhor André Luiz Silva de Paula abriu a palavra para discussão e procedeu à votação, assim configurada: Em resposta ao questionamento: 'MANTEM-SE COMO GESTOR DO FUNDO TMJ-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CNPJ Nº 13.594.673/0001-09, A GESTORA ATUAL TMJ GESTÃO DE RECURSOS LTDA. CNPJ 11.886.095/0001-09?' a maioria dos Conselheiros presentes votou NÃO. Em resposta ao questionamento 'SUBSTITUI-SE O GESTOR ATUAL DO FUNDO TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, CNPJ Nº 13.594.886/001-69, PELA EMPRESA BRPP-GESTÃO DE PRODUTOS ESTRUTURADOS LTDA, CNPJ Nº 22.119.959/0001-83?' a maioria dos Conselheiros presentes votou SIM".

5.5. De acordo com a documentação apresentada pelo RPPS, no tocante à participação do Conselho de Administração na escolha do FUNDO TMJ:

a) Não há registro formal de que houve análise e aprovação da aplicação de 14/07/2017 pelo Conselho; b) Não há registro formal de que os relatórios trimestrais de acompanhamento dos investimentos tenham sido encaminhados ao Conselho à época das aplicações.

6. COMITÊ DE INVESTIMENTOS E CERTIFICAÇÃO EM INVESTIMENTOS

6 28/06/2019 11:08

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6.1. O Comitê de Investimentos, conforme disposto no artigo 3º-A da Portaria MPS nº 519/2011, é um órgão participante SR/PF/SP do processo decisório quanto à formulação e execução da PAI, não substituindo o órgão superior de deliberação e controle do RPPS. 2019.0008122

6.2. O Comitê deliberativo voltada para a gestão dos recursos, e segurança, rentabilidade, Interno). 6.3. O Comitê titulares de cargo efetivo item 2 do Regimento a) Presidente b) Diretor c) Diretor d) Um efetivo e capitais; e) Um por entidade 6.4. Na composição autônoma de reconhecida 6.5. Compete ao a) Propor, encaminhamento b) Acompanhar investimentos c) Alocar peculiaridades d) Selecionar e) Zelar por PAI, e que f) Determinar g) Selecionar administração 6.6. No período de Investimentos discussão assessoramento solvência, será composto ou de livre Interno): do Financeiro Administrativo membro indicado certificado por membro autônoma do Comitê capacidade Comitê de anualmente, e o e diversificações taticamente do passivo; opções de uma gestão atendam aos política gestores, de recursos. das aplicações do dos aspectos relativos da Diretoria-Executiva liquidez e transparência por 5 (cinco) nomeação, a ser EMBUPREV; do EMBUPREV; do EMBUPREV; pela entidade autônoma representante dentre os de reconhecida de Investimentos técnica e difusa no Investimentos do a PAI, bem aprovação pelo Conselho desempenho obtido estabelecidos os investimentos, investimentos, de ativos, em mais elevados de taxa e corretagens, corretoras de no FUNDO EMBUPREV é uma ao planejamento, na elaboração (artigo 1º do SIGILOSO membros vinculados designado por ato Diretoria-Executiva dentre de reconhecida membros do Conselho capacidade técnica e deverá ter, no mercado brasileiro EMBUPREV (item como eventuais de Administração; pelos investimentos, pela Resolução em consonância com verificando as consonância com a padrões técnicos, éticos considerando valores e outros TMJ, o Comitê de instância colegiada execução, da proposta Decreto nº 497/2012 ao Ente administrativo, os servidores capacidade de difusa no mercado mínimo, 50% de capitais (§ 3 do Regimento revisões, em consonância CMN nº a PAI, o oportunidades de legislação em e de prudência; os custos e prestadores de Investimentos era de caráter monitoramento e da PAI, combinado Federativo ou à sendo (artigo 2º públicos municipais técnica e difusa Administração ou do brasileiro de dos membros 1º artigo 2º do Interno): submetendo-as à com a PAI, 3922/2011; cenário macroeconômico ingresso e retiradas vigor e as restrições serviços envolvidos; serviços diretamente formado pelos consultivo, propositivo e avaliação das estratégias na observando as condições de com item 1 do Regimento Unidade Gestora do RPPS, do Decreto nº 497/2012 e ocupantes de cargo no mercado brasileiro de Conselho Fiscal, certificado capitais. certificados por entidade Decreto nº 497/2012). Diretoria para posterior bem com os limites de e as características e em investimentos; e diretrizes contidas na ligados à atividade de seguintes membros:
MEMBROS DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
NOME CPF CERTIFICAÇÃO VALIDADE ATO DE NOMEAÇÃO
André Luiz Silva de Paula 029.256.016-85 CPA-10 02/06/2016 a 02/06/2019
Débora Regina Kawamura 205.904.808-71 CPA-10 16/08/2016 a 16/08/2019 Portaria nº
Fernanda Justino Vital 223.562.118-02 CPA-10 16/08/2016 a 16/08/2019 1.375/2017
José Roberto Jorge 003.304.658-13 Não Possui

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28/06/2019 11:08

SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 13


Maria SR/PF/SP

Augusta de 169.347.968-02 2019.0008122

Queiroz
6.7. Foram apresentadas as seguintes atas do Comitê de Investimentos:

a) Ata de 15/03/2017: "A TMJ Capital apresenta o Fundo TMJ IMA-B FI Renda Fixa, com CNPJ 13.594.673/0001-69, formado por 70% de títulos públicos e 30% de crédito privado, tendo como Administrador a Bridge Trust, Gestão da TMJ Capital Gestão de Recursos, Custódia do Banco Bradesco S.A. e Auditoria da KPMG Auditores Independentes, com valor mínimo de aplicação de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), resgate em D+1460 e liquidação financeira em D+1461. A TMJ informa ainda que possui como clientes RPPS do interior de São Paulo, nas cidades de Piracicaba, Assis, Rio Claro, Leme e na cidade vizinha de Taboão da Serra." b) Ata de 30/03/2017: "O Sr. André propõe o resgate de R$ 5 milhões do Bradesco Premium FI Renda Fixa Referenciado e R$ 31 milhões do Bradesco IRFM-1 FI Renda Fixa e aplicar R$ 43 milhões no TMJ IMA-B FI Renda Fixa, fundo de longo prazo, com resgate em D+1460; Os membros do Comitê analisam o Fundo e o parecer da Consultoria, e a Sra. Fernanda propõe uma aplicação menor, de no máximo R$ 20 milhões, e acompanharmos a performance do Fundo, e só depois analisarmos futuros aportes; o Sr. José Roberto solicita a Sra. Fernanda verificar o percentual já aplicado em fundos de longo prazo para não ultrapassar os limites da Política de Investimento, e foi constatado o percentual de 6,73% sendo o máximo permitido de 20%; os membros do comitê, concordam na aplicação do valor de R$ 28 milhões". c) Ata de 10/04/2017: "O Coordenador apresentou os processos que estavam completos em sua documentação de acordo com a exigência do Edital de Credenciamento do EMBUPREV, sendo: TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA CNPJ 11.886.095/0001-09; BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA CNPJ 11.010.779/0001-42; BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. CNPJ 02.201.501/0001-61 (...). Foram analisados individualmente cada processo, sendo que todos constaram completos de acordo com a determinação do Edital de Credenciamento, dessa forma, foi colocado em votação a aprovação dos processos para posterior credenciamento junto ao Sistema SIRU. Por unanimidade foram aprovados os processos acima, estando autorizado o credenciamento e emissão de certificado". d) Ata de 27/06/2017: "Após a apresentação e diante de comentários feitos por servidores a respeito da empresa TMJ, solicita que a mesma faça uma explanação sobre o fundo TMJ IMA B. A TMJ Capital está representada neste reunião por seu sócio Alex K. Bayer e pela Sra. Luciana Carvalho. O Sr. Alex apresenta ao Comitê a lâmina do mês de Maio/2017 do Fundo TMJ IMA B FI Renda Fixa e o desempenho do fundo nos últimos doze meses e no período de 16/05 à 31/05/2017, comparando-o a fundos da Caixa Econômica Federal, Bradesco e Banco do Brasil. Relata que a rentabilidade negativa de Maio/2017 deve-se ao momento político do País, às delações da JBS que influenciam diretamente o mercado econômico". e) Ata de 12/07/2017: "(...) o Sr. André apresenta ao Comitê a proposta de realocar R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) dentro dos IMA´s, artigo 7º, inciso III, alínea a, devendo sacar R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do fundo BB IMA B 5 FIC Renda Fixa Previdenciário LP e sacar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do fundo Caixa Novo Brasil IMA B FIC Renda Fixa LP e aplicar o montante no fundo TMJ IMA B Renda Fixa, tendo como justificativa tabela comparativa referente ao período 16/05/2017 à 30/06/2017, época da delação da JBS, onde o TMJ foi o fundo que melhor resultado apresentou 0,76% negativo, frente a 3,13% negativo da Caixa, 3,29% negativo do Banco do Brasil e 3,23% negativo do Benchmark IMA B. Isso deveu-se a composição em sua carteira com 49% de Crédito Privado, essa posição de crédito privado segurará a carteira no longo prazo, frente às oscilações de mercado, que ainda devem ocorrer, bem como se descolará do índice IMA B positivamente. Outro ponto a ser considerado, é o desempenho do TMJ se comparado à Caixa e Banco do Brasil, em 12 meses, onde o TMJ apresenta rentabilidade de 14,19%, a Caixa 13,17% e Banco do Brasil 13,41%. Além disso, se levarmos em conta o mês de junho, o TMJ apresenta rentabilidade de 0,21%, Caixa de 0,12% e Banco do Brasil 0,19%. Analisando volatilidade do ativo, o TMJ apresenta 5,59%, Caixa 9,37% e Banco do Brasil 9,79%, ou seja, é o fundo menos volátil da carteira, comparada aos demais fundos de mesma classificação. Lembrando ainda que, a carteira de crédito privado do fundo TMJ, é composto por operações de crédito privado, com garantia real imobiliária, sem risco ao cotista (informações segundo relatório de análise da Consultoria Crédito & Mercado). (...) Essa mudança de realocação para o TMJ é importante para garantirmos uma rentabilidade acima da meta atuarial, e realocar o recurso de um fundo não tão rentável em nossa carteira, como pode ser comprovado por relatório da Crédito & Mercado, através de rentabilidade x volatilidade que este fundo está com ótima performance. Ainda, justificando, é um fundo de longo prazo, o que potencializa a rentabilidade, importante ressaltar que o EMBUPREV tem alta liquidez, não comprometendo seus compromissos de curto prazo essa realocação Diante do exposto, o Sr. André coloca em votação a realocação dos recursos, sendo favoráveis André, Maria Augusta e José Roberto; A Sra. Fernanda votou pela realocação de menor valor no fundo apresentado, em conformidade com o subitem 10 do item 4.5 - Vedações da Política de Investimentos, no que se refere ao limite de 20% do Patrimônio Líquido do Fundo para investimentos de longo prazo; A Sra. Debora vota por uma aplicação de menor valor no fundo apresentado, para não ultrapassar o limite apontado na Política de Investimentos".

6.8. Em relação à documentação apresentada, no tocante à participação do Comitê de Investimentos na escolha do fundo em questão para as aplicações em 16/05/2017 e 14/07/2017:

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a) Durante a votação sobre a aplicação que se deu no dia 16/05/2017 no FUNDO TMJ, a Vital foi contra o montante sugerido de R$ 43 milhões, propondo, no máximo, R$ 20 milhões senhora Fernanda Justino SR/PF/SP para acompanhar a 2019.0008122
performance no fundo e, se fosse o caso, fazer novos aportes; b) Durante a votação sobre a aplicação que se deu no dia 14/07/2017 no FUNDO TMJ, a Vital foi contra o montante sugerido de R$ 18 milhões, pois extrapolaria o limite do subitem 2017 que limitou em, no máximo, 5,00% do patrimônio líquido do RPPS as aplicações em disponibilidade elevada (1.440 dias), sendo voto vencido. SIGILOSO 7. ASSESSORIA/CONSULTORIA FINANCEIRA 7.1. O artigo 18 da Resolução CMN nº 3922/2010 prevê que, na hipótese de contratação de empresas de consultoria com vista ao cumprimento da Resolução, estas devem ser pessoas jurídicas registradas na Mobiliários (CVM) ou credenciadas por entidade autorizada pela CVM. 7.2. A seguir estão relacionados os contratos com empresas de consultoria financeira que foram 7.3. Em 31 de janeiro de 2012, foi assinado o Contrato nº 014/2012 entre o EMBUPREV e a GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 11.340.009/0001-68 com a finalidade de consultoria financeira: a) Assessoria na elaboração e alteração da PAI; b) Assessoria no credenciamento de instituições financeiras; c) Análise de regulamentos de fundos de investimentos ofertados ao RPPS; d) Emissão de pareceres sobre a situação e oportunidades das aplicações financeiras; e) Contato, para esclarecimento de dúvidas, com o consultor financeiro designado, através dentro do sistema; f) Elaborar relatórios detalhados, trimestralmente, sobre a rentabilidade e risco das operações realizadas pelo RPPS com títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados fixa e renda variável; g) Duas visitas anuais do consultor ao RPPS; h) Desconto de 10% aos gestores do RPPS em treinamentos oferecidos pela Crédito Executiva. 7.4. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 7.500,00, sendo que R$ 625,00 contrato foi de doze meses a contar de 31/01/2012. 7.5. Em 30/01/2013 foi feito o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2012 de Prestação de Empresarial, que prorrogou por mais doze meses o contrato original, ratificando as demais condições. 7.6. Em 29/01/2014 foi feito o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2012 de Prestação de Empresarial, que prorrogou por mais doze meses o contrato original, ratificando as demais condições. 7.7. Em 29/01/2015 foi feito o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 14/2012 de Prestação de Empresarial, que prorrogou por mais doze meses o contrato original, ratificando as demais condições. senhora Fernanda Justino 10 do item 4.5 da PAI de fundos com carência e/ou que prestem serviço Comissão de Valores apresentados pelo RPPS. CRÉDITO & MERCADO prestação de serviços de de ferramenta específica diversas modalidades de nos segmentos de renda & Mercado Educação por mês. A vigência do Serviços de Consultoria Serviços de Consultoria Serviços de Consultoria

7.8. Em 29/01/2016 foi feito o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação nº 14/2012 de Serviços de Consultoria Empresarial, que prorrogou por mais doze meses o contrato original, ratificando as demais condições.

7.9. Em 24/01/2017 foi feito o 5º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação nº 14/2012 de Serviços de Consultoria Empresarial, que prorrogou por mais doze meses o contrato original. O valor global do serviço contratado foi atualizado para R$ 7.800,00, sendo que R$ 650,00 por mês.

7.10. Em 14/06/2017 foi assinado Contrato nº 67/2017 entre o EMBUPREV e a MENSURAR SERVIÇOS DE

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CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA - CNPJ 16.847.061/0001-29, com a finalidade de prestação de consultoria financeira. serviços de assessoria e SR/PF/SP 2019.0008122
7.11. O valor global do serviço contratado ficou estipulado em R$ 34.8000,00, sendo que R$ 2.900,00 por mês.
7.12. Em ata de reunião do Conselho de Administração de 29/11/2017, há a seguinte informação: "(...) O Presidente do
EmbuPrev informou que, a partir de agora, os relatórios da Consultoria MENSURAR serão utilizados no Sistema SIRU uma análise SIGILOSO
de um fundo com informações desabonadoras que não foram confirmadas, uma vez que o fundo enviou toda a documentação que
comprova a regularidade o mesmo. Por esse motivo solicitou o cancelamento do Contrato e abriu período para defesa da Crédito. A
referida consultoria não quis se manifestar. O Presidente do EmbuPrev disse, ainda, que a CRÉDITO E MERCADO desenvolve um
trabalho sério, conta com o respeito do Instituto, mas decidiu apresentar o Termo de Rescisão de Contrato e não atua mais junto ao

EmbuPrev".

7.13. Em 27/10/2018 foi assinado o Termo de Rescisão ao Contrato nº 14/2012.

8. CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E FUNDOS

8.1. O credenciamento das instituições financeiras, gestores e administradores dos fundos de investimento é requisito imprescindível para a aplicação de recursos, conforme previsto no inciso IX do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 170 de 25/04/2012) c/c com o estabelecido no artigo 6º-E do mesmo diploma normativo (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015), devendo ser realizado previamente à aplicação, uma vez que se trata de conduta de governança que pode permitir ao RPPS conhecer melhor os fundos de investimento e as instituições nos quais serão aplicados os seus recursos, assegurando as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez de que trata a Resolução CMN nº 3.922/2010.

8.2. Para credenciamento (inclusive renovação de credenciamento) realizado a partir de 01/10/2015, o RPPS deverá utilizar o Termo de Análise de Credenciamento e o Atestado de Credenciamento, em observância ao disposto no artigo 6º-E, incisos I e II, da Portaria MPS nº 519/2011 (incluído pela Portaria MPS nº 300 de 03/07/2015).

8.3. Abaixo, relacionamos os administradores e gestores do FUNDO TMJ até 31/12/2018, sendo que não é possível visualizar o regulamento inicial do fundo datado de 23/11/2011, pois o mesmo fica desconfigurado quando acessado através do site da CVM, sendo assim, não é possível saber quem foram o administrador e o gestor inicial do fundo.

REGULAMENTO ADMINISTRADOR GESTOR CUSTODIANTE
23/11/2011 Indisponível na CVM Indisponível na CVM Indisponível na CVM
03/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
10/01/2013 BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
13/05/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA LMX Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
30/06/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
20/10/2016 Bridge Administradora de Recursos LTDA TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.
25/06/2018 RJI CTVM TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA Banco Bradesco S.A.

8.4. Em relação ao credenciamento/cadastramento das instituições, foram apresentados os seguintes documentos:

a) Processo de Credenciamento nº 007/2017 de 06/04/2017 da BRIDGE na qual consta o Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimentos - Seção 1 da ANBIMA que passou a ter validade de Atestado de Credenciamento desde 03/02/2017; b) Processo de Credenciamento nº 010/2017 de 06/04/2017 da TMJ CAPITAL na qual consta o Questionário Padrão Due Diligence para Fundos de Investimentos - Seções 1, 2 e 3 da ANBIMA que passaram a ter validade de Atestado de Credenciamento desde 03/02/2017;

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SIGILOSO

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c) Análise de Credenciamento da empresa TMJ Capital Gestão de Recursos LTDA, doravante 07/04/2017; "TMJ CAPITAL" SR/PF/SP, de 2019.0008122
d) Certificado de Credenciamento de Instituições Financeira, datado de 10/04/2017, na EMBUPREV informa que a TMJ CAPITAL apresentou toda a documentação requerida, aprovada pelo Comitê de Investimentos, e sagrou-a credenciada para possível alocação de 8.5. Em relação à documentação apresentada, no tocante ao cadastramento/credenciamento das SIGILOSO aplicações no FUNDO TMJ: a) Não foi apresentado o Atestado de Credenciamento para a administradora RJI CTVM. 8.6. O RPPS somente pode aplicar recursos em instituições financeiras previamente credenciadas investimentos cujos gestores e administradores tenham sido previamente credenciados de acordo com a fato não observado pelo RPPS. 9. ADERÊNCIA DA APLICAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DO RPPS 9.1. As aplicações de recursos do RPPS, a partir de 11/10/2013, em fundos que apresentem inclusive prazo de carência e para conversão de cotas, devem ser precedidas de atestado do responsável evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (artigo 3º, § 4º da Portaria 9.2. Por meio dessa exigência é possível que os órgãos superiores de deliberação e controle e os de recursos do RPPS, bem como o Comitê de Investimentos, verifiquem se a aplicação em determinado fundo comprometer, ou não, o cumprimento das obrigações financeiras do RPPS em decorrência da indisponibilidade durante o período de carência do fundo de investimento. 9.3. O resgate das cotas do FUNDO TMJ não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo momento, sendo pago no 1º (primeiro) dia útil da data de conversão de cotas. A data de conversão de cotas saída é o 1.460º dia corrido subsequente à solicitação de resgate. 9.4. Foi apresentado, pelo RPPS, documento intitulado "Análise Financeira", datado de 30/03/2017, "baseado na Análise Atuarial do Embuprev, em seu anexo V, páginas 70 e 71, Fluxo Anual Projetado de os próximos 75 (setenta e cinco) anos, vemos que o fundo até o ano de 2029 é superavitário, NÃO havendo seus compromissos nesse período pelo fato da aplicação no fundo TMJ IMA B, cujo prazo de resgate é de 1461 apresentado o Fluxo de Receitas e Despesas mencionado. 9.5. Em relação à documentação apresentada, no tocante aos atestados de evidenciação de obrigações presentes e futuras do regime: a) Foi apresentado um único documento, quando há, na verdade, duas aplicações. b) O documento é genérico na especificação do fundo, não informando o nome completo do c) Não é discriminado o valor que será aplicado. 10. AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR 10.1. Por determinação contida no art. 3º-B da Portaria MPS nº 519/2011, as aplicações ou resgates deverão ser acompanhadas do Formulário APR - Autorização e Resgate, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da Previdência Social. 10.2. Tal obrigação foi incluída na Portaria MPS nº 519/2011 pela Portaria MPS nº 170 de obrigatória a sua utilização 60 dias após a publicação da Portaria (parágrafo único, artigo 3-B). 10.3. Foram apresentados os seguintes Formulários APR para as aplicações no FUNDO TMJ: qual o Presidente do a qual foi analisada e recursos financeiros. instituições à época das ou em fundos de Portaria MPS nº 519/2011, prazo de desinvestimento, legal pelo RPPS, MPS nº 519/2011). responsáveis pela gestão de investimento pode de parte dos recursos ser solicitado a qualquer sem cobrança de taxa de na qual diz que Receitas e Despesas para risco de não honrar dias". Em anexo, foi compatibilidade com as mesmo nem seu CNPJ. dos recursos dos RPPS de preenchimento 25/04/2012, tornando

11 28/06/2019 11:08

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a) Aplicação de 16/05/2017: Foi apresentado o Formulário APR nº 29/2017 de 16/05/2017, que autorizou a SR/PF/SP aplicação de R$ 28.000.000,00, subscrito pelo senhor André Luiz Silva de Paula, CPF 029.256.016-85 2019.0008122

(Proponente) e pela senhora Fernanda Justino Vital, CPF 223.562.118-02 (Gestora/Autorizadora e Responsável pela Liquidação).

b) Aplicação de 14/07/2017: Foi apresentado o Formulário APR nº 54/2017 de 14/07/2017, que autorizou a aplicação de R$ 18.000.000,00, subscrito pelo senhor André Luiz Silva de Paula, CPF 029.256.016-85 (Proponente) e pelo senhor José Roberto Jorge, CPF 003.304.658-13, Secretário de Gestão Financeira (Gestor/Autorizador e

10.4. Ainda, foi apresentada justificativa pela opção de aplicação no FUNDO TMJ, sem data, assinada pelo Presidente do EMBUPREV na qual tece as mesmas considerações registradas na ata do Comitê de Investimentos de 12/07/2017 e apresenta tabela comparativa de rentabilidade de diversos fundos.

10.5. Em relação aos Formulários APR apresentados, constatamos que:

a) Não há menção ao cadastramento/habilitação do fundo de investimento/instituição realizado pela Unidade Gestora do RPPS; b) Não há menção da aderência à PAI; c) No Formulário APR nº 54/2017 há a seguinte observação: "A sra. Fernanda Justino Vital, Diretora Financeira e Gestora de Recursos do EMBUPREV, gozou de férias no período de 17/07/2017 a 05/08/2017, logo foi substituída no período ausente pelo Diretor Administrativo sr. José Roberto Jorge estando em conformidade a alínea XI do art. 22-A subseção II da Lei Complementar nº 138 de 12 de março de 2010 (redação acrescida pela Lei Complementar nº 291/2015)". Contudo, o Formulário APR foi datado de 14/07/2017, data efetiva da aplicação, e, nesse dia, a Diretora Financeira e Gestora de Recursos do EMBUPREV ainda não estava de férias, contrariando item "d", inciso VI, artigo 22 da Lei Complementar nº 138/2010 que diz que compete ao Diretor Financeiro, em conjunto com o Presidente do EMBUPREV, subscrever documentos relativos à movimentação dos recursos previdenciários do EMBUPREV.

11. ACOMPANHAMENTO DAS APLICAÇÕES

11.1. À luz das determinações contidas no inciso V do artigo 3º da Portaria MPS nº 519/2011, o RPPS deve elaborar relatório detalhado, no mínimo trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à PAI, bem como o submeta às instâncias superiores de deliberação e controle.

11.2. Foram apresentados os seguintes documentos pelo RPPS:

a) Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças, de 17/08/2016, que celebraram entre si a Porto Quality Empreendimentos, Compra e Venda de Imóveis LTDA. e a Habitasec Securitizadora S.A.; b) Instrumento Particular de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças, de 30/11/2016, que celebraram entre si a BRC Empreendimentos LTDA e a Habitasec Securitizadora S.A.; c) Relatórios de Panorama Econômico nacional e internacional de janeiro/2017 a abril/2017 no qual constam, ao final, as seguintes recomendações: "Sob a ótica da alocação dos recursos dos RPPS, tendo-se em vista o médio e longo prazos, a nossa recomendação é de uma exposição de 50% nos vértices mais longos (dos quais 20% direcionados para o IMA-B 5+ e/ou IDKA 20A e 30% para o IMA-B Total), 20% para os vértices médios (IMA-B 5, IDKA 2A e IRF-M Total) e 5% para vértices mais curto, representado pelo IRF-M 1, e mesmo pelo DI, face a constituir uma reserva estratégica de liquidez e proteção das carteiras. Permanece a recomendação de que, com a devida cautela e respeitados os limites das políticas de investimentos é oportuna a avaliação de aplicações em produtos que envolvam a exposição ao risco de crédito (FIDC e FI Crédito Privado, por exemplo), em detrimento das alocações em vértices mais longos. A atual escassez de crédito para a produção e o consumo tem gerado prêmios de risco, que possibilitam uma remuneração que supera as metas atuariais. Quanto à renda variável, recomendamos uma exposição de no máximo 25%, já incluídas as alocações em fundos multimercado (5%), em fundos de participações - FIP (5%) e em fundos imobiliários FII (5%)". Apesar de não constar quem produziu os relatórios, o mesmo foi encaminhado pelo RPPS no tópico que solicitava os relatórios produzidos por consultorias quanto à orientação, recomendação ou aconselhamento das aplicações; d) Apresentação da TMJ CAPITAL ao EMBUPREV de fevereiro/2017, na qual a gestora faz a sua apresentação institucional e do FUNDO TMJ; e) E-mail de 09/03/2017 da TMJ CAPITAL ao EMBUPREV solicitando agenda para apresentação institucional da gestora e dos fundos por ela geridos; f) No Relatório de Panorama Econômico nacional e internacional de maio/2017 a julho/2017, houve apenas

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alteração na recomendação de exposição de renda fixa de médio prazo para 10% e de curto prazo para 15%; SR/PF/SP g) Foram apresentados os Relatórios de Panorama Econômico nacional e internacional de agosto/2017 a 2019.0008122

novembro/2017, contudo, por se tratar de período posterior às aplicações no FUNDO TMJ, não é necessário comentar; h) Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóveis em Garantia e Outras Avenças, de 24/01/2017, que celebraram entre si a Malui Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A. e a Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A.; i) Análise do FUNDO TMJ, de 24/03/2017, realizada pela empresa Crédito & Mercado, data base 24/02/2017 na qual dá o seguinte parecer: "A política de investimentos do RPPS elaborada para o exercício 2017 permite alocação máxima no limite superior de até 80% em fundos enquadrados no Artigo 7º, Inciso III, Alínea "a" da Resolução CMN 3.922/2010. Atualmente, a carteira apresenta 39,42% (base fevereiro/2017), havendo margem para novos investimentos até o limite superior de R$ 98.762.965,75. Atualmente, o RPPS não tem investimentos neste fundo, possuindo aproximadamente 26,93% da carteira em fundos com estratégias semelhantes (IMA-B), abaixo do recomendado em nossos informes diante do cenário econômico atual. O fundo possui prazo de carência elevado (D+1461). A carteira de investimentos possui 6,73% em fundos com liquidez mais reduzida. Caso haja interesse do RPPS pelo investimento, deverão ser observadas as exigências contidas na Portaria MPS 440/2013, quanto à necessidade de o investimento ser precedido de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras. Diante da análise dos fundamentos do fundo e do contexto do mesmo na carteira do RPPS, não há impedimentos para o aporte no fundo, caso o RPPS opte pelo investimento, recomendamos que os recursos sejam resgatados do segmento CDI e/ou IRF-M1. Na opção de realizar o investimento, o administrador e gestor do fundo deverão estar credenciados, em obediência aos requisitos da Portaria MPS 440/2013, e considerados aptos pelo órgão colegiado competente do RPPS. Fundo destinado exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 555/2014. Caberá ao RPPS observar as condições necessárias para estar apto a realizar aportes no fundo, em especial as disposições contidas no artigo 6º da Portaria MPS nº 300/2015"; j) Instrumento Particular de Promessa de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças, de 04/04/2017, que celebraram entre si a Dahab Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Vórtx DTVM LTDA com a Sugoi Incorporadora e Construtora S.A.; k) Relatórios Analíticos dos Investimentos de janeiro/2017 a outubro/2017 elaborados pela Crédito & Mercado: Relatório Analítico dos Investimentos de maio/2017 mostra que, após a primeira aplicação, o FUNDO TMJ fechou o mês com uma rentabilidade negativa de 1,32%; Relatório Analítico dos Investimentos de julho/2017 mostra que, após a segunda aplicação, o FUNDO TMJ fechou o mês com uma rentabilidade positiva de 2,70%; l) Relatórios de Composição da Carteira do FUNDO TMJ, extraídos do site da CVM de maio/2017 a dezembro/2018; m) Análise Técnica do TMJ IMA-B FI RENDA FIXA, de julho/2017, realizada pela empresa Mensurar Investimentos, no qual dá o seguinte parecer: "Considerando a análise Top-down, o ativo apresentou boas notas de rating para os papéis de renda fixa, todos apresentando garantias reais. As NTN-B's da carteira por terem prazo mais longo são mais impactadas pela crise política. (...) De julho de 2016 à julho de 2017 (últimos 12 meses), o fundo performou 52,80% do seu indicador. Em comparação com o mercado, o fundo obteve um desempenho inferior ao ativo livre de risco e um risco maior. Para cada unidade de risco tomado o fundo obteve 0,29% de retorno. (...) Isto posto, diante da análise dos fundamentos do fundo e do cenário atual do portfólio de investimento do RPPS, não há impedimentos para o aporte do fundo, caso o RPPS, opte pelo investimento, recomendamos que o administrador e gestor estejam credenciados e ainda que observe os limites de gestão impostos pela Resolução do CMN nº 3.992/2010. Recomendamos que os recursos sejam resgatados do segmento IMA-B com gestão passiva"; n) Ofício nº 087/2017-EP de 10/08/2017, na qual o EMBUPREV solicita à TMJ CAPITAL o resgate total do FUNDO TMJ; o) Ata da reunião do Conselho Fiscal de 17/08/2017 na qual informa que houve "rentabilidade positiva de (...) R$ 52.546,71 na TMJ Capital" no mês de junho/2017; p) Questionamento do EMBUPREV à TMJ CAPITAL de 20/09/2017, na qual questiona o fato de a empresa Crédito & Mercado ter desaconselhado o segundo aporte no FUNDO TMJ no valor de R$ 18 milhões apenas dois meses após ter aprovado o primeiro aporte ao fundo no valor de R$ 28 milhões; q) Esclarecimento da TMJ CAPITAL ao EMBUPREV de 20/09/2017, na qual diz que as informações prestadas pela empresa Crédito & Mercado desaconselhando a aplicação de R$ 18 milhões no FUNDO TMJ são equivocadas e inconsistentes: Em relação ao histórico, "apenas como comparação, no relatório com data de corte em 02/2017, dados de retornos máximo e mínimo são de 2016 (11,10% e 13,62%)", enquanto no relatório com data de corte em 05/2017, os dados apresentados são de 2013 92,21% e -5,74%; em relação à evolução de PL e cotas, "o dado relativo ao mês junho/2016 está inconsistente entre as mesmas tabelas dos relatórios 02/2017 e 05/2017 (R$ 33.413.300,56 e R$ 35,450,540,55)"; e em relação aos ativos em carteira, "considerando as datas de corte 02/2017 e 05/2017 dos relatórios, o relatório de 05/2017 indica a existência em carteira de ativo (TMJ FICD) inexistente naquela data de corte, assim como não considera a existência de ativo (BR Flit Flow FI RF Ima Geral) na mesma data e o ativo Sugoi S.A. apresenta rating brA-, emitido pela Austin Ratings desde abril de 2017 (...). A composição da carteira no relatório base 05/2017 está, portanto, completamente errada (...)";

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r) Ata da reunião do Conselho Fiscal de 25/10/2017 na qual informa que houve "rentabilidade positiva de (...) R$ SR/PF/SP 597.804,34 na TMJ Capital" no mês de agosto/2017; 2019.0008122

s) Relatório de Gestão, relativo a novembro/2017, dezembro/2017 e 4º trimestre/2017, produzidos pela Mansur Investimentos no qual detalha as informações relativas às aplicações financeiras do RPPS. Inclusive, mostra que o FUNDO TMJ está desenquadrado em relação ao artigo 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, devido à alteração feita pela Resolução CMN nº 4.604/2017 no limite de aplicação definido no artigo; t) Convocação de 26/04/2018 para Assembleia Geral de Cotista, doravante "AGC", a ser realizada em 07/05/2018 u) Esclarecimento da TMJ CAPITAL aos cotistas de 30/04/2018 na qual informa que a TMJ CAPITAL não foi alvo de nenhuma ação policial; não foi formalmente notificada da existência de alguma ação; não houve qualquer ação policial junto à empresa, seus sócios e membros; as debêntures adquiridas pelos fundos geridos pela TMJ CAPITAL possuem lastro; a TMJ CAPITAL jamais deixou de pagar resgates solicitados pelos cotistas; e alguns dos créditos supostamente sob investigação foram ofertados para análise e tiveram sua aquisição negada pelo comitê de crédito; v) Relatório Informativo da TMJ CAPITAL de 30/04/2018 na qual informa: "Quando a TMJ Capital assumiu o Fundo IMA-B, em Julho/2016, seu PL era de R$ 50 milhões, apresentando 3 (três) ativos de crédito privado com dificuldades e um PL em declínio, em consideração aos inúmeros resgates solicitados. Em Abril/2018, o PL do Fundo é da ordem de R$ 208 milhões, todos os resgates solicitados foram pagos ou revertidos e dentre os 7 (sete) ativos de crédito constantes da sua carteira apenas Guareschi, que foi adquirido antes da gestão da TMJ Capital, apresenta default. Em relação aos ativos que compõe o FUNDO TMJ, faz a seguinte explanação: Guareschi (CRI: em dez/2017, o Tribunal Arbitral declarou a validade da garantia prestada pela Ecoville e julgou procedente o pleito do Fundo TMJ para reconhecer as obrigações que estão vencidas, mas julgou procedente o pleito da Guareschi para suspender a execução das garantias em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Judicial, tornou sem efeito a multa de R$ 3,15 milhões e condenou a Ecoville a arcar com 80% das custas e a Novasec e SLW com 20% das custas arbitrais); Maluí Ilha do Sol (CRI: a empresa efetuou nova captação que objetiva finalizar o empreendimento e substituiu a operação anterior em montante equivalente (R$ 5 milhões) com reforço nas garantias e aumento na taxa. A Malui fechou contrato com a bandeira Hard Rock. A nova bandeira deve valorizar muito as cotas do empreendimento e as vendas devem iniciar nos próximo 60 dias); LSH (Debêntures: ativo adquirido em junho/2016, considerando que sua emissão foi em maio/2016, o LSH Hotel ficou totalmente operacional apenas em novembro/2017. Devido ao atraso na obra e seu impacto no faturamento do hotel, a empresa solicitou um waiver de um ano, logo sua primeira PMT passaria para junho/2018, o que foi aprovado. O LSH Hotel conseguiu fechar novo acordo com a bandeira Delano.); EBPH (Debêntures: empresa de empreendimentos imobiliários que tem como um de seus investimentos a aquisição de cotas do FIP LSH, detentor do ativo LSH Hotel. O vencimento do primeiro pagamento das debêntures será apenas em 2019.); Porto Quality (CRI: empresa do ramo imobiliário. A emissão do ativo foi feita em agosto/2016 e o primeiro pagamento aconteceu em setembro/2017. Foi solicitado e aprovado um waiver de 11 meses para amortização e 6 meses pagando 1/3 dos juros. O vencimento final permanece inalterado em 17/08/2020. Dado sua carteira de recebíveis, sua situação cadastral e última avaliação de imóveis, não há problemas de solvência.); Sugoi (Debêntures: devido ao atraso na liberação do imóvel para sua respectiva alienação, houve troca da garantia real substituindo o imóvel original por dois imóveis visando manter o percentual de cobertura pré acordado); Venture Capital (Debêntures: empresa do ramo hoteleiro cujo objetivo da operação é o desenvolvimento e implementação de empreendimento imobiliário para a futura operação do Hard Rock Hotel Fortaleza e outros projetos. O foco é a venda de cotas, padrão de operacionalização do grupo Hard Rock, que obterá suas receitas de alimentos e bebidas incentivadas pela exploração da área de entretenimento); Iluminatti FIDC (no final de abril/2018, o fundo correspondia a 7,68% do FUNDO TMJ. Considerando que 78,49% da carteira do Illuminati são créditos privados, um hipotético default de 100% nestes ativos teria impacto de 6,03% no FUNDO TMJ. Desconsiderando as operações com garantias reais, este impacto seria reduzido para apenas 4,13%); w) Parecer SN de Rodrigo de Souza Costa Advogados cujo interessado é a TMJ CAPITAL cujo teor é a justificativa para a empresa ser citada na Operação Encilhamento, a saber: a TMJ CAPITAL aparece na investigação em razão de ter realizado investimento no fundo Illuminati, que tem como gestora a empresa FMD, esta supostamente envolvida com outras empresas alvo da investigação; a mera menção à TMJ CAPITAL ocorre sem apontar qual papel poderia ter desempenhado nas operações objeto de investigação, o que reforça a noção da ausência de atividade ilícita/criminosa; não há menção na investigação a qualquer ato da TMJ CAPITAL que possa ser identificado como eventual prática criminosa, tampouco informação de aquisição de papéis sem o devido lastro; não foi identificada pela investigação da PF qualquer atividade ilícita ou criminosa realizada pela TMJ CAPITAL; não há atribuição de responsabilidade da TMJ CAPITAL nos fatos objeto da investigação; e a TMJ CAPITAL não foi alvo de qualquer ação policial/judicial visto que não sofreu busca e apreensão ou quebra de sigilo, seus gestores e/ou funcionários não foram intimados para depoimentos; x) Comunicação de AGC realizada em 07/05/2018 na qual foi rejeitada a troca da administradora do FUNDO TMJ, pois não foi oportunizado aos cotistas a apresentação de novas propostas de assunção dos serviços de administração, tendo sido solicitado expressamente à administradora que convoque assembleia para manifestação dos cotistas cuja pauta será a indicação de novos players para prestação dos serviços de administração fiduciária; y) E-mail de 08/05/2018, o EMBUPREV questionou o porquê de a rentabilidade do FUNDO TMJ no mês de abril/2018 ter sido negativa. Em resposta a TMJ CAPITAL respondeu: "Conforme informações apresentadas na AGC realizada na data de ontem, em Abril/2018, a rentabilidade do TMJ IMA-B foi de -1,54% que teve como principais

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variáveis: (i) a variação negativa do próprio IMA-B -0,14% e (ii) a precificação de 2 ativos da carteira do TMJ IMA- SR/PF/SP B: LSH e EBPH. ambos os papéis financiaram a construção do hotel LSH-Barra que está 100% operacional 2019.0008122

mantendo um percentual de ocupação elevado (100% no Reveillon e 90% no Carnaval) acima da média dos demais hotéis de cidade e inclusive com a maior diária da região. Contudo conforme noticiado pela mídia, devido ao envolvimento de um dos cotistas do FIP LSH na operação Lava-Jato, o hotel tem sofrido diversos bloqueios judiciais em suas contas corrente que estão causando um impacto negativo tanto na imagem do empreendimento quanto gerando diversas dificuldades operacionais para a administração do hotel. Com isso, nós, gestores do fundo que detém estes ativos, consideramos que o risco de crédito foi afetado, logo prudentemente solicitamos uma nova -1,36%, o que infelizmente afetou a rentabilidade do fundo como um todo, sendo a principal razão da rentabilidade negativa no mês de Abril/2018. Importante frisar que apesar desta redução na precificação destes ativos, as garantias constituídas das operações LSH (Imóvel avaliado em R$ 351 milhões) e da EBPH (Cotas do FIP LSH cujo PL era de R$ 415 milhões em 30/04/2018) não foram afetadas e representam um percentual de cobertura muito superior a 100% do valor total das dívidas. (...) Mesmo com a queda de 1,54% no mês de abril, o TMJ IMAB se mantém em linha com seu benchmark. Em doze meses o fundo rendeu 10,91% e o IMAB 10,93% o que corresponde a 99,80% do IMAB"; z) Convocação de 28/05/2018 para AGC a ser realizada em 07/06/2018 para indicarem novas propostas para assunção dos serviços de administração fiduciária do FUNDO TMJ, conforme solicitado pelos cotistas à administradora na AGC realizada em 07/05/2018; aa) Proposta de Administração, Custódia e Controladoria da RJI para o FUNDO TMJ de 04/06/2018; ab) Comunicação de AGC realizada em 07/06/2018 na qual a Administradora recebeu do Gestor proposta de prestação de serviço de administração fiduciária apresentada pela RJI, sendo que a atual administradora comunicou seu interesse em permanecer prestando este serviço ao FUNDO TMJ. Sendo assim, a BRIDGE comunicou que seguirá com convocação de nova AGC para deliberação sobre a troca pela RJI ou não; ac) E-mail de 05/06/2018, O EMBUPREV questionou o porquê do resultado negativo do FUNDO TMJ em maio/2018. Em resposta, a TMJ CAPITAL respondeu: "(...) O índice IMA-B Geral caiu em abril 0,14% e -3,16% em maio, contra uma queda de 2.71% do fundo TMJ IMA B, ou seja, uma queda menor que seu benchmark IMA B da ordem de 0,45%. O Fundo hoje apresenta uma variação positiva de 7,28 nos últimos 12 meses contra 8,72 do IMAB"; ad) Apresentação institucional da RJI, sem data; ae) Comunicação de AGC realizada em 25/06/2018 na qual foi aprovada a substituição da atual administradora do FUNDO TMJ, a BRIDGE, pela RJI; af) Justificativa, sem data, do Presidente do EMBUPREV para a rentabilidade do fundo: "De acordo com tabela comparativa em anexo, no período de 16/05/2017 à 30/05/2017, época da delação da JBS, o TMJ foi o fundo que melhor resultado apresentou, 0,76% negativo, frente a 3,13% negativo da CAIXA, 3,29% negativo do Banco do Brasil e 3,23% negativo do Benchmarking IMA-B. Isso deveu-se a composição em sua carteira com 49% em Crédito Privado, essa posição de crédito privado, segurará a carteira no longo prazo, frente as oscilações de mercado, que ainda devem acontecer, bem como se descolará do índice IMA B positivamente. Outro ponto a ser considerado é o desempenho do TMJ se comparado à Caixa e Banco do Brasil, em 12 meses, onde o TMJ apresenta rentabilidade de 14,19%, a CAIXA 13,17% e Banco do Brasil 13,41%. Além disso, se levarmos em conta o mês de julho, o TMJ apresenta rentabilidade de 0,21%, Caixa 0,12% e Banco do Brasil 0,19%. Analisando volatilidade do ativo, o TMJ apresenta 5,59%, Caixa 9,37% e Banco do Brasil 9,79%, ou seja, é o fundo menos volátil da carteira, comparada aos demais fundos de mesma classificação. Lembrando ainda que, a carteira de crédito privado do fundo TMJ, é composto por operações de crédito privado, com garantia REAL imobiliária, sem risco ao cotista (informação segundo relatório de análise da Consultoria Crédito e Mercado). (...) Essa mudança de realocação para o TMJ é importante para garantirmos uma rentabilidade acima da meta atuarial, e realocar o recurso de um fundo não tão rentável em nossa carteira, como pode ser comprovado por relatório da Crédito e Mercado, através da rentabilidade x volatilidade que este fundo está com ótima performance. Ainda, justificando, é um fundo de longo prazo, o que potencializa a rentabilidade, importante ressaltar que o EMBUPREV tem alta liquidez, não comprometendo seus compromissos de curto prazo essa realocação"; ag) Comunicação de AGC realizada em 13/07/2018 na qual foi rejeita a substituição do serviço de gestão do FUNDO TMJ para a BRPP-Gestão de Produtos Estruturados LTDA, doravante "BRPP"; ah) Ofício nº 092/2018-EP de 05/07/2018 do EMBUPREV ao Ministério da Fazenda na qual esclarece que já solicitou o resgate total do FUNDO TMJ para resolver a questão do desenquadramento passivo advindo da alteração promovida pela Resolução CMN nº 4.606/2017; ai) Declaração da TMJ CAPITAL de 20/08/2018 na qual comunica aos clientes que o Grupo Um Investimentos, doravante GRUPO UM adquiriu o controle da TMJ CAPITAL; aj) Ofício nº 124/2018-EP de 19/09/2018 do EMBUPREV para Elleven Gestora de Recursos LTDA, doravante "ELLEVEN", questionando, dado a declaração acima de 20/08/2018, se haverá a incorporação do CNPJ da TMJ pelo CNPJ de alguma empresa do GRUPO UM; se haverá alteração na equipe de gestão da TMJ CAPITAL em decorrência da incorporação; e se haverá acumulação de funções com a equipe de outras gestoras do GRUPO UM, notadamente a BRIDGE e a Terra Nova Gestão e Administração de Negócios, recentemente adquiridas pelo GRUPO UM;

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ak) Ofício nº 125/2018-EP de 19/09/2018 do EMBUPREV para ELLEVEN questionando sobre a suspensão da oferta SR/PF/SP

pública de distribuição de debênture da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. e da EBPH;2019.0008122 al) Resposta da ELLEVEN de 05/10/2018 ao Ofício nº 125/2018 esclarecendo que: a operação societária não compreende a incorporação da gestora por qualquer outra sociedade; vem sendo adotadas medidas visando refletir adequadamente na estrutura do GRUPO UM a participação detida na ELLEVEN; novos profissionais vem sendo designados para as funções de gestão de valores mobiliários e de conformidade, havendo sempre o cuidado para não haver descontinuidade das atividades; e que as sociedades atuantes no mercado de valores mobiliários vinculadas ao

am)Resposta da ELLEVEN de 05/10/2018 ao Ofício nº 125/2018 esclarecendo que: restou evidenciada a conduta de diversos agentes atuantes na emissão dos ativos em questão no sentido de induzir investidores a erro por meio de divulgação inadequada de informações; a ELLEVEN vem adotando providências no sentido de verificar o impacto dos fatos quanto à sua participação no FUNDO TMJ; e que é de responsabilidade do administrador a precificação dos ativos devendo eventual remarcação ser efetuada de acordo com manual próprio; an) Ofício nº 141/2018-EP de 11/10/2018 do EMBUPREV para ELLEVEN questionando que seja enviado organograma da gestora com as atribuições de cada profissional; que seja enviado relatório detalhando, para cada ativo de crédito privado, as condições de aquisição, a situação de cada empreendimento e o parecer da ELLEVEN quanto à situação de cada ativo; e qual seria a razão para a rentabilidade do fundo estar ficando cada mês mais abaixo do benchmark; ao) Resposta da ELLEVEN de 29/10/2018 ao Ofício nº 141/2018 informando: que a ELLEVEN é controlada por GPS Participações e Investimentos LTDA, representada por Marcelo Cruzeiro, Gyorgy Pavetits, Flávio Britto, André de Souza, Cristiano Branco, Júlio Chaves, Rogério Fernandez, Jéssica Cristina de Castro Silva, Carlos Eduardo Borges, Camila Araújo e Marcela Menescal, a seguir apresentou as qualificações de cada um e o organograma da empresa; que, devido ao grande volume de informações solicitadas, não será possível atender a demanda no momento; e que o retorno acumulado no período solicitado referente aos títulos públicos foi aderente à rentabilidade do benchmark, tendo havido descasamento em algumas oportunidades em virtude de downgrades episódicos em alguns ativos.

12. DOS ATIVOS DO FUNDO TMJ E AS APLICAÇÕES DO RPPS

12.1. Cumpre mostrar, a seguir, texto da análise realizada pela Secretaria de Previdência, sobre o FUNDO TMJ, relativa às ocorrências em sua carteira em referência, o que traz algumas evidências sobre o desastroso desempenho de alguns de seus ativos, o que explica, em parte, as perdas deste fundo e, consequentemente, de seus cotistas.

12.2. No período de dezembro/2011 a agosto/2012, a maior parte da carteira do FUNDO TMJ era composta por títulos públicos federais e depósito a prazo e outros títulos do Banco BVA (CNPJ 32.254.138/0001-03), doravante designado "BVA", além de cotas do Tower Bridge RF FI IMA-B 5, anteriormente denominado Ático RF Institucional IMA-B, (CNPJ 12.845.801/0001-37) e depósito a prazo e outros títulos do Banif Primus (CNPJ 33.753.740/0001-58), estes dois últimos, somados, representando cerca de 10% do patrimônio líquido do FUNDO TMJ.

12.3. Em setembro/2012, mês anterior à decretação da intervenção do Banco Central no BVA, o patrimônio líquido do FUNDO TMJ cresceu significativamente (75,9%, ou cerca de R$ 19,1 milhões) passando de R$ 25,2 milhões para R$ 44,3 milhões em decorrência do ingresso de novos recursos oriundos de RPPS.

12.4. Em outubro/2012, mês da decretação da intervenção do Banco Central no BVA, cerca de 20,6% do patrimônio líquido do fundo era composto por títulos de emissão desse banco. Conforme demonstrações contábeis do FUNDO TMJ dos exercícios findos em 31/03/2013 e 31/03/2014, a administradora reconheceu desvalorizações no resultado do fundo correspondentes a 100% do saldo do investimento em letras financeiras emitidas pelo BVA. Essas perdas podem ter impactado o resultado do FUNDO TMJ. O valor da cota passou de 1,22635666 em 18/10/2012 para 0,92581701 em 18/03/2014, uma desvalorização de cerca de 24,51%.

12.5. Em fevereiro/2013, a carteira do FUNDO TMJ passa a contar com cédulas de crédito bancário (CCBVT CCBVT/MALUI/180213/180250) emitidas pelo Banco Paulista S.A., tendo como devedor a Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE (CNPJ 12.827.269/0001-25), doravante designada "MALUI".

12.6. As cédulas de crédito bancário - CCB emitidas pelo Banco Paulista S.A. cujo devedor é a MALUI visam construir o Maluí Hotel & Resort, um complexo turístico localizado na Ilha do Sol, no norte do estado do Paraná, uma ilha artificial formada a partir de barragem construída pela Companhia Energética de São Paulo na Usina Capivara. Em 14/10/2014, foi emitido um aditamento ao Instrumento Particular de Consolidação da CCB, alterando o fluxo de pagamentos da operação de 48 para 34 parcelas, postergando o pagamento da primeira amortização de 2014 para maio/2015.

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12.7. Em junho/2015, a carteira do FUNDO TMJ passou a contar com Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) 2019.0008122

lastreados em créditos imobiliários emitidos pela Nova Securitização S.A. Os CRI emitidos pela Nova Securitização S.A. são lastreados em CCI representativas de créditos imobiliários originados por debêntures emitidas pela Guareschi Participações S.A. a serem utilizadas para desenvolvimento do empreendimento Hotel Inter City em Maceió, tendo como garantia, dentre outros, hipoteca de imóveis localizados em Porto Velho/RO de propriedade da empresa Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários S.A.

12.8. Nas demonstrações contábeis de 31/03/2016, há o registro de inadimplência no valor de R$ 757 mil, equivalente a 16,6% do ativo, não tendo a administradora do FUNDO TMJ constituído provisão para fazer face a qualquer eventual perda em função da avaliação realizada no ativo, da relevância das garantias e de existir uma negociação para a repactuação da dívida. Esse título deixou de constar na carteira do FUNDO TMJ em 03/2017. A partir dessa data, contudo, 3,8% do patrimônio líquido do FUNDO TMJ (equivalente a cerca de R$ 5,1 milhões naquela data) passou a ser composto por Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) emitidos pela Reit Securitizadora (CNPJ 13.349.677/0001-81) com vencimento em 27/01/2022. Em consulta ao site da referida securitizadora, pode-se constatar que o único CRI com data de emissão de 27/01/2017 e vencimento em 27/01/2022 tem como devedor a MALUÍ.

12.9. Nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/03/2016 foi registrada a provisão para desvalorização no montante de R$ 2,180 milhões (equivalente a 70% do valor do ativo) de modo a refletir o valor provável de realização desse título.

12.10. Além disso, as demonstrações contábeis do FUNDO TMJ em 31/03/2016, indicavam que parcela do patrimônio líquido do fundo de investimento no qual se pretendia investir apresentava risco de crédito:

Em 31 de março de 2016, o Fundo possuía 17,38% do seu patrimônio líquido aplicado em cédula de crédito bancário, cédula de crédito imobiliário e em certificados de recebíveis imobiliários, que possuem baixa liquidez no mercado secundário e 3,43% em valores a receber em atraso desses títulos. Consequentemente, caso o Fundo precise, eventualmente, alienar parcela significativa ou a totalidade dessas aplicações para pagamento de resgates de cotas nos prazos previstos na Nota Explicativa nº 7, os valores efetivos de realização poderão vir a ser diferentes daqueles registrados.

12.11. Em junho/2016, 6,1% do patrimônio líquido do FUNDO TMJ (equivalente a R$ 3,1 milhões) era composto por debêntures cujo emissor é a empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. (CNPJ 17.250.558/0001-28), com vencimento em 17/05/2021. A empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A., segundo documentação pública divulgada pelo Ministério Público Federal, foi criada a fim de viabilizar a construção do Trump Hotel Rio de Janeiro e, segundo o parecer dos auditores independentes, datado de 29/06/2016, sobre as demonstrações contábeis em 29/02/2016 do LSH FIP, o valor justo da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. seria R$ 257,417 milhões, face a um valor contábil registrado de R$ 332,835 milhões.

Base para opinião com ressalva Conforme mencionado na Nota Explicativa nº 4, o Fundo possui investimento na LSH Barra Empreendimentos

Imobiliários S.A. ("LSH") no valor contábil de R$ 332.835 mil, que contempla o montante de R$ 266.781 mil correspondente ao valor justo mensurado com base em laudo de avaliação econômica na data base de 31 de agosto de 2014 e o montante de R$ 66.054 mil correspondente aos aportes de recursos e outras movimentações efetuadas no período compreendido entre 1º de setembro de 2014 a 29 de fevereiro de 2016. Entretanto, o novo laudo de avaliação econômica na data base de 30 de setembro de 2015, já incluindo nas projeções dos fluxos de caixa futuros os aportes de recursos efetuados naquele período, não foi reconhecido nas demonstrações contábeis do Fundo em 29 de fevereiro de 2016 e evidenciou que o valor justo do referido ativo seria de R$ 257.417 mil. Consequentemente, considerando a evidência do impairment (redução ao valor recuperável) do referido ativo e as defasagens de datas-bases entre os laudos de avaliação e as demonstrações contábeis, não nos foi possível determinar se havia necessidade de ajustar a demonstração da composição e diversificação da carteira em 29 de fevereiro de 2016 e a respectiva demonstração das evoluções do patrimônio líquido para o exercício findo naquela data.

12.12. No mesmo mês em que o FUNDO TMJ adquiriu debêntures da empresa LSH Barra Empreendimentos (junho/2016), também adquiriu debêntures da empresa EBPH Participações S.A. equivalente a 8,0% do patrimônio líquido do fundo, ou R$ 4 milhões, emitidas em 30/05/2016 e com vencimento em 30/05/2025.

12.13. Segundo o relatório do administrador, a empresa EBPH Participações S.A. (CNPJ 24.444.902/0001-85) foi constituída em 21/03/2016 sob a denominação de Newington Participações LTDA, passando para o tipo societário de sociedade por ações de capital fechado em 01/04/2016, tendo como objeto social a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos de investimentos que invistam em empreendimentos imobiliários.

12.14. Segundo o Relatório Anual de 2016 da Planner Truste, na condição de agente fiduciário, as debêntures da EBPH

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contam com as seguintes garantias: SR/PF/SP

GARANTIA As debêntures da presente emissão contam com as seguintes garantias:

(i) Alienação fiduciária de ações, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Ações, por meio do qual o Oswaldo Pano Filho e o Alexandre Luiz Trigo Rodrigues, alienarão todos os direitos e interesses sobre as 100 (cem) ações ordinárias de emissão da Emissora, das quais são titulares, bem como sobre as ações que venham a ser (ii) Alienação fiduciária de 365,9330862 cotas (trezentos e sessenta e cinco vírgula nove três três zero oito seis duas) cotas do Fundo de Investimento em Participações LSH - FIP LSH ("FIP"), bem como de todos os seus direitos e interesses, nos termos do Contrato de Alienação Fiduciária de Cotas, por meio do qual a Emissora, alienou as cotas e todos os direitos e interesses sobre a totalidade das cotas do FIP, bem como ainda sobre as cotas que venham a ser subscritas ou adquiridas pela EBPH a qualquer tempo e a qualquer título; (iii) Cessão fiduciária de 90% (noventa por cento) do fluxo de recebíveis oriundos de quaisquer dividendos e/ou juros sobre o capital próprio ou qualquer outro tipo de participação nos lucros da Emissora nos termos da legislação vigente, que a Emissora venha a receber a qualquer tempo, durante o prazo de vigência da presente emissão; e (iv) Cessão Fiduciária de todos os direitos relativos à conta vinculada nº 37189-2, agência 001-9, do Banco Arbi S/A, de titularidade da Emissora, nos termos dos Contratos de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, na qual serão depositados os Direitos de Crédito e onde será constituído um fundo de reserva ("Fundo de Reserva"), em montante correspondente a 03 (três) parcelas vincendas ("PMTs") do pagamento da Remuneração projetada para a respectiva data que será devida, após o término do Período de Carência da Remuneração, conforme determinado nesta Escritura.

12.15. Segundo o Relatório da Administração da empresa EBPH, datado de 15/03/2017, "até o momento a Companhia [EBPH Participações S.A.] não detém participações em qualquer outra empresa ou fundo de investimentos" além das cotas de emissão do FIP LSH. Segundo demonstrações contábeis da EBPH, do exercício findo em 31/12/2016, a empresa registrou um prejuízo de R$ 4,189 milhões.

12.16. As referidas debêntures dependem, portanto, do desempenho da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários, pois o patrimônio líquido do FIP LSH é composto, quase integralmente, por títulos de emissão da referida empresa. Em junho/2016, portanto, cerca de 14,1% do patrimônio líquido do FUNDO TMJ (cerca de R$ 7,1 milhões) estava atrelado a ativos vinculados, diretamente, ao desempenho da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários, cujo valor contábil teria sido registrado em montante diverso do valor justo apurado e cujas debêntures de sua própria emissão obtiveram rating "C" pela LTRating em 08/03/2017, além dos demais fatos já mencionados.

12.17. O Relatório Informativo da TMJ CAPITAL de 30/04/2018 informou que "Quando a TMJ Capital assumiu o Fundo IMA-B, em Julho/2016, seu PL era de R$ 50 milhões, apresentando 3 (três) ativos de crédito privado com dificuldades e um PL em declínio, em consideração aos inúmeros resgates solicitados" (grifo nosso).

12.18. Em agosto/2016, cerca de 5,2% do patrimônio líquido do FUNDO TMJ (equivalente a cerca de R$ 4 milhões naquela data) eram compostos por cotas do Illuminati FIDC. O referido fundo, conforme Relatório Analítico de Rating emitido pela Austin Rating em 29/07/2016, "está autorizado a emitir apenas uma Classe de Cotas (...) não havendo, portanto, prioridade ou subordinação em relação a qualquer outra classe". O regulamento do fundo e o prospecto de distribuição, por seu turno, não estabelecem distinção entre tipos de cotas.

12.19. A distinção de cotas (subordinada e sênior) confere proteção adicional aos cotistas detentores de cotas de classe sênior, pois não se subordinam às demais para efeito de amortização e resgate, de modo que, "se houve liquidação do FIDC, os cotistas da classe sênior terão o direito de partilhar o patrimônio do fundo na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série, sendo vedado qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares de tais cotas". As cotas subordinadas, por sua vez, "se subordinam à cota sênior para efeito de amortização ou resgate". Por tal razão, a Resolução CMN nº 3.922/2010, desde a Resolução nº 4.392/2014, somente permite a aplicação em fundos de investimentos de direitos creditórios caso as cotas adquiridas pelo RPPS sejam cotas de classe sênior.

12.20. Desse modo, há duas condutas contrárias à Resolução CMN nº 3.922/2010: i) a dos RPPS que aplicaram recursos após agosto/2016, pois nesse mês a carteira do FUNDO TMJ já tinha em sua composição cotas do Illuminati FIDC e, por força do artigo 7º, VI, c/c artigo 10 da Resolução CMN nº 3.922/2010 (redação vigente desde a Resolução nº 4.392/2014), o RPPS não poderia adquirir cotas de fundo de investimentos que tivesse em sua carteira outro fundo de investimento cuja aplicação de recursos fosse vedada pela Resolução; e ii) do gestor e/ou administrador do fundo de investimentos que aceitou recursos que adquiriu cotas do Illuminati FIDC quando sabia que todos os seus cotistas eram RPPS e, adicionalmente, quando aceitou a aplicação de novos recursos de RPPS no FUNDO TMJ quando a carteira deste já possuía ativo vedado para esse público.

12.21. Em 28/10/2016 também já havia se tornado amplamente pública a informação de que o FIP LSH era objeto de

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investigação pelo Ministério Público Federal em decorrência da deflagração da Operação Greenfield, patrimônio líquido desse fundo era composto em quase toda sua integralidade por títulos de emissão e, como era sabido, o SR/PF/SP da empresa LSH Barra 2019.0008122
Empreendimentos Imobiliários.

12.22. Em 08/03/2017, a LFRating "decidiu por um down grade, de A para C [nível alto de risco], na classificação da emissão de R$ 50 milhões em debêntures da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. Nesta Ação de Rating, a classificação atribuída teve por base uma percepção de risco baseada nos seguintes fatores, entre outros: (i) empreendimento que apesar de conta com a concorrência de dois outros hotéis similares, em plena operação; (ii) em dez. 16 foi anunciado o rompimento do contrato com a Trump Organization, ao mesmo tempo em que as informações davam conta do grande atraso existente nas obras, que adiavam a plena operação do Hotel somente para abr. 17. Esses aspectos, além de óbvios efeitos negativos sobre o fluxo de caixa projetado, agregam inúmeras incertezas à operação do Hotel, tendo em vista a necessidade de preservar a atuação no nicho de mercado escolhido, mas com outra operadora, sendo que o período de escolha e assunção da mesma não é conhecido, num momento em que a taxa de ocupação da rede hoteleira na cidade tem ficado aquém do esperado pelo setor; (iii) a primeira PMT, que embutirá os juros relativos ao período de carência e início de amortização, deverá ser paga em mai. 17, seguindo-se pagamentos mensais, e não há Fundo de Liquidez ou Conta Vinculada que possa assegurar a cobertura parcial ou mesmo total do pagamento. Assim, houve expressiva elevação do risco da emissão, até por que o stress test realizado indica necessidades adicionais de recursos em 2017/18 em patamares que não devem ser cobertos pelo saldo de caixa".

12.23. No primeiro semestre de 2017 constam aplicações do FUNDO TMJ nos ativos BR Flit Flow FI RF IMA-B (CNPJ 24.947.295/0001-76) e no FI Multimercado Crédito Privado Hungria (CNPJ 11.212.275/0001-05).

12.24. No que concerne ao fundo BR Flit Flow, este foi constituído em 19/06/2016 e cancelado em 29/09/2017, conforme dados da CVM. Sua carteira era composta em sua maioria por títulos públicos.

12.25. Já quanto ao FI Multimercado Crédito Privado Hungria, tem que o mesmo direcionava seus recursos ao FIDC Não Padronizado Hungria (CNPJ 14.788.370/0001-40). As demonstrações contábeis do ativo final publicadas para o ano de 2016 já registravam créditos inadimplentes a receber na ordem de R$ 247 milhões, tendo contabilizado provisões para perdas da ordem de R$ 241 milhões, valor que representava mais de 2.000% do patrimônio líquido do fundo. O parecer da auditoria independente da BDO RCS, de 31/03/2017, possuía ênfase para demandas judiciais existentes que poderiam gerar perdas de até R$ 161 milhões ao fundo. Além dos riscos em tela, a valorização das cotas do fundo no ano imediatamente anterior às aplicações do FUNDO TMJ demonstrou-se aquém do esperado, com ganhos inferiores a de investimentos considerados de baixo risco. Entre 31/01/2016 e 31/01/2017, as cotas do ativo final sofreram valorização de 2,48%.

12.26. O EMBUPREV aplicou R$ 28 milhões e R$ 18 milhões em, respectivamente, 16/05/2017 e 14/07/2017, sendo que:

a) O FUNDO TMJ apresentava os riscos adicionais supracitados em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira, o que indica, em tese, a incompatibilidade da aplicação com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010; b) O FUNDO TMJ se encontrava vedado para aplicações por RPPS desde agosto/2016 devido ao fato de que o mesmo adquiriu cotas do Illuminati FIDC que não possui classes de cotas, contrariando artigo 7º, VI (pela redação da Resolução CMN nº 4.392/2014 vigente à época da aplicação), c/c artigo 10 da Resolução CMN nº 3.922/2010.

12.27. Complementando a Análise supra, acrescentamos ocorrências mais recentes que pioram ainda mais a situação deste Fundo e, em consequência, a situação dos RPPS:

12.28. Em julho/2018 - Irregularidades na oferta pública de debentures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A.

TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 - MZL IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ/MF sob o nº 27.385.044/0001-33- TMJ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - CNPJ/MF sob o nº 27.212.823/0001-37- TMJ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CNPJ/MF sob o nº 23.957.507/0001-33 COMUNICADO DE FATO RELEVANTE RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CMPJ/MF sob o nº 42.066.258/0002-11, com endereço no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor n° 97, 7° andar ("RJI" e "Administradora"), na qualidade de administradora dos fundos TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 ("TMJ IMA-B"), MZL IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscritono CNPJ/MF sob o nº 27.385.044/0001-33, TMJ FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 27.212.823/0001-37 e TMJ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, inscrito no CNPJ sob o nº 23.957.507/0001-33 vem, tendo tomado

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conhecimento através do Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 794 de 11 de julho de 2018, SR/PF/SP encaminhada pela Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 2019.0008122

emissão em epígrafe, em 19 de julho de 2018, e pela Bridge Administradora de Recursos Ltda., na qualidade de antiga administradora do TMJ IMA-B, no dia 20 de julho de 2018 e através de notícias nos jornais datados do dia 20 de julho de 2018 e de 23 de julho de 2018, da suspenção da oferta pública referente à 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., cuja oferta foi iniciada em 18 de agosto de 2017, nos moldes do disposto pela Instrução CVM nº 476 de 16 de janeiro de 2009 e da determinação de que todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da Venture Capital Participações e Investimentos S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº realizar a oferta pública com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, da 1ª emissão, em duas séries, de debêntures da Venture Capital Participações e Investimentos S.A. Assim, diante do exposto, a RJI informa que dará início a reavaliação das debentures mencionadas, constantes das carteiras dos fundos detentores, cuja a RJI é administradora; e a Administradora buscará maiores informações sobre os fatos ocorridos e estará em comunicação constante com os cotistas. Os cotistas também podem obter informações através do e-mail: administracao@rjicv.com.br ou do telefone (55) 21. 3500-4507. Rio de Janeiro, 24 de Julho de 2018.

12.29. Em setembro/2018 o fundo TMJ apresentava Patrimônio Líquido de R$ 199.384.448,61, onde R$ 50.632.145,72eram representados por títulos públicos, ativos totalmente líquidos.

12.30. Em outubro/2018 para um PL de R$ 202.144.178,57 a participação dos títulos públicos havia caído para R$ 15.707.400,86.

12.31. Verifica-se que em 15/10/2018 o FUNDO TMJ realizou duas aplicações de R$ 17.500.000,00, cada, total de R$ 35.000.000,00, sendo uma no fundo "UM INVESTIMENTOS ALOCAÇÃO MACRO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - sendo ambos constituídos em 10/08/2018 e administrados e geridos, respectivamente, por "UM INVESTIMENTOS S/A. CTVM"(33.968.066/0001-29) e "ELLEVEN GESTORA DE RECURSOS LTDA".(11.886.095/0001-09).

12.32. A razão social anterior da ELLEVEN GESTORA DE RECURSOS LTDA., gestora desses fundos, correspondente ao CNPJ: 11.886.095/0001-09, era Tmj Capital Gestão de Recursos LTDA.

12.33. Em dezembro/2018 o fundo aponta perda no valor de ativos da carteira:
TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 FATO RELEVANTE

A RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CMPJ/MF sob o nº 42.066.258/0002-11, com endereço no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor n° 97, 7° andar ("RJI" e "Administradora"), na qualidade de administradora do fundo TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 ("TMJ IMA-B"), vem, informar que foi realizada a alteração na carteira do Fundo em epígrafe, tendo em vista a precificação do ativo Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) do Port Quality - CRI PORT QUALITY/HABITASEC, representando uma redução de 81.9824% (oitenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento). O principal motivo da precificação é o recente rebaixamento substancial da nota de rating, com destaque para as dificuldades financeiras na conclusão da obra, a constatação em assembleia de credores de valor muito baixo para conclusão do empreendimento e a não constituição de garantia prevista. O Administrador continuará monitorando o referido ativo no que tange o risco de mercado e liquidez. Os cotistas também podem obter informações através do e-mail: adm@rjicv.com.br ou do telefone (55) 21. 3500-4507. Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2018 RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

12.34. Em março/2019

a) o fundo é fechado por não ter capacidade, ativos líquidos, suficientes para pagar os resgates solicitados:

TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69. COMUNICADO DE FATO RELEVANTE Ref.: Fechamento de fundo para realização de resgates/aplicações RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.066.258/0002-11, com endereço no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua do Ouvidor n° 97, 7° andar, Centro ("RJI"), na qualidade de administradora do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 ("Fundo"), vem, informar que, na forma do art. 39 da ICVM 555 de 2014r, em razão de iliquidez dos ativos componentes da carteira do Fundo, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, este se encontra fechado para resgates, e consequentemente para aplicações, a partir de 22 de março de 2019. Os cotistas também podem obter informações através do e-mail: administracao@rjicv.com.br ou do telefone (55) 21. 3500-4507. Rio de Janeiro, 22 de Março de 2019. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

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b) Convocada assembleia para discutir o futuro do fundo: SR/PF/SP

TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA, 2019.0008122

CNPJ/MF nº. 13.594.673/0001-69 Ficam os cotistas do TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA,, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.594.673/0001-69 ("Fundo"), nos termos da Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014 ("ICVM 555") e do Regulamento do Fundo, convocados pela RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do Fundo ("Administradora" ou "RJI"), para a Assembleia Geral de Cotistas a ser realizada no dia 10 de abril de 2019, às 11h ("Assembleia Geral"), no Sindicato das Corretoras de Valores e Distribuidoras de Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ordem do dia, tendo em vista o fechamento para resgates, e consequentemente para aplicações no último dia 22 de março de 2019 :

  1. Substituição do Administrador, do Gestor ou de ambos;
  2. Reabertura ou manutenção do fechamento do fundo para resgaste;
  3. Possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
  4. Cisão do fundo;
  5. Liquidação do fundo A Assembleia Geral será instalada com a presença de qualquer número de cotistas, na forma do art. 31 do Regulamento do Fundo, e somente poderão votar os cotistas do Fundo inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano. informamos ainda que, em virtude da gravidade dos temas tratados na Ordem do Dia, é de suma importância a participação de todos os cotistas. Rio de Janeiro/RJ, 27 de março de 2019. RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Administradora do Fundo

12.35. Diante da destinação dos recursos dos RPPS para esse fundo de investimento, cujas informações públicas, quando analisadas, indicariam pela não realização das aplicações, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.

12.36. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características descritas do fundo), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados como também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou encerramento do fundo.

13. PROCESSO DECISÓRIO DAS APLICAÇÕES

13.1. Foi solicitado ao RPPS que descrevesse o processo decisório para a aplicação em referência e encaminhasse cópias de documentos que evidenciassem que os gestores do RPPS tenham avaliado outros fundos de investimento semelhantes ou com as mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção mais adequada ao RPPS, se houver.

13.2. Sobre o processo decisório das aplicações, o EMBUPREV informou que "o Comitê reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário. Periodicamente bancos e asset´s solicitam reunião com o Comitê para apresentação de fundos de investimentos. O Comitê tem procurado atender a todos que solicitam reunião. Uma vez agendada, o banco ou asset apresenta o produto (fundo) e os membros do comitê questionam, tiram dúvidas e fazem uma análise preliminar. Após a visita é enviado ao banco ou asset o edital de credenciamento, caso queiram se credenciar junto ao EmbuPrev. Importante ressaltar que o credenciamento, por si só, não é garantia de que o EmbuPrev irá fazer aplicação perante aquela instituição. O processo de credenciamento baseia-se em seu edital, verificando a documentação do administrador e gestor do fundo, balanços patrimoniais, certidões negativas em diversas esferas, rating de gestão, certificações, dentre outros documentos. Após o processo de credenciamento passar pela aprovação do Comitê e, havendo interesse no Fundo, o Comitê reúne-se para avaliar o enquadramento perante a Resolução nº 3922/2010 e suas alterações. Havendo o enquadramento, estabelece-se o valor a ser aplicado e a proposta de aplicação é levada ao Conselho de Administração para deliberação; com a aprovação do referido Conselho é realizada a aplicação financeira e inicia-se pelo Comitê de Investimentos o acompanhamento do desempenho e rentabilidade do fundo. Caso o Comitê opte por fazer algum novo aporte, em um fundo já existente em sua carteira, é suprimida a fase do referendo do Conselho de Administração, porém as fases de visita e renovação do credenciamento são mantidas, para o acompanhamento de toda a documentação da instituição e do fundo".

13.3. No que se refere ao processo decisório relativo aos investimentos no arcabouço jurídico municipal, depreende-se:

a) A PAI do RPPS é proposta pelo Comitê de Investimentos e encaminhada à diretoria para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho de Administração (subitem "a", item 3 do Regimento Interno do Comitê

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de Investimentos combinado com alínea "a" inciso XIII artigo 20 da Lei Complementar nº 138/2010); SR/PF/SP b) O Conselho de Administração delibera e aprova a PAI (inciso V artigo 11 da Lei Complementar nº 138/2010); 2019.0008122

c) O Comitê de Investimentos seleciona opções de investimentos e aloca taticamente os mesmos em consonância com a PAI (subitens "c" e "d" item 3 do Regulamento Interno do Comitê de Investimentos); d) Diretoria-Executiva executa a opção de investimento após aprovação do Conselho de Administração (alínea "d" inciso XIII artigo 20 combinado com inciso XI artigo 11 da lei Complementar nº 138/2010).

13.4. Com base nos documentos apresentados e considerando os itens não atendidos, é possível identificar que o processo decisório do RPPS a respeito desse investimento não foi adequado, como veremos.

13.5. A análise da documentação apresentada pelo RPPS indica, em relação ao FUNDO TMJ, a não observância das normas de prudência estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, em especial:

a) As aplicações no FUNDO TMJ em 16/05/2017 e 14/07/2017 foram aprovadas pelo Comitê de Investimentos contrariando o subitem 10 do item 4.5 da PAI de 2017, pois as aplicações extrapolaram o limite de 5,00% do patrimônio líquido do RPPS em fundos com carência e/ou disponibilidade elevada (1.440 dias), sendo que o FUNDO TMJ, que possui prazo de conversão de cotas de 1.460 dias, passou a representar 10,37% e 16,93% do patrimônio líquido do RPPS nas duas datas, respectivamente; b) O RPPS aplicou, em 16/05/2017, no FUNDO TMJ, que é destinado exclusivamente a investidor qualificado, sem deter tal condição à época da aplicação c) A rentabilidade do FUNDO TMJ, desde a aplicação inicial até 31/12/2018, foi muito abaixo da meta atuarial do RPPS (IPCA + 6% a.a.), assim como do INPC e da rentabilidade da poupança, para o mesmo período; d) O RPPS não apresentou evidências de que a aplicação de 14/07/2017 no FUNDO TMJ foi analisada adequadamente e aprovada pelo Conselho de Administração; e) Não há registro formal de que os relatórios trimestrais de acompanhamento dos investimentos tenham sido encaminhados ao Conselho à época das aplicações; f) Não há registro formal, nos Formulários APR, de menção ao cadastramento/habilitação do fundo de investimento/instituição realizado pela Unidade Gestora do RPPS; g) Não há registro formal, nos Formulários APR, de menção a aderência das aplicações à PAI; h) O Formulário APR nº 54/2017, datado de 14/07/2017, data efetiva da aplicação, foi assinado pelo Diretor Administrativo por estar, supostamente, substituindo a Diretora Financeira e Gestora dos Recursos do RPPS, que detém a competência de assinar o documento juntamente com o Presidente do EMBUPREV (conforme item "d", VI, artigo 22 da Lei Complementar nº 138/2010), pois a mesma estaria de férias (conforme prevê inciso XI, artigo 22-A da Lei Complementar nº 138/2010). Contudo, a Diretora Financeira iniciou suas férias, segundo informado no Formulário APR, em 17/07/2017, ou seja, em data posterior à confecção do Formulário e à aplicação; i) O RPPS não apresentou o credenciamento, previamente à realização da aplicação, do administrador RJI nos termos previstos no artigo 6º-E, incisos I e II da Portaria MPS nº 519/2011; j) O RPPS apresentou um único atestado de compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime com informações incompletas, contrariando o disposto no artigo 3º, § 4º da Portaria MPS nº 519/2011; k) Não há registro formal de análise em relação ao histórico e experiência de atuação do gestor e administrador, adequação ao volume de recursos sob gestão e administração; l) Não há registro formal de como ocorreu o processo de distribuição de cotas do fundo de investimento ao RPPS e nem como o gestor do RPPS foi buscar esses investimentos, o que não se mostra razoável em qualquer tipo de negócio, menos ainda numa decisão de investimento. Portanto, a informação de como foi feito o contato, a abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidas nesse processo não está presente nessa informação por omissão do registro das mesmas. Também não há registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade e uma boa opção de investimento para o RPPS; m) Não há registro formal de verificação, pelo RPPS, se os fundos componentes da carteira do FUNDO TMJ mantinham em sua composição as composições e limites dos fundos de investimentos em que foram aplicados diretamente; n) As aplicações realizadas em 16/05/2017 e em 14/07/2017 foram, em tese, incompatíveis com os princípios da segurança e liquidez previstos no inciso I do § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, pois o FUNDO TMJ apresentava riscos adicionais em decorrência de condições adversas com relação aos ativos que compunham sua carteira até aquela data; o) As aplicações de 16/05/2017 e 14/07/2017 no FUNDO TMJ foram realizadas no período em que o fundo se encontrava vedado para aplicações por RPPS (desde agosto/2016) devido ao fato de que o mesmo adquiriu cotas do Illuminati FIDC que não possui classes de cotas, contrariando artigo 7º, VI (pela redação da Resolução CMN nº 4.392/2014 vigente à época da aplicação), c/c artigo 10 da Resolução CMN nº 3.922/2010

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13.6. Em 22/03/2019, o FUNDO TMJ foi fechado para resgates em razão de iliquidez dos ativos componentes da sua 2019.0008122

carteira, ficando marcada assembleia de cotistas para 10/04/2019, do que não temos mais notícias, quando se decidiria pelo seu destino, que poderia ser: substituição do administrador, do gestor ou de ambos; reabertura ou manutenção do fechamento para resgate; possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros; cisão do fundo e liquidação do fundo.

14.1. Nessa Informação Fiscal foi verificada, principalmente, a documentação que deu suporte às aplicações dos recursos no fundo de investimento relacionado, por meio da qual é possível dizer que não houve prudência por parte dos gestores de recursos do RPPS, com uma exposição dos recursos aplicados em desacordo com a legislação que rege a aplicação dos recursos do RPPS, assumindo riscos desnecessários.

14.2. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária, pois trata-se de recursos de terceiros sob a administração pública.

14.3. Essas aplicações dos recursos previdenciários, se fossem analisadas com critério e rigor técnico pelos gestores, provavelmente não seriam realizadas, pois seria constatado que extrapolavam o risco normal diante da preocupação com o patrimônio público. Pela documentação apresentada, vários riscos foram desconsiderados, de modo que os participantes do processo que culminou com essas aplicações, por ação ou omissão, foram descuidados e não demonstraram nenhuma reflexão mais profunda sobre quais seriam as consequências para os recursos previdenciários.

14.4. O § 1º do artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010 estabelece os princípios e diretrizes que devem fundamentar e orientar a conduta daqueles atores, normas cuja observância é requisito essencial para o necessário controle dos riscos das aplicações financeiras. Essas condições, consubstanciadas, dentre outros, nos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência impostos ao gestor quando da aplicação dos recursos, concretizam-se nos deveres, também previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, de elaboração adequada da política de investimentos (artigo 4º), de aplicação dos recursos nos ativos autorizados (artigo 2º) atendendo-se aos seus limites máximos (artigos 6º, 7º, 8º, 13, 14 e 14-A) e de cumprimento das demais vedações e restrições constantes daquela norma (artigos 11 e 23).

14.5. É certo que todas as vezes que o gestor dos recursos do RPPS extrapola os limites de investimentos ou realiza aplicações em hipóteses normativamente vedadas está realizando aplicações sem observar os princípios que deveriam orientá-las e, portanto, assumindo risco superiores aos limites prévia e normativamente considerados aceitáveis, que ampliam, desnecessariamente, o risco do investimento, atuando os responsáveis por elas em total desacordo com a norma, sem observar o dever mínimo normativamente imposto a que estão sujeitos na gestão de recursos de terceiros.

14.6. Contudo, diante dos princípios norteadores dos investimentos, o dever de cautela a que está sujeito o gestor do RPPS, na gestão dos recursos dos segurados destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários, não se limita apenas à exclusiva observância dos segmentos, limites e vedações previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010, e muito menos que, uma vez elaborada a PAI, poderia ele livremente escolher qualquer um dos fundos de investimentos aí permitidos, observados seus respectivos limites, sem nenhuma outra medida ou considerações adicionais no processo de escolha dessas aplicações.

14.7. Um entendimento nesse sentido significaria que uma vez atendidas as condutas previstas na Resolução do CMN, estariam os responsáveis pelos recursos do RPPS normativamente amparados e imunes a qualquer espécie de reprovação na gestão de suas aplicações, não se lhes podendo ser exigidas quaisquer outras condutas prudenciais, além da elaboração da PAI e da observância dos limites e vedações objetivamente previstos naquela norma, o que faria perder o sentido de qualquer obrigatoriedade ao cumprimento dos princípios exigidos. Não é essa, contudo, a correta exegese que se deve extrair das normais que disciplinam a matéria, seja do ponto de vista de sua literalidade, seja no que se refere ao conteúdo principiológico de que emanam e que concretizam.

14.8. A relevância do bem público envolvido - recursos dos segurados destinados ao pagamento de seus benefícios e, em última instância, à garantia de aposentadorias minimamente dignas - exige do Estado o detalhamento normativo dos desdobramentos práticos das condutas prudenciais por ele consideradas mínimas, para além, portanto, da simples elaboração da PAI ou da mera definição dos tipos de ativos permitidos e dos limites de aplicação de recursos, com vistas a propiciar a consecução, no plano das operações concretamente realizadas no mercado financeiro, das condições para que as aplicações - uma vez obedecidas aquelas

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condutas mínimas - sejam, de fato, realizadas com segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, suas obrigações e transparência. adequação à natureza de SR/PF/SP 2019.0008122

14.9. No caso concreto, ora analisado, é possível que a negligência e descuido dos administradores dos recursos do RPPS nessas aplicações tenham ocasionado em perdas além de substancial risco de outras futuras em decorrência da composição da carteira do fundo e/ou outros fatos já mencionados nesse relatório.

14.10. Além da exposição dos recursos previdenciários a riscos desnecessários, nota-se que também houve o descumprimento de procedimentos prévios à aplicação, visto a ausência de procedimentos que poderiam ter desaconselhado a aplicação.

14.11. Além disso, a função dos gestores e demais agentes que participaram do processo decisório deveria ser resguardar os recursos aplicados, o que não se demonstrou com base nos documentos disponibilizados.

14.12. Portanto, e pelo exposto, os responsáveis não se cercaram das cautelas necessárias para diminuir o risco das aplicações, seja pela ação ou omissão dos agentes envolvidos no processo decisório, em descumprimento ao artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010, o qual estabelece que os recursos do RPPS devem ser aplicados conforme as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, além dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, que regem a administração pública.

15. ENCAMINHAMENTO

15.1. A presente Informação Fiscal teve por finalidade subsidiar as ações de acompanhamento e supervisão dos investimentos de recursos dos RPPS, considerando o atendimento às condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência previstas no artigo 1º da Resolução CMN nº 3.922/2010.

15.2. A verificação restringiu-se aos períodos, documentos e informações mencionados nesta Informação Fiscal, portanto, não foi examinada a totalidade dos atos envolvendo o RPPS desde a sua criação e nem todas as aplicações do RPPS, sendo o presente trabalho específico para analisar as aplicações do RPPS em fundos de investimento.

15.3. Ante o exposto, nota-se que as aplicações do RPPS no FUNDO TMJ, foram realizadas em desacordo com as normas estabelecidas na Resolução CMN nº 3.922/2010 e na Portaria MPS nº 519/2011, violando o disposto no artigo 6º, IV, da Lei nº 9.717/1998 e na legislação do ente federativo, expondo a aplicação a riscos desnecessários, em prejuízo aos segurados do RPPS, podendo caracterizar irregularidades, conforme juízo de valor a ser emitido pelos órgãos competentes.

15.4. Diante do contexto analisado, a realização dessas aplicações possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos para que avaliem a ocorrência de ações culposas e/ou dolosas dos responsáveis, dada a exposição temerária dos recursos do RPPS.

15.5. Sugere-se o encaminhamento à Polícia Federal para avaliar a adequação de se apurar a existência, em tese, de eventual crime, considerando o conjunto de informações disponíveis e ao Tribunal de Contas respectivo, para que examine o cabimento da caracterização de improbidade administrativa, e aprecie a oportunidade de aplicação de multa e restituição, caso conclua que houve dano ao erário.

Recife/PE, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente GUSTAVO LOPES SINAY NEVES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - Matrícula 1.537.592
COAUD/CGAUC/SRPPS/SPREV/ME

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seijl

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Lopes Sinay Neves, Auditor(a) Fiscal, em 28/05/2019, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A auten(cidade deste documento pode ser conferida no site h)p://sei.fazenda.gov.br /sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador

1745985 e o código CRC 23D270FB.

Processo nº 10133.102942/2018-15. SEI nº 1745985

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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RELATÓRIO DE ANÁLISE TMJ IMA-B
1. Introdução

1.1. Esse documento foi elaborado com vistas a subsidiar auditorias de investimentos realizadas nos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, no exercício da competência prevista no art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, que atribui ao Ministério da Economia o papel de orientação, supervisão e de acompanhamento dos RPPS dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. Histórico e Evolução
2.1. O TMJ IMA-B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA - CNPJ: 13.594.673/0001-69
(anteriormente denominado LMX IMA - B FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA) foi constituído em
23/11/2011, iniciando suas atividades na mesma data, sob a forma de condomínio aberto com prazo de
duração indeterminado, destinado exclusivamente a investidores qualificados.
2.2. O Fundo possui prazo para conversão de cotas fixado em 1.460 dias corridos após a solicitação
do resgate ou taxa de saída de 15% a.a. caso a conversão de cotas fosse de 30 dias após a solicitação
do resgate.
2.3. A administração do fundo em 01/2013 competia a BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora
de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - CNPJ: 02.201.501/0001-61, e a gestão à LMX GESTÃO DE
RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.886.095/0001-09, cuja autorização fora expedida em 30/07/2010 (Ato
Declaratório nº 11.224/2010).
2.4. A partir de 13 de maio de 2016 a administração do fundo passa para a BRIDGE
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA - CNPJ: 11.010.779/0001-42, permanecendo o mesmo gestor,
que sofrera alteração apenas na denominação social para TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA,
conforme alteração de regulamento de 30 de junho de 2016.
2.5. O regulamento de 25 de junho de 2018 transferiu a administração para a RJI Corretora de
Títulos e Valores Mobiliários - CNPJ n°42.066.258/0001-30 e 42.066.258/0002-11. A gestão permaneceu
inalterada, com a TMJ CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

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Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

3. Ativos

3.1. No período de 12/2011 a 08/2012 a maior parte da carteira do fundo era composta, por títulos públicos federais e depósito a prazo e outros títulos do Banco BVA - CNPJ: 32.254.138/0001-

03, além de cotas do Fundo de Investimento Tower Bridge RF FI Ima-B 5 (anteriormente

denominado Ático Renda Fixa Institucional IMA - B) CNPJ: 12.845.801/0001-37 e depósito a prazo e outros títulos do Banif Primus - CNPJ: 33.753.740/0001-58, estes dois últimos, somados, representando cerca de 10% do patrimônio líquido do fundo.


120,0 50,00


45,00

.

120,0 ya 50,00


40,00 45,00 100,0 35,00 80,0 40,00

30,00 | 35,00 80,0 60,0 25,00


30,00 20,00 | 60,0 25,00 40,0

15,00 20,00

|

40,0 10,00 20,0 15,00

5,00 10,00 20,0

0,0 0,00

5,00

dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12
0,0 dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 0,00
Títulos públicos federais dez/11 jan/12 48,2 fev/12 47,3 mar/12 48,2 abr/12 49,9 mai/12 50,9 jun/12 49,6 jul/12 49,4 ago/12 set/12 48,5 |
Banco BVA S.A. dez/11 jan/12 fev/12 mar/12 abr/12 mai/12 jun/12 jul/12 ago/12 set/12
Títulos públicos federais 48,5 48,2 47,3 48,2 49,9 50,9 49,6 49,4 48,6 48,5
Banco BVA S.A. 42,6 42,9 40,5 40,9 39,5 38,8 37,5 38,8 38,3 21,9
CDB/ RDB - Banif Primus 13,25 13,41 6,6 5,8 5,6 5,5 5,4 5,2 5,1 2,9
Tower Bridge RF FI Ima-B 5 7,6 7,6 5,5 5,0 4,8 4,8 4,6 4,5 4,4 2,5
Patrimônio Líquido 13,25 13,41 18,69 20,92 22,07 22,49 23,40 24,54 25,17 44,27

Gráfico 1: Alguns ativos que compunham a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA- B Renda Fixa no período de 12/2011 a 09/2012

3.2. Em setembro de 2012 (mês anterior à decretação da intervenção do Banco Central

no Banco BVA S.A.) o patrimônio líquido do fundo cresceu significativamente (75,9% ou cerca

de R$ 19,1 milhões) passando de R$ 25,2 milhões para R$ 44,3 milhões em decorrência do ingresso de novos recursos oriundos de RPPS.

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3.2.1. Em outubro de 2012, mês da decretação da intervenção do Banco Central no

Banco BVA S.A.1, cerca de 20,6% do patrimônio líquido do fundo era composto por títulos de emissão desse Banco.

31/03/20142 a administradora reconheceu desvalorizações no resultado do fundo correspondentes a 100% do saldo do investimento em letras financeiras emitidas pelo Banco BVA S.A. Conforme se pode observar no Gráfico, essas perdas podem ter impactado o resultado do fundo. O valor da cota passou de 1,22635666 em 18/10/2012 para 0,92581701 em 18 de março de 2014, uma desvalorização de cerca de 24,51%.

3.3. Durante o período de 03/10/2012 a 02/06/2016 não ocorreram novas captações de
recursos do RPPS.
3.4. Em fevereiro de 2013 a carteira do Fundo passa a contar com cédulas de crédito bancários -
CCB (CCBVT CCBVT/MALUI/180213/180250) emitidos pelo Banco Paulista S.A. tendo como devedor
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE - CNPJ: 12.827.269/0001-25.

3.4.1. As cédulas de crédito bancário - CCB emitidas pelo Banco Paulista S.A. cujo devedor é Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários LTDA SPE, visam construir o Maluí Hotel & Resort, um complexo turístico localizado na Ilha do Sol, no norte do Estado do Paraná, uma ilha artificial formada a partir da barragem construída pela Companhia Energética de São Paulo na Usina Capivara.

3.4.2. Em 14 de outubro de 2014 foi emitido um aditamento ao Instrumento Particular de
Consolidação da CCB, alterando o fluxo de pagamentos da operação, de 48 para 34 parcelas,
postergando o pagamento da primeira amortização de 2014 para maio de 2015.
3.4.3. Nas demonstrações contábeis de 31/03/2016 há o registro de inadimplência no
valor de R$ 757 mil, equivalente a 16,6% do ativo, não tendo a administradora do fundo
constituído provisão para fazer face a qualquer eventual perda em função da avaliação realizada
no ativo, da relevância das garantias e de existir uma negociação para a repactuação da dívida.
3.4.4. Esse título deixou de constar na carteira do fundo em 03/2017. A partir dessa data,
contudo, 3,8% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 5,1 milhões
naquela data) passou a ser composto por certificados de recebíveis imobiliários - CRI
emitidos pela Reit Securitizadora - CNPJ: 13.349.677/0001-81, com vencimento em
27/01/2022. Em consulta ao site da referida securitizadora nota-se que o único CRI com
data de emissão de 27/01/2017 e vencimento em 27/01/2022 tem como devedor a
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S.A.

1 ATO-PRESI Nº 1.238, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

A liquidação extrajudicial fora decretada pelo Banco Central em junho de 2013, por meio do ATO DO PRESIDENTE Nº 1.251, DE 19 DE JUNHO DE 2013.

2 As informações referentes à composição dos títulos do Banco BVA S.A. na carteira do fundo foram indicadas em

Gráfico, conforme extraídas do relatório da CVM, que mostra parte da carteira no período de 06/2014 a 05/2016 ainda que as informações do Banco BVA constassem no site da CVM não foram reproduzidas em decorrência da informação da demonstração contábil do fundo de que a perda nesses títulos foi reconhecida na sua integralidade.

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REIT institucional emissdes segmentos de relades com investidores fale con


3.5. Em junho de 2015 a carteira do fundo passou a contar com certificados de recebíveis imobiliários (CRI) lastreados em créditos imobiliários emitidos pela Nova Securitização S.A,

lastreados em CCI representativas de créditos imobiliários originados por debêntures emitidas pela Guareschi Participações S.A, que seriam utilizados para desenvolvimento do empreendimento Hotel Inter City em Maceió, tendo como garantia, dentre outros, hipoteca de imóveis localizados em Porto Velho - RO de propriedade da empresa Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários S.A.

3.5.1. Nas demonstrações contábeis do exercício findo em 31/03/2016 foi registrada a provisão para desvalorização no montante de R$ 2,180 milhões (equivalente a 70% do valor ativo) de modo a refletir o valor provável de realização desse título. 3.6. Em 31/03/2016, as demonstrações contábeis do fundo já indicavam que parcela do patrimônio líquido apresentava elevado risco de crédito:



Residencia

|

em

a receber alienar parcela

nos prazos

ser diferentes

3.7. No mês de junho de 2016, 6,1% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a R$ 3,1 milhões) era composto por debêntures cujo emissor é a empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. - CNPJ: 17.250.558/0001-28, com vencimento em 17/05/2021.

3.7.1. A empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A., segundo documentação pública divulgada pelo Ministério Público Federal, foi criada a fim de viabilizar a construção do Trump Hotel Rio de Janeiro e, segundo o parecer dos auditores independentes, datado de

29 de junho de 2016, sobre as demonstrações contábeis em 29/02/2016 do Fundo de

Investimento em Participações LSH - FIP LSH, o valor justo da empresa LSH Barra

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Empreendimentos Imobiliários seria de R$ 257,417 milhões, face a um valor contábil registrado de R$ 332,835 milhões.


na LSH

R$332.835 valor justo

de 31 de

aportes de

entre 1° de

avaliacao

dos nao foi de 2016 e mil. ao valor laudos de se havia da carteira do |


3.7.2. Em 28 de outubro de 20163 também já havia se tornado amplamente pública a informação de que o Fundo de Investimento em Participações LSH era objeto de investigação

pelo Ministério Público Federal em decorrência da deflagração da Operação Greenfield, e, como era sabido, o patrimônio líquido do fundo era composto em quase toda sua

integralidade por títulos de emissão da empresa LSH Barra Empreendimentos Imobiliários.

3.7.3. Em 08/03/2017 a LFRating decidiu por um down grade, de A para C [nível alto de risco], na classificação da emissão de R$ 50 milhões em debêntures da LSH Barra Empreendimentos Imobiliários S.A. Nesta Ação de Rating, a classificação atribuída teve por base uma percepção de risco baseada nos seguintes fatores, entre outros: (i) empreendimento que apesar de diferenciado, com menor dependência da evolução da renda interna bem como limitada concorrência em seu nicho de mercado, já conta com a concorrência de dois outros hotéis similares, em plena operação; (ii) em dez.16 foi anunciado o rompimento do contrato com a Trump Organization, ao mesmo tempo em que as informações davam conta do grande atraso existente nas obras, que adiavam a plena operação do Hotel somente para abr.17. Esses aspectos, além dos óbvios efeitos negativos sobre o fluxo de caixa projetado, agregam inúmeras incertezas à operação do Hotel, tendo em vista a necessidade de preservar a atuação no nicho de mercado escolhido, mas com outra operadora, sendo que o período de escolha e assunção da mesma não é conhecido, num momento em que a taxa de ocupação da rede hoteleira na cidade tem ficado aquém do esperado pelo setor. (iii) a primeira PMT, que embutirá os juros relativos ao período de carência e início de amortização, deverá ser paga em mai.17, seguindo-se pagamentos mensais, e não há Fundo de Liquidez ou Conta Vinculada que possa assegurar a cobertura parcial ou mesmo total do pagamento. Assim, houve expressiva elevação do risco da emissão, até por que o stress test realizado indica necessidades adicionais de recursos em 2017/18 em patamares que não devem ser cobertos pelo saldo de caixa.

3 http://www.mpf.mp.br/df/sala-de-imprensa/noticias-df/operacao-greenfield-mpf-confirma-investigacao-que-envolve- the-trump-organization

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3.8. No mesmo mês em que o fundo adquiriu debêntures da empresa LSH Barra

Empreendimentos (junho de 2016), também adquiriu debêntures da empresa EBPH

Participações S.A. equivalente a 8,0% do patrimônio líquido do fundo, equivalente a R$ 4,0

milhões, emitidas em 30/05/2016 e com vencimento em 30/05/2025. 3.8.1. Segundo o relatório do Administrador, a empresa EBPH Participações S.A., CNPJ n°

24.444.902/0001-85, foi constituída em 21 de março de 2016 sob a denominação

Newington Participações LTDA, passando para o tipo societário de sociedade por ações de capital fechado em 01 de abril de 2016, tendo como objeto social a aquisição de participações societárias de outras empresas e/ou fundos de investimentos que invistam em empreendimentos imobiliários.

3.8.2. Segundo o Relatório Anual de 2016 da Planner Trustee, na condição Agente Fiduciário, as debêntures da EBPH contam com as seguintes garantias:


por meio do interesses sobre sobre as agdes titulo;
fundo trés zero oito de todos os meio do qual a FIP, bem como e a qualquer dividendos da Emissora nos o prazo de agéncia 001-9, de Direitos de reserva pagamento da de Caréncia da
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3.8.3. Segundo o Relatório da Administração da empresa EBPH, datado de 15 de março de 2017, até o momento a Companhia [EBPH Participações S.A.] não detém participações

em qualquer outra empresa ou fundo de investimentos além das cotas de emissão do FIP LSH.

3.8.4. Segundo as demonstrações contábeis da EBPH, do exercício findo em

31/12/2016, a empresa registrou um prejuízo de R$ 4,189 milhões.

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3.8.5. As referidas debêntures dependem, portanto, do desempenho da empresa LSH

Barra Empreendimentos Imobiliários, pois o patrimônio líquido do FIP LSH é composto,

quase integralmente, por títulos de emissão da referida empresa.

3.8.6. Renda Fixa IMA-B (equivalente a cerca de R$ 7,1 milhões) estava atrelado a ativos

vinculados, diretamente, ao desempenho da empresa LSH Barra Empreendimentos

Imobiliários cujo valor contábil teria sido registrado em montante diverso do valor justo apurado e cujas debêntures de sua própria emissão obtiveram rating "C" pela LTRating em 08/03/2017, além dos demais fatos já mencionados.

Gráfico 2: alguns ativos que compuseram a carteira do Fundo de Investimento TMJ IMA-B

Renda Fixa no período de 05/2016 a 05/2017.


60 180,00 60 180,00 160,00 160,00

50 50


140,00

40 120,00


100,00

30 30


80,00 80,00 20 60,00


20 60,00

40,00 10 40,00 10 20,00 20,00

CRI/HABITASE/ 0 0 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 jul/16 jul/16 ago/16 ago/16 set/16 set/16 out/16 nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 mar/17 abr/17 mai/17 out/16 nov/16 dez/16 13,6 jan/17 14,4 fev/17 mar/17 abr/17 12,4 mai/17 0,00 0,00
CRI/HABITASE/ 10,8 6,9 6,8 4,0 15,7 3,9 16,5 3,0 14,2 2,0 10,5 1,9 10,7 1,6 13,6 1,5 14,4 2,4 14,5 2,2 14,7 1,7 12,4
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
CCI Cia Hipotecária 10,8 6,9 6,8 4,0 3,9 3,0 2,0 1,9 1,6 1,5 2,4 2,2 1,7
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
CRI/NOVA SEC 7,5 5,0 4,8 3,1 3,2 2,6 1,9 1,8 1,6 1,5 1,4 1,4 1,1
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CCBVT/MALUI 9,8 6,3 6,3 3,8 3,7 6,1 4,5 4,6 4,4 4,3 0,0 0,0 0,0
EBPH11 8,0 7,9 5,4 5,7 4,9 3,7 3,7 3,5 3,3 3,3 3,4 2,8
LSHB14 6,1 6,1 4,1 4,4 3,8 2,8 2,9 2,7 2,6 2,6 2,7 2,2
CRI/REIT SEC 3,8 4,4 3,6
EBPH11 8,0 7,9 5,2 5,4 5,5 5,7 4,7 4,9 12,0 3,7 12,2 3,7 11,4 3,5 11,2 3,3 11,3 3,3 11,0 3,4 9,1 2,8
CRI/REIT SEC 3,8 3,8 4,4 9,5 3,6
Illuminati FIDC 5,2 5,5 4,7 12,0 12,2 11,4 11,2 11,3 11,0 9,7 9,1
MZL IMBA-B FI RF 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 3,8 9,5
Debênture SGOI11 9,7

Título do Eixo


Patrimônio Líquido (R$) 35,36 49,91 51,24 76,44 74,09 86,51 117,98 120,56 127,43 131,00 132,34 131,66 161,05


Título do Eixo


3.9. Em 08/2016 cerca de 5,2% do patrimônio líquido do fundo (equivalente a cerca de R$ 4 milhões naquela data) era composto por cotas do Fundo de Investimentos Illuminati FI em

Direitos Creditórios.

3.9.1. O referido fundo, conforme Relatório Analítico de Rating emitido pela Austin Rating em 29/07/2016, está autorizado a emitir apenas uma Classe de Cotas (...) não havendo, portanto, prioridade ou subordinação em relação a qualquer outra classe.

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3.9.2. O regulamento do fundo e o prospecto de distribuição, por seu turno, não estabelecem
distinção entre tipos de cotas.
3.9.3. A distinção de classe de cotas (subordinada e sênior) confere proteção adicional aos

cotistas da classe sênior terão o direito de partilhar o patrimônio do fundo na proporção dos valores previstos para amortização ou resgate da respectiva série. As cotas subordinadas, por sua vez, se subordinam à cota sênior para efeito de amortização ou resgate4. Por tal a razão a

Resolução CMN nº 3.922, de 2010, desde a Resolução CMN nº 4.392, de 19 de dezembro de

2014, somente é permitida a aplicação em fundos de investimentos de direitos

creditórios caso as cotas adquiridas pelo RPPS sejam cotas de classe sênior.

3.9.4. Desse modo, há duas condutas contrárias à Resolução CMN nº 3.922, de 2010, quais sejam: a dos gestores dos RPPS (que aplicaram recursos após 08/2016, pois nesse mês a carteira do fundo TMJ IMA B Renda Fixa já tinha em sua composição cotas do FIDC Illuminati) e do gestor e/ou administrador do fundo de investimentos (ao adquirir cotas do FIDC Illuminati quando sabia que todos os seus cotistas eram RPPS e, adicionalmente, quando aceitou a aplicação de novos recursos de RPPS no fundo TMJ IMA-B Renda Fixa quando a carteira deste já possuía ativo vedado para esse público). 3.10. No primeiro semestre de 2017 constavam, ainda, aplicações do TMJ no fundo de investimento MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO HUNGRIA - CNPJ n° 11.212.275/0001-05, que

direcionava seus recursos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS HUNGRIA - CNPJ n° 14.788.370/0001-40. Ou seja, na composição final da

carteira, novamente, estava um ativo vedado aos RPPS, pois esses não poderiam, em nenhuma

hipótese, aplicar de FIDC não padronizado.

3.10.1. Além disso as demonstrações contábeis do ativo final publicadas para o ano de 2016 já registravam créditos inadimplentes a receber da ordem de R$247 milhões, tendo contabilizado provisões para perdas da ordem de R$241 milhões, valor que representava mais de 2.000% do PL do fundo. 3.10.2. O parece da auditoria independente da BDO RCS, de 31 de março de 2017, possuía ênfase para demandas judiciais existentes que poderiam gerar perdas de até R$161 milhões ao fundo.

4. Aplicações dos RPPS

4.1. No período analisado diversos RPPS informaram aplicações de recursos por meio do Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR, inclusive com alguns aumentando suas participações em determinados períodos. De acordo com os DAIR, estima-se que os RPPS tenham aplicado cerca de R$ 23 milhões no período de agosto/2016 a setembro/2017, valores que poderão ser confirmados em auditoria específica.

4http://www.bmfbovespa.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A828D2951C9C37701526053EE7706B2

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4.2. Os RPPS ingressam justamente em períodos muito próximos a quando foram evidenciados problemas relacionados aos ativos do fundo. Como exemplo citamos o primeiro ativo, BVA, cuja liquidação ocorreu ainda em 2012 e mesmo assim, diversos RPPS colocaram recursos em 2016 em diante.

públicas, quando analisadas, indicariam pela que não realização das aplicações, e considerando os demais aspectos que foram acima relacionados, faz-se necessário estimar o dano potencialmente causado aos segurados, diante dos impactos gerados pelo risco exagerado assumido pelos responsáveis pelas aplicações.

4.4. Tendo em vista que as aplicações não estão disponíveis para resgate (diante das características
descritas do fundo), imprescindível se faz a análise tanto dos danos efetivamente já caracterizados, como
também de eventuais prejuízos sob o aspecto de sua potencialidade, uma vez que as perdas completas
não são evidenciadas imediatamente, mas somente tempos depois, quando do resgate e/ou
encerramento do fundo.
4.5. Isto acontece porque quando do término do prazo para o resgate do investimento poderá ter
ocorrido tanto a desvalorização maciça de seus ativos quanto sua própria perda total, pois o fundo passa
por problemas em seus créditos, trazendo incerteza quanto ao recebimento dos recursos. Essa incerteza
é amplificada em função dos prazos existentes para resgate e conversão de cotas.
5. Conclusões

5.1. Em qualquer investimento de recursos, independentemente de ser na gestão de recursos próprios ou de terceiros, o natural e o óbvio é que haja uma ação prévia efetiva de análise com atenção e cuidado, as quais minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro para qualquer tipo de investidor. 5.2. Muito mais indispensável e imperiosa é a análise por parte dos responsáveis pelos investimentos de recursos previdenciários, cuja ação ou omissão deve ser verificada diante de seu dever fiduciário e da prudência necessária. 5.3. A aplicação por parte dos RPPS, nos parece, foi feita com a assunção de um risco demasiado, ou seja, o risco assumido é superior ao risco normal de mercado, visto a possibilidade que os responsáveis tinham de obter informações, à época dos investimentos, que evidenciavam fortes indicativos de posterior desvalorização do valor investido.

5.4. Mesmo num cenário de deterioração do fundo de investimento, ocorrido a partir de 2012, os
RPPS aportaram mais recursos.
5.5. Da análise supra, percebe-se que o fundo apresentava riscos adicionais em decorrência de
condições adversas com relação aos ativos que compunham a sua carteira, os quais poderiam indicar
sua incompatibilidade com o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de
2010, paras aplicações financeiras dos RPPS.
5.6. Além desses fatos, cumpre registrar que o gestor e/ou administrador do fundo de investimento
pode ter violado disposições da Comissão de Valores Imobiliários, em decorrência de ter aceitado a
aplicação de recursos de RPPS que não detinha, no momento da aplicação, a condição de investidor

qualificado.

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5.7. Nota-se, por todo o exposto, a necessidade de apuração das condutas do RPPS na aplicação dos recursos que foram praticadas em descumprimento aos princípios da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, sem análise adequada do investimento, fatos que poderão ser melhor detalhados na análise de cada aplicação individual do RPPS.

5.8. Necessário também, se for o caso, a apuração pelos órgãos competentes da conduta dos
gestores e administradores do referido fundo de investimento pela aquisição de ativos que, em uma
análise perfunctória, não seriam compatíveis com os riscos que deveriam ser assumidos pelos RPPS, pela
aceitação de aplicações de RPPS que, no momento da aplicação não detinham a condição de investidor
qualificado e pela compra de ativos para a composição da carteira do fundo de investimento vedados
pela Resolução CMN nº 3.922, de 2010.
5.9. Os fatos são graves e para sua investigação completa é recomendável apuração articulada com
outros órgãos estatais - respeitadas as esferas de competência de cada órgão - ante a complexidade
das operações envolvidas e a diversidade de agentes - e condutas - que podem ter participado da sua

estruturação.

6. Encaminhamento

6.1. Tendo em vista o objetivo desse documento, qual seja, o de subsidiar auditorias fiscais de investimentos nos RPPS, sugere-se o mesmo seja enviado à Coordenação de Auditoria, para avaliar a oportunidade de realizar procedimentos de fiscalização relativos às aplicações dos RPPS nesse fundo de investimento, para analisar o processo de investimentos as condutas dos responsáveis pela sua realização, dentre os quais:

» Utilização do formulário APR - Autorização de Aplicação e Resgate, que deveria trazer,
obrigatoriamente, a motivação pela modalidade bem como a justificativa da opção por determinada
instituição/ativo em detrimento das demais instituições/ativos, e a aderência da aplicação à política
de investimentos;
» Evidências da realização de estudo prévio contendo a análise técnica realizada antes da
aplicação;
» Evidências de que se tenham avaliados outros fundos de investimento semelhantes ou com as
mesmas características próximo da aplicação, para que se pudesse comparar e decidir por opção
mais adequada ao RPPS;
» Se houve certificação por parte dos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS de que os
direitos, títulos e valores mobiliários que compõem as carteiras dos fundos de investimento e os
respectivos emissores eram considerados de baixo risco de crédito, e se houve simples declaração
do gestor sem nenhum estudo ou avaliação que embasasse;
» Se o gestor do RPPS credenciou, previamente à realização das aplicações, o gestor e
administrador do Fundo de Investimento, e renovou periodicamente o credenciamento dessas
instituições. Caso tenha ocorrido o credenciamento, analisar se existem evidências de que o
credenciamento foi meramente burocrático, ou se houve o registro dos motivos que levaram o RPPS
a credenciar o gestor e administrador.
» Verificar se foram observados, quanto ao gestor e administrador, no mínimo: histórico de
rentabilidade de fundos geridos pelo gestor nesse setor; experiência; tradição e credibilidade da
instituição; volume de recursos administrados e geridos; capacitação profissional dos agentes
envolvidos na administração e gestão de investimentos do fundo.
  • Página 10 de 11 -

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 41


Relatório de Análise - TMJ IMA-B (CNPJ: 13.594.673/0001-69) SR/PF/SP

» Documentação que indique como o gestor do RPPS foi buscar esse investimento, ou se o mesmo
lhe foi oferecido por distribuidor, indicando as informações relacionadas, se houver (contato, a
abordagem, a apresentação do fundo, as datas, locais e pessoas envolvidos) ou indicar a omissão
do registro das mesmas.
» Verificar se há o registro de como o gestor do RPPS identificou nesse fundo uma oportunidade
e uma boa opção de investimento para o RPPS.
» Verificar se foram observados, quanto ao fundo de investimento, no mínimo: a) composição da
carteira do fundo; b) demonstrações contábeis; c) fatos relevantes divulgados; d) relatórios de
rating; e) comparação com outros fundos semelhantes; f) política de amortização de cotas; g)
critérios de seleção de ativos que compõem o fundo e sua política de diversificação; h) critérios de
elegibilidade dos recebíveis; i) critérios e periodicidade para emissão de classificação de risco do
fundo (rating); j);
» Deliberação e análise do comitê de investimentos do RPPS, e Conselhos do RPPS.
6.2. Juntamente com esse documento, sugere-se o envio à Coordenação de Auditoria da relação
dos RPPS que destinaram recursos a esse fundo de investimento, com os respectivos valores informados
no DAIR, para que sejam analisados individualmente.
6.3. Por fim, diante do contexto analisado, é possível verificar que a realização das aplicações por
parte dos gestores dos RPPS possui relevância significativa e suficiente para que as situações descritas
nesse relatório sejam encaminhadas a outros órgãos e instâncias para que sejam avaliadas as
circunstâncias em que ocorreram e as suas implicações. Desse modo, sugere-se:

6.3.1. Encaminhamento para a Polícia Federal e para o Ministério Público Federal, para apuração de eventuais ilícitos, fato agravado pelo prejuízo financeiro potencialmente causado à previdência dos servidores públicos cujos gestores dos RPPS aplicaram recursos nesse fundo de investimento;

6.3.2. Considerando que os agentes públicos são obrigados a velar pela estrita observância
dos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade e que ocorrendo lesão ao patrimônio
público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, dar-se-á o integral ressarcimento do dano,
sugere-se também o encaminhamento para o Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas
Estadual para apurar eventuais responsabilidades, notadamente atos de improbidade, dado o
prejuízo financeiro potencialmente causado.
6.3.3. Articulação com a Comissão de Valores Mobiliários para atuar conjuntamente na
elucidação dos fatos.
Concluído em 15.01.2019
- Página 11 de 11 -

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:05 SIGILOSO Número do documento: 20062914492439200000031336426 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:24 Num. 34538898 - Pág. 42


FUNDO DE PREV SOCIAL DO MUN DE EMBU DAS ARTES SR/PF/SP R NOSSA SENHORA DO ROSARIO 308 2019.0008122 06803-430 CENTRO EMBU DAS ARTES (SP)

31/05/2017

100.00 %

100.00 %

Valor Liquido

000 26,000,000 00

Extralo emilido em: 02/06/2017 Valores em Reais

Pagina 1 de 1

1 Imposto de Renda fonte sabre rendimentos aufendos no period

na

tulos valores ce acordo com poriana do Ministeno da Fazenda n° 264 de 30/06/1998 2 Imposto sobre Operagdes Financeras relaivas a @ 3 Rentabiidade liquida das taxas de e Performance

movimentagdes convertidas

em cotas no periodo de abrangéncia Neste extrato somene esto demonsiradas as

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:35:05 Número do documento: 20062914492439200000031336426 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 29/06/2020 14:49:24

SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 43


FUNDO DE PREV SOCIAL DO MUN DE EMBU DAS ARTES SR/PF/SP R NOSSA SENHORA DO ROSARIO 308 2019.0008122 08803-430 CENTRO EMBU DAS ARTES (SP)

Participagio

10000%

10000%

CNPJ.

Velor Liquid 27,683,715.18

Valores em Reais Extrato emitido em: 02/08/2017

ce na

Renda reido sobre rendimentos Pagina 1de 1

na

Financeiras relalivas a titulos acordo portaria do Ministério 2 Imposto sobre Operagdes e valores mobilidrios de com da Fazenda n® 264 de 30/06/1998

3 Rentabilidade liquida das taxas de e Performance

Neste extrato somente dsmonsiradas as convertidas em cotas no perlodo de

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 44


OFICIAL DE REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS TITULOS Fl. 45 E DOCUMENTOS E COMARCA DE EMBU DAS ARTES 2019.0008122
Rua Candido Portinari, 36 Centro - Fone: 11 4781-5723 / 4781-5615 - CNPJ: 11.244.776/0001-73
SIGILOSO Michael Rosseti Picinin Arruda Vieira Oficial -

os

N°:

PELO INTERESSADO

Recebi uma via da presente com o titulo devidamente formalizado Data: . Ass.

Nome:

End.

Impresso com

em 04/12/2017 as 08:10:19 Control-M Informatica 1/1

br

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 45


DE

— cei

SOLICITAGCAO DE REGISTRO FACULTATIVO

PARA SUA CONSERVACAO

2

ILUSTRISSIMO SENHOR

OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE EMBU

Lei dos

ndo

e

© Docume:

das Artes SF

BALCAO MOD. 5

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 46


Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122

| |

ATA DE REUNIAO ORDINARIA

DO CONSELHO DE

|

reuniu-se Curcio

dos

Vital,

do do

A

a pauta

2017;

que fazé-lo e Rosatti

e com

reunido

a

de Maria 2017 aos

esta uma

os

Monetario tem uma

a em

11% em dois mil e diante de isso a de

artigo

/

7° sendo 15% minimo e 60% maximo e no artigo 7° IV de 16%, sendo 5% minimo e

=

30% maximo. Uma outra inovagao é que o Ministério da Previdéncia exige que do EmbuPrev fagamos uma para daqui a cinco anos quanto aos investimentos entre 30% de minimo e 70% de maximo. Encerrada a da Politica de Investimentos

Tal

foi aberta a palavra para os Conselheiros para fazerem perguntas. Nao havendo

parte dos Conselheiros, iniciou-se dos Membros aprovagéo da Politica por a para a

|

Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430 Embu das Artes SP 50


www.embudasartes.sp.gov.breembupre asartes.sp.gov.bre 11 4781-3506

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Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de de 2010 2019.0008122

marco de Investimentos que foi aprovada por unanimidade. A préxima reunido sera agendada

tratado, a

horas e por mim

Titulos e Embu das Artes

Coordenadora Administrativa do EmbuPrev

Clin Mega

Aline Stopa Fernandes

Assistente Técnico Administrativo do EmbuPrev

Rua Nossa Senhora do Rosario. 308 Centro- CEP 06803-430

www.embudasartes.sp.gov.breembuprevi@embudasartes.sp.gov.bre

— Embu das Artes SP

/ 4785-7740

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 48


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Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010

CNPJ 11.758.142/0001-39 e Documentos

Embu das Artes

007

Vigéncia: 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2017

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 50


3 >

Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122 e Documentos

Artes SP.

007 699 |

  1. Disposicdes

Rua Nossa Senhora do Rosério, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes— SP


www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-35067 4785-7740

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 51


3X

Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes Fl. 52

Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

de de 2010 2019.0008122

Lei Complementar n° 138 de 12 marco

|

de e Documektos

7

de 2010,

por seu

todos Social

em

técnicos

ativo e

(passivo)

como

e

equilibrio

das

possuam de retorno.

politica

a

ativos, as CMN n®

Rua Nossa Senhora do Rosério, 308 Centro CEP 06803-430

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br

©

Embu das Artes— SP 11 4781-3506 /, 7740

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 52


an Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122

  1. CENARIO ECONOMICO PARA O EXERCICIO DE 2017

Registro de Titulos e Documentos Comarca de Embu das Artes SP.

0076 9

i

de

vez

o FMI

Para

e em

por

as

e

2016 e

e 1,4%

Para a

PIB,

pais

alta de

perdas

os

Dessa

e

a sua

o pais

de

a sua

consolidagdo.

\

Em ao Japao, o FMI estimou um crescimento de 0,5% 2016 de 0,6% 2017.

em e em

A divida ainda repousa no do de estimulos eficicia dos juros

sucesso programa e na

Para India FMI estimou crescimento de 7,6% 2016 2017.

a 0 um em e

Rua Nossa Senhora do Rosirio, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes— SP


www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4785-77

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 53


Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes e

Fundo Especial de Previdéncia Social BA

Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010 2019.0008122

|

Registro de Titulos e Documentos

Comarca de Embu das Artes\ SP.

| Registrado sob n° e

de juros para de dos

o Banco

pelo

e por

com e a

apice e

bolsas

as

do

uma alta PIB este mercado

atividade

da para

recuar a

otimismo e dos

consumo

com o

dos juros, Brasil poderé entrar ciclo virtuoso.

ajuste fiscal queda da e o em novo

e com a

2017 freada da alta do ddlar, o Brasil podera voltar a ser

Para FMI, com o crescimento previsto para e com a

o

oitava maior economia do mundo jé no préximo ano.

a

Rosério, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes— SP Rua Nossa Senhora do —

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4785-7740

©

5

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Num. 34538898 - Pág. 54


Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 melhora dos

com a ser

em

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IPCA,

de

inflago

precos

mes,

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final de de que a

taxas de

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de 2016 por um

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de

pais.

o

fiscal.

juros, a

mercado a vista leildes de swap reverso. [\

compra de no e novos

superéavit de US$ 49,1 bilhdes 2016 e de US$

Balanga Comercial, 0 Relatorio Focus estima um em

Para a

mercado estima em US$ 17,1 bilhdes em

Para déficit transagdes correntes, 0 o

bilhdes para 2017. o em on

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Centro CEP 06803-430 Embu das Artes— SP do Rosério, 308 Rua Nossa Senhora —

embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 47; 40

www.embudasartes.sp.gov.br ©

©

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Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de margo de 2010 2019.0008122

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Estrangeiro Direto IED, estimativa é de um

Investimento a nqui3 |

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do Rosrio, 308 Centro CEP 06803-430 —
Rua Nossa Senhora -

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br e

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Embu das Artes— SP

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11 4781-3506 / 4785-7740

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Num. 34538898 - Pág. 56


Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122 Lei Complementar n°

a 83

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308 Centro CEP 06803-430 Senhora do Rosirio,

Rua Nossa —

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br ©

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Embu das Artes— SP

11 4781-3506 /

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SIGILOSO

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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010

Registro de Titulos Documentos | Embu das Artes SP

Comarca de -

Centro CEP 06803-430 Embu das SP Rua Nossa Senhora do Rosério, 308

embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4785-7740

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SIGILOSO

Num. 34538898 - Pág. 58


a"

Estancia Turistica de Embu das Artes Prefeitura da Fl. 59

Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122 Lei Complementar

41 Segmento de Renda Fixa

propde-se adotar limite de no

permitidos pela Resolug: 30 CMN n° 3922/2010, o, Obedecendo-se os limites renda fixa.

;

financeiros do RPPS, no segmento de trés por cento) dos investimentos méximo 93% (noventa e

(compra/venda de titulos publicos)

lidrios mercado secundario de titulos valores mobil no

A e comercializados

CMN n° 3.922/2010, deverdo ser 7°, inciso “@ da Resolugio e

obedecerd disposto, Art. Custodia ao (SELIC), néo o

r a

de

registrados Sistema Especial de /2010, e

através de plataforma eletrdnica e no

pagamento de Cupom com taxa inferior a Meta Atuarial. sendo permitidas compras de titulos com

[ Documentos

Registro de Titulos e

Embu das Artes - SP

Comarca de

0076898

| Registrado sob n®

Variével

Segmento de Renda ia

42

legal estabelece recursos alocados nos variével, cuja que os

Em relagio segmento de renda recursos

ao cento) da totalidade dos em

cumulativamente, nao exceder a 30% (trinta por investimentos, financeiros

30% (trinta por cento) da totalidade dos investimentos moeda corrente do RPPS, limitar-se-do a do RPPS.

43 Segmento de Iméveis

segmento de iméveis serdo efetuadas,

Resolucdo CMN n® 3.922/2010, as alocagdes no

Conforme o artigo 9° da

iméveis vinculados por lei ao RPPS. exclusivamente, com 0s terrenos ou outros

Cartério de Registro de repassados pelo Municipio deverdo estar devidamente registrados em

Os iméveis especial

possuir as negativas de tributos, em 0

Iméveis, livres de quaisquer ou gravame, &

de

e

7, 7.1, ha ativo ndo

mudangas

d

Artigo 22,

\

seguir

de:

menos,

ou

cujos regulamentos determinem que os ativos de créditos que

  1. Cotas de Fundos Multimercados considerados de baixo risco de crédito por, no minimo, uma das agéncias suas carteiras sejam como citadas Controle do Risco de Crédito da presente Politica de de risco item 7.2

no

Investimentos;

Cotas de Fundos Multimercados cuja denominagao contertha expressao “crédito privado”;

  1. a

Participagdes (FIP) no prevejam regulamento de um

  1. Cotas de Fundos que em seu a

em

retina, minimo, trimestralmente faga lavratura de atas, com Comité de Acompanhamento que se no e que a

vistas a monitorar o desempenho dos gestores das empresas investidas;

e

Fundos de Investimentos (FII) ndo prevejam regulamento a 7 Cotas de que em seu

de Comité de Acompanhamento que se retina, minimo, trimestralmente, e que faca a

um no

vistas monitorar o desempenho dos gestores das empresas investidas.

lavratura de atas, com a e

que

Cotas de Fundos de Investimento e Fundos de Investimentos Cotas de Fundos de Investimentos

em

de saida de igual superior 30% sobre valor total investido resgatado. cobrem taxa ou a 0 ou enquadramento das cotas de fundos de investimento ndo podem ser

  1. A e

pelos ativos finais investidos devendo haver correspondéncia a politica de

descaracterizados com

investimentos do fundo.

fundos de investimentos com caréncia e/ou disponibilidade elevada, 1.440 dias,

  1. O investimento em

devera representar, no maximo, 5% (cinco por cento) do patriménio liquido do RPPS.

fundo de investimento ou fundo de investimento cotas de

n. As aplicagdes em cotas de um mesmo em

referem art. 7%, incisos Ill IV, e art. 89, inciso I da Resolugdo n? 3.922/10 do
fundos de investimento a que se o e
20% (vinte cento) das aplicagdes dos do regime proprio de
CMN, ndo podem exceder a por recursos

previdéncia social;

Rua Nossa Senhora do Rosério, 308 Centro CEP 06803-430

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Embu das Artes— SP

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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 previdéncia ocial fundo de

0 do regime préprio de s em um mesmo

  1. total das aplicagdes dos recursos

cinco por cento) do pa triménio liquido do fundo.

investimento deveré representar, no maximo, 25% (vinte e

Documentos

e

das Artes - S

00759

a ser

valor

a

tempo, para

no

a ser o

de

ano

de

do A adogdo deste

entidade de certificagio reconhecida pelo Ministério da

profissionais qualificados certificados por

e

com contara com Comité

exigéncia da Portaria MPS n® 519, de 24 de agosto de 2011, e

Previdéncia Social, conforme

decisério, com objetivo de gerenciar a aplicaga

Investimentos como participativo do processo o de

Rosério, 308 Centro CEP 06803-430 Embu das Artes— SP Rua Nossa Senhora do —

embuprev @embudasartes.sp.gov.br 11 4781-3506 / 4785-7740

©

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Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 escolhendo ativos, delimitando niveis de riscos, estabelecendo os prazos para as

recursos, os os

obrigatério Credenciamento de administradores gestores de fundos de investimentos junto ao sendo o e

com

e

Embu -

das Artes

00

para Essa

em

na

plano,

que

no

ou de

risco de

indices.

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Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122

71 Controle do Risco de Mercado

Titulos e

e Document Documentos

s

Embu das Artes SP.

7

os

realizar

com o

nao, do

Direitos

utilizar

ativos “._

integrantes de sua carteira.

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11 4781-3506 /

47857740

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Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122

7.3 Controle do Risco de Liquidez

em 365 RPPS data da

Titulos Embu das Artes

ser

sem

os

RPPS e

ou

e

e do

Nos processos de dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos xe

quantitativos, tendo como de analise no minimo:

A

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Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010

FE da Instituigdo envolvendo volume de administrados e geridos, | a) Credibilidade recursos no

e —

profissional dos agentes envolvidos administracio gestao de Brasil exterior, capacitagio na e |

e no

publico GOS ap

| oU |

com NquI3

00 SEP

da | a

em

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dos

na

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risco.

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e-mail,

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11 4781-3506 / 4785-7740

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\

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Prefeitura da Estancia Turistica de Embu das Artes Fl. 65
Fundo Especial de Previdéncia Social 24 SR/PF/SP
Complementar n° 138 de 12 de Lei marco de 2010 2019.0008122
  1. CONTROLES INTERNOS sp

nquig sojn)

devera verificar, minimo, aspectos enquadramento do

Antes das aplicagdes, gestdo do RPPS no como:

a

exigéncias legais, histérico de rentabilidade, riscos perspectiva de rentabilidade

produto quanto as seu e sep @

satisfatria no horizonte de tempo.

adquiridos pelo RPPS deverdo registrados Sistemas de Todos ativos valores mobilidrios ser nos

os e

Liquidagio Custddia: SELIC, CETIP Camaras de Compensacio autorizadas pela CVM.

e ou dS

PREVIDENCIA SOCIAL EMBUPREV fara dos

A gestdo do FUNDO ESPECIAL DE sempre a

atuarial identificar aqueles rentabilidade insatisfatoria, ou

investimentos a sua meta para com

com

inadequagio cenério econdmico, visando possiveis indicagdes de de resgate.

ao da Portaria MPS n® 170, de 26 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS n°

Com base determinacdes

nas

ambito do RPPS, a finalidade 440, de 09 de outubro de 2013, foi instituido o Comité de Investimentos no com

decisorio quanto a formulagio execucao da politica de investimentos, resgates e de participar no processo e

financeiros resultantes de repasses de contribuigdes previdenciarias dos 6rgaos

aplicagdes dos recursos patrocinadores, de servidores ativos, inativos pensionistas, bem como de outras receitas do RPPS.

e aplicaao dos financeiros operacionalizagao da

Compete Comité de Investimentos, orientar a recursos e a

ao

Ainda dentro de suas atribuigdes, ¢ de competéncia: Politica de Investimentos do RPPS. sua

1- garantir 0 cumprimento da da politica de investimentos;

e

11 avaliar conveniéncia adequagao dos investimentos;

a e ao

venda de serd

Social,

legal

pré

aos

que

0

sdo

algumas

de carteira de investimentos, informagdes de mercado on-line, pesquisa em sites institucionais e outras.

estudar regulamento prospecto dos fundos de investimentos, serd feita andlise do Além de o e o uma gestor/administrador da taxa de administragdo cobrada, dentre outros critérios. Os investimentos

e

avaliados através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composicdo das

constantemente

carteiras avaliagdes de ativos.

e

As avaliagdes so feitas orientar definigdes de estratégias tomadas de decises, de forma a

para as e as

aperfeigoar retorno da carteira e minimizar riscos.

o

  1. DISPOSICOES GERAIS

Politica de Investimentos poderé revista de monitorada no curto

A presente ser no curso sua e

da data de aprovagéo pelo superior competente do RPPS, sendo que o prazo de prazo, a contar sua validade compreenderd o ano de 2017.

Reunides junto Conselho do FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA SOCIAL EMBUPREV

ao -

realizadas houver necessidade de ajustes nesta politica de investimentos perante

@——

sempre que

comportamento/conjuntura do mercado, quando apresentar interesse da preservacio dos ativos

se o

financeiros e/ou com vistas a adequagao a nova certificados responsaveis pelo acompanhamento e operacionalizagdo dos investimentos

Deverio estar os d

RPPS, através de exame de certificago organizado por entidade autdnoma de reconhecida capacidade

mercado brasileiro de capitais, cujo abrangerd, minimo, o contido no anexo a difusdo no no

e

Portaria MPAS n® 519, de 24 de agosto de 2011.

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¢

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Fundo Especial de Previdéncia Social SR/PF/SP

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 2019.0008122 ocorrerd mediante preenchimento dos especificos constantes do A comprovacao da o campos

DPIN do Demonstrativo de Aplicagdes e Investimentos dos Demonstrativo da Politica de Investimentos e

mercado

RPPS;

fundos deverao do

MPS

¢rgdo

presente

2

Rua Nossa Senhora do

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SIGILOSO

Num. 34539358 - Pág. 4


an crédito FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - EMBUPREV

&

mercado Data Fl. 67 24/02/2017

Consultoria em Investimentos

Análise do Fundo: TMJ IMA-B FI RENDA FIXA / CNPJ: 13.594.673/0001-69

Gestão: TMJ Capital Administrador: Bridge Trust Custodiante: Banco Bradesco

Auditoria: KPMG Início: 23/11/2011 Resolução 3.922/10 - 4.392/14: Artigo 7º, Inciso III, Alínea " a "

Resumo / Taxas

Taxa de Administração: 1,30% Índice de Performance: 100% do IMA-B
Taxa de Performance: 20,00% Taxa de Resgate: 15,00%
Carência: Não há Benchmark: IMA-B
Público Alvo: Investidores qualificados Investidor Qualificado: Sim

Informações Operacionais

Depósito Inicial: 1.000.000,00 Movimentação Mínima: 100.000,00 Disponibilidade dos Recursos Aplicados: D+0

Conversão de Cota para Aplicação: D+0 Conversão de Cota para Resgate: D+30 ou D+1460 (isento de taxa de resgate) Disponibilidade dos Recursos Resgatados: D+31 ou D+1461 (isento de taxa de resgate)

Histórico

Máximo Retorno Diário: 11,10% em 21/06/2016 Número de dias com Retorno Positivo: 827 Mínimo Retorno Diário: -13,62% em 23/06/2016

Retorno acumulado desde o início: 37,15% Número de dias com retorno negativo: 498 Volatilidade desde o início: 11,25%

Evolução PL e Cotistas

Mês Cotistas Patrimònio Líquido 16
Mar/2016 12 44.828.873,90 14
Abr/2016 12 45.490.542,03 12
Mai/2016 12 45.945.707,91 10
Jun/2016 9 33.413.300,56 8
Jul/2016 12 49.934.689,84 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2017 2017
Ago/2016 12 51.344.389,55
Set/2016 13 76.661.361,91 160.000.000
Out/2016 12 74.539.685,45 120.000.000
Nov/2016 12 86.478.566,40 80.000.000
Dez/2016 13 116.575.022,51 40.000.000
Jan/2017 13 120.548.766,84 0
Fev/2017 14 127.709.713,29

2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2016 2017 2017

PL

Performance comparativa - Valores em ( % )

FUNDO E BENCHMARK'S MÊS ANO 3 MESES 6 MESES 12 MESES 24 MESES

TMJ IMA-B FI RENDA FIXA 2,80% 4,15% 6,54% 8,91% 16,57% 32,06%
BENCHMARK (IMA-B) 3,85% 5,79% 8,86% 9,92% 26,69% 38,66% -
IPCA + 6%AA (META ATUARIAL) 0,75% 1,65% 2,47% 4,47% 11,04% 29,84% -
CDI 0,86% 1,96% 3,10% 6,43% 13,88% 29,35% -

40 Fundo


30 ® Bench


Meta 20


| CDI

10


0


MES ANO 3 MESES 6 MESES 12 MESES 24 MESES

Página 1 de 2 Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Rua Quinze de Novembro 204 - 1º Andar Centro - Santos -SP - Telefone: (13) 3878-8400

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Comentário sobre os fundamentos do fundo

O objetivo do fundo é buscar a valorização de suas cotas acima do Índice de Mercado Anbima B - IMA B, por meio da aplicação dos recursos de sua carteira nos ativos financeiros listados na política de investimentos, sem a necessidade de concentrar a sua carteira em um fator de risco específico ou em fatores de risco diferentes das demais classes de fundos de investimento existentes, nos termos da regulamentação em vigor.

O fundo deverá ter como parâmetro de rentabilidade o sub Índice de Mercado da ANBIMA série B - IMA-B. Este índice reflete a média ponderada de uma carteira composta apenas por Notas do Tesouro Nacional - Série B (NTN-Bs). A NTN-B é o título público de emissão do Tesouro Nacional que remunera o investidor com uma taxa de juros pré-fixada, acrescida da variação do IPCA no período.

O fundo adota o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de crédito privado, com declaração emitida pelo gestor de que somente irá adquirir ativos de baixo risco de crédito.

A carteira do fundo é composta, preponderantemente, por títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional relacionados a índice de preços (NTN-B) e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos, cotas do Illuminati FIDC (sem rating), cotas do TMJ Juro Real (composto prioritariamente por títulos públicos, resgate D+1), cotas do BR Flit Flow FI RF IMA-Geral (composto prioritariamente por títulos públicos, resgate D+0), cotas do Hungria FI RF CP, certificado de recebíveis imobiliários (CRI) emitido pela Nova Securitização SA - sem rating, cédula de crédito imobiliário (CCI) emitida pela CHB Companhia Hipotecária Brasileira - sem rating, certificado de recebíveis imobiliários (CRI) emitido pela Reit Securitizadora de Recebiveis Imobiliários (Maluí Ilha do Sol Hotel Resort) - rating A atribuído pela LFRating, e debêntures de emissão da LSH Empreendimentos e EBPH Participações - ambas as emissões com rating A atribuído pela LFRating.

Taxa de administração elevada para fundos da mesma classe de enquadramento.

O fundo cobrará taxa de saída (15% sobre o valor do resgate), para crédito dos recursos em D+31 (conversão de cotas em D+30), e isenta da taxa de resgate para crédito dos recursos em D+1461 (conversão de cotas em D+1460).

Os riscos aos quais o fundo incorre estão diretamente relacionados a mercado, crédito e liquidez.

O regulamento do fundo está enquadrado quanto ao disposto no Artigo 7º, Inciso III, Alínea a, da Resolução CMN nº 3.922/2010, não havendo, portanto, impedimentos legais quanto a aplicação dos recursos pelo RPPS (v. 20/10/2016).

Avaliação do fundo dentro do contexto da carteira do RPPS de EMBU DAS ARTES - SP

A política de investimentos do RPPS elaborada para o exercício de 2017 permite alocação máxima no limite superior de até 80% em fundos enquadrados no Artigo 7°, Inciso III, Alínea "a" da Resolução CMN 3.922/2010. Atualmente, a carteira apresenta 39,42% (base fevereiro/2017), havendo margem para novos investimentos até o limite superior de R$ 98.762.965,75

Atualmente, o RPPS não tem investimentos neste fundo, possuindo aproximadamente 26,93% da carteira em fundos com estratégias semelhantes (IMA-B), abaixo do recomendado em nossos informes diante do cenário econômico atual.

O fundo possui prazo de carência elevado (D+1461). A carteira de investimentos possui 6,73% em fundos com liquidez mais reduzida. Caso haja interesse do RPPS pelo investimento, deverão ser observadas as exigências contidas na Portaria MPS 440/2013, quanto à necessidade de o investimento ser precedido de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras.

Diante da análise dos fundamentos do fundo e do contexto do mesmo na carteira do RPPS, não há impedimentos para o aporte no fundo, caso o RPPS opte pelo investimento, recomendamos que os recursos sejam resgatados do segmento CDI e/ou IRF-M 1.

Na opção de realizar o investimento, o administrador e gestor do fundo deverão estar credenciados, em obediência aos requisitos da Portaria MPS 440/2013, e considerados aptos pelo órgão colegiado competente do RPPS.

Fundo destinado exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM nº 555/2014. Caberá ao RPPS observar as condições necessárias para estar apto a realizar aportes no fundo, em especial as disposições contidas no Artigo 6º da Portaria MPS nº 300/2015.

Santos, 24 de março de 2017.

2

Crédito & Mercado - Gestão de Valores Mobiliários Ltda

As informações aqui apresentadas são fornecidas exclusivamente para o RPPS de EMBU DAS ARTES. Advertimos que a divulgação, distribuição ou cópia deste relatório é proibida.As informações foram obtidas a partir de fontes públicas ou privadas consideradas confiáveis, cuja responsabilidade pela correção e veracidade não é assumida por nós, pelo titular desta marca ou por qualquer das empresas de seu grupo empresarial. As informações disponíveis, não devem ser entendidas como colocação, distribuição ou oferta de fundo de investimento ou qualquer outro valor mobiliário. Fundos de investimento não contam com a garantia do Administrador do fundo, Gestor da carteira, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de Rentabilidade futura. Ao investidor é recomendada a leitura cuidadosa do prospecto e regulamento do fundo de investimento. Os valores exibidos estão em Real (BRL). Para os cálculos foram utilizadas observações diárias. Fonte: Quantum - CVM.

Página 2 de 2 Crédito & Mercado Gestão de Valores Mobiliários Rua Quinze de Novembro 204 - 1º Andar Centro - Santos -SP - Telefone: (13) 3878-8400

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i

3

5

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MENSURAR

Alvares -

Avenida Cabral, 344 Sali 150

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CONVERSAO DA COTA PA RESGATE D+30

ou D+1460 (isento de taxa de

resgate)

DISPONIBILIZAGAO DOS RECURSOS

D+31 ou D+1461 (isento de taxa de

RESGATADOS resgate)

MENSURAR

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¢ destinados investidores protissionais

a

40% do por dul

MENSURAR

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Operagdes.

Compromissadas lastradas

Titulos Publicos 50%

em dull

MENSURAR

|

Belo Horizonte

MG

CHP

| 31

1582-8070

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Num. 34539358 - Pág. 11


“Renda

(oitenta

o

em:

come

forma de

de de na § 1° do art. 108 do buscar

¢ o retorno de um dos subindices do

art. 1147, indice

de Mercado Anbima (IMA) do

ou

Indice de Duragio Constante Anbima

MENSURAR

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Num. 34539358 - Pág. 12


“Pardgralo

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MENSURAR

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Num. 34539358 - Pág. 13


nov-16 dez16 jan-17 TM) MAB FIRENDA FIXA IMAB

esses Meta Atuarial PCA

aul

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Num. 34539358 - Pág. 14


| 0.70%

IMOBILIARIOS S.A.!

DEBENTURE SUGOI IN?

Cabral, 334 Sali 1306

MENSURAR

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Num. 34539358 - Pág. 15


[PCA

de

Data de

urbana

COV das 4 Debénture para do

de cotas TSH Fundo de pagdes controlador

em Parti al indireto do Hote! Rio (TRUMP),

e rump

venc.

valor unititio R$10 mil, 30/05 2016, 30 05/2025.

care es. remuie fa 140% do CDI, Alienagla Viducidria

das da SPE EBPH pertencentes Intervenientes

aos Garantidores Aber Fiducidria das

¢ o cotas do FIP (controlador do Hote)

com os da

Trump Rio) adquiridas recursos emis: Rating: ALL Ratings

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Num. 34539358 - Pág. 16


com as

NTN-B's que mais que mais

Diligence.

de ratings:

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boas e todos seguranga

a

do

como

taxa DI.

obter

que:

retorno

igual

retorno

superior ao

retorno do mercado;

Benchmark).

de de

7

MENSURAR

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Num. 34539358 - Pág. 17


esta

retorno do

maxima

situagio

utilizada

operagio

medida de

a

de

temos que:

ativo tem o

diferenga

outro:

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diferente que isso

ter uma

do que

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META

IPCA

até

%

ERROR

até

%

do seu

o fundo livre de de

risco

da

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pelo

que

pela

indicador de referéncia— IMA-B, até (inal de Recomendamos resgatados

seu e que os recursos sejam
junho/2017 apresenta retorno superior. do segmento IMA-B com passiv

De julho de 2016 a junho de 2017 12

MENSURAR

Avenid

Lourdes Belo

3 170-011

| (

31 BT

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Num. 34539358 - Pág. 19


ser

ser

seja

por

no

de de

pela Grupo

Fundo

Grupo

suposicoes, de forma
rcalizadas as scguintes

que devem

ser

jas: 1 Nao

Cabral. 344 Sa

| MG

Lourdes Belo

MENSURAR CEP: 30,170-91

ONO 31 1582-4070

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Num. 34539358 - Pág. 20


8980

Fone: 31 5582

Belo Horizonte

(MG)

3582-8970

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Num. 34539358 - Pág. 21


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010

ATA DE REUNIAO EXTRAORDINARIA

de do

O desta

cada de

para

os

mais

a

ata

/

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Num. 34539358 - Pág. 22


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV

Lei Compiementar n° 138 de 12 de marco de 2010 de de

do

O

Luiz &

o

é

sua

as

na

um

em

de

5+ 28 FIC

no

de

se

S

milhdes de reais)

dentro dos IMAs, artigo 72, inciso ill, alinea devendo RS 3.000 000,00 (trés

a, sacar de

reais) do fundo BB IMA B 5 FIC Renda Fixa Previdenciario LP RS 15.000.000,00 (quinze

e sacar

de reais) do fundo Caixa Novo Brasil IMA B FIC Renda Fixa LP aplicar |

e o montante no

fundo TMJ IMA B Renda Fixa, tendo justificativa tabela

como comparativa referente ao periodo de 16/05/2017 & 30/06/2017, época da delagdo da JBS, onde foi fundo

o TMJ o que te

.

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Num. 34539358 - Pág. 23


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV

Lei Complementar n° 138 de 12 de marco de 2010 melhor resultado apresentou, 0,76% negativo, frente 3,13% negativo da Caixa, 3,29%

a

a

é o TMJ

se

e

e

ao

ser

que que

Sr.

e

no

o

por

Fernanda Justino Vital Diretora Financeira do EMBUPREY \_)

|

A

Loud fa

Debora Regina Kawamura p 7S

Membro Adfninistragaol

representante do de

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Num. 34539358 - Pág. 24


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV

Lei Complementar n° 138 de 12 de de 2010

marco o

do do do Visita do

de

Asset

tendo

Ltda.,

FI

Rio

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Num. 34539358 - Pág. 25


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV

Lei Complementar n° 138 de 12 de de 2010

marco o

Vital,

e

do dia: O

ano

das

de

foi

CDI,

foi 5

e a

a

RS

no

aprovada por unanimidade pelos

membros do Comité. O Sr. André prope também

o resgate de RS 7.454.263,02 do BB FI

Multimercado Previdencidrio LP aplicar valor Infinity

e o no Institucional FIM, foi

o que aprovado por unanimidade pelos membros do Comité de

Investimentos. Nada mais havendo

a

ser tratado, o Coordenador do Comité de Investimentos

deu por encerrada reunidio as

a

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Num. 34539358 - Pág. 26


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

2

Fundo Especial de Previdéncia Social EMBUPREV -

CR

Lei Complementar n° 138 de 12 de de 2010 dezoito horas Debora Regina Kawamura,

e eu, lavrei a presente ata

que vai assinada por mim e

todos os

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SIGILOSO

Num. 34539367 - Pág. 1


OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E Fl. 90

JURIDICAS - - SR/PF/SP

PESSOAS COMARCA DE EMBU DAS ARTES

  • 4781-5723 / 4781- 5615 Rua Candido Portinari, 36 Centro Fone: 11

CNPJ: 11.244.776/0001-73

Michael Rosseti Picinin Arruda Vieira Oficial

]

os

N°:

PELO INTERESSADO

x

RECEBI EM DEVOLUGAO devidamente formalizado

Recebi uma via da presente com o titulo

A QUANTIA DE

Data: J.

R$ 55,36

Ass.

Nome

Em:

End.

  • 1/1

em 04/12/2017 as

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Num. 34539367 - Pág. 2


SOLICITACAO FACULTATIVO DE

DE REGISTRO

_PARA SUA CONSERVACAO

ILUSTRISSIMO SENHOR

OFICIAL DE REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE EMBU

o

Lei dos

nao

e

Documentos

e

  • SP, ono

das Artes =p

077

BALCAO HOD. 5

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Num. 34539367 - Pág. 3


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

EMBUPREV

ATA DE REUNIAO ORDINARIA Registro de Titulos e Documentos

DO CONSELHO DE ADMINISTRAGAO

de do

do

os e

2.- do

foi

No

um

e

fixa de

e

a o

de

e

e

do contexto do mesmo na carteira RPPS, recomenda-se pela Crédito e Mercado aporte no fundo, diante da de uma melhora nos

o

Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430 Embu das Artes SP

embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4785-7740 / 4781-3506

www.embudasartes.sp.gov.br

\

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Num. 34539367 - Pág. 4


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes Fl. 93

Fundo Especial de Previdéncia Social

EMBUPREV indicadores econémicos domésticos, confianga da populagéo e dos

na

empresarios expectativas quanto ao éxito do ajuste fiscal em curso.

em

Nesse contexto, foi vislumbrado um potencial maior de retorno para os

2

em on

g 23

do g

3

o

da

FI

mil,

e

e

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mil,

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a

do de diversificagéo da carteira de investimentos do RPPS, de exposicao ao mercado de renda variavel e de para a mitigagéo de riscos, ajustando carteira cenario macroecondmico atual. E no fundo Meta

a ao

CEP 06803-430 Embu das Artes SP
Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 — Centro-

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4785-7740 / 4781-3506

ei

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Num. 34539367 - Pág. 5


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes Fl. 94

Fundo Especial de Previdéncia Social

EMBUPREV Valor Fundo de Agbes R$ 2.844.172,68 (dois oitocentos e

mil, cento setenta dois reais sessenta e oito

quarenta e quatro e e e

reais), totalizando de R$5.688.365,36 (cinco milhdes,

uma soma

op

|

e e

do & LP

mil,

na

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Fernandes, lavrei presente ata que vai assinada por mim e por )

a

os presentes.

Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430 Embu das Artes SP Rua Nossa Senhora do — —

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br 11 4785-7740 / 4781-3506 \

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Num. 34539367 - Pág. 6


Prefeitura do Municipio de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

EMBUPREV

JURIDICA DA

Rua Nossa Senhora do Rosario, 308 Centro- CEP 06803-430

www.embudasartes.sp.gov.br embuprev@embudasartes.sp.gov.br

Embu das Artes SP

11 4785-7740 / 4781-3506

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SIGILOSO

Num. 34539367 - Pág. 7


SOLICITACAO DE REGISTRO FACULTATIVO DE

PARA SUA CONSERVACAO

ILUSTRISSIMO SENHOR

o

2017;

dos

nao

e

CPF 029.256.016-85

RG MG 8.396.582

BALCAO HOD. 5

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SIGILOSO

Num. 34539367 - Pág. 8


Prefeitura da Turistica de Embu das Artes

Fundo Especial de Previdéncia Social

Lei Complementar n° 138 de 12 de de 2010 2019.0008122

marco

ATA DE REUNIAO ORDINARIA

DO CONSELHO DE entos |

Artes Sp,

o

Regina

Matos,

da Silva,

também: Oliveira do A Vice

a pauta

do a Vice Santos

Regina

Curcio reunido

seguida

Luiz o CRP esta de maio

e

proximos

lembrou

dos

com

ess:

reais e

proxima

facilitar més de

e

de Longo Prazo com garantia real Imével. O Sr. Paulo Roberto

em Pacheco Luciani pergunta ==

se

conseguimos suprir toda perda do més de maio Sr. André Luiz Silva de

a e o Paula diz que

sim, e que na verdade temos que analisar

o conjunto da carteira e mostra que em janeiro o

saldo era de R$ 227.238.132,61 (duzentos vinte sete milhdes, duzentos

e e e trinta e oito mil, cento e trinta dois reais

e e sessenta e um centavos) e no més de junho saldo é de \

o AN

R$ 267.308.700,38 (duzentos sete milhdes,

e sessenta e trezentos e oito mil, setecentos reais e trinta e oito centavos). Dra. Norma Teresinha de Oliveira Abdo perguntou o que

Engl

Rua Nossa Senhora do 308 Centro- CEP 06803-430 Embu das Artes /

SP

)

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