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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00840 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (2) 5000651-08.2020.4.03.6181-1780000739620-1058854-processo_Parte10_d23efd48.md
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133 KiB

PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. EuPrrinacCristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B T O ÇALVES Juiz Vederal

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SIGILOSO

Num. 27946513 - Pág. 8


:(2rít)

PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEM% CESAR - SAO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 36/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Japeri - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos

do Município de Japeri -PREVI JAPERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, Estrad

São Pedro, 987, Teofilo Cunha, Japeri/RJ

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946513 - Pág. 9


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de

crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a

investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos

em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,CCristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

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JOÃO 1 ÇALVES

Juiz ederal

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SIGILOSO

Num. 27946513 - Pág. 10


ob

PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°37/2018 ]

1

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS

O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,

AUTORIZA O DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores

localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de

convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", `f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

  • Sede do RPPS de Novo Gama -Regime Próprio de Previdência Social de Novo Gama, CNPJ 10.936.859/0001-60, Quadra 503, Lt. 02, Bairro Pedreg (Parque Estrela Dalva VI), Novo Gama/G0

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946513 - Pág. 11


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço

supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu ~ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

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JOÃO MTIST ALVES

Juiz ederal

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SIGILOSO

Num. 27946513 - Pág. 12


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIFtA CESAR - SÃO PM LO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (1 I) 2172-6616

I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 38/2018 1

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 40 , 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Osasco - Instituto de Previdência do Município de Osasco
- IPM0, CNPJ 46.621.538/0001-14, Rua Avelino Lopes, 70, Centro, Osasco/SP
OBSERVAÇÕES:

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofr , cas o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no ndere

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. Eu, Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

4")

JOÃO BÀftÍSTA N ALVES Juiz F eral

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX OH 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 39/2018 I

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS

O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,

AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

  • Sede do RPPS de Palmeira - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Palmeira/PR, CNPJ 07.681.157/0001-79, Rua Juvenal Marcondes Zanardini, 2, Centro, Palmeira/PR

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.EuCts-rt7f Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

4 12 JOÃO B IST ALVES Juiz ederal

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 4


A

PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (1 I ) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 40/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DÉF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Paranapanema - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Jurídica de Paranapanema -IPESPEM
CNPJ 05.152.243/0001-69, Rua Joaquim Vieira Medeiros, 695, Cen

Paranapanema/SP

OBSERVAÇÕES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:36 Número do documento: 20020515424329300000025530884 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:43

SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 5


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. E ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

41L-) JOÃO BfAr 5- ÇALVES

Juiz ederal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:36 Número do documento: 20020515424329300000025530884 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:43

SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 6


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°41/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Paulinia - Instituto de Previdência dos Fundo I los

Públicos de Paulinia -PAULIPREV, CNPJ 04.882.772/0001-55, A4 dos Pioneiros, 86, Paulínia/SP

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 7


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na fo a e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

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J ederal

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 8


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

1...n r r a

AUTOS N°0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Pinhais - Pinhais Previdência, CNPJ 03.861.196/0001-
AV. Camilo di Lellis, 348, Centro, Pinhais/PR
OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 9


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço

supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,CPTY96Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO 45.tisfftdNçALvEs Jui Federal

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 10


cxr"12

PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 43/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, cc. parágrafo 1°, alíneas "e", 7" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Piracicaba - Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Públicos Municipais de Piracicaba -IPASP, CNPJ

51.327.724/0001-85, Av. Dr. Paulo de Moraes, 266, Paulista, Piracicaba/SP

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 11


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abá-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na f a e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B&4ÕÓNCALVES Juiz F deral

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 12


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÀO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 44/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Pouso Alegre - Instituto de Previdência Municipal de
Pouso Alegre - IPREM, CNPJ 86.754.348/0001-90, Praça João Pinheiro, 229,

Centro, Pouso Alegre/MG

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946515 - Pág. 13


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. EurP-nrf Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

'frt JOÃO BAPITA C/4 / ÇÁLVES uiz Fed ral

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 45/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "J" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Rio Negrinho - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, CNPJ 03.838.193/000 42, Rua Luiz Scholtz, 337, Centro, Rio Negrinho/SC
OBSERVAÇÕES:

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Num. 27946525 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO tIST • NÇALVES

Juiz F deral

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N0 |

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Rondonópolis - Instituto Municipal de Previdência Social

dos Servidores Públicos de Rondonópolis - IMPRO, CNPJ 32.974.503/00 54, Av. Presidente Kennedy, 1573, Centro, Rondonópolis/MT

OBSERVAÇÕES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:38 Número do documento: 20020515424376500000025531294 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:44

SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 4


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO B f1S- T 1 NIVALVES Juiz deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:38 Número do documento: 20020515424376500000025531294 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:44

SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 5


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 -6' ANDAR - CERQUE1RA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616

1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 47/2018 I

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Santa Luzia - Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social - IMPAS, CNPJ 04.122.069/0001-49, Rua Senhor do

Bonfim, 50, Santa Luzia/MG

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 6


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que

possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,Cern crristina Paula Maestrini, d Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO B ISTA NÇrALVES Juiz Fe eral

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 7


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606. Fone (1 1 ) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 48/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de São Mateus do Sul -Instituto de Previdência de São Mateus do Sul - IPRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Barão do Rio

Branco, 431, São Mateus do Sul/PR

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 8


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que

possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO B CALVES

Juiz F deral

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 9


O'

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 49/2018 1

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam á BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de São Sebastião - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores de São Sebastião - FAPS, CNPJ 15.372.714/0001-06, Rua

Sebastião Silvestre Neves, 279, salas 27 e 28, Centro, São Sebastião/SP

OBSERVAÇÕES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:38 Número do documento: 20020515424376500000025531294 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:44

SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 10


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B Juiz F deral

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 11


PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 50/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 10 da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h ", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Suzano - Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, CNPJ 16.837.343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100,

Vila Adelina, Suzano/SP

OBSERVAÇÕES:

rea

/

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 12


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. Eu,CP-9íkristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BPS/T Juiz F

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SIGILOSO

Num. 27946525 - Pág. 13


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIFtA CESAR - SÃO PAULO/SP - CM' 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO 11W BUSCA E APREENSÃO 12212218_1

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
A UT ORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", r e "h" , 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Uberlândia - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia -IPREMU, CNPJ 22.224.976/0001-80,

Rua Bernardo Guimarães, 125, Centro, Uberlândia/MG

OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 27946532 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

11/1 JOÃO BAFIST ALVES

Juiz F deral

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SIGILOSO

Num. 27946532 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6°ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 21724616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 52/2018 I

li

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Várzea Grande - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVI VAG, CNPJ
00.584.491/0001-65, Avenida Presidente Gaspar Dutra, 555, Ipase, Várzea

Grande/MT

OBSERVAÇÕES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:42 Número do documento: 20020515424441200000025531301 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:44

SIGILOSO

Num. 27946532 - Pág. 3


PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018 Eu,P-in-,(2fristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.

JOÃO B

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:42 Número do documento: 20020515424441200000025531301 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:44

SIGILOSO

Num. 27946532 - Pág. 4


SR/PF/SP m°

cerrrõ

PODER JUDICIÁRIO

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 -6' ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (II) 2172-6616

MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 53/2018

AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", `f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

- Sede do RPPS de Porto Ferreira - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Porto Ferreira- PORTOPREV, CNPJ:
04.073.373/0001-43, Rua Dona Balbina, 230, Edificio Fratini, 6° andar, sala61,

Porto Ferreira/SP

OBSERVAÇÕES:

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PODER JUDICIÁRIO

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de

servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora

deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes

federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).

CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

  1. EtCps-nyfáristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO VXtis Juizij ederal

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SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

AL. MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N' 25, 6° ANDAR. ( F ROI EIRACÉSAR, CEP 01410-001 - Fone/Fax 2172-6606

OFICIO N° 168/2018 AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 (Favor mencionar esta referência)

autos supra determinando a imediata indisponibilidade de investimentos em ações, títulos do tesouro nacional e cédulas de crédito imobiliário, em nome dos investigados indicados pela tabela abaixo:

Nome Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas

GF Participações Ltda.
ITS@ Integrated Technology Tecnologia para Instituições Financeiras S/A
Gradual Corretora de Valores Mobiliários S.A. ("Gradual Cctvm S.A.")

Oak Asset Gestão de Recursos Financeiros Ltda Djennis Carla de Assis Souza Big Bear Snow Consultoria Empresarial S/A Arthur Mario Pinheiro Machado Patricia Bittencourt de Almeida lriarte Xnice Participações S/A Bridge Administradora de Recursos José Carlos Lopes Xavier de Oliveira Alessandro Laber José Barbosa Machado Neto

TEES

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL

São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.

SENHOR DIRETOR

Informo a Vossa Senhoria que foi proferida decisão nos

Systems

Câmbio, Títulos e

CPF/CNPJ CPF 117.753.118-64 CPF 016.809.958-63 CPF 349.831.518-85 CNPJ 17.985.970/0001-96 CNPJ 17.158.218/0001-71

CNPJ 33.918.160/0001-73

CNPJ 01.090.983/00001-90

CPF 253.460.968-84 CNPJ 24.475.134/0001-27 CPF 009.075.467-06 CPF 090.611.967-79 CNPJ 17.426.229/0001-95 CNPJ 11.010.779/0001-42 CPF 003.888.737-10 CPF 009.586.377-09 CPF 119.417.358-60 .-- ,./

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PODER JUDICIÁRIO

CPF 295.680.328-00 Bittenpar Participações S/A CNPJ 23.741.508/0001-60 Columbia Holding e Participações S/A CNPJ 20.300.472/0001-77 Berkeley Holding e Participações S/A CNPJ 20.011.184/0001-00 Pacific Holding e Participações S/A CNPJ 20.300.461/0001-97 Pedro Paulo Corino da Fonseca CPF 285.041.818-80 Edson Hydalgo Junior CPF 167.354.618-86 Renato De Matteo Reginatto CPF 220.195.848-32 DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda. CNPJ 11.748.236/0001-27 (Antiga Di Matteo Consultoria Financeira)

Ariana Patricia Almeida Alves Misson Aparecida Mendes Sartori Reginatto CPF 303.945.698-90 CPF 318.577.708-54
Ideas Imobiliários S/A Real State Empreendimentos CNPJ 19.386.740/0001-36
FMD Gestão de Recursos Ltda. CNPJ 10.446.131/0001-50
Fabio Antonio Garcez Barbosa CPF 063.059.658-11
Claudio Roberto Barbosa CPF 812.585.186-00
Marcos Américo Botelho CPF 922.087.116-53
Mônica Silva Resende De Andrade CPF 010.379.206-60
Gilmar Alves Machado CPF 442.726.006-30

Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.

JOÃO ihr ATIST ÇALVES JUIZ F DERAL
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR MAURICIO FERREIRA COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA Praça Antonio Prado, 48, 4° andar
São Paulo/SP - CEP01010-901

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7

2 A

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

Oficio n°2624/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 26 de fevereiro de 2018. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Juiz Federal da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 6° andar - Cerqueira César - São Paul/SP CEP 01.410-900 Assunto: Retirada de Mandados e outros Documentos Referência: IPL 0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP

Senhor (a) Juiz (a),

Autorizo o Agente de Policia Federal ALDO TORRES JÚNIOR, Matricula 10471 a proceder a retirada dos Mandados e demais documentos eventualmente expedidos, por conta de Representação encaminhada a esse juízo.

Atenciosamente,

2L

KARI A MU Delegada de olicia Fed ai

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Home Page: http://www.dpf.gov.br/ Email nutel.srsp@dpf.gov.br Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

IPL N°0004/2017-li

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

orr',

Autos o.° 0015230-51.2017.403.6181
CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que nesta data procedi a

entrega dos Mandados: 1) Busca e Apreensão n° 01 a 53/2018, 2) Prisão: de 01 a 21/2018 e oficio 168/2018 ao agente da Policia Federal, ALDO TORRES JUNIOR, matricula10471. Nada mais.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018. Eu, ristina Paula rini, Diretora
de Secretan
ALDØ2pcffpfl S UNIOR, matricula10471

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SR/PF/SP Ww

PODER

JUSTIGA FEDERAL

Processo n.

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JUNTADA SR/PF/SP

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL Eu r7PJL TgC . jjjJ1rø M - POLICIA FEDERAL DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Ofício n°4887/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 02 de abril de 2018.

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tj/ Wfi -

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal
Dr. João Batista Gonçalves / 6a Vara Criminal Federal - Subseção Judiciária de São Paulo

São Paulo/SP oonefri-ve

3"v.or.

Assunto: Complementação da Representação por mandados de busca e

apreensão, prisão e sequestro de bens e valores

Referência: Inquérito Policial n°004/2017-li DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP -

Medida Cautelar n° 0015230-51.2017.403.6181

Meritíssimo Juiz Federal, A Delegada de Policia Federal que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complementação às representações apresentadas em 22/11/2017 e 05/02/2018,

I. representar pela expedição de mandados de busca e apreensão para apreensão de documentos e objetos relacionados aos delitos, bem como para o cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por este rjuizo, nos termos do artigo 50 , XI, da Constituição Federal e artigo 240 do Código d Processo Penal;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLÍCIA FEDERAL DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

aditar endereços desatualizados de mandados de busca e apreensão expedidos por este r. juízo;

requerer a dispensa da audiência de custódia dos presos em razão do cumprimento dos mandados de prisão temporária expedidos por este r. juízo. Acompanha o presente pedido um CD com o arquivo desta representação em word e a Informação n°02/2018.

1. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO

Em representação de 05/02/2018, foi requerida a expedição de mandados de prisão para ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, ALESSANDRO LABER, EDSON HYDALGO JUNIOR, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, PAULO GUILHERME GONÇALVES e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA. Vossa Excelência deferiu integralmente o pedido, ressaltando a existência de "risco concreto de extravio de documentos e informações relevantes, assim como de dilapidação de recursos que podem ser utilizados em futura reparação de pessoas lesadas pelos supostos fatos ilícitos noticiados nos autos". Contudo, a fim de viabilizar o cumprimento das prisões temporárias, possibilitando a entrada dos policiais nos locais onde os alvos provavelmente estarão na data da deflagração da operação, bem como para obter provas documentais e materiais nas residências dos investigados, necessária a expedição de mandados de busca e apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas na investigação.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M - POLICIA FEDERAL

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Desta forma, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Penal, REPRESENTO pela expedição de mandados de busca e apreensão, nos mesmos termos dos deferidos por Vossa Excelência para a representação apresentada em 22/11/2017:

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO

nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, residente na Rua Jerusalém, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de

Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09, residente na Av. Sernambetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;

EDSON HYDALGO JUNIOR nascido ao 27/02/76, filho de

Edson Hydalgo e Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF 167.354.618-86, residente na Rua Diego de Castilho, 500, Bloco 04, 9° andar, Jardim Fonte do Morumbi, São Paulo/SP;

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE nascida aos

19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, residente na Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;

PAULO GUILHERME GONÇALVES nascido aos 17/05/1981,

filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; residente na Rua Carmela Nanô, 60B, Casa 1, Condomínio Villagio D'oro, B. Jardim Samambaias, Jundiaí/SP; e

6 PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA nascido aos 24/10/1980, filho de José Francisco Corino da Fonseca e Silvia Regina Guedes Corino da Fonseca, CPF 285.041.818-80, residente Rua Belterra, 291, apto 81 Torre A, Santo Amaro, São Paulo/SP.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLICIA FEDERAL

DELECOR- DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

II- ADITAMENTO DE ENDEREÇOS

Em levantamentos realizados para planejar a deflagração da presente operação, verificamos que alguns alvos alteraram os respectivos endereços. Verificamos, ainda, a necessidade de correção em alguns endereços fornecidos anteriormente por divergências relacionadas à numeração ou andar. Os endereços não relacionados permanecem os mesmos que constam dos MBAs já expedidos. Segue, abaixo, a relação de endereço e requeiro a retificação dos mandados de busca e apreensão: Sede do RPPS de Porto Ferreira/SP - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Porto Ferreira - PortoPrev, localizada na Rua Dona Balbina, 230, Centro, Porto Ferreira/SP;

Sede do RPPS de Japeri/RJ - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, localizada na Estrada Ari Schiavo, 987, Engenheiro Pedreira, Japeri/ RJ;

Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS, CNPJ 11.010.779/0001-42, localizada na Rua Teofilo Otoni, 82,

17° e 18° andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ;

  1. Sede das empresas COLUMBIA HOLDING E
PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ 20.300.472/0001-77, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ 20.011.184/0001-00, e PACIFIC HOLDING E
PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ 20.300.461/0001-97, todas localizadas no

mesmo endereço na Alameda Santos, 1773, 8° andar, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

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  1. DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, atualmente incorporada pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., a qual utiliza o nome fantasia TRIUNFO CONSULTORIA), CNPJ 11.748.236/0001-27, localizada na Avenida Um, N°441, Sala 07, Centro, Rio Claro/SP. Em levantamentos realizados por esta DELECOR (Informação n° 02/2018), constatou-se que a empresa DMF ADVISERS foi incorporada pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 26.143.188/0001-10), que utiliza o nome fantasia de TRIUNFO CONSULTORIA FINANCEIRA e também atua prestando consultoria aos RPPS. Além disso, verificamos que o quadro societário da DMF e da ALVES&MISSON são coincidentes e figuram como sócios: Jonathan Silva Misson e Patricia Almeida Alves Misson, esta última alvo de mandado de prisão temporária. Em relação ao mandado de busca e apreensão para a empresa DMF, requeiro que conste no documento também o nome das empresas ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 26.143.188/0001-10) e TRIUNFO CONSULTORIA para evitar questionamentos no momento do cumprimento da medida.

III - Dispensa das audiências de custódia A Resolução n° 213/2015, do E. Conselho Nacional de Justiça, regulamentando previsão da Convenção Interamericana sobre Direito Humanos, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, prevê a realização da audiência de custódia, com a apresentação à autoridade judicial, no prazo de 24 horas, do preso em flagrante delito ou em decorrência de medida cautelar ou condenação definitiva.

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O artigo 13 da Resolução contém dispositivo determinando a apresentação das pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva. Da leitura do preâmbulo da citada resolução depreende-se que função primordial da condução coercitiva seria garantir a incolumidade física e psicológica do preso, prevenindo e reprimindo a prática da tortura no momento da prisão. Contudo, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça entendem que sua ausência não gera nulidade, quando respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição e no Código de Processo Penal:

ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a ilegalidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal (STJ, RHC 76.100/AC, 5a Ti, reL MM. Felix Fischer, j. 8-11-2016, DJe de 2-12-2016).

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não reconhecer a nulidade da prisão apenas em razão da ausência da audiência de custódia, se não demonstrada inobservância aos direitos e garantias constitucionais do acusado, como no caso concreto (STJ, RHC 76.734/MG, 53 Ti., reL Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22-11-2016, DJe de 2-12-2016)".

No caso em tela, Vossa Excelência expediu 21 mandados de prisão temporária os quais serão cumpridos em três Estados da Federação simultaneamente (São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais).

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SR/PF/SP aic;:À

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLICIA FEDERAL DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Algumas das cidades ficam a mais de quinhentos quilômetros de São Paulo, o que inviabiliza a realização da audiência de custódia nesta capital, pois, além do exíguo prazo de 24 horas, seriam necessários ao menos 14 policiais mobilizados por três dias seguidos (dia da prisão e transporte para São Paulo, dia da audiência de custódia e retorno para sua unidade). Em contato com o chefe do Setor de Planejamento Operacional da Superintendência Regional da Policia Federal em São Paulo, fui informada que é impossível mobilizar tal efetivo, pois há escoltas e audiências de custódia de outras varas judiciais préagendadas na mesma data. Além disso, mesmo do ponto de vista do investigado, haveria desgaste físico com a viagem e o inconveniente de retornar à sua cidade por seus próprios meios, caso a prisão temporária não seja convertida em preventiva, dado que permaneceria na carceragem após a realização da audiência. Em decisão recente, o MM Juiz da 1a Vara Federal de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n° 5000409-31.2018.4.04.7009/PR (na segunda fase da Operação Carne Fraca), dispensou a audiência de custódia para a prisão provisória. Interessante a reprodução de trecho da referida decisão:

"A Polícia Federal utiliza agentes bem treinados e especializados na função de abordagens policiais, não se podendo presumir a ocorrência de qualquer abuso ou situação de anormalidade sem que haja elementos nos autos a indica-los. Impor aos agentes policiais o constrangimento desnecessário de ver instaurada audiência de custódia exclusivamente para o fim de investigar uma pretensa ilicitude do ato, quando agem no estrito cumprimento de ordem judicial, sem qualquer fato concreto que aponte no sentido de existir violência, acaba por trans formfà

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2019.0008122 2 -g

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLICIA FEDERAL DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

exceção em regra. E isso este Juízo não fará, em respeito a outros postulados de convencionalidade e constitucionalidade de idêntica valoração àqueles que inspiraram a respeitável Resolução do CNJ". Desta forma, requeiro a dispensa da realização das audiências de custódia. Alternativamente, caso Vossa Excelência considere imprescindível a sua realização, requeiro que, em Minas Gerais e Rio de Janeiro, a audiências sejam realizadas via videoconferência ou deprecadas ao respectivo juízo.

Respeitosamente,

7, Kari a Mura - i •uza Delegada de ' -. -deral

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

INFORMAÇÃO 02/2018

Para: DPF KARINA MURAKAM I SOUZA Assunto: DMF ADVISERS - ENDEREÇO Data: 26/03/2018 Referência: IPL 0004/2017-11

Senhora Delegada,

Conforme o Relatório de Policia Judiciária n° 1091/2018 - de

20/03/2018, do Núcleo de Operações desta Delegacia, restou apurado por meio

de informação prestada por um funcionário do prédio comercial, que a empresa DMF ADVISERS não funciona na Avenida Santo Amaro, 1149, 100 andar, Santo Amaro, São Paulo/SP, bem como, que desconhecia a mesma.

Na JUCESPE, a última informação cadastral referente a DMF apontava que a empresa funcionaria na Avenida 20, 712, Centro, Rio Claro/SP e que os sócios seriam: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON e JONATHAN SILVA MISSON, vejamos:

MIMAM 263.711/16.0 SESSÃO somerms

AMIMO IODARIAM SIAVA DAMON. NACLONAJJOADE BPASILDRA, ClIf 312 LISO 798-93. RGRNE 35333750 • SP MSMENTE ÂNUA :o. 2727, P7. SI Z , CONSOUCAO, RIO CLARO. SP. CEP 13503410, NA smario DE sócio e AZWISTRADOk ASSINANDO MIA EAMESA COM VALOR DE manapArio NA scomADE DE 5 500.00 PEDISTRIBLICAO DO CAPITAL 00 PATRICIA ALMEIDA ALVES DISSONMACIONAMADE CRASMIALA. CIV 303 945 690414. RESIDENTE RUA 19.454 MOCO MPART amem AMO PIO CLARO - $P CEP 13543.500.34* SITUAÇÃO CE MOO E AomiNisteutat ASSINAM:O PELA EMPRESA COM VALOR oe piam...trio NA SOCIEDADE cies a soo co ALTERAÇÀO DE OLFTRAS CLAEOULAS CONTRATAIMMESTAMMINAS rumam A CI Inça AS OVE PASSA ATER A

Man% DMIto rane 35323900701 ~a 3 0t4

Proibida a GorneraskaM

SEGURE( REDACAO II m Co A S. . A AMINISTRACAO EIA SOCIEDADE 'ARMA AOS sonos PATRICIA MACEM ALVES MISSON E JONATHAN SILVA IMOD CM PODERES E ATRIMICOES DE AMA NISTRADOR HA EXERCIDO 130 CARGO POMPA° EM CONJUNTO OU 1NDIVMALMEN1E PRATICAR 10005 OS ATOS NECESSARIOS PARA O BOM DESEMPENHO 013 OBJETO SOCIAL. IMETO NO DISPOSTO NA INSTRUCAO 34 4351950 BEM COMO AS ORIENTArnAL DO EMBOLADO FrommAS NAS DECIMES RELATIVAS AM PROCESSOS RJDOOMMG RIMOS 1019 E MM0S/4324 APRECIADAS NA REUNIAO DE 19/08.2008 DA CO/ASSACO( VALORES INDEPLIAMOS -COSI CM FICARA A CARGO DE PATRICIA ALMEIDA ALVES PASMA ATO Dra./AMIMO N 11 54402010, CONSULTOR Mi COREGON 3433503 DESPONSAvEL EXCLUSIVO PELA ATTROADE DE CONSULTORIA 1M SOCIEDADE E AINDA AUTORIZADA AOS AMMSTRAOMES o uso [20540W DAPPMARM VEDADO NO ENTANTO. EM ATIVIDADES ESMANKM AO INTERESSE SOCIAL OU ASSISAM aBRIMCOES SEJA EM FAVOR DE04JAA/3MR DOS OJOTISTAS OU DE TERCEIROS, BEM COMO mem ou ALIENAR BENS MOVEIS DA MCIFTILm SEM AUTORAMA° DE 001505 00005 CONSOUDAMO COMMAMAL DA MATRIZ IIIIILDOC; 05034141741 sesgo: 11/822017

ENDIMEDO DA MIDE ALIMA00 PM AVENIDA 20 712, CENTRO, RIO CLARO - 5P. CEP Ia0 , DATADA De MOIRCIT 0014MOTAM;d0 COMMATLIAL DA MATRIZ

Página 1 de 5

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Anteriormente, no levantamento realizado in loco na cidade de Rio Claro/SP, constatou-se que a empresa também não estaria funcionando naquele local. Naquela oportunidade, restou apurada a informação que naquela cidade, funcionaria a empresa TRIUNFO CONSULTORIA, especializada em RPPS.

De posse dessas informações, realizei pesquisas nos bancos de dados disponíveis e constatei que a DMF ADVISERS e a TRIUNFO CONSULTORIA ou ALVES & MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA possuíam os mesmos sócios e mesmos telefones de contato - 19- 3617-3633. Vejamos quadro societário da ALVES & MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA:

ALVES& MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA

TIPO SOCIEDADE LIMITADA

PIORE MATRIZ DATA DA consTrnAçÃo EMISSÃO
35229868035 1200.2016 1693/2011114 07 S2
INiCIO DE AIVIDADE CNPJ EISCRIÇÃO ESTALARA
10/0/1/20113 2$ 143 1~1-10
-- 'CAPITAL

RS 10 000 00 DEZ MIL REAIS)

atEREÇO

LOGRADOURO AVEMDA 1 'NUMERO 441
BAWO CENTRO (-;(344PIERIF NT O SAIA IP

MONICIPIO RIO CLARO ' CEP 13500-101 SP

SIEM SOCIAL

ATIVIDADES DE CONSULTORIA EMOESTAO EMPRESARIAL EXCETO CONSULTOR,A TECNIC E EC: IC

mau 1 parroRk

JONATHAN SILVA 16550.1 NACIONALIDADE BRASILEIRA CPI' 312 050 79/190 READ* 352531581 SP RESIDENTE A AVENIDAS 2227 APTO 434, JARDIM ri APFT, I910 CLARO - SP, CEP 13503-210 NA SITUAÇÃO DE SÓCIO E ADMINISTRADOR ASSINANDO PELA EMPRESA COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE SI 500.00

PATRICIA ALMEIDA ALVES NSSON. NACIONALIDADE BRASILEIRA CPF 303.945 690-90, %RINE ~aso SP RESIDENTE À AVENIDA 2227, APTO 434, JARDIM CLARET, RIO CLARO . SP, CEP 13501210, NA SITUAÇÃO DE SUCIO E ADMINISTRADOR. ASSINANDO PELA EMPRESA COM VALOR DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE DE $3.500,00

Constatei ainda que havia página na internet da empresa TRIUNFO CONSULTORIA:

Página 2 de

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Q 1%

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJ - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

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( Fonte: http://triunfoconsultoria.com.br/site)

Na página, pôde-se observar ainda que o endereço cadastrado é o mesmo - Av. 1, 441, Centro, Rio Claro/SP, o que se conclui que TRIUNFO CONSULTORIA é o nome fantasia da ALVES & MISSON CONSULTORIA:

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Fl. 572 54)

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLÍCIA FEDERAL

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

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( Fonte: http://triunfoconsultoria.com.bilsite/contact)

No acervo de imagens do Google Maps, o local apontado como sede da TRIUNFO CONSULTORIA é o seguinte:

Página 4 de 5 r"

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DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

(Fonte: Google Maps, imagens de fevereiro/2017)

Diante dessas informações, entrei em contato com telefone indicado - 19- 3617-3633 - e fui atendido por uma pessoa que respondeu por TRIUNFO CONSULTORIA.

Perguntada sobre a DMF, uma vez que aquele número de telefone também estava cadastrado anteriormente como sendo da DMF, o interlocutor respondeu que a TRIUNFO CONSULTORIA teria incorporado a DMF ADVISERS.

Era o que a havia a informar.

Evan Ferra Filho Agente de Policia Federal

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
VISTA

049

Em 02 de abril de 2018, faço vista destes autos ao ilustre representante do Ministério Público Federal. Eu,

40 PM, Téc. Judiciário, R.F. 2924.

(257

Autos n° dr-

NEM. Juiz Federal.

Marjfettio-rne em setp,arado. Silo Náulo, 4$1

.7> RODIUGO DE GRANDIS

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Num. 27946540 - Pág. 11


0
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP. 01307-002 - TELEFONE n°, (11) 3269-5000 -www.orsamnf.mbr

6 a Vara Criminal da Subseção ludiciária de São Paulo Autos n0 0015230-51.2017.403.6181 Ref.: manifestação sobre os pedidos cautelares da Policia Federal

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

MM. Juiz Federal:

Trata-se de complementação às representações formuladas pelo Departamento de Policia Federal ("DPF") de fls. 02/131v9 e fls. 218/238, buscando, nesta oportunidade, a (i) expedição de mandados de busca e apreensão nas residências de investigados para os quais foi deferida anteriormente a prisão temporária, o (iv) aditamento de alguns endereços para o cumprimento das medidas cautelares deferidas por esse MM. Juizo Federal, além da dispensa das audiências de custódia [cf. fls. 345/352].

Passa-se a análise de cada um dos pleitos complementares.

1- DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO

  1. Analisando as representações policiais anteriores, esse MM. Juízo Federal deferiu as prisões temporárias, dentre outros, de ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO ("ARIANE"), ALESSANDRO LABER ("ALESSANDRO"), EDSON HYDALGO JUNIOR ("EDSON"), PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE ("PATRICIA"), PAULO GUILHERME GONÇALVES ("PAULO") e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA ("PEDRO").

=

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961
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP. 01307-002 - TELEFONE no. (11) 3269-5000 - www,orsam0f.mmbr

Ocorre que, como aponta a Autoridade Policial Federal, para o cumprimento das referidas prisões temporárias, bem como para conferir maior eficiência na colheita de provas, faz-se necessária a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências desses investigados.

O caso é mesmo de deferimento.

Deveras, somente com os devidos mandados de busca e apreensão que os agentes do DPF poderão ingressar nas residências das pessoas supramencionadas, local em que elas provavelmente se encontrarão no momento de sua prisão, para obter provas documentais e materiais dos ilícitos penais averiguados.

Desse modo, Excelência, mostra-se cabível e necessária a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências de ARIANE, ALESSANDRO, EDSON, PATRICIA, PAULO e PEDRO.

II - DO ADITAMENTO DE ENDEREÇOS

S. Em virtude de novas pesquisas empreendidas pelo DPF foram fornecidos novos endereços para a execução de algumas medidas de busca e apreensão. Dessarte, exsurge como decorrência lógica a expedição de novos mandados com os endereços atualizados.

III - DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA
  1. Postula a Autoridade Policial a dispensa da realização das audiências de custódia dos investigados que serão presos temporariamente em razão do cumprimento dos mandados de prisão expedidos por esse MM. Juízo.

  2. Alega o DPF que a ausência de audiência de custódia não seria caso de nulidade segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"). Ademais, aduz que o deslocamento de todos os presos até a cidade de

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50)

MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE n°. (11) 3269-5000 -~NI.orsp.motmabr

São Paulo para a realização das audiências de custódia seria inviável e causaria
um grande desgaste físico nos investigados.
Em que pese os argumentos expostos pela Autoridade Policial, esse requerimento deve ser indeferido.
Explica-se: a audiência de custódia (ou de apresentação),

antes mesmo da edição da Resolução nQ 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), foi abordada no julgamento da medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental ("ADPF") n° 347 pelo Supremo

Tribunal Federal ("STF"):
"CUSTODIADO - INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL - SISTEMA
PENITENCIÁRIO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL - ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de
descumprimento de preceito fundamental considerada a
situação degradante das penitenciárias no Brasil.
SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL - SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA
- CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA - VIOLAÇÃO MASSIVA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS - FALHAS ESTRUTURAIS - ESTADO DE
COISAS INCONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO. Presente quadro
de violação massiva e persistente de direitos
fundamentais, decorrente de falhas estruturais e
falência de políticas públicas e cuja modificação
depende de medidas abrangentes de natureza normativa,
administrativa e orçamentária, deve o sistema
penitenciário nacional ser caraterizado como "estado de
coisas inconstitucional".
FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL VERBAS

“-

CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das
penitenciárias, o interesse público direciona à
liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão
obrigados juizes e tribunais, observados os artigos 9.3
do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a
realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia,
viabilizando o comparecimento do preso perante a
autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas,
contado do momento da prisão." (ADPF 347 MC/DF,
Plenário, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015)
  1. Como se nota, naquela oportunidade, em decisão dotada de eficácia erga omnes e vinculante, determinou-se aos juizes e tribunais que passassem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 dias, de

a-

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária

em até 24 horas contadas do momento da prisão.

Justamente por se tratar de uma decisão vinculante que a realização das audiências de custódia é obrigatória, como já reforçou o mesmo STF no seguinte julgado, verbis:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.
REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO PRESO.
PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Da irresignação à
monocrática negativa de seguimento do habeas corpus
impetrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
cabível é agravo regimental, a fim de que a matéria seja
analisada pelo respectivo Colegiado. 2. Nos termos do
decidido liminarmente na ADPF 347/DF (Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015),
por força do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos e como
decorrência dá cláusula do devido processo legal, a
realização de audiência de apresentação é de observância
obriqatária. 3. Descabe, nessa ótica, a dispensa de
referido ato sob a justificativa de que o convencimento
do julgador quanto às providências do art. 310 do CPP
encontra-se previamente consolidado. 4. A conversão da
prisão em flagrante em preventiva não traduz, por si, a
superação da flagrante irregularidade, na medida em que
se trata de vicio que alcança a formação e legitimação
do ato constritivo. 5. Considerando que, a teor do art.
316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares
podem ser revisitadas pelo Juiz competente enquanto não
ultimado o oficio jurisdicional, incumbe a reavaliação
da constrição, mediante a realização de audiência de
apresentação. 6. Ordem concedida de oficio, julgado
prejudicado o agravo regimental." (HO 133992, EDSON
FACHIN - grifos apostos)

Dessa forma, o ato em exame não pode ser dispensado sob a simples alegação de que sua não realização não acarretaria a nulidade das

v

prisões cautelares.

  1. No ponto, deve-se observar que os julgados do STJ mencionados pela Autoridade Policial - recursos em habeas corpus ("RHC") nQ 76.100/AC e n2 76.734/MG - tratam de situações diversas das ora analisadas.

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564

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

CEP- 01307-002 - TELEFONE n°

Os supracitados RHC dizem respeito a prisões em flagrante convertidas em preventivas, que, por alguma eventualidade, não contaram com a efetuação das devidas audiências de custódia após a prisão em flagrante dos suspeitos.

Situação muito diversa da discutida nesta oportunidade, na qual se postula a dispensa das audiências de custódia antes mesmo da efetivação das prisões temporárias dos investigados, o que pode sim levar os averiguados a suscitar a nulidade de suas prisões.

Além disso, os argumentos sobre a inviabilidade e o desgaste físico no deslocamento dos presos até São Paulo podem ser contornados facilmente com o emprego da solução proposta pela própria

Autoridade Policial como pedido alternativo, qual seja, a efetuação das audiências de apresentação em outras localidades, por meio de videoconferência ou carta precatória.

Tal opção, inclusive, encontra previsão no artigo 1Q, § 4Q, da já citada Resolução n2 2013/2015 do CNJ, verbis:

"Art. P, § LP Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação."

Por essas razões, o MPF se manifesta contrariamente à dispensa das audiências de custódia, requerendo a sua realização por videoconferência, ou nas localidades em que efetuadas as prisões, por meio de carta precatória.

IV - DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
22. Assim, ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL manifesta-se parcialmente favorável à nova representação policial
eak

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5 C 5

At'

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

CEP: 01307-002 - TELEFONE n°

encartada a fls. 345/352, requerendo, por conseguinte, o deferimento dos seguintes pedidos formulados pelo DPF:

(i) A expedição de MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO nas residências de ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI

REGINATTO, ALESSANDRO LABER, EDSON HYDALGO JUNIOR, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, PAULO GUILHERME GONÇALVES e PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, com fundamento no art. 240, § IQ, al.

"a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do Código de Processo Penal, com vistas a cumprir mandados de prisão temporária expedidos, bem como colher novos elementos de convicção

(provas documentais ou materiais), procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos.

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem - "cloud computing"), requer-se autorização para acessar e apreender eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem armazenados em servidores localizados no exterior que possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência.

Tendo em vista que em vários locais de busca ocorrerão apreensões de documentos que serão utilizados pela SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda quando da lavratura de eventuais autos de infração, torna-se imprescindível a participação de servidores do citado órgão nas diligências caso as mesmas sejam deferidas, motivo pelo qual requer-se para que seja permitida a participação de servidores da

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ao lado dos policiais federais quando da realização das buscas. Requer-se, também, autorização para a abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas

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Num. 27947101 - Pág. 3


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO

RUA FREI CANECA, n° 1360- CERCWEIRA CËSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE no. (11) 3269-5000 -www.prsosnotmo.br

residências e empresas, caso os investigados se recusem a abrilos, bem como autorizações para que se efetue a apreensão tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos

(por exemplo, barras de ouro) por poder configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal e, eventualmente, "lavagem" de dinheiro. Por fim, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 5Q da

CF/1988, requer-se sejam desde já franqueados os acessos aos dados constantes nos documentos, computadores e mídias apreendidos para imediata análise pela equipe de investigação ou pericial.

De consignar que é conveniente que tais observações constem expressamente nos mandados de busca e apreensão e que eventuais mandados concedidos sejam expedidos com prazo

mínimo de 60 (sessenta) dias para cumprimento dada a

complexidade da operação policial a ser desencadeada, nos mesmos moldes das demais medidas de busca e apreensão deferidas na decisão de fls. 198/215 e fls. 255/265v2.

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO,

nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, residente na Rua Jerusalém, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de
Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09, residente na Av. Sernambetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;

3 EDSON HYDALGO JUNIOR, nascido aos 27/02/76, filho de

Edson Hydalgo e Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF 167.354.618-86, residente na Rua Diego de Castilho, 500, Bloco 04, 90 andar, Jardim Fonte do Morumbi, São Paulo/SP;

PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE,
nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de

-—d

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Num. 27947101 - Pág. 4


SR/PF/SP iv1
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360- CEROUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

Almeida, CPF 090.611.967-79, residente na Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ; PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos

17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; residente na Rua Carmela Nariô, 60B, Casa 1, Condomínio Villagio D'oro, B. Jardim Samambaias, Jundiaí/SP; e

PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, nascido aos 24/10/1980, filho de José Francisco Corino da Fonseca e Silvia Regina Guedes Corino da Fonseca, CPF 285.041.818-80, residente Rua Belterra, 291, apto 81 Torre A, Santo Amaro, São

Paulo/SP.

(ii) A expedição de NOVOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO, com os endereços atualizados, das seguintes pessoas jurídicas:

  1. Sede do RPPS de Porto Ferreira/SP - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Porto Ferreira -

PortoPrev, localizada na Rua Dona Balbina, 230, Centro, Porto Ferreira/SP; 2) Sede do RPPS de Japeri/RJ - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI,

CNPJ 06.018.338/0001-57, localizada na Estrada Ari Schiavo, 987, Engenheiro Pedreira, Japeri/ RJ;

  1. Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS, CNPJ 11.010.779/0001-42, localizada na Rua Teofilo Otoni, 82, 179 e 18Q andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ;

  1. Sede das empresas COLUMBIA HOLDING E
PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ 20.300.472/0001-77, BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ 20.011.184/0001-00,
e PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A., CNPJ fams

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Num. 27947101 - Pág. 5


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n° 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

20.300.461/0001-97, todas localizadas no mesmo endereço na Alameda Santos, 1773, 8Q andar, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

  1. DMF ADVISERS CONSULTORLk FINANCEIRA LTDA

(antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, atualmente incorporada pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., a qual utiliza o nome fantasia TRIUNFO CONSULTORIA), CNPJ 11.748.236/0001-27, localizada na Avenida Um, NQ 441, Sala 07, Centro, Rio

Claro/SP.
23. Sob outro giro, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

manifesta-se desfavoravelmente ao pedido de dispensa das audiências de custódia, requerendo que seja deferido seu pedido alternativo, qual seja, a realização das audiências de apresentação em Minas Gerais e no Rio de Janeiro,

via videoconferência ou deprecadas aos respectivos juizos.

São Paulo, 5 de abril de 2018
a a
RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

1 Em levantamentos realizados pela DELECOR (Informação n° 02/2018), constatou-se que a empresa DMF ADVISERS foi incorporada pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 26.143.188/00W-10), que utiliza o nome fantasia de TRIUNFO CONSULTORIA FINANCEIRA e também atua prestando consultoria aos RPPS. Além disso, verificamos que o quadro societário da DMF e da ALVES&MISSON são coincidentes e figuram como sócios: JONATHAN SILVA MISSON e PATRICIA ALMEIDA ALVES M1SSON, esta última alvo de mandado de prisão temporária. Em relação ao mandado de busca e apreensão para a empresa DMF, requeiro que conste no documento também o nome das empresas ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (CNPJ 26.143.188/0001-10) e TRIUNFO CONSULTORIA para evitar questionamentos no momento do cumprimento da medida.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

469

CONCLUSÃO

Em / /2018 faço conclusão destes autos ao MM. Juiz Federal da Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES.,,,

Analista/Técnico ipdiciário

AÇÃO PENAL N.° 0015230-51.2017.403.6181

CERTIDÃO

CERTIFICO e dou fé que, nos termos do artigo 173 do Provimento COGE n°. 64/2005, recebi estes autos do Gabinete para juntada, conforme segue. NADA MAIS. São Paulo, / /2018. Eu, Is est"

ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria.

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A.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLÍCIA FEDERAL DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Ofício n° 5300/2018 - IPL 0004/2017-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 06 de abril de 2018.

Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Dr. João Batista Gonçalves 6 Vara Criminal Federal - Subseção Judiciária de São Paulo São Paulo/SP

Assunto: Aditamento - representação por novo MBA Referência: Inquérito Policial n° 004/2017-11 DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP -

Medida Cautelar n° 0015230-51.2017.403.6181

Meritíssimo Juiz Federal, A Delegada de Policia Federal que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em complementação às representações apresentadas anteriormente representar pela expedição de mandadó de busca e apreensão, para apreensão de documentos e objetos relacionados aos delitos, em novo endereço do investigado ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nos termos do artigo 50 , XI, da Constituição Federal e artigo 240 do Código de Processo Penal.

Em contato com a DELECOR/DRCOR/SR/PF/RJ, para fins de planejamento das medidas judiciais a serem cumpridas naquele Estado, fomos

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1/4;;safi

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M - POLÍCIA FEDERAL. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL No ESTADO DÊ SÃO PAULO

DELECOR - DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

informados sobre petição do advogado de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, na ocasião da deflagração da Operação Pausare, comunicando sua mudança de residência para São Paulo (cópia anexa), ocorrida (em tese) em fevereiro deste ano. Em diligências veladas, tal endereço foi confirmado pela equipe desta Delegacia sendo, necessária, portanto, a expedição de novo mandado de busca e apreensão. Contudo, considerando que o próprio advogado confirmou na petição o endereço anterior (que consta do MBA já expedido) e que a mudança foi recente, indispensável a manutenção do mandado expedido por Vossa Excelência para o endereço do Rio de Janeiro, já que náquele local poderão ser encontradas provas documentais e materiais sobre os delitos em apuração. Desta forma, com fundamento no artigo 240 do Código de Processo Penal, REPRESENTO pela expedição de mandado de busca e apreensão, nos mesmos termos dos deferidos por Vossa Excelência para a representação aposentada em 22/11/2017:

- ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos

12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Rua Holanda, 287, Jardim Europa, São Paulo/SP.

Respeitosamente,

Delegada de -; '- -&-ral

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M

Barbuda Brocchi Napolitano Advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL HELCIO WILLIAM ASSENHEIMER DA DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR

Procedimento no 1453/2013-4

ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, por seus procuradores, devidamente qualificado na procuração anexa (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor, para ao final requerer, o que segue.

Em 10 de fevereiro de 2018, o Peticionante foi alvo de mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo, tanto para seu endereço residencial quanto profissional, na denominada Operação Pausare.

Ocorre que, quiçá por um equívoco, o endereço residencial onde foi realizada a diligência de busca e apreensão está desatualizado, uma vez que o Peticionante atualmente mora na Avenida Prefeito Mendes de Morais, no 1.010, apartamento 902, São Conrado.

Nada obstante, ainda que o endereço identificado pela Policia Federal estivesse correto, não seria possível contatar o Peticionante para que prestasse esclarecimentos à autoridade policial, tendo em

Rualoãolira,102,sala201,Lebion - Rio de Janeiro-RJ-CEP-22430-210 Tel./Fax: +55 (21) 2524-2395. www.bnadvogados.com.br

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Fl. 588 cb922
SR/PF/SP JitA

Barbuda Brocchi

Advogados

Napolitano

vista que não se encontra no país, pois viajou ao Malawi para proceder à adoção de uma criança, como é possível verificar na documentação anexa (doc. 02).

Assim, tendo em vista que seu retorno está programado para o dia 08 de fevereiro de 2018, o Peticionante coloca-se à disposição desta Delegacia, desde já, para prestar todos os esclarecimentos necessários.

Nesse sentido, a fim de evitar que futuramente sejam realizadas diligências em endereço incorreto, informa que em 18 de fevereiro de 2018 se mudará para a cidade de São Paulo, onde estabelecerá residência na Rua Holanda, no 287, Jardim Europa.

Por fim, requer a juntada da procuração em anexo, bem como seja franqueado acesso integral aos autos dos Inquéritos Policiais no 1453/2013-4, 0823/2016-4 e 0824-2016-4.

Nestes termos, E. Deferimento. Rio de Janeiro, 02 de fevere o de 2018.

Marcelo Napo Oliveira

OA 49.328

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