136 KiB
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
17
JOÃO B)ftl T • e/
1NCALVES Juiz F deral
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SIGILOSO
Num. 27944782 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SI' - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°03/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7." e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de
Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-11, Rua Princesa Isabel,4 12 ap.71, Campo Belo, São Paulo/SP;
OBSERVAÇÕES:
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Num. 27944782 - Pág. 8
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal 'designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo. F--C
ÍV-5 ALVES
JOÃO Juiz ederal
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SIGILOSO
Num. 27944782 - Pág. 9
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQU EIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (I I) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616
I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 04/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n°0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 10, alíneas "e" , 1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/198
filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Said
Ai
277, apto. li, Paraíso, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27944782 - Pág. 10
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo
ÍtO JOÃO B4 T cALVES uiz F deral
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Num. 27944782 - Pág. 11
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 05/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f' e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos
07/11/1967, filha de Mansa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofre, c o o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no nd reço
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SIGILOSO
Num. 27944782 - Pág. 12
PODER JUDICIÁRIO
supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou
estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que
possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO ÇALVES Federal
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SIGILOSO
Num. 27944782 - Pág. 13
Q
Si
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESA R - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)21724606, Fone (I1) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 06/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, n o aos 4/10"
05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.8! ' .9 8-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 1
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
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- E~ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO 4*ISTt ALVES Juiz'federal
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 07/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", '1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de
Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Camp Condominio Gávea Paradiso, Uberlândia/MG;
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu, Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO IS ÇALVES Juiz ederal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:19 Número do documento: 20020515424072700000025529777 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:41
SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 4
Fl. 463 aecfcc-c6
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616
I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 08/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7". e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de
Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua João Ferracini rua Três), n° 180, Bom Jardim, Jundiaí/SP
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- E ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
/(4
JOÃO B ST ALVES
Juiz rederal
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 6
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 09/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard dises e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "7" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967,
filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10. Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto 102. Bloco 02, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
6'7 JOÃO 201:IS ÇALVES
Juiz ederal
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 8
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUE IRA C ESAR -
SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (II) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 10/, 2»
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Mar
Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275,
am
América, Uberlândia/MG
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 9
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO ,d ( IST NÇALVES Juiz jederal
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 10
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 11/2018
I
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n°0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 10, alíneas "e" , "7" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de
de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 411, ap Vila Prudente, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:19 Número do documento: 20020515424072700000025529777 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:41
SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 11
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B ÇALVES
Juiz F deral
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 12
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 -6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 12/2018 I
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1' da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7' e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/197, f a de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60, Rua Interplanetária, 2' dim Brasília, Uberlândia/MG
OBSERVACÕES:
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SIGILOSO
Num. 27945258 - Pág. 13
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. EuFM-25-6'Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO ONÇALVES
iz Federal
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SIGILOSO
Num. 27945272 - Pág. 1
a)
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 -C ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616
1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 13/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal: - RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/1981 de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalem, fl, .pto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP
OBSERVACÕES:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:26 Número do documento: 20020515424134100000025530341 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:41
SIGILOSO
Num. 27945272 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- E Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BWVIST ALVES Juiz tmederal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:22:26 Número do documento: 20020515424134100000025530341 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 05/02/2020 15:42:41
SIGILOSO
Num. 27945272 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEM.% CESAR - SÀO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 14/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/1981, filh
Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, n° 2227, ap Jardim Mirassol, Rio Claro/SP
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso
o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço
supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- E Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B #IST ÇALVES Juiz der1a1
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SAO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 15/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de No e Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83, Rua Francisco Ramos, 37, im Consórcio, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo
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JOÃO RAPTA ALVES uiz Fe eral
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2019.0008122 9 A
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CEIO» 1 IRA CESAR -
SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (11) 2172-6616 IMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N" 16/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4° , 50 e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 7" e "h" , 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- FMD GESTÃO DE RECURSOS, CNPJ 10.446.131/0001-50, Rua Barão do
Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de ofre , caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existen - : no e dereço supramencionado, assim como apreensão de valores em a, seda na onal ou
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estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
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frig JOÃO BA $4A Fe
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 17/2018 |
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "7" e "h ", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248,
todos do Código de Processo Penal:
- PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, CNPJ 00.806.53 O 1 -54,
Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10° andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
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JOÃO TA Juiz Fe
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AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, CNPJ 11.011 /0001- 42, Praia de Botafogo, 501, Bloco Pão de Açucar, sala 203, B •:o, Rio de
Janeiro/R1
OBSERVAÇÕES:
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Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
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designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam ã BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 10, alíneas "e" , 1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- XNICE PARTICIPAÇOES S/A, CNPJ 17.426.229/0001-95,
Botafogo, 501, Bloco Pão de Açucar, sala 201, Botafogo, Rio de Janei
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Num. 27945292 - Pág. 1
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OBSERVAÇÕES: Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BetflST 1 ALVES Juiz F deral
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PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
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1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 20/2018 I
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", T' e "h" , 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 24 todos do Código de Processo Penal:
- BITTENPAR PARTICIPAÇOES S/A, CNPJ 23.741.508/0001-'., ' venida
Paulista, 37, 4° andar, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/SP
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SIGILOSO
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PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÕES:
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Euç". Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALA MEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 60 ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 21/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, cc. parágrafo 1°, alíneas "e", "ft e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 48, todos do Código de Processo Penal:
- COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇOES CNPJ 20.300.472/0001-77, Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73 er ueira Cesar,
São Paulo/SP
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Num. 27945292 - Pág. 5
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OBSERVAÇÕES: Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,Crts nótristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO toNIÇALVES
Ju z Federal
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JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA |
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fimdamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "J" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇOES S/A, CNPJ 20.01 0001-00, Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Ce áiSrão
Paulo/SP
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
2018.Eu,Cinn-ir-640 ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BAPS A Juiz Fe
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Num. 27945292 - Pág. 8
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR
SAO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 23/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'f' e "h" , 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇOES S/A, CNPJ 20.300.46 -97, Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/S
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
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- EuC Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BAT STA iz Fe
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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 24/2018 1
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O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'Ir e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga D1 MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA), CNPJ 11.748.236/0001-27,
Av:
Santo Amaro, 1149, São Paulo/SP
OBSERVACÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
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g" JOÃO BA STA ALVifrE2
uiz F deral
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ofenU
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PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
NN
- IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ 19.386.740/0001-36 Av. Santo Amaro, 1149, 10° andar, conjunto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP
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CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. EuRrYrrsiCristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B TtTA NCALVES Juiz F lderal
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SIGILOSO
Num. 27946506 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 26/2018 AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORI ZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 40, 50 e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede da RPPS de Jandira - IPREJAN, CNPJ 04.725-003/0001-447ua Henrique Dias, 433, Vila Anita Costa, Jandira/SP
OBSERVAÇÕES:
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SIGILOSO
Num. 27946506 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eunrn-Otristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO JtJVtIt5itÓI4ÇALVES Juik Federal
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SIGILOSO
Num. 27946506 - Pág. 3
PODER JUDICIÁRIO
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR- SA0 PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11)2172-6606, Fone (II) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 27/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fimdamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 11" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Angra dos Reis - Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis -ANGRAPREV, CNPJ 10.590.600/0001-00,
Rua Dr. Orlando Gonçalves, 231, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis/RJ
OBSERVAÇÕES:
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BA,t OUVES
Juiz F deral
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CF,SAR - SAO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (II) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 28/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'f' e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Assis - Instituto de Previdência dos Servidores P cos
do Município de Assis -ASSISPREV, CNPJ 05.291.631/0001 Rui Barbosa, 1.125, Centro, Assis/SP.
OBSERVAÇÕES:
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Num. 27946506 - Pág. 6
PODER JUDICIÁRIO •
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de
servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora
deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
- Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO B KST ONÇALVES
Juiz tederal
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Num. 27946506 - Pág. 7
I
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N°25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SACI PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 29/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/5P
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e ai, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Barueri - Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Barueri -IPRESB, CNPJ 08.434.600/0001-70, Rua Benedi
Guerra Zendron, 261, Centro, Barueri/SP
OBSERVAÇÕES:
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Num. 27946506 - Pág. 8
PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu Cristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
44-2> JOÃO B IVIST ALVES
Juiz ederal
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AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
A UT ORIZ A O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Belford Roxo - Instituto de Previdência dos Servido Públicos do Município de Belford Roxo -PREVIDE, CNPJ 04.736.032/
00, Rua José Cunha, 305, Areia Branca, Belford Roxo/RJ
OBSERVAÇÕES:
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Num. 27946506 - Pág. 10
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,CftnifCristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO BAFA uiz Fe
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 -TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
1 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 1" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Betim - Instituto de Previdência Social do Municipi
Betim APREMB, CNPJ 07.842.278/0001-55, Av. Amazonas, 1354, Bra
Betim/MG
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eerni oCristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
JOÃO AkS Juiz F deral
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JUSTIÇA FEDERAL SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
I MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 32/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "J" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Campos dos Goytacazes - Instituto de Previdênci Servidores do Município de Campos de Goytacazes -PREVICA O S, CNPJ 03.388.502/0001-20, Av. Alberto Torres, 173, Centro, C o de Goytacazes/RJ
OBSERVACÕES:
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PODER JUDICIÁRIO
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 50 , inciso X11, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes
federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu,fl ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo.
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JOÃO IST Ç/ift ALVES Juiz ederal
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQI EIRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CEP 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (II) 2172-6616
i MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°33/2018
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 41" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Colombo - Colombo Previdência - Previ dos Servidores Públicos Municipais de Colombo, CNPJ 08.434.306/ Rua XV de Novembro, 321, 10 andar, Centro, Colombo/PR
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60 dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). São Paulo, 22 de fevereiro de 2018. Eu ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e subscrevo. ,Tj
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6-97 JOÃOIST
Juiz ederal ÇALVES
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUE IRA CESAR - SÃO PAULO/SP - CM' 01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone (11) 2172-6616
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 34/2018 1
AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181 Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181 IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei,
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fimdamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Hortolândia - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolâ n dia - HORTOPREV, CN
01.335.616/0001-86, Rua Alda Lourenço Francisco, 160, Remanso Cam
Hortolândia/SP
OBSERVAÇÕES:
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Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso
o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de
crime. Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser
apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante
a diligência, possa ser acessado o seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação. Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida. Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados. O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
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federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
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JOÃO BATiVA G J z Fede
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SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
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AUTORIZA O DELEGADO DE POLICIA FEDERAL e os agentes designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98, tais com agendas, anotações. extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", 'T e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Itaquaquecetuba - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgi Itaquaquecetuba /SP
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