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restou demonstrado que a empresa GRADUAL teria se utilizado de recursos do
Fundo PIAVA para atender a exigências impostas pelo Banco Central do Brasil.
b.4) Fl. 23 do apenso IV: narra apreensão de um extrato de movimentação de fundos que corrobora a tese de que "(...) a GRADUAL trocou as debêntures de ITS@ pelas de BITTENPAR no dia 13/06 em resposta às denúncias publicadas na revista "ISTO é Dinheiro'''. A explicação de tal tese consta nas fls. 28/33 nas quais restou registrado, em suma, que em um caderno de um funcionário da GRADUAL chamado SILAS foi apreendida uma folha contendo explicações possivelmente repassadas por GABRIEL, aparentemente determinando realizar as seguintes operações:
"(...) interpretamos essa anotação como uma tentativa de concentrar os papeis de ITS@ no fundo BLUE ANGEL, que até então era um "fundo de prateleira" (são fundos juridicamente habilitados a receber aportes que ficam à disposição da Administradora para atender eventual demanda de um gestor que queira iniciar um fundo imediatamente). No dia 12/06 foi publicada reportagem denúncia em mídia impressa de grande circulação, Revista Istoé Dinheiro. No dia seguinte, 13/06, ocorreram essas transações. A vantagem de se fazer essa transação é tirar o papel denunciado da carteira de um fundo consolidado para a carteira de um fundo novo que pode ficar até 90 dias oculto para o público em geral. Na prática, as debêntures ITS@ foram "escondidas" do público por 90 dias a partir da transação. Outro detalhe, tudo isso foi feito sem alterar as disponibilidades dos envolvidos.
Fundo OAK trocou o ativo ITSY11 por BITTEN11: Saldo O Bittenpar recebeu aporte em debêntures e aportou em fundo: Saldo
o
Fundo BLUE ANGELS recebeu aporte e comprou debêntures ITSY11: Saldo O 4- Gradual conseguiu esconder um ativo podre, limpar um fundo consolidado sem gastar dinheiro. Apenas precisava da anuência da Bittenpar para fazer essa transação. E por que motivo a BITTENPAR anuiria com essa movimentação? Porque o controlador da BITTENPAR, conhecido como ZEZÉ BARBOSA, também é controlador da PLANNER, conforme explicado no auto circunstanciado n°01 deste mesmo IPL. Planner que é o agente fiduciário da emissão das debêntures IT; Y I ".
J
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debêntures envolvidas no esquema retro referido saíram do fundo OAK FIRF CP, pois: a) não houve constatação de alteração no patrimônio do fundo; b) as debêntures estavam concentradas neste fundo em 31/05/17, dias antes da notícia jornalística; c) não houve acréscimo patrimonial no fundo citado em data
próxima ao dia 13/06 que justificasse a compra de novos ativos. Outrossim, importantíssimo o teor da fl. 09 do relatório de análise
de mídia, em que se colaciona um e-mail enviado por SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL, a GABRIEL PAULO e outros com o seguinte teor, comprovando as suspeitas anteriores de ocultação de ITS@ no
Fundo BLUE ANGELS:
"Srs. o Fundo Blue Angels está pronto para iniciar, falta a conta CETIP, onde a custódia está providenciando. Abaixo seguem as movimentações que vamos realizar amanhã: OAK compra 51 DEB (PU: 527.751,62) da Bittempar - Financeiro R$ 26.915.332,62 Bittempar aporia no Blue Angels - Financeiro R$ 26.915.332,62 OAK vende 2208 DEB (PU: 12189,9153) da ITS para Blue Angels (comprador) - Financeiro R$ 26.915.332,9824 Au".
Outro e-mail constante na fl. 10 do relatório de análise de mídia
demonstra o Diretor Financeiro da OAK ASSET, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atuando de maneira passiva e seguindo ordens da GRADUAL, reforçando a tese de que a OAK seja uma "longa manus" da
GRADUAL:
"Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com.br TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes
/1/1j9 From: Marcelo Junqueira mjunqueira@gradualinvestimentos.co try,29,LÇ
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To: Fabrício fabricio@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabricio, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoje. Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.
Compra BITN11 Venda da ITSY11 para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditoprivado@gradualinvestimentos.com.br) Abs".
Constata-se, assim, serem estreitos os vínculos entre as empresas ITS@ e BITTENPAR, sendo esta última (fls. 16/17 do relatório de análise de mídia):
"(...) dirigida por ZEZÉ BARBOSA, que foi suspeito de corromper investidores institucionais de Rondônia para alocar recursos de RPPS's em um Fundo de investimentos que viria a adquirir empresas do ramo de proteína animal, mesmo objeto social de BITTENPAR. Por essa suspeita, ZEZÉ BARBOSA foi alvo de mandados judiciais no bojo da OPERAÇÃO IMPREVIDÊNCIA. Debêntures de BITTENPAR também foram empregadas por GRADUAL CCTVM para ocultar as debêntures de ITS@ após a divulgação de notícia jornalística, fato narrado na análise de material da equipe SP-02. Ou seja, smj, há um histórico do envolvimento do dirigente de BITTENPAR com corrupção, investimentos de RPPS's e gestão fraudulenta de GRADUAL. Dito isso, encontramos uma sequência de emails que corrobora essas suspeitas na medida em que evidencia o nível de comprometimento dos dirigentes da GRADUAL CCTVM com o elevado risco de debêntures cuja emissão foi ela própria que coordenou. Ou seja, eles fecham os olhos diante dos alertas. O funcionário JONATAS ORTEGA expõe detalhadamente o risco de se investir nos papeis de BITTENPAR, manifesta deliberadamente seu desconforto e oferece medidas alternativas a esse investimento. Ainda assim GRADUAL autoriza os investimentos através da gestora OAK."
b.5) Fls. 38/39 do apenso IV: atine à diversos documentos apreendidos que demonstram que R$ 8,5 milhões de recursos de RPPS geridos pela FMD por meio do Fundo SCULPTOR54, empresa que tem como diret»r F BIO
54 Registre-se que em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SC LPTOR tanto para
o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qu ci)k,N, possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento).
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MATTEO REGINATTO com anuência da GRADUAL, sendo que tais recursos podem ter saído dos RPPS's de CAMPOS DOS GOYTACAZES e/ou PAULINIA. Pela relevância do assunto colaciona-se abaixo o raciocínio do analista acerca dos documentos apreendidos:
"Trata-se de um processo interno de investigação sobre potencial cliente de Câmbio. Esse cliente era RENATO DE MATTEO REGINATTO que solicitara remessa de disponibilidade ao exterior no montante de SEIS MILHÕES DE REAIS. Essa solicitação ocorreu em outubro de 2016. A documentação apresentada para justificar essa disponibilidade foi um contrato de mútuo financeiro entre uma das empresas de REGINATTO e ele próprio, a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Esse empréstimo foi no valor de seis milhões e meio de Reais. Esse volume financeiro foi viabilizado pela cessão de ações da própria cessionária que eram detidas pela cedente. Ações de N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S.A. Essa transação foi no valor de R$8.499.982,00. No próprio contrato de cessão, há menção ao FIP THRONE como detentor de 25% do capital de N-BOX. Analisando as informações do FIP supracitado, identificamos que seu principal investidor era o fundo SCULPTOR, gerido por FMD GESTÃO DE RECURSOS e administrado por GRADUAL CCTVM. Segundo informações obtidas pela plataforma COMDINHEIRO, o fundo SCULPTOR teria aportado aproximadamente mais R$8,5 milhões em outubro de 2016. Ou seja, o fundo SCULPTOR aporta R$8,5m1lhões no FIP THRONE, que investe na empresa N-BOX, que paga aproximadamente R$8,5milhões a IDEAS pela cessão de suas próprias ações detidas por IDEAS. Esta última tem REGINATTO como sócio e empresta R$6,5 milhões a ele. REGINATTO, então, contrata a GRADUAL CCTVM para enviar esses recursos para fora do país. GRADUAL aceita o cliente aprovando o limite inferior a R$5,3 milhões com base na declaração de Imposto de Renda de REGINATTO do ano anterior. Abrindo os cotistas do fundo SCULPTOR, observamos grandes aportes dos RPPS's de PAULÍNIA e CAMPOS DOS GOYTACAZES".
Ainda acerca de RENATTO DE MATTEO, restou registrar nas fls. 28/31 do relatório de análise de mídia que
"Essa pessoa já tinha aparecido anteriormente tentatdo enviar milhões de Reais para o exterior através de GRADUAL CCTV
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Nossa suspeita era de que ele atuaria ocultamente no ramo (de
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político com conhecimento de mercado financeiro para o cometimento de fraudes. Encontramos REGINATTO como procurador do IPRERIO junto com THAÍS LOPES CASADO e RENAN SANTOS BRAGA. A procuração foi assinada por ZÉLIA KORLASPICE SLABISKI. Há uma outra procuração onde encontramos o vinculo entre REGINATTO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON e MARCOS ANTÔNIO BOTELHO. Este último, na condição de superintendente do IPREMU, confere poderes aos dois anteriores para representar o instituto perante o FIP RN INDÚSTRIA NAVAL. Informações colhidas no curso da investigação dão conta que BOTELHO trabalha formalmente para REGINATTO nos dias atuais em uma de suas empresas. Parecer de crédito onde se nota que a pessoa responsável pela alocação de ativos geridos pela FMD em papeis emitidos por IDEAS REAL STATE foi o Sr. FABIO GARCEZ. Mais especificamente na qualidade de gestor do fundo SCULPTOR. Ele é quem faz todas as considerações sobre o risco da operação. Cruzando essas informações com os cotistas do fundo SCULPTOR22 nessa mesma época, vemos que houve mais de RS9Milhões em aportes sucessivos do IPREMU neste fundo desde a emissão do parecer acima até o fim do mandato de BOTELHO à frente do RPPS de UBERLÂNDIA. Isso reforça a hipótese de um conluio entre BOTELHO, então presidente do IPREMU, que aportava vultosos recursos no fundo SCULPTOR, que aportava os mesmos recursos em IDEAS REAL STATE, controlada por REGINATTO, que era o consultor do IPREMU. BOTELHO trabalha hoje como funcionário de REGINATTO nessa empresa que enriqueceu recebendo os recursos previdenciários dos servidores de UBERLÂNDIA-MG por ordem do próprio BOTELHO passando pela gestão de FÁBIO GARCEZ. Parte desses recursos, REGINATTO tentou enviar para fora do pais usando a corretora GRADUAL CCTVM conforme explicado no relatório de análise de material da equipe SP-02 (...)".
b.6) Nas fls. 07/08 do relatório de análise de mídia o analista responsável registrou que:
"Nossa hipótese é que a corretora GRADUAL CCTVM aborde diretamente os representantes dos RPPS '5 não apenas para apresentar e distribuir seus produtos financeiros, mas também para manipular o resultado de assembleias a seu favor. Segundo a gestora INCENTIVO, a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem teria o poder de coagir as pessoas por ter um histórico público de violência. Especificamente no caso do fundo PIATÃ, a própria FERNANDA redige e-mail que incumbe o funcionário WENDEL je fazer contato com os RPPS de interesse. Faz destaque para AU ÍNIA
glo
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INCENTIVO. Outro e-mail em que essa determinação de abordagem direta aos representantes dos RPPS fica clara, é com o estabelecimento de metas do funcionário Wendel".
Fl. 13 do relatório de análise de mídia: descreve e-maus que demonstram a dificuldade de funcionários da GRADUAL em indicar à imprensa quem são de fato os funcionários da empresa ITS@;
Fls. 14/15 do relatório de análise de mídia: descreve e-maus datados de nov e dez/2011 em que ROBERTO ELAIUY, então funcionário da consultoria PLENA, "(...) dá sugestão de como a GRADUAL pagar R$3.000,00 ao "pessoal de SÃO SEBASTIÃO". Não é clara a natureza desse patrocínio e nem exatamente quem é o "pessoal", mas fica nítida a emissão de notas frias. Nossa suspeita é que o "pessoal" seja do RPPS de São Sebastião e o patrocínio tenha natureza de corrupção". Vejamos:
"De: Eric Belluco Pozzani Enviada em: quarta-feira, 30 de novembro de 201118:03 Para: Gizele Vicente Mora Cc: Evaldo Chaves Santos Assunto: ENC: patrocinio SAO SEBASTIÃO Oi Gizele, boa tarde! O pessoal de São Sebastião está com "problemas" para receber a TED de R$ 3 mil na conta deles pois não conseguem separar o recurso destinado a doação, dos recursos creditados de outros investimentos. Como pode ver abaixo, o Roberto nos deu uma sugestão de solucionar este problema com uma fatura da Monreal Turismo em nome da Gradual. Disse que as outras Corretoras estão fazendo desta maneira. Gostaria de saber se podemos doar os R$ 3 mil nestas condições. Obrigado, Eric Belluco Pozzani" "De: Roberto [mailto:roberto@plenainvestimentos.com.br] Enviada em: quarta-feira, 30 de novembro de 201115:47 Para: Eric Belluco Pozzani Assunto: patrocinio SAO SEBASTIÃO Eric,
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nome da Gradual,para acertar o valor de $3.000,00? Esta fatura será apresentada juntamente com boleto para pagamento,mencionando ,por exemplo,passagens aéreas nacionais. Em caso afirmativo,ajudaria bastante no acerto do patrocínio. Neste caso, favor informar os dados para a fatura. Agradeço a sua atenção. Roberto Elaiuy Plena Investimentos (11) 3071-3221 (11) 8496-2491 roberto@plenainvestimentos.com.br"
c) Apenso V Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Paulista, n° 2073, São Paulo (MBA n°06/2017). Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fl. 07. No relatório de análise de material de fls. 09/21, acompanhado dos anexos de fls. 22/30, o analista responsável registrou de relevante que (vide fls. 19/20):
"Conforme o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO (páginas 03 a 05, apenso V), o responsável pelo local, HAMILTON FERNANDO MORENO BERNAL, CPF 064.292.428-70, responsável pelo setor de câmbio da GRADUAL - CORRETORA DE CÂMBIO, TíTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, informou que alugava os dois conjuntos há aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis), que a empresa ITS@ (INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A) não funciona ou nunca funcionou no local e que não conhecia a citada empresa, embora em seu cadastro junto a RECEITA FEDERAL DO BRASIL (https://www.receita.fazenda.gov.bripessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cop jreva_Comprovante.asp) e no registro na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.brNisualizaTicket.aspx?sc-SN6Ow eASMU9dR%2b), a TTSO apresenta como logradouro Avenida Paulista, n 2073, conjunto 1020. Não foram encontrado no dereço r.if'ar, nenhum documento relativo a empresa ITS@".
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Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na residência de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS e de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR localizada na Rua Pureus, 479, São Paulo (MBA n°08 e 09/2017). Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fls. 04/08. No relatório de análise de material de fls. 14/19, acompanhado dos anexos de fls. 20/38, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação constante no item 16 apreendido que (vide fl. 18):
"O conjunto dos documentos constantes neste item demonstra a atuação da Fernanda, alvo dessa operação, em acertos para confecção de nota fiscal fraudulenta. Fica patente nos e-mails trocados entre Gizele Vicente Mora e Fernanda Lima a tratativa da confecção de nota fiscal com valor superior ao serviço, supostamente, prestado pela GMORA à GRADUAL. Esse ato pressupõe a prestação de informação falsa ao fisco. A nota fiscal de prestação de serviço n° 72, emitida em 11/07/2012, código: NYPJ-DDKY, foi confeccionada de acordo com as tratativas vista no e-mail: Total de R$ 580.000,00. Acontece que esse total de 580 mil reais, segundo tabela constante no e-mail trocado entre Gizele e Fernanda, refere-se a bônus a Gizele (200 mil); reembolso á Fernanda (323 mil) e 57 mil em impostos. (..-) Pesquisa nos sistemas disponíveis a está Unidade de Inteligência - UADIP, revelou que a empresa GMORA encontra-se ativa. Seu endereço situa-se em um prédio na RUA GUIRATINGA 568 - AP 114, CHAGARA INGLESA, CEP 04141000, SÃO PAULO, e corresponde ao mesmo endereço residencial declarado no passaporte por Gizele Vicente Mora. Outra informação relevante, diz respeito ao fato de GIZELE ter declarado para fins de confecção de seu passaporte um e-mail de domínio da GRADUAL, a saber: afelice@aradualinvestimentos.com.br. Como se não bastasse, a empresa GMORA não possui nenhum funcionário cadastrado CAGED".
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Por outro lado, no relatório de análise de mídia de fls. 39/44 o analista responsável registrou ter encontrado as seguintes mensagens no celular apreendido de GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (vide fls. 42/43):
"2.1 - imagem de print de uma conversa provavelmente travada entre pessoa próxima a Gabriel e uma pessoa de codinome Ari falando sobre possível compra de debênture sem o conhecimento do gestor do fundo. O print da tela foi realizado no dia 13/07/2016 21 :08 :49(UTC+0). (-) 2.3 - Imagem fotográfica da folha 0082, livro 0007-A, do 4° Tabelionato de Notas de Curitiba, contendo um print de uma conversa travada pelo whatsapp. Conversa na qual os interlocutores falam sobre o recebimento de R$ 3.156.790,00 em conta bancária forjada da EBCP55, gestora do fundo FMD Asset. Na tela printada, aparece o nome do interlocutor, Leandro Chiarotino. Imagem da tela. 2.4 - Imagem de uni papel contendo estratégia para quitar divida, na ordem de 20 milhões, com LTT56 se utilizando de valores de investidores. Esses valores, provavelmente de fundos de investimentos, seriam desviados para a empresa de Fernanda através de compra de debêntures por parte dos fundos-.
e) Apenso VII Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA localizada na Avenida Paulista, no 1636, cj. 1608, Bela Vista, São Paulo (MBA n° 10/2017). Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fls. 40/04. No relatório de análise de material de fls. 15/39, acompanhado dos anexos de fls. 20/212, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação que:
55 Possivelmente EBPC refere-se à empresa EBPC S.A. CNPJ 05.584.044/0001-20, que teve Certificado de
Cédulas de Crédito Bancário adquiridas pelo Fundo SCULPTOR, gerido pela FMD ASSET - vide fl. 03 do documento encontrado atinente ao Fundo SCULPTOR
56 Possivelmente se trata da LTT PARTICIPAÇÕES que se encontrava em litígio com a GRADUAL conforme
documento encontrado na intemet (vide fls. 05/07 que cita um pedido da LTT em face da RA UAL na orde de R$ 22,4 milhões).
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Fl. 18: Demonstra, mais uma vez, a possibilidade da GRADUAL ser de fato a controladora da OAK ASSET. Registrou o analista que:
"Entre o material apreendido pela equipe policial, constam diversos documentos que fazem referência a GRADUAL INVESTIMENTOS. Em que pese a empresa onde fora realizada a busca tratar-se da empresa OAK ASSET, o que pode-se constatar é que a existência de documentos em sua posse, tais como ficha cadastral de clientes/investidores, sinaliza que, de fato, naquele local, funciona uma subsidiária ou a própria GRADUAL INVESTIMENTOS".
No mesmo sentido a conclusão aposta nas fls. 31/32:
"Vale salientar que há informações referentes a GRADUAL (timbre ~~ do logotipo, por exemplo) nos documentos em apreço, assim como nos itens anteriores já analisados, o que denota que a OAK é uma empresa subsidiária, com seu funcionamento vinculado em prol das atividades da GRADUAL".
Fls. 31/38: traz análises de documentos atinentes ao Fundo HERITAGE, administrado pela OAK ASSET. Tal fundo recentemente teve acréscimo relevante de valores, partindo de R$ 733 mil no 1° trimestre/2017 para R$ 16 milhões no 2° trimestre/2017, sendo que 83,57% das ações do fundo citado pertencem à empresa JLL ADMINISTRADORA DE BENS que em 2012, de acordo com o banco de dados do CNE, possuía capital social de apenas R$ 6.640,00. Interessante o fato de que a partir da entrada da empresa no fundo HERITAGE, houve alteração no quadro societário da JLL, ocasião em que houve mudança do endereço da sede e redistribuição de capital, bem como entrada do próprio FUNDO HERITAGE no quadro societário, tendo o fundo sido representado por FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA da empresa OAK ASSET.
"Como se vê, houve a entrada do fundo HERITAGE recentemente no quadro societário da empresa JLL, em 20/03/2017, exatajnente no final do primeiro trimestre/2017, quando houve o ac
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mencionado no início deste tópico. Apesar de tudo que foi exposto, não foi possível explicar, analisando a documentação apreendida e pesquisas em bancos de dados, qual razão o fundo HERITAGE saltou de 2 cotistas e 700 mil reais de patrimônio líquido para 6 cotistas e R$ 16 milhões de patrimônio.
Também interessante é o fato de ter sido constatada a existência de uma outra empresa denominada JLL (abreviação de Jones Lang LaSalle) com registro de site e apresentando endereço de escritório em São Paulo, na Avenida Juscelino Kubitschek, 1.909, torre norte, 4° andar (http://www.J11.com.br/brazil/pt-br/contatos),mesmo endereço e edificio comercial onde se encontra a GRADUAL.
Por outro lado, no relatório de análise de mídia de fls. 213/245 o analista responsável registrou ter encontrado as seguintes mensagens:
e.3) Fl. 223:
"Em mensagens de e-mail recentes (13/06/2017) demonstra-se que os integrantes da GRADUAL/OAK (MARCELO JUNQUEIRA / FABRICIO) continuam realizando negociações com as debêntures ITSY11 , além da debênture BITTN11, para fins de inserção no fundo OAKFIM CP" (fl. 223).
Fls. 225/227:
"(...) na análise da mídia em questão, pôde-se apurar arquivos de emails datados de dezembro/2016 e janeiro/2017, tratativas acerca da compra de debêntures BITTN11 para o fundo OAK FIRE, mantidas entre a GRADUAL e BITTENPAR. No RIP 001-2017 apontou-se que a BITTENPAR
PARTICIPAÇÕES possuía um capital social de apenas R$ 500,00, mas, que havia solicitado para primeira emissão de
debêntures o valor de R$ 750 milhões. (grifo nosso)
Inicialmente, consta uma mensagem originada de MARCELO JUNQUEIRA (GRADUAL) acusando que o OAIÇ FJR compraria 10 milhões de reais da debênture BITTENPAR (...
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analisada, consta nova mensagem enviada por JONATAS (administração de fundos - GRADUAL) tratando sobre a compra de debêntures BITTENPAR quando se observa Que o valor total disponível para emissão seria de R$ 750 milhões (grifo nosso) Ao final do tópico anterior, em mensagem de e-mail trazida a este Relatório (página 11) datada de 13/06/2017, pode-se observar ainda negociação em fundos de investimento com a debênture da BITTENPAR - BITTN11, num total de R$ 26 milhões em debêntures subscritas". (grifo nosso)
e.5) Fls. 239/240:
"Vale mencionar que DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, que ate então estava compondo o quadro societário da OAK ASSET, deixou de figurar como sócia. CONTUDO, DJENNIS é sócia titular da BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LIDA, empresa no ramo de consultoria em gestão empresarial, com capital social de R$ 10 mil, que passou a integrar o quadro societário da OAK ASSET, por sua vez, com participação de R$ 389 mil (...). Note-se que o endereço de cadastro da empresa BIG BEAR SNOW é exatamente o mesmo da OAK ASSET: Av. Paulista, 1636, cj, 1608.
O Apenso VIII Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa ITS@ INTEGRATED l'ECHNOLOGY SYSTEMS - Tecnologia para Instituições Financeiras S/A localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, n°2041, São Paulo (MBA n° 11/2017). Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fl. 11. No relatório de análise de mídia de fls. 14/32, o analista responsável registrou de relevante que:
£1) Fls. 16/17: Descreve diálogos realizados no mês de m o/2014 entre ali MEIRE POZA e o DPF MÁRCIO ANSELMO, publicados em imprensa nacional, em que MEIRE afirma que os RPPS's de TOCANTINS na pessoa
b
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supostamente mediante o pagamento de comissões. Ainda em relação aos diálogos retro citados, consta na fl. 18/19 que:
"Meire explica como eram repassadas as comissões a quem investia nos fundos. Relata que era paga em dinheiro aos intermediários das negociações, agentes autônomos, e estes repassavam aos RPPS. Informa ainda Quem eram os intermediários em diversos casos, destacando-se dentre eles Fabricio da Solo Gestão. (grifo nosso). "Fabricio da Solo", refere-se, provavelmente, a FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atual Diretor Financeiro da empresa OAK ASSET. "Os trechos destacados da conversa entre Meire e Márcio demonstram que possivelmente, Meire Poza e Fabricio Fernandes Ferreira Da Silva já atuavam em fraudes em Fundos de Investimento com participação de RRPS antes do ano de 2014 e continuam com modus operandi semelhante ainda nos dias de hoje".
Fls. 24/31: Demonstra intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA, em que MEIRE orienta FERNANDA acerca da melhor maneira de transferências de valores de origem da ITS com destino à GRADUAL por meio de mútuo, envolvendo as empresas ITS e HAUTMONT57, "(...) de forma a se minimizar os custos tributários e não levantar suspeitas dos órgãos fiscalizadores" e sem o envolvimento das pessoas flsicas de GABRIEL e FERNANDA. Veja que MEIRE até mesmo possui um e-mail especifico da GRADUAL: mpoza@gradualinvestimentos.com.br(fl. 28).
f.3) Fls. 28/29:
"Além disso pode-se observar a forma de captação financeira utilizado pelas empresas, através da emissão de Notas Promissórias a serem resgatadas em Fundos de Investimentos. O arquivo (...) trata-se de troca de e-mails entre RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, MEIRE BOMFIM POZA e
57 1-IAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA, em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA po ui 99 9%
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cotas. g
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envia a Meire os dados das empresas BITTENPAR e ITS, a mando de Gabriel". No dia 02 de maio de 2017, Meire repassa as informações a Sebastião solicitando que seja emitida uma Nota Fiscal da empresa ITS a empresa Bittenpar no valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais). No mesmo dia. Sebastião envia a Nota Fiscal conforme solicitado" (referida nota fiscal consta na fl. 30).
Por outro lado, no relatório de análise de material de fls. 33/57, acompanhado dos anexos de fls. 58/148, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação que:
£4) Fls. 35:
"Conforme será demonstrado na analise dos itens o escritório no qual a busca foi efetuada pertence a ITS@ Integrated Tecnology no qual os responsáveis são GABRIEL GOUVEA e FERNANDA FERRAZ também donos da GRADUAL INVESTIMENTOS. Porém pessoa
que se encontrava no escritório era Meire Bonfim Poza. E de
acordo com os documentos que encontram-se dentro do malote apreendido, observa-se inclusive documento pessoal da citada que indicam a utilização do escritório e vinculo com as empresas conforme será analisado" (grifo nosso).
f.5) Fls. 35/42: Descreve e analisa diversos documentos que foram apreendidos na posse de MEIRE POZA, envolvendo tanto a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo tais debêntures, fundos de investimento como o MULTISETORIAL II e OAK FIM CP59 e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA (em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA possui 99,99% das cotas) e a GRAUDAL HOLDING. Há documentos que demonstram como o dinheiro teria transitado entre GABRIEL e FERNANDA, saindo do Fundo
58 Veja que no e-mail a que se refere o arquivo citado são fornecidos os dados de contato da BITTENPAR:
email: zeze@bittenpar.com.br, representante Jose Barbosa Machado Neto CPF: 119.417.358-60. Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO, AG 0133, C/C 1860-0, CNPJ 17.158.218/0001-71.
59 Não analisado especificamente e diverso dos 02 outros fundos OAK já identificados e analisa5ifs no
presen}
trabalho. g 5
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finalmente para FERNANDA, bem como citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das referidas debêntures.
Citou o analista na pg. 41 que:
"As operações observadas aqui são de um volume maior das que foram identificadas na emissão de debêntures, que foram de 30 milhões de reais, e como suposto acima, é possível que exista algum mecanismo de compra de Notas Promissórias para a alocação de capital em empresas interpostas para que ao final do ciclo chegue a empresa ' GRADUAL. Fato que chama atenção é a anotação de que 29,5 milhões seriam pra pagamento de dividas. Ao que tudo indica o dinheiro investido para desenvolvimento da empresa ITS@ na verdade foi transferido para a GRADUAL para o pagamento de dividas e integralização de capital. Fato que reforça a idéia são as anotações encontradas em posse de MEIRE POZA em que ela especifica o possível fluxo do dinheiro. Como poderá ser visto segundo o documento, ITS emite debêntures
para um fundo administrado pela GRADUAL, em seguida uma seta informa que ITS emprestou (provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL, que repassa para FERNANDA para rateio de prejuízos. Ao lado do nome FERNANDA esta o da
empresa HAUTMONT, que como demonstrado, faz parte da dinâmica da movimentação do dinheiro".
Fl. 43: cita novamente documentos que atestam transações realizadas entre a BITTENPAR e a ITS@.
Fl. 44: Cita um relatório criado por auditores independentes da NEXT, em que
"(...) existe a informação de que a companhia encerrou o exercício de 2016 com um prejuízo de R$ 1.337 mil e um patrimônio liquido de R$ 3.403 mil frente a um patrimônio liquido de R$ 2.158 mil em 2015. Fato que gera estranheza esse valor por causa do volume de emissões de debêntures no montante de R$ 30 milhões de reais".
f.8) Fls. 46/51: Narra a apreensão de documentos pessoais em nome de MURE BONFIM DA SILVA POZA, FERNANDO DE SOUZA GERALDO e de MARCELO ANANIAS NOTARO, os quais "(...) são as pessoas au riza as
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TECHNOLOGY SYSTEMS", sendo que "perto do final da busca, chegou FERNANDO DE SOUZA GERALDO, um dos ocupantes da sala. Apresentou-se
como "FERNANDO, da GRADUAL" e disse que os outros ocupantes da sala
eram contadores". Destacou-se, ainda que MEIRE é a única sócia da empresa ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, CNPJ 11.289.886/0001-51, localizada na AVENIDA SANTO AMARO, n 298, Itaimbibi, São Paulo/SP, sendo que MARCELO ANANIAS NOTARO é registrado como seu funcionário desde 03/10/2011, além de ser sócio das empresas AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAL LTDA CNPJ 10.938.609/0001-60 e MARCELO ANANIAS NOTARO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CNPJ 24.784.804/0001-97.
Registrou-se, ainda, que (fl. 49):
"A empresa ARBOR de CNPJ 11.289.886/0001-51 trabalha na área de consultoria e assessoria contábil na qual Meire é a sócia administradora. Ao que tudo indica, ela prestava serviços ou pelo menos emitia notas fiscais para a GRADUAL ... Existe um contrato de prestação de serviços entre a GRADUAL e a ARBOR que demonstra que pelo menos desde o ano de 2015, Meire Poza vem prestando serviços para a empresa... De acordo com fontes abertas, a ARBOR possui um histórico de emissão de notas frias que na matéria que segue, a proprietária informa que emitiu R$ 7 milhões de reais em notas frias e que recebeu 3.5% do valor dessas emissões (https://www. cartacapital.com.br/politica/ex-contadora-de-doleiroconfessa-ter-emitido-r-7-milhoes-em-notas-frias-8998.html)."
Consta que restou apurado nos autos do Inquérito Policial 007/2016-SR/DPF/PR que (fl. 50):
"Meire Bonfim da Silva Poza, durante os anos de 2010 a 2015, utilizou o escritório contábil ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME (CNPJ 11.289.886/0001-
- e a sociedade empresária AJPP Serviços Administrativo e Educacional LTDA ME (CNPJ 10.938.609/0001-60) para a prática de delitos previstos na Lei n° 9.613/98, utilizando-se, em favor dos clientes indicados por Alberto Youssef, da emi ão de notas fi
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bancárias".
f.9) Fl. 54: Narra que foi encontrado um documento denominado
"Resultado Geral do colaborador FERNANDO DE SOUZA GERALDO avaliado na GESTÃO DE PERFORMACE da empresa GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, títulos E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, pelo cargo de ANALISTA CONTÁBIL SÊNIOR. Chama atenção no quesito DETALHAMENTO DE METAS, que corresponde às 06 últimas páginas da avaliação, o gestor do colaborador durante o período ser MEIRE BONFIM DA SILVA POZA".
3.4.4. Da Ação Controlada
No decorrer dos trabalhos investigativos surgiu a seguinte situação: representantes legais da INCENTIVO INVESTIMENTOS, GESTORA do FUNDO PIATÃ e denunciante responsável pela notitia criminis que deu ensejo à instauração do presente apuratório, compareceram à DELECOR/SR/PF/SP comunicando que dirigentes do Instituto de Previdência de Paulínia teriam solicitado vantagem indevida para que votassem a favor de sua manutenção na função de GESTORA do Fundo PIATÃ, até então gerido pela INCENTIVO e que possuía o RPPS de Paulínia/SP entre um de seus cotistas, tendo este cerca de R$ 30 milhões investidos no referido fundo. Cabe destacar que este Instituto é um dos cotistas do FUNDO PIATÃ que diante do percentual de cotas pode convocar Assembleia Geral de Cotistas. O Instituto citado já havia requerido via oficio a convocação de Assembleia Geral a ser realizada em meados de junho de 2017, sendo que um dos objetivos seria a exclusão da INCENTIVO INVESTIMENTOS da qualidade de GESTORA do FUNDO PIATÃ. Conforme já citado, a emissão e compra de debêntures ITSY11 possivelmente sem lastro pela GRADUAL acarretou em sua exc sã da função
AL
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INTRADER. De acordo com o primeiro período das interceptações, cujo resultado foi entregue em 22.05.17 a esse Juízo (vide representação pela prorrogação das interceptações telemáticas de fls. 179/203 e auto circunstanciado de fls. 204/229 do apenso IX), um dos objetivos da GRADUAL era a exclusão da INCENTIVO da qualidade de GESTORA uma vez que esta deixaria de representar os cotistas do FUNDO PIATÀ, o que acarretaria no esvaziamento do mérito das ações cíveis promovidas com o intuito de retirar as debêntures em questão deste Fundo. Para tanto, estaria se utilizando de cotistas que possuem cotas suficientes para requerer Assembleia buscando tal objetivo. Segundo narrado informalmente por ANDRÉ ARCOVERDE, representante legal da INCENTIVO, representantes do Instituto de Paulínia teriam sugerido a contribuição para um Fundo de Campanha do atual Prefeito desse Município, sendo que tal vantagem indevida garantiria aos representantes da INCENTIVO voto deste Instituto a favor de sua manutenção na qualidade de GESTORA do FUNDO PIATÃ. Todo o desenrolar da ação controlada, desde sua comunicação prévia a esse Juízo nos termos determinados pela lei 12.850/13 até as diligências e acompanhamentos encontram-se descritos nos documentos de fls. 283/287, 336/352 e 353/372 do apenso IX. Em resumo, uma pessoa denominada "OMAR" manteve contato com ISALTINO, sócio da gestora INCENTIVO, e solicitou-lhe como vantagem indevida 5% dos R$ 30 milhões que o Instituto de Paulínia/SP possui investidos no Fundo PIATÃ, alcançando o valor de R$ 1,5 milhão. OMAR chegou a dizer que alguém teria solicitado 3 milhões enk 5 vezes (fl. 358). Também foram realizados encontros entre OMAR e ISALTINO, organizados por OMAR, com LUCIANO presidente da PAULIPREV e com REGINALDO
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DIXON RONAN CARVALHO.
Contudo, até a presente data não foi possível a identificação de "OMAR" por meio velados, bem como não foi possível comprovar o eventual envolvimento de servidores públicos no caso, sendo que outras diligências serão adotadas para tanto logo após a deflagração da fase ostensiva desta operação policial.
3.5. Das Defesas Apresentadas pela GRADUAL
Após ciência do teor da presente investigação pelos investigados, houve apresentação de explicações constantes nas fls. 323/327 e fls. 493/498 dos autos principais, bem como nas fls. 129/133 do apenso X acerca da noticia crime oferecida pela empresa INCENTIVO e que deu origem à presente investigação, tendo a mesma, em suma, negado as acusações exaustivamente descritas nos tópicos anteriores deste relatório parcial.
Na defesa de fls. 323/327, datada de 19/06/17, alegou-se em suma, que as debêntures, ao contrário do alegado por representantes da INCENTIVO, teriam sido adquiridas com a anuência desta. Inclusive foi juntado um laudo pericial grafotécnico para comprovar a veracidade das alegações (vide fl. 331 em diante).
Interessante notar que nessa primeira manifestação, apesar de citarem por mais de uma vez na peça defensiva terem ciência da acusação realizada pela INCENTIVO da aquisição de "título sem lastro e à revelia da gestora", em nenhum momento defendem a falsidade da alegação quanto a ausência de lastro do titulo, mantendo toda a defesa focada na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos.
Afp
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como fato de menor relevância ou, na expressão utilizada pelos patronos, "(...) outras questiúnculas (...)" (vide fl. 325). Mais uma vez, na defesa apresentada às fls. 493/498, datada de 20/07/17, nada foi dito acerca da ausência de lastro dos títulos. Focou-se, novamente, apenas na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos, vindo os representados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, e seu marido, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR declararem-se inocentes. Por fim, na defesa de fls. 129/133 do apenso X, datada de 02/08/17, mais uma vez, manteve-se o foco apenas na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos. Constata-se que em 03 oportunidades diversas em que se manifestou acerca dos fatos, além de outras atinentes a pedidos de liberação, mesmo tendo plena ciência do inteiro teor das alegações do denunciante de fls. 04/20, os investigados não se deram ao trabalho de explicar, em sequer um única linha, algo acerca da ausência de lastro dos títulos e sua aquisição por fundos cujos cotistas consubstanciam-se em dezenas (se não centenas) de RPPS's como cotistas.
- Da dinâmica dos investimentos realizados pelos RPPS's Até o presente momento foram expostas as fraudes envolvendo as Debêntures ITSY11, bem como os fundos de investimento a elas relacionados. Todavia, de todo o exposto verifica-se que, direta ou indiretamente, os maiores prejudicados são majoritariamente fundos de RPPS e, em última análise, milhares de servidores públicos de todo o país. Por esse motivo, foi criado um tópico específico para abordagens diversas acerca de tais RPPS 's, com a exposição pormenorizadL cA a c suist.
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fraudes diversas relacionadas aos investimentos de seus recursos, seguindo-se à exposição mais genérica dos RPPS's com fortes suspeitas de também terem sido fraudados, tudo visando a demonstração dos incomensuráveis prejuízos a que os mesmos estão expostos.
4.1. Sistemas de previdência e espécies de regimes
Em apertada síntese pode-se afirmar que a Previdência Social consubstancia-se em uma espécie de "seguro" do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice60.
Existem dois grandes sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado, a partir dos quais se formam 03 espécies de regimes diversos61:
Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial, cujas normas básicas estão previstas no art. 202 da CF/88 e nas Leis Complementares n° 108 e 109/2001;
Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT, cujas normas básicas estão previstas no art. 201 da CF/88 e nas Leis 8212/91 (Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio) e 8213/91 (Planos de Beneficios da Previdência Social). Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social - aprovado pelo decreto 3048/99; 3 Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades públicas - Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e dF filiação
(
61 https://www.fimpresmcom.briportaPpage id=16
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dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas normas básicas estão previstas no art. 40 da CF/88 e nas Leis 9717/98 10.887/04.
Assentadas tais premissas, urge esclarecer que o foco da presente investigação se deu em relação às aplicações em fundos de investimento efetuadas pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), não sendo os demais objeto da presente investigação.
4.2. Regimes próprios de previdência social (RPPS) - noções gerais
De acordo com o art. 2° da Portaria MPS 402/08 "Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os beneficios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF".
Como visto acima, são instituídos por entidades públicas
Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e tem como característica a filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Possuem previsão legal no art. 40 da CF/88 e nas Leis 9717/98 e 10.887/04. Devem obedecer, ainda, a diversos outros normativos infralegais, quais sejam: Portaria MPS n° 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS n° 21, DE 16/01/2013, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências; b) Portaria MPS n° 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS n° 21, DE 16/01/2013 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, do E tados,
(1.9
{
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10.887/2004; Portaria MPS n° 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS n°21, DE 16/01/2013 que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências; Portaria MPS n° 519/2011 na nova redação dada pela Portaria MPS n° 170, de 25/04/2012 que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS n° 204, de 10 de julho de 2008 e da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS ds155/2008 e 345/2009); Resolução CMN n° 3.922/2010 que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; O Portaria MPS n° 154/2008 que disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social;
Orientação Normativa MPS/SPS n° 02/2009; Nota Técnica n° 04/2012 que traz considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS; i) Nota Técnica n° 02/2012 que traz considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional n° 70/2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003; Ls
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Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) do Regime Próprio de Previdência Social -RPPS.
Prevê a Portaria MPS 204/08, que trata da emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido, por exemplo, para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União e para o recebimento de empréstimos de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União62, que os Estados, DF e Municípios que instituírem RPPS, observem, dentre outros requisitos, a existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo, bem como a existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS (art. 50 , IV e V da Portaria MPS 204/08).
Por tal motivo, de um modo geral, observam-se nos RPPS's a seguinte estrutura: criação de uma autarquia própria para seu gerenciamento, a previsão de Conselhos Fiscal e de Administração, além de uma Diretoria Executiva presidida por um superintendente geralmente nomeado pelo
62 Art. 40 O CRP será exigido nos seguintes casos:
I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei n°9.796 de 5 de maio de 1999. § 1 ° Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 21, inciso VIII, da Resolução n° 43, de 2001, do Senado Federal. § 2° Para fins de aplicação do inciso 1, excetuam-se as transferências relativas ás ações de educação, saúde e assistência social. § 30 O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, mencionando seu número e data de emissão. § 40 O servidor público que praticar ato com a inobservância responderá civil, penal e administrativamente, nos do disposto no § 3° termos da lei. § 5° O CRP cancelado nos termos do art. 2°, § 2 , continuará disponível para consulta com a indicaç motivo de seu cancelamento.
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investimento. Verifica-se, ademais, ser comum a contratação de pessoas físicas ou jurídicas prestadores de serviços de consultoria de investimentos que, dentre outras atribuições, são responsáveis pela indicação dos melhores ativos a serem adquiridos com os recursos dos RPPS 's. Deve-se, registrar, contudo, que não existe na legislação que rege os RPPS qualquer obrigação quanto à contratação de empresas de consultoria de investimentos, o que ocorre por livre vontade dos RPPS. Porém, caso estes optem por se utilizar destes serviços, são obrigados a proceder conforme o disposto no art. 18 da Resolução CMN 3.922/10:
"Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM".
Este é exatamente o perfil do RPPS do município de Uberlândia/MG63, o qual foi escolhido como "modelo" para a demonstração de inúmeras fraudes que vêm sendo praticadas contra RPPS 's de todo o país, dada a clareza tanto do direcionamento dos investimentos a fundos suspeitos quanto das irregularidades praticadas para viabilizar tais aportes de recursos. No que importa ao desenvolvimento do presente trabalho, sobrelevam na estrutura dos RPPS's, de um modo geral, as seguintes atribuições: Do Superintendente, geralmente presidente da Diretoria Executiva e
e
responsável pela nomeação de membros do comitê de investimentos. De registrar que a Diretoria Executiva é a responsável, dentre outras w
63 RPPS de Uberlândia/MG encontra-se regulamentado por meio da lei municipal 8049/02 4ue pode ser acessada por meio do link h • u/uberlandia/lei-ordinaria/2002/805/8049 ordinaria-n-8049-2002-dispoe-sobre-o-instituto-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipiodisciplina-o-regime-de-previdencia-social-institui-o-seu-plano-de-custeio-e-da-outras-providencias?q=8049.
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garantidoras de benefícios do IPREMU, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração"64; Dos membros do Comitê de Investimento dos recursos do RPPS, responsáveis por auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do respectivo RPPS. Em geral tem natureza meramente consultiva, com seus membros nomeados pelo Superintendente65; Do consultor contratado, o qual, como o próprio nome está a indicar, é a pessoa fisica ou jurídica contratada pelo RPPS para prestar serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros66. Na prática, é quem indica e comprova ao Superintendente e aos membros do comitê de investimentos o motivo pelo qual devem ser realizados aportes de recursos do RPPS em um ou outro fundo específico ou outra espécie de investimento. É, também, quem muitas vezes direciona os recursos dos RPPS 's a findos de investimentos suspeitos como os abordados nos item 2 acima ("Dos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento"), surgindo como um importante elo de ligação entre de um lado os responsáveis pelos títulos e fundos suspeitos de fraude (empresas emissoras de debêntures sem lastro, administradores e gestores de fundos) e de outro os RPPS's que neles aportam recursos. Por esse motivo foi criado um tópico específico para tratar de sua participação nos fatos ora investigados (vide item 4 "Da participação de consultores contratados pelos RPPS 's").
64 Art. 75,111 da lei municipal de Uberlândia/MG n° 8049/02. 65 Nesse sentido o decreto municipal de Uberlândia/MG 13.617/12, que pode ser acessado por meio do link
https://leismunicipais.com.brial /mg/u/uberlandia/decreto/2012/1362/13617/decreto-n-13617-2012-institui-ocomite-de-investimentos-dos-recursos-do-ipremu-instituto-de-urevidencia-municipal-de-uberlandia-e a-outras- Erovidencias?edecreto%2013617 .
Consoante já consignado, não existe na legislação que rege os RPPS qualquer obrigação quantofrjconfrat de empresas de consultoria de investimentos, o que ocorre por livre vontade dos RPPS.
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de 2.100 RPPS 's em funcionamento67, cada qual responsável pelo gerenciamento de seus investimentos, os quais, muitas vezes, acabam sendo direcionados para fundos como os investigados no presente trabalho, o que demonstra a importância de uma investigação completa e abrangente destinada a estancar fraudes envolvendo cifras até o presente momento inimagináveis.
Não se olvide, conforme já consignado, que compulsando-se o site da Previdência Social se constata que em set/out de 201568 os investimentos dos RPPS de todo o país somente em renda fixa, no qual se incluem os fundos suspeitos arrolados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, portanto, de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ 100
bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submetidos à
administração dos RPPS's 69.
4.3. O RPPS do município de Uberlândia/MG
Diversos foram os RPPS's que aportaram recursos em fundos de investimentos por demais suspeitos, cujas características fatalmente afastariam investidores atuantes no mercado financeiro que adotassem o mínimo de cautela em relação ao aporte de seus recursos.
Houve, no entanto, um RPPS que se destacou em tais aportes e que, pela clareza meridiana tanto do direcionamento dos investimentos a fundos suspeitos quanto das irregularidades praticadas para tanto, acabou servindo de referência para os trabalhos investigativos, já que as condutas abaixo narradas comumente se repetem em outros RPPS's de todo o país, sendo inviável, ao
67 vide planilha extraída do site http://www.previdencia.gov.brfterguntas-frequentes/previdenciasocial/estatisticas-e-informacoes-dos-ipps/.
68 Ultimo período disponível. 69 Vide planilha extraída do site http://www.orevidencia.gov.bripernuntas-frequentes/Drevidenciasocial/estatisticas-e-informacoes-dos-nms/.
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que existem hoje mais de 2.100 RPPS's em funcionamento no Brasil.
Trata-se do RPPS do município de Uberlândia/MG, regulamentado por meio da lei municipal 8049/02" e do Decreto 9762/0471, cujas peculiaridades e condutas principais de seus gestores serão doravante analisadas.
O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia (IPREMU) consubstancia-se em instituição com personalidade jurídica de direito público (autarquia), integrante da administração indireta do município, com autonomia administrativa e financeira, responsável pela execução da política de Previdência e Assistência dos Servidores72 sendo tal
,
previdência de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória73.
Tem por objetivo: a) assegurar aos seus beneficiários (servidores públicos, dependentes e pensionistas), mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção á família"; b) gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como administrar seus recursos financeiros75.
Para tanto foi dotado, dentre outros órgãos, de uma Diretoria Executiva responsável, dentre outras atribuições, pela decisão acerca dos investimentos dos recursos do instituto, presidida pelo Superintendente
70 https://leismunicipais.com.br/a 1 /mg/u/uberlandia/lei-ordinaria/2002/805/8049/1ei-ordinaria-n-8049-2002-
dispoe-sobre-o-instituto-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municioio-discIplina-o-renime-deprevidencia-social-institui-o-seu-plano-de-custeio-e-da-outras-providencias?o=8049.
71 https://leism unicioais.com.br/al/mg/u/uberlandia/decreto/2004/976/9762/decreto-n-9762-2004-apro va-eho mo loua-o-regimento-interno-do-consel ho-fiscal-do-instituto-de-previdenc ia-dos-servidores-publicos-domunicipio-de-uberlandia-ipremu.
72 Art. 55 da lei 8049/02. 73 Art. 2 da lei 8049/02. 74 Art. I° da lei 8049/02. 75 Art. 60 da lei 8049/02.
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investimento dos recursos, com natureza consultiva e com a responsabilidade de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do instituton. Tornou-se praxe, ainda, a contratação pelo IPREMU de consultores para a prestação de serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros. Por outro lado, convém explicitar que foi diversa a gestão municipal efetivada entre jan/2013 a dez/2016 da que ocorreu em períodos anteriores (até dez/2012) e posteriores (após jan/2017). Pois bem, de acordo com a notícia crime datada de 24/02/2017 entregue na delegacia de Policia Federal em Uberlândia/MG (vide notícia crime), apresentada por ANDRÉ LUIZ GOULART, atual superintendente do IPREMU, acompanhada de um parecer técnico datado de 21/02/2017 de lavra da empresa de auditoria DI BLASI CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (vide parecer técnico), com a sua assunção no cargo ocorrida em jan/2017 foi possível a descoberta de inúmeras irregularidades praticadas durante a gestão jan/2013 a dez/2016. Narram os referidos documentos que, imediatamente após a assunção da anterior gestão municipal em jan/2013, ocorreu drástica mudança tanto nos quadros-chave dos servidores responsáveis pela gestão do IPREMU quanto nos próprios investimentos realizados, dando início a uma série de irregularidades e suspeitas de fraudes milionárias que seriam posteriormente constatadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência (SRPPS), da Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda (MF) e por pessoas ligadas ao próprio instituto.
76 Arts. 62, 74,§Único, 75,111 e 76, caput da lei municipal 8049/02 77 Arts. 1° e 2° do decreto municipal 13.617/12.
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Restou consignado na notícia crime e no parecer técnico, em síntese, que: As seguintes pessoas estariam envolvidas na prática de crimes diversos: GILMAR ALVES MACHADO (ex-prefeito do município de Uberlândia/MG), MARCOS AMÉRICO BOTELHO (ex-superintendente do IPREMU), MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE (ex-diretora administrativa e financeira do IPREMU) e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA (ex-supervisor financeiro do IPREMU); Logo após jan/2013 "(...) os recursos do patrimônio líquido do IPREMU, anteriormente aplicados em fundos de investimento sólidos, de bancos oficiais, tais como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Baú, a partir de 2013 até 2016 foram retirados e aplicados em fundos de Gestores Independentesi 3, caracterizados pelo alto potencial de risco" (fls. 05/06 da noticia crime); Com as diversas alocações de recursos em investimentos de alto risco, o IPREMU ficou exposto a um prejuízo que pode chegar à quantia R$ 340 milhões (fl. 02 da noticia crime); Tais investimentos foram realizados pela Diretoria Executiva, presidida pelo então Superintendente MARCOS AMÉRICO BOTELHO, mesmo em face de pareceres contrários do comitê de investimento às propostas de aplicações. Em tais pareceres negativos alegou o comitê: 1) o risco a que estariam sujeitos os recursos do IPREMU investindo-se em findos de Gestores Independentes, ou seja, não administrados e/ou geridos por instituições financeiras oficiais; 2) a necessidade de se analisar a origem dos direitos creditórios componentes das carteiras dos fundos, visando averiguar sua fidedignidade e solvência79; 3) o longo prazo dos investimentos, impedindo e/ou dificultando mudanças fu ra si
78 Não ligados a bancos oficiais ou a conglomerados financeiros. 79 Rememore-se neste ponto o caso das Debêntures ITSY I 1, as quais foram emitidas sem la o co
exaustivamente explicitado nos itens anteriores.
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notícia crime e fls. 08/11 do parecer técnico); e) Após os referidos pareceres contrários dos membros do comitê de investimentos, até então formado por servidores efetivos nomeados e certificados pelos órgãos competentes para deliberarem sobre aplicações financeiras (fl. 02 da notícia crime), em dezembro de 2013 o então Prefeito Municipal GILMAR ALVES MACHADO publicou o Decreto 14.522/13 alterando a composição do comitê, destituindo os membros anteriores tornandoos suplentes, e conferindo ao Superintendente o papel de membro nato com poder de escolha a seu critério dos demais integrantes do comitê (fls. 06/08 da notícia crime); O Após as alterações dos membros do comitê de investimentos não houve indícios de acompanhamento dos Conselhos Fiscais e de Administração até 2016 quanto aos investimentos em fundos de Gestores Independentes (fl. 07 da notícia crime), sendo que os novos membros do comitê passaram a autorizar sem quaisquer ressalvas as aplicações financeiras em fundos de investimento de alto risco (fl. 08 da notícia crime); Em dezembro/2016 o patrimônio líquido do IPREMU era de aproximadamente R$ 630,5 milhões, dos quais 53,88%, correspondente a cerca de R$ 340 milhões, encontrava-se alocado em fundos de investimentos de Gestores Independentes" e em fundos de investimentos ilíquidos (vide conceito no próximo item), cujas carteiras eram compostas parcial ou totalmente por ativos considerados de risco (fl. 09 da notícia crime); h) Alguns investimentos foram considerados ilíquidos pelo fato do resgate total ou parcial somente poder ser realizado depois de decorrido o cumprimento de prazos de carência e/ou conversão de cotas estabelecidos entre 04 e 10 anos, sendo tais prazos contados de 02 formas: ou da data da efetiva.ção de cada
Ao
80 Não ligados a bancos oficiais ou a conglomerados financeiros.
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IPREMU (fl. 10/11 da noticia crime); Alguns fundos que receberam aporte de recursos permitiam em seu regulamento o resgate antes de decorrido o prazo de carência e/ou conversão, porém, exigiam do cotista o pagamento de uma "taxa de saída", uma espécie de "pedágio" incidente sobre o saldo a ser resgatado, a qual oscilava entre 15% a 50% do valor (f1.11 da notícia crime). Outros fundos, no entanto, não permitiam tal resgate prévio tanto no caso de desempenho positivo quanto negativo do fundo, não contando nem mesmo com a denominada "cláusula stop loss" ou estancamento de perdas81, ou seja, tais fundos não apresentavam mecanismo algum de proteção do capital investido. Exemplificando, o Fundo RN INDÚSTRIA NAVAL FIP82 contabilizou em 31/12/15 perda total dos ativos após o IPREMU chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões investidos e, pior, atualmente esse fundo conta com patrimônio liquido negativo no valor de aproximadamente R$ 9,6 milhões, valor que será rateado entre todos os cotistas, ou seja, além de perder tudo o que possuía investido, o IPREMU deverá ainda aportar mais recursos no referido fundo (fls.11/12 da notícia crime); Diversos fundos registraram consideráveis impactos negativos, entre os quais o Fundo BRA 1 F 1 RENDA FIXA (referente ao ativo "Brazcarnes - Churrascaria Porcão") e o Fundo VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, dada a decretação de falência dos emissores dos títulos (f1.12 da notícia crime), tendo este último sido incorporado pelo Fundo GENUS INSTITUCIONAL VALUE FIA, o qual teve o saldo de cerca de R$ 4,6 milhões negativado em cerca de R$ 1,7 milhões (fl. 16 da notícia crime); k) A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., investigada no âmbito da denominada Operação Lava Jato, recebeu recursos do IPREMU em
81 Possibilidade de retirada dos recursos investidos quando o fundo atinge um determinado n e de pe
recursos.
82 Atualmente chamado de FIP MEZANINO MARINE INFRAESTRUTRA.
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crime); I) Foram realizados diversos investimentos em fundos que por sua vez investem em outros fundos83, potencializando o risco das aplicações. Exemplificando, o IPREMU investiu recursos tanto no Fundo SINGAPORE FIRF quanto no fundo MONTE CARLO, sendo aquele incorporado por este, que, como afirmado, já era integrante da carteira do instituto (fl.13 da noticia crime). Na fl. 04 do parecer técnico citado foram identificados como fundos em cascata o GENUS INSTITUCIONAL, o SINGAPORE, o TMJ, o TOWER BRIDGE, o FLIT e o MONTE CARLO; Houve elevação nos custos suportados pelo IPREMU nos investimentos, já que foi constatada substancial elevação nos valores pagos aos fundos de investimento a titulo de taxa de administração", taxas de performance85, além de taxa de saida86 e distribuição". Dois exemplos foram citados: 1) Fundo MONTE CARLO, cuja taxa de salda é de 50%, além da taxa de administração de 1,3 a.a. somada à taxa de performance de 20% sobre o IMA-B; 2) Fundo GENUS INSTITUCIONAL, cuja taxa de salda é de 40% e taxa de administração de 3% a.a. além da taxa de performance de 20% sobre o Ibovespa (f1.14 da notícia crime); A Resolução CMN 3922/10 estipula como limite de investimento dos institutos de previdência o correspondente a 25% do patrimônio liquido do fundo investido. Em 03 fundos tal limite foi extrapolado pelo IPREMU, quais
83 Denominados "fundos em cascata" ou "participações cruzadas" .
" Taxa cobrada ao cotista do fundo pela administradora em referência aos serviços prestados, direta ou indiretamente, ao fundo (http://www.bortaldoinvestidor.gov.briglossario.html?dir=iglossario/t/Scletra=T)
85 Também conhecida como "taxa de sucesso", é paga pelo investidor ao gestor do fundo apenas quando a
rentabilidade ultrapassa um patamar pré-determinado ("patamar"). Esta taxa é provisionada diariamente, paga semestralmente e expressa em % sobre o "patamar". (http://www.bortaldoinvestidor.gov.briglossario.html).
86 Taxa paga pelo investidor ao resgatar recursos de um fundo. Em alguns casos a taxa de saída não é cobrada
do investidor se houver obediência a regras especificas (ex.: tempo de permanência no fundo, solicitação de resgate com grande antecedência, etc.) (httb://www.portaldoinvestidor.gov.briglossario.html). ey
&
87É a taxa devida à distribuidora pelos serviços de distribuição das quotas de um de ndo
geralmente paga pelo cotista quando da subscrição das cotas.
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PYXIS, em que foi aplicado 39,19%; e o FLIT que recebeu aportes referentes a 43,58% de seu PL, além de inúmeros outros fundos em que a aplicação se aproximou bastante do limite de 25% (fl.14 da noticia crime e fls. 05/07 do parecer técnico); A auditoria constatou que em alguns casos houve alocação em fundos novos, com poucos cotistas, sem histórico de desempenho, onde o IPREMU figurou praticamente como o "fundador" do investimento (fl.15 da noticia crime); Após a análise da performance dos rendimentos das aplicações financeiras no que tange à meta atuarial do IPREMU, apurou-se que durante a gestão municipal de 2013 a 2016 somente no ano de 2016 foram atingidos os objetivos estabelecidos, ou seja, IPCA + 6% a.a. No ano de 2013 a meta atuarial ficou em saldo negativo de R$ 47,2 milhões, em 2014 negativo de R$ 11,2 milhões e 2015 negativo de R$ 38,3 milhões, conseguindo resultados positivos somente em 2016, ocasião em a meta atuarial foi acima do esperado com saldo positivo de R$ 1,8 milhões. Desta forma, o saldo total final, relativo à meta atuarial do IPREMU, restou negativo em cerca de R$ 95 milhões, isso somente em relação à má gestão nas aplicações financeiras, sem contar as perdas totais ou parciais já verificadas acima e as que poderão se verificar doravante dada a iliquidez das aplicações e os consideráveis riscos a que estão expostas (fls. 16/17 da noticia crime). Importante registrar que a gestão municipal do IPREMU entre jan/2013 a dez/2016 contratou, por meio da licitação n° 03/2013, na modalidade convite, para a prestação de serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros, a empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, atualmente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, pertencente a RENATO DE MATTEO
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detalhamento do procedimento licitatório).
Veja que foi CLAUDIO ROBERTO BARBOSA o responsável pela pesquisa de preços referente à licitação, DILSON DOS SANTOS o responsável pela condução do procedimento licitatório, MARCOS AMÉRICO BOTELHO o responsável pela homologação e adjudicação do certame e ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA o responsável pelo parecer jurídico que viabilizou a contratação da consultoria DI MATTEO (atual DMF ADVISERS). Pois bem, no que tange à referida licitação, houve comprovação mediante laudo pericial da ocorrência de fraudes diversas, quais sejam: a) direcionamento da licitação (vide conclusão aposta na fl. 18 do laudo pericial); b) fracionamento do objeto (vide fls. 11/13 do laudo pericial); c) comunicações entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas concorrentes na licitação, a qual, inclusive, veio a consagrar-se vencedora do certame (vide fls. 13/16 do laudo pericial); d) possível conluio entre empresas concorrentes (vide fls. 16/17 do laudo pericial). Constou na conclusão de fl. 18 que:
"IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
1. Há indícios de conluio e direcionamento no procedimento
licitatório?
Sim. Conforme detalhados nos exames, foram encontrados indícios de conluio e direcionamento no procedimento licitatório. Nesse sentido, destacam-se a habilitação de empresas sem que a documentação exigida no edital esteja completa; a desclassificação de todas as propostas alegando a presença de prazo maior que a vigência dos créditos orçamentários seguida de assinatura do contrato pela vencedora do certame constando estimativa com prazo igual ao de empresas desclassificadas e sua posterior concretização; o aumento do valor da proposta da empresa SF TREINAMENTOS LTDA - ME após ter tido a oportunidade de tomar conhecimento das demais propostas, propiciando a escolha da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME; as seguidas prorrogações contratuais que ultrapassaram o limite para a modalidade original da licitação; a intensa troca de e-maus entre servidores do IPREMU e empregados da empresa DI MATTEO, indicando que esta já prestava serviços ao IPREMU meses antes de concluído o procedimento licitatório; o encaminhament de e-mail com ato da licitação para a servidora MONICA SILV E
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Licitação e trocava frequentes e-maus sobre investimentos com a empresa DI MATTEO; e as ligações atuais entre ex-sócios da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME e da empresa VIX CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
2. Foram obedecidas as prescrições legais desde o início até a
conclusão do procedimento licitatório?
- Não. Conforme detalhado nos exames, houve irregularidades no processo de seleção nas empresas e nas prorrogações contratuais que resultaram no fracionamento da despesa".
Interessante consignar, com relação às comunicações via email estabelecidas entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas concorrentes na licitação, mediante a utilização do próprio email corporativo em flagrante fraude à licitação, as quais foram encaminhadas pela atual diretoria do RPPS de Uberlândia/MG à delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG (vide ofício de encaminhamento), que a 2' Turma do STJ já decidiu acerca da validade da utilização de tais provas quando presente, por exemplo, o interesse da coletividade como no caso em epígrafe. De fato, restou registrado na fl. 11 do informativo 576 do STJ que:
"As informações obtidas por monitoram ento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita
quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo
quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo". (grifo
nosso)
Relevante, também, o fato de que o contrato administrativo referente a licitação retro foi assinado somente em 16/05/2013, tendo após sofrido inúmeras prorrogações que, de acordo com o laudo pericial retro citado, violaram tanto normas legais quanto do TCU (vide contrato, bem como fls. 11/13 do laudo pericial).
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Deve-se registrar, ainda, que de acordo com o documento "membros do comitê", as seguintes pessoas figuraram no comitê de investimentos do RPPS de Uberlândia/MG: De acordo com a Portaria 87 de 23/12/12: como titulares DILSON DOS SANTOS, NÜBIA APARECIDA RODRIGUES, PATRÍCIA MARQUEZ DE MIRANDA KAMINICE e como suplentes MARIA ABADIA DE FÁTIMA ALVES, MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e SÉRGIO QUEIROZ DOS REIS; De acordo com a Portaria 038 de 03/07/13: como titulares CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, DILSON DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e como suplentes MARIA ABADIA DE FÁTIMA ALVES, PATRÍCIA MARQUEZ DE MIRANDA KAMINICE e SÉRGIO QUEIROZ DOS REIS; De acordo com a Portaria 078 de 18/12/13: como membros CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA e MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE e como suplentes DILSON DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e MAMA ABADIA DE FÁTIMA ALVES. Acerca das irregularidades acima descritas e do exposto no presente trabalho até este momento algumas ponderações são cabíveis: a) MARCOS AMÉRICO BOTELHO, ex-superintendente do IPREMU no período entre jan/13 e dezJ2016, antes de assumir o cargo por indicação de GILMAR ALVES MACHADO, então prefeito de Uberlândia/MG, não possuía experiência alguma na área, pois era empregado da empresa NATURA e atuava na área de logística conforme curriculum publicado na rede social Linkedin (vide curriculum). Interessante notar que a empresa DI MATTEO CONSULTORIA, atualmente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, somente teve seu contrato assinado para a prestaçãq/deerviços ao
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investimentos suspeitos88 apesar dos pareceres contrários do comitê de investimento e da inexperiência no ramo de MARCOS BOTELHO, Superintendente do IPREMU e presidente da Diretoria Executiva do instituto, a qual é a responsável, dentre outras atribuições, pela decisão acerca dos investimentos de seus recursos. Houve, inclusive, conforme já afirmado, comprovação mediante laudo pericial de fraude na licitação do IPREMU que contratou a DI MATTEO, tendo a documentação encaminhada pelo atual Superintendente do IPREMU demonstrado intensa troca de e-mails atinentes a investimentos financeiros realizada entre MARCOS AMÉRICO, MÔNICA SILVA RESENDE e outros servidores públicos e funcionários da DI MATTEO (atual DMF ADVISERS) em período anterior à própria licitação (vide fls. 13/16 do laudo pericial). Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:
"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MONICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-maus trocados entre a DI MATTEO e o IPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente".
Outro fato relevante é a ligação estabelecida entre MARCOS BOTELHO e a DI MATTEO CONSULTORIA. Após desligar-se do IPREMU, surgiram informações de que MARCOS BOTELHO passou a atuar na empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ 19.386.740/0001-36, que tem como um dos diretores RENATO DE MATTEO, também proprietário da DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, ol
88 Vide fls. 09/10 do parecer técnico as quais demonstram investimentos suspeitos reali dos em fev/
e
abriU2013.
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investimentos ora questionados. Acerca da DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) e de RENATO DE MATTEO vide tópico 4 ("Da participação de consultores contratados pelos RPPS's") abaixo, mas desde já convém registrar o fato de que aportou no Ministério Público Estadual em Uberlândia/MG notícia crime anônima informando que RENATO DE MATTEO, como visto consultor do IPREMU, seria um dos sócios de empresas que emitiram debêntures adquiridas pelo Fundo BARCELONA, o qual por sua vez recebeu investimentos do IPREMU, empresas estas com capital social entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com forte similaridade em seu quadro social, todas localizadas no mesmo endereço e sem registros de funcionários nos sistemas pesquisados pela equipe de investigação (vide notícia crime anônima). Tal fato restou comprovado pela equipe de investigação conforme se constata pela fl. 20 do relatório de análise técnica n° 03.
b) MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, ex-diretora administrativa e financeira do IPREMU, trabalhava anteriormente na empresa NATIVA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA no período entre 20/09/04 a 01/11/12 no cargo de encarregada da área de Recursos Humanos e recebia a quantia de R$ 2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) como remuneração mensal (vide petição inicial do processo que moveu em face de sua antiga empregadora) Inobstante, após ser nomeada diretora administrativa e financeira do IPREMU (vide cadastro do setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG) chegou a atuar como Superintendente interina do instituto conforme se vê da fl. 07 do documento "membros do c mit", bem
0 A
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04/08/14. É casada com JOSENILDO SOUZA DE ANDRADE, CPF 930.960.625-87 (vide certidão), o qual possuía cargo em comissão de assessor para assuntos parlamentares com lotação no gabinete do então prefeito GILMAR ALVES MACHADO (vide cadastro) e, segundo informações extraoficiais a serem confirmadas, atuava como motorista do referido ex-prefeito. Foi também responsável por vários investimentos suspeitos realizados. De fato, conforme acima consignado, houve comprovação mediante laudo pericial de fraude na licitação do IPREMU que contratou a DI MATTEO, tendo a documentação encaminhada pelo atual Superintendente do IPREMU demonstrado intensa troca de e-mails atinentes a investimentos realizada entre MÔNICA SILVA, MARCOS AMÉRICO e outros servidores públicos e funcionários da DI MATTEO em período anterior à própria licitação (vide laudo pericial). Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:
"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-maus trocados entre a DI MATTEO e o IPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente".
Nos dias atuais, aparentemente vem trabalhando, da mesma forma que MARCOS AMÉRICO BOTELHO, como Consultora de Valores Mobiliários (vide publicação no DOU da União de 04/04/17). Interessante notar que, de forma semelhante, ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, ex-secretária executiva do instituto de Rio Negrinho/SC, também suspeito de fraudes semelhantes às investigadas conforme será demonstrado em tópico próprio, após desligar-se do instituto passou a laborar como Diretora Comercial na empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA (vide fls. 01
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que durante sua gestão no instituto promoveu curso de capacitação de conselheiros e membros do comitê de investimento junto a empresa DMF FINANCIAL ADVISERS, de propriedade de RENATO DE MATTEO (vide reportagem"). Veja que tais contratações de ex-funcionários de RPPS 's também foram identificadas no bojo da denominada OPERAÇÃO MIQUÉIAS (vide fls. 868/875 da decisão do TRF1).
c) A partir das considerações acima, expendidas acerca de MARCOS BOTELHO e MÔNICA SILVA RESENDE, sobreleva a conduta do ex-prefeito GILMAR ALVES MACHADO, o qual provavelmente indicou MÔNICA SILVA, mulher de seu provável motorista, na Diretoria Administrativa e Financeira do IPREMU e nomeou MARCOS BOTELHO para o cargo de Superintendente do instituto sem experiência nenhuma na área e ainda lhe conferiu plenos poderes para a administração do IPREMU, inclusive mediante a publicação do citado Decreto 14.522/13 que, diante dos pareceres contrários dos integrantes do comitê às propostas de investimentos ilíquidos e de elevado risco, alterou a composição do mesmo e ainda conferiu ao Superintendente o papel de membro nato com poder de escolha a seu critério dos demais integrantes do comitê. Interessante notar que após a publicação do referido decreto permaneceram como membros do comitê de investimentos, responsáveis pelas análises dos investimentos a serem realizados, tão somente os já citados CLAUDIO ROBERTO BARBOSA e MONICA SILVA RESENDE (vide documentos "membros do comitê").
E 9 http://www.fmdaroup.com.brisite/wo-contentiuploads/2016/07/Formulario-Referência-Norma-55 / -CVM- 1 1
Anexo- I5-Il.pdf 9° http://rionenrinhotem.com.brinoticia/786/Mrerio-promove-eurso-oara-capacitacao-de-consetheiros-e-comit de-investimento
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iniciaram-se tão somente 01 mês após a assunção do cargo de Prefeito por parte de GILMAR ALVES MACHADO ocorrida em jan/2013, por meio de funcionários do IPREMU a ele diretamente ligados (na documentação que acompanha o laudo pericial constam e-maus datados do início de fevereiro de 2013 trocados entre servidores do IPREMU e consultores da Consultoria DI MATTEO). De notar, outrossim, que em investigação semelhante, realizada no âmbito da denominada OPERAÇÃO MIQUÉIAS, comprovou-se a intensa participação de prefeitos nos investimentos em fundos suspeitos, realizados por meio de pessoas por eles indicadas (apenas como exemplo vide trechos contidos nas fls. 718/720 da decisão judicial do TRF1 atinente a operação policial citada).
d) Com relação ao fato de que o patrimônio líquido do IPREMU, anteriormente aplicados em fundos de investimento sólidos, de bancos oficiais, a partir de 2013 até 2016 foram retirados e aplicados em fundos de Gestores Independentes, caracterizados pelo alto potencial de risco, interessante colacionar tabela extraída do relatório de auditoria específica de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda e datado de 17/10/2016, segundo a qual (vide fl. 21 do relatório):
Evolução fundos independentes
% DOS RECURSOS DAIR91 DO RPPS
|
| fev/13 | 0,63 | |
|---|---|---|
| abr/13 | 7,38 | ods |
| jun/13 | 15,62 |
91 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos.
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out/13 20,82 dez/13 20,63 fev/14 20,50 abr/14 26,74 jun/14 27,49 ago/14 25,15 out/14 28,14 dez/14 27,93 fev/15 26,59 abr/15 28,77 jun/15 28,67 -ago/15 28,80 out/15 28,45 dez/15 28,45 fev/16 30,75 abr/16 31,37 jun/16 31,38 dez/1692 53,88
Veja que já em abril de 2013, antes mesmo da contratação da
empresa DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) em 16/05/2013 o percentual de investimento do patrimônio do IPREMU (estimado à época em cerca de R$ 630,5 milhões) em fundos de gestores independentes saltou de 0,63% para 7,38%, apesar da total inexperiência do Superintendente MARCOS BOTELHO e da Diretora Administrativa-Financeira MÔNICA SILVA no ramo. Após a contratação da citada consultoria em 16/05/13 esse valor mais do que dobrou apenas 01 mês após, chegando em jun/2016 com 31,38%. Já em dezembro/201693, ocasião em que o patrimônio liquido do IPREMU era de aproximadamente R$ 630,5 milhões, 53,88%, correspondente a cerca de R$ 340
92 Informação atinente ao mês de dez/2016 extraída da notícia crime (fl. 09).
iva
de reeleição.
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Independentes" e em fundos de investimentos ilíquidos (fl. 09 da notícia crime). Aliás, restou registrado na fl. 11 do relatório de auditoria específica de investimentos de 22/08/2013 do Ministério da Previdência Social que:
Verificamos na ata da 3a Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva do IPREMU, de 15/04/2013, que o Comitê de Investimentos se posicionou contrariamente às aplicações nos
fundos AOUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, URBANIZAÇÃO I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e RN INDÚSTRIA NAVAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACÕES, e que o
Superintendente e a Diretora Financeira e Administrativa entenderam que os limites propostos estavam em conformidade com a Res. CMN n° 3922/2010, aprovando-as.
Não se deve olvidar, ainda, que a contratação da empresa DI MATTEO CONSULTORIA pelo IPREMU se deu de forma fraudulenta conforme demonstra o laudo pericial anexo, cujos documentos que o acompanha demonstram intensa participação e troca de e-mails entre MÔNICA SILVA e MARCOS BOTELHO com funcionários da empresa DI MATTEO.
e) No que tange aos pareceres contrários do comitê de investimento a algumas propostas de investimento (vide atas das reuniões), a partir da análise das fls. 02/05 da noticia crime, embasada no parecer técnico citado (fls. 09/11), verifica-se que foram os seguintes fundos:
FUNDO Humaitá Absolute Fia Credit Brasil Multi FIP Ático Florestal Fl Áquila Imobiliário
94 Não ligados a bancos oficiais ou a conglomerados financeiros.
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RN Indústria Naval Rio Small Caps Áquila FII Sculptor BRA 1 F 1
Veja que o Fundo SCULPTOR, exaustivamente analisado no item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados") por sua relação com as Debêntures ITSY11, teve parecer contrário do comitê de investimento (vide fls. 17/19 das atas das reuniões) e, mesmo assim, recebeu aportes de recursos do IPREMU (fl. 05 da notícia crime e fls. 10/11 do parecer técnico). Consoante já consignado, em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento). Já o Fundo RN INDÚSTRIA NAVAL, que também teve parecer contrário (vide fls. 07/08 das atas de reuniões), contabilizou em 31/12/15 perda total dos ativos após o IPREMU chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões investidos e, pior, atualmente o fundo conta com patrimônio líquido negativo no valor de aproximadamente R$ 9,6 milhões, valor que será rateado entre todos os cotistas (fls.11/12 da notícia crime). Tal Fundo também recebeu aportes de cerca de R$ 67,5 milhões do fundo de pensão dos funcionários dos Correios (POSTALIS) conforme amplamente noticiado na imprensa à época (vide notícia), o qual, por conta dos prejuízos que vem sofren di
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aposentados no montante de cerca de 20% (vide noticia). Para se ter uma idéia da magnitude das fraudes envolvendo o citado Fundo RN NAVAL, bem como de sua relação com o POSTALIS, vide fls. 191/217 da denúncia95 apresentada ao STF pelo MPF nos autos do inquérito 4326/DF. Por fim, o Fundo BRA 1 F 1 RENDA FIXA, referente ao ativo "Brazcames - Churrascaria Porcão", e que também teve parecer negativo do comitê (vide fls. 20/21 das atas de reuniões), gerou consideráveis impactos negativos dada a decretação de falência do emissor dos títulos (f1.12 da noticia crime). Conforme já consignado, após a publicação do decreto 14.522/13 permaneceram como membros do comitê de investimentos, responsáveis pelas análises dos investimentos a serem realizados, tão somente os já citados CLAUDIO ROBERTO BARBOSA e MONICA SILVA RESENDE (vide documentos "membros do comitê").
f) Quanto ao fato de que alguns fundos permitem em regulamento o resgate antes de decorrido o prazo de carência e/ou conversão exigindo do cotista, porém, o pagamento de uma "taxa de saída", uma espécie de "pedágio" incidente sobre o saldo a ser resgatado, a qual oscila entre 15% a 50% do valor (fl.11 da noticia crime), restou consignado nas fls. 51/52 e 54/55 do relatório de auditoria específica de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda datado de 17/10/2016, justamente em relação aos fundos BARCELONA e ILUMINATTI, ambos referidos no item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"), que:
"3.5.4 FUNDOS RELACIONADOS - ANÁLISE INDIVI /U9 AL:
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INX BARCELONA Fl RF - 19.833.108/0001-93
Público alvo - INVESTIDORES PROFISSIONAIS Administrador - INTRA DER DTVM LTDA. Gestor - FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Características - Condomínio aberto com prazo de duração indeterminado. Objetivo aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, públicos ou privados, bem como em quaisquer outros ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais. O resgate será pago em D+ 1.260 dias da solicitação, ou, se antes, com taxa de Saída de 30% do valor atualizado da cota do resgate. Aplicação iniciada em 02/05/2014 com R$ 20.000.000,00 equivalentes a 200.000, cotas. Houve resgate de R$ 8.000.000,00 em 29/08/2014 representados por 77.559,74019 cotas. Aplicou R$ 8.000.000,00 em 01/09/2014 equivalentes a 77.533,020 cotas e resgatou em 31/10/2014 o valor de RS 10.100.000,00 equivalente a 96.103,806 cotas. Em 03/03/2015 aplicou mais R$ 1.600.000,00 representados por 14.641,03961743 cotas e, por jim, aplicou mais R$ 1.000.000,00 em 21/03/2016 equivalente a 7.864,273075 cotas, restando com as 126.374,78621889 cotas em junho/2016. Não há elementos para saber o motivo dos ajustes (resgates)
nem se houve pagamento de taxas de saída conforme dispõe o regulamento". (-) ILLUMINATI FIDC - 23.033.577/0001-03
Público alvo - Investidores Qualificados Administrador - INTRADER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Gestor - FMD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., c Características - Condomínio aberto com prazo indeterminado de duração. Tem por objetivo a aquisição continuada de Direitos de Crédito Elegíveis, de acordo com a política de investimento constante do Regulamento. As cotas do fundo possuem benchmark de rentabilidade, no longo prazo, correspondente a variação do índice de preços ao consumidor amplo - 1PCA, acrescido do percentual de 8,5% ao ano. Não haverá amortização de Cotas do Fundo. Desde que haja caixa disponível, o valor liquido do resgate das cotas será creditado ao cotista que o tiver solicitado em até 1.095 dias corridos após a respectiva data de solicitação do resgate. Se antecipado incidirá multa de 30% sobre o principal aplicado. Aplicação iniciada em 14/01/2016 com R$ 15.000.000,00 equivalentes a
15.000.000 cotas. Em 30/06/2016 houve um resgate de 11.517.134,573773
cotas com o valor de R$ 12.000.000,00. Não há elementos para saber o
motivo do ajuste (resgate) nem se houve pagamento da multa conforme dispõe o regulamento".
Questionado, o IPREMU informou à época que os resgates acima registrados foram efetuados para o devido enquadramento dos investimentos e que não teria ocorrido pagamento de taxa de salda, encaminhando anexa a documentação comprobatória das alegações.
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solicitações atinentes à auditoria anterior realizada em 17/10/16, tratam-se de situações que merecem aprofundamento a ser realizado em investigação específica atinente ao IPREMU (vide fl. 06 do relatório de auditoria do Ministério da Fazenda datado de 01/12/2016).
Em relação aos fundos registraram consideráveis impactos negativos, entre os quais o Fundo BRA 1 F 1 RENDA FIXA (referente ao ativo "Brazcarnes - Churrascaria Porcão") e o Fundo VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, incorporado pelo GENUS INSTITUCIONAL VALUE FIA, dada a decretação de falência dos emissores dos títulos, deve-se recordar, conforme registrado no item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"), que a decretação de falência é uma das atitudes tomadas por administradores de empresas emissoras de debêntures fraudulentas adquiridas por fundos96(algumas vezes confundindo-se com os próprios administradores dos fundos como ocorreu no caso das Debêntures ITSY11). Em que pese não se ter analisado em detalhes os fundos BRA 1 e GENUS INSTITUCIONAL (anterior VIX INSTITUCIONAL), trata-se de hipótese a ser verificada no futuro.
Quanto ao fato da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., investigada no âmbito da denominada Operação Lava Jato, ter recebido recursos do IPREMU em 03 de seus fundos, quais sejam, o PYXIS, o FLIT e o GBX TIETÊ II, deve-se rememorar as estreitas ligações que a mesma possui tanto
" Restou consignado no item 2.3 em relação as citadas Debêntures ITSY 1 1 que "no que tange ao possível prejuízo causado pelas referidas debêntures, por ocasião do vencimento das mesmas os administradores poderiam seguir dlferentes caminhos para não pagar aos credores, tais como: a) Emitir novos papéis para quitar os primeiros provocando efeito protelatário; b) Quando for impossível continuar postergando, a empresa (no caso a ITS(dj) abre falência e inicia-se a cobrança eivel dos créditos quirografários, ou seja, n - os paga e, consequentemente, os fundos então reconhecem essa perda como parte de seu risco operacion dão baixa nos ativos".
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quanto com a gestora FMD conforme quadro abaixo, colacionado na presente representação quando da análise do Fundo SCULPTOR e suas relações com a GRADUAL:
| FUNDO | ADMIN | GESTOR | PL em R$ milhões |
|---|---|---|---|
| Barcelona RF | GRADUAL | FMD | 81 |
| Pyxis RF | PLANNER | FMD | 95 |
| Sculptor | GRADUAL | FMD | 194 |
| Illuminati FIDC | PLANNER | FMD | 220 |
i) No que atine aos diversos investimentos em fundos que por sua vez investem em fundos, denominados "fundos em cascata", potencializando o risco das aplicações, sugere-se mais uma vez, no intuito de evitar transcrições desnecessárias, uma releitura atenta do item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"), a partir do qual se poderá constatar que inúmeros dos fundos citados na fl. 04 do parecer técnico (GENUS INSTITUCIONAL, SINGAPORE, TMJ, TOWER BRIDGE, FLIT e MONTE CARLO), identificados como fundos em cascata, já haviam sido analisados e estão umbilicalmente ligados entre si e a outros fundos, todos eles ligados a RPPS's de todo o pais.
Veja que essa característica, ligada à elevação nos custos suportados pelo IPREMU devido à substancial elevação nos valores pagos aos fundos a título de taxas em geral, demonstra o considerável prejuízo a que os RPPS's podem estar sendo expostos. Somente para exemplificar, de acordo com a fl. 14 da notícia crime, o Fundo MONTE CARLO possui taxa de saída de 50%, além da taxa de administração de 1,3 a.a. somada à taxa dep rfo /, ance
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citado Fundo MONTE CARLO, que recebeu aportes de recursos de inúmeros RPPS's, é cotista do Fundo SCULPTOR, o qual por sua vez é cotista do Fundo GRADUAL FIRF, o qual, por sua vez, além de investir diretamente seus ativos na aquisição das citadas Debêntures ITSY11, é também cotista do Fundo OAK FIRF, o qual é o principal adquirente das citadas debêntures.
j) Quanto ao desrespeito ao limite de 25% de investimento pelo RPPS em relação ao patrimônio liquido do fundo, estipulado pela Resolução CMN 3922/10, veja que além de ter ocorrido extrapolação do mesmo diretamente pelos fundos BRA1 RF, PYXIS e FLIT (f1.14 da notícia crime e fls. 05/07 do parecer técnico), outros podem ter superado tal percentual se se considerarem as diversas "participações cruzadas" (fundos investindo em fundos), que poderiam estar "mascarando" o investimento de forma a possibilitar aportes de recursos superiores ao valor referido.
Veja, ademais, as notificações de infrações do Ministério da Fazenda ao IPREMU contidas nas fls. 19/20 do relatório de auditoria direta específica de investimentos datado de 17/10/2016, no qual restou consignado que:
"3.4 Quanto às aplicações informadas pelo RPPS nos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos-DAIR, foram identificados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social-CADPREV, ao recepcionar os referidos demonstrativos, o descumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional-CMN, tendo sido emitidas, na forma do art. 10, § 2°, da Portaria MPS n° 204/2008, as seguintes notifica ões eletrônicas:
BIMESTRE/ INFRAÇÃO
EXERCíCIO SET/OUT / | - Aplicação no ativo 'FI em Participações - fechado' em desacordo com o
2013 Art. 8°, V, da Resolução 3.922/10, superior a 5% do total dos recursos do, J.
| wn
97 O IMA - Índice de Mercado ANBIMA, é uma família de índices de renda fixa que representam
pública por meio dos preços a mercado de uma carteira de títulos públicos federais. Os subíndic do IMA são determinados pelos indexadores aos quais os títulos são atrelados: IMA-B (indexados pelo IPCA)
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- Aplicação no ativo 'FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa do Art. 8°, VI, superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/10. NOV/DEZ / - Aplicação no ativo TI Renda Fixa/Referenciados RF' do Art. 70 , III,
2013 superior a 25% do patrimônio líquido do fundo, em desacordo com o
Artigo 14 da Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo TI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa' do Art. 8°, VI, superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/10.
MAR/ABR / - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Art. 7°, IV superior a 25% do
2014 patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10.
MAI/JUN / - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Art. 7° IV superior a 25% do
2014 patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10.
JUL/AGO / - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Art. 7° IV superior a 25% do |
2014 patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo 'FI em Direitos Creditórios - Fechado' do Art. 7°, VII, "a", superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo 'FI em Ações' do Art. 8° III superior a 25% do
patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10.
SET/OUT / - Aplicação no ativo 'FI em Direitos Creditórios - Aberto' do Art. 7°, VI,
2014 superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o
Artigo 14 da Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo TI em Ações' do Art. 8° III superior a 25% do
patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10.
JUL/AGO / - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Art. 7°, IV, a, superior a 25%
2015 do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da
Resolução 3.922/10. JAN/FEV / - Aplicação no ativo 'FI Renda Fixa/Referenciados RF' do Art. 70 , III, a,
2016 superior a 25% do patrimônio liquido do fundo, em desacordo com o
Artigo 14 da Resolução 3.922/10. MAR/ABR / - Aplicação no ativo 'FI Renda Fixa/Referenciados RF' do Art. 70 , III, a,
2016 superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o
Artigo 14 da Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo 'FI em Direitos Creditórios - Aberto - Cota Sênior' do Art. 7°, VI, superior a 25% do patrimônio liquido do fundo em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/10. - Aplicação no ativo 'FI Multimercado - aberto' em desacordo com o Art. 8°, IV, da Resolução 3.922/10, superior a 5% do total dos recursos do RPPS" . / Br
od
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aos investimentos realizados pelo IPREMU, tendo sido consignado na fl. 56 do relatório de auditoria direta específica de investimentos datado de 17/10/2016, que houve aporte de recursos do IPREMU em 15/01/16 no fundo GENUS MONZA FI MULTIMERCADO CP LP (EX AQUILLA TOTAL FI MULTIMERCADO LP) no valor de R$ 5.994.279,53, o que não poderia ter sido realizado, pois para investir nesse fundo exigia-se a qualificação de investidor profissional, o que o IPREMU não possuía.
5. Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira
Conforme consignado anteriormente, além da estrutura básica montada por cada RPPS é comum a contratação de consultores especializados na gestão de recursos financeiros pertencentes aos institutos, incumbidos, dentre outras atribuições, da tarefa de indicar e justificar os melhores investimentos quer receberão os aportes financeiros do respectivo RPPS. Ocorre que, aproveitando-se da oportunidade, muitos consultores em conluio com gestores de RPPS 's direcionam os investimentos a fundos nos quais os mesmos, direta ou indiretamente, possuem participação ou mesmo recebem "gratificações" dos administradores e/ou gestores dos fundos pelos citados direcionamentos. Por esse motivo, aparecem como importante elo de ligação entre de um lado os responsáveis pelos títulos e fundos suspeitos de fraude (empresas emissoras de debêntures sem lastro, administradores e gestores de fundos) e de outro os RPPS 's que neles aportam recursos. No que atine a tais consultores sobressaiu-se no bojo do presente trabalho a figura de RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) tanto por possuir ligações lre
ga
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contratado por diversos RPPS's, entre os quais o do município de
Uberlândia/MG. De fato, quando da demonstração pormenorizada dos vínculos
atinentes às citadas Debêntures ITSY1 1 constatou-se estreita ligação entre a empresa GRADUAL, cujos diretores foram os responsáveis, em última análise, pela emissão das mesmas, e a gestora FMD, responsável pela gestão dos fundos
SCULPTOR98, BARCELONA99, ILUMINATTII°9 e PYXIS 1°i. Analisando-se os fundos SCULPTOR e BARCELONA, que como
visto receberam investimentos de dezenas de RPPS's, inclusive o de Uberlândia/MG, constatou-se que os mesmos adquiriram debêntures de empresas ligadas direta OU indiretamente a RENATO DE MATTEO REGINATTO, consultor contratado pelo município de Uberlândia/MG, tendo tais títulos características semelhantes às citadas Debêntures ITSY11 (vide fls.20/24 do relatório n° 03, bem como organograma fornecido pelo denunciante
98 Recordando, são basicamente de 02 (duas) espécies os cotistas do Fundo SCULPTOR: de um lado o Fundo
FIRE MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B, gerido pela GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA e de outro inúmeros RPPS's, sendo que em 08/2016 eram cotistas do Fundo SCULPTOR os RPPS's dos municípios de: Pouso Alegre/MG; Rio Negrinho/SC; Rondonópolis/MT; Várzea Grande/MT; Assis/SP; São Mateus do Sul/PR; Uberlândia/MG; Osasco/SP; Paulínia/SP; Belford Roxo/RJ; Hortolândia/SP. Já o Fundo FIRE MONTE CARLO, que investiu seus ativos no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu seus ativos Fundo GRADUAL FIRE, que por sua vez tinha parte de seus ativos alocados tanto no fundo OAK FIRE (que em 08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSY11) quanto nas próprias Debêntures ITSY11, tinha em 08/2016 como cotistas os RPPS's dos seguintes municípios: Belford Roxo/RJ; Novo Gama/GO; Palmeira/PR; Aperibé/RJ; Assis/SP; Rondonápolis/MT; Vargem Grande do SuUSP; Piracicaba/SP; Uberlândia/MG; Leme/SP; Rio Negrinho/SC; Hortolândia/SP.
99 Recordando, o Fundo BARCELONA, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD tem como cotistas
os RPPS's dos seguintes municípios: Paranapanema/SP; Rondonápolis/MT; Assis/SP; Várzea Grande/MT; Rio Negrinho/SC; Pouso Alegre/MG; Uberlândia/MG; Osasco/SP. 100 Recordando, o Fundo ILUMINATTI, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem como cotistas: a) o Fundo TMJ IMA-B (que tem entre seus cotista o RPPS de Uberlândia/MG); b) o Fundo TOWER BRIDGE possui como cotistas somente RPPS's e; c) os RPPS's dos seguintes municípios: Campos dos Goitacazes/ Uberlândia/MG, Rio Negrinho/SC, Assis/SP, Paulinia/SP, Pouso Alegre/MG, São Mateus do S "R, Osasco/SP. 101 Recordando, o Fundo PYXIS, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem como c RPPS's dos seguintes municípios: Paulínia/SP, Pouso Alegre/MG e Uberlândia/MG.
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MATTEO I 02). Rememore-se, neste ponto, organograma já colacionado anteriormente demonstrando alguns vínculos de RENATO DE MATTEO com as Debêntures ITSY11.
102 Veja que no referido organograma consta também a informação de que o Fundo ILUMINATTI, que também
possui como cotista o RPPS de Uberlândia/MG, possui ligações com empresas ligadas a RENATO DE MATTEO. O ILUMINATTI, por sua vez, recebeu investimentos dos RPPS's de Campos dos Goitacazes/RJ Uberlândia/MG, Rio Negrinho/SC, Assis/SP, Paulinia/SP, Pouso Alegre/MG, São Mateus do Sul/P, Osasco/SP.
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SIGILOSO
Num. 27935720 - Pág. 5
Fl. 126
SR/PF/SP
2019.0008122
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Empresa GENUS CAPITAL
GROUP Manuel Cadeirina lamas
Dir
Alexandre Klabin Empresa DOUBLEEAGLE
Presidente-
PARTCIPAÇÕES
o
Empresa BUDHAL WORLD
INVESTIMENTOS E Alexandro Luis Pin
PARTICIPAÇÕES Direta
15/Cle, te
Renato De Matteo Regina) -ex-direta-
Andimente ex-direta, contudo era sódo Direta das empresas IDEAS REAL STATE e RI VIE RE CASA NOVA na época dcs investimentos do RRPS.
RPPSs
Debênture ITSY11 SÃO DOMINGOS
Fundo MULTISETORIAL II GRADUAL FIRE
\
Fundo Fundo PIATÃ OAK FIRE
A
Fundo RPPSs Fundo TMJ IMA-B OAK FICPIRF
| Fundo | Fundo | Fundo |
|---|---|---|
| ILLUMINATI | TOW ER BRIDGE | TERRA NOVA |
Empresa EBP H P,esiderits PARTICIPAÇÕES SA
054 Luiz C rdeirina Lamas
Ricardo de Oliveka Barbosa
Empresa ANO BOM INCORPORAÇÃO E Direta EMPREENDIMENTO
Emproa a IDEAS REAL STATE 141
EMPREENDIMENTOS
Empresa RIVIERE CASA NOVA
Fundo
Fundo
Fundo SCUL PIOR
A
RPPSs urdo
MONTE CARLO
C RPPSs )
C RPPSs
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SIGILOSO
Num. 27935720 - Pág. 6
Fl. 127
SR/PF/SP
74 2019.0008122
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anônima protocolizada junto ao Ministério Público Estadual em Uberlândia/MG, segundo a qual RENATO DE MATTEO seria um dos sócios de empresas que emitiram debêntures adquiridas pelo Fundo BARCELONA, empresas estas com capital social entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com forte similaridade em seu quadro social, todas localizadas no mesmo endereço e sem registros de funcionários nos sistemas pesquisados pela equipe de investigação (vide notícia crime anônima), o que restou comprovado pela equipe de investigação conforme se constata pela fl. 20 do relatório de análise técnica n° 03. Assim, considerando-se somente os fundos acima citados, já se verificam dezenas de RPPS's investidores que podem estar sendo prejudicados pelos aportes realizados (vide notas de rodapé acima). Aliás, conforme já mencionado, em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de todo o país - de acordo com a planilha colacionada no item 7 abaixo ("Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores"), são cerca de R$ 88,5 milhões investidos no citado fundo pertencentes a RPPS's (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento). Por outro lado, constatou-se que a empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), de propriedade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, foi a contratada pela gestãs municipal do RPPS de Uberlândia/MG entre jan/2013 a dez/2016 por meio da licitação n° 03/2013, na modalidade convite, para a prestação de serviços de consultoria ina ceQle
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Num. 27935720 - Pág. 7
Fl. 128
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procedimento licitatório). Conforme já consignado, no que tange à referida licitação, houve comprovação mediante laudo pericial da ocorrência de fraudes diversas, quais sejam: a) direcionamento da licitação (vide conclusão aposta na fl. 18 do laudo pericial); b) fracionamento do objeto (vide fls. 11/13 do laudo pericial); c) comunicações entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas concorrentes na licitação, a qual, inclusive, veio a consagrar-se vencedora do certame (vide fls. 13/16 do laudo pericial); d) possível conluio entre empresas concorrentes (vide fls. 16/17 do laudo pericial). Constou na conclusão de fl. 18 que:
"IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
1. Há indícios de conluio e direcionamento no procedimento licitatório?
Sim. Conforme detalhados nos exames, foram encontrados indícios de conluio e direcionamento no procedimento licitatório. Nesse sentido, destacam-se a habilitação de empresas sem que a documentação exigida no edital esteja completa; a desclassificação de todas as propostas alegando a presença de prazo maior que a vigência dos créditos orçamentários seguida de assinatura do contrato pela vencedora do certame constando estimativa com prazo igual ao de empresas desclassificadas e sua posterior concretização; o aumento do valor da proposta da empresa SF TREINAMENTOS LTDA - ME após ter tido a oportunidade de tomar conhecimento das demais propostas, propiciando a escolha da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME; as seguidas prorrogações contratuais que ultrapassaram o limite para a modalidade original da licitação; a intensa troca de e-maus entre servidores do IPREMU e empregados da empresa DI MATTEO, indicando que esta já prestava serviços ao IPREMU meses antes de concluído o procedimento licitatório; o encaminhamento de e-mail com ato da licitação para a servidora MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, que não fazia parte da Comissão Permanente de Licitação e trocava frequentes e-mails sobre investimentos com a empresa DI MATTEO; e as ligações atuais entre ex-sócios da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME e da empresa VIX CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
2. Foram obedecidas as prescrições legais desde o i íciI até a s
conclusão do procedimento licitatório? {
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D,t\
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Num. 27935720 - Pág. 8
Fl. 129
SR/PF/SP
2019.0008122
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processo de seleção nas empresas e nas prorrogações contratuais que resultaram no fracionamento da despesa".
De recordar que restou consignado em notícia crime que nesse
período o patrimônio líquido do IPREMUI03, anteriormente aplicado em fundos de investimento sólidos, de bancos oficiais, passou a ser retirado e aplicado em fundos de Gestores Independentes, caracterizados pelo alto potencial de risco, os quais resultaram em inúmeros prejuízos reais e potenciais ao RPPS do município de Uberlândia conforme demonstrado no tópico específico atinente ao referido instituto. De anotar que tal realocação dos recursos foi confirmada por meio de relatório de auditoria específica de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda e datado de 17/10/2016, do qual se extrai a seguinte
tabela (vide fl. 21):
Evolução fundos inde endentes
% DOS RECURSOS DAIRI" DO RPPS
fev/13 0,63 abr/13 7,38 jun/13 15,62 ago/13 15,29 out/13 20,82 dez/13 20,63 fev/14 20,50 abr/14 26,74 jun/14 27,49 ago/14 25,15 out/14 28,14 dez/14 27,93 fev/15 26,59 abr/15 28,77 1,
103 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia. 104 Demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos.
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Fl. 130
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ago/15 28,80 out/15 28,45 dez/15 28,45 fev/16 30,75 abr/16 31,37 jun/16 31,38 dez/161°5 53,88
Um detalhe que chama a atenção é a ligação estabelecida entre MARCOS BOTELHO, anterior Superintendente do IPREMU e RENATO DE MATTEO. Há informações de que, após desligar-se do IPREMU, MARCOS BOTELHO passou a atuar na empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ 19.386.740/0001-36, que tem como um dos diretores RENATO DE MATTEO, também proprietário da DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, contratada pelo IPREMU e principal responsável pela realocação dos investimentos ora questionados. De forma semelhante, ZÉLIA KORLASPKE SLABISKL exsecretária executiva do instituto de Rio Negrinho/SC, também suspeito de fraudes semelhantes às investigadas conforme será demonstrado em tópico próprio (vide tabela abaixo acerca dos investimentos de Rio Negrinho/SC), após desligar-se do instituto passou a laborar como Diretora Comercial na empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA (vide fls. 01 e 15 do formulário de referência da CVM106), sendo que, durante sua gestão no instituto, promoveu curso de capacitação de conselheiros e membros do comitê de investimento junto a empresa DMF FINANCIAL ADVISERS, de propriedade de RENATO DE MATTEO (vide reportagemin.
[
105 Informação atinente ao mês de dez/20I6 extraída da noticia crime (fl. 09). 106 http://www.fmdgroup.com.brisite/wri-content/uoloads/20 I 6/07/Formulario-Referência -Norma-558-CVM-
Anexo-15-1Ixdf
itn h • •firione Mhotem.com.brinoticia/786/i rerio- romove-curso- ara-ca acitacao-de-conselheiros-e-com )
de-investimento
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