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1.2 MiB
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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


28/05/2026

Número: 0006371-12.2018.4.03.6181

Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 21/05/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


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UNICA ADMINISTRACAO E GESTAO DE RECURSOS LTDA. (REQUERENTE) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (REQUERIDO)

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414674465 14/03/2022 20180309 - DFs XNice 2018 Outros Documentos
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414674466 14/03/2022 20160222 - FIP ETB - LAUDO DE AVALIACAO - Outros Documentos
15:22 ATG
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15:22 ATG
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414674473 20/10/2023 Comunicações Comunicações
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414674474 20/10/2023 COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO Outros Documentos
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414674475 01/11/2023 Informações Prestadas Informações Prestadas
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414674476 01/11/2023 email Outros Documentos
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414674477 01/11/2023 Ofício 50-2023 - Autos 0015230-51.2017.4.03.6181 Outros Documentos
17:54 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - BRIDGE
ADM
414674478 01/11/2023 0000252-69.2017.4.03.6181-RELATÓRIO - 1 (1) Outros Documentos
17:54
414674479 01/11/2023 0000252-69.2017.4.03.6181-RELATÓRIO - 2 (1) Outros Documentos
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414674480 01/11/2023 0000252-69.2017.4.03.6181-RELATÓRIO - 3 (1) Outros Documentos
17:54
414674481 01/11/2023 0000252-69.2017.4.03.6181-RELATÓRIO - 4 (1) Outros Documentos
17:54
414674482 01/11/2023 0000252-69.2017.4.03.6181- RELATÓRIO - 5 (1) Outros Documentos
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414674483 01/11/2023 Autos 0014557-24.2018.4.03.6181 - DENÚNCIA Outros Documentos
17:54 (1)
414674484 01/11/2023 Autos 0007451-11.2018.403.6181 - Denúncia (1) Outros Documentos
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414674485 01/11/2023 Autos 0000131-70.2019.403.6181 - Denúncia (1) Outros Documentos
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414674487 01/11/2023 Autos 0015230-51.2017.403.6181 - DECISÕES - Outros Documentos
17:54 busca e apreensão e sequestro - 2 (1)
414674488 01/11/2023 Autos 0015230-51.2017.403.6181 - DECISÕES - Outros Documentos
17:54 busca e apreensão e sequestro - 1 (1)
414674489 01/11/2023 Autos 5001350-33.2019.403.6181 - Denúncia (1) Outros Documentos
17:54
414674490 01/11/2023 SIGILOSO Autos 0015230-51.2023.403.6181 - RENAJUD (1) Outros Documentos
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414674491 01/11/2023 Autos 5000664-41.2019.403.6181 - Denúncia (1) Outros Documentos
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414674492 01/11/2023 Autos 0015230-51.2023.403.6181 - BACENJUD Outros Documentos
17:54 (1)
414674495 01/11/2023 Autos 5002421-36.2020.403.6181 1 - Outros Documentos
17:54 DenúnciaAutos 5002421-36.2020.403.6181 -
Denúncia
414674496 01/11/2023 Autos 5002421-36.2020.403.6181 2 - Outros Documentos
17:54 DenúnciaAutos 5002421-36.2020.403.6181 -
Denúncia
414674497 06/11/2023 Carta Precatória Carta Precatória
14:56
414674498 09/11/2023 Certidão Certidão
15:28
414674499 09/11/2023 Rec MD 0006371-12.2018.4.03.6181 Outros Documentos
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414674500 18/12/2023 Certidão Certidão
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414675001 18/12/2023 recibo - TRF2 Outros Documentos
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414675002 18/12/2023 Balcão Virtual - extrato da Carta Precatória Outros Documentos
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414675003 28/02/2024 Certidão Certidão
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414675004 28/02/2024 Carta devolvida em anexo - Outros Documentos
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414675005 28/02/2024 RJ-51141287020234025101 Outros Documentos
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414675006 25/10/2024 Intimação de Pauta Intimação de Pauta
22:12
414675007 25/10/2024 Intimação de Pauta Intimação de Pauta
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414675008 25/10/2024 Intimação de Pauta Intimação de Pauta
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414675009 28/10/2024 Manifestação Manifestação
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414675010 28/11/2024 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento
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414675012 29/11/2024 Voto Voto
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414675017 17/01/2025 Petição Renúncia Documento Comprobatório
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414675018 17/01/2025 E-mail de comunicação de renúncia Documento Comprobatório
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414675019 17/01/2025 Substabelecimento Balera Documento Comprobatório
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414675020 05/02/2025 Despacho Despacho
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414675021 17/02/2025 Consulta Consulta
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414675022 08/04/2025 Despacho Despacho
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414675024 09/04/2025 SIGILOSO Cadastro Carta Precatória Certidão
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PRECATÓRIA] INTIMAÇ
414675026 06/05/2025 Petição intercorrente Petição Intercorrente
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414675027 04/06/2025 Certidão Certidão
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485327488 19/12/2025 20180411 - Procuração Zeca assinada Procuração/substabelecimento com
16:47 reserva de poderes
485327490 19/12/2025 Subs FGS-JRM Encilhamento Substabelecimento
16:47
13:04 27.2018.4.03.6181
546870905 02/02/2026 0006370-27.2018.4.03.6181-1770047960685- Documento Digitalizado
13:04 1058854-petição
546870940 03/02/2026 Despacho Despacho
16:24
556657907 09/02/2026 Manifestação Manifestação
19:06
558399603 19/02/2026 Decisão Decisão
15:10
569625019 25/03/2026 Manifestação Manifestação
18:42
576819192 15/04/2026 Decisão Decisão
14:00
578975642 30/04/2026 Ciência Ciência
12:02

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Cumpra-se.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:54 Número do documento: 18060517043500000000464276344 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:02

SIGILOSO

Num. 478573459 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Cumpra-se.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:55 Número do documento: 18060809020600000000464276345 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:02

SIGILOSO

Num. 478573460 - Pág. 1


Autos com (Conclusão) ao Juiz em 05/06/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Cumpra-se.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:55 Número do documento: 18061107591100000000464276346 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:03

SIGILOSO

Num. 478573461 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 25/06/2018 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Intimem-se os apelantes a apresentarem suas razões no prazo legal.Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.Com o retorno, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 25/06/2018

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:55 Número do documento: 18062513123500000000464276347 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:03

SIGILOSO

Num. 478573462 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 25/06/2018 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Intimem-se os apelantes a apresentarem suas razões no prazo legal.Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.Com o retorno, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 25/06/2018

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:56 Número do documento: 18062513142000000000464276348 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:04

SIGILOSO

Num. 478573463 - Pág. 1


Ato Ordinatório em : 25/06/2018 *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio Vistos.Recebo a apelação interposta às fls. 03 em seus regulares efeitos.Intimem-se os apelantes a apresentarem suas razões no prazo legal.Após, dê-se vista ao Ministério Público para contrarrazões.Com o retorno, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste

Ato Ordinatório (Registro Terminal) em : 25/06/2018

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:56 Número do documento: 18073114350500000000464276349 Assinado eletronicamente por: ADMINISTRADOR - 11/12/2025 04:16:04

SIGILOSO

Num. 478573464 - Pág. 1


Movimentos anteriores do processo

02/05/2019 17:49:51 - CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2019062438 DESTINO: GAB.DES.FED. NINO TOLDO 02/05/2019 16:16:47 - DEVOLVIDO PELO ADVOGADO/PROCURADOR GUIA NR. : 2019062190 ORIGEM : PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS (OAB:RJ165770) 02/05/2019 15:10:39 - RETIRADO PELO ADVOGADO/PROCURADOR em Carga Rápida GUIA NR.: 2019062190 DESTINO: PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS (OAB:RJ165770) 02/05/2019 14:53:03 - RECEBIDO DO GABINETE PARA VISTA 19/10/2018 15:22:36 - CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2018186350 DESTINO: GAB.DES.FED. NINO TOLDO 19/10/2018 11:38:39 - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NESTA DATA, PROCEDI ÀS ANOTAÇÕES PERTINENTES, NOS TERMOS DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2014- UTU11 18/10/2018 17:41:23 - JUNTADA DE PETIÇÃO Petição Número 2018189228 18/10/2018 17:34:14 - RECEBIDO DO GABINETE PARA JUNTADA 18/10/2018 15:16:35 - INFORMAÇÃO AUTOS SOLICITADOS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO 26/09/2018 18:31:55 - CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2018171094 DESTINO: GAB.DES.FED. NINO TOLDO 26/09/2018 17:36:33 - JUNTADA DE PETIÇÃO Petição Número 2018164577 26/09/2018 17:36:10 - RECEBIDO DO GABINETE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO 26/09/2018 16:02:52 - INFORMAÇÃO AUTOS REQUISITADOS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO 13/09/2018 12:15:54 - INFORMAÇÃO AUTOS REQUISITADOS PARA JUNTADA DE PETIÇÃO 12/09/2018 14:32:50 - CONCLUSOS AO RELATOR GUIA NR.: 2018161211 DESTINO: GAB.DES.FED. NINO TOLDO 12/09/2018 13:42:31 - CERTIDÃO NOS TERMOS DA OS 2/14,FOI ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO PARA SEGREDO DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO ORIGINÁRIO - FL.50 11/09/2018 16:04:35 - RECEBIDO(A) DO MPF. 29/08/2018 15:01:29 - REMESSA GUIA NR.: 2018152616 DESTINO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 28/08/2018 18:44:23 - DISTR. POR DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO Distribuição por dependência por processo 2018.61.81.006369-9-MPF do dia 28.08.2018 18:44:23

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:57 Número do documento: 20111911090100000000401021913 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 19/11/2020 11:08:59

SIGILOSO

Num. 414672478 - Pág. 1


DIGITALIZAÇÃO PARA GABINETES CRIMINAIS (9988) Nº 0006371-12.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO AUTOR: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103-S REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

C E R T I F I C A Ç Ã O A U T O M Á T I C A

Certifico e dou fé que, que o processo 0006371-12.2018.4.03.6181 que tramita perante o e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região foi virtualizado e terá suas peças e documentos digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017.

São Paulo, 19 de novembro de 2020.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:57 Número do documento: 20111911093500000000401021914

SIGILOSO

Num. 414672479 - Pág. 1


DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Processo nº 0006371-12.2018.4.03.6181

BALERA, BERBEL E MITNE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade simples de advogados, inscrita no

CNPJ/ME sob o nº 28.596.386/0001-65, com sede à Rua Lauro Müller, nº 116, Sala 3404, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.290-160, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, comunicar a

renúncia ao mandato outorgado, devidamente comunicada ao outorgante nos termos do art. 112 do CPC, consoante e-

mail anexo.

Ante o exposto, requer a intimação da Bridge Gestora de Recursos Ltda. para que regularize sua representação processual, constituindo novo procurador aos autos.

Termos em que, Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 26 de dezembro de 2020.

Pedro Henrique de Vasconcellos Heber Leal Marinho Weddeman OAB/RJ 165.770 OAB/RJ 169.770
Letícia Melhorini Lima OAB/PR 92.572

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:57 Número do documento: 20122610521600000000401021915 Assinado eletronicamente por: LETICIA MELHORINI LIMA - 26/12/2020 10:52:16

SIGILOSO

Num. 414672480 - Pág. 1


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:57 Número do documento: 20122610521600000000401021915 Assinado eletronicamente por: LETICIA MELHORINI LIMA - 26/12/2020 10:52:16

SIGILOSO

Num. 414672480 - Pág. 2


BALERA

DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Processo nº 0006371-12.2018.4.03.6181

BALERA, BERBEL E MITNE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade simples de

advogados, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.596.386/0001-65, com sede à Rua Lauro Müller, nº 116, Sala 3404, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 22.290-160, vem, respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, comunicar a renúncia ao mandato outorgado, devidamente comunicada ao outorgante nos termos do art. 112 do CPC, consoante e-mail anexo.

Ante o exposto, requer a intimação da Bridge Gestora de Recursos Ltda. para que regularize sua representação processual, constituindo novo procurador aos autos.

Termos em que, Pede e espera deferimento. São Paulo/SP, 26 de dezembro de 2020.

Pedro Henrique de Vasconcellos Heber Leal Marinho Weddeman OAB/RJ 165.770 OAB/RJ 169.770
Letícia Melhorini Lima

OAB/PR 92.572

Brasilia

s&o Paulo Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 180 + Rio de Janeiro R. Lauro Miller, 116 Corporate Financial Center SCN Londrina Av. Ayrton Senna da Silva, 1055 +
1° andar Itaim Bibi Sala 3404 Botafogo + Qd. 2+ Bloco A + Cj. 503/504 7° Andar Gleba Fazenda Palhano
SP + 04543-000 RJ + 22290-160 Asa Norte + DF + PR + 86050-460
+55 11 4420-4900 +55 21 2549-6974 +55 61 3329-6164 +55 43 3323-9696

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:57 Número do documento: 20122610521600000000401021916 Assinado eletronicamente por: LETICIA MELHORINI LIMA - 26/12/2020 10:52:16

SIGILOSO

Num. 414672481 - Pág. 1


Letícia Melhorini Lima
De: Ana Paula Serra Wille ana.wille@unicatrust.com.br
Enviado em: SIGILOSO segunda-feira, 27 de abril de 2020 15:46
Para: Pedro Vasconcellos; Diretoria - UnicaTrust; Juridico - Unicatrust; patrick.salvatori@gmail.com; rbn68@terra.com.br
Cc: Fabio Berbel; Heber Wedemann; Barbara Berbert Baer; Augusto Frigo; Alan Dantas
Assunto: RES: [RESCISÃO CONTRATUAL] Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios - Balera, Berbel e Mitne Advogados

Pedro, boa tarde. Ok, acuso recebimento.

Att., Ana Wille Operacional T +55 21 3961-0495 ana.willi@unicatrust.com.br

AVISO: Esta mensagem e todos os anexos transmitidos são destinados exclusivamente para o uso protegida ou confidencial.

dos destinatários e pode conter informação legalmente privilegiada, Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor avise imediatamente o remetente, respondendo o e-mail e por favor, apague esta mensagem de seu computador e destrua quaisquer cópias.

NOTICE: This email message and all attachments transmitted with it are intended solely for the use of

the addressees and may contain legally privileged, protected or confidential information. If you have received this message in error, please notify the sender immediately by email reply and please delete this message from your computer and destroy any copies.

De: Pedro Vasconcellos [mailto:pedro.vasconcellos@balera.com.br] Enviada em: segunda-feira, 27 de abril de 2020 15:23 Para: Diretoria - UnicaTrust diretoriaunicatrust@unicatrust.com.br; Juridico - Unicatrust juridico@unicatrust.com.br; Ana Paula Serra Wille ana.wille@unicatrust.com.br; patrick.salvatori@gmail.com; rbn68@terra.com.br Cc: Fabio Berbel fabio.berbel@balera.com.br; Heber Wedemann heber.wedemann@balera.com.br; Barbara Berbert Baer barbara.baer@balera.com.br; Augusto Frigo augusto.frigo@balera.com.br; Alan Dantas alan.dantas@balera.com.br Assunto: [RESCISÃO CONTRATUAL] Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios - Balera, Berbel e

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:58 Número do documento: 20122610521600000000401021917 Assinado eletronicamente por: LETICIA MELHORINI LIMA - 26/12/2020 10:52:16

SIGILOSO

Num. 414672482 - Pág. 1


Mitne Advogados Prioridade: Alta Prezados,

Em que pese toda a atuação do nosso Escritório nas questões legais envolvendo a Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (CNPJ/ME nº 11.010.779/0001-42, nova denominação social da Bridge Gestora de Recursos Ltda.) e a Bridge Gestora de Recursos Ltda. (CNPJ/ME nº 12.608.639/0001-33), não há mais como prestarmos nossos serviços diante da elevada inadimplência que, por meses, perdura sem quaisquer sinais de resolução. Dessa forma, em razão do descumprimento do pactuado em nosso contrato de honorários, informamos que nosso Escritório não mais atuará como patrono da Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. e da Bridge Gestora de Recursos Ltda. em qualquer demanda judicial e/ou administrativa em curso, bem como, nos termos de sua Cláusula 9º, considera-se rescindido de pleno direito, a partir da presente data, o Contrato de Prestação de Serviços e Honorários Advocatícios firmado com nosso Escritório. Ficam V. Sas. cientes de que deverão providenciar um novo advogado para atuação nos processos nº (i) 0100044- 26.2020.5.01.0017, (ii) 0100744-94.2019.5.01.0030, (iii) 0225745-63.2018.8.19.0001, (iv) 0021374-68.2018.8.17.2370, (v) 0007036-89.2018.8.17.2370, (vi) 0001893-94.2019.4.01.0000, (vii) 0006371-12.2018.403.6181, (viii) 0010567- 25.2018.4.03.6181, (ix) PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, (x) PAS CVM nº 19957.008816/2018-48, e (xi) PAS CVM nº 19957.008143/2018-26 - bem como nos eventuais incidentes/autos apartados deles originários - no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da presente data. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos - e, desde já, solicitamos que, por gentileza, acusem recebimento da presente. Att.,

Pedro Henrique de Vasconcellos pedro.vasconcellos@balera.com.br +55 (21) 99924-8057 +55 (21) 3400-4285
SP • RJ • DF • PR
R. Lauro Müller, 116 • sala 3404 Botafogo • RJ • 22290-160 + 55 (21) 2549-6974 • balera.com.br + Acesse nossa Política de Proteção de Dados

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SIGILOSO

Num. 414672482 - Pág. 2


.2018.403.6181 •

imummummum TIÇAFEDERALDA3§REGIÃO PODER JUDICIÁRIO

PR/SP

l
TITULAR: _13°OFICIO

El -S 1~

557

SeGiZe 00

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
~Cm:: 0006371-1?..:::01.840:3061 [
CLASSE 166 - PETICAO Prot 21/0
| Aountoi. CRIMES CONTRA O .31CIEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI
2.4'22/95) - CRIMES reE*Asros NA LEGISLADA° -
EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL
REQUERENTE:: BRIDGE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
exIvoçu SP323273 - FELIPE FIGUEIREDO OONCALVES DA SILVA

RE0UVRIDO.g aUSTICA PUBLICA °S5(30 - S g-"14 44 LL

Advo :: Proc., SE:M PROCURADOR

Q.°243-

DISTR. 1 OR DEPENDENDIA em 30/05/20i0 , 6a N fl
ne . 0 4 /CM- he 0- 4 1° .56 :01

| 1-< e

0006371-12.2018.4.03.6181 SP VOL 1 AUT 27.08.201:
N° antigo : 2018.61.81.006371-7 Classe: Ap. 76927
. APELAÇÃO CRIMINAL
APTE : BRIDGE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
ADV : SP264103A FABIO LOPES VILELA BERBEL e outros(as)
APDO(A) : Justica Publica
459 Anotações : SEGREDO JUST.
CRIMES C/SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(7492-86)/PENAL
DISTR., POR DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO EM 28.08.2018

.

nnLATon : DES.FED. NINO TOLDO - -DÉCIMA- PRIMEIRA TURMA J

LI RE

PRR V' REGIÃO 17.° OFíCIO

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.

JFSP - FORUM CRIMINAL

Agíkâ StTOR DE PROTOCOLO INICIAL

4

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1.343/1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:23:59 Número do documento: 21071909010000000000401021918 Assinado eletronicamente por: ALINE ALVES DE CARVALHO - 19/07/2021 09:01:00

SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 1


(VAL)
TERMO DE AUTUACAO
Em Sao Paulo, 30 de Maio de 2018 , nesta Secretaria
da 6.A Vara, autuo os documentos adiante, em folhas, com
apensos, na seguinte conformidade:
Processo: 0006371-12.2018.403.6181
Classe..: 00166 PETICAO
Assunto.:
05.20.08-CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI
7.492/86) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE -

so

DIREITO PENAL
DISTR. POR DEPENDENCIA em 30/05/2018
Proc.Principal: 0015230-51.2017.403.6181
REQUERENTE :
BRIDGE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA
REQUERIDO :
JUSTICA PUBLICA
Volume..: 1
Para constar, lavro e assino o presente.

.ss

Diretor da Secretar

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 2


=

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

CONCLUSÃO Em 07 de maio de 2018, faço conclusão destes autos ao Exmo. Juiz Federal da Sexta Vara Federal Criminal A

JFSP - FORUM CRIMINAL

SETOR DE PROTOCOLO INICIAL Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
21 0512018 12:01 h Nacional e em Lavagem de Valores, Dr JOÃO

Judiciário, RF 2924.

0006371-12 2018.403.6181

, Autos n° 0015230-51.2017.403.6181

Vistos. Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A, Oak Asset Gestora de Recursos Financeiros Ltda., Fabricio Fernandes Ferreira da Silva, Big Bear Snow Consultoria Empresarial S/A, Djennis Carla de Assis Souza, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, J Roberta Gouvêa de Freitas Marques, Bridge Administradora de Recursos Ltda e

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Renato de Matteo Reginatto, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto interpuseram apelação contra decisão que determinou o sequestro de seus bens. Assim, as partes acima devem promover extração do traslado dos autos para formação de instrumento que será encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3a Região para processamento, nos termos do art. 601, § 1° do Código de Processo Penal. Determino ainda que Meire Bonfim da Silva Poza, Claudio Roberto Barbosa, Marcos Americo Botelho e Monica Silva Resende de Andrade 411 juntem aos autos procuração no prazo de 5 (cinco) dias.

Intimem-se. São Paulo, 09 de maio de 2018.

J02k. g)1CilÇALVES

JUIZ ÉEDERAL

DA T A Em 09 de maio de 2018, recebi com o r. despacho supra. Eu, Téc. Judiciário. RF n.° 2924.

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SIGILOSO

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FELDENSMADRUGA
CICCELENTISSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA GONÇALVES, DA 69 VARA

CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO 0%

NACIONAL E EM IAVAGEM DE DINHEIRO DE SÃO PAULO

17/04/2018 18:03 h

0015230-51 2017 403,6181

[SAGRE Ál C6aV CRIMINFU Juntada-,1FSPnAi, o' .1 RF Rubrica :

*et: Medida Cautelar n9 0015230-51.2017A.03.6181 ' inquérito Policial n° 0000252-69.2017 4.03 6181

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., já qualificada nos autos em

referência, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento no artigo 593, II, do Código de Processo Penal, interpor APELAÇÃO contra decisão, proferida em

21 de fevereiro de 2018, que, dentre outras disposições, determinou o sequestro de seus bens. A requerente protesta por sua intimação para apresentação de razões

cursais no prazo legal.

4

São Paulo, 17 de abril de 2018.

fio

r3& ..a Mari a

  • • olo Tosi

OAB/DF n 2. 25.930 OAB/5' n 2 305.605 OAB/SP 281.416

Feli es OAB/ P n2. 323.773

Et; t-:ECRETAEVN DA I» o:RA rri CRW.E r.1;• .z •1' t 1 iS rt'EMA, FINAr,cL'.-2c.) EM LAVAGE.:4 DE DAV 541a.SWC:if., Juointl Ru, E4`,0 PAULO •

    • '

rNuLA MAESTRO ...):11 ORA tv: SECF.F.TAPLA-RA 221./

BRASÍLIA PORTO ALEGRE SM7713 C.A/unta 17, Lote 1
Av. %h Peanha, 1271 / 11 RAPP'
  • 55 (AI) .19G8-4850 .55 (51)3709'oorio

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FELDENS MADRUGA 2

MN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA GONÇALVES, DA 6° VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE DINHEIRO DE SÃO PAULO

JFSP-FORU CRIMINAL-SP'

21/ 5/2018 18:41 h Prot. 21018.61810004873-1

1111131 II

0015230-51 2017 403.6181

LENCIL A E6a.V CRIMI AUJ Juntad -JFSP /___/ Ar ,. . Ritrir8:

JFSP - FORUM CRIMINAL

SETOR DE PROTOCOLO INICIAL

12:01 h

Ref.: Medida Cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181

0006371-12.20184036181

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., já qualificada nos autos em referência, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, em atenção à decisão de fl. 1.620, disponibilizada no Die de 16 de maio de 2017, requerer a juntada da mídia anexa contendo os documentos que formarão o instrumento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela requerente, na forma do Artigo 601, §1°, do Código de Processo Penal:

Doc. 1: Cópia integral dos autos da Medida Cautelar n° 001 5230- 51.2017.4.03.6181; Doc. 2: Documentos relativos à folha de pagamentos da Bridge; Doc. 3: Documentos relativos a impostos devidos pela Bridge; Doc. 4: Escritura de emissão de debêntures da XNice Participações S.A.; Doc. 5: Regulamento do FIP ETB; Doc. 6: Demonstrações Financeiras e Informes do FIP ETB;

BRASILIA .55(61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Nilo PeçanhA 1221 / 11 Andar +55 (51) 3219-0080

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FELDENSMADRUGA

:

Doc. 7: Demonstrações Financeiras XNice; Doc. 8: Laudos de Avaliação ATG;

São Paulo, 21 de maio de 2018.

Antenor Madruga Carlos Wehrs OAB/DF n°. 25.930 OAB/RJ n°166.580 OAB/SP 281.416

es OAB/SP n°. 323.773

BRASILIA 5811:83 Conjunto 17, Lotei +55(61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Nilo Pecanha. 1221 / 11 andar •55(51) 3219-0080

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 7


figs

PROCURAÇÃO

Pelo presente instrumento particular de mandato, BRIDGE ADMINISTRADORA

DE RECURSOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.010.779/0001-42, com

sede à Rua Teófilo Otoni, 82, 17° e 18° andares, Centro, Rio de Janeiro, RJ, por seu representante, nomeia e constitui como seus advogados, que poderão agir isoladamente ou em conjunto com outros patronos, independentemente da ordem çie sua nomeação, ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO, brasileiro,

  • casado, inscrito na OAB/RN sob o n. 2.266 e na OAB/DF sob o n. 25.930,
MARIANA TUMBIOLO TOSI, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP

sob o n° 305.605, FELIPE FIGUEIREDO GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n° 323.773 e na OAB/DF sob o n° 53.480, CARLOS WEHRS, inscrito na OAB/12.1 sob o n° 166.580, todos integrantes de Feldens St Madruga Advogados Associados, inscrito na OAB/DF sob o n° 2.356/14, com sede no SMDB, Conjunto 17, Lote 1, Brasília - DF, outorgando poderes da cláusula da cláusula geral para o foro, especialmente para representálo nos autos dos Processos n°, 0015230-51.2017.4.03.6181, do Inquérito Policial 0000252-69.2017.403.6181, do IPL n° 0004/2017-11-DPF/SP, em trâmite perante a 6a Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, SP, e também nos autos do Processo n° 0502786-58.2018.4.02.5101, em trâmite perante a 7a Vara Federal do Rio de Janeiro, bem como representá-lo em todos os recursos e incidentes a ele relativos, incluindo todas matérias afins, podendo, enfim, substabelecer e praticar todo e qualquer ato para o bom e fiel cumprimento deste mandato.

Rio de Janeiro ..124Q?bIl de 2018

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Num. 414672483 - Pág. 8


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FELDENS MADRUGA

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA GONÇALVES, DA 6' VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE DINHEIRO DE SÃO PAULO
JESP-FORUM CRIMINAL-5P1
25/05/2018 15:59 h
Prot. 2018.61610005116-1

0015230 - 51.2017.403.6181

[ENCILHA] 6a.V CRIMINAL]
Juntada- JFSP
Rubrtca:

Ref.: Medida Cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. (BRIDGE), qualificada nos

autos em referência, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento no Artigo 600, caput, do Código de Processo Penal, apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO interposta contra decisão que, dentre outras disposições, determinou medidas cautelares constritivas com relação a seus bens.

São Paulo, 25 de maio de 2018.

re ási/#

o a ga a ries ehrs OAB/DF n°. 25.930 OAB/RJ n°. 166.580 OAB/SP n°. 281.416 /

de "onçalves OA /SP n° . 323.773

BRASÍLIA St400 Conjunto 17. Lotei .55 (51) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. MIO PaT,anha. 1221/11 andar +55 (51) 3219-0000

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FELDENSMADRUGA

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RAZÕES DO RECURSO DEAPELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGRo,

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
  2. A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo da 6a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo no contexto da chamada "Operação Encilhamento", conduzida pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR) da Polícia Federal em São Paulo.
  3. Conforme relatado na decisão recorrida, a Medida Cautelar em referência "constitui desdobramento dos Autos n° 0000252-69.2017.403.6181 (Inquérito Policial n°

®

0004/2017-11-DPF/SP), que apura possível prática dos delitos previstos nos artigos 4° , 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9.613/98" (fl. 255).1

  1. Na origem, as investigações que circunscrevem o processo cautelar em referência "apuram operações financeiras suspeitas envolvendo as empresas Gradual Corretora e ITS@ Integrated ( 1Turingt), além dos fundos de investimento Multisetorial II, Piatã, Oak Firf, Oak Fic Firf, Gradual Firf, Tower Bridge, Terra Nova, Sculptor e Monte Carlo" (fl. 255-v).
  2. No que concerne ao objeto deste Recurso de Apelação, constou da decisão recorrida o seguinte comando, que ora se ataca: "[a] seu turno, com fundamento no artigo 91, parágrafo 2°, do Código Penal, e artigos 125 e 132 do Código de Processo Penal, defiro ® a medida de sequestro de valores em contas bancárias, bem como veículos automotores e embarcações marítimas, em nome dos investigados indicados às fl. 227 /230, em valor correspondente ao de subscrição das debêntures objeto da investigação. Conforme tabela apresentada pela autoridade policial, os valores correspondem ao necessário para garantia do adimplemento de eventual indenização, prestação pecuniária, multa e custas processuais" (fl. 262-v)
  3. O Juízo a quo designou o montante para o sequestro com base "no valor de subscrição das debêntures que aparentam não possuir lastro econômico, emitidas por empresas suspeitas de irregularidades" (fl. 256).

BRASILIA SMDE1 Conlurrto 17, Lotei .55 (61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Mo Paçanhe, 1221 / 11 andas .55 (51) 3219-0080

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FEL DENISMADRUGA

so\pscrt

  1. No caso da BRIDGE, o parâmetro para o sequestro foi apresentado pela autoridade policial em relação às subscrições da debênture XNICE11, que "teria sido emitida pela empresa Xnice Participações S.A., a partir de abril de 2014, com participação da empresa Bridge Administradora de Recursos. As subscrições da debênture XNICE11 teriam alcançado R$ 440 milhões, com indícios de participação de Arthur Mario Pinheiro Machado, Patrícia Bittencourt de Almeida Marte, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Alessandro Laber" (fl. 257).
  2. Sob o argumento de que "o periculum In mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento ou ocultação de bens e valores, impedindo, em caso de futura condenação judicial, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas" (f 1. 256), decretou-se o "sequestro de valores em contas bancárias, bem como veículos automotores e embarcações marítimas, em nome dos investigados indicados às ® fl. 227/230, em valor correspondente ao de subscrição das debêntures objeto da investigação" (fl. 262-v).
  3. A referida medida resultou em ordem de bloqueio realizada no dia 10 de abril de 2018, recaindo sobre a Conta n°. 4594 (Ag. 3369), do Banco Bradesco, de titularidade da BRIDGE, com efetiva constrição de valor total de R$2.697.904,31, conforme informação fornecida pelo sistema Baceniud à fl. 891.

INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÓNIO DE PESSOA JURÍDICA QUE ,NÃO É OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Pessoa Jurídica que exerce atividade lícita não pode ter seus bens constritos em procedimentos penais. Pessoa Jurídica que não é objeto de investigação. Vedação à constrição cautelar do seu patrimônio.

  1. A decisão recorrida é erigida sobre a premissa de que haveria "indícios da emissão de debêntures desprovidas de lastro econômico, incapazes, portanto, de garantir obrigações com investidores" (fl. 255-v), o que, "em vista da gravidade das irregularidades apontadas, medidas patrimoniais se justificam para evitar danos ao Sistema Financeiro Nacional, bem como a institutos de previdência complementar e servidores públicos municipais" (fl. 255-v).
  2. A medida determinada pelo Juízo a quo incidiu na esfera patrimonial da BRIDGE exclusivamente em razão de ser ela "administradora dos Fundos que adquiriu as debêntures XNICE11" (fl. 223).

BRASIL1A Sh1013 Conjunto 17. Lotei *55(61) 3966-4650

PORTO ALEGRE Av. Mio %Ganha. 1221 / II andar *55(51) 3219-0060

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  1. Entretanto, é assente na jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da V Região que "a responsabilização da pessoa jurídica pelos prejuízos advindos da prática de ilícito é medida possível, até mesmo imperiosa, mas não na esfera penal, especialmente em cautelar e precário. As medidas legais para tal mister devem se dar no âmbito administrativo ou civil, com observância do devido processo legal, visando garantir o pleno ressarcimento dos danos causados à sociedade" (MS n°. 354780/SP, proc. n°. 0032246-39.2014.4.03.0000, Rel. para Acórdão Des. Federal Cecilia Mello, 4° Seção, J. 19/11/2015, grifamos).
  2. Afinal, "[a] personalidade jurídica de uma empresa não se confunde com a dos seus sócios, sendo excepcional a aplicação do direito penal às pessoas jurídicas" (TRF 3, MS 0030273-15.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, 11a Turma, Dle 27/3/2017, grifamos).
  3. No caso destes autos, a decisão recorrida impôs a constrição sobre o patrimônio da BRIDGE exclusivamente em decorrência de uma operação realizada em um dos diversos fundos sob sua administração. Não há qualquer indício de que a empresa tenha sido constituída para fins ilícitos ou para mascarar atividades ilegais. Ao contrário, é extreme de dúvidas que a BRIDGE exerce atividades lícitas e reguladas no âmbito do mercado de capitais, o que inviabiliza sua responsabilização penal imprópria por meio de medidas assecuratórias no bojo de investigação em andamento.
  4. Nesse sentido é a orientação da e. 4a Seção deste Tribunal Regional Federal da 3a Região, explicitada no precedente lavrado pelo e. Desembargador Federal José Lunardelli: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CRIMES CONTRA A ORDEM ® TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE A CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE BENS DE PESSOAS JURÍDICAS SUPOSTAMENTE BENEFICIADAS COM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. [...1 2- A medida cautelar de sequestro, prevista em diversos enunciados normativos de caráter processual penal, é medida constritiva destinada a apreender bens que constituam produto, proveito ou provento de prática delitiva, é dizer, objetos/recursos auferidos em decorrência da prática delitiva, direta ou indiretamente. 3- Medidas assecuratórias ou cautelares são medidas previstas na legislação para garantia da efetividade do processo ou da segurança pública com relação a fatos apurados em um processo ou,

ERASILIA 9.1013 Conjunto 17. Lotei 455 (61) 3966-4E50

PORTO ALEGRE Av. N.o Peranhe, 1221 /11 ander .55 (51) 3219-0080

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FELDENSMADRUGA
ri)

excepcionalmente, anteriormente ao próprio ajuizamento de denúncia. No caso da medida cautelar de sequestro, insere-se ela no género de medidas cautelares reais, isto é, medidas voltadas a bens relacionados de alguma maneira a uma suposta infração à lei penal, a ser apurada em 4- Segundo a impetração, teriam sido praticados crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP) e de sonegação de tributos (art. 337-A, CP, e art. 1°, da Lei n° 8.137/90), em benefício de duas pessoas jurídicas. O bloqueio requerido pelo impetrante teria por finalidade evitar que, em função da demora no processamento do apelo, o patrimônio das referidas sociedades empresárias seja dilapidado, gerando "o não ressarcimento aos cofres públicos e o "calote" no pagamento da sanção pecuniária e demais valores previstos pela legislação". 5- A responsabilidade penal no Direito brasileiro só alcança pessoas naturais/físicas, ressalvada a seara penal ambiental. Assim, mesmo em casos nos quais os crimes contra a ordem tributária (em sentido amplo) são praticados na gestão de sociedades empresárias, as pessoas passíveis de serem rés em eventual ação penal são apenas pessoas naturais envolvidas, não as pessoas jurídicas. 6- Na esfera penal, os bens de pessoas jurídicas não são, em regra, passíveis de perda. As circunstâncias excepcionais que autorizam a perda de bens de pessoa jurídica em ação penal são, em síntese, aquelas em que pessoa jurídica foi constituída para (ou tem por principal função, ainda que constituída originalmente com outro fim) ocultar ou mascarar a posse dos produtos, proveitos ou proventos do crime por parte do agente, casos em que a personalidade da "sociedade empresária" serve como mero manto formal, com o intuito de dificultar apurações das autoridades estatais, ou eventuais reparações. Nesses casos, permite-se a perda, na esfera penal, dos bens "de pessoas jurídicas por se reconhecer que não são, em verdade, bens de pessoa distinta, mas apenas que há um mascaramento da propriedade material de produtos, proventos ou proveitos do crime, os quais estão, em verdade, na esfera de total disponibilidade e controle patrimonial do agente (pessoa física). Trata-se a pessoa jurídica, em suma, e nessas hipóteses, de "autômato jurídico", o que justifica a extensão do bloqueio e perda dos bens. 7- Hipótese em que as pessoas jurídicas não são utilizadas, nem mesmo em tese, como instrumentos para acobertamento de ilícitos, mas são elas (segundo a narrativa do impetrante) as destinatárias e beneficiárias da imensa maioria dos produtos, proveitos e proventos dos crimes em tese cometidos no contexto fático narrado na ação penal. 8- As pessoas jurídicas, consideradas sob o prisma institucional, poderão e deverão responder pelos fatos nas esferas administrativa e civil, tanto perante órgãos fazendários, quanto perante o Poder Judiciário, por ação de natureza civil. 9- Instrumento efetivo e específico para casos como o presente é, em tese, o previsto na Lei 8.397/92, qual seja, a medida cautelar fiscal, prevista expressamente para assegurar a plena satisfação dos direitos creditórios da Fazenda Pública envolvendo créditos tributários constituídos (inclusive, é certo, em face de pessoa jurídica). Outra medida assecuratória possível (embora não com natureza jurídica de medida cautelar) para fins de acompanhamento patrimonial pelas autoridades fazendárias é o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo (no caso, a sociedade empresária devedora), previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, medida passível de ser tomada pelas próprias autoridades administrativas. Em suma: nos casos criminais envolvendo patrimônio de pessoas jurídicas autônomas em relação a supostos praticantes de delito (e que os praticaram no interior dessas pessoas jurídicas), os interesses

BRASÍLIA

SMDE1 ConAmto 17, Lotei *55(61) 3966-4850

PORTO ALEGRE

A■4 Mo Pecanho. 1221 / 11 andar +55(51) 3219-0080

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AtV

FELDENS MADRUGA

sr.bc,4r),

creditórios e patrimoniais do erário com relação às sociedades empresárias podem - e, havendo necessidade, devem - ser plenamente protegidos nas esferas jurídicas cabíveis, as quais, de resto, ostentam os instrumentos mais adequados para tanto.

(MS n°. 358945/SP, Autos 0022773-92.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, Quarta Seção, j. 15/09/2016, grifamos)

  1. A orientação firmada neste e. Tribunal Regional Federal da 3a Região' é especialmente importante para o caso destes autos porquanto a medida cautelar de sequestro determinada pelo Juízo a quo supostamente se destinaria à "reparação dos danos provenientes das práticas delituosas" (fl. 256).
  2. É que, na esteira da jurisprudência desta Corte, "lal reparação civil dos danos causados por infração da ordem econômica encontra respaldo no artigo 47 da Lei 12.529/11 que prevê mecanismo processual específico para tal objetivo, não podendo a medida cautelar de sequestro existente no processo penal ser utilizada como sucedâneo da via adequada, pois as pessoas jurídicas não integram a lide penal, o que acarretaria ofensa ao devido processo legal" 2 .
  3. No ponto, vale a transcrição de trechos da ementa do importante precedente deste e. Tribunal no chamado caso do "Cartel do Metrô de São Paulo", que firmou importante posição a respeito do cabimento e da amplitude das medidas cautelares reais no processo penal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR SEQUESTRO. BENS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CIVIS À COLETIVIDADE POR INFRAÇAO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL EM LICITAÇÕES. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS INSTITUCIONALIZADAS. REPARAÇÃO A SER PERSEGUIDA NAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 47 DA LEI 12.529/11. SEQUESTRO LEVANTADO. SENTENÇA REFORMADA. [...I

  1. O bloqueio determinado na sentença recorrida, como anotado pela própria decisão recorrida, teria por finalidade "assegurar eventual ressarcimento ao Estado e à Sociedade, ainda que parcial". A finalidade, como bem sintetiza o trecho supra, é a de ressarcir o patrimônio público e a sociedade em caso de se comprovar o dano ao patrimônio estatal e ao bem difuso imaterial consistente na livre concorrência, como parcela inseparável que é do bom e correto funcionamento da ordem

1 Cf., por exemplo: MC 0001255-46.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, DJe 26.05.2015;

MC 0031978-82.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, DJe 26.05.2015; MC000004387.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed José Lunardelli, DJe 26.05.2015; Mandado de Segurança n° 2004.03.00.018416-3/SP, Relator Juiz Convocado Márcio Mesquita, 1a Seção, j. 5/11/2009; MS n°. 0018416-55.2004.4.03.0000, Rel. Juiz Convocado Márcio Mesquita, P Seção, j. 05/11/2009.

2 Apelação Criminal n° 0015472-15.2014.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli,

11' Turma, j. 24/05/2016.

BRAMLIA PORTO ALEGRE

EME Conjunto 1Z Lote 1 Av. Mio Peçanha. t221 / 11 andar

455 (61) 3966-4850 •55 (51) 3219-0080

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gr1,4

econômica. Ocorre que essa finalidade - e é a única que se vislumbra

na decretação da medida - não pode, no contexto fático destes autos, ser alcançada, nem sequer em tese, no eventual processo criminal a ser instaurado.

naturais/físicas, ressalvada a seara penal ambiental. Assim, mesmo em casos como o presente, no qual são investigadas diversas pessoas pela suposta prática de inúmeros delitos (cartel, quadrilha, fraude à licitação, corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisas, lavagem de dinheiro), incluindo condutas com suposta anuência e incentivo

institucional de corporações de grande porte, as pessoas passíveis de ser rés em eventual ação penal são as pessoas naturais envolvidas, não as pessoas jurídicas.

3.1 As pessoas jurídicas, consideradas sob o prisma institucional, poderão e deverão responder pelos fatos, se comprovados, nas esferas administrativa e civil, tanto perante órgãos de defesa da concorrência (notadamente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade), quanto perante o Poder Judiciário, em ação civil. Não se trata, de forma alguma, de negar a possibilidade de responsabilização jurídica e punição plena a qualquer pessoa jurídica com condutas ilícitas, em especial quando cometidas em detrimento do interesse público, seja do Estado, seja da coletividade. O que é inviável, no Direito brasileiro, é essa

responsabilização em âmbito criminal. [...1

3.3 É exatamente devido a esse fator que, na esfera penal, bens de pessoas jurídicas não são em regra considerados como passíveis de perda em nosso ordenamento, o que se autoriza apenas em circunstâncias concretas excepcionais. Os casos em que se autoriza a perda de bens de pessoa jurídica em ação penal são, em síntese, aqueles em que a pessoa jurídica foi constituída para (ou tem por principal função, ainda que constituída originalmente com outro fim) ocultar ou mascarar a posse dos produtos, proveitos ou proventos do crime por parte do (ou de alguns dos) agente(s), casos em que a personalidade da "sociedade empresária serve como mero manto formal, com o intuito de dificultar apurações das autoridades estatais, ou eventuais reparações. Nesses casos, permite-se a perda, na

esfera penal, dos bens "de pessoas jurídicas" por se reconhecer que não são, em verdade, bens de pessoa distinta, mas apenas que há um mascaramento - por via da utilização, como instrumento, de pessoa jurídica criada ou ao menos administrada com tal -função precípua - da propriedade material de produtos, proventos ou proveitos do crime,

os quais estão, em verdade, na esfera de total disponibilidade e controle patrimonial do hipotético condenado (pessoa física) ou de pessoa a ele mancomunada. 1...1

(Apelação Criminal 0015472-15.2014.4.03.6181/513, Rel.
Desembargador Federal José Lunardelli, I a Turma, j. 24/05/2016,
I

grifamos)

  1. Também a Eia Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ROMS n°. 200602551607, relatado pela Desembargadora Convocada Jane Silva (DJE de 02/03/2009) reconheceu a vedação à atribuição de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas (exceto em casos de delitos ambientais) como decorrência do princípio da pessoal idade da responsabilização penal.
BRASÍLIA 514138 Contenta 17, Lote I .55 (61) 3966-4850
PORTO ALEGRE
Av. neo ~PA 1221 / 11 andar +55 (51) 3219-0080

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g,A5

  1. Assim, considerando que a BRIDGE jamais poderá figurar no polo passivo de ação penal para apuração de supostos delitos contra o sistema financeiro nacional, a constrição cautelar de seu patrimônio é incabível no bojo deste procedimento criminal, impondo-se o provimento do Recurso de Apelação para revogar, em relação à recorrente, a decisão de sequestro proferida pelo Juízo da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo nos autos do Processo n°. 0015230-51.2017.4.03.6181.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
  1. Ainda que se entenda cabível a constrição cautelar do patrimônio de pessoa jurídica que exerce atividade lícita, a decisão recorrida determinou o sequestro dos bens da Apelante com base em fundamentação genérica, o que viola o disposto no Artigo 93, IX, da Constituição Federal.
  2. Saliente-se que as cautelares penais "são medidas que só devem ser decretadas em caso de fundada necessidade e risco concreto relevante, além de estar amparadas em sólidos elementos iniciais de autoria e materialidade. Trata-se dos requisitos tradicionalmente trazidos pela doutrina processual: periculum in mora e fumus boni juris#3. a. Ausência de fumus boni 'uris
  3. Em primeiro lugar, no que tange à fumaça do bom direito, a constrição imposta pelo Juízo a quo incidiu na esfera patrimonial da BRIDGE por ser ela administradora de alguns Fundos que adquiriram as debêntures XNICE11 (cf. fl. 223). A decisão recorrida não faz nenhuma descrição de atividades da empresa que poderiam ser representativas de "autômato jurídico" a autorizar a extensão do bloqueio de bens, limitando-se a decretar o sequestro em decorrência de sua condição de administradora.
  4. A bem da verdade, como dito, a extensão da constrição para atingir o patrimônio da BRIDGE foi determinada sem qualquer fundamentação jurídica para amparar a responsabilização penal da pessoa jurídica, o que evidentemente não se admite.
  5. Também no que diz respeito à delimitação do parâmetro de valor a nortear o sequestro a sentença recorrida carece de fundamentação adequada. A autoridade policial, instada a se manifestar sobre o exato valor limite para o sequestro, informou que "ainda

'Apelação Criminal n° 0015472-15.2014.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 11' Turma, j. 24/05/2016.

BRASILIA PORTO ALEGRE SMDB Con1unto 17. Lote 1 Av. Rio Peanha, 1221 / 11 andar r5..5 (61) 3966-4E50 +55 (51)3219-00E10

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Me

não é possível aferir o valor do prejuízo causado pelas práticas delitivas" (fl. 219). Nesse contexto, informou a autoridade que "adotou-se como parâmetro o valor de subscrição das debêntures com aparente ausência de lastro, as quais foram emitidas por empresas sem capital social compatível, em modus operandi semelhante ao da emissão das debêntures ITS11" (fl. 219).

  1. O Juízo a quo, por sua vez, entendeu tratar-se de "critério adequado para garantir a eficácia de eventual ação penal, nos termos do artigo 91 do Código Penal" (fl. 258-v) sem, no entanto, justificar a assertiva com base no suporte tático dos autos.
  2. O "parâmetro" adotado pela autoridade policial e referendado pelo Juízo a quo desconsidera por completo o fato de que as debêntures XNICE11 possuem um acervo de garantias (Doc. 4) que envolve alienação fiduciária de mais de 50% das cotas do ETB FIP [J Multiestratégia, cujo patrimônio líquido é de R$ 1.346.067.820,26, conforme consta do Informe Trimestral do Fundo, veiculado no sítio eletrônico da CVM (Doc. 6), e outros direitos creditórios.
  3. Nesse cenário, é inadmissível que se parametrize o sequestro com base no valor de emissão de debêntures que, como a própria autoridade policial reconhece, têm "aparente ausência de lastro". Se algum prejuízo houver na operação, este só será aferido ao se considerar a estrutura de garantias das debêntures, sua liquidez e capacidade de acautelamento patrimonial, o que, novamente, não foi feito pelo Juízo a quo.

b. Não comprovação do periculum ia mora

  1. Além disso, a sentença limitou-se a afirmar que "o periculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento ou ocultação de bens e valores, impedindo, em caso de futura condenação judicial, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas" (fl. 256).
  2. Entretanto, na linha da jurisprudência deste e. Tribunal, o penca/um ia mora é consubstanciado no "risco concreto palpável de que a não decretação da cautelar pode causar dano de difícil reparação ao futuro processo ou ao seu resultado útil".
  3. Ou seja, inviável a ilação genérica da sentença de que haveria um risco de desfazimento ou ocultação de bens passível de comprometer o resultado útil do processo

'Apelação Criminal n° 0015472-15.2014.4.03.6181/SP, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 11a Turma, j. 24/05/2016.

BRAMIA& PORTO ALEGRE

SMOB Coreunto 12 Lote 1 AV. Mo Peanha. 1221 / 11 andar

455 (61) 3966-4850 455 (51) 3219.0080

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FELDENS.MADRUGA em caso de condenação. Ainda que se admitisse a possibilidade hipotética de decretação Nx

aD

futura do perdimento dos bens da pessoa jurídica, o que se rechaça, a decretação da constrição cautelar demanda a comprovação de risco concreto relevante, o que sequer foi tangenciado pela sentença recorrida.

  1. A esse respeito, é firme o entendimento deste e. Tribunal no de que "meras presunções ou ilações subjetivas do magistrado não autorizam as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal", como reconhecido pela P Seção no julgamento do MS n°. 0005553-33.2005.4.03.0000:

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA À VISTA DO EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUE INDIQUE INDÍCIOS VEEMENTES DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DOS BENS. ORDEM CONCEDIDA. ® 1. À mingua de recurso apropriado e eficaz, é cabível a impetração de

mandado de segurança para impugnar a legalidade de ordem genérica que, fazendo alusão a todas as medidas assecuratórias previstas na legislação processual (hipoteca legal, seqüestro e arreto), decretou a indisponibilidade dos bens dos acusados.

  1. As decisões que dão fundamento ao bloqueio dos bens dos acusados são genéricas e não indicam quais são os indícios concretos de proveniência do patrimônio de atividades ilícitas. Conjectura-se apenas que "podem ser considerados produto ou mesmo instrumento das atividades (supostamente) ilícitas praticada?, sem apontar quais os elementos indiciários que conduziram a essa inferência, carecendo, portanto, da motivação adequada exigida pela lei (indícios veementes da proveniência ilícita dos bens). Com efeito, meras presunções ou ilações

subjetivas do magistrado não autorizam as medidas assecuratórias

previstas na legislação processual penal; aliás, a decisão sequer individualiza qual tipo de medida assecuratória o magistrado utilizou para promover a indisponibilidade dos bens, pois faz alusão a todas as três admitidas no Código de Processo Penal (hipoteca legal, seqüestro e arresto). (...) (MS n° . 0005553-33.2005.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 1a Seção, j. 21/06/2012)

  1. Carente de fundamentação idônea a sentença recorrida, impõe-se o provimento do Recurso de Apelação para revogar, em relação à recorrente, a decisão de sequestro proferida pelo Juízo da 6° Vara Federal Criminal de São Paulo nos autos do Processo n°.

0015230-51.2017.4.03.6181. IV. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS SEM PRÉVIA

DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PRODUTOS E PROVEITOS DO CRIME

Na sistemática do CPP, o sequestro de bens incide sobre produtos ou proveitos do suposto delito. Medidas assecuratt5rias sobre bens adquiridos licitamente só cabem quando o produto da infração não for encontrado ou se encontrar no exterior. Precedente do ST).

BRASILIA >IDE Conjunto 11. Lotei

455 (SI) 3966-4850

PORTO ALEGRE Az Nilo PedanhaJ221 / 11 andar 455 (51) 3219-0080

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FELDENS.MADRUGA &

\R

  1. Ad argumentandum tanturn ainda que se entendesse presente fundamentação concreta e idônea na sentença recorrida, tem-se que "(ol sequestro é medida assecuratória consistente em reter bens móveis ou imóveis do acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da infração penal, para que deles não se desfaça, até o final da ação penal, viabilizando, assim, a indenização da vítima ou impossibilitando o lucro com a atividade criminosa" (TRF da 1 Região, Apelação Criminal n°. 200738030090187, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, V Turma, j. 17/04/2009).
  2. Nesse contexto, "Eols 'indícios veementes da proveniência ilícita dos bens',

nos termos do art. 126, do Código de Processo Penal, para decretação do sequestro, devem apontar para a origem ilícita dos bens e não para a responsabilidade do autor da infração penal, buscando urna quase certeza da proveniência ilícita do bem sequestrável" 5 (TRF da 1' Região, Apelação Criminal n°. 200738030090187, Rel.

® Reynaldo Soares da Fonseca, 3' Turma, j. 17/04/2009, grifamos).

  1. Saliente-se, ainda, que, nos termos do Artigo 91, §§ 1° e 2° do Código Penal€, a imposição de medidas constritivas sobre "bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime" só é cabível "quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior".
  2. Assim entende, como não poderia deixar de ser, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que "o sequestro pode abranger, igualmente, bens ou valores de origem

lícita, equivalentes ao produto ou proveito da infração, se estes não forem encontrados ou se localizarem no exterior" (STJ, RMS 49.540/RS, Rel. Ministro Ribeiro

Dantas, 5' Turma, j. 12/09/2017, grifamos).

  1. No entanto, no caso concreto, a decretação do sequestro de bens da Apelante que, frise-se, é uma pessoa jurídica que não pode figurar no polo passivo de ação penal, foi realizada sem qualquer diligência prévia sobre o patrimônio dos investigados. Foi,

s No mesmo sentido cf. Apelação Criminal n°. 0000946-09.2005.4.02.5107, Rel. Desembargador Abel Gomes, 1' Turma Especializada, J. 221103/2006 Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2° Na hipótese do § lo, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

8RA.511.1A PORTO ALEGRE .55 (SI) 3966-4850 *55 (51) 3219-0080

SMDB Conlunto 17. Lotei Av. Nilo Peçanhe.1221 / 11 andar

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portanto, feita à revelia do comando do §1" do Artigo 91 do CP, como se prescindível fosse a busca dos produtos e/ou proveitos dos supostos delitos investigados.

dos requisitos exigidos pelo Código Penal para acautelamento de bens equivalentes a produtos ou proveitos de supostos delitos, impondo-se o provimento deste Recurso de Apelação para revogar a sentença recorrida, em relação à Apelante.

V. VEDAÇÃO AO COMPROMETIMENTO DA VIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM

DECORRÊNCIA DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

  1. Ainda que assim não se entenda, o bloqueio recaiu sobre recursos financeiros da BRIDGE que são essenciais para custeio das despesas básicas da empresa, como remuneração e assistência médica de seus funcionários, bem como recolhimento do próprio Imposto de Renda dos funcionários, retido na fonte.
  2. A conta com valores bloqueados possuía recursos que seriam utilizados pela BRIDGE ADMINISTRADORA e pela BRIDGE GESTÃO DE RECURSOS para pagamento das despesas correntes de ambas empresas.
  3. Conforme especificado na tabela abaixo, as despesas essenciais da BRIDGE, com prazos de pagamento já vencidos ou na iminência de vencimento, atingem, na presente data, o valor de R$1.225.419,17, conforme especificado nas Tabelas 1 e 2, abaixo (Doc. 2, detalhamento de despesas da folha de pagamento; Doc. 3, detalhamento de impostos):

Tabela 1: Folha de Pagamento (abr/2018) FOI hi'de PiraTientc■ R$

BRA1 Salários 176.819,03 FGTS 10.889,77 INSS 107.946,10 IR 48.853,73 VT 3.093,30 Ass. Médica 67.141,73 Odonto 1.872,14 VR 10.758,92 VA 7.346,32 Total 434.721,04

BRAS(LIA 9108 Conjunto 17. Lote 1 55(61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Mb Per,arlha. 1221 / 11 andar .55 (Si) 3219-0080

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Data de Previsão Valor dofl Multa juros Vali;

SIGILOSO Descrição SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO SIGILOSO
enciarnto deito Principal aprox. aprox. Corrigido
COFINS 02/2018 23/03/18 30/05/18 33.602,20 6.720,44 504,03 40.826,67
COFINS 03/2018 25/04/18 30/05/18 26.061,36 3.010,09 260,61 29.332,06
SUB-TOTAL COFINS 59.663,56 9.730,53 764,65 70.158,73
(-) PIS FATURAMENTO 02/2018 23/03/18 30/05/18 7.280,00 1.456,00 109,20 8.845,20
(-) PIS FATURAMENTO 03/2018 25/04/18 30/05/18 5.646,63 652,19 56,47 6.355,28
SUB-TOTAL PIS 12.926,63 2.108,19 165,67 15.200,48
(-)155 03/2018 20/04/18 30/05/18 5.108,95 408,72 5.517,67
(-)155 04/2018 04/05/18 30/05/18 22.039,00 881,56 22.920,56
SUB-TOTAL ISS 27.147,95 1.290,28 - 28.438,23
SALÁRIOS 04/2018 18/05/18 30/05/18 10.759,90 355,08 11.114,98
SUB-TOTAL IRRF S/ FOLHA 10.759,90 355,08 - 11.114,98
PREVIDÊNCIA SOCIAL 02/2018 20/03/18 30/05/18 80.714,09 16.142,82 1.210,71 98.067,62
PREVIDÊNCIA SOCIAL 03/2018 20/04/18 30/05/18 81.341,53 10.200,23 813,42 92.355,17
® PREVIDÊNCIA SOCIAL 04/2018 18/05/18 30/05/18 107.946,10 3.562,22 - 111.508,32
SUB-TOTAL INSS 270.001,72 29.905,27 2.024,13 301.931,11
IREI 03/2018 30/04/18 30/05/18 238.801,47 23.641,35 2.388,01 264.830,83
SUB-TOTAL IRP3 238.801,47 23.641,35 2.388,01 264.830,83
CSLL 03/2018 30/04/18 30/05/18 89.291,04 8.839,81 892,91 99.023,76
SUB-TOTAL CSLL 89.291,04 8.839,81 892,91 99.023,76
'TOTAL 708.592,27 75.870,49 6.235,36 790.698,13..'
Tabela 2: Impostos devidos e a pagar (mar-mai/2018)
  1. A constrição imposta pelo Juízo a quo no dia 10 de abril de 2018 impôs graves obstáculos à estruturação financeira da empresa, sobretudo porque a maior parte das receitas da BRIDGE é incorporada em conta sempre por volta do quinto dia útil de cada mês. Assim, quando da efetivação da ordem de bloqueio, a BRIDGE possuía em conta a maior parte de suas receitas mensais, mas não havia iniciado os pagamentos de suas despesas operacionais.
  2. Considerando-se a exiguidade do prazo para pagamento das despesas acima elencadas e a situação de inadimplência com fornecedores e o Fisco, impõe-se, ao menos, o levantamento do valor mínimo para manutenção das atividades empresariais da BRIDGE, sob pena de se penalizar funcionários da empresa que não têm qualquer relação com os fatos objeto de investigação no Inquérito Policial n°. 0004/2017 e inviabilizar o exercício da sua atividade empresarial.
  3. Nesse sentido, mesmo nos casos em que a medida constritiva recai sobre valores apontados como ilícitos - que não é caso dos autos - o Tribunal Regional Federal da r Região já reconheceu que a função social da empresa é um princípio que deve ser

BRASILIA SAIDB Conlunto 17, Lotei +55 (61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Nilo ~afta. 1 221 / 11 andar +55(51) 3219-0080

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sopesado para avaliação da proporcionalidade e razoabilidade da constrição de patrimônio da pessoa jurídica por fatos praticados por sócios ou administradores:

DESCAMINHO - LAVAGEM DE DINHEIRO - QUADRILHA - MEDIDAS CAUTELARES : SEQUESTRO - ARRESTO - ART. 91, II, b, CP - ART. 125 CPP- ART. 4° DA LEI 9.613/98 - DECRETO-LEI 3.240/41 - PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES - MEDIDA CONSTRITIVA DESPROPORCIONAL -

PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL - RAZOABILIDADE - DIGNIDADE HUMANA - FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA - DESBLOQUEIO PARCIAL DAS CONTAS BANCÁRIAS-

MANUTENÇAC5 DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . I- A empresa impetrou mandado de segurança em face de medida cautelar de sequestro de imóveis e de bloqueio de contas bancárias, alegando ilegalidade e desproporcionalidade. II- A conciliação de princípios

aparentemente antagônicos se efetiva na apreciação e análise das circunstâncias do caso concreto, através da teoria da proporcionalidade; a função social da empresa e o direito de sobrevivência da pessoa são vertentes que devem ser consideradas, além da efetividade da tutela jurisdicional. III- Ora, se por um lado, vislumbro direitos da Impetrante, tendo por -foco a desproporcionalidade das medidas, a função social da empresa e a garantia dos princípios da razoabilidade e da dignidade humana, por outro turno, reconheço a presença de indícios veementes de materialidade e autoria delitiva (fumus boni iuris) e risco de destruição de provas e de inviabilização da reparação da lesão (periculum in mora), que demandariam medida cautelar. IV- Portanto, decido desbloquear, parcialmente, as contas bancárias da Impetrante, no percentual de 50%, mantendo a medida constritiva para os bens móveis e imóveis. V - Concessão parcial da segurança.

(MS n°. 0003973-53.2009.4.02.0000, Relator Messod Azulay Neto, 2' Turma Especializada, J. 24/06/2009, grifamos)

  1. Quando do julgamento do citado Mandado de Segurança, o e. Desembargador Relator, Messod Azulay, explicitou em seu voto a necessidade de se compatibilizar o interesse estatal na persecução penal e eventual reparação de danos com os princípios que norteiam a atividade empresarial na ordem jurídica brasileira (grifamos): Naturalmente, na prática judicante, a compatibilização dos princípios aparentemente antagônicos (devido processo legal e efetividade da tutela), ou seja, a solução mais justa ou a decisão mais correta surge da análise das circunstâncias individuais, sociais e econômicas do caso concreto. "Raros são, com efeito, os litígios hoje deduzidos em juízo que não se instaurem apoiados em medidas liminares, em regra de grande impacto, ora para o âmbito restrito dos litigantes, ora para toda a comunidade." (Humberto Theodoro Junior)
Por esta razão, além de me deter na apreciação do aspecto técnico da presença de indícios veementes da proveniência ilícita da

totalidade dos bens sequestrados, passo a refletir sobre a compatibilização dos princípios e garantias constitucionais e, em uma visão mais ampla, sobre as consequências sociais e econômicas de uma possível inviabilização da empresa, tendo em vista sua função social, instituída na Carta Magna e no diploma civil.

BRASÍLIA PORTO ALEGRE

STADE Conlunto 17, Lote 1 Av. Mo Peanha, 1221 / 11 anotar +55(5%) 3966-4850 t.55 (SI) 3219-0080

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S50

Com efeito, imprimiu-se ao novo Código Civil um caráter de coletividade, eticidade e dignidade; a empresa é posicionada como agente social e alicerce da economia, através do recolhimento dos tributos, da venda e prestações de serviços e da geração de empregos. A na atividade empresarial, ou seja, a empresa não é propriedade do empresário, tem personalidade jurídica própria, autônoma, com responsabilidade social em face de seus empregados. [...I Portanto, a questão do bloqueio da totalidade das contas bancárias da pessoa jurídica ASIAN CENTER passa por este viés econômico-social, na medida em que, em decorrência da amplitude dessas medidas cautelares, a empresa poderá se extinguir. [...I Ora, me parece que estamos diante de hipótese de desconsideração momentânea; aparentemente, não se trata de despersonalização, por danos ao meio-ambiente ou ao mercado, mesmo porque a empresa continua a operar e, s.m.j., a sua extinção, sim, poderia causar danos à sociedade e especialmente, a seus empregados.

  1. Na mesma linha trilham os precedentes deste e. TRF da V Região' que recomendam a cautela na imposição de constrições ao patrimônio das sociedades empresárias no âmbito das cautelares processuais penais:

E...] 5. O periculum in mora da presente cautelar se encontra presente diante do volume de recursos apreendidos, os quais podem ocasionar problemas rapidamente à empresa autora, como dificuldades na garantia de dívidas e captação de novos recursos, bem como para honrar obrigações tributárias, trabalhistas e civis de amplo valor. O compromisso de honrar contratos de grande porte, inclusive com o setor público, impõe um fluxo de recursos que restaria largamente prejudicado sem a disponibilidade de recursos de tamanho vulto. 5.1 A existência de prejuízo efetivo à empresa resta, para os fins de concessão do pleito cautelar, devidamente comprovada, mormente tendo-se em vista o valor total dos ativos bloqueados. Investimentos financeiros em montante tão expressivo como o constante dos autos podem ser utilizados e manejados pela empresa, ao menos parcialmente, no desempenho de suas atividades financeiras e operacionais, o que mostra o prejuízo da sociedade empresária com a manutenção da medida. E...] (Cautelar Inominada Criminal n°. 8272/SP (0000043- 87.2015.4.03.0000), Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 1P Turma, j.12/05/2015, grifamos)

  1. Assim, ainda que se entenda cabível a decretação do sequestro dos bens da BRIDGE, requer-se seja provido este Recurso de Apelação para determinar o levantamento de, ao menos, R$1 .225.419,17 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), para fins de custeio de despesas operacionais essenciais da Apelante.

7 Cf.: Cautelar Inominada Criminal n° . 8264/SP (0031978-82.2014.4.03.0000), Rel. Desembargador Federal José Lunardelli, 11' Turma, j.12/05/2015; Cautelar Inominada Criminal n". 8283/SP (0001255- 46.2015.4.03.0000), Rel. Desembargador Federal José lunardelli, 11' Turma, j.12/05/2015.

eRAsluA PORTO ALEGRE 941)13 Conjunto 17. Lotei Av. Nilo Pecanha. 1221 / 11 andar .55 (61) 5964.4850 +55 (Si) 3219-0000

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VI. REQUERIMENTOS FINAIS

  1. Diante do exposto, tem-se que a constrição cautelar do patrimônio da BRIDGE é incabível no bojo deste procedimento criminal, impondo o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação da recorrente para revogar as medidas assecuratórias decorrentes da decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara Federal Criminal de São Paulo nos autos do Processo n°. 0015230-51.2017.4.03.6181.
  2. Sucessivamente, requer-se seja provido este Recurso de Apelação para determinar o levantamento de, ao menos, R$1.225.419,17 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e dezessete centavos), para fins de custeio de despesas operacionais essenciais da Apelante.

São Paulo, 25 de maio de 2018.

OAB/DF n°. 25.930 OAB/RJ no. 166.580

OAB/SP 281.416 .e Ge ça OAL/SP n°. 323.773

BRASAIA SMDB Con5unto 1Z Lota 1 .65 (61) 3966-4660

PORTO ALEGRE At Nto Piranha, 1221111 andar •55 (51) 3219-0080

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PODER JUDICIÁRIO jrrif, JUSTIÇA FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que nos termos do art.165 do Provimento n° 64/2005, procedi a renumeração dos ® autos.

São Paulo, 05 de junho de 2018.

Cristina Paula Maestrini Diretora de Secretaria - 2924

IP

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

:cc(t5

'

CONCLUSÃO

Em OS junho de 2018, faço conclusão destes autos ao Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de - Valores, Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES. Eu, Técnica Judiciária, RF 2924.

Autos n° 0006371-12.2018.403.6181 Vistos. Recebo a apelação de fls. 03 em seus regulares efeitos.

Dé-se vista ao Ministério Público Federal para contrarrazões. ® Apôs remetam-se os autos ao E. Tribunal

Regional Federal da 3' Região

Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 06 de junho de 2018.

41 // . LdWis
JOÃ BATI SES JUI FEDERAL

DA T A

Em 06 de 'unho de 2018, recebi com o r. despacho supra. Eu, éc. Judiciário. RF n.° 2924.

CER TIDA°

Processo no. 0006371-12.2018.403.6181

CERTIFICO e dou fe que a r. decisao supra/retro

foi disponibilizado no Diario Eletrônico da Justica em 11/06/2018 as fls. 278. Considera-se data da publicacao o primeiro dia util subsequente a data acima mencionada. SAO PAULO, 11 de junho de 2018, Eu,

eciz y (Analista/Tecnico Judiciari ô) snbscrel

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Q

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Relator do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região

O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República infra-assinado, vem, mui respeitosamente, ã presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 600 do Código de Processo Penal, apresentar suas contrarrazões de apelação.

.4. São Paulo, 29 de junho de 2018.

ilvio Luís Martins de Oliveira

Procurador da República

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 1

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"1 Y

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Processo n°0006371-12.2018.403.6181

6° Vara Criminal

Apelante: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.

Contrarrazões Recursais
Eméritos Julgadores,

Trata-se de apelação interposta por BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA. (interposição, fls. 03; e razões recursais, fls. 08/23) em face da

decisão de fls. 198/215, complementada pela decisão de fls. 255/265v 0 , proferida pelo Juízo Criminal da 6a Vara Federal de São Paulo/SP, que determinou o sequestro de bens da apelante.

  • Irresignada, a apelante pugna pela reforma da decisão sob o . ft argumento de a) inviabilidade da constrição patrimonial de pessoa jurídica que não é objeto de investigação criminal; b) ausência de fundamentação concreta e idônea para decretar a constrição patrimonial da apelante; e c) descabimento da medida assecuratória sem prévia diligência para identificar eventuais produtos e proveitos do crime. Subsidiariamente, requer a liberação de, ao menos, R$ 1.225.419,17, para fins de custeio de despesas operacionais essenciais da apelante.

É o relatório.

A apelação não merece provimento. Vejamos. Processo n°0006371-12.2018.403.6181 2

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tt

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A denominada "Operação Encilhamento" investiga potencial prática de emissão de debêntures sem lastro econômico por companhias sem capacidade financeira. Posteriormente, esses títulos "podres" eram adquiridos por fundos de investimentos que recebiam aplicações de entidades municipais de previdência

  • ("RPPS"), cujos dirigentes, a principio, foram cooptados pelo grupo criminoso com a finalidade de orientar as aplicações provenientes de servidores públicos municipais.

A origem das investigações remete a fortes indícios de que a empresa de "fachada" ITS@ Integrated Technology System, ligada à empresa Gradual Corretora, emitiu as debêntures ITSY11, sem lastro suficiente. Em seguida, a própria Gradual Corretora adquiria os títulos "podres" para que compusessem diversos Fundos de Investimentos que, por sua vez, recebiam investimentos de institutos de previdências de servidores públicos municipais.

No decorrer das investigações empreendidas pela autoridade policial, surgiram indícios de que outras empresas ligadas à Gradual Corretora igualmente 1110 emitiram debêntures sem lastro financeiro, em mecanismo semelhante ao utilizado . para os títulos ITSY11.

Nesse contexto, as diligências apontaram que as debêntures XNICE11 e BITN11 também foram adquiridas por fundos de investimento que recebiam aportes de recursos de institutos de previdência municipal.

No que toca à emissão das debêntures XNICE11, emitidas pela empresa XNICE Participações S/A, apurou-se que a Gradual Corretora foi a responsável por coordenar a emissão desses títulos, emitidos no dia 28/04/2014, no montante de R$ 445 milhões (cf. fls. 30v°/31v°). Processo n°0006371-12.2018.403.6181 3

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Ocorre que as diligências elencadas a fls. 30v°/31v° constataram que a XNICE Participações S/A, constituída apenas um ano antes da emissão das debêntures e com capital social de apenas R$ 211 milhões, ou seja, inferior ao valor dos títulos emitidos, jamais operou efetivamente. 411 Entre os diversos elementos que apontaram o funcionamento de

"fachada" da empresa XNICE, a autoridade policial mencionou a coincidência de endereços com o Grupo Bridge Trust, pertencente a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, vulgo "Zeca de Oliveira" - já investigado na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão, tendo sido indiciado por envolvimento no desvio de recursos dos Fundos de Pensão dos Correios - Postalis.

Nessa linha de acontecimentos, as debêntures XNICE11 foram adquiridas pelo Fundo Tower Bridge RF Fl IMA-B 5, administrado pela Bridge Administradora de Recursos, cujos cotistas são Institutos de Previdência Municipal.

Não bastasse, diligências da Polícia Federal também constataram que . 1 a Tower Bridge, mediante operações cruzadas, indiretamente adquiriu o título "podre"

ITSY11.

A título ilustrativo, a autoridade policial assim descreveu uma das operações cruzadas (cf. fls. 22v0):

Explicitando de outra forma, as operações acima descritas podem assim ser resumidas (vide fls. 246/252 do apenso IX - Relatório n°02 do LAB):

  • O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41,5 milhões no Fundo
TOWER BRIDGE, administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por usa vez,

investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL;

AK

f

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  • O RPPS de Mossor&RN investiu R$ 7 milhões no Fundo TERRA NOVA,

também administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu

cerca de R$ 8 milhões no OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL;

  • Após receber tais recursos, o Fundo OAK FICHRF, administrado pela GRADUAL, investiu os R$ 47,5 milhões (somatório dos investimentos dos Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA) no Fundo OAK FIRF, também
  • administrado pela GRADUAL e que por sua vez é o principal comprador das

Debêntures ITSYI 1.

Importantíssima a informação de que os Fundos OAK FIRF e OAK FICFIRF são administrados pela GRADUAL, enquanto que os Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA são administrados pela BRIDGE, o que demonstra estreitos vínculos entre ambas as empresas.

Assim, foi nesse panorama que o Juízo a quo proferiu as decisões de fls. 198/215, complementada pela decisão de fls. 255/265v 0, determinando o sequestro de bens em nome da apelante BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA.

Na decisão de sequestro de bens da BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA., empresa essa pertencente ao grupo administrado por José

Carlos Lopes de Xavier de Oliveira, assim fundamentou o Magistrado (cf. fls. 205v°/214):

(...) Ademais, o sequestro de bens é cabível com objetivo de assegurar a eficácia de eventual persecução penal a ser instaurada em face dos investigados, conforme artigo 91, parágrafo 2°, do Código Penal, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 132 do Código de Processo Penal. Busca-se conferir efetividade à norma do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, que prevê como efeito penal secundário e genérico de eventual sentença condenatória, a perda em favor de União do "produto do crime ou de

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qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Assim, o sequestro pode ser decretado não apenas sobre bens que se configurem como produto ou proveito do ilícito, mas também sobre bens adquiridos licitamente, em valor equivalente àqueles que consubstanciem ganhos da prática criminosa, nos termos dos parágrafos 1 ° e 2° do artigo 91 do Código PenaL Além dos indícios mencionados ao tratar da representação para prisão

J

temporária, são apontados os seguintes elementos em desfavor dos investigados:

Xnice Participações SIA

A empresa Xnice Participações tem como sócios Arthur Mario Pinheiro Machado e Patrícia Bittencourt de Almeida Idade, e seria responsável pela emissão de debêntures em valor bastante superior ao seu capital sociaL Apesar de atuar com operações de grande porte, a empresa não possui registro de funcionários em cadastro do CAGED. A empresa Gradual teria sido coordenadora na emissão de debêntures pela empresa Xnice (XNICEI 1), havendo indícios de a emissão segue a mesma sistemática utilizada para debêntures ITSY11, sem lastro financeiro. o Diligências da autoridade policial revelam que no endereço da empresa Xince

Participações estão sediadas as empresas Bridge Trust, ATG e Willis Tower Watson. As empresas do Grupo Bridge Trust estariam ligadas a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira conhecido como "Zeca de Oliveira". Algumas debêntures XNICE1 1 foram adquiridas pelo Fundo Tower Bridge (fL 2 14 do Apenso In. Assim, tais debêntures compõem fundos administrados por empresas ligadas entre si, tendo como cotistas Institutos de Previdência Municipais.

Bridge Administradora de Recursos Ltda.

A empresa seria administradora do Fundo Tower Bridge Renda Fixa (Tower Bridge) o qual teria adquirido cotas de aproximadamente R$ 39 5 milhões do

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 6

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Fundo OAK F(CFIRF. O Fundo Tower Bridge teria recebido aporte de R$ 41, 5 milhões do Instituto de Previdência do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, entre novembro e dezembro de 2016. A empresa Bridge também administra o Fundo Terra Nova, que recebeu R$ 7 milhões em investimentos do RPPS de Mossort/RN, o que teria precedido investido R$ 8 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela empresa Gradual, principal adquirente de debêntures ITSYI 1 (fls. 246/252 do Apenso IX).

J

Posteriormente, a decisão acima transcrita foi complementada por aquela proferida a fls. 255/265v0. Transcreve-se:

(...) A autoridade policial apresenta parâmetro que entende adequado para o sequestro de bens e valores requerido às t7s. 129/131 e 227/231, no caso, o valor de subscrição das debêntures que aparentam não possuir lastro econômico emitidas por empresas suspeitas de irregularidades. De fato, são apresentados indícios de que as debêntures XNICE1 1 e BITN1 1 foram emitidas seguindo sistemática semelhante á utilizada para a emissão das debêntures ITSY1 1 que indica ausência de capacidade econômica para cumprimento de

®

obrigações.No mesmo sentido, são apontadas possíveis irregularidades na emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC.Segundo exposto pela autoridade policial, não haveria correspondência para o volume de emissão dos títulos citados em relação à capacidade patrimonial e administrativa das empresas responsáveis pela disponibilização no mercado.

A debênture XNIC11 teria sido emitida pela empresa Xnice Participações S.A., a partir de abril de 2014, com participação da empresa Bridge Administradora de Recursos.As subscrições da debênture XNIC1 1 teriam alcançado R$ 440 milhões, com indícios de participação de Arthur Mario Pinheiro Machado, Patricia Bittencourt de Almeida Idade, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Alessandro Laber

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 7

Pad

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Como se nota, o Juízo a quo consignou expressamente que, ao menos neste momento processual, há elementos suficientes - embasados em minuciosa investigação empreendida pela autoridade policial - a apontar o possível envolvimento da apelante nas fraudes investigadas.

  • Efetivamente, a medida determinada pelo Juízo a quo não incidiu na
  • esfera patrimonial da apelante exclusivamente em razão de ser ela mera administradora dos Fundos que adquiriu as debêntures XNICE11.

Pois bem.

Nesse contexto, há de se consignar que as medidas cautelares assecuratórias são tomadas em sede de cognição sumária. Em outras palavras, a análise judicial se pauta a partir de critérios de probabilidade e verossimilhança dos elementos disponíveis no momento.

Assim, conforme acima contextualizado, há indícios suficientes de envolvimento da BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS na emissão dos títulos "podres" XNICE11, emitidos pela empresa Xnice Participações S/A - ressaltese: localizada no mesmo endereço da sede da Bridge Trust -, bem como na posterior aquisição desses mesmos títulos por meio de fundos de investimentos administrados pela BRIDGE.

Necessário ressaltar que as medidas assecuratórias, onde se compreende o seqüestro, são providências cautelares de natureza processual, decretadas com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto

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3Lt

sc:

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quanto à reparação do dano decorrente do delito (arts. 125 e seguintes do CPP), quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos como, por exemplo, as hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do CR

Ressalte-se também que a "Operação Encilhamento" apura a potencial prática do crime de lavagem de capitais. E, no regime das medidas cautelares reais previsto na Lei n. 9.613/98, há previsão de medida de natureza patrimonial/processual que legitima a constrição de bens, ainda que de origem lícita, para a reparação dos danos e pagamento de multa.

As medidas assecuratórias previstas na Lei n. 9.613/98, para além de recair sobre o objeto ou proveito da infração penal antecedente ou do crime de lavagem, atingem os bens e valores de origem lícita para reparação dos danos e pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Com efeito, tal entendimento bem se alinha às disposições previstas na Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o Crime Organizado

411 Transnacional, na Convenção da ONU sobre Tráfico de Entorpecentes e na
y Convenção da ONU contra Corrupção - todos adotados pelo Brasil. Nessa ordem de ideias, vale trazer à baila ensinamento de Fausto Martin de Sanctis que, ao abordar o

tema, escreve:

"Tais previsões dão a exata dimensão da nova ordem mundial sobre o enfrentamento da criminalidade organizada ou mesmo do tráfico de entorpecentes e corrupção. Por vezes, é alegado pelos acusados que os bens apreendidos nenhum vinculo possuem com o crime. Ora, ao magistrado caberá estimar adequadamente o eventual montante

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 9

HK

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decorrente do proveito do suposto crime imputado tendo em vista a necessidade de dar cumprimento ao que estabelecem as Convenções citadas, bem ainda o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (que prevê a necessidade de, na sentença condenatória, ser Nado "o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido"), para viabilizar o confisco, ou seja, a perda em definitivo desse valor ao ofendido ou, na sua ausência, ao Estado, a titulo de indenização pelos danos causados com a prática delitiva.v1

@ De mais a mais, há ainda o Decreto-lei n. 3.240/1941, o qual também

disciplina o sequestro de bens em detrimento de pessoas investigadas por crimes que

A

resultem prejuízo a Fazenda Pública, independentemente de qualquer ligação com os ilícitos penais investigados.

As medidas cautelares constantes dos diplomas legais mencionados têm um único objetivo: impedir que o criminoso se beneficie do crime supostamente praticado, ainda que o proveito criminoso já tenha sido transferido a terceiros.

Dessa forma, ainda que à apelante não possa ser imputada a conduta criminosa, essa sim cometida por pessoas físicas, há indícios suficientes de que a

®

pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para a prática do delito ou, ao

menos, se beneficiado direta e economicamente dele.

Nessa ordem de ideias, vale ressaltar que, ainda que os prejudicados possam se valer da 'esfera cível e administrativa contra a pessoa jurídica, tais medidas em nada inferferem a constrição patrimonial efetuada em sede penal, ante a independência dessas instâncias e necessidade de garantir o perdimento do produto do crime, a reparação ao erário, a efetividade da multa pecuniária e o pagamento das custas processuais que possam ser determinados ao final da ação penal.

1 Sanctis, Fausto Martin de. Crime Organizado e Destinação de Bens Apreendidos, Lavagem de Dinheiro

Delação Premiada e Responsabilidade Social, São Paulo, Saraiva, 2015, p. 75.

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 10

A

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Saliente-se que nesse mesmo sentido, em sede liminar, esse E. Tribunal Regional Federal da 3' Região indeferiu a liberação dos recursos bloqueados ao julgar o mandado de segurança criminal n. 5008550-44.2018.4.03.0000, impetrado pela pessoa jurídica Bittenpar Participações S.A, em razão da mesma decisão enfrentada nesta apelação:

(..) O exame dos autos revela que o sequestro foi determinado com fundamento -411 no art. 132 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, "h" e §§ 1° e 2°, do

Código Penal, em virtude da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 4°, 5° e 7° da Lei n°7.492/86, art. 2° da Lei n° 12.850/2013 e art. 1° da Lei n°9.613/98, consistente na emissão de debêntures desprovidas de lastro econômico.

Importante ressaltar que as garantias constitucionais como a do direito de propriedade, não são absolutas, devendo ceder em face de outros princípios, como o da supremacia do interesse público. Ou seja há sempre a necessidade de se ponderar os direitos e interesses protegidos, a fim de harmonizá-los entre si e com o sistema luridico.

®

Com relação à impetrante, o juizo destacou que as debêntures BITN11 teriam

sido emitidas pela empresa impetrante a partir de abril de 2016 e que Vais subscrições teriam alcançado valores entre R$ 500 milhões e R$ 750 milhões", tendo a empresa Gradual atuado como coordenadora da emissão, além do envolvimento de José Barbosa Machado e Paulo Guilherme Gonçalves. O juizo ainda ressaltou que as informações acerca da emissão das debêntures constaram do Relatório de Análise Técnico n° 05 (fls. 239 dos autos de origem), produzido a partir de dados coletados junto à Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (AMBIMA), Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo CADPREV (Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social).

Processo n° 0006371-12.2018.403.6181 11

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3:1 4-

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Quanto a esse ponto, a impetrante alega que as emissões de debêntures alcançaram valor muito inferior do que aquele indicado. Todavia, apesar de o mandado de segurança não ser a via adequada para a discussão de tais questões, por envolver dilação probatória, há documento nas autos comprovando a existência de autorização para emissão de debêntures no montante mencionado pelo juízo (ID 2502331). E ainda que tivesse sido captado o valor correspondente a R$ 104.419.859,57 (cento e quatro milhões, @ quatrocentos e dezenove mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e

sete centavos), como ela afirma, não há dúvida que mesmo assim, seria muito elevado.

Por outro lado, também não socorre à impetrante a alegação de que o seu capital social atual é de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), considerando que o seu aumento é recente (março/2018) e, ainda que assim não fosse, seria desproporcional ao montante relacionado às debêntures.

Acerca do patrimônio da empresa Super Grill X Alimentos S/A, sociedade subsidiária integral da impetrante, é cedo que também pairam controvérsias acerca de seu patrimônio e faturamento, considerando, ademais, que o seu ® capital social atual, de cerca de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais),

também não seria suficiente para fazer frente às obrigações contraídas por sua

controladora.

Diante desse quadro, estão presentes os indícios de materialidade e autoria, a embasar a medida de contrição dos bens.

Portanto, inviável a liberação dos recursos, ainda que para a o desembaraço aduaneiro de máquinas recentemente importadas ou para pagamento de contas, valendo destacar, conforme ressaltado pela própria impetrante, que a empresa controlada "Super Grill X Alimentos SIA" teria patrimônio e faturamento suficiente para arcar com tais despesas.

Processo n°0006371-12.2018.403.6181 12

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edi°3 . 21 c' i- rõ 2/

2 42r '

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Nesse contexto, encontrando-se a decisão impugnada devidamente !astreada nos indícios colhidos durante a fase de investigação e nas normas legais que tratam da matéria, não se configura, em princípio, ofensa a direito liquido e certo a ser reparada

Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar (..)

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de liberação parcial do valor para

Ve

o custeio de despesas operacionais da apelante, notadamente o pagamento de,

\

verbas trabalhistas e de impostos, o MPF manifesta-se contrariamente.

De fato, há indícios suficientes a demonstrar que o sequestro decretado pelo Juízo a quo recaiu sobre produtos e proveitos dos crimes investigados. Por conseguinte, não pode a apelante utilizar parcela do dinheiro ilicitamente obtido em detrimento de dezenas de Institutos de Previdência Municipal para pagar despesas particulares.

Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo Procurador da { República signatário, requer o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a

decisão por seus próprios fundamentos.

São Paulo, 29 de junho de 2018.

ilvio Luís Martins de Oliveira

Procurador da República

Processo n° 0006371-12.2018.403.6181 13

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LANÇADO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO CORREGEDORIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL

DESPACHO N°. 2422/2018 - COR/SR/PF/SP DATA: 05/07/2018 REFERÊNCIA: SEI 08500.032742/2018-11 ASSUNTO: Oficio/Despacho - MPF/SP - Processo n°0006371-12.2018.403.6181 - 6'

VFC/SP (Operação Encilhamento - IPL 0004/2017-11)

INTERESSADO: Administração Pública DESTINO: DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP

4

Vistos.

  1. Proceda-se o registro como N/C, não favorável, no SISCART, para fins de controle.
  2. Após, encaminhe-se à DELECOR/DRCOFRISR/PF/SP para análise e manifestação.

1 71 Cumpra-se.

ADRIANO MENDES BARBOSA ..---`

Delegado cçe Policia Federal .,..".--

Corregedor Ieonal de polícia

.,- s.-

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SR/PF/SP

FI: (.0

Rub:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data, após contato com a

servidora do PRM-MPF-SP (fone 11-3269-5000) , Sra. Regina Yaye Toyama Santanna, (mat 17172), houve informação de que possivelmente os presentes autos foram remetidos por equívoco a esta Superintendência Regional. Assim sendo, foi solicitado o env .o dos presentes autos ao MPF-SP, aos cuidados do Pr urador e da República Dr. Silvio Luis Martins de Oliviera. ferido

é verdade e dou fé. São Paulo/SP, aos 12 dia( o m - de julho de 2018. Eu, CARLOS ALEXANDRE BONFIM SELVINO, Esc vão de Polícia Federal, matrícula n°. 10.152, que a lavrei.

CONCLUSÃO
Aos 12 dia(s) do mês e julho de 2018, faço estes autos conclusos a(o)
Senhor(a) Delegado(a), PF R HUGO, chefe da DELECOR/SR/SP. Eu, LOS ALEXANDRE BONFIM SELVINO,
Escrivão de Policia Fe lavrei. Classe Especial, Matricula n° 10.152, que o

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SR/PF/SP FI: (ti Rub:

k%ie ir"

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLICIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

DESPACHO

  1. Ciente da Certidão retro;
  2. Remetam-se os autos ao MPF-SP, aos cuidados do Exmo. Procurador da República, Dr. Silvio Luiz Martins de Oliviera, para as providências cabíveis. (u i CCP-)

São Paulo/SP 2 de julho de 2018.

UGO RODRIG S ALVES FERREIRA Delegado de Poli Federal Classe-E-spe - Matrícb n° 9.307

DATA

Aow 12 dia(s) do mês de jul 018, recebi estes autos com o Despacho da Autoridade. Eu d CARLOS ALEXANDRE BONFIM SELVINO, Escrivão de Policia Fed ai, Classe Especial, matricula n° 10.152, que o L lavrei.

REMESSA

Ao( 5 )12 dia(s) do mês de julho d 8, faço remessa destes autos ao PRM- MPF-SP (AOS CUIDADOS DO URADOR DR. SILVIO LUIS MARTINS DE OLIVEIRA). Eu CARLOS ALEXANDRE BONFIM SELVINO, Escrivão de Polici deral, Classe Especial, matricula n° 10.152, que o lavrei.

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Lane

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL ADr MJ - POLICIA FEDERAL

¥

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SAO PAULO

CORREGEDORIA REGIONAL DE POLICIA FEDERAL

DESPACHO N°. 2580/2018 - COR/SR/PF/SP DATA: 18/07/2018 REFERÊNCIA: SEI 08500.032742/2018-11 ASSUNTO: Oficio/Despacho - MPF/SP - Processo n°0006371-12.2018.403.6181 - 6°

VCF/SP (Operação Encilhamento - IPL 0004/2017-11)

INTERESSADO: Administração Pública
DESTINO: MPF/SP

Vistos. Ciente dos termos da certidão oriunda da DELECOR/DRCOR/SR/PF/SP acostada às fls. 40, a qual utilizo como pálio para decidir:

  1. Proceda-se às devidas anotações no registro da N/C no SISCART
  2. Após, restitua-se, re peitosamente, ao , MPF/SP para providências julgadas pertinentes.

Cumpra-se.

CAROLINE MADUR PERECIN

Delegada de p, lícia Fed: ral

Correged•r- • .: - e. r' F/SP em exercício

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`13

23/07/2018 SEWPF -7544695-Ofício

PR-SP-00079843/2018

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL - COR: - COR/SR/PF/SP

R. Hugo D#Antola, 95 - lapa de Babo - São Paulo-SP" São Paulo/SP, CEP 5038090

Telefone: - http://www.pfgov.br

Oficio n° 1446/2018-COR/SR/PF/SP A sua Excelência o (') Senhor C) Procurador (U) da República Procuradoria da República em São Paulo/SP Rua Frei Caneca, 1360, Consolação 0,0GoccgsPe1/45-:.ct:t4* ,11:3 São Paulo/SP CEP 01307-002 $11,ssunto: Restitui expediente. (Processo n° 0006371-12.2018.403.6181 - 6° VCF/SPPR-pI\PTSOr0.411.2017-11) 1101 Pelo presente, restituo a Vossa Excelência o expediente protocolado sob número abaixo referido,

para providências julgadas pertinentes.

Atenciosamente,

KAT1A CRISTINA GONÇALVES GRANDE CORREGEDORA REGIONAL DA SR/DPF/SP EM EXERCÍCIO.

Documento assinado eletronicamente por KATIA CRISTINA GONCALVES GRANDE, Corregedor

Regional - Substituto(a), em 23/07/2018, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com

animam

detrooka fundamento no art. 6 2, §12, do Decreto n 2 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.dpf.gov.br/sei/controlador externo.php ? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0 informando o código verificador 7544695

e o código CRC 2071D203.

Referência: Processo n°08500.032742/2018-11 SEI n°7544695

Magtçe

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Luf

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, n°1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

1

6 ' Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos n° 0006371-12.2018.403.6181

MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

a

MM. Juiz Federal:

  1. Tendo em vista os autos terem sido equivocadamente movimentados ao Departamento de Polícia Federal anteriormente, encaminho os presentes autos à apreciação de Vossa Excelência

São Paulo, 31 de julho de 2018

al° Suerna RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Ca esq

Ys

J FLS,

oF = Wag

K”

CERTIDÃO Em conformidade com o artigo 164 do Provimento COGE n.° 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3' Região, CERTIFICO que o presente feito contém 45 (quarenta e cinco) folhas, devidamente numeradas e rubricadas. Eu, 97, , JHO, Téc. Judiciária, RF 6808.

a REMESSA
Gik Aos 01 de agosto de 2018, faço a remessa

destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3' Região. Eu, ry , JFIO, Téc. Judiciária, RF 6808.

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NQ antigo : 2018.61.81.006371-7 Classe: Ap. 76927
DISTR. POR DEPENDÉNCIA/PREVENÇÃO EM 28.08.2018
RELATOR : DES.FED. NINO TOLDO - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
\MO ESTES AUTOS COM VISTA AO MI STÉRIO PÚBLICO
São Paulo, 28 de e 2018
  • .N1rF PRWSP 3' P.e2ião 4 LE 44; "

Eminente Reinter(?). Segue ent.::::>;to do MInist:Ule Púb1t, reAlarul em

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3a REGIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL N° 0006371-12.2018.4.03.6181 APELANTE: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO - 1? TURMA

Apelação criminaL Procedimento cautelar de sequestro dos

  • empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM Juízo da 6a Vara Criminal Federal Especializada em
  • Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro de São Paulo/SP, que, nos autos da medida cautelar n° 0015230- 51.2017.4.03.6181, determinou o sequestro de R$ 2.697.904,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) da conta bancária da pessoa jurídica.

I - Dos FATOS

ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., ora apelante, teve

sequestrado o valor de R$ 2.697.904,31 (dois milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) de

Lua

2018.61.81.006371-7

bens de propriedade da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., ora apelante. Restrição patrimonial devidamente justificada nos autos. Crimes econômicos. Arts. 4°, 5° e 7°, da Lei 7.492/86, art. 2° da Lei 12.850/13 e art. 1° da Lei 9.613/98. Elementos nos autos indicativos que os valores apreendidos são proveniente da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. Peio desprovimento da apelação interposta.

Exmo. Sr. Relator Trata-se de apelação criminal interposta pela

De acordo com os presentes autos, a empresa BRIDGE

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3 REGIÃO

sua conta bancária por determinação do MM Juízo da 6 a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, no bojo da Operação Encilhamento, que busca apurar eventual fraude financeira envolvendo aplicação de recursos dos Institutos de Previdência Municipais em fundos de investimento, os quais adquirem debêntures, em tese, sem lastro, supostamente emitidos por empresas de fachada.

Dentre diversas outras medidas constritivas, envolvendo

também a prisão temporária de diversos investigados, assim como buscas e apreensões, a autoridade policial representou, também, pelo bloqueio de diversos valores pertencentes às empresas operadas pelos • mesmos, dentre eles os pertencentes à ora apelante (autos de n° 0015230-51.2017.4.03.6181, mídia à fl. 06).

Após manifestação favorável do Parquet Federal, a representação policial foi acolhida pelo MM Juízo a quo, que determinou o bloqueio do valor correspondente à emissão de debêntures sem lastro emitidas pela sociedade empresária, dada a necessidade de atenuar os prejuízos decorrentes com a emissão dos títulos, que teriam alcançado o valor de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais).

Ante o sequestro dos valores, a empresa BRIDGE

ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. interpôs o presente recurso

de apelação criminal, às fls. 04/23, requerendo a revogação das medidas assecuratórias decretadas pelo MM Juízo a quo, sob fundamento de que como pessoa jurídica, não poderia ser alvo de sanção penal. Ademais, pugna não estarem preenchidos o fumus boni iuris nem o periculum in mora, necessários para se decretar a medida cautelar.

Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria da República em São Paulo/SP às fls. 26/36.

Vieram, então, os autos a esta Procuradoria Regional da República para oferecimento de parecer. II - DO DIREITO:

A) DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DOS VALORES DA IMPETRANTE

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3a REGIÃO

A apelante fundamenta seu recurso na inexistência de comprovação de sua participação no esquema de emissão de debêntures sem lastro económico, adquiridas por meio dos Fundos de Investimento nos quais foram aplicados recursos públicos dos Institutos de Previdência Municipais, apuradas na ação principal. Afirma que, na condição de pessoa jurídica de direito privado, jamais poderia ser responsabilizada no âmbito criminal por eventuais ilícitos cometidos, que estariam adstritos à esfera civil.

  • Ocorre que a participação dos dirigentes da empresa investigada no suposto esquema ilegal de captação de recursos dos Institutos de Previdência resta mais que demonstrado nos autos principais. Em primeiro lugar, o artigo 91 do Código Penal se trata do perdimento de bens e de valores como um dos efeitos da sentença condenatória. Tal medida não deve ser analisada nesse momento, visto que não há certeza de que os valores apreendidos assim continuarão ao longo de toda a instrução processual. Com efeito, o artigo 125 permite a incidência da cautelar de sequestro sobre bens imóveis, "adquiridos pelo indiciado com os

proveitos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a

terceiro"(g.n.).

TOURINHO FILHO esclarece que todas as disposições referentes ao sequestro de bens imóveis podem ser igualmente aplicadas aos casos de bens móveis, como os valores apreendidos, ressalvando-se o disposto no artigo 132 do Código de Processo Penal:

"Aplicam-se ao sequestro de móveis todas as disposições pertinentes ao de imóveis, salvante, é óbvio, a que se refere à inscrição, ou melhor, registro. Este se faz para os imóveis. Desse modo, o que falamos sobre sequestro de imóveis tem inteiro cabimento aqui. 3

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3' REGIÃO

Complementando o entendimento acima proferido, o artigo 4° da Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, autoriza ao juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, que decrete as medidas assecuratórias sobre "bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das ®

infrações penais antecedentes."

evidenciam que a empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE

RECURSOS LTDA., pertencente ao investigado JOSÉ CARLOS LOPES

XAVIER DE OLIVEIRA, foi utilizada como fachada para adquirir as debêntures XNICE11, emitidas pela empresa GRADUAL CORRETORA, principal investigada nos autos principais. Considerando que a sociedade empresária tinha como principais cotistas Institutos de Previdência Social, o resultado era um esquema de fraudes envolvendo a captação de recursos de Regimes

'TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal - 15. ed. rev., atual.- São Paulo: Saraiva, 2012. p. 500.

Diz o art. 132 do CPP que somente se procederá ao sequestro de bens móveis (desde que haja indícios veementes de sua proveniência ilícita) se não for cabível a busca e apreensão, que constitui outra medida constritiva. Ora, nem sempre é cabível a busca e apreensão, mesmo se saiba a proveniência ilícita da coisa. Se a Mévio furta uma joia, vende-a e, com o dinheiro, vem a adquirir um aparelho • televisor, não se pode dizer que seja este o produto do crime; logo não pode ser apreendido. Apreende-se o objeto furtado, e no exemplo, furtado foi o dinheiro, não o televisor"'

No caso dos presentes autos, os elementos nele coligidos

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LiS

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3' REGIÃO

Privados de Previdência Social, utilizados para adquirir as debêntures sem lastro emitidas pela empresa GRADUAL e outras investigadas. Nesse sentido, a empresa BRIDGE era utilizada de instrumento para a captação de tais recursos.

Tais apontamentos foram devidamente utilizados pelo MM Juízo a quo para fundamentar as medidas assecuratórias deferidas, conforme se depreende do trecho da decisão recorrida, abaixo transcrito:

a

"Xnice Participações S/A

A empresa Xnice Participações tem como sócios Arthur Mario Pinheiro Machado e Patrícia Bittencourt de Almeida Marte, e seria responsável pela emissão de debêntures em valor bastante superior ao seu capital sociaL Apesar de atuar com operações de grande porte, a empresa não possui registro de funcionários em cadastro do CAGED. A empresa Gradual teria sido coordenadora na emissão de debêntures pela empresa Xnice

(XNICEI 1), havendo indícios de a emissão segue a mesma sistemática utilizada para

  • debêntures ITSY11, sem lastro financeiro. Diligências da autoridade policial revelam que no endereço da empresa Xnice Participações estão sediadas as empresas Bridge Trust, ATG e Willis Tower Watson. As empresas do Grupo Bridge Trust estariam ligadas a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, conhecido como "Zeca de Oliveira". Algumas debêntures XNICE11 foram adquiridas pelo Fundo Tower Bridge (fl. 214 do Apenso IX). Assim, tais debêntures compõem fundos administrados por empresas ligadas entre si,

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3' REGIÃO

investigação colhidos até o presente momento indicam que a empresa ora apelante tinha como principais investidores fundos de investimento de Institutos de Previdência Privada nos municípios de Campos dos Goytacazes/RJ e Mossoró/RN, e era utilizada para a aquisição das debêntures sem lastro emitidas pelas demais empresas investigadas, acarretando prejuízos efetivos ao Sistema Financeiro Nacional.

demonstrado pelos fatos acima demonstrados.

quo, se encontra demonstrado na real possibilidade de a empresas

tendo como cotistas Institutos de Previdência Municipais.

Bridge Administradora de Recursos Ltda.

A empresa seria administradora do Fundo Tower Bridge Renda Fixa (Tower Bridge), o qual teria a adquirido cotas de aproximadamente R$ 39 5 milhões do Fundo OAK KICFIRF. • O Fundo Tower Bridge teria recebido aporte de R$ 41,5 milhões do Instituto de Previdência do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, entre novembro e dezembro de 2016. A empresa Bridge também administra o Fundo Terra Nova, que recebeu R$ 7 milhões em investimentos do RPPS de Mossoró/RN, o que teria precedido investido R$ 8 milhões no Fundo OAK KICFIRF, administrado pela empresa Gradual, principal adquirente de debêntures

ITSY1 (fls. 246/252 do Apenso IX)."

Conforme ilustrado na decisão proferida, os elementos de

Sendo assim, o fumus boni iuris se encontra devidamente

O periculum in mora, como salientado pelo MM Juízo a

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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3' REGIÃO

investigadas, na iminência de um édito condenatório, retirem os valores em suas contas a fim de evitarem eventual obrigação de ressarcimento imposta na sentença. Portanto, na medida em que foi devidamente fundamentada a decisão proferida pelo MM Juízo a quo que autorizou as medidas assecuratórias em face da sociedade empresária BRIDGE

ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., de rigor o desprovimento

a da apelação interposta.

III) CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o desprovimento da apelação interposta por BRIDGE ADMINISTRADORA

DE RECURSOS LTDA., mantendo-se integralmente a decisão que

decretou o sequestro dos valores existentes na conta bancária da sociedade empresária.

São Paul etembro de 2018.

PAULO TAUBEMBLATT PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

LGDTP 11.

O

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REGIQ,

\

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO Subsecretaria da Décima Primeira Turma

RECEBIMENTO

Aos 11 de ° Cl de " g , recebi estes

autos do Ministério Público Federal.

Lucy Ana Aparecida do N scimento - RF 1566

Técnico ciado Divisão de Proc -4;" ntos Dive

CERTIDÃO

Certifico que /Ne6 IERINS DA CS L

F1:À qutp.AbíA A c ssi pi cA ciàrb P4Q4 "S€StbO te .20çriCA'l CONFORITte" CONSULTA AO Vs.-remA

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AnalistarTécni Jduicié.do Po',nctretarin r.!1 11 Turma - TRF33

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Consulta Processo Página 1 de 2

C

ia Consulta Processual 1° grau - SJSP e SOAS

SLJ

Consulta Realizada : 12 de Setembro de 2018 (13:38h)

PROCESSO 0015230-51.2017.4.03.6181 gonsulte este processo no TRF] DATA PROTOCOLO 2211112017

CLASSE 162. PEDIDO DE PRISAO TEMPORÁRIA 1 SEGREDO DE JUSTIÇA - SIGILO DE DOCUMENTOS
REQUERENTE DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO
ADV. Proc. SEM PROCURADOR
ACUSADO SEM IDENTIFICACAO
ADV. DF052908 - ANTONIO PEDRO MACHADO e outros CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) -
ASS UNTO

CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL

SECRETARIA 6a Vara / SP - Capital-Criminal
SITUAÇÃO NORMAL
TIPO DISTR. POR DEPENDENCIA ( ao processo 0000252-69.2017.403.6181 )
DISTRIBUIÇÃO em 22/11/2017
VOLUME(S) 10

® LOCALIZAÇÃO SECRETARIA em 04/09/2018

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

Últimas 20 movimentações

Seq Data Descrição
172 05/09/2018 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Oficio: Oficio no
178 30/08/2018 38/2018-GAB - Informações Complemento Livre: Mandado de

Segurança 5018834-14.2018.4.03.0000 JUNTADO(A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Oficio: Requisição de 171 30/08/2018 Informações Complemento Livre: Mandado de Segurança 5018834-

14.2018.4.03.0000 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Oficio: 878/2018

1_7_6 30/08/2018

Complemento Livre: Delecor JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 1.15 30/08/2018 pROT.2018.61810008463-1-Gilmar Alves MAchado Complemento Livre:

Prot.2018.61810008501-1 - Marcos America Botelho

30/08/2018 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Encerramento do 9 volume e

174 abertura do 10 volume. Complemento Livre:
173 29/08/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
17Z 29/08/2018 RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO
171 29/08/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
170 27/08/2018 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
1.§9 27/08/2018 RECEBIMENTO DO MPF COM MANIFESTACAO
1.6.0 27/08/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
Liz 20/08/2018 REMESSA EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: despachada: "J.
146 20/08/2018 Manifeste-se o MPF" Complemento Livre: Oficio 290/2018-4 0 Oficio de Registro de Imoveis
Itã 17/08/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA
164 17/08/2018 REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG.

443 14/08/2018

173 1,12 13/08/2018 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

111 13/08/2018 JUNTADO(A) PUICAO Descrição do Documento: DESPACHADA- FMD

GESTA() DE RECURSOS Complemento Livre: kW 13/08/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

PETIÇÕES PROTOCOLADAS

Últimas 3 Petições

Seq Data Descrição
49 11/09/2018 Protocolo integrado de Petição N 2018.61000132679-1 (CIVEL)
Tipo: RENÚNCIA DE MANDATO
Situação: CONFERIDA PELO PROTOCOLO - TRÂNSITO - 11/09/2018 17:52h C9

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Consulta Processo Página 2 de 2

48 29/08/2018 Tipo: Situação: Protocolo de Petição N. 2018.61810008501-1 PETIÇÃO RECEBIDA NA SECRETARIA - 30/08/2018 11:34h
47 28/08/2018 Tipo: Situação: Protocolo de Petição N. 2018.61810008463-1 PETIÇÃO RECEBIDA NA SECRETARIA - 29/08/2018 11:22h gs SIGILOSO
Todas Partes Todas Fases I Todas Petições i

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Consulta Processo

ia Consulta Processual 1° grau

SP e SJMS

«

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2

Consulta da Movimentação Número : 36 PROCESSO 0015230-51.2017.4.03.6181

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 17/04/2018 p/ Despacho/Decisão *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

FL.443:Vistos.Trata-se de requerimento da autoridade policial pelo levantamento de sigilo dos autos, a fim de torna-lo público.° Ministério Público Federai apresentou manifestação pelo deferimento do pedido.É o relatório. Decido.Ao que se depreende da representação da autoridade policial, o levantamento do sigilo dos autos não trará prejuízo à execução das medidas de busca e apreensão, sequestro e prisão temporária determinadas por este Juizo. Conforme estabelece o artigo 50, inciso LX, da Carta Magna, a publicidade dos atos processuais

deve ser a regra, cabendo restrição tão somente em defesa da

intimidade ou por exigência do interesse público.As medidas deferidas

por este Juizo se tomaram amplamente conhecidas na presente data, como decorrência necessária da execução das medidas de prisão temporária e de busca e apreensão. Outrossim, há que se considerar a natureza e circunstâncias dos fatos noticiados nos autos, que dizem respeito a supostos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, com

possibilidade de consideráveis danos patrimoniais a número

indeterminado de pessoas. Resta evidenciado, pois, Interesse público em acompanhar os desdobramentos da presente investigação, além da possibilidade de amplo acesso da defesa dos investigados aos elementos documentados nos autos, em consonância com a Súmula Vinculante 14. Não obstante, deve ser respeitado o sigilo de informações que possam, de algum modo, representar prejuízo à intimidade e privacidade dos investigados. Isso posto, determino o levantamento do sigilo anteriormente imposto, que se fazia necessário para garantia do cumprimento das diligências supracitadas, com autorização de divulgação aos meios de comunicação:Contudo, diante dos documentos e informações sigilosas colacionados aos autos, ao menos por ora, trnantenhosco sigilo de !documentos, porém com pleno acesso aos investigados e seus defensores.Ciência ao Ministério Público Federal. Fis.850:Vistos em inspeção. Trata-se de representação da autoridade policial pela prorrogação de prisão temporária, relativamente a alguns dos investigados tratados pelas decisões de fls. 198/215 e 255/256verso. O procedimento em epígrafe constitui desdobramento dos Autos no 0000252-69.2017.403.6181 (Inquérito Policial no 0004/2017-11-DPF/SP), que apura possível prática por representantes da empresa Gradual, na qualidade de administradores do Fundo de Investimentos Renda Fixa Longo Prazo Previdenciárlo Crédito Privado - Fundo Platã, dos delitos previstos nos artigos 4o, So e 7 0 da Lei rio 7.492/86, no artigo 20 da Lei no 12.850/2013 e no artigo 1 0 da Lei no 9.613/98.anteri0 Ministério Público Federal opina favoravelmente à representação policial, argumentando a imprescindibilidade da prisão temporária para que os Investigados sejam Inquiridos sobre o teor do material apreendido, além das fundadas razões de prática de graves crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.É o relatório do necessário.Decido.0 pedido comporta deferimento.Segundo a autoridade policial, as diligências para obtenção de elementos de informação, necessários à investigação, não foram concluídas, em razão da complexidade dos fatos investigados, do volume de dados que vêm sendo levantados e das providências necessárias para cumprimento das medidas determinadas por este Juízo. Dessa forma, representa-se pela manutenção da prisão temporária de parte dos investigados. A prisão temporária, de natureza cauteiar, é prevista pela Lei no 7.960/89 e tem como finalidade garantir a obtenção de elementos necessários a continuidade da investigação, sendo cabível para a apuração de crimes graves.Para decretação da prisão temporária faz-se necessária a conjugação dos requisitos fumus boni iuns e periculum In mora, conforme se depreende do artigo 1° da Lei no 7.960/1989.Ainda, exige-se a caracterização de situação prevista no artigo 1 0, inciso I ou II e, cumulativamente, indícios de materialidade e autoria de um dos delitos previstos no rol do inciso III.Outrosssim, nos termos do artigo 2o da Lei no 7.960/1989, a prisão temporária tem prazo de cinco dias, sendo possível a prorrogação em casos de extrema e comprovada necessidade. A decretação de prisão temporária dos investigados, conforme apontado às fls. 198/215 e 255/256verso, foi motivada em razão dos Indícios de graves delitos contra o Sistema

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Financeiro Nacional em prejuízo de entidades de previdência complementar de Municípios brasileiros. No presente caso, persistem os Indícios de prática dos delitos investigados, ligados a possíveis condutas dos custodiados. Alem disso, subsistem razões que evidenciam o pehculum in mora, pois se faz necessário, nesse momento da Investigação, manter a interrupção das supostas atividades ilícitas.Conforme aduz a autoridade policial, não foram localizados os investigados Fabrício Fernandes Ferreira da Silva, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto, Renato de Matteo Reginatto e José Barbosa Machado Neto, que se encontram no exterior. Outrossim, o número elevado de mandados cumpridos com a deflagração da operação, bem como o volume de documentos/objetos que necessitam de análise por parte da autoridade policial, demandam maior prazo para conclusão das diligências em andamento. Tratando-se da apuração de fatos complexos, mostram-se razoáveis os argumentos da autoridade policial quanto à imprescInclibilidade de análise prévia de informações obtidas em pouco tempo, a fim de subsidiar providências e requerimentos complementares, igualmente relevantes para a continuidade da investigação. Demais disso, a manutenção da prisão temporária necessária para impedir atuação dos custodiados que se revele prejudicial à execução das medidas determinadas por este Juízo.Em vista da complexidade dos supostos delitos narrados nos autos, com possibilidade de ramificação por vários Estados da Federação, inclusive por meio de cooptação de servidores públicos, impõe-se prevenir a comunicação dos custodiados com pessoas envolvidas no caso, Inclusive investigados ainda não localizados pela autoridade policial. Também se faz necessário prevenir que os investigados adotem qualquer conduta capaz de comprometer a execução das medidas determinadas nos autos, ou qualquer ato de Intimidação contra pessoas que devam ser ouvidas pela autoridade policial, conforme fundamentado as Os. 1981215.Em relação a Patrícia Almeida Alves Misson, igualmente subsistem os motivos para prisão temporária apontados acima. Contudo, em vista da gravidez da investigada, deve ser mantida em prisão domiciliar, enquanto medida substitutiva, conforme decido em audiência de custódia realizada em 13/04/2018.Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo com o artigo 1 0, Incisos I e III, alínea •0., e artigo 2 0, ambos da Lei no 7.960/1989, a fim de viabilizar a continuidade das investigações e a execução de medidas determinadas nos autos, defiro a representação pela prorrogação das prisões temporárias determinadas às fls. 198/215 e 255/256verso, pelo prazo de cinco dias, relativamente às pessoas indicadas pela autoridade policial, a saber:1) Edson Hydalgo Junior CPF 167.354.618-862) Fabio Antonio Garcez Barbosa CPF 063.059.658-113) Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas CPF 117.753.118-644) Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior CPF 016.809.958-635) Gilmar Alves Machado CPF 442.726.006-306) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira CPF 003.888.737-107) Marcos Américo Botelho CPF 922.087.116-538) Meire Bomfim da Silva Poza CPF 112.934.478-979) Patricia Almeida Alves Misson CPF 303.945.698- ® 9010) Wendel de Souza Silva CPF 147.797.848-83Expeçam-se mandados para comunicação da prorrogação da prisão temporária relativamente às pessoas supracitadas.A prisão deverá perdurar pelo prazo de cinco dias, a partir desta data, sendo que, nos termos do 7 0 do artigo 20, da Lei no 7.960/89, decorrido esse prazo, os presos deverão ser postos Imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva, independentemente de nova ordem deste Juizo.Conforme anteriormente determinado por este Juizo, devem ser observados os direitos dos custodiados atinentes ao acompanhamento por defensor, inclusive quanto aos deslocamentos para prestar declarações. Ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Fis.852:Tendo em vista a consulta acima e tratando-se de Investigados presos, defiro o fornecimento de cópias pela Secretaria, evitando assim prejuízo ao exercido do direito de defesa. Cumpra-se. Fis.853:Vistos.Chamo o feito a ordem para corrigir decisão proferida nesta data, que prorrogou prisões temporárias determinadas nestes autos. Em relação à investigada Patrícia Almeida Alves MIsson, foi concedida em audiência de custódia de 13/04/2018 a liberdade provisória, sem fiança, com aplicação das medidas previstas no artigo 319, incisos III, IV e V do Código de Processo PenaiDessa forma, indefiro a representação da autoridade policial para prorrogação da prisão temporária de Patricia Almeida Alves Misson, tendo em vista a anterior concessão de liberdade provisória à investigada, que deve ser mantida, com aplicação das medidas diversas da prisão anteriormente citadas. Intimem-se. Ato Ordinatorio (Registro Terminal) em : 17/04/2018

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3' REGIÃO Subsecretaria da Décima Primeira Turma

CONCLUSÃO Aos (12 de O PI de & , faço estes autos conclusos ao(à) Exmo(a) Sr.(a) Relator(a).

Karina Açak ra - R1 21 60 Div. de Procedi lentos Diversos

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FELD ENS MADRUGA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DA 11 9 TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 9 REGIÃO

TRF3-12/s012018 - 18:38

1111111 1 11111111111

2018.164577- PUB/UTU11

ARM 34

TRF3 - JUNTADA 613.9à6 /CA /

62S\ ser

F

Ref.: Apelação Criminal n9. 0006371-12.2018.403.6181

BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. (BRIDGE), já qualificada nos autos em referência, vem a Vossa Excelência, por seu advogado, expor e requerer o que segue.

Em contato com a i. serventia da 11 9 Turma, a defesa da Bridge foi informada de que a Apelação em epígrafe foi tarjada com tramitação sigilosa, de modo que não é possível sequer acompanhar o andamento do processo por meio do sítio eletrônico do Tribunal.

Ocorre que, por meio da decisão de fls. 443-443/v (Doc. 1), o Juízo a quo, nos autos do Processo n 2. 0015230-51.2017.403.6181, no qual se insere a decisão atacada neste Apelo, determinou "o levantamento do sigilo anteriormente imposto, que se fazia necessário para garantia do cumprimento das diligências supracitadas, com autorização de divulgação aos meios de comunicação", mantendo apenas "o sigilo de documentos, porém com pleno acesso aos investigados e seus defensores". Com o

BRASÍLIA 5M013 Conjunto Ti. Lote 1 .55 (61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Ndo Per.anha. 1221 / 11 andar

.55 (51) 3219-0080

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SIGILOSO

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FELDENS MADRUGA

levantamento do sigilo, é possível acessar publicamente os andamentos do processo, na origem, por meio do sítio eletrônico do Tribunal.

Assim, considerando que a decisão impugnada e o processo em que ela se insere no mais possuem caráter sigiloso, requer seja levantado o segredo de justiça imposto a esta Apelação, mantendo-se o sigilo de documentos, tal como determinado na origem.

Além disso, requer a intimação de sua defesa técnica quando da designação de data para julgamento do Apelo, a fim de realizar sustentação oral na sessão da Turma.

São Paulo, 12 d se embro de 2018.

OAB/SP n2. 323.773

BRASÍLIA SMOB Conjunto 17, Lote 1

785 (61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Mo Peçanha.1221 / 11 andar

•55 (51)3219-0080

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SIGILOSO

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5t4. WAs_i

kitlittüblégRIO cign- V lfektiEl5EltA-L _ FINANCEIRO NACIONALtLAV&GEM DE VALORES

CO,NCLUSÃO

Em / /2018, faço conclusa° destes autos ao Excelentíssimo 'Juiz Federal da 0 1 Vara Criminal Federal Especia1irada aem,primes contra á Sistema Financeiro Nacional - e -c.ta* Lavagem 'cie iíes. tu, -Vaii Tecnico,/ Analista Judiciário. ----aR miÁk

it-: -à: 7 ' z

Autos n0 0015230-51.2017A03.6181 Vistos. Trata-se de requerirriento da autoridade policial pelo - ,a nte, levantamento de sigilo dos autos, a fim de torna-lo publico.

ir istrinoi

1-

O Ministério Publico Federal apresentou manifestação pelo deferimento do pedido.

o irelatáriti» s PrX

Decido.

Ao que se depreende de drepresentação da autoridade policial, o levantamento do sigilo dos autos não trará prejuízo ã execução das medidas de busca e apreensão, sequestro e prisão temporária determinadas por este Juízo.

Conforme estabelece o artigo 5", inciso LX; da Carta Magna, a publicidade dos atos processuais deve ser t regra, cabendo restrição tão somente em defesa da intimidade ou por erdgencia do interesse publico.

As /medidas deferidas por este Juizo se tornaram a_mplamente conhecidas na presente data, como decorrência necessária da execução das medidas de prisão temporária. e de busca e apreensão.

Outrossim, há que sê considerar a natureza e circunstâncias dos fatos noticiados nos autos, que_ dizem respeito a supostos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional com possibilidade de consideráveis danos patrimoniais ia número indeterminado de pessoas. Resta ,evidenciado, pois, interesse público em acompanhar os desdobramentos da pre nvestigação, além da possibilidade deiamplo acesso da defesa dos os aos elementos documentados nos autos, em consonânciacom-a Sura ante 14.

Avios .N° 0015230-U2017.403.6181

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SIGILOSO

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rODER JUDICI O JUSTIÇA FEDERAL ki VARA ptIoERAL CRIMINAL DL SÃO PA LiLO;ESPECIALIZAIM EM CRIMES CONTRA O SISTEMA

Não obstante, deve ser respeitado o sigilo_ de informações 4Lie giun modo, representar .,prejuízo à intimidade e , "PrivaCidade dos

k

4

Isso posto determino o J,evarttaa-nen'to -dc;sigilo anteriormente imposto, que Se fazia llecéjsárto 'Para larentiaj do cumprimento das

gências s' pracitadus, com autorização de divulgação aos meios de comunicação. 44 1L.1 Contudo, diante dos documentos e informações sigilosas colacionados aos autos; ao menos por ora,, mantenho o sigilo de documentos,

.,porém com Pleno acesso aos investigados e seus defensores.

44 a a ,CienciaTao Ministério Publico Federal..

'444.0.1

São Paulo, lide abril de 2018.

JOÃO

00152303tiáií:4ôS6181

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SIGILOSO

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GgyERAL o

<s3 O ? Fl.k

PODER JUDICIÁRIO eg" 13 o

m Lu -4

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO

-b

)4.-

-04\-

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Relator. São Paulo, ZG / 01/2018.

LIGIA F. S. OMAZ RF 3444

5

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SIGILOSO

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RECEBIMENTO

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 69


FELDENS.MADRUGA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, DA 1 'Ia TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3° REGIÃO

TRF3- 17/091/2018- 16:49

|

111111111111111

2018.189228- SUB/UTU11

ARM 34

|

TRF3 - JUNTADA SP, IS fio /IS

ServidoURF

Ref.: Apelação Criminal n°. 0006371-.2018.4q3.6181

tz- ktákR -304 .60, BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. (BRIDGE), já qualificada nos autos em referência, vem a Vossa Excelência, por seus advogados, requerer a juntada do substabelecimento sem reservas anexo.

São Paulo, 16 de outubro de 2018.

Antenor Madruga Mana Tumbiolo Tosi OAB/DF n°. 25.930 OAB/SP n° 305.605

OAB/SP 281.416

Carlos Wehrs eli es

OAB/RJ n ° 166.580 OAB/SP n° 323.773 anuiu*

SMDB Oareunto 17, Lote 1 +53 (61) 3966-4850

PORTO ALEGRE Av. Nilo Peçanhet 1221 / 11 ander +55(51) 3219-0080

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 70


a •

SUBSTABELECIMENTO

Substabelecemos, sem reservas, na pessoa dos advogados FÁBIO LOPES VILELA BERBEL, brasileiro, advogado, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob o n. 264.103 e no CPF/MF sob o n°029.138.859-00; HEBER LEAL MARINHO WEDEMANN, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o n. 169.770 e no CPF sob o n. 116.846.207-08; PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o n. 165.770, e no CPF sob o n.

  • 112.517.337-86; AUGUSTO FRIGO DE CARVALHO MARCIANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o n. 350.937, portador do RG 46.047.390-6, inscrito no CPF/MF sob o n°. 371.786.268-52; MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, sob o n. 211.243, e no CPF sob o n. 130.180.017-10; e ALEXANDRE SAMPAIO BARBOSA, brasileiro, advogado, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro, sob o n. 176.641 e no CPF/MF sob o n. 112.436.167-76; todos integrantes da sociedade BALERA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sociedade simples de advogados, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.437.702/0001-90, registrada na OAB/SP sob o n°11238, às folhas 457/461 do Livro n. 120, com sede na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, n° 180, 1° andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04543-000, os poderes que nos foram conferidos pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA., nos
  • autos do Processo n°0015230-51.2017.403.6181, em trâmite perante a 6° Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, bem como nos autos de quaisquer recursos e incidentes a ele relativos, inclusive a Apelação Criminal n° 0006371-12.2018.403.6181, em trâmite perante a 11° Turma do Tribunal Regional Federal da 3' Região. Tudo podem fazer os substabelecidos para o fiel cumprimento deste mandato.

São Paulo, 15 de outubro de 2018.

iolo

Antenor Madruga a 1 Tumbiolo Tosi

OAB/DF n°. 25.930 OAB/ P n°305.605 OAB/SP 281.416

.0

2

Carlos Wehrs elj es OAB/RJ n° 166.580 OAB/SP n°323.773

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SIGILOSO

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*EDERAL o

o

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO

CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedi às anotações pertinentes, nos termos da OS 01/2014-UTU11.

Nesta data, faço estes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Relator(a).

CERTIDÃO

São Pa , 19/10/2018.

Eneida G F 1635

CONCLUSÃO

São Paulo, 19/10/2018.

Eneida Gag F 1635

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 72


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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 73


SIAPRO
TRF3R-SP
UTUll
REMETENTE ENDEREÇO : SUBSECRETARIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA : RUA LAURO MULLER, 116 SL 3404
TELEFONE : 21 2549-6974 E-MAIL: pedro.vasconcellos@balera.com.br
FASE : RETIRADO PELO ADVOGADO/PROCURADOR em Carga Rápida SIGILOSO
PROCESSO NUMERO ÚNICO
CLASSE DT. AUT. VOL APE ORIGINÁRIO
2 018.61.81.006371-7 0006371-12.2018.4.03.6181
Ap. 27/08/2018 1
Total de Processos: 1
/7
(;.* _..#6/>'847 - -••
Remetente PEDRO HENRIQUE 024VASCONCE
G%-
GUIA DE REMESSA
RIO DE JANEIRO/RJ
\10
Data: 02/05/20
Hora: 15:
Pag.: O
GUIA : 2019/062190
DESTINATARIO : PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELLOS
OAB : RJ165770
ÓRGÃO JULGADOR - COMPETÊNCIA PRAZO
PARTES
DÉCIMA PRIMEIRA - TURMAS DA 4' SEÇÃO 02.05.2019
000637112201840 RELATOR : DES.FED. NINO TOLDO
ARTE : BRIDGE ADIMINISTRADORA DE RECURSOS LTD
APDO(A) : Justica Publica
/ /
Data/Hora Receb.
Emitido por: weusebio
  • CARGA
RÁPIDA Devolução em
1 hora

TRF3 - DEVOLUÇÃO DE ALrrr, c

; SPOL OÇ fiF | a - Uni 1 7

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA r REGIÃO

Na DERAL 0,

PS

5 Fis.
5 © _G @
% 4

04°

SUBSECRETARIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
CONCLUSÃO

Nesta data faço estes autos conclusos a(o) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

São Paulo 92) / 0Ç1

Cristian RF 3003 Divisão Me Processamento

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SIGILOSO

Num. 414672483 - Pág. 75


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº0006371-12.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FABIO LOPES VILELA BERBEL - SP264103-S APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

C E R T I D Ã O

Certifico que procedi à inclusão do conteúdo da mídia constante a fls. 06 dos autos físicos.

São Paulo, 14 de março de 2022.

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SIGILOSO

Num. 414672484 - Pág. 1


(VAL)

TERMO DE AUTUAÇÃO

Em Sao Paulo, 22 de Novembro de 2017 , nesta Secretaria

apensos, na seguinte conformidade:

Processo: 0015230-51 . 2017 .403.6181 Classe . . : 00162 PEDIDO DE PRISAO TEMPORARIA Assunto.:

05 .20.08-CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI 7.492/86) - CRIMES PREVISTOS NA LEGISLACAO EXTRAVAGANTE - DIREITO PENAL DISTR. POR DEPENDENCIA em 22/11/2017 Proc.Principal: 0000252-69.2017 .403 .6181

REQUERENTE :

DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO

ACUSADO

SEM IDENTIFICACAO

Volume .. : 1

assino sente.

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SIGILOSO

Num. 414672485 - Pág. 1


oz

e

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERfNTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

OPERAÇÃO ENCILHAMENTO

JFSP - FORUM CRIMINAL RELATÓRIO PARCIAL E REPRESENTAÇÃO

SETOR DE PROTOCOLO INICIAL
22/11/2017 18:22 h IR MEDIDAS CAUTELARES DE INVESTIGAÇÃO lllllllll 111111111111111111

0015230- 51 .2017.4.03.6181

Inquérito Policial n.º 004/2017-11 DELECOR/SR/PF/SP Distribuição por dependência ao processo n. 00252-69.201 7.403.6181 - 6ª Vara Criminal - Seção Judiciária em São Paulo/SP

Meritíssimo Juiz Federal,

Segue abaixo o relatório parcial do inquérito policial em epígrafe, com a síntese do apurado até o momento com relação à investigação de grupos formados por empresários e servidores públicos de todo o país com o intuito de praticar diversas condutas delituosas tendentes a fraudar investidores e institutos pertencentes aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Após a exposição dos fatos j á apurados, a POLÍCIA FEDERAL, por meio dos signatários abaixo assinados, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

REPRESENTAR:

a) com fundamento no art. 5°, "caput " e LXI da CF /88 e art. 1º, I e III, ai. "o", da Lei nº 7.960/89, pela decretação da prisão temporária daqueles cuja participação nos crimes é mais marcante e mais evidente; b) em respeito ao art. 5°, ''caput" e LXI da CF/88 e art. 3° do CPP pela expedição de mandados de condução coercitiva daqueles cuja p é

C

dotada de menor relevância em relação aos anteriores;

Loy 4

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SIGILOSO

Num. 414672485 - Pág. 2


SERVIÇO ÚBLICO FEDERAL

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

c) em face do disposto no art. 5°, XJ da CF/88 e art. 240 do CPP pela expedição de mandados de busca e apreensão para a apreensão de documentos e objetos relacionados aos delitos, bem como para o cumprimento de eventuais mandados de prisão temporária e de condução coercitiva porventura expedidos; d) em face do disposto no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e Decreto-lei n.0 3.240/41 pelo sequestro de bens dos principais investigados; e) pelo levantamento do sigilo dos presentes autos, autorizando-se a extração de cópias e sua remessa às descentralizadas com atribuições na área respectiva de cada RRPS suspeito para o aprofundamento das investigações atinentes a cada qual; f) pelo compartilhamento das provas colhidas nos autos com a SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda, CYM, Banco Central, bem como com os Ministérios Públicos estaduais da área respectiva de cada RPPS suspeito;

O presente relatório é parte integrante do inquérito policial acima referenciado composto por 04 (quatro) volumes, 1 O (dez) apensos 1 um dos

,

quais atinente a interceptações telemáticas (apenso IX) e outro relativo a mandados de busca e apreensão (apenso X), além de 2 (duas) medidas cautelares, sendo uma atinente a interceptação ambiental e outra relativa também à expedição de mandados de busca e apreensão (da mesma forma que o apenso X), além de outros documentos citados no corpo do texto2

.

Com o intuito de facilitar a leitura por esse Juízo, pelo Ministério Público e, futuramente, pelos advogados das partes, de diversos documentos esparsos anexos a este, procedemos à criação de um documento com links que

trazem em seu conteúdo outros documentos referidos no corpo do texto. Para

acessá-los, basta um clique nos tópicos em destaque (sublinhados e em cor

1 Registre-se que o apenso I possui 2 (dois) volumes e erroneamente o apenso 1, volume li foi numerado con

apenso 11. Portanto, o apenso li atine aos documentos constantes no apenso 1, volume 11.

f [

2 Registre-se que esses "outros documentos" acompanharão os autos apenas em sua forma izada ev;ta, vol"mosas ;mpcessões de m;Jhaces de pãg;oas.

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SIGILOSO

Num. 414672485 - Pág. 3


2 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA lli:GIO AL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGAC IA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FI ANCEIROS

diversa) com o botão esquerdo do mouse individualmente ou em conjunto com a tecla ctrl pressionada, dependendo da configuração do computador. Também o índice abaixo se encontra sob a forma de link, assim, para o direcionamento automático da página a que se refere o conteúdo do título ou subtítulo, basta um clique no número da página referente ao tópico do índice a ser consultado com o botão esquerdo do mouse, individualmente ou em conjunto com a tecla ctrl pressionada.

Juntamente com o relatório impresso, segue anexo um DVD (Digital Vídeo Disc) contendo o referido documento e os arquivos atinentes aos links.

Antes, porém, de adentrarmos ao conteúdo do presente relatório, pedimos escusas para citar uma frase perfeitamente aplicável aos delitos ora investigados, de lavra do eminente jurista RUI BARBOSA, segundo o qual:

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver agigantarem-se os

poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto"

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SIGILOSO

Num. 414672485 - Pág. 4


SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEI ROS


ÍNDICE

  1. Introdução ...................................................................................................... 6
  2. A competência da Seção Judiciária em São Paulo/SP ............................. 13
  3. Dos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento ........ 14

3.1. Fundos de investimento - noções gerais..............................................................................................14 3.2. Das fraudes narradas...........................................................................................................................20 3.3. Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados ...................................................34 3.4. Das demais provas coletadas no bojo dos presentes autos.................................................................56 3.4.1. Das Interceptações Telemáticas ..........................................................................................................57 3.4.2. Das Interceptações Ambientais ...........................................................................................................64 3.4.3. Das Buscas e Apreensões (Operação Papel Fantasma) .......................................................................65 3.4.4. Da Ação Controlada .............................................................................................................................86 3.5. Das Defesas Apresentadas pela GRADUAL ..........................................................................................88

  1. Da dinâmica dos investimentos realizados pelos RPPS,s ........................ 89

4.1. Sistemas de previdência e espécies de regimes ...................................................................................90 4.2. Regimes próprios de previdência social (RPPS} - noções gerais ..........................................................91 4.3. O RPPS do município de Uberlândia/MG .............................................................................................96

5 . Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira ......... 121

  1. RPPS's com fortes suspeitas de fraudes ................................................. 134

6.1. Angra dos Reis/RJ (ANGRAPREV} ...................................................................................................... 134 6.2. Assis/SP (ASSISPREV} ......................................................................................................................... 136 6.3. Barueri/SP (IPRESB}........................................................................................................................... 138 6.4. Belford Roxo/RJ (PREVIDE} ................................................................................................................ 141 6.5. Betim/MG.......................................................................................................................................... 143 6.6. Campos dos Goytacazes/RJ (PREV/CAMPOS} .................................................................................... 143 6.7. Colombo/PR ...................................................................................................................................... 146 6.8. Hortolândia/SP (HORTOPREV} .......................................................................................................... 146 6.9. ltaquaquecetuba/SP.......................................................................................................................... 148 6.10. Japeri/RJ............................................................................................................................................ 149 6.1 1. Novo Gama/60................................................................................................................................. 149 6.12. Osasco/SP (IPMO) ............................................................................................................................. 150 6.13. Palmeira/PR ...................................................................................................................................... 151

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6.14. Paranapanema/SP............................................................................................................................ 152 6.15. Pauun;a/ SP {PA ULIPR EV).............................................................................................. 6.16. p;nha;,/PR ................................................................................................................... } .\ ··~ 1 ~ \

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6.17. Piracicaba/SP (IPASP}........................................................................................................................ 156 6.18. Pouso Alegre/MG {IPREM} ................................................................................................................ 157 6.19. Rio Negrinho/se (IPRER/O) ................................................................................................................ 159 6.20. Rondonópolis/MT{IMPRO) ............................................................................................................... 162 6.21. Santa Luzia/MG....................................................... .......................................................................... 164 6.22. São Mateus do Sul/PR (IPRESMAT} ................................................................................................... 164 6.23. São Sebastião/SP............................................................................................................................... 166 6.24. Suzano/SP (IPMS}.............................................................................................................................. 167 6.25. Várzea Grande/MT............................................................................................................................ 168

  1. Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores. 169
  2. Dos crimes cometidos ................................................................................ 180
  3. Principais pessoas físicas envolvidas ....................................................... 183

9.1. Adriano Ferro de Oliveira .................................................................................................................. 184 9.2. Alessandro Laber............................................................................................................................... 184 9.3. Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto..................................................................................... 185 9.4. Arthur Ma rio Pinheiro Machado....................................................................................................... 185 9.5. Claudio Roberto Barbosa .................................................................................................................. 186 9.6. Dilson dos Santos .............................................................................................................................. 187 9.7. Djennis Carla De Assis Souza ............................................................................................................. 188 9.8. Fabio Antonio Garcez Barbosa .......................................................................................................... 188 9.9. Fabrício Fernandes Ferreira Da Silva................................................................................................. 190 9.10. Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas........................................................................................ 191 9.11. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior............................................................................................ 192 9.12. Gil mar Alves Machado ...................................................................................................................... 193 9.13. José Barbosa Machado Neto............................................................................................................. 195 9.14. José Carlos Lopes Xavier De Oliveira ................................................................................................. 196 9.15. Marcelo Junqueira............................................................................................................................. 196 9.16. Marcos Américo Botelho ................................................................................................................... 197 9.17. Marcos Eduardo Elias........................................................................................................................ 199 9.18. Meire Bonfim da Silva Paza............................................................................................................... 199 9.19. Mônico Silva Resende de Andrade .................................................................................................... 200 9.20. Patrícia Almeida Alves Misson .......................................................................................................... 202 9.21. Patrícia Bittencourt de Almeida lriarte ............................................................................................. 204 9.22. Paulo Guilherme Gonçalves .............................................................................................................. 204 9.23. Rafael Sanches Garcia....................................................................................................................... 205

9.24. ···························································································-rt··;;;fls9f

Renota De Mattea Reg;natta

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9.25. Ricardo Eduardo dos Santos.............................................................................................................. 207 9.26. Roberto Carvalho Franco Gouvea de Freitas..................................................................................... 207 9.27. Roberto Campanella Candelaria ....................................................................................................... 207 9.28. Si/as da Cruz Batista .......................................................................................................................... 208 9.29. Sebastião Lemes Filho ....................................................................................................................... 208 9.30. Wendel De Souza Silva ...................................................................................................................... 209

  1. Considerações Finais ............................................................................. 209

10.1. Crimes "complexos" e as "provas indiciárias"................................................................................... 21 1 10.2. A necessidade de decretação das prisões temporárias..................................................................... 2 17 10.3. A necessidade de expedição de mandados de condução coercitiva ................................................. 221 10.4. A necessidade de expedição de mandados de busca e apreensão ................................................... 222 10.5. A necessidade do sequestro de bens................................................................................................. 223 10.6. A necessidade do compartilhamento das informações..................................................................... 227

  1. Representação ........................................................................................ 228
  2. Introdução

A presente investigação foi instaurada a partir de informações

oriundas de instituição atuante no mercado financeiro (vide 04/20 do

fs.

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inquérito policial), narrando, em apertada síntese, que estariam sendo emitidas debêntures de empresas "laranj as" sem o devido lastro ("títulos podres") para futura aquisição por fundos de investimento diversos, causando prejuízos milionários a investidores.

Ocorre que após o avanço das investigações e o cruzamento de diversos dados constatou-se que grande parte dos investidores prejudicados que adquiriram tais fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres" são Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), os quais são instituídos por entidades públicas e tem como característica a fili ação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Verificou-se, ainda, que gestores dos referidos RPPS 's, dada a vultosa quantidade de recursos que movimentam - na casa de mais de uma centena de bilhão de reais3 estariam sendo cooptados por administradores de

,

tais fundos contendo títulos sem lastro e, de forma consciente, investindo vultosas quantias nos mesmos em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públicos a eles vinculados. Em suma, se por um lado foi criado um "produto fraudulento" a ser vendido (fundos de investimento contendo em sua carteira "títulos podres"), por outro foram encontrados poderosos "clientes" com vultosas quantias disponíveis para tanto (RPPS 's de todo o país).

Dentre os principais atores dessa sofisticada trama delituosa destacam-se a figura do fundador da empresa "laranj a" que emite as debêntures sem lastro, do administrador e do gestor do fundo de investimento que adquirem tais títulos de crédito, do consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de

3 Compulsando-se o site da Previdência Social se constata que em set/out de 201 5 (último período disponível) os investimentos dos RPPS's de todo o país somente em\ renda fixa, no qual se incluem os fundos suspeitos arrolados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, pbrtanto. de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ 100 bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submeti s

à administração dos RPPS's - vide planilha extraída do site htt ://www. revidencia. ov.. ri e freg uentes/prev i denc ia-soei a1/ estatisti cas-e-i n formacoes-dos-rpps/.

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investimento aos "clientes" e, finalmente, do gestor, agentes políticos e demais servidores municipais vinculados a dete1minado RPPS ("clientes") que são cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados, tudo sob um aparente manto de legalidade que a presente investigação vem a descortinar.

Assim, o presente relatório terá como foco principal 3 (três) abordagens distintas: a) uma relativa às fraudes nas emissões de títulos de crédito sem lastro por empresas " laranjas", com envolvimento de administradores e gestores de fundos que investem em tais títulos; b) outra atinente à dinâmica dos investimentos realizados por RPPS 's de todo o país em fundos sem lastro causando vultosos prej uízos aos servidores públicos a eles vinculados; c) uma última relativa aos consultores que apresentam tais fundos aos RPPS 's e são responsáveis por cooptar servidores públicos para neles aportarem vultosas quantias.

Antes, porém, de adentrar-se à análise do teor da presente investigação, convém anotar que recentemente foram deflagradas pela Polícia Federal diversas operações policiais tendentes a estancar semelhante sangria aos institutos de previdência de servidores públicos, quais sejam, Operação Miquéias, Operação Fundo Perdido, Operação Greenfield, Operação Imprevidência e Operação Naum. Um breve histórico de cada qual demonstrará a imensa proporção que as fraudes ora apuradas vêm tomando, bem como os riscos subjacentes a toda categoria de servidores públicos lesados.

De fato, os trabalhos investigativos desenvolvidos no âmbito da

, 4

"Operação MIQUEIAS" , deflagrada no dia 19/09/20 13, teve como objetivo desarticular duas organizações criminosas com atuações distintas: uma de lavagem de dinheiro e outra de má gestão de recursos de entidades previdenciárias públicas. Essa foi a primeira operação da história da PF no

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4 ht1 ://www. f. oov.br/aoencia/noticias/20 13/09/ f-combate-fraudes-em-fundos-de- en

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combate a esta espécie de crime, cuja extensa decisão judicial oriunda do TRF 1 ª região foi amplamente divulgada à época pela imprensa 5 (vide decisão) .

Mais de trezentos policiais cumpriram 102 mandados judiciais, sendo 5 de prisão preventiva, 22 de prisão temporária e 75 de busca e apreensão no Distrito Federal e nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Maranhão, Amazonas e Rondônia.

No curso da investigação atinente ao branqueamento de capitais,

observou-se que os líderes da organização criminosa também desenvolviam outra atividade ilícita: o aliciamento de prefeitos e gestores de regimes próprios de Previdência Social a fim de que eles aplicassem recursos das respectivas entidades previdenciárias em fundos de investimentos com papeis pouco atrativos, geridos pela própria quadrilha e com alta probabilidade de insucesso.

Esses fundos eram formados por "papeis podres", decorrentes da contabilização de provisões de perdas por problemas de liquidez e/ou pedidos de recuperação judicial dos emissores de títulos privados que compõem suas carteiras. Severos prejuízos foram verificados no patrimônio desses regimes próprios de Previdência Social. Os prefeitos e gestores dos regimes de previdência eram remunerados com um percentual sobre o valor aplicado. O esquema contava também com a intermediação de importantes lobistas que faziam o elo entre agentes políticos e a quadrilha.

Nessa investigação, foram verificadas irregularidades especificamente nos regimes próprios de Previdência Social das seguintes prefeituras: Manaus/AM, Ponta Porã/MS, Murtinho/MS, Queimados/RI, Formosa/GO, Caldas Novas/GO, Cristalina/GO, Águas Lindas/GO, Itaberaí/GO, Pires do Rio/GO, Montividiu/GO, Jaru/RO, Barreiri has/MA,

Bom Jesus da Selva/MA, Santa Luzia/MA.

5 Vide reportagem constante no site ht s://www.brasil247.com/ t/24 7/ooias24 7/1 161 36/ xclusivodocs-da-Opera%C3% A 7%C3%A3o-Miqueias.htm

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Para tanto, os trabalhos investigativos contaram com o apoio fundamental do Ministério da Previdência Social e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já a investigação policial denominada "Operação FUNDO PERDIDO" 6 deflagrada no dia 11/03/20 14, descobriu esquema de fraude na

,

gestão de recursos de fundos previdenciários públicos envolvendo prefeituras e empresas no Estado de São Paulo. Foram cumpridos oito mandados de prisão preventiva de empresários e 22 de busca e apreensão na capital paulista, em municípios da grande São Paulo e em São José do Rio Preto, no interior. Em sua segunda fase7 datada de 16/10/20 14, a "Operação FUNDO

,

PERDIDO" ensejou o cumprimento de 8 mandados de busca e apreensão em Institutos de Previdência dos municípios paulistas de Guarulhos, Suzano, Osasco, Araras, Femandópolis, Porto Fe1Teira, Santa Fé do Sul e Populina. Segundo a investigação, a quadrilha havia constituído uma empresa de consultoria financeira para indicar as melhores opções de investimento aos institutos de previdência. Entretanto, a consultoria, além de ser contratada pelos municípios em razão de fraudes em licitações, também repassava parte dos ganhos ilícitos que obtinha no mercado financeiro aos gestores dos institutos de previdência.

Por outro lado, a famigerada OPERAÇÃO GREENFJELD8

,

instaurada para investigar fraudes nos quatro maiores fundos de pensão do país, foi defl agrada pela Polícia Federal no dia 05/09/16 com o auxílio técnico do Ministério Público Federal, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com o objetivo de apurar crimes de gestão temerária e fraudulenta em desfavor de

6 h ttp:/ /www.va I or.com.br/brasi1/34 5 7098/ operacao-fundo-perdi do-da-pf-prende-empresarios-na-grande-saopau lo 7 .br/agencia/notic ias/20 14/ 10/pf-in vesti ga-quadri lha-que-frauda va-a-prev idencia-soc ial-ern-

m unicipios

pais?searchterm=green

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quatro dos maiores fundos de pensão do país: FUNCEF, PETROS, PREVI e POSTALIS.

Foram cumpridos 127 mandados judiciais, sendo 07 de prisão temporária, 106 de busca e apreensão e 34 de condução coercitiva nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Amazonas, além do Distrito Federal. A decisão judicial ainda determinou o sequestro de bens e o bloqueio de ativos e de recursos em contas bancárias de 103 pessoas físicas e jurídicas que são alvos da operação, no valor aproximado de R$ 8 bilhões.

A ação fo i ancorada em 1 O casos revelados a partir do exame das causas dos déficits bilionários apresentados pelos fundos de pensão. Entre os dez casos, oito são relacionados a investimentos realizadas de forma temerária ou fraudulenta pelos fundos de pensão, por meio dos FIPs (Fundos de Investimentos em Participações).

No dia 12/ 12/20 16 foi deflagrada pela Polícia Federal a OPERAÇÃO IMPREVIDÊNCIA 9, que teve como objetivo desarticular uma organização criminosa dedicada à prática dos crimes de gestão fraudulenta e corrupção ativa, com atuação junto aos Institutos de Previdência de Porto Velho (Ipam) e também de outros cinco municípios de Rondônia.

Setenta e três policiais federais, em parceria com auditores da Receita Federal em exercício na secretaria da Previdência Social, deram cumprimento a 30 mandados judiciais, sendo 04 de prisão temporária, 19 de busca e apreensão, além de sete de condução coercitiva. Os mandados foram cumpridos nos estados de São Paulo e Rondônia.

A investigação apurou que uma organização cmnmosa, formada por empresários, corretores de investimentos, lobistas e servidores públicos atuou com o fim de viabilizar a realização de aplicação de 80 milhões de reais

previdencia?searchterm=imprevid%C3%AAnc

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do lpam em fundos de investimentos "podres" , como contrapa1iida pela injeção de valores na campanha de reeleição do prefeito de Porto Velho.

Para atingir o objetivo, a organização criminosa procurou press10nar e corromper servidores públicos, mediante o oferecimento de propina. A organização criminosa pretendia captar 250 milhões de reais junto aos institutos de previdência de municípios de Rondônia para investi-los em fundos "podres". Por fim, foi deflagrada no dia 27/06/2017 a OPERAÇÃO NAUM 1 º com o objetivo de desarticular suposta organização criminosa que operava esquema de fraudes em aplicações do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (lgeprev/TO) em fundos problemáticos que geraram enormes prejuízos ao Instituto, mediante pagamento de vantagem indevida.

Policiais Federais cumpriram medidas judiciais nos estados do Tocantins, Goiás, Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo e no Distrito Federal.

Auditorias realizadas pelo Ministério da Previdência Social e sindicância realizada pelo próprio IGEPREV apontam que o Instituto reiteradamente efetuou aplicações em desacordo com os limites e modalidades de aplicação permitidas pela resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como em fundos problemáticos com alto risco de perdas.

Contudo, não obstante o cumprimento de cerca de 03 (três) centenas de mandados judiciais de prisões, conduções coercitivas, buscas e apreensões e de sequestro de bens consoante acima exposto, de forma estarrecedora, as fraudes continuam a todo vapor conforme se demonstrará nesse relatório, em flagrante desprezo à justiça e à atuação dos órgãos de

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investigação e controle de nosso país.

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hnp:/lwww.p f. gov.bc/ageoóa/oo,;,;as/20 l7 /06/pf-eombate-frn,des-oo-;geprev-to?seacehtecm9 ,a,m

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Descrita a visão geral da presente investigação e citados aspectos de trabalhos semelhantes já realizados, passa-se à análise específica dos indícios de autoria e do material probatório coletado no bojo destes autos.

2. A competência da Seção Judiciária em São Paulo/SP

Conforme será demonstrado, em 27/ 12/2016 aportou no âmbito da DELECOR/SR/DPF/SP notícia crime protocolizada pela empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS L TDA (vide fls . 04/20 do inquérito policial e apenso I), contendo diversos documentos e informando a ocorrência de inúmeras fraudes no âmbito do mercado financeiro, perpetradas em São Paulo/SP e em outros locais por pessoas físicas e jurídicas sediadas também nesta capital paulista em detrimento, em última análise, de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Considerando o fato de que a figura do gestor do RPPS encontra-se abrangida pelo conceito de instituição financeira delineado no art. 1º, §único da lei 7492/86, o que, aliás, restou expressamente consignado na decisão do TRF da 1 ª Região atinente a citada "Operação Miquéias" (vide fl. 735 da decisão - numeração da Corte Especial), bem como tendo em vista que dentre os crimes investigados estão diversos previstos na lei 7.492/86, e em face do teor de seu art. 26 prescrevendo que "a ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal", forçoso é concluir a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos fatos nos estritos tennos do a11. 109, VI da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os cnmes, nos casos detem1inados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem ;1 econômico-

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financeira.

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Por outro lado, prescreve o art. 70, caput, do CPP que "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ( ..) ".

No caso dos autos, conforme afinnado, a notícia cnme narra diversos delitos perpetrados nesta capital no âmbito do mercado financeiro, a partir dos quais se verificaram inúmeros outros espalhados por todo o país, estabelecendo, assim, a competência desta Seção Judiciária para o processo e julgamento dos fatos.

Como os delitos investigados atinem, dentre outros, àqueles descritos no bojo da lei 7.492/86 e em face do teor do provimento nº 238- CJF3R de 27/8/2004 e do Provimento nº 417-CJF3R de 27/6/20 14, bem como da distribuição realizada em 13/01/17 (vide folha que antecede a portaria instauradora de tl. 02, bem como tl . 29-2 do inquérito policial) incumbe a esta 6ª Vara Especializada o processo e julgamento dos fatos.

Ademais, diversas técnicas especiais de investigação já foram adotadas no decorrer do presente trabalho com autorização desse Juízo tais como interceptação telemática, ambiental e cumprimento de mandados de busca e apreensão, tomando-o competente por prevenção para as demais ora representadas.

3. Dos títulos sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento
3.1. Fundos de investimento - noções gerais

Somente para contextualizar a exposição, cabe esclarecer alguns conceitos básicos acerca dos fundos de investimento, j á que os mesmos figuram como cerne da fraude perpetrada. Fundo de investimento "é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos fina'ft~Q\

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

3º da INCVM 555/14) . Consubstancia-se em espécie de aplicação financeira coletiva 11 formada a partir de recursos de diversas pessoas físicas e/ou jurídicas denominadas investidores ou catistas, sendo os bens adquiridos pertencentes a todos os investidores como um todo, na proporção dos investimentos realizados por cada qual. Cada investidor, ao aplicar seus recursos em um fundo, passa a ser proprietário de cotas que representam frações do patrimônio total desse fundo. Tais cotas são calculadas diariamente por me io da divisão do patrimônio líquido (soma dos ativos subtraídas as obrigações, inclusive as relativas à administração) pelo número total de cotas em circulação. Tem por finalidade o lucro com a compra e venda no Brasil e no exterior: a) de títulos e valores mobiliários; b) de cotas de outros fundos (caso do fundo que adquire e/ou vende cotas de outros fundos); c) de bens imobiliários.

Pode ser constituído sob duas formas de condomínio: aberto, em que os cotistas podem solicitar o resgate de suas cotas conforme estabelecido em seu regulamento, ou fechado, em que as cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo (art. 4° da INCVM 555/ 14). Nos fundos abertos é permitida a entrada de novos cotistas ou o aumento da participação dos antigos por me io de novos investimentos, assim como é permitida a saída de catistas, por meio do resgate de cotas . Mesmo esses fundos, notadamente quando destinados a investidores qualificados, mas não somente, podem impor restrições para a saída do cotista. Seguem 02 exemplos: a) INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO CDI CRÉDITO PRIVADO - CNPJ: l l.827.568/0001-05. Constituído sob a fonna de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo exclusivamente investid'íY" .ual"ficados

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(artigo 1 º do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 120° dia útil subsequente à data de conversão de cotas, que ocorrerá no mesmo dia da solicitação de resgate (artigo 24 do regulamento); b) TERRA NOVA IMA-8 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA II - CNPJ: 26.326.321/0001-74. Constituído sob a forrna de condomínio abe110 e com prazo indeterminado de duração. Tem como público alvo Investidores em geral (artigo 1 ° do regulamento). O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, sendo pago no 4° dia corrido subsequente à data de conversão de cotas. Estipula como data de conversão de cotas: I) Com cobrança de taxa de saída (é cobrada taxa de saída no FUNDO de 30% do valor do resgate, a qual é deduzida diretamente do valor a ser recebido) o 63° dia corrido subsequente à solicitação de resgate; II) Sem cobrança de taxa de saída: o 1 .460º dia corrido subsequente à solicitação de resgate (artigo 20 do regulamento). Por outro lado, nos fundos fechados a entrada e a saída de catistas não é permitida ou é restrita. Em geral não é admitido o resgate de cotas por decisão do catista que pode em alguns casos vender suas cotas a terceiros ou resgatar com sensíveis penalidades (taxa de saída). Como exemplo pode ser citado o FUNDO DE INVESTIMENTO PARTICIPAÇÕES LSH MULTIESTRATÉGIA CNPJ 15.798.354/0001-09. Constituído sob a forma de condomínio fechado. Tem como público alvo investidores qualificados (artigo 1º do regulamento) e prazo de duração de 8 (oito) anos, contado da data da primeira integralização de quotas do fundo (artigo 3° do regulamento). Não há resgate a não ser pela liquidação do fundo,

/f,

mas as cotas podem ser negociadas em mercado secundário 19, § 11 , "g"

do regulamento).

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De acordo com o site da Comissão de Valores Mobiliários 12 existem diversos tipos de fundos, destacando-se 2 grandes grupos:

a) os fundos que possuem regras gerais, registrados na CVM e regidos pelas regras da Instrução CYM 555, como, por exemplo, os fundos de renda fi xa, de ações e multimercado; b) os que possuem regras específicas denominados " fundos de investimento estruturados" , que devem cumprir as Instruções CVM 209, 356, 391 , 398, 444, 472, entre outras, de acordo com o tipo de fundo, sendo os seguintes os

. . .

pnnc1pa1s: - Fundos de Investimento Imobiliário - FII - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e FIDC-NP - Fundos de Investimento em Participações - FIP - Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes - FMIEE - Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE. Na estrutura dos fundos de investimento, no que importa a presente investigação, sobrelevam os seguintes conceitos extraídos do caderno de investimentos disponibilizado pela CVM 13

:

a) Administrador do fundo: ''pessoa jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários e responsável pela administração do fundo" (art. 2°, Ida INCVM 555/1 4) . É o responsável pela criação do fundo . É quem formalmente o constitui e define os seus objetivos, políticas de investimento, as categorias de ativos l °Xão em que poderá investir, taxas que cobrará pelos serviços e outras gerais de participação e organização, tudo consignado no documento

12 Vide matéria no site http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/fundos/sobre .html


VM-Cademo-3.pdf

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denominado "regulamento" 14 Deve, necessariamente, ser pessoa j urídica

autorizada pela CVM. Possui responsabilidades perante os cotistas e a CVM, obrigando-se a prestar um conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do fundo; b) Gestor da carteira: "pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM para o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, contratada pelo administrador em nome do fundo para realizar a gestão profissional de sua carteira" (art. 2°, XXX da INCVM 555/ 14). É o responsável pelos investimentos realizados pelo fundo, escolhendo os ativos financeiros que irão compor a carteira, observando as perspectivas de retomo e risco e a compatibilidade com a política de investimento e os objetivos definidos no regulamento do fundo. Deve, necessariamente, ser pessoa física ou jurídica autorizada pela CVM. Pode ser o próprio administrador do fundo ou um terceiro habilitado e contratado para a função, mas ambos devem estar credenciados na CVM como Administradores de Carteira de Valores Mobiliários; c) Carteira de investimento: "conjunto de ativos financeiros e disponibilidades do fundo" (art. 2°, IX da INCVM 555/14). Exemplos de ativos financeiros: CDB, ações, debêntures, moedas estrangeiras, investimentos estrangeiros, derivativos, ouro entre outros (art. 2°, V da INCVM 555/ 14).

Outro conceito relevante ao presente trabalho atine à figura do

Custodiante. Em termos bem simples, de acordo com matéria publicada no site

infomoney 15 custodiante é a "(...) empresa responsável por guardar os ativos

,

do fundo", ou seja:

"Quando você aplica seu dinheiro em um fundo de investimento, não f

compra diretamente em ativo, mas, sim, cotas do fundo?ro o stor o

que faz a compra dos ativos). ~


"É o documento de constituição do fundo de investimento que contém, no mínimo, as disposições \

14

obrigatórias previstas nesta Instrução" (art. 2°, XLII da INCYM 555/ 14). 15 h ttp://www.i n fo money. com.br/ onde-investi r/notic ia/22 93662/ gestor-ad mi n istrador-cot is ta-sai ba-g uem-g u nos-fundos-investimento

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As suas cotas, por sua vez, têm uma relação direta com os ativos adquiridos e com a valorização (ou desvalorização) destes papéis. Mas os papéis adquiridos pelo gestor não ficam guardados na própria Asset, mas, sim, em uma empresa contratada para isso: o custodiante. Assim, o custodiante é a empresa responsável por guardar os ativos do fundo. É ela que responde pelos dados e envio de informações dos fu ndos para os gestores e administradores. Além de guardar os ativos do fundo de investimento, o serviço de custódia engloba a liquidação física e financeira dos ativos - quer dizer, a efetivação da compra e a venda das ações, títulos e demais ativos escolhidos pelo gestor -, e também a administração e informações de eventos associados a esses ativos".

Por fim, sobreleva também a figura do agente fiduciário, acerca do qual convém colacionar a seguinte explicação extraída do site portal do

investidor16

:

"A Lei 6404/76 estabelece que a escritura de em1ssao, por instrumento público ou particular, de debêntures distri buídas ou admitidas à negociação no mercado, terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas. O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companh ia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhi a emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios, executar garantias reais ou, se não existirem, requerer a falência da companhia, entre outros. Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhi a e as instituições fi nanceiras que, especialmente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração ou a custódia de bens de terceiros, observadas as vedações constantes na legislação. O agente fiduci ário será nomeado e aceitará a função na escritura de emissão das debêntures" .

Existem, ainda, diversos outros conceitos relacionados aos fundos de investimento como o de lâmina, do intermediário, do distribui;{ do auditor

16

/ 1

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independente presente trabalho.

3.2. Das fraudes narradas

Conforme já afirmado, DELECOR/SR/PF/SP notícia crime protocolizada pela empresa INVESTIMENTOS oco1Tência de inquérito policial e apenso 1).

Interessante acompanhadas da respectiva documentação comprobatória contida no apenso I, confeccionada pelo fontes abertas e em diligências de campo.

Visando um índice do citados no corpo da notícia crime:


a 2

=

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO etc., porém, sua análise pormenorizada extrapola o âmbito do em 27/12/2016 aportou no âmbito desta INCENTIVO LTDA, contendo diversos documentos e informando a inúmeras fraudes no mercado financeiro (vide fls . 04/20 do notar que todas as alegações abaixo resumidas foram referido próprio "denunciante" a partir de pesquisas em facilitar a leitura do citado texto, segue tabela contendo apenso I com a respectiva numeração atinente aos documentos

Doe. 01
Doe. 02
Doe. 03
Doe. 04
Doe. 05
Doe. 06
Doe. 07
Doe. 08
Doe. 09
Doe. 10
Doe. 11
Doe. 12

Fl. 21 Fls. 22/32 Fls. 33/38 Fls. 39/64 Fls. 65/69 Fls. 70/78 Fls. 79/ 125 Fls . 126/128 Fls. 129/164 | Fl. 165 Fls. 166/175 Fls. 176/181


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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS
Doe. 13 FI. 182
Doe. 14 Fls. 183/184
Doe. 15 Fls. 185/186
Doe. 16 Fls. 187/198
Doe. 17 Fl. 199
Doe. 18 Fls. 200/202
Doe. 19 Fls . 203/205
Doe. 20 FI. 205
Doe. 21 Fl. 206
Doe. 22 Fls. 207 /215
Doe. 23 Fls. 216/218
Doe. 24 Fls . 219/22 1
Doe. 25 FI. 222
Doe. 26 Fl. 223
Doe. 27 Fls. 224/226
Doe. 28 FI. 227
Doe. 29 Fls. 228/229
Doe. 30 Fls. 230/23 1
Doe. 31 Fls. 232/233
Doe. 32 Fls. 234/239
Doe. 33 Fls . 240/253
Doe. 34 Fls. 254/277
Doe. 35 Fls . 278/334
Doe. 36 Fl. 335
Doe. 37 Fls. 336/349
Doe. 38 Fls. 350/358
Doe. 39 Fls . 359/360

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Doe. 40 Fl. 361
Doe. 41 Fls. 363
Doe. 42 Fls. 371/379
Doe. 43 Fls. 380/382
Doe. 44 Fls. 383/387
Doe. 45 Fls. 388/389
Doe. 46 Fl. 390
Doe. 47 Fls. 391/397
Doe. 48 Fl. 398
Doe. 49 Fls. 399/422
Doe. 50 Fls. 423/343
Doe. 51 Fl. 435
Doe. 52 Fls. 436/446

Restou consignado na documentação constante das fls. 04/20 do inquérito policial e do apenso I em suma que:

a) A empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA (denunciante) é gestora dos fundos de investimento PIATÃ FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA LONGO PRAZO PREVIDENCIÁRIO CRÉDITO PRIVADO ("FUNDO PIATÃ") e INCENTIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRJOS MUL TISETORIAL II ("FUNDO MULTI SETORIAL II" ); b) Tais fundos são administrados pela pessoa jurídica GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("GRADUAL CCTVM S.A."); e) A gestora INCENTIVO por meio de sua área de monitoramento, risco e

10.1 .~

compliance constatou em março/2016 que a administradora sem a participação da mesma, adquiriu 974 debêntures no valor de R$

\

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da empresa ITS@ INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A. - nome fantasia "TURING" ("Debêntures ITSY 11 ") no FUNDO MUL TISETORIAL II, sendo que tal operação deveria contar com a aprovação e/ou participação da gestora; d) Questionada sobre o fato a GRADUAL informou que teria ocorrido mero erro operacional, comprometendo-se a estornar a operação com efeitos retroativos; e) Posteriormente, a mesma gestora constatou que em abril/2016 as mesmas 974 Debêntures ITSYl 1 deixaram de integrar a carteira do FUNDO MULTISETORIAL II e passaram a integrar a carteira do FUNDO PIA TÃ, também sem o conhecimento da mesma, à qual também incumbia a participação e/ou aprovação da operação. Interessante notar que os cotistas do FUNDO PIATÃ e principal prejudicados pela operação eram dezenas de RPPS de todo o país (vide fls. 70/78 do apenso I); f) Mais urna vez, questionada sobre o fato a GRADUAL comprometeu-se a estornar todas as operações relativas às Debêntures ITSYl l; g) Tempos depois, a gestora INCENTIVO constatou que em 24/06/1 6 e em 28/06/16 a GRAUDAL transferiu do FUNDO PIATÃ para outro fundo não gerido pela INCENTIVO 17 respectivamente, 280 e 94 Debêntures ITSYl 1, nos

,

valores de R$ 3.O 16.440,00 (três milhões, dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais) e R$ 1.014.033,96 (um milhão, quatorze mil e trinta e três reais e noventa e seis centavos), restando no FUNDO PIA T Ã 600 Debêntures ITSYl l no valor de R$ 6.627.848,66 (seis milhões, seiscentos e vinte e sete

;L1

17 Posteriormente descobriu-se tratar-se do Fundo OAK FIRF, também administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, fundo este que recebeu aportes de outros fu ndos cujos cotistas e principais prejudicados também são inúmeros RPPS - vide fl. 50 do apenso IX (Relatório nº OI do LAB - Laboratório de

lJ"\

Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro contido no apenso IX às fls. 17/58), bem como análise específic/J.n ,efe,•;do fuodo OAK FIRF coostaote oo ;tem 33 , "a" ab,;,o.

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29/08/ 16; h) Existem vários indícios de que a empresa emissora das Debêntures ITSYl 1, ou seja, a empresa ITS@ INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S.A., está intimamente ligada à administradora GRADUAL, demonstrando que ambas são partes relacionadas, pois (vide fls. 207 /229 do apenso 1):

  • No momento da emissão das Debêntures ITSYI 1 a empresa ITS@ tinha sede na Av. Juscelino Kubitschek, 50, 6° andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, ou seja, mesmo endereço da empresa GRADUAL;
  • A empresa ITS@ tinha como proprietária a empresa GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO L TDA, a qual é de propriedade de GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, acionista e Diretor da GRADUAL e de várias empresas do grupo desta, além de cônjuge de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS;
  • FERNANDA FERRAZ foi Diretora Financeira da empresa ITS@, emissora das Debêntures ITSY l l, e Diretora Financeira da empresa GF SYSTEMS, garantidora das debêntures citadas;
  • A empresa ITS@ indicou à ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) como telefone de contato o número + 11 3372-8323, onde atendem colaboradores da própria GRADUAL;
  • A empresa GF SYSTEMS, proprietária da empresa ITS@, indicou à Receita Federal como e-mail de contato o endereço minawashiro@gradualinvestimentos.com.br, não possuindo a GF SYSTEMS nome de domínio próprio;
  • A empresa GF SYSTEMS possui capital social de~ ão r men~ R$

f l

10.000,00 (dez mil reais); ~ y \

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  • Na escritura de emissão das Debêntures ITSY 11 não constam quaisquer garantias plausíveis, limitando-se a escritura a mencionar a existência de garantia outorgada pela empresa GF SYSTEMS;
  • A empresa garantidora GF SYSTEMS tinha sede no endereço residencial do casal GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, ambos Diretores e acionistas da GRADUAL e das demais empresas do mesmo grupo;
  • FERNANDA SILVA HERRERA, responsável pela Controladoria da empresa GRADUAL, assinou como testemunha na escritura das Debêntures ITSY 11;
  • Nem a empresa GF SYSTEMS nem a empresa ITS@ possuem direitos de propriedade intelectual ou nomes de domínio próprios, o que é fundamental para empresas do ramo de tecnologia de sistemas, porém, verificou-se que ambas possuem pedidos de registro de marcas relacionadas ao nome "GRADUAL" i) Tais condutas praticadas pela empresa GRADUAL:
  • Violaram disposições infralegais como as previstas no art. 92, I e §2° da INCVM555/ 1418 e as contidas nos artigos 1 ° e 2º da Resolução 3750/09 do Banco Central do Brasi! 19

;

18 Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: 1- exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a di ligência que todo homem ati vo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão; (...) § 2° É vedado ao administrador, ao gestor e ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefic io ou vantagem, direta ou indiretamente por meio de pa11es relacionadas, que potencialmente prejudique a independência na tomada de decisão de investimento pelo fu ndo 19 Art. I O As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil J-9 { devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações contábeis, informações sobre partes relacionadas. Parágrafo único. O disposto nesta resolução não se aplica às administradoras de consórcio, cujos requisit s d

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • Violaram disposições dos regulamentos dos FUNDOS PIATÃ (artigos 2.5.l; 4.3.l e 11.3, VI e XV do regulamento) e MULTISETORIAL II (artigos 6°, §5°, b; 7°; 20; 21, §2º; 28, b, 32 e 41 do regulamento);
  • Consistem em infração grave nos termos do art. 141, IV e IX da INCVM 555/ 1420 uma vez que não houve observância à política de investimento

,

do fundo e às disposições dos regulamentos dos fundos. j) As Debêntures ITSYl 1, com vencimento somente em 26/01/2023, ainda que tivessem sido emitidas de boa-fé e tivessem lastro, jamais poderiam ter sido adquiridas pelos fundos por 2 motivos: 1) porque vencem depois do prazo de resgate dos fundos2 1 e; 2) porque foram emitidas pela ITS@, como visto parte relacionada à administradora GRADUAL; k) O valor total de emissão das citadas Debêntures ITSY 11 atinge o montante total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões) (vide fl. 133 do apenso I e fl. 5 1 do apenso IX).

Dentre outros documentos obtidos, constam, ainda uma petição inicial datada de 20/10/2016 (vide petição inicial), bem como decisões judiciais (vide fls. 359/389 do apenso I) atinentes a um processo judicial movido pela gestora INCENTIVO em face da administradora GRADUAL, da empresa ITS@, da empresa GF SYSTEMS, bem como de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JÚNIOR visando o ressarcimento do valor de R$ 6.620.410,01 (seis milhões, seiscentos e vinte e mil, quatrocentos e dez reais e um centavo), atinentes ao prejuízo


divulgação financeira seguirão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no exercício de sua competência legal. Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1 ° deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 - Divulgação de Partes Relacionadas, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 30 de outubro de 2008. 20 Art. 14 1. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11 , § 3°, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as seguintes condutas em desacordo com as disposições desta Instrução: (...) IV - não observância à política de investimento do fundo; (...) IX - não observância às disposições do regulamento do fundo; 21 O término de duração do FU"!'JDO PIATÃ dar-se-á em 3 1/12/2022. Assim, na data prevista paa o 'li 11 esgate de ,..,,l toa~ a~ cotas o FUNDO PIATA estará ilíquido porque parte de seus ativos - as Debêntures f \ não sr\ ex1g1ve1s. \_)Y ~

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SUPERINTE DÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

causado ao FUNDO PIATÃ devido às 600 Debêntures ITSYl 1 que permaneceram em sua carteira de investimentos. Na referida exordial restou consignado de relevante, além do acima registrado, que:

a) A subscrição das Debêntures ITSYl 1 foi realizada diretamente pela administradora GRADUAL à revelia da gestora INCENTIVO mediante: 1) utilização indevida da plataforma CETIP voice22 2) falsificação de rating de

;

risco diante de reprovação anterior do ativo por parte da gestora23

.

b) Analisando-se as demonstrações financeiras da GRADUAL relativas ao exercício encerrado em 31/12/2015, constata-se que a GRADUAL buscou cobrir um prejuízo operacional de R$ 11 milhões . Conforme consignado na fl. 07 da exordial "tal valor, certamente não por acaso, é muito próximo ao de R$ 10 milhões das Debêntures JTSYJ J"; c) O negócio jurídico de aquisição das debêntures ITSYl l é nulo por

ilicitude do obj eto nos termos do art. 166, II CC . Embora tais debêntures aparentem uma licitude formal, são, em sua essência, ilícitas, eis que emitidas com o único propósito de desviar recursos de fundos de investimento administrados pela GRADUAL;

d) A promessa de pagamento das debêntures é vazia, apenas aparente (as debêntures são ilíquidas), pois a emitente ITS@ é uma empresa de fachada sem qualquer receita, motivo pelo qual teria sido falsificado o rating definitivo de risco desses títulos;

22 " Trata-se de ferramenta que viabiliza a confirmaçcio bilateral de 11egócios realizados por telefone (...). Em um ambiente seguro. o trader valida a operação fechada por voz. O operador que efetuou a venda preenche a boleia e o que comprou apenas confirma. exceto nos casos de operações com corretoras, nas quais é sempre o intermediador que e11via a boleia (esteja 11a ponta de compra ou venda) para a confirmação de seu cliente. Uma ve: que o comprador realiza a confirmação, o negócio f echado por telefone está validado e os preços disponibilizados ao mercado" vide matéria extraída do endereço eletrônico

https://www.cetip.com.br/produtosservicos/unidadetitulos/negociacao-cetipvoice. 23 Inicialmente o ativo foi classificado provisoriamente como rating B+ (altamente especulativo), ou seja. de alto risco, o que inviabilizaria o investimento. Diante disso, os sócios da GRADUAL teriam falsificado a nota definitiva de rating para BBB+ que signi fica grau médio-baixo ou grau médio-elevado, conforme f ( as três , . __., maiores agências de c lassificação de risco - vide tabela de classificação de risco extraídadr!J/A (),, hupc//www.,1 ,bedospo,p,doces.comh n,ostimemosfcomo-fundoaa-classi ficacao-de-,isco.htm 1.

7

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e) A aquisição fraudulenta dessas debêntures configura em tese os cnmes dos art. 7°, III e 9º da lei 7492/8624

;

f) As empresas GRADUAL, GF SYSTEMS e ITS@ estão submetidas ao controle comum de GABRIEL e de FERNANDA, tratando-se, portanto, de "empresas ligadas" . Se são "empresas I igadas" a aquisição das Debêntures ITSYl l é contrária ao regulamento do FUNDO PIATÃ e à INCVM 555/14 (art. 90, VIII) e, portanto, ilegal. Além disso, GABRIEL e FERNANDA firmaram a escritura de emissão dos "ativos podres" (fl. 18 da petição inicial e fl. 163 do apenso I); g) Justificando o pleito de tutela de urgência de natureza cautelar de bloqueio de bens, alegaram os patronos o perigo de dano com a possibilidade concreta de, ao final da ação, não haver mais qualquer numerário a ser restituído, acrescentando que "isso seria ruinoso aos cotistas do fundo, que

são, em sua totalidade, institutos de previdência complementar de servidores de diversos Municípios brasileiros" (fls. 18/19).

Neste ponto, impo11ante ressaltar a estreita ligação entre as fraudes até aqui narradas e as que serão descritas abaixo em tópico específico atinentes aos investimentos em fundos diversos realizados por gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS 's) . Por outro lado, em documento datado de 29/03/ 17, endereçado ao Banco Central do Brasil (vide item 32 constante nas fls. 14/15), restou consignado, no que interessa a presente investigação, que:

"Em adição a todos esses elementos de fato, causou surpresa no mercado de gestão de fundos de investimento a informação de que, há cerca de 5 (cinco) dias, foram identificadas diversas inconsistências grav1ss1mas, ora em fase de apuração, na carteira de fundo

dedicado a receber investimentos de Regimes Próprios de

24 Art. 7° Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:(...) Ili - sem lastro ou garantia sufic ientes, nos termos da legislação; , ~ Art. 9° Fraudar a fisca lização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento compro tóri de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria cons .

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Previdência Social, onde a GRADUAL CCTVM S.A. e a FMD

GESTÃO DE RECURSOS LTDA, (...) do gestor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, exercem as funções de administradora e de gestora, respectivamente. Trata-se do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO ".

Ressalte-se desde já que tal informação é por demais relevante já que, conforme abaixo se demonstrará em tópico específico, constatou-se que diversos RPPS 's de fato investem em fundos relacionados às empresas citadas. Narra ainda o referido documento encaminhado ao Banco Central, em relação a aquisição fraudulenta das debêntures ITSYl 1 pela GRADUAL, que houve reconhecimento judici al em 1 ª e 2ª instância: l) de que as debêntures são "títulos podres" e a sociedade emissora uma "sociedade de fachada"; 2) de procedência de arresto de bens da GRADUAL, da holding GF SYSTEMS, bem como da empresa de fachada ITS@; 3) de penhora de 20% do faturamento da GRADUAL; 4) de nomeação de administradora judicial para a GRADUAL (vide item 33, "a" e "b" constante nas fls. 15/ 16). Ainda no mesmo documento duas outras informações sobrelevam como de interesse prévio ao presente trabalho:

a) De que os administradores da GRADUAL GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JÚN10R e WENDEL DE SOUZA SILVA, este último responsável pelo Departamento Jurídico da instituição :financeira, estariam intimidando, ameaçando :fisicamente, inclusive de morte, com porte ilegal de anna de fogo os sócios da gestora INCENTIVO e, especialmente, seus advogados, sendo que WENDEL seria ex policial civil do Estado de São Paulo exonerado a bem do serviço público após condenação a 12 anos de reclusão por haver cometido crime de homicídio doloso e extorsão de um empresário libanês no ano de 2003 (vide itens 20/23 constantes na fLl.l); b) De que a contadora MEIRE BONFIM DA SILVA POZA, ife~ no âmbito da denominada "Operação Lava Jato" por ser contadora

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ligadas ao doleiro ALBERTO YOUSSEF, vem prestando serviços contábeis à GRADUAL, inclusive possuindo e-mail corporativo da empresa (mpoza@gradualinvestimentos.com.br) e trabalhando nas dependências da própria GRADUAL.

"Ademais, as semelhanças entre a fraude praticada pela GRADUAL CCTVM S.A. na aquisição das Debêntures ITSY l 1 e aquelas descritas, em 23 de julho de 2014, pela Sra. MEIRE BONFIM DA SILVA POZA à Superintendência da Regional da Polícia Federal em Curitiba, no Paraná, por ocasião da sua oitiva nos autos do Inquérito Policial nº 1.041/20 13, conduzido no âmbito da "OPERAÇÃO LAVA JATO" (doc.1 5), notadamente na descrição de operações envolvendo as empresas de fachada IT7 SISTEMAS L TOA. e RCI SOFTWARE E HARDWARE L TOA., bem como as operações de pagamento no exterior, é digna de nota" (vide itens 25/28 constantes nas fls. 12/13).

Por fim, insta registrar alguns aspectos acerca do depoimento de !SAL TfNO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, um dos sócios da empresa INCENTIVO INVESTIMENTOS LTDA, o qual ratificou as informações prestadas na inicial que ensejou a abertura deste apuratório, tendo acrescentado os seguintes fatos (vide fls. 46/49 dos autos, bem como documentos atinentes às assembleias de fls. 91/95, 170/ 198, 202/226):

a) Diante do envolvimento dos sócios da GRADUAL na emissão das debêntures ITSY 11 , em Assembleia realizada em novembro de 201 6, quotistas do Fundo PIATÃ substituíram esta empresa pela INTRADER que passou a administrar referido Fundo, ao lado da INCENTIVO, que continuou na qualidade de Gestora; b) Em dezembro de 2016 a GRADUAL, ainda na qualidade de administradora do Fundo PIATÃ - em fase de transição de administração - convocou Assembleia e apresentou aos quotistas: uma proposta de recompra das debêntures ITSY 11 e o esvaziamento do mérito das medidas judiciais F de .\ an-esto, penhora e administração judicial deferidas pela 24ª Vara Cível de ~ Paulo, tudo com o propósito de se manter como administradop~~

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Fundo. A GRADUAL teria tido apoio dos Institutos de Previdência de

OSASCO e PORTO FERREIRA, os quais solicitaram que fosse realizada

uma Assembleia em fevereiro de 2017 para que a GRADUAL apresentasse os documentos e uma proposta de recompra das debêntures ITSYl 1 para apreciação dos respectivos Comitês de lnvestimento 25

;

c) Todas as propostas apresentadas pela GRADUAL na Assembleia citada acima foram recusadas pelos quotistas, acabando, por fim, sendo substituída pela INTRAD ER; d) Os prejuízos causados pela compra de debêntures ITSY 11 atualmente alocadas no Fundo PIATÃ perfazem aproximadamente o valor atualizado de R$ 7 milhões de reais e o resultado obtido pelas penhoras online via Bacenjud teria sido insignificante 26; e) Diante dos mesmos fatos relatados, teria ocorrido uma Assembleia em fevereiro de 20 17 no Fundo PIATÃ, ao que os quotistas também deliberaram a substituição da administradora GRADUAL pela INTRADER; f) Da mesma forma, em Assembleias realizadas em 20/10/16 e 21/10/16, os quotistas dos Fundos MULTI SETORIAL I e MUL TISETORJAL II, também geridos pela INCENTIVO, teriam deliberado a substituição da administradora GRADUAL num prazo de até 30 dias. Contudo:

f. l) A pedido dos institutos de Previdência de OSASCO, PORTO FERREIRA e SÃO SEBASTIÃO, em Assembleia realizada em 18/11/16, os quotistas dos Fundos MULTISETORIAL I e II estenderam a permanência da GRADUAL na administração desses Fundos por mais 30 dias sob a alegação de

d~

" Não ho,ve coaJ;,ação dessa Assemblda p,é ageodada para 02/02/ 17 '"postameote po,que a

apresentou os documentos pertinentes à proposta de recompra das referidas debêntures 26 Não teriam sido encontrados bens de valor econômico substancial em nome da GRADUAL e de seus~ ·c1 s ou mesmo em nome das empresas do grupo e seus acionistas jv

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que necessitavam de um prazo maior para avaliar a candidata INTRADER DTVM; f.2) O Declarante esclareceu que os gestores dos RPPSs de OSASCO e

PORTO FERREIRA naquela ocasião eram quotistas do Fundo PIATÃ que na

mesma data haviam deliberado a substituição da GRADUAL pela INTRADER sem prazo adicional;

f.3 ) A GRADUAL continuou como administradora dos Fundos MULTISETORIAL I e II, ao que somente em 17/02/17, a pedido do Instituto

Previdência de SAO - SEBASTIAO - , convocou Assembleia Geral de quotistas para 06/03/17; f.4) A convocação não previu a substituição da administradora mas sim a ratificação da própria GRADUAL como ADMINISTRADORA e a destituição da GESTORA INCENTIVO e do escritório de advocacia CHIAROTTINO e

NICOLETTI28

;

f.5) O Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO estranhamente teria continuado como quotista do Fundo MULTI SETORIAL II em vi11ude de não resgatar suas quotas desde 13/12/16, fazendo com que esse Instituto tivesse artificialmente direito de voto na Assembleia de 06/03/17. O valor aplicado que deveria ser resgatado seria na ordem de R$ 17 milhões de reais; f.6) O Instituto de Previdência de SÃO SEBASTIÃO teria aplicado em 12/12/16 (portanto após conhecimento público da emissão das debêntures ITSYl 1) o valor de R$ 1O milhões de reais no Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD ASSET29

;

27 O Declarante afirmou que o pedido deste instituto de Previdência não fundamenta a razão pela qual foi requerida a destituição da GESTORA INCENTIVO, responsável por levar ao conhecimento dos quotistas a emissão de debêntures sem lastro no Fundo Piatã. 28 Escritório que representando os interesses do Fundo PIA TÃ havia patrocinado as ações de an-esto contra a GRADUAL. 29 Fato relevante ocorrido com o Fundo SCULPTOR é o de que em 11 / 10/1 7 a GRAD~ A CCTV ,

administradora do mesmo, comunicou o fechamento do fundo tanto para o resgate de valores quant ara n os investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de to país e

cv

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f.7) Nesta Assembleia de 06/03/17, o Sr. WENDEL DE SOUZA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o n.0 206016-E, o qual se apresenta como Diretor Jurídico da GRADUAL, teria impedido a entrada do Declarante e sócios da INCENT[VO bem como advogados, o oficial do Tabelionato de Notas e os representantes dos candidatos a substituírem a GRADUAL30

;

f. 8) O resultado dessa Assembleia foi a inusitada exclusão da GESTORA INCENTIVO e do Escritório de Advocacia Chiarottino e Nicoletti, contratado para as medidas judiciais contra a GRADUAL no Fundo PIATÃ;

f.9) Que diante de propagandas capitaneadas pelos Institutos de Previdência de SÃO SEBASTIÃO, PORTO FERREIRA, OSASCO e JANDIRA, a GRADUAL, que já havia sido destituída da qualidade de administradora dos Fundos MULTI SETORIAL I e II, passou a ser GESTORA, ADMINISTRADORA e CUSTODIANTE dos referidos fundo s. Verifica-se, assim, que as recentes notícias trazidas por representantes da INCENTIVO dão conta de artimanhas realizadas por representantes da GRADUAL com o intuito de se manterem na ADMINISTRAÇÃO de Fundos, os quais já haviam sido inclusive destituídos em razão da compra de títulos sem lastro . Registre-se que a GRADUAL teria inserido inicialmente debêntures ITSY 11 , na ordem de R$ 1O milhões de reais, no patrimônio do Fundo MUL TISETORrAL II, ao que após ser questionada pela INCENTIVO os teria vendido e transferindo ao Fundo PIA T Ã.

Os fatos narrados nesta oitiva são graves pois indicam conluio de detenninados gestores de RPPS's, notadamente de PORTO FERREIRA, OSASCO, JANDIRA e SÃO SEBASTIÃO, com os representantes e contratados da GRADUAL, na busca de manter na administração dos Fundos Piatã (os dois primeiros) e MUL TISETORrAL I e II (todos eles) a empresa p:~


comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18, 1 milhões com tal fechamento). 30 Representantes da INCENTIVO realizaram Boletim de Ocorrência por constrangimento ilegal. ecla a e afirmou que pleiteará judicialmente a anulação dessa Assembleia.

{

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GRADUAL, a qual foi considerada responsável por ter adquirido título sem lastro emitido por empresa de fachada vinculada aos seus sócios, causando, assim, prejuízo direto aos principais quotistas, a saber, esses próprios Institutos de Previdência, dentre vários outros.

Desta fonna, tal fato só não causa estranheza se aventada a hipótese de recebimento de vantagem ilícita pelos gestores desses RPPSs para que votassem no interesse da administradora. Do contrário, não faz qualquer sentido.

3 .3. Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados

Visando a comprovação das informações apresentadas e aprofundamento de sua análise, houve designação de equipe específica pertencente ao já citado Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro (LAB) para atuação no caso.

Já no Relatório nº O 1 do LAB contido no apenso IX às fls. 17/58 foi constatada a veracidade dos fatos atinentes à inexistência de lastro da empresa ITS@, bem como sua relação com a empresa GRADUAL e seus Diretores GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR e FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA FREITAS, sendo verificado, outrossim, que de fato a ITS@ aparenta tratar-se de "empresa de fachada" (vide fls . 25/34 e fl. 57 do apenso IX - Relatório nº OI do LAB).

Um dado relevante ainda foi registrado: no que tange à escritura de emissão das citadas Debêntures ITSY 11 , quem atuou como "Coordenador Líder" de emissão foi a empresa GRADUAL CCTVM, sendo que

"O outro ator da emissão que poderia e deveria verificar a higidez da emissão é o agente fiduciário, que tem o papel de resguardar os interesses dos debenturistas . Nesta emissão, o Agente Fiduciário fo i a PLANNER DTVM, empresa que é suspeita de envolvimento em

________ º_u_t_ra_s fraudes sendo investigadas no bojA :i;en ~

fl

~

31 Em caráter liminar.

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GREENFIELD e LAVA JATO" (fl. 30 do apenso IX - Relatório nº

O l).

Por outro lado, houve aprofundamento das investigações no que tange aos fundos que investiram direta ou indiretamente nas referidas Debêntures ITSYl 1, bem como em relação aos investidores de tais fundos, o que pennitiu constatar-se um provável direcionamento da fraude à captação de verbas junto a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS 's), o que, aliás, já havia sido retratado na noticia crime que lastreou a instauração da presente investigação.

De fato, a partir das diligências descritas nos relatórios de análise nº 1 (contido nas fls. 17 /58 do apenso IX) e nº 2 (contido nas fls. 234/255 do apenso IX) fo i possível verificar que as Debêntures ITSYl l emitidas pela empresa ITS@, além de terem sido adquiridas pelos fundos de investimento PIATÃ e MUL TISETORIAL II, ambos narrados na notícia crime, também foram adquiridas pelos seguintes fundos: a) OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO (OAK FIRF), administrado pela GRAD UAL e gerido pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA; b) GRADUAL FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA (GRADUAL FIRF), também administrado pela GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET. Quatro foram, portanto, os fundos de investimento que adquiriam diretamente as referidas debêntures: PIATÃ, MUL TISETORIAL II, OAK FIRF e GRADUAL FIRF, todos administrados pela empresa GRADUAL CCTVM, tendo como gestor as seguintes empresas:

FUNDO ADM GESTOR
OAK FIRF GRADUAL OAK ASSET (atual) INCENTIVO (passado)
GRADUAL FIRF GRADUAL OAK ASSET 1 \

lls


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INCENT[VO (passado)
PIATÃ GRADUAL lNCENT[VO
MULTISETORIAL rI GRADUAL INCENT[VO

Constatou-se ainda que além desses 4 (quatro) fundos de investimento que adquiriam diretamente as referidas debêntures, outros 2 (dois) fundos adquiriram cotas do fundo OAK FIRF32 São eles: a) o Fundo OAK

.

FICFIRF (diverso do OAK FIRF), que recebeu ativos dos Fundos TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 (TOWER BRIDGE) e TERRA NOVA e após investiu no Fundo OAK FIRF; b) o já citado GRADUAL FIRF, que, além de adquirir diretamente Debêntures ITSYl 1, também adquiriu cotas do fundo OAK FIRF.

Para melhor visualização do acima exposto, segue organograma contendo os vínculos narrados.

(lJ>

32 Típico caso de fundos de investimento aportando recursos em outros fundos de investimento (fund~,\\ investindo em fundos). ~

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GABRIEL f----cônjug'e------i FERNANDA

Mesmo endereço e telefone

.,, a .,.

::,,

Fundo Fundo MULTISETORJAL 11 GRADUAL FIRF

Fundo Fundo RPPSs Fundo PIATÃ OAK FIRF MONTE CARLO

Fundo RPPSs Fundo TMJ IMA-B OAK FICFIRF

Fundo Fundo Fundo
ILLUMINATI TOWER BRIDGE TERRA NOVA

RPPSs RPPSs

er

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relevante vínculo que se estabeleceu entre representantes da empresa GRAUDAL e da empresa OAK.

De fato, restou consignado no relatório de análise nº 1 (fls. 17/58 do apenso IX, mais especificamente entre as fls. 36/38) que

"(...) havia um estreito relacionamento entre GRADUAL e INCENTIVO e (atualmente) uma acusa a outra de fraude na esfera cível. Nesse contexto, a gestora OAK ASSET surge como uma gestora de conveniência aos i11teresses da GRADUAL CCTVM. A OAK ASSET é o novo nome da SOLO GESTÃO DE RECURSOS FTNANCEIROS (doravante SOLO) tendo as duas o mesmo CNPJ . A então SOLO era a gestora do FIP VIAJA BRASIL, envolvido com desvio de recursos do RPPS, envolvida com o doleiro ALBERTO YOUSSEF e investigada na operação LA V A JATO'·.

Segundo notícia divulgada na mídi a (vide fls. 36/38 do citado relatório), todo dinheiro investido no Fundo FIP VIAJA BRASIL fo i aplicado na empresa GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES, proprietária da empresa MARSANS BRASIL, que tinha por sua vez, uma única controladora, a empresa GFD INVESTIMENTOS, de propriedade de YOUSSEF .

Ainda de acordo com o referido relatório, a OAK ASSET tem como Diretor Financeiro FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, sócio da empresa e gestor dos fundo s (vide fls. 36 e 57 do apenso IX). Sua atual administradora - DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA - começou a carreira no ramo de lojas de vestuário e hoje, em tese, é quem administra essa instituição financeira.

Ademais, consoante documentação e mídia apreendidas e analisadas no item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões", são fortes os indícios de que atualmente a OAK ASSET seja controlada pela própria GRADUAL, ou seja, em tais fundos esta assume o papel de administradora e gestora de fundos ao mesmo tempo (vide subitern "b.4" do item 3.4.3. "Das Buscas e

"!07( ~ "

Apreensões"). Tal hipótese de que a OAK sej a uma d~

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GRADUAL é fortalecida em especial mediante o teor de e-mail constante na fl. lQ do relatório de análise de mídia, o qual demonstra o Diretor Financeiro da OAK ASSET, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atuando de maneira passiva e seguindo ordens da GRADUAL:

"Subj ect: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com .br TO: Controladoria Gradual; Silas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação Abre Fabricio Fernandes From: Marcelo Junqueira mjunqueira@gradualinvestimentos.com.br Date: 13 June 20 17 10:47:48 GMT-3 To: Fabrício fabric io@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabricio, bom dia. Você precisa fo rmalizar as operações de hoje . Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.

  1. Compra BITN 11
  2. Venda da ITSYI 1 para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditoprivado@gradualinvestimentos.com .br) Abs".

Por outro lado, deve-se ressaltar que, de acordo com a fl . 49 do

apenso IX (Relatório nº 1 do LAB), os investimentos realizados pelos fundos

PIATÃ, OAK FIRF e GRADUAL FIRF, no que tange às Debêntures ITSYll, violaram seus respectivos regulamentos, vindo o Policial Federal responsável por sua confecção consignar que:

"Entendemos que o há um prejuízo deliberado e desnecessário para os investidores do fundo. Prejuízo representado pela tomada de risco em descumprimento dos regulamentos dos fundos. O que, smj, poderia caracterizar gestão fraudulenta pelos gestores do fundo. Porém, como a fNCENTIVO traz a informação de que a GRADUAL CCTVM agiu à revelia dos Gestores, poderia ser imputado a ela essa gestão fraudulenta. E como os gestores da OAK ASSET assumiram o fundo desse jeito, também caberia uma parte da responsabilidade a eles".

No que tange ao possivel prejuizo causado pelas referidas

debéntures, por ocasido do vencimento das mesmas

os

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poderiam seguir diferentes caminhos para não pagar aos credores, tais como: a) Emitir novos papéis para quitar os primeiros provocando efeito protelatório; b) Quando for impossível continuar postergando, a empresa (no caso a ITS@) abre falência e inicia-se a cobrança cível dos créditos quirografários, ou seja, não os paga e, consequentemente, os fundos então reconhecem essa perda como parte de seu risco operacional e dão baixa nos ativos.

Passa-se à análise detalhada do fundos OAK FIRF e GRADUAL FIRF, a partir dos quais se estabelecem diversos vínculos tanto com outros fundos quanto com dezenas RPPS 's que neles investiram seus recursos.

a) O Fundo OAK FIRF

Em resumo, esse fundo:

  • Investiu diretamente seus ativos na aquisição de Debêntures ITSY 11 ;
  • Recebeu investimentos de outros 02 (dois) fundos, quais sejam: 1) do Fundo OAK FICFIRF (diverso do OAK FIRF), que possua vez recebeu investimentos dos Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA; 2) do Fundo GRADUAL FIRF De acordo com o relatório nº O 1 do LAB, este fundo, administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, em 08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSYl 1 (vide quadro constante na fl. 39 do apenso IX - relatório nº O 1 do LAB). Como visto no item 2.2. acima, inicialmente foram adquiridas 974 Debêntures ITSYl l no valor de R$ 10.005.664, 13 pelo F undo MUL TISETORIAL II, as quais foram transferidas para o Fundo PIATÃ e depois transferidas em parte para este Fundo OAK FIRF. Posteriormente, foi constatado que em dez/2016 a empresa ITS@ i promoveu nova subscrição das debêntures ITSY 11 , chegando ao montante de cerca de R$ 3 1,2 mi !hões, data esta posterior à decisão judicial ~ ro~

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mesmo fundo OAK FIRF (vide fls. 51/53 do apenso IX - Relatório nº O 1 do LAB). Nesse mesmo mês de dez/2016 constatou-se, ainda, que o Fundo OAK FIRF recebeu R$ 47, 5 milhões em investimentos oriundos do Fundo OAK FICFIRF (diverso do OAK FIRF), o qual iniciou suas atividades no mesmo mês de dez/2016 e também é administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela empresa OAK ASSET (vide fls. 249/250 do apenso IX - Relatório nº 02 do LAB).

Após pesquisas, foram identificados 02 (dois) catistas do Fundo OAK FICFIRF (diverso do OAK FIRF):

  • o Fundo TOWER BRIDGE RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5 (TOWER BRIDGE), administrado pela empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS L TDA, o qual adquiriu cotas de aproximadamente R$ 39,5 milhões do Fundo OAK FICFIRF. Interessante notar que, conforme constou nas fls. 246/248 do apenso IX - Relatório nº 02 do LAB, foi identificado um aporte no valor de R$ 41 ,5 milhões (bastante próximo aos R$ 39,5 milhões citados), realizado pelo RPPS's de Campos dos Goytacazes/RJ no fundo TOWER BRIDGE no bimestre nov/dez de 2016;
  • o Fundo TERRA NOVA FICFIRF, também administrado pela empresa BRIDGE . Este, da mesma forma que o TOWER BRIDGE, investiu milhões de reais no Fundo OAK FICFIRF (cerca de R$ 8 milhões) após ter recebido milhões de reais de um RPPS, desta vez do município de Mossoró/RN (cerca de R$ 7 milhões) . Registre-se que o Fundo TERRA NOVA, da mesma forma que o Fundo OAK FICFIÍ entrou em operação somente no mês de dezembro de 2016. / / ~

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Com os aportes recebidos dos Fundos TOWER BRIDGE (R$ 39,5 milhões) e TERRA NOVA (R$ 8 milhões), o Fundo OAK FICFIRF investiu R$ 47,5 milhões no Fundo OAK FIRF . Explicitando de outra forma, as operações acima descritas podem assim ser resumidas (vide fls. 246/252 do apenso IX - Relatório nº 02 do LAB):

  • O RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ investiu R$ 41 ,5 milhões no Fundo TOWER BRIDGE, administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por usa vez, investiu R$ 39,5 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL;
  • O RPPS de Mossoró/RN investiu R$ 7 milhões no Fundo TERRA NOVA, também administrado pela empresa BRIDGE, o qual, por sua vez, investiu cerca de R$ 8 milhões no OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL;
  • Após receber tais recursos, o Fundo OAK FICFIRF, administrado pela GRADUAL, investiu os R$ 47,5 milhões (somatório dos investimentos dos Fundos TOWER BRIDGE e TERRA NOVA) no Fundo OAK FIRF, também administrado pela GRADUAL e que por sua vez é o principal comprador das Debêntures ITSYl 1. Importantíssima a informação de que os Fundos OAK FIRF e OAK FICFIRF são administrados pela GRADUAL, enquanto que os Fundos TOWER BRJDGE e TERRA NOVA são administrados pela BRIDGE, o que demonstra estreitos vínculos entre ambas as empresas33

.

No que tange especificamente ao citado Fundo TOWER BRJDGE, analisando-se detalhadamente seus investidores verificou-se que em 3 1/12/16

33 Uma das hipóteses levantada pela equipe de investigação é a de que "o dinheiro esteja sendo usado para pagar dívida conlraída pela GRADUAL quando desfez negócios com o grupo BRIDGE, na figura de ZECA DE OLIVEIRA. A BRJDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, CNPJ / f. 0/ 0. 779/000142 é a Adminislradora e Geslora do fundo TOWER BRIDGE IMA-8 5 e adminislradora do f undo TERRA NOVA. Eles 1en/aram comprar a GRADUAL em 2015 alravés da subscriçcio de debên1ures conversíveis em ações do grupo RADUAL. C01l(}\ desistência da venda, a GRADUAL ficou com a obrigação de pagar essa dívida" fls. 24 ~ 8 d apenso 1 - Relatório nº 02 do LAB).

,

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eram cotistas do mesmo os RPPS 's dos municípios de (vide fl. 54 do apenso

IX):

  • J aperi/RJ;
  • Caiuá/SP;
  • Novo Gama/GO
  • Guaraci/SP;
  • Paulínia/SP;
  • Pinhais/PR;
  • Cerqueira César/SP;
  • Suzano/SP;
  • Parapanema/SP;
  • Santa Luzia/MG;
  • Americana/SP· '
  • Osasco/SP;
  • Floreal/SP;
  • Barueri/SP;
  • Belo Jardim/PE;
  • Itaquaquecetuba/SP;
  • Colombo/PR;
  • Garanhuns/PE;
  • Franco da Rocha/SP;
  • Queimados/RJ;
  • Hortolândia/SP;
  • Campos dos Goytacazes/RJ (vide aplicação nº 13 da DAIR - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos, relativa

aos investimentos de nov/dez de 2016). ;(_

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A título de exemplo, cruzando-se os dados dos investidores dos Fundos TOWER BRIDGE e SCULPTOR (abaixo analisado), ambos ligados às Debêntures ITSY 11 , verifica-se que somente o município de Paulínia/SP possuía investidos em ambos em 12/2016 mais de R$ 167,7 milhões (vide aplicações nº 14, 15 e 29 da DAIR relativa aos investimentos de nov/dez de 2016).

Tal demonstração denota que, direta ou indiretamente, os maiores prejudicados pela suposta fraude atinente à emissão das Debêntures ITSY 11 são os RPPS 's e, em última análise, servidores públicos de todo o país.

Outro cotista identificado do Fundo OAK FIRF foi o Fundo GRADUAL FJRF na sequência analisado.

b) O Fundo GRADUAL FIRF

Em resumo, esse fundo:

  • Investiu diretamente seus ativos na aquisição de Debêntures ITSY 11 ;
  • Investiu seus ativos no Fundo OAK FIRF, o qual é o principal adquirente das citadas debêntures;
  • Recebeu recursos de diversos outros fundos e RPPS 's de todo o país. De acordo com o relatório nº O 1 do LAB, este fundo, administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, em 08/2016 possuía seus ativos divididos da seguinte forma (vide fls. 39/40 do apenso IX):
  • parte alocado no fundo OAK FIRF (acima descrito, que em 08/20 16 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSYl 1);
  • parte alocado em Debêntures ITS Y 11 ;
  • parte alocado em títulos públicos. Tal alocação tanto no fundo OAK FIRF quanto nas Debêntures
ITSYI I atinge percentual que viola o regulamento do Fund,:t-L FI~

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pois teria ocorrido alocação "(...) mais do que duas vezes maior do que aquela autorizada pelo regulamento" conforme fl. 41 do apenso IX.

Por outro lado, analisando-se os proprietários dos valores investidos neste Fundo GRADUAL FIRF no mês 08/2016 e, consequentemente, maiores prejudicados pela emissão fraudulenta das Debêntures ITSYl 1, constata-se que (vide fl. 42 do apenso IX - Relatório nº 1 do LAB):

  • Mais de 91 % do patrimônio líquido (PL) pertence ao RPPS do Município de Angra dos Reis/RJ, o equivalente a quase R$ 32 milhões - veja que esse alto percentual de alocação, inclusive, infringe o limite imposto pela art. 14 da Resolução CMN 3.922/2010 que determina que o investimento de um RPPS não pode ultrapassar 25% do PL do fundo alocado;
  • Outra parte pertence ao Fundo FI MUL TIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRJV ADO, o qual também é administrado pela GRADUAL CCTVM e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS L TDA.

b.l ) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL

São basicamente de 02 (duas) espécies os cotistas do Fundo SCULPTOR, gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA: de um lado o Fundo FIRF MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B, gerido pela GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS L TDA e de outro inúmeros RPPS 's, sendo que em 08/2016 eram cotistas do Fundo SCULPTOR os RPPS 's dos municípios de (vide fls. 43/44 do apenso IX - Relatório nº 01):

  • Pouso Alegre/MG;
  • Rio Negrinho/SC;
  • Rondonópolis/MT;
  • Várzea Grande/MT;

Ls

  • Assis/SP;
  • São Mateus do Sul/PR; Cu

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  • Uberlândia/MG;
  • Osasco/SP;
  • Paulínia/SP;
  • Belford Roxo/RJ;
  • Hortolândia/SP. Já o Fundo FIRF MONTE CARLO, que investiu seus ativos no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu seus ativos Fundo GRADUAL FIRF, que por sua vez tinha parte de seus ativos alocados tanto no fundo OAK FIRF ( que em 08/2016 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSYl 1) quanto nas próprias Debêntures ITSYl 1, tinha em 08/2016 como cotistas os RPPS 's dos seguintes municípios (vide fls . 44/45 do apenso IX):
  • Belford Roxo/RJ;
  • Novo Gama/GO;
  • Palmeira/PR;
  • Aperibé/RJ;
  • Assis/SP;
  • Rondonópolis/MT;
  • Vargem Grande do Sul/SP;
  • Piracicaba/SP;
  • Uberlândia/MG;
  • Leme/SP
  • Rio Negrinho/Se;
  • Hortolândia/SP . A título de exemplo, cruzando-se os dados dos investidores dos Fundos SCULPTOR e MONTE CARLO, ambos ligados às Debêntures ITSYl 1, verifica-se que somente o município de Uberlândia/MG possuía investidos em ambos em 08/2016 mais de R$ 31 milhões (vide apli7iões ~ 9 \

e 33 da DAIR relativa aos investimentos de jul/ago de 2016). / { V

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Fato relevante ocorrido com o Fundo SCULPTOR é o de que em 11/10/ 17 a GRADUAL CCTVM, administradora do mesmo, comunicou o fechamento do fundo tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS 's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 mi lhões com tal fechamento). Por outro lado, como visto, o Fundo GRADUAL é administrado pela empresa GRADUAL e gerido pela empresa OAK ASSET, enquanto que o Fundo SCULPTOR é administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD GESTÃO DE RECURSOS L TDA, empresa que tem como diretor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA (tl. 08 do relatório de nº 03).

Considerando a parceria comercial estabelecida entre a empresa GRADUAL (administradora) e a FMD GESTÃO (gestora) no Fundo SCULPTOR, bem como a alocação indireta em Debêntures ITSY 11 e a forte presença de RPPS entre seus cotistas conforme acima demonstrado, emergiram suspeitas de conluio entre a GRADUAL e a FMD na fraude ora desvendada, o que motivou análise mais apurada acerca dos fundos geridos pela FMD, os quais encontram-se sintetizados na tabela abaixo (fl. 08 do relatório nº 03):

FUNDO ADMIN GESTOR PL em R$ milhões
Barcelona RF GRADUAL FMD 81
Pyxis RF PLANNER FMD 95
Sculptor GRADUAL FMD 194
Illuminati FIDC PLANNER FMD 220

Veja que são mais de R$ 275 milhões em parceria somente entre a

empresa GRAD UAL e a empresa FMD com base em dez/2016.

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Em relação a PLANNER, outra parceira de vulto da FMD, não se olvide o que restou registrado no item 2.3 acima (Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados) no que tange à escritura de emissão das citadas Debêntures ITSYl 1, no qual consta que quem atuou como "Coordenador Líder" de emissão foi a empresa GRADUAL CCTVM, sendo que

"o outro ator da emissão que poderia e deveria verificar a higidez da emissão é o agente fiduciário, que tem o papel de resguardar os interesses dos debenturistas. Nesta emissão, o Agente Fiduciário foi a PLANNER DTVM, empresa que é suspeita de envolvimento em outras fraudes sendo investigadas no bojo das operações GREENFIELD e LA V A JATO" (tl. 30 do apenso IX - Relatório nº 01).

Somando-se a parceria estabelecida entre a PLANNER e a FMD chega-se à vultosa quantia de cerca de R$ 315 milhões, perfazendo-se um total geral de mais de R$ 590 milhões sendo geridos pela FMD e ligados a RPPS de todo o país. Passa-se à análise de cada um dos fundos de investimento acima citados com base em 31/12/2016, exceto do SCULPTOR que já foi analisado anteriormente. O Fundo BARCELONA, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD tem como catistas os RPPS 's dos seguintes municípios (vide fl. 09 do relatório nº 03, atentando-se para os consideráveis montantes investidos por cada qual):

  • Paranapanema/SP;
  • Rondonópolis/MT;
  • Assis/SP;

  • Várzea Grande/MT;
  • Rio Negrinho/SC;

/

  • Pouso Alegre/MG;

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  • Uberlândia/MG;
  • Osasco/SP.

O Fundo PYXTS, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem como cotistas os RPPS 's dos seguintes municípios ( vide fl. 1 O do relatório nº 03, atentando-se para os consideráveis montantes investidos por cada qual):

  • Paulínia/SP;
  • Pouso Alegre/MG;
  • Uberlândia/MG.

O Fundo ILUMINATI, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem como cotistas: a) o Fundo TMJ IMA-B; b) o Fundo TOWER BRIDGE já analisado e que somente possui como cotistas RPPS 's (vide fl . 54 do apenso IX) e; c) os RPPS 's dos seguintes municípios (vide fl 13 do relatório nº 03, atentando-se para os consideráveis montantes investidos por cada qual):

  • Campos dos Goitacazes/RJ;
  • Uberlândia/MG;
  • Rio Negrinho/SC;
  • Assis/SP;
  • Paulínia/SP;
  • Pouso Alegre/MG;
  • São Mateus do Sul/PR;
  • Osasco/SP.

Analisando-se os 04 (quatro) fundos geridos pela FMD constata-se que os RPPS 's mais importantes em valores de investimento 1~ na data base 3 1/12/2016 foram (vide fl . 14 do relatório nº 03):

9f

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FUNDO


BARCELONA RF

PYXIS

SCULPTOR


ILLUMINATI


Uberlândia/MG, Campos dos Goytacazes/RJ e Pouso Alegre/MG .

o esclarecimento abaixo e em outros na sequência, dada a intensa alocação de recursos realizada pelo instituto em fundos suspeitos de fraudes.

contidos nos 04 18/1 9 do relatório nº 03:


FUNDO


BARCELONA RF


PYXIS


SCULPTOR


ILLUMINATI

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PRINCIPAIS COTISTAS
  • Uberlândia (22%)
  • Pouso Alegre ( 17%)
  • Rondonópolis (17%)
  • Paranapanema ( 6%)
  • Uberlândia ( 41 %)
  • Paulínia (39%)
  • Pouso Alegre (12%)
  • Campos dos Goytacazes (36%)
  • Paulínia (22%)
  • Pouso Alegre (8,5%)
  • Uberlândia (8,9 %)
  • Campos dos Goytacazes (35%)
  • Uberlândia (21,9 %)
  • Paulínia (17,4%)
  • Pouso Alegre (5,38%) Perceba que sobrelevam em relevância os RPPS 's de

Desde já se ressalte a importância do RPPS de Uberlândia/MG para

da fraude confonne será demonstrado neste mesmo tópico

Avançando na análise, foram identificados os títulos privados

(quatro) fundos de investimento acima citados confonne fls.

DEBENTURES CLHP, BKHP, PCFC DOMUS CJA HIPOTECARIA ANOBl 1, EBPHl 1, CPTP, RIOL l l NÃO DISPONIVEL

/ I


~

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L

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Pormenorizando-se a análise das debêntures acima descritas, destacaram-se a CLHP, BKHP, PCFC (adquiridas pelo Fundo BARCELONA), bem como a EBPHl 1 34 e a ANOB l 1 (adquiridas pelo Fundo SCULPTOR), pois todas elas demonstram o direcionamento de investimentos de RPPS 's a fundos suspeitos que investem em empresas também suspeitas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MA TTEO REGINATTO, empresário contratado por inúmeros RPPS 's para prestar serviços de consultoria de investimentos, inclusive o do município de Uberlândia/MG35 possivelmente um dos maiores

,

prej udicados pelas fraudes perpetradas (vide tls.20/24 do relatório nº 03, bem como organograma demonstrando a correlação entre devedores dos fundos da FMD e RENA TO DE MA TTEO36)

.

Para melhor visualização do exposto, bem como dos vínculos com as Debêntures ITSYl 1, vide organograma abaixo.

34 Veja que o fundo TMJ IMA-8. que é cotista do Fundo ILLUMINATI acima referido, possui atualmente cerca de R$ 8,5 milhões investidos em tais debêntures EBPH 11 (vide pesquisa no site da CVM). 35 Conforme abaixo consignado, houve comprovação med iante laudo pericial de rraude à licitação na contratação pelo RPPS de Uberlândia/MG da consultoria de RENATO DE MATTEO (vide laudo eric-~l . 36 Veja que no referido organograma consta também a informação de que o Fundo ILUMfNATTI ac ma c a possui ligações com empresas ligadas a RENATO DE MATTEO.

A

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SUPERINTENDÊNCIA

DELEGACIA

CARLO SIGILOSO

Empresa GENUS CAPITAL GROUP Manuel Cerdeirina Lamas Diretor----"L_ _______ _J Presiden Empresa EBPH PARTICIPAÇÕES SA
José Luiz Cerdeirina Lamas
~--A1_ex_a_nd_re_ Empresa DOUBLE EAGLE K_1a_b_1n_~~ Presiden PARTICIPAÇÕES Ricardo de Oliveira Barbosa
Empresa BUDHAl WORLD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Alexandre Luis Pin Oiret,v------< Oiret·n,----1 Empresa ANO BOM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO
Renato De Matteo Regínato ex-diret Atualmente ex-diretor, contudo era sódo Diretor das empresas IDEAS REAL STATE e RIVIERE CASA NOVA na época das investimentos do RRPS. RPPSs Empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS Em presa RIVIERE CASA NOVA

Fundo MULTISETORIAL li

Fundo RPPSs

TMJ IMA-8

Fundo ILLUMINATI

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRJO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES .FINANCEIROS

Fundo OAK FIRF

RPPSs Fundo

MONTE

Fundo OAK FICFIRF

Fundo Fundo TOWER BRIDGE TERRA l>KJVA

RPPSs RPPSs


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[GN] A

o

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Tal fato, inclusive, vem ao encontro de notícia crime anônima protocolizada junto ao Ministério Público Estadual em Uberlândia/MG, segundo a qual RENATO DE MA TTEO seria um dos sócios das empresas que emitiram as debêntures acima citadas adquiridas pelo Fundo BARCELONA (as Debêntures CLHP, BKHP, PCFC), quais sejam, COLUMBIA HOLDING E PART. S.A., BERKELEY HOLDING E PARTIC. S.A. e PACIFIC HOLDING E PART. S.A., empresas estas com capital social entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com forte similaridade em seu quadro social, todas localizadas no mesmo endereço e sem registros de funcionários nos sistemas pesquisados pela equipe de investigação (vide notícia crime anônima, bem como tl . 20 do relatório nº 03). Veja que tal característica assemelha-se bastante àquelas atinentes às Oebêntures ITS Y 11.

Finalizando o presente tópico, segue quadro geral contendo os investimentos realizados por RPPS 's nos fundos de investimentos acima citados, em valores aproximados de milhões de reais com dados relativos a

O 8/2 O 16 e 12/2 O 16.
RPPS Gradual3 ' Tower Bridge38 Nova39 Teti-a Sculptor4 0 Monte Carlo41 Barcelona 42 Pyxis4 | l lluminati44 '
Americana/SP 2,2 mi
Angra dos Reis/RJ 32 mi

37 Esse fu ndo investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY 11. 38 Esse fundo investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY 11. 39 Esse fundo investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY11.

40 Esse fundo investiu no Fundo GRADUAL, que por sua vez que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF,

maior adquirente das Debêntures ITSY 11. 41 Esse fundo investiu no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu no Fundo GRADUAL, que por sua vez A que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, ma ior adquirente das Debêntures ITSY 11 . 42 Fundo administrado pela empresa GRADUAL CCTVM (mesma administradora dos Fundos GRADUAL, OAK FIR..F e OAK FICFIRF) e gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, PYXIS e

43 ILLUM INAT I.

Fundo gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, BARCELONA e ILLUMrNATI. ~ 44 Fundo ge rido pe la FMD, mesma ge stora dos Fundo s SCULPTOR, BAR CELONA e IL L U MINATI. Te m entre seus cotistas, alé m de RPPS 's, o Fundo TMJ IMA-B e o Fundo TOWER BRJDGE, o qua l invest iu n | Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures~ ITSYII . / \

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
Aperibé/RJ 1, 1 mi
Assis/SP 4 mi 8,9 mi 7 mi 6,7 mi
Barueri/SP 48,8 mi
Belford Roxo/RJ l,4mi 12mi
Belo Jardim/PE 1 mi
Caiuá/SP 1 mi
Campos G oytacazes/RJ 41 ,5 mi 76,7 mi
Cerqueira César/SP 2,2 mi
Colombo/PR 8,7 mi
Floreal/SP 1 mi
Franco da Rocha/SP 2,5 mi
Garanhuns/PE 1,4 mi
Guaraci/SP 2, 1 mi
Hortolândia/SP 2,2 mi 2, 1 mi 1,2 mi
I taq uaq uecetu ba/S P 6,5 mi
Japeri/RJ 12,4 mi
Queimados/RJ 1 mi
Leme/SP 3 mi
Mossoró/RN 7mi
Novo Gama/GO 3,9 mi 4,3 mi
Osasco/SP 10,1 mi 4,9 mi 1, 1 mi 4,2 mi
Palmeira/PR 6mi
Paranapanema/SP 2,4 mi 5 mi
Paulínia/SP 97,1 mi 25,6 mi 30,8 mi 38,8 mi
Pinhais/PR 23,5 mi
Piracicaba/SP 2,1 mi
Pouso Alegre/MG 16,1 mi 13,8 mi 10,2 m1 l l,9 mi
Rio Negrinho/SC 3,7 mi 1,5 mi | 4, 1 mi 5,5 mi
Rondonópolis/MT 6,2 mi 7,3 mi | 15,2 mi
Santa Luzia/MG 7,4 mi
São Mateus do Sul/PR 3,3 mi 3,1 mi
Suzano/SP 13,2 mi
33f i mi

f


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INN UN

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Vargem Grande do 1 mi Sul/SP Várzea Grande/MT 4,4mi 7,5 mi


TOTAL 32 mi 295,6mi 7 mi 88,5 mi 62,7 mi 71 ,6 mi 74 mi 195,6 mi


Veja que considerando-se somente 08 fundos de investimento suspeitos e ainda somente em um período específico (08/20 J 6 e 12/20 16), chega-se à quantia de R$ 827 milhões de reais (quase 1 bilhão de reais) de recursos neles aportados, os quais pertencem, em última análise, a servidores públicos de todo o país.

Ressaltando a relevância de um fato recentíssimo, já consignado, em 11/1 0/17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS 's de todo o país - de acordo com a planilha acima, são cerca de R$ 88,5 milhões investidos no citado fundo pertencentes a RPPS 's (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18,1 milhões com tal fechamento).

Registre-se que inúmeros outros fundos de investimento serão ainda abordados quando da análise específica acerca da dinâmica dos investimentos realizados por RPPS 's, em especial do município de Uberlândia/MG, o que elevará substancialmente o valor retro referido.

Somente para exemplificar, na referência realizada ao Fundo ILLUMINATI restou consignado que o fundo é gerido pela FMD45 e tem entre seus cotistas, além de RPPS 's (inclusive o de Uberlândia/MG que investiu no mesmo R$ 48,7 milhões), o Fundo TOWER BRIDGE46 e o Fundo TMJ IMA-B.

~

" M esma gestora dos Fundos SCULPTOR, BARCELONA , PYXIS.

investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu Fundo OAK FIRF, maior ad

no

das Debêntures ITSY II.

'

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SUPERINTE DÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGAC IA DE R EPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIM ES FINANCEIROS

abordagem específica neste tópico acerca do Fundo TMJ IMA-B. Contudo, no tópico atinente ao RPPS do município de Uberlândia/MG ver-se-á que tal RPPS investiu mais de R$ 19,2 milhões no referido fundo TMJ IMA-B no bimestre nov/dez de 2016 (vide aplicação nº 44 na DAIR), sendo que esse fundo, por sua vez, investe seus ativos no citado Fundo ILLUMINATI, bem como possui atualmente cerca de R$ 8,5 milhões investidos nas debêntures EBPH l 1 (adquiridas também pelo Fundo SCULPTOR) (vide pesquisa no site da CYM).

Rememore-se, ainda, que compulsando-se o site da Previdência Social47 se constata que em set/out de 20 15 (último período disponível) os investimentos dos RPPS 's de todo o país somente em renda fixa, no qual se incluem os fundos suspeitos an-olados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, portanto, de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ 100 bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submetidos à administração dos RPPS 's48

.

3.4. Das demais provas coletadas no bojo dos presentes autos

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, durante as investigações foram levadas a cabo algumas medidas cautelares autorizadas por esse Juízo, consubstanciadas em interceptações telemáticas e ambientais, cumprimento de mandados de busca e apreensão, bem como ação controlada. Dentro dos autos principais consta, ainda, representação por acesso

a dados constantes nos bancos de dados da CVM e do BANCO CENTRAL

protegidos por sigilo (representação policial às fls . 30/3 1 e decisão judicial às fls . 37/38 dos autos principais) .

Resposta do BANCO CENTRAL à fl. 309, informando que

" httpJ/www.pce,;deac;, _ go,.bdpe,g,ntas-fceq"'ntes/p,e,;denda-sodal/estat;s<;c,s.e-;nfo,macoes-L ~ soe;al/estafüücas-e-;n fo,macoes-dos-,pps/. VY \

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERA L

MI ISTÉRJO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERfNTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

"Em síntese, apurou-se que a Gradual valeu-se de recursos oriundos de fundos de investimentos por ela administrados obtidos por meio de aquisição de debêntures emitidas por empresa pertencente a um dos sócios, para realizar três rateias de prejuízo que totalizaram R$20,5, e com isso lograr o enquadramento da corretora nos limites de Basiléia e de Adicional de Capital Principal, demandados por esta Supervisão. Ainda de acordo com os subsídios prestados, até onde foi possível apurar, os fundos envolvidos têm como catistas entidades previdenciári as. Além disso, foram apuradas outras in-egularidades, de natureza contábil e defi ciências de controles internos".

Segue a análise individualizada das demais medidas cautelares citadas, cada qual acrescida das anotações relevantes ao presente trabalho.

3.4.1. Das Interceptações Telemáticas

Apresentada a representação policial contida nas fls. 02/14 do apenso IX (cautelar 0004057-30.20 17 .403 .618 1), esse Juízo proferiu a decisão de fls. 155/169 e expediu os ofícios contidos nas fls. 171/172 e 178 .

Após, com base no auto circunstanciado de tls. 204/229, atinente ao primeiro período de interceptação, houve nova representação pela prorrogação das interceptações telemáticas (tls. 179/203) e nova decisão judicial (fls . 288/296) autorizando tanto a prorrogação das interceptações anteriores quanto o início de novas .

Em relação ao material coletado durante o pnme1ro período de interceptações telemáticos colaciona-se novamente o teor do consignado na representação pela prorrogação das interceptações telemáticas de fls. 179/203 do apenso IX. Os principais elementos de prova colhidos por meio desta técnica especial de investigação, de acordo com o auto circunstanciado de fls . 204/229, foram:

raz1 ~m sido

a) A GRADUAL continua comercializando as debêntures ITSYl 1, as quais apresentam fortes indícios de que não possuem lastro em

Uf

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

eram sócios da GRADUAL.

Segundo e-mails constantes em fls. 206/207 do Auto Circunstanciado constante no apenso IX, Fernanda de Lima - sócia da GRADUAL - determina a recompra de 120 unidades da ITSYI 1 que se encontram no FUNDO PIATÃ 49 Tal fato tem como objetivo respaldar uma

.

proposta de acordo no processo judicial movido pela INCENTIVO para que todas essas debêntures constantes neste Fundo sejam recompradas pela GRADUAL. Essas 120 unidades da ITSY 11 teriam migrado para outro Fundo administrado pela GÍRADUAL, a saber, JACARANDA TREE FUNDO DE INVESTIMENTO.

b) A GRADUAL a princípio teria sido a coordenadora na emissão de debêntures XNICEl 1 pela empresa XNlCE PARTICIPAÇÕES S/A no montante de R$ 445 milhões de reais, realizada em 28/04/14. Segundo os emails apreendidos constantes em tls. 208/21 O do Auto Circunstanciado constante no apenso IX, não restam dúvidas de que o Comitê da GRADUAL participou do projeto de emissão desses ativos. Há fortes indícios de que tais debêntures seguiram a mesma sistemática da ITSY 11 , ou seja, foram emitidas por uma empresa de fachada vinculada à administradora do Fundo que as adquiriu. Esses indícios são: b. l) A empresa XNICE foi aberta em 17 /O 1/13, apenas um ano antes da emissão das debêntures;

b.2) Os sócios da XNICE são ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO e PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, 1~ a qual

49 Segundo petição da INCENTIVO que ensejou a instauração deste apuratório, em fls. 04 e ss. dos aut9s, fora~ adqu iridas indevidamente pela GRADUAL 974 debênrures ITSY 11 em 22/04/1 6 pelo FUNDO PIATA, ao q e

|}

em junho teriam sido vendidas 3 74, restando em dezembro de 2016 ainda 600 unidades deste título.

\

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3 (

v

=

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

representa a AMÉRICAS TRADING GROUP que foi quem negociou com a GRADUAL a emissão dessas debêntures;

b.3) O capital social da empresa é na ordem de R$ 2 11 milhões de reais50 enquanto que as debêntures emitidas foram na ordem de R$ 445 milhões;

b.4) O endereço da empresa é na Rua Botafogo, n.º 50 1, sala 201, Botafogo, Rio de Janeiro, sede coincidente com a empresa AMERICAS TRADING GROUP (ATG), também de propriedade de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, atuante no mercado de negociação eletrônica de serviços e produtos para investidores. Levantamentos realizados demonstraram que ARTHUR está vinculado a pelo menos 34 pessoas jurídicas. Em fontes abertas seu nome está vinculado à fraude no Fundo POST ALIS e PETROS, tendo sido convocado a prestar esclarecimentos na CPI dos Con-eios. Diligências por telefone e in loco constaram que a empresa XNICE não funciona de fato no local. No endereço em questão estão sediadas as empresas BRIDGE TRUST (sala 203), ATG (sala 202) e WILLIS TOWERS WATSON (sala 204), sendo que a sala 20 1 encontra-se vazia; b.5) As garantias dessas debêntures são de dividendos e qualquer valor distribuídos pela ATG e RJSK OFFICE, empresas pertencentes a ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO;

b.6) Em pesquisa ao sistema CAGEG, a empresa XNICE não possui funcionários registrados; b.7) PATRÍCIA IRIARTE consta como funcionária da ATG e sócia de diversas empresas em conjunto com ARTUR MARIO PINHEIRO MACHADO. Segundo e-mails é quem negociou com a GRADUAL a emissão das debêntures XNICEl l;

b.8) As empresas do GRUPO BRIDGE TRUST, que têm como sede

mesmo endereço da ATG de ARTUR MARIO PINHEIRO MACpn ,

50 Foi solicitado à JUCERJ o contrato social consolidado desta empresa para que se verifique em qle L n~ o capital social e se está integralizado.

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DELEGACLA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

DE OLIVEIRA" ;

b.9) Algumas debêntures XNICEl 1 foram adquiridas pelo FUNDO TOWER BRIDGE RF FI IMA-B 5, administrado pela BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, segundo e-mail de fl. 214 do Auto Circunstanciado constante no apenso IX; b. l O) ZECA DE OLIVEIRA foi investigado na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Fundos de Pensão, tendo sido indiciado por envolvimento no desvio de recursos dos Fundos de Pensão dos CotTeios - Postalis;

b.11) Dentre as várias empresas em que ZECA DE OLIVEIRA e ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO possuem participação societária, em uma delas ambos compartilham de um mesmo sócio, a saber, ALESSANDRO LABER, o qual figura como sócio da BRIDGE HOLDING e BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, de ZECA DE OLIVEIRA e da GENEVE INVESTIMENTOS LTDA., de ARTUR, todas elas com endereços coincidentes;

b.12) ALESSANDRO LABER possivelmente se trata de um "laranja" utilizado por ambos visto que em pesquisa ao CAGED, possui vínculo como funcionário da empresa UPIARA EMPREENDIMENTOS cujo um dos proprietários é ARTHUR MÁRIO PINHEIRO MACHADO. Conclui-se pelos elementos coletados até o momento que há fo1tes indícios de que as debêntures XNICE 11 também não tenham lastro visto que a empresa emissora não possui sede física, empregados e está diretamente vinculada à garantidora das debêntures. Além disso, tais títulos compõem Fundos administrado por empresas vinculadas entre si (ATG, BRIDGE e XNICE) cujos catistas também são Institutos de Previdência M, ~

|

a

Lc

~

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NN

Sy

cd

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

c) A GRADUAL foi a coordenadora na emissão de debêntures BITNl 1 pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, figurando neste caso como Agente Fiduciária nesta emissão, conforme e-mail de tl . 215 do Auto Circunstanciado. Da mesma fom1a que as debêntures ITSY 11 há fortes indicativos de que essa empresa não tenha capacidade financeira para honrar o dinheiro captado por essa emissão, na ordem de R$ 750 milhões de reais, conforme fl. 215 do Auto Circunstanciado. Os indicativos são:

c.1) A autorização para emissão das debêntures ocorreu em 05.04.16, apenas 6 meses após a abe11ura da empresa, constituída em 26/11/15;

c.2) O capital social da empresa é de R$ 500,00 (Quinhentos rea is); c.3) Em contato telefônico com o edifício comercial, localizado na Avenida Paulista, n. 0 37, cj. 42, Ed. Cultural Paulista, São Paulo, a informação foi de que inexiste empresa com este nome situada neste local; c.4) Seus sócios são JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO e PAULO GUILHERME GONÇALVES; c.5) JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, vulgo "ZEZÉ BARBOSA" foi recentemente preso na Operação IMPREVIDÊNCIA, que apura desvio de recursos do Instituto de Previdência do Município de Porto Velho, dentre outros no Estado de Rondônia;

c.6) JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO sena representante da empresa PLANNER CORRETORA DE VALORES SA, envolvida na Operação IMPREVIDÊNCIA; c.7) Cabe destacar que a PLANNER TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBCLIÁRIOS foi agente fiduciária das debêntures ITSYl 1 emitidas pela GRADUAL por meio de uma empresa de fachada . Da mesma fon11a que a PLANNER CORRETORA, ZEZÉ BARB SA não fi gura

~

como sócio desta empresa.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Não bastassem os elementos acima apontados, merece destaque o papel exercido pela GRADUAL na emissão dessas debêntures, que suplantou a função de coordenação de emissão, assumindo o papel de AGENTE FIDUCIÁRIA. A Lei 6404/76 estabelece que as debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado, deverão ter obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas, definindo-o como um representante dos credores, que visa assegurar seus direitos.

Vejamos o conceito de Agente Fiduciário51

"O agente fiduciário é quem representa a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, com deveres específicos de defender os direitos e interesses dos debenturistas, entre outros citados na lei. Para tanto, possui poderes próprios também atribuídos pela Lei para, na hipótese de inadimplência da companhia emissora, declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal".

Nota-se que a relação existente entre a Agente Fiduciária (GRADUAL) e a empresa emissora das debêntures (BITTENPAR) impede que aquela exerça sua função legal, visto que não seria imparcial. Também cumpriria á GRADUAL, como representante dos debenturistas, as diligências necessárias para verificar se a empresa emissora tem capacidade financeira para honrar com o pagamento desses ativos de crédito, o que certamente, pelo exposto, não foi feito.

d) Relação de subordinação entre a OAK (GESTORA) e a GRADUAL (ADMINISTRADORA): d.1) o Diretor Financeiro e ex-sócio da OAK Fabrício Fernandes pede autorização para o sócio da GRADUAL GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JR. para ter um dia de folga. O teor deste e-mail, de fl. 214 (verso) do Auto Circunstanciado, revela que a GESTORA dos Fundos ADMINISTRADOS pela GRADUAL não é uma empresa com /j lºssui

(;U)

" // l http://www.portaldoinvestidor.gov.br/menu/Menu Investidor/prestadores de serviços/agentes fiduciaríos~

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relações comerciais mas sim uma empresa que se submete às decisões da GRADUAL, podendo até mesmo se tratar de uma empresa que de fato pertence à GRADUAL· ' d.2) MARCELO JUNQUEIRA, que trabalha na GRADUAL, envia emails para outros funcionários dessa empresa, com cópia para FABRÍCIO FERNANDES da OAK, afirmando que o Fundo OAK RF CP comprará R$ 1O milhões de reais da debênture da BITTENPAR na próxima semana (vide e-mail constante na fl. 2 17 do auto circunstanciado).

Cabe destacar que gestores e administradores de Fundos de Investimento possuem funções distintas, cabendo aos gestores a escolha de ativos que comporão a carteira do Fundo, buscando sempre uma melhor perfonnance do fundo nos limites estabelecidos em seu regul amento, bem como a compra e venda desses ativos, ao passo que o administrador do Fundo é o representante legal, ou melhor, "pai" do Fundo, cabendo-lhe todos os serviços relacionados ao seu funcionamento. Desta forma, restando comprometida a independência entre eles, prejudicada está a escolha de ativos que comporão a carteira.

e) De acordo com o e-mail de fl. 2 19 do Auto Circunstanciado, FERNANDA DE LIMA, sócia da GRADUAL, solicita a relação de dirigentes dos RPPS do Estado de Tocantins, São Sebastião, Paulínia, Osasco e Barueri e redireciona a mensagem a WENDEL DE SOUZA SILVA e seu esposo GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR com a seguinte determinação: "Temos de alguma forma que estancar a postura deles conosco".

t) Conforme exposto anteriormente, diante do envolvimento dos sócios da

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GRADUAL na emissão das debêntures ITSYl 1, em Assembleia realizada em novembro de 2016, quotistas do Fundo PIATÃ substituíram

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INTRADER que passou a administrar referido Fundo, ao lado da INCENTIVO, que continuou na qualidade de Gestora. Segundo e-mail de fl. 223 do Auto Circunstanciado, FERNANDA DE LIMA propõe a alguns funcionários da GRADUAL que façam uma proposta para o RPPS de OSASCO e PORTO FERREIRA para que convoquem uma Assembleia Geral de Cotistas com o propósito de excluir a INCENTIVO, ao que a GRADUAL assumiria a gestão sem custo ou colocaria um gestor que aceitasse as suas condições como a OAK.

O teor deste e-mail revela a influência que a GRADUAL possui sobre os RPPS de OSASCO e PORTO FERREIRA, a ponto de determiná-los a requerer à atual administradora INTRADER que convoque uma Assembleia Geral de Cotistas para excluírem da gestão do Fundo Piatã a empresa INCENTIVO, o que reforça indicativos de recebimento de vantagens ilícitas por parte dos dirigentes desses Institutos de Previdência.

g) Segundo e-mail de tl . 228 do apenso IX, MEIRE BOMFIN POZA - atualmente contadora da GRADUAL e responsável por operações de câmbio dessa empresa - revela sua indignação à FERNANDA DE LIMA acerca da postura de WENDEL em cobrar 20% do valor da nota fiscal que emite. Ainda não foi identificada qual seria a empresa emissora.

3.4.2. Das Interceptações Ambientais

Apresentada a representação policial contida nas fls. 1O/16 cautelar 0007815-17.2017.403.6181 , esse Juízo proferiu a decisão de fls. 87/91 e expediu o oficio contido na fl . 93 . Os equipamentos foram devidamente instalados conf7 1de fl. 98.

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O resultado da diligência, no que fo i possível extrair-se dos diálogos interceptados dada a quantidade/qual idade dos áudios disponíveis, encontra-se descrito no relatório respectivo digitalizado .

Quanto aos dados contidos no referido relatório três observações são dignas de registro:

  1. Conforme restou registrado na conclusão de fl. 08, referindo-se aos diálogos detalhadamente descritos na fl. 04:

"As notícias trazidas pela gestora INCENTIVO informavam que WENDEL intimidava os pa11icipantes das assembleias deixando aparecer sua suposta arma de fogo. Essa hipótese é corroborada pelo diálogo transcrito em que os funcionários do jurídico sugerem a WENDEL que ele deixe de portar sua am1a por pelo menos um mês, até a poeira baixar'·.

  1. Na fl . 06 fica claramente descrito que WENDEL e EDUARDO teriam tido contato com serv idores da Prefeitura de Osasco/SP e que o presidente teria dito "estamos com vocês" e que Francisco do financeiro os teria defendido. Registrou-se, ainda, na mesma fl. 06 que:

"(...) WE DEL comenta que o resgate solicitado por OSASCO pode ser obstaculizado por NELSON, mas que o j urídico vai segurar. Em momentos anteriores, eles combinam que vão deixar esse dinheiro com um parceiro e que esse parceiro precisa devolver depois que a poeira baixar" .

  1. Em uma clara demonstração da necessidade de expedição das medidas cautelares pleiteadas no presente relatório, constou na fl. 06 que "em 02h49min40s, EDUARDO ensaia depoimento na corregedoria da Polícia Civil. Ele pergunta se WENDEL conhece o escrivão do caso e WENDEL responde afirmativamente. Diz que vai levar o depoimento pronto" .

1s

3.4 .3. Das Buscas e Apreensões (Operação Papel Fantasma)

Apresentada a representação policial contida nas fls. 18/3 7 do apenso X (cautelar 00078 14-32.201 7 .403 .6 18 1 ), esse Juízo proferiu a deci~

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de fls. 82/87 e expediu os mandados de busca e apreensão contidos nas fls. 89/95. Após, houve nova representação (fls. 99/100), nova decisão judicial (fl. 101 ) e expedição de novos mandados (fls. 102/103). Com o cumprimento dos mandados houve a devida comunicação a esse Juízo por meio do oficio de fl. l 06, no qual restou consignado que dos 09 mandados expedidos, 07 foram cumpridos, tendo sido encaminhada na ocasião cópia dos mandados cumpridos com recibo. Despacho determinando a organização da documentação aposto nas fls. 446/447 do volume III do inquérito policial, sendo divididos da seguinte forma os documentos produzidos: - Apenso 111: documentos produzidos pela equipe SP 03 atinente ao mandado cumprido na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 50, São Paulo (MBA nº 04/2017). Não restaram documentos apreendidos pela referida equipe, haja vista a constatação de que o local se encontrava vazio; - Apenso IV: documentos produzidos pela equipe SP 02, a qual procedeu ao cumprimento de mandado na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1909, São Paulo (MBA nº 05/2017); - Apenso V: documentos produzidos pela equipe SP 04 atinente ao mandado cumprido na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Paulista, nº 2073, São Paulo (MBA nº 06/2017); - A penso VI: documentos produzidos pela equipe SP O 1 atinente ao mandado cumprido na residência de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS e de GABRJEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR localizada na Rua Pureus, 479, São Paulo (MBA nº 08e09/2017);

ícYt~

  • Apenso VII: documentos produzidos pela equipe SP 05 atinente ao mandado cumprido na empresa OAK ASSET

GESTÃO

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FINANCEIROS LTDA localizada na Avenida Paulista, nº 1636, São Paulo (MBA nº 10/2017); - Apenso VIII: documentos produzidos pela equipe SP 06 atinente ao mandado cumprido na empresa ITS@ INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - Tecnologia para Instituições Financeiras S/A localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 204 1, São Paulo (MBA nº 11/2017).

Passa-se à descrição pormenorizada da análise do material apreendido constante em cada um dos apensos citados no que importa ao presente trabalho.

a) Apenso III Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 50, São Paulo/SP (MBA nº 04/2017). Não restaram documentos apreendidos pela referida equipe, haja vista a constatação de que o local se encontrava vazio. b) Apenso IV Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 1909, Torre Norte, 19° Andar, São Paulo/SP (MBA nº 05/2017). Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fls. 09/11. No relatório de análise de material de fls. 12/4 1, acompanhado dos anexos de fls. 42/4 7 1 , o analista responsável registrou de relevant1 ~ ~

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b.1 ) Fls. 15/16 do apenso IV: relaciona anotações referente a vários RPPS's em que a GRADUAL teria mantido contatos. Especifica os RPPS's de SUZANO (JOEL), IGEPREV (TO), OSASCO (FRANCISCA DA SILVA), SÃO SEBASTIÃO (FÁBIO ANDRÉ), PORTO FERREIRA (KRUGER), PAULÍNIA, HOLAMBRA e BARUERI.

Cita ainda uma espécie de acordo em que o RPPS de SUZANO ligaria para o comitê de catistas para a convocação de assembleia. Por fim, descreve uma estratégia escalonada de alocação descrita nas anotações apreendidas na qual consta inclusive o pagamento de R$15mil, aparecendo, mais uma vez, o lGEPREV (TO), o RPPS de SÃO SEBASTIÃO e

também o SERPROS52

.

b.2) Fls. 19/20 do apenso IV: demonstra que FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS possui recursos no exterior. Já na fl. 22 é narrada possível ocorrência de lavagem de dinhe iro no ano de 2012, pois cita que a empresa

"HEREFORD BLUE INC (Ilhas Virgens) transfere recursos para a

conta de RED KITE AMÉRICAS LLC (Delaware/US), que empresta
para TURING TECNOLOGIA PARA lNSTlTUIÇÕES
FINANCEIRAS L TDA (atual TECHNOLOGY SYSTEMS), que transfere para GRADUAL ITS@ INTEGRA TED

CCTVM S.A, que apresenta uma carta assinada por FERNANDA dizendo que é a controladora da empresa nas Ilhas Virgens endereçada ao banco de câmbio" .

Acerca de tal assunto, relevante o teor das fls. 11/12 do relatório de análise de mídia, em que se colacionam e-mails que confomam que FERNANDA mantinha valores em paraísos fiscais, os quais "(...) foram repatriados através de uma sofisticada engenharia financíXndo empresas em três jurisdições distintas".

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52 Instituto Serpro de Seguridade Social- vide prospecto.

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fls. 18/23 do relatório de análise de mídia detalhando a operação acima citada suspeita de lavagem de dinheiro e demonstrando não ter sido a primeira vez que uma empresa de tecnologia foi utilizada pela GRADUAL em atividades suspeitas. Segue o trecho:

"Optamos por traçar o histórico de ITS@ para evidenciar que não foi a primeira vez que urna empresa de tecnolog ia fo i utilizada pe la GRADUAL para fins de pouca c lareza e a lta complexidade. Cortex fo i urna empresa de T I criada pe lo grupo GRADUAL. Logo em seguida foi vend ida para TURING, o utra empresa de TI parceira da GRADUAL e que foi utilizada corno conta de passagem. A própria TURfNG fo i depois incorporada pelo grupo GRAD UAL através de urna outra empresa criada para esse fim, a GF SYSTEMS, que não tem o utro ativo que não sej am as ações da TURING, que agora se chama ITS@ . A criação da GF SYSTEMS se deu porque não seria possível a TURING ter urn a sócia offshore. Foi simulado um empréstimo que se reverteu em ações.''

b.3) Fl. 21 do apenso IV: dada a relevância do registro e a importância para o presente trabalho, transcrevo a análise realizada:

"Encontramos alguns docwnentos que nos permitem entender a motivação que levou a GRADUAL a se apropriar dos recursos de seus clientes denunciado pela gestora INCENTIVO INVESTIMENTOS. O primeiro documento é uma apresentação de slides endereçada ao DESUC, setor do Banco Central do Brasil que fiscaliza as coJTetoras. Data de 12/1 1/20 15, quando a GRADUAL solicita prorrogação de prazo para adequar seu patrimônio á regulação. Para isso ela pede até final de fevereiro de 2016 e alega que receberá aporte de R$10 milhões". (...) "Em 10/03/20 16 ocorre o "investimento" de R$ 10 milhões nas debêntures de ITS@, que conforme outros documentos coletados na sala de MEJRE POZA (apreendidos por outra equipe)53 são

,

destinados ao rateio de prejuízos da GRADUAL. Em 20/04/20 16, GRADUAL envia ao DESUC wna caita onde percebemos que houve efetivamente o rateio de prejuízos em 11 /03/20 16. Ou seja, um dia depois do investimento em lTS@ e dias após o fim do prazo estabelecido pelo BCB. Outro fato que corrobora essa constatação é que o próprio BCB já nos informou diretamente que a GRADUAL usou recursos de seus clientes para atender ? l~ 7 andaj de regulamentação do setor" .

ir

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53 Equipe SP 06 - apenso VIII - vide item " f ' abaixo.

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restou demonstrado que a empresa GRADUAL teria se utilizado de recursos do Fundo PIATÃ para atender a exigências impostas pelo Banco Central do Brasil.

b .4) Fl. 23 do apenso IV: narra apreensão de um extrato de movimentação de fundos que corrobora a tese de que "(...) a GRADUAL trocou as debêntures de ITS@ pelas de BITTENPAR no dia 13/06 em resposta às denúncias publicadas na revista "ISTO é Dinheiro'"'. A explicação de tal tese consta nas fls. 28/33 nas quais restou registrado, em suma, que em um caderno de um funcionário da GRADUAL chamado SILAS foi apreendida uma folha contendo explicações possivelmente repassadas por GABRIEL, aparentemente determinando realizar as seguintes operações:

" (...) interpretamos essa anotação como uma tentativa de concentrar os papeis de ITS@ no fundo BLUE ANGEL, que até então era um "fundo de prateleira" (são fundos juridicamente habi litados a receber aportes que ficam à disposição da Administradora para atender eventual demanda de um gestor que queira injciar um fundo imediatamente). No dia 12/06 foi publicada reportagem denúncia em mídia impressa de grande circulação, Revista lstoé Dinheiro. No dia seguinte, 13/06, ocorreram essas transações. A vantagem de se fazer essa transação é tirar o papel denunciado da carteira de um fundo consolidado para a carteira de um fundo novo que pode ficar até 90 dias oculto para o público em geral. Na prática, as debêntures lTS@ foram "escondidas" do público por 90 dias a pat1ir da transação. Outro detalhe, tudo isso foi feito sem alterar as disponibilidades dos envolvidos. 1- Fundo OAK trocou o ativo 1TSY 11 por BITTEN 11: Saldo O 2- Bittenpar recebeu aporte em debêntures e aportou em fundo: Saldo

o

3- Fundo BLUE A GELS recebeu aporte e comprou debêntures ITSY 11 : Saldo O 4- Gradual conseguiu esconder um ativo podre, limpar um fundo consolidado sem gastar dinheiro. Apenas precisava da anuência da Bittenpar para fazer essa transação. E por que motivo a BITTENPAR anuiria com essa movimentação? Porque o controlador da BITTENPAR, conhecido como ZEZÉ Q,\ BARBOSA, também é controlador da PLANNER, conforme explicado no auto circunstanciado nº 0 1 deste mesmo IPL. Planner

que é o agente fiduciário da emissão das debênture7 .:t

L

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debêntures envolvidas no esquema retro referido saíram do fundo OAK FTRF CP, pois: a) não houve constatação de alteração no patrimônio do fundo; b) as debêntures estavam concentradas neste fundo em 31/05/ 17, dias antes da notícia jornalística; c) não houve acréscimo patrimonial no fundo citado em data próxima ao dia l 3/06 que justificasse a compra de novos ativos.

Outrossim, importantíssimo o teor da fl . 09 do relatório de análise de mídia, em que se colaciona um e-mail enviado por SILAS DA CRUZ BATISTA, funcionário da GRADUAL, a GABRJEL PAULO e outros com o seguinte teor, comprovando as suspeitas anteriores de ocultação de JTS@ no Fundo BLUE ANGELS:

"Srs. o Fundo Blue Angels está pronto para iniciar, falta a conta CETIP, onde a custódia está providenciando. Abaixo seguem as movimentações que vamos realizar amanhã: OAK compra 51 DEB (PU: 527.751 ,62) da Bittempar - Financeiro R$ 26.9 15.332,62 Bittempar aporta no Blue Angels - Financeiro R$ 26.9 15.332,62 OAK vende 2208 DEB (PU: 12 189,9 153) da ITS para Blue Angels (comprador) - Financeiro R$ 26.9 15.332,9824 Att".

Outro e-mail constante na fl. 1O do relatório de análise de mídia demonstra o Diretor Financeiro da OAK ASSET, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atuando de maneira passiva e seguindo ordens da GRADUAL, reforçando a tese de que a OAK seja uma " longa manus" da GRADUAL:

"Subject: Fwd: Boletagem From: Fabrício <fabricio@oakasset.com.br TO: Controladoria Gradual; Sitas da Cruz Batista; Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior; Marcelo Junqueira Bom dia senhores De acordo com a operação

Abre

wks

Fabrício Fernandes

arcelo Junqueira radualinvestimentos .co

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To: Fabrício fabricio@oakasset.com.br Subject: Boletagem Fabrício, bom dia. Você precisa formalizar as operações de hoj e. Mande as ordens abaixo pro Silas e controladoria.

  1. Compra BITN 11
  2. Venda da ITSYl 1 para BLUE ANGEL no mercado secundário (copiar tb creditoprivado@gradualinvestimentos.com. br) Abs" .

Constata-se, assim, serem estreitos os vínculos entre as empresas JTS@ e BITTENPAR, sendo esta última (fls. 16/1 7 do relatório de análise de mídia):

"(...) dirigida por ZEZÉ BARBOSA, que foi suspeito de con-omper investidores institucionais de Rondônia para alocar recursos de RPPS's em um Fw1do de investimentos que viria a adquirir empresas do ramo de proteína animal, mesmo objeto social de BITTENPAR. Por essa suspe ita, ZEZÉ BARBOSA foi alvo de mandados judiciais no bojo da OPERAÇÃO IMPREVIDÊNCIA. Debêntures de BITTENPAR também foram empregadas por GRADUAL CCTVM para ocultar as debêntures de ITS@ após a divulgação de notícia jornalística, fato narrado na análise de material da equipe SP-02. Ou

seja, smj, há um histórico do envolvimento do dirigente de

BITTE PAR com corrupção, investimentos de RPPS's e gestão fraud ulenta de GRADUAL. Dito isso, encontramos uma sequência de emails que corrobora essas suspeitas na medida em que evidencia o nível de comprometimento dos dirigentes da GRADUAL CCTVM com o elevado risco de debêntures cuja emissão foi ela própria que coordenou. Ou seja, e les fecham os olhos diante dos a lertas. O funcionário JONA TAS ORTEGA expõe detalhadamente o risco de se investir nos papeis de BITTENPAR, manifesta deliberadamente seu desconforto e oferece medidas alternativas a esse investimento. Ainda assim GRADUAL autoriza os investimentos através da gestora OAK .''

b.5) Fls . 38/39 do apenso IV: atine à diversos documentos apreend idos que demonstram que R$ 8,5 milhões de recursos de RPPS geridos pela FMD por

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meio do Fundo SCULPTOR' , empresa que tem como dir§ :XIO

54 Registre-se que em 11/ 10/ 17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo scl;T~ R tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS"s de to_d~ o país (vide comunicação_ apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qu~ ' --J "" possivelmente sofrerá pre1u1zos na ordem de R$ 18, 1 milhões com tal fechamento).

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MATTEO REGINATTO com anuência da GRADUAL, sendo que tais recursos podem ter saído dos RPPS's de CAMPOS DOS GOYTACAZES e/ou PAULÍNIA. Pela relevância do assunto colaciona-se abaixo o raciocínio do analista acerca dos documentos apreendidos:

"Trata-se de um processo interno de investigação sobre potencial cliente de Câmbio. Esse cliente era RENATO DE MA TTEO REGfNA TIO que solicitara remessa de disponibilidade ao exterior no montante de SEIS MILHÕES DE REAJS. Essa solicitação ocorreu em outubro de 2016. A documentação apresentada para justificar essa disponibilidade foi um contrato de mútuo financeiro entre uma das empresas de REGINATTO e ele próprio, a IDEAS DlAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA . Esse empréstimo fo i no valor de seis milhões e meio de Reais. Esse volume financeiro foi viabilizado pela cessão de ações da própria cessionária que eram detidas pela cedente. Ações de N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S.A. Essa transação fo i no valor de R$8.499.982,00. No próprio contrato de cessão, há menção ao FIP THRONE como detentor de 25% do capital de N-BOX. Analisando as informações do FIP supracitado, identificamos que seu principal investidor era o fundo SCULPTOR, gerido por FMD GESTÃO DE RECURSOS e administrado por GRADUAL CCTVM. Segundo in formações obtidas pela plataforma COMDINHEIRO, o fundo SCULPTOR teria aportado aproximadamente mais R$8,5 milhões em outubro de 20 16. Ou seja, o fundo SCULPTOR aporta R$8,5mllhões no FIP THRONE. que investe na empresa N-BOX, que paga aproximadamente R$8,5milhões a IDEAS pela cessão de suas próprias ações detidas por IDEAS. Esta última tem REGINATTO como sócio e empresta R$6,5 milhões a ele. REGINA TTO, então, contrata a GRADUAL CCTVM para enviar esses recursos para fora do país. GRADUAL aceita o cliente aprovando o limite inferior a R$5,3 milhões com base na declaração de Imposto de Renda de REGINATTO do ano anterior. Abrindo os cotistas do fundo SCULPTOR, observamos grandes aportes dos RPPS's de PAULÍN IA e CAMPOS DOS GOYT ACAZES'·.

Ainda acerca de RENATTO DE MATTEO, restou regz·strad nas fls. 28/3 1 do relatório de análise de mídia que / ~

"Essa pessoa já tinha aparecido anteriormente tent 1do enviar milhões de Reais para o exterior através de GRADUAL CCTV~ ~ Nossa suspeita era de que ele atuaria ocultamente no ramo ~ \

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político com conhecimento de mercado financeiro para o cometimento de fraudes. Encontramos REGfNATTO como procurador do TPRERIO junto com THAÍS LOPES CASADO e RENAN SANTOS BRAGA. A procuração foi assinada por ZÉLIA KORLASPK.E SLABISKI. Há uma outra procuração onde encontramos o vínculo entre REGfNATTO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON e MARCOS ANTÔNIO BOTELHO . Este último, na condição de superintendente do IPREMU, confere poderes aos dois anteriores para representar o instituto perante o FIP RN INDÚSTRIA NAVAL. Informações colhidas no curso da investigação dão conta que BOTELHO trabalha formalmente para REGINATTO nos dias atuais em uma de suas empresas. Parecer de crédito onde se nota que a pessoa responsável pela alocação de ativos geridos pela FMD em papeis emitidos por lDEAS REAL ST ATE foi o Sr. F ÁBlO GARCEZ. Mais especificamente na qualidade de gestor do fu ndo SCULPTOR. Ele é quem faz todas as considerações sobre o risco da operação. Cruzando essas informações com os catistas do fundo SCULPTOR.22 nessa mesma época, vemos que houve mais de R$9Milhões em aportes sucessivos do IPREMU neste fund o desde a emissão do parecer ac ima até o fim do mandato de BOTELHO à frente do RPPS de UBERLÂNDIA. Isso reforça a hipótese de um conluio entre BOTELHO, então presidente do TPREMU, que aportava vultosos recursos no fundo SCULPTOR, que apo11ava os mesmos recursos em IDEAS REAL STA TE, controlada por REGINATTO, que era o consultor do IPREMU. BOTELHO trabalha hoje como funcionário de REGINATTO nessa empresa que enriqueceu recebendo os recursos previdenciários dos servidores de U BERLÂNDlA-MG por ordem do próprio BOTELHO passando pela gestão de F ÁBJO GARCEZ. Parte desses recursos, REGINA TTO tentou enviar para fora do país usando a corretora GRADUAL CCTVM conforme explicado no relatório de análise de material da equipe SP-02 (...)".

b.6) Nas fls. 07/08 do relatório de análise de mídia o analista responsável registrou que:

'·Nossa hjpótese é que a corretora GRADUAL CCTVM aborde diretamente os representantes dos RPPS's não apenas para apresentar e distribuir seus produtos financeiros, mas também para mani pular o resultado de assemble ias a seu favor. Segundo a gestora INCENTIVO, a pessoa que ela usa para fazer essa abordagem teria o poder de coagir as pessoas por ter um histórico público de violência. Especificamente no caso do fundo PIA TÃ, a própria ;l FERNANDA redige e-mail que incumbe o funcionário WEN DE fazer ~

contato com os RPPS de interesse. Faz destaque par; / ~ A'-í \

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cujo voto fez toda a diferença na assembleia que destituiu a gestora fNCENTIVO. Outro e-mail em que essa determinação de abordagem direta aos representantes dos RPPS fi ca clara, é com o estabelecimento de metas do funcionário Wendel''.

b. 7) Fl. 13 do relatório de análise de mídia: descreve e-mails que demonstram a dificuldade de funcionários da GRADUAL em indicar à imprensa quem são de fato os funcionários da empresa ITS@;

b.8) Fls. 14/ 15 do relatório de análise de mídia: descreve e-mails datados de nov

e dez/2011 em que ROBERTO ELAIUY, então funcionário da consultoria

PLENA, "(...) dá sugestão de como a GRADUAL pagar R$3.000,00 ao ''pessoal de SÃO SEBASTIÃO". Não é clara a natureza desse patrocínio e nem exatamente quem é o "pessoal ", mas fica nítida a emissão de notas frias. Nossa suspeita é que o "pessoal " seja do RPPS de São Sebastião e o patrocínio tenha natureza de corrupção". Vejamos:

"De: Eric Belluco Pozzani Enviada em: quarta-fe ira, 30 de novembro de 20 11 18:03 Para: Gizele Vicente Mora Cc: Evaldo Chaves Santos Assunto: ENC: patrocínio SAO SEBASTIÃO Oi Gizele, boa tarde! O pessoal de São Sebastião está com "problemas" para receber a TED de R$ 3 mil na conta deles pois não conseguem separar o recurso destinado a doação, dos recursos creditados de outros investimentos. Como pode ver abaixo, o Roberto nos deu uma sugestão de solucionar este problema com uma fatura da Monreal Turismo em nome da Gradual. Disse que as outras Corretoras estão fazendo desta maneira. Gostaria de saber se podemos doar os R$ 3 mil nestas condições. Obrigado, Eric Belluco Pozzani" "De: Roberto [mailto:roberto@plenainvestimentos.com.br] Enviada em: quarta-fe ira, 30 de novembro de 20 11 15:47 Para: Eric Bel luco Pozzani

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Assunto: patrocínio SAO SEBASTIÃO

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Como sugestão, poderíamos enviar fatura da Monreal Turismo,em nome da Gradual,para acertar o va lor de $3.000,00 ? Esta fatura será apresentada juntamente com boleto para pagamento,mencionando ,por exemplo,passagens aéreas nacionais. Em caso afirmativo,ajudaria bastante no acerto do patrocínio. Neste caso, favor informar os dados para a fatura. Agradeço a sua atenção. Roberto Elaiuy Plena Investimentos ( 11 ) 3071-322 1 ( I 1) 8496-249 1 roberto@plenainvestimentos.com. br"

c) Apenso V

Conforme já consignado, fo i dado cumprimento a mandado de busca na empresa GRADUAL CCTVM localizada na Avenida Paulista, nº 2073, São Paulo (MBA nº 06/20 17).

Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fl. 07.

No relatório de análise de material de fls. 09/2 1, acompanhado dos anexos de fls. 22/30, o analista responsável registrou de relevante que (vide fls. 19/20):

"Conforme o AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO (páginas 03 a 05, apenso V), o responsável pelo local, HAMILTON FERNA DO MORENO BERNAL, CPF 064.292.428-70, responsável pelo setor de câmbio da GRADUAL - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, info rmou que alugava os dois conjuntos há aproximadamente 02 (dois) anos e 06 (seis), que a empresa ITS@ (INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINA CEIRAS S.A) não funciona ou nunca funcionou no local e que não conhecia a citada empresa, embora em seu cadastro junto a RECElTA FEDERAL DO BRASIL (https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnp jreva_Comprovante.asp) e no registro na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP

(https://www.jucesponline.sp.gov .brNisualizaTicket.aspx?sc=SN60w

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eASMU9dR%2b), a TTS© apresenta como logradouro Avenida Paulista, n 2073, conjunto 1020 . ão foram encontradj L _jJ no r dereço nenhum documento relativo a empresa JTS@". /

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d) Apenso VI

Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na residência de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA E FREITAS e de GABRJEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR localizada na Rua Pureus, 479, São Paulo (MBA nº 08 e 09/2017).

Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de tls. 04/08.

No relatório de análise de material de tls. 14/ 19, acompanhado dos anexos de fls . 20/38, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação constante no item 16 apreendido que (vide fl. 18):

"O conjunto dos documentos constantes neste item demonstra a atuação da Fernanda, alvo dessa operação, em acertos para confecção de nota fisca l fraudulenta. Fica patente nos e-mails trocados entre Gizele Vicente Mora e Fernanda Lima a tratativa da confecção de nota fiscal com valor superior ao serviço, supostamente, prestado pe la GMORA à GRADUAL. Esse ato pressupõe a prestação de informação falsa ao fisco. A nota fiscal de prestação de serviço nº 72, emitida em 11/07/2012, código: NYPJ-DDKY, foi confeccionada de acordo com as tratativas vista no e-mail: Total de R$ 580.000,00. Acontece que esse total de 580 mil reais, segundo tabela constante no e-mail trocado entre Gizele e Fernanda, refere-se a bônus a G ize le (200 mil); reembolso à Fernanda (323 mil) e 57 mil em impostos. (...) Pesquisa nos sistemas disponíveis a está Unidade de Inteligência - UADIP, revelou que a empresa GMORA encontra-se ativa . Seu endereço situa-se em um prédio na RUA GUIRA TfNGA 568 - AP 114, CHAGARA fNGLESA, CEP 04 141000, SÃO PAULO, e corresponde ao mesmo endereço residencial declarado no passaporte por Gizele Vicente Mora. Outra informação relevante, diz respeito ao fato de GIZELE ter declarado para fins de confecção de seu passaporte um e-mail de domínio da GRADUAL, a saber: afelice@aradualinvestimentos.com.br. Como se não bastasse, a empresa GMORA não possui nenhum funcionário cadastrado CAGED" .

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Por outro lado, no relatório de análise de mídia de fls. 39/44 o analista responsável registrou ter encontrado as seguintes mensagens no celular apreendido de GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JUNIOR (vide fls. 42/43):

"2.1 - imagem de print de uma conversa provavelmente travada entre pessoa próxima a Gabriel e uma pessoa de codinome Ari falando sobre possível compra de debênture sem o conhecimento do gestor do fundo. O print da te la foi realizado no dia 13/07/2016 2 1:08:49(UTC+0). (...) 2.3 - Imagem fotográfica da folha 0082, livro 0007-A, do 4° Tabe lionato de Notas de Curitiba, contendo um print de urna conversa travada pelo whatsapp. Conversa na qual os interlocutores falam sobre o recebimento de R$ 3. 156 .790,00 em conta bancária forj ada da EBCP55 gestora do fundo FMD Asset. Na te la printada, aparece o

,

nome do interlocutor, Leandro Chiarotino. Imagem da tela. 2.4 - Imagem de um papel contendo estratégia para quitar divida, na ordem de 20 milhões, com L TT56 se utilizando de valores de investidores. Esses valores, provavelmente de fundos de investimentos, seriam desviados para a empresa de Fernanda através de compra de debêntmes por parte dos fundos" .

e) Apenso VII

Conforme já consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS L TDA localizada na Avenida Paulista, nº 1636, cj. 1608, Bela Vista, São Paulo (MBA nº 10/2017).

Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fls. 40/04.

No relatório de análise de material de fls . 15/39, acompanhado dos anexos de fls. 20/212, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação que:

55 Possivelmente EBPC refere-se à empresa EBPC S.A. CNPJ 05.584.044/000 1-20, que teve Certificado de Cédulas de Crédito Bancário adquiridas pelo Fundo SCULPTOR, gerido pela FMD ASSET - vide fl. 03 do documento encontrado atinente ao Fundo SCULPTOR 56 Possivelmente se trata da L TT PARTICIPAÇÕES que se encontrava em litígio com a GRADUAL conforme

/ l .r"\ o]

documento encontrado na internet (vide íls. 05/07 que cita um pedido da L TT em face ~ RAf UAL na orde'() de R$ 22,4 m;Jhões). ~

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e. l) Fl. 18: Demonstra, mais uma vez, a possibilidade da GRADUAL ser de fato a controladora da OAK ASSET. Registrou o analista que:

"Entre o material apreendido pela equipe policial, constam diversos documentos que fazem referência a GRADUAL INVESTIMENTOS . Em que pese a empresa onde fora realizada a busca tratar-se da empresa OAK ASSET, o que pode-se constatar é que a existência de documentos em sua posse, tais como ficha cadastral de clientes/investidores, sinaliza que, de fato, naquele local, funciona uma subsidiária ou a própria GRADUAL INVESTIMENTOS".

No mesmo sentido a conclusão aposta nas fls. 31/32:

"Vale salientar que há informações referentes a GRADUAL (timbre do logotipo, por exemplo) nos documentos em apreço, assim como nos itens anteriores já analisados, o que denota que a OAK é uma empresa subsidiária, com seu fu nc ionamento vinculado em prol das atividades da GRADUAL'".

e.2) Fls. 31/38: traz análises de documentos atinentes ao Fundo HERIT AGE, administrado pela OAK ASSET. Tal fundo recentemente teve acréscimo relevante de valores, partindo de R$ 733 mil no l º trimestre/20 17 para R$ 16 milhões no 2° trimestre/2017, sendo que 83,57% das ações do fundo citado pertencem à empresa JLL ADMINISTRADORA DE BENS que em 20 12, de acordo com o banco de dados do CNE, possuía capital social de apenas R$ 6.640,00. Interessante o fato de que a partir da entrada da empresa no fundo HERITAGE, houve alteração no quadro societário da JLL, ocasião em que houve mudança do endereço da sede e redistribuição de capital, bem como entrada do próprio FUNDO HERIT AGE no quadro societário, tendo o fundo sido representado por FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA da empresa OAK ASSET.

lf 1 .Uf

·'Como se vê, houve a entrada do fundo HERlT AGE no quadro societário da empresa JLL, em 20/03/20 17, no

final do primeiro trimestre/20 1 7, quando houve o

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informe do patrimônio líquido do fundo HERIT AGE, como mencionado no início deste tópico. Apesar de tudo que foi exposto, não foi possível explicar, analisando a documentação apreendida e pesquisas em bancos de dados, qual razão o fundo HERJTAGE saltou de 2 catistas e 700 mil reais de patrimônio líquido para 6 catistas e R$ 16 milhões de patrimônio.

Também interessante é o fato de ter sido constatada a existência de uma outra empresa denominada JLL (abreviação de Jones Lang LaSalle) com registro de site e apresentando endereço de escritório em São Paulo, na Avenida J uscelino Kubitschek, 1.909, torre norte, 4º andar (http://www .Jll.com.br/brazil/pt-br/contatos), mesmo endereço e edificio comercial onde se encontra a GRADUAL.

Por outro lado, no relatório de análise de mídia de fls. 2 13/245 o analista responsável registrou ter encontrado as seguintes mensagens:

e.3) Fl. 223:

"Em mensagens de e-mail recentes (13/06/2017) demonstra-se que os integrantes da GRADUAL/OAK (MARCELO JUNQUEIRA / F ABRJCIO) continuam realizando negociações com as debêntures ITS Y 11 , além da debênture BITTN 11 , para fins de inserção no fundo OAKFIM CP" (tl. 223).

e.4) Fls. 225/227: ..(...) na análise da mídia em questão, pôde-se apurar arquivos de emails datados de dezembro/2016 e janeiro/2017, tratativas acerca da compra de debêntures BITTNl 1 para o fundo OAK FIRF, mantidas entre a GRADUAL e BITTENPAR. No RrP 00 1-20 17 apontou-se que a BITTENPAR

PARTICIPAÇÕES possuía um capital social de apenas R$ 500,00, mas, que havia solicitado para primeira emissão de

dcbênturcs o valor de R$ 750 milhões. (grifo nosso)

Inicialmente, consta uma mensagem originada de MARCELO

(l[

JUNQUEIRA (GRADUAL) acusando que o FIR( compraria

o mi ]hões de reais da debênture BITTENP AR ,_,,J,J) J ~

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Posteriormente, no contexto das mensagens encontradas na mídia analisada, consta nova mensagem enviada por JONA TAS (administração de fündos - GRADUAL) tratando sobre a compra de debêntures BITTENPAR, quando se observa que o valor total

disponível para emissão seria de R$ 750 milhões (...). (grifo nosso)

Ao final do tópico anterior, em mensagem de e-mail traz ida a este Relatório (página 11 ) datada de 13/06/2017, pode-se observar ainda

negociação em fundos de investimento com a debênture da BITTENPAR - BITTNll, num total de R$ 26 milhões em debêntures subscritas". (grifo nosso)

e.5) Fls. 239/240:

"Vale mencionar que DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, que ate então estava compondo o quadro societário da OAK ASSET, deixou de figurar como sócia. CONTUDO, DJE IS é sócia titular da BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LIDA, empresa no ramo de consultoria em gestão empresarial, com capital social de R$ 1O mil, que passou a integrar o quadro societário da OAK ASSET, por sua vez, com participação de R$ 389 mil (...). Note-se que o endereço de cadastro da empresa BIG BEAR SNOW é

exatamente o mesmo da OAK ASSET: Av. Paulista, 1636, cj, 1608.

f) Apenso VIII

Conforme j á consignado, foi dado cumprimento a mandado de busca na empresa ITS@ INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - Tecnologia para Instituições Financeiras S/ A localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 204 1, São Paulo (MBA nº 11/2017).

Foram apreendidos pela equipe o material descrito no auto de apreensão de fl. 11.

No relatório de aná lise de mídia de fls. 14/32, o analista responsável registrou de relevante que:

ols f.l) Fls. 16/17: Descreve diálogos realizados no més de maio/2014

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MEIRE POZA e o DPF MÁRCIO ANSELMO, publicados em imprensa nacional, em que MEIRE afirma que os RPPS's de TOCANTINS na pessoa

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"CID" e de HORTOLÂNDIA fariam aportes em fundos suspeitos supostamente mediante o pagamento de comissões.

Ainda em relação aos diálogos retro citados, consta na tl. 18/ 19 que: "Meire explica como eram repassadas as comissões a quem investia nos fundos. Relata que era paga em dinheiro aos intermediários das negociações, agentes autônomos, e estes repassavam aos RPPS.

Informa ainda quem eram os intermediários em diversos casos,

destacando-se dentre eles Fabrício da Solo Gestão. (grifo nosso).

""Fabrício da Solo", refere-se, provavelmente, a FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, atual Diretor Financeiro da empresa OAK ASSET. '·Os trechos destacados da conversa entre Meire e Márcio demonstram que, possivelmente, Meire Poza e Fabricio Fernandes

Ferreira Da Silva já atuavam em fraudes em Fundos de Investimento com participação de RRPS antes do ano de 2014 e hoje'·.

continuam com modus operandi semelhante ainda nos dias de

f.2) Fls . 24/31: Demonstra intensas comunicações estabelecidas entre MEIRE POZA e FERNANDA DE LIMA, em que MEIRE orienta FERNANDA acerca

da melhor maneira de transferências de valores de origem da ITS com destino à
GRADUAL HAUTMONT57 por , meio "( •.• ) de mútuo, levantar suspeitas dos órgãos fiscalizadores" e sem o envolvimento das pessoas envolvendo de forma a se minimizar os custos tributários e não as empresas ITS e

físicas de GABRIEL e FERNANDA .

Veja que MEIRE até mesmo possui um e-mail específico da GRADUAL: mpoza@gradualinvestimentos .com.br (tl. 28).

f.3) Fls. 28/29:

"Além disso pode-se observar a forma de captação financeira utilizado pelas empresas, através da emissão de Notas Promissórias a serem resgatadas em Fundos de Investimentos.

'™

O arquivo (...) trata-se de troca de e-mai ls entre RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, MEIRE BOMFIM POZA e

HA UMONT PARTICIPAÇÕES LTDA, em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA1 o ui 99f 9~o cotas. ~ '-j \

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SUPERJNTENDÊ CIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

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SEBASTIÃO LEMES FILHO. Em 28 de abril de 2017, Ricardo envia a Meire os dados das empresas BJTTENPAR e ITS, a mando de Gabriel 8

5 .

No dia 02 de maio de 2017, Meire repassa as informações a Sebastião solicitando que seja emitida uma Nota Fiscal da empresa TTS a empresa Bittenpar no valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais). No mesmo dia. Sebastião envia a Nota Fiscal conforme solicitado' (referida nota fiscal consta na tl. 30).

Por outro lado, no relatório de análise de material de fls. 33/57, acompanhado dos anexos de fls. 58/148, o analista responsável registrou de relevante em relação a documentação que:

f.4) Fls. 35:

'·Conforme será demonstrado na analise dos itens o escritório no qual a busca foi efetuada pe1tence a ITS@ lntegrated Tecnology no qual os responsáveis são GABRIEL GOUYEA e FERNANDA FERRAZ também donos da GRADUAL INVESTIMENTOS. Porém pessoa que se encontrava no escritório era Meire Bonfim Poza. E de acordo com os documentos que encontram-se dentro do malote apreendido, observa-se inclusive documento pessoal da citada que indicam a utili zação do escritório e vinculo com as empresas conforme será analisado" (grifo nosso).

f.5) Fls. 35/42: Descreve e analisa diversos documentos que foram apreendidos na posse de MEIRE POZA, envolvendo tanto a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@, quanto inúmeras transações envolvendo tais debêntures, fundos de investimento como o MULTISETORJAL II e OAK FIM CP59 e outras empresas do grupo como a HAUMONT PARTICIPAÇÕES LTDA (em que FERNANDA FERRAZ BRAGA LIMA possui 99,99% das cotas) e a GRAUDAL HOLDING. Há documentos que demonstram como o dinheiro teria transitado entre GABRJEL e FERNANDA, saindo do Fundo

Of

58 Veja que no e-mail a que se refere o arquivo citado são fornecidos os dados de contato da BITTENPAR: email: zeze@bittenpar.com.br, representante Jose Barbosa Machado Neto CPF: 119.41 7.358-60. Também são fornecidos os dados da ITS@: BRADESCO, AG O 133, C/C 1860-0, CNPJ l7.158.2 18/0001 -71. 59 Não analisado especificamente e diverso dos 02 outros fu ndos OAK já identificados e jl'( no # esen e trabalho. ~

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MUL TISETORIAL II, indo para a ITS@, depois para a HAUTMONT e finalmente para FERNANDA, bem como citação do valor de R$ 44,5 milhões de reais das referidas debêntures.

Citou o analista na pg. 41 que:

"As operações observadas aqui são de um volume maior das que foram

identificadas na emissão de debêntures, que foram de 30 milhões de

reais, e como suposto acima, é possível que exista algum mecanismo de compra de Notas Promissórias para a a locação de capita l em empresas interpostas para que ao fina l do ciclo chegue a empresa ' GRADUAL. Fato que chama atenção é a anotação de que 29,5 milhões seriam pra pagamento de dividas . Ao que tudo indica o dinheiro investido para desenvolvimento da empresa ITS@ na verdade foi transferido para a GRADUAL para o pagamento de dividas e integralização de capital. Fato que reforça a idéia são as anotações encontradas em posse de MEIRE POZA em que ela especifica o possível fluxo do dinheiro. Como poderá ser visto segundo o documento, ITS emite debêntures

para um fundo administrado pela GRADUAL, em seguida uma seta informa que ITS emprestou (provavelmente o dinheiro arrecadado) para GABRIEL, que repassa para FERNANDA para rateio de prejuízos . Ao lado do nome FERN ANDA esta o da

empresa HAUTMONT, que como demonstrado, faz parte da dinâmica da movimentação do dinheiro" .

f.6) Fl. 43: cita novamente documentos que atestam transações realizadas entre a BITTENP AR e a ITS@ .

f.7) Fl. 44: Cita um relatório criado por auditores independentes da NEXT, em que

"(...) existe a informação de que a companhia encerrou o exercício de 20 16 com um prejuízo de R$ 1.337 mil e um patrimônio liquido de R$ 3.403 mil frente a um patrimônio liquido de R$ 2.1 58 mil em 20 15. Fato que gera estranheza esse valor por causa do volume de emissões de debêntures no montante de R$ 30 milhões de reais".

f.8) Fls. 46/51: Narra a apreensão de documentos pessoais em nome de MEIRE BONFIM DA SILVA POZA, FERNANDO DE SOUZA GERALDO e de MARCELO ANANIAS NOTARO, os quais"(... ) são as pessoas?:!~~

{

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utilizar a sala 5130, a qual era locada para a empresa ITS@ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS', sendo que "perto do final da busca, chegou FERNANDO DE SOUZA GERALDO, um dos ocupantes da sala. Apresentou-se como "FERNANDO, da GRADUAL" e disse que os outros ocupantes da sala eram contadores ".

Destacou-se, ainda que MEIRE é a única sócia da empresa ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORJA CONTÁBIL L TDA - ME, CNPJ ll.289.886/0001-5 1, localizada na AVENIDA SANTO AMARO, n 298, ltaimbibi, São Paulo/SP, sendo que MARCELO ANANIAS NOTARO é registrado como seu funcionário desde 03/10/2011, além de ser sócio das empresas AJPP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EDUCACIONAL LTDA CNPJ 10.938.609/0001-60 e MARCELO ANANlAS NOTARO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CNPJ 24.784.804/0001-97.

Registrou-se, ainda, que (fl. 49):

"A empresa ARBOR de CNPJ l l.289.886/0001-51 trabalha na área de consultoria e assessoria contábil na qual Meire é a sócia administradora. Ao que tudo indica, ela prestava serviços ou pelo menos emitia notas fiscais para a GRADUAL ... Existe um contrato de prestação de serviços entre a GRADUAL e a ARBOR que demonstra que pelo menos desde o ano de 2015, Meire Paza vem prestando serviços para a empresa... De acordo com fontes abertas, a ARBOR possui um histórico de emissão de notas frias que na matéria que segue, a proprietária informa que emitiu R$ 7 milhões de reais em notas frias e que recebeu 3.5% do valor dessas emissões. (https://www. cartacapital.com.br/politica/ex-contadora-de-doleiroconfessa-ter-emitido-r-7-milhoes-em-notas-frias-8998.html)."

Consta que restou apurado nos autos do Inquérito Policial 007/2016-SR/DPF/PR que (fl. 50):

"Meire Bonfim da Silva Poza, durante os anos de 20 10 a 20 15, utilizou o escritório contábil ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CO TÁBlL LTDA - ME (CNPJ 11.289.886/0001-

  1. e a sociedade empresária AJPP Serviços Administrativo fiÔf e Educacional LTDA ME (CNPJ 10.938.609/000 1-60) para a prática de delitos previstos na Lei nº 9.6 13/98, utilizando-se, em favor dos clientes indicados por Alberto Youssef, da,:::I;tas

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ideologicamente falsas e da movimentação de valores em suas contas bancárias" .

f.9) FI. 54: Narra que foi encontrado um documento denominado

"Resultado Geral do colaborador FERNANDO DE SOUZA GERALDO avaliado na GESTÃO DE PERFORMACE da empresa GRADUAL CORRETORA DE CAMBlO, títulos E V ALOR.ES MOBILIÁRIOS S/A, pelo cargo de ANALISTA CONTÁBIL SÊNIOR. Chama atenção no quesito DET ALHAMENTO DE METAS, que corresponde às 06 últimas páginas da avaliação, o gestor do colaborador durante o período ser MEIRE BONFIM DA SILVA POZA".

3.4.4. Da Ação Controlada

No decorrer dos trabalhos investigativos surgiu a seguinte situação: representantes legais da INCENTIVO INVESTIMENTOS, GESTORA do FUNDO PIATÃ e denunciante responsável pela notitia criminis que deu ensejo à instauração do presente apuratório, compareceram à DELECOR/SR/PF /SP comunicando que dirigentes do Instituto de Previdência de Paulínia teriam solicitado vantagem indevida para que votassem a favor de sua manutenção na função de GESTORA do Fundo PIATÃ, até então gerido pela INCENTIVO e que possuía o RPPS de Paulínia/SP entre um de seus cotistas, tendo este cerca de R$ 30 milhões investidos no referido fundo.

Cabe destacar que este Instituto é um dos cotistas do FUNDO PIATÃ que diante do percentual de cotas pode convocar Assembleia Geral de Cotistas.

O Instituto citado já havia requerido via oficio a convocação de Assembleia Geral a ser realizada em meados de junho de 2017, sendo que um dos objetivos seria a exclusão da INCENTIVO INVESTIMENTOS da qualidade de GESTORA do FUNDO PIATÃ.

Conforme já citado, a emissão e compra de debêntures lTSY 11 possivelmente sem lastro pela GRADUAL acarretou em su,~a ~

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de ADMINISTRADORA do FUNDO PIA T Ã, tendo sido substituída pela INTRADER. De acordo com o pnme1ro período das interceptações, CUJO resultado foi entregue em 22.05.17 a esse Juízo (vide representação pela prorrogação das interceptações telemáticas de fls. 179/203 e auto circunstanciado de fls. 204/229 do apenso IX), um dos objetivos da GRADUAL era a exclusão da INCENTIVO da qualidade de GESTORA uma vez que esta deixaria de representar os cotistas do FUNDO PIATÃ, o que acarretaria no esvaziamento do mérito das ações cíveis promovidas com o intuito de retirar as debêntures em questão deste Fundo. Para tanto, estaria se utilizando de cotistas que possuem cotas suficientes para requerer Assembleia buscando tal objetivo.

Segundo narrado informalmente por ANDRÉ ARCOVERDE, representante legal da INCENTIVO, representantes do Instituto de Paulínia teriam sugerido a contribuição para um Fundo de Campanha do atual Prefeito desse Município, sendo que tal vantagem indevida garantiria aos representantes da INCENTIVO voto deste Instituto a favor de sua manutenção na qualidade de GESTORA do FUNDO PIATÃ.

Todo o desenrolar da ação controlada, desde sua comunicação prévia a esse Juízo nos termos detenninados pela lei 12.850/13 até as diligências e acompanhamentos encontram-se descritos nos documentos de fls. 283/287, 336/352 e 353/372 do apenso IX. Em resumo, uma pessoa denominada "OMAR" manteve contato com ISAL TINO, sócio da gestora INCENTIVO, e solicitou-lhe como vantagem indevida 5% dos R$ 30 milhões que o Instituto de Paulínia/SP possui investidos no Fundo PIATÃ, alcançando o valor de R$ 1,5 milhão. OMAR chegou a dizer que alguém teria solicitado 3 milhões en 5 vezes (fl. 358). Também foram realizados encontros entre OMAR e ISAL TINO, organizados por OMAR, com LUCIANO presidente da PAULIPREV e com REGINALD,I

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VIEIRA CPF 079.758.468-48 assessor e chefe de gabinete do PREFEITO

DIXON RONAN CARVALHO.

Contudo, até a presente data não foi possível a identificação de

"OMAR" por meio velados, bem como não foi possível comprovar o eventual

envolvimento de servidores públicos no caso, sendo que outras diligências serão adotadas para tanto logo após a deflagração da fase ostensiva desta operação policial.

3 .5. Das Defesas Apresentadas pela GRADUAL

Após ciência do teor da presente investigação pelos investigados,

houve apresentação de explicações constantes nas tls. 323/327 e fls. 493/498 dos autos principais, bem como nas fls. 129/133 do apenso X acerca da notícia crime oferecida pela empresa INCENTIVO e que deu origem à presente investigação, tendo a mesma, em suma, negado as acusações exaustivamente descritas nos tópicos anteriores deste relatório parcial. Na defesa de fls. 323/327, datada de 19/06/17, alegou-se em suma, que as debêntures, ao contrário do alegado por representantes da INCENTIVO, teriam sido adquiridas com a anuência desta. Inclusive foi juntado um laudo pericial grafotécnico para comprovar a veracidade das alegações (vide fl . 331 em diante).

Interessante notar que nessa pnmeira manifestação, apesar de citarem por mais de uma vez na peça defensiva terem ciência da acusação realizada pela INCENTIVO da aquisição de " título sem lastro e à revelia da gestora" , em nenhum momento defendem a falsidade da alegação quanto a ausência de lastro do título, mantendo toda a defesa focada na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos.

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A ausência de lastro de tais títulos, aliás, foi tratada pela defesa como fato de menor relevância ou, na expressão utilizada pelos patronos, "(...) outras questiúnculas (...)" (vide fl. 325).

Mais uma vez, na defesa apresentada às fls. 493/498, datada de 20/07117, nada foi dito acerca da ausência de lastro dos títulos. Focou-se, novamente, apenas na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos, vindo os representados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, e seu marido, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR declararem-se inocentes. Por fim, na defesa de fls. 129/133 do apenso X, datada de 02/08/ 17, mais uma vez, manteve-se o foco apenas na ausência (ou não) de autorização da gestora para a aquisição de tais títulos.

Constata-se que em 03 oportunidades diversas em que se manifestou acerca dos fatos, além de outras atinentes a pedidos de liberação, mesmo tendo plena ciência do inteiro teor das alegações do denunciante de fls. 04/20, os investigados não se deram ao trabalho de explicar, em sequer um única linha, algo acerca da ausência de lastro dos títulos e sua aquisição por fundos cujos cotistas consubstanciam-se em dezenas (se não centenas) de RPPS 's como cotistas .

4. Da dinâmica dos investimentos realizados pelos RPPS 's

Até o presente momento foram expostas as fraudes envolvendo as Debêntures ITSYl 1, bem como os fundos de investimento a elas relacionados. Todavia, de todo o exposto verifica-se que, direta ou indiretamente, os maiores prej udicados são maj oritariamente fundos de RPPS e, em última análise, milhares de servidores públicos de todo o país . Por esse motivo, foi criado um tópico específico para abordagens diversas acerca de tais RPPS .s, com a exposição pormenoriz;r xísYf

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fraudes diversas relacionadas aos investimentos de seus recursos, seguindo-se à exposição mais genérica dos RPPS 's com fortes suspeitas de também terem sido fraudados, tudo visando a demonstração dos incomensuráveis prejuízos a que os mesmos estão expostos.

4.1. Sistemas de previdência e espécies de regimes

Em apertada síntese pode-se afirmar que a Previdência Social consubstancia-se em uma espécie de "seguro" do trabalhador brasileiro, pois lhe garante reposição de renda para seu sustento e de sua família, por ocasião de sua inatividade, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, mo11e e velhice60

.

Existem dois grandes sistemas de Previdência no Brasil: o público e o privado, a partir dos quais se formam 03 espécies de regimes diversos61

:

  1. Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abe11as e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial, cujas normas básicas estão previstas no art. 202 da CF/88 e nas Leis Complementares nº 108 e 109/200 1;
  2. Regime Geral de Previdência Social (RGPS): operado pelo INSS, uma entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CL T, cujas normas básicas estão previstas no a11. 201 da CF/88 e nas Leis 82 12/9 1 (Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio) e 82 13/9 I (Planos de Benefícios da Previdência Social). Estas Leis estão regulamentadas pelo Regulamento da Previdência Social - aprovado pelo decreto 3048/99;
  3. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): instituído por entidades

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públicas - Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciár3i s e filiação

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obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas normas básicas estão previstas no art. 40 da CF/88 e nas Leis 9717/98 10.887/04.

Assentadas tais premissas, urge esclarecer que o foco da presente investigação se deu em relação às aplicações em fundos de investimento efetuadas pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), não sendo os demais objeto da presente investigação.

4.2. Regimes próprios de previdência social (RPPS) - noções gerais

De acordo com o a11. 2° da Po1iaria MPS 402/08 "Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os beneficias de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da CF'.

Como visto acima, são instituídos por entidades públicas

Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e tem como característica a filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Possuem previsão legal no art. 40 da CF/88 e nas Leis 97 17/98 e 10.887/04. Devem obedecer, ainda, a diversos outros normativos infralegais, quais seJam:

a) Po1iaria MPS nº 204/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21 , DE 16/0l /2013, que dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dá outras providências; b) Po1iaria MPS nº 402/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 21, DE 16/01/20 13 que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos 1 ,~r:/ºSOr servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União,

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Distrito Federal e dos Municípios, em cumprimento das Leis nº 9.717/98 e nº 10.887/2004; c) Portaria MPS nº 403/2008 na nova redação dada pela Portaria MPS nº 2 1, DE 16/01 /2013 que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências; d) Portaria MPS nº 519/201 l na nova redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012 que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, altera redação da Portaria MPS nº 204, de 1O de julho de 2008 e da Portaria MPS nº 402, de 1O de dezembro de 2008; e dá outras providências. (Revogou as Portarias MPS nºsl55/2008 e 345/2009); e) Resolução CMN nº 3.922/2010 que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; f) Portaria MPS nº 154/2008 que disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição pelos Regimes Próprios de Previdência Social; g) Orientação Nonnativa MPS/SPS nº 02/2009; h) Nota Técnica nº 04/2012 que traz considerações sobre restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de caráter temporário ou indenizatório, recolhidas aos RPPS; i) Nota Técnica nº 02/2012 que traz considerações sobre a aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, que estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003; /1>°'

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j) Nota Técnica - Conaprev - 05/1 1 /201 O que trata da Contabilização do Déficit Atuarial (Provisão Matemática Previdenciária) do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Prevê a Portaria MPS 204/08, que trata da emissão de Certificado de Regularidade Previdenciári a - CRP, exigido, por exemplo, para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União e para o recebimento de empréstimos de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União62 que os Estados, DF e Municípios que instituírem RPPS, observem,

,

dentre outros requisitos, a existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo, bem como a existência de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a representação dos segurados do RPPS (art. 5°, IV e V da Portaria MPS 204/08).

Por tal motivo, de um modo geral, observam-se nos RPPS 's a seguinte estrutura: criação de uma autarquia própria para seu gerenciamento, a previsão de Conselhos Fiscal e de Administração, além de uma Diretoria Executiva presidida por um superintendente geralmente nomeado pelo

62

Art. 4° O CRP será exigido nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financi amentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; 111 - liberação de recursos de empréstimos e financ iamentos por instituições financeiras federa is; e IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de o Previdência Social - RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. § I O Aplica-se o disposto neste artigo aos requerimentos para realização de operações de crédito interno e exte rno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 2 I. inciso VIII, da Reso lução nº 43, de 2001 , do Senado Federal. § 2° Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência socia l. § 3° O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto nos incisos do caput deverá juntar ao processo pertinente, ou atestar nos autos, a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social - MPS na rede mundial de computadores - Internet, mencionando seu número e data de emissão.

§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância responderá c ivil, penal e administrativamente, nos do disposto no § 3° termos da lei. § 5° O CRP cancelado nos termos do art. 2°, § 2 , continuará disponíve l para consulta com a indicaç motivo de seu cancelamento.

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respectivo Prefeito ou Governador, além da criação de um comitê de investimento.

Verifica-se, ademais, ser comum a contratação de pessoas fisicas ou jurídicas prestadores de serviços de consultoria de investimentos que, dentre outras atribuições, são responsáveis pela indicação dos melhores ativos a serem adquiridos com os recursos dos RPPS 's.

Deve-se, registrar, contudo, que não existe na legislação que rege os RPPS qualquer obrigação quanto à contratação de empresas de consultoria de investimentos, o que ocorre por livre vontade dos RPPS . Porém, caso estes optem por se utilizar destes serviços, são obrigados a proceder conforme o disposto no art. 18 da Resolução CMN 3.922/10:

'·Art. 18. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CYM".

Este é exatamente o perfil do RPPS do município de Uber1ândia/MG63 o qual fo i escolhido como "modelo" para a demonstração de

,

inúmeras fraudes que vêm sendo praticadas contra RPPS 's de todo o país, dada a clareza tanto do direcionamento dos investimentos a fundos suspeitos quanto das irregularidades praticadas para viabilizar tais aportes de recursos. No que impo11a ao desenvolvimento do presente trabalho, sobrelevam na estrutura dos RPPS 's, de um modo geral, as seguintes atribuições:

  • Do Superintendente, geralmente presidente da Diretoria Executiva e responsável pela nomeação de membros do comitê de investimentos. De registrar que a Diretoria Executiva é a responsável, dentre outras

I~

" O RPPS d, Ubedã,fü/MG e,comra-se reg,lamc,tado po, m, ;o da 1, ; m"";,;pal 8049/02,

acessada por meio do link htt s://leismunici ais.com.br/a l/m0 u/uberlandia/lei-ordinaria/2002/805/8049/ eiordinaria-n-8049-2002-dispoe-sobre-o-instituto-de-previdencia-dos-servidores-publicos-do-municipiod i sei p I i na-o-regi me-de-previ denc ia-soei a1-i nsti tu i-o-seu-p!ano-de-custeio-e-da-ou rras-pro vi denc ias? q=804 9.

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atribuições, por "decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de beneficias do IPREMU, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração"64 ;

  • Dos membros do Comitê de Investimento dos recursos do RPPS, responsáveis por auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do respectivo RPPS . Em geral tem natureza meramente consultiva, com seus membros nomeados pelo S . d ente ;
  • Do consultor contratado, o qual, como o próprio nome está a indicar, é a pessoa fisica ou jurídica contratada pelo RPPS para prestar serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros 66 Na prática, é quem indica e comprova ao Superintendente e

.

aos membros do comitê de investimentos o motivo pelo qual devem ser realizados aportes de recursos do RPPS em um ou outro fundo específico ou outra espécie de investimento. É, também, quem muitas vezes direciona os recursos dos RPPS 's a fundos de investimentos suspeitos como os abordados nos item 2 acima ("Dos titulas sem lastro e sua aquisição por fundos de investimento"), surgindo como um importante e lo de ligação entre de um lado os responsáveis pelos títulos e fundos suspeitos de fraude (empresas emissoras de debêntures sem lastro, administradores e gestores de fundos) e de outro os RPPS 's que neles aportam recursos. Por esse motivo foi criado um tópico específico para tratar de sua participação nos fatos ora investigados (vide item 4 "Da participação de consultores contratados pelos RPPS's") .

64 75, 111 da lei municipal de Uberlândia/MG nº 8049/02.

A 1t.

65 Nesse sentido o decreto municipal de Uberlândia/MG 13.617/ 12, que pode ser acessado por meio do link

htt s://leismunici ais.com.br/a l/m u/uberlandia/decreto/201 2/1362/136 l7/decreto-n- 13617-20 12-institui-ocomite-de-investimentos-dos-recursos-do-i remu-instituto-de- revidencia-munici al-de-uberlandia-e a-outr s-

providencias?q=decreto%201 361 7 . ontrntrx 66 Consoante já consignado, não existe na legislação que rege os RPPS qualquer obrigação quanto à de empresas de consultoria de investimentos, o que ocorre por livre vontade dos RPPS.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:12 Número do documento: 22031415223400000000401021922 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:22:09

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Por fim, merece registro o fato de que existem hoje no Brasil mais de 2.1 00 RPPS 's em funcionamento67 cada qual responsável pelo

,

gerenciamento de seus investimentos, os quais, muitas vezes, acabam sendo direcionados para fundos como os investigados no presente trabalho, o que demonstra a importância de uma investigação completa e abrangente destinada a estancar fraudes envolvendo cifras até o presente momento inimagináveis. Não se olvide, confonne já consignado, que compulsando-se o site da Previdência Social se constata que em set/out de 201568 os investimentos dos RPPS de todo o país somente em renda fixa, no qual se incluem os fundos suspe itos arrolados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, portanto, de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ 100 bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submetidos à administração dos RPPS' s 69

.

4.3. O RPPS do município de Uberlândia/MG

Diversos foram os RPPS 's que aportaram recursos em fundos de investimentos por demais suspeitos, cuj as características fatalmente afastariam investidores atuantes no mercado financeiro que adotassem o mínimo de cautela em relação ao aporte de seus recursos.

Houve, no entanto, um RPPS que se destacou em tais aportes e que, pela clareza meridiana tanto do direcionamento dos investimentos a fundos suspeitos quanto das irregularidades praticadas para tanto, acabou servindo de referência para os trabalhos investigativos, já que as condutas abaixo narradas comumente se repetem em outros RPPS 's de todo o país, sendo inviável, ao

Ü\ ~

67 vide planilha extraída do site http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdencia-j social/estatisticas-e-i n formacoes-dos-rpps/. 68 Último período disponível. soc ia!/esta tist i cas-e-i n formacoes-dos-rpps/.

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menos no presente momento, a análise minuciosa de todos eles - rememore-se que existem hoj e mais de 2. 100 RPPS 's em funcionamento no Brasil. Trata-se do RPPS do município de Uberlândia/MG, regulamentado por meio da lei municipal 8049/02 70 e do Decreto 9762/04 7 1 cujas

,

peculiaridades e condutas principais de seus gestores serão doravante analisadas.

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia (IPREMU) consubstancia-se em instituição com personalidade jurídica de direito público (autarquia), integrante da administração indireta do município, com autonomia administrativa e financeira, responsável pela execução da política de Previdência e Assistência dos Servidores 72 sendo tal

,

previdência de caráter contributivo, solidário e de filiação obrigatória73

.

Tem por objetivo: a) assegurar aos seus beneficiários (servidores públicos, dependentes e pensionistas), mediante contribuição, os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, falecimento, inatividade, idade avançada, reclusão e proteção à família 74 b) gerir o Regime Próprio de

;

Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como administrar seus recursos financeiros75

.

Para tanto foi dotado, dentre outros órgãos, de uma Diretoria Executiva responsável, dentre outras atribuições, pela decisão acerca dos investimentos dos recursos do instituto, presidida pelo Superintendente

70 https://leismunicipais.com.br/a 1 /mg/u/uberlandia/le i-ordinaria/2002/805/8049/le i-ordinaria-n-8049-2002-

I

d is poe-sobre-o-i nst i tu to-de-prev idenc ia-dos-serv idores-pu b I icos-do-m u n ic i pi o-d isc i p I i na-o-regi me-deprevi dencia-socia1-institu i-o-seu-p !a no-de-custe io-e-da-outras-prov idenc ias?q=804 9. 7 1 https:/ / le ismun ic ipais.com .br/a l /mg/u/u berland ia/decreto/2004/976/9762/decreto-n-9762-2004-aprova-ehomolo0a-o-re0 i mento-i nterno-do-consel ho-fiscal-do-i nstituto-de- revidencia-dos-servidores- ublicos-domunic ipio-de-uberlandia-ipremu.

72 Art. 55 da lei 8049/02.

i]

73 Art. 2° da lei 8049/02 . 74 Art. 1 º da le i 8049/02. 75 Art. 60 da lei 8049/02.

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nomeado pelo Prefeito do , bem como por um comitê de investimento dos recursos, com natureza consultiva e com a responsabilidade de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do instituto 77 . Tornou-se praxe, ainda, a contratação pelo IPREMU de consultores para a prestação de serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros.

Por outro lado, convém explicitar que foi diversa a gestão municipal efetivada entre jan/2013 a dez/2016 da que ocorreu em períodos anteriores (até dez/2012) e posteriores (após jan/2017).

Pois bem, de acordo com a notícia crime datada de 24/02/2017 entregue na delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG (vide notícia crime), apresentada por ANDRÉ LUIZ GOULART, atual superintendente do IPREMU, acompanhada de um parecer técnico datado de 21 /02/2017 de lavra da empresa de auditoria DI BLASI CONSUL TORlA FINANCEIRA L TOA (vide parecer técnico), com a sua assunção no cargo ocorrida em jan/2017 foi possível a descoberta de inúmeras irregularidades praticadas durante a gestão jan/2013 a dez/2016 .

Narram os referidos documentos que, imediatamente após a assunção da anterior gestão municipal em jan/2013, ocorreu drástica mudança tanto nos quadros-chave dos servidores responsáveis pela gestão do IPREMU quanto nos próprios investimentos realizados, dando início a uma série de irregularidades e suspeitas de fraudes milionárias que seriam posteriormente constatadas por Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício na Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência (SRPPS), da Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda (MF) e por pessoas ligadas ao

I

próprio instituto.

76 Arts. 62, 74,§único, 75, III e 76, caput da lei municipal 8049/02 77 Arts. lºe2º dodecreto municipal 13.6 17/ 12.

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Restou consignado na notícia cnme e no parecer técnico, em síntese, que:

a) As seguintes pessoas estariam envolvidas na prática de crimes diversos: GILMAR ALVES MACHADO (ex-prefeito do município de Uberlândia/MG), MARCOS AMÉRICO BOTELHO ( ex-superintendente do IPREMU), MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE ( ex-diretora administrativa e financeira do IPREMU) e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA (ex-supervisor financeiro do IPREMU); b) Logo após jan/2013 "(...) os recursos do património liquido do IPREMU, anteriormente aplicados em fundos de investimento sólidos, de bancos oficiais, tais como Banco do Brasil, Caixa Económica Federal, Banco Bradesco, Banco Itaú, a partir de 20 J 3 até 20 J 6 foram retirados e aplicados em fundos de Gestores Jndependentes78 caracterizados pelo alto potencial de risco" (fls.

,

05/06 da notícia crime);

c) Com as diversas alocações de recursos em investimentos de alto risco, o IPREMU ficou exposto a um prejuízo que pode chegar à quantia R$ 340 milhões (fl . 02 da notícia crime); d) Tais investimentos foram realizados pela Diretoria Executiva, presidida pelo então Superintendente MARCOS AMÉRICO BOTELHO, mesmo em face de pareceres contrários do comitê de investimento às propostas de aplicações. Em tais pareceres negativos alegou u comitê: 1) o risco a que estariam sujeitos os recursos do IPREMU investindo-se em fundos de Gestores Independentes, ou seja, não administrados e/ou geridos por instituições financeiras oficiais; 2) a necessidade de se analisar a origem dos direitos creditórios componentes das carteiras dos fundos, visando averiguar sua fidedignidade e solvência79 3) o

;

longo prazo dos investimentos, impedindo e/ou dificultando mudanças fu .1ra, ,

~

78 Não ligados a bancos oficiais ou a conglomerados financeiros.

7 ITSY11, foram emitidas lastro

nl

as quais sem copforme

exaustivamente explicitado nos itens anteriores.

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superiores até mesmo ao mandato do então governante municipal (fls. 02/05 da notícia crime e fls. 08/1 1 do parecer técnico); e) Após os referidos pareceres contrários dos membros do comitê de investimentos, até então formado por servidores efetivos nomeados e certificados pelos órgãos competentes para deliberarem sobre aplicações financeiras (tl. 02 da notícia crime), em dezembro de 2013 o então Prefeito Municipal GILMAR ALVES MACHADO publicou o Decreto 14.522/13 alterando a composição do comitê, destituindo os membros anteriores tornandoos suplentes, e conferindo ao Superintendente o papel de membro nato com poder de escolha a seu critério dos demais integrantes do comitê (fls. 06/08 da notícia crime); f) Após as alterações dos membros do comitê de investimentos não houve indícios de acompanhamento dos Conselhos Fiscais e de Administração até 2016 quanto aos investimentos em fundos de Gestores Independentes (fl. 07 da notícia crime), sendo que os novos membros do comitê passaram a autorizar sem quaisquer ressalvas as aplicações financeiras em fundos de investimento de alto risco (fl. 08 da notícia crime); g) Em dezembro/20 16 o patrimônio líquido do lPREMU era de aproximadamente R$ 630,5 milhões, dos quais 53,88%, correspondente a cerca de R$ 340 milhões, encontrava-se alocado em fundos de investimentos de Gestores lndependentes 80 e em fundos de investimentos ilíquidos (vide conceito no próximo item), cujas carteiras eram compostas parcial ou totalmente por ativos considerados de risco (fl. 09 da notícia crime); h) Alguns investimentos foram considerados ilíquidos pelo fato do resgate total ou parcial somente poder ser realizado depois de decorrido o cumprimento de prazos de carência e/ou conversão de cotas estabelecidos entre 04 e 1O anos, sendo tais prazos contados de 02 formas: ou da data da efetiv ão de cada º"

'" Não 1;g,dos a baocos ofió,;s

~ ~

a cooglomerndos fiom, ;cos.

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aplicação ou, pior ainda, a partir da solicitação formal do cotista, no caso o IPREMU (fl. 10/11 da notícia crime); i) Alguns fundos que receberam aporte de recursos permitiam em seu regulamento o resgate antes de decorrido o prazo de carência e/ou conversão, porém, exigiam do cotista o pagamento de uma "taxa de saída", uma espécie de "pedágio" incidente sobre o saldo a ser resgatado, a qual oscilava entre 15% a 50% do valor (fl. 11 da notícia crime). Outros fundos, no entanto, não permitiam tal resgate prévio tanto no caso de desempenho positivo quanto negativo do fundo, não contando nem mesmo com a denominada "cláusula stop loss" ou estancamento de perdas 81 ou seja, tais fundos não apresentavam mecanismo

,

algum de proteção do capital investido. Exemplificando, o Fundo RN INDÚSTRIA NAVAL FlP82 contabilizou em 31 /12/15 perda total dos ativos após o IPREMU chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões investidos e, pior, atualmente esse fundo conta com patrimônio líquido negativo no valor de aproximadamente R$ 9,6 milhões, valor que será rateado entre todos os cotistas, ou seja, além de perder tudo o que possuía investido, o IPREMU deverá ainda aportar mais recursos no referido fundo (fls. 11/12 da notícia crime); j) Diversos fundos registraram consideráveis impactos negativos, entre os quais o Fundo BRA l Fl RENDA FIXA (referente ao ativo "Brazcames - Churrascaria Porcão") e o Fundo VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, dada a decretação de falência dos emissores dos títulos (fl.12 da notícia crime), tendo este último sido incorporado pelo Fundo GENUS INSTITUCIONAL V ALUE FTA, o qual teve o saldo de cerca de R$ 4,6 milhões negativado em cerca de R$ 1,7 milhões (fl. 16 da notícia crime); k) A PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., investigada no âmbito da denominada Operação Lava Jato, recebeu recursos do IPREMU em

81 Possibilidade de retirada dos recursos investidos quando o fundo atinge um determinado~ · e de pe d os recursos. 82 Atualmente chamado de FIP MEZANINO MARINE INFRAESTRUTRA.

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03 de seus fundos: o PYXIS, o FLIT e o GBX TIETÊ II (fl.12 da notícia crime);

  1. Foram realizados diversos investimentos em fundos que por sua vez investem em outros fundos83 potencializando o n sco das aplicações.

,

Exemplificando, o IPREMU investiu recursos tanto no Fundo S[NGAPORE FIRF quanto no fundo MONTE CARLO, sendo aquele incorporado por este, que, como afirmado, já era integrante da carteira do instituto (fl .1 3 da notícia crime). Na fl. 04 do parecer técnico citado foram identificados como fundos em cascata o GENUS INSTITUCIONAL, o SINGAPORE, o TMJ, o TOWER BRIDGE, o FLIT e o MONTE CARLO; m) Houve elevação nos custos suportados pelo IPREMU nos investimentos, já que fo i constatada substancial elevação nos valores pagos aos fundos de investimento a título de taxa de administração84 taxas de performance85 além

, ,

de taxa de saída86 e distribuição87 Dois exemplos foram citados: 1) Fundo

.

MONTE CARLO, cuja taxa de saída é de 50%, além da taxa de administração de 1,3 a.a. somada à taxa de performance de 20% sobre o IMA-8; 2) Fundo GENUS INSTITUCIONAL, cuja taxa de saída é de 40% e taxa de administração de 3% a.a. além da taxa de performance de 20% sobre o Ibovespa (fl.14 da notícia crime); n) A Resolução CMN 3922/ 1O estipula como limite de investimento dos institutos de previdência o correspondente a 25% do patrimônio líquido do fundo investido. Em 03 fundos tal limite foi extrapolado pelo IPREMU, quais

83 Denominados "fundos em cascata" ou "participações cruzadas". 84 Taxa cobrada ao cotista do fundo pela administradora em referência aos serviços prestados, direta ou ind iretamente, ao fundo (httµ: //www.portaldoinvestidor.gov.br/glossario.hrm l?d ir=/glossario/t/ &letra=T) 85 Também conhecida como "taxa de sucesso", é paga pelo investidor ao gestor do fundo apenas quando a rentabilidade ultrapassa um patamar pré-determinado ("patamar"). Esta taxa é provisionada d iariamente, paga semestralmente e expressa em % sobre o "patamar". (http://www.portaldoinvestidor.gov.br/glossario.html). ::tt}\ 86 Taxa paga pelo investidor ao resgatar recursos de um fundo. Em alguns casos a taxa de saída não é cobrada do investidor se houver obediência a regras específicas (ex.: tempo de permanência no fundo, solicitação de resga te com grande antecedênc ia, etc.) (http://www.portaldoinvestidor.gov.br/glossario.html). 8 7 É a taxa devida à distribuidora pelos serviços de distribuição das quotas de un~,frmin JA- o ndo

|

geralmente paga pelo cotista quando da subscrição das cotas. l

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sejam, o BRAI RF, em que foi aplicado 25,29% do PL do fundo investido; o PYXIS, em que foi aplicado 39,19%; e o FLIT que recebeu aportes referentes a 43,58% de seu PL, além de inúmeros outros fundos em que a aplicação se aproximou bastante do limite de 25% (fl.14 da notícia crime e fls. 05/07 do parecer técnico); o) A auditoria constatou que em alguns casos houve alocação em fundos novos, com poucos catistas, sem histórico de desempenho, onde o IPREMU figurou praticamente como o "fundador" do investimento (fl.15 da notícia crime); p) Após a análise da performance dos rendimentos das aplicações financeiras no que tange à meta atuarial do IPREMU, apurou-se que durante a gestão municipal de 2013 a 2016 somente no ano de 2016 foram atingidos os objetivos estabelecidos, ou seja, IPCA + 6% a.a. No ano de 2013 a meta atuarial ficou em saldo negativo de R$ 47,2 milhões, em 20 14 negativo de R$ 11 ,2 milhões e 2015 negativo de R$ 38,3 milhões, conseguindo resultados positivos somente em 2016, ocasião em a meta atuarial fo i acima do esperado com saldo positivo de R$ 1,8 milhões. Desta forma, o saldo total final, relativo à meta atuarial do IPREMU, restou negativo em cerca de R$ 95 milhões, isso somente em relação à má gestão nas aplicações financeiras, sem contar as perdas totais ou parciais já verificadas acima e as que poderão se verificar doravante dada a iliquidez das aplicações e os consideráveis riscos a que estão expostas (fls . 16/ 17 da notícia crime). Importante registrar que a gestão municipal do IPREMU entre jan/20 13 a dez/20 16 contratou, por meio da licitação nº 03/20 13, na modalidade convite, para a prestação de serviços de consultoria financeira e assessoria na gestão de seus recursos financeiros, a empresa DI MATTEO CONSUL TORJA FINANCEIRA, atualmente denominada DMF ADVISERS CONSULTORJA

~

FINANCEIRA LIDA, pertencente a RENATO DE MA TTEO

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a ARJANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (vide detalhamento do procedimento li citatório). Veja que foi CLAUDIO ROBERTO BARBOSA o responsável pela pesquisa de preços referente à licitação, DILSON DOS SANTOS o responsável pela condução do procedimento licitatório, MARCOS AMÉRICO BOTELHO o responsável pela homologação e adjudicação do certame e ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA o responsável pelo parecer jurídico que viabilizou a contratação da consultoria DI MATTEO (atual DMF ADVISERS).

Pois bem, no que tange à referida licitação, houve comprovação mediante laudo pericial da oconência de fraudes diversas, quais sejam: a) direcionamento da licitação (vide conclusão aposta na fl. 18 do laudo pericial); b) fracionamento do objeto (vide fls. 11 /13 do laudo pericial); c) comunicações entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas conco1Tentes na licitação, a qual, inclusive, veio a consagrar-se vencedora do certame (vide fl s. 13/16 do laudo pericial); d) possível conluio entre empresas concorrentes (vide tls. 16/17 do laudo pericial). Constou na conclusão de fl. 18 que:

"IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
1. Há indícios de conluio e direcionamento no procedimento licita tório?
  1. Sim. Conforme detalhados nos exames, foram encontrados indícios de conluio e direcionamento no procedimento licitatório.
  2. Nesse sentido, destacam-se a habilitação de empresas sem que a documentação exigida no edital esteja completa; a desclassificação de todas as propostas alegando a presença de prazo maior que a vigência dos créditos orçamentários seguida de assinatura do contrato pela vencedora do ce1tame constando estimativa com prazo igual ao de empresas desclassificadas e sua posterior concretização; o aumento do valor da proposta da empresa SF TREINAME TOS LTDA - ME após ter tido a oportunidade de tomar conhecimento das demais propostas, propiciando a escolha da empresa DJ MATTEO CONSULTORIA FINA CElRA LTDA ME; as seguidas

prorrogações contratuais que ultrapassaram o limite para a

modalidade original da licitação; a intensa troca de e-mails entre servidores do IPREMU e empregados da empresa DI MA TTEO, indicando que esta já prestava serviços ao IPREMU meses antes de concluído o procedimento licitatório; o ~ncaminha~~i de e-mail

SIL; / ~

com ato da licitação para a servidora MO ICA

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DE ANDRADE, que não fazia parte da Comissão Permanente de Licitação e trocava frequentes e-mails sobre investimentos com a empresa 01 MA TTEO; e as ligações atuais entre ex-sócios da empresa OI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ME e da empresa VIX CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

2. Foram obedecidas as prescrições legais desde o início até a

conclusão do procedimento licitatório?

6 1. Não. Conforme detalhado nos exames, houve irregularidades no processo de seleção nas empresas e nas prorrogações contratuais que resultaram no frac ionamento da despesa".

Interessante consignar, com relação às comunicações via email estabelecidas entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas conco1Tentes na licitação, mediante a utilização do próprio email corporativo em flagrante fraude à licitação, as quais foram encaminhadas pela atual diretoria do RPPS de Uberlândia/MG à delegacia de Polícia Federal em Uberlândia/MG (vide ofício de encaminhamento), que a 2ª Turma do STJ já decidiu acerca da validade da utilização de tais provas quando presente, por exemplo, o interesse da coletividade como no caso em epígrafe. De fato, restou registrado na fl. 11 do informativo 576 do STJ que:

"As informações obtidas por monitoramento de e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando atinentes a aspectos não pessoais e de interesse da

Administração Pública e da própria coletividade, sobretudo quando exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo". (grifo nosso)

Relevante, também, o fato de que o contrato administrativo referente a licitação retro fo i assinado somente em 16/05/20 13, tendo após sofrido inúmeras proITogações que, de acordo com o laudo pericial retro citado,

violaram tanto normas legais quanto do TCU (vide con7 '9com~ fls.

11/13 do laudo pericia l) .

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Deve-se registrar, ainda, que de acordo com o documento "membros do comitê", as seguintes pessoas figuraram no comitê de investimentos do RPPS de Uberlândia/MG: - De acordo com a Portaria 87 de 23/12/12: como titulares DILSON DOS SANTOS, NÚBIA APARECIDA RODRIGUES, PATRÍCIA MARQUEZ DE MIRANDA KAMINICE e como suplentes MARIA ABADIA DE FÁTIMA ALVES, MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e SÉRGIO QUEIROZ DOS REIS; - De acordo com a Portaria 038 de 03/07/13: como titulares CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA, DILSON DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e como suplentes MARIA ABADIA DE FÁTIMA ALVES, PATRÍCIA MARQUEZ DE MIRANDA KAMINICE e SÉRGIO QUEIROZ DOS REIS; - De acordo com a Portaria 078 de 18/12/ 13: como membros CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA e MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE e como suplentes DILSON DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA FREITAS OLIVEIRA e MARIA ABADIA DE FÁTIMA ALVES.

Acerca das irregularidades acima descritas e do exposto no presente trabalho até este momento algumas ponderações são cabíveis: a) MARCOS AMÉRICO BOTELHO, ex-superintendente do IPREMU no período entre jan/13 e dez/20 16, antes de assumir o cargo por indicação de GILMAR ALVES MACHADO, então prefeito de Uberlândia/MG, não possuía experiência alguma na área, pois era empregado da empresa NATURA e atuava na área de logística conforme curriculum publicado na rede social Linkedin (vide curriculum).

Interessante notar que a empresa DI MATTEO CONSULTORIA, atualmente denominada DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA L TD A, somente teve seu contrato assinado para a prestaç1 ~ iço~

ad

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IPREMU em 16/05/2013, sendo que mesmo antes desta data iniciaram-se os investimentos suspeitos 88 apesar dos pareceres contrários do comitê de investimento e da inexperiência no ramo de MARCOS BOTELHO, Superintendente do IPREMU e presidente da Diretoria Executiva do instituto, a qual é a responsável, dentre outras atribuições, pela decisão acerca dos investimentos de seus recursos.

Houve, inclusive, conforme já afirmado, comprovação mediante laudo peri cial de fraude na licitação do IPREMU que contratou a DI MA TTEO, tendo a documentação encaminhada pelo atual Superintendente do IPREMU demonstrado intensa troca de e-mails atinentes a investimentos financeiros realizada entre MARCOS AMÉRICO, MÔN1CA SILVA RESENDE e outros servidores públicos e funcionários da DI MATTEO (atual DMF ADVISERS) em período anterior à própria licitação (vide fls. 13/ 16 do laudo pericial). Inclusive constou no laudo à fl . 15 que:

'·Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESE DE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRJCO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-mails trocados entre a DI MA TTEO e o IPREMU, por vezes sendo citado nominalmente'·.

Outro fato relevante é a ligação estabelecida entre MARCOS BOTELHO e a DI MA TTEO CONSULTORIA. Após desligar-se do IPREMU, surgiram informações de que MARCOS BOTELHO passou a atuar na empresa IDEAS REAL STA TE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ 19.386.740/0001-36, que tem como um dos diretores RENATO DE MATTEO, também proprietário da DI MA TTEO CONSULTO RIA FINANCEIRA,

Ee

Vide fls. 09/10 do parecer técnico, as quais demonstram investimentos suspeitos realizddos em fev; e

abril/20 13.

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contratada pelo IPREMU e principal responsável pela realocação dos investimentos ora questionados.

Acerca da DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA L TDA) e de RENATO DE MA TTEO vide tópico 4 ("Da participação de consultores contratados pelos RPPS's" ) abaixo, mas desde já convém registrar o fato de que aportou no Ministério Público Estadual em Uberlândia/MG notícia crime anônima informando que RENATO DE MATTEO, como visto consultor do IPREMU, seria um dos sócios de empresas que emitiram debêntures adquiridas pelo Fundo BARCELONA, o qual por sua vez recebeu investimentos do IPREMU, empresas estas com capital social entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com forte similaridade em seu quadro social, todas localizadas no mesmo endereço e sem registros de funcionários nos sistemas pesquisados pela equipe de investigação (vide notícia crime anônima). Tal fato restou comprovado pela equipe de investigação confonne se constata pela fl. 20 do relatório de análise técnica nº 03.

b) MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, ex-diretora administrativa e financeira do IPREMU, trabalhava anterionnente na empresa NATIVA CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA no período entre 20/09/04 a 01/11 / 12 no cargo de encarregada da área de Recursos Humanos e recebia a quantia de R$ 2.301 ,00 (dois mil trezentos e um reais) como remuneração mensal (vide petição inicial do processo que moveu em face de sua antiga empregadora)

lnobstante, após ser nomeada diretora adm inistrativa e financeira do IPREMU (vide cadastro do setor de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Uberlândia/MG) chegou a atuar como Superintendente interina do instituto conforme se vê da ti. 07 do documento "membros d7:n q~

0

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como da fl . 38 do Diário Oficial do Município de Uberlândia datado de 04/08/14.

É casada com JOSEN1LDO SOUZA DE ANDRADE, CPF 930.960.625-87 (vide certidão), o qual possuía cargo em comissão de assessor para assuntos parlamentares com lotação no gabinete do então prefeito GILMAR ALVES MACHADO (vide cadastro) e, segundo informações extraoficiais a serem confirmadas, atuava como motorista do referido ex-prefeito.

Foi também responsável por vários investimentos suspeitos realizados. De fato, conforme acima consignado, houve comprovação mediante laudo pericial de fraude na licitação do JPREMU que contratou a DI MA TTEO, tendo a documentação encaminhada pelo atual Superintendente do IPREMU demonstrado intensa troca de e-mails atinentes a investimentos realizada entre MÔNICA SILVA, MARCOS AMÉRICO e outros servidores públicos e funcionários da DI MA TTEO em período anterior à própria lic itação (vide laudo pericial). Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:

"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRJCO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNICA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e di versos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de pa11es dos e-mails trocados entre a DI MATTEO e o IPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente'·.

Nos dias atuais, aparentemente vem trabalhando, da mesma forma que MARCOS AMÉRICO BOTELHO, como Consultora de Valores Mobiliários (vide publicação no DOU da União de 04/04/17). Interessante notar que, de forma semelhante, ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, ex-secretária executiva do instituto de Rio Negrinho/SC, também suspeito de fraudes semelhantes às investigadas conforme será demonstrado em

tópico próprio, após desligar-se do instituto passou a laborar como Diretora Comercial na empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA (vide fls. 01 e

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Ll_ do formulário de referência da ). Não menos interessante é o fato de que durante sua gestão no instituto promoveu curso de capacitação de conselheiros e membros do comitê de investimento junto a empresa DMF FINANCIAL ADVISERS, de propriedade de RENATO DE MATTEO (vide

reportagem 90

).

Veja que tais contratações de ex-funcionários de RPPS 's também foram identificadas no bojo da denominada OPERAÇÃO MIQUÉIAS (vide fls. 868/875 da decisão do TRFl).

c) A partir das considerações acima, ex pendidas acerca de MARCOS BOTELHO e MÔNICA SILVA RESENDE, sobreleva a conduta do ex-prefeito GILMAR ALVES MACHADO, o qual provavelmente indicou MÔNICA SILVA, mulher de seu provável motorista, na Diretoria Administrativa e Financeira do IPREMU e nomeou MARCOS BOTELHO para o cargo de Superintendente do instituto sem experiência nenhuma na área e ainda lhe conferiu plenos poderes para a administração do IPREMU, inclusive mediante a publicação do citado Decreto 14.522/13 que, diante dos pareceres contrários dos integrantes do comitê às propostas de investimentos ilíquidos e de elevado risco, alterou a composição do mesmo e ainda conferiu ao Superintendente o papel de membro nato com poder de escolha a seu critério dos demais integrantes do comitê . Interessante notar que após a publicação do referido decreto permaneceram como membros do comitê de investimentos, responsáveis pelas análises dos investimentos a serem realizados, tão somente os já citados CLAUDIO ROBERTO BARBOSA e MONICA SILVA RESENDE (vide

j

documentos "membros do comitê"). ~

1

89 http://www.fmdgroup.com.br/site/wp-content/uploads/20 16/07 /Formulario-Refe rência -Norma-sslcv~

Anexo-l 5-l l.pdf 90 htt ://rionegrinhotem.com.br/noticia/786/i rerio- romove-curso- ara-ca acitacao-de-conselheiros-e-comite de-investimento

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Não se deve olvidar, ainda, que as fraudes ora investigadas iniciaram-se tão somente O 1 mês após a assunção do cargo de Prefeito por parte de GILMAR ALVES MACHADO ocon-ida em jan/2013, por meio de funcionários do IPREMU a ele diretamente ligados (na documentação que acompanha o laudo pericial constam e-mails datados do início de fevereiro de 2013 trocados entre servidores do JPREMU e consultores da Consultoria DI MATTEO). De notar, outrossim, que em investigação semelhante, realizada no âmbito da denominada OPERAÇÃO MIQUÉIAS, comprovou-se a intensa participação de prefeitos nos investimentos em fundos suspeitos, realizados por meio de pessoas por eles indicadas (apenas como exemplo vide trechos contidos nas fls . 718/720 da decisão judicial do TRF l atinente a operação policial citada).

d) Com relação ao fato de que o patrimônio líquido do IPREMU, anteriormente aplicados em fundos de investimento sólidos, de bancos oficiais, a partir de 2013 até 2016 foram retirados e aplicados em fundos de Gestores Independentes, caracterizados pelo alto potencial de risco, interessante colacionar tabela extraída do relatório de auditoria específica de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda e datado de 17/10/2016, segundo a qual (vide tl .21 dorelatório):

Evol uçao ~ fu n d os . m d epen d e ntes

DAIR9 1 %DOS RECURSOS DO RPPS
fev/13 0,63
abr/ 13 7,38
jun/ 13 15,62

9 1 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos.

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ago/ 13 15,29
out/ 13 20,82
dez/13 20,63
fev/ 14 20,50
abr/14 26,74
jun/14 27,49
ago/14 25, 15
out/ 14 28,14
dez/14 27,93
fev/15 26,59
abr/15 28,77
jun/ 15 28,67
ago/15 28,80
out/15 28,45
dez/15 28,45
fev/16 30,75
abr/ 16 31,37
jun/16 31 ,38
dez/1692 53,88

Veja que já em abril de 2013, antes mesmo da contratação da empresa DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA L TDA) em 16/05/2013 o percentual de investimento do patrimônio do IPREMU (estimado à época em cerca de R$ 630,5 milhões) em fundos de gestores independentes saltou de 0,63% para 7,38%, apesar da total inexperiência do Superintendente MARCOS BOTELHO e da Diretora Administrativa-Financeira MÔNICA SILVA no ramo . Após a contratação da citada consultoria em 16/05/ 13 esse valor mais do que dobrou apenas 01 mês após, chegando em jun/2016 com 31,38%. Já em

9~

dezembro/2016 \ ocasião em que o patrimônio líquido do IPREMU era de aproximadamente R$ 630,5 milhões, 53,88%, correspondente a cerca de R$ 340

~

92 Informação atinente ao mês de dez/20 16 extraída da notícia crime (fl. 09).

Dez//2016 foi o timo més da gestdo municipal 2013-2016, que a obteve iva

mesm a no sucesso

de ree le ição.

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milhões, encontrava-se alocado em fundos de investimentos de Gestores Independentes 94 e em fundos de investimentos ilíquidos (fl. 09 da notícia crime). Aliás, restou registrado na fl. 11 do relatório de auditoria específica de investimentos de 22/08/2013 do Ministério da Previdência Social que:

Verificamos na ata da 3ª Reunião Extraordinária da Diretoria Executiva do IPREMU, de 15/04/20 13, que o Comitê de Investimentos se posicionou contrariamente às aplicações nos

fundos AOUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO

IMOBILIÁRIO, URBANIZAÇÃO I FUNDO DE

INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e RN INDÚSTRIA NAVAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, e que o

Superintendente e a Diretora Financeira e Administrativa entenderam que os limites propostos estavam em conformidade com a Res. CMN nº 3922/20 1O, aprovando-as.

Não se deve ol vidar, ainda, que a contratação da empresa DI MATTEO CONSULTORIA pelo IPREMU se deu de forma fraudulenta conforme demonstra o laudo pericial anexo, cujos documentos que o acompanha demonstram intensa participação e troca de e-mails entre MÔNICA SILVA e MARCOS BOTELHO com funcionários da empresa DI MATTEO.

e) No que tange aos pareceres contrários do comitê de investimento a algumas propostas de investimento (vide atas das reuniões), a pa11ir da análise das fls. 02/05 da notícia crime, embasada no parecer técnico citado (fls. 09/11 ), verifica-se que foram os seguintes fundos:

FUNDO
Humaitá Absolute Fia
Credit Brasil Multi
FIP Atico Florestal
FI Aquila Imobiliário

94 Não ligados a bancos oficiais ou a conglomerados financeiros.

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Urbanização I
RN Indústria Naval
Rio Small Caps
Aquila FII
Sculptor
BRA 1 Fl

Veja que o Fundo SCULPTOR, exaustivamente analisado no item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados") por sua relação com as Debêntures ITSY 11 , teve parecer contrário do comitê de investimento (vide tls. 17/19 das atas das reuniões) e, mesmo assim, recebeu aportes de recursos do IPREMU (tl. 05 da notícia crime e tls. 10/11 do parecer técnico) . Consoante já consignado, em 11/10/ 17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS 's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18, 1 milhões com tal fechamento). Já o Fundo RN INDÚSTRIA NAVAL, que também teve parecer contrário (vide fls. 07 /08 das atas de reuniões), contabilizou em 31/12/15 perda total dos ativos após o IPREMU chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões investidos e, pior, atualmente o fundo conta com patrimônio líquido negativo no valor de aproximadamente R$ 9,6 milhões, valor que será rateado entre todos os cotistas (tls.11/12 da notícia crime). Tal Fundo também recebeu aportes de cerca de R$ 67 ,5 milhões do fundo de pensão dos funcionários dos Correios (POSTALIS) conforme amplamente noticiado na imprensa à época (vide

,:}j<l~

notícia), o qual, por conta dos prejuízos que vem sofrei

A

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aposentados no montante de cerca de 20% (vide notícia). Para se ter uma idéia da magnitude das fraudes envolvendo o citado Fundo RN NAVAL, bem como de sua relação com o POSTALIS, vide fls. 191/217 da denúncia95 apresentada ao STF pelo MPF nos autos do inquérito 4326/DF.

Por fim, o Fundo BRA 1 F 1 RENDA FIXA, referente ao ativo "Brazcarnes - Churrascaria Porcão", e que também teve parecer negativo do comitê (vide fls. 20/21 das atas de reuniões), gerou consideráveis impactos negativos dada a decretação de fa lência do emissor dos títulos (fl.1 2 da notícia crime).

Conforme já consignado, após a publicação do decreto 14.522/ 13 permaneceram como membros do comitê de investimentos, responsáveis pelas análises dos investimentos a serem realizados, tão somente os já citados CLAUDIO ROBERTO BARBOSA e MONTCA SILVA RESENDE (vide documentos "membros do comitê").

f) Quanto ao fato de que alguns fundos permitem em regulamento o resgate antes de decorrido o prazo de carência e/ou conversão exigindo do catista, porém, o pagamento de uma "taxa de saída", uma espécie de "pedágio" incidente sobre o saldo a ser resgatado, a qual oscila entre 15% a 50% do valor (fl. 11 da notícia crime), restou consignado nas fls. 51/52 e 54/55 do relatório de auditoria específi ca de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda datado de 17/10/2016, justamente em relação aos fundos BARCELONA e ILUMINATTI, ambos referidos no item 2.3 acima ("Da comprovação das

j

fraudes e da análise dos fandos relacionados"), que: , ~

Oi

"3.5.4 FUNDOS RELACIONADOS -ANALISE INDIVIÍu~~:

" httpc//midia.pgc.mpfmp.bdascoeli"g 4326 de"u"cia.pdf.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

INX BARCELONA Fl RF- 19.833.108/0001-93

Público alvo - INVESTIDORES PROFISSIONAIS Administrador - INTRA DER DTVM LTDA. Gestor - FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Características - Condomínio aberto com prazo de duração indeterminado. Objetivo aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, públicos ou privados, bem como em quaisquer outros ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais. O resgate será pago em D+1.260 dias da solicitação, ou, se antes. com taxa de Saída de 30% do valor atualizado da cota do resgate. Aplicação iniciada em 02/05/20/,/ com R$ 20.000.000.00 equivalentes a 200.000, cotas. Houve resgate de R$ 8.000.000,00 em 29/08/2014 representados por 77. 559,74019 cotas. Aplicou R$ 8.000.000.00 em 01/09/201-1 equivalentes a 77. 533,020 cotas e resgatou em 3 l/10/2014 o valor de R$ 10.100. 000, 00 equivalente a 96. I 03,806 cotas. Em 03103/2015 aplicou mais R$ I.600.000,00 representados por 14.64/,03961743 colas e, por fim, aplicou mais R$ 1.000.000,00 em 21/03/2016 equivalente a 7.864,273075 colas, restando com as 126.374,78621889 cotas em j unho/2016. Nlio /ui elementos para saber o motivo dos ajustes (resgates)

nem se houve pagamento de taxas de saída conforme dispõe o regulamento".

( ... )

ILL UMINA TJ FIDC - 23.033.577/0001-03

Público alvo - Investidores Qualificados Administrador - INTRADER DISTRJBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Gestor - FMD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., c Características - Condomínio aberto com prazo indeterminado de duração. Tem por objetivo a aquisição continuada de Direitos de Crédito Elegíveis, de acordo com a política de investimento constante do Regulamento. As colas do fundo possuem benchmark de rentabilidade. no longo prazo, correspondente a variação do índice de preços ao consumidor amplo - TPCA. acrescido do percentual de 8.5% ao ano. Não haverá amortização de Cotas do Fundo. Desde que haja caixa disponível, o valor líquido do resgate das cotas será creditado ao cotista que o tiver solicitado em até

  1. 095 dias corridos após a respectiva data de solicitação do resgate. Se antecipado incidirá multa de 30% sobre o principal aplicado. Aplicação iniciada em 14/01/20/6 com R$ 15.000.000,00 equivalentes a 15.000.000 cotas. Em 30/06/2016 houve um resgate de l l .517. 134,573773 cotas com o valor de RS 12.000.000,00. Não hâ elementos para saber o

motivo do ajuste (resgate) nem se houve pagamento da multa conforme dispõe o regulamento".

Questionado, o IPREMU infonnou à época que os resgates acima registrados foram efetuados para o devido enquadramento dos investimentos e que não teria ocorrido pagamento de taxa de saída, encaminhando I anexa a

documentação comprobatória das alegações.

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solicitações atinentes à auditoria anterior realizada em 17 /l 0/16, tratam-se de situações que merecem aprofundamento a ser realizado em investigação específica atinente ao IPREMU (vide fl . 06 do relatório de auditoria do Ministério da Fazenda datado de O 1/1 2/2016).

g) Em relação aos fundos registraram consideráveis impactos negativos, entre os quais o Fundo BRA 1 Fl RENDA FIXA (referente ao ativo "Brazcarnes - Churrascaria Porcão") e o Fundo VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, incorporado pelo GENUS INSTITUCIONAL V ALUE FIA, dada a decretação de falência dos emissores dos títulos, deve-se recordar, conforme registrado no item 2.3 acima ("Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"), que a decretação de falência é uma das atitudes tomadas por administradores de empresas emissoras de debêntures fraudulentas adquiridas por fundos96 (algumas vezes confundindo-se com os próprios administradores dos fundos como ocorreu no caso das Debêntures ITSYl 1). Em que pese não se ter analisado em detalhes os fundos BRA 1 e GENUS INSTITUCIONAL (anterior VIX INSTITUCIONAL), trata-se de hipótese a ser verificada no futuro.

h) Quanto ao fato da PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., investigada no âmbito da denominada Operação Lava Jato, ter recebido recursos do IPREMU em 03 de seus fundos, quais sejam, o PYXIS, o FLTT e o GBX TIETÊ II, deve-se rememorar as estreitas ligações que a mesma possui tanto

96 Restou consignado no item 2.3 em relação as citadas Debêntures ITSY 11 que "no que tange ao possível prejuí:o causado pelas ref eridas debéntures, por ocasião do vencimento das mesmas os administradores

poderiam seguir diferentes caminhos para não pagar aos credores, tais como: a) Emitir novos papéis para quitar os primeiros provocando efeito protelatório; b) Quando f or impossível continuar postergando, a empresa (no caso a ITS@) abre f alência e inicia-se a cobrança cível dos créditos quirografários, ou seja, n - os paga e, consequentemente, os fimdos então reconhecem essa perda como parte de seu risco operacion 7 e dão baixa nos ativos".

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com a empresa GRADUAL, suspeita da emissão das Debêntures ITSYl 1, quanto com a gestora FMD conforme quadro abaixo, colacionado na presente representação quando da análise do Fundo SCULPTOR e suas relações com a

GRADUAL:

FUNDO ADMIN GESTOR PL em R$ milhões
Barcelona RF GRADUAL FMD 81
Pyxis RF PLANNER FMD 95
Sculptor GRADUAL FMD 194
Illuminati FIDC PLANNER FMD 220
i) No que investem em fundos, das aplicações, desnecessárias, uma fraudes e da análise constatar que inúmeros INSTITUCIONAL, CARLO), identificados estão umbilicalmente RPPS 's de todo o Veja suportados pelo fundos a título de RPPS 's podem estar a fl. 14 da notícia 50%, além da taxa atine aos diversos denominados "fundos sugere-se mais uma releitura atenta do dos fundos dos fundos citados SINGAPORE, TMJ, como fundos ligados entre si e país. que essa característica, IPREMU devido à taxas em geral, sendo expostos. crime, o Fundo de administração de investimentos em em cascata", vez, no intuito de item 2.3 acima ("Da relacionados"), a partir na fl. 04 do TOWER BRJDGE, em cascata, já haviam a outros fundos, ligada à substancial elevação demonstra o considerável Somente para exemplificar, MONTE CARLO 1,3 a.a. somada à fundos que por potencializando evitar comprovação do qual parecer técnico FLIT e sido todos eles elevação nos valores prejuízo de possui taxa de taxa dfirfor sua vez o risco transcrições das se poderá (GENUS MONTE analisados e ligados a nos custos pagos aos a que os acordo com saída de ance

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de 20% sobre o . Pois bem, conforme já consignado no item 2.3, o citado Fundo MONTE CARLO, que recebeu aportes de recursos de inúmeros RPPS 's, é cotista do Fundo SCULPTOR, o qual por sua vez é cotista do Fundo GRADUAL FIRF, o qual, por sua vez, além de investir diretamente seus ativos na aquisição das citadas Debêntures ITSYl 1, é também cotista do Fundo OAK FIRF, o qual é o principal adquirente das citadas debêntures.

j) Quanto ao desrespeito ao limite de 25% de investimento pelo RPPS em relação ao patrimônio líquido do fundo, estipulado pela Resolução CMN 3922/ 1 O, veja que além de ter oc01Tido extrapolação do mesmo diretamente pelos fundos BRAl RF, PYXIS e FLIT (fl.14 da notícia crime e fls. 05/07 do parecer técnico), outros podem ter superado tal percentual se se considerarem as diversas "participações cruzadas" (fundos investindo em fundos), que poderiam estar "mascarando" o investimento de forma a possibilitar aportes de recursos superiores ao valor referido.

Veja, ademais, as notificações de infrações do Ministério da Fazenda ao IPREMU contidas nas fls. 19/20 do relatório de auditoria direta específica de investimentos datado de 17/1 0/20 16, no qual restou consignado que:

"3.4 Quanto às aplicações informadas pelo RPPS nos Demonstrativos das Aplicações e Investimentos dos Recursos-DAIR, foram identificados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social-CADPREV, ao recepcionar os referidos demonstrativos, o descumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional-CMN, tendo sido emitidas, na forma do art. l O, § 2º, da Portaria MPS nº 204/2008, as seguintes notificações eletrônicas:

BIMESTRE/ EXERCÍCIO INFRAÇÃO
SET/OUT / | 2013 - Aplicação no ativo 'FI em Participações - fechado' em desacordo com o Art. 8°, V, da Resolução 3.922/ 10, superior a 5% do total dos recursos do,.
Âi

97 O IMA - Índice de Mercado ANBIMA, é uma família de índices de renda fixa "' ,., rese,tam pública por meio dos preços a mercado de uma carteira de títulos públicos 1ederf is. Os subíndicfs)ÍJ do IMA são detenniaados pelos i,dexadores aos q"ais os tiWlos são atrelados, IMA-B (i,dmdos pelo IPCA) ~

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RPPS. - Apl icação no ativo 'FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa' do Art. 8°, Vl, su12crior a 25% do 12atrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/1 O.
OVIDEZ I 2013 - Aplicação no ativo 'FI Renda Fixa/Referenci ados RF' do Art. 7°, llL superior a 25% do 12atrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resol ução 3 .92211O. - Aplicação no ativo 'FI Imobiliário - cotas negociadas em bolsa' do Art. 8º, VI, su12erior a 25% do patrimônio líguido do fundo , em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3 .922110.
MAR/ABR I 2014 - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Al1. 7°, IV, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o A11igo 14 da Resolução 3.922/10.
MAI/JUN I 2014 - Aplicação no ativo 'FI de Renda Fixa' do Art. 7°, TV, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o A rtigo 14 da Resolução 3.92211O.
JULIAGO I 2014 - Aplicação no ativo 'Ff de Renda Fixa' do Art. 7°, IV, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/1 O. - Apl icação no ativo 'FI em Direitos Creditórios - Fechado' do Art. 7°, VIl, "a", superior a 25% do 12atrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3 .922/10. - Aplicação no ativo 'FI em Ações' do Art. 8°, III, su12erior a 25% do patrimônio Iíguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.92211O.
SETIOUT I 2014 - Aplicação no ativo 'Fl em Direitos Creditórios - A berto' do Art. 7º, VI, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3 .922/ 1 O. - Aplicação no ativo 'FI em Ações' do Art. 8º, III, su12erior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/ 1 O.
JULIAGO I 2015 - Aplicação no ativo 'Fl de Renda Fixa' do At1. 7°, IV, a, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resa I ução 3.922/1 O.
JANIFEV I 2016 - Aplicação no ativo 'FI Renda Fixa/Referenciados RF' do Art. 7°, Ili, a, superior a 25% do patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o A11igo 14 da Resolução 3 .922/ 10.
MAR/ABR I 2016 - Aplicação no ativo 'FI Renda Fixa/Referenciados RF' do Art. 7°, III, a, su12erior a 25% do patrimônio líguido cio fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3 .922/ 1 O. - Aplicação no ativo 'FI em Direitos Creditórios - Aberto - Cota Sênior' do Art. 7°, VI, superior a 25% cio patrimônio líguido do fundo, em desacordo com o Artigo 14 da Resolução 3.922/ 1O. - Aplicação no ativo 'Fl Multimercado - aberto' em desacordo com o Art. 8°, IV, da Resolução 3.922/ 1 O, superior a 5% do total dos recursos do

RPPS" . / Ly


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Por fim, foi possível a constatação de outra irregularidade atinente aos investimentos realizados pelo IPREMU, tendo sido consignado na fl. 56 do relatório de auditoria direta específica de investimentos datado de 17 / l 0/2016, que houve aporte de recursos do IPREMU em 15/0 l / I6 no fundo GENUS MONZA FI MUL TJMERCADO CP LP (EX AQUILLA TOTAL FI MULTJMERCADO LP) no valor de R$ 5.994.279,53, o que não poderia ter sido realizado, pois para investir nesse fundo exigia-se a qualificação de investidor profissional, o que o IPREMU não possuía.

5 . Da participação da empresa Oi Matteo Consultoria Financeira

Conforme consignado anteriormente, além da estrutura básica montada por cada RPPS é comum a contratação de consultores especializados na gestão de recursos financeiros pertencentes aos institutos, incumbidos, dentre outras atribuições, da tarefa de indicar e justificar os melhores investimentos quer receberão os apo1ies financeiros do respectivo RPPS.

Ocorre que, aproveitando-se da oportunidade, muitos consultores em conluio com gestores de RPPS 's direcionam os investimentos a fundos nos quais os mesmos, direta ou indiretamente, possuem participação ou mesmo recebem "gratificações" dos administradores e/ou gestores dos fundos pelos citados direcionamentos. Por esse motivo, aparecem como importante elo de ligação entre de um lado os responsáveis pelos títulos e fundos suspeitos de fraude ( empresas emissoras de debêntures sem lastro, administradores e gestores de fundos) e de outro os RPPS 's que neles aportam recursos .

No que atine a tais consultores sobressaiu-se no bojo do presente trabalho a figura de RENATO DE MATTEO REGINATTO e sua empresa DI MA TTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (atual DMF ADVISERS

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) tanto por possuir ligaçõ1~0,

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contratado por diversos RPPS 's, entre os quais o do município de Uberlândia/MG.

De fato, quando da demonstração pormenorizada dos vínculos atinentes às citadas Debêntures [TSY 11 constatou-se estreita ligação entre a empresa GRADUAL, cujos diretores foram os responsáveis, em última análise, pela emissão das mesmas, e a gestora FMD, responsável pela gestão dos fundos SCULPTOR98 BARCELONA 9 9 ILUMINATTI 1 ºº e PYXIS 1 º1

, , •

Analisando-se os fundos SCULPTOR e BARCELONA, que como visto receberam investimentos de dezenas de RPPS 's, inclusive o de Uberlândia/MG, constatou-se que os mesmos adquiriram debêntures de empresas ligadas direta ou indiretamente a RENATO DE MATTEO REGfNA TIO, consultor contratado pelo município de Uberlândia/MG, tendo tais títulos características semelhantes às citadas Debêntures ITSY 11 (vide fls.20/24 do relatório nº 03, bem como organograma fornecido pelo denunciante

98 Recordando, são basicamente de 02 (duas) espécies os catistas do Fundo SCULPTOR: de um lado o Fundo FIRF MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B, gerido pela GENUS CAPITAL GROUP GESTÃO DE RECURSOS LTDA e de outTO inúmeros RPPS's, sendo que em 08/20 16 eram catistas do Fundo SCULPTOR os RPPS's dos municípios de: Pouso Alegre/MG; Rio Negrinho/SC; Rondonópolis/MT; Várzea Grande/MT; Assis/SP; São Mateus do Su l/PR; Uberlândia/MG; Osasco/SP; Paulínia/SP; Belford Roxo/RJ; Hortolândia/SP. Já o Fundo FIRF MONTE CARLO, que investiu seus ativos no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu seus ativos Fundo GRADUAL FIRF, que por sua vez tinha parte de seus ativos alocados tanto no íundo OAK FIRF (que em 08/20 16 possuía 100% de seus ativos alocados nas Debêntures ITSY 11) quanto nas próprias Debênrures ITSY11 , tinha em 08/20 16 corno catistas os RPPS"s dos seguintes municípios: Belford Roxo/RJ; Novo Garna/GO; Palmeira/PR; Aperibé/RJ; Assis/SP; Rondonópolis/MT; Vargem Grande do Sul/SP; Piracicaba/SP; Uberlândia/MG; Leme/SP; Rio Negrinho/SC; Hortolândia/SP.

99 Recordando, o Fundo BARCELONA, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD tem como catistas

os RPPS"s dos seguintes municípios: Paranapanema/SP; Rondonópolis/MT; Assis/SP; Várzea Grande/MT; Rio Negrinho/SC; Pouso Alegre/MG; Uberlândia/MG; Osasco/SP.

IOO Recordando. o Fundo ILUMINATTI, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem corno catistas:

a) o Fundo TMJ IMA-B (que tem entre seus catista o RPPS de Uberlândia/MG); b) o Fundo TOWER BRIDGE possu~ co_rno cotista_s sornene RPPS's e; ) os RPPS'_s _dos seguintes municípios: Carpos dos Goitacazes/ J Uberlandra/MG, Rio Negrrnho/SC, Assrs/SP, Paulr111a/SP, Pouso Alegre/MG, Sao Mateus do SL R, Osasco/SP.

101 Recordando, o Fundo PYXIS, administrado pela PLANNER e gerido pela FMD tem corno c ti os

RPPS"s dos seguintes municípios: Paulínia/SP, Pouso Alegre/MG e Uberlândia/MG.

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demonstrando a correlação entre devedores dos fundos da FMD e RENATO DE

MATTEO 1 º 2

) .

Rememore-se, neste ponto, organograma já colacionado anteriormente demonstrando alguns vínculos de RENA TO DE MA TTEO com as Debêntures ITSY 11 .

;!~

102 Veja que no referido organograma consta também a informação de que o Fundo ILUMlNATTI, que também possui como cotista o RPPS de Uberlândia/MG, possui ligações com empresas ligadas a RENA TO DE MATTEO. O ILUMfNATTI, por sua vez, recebeu investimentos dos RPPS's de Campos dos Goitacazes/R~J Uberlândia/MG, Rio Negrinho/SC, Assis/SP, Paulinia/SP, Pouso Alegre/MG, São Mateus do Sul/P , Osasco/SP.

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Empresa GENUS CAPITAL Empresa EBPH

GROUP Manuel Cerdeirina Lamas

Direttor----L _______ _J Presiden PARTICIPAÇÕES SA ~

y .

José l uiz Cerdeirina Lamas

Empresa OOUBLE EAGLE '----Al_ex_a_nd_r_e_Kla_b_in _ ___,~Preslden PARTICIPAÇÕES

Ricardo de Oliveira Barbosa

Empresa BUDHAl WORLD Empresa ANO BOM

INVESTIMENTOS E Alexandro Luis Pin 1 NCORPORAÇÃO E

Oiret·------< ------- Díret------< PARTICIPAÇÕES EMPREENDIM ENTO

Renato De Matteo Reginato Empresa IDEAS REAL STATE

ex-díret EMPREENDIM ENTOS

Atualmente ex•diretor, contudo era

sóào Diretor das empresas IDEAS REAL STATE e RIVIERE CASA NOVA na época dos investimentos do RRPS. -------

Empresa RIVIERE CASA NOVA

RPPSs

Fundo Fundo MULTISETORIAL li SCULPTOR

Fundo RPPSs Fundo OAK FIRF MONTE CARLO

Fundo RPPSs Fundo TMJ IMA·B OAK FICFIRF

Fundo Fundo Fundo
ILLUMINATI TOWER BRIDGE TERRA NOVA

RPPSs RPPSs


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Tais fatos citados, inclusive, vêm ao encontro de notícia cnme anônima protocolizada junto ao Ministério Público Estadual em Uberlândia/MG, segundo a qual RENATO DE MA TIEO seria um dos sócios de empresas que emitiram debêntures adquiridas pelo Fundo BARCELONA, empresas estas com capital social entre R$ 5.000 e R$ 15.000, com forte similaridade em seu quadro social, todas localizadas no mesmo endereço e sem registros de funcionários nos sistemas pesquisados pela equipe de investigação (vide notícia crime anônima), o que restou comprovado pela equipe de investigação conforme se constata pela fl. 20 do relatório de análise técnica nº 03.

Assim, considerando-se somente os fundos acima citados, já se verificam dezenas de RPPS 's investidores que podem estar sendo prejudicados pelos apo11es realizados (vide notas de rodapé acima).

Aliás, conforme já mencionado, em 11/10/ 17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS 's de todo o país - de acordo com a planilha colacionada no item 7 abaixo ("Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores" ), são cerca de R$ 88,5 milhões investidos no citado fundo pertencentes a RPPS 's (vide comunicação apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18, 1 mi !hões com tal fechamento).

Por outro lado, constatou-se que a empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA (atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA), de propriedade de RENATO DE MATTEO REGINA TIO, foi a contratada pela gestãQ,_ municipal do RPPS de Uberlândia/MG entre jan/201 3 a dez/2016 por meio da licitação nº 03/2013, na

modalidade convite, para a prestação de serviços de consult7,:r;~

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assessoria na gestão de seus recursos financeiros (vide detalhamento do procedimento li citatório). Conforme já consignado, no que tange à referida licitação, houve comprovação mediante laudo pericial da ocorrência de fraudes diversas, quais sejam: a) direcionamento da licitação (vide conclusão aposta na fl. 18 do laudo pericial); b) fracionamento do objeto (vide fls. 11/13 do laudo pericia l); c) comunicações entre servidores do alto escalão do instituto e uma das empresas concorrentes na -licitação, a qual, inclusive, veio a consagrar-se vencedora do certame (vide fls. 13/ 16 do laudo pericial); d) possível conluio entre empresas concorrentes (vide fls . 16/17 do laudo pericial) . Constou na conclusão de fl . 18 que:

"IV - RESPOSTA AOS QUESITOS
1. Há indícios de conluio e direcionamento no procedimento licita tório?
  1. Sim. Conforme detalhados nos exames, foram encontrados indícios de conluio e direcionamento no procedimento licitatório.
  2. Nesse sentido, destacam-se a habilitação de empresas sem que a documentação exigida no edital esteja completa; a desclassificação de todas as propostas alegando a presença de prazo maior que a vigência dos créditos orçamentários seguida de assinatura do contrato pela vencedora do certame constando estimativa com prazo igual ao de empresas desclassificadas e sua posterior concretização; o aumento do valor da proposta da empresa SF TREINAMENTOS L TDA - ME após ter tido a oportunidade de tomar conhecimento das demais propostas, propiciando a escolha da empresa 01 MATTEO CONSULTOR1A FINANCEIRA LTDA ME; as seguidas prorrogações contratuais que ultrapassaram o limite para a modalidade original da licitação; a intensa troca de e-mails entre servidores do IPREMU e empregados da empresa DI MATTEO, indicando que esta já prestava serviços ao IPREMU meses antes de concluído o procedimento licitatório· o encaminhamento de e-mail com ato da licitação para a servidora MÔNlCA SILVA RESEND E DE ANDRADE, que não fazia parte da Comissão Permanente de Licitação e trocava freq uentes e-mails sobre investimentos com a empresa OI MATTEO; e as ligações atuais entre ex-sócios da empresa Df MA TTEO CONSULTO RIA FINANCEIRA L TOA ME e da empresa VIX CAP1T AL GESTÃO DE RECU RSOS L TOA.
2. Foram obedecidas as prescrições legais desde j( o ' íci~ até a

conclusão do procedimento licitatório? ~

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6 1. ão. Conforme detalhado nos exames, houve irregularidades no processo de seleção nas empresas e nas prorrogações contratuais que resultaram no frac ionamento da despesa" .

De recordar que restou consignado em notícia cnme que nesse período o patrimônio líquido do IPREMU 103 anteriormente aplicado em fundos

,

de investimento sólidos, de bancos oficiais, passou a ser retirado e aplicado em fundos de Gestores Independentes, caracterizados pelo alto potencial de risco, os quais resultaram em inúmeros prejuízos reais e potenciais ao RPPS do município de Uberlândia conforme demonstrado no tópico específico atinente ao referido instituto . De anotar que tal realocação dos recursos foi confinnada por meio de relatório de auditoria específica de investimentos oriundo do Ministério da Fazenda e datado de 17 / l 0/20 16, do qua l se extrai a seguinte tabela (vide fl. 2 1):

Evolução fundos independentes

DAIR104 % DOS RECURSOS DORPPS
fev/13 0,63
abr/ 13 7,38
jun/13 15,62
ago/ 13 15,29
out/13 20,82
dez/13 20,63
fev/ 14 20,50
abr/ 14 26,74
jun/ 14 27,49
ago/1 4 25, 15
out/ 14 28, 14
dez/14 27,93
fev/15 26,59
abr/15 28,77

103 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia. 104 Demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos.

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Um detalhe MARCOS BOTELHO, anterior Superintendente do IPREMU e RENATO DE MA TTEO . Há informações de que, BOTELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. CNPJ 19.386.740/0001-36, que tem como um dos diretores RENA TO DE MA TTEO, também proprietário da DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, contratada pelo IPREMU e principal responsável pela realocação dos investimentos ora questionados.

De secretária executiva fraudes semelhantes próprio (vide tabela abaixo acerca dos investimentos de Rio Negrinho/SC), após desligar-se do instituto FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA (vide fls. 01 e 15 do formulário de referência da curso de capacitação junto a empresa DMF FINANCIAL ADVISERS, de propriedade de RENATO DE MATTEO (vide repo11agem

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jun/15
ago/15
out/ 15
dezll5
fev/ 16
abr/16
jun/ 16
dezll6 105

28,67 28,80 28,45 28,45 30,75 31 ,37 31 ,38 53,88 que chama a atenção é a ligação estabelecida entre após desligar-se do IPREMU, MARCOS passou a atuar na empresa IDEAS REAL STA TE forma semelhante, ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, exdo instituto de Rio Negrinho/SC, também suspeito de às investigadas conforme será demonstrado em tópico passou a laborar como Diretora Comercial na empresa CVM 1 º 6 sendo que, durante sua gestão no instituto, promoveu

),

de conselheiros e membros do comitê de investimento

1 º 7

) .

105 Informação atinente ao mês de dezJ20 16 extraída da notícia crime (fl. 09). 106 htt ://www.fmdo-rou .com.br/site/w -content/u loads/20 16/07/Formulario-Referência -Norma-558-CVM-

Anexo-15-1 1.pdf 107 h ://rione rinhotem.com.br/noticia/786/i rerio- remove-curso- ara-ca acitacao-de-conselheiros-e-comi e-

)

de-investimento

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C

cid

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Vej a que tais contratações de ex-funcionários de RPPS 's também foram identificadas no bojo da denominada OPERAÇÃO MIQUÉIAS (vide fls. 868/875 da decisão do TRF 1 ). Em relação a RENATTO DE MA TTEO, restou ainda registrado quando da análise dos documentos e mídias apreendidas no bojo da denominada OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA que (subitem "b.5" constante do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"):

"Fls. 38/39 do apenso IV: atine à diversos documentos apreendidos que demonstram que R$ 8,5 milhões de recursos de RPPS geridos pela FMD por meio do Fundo SCULPTOR 108 empresa que tem como

,

diretor FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, foram parar em contas de RENATTO DE MATTEO REGINATTO com anuência da GRADUAL, sendo que tais recursos podem ter saído dos RPPS's de CAMPOS DOS GOYTACAZES e/ou PAULÍNIA. Pela relevância do assunto colaciona-se abaixo o raciocínio do analista acerca dos documentos apreendidos: "Trata-se de um processo interno de investigação sobre potencial cliente de Câmbio. Esse cliente era RENATO DE MATTEO REGINA TTO que solicitara remessa de disponibilidade ao exterior no montante de SEIS MILHÕES DE REAIS. Essa solicitação ocorreu em outubro de 20 16. A documentação apresentada para justificar essa disponibilidade foi um contrato de mútuo financeiro entre uma das empresas de REGINATTO e ele próprio, a IDEAS DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Esse empréstimo foi no valor de seis milhões e meio de Reais. Esse volume fi nanceiro foi viabilizado pela cessão de ações da própria cessionária que eram detidas pela cedente. Ações de N-BOX LOGÍSTICA E ARMAZENAMENTO DE CARGAS S.A. Essa transação foi no valor de R$8.499.982,00. No próprio contrato de cessão, há menção ao FIP THRONE como detentor de 25% do capital de N-BOX. Anal isando as informações do FIP supracitado, identificamos que seu principal investidor era o fundo SCULPTOR, gerido por FMD GESTÃO DE RECURSOS e administrado por GRADUAL CCTVM. Segundo informações obtidas pela plataforma COMDINHEIRO, o fundo SCULPTOR teria ap01tado aproximadamente mais R$8,5 milhões em outubro de 20 16. Ou seja, o fundo SCULPTOR aporta R$8,5mllhões no FIP THRONE, que investe na empresa N-BOX, que paga aproximadamente R$8,5milhões a lDEAS pela cessão de suas próprias ações detidas por

108 Registre-se que em 11 / 10/ 17 a GRADUAL CCTYM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tant para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de rea· em prejuízos a RPPS's de todo o país (vide comunicação apresentada pelo IPP.EMU de Uberlândia/MG, o q 1 possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ 18, 1 milhões com tal fechamento).

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IDEAS. Esta última tem REGINATTO como sócio e empresta R$6,5 milhões a ele. REGíNATTO, então, contrata a GRADUAL CCTYM para enviar esses recursos para fo ra do país . GRAD UAL aceita o cliente aprovando o limite inferior a R$5,3 milhões com base na declaração de Imposto de Renda de REGINA TTO do ano anterior. Abrindo os coristas do fundo SCULPTOR, observamos grandes aportes dos RPPS's de PAULÍNlA e CAMPOS DOS GOYTACAZES"" . "Ainda acerca de RENATTO DE MATTEO, restou registrado nas fls . 28/3 1 do relatório de análise de mídia que: "Essa pessoa j á tinha aparecido anteriormente tentando enviar milhões de Reais para o exterior através de GRAD UAL CCTYM . Nossa suspeita era de que ele atuaria ocultamente no ramo de consultoria de RPPS unindo sua influência como dirigente de partido político com conhecimento de mercado financeiro para o cometimento de fraudes. Encontramos REGINATTO como procurador do IPRERIO j unto com THAÍS LOPES CASADO e RENAN SANTOS BRAGA. A procuração foi assinada por ZÉLIA KORLASPKE SLABISKl. Há uma outra procuração onde encontramos o vínculo entre REGINATTO, PATRIClA ALMEIDA ALVES MISSON e MARCOS ANTÔNIO BOTELHO. Este último, na condição de superintendente do IPREMU, confere poderes aos dois anteriores para representar o instituto perante o FIP RN INDÚSTRIA NAVAL. Informações colhidas no curso da investigação dão conta que BOTELHO trabalha formalmente para REGINA TTO nos dias atuais em uma de suas empresas. Parecer de crédito onde se nota que a pessoa responsável pe la alocação de ativos geridos pela FMD em papeis emitidos por IDEAS REAL STA TE foi o Sr. FÁBIO GARCEZ. Mais especificamente na qualidade de gestor do fundo SCULPTOR. Ele é quem faz todas as considerações sobre o risco da operação. Cruzando essas info rmações com os cotistas do fundo SCULPTOR22 nessa mesma época, vemos que houve mais de R$9Milhões em aportes sucessivos do IPREMU neste fundo desde a emissão do parecer ac ima até o fim do mandato de BOTELHO à frente do RPPS de UBERLÂNDIA. Isso reforça a hipótese de um conluio entre BOTELHO, então presidente do IPREMU, que aportava vultosos recursos no fundo SCULPTOR, que aportava os mesmos recursos em IDEAS REAL ST ATE, controlada por REGINA TTO, que era o consultor do IPREMU. BOTELHO trabalha hoj e como funcionário de REGINA TTO nessa empresa que enriqueceu recebendo os recursos previdenciários dos servidores de UBERLÂNJ?IA-MG por ordem do própri°;/3O ELHO passando pela gestão de F ABIO GARCEZ. / /

e

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Parte desses recursos, REGINATTO tentou enviar para fora do país usando a corretora GRADUAL CCTVM conforme explicado no relatório de análise de material da equipe SP-02 (...)"".

Contudo, a atuação acima descrita da empresa DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS) não se restringiu somente ao RPPS de Uberl ând ia/MG, haja vista que na nota técnica nº

elaborada pelo Ministério da Previdência Social foram especificados inúmeros outros RPPS, também contratados pela DI MA TTEO, que realizaram aportes semelhantes aos do RPPS citado.

Na referida nota técnica foram realizadas diversas análises acerca da composição das caiieiras de investimentos de RPPS 's antes e após a contratação da empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, tendo sido verificado no comparativo entre os biênios 2011/2012 (antes da contratação) e 2014/20 16 (após a contratação), com relação aos investimentos realizados junto a gestores independentes 109 e com a característica de terem a baixa liquidez ' 'º, os seguintes percentuais (vide gráficos constantes nas tls. 20/22):

FUNDOS 2011/20 Gestor Independente 12 Baixa Liquidez 20 Gestor Independente 14/2016 Baixa Liquidez
Assis/SP 35,84% 15,54% 49,88% 43,52%

09 Gestores não ligados a conglomerados ou grupos econômicos de grandes instituições financeiras.

'

110 De acordo com a fl. 02 nota técnica, "o conceilo de liquidez da carteira do RPPS adotado nessa análise refere-se à possibilidade do RPPS negociar suas cotas no momento em que desejar, sem depender do cumprimento de longos pra=os para recebimento dos recursos. A existência de longos prazos de carência para resgate e/ou prazos para conversão de coras eleva o grau de incerte=a quanto ao valor a ser efelivamente recebido pelo RPPS, pois esse valor somente será conhecido ao término desse prazo. Assim, a valorização das colas de w11 fundo de investimento com tais prazos pode não se confirmar quando do recebimento dos recursos pelo RPPS, uma vez que o valor a ser efetiva111en1e recebido somente será conhecido quando da efetivação do resgate e quanto maior o pra=o para recebimento dos valores maior impacto poderá soji·er quanto à qualidade dos ativos que compõe a carteira do fimdo, dentre outros jàtores". Assim, "o prazo considerado como marco os1· temporal para separação entre fundos de baixa liquide= e os demais foi de 720 dias ou 2 anos". " Tal fato também se verifica nos fimdos fechados (normalmente fundos imobiliários e de participações) para J9 ~ quais não se admite resgate de cotas a não ser pelo término de sua duração ou pela sua liquidação antecipada ou a negociação de cotas ocorrer no mercado secundário de ações". Por isso, também "considerou-se como de baixa liquidez os fimdos de investimentos imobiliários e de participações para os quais não foi identificado~ período de junho/2016 a maio/2017 negociação de cotas no mercado secundário de ações, conforme cons1 !ta reali=ada no site h11p:llbvm{bm[bovespa.com.br".

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Leme/SP 0,00% 0,00% 7,70% 7,40%
Mangara ti ba/RJ 0,00% 0,00% 8,11 % 8, 11%
Pouso Alegre/MO 0,00% 0,00% 47,00% 47,00%
Rio Negrinho/SC 2,63% 2,63% 2 1,65% 24,04%
~ Rondonópolis/MT 39,59% 6,18% 56,94% 48,98%
São Mateus Sul/PR 0,00% 0,00% 10,27% 12,03%
Tatuí/SP 0,00% 0,00% 4,04% 3,89%
Uberlândia/MG 2,70% 0,00% 28,61% 40,47%
Uberaba/MG 0,27% 0,27% 2,85% 10,60%
Vargem Grande Sul/SP 0,00% 0,00% 13,37% 13,37%
Várzea Grande/MT 0,00% 0,00% 2 1,40% 19,24%

Deve-se considerar que cada uma das porcentagens citadas envolvem cifras que giram na casa dos milhões de reais, haja vista os vultosos valores pertencentes ao patrimônio líquido de cada RPPS que realizou os investimentos.

Veja, ainda, que restou consignado na fl. O l da referida nota técnica que:

Possivelmente existem outros RPPS também contratantes da referida Consultoria não abrangidos nessa análise, seja porque contratados posteriormente a 20 14, ou porque a prestação de serviços se encerrou antes de dezembro de 20 14 ou porque não foi possível colher evidências da contratação e/ou prestação de serviços pela referida empresa. Essa limitação decorre da ausência de informações na base da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda que permita identificar todos os RPPS, e os respectivos períodos, contratantes de consultoria financeira.

A título conclusivo, a nota técnica do M inistério da Fazenda registrou na fl . 20 que:

Os dados analisados indicam alterações significativas na carteira do conjunto dos RPPS no que se refere ao direcionamento de

recursos do RPPS para fundos de investimentos com baixa liquidez, em sua maioria atrelados a gestores independentes, e com baixo número de cotistas. Alguns desses fundos, como se

ode anotar das informa ões dos Relatórios de Auditori

roblemas em seus ativos

passaram ou passam por

incerteza quanto recebimento dos

ao recursos.

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SUPERINTENDÊNCIA REG IO AL NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Essa ince11eza é amplificada em fu nção dos prazos existentes para resgate de cotas e/ou prazos longos de conversão de cotas, fatos que somente poderão ser aferidos, com precisão, ao final desses prazos. A rentabilidade positiva auferida durante o prazo de carência, portanto, não se traduz em garantia de recebimento dos valores pelo RPPS ao final desse prazo, fato que deve ser verificado quando do efetivo resgate dos recursos.

Essa alteração de perfil, muitas vezes motivada formalmente pela necessidade de diversificação da carteira de investimentos, na

amplitude em que foi realizada em alguns RPPS, viola, a nosso entender, o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922, de 2010 (...). (grifo nosso).

Por fim, ainda em relação a empresa DI MA TTEO CONSUL TORlA (atual DMF ADYISERS), constatou-se que a mesma atualmente faz parte de uma associação recentemente criada envolvendo várias outras consultorias que atuam junto a RPPS 's de todo o país, a denominada ACINPREV - Associação das Consultorias de Investimento e de Previdência (Acinprev) 11 1 formada pela união de várias as consultorias, entre as quais DMF

,

ADVISERS, PLENA, PAR, ALIANÇA, TRJNUS E ÊXITO (vide notícia). Interessante notar que várias dessas consultoras ou foram ou estão sendo investigadas em operações diversas instauradas para apurar fraudes contra RPPS 's de todo o país, senão vejamos:

  • Consultoria DMF ADVISERS (anterior DI MA TTEO): possui fortes relações com as fraudes apuradas nos presentes autos. Registre-se que coube inicialmente à DMF a presidência da ACINPREV (vide notícia), a qual atualmente atua no Conselho da associação por meio de sua sócia PATRÍCIA MISSON (vide composição);
  • Consultoria PLENA: investigada no âmbito da denominada Operação FUNDO PERDIDO (vide notícia) . Registre-se que atualmente incumbe à PLENA a presidência da Diretoria Executiva da associação !~ por meio de CELSO STERENBERG (vide composição);

9i

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  • Consultoria ÊX1TO: investigada no estado do Pará, tendo ocoITido em 20/06/17 a prisão de seu representante ELTON FÉLIX GOBI L IRA (vide notícia).
6. RPPS's com fortes suspeitas de fraudes

Diante de todo o exposto, além do RPPS de Uberlândia/MG, cuja análise pormenorizada restou consignada no item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG" , constata-se que os RPPS 's dos seguintes municípios podem estar sendo prejudicados tanto pelas fraudes envolvendo as citadas Debêntures ITSYl 1 quanto pelo direcionamento de suas aplicações a fundos de investimento de baixa liquidez geridos por gestores independentes' 12

6.1. Angra dos Reis/RJ (ANGRAPREV 113)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de aproximadamente 32 mi !hões de reais, representando 91 % do patrimônio líquido do fundo, no período compreendido entre agosto e setembro/2016 (vide aplicação nº 28 da DAIR referente a jul/ago de 2016), no Fundo GRADUAL, o qual investiu diretamente nas debêntures ITSY11 bem como no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das debêntures ITSY 11.

A consultoria financeira ao RPPS entre 05/06/ 13 e 19/02/ 16 foi prestada pela empresa CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS L TDA, CNPJ 11.340.009/0001-68.

Relatório de Auditoria, realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal, referente ao período de 01/01 /2012 a 29/02/2016 e datado de 06/06/16 (vide fls. O 1; 12; 23/25) apontou na época que o RPPS vinha mantendo a maior parte de suas aplicações em fundos de investimentos administrados ou geridos

112 Veja que somente estão sendo incluídos na presente lista os RPPS's com participação comprovada nos fatos citados nos presentes autos, sem se considerar outros que podem ter sido cooptado/ , o~ e, emplo,~ las consultorias suspeitas especificadas no tópico anterior. 113 Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis. f

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por instituições vinculadas a conglomerados financeiros nacionais, estando a menor parte em fundos independentes (note-se que a auditoria ocorrida no RPPS se deu em data anterior ao investimento realizado no fundo GRADUAL).

Contudo a mesma auditoria destacou, entre os fundos independentes, assim considerados aqueles não vi nculados a grandes instituições financeiras, as aplicações realizadas no FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ELO (atual FI RF IPIRANGA) e no FIDC MUL TISETORIAL BVA MASTER III, pois ambos sofreram as consequências da intervenção em 19 de outubro de 2012 e liquidação extrajudicial em 19 de junho de 2013 do Banco BVA, promovida pelo Banco Central do Brasil, sendo que o primeiro fundo mantinha em carteira títulos de responsabi lidade deste banco e o segundo, o FIDC, recebia créditos (direitos creditórios) cedidos por este. Assim, as consequências para o RPPS quanto ao investimento no FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA ELO acarretaram um prejuízo de R$ 1.378. 127,86, enquanto que a aplicação realizada no FIDC MULTISETORIAL BV A MASTER III resultou em um prej uízo de R$ 3.194.118,38 . Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 2013/2016 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CARGO PERIODO
MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FONSECA Diretora Presidente e também membro comitê de investimentos desde 26/08/20 15 14/08/20 15 a dez/20 16 pelo menos
JOSE ANTONIO SOUZA DOS REMÉDIOS Diretor Presidente 0 1/01/2013 a 13/08/20 15
R.ENALDO DE SOUSA Membro con1.itê de investimentos 26.08.20 15 /
ANGELA CRJSTINA DA Membro comitê de 1~
OUVIA BITENCOURT Membro comitê de 0 1.04.2016 (

'-.....:

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D ELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

1 CORREA LAERCIO 1investimentos ]

6.2. Assis/SP (ASSISPREV 114

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de aproximadamente R$ 21 milhões nos Fundos SCULPTOR, PIATÃ, BARCELONA e ILUMINATTI (vide aplicações nº 17, 22, 26 e 30 da DAIR referente a nov/dez de 20 16), bem como pelo fato de ter sido arrolado como suspeito na nota técnica nº 24/17 (vide fl. 20) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922 de 2010.

Auditoria realizada por Auditor Fiscal da Receita Federal no período entre 01/01/2014 a 28/02/2017 apontou a DI MATTEO CONSULTO RIA FINANCEIRA, representada por RENATO OI MATTEO REGINATTO, como sendo a empresa responsável pela consultoria financeira, com vigência de 60 meses a pa1tir de 12/09/2012, data da assinatura do contrato.

Nela restou consignado que foram encaminhados relatórios de investimentos para todo o periodo de 201 5 e 2016 elaborados pela empresa DMF ADVISERS CONSUL TORJA FINANCEIRA L TDA, denominação que sucedeu a OI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA .

Restou apurado, também, que a partir de abril/2011 até fevereiro/2017, o RPPS manteve parcela substancial de seus recursos, em média 50%, com máxima de 62, 71 % em dezembro/201 2, aplicados em fundos independentes, sob orientação da OI MA TTEO LTORIA

114 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Mun icípio de Assis.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEI ROS

FINANCEIRA L TDA, atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

Por fim a auditoria concluiu (vide fls. O 1; 9; 14; 72/73) que as aplicações foram concentradas em fundos de investimentos independentes que em 28/02/2017 representavam 44,88% dos recursos do RPPS, encontrando-se entre essas aplicações, embora admitidas pela Resolução CMN nº 3922/2010, algumas que expõe substancialmente o RPPS a riscos como: - aplicações de reduzida liquidez, com precificação complexa e pouco transparente dos ativos da carteira dos fundos investidos, por vezes à margem das exigências das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparênc ia (contidas no artigo 1 ° da citada resolução); - fundos com carteiras de ativos de elevado risco de crédito, com ativos atua lmente em situação de recuperação judicial ou em negociações de pagamentos e am011izações; - aplicações em um mesmo fundo diretamente e, concomitante, através da cai1eira de outro fundo, mascarando o efetivo risco a que o RPPS está exposto sobre o ativo final; - aplicações realizadas em desacordo com a legislação no tocante a concentração de recursos; - aplicações realizadas em fundos sem liquidez, fundos fechados ou com longo período para sua cotização, acima de quatro anos, cabendo aqui destaque quanto à orientação passada pela consultora DMF ADVISERS conforme encontrado na Ata nº 007/2016 da reunião do Conselho Deliberativo ocorrida em 12 de setembro de 20 16: ''2. A consultora Patrícia inicia a reunião se apresentando como economista e consultora da empresa DMF, empresa de consultoria do Instituto, na questão de investimentos. ... 21. A conselheira Luciana pergunta A~

qual o máximo de tempo que o ASSISPREV tem de liquidar seu} fundos ? 22.

Patrícia responde que são 5 anos e fala sobre a importância em encamino:f l

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Oficio solicitando resgate fundos a longo prazo ". Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se v inculadas ao Instituto:


NOME CARGO PERIODO
CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO Diretor/Diretor Presidente Também membro comitê de investimentos - nato O 1/0 1/201 3 até dez/20 16
V ALTER PIMENTEL NICOLOSI Diretor Financeiro 01 /0 1/2013 a 06/11/20 16
LUIZ ANTÔNIO MARCON Diretor Financeiro. Também membro comitê de investimentos desde 17/ 11/20 16 07/11/2016 a 3 1/12/2016
FELIPE RAMOS SIQUEIRA Membro comitê de investimentos 17 de novembro de 20 16

6.3. Ba rueri/SP (IPRESB

A suspeita investimentos de aproximadamente TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações nº 04, 06 e 28 da DAIR referente a nov/dez de 2016), investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSYl 1.

Relatório de Auditoria Específica nos Auditor Fiscal da Receita junho/2013, apontou Barueri descumpriu a legislação quanto aos limites e modalidades de aplicações permitidas pela Resolução CMN nº aplicação do RPPS oportunidades, JUL/AGO-2012 e MAI/JUN-20 13, nas quais y

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assim que realizar a aplicação, nesses casos de entre os anos de 2013/20 16 demonstram que as

115

)

envolvendo esse instituto se R$ 73,2 milhões deu em v irtude de nos Fundos TMJ e que investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investimentos, realizada por Federal no RPPS, do período de janeiro/2012 a (vide fls. O 1; 8/9) que em alguns bimestres o RPPS de

3 .922/2010, sendo que chamou a atenção a no CREDIT BRASIL FIDC MUL TISETORIAL, sf x~ em duas ou em

~

"' J,,t;Mo d, Pcev;dê,da Soda/ dos Se,v;dom M""k;p,;s de Bame,;.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

muito o limite de 25% do Patrimônio Líquido do fundo investido permitido por lei, sendo que no primeiro caso representou 48,92% do PL e no segundo 37,39%, sabendo que em 31/08/201 2 o RPPS tinha aplicado R$ 10.054.335,90 e, em 28/06/2013, R$ 10.812.123,99.

Também foi apontada na auditoria que as justificativas apresentadas para aplicação em determinado fundo ou segmento não se encontravam devidamente fundamentadas, não considerando os riscos e prazos envolvidos nas aplicações. Outros apontamentos indicaram ausência de autorizações formais para determinadas aplicações e documentos de autotizações incompletos. Registre-se que em outra auditoria, que abrangeu o período de entre janeiro/2014 a outubro/2016, restou consignado que (vide fl. 12) por meio do Processo nº 009/2013, foi assinado o Contrato nº 007/20 13 em 29/05/201 3 de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira com a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO, com as finalidades de acompanhamento e controle dos investimentos, as quais se resumem no conjunto de atividades cujo objetivo seria avaliar o desempenho dos ativos que compõe a carteira de investimentos e orientar a política de investimentos bem como emitir relatório pertinente.

A vigência de tal contrato seria de 12/06/20 13 até 11 /12/2014 . No entanto, em 28/02/14 o Superintendente do IPRESB elaborou despacho no qual comunicou a decisão da rescisão do contrato com a REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO retroagindo seus efeitos a 13/1 1/13 .

Por meio do Processo nº 008/2013 em 29/05/20 13 foi assinado o Contrato nº 008/2013 de prestação de serviços de consultoria e assessoria financeira com a empresa PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS, CNPJ l 0.994.844/0001-59, com as seguintes finalidades: fornec# fo nações

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DELEGAC IA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

que auxiliem em gestão investimentos . A vigência do contrato seria de 12/06/20 13 até 11/12/201 4 . Contudo, CONSULTO RIA na publicada no site do Estadão datada de 11/03/ 14 (vide notíc ia) Administração solicitou ao Gestor do Instituto a rescisão do referid o contrato, o que se deu em 19/03/ 14.

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME
WEBER SERAGINI
W AINE AMARO BILLAFON
IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE
FERNANDO TADEU VALENTE
MARCELO LOPES DOS SANTOS
HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES
ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA

Segundo informações, outro servidor que também seria responsável pelos investimentos, MILTON DAMASCENO SAMPAIO JUNIOR.

Informações CLEMENTE após desligar-se do

Prefeito de Jundiaí

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de riscos e na administração das carteiras de em face de notícia de envolvimento da PLENA denominada Operação Fundo Perdido em matéria 116 o Conselho de

, das aplicações e entre os anos de 201 3/20 16 demonstram que as

CARGO PERJODO Representante Legal início 11 /04/20 13 Representante Legal inicio 15/04/20 16 Gestor Também membro do comitê de investimentos desde 07/ 12/20 15 início 08/08/2014 Membro comitê de

5 investimentos desde 07/12/201

Membro comitê de investimentos desde 07/ 12/2015 Membro comitê de

desde 07/12/2015 investimentos Membro comitê de

6 investimentos desde 20/09/201 no cargo Diretor Adm. Financeiro do Instituto, é JOSÉ adicionais apontam que IGOR JEFFERSON LIMA

RPPS de Barueri teria sido nomeado pelo

para o cargo de Presidente do Instituto J undi

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DELEGAC IA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIMES FINANCEIROS

(IPREJUN). Porém, servidores do Comitê de Investimentos de Jundiaí não referendaram a nomeação . (vide notícia' ).

6.4. Belford Roxo/RJ (PREVIDE )

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de aproximadamente R$ 26 milhões realizados nos fundos TOWER BRIDGE I e II, MONTE CARLO, SCULPTOR e PIATÃ (vide aplicações nº 06, 09, 12, 17 e 18 da DAIR referente a nov/dez de 2016), os quais investiram em fundos adquirentes das Debêntures ITSYl 1.

Relatório de Auditoria Específica do período compreendido entre janeiro/2014 a junho/20 16, realizada por Auditores Fiscais da Receita Federal, apontou que (vide fls. 02; 05; 07/ 14; 22): - não fo i apresentada documentação que comprovasse a aprovação das políticas anuais de investimento de 2014, 2015 e 20 16 pelo órgão superior de deliberação e controle, razão pela qual restou caracterizada irregularidade do ente no critério Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN;

  • houve aplicação de recursos em percentuais acima dos limites impostos pela

Resolução do CMN 3922/201 O o que aumenta a exposição ao risco dos ativos do RPPS acima dos limites de prudência estabelecidos pelo CMN; - o RPPS apresentou documentação que comprova a certificação em investimentos de apenas 1 (um) membro do Comitê de Investimentos (Guilherme Lins Crepaldi), não tendo sido comprovada a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais para a ma ioria dos membros que compõe o Comitê de Investimentos, razão essa que ficou caracterizada

outra irregularidade apontada pela auditoria;

118 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo.

\

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • o RPPS não comprovou pensionistas conjunto de informações com o intuito de fomentar a transparência na gestão dos investimentos; - o RPPS não promove aplicações) dos gestores e administradores dos fundos de investimentos ou a sua renovação a cada seis meses; - não há evidências de que o Conselho de Administração acompanha a gestão dos recursos do RPPS; - há evidências de que o resgate) não observa omissão de assinaturas obrigatórias . - o RPPS manteve UNION CONSUL TORlA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. O contrato foi firmado em 16/04/2012 e aditivado sucessivamente. Não foram envidados documentos à auditoria 16/04/2014. Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CARGO PERIODO
GUILHERME LINS CREPALDI Presidente/GESTOR 01/01 /20 13 a 31/12/20 16
DANIELLE MENDES COSTA GESTO RI Administrador 01 /01 /20 13
LEONEL CAMARGO Dir. Contabilidade e Membro comitê de investimento O 1/04/20 14 a ao menos junho/20 16
DÉRIA LUIZ DA SILVA Coorden. Previdência e Membro comitê de investimento O 1/04/2014 a ao menos junho/20 16
NA T ÁLlA AL YES MARINI Dir. Adm .Financeira e Membro comitê de investimento Jan/20 14 até 31/12/201 /
CASSIA RIBEIRO DE CARVALHO Dir. Adro.Financeira e 01/04/2016 até ao me~

hi

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a forma pela qual disponibiliza aos segurados e o credenciamento prévio (antes da realização das preenchimento do APR (autorização de aplicação e as instruções de preenchimento, inclusive quanto a até 16/06/2014 contrato com a empresa de consultoria que indicasse que o contrato foi aditivado após entre os anos de 2013/20 16 demonstram que as


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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
SILVA Membro comitê investimento de 09/20 16
6.5. Betim/MG A suspeita envolvendo investimentos de aproximadamente TOWER BRIDGE I e II (vide nov/dez de 20 16). Dados obtidos junto investimentos dos recursos entre seguintes pessoas encontravam-se esse R$ 25 aplicações nº a os anos de 20 vinculadas ao instituto se milhões 11 e 13 demonstrativo 13/20 Instituto: deu em virtude de realizados nos fundos da DAIR referente a das aplicações e 16 demonstram que as
NOME CPF
EV ANDRO MANOEL FIRMINO DA FONSECA 65 1.013.246-04
RAPHAEL FERNANDES RlOS PRADO 063.0 17.306-07
NELSON DINIZ DA SILVA 448.327. 106-72
6.6. Campos dos Goytacazes/RJ (PREVICAMPOS11 9

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 265,5 milhões realizados nos Fundos ILLUMINATJ, TOWER BRIDGE, TMJ e SCULPTOR (vide aplicações nº 09, 13, 20 e 24 da DAIR referente a nov/dez de 20 16). Através de informações contidas no Relatório de Auditoria Direta, realizada por auditor fiscal da Receita Federal verificou-se que (vide fls. 02; 2 1/24; 26/28; 45/48): - o RPPS aplicou R$ 40 milhões no fundo TOWER BRIDGE, sendo que há registro em ata do Conselho Deliberativo (06/09/20 16) aprovando a referida

\ aplicação conforme segue: "Em seguida, ainda no intuito de dar continuidade a diversificação da carteira, foram apresentados, conforme opinou o de

119 Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes.

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Mercado dos Fundos aptos a receber aporte, ficando decidido após deliberação e aprovação unânime, os seguintes investimentos: ( ..) 2.TOWER BRIDGE JMA-B 5 FJ RENDA FIXA (R$ 40.000.000,00 - quarenta milhões de reais) . A Autorização de Aplicação e Resgate - APR foi assinada pelo Sr. JORGE WILLIAN PEREIRA CABRAL (proponente) e pelo Sr. NELSON AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA (Gestor/ Autorizador e responsável pela liquidação da operação). Cumpre registrar que o RPPS não apresentou atas ou relatórios produzidos pelo Comitê de Investimentos, nem detalhou, na APR, da aderência do fundo à política de investimentos ou explicitou a justificativa da opção por esse ativo em detrimento dos demais, como exige o histórico da operação; - com relação ao Fundo de Investimento ILLUMINATI FIDC, o RPPS, somente no período de 15/09/2016 a 10/10/2016, aplicou R$ 60 milhões, sendo R$ 20 milhões no dia 15/09/2016, R$ 15 milhões no dia 30/09/2016 e R$ 25 milhões no dia 10/ 10/2016. A auditoria realizada apontou que na documentação encaminhada havia evidência de aprovação, pelo Conselho Deliberativo (ata de 06/09/20 16), apenas da aplicação no valor de R$ 16 milhões. Também, o RPPS encaminhou apenas a Autorização de Aplicação e Resgate - APR da última aplicação (R$ 25 milhões), assinada por JORGE WILLJAN PEREIRA CABRAL (proponente) e por NELSON AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA (Gestor/ Autorizador e responsável pela liquidação da operação) . Como no fundo TOWER BRJDGE, aqui também que o RPPS não apresentou atas ou relatórios produzidos pelo Comitê de Investimentos, nem detalhou, na APR, da aderência do fundo à política de investimentos ou explicitou a justificativa da

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opção por esse ativo em detrimento dos demais, como exige o histórico da operação; - o Fundo ILLUMINATI é destinado exclusivamente a investidores qualificfcios

~

e o PREVI CAMPOS, no momento da aplicação, não detinha essa condição;

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

  • a exposição dos recursos lLLUMINATI FIDC não depende apenas dos recursos aplicados nesse fundo, podendo sofrer impactos, também, das aplicações realizadas nos Fundos TMJ IMA-B FI RF e TOWER BRIDGE RF IMA-B 5, na medida em que tais fundos são detentores de cotas do Fundo ILLUMINATI FIDC. - foi realizado investimento MUL TIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRlV ADO - FI RF PREVIDENCIÁRIO Fl MlJLTIMERCADO, sendo R$ 24 milhões em 14/09/20 16, R$ 16 milhões em 16/09/201 6, R$ 5 milhões em 03/10/201 6. relatório assinados pelo Comitê) que comprovasse a análise da aplicação Comitê de Investimentos, milhões, contudo a Autorização de Aplicação e Resgate - pelo RPPS.

a empresa INVESTIMENTOS PREVICAMPOS não encaminhou o referido contrato para auditoria fiscal.

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo

investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME
RICARDO PESSANHA GOMES
PAULO CEZAR BERNARDES DO N ASCIMENTO
BENILSO AMARO BARCELOS PARAVTDINO
FRA CKLIN DIAS DE OLIVEIRA
MA THEUS DA SILVA JOSE
MARLEN DE FREITAS BERALDI SANTOS
FABIO PARAVIDINO DA SILVA
RENA TO QUEIROZ ALVARENGA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M INISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL do RPPS ao resultado do Fundo de Investimento diretamente do RPPS de R$ 60 mi lhões no FUNDO FMD SCULPTOR

15 milhões em 29/09/201 6 e R$ O RPPS não encaminhou documentação (ata ou pelo salvo com relação a primeira aplicação de R$ 24 APR não fo i enviada

CRÉDITO & MERCADO CONSULTO RIA EM

prestava serviços de consultoria ao RPPS, contudo a das aplicações e entre os anos de 20 13/201 6 demonstram que as

CARGO PRESIDENTE Dir. Financeiro Presidente Dir. Financeiro Dir. Financeiro Presidente Dir. Financeiro Presidente

PERIODO 04/0 1/20 12 a 1 0/07120 13 22/03/20 12 a 13/0 1/2014 10/07/20 13 a 17/10/20 14 13/0 1/20 14 a 0 1/10/20 14 0 1/1 0/20 14 a 17/10/20 14

w

17/l 0/20 14 a 06/11/20 14 17/1 0/20 14 a 06/11/20 14 06/1 1/20 14

9 ~º

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DELEGAClA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRI MES FINA CEIROS
MARTINS
JOSE ELIMAR KUNSCH Dir. Financeiro 06/11/2014
6.7. Colombo/PR

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 11 milhões realizados nos Fundos TOWER BRJDGE l e II (vide aplicações nº 24 e 25 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Dados obtidos junto a demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 20 13/201 6 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CPF
ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS 9 16.454.259-9 1
GIOV ANI CORLETTO 041.783.649-0 l
JOÃO MAGNO DE SOUZA 024.783.489-00
6.8. Hortolândia/SP (HORTOPREV 12º)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 7,5 milhões investidos nos Fundos TOWER BRIDGE I e II, TMJ, MONTE CARLO, SCULPTOR (vide aplicações nº 45, 47, 48, 68, 77 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

A consultoria financeira foi prestada pela RJSK OFFICE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, de 01/10/2010 a 31/11/20 14, e DI BLASI CONSUL TORJA FINANCEIRA LTDA, de 02/03/201 5 a O 1/03/20 16.

Relatório de auditoria fiscal, realizada pela Receita Federal, referente ao período de jan/20 12 a fev/20 15, observou que (vide fls. O 1/0y 22:

~

28/33; 37/38):

A

120 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolãndia.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • comparando-se os bimestres encetTados em fev/2012 e fev/2015, houve significativa elevação na exposição do RPPS ao risco de fundos independentes, assim entendidos aqueles não ligados a instituições financeiras, passando esta exposição de 25,34% para 34,73% dos recursos do RPPS; - houve aplicação em fundo imobiliário com o fornecimento de dados inverídicos ao Ministério da Previdência Social e, ao final concluiu que o RPPS, reiterada e propositadamente, omitiu ao Ministério da Previdência Social, nas informações prestadas em DAIR - Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos, qual era o real beneficiário dos recursos aplicados, inserindo informações inverídicas como nome do Fundo, CNPJ, patrimônio líquido e enquadramento na Resolução CMN nº 3922/20 10; - na mesma data em que o RPPS decidiu pela aplicação no fundo imobiliário utilizando-se de dados inverídicos, também decidiu-se pela aplicação em fundo de investimento, autorizada pelo Comitê de Investimento da HORTOPREV (proposto e autorizado por RENATO SARTO juntamente com ELIANE V ALIM DOS REIS), que foi objeto de investigação na OPERAÇÃO LA V A JATO. Trata-se aqui da aplicação de R$ 1.500.000,00 realizada no fundo MÁXIMA PRlVATE EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES, cuja denominação foi alterada em 05 de setembro de 2013 para VIAJA BRASfL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. Este fundo tinha como propósito impulsionar o crescimento do grupo "Marsans Brasil" e os recursos destinados a este fundo foram quase que integralmente aplicados na empresa GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES. Ilustrando o mencionado, confo1me dados obtidos da CVM, em dezembro/2013 o patrimônio líquido do fundo VIAJA BRASIL FIP era de R$ 73.327.034,15 , e deste valor o equivalente a 99% estavam em aplicações da empresa GRAÇA ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES, cuja falência foi decretada em 18/09/2014. Assim, em 27/02/2015 a aplicação estava precificada noJ } PVi

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS
12.397,43, trazendo
responsabil idades
ARANHA RJ PARTICIPAÇÕES S/A.
Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e

investimentos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME
RENATO SARTO
ELIANE VAUM DOS REIS
ROSEMARY MENDES AP . DE OLIVEIRA
JOÃO CARLOS RODRIGUES
CELIA REGINA DE FREITAS PEREIRA
ERIKA APARECIDA ALVES PEREIRA
LEONARDO DELL ANTONIO FACCHIN I
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
6.9. ltaquaquecetuba/SP

A investimentos de cerca de 8,3 milhões realizados nos Fundos TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações nº 09 e 19 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Dados investimentos

seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRJO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO um prejuízo de R$ 1.487.602,57, além das demais decorrentes da falência da empresa investida GRAÇA dos recursos entre os anos de 20 13/20 16 demonstram que as

CARGO Diretor Superintendente Diretora Financeira 2008 a 20 13 e Diretora- Superintendente (início gestão em 04/0l /20 13 até fev/2015) Diretora Financeira Gestor e membro do Comitê de Investimentos REPRESENTA TE LEGAL/GESTOR GESTOR Gestor e também foi membro do comitê de i nvestirnentos. Gestor e também foi membro do comüê de investimentos .

PERIODO 30/04/20018 e reconduzido em 20 12. ( até fev/2015-cf. relatório)

2008 a 20 13 ( até fev/2015-cf. relatório) desde janeiro 2013 ( até fev/20 15-cf. relatório) desde 2012 ( até fev/20 15-cf. relatório) outubro/20 15 a 0 1/10/20 16 fev/2016 a outubro/20 16

outubro/2015 a fevereiro/20 16

dez/2013 até fev/2015 suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de obtidos junto a demonstrativo das aplicações dos recursos entre os anos de 201 3/2016 demonstram

qug

/ e

i a

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C

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

M INISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERJNTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

NOME CPF
JOÃO ANTONIO SOARES CAMPOS 657.093.738-34
JOV ANA DE SOUZA CLARO ANDRADE 160.604.338-20
EV ANILDO TOLENTINO GONÇALVES 136.900.958-59
LAERCIO LOURENÇO DIAS 095 .057.308-6 1
6.10. Japeri/RJ A suspeita envolvendo esse investimentos de cerca de R$ 19 ,4 milhões TOWER BRIDGE (vide aplicações nº 11 e 13 da 2016). Dados obtidos junto a investimentos dos recursos entre os anos de seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao instituto se deu em virtude de realizados nos Fundos TMJ, DAIR referente a nov/dez de demonstrativo das aplicações e 2013/2016 demonstram que as Instituto.
NOME CPF
ROSILENE MARIA RJBEIRO 102.956.847-20
LUIZ CLAUDIO DA SILVA
MARIA LUCIA DE AZEVEDO
DANIELLE VIANA RAMOS 099.256.327-57
6.11. Novo Gama/GO A suspeita envolvendo esse investimentos aproximados de R$ 12,5 milhões CARLO, TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações referente a nov/dez de 2016). Dados obtidos junto a investimentos dos recursos entre os anos de seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao instituto se deu em virtude de aplicados nos Fundos MONTE nº 02, 04 e 05 da DAIR demonstrativo das aplicações e 2013/2016 demonstram que as Instituto:
NOME CPF ;f
EDMILSON MARÇAL PASSOS 523 .461.96 1-34
EDIANE ALCANT ARA DE ALMEIDA 004.394.031-54 / l '--

li l9


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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

6.12. Osasco/SP (IPMO)121

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 28,6 milhões aplicados nos Fundos PIATÃ, TOWER BRIDGE I e II, BARCELONA, ILLUMINATI, SCULPTOR (vide aplicações nº 06, 12, 26, 31 , 34 e 38 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Auditoda oficial constatou que (vide fls. 1; 6/7; 23): - a PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS L TOA foi a prestadora de serviços de assessoria financeira contratada no período de O 1/05/2011 a 12/12/2014; - ao verificar as Autorizações de Operação e Resgate - APRs, em alguns casos o proponente da operação era pessoa jurídica estranha à estrutura do RPPS, tratando-se de uma empresa de consultoria contratada para assessorar o RPPS (a PLENA CONSULTO RIA) e não para assumir suas funções, considerando ainda existir neste caso um conflito de interesses quando o contratado para assessorar/sugerir passa a ser ele também o próprio proponente das operações; - teria ocorrido a participação/assinatura da PLENA CONSULTORIA em APRs na condição de proponente de resgates de valores aplicados em fundos vinculados ao BANCO DO BRASIL em beneficio de fundos de investimentos de administradores/gestores independentes. - comparando-se as Políticas de Investimento com as aplicações efetivamente realizadas pelo RPPS para os exercícios de 2013 a 2016, foi verificado que em alguns períodos houve excesso sobre os limites definidos pela política de investimentos, inclusive com extrapolação do limite definido pela Resolução 3922/201 O CMN.

quA~

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 2013/2016 demonstram

seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

121 Instituto de Previdência do Município de Osasco.

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

NOME CARGO PERIODO
FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO Presidente e também membro do comitê de Investimentos de 17/02/20 11 até 12/20 16 l 7/02/201 1 até DEZ/2016
ANTONIO MARCOS BARBETA Diretor Financeiro 06/04/20 11 até 17/10/20 14
JOANA D'ARC DE SOUZA BARROS Chefe Div. Finanças 12/04/2011 a pelo menos 03/12/20 13
FRANCISCO PEDRO DA SILVA Analista Financeiro/Diretor Financeiro e também membro do comitê de Investimentos de 17/10/20 14 até 12/20 16 analista 20/06/2012 a l l /2014 e Diretor Financeiro 28/1 1/20 14 até 12/2016
PA TRICIA AQUINO DE OLIVEIRA Sup. Merc. Financeiro/gestor Também membro do comitê de Investimento 10/04/2016 até 12/2016

6.13. Palmeira/PR

A suspeita investimentos de cerca de CARLO e TMJ (vide aplicações nº 2016).

Auditor Fiscal período de janeiro/2012 a abril/2014, apontou que (vide fls. O 1; l l/ 15): - o RPPS teve atuação assim entendidos aqueles cujos gestores e/ou administradores não estão ligados a bancos comerciais. Verificou que durante o exercício de 2012, e por diversas ocasiões, as aplicações impostos pela sua própria

ajuste na Política de descumprimento quanto aos limites para as aplicações;

A

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL envolvendo esse instituto se deu em virtude de R$ 13,3 milhões realizados nos Fundos MONTE 32 e 36 da DAIR referente a nov/dez de da Receita Federal, em auditoria que abrangeu o

acentuada em fundos de investimentos independentes, realizadas pelo RPPS ainda desrespeitam os limites

Política de Investimentos . Embora ter havido um

Investimentos no ano de 201 3, também foi verificado

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACI A DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • considerando-se o período compreendido entre JUNHO/2013 e JULHO/2014 foi observado, por auditoria independentes giravam em torno de 70% dos recursos. Cumpre informar, com relação ao investimento CRÉDITO PRIVADO, LONGO PRAZO, o prejuízo de R$ 839.049,14, apenas quando da incorporação.

Dados obtidos junto a aud itorias e demonstrativo das investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME
LUIZ CARLOS DE CARVALHO
EV ANDRO PACHECO MARCONDES
ANA MARIA LORENÇO
SIMONE FOLLADOR
V ANDA V ALÉRIA PONIJALESKl
6.14. Paranapanema/SP

A suspeita investimentos de cerca de R$ 9,7 milhões nos Fundos BARCELONA, TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações nº 08, 12 e 13 da DAIR referente a nov/dez de 20 16).

Dados investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

oficial, que as aplicações do RPPS em fundos realizado pelo RPPS no Fundo ROMA Fl RF que teve sua incorporação parcial pelo FIM FP 1 registro apontado na auditoria dos investimentos do aplicações e entre os anos de 20 13/2016 demonstram que as

CARGO PERIODO Presidente, Gestor e membro comitê de investimentos 01 /09/20 11 Presidente(pequeno período em 2013) e também membro comitê de investimentos 31 /07/2013 Membro comitê de investimentos Tesoureiro/gestor e também membro comitê de investimentos 0 1/09/20 15 Membro comitê de investimentos envolvendo esse instituto se deu em virtude de

obtidos junto a demonstrativo das aplicações e

entre os anos de 2013/2016 demonstram que~ \ Y

~ /

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ci

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIMES FINANCEIROS

PAULO RUBENS GUIMARÃES SEAWRIGHT 034.449.488-83


6.15. Paulínia/SP (PAULIPREV 122

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 296,2 milhões realizados nos Fundos TOWER BRIDGE I e II, PIATÃ, SCULPTOR, ILLUMINATI, PYXIS, TMJ (vide aplicações nº 14, 15, 27, 29, 33, 34, 36 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Auditoria oficial indicou a PLENA CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA como empresa de consultoria contratada. Também prestaram consultoria as empresas DI MATTEO (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA) e ADITUS CONSULTORIA FINANCEIRA.

Com relação ao fundo TOWER BRIDGE, auditoria oficial realizada nos investimentos do RPPS, infom1a que foram aplicados R$ 11 4.261.645,41 , no período entre 18/09/201 3 e 20/ 11/2015 . Chamou atenção o fato de o RPPS ter realizado nova aplicação neste fundo em 20/11/201 5 sendo que houve o lançamento de diversas provisões para devedores duvidosos-PDD, quando se acredita que os problemas com este fundo já eram conhecidos dos investidores. Confonne material apresentado pela BRIDGE as provisões para devedores duvidosos chegavam a R$ 104.654.008,8 1 em 04/03/20 16 (vide fls . 32/35 do relatório 1 e fl s. O 1/03 do relatório II).

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 20 13/20 16 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:


NOME CARGO PERIODO
CARLOS ALBERTO RIBAS Diretor Presidente 12/03/2015

Ja

A

/ of

122

Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulíni~ 9

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SUPERINTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FI
FABIO SOUZA SlLVA
JULIANO MERKES
LUCAS EDUARTE PEREIRA
MAGALI VALÉRIO CODOGNO MACIEL
MÁRIO LACERDA SOUZA
ROBERTA HELENA PAVLU ZARPELON
SANDRA REGfNA BERALDO SOARES
LUCIANA CRISTfNA MINUCCI KOKI
MICAELA LEAL HUERTAS
FABIANA APARECIDA 16 ANTONIOLLI

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ANCEIROS

Diretor Presidente Diretor de Previdência e Atuária/Diretor Adm. Financeiro Diretor Presidente Diretor Presidente e também membro do comitê de investimentos de 26/02/20 15 a 3 1/12/2016 Diretor-Presidente Diretora Administrativa Financeira Diretora Adm. Financeira Servidor membro do comitê de investimentos Servidor membro do comitê de investimentos Servidor membro do comitê de investimentos

24/04/201 5 a 31 112/2016 21/01/2009 a 16/08/2012- Diretor de Previdência e Atuária. Em 17/07/2013 nomeado Diretor Adm. Financeiro 08.04.2013 A 16.07.2013

07.02 .20 15 a 11.02.20 15 08/04/20 13 a 15/07/2013, 17.07.20 13 A 07.02.20 15 02/05/20 11 a 16/08/201 2- 17/07/20 13 a 12/20 14 28/08/20 12 a 15/07/2013 26/02/20 15 a 3 1112/20 16

26/02/2015 a 31112/20 16

26/02/20 15 a 3 1/12/20

Consultorias contratadas: - DI MATTEO (DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIR LTDA.) CNPJ: 11.748 .236/000 1-27 representada por Patrícia Almeida Alves Misson - DE 04/01/2015 A 04/01/2017 . Rua Leopoldo de Couto Magalhães Junior, 758 - ltaim Bibi - São Paulo/SP; - ADITUS CONSULTORIA FINANCEIRA - CNPJ: 13.484.369/000 1-69 representada por Maurício Garcia Sforcin . Avenida Faria Lima, 1188 - cj. 63 - Jardim Paulistano - São Paulo/SP - abrangência DE 21/}0/2015

20/1 0/2016;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL M INISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REG IO AL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRI MES FINANCEI ROS

  • PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA. ( TAMBÉM DEPOIS DA OPERAÇÃO Fundo Perdido passou a atender por PAR - ENGENHARIA FINANCEIRA): CNPJ: 10.994.844/0001 -59, último representado por Eduardo Balconi Nakamura (286.285 .508- I O) Avenida Nove de Julho, 5569 - CJ. 52- Itaim Bibi São Paulo/SP.

  • Contrato assinado em 23/07/201 O com vigência de 06/08/201 O até 05/08/2011;

  • Aditamento assinado em 25/07/2011 prorTogando de 06/08/2011 a 05/08/2012;

  • Aditamento assinado em 16/07/2012 prorrogando de 06/08/2012 a 05/08/2013;

  • Termo de Rescisão do Contrato de 20/08/2012 rescindindo unilateralmente o acordado;

  • Contrato firmado em O 1/08/2013 com vigência entre O 1/08/2013 e 31112/2013;

  • Contrato firmado em 06/01/2014 com v igência de 06/01/2014 a 05/01 /2015;

  • Em 11/03/2014 há solicitação a consultoria jurídica contratada pela suspensão cautelar do contrato, que responde afinnativamente em 12/03/2014, havendo a expedição de Notificação Extrajudicial à interessada notificando a decisão da PAULIPREV. Em 04/08/2014 a mesma consultoria jurídica contratada, após ter em mãos material produzido pela comissão criada na PAULIPREV para acompanhamento da situação da empresa PLENA, opina pela legalidade da manutenção do contrato.

6.16. Pinhais/PR

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de

Ne

investimentos de cerca de R$ 30 milhões realizados nos Fundos TOWE

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

BRIDGE I e II (vide aplicações nº 1 O e 17 da DATR referente a nov/dez de 2016).

Dados obtidos junto a demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 2013/2016 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CPF
EUANE DO ROCIO FORLEPA 741.015.529-91
ANA LUSlA SA YURI YASUDA 967.927.959-68
MARCIO DOS SANTOS RESZKO O 16.561.789-66
LISTANNE MOTT A JOAKINSON BOVINO 004.488.869-44
6.17. Piracicaba/SP (IPASP 123

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 4,8 realizados nos Fundos TMJ e MONTE CARLO (vide aplicações nº 14, 15 da DAIR referente a nov/dez de 20 16), o qual investiu no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu no Fundo GRADUAL, adquirente das Debêntures ITSY1 l e investidora do Fundo OAK FIRF, maior investidor das Debêntures ITS Y 11. Prestaram consultoria as empresas DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e CRÉDITO & MERCADO GESTÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 2013/2016 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:


NOME CARGO PERIODO
ANDRÉ EVANDRO PEDRO DA SILVA Presidente Presidente e também membro comitê de 0 1/02/20 11 a 31/0 1/20 14 O 1/02/2014 a

MARCEL GUSTAVO ZOTELLI investimentos desde 3 1/0 1/20 17 p bs


.. lnstlluto . .

123 de Prev1denc1a . e Ass1stenc1a . Social dos Func10ná110s Munic1pa1s de P1rac1caba.

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SUPERrNTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

06/05/20 15
A TONIO CARLOS ROSSINI Gestor Rec.Financ . e Também membro comitê de investimentos desde 06/05/20 15 09/06/2011 a 11 /02/2014
FERNANDA CAROLINE FORTl Gestora Rec.Financ . e Também membro comitê de investimentos desde 06/05/201 5 12/02/2014 a atual (RELA TÓRIO DE abri 1/20 15)
FERNANDO MONTANHESI CARVALHO Gestor e membro comitê investimentos desde 06/05/2015 08/07/201 5 A 31/12/2016

6.18. Pouso Alegre/MG

A suspeita investimentos aproximados SCULPTOR, BARCELONA, ILLUMINATI, PYXIS (vide aplicações nº 18, 28 e 32 da DAIR referente a citado como suspeito Ministério da Fazenda recursos (passou de 0,00% para 47,00%) aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922 de 20 l O.

Auditor FINANCEIRA L TDA FINANCEIRA L TDA) atribuições, dentre outras, para elaborar sugestão da Política de Investimentos. Relatório de Auditoria de Investimentos, realizada por órgão oficial

referente ao período 01/2012 a 06/2016, apontou (vide fls. 02; 22/29):

Q

cid

SERV IÇO PÚBLICO FEDERAL M IN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

(IPREM124

)

envolvendo esse instituto se deu em virtude de

de R$ 50,6 milhões de reais nos Fundos

14, nov/dez de 2016), bem como por ter sido na nota técnica nº 24/17 (vide fl. 2 1) elaborada pelo

em que consta considerável aumento percentual dos

Fiscal apontou a DI MATTEO CONSULTORIA

(atual DMF ADVISERS CONSULTORIA como empresa contratada para consultoria e com

124 Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERA L MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEfROS

recursos na empresa RIVIERA CASA NOVA, a qual tem como sócio diretor RENATO DE MATTEO REGINATTO . O RPPS aplicou R$ 6 milhões em 24/01/2014 sendo que a análise da aplicação pelo Comitê de Investimentos ocorreu posteriormente à sua realização, ou seja, em 28/01 /2014. A aplicação foi autorizada/assinada por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). A exposição dos recursos do RPPS ao resultado do Fundo SÃO DOMINGOS não está vinculada apenas ao montante dos recursos do RPPS aplicados nesse fundo, pois o RPPS também aplica recursos no Fundo SÃO DOMINGOS por via indireta, mediante aplicação em cotas dos Fundos SINGAPORE RF, MUL TIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO e ÁQUILLA FII, os quais tem em sua carteira cotas do Fundo SÃO DOMINGOS. - investimento de R$ 9.000.000,00 em fundo (FUNDO SINGAPORE), cuJa carteira tinha em sua composição (cerca de 24, 13%) títulos de crédito privado emitidos pelo Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil tinha decretado liquidação extrajudicial, o que pode impactar negativamente o resultado das aplicações do RPPS. A auditoria apontou que R$ 4.000.000,00 foram apl icados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ . As aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CRISTIANO LEMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). - que o RPPS aplicou R$ 12.500.000,00 no Fundo Multimercado SCUPTOR Crédito Privado, o qual tinha em sua carieira de ativos o Banco BRJ, sendo que R$ 2 .500.000,00 foram aplicados posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial do Banco BRJ. Aqui também as aplicações foram autorizadas por EDUARDO FELIPE MACHADO (Diretor Presidente) e CR1STI1 O ~EMOS (Diretor de Finanças e Arrecadação). / l ~

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SUPERfNTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo investimentos dos recursos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:


NOME CARGO PERlODO
EDUARDO FELIPE MACHADO Diretor Presidente e membro do comitê de investimentos 24/03/20 1 I até 12/20 16 pelo menos
CRISTIANO LEMOS Gestor e membro do comitê de investimentos O 1/03/20 12 até 12/20 16 pelo menos
AGUfNALDO CLARET DE OLIVEIRA Diretor Contabilidade e membro do comitê de investimentos Portaria de 20 12/ até l l /20 16 pelo menos
MARCIO DE SOUZA Presid. Conselh . Deliberativo até WAGNER e membro do comitê de investimentos Portaria de 20 15/ 11/20 16 pelo menos
FERREIRA PINTO Presid. Conselho Fiscal e até EDUARDO membro do comitê de investimentos Portaria de 20 15/ 11/20 16 pelo menos

6.19. Rio Negrinho/SC

A suspeita investimentos aproximados ILLUMINATI, SCULPTOR e MONTE CARLO (vide aplicações nº 08, 15, 23 e 26 da DAIR referente a nov/dez suspeito na nota técnica aumento percentua l dos recursos aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes baixa liquidez, contrariando Resolução CMN nº 3.922 de 20 10.

O RPPS MATTEO CONSULTORIA FIN ANCEIRA LTDA, atual DMF ADVISERS CONSULTORJA FINANCEIRA

125 Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rio Negrinho.

õl

v

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL das aplicações e entre os anos de 20 13/2016 demonstram que as

(IPRERI0 125

)

envolvendo esse instituto se deu em virtude de

de R$ 15 milhões nos Fundos BARCELONA, de 2016), além de ter sido citado como nº 24/ 17 (vide fl . 2 1), em que consta considerável bem como aplicação dos recursos em fundos de o princípio da segurança e liquidez previstos na firmou contrato em 06/06/2011 com ;t;_i a empresa DI

LTDA, para prestação de

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

auditor fiscal da Receita Federal.

No relatório de auditoria referente ao período janeiro/2012 a agosto/2015 foi apontado (vide fls. O 1; 03; 18/21 ): - o direcionamento de maior parcela de recursos para aplicação em fundos de investimentos com prazo de carência, desinvestimento, resgate de cotas ou, ainda em fundos que, embora não possuindo prazo de carência, não permitem resgate de cotas ou permitem a negociação de cotas apenas no mercado secundário, expondo-se, portanto, a maior risco de liquidez, conforme descrito na própria caracterização de riscos desses fundos. No final de ABRIL/2011 o RPPS dispunha de apenas 2,62% de seus recursos atrelados a fundos de investimentos com alguma dessas características, percentual elevado para 41,30% ao final de AGOSTO/20 15; - o direcionamento de maior parcela dos recursos do RPPS para aplicar em fundos de investimentos geridos por gestores independentes, assim considerados aqueles não vinculados a grandes instituições financeiras: no final de ABRJL/2011 o RPPS aplicava 97,38% de seus recursos em fundos de investimento cujos gestores estavam ligados a grandes instituições financeiras. Ao final de AGOSTO/2015 esse percentual era 71 ,69%; - que a liquidez dos fundos de investimento vinculados a gestores independentes é significativamente menor que a dos fundos vinculados aos gestores relacionados com grandes instituições financeiras, de forma que, em AGOSTO/2015, do total de recursos aplicados em fundos de investimentos vinculados a gestores independentes, 93% possuíam alguma das características descritas nos dois itens anteriores; - assim, houve uma mudança de perfil das aplicações, ou seja, 1nYe~ direcionamento de percentual maior de recursos para fundos de investimentos geridos por gestores independentes, em substituição às posições em fundos

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[ed] CQ

4

Ci

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

vinculados a grandes instituições financeiras, aumentando o prazo de imobilização dos recursos do RPPS em função da alocação de maior quantidade de recursos em aplicações com carência, prazos longos ou maior risco de liquidez; - no período de JAN/20 15 a AGO/2016 houve elevação da provisão para perdas registrada na contabilidade do IPRERJO, saltando de R$ 1,5 milhão para R$ 4,8 milhões, ou seja, elevação de 224,2 1%. Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das apl.icações e investimentos dos recursos entre os anos de 2013/2016 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CARGO
ZÉLIA KORLAPPSKE SLABISKJ Membro do órgão superior de deliberação desde 06/ 11/2012 e do comitê de investimentos desde 23/09/2013 até ao menos agosto/2015
LUCIENE MARJA KWITSCHAL Diretora Financeira e Membro do órgão superior de deliberação desde 06/ 11/20 12 e do comitê de 15 desde 23/09/20 13 até ao menos agosto/20 15 investimentos
DENISE CARLIN KWITSCHAL Membro do órgão superior de deliberação desde 06/1 1/2012 e do comitê de investimentos desde 23/09/20 13 até ao menos agosto/2015
GERALDO ROMEU RJBEIRO Membro do órgão superior de deliberação desde 06/1 1/20 12 e do comitê de investimentos desde 15 23/09/20 até ao menos agosto/20 15 13
ANGELO FOSTINONI NETO Membro do órgão superior de deliberação desde 06/11 /20 12 e do comitê de investimentos desde 23/09/20 13 até ao menos agosto/2015

PER[ODO

06/ l 1/2012 ao menos

até agosto/20 15

23/09/20 13 ao menos

até agosto/20

23/09/20 13 ao menos

até agosto/2015

23/09/2013 ao menos

até agosto/20

23/09/20 13 ao menos

até agosto/20 15

A /1 r_,v.Á} j


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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÀO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos aproximados de R$ 29,2 milhões de reais realizados nos Fundos MONTE CARLO, BARCELONA e SCULPTOR (vide aplicações nº 03, 14 e 25 da DAIR referente a nov/dez de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica nº 24/ 17 (vide tl . 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez, contrariando o princípio da segurança e liquidez previstos na Resolução CMN nº 3.922 de 201 O.

Relatório de Auditoria Específica realizada por Auditor Fiscal no RPPS, no período compreendido entre JANEIRO/2012 a JUNHO/2015 registrou que (vide tls. 02; 07; 16/ 17): - consta como empresa prestadora de serviços de Consultoria a DI MATTEO CONSUL TORJA FINANCEIRA L TDA, atual DMF FINANCIAL ADVISERS. Ressalte-se que a auditoria apontou que a JMPRO somente encaminhou cópia do contrato com a DI MATTEO com vigência entre 21/08/2012 a 2 1/08/2013 , de forma que para os serviços prestados anteriormente e posteriormente a esse período não há contrato. Verificou-se também pelos documentos analisados que a consultoria DI MA TTEO prestou e prestava serviços para o RPPS até o momento da data final do período da auditoria (JUNHO/2015). - com relação à aplicação realizada no Fundo DIFERENCIAL RF LP, a mesma em 28/02/2012 representava R$ 13.167.070,45, com 10.407 .880,61 cotas, e foi integralmente resgatada em 17/07/2014 pelo valor de R$ 9.060.173 ,21 , o que acarretou ao RPPS um prejuízo de R$ 4.106.897,24 em relação ao valor de

~

fevereiro/2012; /

126 Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rondonópolis.

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SUPERINTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

  • em 16/04/2012 CRÉDITO PRJVADO pelo "FI RE CR. PRJVADO PORTFOLIO MASTER I" , oportunidade em que se caracterizou l.827 .597,O 1. A auditoria registrou outros fatos relevantes apurados envolvendo este fundo, acrescentando recursos deste MUL TISETORJAL, 30/03/2012 e 30/04/20 12 FIDC MUL TISETORIAL trouxeram ao RPPS um prejuízo de R$ 1.734.509,19.

Dados obtidos junto a auditorias e demonstrati vo das aplicações investimentos dos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME
JOSEMAR RAMIRO E SILVA
WELLINGTON DE MOURA PORTELA
ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO
MESSIAS TADEU DE SOUZA
ROZIMAR AUXILIADROA DA CUNHA
JAMIUO ADOZINO DE SOUZA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

houve a incorporação do fundo PREVTRUST FIC DE fundo

no um prejuízo ao RPPS da ordem de R$

que em janeiro/2014 o equivalente a 57,57% dos estavam aplicados no fundo CORAL FIDC qual o RPPS detém aplicações diretas. Entre as perdas verificadas na carteira do fundo CORAL e recursos entre os anos de 2013/201 6 demonstram que as

CARGO Diretor Executivo e também membro do comitê de Investimentos de 03/07/20 12 a 25/06/201 5 Gerente de Finanças e Investimentos e Também membro do comitê de Investimentos de 25/06/20 12 a 29/06/20 15 Diretor Executivo Presidente Conselho Curador e Membro Comitê de Investimentos Presidente do Conselho Fiscal e Membro Comitê de Investimentos Secretário Finanças e Membro Comitê de Investimentos

PERJODO

25/06/2012 a 30/06/20 15

03/07/20 12 a 01/07/20 15 03/07/2015 a 3 1/12/201 6 26/09/20 12 a 24/09/2015 26/09/20 12 a 24/09/20 15 02/0 1/20 13 a 07/12/20 16


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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERJNTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 7,4 milhões realizados no Fundo TOWER BRIDGE (vide aplicação nº 17 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Dados obtidos junto a demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 20 13/2016 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

NOME CPF
F AITH ALL LEITE DE LIMA 312.23 1.686-20
CEZALPJNO DE LIMA 372.690.206-63
ALIPIO MARQUES DA ROCHA 400.869.926-00
6.22. São Mateus do Sul/PR (IPRESMAT 127

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos de cerca de R$ 6,6 milhões realizados nos Fundos SCULPTOR e ILUMINATTI (vide aplicações nº 14 e 17 da DAlR referente a nov/dez de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica nº 24/17 (vide fl. 21) elaborada pelo Ministério da Fazenda em que consta considerável aumento percentual dos recursos aplicados em fundos de investimentos geridos por gestores independentes bem como aplicação dos recursos em fundos de baixa liquidez.

A empresa contratada para consultoria econômica e financeira foi a DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. O RPPS firmou o contrato com a DI MATTEO em 03/10/20 13, com vigência de 12 meses, prorrogado em 02/10/20 15 (1 ° Termo Aditivo).

Auditoria Específica realizada no período de jan/2012 a ago/2015

apontou (vide fls. O 1; 13/14; 2 1 ): /_

127 Instituto de Previdência de São Mateus do Sul.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRJO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAU LO

DELEGACJA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FI NANCEIROS

  • que foi elaborado pela CONSULTORIA DI MATTEO um Relatório de Otimização de Carteira - ROC, no qual registrou-se o FMD SCULPTOR FI RF PREV como uma boa opção de investimento. O Auditor federal apontou falhas no processo decisório de aplicação de recursos no Fundo Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, destacando-se a ausência de deliberação do Comitê de Investimentos e do Conselho Curador acerca da aplicação, o não credenciamento prévio do gestor e administrador do fundo e a não elaboração da APR - autorização de aplicação e resgate . - as características e fatos relevantes do fundo SCULPTOR, destacando-se: o fundo possui 16,8% de sua carteira composta por título de crédito privado do Banco BRJ, para o qual o Banco Central do Brasil decretou liquidação extrajudicial; não foi localizado no site da CVM parecer do Auditor Independente para as demonstrações contábeis referente ao exercício de 2014; no relatório dos Auditores Independentes, de 21/04/2014, referente às demonstrações contábeis para o exercício findo em 31/0 1/2014, os Auditores Independentes fizeram ressalva quanto a não obtenção das informações contábeis do emissor dos certificados da BI Companhia Securitizadora SA, que representavam em 10/2015, 14,8 1 % do patrimônio líquido do fundo . Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e investimentos dos recursos entre os anos de 20 13/20 16 demonstram que as seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:
NOME CARGO PERIODO
LEONILA LEVCOVlX REPRESENT. LEGAL 26/05/2009 A 08/0 1/20 13
ERNESTO GUILHERME RONCONI REPRESE T. LEGAL e também gestor de 22/0 1/201 3 - 02/12/20 13 09/01/20 13 A 21/08/2013
DEJAIR DE JESUS PADILHA REPRESENT. LEGAL e também 28/02/20 14
SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE REPRESENT. LEGA L DE~DE 28/02/20 1;._j( ATE

~

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRI MES FINANCEIROS
RAFAEL GUIMARÃES DE UMA Gestora 02/ 12/20 13 - 28/02/2014; 28/02/20 14 - 04/02/2O 15; 04/02/2O 15 - 12/05/2015; 11/02/2016 até 12/20 16, e membro comitê de investimentos de 28/02/2014 até ao menos agosto/2015
PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLENDA Presidente/GESTOR e também membro do comitê de investimentos
ANDRE WAG ER LACERDA GESTOR
PAULA VANESSA MARQUES DOS SANTOS GESTOR e Também membro do comitê de investimentos de 13/05/20 15 ao menos até agosto/2015
AMIL TON GERSON GRABOWSKI BOJANOVSKJ Servidor e membro do comitê de investimentos
6.23. São Sebastião/SP

A suspeita envolvendo esse instituto se deu investimentos de cerca de R$ 130 milhões alocados em 02 Fundos TOWER BRIDGE e cerca de R$ l O milhões no Fundo SCULPTOR (vide aplicações nº 17, 3 7 e 42 da DAIR referente a nov/dez de 20 16), bem como por ter sido citado na oitiva de ISALTINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR (fls. 46/49 dos autos), o qual afirmou que representantes do instituto, além de possuir supostos vínculos com a GRADUAL, teriam aplicado em 12/12/16 conhecimento público da emissão das debêntures ITSYI 1) o milhões de reais no Fundo de Investimento Multimercado SCULPTOR Crédito Privado, administrado pela GRADUAL e gerido pela FMD ASSET.

Dados obtidos j unto a demonstrativo investimentos dos recursos entre os anos de 2013/20 16

seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

DEZEMBRO/20 16

22/01 /20 13 - 02/12/2013

02/12/2013 - 28/02/2014 e de 28/02/2014 - 04/02/20 15 04/02/2015 - 12/05/2015 12/05/2015 - 11/02/2016

28/02/2014 ao menos até agosto/2015 em virtude de ter

(portanto após valor de R$ 10

das aplicações e demon7 an que as

l ,

/

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AD I

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRI MES FINA CEIROS
NOME CPF
REINALDO LUIZ DE FIGUEJREDO 019.716.908-21
FRANCISCO CARLOS SANTANA 886.041.108-44
FABIO ANDRE DALTOE O 19.449.199-45
SAMIR TOLEDO DA SILVA 062.172.008-99
6.24. Suzano/SP (IPMS 128

)

A suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de investimentos aproximados de R$ 16,8 milhões realizados nos Fundos TOWER BRIDGE I e II (vide aplicações nº 04 e 24 da DAIR referente a nov/dez de 2016).

Auditoria realizada no período de O 1/0 1/12 a 30/24/15 infom1ou que (vide fls. 01; 03; 22/23; 28/29): - a empresa de consultoria contratada foi a PLENA CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS L TDA, com contrato datado de 04/07/2013 com vigência de doze meses, com prorrogação em 04/07/2014, com vigência de quatro meses até 03/11/2014. A empresa PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA foi a sucessora, contrato firmado em 1 l/03/20 15 com vigência de doze meses. Registre-se que o RPPS em comento foi instituído pela Lei nº 4.583/2012 de 29 de junho de 2012, portanto é recente; - em 2013 houve extrapolação de limites para as aplicações nos fundos; - é característica do RPPS desde maio/20 13 a manutenção de parcelas expressivas de seus recursos aplicados em fundos independentes, assim entendidos aqueles não vinculados, administrados ou geridos por instituições financeiras, sendo que para isso também contribuíram as sugestões apresentadas pela empresa de consultoria contratada. No bimestre MAR/ ABR-2015 , as aplicações em fundos independentes \epresentavam 38,64% d;rrec do

7

IPMS. / {

l

128 Instituto de Previdência do Município de Suzano.

\\ W

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DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

.. Dados obtidos junto a auditorias e demonstrativo das aplicações e

investimentos segui ntes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:


NOME CARGO PERIODO
JOEL DE BARROS BITTENCOURT Superintendente e também membro do Comitê de Investimentos 20/03/2013 a pelo menos dez/20 15
FERNANDO DE SOUZA *Não ocupou cargo público nem no ente nem no IPMS (Gestor/autorizador) 06/02/ 13 a 27 /09/13
JOÃO RAMOS JUNIOR Assessor Especial de Gabinete/Gestor e também membro do Comitê de Investimentos 20/03/2013 a pelo menos dez/20 15
ONEZIMO SOARES RIBEIRO Assessor Especial de Gabinete e também membro do Comitê de Investimentos 20/03/2013 a pelo menos dez/2015

6.25. Várzea Grande/MT

A investimentos Fundos BARCELONA e SCULPTOR (vide aplicações nº 07 e 08 da DAIR referente a nov/de:z de 2016), bem como por ter sido citado como suspeito na nota técnica nº 24/2017 elaborada pelo Ministério da Fazenda (vide fl . 22).

Dados investimentos seguintes pessoas encontravam-se vinculadas ao Instituto:

JAZON BARACAT DE LIMA
MARIA DA CONCEIÇÃO OUVEIRA
JUAREZ TOLEDO PIZZA
JOICY PRISCILA GAZETA ZOTTl
TEREZlNHA JESUS DA ROSA MTLANI
LEONEL SIL VERI O

SH SERVIÇO PÚBLICO FEDERA L M INISTÉR.10 DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO dos recursos entre os anos de 20 13/2016 demonstram que as suspeita envolvendo esse instituto se deu em virtude de em virtude de investimentos de cerca de R$ 11, 1 milhões nos obtidos junto a demonstrativo das aplicações e dos recursos entre os anos de 20 13/2016 demonstram que as

OME CPF

487.726.82 1-9 1 I07.092.821-68 O 11.25 1.341-78 078 .976.429-68 035.056.268.;/2 ,1

t JQr\


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Por fim, deve-se rememorar que existem hoje no Brasil ma.is de 2.1 00 RPPS 's em funcionamento 129 cada qual responsável pelo gerenciamento

,

de seus investimentos, os quais, muitas vezes, acabam sendo direcionados para fundos como os investigados no presente trabalho.

Como é praticamente impossível a fiscalização pormenorizada em cada um dos institutos existentes no país devido a imensa mobilização de recursos humanos e materiais que seriam necessários, somada à dificuldade investigativa e probatória como a verificada em casos tais, sobreleva a importância de uma atuação forte e imediata dos órgãos estatais sobre supeitos de participação nesses delitos, destinada tanto a desvendar os verdadeiros responsáveis por tais condutas quanto a estancar a sangria do patrimônio de RPPS, s e, em última análise, de servidores públicos 130 de todo o país a eles vinculados .

7. Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores

Nos casos em que a celeuma envolve volumosos aportes financeiros em fundos de investimentos com regras e prazos diversos de resgate como os ora investigados, imprescindível se faz a análise de eventuais prejuízos tanto sob o aspecto de sua potencialidade quanto em face dos prejuízos efetivamente experimentados ao tempo da análise.

De fato, são inimagináveis os prejuízos totais causados até o presente momento pelas condutas delituosas narradas, pois os mesmos muitas vezes não despontam imediatamente, mas somente tempos depois dos apoiies financeiros realizados em fundos suspeitos .

ti /

"' Vide plaoilha ext ra ida do site h1tp s-c//www .prnvideada.gov.bc/po,·gumas-fi<goemes/pcovideada- ~
soc ial/esta tisticas-e-in formacoe s-do rpps/.

130 Rememorando, o Fundo de Pensão dos Funcionários dos Correios (POST ALIS), devido aos prejuízos q e vem sofrendo por conta de fraudes semelhantes passará a efetuar descontos nos valores pagos a aposentados montante de cerca de 20% do valor (vide notícia).

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Isto porque quando do advento do prazo para o resgate do investimento pode ter ocorrido tanto a desvalorização maciça de seus ativos quanto sua própria perda total, em que pese a possibilidade de no período entre o apo1te financeiro e o resgate ter oco1Tido aparente "valorização" 13 1

.

Assim, investimentos como os arrolados no presente trabalho, ora baseados em debêntures sem lastro, ora dotados de prazos de resgate por demais longínquos sem possibilidade de resgate antecipado ou com tal possibilidade, porém, mediante o pagamento de altíssimas taxas de saída 32 todos geridos por

1 ,

gestores independentes, desvinculados de instituições financeiras oficiais, geram fundada incerteza quanto ao seu recebimento futuro.

Não é outra a conclusão aposta na fl. 20 da nota técnica nº 24/17 oriunda do Ministério da Fazenda, na qual se registrou que:

Os dados analisados indicam alterações signfficativas na carteira do conjunto dos RPPS no que se refere ao direcionamento de recursos do RPPS para fundos de investimentos com baixa liquidez, em sua maioria atrelados a gestores independentes, e com baixo número de catistas. Alguns desses fundos, como se pode anotar das

informações dos Relatórios de Auditoria, passaram ou passllm por problemlls em seus ativos trazendo incerteza quanto ao recebimento dos recursos.

Essa incerteza é amplificada em função dos prazos existentes para resgate de cotas e/ou prazos longos de conversão de cotas,fatos que somente poderão ser aferidos, com precisão, ao final desses prazos.

A rentllbilidade positiva auferida durante o prllzo de carência, portanto, não se traduz em gllmntia de recebimento dos valores pelo

131 Foi o que ocorreu com o Fundo RN NAVAL, em que o RPPS de Uberlândia, além de ter contabilizado prejuízo em 3 l/ 12/ 15 após chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões investidos, teve que continuar contribuindo com o fundo pelo fato do mesmo chegar a ter patrimônio líquido negativo em cerca de R$ 9,6 milhões, valor rateado entre os cotistas. Tal Fundo também recebeu apo11es de cerca de R$ 67,5 milhões do POSTALIS, fundo de pensão dos funcionários dos Correios (vide notícia), o qual, conforme afirmado, devido aos prejuízos que vem sofrendo por conta de fraudes semelhantes passará a efetuar descontos nos valores pagos a aposentados no montante de cerca de 20% do valor (vide notícia).

Inclusive, recentemente em 11/10/ 17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento do Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, possivelmente causando dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS's de todo o pais - de acordo com a planilha colacionada neste tópico, e 2016 eram cerca de R$ 88,5 milhões investidos no citado fundo pertencentes a RPPS·s (vide comunica Q / apresentada pelo IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na ordem de R$ ,I~ milhões com tal fechamento). 132 Taxa paga pelo investidor ao resgatar recursos de um fundo. Em alguns casos a taxa de saída não é cobrada do investidor se houver obediência a regras específicas (ex.: tempo de perm.anência no fundo, solici~ Y'\_ ~p cesgate com grnade ,mmdêac;,, etc.) (httpcl/www.portaldo;aves1;doc.gov.b1/glossa,;o.htm1).

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RPPS ao final desse prazo, fato que deve ser verificado quando do efetivo resgate dos recursos.

Essa alteração de perfil, muitas vezes motivada formalmente pela necessidade de diversificação da carteira de investimentos, na amplitude em que fo i realizada em alguns RPPS, viola, a nosso entender, o principio da segurança e Liquidez previstos na Resolução CMN n º 3.922, de 2010 (..). (grifo nosso) .

Ocorre, porém, que mesmo antes de escoado o prazo de resgate, em investimentos como os presentes, os cotistas já passam a experimentar desde o inicio, paulatinamente, a diminuição de seu capital e/ou lucro devido às altas taxas cobradas pelos gestores a títulos di versos (taxas de administração, de performance, de distribuição etc .), representando consideráveis perdas ao longo do tempo, maximizadas, ainda, no caso dos já citados "fundos em cascata" ou "participação cruzada" - caso dos fundos que investem em fundos.

Interessante notar que a referida taxa de performance só é devida caso a aplicação alcance determinado patamar de rentabilidade. Porém, em geral, como os ativos destes tipos de fundos são de difícil precificação, pode ocorrer de apresentarem rentabilidades expressivas, uma vez que não se sabe como avaliaram seus ativos, com a finalidade de se construir bases para a cobrança desta taxa. Vejamos como exemplo o regulamento do Fundo SCULPTOR:

"Artigo l 5 Adicionalmente à remuneração prevista no Artigo 13 deste Regulamento, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera a GESTORA mediante o pagamento do equivalente a 10% (dez por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços

ao Consumidor Amplo - IPCA, capitalizado de uma sobretaxa de 6% (seis por cento) ao ano ("Taxa de Performance").

Parágrafo Primeiro A Taxa de Performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil cl_e cada semestre civil e paga à GESTORA no mês subsequente ao encena.menta do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administraç~ / prevista no Artigo 13 deste Regulamento. ~ Parágrafo Segundo

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Não há incidência de Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado" (grifo nosso).

Também podem ser verificados prejuízos decorrentes de resgates e reinvestimentos no mesmo fundo em períodos próximos em face das altas taxas de saída cobradas, j á que existem notícias de casos de investimentos realizados por RPPS com a realização de resgate na sequência, seguido de novo investimento no mesmo fundo com previsão no regulamento do fundo de pagamento de multa por operação.

Somente para exemplificar, constou nas fls. 05/06 do relatório de auditoria oriundo do Ministério da Fazenda, datado de 0l/12/ l6, em re lação ao RPPS de Uberlândia/MG e aos fundos BARCELONA e ILUMINA TTI, ambos j á referidos nesta investigação, que:

"4. Relatório

"3.5.4FUNDOS RELACIONADOS - ANÁLISE INDJVlDUAL: l X BARCELONA FI RF - 19.833.108/0001-93

Público alvo - INVESTIDORES PROFISSIONAIS Administrador - JNTRADER DTVM L TOA. Gestor - FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. Características - Condomínio aberto com prazo de duração indeterminado. Objetivo aplicação de recursos em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, públicos ou privados, bem como em quaisquer outros ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis nos mercados finance iro e de capitais. O resgate será pago em D+ 1.260 dias da solicitação, ou, se

antes, com taxa de Saída de 30% cio valor atualizado ela cota do resgate. Aplicação iniciada em 02/05/2014 com R$ 20.000.000,00 equivalentes a

200.000, cotas. Houve resgate ele R$ 8.000.000,00 cm 29/08/2014 representados por 77.559,74019 cotas. Aplicou R$ 8.000.000,00 cm 01/09/2014 equivalentes a 77.533,020 cotas e resgatou em 31/10/20 14 o valor de R$ 10.100.000,00 equivalente a 96.103,806 cotas. Em 03/03/2015 aplicou mais R$ 1.600.000,00 representados por 14.641,03961743 cotas e, por fim, aplicou mais R$ 1.000.000,00 em 21/03/2016 equivalente a 7.864,273075 cotas, restando com as 126.374,78621889 cotas em junho/2016. Não há elementos para saber o motivo dos a ·ustcs res ates nem se houve a amcnto de taxas


conforme dispõe o regulamento" . (grifo nosso)

ILLUMI ATJ FIDC - 23.033.577/0001-03

Público alvo - Investidores Qualificados

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SUPERíNTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Administrador - INTRADER DISTRIBUIDORA DE T ÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., Gestor - FMD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., c Caracte rísticas - Condomínio aberto com prazo indeterminado de duração. Tem por obj etivo a aquisição continuada de Direitos de Créd ito Elegíveis, de acordo com a política de investimento constante do Regulamento. As cotas do fundo possuem benchmark de rentabilidade, no longo prazo, correspondente a variação do índice de preços ao consumidor amplo - lPCA, acrescido do percentual de 8,5% ao ano. Não haverá amortização de Cotas do Fundo. Desde q ue haj a ca ixa disponível, o valo r líquido do resgate das cotas será c reditado ao catista q ue o tiver solicitado em até 1.095 dias corridos após a respectiva data de solic itação do resgate. Se antecipado inc idirá multa de 30% sobre o principal aplicado.

Aplicação iniciada em 14/01/2016 com R$ 15.000.000,00 equivalentes a
15.000.000 cotas. Em elementos para saber o motivo do ajuste 30/06/2016 11.517.134,573773 cotas com o valor de R$ 12.000.000,00. Não há pagamento da multa conforme dispõe o regulamento". (grifo nosso) houve um resgate (resgate) nem se houve de

Veja que após questionamentos, o RPPS de Uberlândia/MG apresentou explicações que restaram analisadas na fl . 06 do referido documento (item 4.1 ), segundo o qual "informa o RPPS que os resgates foram efetuados para o devido enquadramento e que não houve pagamento de taxa de saída, conforme documentos que encaminham e verificamos ".

Apesar da análise realizada, considerando-se o presente conjunto probatório, mister se faz uma verificação mais acurada acerca das constantes aplicações e resgates em fundos como os tais.

No caso dos fundos de investimento que adquirem debêntures emitidas por empresas sem lastro algum, conforme já consignado, há o risco concreto, ainda, de que por ocasião do vencimento das mesmas os administradores adotem diferentes caminhos para fugir às suas responsabilidades de pagamento dos credores tais como: a) emitir novos papéis quitando os primeiros e protelando-se a dívida; b) na impossibilidade de conti nuar ;:~:ª ::~~::: solicitar abertura de processo de falência ::ã:u:l:ssi f::ªf da empresa

::;o q~:i ;::~~i:: ::::i::n:::t::e::: c.L

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fundos somente o reconhecimento da perda como paiie de seu risco operacional com a consequente baixa nos ativos.

Para se ter uma idéia acerca dos valores envolvidos, somente o RPPS de Uberlândia/MG, apenas 01 (um) dentre as dezenas de RPPS 's que realizaram investimentos suspeitos, possuía em dez/2016 patrimônio líquido total de cerca de R$ 630,5 milhões, do quais aproximadamente 53,88%, correspondente a cerca de R$ 340 milhões, encontrava-se alocado em fundos de investimentos de Gestores Independentes e em fundos de investimentos ilíquidos.

Não se deve olvidar que em tabela colacionada anteriormente foram arrolados alguns investimentos efetuados por RPPS 's em tão somente 08 (oito) fundos tidos como suspeitos e ai nda somente em um período específico (ano de 20 16), cuja soma levou à quantia de R$ 827 milhões de reais de recursos neles aportados, os quais pe1tencem, em última análise, a servidores públicos municipais de todo o país. Segue o referido quadro geral contendo os investimentos realizados por RPPS 's em fundos de investimentos suspeitos em valores aproximados de milhões de reais com dados relativos a 08/2016 e 12/2016:

RPPS Gradual 133 Tower Bridge 134 Terra Nova 135 Sculptor 136 Monte Cario 137 Barcelona 138 Pyx is 139 Illuminati 140

133 Esse fundo investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY 11 . 134 Esse fundo investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY11. 135 Esse fundo investiu no Fundo OAK FICFIR.F, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY 11 . 136 Esse fundo investiu no Fundo GRADUA L, que por sua vez que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debêntures ITSY 11. 137 Esse fundo investiu no Fundo SCULPTOR, que por sua vez investiu no Fundo GRADUAL, que por sua vez ue por sua vez investiu no Fundo OAK FIR.F, maior adquirente das Debêntures ITSY II . 1 8 Fundo administrado pela empresa GRADUAL CCTVM (mesma administradora dos Fundos GRADUAL, OAK FIRF e OAK FICFIRF) e gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, PYXIS J s

e

ILLUMINATI. 139 Fundo gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, BARCELONA e ILLUMINATI.

14°

Fundo gerido pela FMD, mesma gestora dos Fundos SCULPTOR, BARCELONA e ILLUMINATI. T entre seus coristas, além de RPPS's. o Fundo TMJ IMA-B e o Fundo TOWER BRIDGE, o qual investiu no Fundo OAK FICFIRF, que por sua vez investiu no Fundo OAK FIRF, maior adquirente das Debênn~ V \ ITSYII .

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Americana/SP Angra dos Reis/RJ Aperibé/RJ


Assis/SP Barueri/SP Belford Roxo/RJ Belo Jardim/PE Caiuá/SP


Campos Goytacazes/RJ Cerqueira César/SP Colombo/PR Floreal/SP


Franco da Rocha/SP Garanhuns/PE Guaraci/SP


Hortolândia/SP


ltaquaquecetuba/SP Japeri/RJ Queimados/RJ Leme/SP Mossoró/RN Novo Gama/GO Osasco/SP Palmeira/PR Paranapanema/S P Paulínia/SP

Pinhais/PR Piracicaba/SP


Pouso Alegre/MG

Rio Negrinho/SC Rondonópolis/MT Santa Luzia/MG São . Sul/PR Mateus do


0

4 Q

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2,2 mi 32 mi

1, 1 mi 4 mi 8,9 mi 7 mi 6,7 mi 48,8 mi

1,4 mi 12mi 1 mi 1 mi 4 1,5 mi 76,7 mi

2,2 mi 8,7 mi 1 mi 2,5 mi

1,4 mi 2, 1 mi 2,2 mi 2, 1 mi 1,2 mi 6,5 mi 12,4mi 1 mi

3 mi 7 mi 3,9 mi 4,3 mi 10, 1 mi 4,9 mi 1, 1 mi 4,2 mi

6 mi 2,4 mi 5 mi 97, 1 mi 25,6 mi 30,8 38,8 mi

m 1 23,5 mi

2, 1 mi 16,1 mi 13,8 mi 10,2 l 1,9mi

mi

3,7 mi 1,5 mi | 4,1 mi 5,5 mi
6,2 mi 7,3 mi | 15,2 mi /1 í1,I»

7,4 mi

3,3 mi /

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Suzano/SP 13,2 mi
Uberlândia/MG 16,8 mi 14,3 mi 17,9 mi 33 mi | 48,7 mi
Vargem Grande do Sul/SP 1 mi
Várzea Grande/MT 4,4 mi 7,5 mi
TOTAL 32 mi 295,6mi 7 mi 88,5 mi 62,7 mi 7 1,6 mi 74 mi 195,6 mi

Outra tabela colacionada anteriormente e que demonstra vultosas quantias sendo administradas e/ou geridas por empresas suspeitas concerne aos fundos que possuem como gestora a empresa FMD GESTÃO, incluída na investigação dada sua estreita parceria com a administradora GRADUAL, bem como a alocação indireta em seus fundos das Debêntures ITSY 11 e a forte presença de RPPS entre seus catistas (fl . 08 do relatório nº 03):

FUNDO ADMIN GESTOR PL em R$ milhões
Barcelona RF GRADUAL FMD 81
Pyxis RF PLANNER FMD 95
Sculptor GRADUAL FMD 194
Jlluminati FIDC PLANNER FMD 220

Veja que são mais de R$ 275 milhões em parceria somente entre a empresa GRADUAL e a empresa FMD com base em dez/2016. Somando-se a parceria estabelecida entre a PLANNER (investigada no âmbito das Operações GREENFIELD 14 1 e LAVA JATO) e a FMD chega-se à quantia de cerca de R$ 315 mi !hões, perfazendo-se um total geral de mais de R$ 590 milhões sendo geridos pela FMD . Conforme já consignado, somente no caso das Debêntures ITSYl 1

J9

foi constatada e emissão sem lastro do equivalente a R$ 30 milhões, havendo dúvidas se na verdade o valor real é de R$ 44,5 milhões (vide Os. 40/4

141 Investigou fraudes bilionárias praticadas contra 04 (quatro) dos maiores fundos de pensão de funci empresas estatais: FUNCEF (Caixa), PETROS (Petrobrás), PREVI (Banco do Brasil) e POSTALIS ( o vide notícia.

ários de

ios) -

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apenso VIII), os quais foram adquiridos por fundos de investimento, CUJOS catistas, em última análise, são majoritariamente RPPS 's.

Contudo, consoante já demonstrado, a lém das citadas Debêntures ITSY 11 , foram identificadas outras com características semelhantes e que também enseJam consideráveis n scos a seus investidores, também consubstanciados majoritariamente em RPPS's. São elas: a CLHP, BKHP, PCFC, todas relacionadas ao Fundo BARCELONA, bem como a EBPH 11 ligada ao Fundo SCULPTOR (vide fls. 20/21 do relatório nº 03 e notícia crime). Ocone que além de tais debêntures, cujos valores de emissão não foram possíveis constatar até a presente data, foram emitidas outras por empresas com fortíssimos indícios de também serem de fachada em montantes que superam, e muito, os valores das ITSYl 1. Tratam-se das debêntures BINTTll com valor de emissão de R$ 750 milhões (setecentos e cinquenta milhões de reais) emitidas por uma empresa com capital social de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) (vide subi tem "e" do item 3 .4.1 "Das Interceptações Telemáticas"), bem como das

debêntures XNICEll com valor de emissão de R$ 445 milhões

(quatrocentos e quarenta e c inco milhões de reais) (vide subitem "b" do item 3 .4.1 "Das Interceptações Telemáticas").

Somando-se tão somente as 03 debêntures cujos valores restaram identificados até a presente data, chega-se à vultosa quantia de
R$ 1,22 bilhão de reais em títulos suspeitos de ausência de lastro adquiridos por fundos de investimento diversos.

É de bom alvitre registrar, ainda, que, devido à imensidão de dados analisados até a presente data, não houve tempo disponível para análise de outras dezenas de empresas que aparecem como emissoras de ii

adquiridas pelos fundos suspeitos e outros a eles ligados.

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O caso de tais debêntures ITSY 11 pode revelar-se somente uma minúscula ponta de um iceberg que, se de fato existente, terá força para causar sérios abalos ao patrimônio e à previdência de servidores municipais vinculados a RPPS 's de todo o país e até mesmo ao mercado financeiro nacional.

Inobstante o exposto, inúmeros danos já podem ser verificados pelas condutas delituosas descritas, bem como por outras semelhantes.

De fato, no que tange especificamente ao RPPS do município de Uberlândia/MG foi constatada a perda total dos investimentos efetuados no Fundo RN NAVAL após o instituto chegar a possuir cerca de R$ 8,9 milhões neles investido. Mas não é só. Após a perda o instituto teve que continuar contribuindo com o fundo pelo fato do mesmo chegar a ter patrimônio líquido negativo em cerca de R$ 9,6 milhões, valor este rateado entre os catistas.

Esse mesmo Fundo RN NAVAL também recebeu apoltes de cerca de R$ 67 ,5 milhões do fundo de pensão dos funcionários dos Correios (POSTALIS) conforme amplamente noticiado na imprensa à época (vide notícia). Veja que no caso do POSTALIS, devido aos prejuízos que o mesmo vem sofrendo por conta de fraudes semelhantes, serão efetuados doravante descontos nos valores pagos a aposentados no montante de cerca de 20% do valor (vide notícia).

Além da perda total citada, conforme já consignado, em 11/10/17 a GRADUAL CCTVM noticiou o fechamento de seu Fundo SCULPTOR tanto para o resgate de valores quanto para novos investidores, causando possivelmente dezenas de milhões de reais em prejuízos a RPPS 's de todo o país - de acordo com a planilha acima, são cerca de R$ 88,5 milhões investidos no citado fundo pertencentes a RPPS 's (vide comunicação apresentada pelo

IPREMU de Uberlândia/MG, o qual possivelmente sofrerá prejuízos na

/

de R$ 18, I milhões com tal fechamento). 4%

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

Ademais, o RPPS de Uberlândia/MG registrou consideráveis impactos negativos a serem devidamente quantificados relacionados aos Fundos BRA 1 F 1 RENDA FIXA (referente ao ativo "Brazcames - Churrascaria Porcão") e VIX INSTITUCIONAL SMALL CAP FIA, incorporado pelo GENUS INSTITUCIONAL V ALUE FIA, dada a decretação de falência dos emissores dos títulos. De recordar que a decretação de falência é uma das atitudes tomadas por administradores de empresas emissoras de debêntures fraudulentas adquiridas por fundos 142 visando esquivar-se do pagamento de suas dívidas . Outrossim, há notícias nos autos de que o RPPS de Uberlândia teria sofrido consideráveis prejuízos decorrentes do descumprimento de sua meta atuarial 143 De fato, confom1e já registrado quando da análise do RPPS referido:

.

Após a análise da performance dos rendimentos das aplicações financeiras no que tange à meta atuarial do IPREMU, apurou-se que durante a gestão municipal de 20 13 a 20 16 somente no ano de 2016 foram atingidos os objetivos estabelecidos, ou seja, lPCA + 6% a.a. No ano de 201 3 a meta atuarial ficou em saldo negativo de R$ 47,2 mi I hões, em 2014 negativo de R$ 11 ,2 mi!hões e 20 15 negati vo de R$ 38,3 milhões, conseguindo resultados positivos somente em 20 16, ocasião em a meta atuarial foi acima do esperado com saldo positivo de R$ 1,8 milhões. Desta forma, o saldo total final, relativo à meta

atuarial do IPREMU, restou negativo em cerca de R$ 95 milhões, isso somente em relação à má gestão nas aplicações financeiras, sem contar as perdas totais ou parciais já verificadas acima e as que poderão se verificar doravante dada a iliquidez das aplicações e os consideráveis riscos a que estão expostas (fls . 16/17

da notícia crime) (grifo nosso).

Tudo isso relativo, repita-se, a tão somente O 1 (um) único instituto em que houve maior análise acerca de seus investimentos.

142 Restou consignado no item 2.3 em relação as citadas Debêntures ITSY 11 que "no que /ange ao possível prejuí::.o causado pelas referidas debênlures, por ocasião do vencimento das mesmas os administradorel~ poderiam seguir diferenles caminhos para não pagar aos credores, tais como: a) Emitir novos papéis para 1 q11ilar os primeiros provocando efeito protelalório; b) Quando for impossível continuar postergando, a ~ / empresa (no caso a ITS@) abre falência e inicia-se a cobrança cível dos créditos quirografários, ou seja, não os paga e, consequentemente, os fundos enteio reconhecem essa perda como parle de seu risco operacíonal e dão baixa nos ativos".

/

Rentabilidade mínima necessária das aplicações financeiras de um plano de previdência ou outro pro~ t securitário, para garantir o cumprimento dos seus compromissos futuros.

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Compulsando-se o site da Previdência Social constata-se que em set/out de 20 15 (último período disponível) os investimentos dos RPPS de todo o país somente em renda fixa, no qual se incluem os fundos suspeitos arrolados no presente trabalho, plenamente suscetíveis, portanto, de estarem submetidos a fraudes como as investigadas, somavam quase R$ l 00 bilhões (cem bilhões). No total são mais de R$ 165,6 bilhões submetidos à administração dos RPPS 's 144• Considerando que existem hoj e no Brasil mais de 2 .100 RPPS's em 145 1unc1onamento e. . cada qual responsável pelo gerenciamento de seus investimentos, os quais, muitas vezes, acabam sendo direcionados para fundos como os investigados no presente trabalho, mostra-se indubitável a necessidade de adoção de medidas urgentes pelos órgãos públicos tendentes tanto a identificar os principais responsáveis por levar tais investimentos aos RPPS 's quanto a estancar a sangria dos cofres daqueles já identificados com suspeitas de terem sido fraudados.

8. Dos crimes cometidos

De todo o exposto, verifica-se a existência de considerável material probatório dando conta de que estão sendo emitidas debêntures por empresas " laranjas" sem o devido lastro ("títulos podres" ) para futura aquisição por fundos de investimento diversos, causando prejuízos milionários a investidores, a maioria dos quais Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), cujos gestores estariam sendo cooptados por administradores e/ou gestores e/ou consultores de tais fundos e, de forma consciente, investindo vultosas quantias nos mesmos em franco prejuízo a toda a categoria de servidores públi°Js a eles

I> ~

i

vinculados.

144 Vide planilha extraída do site http://www.previdencia.gov.br/perguntas-freguentes/previdencia- 9 social/estatisticas-e-in formacoes-dos-rpps/. social/estatisticas-e-informacoes-dos-rpps/.

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Dentre os principais atores dessa sofisticada trama delituosa destacam-se a figura do fundador da empresa " laranja" que emite as debêntures sem lastro, do administrador e do gestor do fundo de investimento que adquirem tais títulos de crédito, do consultor financeiro que "apresenta" tais fundos de investimento aos "clientes" e, finalmente, do gestor, agentes políticos e demais servidores municipais vinculados a determinado RPPS ("clientes") que são cooptados para investir vultosas quantias nos fundos fraudados, tudo sob um aparente manto de legalidade.

Sendo assim, são diversos os delitos supostamente perpetrados pelos envolvidos nas fraudes narradas, podendo haver enquadramento nos seguintes tipos penais de acordo com a sequência lógica dos fatos acima descritos:

a) Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º, III da lei 7492/86 146 Provas: emissão das debêntures ITSYl 1 sem lastro, bem como de

) .

outras debêntures descobertas durante os trabalhos investigativos (CLHP,

BKHP, PCFC, BITTENl 1 e XNICEl 1 );

b) Fraude à fiscalização e ao investidor (art. 9° da lei 7492/86 147 Provas:

).

declaração inautêntica acerca da real situação das empresas emissoras das debêntures e de suas garantias.

c) Desvio de verbas praticado pelas pessoas arroladas no art. 25 (art. 5° da lei 7492/86 148 Provas: aquisição efetivada pelos administradores e gestores dos

).

146 Art. 7° Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títu los ou valores mobiliários:(...) Ili - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação. Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. / 147 Att. 9° Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de ~ inv es t imen to e m t ítulos ou va lore s mobiliários, declaração fa lsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Recl usão, de 1(um) a 5 (cin co) anos, e multa. 148 Art. 5° Apropriar-se, quaisque r das pessoas mencionadas no ait. 25 desta lei, de dinheiro, título, va~ u qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - Reclus o, d 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

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fundos de títulos sem lastro algum emitidos por empresas vinculadas aos próprios administradores e/ou gestores e/ou consultores, com posterior prejuízo aos credores dos fundos em virtude do pífio desempenho destes;

d) Corrupção ativa majorada e corrupção passiva majorada (art. 333 e art.3 17 ambos do CP 149 Provas: Oferecimento de vantagem indevida a

) .

servidores públicos ligados aos RPPS 's para que os mesmos efetuem os investimentos em fundos suspeitos, bem como recebimento e/ou solicitação por parte de servidores públicos de vantagem indevida tanto para a alocação fraudulenta/temerária dos recursos em fundos suspeitos quanto para favorecimento de detenninada administradora/gestora de fundos em assembléias (como visto nas declarações do sócio da INCENTIVO de fls. 46/49, bem como no caso da ação controlada);

e) Fraudes em licitações (a11. 90 da lei 8666/93 150 Provas: Laudo pericial

).

demonstrando o direcionamento de licitação na contratação de consultores de investimentos ligados a administradores e/ou gestores de fundos suspeitos para direcionamento dos futuros investimentos dos RPPS 's, como restou comprovado no caso do RPPS de Uberlândia/MG em que, inclusive, houve contratação posterior pelo consultor do antigo superintendente do instituto


Art. 25. São penalmente responsáveis. nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição finance ira, assim considerados os diretores, gerentes. § 1 ° Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico. 1 19 Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar,

omitir ou retardar ato de oficio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de oficio, ou o pratica infringindo dever funcional. Art. 3 17 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa. §1° - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de oficio ou o p~ati a infri\gindo dever funcional. ~

\

150 Art. 90. Frustrar ou fi"audar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expe 1ente, o caráter competitivo cio procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorre~ n ,djodicação do objeto d• licitaçã°' Peo• - doteoção, de 2 (dois)• 4 (qoatro) aoos, e moita. ~

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demonstrando, por exemplo, uma das vantagens que podem ter sido auferidas com a adjudicação do objeto da licitação (recorde-se a ligação estabelecida entre RENATO DE MATTEO e MARCOS AMÉRJCO BOTELHO).

Ainda em relação às licitações, também há suspeita de fracionamento indevido do objeto para a contratação inicial, seguindo-se a posteriores dispensas indevidas de licitação por anos para a manutenção do contratado inicial, o que enseja a aplicação do art. 89 da lei 8666/93 151

f) Gestão fraudulenta/temerária (art. 4° da lei 7492/86 152) Provas:

.

Investimentos realizados em fundos suspeitos, com ativos sem lastro relacionados a empresas inexistentes de fato e sem análise detalhada de sua viabilidade, inclusive contrariando pareceres de integrantes dos comitês de investimentos, conforme se constatou no caso do RPPS de Uberlândia/MG; g) Lavagem de dinheiro (art. 1° da lei 9613/98 153) Provas: Ocultação de

.

produto de crime (ex: em ação de arresto movida pela INCENTIVO em face da GRADUAL não foram encontrados bens e valores em nome da empresa e dos sócios Fernanda Ferraz Braga de Lima e Freitas e Gabriel Paulo Gouvêa de Freitas Júnior; ex: confon11e constatado no subitem "b.5" do item 3.4.3 em que RENATO DE MA TTEO simula recebimento de empréstimo de sua própria empresa IDEAS no valor de R$ 6,5 milhões e depois contrata a GRADUAL para efetuar a remessa do montante para o exterior).

9. Principais pessoas físicas envolvidas

15 1 Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Públic~. 1

í\

152 Art. 4° Gerir fraudulentamente instituição finànceira: Pena - Reclusão. de 3 (três) a 12 (doze) anos, e mui . ~

(n

Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 153 Art. 12 Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou de

\fa"\

bens, direitos ou valores provenientes, direta ou ind iretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 ~ ~ (dez) a,os,, m""'·

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Neste tópico será exposto um breve resumo acerca da conduta dos principais envolvidos nos fatos ora investigados, sem, contudo, esgotar o quanto exposto anteriormente, motivo pelo qual recomenda-se a leitura atenta de todo o conteúdo do presente trabalho. Deve-se registrar que no item 6 "RPPS 's com fortes suspeitas de fraudes" foram descritos nos itens referentes a cada RPPS os nomes dos respectivos servidores públicos que para eles prestaram serviços, os quais não foram novamente descritos nos itens abaixo.

9.1. Adriano Ferro de Oliveira

Responsável tanto pela emissão do edital quanto pelo parecer jurídico e julgamento que viabilizou a contratação da consultoria 01 MATTEO (atual DMF ADVISERS) na licitação fraudada realizada pelo RPPS de Uberlândia/MG (vide fls. 08/1 O, bem como fl. 18 do laudo pericial, além do detalhamento do procedimento licitatório). Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ADRIANO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.2. Alessandro Laber

Sócio juntamente com JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA das empresas BRIDGE HOLDING, BRIDGE

ADMINISTRADORA DE RECURSOS, bem como sócio, juntamente com
ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, da INVESTIMENTOS L TOA, sendo que todas elas possuem Tn empresa GENEVE
coincidentes. |

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIMES FINANCEIROS

Possivelmente trata-se de um "laranja" utilizado por JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER e ARTHUR MARIO PINHEIRO, visto que em pesquisa ao CAGED possui vínculo como func ionário da empresa UPIARA EMPREENDIMENTOS cujo um dos proprietários é ARTHUR MÁRJO PINHEIRO MACHADO.

Vide sub item "b" (incluindo "b . l " até " b.1 2") do item 3.4.1 . "Das Interceptações Telemáticas" . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ALESSANDRO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.3. Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto

Sócia da empresa DI MATTEO CONSULTORIA (atual DMF ADVISERS), ao lado de RENATO DE MATTEO REGINATTO, na época em que a empresa, mediante fraude a licitação, consagrou-se vencedora da licitação no RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial e detalhamento da licitação) Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ARJANE, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.4. Arthur Mario Pinheiro Machado

Presidente da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado da Diretora PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRJARTE 090.6 11.967- 79, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures

XNICEl 1, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE q alér

Yi

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

de ter vínculos com as Debêntures ITSYl 1, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS 's de todo o país.

Vide sub item "b" (incluindo "b.1 " até "b.1 2") do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas" .

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de ARTHUR, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.5. Claudio Roberto Barbosa

Ex-Supervisor Financeiro do RPPS do Município de Uberlândia/MG, nomeado em comissão por MARCOS AMÉRICO BOTELHO. Também teve participação na mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, tendo sido inclusive o responsável pela pesquisa de preços referente à licitação fraudada (vide laudo pericial) do RPPS de Uberlândia/MG em que restou contratada a empresa de consultoria DI

MATTEO (atual DMF ADVISERS) - vide detalhamento da licitação .

Após as negativas do comitê aos investimentos suspeitos, passou a integrar o próprio comitê após julho/2013, o qual a partir de dez/13 teve como membros nomeados por MARCOS BOTELHO somente pessoas de sua estrita confiança, quais sejam, o próprio CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, que já exercia o cargo de Supervisor Financeiro, e MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, então Diretora Administrativo-Financeira do Instituto v· e ~ documento "membros do comitê") .

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DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Como se vê da fl. 4 1 O anexa ao laudo pericial, fornecia informações a MÔNICA RESENDE acerca da posição financeira do instituto para realocação de ativos indicados pela Consultoria DI MA TTEO antes mesmo de concluído o procedimento licitatório. Sua conduta foi pormenorizadamente descrita no item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG", cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de CLÁUDIO. Em que pese não mais estar no cargo de Supervisor Financeiro, sua custódia cautelar é imprescindível para a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos di as i.mediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à deflagração da operação, sendo que prejuízos à colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em liberdade.

9.6. Dilson dos Santos

Membro do comitê de investimentos de Uberlândia/MG e responsável pela condução do procedimento Iicitatório que viabilizou a contratação da consultoria DI MATTEO (atual DMF ADVISERS) na licitação fraudada realizada pelo RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial, bem como detalhamento do procedimento li citatório). Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de DILSON, haja vista a necessidade l de ua oitiva

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.7. Djennis Carla De Assis Souza

É esposa de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (vide participação narrada na representação por sua prisão temporária) e exsócia da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA 154 empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros

,

fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS 's utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das Debêntures ITSYl 1 (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF).

Atualmente figura como sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LIDA, empresa do ramo de consultoria em gestão empresarial, com capital social de R$ 1O mil, que passou a integrar o quadro societário da OAK ASSET, com participação de R$ 389 mil. Vide: - item 3.3. "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados" - subitem "e .5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de DJENNIS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.8. Fabio Antonio Garcez Barbosa

É o responsável direto pela empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS L TDA, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de

inúmeros fundos ~uspeitos de fraudes junto a RPPS's conforme já d,~ado

154 Antiga SOLO GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS, que era a gestora do Fundo VIA°iSIL, envo lvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo sido nvest"gada na operação LAVA JATO.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

(BARCELONA, PYXIS, ILLUMINA TI e SCULPTOR), inclusive do Fundo SCULPTOR recentemente fechado para resgates e novos catistas.

Possui também considerável parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das Debêntures ITSYl 1 e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LA V A J ATA e a GREENFIELD.

Além disso, restou demonstrada sua ligação e parceria com RENATO DE MA TTEO REGINATTO, na medida em que seus fundos adquirem inúmeras debêntures de empresas a estes ligadas suspeitas de inexistência de fato como o caso constatado dos Fundos Barcelona e Sculptor.

Atualmente emprega na sua empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, ex-secretária executiva do instituto de Rio Negrinho/Se, também suspeito de fraudes semelhantes às investigadas, talvez para que a mesma se utilize de seu conhecimento junto a outros gestores de RPPS 's para cooptá-los.

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - subitem "b.1) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; - subitens "b.5" e "d" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - vide tabela colacionada pouco antes do início do item 3.4 "Das demais provas coletadas no bojo dos presentes autos" para se ter uma idéia dos valores envolvendo os fundos geridos pela FMD; - item 5. "Da participação da empresa Oi Matteo Consultoria Financeira" . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FÁBIO, sendo que a medi~ se justifica pelo fato d mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os os a~

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRJMES FINANCEIROS

investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.9. Fabrício Fernandes Ferreira Da Silva

É o responsável direto pela empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA 155 empresa umbilicalmente ligada à

,

GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS 's utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das Debêntures ITSYI l (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF).

Existem fortes suspeitas de FABRÍCIO FERNANDES (e consequentemente sua empresa OAK ASSET) ser hierarquicamente subordinado a GABRIEL PAULO GOUVEA da GRADUAL e estar sendo utilizado por GABRIEL para a viabilização de fraudes como as investigadas no presente apuratório, inclusive ligadas às Debêntures BITNl 1, também suspeitas de inexistência de lastro da mesma forma que as ITSYl 1. É citado, inclusive, por MEIRE POZA investigada no âmbito da LAVA JATO por fraudes envolvendo investimentos de RPPS's.

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: / bs

/

\

155 Antiga SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, que era a gestora do Fundo V IAJA RASIL, envolvido com desvio de recursos do RPPS e com o doleiro ALBERTO YOUSSEF, tendo sido inv. sti,,, da na

operação LA V A JATO.

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DELEGACLA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  • item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados", bem como seus subitens "a" (O Fundo OAK FIRF) e "b" (O Fundo GRADUAL FIRF); - subitem "d" "Relação de subordinação entre a OAK (GESTORA) e a GRADUAL (ADMINISTRADORA)" do item 3.4. 1 "Das Interceptações Telemáticas"; - subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - subitem "e" (incluindo "e. l" até "e .5") do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - subitens "f. l " e "f.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FABRÍCIO, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, j á que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.
9.10. Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Ao lado de seu marido GABRIEL PAULO GOUVEA, é a responsável direta pelas empresas ITS, GF SYSTEMS e GRADUAL, bem como pela emissão das Debêntures ITSY 11 e os prováveis prej uízos nos fundos a elas relacionados.

Sua empresa GRADUAL é a administradora e/ou gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS 's narrados no presente trabalho e possui vínculos com diversas outras empresas tam7:nv !vidas

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DELEGAC IA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

nas fraudes como a OAK ASSET, FMD GESTÃO DE RECURSOS L TDA, PLANNER CORRETORA DE VALORES entre outras. Além de seu comprovado envolvimento com os fatos, constatou-se sua ascendência hierárquica e envolvimento com contadora MEIRE POZA, aparentemente responsável pelo trâmite do dinheiro entre empresas e fundos suspeitos do grupo.

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens aos quais faz-se remissão para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - item 3.2 "Das fraudes narradas"; - item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; - subitem 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas"; - subitem 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de FERNANDA, sendo que a medida se j ustifica pelo fato da mesma estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.11. Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior

Casado com FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, é o responsável direto pelas empresas ITS, GF SYSTEMS e GRADUAL, bem como pel a emissão das Debêntures ITSYl 1 e os pro 'tvejs prejuízos nos fundos a elas relacionados. ~

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DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Sua empresa GRADUAL é a administradora e/ou gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraude junto a RPPS 's narrados no presente trabalho e possui vínculos com diversas outras empresas também envolvidas nas fraudes como a OAK ASSET, FMD GESTÃO DE RECURSOS L TDA, PLANNER CORRETORA DE VALORES entre outras.

Além de restar comprovado seu envolvimento com os fatos ora investigados, constatou-se seu vínculo com as Debêntures XNICEl 1 e BITNl 1, aparentemente semelhantes às Debêntures ITSYl 1.

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos seguintes itens aos quais faz-se remissão para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - item 3.2 "Das fraudes narradas"; - item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; - subitem 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas" ; - subitem 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de GABRIEL, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.12. Gilmar Alves Machado

Ex-prefeito do Município de Uberlândia/MG, foi quem viabilizou toda a mudança de investiment~s realizada pelo RPPS do referido ente comd:t" nomeação de MARCOS AMERICO BOTELHO para superinteOp// ~

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instituto sem experiência alguma na área para gerenciar centenas de milhões de reais pertencentes a servidores públicos municipais.

MARCOS BOTELHO, por usa vez, contratou como Diretora Administrativa-Financeira do instituto MÔN1CA SILVA RESENDE DE ANDRADE, pessoa também sem experiência alguma em tais investimentos e esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do referido prefeito.

Publicou decreto exonerando toda a equipe do comitê de investimentos que manifestou-se contrariamente aos aportes realizados nos fundos suspeitos, concedendo amplos poderes a MARCOS BOTELHO para a nomeação dos novos membros, sendo que a partir de tais nomeações não se teve mais notícia de manifestações contrárias a investimentos suspeitos inclusive porque, após dez/13, foram nomeados como membros do comitê tão somente MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, que já exercia o cargo de Diretora Administrativo-Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO

BARBOSA que já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto.

Interessante notar que em fev/ 13, tão somente 01 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extraoficiais com a citada Consultoria DI MA TTEO para a mudança nos investimentos, bem como a efetiva mudança destes, vindo a licitação (fraudada) para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emails anexos).

Sua conduta foi pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG"; - item 11.1 "Crimes "complexos" e as "provas indiciárias"" . Yf . _ Após ~ exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se//

1 º

pela pnsao temporana de GILMAR. Em que pese não mais estar no '17'1 .,)-7

{

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Prefeito, sua custódia cautelar é imprescindível para a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à deflagração da operação, sendo que prejuízos à colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em li berdade.

9.13. José Barbosa Machado Neto

Vulgo "ZEZÉ BARBOSA", é o responsável tanto pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. quanto pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as Debêntures ITSY 11 e detentora de estreitos vínculos com a GRADUAL e com as Debêntures ITSYl l . Vide: - subitem "c" (incluindo "c. l " até "c.7") do item 3.4 .1. "Das Interceptações

Telemáticas"· '

  • subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de JOSÉ BARBOSA, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da defl agração da operação e nos dias imediatamente

~

posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas ser

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dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.14. José Carlos Lopes Xavier De Oliveira

Vulgo "Zeca de Oliveira" , é o responsável por empresas do GRUPO BRIDGE TRUST, ligado tanto à emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNICEl 1 quanto ao Fundo TOWER BRIDGE que, como visto, além de ter vínculos com as Debêntures ITSYl 1 e de ter adquirido as próprias Debêntures XNICEll, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS 's de todo o país. Vide: - item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; - subitem "b" (incluindo "b. l " até "b. 12") do item 3.4 .1 . "Das Interceptações Telemáticas". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de JOSÉ CARLOS, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.15. Marcelo Junqueira

É funcionário de confiança da GRADUAL, tendo sido encontrados inúmeros e-mails e documentos demonstrando seu envolvimento com operações atinentes tanto às Debêntures ITSYI 1 quanto outras suspeitas de fraudes. Vi e: \ ~.

- subitem "d.2" do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas"; ~
- subitem "b.4", "e.3" e "e.4" do item 3.4 .3 "Das Buscas e ApreensõeYf

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Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de MARCELO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.16. Marcos Américo Botelho

Ex-superintendente do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MÔNICA SILVA RESENDE, de toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais . Foi nomeado para o cargo pelo então prefeito GILMAR ALVES MACHADO apesar de não possuir experiência alguma na área, bem como nomeou MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE como Diretora Administrativa-Financeira do instituto, pessoa também sem experiência alguma em tais investimentos e esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do referido prefeito. Recebeu plenos poderes via decreto do então prefeito para compor uma nova equipe de comitê de investimentos após inúmeras manifestações contrárias da anterior equipe face às propostas de investimentos em fundos suspeitos, vindo a nomear novos membros favoráveis às suas pretensões .

Nomeou como membros do comitê, após dez/13, tão somente MÔNICA SlLV A RESENDE, que já figurava como Diretora Administrativo- Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA que também já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê").

Interessante notar que em fev/13 , tão somente 01 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extra-

~

oficiais com a citada Consultoria OI MATTEO para a m~ /

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investimentos, bem como a efetiva mudança destes, vindo a licitação (fraudada) para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emails anexos - perceba que vários e-mails tiveram como destinatário o próprio MARCOS BOTELHO, que tinha plena ciência da fraude a licitação, tendo, inclusive, sido o mesmo o responsável pela homologação e adjudicação do certame - vide detalhamento da licitação).

Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:

"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNlCA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNTCA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-mails trocados entre a DI MATTEO e o lPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente".

Após desligar-se do RPPS foi contratado por RENATO DE MA TTEO para trabalhar em uma de suas empresas como consultor de investimentos, a IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., talvez para utilizar-se de seu conhecimento junto a outros gestores de RPPS 's para cooptá-los, cujo cargo aparentemente vem exercendo até os dias atuais.

Sua conduta foi ponnenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - subitem "b.5" do item 3.4 .3 "Das Buscas e Apreensões"; - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de MARCOS. Em que pese não mais estar no cargo de Superintendente, exerce atualmente suas funções em uma das empresas de RENATO DE MATTEO, sendo que sua custódia cautelar é imprescindível p (ra I o. a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagraçã ~

operagdo e nos dias imediatamente posteriores, ja que pesso lhe

e

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foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à deflagração da operação, sendo que prejuízos à colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso o mesmo esteja em liberdade.

9.17 . Marcos Eduardo Elias

Sócio administrador da empresa ITS@ - INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 143 do apenso IX. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de MARCOS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de dema is provas pertinentes.

9.18. Meire Bonfim da Silva Poza

Presta supo1te contábil a GABRIEL e FERNANDA e à empresa GRAUDUAL em fraudes como as relacionadas a GRADUAL e as Debêntures ITSYl 1.

Presta serviços contábeis ocupando salas dentro da GRADUAL e assessora FERNANDA FERRAZ BRAGA em diversos assuntos, desde relacionados a remessas de verbas para o exterior à aplicação e trâmite de verbas entre fundos suspeitos envolvendo debêntures sem lastro como as ITSY II , BITNl 1 e outras, bem como outras empresas pertencentes ao grupo.

Foi investigada no âmbito da LA V A JATO por fraudesj

fl ~

semelhantes envolvendo empresas de fachada e investimentos\JiversoÜi

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Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos itens aba ixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - sub item "g" do item 3 .4.1 "Das Interceptações Telemáticas"; - subitem "b.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - subitem "f" (incluindo "f. l " até "f. 9") do item 3 .4.3 "Das Buscas e Apreensões" . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pe la prisão temporária de MEIRE, sendo que a medida se justifica pelo fato da mesma estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da defl agração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a defl agração da operação.

9.19. Mônica Silva Resende de Andrade

Ex-Diretora Administrativo-Financeira do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MARCOS AMÉRICO BOTELHO, de toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuj a monta alcança centenas de milhões de reais. Foi nomeada para o cargo por MARCOS AMÉRICO BOTELHO apesar de não possuir experiência alguma na área. É esposa de JOSENILDO DE SOUZA ANDRADE, então assessor de gabinete e provável motorista do então Prefeito GILM~ A VES

MACHADO.

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Atuou ativamente na realização de investimentos suspeitos mesmo diante de manifestações contrárias da equipe do comitê de investimentos. Inclusive, após as referidas manifestações contrárias, passou a integrar o próprio comitê após dezll3, o qual passou a ter como membros tão somente MÔNICA SILVA RESENDE, que já exercia o cargo de Diretora Admjnistrativa- Financeira do Instituto, e CLAUDIO ROBERTO BARBOSA que também já exerci a o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê").

Interessante notar que em fev/ 13, tão somente O 1 mês após a assunção do mandato ocorrida em jan/2013, iniciaram-se os contatos extraoficiais com a citada Consultoria DI MA TTEO para a mudança nos investimentos, bem como a efetiva mudança destes, vindo a licitação (fraudada) para a contratação da consultoria iniciar-se somente no mês posterior (vide laudo pericial e emails anexos - perceba que vários e-mails tiveram como destinatário a própria MÔNTCA RESENDE, que tinha plena ciência da fraude a licitação).

Inclusive constou no laudo à fl. 15 que:

"Os principais interlocutores do IPREMU eram MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, Diretora Administrativa Financeira, e MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Superintendente do IPREMU. MÔNTCA atuava diretamente solicitando e recebendo orientações e diversos relatórios de investimentos direcionados ao IPREMU, enquanto MARCOS recebia cópias de partes dos e-mails trocados entre a OI MATTEO e o JPREMU, por vezes, sendo citado nominalmente ' .

Após desligar-se do RPPS, da mesma forma que MARCOS BOTELHO, passou a atuar como Consultora de Valores Mobiliários conforme publicação no DOU de 04/04/17, não se sabendo até a presente data para qual empresa vem prestando seus serviços, talvez para utilizar/ [ ( de

seu

conhecimento junto a outros gestores de RPPS 's para cooptá-los .1

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RPPS do município de Uberlândia/MG" , cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de MÔNICA. Em que pese não mais estar no cargo de Diretora Administrativo-Financeira, exerce atualmente suas funções como Consultora de Investimentos, sendo que sua custódia cautelar é imprescindível para a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe foram (e quiçá o são) subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação - há grande possibilidade de necessidade de realização de outras oitivas e de outras buscas nos dias imediatamente posteriores à deflagração da operação, sendo que prejuízos à colheita de tais provas poderão advir por motivos óbvios caso a mesma esteja em liberdade.

9.20. Patricia Almeida Alves Misson

Sócia da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA) juntamente com RENATO DE MA TTEO REGINA TTO, consultoria contratada por inúmeros RPPS 's para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENATO DE MATTEO.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente tdi com seu sócio RENA TO DE MATTEO, na contratação de sua empresa então denominada DI MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS

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(vide laudo pericial e e-mails que o acompanham), bem como foi uma das responsáveis por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS antes mesmo da finalização do procedimento licitatório do RPPS (atentese para os e-mails anexos ao laudo pericial e para as datas constantes do detalhamento da licitação e perceba que fo i PATRÍCIA a principal responsável pelos contatos com MÔNICA RESENDE e MARCOS BOTELHO do RPPS de Uberlândia/MG em flagrante fraude a licitação).

Representou a então DI MA TTEO como consultora do RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com fortes suspeitas de fraudes que podem atingir a casa das centenas de milhões de reais (vide item 6.15).

Seu sócio RENATO está ligado a diversos fundos e empresas suspeitas de serem de fachada como a COLUMBIA HOLDING E PART. S.A ., BERKELEY HOLDING E PARTIC. S.A. e PACIFIC HOLDING E PART. S.A. entre outras, bem como possui estreitos vínculos com fundos suspeitos geridos pela FMD GESTÃO DE RECURSOS de FABIO ANTONlO GARCEZ BARBOSA e administrados pela GRADUAL entre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA.

Sua conduta encontra-se ligada a de seu sócio, a qual foi pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - subitem "b. l) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"; - subitem "b.5" do item 3.4 .3 "Das Buscas e Apreensões"; - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG"

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  • item 5 "Da participação da mpresa Di Matteo Consultoria Financeira" Após a exposição contida nos tópicos subsequentes represit:use pela prisão temporária de P A TR.Í CI A, sendo que a medida se justifica p~

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investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.21. Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte

Diretora da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S.A. ao lado do Presidente AR THUR MARIO PINHEIRO MACHADO, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures XNICEl 1, adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as Debêntures ITSYI 1, recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS 's de todo o país.

Vide subitem "b" (incluindo "b.l " até "b.12") do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas".

Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de PATRÍCIA, haja vista a necessidade de sua oi tiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.22. Paulo Guilherme Gonçalves

Ao lado de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO figura como Diretor da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, suspeita de 'O\ emissão de dcbêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu Debêntures ITSYl 1. Quanto a BITTENPAR vide:

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  • subitem "e" (incluindo "c. l " até "c.7" ) do item 3.4.1. "Das Interceptações Telemáticas"· ' - subitem "b.4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - subitem "f.3" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões" . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de PAULO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.
9.23. Rafael Sanches Garcia

Sócio da GF PARTICIPAÇÕES LTDA, que, por usa vez, é sócia da ITS@ - INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUJÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de RAFAEL, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.24. Renato De Matteo Reginatto

Sócio da DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA L TDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS ,s para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de RENATO DE MATTEO.

Está ligado a diversos fundos e empresas suspeitas de serem de fachada como a COLUMBIA e PACIFIC E PART. :r-:lte S.A., BERKELEY HOLDING E PARTIC. S.A. HOLDING

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outras, bem como possui estreitos vínculos com fundos suspeitos geridos pela FMD GESTÃO DE RECURSOS de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA e administrados pela GRADUAL entre os quais o SCULPTOR e o BARCELONA.

Participou ativamente de fraude a licitação, juntamente com sua sócia PATRÍCIA MISSON, na contratação de sua empresa então denominada DI MATTEO CONSULTORIA pelo RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial e e-mails que o acompanham), bem como foi o principal responsável por toda a mudança da carteira de investimentos realizada por este RPPS. Documentos demonstram a tentativa de RENATO DE MATTEO enviar cerca de U$ 6,5 milhões de dólares ao exterior por meio da GRADUAL, dinheiro este possivelmente oriundo de RPPS 's por meio do Fundo SCULPTOR (que foi recentemente fechado pela GRADUAL para novos resgates e cotistas). Sua consultoria, então denominada DI MATTEO, já foi contratada pelo RPPS de PAULÍNIA/SP, outro RPPS com fortes suspeitas de fraudes que podem atingir a casa das centenas de milhões de reais (vide item 6.15).

Sua conduta encontra-se pormenorizadamente descrita nos itens abaixo, cuja leitura recomenda-se para evitar longas transcrições do quanto já exposto: - sub item "b. l) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados" ; - subitem "b.5" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões"; - item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG" - item 5 "Da participação da empresa Oi Matteo Consultoria Financeira" \ (\

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do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem corno para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e fo ram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação.

9.25. Ricardo Eduardo dos Santos

Funcionário da GRAUDAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSYl 1 e BlTTN l 1. Vide subitem "f.3" do item 3.4 .3 "Das Buscas e Apreensões" . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de RICARDO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes .

9.26. Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas
Responsável pela empresa ITS@ INTEGRA TED
TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 142 do apenso IX e também sócia da GF PARTICIPAÇÕES L TDA, que, por usa vez, é sócia da ITS@ . Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ROBERTA, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.27. Roberto Campanella Candelaria

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Sócio administrador da empresa ITS@ - INTEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LTDA conforme fl. 143 do apenso IX. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de ROBERTO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pertinentes.

9.28. Sitas da Cruz Batista

Funcionário da GRAUDAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSY 11 e BITTN 1]. Vide subitem "b .4" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de SILAS, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento dos fatos, bem como colheita de demais provas pe11inentes.

9.29. Sebastião Lemes Filho

Funcionário da GRA UDAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo o mesmo e as Debêntures ITSYl 1 e BITTN 11. Vide subitem "f.3" do item 3.4 .3 "Das Buscas e Apreensões" . Figura cadastrado como contados de inúmeras empresas suspeitas como a OAK ASSET, GRADUAL entre outras. Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela condução coercitiva de SEBASTIÃO, haja vista a necessidade de sua oitiva concomitante aos demais investigados para esclarecimento f l Jrs fatfs, "bem como colheita de demais provas pertinentes. u)___'c.Y--

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9.30. Wendel De Souza Silva

Diretor Jurídico da empresa GRADUAL. Foi citado por diversas vezes na notícia cnme apresentada pela empresa INCENTIVO, bem como na oitiva de ISAL TINO BRAZ DE ANDRADE JÚNIOR, além de terem sido encontrados e-mails e documentos atinentes ao mesmo demonstrando atuação próxima a FERNANDA e GABRIEL, sócios da GRADUAL, inclusive no que tange a contatos diretos junto a RPPS 's . Vide: - item 3.2 "Das fraudes narradas" - subitem "e" e "g" do item 3.4. 1. "Das Interceptações Telemáticas" - item 3.4.2. "Das Interceptações Ambientais" - subitem "b.6" do item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões". Após a exposição contida nos tópicos subsequentes representou-se pela prisão temporária de WENDEL, sendo que a medida se justifica pelo fato do mesmo estar atualmente em plena atividade envolvendo os fatos ora investigados, bem como para viabilizar a colheita de provas pessoais e reais a realizar-se no dia da deflagração da operação e nos dias imediatamente posteriores, já que inúmeras pessoas que lhe são e foram subalternas serão ouvidas, bem como serão apreendidos documentos em locais diversos, muitos dos quais possivelmente descobertos somente após a deflagração da operação .

l O. Considerações Finais

Após um minucioso trabalho de cruzamento de dados obtidos a partir de pesquisas em fontes abertas e restritas, bem como diligências de campo, realização de interceptações telemáticas, ambiental e cumprimento de mandados de buscas e apreensão foi possível a obtenção de considerável material probatório acerca dos fatos . f ~

Tal material probatório permitiu identificar todas as fases do iter

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cnmm1s, desde a fraude na emissão de títulos sem lastro, à

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aquisição por fundos de investimento, passando pela a cooptação de servidores públicos ligados a RPPS 's por consultores por eles contratados, culminando com vultosos aportes financeiros realizados pelos RPPS 's nos fundos suspeitos, ficando evidente a existência de ilícitos responsáveis pelo desvio de recursos de RPPS 's de todo o país. Para tanto, os investigados contaram e ainda contam com pessoas físicas e jurídicas que atuam no mercado financeiro, bem como com serv idores públicos cooptados por elas que viabilizam os vultosos investimentos realizados por RPPS 's conforme demonstrado.

Até este momento as investigações coo-eram sob sigilo. Para avançarmos ainda mais nos trabalhos, identificando outras pessoas envolvidas, devemos passar à segunda fase das diligências . E, para que tenhamos sucesso, faz-se imprescindível a decretação de medidas cautelares de investigação pelo Judiciário.

Da simples análise dos autos constata-se considerável lastro probatório acerca dos fatos sob investigação. Ocon-e, porém, que dada a dificuldade da obtenção de outras provas atinentes ao caso, principalmente testemunhais e documentais relativas aos RPPS 's que realizaram investimentos suspeitos, tendo em vista que os principais responsáveis pelas fraudes possuem forte ascendência sobre os demais partícipes nos delitos, agravada pela possibilidade dos investigados desconfiarem da ação policial, o que colocaria em risco todo o trabalho até então realizado, urge sejam tomadas, de forma premente, outras medidas visando a colheita de provas pessoais e reais obtidas por meio de apreensões de mídias e documentos, de inten-ogatórios de pessoas diretamente envolvidas na fraude, bem como de outras que no decorrer das

diligências possam vir a fornecer maiores detalhes acerca dos fat~ Ne

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Não se deve olvidar que os crimes ora identificados vêm ocorrendo há anos e, mesmo com a deflagração de várias operações policiais 156 com o

,

cumprimento de centenas de mandados judiciais, ainda assim persiste-se nas condutas delituosas dada a sua imensa rentabilidade financeira e os vultosos valores envolvidos. Há notícias até mesmo de que investigados neste e em outros procedimentos semelhantes constituíram uma associação para a defesa de seus interesses157 muitas vezes escusos, de continuidade na prestação de

,

serviços de assessoria a RPPS 's de todo o país, o que abrange a indicação de fundos que recebem seus aportes financeiros. Sendo assim, mais do que necessária, emerge como imprescindível a adoção de medidas cautelares de investigação neste momento, consubstanciadas em prisões temporárias, conduções coercitivas, buscas e apreensões, sequestro de bens e compartilhamento das informações com outros órgãos visando o pleno e cabal deslinde do caso .

Registre-se que igualmente imprescindível será a realização da oitiva, de fonna concomitante à deflagração da operação mediante o cumprimento de mandados de condução coercitiva, dos servidores públicos atuantes nos RPPS 's suspeitos de realizarem investimentos em fundos possivelmente fraudulentos, estando todos eles arrolados no item 6 do presente relatório, haja vista que os mesmos podem indicar tanto o mecanismo de cooptação de tais servidores para a realização de investimentos suspeitos quanto a forma de eventual recebimento de vantagens indevidas para tanto.

l 0.1. Crimes "complexos" e as "provas indiciárias"

Antes, porém, de explicitar-se os motivos pelos quais se representa pela expedição das referidas medidas cautelares, conv/ cer alguns

156 Vide introdução ao presente trabalho (item 1). 157 Vide final da exposição contida no item 5 "Da participação da empresa Di Matteo Consultoria Financeir " .

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comentários acerca dos denominados crimes "complexos" e das "provas indiciárias".

Com o surgimento da criminalidade organizada o Estado viu-se obrigado a desenvolver novas medidas de seu enfretamento, já que os métodos tradicionais de investigação, como a realização de oitivas e cumprimento de mandados de busca e apreensão, não se mostraram suficientes para tanto. Nesse contexto emergiram, dentre outras, a lei 12.850/13, novel lei de combate ao crime organizado, bem como a lei 12.680/ 12 que promoveu profundas alterações na lei 9.063/98, antiga lei de lavagem de dinheiro. Apenas para exemplificar, foram previstos, dentre outros institutos 158 a colaboração

,

premiada, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a ação controlada, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas e a infiltração, por policiais, em atividade de investigação .

Ocorre que diante de determinadas infrações penais, em face das complexas estruturas delituosas muitas vezes criadas para minimizar a eficácia probatória dos órgãos de persecução penal, não basta ao Estado dispor somente de técnicas mais avançadas de investigação, sendo imprescindível, também, seja considerado quando do julgamento de medidas cautelares pleiteadas pelos mesmos o conjunto de indícios probatórios coletados como um todo, ainda que não haja prova direta específica da autoria e materialidade dos delitos, pois o fito das cautelares é exatamente a obtenção de tais provas diretas e, caso a

p

medida seja infrutífera, a maior quantidade possível de indícios que possam

produzir a chamada "convicção para além da dúvida razoável""'/

158 Art. 3° da lei 12.850/ 13 . 159 "O melhor s1andard de prova que existe foi desenvolvido no direito anglo-saxão, e é o "para além da dúvida

razoável". Esse standard decorreu da constatação, pelas cortes inglesas no século XVII, de que a certeza é impossível, e de que, caso exigida certeza, os jurados absolveriam mesmo aqueles réus em relação aos quais há abundante prova. Em 1850 as cortes já estavam aplicando o ' reasonable doubt swndard", que hoje é um dos

mais conhecidos na vida pública americana" (trecho extraído das alegações finais do MPF nos autos do processo nº 5019501 -27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciárif\J V \

C"dt;ba/PR · fl. 22 das alegações f,,a;s).

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Como bem afirmou o delegado de Polícia Federal Márcio Anselrno 160 à Folha São Paulo em 10/10/2016 (vide notícia), no caso de tais delitos:

Ninguém vai assinar um recibo de corrupção. Nunca vai ter uma prova desse tipo. Você tem que fo rmar um conjunto de indícios. Essa é a regra, principa lmente em casos de coITupção e lavagem de dinheiro, que são crimes mais difíceis de provar. É diferente de um homi cídio, em que você tem o autor, a arma, o cadáver, a perícia. Você não vai ter recibo de alguém dizendo que recebeu R$ 100 mil em vantagens indevidas, referente ao contrato ta l. Então, o valor da prova indiciária é muito grande . [A prova indiciária] não é a prova direta dos fatos, mas uma série de elementos que te levam a uma determinada conclusão.

É exatamente o que hoje vem sendo defendido no bojo de grandes e complexas operações policiais corno a Operação LA V A JATO, inclusive com guarida dos tribunais superiores 161

Conforme anotou o MPF em suas alegações finais nos autos do processo nº 501950 1-27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária em Curitiba/PR (vide fl. 14 das alegações finais), perfeitamente aplicável ao caso em epígrafe:

O ponto aqui é que disso tudo flui que os crimes perpetrados pelos investigados são de difícil prova. Isso não é apenas um " fruto do acaso", mas sim da profissionalização de sua prática e de cuidados de liberadamente empregados pelos réus. (...) Se é extremamente importante a repressão aos chamados delitos de poder e se, simultaneamente, constituem crimes de dific il prova, o que se deve fazer? A solução mais razoável é reconhecer a dificuldade probatória e, tendo ela como pano de fundo, medir adequadamente o ônus da acusação, mantendo simultaneamente todas as garantias da defesa.

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~

'" Um dos coo, dooado ces da Opernção LA V A J A TO oo ãmb;to da Pol[c;, Fede rnl

1 6 1

No HC 11 1.666/ST F e e m outros acórdãos de sua Iª Turm a como o HC 103. 11 8 e o HC 10 1.5 19, o STF entendeu que a exigência de prova direta em crimes complexos contraria a efetividade da Justiça. Já no HC 70.344/93, o STF reconheceu que os indícios "são equivalentes a qualquer outro meio de prova, pois a

V1

pode provir deles. Entretanto, seu uso requer cautela e exige que o nexo com o fato a ser provado seja ~ o ;

p,óximo" (trechos e,trn;dos da , ;iad, peça m;,;510,;al).

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Nesse sentido, no famigerado caso do "Escândalo do Mensalão" (Ação Penal nº 470/STF), o Min. Ricardo Lewandowski, analisando o delito de gestão fraudulenta (também investigado nos presentes autos), deixou consignado em seu voto no que tange à demonstração do dolo que:

(...) Nos delitos societários e, em especial, nos chamados "crimes

de colarinho branco", nem sempre se pode exigir a obtenção de prova direta para a condenação, sob pena de estimular-se a impunidade nesse campo. O delito de gestão fraudulenta de instituição financeira é um exemplo clássico do que acabo de

afirmar. Sim, pois como distinguir uma gestão desastrosa, caracterizada pela adoção de medidas desesperadas ou meramente equivocadas na administração de uma instituição de crédito daquelas tidas como fraudul entas ou mesmo temerárias, ambas tipificadas como crimes? É evidente, a meu ver, que o julgador, ao perscrutar

os autos na busca de um divisor de águas, irá apoiar-se, na maior parte dos casos, mais no conjunto de indícios confirmados ao longo da instrução criminal, que acabam evidenciando a intenção delituosa dos agentes, do que nas quase sempre raras provas diretas do comportamento ilícito, sobretudo no que toca ao dolo.

Permito-me recordar que, de acordo com o art. 239 do Código de Processo Penal, a prova indiciária é "a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias", deixando evidente a possibilidade de sua utilização - sempre parcimoniosa evidentemente - quando o Estado não logra obter uma prova direta do crime. Significa dizer que o conjunto logicamente entrelaçado de indícios pode assumir a condição de prova suficiente para a prolação de um decreto condenatório, nesse tipo de delito. Mas isso, sublinho, sempre com o devido cuidado, conforme, aliás, adverte Nicola Framarino dei Malatesta: "É necessário ter cautela na afirmação dos indícios, mas não se pode negar que a certeza pode provir deles" . A prova, como se sabe, é o gênero do qual fazem parte os indíc ios. Estes se inserem, po11anto - desde que solidamente encadeados e bem demonstrados - no conceito clássico de prova, pe1mitindo sejam valorados pelo magistrado de forma a possibilitar-l he o estabelecimento da verdade processual. (...)

Pois bem, no presente caso resta clara a montagem dessa complexa estrutura delituosa, envolvendo agentes públicos e privados, cada qual atuando em etapas diversas para a prática de delitos. 1 aq

De fato, por todo o exposto até o momento foi perceber sua gênese com a emissão de títulos sem lastro, seguindo-se à is'

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fundos de investimento, passando pela a cooptação de servidores públicos ligados a RPPS 's por consultores por eles contratados, culminando com vultosos aportes financeiros realizados pelos RPPS ·s nos fundos suspeitos .

No entanto, dada a complexidade de toda essa engrenagem criminosa e após a colheita inicial de inúmeros indícios da prática de delitos, faz-se necessário avançar um pouco mais na investigação, desta feita com a expedição de mandados judiciais de diversas espécies (prisão, buscas, sequestro de bens etc.) em face de todos os suspeitos de participação nos delitos ora investigados, alguns dos quais servidores públicos municipais ligados aos fatos por meio das citadas "provas indiciárias", cuja inclusão nessa fase não sigilosa dos trabalhos será por demais relevante, haja vista que permitirá a demonstração de quem foi o responsável por cooptá-los para que realizassem os aportes financeiros em fundos de investimentos suspeitos, bem como das vantagens indevidas auferidas com tais condutas. Desta forma, ressalta-se desde já, ainda nesta fase pré-processual, a importância de se conceder o devido valor probatório às "provas indiciárias", de forma a se possibilitar a expedição de medidas cautelares em relação a todos os envolvidos visando a obtenção de tais provas diretas em relação a todos eles e, caso a medida seja infrutífera, a maior quantidade possível de indícios que possam produzir a já referida "convicção para além da dúvida razoável" 162•

Como exemplo, pontue-se a situação do município de Uberlândia/MG. De acordo com a fl. 21 da nota técnica nº 24/2017 da nos idos de 2011/2012 o RPPS do município possuía

/~

162

"O melhor standard de prova que existe fo i desenvolvido no direito anglo-saxão, e é o "para além da dúvida razoável''. Esse standard decorreu da constatação, pelas cortes inglesas no século XVII, de que a certeza é impossível, e de que, caso exigida certeza, os j urados absolveriam mesmo aqueles réus em relação aos quais há abundante prova. Em 1850 as cortes já estavam aplicando o "reasonab/e doubt standard", que hoje é um dos mais conhecidos na vida pública americana" (trecho extraído das alegações fina is do MPF nos autos do processo nº 50 1950 1-27.2015.4.04.7000, que tramitou perante a 13ª Vara Federal da Subseção Ju~ c· ·ria em Curitiba/PR - fl. 22 das alegações fi nais).

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apenas 2,70% de seus recursos investidos junto a gestores independentes e 0,00% investidos em recursos de baixa liquidez.

Com a mudança de governo efetuada em jan/2013 iniciaram-se imediatamente (cerca de apenas O 1 mês depois) drásticas alterações nos investimentos efetivadas principalmente por pessoas sem nenhuma experiência na área, quais sejam, MARCOS AMÉRICO BOTELHO e MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, aquele nomeado pelo ex-prefeito GILMAR ALVES MACHADO e esta, esposa de um assessor de gabinete de GILMAR MACHADO e supostamente seu motorista, nomeada por MARCOS BOTELHOJ 63

.

Foram tão drásticas as alterações que, de acordo com a referida fl.

  1. .1, dos 2,70% citados, os investimentos junto a gestores independentes saltaram em 2014-2016 para 28,61 % e de 0,00% de investimentos com baixa liquidez para 40,47% em um universo cujo patrimônio em dez/16 alcançava quase R$ 650 milhões. Para viabilizar os investimentos citados, inicialmente fraudaram a licitação de contratação da empresa que prestaria consultoria de investimentos (vide laudo pericial e perceba que os contatos com a empresa "contratada" para a troca dos fundos iniciaram-se antes mesmo do início da licitação, imediatamente após a assunção do novo governo). Após, face aos diversos pareceres negativos de técnicos do comitê de investimentos em relação às alterações, coube ao ex-prefeito citado intervir e publicar um decreto exonerando o antigo comitê e nomeando outro, deixando ao livre alvedrio de seu escolhido MARCOS BOTELHO a escolha dos membros que analisariam suas novas propostas de investimentos, não se tendo mais notícias, desde então, de qualquer parecer negativo a algum investimento proposto, até mesmo porque os novos membros, após dez/13, foram tão

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" ' v;d, ;tom 4.3 "O RPPS do m"";c;p;o do Ubod ãndüVMG". /

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somente os detentores de cargo em comissão MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, que já exercia o cargo de Diretora Administrativo-Financeira do Instituto, e CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA que já exercia o cargo de Supervisor Financeiro do Instituto (vide documento "membros do comitê"). Os resultados e os motivos de tais condutas restaram claros tanto no bojo do item 4.3 "O RPPS do município de Uberlândia/MG" quanto no item 7 "Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores", nos quais demonstra-se que dezenas de milhões de reais em prejuízos sobrevieram, em última análise, a servidores públicos municipais daquele município. Em situações como tais, não há como não se afirmar a existência de standard probatório "para além da dúvida razoável" acerca da atuação e envolvimento do ex-prefeito do Município GILMAR ALVES MACHADO e de seus funcionários MARCOS AMÉRICO BOTELHO, MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE nas fraudes narradas.

10.2 . A necessidade de decretação das prisões temporárias

Embora haja elementos de prova contra os investigados, ainda há

necessidade de se esclarecer a real dimensão das condutas delituosas, o que somente será possível na segunda fase das investigações, que deixará de ser sigilosa. Somente a partir daí poder-se-á identificar todos os envolvidos com os fatos e descrever pormenorizadamente a função que cada um ocupa no esquema. Que os investigados fazem parte da estrutura de um mega esquema criminoso, não há dúvidas. No entanto, resta saber, ainda, quando e como os servidores públicos I igados a RPPS 's foram "cooptados" para que realizassem os investimentos; falta detalhar a forma com que pessoas de nível hierárquico

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mais elevado instrumentalizavam, com ares de legalidade, as ações praticadas; quem são todas as pessoas envolvidas, e o

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investigados como contraprestação pelos seus "serviços"; quais são os atos que eram efetivamente praticados além dos constatados; qual é o real patrimônio dos investigados; quantos servidores públicos estão de fato envolvidos no esquema, enfim, questões que determinarão o rumo final das investigações e que devem ser respondidas.

E não há, na próxima fase da investigação, como obter essas p,rovas, a não ser por meio da decretação da prisão temporária dos principais investigados. Sua prisão, neste momento, mais que necessária, é imprescindível.

Para que a investigação tenha um regular desenvolvimento é preciso que os autores dos crimes tenham, mesmo que momentaneamente, privada a sua liberdade, pois, caso contrário, terão eles facilidade para, entre si, planejarem e executarem ações para impedir o esclarecimento de certos fatos e a identificação do envolvimento de outras pessoas, obstando, assim, os trabalhos dos órgãos encan-egados da persecução criminal. Em outras palavras, soltos, os principais investigados poderão facilmente destruir provas dos crimes praticados, dilapidar seu patrimônio, fugir e intimidar testemunhas para que também desapareçam ou para que não digam a verdade sobre os fatos apurados, o que impõe sua segregação cautelar. Diversas provas de que os investigados farão de tudo para frustrar (e não apenas dificultar) o término da investigação, principalmente no que tange ao desaparecimento de documentos comprobatórios das fraudes perpetradas e à prática de atos que importem em ocultação de patrimônio, poderão ser coletadas no bojo do presente documento.

Apenas para exemplificar, no item 3.4.1 "Das Interceptações Telemáticas" consignou-se que não somente as Debêntures ITSYl 1 continuam a ser negociadas por fundos de investimento que as adquirem direta ou indiretamente e recebem vultosos investimentos de RPPS 's de todo o país, mas também outras em valores que superam e muito os R$ 30 milh 1~º0\

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mesmas, como é o caso das Debêntures BITNJ 1 expedidas no valor de R$ 750 mi lhões e as XNlCEl 1 cujo montante atinge a quantia de R$ 445 milhões .

No item 3.4.2 "Das Interceptações Ambientais" restaram degravadas conversas entre os investigados demonstrando claramente desde o porte ilegal de arma de fogo até sua influência perante RPPS 's como o de Osasco, incluindo-se estratégias para ocultação temporária de valores e depoimentos combinados a serem prestados perante autoridades públicas . Compulsando-se também o item 3.4.3 "Das Buscas e Apreensões" verificam-se diversas fraudes como emissão de notas fiscais fraudulentas, criação de empresas "de fachada", além de remessas e/ou tentativas de envio de verbas para o exterior inclusive com a utilização de verbas oriundas de fundos que recebem aportes de RPPS 's (vide item "b .5").

Outro exemplo cabível atine ao fato das fraudes à licitação praticadas pelos representantes do RPPS de Uberlândia/MG para viabilizar a contratação da consultoria ora investigada (então denominada DI MATTEO), bem como a contratação posterior dos mesmos pela mesma consultoria de investimento, talvez para se utilizarem de seu conhecimento e auxiliarem na cooptação de outros gestores de RPPS 's para a realização de investimentos suspeitos.

Tais fatos, somados a inúmeros outros contidos no presente relatório reforçam a necessidade da prisão temporária dos investigados. Soltos, farão de tudo para atrapalhar as investigações num momento crucial, que são os primeiros dias depois da deflagração das diligências de busca e apreensão pelas quais se representa neste relatório parcial. É certo que os investigados se valerão do seu poder econômico para intimidar das testemunhas, com ameaças de demissão, por exemplo. E, por que não, também, comprar depoimentos.

É certo também que, se tal medida cautelar não for decretada, na medida em que um ou dois dos investigados forem i;ThaverV 1º '

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concreto, de que depoimentos sejam previamente combinados ou de que os demais, como medida de autoproteção, fujam, obstando de vez as investigações.

Para comprovar tal assertiva, basta relembrar do caso descrito no item 3.4.4 "Da Ação Controlada", em que vantagens indevidas foram solicitadas por um suposto representante do RPPS de Paulínia/SP 164 para que houvesse votação em determinado sentido em assembléia atinente a um dos fundos suspeitos. lmagine-se o que não seria oferecido para que se obtivesse um testemunho favorável perante a autoridade policial.

Nos tribunais superiores é pacífica a orientação de que a prisão temporária, desde que presentes os requisitos legais, é um instrumento jurídico perfeitamente legal e necessário ao trabalho da Polícia. Neste sentido, transcrevemos abaixo trechos de alguns julgados:

Em que pese a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tais requisitos por si sós não bastam para a concessão da liberdade provisória, a qual não é mais direito subjetivo do preso, mesmo que atendidos os requisitos legais para sua concessão, tendo em vista que o magistrado deve levar em consideração outros fatores, tais como a natureza do crime, sua gravidade, suas conseqüências funestas no meio social. (TJDF - HBC 20030020064979 - DF - 1ª T.Crim. - Rei. Des. Lecir Manoel da Luz - DJU 24.09 .2003 - p. 57)

A prisão cautelar, temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, é medida processua l cautelar destinada a pennitir ou a fac ilitar a atividade investigativa. (...) 'Não constitui coação ilegal a decretação de prisão temporária motivada, embora sucintamente, na necessidade e conveni ência da instrução criminal. em hipótese prevista na Lei nº 7.960/89' (RSTJ 94/306). (...) a atual conjuntura da metodologia jurídica, bem como pela consideração e consagração dos dire itos de 3ª e 4ª geração, os direitos individuais sofrem mitigação quando se confrontarem - num critério de ponderação de bens - com os interesses (direitos) coletivos. Ordem de Habeas Corpus que se denega. (TJMG - HC 000.323.793-0/00 - 1ª C.Crim. - Rei. Des. Tibagy Sall es - J. 11.02 .2003)

Portanto, por ser imprescindível para a investigação criminal (inc.

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I, art. 1 º, da Lei nº 7.960/89), e, também, por haver fundadas razões, de acordo

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com as provas até o momento obtidas, da autoria ou participação dos investigados em crimes contra o sistema financeiro (inc. III, ai. "o" , da referida Lei), a decretação da prisão temporária dos principais investigados é medida que se impõe.

10.3. A necessidade de expedição de mandados de condução coercitiva

Ao lado das pessoas que serão representadas pela decretação de sua prisão temporária, existem outras importantíssimas com possível envolvimento nos fatos investigados, as quais deverão ser ouvidas de fo1ma concomitante no mesmo dia da deflagração da operação policial para que não possam influenciar e/ou coagir outras ou serem influenciadas e/ou coagidas por partícipes dos crimes investigados até então desconhecidos.

Ademais, quando do desencadeamento dos trabalhos é possível que várias pessoas diretamente envolvidas com as atividades criminosas dela tomem conhecimento e, devido ao seu envolvimento com as atividades ilícitas bem corno em face da comoção social que pode surgir quando do conhecimento da fraude, decidam fugir prej udicando, assim, sua oitiva.

A oitiva concomitante de tais pessoas será por demais relevante para fornecer elementos para as investigações até então desconhecidos do poder público e que muitas vezes somente se tornarão conhecidos por meio de depoimentos de envolvidos com as atividades criminosas.

A rigor, poder-se-ia até mesmo representar pela prisão temporária das mesmas em face da imprescindibilidade para a investigação criminal de seus depoimentos de maneira concomitante . No entanto, como o que se objetiva é apenas a busca de elementos comprobatórios das fraudes perpetradas e não a "punição" dos envolvidos com suas prisões ainda que temporárias, vê-se que a

condução coercitiva simultânea de tais pessoas envolv/~os ~

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investigados ressalta como medida salutar em atendimento ao bom senso que deve imperar nas ações do poder público.

Na prática, vem sendo comum a expedição pelo Poder Judiciário de mandados de condução coercitiva em operações policiais de grande monta como a presente, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado mediante a aplicação conjunta do art. 5°, "caput " e LXI da CF/88 e art. 3° do CPP c/c art. 297 do CPC 165 visando alcançar os objetivos acima propostos com

,

o menor grau de lesão possível à liberdade do indivíduo, em franca aplicação da ponderação de interesses .

10.4. A necessidade de expedição de mandados de busca e apreensão

Conforme anteriormente afirmado, compulsando-se detidamente os presentes autos constata-se considerável lastro probatório acerca dos fatos sob investigação. Ocorre, porém, que dada a dificuldade da obtenção de outras provas ligadas ao caso, sejam elas testemunhais ou documentais, tendo em vista que os principais responsáveis pelas fraudes têm forte ascendência sobre os demais investigados, bem como detêm documentos e dados intimamente relacionados as fatos investigados, emergem como necessárias a adoção das medidas cautelares representadas no bojo deste relatório para o pleno e cabal deslinde do caso. Nos itens acima já houve demonstração acerca da necessidade das prisões temporárias e das conduções coercitivas. No entanto, juntamente com tais medidas, é de suma importância que também sejam expedidos mandados de busca e apreensão para que sejam colhidos novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais) nas residências dos principais investigados, procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas,

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Registre-se que tal interpretação ganhou força com a edição da lei 12.403/ 1I, que cr{u uma, érie de .

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anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos, e também para possibilitar que os policiais adentrem os locais para dar cumprimento às prisões e às conduções, caso sejam elas deferidas.

Não se deve olvidar que os investigados vem desenvolvendo suas atividades ilícitas há anos sem que tenha sofrido uma ação efetiva e eficaz do poder público até o presente momento, aperfeiçoando-se constantemente até os dias atuais, conforme demonstrado durante toda a explanação contida neste relatório.

10.5. A necessidade do sequestro de bens

Centenas de milhares de servidores públicos foram e estão sendo lesados. E mais, os maiores atingidos são exatamente aqueles que mais necessitam: os aposentados (rememore-se reportagem atinente ao semelhante caso do POSTALIS).

Efetivamente, as investigações sinalizam para uma grande empreitada delituosa praticada pelos investigados, voltada para a prática de fatos que podem vir a causar um imenso rombo tanto nas contas dos RPPS 's quanto no próprio mercado financeiro, e caracterizada pela audácia com que os investigados buscam driblar os órgãos fiscalizadores e os órgãos diretamente envolvidos com a persecução penal - Polícia, Justiça e Ministério Público, lesando direitos coletivos e individuais, e prejudicando a sociedade como um todo.

O grande fenômeno econômico dos tempos atuais é o poder Of financeiro do crime organizado. À luz do que já foi trazido aos autos, fo i intensa a movimentação de recursos pela,;_ pessoas e empresas s°lt'flação,

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visando à consecução de objetivos ilícitos e a dissimular ou ocultar a verdade sobre os negócios realizados.

Tais práticas são graves do ponto de vista econômico, social e jurídico, pois a vítima dos crimes perpetrados não é apenas o Estado, mas, antes e principalmente, servidores públicos de todo o país vinculados a RPPS 's, bem como investidores do mercado financeiro que depositam sua confiança nos títulos que adquirem direta ou indiretamente por meio de fundos de inv©Stimento.

O combate aos crimes como os que vêm sendo investigados, portanto, tem por finalidade principal a preservação da hig idez do sistema previdenciário nacional, bem como do próprio mercado financeiro. São simplesmente inimagináveis as consequências para ambos em um futuro próximo caso algo não sej a feito imediatamente. No item 7 ("Do prejuízo potencial e real causado ao patrimônio dos investidores') deste relatório parcial foram apresentados elementos que mostram que a conduta dos investigados pode causar a servidores públicos e a investidores do mercado financeiro prejuízos que podem atingir cifras altíssimas . Ora, numa fraude deste porte não basta apenas que os crimes sejam apurados e comprovados. É de fundamental impo1iância que, quando os indiciados forem levados a julgamento, respondam também com o seu patrimônio pelos danos causados ao mercado financeiro, aos servidores públicos, aos investidores e à sociedade como um todo . E, para tanto, é imprescindível que sejam apreendidos e sequestrados tantos bens quantos forem possíveis para garantir o ressarcimento do prejuízo que já causaram e vêm causando, estejam eles em nome dos autores ou dos partícipes dos crimes.

É sabido que é efeito automático da condenação criminal tomar

certo o dever do autor do fato reparar o dano causado à ví1:::t:;ª co~

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(art. 91, I, do Código Penal). Para assegurar a indenização decorrente da sentença condenatória, a lei prevê medidas cautelares que vinculam determinados bens à obrigação decorrente do ato ilícito reconhecido no juízo penal. Sobre estes bens, recairá posteriormente a execução para a satisfação da indenização.

O Código de Processo Penal, nos arts. 125 e 13 7, prevê a possibilidade de decretação do sequestro dos bens adquiridos pelo agente com os proveitos da infração. Não obstante, o Decreto-lei n. 0 3.240/41 , que trata do sequestro de bens dos autores de crimes que resultem em prejuízo à fazenda pública, não prevê esta limitação, criando uma situação especial na qual "o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave " (art. 4°, caput).

Sobre este ponto, ensina o Promotor de Justiça Andreas Bisele: 166 " o âmbito de incidência da medida constritiva penal, não há vínculo limitador de sua abrangência aos bens adquiridos pelo agente com os proveitos da infração (diversamente da situação abrangida pela regra veiculada pelo CPP), eis que a lei não estabeleceu tal condição. Portanto, a medida excepcional pode recair sobre qualquer bem do agente, adquirido ou não com os proveitos da infração, mesmo que tenham sido adquiridos anteriormente à ocorrência do delito. Ou seja, abrange todo o patrimônio do agente 167" (grifamos).

Dada a enom,idade de pessoas físicas e jurídicas envolvidas nesta investigação, os prejuízos causados não foram totalmente calculados pelos órgãos responsáveis . Apenas parte dos prejuízos restaram calculados e ainda envolvendo tão somente alguns institutos e/ou fundos suspeitos de aquisição de títulos sem lastro . Na próxima fase \ investigações é {!J, de

166 Crimes Contra a Ordem Tributária, 2ª ed., Editora Dialética, p. 245. 167 Neste sentido: MS n.0 4.15 1 (94.006916-2), Rei. Min. Adhemar Maciel, STJ, JU Ide 05 .08.96, p.

\!li

24.41 6; REO n.º 94.3 12/RJ. Rei. Min. Pádua Ribeiro, TFR; MS n.0 11 5.299/SP, Rei. Min. Nilson AC n.° 60.844/RJ, Rei. M;n w ;Jl;am Pattmon, TFR; AG n.º 49.048/ES, Rei. M;n. José Dantas, TFR.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

importância que os órgãos fiscalizadores procedam a diligências complementares no sentido de apurar, in totum, o montante dos prejuízos.

Como os investimentos de diversos RPPS ,s ainda não foram objeto de fiscalização pelos órgãos responsáveis com a visão de conjunto que a presente investigação oferece, bem como considerando que o total do prejuízo ainda não foi definitivamente apurado, não menos importante é que a medida cautelar recaia sobre todos os bens imóveis dos principais investigados, sobre todos os veículos, bem como sobre valores em espécie constantes nas instituições bancárias. E tal medida é perfeitamente cabível, na medida em que o Decreto-lei n.0 3.240/4 1 continua em pleno vigor. Neste sentido, recorremos novamente a Andreas Eissele 168

:

"Quando do advento da entrada em vigor do CPP, mediante o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , cogitou-se da possível revogação tácita do Decreto-lei nº 3.240/41 , pela nova regulamentação da matéria. Porém, tal ab-rogação por incompatibilidade não ocorreu, porque os institutos tratam de situações diversas. O Decreto-lei nº 3.240/41 prevê situação especial, possibilitando o sequestro de todos os bens do indiciado, independentemente do fato de terem sido adquiridos, ou não, com o proveito do crime, ou, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ao fato típico, por qualquer título (ainda que causa mo1tis), estando as duas nonnas a conviver harmonicamente e, portanto, em v1genc1a0 concomitanteO 169

O A

Neste sentido (além de não existir qualquer preceito legal cujo conteúdo indique a aludida revogação)170 , o art. 11 do Decreto-lei n.º 359/68, expressamente dispôs que: ·Continuam em vigor o Decretolei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 , (...) no que não colidirem com o disposto neste Decreto-lei' , demonstrando a compatibilidade da regra especial com a geral".

Portanto, a medida cautelar de sequestro de bens visa garantir uma futura indenização aos cofres públicos e aos particulares prejudicados pelos crimes que cometeram e ainda cometem os investigados, já que, não há dúvidas, se não forem tais objetos apreendidos, é grande a probabilidade de di api ação

168 169 Op cil, p. 246. Neste sentido, RE n.0 132.539/SC, STJ, 6ª T., DJU de 09.02.98. pe
170 Neste sentido, MS nº 7.956, Rei. Des. Sólon D'Eça Neves, TJSC, DJ de 23.08.94, p. 72

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do patrimônio, com sua venda a terceiros, ou sua colocação em nome de "laranjas". Caso isso oc01Ta, será inegável o prejuízo à sociedade e, também, a particulares, caso os adquirentes destes bens sejam terceiros de boa-fé.

10.6. A necessidade do compartilhamento das informações

Conforme já demonstrado são inúmeros os órgãos estatais envolvidos na apuração de irregularidades como as narradas no presente caso, cada qual atuando em seu âmbito próprio.

De fato, à Polícia Federal cabe a investigação dos cnmes relacionados às condutados delituosas. Ao Ministério Público Federal caberá a fiscalização de toda a atividade policial finalística atinente aos fatos, bem como denunciar ao Poder Judiciário aqueles envolvidos nos delitos principais e conexos aos fatos. Já aos Ministérios Públicos estaduais incumbirá a apuração, em âmbito estadual e no bojo de inquéritos civis e/ou ações civis públicas, das responsabilidades administrativas de servidores públicos municipais atuantes em RPPS 's envolvidos nas fraudes. Por sua vez, à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência (SRPPS) da Secretaria de Previdência (SPREY) do Ministério da Fazenda, bem como ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários incumbirá a tarefa de efetuar a fiscalização administrativa das administradoras, gestoras e consultoras de investimentos, bem como dos fundos suspeitos e dos títulos que o compõem.

Ocorre que para que tais órgãos bem desempenhem suas funções necessário se faz o compartilhamento do material probatório coletado no presente trabalho para que as diligências sejam realizadas amparadas pela visão de conjunto que esta investigação proporciona.

É, portanto, de fund amental importância que os órgãos citados tenham acesso . integral aos autos, autorizando-se a Políci 1~ª Oi

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cópia do relatório parcial e final da investigação aos Ministérios Públicos

estaduais, à ao Banco Central e à CVM.

11. Representação

Diante de todo o exposto, a POLÍCIA FEDERAL, por me10 das autoridades policiais subscritoras, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem perante Vossa Excelência, em respeito ao prescrito na CF, art. 5°, LXI, REPRESENTAR, com fundamento no art. l º, I e III, ai. "o", da Lei nº 7.960/89, pela decretação da PRISÃO TEMPORÁRIA das pessoas abaixo relacionadas, todos com intensa ligação com as atividades ilícitas ora descritas 171 pelo prazo de cinco dias, com a consequente expedição dos

,

respectivos mandados.

Solicita-se: 1) que conste expressamente nos mandados que no período de vigência da prisão cautelar, os signatários poderão requisitar, a qualquer tempo, a saída dos presos da custódia para serem ouvidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

Caso Vossa Excelência entenda ser desnecessária a prisão temporária de alguma das pessoas abaixo relacionadas, em relação à(s) mesma(s) fica desde já consignada a representação subsidiária pela sua(s)

condução coercitiva.

  1. ARTHUR MAR1O PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/ 1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06;
  2. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971 , filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00;

171 Como se pode notar pela análise das condutas individualizadas descritas em tópico próprio, há envolvidos nos fatos cujos nomes não foram incluídos neste pedido de prisão temporária ou porque sua participação nas atividades ilícitas é de menor imporrância (sem nenhum poder hierárquico1, ou orqu é me~ ji·equenre (participação eventual), ou porque ainda não foram qualificados ou, finalm e, po que ua participação ainda não foi suficientemente comprovada.

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  1. FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene

Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-1 1;

  1. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/ 1980, filho de Wanda Jzilda Fernandes da Silva, CPF 2 19.791.748-06;
  2. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11 /1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 11 7 .753.1 18-64;
  3. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/1 1/ 1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 0 16.809.958-63;
  4. GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/1 1/196 1, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30;
  5. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/ 1969, filho de lsis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 11 9.4 17.358-60;
  6. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriarn Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-1 O; 1 O) MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 2 1/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.1 16-53;
  7. MEIRE BOM FIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF l 12.934.478-97;
  8. MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF 0 10.379.206-60;
  9. RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/ 1981, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220. 195.848-32;
  10. PATR.IClA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/198 1, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303 .945.698-90.
  11. WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83.

Em respeito ao art. 5°, "caput " e LXI, da Constituição da República, REPRESENTAR pela expedição de MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA das pessoas com participação j1ºm nos fatos inves ligados, cuja oitiva faz-se necessária do

nto

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desencadeamento da operação , com a consequente expedição dos respectivos mandados .

Solicita-se: 1) que conste expressamente nos mandados que os conduzidos deverão permanecer nas dependências da Polícia Federal no dia da deflagração da operação policial pelo tempo necessário ao esgotamento de todas as oitivas dos conduzidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com

prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação

policial a ser desencadeada.

  1. ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/11/ 1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237.036-51;

009.586.377-09;

2) ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF
3) ARlANE APARECIDA 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 3 18.577.708-54; MENDES SARTORI REGINATTO, nascida aos
4) 273.705.346-34; DILSON DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa Narciso, CPF
5) Assis Souza, CPF 253.460.968-84; DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de
6) CPF 124.986.408-94. MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, fil ho de Cleide lvani Junqueira,
7) Falanga Elias, CPF 148.947.118-93; MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/197 1, filho de Lucia Thereza
8) filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.61 1.967-79; PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/ 1982,
9) Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00; PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos 17/05/ 198 1, filho de Anesia
1 O) Sanches Garcia, CPF 334.14 1.1 58-59; RAFAEL SANCHES GARCIA, nascido aos 02/10/ 1985, filho de Antônia de Fátima

172 Como se pode notar pela análise das condutas individualizadas descritas em tópico próprio, há pessoas ligadas aos fatos cujos nomes não foram incluídos neste pedido de condução coercitiva ou porque sua participação remonta ao passado, ou porque podem ser ouvidas num momento post, rior em a arentem~ correrem o risco de influenciarem ou serem influenciados por outros investigados, ou po ue su particip ção

foi de mínima relevância conforme verificado até o momento.

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l 1) RICARDO EDUARDO DOS SANTOS, nascido aos 20/ 12/1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 3 I 1.72 1.4 78-09

  1. ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas, CPF 349.83 1.5 18-85;
  2. ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA, nascido aos 10/1 2/1 969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332 .288-7 1;
  3. SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/ 195 1, filho Maria Ayres do Prado, CPF 289.933.578-20;
  4. SILAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1 986, filho de Maria Cecília da Cruz, CPF 339.274.408-50;
VINCULADOS A OUTROS RPPS'S COM SUSPEITAS DE FRAUDES (Vide item 6)
  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FONSECA, nascida aos 24/09/1967, fil ha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 911 .698.367- 04;
  2. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DOS REMÉDIOS, nascido aos 28/08/1 970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.0 17-7 1;
  3. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6. 1: RENALDO DE SOUSA, nascido aos 03/0 1/1 972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF 965.675 .977-04;
  4. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: ÂNGELA CRISTIN A DA SILVA, nascida aos 18/ 10/1973, filha de Dolores Albina da Silva, CPF 122 .055 .028-08;
  5. RPPS de Angra dos Reis/RJ - v ide item 6. 1: OLÍVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 2 1/06/1995, filha de Maria Aparecida Bitencourt Correa, CPF 156.509. 14 7-70; 2 1) RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO, nascido aos 1I/09/1 956, fil ho de Eunice dos Santos Paião, CPF 707.465.598-87;
  6. RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: VALTER PIMENTEL NICOLOSI, nascido aos 07/1 2/1 965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 0 15.03 1.738-79;
  7. RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/ 196 I, filho de Iracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-3 1;

p

  1. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: WEBER SERAGlNI, na~cid aos 04/03/1 952, filho de Lina Said Seragini, CPF 632.537 .808-30; /

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Barueri/SP - vide item 6 .3: WAINE AMARO BILLAFON, nascido aos 17/07/ 1958, filho de Izabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60;
  2. RPPS de Barneri/SP - vide item 6.3: JGOR JEFERSON LIMA CLEMENTE, nascido aos 19/01 /1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 32 1.797.688-69;
  3. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: FERNANDO TADEU V ALENTE, nascido aos 16/01/1960, filho de Lourdes Martins Valente, CPF 052 .442.998-75;
  4. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/1970, filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF 100.989. 188-00;
  5. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES, nascido aos 09/02/ 1974, filho de Benedita Rosa Foltran Fernandes. CPF 190.369.388-80;
  6. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/ l 1 / 1982, fil ho de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57; 3 1) RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: GUILHERME U NS CREPALDl, nascido aos 17/09/1961, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753. 139.447-20;
  7. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide i.tem 6.4: DANIELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056. 123 .827-82;
  8. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DÉRJA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/0 1/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849 .847.247-49;
  9. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: NATÁLIA ALVES MARJNI, nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-5 l ;
  10. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/198 1, filha de Norma Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59;
  11. RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: EVANDRO MANOEL FIRMINO DA FONSECA, nascido aos 20/07/ 1970, fi lho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 651.0 13.246-04;
  12. RPPS de Betim/MG - vide item 6 .5: RAPHAEL FERNANDES RIOS PRADO, nascido aos 10/10/1984, filho de Maria do Canno Fernandes Rios, CPF 063 .0 17.306-07;
  13. RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: NELSON DINIZ DA SILVA, nascido aos 09/08/1963, filho de Maria Agripina Diniz Silva, CPF 448.327. 106-72;
  14. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: BENILSON AMARO BAR c;LOS PARA VfD 1N O, nascido aos 2 7 /0 li1952, filho de N i1 da Birios ara vid ino,

CPF 32-.098.867-9 1, (/

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: FRANCKLIN DIAS DE OLIVEIRA, nascido aos 02/11 / 1953, filho de Iracema Werly de Oliveira, CPF 278.807 .887- 00;
  2. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: FÁBIO PARA VIDINO DA SILVA, nascido aos 17/ 10/ 1979, filho de Maria das Graças Paravidino da Silva, CPF 080.088.947-92;
  3. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: RENATO QUEIROZ ALVARENGA MARTINS, nascido aos 13/02/1 982, filho de Hildelange Gomes de Alvarenga Queiroz Martins, CPF 087.536.987-11 ;
  4. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: JOSÉ ELIMAR KUNSCH, nascido aos 28/05/1957, filho de Agnes Giesen Kunsch, CPF 526.35 1.717-34;
  5. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS, nascido aos 21 /08/1972, filho de Dela ir Pereira dos Santos, CPF 916.454.259-9 1;
  6. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: GIOY ANI CORLETTO, nascido aos 03/02/ 1984, filho de Rosalina Bessegato Corletto, CPF 041.783.649-01 ;
  7. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: JOÃO MAGNO DE SOUZA, nascido aos 28/ 11 /1976, filho de !vete Lopes Almeida Souza, CPF 024.783.489-00;
  8. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES, nascida aos 03/05/1969, fi lha de Genir Herculano de Oliveira, CPF 137.655.578-62;
  9. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: CÉLIA REGINA DE FREITAS PEREIRA, nascida aos 20/04/1964, filha de Narcisa Prazeres Blumer de Freitas, CPF 050.553.038-40,
  10. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ÉRIKA APARECIDA ALVES PEREIRA, nascida aos 04/ 11/1980. filha de Cleonice Marques Alves, CPF 293.549.378-88;
  11. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: LEONARDO DELL ANTÔNIO FACCHINI, nascido aos 17/1 1/1989, filho de Elizabet Aparecida Deli Antônio Facchjni, CPF 387.653.258-26; 5 1) RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: JOSÉ CARLOS RODRIGUES, nascido aos 15/03/1968, filho de Maria Pereira Rodrigues, CPF 102.535.8 18-00;
  12. RPPS de ltaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOÃO ANTÔNIO SOARES CAMPOS, nascido aos 24/06/1955, filho de Anna Soares Campos, CPF 657.093.738-34;
  13. RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOY ANA DE SOUZA CLARO ANDRADE, nascida aos 10/04/1977, filha de Celina de Souza Clar:•7-l~ .338-20;

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SUPERINTENDÊNCIA REG IONAL O ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

GONÇALVES, nascido aos 31/10/1972, filho de Necy Perpetua Tolentino Gonçalves, CPF 136.900.958-59;

  1. RPPS de ltaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: LAERCIO LOURENÇO DIAS, nascido aos 13/03/1969, filho de Mariana Lourenço. CPF 095.057.308-61 ;
  2. RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.1O: ROSILENE MARIA RIBEIRO, nascida aos 27/0 1/1984, filha de Ana Maria da Conceição Ribeiro, CPF I02.956.847-20;
  3. RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.1O: DANIELLE VIANA RAMOS, nascida aos 16/07/1982, filha de Maria do Socorro Agra Viana, CPF 099.256.327-57;
  4. RPPS de Novo Gama/GO - vide item 6. 11 : EDMILSON MARÇAL PASSOS, nascido aos 13/1 1/197 1, filho de Hilda de Jesus Passos, CPF 523.46 1.961-34;
  5. R.PPS de Novo Gama/GO - vide item 6.11: EDIANE ALCÂNTARA DE ALMEIDA, nascida aos 21/06/1984, fil ha de Erita Maria de Alcântara, CPF 004.394.031-54;
  6. RPPS de Osasco/SP - vide item 6. 12: FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, nascido aos 11 /07/1956, filho de Dilma Lopes Cordeiro, CPF 883.578.998-20; 6 1) RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: ANTÔNIO MARCOS BARBETA, nascido aos 15/ 12/1954, filho de Helena Durlo Barbeta, CPF 701.415. 178-9 1;
  7. RPPS de Osasco/SP - vide item 6. 12: JOANA D'ARC DE SOUZA BARROS, nascida aos 03/0 1/1957, filha de Amélia Idocelina de Souza, CPF 003.707.258-75;
  8. RPPS de Osasco/SP - vide item 6.1 2: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, nascido aos 26/ 11/1952, filho de Terezinha Piassa Ribeiro da Silva, CPF 7 15.939.508-53;
  9. RPPS de Osasco/SP - vide item 6. 12: PATRÍCIA AQUINO DE OLIVEIRA, nascida aos 13/01/1975, filha de !vete Domingues de Oliveira, CPF 259.280.368-84;
  10. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: LUIZ CARLOS DE CARVALHO, nascido aos 04/10/1968, fi lho de Rosicler Woiceichoski de Carvalho, CPF 590.677.729-68;
  11. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: ANA MARJA LOURENÇO, nascida aos 02/02/1970, filha de Marli Remus Lourenço, CPF 742.111.709-10;
  12. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: SIMONE FOLLADOR, nascida aos 25/09/ 1968, filha de Irene Foliador, CPF 636.045.589-72;
  13. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6. 13: VANDA VALÉRlA PONIJALESKI, nascida aos 12/1111966, filha de Regina S Ponijaleski, CPF 636.035.359-87;
  14. R.PPS de Paranapanema/S P - vide item 6. 14: PAULO RUBE r r S GUIMARÃES SEA WRJGHT, nascido aos 28/08/ 196 1, filho de Maria Izabel Guimarães, 03 .4 9.488-

83;

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C

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: FABlO SOUZA DA SILVA, nascido aos 29/05/1 963, filho de Maria Souza da Silva, CPF 752.494.137-49; 7 1) RPPS de Paulínia/SP - vide item 6. 15: MAOALI VALÉRJO CODOONO MACIEL, nascida aos 26/05/1971 , filha de Maria José Valério Codogno, CPF 154.92 1.288-50;
  2. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6. 15: MÁRIO LACERDA SOUZA, nascido aos 18/ 10/1968, filho de Maria de Lourdes Lacerda Souza, CPF 085.193.038-70;
  3. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: LUCIANA CRJSTINA MINUCCI KOKI, nascida aos 26/09/1976, filha de lolanda Brombim Minucci, CPF 260.234.358-74;
  4. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6. 15: MICAELA LEAL HUERTAS, nascida aos 3 1/08/ 1977, filha de Maria Helena Mendes Leal, CPF 251.926.338-50;
  5. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: FABIANA APARECIDA ANTONIOLI, nascida aos 28/1 2/1973, filha de Antônia Rodrigues Antonioli, CPF 137.88 1.078-39;
  6. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: ELIANE DO ROClO FORLEPA, nascida aos 09/09/ 1969, filha de Lizete Ribeiro Forlepa, CPF 741.015.529-91 ;
  7. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6. 16: ANA LUSIA SA YURI Y ASUDA, nascida aos 07/05/ 1973, filha de Emiko Ando Yasuda, CPF 967.927.959-68;
  8. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: MÁRCIO DOS SANTOS RESZKO, nascido aos 05/ 12/ l 975, filho de Ana Maria dos Santos Reszko, CPF O 16.56 1.789-66;
  9. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6. 16: LISIANNE MOTTA JOAKINSON BOVIN O, nascida aos 04/02/1976, filha de Everly Motta Joakinson, CPF 004.488.869-44;
  10. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: ANDRÉ EVANDRO PEDRO DA SILVA, nascido aos 14/07/ 1975, filho de Maria Magaly Pedro da Silva, CPF 196.985.738-28; 8 1) RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6. 17: MARCEL OUSTA VO ZOTELLI, nascido aos 26/02/1973, filho de Ines Maria Origolato Zotelli, CPF 11 0.048.248-23;
  11. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: ANTÔNIO CARLOS ROSSINI, nascido aos 24/03/ 1959, filho de Jandira Campeon Rossini, CPF 0 15.899.098-60;
  12. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: FERNANDA CAROLINE FORTI, nascida aos 16/11 11980, filha de Maria de Lourdes dos Santos Forti, CPF 278.404.058-5 1;
  13. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6. 17: FERNANDO MONTANHESI CARVALHO, nascido aos 12/0 l/1987 filho de Antonieta ]sabei Montanhesi Tavares, CPF 329.329.9 18-09;

\

  1. RPPS de Pouso Alegre/MO - vide item 6.18: EDUARDO ~~~E MACHA(}i,JO nascido aos 20/07/ 1954, filho de Genoveva Abrahão Machado, CPF 5 12/ [ -~ \

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SUPERINTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PA LO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Pouso Alegre/MO - vide item 6.18: CRJSTlANO LEMOS, nascido aos 11 /07/1980, filho de Ana Maria Lemos, CPF 042.001.996-02;
  2. RPPS de Pouso Alegre/MO - vide item 6. 18: AOUTNALDO CLARET DE OLIVEIRA, nascido aos 13/1 1/1 977, filho de Expedita Maria de Oliveira, CPF 035.990.086- 04;
  3. RPPS de Pouso Alegre/MO - vide item 6.18: EDUARDO FERREIRA PTNTO, nascido aos 29/03/ 1967, filho de Sebastiana Ferreira Coutinho, CPF 589.732.736-04;
  4. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6. 19: ZÉLlA KORLASPKE SLABISKI, nascida aos 06/0711975, filha de Manica Bencz Korlapke, CPF 831.68 1.099-91;
  5. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: LUCJENE MARlA KWITSCHAL, nascida aos 12/07/1957, filha de Frida Froehner Kwitschal, CPF 032 .3 19.499-04;
  6. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6. 19: DENISE CARLIN K WITSCHAL, nascida aos 10/ 11/1965, filha de Deaur Hohmann Carlin, CPF 632.533.809-04;
  7. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: ÂNOELO FOSTTNONI NETO, nascido aos 14/09/1976, filho de Maria Edite Fostinoni, CPF 870.624.969-87;
  8. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JOSEMAR RAMIRO E SILVA, nascido aos 12/11/1970, filho de Maria de Lourdes da Silva, CPF 474.230.991-04;
  9. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: WELLINOTON DE MOURA PORTELA, nascido aos 15/09/1976, filho de Maria de Moura Portela. CPF 781.914.671-00;
  10. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO, nascido aos 08/01/1966, filho de Lidia Correa da Costa de Carvalho, CPF 345.605.30 1-06;
  11. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: MESSIAS TADEU DE SOUZA, nascido aos 27/02/1967, filho de Rosa de Araújo de Souza, CPF 57 1.556.74 1-68;
  12. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROZIMAR AUXILIADORA DA CUNHA, nascida aos 11 /03/1968, filha de Diva Pereira da Cunha, CPF 41 5.632.1 2 1-53;
  13. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JAMÍUO ADOZINO DE SOUZA, nascido aos 24/05/1960, filho de Francelina de Souza, CPF 387.324.839-53;
  14. RPPS de Santa Luzia/MO - vide item 6.2 1: F AITH ALL LEITE DE LIMA, nascido aos 19/1 1/195 1, filho de Alpha Leite de Lima, CPF 3 12.23 1.686-20; YQ\
  15. RPPS de Santa Luzia/MO - vide item 6.2 1: CEZALPTNO DE U MA nascido aos 29/05/1959, filho de Regina Maria de Paula, CPF 372.690.206-63;

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

1 O 1) RPPS de Santa Luzia/MG - vide item 6.21: ALÍPIO MARQUES DA ROCHA, nascido aos 03/07/1963, filho de Celia de Assis Rocha, CPF 400.869 .926-00;

  1. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE, nascida aos 28/09/ 1964, filha de Dinacir Antunes da Silva, CPF 654.086.839- 15,;
  2. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLENDA, nascida aos 29/07/1984, filha de Luci Aparecida Schedolsky Molenda, CPF 043.465.739-59;
  3. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PAULA VANESSA MARQUES DOS SANTOS, nascido aos 02/06/ 1989, filho de Cleide Aparecida Marques dos Santos, CPF 065.7 17.699-05;
  4. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: AMILTON GERSON GRABOWSKI BOJANOVSKI, nascido aos 03/04/ 1972, filho de Pelagia Grabowski Bojanovski, CPF 863.464.159-72, Rua Antônio Bizinelli, 1587; l 06) RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: REINALDO LUIZ DE FIGUEIREDO, nascido aos 2 1/07/1958, filho de Maria Magdalena Segat Figueiredo, CPF 0 19.7 16.908-2 1;
  5. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: FRANCISCO CARLOS SANTA A, nascido aos 04/02/1957, filho de Armerinda Roldão de Santana, CPF 886.041.1 08-44;
  6. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: F ABIO ANDRÉ DALTOE, nascido aos 2 1/09/ 1978, filho de Ivone Maria Daltoe, CPF 019.449. I99-45;
  7. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: SAMIR TOLEDO DA SILVA, nascido aos 26/04/1969, filho de Quitéria Maria Toledo, CPF 062.172.008-99; 11 O) RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: FERNANDO DE SOUZA, nascido aos 2 1/04/1 986, filho de Izabel Cristina Martins de Souza, CPF 330.301.008-04;
  8. RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: JOÃO RAMOS JUNIOR, nascido aos 02/1 1/1954, filho de Letícia Lopes Ramos, CPF 683 .106.4 18-34;
  9. RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: ONEZIMO SOARES RIBEIRO, nascido aos 18/12/1967, filho de Diolina Pinto Soares, CPF 086.052.278-42; 11 3) RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JAZON BARACAT DE LIMA, nascido aos 18/07/ 1970, filho de Aziza Baracat de Lima, CPF 487.726.82 1-9 1; t 14) RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JUAREZ TOLEDO PIZZA, nascido aos 19/ 12/1954, filho de Odete Ferreira da Silva, CPF 107.092.821-68; 11 5) RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JOICY P~~iA_j~AZETA 1.25/ ( ZOTTI, nascida aos 16/0 1/1986, filha de Neide Linaldi Gazeta, CPF O 1 ~ ~

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DELEGACIA D E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FI ANCEIROS

MILANI, nascida aos 06/08/ 1944, filha de Ana Nunes da Rosa, CPF 078.976.429-68; 11 7) RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: LEONEL SfLVÉRJO, nascido aos 04/05/ 1942, filho de Elana Radov Silvério, CPF 035 .056.268-72.

Em respeito ao art. 5°, XI, da Constituição da República, e com fundamento no art. 240, § l º, ai. "a" , "b", "c" , "d", "e", "f' e "h", do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela expedição de MANDADOS DE

BUSCA E APREENSÃO nas residências dos investigados, nas empresas e

RPPS 's I igados aos fatos abaixo relacionadas 173 com vistas a cumpnr

,

mandados de prisão temporária e de condução coercitiva porventura expedidos, bem como colher novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais), procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard d ises e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com

quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos .

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem - "cloud computing"), solicita-se autorização para

acessar e apreender eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem armazenados em servidores localizados no exterior que

possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência . Tendo em vista que em vários locais de busca, principalmente nos RPPS 's, ocorrerão apreensões de documentos que serão utilizados pela SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda quando da lavratw·a de eventuais autos de infração, torna-se imprescindível a participação de servidores do citado órgão nas diligências caso as mesmas sejam deferidas, motivo pelo qual

co~~1

173 Para facilitar o entendimento, os representados serão divididos em 04 (quatro) I) Dos que possuem

representação por prisão temporária; 2) Dos que possuem representação por coe ·itiva· " Das

p,incipais pessoas j"cidicas envolvidas;4) Dos pcincipais RPPS's '"'Peitos de frn"de/ [

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

REPRESENTA-SE para que sej a pen11itida a participação de servidores da RECEITA FEDERAL ao lado dos policiais federais quando da realização das buscas. Solicita-se, também, autorização para a abertura (an-ombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências e empresas, caso os investigados se recusem a abri-los, bem como autorizações para que se efetue a apreensão tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos (por exemplo, ban-as de ouro) por poder configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal e, eventualmente, "lavagem" de dinheiro. Por fim, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 5° da CF, solicita-se sejam desde já franqueados os acessos aos dados constantes nos documentos, computadores e mídias apreendidos para imediata análise pela equipe de investigação ou pericial.

De consignar que é conveniente que tais observações constem expressamente nos mandados de busca e apreensão e que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

DOS QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO POR PRISÕES TEMPORÁRIAS
  1. ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/ 1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Av. Rui Barbosa, 266, apto 701 , Flamengo, Rio de Janeiro/RJ;
  2. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/ 197 1, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 81 2.585.186-00, Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, Uberlândia/MG;
  3. FABJO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, fil ho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658- 11 , Rua Pascal, 186, apto 3 1, Campo Belo, São Paulo/SP;
  4. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/l 980, filho de Wanda lzilda Fernandes da Silva, CPF 2 19.79 1.748-06, Rua Sampai~ an/, 72~5 apto 4 1, Paraíso, São Paulo/SP; / / r,_}-J

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FI NANCEI ROS

  1. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/ l l/1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 11 7.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  2. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/1 1/ 1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF O 16.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  3. GlLMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/ 11 /196 1, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlândia/MG;
  4. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/ 12/1969, filho de Jsis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua Três, nº 180, Bom Jardim, Jundiaí/SP;
  5. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10. Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto 102. Bloco 02, São Comado, Rio de Janeiro/RJ; 1O) MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 2 1/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.11 6-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlândia/MG; 1 1) MElRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 4 11, apto 10 1B, Vi la Prudente, São Paulo/SP;
  6. MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de lraci da Silva Resende, CPF 0 10 .379.206-60, Rua lnterplanetáris, 246, Jardim Brasília, Uberlândia/MG;
  7. RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/198 1, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220. 195.848-32, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  8. PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/ 11/198 1, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, nº 2227, apto 434, Jardim Mirassol Rio Claro/SP.
  9. WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83, Rua Francisco Ramos, 37, Jardim Consórcio, São Paulo/SP.

DOS UE POSSUEM REPRESENTA ÃO POR CONDU

I

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/l 1 /1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237.036-51 , Rua João Severiano Rodrigues da Cunha, 267, Jardim Karaíba, Uberlândia/MG;
  2. ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/ 1971 filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09, Av. Sernambetiba, 4000, apto 201 , Bloco 2, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;
  3. ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, Rua Jerusalem, 60, apto 161 , Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  4. DILSON DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa Narciso, CPF 273.705.346-34, Av. Paes Lemes, 380, apto 0 1, Oswaldo, Uberlândi a/MG;
  5. DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de Assis Souza, CPF 253.460.968-84, Rua Abilio Soares, 951 , apto 22, Paraíso, São Paulo/SP;
  6. MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, filho de Cleide Ivani Junqueira, CPF 124.986.408-94, Rua Cel. Palimercio de Rezende, 189, Butantã, São Paulo/SP;
  7. MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/197 1, filho de Lucia Thereza Falanga Elias, CPF 148.947.118-93, Rua Veneza, 905, Jardim Paulista, São Paulo/SP;
  8. PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  9. PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos 17/05/1 981 , filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00, Rua Jardim Samambaia, 60, casa 1, Jardim Brasil, Jw1diaí/SP; 1O) RAFAEL SANCHES GARCIA, nascido aos 02/ 10/1985, filho de Antônia de Fátima Sanches Garcia, CPF 334.1 4 1.158-59, Rua Sapucaia, 11 32, apto 42, Mooca, São Paulo/SP;
  10. RICARDO EDUARDO DOS SANTOS nascido aos 20/12/ 1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 311.72 1.478-09, Av. Engenheiro Pinto Martins Entrada 21 O, nº 13, Vila Rica, São Paulo/SP
  11. ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas, CPF 349.83 1.5 18-85, Rua Rua Iubatinga 84, apto 32, Vila Andrade, São Paulo;
  12. ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA, nascido aos 10/ 12/1969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332.288-7 1, Rua Abraham Lincoln, 39, Centro, Guarulhos/SP;
  13. SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/1951 , filho Mayf Ayfe_,sn r~do, CPF 289.933.578-20, Rua Croata, 502, Apto 111 , Lapa, São Paulo/SP;/ / ~ ~

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SUPERINTENDÊ CIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIM ES FINANCEIROS

  1. SlLAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1986, filho de Maria Cecília da Cruz, CPF 339.274.408-50, Rua Ângelo Bertini, 164, apto 603, Bloco O 1, Jardim Celeste, São Paulo/SP;
VINCULADOS A OUTROS RPPS'S COM SUSPEITAS DE FRAUDES
  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: MÁRCIA ELlZABETH FERREIRA DA FONSECA, nascida aos 24/09/1967, filha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 91 1.698.367- 04, Rua Arcebispo Santos, nº 303, Centro, Angra dos Reis/RJ;
  2. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: JOSÉ ANTÔNJO SOUZA DOS REMÉDIOS, nascido aos 28/08/1970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.0 17-71, Rua José Cândido de Oliveira, 9 15 Casa 3, Morro da Glória II, Angra dos Reis/RJ;
  3. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6. 1: RENALDO DE SOUSA, nascido aos 03/01/1972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF 965.675.977-04, Morro do Santo Antônio, 84 1, Santo Antônio, Angra dos Reis/RJ;
  4. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1: ÂNGELA CRISTfNA DA SILVA, nascida aos 18/ 10/ 1973, filha de Dolores Albina da Silva, CPF 122 .055.028-08, Rua Dr. Coutinho, 05 8 1. A, Cond. Carmo, Centro, Angra dos Reis/RJ;
  5. RPPS de Angra dos Reis/RJ - vide item 6.1 : OLÍVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 21/06/ 1995, filha de Maria Aparecida Bitencou1t Correa, CPF 156.509.14 7-70, Rodovia Governador Mario Covas, 68, Camorim Grande, Angra dos Reis/RJ; 2 1) RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO, nascido aos 11 /09/1 956, filho de Eunice dos Santos Paião, CPF 707.465.598-87, Rua José Bonifácio, 175 1, Vila Ouro Verde, Assis/SP;
  6. RPPS de Assis/SP - vide item 6.2: VALTER PlME TEL NICOLOSI, nascido aos 07/ 12/1965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 0 15 .031.738-79, Rua Salvador Rodrigues Moraes, 254, Inocoop, Assis/SP;
  7. RPPS de Assis/SP - vide item 6 .2: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/196 1, filho de lracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-31 , Rua Santa Luzia, 39, Vila Adileta, Assis/SP;
  8. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: WEBER SERAGfNl, nascido aos 04/03/1952, filho de Lina Sai d Seragini, CPF 632.537.808-30, Avenida Univers,io, 58( , apto f l 12 1, 8 1. Manaca, Alphavile, Santana de Parnaíba/SP; ~

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  1. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: WAINE AMARO BILLAFON, nascido aos 17/07/1958, filho de Izabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60, Rua Berlim, 45, São Fernando, Barueri/SP;
  2. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: IGOR JEFERSON LIMA CLEMENTE, nascido aos 19/01/1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 32 1.797.688-69, Rua Terra, 219, apto 204, Bloco 4, Jardim Tupananci, Barueri/SP;
  3. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: FERNANDO TADEU VALENTE, nascido aos 16/0 1/1960, filho de Lourdes Martins Valente, CPF 052.442 .998-75, Alameda Mangabeira, 9 16, Aldeia da Serra, Barueri/SP;
  4. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/ 1970 filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF l 00.989. 188-00, Rua Carajás, 500, Vila São Silvestre, Barueri/SP;
  5. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: HUMBERTO ALEXANDRE FOL TRAN FERNANDES, nascido aos 09/02/ 1974, filho de Benedita Rosa Foltran Fernandes, CPF 190.369.388-80, Rua Sílvio Luiz Mantelli, 360, Jardim Cândida, Araras/SP;
  6. RPPS de Barueri/SP - vide item 6.3: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/11/1982, fiU10 de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57, Praça Anumara, 43, New Ville, Santana de Parnaíba/SP; 3 1) RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: GUILHERME LINS CR.EPALDI, nascido aos 17/09/196 1, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753. 139.447-20, Rua Sousa Lima, 384, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ;
  7. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DAN IELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056. 123.827-82, Rua Araticum, 1229, casa 08, Anil, Rio de Janeiro/RJ;
  8. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DÉRIA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/0 1/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849.847.247-49, Rua Umbelina Barcelos, Lt. 11 , Quadra 43, Maracanã, Belford Roxo/RJ;
  9. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: NATÁLIA ALVES MARINI, nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-5 1, Rua Dr. Carter, 41 , Posse, Nova Iguaçu/RJ;
  10. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/1981 , filha de Norma Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59, Estrada União e Indústria, 12700, Fundos, ltaipava, Petropolis/RJ;
;i~MG;
  1. RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: EVANDRO MANOEL FIRMINO DA FONSECA, nascido aos 20/07/ 1970, filho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 65 1.013.246-04, Rua ldalina Damásia, 99, apto 303, Jardim

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DELEGAC IA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: RAPHAEL FER A DES RlOS PRADO, nascido aos 10/ 10/ 1984, filho de Maria do Cam10 Fernandes Rios, CPF 063 .0 17.306-07, Rua Henrique Cabral, 155, Chácara, Betim/MG;
  2. RPPS de Betim/MG - vide item 6.5: NELSON DfNIZ DA SILVA, nascido aos 09/08/1963, filho de Maria Agripina Diniz Silva, CPF 448 .327.106-72, Rua Flávio Saraiva, 256, apto 102, Guaruj a, Betim/MG;
  3. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: BENILSON AMARO BARCELOS PARAVIDfNO, nascido aos 27/01/1952, filho de Nilda Barcelos Paravidino, CPF 322.098.867-9 1, Rua João Batista Paravidino, 05, Parque João Maria, Campos dos Goytacazes/RJ;
  4. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: FRANCKLIN DIAS DE OLIVEIRA, nascido aos 02/ 11 11953, filho de Iracema Werly de Oliveira, CPF 278 .807.887- 00, Rua Voluntários da Pátria, 56, apto 1007, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ; 4 1) RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: FÁBIO PARA VIDINO DA SILVA, nascido aos 17/10/1 979, filho de Maria das Graças Paravidino da Silva, CPF 080.088 .947-92, Rua Dr. Lacerda Sobrinho, 393, Parq ue Saio Brand, Campos dos Goytacazes/RJ;
  5. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: RENATO QUEIROZ ALVARENGA MARTINS, nascido aos 13/02/ 1982 filho de Hildelange Gomes de Alvarenga Queiroz Martins, CPF 087.536.987- 11 , R. Visconde Alvarenga 300, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
  6. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - vide item 6.6: JOSÉ ELIMAR KUNSCH, nascido aos 28/05/1957, filho de Agnes Giesen Kunsch, CPF 526.351.7 17-34, Rua Caldas Viana, 270, apto 303, Parque Califórnia, Campos dos Goytacazes/RJ;
  7. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS, nascido aos 21/08/ 1972, filho de Delair Pereira dos Santos, CPF 9 16.454.259-9 1, Rua Paranaguá, 478, Jardim Guaraituba, Colombo/PR;
  8. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: GIOVANI CORLETTO, nascido aos 03/02/1984, filho de Rosalina Bessegato Corletto, CPF 04 1.783.649-0 I, Rua do Pau Brasil, 93, Sobrado 02, Parque do Embu, Colombo/PR;
  9. RPPS de Colombo/PR - vide item 6.7: JOÃO MAGNO DE SOUZA, nascido aos 28/1 1/1976, filho de Ivete Lopes Almeida Souza, CPF 024.783.489-00, Rua do Pintassilgo, 45 lA, Jardim Ana Rosa II, Colombo/PR;

}XSP;

  1. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES, nascida aos 03/05/1969, filha de Genir Herculano de Oliveira, CPF 137.655.578-62, Rua Flor de Lins, 403, Jardim São Sebastião,

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: CÉLIA REGfNA DE FREITAS PEREIRA, nascida aos 20/04/ 1964, filha de Narcisa Prazeres Blumer de Freitas, CPF 050.553.038-40, Rua João Camilo de Camargo, 70, Remanso, Hortolândia/SP;
  2. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: ÉRJKA APARECIDA ALVES PEREIRA, nascida aos 04/ 11 /1980, filha de Cleonice Marques Alves, CPF 293.549.378-88, Rua Ernesto Feltrim, 111 , Jardim N. Sra. Fátima, Hortolândia/SP;
  3. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: LEONARDO DELL ANTÔNIO F ACCHTNI, nascido aos 17 /1 111 989, filho de Elizabet Aparecida Dell Antônio Facchini, CPF 387.653.258-26, Rua Guilherme Klavin, 501 , apto 66, Bloco C, Jardim Marajoara, Nova Odessa/SP;
  4. RPPS de Hortolândia/SP - vide item 6.8: JOSÉ CARLOS RODRJGUES, nascido aos 15/03/1968, filho de Maria Pereira Rodrigues, CPF 102.535.8 18-00, Rua Benedito Leite, 652, N.Sra. de Fátima, Hortolândia/SP;
  5. RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOÃO ANTÔNIO SOARES CAMPOS, nascido aos 24/06/ 1955, filho de Anna Soares Campos, CPF 657.093.738-34, AI. Das Castanheiras, 120, Arujá Country, Arujá/SP;
  6. RPPS de ltaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: JOVANA DE SOUZA CLARO ANDRADE, nascida aos 10/04/1977, filha de Celina de Souza Claro, CPF 160.604.338-20, Rua Ubatã, 29, Ubatã, Itaquaquecetuba/SP;
  7. RPPS de Itaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: EVANILDO TOLENTfNO GONÇALVES, nascido aos 3 1/10/ 1972, filho de Necy Perpetua Tolentino Gonçalves, CPF I36.900.958-59, Rua Navajas, 41 3, apto 93, Centro, Mogi das Cruzes/SP;
  8. RPPS de ltaquaquecetuba/SP - vide item 6.9: LAERCIO LOURENÇO DlAS, nascido aos 13/03/1 969, filho de Mariana Lourenço. CPF 095 .057.308-6 1, A v. Tancredo Neves. 417, Casa 2, Estação, ltaquaquecetuba/SP;
  9. RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.1 O: ROSILENE MARJA RJBEIRO, nascida aos 27/01/1984, filha de Ana Maria da Conceição Ribeiro, CPF l 02 .956.847-20, Rua Olivier Ramos de Oliveira, 13, Centro, Japeri/RJ;
  10. RPPS de Japeri/RJ - vide item 6.1 O: DANIELLE VIANA RAMOS, nascida aos 16/07/ 1982, filha de Maria do Socorro Agra Viana, CPF 099.256.327-57, Rua Luiz Tarnbasco, 130, Vassouras/RJ;
  11. RPPS de Novo Gama/GO - vide item 6.11: EDMILSON MARÇAL PASSOS, nascido aos 13/1 1/1971 , filho de Hilda de Jesus Passos, CPF 523.461.961 -34, QS 2 Conjunto 8, Casa 23, Riacho Fundo, Brasília/DF;
  12. RPPS de Novo Gama/GO - vide item 6. 11: EDIANE ALCÂNTARA DE ALMEIDA, A/·A José nascida aos 2 1/06/1984, filha de Erita Maria de Alcântara, CPF 004.394 f .03:14, ( Lins do Rego Qd. 163, 4-A, P E D 11, Luziânia/GO; ~

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEfROS

  1. RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, nascido aos 11/07/1956, filho de Dilma Lopes Cordeiro, CPF 883.578.998-20, Rua Euzébio de Paula Marcondes, 10 10 ap. 44 B2, Jardim . D' Abril, São Paulo/SP; 6 1) RPPS de Osasco/SP - vide item 6. 12: ANTÔN IO MARCOS BARBETA, nascido aos 15/12/1954, filho de Helena Dwfo Barbeta, CPF 701.415. 178-91 , Rua Jacinto Gonçalves, 300, Jardim São Jorge, São Paulo/SP;
  2. RPPS de Osasco/SP - vide item 6.12: JOANA D' ARC DE SOUZA BARROS. nascida aos 03/01/1957, filha de Amélia Idocelina de Souza, CPF 003.707.258-75, Rua Nelson Rodrigues, 495, Helena Maria, Osasco/SP;
  3. RPPS de Osasco/SP - vide item 6.1 2: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, nascido aos 26/ 11 /1952, filho de Terezinha Piassa Ribeiro da Silva, CPF 7 15.939.508-53, Av. Franz Voegeli, 577, apto 101, Bloco 1, Parque Continental, Osasco/SP;
  4. RPPS de Osasco/SP - vide item 6. 12: PATRÍCIA AQUINO DE OLIVEIRA, nascida aos 13/01/1975, filha de ]vete Domingues de Oliveira, CPF 259.280.368-84, Av. Edmundo Amaral, 3935, apto 13, Bloco 14, Jardim Piratininga, Osasco/SP;
  5. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6. 13: LUIZ CARLOS DE CARVALHO, nascido aos 04/10/1968, filho de Rosicler Woiceichoski de Carvalho, CPF 590.677.729-68, Rua Coronel Pedro Celestino de Paula, 122, Vila Militar, Palmeira/PR;
  6. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: ANA MARIA LOURENÇO, nascida aos 02/02/1970, filha de Marli Remus Lourenço, CPF 742. 11 1.709-1 O, Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, 1313, Centro, Palmeira/PR;
  7. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6. 13: SIMONE FOLLADOR, nascida aos 25/09/1968, filha de [rene Foliador, CPF 636.045.589-72, Rua Conceição, 571 , Fundos, Centro, Palmeira/PR;
  8. RPPS de Palmeira/PR - vide item 6.13: V ANDA VALÉRJA PONUALESKI, nascida aos 12/11/1 966, filha de Regina S Ponijaleski, CPF 636.035.359-87, Rua Joahnnes Jansen, 292, Vila Rosa, Palmeira/PR;
  9. RPPS de Paranapanema/SP - vide item 6. 14: PAULO RUBENS GUIMARÃES SEA WRJGHT, nascido aos 28/08/196 1, filho de Maria Izabel Qujmarães, CPF 034.449.488- 83, Rua Agenor Crescio Plens, 20, Vila Jardim, Paranapanema/SP;
  10. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: FABlO SOUZA DA SILVA, nascido aos 29/05/1963, filho de Maria Souza da Silva, CPF 752.494.137-49, Rua Luiz Periraz, Lt. 07, Qd. 130A, Camboinhas, Niterói/RJ;
  11. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6.15: MAGALI VALÉRJO CODOGNO MACIEL, /J. nascida aos 26/05/1971, filha de Maria José Valério Codogno, CPF 4 921.288-50, Rua Ositha Sigrist Pongeluppi, 1113, Jardim Morumbi, Paulinia/SP; l,

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Paulínia/SP - vide item MÁRIO LACERDA SOUZA, nascido aos 18/10/1 968, filho de Maria de Lourdes Lacerda Souza, CPF 085.193.038-70, Rua Javaes, 288, Jardim ltapoã, Paulínia/SP;
  2. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6. 15: LUCIANA CRISTINA MIN UCCI KOKI, nascida aos 26/09/1976, filha de Iolanda Brombim Minucci, CPF 260.234.358-74, Rua Grécia, 128, Jardim Europa, Paulínia/SP;
  3. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6. 15: MICAELA LEAL I-IUERTAS, nascida aos 31/08/1977, filha de Maria Helena Mendes Leal, CPF 25 1.926.338-50, Rua Mauro Krespski, 150 A, Jardim Cabreúva, Paulínia/SP:
  4. RPPS de Paulínia/SP - vide item 6 .15: FABIANA APARECIDA ANTONIOLI, nascida aos 28/12/1973 . filha de Antônia Rodrigues Antonioli, CPF 137.881.078-39, Av. Argentina, 265, Jardim América, Paulínia/SP;
  5. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: ELIANE DO ROCIO FORLEPA, nascida aos 09/09/1969, filha de Lizete Ribeiro Forlepa, CPF 74 1.01 5.529-9 1, Rua Argelia, 255, Pineville, PinJ1ais/PR;
  6. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: ANA LUSIA SA YURl Y ASUDA, nascida aos 07/05/ 1973, filha de Emiko Ando Yasuda, CPF 967.927.959-68, Avenida da Integração, 2632, apto 204, Bairro Alto, Curitiba/PR;
  7. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: MÁRCIO DOS SANTOS RESZKO, nascido aos 05/12/1975, filho de Ana Maria dos Santos Reszko, CPF O 16.56 1.789-66, Rodovia BR 116, 2785, apto 703, Torre 05, Bairro Alto, Curitiba/PR;
  8. RPPS de Pinhais/PR - vide item 6.16: LISIANNE MOTTA JOAKINSON BOVING, nascida aos 04/02/1976, filha de Everly Motta Joakinson, CPF 004.488.869-44, Rua Rio Uruguai, 276, Weissopolis, Pinhais/PR;
  9. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: ANDRÉ EVANDRO PEDRO DA SILVA, nasc ido aos 14/07/1975, filho de Maria Magaly Pedro da Silva, CPF 196.985.738-28, Rua Pres. Venceslau Braz, 865, Jardim Glória, Piracicaba/SP;
  10. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6 .17: MARCEL GUSTAVO ZOTELLI, nascido aos 26/02/1 973, filho de Tnes Maria Grigolato Zotelli, CPF 110.048.248-23, Av. Dr. João Conceição, 1430, apto 71, Paulista, Piracicaba/SP;
  11. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6. 17: ANTÔNIO CARLOS ROSSINI, nascido aos 24/03/ 1959, filho de Jandira Campeon Rossini, CPF 015.899.098-60. Rua Frei Henrique de Coimbra, 44, apto 23, N. América, Piracicaba/SP;
  12. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6. 17: FERNANDA CAROLINE FORTI, nascida aos 16/11/1980, filha de Maria de Lourdes dos Santos Forti, CPF 278.40 r'58j5 1, Rua Pe. João Echeverria Torre, 109 N. Pompeia, Piracicaba/SP; . ~

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERJNTENDÊ CIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Piracicaba/SP - vide item 6.17: FERNANDO MONTANHESI CARVALHO, nascido aos 12/0 1/1987, filho de Antonieta Isabel Montanhesi Tavares, CPF 329.329.9 18-09, Rua Santa Cruz, 900, apto 14, Bloco A, Santa Cruz, Tietê/SP;
  2. RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6. 18: EDUARDO FELIPE MACHADO, nascido aos 20/0711954, filho de Genoveva Abrahão Machado, CPF 5 12. 174.496-04, Rua Adolfo Olinto, 3 15, Centro, Pouso Alegre/MG;
  3. RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: CRJSTTANO LEMOS, nascido aos 11/07/1980, filho de Ana Maria Lemos, CPF 042.001.996-02, Rua Umburama, 75, Jatobá, Pouso Alegre/MG;
  4. RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, nascido aos 13/1 111977, filho de Expedita Maria de Oliveira, CPF 035.990.086- 04, Rua José Manoel Moreira, 85, Jardim Frederico II, Pouso Alegre/MG;
  5. RPPS de Pouso Alegre/MG - vide item 6.18: EDUARDO FERREIRA PINTO, nascido aos 29/03/1967, fi lho de Sebastiana Ferreira Coutinho, CPF 589.732.736-04, Rua Antônio Sarkis, 8 1, Primavera, Pouso Alegre/MG;
  6. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6. 19: ZÉLIA KORLASPKE SLABISK.l, nascida aos 06/07/1975, filha de Manica Bencz Korlapke, CPF 83 1.68 1.099-9 1, Rua Santo Antônio, 20 1, Jardim I-Iantschel, Rio Negrinho/SC;
  7. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: LUCIENE MARIA KWITSCHAL, nascida aos 12/07/ 1957, filha de Frida Froehner Kwitschal, CPF 032.3 19.499-04, Rua lgnácio Gonchororowski, 216, Jardim Hantschel, Rio Negrinho/SC; 9 1) RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: DENISE CARLIN KWITSCI-IAL, nascida aos 10/11/1965, filha de Deaur Hohmann Carlin, CPF 632.533.809-04, Rua Carlos Paulo Linzmeyer, 315, Vila Nova, Rio Negrinho/SC;
  8. RPPS de Rio Negrinho/SC - vide item 6.19: ÂNGELO FOSTlNONI NETO, nascido aos 14/09/ 1976, filho de Maria Edite Fostinoni, CPF 870.624.969-87, Rua Otto Weiss, 77, Cruzeiro, Rio Negrinho/SC;
  9. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JOSEMAR RAMIRO E SILVA, nascido aos 12/ 11/1970, fil ho de Mari a de Lourdes da Silva, CPF 474.230.99 1-04, Alameda das Acácias, 12, Colina Verde, Rondonópolis/MT;
  10. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: WELLINGTON DE MOURA PORTELA, nascido aos 15/09/1976, filho de Maria de Moura Portela, CPF 78 1.9 14.67 1-00, Av. Ponce de Arruda, 3493, Vila Esperança, Rondonópolis/MT;
  11. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO, nascido aos 08/01/1966. filho de Lidia Correa Rondonópol i s/l;t da Costa de Carvalho, CPF 3 45.605.30 J-06, A v. Duque de Caxias, 181 5, Vi la Aurora,

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NEE C SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SU PER.INTENDÊNCIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: MESSIAS TADEU DE SOUZA, nascido aos 27/02/ 1967, filho de Rosa de Araújo de Souza, CPF 57 1.556.741-68, Rua Rondônia, 1309, Jardim Gramado, Rondonópolis/MT;
  2. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: ROZIMAR AUXILIADORA DA CUNHA, nascida aos 11 /03/1968, filha de Diva Pereira da Cunha, CPF 415.632. 121 -53, Rua Joaquim de Oliveira, 1682, Vila Aurora, Rondonópolis/MT; ·
  3. RPPS de Rondonópolis/MT - vide item 6.20: JAMÍLIO ADOZfNO DE SOUZA, nascido aos 24/05/1960, filho de Francelina de Souza, CPF 387.324.839-53, Av. Padre Anchieta, 963, Vila Aurora Rondonópolis/MT;
  4. RPPS de Santa Luzia/MO - vide item 6.2 1: FAITH ALL LEITE DE LIMA, nascida aos 19/ 11 /195 1, filho de Alpha Leite de Lima, CPF 3 12.23 1.686-20, Rua Desembargador Lincoln Prates. 107, Planalto, Belo Horizonte/MO;
  5. RPPS de Santa Luzia/MO - vide item 6 .21: CEZALPfNO DE LIMA, nascido aos 29/05/ 1959, filho de Regina Maria de Paula, CPF 372.690.206-63, Rua E, nº 335, Duquesa I, Santa Luzia/MO; 1 O 1) RPPS de Santa Luzia/MO - vide item 6.2 1: ALÍPIO MARQUES DA ROCHA, nascido aos 03/07/ 1963, filho de Celia de Assis Rocha, CPF 400.869.926-00, Rua Desembargador Dario Lins, 318, N. Sra. das Graças, Santa Luzia/MO;
  6. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE, nascida aos 28/09/ 1964, fi lha de Dinacir Antunes da Silva, CPF 654.086.839- 15, Rua Eng. Joaquim Pereira de Lima, 355, Vila Faty, São Mateus do Sul/PR;
  7. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLENDA, nascida aos 29/07/ 1984, filha de Luci Aparecida Schedolsky Molenda, CPF 043.465.739-59, Rua Professor Bernardo Amaral Wolff, 52, Jardim Santa Cruz, São Mateus do Sul/PR;
  8. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: PAULA V A ESSA MARQUES DOS SANTOS, nascido aos 02/06/1989, filho de Cleide Aparecida Marques dos Santos, CPF 065.7 17.699-05, Rua João Bettega, 793, Vila Faty, São Mateus do Sul/PR;
  9. RPPS de São Mateus do Sul/PR - vide item 6.22: AMIL TON GERSON GRABOWSKI BOJANOVSKI, nascido aos 03/04/1972, filho de Pelagia Grabowski Boja.novski, CPF 863.464. 159-72, Rua Antônio Bizinelli, 1587, Colônia Iguaçu, São Mateus
do Sul /PR;
106) RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: REINALDO LUIZ DE FIGUEIREDO,
nascido aos 2 1/07/ 1958, fil ho de Maria Magdalena Segat Figueiredo, CPF 0 19.7 16.908-2 1,

Rua Vasco Augusto Fragoso, 124, Porto Novo, Caraguatatuba/SP;

  1. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: FRANCISCO CA, L nascido aos 04/02/1957, filho de Armerinda Roldão de Santana, CPF 886 1. O "J\ Praia Linda, 189, Praia das Cigarras, São Sebastião/SP; ·

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINANCEIROS

  1. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: F ABIO ANDRÉ DAL TOE, nascido aos 21/09/ 1978, filho de Ivone Maria Daltoe, CPF 019.449. 199-45, Rua Vereador Pedro Simões Filho, 94, Maresias, São Sebastião/SP;
  2. RPPS de São Sebastião/SP - vide item 6.23: SAMIR TOLEDO DA SILVA, nascido aos 26/04/1969, filho de Quitéria Maria Toledo CPF 062.172.008-99, Rua Eduardo Cássio, 586, casa 03, Porto Grande, São Sebastião/SP: 11 O) RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: FERNA DO DE SOUZA, nascido aos 2 1/04/1986, filho de Izabel Cristina Martins de Souza, CPF 330.301.008-04, Rua José Atal iba Ortiz, 999, apto 3 1, Bloco B, Vila Mangalot, São Paulo/SP;
  3. RPPS de Suzano/SP - vide item 6 .24: JOÃO RAMOS JUNIOR, nascido aos 02/1 1/ 1954, filho de Leticia Lopes Ramos, CPF 683. 106.4 18-34, Rua Felix Romanos, 2 I3, Sítio São José, Suzano/SP; l 12) RPPS de Suzano/SP - vide item 6.24: ONEZIMO SOARES RIBEIRO, nascido aos 18/ 12/1967, filho de Diolina Pinto Soares, CPF 086.052.278-42, Rua Padre Eustáquio, 8, apto 13, Vila Lavinia, Mogi das Cruzes/SP; 11 3) RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JAZON BARACAT DE LIMA, nascido aos 18/07/1970, filho de Aziza Baracat de Lima, CPF 487.726.821-9 1, Av. Marechal Rondon, 534, Planalto lpiranga, Várzea Grande/MT;
  4. RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JUAREZ TOLEDO PIZZA, nascido aos 19/ 12/1954, filho de Odete Ferreira da Silva, CPF 107.092.82 1-68, Rua Estevão de Mendonça, 1020, apto 1802, Quilombo, Cuiabá/MT;
  5. RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: JOICY PRISCILA GAZETA ZOTTI, nascida aos 16/0 1/1986, filha de Neide Linaldi Gazeta, CPF 01 1.25 1.341-78, Rua Benedito Monteiro, 250, Centro Norte, Várzea Grande/MT;
  6. RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: TEREZINHA JESUS DA ROSA MILANI, nascida aos 06/08/ 1944, filha de Ana Nunes da Rosa, CPF 078.976.429-68, Rua Guadalajara, 44 apto 1503. Ed. Solar, Jardim das Américas, Cuiabá/MT;
  7. RPPS de Várzea Grande/MT - vide item 6.25: LEONEL SILVÉRIO, nascido aos 04/05/1 942, filho de Elana Radov Silvério, CPF 035.056.268-72, Rua Manuel Leopoldino, 123, apto 902, Araes, Cuiabá/MT.

|

DAS PRINCIPAIS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDA 17

~

174 Recorde-se que em momento anterior já houve cumprimento de mandados de busca e apreensão em iver empresas citadas no presente relatório, motivo pelo qual não se representa novamente por buscas no locais - vide item 3.4.3. " Das Buscas e Apreensões (Operação Papel Fantasma) ".

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74 C,

SERV IÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL

SUPERJNTENDÊ CIA REG IONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS
SIGILOSO LTDA 175
1) Sede da empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS 50, localizada na Rua Barão do Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP; CNPJ 10.446.1 3 1/0001-
2) Sede da empresa PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. 176 CNPJ 00.806.535/0001-54, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10º andar, Itaim Bibi,

São Paulo/SP;

  1. Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS 177 CNPJ 11.0 1 O.779/000 1-42, localizada na Pra ia de Botafogo, 501 , Bloco 1, Sala 20 1, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  2. Sede da empresa XN ICE PARTICIPAÇÕES S/A 178 CNPJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Sala 20 1 A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  3. Sede da empresa BITTENPAR PARTIClPAÇÕES S/A 179 CNPJ 23.74 1.508/000 1-60,

localizada na Av. Pau .lista, 37, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/SP;

S/A 18 °

  1. Sede da empresa COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES CNPJ 20.300.472/000 1-77, localizada na Rua Augusta, 1939; 7° andar, conj unto 73 , Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

175 Empresa de propriedade de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA que está umbil icalmente ligada à GRADUAL, sendo gestora de inúmeros fu ndos suspeitos de fraudes j unto a RPPS 's conforme já demonstrado (BARCELONA, PYXIS, ILLUMINATI e SCULPTOR), inclusive do Fundo SCULPTOR recentemente fechado para resgates e novos cotistas. Possui também considerável parceria com a PLANNER. agente fiduciário de emissão das Debêntures ITSY 11 e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LA V A JATA e a GREENFIELD. Além disso, restou demonstrada sua ligação e parceria com RENATO DE MATTEO REG INATTO, na medida em que seus fu ndos adquirem inúmeras debêntures de empresas a estes ligadas suspeitas de inexistência de fato como o caso constatado dos Fundos Barcelona e Sculptor. 176 Empresa de responsabilidade .de JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, foi agente fiduc iária da emissão das Debêntures ITSY 11 e está ligada às empresas GRADUAL, FMD GESTÃO DE RECURSOS, OAK ASSET entre outras. bem como a diversos fundos suspeitos narrados no presente trabalho (PYXIS, I LLUM !NA TI etc.). 177 Empresa de propriedade de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, figura como administradora do fundo TOWER BRJDGE, o qual recebeu 295,6 mi lhões de RPPS de todo o país (vide tabela), bem como investiu recursos no fundo SCULPTOR e nas Debêntures XN ICE I 1. sendo, ainda, suspeita de ligações com a XN ICE PARTICIPAÇÕES S.A. 178 Empresa sob a responsabi lidade de ARTH UR MAR IO PINHEIRO MACHADO e PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRJARTE, ligada a empresas do grupo de JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, vulgo "ZECA DE OLIVEIRA", suspeita de ter emitido R$ 445 milhões em debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundos de investimentos que recebem aportes de R.PPS's - vide item "b", inclusive "b. I" a "b.1 2", do item 3.4. 1" Das Interceptações Telefônicas" . 179 Empresa ligada a JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, Vulgo "ZEZÉ BARBOSA", responsável tanto

pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. quanto pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/ A, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma seme lhante ao que ocorreu com as Debêntures ITSY 11 e detentora de estreitos vínculos com a GRADUAL e com as Debêntures ITSY 11. Vide subitem "c" (incluindo "c. l" até "c.7") do item 3.4. 1. "Das Interceptações Telemáticas" ; subitens "b.4" e "f.3" do item 3.4.3 " Das Buscas e Apreensões'·.. 180 Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, suspeita de ser de fachad e emissora de debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundo de investimento q ue rec be aportes de RPPS's (Fundo Barcelona) - vide subitem "b. I) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação co Q a GRADUAL" do item 3.3 " Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados".

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DELEGACIA OE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E C RI MES FINANCEIROS

  1. Sede da empresa BERKELEY HOLDI G E PARTICIPAÇÕES CNPJ 20.0 11. 184/000 1-00, locali zada na Rua Augusta, 1939, 7°andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
  2. Sede da empresa PAClFlC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A 182 CNPJ 20.300.461/000 1-97, localizada na na Rua Augusta, 1939; 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
  3. Sede da empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORJA FINANCEIRA) 183 CNPJ l l.748.236/000 1-27, localizada na Av. 20, nº 712, Centro, Rio Claro/SP; 1 O) Sede da empresa IDEAS REAL STA TE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A 184 CNPJ 19.386.740/0001 -36, localizada na Av. Santo Amaro, nº 1149, 10º Andar, Conj unto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; 11 ) ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME 185 , CNPJ 1 1.289.886/0001-5 1, localizada na Av. Santo Amaro, nº 298, ltaimbibi, São Paulo/SP;
DOS PRINCIPAIS RPPS'S SUSPEITOS DE FRAUDE
  1. Sede do RPPS de Angra dos Reis 186 Instituto de Previdência Social do Município de

Angra Dos Reis - ANGRAPREV, CNP J 10 .590.600/000 1-00, Rua Dr. Orlando Gonçalves, 23 1, Parque das Palme iras, Angra dos Reis/R.J;

  1. Sede do R.PPS de Assis/SP 187 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Município de Assis - ASSISPR.EV, CNPJ 05 .29 1.631/0001-20, Av . Rui Barbosa, nº 1.1 25, Centro, Assis/SP;

181 Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS·s (Fundo Barcelona) - vide sub item "b. l) O Fundo SCU LPTOR, seu gestor e sua relação com

a. 182 GRADUAL" do item 3.3 ·'Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados'·

Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO REG INATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS's (Fundo Barcelona) - vide subilem "b. l) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com

a. 183 GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados"

Empresa ligada a RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO e PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, responsável por prestar serviços de consultoria a inúmeros RPPS's indicando aos mesmos fundos suspeitos de fraudes como os na1ndos no presente trabalho, bem . 184 como vencedora da licitação fraudada do RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial e e-mails anexos) Empresa ligada a RENATO DE MATTEO REG INATTO e a ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO, que utiliza o e-mail GDM@GRUPODIMATTEO.COM.BR, na qual encontra-se trabalhando atualmente MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Ex-Superintendente do RPPS de Uberlândia/MG que viabilizou todos os investimentos suspeitos realizados pelo citado RPPS em conluio com RENATO DE MATTEO. 185 Empresa de propriedade de MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, sócia-administradl r om 99% das cotas, a qual presta suporte contábil a GABRIEL e FERNANDA e à empresa GRAU DUA em udes como as 18e6 lac ionadas a GRADUAL e as Debêntures ITSY 11 . ~

Vide item 6.1. 187 L

Vide item 6.2 .

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MIN ISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FLNANCEIROS

  1. Sede do RPPS de - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, CNP J 08.434.600/000 1-70, Rua Benedita Guerra Zendron, 261 , Centro, Barueri/SP;
  2. Sede do RPPS de Belford Roxo/SP189 Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Município de Belford Roxo - PREVIDE, CNPJ 04.736.032/0001-00, Rua José Cunha nº 305, Areia Branca, Belford Roxo/RJ;

  1. Sede do RPPS de Betim/MG 190 Instituto de Previdência Social do Município de

Betim - IPREMB, CNPJ 07.842.278/0001-55, Av. Amazonas, 1354, Brasileia, Betim/MG;

  1. Sede do RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ 191 Instituto de Previdência dos

Servidores do Município de Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS, CNPJ 03.388.502/000 1-20, Av. Alberto Torres, 173, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;

  1. Sede do RPPS de Colombo/PRI92 Colombo Previdência - Previdência dos

Servidores Públicos Municipais de Colombo, CNP J 08.434.306/0001-68 Rua XV de Novembro, 32 1, 1 ° andar, Centro, Colombo/PR;

  1. Sede do RPPS de Hortolândia/SP 193 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos

Municipais de Hortolândia - HORTOPREV, CNPJ 01.335 .616/0001-86, Rua Aida Lourenço Francisco, 160, Remanso Campineiro, Hortolândia/SP;

  1. Sede do RPPS de Itaquaquecetuba/SP 194 Instituto de Previdência dos Servidores

Municipais de ltaquaquecetuba - IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001 -00, Rua Evangélio Quadrangular, 134, Vila Virgínia, ltaquaquecetuba/SP; 1O) Sede do RPPS de Japeri/RJ 195 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do

Município de Japeri - PREVI JAPERJ, CNPJ 06.018.338/000 1-57, Estrada São Pedro, 987, Teófilo Cunha, Japeri/RJ; 11 ) Sede do RPPS de NovoGama/GO 196 Regime Próprio de Previdência Social de Novo

Gama, CNPJ 10.936.859/000 1-60, Av. Central, 1000, Centro, Novo Gama/GO;

  1. Sede do RPPS de Osasco/SP 197 Instituto de Previdência do Município de Osasco -

IPMO, C PJ 46.621.538/000 1-14, Rua Avelino Lopes, 70, Centro, Osasco/SP;

  1. Sede do RPPS de Palmeira/PR I98 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

Palmeira/PR, CNP J 07.681.157/000 1-79, Rua Juvenal Marcondes Zanardini, 2, Centro, Palmeira/PR;

188 Vide item 6.3. 189 Vide item 6.4. 190 Vide item 6.5. 191 Vide item 6.6. 192 Vide item 6.7.

4

193 V ide item 6.8. 194 V ide item 6.9. 195 V ide item 6. I O. 196 V ide item 6.11. 197 V ide item 6.12.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. Sede do RPPS de Paranapanema/SP199 Instituto de Previdência Social dos

Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanerna - IPESPEM, CNPJ 05.152.243/0001-69, Rua Joaquim Vieira Medeiros, 695 Centro, Paranapanema/SP;

  1. Sede do RPPS de Paulínia/SP200 Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos

de Paulínia - PAULIPREV, CNPJ 04.882.772/000 1-55, Av. Argentina, 265, Jardim América, Paulínia/SP;

  1. Sede do RPPS de Pinhais/PR2 º 1 -Pinhais Previdência, CNPJ 03.861. 196/000 1-05, Av. Camilo di Léllis, 348, Centro, Pinhais/PR;
  2. Sede do RPPS de Piracicaba/SP202 Instituto de Previdência e Assistência Social dos

Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP, CNP J 5 1.327.724/000 1-85, Av. Dr Paulo de Moraes, 266, Paulista, Piracicaba/SP;

  1. Sede do RPPS de Pouso Alegre/MG203 Instituto de Previdência Municipal de Pouso

Alegre - IPREM, CNPJ 86.754.348/0001 -90, Praça João Pinheiro, 229, Centro, Pouso Alegre/MO;

  1. Sede do RPPS de Rio Negrinho/SC204 Instituto de Previdência Social dos Servidores

Públicos do Município de Rio Negrinho - IPRERIO, CNPJ 03.838. 193/000 1-42, Rua Luiz Scholtz, 337, Centro, Rio Negrinho/SC;

  1. Sede do RPPS de Rondonópolis/MT205 Instituto Municipal de Previdência Social

dos Servidores Públi cos de Rondonópolis - IMPRO, CNPJ 32.974.503/000 1-54, Av. Presidente Kennedy, 1573, Centro, Rondonópolis/MT; 2 1) Sede do RPPS de Santa Luzia/MG206 Instituto Municipal de Previdência e

Assistência Social - IMPAS, CNPJ 04.1 22.069/000 1-49, Rua Senhor do Bonfim, 50, Santa Luzia/MG;

  1. Sede do RPPS de São Mateus do Sul/PR207 Instituto de Previdência de São Mateus

do Sul - IPRESMAT, CNPJ 09.292.485/000 1-09, Rua Theodoro Toppel, 434, Centro São Mateus do Sul/PR;

  1. Sede do RPPS de São Sebastião/SP208 Fundo de Aposentadoria e Pensões dos

Servidores de São Sebastião - FAPS, CNPJ 15.372.714/0001-06, Rua Sebastião Silvestre Neves, 279, salas 27 e 28, Centro, São Sebastião/SP;


198 Vide item 6. 13. 199 Vide item 6. 14.

200 Vide item 6. 15.

20 1 Vide item6.l6.

202 Vide item 6. 17. 9 203 Vide item 6.18. 204 Vide item 6. 19. 205 Vide item 6.20. 206 Vide item 6.2 1. 207 Vide item 6.22. 208 Vide item 6.23.

\

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. Sede do RPPS de Suzano/SP209 Instituto de Previdência do Município de Suzano -

IPMS, CNPJ 16.837.343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano/SP;

  1. Sede do RPPS de Uberlândia/MG2 10 Instituto de Previdência dos Servidores

Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU, CNP J 22.224.976/0001-80, Rua Bernardo Guimarães, 125, Centro, Uberlândia/MG;

  1. Sede do RPPS de Várzea Grande/MT211 Instituto de Seguridade Social dos

Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVI VAG, CNPJ 00.584.491 /000 1-65, Avenida Presidente Gaspar Outra, 555, lpase, Várzea Grande/MT.

Com fundamento no art. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, bem corno no Dec-lei 3.240/41 REPRESENTAR:

Pela decretação do SEQÜESTRO DE TODOS OS BENS

IMÓVEIS em nome das pessoas fisicas e jurídicas relacionadas abaixo, seja na

condição de proprietários, seja na condição de procuradores, não só por se tratar de fruto das infrações cometidas, mas também para servir de garantia para a cobrança por parte dos prejudicados, com expedição de oficio a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos estritos termos do provimento 39-2014 da Con-egedoria Nacional de Justiça, determinando aos Cartórios de Registro de Imóveis que procedam à averbação do sequestro nas respectivas matrículas imobiliárias, ressaltando-se que se trata de medida que con-e em segredo de Justiça e consignando que, no caso de serem encontrados bens em nome dos investigados e praticados os respectivos atos registrários, os oficiais de registro deverão informar diretamente à Justiça Federal com cópias dos atos, sendo desnecessária a comun;cação em caso de não haverem bens em

seus nome/12

Pela decretação do SEQÜESTRO DE TODOS OS

VEÍCULOS que estejam registrados em nome das pessoas fis~·cas ;:,dicas

209 Vide item 6.24.

2 1 º Vide item 4.3. "O RPPS do município de Uberlândia/MG".

2 11 Vide item 6.25. 2 12 Esta observação visa a não tumultuar o processo com uma infinidade de oficios com i negativas que não serão de interesse da instrução processual.

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DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

relacionadas abaixo, seja na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, cadastrados na Base índice Nacional (BIN) do registro Nacional de Veículos Automotores (RENA V AM), por intennédio do sistema RENAJUD, enviando-se ordem judicial eletrônica de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados. Pela decretação do IMEDIATO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS/ATIVOS que estejam registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas abaixo, sej a na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, a ser realizado de forma on line via BACENJUD junto ao BANCO CENTRAL ou, alternativamente, mediante expedição de oficio ao referido órgão, depositando-se os saldos das contas correntes em contas-poupança judicial à disposição deste juízo, mantendo-se os saldos dos investimentos nas respectivas aplicações financeiras, com restrição de saque, consignando que, no caso de serem encontrados valores e/ou investimentos/ativos em nome dos investigados e praticados os respectivos atos, o citado órgão deverá informar diretamente à Justiça Federal com cópias dos atos, sendo desnecessária a comunicação em caso de não haverem valores e/ou

mvesttmentos1attvos. . 1 . em seus nomes 213 .
1) ARTHUR MARIO PfNHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1 976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06;
2) Barbosa, CPF 812.585 .186-00, Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971 , filho de Maria Eunice

Uberlândia/MG;

  1. FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/ 1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063 .059.658-11 , Rua Pascal, 186, apto 3 1, Campo Belo, São Paulo/SP;
  2. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219 .791.748-06, Rua Sampaio Yianí/25,/apto 41 , j l viJJ Paraíso, São Paulo/SP;

"' Esta obse<'ação v;s, • aão temoltoac o processo eom orna ;,fia;d, de de ofidos negativas que não serão de interesse da instrução processual.

com~ a ç s

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERA L

MINISTÉRJO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  2. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 0 16.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  3. GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/1 1/196 1, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlândia/MG;
  4. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/ 12/1969, filho de lsis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60;
  5. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/ 1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-1 O; 1O) MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 2 1/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlândia/MG; 11 ) MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 11 2.934.478-97, Rua Orfanato, 411 , apto 10 1B, Vila Prudente, São Paulo/SP;
  6. MÓNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/ 1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF OI 0.379.206-60, Rua Jupiter, 96, Jardim Brasília, Uberlândia/MG;
  7. RENATO DE MATTEO REGfNATTO, nascido aos 27/05/198 1, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  8. PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/1 1/ 1981 , filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, nº 2227, apto 434, Jardim Mirassol, Rio Claro/SP.
  9. GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A2 14 CNPJ 33.9 18.1 60/000 1-73, localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50, 5º ao 7º andar, Vila Nova Conceição. São Paulo/SP;

J]~

  1. ITS@ fNTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A 215 (nome fantasia "TURING"),

214 Empresa sob a responsabilidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA e de GABRIEL PAULO GOUYÊA e que figura como administradora e/ou gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's narrados no presente trabalho, bem como poss_ui vínculos com diversas outras empresas também envolvidas nas fra~u como a OAK ASSET, FMD GESTAO DE RECURSOS LTDA, PLANNER CORRETORA DE VALO S entre outras.

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DEL EGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

  1. 158.2 18/000 1-71 , localizada na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50, 5° andar, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

08.860.232/000 1-2 1, localizada na Rua André Fernandes, Centro, Santana de Pamaíba/SP;

14) GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME216 CNPJ
15) OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS 0 1.090.983/00001-90 localizada na Avenida Paulista, nº 1636, São Paulo (MBA nº 10/20 17); FINANCEIROS LTDA217 CNPJ
16) FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA2 18 CNPJ 10.446. 13 1/000 1-50, localizada na Rua Barão do Triunfo, 6 12, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP;
17) XNICE PARTICIPAÇÕES S/A2 19 CNPJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 50 1, Sala 20 1 A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
18) BITTE PAR PARTICIPAÇÕES S/A22º CNPJ 23.741.508/0001-60, localizada na Av. Paulista, 37, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/SP;
19) COLUMBIA HOLDrNG E PARTICIPAÇÕES S/A221 CNPJ 20.300.472/0001 -77, localizada na Rua Augusta, 1939; 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
20) BERKELEY HOLDING E PARTrClPAÇÕES S/A222 CNPJ 20.011.184/0001 -00, localizada na Rua Augusta, 1939, 7ºandar, conj unto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

2 15 Empresa emissora das Debênrures ITSY11 sob a responsabilidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA e de GABRIEL PAULO GOUVÊA (vide itens 9. 1 O e 9 . 11 atinente a conduta individualizada dos citados). 216 Empresa que foi a proprietária da ITS@ INTEG RATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A e que garantiu a emissão das Debêntures ITSY 11 . 2 17 Empresa sob a responsabilidade de FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (vide item 9.9 atinente a conduta individualizada de Fabrício). 2 18 Empresa de propriedade de FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA que está umbilicalmente ligada à GRADUAL, sendo gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS's conforme já demonstrado (BARCELONA, PYXIS, ILLUMINATI e SCULPTOR), inclusive do Fundo SCULPTOR recentemente fechado para resgates e novos cotistas. Possui também considerável parceria com a PLANNER, agente fiduciário de emissão das Debêntures ITSY 11 e envolvida em outras operações policiais de vulto como a LAVA JATA e a GREENFIELD . Além disso, restou demonstrada sua ligação e parceria com RENATO DE MATTEO REG INATTO, na medida em que seus fundos adquirem inúmeras debêntures de empresas a estes ligadas suspeitas de inex istência de fato como o caso constatado dos Fundos Barcelona e Sculptor. 2 19 Empresa sob a responsabilidade de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO e PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRJARTE, ligada a empresas do grupo de JOSÉ CARLOS LOPES XAVI ER DE OLIVEIRA, vulgo "ZECA DE OLIVEIRA", suspeita de ter emitido R$ 445 milhões em debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundos de investimentos que recebem aportes de RPPS's - vide item "b", inclusive "b. l" a '"b. 12", do item 3.4. 1"Das Interceptações Telefônicas '. 220 Empresa ligada a JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, Vulgo "ZEZÉ BARBOSA", responsável tanto pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. quanto pela empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/ A, suspeita de emissão de debênrures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as Debênlures ITSY 11 e detentora de estreitos vínculos com a GRADUAL e com as Debêntures ITSY 11. Vide sub item "c"

(incluindo ·'c. l" até "c.7") do item 3.4. 1. "Das Interceptações Telemáticas": sub itens "b.4" e " f.3 " do item 3.4. ~ Nj "Das Buscas e Apreensões"..

|

22 1 Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO REG INATTO, suspeita de ser de fachada

f

emissora de debéntures lastro das

sem

aportes de RPPS's (Fundo Barcelona) - vide subitem ''b. 1) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relaçã co a GRADUAL" do item 3.3 "Da comprovação das fraudes e da aná lise dos fundos relacionados".

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIM ES FINA CEIROS

2 1) PAClFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A223 CNPJ 20.300 .46 1/000 1-97, localizada na na Rua Augusta, 1939; 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

  1. DMF ADVISERS CONSULTO RIA FINANCEIRA L TDA (antiga DI MA TTEO CONSULTORIA FINANCEIRA)224 CNPJ l l.748.236/0001 -27, localizada na Av. 20, nº 712, Centro, Rio Claro/SP;
  2. IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A225 CNPJ 19.386.740/000 1-36, localizada na Av. Santo Amaro, nº 1149, 10º Andar, Conjunto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

Considerando a relevância do caso, o interesse público envolvido e a higidez do sistema financeiro, bem como para viabilizar a continuidade das investigações atinentes aos RPPS citados no presente relatório por cada unidade descentra lizada da Polícia Federal com a respetiva atribuição territorial para tanto, bem como de outros que porventura surgirem, REPRESENTAR pelo levantamento do sigilo dos presentes autos, autorizando-se a extração de

cópias destes autos e sua remessa às descentralizadas com atribuições na área

respectiva de cada RRPS suspeito para o aprofundamento das investigações atinentes a cada qual.

Finalmente, para que eventual fiscalização a ser realizada pela Receita Federal , bem como pelo Banco Central e pela CVM não reste infrutífera, e ainda para auxiliar eventuais inquéritos civis públicos e/ou ações civis públicas manejadas por promotores estaduais para a apuração das


222 Empresa sob a responsabi lidade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debênrures sem lastro para tanto, par1e das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS's (Fundo Barcelona) - vide subitem "b.1 ) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 " Da comprovação das fraudes e da análise dos fu ndos relacionados". 223 Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, parte das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe apo11es de RPPs ·s (Fundo Barcelona) - vide subitem " b. l) O Fundo SCULPTOR, seu gestor e sua relação com a GRADUAL" do item 3.3 'Da comprovação das fraudes e da análise dos fundos relacionados". 224 Empresa ligada a RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APA RECIDA MENDES SARTORI REG INATTO e PATRICIA ALMEIDA ALV ES MISSON, responsável por prestar serviços de consultoriaª/ f / inúmeros RPPS 's indicando aos mesmos fundos suspeitos de fraudes como os narrados no presente trabalho, J_j bem como vencedora da licitação fraudada do RPPS de Uberlândia/MG (vide laudo pericial e e-mails anexos). 225 Empresa ligada a RENATO DE MATTEO REG INATTO e a ARJ ANE APARECIDA MENDES SARTORI REG INATTO, que utiliza o e-mail GDM@GRUPODIMATTEO.COM.8'R, na qual encontra-se tra lhando atualmente MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Ex-Superintendente do RPPS de Uberlând ia/MG qu viao· izou

todos os investimentos suspeitos realizados pelo citado RPPS em conluio com RENATO DE MATT O.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERA L MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - POL ÍCIA FEDERAL SUPERIN TENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA DE REPRESSÃO À CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

responsabilidades de servidores públicos murnc1pa1s envolvidos, REPRESENTAR para que seja autorizado: 1) o compartilhamento das provas colhidas nos autos com a SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda, com o Banco Central, com a CVM e com os Ministérios Públicos estaduais da área respectiva de cada RPPS suspeito; 2) que a Polícia Federal forneça cópia do relatório final do inquérito a estes mesmos órgãos, assim que a investigação seja concluída.

Respeitosamente,

São Paulo/SP, 22 de novembro de 2017.

SILVA

Delegado d Po ' ia Federal Classe Especial - Mat. 14.127

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SIGILOSO

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{32

e

Justica Federal de 1.Grau Criminal

Termo de Prevencao Parcial Emissao: 22/11/2017 as 18:30 por VAL


(VAL)

Senhor Juiz Federal da 6a. Vara

Informo a Vossa Excelencia, para as providencias cabiveis, que nao foi verificada prevencao do processo no . 0015230-51.2017.403 .6181 PEDIDO DE PRISA, haja vista que o mesmo foi distribuido por dependencia nesta data, ao processo de no. 0000252-69.2017 .403 .6181 em tramitacao nesta E. Vara . São Paulo 22 de Novembro de 2017.

SETOR DE DISTRIBUICAO - SEDI

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

GD

CONCLUSÃO

Em 23 de novembro de 2017 faço conclusão destes autos Especializada em Crimes contra o Sistema Fina nceiro Nacional e em ~ Valores, Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES. Eu,-= -~-z:r écnica Judiciária, RF 2924.

Autos nº 0015230-51 .2017.403.6181 Vistos.

Ao Ministério Público Federal para manifestação. Cumpra-se .

São Paulo, 23 de novembro de 2017.

JOJ 111,J12VES

r JUIZ ,~:iu

1 A (Jf

D A T A Em 23 de novembro de 2017, recebi com o r. despacho supra. Eu, éc. Judiciário. RF n.º 2924.

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL
VISTA

Em 23 de novembro de 2017, faço vista destes autos /"'~ V ' re reprsentan_t _d~ Ministério Público Federal . Eu,

Autos nº

MM. Juiz Federal.

SE.-o P!lai~, ..!.J.._1.....!l...t. õ:J/I •

_::i,

RODRIGO DE GRANDIS

Procu:<-:.ior ca Rc.p.ít~i.::a

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RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

6 ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo Autos nº 0015230-51.2017.403.6181
Ref.: manifestação sobre pedidos cautelares da Polícia Federal
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MM. Juiz Federal:
  1. Trata-se de representação formu lada pelo Departamento de Polícia Federal ("DPI") buscando a (i) prisão temporária, a (ii) condução coercitiva e o (iii) sequestro de bens de pessoas envolvidas em supostas fraudes na compra não autorizada de " títulos pobres" por fundos de investimentos que contém como catistas diversas Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS") de Municípios, com a possível participação de gestores destes RPPS, bem como a (iv) expedição de mandados de busca e apreensão, (v) o levantamento do sigilo das investigações e o (vi) compartilhamento de provas.
  2. De acordo com a minuciosa representação policial de fls . 01/131v0 os Autos de nº 0000252-69.2017.403.6181 foram instaurados em função

,

de notitia criminis apresentada pelos representantes legais da I CE TIVO I VESTIME TOS LTDA . ("I CE TJVO"), gestora1 do Fundo Piatã2 alegando

,

que os representantes da GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ("GRADUAL"), administradora3 do ~ - Piatã e

1 O gestor de um Fundo de Investimentos, basicamente, é quem administra a carteira de investimentos e toma as decisões de compra e venda, sempre com o objetivo de conseguir mais rentabilidade. É, também, quem implementa estas decisões, ou seja, emite a ordem de compra e venda em relação aos ativos que compõem a carteira do Fundo, a qual deve ser efetivada pelo Administrador. 2 O Fundo Piatã é um Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Privado que tem como cotistas RPPS de diversos Municípios. 3 O admin istrador do Fundo. resumidamente, é o responsável pela constituição do Fundo, pelo seu registro na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), pela aprovação do seu regulamento e pe la prestação de contas aos coristas. O administrador, ainda, é quem executa as ordens de compra e venda emitidas pelo gestor do Fundo.

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de vários outros Fundos de Investimentos, teriam provocado graves prejuízos financeiros ao patrimônio dos RPPS de diversos Municípios pela compra de debêntures de emissão da ITS@ - I TEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FI ANCEIRAS S.A. ("ITS@"), denominadas "ITSYll", sem lastro, no montante aproximado de R$ 10 milhões.

  1. De modo resumido, a Autoridade Policial Federal rela ta que, em janeiro de 2016, a GRADUAL teria adquirido 974 (novecentos e setenta e

quatro) debêntures "ITSYll" para compor os ativos do Fundo Multisetorial II, à

revelia de sua gestora I CE TIVO, no valor aproximado de R$ 10 milhões.

  1. Após a identificação da irregularidade pela INCENTIVO, em reunião no mês de abril de 2016, a GRADUAL se comprometeu a estornar as operações até o dia 10 de junho de 2016.
  2. Ocorre que, ainda no mês de abril de 2016, dias após esta reunião, a GRADUAL retirou da carteira do Fundo Multisetorial II as 974

(novecentos e setenta e quatro) debêntures "ITSYll" e as adquiriu na qualidade de

administradora do Fundo Piatã, o qual também era gerido pela I CENTIVO, novamente sem a anuência desta.

  1. Diante disso, em nova reunião realizada no mês de maio de 2016, os representantes da GRADUAL teriam se comprometido com a INCE TIVO a estornar toda as operações relativas às debêntures "ITSYll" até a data de 10 de junho de 2016.
  2. Tal acordo não teria sido cumprido, de modo que, no final do mês de junho de 2016, a GRADUAL teria vendido 374 (trezentos e setenta e

quatro) debêntures "ITSYll" no valor aproximado de R$ 4 milhões, restando

ainda no Fundo Piatã um total de 600 (seiscentas) debêntures.

  1. Não bastasse a suposta ilegalidade na compra de títulos mobiliários sem a devida autorização da gestora I TCENTIVO, aponta a diligente Autoridade Policial Federal a existência de fortes e convergentes indícios no sentido de que as debênttues "ITSYll" consubstanciam "títulos podres", sem lastro. São citados, dentre outros, como indícios desta fraude: c:=d ----

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SIGILOSO CEP: 01307-002 - TELEFONE nº. (11 ) 3269-5000 -
(i) a ITS@, emissora " empresa de fachada", pois (a) das debêntures , seria a ITS@ possuía como uma
FREITAS Diretora Financeira ( "FERNANDA") , sócia FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA da GRADUAL ; (b) na

época da emissão das debêntures, a ITS@ tinha o mesmo endereço da GRADUAL ; (c) a ITS@ teria indicado à Associação Bras ileir a de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ( "AMBIMA") um telefone em que atenderiam colaboradores da própria GRADUAL , não constando em arquivos telefônicos públicos qual quer telefone registrado em nome da própria ITS@;

(ii) a GF SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA . ( " GF SYSTEMS " ) , suposta garantidora das debêntures , também consubstanciaria uma " empresa de fachada", uma vez que (a) a GF SYSTEMS é de propriedade de GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITAS JÚNIOR ("GABRIEL") , Diretor da GRADUAL ; (b) na época de emissão das debêntures " ITS Yll " , a GF SYSTEMS era sediada no endereço residencial de GABRIEL e de sua esposa

FERNANDA; (c) a GF SYSTEMS teria indicado à
Secr etaria da Receita Federal Federal") e-mail da GRADUAL , não possuindo nome de do Brasil ( " Receita

domínio p róprio ; (d) a GF S YSTEMS não possui empregados registrados em seu quadro ;

(iii) na ITS@ não teriam escri tura de emissão das sido menciona das , debêntures contratadas ou da
mesmo limitando- se indicadas a q ua isquer escritura garantias a mencionar a plausíveis , garantia

ou t orgada pela GF SYSTEMS . Contudo tal garantia não teria sido formalizada .

  1. Todos estas circunstâncias apontariam para uma estreita relação entre as sociedades GRADUAL, ITS@ e GF SYSTEMS, indicando que as duas últimas seriam, em verdade, "empresas de fachada" controladas por

GABRIEL e FERNANDA, administradores da GRADUAL.

  1. E ma1s: sendo a ITS@ uma sociedade empresária sem existência de fato, as debêntures "ITSYll" por ela emitidas seriam títulos supostamente fa lsos, sem valor real para negociação no mercado financeiro.
  2. Tal conclusão foi alcançada, inclusive, pelo MM. Juízo 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual, no ~- do

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Processo nQ 1109020-41.2016.8.26.0100, seriam "títulos podres".

  1. Entretanto, subscreveu mais 1.409 (um mil, quatrocentos e nove) debêntures, valor aproximado de R$ 15 milhões.
  2. Todos GRADUAL para composição de vários Fundos de Investimentos, configurando verdadeira fraude em detrimentos dos RPPS catistas dos Fundos.
  3. Nesse sentido, os Relatórios de Análise Técnica LAB-LD nQ 01 e nQ 02 demonstrariam para composição de ativos unicamente dos Fundos Multisetorial II e Piatã, mas também de outros Fundos organograma de fls. Federal apontara os seguin tes Fundos de Investimentos com envolvimento da GRADUAL e de pessoas relacionadas a ela:
FUNDO
Multisetorial II
Piatã
Oak FIRF
Gradua l FI RF
Tower Bridge
Oak FIC FIRF
Terra Nova
Sculp tor
Monte Carlo
Barcelona RF
Pyxis RF
Illuminati FIDC

4 A l NCE TIVO fo i destituída da gestão ma rço de 20 17, ao que a GRADUAL - 5 A GRADUAL fo i substitu ída pe la INTRADER em Assemble ia reali zada em novembro de 201 6. 6 A OAK substituiu a INCENTIVO como gestora,

GRADUAL e a INCENTIVO.

7 A OAK substitui a INCENTIVO como gestora.

15%

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declarou que as debêntures "ITSYll"

mesmo após esta decisão judicial, a ITS@ perfazendo um esses " títulos podres" seriam adquiridos pela

que as aludidas debêntu res não foram adquiridas de Investimentos, como é possível visualizar no

  1. Com efeito, resumidamente a Autoridad e Policial
GESTOR ADMINISTRADOR

GRADUAL' GRADUAL INCENTIVO INTRADER OAK6 GRADUAL OAK7 GRADUAL

|

BRIDGE BRIDGE OAK GRADUAL

i

  • BRIDGE FMD GRADUAL GENUS -
FMD GRADUAL
FMD PLANNER
FMD PLANNER ~

ere

deste Fundo em Assemble ia de cotistas rea lizada em 06 de administradora - também passou a ser gestora deste Fundo.

possive lmente após desentendimentos entre a

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  1. Como se nota, além da GRADUAL e da INCENTIVO, outras sociedades empresárias aparecem como gestoras ou administradoras dos Fundos de Investimento. Tratando brevemente de cada uma delas, tem-se:
  2. A OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FI ANCEIROS LTDA. ("OAK"), que aparece como gestora de alguns dos Fundos, é a nova denominação social da SOLO GESTÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ("SOLO"), supostamente envolvida em crimes atribuídos ao famoso "doleiro" ALBERTO YOUSSEF, investigado na Operação Lava Ja to. Ademais, há fortes indícios de que a OAK, atualmente, é controlada pela própria GRADUAL, tendo em vista, por exemplo, a maneira passiva como FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, Diretor Financeiro da OAK, segue ordens da GRADUAL.
  3. Já a BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS ("BRIDGE") é administradora de Fundos cujos diversos investimentos foram direcionados em benefício dos Fundos de Investimentos administrados pela GRADUAL.
  4. Por sua vez, a FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA. ("FMD") consta como gestora de vários Fundos administrados pela GRADUAL, com alocação indireta em debêntures "ITSYll" e forte presença de RPPS entre seus cotistas.
  5. A PLAN ER, por fim, aparece como parceira de vulto da FMD e atuou como agente fiduciário da emissão das debêntures "ITSYll", além de ser suspeita no envolvimento em outras fraudes investigadas no bojo das Operações Greenfield e Lava Jato.
  6. Prossegue o Departamento de Polícia Federal ("DPF") relatando que, no curso da medida de interceptação telemática, não só logrouse aferir que a GRADUAL continua operando com ativos "ITSYll", como também teria coordenado a emissão de outras debêntures, a saber:

(i) XNICEll, pela empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A ("XNICE"), a qual não possui sede física, empregados e está

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diretamente vinculada à garantidora das debêntures_ Além disso, tais títulos compõem fundos administrados por empresas vinculadas entre si (ATG, BRIDGE e XNICE) cujos catistas também são Institutos de Previdência Municipais;

(ii) BIT 11, pela empresa BITIE PAR PARTICIPAÇÕES 5/A ("BITTE PAR"), que não possui sede física, capacidade financeira para honrar o dinheiro captado com a emissão do título e cujos sócios estão envolvidos em outras operações do DPF.

  1. Ademais, apurou-se a existência de uma relação de subordinação da OAK em relação a GRADUAL, além da influência que esta empresa exerce sobre alguns RPPS, como os de Osasco e Porto Ferreira.
  2. Registre-se, nesse passo, que as interceptações ambientais levadas a cabo pelo DPF reforçaram a suspeita de conluio entre os representantes da GRADUAL e os gestores de RPPS, bem como de intimidação de outros administradores de RPPS.
  3. Com o intuito de aprofundar as investigações, foram cumpridos mandados de busca e apreensão nas sedes da ITS@, da OAK e da GRADUAL, bem como na residência de FERNANDA e de GABRIEL, proprietários da última.
  4. Como resultado dessas diligências, foram colhidos elementos que reforçam o estreito vínculo existente entre as pessoas jurídicas investigadas, indicam a prática de lavagem de dinheiro e apontam a emissão de notas fiscais superfaturadas.
  5. Além disso, colocou-se em prática medida de ação controlada diante da suspeita de solicitação de vantagem indevida por parte dos dirigentes do Instituto de Previdência de Paulinea para votarem a favor da manutenção da I CE TIVO como gestora do Fundo Pia tã.

~

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  1. Pois bem. Todo esse procedimento delituoso levado a efeito pela GRADUAL e outras sociedades empresárias a ela relacionadas atingiu economicamente os seguintes RPPS, catistas dos Fundos com títulos sem lastro, cujos dirigentes podem estar envolvidos nas práticas criminosas:
Município Fundos Investimento (R$ milhões)
Uberlândia/MG HUMAITÁ ABSOLUTE FIA, CREDIT BRASIL MULTI , FIP ÁTICO FLORESTAL, FI ÁQUILA IMOBILIÁRIO, U RBAN I ZAÇÃO I , RN INDÚSTRIA NAVAL , RIO SMALL CAPS , ÁQUILA FII, SCULPTOR e SRA 1 Fl 340
Angra dos Reis/RJ GRADUAL 32
Assis/SP SCULPTOR, PIATÃ, BARCELONA e 21 ILUMINATTI
Barueri/SP TMJ e TOWER BRIDGE I e II 73 , 2 |
Belford Roxo/RJ TOWER BRIDGE I e II, MONTE 26 SCULPTOR e PIATÃ 1 CARLO, |
Betim/MG TOWER BRIDGE I e II 1 25
Campos dos Goytacazes/RJ ILLUMI NAT I , TOWER BRIDGE , TMJ e SCULPTOR 265 , 5
Colombo/PR TOWER BRI DGE I e II 11
Hortolândia/SP TOWER BRIDGE I e II, TMJ, 5 MONTE7 CARLO e SCULPTOR ,
Itaquaquecetuba/SP TOWER BRIDGE I e II 8 , 3
Japeri/RJ TMJ e TOWER BRIDGE 19, 4
Novo Gama/GO MONTE CARLO, TOWER BRIDGE I e 5 II 12 ,
Osasco/SP PIATÃ, TOWER BRIDGE I e II, BARCELONA, ILLUMINATI e SCULPTOR 28 , 6
Palmeira/PR MONTE CARLO e TMJ 13, 3
Paranapanema/SP BARCELONA, TOWER BRIDGE I e 7 II9 ,
Paulínea/SP TOWER BRIDGE I e I I , PI ATA, SCULPTOR, ILLUMINATI , PYXIS , TMJ 296 , 2
Pinhais/PR TOWER BRIDGE I e II 30
Piracicaba/SP TMJ e MONTE CARLO 4 , 8
Pouso Al egre/MG SCULPTOR, BARCELONA, 6 , PYXIS ILLUMINATI 50 ,

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Rio Negrinho/Se BARCELONA, ILLUMINATI , SCULPTOR e MONTE CARLO 15 |
Rondonópolis/MT MONTE CARLO, BARCELONA e SCULPTOR 29 , 2
Santa Luzia/MG TOWER BRIDGE 7 , 4
São Mateus do Sul/PR SCULPTOR e ILUMINATTI 6, 6
São Sebastião/SP TOWER BRIDGE I e II 130
Suzano/SP TOWER BRIDGE I e II 16 , 8
Várzea Grande/MT BARCELONA e SCULPTOR Total 11 , 1 14 90, 7

  1. Era comum entre esses RPPS a contratação de consultores especializados na gestão de recursos financeiros pertencentes aos institutos, incumbidos, dentre outras atribuições, da tarefa de indicar e justificar os melhores investimentos gue receberiam os aportes financeiros do respectivo RPPS.
  2. Ocorre que, aproveitando-se da oportunidade, muitos consultores em conluio com gestores de RPPS direcionaram os investimentos a Fundos nos quais eles, direta ou indiretamente, possuíam participação ou mesmo recebiam "gratificações" dos administradores e/ou gestores dos Fundos pelos citados direcionamentos.
  3. Por esse motivo, aparecem como elo de um lado os responsáveis pelos títulos e Fundos suspeitos de fraude - empresas emissoras de debêntures sem lastro, administradores e gestores de Fundos - e de outro os RPPS que neles aportam recursos.
  4. No que atine a tais consultores sobressaiu-se a figura de RENATO DE MATTEO REGINATTO ("RE ATO" ) e sua empresa DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA ("DI MATTEO" ) - atual DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA ("DMF") - tanto por possuir ligações diretas ou indiretas com as denominadas debêntures "ITSY11" quanto por ser o consultor contratado por diversos RPPS.
  5. Diante de todos os fatos supracitados estariam, em tese, na perspectiva do DPF, sendo cometidos os seguintes delitos:

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(i) Emissão irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 70.,
Ili, da Lei no. 7.492/86). Provas: emissão das debêntures ITSYll

sem lastro, bem como de outras debêntures descobertas durante os trabalhos investigativos (CLHP, BKHP, PCFC, BITTE 11 e XNICEll);

(ii) Fraude à fiscalização e ao investidor (art. 90. da Lei no. 7.492/86). Provas: declaração inautêntica acerca da real situação

das empresas emissoras das debêntures e de suas garantias;

(iii) Desvio de verbas praticado pelas pessoas arroladas no art.

25 (art. 50. da Lei no. 7.492/86). Provas: aquisição efetivada pelos administradores e gestores dos fundos de títulos sem lastro algum emitidos por empresas vinculadas aos próprios administradores e/ou gestores e/ou consultores, com posterior prejuízo aos credores dos fw1dos em virtude do pífio desempenho destes;

(iv) Corrupção ativa majorada e corrupção passiva majorada

(art. 333 e art. 317, ambos do CP). Provas: Oferecimento de vantagem indevida a servidores públicos ligados aos RPPS para que os mesmos efetuem os investimentos em fundos suspeitos, bem como recebimento e/ou solicitação por parte de servidores públicos de vantagem indevida tanto para a alocação fraudulenta/temerária dos recursos em fundos suspeitos quanto para favorecimento de determinada administradora/gestora de fundos em assembleias (como visto nas declarações do sócio da INCENTIVO de fls. 46/49, bem como no caso da ação controlada);

(v) Fraudes em licitações (art. 90 da Lei no. 8.666/93). Provas: Laudo pericial demonstrando o direcionamento de licitação na contratação de consultores de investimentos ligados a administradores e/ou gestores de fundos suspeitos para direcionamento dos futuros investimentos dos RPPS, como no caso do RPPS de Uberlândia/MG em que, inclusive, houve contratação posterior pelo consultor do antigo superintendente do instituto demonstrando, por exemplo, uma das vantagens que podem ter sido auferidas com a adjudicação do objeto da =:J:> ---

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licitação (recorde-se a ligação estabelecida entre RENATO e MARCOS AMÉRICO BOTELHO).

Ainda em relação às licitações, também há suspeita de fracionamento indevido do objeto para a conh·atação inicial, seguindo-se a posteriores dispensas indevidas de licitação por anos para a manutenção do contra tado inicial, o que enseja a aplicação do art. 89 da Lei nQ 8.666/93.

(vi) Gestão fraudulenta/temerária (art. 411 da Lei n11 7.492/86).

Provas: Investimentos realizados em fundos suspeitos, com ativos sem lastro relacionados a empresas inexistentes de fato e sem análise detalhada de sua viabilidade, inclusive contrariando pareceres de integrantes dos comitês de investimentos, conforme se constatou no caso do RPPS de UberJând ia/MG;

(vii) Lavagem de dinheiro (art. 111 da Lei n11 9.613/98). Provas:

Ocultação de produto de crime (ex.: em ação de arresto movida pela INCENTIVO em face da GRADUAL não foram encontrados bens e valores em nome da empresa e dos sócios

FERNANDA e GABRIEL; ex .: RENA TO simula recebimento

de empréstimo de sua própria empresa IDEAS no valor de R$ 6,5 milhões e depois contrata a GRADUAL para efetuar a remessa do montante para o exterior) .

  1. Os alud idos crimes teriam sido praticados, no todo ou em parte, pelas seguintes pessoas físicas segundo a representação policial:
(i) ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA: responsável tanto pela

emissão do edital quanto pelo parecer jurídico e julgamento que viabilizou a contratação da consultoria DI MATIEO (atual DMF) na licitação fraudada realizada pelo RPPS de Uberlândia/MG;

(ii) ALESSANDRO LABER: possível sócio-laranja das empresas BRIDGE HOLDING, BRIDGE ADMINISTRADORA

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DE RECURSOS e GE EVE INVESTIMENTOS LTDA., sendo que todas elas possuem endereços coincidentes;

(iii) ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI

REGINATTO: sócia da empresa DI MATTEO (atual DMF), na

época em que a empresa, mediante fraude a licitação, consagrou-se vencedora da licitação no RPPS de Uberlândia/MG;

(iv) ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO: presidente da

X ICE, empresa responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures "XNICEll", adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as debêntures "ITSYll", recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS de todo o país;

(v) CLAUDIO ROBERTO BARBOSA: ex-supervisor financeiro

do RPPS do Município de Uberlândia/MG, tendo participação na mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente;

(vi) DILSON DOS SANTOS: membro do comitê de investimentos de Uberlândia/MG e responsável pela condução do procedimento licitatório que viabilizou a contratação da consultori a DI MA TTEO (atual DMF) na licitação fraudada realizada pelo RPPS de Uberlândia/MG;

(vii) DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA: é esposa de

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e ex-sócia da

empresa OAK, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes jw1to a RPPS utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das debêntures "ITSYll" (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF). Atualmente figura como sócia da empresa BIG BEAR SNOW CO SULTORIA EMPRESARIAL LIDA. ("BIG BEAR S OW" ), empresa do ramo de consultoria em gestão empresarial, com capital social de R$ 10 mil, que passou a integrar o quadro societário da OAK;

bit; 3

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(viii) FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA: é o responsável

direto pela empresa FMD, empresa umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS (BARCELONA, PYXIS, ILLUMJ A TI e SCULPTOR), inclusive do Fundo SCULPTOR, recentemente fechado para resgates e novos cotistas. Possui também considerável parceria com a PLA NER, agente fiduciário de emissão das debêntures "ITSY11" e envolvida em outras operações policiais de vulto como a Lava Ja to e a Greenfteld; (ix) FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA: é o responsável direto pela empresa OAK, umbilicalmente ligada à GRADUAL e gestora de inúmeros fundos suspeitos de fraudes junto a RPPS utilizados diretamente pela administradora GRADUAL para a aquisição das debêntures "ITSY11" (OAK FIRF, GRADUAL FIRF, OAKFICFIRF);

(x) FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS: ao

lado de seu marido GABRIEL, é a responsável direta pelas empresas ITS@, GF e GRADUAL, bem como pela emissão das debêntures "ITSY11" e os prováveis prejuízos nos fundos a elas relacionados;

(xi) GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR:

casado com FERNANDA, é o responsável direto pelas empresas ITS@, GF e GRADUAL, bem como pela emissão das debêntures "ITSY11" e os prováveis prejuízos nos fundos a elas relacionados;

(xii) GILMAR ALVES MACHADO: ex-Prefeito do Município

de Uberlândia/MG, foi quem viabilizou toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente com a nomeação de MARCOS AMÉRICO BOTELHO ("MARCOS") para superintendente do instituto, sem experiência alguma na área para gerenciar centenas de milhões de reais pertencentes a servidores públicos municipais. Publicou, ainda, o decreto exonerando toda a equipe do comitê de investimentos que se manifestou contrariamente aos aportes realizados nos fundos suspeitos, concedendo amplos poderes a MARCOS para a --2> --~

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nomeação dos novos membros, sendo que a partir de tais nomeações não se teve mais notícia de manifestações contrárias a investimentos suspeitos;

(xiii) JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, vulgo ZEZÉ BARBOSA: é o responsável tanto pela PLANNER quanto pela

BITIENPAR, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as debêntures "ITSYll" e detentora de estreitos vínculos com a GRADUAL e com as debêntures "ITSY11";

(xiv) JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, vulgo

ZECA DE OLIVEIRA: é o responsável por empresas do GRUPO BRIDGE TRUST, ligado tanto à emissão aparentemente sem lastro das debêntures "XNICEll" quanto ao Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as debêntures "ITSY11" e de ter adquirido as próprias debêntures "XNICEll" , recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS de todo o país;

(xv) MARCELO JUNQUEIRA: é funcionário de confiança da

GRADUAL, tendo sido encontrados inúmeros e-mails e documentos demonstrando seu envolvimento com operações atinentes tanto às debêntures "ITSY11" quanto outras suspeitas de fraude;

(xvi) MARCOS AMÉRICO BOTELHO: ex-Superintendente do

RPPS do Município de Ubcrlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MÔ ICA SILVA RESENDE, de toda a mudança de investimentos reali zada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais;

(xvii) MARCOS EDUARDO ELIAS: sócio-administrador da

em presa ITS@;

(xviii) MEIRE BONFIM DA SILVA POZA: presta suporte

contábil a GABRIEL e FERNANDA e à empresa GRADUAL em fraudes como as relacionadas a GRADUAL e as debêntures

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"ITSYll". Presta serviços contábeis ocupando salas denh·o da GRADUAL e assessora FERNANDA em diversos assuntos, desde relacionados a remessas de verbas para o exterior à aplicação e trâmite de verbas entre fundos suspeitos envolvendo debêntures sem lastro como as "JTSYll", "BIT 11" e outras, bem como outras empresas pertencentes ao grupo. Foi investigada no âmbito da Lava Jato por fraudes semelhantes envolvendo empresas de fachada e investimentos diversos;

(xix) MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE: ex-Diretora

Administrativo-Financeira do RPPS do Município de Uberlândia/MG, foi quem participou ativamente, juntamente com MARCOS, de toda a mudança de investimentos realizada pelo RPPS do referido ente, envolvendo valores cuja monta alcança centenas de milhões de reais;

(xx) PATRÍCIA ALMEIDA ALVES MISSON: sócia da DMF

(antiga DI MATTEO) juntamente com RENATO, consultoria contratada por inúmeros RPPS para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de seu sócio RENA TO;

(xxi) PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE:

Diretora da empresa X ICE, responsável pela emissão aparentemente sem lastro das debêntures "X ICEll" , adquiridas, dentre outros, pelo Fundo TOWER BRIDGE que, além de ter vínculos com as debêntures "ITSYll", recebeu aportes de centenas de milhões de reais de inúmeros RPPS de todo o país;

(xxii) PAULO GUILHERME GONÇALVES: Diretor da BITIENPAR, suspeita de emissão de debêntures sem lastro de forma semelhante ao que ocorreu com as debêntures "ITSYll";

(xxiii) RAFAEL SANCHES GARCIA: sócio da GF PARTICIPAÇÕES LTDA. ("GF PARTICIPAÇÕES"), que, por usa vez, é sócia da ITS@;

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(xxiv) RENATO DE MATTEO REGINATTO: sócio da DMF

(antiga OI MATTEO) juntamente com PATRÍCIA ALMEIDA

ALVES MISSON, consultoria contratada por inúmeros RPPS

para prestar serviços de assessoria de investimentos, que indicou aos mesmos diversos fundos suspeitos de fraudes, inclusive ligados direta ou indiretamente a empresas de propriedade e/ou administração de RENATO;

(xxv) RICARDO EDUARDO DOS SANTOS: funcionário da

GRADUAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo este e as debêntures "ITSY11" e "BITTNll";

(xxvi) ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE

FREITAS: responsável pela empresa ITS@ e também sócia da GF PARTI CIP AÇÕES, que, por usa vez, é sócia da ITS@;

(xxvii) ROBERTO CAMP ANEL LA CANDELARIA: sócioadministrador da empresa ITS@;

(xxviii) SILAS DA CRUZ BATISTA: funcionário da GRADUAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo este e as debêntures "ITSY11" e "BITT 11";

(xxix) SEBASTIÃO LEMES FILHO: funcionário da GRADUAL, tendo sido apreendidos e-mails detalhando operações envolvendo este e as debêntures "ITSY11" e "BITTNl 1" . Figura cadastrado como contador de inúmeras empresas suspeitas como a OAK, GRADUAL, entre outras;

(xxx) WENDEL DE SOUZA SILVA: Diretor Jurídico da GRADUAL, havendo declarações, e-mails e documentos indicando sua atuação próxima a FERNANDA e GABRIEL, sócios da GRADUAL, inclusive em relação a contatos diretos junto a RPPS.

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  1. Diante de todo esse contexto fático e probatório, a Autoridade Policial Federal postula a esse MM_ Juízo Federal a adoção de medidas cautelares pessoais e reais consubstanciadas, em síntese, em (i) prisões temporárias, (ii) conduções coercitivas, (iii) buscas e apreensões, (iv) sequestro de bens e, finalmente, o (v) compartilhamento das informações obtidas com outros órgãos visando a cabal apuração dos fatos investigados.
  2. Eis o relato do necessário.
  3. Passa o MPF a manifestar-se sobre o pleito policial.

I-DAS PRISÕES TEMPORÁRIAS

  1. A Lei n2 7.960/1989 prevê, em seu artigo 12 os requisitos

,

necessários à decretação de prisão temporária no curso das investigações. No presente caso, resta clara a presença de indícios do cometimento de crimes contra o sistema financeiro nacional, em razão, por exemplo, (i) da suposta emissão de debêntures sem lastro (ITSYll, BITNll e X ICEll, entre possíveis outras); (ii) da gestão fraudulenta/temerária de Fundos de Investimento, realizada pela GRADUAL, OAK, FMD, PLAN ER e BRIDGE; e (iii) do desvio das verbas mantidas nos referidos fundos, restando preenchido, portanto, o requisito contido no art. 12 III, alínea "o" , da Lei n2 7.960/1989.

,

  1. Por sua vez, Excelência, o decreto de prisão temporária de alguns investigados - notadarnente aqueles que exerceram papel de chefia e/ou de destaque no esquema criminoso em exame - afigura-se imprescindível para o prosseguimento adequado e efetivo das investigações, consoante apontado pela Autoridade Policial nos seguintes trechos de sua alentada representação:

"Para que a investigação tenha um regular

desenvolvimento é preciso que os autores dos crimes
tenham, mesmo que momen ta neamen te , privada a sua
liberdade , pois, caso contrário, terão eles facilidade

para , entre si, planejarem e executarem ações para

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i mpedir o esclarecimento de certos fatos e a identificação do envolvimento de outras pessoas, obstando, assim , os t rabalhos dos órgãos encarregados da persecução criminal . Em outr as palavras, soltos, os principais investigados poderão facilmente destruir provas dos crimes praticados, dilapidar seu patrimônio, fugir e intimidar testemunhas para que também desapareçam ou para que não digam a verdade sobre os fa t os apurados, o que impõe sua segregação cautelar .

Diversas provas de que os in v estigados farão de tudo para frustrar (e nã o apenas d i ficultar) o término da investigação, principalmente no que tange ao desapareci mento de documentos comprobatórios das fraudes perpetradas e à prática de atos que importem em ocultação de patrimônio , poderão ser coletadas no bojo do presente documento .

Apenas para exempl i fi car, no item 3 . 4 . 1 "Das In t erceptações Telemáticas " consignou-se que não somen te as Debêntures ITSYll continuam a ser negociadas por fundos de investimento que as adquirem direta o u indiretamente e recebem vultosos investimentos de RPPS's de todo o país, mas t ambém outras em valores que superam e muito os R$ 30 milhões relativos às mesmas , como é o caso das Debêntures BITNll expedidas no valor de R$ 75 0 milhões e as XNICEll cujo montante atinge a quantia de R$ 445 milhões .

No item 3 . 4 . 2 "Das Interceptações Ambientais " restaram degravadas conver sas entre os investigados demon strando claramente desde o porte ilegal de arma de fogo até sua influência perante RPPS 's como o de Osasco , incluindo-se estratégias p ara ocultação temporária de valores e depoimentos combinados a serem prestados perante autoridades públicas .

Compulsando -se também o item 3. 4 . 3 "Das Buscas e Apreensões" verificam-se diversas fraudes como emissão de notas fiscais fraudulentas , criação de empresas "de fachada" , além de remessas e/ou tentativas de envio de verbas para o exterior inclusive com a utilização de verbas oriundas de fundos que recebem aportes de RPPS 's (vide item "b . 5") .

Outro exemplo licitação praticadas pelos cabível atine a o fato representantes do das fraudes RPPS de à
consultoria Uberlândia/MG para ora viabilizar investigada a (então contratação denominada da DI
MATTEO), bem como a pela mesma consultoria de investimento, contratação posterior dos mesmos talvez para se

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utilizarem de seu conhecimento e auxiliarem na cooptação de outros gestores de RPPS's para a realização de investimentos suspeitos .

Tais fatos , somados a inúmeros outros contidos no presente relatório reforçam a necessidade da prisão temporária dos investigados . Soltos, farão de tudo para atrapalhar as investigações num momento crucial , que são os primeiros dias depois da deflagração das diligências de busca e apreensão pelas quais se representa neste relatório parcial . É certo que os investigados se valerão do seu poder economico para intimidar das testemunhas, com ameaças de demissão , por exemplo . E, por que não, também , comprar depoimentos .

É certo também que , se tal medida cautelar não for decretada , na medida em que um ou dois dos investigados forem intimados, haverá o risco , concreto, de que depoimentos sejam previamente combinados ou de que os demais, como medida de autoproteção , fujam , obstando de vez as investigações .

Para comprovar tal assertiva , basta relembrar do caso descrito no item 3 . 4 . 4 "Da Ação Concrolada" , em que vantagens indevidas foram solicitadas por um suposto representante do RPPS de Paulínia/SP para que houvesse votação em determinado sentido em assembleia atinente a um dos fundos suspeitos . Imagine-se o que não seria oferecido para que se obtivesse um testemunho favorável

perante a autoridade policial . "

  1. Assim, tendo presente o panorama probatório até então produzido e a necessidade concreta da adoção das medidas constritivas de liberdade preconizadas pela Autoridade Policial Federal, o MPF requer seja decretada a prisão temporária de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO,
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, FERNANDA FERRAZ
BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, GILMAR ALVES MACHADO, JOSÉ BARBOSA MACHADO
NETO, JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, MARCOS AMÉRICO BOTELHO, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, MÔNICA
SILVA RESENDE DE ANDRADE, RENATO DE MATTEO REGINATTO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON e WENDEL DE SOUZA SILVA, com

fundamento no artigo 1º, I e III, alínea "o", da Lei n.º 7.960/1989, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

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II - DAS CONDUÇÕES COERCITIVAS


  1. Além dos indivíduos sobre os quais recaiu pedido de pn sao temporária, a Autoridade Policial Federal apontou outras pessoas supostamente envolvidas com os fa tos delituosos apurados no âmbito do presente procedimento investigatório. Para esses averiguados, destaca o DPF que não se justificaria, ao menos neste momento, a privação momentânea de liberdade, uma vez que ele possuiriam, pelos elementos coletados até o presente momento, atuação de menor relevância na empreitada criminosa.
  2. Dessarte, afigu rar-se-ia prudente a determinação judicial

de condução coercitiva para inquirição, perante a Autoridade Policial Federal, a

fim de que tais indivíduos sejam impedidos de influenciar e/ou coagir outras pessoas ou serem influenciadas e/ou coagidas por partícipes dos crimes investigados até então desconhecidos.

  1. O pedido de condução coercitiva comporta deferimento .
  2. Sim, porque, além de demonstrada a imprescindibilidade da medida, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem assen tado a licitude da condução coercitiva de investigados para prestarem declar ações no curso das investigações, como sucedeu recentemente em julgamento da lavra do E. Desembargador Federal NI O TOLDO, verbis:

" PROCESSO PENAL . HABEAS CORPUS . INQUÉRITO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONDUÇÃO COERCITIVA . ORDEM DENEGADA . 1 . Não conhecimento do habeas corpus quanto à alegada incompetência do juízo de origem para as medidas afetas à reserva de jurisdição , pleiteadas e deferidas no inquérito policial , vez que a autoridade impetrada não foi instada a manifestar-se sobre a questão e atuou considerando que a maioria dos benefícios fraudulentos investigados vinham sendo pagos a beneficiários residentes em Presidente Venceslau/SP . 2 . A decisã o que deferiu a conduçã o coercitiva dos

pacientes para serem ouv idos no inquérito em que s ã o

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investigados por supostamente intermediarem benefícios de prestação continuada fraudulentos está fundamentada e visou resguardar o sucesso da investigação, diante do elevado número dos supostamente envolvidos no esquema criminoso e o

risco de coação prejudicialidade manifesta na de uns sobre os colheita outros, das com provas.
Não obstante isso, aos investigados conduzidos a autoridade o impetrada garantiu direito ao silêncio ,
bem como a assistência de advogado, a preservação da
integridade dignidade . física e da imagem, da honra e da
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e , na parte
conhecida, denegada a ordem. " (HC
00028172220 174 030000 , DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO , TRF3 - DÉCI MA 1 DATA : 3 1/08/ 20 17 - grifos apostos) PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
  1. Dessa forma, mediante aplicação conjunta do art. 5º, caput e LXI, da CF/88 e art. 3º do CPP c/c art. 297 do CPC, requer o MPF a condução coercitiva das pessoas discriminadas ao final desta manifestação, preservandose, evidentemente, o direito constitucional ao silêncio dos investigados.

III - DAS BUSCAS E APREENSÕES E DO SEQUESTRO DE BENS


  1. Em que pese todos os elementos de prova colhidos até agora no bojo das investigações, toma-se imprescindível a ampliação da colheita de provas pelo DPF em ordem a proporcionar a completa compreensão do alcance das práticas ilícitas perpetradas pelos representantes da GRADUAL
  2. esse sentido, concomitantemente à efetivação da prisão temporária e da condução coercitiva de vários dos averigu ados, faz-se necessária a busca e apreensão em suas residências e nas sedes das sociedades empresárias e RPPS envolvidas, nos termos do artigo 240 do CPP, buscando-se a obtenção de novos elementos de convicção aptos a reforçar os indícios do cometimento de ilícitos, bem como aferir a prática de novos delitos.

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  1. Deveras, além dos argumentos deduzidos pela zelosa Autoridade Policial Federal na representação, cabe repisar que a medida de busca e apreensão ora preconizada consubstancia diligência de natureza cautelar que busca garantir a subsistência da prova de utilidade para a investigação policial.
  2. Nesse contexto, vale salientar que, havendo suspeita fundada de crime e presentes elementos idôneos de informação que autorizem a investigação pela Autoridade Policial do episódio delituoso - como sucede na espécie, diga-se de passo - toma-se absolutamente essencial proceder à ampla apuração dos fatos, a fim de satisfazer, dessa forma, a um imperativo inafastável consubstanciado na necessidade ético-jurídica de sempre fazer prevalecer, no processo penal, a verdade real, mormente em crimes que ostentam, em sua essência, sofisticada e complexa articulação.
  3. Do pedido de sequestro de bens: os fatos investigados dizem respeito a fraudes ao patrimônio de RPPS os quais podem atingir a monta de R$ 1.490,7 milhões, em razão das quantias investidas pelas Entidades de Previdência em títulos suposta.mente sem lastro_
  4. Diante de tamanho pre1u1zo que essas entidades - e consequentemente os servidores públicos a elas vinculados - podem sofrer, não basta simplesmente a condenação dos responsáveis pelos delitos em apuração, devendo-se adotar medidas destinadas a ressarcir eventuais prejuízos causados pelos investigados.
  5. Nesse diapasão, por se tratar de prá ticas delituosas em deh·imento da fazenda pública, além da medida sequestro prevista nos arts . 125 e 132 do CPP, afigu ra-se aplicável o sequestro conforme disciplinado no Decreto-Lei 112 3.240/1941, o qual pode recair sobre todos os bens dos investigados.
  6. Importante observar, no ponto, que o sequestro disciplinado no Decreto-Lei n2 3240/1941 continua em vigor nos dias atuais segundo entendimento recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

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"APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA . MEDIDA ACAUTELATÓRIA . SEQUESTRO DE BENS . DECRETO-LEI Nº 3 . 240/4 1 . REQUISITOS PREENCHIDOS . 1 . O artigo 1° do Decreto-lei nº 3 . 240/4 1 , por ser norma especial , prevalece sobre o artigo 125 do CPP e não foi revogado , configura um específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública . 2 . A restrição poderá recair sobre qualquer bem da

parte, independente de sua origem (art . 4 ° ), situação oposta àquela prevista no Código de Processo Penal

(artigos 125 e 137), bem como os bens em poder de
terceiros desde dolosamente , ou com culpa grave . que estes os tenham adquirido
3 . O art. 3° do Decreto Lei nº 3 . 240/4 1 estabelece
para a decretação do sequestro imóveis e móveis a observ§ncia de dois requisitos : a ou arresto de bens

existência de indícios veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da con strição . 4 . Apelação não provida . " (Ap . 00 122542020084036 106 , DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO , TRF3 - QUINTA TURMA, e - DJF3 J udicial 1 DATA : 0 1/12/20 17)

  1. Dessa forma, diante do marco normativo previsto no supramencionado Diploma Legal e dos vultosos prejuízos a que estão expostos diversos RPPS em função dos ilícitos em curso, requer-se o sequestro dos bens imóveis e veículos dos investigados, bem como o bloqueio de suas contas bancárias e investimentos/ativos, destacando-se, porquanto oportuno, que a constrição dos veículos deve ser realizada exclusivamente por intermédio do sistema RENAJUD, enviando-se ordem judicial eletrônica de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados .

IV-DA NECESSIDADE DE COMPARTILHAMENTO

  1. É certo, ainda, que os fatos descortinados pela Autoridade Policial Federal geraram repercussão não só no âmbito criminal, devendo, portanto, ser apurados _por outros órgãos de fiscalização. Como apontado pela Autoridade Policial Federal, além da atuação criminal do DPF e do MPF, incumbe aos Ministérios Públicos Estaduais a apuração, em âmbito estadual e no bojo de inquéritos civis e/ou ações civis públicas, das responsabilidades

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administrativas de servidores públicos municipais atuantes em RPPS envolvidos nas fraudes .

  1. Por sua vez, à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência ("SRPPS") da Secretaria de Previdência ("SPREV") do Ministério da Fazenda, bem como ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários incumbe a tarefa de efetuar a fiscalização administrativa das administradoras, gestoras e consultoras de investimentos, bem como dos fundos suspeitos e dos títulos que o compõem em processo administrativo sancionador.
  2. Para o desempenho dessas atribuições, revela-se fundamental o deferimento do compartilhamento de provas com as referidas entidades, para que elas tenham acesso aos elementos colhidos até então nas investigações policiais, bem como ao futuro resultado fina l de toda a apuração.

V - DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS

  1. Assim, ante o todo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL manifesta-se favoravelmente à representação policial e fls. 02/13lv11,

requerendo o deferimento das medidas a seguir apresentadas.

(i) A PRISÃO TEMPORÁRIA das pessoas abaixo relacionadas,

com fundamento no art. 111 I e III, alínea "o", da Lei n2 7.960/89,

,

pelo prazo de cinco dias, com a consequente expedição dos respectivos mandados.

Requer-se: 1) que conste expressamente nos mandados que no período de vigência da prisão cautelar, os signatários poderão requisitar, a qualquer tempo, a saída dos presos da custódia para serem ouvidos; 2) que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

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Caso Vossa Excelência entenda ser desnecessária a prisão temporária de alguma das pessoas abaixo relacionadas, em relação à(s) mesma(s) fica desde já consignada a representação subsidiária pela sua(s) condução coercitiva.

  1. ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Mad1ado, CPF 009.075.467-06;
  2. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00;
  3. F ABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658- 11;
  4. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06;
  5. FERNA DA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64;
  6. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/11/1958, fi lho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63;
  7. GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30;
  8. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60;
  9. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10;
  10. MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53;

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  1. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97;
  2. MÔNICA SILVA RESE DE DE A DRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60;
  3. RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido aos 27/05/1981, filho de Rosa Maria de Matteo Regi.natto, CPF 220.195.848-32;
  4. P A TRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/1981, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90.
  5. WE DEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83.

(ii) A expedição de MANDADOS DE CONDUÇÃO COERCITIVA das pessoas com participação nos fatos investigados, cuja oitiva fa z-se necessária no momento do desencadeamento da operação policial, com a consequente expedição dos respectivos mandados, em respeito ao art. 5º, "caput" e LXI, da Constituição da República.

Requer-se: 1) que conste expressamente nos mandados que os conduzidos deverão permanecer nas dependências da Polícia Federal no dia da deflagração da operação policial pelo tempo necessário ao esgotamento de todas as oitivas dos conduzidos;

  1. que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.
  2. ADRIANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/11/1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237.036-51;
  3. ALESSA ORO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09;

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  1. ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINA TIO, nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54;
  2. DILSON DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa arciso, CPF 273.705.346-34;
  3. DJE NIS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de Assis Souza, CPF 253.460.968-84;
  4. MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, filho de Cleide Ivani Junqueira, CPF 124.986.408-94.
  5. MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/1971, filho de Lucia Thereza Falanga Elias, CPF 148.947.118-93;
  6. PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79;
  7. PAULO GUILHERME GO ÇALVES, nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00;
  8. RAFAEL SA CHES GARCIA, nascido aos 02/10/1985, filho de Antônia de Fátima Sanches Garcia, CPF 334.141.158-59;
  9. RICARDO EDUARDO DOS SA TOS, nascido aos 20/12/1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 311.721.478-09
  10. ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gouvea de Freitas, CPF 349.831.518-85;
  11. ROBERTO CAMP ANEL LA CANDELARIA, nascido aos 10/12/1969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332.288-71;

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  1. SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/1951, filho Maria Ayres do Prado, CPF 289.933.578-20;
  2. SILAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1986, filho de Maria Cecília da Cruz, CPF 339.274.408-50;

VI CULADOS A OUTROS RPPS COM SUSPEITAS DE FRAUDES

  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ: MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FO SECA, nascida aos 24/09/1967, filha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 911.698.367-04;
  2. RPPS de Angra dos Reis/RJ: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DOS REMÉDIOS, nascido aos 28/08/1970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.017-71;
  3. RPPS de Angra dos Reis/RJ: RENALDO DE SOUSA, nascido aos 03/01/1972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF 965.675.977-04;
  4. RPPS de Angra dos Reis/RJ: ÂNGELA CRISTI A DA SILVA, nascida aos 18/10/1973, filha de Dolores Albina da Silva, CPF 122.055.028-08;
  5. RPPS de Angra dos Reis/RJ: OLÍVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 21/06/1995, filha de Maria Aparecida Bitencourt Correa, CPF 156.509.147-70;
  6. RPPS de Assis/SP: CARLOS SÉRGIO DIAS P AIÃO, nascido aos 11/09/1956, filho de Eunice dos Santos Paião, CPF 707.465.598-87;
  7. RPPS de Assis/SP: VALTER PIMENTEL NICOLOSI, nascido aos 07/12/1965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 015.031.738-79;

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  1. RPPS de Assis/SP: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/1961, filho de Iracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-31;
  2. RPPS de Barueri/SP: WEBER SERAGINI, nascido aos 04/03/1952, filho de Lina Said Seragini, CPF 632.537.808-30;
  3. RPPS de Barueri/SP: W AINE AMARO BILLAFON, nascido aos 17/07/1958, filho de lzabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60;
  4. RPPS de Barueri/SP: IGOR JEFERSO LIMA CLEME TE, nascido aos 19/01/1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 321.797.688-69;
  5. RPPS de Barueri/SP: FERNANDO TADEU VALENTE, nascido aos 16/01/1960, filho de Lourdes Martins Valente, CPF 052.442.998-75;
  6. RPPS de Barueri/SP: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/1970, filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF 100.989.188-00;
  7. RPPS de Barueri/SP: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRA PER ANDES, nascido aos 09/02/1974, filho de Benedita Rosa Foltran Fernandes, CPF 190.369.388-80;
  8. RPPS de Barueri/SP: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/11/1982, filho de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57;
  9. RPPS de Belford Roxo/RJ: GUILHERME LI S CREPALDI, nascido aos 17/09/1961, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753.139.447-20;
  10. RPPS de Belford Roxo/RJ - vide item 6.4: DANIELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056.123.827-82;

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  1. RPPS de Belford Roxo/RJ: DÉRIA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/01/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849.847.247-49;
  2. RPPS de Belford Roxo/RJ: NATÁLIA ALVES MARINI, nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-51;
  3. RPPS de Belford Roxo/RJ: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/1981, filha de Norma Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59;
  4. RPPS de Betim/MG: EVANDRO MA OEL FIRMI O DA FO SECA, nascido aos 20/07/1970, filho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 651.013.246-04;
  5. RPPS de Betim/MG: RAPHAEL FERNA DES RIOS PRADO, nascido aos 10/10/1984, filho de Maria do Carmo Fernandes Rios, CPF 063.017.306-07;
  6. RPPS de Betim/MG: NELSON DINIZ DA SILVA, nascido aos 09/08/1963, filho de Maria Agripina Diniz Silva, CPF 448.327.106-72;
  7. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: BENILSON AMARO BARCELOS PARA VIDINO, nascido aos 27/01/1952, filho de N iJda Barcelos Paravidino, CPF 322.098.867-91;
  8. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: FRANCKLI DIAS DE OLIVEIRA, nascido aos 02/11/1953, fiU1o de Iracema Werly de Oliveira, CPF 278.807.887-00;
  9. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: FÁBIO PARA VIDINO DA SILVA, nascido aos 17/10/1979, filho de Maria das Graças Paravidino da Silva, CPF 080.088.947-92;
  10. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: RENATO QUEIROZ ALVARENGA MARTI S, nascido aos 13/02/1982, filho de Hildelange Gomes de Alvarenga Queiroz Martins, CPF 087.536.987-11;

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CEP: 01307-002 - TELEFONE nº. (1 1) 3269-5000 -

  1. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: JOSÉ ELIMAR KUNSCH, nascido aos 28/05/1957, filho de Agnes Giesen Kunsch, CPF 526.351.717-34;
  2. RPPS de Colombo/PR: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS, nascido aos 21/08/1972, filho de Delair Pereira dos Santos, CPF 916.454.259-91;
  3. RPPS de Colombo/PR: GIOV ANI CORLEITO, nascido aos 03/02/1984, filho de Rosalina Bessegato Corletto, CPF 041.783.649-01;
  4. RPPS de Colombo/PR: JOÃO MAGNO DE SOUZA, nascido aos 28/11/1976, filho de Ive te Lopes Almeida Souza, CPF 024.783.489-00;
  5. RPPS de Hortolândia/SP: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES, nascida aos 03/05/1969, filha de Genir Herculano de Oliveira, CPF 137.655.578-62;
  6. RPPS de Hortolândia/SP: CÉLIA REGINA DE FREITAS PEREIRA, nascida aos 20/04/1964, filha de arcisa Prazeres Blumer de Freitas, CPF 050.553.038-40,
  7. RPPS de Hortolândia/SP: ÉRIKA APARECIDA ALVES PEREIRA, nascida aos 04/11/1980, filha de Cleonice Marques Alves, CPF 293.549.378-88;
  8. RPPS de Hortolândia/SP: LEONARDO DELL ANTÔNIO FACCHI I, nascido aos 17/11/1989, filho de Elizabet Aparecida Dell Antônio Facchini, CPF 387.653.258-26;
  9. RPPS de Hortolândia/SP: JOSÉ CARLOS RODRIGUES, nascido aos 15/03/1968, filho de Maria Pereira Rodrigues, CPF 102.535.818-00;
  10. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: JOÃO ANTÔ 10 SOARES CAMPOS, nascido aos 24/06/1955, filho de Anna Soares Campos, CPF 657.093.738-34;

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  1. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: JOVANA DE SOUZA CLARO ANDRADE, nascida aos 10/04/1977, filha de Celina de Souza Claro, CPF 160.604.338-20;
  2. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: EV ANILDO TOLENTI O GO ÇALVES, nascido aos 31/10/1972, filho de Necy Perpetua Tolentino Gonçalves, CPF 136.900.958-59;
  3. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: LAERCIO LOURENÇO DIAS, nascido aos 13/03/1969, filho de Mariana Lourenço. CPF 095.057.308-61;
  4. RPPS de Japeri/RJ: ROSILENE MARIA RIBEIRO, nascida aos 27/01/1984, filha de Ana Maria da Conceição Ribeiro, CPF 102.956.847-20;
  5. RPPS de Japeri/RJ: DANIELLE VIA A RAMOS, nascida aos 16/07/1982, filha de Maria do Socorro Agra Viana, CPF 099.256.327-57;
  6. RPPS de Novo Gama/GO: EDMILSON MARÇAL PASSOS, nascido aos 13/11/1971, filho de Hilda de Jesus Passos, CPF 523.461.961-34;
  7. RPPS de Novo Gama/GO: EDIANE ALCÂNTARA DE ALMEIDA, nascida aos 21/06/1984, filha de Erita Maria de Alcântara, CPF 004.394.031-54;
  8. RPPS de Osasco/SP: FRANCISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, nascido aos 11/07/1956, filho de Dilma Lopes Cordeiro, CPF 883.578.998-20;
  9. RPPS de Osasco/SP: ANTÔNIO MARCOS BARBETA, nascido aos 15/12/1954, filho de Helena Durlo Barbeta, CPF 701.415.178-91;
  10. RPPS de Osasco/SP: JOA A D' ARC DE SOUZA BARROS, nascida aos 03/01/1957, filha de Amélia Idocelina de Souza, CPF 003.707.258-75;

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RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

  1. RPPS de Osasco/SP: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, nascido aos 26/11/1952, filho de Terezinha Piassa Ribeiro da Silva, CPF 715.939.508-53;
  2. RPPS de Osasco/SP: PATRÍCIA AQUINO DE OLIVEIRA, nascida aos 13/01/1975, filha de Ivete Domingues de Oliveira, CPF 259.280.368-84;
  3. RPPS de Palmeira/PR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO, nascido aos 04/10/1968, filho de Rosicler Woiceichoski de Carvalho, CPF 590.677.729-68;
  4. RPPS de Palmeira/PR: ANA MARIA LOURE ÇO, nascida aos 02/02/1970, filha de Marli Remus Lourenço, CPF 742.111.709-10;
  5. RPPS de Palmeira/PR: SIMONE FOLLADOR, nascida aos 25/09/1968, filha de Irene Follador, CPF 636.045.589-72;
  6. RPPS de Palmeira/PR: VANDA VALÉRIA PO IJALESKI, nascida aos 12/11/1966, filha de Regina S Ponijaleski, CPF 636.035.359-87;
  7. RPPS de Paranapanema/SP: PAULO RUBENS GUIMARÃES SEA WRIGHT, nascido aos 28/08/1961, filho de Maria Izabel Guimarães, CPF 034.449.488-83;
  8. RPPS de Paulínia/SP: FABIO SOUZA DA SILVA, nascido aos 29/05/1963, filho de Maria Souza da Silva, CPF 752.494.137- 49;
  9. RPPS de Paulínia/SP: MAGA LI VALÉRIO CODOG O MACIEL, nascida aos 26/05/1971, filha de Maria José Valério Codogno, CPF 154.921.288-50;
  10. RPPS de Paulínia/SP: MÁRIO LACERDA SOUZA, nascido aos 18/10/1968, filho de Maria de Lourdes Lacerda Souza, CPF 085.193.038-70;

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  1. RPPS de Paulínia/SP: LUCIANA CRISTINA MINUCCI KOKI, nascida aos 26/09/1976, filha de Iolanda Brombim Minucci, CPF 260.234.358-74;
  2. RPPS de Paulínia/SP: MICAELA LEAL HUERTAS, nascida aos 31/08/1977, filha de Maria Helena Mendes Leal, CPF 251.926.338-50;
  3. RPPS de Paulínia/SP: FABIANA APARECIDA A TO IOLI, nascida aos 28/12/1973, filha de Antônia Rodrigues Antonioli, CPF 137.881.078-39;
  4. RPPS de Pinhais/PR: ELIANE DO ROCIO FORLEP A, nascida aos 09/09/1969, filha de Lizete Ribeiro Forlepa, CPF 741.015.529-91;
  5. RPPS de Pinhais/PR: ANA LUSIA SA YURI Y ASUDA, nascida aos 07/05/1973, filha de Emiko Ando Yasuda, CPF 967.927.959-68;
  6. RPPS de Pinhais/PR: MÁRCIO DOS SA TOS RESZKO, nascido aos 05/12/1975, filho de Ana Maria dos Santos Reszko, CPF 016.561.789-66;
  7. RPPS de Pinhais/PR: LISIANNE MOTTA JOAKINSON BOVING, nascida aos 04/02/1976, filha de Everly Motta Joakinson, CPF 004.488.869-44;
  8. RPPS de Piracicaba/SP: A DRÉ EVA ORO PEDRO DA SILVA, nascido aos 14/07/1975, filho de Maria Magaly Pedro da Silva, CPF 196.985.738-28;
  9. RPPS de Piracicaba/SP: MARCEL GUSTAVO ZOTELLI, nascido aos 26/02/1973, filho de Ines Maria Grigolato Zotelli, CPF 110.048.248-23;
  10. RPPS de Piracicaba/SP: ANTÔNIO CARLOS ROSSINI, nascido aos 24/03/1959, filho de Jandira Carnpeon Rossini, CPF 015.899.098-60;

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  1. RPPS de Piracicaba/SP: FER ANDA CAROLINE FORTI,

nascida aos 16/11/1980, filha de Maria de Lourdes dos Santos Forti, CPF 278.404.058-51;

  1. RPPS de Piracicaba/SP: PERNA DO MONTANHESI CARVALHO, nascido aos 12/01/1987, filho de Antonieta Isabel Montanhesi Tavares, CPF 329.329.918-09;
  2. RPPS de Pouso Alegre/MG: EDUARDO FELIPE MACHADO, nascido aos 20/07/1954, filho de Genoveva Abrahão Machado, CPF 512.174.496-04;
  3. RPPS de Pouso Alegre/MG: CRISTIANO LEMOS, nascido aos 11/07/1980, filho de Ana Maria Lemos, CPF 042.001.996-02;
  4. RPPS de Pouso Alegre/MG: AGUI ALDO CLARET DE OLIVEIRA, nascido aos 13/11/1977, filho de Expedita Maria de Oliveira, CPF 035.990.086-04;
  5. RPPS de Pouso Alegre/MG: EDUARDO FERREIRA PINTO, nascido aos 29/03/1967, filho de Sebastiana Ferreira Coutinho, CPF 589.732.736-04;
  6. RPPS de Rio Negrinho/SC: ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, nascida aos 06/07/1975, filha de Manica Bencz Korlapke, CPF 831.681.099-91;
  7. RPPS de Rio Negrinho/SC: LUCIENE MARIA KWITSCHAL, nascida aos 12/07/1957, filha de Frida Froehner Kwitschal, CPF 032.319.499-04;
  8. RPPS de Rio Negrinho/SC: DENISE CARLIN KWITSCHAL, nascida aos 10/11/1965, filha de Deaur Hohmann Carlin, CPF 632.533.809-04;
  9. RPPS de Rio Negrinho/SC: Â GELO FOSTI ONI ETO, nascido aos 14/09/1976, filho de Maria Edite Fostinoni, CPF 870.624.969-87;

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  1. RPPS de Rondonópolis/MT: JOSEMAR RAMIRO E SILVA, nascido aos 12/11/1970, fi lho de Maria de Lourdes da Silva, CPF 47 4.230.991-04;
  2. RPPS de Rondonópolis/MT: WELLINGTON DE MOURA PORTELA, nascido aos 15/09/1976, filho de Maria de Moura Portela, CPF 781.914.671-00;
  3. RPPS de Rondonópolis/MT: ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO, nascido aos 08/01/1966, filho de Lídia Correa da Costa de Carvalho, CPF 345.605.301-06;
  4. RPPS de Rondonópolis/MT: MESSIAS TADEU DE SOUZA, nascido aos 27/02/1967, filho de Rosa de Araújo de Souza, CPF 571.556.741-68;
  5. RPPS de Rondonópolis/MT: ROZIMAR AUXILIADORA DA CUNHA, nascida aos 11/03/1968, filha de Diva Pereira da Cunha, CPF 415.632.121-53;
  6. RPPS de Rondonópolis/MT: JAMÍLIO ADOZINO DE SOUZA, nascido aos 24/05/1960, filho de Francelina de Souza, CPF 387.324.839-53;
  7. RPPS de Santa Luzia/MG: F AITH ALL LEITE DE LIMA, nascido aos 19/11/1951, filho de Alpha Leite de Lima, CPF 312.231.686-20;
  8. RPPS de Santa Luzia/MG: CEZALPINO DE LIMA, nascido aos 29/05/1959, filho de Regina Maria de Paula, CPF 372.690.206-63;
  9. RPPS de Santa Luzia/MG: ALÍPIO MARQUES DA ROCHA, nascido aos 03/07/1963, filho de Celia de Assis Rocha, CPF 400.869.926-00;
  10. RPPS de São Mateus do Sul/PR: SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE, nascida aos 28/09/1964, filha de Dinacir Antunes da Silva, CPF 654.086.839-15,;

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  1. RPPS de São Mateus do Sul/PR: PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLE DA, nascida aos 29/07/1984, filha de Luci Aparecida Schedolsky Molenda, CPF 043.465.739-59;
  2. RPPS de São Mateus do Sul/PR: PAULA VANESSA MARQUES DOS SANTOS, nascido aos 02/06/1989, filho de Cleide Aparecida Marques dos Santos, CPF 065.717.699-05;
  3. RPPS de São Mateus do Sul/PR: AMILTON GERSON GRABOWSKI BOJANOVSKI, nascido aos 03/04/1972, filho de Pelagia Grabowski Bojanovski, CPF 863.464.159-72, Rua Antônio Bizinelli, 1587;
  4. RPPS de São Sebastião/SP: REINALDO LUIZ DE FIGUEIREDO, nascido aos 21/07/1958, filil.o de Maria Magdalena Segat Figueiredo, CPF 019.716.908-21;
  5. RPPS de São Sebastião/SP: FRANCISCO CARLOS SANTANA, nascido aos 04/02/1957, filho de Arrnerinda Roldão de Santana, CPF 886.041.108-44;
  6. RPPS de São Sebastião/SP: FABIO ANDRÉ DALTOE, nascido aos 21/09/1978, filho de Ivone Maria Daltoe, CPF 019.449.199-45;
  7. RPPS de São Sebastião/SP: SAMIR TOLEDO DA SILVA, nascido aos 26/04/1969, filil.o de Quitéria Maria Toledo, CPF 062.172.008-99;
  8. RPPS de Suzano/SP: FERNANDO DE SOUZA, nascido aos 21/04/1986, filho de Izabel Cristina Martins de Souza, CPF 330.301.008-04;
  9. RPPS de Suzano/SP: JOÃO RAMOS JUNIOR, nascido aos 02/11/1954, filho de Leticia Lopes Ramos, CPF 683.106.418-34;
  10. RPPS de Suzano/SP: ONEZTMO SOARES RIBEIRO, nascido aos 18/12/1967, filho de Diolina Pinto Soares, CPF 086.052.278-42;

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  1. RPPS de Várzea Grande/MT: JAZON BARACAT DE LIMA, nascido aos 18/07/1970, filho de Aziza Baracat de Lima, CPF 487.726.821-91;
  2. RPPS de Várzea Grande/MT: JUAREZ TOLEDO PIZZA, nascido aos 19/12/1954, filho de Odete Ferreira da Silva, CPF 107.092.821-68;
  3. RPPS de Várzea Grande/MT: JOICY PRISCILA GAZETA ZOTTI, nascida aos 16/01/1986, filha de Neide Linaldi Gazeta, CPF 011.251.341-78;
  4. RPPS de Várzea Grande/MT: TEREZINHA JESUS DA ROSA MILA I, nascida aos 06/08/1944, filha de Ana Nunes da Rosa, CPF 078.976.429-68;
  5. RPPS de Várzea Grande/MT: LEO EL SILVÉRIO, nascido aos 04/05/1942, filho de Elana Radov Silvério, CPF 035.056.268- 72.

(iii) A expedição de MANDADOS DE BUSCA E

APREENSÃO nas residências dos investigados, nas empresas e

RPPS ligados aos fatos abaixo relacionadas, com fundamento no art. 240, § 19 al. "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "h", do Código

,

de Processo Penal, com vistas a cumprir mandados de prisão temporária e de condução coercitiva porventura expedidos, bem como colher novos elementos de convicção (provas documentais ou materiais), procedendo-se a apreensão de quaisquer tipos de documentos (agendas, anotações, extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos e atas de reunião de empresas entre outros), computadores, hard discs e outras mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas físicas ou jurídicas mencionadas nos autos.

Em virtude das novas tecnologias de armazenamento de dados (computação em nuvem - "cloud computing"), requer-se autorização para acessar e apreender eventuais dados armazenados em disco virtual, ainda que se encontrem

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armazenados em servidores localizados no exterior que possam ser remotamente acessados durante a realização da diligência.

Tendo em vista que em vários locais de busca, principalmente nos RPPS, ocorrerão apreensões de documentos que serão utilizados pela SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda quando da lavratura de eventuais autos de infração, torna-se imprescindível a participação de servidores do citado órgão nas diligências caso as mesmas sejam deferidas, motivo pelo qual requer-se para que seja permitida a participação de servidores

da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ao lado dos policiais

federais quando da realização das buscas.

Requer-se, também, autorização para a abertura (arrombamento) de cofres eventualmente existentes nas residências e empresas, caso os investigados se recu sem a abrilos, bem como autorizações para que se efetue a apreensão tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira em quantia superior a R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos (por exemplo, barras de ouro) por poder configurar prova, dentre outros crimes, de sonegação fiscal e, eventualmente, "lavagem" de dinheiro.

Por fim, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 52 da CF, requer-se sejam desde já franqueados os acessos aos dados constantes nos documentos, computadores e mídias apreendidos para imediata análise pela equipe de investigação ou pericial.

De consignar que é conveniente que tai.s observações constem expressamente nos mandados de busca e apreensão e que eventuais mandados sejam expedidos com prazo mínimo de 60 dias para cumprimento dada a complexidade da operação policial a ser desencadeada.

DOS QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO POR PRISÕES TEMPORÁRIAS

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  1. ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Mad1ado, CPF 009.075.467-06, Av. Rui Barbosa, 266, apto 701, Flamengo, Rio de Janeiro/RJ;
  2. CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00, Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, Uberlândia/MG;
  3. F ABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658- 11, Rua Pascal, 186, apto 31, Campo Belo, São Paulo/SP;
  4. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Sampaio Viana, 725, apto 41, Paraíso, São Paulo/SP;
  5. FER ANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  6. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, nascido aos 05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  7. GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlândia/MG;
  8. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua Três, nº 180, Bom Jardim, Jundiaí/SP;
  9. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10. A v. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto
  1. Bloco 02, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ;

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  1. MARCOS AMÉRlCO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlândia/MG;
  2. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 411, apto 101B, Vila Prudente, São Paulo/SP;
  3. MÔNICA SILVA RESE DE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60, Rua Interplanetáris, 246, Jardim Brasília, Uberlândia/MG;
  4. RENA TO DE MA TTEO REGI A TIO, nascido aos 27/05/1981, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila ova Conceição, São Paulo/SP;
  5. PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, n ascida aos 26/11/1981, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, n2 2227, apto 434, Jardim Mirassol, Rio Claro/SP .
  6. WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de Noem de Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83, Rua Francisco Ramos, 37, Jardim Consórcio, São Paulo/SP. DOS QUE POSSUEM REPRESENTAÇÃO POR CO DUÇÕES COERCITIVAS
  7. ADRlANO FERRO DE OLIVEIRA, nascido aos 29/11/1976, filho de Terezinha Maria Vieira Ferro, CPF 024.237.036-51, Rua João Severiano Rodrigues da Cunha, 267, Jardim Kar afüa, Uberlândia/MG;
  8. ALESSANDRO LABER, nascido aos 20/02/1971, filho de Renee Levi Laber, CPF 009.586.377-09, Av. Sernarnbetiba, 4000, apto 201, Bloco 2, Barra d a Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;

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  1. ARIANE APARECIDA ME DES SARTORI REGINATTO, nascida aos 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.577.708-54, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  2. DILSO DOS SANTOS, nascido aos 12/06/1958, filho de Iraci Rosa Narciso, CPF 273.705.346-34, Av. Paes Lemes, 380, apto 01, Oswaldo, Uberlândia/MG;
  3. DJEN IS CARLA DE ASSIS SOUZA, nascida aos 13/04/1976, filha de Josefa de Assis Souza, CPF 253.460.968-84, Rua Abilio Soares, 951, apto 22, Paraíso, São Paulo/SP;
  4. MARCELO JUNQUEIRA, nascido aos 18/05/1972, filho de Cleide Ivani Junqueira, CPF 124.986.408-94, Rua Cel. Palimercio de Rezende, 189, Butantã, São Paulo/SP;
  5. .MARCOS EDUARDO ELIAS, nascido aos 16/05/1971, filho de Lucia Thereza Falanga EEas, CPF 148.947.118-93, Rua Veneza, 905, Jardim Paulista, São Paulo/SP;
  6. PATRICIA BITTE COURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida aos 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida, CPF 090.611.967-79, Rua da Passagem, 130, apto 1004, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  7. PAULO GUILHERME GONÇALVES, nascido aos 17/05/1981, filho de Anesia Madalena Alves Gonçalves, CPF 295.680.328-00, Rua Jardim Samambaia, 60, casa 1, Jardim Brasil, Jundiaí/SP;
  8. RAFAEL SANCHES GARCIA, nascido aos 02/10/1985, filho de Antônia de Fátima Sanches Garcia, CPF 334.141.158-59, Rua Sapucaia, 1132, apto 42, Mooca, São Paulo/SP;
  9. RICARDO EDUARDO DOS SA TOS, nascido aos 20/12/1984, filho de Isabel Cristina Camillo dos Anjos, CPF 311.721.478-09, Av. Engenheiro Pinto Martins Entrada 210, nQ 13, Vila Rica, São Paulo/SP

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

  1. ROBERTA CARVALHO FRA CO GOUVEA DE FREITAS, nascida aos 27/11/1985, filha de Celina Carvalho Franco Gou vea de Freitas, CPF 349.831.518-85, Rua Rua Iubatinga 84, apto 32, Vila Andrade, São Paulo;
  2. ROBERTO CAMP ANEL LA CA DELARIA, nascido aos 10/12/1969, filho de Terezinha dos Anjos Correia Candelaria, CPF 118.332.288-71, Rua Abraham Lincoln, 39, Centro, Guarulhos/SP;
  3. SEBASTIÃO LEMES FILHO, nascido aos 20/03/1951, filho Maria Ayres do Prado, CPF 289.933.578-20, Rua Croata, 502, Apto 111, Lapa, São Paulo/SP;
  4. SILAS DA CRUZ BATISTA, nascido aos 15/04/1986, filho de Maria Cecilia da Cruz, CPF 339.274.408-50, Rua Ângelo Bertini, 164, apto 603, Bloco 01, Jardim Celeste, São Paulo/SP;

VINCULADOS A OUTROS RPPS COM SUSPEITAS DE FRAUDES

  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ: MÁRCIA ELIZABETH FERREIRA DA FONSECA, nascida aos 24/09/1967, filha de Neuza Ferreira da Fonseca, CPF 911.698.367-04, Rua Arcebispo Santos, nQ 303, Centro, Angra dos Reis/RJ;
  2. RPPS de Angra dos Reis/RJ: JOSÉ ANTÔNIO SOUZA DOS REMÉDIOS, nascido aos 28/08/1970, filho de Amélia Maria de Souza dos Remédios, CPF 008.342.017-71, Rua José Cândido de Oliveira, 915 Casa 3, Morro da Glória II, Angra dos Reis/RJ;
  3. RPPS de Angra dos Reis/RJ: RE ALDO DE SOUSA, nascido aos 03/01/1972, filho de Ruty Perciliana de Sousa, CPF

965.675.977-04, Morro do Santo Antônio, 841, Santo Antônio,

Angra dos Reis/RJ;

  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ: ÂNGELA CRISTINA DA SILVA, nascida aos 18/10/1973, filha de Dolores Albina da Silva,

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RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

CPF 122.055.028-08, Rua Dr. Coutinho, 05 Bl. A, Cond. Carmo, Centro, Angra dos Reis/RJ;

  1. RPPS de Angra dos Reis/RJ: OLÍVIA BITENCOURT CORREA LAERCIO, nascida aos 21/06/1995, filha de Maria Aparecida Bitencourt Correa, CPF 156.509.147-70, Rodovia Governador Mario Covas, 68, Camorim Grande, Angra dos Reis/RJ;
  2. RPPS de Assis/SP: CARLOS SÉRGIO DIAS PAIÃO, nascido aos 11/09/1956, filho de Eunice dos Santos Paião, CPF 707.465.598-87, Rua José Bonifácio, 1751, Vila Ouro Verde, Assis/SP;
  3. RPPS de Assis/SP: VALTER PIME TEL NICOLOSI, nascido aos 07/12/1965, filho de Ofélia Pimentel Nicolosi, CPF 015.031.738-79, Rua Salvador Rodrigues Moraes, 254, Inocoop, Assis/SP;
  4. RPPS de Assis/SP: LUIZ ANTÔNIO MARCON, nascido aos 17/06/1961, filho de Iracema Maria de Jesus Marcon, CPF 035.340.518-31, Rua Santa Luzia, 39, Vila Adileta, Assis/SP;
  5. RPPS de Barueri/SP: WEBER SERAGINI, nascido aos 04/03/1952, filho de Lina Said Seragini, CPF 632.537.808-30, Avenida Universitário, 585, apto 121, Bl. Manaca, Alphavile, Santana de Parnaíba/SP;
  6. RPPS de Barueri/SP: W AINE AMARO BILLAFON, nascido aos 17/07/1958, filho de Izabel da Cruz Billafon, CPF 009.489.568-60, Rua Berlim, 45, São Fernando, Barueri/SP;
  7. RPPS de Barueri/SP: IGOR JEFERSON LIMA CLEMENTE, nascido aos 19/01/1984, filho de Maria Lizie Batista Lima Clemente, CPF 321.797.688-69, Rua Terra, 219, apto 204, Bloco 4, Jardim Tupananci, Barueri/SP;
  8. RPPS de Barueri/SP: FERNA DO TADEU VALE TE, nascido aos 16/01/1960, fiU1o de Lourdes Martins Valente, CPF

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052.442.998-75, Alameda Mangabeira, 916, Aldeia da Serra, Barueri/SP;

  1. RPPS de Barueri/SP: MARCELO LOPES DOS SANTOS, nascido aos 26/04/1970, filho de Elisabete Cassiano dos Santos, CPF 100.989.188-00, Rua Carajás, 500, Vila São Silvestre, Barueri/SP;
  2. RPPS de Barueri/SP: HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNA DES, nascido aos 09/02/1974, filho de Benedita Rosa Foltran Fernandes, CPF 190.369.388-80, Rua Silvio Luiz Mantelli, 360, Jardim Cândida, Araras/SP;
  3. RPPS de Barueri/SP: ELIEZER ANTÔNIO DA SILVA, nascido aos 08/11/1982, filho de Maria do Carmo da Silva, CPF 293.546.068-57, Praça Anumara, 43, New Ville, Santana de Parnaíba/SP;
  4. RPPS de Belford Roxo/RJ: GUILHERME UNS CREPALDI, nascido aos 17/09/1961, filho de Maria José Lins Crepaldi, CPF 753.139.447-20, Rua Sousa Lima, 384, apto 302, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ;
  5. RPPS de Belford Roxo/RJ: DANIELLE MENDES COSTA, nascida aos 27/04/1984, filha de Waldecira Mendes Costa, CPF 056.123.827-82, Rua Araticum, 1229, casa 08, Anil, Rio de Janeiro/RJ;
  6. RPPS de Belford Roxo/RJ: DÉRIA LUIZ DA SILVA, nascida aos 08/01/1966, filha de Albertina Luiz da Silva, CPF 849.847.247-49, Rua Umbelina Barcelos, Lt. 11, Quadra 43, Maracanã, Belford Roxo/RJ;
  7. RPPS de Belford Roxo/RJ: ATÁLIA ALVES MARI I, nascida aos 07/02/1990, filha de Suzana Helena Alves Marini, CPF 139.364.057-51, Rua Dr. Carter, 41, Posse, Nova Iguaçu/RJ;
  8. RPPS de Belford Roxo/RJ: CÁSSIA RIBEIRO DE CARVALHO SILVA, nascida aos 07/11/1981, filha de Norma

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Ribeiro de Carvalho Silva, CPF 093.322.877-59, Estrada União e Indústria, 12700, Fundos, Itaipava, Petropolis/RJ;

  1. RPPS de Betim/MG: EVANDRO MANOEL FIRMI O DA FONSECA, nascido aos 20/07/1970, filho de Teresinha Firmina da Fonseca, CPF 651.013.246-04, Rua Idalina Damásia, 99, apto 303, Jardim da Cidade, Betim/MG;
  2. RPPS de Betim/MG: RAPHAEL FERNANDES RIOS PRADO, nascido aos 10/10/1984, filho de Maria do Carmo Fernandes Rios, CPF 063.017.306-07, Rua Henrique Cabral, 155, Chácara, Betim/MG;
  3. RPPS de Betim/MG: NELSON DINIZ DA SILVA, nascido aos 09/08/1963, filho de Maria Agripina Diniz Silva, CPF 448.327.106-72, Rua Flávio Saraiva, 256, apto 102, Guaruja, Betim/MG;
  4. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: BENILSON AMARO BARCELOS PARAVIDINO, nascido aos 27/01/1952, filho de ilda Barcelos Paravidino, CPF 322.098.867-91, Rua João Batista Paravidino, 05, Parque João Maria, Campos dos Goytacazes/RJ;
  5. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: FRA CKLIN DIAS DE OLIVEIRA, nascido aos 02/11/1953, filho de Iracema Werly de Oliveira, CPF 278.807.887-00, Rua Voluntários da Pátria, 56, apto 1007, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
  6. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: FÁBIO PARAVIDINO DA SILVA, nascido aos 17/10/1979, filho de Maria das Graças Paravidino da Silva, CPF 080.088.947-92, Rua Dr. Lacerda Sobrinho, 393, Parque Saio Brand, Campos dos Goytacazes/RJ;
  7. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: RE ATO QUEIROZ ALVARENGA MARTINS, nascido aos 13/02/1982, filho de Hildelange Gomes de Alvarenga Queiroz Martins, CPF 087.536.987-11, R. Visconde Alvarenga 300, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;

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  1. RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ: JOSÉ ELIMAR KU SCH, nascido aos 28/05/1957, filho de Agnes Giesen Kunsch, CPF 526.351.717-34, Rua Caldas Viana, 270, apto 303, Parque Califórnia, Campos dos Goytacazes/RJ;
  2. RPPS de Colombo/PR: ELISEU RIBEIRO DOS SANTOS, nascido aos 21/08/1972, filho de Delair Pereira dos Santos, CPF 916.454.259-91, Rua Paranaguá, 478, Jardim Guaraituba, Colombo/PR;
  3. RPPS de Colombo/PR: GIOV ANI CORLETIO, nascido aos 03/02/1984, filho de Rosalina Bessegato Corletto, CPF 041.783.649-01, Rua do Pau Brasil, 93, Sobrado 02, Parque do Embu, Colombo/PR;
  4. RPPS de Colombo/PR: JOÃO MAGNO DE SOUZA, nascido aos 28/11/1976, filho de Ivete Lopes Almeida Souza, CPF 024.783.489-00, Rua do Pintassilgo, 451A, Jardim Ana Rosa II, Colombo/PR;
  5. RPPS de Hortolândia/SP: ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA MENDES, nascida aos 03/05/1969, filha de Genir Herculano de Oliveira, CPF 137.655.578-62, Rua Flor de Lins, 403, Jardim São Sebastião, Hortolândia/SP;
  6. RPPS de Hortolândia/SP: CÉLIA REGI A DE FREITAS PEREIRA, nascida aos 20/04/1964, filha de Narcisa Prazeres Blumer de Freitas, CPF 050.553.038-40, Rua João Camilo de Camargo, 70, Remanso, Hortolândia/SP;
  7. RPPS de Hortolândia/SP: ÉRIKA APARECIDA ALVES PEREIRA, nascida aos 04/11/1980, filha de Cleonice Marques Alves, CPF 293.549.378-88, Rua Ernesto Feltrim, 111, Jardim N. Sra. Fátima, Hortolândia/SP;
  8. RPPS de Hortolândia/SP: LEONARDO DELL A TÔ IO FACCHI I, nascido aos 17/11/1989, filho de Elizabet Aparecida Dell Antônio Facchini, CPF 387.653.258-26, Rua Guilherme Klavin, 501, apto 66, Bloco C, Jardim Marajoara, Nova Odessa/SP;

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  1. RPPS de Hortolândia/SP: JOSÉ CARLOS RODRIGUES, nascido aos 15/03/1968, filho de Maria Pereira Rod rigues, CPF 102.535.818-00, Rua Benedito Leite, 652, N .Sra . de Fátima, Hortolândia/SP;
  2. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: JOÃO A TÔ IO SOARES

CAMPOS, nascido aos 24/06/1955, filho de Anna Soares Campos, CPF 657.093.738-34, Al. Das Castanheiras, 120, Arujá Country, Arujá/SP;

  1. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: JOVANA DE SOUZA CLARO ANDRADE, nascida aos 10/04/1977, filha de Celina de Souza Claro, CPF 160.604.338-20, Rua Ubatã, 29, Ubatã, Itaquaquecetuba/SP;
  2. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: EV ANILDO TOLENTINO GONÇALVES, nascido aos 31/10/1972, filho de Necy Perpetua Tolentino Gonçalves, CPF 136.900.958-59, Rua Navajas, 413, apto 93, Centro, Mogi das Cruzes/SP;
  3. RPPS de Itaquaquecetuba/SP: LAERCIO LOURE ÇO DIAS, nascido aos 13/03/1969, filho de Mariana Lourenço. CPF 095.057.308-61, Av. Tancredo Neves, 417, Casa 2, Estação, I taquaquecetu ba/SP;
  4. RPPS de Japeri/RJ: ROSILENE MARIA RIBEIRO, nascida aos 27/01/1984, filha de Ana Maria da Conceição Ribeiro, CPF 102.956.847-20, Rua Olivier Ramos de Oliveira, 13, Centro, Japeri/RJ;
  5. RPPS de Japeri/RJ: DANIELLE VIA A RAMOS, nascida aos 16/07/1982, filha de Maria do Socorro Agra Viana, CPF 099.256.327-57, Rua Luiz Tambasco, 130, Vassouras/RJ;
  6. RPPS de ovo Gama/GO: EDMILSON MARÇAL PASSOS, nascido aos 13/11/1971, filho de Hilda de Jesus Passos, CPF 523.461.961-34, QS 2 Conjunto 8, Casa 23, Riacho Fundo, Brasília/DF;

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  1. RPPS de ovo Gama/GO: EDIANE ALCÂ TARA DE ALMEIDA, nascida aos 21/06/1984, filha de Erita Maria de Alcântara, CPF 004.394.031-54, Av. José Lins do Rego Qd. 163, 4-A, P E D II, Luziânia/GO;
  2. RPPS de Osasco/SP: FRA CISCO CORDEIRO DA LUZ FILHO, nascido aos 11/07/1956, filho de Dilma Lopes Cordeiro, CPF 883.578.998-20, Rua Euzébio de Paula Marcondes, 1010 ap. 44 B2, Jardim. D'Abril, São Paulo/SP;
  3. RPPS de Osasco/SP: ANTÔNIO MARCOS BARBETA, nascido aos 15/12/1954, filho de Helena Durlo Barbeta, CPF 701.415.178-91, Rua Jacinto Gonçalves, 300, Jardim São Jorge, São Paulo/SP;
  4. RPPS de Osasco/SP: JOA A D'ARC DE SOUZA BARROS, nascida aos 03/01/1957, filha de Amélia Idocelina de Souza, CPF 003.707.258-75, Rua Nelson Rodrigues, 495, Helena Maria, Osasco/SP;
  5. RPPS de Osasco/SP: FRANCISCO PEDRO DA SILVA, nascido aos 26/11/1952, filho de Terezinha Piassa Ribeiro da Silva, CPF 715.939.508-53, Av. Franz Voegeli, 577, apto 101, Bloco 1, Parque Continental, Osasco/SP;
  6. RPPS de Osasco/SP: PATRÍCIA AQUINO DE OLIVEIRA, nascida aos 13/01/1975, filha de Ivete Domingues de Oliveira, CPF 259.280.368-84, Av. Edmundo Amaral, 3935, apto 13, Bloco 14, Jardim Piratininga, Osasco/SP;
  7. RPPS de Palmeira/PR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO, nascido aos 04/10/1968, filho de Rosicler Woiceichoski de Carvalho, CPF 590.677.729-68, Rua Coronel Pedro Celestino de Paula, 122, Vila Militar, Palmeira/PR;
  8. RPPS de Palmeira/PR: ANA MARIA LOURE ÇO, nascida aos 02/02/1970, filha de Marli Remus Lourenço, CPF 742.111.709-10, Rua Conselheiro Jesuíno Marcondes, 1313, Centro, Palmeira/PR;

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  1. RPPS de Palmeira/PR: SIMONE FOLLADOR, nascida aos 25/09/1968, filha de Irene Follador, CPF 636.045.589-72, Rua Conceição, 571, Fundos, Centro, Palmeira/PR;
  2. RPPS de Palmeira/PR: V ANDA V A LÉRIA PONIJ A LESKI, nascida aos 12/11/1966, filha de Regina S Ponijaleski, CPF 636.035.359-87, Rua Joahnnes Jansen, 292, Vila Rosa, Palmeira/PR;
  3. RPPS de Paranapanema/SP: PAULO RUBENS GUIMARÃES SEAWRIGHT, nascido aos 28/08/1961, filho de Maria Izabel Guimarães, CPF 034.449.488-83, Rua Agenor Crescio Plens, 20, Vila Jardim, Paranapanema/SP;
  4. RPPS de Paulínia/SP: FABIO SOUZA DA SILVA, nascido aos 29/05/1963, filho de Maria Souza da Silva, CPF 752.494.137- 49, Rua Luiz Periraz, Lt. 07, Qd . 130A, Camboinhas, Niterói/RJ;
  5. RPPS de Paulínia/SP: MACAU VALÉRIO CODOG O MACIEL, nascida aos 26/05/1971, filha de Maria José Valério Codogno, CPF 154.921.288-50, Rua Ositha Sigrist Pongeluppi, 1113, Jardim Morumbi, Paulínia/SP;
  6. RPPS de PauHnia/SP: MÁRIO LACERDA SOUZA, nascido aos 18/10/1968, filho de Maria de Lourdes Lacerda Souza, CPF 085.193.038-70, Rua Javaes, 288, Jardim Itapoã, Paulínia/SP;
  7. RPPS de Paulínia/SP: LUCIANA CRISTINA MINUCCI KOKI, nascida aos 26/09/1976, filha de lolanda Brombim Minucci, CPF 260.234.358-74, Rua Grécia, 128, Jardim Europa, Paulínia/SP;
  8. RPPS de Paulínia/SP: MICAELA LEAL HUERTAS, nascida aos 31/08/1977, filha de Maria Helena Mendes Leal, CPF 251.926.338-50, Rua Mauro Krespski, 150 A, Jardim Cabreúva, Paul[nia/SP;
  9. RPPS de Paulínia/SP: F ABIANA APARECIDA A TONIOLI, nascida aos 28/12/1973, filha de Antônia

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Rodrigues Antonioli, CPF 137.881.078-39, Av. Argentina, 265, Jardim América, Paulínia/SP;

  1. RPPS de Pinhais/PR: ELIANE DO ROCIO FORLEP A, nascida aos 09/09/1969, filha de Lizete Ribeiro Forlepa, CPF 741.015.529-91, Rua Argelia, 255, Pineville, Pinhais/PR;
  2. RPPS de Pinhais/PR: ANA LUSIA SA YURI Y ASUDA, nascida aos 07/05/1973, filha de Emiko Ando Yasuda, CPF 967.927.959-68, Avenida da Integração, 2632, apto 204, Bairro Alto, Curitiba/PR;
  3. RPPS de Pinhais/PR: MÁRCIO DOS SANTOS RESZKO, nascido aos 05/12/1975, filho de Ana Maria dos Santos Reszko, CPF 016.561.789-66, Rodovia BR 116, 2785, apto 703, Torre 05, Bairro Alto, Curitiba/PR;
  4. RPPS de Pinhais/PR: LISIA NE MOTT A JOAKI SO BOVING, nascida aos 04/02/1976, filha de Everly Motta Joakinson, CPF 004.488.869-44, Rua Rio Uruguai, 276, Weissopolis, Pinhais/PR;
  5. RPPS de Piracicaba/SP: ANDRÉ EVANDRO PEDRO DA SILVA, nascido aos 14/07/1975, filho de Maria Magaly Pedro da Silva, CPF 196.985.738-28, Rua Pres. Venceslau Braz, 865, Jardim Glória, Piracicaba/SP;
  6. RPPS de Piracicaba/SP: MARCEL GUSTAVO ZOTELLI, nascido aos 26/02/1973, filho de lnes Maria Grigolato Zotelli, CPF 110.048.248-23, A v . Dr. João Conceição, 1430, apto 71, Paulista, Piracicaba/SP;
  7. RPPS de Piracicaba/SP: A TÔNIO CARLOS ROSSI I, nascido aos 24/03/1959, filho de Jandira Campeon Rossini, CPF 015.899.098-60, Rua Frei Henrique de Coimbra, 44, apto 23, N. América, Piracicaba/SP;
  8. RPPS de Piracicaba/SP: FER ANDA CAROLINE FORTI, nascida aos 16/11/1980, filha de Maria de Lourdes dos Santos

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Forti, CPF 278.404.058-51, Rua Pe. João Echeverria Torre, 109,

. Pompeia, Piracicaba/SP;

  1. RPPS de Piracicaba/SP: FERNANDO MONTA HESI CARVALHO, nascido aos 12/01/1987, filho de Antonieta Isabel Montanhesi Tavares, CPF 329.329.918-09, Rua Santa Cruz, 900, apto 14, Bloco A, Santa Cruz, Tietê/SP;
  2. RPPS de Pouso Alegre/MG: EDUARDO FELIPE MACHADO, nascido aos 20/07/1954, filho de Genoveva Abrahão Machado, CPF 512.174.496-04, Rua Adolfo Olinto, 315, Centro, Pouso Alegre/MG;
  3. RPPS de Pouso Alegre/MG: CRISTIANO LEMOS, nascido aos 11/07/1980, filho de Ana Maria Lemos, CPF 042.001.996-02, Rua Umburama, 75, Jatobá, Pouso Alegre/MG;
  4. RPPS de Pouso Alegre/MG: AGUINALDO CLARET DE OLIVEIRA, nascido aos 13/11/1977, filho de Expedita Maria de Oliveira, CPF 035.990.086-04, Rua José Manoel Moreira, 85, Jardim Frederico II, Pouso Alegre/MG;
  5. RPPS de Pouso Alegre/MG: EDUARDO FERREIRA PINTO, nascido aos 29/03/1967, filho de Sebastiana Ferreira Coutinho, CPF 589.732.736-04, Rua Antônio Sarkis, 81, Primavera, Pouso Alegre/MG;
  6. RPPS de Rio Negrinho/SC: ZÉLIA KORLASPKE SLABISKI, nascida aos 06/07/1975, filha de Manica Bencz Korlap ke, CPF 831.681.099-91, Rua Santo Antônio, 201, Jardim Hantschel, Rio N egrin ho/SC;
  7. RPPS de Rio Negrinho/SC: LUCIENE MARIA KWITSCHAL, nascida aos 12/07/1957, filha de Frida Froehner Kwitschal, CPF 032.319.499-04, Rua Ign ácio Gonchororowski, 216, Jardim Hantschel, Rio Negrinho/SC;
  8. RPPS de Rio egrinho/SC: DE ISE CARLI KWITSCHAL, nascida aos 10/11/1965, filha de Deaur Hohmann Carlin, CPF

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RUA FREI CANECA. nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

632.533.809-04, Rua Carlos Paulo Linzmeyer, 315, Vila Nova, Rio Negrinho/SC;

  1. RPPS de Rio Negrinho/SC: Â GELO FOSTINONI NETO, nascido aos 14/09/1976, filho de Maria Edite Fostinoni, CPF 870.624.969-87, Rua Otto Weiss, 77, Cruzeiro, Rio Negrinho/SC;
  2. RPPS de Rondonópolis/MT: JOSEMAR RAMIRO E SILVA, nascido aos 12/11/1970, filho de Maria de Lourdes da Silva, CPF 474.230.991-04, Alameda das Acácias, 12, Colina Verde, Rondonópolis/MT;
  3. RPPS de Rondonópolis/MT: WELLINGTO DE MOURA PORTELA, nascido aos 15/09/1976, filho de Maria de Moura Portela, CPF 781.914.671-00, Av. Ponce de Arruda, 3493, Vila Esperança, Rondonópolis/MT;
  4. RPPS de Rondonópolis/MT: ROBERTO CARLOS CORREA DE CARVALHO, nascido aos 08/01/1966, filho de Lidia Correa da Costa de Carvalho, CPF 345.605.301-06, Av. Duque de Caxias, 1815, Vila Aurora, Rondonópolis/MT;
  5. RPPS de Rondonópolis/MT: MESSIAS TADEU DE SOUZA, nascido aos 27/02/1967, filho de Rosa de Araújo de Souza, CPF 571.556.741-68, Rua Rondônia, 1309, Jardim Gramado, Rondonópolis/MT;
  6. RPPS de Rondonópolis/MT: ROZIMAR AUXILIADORA DA CUNHA, nascida aos 11/03/1968, filha de Diva Pereira da Cunha, CPF 415.632.121-53, Rua Joaquim de Oliveira, 1682, Vila Aurora, Rondonópolis/MT;
  7. RPPS de Rondonópolis/MT: JAMÍLIO ADOZINO DE SOUZA, nascido aos 24/05/1960, filho de Francelina de Souza, CPF 387.324.839-53, Av. Padre Anchieta, 963, Vila Aurora, Rondonópolis/MT;
  8. RPPS de Santa Luzia/MG: FAITH ALL LEITE DE LIMA, nascida aos 19/11/1951, filho de Alpha Leite de Lima, CPF

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312.231.686-20, Rua Desembargador Lincoln Prates, 107, Plana] to, Belo Horizonte/MG;

  1. RPPS de Santa Luzia/MG: CEZALPINO DE LIMA, nascido aos 29/05/1959, filho de Regina Maria de Paula, CPF 372.690.206-63, Rua E, n2 335, Duquesa I, Santa Luzia/MG;
  2. RPPS de Santa Luzia/MG: ALÍPIO MARQUES DA ROCHA, nascido aos 03/07/1963, filho de Celia de Assis Rocha, CPF 400.869.926-00, Rua Desembargador Dario Lins, 318, N . Sra. das Graças, Santa Luzia/MG;
  3. RPPS de São Mateus do Sul/PR: SANDRA MARIA DA SILVA ANDRADE, nascida aos 28/09/1964, filha de Dinacir Antunes da Silva, CPF 654.086.839-15, Rua Eng. Joaquim Pereira de Lima, 355, Vila Faty, São Mateus do Sul/PR;
  4. RPPS de São Mateus do Sul/PR: PATRÍCIA SCHEDOLSKY MOLE DA, nascida aos 29/07/1984, filha de Luci Aparecida Sd1edolsky Molenda, CPF 043.465.739-59, Rua Professor Bernardo Amaral Wolff, 52, Jardim San ta Cruz, São Mateus do Sul/PR;
  5. RPPS de São Mateus do Sul/PR: PAULA VA ESSA MARQUES DOS SANTOS, nascido aos 02/06/1989, filho de Cleide Aparecida Marques dos Santos, CPF 065.717.699-05, Rua João Bettega, 793, Vila Faty, São Mateus do Sul/PR;
  6. RPPS de São Mateus do Sul/PR: AMILTO GERSO GRABOWSKI BOJA OVSKI, nascido aos 03/04/1972, filho de Pelagia Grabowski Bojanovski, CPF 863.464.159-72, Rua Antônio Bizinelli, 1587, Colônia Iguaçu, São Mateus do Sul /PR;
  7. RPPS de São Sebastião/SP: REI ALDO LUIZ DE FIGUEIREDO, nascido aos 21/07/1958, filho de Maria Magdalena Segat Figueiredo, CPF 019.716.908-21, Rua Vasco Augusto Fragoso, 124, Porto Novo, Caraguatatuba/SP;
  8. RPPS de São Sebastião/SP: FRA CISCO CARLOS SANTA A, nascido aos 04/02/1957, filho de Armerinda Roldão

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de Santana, CPF 886.041.108-44, Rua Praia Linda, 189, Praia das Cigarras, São Sebastião/SP;

  1. RPPS de São Sebastião/SP: FABIO A DRÉ DALTOE, nascido aos 21/09/1978, filho de Ivone Maria Daltoe, CPF 019.449.199-45, Rua Vereador Pedro Simões Filho, 94, Maresias, São Sebastião/SP;
  2. RPPS de São Sebastião/SP: SAMIR TOLEDO DA SILVA, nascido aos 26/04/1969, filho de Quitéria Maria Toledo, CPF 062.172.008-99, Rua Eduardo Cássio, 586, casa 03, Porto Grande, São Sebastião/SP;
  3. RPPS de Suzano/SP: FERNANDO DE SOUZA, nascido aos 21/04/1986, filho de Izabel Cristina Martins de Souza, CPF 330.301.008-04, Rua José Ataliba Ortiz, 999, apto 31, Bloco B, Vila Mangalot, São Paulo/SP;
  4. RPPS de Suzano/SP: JOÃO RAMOS JU IOR, nascido aos 02/11/1954, filho de Letícia Lopes Ramos, CPF 683.106.418-34, Rua Felix Romanos, 213, Sítio São José, Suzano/SP;
  5. RPPS de Suzano/SP: ONEZIMO SOARES RIBEIRO, nascido aos 18/12/1967, filho de Diolina Pinto Soares, CPF 086.052.278-42, Rua Padre Eustáquio, 8, apto 13, Vila Lavinia, Mogi das Cruzes/SP;
  6. RPPS de Várzea Grande/MT: JAZON BARACAT DE LIMA, nascido aos 18/07/1970, filho de Aziza Baracat de Lima, CPF 487.726.821-91, A v. Marechal Rondon, 534, Planalto Ipiranga, Várzea Grande/MT;
  7. RPPS de Várzea Grande/MT: JUAREZ TOLEDO PIZZA, nascido aos 19/12/1954, filho de Odete Ferreira da Silva, CPF 107.092.821-68, Rua Estevão de Mendonça, 1020, apto 1802, Quilombo, Cuiabá/MT;
  8. RPPS de Várzea Grande/MT: JOICY PRISCILA GAZETA ZOTTI, nascida aos 16/01/1986, filha de eide Linaldi Gazeta,

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CPF 011.251.341-78, Rua Benedito Monteiro, 250, Centro Norte, Várzea Grande/MT;

  1. RPPS de Várzea Grande/MT: TEREZINHA JESUS DA ROSA MILANI, nascida aos 06/08/1944, filha de Ana Nunes da Rosa, CPF 078.976.429-68, Rua Guadalajara, 44 apto 1503. Ed. Solar, Jardim das Américas, Cuiabá/MT;
  2. RPPS de Várzea Grande/MT: LEONEL SILVÉRIO, nascido aos 04/05/1942, filho de Elana Radov Silvério, CPF 035.056.268- 72, Rua Manuel Leopoldina, 123, apto 902, Araes, Cuiabá/MT.

DAS PRINCIPAIS PESSOAS JURÍDICAS ENVOLVIDAS

  1. Sede da empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ 10.446.131/0001-50, localizada na Rua Barão do Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP;
  2. Sede da empresa PLAN ER CORRETORA DE VALORES S.A., CNPJ 00.806.535/0001-54, localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 102 andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP;
  3. Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, CNPJ 11 .010.779/0001-42, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco 1, Sala 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  4. Sede da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/ A, CNPJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Sala 201 A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  5. Sede da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 23.741.508/0001-60, localizada na A v. Paulista, 37, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/SP;
  6. Sede da empresa COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 20.300.472/0001-77, localizada na Rua Augusta, 1939; 72 andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

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  1. Sede da empresa BERKELEY HOLDI G E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 20.011.184/0001-00, localizada na Rua Augusta, 1939, 7Qandar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
  2. Sede da empresa PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 20.300.461/0001-97, localizada na na Rua Augusta, 1939; 7Q andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
  3. Sede da empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FI ANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA), CNPJ 11.748.236/0001-27, localizada na Av. 20, n2 712, Centro, Rio Claro/SP;
  4. Sede da empresa IDEAS REAL STATE EMPREE DIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, C PJ 19.386.740/0001-36, localizada na Av. Santo Amaro, n2 1149, 102 Andar, Conjunto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  5. ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME, CNPJ 11.289 .886/0001-51, localizada na Av. Santo Amaro, n 2 298, Itaimbibi, São Paulo/SP;

DOS PRINCIPAIS RPPS SUSPEITOS DE FRAUDE

  1. Sede do RPPS de Angra dos Reis16 - Instituto de Previdência Social do Município de Angra Dos Reis - ANGRAPREV, C PJ 10.590.600/0001-00, Rua Dr. Orlando Gonçalves, 231, Parque das Palmeiras, Angra dos Reis/RJ;
  2. Sede do RPPS de Assis/SP17 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - ASSISPREV, C PJ 05.291.631/0001-20, Av. Rui Barbosa, n2 1.125, Centro, Assis/SP;
  3. Sede do RPPS de Barueri/SP18 - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, CNPJ 08.434.600/0001-70, Rua Benedita Guerra Zendron, 261, Centro, Barueri/SP;

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  1. Sede do RPPS de Belford Roxo/SP19 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo - PREVIDE, CNPJ 04.736.032/0001-00, Rua José Cunha nQ 305, Areia Branca, Belford Roxo/RJ;
  2. Sede do RPPS de Betim/MG20 - Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB, C PJ 07.842.278/0001- 55, Av. Amazonas, 1354, Brasileia, Betim/MG;
  3. Sede do RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ21 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS, C PJ 03.388.502/0001-20, Av. Alberto Torres, 173, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ;
  4. Sede do RPPS de Colombo/PR22 - Colombo Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Colombo, CNPJ 08.434.306/0001-68 , Rua XV de Novembro, 321, l Q andar, Centro, Colombo/PR;
  5. Sede do RPPS de Hortolândia/SP23 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - HORTOPREV, CNPJ 0l.335.616/0001-86, Rua Alda Lourenço Francisco, 160, Remanso Campineiro, Hortolfu1dia/SP;
  6. Sede do RPPS de Itaquaqueceh1ba/SP24 - Instihito de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangélio Quadrangular, 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP;
  7. Sede do RPPS de Japeri/RJ25 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Japeri - PREVI JAPERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, Estrada São Pedro, 987, Teófilo Cunha, Japeri/RJ;
  8. Sede do RPPS de NovoGama/GO26 - Regime Próprio de Previdência Social de ovo Gama, CNPJ 10.936.859/0001-60, Av. Central, 1000, Centro, Novo Gama/GO; -==2> ---

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP. 01307•002 - TELEFONE nº. (11) 3269-5000 -

  1. Sede do RPPS de Osasco/SP27 - Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, C PJ 46.621.538/0001-14, Rua Avelino Lopes, 70, Centro, Osasco/SP;
  2. Sede do RPPS de Palmeira/PR28 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS Palmeira/PR, CNPJ 07.681.157/0001- 79, Rua Juvenal Marcondes Zanardini, 2, Centro, Palmeira/PR;
  3. Sede do RPPS de Paranapanema/SP29 - Instituto de Previdência Social dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM, CNPJ 05.152.243/0001- 69, Rua Joaquim Vieira Medeiros, 695 Centro, Paranapanema/SP;
  4. Sede do RPPS de Paulínia/SP30 - Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos de Paulínia - P A ULIPREV, CNPJ 04.882.772/0001-55, Av. Argentina, 265, Jardim América, Paulínia/SP;
  5. Sede do RPPS de Pinhais/PR31 - Pinhais Previdência, CNPJ 03.861.196/0001-05, Av. Camilo di Léllis, 348, Centro, Pinhais/PR;
  6. Sede do RPPS de Piracicaba/SP32 - Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IP ASP, CNPJ 51.327.724/0001-85, A v. Dr Paulo de Moraes, 266, Paulista, Piracicaba/SP;
  7. Sede do RPPS de Pouso Alegre/MG33 - Instituto de Previdência Municipal de Pouso Alegre - IPREM, CNPJ 86.754.348/0001-90, Praça João Pinheiro, 229, Centro, Pouso Alegre/MG;
  8. Sede do RPPS de Rio Negrinho/SC34 - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negrinho - IPRERJO, CNPJ 03.838.193/0001-42, Rua Luiz Scholtz, 337, Centro, Rio Negrinho/SC;
  9. Sede do RPPS de Rondonópolis/MT35 - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rondonópolis

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO CEP: 01307-002 - TELEFONE nº. (11) 3269-5000

  • IMPRO, CNPJ 32 .974.503/0001-54, Av. Presidente Kennedy, 1573, Centro, Rondonópolis/MT;
  1. Sede do RPPS de Santa Luzia/MG36 - Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social IMP AS, C PJ 04.122.069/0001-49, Rua Senh or do Bonfim, 50, Santa Luzia/MG;
  2. Sede do RPPS de São Mateus do Sul/PR37 - Instituto de

Previdência de São Mateus do Sul - IPRESMA T, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Theodoro Toppel, 434, Centro São Mateus do Sul/PR;

  1. Sede do RPPS de São Sebastião/SP38 - Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores de São Sebastião - FAPS, C PJ 15.372.714/0001-06, Rua Sebastião Silvestre Neves, 279, salas 27 e 28, Centro, São Sebastião/SP;
  2. Sede do RPPS de Suzano/SP39 - Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, CNPJ 16.837.343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano/SP;
  3. Sede do RPPS de Uberlândia/MG40 - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU, CNPJ 22.224.976/0001-80, Rua Bernardo Guimarães, 125, Centro, Uberlândia/MG;
  4. Sede do RPPS de Várzea Grande/MT41 - Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVI VAG, C PJ 00.584.491/0001-65, Avenida Presidente Gaspar Dutra, 555, Ipase, Várzea Grande/MT.
(iv) O SEQUESTRO, com fundamento no art. 125 e seguintes

do CPP, bem como no Decreto-Lei nQ 3.240/41:

  • de TODOS OS BENS IMÓVEIS em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas abaixo, seja na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, não só por se tratar de fruto das infrações cometidas, mas também para servir de garantia para a cobrança por parte dos prejudicados, com expedição de ofício a Central acional de Indisponibilidade de

.....:]:;> ----

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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO RUA FREI CANECA, nº 1360 - CERQUEIRA CÉSAR - SÃO PAULO

Bens (CNIB), nos estritos termos do provimento 39-2014 da Corregedoria acional de Justiça, determinando aos Cartórios de Registro de Imóveis que procedam à averbação do sequestro nas respectivas matrículas imobiliárias, ressaltando-se que se trata de medida que corre em segredo de Justiça e consignando que, no caso de serem encontrados bens em nome dos investigados e praticados os respectivos atos registrários, os oficiais de registro deverão informar diretamente à Justiça Federal com cópias dos atos, sendo desnecessária a comunicação em caso de não haverem bens em seus nomes;

  • de TODOS OS VEÍCULOS que estejam registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas abaixo, seja na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, cadastrados na Base índice Nacional (BIN) do registro Nacional de Veículos Automotores (RE AVAM), por intermédio do sistema RENAJUD, enviando-se ordem judicial eletrônica de restrição de transferência, licenciamento e circulação dos veículos encontrados;

  • com IMEDIATO BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS E INVESTIMENTOS/ATIVOS que estejam registrados em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas abaixo, seja na condição de proprietários, seja na condição de procuradores, a ser realizado de forma online via BACENJUD junto ao BANCO CE TRAL ou, alternativamente, mediante expedição de ofício ao referido órgão, depositando-se os saldos das contas correntes em contas-poupan ça judicial à disposição deste juízo, mantendo-se os saldos dos investimentos nas respectivas aplicações financeiras, com restrição de saque, consignando que, no caso de serem encontrados valores e/ou investimentos/ativos em nome dos investigados e praticados os respectivos atos, o citado órgão deverá informar diretamente à Justiça Federal com cópias dos atos, sendo desnecessária a comunicação em caso de não haverem valores e/ou investimentos/ativos em seus nomes.

  1. ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido 12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, 009.075.467-06; -.:JL ---

aos CPF

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  1. CLA UDIO ROBERTO BARBOSA, nascido aos 16/06/1971, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00, Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, Uberlândia/MG;
  2. FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, nascido aos 03/12/1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658- 11, Rua Pascal, 186, apto 31, Campo Belo, São Paulo/SP;
  3. FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido aos 22/04/1980, filho de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Sampaio Viana, 725, apto 41, Paraíso, São Paulo/SP;
  4. FERNA DA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nascida aos 07/11/1967, filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753.118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  5. GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JU IOR, nascido aos 05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP;
  6. GILMAR ALVES MACHADO, nascido aos 06/11/1961, filho de Maria Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlândia/MG;
  7. JOSÉ BARBOSA MACHADO NETO, nascido aos 18/12/1969, filho de Isis Helena Go ttardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60;
  8. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido aos 19/04/1967, filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10;
  9. MARCOS AMÉRICO BOTELHO, nascido aos 21/01/1975, filho de Marlene Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlândia/MG;

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  1. MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, nascida aos 24/02/1970, filha de Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 411, apto 101B, Vila Prudente, São Paulo/SP;
  2. MÔNICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida aos 09/03/1976, filha de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60, Rua Jupiter, 96, Jardim Brasília, Uberlândia/MG;
  3. RENATO DE MA TTEO REGINA TIO, nascido aos 27/05/1981, filho de Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalem, 60, apto 161, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;
  4. PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida aos 26/11/1981, filha de Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, nº 2227, apto 434, Jardim Mirassol, Rio Claro/SP.
  5. GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, C PJ 33.918.160/0001-73, localizada na A v. Presidente J uscelino Kubitschek, nº 50, 5º ao 7º andar, Vila ova Conceição, São Paulo/SP;
  6. ITS@ I TEGRA TED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FI ANCEIRAS S/ A (nome fantasia "TURING"), CNPJ 17.158.218/0001-71, localizada na A v . Presidente Juscelino Kubitschek, nº 50, 5º andar, Vila ova Conceição, São Paulo/SP;
  7. GF SYSTEMS TEC OLOGIA DA I FORMACAO LTDA - ME, C PJ 08.860.232/0001-21, localizada na Rua André Fernandes, Centro, Santana de Parnaíba/SP;
  8. OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS FI ANCEIROS LTDA, CNPJ 0l.090.983/00001-90 localizada na Avenida Paulista, nº 1636, São Paulo (MBA nº 10/2017);
  9. FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ 10.446.131/0001-50, localizada na Rua Barão do Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP;

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  1. X ICE PARTICIPAÇÕES S/A, C PJ 17.426.229/0001-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Sala 201 A2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ;
  2. BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 23.741.508/0001- 60, localizada na Av. Paulista, 37, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/SP;
  3. COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A8 CNPJ

,

20.300.472/0001-77, localizada na Rua Augusta, 1939; 7'2 andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

  1. BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/ A9 CNPJ

,

20.011.184/0001-00, localizada na Rua Augusta, 1939, 72andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;

  1. PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/A1 º, C PJ 20.300.461/0001-97, localizada na Rua Augusta, 1939; 72 andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP;
  2. DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA), C PJ 11.748.236/0001-27, localizada na Av. 20, n2 712, Centro, Rio Claro/SP;
  3. IDEAS REAL STATE EMPREENDIME TOS IMOBILIÁRIOS S/A11 C PJ 19.386.740/0001-36, localizada na

,

Av. Santo Amaro, n2 1149, 102 Andar, Conjunto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

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8 Empresa sob a responsabilidade de RENATO DE MATTEO R.EG I ATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, paite das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS (Fundo Barcelona). 9 Empresa sob a responsabil idade de RENATO DE MATTEO REGI ATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, paite das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS (Fundo Barcelona). 1 O Empresa sob a responsabil idade de RENATO DE MATTEO REGINATTO, suspeita de ser de fachada e emissora de debêntures sem lastro para tanto, pa1t e das quais adquiridas por fundo de investimento que recebe aportes de RPPS (Fundo Barcelona). 11 Empresa ligada a RENATO DE MATTEO REGIN ATTO e a ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REG INATTO, que utiliza o e-mail GDM@GRUPODIMATTEO.COM .BR, na qual encontrase trabalhando atualmente MARCOS AMÉRICO BOTELHO, Ex-Superintendente do RPPS de Uberlândia/MG que viabili zou todos os investimentos suspeitos realizados pelo citado RPPS em conluio com RENATO DE MATTEO.

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  1. Considerando a relevância do caso, o interesse público envolvido e a higidez do sistema financeiro, bem como para viabilizar a continuidade das investigações atin entes aos RPPS citados no presente relatório por unidade descentralizada do Departamento de Polícia Federal com a respetiva atribuição territorial para tanto, bem como de outros que porventura surgirem, requer-se o LEVANTAMENTO DO SIGILO dos presentes autos, autorizando-se a extração de cópias destes autos e sua remessa às descentralizadas com atribuições na área respectiva de cada RRPS suspeito para o aprofundamento das investigações atinentes a cada qual.
  2. Finalmente, para que eventual fiscalização a ser realizada pela Delegacia da Receita Federal, bem como pelo Banco Central do Brasil e pela CVM não reste infrutífera, e ainda para subsidiar eventuais inquéritos civis públicos e/ou ações civis públicas manejadas por Promotores de Justiça para a apuração das responsabilidades de servidores públicos municipais envolvidos, requer-se a autorização para: (i) o COMPARTILHAMENTO DE PROVAS colhidas nos autos com a SRPPS/SPREV do Ministério da Fazenda, com o Banco Central, com a CVM e com os Ministérios Públicos Estaduais da área respectiva de cada RPPS suspeito; 2) que a Polícia Federal forneça cópia do relatório final do inquérito a estes mesmos órgãos, assim que a investigação seja concluída_

São Paulo, 14 de dezembro de 2017

-J

RODRIGO DE GRANDIS Procurador da República

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CONCLUSÃO

Em 23/0 1/20 18 faço con clusão destes a u tos ao MM. Juiz Federal d a Sexta Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores, Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES. ~ t1'P

- 1'(7J


Analista/ Técnico Judiciário

Vistos.

Trata-se de representação da autorida de p olicial (fl.s. 02/ 13 1) p ela decretação de prisão temporária e condução coercitiva de investigados, busca e apreensão, e sequestro de bens das pessoas indicadas às fls. 121/129 e 129verso/ 13 1. Além disso, representa pelo levantamento de sigilo dos autos e compartilhamento de provas com órgãos e entida des que possuem atribuição p ara fiscalizar e investigar as operações financeiras noticiadas nos autos.

O procedimento em epígrafe constitui desdobramento dos Autos n º 0000252-69.20 17.403.6 181 (Inquérito Policial n º 0004 /2017-11-DPF/SP), qu e apura possível prática por representantes da empresa Gradual, na qualidade de administradores do Fundo de Investimentos Renda Fixa Longo Prazo Previdenciário Crédito Priva do - Fundo Piatã, dos delitos previstos nos artigos 4 °, 5° e 7° da Lei n º 7.492/86 , no a rtigo 2° da Lei n º 12.850 /2013 e no artigo 1º da Lei n º 9.613 / 9 8 .

O Ministério Público Federal opina favor avelmente à representação policial de fl.s . 02/ 131verso, requerendo sejam deferidas as medidas de prisão temporária, condução coercitiva, bu sca e apreensão, sequestro, bloqueio de contas bancárias, levantamento de sigilo e compartilhamento de provas (fls.

134 / 197).

É o relatório do n ecessário.

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Decido .

O pedido comporta deferimento parcial. A autoridade policial apresenta relato detalhado sobre indícios de ilicitudes obtidos até o momento, dando conta de possíveis delitos contra o Sistema Financeiro, praticados por grupo atuante em diversos municípios da federação.

As investigações do Inquérito Policial nº 0004/2017-11-DPF/SP apuram operações financeiras suspeitas envolvendo a empresa Gradual

Corretora, com possíveis prejuízos para institutos municipais de previdência.

A empresa Incentivo Investimentos Ltda. relata irregularidades praticadas pela administradora de Fundos de Investimento Gradual Corretora, envolvendo debêntures emitidas pela empresa ITS@ Integrated - Turing, adquiridas pelos Fundos Multisetorial II e Piatã.

São apontados indícios de que a empresa ITS@ Integrated Technology Systems, ligada a Gradual (fls. 207 /229 do Apenso I), não teria lastro suficiente para garantir a emissão das debêntures ITSYl 1, a ocasionar riscos de grave prejuízo financeiro a diversos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS. Segundo representação da autoridade policial, na escrituração das debêntures ITSYll não constam quaisquer garantias plausíveis, limitando-se a escritura a mencionar a existência de garantia outorgada pela empresa GF Systems.

Outrossim, em ações cíveis que tramitaram perante a Justiça Estadual de São Paulo, hou ve reconhecimento de que irregularidades, envolvendo a au sência de lastro financeiro das debêntures JTSYl 1, considerada "sociedade de fachada" a empresa emissora.

Apurações preliminares revelam que as debêntures ITSYl 1 pela empresa ITS@, teriam sido adquiridas em grande volume, ou indiretamente, por outros fundos de investimento (OAK FIRF,

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Tower Bridge, Oak FIC FIRF, Terra Nova, Sculptor, Monte Carla), que igualmente recebem investimentos de institutos de previdência de servidores públicos de municípios brasileiros (fls. 23/58 e 234/254 do Apenso IX).

Ademais, as investigações apontam indícios de que a empresa Gradual possui ligações com empresas emissoras de debêntures, sem lastro financeiro, em mecanismo semelhante ao utilizado para as debêntures ITSY 11. Assim como no caso das debêntures ITSYll, as debêntures XNICEll e BITNll também foram adquiridas por fundos de investimento que recebem aportes de recursos de Institutos de Previdência de Municípios Brasileiros.

Caso venha a ser confirmada aquisição fraudulenta de debêntures, em prejuízo de RPPS's, as condutas podem configurar delitos dos artigos 7°, inciso III, e 9° da Lei n º 7.492/86. Ainda, em vista da gravidade das irregularidades apontadas, medidas patrimoniais se justificam para evitar danos a institutos de previdência complemen tar e servidores públicos municipais (fls. 18/ 19). Além de prejuízos consolidados, cabíveis de reparação, a autoridade policial relata que condutas ilícitas continuariam sendo praticadas, envolvendo empresas que atuam em conjun to ou de modo semelhante a empresa Gradual, a ampliar os riscos de prejuízos financeiros para Regimes Próprios de Previdência. O suposto esquema teria apoio de dirigentes de institutos municipais de previdência, havendo notícias de gratificações pagas a servidores públicos para favorecer aportes em fundos que realizam investimentos de risco com as debêntures mencionadas. Outrossim, após a empresa Incentivo Investimentos S .A. suscitar possíveis irregularidades praticadas por representantes da empresa Gradual, algumas entidades de previdência teriam agido se s

n ecessárias cautelas, deixando de apurar adequadamente operaçõ suspeitas ou mantendo a administração da Gradual sobre fundos de

i ntos (fl

223 do Apendo IX).

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Das medidas de prisão temporária e condução coercitiva

A prisão temporá ria, de n a tureza cautelar, é prevista pela Lei n º 7 .960 / 89 e tem como fina lidade garantir a obten ção d e elementos n ecessários a continuidade da investigação, sendo cabível para a a puração de crimes graves.

Pa ra decretação da prisão temporária faz-se n ecessária a conjugação dos requisitos fumus bani iuris e periculum in mora, conforme se depreende do artigo 1º da Lei nº 7. 960 / 1989.

Ainda, exige-se a caracterização de situação prevista no artigo 1º, inciso I ou II e, cumulativamente, indícios de materialidade e autoria de um dos delitos previstos no rol do inciso m.

Conforme aponta a representação da autoridade policial, foram obtidos os seguintes elemen tos sobre os investigados nos a utos, a demonstrar imprescindibilidade da prisão temporária:

Arthur Mario Pinheiro Machado

Assim como Patrícia Bittencourt, Arthur seria sócio da empresa Xnice Participações S.A., companhia responsável pela emissão das debêntures XNICEll, adquiridas pelo Fundo Tower Bridge .

Comunicações eletrõnicas que con stam às fls. 208 /2 10 do Apenso IX indicam participação da empresa Gradual na emissão das debêntures XNICEl 1, entre outros elementos de que tais debêntures

mesma

sistemá tica da ITSY 11, carecendo de

o

cumprimento de obrigações assumidas.

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n é

U

PODER JUDICIÁRIO C JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


Segundo a representação da autoridade policial, Arthur teria vínculos com pelo menos 34 pessoas jurídicas, além de ser mencionado por possível envolvimento em fraude nos Fundos Postalis e Petros.

Arthur ainda teria ligação com José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, como sócios em várias empresas de endereços coincidentes. A prisão temporária de Arthur é de todo justificável, pois estaria em plena atividade diante dos possíveis delitos investigados, sendo, pois, necessária para impedir emissão de novas ordens a seus subordinados e colaboradores, o que poderia prejudicar a coleta de elemen tos de informação .

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

O investigado seria proprietário de empresas do Grupo Bridge Trust, que têm como sede o mesmo endereço da empresa ATG, ligada a Arthur Mario Pinheiro Machado. O Fundo Tower Bridge RF, administrado pela Bridge Administradora de Recursos, teria adquirido debêntures XNICEl 1, conforme e-mail de fl. 214 do Apenso IX.

Além disso, o Grupo Bridge Trust teria recebido aportes de recursos provenientes RPPS's mumc1pais . Outrossim, segundo a autoridade policial, José Carlos mantém a prática das possíveis crimes investigados.

Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior
O investigado sena proprietário proprietária da empresa ITS@. A empresa GF Systems, segundo informa a Receita Federal e-mail possivelmente ligado Investimentos, além de informar sede no endereço de Gab da empresa GF Systems, ado, Gradual a e: Fernanda

Ferraz.

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Gabriel seria casado com Fernanda Ferraz Braga de Lima Freitas, além de acionista e diretor da Gradual e de outras empresas do grupo econômico. Tratando-se de empresas ligadas pelos mesmos administradores, a aquisição das debentures ITSYl 1 teria violado regulamento do Fundo Piatã e da Comissão de Valores Mobiliários.

A empresa Gradual seria administradora e / ou gestora de vários fundos suspeitos da prática de fraude contra Institutos de Previdência, além de vínculos com as empresas investigadas OAK Asset, FMD Gestão de Recursos Ltda. e Planner Corretora de Valores. Outrossim, a representação aponta indícios de envolvimento da empresa Gradual com a emissão das debêntures XNICEll e BITNll.

Em conjunto com Wendel de Souza Silva, o investigado Gabriel Paulo teria intimidado fisicamente os sócios da empresa gestora Incentivo, em especial seus advogados, valendo-se de porte de arma de fogo.

Segundo evidências obtidas a partir de interceptações telemá ticas, a empresa Gradual continuaria comercializando debêntures ITSYl 1, expondo a risco entidades de previdência que participam de fundos adquirentes do referido investimento. Além disso, os dirigentes da Gradual demonstram dispor de influência junto a dirigentes de Institutos de Previdência, o qu e estaria demonstrado com o apoio recebido de entidades de Osasco/ SP e Porto Ferreira /SP e São Sebastião/SP .

Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas

Teria atuado com diretora financeira da empresa financeira da empresa GF Systems, investigada seria casada com Gabriel Paulo Gouvea de E e· investigado .

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Em comunicação eletrônica de fl. 219 (Auto Circunstanciado), Fernanda de Lima, sócia da empresa Gradual, solicita relação de dirigentes dos RPPS do Estado de Tocantins, de São Sebastião/SP, Paulinia/ SP, Osasco/SP e Barueri/SP . A mensagem é redirecionada a Wendel de Souza Silva e Gabriel Paulo (cônjuge de Fernanda) com determinação de "estancar a postura" desses dirigentes . Por sua vez, em e-mail de fl. 223 do Auto Circunstanciado, Fernanda propõe a funcionários da Gradual que façam proposta para os Institutos de Osasco e Porto Ferreira, a fim de que convoquem assembleia geral de catistas com propósito de excluir a empresa Incentivo, e assunção da Gradual como gestora. Os documentos de fls. 19 /20 do Apenso IV, apreendidos na sede da empresa Gradual, indicam que Fernanda Ferraz mantém recursos no exterior, além de mencionar possíveis esquemas de lavagem de dinheiro a partir de interpostas pessoas com atuação em paraísos fiscais.

Wendel de Souza Silva

Segundo representação da autoridade policial, Wendel seria responsável pelo Departamento Jurídico da empresa Gradual, e estaria envolvido em atos de intimidação e ameaça aos sócios da empresa Incentivo, em especial de advogados da companhia.

Interceptações ambientais indicam que Wendel teve contato com servidores da Prefeitura de Osasco/SP, tratando de mecanismos para movimentação de valores. Também há menção a depoimento ensaiado de

perante a corregedoria de Policia Civil, ocasião em que Wendel ter· a do que conhece o escrivão e que vai levar o depoimento pro (Relatério de Análise Técnica nº 04).

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Fabio Antonio Garcez Barbosa

Segundo as investigações, Fábio atua como diretor da empresa FMD Gestão de Recursos Ltda ., gestora dos Fundos Sculptor (fl. 08, relatório nº 03). Além do Fundo Sculptor, as empresas FMD e Gradual mantêm parceria semelhante em fundos com movimentação financeira de aproximadamente R$ 275 milhões em dezembro de 2016 (Fundos Barcelona RF, Pyxis RF e Iluminati FIDC). Os fundos liga dos a empresa FMD têm como investidores Regimes Próprios de Previdência dos Municípios de Paranapanema/SP, Rondonópolis/ MT, Pou so Alegre/MG, Uberlãndia/MG, Paulínia/SP e Campo dos Goitacazes/ RJ .

Fabrício Fernandes Ferreira da Silva

Segundo relatório nº O 1 (fls. 17/ 58 do apenso IX), Fabrício seria sócio e diretor financeiro da empresa OAK Asse t, investigada por possível fraude na captação de recursos junto a Regimes Próprios de Previdência Social. No caso, a empresa Oak Asset seria gestora do OAK Fundo de Investimento em Renda Fixa, que também adquiriu debêntures do tipo ITSYl 1. São apontados indícios de que a empresa OAK Asset seja controlada pela empresa Gradual. Assim, a empresa Gradual teria atuado simultaneamente como administradora e gestora dos fundos. Em comunicações obtidas pela investigação, Fabrício seguiria ordens decorrentes da empresa Gradual.

José Barbosa Machado Neto

O investigado é sócio da empresa Bittenpar Participa - S/A

e

sena representante da empresa Pla nner Corre tora de V ore empresa Bittenpar teria vínculos com a Gradual, além de em1f d

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BITN 11, tendo a Gradual como coordenadora, em circunstâncias semelhantes às de bên tures ITSY 11.

Assim como as debêntures ITSY 1 1, há indícios de que a empresa Bittenpar não tem capacidade financeira para honrar com compromissos decorrentes da emissão de debêntures, na ordem de R$ 750 milhões. O volume da emissão, salta aos olhos, é absolutamente incompatível com o capital social e estrutura administrativa da empresa Bittenpar.

A representação também menciona prisão de José Barbosa relacionada à Operação Imprevidência, que apura desvio de recursos do Instituto de Previdência de Municípios do Estado de Rondônia . A autoridade policial requer a prisão de José Barbosa, dado que o investigado mantém a prática dos fatos imputados, além da necessidade de coleta de elementos de informação . No caso, a custódia do investigado impedirá que haja novas comunicações com colaboradores, a viabilizar, por exemplo, a apreensão de documentos descobertos por ocasião da deflagração da operação.

Meire Bomfim da Silva Poza

Meire Bonfim seria prestadora de serviços contábeis a empresa Gradual, em suas dependências, e já foi investigada por atuar como contadora de empresas ligadas ao doleiro Alberto Youssef. Em documentação apreendida (fl. 24/31, Apenso VIII), há menção a conversas entre Meire e Fernanda de Lima, em que tratam como maneiras para realização de operações financeiras sem levantar suspeitas de órgãos

fiscalizadores. Além disso, foram apreendidos documentos em posse de Meire

envolvendo a subscrição de R$ 30 milhões da ITS@ e tr com

debêntures, fundos de investimento Multisetorial II e OAK CP, além da

empresa Hamount Participações (Fernanda Ferraz possui 99 das cotas)

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Gradual Holding. Valores provenientes do Fundo Multisetorial II, por meio da ITS@, teriam sido destinados a empresa Hautmont, chegando a Fernanda Ferraz (fls. 35/ 42 do Apen so VIII).

Gilmar Alves Machado

Ex-prefeito de Uberlâ ndia/MG, estaria en volvido em possíveis irregula ridades verificadas n o in stituto de previdência do referido município (IPREMU) . Após a ltera ções de membros do comitê de investimentos por decre tada por Gilmar, o Institu to de Previdên cia de Uberlândia/MG passou a realizar aplicações finan ceiras em fundos de investimen tos considerados de alto risco.

Logo no início do mandato de Gilmar como prefeito teriam sido iniciados conta tos com a consultoria Di Ma tteo para muda n ças de investimentos do IPREMU . Apen a s posteriormen te teria sido realizada a contratação forma l da consultoria, com su s peita de fraude no processo de licitação.

Marcos Américo Botelho

Ocupou cargo de Superintendente do IMPREMU, e esta ria envolvido em p ossíveis irregula ridades verificadas no instituto de previdên cia do Município de Uberlândia. Marcos seria o destina tá rio de e-mails que constituem indícios de fraude n a licitação para con tratação de consultoria pelo Instituto de Previdên cia de Uberlândia. Assim com Mõnica Silva Resende de Andrade, o investigado é apontado como principa l interlocutor do MU, com indícios de participação na mu dan ça de investi ---r-----.. e s e revelou

prejudicial ao Instituto de Previdên cia.

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A representação da autoridade policial ta mbém aponta que que após desligar-se do IPREMU, Marcos teria passado a atuar na em p resa Ideas Real State Empreendimentos Imobiliários, que tem como diretores Renato d e Matteo, proprietário d a Di Matteo Consultoria Fina nceira.

Renato De Matteo Reginatto

O investigado seria empresário contratado por Regimes Próprios de Previdência para serviços de consultoria e in vestimentos, como no caso do Município de Uberlândia/ MG. A representação aponta laudo pericial que atesta indícios de fraude n a licitação na contrata da consultoria de Renato de Matteo pelo Instituto de Previdên cia de Uberlândia/MG (Laudo n º 598/ 2017)) .

Análise dos serviços de consultoria prestada por Renato de Matteo teria revelado indícios de direcionamento de investimentos de RPPS' s a fundos que adquirem debêntures suspeitas de irregula ridades, como nos casos dos Fundos Barcelona e Sculptor.

Noticia crime anônima ainda dá conta da participação societária de Renato de Matteo em empresas que emitiram debêntu res com suspeitas de irregularidades, adquiridas pelo Fundo Barcelona, no caso, as empresas Columbia Holding e Part. S.A., Berkeley Holding e Partic . S.A., e Pacific Holding e Part. S.A. As empresas Columbia, Berkeley e Pacific teriam capita l socia l entre R$ 5 .000,00 e R$ 15.000,00 e estariam localizadas no mesmo end ereço, sem registro de funcionários.

Em documentos apreendidos n o decorrer das investigações h á

indícios d e que R$ 8,5 milhões d e recursos provenientes histifutos de Previdência geridos pela empresa FMD, por meio Sculptor, tivera m como d estino contas de Renatto d e Matteo /anuéncia da

com

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empresa Gradual. Tais recursos podem ser originários de Institutos de Previdência de Campos de Goytacazes/RJ e Paulínia/SP (fls. 38/39 do Apenso IV) .

Claudio Roberto Barbosa

Ex-Supervisor Financeiro do IPREMU, nomeado em comissão por Marcos Américo Botelho. O investigado teria participado na mudança de investimentos realizadas pelo IPREMU, sendo responsável por pesquisa de preços referente a licitação, sob suspeita de fraude, em que restou contratada empresa de consultoria ligada a Renato de Matteo.

Mônica Silva Resende de Andrade

Ex-diretora administrativa e financeira do IPREMU, considerada principal interlocutora do instituto, ao lado de Marcos Américo Botelho. Mônica teria solicitado orientações de investimentos direcionados ao IPREMU com a empresa Oi Matteo, antes mesmo da contratação formal da consultoria.

Patricia Almeida Alves Misson

A investigada seria sócia da empresa DMF Advisers Consultoria Financeira (anteriormente Oi Matteo Consultoria), juntamente com Renato de Matteo Reginato. Tra ta-se de consultoria contratada por inúmeros Institutos de Previdência para prestação de serviços de assessoria de investimentos, e teria indicado a contratação com os fundos ora investigados.

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Patrícia teria sido a principal responsável por com

co

Mônica Resende e Marcos Botelho, além de representar

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0 como

consultora do Instituto de Previdência de Paulínia/SP.

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As informações obtidas sobre os investigados, até o momento, demonstram possível prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, em prejuízos de entidades de previdência complementar de Municípios brasileiros .

Há indícios de que o suposto esquema cnmmoso continua em plena atividade. Segundo expõe a autoridade policial, interceptações telemáticas apontam que a debêntures ITSY 11 continuam sendo n egociadas por fundos de investimento que receberam investimentos vultosos de RPPS's. Acrescenta-se a isso que outras debêntures suspeitas, com a BITNl 1 e XNICEl 1, também estariam sendo negociadas em circunstâncias semelhantes a ITSY 11.

Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de fumus bani iuris, para acolhimento das medidas pleiteadas.

Com a manutenção de práticas delituosas, de grande extensão, vislumbra-se contínuos prejuízos à previdência de servidores públicos e seus dependentes em diferentes Estados da Federação.

No que tange ao periculum in mora, perfaz-se pela verificação de imprescindibilidade da prisão cautelar para a investigação dos crimes (artigo 1º, inciso I, da Lei n º 7.960/ 1989) .

Segundo aponta a autoridade policial, há indícios d e estrutura d e grande porte, voltada pa ra a prática de crimes financeiros . É preciso esclarecer, de plano, como servidores públicos ligados a RPPS's teriam sido cooptados, quais as contraprestações supostamente recebidas, além da extensão patrimonial acumulada pelos envolvidos no esquema.

Demais disso, impõe-se considerar a possibilidade de troca de informações entre os investigados ao tomarem conhecimento d primeiras

diligências de investigação, o que representa especial prejuizo

para o

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esclarecimento dos fatos caso, não seJa decretada a medida de prisão temporária. Com efeito, existe o risco de destruição de elementos de prova, fuga dos investigados dos locais conhecidos pela autoridade policial, bem como represálias contra possíveis testemunhas identificadas nos autos . Considerese que há relatos de intimidação de funcionários e advogados ligados a empresa Incentivo, inclusive com exposição de arma de fogo. Ademais, interceptações ambientais revelaram conversas sobre porte de arma de fogo e influência de investigados sobre entidades de previdência de municípios brasileiros, além de estratégias para ocultação temporária de valores e depoimentos pré-formulados. Existe, pois, necessidade de ação conjunta em diferentes regiões do país, a fim de que não se perca qualquer elo relevante para esclarecimento dos fatos investigados. Dessa forma, a medida de prisão temporária se faz necessária, com vista ao isolamento dos investigados diante de participação mais ativa na prática dos possíveis delitos.

Uma vez confirmadas as hipóteses expostas pela autoridade policial, os investigados teriam a disposição documentação relativa a investimentos de grande porte realizados por entidades de previdência de vários Municípios Brasileiros. Logo, faz-se necessária ação coordenada, para evitar que sejam destruídos documentos relevantes. O que, ocorrendo, viria em prejuízo das entidades públicas lesadas, que dessa forma ficariam com meios dificultados para reaver valores desviados ilicitamente, assim como, evitar dilapidação de recursos após deflagração das medidas de investigação.

Quanto ao requerimento de condução coercitiva pessoas indicadas às fls. l 16verso/ 120verso, não se mostra cabível da medida.

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Inicialmente, verifica-se que as medidas de prisão temporária e busca e apreensão ora deferidas envolvem número considerável de investigados, sendo, portanto, por si, úteis na obtenção de elementos de informação que aparentemente se mostram suficientes ao desenvolvimento da investigação.

Também não se vislumbram prejuízos imediatos para as diligências requeridas, uma vez que, mesmo sem as conduções coercitivas poderá a autoridade policial pleitear m edidas para preservação de locais e intimação de testemunhas. Também, o elevado número de pessoas que seriam alvo das conduções coercitivas, traria enorme ônus às investigações, sem garantia de resultados melhores do que o que possa ser apurado sem elas. Deve ser lembrado que em 18/12/20 17, nos autos da ADPF 444 MC/ DF, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, decidiu em caráter vinculante que não é possível a condução coercitiva de investigados para interrogatório, nas condições presentes. Por fim, ressalta-se que não há impedimento para que as pessoas mencionadas pela representação sejam intimadas a comparecer perante a autoridade policial, em dia e horário previamente estabelecidos, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos investigados .

Dessa forma, indefiro a representação para expedição de

mandados de condução coercitiva (fls. 158/ 170) .

Das medidas de busca e apreensão s e valores

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A medida cautelar probatória de busca e apreensão, conforme requerida pela autoridade policial, se justifica nas seguintes hipóteses previstas no Código de Processo Penal:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção.

A medida cautelar de busca e apreensão depende da configuração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris, há que se distinguir elemento objetivo, consistente em materialidade delitiva, e outro subjetivo, consistente na possível autoria delitiva. Ademais, o sequestro de bens é cabível com objetivo de assegurar a eficácia de eventual persecução penal a ser instaurada em face dos investigados, conforme artigo 91, parágrafo 2º , do Código Penal, uma vez preenchidos os pressupostos do artigo 132 do Código de Processo Penal.

Busca-se conferir efetividade à norma do arti inciso II, alínea "b", do Código Penal, que prevê, como efeito penal s¢cundario

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genérico de eventual sentença condenatória, a perda em favor de União do "produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Assim, o sequestro pode ser d ecreta do não apenas sobre bens que se configurem como produto ou proveito do ilícito, mas também sobre bens adquiridos licitamente, em valor equivalente àqueles que consubstanciem ganhos da prática criminosa, nos termos dos parágrafos 1º e 2° do a rtigo 9 1 do Código Penal.

Além dos indícios mencionados ao tratar da representação para prisão temporária, são apontados os seguintes elementos em desfavor dos investigados:

Xnice Participações S/ A

A empresa Xnice Pa rticipações tem como sócios Arthur Mario Pinheiro Machado e Patrícia Bittencourt de Almeida Iriarte, e seria responsável pela emissão de debêntures em valor bastante superior ao seu capital social. Apesar de atuar com operações de grande porte, a empresa não possui registro de funcionários em cadastro do CAGED.

A empresa Gradual teria sido coordenadora na emissão de debêntures pela empresa Xnice (XNICEl 1), havendo indícios de a emissão segue a mesma sistemática utilizada para debêntures ITSYl 1, sem lastro financeiro.

Diligências da autoridade policial revelam que no endereço da empresa Xince Participações estão sediadas as empresas Bridge Trust, ATG e Willis Tower Watson. As empresas do Grupo Bridge Trust estariam ligadas a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, conhecido como "Zeca de Oliveira".

Algumas debêntures XNICEl 1 foram adquiridas pelo fid6 Tower Bridge (fl. 214 do Apenso IX). Assim, tais debêntures c fundos

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administrados por empresas ligadas entre si, tendo como cotistas Institutos de Previdência Municipais.

Patricia Bittencourt de Almeida Iriarte

Além de sócia da empresa Xnice, Patrícia seria funcionária da empresa ATG, além de figurar como sócia de diversas empresas em conjunto com Arthur Mario Pinheiro Machado.

Em comunicações eletrônicas obtidas pela investigação, Patrícia Bittercourt teria negociado com a Gradual a emissão das debêntures XNICEl 1.

Bridge Administradora de Recursos Ltda.

A empresa seria administradora do Fundo Tower Bridge Renda Fixa (Tower Bridge), o qual teria adquirido cotas de aproximadamente R$ 39, 5 milhões do Fundo OAK FICFIRF.

O Fundo Tower Bridge teria recebido aporte de R$ 41, 5 milhões do Instituto de Previdência do Município de Campos dos Goytacazes/RJ, entre novembro e dezembro de 2016.

A empresa Bridge também administra o Fundo Terra Nova, que recebeu R$ 7 milhões em investimentos do RPPS de Mossoró/RN, o que teria precedido investido R$ 8 milhões no Fundo OAK FICFIRF, administrado pela empresa Gradual, principal adquirente de debêntures

ITSYl 1 (fls. 246/252 do Apenso IX).

Alessandro Laber

Alessandro é apontado como interposta pessoa em ligados a José Carlos Lopes Xavier de Oliveira e Artnu preéndimentos

io Pinheiro

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Machado. Apesar de figurar como sócio da empresa Bridge Holding, possui vínculo como funcionário da empresa Upiara Empreendimentos, que tem como um de seus proprietários Arthur Mário Pinheiro Machado.

Marce lo Junqueira

Teria atuação junto a empresa Gradua l e consta do e-mail para funcionários da empresa OAK, com cópia para Fa brício Fernandes, em que consta orientação para compra de R$ 10 milh ões em debêntures da empresa Bittenpa r (fl . 217 do Apenso IX) .

Bittenpar Participações S/ A

A empresa teria como sócio José Ba rbosa Machado Neto, que também é responsável pela empresa Planner Corretora de Valores, mencionada n a Operação Imprevidência, e que seria agente fiduciário da emissão das debêntures ITSYl 1. A Gradual teria coordenado a emissão de debêntures BITN 11 pela Bittenpa r Participações, figurando como agente fiduciária da emissão, considera da incompatível com o capital social da empresa.

Paulo Guilherme Gonçalves

Sócio da empresa Bittenpar Participações S/ A em conjunto com José Barbosa Macha do Neto, sendo investigado por possível atuação n a emissão das debêntures suspeitas de irregularidade.

Planner Corretora de Valores S .A.

A empresa já foi mencionada por ligações com José Barb osa

Machado Neto, tendo sido agente fiduciária das debéntufes ITSYl 1 emitidas pela Gradual. Além disso, a pessoa jurídica teria ligacoes

com a

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empresa FMD Gestão de Recursos e com fundos de investimentos suspeitos, como o Pyxis e Illuminati.

DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda (antiga Di Matteo Consultoria Financeira)

A p essoa jurídica sen a a a tua l denominação da empresa Di Matteo Consultoria Fina n ceira, ligada a Renato de Matteo Reginatto e Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto.

Existe suspeita de fraude envolvendo licitação do Instituto de Previdên cia de Uberlândia / MG - IPREMU, no qual a empresa Di Matteo sagrou-se vencedora. Segundo menciona a representação, existem indícios, a partir de troca de e-mail obtida pela investigação, de a empresa Di Matteo prestava serviços ao IPREMU antes da realização de licitação .

Patricia Almeida Alves Misson

A investigada seria sócia da empr esa DMF Advisers Consultoria Financeira (anteriormente Di Ma tteo Consultoria), juntamente com Renato de Matteo Reginato. Trata-se de con sultoria contrata da por inú meros Institutos de Previdência para prestação de serviços de assessoria de investimentos, e teria indicado contratação com os fundos ora investigados.

Adriano Ferro de Oliveira

Teria sido responsável por edita l, parecer jurídico e julgamento viabilizou a contratação da consultoria Di Matteo em licitação su speita realizada pelo RPPS do Município de Uberlândia/MG.

Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto

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Sócia da empresa Di Matteo Consultoria no período em que a pessoa jurídica foi vencedora da licitação promovida pelo Instituto de Previdência do Município de Uberlândia/MG.

Dilson dos Santos

O investigado seria membro do comitê de investimentos de Uberlândia/ MG e responsável por procedimento licita tório no período em que houve a prestação de serviços da consultoria Di Matteo em licitação do IPREMU.

Djennis Carla de Assis Souza

A investigada teria sido administradora da empresa Oak Asset, e esposa de Fabrício Fernandes da Silva . Como restou apu rado, a empresa Oak possui ligação com a Gradual, havendo suspeitas de que seja controlada pela empresa investigada .

Marcos Eduardo Elias

O investigado seria sócio administrador da empresa ITS@, anteriormente mencionada.

Rafael Sanches Garcia

Sócio da empresa GF Participações, que é sócia da ITS@.

Ricardo Eduardo dos Santos

É apontado como funcionário da empresa Gradual, tendo sido apreendidos e-mails em que se trata de detalhes envolvendo operações com as debêntures ITSYl 1 e BITTN 11.

Roberta Carvalho Franco Gouvea de Freitas

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A investigação aponta Roberta como responsável pela empresa ITS@ e sócia da companhia GF Participações Ltda., que é sócia da ITS@.

Roberto Campanella Candelaria

O investigado é apontado como sócio da empresa ITS@ .

Sebastião Lemes Filho

O investigado seria funcionário da Gradual, com o qual foram apreendidos e-mails que detalham operações envolvendo as debêntures ITSY 11 e BITTN 11.

Silas da Cruz Batista

Seria funcionário da empresa Gradual, que teve apreendido caderno contendo explicações para operações de troca de debêntures da ITS@ por debêntures emitidas pela Bittenpar em 13/06, o reforça a ligação entre as empresas, além de José Barbosa e a empresa Planner.

Arbor Consultoria e Assessoria Contábil Ltda - ME

A empresa tem como única sócia Meire Bonfim da Silva Poza, e teria emitido notas fiscais p ara a empresa Gradual. A companhia é investigada por emitir notas fiscais frias no valor de R$ 7 milhões, recebendo 3,5% do valor das emissões. Além disso, a empresa é mencionada por possível en volvimento de delito de lavagem de capitais, emitindo notas fiscais frias em favor de clientes que teriam sido indicados por Alberto Youssef.

Institutos de Previdência Complementar invest.~·..,.....

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CA JUSTIÇA FEDERAL = 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


Além das pessoas referidas, a representação da a u torida de policial a ponta necessida de de busca e a preensão em relação a pessoas que atuaram como dirigentes ou membros de Conselhos das entidades de previdência possivelmente lesadas.

Às fls. 68verso / 86, são aponta dos indícios de irregularidades envolvendo entidades de Previdência dos Municípios de Angra dos Reis/RJ, Assis/ SP, Barueri/SP, Belford Roxo/ RJ, Betim / MG, Campos dos Goytacazes/RJ, Colombo/ PR, Hortolãndia/SP, Itaquaquecetuba/SP, Japeri/ RJ, Novo Gama/GO, Osasco/ SP, Palmeira/ PR, Parana panema/SP, Paulínia/SP, Pinhais/PR, Piracicaba/ SP, Pouso Alegre/ MG, Rio Negrinho/Se, Rondonópolis/MT, Santa Luzia/MG, São Mateus do Sul/PR, São Sebastião/SP, Suzano/ SP, Uberlãndia/MG e Várzea Grande/MT.

Dentre os indícios apontados, destaca-s e o valor dos recursos investidos pelos Institutos de Previdência em fundos administrados pelas empresas investigadas, cuidando-se de operações consideradas de risco. Com efeito, se verifica aplicação nos Fundos Sculptor, Piatã, Ba rcelona e Ilumina tti, TMJ, Tower Bridge I e II, e Monte Carlo, sabendo-se que parte desses recursos foram utilizados para a aquisição de debêntures ITSYl 1.

Demais disso, são apontadas irregula rida des detectadas por auditorias do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, envolvendo o comprometimento d o patrimônio das entidades de previdência em a plicações consideradas de baixa liquidez e risco elevado, de srespeito a política de investim entos e regras de transparên cia , além da infringên cia a norma regulamentar do Conselho Monetário Nacional.

De modo geral, vê-se que nos últimos anos as entidades teriam direcionado seus investimentos a fundos independentes, sem vínculo com

gra ndes instituições financeiras, alguns submetidos

m

a tervencao e

liquidação extrajudicial entre os anos de 2012 e 2013.

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Também foram obtidos indícios de aplicações realizadas com orientação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira e DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda., anteriormente mencionadas por suspeita de fraude na administradoras de fundos de investimento . São graves as notícias sobre possível relacionamento ilícito entre os dirigentes de instituições de previdência complementar e administradoras de fundos sem lastro financeiro capaz de honrar com obrigações assumidas.

A representação aponta evidências de possível cooptação de dirigentes de institutos de previdência, além de postura contraditória das entidades que, mesmo com a notícia de irregularidades, mantêm postura passiva diante dos graves prejuízos financeiros que podem vir a suportar.

Portanto, os indícios de irregularidades na administração das referidas entidades de previdência recomendam seja aprofundada a busca de elementos de informação que esclareçam as circunstâncias em que foram realizadas aplicações de vultosas quantias, captadas para garantia da aposentadoria de servidores públicos em diversas localidades do país.

Assim, em vista dos indícios apontados, comporta deferimento o pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, em sua integralidade, assim, como o requerimento de sequestro e de prisão temporária, tratado em capítulo próprio.

Isso posto, em harmonia com a justificação supra, de acordo termos do artigo 1 º , incisos I e III, alínea "o", da Lei nº 7 .960 / 1989, considerando os indícios de materialidade e autoria delitiva contra o Sistema Financeiro Nacional, além da imprescindibilidade para as investigações em andamento, defiro a representação da autoridade policial e decreto a prisão temporária, pelo prazo de cinco dias, das pessoas indicadas às fls. 115verso/ 116,

Expeça-se mandados de prisão relativamente a

tem

seguintes pessoas:

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1) Arthur Mario Pinheiro Machado
2) Claudio Roberto Barbosa
3) Fabio Antonio Garcez Barbosa
4) Fabrício Fernandes Ferreira da Silva
5) Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas
6) Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior
7) Gilmar Alves Machado
8) José Barbosa Machado Neto
9) José Carlos Lopes Xavier de Oliveira
10) Marcos Américo Botelho
11) Meire Bomfim da Silva Poza
12) Mônica Silva Resende de Andrade
13) Renato de Matteo Reginatto
14) Patrícia Almeida Alves Misson
15) Wendel de Souza Silva

A prisão deverá perdurar p elo prazo de cinco dias, sendo que , nos termos do §7º do artigo 2º, da Lei n º

presos deverão ser postos imediatamente em liberdade, salvo se já tiver

sido decretada sua prisão preventiva, deste Juízo .

Por ocasião da prisão garantias constitucionais, inclusive

defensor para acompanhar diligências

inclusive qua nto a saidas

Considerando a complexidade

das medidas ora pleiteadas

e

POD ER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

CPF 009.075.467-06 CPF 8 12.585.186-00 CPF 063 .059.658-11 CPF 219.791.748-06 CPF 117.753.118-64 CPF 016.809.958-63 CPF 442.726.006-30 CPF 119.417.358-60 CPF 003.888.737-10 CPF 922.087 .1 16-53 CPF 112 .934 .478-97 CPF 010.379.206-60 CPF 220.195.848-32 CPF 303.945.698-90 CPF 147.797.848-83

7 . 960 / 89, decorrido esse prazo, os independentemente de nova ordem

o investigado deve ser informado de suas

do direito ao silêncio, podendo indicar

orden a das p ela autoridade policial, da custódia para prestar declarações.

do necessidade rdenação

caso, com

em diferentes unidade da federal, deve

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ºª

POD ER JUDICIÁRIO

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constar do mandado prazo de 60 dias para cumprimento da prisão temporária deferida .

A seu turno, havendo fundados indícios do cometimento de delitos tipificados na Lei n º 7.492 / 86, de lavagem de capitais, corrupção ativa e passiva, e de fraudes em licitações, tratando-se de medida necessária a continu idade das investigações e pa ra impedir o desparecimento de elementos de prova indispensáveis a eventual ação penal, defiro parcialmente representação de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, com fundamento nos artigos 240, caput, e .e. § 1°, a líneas "a", "b", "e", "d", "e", "f' e "h", todos do Código de Processo Penal.

Apesar do rol de pessoas indicadas pela representação da autoridade policial, a medida de busca e apreensão mostra-se necessá ria , ao menos neste momento, apenas em relação às pessoas que teriam participação mais ativa nos possíveis delitos investiga dos .

Dessa forma, expeçam-se mandados para busca e apreensão em

endereços residenciais e profissionais declinados nos autos, em relação aos investigados e sedes de entidade de previdência, conforme o rol a seguir:

1 )Arthur Mario Pinheiro Machado, nascido aos 12 / 03 / 197 6, filho de

Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009 .075.467-06, Av. Rui Ba rbosa, 266, apto 701 , Flamengo, Rio de Janeiro/RJ; 2)Claudio Roberto Barbosa , nascido aos 16/ 06/197 1, filho de Maria Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00 , Rua Maria José da Conceição, 88, Pacaembu, Uberlãndia/MG; 3)Fabio Antonio Garcez Barbosa, nascido aos 03/ 12/ 1959, filho de Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059 .658-11, Rua Pascal, 186 , a pto 31, Campo Belo, São Paulo/SP;

4)Fabrício Fernandes Ferreira Da Silva, nascido a 04 / 1980, filho

de Wanda Izilda Fernandes da Silva, CPE 91.748-06, Rua Sampaio Viana, 725, apto 41 , Paraíso, São P

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& pe

f

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5)Fernanda Ferraz Braga De Lima De Freitas, nascida aos 07 / 11/1967,

filha de Marisa Ferraz Braga de Lima, CPF 117.753 .118-64, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP; 6)Gabriel Paulo Gouvea De Freitas Junior, nascido aos 05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016 .809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, São Paulo/SP; 7)Gilmar Alves Machado, nascido aos 06/ 1 1/1961, filho de Maria

Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Campo, 155, Gávea Paradiso, Uberlãndia/MG; 8)José Barbosa Machado Neto, nascido aos 18/12/ 1969, filho de Isis

Helena Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417 .358-60, Rua Três, nº 180, Bom Jardim, Jundiai/SP; 9)José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, nascido aos 19/04/1967, filho

de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737- 10. Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto 102. Bloco 02, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ; l0)Marcos Américo Botelho, nascido aos 2 1/0 1/ 1975, filho de Marlene

Américo d e Sousa, CPF 922.087 .116-53, Rua Antenor Rangel, 275, Jardim América, Uberlãndia/MG; l l)Meire Bomfim da Silva Poza, nascida aos 24/02/1970, filha de

Maria de Lourdes Bomfim Silva, CPF 112.934 .478-97, Rua Orfanato,

4 1 1, apto 1018, Vila Prudente, São Paulo/SP;

12)Mônica Silva Resende de Andrade, nascida aos 09/03/ 1976, filha de

Iraci da Silva Resende, CPF O 10 .379.206-60, Rua Interplanetáris, 246, Jardim Brasília, Uberlãndia/MG;

13)Renato De Matteo Reginatto, nascido aos 27/05/ 1981, filho de Rosa

Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jeru salem, 60, apto 161 , Vila Nova Conceição, São Paulo/SP; 14 )Patricia Almeida Alves Misson, nascida aos 26/1 1/ 1981 , filha de

Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, n º 2227, apto 434, Jardim Mirassol, Rio Claro/SP. 15)Wendel de Souza Silva, nascido aos 14/08/1974, filh Noem de

Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83, Rua Fran · co Ramos, 37,

Jardim Consórcio, São Paulo/SP.

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16)Sede da empresa FMD GESTÃO DE RECURSOS LTDA, CNPJ

10.446.131/0001-50, localizada na Rua Barão do Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, São Paulo/SP; l 7)Sede da empresa PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., CNPJ

00.806.535/ 0001 -54, localizada n a Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10º andar, Itaim Bibi, São Paulo/ SP; 18)Sede da empresa BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS, CNPJ

ll.010.779/0001-42, localizada na Praia de Botafogo, 501, Bloco 1, Sala 201, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ; l 9)Sede da empresa XNICE PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ

l 7.426.229/000 1-95, localizada na Praia de Botafogo, 501, Sala 201 A2 , Botafogo, Rio de Janeiro/RJ ; 20)Sede da empresa BITTENPAR PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ

23.74 1.508/ 0001-60, localizada na Av. Paulista, 37, conjunto 42, Bela Vista, São Paulo/ SP; 2 l)Sede da empresa COLUMBIA HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/ A,

CNPJ 20 .300.472/ 0001 -77, localizada na Rua Augusta, 1939; 7º andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/ SP; 22)Sede da empresa BERKELEY HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/ A,

CNPJ 20.011.184/000 1-00, localizada na Rua Augusta, 1939, ? ºandar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/ SP; 23)Sede da empresa PACIFIC HOLDING E PARTICIPAÇÕES S/ A, CNPJ

20.300.461 / 0001 -97, localizada na na Rua Augusta, 1939; 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP; 24)Sede da empresa DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA

LTDA (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA), CNPJ l l.748.236/0001-27, localizada na Av. 20, nº 7 12, Centro, Rio Claro/ SP; 25)Sede da empresa IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS S/A, CNPJ 19.386 .740/000 1-36, localizada na Av. Santo Amaro, n º 1149, 10° Andar, Conjunto 103, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP;

26)ARBOR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA - ME,

CNPJ l l.289.886/0001-51, localizada na Av. n º 298,

_.<UUQ,}r v,

ltaimbibi, São Paulo/ SP;

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VV

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2 7)Sede do RPPS de Angra dos Reis - Instituto de Previdência Social do Município de Angra Dos Reis - ANGRAPREV, CNPJ 10.590.600/0001- 00, Rua Dr. Orlando Gonçalves, 231, Parque das Palmeiras, Angra d os Reis/RJ; 28)Sede do RPPS de Assis/SP - Instituto de Previdên cia dos Servidores

Públicos do Município de Assis ASSISPREV, CNPJ 05.29 1.63 1/0001-20, Av. Rui Barbosa, nº 1.125, Centro, Assis/SP; 29)Sede do RPPS de Barueri/SP - Instituto de Previdência Social dos

Servidores Municipais de Barueri - IPRESB, CNPJ 08.434.600/ 0001- 70, Rua Benedita Guerra Zendron, 261, Centro, Barueri/ SP; 30)Sede do RPPS de Belford Roxo/SP - Instituto de Previdência dos

Servidores Públicos do Município de Belford Roxo - PREVIDE, CNPJ 04 .736 .032/000 1-00, Rua José Cunha nº 305, Areia Branca, Belford Roxo/RJ; 3 1)Sede do RPPS de Betim/MG- Instituto de Previdência Social do

Município de Betim - IPREMB, CNPJ 07 .842.278/0001-55, Av. Amazonas, 1354, Brasileia, Betim/MG; 32)Sede do RPPS de Campos dos Goytacazes/RJ - Instituto de

Previdência dos Servidor es do Município de Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS, CNPJ 03.388.502/0001-20, Av. Alberto Torres, 173, Centro, Campos dos Goytacazes /RJ ; 33)Sede do RPPS de Colombo/PR - Colombo Previdência - Previdência

dos Servidores Públicos Municipais de Colombo, CNPJ 08.434.306/0001-68 , Rua XV de Novembro, 321 , 1º andar, Centro, Colombo/PR; 34)Sede do RPPS de Hortolândia/SP- Instituto de Previdên cia dos

Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - HORTOPREV, CNPJ 0l.335.616/0001-86, Rua Alda Lourenço Francisco, 160, Remanso Campineiro, Hortolândia/SP;

35)Sede do RPPS de ltaquaquecetuba/SP - Instituto de Previdência dos

Servidores Municipais de Itaquaquecetuba IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001 -00, Rua Evangélio Quadrangular, 134, Vila Virgínia, Itaqua quecetu ba/SP; 36)Sede do RPPS de Japeri/RJ - Instituto de Previdên~ dos rvidores

Públicos do Município de Japeri - PREVí ..-d APERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, Estrada São Pedro, 9 , Teófilo Cunha,

Japeri/RJ;

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PODER •
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37)Sede do RPPS de Novo Gama/GO - Regime Próprio de Previdência

Social de Novo Gama, CNPJ 10.936.859/000 1-60, Av. Central, 1000, Centro, Novo Gama/GO;

38)Sede do RPPS de Osasco/SP - Instituto de Previdência do Município

de Osasco - IPMO, CNPJ 46 .621.538/0001-14, Rua Avelino Lopes, 70, Centro, Osasco/SP;

39)Sede do RPPS de Palmeira/PR - Regime Próprio de Previdência Social
  • RPPS Palmeira/PR, CNPJ 07.681.157/0001-79, Rua Juvenal Marcondes Zanardini, 2, Centro, Palmeira/PR;
40)Sede do RPPS de Paranapanema/SP- Instituto de Previdência Social

dos Funcionários Públicos da Estância Turística de Paranapanema - IPESPEM, CNPJ 05.152 .243/000 1-69, Rua Joaquim Vieira Medeiros, 695 Centro, Paranapanema/SP;

~

4 l)Sede do RPPS de Paulínia/SP- Instituto de Previdência dos \/.Y Funcionários Públicos de Paulínia - PAULIPREV, CNPJ

Paulínia/SP;

04.882 .772/0001-55, Av. Argentina, 265, Jardim América,
42)Sede do RPPS de Pinhais/PR- 03.861.196/0001-05, Av. Camilo di Léllis, 348, Centro, Pinhais/PR; Pinhais Previdên cia, CNPJ
43)Sede do RPPS de Piracicaba/SP- Instituto de Previdência e Assistência Social dos Funcionários Municipais de Piracicaba - IPASP,

CNPJ 51.327.724/000 1-85, Av. Dr Paulo de Moraes, 266, Paulista, Piracicaba/ SP; 44)Sede do RPPS de Pouso Alegre/MG - Instituto de Previdência

Municipal de Pouso Alegre - IPREM, CNPJ 86.754.348/0001-90, Praça João Pinheiro, 229, Centro, Pouso Alegre/MG;

45)Sede do RPPS de Rio Negrinho/Se - Instituto de Previdência Social

dos Servidores Públicos do Município de Rio Negrinh o - IPRERIO, CNPJ 03.838.193/0001-42 , Rua Luiz Scholtz, 337, Centro, Rio Negrinho/Se; 46)Sede do RPPS de Rondonópolis/MT - Instituto ,,.M_Ji'nicipal de

Previdência Social dos Servidores Públicos de Ron ·polis - IMPRO, CNPJ 32.974.503/0001-54, Av. Presidente Ke , 1573, Centro, Rondonópolis / MT;

47)Sede do RPPS de Santa - Insti to Municipal de

Previdência e Assistência Social - IMP , CNPJ 4 .122.069/000 1-49, Rua Senhor do Bonfim, 50, Santa Luzia/MG;

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= 1S)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL o /

J

6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


® 48)Sede do RPPS de São Mateus do Sul/PR - Instituto de Previdência de

São Mateus do Sul - IPRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Theodoro Toppel, 434, Centro São Mateus do Sul/PR; 49)Sede do RPPS de São Sebastião/SP - Fundo de Aposentadoria e

Pensões dos Servidores de São Sebastião - FAPS, CNPJ 15.372.714/0001-06, Rua Sebastião Silvestre Neves, 279, salas 27 e 28, Centro, São Sebastião/SP;

50)Sede do RPPS de Suzano/SP - Instituto de Previdência do Município

de Suzana - IPMS, CNPJ 16 .837.343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano/SP; 5l)Sede do RPPS de Uberlândia/MG - Instituto de Previdência dos

Servidores Públicos do Município de Uberlândia - IPREMU, CNPJ 22.224.976/0001-80, Rua Bernardo Guimarães, 125, Centro, Uberlândia/MG;

52)Sede do RPPS de Várzea Grande/MT- Instituto de Seguridade Social

dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVI VAG, CNPJ 00.584.491/0001-65, Avenida Presidente Gaspar Dutra, 555, Ipase, Várzea Grande/MT.

Deve consta r expressam ente dos mandados de busca e apreensão ora determinados a seguintes observações relacionadas à execução da medida:

  • Fica autorizada, para cumprimento da medida de busca e

apreensão, a entrada em residências e sedes dos investigados,

conforme endereço declinado em representação da autoridade

policial, acima mencionados. Outrossim, fica autorizada a coleta

de elementos úteis à investigação, constantes de documentos e objetos presentes nos locais pré-determinados, tais com agendas,

anotações, extratos, hard discs e mídias eletrônicas de armazen livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de reunião de empresa, c putadores, “de dados que tenham relação com quaisquer das p t1's~n·n,(';

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autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior.

  • Apreendidos documentos, computadores e mídias digitais, fica autorizado o acesso ao seu conteúdo, inclusive para análise por equipe de investigação e de perícia.
  • Autoriza-se, ainda a abertura ou arrombamento de cofres existentes nos endereços supracitados, assim com apreensão de valores em moeda nacional ou estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de crime .
  • Tem em vista o teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora deferida.
• Considerada a complexidade dos fatos narrados pela
representação da autoridade coordenação para execução das medidas, estipula-se prazo de policial e necessidade de

60 (sessenta) dias para cumprimento dos mandados de busca e apreensão a partir da data de expedição por este Juízo.

Em relação a representação para sequestro de bens e valores dos investigados, são apontadas evidências suficientes a recomendar medida para acautelar valores destinados a garantir a eficácia de eventual ação penal. Outrossim, a autoridade policial aponta diversos valores que podem servir como parãmetro para medida de sequestro, em vist prováveis

prejuízos causados a institutos de previdência de Muni ' 1

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PODER JUDICIÁRIO GC JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


No entanto, é necessário que se aponte um valor preciso e razoável para execução da m edida, suficiente pa ra a finalidade p revis ta no artigo 91 do Código Penal.

Assim, dê-se vista dos autos a autoridade policial para

apresente valor exato que entende adequado para a medida de sequestro pleiteada nos autos. Com nova representação da autoridade policial, dêse vista ao Ministério Público Federal para representação .

Os autos devem ser mantidos sob sigilo total até a
manifestação da autoridade policial e possibilidade de ineficácia das medidas ora deferidas. do MPF, tendo vista a
Do levantamento de sigilo dos autos e compartilhamento de provas

A autoridade policial representa pelo levantamento de sigilo dos autos, a fim de extrair cópias dos autos e remessa a delegacias descentralizadas com atribuições na área de cada Instituto de Previdência investigado .

Além disso, requer o compartilhamento de provas obtidas de outros órgãos com atribuições para apurar irregularidades relacionadas aos fatos investiga dos .

O compartilhamento de informações constitui instrumento compatível com o modelo cooperativo entre os entes públicos, adotado pela Constituição Federal (confiram-se, v.g. , a rtigos 37, inciso XXII, e 24 1 do texto constitucional), especialmente quanto a órgãos da mesma p essoa jurídica.

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade do compartilhamento de provas, até m esmo daquelas obtidas por meio de medidas restritivas da intimidade dos investigados, tais co~y- quebr a de sigilo bancário e a interceptação telefônica, para fin ~ in-stauração de

procedimentos administrativos de caráter punitivo (v. -o Nº 3683/MG

,.,, .,

.) .)

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SIGILOSO

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@

PODER JUDICIÁRIO

JUSTJÇA FEDERAL 6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


QO, Rel. Min . Cezar Peluso, Tribunal Pleno, ju lg. 13 .08.2008, DJe 20 .02 .2009; In qu érito Nº 2 .424-4/ RJ QO-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribuna l Plen o, julg . 20.06.2007, DJe 24 .08.2007).

Os falos noticiados pela au torida de policia l dem on stram complexidade, por envolver número con siderável de investigados e operações financeiras . Além disso, os principais prejudicados com as supostas infrações pen ais h ão de ser institutos de previdên cia municipa is de difere ntes estados da Federação.

Dessa forma , as provas qu e venham a ser obtidas pela investigação dem onstram a ptidão n ão a pen as par a esclarecimento de supostas infrações p enais, m as também para apuração de irregularidade a dministra tiva e recomposição pa trimonia l de en tidades lesadas. Conforme o caso, caberá ao órgão ou entidade competente adotar as providências necessárias pa ra que sejam san adas irregularidades e punição dos respon sáveis, e eventu almen te con tribuir pa ra as investigações do inqu érito em epígrafe. Assim, comporta deferimento a representação de levan tamen to de sigilo dos autos, com finalidade comunicação dos fatos investigados a delegacia s descentra lizadas na área de cada RPPS, pelo que fica desde já autorizado.

Outrossim, fica autorizado o compartilh am en to de provas com a SRPPS / SPREV do Ministério da Fazenda, Ba n co Central do Brasil, Comissão de Va lores Mobiliá rios e com os Ministérios Público Estaduais n a á rea de cad a Instituto de Previdência ou RPPS investigado, inclu indo rela tório final da investigação quando concluída .

Por cautela, os autos devem ser mantidos sob sigilo total, com

vista às partes interessadas somente s medidas

o

constritivas ora determinadas.

Não obstante, é possível o compartilham érgios

com os e

entidades mencionados anteriormente, confi me presentação da

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Num. 414672494 - Pág. 31


e

PODER JUDICIÁRIO

)

A

:

JUSTIÇA FEDERAL

J

6ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO


autoridade policial, com a advertência de que o feito tramita sob sigilo total perante este Juízo .

Registre-se a desn ecessidade do "cumpra-se" para os manda dos a s erem atendidos fora desta jurisdição, do que decorreriam atrasos n as diligên cias policiais, tratando-se de mero formalismo incompa tível com a celeridade das investigações.

Event uais m a te1iais apreendidos que de plano se revelar em inúteis para as investigações, a critério discricionário da autoridade policial, poder ão der devolvidos aos investigados, com imediata comunicaçã o ao Juízo e ciên cia a o MPF.

As restituições n ão r evestidas de imediatidade, estarão s ujeitas ao cumprimento do dis posto n o artigo 118 e 120 do Código de Pr ocesso Pen a l.

Dê-se ciên cia ao Ministério Pú blico Federal. Cumpra-se.

São Paulo. 23 de janeiro de 2018 .

~b

tlfn!

Ft:!~t;1\J. 11

JOÃO Ni

' l'Juiz

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Num. 414672494 - Pág. 32


Página 2 de 2

1a Subseção Judiciária do Estado de SÃO PAULO Juízo Federal da 6ª Vara FORUM CRIMINAL MINISTRO JARBAS NOBRE Processo n° 0015230-51.2017.403.6181 Partes : REQUERENTE : SEGREDO DE JUSTICA [3] e ACUSADO : SEGREDO DE JUSTICA [3]

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME DE AUTOS

Aos 24 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito, nesta cidade de SAO PAULO, procedo ao ENCERRAMENTO do 1º Volume destes autos, nos termos do Provimento n° 64/2005 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.

Eu, Técnico Judiciário digitei e conferi.

CRISTINA PAULA MAESTRINI RF 2924

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Num. 414672494 - Pág. 33


Pégina | de 2

procedo a Corregedoria hitp://processualsp.jfsp.jus.br/csp/cspproducac/jfjuaravTermoAbertura.csp 24/01/2018

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Num. 414672497 - Pág. 1


SERVICO PUBLICO FEDERAL

~ NGALVEE

de

b) Requerer MANDADOS DE BUSCA E APREENSAO sede dos

na

RPPS JANDIRA PORTO FERREIRA, quais lapso desta

e os por signatiria, foram objeto do pedido anterior, apesar de ji terem sido expostos fatos suspeitos dirigentes;

seus

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 2


AN

peal)

SERVICO PUBLICO FEDERAL

i

servidores piblicos lesados, como recentemente ocorreu

no caso

Desta forma, adotou-se parimetro

como

debéntures com auséncia de lastro, quais foram cmitidas

as

capital social compativel, modus operandi semelhante

em

ITSY11.

face

DA

No

de de

dos Correios.

o valor de subscrigio das

por empresas sem da emissao das

ao

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Num. 414672497 - Pág. 3


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de i

dus

de

)

que

de

As

provas coletadas ao longo da

vinculada i GRADUAL, adminisiradora de Fundos

odres como forma de desviar de cotistas,

recursos seus

Empresa capital social de R$ 10 mil reais

com

RS 20 milhoes de reais conforme contrato social

garantidora de suas dcbéntures, conforme escrilura de cmissio.

demonstraram que TTS@ €

a

de Investimenios que

maior parte

em sua

e emissao de notas pro

(fl. 224 do Ap. 1). © uma empresa dd

teria comprado tals titulos stitutos de Previdéncia, as em 11/2016 na de

proprictaria da ITS@ e foi

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Num. 414672497 - Pág. 4


SERVICO PUBLICO FEDERAL

GF

de

)

S/A

DE

DE

E

dc do

219.791.748-06): sécio da OAK ASSET. Em

GI" SYSTEMS TECNOLOGIA DA INFORMACAO GF

e

EM TECNOLOGIA LTDA. Empresa que foi proprietiria da ITS@ INTEGRATED a
TECIINOLOGY SYS! S - TECNOLOGIA PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS S/A ¢ que

garantiu a emissiio das Debéntures

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Num. 414672497 - Pág. 5


i Empresa sob responsabilidade

a

BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ligads XAVIER DE OLIVEIRA, vulgo "ZECA DE OLIVEIRA™. 445 milhdes. A empresa XNICE tem

Trading Group S/A. Indicios de que

recebem aportes de RPPSs vide item “b”,

Telefénicas™.

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

dos as

da de

de de ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO PATRICIA

¢

a empresas do grupo de JOSE CARLOS| LOPES A das debéntures pode atinglr até R$ coma préposito a direta indirets ATG Americas

ou na

ndo possuem lastro. Adguiridas por fundos de investimentos que inclusive *b.1" do item 3.4.1 “Das Interc

a

\

Jip/

/

ar

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Num. 414672497 - Pág. 6


3 a

v

of

SERVICO PUBLICO FEDERAL

as

que

~~

das

da

as

a

de reais. Sio elas:

¢1) JOSE BARBOSA MACHADO NETO (CPF 119.417.358-60): sécio da empresa emissora das debéntures;

* Vide fl. 16 do n° 0S do LAB-LD.

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Num. 414672497 - Pág. 7


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

e

de 40 de

0

e

285.041.818-80): S6cio das empresas COLUMBIA, BERKELEY

PACIFIC;

e

© Vide 1. 20 do n2 05 do LAB-1.D.

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Num. 414672497 - Pág. 8


SERVICO PUBLICO

¢

de consulloria RPPSs indicando

a sos mesmos 10 trabalho, bem como vencedora da licitagio

ricial e-mails anexos). Empresa ligada RENATO DE MATTEO REGINATTO

a

SARTORI REGINATTO, utiliza e-mail

que 0 se trabalhando MARCOS

Uberlandia/MG que viabilizou lodos investimentos suspeilos realizados pelo citado

os

com RENATO DE MATTEO.

FEDERAL

foi

na

e

pela

em

que

que responsivel por prestar

fundos suspeitos de fraudes narrados

como os

Iraudada do REPS de Ubcrlandia/MG (vide laudo

¢ a ARIANE APARECIDA MENDES

).COM.BR, na qual encontra- BOTELHO, do RPPS de RPPS em conlvio

NL

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Num. 414672497 - Pág. 9


SERVICO PUBLICO FEDERAL

a con

demonstrado (BARCELONA, PYXITS, ILLUMINATI SCULPTOR), inclusive do Fundo SC!

¢

fechado para cotistas. Possui também considerdvel

e novos

PLANNER, agente fiducidrio de cmissdo das Debéntures ITSY11 envolvida

¢ em oulras

paliciais de vulto LAVA JATA GREENFIELD. Além disso, restou demonstrada [lig

como a e a sua

parceria com RENATO DE MATTEO REGINATTO. medida fundos adquirem

na em que seus de empresas a estes ligadas suspeitas de inexisiéneia de falo constatado

como o caso

Fundos Barcelona e Sculptor.

Ex-supervisor financeiro do RPPS de Uberlandia. Vide itens 4.3 9.5 da anterior,

¢ a

e

Os

que

de de

o

dos

Ak op 9

\

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Num. 414672497 - Pág. 10


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Num. 414672497 - Pág. 11


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

i)

Ex-supcrintendente do RPPS de Uberlandia.

"2 Ex-diretora administrativa-financeira do RPPS

anterior.

"*

Ex-prefeito de Ubcrliindia, Comité de Investimentos que passaram a prejuizos financeiros IPREMU. Vide itens 4.3

ao

Vide itens 4.3 e

de

9,16 da Vide itens 3.3

¢ anterior.

9.19 da responsivel pela alteragio indicagao dircts de

e pessoas no

viabilizar aportes fundos suspeitos acarretando en em graves 19.12 da Representaciio anterior.

¢

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Num. 414672497 - Pág. 12


SERVICO PUBLICO FEDERAL

DE OLIVEIRA ALESSANDRO LABER CPF 009.586.377-09

JOSE BARBOSA MACHADO CPF 119.417.358-60

™~

NAL

A

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Num. 414672497 - Pág. 13


SERVICO PUBLICO FEDERAL

iad

PATRICIA ALMEIDA (D

ALVES CPF 303.945.698-90 = MISSON ARIANE |

APARECIDA MENDES CPF 318.577.708-54

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 14


~

ses

SERVICO PUBLICO FEDERAL

=n

1

a

para

seja

das

1.4 Pela decretagio de SEQUESTRO de qualquer embarcagio

maritima que estiver registrada das

em nome pessoas na

tabela acima, expedindo-se oficio as Capitanias dos dos

Estados da Fedceragio;

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 15


}

ad

SERVICO PUBLICO FEDERAL

a

e

os

as

csta

de

do

  1. DOS MANDADOS BUSCA E APREENSAQ

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Num. 414672497 - Pág. 16


SERVICO PUBLICO FEDERAL

Dona Balbina, 230, Edificio Fratini, 6° andar, sala 61, Porto Ferreira/SP.

  1. DOS MANDADOS DE PRISAO TEMPORARIA

Os dos

¢

da

¢ II de

a

na

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Num. 414672497 - Pág. 17


SERVICO PUBLICO FEDERAL

Vila

a

de

em

S6cio da BRIDGE, administradora do Fundo adquiriu

que as

debéntures XNIC11, provavelmente lastro emilidas pela XNICE, cujo

sem empresa Presidente € Arthur Mario Pinheiro Machado, qual maniém vinculo possui

com a ef

sociedades em comum.

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 18


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

Rua

das

de

de

Diretora da empresa XNICE PARTICIPACOES S.A. lado do

ao

Presidente ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, pela

empresa emissdo aparentemente sem lastro das debéntures adquiridas, dentre oy

of

rd

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 19


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de

\

e

das

de investimentos suspeitos cujos cotistas sao RPPSs, dentre eles, IPREMU, indicagéo

o por da empresa de consultoria de DMF, pertencente a Renato De Matieo.

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Num. 414672497 - Pág. 20


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de

de

Isis

.2 Da retificaciio dos enderccos de MBA

alvos

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Num. 414672497 - Pág. 21


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de

Sao

O

de

dos

8 Sede do RPPS de Sio Mateus do Sul/PR Instituto de Previdéncia de

Mateus do Sul [PRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Barfio

Branco, 431, Sio Mateus do Sul/PR;

Sao do Rio

20

irl

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 22


SERVICO PUBLICO FEDERAL

ndo

TN

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 24


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

VISTA

Em 06 de fevereiro de 2018, faco vista destes autos ao

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Num. 414672497 - Pág. 25


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

formulada

nesta

para o sedes

nas

de Porto

fraudes, medidas

Policial Federal postulou sequestro de bens valores de intimeras pessoas

o e

fisicas juridicas supostamente envolvidas com as fraudes perpetradas em

e

prejuizo dos RPPS de vérios entes federativos.

  1. Ao examinar esse pedido, esse MM. Juizo entendeu que, de presentes indicios suficientes aptos recomendar essa medida

apesar a

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Num. 414672497 - Pág. 26


w

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

— ~

um valor

pelo

da

seguintes

das

S/R

E

2

NFTC

3

L00 mt BITX1Z

PARTICLE

|COLUMBIA

CLHE, HCTDTNG n

¢

I Os valores da tabela caleulados com base no valor de subscri¢do das debéntures emitidas

supostamente sem lastro ou, no caso do RPPS de Uberlindia, levando em consideragio o prejuizo

estimado sofrido pelo RPPS.

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Num. 414672497 - Pág. 27


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CESAR SAO PAULO

para a

medida

nesta

|

expedicao

de varios investigados nos presentes autos.

  1. QOcorre que, segundo Auforidade Policial Federal,

a

também afigura necesséria das aludidas medidas RPPS de

se a nos

Jandira Porto Ferreira, segundo DPF, existem indicios de

e uma vez que, o

envolvimento de dirigentes nas graves fraudes investigadas perante

seus esse

MM. Juizo Federal.

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Num. 414672497 - Pág. 28


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02/131v°

e

de teriam DE que esta Fundos Fundos

que de dos

a

Ferreira.

|

e

Policial

as pessoas

empresa DMF ADVISERS), lado de RENATO DE MATTEO RLGINATTO

ao

na época mediante fraude a

em que a empresa, vencedora da licitagio no RPPS de Uberlindia/MG. A participacio da DI MATTEO vai além de simples

consultaria. Diversos RPPS, dentre eles 0 IPREMU foram orientados

inveshir Fundos de Investimentos que adquiriram

a seus recursos em

debéntures CLHP, BKHP, PCFC, provavelmente sem lastro emitidas

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Num. 414672497 - Pág. 29


24h

fr

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

  • ~

DE

do

sem

ARTHUR

a qual

empresas PEDRO debéntures.

ao

por dentre de DMF,

IRIARTE:

ao lado do

emissio dentre

com

mithoes de

de JOSE

da empresa de

sem ao que ocorreu com as

Debéntures ITSY11;

(vi) PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA: ex-sicio das

empresas COLUMBIA, BERKELEY ¢ PACIFIC acompanhado de

EDSON HYDALGO JUNIOR ¢ RENATO na época da emissao das

debéntures. Tratam-se possivelmente de empresas de fachada que

DD

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Num. 414672497 - Pág. 30


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que foram

colistas sdo de

pessoas

juridicas

e

o pais,

no

como

juridicos

pelo DPF

de

ARBOR

razio da

V DA E DOS PEDIDOS

  1. Assim, ante todo exposto, MINISTERIO PUBLICO

o o

FEDERAL manifesta-se favoravelmente a nova representacao policial

encartada fls. 218/238, requerendo, conseguinte, deferimento dos

a por o

pedidos formuladoes pelo DPF, nomeadamente os seguintes:

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Num. 414672497 - Pág. 31


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as

mith

wl

milhdes

|

milhdes |

milhdes

|

allhdes

IVEIRA

500 S00 m'

500 milk

2 Na tabela de fis. 227/230 da representagiio policial de FABRICIO FERNANDES

consta 0 nome

FERREIRA DA SILVA. No entanto, anterior da referida representagio, foi

em momento essa pessoa

citada como sécio da OAK ASSET supostamente envolvido fraudes relacionadas a debénture

nas

ITSY 11, pela qual entende MPF medida constritiva deve recair sobre patriménio.

0 que a seu

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Num. 414672497 - Pág. 32


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PAULO

~ —

mi hdes

mllhdes

da contanome das

ao Banco

de BLOQUEIO e expedigao de oficio & Companhia

Brasileira de Liquidacio Custédia (“CBLC”) para

e

indisponibilidade de investimentos em agdes, titulos do tesouro

nacional cédulas de crédito imobilidrio, em nome das pessoas

e

relacionadas na tabela acima;

decretagio de SEQUESTRO dos veiculos e consequente

expedigao de oficio Departamentos de Transito (DETRAN

aos

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Num. 414672497 - Pág. 33


MH

A

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SAO PAULO

~ —

e Distrito veiculos

pessoas

Capitanias

aos MMs. Estado dos

imoveis

garantir

oficio aos

de cada dos

e evitar de burlar

ao

Policial referidas

e

DPF, no

CEP:

05038-090, Paulo/SP, determinado por Vossa

em prazo a ser Exceléncia, devendo constar referéncia ao numero do presente

inquérito.

(ii) A expedigao de MANDADOS DE BUSCA E APREENSAQ

sedes dos RPPS de Jandira e Porto com

nas

fundamento art. 240, § 19, al. “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f"

no e

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Num. 414672497 - Pág. 34


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PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO

cumprir

coercitiva de

a

(agendas,

entre

de

quaisquer

de dados requer-se dados encontrem

possam

que serdo Fazenda

torna-sc

érgdo nas pelo qual

servidores lado dos

abertura

nas

a abriapreensao

tanto de dinheiro em espécie em moeda nacional ou estrangeira

quantia superior R$ 10.000,00 quanto de objetos valiosos

em a

(por exemplo, barras de ouro) por poder configurar prova,

dentre outros crimes, de soncgagao fiscal e, eventualmente,

“lavagem” de dinheiro.

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Num. 414672497 - Pág. 35


M

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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SAO PAULO

art. 5° da

aos

e midias

constem

e que prazo

dada a

nos

apreensdo

433, Vila

230,

abaixo

“0”, da

nos

e que

dos presos mandados dias para

cumprimento dada complexidade da operagdo policial a ser

a

desencadeada.

1 ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO:

nascida 15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPT

aos

318.577.708-54, residente Rua Jerusalém, 60, apto 161, Vila

na

Nova Conceigao, Sao Paulo/SP;

—P

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Num. 414672497 - Pág. 36


Ls

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PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

filho de

na Av. Rio de

filho de CPF Vila

IRIARTE: dec

apto 1004,

aos

CPF Casa 1,

aos

e Silvia

PRISAO

com os

1 ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nascido aos

12/03/1976, filho de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Avenida Prefeito Mendes de 1010, apto.

902, Sao Conrado, Rio de Janeiro/R];

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Num. 414672497 - Pág. 37


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PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

aos

Belo, Sio

nascido Silva, CPF Sdo

aos

CPF

Trés, 180),

501,

CNPJ

501, Bloco

42,

11.748.236/0001-27, localizada na Av. Santo Amaro, 1149,

Sao Paulo/SP. (FUNCIONA O GRUPO DI 5 Sede do RPPS de Novo Gama/GO MATTEO). Regime Proprio de
Previdéncia Social de Novo Gama, 10.936.859/0001-60,
Quadra 503, Lt. 02, Bairro Pedregal (Parque Estrela Dalva VI),

Novo Gama/GO;

Bh» HI

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Num. 414672497 - Pág. 38


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

dos

CNP]

de

CNP]

Mateus

BUSCA E

LTDA

de seu

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Num. 414672497 - Pág. 39


t

PODER JUDICIARIO

| JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICLARIA DE SAO PAULO

de Além

de prisao

nos autos

Autos n°

que

|

da Lei n°

Lei n°

da

e

|

a

autoridade policial apresenta elementos sobre supostos delitos

novos os

investigados e requerer ampliagao das medidas anteriormente

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SIGILOSO

Num. 414672497 - Pág. 40


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

6" VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

investigados, a medida de sequestro busca imprimir efetividade a norma

artigo 91, inciso II, alinea “b”, do Codigo Penal, que prevé, como efeito

secundario e genérico da sentenca condenaloria a perda em favor ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do “produto

Terra

de

de

evitar impoe

se dos

do

penal

ao,

e ou

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Num. 414672497 - Pág. 41


56

fur:

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

na e com a

bens que

da

do Codigo

deve-se

a respeito

de em caso

praticas no

lastro

¢

para a

Scgundo exposto pela autoridade policial, nag
correspondéncia para o volume de emissdo dos titulos

veria

a

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Num. 414672497 - Pág. 42


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

pela

seria

as

Big

da

Oak

as fls. L

quadro

o

(fls. "239/240 do Apenso VII).

Segundo consta da representacao, o pela empresa Big Bear Snow seria o mesmo da enderego

empresa O:

ormado

c).

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Num. 414672498 - Pág. 1


PODER JUDICIARIO

JUSIICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAQ PAULO

de

Apenso

Xnice

empresa

XNIC11

Arthur

José

teria além do

emitidas

S.A.,

S/A a

teriam

emissao

de Edson Hydalgo Junior, Renato de Matteo Reginatto, Patricia Almeida Misson, Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto ntonio

c

Fa

Garcez Barbosa.

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Num. 414672498 - Pág. 2


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6 VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

de

em

nos

de = de de De

de

de

de de

sido

teria

com a

empresa Di Matteo, antes mesmo

Por fim, Gilmar Alves Machado, ex-prefeito de Uberla ndia/MG, estaria envolvido possiveis irregularidades verificadas stituto de

em

previdéncia do referido municipio (IPREMU). Apés alte de membros

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Num. 414672498 - Pág. 3


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6% VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

A458

= de

em

sido de

a

de

XNIC11,

05

bilhoes.

ou

Firf,

com a

se

! Associagio Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro Capit

e de ? Sistema de Informagdes dos Regimes de Previdéncia Soci

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Num. 414672498 - Pág. 4


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

a

e

a

e

de

e

teriam

como

a

e

No caso, sao apontados indicios de possivel cooptagao de dirigen

de de previdéncia complementar, paralelamente a den

de condutas aparentemente contraditérias das entidades de déncia que,

p

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Num. 414672498 - Pág. 5


EA

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA JUDICIARIA DE SAQ PAULO

passiva

em

facam

razao do custo ou

com

de fls.

aos

de

teriam

de

sendo

a

conjugacao dos requisitos fumus boni iuris periculum i

e

depreende do artigo 1° da Lei 7.960/1989.

Autos n° 9

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Num. 414672498 - Pág. 6


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6" VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

1°,

de um

foram

(atual

quc de

com a

que a

risco

a

Di de

como o

lastro

O investigado Renato De Matteo Reginato

contratado por Regimes Proprios de Previdéncia para servigos de

de

consultoria e investimentos.

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Num. 414672498 - Pág. 7


PODER

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARLA DE SAO PAULO de R$ 40 milhées. Tais titulos, entanto, teriam sido adquiridos

no por

de investimentos Municipais, como o IPREMU, por que receberam aplicacdes de Institutos de Renato De Matteo de

de

que

na

Malteo

Matteo

que Fundos de

pelo

S.A.

entre

sem e

sido

ordem funde

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Num. 414672498 - Pág. 8


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

Pedro

de de

de das

{

das Arthur

do

possui

como

com

atividades de Arthur Mario e José Carlos Lopes Xavier, inclusive possivel

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PODER JUDICIARIO

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6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

264

4d para

com

Mario

das

recebeu

a

da ATG e

a

da

Assim outros investigados, envolvimento de Patricia

. como o

operacdes suspeitas possibilita que venha ocultar destruir

a ou

relevantes momento da deflagracdo da

no operagio pela autorids com as

ntos

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PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

risco

S.A.,

Nr

com o

José

a

das

prova

de

de

policial

e

recomendam cautela coordenacédo na efetivagao de diligéncias, sobretudo no
momento de deflagracao das medidas. Conforme € possivel de der da
representag@o policial, os supostos delitos contra o a Financeiro

envolvem numero elevado de idades do pais,

pessoas, em

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PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO garantia

efetivar

vista ao dos

de de de

cabe

contra o

a

| 5 Paulo Guilherme Goncalves CPF

Pedro Paulo Corino da Fonseca CPF

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Num. 414672498 - Pág. 12


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

nos

os

se ja

nova

de

deve

prisido

Cédigo

de

da valores eventual

dos meio

Nome limite

7 Fernanda Ferraz Braga de Lima de Freitas CPF 117.753,118-64

R bes

aulo Gouvea de Freitas Junior CPF 016.809.958-63

2

Autos n° 001523(-51.2017.403.6181 7 16

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Num. 414672498 - Pág. 13


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAQ PAULO

CPP Pedro Paulo Corino da Fonscea

|

Edson Hydalgo Junior CPF 167.354.618-86

R63

|

milhdes ilha

Autos 17

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Num. 414672498 - Pág. 14


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JUSTIGA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA SEGAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

determinada por este Juizo.

{

LL

e

tabela das

para

Decreta-se, desde ji, hipoteca legal dos bens

a

pertencentes aos investigados indicados pela tabela

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 15


wm

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

Para de de

podendo

de

cm

de

e

ao Juizo

como

delitos

para

de

defiro de

“e”, ¢

sede dos i Institutos de Previdéncia (RPPS) de Jandira/SP Porto Ferreira/SP

e

.

seguintes enderecos:

1 RPPS de Jandira: Rua Henrique Dias, n° Anita Costa, Jandira/SP;

Autos 19

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 16


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6 VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

da

e

©

coleta

e

|

que

nos

em

em

A

fica por

cofres de

R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam confi

a

prova em penal ou proveito auferido com a prati crime.

Tendo vista teor dos documentos que pod colctados

= em o

sede de institutos de previdéncia, [iC rizado a

na g

Autos n° 0015230-51.2017.403.6181 20

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 17


PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAI

6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

da

pela

de prazo de

busca

e

que e busca

de

e

de

a

nas

com a

Eventuais materiais apreendidos de plano revelarem i

que se

para as investigacées, critério discricionario da autoridade polict

a

der devolvidos investigados, imediata

aos com comunica ciéncia MPF.

ao

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 18


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

estardo de

os

Autos n°

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 19


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 20


abaixo

da jurisdigao da Resolugdo

SP CEP:

1°, incisos | contra o defiro a

JOAO BATISTA VES

uiz(a) Fpderal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 21


pessoa abaixo

da

.

da Resolugao

38401-502

1°, incisos | contra o

defiro a

JOAO BATISTA LVES

uiz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 22


abaixo

da jurisdicao

da Resolugao

1°, incisos |

contra o

a

Julz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 23


ab

1

abaixo

da jurisdigao

da Resolugaa

1°, incisos |

contra o

defiro a

a

uiz{a) F¢deral

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 24


ep

FEDERAL

pessoa abaixo

da jurisdigao

da Resolugao

1°, incisos |

contra o

defiro a

JOAO BATIST)

LVES Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 25


DE 1° GRAU

abaixo

da

Resolugéo

1°, incisas |

contra ©

a

Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 26


abaixo

da jurisdicao

Resolugao

38411-159

1°, incisos | contra © defiro a

JOAO ONGALVES

iz{a) Federal

ul

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 27


FEDERAL DE 1° GRAU

1?

pessoa abaixo

da da

1°, incisos |

contra o

defiro a

JOA LVES

Juiz(a)fFederal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 28


12

pessoa abaixo

da da Resolugo

RJ

1°, incisos |

contra o

defiro a

JOAO VES

uiz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 29


hal

pessoa abaixo

da

da Resolugéo

1°, incisos |

contra o defiro a

JOAO IST!

Juiz(af Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 30


DE 1° GRAU

abaixo

da jurisdicao

Resolugéo

1°, incisos | contra © defroa

Juiz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 31


ap,

SN

17

pessoa abaixo

da da

1°, incisos |

contra o

defiro a

|

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 32


pessoa abaixo

da jurisdicéo da

1°, incisos |

contra o defiro a

AVES

Juiz(a) Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 33


cag

1*

abaixo

da

Resolugao

1°, incisos | contra 0

defiro a

Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 34


pessoa abaixo

da da Resolugao

1°, incisos |

contra o

defiro a

JOAO ALVES

Juiz(a) eral

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 35


12

pessoa abaixo

da

da Resolugéo

CEP: 04510-

1°, incisos | contra o defiro a

uiz(a) Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 36


#20

abaixo

da

da Resolugao

RJ

1°, incisos |

contra o defiro a

uiz(a) Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 37


12

pessoa abaixo

da jurisdigdo da Resolugda

1°, incisos |

contra o defiro a

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:56 Número do documento: 22031415223400000000401021933 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:44

SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 38


1*

abaixo

da jurisdigao

da Resolugao

22290-031

1°, incisos | contra o defiro a

~~

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 39


19

abaixo

da jurisdicao

da Resolugao

SP CEP:

1°, incisos | contra o

defiro a

uiz(a) Federal

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SIGILOSO

Num. 414672498 - Pág. 40


pessoa abaixo

da da

FONSECA

CEP: 04747-

1°, incisos |

contra o

defiro a

Juiz(a) Féderal

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 1


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

7

de Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Av. Prefeito
Mendes de Moraes, 1010, ap.902, Sio Conrado, Rio de Janeiro/RJ.

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 2


caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 3


O

DA

a

aos

Lei

dc de

em

de

c.c.

248,

CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, nascido 16/06/1971, filho de Mari:

aos

Eunice Barbosa, CPF 812.585.186-00, Rua Maria José da Conceigdo,

Pacaembu, Uberlandia/MG

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 4


ou

de

ser

a

ser

de

ora

do

60

N=

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 5


O

g-

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

dc Marilene Garcez Barbosa, CPF 063.059.658-11, Rua Princesa Isabel, 12

ap.71, Campo Belo, Séio Paulo/SP;

OBSERVACOES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:57 Número do documento: 22031415223400000000401021934 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:57

SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 6


ou

que de

scr a

ser

de

ora

do

pela

60

de

7

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 7


O

DA

a

aos

Lei

de de

em

de

c.c.

FABRICTO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, nascido 22/04/198

  • aos

filho de Wanda lzilda Fernandes da Silva, CPF 219.791.748-06, Rua Said

A

  1. apto.11, Paraiso, Sao Paulo/SP

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 8


ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

de

c

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Num. 414672499 - Pág. 9


O

DA

a aos

Lei

dec dc

cm

de

c.c.

aos

Rua

Pureus, 479, Jardim Guedala, Paulo/SP

OBSERVACOES:

Fica autorizada abertura arrombamento de

a ou

investigado abri-los, eventualmente existentes

o se recusc a no

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 10


ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

60

de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:57 Número do documento: 22031415223400000000401021934 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:57

SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 11


GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR,

n: 0/ aos

05/11/1958, filho de Dirce Eustachio Gouvea de Freitas, CPF 016.809.958-63, Rua Pureus, 479, Jardim Guedala, Sdo Paulo/SP;

O

DA

a

de de

em

de

OBSERVACOES:

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Num. 414672499 - Pág. 12


caso

ou

que de

ser a

{

ser

de

ora

do

pela

60

de

e

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Num. 414672499 - Pág. 13


O

DA

a aos

Lei

dc de

em

de

c.c.

Floripes Alves Machado, CPF 442.726.006-30, Alameda Galo do Camp,

Condominio Gévea Paradiso, Uberlandia/MG;

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 14


ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:24:57 Número do documento: 22031415223400000000401021934 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:57

SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 15


O

DA

a aos

Lei

de

=

de

em

de

c.c.

JOSE BARBOSA MACHADO NETO, nascido 18/12/1969. filho de

  • aos

Gottardi Barbosa Maia, CPF 119.417.358-60, Rua Jodo Ferracini

(afi

rua Trés), n° 180, Bom Jardim, Jundiai/SP

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 16


caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

de

Rh

¢

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 17


JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, nascido 19/04/1967,

aos

filho de Myriam Lourdes Lopes Xavier de Oliveira, CPF 003.888.737-10. Av. Prefeito Mendes de Morais, 1500, apto 102. Bloco 02, Sao Conrado, Rio de Janeiro/RT

O

DA

a aos

Lei

de

de

em

de

c.c.

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 18


caso

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60

ves

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 19


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

MARCOS AMERICO BOTELHO, nascido 21/01/1975, filho de Mar]

aos

Américo de Sousa, CPF 922.087.116-53, Rua Antenor Rangel, 275,

América, Uberlandia/MG

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Num. 414672499 - Pág. 20


ou

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ora

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60

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 21


MEIRE BOMFTM DA SILVA POZA, nascida 24/02/1970, filha de

  • aos

de T.ourdes Bomfim Silva, CPF 112.934.478-97, Rua Orfanato, 411,

Vila Prudente, Sido Paulo/SP

O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

ap

OBSERVACOES:

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Num. 414672499 - Pág. 22


caso

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ora

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60

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e

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 23


AON

O

DA

a aos

Lei

de dc

em

de

c.c.

248,

MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, nascida 09/03/1976

aos

de Iraci da Silva Resende, CPF 010.379.206-60, Rua Interplanetéria, 2

Brasilia, Uberlindia MG

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Num. 414672499 - Pág. 24


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ora

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60

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Num. 414672499 - Pág. 25


O

DA

a

de de

em

de

RENATO DE MATTEO REGINATTO, nascido 27/05/1981, il

aos

Rosa Maria de Matteo Reginatto, CPF 220.195.848-32, Rua Jerusalen; 161, Vila Nova Conceigdo, Sao Paulo/SP

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Num. 414672499 - Pág. 26


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Num. 414672499 - Pág. 27


20\

=

C

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DA

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Lei

de de

em

de

c.c.

248,

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, nascida 26/11/1981, filh:

aos

Marlene de Almeida Alves, CPF 303.945.698-90, Av. Oito, n° 2227, ap Jardim Mirassol, Rio Claro/SP

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Num. 414672499 - Pág. 28


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ora

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60

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e

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 29


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

WENDEL DE SOUZA SILVA, nascido aos 14/08/1974, filho de No

Souza Lima Silva, CPF 147.797.848-83. Rua Francisco Ramos, 37. im Consorcio, Sao Paulo/SP

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Num. 414672499 - Pág. 30


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Num. 414672499 - Pág. 31


O

DA

a

de de

em

de

do

Triunfo, 612, sala 909, Brooklin Paulista, Paulo/SP

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Num. 414672499 - Pág. 32


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e

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 33


O

DA

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Lei

de de

em

de

c.c.

248,

PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A, CNPJ

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 10° andar, Itaim Bibi, Paulo/SP

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Num. 414672499 - Pág. 34


caso

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60

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e

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 35


O

DA

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Lei

de de

em

de

42, Praia de Botafogo, 501, Bloco de Agucar, sala 203, Botdlogh, Rio de Janeiro/RJ

OBSERVACOES:

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Num. 414672499 - Pág. 36


caso

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 37


O

DA

a

aos

Lei

dec de

em

de

c.c.

todos do Cédigo de Processo Penal:

XNICE PARTICIPACOES S/A, CNPJ 17.426.229/0001-95,

Botafogo, 501, Bloco Pio de Agucar, sala 201, Botafogo, Rio de

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SIGILOSO

Num. 414672499 - Pág. 38


caso

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60

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 1


ie

todos do Cédigo de Processo Penal:

BITTENPAR PARTICIPACOES S/A, CNPJ

Paulista. 37, 4° andar, conjunto 42, Bela Vista, Sao Paulo/SP

O

DA

a

de de

em

de

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 2


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ora

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60

de

e

uiz Federal

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 3


O

DA

a

dc de

em

de

248,

todos do Cadigo de Processo Penal:

COLUMBIA HOLDING E PARTICIPACOES

20.300.472/0001-77, Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73

Sao Paulo/SP

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Num. 414672500 - Pág. 4


caso

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60

de

e

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 5


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

BERKELEY HOLDING E PARTICIPACOES S/A, CNPJ 20.011

0001-00, Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Ce

Paulo/SP

OBSERVACOES:

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Num. 414672500 - Pág. 6


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60

de

e

=

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 7


O

DA

a

de de

de

PACIFIC HOLDING E PARTICIPACOES S/A, CNPJ 20.300.46,

Rua Augusta, 1939, 7° andar, conjunto 73, Cerqueira Cesar,

OBSERVACOES:

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Num. 414672500 - Pág. 8


caso

ou

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Num. 414672500 - Pág. 9


O

DA

a aos

Lei

de

de

em

de

c.c.

248,

DI

MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA), CNPJ 11.748.236/0001-27,

Santo Amaro, 1149, Sdo Paulo/SP

OBSERVACOES:

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Num. 414672500 - Pág. 10


ou

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60

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e

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=

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 11


O

DA

a aos

Lei

de dc

em

de

c.c.

IDEAS REAL STATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A,

CNPJ 19.386.740/0001-36 Av. Santo Amaro, 1149, 10° andar, conjunto 103, Vila Nova Conceigiio, Sao Paulo/SP

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 12


caso

ou

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scr a

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60

de

e

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 13


O

DA

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Lei

de — de

em

de

Sede da RPPS de Jandira IPREJAN, CNPJ 04.725-003/0001-43¢ Rua

Henrique Dias, 433, Vila Anita Costa, Jandira/SP

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 14


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e

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 15


Sede do RPPS de Angra dos Reis Instituto de Previdéncia Social do

Municipio de Angra dos Reis —_ANGRAPREV, CNPJ 10.590.600/0001-00,

Rua Dr. Orlando Gongalves, 231, Parque das Palmeiras, Angra dos

O

DA

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Lei

dc de

cm

de

c.c.

OBSERVACOES:

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Num. 414672500 - Pág. 16


caso

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 17


O

DA

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Lei

de de

=

em

de

c.c.

248,

do Municipio de Assis —~ASSISPREV, CNPJ 05.291.631/0001-2 Barbosa, 1.125, Centro. Assis/SP.

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414672500 - Pág. 18


caso

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=

{

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Num. 414672500 - Pág. 19


=

O

DA

a

aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Barueri Instituto de Previdéncia Social dos Servidores

Municipais de Barueri ~-TPRESB, CNPJ 08.434.600/0001-70, Rua Benedi Guerra Zendron, 261, Centro, Barueri/SP

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c.c.

248,

Sede do RPPS de Belford Roxo Instituto de Previdéncia dos Servidopés

Piiblicos do Municipio de Belford Roxo CNPJ

00, Rua José Cunha, 305, Areia Branca, Belford

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248,

Betim CNPJ 07.842.278/0001-55, Av. Amazonas, 1354, Bra: Betim/MG

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Servidores do Municipio de Campos de Goytacazes -PREVICA CNPJ 03.388.502/0001-20, Av. Alberto Torres, 173, Centro, Cz Goytacazes/RT

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Servidores Municipais de Colombo, CNPJ 08.434.306/1 Rua

,

Rua XV de Novembro, 321, 1° andar, Centro, Colombo/PR

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c.c.

Piblicos Municipais de HORTOPREV, CN

01.335.616/0001-86, Rua Alda Lourengo Francisco, 160, Remanso Iortolandia/SP

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c.c.

Sede do RPPS de

Servidores Piiblicos

04.704.773/0001-00,

Ttaquaquecetuba /SP

Itaquaquecetuba Tnstituto de Previdéncia dos

Municipais de [Itaquaquecetuba-IPSM1, CNPJ Rua Evangelho Quadrangular, 134. Vila

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de

c.c.

Sede do RPPS de Japeri Instituto de Previdéncia dos Servidores Piiblicos

do Municipio de Japeri -PREVI JAPERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, Estrad: Sdo Pedro, 987, Teofilo Cunha, Japeri/RJ

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c.c.

248,

de

Novo Gama, CNPJ 10.936.859/0001-60, Quadra 503, Li. 02, Bairro Pedr;

(Parque Estrela Dalva VI), Novo Gama/GO

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de

c.c.

—IPMO, CNPJ 46.621.538/0001-14, Rua Avelino Lopes, 70, Centro,

OBSERVACOES:

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cof o investigado abri-los, eventualmente existentes €ndere:

se recuse a no

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de

c.c.

248,

Palmeira/PR, CNPJ 07.681.157/0001-79, Rua Juvenal Marcondes Zanardini, 2,

Centro. Palmeira/PR

OBSERVACOES:

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c.c.

dos

Funcionirios Piblicos da Estincia Juridica de Paranapanema -TPESPEM.

CNPJ 05.152.243/0001-69, Rua Joaquim Vieira Medeiros, 695, Cen

Paranapanema/SP

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Num. 414673501 - Pág. 5


~~

Sede do RPPS de Paulinia Instituto de Previdéncia dos Funcio

Piiblicos de Paulinia -PAULIPREY, CNPJ 04.882.772/0001-55,

Pioneiros, 86, Paulinia/SP

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Lei

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em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Pinhais Pinhais Previdéncia, CNPJ 03.861.196/0001-

Av. Camilo di Lellis, 348, Cenlro, Pinhais/PR

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de

dos Funciondrios Piblicos Municipais de Piracicaba —IPASP, CNPJ

51.327.724/0001-85, Av. Dr. Paulo de Moraes, 266, Paulista, Piracicaba/SP

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Lei

de de

em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Pouso Alegre Instituto de Previdéncia Municipal de

Pouso Alegre IPREM, CNPJ 86.754.348/0001-90, Praca Jodo Pinheiro, 229,

Centro, Pouso Alegre/MG

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O

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Lei

de de

em

de

c.c.

Piblicos do Municipio de Rio Negrinho IPRERIO, CNPJ 03.838.193/000

42, Rua Luiz Scholtz, 337. Centro, Rio Negrinho/SC

OBSERVACOES:

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O

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de de

de

dos Servidores Publicos de Rondonépolis IMPRO, CNPJ

54, Av. Presidente Kennedy, 1573, Centro, Rondondpolis/MT

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Lei

de de

cm

de

c.c.

e

Assisténcia Social IMPAS, CNPJ 04.122.069/0001-49, Rua Senhor do

Bonlim, 50, Santa Luzia/MG

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Lei

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de

c.c.

Sido

Mateus do Sul TPRESMAT, CNPJ 09.292.485/0001-09, Rua Bardo do Rio

Branco, 431, Mateus do Sul/PR

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Tei

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em

de

c.c.

248,

dos

Servidores de Sido Sebastiio FAPS, CNPJ 15.372.714/0001-06, Rua

Sebastido Silvestre Neves, 279, salas 27 28, Centro, Sdo Scbastido/SP

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60

de

e

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 23


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

Sede do RPPS de Suzano Instituto de Previdéncia do Municipio de

Suzano TPMS, CNPJ 16.837.343/0001-45, Rua Anténio Renzi Primo, 100,

Vila Adelina, Suzano/SP

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Num. 414673501 - Pág. 24


caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

de

e

{

AN

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 25


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

Sede do RPPS de Instituto de Previdéncia dos Servidores

Piblicos do Municipio de Uberlindia -IPREMU, CNPJ 22.224.976/0001-80, Rua Bernardo Guimaries, 125, Centro, Uberlindia/MG

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Num. 414673501 - Pág. 26


caso

ou

que de

ser a

{

ser

de

ora

do

pela

60

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 27


O

DA

a aos

Lei

dc de

em

de

c.c.

dos

Servidores Municipais de Virzea Grande PREVI VAG, CNPJ

00.584.491/0001-65, Avenida Presidente Gaspar Dutra, 555, Ipase, Varzea

Grande/MT

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 28


caso

ou

que

de

ser a

ser

de

ora

do

60

{

=

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 29


O

DA

a

aos

Lei

de de

em

de

c.c.

dos

Servidores Piiblicos de Porto PORTOPREVY, CNPJ:

04.073.373/0001-43, Rua Dona Balbina, 230, Edificio Fratini, 6° andar,

Porto Ferreira/SP -

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 30


caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

pela

60

de

e

{

N=

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 31


PODER JUDICIARIO

Xnice Participacoes S/A CNPJ 17.426.229/0001-95 nos

dos

Bridge Administradora de Recursos CNPJ 11.010.779/0001-42

José Carlos Lopes Xavier de Oliveira

Alessandro Laber

[José

Barbosa Machado Neto

CPF 003.888.737-10

CPF 009.586.377-09

CPF 119.417.358-60

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 32


PODER JUDICIARIO

¢

JUIZ FEDERAL

ILUSTRIiSSIMO SENHOR DIRETOR MAURICIO FERREIRA COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDACAO E CUSTODIA Praca Antonio Prado, 48, 4° andar

Sio Paulo/SP CEP01010-901

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 33


SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

IPL N° 0004/2017-11 de 2018.

Matricula

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Num. 414673501 - Pág. 34


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

3H »

of

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 35


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

HY

¥

on

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 36


Conforme i cos

oF 1 esta ¢

QL;

So Pen SERVICO PUBLICO FEDERAL ui £2000

e

suas

em apreensdo de documentos objetos relacionados aos delitos, bem como

para e

para o cumprimento de mandado de pris&o temporaria expedido por este r.juizo,

termos do artigo 5°, XI, da Constituicao Federal e artigo 240 do Codigo denos

Processo Penal;

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 37


aul

SERVICO PUBLICO FEDERAL

e

em

este

de

e

a

em

nos

alvos para

tipos

de reuniao de empresas entre outros),

procuragdes, escrituras, estatutos e atas

computadores, hard discs outras midias eletrénicas de armazenamento de

e

dados tenham relagdo quaisquer das pessoas fisicas ou juridicas

que com

££ mencionadas na investigagao. \

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 38


SERVIGO PUBLICO FEDERAL de

e

a de

de

do

aos

na

6 PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA nascido aos 24/10/1980, filho de José Francisco Corino da Fonseca e Silvia Regina Guedes Corino da Fonseca, CPF 285.041.818-80, residente Rua Belterra, 291, apto 81

Torre A, Santo Amaro, Sao Paulo/SP.

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SIGILOSO

Num. 414673501 - Pág. 39


SERVICO PUBLICO FEDERAL

PARTICIPAGOES S/A., CNPJ 20.011.184/0001-00, PACIFIC HOLDING E

¢

PARTICIPAGOES S/A., CNPJ 20.300.461/0001-97, todas localizadas no

enderego Alameda Santos, 1773, 8° andar, Cerqueira Cesar, S&o

mesmo na

Paulo/SP;

da

gue

dos dos

DE

82,

E E

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 1


SERVICO PUBLICO FEDERAL

pela

na

pela

sao

da audiéncia de custédia, apresentagéo a autoridade judicial, no prazo de 24

com a

horas, do preso em flagrante delito ou em decorréncia de medida cautelar ou

condenagao definitiva. ~

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 2


SERVICO PUBLICO FEDERAL

a

de

que

e

se

57

nao da

aos

caso

No tela, Vossa Exceléncia expediu 21 mandados de priséo

caso em

quais serdo cumpridos em trés Estados da Federagdo

os

i \

simultaneamente (Sao Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais).

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 3


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de

14

Séo

com

da

tal

prépor

em

da

a

e

de

aos de

ver instaurada audiéncia de custodia exclusivamente para o fim de

investigar uma pretensa ilicitude do ato, quando agem no estrito cumprimento de ordem judicial, sem qualquer falo concreto que

aponte sentido de existir violéncia, acaba por transformaf a.

no

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Num. 414673502 - Pág. 4


SERVIGO PUBLICO FEDERAL do

de

a

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 5


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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 6


SERVICO PUBLICO FEDERAL

de meio

os

Na AELATIAS 50% 1 HH 1

APRECIADAS

OF VALORES IA. CU, CAE THCIA
1: CIN,- CORF (ier 33 563 [ACA LENG MELA

TECLIRATORION NA SOCERATS14 ANIA AEITOPIZADA MINS C50 OO NEAT: BD. © SHTEAESSE 04 SIND 18 RE

10% RHI, EN A a #6

EX OU DE EMO OVERAR AIAN SERS, ZA Se

SANT 04 ALTERACO ZY RG

131 59 péginalde5

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 7


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

Rio

[ Constatei ainda havia pagina internet da empresa TRIUNFO

que na

CONSULTORIA:

Pagina 2 de

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Num. 414673502 - Pág. 8


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

€ o

Pégina3de5

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 9


SERVICO PUBLICO FEDERAL

da

Paginadde5

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 10


<

p

SERVICO PUBLICO FEDERAL

19-

ry

DMF

\

Evan Ferraz Filho

Agente de Policia Federal

Pagina 5 de 5

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 11


PODER JUDICIARIO pg

JUSTICA FEDERAL

VISTA

Em 02 de abril de 2018, fago vista destes autos

ao

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 12


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

  1. Analisando as representagdes policiais anteriores,

Juizo Federal deferiu prisdes temporarias, dentre

as

APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (“ARTANE”), ALESSANDRO LABER (“ALESSANDRQ”), EDSON HYDALGO PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE (“PATRICIA”), GUILIHERME GONCALVES (“PAULQ") e PEDRO FONSECA (“PEDRO”).

218/238 busca ¢ deferida

para Federal,

MM.

esse

outros, de ARTANE

JUNIOR (“EDSON”),

PAULO PAULO CORINO DA

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 13


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

CESAR SAO PAULO

Federal,

conferir de

busca ¢ pessoas

no

ilicitos

a

ARIANE,

pelo DPF

de de

  1. Postula Autoridade Policial a dispensa da realizacao das

a

audiéncias de custddia dos investigados que serdo presos temporariamente em

razdo do cumprimento dos mandados de prisdo expedidos por esse MM. Juizo.

  1. Alega DPF que a auséncia de audiéncia de custodia ndo

o

seria caso de nulidade segundo entendimento do Superior Tribunal de Justica

Ademais, aduz deslocamento de todos até cidade de

que o 0s presos a

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 14


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAC PAULO

CESAR SAO PAULO

  • ~

causaria

e

de de

Supremo

ito do

praze mds

  1. Como nota, naquela oportunidade, decisdo dotada

se em

de eficicia vinculante, determinou-se juizes ¢ tribunais que

erga omnes e aos

realizar audiéncias de custodia, prazo maximo de 90 dias, de passassem a no

a

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 15


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAD PAULO

judicidria

que a

0 mesmo

Jus

te:

da

e como

legal, a

de

  1. Dessa forma, ato ndo pode ser dispensado sob

em exame

simples alegagio de que sua ndo realizacdo acarretaria a nulidade das

a

prisoes cautelares.

  1. No ponto, deve-se observar que os julgados do ST] mencionados pela Autoridade Policial recursos habeas corpus (“RHC”)

em

76.100/AC n® 76.734/MG tratam de situagdes diversas das ora analisadas.

e

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 16


464

M

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

flagrante

com

dos

na

da levar os

¢ o

ser

propria

das meio de

1% § 4°, da

ou

de

a

em que 0

para de

a por meio de

IV DA CONCLUSAO E DOS PEDIDOS

  1. Assim, ante todo o exposto,

FEDERAL manifesta-se parcialmente favoravel a

MINISTERIO PUBLICO

o

nova representagio policial

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 17


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO RUA FREI n° 1360 CERQUEIRA CESAR SAO PAULO

dos

SARTORI

IRIARTE,

PAULO

§ al.

Penal,

convicgdo

apreensao

anotacdes,

escrituras,

outros),

de

quaisquer

de dados requer-se dados

encontrem

possam

ocorrerdo

pela

lavratura

a

caso

sejam deferidas, motivo pelo qual requer-se para

as mesmas

que seja permitida participagio de servidores da

a

DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL lado dos policiais

ao

federais quando da realizagdo das buscas.

Requer-se, também, autorizagio para
(arrombamento) de cofres eventualmente

a abertura existentes nas

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 18


466

V4

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

PAULO

a abriapreensdo

valiosos prova,

art. 5* da

aos

¢ midias

constem

e que prazo

dada a

nos

apreensdo

CPF 161, Vila

filho de

na Av.

Rio de

3 EDSON HYDALGO JUNIOR, nascido 27/02/76, filho de

aos

Edson Hydalgo Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF

e

167.354.618-86, residente na Rua Diego de Castilho, 500, Bloco

04, 9° andar, Jardim Fonte do Morumbi, Sao Paulo/SP;

4 PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, nascida 19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de

aos

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 19


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

SAO PAULO

aos

CPF Casa 1,

aos

e Silvia

Sao

E

seguintes

Ferreira

Porto

dos

JAPERI,

Schiavo,

DE Teofilo Otoni, 82, 17° e 18¢ andares, Centro, Rio de Janeiro/R];

5 Sede das empresas COLUMBIA PARTICIPACOES S/A., CNPJ 20.300.472/0001-77, BERKELEY HOLDING FE
PACIFIC HOLDING E PARTICIPACOES S/A., HOLDING E PARTICIPACOES 20.011.184/0001-00, S/A, CNPJ

e

ald

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 20


MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPUBLICA EM SAO PAULO

na

Paulo/SP;

[TDA

0 nome

Rio

de

seja, a

Janeiro,

1 Em levantamentos realizados pela

ADVISERS foi incorporada

(CNPJ 26.143.188:0001-10),

também alua prestando consultoria da ALVES&MISSON so coincidentes

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, ao mandado de busca apreensiio

e

nome das empresas

26.143.188/0001-10 TRIUNFO

¢

cumprimento da medida.

DELECOR n° 02/2018), constatou-se que a empresa pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. que wiliza nome fantasia de TRIUNFO CONSULTORIA FINANCEIRA

0

aos RPPS, Além disso, verificamos que o quadro societirio da DMF figuram sécios: JONATHAN SILVA MISSON

e come e

esta (ltima alvo de mandado de prisio Em para a empresa DMF, requeiro que conste documento também

no o

ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.

CONSULTORIA para cvilar questionamentos momento do

no

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Num. 414673502 - Pág. 21


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL i

CONCLUSAO

Em fago conclusdo destes autos ao MM. Juiz

do

para

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Num. 414673502 - Pág. 22


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

em

de

do

e

investigado ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, nos termos do argo 59,

XI, Constituigao Federal artigo 240 do Cédigo de Processo Penal.

da e

Em DELECOR/DRCOR/SR/PF/RJ, para fins de

contato com a

cumpridas

;

planejamento judiciais naquele Estado, fomos

das medidas a serem

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 23


SERVICO PUBLICO FEDERAL

sua

em

de

na

ser

de

e

a

aos

Rua or

:

3

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 24


2H

Barbuda Brocchi

Advogados

Rua Jodo Lira, 102, sala 201, Leblon Rio de Janeiro-RJ-CEP-22430-210

Tel./Fax: +55 21 2524-2395 www.bpadvogados.com.br

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Num. 414673502 - Pág. 25


Cid

Barbuda Brocchi

Advagad iid

;

na

o

de

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 26


=

de

Tel./Fax: «55 215 2524-2395

www.bn

.

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Num. 414673502 - Pág. 27


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DESAO

PAULO

de

prisao

de Arthur

que Lei n°

Lei n°

pela

o

de

Segundo representacao da autoridade policial,

para viabilizar

a

cxecucdo de prisdes temporarias anteriormente deferida

Autos

i:

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 28


@

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAQ JUDICIARIA DE SAO PAULO de

lesadas

para a

possivel

Nesse

da

nesta

ao

Rio de de

na

o

penal,

desaparecimento de elementos de prova necessarios para eventual a 0

representacdo de busca apreensdo enderecos de

defiro e nos fls. 347 e 370verso.

Autos n®

403.6181

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 29


&

xX

of

PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6" VARA CRIMINAL DA JUDICIARIA DE SAO PAULO

e

(fl. 347

4000,

Diego de

Carmela

Rua

Rua

pelas

relacionadas a

invesligados.

autorizada a tais com de empresa, das ainda que

armazenados servidores Jocalizados exterior.

em no

Apreendidos documentos, computadores ¢ midias digitais, fia autorizado acesso a0 seu contetido, inclusive alise

©

¢

por equipe de investigagdo de pericia.
Auloriza-se, ainda, abertura ou arrombamento de cofres existentes nos a supracitadas, assi
valores cm configurar prova em mocda nacional ou penal ou proveito auferido com a pratica de crime. estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000.00, além de obijctos

Tendo vista teor dos documentos que podem ser coletados na sede de institulos de preyidéncia, a

em o

parlicipagdo de servidores da Receita Federal da medida de busca ¢ apreensio oy

na

20114036181

o 201.

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Num. 414673502 - Pág. 30


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6* VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA

DE SAO PAULO busca

e

da fl.

para

¢ DMF

pela

ao

Rua

dos

(CNPJ

3 Sede da empresa Bridge Administradora de Recursos,

11.010.779/0001-42): Rua Teofilo Otoni, 82, 17° 18° andares,

e 10 de

Janeiro/RJ;

|

Awtoy n°0015230.57

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Num. 414673502 - Pág. 31


x

PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

6 VARA CRIMINAL DA SEGAQ JUDICTARIA DE SAO PAULO

S/A.

(CNPJ (CNPJ

Alameda

Matteo

Triunfo

N° 441,

empresa

o

a socia

nos

de que a

medidas

policial

que tal

para a

nos

Considerando, pois, informacdes sobre incorporacio da empresa

as

DMF pela Alves&Misson, deve constar do mandando de busca e

empresas Alves&Misson Consultoria Financeira Ltda.

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Num. 414673502 - Pág. 32


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

6° VARA CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA

DE SAO PAULO a

de

de

a

(vinte

e

dos

as

ao da de

e

uso tempo com longos deslocamentos até esta Subsecao Judiciaria

possivel a realizacao de audiéncia de localidade

em proxi

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Num. 414673502 - Pág. 33


& 2 Mh

als

JUDICIARIO CA

PODER

JUSTIGA FEDERAL

SECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

6' VARA CRIMINAL DA

das

a

custodia

previsto

n° 2 do

deva

ao

de

15 de

* Art. 2° Ressalvados dias de judicidrio, as audiéncias de serio realizadas pelo Juizo Federal competente

os

ap6s a distribuicdo, por sarteio ou do comunicado de prisfio em flagrante. § 1° Na hipétese do artigo 1°, § 1°, desta de custédia devers realizada pelo Juizo Federal

a ser

ordenador da prisie, preferencialmente, ou pelo do local da prisio, quando distincia entre ambos

a ou outras

circunstiincias assim o recomendarem.

§ 2° A purlir da entrada em vigor desta na confecgdo de mandados de prisia deverd ser observado comundo do

o

artigo 13, paragrafo tinica, da CNJ nt

ee

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Num. 414673502 - Pág. 34


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

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Num. 414673502 - Pág. 35


O

DA

a aos

Lei

de dc

em

de

c.c.

248,

42, Rua Teofilo Otoni, 82, 17° 18° andarcs, Centro, Rio de Janeiro/RJ

e

OBSERVACOES:

Fica autorizada abertura ou arrombamento de

a

investigado abri-los, cventualmente existentes

o se recuse a

Sr?

=z

caso

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 36


ou

que de

ser

a

ser

de

ora

do

60

de

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Num. 414673502 - Pág. 37


O

DA

a aos

Lei

de dc

cm

de

c.c.

248,

COLUMBIA HOLDING E PARTICIPACOES S/A,

20.300.472/0001-77, Alameda Santos, 1773, 8° andar, Cerqueira Ci Paulo/SP

OBSERVACOES: ry

CNPJ

30

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Num. 414673502 - Pág. 38


ou

que de

ser a

~

ser

de

ora

do

60

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O

SISTEMA FINANCETRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 39


2%"

DA

a aos

Lei

de de

em

dc

c.c.

248,

OBSERVACOES:

Fica autorizada abertura ou arrombamento de cofy

a

investigado existentes

o se recuse a

supramencionado, assim apreensdio de valores acional ou

como cm moe

estrangeira, quantia superior R$ 10.000,00, além de objéfos dgvalor que

em a

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SIGILOSO

Num. 414673502 - Pág. 40


de

ser a

ser

de

ora

do

60

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECTALIZADA

EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM

DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA N25 -

  • CEP 6" ANDAR CERQUEIRA CESAR SA0 PAULO/SP 01410-001 2172-6606,- -

11 Fone 11 2172-6616

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Num. 414673502 - Pág. 41


oD

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

autorizada abertura arrombamento de cofres, caso

a ou

investigado abri-los, eventualmente existentes enderego

o se recuse a no

supramencionado, assim apreensio de valores em moeda ou

como

estrangeira, quantia superior R$ 10.000,00, além de de valor que

em a

configurar ago penal proveito auferi a pratica de
possam prova em ou

crime.

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 1


ser a

ser

de

ora

do

pela

60

{

{

3

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Num. 414673503 - Pág. 2


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

DI

MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA, atualmente incorporada pela ALVES&MISSON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, a qual utiliza 0

fantasia TRINFO CONSULTORIA), CNPJ 11.748.236/0001-27,

nome

Avenida Um, 441, sala 07, Centro, Rio Claro/SP

OBSERVACOES:

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Num. 414673503 - Pág. 3


PODER

caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

60

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

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Num. 414673503 - Pág. 4


O

DA

a aos

Lei

de de

cm

de

c.c.

Sede do RPPS de Japeri Instituto de Previdéncia dos Servidores Piblicos

do Municipio de Japeri -PREV1 JAPERI, CNPJ 06.018.338/0001-57, Iistrada

Ari Schiavo, 987, Engenheiro Pedreira, Japeri/RJ

OBSERVACOES:

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Num. 414673503 - Pág. 5


PODER

caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

60

de

{

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Num. 414673503 - Pág. 6


Servidores Publicos de Porto Ferreira- PORTOPREV,

04.073.373/0001-43, Rua Dona Balbina, 230, Porto Ferreira/SP

O

DA

a

aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

OBSERVACOES: a

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PODER

caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

60

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 8


O

DA

a

aos

Lei

dc de

em

de

c.c.

248,

aos

15/04/1980, filha de Jacira Mendes Sartori, CPF 318.557.708-54, Rua

Jerusalem, 60, apto.61, Vila Nova Sao Paulo/SP alg

OBSERVACOES:

=

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 9


caso

ou

que

de

ser a

ser

de

ora

do

60

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 10


Ae

O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

Hydalge Mirian Antonia Mercado Hydalgo, CPF 167.354.618-86, Rua

e

Diego de Castilho, 500, Bloco 04, 9° andar, Jardim Fonte do Morumbi, Sido Paulo/SP

OBSERVACOES:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

[ SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 11


PODER

caso

ou

que de

ser a

ser

de

ora

do

60

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 18:25:08 Número do documento: 22031415223400000000401022888 Assinado eletronicamente por: PAULO IKEDA JUNIOR - 14/03/2022 15:21:29

SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 12


O

DA

a aos

Lei

de dc

em

de

c.c.

aos

19/01/1982, filha de Zenaide Bittencourt de Almeida CPF 090.611.967-79,

Rua da Passagem, 130, apto. 1004, Botafogo, Rio de Janeiro

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 13


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DA

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Lei

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de

c.c.

248,

GUILHERME GONCALVES, nascido 17/05/1981, filho de PAULO aos

CPF 295.680.328-00, Rua Carmela Nand, Madalena Alves Gongalves,

Condominio Villagio B. Jardim Samambaias, Jundiai/SP 60B, Casa 1,

OBSERVACOES: =

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 15


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Lei

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de

c.c.

248,

de

Francisco Corino da Fonseca Silvia Regina Guedes Corino da José e Fonseca, CPF 285.041.818-80, Rua Belterra, 291, apto.81, Torre A. Santo Amaro, Paulo/SP

OBSERVACOES:

ZF

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 17


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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 18


O

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

Maria Beatriz Pinheiro Machado, CPF 009.075.467-06, Rua

de

Holanda, 287, Jardim Europa, Paulo/SP

OBSERVACOES:

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 19


PODER JUDICIARIO

caso

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ora

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60

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 20


2.0

Sl

pigs bribacenjud2/exibirOrdemBloqueioValor.do...

EJUAL.CCASSAR, 2.0 sistema de Atendimento Poder RL

ao

udiciario

10/04/2018

Detalhamento de Ordem Judicial de Blogueio de Valores

imprimir,

Uteis serdo

4s 23h00min

cu em

posterior.

i

com

com

com

com

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com

10/04/2018 14:48

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 21


PODER JUDICIARIO

DE EM

Paula

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 22


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&

PODER JUDICIARIO

FEDERAL

DE EM

Paula

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 23


SERVIGO PUB

MESP POLICIA FEDERAL

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, Sao Paulo-SP, CEP 05038-090

Fax 11 3538-5930 Tel. 11 3538-5540

{

IPL N° 0004/2017-11 de 2018.

GOMES,

com a

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 24


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL das

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 25


ud2/exibirOrdemBlogueioValordo...

acenjud 2.0

EJUAL.CCASSAR 2.0 sistema de Atendimento ao Poder

£5 871 - 10/04/2018

udicidrio

Cont: nance Aj

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29

Ordem Judicial de Blogueio de Valores

Ci LF

imprimir.

seréio

23h00min

ou em

posterior.

=,

|

| 40.000.000,00 | financeiras com 167.354.518-86 EDSON HYDALGO JUNIOR

:

relacionamentos com o CPF/CNP] no

momento da protocolizagdo.

| Instituigbes financeiras com

11.748.236/0001-27 DMF ADVISERS 40.000.000,00

:

relacionamentos com 0 CPF/CNP] no

CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA

momento da protocolizagéo.

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104 2018 14:48

SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 26


BacenJud 2.0

19.386.740/0001-36 IDEAS REAL |

EST, ATE 40.

EMPREENDIMENTOS

S.A.

-beb.gov. ud2/exibirOrdemBloqueioValor.dc

Go]

Som

relacionamentos

com o no

momento da tde2

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 27


oqueioValor.do...

BacenJud 2.0

EJUAL.CCASSAR BacenJlud 2.0 sistema de Atendimento ao Poder

Dudiciario 10/04/2018

Contatos Relator it Ajud il

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores

imprimir.

23h00min

ou em

posterior.

i

com

com

com

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 28


http: gov.bribacenjud2/exibirOrdemBlogueioValor.do..

2.0 beh.

EJUAL.CCASSAR BacenJud 2.0 sistema de Atendimento ao Poder

udicisrio 10/04/2018

iciais | Contatos iai; ir

ort

Detalhamento de Ordem Judiciali de Bloqueio i de Valores

imprimir.

serdo

23h00min

ou em

posterior.

i

Idel

10¢ 2018 14:48

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 29


2.0

BacenJud 2.0 EJUAL.CCASSAR

sistema de Atendimento ao Poder

terca-feira, 10/04/2018

iais ud:

Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores

imprimir.

ou em

no

no

no

no

no

no

momento da protocolizagdo.

17.985.970/0001-96 : GF PARTICIPACOES 30.000.000,00 CPF/CNPJ n3o encaminhado as
LIMITADA. financeiras, inexisténcia de relacionamentos. por

10.909.830/0001-90 OAK ASSET GESTAQ DE 30.000.000,00 financeiras

:

  • com RECURSOS FINANCEIROS LTDA relacionamentos

com o CPF/CNPJ no

momento da protocolizagao.

33.918.160/0001-73 GRADUAL CORRETORA DE 30.000.000,00 Instituigdes financeiras

com

CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A relacionamentos

com o CPF/CNP] no

momento da protocolizagdo.

10/04/2018 14:48

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 30


BacenJud 2.0

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 31


PEG 1 4,0

Emitido CPM CRISTINA 17:55

por

AUTORIDADE PCLICIAL Para VISTA

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 32


PODER JUDICIARIO

nos

em nome

Bridge Administradora de Recursos CNPJ 11.010.779/0001-42 [José Carlos Lopes Xavier de Oliveira CPF 003.888.737-10

Neto CPF 119.417.358-60 José Barbosa Machado

|

alo Gongalves

Gullhorms CPF 295.680,328-00

nial

Bittenpar S/A CNPJ

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 33


PODER JUDICIARIO

JUSTICA FEDERAL

e

[|

EXCELENTISSIMO SENHOR

VICE-ALMIRANTE WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO DIRETOR DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA BRASIL

DO Rua Teofilo Otoni, 4 Centro

Rio de Janeiro-RJ CEP20090-070

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 34


Adelmo da Silva Emerenciano Luiz Augusto Baggio EMERENCIANO Robertson Silva Emerenciano

Ari de Oliveira Pinto >

BAGCGIO & Cristina Buchignani

Luiz Gustavo Lemos Fernandes

Sergio de Paula Emerenciano

n

181

iL

civil de Avenida

na

requerer a

o retorno

a

segredo de

que

advogado

n° 1.842

sob

i

RENATA TEIXETRA OAB/SP 196.352 |

No

SAO PAULO | CAMPINAS | BRASILIA

Internacionais®; Alemanha, Austria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Franca, Grécia, Holanda, India,

México, Polonia, Portugal, Reino Unido e Suica

www.emerenciano.com.br

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 35


EMERENCIANO

BAGGIO

&

ASSOCIADOS of 7

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SAD PAULO | CAMPINAS | BRASILIA

Scanned with CamScanner

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 36


EMERENCIANO BAGGIO &

ASSOCIAD!0S fest 7m.

ia a que

por

por

| CAMPINAS | BRASILIA

Scanned with CamScanner

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 37


vf EMERENCIANO

BAGGIO & ASSOCIADOS

SUBSTABELECIMENTO

Eu, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, brasileiro, casado, advogado inscrita na OAB/SP sob n® 81.916. na sob n°

2462-A, na OABIDF sob n® 1808-A. na OAB/MG sob n° 1693-A, na OAB/BA sob n° 19.009,

na OAB/RS sob n° 80583-A. na

sob n° 68169 & na OAB/SC 41467-A, portador do CPF/MF n® 055.641.968-56,

com

validos os

395.867.048-06;

310.617.218-50, 350.608.668-40; 284.907.378-43;

186.591.558-07;

382935438-08;

i

492 878-51 282431.748-50; 283.212.508-58. 261.866.888-01; 88295410153: 25546518847. 130.192.828-37.

321.497.258-86

2° andar

178

Bra:

e para este

iscladamente,

com reserva de

motivo,

dos stos

t

os

n° 1808-A n° 1893-A OABBA n° 19.0097 OAB/PR N° 63169 OAB/SC 41467-A

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 38


RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

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PAULA CASSAN 130 3¢

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SIGILOSO

Num. 414673503 - Pág. 39


RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automolores

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 1


Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores renajud.denatran.serpro. gov. br/renajud/restrito/restricoes

RENATUD

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 2


Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automolores denatran.

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Num. 414673504 - Pág. 3


RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 4


RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automotores

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 5


RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

Usuério: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR 11/04/2018 18:05:09

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 6


RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automotores https:

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 7


RENAJUD Restrigdes Jud ais Sobre Veiculos Automotores

Seja bem vind,

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10.04

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Num. 414673504 - Pág. 8


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RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automotores

| CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

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RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automotores

Usudrio: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR 11/04/2018 18:11:15

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RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

11/04/2018 18:12:59

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RENAJUD Restricées Judiciais Sobre Veiculos Automotores

Usuario: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR 11/04/2018 18:14:32

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RENAJUD Restrigoes Judiciais Sobre Veiculos Automotores serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-ins

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RENAJUD Judiciais Sobre Veiculos Automotores

CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

11/04/2018 18:15:55

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Num. 414673504 - Pág. 24


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Num. 414673504 - Pág. 25


RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

Usuério: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

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Num. 414673504 - Pág. 26


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Num. 414673504 - Pág. 27


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RENAJUD Restrigdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

Usuério: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

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Num. 414673504 - Pág. 28


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Num. 414673504 - Pág. 29


Restricdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

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MAESTRINI CASSAR Usudrio: CRISTINA PAULA

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Num. 414673504 - Pág. 30


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Usuario: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

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Num. 414673504 - Pág. 31


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Restricdes Judiciais Sobre Veiculos Automotores

RENAJUD

Usuario: CRISTINA PAULA MAESTRINI CASSAR

11/04/2018 18:31:38

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Num. 414673504 - Pág. 32


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Num. 414673504 - Pág. 33


SERVIGO PUBLICO FEDERA!

prejuizo financeiro da ordem de milhdes de reais.

municipais que contribu

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da Previdéncia Social.

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Nao se negar,

grande magnitude.

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Num. 414673504 - Pág. 34


SERVICO PUBLICO FEDERAL

vida

Delegada de Policia Federal

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Num. 414673504 - Pág. 35


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JUSTIGA FEDERAL

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Num. 414673504 - Pág. 36


PODER JUDICIARIO

JUSTIGA FEDERAL

6* VARA FEDERAL CRIMINAL DE SAO PA ULO, ESPECIALIZADA EM

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De: <dpe. faleconosco@marinha.mil

CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br ~3

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[anexo "oficio 169.pdf" removido por DPC-0163/prtcos/Mar]

"Marinha do Brasil, protegendo riquezas, cuidando da nossa gente"

nossas

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Num. 414673504 - Pág. 38


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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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SERVICO PUBLICO FEDERAL

DA

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ALVES MACHADO

Autuado

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12/04/2018 15:1

SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 51


jus

Robison Divino Alves

Audiencia

dsl

2de2

3204/2018 1508

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SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 52


Audicocia jf

cn] jus.

i

Dra. Daniels Aledandra Pel

Magistrado

NT RESENDE DE ANDRADE

MONICA

Autuade

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1204/2018 1

[ SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 53


ral

= itp: jus.

¥

Fabiola da Silva

Advogado jot

Fa A

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1204/2018 15:32

SIGILOSO

Num. 414673504 - Pág. 54


jst

DECISAO

da prisio (Flagrante, Gautstar,

12/84/2018 15:4. 1de2

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 1


Dra. Daniela Alexandra Pari Araujo MARCOS

Magistrado co

7

qd

1204/2018 15:45

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 2


ci jus.

®

provistria,

DECISAQ

(Fiagrante, Cautefar. Definitiva)

da

Audiencia jst

15 Wg

Wo

12042018 16:07

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 3


jus

Bs

Dra, Danigia ra

jo

Wald

=

CLAUDIO

BARBOSA

JUNIOR

{

2de2

1200472018 16:07

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 4


Central Nacional de Indisponibllidade de Bens

13/04/2018

1:

in ora.

inclisnanibilidade

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[ SIGILOSO |

Num. 414673505 - Pág. 5


13/04/2018

Central Nacional de Indisponibilidade

de Bans hitps:/iwww.Indisponibllidade.org.briordem/detalha/486835

22

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 6


de Bens Central Nacional de 13/04/2018

1:

© i

arn

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 7


13/04/201 8

Central Nacional de Indispanibilidade

de Bens

Indisponibliidade.org briordemidetalhe/486832

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 8


Indisponibilidade de Bens

Central Nacional de

13/04/2018

|

| cA [v4

1;

FINA!

|

| ade nen

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 9


13/04/2018

Central Nacional de Indisponibilidade

da Bens indisponibilidade. org. br/ordem/detalhe/486778

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 10


Pagina 2 de 2

Is procedo ao Egrégia

|

|

TeymoAbertura.csp

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SIGILOSO

Num. 414673505 - Pág. 11


Pagina | de 2

ns a

ATL

PAULO

procedo a

Corregedoria

| hitp://processualsp.jfsp.jus.br/csp/cspproducaofifjuarayTermoAbertura.csp 17/04/2018

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 1


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 2


EXCELENTISSIMO SENHOR Juiz FEDERAL DA 6* VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSECAQ JUDICIARIA DA CAPITAL. DA SECAO

CLAUDIO

em

advogada',

por esse

cumpridos

sempre Policial.

relacao aos

conforme

exigido pelo artigo 1°, inciso 111, da Lei 7.960/89.

0°.

1 Procuragao sera juntada até 15 dias, conforme previsto no art. 5, inc. I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da

em

0AB)

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Num. 414673506 - Pág. 3


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 4


presencs

Isso i. Autoridade Policial logrou individualizar

porque a a

dos requisitos da prisio temporiria relagio REQUERENTHS,

pressupostos e cm aos

da

a

as prisdes

medidas

para se

de estario

ou

que os

que

por V.

a

|

da prisio

(art.

quantas

|

JULIANA RODRIGUES ABALEM

OAB/MG 88.599

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Num. 414673506 - Pág. 5


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 6


|

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Num. 414673506 - Pág. 7


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 8


Sh

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SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 11


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 12


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 13


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 14


| 2

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 15


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 16


13/04/2018 .: Sistema de Emissao de Cerliddes Negativas da 1° Regido :.

N° 8219

e

|

e

Endereco: Av. Cesdrio Alvim, 3390 Bairro Brasil,

CEP: 38400-696, Uberlandia_MG. Fone: 34 3233-7608. e-Mail: nucju.mg@trfl.jus.br

php 1

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 17


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 18


Tribunal de Justiga do Estado de Minas Gerais

UBERLANDIA

%

we

A

CERTIDAO CRIMINAL NEGATIVA

comarca, até a

121/2010

pesquisados

podendo

Minas Gerais

Judicial tendo a Comum, do

cujo sistema

do Conselho

UBERLANDIA, 13 de Abril de 2018 as 17:11 de Autenticagdo: 1804-1317-1144-0227-1235

Para validar esta certido, acesse TIMG (www.tjmg jus br) em Certidao DA CERTIDAO

a sifio do

JAUTENTICAGAO 2 informando

o c6digo.

ATENGAO: Documento composto de 1 folhas(s). Documento emitido por processamento eletronico. Qualguer emenda ou rasura gera sua invalidade e sera considerada como indicio de possivel adulteracao ou tentativa de fraude.

1

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 19


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 20


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 21


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SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 24


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 25


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 26


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SIGILOSO

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Num. 414673506 - Pág. 29


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SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 32


i

POLICIA : CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS n

i

POLICIA

i

INSTITUTO DE IDENTIFICAGAO

CIVIL

MINAS GERAIS dod

** k kkk kkk k hk kkk kok kkk

kkk

de h. 39 min ,

Para verificar a autenticidade do atestado:

Acesse site: https://wwws.pc.mg.gov.br/atestado

o

Clique botdo [Conferir]

no

Preencha [Nimero do RG] [Nimero de Controle] e informe os caracteres no o campo e

campo solicitado

Clique botdo [Conferir]

no

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SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 34


13/04/2018

Fa on

Sistema de Emiss&o de Cerliddes Negativas da 1* Regio : )

N° 8216

e

Enderego: Av. Cesario Alvim, 3390 Bairro - Brasil,

CEP: 38400-696, Uberlandia_MG. Fone: 34 3233-7608. e-Mail: nucju.mg@trfl.jus.br

jus

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Num. 414673506 - Pág. 35


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SIGILOSO

Num. 414673506 - Pág. 36


=

Tribunal de Justica do Estado de Minas Gerais

UBERLANDIA

CERTIDAO CRIMINAL NEGATIVA

UBERLANDIA, 13 de Abril de 2018 as 16:45 comarca, até a

121/2010

pesquisados

podendo

Minas Gerais

Judicial tendo a Comum, do

cujo sistema

do Conselho

Codigo de 1804-1316-4522-0356-3350

o br} CERTIDAO

Para validar esta sitio do TIMG (www.ljmg.|us Judiclal/AUTENTICIDADE DA

acesse em

(AUTENTICAGAQ 2 informando o cédigo.

ATENGAO: folhas(s). processamento eletronico. Qualquer

Documento composto de 1 Documento emitido por emenda ou invalidade e sera considerada como indicio de possivel ou tentativa

rasura gera sua

de fraude.

1de 1

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Num. 414673507 - Pág. 1


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Num. 414673507 - Pág. 2


Sistema de Emissao de Certiddes Negativas da 1" 13/04/2018

|

|

N° 93039

e

Gerais, ~

e nos

cuja

do

Alvares Cabral, 1807 Bairro Santo Agostinha, -

Endereco; Av.

31 3501-1383. e-Mail: br

CEP: 30170-001, Belo Horizonte-MG. Fone:

| jus php n

trf1

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Num. 414673507 - Pág. 3


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 4


Bezerra Lopes

Ferreira & Nachmanowicz

advogados o

HA

;

FEDERAL

SECAO

PRESO

policial n°.

autos do

a elevada

de prisao

Operagdo

em

Desde ja, registre-se que GILMAR ¢ primario. ndo ostenta antccedentes criminais, tem prolissdo licita (professor aposentado), enderego certo ¢ | ja ndo ocupa qualquer cargo ou fungdo Administragdo Publica (DOC. 01).

na

Av. Paulista, 1636, cj. 310, Bela Vista | Paulo-SP | 01310-200

+5511 3141-0014 | www.bezerralopes.com.br

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Num. 414673507 - Pág. 5


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Num. 414673507 - Pág. 6


Bezerra Lopes

:

Ferreira &

Nachmanowicz advogados

of

Fxa., 0 REQUERENTE é um homem piblico de vida proba, tanto de Minas de

de busca

falar, a qual prestar-lhe ja foi (DOC.

concretos

artigo 1°,

dos

foi isto é, ndo

regular

ao

No trecho em que menciona algo respeito do Municipio de

a

Uberléndia/MG, i. Autoridade Policial fez constar 0 que segue:

a

Outro exemplo cabivel atine ao fato das fraudes a

praticadas pelos representantes do RPPS de Uberlandia/MG

Av. Paulista, 1636, cj. 310, Bela Vista | Sao Paulo-SP | 01310-200

| +5511 3141-0014 | bezerralopes.com.br

www. 2

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Num. 414673507 - Pág. 7


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Num. 414673507 - Pág. 8


Bezerra Lopes Ferreira &

advogados a)

para viabilizar a da consultoria investigada

ora

de

e

's para a

Temporaria)

Policial de que o

quatro anos

de

em

sdo de

de mancira de

Municipio

que possa

que possa

a

de provas.

Assim, ndo se pode atribuir a Gilmar qualquer conduta que justifique o receio da i. Autoridade Policial de que “os investigados valerdo do poder

se seu

Av. Paulista, 1636, ¢j. 310, Bela Vista | Paulo-SP | 01310-200

+55 11 3141-0014 | www.bezerralopes.com br

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Num. 414673507 - Pág. 9


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Num. 414673507 - Pág. 10


Bezerra Lopes Ferreira & 482 Nachmanowicz

advogados

4 174 econdémico para intimidar das testemunhas, de demissao, exemplo.

com ameagas por de Prisdo

dezenas de Autoridade

justifique

if cautelar de elementos

qualquer

Ja hd também liberdade.

para o ndo de que trata

GILMAR Nio ha de

No limite, a i. Autoridade Policial fez ilagdes respeito de

a um

procedimento licitatério ocorrido no ano de 2013. ou seja, uma imputagdo precaria

de crime previsto na Lei n°. 8.666/93, que, como sabemos, ndo integra rol taxativo

o

de crimes previsto artigo 1°, inciso III, da Lei n°. 7.962/89.

no

Av. Paulista, 1636, ¢j. 310, Bela Vista | Séo Paulo-SP | 01310-200

+5511 3141-0014 | bezerralopes.com.br

www. 4

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Num. 414673507 - Pág. 11


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Num. 414673507 - Pág. 12


Bezerra Lopes Ferreira &

Nachmanowicz advogados

FR 3

of

Por fim, sem a pretensdo de inaugurar discussdo de mérito

e

ndo

a propria i.

sobre essas

sendo que 0

os resgates

devido

o

ocorrido

anexa a

anterior

merecem

especifica

auditoria do

(destacamos)

segregaciio

d. Juizo

operagdo

expedidos

Autoridade

sendo que

sua liberdade nao oferece qualquer risco a da investigagdo (afastando

a

presenca do periculum libertatis) ndo havendo imputagdo precaria de fundadas

razbes de auloria participagdo de qualquer crime previsto rol taxativo do artigo

ou no

1% inciso III, da Lei n°.7.960/89 (ausente o fumus commissi delicti), requer

a

Av. Paulista, 1636, cj. 310, Bela Vista |

+55 11 3141-0014 |

Séo Paulo-SP | 01310-200

br

5

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Num. 414673507 - Pág. 13


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Num. 414673507 - Pág. 14


Bezerra Ferreira & 4%

Nachmanowicz

advogados revogagdo de prisdo temporaria, determinando-se expedigdo do

sua a competente

cabivel,

cautelares

aquelas artigo 3°,

razoes

preventiva,

Federal

prestar esclarccimentos

DOC. 03 auto de

DOC. 04 auto de busca

¢

e apreensdo

Av. Paulista, 1636, ¢j. 310, Bela Viska | Sao Paulo-SP | 01310-200 +5511 3141-0014 | br

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Num. 414673507 - Pág. 15


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Num. 414673507 - Pág. 21


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Num. 414673507 - Pág. 22


ia

GILMAR de

ad

e

e

fiel

do

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Num. 414673507 - Pág. 24


SUBSTABELECIMENTO

ALVES

e

de S&o

RIOE! OABISP n°

Vista, S&o

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Num. 414673507 - Pág. 25


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Num. 414673507 - Pág. 26


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Num. 414673507 - Pág. 28


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i

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3

BE

Hae

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trae

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Scanned with CamScanner

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Num. 414673507 - Pág. 31


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Num. 414673507 - Pág. 32


|

| i

SRP

PUBLICC FEDERAL «

SERVIGO FEDERAL 0

EM

de

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)

Hi

d8

90,

inclusive ©

da

das

face

autoridade ©

na

«

inscrito_na

EDUARDO

GILMAR ALVES MACHADO INTERROGADO

RODRIGUES PANIAGO MARIELE

ADVOGADO 2° TESTEMUNHA

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 34


ed

RR

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Num. 414673507 - Pág. 36


nos autos ao final das

do. |

p=

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OBZ 08 37404 cle doen ci

Cond

244920

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Num. 414673507 - Pág. 38


PUBLICO

SERVIGO FEDERAL

ds

Grable

docs

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2 tem

15

]

¥

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Num. 414673507 - Pág. 40


55 7

)

TE

ATES

93

EE

TST

td

a

a constar

/

Executor 3 Nome: APF

ay

responsavel (qual. acima), A

Morador ou :

Testemunha 1 {qual. acima): YL

7

Testemunha 2 (qual. acima):

Advogado {qual. acima):

=

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Num. 414673507 - Pág. 42


UENO & FONSECA

Ar pA 2

oF

EXCELENTISSIMO JUIZ FEDERAL DA 6° VARA FEDERAL

SUBSEGAO JUDICIARIA DE SAO PAULO

CRIMINAL DA

8

|

hd

| -

esclareceu foi Superintendente do IPREMU no

que

[

periodo compreendido janeiro de 2013 dezembro de 2016.

entre a

508 01503-904 Tel. 11 3106.1088 Avenida Liberdade, 65 ¢j. S3o Paulo / 5P

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 43


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 44


BA 2D a

Na oportunidade, informou que nao era

mesma

apreseniacao dos fundos de do IPREMU, sendo

pela recursos

0

o

fot

gi.

e

de

O

O

( E

DE

DECLARACOES OU _ CONFISSOES. ORDIM

CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRORROGACAO DA

PRISAO THMPORARIA DECREIADA. AGRAVO

REGIMENTAL PREJUDTCADO. 1. A Tei 7.960/89 atribui &

[Type text] [Type text] | [Type text]

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 45


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 46


UENO & FONSECA

At

oe AD OS A fungio genuinamente instrumental, de

prisio uma

investigagbes. Sua decretacio depende dos

acautelamento das

a

as

©

7%

e

Avenida Liberdade, 65 ¢j. 508

01503-904 Tel 113106.1088 S30 Paulo / SP

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 47


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 48


POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IDENTIFICAGAO

INSTITUTO DE

TEAK

de

h.48

autenticidade do atestado:

Atencao! Para verificar https: a //wwws.pc.mg.gov br/atestado

Acesse o site:

Clique botac [Conferir]

no Controle] informe os caracteres no

[Namero do RG] [Numero de e

e

o campo

campo solicitado

Clique botdo {Conferir]

no

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 49


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 50


de Emissan de Cerfiddes Negatives da 1°

TH,

~~

Ultima atualizag&o dos bancos de dados:

e

e to

do acima

varas-

Agostinha,

| Endereco: Av. Alvares Cabral, 1807 Balmo Santo

3501-1383. e-Mail: nucju.mg@trf1.jus.br

30170-001, Belo Horizonte-MG. Fone; 31

CEP:

php

trf1 jus.

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 51


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 52


CORR

RE!

1826 8135 Cod el

  • 7167

50851 Coo RS 29.82 +f

7801 Emol

Prancasols) 1

RS 6.02 - Tota RS 35.84

x dutic jus br

de ng

hips

filho de

filha de

J

ANO

3

Re

=

OE

mS

=

o~

TAT. Ss

ou

=

iad

TIL DA \

.

TSE

Scanned with CamScann

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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 53


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 54


Scanned with CamScann

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Num. 414673507 - Pág. 55


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SIGILOSO

Num. 414673507 - Pág. 56


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

DE POLICIA FEDERAL EM

die Santa Minton

=

doy

i

34

317.§

ciéncia QUE

ndo ha

e

nao tinha

capitais

conhecimentos lécnicos qualificagao para atuar no

ou

QUE que foi

indicandofvetando fundos de investimentos;

em

dezembro/2016; QUE na

Superintendente IPREMU periodo janeiro/2013 a

do no

campanha eleitoral de

campanha eleitoral de 2012, interrogado na

o

nad her

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 1


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 2


DPFIUDIIMG Fi

Rub:

Fy

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

\/

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

qualquer

auxiliou QUE foi QUE até QUE o

cargos

i do

municipal

QUE

do comité DE TAL,

CLAUDIO FATIMA e

com os

do comité;

ex-prefeito

MONICA QUE foi o

diretora

QUE

em

pelo

no setor

a pagar e financeiro, foi indicada pelo interrogado diretoria; QUE nomeou MONICA para o

como

comilé de inveslimentos apos certificagao no CPA 10; QUE considerou que tal

sua

certificagao era suficiente para nomeagao ao comité, até porque havia consultoria;

uma

QUE no comité de investimentos, papel de MONICA auxiliar tomada de

o era na

hy MamQeanner

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Num. 414673509 - Pág. 3


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Num. 414673509 - Pág. 4


DPFIUDIIMG Fi.

WE

Rub:

50 =

PUBLICO

SERVIGO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

TENDE NCIA REGIONAL EN MINAS GERAIS

DE POLICIA FERERAL UBERLANDIA

com 0

foi de

QUE

0 de

do

apenas

FERRO

QUE

entdo nao sob a

as

de dos DI

ou

MATTEO

ja foi limenlos, contudo

apresentando 0s fundos de inves

procurado por gestores de fundos, Ri Grande

fundo naval do jo

houve negalivo do comité; QUE se recorda de um

parecer

CONSULT ORIA

negativo da

do Sul e de uma empresa CATARGO, recebendo parecer

Qrannad hy MamQcanner

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 5


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 6


DPF/UDIIMG

Fl:

2, Rub:

Zo0

2

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL of

SUPERINTENDENCIA M MINAS GERAIS

assumir

com

gestao GILMAR

a

isitas de

;

foi nessa

a

:

e

de

SANTOS Processo

MATTEO

nao sabe

a DI

pedido ou

MONICA

ou

do

pela

QUE ficou

sabendo que o fundo de investimento “perdeu QUE

ludo”, ou seja, as cotas zeraram;

acompanhava a rentabilidade dos fundos, alguns diariamente outros mensalmente, no sit CY; QUE

;

em da recebidas portanto tinha

e

Qrannad hy

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Num. 414673509 - Pág. 7


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 8


DPFUDIMG

Fl:

Rub:

:

SERVIGO PUBLICO

FEDERAL CG

MJ POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA

em

os

a

para

dos

DI

para

em

linha

\

pela

para

QUE

posteriormente, JOSENILDO de de gabinete do

passou ao cargo assessor

prefeito GILMAR MACHADO; QUE ja esleve presente empresa GRADUAL CCTVM

na

participando de assembléias, nao sabendo informar proprietarios; QUE

quem eram os

nao tinha GRADUAL CCTVM; QUE conhece FMD GESTAO

com a a empresa

Cannnad hy

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 9


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 10


DPFIUDIMG Fl:

Rub, AN SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

possui

essas

FABIO

no

de

é de

e

ARIANE

visitou o

da

QUE nao

aplicou comilé; QUE nao sabe

passado pela provagao do

fundo BARCELONA, tendo a

no

PE| DRO PAULO em alguma empresa. MATTEO socio de EDSON & informar se DI era

ED

alravés de \ransferéncias

QUE das aplicagoes se dava

a nas

creditado itados

0s mesmos conta do eram que os valores debitados na

Qrannad hy

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 11


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 12


DPFIUDIMG

Fi 4 Rub: SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MJ POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS

DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM UBERLANDIA

ga

tipo de

QUE

na

de

Gifoni,

no

da

das

a

Os)

comigo,

Federal,

ADVOGADA

|

2"TESTEMUNHA

avr

\}

=D

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 13


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 14


assisprev Sv

tute de Frovidancis dos de com

por

e

e

de

compareceram na sede do Instituto ora e

documentos, efetuando vistorias, 03 maquinas CPUs, sendo uma o

|

servidor do Instituto e aparelhos celulares particulares dos gestores.

2 E presente para requerer a restituicio dos

a

aparelhos eletrénicos apreendidos junto ao Assisprev, quais sejam:

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 15


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 16


assisprev

dos Asis oO

do o

do

o se

por

os

vista

e

de

dos

das dos

bens

a

folha de pagamento dos inativos, caso enormes

prejuizos.

Ainda, informa subscritor que foi soiicitado no

o

aio da apreensdo, que houvesse o “espeinamento” ou copias dos

computadores junto Delegado Federal, mas o mesmo alegou

ao

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 17


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 18


assisprev

seni Sede

do da Mian A

Su

A ser através de ordem do

ser

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 19


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 20


de

na

ato

n°.

na

40,

/

na em

“Et

e

ou

ou

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Num. 414673509 - Pág. 22


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Num. 414673509 - Pág. 23


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 24


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 25


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 26


|

|

or 2

de

il,

de

LUCIANO SOA

oa

RGONSO

e Administracdo

03 de Janeiro de 2.017.

  1. em

Av. Rui Barbosa, 926 PABX 18 3302.3300 CEP 12814-000 Centro Assis SP

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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 27


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SIGILOSO

Num. 414673509 - Pág. 28


Adelmo da Silva Emerenciano

EMERENCIANO Luiz Augusto Baggio Robertson Silva Emerenciano
BAGG 0 & Ari de Oliveira Pinto

Cristina Lie Gustavo Lemos Buchi i ASSOCIADOS Fernandes

Emerenciano

Vossa

por

(cinco)

e

Jardim

apreenséo na residéncia do

Jundiai/SP), qual foi efetivamente realizada na data de ontem

das Samambaias, em a

12 de abril de 2018.

| CAMPINAS | BRASILIA

Italia,

Austria, Estados Unidos, Franga, Holanda,

Dinamarca, Espanha, México, Polonia, Portugal, Reina Unido e Suica (*Lawrope)

emerenciano.com.br

www

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Num. 414673509 - Pág. 30


AH>

EMERENCIANO

BAGGLO &

ASSOCIADOS

ADVOGADDS contatado e comunicado pelos agentes da

ser

12

na

E,

se

hoje

os

nesta

de 10 de

ja ter

de

desse animal

|

Assim, Biltenpar Participagdes S/A comprou a

a

Super Grill X Industria @ Comércio de Alimentos S/A X Industria e Comércio fabrica da

cuja fabrica é localizada cidade de Guariba/SP, onde atua no de Alimentos Ltda, na

de proteina animal, cujo mercado foco € o exterior,

ramo de snacks a base

~~

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Sak

EMERENCIANO

BAGGIOR ASSOCIADOS

ABVOGADOS constatados no termo de

ser

de

pela

os

a

que

com

da de inicio,

|

de obras

e da

CN

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Num. 414673509 - Pág. 34


EMERENCIANO BAGGIO &

ASSOCIADOS o departamento de Policia Federal de Sao Paulo, na data de 12 de

apresentou perante o

acima aduzido, colocou-se espontaneamente a disposi¢éo da

abril de 2018 e, conforme

&, jamais prestar depoimento, ou criou qualquer

autoridade policial. Isto se negou a

esclarecendo todos fatos necessarios a investigagdo e aos

empecilho, os questionamentos ele realizados. (doc 1 termo de depoimento)

a — do

a sua

(ii)

para

destes

provas

e, logo

ja se

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5 ad

EMERENCIANO BAGGIO &

ASSOCIADOS

tal

da

da

131,

José

|

e

para

Ainda assim, exceléncia, aqui & o ponto nevralgico

cogitar manté-lo segregado provisoriamente sob o da questdo, ndo ha que se em

indicios de autoria participagdo, notadamente porque os

argumento de haver ou

Policia Federal CAUTELAR VOL I Il, as fis. 32

elementos indicados no relatério da e

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Num. 414673509 - Pág. 38


52H

EMERENCIANO

BAGGIO &

ASSOCIADOS como administrador da

se

de de

o

da

do de

o

©

prisao

qual

do

ou

do investigado, manté-la, sem indicios claros de que este atrapalha a ou

ou

dificulta trabalhos, quando espontaneamente se apresente e presta depoimento.

os ain :

/

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Num. 414673509 - Pág. 40


EMERENCIANO BAGGLO & ASSOCIADOS

| |

| que ficasse demonstrado que o é o

e

a é a

partir

vigor

do néo

ou

a

o

fase

do

de de base para dizer-se da influéncia sobre testemunhas ou da ameaga a elas.

Vale consignar, aliés, que o que assentado resulta da capacidade intuitiva do autor da deciséo. A

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EMERENCIANO

BAGGLO &

ASSOCIADOS

Xai

de sob investigagdo criminal

nao

sem

a

em

MIN

EM

QUE

LEI

NAO

nao

A da

[

e

|

satisfatorio mediante argumentagéo

e

concreta (fumus comissi delicti), de que a liberdade

do acusado implica perigo (periculum libertatis) &

ordem pablica, a ordem conveniéncia

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EMERENCIANO

BAGGIO & ASSOCIADOS

Pratl

i

OA da criminal, & aplicagdo da fei penal

ou

Lei

de

ser

nédo que ©

na

|

das

da

preso

escrita (devidamente) fundamentada de autoridade

e

Jjudiciéria competente (art. 5.° inciso LX! da

da Republica).

0

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©

EMERENCIANO BAGGIO & 4

L

ASSOCIADOS

  1. 0 de que a Paciente encontra-se em

em

de

é, no

sua

1.3,

se

um

|

sem

sido estdo

do

néo

a

temporaria decretada em desfavor da

prejuizo da implementagdo de medidas

sem

cautelares diversas da priséo ou da decretagdo de

preventiva, preenchidos requisitos priséo caso 0s

;

previstos art. 312 do Cédigo de Processo Penal.

no

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EMERENCIANO

& ASSOCIADOS

ADVOGABOS estd do

a

tanto

ja

seja

de Processo Penal, requer-se lhe sejam aplicadas medidas cautelares aiternativas a

prisdo, quais atendem ac caso em analise

as

ea

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465

EMERENCIANO

BAGGIO & ASSOCIADOS

Outrossim, requer-se seja imediatamente

mais

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Num. 414673510 - Pág. 2


x)

~

A

Doc. 01

|

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PARTICIPAGOES. ILL; QUE j4

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Doc. 02

:

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MORAES PITOMBO

wl

d aid os

a

Gul HERS DF MORMES MOSTRE ML DABLO

da

Rua a

a

|

DE

da | SUA LIBERDADE, com

artigos 282, 319 320, todos do Codigo de Penal, bem

¢

7.960/1989, pelos motivos de fato de

artigo 1°, da Lei Federal n® e

como

direito seguir expostos.

a

ANDAR

TEL 3

REAR

BT

SETOR DE

fh. i

SUL

A145 CER

COMER

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SIGILOSO

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Num. 414673510 - Pág. 32


PITOMBO

a v

SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA PELO I BREVES ESCLARECIMENTOS

SITUACAO FATICA

REQUERENTE E A

|

|

medidas, REQUERENTE foi preso Além dessas o

pratica de delitos contra sistema financeiro

temporariamente pela suposta

Federal n° 7.492/1986, gstando atualmente

nacional, previstos Lei

na

Policia Federal Spr

recolhido D. Departamento de em

no

e 59,2018.

Mandado de Busce Apreensia n®

Apreensao n° 21/2018.

2 Mandado dc Husca ¢

Busca ¢ Apreensan 22/2018.

3 Mandado de

Mandado de Busca c Apreensao n® 23/2018.

«

¢

e de

em

a

pais.

da

pelo

Paulo

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Num. 414673510 - Pág. 34


RAES PITOMBO

MO Al ZO &

ad Bow

¢ og

decisao determinou prisao Com eleito, que a

a r.

origem representacéo fcita pela D. temporaria do REQUERENTE tcve em

sido

da

para

A

n° 7.960/ 1989, quais sejam:

investigacoes p

quando imprescindivel quérito

“1 para as

policial;

quando indicado nao tiver residéncia fixa oy nao fornecer

II o

esclarecimenta de sua identidade; elementos necessarios ao

quando houver fundadas razoes, de acordo|com /qualq III

admitida legislacdo penal, de autoria ou

prova na

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Num. 414673510 - Pág. 36


MORAES PITOMBO

0

E50

scguintes crimes: 0 Crimes contra o sistema

indiciado nos

financeiro”.

a

dos

no

que

que

ao

RHC

A

|

ao

| indivel

forma, nao sendo impress para a

Dessa

temporaria vogada, copforme

| continuidade da investigagéo, deve a ser r

{

pacificado Egrégio Superior Tribunal dg Justiga:

entendimento no

[ Temporaria, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.

Walmer,

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Num. 414673510 - Pág. 37


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Num. 414673510 - Pág. 38


MORAES PITOMBO

2

din

a dv HOMICIDIO HABEAS CORPUS. TENTADO. PRISAO
TEMPORARIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1° DA LEI N.
FUNDAMENTACAO 7.960/1989. SIGILOSO INSUFICIFNTE. MEDIDA NAO

|

|

caso, 60 todo Lerritorio tendo a D. | mandados de busca e apreensao em o

a sobre fatos

Policial colhido depoimentos dos os

Autoridade

/

relacionados ao caso em aprego.

[ ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 23.06.2017.

HC 201603076076, Rel.

4381/DF, Min Roberto Barroso, j. 31.03.2018,

i Agdo Cautelar

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Num. 414673511 - Pág. 2


MORAES PITOMBO a dv ce)

0 ¢g a dd 0

especificamente REQUERENTE, foram

No que tange ao

endereco residencial

cumpridos mandados de busca apreensdo tanto em seu

e

as

do

das

e

da

de

0

de

Tais questdes, inclusive, foras

REQUERENTE, conforme trecho aduzido ab:

depoimento do

| destacadas no

(doc. 4).

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Num. 414673511 - Pág. 4


MORAES PITOMBO

a d vo

Depoente) esclarece quando tomou conhecimento de

“(O que

piblico fundos das SAs alega que que havia investimento nos

vérios 6rgaos, tais MPF, Bacen,

realizou como

em

que

em

a

Seu

a

do

¢ da

e

qual

bons

|

fé e

disposicao

investigagoes, REQUERENTE se coloca a cooperacao com as 0

responsaveis pela i ie

desse D. Juizo e das demais autoridades

| Federal / prestar

Federal I. Delegacia de Policia para

Ministério Publico e

todos documenfos relevantés a

quaisquer esclarecimentos ¢ apresentar os elucidacao dos fatos.

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Num. 414673511 - Pág. 6


MORAES PITOMBO

3

d

I

fH 4 »

Vv ao

Assim, permitindo lei que o REQUERENTE permaneca

a

legal manter sua prisdo, conlorme garante o solto, nao ha fundamento para

é

¢

e

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Num. 414673511 - Pág. 7


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SIGILOSO

Num. 414673511 - Pág. 8


oe)

=

INSTRUMENTO DE MANDATO

INSTRUMEN1Q

Pedro Paulo Corino da

particular de mandato,

Pelo presente instrumento

RG 26.280.603-4

8,

Sérgio

os n.°s

inscrita Etro! Garcia,

o n° (xi)

capital

cm

6° Vara

|

| mma,

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Num. 414673511 - Pág. 10


£46

SUBSTABELECIMENTO

advogados (i) Thiago Fernandes

substabeleco, com de iguais, aos Pelo presente instrumento, Dias

Miranda, (iv) Bianca

Rezende, (iii) Cintia Barretto

(ii) Mariana Souza Barros Felipe

Conrado, Abreu, (vii) André

(vi) Barbara Salgueiro de Sadek de Olyveira,

Sardilli, (v) Fabiana Ana Paula

(xiii) Ana

Marilia

de

Patricia

Isabella

(xxvii)

Coleto, do 306.249,

338.368,

374.769,

389.702,

e os

Ricardi

de Castro

Brandao

SantAnna

Fernanda

Rabello,

Machado,

de Souza, €

Seccao de 222.042-E e

166-6,

e

capital do

na

que me

|

| em

6° Vara Criminal

tramite na

OAB/SP n° 305.340

|

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Scanned with CamScanner

|

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; of

C

PODER JUDICUARIO

}

Scanned with CamScanner

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FEDERAL

DA JUSTicA POLICIA FEDERAL

SAO PAULO

autos

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|

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. CAN

PUBLICO

SERVICO FEDERAL ; MINISTERIO -

DA JUSTICA POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL C

NO ESTADO SAO PAULO A

DEREPRESSAQ

aa E CRIMES FINANCEIRDS

is Fuga

Daniela, at oe A CEP 05

Dax $30 CEP ~ Fane 358.5517

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