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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00774 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0015230-51.2017.4.03.6181-1779998798013-1058854-processo parte 1_Parte54_ff357ee5.md
T

1.5 MiB
Raw Blame History

SUBSTABELECIMENTO

AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363, AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e ESLI

PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco B,

Sala 136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, nos autos dos processos: São Paulo:

Processos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção

Judiciária De São Paulo - TRF3 e Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181.

Rio Claro/SP, em 05 de março de 2.024.

THAIS LOPES CASADO CATALDI

OAB/SP 255.270

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SIGILOSO

Num. 316704736 - Pág. 1


DOUMENTOS COMPLEMENTARES ANEXOS

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:46 Número do documento: 24030701021779200000304225012 Assinado eletronicamente por: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL - 07/03/2024 01:02:17

SIGILOSO

Num. 314837925 - Pág. 1


PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR,

SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015

Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986,

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Num. 320367696 - Pág. 1


ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA

PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

CERTIDÃO DE TRANSLADO

CERTIFICO e dou fé que trasladei a sentença dos autos do Incidente de Restituição nº 5007368- 65.2022.4.03.6181 para estes autos, conforme documentos que seguem. NADA MAIS.

São Paulo, 4 de abril de 2024.

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Num. 320367696 - Pág. 2


2 a Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico


04/04/2024

Número: 5007368-65.2022.4.03.6181

Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 27/09/2022 Processo referência: 0015230-51.2017.4.03.6181 Assuntos: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

JOAO GILBERTO GHIRALDI (AUTOR)

JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (REU) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
318561655 20/03/2024 18:49 Sentença Sentença

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Num. 320369351 - Pág. 1


Poder Judiciario

JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5007368-65.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GILBERTO GHIRALDI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Sentença (tipo D)
1. Relatório

Trata-se de pedido de formulado por João Gilberto Ghiraldi, distribuído por dependência aos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181, pelo levantamento de indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, no Município de Laranjal Paulista/SP (ID 264013267, 269113958 e 310610421). Segundo o requerente, nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181 foi verificado que os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, anteriormente mencionados, foram alcançados por medida cautelar determinada no âmbito da Operação Encilhamento, em razão de constituírem objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida contraída por João Gilberto. Ademais, ante a alegação de João Gilberto de que a dívida da empresa Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. com a empresa Gradual CCTVM teria sido quitada, foi determinada a intimação do requerente para apresentar, em autos apartados, comprovantes de pagamentos efetuados, referente a débitos com a pessoa jurídica Gradual CCTVM, bem como certidão dos imóveis de matrículas nº 7255, 1665, 395 e 394 contendo o registro da quitação da operação de empréstimo, demonstrando a consolidação da propriedade do requerente. Em petição em 19/12/2023, o requerente informou que o débito em questão foi quitado por meio de termo de quitação (ID 264014122) e que ainda aguarda a baixa da respectiva averbação da dívida junto ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP. Além disso, o requerente apresentou requerimento pelo sobrestamento do feito até a entrega das matrículas atualizadas dos imóveis anteriormente mencionados (ID 310610421). O Ministério Público Federal apresentou manifestação na data de 19/02/2024, opinando pelo indeferimento do pedido de levantamento de indisponibilidade, tendo

Este documento foi gerado pelo usuário 268.***.***-89 em 04/04/2024 18:02:55 Número do documento: 24032018495428000000307786648 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 20/03/2024 18:49:54

SIGILOSO

Num. 318561655 - Pág. 1


em vista que o requerente teria deixado de apresentar os documentos indicados na 315074313). É o relatório.

Decido.

  1. Fundamentação

Retomem-se os termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." (grifos nossos) Conforme exposto pelo requerente, nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181 foi apreciado o pedido de levantamento de constrições sobre os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, tendo sido verificado que foram alcançados por medida cautelar determinada no âmbito da Operação Encilhamento, em razão de constituírem objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida contraída por João Gilberto. Ademais, ante a alegação de que a dívida da empresa Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. com a empresa Gradual CCTVM teria sido quitada, foi determinada a intimação do requerente para apresentar, em autos apartados, comprovantes de pagamentos efetuados pela empresa Anjo Indústria e Comércio de Plástico Ltda., referente a débitos com a pessoa jurídica Gradual CCTVM, bem como certidão dos imóveis de matrículas nº 7255, 1665, 395 e 394 contendo o registro da quitação da operação de empréstimo obtido em 10/07/2013, demonstrando a consolidação da propriedade do requerente. Em petições nos autos o requerente informou que, por se tratar de operação de desconto de duplicata, possui apenas termo de quitação assinado e acostados aos autos. Dessa forma, conforme exposto pelo Ministério Público Federal, não restou comprovada a resolução da alienação fiduciária e efetiva constituição da propriedade em nome do requerente. De fato, o termo de quitação apresentada pelo requerente não comprova a transferência de recursos em favor da pessoa jurídica Gradual CCTVM, como pagamento e quitação da operação de alienação fiduciária.

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SIGILOSO

Num. 318561655 - Pág. 2


Assim, não apresentados documentos que demonstrem a regularidade do negócio entre as pessoas jurídica Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Gradual CCTVM, não é possível o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis indicados no Município de Laranjal Paulista/SP. A medida de sequestro sobre bens ligados a pessoa jurídica Gradual CCTVM tem como finalidade a garantia de ações penais decorrentes da Operação Encilhamento que

Portanto, a qualidade de terceiro de boa-fé e legítimo proprietário dos imóveis reivindicados deve ser demonstrada pelo requerente, sendo necessária a verificação de efetivo pagamento, com transferência de recursos, sob circunstâncias que permitam concluir pela legitimidade do negócio entre empresas mencionadas. De seu turno, em relação ao pedido de sobrestamento do feito formulado em 19/12/2023, verifico que decorreu tempo suficiente para a apresentação de documentos indicados pelo Juízo, que poderiam comprovar as alegações do requerente. Ademais, o requerente informou que não dispõe de documentos que demonstrem a efetiva transferência de valores em favor da pessoa jurídica Gradual CCTVM. Assim, não sendo possível a verificação da regularidade do suposto negócio entre as pessoas jurídicas Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a Gradual CCTVM, nos termos informados pelo requerente, deve ser indeferido o pedido de restituição.

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal,

julgo improcedente o pedido de restituição de ID 264013267.

Junte-se cópia da presente decisão nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se. São Paulo, data da assinatura digital.

Nilson Martins Lopes Júnior

Juiz Federal

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Num. 318561655 - Pág. 3


PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01

SIGILOSO

Num. 322001732 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO -

LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793

D E C I S Ã O
ID 310075992 e 310077051:Trata-se de requerimento formulado pelo Tribunal de

Contas do Estado de Santa Catarina, pelo compartilhamento de documentos da Operação Encilhamento, obtidos no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rio Negrinho/SC, com a finalidade de instruir processo de verificação de regularidade de contribuições previdenciárias e aplicações financeiras no mercado de capitais pela entidade previdenciária. O Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável ao compartilhamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina dos documentos obtidos pela Operação Encilhamento relacionados ao Instituto de Previdência do Município de Rio Negrinho/SC (ID 312488006). É o relatório.

Decido.

O pedido comporta deferimento. A atuação conjunta dos órgãos vinculados à atividade investigatória, bem como o compartilhamento de informações são medidas comuns e recomendáveis. Com efeito, os dados obtidos em investigações criminais podem ser compartilhados com outros feitos ou mesmo com outros órgãos estatais. Se legitimamente colhidos os elementos de prova, sob a supervisão de um juiz criminal, não existe fundamento jurídico para afastar a possibilidade de seu compartilhamento.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01

SIGILOSO

Num. 322001732 - Pág. 2


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas" (Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009). Conforme ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, foi instaurado processo perante aquele órgão para verificação da regularidade das contribuições previdenciárias devidas e aplicações financeiras no mercado de capitais realizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho/SC (IPRERIO). Portanto, mostra-se cabível o deferimento do pedido de compartilhamento de documentos obtidos pela Operação Encilhamento em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (IPRERIO), com a finalidade de auxiliar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nas atividades de fiscalização de aplicações financeiras realizadas pela entidade previdenciária. Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de

Santa Catarina (ID 310075992 e 310077051), pelo compartilhamento de documentos

obtidos pela Operação Encilhamento em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (IPRERIO).

Encaminhe-se ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina cópia dos documentos de ID 170151936 a 170160463 (Apenso XXXIII) dos Autos nº

0000252-69.2017.4.03.6181 (Inquérito Policial nº 0004/2017-11).

Comunique-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que os documentos encaminhados integram procedimento de investigação que tramita sob sigilo, tendo em vista a juntada de documentos com informações bancárias, fiscais, e comunicações envolvendo pessoas investigadas e terceiros. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

ID 311990355: Trata-se de comunicação encaminhada pelo Oficial de Registro de

Imóveis da Capital com solicitação de autorização paracancelamento de ordens de indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 158.042 e 158.043. No entanto, o pedido de levantamento de registro deindisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 158.042 e 158.043,nesta Capital, também foi formulado por Haz Fundo de Investimento Imobiliários nos Embargos de Terceiro nº 5001922- 13.2024.4.03.6181, nos quais deverá ser apreciado. São Paulo, data da assinatura digital.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01

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Num. 322001732 - Pág. 3


(assinado eletronicamente)

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01

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Num. 322001732 - Pág. 4


CARTA DE

de 2024.

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15

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Num. 324741661 - Pág. 1


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15

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Num. 324741661 - Pág. 2


fls. 868

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO

SAO PAULO -FORO CENTRAL CIVEL

COMARCA DE

Tam BERT

11* VARA CIVEL

Praga Jodo Mendes s/n°, 12° andar, sala 1220, Centro CEP 01501-900,

Fone: Sao Paulo-SP E-mail: upj11alScv@tjsp.jus.br

Dr(a).

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1125939-37.2018.8.26.0100

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15

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Num. 324741661 - Pág. 3


SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024 - solicitação de informações e documentos para

instrução do Processo @RLA 20/00007133 - "Operação Encilhamento".

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Para:TCE/Secretaria da Presidencia presidencia@tcesc.tc.br

1 anexos (126 KB)
0015230-51.2017.4.03.6181-1715624616959-1058854-decisao.pdf; Prezados, boa tarde. Seguem cópias de decisão e documentos (em link com validade de 90 dias) para ciência e providências.
Link para download:
https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S64AD454F0
Friso que os documentos encaminhados integram procedimento de investigação que tramita sob sigilo, tendo em vista a juntada de documentos com informações bancárias, fiscais, e comunicações envolvendo pessoas investigadas e terceiros. Favor acusar o recebimento. Att., Cintia Seno 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

De: TCE/Secretaria da Presidencia presidencia@tcesc.tc.br Enviado: segunda-feira, 29 de abril de 2024 17:41 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024 - solicitação de informações e documentos para instrução do

Processo @RLA 20/00007133 - "Operação Encilhamento". Geralmente, você não obtém emails de presidencia@tcesc.tc.br. Saiba por que isso é importante em [https://aka.ms/LearnAboutSenderIdentification ]

Ao Excelentíssimo Senhor NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal Titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:49 Número do documento: 24051315402074200000313892580 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 13/05/2024 15:40:21

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Num. 324901893 - Pág. 1


A pedido de Sua Excelência o Presidente, Conselheiro Herneus João De Nadal, encaminho, anexos, o Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024, juntamente com o Despacho GCS/SNI-206/2024 (documento 0249871), o Relatório DGE-267/2024 (documento 0249868) e a Decisão n. 1785/2023 (documento 0249863) - Processo SEI n. 24.0.000001903-4. Por gentileza, solicito a confirmação de recebimento. Atenciosamente, Cátia Regina Sché Secretaria de Expediente da Presidência Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Rua Bulcão Viana, 90 | CEP 88.020-160 Florianópolis | Santa Catarina +55 48 3221-3616 O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) publicou, na edição do Diário Oficial Eletrônico do dia 19 de fevereiro do corrente ano, a Resolução N. TC-249/2024, que homologou o Planejamento Estratégico da Instituição para o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2030. Com o propósito de controlar a gestão pública, visando à melhoria dos serviços prestados às pessoas, o TCE/SC traçou oito objetivos estratégicos para cumprir o seu propósito e para ser reconhecido, até 2030, como o Tribunal de Governança Pública catarinense, ou seja, como um órgão que, por meio de um novo modelo de controle, contribua para o aprimoramento da gestão pública e das suas entregas à sociedade. Para tanto, o Anexo Único da referida Resolução traz 10 formas de atuação para o Tribunal, quais sejam: orientativa, dialógica, coercitiva, proativa, assertiva, efetiva, resolutiva, tempestiva, abrangente e relevante, e criativa e inovadora. NOTA DE CONFIDENCIALIDADE: as informações contidas neste e-mail e nos documentos anexos são dirigidas exclusivamente ao(s) destinatário(s) acima indicado(s), podendo ser confidenciais, particulares ou privilegiadas. Qualquer tipo de utilização dessas informações por pessoas não autorizadas está sujeito às penalidades legais.

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SIGILOSO

Num. 324901893 - Pág. 2


PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEXTA

VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP

Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, manifesta-se ciente da decisão ID 322001732.

São Paulo, data assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE PROCURADOR DA REPÚBLICA

Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000

Página 1 de 1

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Num. 325088621 - Pág. 1


Encaminha deliberação autos 5000196-43.2020.4.03.6181

CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

Sex, 07/06/2024 11:10 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

1 anexos (108 KB) Autos 5000196-43.2020.4.03.6181 - termo de audiencia - 6a. Vara item 1.pdf;

Prezados Srs. Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminhamos em anexo termo de audiência proferido nos autos em epígrafe, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao atendimento do requerido no item 1. * faovr confirmar o recebimento.

Fabiana Ferron Fortes de Albuquerque

10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620 Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:51 Número do documento: 24060715140857100000316656212 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 15:14:08

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Num. 327791292 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

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07/06/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
327679594 06/06/2024 18:33 Termo de audiência Termo de audiência

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:52 Número do documento: 24060715140865400000316656215 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 15:14:08

SIGILOSO

Num. 327791295 - Pág. 1


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP

REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 06 de junho de 2024, às 14h00, presencialmente na sala de audiências deste juízo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal e entre as partes acima referidas. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, LUCIANA DA COSTA PINTO; o réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, acompanhado do advogado constituído GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - OAB SP206757; e as testemunhas de defesa SAMANTA ZANIQUELLI e RENAN FOGLIA CALAMIA.

Abertos os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Os registros dos

depoimentos foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinadas as elaborações dos termos que seguem e a gravação de cópia que será juntada aos autos eletrônicos (PJe).

Na sequência, o MM. Juiz Federal indagou às partes se tinham alguma diligência a requerer das circunstâncias ou fatos

apurados na instrução, consoante disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa requereu que sejam juntados os processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618 e sob o crivo da 6ª Vara Criminal Federal. Requer, após a juntada da documentação, caso deferida, que seja concedido prazo legal para manifestação, conforme solicitação do id 314102702, fls. 73. A defesa requereu, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS", para preservação do sigilo dos dados do processo. O MPF requereu prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais, em razão do volume de documentos do processo.

A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi determinado:

"1 - Defiro os pedidos formulados pela defesa e determino a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230- 51.2017.403.618. Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". 2 - Com a juntada da documentação acima requerida, às alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, atendendo ao pedido do MPF por um prazo maior, com o qual concordou a defesa. O prazo deverá correr primeiro para o MPF e depois para a defesa. 3 - Após, venham os autos conclusos".

SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O PROCESSADO.

Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente

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SIGILOSO

Num. 327679594 - Pág. 1


pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.

(assinado eletronicamente)

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 327679594 - Pág. 2


Central

Barbara de Resende Lemos Santos | Abe Advogados barbara.santos@abeadvogados.com.br

Sex, 26/04/2024 14:20 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Cc:Maria Thereza Coleto | Abe Advogados maria.coleto@abeadvogados.com.br

1 anexos (805 KB) Ofício - 6ª Vara Criminal-SP.pdf;

Você não costuma receber emails de barbara.santos@abeadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante

Prezados, boa tarde. Tudo bem? Serve a presente para apresentar-lhes Ofício Judicial (em anexo) expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939- 37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, conforme requerido na petição anexa, devendo a resposta ser encaminhada por meio digital ao seguinte endereço eletrônico: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Solicito, por gentileza, que acusem o recebimento. Obrigada!

Barbara Lemos Dos Santos

+55 11 3512-1321 / +55 11 3512-1300 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 - 11° andar barbara.santos@abeadvogados.com.br São Paulo, SP - Brasil

01452-001

abeadvogados.com.br

Toda e qualquer comunicação enviada por ou em nome de Abe, Rocha Neto e Advogados é confidencial e pode estar sujeita ao privilégio legal de comunicação advogado/cliente. Caso tenha recebido por engano, favor devolvê-la ao remetente e eliminá-la do seu sistema, não divulgando ou utilizando a totalidade ou parte desta mensagem ou dos documentos a ela anexados.

Any communication sent by or on behalf of Abe, Rocha Neto e Advogados is confidential and may be protected by the attorney/client privilege. If you have received this message by mistake, please reply to the sender, eliminate it from your system and do not disclose or use this message or the attached documents, in whole or in part.

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SIGILOSO

Num. 327809386 - Pág. 1


ADVOGADOS

CARTA DE APRESENTAÇÃO

São Paulo, 25 de abril de 2024. À 6ª Vara Criminal/SP - TRF da 3ª Região Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25 Bela Vista, São Paulo/SP CEP 01410-001 Ref. Ofício Judicial - Ação Monitória - Processo nº 1125939-37.2018.8.26.0100 - 11ª Vara Cível do

Foro Central Cível de São Paulo/SP

Serve a presente para apresentar-lhes Ofício Judicial (doc. 01) expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, devendo a resposta ser encaminhada por meio digital ao seguinte endereço eletrônico: upj11a15cv@tjsp.jus.br.


da

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Atenciosamente,
MARIA THEREZA CARVALHO CHICHE COLETO OAB/SP 400.048

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SIGILOSO

Num. 327809390 - Pág. 1


ADVOGADOS

DOC. 01

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SIGILOSO

Num. 327809390 - Pág. 2


fls. 868

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO -FORO CENTRAL CÍVEL

TL

11ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1220, Centro - CEP 01501-900,

Fone: (11) 3538-9247, São Paulo-SP - E-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br

DE

3 DE 134

Em 10 de abril de 2024 faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Luiz Gustavo Esteves. Eu ___________ (Diego de Abreu), Assistente Judiciário, subscrevi.

D E C I S Ã O - O F Í C I O |

Processo nº: 1125939-37.2018.8.26.0100 Classe - Assunto: Monitória - Contratos Bancários Requerente: Piatã Fundo de Investimento Renda Fixo Longo Prazo Previdenciário Crédito

Privado

Requerido: Hnr Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros

Vistos. Fls. 866/867:

  1. A presente decisão valerá como ofício aos MM. Juízos da 6ª Vara Criminal/SP e da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR, informando o cumprimento do acordo firmado entre as partes, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, em especial o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 da matrícula nº 23.339; e na Av. 14 da matrícula nº 23.339.
  2. O encaminhamento do ofício caberá ao requerido. Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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SIGILOSO

Num. 327809390 - Pág. 3


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398

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SIGILOSO

Num. 327793303 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A

DF19015 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os documentos ID 327791295 e 327809390. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 327793303 - Pág. 2


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

Processo nº: 0015230-51.2017.4.03.6181

constitucionais e legais, vem por meio do procurador da República infra-assinado, expor e requerer o que se segue.

interesse da investigação realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252-69.2017.403.6181).

manifestação acerca de dois documentos, sintetizados abaixo:

PR-SP-MANIFESTAÇÃO-33269/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições

Trata-se de autos das medidas cautelares de investigação determinadas no

Os presentes autos vieram ao Ministério Público Federal ("MPF") para

(i) Termo de Audiência nos autos 5000196-43.2020.4.03.6181, onde o MM. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo deferiu os pedidos formulados pela defesa e determinou a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618. Determinou, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". (cf. ID Num 327791295);

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Num. 328904744 - Pág. 1


(ii) Carta de Apresentação da ABE Advogados, encaminhada à 6ª Vara Criminal/SP, por meio da qual apresenta-lhes o Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939- 37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339 (cf. ID Num. 327809390).

Eis a síntese do necessário. Passa-se a postular.

Inicialmente, nada tem a opor o Ministério Público Federal quanto ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

Em relação à determinação de cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, constantes na determinação do Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 (ID Num. 327809386 - Pág. 1), este Órgão Ministerial entende necessária a requisição de maiores esclarecimentos por parte do requerente.

Isso porque eventual decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, não tem o condão de cancelar a indisponibilidade decretada no imóvel ora sob discussão, realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252- 69.2017.403.6181). Para tal finalidade, o interessado deverá requerer tal pedido diretamente nos autos em que tal registro de indisponibilidade foi realizado, apresentando suas razões/justificativas aptas a comprovar a propriedade e a origem lícita do imóvel constrito.

Destaque-se que a ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, e é utilizada quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca do débito. Ou seja, trata-se de um método de cobrança especializado, previsto nos artigos 700 a 702, do Capítulo XI do Código de Processo Civil, que possibilita que o credor de um bem ou dinheiro realize a cobrança da dívida de forma rápida, sem a necessidade de aguardar o processo tradicional de conhecimento.

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Num. 328904744 - Pág. 2


Logo, não há que se falar em vinculação da decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro

Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339 (cf. ID Num. 327809390) - nos presentes autos, que trata das medidas cautelares de investigação determinadas no interesse da investigação realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252-69.2017.403.6181).

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se:

a) favoravelmente ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP; b) pela intimação do requerente interessado no cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, constantes na determinação do Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, para que preste esclarecimentos acerca do Ofício Judicial constante à ID Num. 327809386 - Pág. 1, bem como apresentar documentos que comprovem a propriedade e a origem lícita do imóvel constrito.

São Paulo, data da assinatura eletrônica

Michel François Drizul Havrenne Procurador da República

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Num. 328904744 - Pág. 3


Substabelecimento anexo.

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SIGILOSO

Num. 329093558 - Pág. 1


TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE SUBSTABELECIMENTO
THAIS LOPES CASADO CATALDI, OAB/SP 255.270, pelo presente termo, revoga e torna

sem efeito, a partir desta data, os substabelecimentos passados aos procuradores DR.

THIAGO AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363; DR. AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e DR. ESLI PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco

B, Sala 136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, para representação de todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários as defesas de RENATO DE MATTEO REGINATTO E ARIANE

APARECIDA MENDES SARTORI, em todos os processos em andamento, ficando o mesmo

cancelado em definitivo.

Rio Claro/SP, 13/06/2024.

THAIS LOPES CASADO CATALDI OAB/SP 255270

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SIGILOSO

Num. 329093567 - Pág. 1


TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO
RENATO DE MATTEO REGINATTO, brasileiro, divorciado, advogado, portador do RG nº

19.375.600-6 e CPF nº 220.195.848-32, residente e domiciliado na Avenida M3, nº 1696, Jardim Floridiana, CEP 13.505-060, Rio Claro/SP, pelo presente termo, revoga e torna sem efeito, a partir desta data, as procurações passadas aos procuradores DR. THIAGO

AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363; DR. AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e DR. ESLI PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco B, Sala

136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, para representação de todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a sua defesa, ficando a mesmo cancelada em definitivo.

Rio Claro/SP, 13/06/2024.

RENATO DE MATTEO REGINATTO

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SIGILOSO

Num. 329093570 - Pág. 1


SUBSTABELECIMENTO

GONZAGA DE CARVALHO, inscrita na OAB/DF 41.428, Bl. E, Sala 319/325, Complexo

Brasil 21, Asa Sul/DF e QL 24 conjunto 3 casa 4, Lago Sul-DF, E-mail: josicarvalho.adv@hotmail.com, nos autos dos processos: São Paulo: Processos nº

0014557-24.2018.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São

Paulo - TRF3; Processo nº 0000131-70.2019.4.03.6181 e 5000664-41.2019.4.03.6181 (Desmembrado) - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São Paulo - TRF3;

Processo nº 5002421-36.2020.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária

De São Paulo - TRF3; Processo nº 5000495-20.2020.4.03.6181 (ASSISPREV)- 10ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São Paulo - TRF3; Minas Gerais: Processo 0010469-25.2019.4.01.3800 - 3ª Vara Federal Criminal; Processo 1007864-

46.2020.4.01.3803 - 3ª Vara Federal Criminal; Processo 5005762-51.2020.8.13.0525 -

1ª V. Cível de Pouso Alegre/MG; Processo 5028184-08.2019.8.13.0702 - 3ª V. da Fazenda Pública de Uberlândia e nos Inquéritos Policiais: IP 2021.0076593 SR/PF/SP

(Itacaré); IP 2023.0068539 DPF/PCA/SP (LEMEPREV); IP 2020.0087783-SR/PF/SP.

Rio Claro/SP, em 16 de abril de 2.024.

THAIS LOPES CASADO CATALDI

OAB/SP 255.270

THIAGO AGUIAR DE PÁDUA

OAB/DF 30.363

AIRTO CHAVES JR.

OAB/SC 26.351

ESLI PAULINO DE BRITO

OAB/DF 66.301

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Num. 329093571 - Pág. 1


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Num. 329093571 - Pág. 2


PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398

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SIGILOSO

Num. 330759650 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834

Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793

D E C I S Ã O

Vistos.

ID 324741661 e 327809390: Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara

Cível da Comarca de São Paulo nos Autos nº 1125939-37.2018.8.26.0100, informando sobre o cumprimento de acordo nos autos mencionados e solicitando o cancelamento de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 23.339 (Averbações nº 13 e 14). O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pela intimação do requerente interessado no cancelamento de indisponibilidade para que preste esclarecimentos acerca do ofício judicial de ID 327809386, bem como apresente documentos que comprovem a propriedade e origem lícita do imóvel constrito (ID 328904744). Conforme exposto pelo órgão Ministerial, a decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 não permite o cancelamento de indisponibilidade decretada por este Juízo, devendo ser apresentado requerimento específico nos presentes autos. Inicialmente observo que as petições de ID 324741661 e 327809390 não informam

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SIGILOSO

Num. 330759650 - Pág. 2


sobre as partes e objeto dos Autos nº 1125939-37.2018.8.26.0100. No mesmo sentido, não são informados os termos do acordo que teria sido firmado nos autos mencionados e a razões pelas quais envolveria bem submetido a medida cautelar decretada nos presentes autos. Ademais, o pedido de levantamento de indisponibilidade deve ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos, com juntada de procuração, de cópia da decisão que determinou a indisponibilidade do bem, documentos que comprovem a manutenção do registro de indisponibilidade, além de esclarecimentos e comprovação documental do direito do requerente em relação ao levantamento de indisponibilidade decretada por este Juízo. Assim, não tendo sido apresentadas informações mínimas sobre o direito do requerente, deixo de conhecer dos pedidos de ID 324741661 e 327809390. Intime-se a requerente do pedido de ID 324741661, Pág. 1.

ID 327791295: Trata-se de requerimento do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de

São Paulo pelo encaminhamento de cópia dos "processos de credenciamento dos fundos" juntados nos presentes autos. O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando que não se opõe ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento de fundos constantes dos presentes autos (ID 328904744). Contudo, considerando a tramitação dos presentes autos sob sigilo, o pedido de compartilhamento depende de esclarecimentos quanto aos documentos requeridos, não sendo possível o atendimento da solicitação a partir de indicação genérica sobre "processos de credenciamento dos fundos" eventualmente juntados aos presentes autos. Nesse sentido, a parte interessada no compartilhamento deve apresentar pedido nos presentes autos, descrevendo seu interesse jurídico no encaminhamento de documentos ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em razão dos fatos tratados nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181, especificando ainda qual o fundo de interesse da defesa em relação a "processos de credenciamento". Após verificação do interesse da parte requerente, poderá ser concedida vista dos autos na Secretaria deste Juízo, mediante agendamento, para que indique os documentos dos presentes autos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados pela defesa e deferido o pedido de compartilhamento, as informações solicitadas poderão ser encaminhadas ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo para juntada nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181.

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SIGILOSO

Num. 330759650 - Pág. 3


Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de compartilhamento de ID 327791295, devendo ser apresentado requerimento específico perante este Juízo, conforme indicado. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São

Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 330759650 - Pág. 4


Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Qua, 10/07/2024 16:25 Para:maria.coleto@abeadvogados.com.br maria.coleto@abeadvogados.com.br

1 anexos (126 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1720639104729-1058854-decisao.pdf;

Boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe. Favor confirmar o recebimento. Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24071016321009600000320047735 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:32:10

SIGILOSO

Num. 331336169 - Pág. 1


Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv

CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Qua, 10/07/2024 16:31 Para:CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

1 anexos (126 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1720639104729-1058854-decisao.pdf;

Boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe. Favor confirmar o recebimento. Att.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

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SIGILOSO

Num. 331336191 - Pág. 1


CERTIDÃO

Certifico que aos 27/06/2024, entrou em contato com esta Secretaria o Sr. Dimas Teixeira Andrade, diretor da 6ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, informando que eles receberam um processo SEI de nº 0012114-65.2024.4.03.8000, que trata de determinação para dar destinação aos valores bloqueados no Sisbajud, ou seja, ou proceder o desbloqueio e determinar a transferência desses valores para uma conta judicial vinculada à Vara. Segundo ele, alguns que constaram como pertencentes à 6ª VCF de Campinas/SP, na verdade são desta 6ª Vara, quais sejam: 5001321-80.2019.4.03.6181, 0015230-51.2017.4.03.6181, 0014930-31.2013.4.03.6181, 0014756-51.2015.4.03.6181, 0013385-47.2018.4.03.6181, 0005853-90.2016.4.03.6181, e 0005578-49.2013.4.03.6181. Certifico que baixei as consultas ao Sisbajud dos processos acima e que junto-as neste ato. Nada mais.

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SIGILOSO

Num. 331338148 - Pág. 1


CONSELHO SISBAJUD

NACIONAL PODER JUDICIÁRIO

DE JUSTICA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045645
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01037920660: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE R$ 4.053,91

Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.035,64 11 ABR 2018 04:21

MOREIRA)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 18,27 11 ABR 2018 06:20

MOREIRA)

10/07/2024 14:29 1 / 7

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 1


Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:55

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves R$ 95.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16
protocolado por (DIEGO PAES réu/executado não é cliente (não possui
MOREIRA) contas) ou possui apenas contas

inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

06305965811: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA R$ 132.095,11

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

10/07/2024 14:29 2 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 2


Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores

17:38

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores

17:38

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

DIEGO PAES MOREIRA

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

DIEGO PAES MOREIRA

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 4.619,02 11 ABR 2018 04:21

R$ 4.619,02 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 02:46

integralmente.

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 728,92 10 ABR 2018 19:57

R$ 728,92 (01) Cumprida R$ 0,00 14 FEV 2022 21:29

integralmente.

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 126.747,17 11 ABR 2018 20:32

10/07/2024 14:29 3 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 3


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 126.747,17 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:45 17:38 MOREIRA integralmente.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

10446131000150: FMD GESTAO DE RECURSOS S.A R$ 219.442,18

Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 56,20 11 ABR 2018 06:20

MOREIRA)

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 56,20 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 04:28

17:38 MOREIRA integralmente.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 219.385,98 11 ABR 2018 20:32

MOREIRA)

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 219.385,98 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:31

17:38 MOREIRA integralmente.

10/07/2024 14:29 4 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 4


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
44272600630: GILMAR ALVES MACHADO R$ 282,85
Respostas BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 271,97 11 ABR 2018 05:47

MOREIRA)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 10,88 11 ABR 2018 04:21

MOREIRA)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
81258518600: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA R$ 2.215,80

Respostas CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 2.084,89 11 ABR 2018 18:01

MOREIRA)

10/07/2024 14:29 5 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 5


Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida R$ 85,01 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) parcialmente por insuficiência de saldo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 45,90 11 ABR 2018 04:21

MOREIRA)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves R$ 95.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
protocolado por (DIEGO PAES réu/executado não é cliente (não possui
MOREIRA) contas) ou possui apenas contas

inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
92208711653: MARCOS AMERICO BOTELHO R$ 4.913,60
Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Saldo bloqueado Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 4.913,60 11 ABR 2018 04:21

MOREIRA)

10/07/2024 14:29 6 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 6


Respostas

CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:13
14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui

apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo. protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves R$ 95.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16
protocolado por (DIEGO PAES réu/executado não é cliente (não possui
MOREIRA) contas) ou possui apenas contas

inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:29 7 / 7

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SIGILOSO

Num. 331339665 - Pág. 7


CONSELHO SISBAJUD

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045644
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11748236000127: DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA R$ 37,15

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 37,15 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:30 1 / 12

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SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 1


Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
16735461886: EDSON HYDALGO JUNIOR R$ 1.905,56
Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 1.721,16 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 184,40 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:30 2 / 12

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SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 2


Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:30 3 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 3


Respostas

BCO CRUZEIRO DO SUL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.


Réu/Executado

19386740000136: IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRJ
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

22019584832: RENATO DE MATTEO REGINATTO

Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 0,00

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 0,00

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:30 4 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 4


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

16:44 (reiteração) Goncalves

16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51

16:44 (reiteração) Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:30 5 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 5


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 15:48
Goncalves sem saldo positivo.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO CITIBANK S.A.

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:30 6 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 6


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59
Goncalves sem saldo positivo.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO RURAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

28504181880: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA R$ 40.128.972,52

Respostas

10/07/2024 14:30 7 / 12

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SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 7


Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

14:45 Goncalves

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 98.355,00 11 ABR 2018 04:21

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 26.460,62 11 ABR 2018 20:32

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 4.156,90 11 ABR 2018 06:20

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(01) Cumprida integralmente.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 40.000.000,00 17 JUL 2018 08:51

R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:30 8 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 8


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BANCO FINAXIS

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

30394569890: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON R$ 10.548,91

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:30 9 / 12

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Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista 16:44 Goncalves

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 6.353,55 11 ABR 2018 04:21

R$ 6.353,55 (01) Cumprida R$ 0,00 17 JUL 2018 02:53

integralmente.

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 4.195,36 10 ABR 2018 19:57

10/07/2024 14:30 10 / 12

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SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 10


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 4.195,36 (01) Cumprida R$ 0,00 16 JUL 2018 20:06 16:44 Goncalves integralmente.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

31857770854: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO R$ 452,25

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (13) Cumprida R$ 452,25 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:30 11 / 12

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SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 11


Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO FINANC. S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 20:02 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:30 12 / 12

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339666 - Pág. 12


NJ

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação:

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado

11941735860: JOSE BARBOSA MACHADO NETO

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CONSELHO S I S BAJ u D

or PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

20180002045643 10/04/2018 14:45 0015230-51.2017.4.03.6181 Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) Ação Criminal

justiça publica Não Não Não

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 3.294,44

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 3.015,47 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 278,97 10 ABR 2018 19:57

insuficiência de saldo.

10/07/2024 14:31 1 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339669 - Pág. 1


Respostas

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:31 2 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339669 - Pág. 2


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

23741508000146: BITTENPAR PARTICIPACOES S.A. R$ 1.619.505,40

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores

15:07

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores

15:07

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 1.266.317,09 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

NILSON MARTINS R$ 1.266.317,09 (01) Cumprida R$ 0,00 17 ABR 2021 02:46 LOPES JUNIOR integralmente.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:31

Goncalves sem saldo positivo.

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 353.188,31 11 ABR 2018 20:32

insuficiência de saldo.

NILSON MARTINS R$ 353.188,31 (01) Cumprida R$ 0,00 19 ABR 2021 20:39 LOPES JUNIOR integralmente.

10/07/2024 14:31 3 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339669 - Pág. 3


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
29568032800: PAULO GUILHERME GONCALVES R$ 201,63
Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida R$ 201,63 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos

10/07/2024 14:31 4 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339669 - Pág. 4


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente

ativos.

Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 5 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339669 - Pág. 5


CONSELHO SISBAJUD

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045641
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01680995863: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR R$ 3.428,46

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 3.428,46 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição

10/07/2024 14:32 1 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 2


Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO B3 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:32 3 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 3


Respostas

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 4


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente

ativos.

Data/hora resultado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

OURIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:32 5 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 5


Respostas

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

10909830000190: OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS R$ 299.492,89 FINANCEIROS LTDA

Respostas BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 299.492,89 11 ABR 2018 17:30 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:32 6 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 6


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11775311864: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS R$ 15.645,15

Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 15.645,15 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 7


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente

ativos.

Data/hora resultado
BANCO SEMEAR

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 12:19 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO B3 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

FINANC ALFA S.A. CFI

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO RODOBENS S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 8 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 8


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO ALFA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:32 9 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 9


Respostas

BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ALFA CCVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:32 10 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 10


Respostas

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.

10/07/2024 14:32 11 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 11


Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

OURIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 12 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 12


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

ALFA AM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

17158218000171: ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS S/A

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04

Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Goncalves sem saldo positivo.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 1.832,04

Juiz solicitante Valor

Joao Batista R$ 30.000.000,00 Goncalves

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 967,37 10 ABR 2018 19:57

10/07/2024 14:32 13 / 25

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SIGILOSO

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Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Saldo bloqueado Data/hora
protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 864,67 11 ABR 2018 20:32

insuficiência de saldo.


Réu/Executado

24475134000127: BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A

Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

25346096884: DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA

Respostas

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 132.849,99

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 132.849,99 11 ABR 2018 05:40

insuficiência de saldo.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 1.868,15

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (13) Cumprida R$ 1.841,61 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 14 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 14


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26,54 11 ABR 2018 05:47 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

33918160000173: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E R$ 793,74 VALORES MOBILIARIOS S/A

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 15 / 25

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Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

GRADUAL CCTVM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BS2 S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Valor

R$ 30.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 733,24 10 ABR 2018 19:57

Valor

R$ 30.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 60,50 11 ABR 2018 06:20

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:37

10/07/2024 14:32 16 / 25

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Respostas

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO INTER
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

MORGAN STANLEY CTVM S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO B3 S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 07:32
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 11:22

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:00

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 17 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 17


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

PARANA BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

10/07/2024 14:32 18 / 25

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Respostas

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

14:45 Goncalves

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

BCO ABC BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 15:27
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 02:45
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 07:03

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42

BCO TRICURY S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 19 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 19


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:33 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO CRUZEIRO DO SUL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BMG S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:10 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 20 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 20


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:10
Goncalves sem saldo positivo.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO RENDIMENTO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO MODAL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:38
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:23
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07

10/07/2024 14:32 21 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 21


Respostas

DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

CITIBANK N.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO GENIAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 04:13
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:55
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 15:48

OURIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 22 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 22


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 07:50
Goncalves sem saldo positivo.

BCO FATOR S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO MASTER
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO VOITER
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO MORGAN STANLEY S.A.

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 10:57

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 02:43
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:32 23 / 25

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 23


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves sem saldo positivo.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

34983151885: ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES R$ 26.209,82

Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26.209,82 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou

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SIGILOSO

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Respostas

Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17

14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:32 25 / 25

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SIGILOSO

Num. 331339667 - Pág. 25


CONSELHO SISBAJUD

NACIONAL PODER JUDICIÁRIO

DE JUSTICA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045642
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

00388873710: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA R$ 0,00

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

BCO RENDIMENTO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição

10/07/2024 14:31 1 / 13

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Num. 331339668 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 2 / 13

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Num. 331339668 - Pág. 2


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21

Goncalves sem saldo positivo.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO MODAL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO ORIGINAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO SAFRA S.A.

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 10 ABR 2018 19:59

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:57
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 3 / 13

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SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 3


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO PROSPER
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

00907546706: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO

Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42

Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 2.281.771,19

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 2.281.771,19 11 ABR 2018 05:47

Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

10/07/2024 14:31 4 / 13

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SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 4


Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

14:45

BCO LUSO BRASILEIRO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30 Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

Goncalves sem saldo positivo.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 5 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 5


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 Goncalves sem saldo positivo.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:31 6 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 6


Respostas

OURIBANK S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

14:45

BCO SAFRA S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO GERAÇÃO FUTURO BI
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

09061196779: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 08:00

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 1.625.217,76

Respostas

10/07/2024 14:31 7 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 7


Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 735.960,67 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 735.960,67 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 05:40

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 8 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 8


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.180,38 11 ABR 2018 17:31 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.180,38 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 04:12

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.689,17 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.689,17 (01) Cumprida R$ 0,00 17 FEV 2021 19:57

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

BCO MODAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 9 / 13

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SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 9


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 284.120,90 11 ABR 2018 19:06 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 284.120,90 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 16:46

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10/07/2024 14:31 10 / 13

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SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 10


Respostas

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 92.266,64 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 92.266,64 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 20:32

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11010779000142: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA R$ 2.697.904,31

Respostas BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 2.697.904,31 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 11 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 11


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves

BCO FATOR S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO MORGAN STANLEY S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

17426229000195: XNICE PARTICIPACOES S A R$ 714.442,46

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

10/07/2024 14:31 12 / 13

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SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 12


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 714.442,46 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.

15 MAR 2023 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 714.442,46 (01) Cumprida R$ 0,00 15 MAR 2023 19:44

16:59 MOREIRA integralmente.

10/07/2024 14:31 13 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50

SIGILOSO

Num. 331339668 - Pág. 13


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071110584606400000320054313 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 11/07/2024 10:58:45

SIGILOSO

Num. 331342077 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

ID 331338148: Preliminarmente, verifico que as ordens Sisbajud foram cadastradas corretamente

para esta 6ª Vara Criminal de São Paulo, conforme ID 34999933, págs. 32/36, no antigo sistema

Bacenjud. Assim, proceda a Secretaria o cadastro de ordem de transferência para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal das contas que apresentam saldo positivo bloqueado, e de cancelamento para aquelas que eventualmente não apresentaram resposta. Com a efetivação da transferência, verifique-se junto à CEF sob a titularidade de qual vara a conta foi criada. Caso realmente tenha sido para a 6ª VCF de Campinas/SP, solicite-se àquele juízo, servindo o

presente de ofício, que comunique à CEF de que as contas judiciais resultantes daqueles ID's de

transferência devem ficar à disposição desta 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, instruindo-se com o necessário. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071110584606400000320054313 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 11/07/2024 10:58:45

SIGILOSO

Num. 331342077 - Pág. 2


PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA

CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP

Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, manifesta-se ciente da decisão ID 331342077.

São Paulo, data assinatura eletrônica.

(assinado eletronicamente) VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA

Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000

Página 1 de 1

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SIGILOSO

Num. 331459089 - Pág. 1


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA -

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11

SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 1


SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793

C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É

0015230-51.2017.4.03.6181 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) SãO PAULO

Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 2


MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665,

SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

A bacharela Priscila Marie Inoue, Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção de São Paulo, CERTIFICA atendendo ao pedido verbal, que revendo na Secretaria a seu cargo, verificou constar o PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA N.º 0015230-51.2017.4.03.6181, vinculado ao Inquérito Policial n.º 0000252-69.2017.4.03.6181 (IP n.º 004/2017-11 - DELECOR/SR/PF/SP), distribuído a esta 6ª Vara Criminal Federal em 22/11/2017, consistente em representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal buscando a prisão temporária, a condução coercitiva e o sequestro de bens de pessoas envolvidas em supostas fraudes na compra não autorizada de "títulos pobres" por fundos de investimentos que contém como cotistas diversos Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS") de Municípios, com a possível participação de gestores destes RPPS. Os autos encontram-se aguardando julgamento da ação penal 0000252-69.2017.4.03.6181. NADA MAIS.

Documentos associados ao processo

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SIGILOSO

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Título
Certidão
Intimação
Parecer
0015230-51.2017.4.03.6181_VOL_001-1.pdf
Procuração
20200625 - Pet acesso cautelar PJe
20180411 - Procuração Zeca assinada
Volume 01 parte A
Volume 01 parte B
Volume 02 parte A
Volume 02 parte B
Volume 03 parte A
Volume 03 parte B
Volume 03 parte C
Volume 03 parte D
Volume 04 parte A
Volume 04 parte B
Volume 05 parte A
Volume 05 parte B
Volume 06
Volume 07 parte A
SIGILOSO Volume 07 parte B
Volume 07 parte C
Volume 08 parte A
Volume 08 parte B
Volume 09 parte A
Volume 09 parte B
Volume 10 parte A
Volume 10 parte B
Volume 11 parte A
Volume 11 parte B
Volume 12
Procuração/Habilitação
Pet. habilitação nos autos
Proc - 0015230-51.2017.4.03.6181
Traslado de cópias
Decisão (26)
MS levantamento sequestro
Documento Digitalizado
Relatorio_de_Analise_Técnica_05
1.HistoricoGeral
2.Constituicao
3.entradaAcionista
4.aditamentoEmissaoDebenture
5.alteracaoQuadroSocietario
6.Procuracao
Tipo

Certidão Intimação Parecer

| Petição inicial

Procuração Petição Intercorrente Procuração Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração Traslado de cópias Traslado de cópias Traslado de cópias Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado

Chave de acesso**

20052914355300000000043979210 20052914383300000000043979211 20061513492600000000043979212 20061811330100000000030820490 20062517493352500000031216145 20062517493358100000031216168 20062517493362200000031216174 20070300234000000000031745005 20070300234100000000031745006 20070300294000000000031743767 20070300294100000000031743768 20070300354000000000031744710 20070300354100000000031744711 20070300354200000000031744712 20070300354300000000031744713 20070300414000000000031744714 20070300414100000000031744715 20070300474000000000031745007 20070300474100000000031745008 20070300533900000000031745009 20070300594000000000031744410 20070300594100000000031744411 20070300594200000000031744412 20070301054000000000031743758 20070301054100000000031743759 20070301114000000000031743760 20070301114100000000031743761 20070301174000000000031744717 20070301174100000000031744718 20070301234000000000031744720 20070301234100000000031744721 20070301293900000000031744128 20080618371956300000033177461 20080618371961100000033177471 20080618371965700000033177741 20081814583325100000033673880 20081814583330900000033673883 20081814583336400000033673885 20092318381666200000035430732 20092318381676900000035432055 20092318381694200000035432056 20092318381704200000035432057 20092318381722500000035432058 20092318381739300000035432059 20092318381753900000035432060 20092318381768600000035432061


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7.alteracaoEndAlamedaSantos Documento Digitalizado 20092318381780500000035432062
1.historicoGeral Documento Digitalizado 20092318381819400000035432063
1.FICHAcadastralatualizada Documento Digitalizado 20092318381838900000035432064
2.ContratoSocialNAHSPE Documento Digitalizado 20092318381849900000035432501
3.AlteracaoNomeEndQuadrosocietario Documento Digitalizado 20092318381868700000035432502
4.AlteracaoCapitalSocial Documento Digitalizado 20092318381890900000035432503
5.ATAbalançopatrimonialJAN17 Documento Digitalizado 20092318381910600000035432504
EscrituraEmissaoDebentureComGradual Documento Digitalizado 20092318381925700000035432505
1.ATAConstituição Documento Digitalizado 20092318381943800000035432506
2.EmissãoDebenture Documento Digitalizado 20092318381955900000035432507
3.AlteracaoAcionista Documento Digitalizado 20092318381965300000035432508
4.EmissãoDebenture2 Documento Digitalizado 20092318381975600000035432509
5.AditamentoEmissaoDebenture Documento Digitalizado 20092318381984700000035432510
6.AlteracaoCadastral Documento Digitalizado 20092318381993400000035432515
7.RenunciaDeMATTEO Documento Digitalizado 20092318382007300000035432516
8.EntradaFernandoLouzada Documento Digitalizado 20092318382019900000035432517
2.AlteracaoEndereco Documento Digitalizado 20092318382053400000035432518
3.AlteracaoCapitalSocial Documento Digitalizado 20092318382066600000035432519
4.alteracaoQuadroSocietario Documento Digitalizado 20092318382080400000035432520
5.alteracaoNomeEnderecoSocios Documento Digitalizado 20092318382111800000035432521
6.alteracaoEndereco Documento Digitalizado 20092318382142300000035432522
7.AlteracaoQuadroSocSaidaDeMatteo Documento Digitalizado 20092318382182900000035432523
SIGILOSO 8.alteracaoQuadroSocietario Documento Digitalizado 20092318382212200000035432524
9.alteracaoEnd.PatriciaMissonCVM Documento Digitalizado 20092318382253100000035432525
10.AlteracaoQuadroSocietarioEntradaJonathan Documento Digitalizado 20092318382269900000035432526
11.alteracaoEndRioClaroSP Documento Digitalizado 20092318382284500000035432527
2.constituicao Documento Digitalizado 20092318382311800000035432528
3.alteracaoclausulascontratuais Documento Digitalizado 20092318382323800000035432529
1. CADASTRO GERAL Documento Digitalizado 20092318382336100000035432530
2. CONSTITUIÇÃO Documento Digitalizado 20092318382344800000035432531
3. ADMITIDA ROBERTA E RETIRADA DE RAFAEL Documento Digitalizado 20092318382360600000035432532
4. EMISSAO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA OFERTA PÚBLICA Documento Digitalizado 20092318382375100000035432533
5. EMISSAO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA OFERTA PÚBLICA 2 Documento Digitalizado 20092318382383700000035432788
3.EmissaoDebenture Documento Digitalizado 20092318382393300000035432789
4.cancelamentoEmissaoDebentures Documento Digitalizado 20092318382404400000035432790
5.EmissaoCedulasCreditoBancario15milhoes Documento Digitalizado 20092318382415000000035432791
6.alteracaoCapitalSocial Documento Digitalizado 20092318382426700000035432488
7.transferenciaAções Documento Digitalizado 20092318382446700000035432489
2. EMISSÃO DE DEBENTURES 1 Documento Digitalizado 20092318382457200000035432490
3. ADIANTAMENTO AO INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EMISSAO DE DEBENTURES Documento Digitalizado 20092318382468300000035432491
4. SUBSTITUIÇÃO DE FERNANDA POR ROBERTA Documento Digitalizado 20092318382479100000035432492
5. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS PROGRAMAS PARA FERNANDA Documento Digitalizado 20092318382492200000035432493

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3. ADMISSÃO NATAN Documento Digitalizado 20092318382501600000035432065
4. RETIRADA NATAN Documento Digitalizado 20092318382527300000035432066
5. RETIRADA JULIEN Documento Digitalizado 20092318382541400000035432067
6. ENTRADA FABRÍCIO Documento Digitalizado 20092318382559600000035432068
7. ENTRADA DE BIG BEAR SNOW Documento Digitalizado 20092318382570900000035432069
4.AditamentoEmissaoDebenture Documento Digitalizado 20092318382589900000035432070
5.Procuracao Documento Digitalizado 20092318382602000000035432071
6.SaidaEdsonHydalgo.EntradaFernandoLouzada Documento Digitalizado 20092318382615300000035432072
7.AlteracaoEnderecoAlSantos Documento Digitalizado 20092318382650300000035432073
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CREDITO PRIVADO
OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO
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SIGILOSO

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VOL V
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VOL I Documento Digitalizado 20102715080031700000036884377
VOL I Documento Digitalizado 20102715080065400000036884378
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VOL II
VOL II
VOL II
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37_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II
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20102715081013300000036885088 20102715081055200000036885089 20102715081088200000036885090 20102715081122400000036885091 20102715081156200000036885092 20102715081193900000036885094 20102715081234800000036885095 20102715081271800000036885096 20102715081305900000036885097 20102715081339300000036885098 20102715081381400000036885099 20102715081413400000036885100 20102715081467600000036885101 20102715081508100000036885102 20102715081524200000037012209 20102715081578600000037012210 20102715081614600000037012211 20102715081655700000037012212 20102715081694400000037012213 20102715081737000000037012214 20102715081771500000037012215 20102715081808000000037012216 20102715081841100000037012217 20102715081877900000037012713 20102715081925700000037012714 20102715081961400000037012715


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SIGILOSO

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I e II
I e II Documento Digitalizado 20102715082000700000037012716
I e II Documento Digitalizado 20102715082039100000037012717
I e II Documento Digitalizado 20102715082083700000037012718
190_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082130600000037012719
208_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082175800000037012720
221_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082213800000037012734
236_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082252100000037012735
252_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082288000000037013936
265_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082322500000037013937
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SIGILOSO 327_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082441900000037013940
336_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082478300000037013947
347_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082515800000037013948
358_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II Documento Digitalizado 20102715082560800000037013950
IPL 004-2017 - APENSO L - VOL I Documento Digitalizado 20102715082595200000037013973
Certidão Certidão 20102715110769600000037014367
Terceiro Interessado Terceiro Interessado 20112415585298200000038290707
2. PROCURAÇÃO LEONILDO E ROSELI Procuração 20112415585308400000038290716
3. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA LEONILDO E ROSELI Outros Documentos 20112415585326600000038291051
4. DOCUMENTO PESSOAL ROSELI Documento de Identificação 20112415585349000000038291056
5. DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 20112415585363300000038291060
6. CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL Outros Documentos 20112415585392300000038291063
7. MATRICULA IMÓVEL Outros Documentos 20112415585419500000038291070
9. INFORMAÇÕES DA INDISPONIBILIDADE Outros Documentos 20112415585486700000038291080
8. TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA Outros Documentos 20112415585503800000038292899
Despacho Despacho 20120415375319400000038774941
Intimação Intimação 20120415375319400000038774941
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21010518213159100000039650288

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SIGILOSO

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20210105 - Pet informa acidente Volvo Petição Intercorrente 21010518213164500000039650291
Despacho Despacho 20120415375319400000038774941
Despacho Despacho 21012012384066000000040066636
Despacho Despacho 21012012384066000000040066636
Manifestação Manifestação 21012218192835100000040213293
Decisão Decisão 21020517243282900000040784900
Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 21021109590356700000041062231
Carta Renuncia Patrícia com anuência Outros Documentos 21021109590364000000041062486
Traslado de cópias Traslado de cópias 21030111232213000000037014353
Ato de busca e apreesão Ofício 21030111232227100000041828127
pauliprev Ofício 21030111232221200000041828128
Despacho Despacho 21030117191571500000041829690
Intimação Intimação 21030117191571500000041829690
Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21030317281300000000043979213
Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21030317281300000000043979214
Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21030317281300000000043979215
Traslado de cópias Traslado de cópias 21030416294907300000042083255
Oficio ao Juiz 6 VCF Ofício 21030416294943500000042083260
Of._n__1199390_2020 Ofício 21030416295011500000042083261
SEI_PF - 16725223 - Ofício Ofício 21030416294972300000042083262
Manifestação Manifestação 21030811361200000000043979216
Manifestação Manifestação 21030811361200000000043979217
SIGILOSO Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21030917464820500000042319124
20210309 - Petição apresenta documentação sinistro volvo Petição Intercorrente 21030917464780300000042319346
Sinistro 693600 - Solicitação de Documentos Documento Comprobatório 21030917464750000000042319380
Traslado de cópias Traslado de cópias 21031113440653100000042438260
Ofício nº 1027262-2021 Ofício 21031113440710100000042438263
Decisão Decisão 21020517243282900000040784900
Certidão Certidão 21031113572374200000042439623
Mensagem de Correio De_ CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 Traslado de cópias 21031113572321000000042439625
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21032219205296100000043029380
Pedido habilitação - Xnice Petição Intercorrente 21032219205284200000043029691
Procuração Xnice Procuração/Habilitação 21032219205291000000043029694
Manifestação Manifestação 21032313394239600000043064145
Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 21032517230300000000043979218
Comunicações Comunicações 21032517471300000000043979219
CORREIO ELETRÔNICO - 5001260- 88.2020.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL Documento Comprobatório 21032517471300000000043979220
Acórdão Acórdão 21032617203900000000043979221
Ementa Ementa 21032617204000000000043979222
Relatório Relatório 21032617204000000000043979223
Voto Voto 21032617204000000000043979224
Intimação Intimação 21032915315100000000043979225
Intimação Intimação 21032915315100000000043979226
Intimação Intimação 21032917462300000000043979227
Manifestação Manifestação 21033017214400000000043979228

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SIGILOSO

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Renúncia prazo recursal e cumprimento imediato na origem Petição Intercorrente 21040518134500000000043979229
Bittenpar - 5001260-88.2020.4.03.6181 - Manifestação renúncia prazo recursal e cumprimento imediato Petição Intercorrente 21040518134500000000043979230
E-mail informando julg. ap ord. cumprimento Documento Comprobatório 21040518134500000000043979231
Resposta E-mail cumpr. trans. julgado Documento Comprobatório 21040518134500000000043979232
Acórdão Acórdão 21040700003100000000043979233
Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21040718535600000000043979234
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21040816571471700000043830259
0015230-51.2017.4.03.6181 - juntada de quitação Petição Intercorrente 21040816571481900000043830271
matricula 7255 Documento Comprobatório 21040816571440600000043830400
matricula 1655 Documento Comprobatório 21040816571490100000043830405
matricula 395 Documento Comprobatório 21040816571453100000043830279
matricula 394 Documento Comprobatório 21040816571499400000043830388
CARTA Documento Comprobatório 21040816571463200000043830392
Traslado de cópias Traslado de cópias 21041312054260400000044011280
5001260-88.2020.4.03.6181 Decisão 21041312054266600000044011284
Certidão Trânsito em Julgado (2) Decisão 21041312054251600000044011285
Representação Outras peças 21041315385107100000044032584
Representação Outras peças 21041315385112400000044033049
SIGILOSO Laudo Outras peças 21041315385094900000044033053
Laudo2 Outras peças 21041315385118700000044033056
Despacho Despacho 21041411220770700000042498820
Certidão Certidão 21041612352836900000044222769
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL Outros Documentos 21041612352829900000044222771
Intimação Intimação 21041411220770700000042498820
Certidão Certidão 21041615341614500000044243642
COMUNICAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL Outros Documentos 21041615341605700000044243649
Certidão Certidão 21041615443985400000044244892
20180002045643_16042021 Outros Documentos 21041615443977500000044244902
Manifestação Manifestação 21042107254830500000047168514
Documentos do proc. 0005332- 77.2018.4.03.6181 Certidão 21042312024299100000047276549
Ofício 138_2020 - id. 43520965- Comarca de Uberlândia_MG Ofício 21042312024317200000047276571
Manifestação MPF - id. 44618881 Outros Documentos 21042312024309200000047276887
Despacho Despacho 21042511560460700000047277416
Despacho Despacho 21042511560460700000047277416
Manifestação Manifestação 21042716254806600000047482942
Ofício n.º 1.556/2021-SR/PF/SP Certidão 21042716280027800000047483368
E-mail PF Outros Documentos 21042716280018200000047483380
Ofício n.º 1.556.2021 - SR.PF.SP Ofício 21042716280034300000047483597
Relatório Final 04-2017 Outros Documentos 21042716280042500000047483610
Despacho de Inspeção Despacho de Inspeção 21050616301010500000048089340
Despacho Despacho 21051211560373000000048379123

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Registro de Xnice Certidão 21051213200883300000048421253
Decisão Decisão 21060216341313400000049710003
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21060217335335200000049746880
Pet. reconsideração representação policial Petição Intercorrente 21060217335319100000049747071
Sentença Outros Documentos 21060217335343700000049747080
Decisão Decisão 21060816411704500000049940525
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21062210360737600000050667889
Petição requer habilitação e informação sobre espelhamento - 6ª VCF SP Petição Intercorrente 21062210360744300000050667899
PROCURAÇÃO 2021 Procuração/Habilitação 21062210360732100000050667912
Sentença proc. 5006051-03.2020.4.03.6181 Certidão 21062515021671300000050937944
Sentença - 5006051 Sentença 21062515021679000000050937952
Informações Prestadas Informações Prestadas 21062813031300500000051020180
Petição informando leilão Informações Prestadas 21062813031293500000051020500
Outras peças Outras peças 21070118223485800000051317918
Ofício nº 3031735-2021 Outras peças 21070118223496900000051317931
Ofício enviado pelo Banco do Brasil Certidão 21070217164894800000051395000
Email BB Outros Documentos 21070217165006500000051395003
Ofício 39935718 Banco do Brasil Ofício 21070217164997300000051395010
Decisão Decisão 21060216341313400000049710003
Ofício Ofício 21070518411103300000051909454
Envio do Ofício n.º 406/2021 Certidão 21070613002335700000051395015
SIGILOSO Envio Ofício Paulínia Outros Documentos 21070613002328000000051966422
Manifestação Manifestação 21070819035921700000052177019
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21072116003897300000052767808
Petição de manifestação - 21.07.21 (AN) (Corrigida) Petição Intercorrente 21072116003888000000052767831
Despacho Despacho 21072118510559500000052776174
Despacho Despacho 21072118510559500000052776174
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 21072920590445000000053229346
Proc - 0002378 - Petição de manifestação - 29.07.21 (AN) (corrigida) Petição Intercorrente 21072920590565300000053229347
Manifestação Manifestação 21073009132584700000053233565
Ofício Ofício 21080915240043500000059344686
Envio Ofício n.º 496/2021 Certidão 21081015060025000000064204226
Envio ofício 496.2021 Outros Documentos 21081015060033700000064204231
Ofício n.º 3712537/2021 - Polícia Federal Certidão 21081715235704200000070946217
Resposta PF - Ofício n. 496_2021 - proc. 0015230-51.2017.4.03.6181 Documento Digitalizado 21081715235715100000070946231
Ofício nº 3712537-2021 - DELECOR Documento Digitalizado 21081715235691500000070946232
termo de fiel depositário Documento Digitalizado 21081715235729200000070946233
Apreensões Equipe 22 Documento Digitalizado 21081715235672900000070946234
Ofício Ofício 21082716145312900000078824036
Envio do Ofício n.º 529/2021 Certidão 21082717170406700000078843125
Envio ofício e documentos Documento Digitalizado 21082717170414800000078843126
Despacho Despacho 21091317225395900000098139054
Despacho Despacho 21091317225395900000098139054
Cadastro de Colombo Previdência como Certidão 21091512110908900000099658318

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visualizadora
Manifestação Manifestação 21092014144878200000104996019
Ofício Ofício 21092817423310000000105113986
Ofício Ofício 21092817431471800000112339648
Envio dos Ofícios n. 553 e 554/2021 Certidão 21093011570948200000112571045
Envio Ofício n. 553.21 Outros Documentos 21093011570940500000112571055
Envio do Ofício n. 554.2021 Outros Documentos 21093011570931500000112571056
Certidão Certidão 21093014210237500000112587224
Intimação Intimação 21092817423310000000105113986
Terceiro Interessado Terceiro Interessado 21100711110027500000117609938
Proc - 0002378 - Incidente Processual Terceiro Interessado 21100711110016900000117615441
Pedido de Habilitação Procuração/Habilitação 21100714383316600000117645286
Pedido de alvará judicial SP Procuração/Habilitação 21100714383209200000117645289
PROCURAÇÃO16092021 Procuração/Habilitação 21100714383284700000117645291
MATRICULA IMÓVEL Outros Documentos 21100714383304400000117645294
Ofício 345/2021 - 11ª Vara Criminal de Minas Gerais Certidão 21111215080036700000144514907
Ofício 345-2021 - 11ª Vara Criminal Federal MG Documento Digitalizado 21111215080046200000144514914
Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação 21112409031807300000161216554
Petição de habilitação nos autos - Processo 0015230-51.2017.4.03.6181 IPREM JF Procuração/Habilitação 21112409031820900000161216557
SIGILOSO Procuração IPREM - Fátima Belani - 0015230- 51.2017.4.03.6181 Pedido de Prisão Temporária - assinado Procuração/Habilitação 21112409031813300000161216556
Traslado de sentença - 5006363- 42.2021.4.03.6181 Certidão 21112613503922300000162653039
Sentença - proc. 5006363-42.2021.4.03.6181 Documento Digitalizado 21112613503951000000162654736
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Cancelamento Documento Digitalizado 21112613503929500000162654737
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Documento Digitalizado 21112613503937900000162654738
Ofício/SECVA 11ªV/001/2022 Certidão 22012117502348600000233827640
ofício 001-2022 Documento Digitalizado 22012117502331800000233827648
cópia do despacho ID 249706423, FLS. 05-06 Documento Digitalizado 22012117502340900000233827649
Reiteração ofício PF Certidão 22013113244857900000234501503
Reiteração ofício 235-20 encaminhado em 10.06.2020 Documento Digitalizado 22013113244866500000234501510
Oficio 0235-2020 Documento Digitalizado 22013113244876800000234501511
Ofício n. 33/2022 - 11a Vara SJMG Certidão 22021015090586700000235698018
ofício 033-2022 - 11a VARA.SJMG Documento Digitalizado 22021015090556200000235699805
despacho ID 919041173 - 11a Vara SJMG Documento Digitalizado 22021015090574200000235699806
Ofício n.º 42/2022 Certidão 22021114304720000000235826959
Ofício n. 42.2022 - 2º Oficial de Registro de Imóveis Jundiaí.SP Documento Digitalizado 22021114304729000000235828401
Decisão Decisão 22030218123232100000162943046
Ofício Ofício 22030316104166500000237621413
Envio decisões à 11ª Vara MG Certidão 22030316235004100000237626748
Envio Ofício n.º 96.2022 Documento Digitalizado 22030316235014400000237626751
Consulta Renajud José Carlos Lopes Xavier Certidão 22030316300962800000237628036

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Consulta RENAJUD Documento Digitalizado 22030316300948600000237628041
Cadastro procuradores Pouso Alegre Certidão 22030414245938100000237716846
Consulta RENAJUD VOLVO Certidão 22030416213728900000237741752
Consulta RENAJUD restrições Documento Digitalizado 22030416213714800000237741783
Consulta RENAJUD propriedade Documento Digitalizado 22030416213736200000237741784
Decisão Decisão 22030218123232100000162943046
Ofício Ofício 22030419030357200000237711149
Envio do ofício n.º 10/2022 Certidão 22031413310725700000238550383
Envio Ofício n.º 101.2022 à DELECOR Documento Digitalizado 22031413310715100000238550385
Intimação Intimação 22030419030357200000237711149
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22031811195856600000239109565
Pedido de acesso Dra. Letícia Procuração/Habilitação 22031811195863900000239109575
HABILITAÇÃO Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22051615221972600000243289155
Ofício PF 1783543/2022 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/MG Certidão 22051813422917700000243526847
Of. 1783543-22 Ofício 22051813422905000000243526873
16482.2018 Comprovante Recibado Justiça Federal Documentos Ofício 22051813422877500000243526874
Auto de Apreensão - Equipe MG 52 Ofício 22051813422853600000243526875
ofício 18027-2018 - encilhamento Recibado Justiça federal 2HDs e 1 pen Drive Ofício 22051813422833900000243526876
SIGILOSO Localização de materiais apreendidos Ofício 22051813422866300000243526877
Despacho Despacho 22052718044598200000244328762
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22053118472271400000244943769
Pet. processo-crime - 31.05.2022 Terceiro Interessado 22053118472429500000244948806
Docusign ICP BRASIL - procuracao HAZ - processo-crime Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 22053118472242900000244948814
REGULAMENTO HAZ 21.11.201928012020- compactado Documento de Identificação 22053118472287200000244948817
PROCURAÇÃO RJI CTVM 202211012022 Documento de Identificação 22053118472253700000244948829
32 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO Documento de Identificação 22053118472321300000244949286
Oficio Jundiai 6 vara criminal trf Documento Comprobatório 22053118472276000000244949289
Escritura de Compra e Venda (1) (1) Documento Comprobatório 22053118472410700000244949302
Despacho Despacho 22052718044598200000244328762
Despacho Despacho 22060217575779500000245214208
Intimação Terceiro interessado Certidão 22062113372653000000246763736
Intimação HAZ Documento Digitalizado 22062113372638900000246764200
Despacho Despacho 22062415284760300000247207780
Despacho Despacho 22062415284760300000247207780
Ofício/SECVA 11 ªV/271/2022 Certidão 22070614340820000000248235873
ofício 271-2022 - PROCESSO_ 0010469- 25.2019.4.01.3800 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Documento Digitalizado 22070614340841000000248236548
decisão ID 1171916794 Documento Digitalizado 22070614340851100000248236549
manifestação do MPF ID 1175302787 Documento Digitalizado 22070614340829600000248236550

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Despacho Despacho 22070616233686900000248244587
Despacho Despacho 22070616233686900000248244587
Outras peças Outras peças 22071511261797000000244949619
Pet. processo-crime - 15.07.2022 Outras peças 22071511261754200000249090596
Anexos PDF Outros Documentos 22071511261768100000249090603
Ofício/SECVA 11aV/297/2022 Certidão 22072613561245600000249958091
Ofício 297.2022 - PROCESSO n. 0010469- 25.2019.4.01.3800 - 11a Vara MG Ofício 22072613561231800000249958098
Despacho Despacho 22072615235556200000249958758
Solicitação ao depósito judicial Certidão 22072715531335300000250124002
Solicitação de bens ao depósito judicial Documento Digitalizado 22072715531317900000250124010
Ofício Ofício 22072718030450700000250132954
Intimação - advogada Certidão 22072718490201700000250169170
Intimação Dra. Isadora - pedido de habilitação Documento Digitalizado 22072718490186800000250169183
Despacho Despacho 22072615235556200000249958758
Manifestação Manifestação 22080514412551100000250980516
Termo de entrega e remessa n.º 172/2022 - Depósito Judicial Certidão 22080816444081400000251141043
Termo de entrega e recebimento n. 172.2022 - depósito judicial Documento Digitalizado 22080816444121200000251141061
Cópia cadernos Certidão 22080816553513200000251142399
Foto cadernos com lacre 0000508 Outros Documentos 22080816553536500000251143179
SIGILOSO Caderno 01 Outros Documentos 22080816553523700000251143909
Caderno 02 Outros Documentos 22080816553551000000251143910
Ofício Ofício 22080817194729000000251145295
Envio das cópias dos cadernos e novo lacre Certidão 22080818231757700000251163082
Guia de remessa Documento Digitalizado 22080818231729300000251163705
Cadernos lacrados Documento Digitalizado 22080818231745200000251163706
Bens apreendidos - Equipe 52 - Santa Luzia/MG Certidão 22081516184814700000251653638
Item 1 - lacre 009516 Outros Documentos 22081516184751600000251667412
Item 1 - lacre 009516 - foto 2 Outros Documentos 22081516184575400000251667413
Item 2 - lacre 007476 - foto 1 Outros Documentos 22081516184775400000251667414
Item 2 - lacre 007476 - foto 2 Outros Documentos 22081516184849000000251667422
Item 2 - lacre 007476 - foto 3 Outros Documentos 22081516184599800000251667423
Item 2 - lacre 007476 - foto 4 Outros Documentos 22081516184731200000251667424
Item 3 - lacre 0000187 - foto 1 Outros Documentos 22081516184678000000251667435
Item 3 - lacre 0000187 - foto 2 Outros Documentos 22081516184875000000251667736
Item 3 - lacre 0000187 - foto 3 Outros Documentos 22081516184821900000251667737
Item 3 - lacre 0000187 - foto 4 Outros Documentos 22081516184659200000251667747
Item 4 - lacre 007478 - foto 1 Outros Documentos 22081516184701700000251667748
Item 4 - lacre 007478 - foto 2 Outros Documentos 22081516184526200000251667750
Item 4 - lacre 007478 - foto 3 Outros Documentos 22081516184888600000251669380
Item 5 - lacre 007477 - foto 1 Outros Documentos 22081516184647900000251669382
Item 5 - lacre 007477 - foto 2 Outros Documentos 22081516184897800000251669383
Despacho Despacho 22081517180701100000251670720
Ofício Ofício 22081817093758300000252101011
Envio do ofício - DELECOR/MG Certidão 22081917413567100000252246744
Envio do ofício DELECOR MG Documento Digitalizado 22081917413555600000252246752

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 38


Intimação
Intimação
E-mail Polícia Federal/MG sobre retirada dos bens
Acórdão na Apelação n.º 0006374- 64.2018.4.03.6181
Acórdão Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181
Despacho
Credor Fiduciante
1. BRADESCO - ESTATUTO
2. PROCURAÇÃO ATUALIZADA -S.A
3. CONTRATO_compressed
4. MATRICULA 29.11.22
5. PLANILHA 879929-6
Petição Intercorrente
Despacho
Despacho
Intimação PF - retirada dos bens
Intimação
Manifestação
SIGILOSO Certidão objeto e pé
Petição Intercorrente
Doc.01 - Matricula_310516_cod81539
Doc.02- central nacional de indisponibilidade
Petição Intercorrente
Procuração_-_restituição_dos_bens[2]
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
Procuração assinada - liberação imoveis
Acordao TRF3 - Renato
MATRICULA 22.316 FLORIDIANA - maio 23 Documento Comprobatório
Despacho
Cadastro Renato de Matteo Reginatto e defensores
Traslado sentença - 5009195-14.2022.4.03.6181 Certidão
5009195-14.2022.4.03.6181-sentenca
Petição Intercorrente
declaração USA
tradução juramentada
depoimentoum
Depoimentodois
depoimentotres
Intimação da Superintendência da PF/MG
Confirmação automática de entrega
Desentramento da petição id. 285333092

Intimação Intimação Certidão Certidão Documento Digitalizado Despacho Petição Intercorrente Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Petição Intercorrente Despacho Despacho Certidão Intimação Manifestação Certidão Petição Intercorrente Documento Comprobatório Documento Comprobatório Petição Intercorrente Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Documento Comprobatório Despacho Certidão

Documento Digitalizado Petição Intercorrente Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Certidão Documento Digitalizado Certidão

22081817093758300000252101011 22081517180701100000251670720 22100615513407900000256554822 22111117485633300000259664448 22111117485637800000259664457 22111814115391700000259925262 22112917352026600000261027650 22112917352050900000261028596 22112917352033600000261028169 22112917351950200000261028181 22112917351998800000261028587 22112917351990300000261028589 23010911313251700000263260027 23011614575291100000263404882 23011614575291100000263404882 23012714192511100000264822363 23011614575291100000263404882 23021418280015000000266630177 23032917090679500000271270142 23042817353157200000276031259 23042817353187800000276032847 23042817353146500000276032849 23051611552929100000278014045 23051611552920000000278014049 23051711075702500000278209810 23051711075667900000278210341 23051711075705900000278210343 23051711075678800000278210345 23052217081098700000278857101 23052413002306000000279161484 23061613010002800000281700447 23061613010013300000281700449 23061811124161700000281832696 23061811123790200000281832697 23061811124614700000281832698 23061811123932300000281832699 23061811124169300000281832700 23061811124663800000281832701 23062816050408100000283001933 23062816050397300000283001935 23062818503151200000283040185


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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 39


Intimação Intimação 23052217081098700000278857101
Retirada dos bens pela Polícia Federal Certidão 23081412310389000000287899842
Certidão de retirada de bens Documento Digitalizado 23081412310394500000287899851
Petição Intercorrente Petição Intercorrente 23091508415455800000291060933
set. 6, Doc 2 Terceiro Interessado 23091508415427100000291060935
set. 6, Doc 3 Terceiro Interessado 23091508415390600000291062436
set. 6, Doc 4 Terceiro Interessado 23091508415440300000291062437
set. 6, Doc 5 Terceiro Interessado 23091508415474000000291062438
set. 6, Doc 6 Terceiro Interessado 23091508415462300000291062439
set. 6, Doc 7 Terceiro Interessado 23091508415377600000291062440
set. 6, Doc 8 Terceiro Interessado 23091508415409400000291062441
Despacho Despacho 23092117333142500000291429543
Intimação advogado - Dr. João Batista id. 301025852 Certidão 23100417004726500000292961650
Confirmação automática de leitura Documento Digitalizado 23100417004718800000292961653
Outros Documentos Outros Documentos 23101017535472100000293523028
Envio ao Depósito Judicial Certidão 23101116484739700000293666135
Despacho Despacho 23092117333142500000291429543
Manifestação Manifestação 23101808562319400000294031635
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES Certidão 23102013264818100000294381441
ApCrim 0006778-18.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013264802400000294381444
SIGILOSO COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722- 47.2018.4.03.6 Certidão 23102013483209400000294386275
ApCrim 0005722-47.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013483216900000294386277
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369- 42.2018.4.03.6 Certidão 23102013503158200000294387347
ApCrim 0006369-42.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013503165700000294387350
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373- 79.2018.4.03.6 Certidão 23102013551385200000294387379
ApCrim 0006373-79.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013551392200000294387381
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006370- 27.2018.4.03.6 Certidão 23102013575855500000294388767
ApCrim 0006370-27.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102013575862700000294388772
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006372- 94.2018.4.03.6 Certidão 23102015113599600000294406877
ApCrim 0006372-94.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102015113591700000294406880
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006371- Certidão 23102015130120900000294407589

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 40


12.2018.4.03.6
ApCrim 0006371-12.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102015130114000000294407594
COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008960- 74.2018.4.03.6 Certidão 23102015142482000000294407612
ApCrim 0008960-74.2018.4.03.6181 Despacho Decisão 23102015142474200000294407613
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006372- 94.2018.4.03.6181 Certidão 23102017533632000000294453953
Despacho Despacho 23102017533639100000294453955
Ofício Ofício 23102416072749600000294641233
Ofício Ofício 23102517034556100000294800562
Ofício Ofício 23102517484908900000294931560
Ofício Ofício 23102519282296000000294939498
Ofício Ofício 23102615064739700000295032483
Ofício Ofício 23102616291365000000295051301
Ofício Ofício 23102617105470500000295075214
Ofício Ofício 23102617543338100000295086288
Informações a 11ª Turma do TRF3 Certidão 23102619225667400000295101078
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619225570400000295101081
SIGILOSO COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619225639500000295101082
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619225674900000295101083
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619225625800000295101084
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619225548500000295102736
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619225748000000295102737
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619225757700000295102739
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619225722800000295102740
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619225736700000295102741
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619225651000000295102742
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619225694500000295102743
COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619225562000000295102744
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619225612300000295102753
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619225705400000295102755

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 41


COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619225588200000295102756
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619225595700000295102757
Informações a 11ª Turma do TRF3 Certidão 23102619294698500000295102785
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619294608100000295103742
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619294737200000295103744
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619294651400000295103746
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619294714000000295103747
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619294683000000295103752
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619294591800000295103753
SIGILOSO COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619294583000000295103755
COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619294574900000295103756
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619294667900000295103757
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619294729400000295103758
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619294690800000295103759
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619294722200000295103760
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 1 Documento Comprobatório 23102619294559200000295103761
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 2 Documento Comprobatório 23102619294548300000295103762
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 3 Documento Comprobatório 23102619294675600000295103763
COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 4 Documento Comprobatório 23102619294599600000295103764
Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 23110912424474600000296213118
PROCURAÇÃO RJI CTVM 202211012022 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 23110912424299200000296217154
32 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO Documento de Identificação 23110912424484400000296217157
08 Ofício 4º RI ao juízo - cancelamento indisponibilidades Documento Comprobatório 23110912424538000000296217160

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 42


Despacho Despacho 23121220001049700000299561175
Ofício TCE/SC/SEG/ 18217/2023 Certidão 23121316524480500000299673094
Ofício TCE-SC-SRG 18217.2023 Documento Digitalizado 23121316524463100000299673101
Despacho Despacho 23121220001049700000299561175
Recebimento no Depósito Judicial - id. 303826023 Certidão 23121317494595300000299695840
Recebimento do pacote com cadernos Documento Digitalizado 23121317494608000000299695841
Manifestação Manifestação 23121816232806100000300110398
Informação 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Certidão 24011717551227500000301516844
Despacho Despacho 24011718520650500000301518323
Despacho Despacho 24011718520650500000301518323
Intimação dos advogados de HAZ Fundo de Investimentos Certidão 24011815022837800000301593440
Confirmação automática de entrega Documento Digitalizado 24011815022828800000301593442
Procuração Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815295173300000301597079
Procuração Fabio Garcez - 0015230- 51.2017.4.03.6181 Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 24011815295181600000301597975
Despacho Despacho 24012213544914500000301594051
Despacho Despacho 24012213544914500000301594051
Manifestação Manifestação 24012317505063200000301990891
SIGILOSO Ofício n.º 255/287 - 2º Registro de Imóveis Uberlândia/MG Certidão 24012418411222700000302120805
Termo de entrega e recebimento id. 303672547 assinado - Depósito Judicial Certidão 24020718202821600000303527700
Manifestação MPF (recebida por e-mail) Certidão 24021417433953900000303947231
Traslado acórdão e trânsito julgado autos 0006374-64.2018.4.03.6181 Certidão 24021617514541200000304242761
acórdão 0006374-64.2018.4.03.6181 Documento Digitalizado 24021617514550100000304242764
certidao transito em julgado 0006374- 64.2018.4.03.6181 Documento Digitalizado 24021617514558800000304242765
Despacho Despacho 24021917310356500000303950959
E-mail encaminhado Adv. Vivian Certidão 24021917513978900000304440752
Substabelecimento Substabelecimento 24030510262277000000306010750
SUBSTABELECIMENTO advs Brasilia assinado Substabelecimento 24030510262287800000306010751
Certidão Certidão 24040418051894100000309532055
Traslado sentença 5007368-65.2022.4.03.6181 Documento Digitalizado 24040418051879200000309532060
Decisão Decisão 24041714280214800000311114455
Petição 11ª Vara Civel da Comarca de São Paulo Certidão 24051017441532200000313733519
Encaminho decisão Certidão 24051315402074200000313892580
Decisão Decisão 24041714280214800000311114455
Manifestação Manifestação 24051416230089600000314069656
Ofício 10ª VCF/SP Certidão 24060715140857100000316656212
Autos 5000196-43.2020.4.03.6181 - termo de audiencia - 6a. Vara item 1 Documento Digitalizado 24060715140865400000316656215
Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 | Certidão 24060716151127200000316672683

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SIGILOSO

Num. 332031334 - Pág. 43


Ofício - 6ª Vara Criminal-SP
Despacho
Intimação
Manifestação
Substabelecimento
Revogacao mandato Renato 13 06 24 ass
SUBSTABELECIMENTO advogada Josiana 16 04 24 assinado
Decisão
Decisão
Envia comunicação
Comunica 10ª
Sisbajud
Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 1
Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 2
Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 3
Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 5
Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 4
Despacho
Manifestação

SãO PAULO, 17 de julho de 2024.

Ofício Despacho Intimação Manifestação Substabelecimento Substabelecimento Substabelecimento Substabelecimento Decisão Decisão Certidão Documento Comprobatório Certidão Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Despacho Manifestação

24060716151110600000316672887 24060718264120100000316657411 24060718264120100000316657411 24061815334733600000317723379 24061916462946700000317903540 24061916462964400000317903548 24061916462973600000317903550 24061916462923400000317903551 24070516422471900000319498517 24070516422471900000319498517 24071016321009600000320047735 24071016320997100000320049256 24071016445062000000320051600 24071016445081600000320051615 24071016445075200000320051616 24071016445068500000320051619 24071016445047500000320051617 24071016445039600000320051618 24071110584606400000320054313 24071115442210000000320166824

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SIGILOSO

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G. G. C. Advogados & Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL DA

PROCESSO CRIME n.º 0015230-51.2017.4.03.6181

JOEL DE BARROS BITTENCOURT, brasileiro, casado, advogado, portador da

Cédula de Identidade RG n.º 18082154-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 067.054.298-95, residente e domiciliado na Rua Manoel Casanova, n.º 1200, casa 29, Parque Santa Rosa, Suzano/SP. CEP.: 08664-000, na qualidade de ACUSADO no processo crime n.º 5000196-

43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, vem, muito
respeitosamente, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, (ut
mandato junto - Doc 01), na honrosa presença de Vossa Excelência, diante da r. decisão contida no ID 331475367 - Pág. 8 e 9 e, em decorrência do r. determinado pela d. 10ª Vara Criminal
Federal de São Paulo (Doc 02) expor o interesse jurídico, quanto ao pedido de
compartilhamento de específicos de processos de credenciamento de fundos e requerê-los
ao final, consoante segue:
1.- Breve Contextualização do ingresso nesses autos.

Preclaro Julgador, este d. Juízo, em reposta ao requerimento formulado pela 10ª

Vara Criminal Federal de São Paulo solicitando o "encaminhamento de cópias de credenciamento

dos fundos" (ID n.º 327791295), entendeu por bem, por ora, em indeferi-lo, posto que, por


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SIGILOSO

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G. G. C. Advogados & Associados tratar-se o presente, de autos sob sigilo, o pedido de compartilhamento dependeria de

solicitação a partir de indicação genérica sobre processos de credenciamento dos fundos eventualmente juntados aos presentes autos" e, desta forma, também caberia, a parte interessada, apresentar pedido, nos presentes, descrevendo o seu interesse jurídico no encaminhamento do documentos e, neste contexto, especificar quais os fundos de interesse da defesa em relação a "processos de credenciamento".

Diante do recebimento da presente r. decisão nos autos do processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, o d. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal, considerando as

ponderações trazidas, determinou que a Defesa do ACUSADO JOEL realizasse o pedido diretamente nesses autos, seguindo as diretrizes/procedimentos determinadas por Vossa Excelência. (r. decisão contida no ID n.º 331502155 - Pág. 1 e 2 anexada a presente).

2.- DO INTERESSE JURÍDICO e DA ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO PERTINENTES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SUZANO.

2.1 - Do Interesse Jurídico.

No processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, aforado no d. Juízo da 10ª

Vara Criminal Federal, o Parquet Federal denunciou o Sr. Joel de Barros Bittencourt pela pratica

do crime previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.492/1.986 (gestão temerária).

Isto porque, consoante ao narrado pelo Parquet Federal, no período de 09/09/2013 a 08/11/2016, em Suzano/SP, JOEL DE BARROS BITTENCOURT teria gerido

temerariamente o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, sendo que, quanto


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G. G. C. Advogados & Associados

materialidade delitiva, estaria amparada nas informações fiscais prestadas pela Secretaria da

1/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, segunda a qual, não teria cumprido devidamente com os

procedimentos de segurança estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, qual seja:

a) a análise efetiva para o credenciamento dos fundos de investimentos indicados, conforme os ditames do Ministério da Previdência Social, credenciamento este essencial

para que o gestor conheça detalhadamente os fundos de investimentos nos quais pretende investir, propiciando um nível de prudência compatível do que lhe é esperado

quanto à administração dos recursos que estão sob sua responsabilidade.

Diante disso, segundo intuiu o MPF, os fundos de investimentos foram aplicados, de forma temerária, "uma vez que realizou os investimentos sem análise material dos

em Participagdes 24/06/2016 — R$ 750.000,00
15.711.367/0001-90 08/11/2016 — R$ 1.000.000,00

Além disso, o MPF afirmou que, no caso, não teria sido realizado o

credenciamento nos termos da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social.


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G. G. C. Advogados & Associados

Neste contexto, o ACUSADO nos autos do processo crime, busca demonstrar

a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados a luz da legislação vigente na época.

Contudo, todos os processos de credenciamento do Instituto de
Previdência de Suzano, foram objeto de BUSCA E APREENSÃO (n.º 50/2.018)

provenientes desse processo crime, na fase do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal:

(cópia do Mandado de BUSCA E APREENSÃO n.º 50/2.018 anexado ao presente)

O processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, aforado no d. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal, está na fase do artigo 402 do CPP, ocasião em que, a Defesa do ACUSADO, tal como já anteriormente requerido em resposta a acusação, requereu que fossem juntados os


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G. G. C. Advogados & Associados

processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito

foi deferido pela 10ª Vara Criminal Federal, a fim de demonstrar a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados a luz da legislação vigente na época. (Ata da Audiência anexada a presente).

Com efeito, são essas as razões que evidenciam o interesse jurídico do

Peticionante.

2.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO PERTINENTES

AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SUZANO.

Quanto a especificação, tratam-se, como já demonstrado alhures, dos processos

de credenciamento pertinentes ao Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP e que estão relacionados/descritos no Mandado de BUSCA E APREENSÃO n.º 50/2.018, sendo que, os Fundos são:

15/01/2016 R$ 3.000.000,00


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G. G. C. Advogados & Associados

3.- DO REQUERIMENTO.

Posto isso tudo e contando com maiores e melhores suprimentos deste d. Juízo, porquanto não se olvida que iura novit curia, requer, a Vossa Excelência, seja conhecido o

presente pedido, diante do interesse jurídico demonstrado e, ao final, deferido o compartilhar dos documentos bem especificados/delimitados na presente.

Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2.024.

Gustavo George de Carvalho OAB/SP 206.757

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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/07/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
312447263 23/01/2024 15:07 Procuracao Procuração/substabelecimento com reserva de poderes

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SIGILOSO

Num. 332723180 - Pág. 1


G.G.C.

Advogados & Associados advogado,

sob 0 0.”

Parque Santa

forma de

procurador

devidamente

na Capital do

quem

a

foro geral,

em

cautelares,

até final receber dar

cumprimento

para aforada pelo

7a BARROS

DE BITTENCOURT

Gouveia, n.° 475, Campo Belo, Sio Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:

ier

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 15:27:27 Número do documento: 24012315070186700000301953547 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 23/01/2024 15:07:02

SIGILOSO

Num. 312447263 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/07/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
331502155 12/07/2024 13:57 Decisão Decisão

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:12 Número do documento: 24072413234556600000321383352 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45

SIGILOSO

Num. 332723182 - Pág. 1


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP

REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757

D E C I S Ã O

Vistos.

Considerando a manifestação do Juízo da 6ª Vara Criminal e a tramitação dos autos sob sigilo, a defesa deve esclarecer o pedido de compartilhamento. Nesse sentido, a parte interessada deve apresentar pedido no Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181, descrevendo seu interesse jurídico e especificando qual o fundo de interesse da defesa em relação aos "processos de credenciamento".

Após análise do pedido, poderá ser concedida vista dos autos na Secretaria da 6ª Vara Criminal, mediante agendamento, para indicação dos documentos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados e deferido o pedido de compartilhamento, as informações solicitadas poderão ser encaminhadas a este Juízo para juntada nos Autos.

Dessa forma, determino seja a defesa intimada para adoção das providências necessárias no prazo de 15 dias.

Ciência ao MPF. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

SILVIO GEMAQUE

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 17:00:45 Número do documento: 24071213572558500000320201981 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 12/07/2024 13:57:25

SIGILOSO

Num. 331502155 - Pág. 1


JUIZ FEDERAL

(documento assinado digitalmente)

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 17:00:45 Número do documento: 24071213572558500000320201981 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 12/07/2024 13:57:25

SIGILOSO

Num. 331502155 - Pág. 2


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/07/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
331475367 11/07/2024 16:46 Resposta da 6ª Vara Federal Criminal de SP Certidão

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:14 Número do documento: 24072413234527500000321383355 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45

SIGILOSO

Num. 332723185 - Pág. 1


Encaminho decisdo 0015230-51.2017.4.03.6181 cdv

CRIMIN SECRETARIA 62 VARA SE06 <CRIMIN-SE06-VARA06@trf3 jus.br>

Qua, 10/07/2024 16:31

<CRIMIN-SEOA-VARAT0@trf3 jus.br>

Para:CRIMIN SECRETARIA 10 VARA SEOA

@ 126 kB)

1 anexos

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 1


FJ Justica Federal da 32 Regi&o 1°

grau

§ A PJe Processo Judicial Eletronico

10/07/2024

SIGILOSO DE BARROS PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI (ADVOGADO) RODRIGO AUGUSTO PORTELA (ADVOGADO) ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO (ADVOGADO) MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE (ADVOGADO) ROMULO DIAS DE PAULA (ADVOGADO) VINICIUS SIMONY ZWARG (ADVOGADO) SERGIO DE PAULA EMERENCIANO (ADVOGADO)
JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (ACUSADO)

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 2


MARIANA TUMBIOLO TOSI (ADVOGADO) FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO) ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO (ADVOGADO) GILMAR ALVES MACHADO (ACUSADO)

DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA (ADVOGADO)

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 3


MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (ACUSADO)

MARCOS AMERICO BOTELHO (ACUSADO)

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS

(ACUSADO)

BRUNA FERNANDA REIS E SILVA (ADVOGADO) BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (ADVOGADO) ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES (ADVOGADO) CAIO FERRARIS (ADVOGADO) MARILIA DONNINI (ADVOGADO) ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO

(ADVOGADO)

GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (ADVOGADO) CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (ADVOGADO)

EDUARDO SAMOEL FONSECA (ADVOGADO) RICARDO MAMORU UENO (ADVOGADO)

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 4


EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO) MATHEUS BARBOSA MELO (ADVOGADO) GABRIEL HUBERMAN TYLES (ADVOGADO) PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE

(ACUSADO)

(ADVOGADO)

(ADVOGADO)

(ADVOGADO)

FELIPE GUBERNATI COLLOCA (ADVOGADO) DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 330759650

16:42

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 5


DE PAULO

DE LIMA DE

BARBOSA,

MACHADO, S/A,

SP387548,

OLIVEIRA

MARCIO

MATHEUS

SP277653,

PADUA

SP391651,

SP406634,

PERESI DE

SP124516,

FERRARO

COLETO

DA SILVA

ALFREDO

RJ144384,

AVELAR


SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA
BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA SP383651, RAFAEL -
SILVEIRA GARCIA SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES

SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO SP389769, THIAGO FERNANDES

CONRADO SP282002, VITOR TATIT FERRAZ SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO SP321331


Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO SP195469

Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA SP389084,

CINTIA DE JESUS MARTINS SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA

REQUENA SP299398

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 6


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - MARIELE RODRIGUES PANIAGO MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA SP389553, - MG40966 -
Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 -
Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599
Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS SP112732-A -
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SIGILOSO ANTONIO SP340173 -

CARLA DEBORA NEME RIBEIRO

RS82694,

HENGLER

ZWARG

DA SILVA

SP315587

Vara informando

13 e 14).

do

(ID

a nos A¢ao

n° 1125939-37.2018.8.26.0100 permite o cancelamento de

indisponibilidade decretada por este Juizo, devendo ser apresentado requerimento

especifico nos presentes autos.

Inicialmente observo que as petigdes de ID 324741661 e 327809390 nao informam

sobre partes objeto dos Autos n° 1125939-37.2018.8.26.0100. No sentido,

as e mesmo

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 7


nao sido informados os termos do acordo que teria sido firmado nos autos mencionados e a razdes pelas quais envolveria bem submetido a medida cautelar decretada nos

presentes autos.

em autos

além de

ao

de dos

se opde ao

dos

de

nao

nos

dos fatos o fundo de

dos autos

na agendamento, para que os

dos presentes autos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados pela

defesa e deferido o pedido de compartilhamento, as informagdes solicitadas poderdo

ser encaminhadas ao Juizo da 10* Vara Criminal Federal de Sao Paulo para juntada nos Autos n° 5000196-43.2020.403.6181.

Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de compartilhamento de ID 327791295,

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 8


devendo ser apresentado requerimento especifico perante este Juizo, conforme

indicado.

Encaminhe-se copia desta decisdo ao Juizo da 10* Vara Criminal Federal de Sao

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45

SIGILOSO

Num. 331475367 - Pág. 9


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/07/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
34484339 26/06/2020 18:47 2019.0008129 - APENSO 4 - parte 75 Inquérito Policial

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SIGILOSO

Num. 332723191 - Pág. 1


Fl. 1333
SR/PF/SP
2019.0008129

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MESP POLICIA FEDERAL

JUN-22-2018 03:46 PM 010.011.192.034

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45

SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 1


Fl. 1334
SR/PF/SP
2019.0008129

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

Ofício n° 10008/20 18 - IPL 0 106/20 18-1 1 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 21 de junho de 2018 . A Sua Excelência o(a) Senhor(a)

Juiz Federal da 6^ Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 6° andar - Cerqueira César - São Paulo/SP

CEP 0 1.4 10-900

|

R

Assunto: Informa Referência: IPL 0 106/20 18-1 1-DELECOR/SR/PF/SP

Senhor Juiz, Visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP, comunico a Vossa Excelência a instauração do presente inquérito em desmembramento do IPL 004/2017-11 (Operação Encilhamento - Processo 0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo da organização criminosa, identificado como núcleo da GfRADUAL, relacionadas à emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGFRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

TECNOLOGIA PAF?A INSTITUIÇÕES FINANCEIFRAS S/Ae à aquisição por diversos fundos de

investimentos sob a administração da empresa GíRADUAL CCTVM S/A e gestão da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA.

As condutas de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA

SILVA e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos

no(s)artigos 4°, 5°, 6° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 2°, da Lei

n° 12 .850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/98.

Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição do

investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, preso preventivamente, em

24/05/2018, por decisão deste r. juízo. Portanto, o prazo para relatório esgotar-se-á em 22/06/2018. Por fim, represento pela distribuição por dependência.

Atenciosamente,

KARINA MURAKAMI SOUZA

Delegada de Polícia Federal

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090

Nome Page: Emãil nutel

Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

IPL N" 0 106/20 18-1 1

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45

SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 2


Fl. 1335
SR/PF/SP
2019.0008129

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP

Ofício n° 10009/2018 - IPL 0106/2018-11 SR/PF/SP

São Paulo/SP, 21 de junho de 2018. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) da República

Ministério Público Federal em São Paulo Rua Frei Caneca, 1360 Consolação - São Paulo/SP

CEP 0 1.307-002

Assunto: informa Referência: IPL 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP

Senhor Procurador,

Visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP, comunico a Vossa Excelência a instauração do presente inquérito em desmembramento do IPL 004/2017-11 (Operação Encilhamento - Processo 0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo organização criminosa, identificado como núcleo da GRADUAL, relacionadas à emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -

TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A e à aquisição por diversos fundos investimentos sób a administração da empresa GfRADUAL CCTVM S/A e gestão da empresa

OAKASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. As condutas de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e

FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos nO(s)artigos

4°, 5°, 6° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 2°, da Lei

12 .850/2013 e artigo 1°, da Lei n°-9.613/98.

Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, preso preventivamente, 24/05/2018, por decisão do MM Juiz da 6® VCF/SP. Portanto, o prazo para apresentação relatório esgotar-se-á em 22/06/2018, passando a correr o prazo para a denúncia.

Atenciosamente,

KARINA MURAKAMI.SOUZA

Delegada de Polícia Federal

Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Home Paga: htfp://www.dpf.gov.br/ Emall nutel.srsp@dpf.gov.br

Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930

IPL N" 0 106/20 18-1 1

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 3


Fl. 1336
SR/PF/SP
2019.0008129

SERVIGO PUBLICO FEDERAL

MESP POLICIA FEDERAL

|

|

IPL N° 0106/2018-11

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45

SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 4


Fl. 1337

jO uuy ' « D J fi vbi ^ SR/PF/SP SR/PF/SP

2019.0008129 Fl:

Rub:

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

TERMO DE APENSAMENTO

APENSO XXV

IPMS - RPPS de Suzano

Aos 11 dia (s) do mês de junho de 2018, nesta cidade de São faulo/SP, rio cartório da

YN DELECOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho de fis. 992/993 ^do IPL

0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP, procedo o APENSAMENTQ deste ARENSO XXV.

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Eu, .,CEZAR AUGÚSTO PERAZZI GRANDHiÜ', Escrivão de Ppiícia

FederaJ ciai, matrícula n° 10 .279, lavro este termo.

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IPLN" 0004/20 17-1 1

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 5


Fl. 1338
SR/PF/SP
2019.0008129 U u 'J U J,s,

JUSTIÇA FEDERAL

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES

ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CÉSAR -

SÃO PAULO/SP - CEP01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone(11) 2172-6616

MANDADO DE BXJSCA E APREENSÃO N" 50/2018

AUTOS N" 00 15230-5 1.20 17.403.6 18 1

Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181

IPL n" 0004/20 17-1 1-DPF/SP

PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS

O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA

SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei.

AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes

designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências

constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a

finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos

crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei

n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9 .613/98, tais com agendas, anotações, at extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de

reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:

  • Sede do RPPS de Suzano - Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, CNPJ 16 .837 .343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100, iVi^a Adelina, Suzano/SP

BU 3 OBSERVAÇÕES:

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 6


Fl. 1339
SR/PF/SP
2019.0008129

JUSTIÇA FEDERAL

Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso

o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço

supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou

estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de

crime.

Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser

apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado oseu conteúdo, inclusive para análise por equipe

de investigação.

Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser

coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora

deferida.

Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do

Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.

O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60

dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). CUMPRA^ na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de

/

  1. Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e

subscrevo.

JOÃO BATISTA

Juiz F^eral

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 7


Fl. 1340
SR/PF/SP
2019.0008129

. \ ;

Cee -vSEf^VIÇO PÚBLICO FEDERAL'

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA- POLÍCÍA FEDERAL

  • :...•, .,SUPERINTEN'DÊNClA'REG10NAL NO ESTADO SÃO PAULÒ'
  • Rua Húgo D'Antoía, - 6° andar - Lapa de Baixo - São Pauío/SP - CÉP '05038-090 - Fone (11) 3538.5517 -

OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA II - EQUIPE 32

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO

Ao dia ,12 dé abril de'2Ò18', às :0.^. horas,

mandado de busca e apreensão expedido pela 6- do inquérito policial-n.° 04/2017-11-SR/DPF/SP, chégou à Rüa Antônio Rènzi Primo, 100, testemunhas ábaixo qualificadas,' arrecadou o material relacionado á seguir, queserá encaminhado.

.à DELECOR/DRCOR/SR/PF^P: r. •

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CORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIR^ nesta Cidadé-de Suzanó/SP, ,em,eumprimènto á

Vara Federal Criminal de São Paulo, nos.autos a equipe de policiais federais identificada ao final ^ Vila Adelina, Suzaho/SP é, na presença das

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DESCRIÇÃO

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 8


Fl. 1341
SR/PF/SP
2019.0008129^ W 'O

"SÉRVIÇÕ, PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DÁ JUSTIÇA • POLÍCIA FEDERAL ;• SUPERINTENDÊNCIA'REGIONAL NÓ,ESTADO SÃO PAULO'

Ru'a Hugo D'Atltola, n;° 95- 6°andar - Lapa de Baixo - São Páulo/S.P -

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 9


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Fl. 1342
SR/PF/SP
2019.0008129

Fl. 1343
SR/PF/SP
2019.0008129

FEDERAL,

.

MINISTERIQ JUSTIGA POLICIA FEDERAL

.

DA

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 11


Fl. 1344
SR/PF/SP
2019.0008129

FEDERAL

  • EERE DA JUSTIGA POLICIA

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 12


Fl. 1345
SR/PF/SP
2019.0008129
  • • . ; :

' . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -PÒLÍCÍÃ fEDERAL

=

  • ; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAÚLO/' .

. Rua Hugo D'Ântolai'n.°95-6°;,andar-Lapa de B'aiXo.'-São Paulo/SP--CEP 0503,8-090-fone (Í1).3538.5517

MORADOR OU RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL: Nóme: 3oel

Filiação: ^v^AAl^ 6{ H'gvv<:^ixA.-V ' Datade Nascimeríto.: ' 12Io Hf A*16^'

' Doç. dé;ldéntidacie: -<9 OBZ 15-^4:- 'Endereço Res.: Av' Kc^^oei Ooaó<

TESTEMUNHAI: , Nome: S>i\

^ãO: (^s .t/"v^oJ

páta de Nasoimentó:

Doc. de'ldenfidàde:. .'>:236 LHZ^'i

Endereço Res.: fcpa

TESTEMUNHÁ2: ' ; ;

Nome:

ãp:

Data de Naseimento: 'l-b /oò I
Doe. dé Identidade: Zú^í (d

Endéreço Res.: 1^• fctmgj

ADVOGADO: (se for o caso) •Nome:_ZZZZZ2zz=____r_ OÀB/UF: • A.-quém representa: •' • ^ Endereço do escritório: . • . Os..trabalhos de busca, seguiram atéás ^

neste auto, omesmo élido easájnado bc|rtodos que.participaram da diligência,

Executor 1 - Nome: Executor 2 - Nome: sj d>e^

Executor 3-r Nome:_^£V

Morador oü responsável (qual.; acima): Testemunha'!(qual. acima): "

Testemunha 2 (quai .• acima):

. Advogado v (qual, acirha):

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. . • •

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 13


SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO

PofínA^''SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE

Salabard^rna^^^^^ "

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IteiT Descrição Quant.

1 Hd computador 4

2 Aparelho 3

Telefônico

3 Documentos 1

Diversos

DELECOR/SR/PF/SP

^

Unidade Observação

HD SEAGATE, 1000 GB, S/N:

UN iPHUNt, IMEI 359231062214489,

senha 0226 de propriedade de JOÃO

UN Documentos relativos à Portarias e

^tos de Nomeação dos Gestores dos

4 Documentos 1 UN \tas do Conselho Deliberativò de

Diversos ?013 a 2018 (em cópia) e Atas do

i

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP- POLÍCIA FEDERAL

Equipe 32

AUTO DE APREENSÃO

735/2018

Fl. 1346
SR/PF/SP

SR/PF/SP

2019.0008129

Fl:

Rub:

|

12

17481, da Lei,

UN

S4Y3NBSB, de uso do DIRETOR

FINANCEIRO; HD HiTACHI, 1TB,

S/N: PBJ37D4F de uso do ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE ONÉZIMO; HD SEAGATE, 1000 GB, S/N:

Z1D2GK4Q, de uso do

SUPERINTENDENTE JOEL; e HD HITACHI, 1 TB, S/N: PBJ3DG3F, de

uso do ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE JOÃO RAMOS. Lacrados

sob os n° 009642.

RAMOS JÚNIOR; IPHONE, IMEI 356766083112140, senha 301189 de propriedade de JOEL DE BARROS; e SAMSUNG, IMEI 358669082070087,

sem senha de acesso, de Dropriedade de ONÉZIMO SOARES RIBEIRO. Lacrados sob o n° 009643 i

anos de 2012 até a presente data 'em cópia). Lacrado sob o n° 009644

Donselho Fiscal de 2013 a 2018 (em

:ópia). Lacrado sob o n° 009644 x

IPL N® 0004/2017-11

fis. 1 / 3

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 14


00900^ Fl. 1347
SR/PF/SP

SR/PF/SP

2019.0008129

PI:

Rub:

5 [Documentos 1 Balanços Orçamentários do instituto

UN

Diversos de Previdência do Município de

Suzano (emcópia). Lacrado sob o n°

Termo de Contrato n° 06/2016 e o 1° Termo de Aditamento ao Contrato n° 006/2016 entre iPMS - instituto de

Previdência do Município de Suzano

e a PAR ENGENHARIA

FINANCEIRA LTDA EPP. Lacrado

sob o n° 009644. 7 Documentos 1 lAta da reunião que aprovou a

UN

Diversos Política de Investimento de 2017 e a

Política de Investimento de 2018.

Lacrado sob o n° 009644.

8 IDvdr / dvdrw ITrês DVD-R, sendo que um contém

UN

\

~ a gravação dos EXTRATOS 2012 a

2018, fundos, bancos - Suzano; outro

com gravação dos

CREDENCIAMENTOS; e outro com

gravação de RELATÓRIOS DE

ANÁLISES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE 2016 A2018. iLacrado sob o n° 009644.

rinta volumes de processos de

Icredenciamento de fundos de

investimento, administradores e

gestores de fundos de investimento,

acondicionados em três sacos plásticos lacrados sob n° 009647 009646 e 009645. (São eles:

00039-024/2017 00078-024/2017; 00171-024/2017 00164-024/2017; 00440-024/2016 00449-024/2016; 00071-024/2017 00107-024/2017; 00443-024/2016 00446-024/2016; 00441-024/2016 00106-024/2017; 00103-024/2017 00259-024/2017; 00144-024/2017 00447-024/2016; 00111-024/2017 00045-024/2017; 00096-024/2017 00076-024/2017; 00257-024/2017 00438-024/2016;

anexo do processo 00438-024/2016; 00011-024/2017; 00172-024/2017; 00008-024/2017; 00448-024/2016;

00442-024/2016; 00260-024/2017 6 00153-024/2017).

a

IPL N" 0004/2017-11

fls. 2 / 3

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[ SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 15


oorjoilí Fl. 1348

SR/PF/SP

SR/PFiSP

2019.0008129 Fl;

Rub:

ir

10 Documentos 1 UN Documentos relacionados aos

Diversos investimentos aplicados nos fundos

TOWER BRIDGE I e II, lacrado sob

apreensão foi efetuada às 18:55 horas, n° de 009649 12 de abril de 2018, em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n° 50/2018 expedido pelo MM. Juiz da 6® Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro, Dr. João Batista Gonçalves. Nada mais havendo determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme' assina com as testemunhas, e comigo, GUSTAVO PIMENTEL CAMPOS Escrivão Policia Federal, 2® Classe Matrícula n° 18 .255, que o lavrei

AUTORIDADE

TESTEMUNHA:

TESTEMUNHA

ESCRIVÃO(Ã}

IPL N° 0004/2017-11

fis . 3 / 3

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 16


LIE . 'SERVÍÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • polícia FEDERAL

  • -,, • • SUPERINTENDÊNCIA REGIGNÀL NO ESTADO SÃO PAULO

: DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROsT

  • Rua Hugo DAntola, n.°,95 ^ 6° ândar ^ Lápa deBaixo -

OPERAÇÃO PÁPBLFANT/^^

TERMO DE ENTREVISTAS

Ao dia 12 de abril de 2018, às V O

mandado.de busca e apreensão expedido pela 6® Vara Federal Criminal. de São Paulo, nos autos - ; •• do inquérito policial n.° 04/2017-11-SR/DPF/SP, a equipe de policiais.federais identificada ao

chegou à Rua -Antônio Renzi Primo, ,,, testernunhas ao final qualificadas', passou a entrevistar as pessoas que se encontravam.no íocaí e

rios ,seljs arredores, indagando-as sobre documeritó Objetivos; da Busca, entregue à equipe.

  • Acerca de taisindagações, os entrevistados résponderam o que se següé:

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Fl. 1349
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2019.0008129

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SãoPaul.o/SPCEP 05038-Ó90 Fone (1,1) 3538'5517.

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boras, nesta cidade de Suzano/SP, erri curnprimento à

100, Vila; Àdelina, Suzano/SP e, na presença, das

os fatos .em. apuração, conforme .òriehtações do '

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SIGILOSO

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Fl. 1350
SR/PF/SP
2019.0008129
: • ;-•••• : SERVIÇO .PUBLICO FEDERAL MINÍSTÉRIO DÁ JUSTIÇA-PÓLÍCIA FEDERAL ^ , . ••SUPERINTENDÊNCIA REGIONALNO ESTADO SÃO PAULÓ.- , ' DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIRQSL ^ SIGILOSO : L- , ": : ' v. • • ' . - .- ..' " . ~

' •• Rua Hugo D'Antola, n.° 95 - 6° andar -Lapa,de Baixo-'São Paulò/SP - CEP 05Ò38-Ò90 - Fone (11)'3538,55,17.

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SIGILOSO

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Rua Hugo D'Antola,.n.° 95 7 6° andar- Lapa de..Baixo-São'Paulp/SP- CEP-05038-090 - Fone (1.1) 3538.5517.

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SIGILOSO

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Fl. 1352
SR/PF/SP
2019.0008129

. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL : - ' : ••

~ '/• MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-PÒLÍCIA FEDERAL,'

  • SUPERlNTENDÊNCIA REGIONAtNO ÉSJADO SAO PAULO • : • . DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCÒRRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS '

Rua Hugo.b'Antola, n.° 95 - 6? aridar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05Ò38-090 - Fone (11).3538.5517

Nada mais havendo a constar, encerramòs este termo com a assinatura de todos. . - ENTREVISTADO 1:

Nome:' .R/fTFJ>^/^úyi^ • . 1

Filiação: ^\}L //M i§j77^Mjfs7' ^ ^

Data de Nascirriento: /2/à^//Q6'^ . Telefones: G6)

Doe..de Identidade: CPF: 06^.

Endereço Res,:

ENTREVISTADO 2: . ^

Nome: âÁ^^Mí) .

Filiação: ^

Data de Nascimento: ' . Telefones:

Dpc: de.identidade: .lCPF: íPe6.053- f

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Endereço Res.: ^

ENTREVI^DOS: ; . :

Nome:- 'üOâD .

Filiação: 2n)M• e l^íeí^ .

Data de Nascimento: ' . Telefones;

boc. de. Identidade:^ ÇPF:

Endereço Res,: Za Pe

ENTREVISTADO 4: ; ' ' L

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Nome:. ^ v ; l •

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Data deNascimento: , .Telefones:

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Doe. de Identidade:; CPF:'

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SIGILOSO

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. DEÍEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMÉS FINANCEÍROS

'• ••Rua Hugo D'Antola, n.? 95 ^

Endereço Res.:'"• TESTEMUNHAI:. Filiação: /6g

Data de Nascimento: Doc. de Identidade:

Endereço Res.: Ü^.

TESTÈMUNHA2:

Nome: £^vx,gJoto

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Data de Nascimento:

' Docvde Identidade;

  • Endereço Res;

ADVOGADO: (se for o caso)

Nome: OAB/UF:.

'•. .Á quem répresenta:

Endereço do escritório:!.

As .entrevistas, seguiram

, auto, o mes.mo é-lido e assinado por todos que participaram da diligência.

DELEGADO Nome:

AGENTE 1 Nome:

Nome:

AGENTE 2

ESCRIVÃO Nome; ENTREVISTADai (qúafoacima):

ENTREVistADO 2(qual. acima):,

ENTREVISTADO 3 (qual. acima): ENTRE.VISTADO 4 (qual. acima): TESTEMUNHA 1 (qual. acima): •TESTEMUNHA 2 (qual. acirria): ADVOGADO.

;• SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.

/.'^ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-POLÍCIA federal;

.SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO .SÃO PAULO.

andar - Lapa de Baixo - São Raulo/SP - CEP 05038-090- Fone (•1.1).-3538.5517.

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Fl. 1353
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2019.0008129
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Tèlefones:

até as,jé- \5'0 horas. Nada mais havendo, áconstqr neste

, Mát.fô^^ Assin.

l/r^ v4y? Mat. 2Assin.

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Mat./^^^'^ssin.

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(qual:' acima):

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 21


Fl. 1354
SR/PF/SP
2019.0008129

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDÈRAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

TERMO DE DECLARAÇÕES de MARCOS SUZUKI PEREIRA

1 IPL n° 0004-2017-11 - SR/PF/SP

Aos 12 de abril de 2018, na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano/SP, sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano, onde se encontrava o Excelentíssimo Delegado de Polícia Federal, lotado na DPF/SJK/SP e em exercício na SR/PF/SP, presente

MARCÒS SUZUKI PEREIRA, filho de Joaquim Batista Pereira e Tereza Ikuko Pereira,

nascido em 03/11/1974, RG 23.860.590-5, CPF 188.715.558-99, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Álvaro Anes, 275, Santa Maria, Santo

André/SP. Inquirido a respeito da rotina dos investimentos do Instituto de Previdência do Município de Suzano, especialmente sobre as aplicações no fundo TOWER BRIGDE I e TOWER BRIGDE II, RESPONDEU: QUE é servidor público da autarquia mimicipal Instituto de Previdência do Município de Suzano, tomando posse no cargo de Diretor Administrativo Financeiro em 01/06/2016, sendò sua função o acompanhamento das atividades administrativas e financeira da autarquia municipal; QUE afirma que todos extratos, atas de comitê, pareceres sobre fundos estão arquivados nos HD's; QUE no HD

da sala do ONÉZIMO SOARES RIBEIRO estão arquivados todos formulários de

aplicações e resgates de 2012 a 2016; QUE não conhece FERNANDO SOUZA, CPF 330.301.008-04, entretanto, por força do cargo que exerce, sabe informar que o mesmo figurou como gestor/autorizador em Autorização de Aplicação e Resgate - APR emitidas, periodo de fevereiro a setembro de 2013, conforme consta no arquivo; QUE não sabe informar o que legitimava o FERNANDO SOUZA a figurar como gestor/autorizador em APR emitidas; QUE para funcionar como gestor/autorizador é necessário certificação junto Associação Brasileira das Entidades dos Marcados de Capitais (ANBIMA); QUE não sabe informar se uma mesma pessoa poderia funcionar com mais de 01 (uma) atribuição na emissão da APR; QUE como gestor/autorizador, FERNANDO SOUZA poderia emitir Demonstrativo de Aplicações de Investimentos de Recursos; QUE o nome de FERNANDO SOUZA consta como gestor/autorizador das APR referentes ao fundo

ÁTICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL, passando o fundo a se denominar TOWER BRIDGE; QUE a troca da denominação se deve destituição da ÁTICO ADIy^INISTRAÇÃO DE RECURSO da gestão do fundo e constituição BRIDGE

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Num. 34484339 - Pág. 22


Fl. 1355
SR/PF/SP
2019.0008129

OOOOÍ7

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MESP - POLÍCIA FEDERAL

ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA para geri-lo; QUE ém 31 de março de A 2016, houve cisão do fundo TOWER BRIGNE, passando a existir os fundos TOWER

BRIDGE I e TOWER BRIDGE II; QUE não houve aplicação de recurso da autarquia municipal em março 2016, na realidade o que ocorreu foi que parte dos investidos ficaram no TOWER BRIDGE I e TOWER BRIDGE II, sendo que neste ficou aplicado R$ 3.470.880,91 (três milhões, quatrocentos, setenta, oitocentos, oitenta reais, noventa e um centavos); QUE houve a emissão de APR de regaste e aplicação, emitidãsfsimbolicamente

para documentar atransferência dos R$ 3.470.880,91 (três milhões, quâ^Ò^^ntos, setenta,

oitocentos, oitenta reais, noventa e um centavos) do TOWER BRIDGE pàã TOWER

BRIDGE II, somente para controle interno, já que de fato, não houve%ova atividade

financeira baseada em autorização do Comitê de Investimento, ocorrendo-a por força da

decisão da maioria dos quotistas que aprovaram a cisão do fundo; QUE a cisão não,feriu a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, já que os valores se mantiveram no mesmo enquadramento de investimento; QUE as garantias dos fundos se mantiveram as mesma; QUE nunca observou nenhum fato indicativo de interferência de políticos na gestão dos investimentos da autarquia municipal. Nada mais disse e nem lhe

W

foi pergvmtado. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, e por mim, , GUSTAVO PIMENTEL CAMPOS,

Escrivão de Polícia Federal - 2" Cl^se -^latrícula n° 18.255 que olavrei.

(

AUTORIDADE : i

DECLARANTE :

ESCRIVÃO(Ã) ;

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[ SIGILOSO |

Num. 34484339 - Pág. 23


Fl. 1356
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

OPERAÇÃO ENCILHAMENTO EQUIPE 32- RPPS DO MUNICÍPIO DE SUZANO/SP

DOCUMENTOS SELECIONADOS ENTRE OS APREENDIDOS

CONSTANTES DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA EAPREENSÃO. '

Entre os docurnentos apreendidos aproveitamos alguns, os quais relacionamos, que guardam vínculo com as aplicações dos recursos do RPPS, objeto da presente operação. Antes, porém, éimportante apresentar os aspectos da Legislação que regem oRPPS do Município de Suzano/SP, notadamente aqueles que têm relação mais direta com a forma

LEGISLAÇÃO

1 - A LEI N" 4583, DE 29/06/2012 INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município de SUZANO - IPMS, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 70. Fica criado oInstituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS), Estado de São Paulo, autarquia mumcipal autonoma, integrante do Poder Executivo, com

personalidade jurídica de direito público, denatureza social, deconformidade com a Lei Orgânica do Município e.a Constituição Federal, com o objetivo de custear benefícios previdenciários aos servidores municipais, titulares de cargos efetivos, inativos e a seus dependentes, observadas as normas estabelecidas na presente Lei e demais disposições

legais.

Art. 72. A organização do IPMS eompor-se-á de:

I - Superintendência; II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal.

Art. 73. O Superintendente será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do

primeiro mes de fevereiro do mandato do Executivo, e tendo seu término no dia 31 de janeiro do ano subsequente ao final do mandatodo Executivo.

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdêneia Social -(61) 2021-5474 - drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 24


Fl. 1357

000019a

SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

§2o. Equipara-se a Secretário Municipal ocargo de Superintendente do Instituto para

fins de remuneração mensal. § 3o. Uma vez nomeado o Superintendente, somente perderá seu mandato, por

morte, renuncia ou nelo disposto no artigo 79 . inciso "XTV".

Art. 74. Nos impedimentos do Superintendente do Instituto, por um período de até 15 (quinze) dias, responderá pelo expediente da Superintendência, o Diretor

Administrativo Financeiro.

Art. 75. Ocorrendo a vacância da Superintendência do Instituto, o cargo passará a ser Ng exercido na sua plenitude pelo presidente do Conselho Deliberativo, até o final do

mandato vigente.

Art. 76. OConselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros:

I - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Poder Executivo; II - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Sindicato da Categoria; III - 5 (cinco) eleitos por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do

competente processo eleitoralpreviamente divulgado.

§ 2o. Omandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de 4 (quatro) anos, com início e término de acordo com omandato do Superintendente. (Redação dada

pelaLEI No 5.112 DE 07DEDEZEMBRO DE2017) Art. 77. OConselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros:

I - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Poder Executivo; II - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Sindicato da Categoria; III - 3 (três) eleitos IN } por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do competente

) processoeleitoralpreviamente divulgado.

§ 7o. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, será de 4 (quatro) anos, com início etérmino de acordo com omandato do Superintendente. (Redação dada pela

LEI No5.112 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017) Art. 78. Compete ao Superintendente:

III - movimentar as contas bancárias do Instituto e efetuar as aplicações financeiras, em

conjunto com o Diretor Financeiro:

V - autorizarlicitações e contratações;

IX - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - 2

drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dosMinistérios - Bloco F - Anexo A - sala447 - CEP70059-900 - Brasília -

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 25


Fl. 1358
SR/PF/SP
2019.0008129

'•«ar V

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Art. 79. O Conselho Deliberativo do Instituto é composto por 7 (sete) membros, e Ibe

compete:

I - estabelecer as diretrizes gerais da política dc gestão do Instituto; II - aprovar o plano dc custeio, os planos dc aplicação fínanccira dos recursos do Instituto, bem como dc seu patrimônio; VII- aprovar asContas do Instituto, após análise doConselho Fiscal; VIII - promover a análisetécnicae atuarial do Instituto; XI - fiscalizar os atos de gerenciamento do Superintendente do Instituto bem como dos

NS J Diretores e Coordenadores;

XIV - representar ao Prefeito Municipal, em relatório fundamentado e circunstanciado, sobre a conveniência da exoneração do Superintendente do Instituto, tendo sempre em vista a prática de atos contrários aos interesses do Instituto, inépcia, desídia. ou

procedimento incompatível com a dignidade do cargo:

XV - decidir, em última instância, os recursos interpostos contra atos do

Superintendente.

Art. 87. A estrutura Administrativa do Instituto seráconstituída por:

I - Gabinete da Superintendência:

II - Diretoria Administrativa Financeira:

a) Setor de Administração e Expediente; b) Setorde Processamento de Dados(CPD); c) Setor de Controle Financeiro; d) Setor de Contabilidade.

III - Diretoria de Benefícios e Gestão de Pessoas: IV Procuradoria Jurídica .

§ 2o. As atribuições de cada órgão serão determinadas no Regimento Interno, mediante Resolução. Art. 93. O patrimônio do IPMS, constituído na forma desta Lei, será autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade ou órgãomunicipal. Art. 94. Os recursos do IPMS, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados, por meio de instituições privadas ou públicas, sendo que a aplicação de seu patrimônio será feita no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário

Nacional.

Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: I - segurança dos investimentos;

MEF/SPREV/SRPPS - Subsecretária dos Regimes Próprios dePrevidência Social - (61) 2021-5474 - 3

drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dos Ministérios - Bloco F - Anexo A - saia 447 - CEP 70059-900 - Brasília -

DF

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 26


Fl. 1359
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

II - rentabilidade real eompatível eom as hipóteses atuariais; III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. Art. 95. Caberá ao Superintendente e ao Diretor Administrativo Financeiro, a administração os recursos e do patrimônio constituído pelo IPMS. atendidas as políticas

|

estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 99. O IPMS poderá contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de

j suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal,

Superintendência, Executivo e Legislativo Municipais e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual.

2 - PORTARIA MUNICIPAL 35803/20 13

O Comitê de Investimentos foi criado em obediência à Portaria n° 519, de 24 de agosto e 2011, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, determinando, dentre outros itens, a instituição do Comitê de Investimentos, responsável pela gestão das aplicações financeiras, cujos membros deverão possuir Certificação CPA-10, emitida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima), que se destina a certificar Profissionais das Instituições Participantes que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor, inclusive em agências bancárias ou Plataformas de Atendimento. Os

~~ membros do Comitê de Investimentos do IPMS estão nomeados de acordo com a

Portaria Municipal 35803/2013, sendo todos portadores do CPA-10.

Não foi possível localizar a Portaria mencionada.

DOCUMENTOS

Doe: Portaria n° 35803/13 (Prefeitura Municipal) de 08/05/2013, nomeia membros para o Comitê de Investimentos, sendo Joel de Barros Bittencourt, seu presidente, Onézimo

Soares Ribeiro e João Ramos Júnior.

Doe: Portaria n° 16/2014(1PMS) de 27/06/2014, autoriza servidores para responderem como gestor de recursos do IPMS - Onézimo Soares Ribeiro, assessor especial de gabinete, no período de 04 a 30/06/2014 e João Ramos Júnior, assessor especial de gabinete, a partir de 01/07/2014.

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - 4

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 27


Fl. 1360
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Doe: Portaria n° 052/2016 (IPMS) de 01/06/2016, nomeia Marcos Suzuki Pereira para exercer o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, de provimento efetivo, de acordo com concurso público Edital n° 01/2015. Doe: Portaria n° 34090/12 (Prefeitura Municipal) de 02/07/2012 nomeia Joel de Barres Bittencourt para exercer o cargo de Superintendente do IPMS, provimento em

comissão, mandato de 02/07/2012 a 01/02/2017.

Doe: Portaria n° 39849/17 (Prefeitura Municipal) de 02/01/2017 nomeia Joel de Barros Bittencourt para exercer o cargo de Superintendente do IPMS, provimento em

comissão, mandato de 0 1/02/20 17 a 31/01/2021.

Doe: Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira entre o IPMS e PAR

ENGENHARIA FINANCEIRA (ex PLENA), representada por HENRIQUE ANDRADE MARTINS, datado de 15/06/2016 com vigência de doze meses, e custo de R$ 2.300,00 mensais, submetido ao procedimento licitatório na modalidade "Tomada de Preços por Lote" e Termo de Aditamento ao contrato supra, datado de 19/06/2017, prorrogando a vigência até 15/06/2017, e custo de R$ 2.377,05 mensais.

Doe: Atas de reuniões do Conselho Deliberativo do IPMS onde se destaca, e se

exemplifica, que a empresa contratada PAR(PLENA) de longa data assessora o RPPS, sendo a responsável pela elaboração e submissão das Políticas Anuais de Investimentos do IPMS ao Conselho Deliberativo, sem objeções; Reunião de 02/12/2013 - aprOvada a Política para 2014; Reunião de 01/12/2016 - aprovada a Política para 2017; Fann Reunião de 02/10/2017 - aprovada a Política para 2018.

Doe: APRs n° 81/2013 de 09/09/2013 e 82/2013 de 10/09/2013, subscritos por Proponente-Joel de Barros Bittencourt, Gestor/autorizador-João Ranios Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt, relativo a aplicações no fundo ATICO RE

INSTITUCIONAL RE EI IMAB-5-CNPJ: 12.845.801/0001-37(atual TOWER

BRIDGE), respectivamente de R$ 1.641.000,00 (1.412.725,19439 cotas) e R$ 1.359.000,00 (1.168.753,144733 cotas), e extratos e TEDs relativos a estas. Ainda, solicitações de resgates dessas aplicações datadas de 06/11 e 04/12/2013.

Doe: Notifieação de Ordem de Movimentação da Mellon Brasil (BNY Mellon) de 19/11/2013, relativo à solicitação de resgate de aplicação no fundo ATICO RE INSTITUCIONAL EI IMA-B (atual TOWER BRIDGE), no valor de R$ 3.035.647,48,com resgate previsto para 29/11/2017.

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Num. 34484339 - Pág. 28


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Fl. 1361
SR/PF/SP
2019.0008129

Doe: Oficio à Ático Administração de Recursos Ltda. solicitando résgate da aplicação no fundo ÁTICO RF INSTITUCIONAL FIIMA-B ( ATUAL TOWER).

Doe: Notificação de 10/03/2015, relativo

INSTITUCIONAL FI IMA-B ( ATUAL TOWER), no valor de R$ 3.120.220,97,com resgate previsto para 21/03/2019. Doe: TED em 19/06/2015 da O 7.000.000,00 para TOWER BRIDGE RF - CNPJ: 12.845.801/0001-37,

Doe: APRN° 084/2015 de 23/06/2015 de R$ 7.000.000,00 relativo aplicação no fundo TOWER BRIDGE 4.984.840,033279 cotas, Gestor/autorizador-João Ramos Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt. Doe: APRN° 136/2015 de 01/10/2015 de R$ 2.500.000,00 relativo aplicação no fundo TOWER BRIDGE 1.766.959,899552 COTAS, Gestor/autorizador-João Ramos Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt. Doe: Extrato da BRIDGE ADM.

fundo TOWER BRIDGE

31/03/2016, restando 12.845.801/0001-37 com 9.013.496,559187 TOWER BRIDGE II RF FI IMA-B 5-CNPJ:23.954.899/0001-87 com 2.623.957,0509

ay

cotas e valor de R$ 3.470.880,91. Doe: Atas de reuniões do Comitê de Investimentos, contratada PAR ( ex PLENA), foram autorizadas as seguintes aplicações:

MF/SPREV/SRPPS

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

Ordem de Movimentação da Mellon Brasil (BNY Mellon) de à solicitação de resgate de aplicação no fundo ÁTICO RF

CEF, ag. 0642-4 C/C 48-5 do IPMS no valor de R$

RF FI IMA-B

subscrito por

5 CNPJ: 12.845.801/0001-37, equival. Proponente-Joel de Barros Bittencourt,

RF FI IMA-B 5-CNPJ: 12.845.801/0001-37, equival.

subscrito por Proponente-Joel de Barros Bittencourt,

DE RECURSOS, demonstrando cisão ocorrida no

RF FI IMA-B 5-CNPJ: 12 .845.80 1/000 1-37 em

dois fundos; O TOWER BRIDGE RF FI IMA-B 5-CNPJ:

cotas e valor de R$ 11.922.745,90 e o onde por sugestão da consultoria

data fundo valor
ÀTICOFIP GERAÇÃO DE ENERGIA 1.350.000,00
HUMAITÁEQUITY 243.859,26
05/1 1/20 13 ÁTICO RENDA FM 1.350.000,00
W7 1.000.000,00
ATICO INSTITUCIONAL IMA-B
5(T0WER) 3.000.000,00
13/09/20 13 FIIGOLDEN TULIP 1.000.000,00
ÁTICO INSTITUCIONAL IMA-B
srrowER) 3.000.000,00
05/09/20 14 GBX PRIME 1FIDC 2.000.000,00

16/06/20 15 TOWER BRIDGE IMA-B 5 7.000.000,00

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - g

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 29


Fl. 1362
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

GBX PRIME 1FIDC TOWER BRIDGE IMA-B 5 CAPITÂNIA MULTIFIC FIM CP 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00
20/08/20 15 SIA CORPORATE Fll 1.100.000,00
TOWER BRIDGE IMA-B 5 2.500.000,00
CEF 4.300.000,00
25/09/20 15 GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 2.500.000,00

Doe: Relatório de análise da carteira e sugestões de aplicações (todas acatadas) elaborado pela PAR Engenharia Financeira (ex PLENA), relativo a agosto/2015.

NOTA

a) Fica evidente neste RPPS que a influencia da consultoria PAR (PLENA), tanto na elaboração da Política de Investimentos quanto na efetivação das aplicações. b) No TEMO DE ENTREVISTA realizada na data da Operação Encilhamento, 12 de abril de 2018, foi questionado o Joel de Barros Bittencourt - Superintendente do IPMS, sobre a contratação do Sr. Fernando de Souza, pessoa estranha à estrutura do RPPS, sobre o que

reproduzimos o que constou de nosso RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECÍFICA -

INVESTIMENTOS, de 18 de dezembro de 2015:

"2.1.1

j) Foram encaminhadas cópias de formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate emitidos entre 16/11/2012 e 30/04/2015, rubricados pelo Sr. Joel de Barros Bittencourt, superintendente do IPMS, como proponente e responsável pela liquidação, e pelos senhores Fernando Souza, de 06/02/2013 a 27/09/2013, Carlos Alberto de Carvalho de 10/10/2013 a 30/05/2014, Onézimo Soares Ribeiro. Assessor Especial de Gabinete, de 04/06/2014 a 30/07/2014 e João Ramos Júnior. Assessor Especial de Gabinete, de 06/08/2014 a 30/04/2015, como Gestor/Autorlzador. No entanto, e como se mostrará a seguir, para os senhores Fernando Souza e Carlos Alberto de Carvalho, não localizamos entre os documentos encaminhados qualquer referência quanto aos cargos ocupados e respectivos períodos. j .l) Em resposta, e na "LETRA J", do Oficio anexo, datado de 12 de novembro de 2015, subscrito pelo Sr. Joel de Barros Bittencourt - Superintendente do IPMS , é informado que "o Sr. Carlos Alberto de Carvalho ocupou o cargo em comissão de Assessor III, junto à Prefeitura Municipal de Suzano, conforme Portaria 36399/13 (anexa), no período de 01/10/2013 a 03/06/2014, conforme autorização prevista na "a", do § 1° do artigo 3-A da Portaria MPS 519/2012. No que se refere ao Sr. Fernando Souza,

destacamos que o mesmo não ocupou curso público no ente e no IPMS, sendo responsável, tão somente velo DPIN/2013 e DAIR dos meses de Janeiro a Outubro/20 13".

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 30


000025^

Fl. 1363
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Grifas nossos j .2) Dessa forma, ficou caracterizado que o sr. Fernando Souza, CPF: 330 .301.008-04, informado pelo RFPS do Município de Suzano-SP para o Ministério

da Previdência Social como responsável vela sestão de recursos deste RPPS, não

possuía competênciapara tal. j.2 .1) Verificamos o DPIN/2013, não se encontrando referência a este. Quanto aos DAIR, o sr. Fernando Souza, CPF: 330 .301 .008-04, assinou os DÁIR relativos aos bimestres: JANEIRO/FEVEREIRO, MARÇO/ABRIL, MAIO/JUNHO e JULHO/AGOSTO- 2013, cujo rosto dos documentos reproduzimos, assim como assinou também os respectivos APRpara as aplicações e resgates ocorridos entre 06/02/2013 e 27/09/2013, OJ onde este assina como Gestor Responsável, conforme relacionamos, sendo que para o

último bimestre, SETEMBRO/OUTUBRO- 2013, assinou somente os APR uma vez que o

respectivoDAIRjá apresentou outro gestor, este devidamentecapacitado. j.2.2) Ressaltamos ainda que os DAIR relativos aos bimestres MARÇO/ABRIL e MAIO/JUNHO-2013 foram entregues com atraso, sendo ambos encaminhados ao Ministério da Previdência Social somente em 29 de agosto de 2013 .

DAIR

APR

DATA APLICAÇÃO/
MOVIMENTO FUNDO CNPJ RESGATE COTAS VALOR APR
20 13 N°
06/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CO 46-9 ) 05.164.356-000 1-84 APL 405.649 850.729,64 6
06/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-5) 05.164.356-000 1-84 APL 646.320 1.359.661,34 7
07/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05.164.356-0001-84 APL 2.168 4.546,86 8
19/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05.164.356-000 1-64 RESG 4.533 9.522,72 9
22/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-64 RESG 1.757 3.692,61 10
22/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-84 RESG 7.945 16.701,49 1 1
7 1.500,00 12
26/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05.164.356-000 1-84 RESG 7 13
28/02/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05.164.356-000 1-84 RESG 635.539 1.337.515,30 13
28/02/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-9 ) 05.164.356-000 1-64 RESG 2.0 17.524 4.245.956,25 14
28/02/2013 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 2.997.527 4.244.000,00 15
28/02/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 930.900 1.318.000,00 18
0 1/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 1.379 1.956,25 17
0 1/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 363 515,30 18
06/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 979.608 1.392.862,61 19
06/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 6 19.643 881.327,69 20
20/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-5) 1 1.060.9 13-000 1-10 RESG 4.834 6.880,55 2 1
21/03/2013 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 1 1.060.9 13-000 1-10 APL 10 1.565 144.372,31 22
25/03/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5) 1 1.060.9 13-000 1-10 RESG 15.7 12 22.370,64 23
CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-5) | 1 1.060.9 13-000 1-10 RESG 26.956 38.345,50 24
27/03/20 13
CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 RESG 1.843 2.638,00 25
06/04/20 13
09/04/20 13 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) 10.740.670-000 1-06 APL 6 16.1 18 816.917,22 26
10.740.670-000 1-06 APL 932.255 | 1.236.087,33 27
09/04/20 13 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 )
12/04/20 13 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-000 1-06 RESG 2.202 2.917,36 28
_| CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-000 1-06 RESG 4.694 6.239,14 29

19/04/20 13

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Fl. 1364
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

APLICAÇAO/

DATA

MOVIMENTO FUNDO CNPJ RESGATE COTAS VALOR APR 20 13 N°
23/04/2013 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CG 48-5 ) CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-000 1-06 10.740.670-0001-06 APL RESG 100.000 18.485 133.022,99 24.599,46 30 31

26/04/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 16.2 1 1 21.585,76 32

30/04/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 APL 23.862 31.803,43 33

06/05/20 13

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) 10.740.670-0001-06 APL 7 16.852 955.419,42 34

06/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 APL 1.033.153 1.377.614,77 35

07/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-000 1-05 RESG 4.084 5.447,30 36

10/05/2013

JE CAIXA Fl BRASIL IMA-B5 TP RF LP (CC 46-9 ) 11.060.913-0001-10 RESG 2.010.421 2.900.000,00 37

13/05/2013

/

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) 10.740.670-000 1-06 RESG 936.6 18 1.250.000,00 38

14/05/2013

12.440.789-0001-80 APL 1.329.973 1.800.000,00 39 14/05/2013 LEME IPCA FIDC MULTISSETORIAL SR

08.156.530-0001-35 APL 2 18.990 400.000,00 40 15/05/2013 FRANKLIN TEMPLETON IBX

10.608.762/0001-29 APL 324.760 650.000,00 41 15/05/2013 PERFIN INSTIT. FIC FIA

12.430.167/0001-71 APL 439.222 600.000,00 42 15/05/2013 PERFIN LS 15FIQFIM

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 5.649 7.540,25 43

15/05/2013

15 .182.416-0001-45 APL 682.451 700.000,00 44 16/05/20 13 TOTAL MIX FIC FIA

CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 11 .060.913-0001-10 RESG 1.603.327 2.309.467,83 45

17/05/2013

05 .164.356-0001-84 APL 1.053.9 13 2.250.000,00 46 17/05/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05 .164.356-0001-84 APL 27.848 59.467,83 47 20/05/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 )

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 7.4 10 9.893,40 48 20/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 1 10.437 147.490,80 49 21/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 935.354 1.250.000,00 50 23/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 17.447 23.319,23 5 1 24/05/20 13

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 374 500,00 52 24/05/2013

LEME IMA-B Fl RF PREVIDENCIÁRIO 11 .784.036-0001-20 APL 1.143.702 1.250.000,00 53 27/05/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 16.303 21.817,98 54 29/05/20 13

CAIXAFl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC

APL 46 1.108 907.163,35 55

y 06/06/2013 46-9) 03 .737.206-0001-97

CAIXA Fl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC 03 .737.206-0001-97 APL 659.066 1.296.615,85 56 06/06/2013 48-5)

CAIXAFl BRASIL IRF-M1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 2.629,19 3.516,50 57

07/06/20 13 10.740.670-0001-06 RESG 3.404,79 4.553,85 58

07/06/2013 CAIXAFl BRASIL IRF-M1 TP RF (CC 48-5 )

11 .060.913-0001-10 RESG 650 920,00 59

10/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

11 .060.913-0001-10 RESG 2.401 3.347,63 60

18/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

11 .060.913-0001-10 RESG 6.485 6.991,04 61

20/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

10.740.670-0001-06 APL 827.304 1.113.702,89 62 08/07/2013 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.608.762/0001-29 APL 93.565 175.000,00 63 10/07/2013 PERFIN INSTIT, FIC FIA 12.430.167/0001-71 APL 165.204 225.000,00 64 10/07/2013 PERFIN LS 15 FIO FIM 08 .156.530-0001-35 APL 76.378 125.000,00 65 11/07/2013 FRANKLIN TEMPLETON IBX

|

15 .182.416-0001-45 APL 188.860 175.000,00 66 12/07/2013 TOTAL MIX FIC FIA 13 .344.834-0001-66 APL 457 546.200,00 67 15/07/2013 FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 11 .060.913-0001-10 | _ RESG 9.142 13.068,23 68

CAIXA Fl BRASILIMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9)

13 .344.834-0001-66 APL 125 149.237,73 69 23/07/20 13 FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II

_| | | |

11 .060.913-0001-10 RESG 15.664 22.454,45 70

25/07/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

|

11 .060.913-0001-10 RESG 45.063 64.562,00 71

26/07/2013 CAIXA Fl BRASILIMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - 9

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DF

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I (•"

Fl. 1365
SR/PF/SP > Vv
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA

APLICAÇÃO/

DATA

MOVIMENTO FUNDO CNPJ RESGATE COTAS VALOR APR 20 13 N°
31/07/2013 CAIXA PI BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CG 46-9) 11.060.913-0001-10 RESG 19.597 27.969,89 72

CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-9 ) 05.164.356-0001-84 APL 455.896 989.256,11 73

08/08/2013

CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-84 APL 200.566 435.212,18 74

08/08/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 737.649 1.000.000,00 75

08/08/2013

CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) 11.060.913-0001-10 RESG 353 500,00 76

15/08/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 67.671 92.000,00 77

28/08/2013

CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9) 11.060.913-0001-10 RESG 3.982 5.658,81 78

03/09/2013 O) 11.060.913-0001-10 RESG 955.87 1 1.361.936,00 79

06/09/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )

LEME IPCA FIDC MULTISSETORIAL SR 12.44Ò.789-0001-80 APL 502.232 700.000,00 80

06/09/2013

ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMA-B(ATUAL

12.845.801-0001-37 APL 1 .4 12.725 1.641.000,00 81 09/09/2013 TOWER BRIDGE RF Fl IMA-B 5)

ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMA-B(ATUAL

12.845.801-0001-37 APL 1.168.753 1.359.000,00 82 10/09/2013 TOWER BRIDGE RF Fl IMA-B 5)

CAIXA Fl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC 48-5) 03.737.206-0001-97 RESG 5.1 17 10.300,00 83

18/09/2013

CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-84 RESG 3.544 7.767,80 84

20/09/2013

CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 74.822,87 102.500,00 85

27/09/2013 j.2.3) O§4°do Art. 2°, da Portaria MPS n° 519/2011 dispõe que "O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoafísica vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado paraafunção por ato daautoridade competente". Dessa forma, e inexistindo parao Sr. Fernando Souza-CPF: 330.301.008- 04 os pré-requisitos paraser considerado responsável pela sestão dos recursos do RPPS, restou configurada a infração ao disposto no § 4° do Art. 2°, da Portaria MPS n

519/2011, acima mencionada.

j.2.4) Destafeita, os atos por ele praticados são inválidos, contaminando também a

C validade dos DAIR encaminhados ao Ministério da Previdência Social, o que por sua

vez impediria ao Município de Suzano a obtenção do Certificado de Regularidade

Previdenciária - CRP.

j.2.6) Considerando que oDAIR referente ao encerramento de cada bimestre deve ser

encaminhado ao Ministério da Previdência Social até o ultimo dia dó mês seguinte ao seu encerramento, os DAIR apresentados relativos aos bimestres JANEIRO/FEVEREIRO-2013 com efeito a partir de 31-03-2013, de MARÇO/ABRIL- 2013 com efeito a partir de 31 de maio de 2013. MAIO/JUNHO-2013 com efeito a nartir de 31 de iulho de 2013 e JULHO/AGOSTO-2013 com efeito a partir de 30 de setembro de 2013. que continham a assinatura de gestor não competente, inibiriam a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP a partir de 01 de abril

de 2013, e até a apresentação de DAIR de acordo com as legislação, o que ocorreu

para oDAIR do bimestre SETEMBRO/OUTUBRO- 2013, com efeito apartir de 30 de

novembro de 2013, deforma que entre 01 de abril de 2013 e 30de novembro de 2013 o Município não estava apto a receber novo Certificado de Regularidade Previdenciária

-CRP.

j.2.7) No entanto, e verificando pelo sitio do Ministério da Previdência Social, http://wwwl.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crppesquisaente.asp, conforme

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - J[0

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Fl. 1366
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

quadro abaixo que extraímos deste sítio, constatamos que em 31/10/2013 foi emitido

indevidamente, sob amparo de informações irregulares, oCertificado de Regularidade

Previdenciária-CRP de n°987151-117721, com validade até 29/4/2014.

Emissão Validade

1 26/10/2015 16:54:06 23/04/20 16
1 29/04/2015 16:36:29 26/10/2015
i 27/10/2014 13:51:14

25/04/20 15

=

30/04/2014 11:22:04 27/10/20 14
UJ , 31/10/2013 10:36:02 28/03/2013 10:25:26 1 10/07/2012 12:52:29 29/04/2014 24/09/20 13 06/01/2013

"Certificado de Reguiaridade Previdenciária - CRP

N." 987151 -117721

DADOS DO MUNICÍPIO

CNPJ: 46.523.056/0001-21 NOME: Suzano UF: SP

ÉCERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO N» 3.788, DE 11 DE ABWL DE 2001 E NA PORTARIA N° 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE OMUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR

EM RELAÇÃO ALEI N" 9.717, DE 27DE NOVEMBRO DE 1998.

FINALIDADE DO CERTIFICADO

OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EINDIRETA DA UNIÃO DEVEIO OBSERVAR, PREVIAMENTE, AREGULARIDADE DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL EDOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS;

I. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; 11 rpi CRRAPÃO DE ACORDOS CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,

FINANCIAMENTOS, AVAIS ESUBVENÇÕES EM GERAL DE ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;

III. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS EFINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

FEDERAIS; .

IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RÃZAO DO

DISPOSTO NA LEI N.° 9.796, DE5 DE MAIO DE 1999.

VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS EENTIDADES DO MUNICÍPIO.

AACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA ÀVERF^ POR MEIO DA

INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTA SUJEI íUA CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .

AESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA

1 drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bbco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Bras - Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência

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SIGILOSO

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Fl. 1367
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

o QUAL FOI EXIGIDO

EMITIDO EM 31/10/2013.

VÁLIDO ATÉ 29/4/2014 .

j.2.8) Em adição, informamos ainda que verificadas as informações prestadas

em DAIR encaminhados ao Ministério da Previdência Social quanto à

certificação do Sr. Fernando Souza - CPF: 330.301.008-04, onde este consta como Gestor Responsável, e conforme verificamos junto ao sitio da ANBID, J abaixo, este obteve sua certificação como servidor vinculado aoBRADESCO.

J QAN8ÍMA•AswcisÇáo Sw X •<- G "2 cerl^ÍKscôo^nbidcorR.b?/consülUt.püb!«ra_conscfúdad3ss :K^ OlmportsstejotsafoK Clíl-OpsrtíWínoi. 'OPíiiBSmWijnkjissi." BTigiatCural^ftw-:

CERTIFICAÇÃO

ANBIMA

t4als NoUcla.'! Documentos para o Exame

PROFISSIONAIS CERIIFJCADOS / APROVADOS :: CERTIFICAÇÃO PR<»=ISSIONAL ANBIMA 'ClSA •' tm Para fazer uma ccnsulía dos profa^anais certificeáQS / aprovados, digite oCPF, ouseiecione a if«ttu:çâa, ou

escrevao nomedo prtiíiscional oue deseja encontrare cÜQue em buscar. lt»r«aU ' , Esta consuJtaè atualizadade 12h em 12h (8li e ^h).

'C«rt)ficai3os / ATENÇÃO: Os nomes dos profissionais isentos naCGA nSo serão divulgados naárea pública do site para

preservação dos mesmos. Para confirmação desuaisenção, caso niotenha recebido oe-mail deaprovação,

entre em contato com sua instituição. ilsenlosCC^

joíivldas . jcontato;

133030100804 Campocom Í2 dígitos{COODCCOQOOO}

CPF; iCsfitra! do , .

Noute: Atendimento

Instituído:

Certificação: {IdatàHos ^ DqIb de CertiíiCAçao: Iídd/cnr Ccrtilteaçdes

^ -nti - ' . çe^fjtaçiàol ^:-AluôlizacãOj\^yeno»HC«tü-;

AinstituiçSD

,FERNANDO K =S0U1A I BRADESCO 25/<55/Z01Z ! 2S/0&^2017i
Página 1 de 1 !1 I

M . I j í ' I' >♦ » o .

VaIíi

fm I At. 'i II «Mn» t'J

J.2.9) Verificadas as atas das reuniões do Comitê de Investimentos, do Conselho

Deliberativo e do Conselho FiscaldoIPMS, neste período, nao encontramos qualquer

registro ou comentário quanto à existência ou participação desta pessoa na gestão dos

recursos do RPPS.

  1. CONCLUSÃO

6.1 Diante dos elementos verificados no procedimento de auditoria direta específica de investimentos, considerando a Representação Administrativa que sefará relativa a ocorrências pretéritas relatadas no item 2.1.1 "j" e seus subitens, deste relatório, o que

independe dos demais elementos verificados, econsiderando as recomendações que foram apresentadas nos itens 2.1.1 "g.2" e 2.1.1 "n.l", deste relatório, concluímos que o

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Fl. 1368
SR/PF/SP
2019.0008129

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Município de Suzano/SP se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, pois cumpre os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a constituição, organização efuncionamento dos Regimes Próprios

de Previdência Social - RPPS".

São Paulo, 07/05/2018

Wanderley de Oliveira Auditor-Fiscal dalKeceira Federal do Brasil

AUDITORIA DOS RPPS

IN

NSJ

  • Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - J[3

drpsp®previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -

DF

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SIGILOSO

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Fl. 1369

Prefeitura Municipal de Suzano SR/PF/SP

2019.0008129

Estado de São Paulo

PORTARIA N° 35803/13

O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, bem como o disposto no artigo 3°-A da Portaria n° 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social,

RESOLVE:

Art. 1°- Nomear os servidores Joel de Barres Bittencourt, Onézimo Soares Ribeiro e João Ramos Júnior, membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Suzano..

Art. 2°- O Comitê de Investimentos terá como Presidente o Sr. Joel de

Barros Bittencourt; Vice-Presidente Onézimo Soares Ribeiro e como Secretário o Sr. João

Ramos Júnior.

Art. 3°- O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente uma vez por

mês na sede do Instituto de Previdência de Suzano, mediante calendário a ser fixado em sua sede, e suas deliberações serão tomadas por unanimidadede votos.

Art. 4°- Poderá o Comitê de investimentos se reunir extraordinariamente,

mediante convocação por escrito de seu Presidente.

Art. 5°- Todas as reuniões do Comitê de Investimento serão registradas em

ata, devendo o seu conteúdo, bem como os processos de investimento e desinvestimento de

recursosdo RPPSserem arquivados em pasta própria.

Art. 6°- Deverá o Comitê de Investimento cumprir todas as exigências

previstas na Portaria n° 519, de 24 de agosto^jje-a^sio"!!^ 2011, bem como todos os demais atos

normativos atinentes à matéria.

Prefeitura^Municipal deSuzano, Owde maio de2013.

PAUL UMIO TO ;l\^unicipal

\ry^

Atos Oficiai? CINTI BA DA SILVA
/? SecVetária Mu ntos Administrativos

Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, afixado na portaria do Paço

Municipal e demais locais de costume.

ROBEáflSÍ^^O^^^NTÍQS CHAGAS

Matríéiiia-^174^5,

)

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SIGILOSO

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Iwr^ •r'%^ C

I I 1

•• instituto de previdência

Fl. 1370

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

SR/PF/SP
2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS, no uso desuas atribuições iegais,

portador da cédula de identidade RG. n° 17.216.784 e CPF n° 086.052.278-42, certificado

ANBIMA com validade de 06/05/2017, Assessor Especial de Gabinete, a responder como Gestor de Recursos do Instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS, no período de04/junho/2014 à 30/junho/2014.

da cédula de identidade RG. n° 7.149.145 e CPF n° 683.106.418-34, certificado ANBIMA com validade de 06/05/2017, Assessor Especial de Gabinete, a responder como Gestor de Recursos do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, a partir de 01/julho/2014.

CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MOREIRA a responder como Gestor de Recursos

do Instituto de Previdência do Município de Suzano.

PORTARIA N° 16/2014

O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE

RESOLVE:

Art. r. Autorizar o Sr. ONÉZIMO SOARES RIBEIRO,

Art. 2°. Autorizar o Sr. JOÃO RAMOS JÚNIOR, portador

Art. 2®. Revogar a Portaria n° 8/2013, a qual nomeou o Sr.

Suzano/SP, 27 de Junho de 2014.

)EL DE BARROS BITTENCOURT

SuperiiTtendente

Rua Antônio Renzi Primo, 100-Vila Adelina Suzano/SP CEP: 08675-350 Telefone: 4742-1436/4743-1853

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 38


Fl. 1371
SR/PF/SP
2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANQ

P0RTARIÃN9 052/2016

MiUí^iCíPiÒ DE SüZANO ~iPIViS, no uso, de suas ãtrjboiçõès íegaiS;, ;

|

RESOLVE:

Art. 12, Nomear o Sr. MARQOS SUZUKl PEREIRA, portador da

ceduia de identidade RG,nS 23.860.590-5 eOPF nS 188.7.15^.558-99, para exercer ocargo

de líjreíor Adniiríístrativp e Financeiro, de provimento efetivo,; Referência. "21" de

-s' ^

acordo cora aLei nS 458,3/2012 eCbdCurso Público Editai n° 01/2015. . "

Art. Esta Portaria, entrará* ein: vigor na data dè 'sua

publicação.

:

i

Suzano, 01 deijunho de 2016.

  • p

JQÊL DE BAfeBOS BltEENÇOyRT

Superiiitendente |

Rua Sntõnlo Henzi Primp. 100 - Vila Adeilha -Suzano -SP - CEP; 08675-350-Telefone: 47.52-9600

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 39


Prefeitura Municipal de Suzano

, " OPREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições, quelhe são cõnferídas porLei,

73, grafo, unico do artigo 116 da Lei Municipal n°. 4.583 de-29, de junho de 2012, pu nps .artigo

blicada no Piário Offcial eníi 30 de junho de '2012, o Sr. JOEL DE BARROS

BITTENCOURT,, portador do R.G. 18.082r154-4 .e CPF 067.054.298-95 para exercer o cargo de Superintefidents do Instituto de Previdência do Município de Suzano -IPMS, de provimento em comissão, com"mandato a partir de 02- de julho

de2012 a01 de fevereiro;de 2017.

. ^ 2" Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrarío.-

çâo, âfixado. na portaria do PQçoiMunicipale^eÍTíáiâlQcaisyecDsturn

Estado de São Paulo

PORTARIA N*» 34090/12

RESOLVE

Fl. 1372
SR/PF/SP
2019.0008129

Rrefeitura Municipal de Suzanc, 02'deJmho de 2012.

MARCELO DE SOU^Ç^

-' . ' Registrado, na ^églretárja' M.imicípal de Administra-

ÍEL Ôfi BARROS BITTENCOURT

5ecrèíàho'Municipàl déAdministração

*TrmSJv,

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 40


Fl. 1373
SR/PF/SP
2019.0008129

^Prefeitura Municipal de Syzano

Sj- •' Éstado de São Fauío

PORTARIA M» 39849aI

. ' 0-P5^EFilT0MUMCiRAL DESUMANO, usando-dás

atribuições que lhe sáGconferidas por Lei,

.

RESO^LVE;

, 1. NpiTiear nos terniõs do ârtigo 73, observado o con

tido no parágrafo primeiro dà Lei Munieípai n?. 4.583: de 29 de junho de 2012, pu blicada no Diário Qficial em 30 de Junho de 201^, o Sr JÔEL DE BARROS B5TTEMC0URT, portador do R.G. 18.082:154-4 e CPF 067.054.298-95 para exercer ò .cargo, de Supepintendente do Instituío dè Previdineía; do Münicípld de Suzáno -IPPS, de provimento em comissão, com mandato a partir de 01 de feve

reiro de 2017 a 31 de janeiro de 2021^

  1. Esta Pdrtária entrará em vigor na data de sua pubncaçao,revogadas .as disposições ern cGíitráriD.

Prefeitura:.MunÍGlpal .de Suzano, 02.; deJan.elro 4©. 201 ?,

•mo

^fcowo^ Rt^RtGO.KÊ^JI DÊ SGtJZÂ ÂSHIUDW

Pretçií^ Municipal

Chagte

GiraARÊI lIrawBilvã - Secretária Mhnipipaíj ssuiit^s Administrativos

^1

Registrado na Secretaria Municipal dí intos^rídlços, afixado nâ portaria do

Paço - jocaisyçiG^costume., • ,

:

. -..,3S.CHAGAS

Matrícuiá^17485'

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Num. 34484339 - Pág. 41


Fl. 1374
SR/PF/SP
2019.0008129

ms B IMSTÍTÜTO DE PREVIDÊNQft.

lO-MyNiCfPfQOESUZAÍSfO'''^ "

TOá^QÃ POR: LOI^mflOf

TlRtó:tí|^ííTg^

TEEMO PE COSTMTO QOE CEIMBmm, SWg SI, OlííáfíTÜÍO tífe^pSâlwusiiçíeio msumm, mmmmrnrmu. ecomomn^ S?3/' SERVIÇOS DE CONSULTORIA MA ÁREA FINANCEIRA, . epp TUOO

' CyjE WTKRÂ Lm~

T^TORI©* ÍNlQADOPELO-Pftf^í^CÇA. AÍ^ISiáahíí<í-r33 4*TT5Jí«%'»itfí?.»

mTAWf, à.t.ív:^ oINSTiTUra• DÉ ifíEViDÉNC!A BO MUNICÍPIO DE SUMNO, pessoaJurídica de dí rejto publico interno, devidamente inscrita np .CNPJ/MF sob on. 15.837,343/0001-45 corri

íSrn?iS^t ? situada da

Ji representadopelo seu Superintendente, iOEL DE SAR-

FI NANCEIRA h 1'!:??^°'^ ídenxidatíe nS

LTDA «EP^ ^afaelecída na Rua CONTRATADA, Taggpypí 640, Canimio empresa PAR.ENSeiHARiA miiní#jò éCo^

BIW, CEPO®W)«,talo .Inscrtta tóCifeiSitta On- 20.30ai04/000i^e:nes|e^ «^e^^damenfá fépfesfptada.por seu sôcio-admlnkradof iT dl Identidade Z RO, N- Bm7jmmSP/^ efnscritp nd CPF/MFsob ons 528.24S.261^,.ce5l^ mn cÍ?w í Trajano Reí$, n^ ISS/apto. 81, munidpio de São Paulo, CEPOSSAle se obrrgaro.a..çumprjrjnedíafttfss clausuías econdiçõès abaixo e^eclficsdas^fgvsaèer:'

D0|)|^^ ^CONitóü^:

1.1.ACONTRATADA, àa.gu.#aadétlelícítòntevencedofô:daTOMêE}A- p]E;Pl^

NS Wl/2Ôl€,.comprofi^^^se,perante a

íoría rra A^a Rnancelr^ conforme íote rja oi do edital, rteste Município, EstedtfdeSio Paplè

mediante,fomécimento e utilização de maíe,fia{5,_de priméira (is) qualidade emão-de-obra especiali^da, tetío de acordo comomemorial descritivo, oqual passa afezerpartelnfèsrinte

desteinsfeumêrito, - - ^

-2.2,. Qpcocediménfô:ficitóldríè^ nã modalidade tíRTI3Sí^;Dp;»Ss^,i:íç,R^olE|^^^^^ "sÕ91/ÍOÍ6. m,ciado pelo ftoresM*d-

•>minisfirábvp fíf;jD10/2p26.,

;l,%iÇ?-pfazb:p3tò-â,ex8euçãp;d^^ bem comb p-dfevgên^ contraít |12| iirieses,..eb'fltadps dó fe.^jgijlüteòo feegbímento-d3'Ordam'de'Servtço,

Tormads Pragos

de od

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Num. 34484339 - Pág. 42


Fl. 1375
SR/PF/SP
IH| - 2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SU2AN0

oSmM de que traía este item podertserprort^ádò na forma da timediante tetríTO

aditivo, acífteno daf^Wnislraçio do Instituto de Pretddln^ado MimicíwldeSura»^^^ PAySyí^^?^UNPÔ;?ÍJÔ;ÉEèÍMeè ADE EXEÇÜÇAa:

íAMosser desenvobldo/Ên pScSSad

™'""« - -- • -estacnícasapfc^lá;ainalação vígérite, memorial dearntívo eMÜp

o^seTOnciSj s'ffi£ro,nogiafa8 físicOíímaTCeirç» apresentado. J

utidrara seusjiropr,os rearioshumánds, matertelIieequipained|M edéacordocam

mistécnicas vigentes e disposiçõesdo Edítaf, obrlgando^s a; as nof-

:rrSa£S|S|rW»fí éddedeeer ^

^jrcarâ com todos os preíylzoseaüsados atercefros, decorrentes os de seus próprios atos ou de

ííüídnte aexecuto dos seryfeps evígêncfeife^

è; íumpwas 2i4, DuiwíepjeKecupo dd õli|e^.e:#^|ncía fsca obdgadâ womsqoe re^ulam^^i^^pmedicina do_trabalho. nosterraos da le^sia^

2iSi manuten^d e guarda de to

dos os epiilfjamentó dè/Stra prdpiââds: oe

evôJituâlmênte colocados sob -mo itíarda pela CONTRATAfíTEi

•?.S;-Durante aèxecuçSo doiobjeto e%êpç[3d^|ontratOr ACONTRATAD^teveri-manter onomer^^esga,rio e.^.fgeiite.de empiféilàosiricumbidos da ©cmi^oddobjêti^ddiíi^' toai devidamento «gístrsdosoa fofma^dCèr.OT seu quadrpde èmprafãtílir''''''" '

^y©|i{ii^g^^.;flua^,,^híSeto:orosenrf|^

de

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Num. 34484339 - Pág. 43


Fl. 1376
SR/PF/SP
2019.0008129

| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

2.8.1. Substituir, imediatamente, qualquer integrante de sua equipe técnica, na hipótese da CONTRATANTE constatar que omesmo não esteja cumprindo, satisfatoriamente, oserviço a

ele atribuído;

2.8.2. Submeter-se às fiscalizações levadas a efeito pela CONTRATANTE, bem como pelos

órgãos fiscalizadOres pertinentes, durante toda a vigência deste contrato.

2.9. Consistem em obrigações da CONTRATANTE:

2.9.1. Definir um(a) Coordenador(a) responsável pelo acompanhamento dos serviços da

CONTRATADA;

2.9.2. Acompanhar e fiscalizar osserviços executados;

2.9.3. Efetuar opagamento da CONTRATADA nos prazos estipulados eacordados, a partir de

atestado o serviço.

2.101 de responsabilidade total da CONTRATADA todos os encargostrabalhistas epagamen

tos dos direitos de seus empregados durante avigência deste contrato, ficando excluída qual quer solidariedade da CONTRATANTE em eventuais processos administrativos ou ações judi ciais pleiteando direitos de origem trabalhista, emface de inadimplência da CONTRATADA. 2.11. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto para representá-la perante a CONTRA TANTE, em tudo que se relacionar com a execução do objeto do Edital e deste contrato. 2.12. Para a execução doobjeto, a CONTRATADA deverá observar todas as condições e nor

mas dispostas no objeto e anexos do Edital, neste contrato, em sua proposta e na legislação

vigente.

2.13. ACONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover ou substituir, assuas expensas, even / tuais Irregularidades, imperfeições ou defeitos constatados nos serviços executados, até o prazo de dois (02) dfãs, após o recebimento da devida notificação expedida pela CONTRA^

TANTE.

2.14. ACONTRATADA responderá civil ecrimlnalmente pela segurança de seus coiaborado|

utilizadosna execução do objeto do Edital e deste contrato.

2.15. ACONTRATADAdeverá, obrigatoriamente, iniciar osserviços, objeto deste contrato, nç dia seguinte aodo recebimento darespectiva Ordem deServiço que será expedida pela COf

TRATANTE.

2.1S. Aempresa CONflATADA Rca obrigada aaceitar, nas mesmas condições contr^ais, os acréscimos ou supressões nosserviços, de que trata oEdital, até olimite de 25% (vii^ ecinco

por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, a critério da CONTRATANm assinando

3 Tomada de Preços n» 001/2016

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Num. 34484339 - Pág. 44


Fl. 1377
SR/PF/SP
2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 00 MUNlClPIp DE SUZ^^NO

'íérín0..,^ftivâ, no pra-zo da

•p^èraí'tt|g;è66/53 e lei

Editaf 2.17. A tív da

execupp dos semços apontados^^.na foteá esiabefedda/a OíWlimTAiiíí

pagara aCOMTRATAÕA aimportância global de 8$ 27.600,00 (vinte esete mil esefecentos^

fe-prípri». •»» htegra™#

ffiivlçosefetfyamèiite execuádí®, aÍQÈntoíOA apresentará arespSé,

Müta. isra! ou documento equivalente, que devera ser devidamente aíéstedo peloSr

pagampfe daTIsppifria da caNTRÃTÃWTe. atéovigésimo Í20gi .^p-#:#£umeitotolrespeclw^^çpn|á^ após a om ' "'
3_.Zt. ^pscnçâo dpóSp.nóíioeementSí^ haver men^oquantoao/psn^óem-dd^iei^ apressão dos út^ips.- ajtelti^ó,.:deveri: equivafeníí, d.uVdS

atem ;d0 prazo esüüfatío no tótó.1, acima,

C

raceblmento, de recebimintó dè seu de para camra seguridade social deverá(FSn spfèsentar, eINSS)noemafedó face n°8Ss/^ ^ Cònsíltoíção Federal e§S^.do artigo-71, da Lei Federal

-|^,tt^tíó.f^bas^cu<ir^i§*^^ dos ^Iços^ todo equàteuer |«gam^ío devido à,GQNm|T^^^ at^ ^ cdmpnmehi di

obfígaçao, semprejuízoda apllçação ítesdeíitelSís^^

eíwí. serão pago%;|^^fnadèríciâ,ou • - - -. aplicação â de,f^ifos maior, àXOhrn^^ .j«,y,"Mpwtírc

jr- escrito, desde qu8:a,çe^#-ap|dvads pela ÇO,

eaapra

T»na^ de PrecefcnrtegZOi#

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Num. 34484339 - Pág. 45


Fl. 1378
SR/PF/SP
2019.0008129

| INSTItUTÕ lE PREVIDÊNCIA

~

DO MUNICÍPIO DÊ SÜZANO

.

coNTüSr^Ir'®^'' ° atótâis *o»t)tetâ réwmeaatà dey» â

3A,As-condições cõntratusis reíativssi

á&èôrmaèerferaííSoimia^ 3.8i Oproço contíatatí©:^!® fixo^^-sÉní

8*66&/93''é,:,modíficaç:áesípostenopp£"

««wet^ente, na hipótese do vencimento

S 14 de fevereiro, dfi 2001, íèndo como®índice, su|>%incía, de correçãocomoIMPC basedora lei IBGE, Federal oy ns queó

preçrde ° taJ^íàmento fixado peloGoverno Federai oüp

CL4UfWW\QtíAfrrâs^BpS:;REÍS'^

iicltaçâo -correrá f conta da dotação orçameotóría*

rínio de c cprcespontíente ao .êxerdãp-áems OrÇâmeotoio frftíiros . instituto dePrevidência do Moní-•'"•

QüÍÍÍFfeÍ^:piyÉ(iiiíU^:

ít òbft^^' aWyiTi!â^.py cpí.

-oapIfcãSs^iKsi^uintespedailíladesí •-• ••*""•- S^.l|,..éí^e?têrtçp^^^^

%!í3;

.MlSi íRescyç-d^^jjíi^.

do direfto de junto as, da do

Instituto Municipio

de

•snoi;

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Fl. 1379
SR/PF/SP
2019.0008129

| MSH INSTITUTO DE PREVÍDÊNCM

PD MUNICÍPIO DE SU2ANO

S;2l. 0:átrasojnjustjftcacíõ

.«o ternifiia.<ip,^:i#gápi{|3do< pasegutnté ptopoição; ' '

;-e-

Sm^Mülfeôe 15% C^uinze por cento) epartlf:dP^W^»i,r|ms,ro àh fe.:stfS5ò ate
o.í|pgdr3|ê^|po í|uinto C45S| dia deatraso. ^ ioa ate
de ^ contrário,suímísnddACONTMTADA àaplicação

dew («e»íem»«»éo

àêá.

•'f-

^SAI. ®^ns%r{rpy-^d^i^^píÍi^,.fljQ^áo,ou:

•S.l»ií &meferÍalfâST^I|^das na é^é^|iè âé&í|iÍiÍ:É€tetlo|;

'"''®P®d''en'e™ente'te odfigeçftf()|.çomWflDAem ra^i- SS. O técnicas coníídás neste Insin». inento e nao i<s«o pele CONTRATANTE deverá sersuWíuído dentro do preto de até dote

recebimento da notíèc3i^Or^fT®|^prfentg:fè^^^^ 'Y

mute deA20% (vinte por de sobre dentrodadoobrigação pmzo nao cumprida, ensejará consfderandoTl^ aapl^idm

mora nesia hrpotese, aparado pnmeirp(is) dia^fseguinte ao término do prazo esE&fe^

5,6 Âs dinanÍD ekcíuí t de outras

57 As multas esttóefetíd^vn^:;tt|nsiplibá:n^^^^^ :que-â.ádmràs^ção aplídiié-lí' d6maissançoesprevfsrasria:lé|l^a^pd/!^riÍé:e'Pe|^^ '• -^•^ 5,8, As Imporíiúgis tagt!vas,lf iiitíltãs serão pagas, peía GQflTRATADÂ, épés fcfepecÉa

noíítoçao, no prazo pue ihefor assinalado sob pena de inscrição na Divida Ath/e cobrança;

“Toriada 01/7015

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Num. 34484339 - Pág. 47


Fl. 1380
SR/PF/SP
2019.0008129

INSTITUTO DÉ PREVIDÍNCIÂ

1

DO MlíNIClPIQ DE SU2AN0

cóitíradiíârio e a ampía defe|& dssegiirard o CaUSUlA Pê BfSCiSÃOí

do preseíiteMstfuwemo iníifeelaé«tém«tè;-

|rtÍp;f-gí|fmATADA:

•6ã.Z

mentodo titular, norÇ3ÇGd!K:ij^:indM

.dpfdíTOâiqü&p^lutÉgu#,

3 ontrato,

administrativa, total ou parcialmente independentemente de qualquer notificação, judicial SíM*Tàíi%i#:forma íioilateral e ou «trajüdiciai, sem que.é CONTRATADA assism odireito àqualquer indenização,meárnié iLsf Federal ns 8.€Se,de 21 de junho de 1.993 para galteraçõesintroduzidas este fim .na posteriormente em ^igor^

ato mrawihece expressameníe^-g dfreijto dà ra#}ndiiV.rio amb;^ gdgitnístratjvdi q presente Contrato, em' em

Aíneifficu^o op_^rcp-dê|è?í^jii^ com-astrec^gllto^

My,

7,1.0 Edital de TOMADA DE PREGOS POR lOTE Na OOi/z&S, Inidado pelo Processo Adminfe-, 1/ trptivp na 0ã;^20l6, expediente preliminar, mempriaí descritivo edemkís dementòs ap A..- |<r•'

própria, bgm como manifestaçôèjs admínisilaíívase outros documei^

' o presente Contrato. CLAUSULA OITAVA ~ DO VALOR CONTRATUAL:

7-

"JémáãsiSePetif»- aSC®

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Fl. 1381
SR/PF/SP
2019.0008129

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Para todos os

{víníe ssete roif e s ,tí® . . .Í0>eni . parceFas - <^onírato, mecsaisíle R$^ 2.300,00 RS ídols msl e

tre^ífosfeslsli.

jERNm

S ffft ep s l açãoem

, tmbalh,«a:« devíií«-êm--raz|o"d3 execução poríbtóexdSlSSlIlt dô^QbjB&'-^ntmttjal w> dò objetò cSfttratual, atravis deser-

. MMratada áS?

CONTRATADA me«aníe termo dminstànciado, oteenrando oobjeto

""f®" íPipftsdHffCbõBSto soraeote seiío rèceMdos

SieteSS?«rperSSf"'™ téeóKés-.p«câ« erom as »m,as

""íN®™" ttanáantíaao, toiislderati oobjeto âòContrato éòndu- Ms membros ppta lavrar otermodedoverlficaçio faío,ooese eesor conforhiã designeção olíâfrde

memoprovlsórtooudeflnl«vofço>#rrae»:e3SD; me. osr-se aorat®».

:$.& Duffn^^s; wg|ntíá-'e dkèèüçã deste'

manter, emcí|mpatibilídadeCQ-m-^iobngaçSé^ porela ioeciuallg;^

^^^E^ntuaí^ai^ d,retõ|pd1riçíineíos, demrréntesdpexêetí^.itídK

,serão de respon^Élidade exctuslva da COWTRèTWâ.'' " '''"'"'""

IfnS ^'So soberanamente;rgi^dos peta CONTOAtóresf^jçpm&iefaisdacoNlim^^ •

igr^aoto^'Pifelteadode:!!^i^üíar enõ prazo cüítísíápara tegal em que conformfdacteSe-- o

4a \

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 49


INSTITUTO DE

ol

DO MUNICIPIO

Fl. 1382
SR/PF/SP
2019.0008129

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 50


Fl. 1383
SR/PF/SP
2019.0008129

i m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

y

r TEBMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOE VALOR

PRIMEIRO (1°) TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N°. DE 15/06/2016, PARA APRORROGAÇÃO DO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA E VALOR, EM QUE FIGURAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO, COMO CONTRATANTE E A EMPRESA PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP, COMO CONTRATADA, PARA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA

FINANCEIRANAFORMA E PELO PERÍODO QUEESTABELECE, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFORME INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO

ATlMTNfSTRATIVG N'^ 00238-001/:^17.

Pelo presente primeiro (l') Termo de Aditamento ao Contrato n° 006/2016, celebrado em

15/06/2016 em que figuram, como CONTRATANTE, oINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DOMUNICÍPIO DE SUZANO, devidamente inscrito noCNPJ/MF sob o n" 16.837.343/0001- 45, com sede nesta cidade e Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, situada na Rua Antonio Renâ Primo, n° 100, Vila Adelina, Suzano, Centro, neste ato, representada pelo seu Superintendente

JOEL DE BÂRROS BITTENCOURT, portador da Cédula de Identidade RG n° 18.082.154-4

SSP/SP einscrito no CPF/MF sob on» 067.054.298-95 e, como CONTRATADA, aempresa PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP., estabelecida na Rua Tapínas 22, S"' .andar - Itaim Bibi - São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n'' 20.306.104/0001-36, neste ato, dewdamente

representada por HENRIQUE ANDRADE MARTINS, brasileiro, solteiro, empresário, portador

da Cédula de Identidade RG. n". 9.807.017-6 e inscrito no CPF/MF sob o n", 528.249.261-04 tem

justo eacertado oseguinte, que aceita ese obriga acumprir mediante as cláusulas econdições abaixo

a

especificadas, a saber:

rT.ÁTTSULA PRIMEIRA

1.1. A CONTRATADA, através do Contrato n°. 006/2016, celebrado em

15/06/2016, oriundo do processo administrativo 00019-001/2016, perante aCONTRATANTE, a prestar-lhe os serviços mencionados na Cláusvda Primeira, 1.1, do Contrato.

1.2. Através do Processo Administrativo n°. 0023 de

02/05/2017, foi solicitada aprorrogação do prazo de vigência do contrato ori^^. bán com

alteração do tipo societário.

1® Termo de Prorrogação de Prazo e Valor

/-

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Fl. 1384
SR/PF/SP
2019.0008129

ipms INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

CLÁUSULA SEGUNDA; DO PRAZO | 2,1. Por este Termo de Aditamento fica com o prazo de vigência

| prorrogado para más 12 Cdoze^ meses, com início no dia 15 de junho de 2017 e términG no dia ü

de fanho de 2018.

CTÁUSULA TERCEIRA - DAALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO; 3.1. Por meio deste Termo de Aditamento fica alterado o tipo societário da

CONTRATADA, de PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP, para PAR

ENGENHARIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.

CT .ÁUSULA QUARTA ~ DO VALOR CONTRATUAL;

4.1. Em razão da presente prorrogação doprazo de vigência, a importância a ser acrescida ao valor do contrato corresponde a R$ 27.600,00 (vinte e sete tnil e seiscentos

reais).

4.2. Esta será a primeira prorrogação dó contato acima mencionado com o total deRS 55.200,00 (cinqüenta e cincomil e duzentos reais).

CLÁTTSUT^ QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS;

5.1. As despesas decorrentes da execação do presente contrato serão

suportadas com recursos constantes da s<^úinte dotarão orçamentaria 03.16,16.09.122.8050.2633

3.3.90.35.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA

r.T.ÁTISULASEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. ACONTRATANTE tomará as providências necessitas à,public^| do extrato do presente termo, no prazo eforma prevista na legislação em vigência.

/ \

Ifi Termo de Prorrogação de Prazo e Valor

—\

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= 2019.0008129

| m S | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

6.2. As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições do instrumento contratual ori^nal, exceto no que venha contrariar oora pactuado. E, assim se achando as partes combinadas, firmam opresente instrumento^ impresso somente no anverso, em três (3) vias de igual teor, conteúdo e forma, na presença das

testemunhas abaixo.

Suzano, 14 de junho de 2017.

f '• INSTITUTO PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DESUZANO

i

CONTRATANTE

JOEL ARROS BITTENCOURT

pperintendente

•"•pm®íGE: FINANCEIRA EIRELI - EPP

CONTRATADA

)E MARTINS Sócio Administrador

rg_Momi1£_

CPF 529.

  1. £cúa

gj . ráo, dSo 40.345. 203 + RGí RG:

is Termo da Prorrogação de Prazo e Valor | 33

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Fl. 1386
SR/PF/SP
LJ 2019.0008129

| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

TERMO DE APQSTiLAMENTO

Apostilamento De Contrato Para Reajuste De Preço (Correção Monetária]

Processo Administrativo nS; 00238-001/2017 de 02/05/2017 Requisitante: Diretoria Administrativa Financeira

Instrumento: Contrato |ORIGINAL) ns 006/2016 e 19 Termo de Prorrogação PPV

Vigência: 15/06/2017 a 14/06/2018

Vencimento: 14/06/2018

Contratado: ParEngenharia Financeira Eireli - EPP

Objeto: Consultoria Financeira

Assunto: CORREÇÃO MONETÁRIA.

  1. Por este Termo de Apostllamento ovalor atual do aditivo do Contrato acima mencionado, que é de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) pelos serviços mensais de prestação de serviços de Consultoria Financeira, pelo período, passando o valor global atualizado após acorreção monetária, aser de R$ 28.524,60 (vinte eoito mil equinhentos evinte equatro reais esessenta centavos) conforme cálculo apresentado abaixo, apartir

da data de 15/06/2017.

índice INPC doIBGE acumulado no período lunho/20Í6 a maio/2017

i^rcsntua! Vator V. Mensal V. Mensal ValorTotal do

V, Contrato V. Mual V. MeiK^I

OHgteal Correção Anual Corrigido Acresddo Corrigido Contrato

Atual

{INPC.IB6E) AcresUdo

M El

77.05 2.377.05 56 .124.60

924.60 28.S24.60 2.300.00

17.6a0.fl0

  1. Adiferença da prestação mensal, éde R$ 77,05 (setenta esete reais ecinco centavos). O valor total acrescido ao contrato será de R$ 924,60 (novecentos e vinte e quatro reais e

|}

sessenta centavos).

  1. Com esse acréscimo o Valor Total do Contrato (Original) 006/2016 de 15/06^

VINCULADO AO PROCEDO 00019-001/2016 passa aser de R$ 56.124,60 (clnquent^seis

mil e cento evinte e quatro reais e sessenta centavos).

Processo ns 00238-001/2017 -le Termo de Prorrogado de Prazo eValo^

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Fl. 1387
SR/PF/SP
[ ] 2019.0008129

| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO

  1. A despesa acrescida no valor de R$924,60 (novecentos e vinte e quatro reals^ssessenta

."A

centavos} correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: Ficha 09 - 03.16.16.Õ9.122.8OSO.2633.3.3.9O.35.OO. O pagamento se dará em doze parcelas mensais de R$2.377,05 {dois mil e trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos).

  1. EsteApostílamento tem por fundamento o disposto no § 8S, do art. 65, da Lei Federai ns. 8.666/93 e passa a fazer parteIntegrante doContrato, no qual está prevista a aplicação da correção monetária, independente de nova autorização, expedição de termo aditivo, de

traslados ou transcrições.

Suzano, 19 de junho de 2017

INSTITUTO DE PI^E l/IDÊNOA DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ÉL DE BARROSBITTENCOURT

SUPERINTEi^ENTE

Processo ns 00238-G01/2017 - is Termo de Prorrogação de Prazo e Valor 2/2

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00005Ü

Fl. 1388
SR/PF/SP
ipmsB 2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Aos dois dias do mês de dezembro de dois mii e treze, as 18h00, na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adeiina, Suzano-SP realizou-se a reunião ordinária referente ao mês de novembro/2013 do Conselho Deliberativo do IPMS, com a presença dos Conselheiros; Antônio Alves Penteado Neto, Edson Alberto Clemente, Elisângela Uma de Araújo, Jocelino da Silva Ferreira, Luciene Aparecida Shinabe, Reinaldo Takashi Katsumata e Roberto Sambrana, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt e o assessor Onézimo Soares Ribeiro e Eudênia da Plena, empresa contratada para Consultoria %—

Financeira. Foi apresentada a proposta daPolítica de Investimentos para oano de2014. Essa proposta pode ser alterada de acordo com o cenário financeiro, mediante deliberação do Conselho. Eudênia iniciou sua exposição explanando sobre o cenário financeiro atual e as projeções para 2014. Os percentuais propostos para 2014 estão de acordo com os limites máximos permitidos na Resolução 3922/2010/CMN. Após esclarecidas as dúvidas dos conselheiros e conforme a resolução 3922-a Política de Investimentos 2014, na forma do disposto no inciso II do artigo 79 dí unícipal n

4583/2012, foi aprovada. Nada mais havendo atratar, as 19h15, e^Reina do Takashi

Katsumipta, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme ser» por mim assinadà, pelcxSuperlntendente, Presidente e demais conselheiros NADA MAIS.

de Banàs Bittencourt Antônio Alv s Pente o Neto

Superinte ide/ife Presidente

loJ^Skashi Katsumata Edsjon Aiperto Ciei

Reim

'Conselheirà

Secretário

Elisângela Lima de Araújo Jocelii Ferreira

Conselheira selheiro

Luciei !Aparecida Shinabe

Conselheira a

RopprtpSambrana

Conselheiro

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 56


Fl. 1389 000051
SR/PF/SP

pmsa

2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Em primeiro de dezembro de dois mil e dezesseis, às 17h30. na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo.

  1. Vila Adelina. Suzano-SP realizou-se a reunião ordinária do Conselho Deliberativo do IPMS. com a presença dos Conselheiros: Antônio Alves Penteado Neto, Luciene Aparecida Shinabe, Roberto Sambrana e Reinaldo Takashi Katsumata, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt. A reunião tem como pauta única discussão e aprovação da

Política de Investimento para o ano 2017. A seguir é dada a palavra à

repr^ntante_da^coDsuJ^^^ financeira para apresentação do cenário

econômico nacional e internacional, bem como explanou sobre as alterações promovidas para a nova política. Foi disponibilizado comparativo entre a alocação objetiva aprovada para o exercício de 2016 em relação à proposta

para 2017. Após discussão, na forma do disposto no artigo 79. inc. II da Lei 4.583/2012. a Política de Investimento para 2017 é aprovada por unanimidade devendo o quadro comparativo fazer parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, as IBhOO é encerrada a reunião. E para constar, eu Reinaldo Takashi Katsumata, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme será por mim assinada, pelo Superintendente, Presidente e demais

conselheiros. NADA MAIS.

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Fl. 1390
SR/PF/SP
2019.0008129

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-.

|

S [| INSTITUTO DE

DO MUNICIPIO DE

Fl. 1391
SR/PF/SP
2019.0008129

Estado de S&o Paulo

16.837.343/0001-45

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| ^ lü ÍNSTITUTO DE PREVIDÊNCIAnnan^ Fl. 1392

|p^ • • 1 a^P •• DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP UU JUkJ

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

SUMARIO

  1. INTRODUÇÃO
  2. OBJETIVO
  3. CENÁRIO ECONÔMICO PARA O EXERCÍCIO DE 2017

|

3.1 INTERNACIONAL - PERSPECTIVAS 3.2 NACIONAL - PERSPECTIVAS 3.3 EXPECTATIVAS DE MERCADO

  1. ALOCAÇÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS

4.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA

4.2 SEGMENTO DE RENDAVARIÁVEL 4.3 SEGMENTO DE IMÓVEIS

4.4 ENQUADRAMENTO

4.5 VEDAÇÕES

  1. META ATUARIAL
  2. ESTRUTURA DE GESTÃO DOS ATIVOS 6.1 GESTÃO PRÓPRIA

6.2 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

  1. CONTROLE DE RISCO 7.1 CONTROLE DO RISCO DE MERCADO

7.2 CONTROLE DO RISCO DE CRÉDITO

VE

7.3 CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ

  1. POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA
  2. CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO

9.1 PROCESSO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DE

GESTORES/ADMINISTRADORES

  1. CONTROLES INTERNOS
  2. DISPOSIÇÕES GERAIS

3

3

3

3 5 7

8

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:

ipm s

.

000055^

Fl. 1393

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA^

SR/PF/SP

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45

  1. INTRODUÇÃO

Atendendo à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, alterada pela Resolução CMN n° 4.392, de 19 de dezembro de 2014, doravante denominada simplesmente "Resolução CMN n° 3.922/2010", o Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município de SUZANO - IPMS, apresenta sua Politica de Investimentos para o exercido de 2017,

aprovada por seu órgão superior competente. A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todos os processos de tomada de decisões relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS's, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro. Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, è aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativos) e as resen/as matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.

  1. OBJETIVO

A Politica de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime, visando atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômioo-financeiro e atuarial, tendo sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. A Politica de Investimentos tem ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuamas seguintes características: solidez patrimonial,experiência positiva no exercício da atividade de administração e gestão de grandes volumes de recursos e em ativos com adequada relação risco

X retomo.

Para cumprimento do objetivo especifico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a politica estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, á vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos requisitos da Resolução

CMN n" 3.922/20 10.

  1. CENÁRIO ECONÔMICO PARA O EXERCÍCIO DE2017

3.1 INTERNACIONAL - PERSPECTIVAS

Parao OCDE - Organização paraa Cooperação e Desenvolvimento Econômico, os bancoscentrais mundiais estão perto de suas capacidades para estimular o crescimento econômico global. Para o Banco de Compensações Internacionais -BIS, os bancos centrais deveriam aprender a viver com taxas de inflação abaixo de suas metas, em vez de alimentarem o crescimento da divida com políticas de estímulos cada vez

mais agressivas.

Em seu relatório denominado Perspectiva Econômica Mundial, divulgado já no mês de outubro, o FMI estimou que o crescimento global em 2016 será de 3,1% e não mais 3,4%, conforme a estimativa anterior. Para 2017, também reduziu a expectativa para um crescimento de 3,4% e não mais 3,5%. Portanto, o crescimento mundial será um pouco maior por conta de melhoras nas economias emergentes e em desenvolvimento, com alguma recuperação das commodities e pela retomada da economia americana, porconta de maiores investimentos. Para as economias desenvolvidas, exceto os EUA e principalmente as européias, as perspectivas não se alterem muito em relação ao momento atual. Os juros e a inflação continuarão muito baixos. O crescimento das economias desenvolvidas como um todo terá leve aceleração e irá de 1,6% em 2016 para 1,8% em 2017.

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SIGILOSO

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  • 000056
| pm s Fl. 1394

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

SR/PF/SP

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45

Em relação á zona do euro, o FMI aumentou a expectativa de crescimento do PIB de 1,6% para 1,7% em 2016 e 1,4% em 2017. Para a economia francesa estimou um crescimento de 1,3%, este ano e de 1,3% no próximo. Para a italiana, 0,8% e 0,9% e para a espanhola 3,1% e 2,2%, respectivamente. Para o Reino Unido, membro da União Européia, o FMI aumentou a sua estimativa para a evolução do PIB, em 2016, de 1,7% para 1,8% e por conta do Brexit diminuiu a de2017 de 1,3% para 1,1%. Já para a Rússia, país emergente do continente europeu, o FMI projetou a queda da atividade de 0,8% para este ano e uma

alta de 1,1% para o próximo.

Apriticipal preocupação para 2017 repousa naevolução da política monetária, jáque o programa de compra de ativos do BCE deverá terminar em março. Ainda faz parte do temor dos economistas a deflação e as perdasque as instituições financeiras estão tendocom os jurosnegativos. O FMI acredita que a economia americanacrescerá 1,6%em 2016e 2,2% em 2017. Prestes a passar por uma eleição presidencial, o mercado financeiro acredita que a nova chefia nosEUA vai ser praticamente igual a anterior. Na hipótese de uma vitória republicana, o revés nos mercados poderia ser significativo. Enquanto isso é aguardada a próxima movimentação emdireção à taxa de juros. Épossível deduzir, de comunicados do FED, que a elevação da taxa básica deverá se dar até o final deste

77

ano e que em 2017 os aumentos se darão de forma bem gradual, tendo sido sugeridas duas elevações de \_/ taxa durante o ano. Dessa forma o impacto nos mercados emergentes poderá não ser significativo, em

termos de precificação e volatilidade.

O mercado de trabalho deverá permanecer robusto e é esperado um aumento dos salários com a sua consolidação. Adúvida aindarepousano comportamento da inflação, que parece aumentar. Paraa China, o FMI projeta uma evolução do PIB de 6,6% em2016 e de 6,2% em2017. Já o govemo, o pais precisará de esforços intensos para atingir as metas econômicas anuais, na medida em que a economia continua sob pressão. Permanecem grandes dificuldades para atingir particularmente as metas de investimento e de expansão do comércio interno e intemacionai, principalmente. A mudança do modelo exportador para o voltado para o consumo interno continuará em progressão, exigindo tempo para a sua

consolidação. Em relação ao Japão, o FMI estimou um crescimento de 0,5% em 2016 e de 0,6% em 2017. A dúvida ainda repousa no sucesso do programa de estímulos monetários e na eficácia dos juros negativos. Para a índiao FMI estimou umcrescimento de 7,6%em 2016 e 2017.

RENDA FIXA

Para a agência Bloomberg, os juros baixos impulsionam artificialmente os preços dos ativos financeiros e > distorcem padrões normais de tomada de riscos nos mercados financeiros. Para a OCDE, as distorções V geradas no sistema financeiro pelo prolongamento de um nível excepcionalmente baixo das taxas de juros

podem acarretar riscos de bolhas especulativas, que não estariam sendo aproveitadas o suficiente para reaquecer a economia mundial. Por outro lado, com as baixas taxas, a evolução dos preços das ações de bancos, por exemplo, está sendo multo pior do que a de outros setores e a deterioração da rentabilidade dos fundos de previdência é visível. Com a perspectiva que as baixas taxas de juros prevaleçam no mercado internacional, em 2017, o Banco Morgan Staniey acredita ser esse um bommomento para a comprade títulos da dívida de países emergentes como Brasil, China e índia, que têmtaxas de jurossignificativas. Os títulos corporativos americanos continuarão a atrair os investidores, bem como os títulos emitidos pelo governo dos EUA, por serem emitidos em dólar, que deverá se valorizar com o aumento dos juros e por serem o maior porto seguro dos investidores.

RENDA VARIÁVEL Para o mercado acionário americano, os economistas estão divididos em relação ao futuro. Alguns acreditam que o índice S&P 500, que anda ao redor de 2.100 pontos pode alcançar 2.300 pontos. As ações estariam com preço atraente em relação aos títulos de renda fixa, a preocupação com liquidez é cada vez maior e a expectativa é de que os lucros das empresas subam. Outros acreditam que o mercado já atingiu seu ápice e novas máximas dependerão da política monetária americana e da atividade econômica global.

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000057

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Para as bolsas européias o cenário pode ser adverso, com o fim dos estímulos mensais do BCE e para as bolsas emergentes favorável com alguma recuperação dos preços das commodities e com a maior

participação do investidor internacional, em busca de maiores retornos.

3.2 NACIONAL-PERSPECTIVAS Para o FMI, o PIB do Brasil irá cair 3,3% em 2016 e terá uma melhora em 2017, quando está prevista uma alta de 0,5%. Para o Banco Central, conforme o Relatório de inflação, publicado em setembro, a queda do PIB este ano será de 3,3% e a alta no próximo ano será de 1,3%. Para o os economistas que militam no mercado financeiro, conforme revela o último Relatório Focus do Banco Centrai, de 07 de outubro último, a atividade econômica no país terá uma retração de 3,15% em 2016 e um crescimento de 1,30% em 2017. Já o Ministério da Fazenda, estimou um crescimento de 1,6% no ano que vem, conforme a proposta do orçamento federal para 2017. Embora os especialistas no mercado de trabalho estimem que a taxa de desemprego só comece a recuar a partir do segundo semestre do próximo ano e volte ao nível anterior à crise somente após 2018, há otimismo em relação à retomada do crescimento econômico. Com a recuperação da confiança empresarial local e dos investidores externos, os investimentos poderão ser os protagonistas da evolução do PIB, já que o consumo das famílias deverá ter uma recuperação mais lenta. Instituições financeiras intemacionais de renome acreditam que com a superação da crise política, com o ajuste fiscal e com a queda da inflação e dos juros, o Brasil poderá entrar em novo ciclo virtuoso. Para o FMI, com o crescimento previsto para 2017 e com a freada da alta do dólar, o Brasil poderá voltar a ser a oitava maior economia do mundo já no próximo ano. Segundo o ministro Henrique Meirelles,com os sinais de reação já esboçados pela economia, com a melhora dos índices de confiança e com o avanço do ajuste fiscal, a retomada de um bom ritmo de crescimento pode ser mais rápida, mesmo com a possibilidade do aumento dos juros nos EUA. Há também que se levar em consideração, o fato de que a queda acumulada do PIB nos últimos anos foi tão intensa que a base baixa para a recuperação do crescimento econômico é um fator favorável adicional. Analistas de mercado especializados em contas públicas estimam que o déficit público primário em 2016 será da ordem de R$ 159 bilhões, portanto abaixo da meta de R$ 170,5 bilhões aprovada pelo Congresso Nacional.Já para 2017, a expectativa é de um déficitde R$ 145,3 bilhões, portanto acima da meta de R$ 139 bilhões, fixada pelo governo. Já a dívida bruta deverá eqüivaler a 78,2% do PIB, sendo que hoje é cerca de

70%.

Em recente visita à agência Bloomberg, em Nova iorque, o presidente Temer declarou que o déficit fiscal demorará ainda mais dois ou três anos para ser eliminado, mesmo com a aprovação do teto para o cresdmento dos gastos públicos, durante os próximos 20 anos. O texto-base já foi aprovado pela Câmara em primeiro turno, restando ser aprovado em segundo turno para depois ser enviado ao Senado, onde também terá que ser aprovado em dois tumos. Segundo Mansueto de Almeida, secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, a PEC 241, que estabelece o teto é a melhor forma de ajuste fiscal porque é gradual. Não leva a grandes cortes de despesas necessárias e nem ao corte de aposentadorias, como foi feito em vários países da Europa. Em relação ao crescente déficit da Previdência Social, as reformas propostas pelo govemo só serão encaminhadas ao Legislativo em 2017. A princípio, uma das idéias é unificar a Previdência pública e privada. Dentro das possibilidades de aumento de arrecadação ventiladas pelo governo, está um programa de privatizações, que tem a vantagem de não passar pelo Congresso e nem pelo sistema politico e que não precisa de aprovação popular. O govemo tem autonomia para efetivá-lo. Também as concessões de serviços públicos integram o rol de possibilidades. O fato é que, como está esgotada a capacidade de endividamento do Tesouro Nacional, o chamado ajuste fiscal é indispensável para que o pais retome o ciclo virtuoso que propicia o crescimento econômico, com uma politica de juros baixos e inflação controlada. Conforme o último Relatório Focus, o mercado financeiro estima que a inflação de 2016, medida através do IPCA, será de 7,04% e cairá para 5,06% em 2017. Para o Banco Central, através do último Relatório Trimestral de Inflação, ela será de 4,4% em 2017, portanto abaixo do centro da meta de 4,5% e caíra para 3,8% em 2018.

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Embora a indexação de pre^s ainda esteja viva na economia brasileira e possa tomar aqueda da inflação

administrados, porseu tumo, devem exercer pressões bem menores sobre os demais preços da economia.

Depois do iPCA de setembro ter registrado uma'alta de apenas 0,08%, opresidente do BC, ilan Goidfajn

alertou que é preciso serenidade, na medida em que a desinflação não pode se restringir a apenas um mês

mas tem que se firmar ao longo do tempo.

Embora as pressões dos preços dos alimentos possam prosseguir, até por conta de uma menor safra de grãos nesteano, com a confiança em alta é benigno o cenário para a inflação.

Para o mercado financeiro, este ano irá terminar com a taxa Selic em 13,75% a.a. e cairá para 11% a.a. no firai de 2017^ Sob a chefia de Ilan Goidfajn, o Banco Centrai vem conduzindo a política monetária com extrema prudência. Em sua avaliação a queda dos juros depende basicamente do ajuste fiscal e da inflação dos alimentos. Mas o seu objetivo é de que a inflação atinja o centro da meta, o que permitiria, com a disciplina fiscal, uma queda duradoura das taxas de juros, que propicie a redução dos custos financeiros para

asfamílias e empresas, além davalorização dosativos emgerai. Para omercado financeiro, está próximo omomento do início daqueda da taxa Seiic. ( Oúltimo Relatório Focus revelou que omercado financeiro espera que o dólar esteja cotado a R$ 3,25 no / final de 2016 e a R$ 3,40 no final de 2017. Neste ano, o real foi uma das moedas que mais se valorizou no

mundo. Se por um lado o dólar mais desvalorizado colabora com a inflação, ao baratear os produtos importados, por outro pode também representar uma ameaça para as contas externas, foco das poucas boas

noticias econômicas, neste ano.

Com a economia brasileira voltando a andar nos trilhos, é grande a possibilidade de fortes ingressos de capitai estrangeiro no próximo ano, já que diversos analistas internacionais expressaram otimismo com o pais. Esses ingressos podem ainda ser intensificados, com a melhoria dos ratings do pais, a partir do aiuste

fiscal.

Para conter a excessiva queda do dólar e evitar os erros cometidos no passado recente, que tanto

prejudicaram nossas exportações e o setorindustriai, o Banco Centrai conta com ferramentas como o corte dos juros, a compra de dólares no mercado à vista e novos leilões de swap reverso. Para a Balança Comerciai, o Relatório Focus estima um superávit de US$ 49,1 bilhões em2016 e de US$ 45 bilhões para 2017. Para o déficit em transações correntes, o mercado o estima em US$ 17,1 bilhões em 2016 e US$ 25 bilhões em2017. Efinalmente para o Investimento Estrangeiro Direto - lED, a estimativa é de

um ingresso de US$ 65 bilhões em 2016 e 2017.

Para a maior gestora de recursos do mundo, a BaickRock, osjuros pagos pelos papéis brasileiros, emitidos aqui e no exterior estão entre os mais atraentes do mundo. De fato, a diferença entre as taxas de juros

praticadas no Brasil e a média praticada nos países desenvolvidos é a maiorem dez anos. Esse é um dos fatores queestimulam a atração de capitai intemacionai no curto prazo. Como dissemos anteriormente, com a aprovação do ajuste fiscal, com a queda da inflação e com a retomada

A

da arrecadação do setor público a partir de um maior crescimento econômico, podemos estardiante de uma queda continuada dataxa Selic e dos juros demercado, que possibilitarão altos rendimentos nas aplicações pré-fixadas, inclusive naquelas em que os IMA's servem de referência. Também os títulos privados devem

aumentar o seu espaço no mercado em 2017. Assim, a alocaçãosugerida para as aplicações financeiras dos RPPS,se encontra na tabela abaixo.

Aanálise feita para a renda fixa também procede para a renda variável. Cabe acrescentar que o fluxo de

recursos de investidores estrangeiros, que hoje representa quase a metade do volume transacionado na Bovespa, podese intensificar aindamais como novo quadro político e econômico.

Depois de dois anos o índice Bovespa voltou a superar o patamar de 60 mil pontos e também com a perspectiva de alta para as commodities no próximo ano, pode evoluir ainda mais, não só por conta do ingresso de recursos, mas principalmente pelo crescimento do lucro dasempresas.

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3 .3 EXPECTATIVAS DE MERCADO

IMDICADOR 20 15 20 17

CRtSaMEMTO DO PIB A.4.)

PRODUÇÃO iHDUSTRIAt (%}' -3,15 1,30

-5.95 1.11

tPCA íiSGtf - AA. 7.04

.5,05

IGF-íy (F6V}- ?5.A.A.

7.9 1 S.50
TAXA SEUC META - Fll^.DO {%M.) 13,75 11,GO
•CÃMBllO- Fl?í1 DO ANO |RS/US$^ 3,25

3.40

3AIANÇ.A COS/ÍERCÍAI-SALDO (Ef.t iJSS SiLHÕESi

49.28 45.SD

IML/ESTirvIEt.TO ESTRANGEI.RO DIRETO - lED {EM "ÜSS BILHÕES)

S.5,CD S5.GD

Fonte: Bacen: Sistema de Expectativas de Mercado

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Na aplicação dos recursos, os responsáveis pela gestão do RPPS devem observar os limites estabelecidos por esta Política de Investimentos e pela Resolução CMN n° 3.922/2010. Limites estabelecidos mediante estudo do cenário macroeconômico atual e de perspectivas futuras, com as hipóteses razoáveis de realização no curto e médio prazo, conforme descrito abaixo:

Alocação Estratégica para o exercício de 2017

Segmento TIpo^iyBvo ResolUgao Catteíiá : liitorior Siqmrior

Títulos Tesouro Nadonal - SELIC - Art 7°, 1."a". Fl 100% títulos TN - Art. 7°, 1."b" Ooeracões OortiDromlssadas - Art. 7°, II Fl Renda Fixa/Refetenciados RF - Art. 7°, III, Alínea °a° Fl de índices Renda Fixa - Art. 7°, Hi.Alínea "b° Fl de Renda Fixa - Art 7°, IV, Alínea "a" Fl de índices Renda Fixa - Art. 7®, IV,Alínea °b"

Renda 20,00% 0,00®/» 0,00®% 0,00®% 0,00%

Fixa Pouoanca - Art 7°. V. Alínea "a"

Letras Imobiliárias Garantidas- Art 7®, V. Alínea "a" Fl em Direitos Creditórios - aberto - sênior Art 7°. VI. Fl em Direitos Creditórios - aberto - subordinada Art. 7°, VI. Fl em Direitos Creditórios - fectiado - sênior Art. 7®. VII, "a" Fl em Direitos Creditórios - fectiado - subordinada Art 7®, VII,"a" Fl Renda Fixa "Crédito Privado"- Art. 7®, VII, "b"

Sutrtdtat 87,01®% ^00% 78.00% Fl Ações Referenciados - Art 8®, 1 Fl de índices Referenciados em Ações - Art 8®, II Fl em Ações - Art 8®, III Renda 5,00% 4,01®/» 2,00% 5,00°/» 5,00®% Variável Fl Multimercado - aberto - Art 8°. IV

Fl em Particioacões - fechado - Art 8°, V Fl Imobiliário - cotas neqociadas em bolsa - Art. 8®,VI

Subtotd ^ ^ ;9,pó®% -30.00%.

Umitotla

100,00®/o 100,00% 15,00% 80,00% 80,00% 30,00% 30,00%

Posição AtiBtda

SeWS 0,00®/» 27,09% 0,00®/» 21,83% 0,00®/» 26,02®/» 0,00®/»

Estiatásiade AtocasSerr ; PòUttca delnves&mentoüte umlte

?{%) 0,00»/» 30,00% 0,00®/» 15,00% 0,00®/» 5,00% 0,00®%

J»17

Estratégia Alvo<®%)

limite

m

0,00% 35,00®% 0,00®% 20,00®% 0,00®% 5,00®% 0,00%

| 0,00®%

| |

70,00®% | 0,00®% | 60,00®% |

|

0i00% 30,00®% | 0,00%

20,00®/o 0,00®/» 0,00% 0,00®% 0,00%
15,00% 12,06% 5,00% 10,00®% 15,00%
0,00% 0,00®/» 0,00®% 0,00®% 0,00%
5,00% 0,00®/» 0,00®% 2,50°% 5,00®%
0,00% 0,00®/» 0,00°% 0,00% 0,00%
5,00®/o 0,00®/» 0,00»/» 2,50% 5,00%
30,00% 0,00®/» 0,00% 0,00®% 0,00%
20,00®/» 0,00®/» 0,00% 0,00®% 0,00%
15,00% 2,32®/» 3,00®% 10,00% 15,00%

5,00% 5,00®/o

4,15®/» 2,51®/»

2,00% 5,00®% 2,00% .5,00%

5,00®% 5,00®%

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INSTITUTO DE

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A estratégia de alocação para os próximos cinco anos, leva em consideração não somente o cenário de caixa atuarial e as projeções futuras de déficit e/ou superávit.

Alocação Estratégica para os próximos cinco anos

&&atii9ia:dê,Alocàc3o- pára os prdxtinps

|

dbicoexerctetbs - Segmento TipodeAUiirp Limite Inferior (%) Umite Superior(%)

|

Títulos TesouroNacional - SELIC - Art. 7°. i, "a°. 0,00% 0,00%
Fl 100% títulos TN - Art. 7°. I. "b" 30,00% 70,00%
Operações Compromissadas - Art. 7°. II 0.00% 0,00%
Fl Renda Fixa/Referenciados RF - Art.7°. III. Alínea 'a° 15,00% 60,00%
Fl de índices Renda Rxa - Art. 7°. III. Alínea'b° 0,00% 0,00%
Fl de Renda Fixa - Art. 7°. IV. Alínea "a" 5,00% 30,00%
Fl de ÍndicesRenda Rxa - Art. 7°. IV, Alínea"b" 0,00% 0,00%

Reniifo

Fixa Poupança - Art. 7°. V. Alínea °a" 0,00% 0,00%
Letras Imobiliárias Garantidas- /\rt. 7°. V. Alínea 'a° 0,00% 0,00%
Fl em Direitos Credítórios - aberto - sênior Art 7°. VI. 5,00% 15,00%.
Fl em Direitos Credítórios - aberto - subordinada Art. 7°. VI. 0,00% 0,00%
Fl em Direitos Credítórios - fectiado - sênior Art. 7°. VII. "a" 0,00% 5,00%
Fl em Direitos Credítórios - fechado - subordinada Art. 7°. VII. "a" 0,00% 0,00%
Fl Renda Fixa "Crédito Privado"- Art. 7°, VII. "b" 0,00% 5,0

Stifdptál: SS,I^«

Fl Ações Referenciados - Art 8°. I 0,00% 0,00%
Fl de índices Referenciados em Ações -Art 8°. 0,00% 0,00%
Fl em Ações - Art. 8°, III 3,00% 15,00%
  • Rénria

Variável.

Fl Multimercado - atarto - Art 8°, IV 2,00% 5,00%
Fl em Participações - fectiado - Art. 8°. V 2,00% 5,00%
Fl Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8°. VI 2,00% 5,00%
Subtotal 9,00% 3ftlHI.%

O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICiPIO DE SUZANO - IPMS considera os limites apresentados o resultadoda análise feitaatravés das reservas técnicas atuariais(ativos) e as reservas matemáticas(passivo) projetadas pelocálculo atuarial o que pode exigir maior flexibilidade nos níveis de liquidez da carteira.

4.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA Obedecendo-se os limites permitidos pela Resolução CMN n° 3922/2010, propõe-se adotar o, limite de no máximo 91% (noventa e um por cento) dos investimentos financeiros do RPPS, no segmento de renda

fixa.

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| pm s |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCli^OOOoS Fl. 1400

DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

A negociação de títulos e valores mobiliários no mercado secundário (compra/venda de títulos públicos) através de plataforma eletrônica e registrados noSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), não sendo permitidas comprasde títulos com pagamentode Cupom comtaxa inferior à MetaAtuarial.

4.2 SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL Em relação ao segmento de renda variável, cuja limitação legal estabélece que os recursos alocados nos investimentos, cumulativamente, não deverãoexcedera 30% (trinta porcento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do RPPS, ilmitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade dos investimentos

financeiros do RPPS.

4.3 SEGMENTO DE IMÓVEIS Conforme o artigo 9° da Resolução CMN n° 3.922/2010, as alocações no segmento de Imóveis serão ~~ efetuadas, exclusivamente, com os terrenos ou outros imóveisvinculados por leiao RPPS.

Os imóveis repassados pelo Município deverão estar devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis, livres de quaisquer ônus ou gravame, e possuir as certidões negativas de tributos, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU ou o Impostosobre a Propriedade Territorial Rural- ITR. Os imóveis poderão ser utilizados para a aquisição e/ou integralização de Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de valores, com exceção dos mercados de balcão organizados e não organizados. Deverá ser observado também critérios de Rentabilidade, Liquidez e Segurança. Seguindo as especificações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no item 7, 7.1, há necessidade das reavaiiações devido a fatores que podem fazer com que o valor contábil do ativo não corresponda ao seu valor justo. A freqüência com que as reavaliações são realizadas depende das mudanças dos valores justos dos itens do ativo que serão reavaliados.

4.4 ENQUADRAMENTO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS considera os limites estipulados de enquadramento na Resolução CMN n° 3.922/2010, e como entendimento complementar ao Artigo 22,

destacamos:

Serão entendidos como desenquadramento passivo, os limites excedidos decorrentes de valorização e desvalorização dos ativos ou qualquer tipo de desenquadramento que não tenha sido resultado de ação

direta do RPPS.

4.5 VEDAÇÕES

O Comitê de Investimento do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS deverá seguir as vedações estabelecidas pela Resolução CMN n° 3.922/2010, ficando adicionalmente vedada a aquisição de:

  1. Operações compromissadas;
  2. Aquisição de qualquer ativo final, emitido por Instituições Financeiras com alto risco de crédito; 10

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: | pm s Fl. 1401

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ^

SR/PF/SP

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

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  1. Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, constituídos sob forma de condomínio aberto ou fechado que nâo possuam segregação de funções na prestação de serviços, sendo ao menos, obrigatoriamente, duas pessoas jurídicas diferentes, de suas controiadoras, de entidades por eias direta ou indiretamente controiadas ou quais outras sociedades sob controle comum;
  2. ^ Cotas de Fundos Multimercados cujos regulamentos não determinem que os ativos de créditos que compõem suas carteiras sejam considerados como de baixo risco de crédito por, no mínimo, uma das agências classificadoras de risco citadas no item 7.2 - Controle do Risco de Crédito da presente Política de

Investimentos;

  1. Cotas de Fundos Multimercados cuja denominação contenha a expressão "crédito privado";
  2. Cotas de Fundos em Participações (FIP) que não prevejam em seu regulamento a constituição de um Comitê de Acompanhamento que se reúna, no mínimo, trimestralmente e que faça a lavratura de atas,

com vistas a monitorar o desempenho dos gestores e das empresas investidas;

  1. Cotas de Fundos de Investimentos imobiliários (Fll) que não prevejam em seu regulamento a

TN

J constituição de um Comitê de Acompanhamento que se reúna, no mínimo, trimestralmente, e que faça a

lavratura de atas, com vistas a monitorar o desempenho dos gestores e das empresas investidas.

A classificação e enquadramento das cotas de fundos de investimento não podem ser descaracterizados pelos ativos finais investidos devendo haver correspondência com a política de

investimentos do fundo.

  • META ATUARIAL

A Portaria MPS n° 87, de 02 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 03/02/2005, que estabelece as Normas Gerais de Atuária dos Regimes Próprios de Previdência Social, determina que a taxa real de juros a ser utilizadanas Avaliações Atuariaisserá de, no máximo, 8,00% (seis por cento) ao ano. Também chamada de meta atuarial, é a taxa de desconto utilizada no cálculo atuarial para trazer a valor presente, todos os compromissos do plano de benefícios para com seus beneficiários na linha do tempo, determinandoassim o quanto de patrimônio o Regime Própriode PrevidênciaSocial deverá possuir hoje para

manter o equilíbrio atuarial.

Obviamente, esse equilíbrio somente será possível de se obter caso os investimentos sejam remunerados, no mínimo, por essa mesma taxa. Do contrário, ou seja, se a taxa que remunera os investimentos passe a 4 ser inferior a taxa utilizada no cálculo atuarial, o plano de benefícios se tomará insolvente, comprometendo o

pagamento das aposentadorias e pensões em algum momento no futuro. Considerando a distribuição dos recursos conforme a estratégia alvo utilizada nesta Política de investimentos, as projeções indicam que a rentabilidade real estimada para o conjunto dos investimentos ao final do ano de 2017 será de 6,00% (seis por cento), somado a inflação de IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou seja,superior à taxa de jurosmáxima admitida pela norma legal. Ainda assim,o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS avaliará a execução de estudos que evidenciem, no longo prazo, qual a real situação financeiro-atuariai do plano de benefícios

previdenciários.

  1. ESTRUTURA DE GESTÃO DOS ATIVOS De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN n° 3.922/2010, a aplicação dos ativos será

realizada por gestão própria, terceirizada ou mista. Para a vigência desta Política de investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO DE

PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS será própria.

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mmIw^%

I I I

C . •• instituto de previdência Fl. 1402

•• DO MUNICÍPIO DE SUZANOSR/PF/SP 000064

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

5 .1 GESTÃO PRÓPRIA

A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do RPPS, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência Social, conforme exigência da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, e contará com Comitê de Investimentos como órgão participativo do processo decisório, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de riscos, estabelecendo os prazos para as aplicações, sendo obrigatório o Credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentosjunto ao RPPS. O RPPS tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN n° 3.922/2010, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.

5.2 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Compete ao Comitê de Investimentos a elaboração da Política de Investimento, que deve submetê-la para aprovação ao ConselhoDeliberativo, órgão superiorcompetente para definições estratégicas do RPPS. Essa estrutura garante a demonstração da segregação de funções adotadas pelos órgãos de execução, estando

em linha com as práticas de mercado para uma boa governança corporativa.

Esta política de investimentos estabelece as diretrizes a serem tomadas pelo comitê de investimentos na gestão dosrecursos, visando atingir e obter o equilíbrio financeiro e atuarial com a solvabilidade do plano.

  1. CONTROLE DE RISCO

É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podemafetar adversamente o seu retomo, entre eles:

  • Risco de Mercado - é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras

disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nastaxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços C de ações e outros índices. Éligado às oscilações domercado financeiro.

J

  • Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que

há a possibilidade de o retomo de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado

titulo, na data e nas condições negociadas e contratadas;

  • Risco de Liquidez -surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a^ pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta devenda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado iliquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo

negociado.

6.1 CONTROLE DO RISCO DE MERCADO O RPPS adota o VaR- Vaiue-at-Risk para controle do risco de mercado, utilizando os seguintes parâmetros

para o cálculo do mesmo:

  • Modelo paramétrico; 12

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IW^ C •• INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA^

Fl. 1403

I I I •• DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP 65

2019.0008129

Estado de Sâo Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

  • Horizonte temporal de 21 dias úteis. Como parâmetro de monitoramento para controle do risco de mercado dos ativos que compõe a carteira, os membros do Comitê de Investimentos deverão observar as referências abaixo estabelecidas e realizar

reavaliação destes ativos sempre que as referências pré-estabelecidas forem ultrapassadas.

  • Segmento de Renda Fixa: 3,5% (três e meio por cento) do valoralocado neste segmento.
  • Segmento de Renda Variável: 15% (quinze por cento) do valor alocado neste segmento. Como instrumento adicional de controle, o RPPS monitora a rentabilidade do fundo em janelas temporais (mês, ano, três meses, seis meses, doze meses e vinte e quatro meses), verificando o alinhamento com o "benchmark" estabelecido na política de investimentos do fundo. Desvios significativos deverão ser avaliados pelos membros do Comitê de investimentos do RPPS, que decidirá pela manutenção, ou não, do

investimento. J

6.2 CONTROLE DO RISCO DE CREDITO Na hipótese de aplicação de recursos financeiros do RPPS, em Fundos de investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditòrios (FICFIDC) serão considerados como de baixo risco os que estiverem de acordo com a tabela abaixo:

AGÊNCIA CLASSIRCADORA DERISCO RATING MÍNIMO STANDARD S. POORS BB&i- (perspectiva estável) rviooDrs Baal {perspectiva estável)

FilCH RATING BBB-í-{perspectiva estável)
.AUSTIN RATING A{perspectiva estável)
SP, RATING A{perspectiva estáveij

LF R.AT!NG A(perspectiva estável) LiSERUiVl P.ATING A{perspectiva estável)

As agências classificadoras de risco supradtadas estão devidamente autorizadas a operar no Brasil e utilizam o sistema de "rating" para classificaro nível de risco de uma instituição, fundo de investimentose dos

| ativos integrantes de sua carteira.

6.3 CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ Nas aplicações em fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado, e nas aplicações cuja soma do prazo de carência (se houver) acrescido ao prazo de conversão de cotas ultrapassarem em 365 dias, a aprovação do investimento deverá ser precedida de uma análise que evidencie a capacidade do RPPS em arcar com o fluxo de despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações atuariais, até a data da disponibilização dos recursos investidos.

  1. POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA As informações contidas na Política de Investimentos e em suas revisões deverão ser disponibilizadas aos interessados, no prazo de trinta dias, contados de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. À vista da exigência contida no art. 4°, incisos I, li, III e IV, parágrafo

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. | pm s Fl. 1404

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45 primeiro e segundo e ainda, art. 5° da Resolução CMN n° 3.922/2010, a Política de investimentos deverá ser prejuízo de outros canaisoficiais de comunicação.

  1. CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO Seguindo a Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o RPPS, na figura de seu Comitê de Investimentos, deverá assegurarqueas instituições financeiras escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS e submetido à aprovação doComitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como: a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Centrai do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamentoseguro; c) regularidade fiscal e previdenciária. Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do

administrador do fundo.

8.1 PROCESSO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DE

GESTORES/ADMINISTRADORES Nos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos, tendo como parâmetro de análise no mínimo:

a) Tradição e Credibilidade da Instituição - envolvendo volume de recursos administrados e geridos, no Brasil e no exterior, capacitação profissional dos agentes envolvidos na administração e gestão de investimentos do fundo, que incluem formação acadêmica continuada, certificações, reconhecimento público etc., tempo de atuação e maturidade desses agentes na atividade, regularidade da manutenção da equipe, com base na rotatividade dos profissionais e na tempestividade na reposição, além de outras informações relacionadas com a administração e gestão de investimentos que permitam identificar a cultura fiduciária da instituição e seu compromisso com princípios de responsabilidade nos investimentos e de governança; b) Gestão do Risco - envolvendo qualidade e consistência dos processos de administração e gestão, em especial aos riscos de crédito - quando aplicável - liquidez, mercado, legai e operacional, efetividade dos controles internos, envolvendo, ainda, o uso de ferramentas, softwares e consultorias especializadas, regularidade na prestação de informações, atuação da área de "compiiance", capacitação profissional dos agentes envolvidos na administração e gestão de risco do fundo, que incluem formação acadêmica continuada, certificações, reconhecimento público etc., tempo de atuação e maturidade desses agentes na atividade, regularidade da manutenção da equipe de risco, com base na rotatividade dos profissionais e na tempestividade na reposição, além de outras informações relacionadas com a administração e gestão do

risco.

c) Avaliação de aderência dos Fundos aos indicadores de desempenho (Benchmark) e riscos - envolvendo a correlação da rentabilidade com seus objetivos e a consistência na entrega de resultados no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento; Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar, desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis aos RPPS.

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ipm s il INSTITUTO DE PREVIDEN Fl. 1405

DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45

0 Credenciamento se dará através do cumprimento da Portaria IPMS n° 11/2014 e da Portaria MPS n°

5 19/20 1 1.

Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros autorizada a funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegivel a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação

de Qualidade de Gestão dos Investimentos.

  1. CONTROLES INTERNOS Antes das aplicações, a gestão do RPPS deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu fiistórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo. Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM. A gestão do RPPS sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate. Com base nas determinações da Portaria MPS n° 170, de 26 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, foi instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do RPPS, com a finalidade de participar no processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, resgates e aplicações dos recursos financeiros resuitantes de repasses de contribuições previdenciárias dos órgãos

patrocinadores, de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como de outras receitas do RPPS.

Competeao Comitê de Investimentos, orientara aplicaçãodos recursosfinanceiros e a operacionalização da

Política de Investimentos do RPPS. Ainda dentro de suas atribuições, é de sua competência: 1- garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos; II - avaliar a conveniência e adequação dos investimentos; III - monitorar o grau de risco dos investimentos;

IV - observarque a rentabilidade dos recursosesteja de acordocom o nível de risco assumido pela entidade; V - garantir a gestão ética e transparente dos recursos. Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará iimitada às determinações desta Poiitica.

São avaliados pelos responsáveis pela gestão dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO

município de SUZANO - IPMS, relatórios de acompanhamento das aplicações e operações de aquisição e venda de títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos diversos segmentos de aplicação. Esse relatório será elaborado trimestralmente e terá como objetivo documentar e acompanhar a aplicação de seus

recursos.

Os relatórios supracitados serão mantidos e colocados à disposição do Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Fiscal e de Administração e demais órgãos fiscalizadores. Caberá ao comitê de investimentos do RPPS acompanhar a Políticade Investimentos e sua aderência legal analisando a efetiva aplicação dos seus dispositivos.

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ipm s |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCI/00006 Fl. 1406

SR/PF/SP

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/000 1-45 através de plataforma eletrônica autorizada, SIsbex da BM&F e CetIpNet da Cetip que já atendem aos prérequlsltos para oferecer as rodas de negociação nos moldes exigidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central. O RPPS deverá ainda, realizar o acompanhamento de preços e taxas praticados em tais operações e compará-los aos preços e taxas utilizados como referência de mercado (ANBIMA). Dentro da vigência do contrato que o RPPS mantém com a empresa de consultoria de Investimentos, está contemplada a consulta às oportunidades de Investimentos a serem realizados no âmbito desta política de

Investimentos.

É Importante ressaltar que, seja qual for à alocação de ativos, o mercado poderá apresentar períodos adversos, que poderão afetar ao menos parte da carteira. Portanto, é Imperativo observar um horizonte de tempo que possa ajustar essas flutuações e permitir a recuperação da ocorrência de ocasionais perdas. Desta forma, o RPPS deve manter-se fiel á política de Investimentos definida originalmente a partir do seu perfil de risco. E, de forma organizada, remanejar a alocação Iniclàl em momentos de alta (vendendo) ou baixa (comprando) ( com o objetivode rebalancear sua carteira de Investimentos. Três virtudes básicas de um bom Investidor são

fundamentais: disciplina, paciência e diversificação.

As aplicações realizadas pelo RPPS passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizadas algumas ferramentas disponíveis no mercado, como o histórico de cotas de fundos de Investimentos, abertura de carteira de Investimentos, Informações de mercado on-line, pesquisa em sites Institucionais e

outras.

Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de Investimentos, será feita uma análise do

gestor/administrador e da taxa de administração cobrada, dentre outros critérios. Os Investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composição das carteiras e avaliações de ativos.

As avaliações são feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisões, de forma a

aperfeiçoar o retorno da carteira e minimizar riscos.

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

Apresente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do RPPS, sendo que o prazo de

validade compreenderá o ano de 2017.

Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do RPPS serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de Investimentos perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o Interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação. Deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operaclonallzação dos Investimentos do RPPS, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS n° 519, de 24 de agosto de 2011.

A comprovação da habilitação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN e do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos

Recursos - DAIR.

As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o RPPS poderão, a título Institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e wo^shops ministrados por profissionais de mercado

e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos coleglados do RPPS: bem como, contraprestaçâo de serviços e projetos de iniciativa do RPPS, sem que haja ônus ou

compromisso vinculados aos produtos de Investimentos. 16

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C H

  • liSP

INSTITUTO DE PREVIDÊNCI>»OOníí Fl. 1407 5

DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP

2019.0008129

Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45

Ressalvadas situações especiais a serem avaiiadas pelo Comitê de Investimentos do RPPS (tais como deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 6 (seis) meses, contados da data de inicio de

funcionamento do fundo.

Casos omissos nesta Politica de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 3.922/2010, e à Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011.

Éparte integrante desta Politica de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o

presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.

X

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Fl. 1408
SR/PF/SP

pms

2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO

DELIBERATIVO

Aos dois dias do mês de outubro de dois mii e dezessete, às 13h00, na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano-SP realizou-se a reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do IPMS, com a presença dos Conselheiros: Antônio Alves Penteado Neto, Alexandre Pereira dos Santos, Edson Alberto Clemente, José Valdir da Conceição, Luclene Aparecida Shinabe, Roberto Sambrana e Reinaldo Takashl Katsumata, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt e Eudenia Fátima Gomes, representante da consultoria PAR. A reunião tem como pauta única discussão e aprovação da Política de Investimento para o ano 2018. A seguir é dada a palavra à representante da consultoria financeira para apresentação do cenário econômico nacional e internacional, bem como explanou sobre as alterações promovidas para a nova

política. Foi disponibilizado comparativo entrea alocação objetiva aprovada para o exercício de 2017 em relação à proposta para 2018. Os conselheiros

\

observaram que os parâmetros mínimos e os propostos estão dentro da linhade investimentos já adotados e devem ser conservados, conquanto se possa,j, segundoo conselheiro Antonio, a qualquer momento ser modificada a política de investimentos para sua adequação. Após discussão, na forma do disposto no

|

artigo 79, inc. il da Lei 4.583/2012, a Política de Investimento para 2818 é ^ aprovada por unanimidade, devendo oquadro comparativo fazer parte^íntegrante

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Fl. 1409
MB SR/PF/SP

ipms

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 2019.0008129 DÕ MUNICÍPIO DE SUZANO

da presente ata. Nada mais havendo a tratar, as 14h00 é encerrada a reunião.

Vpor mim assinada, pelo Superintendente, Presidente e demais conselheiros.

NADA MAIS.

Uoel de Barros Bittencourt Antônio Alves Penteado Neto

Supemttendente iente

Reinàfop^akashi Katsumata Edson Aibmo

Secretário ^-Qonseiheiro

ífeira dos Santos Roborto/Sambrana Conseiheira Conselheiro

LucienjeAparecida Shinabe José

Conseiheira Conselheiro

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Fl. 1410
SR/PF/SP
2019.0008129

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 79 Num. 34484339 - Pág. 78

Antônio Aives Penteado Neto Presidente
Reinaldo Takashi Katsumata Secretário
Edson Alberto Clemente Conselheiro
Alexandre Pereira dos Santos Conselheiro
Jose Valdir da Conceição Conselheiro
Luciene Aparecida Shinabe Conselheira
Roberto Sambrana Conselheiro

Fl. 1411
SR/PF/SP

Modelo e Instruções de Preenchimento

2019.0008129

AUTORIZAÇÃO DEAPLICAÇÃO E RESGATE - APR

ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELOART.2°DAPORTARIA MPSN°

170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012

AUTORIZAÇÃO

DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

NVANO: 8 1/20 13 Unidade Gestora do RPPS; Instituto de Previdência do

Município de Suzano - IPMS

Data: 09/09/2013 CNPJ: 16.837.343/0001-45

Dispositivo da Resolução do CMN:

VALOR (R$): R$ 1.641.000,00 FI Renda Fixa/Referenciados RF -

Art. 7°, m HISTÓRICO DA OPERAÇÃO

ê

Descrição da operação:

TRATA-SE DE APIJCACÃO NO FUNDÒ DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE RENTABILIDADE. O VALOR ENTRANTE TRATA-SE DA REALOCAÇÃO PROVENIENTE

DO RESGATE DE OUTRO FUNDO. ESTE FUNDO OCUPA UM POSICIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS. O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADA NO RPPS.

PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.

Características dos ativos:

CNPJ: 01.290.707/0001-42 GESTOR: ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS. CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: ÁTICO RENDAFIXA INSTITUCIONAL

FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5

COTADO DIA: 1,16158472 QUANT. COTA: 1412725,^194939

PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 271.579.793,89

[estor/autorizador: Certifícação- Res[lpnsáyél pela liquidação da

Proponente: opera$^^:

vUidade

|

NOnviE: Joel de Barros Bittencourt

F: 067.054:298-95

5

NOME: Fernando Souza CPF:330J01.008-04 CERTA^ALIPADE:25/05/2017

NOME: JmI de Barros Bittencourt CPF: 067.054.298-95

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 79


Fl. 1412
SR/PF/SP

Modelo e Instruções de Preenchimento

2019.0008129

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELOART.2° DAPORTARIA MPSN°

170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012

AUTORIZAÇÃO

DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

N°/ANO: 82/2013 Unidade Gestora do RPPS: Instituto de Previdência do

Município de Suzano - IPMS

Data: 10/09/20 13 CNPJ: 16.837.343/0001-45

Dispositivo da Resolução do CMN:

VALOR (R$): R$ 1.359.000,00 EI Renda Fixa/Referenciados RF -

Art. 7°, m mSTORICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação: « TRATA-SE DE APIJCACÃO NO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM fflSTÓRICO DE RENTABILIDADE. O VALOR ENTRANTE TRATA-SE DA REALOCAÇÃO PROVENIENTE

DO RESGATE DE OUTRO FUNDO.

ESTE FUNDO OCUPA UM POSICIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS.

O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADA NO RPPS.

PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.

Características dos ativos:

CNPJ: 01.290.707/0001-42 GESTOR: ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: ÁTICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL

FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5

COTA DO DIA: 1,16277762 QUANT. COTA: 1168753,144733

PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 273.217.696,51
Proponente: Gestor/autorizador: Certifícação- validade Responsável pela liquidação da operação

NOM^Joel deBarros BiUencourt CPF:/<)67.054.298-95 \

NOME: Fernando Souza CPF:330.301.008-04 CERTA^ALIDADE:25/05/2017

|

NOME: Joel de Barros Bittencourt CPF: 067.094.298-95

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 80


: Fl. 1413
SR/PF/SP
2019.0008129

EXTRATO MENSAL CONSOLIDADO aOSBEBEBIT' Página 1 de 2

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO ATICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA RUAANTONIO RENZI PRIMO 100 VLADELINA

00000-000 O

SUZANO - SP 08675-350 000062-2 / 8

A

MISTO Papel produzido a partir de fontes responsáveis

FSC

«nM»Jsc.are FSC® 0 108544

iíExtrato deilnvestimentos Setembro/20 13

Código do Cotista: 29122433 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Resumo de Invèstimentos

Pro Saldo em Saldo em Rendimento %
C.N.P.l . 30/08/2013 30/09/2013 Bruto 30/09/2013

institucional FI IMAB 5 12.845.801/0001-37 0.00 3,02 1,82 1.29 2 1,82 1.29

100.00% ToW 3,021,821.29 0.00 2 1,82 1.29 100.00%

Movimentação no período de 30/08/2013 a 30/09/2013

ATICO RF INSTiTUCiONAL FI IMAB 5

'i .o.f.í2)

Data Histórico Valor da Cota Quantidade de Cotas Valor Bruto Valor Liquido

30/08/2013 Saldo Inicial 1.15767556 0.00000000 0.00
09/09/2013 Aplicação Apl-icação 1.16158472 1.16277762 1,412,725.19493886 'l,64Í,000."iÕOl ^359,000,Ò0J^

10/09/2013 1,168,753.14473287 0.00 0.00 1,359,000;00 30/09/2013 Saldo Final 1.17057782 2,581,478.33967173 3,02 1,82 1.29 3,02 1,82 1

0.00 0.00

f Rentabilidade ,

7 1

i

Mês Mês Anterior Ano 12
4.93% (0.83)% (30.17)% (25.84)%
0.52% 0.54% 2.3 1% 5
0.00% 0.00% (8.26)% (7.43)%
0.22% 3.48% (12.46)% (6.84)%
0.70% 0.69% 5.62% 7
(6.01)% 3.59% 9.13% 9,82%
4.65% 3.68% (14.13)% (11.55)%

IGPM 1.50% 0.15% 3.69% 4.40%

Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldo sujeito a confirmação. Emitido em: 04/10/2013 (1) Demonstrativodo Impostode Renda retidona fonte sobre rendimentosaufeildos porfundos de investimentocalcuiado de acordo com a Instrução Normativa(RFB)1.022/10. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda n" 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência. Atenção: Nos termos do disposto nos Termos de Adesão ao Fundo, o pagamento de resgates não poderá ser realizado pelo Administrador caso a documentação pessoal e a Fictia Cadastral do cliente estejam pendentes de alguma complementação ou atualização, de acordo com as regras vigentes.

Atendimento ao Cotsta:

Para obtenção do Regulamento. Prospecto, além de eventuais informações adicionais, dúvidas, reclamações e sugestões sobre a administração do fundo, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimentoao Cliente(SAC)através do Fale Conosco no endereço tittp://vvww.bnymellon.com.br/sf ou pelos telefones (21) 321&-2600e 08007253219 —_— AOuvidoriapoderá ser acessada pelo telefone 08007253219 ou através do endereço www.bnymelion.com.br/sf, sempre que as respostas de suas solicitações ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às suas expectativas.

BNYMelionServiços Financeiros DTVM S/A (CNPJ: 02.201.501/0001-61) Av. Presidente Wilson, 231,11° andar. Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030-905 Telefone (21) 3219-2500 - Fax (21) 3219-2501 www.bnymelion.com.br/sf — Verifique com seu Distribuidor se seu cadastro está regularizado. As Fichas Cadastrais dos clientes ativos devem ser atualizadas em períodos não superiores a 24 meses, nos termos da Instrução CVM n° 463, de 08 de Janeiro de 2008.

Administrador:

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 81


Fl. 1414
SR/PF/SP
2019.0008129

ipms

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Suzano, 06 de setembro de 2013 .

=

!

Caixa Econômica Federal.

O6 SET 2013

cef-sureg/sp

Referente T.E.D: L. 08Í1102-2 I AUTORIZAMOS A T.E .D.

o Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, através de seus representantes, vem solicitar que seja feita a aplicação: Operação: FAVORECiDO: instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS

CNPJ: 16.837.343/000 1-45

BANCO: Caixa Econômica Federai (104) AGÊNCiA: 642

CONTA: 045-0

VALOR: R$ 1.641.000,00 (Um Milhão, Seiscentos e Quarenta e Um Mil Reais)

FAVORECIDO: Ático Renda Fixa institucionai Fl ÍMA-B

CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37

BANCO: Bradesco (237) AGÊNCIA: 2856-8

CONTA: 64 1.146-0

VALOR: R$ 1.641.000,00 (Um Milhão, Seiscentos e Quarenta e Um Mii Reais)

No agu^o da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos corr^stirnà e apreço.

AtenciDilsarn/nte,

\

insiitutodefVidênciad^ DiretorAdminisii^\/6 Financeiro -
Sde'^B^o^.^encourt Instituto evidência do
de Supermtèítd^te R6:18.082.1^4 Munidpíp><re Suzano-IPMS Onéptno Soares Ribeiro As$0^r Administrativo Financeiro

.R®! 17.216.784

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Fl. 1415
SR/PF/SP
2019.0008129

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DATA: 06/09/20 13 HORA: 13:36:06 TERMINAL:8004 NSU:00 1657

SOLICITACAO DE ENVIO DE TED- AGENCIA 0642 TED - PAG0 108/STR0008 ENTRE CONTAS DE CLIENTES

VIA DA CAIXA - NAO VALE COMO RECIBO

REMETENTE:

BANCO: 104
AG: 0642-4 OP: 006 CONTA-DV DEBITO: 00000045-0
NOME: CPF ou CNPJ: 16.837.343/000 1-45 INST DE PREV DO MUN SUZANO IPMS

TELEFONE: 1 1 - 4743-1853 DESTINATÁRIO: BANCO: 237 BANCO BRADESCO S/A

J AG: 2856 CONTA-DV: 00000641146-0

Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Tipo de Pessoa: JURÍDICA NOME: ATICO RENDA FIXA INSTIT FI IMA B CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37

FINALIDADE:

HISTÓRICO:

000 10 - Cod. Identificador: CREDITO EM CONTA
VALOR DA TED : 1 .64 1.000,00
TARIFA SERVIÇO : 0,00
TOTAL : 1 .64 1.000,00

A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA OU NAO

^ CUMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE

C I INFORMAÇÕES INCORRETAS.

AUTORIZO O DEBITO DA TED E DA TARIFA NA CONTA DE

DEBITO ACIMA.

ASSINATURA

Informações, reclamações, sugestões e elogios

SAC CAIXA: 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474

www.caixa.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 83


Fl. 1416
SR/PF/SP

|

2019.0008129

m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Suzano, 09 de setembro de 2013.

n01/06t2-0^

Caixa Econômica Federal.

0 9 SETZ013 CEF . SUREG / SP

Referente T.E. D:

L 0811102-2 I

AUTORIZAMOS A T.E.D.

O Instituto de Previdência do Municipio de Suzano - iPMS, através de seus representantes, vem solicitar que seja feita a aplicação: Operação: FAVORECiDO: instituto de Previdência do Municipio de Suzano - iPMS

CNPJ: 16.837.343/000 1-45

BANCO: Caixa Econômica Federai (104) AGÊNCiA: 642

CONTA: 045-0

VALOR: R$ 1.359.000,00 (Um Miihão, Trezentos e Cinqüenta e Nove Reais)

FAVORECIDO: Ático Renda Fixa Institucionai Fi IMA-B

CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37

BANCO: Bradesco (237) AGÊNCiA: 2856-8

CONTA: 64 1.146-0

VALOR: R$ 1.359.000,00 (Um Milhão, Trezentos e Cinqüenta e Nove Reais) No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos com estima e apreço. Atenciosamente,

Superintendente DiretorAdrhinjstrativ.õ Finano

\

/

Iiístituto d^Previdência do Instituto deprevidência do

.^«unicípio de\Suzano -IPMS Município déSuzano -IPMS |

Oi/ézimó Soares Ribeiro Joeíde Barrós Bittencourt AssessqpAdminístrativo Fi nanceiro

~~^SupérintBndente <RG: 17.216.784

RgTÍ8tBW54-4

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 84


Fl. 1417
SR/PF/SP
= 2019.0008129

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

DATA: 09/09/2013 TERMINAL: 8004-" HORA: 12:59:12 NSU: 001516
SOLICITACAO DE TED - ENVIO DE PAG0 108/STR0008 ENTRE CONTAS DE CLIENTES TED- AGENCIA 0642
VIA DA CAIXA - NAO VALE COMO RECIBO j

REMETENTE:

BANCO: 104 [
AG: 0642-4 OP: 006 CONTA-DV DEBITO: 00000045-0
NOME: INST DE CPF ou CNPJ: 16. 837 ,,343/000 1-45 PREV DO MON SUZANO IPMS

TELEFONE: 11 - 9975-'3352

DESTINATÁRIO: BANCO: 237 .BANCO BRADESCO S/A AG: 2856 CONTA-DV:,00000641146-0 Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Tipo de Pessoa: JURÍDICA

NOME: ATICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL FI IMA-B

CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37 . ,

FINALIDADE:

000 10 - CREDITO EM CONTA
Cod. Identificador:

HISTÓRICO:

VALOR DA TED 1 .359.000,00

TARIFA SERVIÇO O, 00

TOTAL 1 .359.000,00 A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA OU NAO CUMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INCORRETAS.

( 1

AUTORIZO O DEBITO DA TED E DA TARIFA NA CONTA DE ~ DEBITO ACIMA.

ASSINATURA

Informações, reclamações, sugestões e elogios

SAC CAIXA: 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474

www.caixa.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 85


BNyMÉLtGN

1/10/20 13 1 1:36:48

Fl. 1418
SR/PF/SP
2019.0008129

Relatório para simples conferência, saldos sujeitos o confirmação.

Hie

Código Cliente Valor Valor Rendimento Data I.R. I.O.F. 11 Bruto Liquido Bruto

Ca ri

130/8/20,13 ^ 0.00 5' • 0.00

0.00 0.00 0.00 o.c 29 122433 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO 30/9/20 13 3,021,821.29 0.00 0.00 3,021,821.29 21,821.29 c.t Resumo de Investimentos Funde Saldo em Saldo om Rendimento Rendimento i

CNPJ

30/8/20 13 30/9/20 13 Poriodo Bruto Cart
ATICO RF INSTITUCIONAL PI If/AB 12.845.80 1/000 1-37 0.00 3,021,821.29 21,821.29 21,821.29 IfiC
Total O.CO 3,021,821,29 21,821,29 21,821,29 in

Fundo: ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMAB Data da Tipe Data da Aplicação Aplicação Receita iii

Histórioo Quantidade Data Valor Valor Valor Rendimento

Data Movimentação Transfor. I.R. I.O.F. S1

Cotização Original Descontada* do Quotas da Quota da Quota Bruto Liquido Bruto om Carência

Posição 30/6/2013 0.00 0.00 0.00000000 30/8/2013 1.15767556 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00

Inicial Aplicação |

9/9/20 13 • Nota 6/9/20 13 Nenhum 9/9/20 13 1.412,725.19493886 9/9/20 13 1.16 158472 1,641,000.00 0.00 0.00 1.641,000.00 0.00 0.00 C

19622762 Aplicação

10/9/2013 • Nota 9/9/20 13 Nenhum 10/9/20 13 1.168,753.14473287 10/9/2013 1.16277762 1,359,000.00 0.00 0.00 1,359,000.00 0.00 c

1963 1676

Posição

30/9/20 13 3,000,000.00 3.000,000.00 2.581,478.33967173 30/9/20 13 1.17057782 3,021.821.29 0.00 0.00 3.021.821.29 21.821.29 0.00

Final Posição | Final - 30/9/20 13 6/9/2013 Nenhum 9/9/20 13 1,641.000.00 1,641,000.00 1,412.725.10493886 30/9/20 13 1.17057782 1,653,704.78 0.00 0.00 1,653,704.78 12.704,78 0.00 3

Nota 19622782 Posição | Final -

30/9/20 13 9/9/20 13 Nenhum 10/9/20 13 1,359,000.00 1,359,000.00 1,168,753.14473287 30/9/20 13 1.17057782 1,368.116.51 0.00 0.00 1,368,116.51 9.116,51 0.00 !.

Nota 1963 1676 *Aplicação Descontada »(Quantidade de Cotas da Posição) x {Valor da Quota no Dia da ApQcaçâo)

CONTABILIZADO

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 86


Fl. 1419 íi

ipms

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SR/PF/SP

2019.0008129

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

Suzano, 06 de Novembro de 2013

A

Ático Administração de Recursos.

Senhores,

O Instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS, através de seus representantes, vem solicitar, ao setor competente, o RESGATE TOTAL do

fundo ÁTiCO RENDA FIXA INSTITUCIONAL Fl - IMA-B, CNPJ n°

12 .845.80 1/000 1-37.

:

O valor do resgate deverá ser creditado na seguinte conta:

FAVORECIDO: Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS

CNPJ: 16.837.343/000 1-45

BANCO: Caixa Econômica Federal (104) AGÊNCIA: 0642

CONTA: 045-0

Deverá ser feito o resgate em conformidade com o regulamento nas condições normais de resgate. C ) No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos com estima e apreço.

Atenciosamente,

'Instituto M^revidência do

Município (te^zano -IPMS

Jeel deBarros^ittencourt ájSuzano -IPMS

Supenntei^ente Onézim^oares Ribeiro
RG: 18.082.rS4-4 Asse^âór /^inistrativoFinanceiro

ra: 17.2 16.784

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina Suzano/SP

CEP: 08675-350 Telefone: 4742-1436/ 4743-1853

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 87


.

Fl. 1420
SR/PF/SP
2019.0008129

&ATICO

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2013.

Ao Instituto de Previdência do Município de Suzano Prezados Senhores,

AÁtico Administração de Recursos LTDA. vem pormeio desta informar que conforme

solicitação, a ordem de RESGATE TOTAL dos recursos que instituto de Previdência do Município de Suzano detém no FUNDO ÁTICO RENDA FIXA IMA-B CNPJ 12.845.801/0001-37 foi recebida na data de 19 de novembro de 2013, sendo efetuado

na mesma data .

Atenciosamente,

"MíCcrAarnínístração de Recursos LTDA.

Alex Kalinski Bayer

Rio de Janeiro

Praça Santos Dumont, n^TO/ls andar Gávea, RJ- Cep. 22470-060 Tel. (55 21) 3266-1300

www .atico.com.br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 88


as

Fl. 1421
SR/PF/SP
2019.0008129

Ercy Curi

'

De: sma@mellonbrasil.com.br
Enviado em: terça-feira, 19 de novembro de 2013 10:34
Para: Treasury_SM^@bnymeílon.com.br; fundsa@meilonbrasii.com.br; Movimentação
Assunto: Notificação de Ordem de Movimentação - RESGATE TOTAL

Sistema de Ordens - Movimentação de Ciientes Notificação de Ordem de Movimentação

Ordem No.: 12443862

Código do Ciiente: 29 122433

Nome do Ciiente; ÍNSTÍTUTO de PREViDENCiA DO MUNiCiPiO DE SUZANO
Produto: ATiCO RF ÍNSTÍTUCIONAL Fi iMAB
Operação: Resgate Totai

Banco Produto: 237

i Agência Produto: 2856
j Conta Produto: 64 1 146-0 •

Forma de iiquidação: TED Vaior: 3,035,647.48 Liquidação: Tipo Conta: CD

Banco: 104

Agência: 0642

Conta: 45-0 Comentários:

Usuário: ATiCO

Submetida em: 19/11/2013 10:33:49 Agendada para: 28/11/2017 Data de Liquidação: 29/11/2017 |

Data de Cotização: 28/11/2017 r' A informação transmitida destina-se apenas a pessoa ou entidade a quem foi endereçada e pode conter informação

confidenciai, iegaimente protegida e para conhecimento exciusivo do destinatário. Se o ieitor desta advertência nao for o seu destinatário, fica ciente de que sua ieitura, divuigacao, distribuição ou copia, e estritamente proibida. Caso a mensagem tenha sido recebida por engano, favor comunicar ao remetente e apagar o texto do computador. The information transmitted is intended oniy forthe person or entity to \A/hich it is addressed and may contain confidentiai and/or priviieged materiai. Any review, retransmission. dissemination or other use of, or taking of any action in reiiance upon this information by persons orentities other than the intended recipient is prohibited. if you received this in error, piease contact the sender and deiete the materiai from any computer.

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Num. 34484339 - Pág. 89


Fl. 1422
SR/PF/SP
2019.0008129

Noara Sousa

.

De: . ; sma@mellonbrasil.com.br

.

Enviado em: . ;;terça-feira, 1p de março de 2015 1,5:20
Para: I furíçísd@meilonbrasii.com.br: Movimentação

Assunto:

Sistema de Ordens - Movimentação de Clientes Notificação de Ordeni de Moyirrientação .

Ordem No.: 152Ó6373

Código doCliente: ' 29122433

Nome do Cliente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Produto: ATICO RF INSTITUCIONAL PI IMAB
Operação: RESGATE TOTAL

Banco Produto: BANCO BRADESCO S.A.

Agência Produto: 2856

Conta iLu; » ; om-íj-^otu ^ -1

F^orma.de{lit|'u^y!gf-•" '•

1:í.,

Valor;" ' ri':'ií -l;- 3.120 220y97l . 'T' : •' |f •P Liquidação:'' •. i, • • m Banco: i , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I !

Agência: ' L ' 642
Conta: 45f0 '
Usuário: Submetida ém: ' ' ATICO •10/03/2015 15:20
Agendada para: Data de Liquidação: 20^03/2019 ,21/03/2019 ,
Data deCotização: : 20^03/2019
Agendada para: ' Data de Liquidação: '20/03/2019 21/03/2019
Data de Cotização: 20/03/201*9
Agendada parà: ; 20/03^2019 21/P3/|2019,

Data de Liquidação: I Data de Cotização: 20/03/2019

Ainformação transmitida destina-se apenas a pessoa ou entidade a quem foi endereçada e pode conter informação confidencial, legalmente protegida e para conhecimento exclusivo do destinatário. •, Se o leitor desta advertência nao for p seu desfinatario,fica ciente de que sua ieitúra, divulgação, distribuição ou copia, e estritamente proibida, Cáso a mensagem tenha sido recebida por engano, favor comunicar ao remetente e apagar o texto do computador . •' , '

' ' , ! ' • <

The information transmitte'd isiritended oniyfor the person or entity to which it is addressed and may çontain confidentiai and/or priviieged material.Any review, retransmissionJ dissemination or other use of, ortaking of any

action In reliance upon this inforriiation by persons or entities othef than the intended recipient is prohibited. if you received this in error^ please contactthe sender and delete the material frompny computer.

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Num. 34484339 - Pág. 90


Fl. 1423

CAIXA ECO^. SR/PF/SP

ETSlERRL

2019.0008129

HORA: 12:3 1:23 TERM MSÜ:000320

rO DE TED - AGENCIA 0642

TED -^^4G010|i>^R0008 DIFERENTE TITULARIDADE

REMETENTE;

BANCO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

AG: 0642-4 CP: 006 CONTA-DV DEBITO: 00000048-5
NOME: INST DE PREV DO MUN SUZANO IPMS
CPF cu CNPJ; 373.430.00 1-45

TELEFONE; 1 1 - 4743-1853

DESTINATÁRIO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BRADESCO

AS: 2856 CONT.A-Dv: 00000008786-6 Tipo de Conta: Conta Correntfi Tipo de Pessoa: Jurídica NOME: TOWER BRIDGE RENDA FIXA ) CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37

~

FI^^ALIDADE;

000 10 - Credito em Conta

Cod. Identificador;

¥ALOR DA TED ; 7.000.000,00
TARIFA SERVIÇO : O
TOTAL : 7.000 .000,00

A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA Oü N.AO COMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INCORRETAS.

i Informações, reciainacGes, sugestões e elogios

SAC CAIXA 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474

wwK'. caixa. cjov, br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 91


- Fl. 1424

I S [| INSTITUTO DE PREVlDENCIAAnnnQfS

SR/PF/SP

DO MUNICÍPIO DE SU2ANO

2019.0008129

Estado de São Paulo

CNPJ 16.837.343/0001-45

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃOE RESGATE- APR

ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELO ARX: 2° DAPORTARIA MPS'N°

170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012 .

AUTORIZAÇÃO

DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR

N°/ANO: 084/2015 ^ Unidade Gestora do RPPS:

Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS

Data: 23/06/20 15 '' CNPJ: 16.837.343/0001-45

Dispositivo da Resoltição do CMN:

VALOR (R$): R$ 7.000.000,00 FI 100 % Títulos TN - Art. 7° inciso

in "a"

fflSTORICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação:

TRATA-SE DE APLICAÇÃO''nO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE

RENTABILIDADE. VALOR REFERENTE A REALOCAÇÃO DE APUCAÇÃO," CONFORME DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTO, ATADODIA 16DE JUNHO DE2015, É UM FUNDO ADMINSTRADO POR GRADUAL CCTVM CNPJ 33.918.160/0001-73. ESTE FUNDO OCUPA UM POSIONÀMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS. O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO RPPS. PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.

Características dos ativos: CNPJ: 11.010.779/0001-42 GESTOR: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECUSOS LTDA CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: TOWER BRIDGE RENDA FIXA FI IMA-B 5 ^ COTA DO DIA: 1,4042577 - QUANT. COTA: 4.984.840,033279 ^ PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 506.718.595,01 -

Proponente Gestor/ izãoõr rnãção sáyel pela liquidação

validade

E: Joel de Barros Bitte CPF: 067.054.298-95

NOME: João Ramos Júnior CPF: 683.106.418-34 CERT/VALIDA 06/05/2017

NOME: Joel Je Barros Bittencourt CPF: 067. 8-95

Rua Antouio Rcnzi Primo, 100 - Vila Adelina^uzano/Sf - CEP 08675-350 - Fone PABX: [2-9600

ipms.financeiro@suzano.sp.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 92


.

Fl. 1425

I mm S |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA -

DO MUNICÍPIO DE SUZÃNO SR/PF/SP

.

2019.0008129

d

Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/000 1-45

ART. 3°- B DAPORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUÍDO PELO ART. 2° DAPORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012

AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃOE RESGATE - APR

N°/ANO: 136/2015 Unidade Gestora do RPPS:

Instituto de PrÈvidênciá do Município de Suzano - IPMS.

.

CNPJ: 16.837.343/0001-45 Data: 01/10/2015

Dispositivo da Resolüção.do CMN:

u

.

TY VALOR (R$): R$ 2.500.000,00 FI 100 % Títulòs TN - Art. 7° inciso

ni«a"

HISTÓRICO DA OPERAÇÃO - . Descrição da operação:

TRATA-SE DE APLICAÇÃO NO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE RENTABILIDADE. VALOR REFERENTE A REALOCAÇÃO DEAPLICAÇÃO, CONFORME DELIBERAÇÃO DOCOMITÊ DEINVESTIMENTO, ATA DODIA25/09/2015

.

É UM FUNDO ADMINSTRADO POR GRADUAL CCTVM CNPJ 33.918.160/0001-73. ESTE

FUNDO OCUPA UM POSIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS.

O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO RPPS.

PARA A CLASSEDE FUNDOS ESCOLHIDAA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS

CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.

Ag

Características dos ativos:

.

CNPJ: 11.010.779/0001-42 GESTOR: BRIDGE ADMINISTRADORA DE REGUSOS LTDA
CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: TOWER BRIDGE RENDA FIXÃ FI IMA-B 5
COTA DO DIA: 1,4148595 QUANT. COTA: 1.76^59,899552
PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 523.513.957,97

Proponente: Gestor/aut Respon^vel pela liquidação da

valid operação:

QK

NOME: Joel de Barros Bittehgourt CPF: 067.054.298-95

NOME: João Ramos Jnmor CPF

CERTA'ALIDADE:"üe)«5£I017 ^

NOME: Joel doBarros Bittencourt

CPF: 067.054.2^-95

:

Rua Antonio Renzi Primo, 100- Vila Adelina - Suzano/SP - CEP 08675-350- Fone PABX: 4752-9600

' ' ipms.financeiro@siizano.$p.gov.br

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SIGILOSO

Num. 34484339 - Pág. 93


INST DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS R ANTONIO RENZI PRIMO, 100 08675-350 - CENTRO - SUZANO (SP)

Fl. 1426 8 8
SR/PF/SP
2019.0008129

Extrato de Investimentos Período: 29/02/2016 a 31/03/2016

Extrato para simples conferência, saídos sujeitos a confirmação Resumo de Investimentos

|

Saldo em Saldo em Participação
29/02/20 16 3 1/03/20 16 3 1/03/20 16
0.00 3,470,880.91 22.55 %
15,569,969.13 11,922,745.90 77.45 %
15,569,969.13 15,393,626.81 100.00%

!Movimentação no período de 29/02/2016 a 31/03/2016

a

Administrador C.N.P.J. BRIDGE ADM DE RECURSOS LTDA 1 1.0 10.779/000 1-42 PRAIA BOTAFOGO, 501 BL1 SALA 201 PARTE 22250-040 RIO DE JANEIRO RJ TOWER BRIDGE II RENDA FIXA Fl IMA-B 5

I.R.<^' I.O.F.® Valor Líquido

Data Histórico Valor da Cota Quantidade Cotas Valor Bruto

3 1/03/20 16 Aplíc. Cisão 1.32276590 1.123.957.74641600 1.486,732.98 0.00 0.00 1,486,732.98
3 1/03/20 16 ^líc. Cisão 1.32276590 398.405.61357070 526,997.36 0.00 0.00 526,997.36
3 1/03/20 16 Aplíc. Cisão 1.32276590 318,534.48142260 421,346.55 0.00 0.00 421,346.55
3 1/03/20 16 Aplíc. Cisão 1.32276590 263.524.83837080 348,581.67 0.00 0.00 348,581.67
3 1/03/20 16 Apíic. Cisão 1.32276590 519.534.37112340 687,222.35 0.00 0.00 687,222.35
3 1/03/20 16 Saldo Final 1.32276590 2,623,957.05090350 3,470,880.91 0.00 0.00 3,470,880.91
Rendimento Bruto 0.00

Mensagem O Fundo pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.

Administrador C.N.P.J. GRADUAL CCTVM S/A 33.9 18.160/000 1-73 AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 50 - 5 E 6 AND 04543-000 SAO PAULO SP

r

TOWER BRIDGE; RENDA FIXA Fl IMA-B 5

I.R.<^) I.O.F.^^^ Valor Líquido

Data Histórico Valor da Cota Quantidade Cotas Valor Bruto

29/02/20 16 Saldo Inicial 1.3379 1890 11,637,453.61102860 15,569,969.13 0.00 0.00 15,569.969.13
3 1/03/20 16 Resg. Cisão 1.32276590 (1,123,957.74838810) (1,486,732.98) (0.00) (0.00) (1.486,732.98)
3 1/03/20 16 Resg. Cisão 1.32276590 (398.405.61721810) (526,997.36) (0.00) (0.00) (526,997.36)
3 1/03/20 16 Resg. Cisão 1.32276590 (318,534.48026290) (421,346.55) (0.00) (0.00) (421,346.55)
3 1/03/20 16 Resg. Cisão 1.32276590 (263.524.83614430) (348,581.67) (0.00) (0.00) (348,581.67)
3 1/03/20 16 Resg. Cisão 1.32276590 (519.534.36982770) (687,222.35) (0.00) (0.00) (687,222.35)
3 1/03/20 16 Saldo Final 1.32276590 9,013,496.55918750 11,922,745.90 0.00 0.00 11.922.745.90
Rendimento Bruto (176,342.32)

Mensagem O fundo poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores com os riscos daí recorrentes.

Valores em Reais Extrato emitido em; 04/04/20 16 (1) Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos no período Página 1 de 2 (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda n° 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade liquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.

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Fl. 1427
[| SR/PF/SP
\ 2019.0008129

| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ATA DA REUNIÃO N° 009/20 13 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOlPMS

Data: 05 de novembro de 20 13

Participantes: Joel de Berros Bittencourt

Onézimo Soares Ribeiro

João Ramos Júnior

Na Saia de Reuniões, reaiizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTiTUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Berros Bittencourt, com início às 15:00 horas

dia 05 de novembro de 2013 na saia de reuniões do IPMS, sendo aberta e presidida por Joei de Berros Bittencourt, dando início para tratar dos assuntos da pauta do dia, quais sejam: (1) aplicação dos saidos existentes e (2) decidir sobre aportes sugeridos. Iniciando-se a reunião foram analisados item (1) os resuitados obtidos no mês anterior e o reiatório de sugestões da empresa de consuitoria para .as receitas do próximo mês. Quanto ao item (2) o Comitê após comentários

Sr. Presidente, Joei, relativo a sua visita no mês de outubro/201 ao Rio de Janeiro para conhecer o FundoÁtico

e analisar as sugestões apresentadas pela consultoria decidiu, por unanimidade, apiicar e reaiocar dos repasses

de outubro e setembro o vaior de R$ 1.350.000,00 no fundo Ático FIP Geração de Energia; R$ 243.859,26 Fundo Humaitá Equity Hedge 30 FIC DE FiM e R$ 1.350.000,00Ático Renda Fundo de investimento Fli e o

de R$ 1.783.872,52 em apiicações já existentes. Todas as análises e discussões com reiação a essas apiicações foram feitas tendo em vista a Avaiiação Atuariai _ e a necessidade de diversificação da carteira para fazer frente ás perspectivas de rendimentos menores

títuios púbiicos de renda fixa.

|

|

mais havenda foi encerrada ás 16:30 horas a 9® reunião de 2013 do Comitê de Investimentos e eu, João Ramos Júnior, iavrei a presente Ata, que depois de iida, segue devidamente assinada peios participantes

Presidente do^^itê

;

.

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - VilaAdelina - Suzano - SP- CEP.; 08675-350 - Telefones: 4742-1436 / 4743-1853

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Num. 34484339 - Pág. 95


Fl. 1428
SR/PF/SP

ipms

2019.0008129

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ATA DA REUNIÃO N''007/20 13 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOlPMS

Data: 13 de setembro de 20 13

Participantes: Joel de Barres Bittencourt

Onézimo Soares Ribeiro

João Ramos Júnior

Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:00 horas do

dia 13 de setembro de 2013, para tratar dos assuntos da pauta do dia, quais sejam: (1) aplicação dos saldos existentes e explanação do relatório de análise pela Sra. Eudênia, (2) decidir sobre aportes sugeridos pendente da reunião do mês anterior e (3) novos aportes sugeridos. Iniciando-se a reunião foram analisados item (1) os resultados obtidos no mês anterior e o relatório de sugestões da empresa de consultoria para as receitas do próximo mês. Foi feita uma apresentação do cenário econômico, da rentabilidade e das carteiras e os indicadores de mercado pela representante da Plena. Quanto ao item (2) em decisão pendente da reunião anterior, foram apresentadas as considerações sobre do Fundo W7 Brazil Capital após visitas realizada em 11/09/2013 pelos Srs. Onézimo e João concluindo-se pelo aporte de 1.000.00,00 neste Fundo. Decidiu-se, ainda, acolhendo sugestão da consultoria realocar o valor de R$ 3.000.000,00 para o Fundo Ático Institucional IMA-B e após apresentação pela Sra. Eudênia do relatório análise do de Investimentos Imobiliários Golden Tulip decidiu-se pelo aporte de R$ 1.000.000,00 neste fundo. Todas as análises e discussões com relação a essas aplicações foram feitas tendo em vista a Avaliação Atuarial, sendo considerado também a necessidade de diversificação da carteira para fazer frente

perspectivas de rendimentps menores nostítulos públicos de renda fixa.

Nada mais havendo, f(^i encerrada ás 16:30 horas a 7® reunião de 2013 do Comitê dê Investimentos eeu,

T Ramos\ / '

Júnior, lavrei a ptesente Ata, que depois de lida, segue devidamente assinada pelos participantes.

Presidente do jOomite Relator

RuaAntônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina- Suzano- SP- CEP.: 08675-350- Telefones: 4742-1436/ 4743-1853

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Fl. 1429
. SR/PF/SP
2019.0008129

| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

ATA DE REUNIÃO N'» 0009/2014 DO COMITÊ DE ÍNVESTIMENTGS DOlPMS

Data: 05 de setembro de 20 14

Participantes: Joel de Barres Bittencourt

Onézimo Soares Ribeiro

João Ramos Júnior

Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:00 horas do dia 05 de setembro de 2014, dando início discutiu-se o Relatório de Sugestão apresentado pela Plena, e após

decidiu-se:

  • Tendo em vista o histórico dos investimentos em ações e os rendimentos destes fundos no último mês aprovado, por unanimidade, a aplicação de R$ 250.000,00 no Fundo Frankiin Templeton IBX Fl Ações e 250.000,00 no Fundo Total Mix FIC. Acatar, em parte, a sugestão proposta e aplicar R$ 3.000.000,00 no Fundo
Ático Institucional IMA-B 5FI Renda Fixa e, por possuir garantias creditória, R$ 2.000.000,00 no Fundo GBX
Prime I Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios. Os ativos a serem utilizados nestas aplicações serão: o

repasse do mês de agosto/2014 e o resgate do Fundo Caixa Brasil IRF-M 1 títulos Públicos Fl Renda Fixa. Estas aplicações estão condicionadas ao cumprimento da Portaria 011/2014, devendo, até seu cumprimento, estes valores permanecerem aplicados no Fundo IRF-M1.

Nada mais hVendo foi encerrada às 16:30 horas a 9® reunião de 2014 reuniã eu, João Ramos Júnior, lavrei

presente Ata, depois de lida, segue devidamente assinada pelos participai is.

Presidente do Comitê

Membr

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano/SP - CEP: 08675-350

Telefones: 4742-1436/ 4743-1853

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Fl. 1430
SR/PF/SP

m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 2019.0008129

DO MUNICÍPIO DE SUZANÕ

|

ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO

IPMS

Data: 16 de junho de 2015

Participantes: Joei de Barres Bittencourt

Onézimo Soares Ribeiro

João Ramos Júnior

Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:30 horas

dia 06 de maio de 20 15.

Foi discutido em reunião a aprovação ou não da realização dos seguintes investimentos conforme relatório de otimização enviado pela PaR Engenharia Financeira Ltda, a consultoria de investimentos do IPMS Foi deliberado pela aprovação integral do investimento no fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37) no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). O fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF é um fundo de renda fixa referenciado no IMA-B 5 que possui no mínimo 51% da carteira investida em títulos públicos totalmente aderente ao indicador IMA-B 5. O restante da carteira tem como foco investimentos em crédito privado que buscam ser o componente diferenciai para superar o IMA-B 5 no longo prazo. O fundo já possui mais de 3 anos de duração, nunca apresentou um caso de inadimplência, possui boa aderência ao benchmark e um PL de mais de R$ 400 milhões que o permite fazer uma maior pulverização dos

créditos.

Foi deliberado pela aprovação integral do investimento no fundo GBX PRIME I FIDC (CNPJ: 17.013.985/0001-

  1. no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O GBX Prime I FIDC ê um fundo de direitos creditórios focado em créditos imobiliários. Apresenta bons critérios de governança, um prazo de duração compatível para um FIDC e critérios de garantia fiduciária e real que geram um bom grau de proteção. Como exemplo do nível de garantia, tem-se em regulamento que toda

garantia realdada deve ter valor de 150% do crédito cedido e atestado porlau^ de avaliação independente.

Nada mais a tratar, «nceprou-se o comitê de investimentos, da qual lavrou^ presente ata que, lida e achada conforme, foi por todo^s presentes aprovada.

Presidente do Comitê Relator

Membro

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP: 08675-350 - Telefones: 4742-1436 - 4743-1853

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2019.0008129

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| S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA

DO MUNICÍPIO DE SUZANO

|

ATA REUNIÃO EXTRAORDINARIADO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPMS

Data: 20 de agosto de 2015

Participantes: Joel de Barros Bittencourt

Onézimo Soares Ribeiro

João Ramos Júnior

PaR Engenharia Financeira: Mario César Falcão e Eudenia Fátima Gomes

DELIBERAÇÕES:

Foi discutido em reunião a aprovação ou não da realização dos seguintes investimentos conforme relatório otimização enviado pela PáR Engenharia Financeira, a consultoria de investimentos do IPMS Fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37) no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). * O fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF é um fundo de renda fixa referenciado no IMA-B 5 que possui no mínimo 51% da carteira investida em títulos públicos totalmente aderente ao indicador IMA-B 5. O restante carteira tem como foco investimentos em crédito privado que buscam ser o componente diferencial para superar o IMA-B 5 no longo prazo. O fundo já possui mais de 3 anos de duração, nunca apresentou um caso de inadimplência, possui boa aderência ao benchmark e um PL de mais de R$ 505 milhões que o permite fazer uma maior pulverização

céditos.

Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após remessa pela PaR Engenharia do novo portifólio de investimentos do Instituto. Foi deliberado pela elevação de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no investimento aprovado para o fundo CAPITÂNIA MULTI FIC FiM CP (CNPJ: 09.412.687/0001-47) no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), totalizando R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O aporte neste Fundo de Investimento Já estava deliberado por este Comitê desde a reunião extraordinária do dia 21 de janeiro

corrente ano; que ainda nãofoi concretizado por problemas burocráticos tendo em vistao credenciamentò do

fundo junto ao IPMS. O Capitânia Multi FIC FIM CP é um fundo multimercado que tem como Política de Investimentos aplicar recursos do Fundo preponderantemente em instrumentos financeiros que diretamente ou indiretamente estejam expostos a riscos de crédito privado, com o objetivo de obter retornos superiores à variação das taxas do CDI no longo prazo, por meio do investimento em cotas do Capitânia Portfolio Crédito Privado ("MASTER") que deve representar no mínimo 95% dos ativos do Fundo. A composição da carteira atual é composta por Certificado de Recebíveis Imobiliários, Debêntures, Fundo de Investimento Multimercado, Letras Financeiras, Certificados de Depósitos Bancários, Títulos Públicos Federais e cotas de FIDCsii Os ativos

financeiros ligados às instituições financeiras, que compõem a carteirado Capitânia são emitidos peitos: Banco

do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, HSBC, Itaú e Santander.

Fundo SIA CORPORATE FM (CNPJ: 17.311.079/0001-74) no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão'^ cem mil

roais).

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano $k - CEP: 08675-350 - Telefone: 4752-9600

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Fl. 1432
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S INSTITUTO DE PREVIDENOIÁ 2019.0008129

DD MUNICÍPIO DE SUZANO

o fundo SIA CORPORATE Fll é um fundo imobiliário e tem como ativo Alvo: Torre Corporativa (até 6 lajes corporativas) do bloco 2 do empreendimento imobiliário Praça Capital - localizado entre a SIA (Setor de Indústria e Abastecimento), e a EPTG (Estrada Parque Taguatinga); a estrada que liga Brasília à cidade satélite de Taguatinga, onde está localizado o futuro centro Administrativo do Distrito Federal (GDF). A previsão de entrega é março de 2016. O Fundo terá prêmio de locação, provido pelo vendedor (SIA), de 9,5% a.a., durante o período de seu início até 12 meses depois de obtido o Habite-se. Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após apresentação de maiores informações

sobre o Fundo.

Por último, o resgate de RS 5.300.000,00 (cinco miihões e trezentos mil reais) do Fundo CAIXA BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA e aporte deste mesmo valor no Fundo CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCA TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP, tendo a mudança do indexador dèsta aplicação como intuito o acréscimo de

rentabilidade.

Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após remessa pela PaR Engenharia do novo porfifólio de investimentos do Instituto.

Nada mais a tratar, encerrou-se o comitê de investimentos, da quai lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes aprovada.

Presiden

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP:08675-350 - Telefone: 4752-9600

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Fl. 1433 Ij o ^
SR/PF/SP

ms | INSTITUTO GE PREVIGINOIí^ 2019.0008129

DO MUNjjÈÍPlO GE ÍUIANÍ

ATA REUNIÃO EXTRAORDINARIADO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPMS

DATA:

PARTICIPANTES:

25 de setembro de 20 15

IPMS: Joe! de Barres Bittencourt, João Ramos Júnior e Onézimo Soares Ribeiro PaR Engenharia Financeira: Fábio Maeda

DELIBERAÇÕES: Conforme deliberação* na última reunião, na quál foram suspensas as discussões acerca das realocações, novamente colocado em pauta a aprovação ou não das sugestões apresentadas no relatório de otimização enviado pela PaR Engenharia Financeira ("PaR"), a consultoria de investimentos do IPMS. Para efeitos de atualização, o novo relatório de otimização (datado de 17 de setembro de 2015) foi avaliado com o portfólio do IPMS em agosto de 2015, já que o último relatório de otimização era referente ao mês junho de 2015. Além disso, foi considerado o valor do repasse do mês de setembro dé 2015 que foi alocado fundo CAIXA BRASIL IMA-B 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP.

Foi aprovada a realocação nó valor de RS 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) do fundo BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 10.740.670/0001-06) para os seguintes fundos:

  • TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37), no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
  • CAIXA BRASIL IMA-B 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 11.060.913/0001-10), no valor de R$

2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)

  • CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCA TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 14.386.926/0001-71), no valor de R$

1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Em relação ao relatório de otimização apresentado, foi deliberado conjuntamente com consulta à PaR, pela alocação em maior grau nas classes de ativo IMA-B 5 e IDkA 2A IPCA. A PáR apresentou um relatório de análise dos indicadores de Renda Fixa que demonstrou que, para efeitos de longo prazo, existe uma ótima relação risco x retorno em relação aos indicadores IMA-B 5 e IDkA 2A IPCA onde, ao mesmo tempo que agregam mais rentabilidade do que o IRF-M 1, isto não se traduz em volatilidade excessivamente alta, como as classes de ativos mais longas apresentam, tal como o IMA-B .e

IDkA 20A IPCA.

Além desse aspecto, a PaR ressaltou a questão do passivo do IPMS estar indexada ao IPCA e que, por essa razão, a maior parte do portfólio de ativos também deve estar indexada ao IPCA, como é o caso do IMA-B e

IDkA 2A IPCA.

Importante ressaltarque dentre osfundos aprovados para aplicação, foram revisadas as condições do TOWÉR i

BRIDGE IMA-B 5 Fl RF, que é um fundo que possui crédito privado em sua composição e do qual o IPMS já possuía valores aplicados. A PaRapresentou para efeitos de monitoramento alguns dos créditos privados que compõem a carteira do fundo, avaliou a rentabilidade histórica do fundo tanto do ponto de vista quantitativo como do ponto de vista qualitativo e, por fim, fez uma simulação de rentabilidade de acordo com indexadoresbase dos ativosque compõem a carteira do fundo e que mostram o potencial que o fundo possui de si^perar a

rentabilidade do seu benchmark, o IMA-B 5.

Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP:08675-350 - Telefone: 4752-9600

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Fl. 1434
SR/PF/SP

ÍNSTITÜTO Pi Fii^ípÈNCIA

2019.0008129

m MUNipíWd tmWmm

Por fim, para deliberação dos valores a serem realocados, foram levados em conta o equilíbrio/paridade da concentração nos valores aplicados em cada fundo, onde houve a preocupação de um fundo não ter um nível

de concentração muito rriaior do que o outro.

Foi aprovada a aplicação no fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 PI RF (CNPJ: 20.468.531/0001-10) de todo o repasse que vier a ser creditado no IPMS no mês de outubro de 2015, com a limitação de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O fundo teve início no mês de julho de 2015, um histórico ainda curto. Conforme relatado pela PaR, o fundo possui uma estrutura de 51% em Títulos Públicos com vistas a obter retorrio semelhante ao IMA-B 5 e 49% da carteira irá investir em créditos privados de lastro imobiliário que é a especialidade da gestora GGR - GBX GESTÃO DE RECURSOS. Pelo fato do fundo possui o mesmo processo de investimento do fundo GBX PRIME I FIDC, que já possui aplicação do IPMS, o fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 El RF foi aprovado de acordo com os mesmos

critérios.

Foi apresentado o relatório de due diligence realizado no GBX PRIME I FIDC no qual foi realizado pela PaR o monitoramento dos créditos adquiridos no fundo e do qual espera-se o mesmo processo de diligência por parte da gestora em relação aos créditos que vierem a compor a carteira do fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B

5 Fl RF.

Finalizando a reunião, foi apresentado o fundo SIA CORPORATE FM através do material disponível, dos quais: (i) apresentação do fundo; (ii) laudo de avaliação da Coiliers e; (iii) relatório de monitoramento de obras. A PaR apresentou os seguintes pontos avaliados pela mesma em relação ao projeto: (i) prêmio de locação de 9,50% a.a. até a obtenção do habite-se e 12 meses após o mesmo, (ii) premissas de avaliação tais como preço de locação esperado, taxa de valorização imobiliária e taxa de desconto e, (iii) situação das obras Os membros do comitê optaram por suspender a pauta dessa última realocação sugerida, solicitando à PaR que busque mais informações a respeito do mercado de locação em Brasília afim de tomar uma decisão final

sobre o fundo.

N^á mais atratar, encerrou-se ocomitê de investimentos, da qual lavrou apresente ata que, lida eachada

conforme, foi por todos os presentes aprovada.

v Presidente do Comitê Reiato

RuaAntônioRenzi Primo,100- Viia Adelina - Suzano- SP- CEP: 08675-350 -Telefone;4752-96Ò0

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2019.0008129

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Ad

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CNPJ FUNDO VALOR % ENQUADRAMENTO TÉCNICA BENCHMARK
11.060.913/0001-10 CAIXA BRASIL IMA-B 5TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP 211.229,46 0,24% Artigo 75, Inciso 1, 'b' ANBIMAJMAB5 ANBIMA,.IMAB5
10.740.670/0001-06 CAIXA BRASIL IRF-M ITÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA 16.736.717,50 19,00% Artigo 75, Inciso 1, 'b' ANBIMAJRFMl ANBIMA,JRFMl
14.386.926/0001-71 CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCATÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP 11.885.162,88 13,49% Artigo 79, inciso 1, 'b' ANBIMAJDKAJPCA_2A AN BIMA..IDKAJPCA.
19.768.733/0001-07 CAIXA BRASIL 2018II TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF 2.060.398,00 2,34% Artigo 75, Inciso 1, 'b' ANBIMAJMAB5 ANBIMA..IMAB5
21.9l9.240/0001-64 CAIXA BRASIL 2016III TÍTULOS PÚBLICOS RENDA FIXA 1.000.160,00 1,14% Artigo 72, Inciso 1, 'b' ANBIMAJMAB AN BIMA.JMAB
12.845.801/0001-37 TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF 13.818.642,83 15,68% Artigo 72, inciso 111, 'a' ANBIMAJMAB5 ANBIMA..IMAB5
11.784.036/0001-20 LEME IMA-B Fl RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO 2.611.812,80 2,96% Artigo 72, Inciso III, 'a' ANBIMAJMAB ANBIMA.JMAB
03.737.206/0001-97 CAIXA BRASIL Fl REFERENCIADO Dl LP 9.502.056,50 10,79% Artigo 72, Inciso IV, 'a' CDI CDI
05.164.356/0001-84 CAIXA BRASIL TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP 5.093.524,05 5,78% Artigo 72, Inciso IV, 'a' CDI CDI
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS 74,02 0,00% Artigo 72, Inciso IV, 'a' CDI CDI
13.344.834/0001-66_unica INCENTIVO II FIDC MULTISSETORIAL 1.762.234,07 2,00% Artigo 72, Inciso VI FIDC Aberto 120%CDI
12.440.789/0001-80_seniorl LEME IPCAFIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR 4.571.940,63 5,19% Artigo 72, Inciso Vi FIDC Aberto IBGEJPCA+7%aa
17.013.985/0001-92 GBX PRIME 1 FIDC 5.781.596,37 6,56% Artigo 72, Inciso VI FIDC Aberto IBGEJPCA+7%aa
08.156.530/0001-35 FRANKLIN TEMPLETON IBX Fl AÇÕES 522.256,34 0,59% Artigo 82, Inciso 1 Ações Indexadas IBRX
10.608.762/0001-29 PERFIN INSTITUCIONAL FIC AÇÕES 794.772,88 0,90% Artigo 82, Inciso III Ações Livre IBOV
15.182.416/0001-45 TOTAL MIXFIC AÇÕES 810.684,40 0,92% Artigo 82, Inciso III Ações Livre IBOV
02.895.694/0001-06 FRANKLIN TEMPLETON VALOR EFVL Fi AÇÕES 1.412.449,91 1,60% Artigo 82, Inciso III Ações Livre IBOV
09.601.197/0001-99 HUMAITÁ EQUITY HEDGE FIC MULTIMERCADO 963.802,63 1,09% Artigo 82, Inciso IV Multimercado CDI
12.430.167/0001-71 PERFIN LONG SHORT15 FIC MULTI MERCADO 938.094,80 1,06% Artigo 82, Inciso IV Multimercado CDI
11.490.580/0001-69 ÁTICO GERAÇÃO DE ENERGIA FIP 4.375.313,37 4,97% Artigo 82, Inciso V Fundo de Participações IBGEJPCA+10,5%aa
14.631.148/0001-39 ÁTICORENDA Fll 3.250.424,96 3,69% Artigo 82, Inciso VI Fundo Imobiliário IBGE IPCA+8%aa

Fl. 1437
SR/PF/SP
2019.0008129

:

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SEGMENTO TIPO DE ATIVO (a) Títulos Públicos ou (b) Fundos 100% LIMITE RES. 4392/14 CARTEIRA ATUAL
títulos públicos indexados ao IMAou IDkA 100% 36,2%
Operações Compromissadas Fl de Renda Fixa ou Referenciados, sendo °Í5%" IToi"
que ambos devem buscar rentabilidade 80% 18,6%
Poupança 'm' l)7o%"
'l5%" 13,8%~
FIA Indexado ao Ibov, IBX ou IBX-50 Fundos de índice (ETF) de Ibov, IBX ou IBX- 30% 0_^6%
50_______ FIA (se investirem em ETFs devem ser os 20% 0,0%
RENDA VARIÁVEL mesmo índices do inciso anterior Multimercados 15% 5% 3,4%

Fl. 1438
SR/PF/SP
2019.0008129

.

.

.

.

.

.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 107 Num. 34484339 - Pág. 106

IMA-B 5 1 IRF-M 1+ 16.090.270,29 18,26%
IDKA2 1 IRF-M 11.885.162,88 13,49%
IRF-Ml 16.736.717,50 19,00%
Dl 14.595.654,57 16,57%
FIDC/CP 12.115.771,07 13,75%
MM 1.901.897,43 2,16%
Ações 3.540.163,53 4,02% IJI;
FIP 4.375.313,37 4,97%

Fl. 1439
SR/PF/SP
2019.0008129

!

.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 108 Num. 34484339 - Pág. 107


DOPOD

BP

Fl. 1440

3

SR/PF/SP
2019.0008129

Ld

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8

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dld— G102/80/81

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DSSSP 9606 %9 %S %E %0

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Fl. 1441 =
SR/PF/SP
2019.0008129

%28'0 dH

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ATUAL CARIEI RA 1 CARIEI RA 2 CARIEI RA 3 CARIEI RA 5
IMA-B 5+ DkA 20A IPCA 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
IMA-B lOTAL IMA GERAL 4,10% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
IMA-B 5 RF-M 1+ 18,26% 0,00% 9,68% 5,64% 10,82% 9,35% 10,93% 10,66% 30,04% 14,77%
IDkA 2A IPCA 13,49% 10,62% 11,10% 10,99% 9,65%
IRF-M lOIAL RF-M 1 0,00% 19,00% 10,64% 20,23% 10,99% 14,02% 10,95% 11,48% Éü 10,46%
16,57% 13,75% 21,18% 15,00% 14,51% 14,50% 11,55%
Multimercados 4,02% 5,00% 3,89% 0,98% 5,00% 15,00%
4,97% 3,69% 0,79% 0,00% 5,00% 3,98% mm 5,00% 5,00%

Fl. 1442
SR/PF/SP
2019.0008129

Ld

Ld

Ld

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Retorno anualizado Risco anualizado Meto Atuarial anualizada 12,48% 1,83% 12,80% 11,23% 1,00% 12,80% 12,19% 1,50% 12,80% 12,77% 2,00% 12,80% 13,85% 3,00% 12,80%
Dif. c/ Meta Atuarial VaR(l%)21du -0,32% -1,23% -1,57% 0,67% -0,61% -1,01% -0,03% -1,34% ÜS 1,05% 2,01%
Rent. Max. 1 dia Rent. Mm. 1 dia -0,57% 0,47% 0,42% 0,46% 0,71% 0,74%
Sharpe Beta 1,35 0,68
Treynor Sortino 0,06 1,48 0,04 1,45 0,06 1,61

Fl. 1443
SR/PF/SP
2019.0008129 i.

|

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Fl. 1444
SR/PF/SP
2019.0008129

Fl;

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ANALISE

0

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ANALISE

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SUZANO/SP

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Fl. 1445
SR/PF/SP
2019.0008129

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ALOGAÇÂO CARTEIRA SUGESTÃO DE CARTEIRA
OBJETIVO ATUAL ALTERAÇÃO ALTERADA
IMA-B5+ 1 IDKA20 0,00% 0,00% 0,00% 0,00%
IMA-B 1 IMA-G 0,00% 4,10% 0,00% 4,10%
IMA-B5 1 IRF-M1 + 10,00% 18,26% 4,87% 23,13%
IDKA2 1 IRF-M '20,00% 13,49% 3,75% 17,24%
IRF-Ml 15,00% 19,00% -12,70% 6,30%
Dl / (não CP) 15,00% 16,57% 0,00% 16,57%
FIDC / CP 15,00% 13,75% 0,00% 13,75%
Ot-f
MM 5,00% 2,16% 2,84% 5,00%
Ações 10,00% 4,02% 0,00% 4,02%
' ,5Í00% 4,97% 0,00% . 4,97%
FIP
MOM IMit Wtm ••91
Fll '5,00% • ~ 3,69% 1,25% 4,94%
TOTAL 100i00% 100,00% 0,00% 100,00%
O

Fl. 1446
SR/PF/SP
2019.0008129

(

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Títulos Tesouro Nacional -SELIC 100% 100,0% 0,0%
Fundos 100%títulos públicos indexados ao IMAou IDkA 100% 100,0% 27,0%
Operações Compromissadas 15% 15,0% 0,0%
PI de Renda Fixa ou Referenciados, sendo que ambos devem buscar
80% 80,0% 23,8%
rentabilidade do IMAou IDkA
RENDA FIXA Fundos de Renda Fixa (b) Ref. Não inclusos no item anterior 30% 30,0% 16,6%
Poupança 20% 20,0% 0,0%
FIDC Aberto 15% 15,0% 13,8%
FIDC Fechado 5% 0,0% 0,0%
Fundos de RF ou Ref. Que contenham em sua denominação a
5% 0,0% 0,0%
expressão "crédito privado"
FIA Indexado ao Ibov, IBX ou IBX-50 30% 30,0% 0,6%
Fundos de índice (ETF) de Ibov, IBX ou IBX-50 20% 20,0% 0,0%
FIA (se investirem em ETFs devem ser os mesmo índices do inciso
15% 15,0% 3,4%
RENDA VARIÁVEL anterior
Multi mercados 5% 5,0% 5,0%
Fundos de Investimento em Participações (FIP) 5% 5,0% 5,0%
Fl Imobiliários negociados em bolsa 5% 5,0% 4,9%

Fl. 1447
SR/PF/SP
2019.0008129

rs

A

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Fl. 1448
SR/PF/SP
2019.0008129

[

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ATIVO VALOR (R$) APLICAÇÃO (R$) SUGESTÃO
CAIXA BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA 3.300.000,00 3.300.000,00 CAIXABRASILIDKA2AIPCA títulos PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP

Fl. 1449
SR/PF/SP
2019.0008129

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CUSTODI/WTE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL BANCO BRADESCOS.A.
TAXA DEADMINISTRAÇÃO 0,20% 0,70%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 1.651.592.531,56 505.180.432,89
PRAZO DE RESGATE D+O/D-K) D+1470 / D+1471
ENQUADRAMENTO Artigo 1-, Inciso 1, 'b' Artigo7s, Inciso III, 'a'

| | i b

Fl. 1450 od
SR/PF/SP
2019.0008129

.

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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/07/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
327679594 06/06/2024 18:33 Termo de audiência Termo de audiência

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:19 Número do documento: 24072413234551000000321383360 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45

SIGILOSO

Num. 332723192 - Pág. 1


Poder Judiciario

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP

REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757

TERMO DE AUDIÊNCIA

No dia 06 de junho de 2024, às 14h00, presencialmente na sala de audiências deste juízo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal e entre as partes acima referidas. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, LUCIANA DA COSTA PINTO; o réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, acompanhado do advogado constituído GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - OAB SP206757; e as testemunhas de defesa SAMANTA ZANIQUELLI e RENAN FOGLIA CALAMIA.

Abertos os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Os registros dos

depoimentos foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinadas as elaborações dos termos que seguem e a gravação de cópia que será juntada aos autos eletrônicos (PJe).

Na sequência, o MM. Juiz Federal indagou às partes se tinham alguma diligência a requerer das circunstâncias ou fatos

apurados na instrução, consoante disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa requereu que sejam juntados os processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618 e sob o crivo da 6ª Vara Criminal Federal. Requer, após a juntada da documentação, caso deferida, que seja concedido prazo legal para manifestação, conforme solicitação do id 314102702, fls. 73. A defesa requereu, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS", para preservação do sigilo dos dados do processo. O MPF requereu prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais, em razão do volume de documentos do processo.

A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi determinado:

"1 - Defiro os pedidos formulados pela defesa e determino a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230- 51.2017.403.618. Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". 2 - Com a juntada da documentação acima requerida, às alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, atendendo ao pedido do MPF por um prazo maior, com o qual concordou a defesa. O prazo deverá correr primeiro para o MPF e depois para a defesa. 3 - Após, venham os autos conclusos".

SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O PROCESSADO.

Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente

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SIGILOSO

Num. 327679594 - Pág. 1


pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.

(assinado eletronicamente)

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 327679594 - Pág. 2


FERNAN

+A DV OGCADC

A © EREIRA

o DC

CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.403.6181

processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada subscritora, conforme instrumento de mandato anexo, requerer sua habilitação nos autos supracitados, bem como o acesso integral ao conteúdo dos mesmos.

Federal (STF), que assim dispõe:

Tribunal Federal e o direito constitucional à ampla defesa, faz-se necessário o deferimento do pedido de habilitação e acesso integral aos autos, a fim de que a requerente possa exercer plenamente seu direito de defesa.

BRIDGE HOLDING S/A, já devidamente qualificada nos autos do

Nesse sentido, é imperativo ressaltar a Súmula 14 do Supremo Tribunal

"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

Assim sendo, considerando o entendimento sumulado do Supremo

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SIGILOSO

Num. 332805697 - Pág. 1


PEREIRA

Nestes termos, Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.

Fernanda Pereira da Silva Machado OAB/RJ 168.336

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:19 Número do documento: 24072419213910700000321459085 Assinado eletronicamente por: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - 24/07/2024 19:21:39

SIGILOSO

Num. 332805697 - Pág. 2


e,

Digitalizado com CamScanner

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SIGILOSO

Num. 332805699 - Pág. 1


N. nmello

ADVOGADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL

Processo nº 0015230-51.2017.4.03.6181

HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária

limitada, inscrita no CNPJ n.º 04.885.304/0001-34, com sede na Rua Inhambu n.º 97, apto 291, Vila Uberabinha, São Paulo, CEP 04.520-010, terceira interessada nos autos do processo em epígrafe, Pedido de Prisão Temporária, cujo requerente é o DELEGADO

DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181,

distribuído por dependência do inquérito policial, processo n.º 0000252-69.2017.403.6181 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer acesso aos presentes autos, nos termos que seguem.

  1. A peticionante é proprietária do imóvel descrito na certidão de matrícula n.º 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (anexa), sendo que, conforme averbação constante da referida matrícula (AV.13), foi anotada ordem deste MM. Juízo determinando a indisponibilidade do referido imóvel. A referida ordem foi anotada em relação aos bens e direitos de GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que somente figurou como proprietária do imóvel por equívoco devidamente corrigido pela AV.12.

Rua Dr. Guilherme Bannitz, 126

82 andr, cj. 81, ltaim Bibi Sao Paulo SP

CEP 04532-060

contato@nmello.adv.br A 11 2450-7870

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SIGILOSO

Num. 332898661 - Pág. 1


N. nmello

ADVOGADOS justiça, a peticionante, na condição de terceira interessada e com o objetivo de verificar e buscar solucionar o ônus no imóvel determinado por Vossa Excelência, requerer seja deferido o acesso dos patronos signatários aos presentes autos, com a determinação de que a z. serventia proceda o cadastro dos patronos com urgência.

  1. Por fim, requer sejam as futuras intimações efetivadas em nome dos advogados NELSON DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.150 e
PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o nº 282.457, sob pena de

nulidade.

Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 25 de julho de 2024.

NELSON DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 131.150
PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 282.457

Rua Dr. Guilherme Bannitz, 126 82 andr, cj. 81, ltaim Bibi Sao Paulo SP

CEP 04532-060

contato@nmello.adv.br A

11 2450-7870

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SIGILOSO

Num. 332898661 - Pág. 2


INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de procuração, HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.,

sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n.º 04.885.304/0001-34, com sede na Rua Inhambu n.º 97, apto 291, Vila Uberabinha, São Paulo, CEP 04.520-010, representada nos termos de seu contrato social, nomeia e constitui seus bastantes procuradores NELSON DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o n.º 131.150 e PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o n.º 282.457, sócios do escritório NELSON DE OLIVEIRA MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ("NMELLO ADVOGADOS"), sediado na Cidade de São Paulo - Capital, na Rua Dr. Guilherme Bannitz n.º 126, conjunto 81, Itaim Bibi, CEP 04532-060, aos quais conferem amplos poderes para o foro em geral, com a "CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA", perante quaisquer Juízos, Instâncias ou Tribunais, podendo propor a quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, podendo confessar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, desistir, agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, substabelecer com ou sem reservas de poderes, especialmente para defender os interesses da Outorgante nos autos do Pedido de Prisão Temporária, cujo requerente é o DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência do inquérito policial, processo n.º 0000252-69.2017.403.6181, ambos em trâmite perante a 6ª Vara Criminal Federal da Subseção de São Paulo e praticar os demais atos necessários para o cumprimento do mandato.

São Paulo, 19 de julho de 2024.

HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.

Assinado Assinado

MY Martane Hotta

Dasign Dasign

Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.

X40]

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SIGILOSO

Num. 332898667 - Pág. 1


2 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil

4 D4Sign Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) [ Certificado de assinaturas gerado em 22 de July de 2024, 11:01:10

Procuração Hottapar pdf Código do documento 4bc20507-15fe-4f0a-8fd2-1468d46ec4f9
Assinaturas Viviane Tiemi Hotta viviane.hotta@gmail.com Assinou Mariane Akemi Hotta mariane.hotta@gmail.com Fema Hotta Assinou
SIGILOSO Eventos do documento 22 Jul 2024, 09:59:42 Documento 4bc20507-15fe-4f0a-8fd2-1468d46ec4f9 criado por LEONARDO KENJI IIZUKA (0e6fbf9f-7cb2-4a12- bca7-fc9a677d8d43). Email:liizuka@gmail.com. - DATE_ATOM: 2024-07-22T09:59:42-03:00 22 Jul 2024, 10:01:49 Assinaturas iniciadas por LEONARDO KENJI IIZUKA (0e6fbf9f-7cb2-4a12-bca7-fc9a677d8d43). Email: liizuka@gmail.com. - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:01:49-03:00 22 Jul 2024, 10:03:54 MARIANE AKEMI HOTTA Assinou - Email: mariane.hotta@gmail.com - IP: 179.151.168.98 (179-151-168-98.user.vivozap.com.br porta: 54296) - Geolocalização: -54.783926697689694 -68.25876975680039 - Documento de identificação informado: 295.533.238-04 - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:03:54-03:00 22 Jul 2024, 10:53:22 VIVIANE TIEMI HOTTA Assinou - Email: viviane.hotta@gmail.com - IP: 191.39.136.162 (191.39.136.162 porta: 34900) - Documento de identificação informado: 281.391.048-17 - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:53:22-03:00
Hash do documento original (SHA256):d0173602f2be7b062e94a287b7d76c9d16f6fd694ea40c211dd6cd3246e24a2c (SHA512):e2b710253ffe63828a1ed5b56e33bbbe0c8e228ea9969e3344670aa7f5b4206d96f1569d9e682dd9556f3786be6e77a4172fcbf637f0937b55ebc3f635a3ff55 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign

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SIGILOSO

Num. 332898667 - Pág. 2


JUCESP- Junta Comerciai do Estado de São Paulo ETIQUETA PROTOCOLO
5 ee ee» JUCESP PROTOCOLO
Ministério da Indústria ,:CQmêsrqã .Eáfãrrorâêeafiws
Departamento de Rçgigtrç Qngresagial lntggçfçãO- DREI () 098 120/21
Secretaria de Desenmlvin'aento Económico
III)"IIItlIIJlIlIÍIlÍIJIllllllIIIIIIIHIIIIIHIIMIINIIII
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUEREMENTO 028852549
ªªª ÉWWWMMW
DADOS CADASTRAIS
ATO
Re ratificaçao Outros Consolidaçao da Matriz;
NOME EMPRESARIAL
PORTE (,E
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
Normal 01
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
CEP SÃO PA
Rua Inhambú AP 291
04520 010
MUNICIPIO UF TELEFONE LE}
EMAIL I'EV
São Paulo SP
NÚMERO EX GENCIA (S) CNPJ
8SEDE NIRE SÉDE
/O
gªy €€€ É"51515155"ããllãllãíãilãlÉEFHÉÉI PRO
5%
IDENTIFICAÇÃ sn ATARIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS
>:; uu
NOME: MA HOTTA (Sócio) DARE R$ 20712 1/1
FÃKEMI
ASSINATURA: !*?)me"117 Mwm Agogº?" DATA 29/01/2021 DARF R$ 00
ECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO [?A VERDADE.
'ARA USO EÍCLUSEVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, (INCLUSIVE VERSO)
CAHI!v! ?WHUCESP ""HvRBC) OIE? TFKEES'JJI ÇÃO (:ARM»:IBC) ANAL15
E..R 01--ASSIMBI
RG44715 36
"(CLUSND 315"? P. DI: ANALI.>| Cxlºilíêt) l' ANMB'D
)UE 'I ª.":
Documentos Pessoais
Procuraçao Laudo de AVàÍI'JÇaO
Alvará Judicial Jornal
Forma! de Partilha Protocols Justnfçaçao
Bªlanço Pátrimoníal Certidão
35 686/21

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SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 1


SP
>SIMPI
JLO
.'..: '4-47 &1
.: 93.8
21121
INSTRUMENTO PARTICULÃR DE' RERRATIFICAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DO
CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA COLO
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
CNPJIMF nº 04 885 304/0001 34
NIRE/SP 35 232 266 220
Pelo presente instrumento particular de RERRATIFICAÇÃO na melhor forma de
direito as abaixo assinadas qualificadas
VIVIANE TIEMI HOTTA brasileira casada sob regime de separação
de bens medica portadora da cedula de identidade RG nº
total
273673014 SSP/SP do CPF/MF 2813910481? residente e
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua
Periquito nº 160 apto 22 Bairro Vila Uberabinha CEP 04514 050e
MARIANE AKEMI HOTTA brasileira casada sob regime de comunhao
parcial de bens engenheira portadora da cedula de identidade RG nº
SSP/SP do CPF/MF 295 533 238 04 residente e
27 367 302
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua Dr
nº 114 Bloco apto 221 Bairro Vila Gertrudes
Paschoal Imperatriz
CEP 04705 070
Na qualidade de socias representando totalidade do capital social da sociedade
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
empresaria limitada denominada
Estado de Sao Paulo na Rua Inhambu, nº 97, apto 291,
estabelecida na Cidade
Bairro Vila Uberabinha, CEP 04520 010, Sao Paulo, SP, registrada na JUCESP
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo sob NIRE nº 35 232 266 220 CNPJIMF
04 885 304/0001 34 em sessao de 17/12/2020 deliberam que segue
"%

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SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 2


PRIMEIRA
sociedade delibera rerratiflcar alteraçao registrada em 17/12/2020 sob NIRE nº
estado civil da socia VIVIANE TIEMI HOTTA ja
35 232 266 220 haja visto
qualificada ter constado como solteira sendo correto estado civil ser de
Casada sob regime de separaçao total de bens
Em razao da deliberaçao acima sociedade resolve reordenar consolidar seu
contrato social conforme segue
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
CNPJ/MF nº 04 885 304/0001 34
Pelo presente de instrumento particular de Consolidação do Contrato Social na
melhor forma de direito as abaixo assinadas
VIVIANE TIEMI HOTTA brasileira casada sob regime de separaçao
total de bens medica portadora da cedula de identidade RG nº
27 367 3014 SSP/SP do CPF/MF 2813910481? residente e
domiciliada na Cidade de São Paulo Estado de Sao Paulo na Rua
Periquito nº 160 apto 22 Bairro Vila Uberabinha CEP 04514 050e
MARIANE AKEMI HOTTA brasileira casada sob regime de comunhao
parcial de bens engenheira portadora da cedula de identidade RG nº
SSP/SP do CPF/MF 295 533 238 04 residente e
27 367 302
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua Dr
nº 114 Bloco apto 221 Bairro Vila Gertrudes,
Paschoal Imperatriz
CEP 04705 070
«94/

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52

SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 3


Na qualidade de sociaé adrhiniêtfado'rà's representando totalidade do capital social
da sociedade empresaria limitada denominada HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES
LTDA estabelecida na Cidade
apto 291, Bairro Vila Uberabinha, CEP 04520 010, São Paulo, SP com Contrato
Social arquivado no 3º Registro de Títulos
Sao Paulo sob nº 0416617 em 23/11/2001 sendo
sob registro retro em 17/09/2015 sob
qual sera regido pelas disposições legais aplicaveis as sociedades limitadas
supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas
Cláusula 1ª sociedade empresaria gira sob
PARTICIPAÇÓES LTDA
Cláusula 2ª sua sede social fica na Rua lnhambu nº 97 apto 291 Bairro Vila
Uberabinha CEP 04520 010 São Paulo SP ficando eleito
para qualquer açao fundada no presente Contrato
Cláusula 3ª objeto social da sociedade
empresárias ou simples, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, na qualidade de quotista ou acionista bem como a
compra venda de imoveis próprios ou de terceiros
Cláusula 4ª capital social da Sociedade
setecentos mil reais) dividido em
com valor nominal de R$ 100 (um real) cada uma inteiramente subscritas
integralizadas em moeda corrente nacional assim distribuídas entre as socias
Socias
VIVIANE TIEMI HOTTA
MARIANE AKEMI HOTTA
Total
Estado de Sao Paulo na Rua Inhambu, nº 97,
Documentos de Pessoas Jurídicas de
ultima alteraçao assentada
nº 693 900 consolida contrato social 0

e,

denominaçao de HOTTAPAR
Foro desta comarca
participaçao em outras sociedades
de R$ 700 000 00 (um milhao e
700 000 (um milhão setecentas mil) quotas

e

Quotas
850 000
Valor (R$)
R$ 850 000 00 50 00
850 000
700 000
R$ 850 000 00
R$
700 000 00
50 00
100 00%

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SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 4


Parágrafo prime'íro resboriêàbiliãà'dé de cada sócia restrita ao valor de suas
total integralizaçao do capital Social conforme artigo 052 da
quotas haja vista
Lei 10 406/2002
Parágrafo segundo As quotas sao indivisíveis em relação Sociedade bem como
cada uma delas confere seu titular (um) voto nas deliberações sociais
vedado aos socios caucionar ou de qualquer forma onerar
Parágrafo terceiro
suas quotas do capital no todo ou em parte
Cláusula 5ª sociedade destaca impenhorabilidade incomunicabilidade do
capital social conforme tipificado no Codigo de Processo Civil artigo 833 inciso
administraçao da sociedade sera exercida pelas socias em
Cláusula 6ª
conjunto as quais terao amplos gerais poderes atribuições para realizar todas
consecuçao de seu objetivo social representando sociedade
as operações para
extrajudicialmente inclusive para assinatura e
ativa passivamente judicial
endossos de cheques movimentaçao bancaria ou qualquer outro documento de
interesse social observando se as limitações impostas neste instrumento podendo
inclusive nomear procuradores podendo ou nao individualmente ser acompanhada
de um administrador
Parágrafo Primeiro Fica facultado aos administradores nomear procuradores por
instrumento público ou particular para um período determinado nunca excedente a
(1) um ano excetuada aquelas conferidas para os fins de ações judiciais e
processos administrativos que poderao vigorar por prazo indeterminado devendo
instrumento de procuraçao especihcar os atos serem praticados pelos
ainda
procuradores
socio no exercício da administração da Sociedade tera o
Parágrafo Segundo
direito uma retirada mensal título de pro labore em valor ser fixado de comum
cada semestre de acordo com balancete contabil em
acordo entre os socios
reuniao previamente fixada para este flm
Cláusula 7ª Os administradores ficam autorizados usar nome empresarial
uso em atividades estranhas ao interesse ou assumir
vedado no entanto
©"

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SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 5


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obngaçoes seja em favor de qualquer quo'hsta ou de terceiros bem como onerar ou
alienar bens imoveis da Sociedade sem autorizaçao dos outros socios
Cláusula 8ª Falecendo qualquer socio Sociedade continuara suas atividades com
sucessores Não sendo possível ou inexistindo interesse dos socios
os herdeiros
valor de seus haveres sera apurado liquidado com base na
remanescentes
situaçao patrimonial da Sociedade data da resoluçao verificada em balanço
especialmente levantado específico para esse Em sendo certo que os haveres
serao pagos em 24 (vinte quatro meses) com primeiro vencimento para 30
(trinta) dias
mesmo procedimento sera adotado em outros casos em que a
Parágrafo Unico
Sociedade se resolva em relaçao um de seus socios
Cláusula 9ª Ao termino de cada exercício social em 31 de dezembro de cada ano
administrador prestara contas justificadas de sua administraçao procedendo a
elaboração do inventario do balanço patrimonial do balanço do resultado
econômico
Parágrafo Primeiro Ao termino de cada exercício social havendo lucros
devidamente apurados em balancete distribuiçao sera realizada de maneira
proporcional participaçao societária dos sócios na Sociedade
Parágrafo Segundo Os lucros eventualmente apurados poderão ser distribuídos de
participaçao societaria detida por cada um dos referidos
forma desproporcional
socios na Sociedade se assim lhes convier for acordado pelos socios que
representem totalidade do capital social da Sociedade
Parágrafo Terceiro criterio dos socios facultado levantar demonstrações
financeiras intercalares podendo estas servir de base para distribuiçao ou
capitalizaçao de lucros por decisao dos socios
Clausula 10ª socio no exercício da administraçao da Sociedade tera direito a
título de pro Iabore em valor ser flxado de comum acordo
uma retirada mensal
cada semestre de acordo com balancete contabil em reuniao
entre os socios hp
previamente fixada para este fim
&")

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52

SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 6


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Clausula 11ª No caso de um dos sócios desejar retirar se da Sociedade este
devera notificar os outros por escrito com antecedencia mínima de 60 (sessenta)
dias devendo seus haveres serem apurados em balanço especial pagos em ate
sucessivas vencendo se primeira apos 30
24 (vinte quatro) prestações iguais
(trinta) dias da data do balanço especial
Cláusula 12ª Sociedade podera abrir filiais em qualquer local do territorio
nacional
Clausula 13ª Os Administradores declaram sob as penas da lei de que nao estao
impedidos de exercerem administraçao da empresa por lei especial ou em virtude
de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela pena que vede
acesso cargos públicos ou por crime falimentar de
ainda que temporariamente
prevaricaçao peita ou suborno concussao peculato ou contra economia popular
sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrencia
contra
contra as relações de consumo fe pública ou propriedade
Clausula 14ª As deliberações dos socios serao tomadas em reuniões devendo a
convocaçao ser feita atraves de carta simples ou mail ficando dispensada a
convocaçao se todos os socios comparecem ou declaram por escrito que estavam
cientes do local data hora ordem do dia Se todos os socios decidirem por
materia que seria objeto da reuniao ficara tambem dispensada a
escrito sobre
sua realizaçao
por se acharem em perfeito acordo em tudo quanto neste instrumento foi lavrado
presente contrato assinando na presença de 02 (duas)
obrigam se cumprir
do advogado infra assinado em 03 (tres) vias de igual teor
testemunhas
Sao Paulo 21 de Janeiro de 2021
Sócias

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Num. 332898682 - Pág. 7


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52

SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 8


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Ad

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WWWW."
Q/xam Y'yãír
VIVIANE TIEMI HOTTA MNRIANE AKEMI IJÍOTTA
Reconheço por :amalhunçn a: firma: de:(1)VIVIANETIEMI
HOTTA (1) MARIANE AKEMI HOTTA em documento com valor
3x econômico, uié. sª";
São Pau ,28 do lanelro di 2021. (md 2:Toni RS 20 70)
da verdade. 6d. [1993890506€W6 B- UZBSLH
Tentª
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SIGILOSO

Num. 332898682 - Pág. 9


DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6º VARA FEDERAL DE SÃO PAULO Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.4.03.6181

PATRÍCIA BITTENCOURT DE Policial

à Senhoria, de em requerer o

no

presente processo, de modo a garantir acesso integral aos autos eletrônicos.

pede . Do Rio de Janeiro para São Paulo, 5 de agosto de 2024.

Marcos Vinicius Sola

OAB/RJ 168.929

Edifício Comercial Rio Av. Graça Aranha no 416, sala 616 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-001

e-mail: marcos .sola@sola .adv.br

Tel. + 55 (21) 3553-7204

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SIGILOSO

Num. 334039448 - Pág. 1


un

F1. 1465 SR/PF/SP

2020.0011254

Edificio Comercial Rio Av. Graga Aranha n® 416, sala 616 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-001

e-mail: marcos.sola@sola.ady.br

Tel. 21 3553-7204

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SIGILOSO

Num. 334039449 - Pág. 1


Cumprimento decisão ID 331342077 - transferências Sisbajud

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:28 Número do documento: 24080618275867900000322808774 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210309 - Pág. 1


CONSELHO SISBAJUD

NACIONAL PODER JUDICIÁRIO

DE JUSTICA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045641
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01680995863: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR R$ 3.428,46

Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 1 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro

06/08/2024 18:22 2 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 2


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO B3 S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO CITIBANK S.A.

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 3 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 3


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:22 4 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 4


Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

OURIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 5 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 5


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 3.428,46 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:22 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565442 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 3.428,46 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

10909830000190: OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS R$ 299.492,89 FINANCEIROS LTDA

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 299.492,89 11 ABR 2018 17:30 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:22 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565450 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 299.492,89 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)

06/08/2024 18:22 6 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 6


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11775311864: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS R$ 15.645,15

Respostas BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 30.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

18:22 (cancelamento) MOREIRA

protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:22 7 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 7


Respostas

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO SEMEAR

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 12:19 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO B3 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

FINANC ALFA S.A. CFI
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 8 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 8


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08
Goncalves sem saldo positivo.

BCO RODOBENS S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO ALFA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 9 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 9


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:22 10 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 10


Respostas

ALFA CCVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 15.645,15 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06/08/2024 18:22 11 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 11


Respostas

Data/hora protocolo

06 AGO 2024 18:22

Tipo de ordem

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565469

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CITIBANK N.A.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 15.645,15 Não enviada - -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57

Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 12 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 12


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

OURIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ALFA AM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

06/08/2024 18:22 13 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 13


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

14:45 Goncalves


Réu/Executado

17158218000171: ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS S/A

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565477 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565485 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 1.832,04

Valor

R$ 967,37

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 967,37 10 ABR 2018 19:57

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 864,67 11 ABR 2018 20:32

insuficiência de saldo.

R$ 864,67 Não enviada - -

06/08/2024 18:22 14 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 14


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

24475134000127: BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL R$ 132.849,99 S/A

Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 132.849,99 11 ABR 2018 05:40 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:22 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565493 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 132.849,99 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

25346096884: DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA R$ 1.868,15

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade,

06/08/2024 18:22 15 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 15


Respostas

Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565507 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565515 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)


Réu/Executado

33918160000173: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A

Valor

R$ 1.841,61

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 1.841,61 10 ABR 2018 19:57

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 26,54 11 ABR 2018 05:47

insuficiência de saldo.

R$ 26,54 Não enviada - -

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 793,74

Respostas

GRADUAL CCTVM S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 16 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 16


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:22 (cancelamento)

BCO BS2 S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO INTER

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves

DIEGO PAES R$ 30.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:37
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 07:32
Goncalves sem saldo positivo.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 17 / 27

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 17


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 11:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

MORGAN STANLEY CTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO B3 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:00

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 18 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 18


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

PARANA BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO BNP PARIBAS BRASIL S A

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 15:27

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 19 / 27

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Num. 334210313 - Pág. 19


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 02:45
Goncalves sem saldo positivo.

BCO ABC BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:03 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO TRICURY S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:33 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 20 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 20


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BMG S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO VOTORANTIM S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO PAULISTA S.A.

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (99) A instituição está em R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:10
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:10
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 21 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 21


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30
Goncalves sem saldo positivo.

BCO RENDIMENTO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565523 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565530 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:38
Valor

R$ 30.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 60,50 11 ABR 2018 06:20

R$ 60,50 Não enviada - -

Valor

R$ 30.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 733,24 10 ABR 2018 19:57

R$ 733,24 Não enviada - -

06/08/2024 18:22 22 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 22


Respostas

BCO MODAL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

14:45

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CITIBANK N.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:23
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 04:13
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:55
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Valor Resultado remanescente

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável

06/08/2024 18:22

Data/hora resultado

R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07

23 / 27

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SIGILOSO

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Respostas

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

BANCO GENIAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

OURIBANK S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO FATOR S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BANCO MASTER
Juiz solicitante
Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 15:48
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 07:50
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 10:57

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:22 24 / 27

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Num. 334210313 - Pág. 24


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07
Goncalves sem saldo positivo.
BANCO VOITER
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO MORGAN STANLEY S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 02:43
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

34983151885: ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES R$ 26.209,82

Respostas

06/08/2024 18:22 25 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 25


Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17

14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos

06/08/2024 18:22 26 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 26


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente

ativos.

Data/hora resultado

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:22 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565540 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 26.209,82 11 ABR 2018 20:32

insuficiência de saldo.

R$ 26.209,82 Não enviada - -

06/08/2024 18:22 27 / 27

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SIGILOSO

Num. 334210313 - Pág. 27


CONSELHO SISBAJUD

NACIONAL PODER JUDICIÁRIO

DE JUSTICA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045642
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

00388873710: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA R$ 0,00

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 440.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

18:20 (cancelamento) MOREIRA

protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

BCO RENDIMENTO S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 1 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 1


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

06/08/2024 18:20 2 / 13

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SIGILOSO

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Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO MODAL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO ORIGINAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 10 ABR 2018 19:59

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:57

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 3 / 13

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SIGILOSO

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Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO PROSPER

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

00907546706: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO R$ 2.281.771,19

Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou

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SIGILOSO

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Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

custódia dos ativos.

BCO LUSO BRASILEIRO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

Goncalves sem saldo positivo.

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SIGILOSO

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Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 2.281.771,19 11 ABR 2018 05:47

14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:20 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565027 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 2.281.771,19 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)

CITIBANK N.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 6 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 6


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

OURIBANK S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO SAFRA S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO GERAÇÃO FUTURO BI
Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 08:00
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 7 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 7


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação está em atividade.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

09061196779: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE R$ 1.625.217,76

Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 735.960,67 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 735.960,67 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 05:40

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 8 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 8


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.180,38 11 ABR 2018 17:31 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.180,38 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 04:12

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.689,17 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

06/08/2024 18:20 9 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 9


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.689,17 (01) Cumprida R$ 0,00 17 FEV 2021 19:57 20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

BCO MODAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 284.120,90 11 ABR 2018 19:06 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 284.120,90 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 16:46

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

CITIBANK N.A.

06/08/2024 18:20 10 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 10


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SAFRA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 92.266,64 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 92.266,64 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 20:32

20:44 LOPES JUNIOR integralmente.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11010779000142: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA ~~ R$ 2.697.904,31

Respostas

06/08/2024 18:20 11 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 11


Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:20 (cancelamento)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 18:20

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565035

BCO FATOR S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

DIEGO PAES R$ 440.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 2.697.904,31 10 ABR 2018 19:57
Goncalves parcialmente por

DIEGO PAES R$ 2.697.904,31 Não enviada - - MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:57
Goncalves negativa: o
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO MORGAN STANLEY S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:20 12 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 12


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

17426229000195: XNICE PARTICIPACOES S A R$ 714.442,46

Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 714.442,46 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

15 MAR 2023 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 714.442,46 (01) Cumprida R$ 0,00 15 MAR 2023 19:44

16:59 MOREIRA integralmente.

06/08/2024 18:20 13 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210314 - Pág. 13


CONSELHO SISBAJUD

NACIONAL PODER JUDICIÁRIO

DE JUSTICA

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045643
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

11941735860: JOSE BARBOSA MACHADO NETO R$ 3.294,44

Respostas

BCO BOCOM BBM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:19 1 / 5

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SIGILOSO

Num. 334210315 - Pág. 1


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:19 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564462 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 3.015,47 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

R$ 3.015,47 Não enviada - -

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 278,97 10 ABR 2018 19:57

insuficiência de saldo.

06/08/2024 18:19 2 / 5

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SIGILOSO

Num. 334210315 - Pág. 2


Respostas
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante
06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:19 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564470 SIGILOSO DOMINGUES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

SENO)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado

14:45 Goncalves

Réu/Executado

23741508000146: BITTENPAR PARTICIPACOES S.A.

Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves

16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 1.266.317,09

15:07 LOPES JUNIOR

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado

14:45 Goncalves

Valor

R$ 278,97

Resultado

Não enviada

Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 1.619.505,40

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 1.266.317,09 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

(01) Cumprida R$ 0,00 17 ABR 2021 02:46 integralmente.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 17:31

06/08/2024 18:19 3 / 5

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SIGILOSO

Num. 334210315 - Pág. 3


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida R$ 353.188,31 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 353.188,31 (01) Cumprida R$ 0,00 19 ABR 2021 20:39

15:07 LOPES JUNIOR integralmente.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
29568032800: PAULO GUILHERME GONCALVES R$ 201,63
Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:19 4 / 5

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59

SIGILOSO

Num. 334210315 - Pág. 4


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida R$ 201,63 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:19 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564489 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 201,63 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)

06/08/2024 18:19 5 / 5

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SIGILOSO

Num. 334210315 - Pág. 5


NJ

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação:

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado

11748236000127: DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA

Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CONSELHO S I S BAJ u D

or PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

20180002045644 10/04/2018 14:45 0015230-51.2017.4.03.6181 Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) Ação Criminal justiça publica Não Não Não

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 37,15

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Goncalves sem saldo positivo.

06/08/2024 18:18 1 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 1


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 37,15 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:18 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563962 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 37,15 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
16735461886: EDSON HYDALGO JUNIOR R$ 1.905,56
Respostas BANCO BTG PACTUAL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:18 2 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 2


Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 18:18

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563970

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves

DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves

R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

sem saldo positivo.

(03) Cumprida R$ 184,40 11 ABR 2018 04:21 parcialmente por

R$ 184,40 Não enviada - -

R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

sem saldo positivo.

(00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 negativa: o

Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:18 3 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 3


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

14:45

06 AGO 2024 Transferência de Valor e 18:18 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563989

BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45


Réu/Executado

19386740000136: IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRJ
Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 1.721,16 11 ABR 2018 20:32

insuficiência de saldo.

DIEGO PAES R$ 1.721,16 Não enviada - -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 0,00

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30
Goncalves sem saldo positivo.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:18 4 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 4


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação está em atividade.


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

22019584832: RENATO DE MATTEO REGINATTO R$ 0,00

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51

16:44 (reiteração) Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

16:44 (reiteração) Goncalves

06/08/2024 18:18 5 / 13

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 5


Respostas

CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BANCO GENIAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 15:48 14:45 Goncalves sem saldo positivo.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

CITIBANK DTVM S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:18 6 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 6


Respostas

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO CITIBANK S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

CITIBANK N.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO RURAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(99) A instituição está em R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:18 7 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 7


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Goncalves sem saldo positivo.

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

28504181880: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA R$ 40.128.972,52

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10

14:45 Goncalves

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (01) Cumprida R$ 40.000.000,00 17 JUL 2018 08:51

14:45 Goncalves integralmente.

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

18:18 (cancelamento) MOREIRA

protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

BCO BS2 S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:18 8 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 8


Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 18:18

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563997

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 18:18

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564004

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 4.156,90 11 ABR 2018 06:20

Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

DIEGO PAES R$ 4.156,90 Não enviada - -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 98.355,00 11 ABR 2018 04:21

Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

DIEGO PAES R$ 98.355,00 Não enviada - -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Goncalves sem saldo positivo.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

Valor Resultado remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16

Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável

06/08/2024 18:18 9 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 9


Respostas

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26.460,62 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

06 AGO 2024 18:18 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564012 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 26.460,62 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

30394569890: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON R$ 10.548,91

Respostas

BCO PAULISTA S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:18 10 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 10


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 6.353,55 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.

16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 6.353,55 (01) Cumprida R$ 0,00 17 JUL 2018 02:53

16:44 Goncalves integralmente.

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (13) Cumprida R$ 4.195,36 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.

16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 4.195,36 (01) Cumprida R$ 0,00 16 JUL 2018 20:06

16:44 Goncalves integralmente.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos

06/08/2024 18:18 11 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 11


Respostas

Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente

ativos.

Data/hora resultado

Réu/Executado

31857770854: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO

Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves

06 AGO 2024 18:18

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564020

DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 452,25

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 04:22
Valor

R$ 452,25

Resultado

(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 452,25 10 ABR 2018 19:57

06/08/2024 18:18 12 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 12


Respostas

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora

protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57

14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

BCO BRADESCO FINANC. S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 20:02 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

14:45 Goncalves sem saldo positivo.

06/08/2024 18:18 13 / 13

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SIGILOSO

Num. 334210316 - Pág. 13


CONSELHO SISBAJUD

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS

RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES

Dados do Bloqueio

Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras

As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.

Número do protocolo: 20180002045645
Data/hora de protocolamento: 10/04/2018 14:45
Número do processo: 0015230-51.2017.4.03.6181
Juiz solicitante do bloqueio: Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Tipo/natureza da ação: Ação Criminal
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:

Nome do autor/exequente da ação: justiça publica

Protocolo de bloqueio agendado? Não
Repetição programada? Não
Ordem sigilosa? Não
Relação dos Réus/Executados

Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

01037920660: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE R$ 4.053,91

Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 18,27 11 ABR 2018 06:20

MOREIRA)

06 AGO 2024 18:16 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563709 DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA R$ 18,27 Não enviada - -

DOMINGUES SENO)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:17 1 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 1


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

06 AGO 2024 18:16

Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563717

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 95.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES

DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado

Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Juiz solicitante

Joao Batista R$ 95.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 4.035,64 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

R$ 4.035,64 Não enviada - -

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 18:55
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:17 2 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 2


Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

06305965811: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA R$ 132.095,11

Respostas

BNY MELLON BCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:16 (cancelamento)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores

17:38

BCO BRADESCO S.A.

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -

MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)

Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado

Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Goncalves sem saldo positivo.

protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 4.619,02 11 ABR 2018 04:21
protocolado por (DIEGO PAES insuficiência de saldo.

MOREIRA)

DIEGO PAES R$ 4.619,02 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 02:46

MOREIRA integralmente.

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:17 3 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 3


Respostas

Data/hora protocolo

10 ABR 2018 14:45

Tipo de ordem

Bloqueio de Valores

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores

17:38

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores

17:38


Réu/Executado

10446131000150: FMD GESTAO DE RECURSOS S.A

Respostas

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores

14:45

Juiz solicitante Valor

Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 728,92 10 ABR 2018 19:57

DIEGO PAES R$ 728,92 (01) Cumprida R$ 0,00 14 FEV 2022 21:29

MOREIRA integralmente.

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 40.000.000,00 (13) Cumprida parcialmente por R$ 126.747,17 11 ABR 2018 20:32
protocolado por (DIEGO PAES insuficiência de saldo, afetando
MOREIRA) depósito a prazo, títulos ou valores

mobiliários.

DIEGO PAES R$ 126.747,17 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:45

MOREIRA integralmente.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 219.442,18

Saldo bloqueado Data/hora
Juiz solicitante Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista Goncalves R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida parcialmente por R$ 56,20 11 ABR 2018 06:20
protocolado por (DIEGO PAES insuficiência de saldo.

MOREIRA)

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 56,20 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 04:28

17:38 MOREIRA integralmente.

06/08/2024 18:17 4 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 4


Respostas

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES

17:38 MOREIRA


Réu/Executado

44272600630: GILMAR ALVES MACHADO

Respostas

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563725 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO DO BRASIL S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Valor

R$ 40.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 219.385,98 11 ABR 2018 20:32

R$ 219.385,98 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:31

integralmente.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 282,85

Valor

R$ 95.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 10,88 11 ABR 2018 04:21

R$ 10,88 Não enviada - -

Valor

R$ 95.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 271,97 11 ABR 2018 05:47

06/08/2024 18:17 5 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 5


Respostas
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante
06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563733 SIGILOSO DOMINGUES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

SENO)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado

14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Réu/Executado

81258518600: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA

Respostas CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563740 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Valor

R$ 271,97

Resultado

Não enviada

Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 2.215,80

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 2.084,89 11 ABR 2018 18:01

insuficiência de saldo.

R$ 2.084,89 Não enviada - -

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 85,01 11 ABR 2018 06:20

insuficiência de saldo.

06/08/2024 18:17 6 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 6


Respostas
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante
06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563750 SIGILOSO DOMINGUES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

SENO)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563768 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

ITAÚ UNIBANCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

Réu/Executado

92208711653: MARCOS AMERICO BOTELHO

Respostas

CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Valor

R$ 85,01

Resultado

Não enviada

Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(03) Cumprida parcialmente por R$ 45,90 11 ABR 2018 04:21

insuficiência de saldo.

R$ 45,90 Não enviada - -

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
(00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações

R$ 4.913,60

Data/hora protocolo

Tipo de ordem Juiz solicitante Valor

Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado

06/08/2024 18:17 7 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 7


Respostas

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

06 AGO 2024 Transferência de Valor e DIEGO PAES
18:16 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563776 MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA

DOMINGUES SENO)

BCO BRADESCO S.A.

Data/hora Juiz solicitante

protocolo Tipo de ordem

10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)

BANCO FINAXIS
Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 95.000.000,00 (00) Resposta negativa: o R$ 0,00 11 ABR 2018 04:13

réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Valor

R$ 95.000.000,00

Resultado

(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.

Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado

R$ 4.913,60 11 ABR 2018 04:21

R$ 4.913,60 Não enviada - -

Saldo bloqueado Data/hora
Valor Resultado remanescente resultado
R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado sem saldo positivo. R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57

06/08/2024 18:17 8 / 9

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SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 8


Respostas
Data/hora protocolo Tipo de ordem Juiz solicitante Valor Resultado Saldo bloqueado remanescente Data/hora resultado
10 ABR 2018 14:45 Bloqueio de Valores SIGILOSO MOREIRA) Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES R$ 95.000.000,00 (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16

apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.

06/08/2024 18:17 9 / 9

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58

SIGILOSO

Num. 334210317 - Pág. 9


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA

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SIGILOSO

Num. 334210336 - Pág. 1


APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599

Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os pedidos de acesso ID 332898661 e 332723162. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

DIEGO PAES MOREIRA

Juiz Federal Substituto

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SIGILOSO

Num. 334210336 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-46341/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

AO JUÍZO DA 6º VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, em atenção ao despacho presente no Documento ID 334210336, manifestar-se no seguinte sentido:

No tocante ao Documento ID 332898661, trata-se de pedido formulado por HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., como terceiro interessado, de acesso aos presentes (pedido de prisão temporária nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência ao processo n.º 0000252-69.2017.403.6181).

Alega, para tanto, ser a proprietária do imóvel descrito na certidão de matrícula n.º 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sendo que, conforme averbação constante da referida matrícula (AV.13), foi anotada ordem deste MM. Juízo determinando a indisponibilidade do referido imóvel. A referida ordem foi anotada em relação aos bens e direitos de GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que somente figurou como proprietária do imóvel por equívoco devidamente corrigido pela AV.12.

No entanto, não foi anexado o documento mencionado na petição, razão pela qual requer o MPF a intimação da requerente para que proceda a juntada da certidão atualizada de matrícula nº 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Quanto ao Documento ID 332723162, trata-se de pedido formulado por JOEL DE BARROS BITTENCOURT que, na qualidade de acusado da ação penal nº 5000196- 43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, requer o compartilhamento de específicos processos de credenciamento de fundos.

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SIGILOSO

Num. 335175663 - Pág. 1


Alega para tanto que foi denunciado na ação penal nº 5000196- 43.2020.4.03.6181, pela prática do crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), ao ter gerido temerariamente o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, no período de 09/09/2013 a 08/11/2016, em Suzano/SP.

Narra que a materialidade delitiva está consubstanciada "nas informações fiscais prestadas pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda contidas na Representação SEI nº 1/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, segunda a qual, não teria cumprido devidamente com os procedimentos de segurança estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, qual seja, a) a análise efetiva para o credenciamento dos fundos de investimentos indicados, conforme os ditames do Ministério da Previdência Social, credenciamento este essencial para que o gestor conheça detalhadamente os fundos de investimentos nos quais pretende investir, propiciando um nível de prudência compatível do que lhe é esperado quanto à administração dos recursos que estão sob sua responsabilidade."

Aduz que, intuiu o MPF, então, que os fundos de investimentos foram aplicados, de forma temerária, "uma vez que realizou os investimentos sem análise material dos requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 3º, IX, da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social ", além de não ter sido realizado o credenciamento nos termos da mesma Portaria.

Desta forma, afirma o requerente que busca demonstrar a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados à luz da legislação vigente na época. No entanto, afirma que todos os processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano foram objeto de Busca e Apreensão n.º 50/2.018, provenientes desse processo crime, na fase do Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal.

Informa os Fundos de Investimento, cujos processos de credenciamento pertinentes ao Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP foram objeto de busca de apreensão, são os seguintes: 1) Fundo Tower RFFI IMA - B5 (12.845.801/0001-37); 2) Incentivo FIDC Multissetorial (13.344.834/0001-66); 3) CGR Prime IFIDC (17.013.985/0001-92); 4) GGR Institucional FI RF B5 (20.468.531/0001-10); e, 5) W7 Fundo de Investimento em Participações (15.711.367/0001-90).

Diante da justificativa apresentada, nada tem a opor o Ministério Público Federal quanto ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos acima indicados, constantes do Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.

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São Paulo, 14 de agosto de 2024.

JOANA BARREIRO BATISTA

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Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398

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SIGILOSO

Num. 336126777 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336

Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

CERTIDÃO

Certifico que foi recebido nessa secretaria 01 pen-drive com o espelhamento de 02 celulares apreendidos de Arthur Mario Pinheiro Machado, que foi acautelado em pasta híbrida.

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SIGILOSO

Num. 336126777 - Pág. 2


22/07/24, 16:42 SEI/PF 36199752 Oficio

Ministério da e Seguranga Publica

eletrénica.

62

a Vossa

apreendidos

Policia

| no art. 62, §

conferir&id_orgao_acesso_externo=08&cv=36199752&crc=DCED345F.

R. Hugo D'Antola, 95 Lapa de Baixo S30 Paulo-SP, 62 andar S&o Paulo/SP

CEP 05038-090, Telefone: 11 3538-5915

Referéncia: Processo n° 08500.030876/2024-37 SEI 36199752 htips://seid.pf.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlardacao_retorno=procedimento_con... i2

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SIGILOSO

Num. 336126781 - Pág. 1


de 2024.

625/2024- celulares midia de de garantia

cujo

midia de realizar

a uw

OF. 078/24-NUCRIM/SP

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SIGILOSO

Num. 336126782 - Pág. 1


do

ao

sob todas as abaixo

018666

lacre

descrita no Laudo n. 3811/2018-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (Itens 14 e 15). Os celulares

encontravam-se bloqueados por senha e¢ os equipamentos forenses disponiveis a época

foram eficientes para o desbloqueio.

A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua

autenticidade, integridade e validade juridica, nos termos da Medida Proviséria n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

| ll |

0069241393 Laudo 625/24-SETEC/SP

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Num. 336126783 - Pág. 1


LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP

Tabela | Aparelhos celulares encaminhados Como referéncia. foi utili 14 mesnia

a

(A1778)

realizadas

para a

do

e

em sua

SIM

de

com

em sua

de GSM

2

& A forma eletrénica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade validade

e

nos termos da Medida Proviséria n® 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

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Num. 336126783 - Pág. 2


LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP

II- OBJETIVO

Caracterizar o material questionado extrair de meméria dados indicados

e sua os

pelo

da

para a

memoria

outros

obter o

sistemas

sendo

SIM

de

e

dados

sua localizagao geografica.

A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade validade

e

juridica, termos da Medida Proviséria n® 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

nos

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Num. 336126783 - Pág. 3


LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP

111.2 Namero telefonico de habilitagio

esta

o cédigo a extragdo codigo ¢ de

para a

dos da Tabela 1.

relatérios, no

Os

aparecem

excluidos).

o codigo de

4

A forma deste documento contém assinatura digital autenticidade, integridade validade que garante sua e juridica, da Medida Proviséria n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001

nos termos

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Num. 336126783 - Pág. 4


LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP

IV RESPOSTAS AOS QUESITOS

Quesito 1: Qual a natureza e caracteristicas do de telefone celular

dos

celular?

extraidos 1.

extragdo

no

o n.

Criminal

em 5

PABLO LIOI PERITO CRIMINAL FEDERAL

A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade juridica, termos da Medida n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

nos

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Num. 336126783 - Pág. 5


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SIGILOSO

Num. 336126783 - Pág. 6


dos

niimero

numero

sob

o senhor acima 5009195-

de Policia

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SIGILOSO

Num. 336126785 - Pág. 1


PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331

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SIGILOSO

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Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA -

Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793

D E C I S Ã O

Vistos.

ID 332723162: Em complementação ao requerimento apresentado pelo Juízo da 10ª

Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 327791295), a representação de Joel de Barros Bittencourt apresentou esclarecimentos sobre o pedido de compartilhamento de documentos dos autos. O peticionante informou que foi denunciado nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 (10ª Vara Criminal Federal de São Paulo), por suposta gestão temerária (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986) do Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP. A denúncia dos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 estaria fundamentada em informações fiscais prestadas pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, indicando que o peticionante não teria cumprido devidamente com os procedimentos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Dessa forma, o peticionante requer, para fins de exercício do direito de defesa nos

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:36 Número do documento: 24091218494211700000327050184 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/09/2024 18:49:42

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Num. 338638215 - Pág. 2


Autos nº 5000196-43.2020.403.6181, o compartilhamento dos documentos referentes aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano/SP, que foram objeto da Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191), juntados nos presentes autos.

fornecimento de cópias solicitadas pelo peticionante para instrução da Ação Penal nº 5000196-43.2020.403.6181 (ID 335175663). Dessa forma, considerando o pedido formulado pela 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 (ID 327791295) e que o pedido de compartilhamento tem como finalidade a instrução da Ação Penal nº 5000196- 43.2020.403.6181, sendo necessários ao exercício do direito de defesa do peticionante,

defiro o pedido de ID 332723162.

Com a ciência do Ministério Público Federal, providencie a Secretaria o encaminhamento ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo de cópias dos documentos juntados aos autos em decorrência do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191, Pág. 7), juntados nos presentes autos. Se necessário, solicite-se a autoridade policial o encaminhamento de cópia dos documentos mencionados ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Outrossim, comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo que os presentes autos tramitam sob sigilo em relação ao público externo, tendo em vista o conteúdo de documentos dos autos, com informações bancárias, financeiras e fiscais. Intime-se a representação do peticionante. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.

ID 332898661: Quanto ao pedido de acesso aos autos formulado pela pessoa jurídica

Hottapar Participações Ltda., intime-se a peticionante para promova a juntada da certidão de matrícula de imóvel nº 23.339, nesta Capital, bem como outros documentos que comprovem a propriedade do imóvel mencionado e o interesse em obter acesso aos presentes autos. Com a juntada dos documentos pela pessoa jurídica peticionante, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. São Paulo, data da assinatura digital.

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HENRIQU E CALDEIR A

ADVOCACTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
DA EGRÉGIA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON,
devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por
seus advogados que ao final subscrevem, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
considerando que a requerente se encontra em liberdade
provisória conforme termo de fls. 134 do ID 35000929,
para o fim de cumprir integralmente todas as condições
impostas, requerer e expor o que se segue:
A ora requerente encontra-se em
liberdade provisória desde 13 de abril de 2018, ou
seja, há mais de 06 (seis) anos e, neste interregno
temporal, nunca deixou de cumprir as obrigações que
lhe foram impostas.
Contudo, atualmente a ora requerente
encontra-se exercendo atividades laborativas e possui
registro em sua carteira profissional como analista de
exportação e importação na empresa "T.M.C - Exportação
e Representação Comercial Ltda".
A empresa na qual a requerente é
funcionária, atua no ramo cerâmico e, devido as suas
funções, será necessário o seu deslocamento a outros
países para comparecimento em feiras de construção.
A próxima feira agendada será
realizada no período de 15 a 17 de outubro e será
sediada no Chile, conforme demonstram os comprovantes
anexos.

HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892

    • SAO
AVENIDA 03, 830 - CENTRO | RIO CLARO PAULO
19 9 9218-0318 HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR

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SIGILOSO

Num. 339021791 - Pág. 1


H ENR 0

CALDE

ADVOCACTIA

comprobatória e, a fim de não prejudicar as atividades
obstaculizar o seu sustento e de sua prole, em nome do
princípio da proporcionalidade, requer-se:
passaporte da ora requerente;
exterior com fins exclusivos de trabalho,
comprometendo-se a requerente, desde já, a encaminhar
a documentação comprobatória a este juízo.
setembro de 2024.
Desta forma, diante da documentação
(a)
(b)
Autorização para renovação
Autorização para viagem
do
ao
Nestes termos, pede deferimento.
De Rio Claro p. São Paulo, em 17 de
LUIZ HENRIQUE F. ANDREATTO
OAB/SP 409.892
LETÍCIA PITOLI
OAB/SP 391.651

HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892

    • SAO
AVENIDA 03, 830 - CENTRO | RIO CLARO PAULO
19 9 9218-0318 HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR

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SIGILOSO

Num. 339021791 - Pág. 2


Carteira de Trabalho Digital

Dados Pessoais Data de 01/06/2020

Nome Civil: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON CPF: 303.945.698-90 Data de Nascimento: 26/11/1981 Sexo: Feminino Nacionalidade: Brasileira

Contratos

® 19/08/2024 Aberto

T.M.C.

CNPJ RAIZ:

Enderegco: COND

Tipo de contrato: Tipo de admissao:

Salario contratual: R$ inicial:

Ultima remuneragéo Relagao de trabalho:

Fonte da informacao:

Anotacoes:

19/08/2024 Admissao

Observacgoes:

Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.

Digitalizado com CamScanner

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 1


Carteira de Trabalho Digital

06/03/2019 02/04/2024

Data da projecao do aviso prévio indenizado: 17/05/2024 VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. CNPJ RAIZ: 01.025.974

Endereco: AVENIDA BRASIL Ocupagao 422310 OPERADOR DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO

Tipo de contrato: Prazo indeterminado

Tipo de admissao: Admissao

Salario contratual: R$ 5.494,73

Ultima remuneragao Relagao de trabalho:

Fonte da informagcao:

Anotacoes:

02/04/2024 Rescisao

05/02/2024 Férias de

01/02/2024 Ocupagéao E RECEPTIVO

01/11/2023 Salario

09/10/2023 Férias de

13/02/2023 Férias de

01/01/2023 Salario

01/11/2022 Salario

05/10/2022 Férias de

01/04/2022 Ocupagao

02/02/2022 Férias de

01/11/2021 Salario

04/10/2021 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 18/10/2021

01/02/2021 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 15/02/2021

03/11/2020 Salario definido para R$ 4.467,39

08/09/2020 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 22/09/2020

01/11/2019 Salario definido para R$ 4.264,00

01/11/2019 Tipo de contrato definido para Prazo indeterminado

06/03/2019 Admissao

Observacgoes:

Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.

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Carteira de Trabalho Digital

® 01/11/2011 31/01/2013

DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CNPJ: 11.748.236/0001-27 Endereco: AVENIDA 20 Ocupacao 251205 ECONOMISTA

Tipo de contrato:

Tipo de admissao:

Salario contratual:

inicial: R$ 2.000,00

Relagao de trabalho:

Fonte da

Anotacoes:

31/01/2013 Rescisao

01/11/2011 Admissao

Observacgoes:

® 20/06/2011

ARGAMACK CNPJ:

Enderego: ROD Ocupagao Tipo de contrato:

Tipo de admissao:

Salario contratual:

Remuneragao inicial: Ultima remuneragao Relagao de trabalho: Empregado

Fonte da informagao: CNIS

Anotacoes:

21/10/2011 Rescisao Contratual

20/06/2011 Admissao

Observacgoes:

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Carteira de Trabalho Digital

® 06/02/2008 14/03/2011

CERAMICA CARMELO FIOR LTDA CNPJ: 60.519.634/0001-87 Enderego: ESTM CARMELLO FIOR KM 4,5 CXPST 7 Ocupacao 354305 ANALISTA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO

Tipo de contrato:

Tipo de admissao:

Salario contratual:

inicial: R$ 1.700,00

Relagao de trabalho:

Fonte da

Anotacoes:

14/03/2011 Rescisao

06/02/2008 Admissao

Observacgoes:

27/11/2006

T. H. BUSCHINELLI &

CNPJ:

Enderego: AV

Ocupacgao

Tipo de contrato:

Tipo de admissao:

Salario contratual:

Remuneragao inicial: Ultima remuneragao Relagao de trabalho: Empregado

Fonte da informagao: CNIS

Anotacoes:

29/01/2008 Rescisao Contratual

27/11/2006 Admissao

Observacgoes:

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Carteira de Trabalho Digital

® 01/10/2006 24/11/2006

ASCER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ: 06.879.897/0001-51 Endereco: AVENIDA 04 Ocupagao 521105 VENDEDOR EM COMERCIO ATACADISTA

Tipo de contrato:

Tipo de admissao:

Salario contratual:

Remuneragao inicial: R$ 409,60

Relagao de trabalho:

Fonte da

Anotacgoes:

24/11/2006 Rescisao

01/10/2006 Admissao

Observacgoes:

Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.

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16:17 @ 456 4 015%

T.M.C. EXPORTACAO E REPRESENTACAO

COMERCIAL LTDA

Tipo de Admissao

Admissao

Fonte da informacao

ESOCIAL

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SIGILOSO

Num. 339022752 - Pág. 1


16:17 @ 456 4 0159

T.M.C. EXPORTACAO E REPRESENTACAO

COMERCIAL LTDA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:39 Número do documento: 24091711490377500000327415590 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03

SIGILOSO

Num. 339022752 - Pág. 2


16:39 @ 456 4 On% edifica

2024

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:39 Número do documento: 24091711490395200000327415591 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03

SIGILOSO

Num. 339022753 - Pág. 1


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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:40 SIGILOSO Número do documento: 24091711490380700000327415592 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022754 - Pág. 1


|

Elektro Redes

CNPJ 02 328 280/0001-97

CNP 02 526 28000027.

PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON AV P 17,489

RIO CLARO CNPJ/CPF: *******9890

ELEKTRO

SA

Insc. Est. 244.868.522.118

nc Ex.

VL PAULISTA

SP CEP 13506-827

IE:

|

Seu Codigo

8268762

Data de Emissao: Data de Apresentacao:

Controle N°:

24/10/2023 24/10/2023 01-20238007877850-07

Préxima Leitura N°

C x

Dados de Cadastro

Medidor / Constante

Tens&o Nominal ou contratada (v)

\ N27

Hem

i da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

h

RESIDENCIAL-MONOFASICO

Limite adequados de tensdo (v) Débito Aut.

117a133/ a

TOO

| Diasdo |

Anterior

|

F. Poténcia

At val

Média

Conta do Més

Agosto/2024

_Vencimento

| 24/08/2024

Valor da Conta (R$)

| R$ 47,18

Discriminacdo da Operagdao Qtde. Prego Médio Valor

4

Valor Total 0.00 L

Detalhamento da Conta

| Energia/Tributos

Lancamentos e

PARCELAMENTO 010/011

Subtotal 1

Quantidade Tarifa (R$) |

Valor

47,18

47,18

|

Historico de Consumo (kWh)

r

0.000 0.000 0.000 0.000 0.000 0.000 0.000

AGO24 JUN24 MAI24 ABR/24 FEW24

Composicao de Fornecimento Energia

Distribuicdo Transmissdo

Informagdes Gerais

Aliquota Base de Calculo Valor (R$)

AVISO IMPORTANTE DE DEBITO / CORTE DEBITOS ANTERIORES

Atencdo

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8268762 01-20238007877850-07

Vencimento

24/08/2024

836800000009 471800220843 001010202388 007877850078

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:42 Número do documento: 24091711490390700000327415594 2 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03

SIGILOSO

Num. 339022756 - Pág. 1

Total R$

RS 47,18

FATBP1

Digitalizado com CamScanner


Investimos em melhorias para evitar imprevistos, levar conforto e bem-estar para voce!

DESLIGAMENTO PROGRAMADO

E feito com aviso

prévio, ocorre quando realizamos obras de

melhoria ou expansao

da rede

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E impossivel prever

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Atendimento ao

ELEKTRO

701 0102

Eletricidade e Servicos SA.

Todos os diay 24h

NOTA FISCAL /

8268762

Destinatario

24/08/2024 22/08/2024

PATRICIA

AV P 17 13506827

Tel o ry

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DIC Duragéo de Interrupgao Individual

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FIC Frequéncia de Interrupgaa Individual

DMIC Duragao Maxima de Interrupgao Continua

|

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0 tem direito de solicitar dos Indicadores DIC, FIC, DMIC qualquer tempo, ser compensado em caso de do padrao

e a

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CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA farires limites cobratios vilorss squivalentes moeda (Res. Aneel no 414, art Of Para

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os i ans

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(des bances), (moo pastal), comermans pelos guiches de

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Num. 339022756 - Pág. 2

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SIGILOSO

Num. 339022757 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-56339/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

Pedido de Prisão Temporária n. 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

MM. Juiz,

O Ministério Público Federal, através da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, em atenção ao Id , expor e requerer o seguinte:

Trata-se de requerimento formulado por PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, através do qual requer autorização para renovação do passaporte, bem como autorização para viagem ao exterior com fins exclusivamente de trabalho.

Para tanto, alega que se encontra em liberdade provisória há mais de 6 anos e que está trabalhando como analista de exportação e importação em uma empresa do ramo cerâmico. Informa que seu trabalho exige que ela viaje para outros países para participar de feiras de construção e que há uma feira agendada no Chile para o período de 15 a 17 de outubro. Desta forma, alega que a autorização é necessária para não prejudicar as suas atividades laborativas e não obstaculizar seu sustento e de sua família e que a requerente se compromete a cumprir todas as condições impostas e a encaminhar documentação comprobatória ao juízo.

Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, em 23/01/2018, foi decretada a sua prisão temporária, por 5 dias, bem como, em 21/02/2018, foi determinado o sequestro de valores em contas bancárias, bem como veículos automotores e embarcações marítimas em nome da requerente, em (Id Num. 35001121 - Pág. 155 e Id Num. 34999932 - Pág. 56).

Na audiência de custódia, realizada em 13/04/2018, foi revogada a sua prisão temporária, sendo concedida a liberdade provisória, com a decretação das seguintes medidas cautelares: i) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; ii) proibição de ausentar-se da

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Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24092516124051700000328328124 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 25/09/2024 16:12:33

SIGILOSO

Num. 340010389 - Pág. 1


Comarca, salvo autorização expressa do juízo competente; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 20 horas devendo permanecer até 08:00 do dia seguinte, nos finais de semana e feriados; iv) deverá ainda, entregar o passaporte, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal; v) deverá responder a todas as intimações das autoridades policias e deste juízo e ficará obrigado a manter seus endereços atualizados. (Id Num. 35000929 - Pág. 133).

Por sua vez, em 16/04/2018, a autoridade policial requereu a prorrogação da prisão temporária da requerente (Id Num. 35000929 - Pág. 180). O MPF se manifestou favoravelmente. No entanto, este juízo manteve a prisão domiciliar da requerente, conforme determinado na audiência de custódia, pois, embora subsistissem os motivos para prisão temporária, em vista da gravidez da investigada, foi mantida em prisão domiciliar, enquanto medida substitutiva (Id Num. 35000930 - Pág. 2).

Portanto, pretende a requerente, na verdade, que sejam revogadas as medidas cautelares referente ao recolhimento domiciliar e à entrega de passaporte, decretadas quando da concessão da liberdade provisória.

Tendo em vista o lapso temporal decorrido, haja vista que a decisão data do ano de 2018, não se opõe o MPF ao pedido formulado pela requerente, desde que mantidas as demais medidas cautelares decretadas quando da concessão da sua liberdade provisória (itens i, ii e v), bem como deverá a requerente promover a juntada de documentação comprobatória, incluindo cópia das passagens de ida e volta de sua viagem ao Chile.

São Paulo, 25 de setembro de 2024.

JOANA BARREIRO Procuradora da República

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24092516124051700000328328124 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 25/09/2024 16:12:33

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SIGILOSO

Num. 340010389 - Pág. 2


te

IPSMI

Estado de Paulo n° 245 de

22 da Veloso

em

92-A, de data.

respectivo

Portaria

de

DE SOUZA CLARO

JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24100110325652800000328856607 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 01/10/2024 10:32:56

SIGILOSO

Num. 340578110 - Pág. 1


Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:45 Número do documento: 24100117584898300000328963670 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:49

SIGILOSO

Num. 340694264 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336

Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que encaminhei, eletronicamente a decisão ID 338638215 à PF e à 10ª vara/SP, bem como aos subscritores das petições ID's 332723162 e 332898661, conforme comprovantes que seguem.

São Paulo, 1 de outubro de 2024.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:45 Número do documento: 24100117584898300000328963670 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:49

SIGILOSO

Num. 340694264 - Pág. 2


Outlook

Encaminho decisão - CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br - cdv

Data Ter, 01/10/2024 17:52 Para CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

3 anexos (1.001 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf; Comunica PF.pdf; Bens apreendidos Suzano.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, referente ao vosso 5000196- 43.2020.403.6181, bem como do comprovante de solicitação de informação da localização dos materiais à Policia Federal. Atenciosamente,

Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:46 SIGILOSO Número do documento: 24100117584894600000328963674 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340694270 - Pág. 1


Outlook

Data Ter, 01/10/2024 17:51 Para SR/SP - Protocolo Eletrônico protocoloeletronico.sp@pf.gov.br

2 anexos (884 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf; Bens apreendidos Suzano.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, com solicitação de informação de localização dos materiais apreendidos. Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:47 SIGILOSO Número do documento: 24100117584886400000328963675 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340694271 - Pág. 1


Outlook

Data Ter, 01/10/2024 17:56 Para contato@nmello.adv.br contato@nmello.adv.br; ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

1 anexos (123 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, para ciência e providências. Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 SIGILOSO Número do documento: 24100117584891100000328965213 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340695526 - Pág. 1


Poder Judiciario

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

D E C I S Ã O

ID 339021791: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, por seus defensores, requer autorização para renovação do passaporte da requerente e autorização para viagem ao Chile com fins exclusivos de trabalho, no período de 15 a 17 de outubro, comprometendo-se a requerente, desde já, a encaminhar a documentação comprobatória a este juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido formulado pela requerente, desde que mantidas as demais medidas cautelares decretadas quando da concessão da sua liberdade provisória, quais sejam:

i) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização expressa do juízo competente;

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102219251437200000328966477 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 22/10/2024 19:25:14

SIGILOSO

Num. 340697254 - Pág. 1


iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 20 horas devendo permanecer até 08:00 do dia seguinte, nos finais de semana e feriados; iv) deverá ainda, entregar o passaporte, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal; v) deverá responder a todas as intimações das autoridades policias e deste juízo e ficará obrigado a manter seus endereços atualizados.

Decido.

Em relação ao item "iv", não foi localizado nestes autos o termo de entrega do documento, assim, justifique a requerente. De outro giro, verifico que até a presente data a requerente não foi formalmente denunciada perante este Juízo, e, em tese, vem cumprindo as obrigações que lhe foram imposta, de modo que DEFIRO o quanto requerido. Comunique-se à Autoridade Policial competente, servindo a presente decisão de ofício. ID 340578110: Nada a prover. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, sobrestem-se. São Paulo, data da assinatura.

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal (documento assinado digitalmente)

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SIGILOSO

Num. 340697254 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102515440855100000331744584 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 15:44:08

SIGILOSO

Num. 343581007 - Pág. 1


Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

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25/10/2024

Número: 0005722-47.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 03/12/2018 Processo referência: 0005722-47.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: 6 VF CRIMINAL SÃO PAULO - SP /

SENTENÇA- 165548800- FL. 90 / APELAÇÃO- 165548800 / PROCURAÇÃO- 165548800- FL. 196 - 165548800- FL. 200 / *arquivado IP em relação a apelante (281655290- fl. 10) / ang. 13.9.24 Sessão - 24.10.2024 #80 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Advogados
PATRICIA (APELANTE) BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
307601870 25/10/2024 08:38 Acórdão Acórdão
301491078 25/10/2024 08:38 Voto Voto
301491068 25/10/2024 08:38 Relatório Relatório
301493084 25/10/2024 08:38 Ementa Ementa

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SIGILOSO

Num. 343581011 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no

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âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE

Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas. Por isso, pede o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).

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É o relatório. Dispensada a revisão.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº

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O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no

O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique.

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No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  2. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  3. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
  4. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  5. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  6. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  7. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  8. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  9. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos

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ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.

  1. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  2. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  3. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  4. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
  5. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra.

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Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se

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passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.

  1. Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre as quais a ausência de requisitos para o sequestro. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).

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No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o

Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito

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da apelação.

  1. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  2. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  3. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  4. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  5. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  6. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
  7. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  8. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.

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  1. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
  2. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata
  3. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  4. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  5. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  6. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  7. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
  8. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  9. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  10. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.

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  1. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
  2. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
É o voto. SIGILOSO

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.

Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se

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a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas.

decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
  6. Apelação provida.

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Num. 301493084 - Pág. 1


Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


25/10/2024

Número: 0005722-47.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 03/12/2018 Processo referência: 0005722-47.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: 6 VF CRIMINAL SÃO PAULO - SP /

SENTENÇA- 165548800- FL. 90 / APELAÇÃO- 165548800 / PROCURAÇÃO- 165548800- FL. 196 - 165548800- FL. 200 / *arquivado IP em relação a apelante (281655290- fl. 10) / ang. 13.9.24 Sessão - 24.10.2024 #80 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Advogados
PATRICIA (APELANTE) BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
307601870 25/10/2024 08:38 Acórdão Acórdão
301491078 25/10/2024 08:38 Voto Voto
301491068 25/10/2024 08:38 Relatório Relatório
301493084 25/10/2024 08:38 Ementa Ementa

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Num. 343581012 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no

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âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE

Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas. Por isso, pede o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).

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É o relatório. Dispensada a revisão.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº

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O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no

O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique.

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No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  2. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  3. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
  4. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  5. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  6. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  7. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  8. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  9. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos

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ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.

  1. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  2. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  3. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  4. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
  5. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra.

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Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se

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passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.

  1. Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre as quais a ausência de requisitos para o sequestro. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).

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No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o

Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito

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da apelação.

  1. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  2. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  3. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  4. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  5. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  6. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
  7. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  8. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.

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  1. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
  2. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata
  3. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  4. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  5. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  6. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  7. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
  8. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  9. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  10. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.

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  1. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
  2. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
É o voto. SIGILOSO

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.

Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se

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a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas.

decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
  6. Apelação provida.

Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:40 Número do documento: 24102508383968300000298864206 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:39 15:44:08

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Num. 301493084 - Pág. 1


Outlook

Data Sex, 25/10/2024 15:53 Para SP/DEAIN - Apoio à Imigração - Aeroporto de Guarulhos gfti.deain.srsp@pf.gov.br;

delemig.drex.srsp@pf.gov.br delemig.drex.srsp@pf.gov.br

1 anexos (48 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1729881860549-1058854-decisao.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho autorização para renovação de passaporte e realização de viagem. Favor acusar o recebimento. Grata,

Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

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Outlook

Data Sex, 25/10/2024 17:34 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

1 anexos (43 KB) certidao de julgamento 0006778-18.2018.4.03.6181.pdf;

Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a). Nos termos das Ordens de Serviço n. 18, de 29/05/2009 e n. 35, de 17/05/2011, e da Resolução n. 293, de 13/09/2007, todas do TRF 3ª Região, transmitimos (em anexo) à Vossa Senhoria, para as providências que se fizerem necessárias, o resultado do julgamento proferido pela 11ª Turma nos autos em epígrafe (PJe).

Atenciosamente, Luís Fernando Costa - RF 3106 Divisão de Coordenação e Julgamento Subsecretaria da Décima Primeira Turma - UTU11 Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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SIGILOSO

Num. 343614559 - Pág. 1


FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


25/10/2024

Número: 0006778-18.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006778-18.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE

autos da medida cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181, determinou o sequestro do valor "Operação Encilhamento" 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. ID. 254675524 - 254675529, até p. 19 - Representação da autoridade policial por medidas cautelares. ID. 254675531, p. 19/53 - decisão: medidas cautelares. ID. 254675982, p. 40 e 254675983, até p. 19 - decisão: medidas cautelares. ID. 254676014, p. 25 - Apelação-ROBERTA, p. 27 - Procuração-ROBERTA (advs. Euro Bento, Gabriel, Matheus e Renan). ID. 165828232, p. 4 - Apelação-ROBERTA, p. 202 - Parecer, p. 213 - Substabelecimento com reserva (dos advs. Euro Bento e Gabriel para advs. Henrique e Pedro). ID. 302367342 - Despacho: o presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, porém sob a modalidade sigilo de documentos. OBJETO OK (ANTONIO) - 13/09/2024. Sessão - 24.10.2024 #81 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS (APELANTE)

EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
307595450 24/10/2024 19:07 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento

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SIGILOSO

Num. 343614562 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

Sessão de Julgamento da 11ª Turma Presidente da Sessão: Des. Fed. NINO TOLDO Procurador(a) da República: Dr(a). PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO Secretário(a): MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Processo nº 0006778-18.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que a Egrégia 11ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/10/2024, proferiu a seguinte decisão:

"a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante".

Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais:

FAUSTO DE SANCTIS, NINO TOLDO E HÉLIO NOGUEIRA.

São Paulo, 24 de outubro de 2024.

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SIGILOSO

Num. 307595450 - Pág. 1


MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Secretário(a) da Sessão

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SIGILOSO

Num. 307595450 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-63624/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

O Ministério Público Federal manifesta-se ciente da Decisão ID 340697254, a qual autorizou a renovação de passaporte e a viagem ao Chile para fins profissionais, entre os dias 15 e 17 de outubro de 2024, à requerida Patrícia Almeida Alves Misson.

São Paulo/SP, 28 de outubro de 2024.

CAROLINA BONFADINI DE SA

PROCURADORA DA REPÚBLICA

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SIGILOSO

Num. 343737624 - Pág. 1


HENRIQU E CALDEIR A

ADVOCACTIA

EXCELENTÍSSIMO(A)
DA EGRÉGIA 6ª
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
devidamente qualificada
seus advogados
respeitosamente
ciência da decisão proferida
bem como esclarecer
provisória (vide
impostas algumas
entrega do passaporte
o passaporte
motivo pelo qual
apreensão do referido
no ID 339021791
consubstancia-se
Patrícia proceda a
finalidade exclusiva
prejudicado
deferimento ocorreu
cumpre apenas
providenciará
utilização
comprometendo-se
todas as vezes
SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON,
nos autos em epígrafe, por
que ao final subscrevem, vem
a presença de Vossa Excelência, tomar
conforme ID nº 340697254,
o que segue:
Quando da concessão da liberdade
fls. 134 do ID medidas cautelares e, dentre elas, a 35000929), foram
pela requerente.
Ocorre que já naquela oportunidade,
da Sra. Patrícia encontrava-se vencido,
a autoridade policial dispensou a
documento.
Diante disso, o requerimento trazido
e deferido pela decisão retro,
apenas na autorização devida renovação do documento com a para que
de trabalho.
No mais, embora tenha restado
o pleito defensivo, conquanto o
após a data da citada viagem,
esclarecer que a ora requerente
a respectiva renovação documental para
em futuras viagens de trabalho,
ela a informar previamente o juízo
que for necessário o seu deslocamento.

HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892

    • SAO
AVENIDA 03, 830 - CENTRO | RIO CLARO PAULO
19 9 9218-0318 HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR

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SIGILOSO

Num. 344226742 - Pág. 1


H ENR 0

CALDE

ADVOCACTIA

De Rio Claro p. São Paulo, em 31 de
outubro de 2024.
LUIZ HENRIQUE F. ANDREATTO
OAB/SP 409.892
LETÍCIA PITOLI
OAB/SP 391.651

HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892

    • SAO
AVENIDA 03, 830 - CENTRO | RIO CLARO PAULO
19 9 9218-0318 HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR

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SIGILOSO

Num. 344226742 - Pág. 2


07 Outlook

Data Qui, 07/11/2024 16:08 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

3 anexos (4 MB) Decisão Judicial 0015230-51.2017.4.03.6181.pdf; Oficio 3.2024.pdf; Ofício º 12966.2018.pdf;

Prezados,

Em atenção à r. decisão judicial de 338638215, encaminho o Ofício n.º 3/2024/DEP/NUPROC/DELECOR/DRPJ/SR/SP, bem como o Ofício n.º 12966/2018, devidamente recibado. Atenciosamente, Thiago Zamariollo dos Santos Escrivão de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

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SIGILOSO

Num. 344927254 - Pág. 1


Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal

OFÍCIO Nº 3/2024/DEP/NUPROC/DELECOR/DRPJ/SR/SP

São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

Ao(À) sua Excelência, o Senhor(a) Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Assunto: Informações prestadas referentes À decisão de ID 338638215 Referências: Processo 0015230-51.2017.4.03.6181 IPL 4/2017-11 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP RE 2024.0106300-SR/PF/SP

Excelentíssimo Sr. Juiz Federal, Em atenção à r. decisão judicial de ID 338638215, que requisitou cópia dos documentos referentes aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano/SP, que foram objeto da Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191), informo a Vossa Excelência, que os referidos documentos

apreendidos foram encaminhados ao Depósito da Justiça Federal por meio do Ofício n.º 12966/2018, na data de 23/08/2018, conforme cópia recibada ora anexada.

Sem mais, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,

THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS, Escrivão(ã) de

Polícia Federal, em 07/11/2024, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.

eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=38387615&crc=A8146D4F. Código verificador: 38387615 e Código CRC: A8146D4F.

R. Hugo D'Antola, 95, 6º andar, São Paulo/SP

Ofício 3 (38387615) SEI 08500.041695/2024-36 / pg. 1

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SIGILOSO

Num. 344927258 - Pág. 1


CEP 05038-090, Telefone: (11) 3538-5544

Referência: Processo nº 08500.041695/2024-36 SEI nº 38387615

Ofício 3 (38387615) SEI 08500.041695/2024-36 / pg. 2

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SIGILOSO

Num. 344927258 - Pág. 2


SERVICO PUBLICO FEDERAL

J 09 8

para

Lacre(s)

T%

;

4

~

Municipais de considerados de interesse da

Itaquaquecetuba investigagdo Relatério de

no

_|Equipe 29 Anélise da Secretaria de

Previdéncia, mas ndo apensados

razdo das dimenesdes e/ou

em

  • formato que prejudica manuseio

0

dos autos

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SIGILOSO

Num. 344927259 - Pág. 1


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

|

rd

002988

J

002926"

2

007733)"

D8103626 D8103542€

D8103619 1.

9 de Previdéncia| apreendidos | ,

Instituto Documentos no Auto

dos de Apreensdo da Equipe 42 .D8103634 1
do Mandado de Busca 32/2018, 081036317

n2 e

sau]

| cipio de Campos ndo utilizados no Relatério de D8103625¢

43

de Goytacazes Andlise da Secretaria de

PREVICAMPOS Previdéncia D8103621;,—

D8103602~

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SIGILOSO

Num. 344927259 - Pág. 2


SERVICO PUBLICO FEDERAL

1

D8103603

/

002925

ve

D8103635,”

da Secretaria de

Previdéncia

1 Instituto de Previdéncia Municipal Documentos apreendidos no Auto de Apreensdo da Equipe 53
Equipe de Mandado de Busca n2 44/2018,

Pouso Alegre IPREM considerados de interesse da

ya)

investigacdo no Relatério de

2

Li

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SIGILOSO

Num. 344927259 - Pág. 3


SERVIGO PUBLICO FEDERAL

|

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00008247”

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009568 «|

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24110716131709400000333056497 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:17

SIGILOSO

Num. 344927259 - Pág. 4


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA -

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49

SIGILOSO

Num. 345229691 - Pág. 1


SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743

Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

O F Í C I O n.º 417/2024

São Paulo, na data da assinatura.

Ilma. Senhora Diretora,

Por ordem do MM. Juiz Federal Dr. Nilson Martins Lopes Júnior, encaminho a Vossa Senhoria cópia dos documentos constantes nos autos em epígrafe referentes ao do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018. Outrossim, informo que conforme informação da Polícia Federal de 07/11/2024, os demais materiais apreendidos forma encaminhados ao Depósito da Justiça Federal. Caso seja necessária sua solicitação, solicito seja comunicado este Juízo. Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49

SIGILOSO

Num. 345229691 - Pág. 2


Priscila Marie Inoue

Diretora de Secretaria

(Por determinação Judicial)

ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DA 10ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49

SIGILOSO

Num. 345229691 - Pág. 3


3% Outlook

Data Qui, 14/11/2024 18:28 Para CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

3 anexos (12 MB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1731619311632-1058854-oficio.pdf; 0015230-51.2017.4.03.6181-1731619378772-1058854- processo.pdf; documentos.pdf;

Prezados, boa tarde. Segue ofício e documentos dos autos em epígrafe. Att.,

Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606

De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br Enviado: segunda-feira, 11 de novembro de 2024 13:27 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Solicita-se informações - autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181

Prezada Diretora, boa tarde! Por ordem do MM Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, solicita-se informações acerca do envio de cópias dos documentos requeridos pela defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, notadamente os documentos juntados aos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 em decorrência do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018 daqueles autos. Encaminho cópia do r. despacho de ID 345176090 proferido nos autos 5000196-43.2020.4.03.6181. Atenciosamente, Leyla Regina Amadori Técnica Judiciária - RF 6887

10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620

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Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP

JUSTICA FEDERAL

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SIGILOSO

Num. 345767101 - Pág. 2


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA

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SIGILOSO

Num. 345767131 - Pág. 1


APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599

Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

ID 344226742: Considero esclarecida a questão da entrega do passaporte. Sobrestem-se até eventual necessidade de movimentação. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 345767131 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-69024/2024

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP

O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do despacho de

ID 345767131, que declarou esclarecida a questão da entrega do passaporte, determinando,

assim, o sobrestamento dos autos, até eventual necessidade de movimentação.

São Paulo, datado eletronicamente.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ

PROCURADORA DA REPÚBLICA

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Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 346536612 - Pág. 1


Ciente do r. Despacho retro.

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SIGILOSO

Num. 346832437 - Pág. 1


ADVOCACTIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
DA EGRÉGIA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON,
qualificada nos autos em epígrafe, por
seus advogados que ao final subscrevem, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
requerer autorização deste E. Juízo para que a
requerente possa se deslocar até a cidade de Araras/SP
no horário de seu expediente laboral, tendo em vista a
mudança de emprego (conforme anexo), uma vez que o
termo de fls. 134 do ID 35000929 lhe impõe restrição
de saída da Comarca de seu domicílio.
Nestes termos, pede deferimento.
De Rio Claro p. São Paulo, em 27 de
novembro de 2024.
LETÍCIA PITOLI LUIZ HENRIQUE F. CALDEIRA
OAB/SP 391.651 OAB/SP 409.892

HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892

    • SAO
AVENIDA 03, 830 - CENTRO | RIO CLARO PAULO
19 9 9218-0318 HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR

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SIGILOSO

Num. 346835181 - Pág. 1


10:50 & @ 456 4

SGR AMBIENTAL SOLUCOES E GESTAO DE RESIDUOS LTDA

CNPJ RAIZ: 32.136.565

ESOCIAL

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SIGILOSO

Num. 346835184 - Pág. 1


Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA

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SIGILOSO

Num. 347046274 - Pág. 1


APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599

Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o pedido ID 346835181. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 347046274 - Pág. 2


Euro Filho Tyles

e

Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO.

Procedimento Penal número 0015230-51.2017.4.03.6181.

ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES, já

qualificada, por seu bastante procurador e advogado que esta subscreve, nos autos do presente PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL DE BLOQUEIO DE BENS, cujo feito, presentemente, tramita perante este honrado Juízo e afeto Cartório dessa meritíssima Vara, estando em termos e tendo em vista o quanto informado no ID 343614562, vem, com o devido acato a Vossa Excelência, primeiro, requerer a juntada do v. aresto que

determinou o levantamento do sequestro outrora incidente sobre os bens da Requerente, e, segundo, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:

Por ocasião da chamada "Operação Encilhamento", deflagrada pela Polícia Federal em meados de abril de 2018, a Requerente, subitamente e sem qualquer motivação idônea, viu-se vitimada pelo bloqueio de valores até então depositados em conta corrente/poupança de sua titularidade, mantida junto ao Banco Itaú S/A, tudo consoante decisão proferida em 21 de fevereiro de 2018.

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br

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SIGILOSO

Num. 347141987 - Pág. 1


(vinte e seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme se extrai da informação constante de ID 331339667, p. 24.

evidente que a medida adotada em face da Requerente revelava-se, sob todos os ângulos, não só desnecessária como também, e principalmente, abusiva.

interpôs o cabível recurso de apelação, com esteio no artigo 593, inciso II, do Estatuto de Ritos.

2024, o egrégio TRF da 3ª Região, por sua colenda 11ª Turma, deu provimento ao apelo para determinar, expressamente, "o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da Apelante".

restituição daquele valor - devidamente atualizado - à Requerente.

28.000 páginas), foi possível notar que, no termos do r. despacho de ID 331342077, esse douto Juízo determinou, com relação a todos os valores bloqueados neste feito, fosse realizado o "cadastro de ordem de transferência para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal"; o que foi posteriormente cumprido (ID 334210309), em 06 de agosto de 2024.

devolução daquele montante - o qual, como dito, está indevidamente bloqueado desde abril/2018 -, requer-se, pois, digne-se de determinar à zelosa Serventia que, primeiro, proceda à atualização do valor constrito e, depois, adote o necessário para o integral cumprimento do v. aresto agora apresentado, com a consequente devolução à Postulante.

valor (devidamente atualizado, repise-se), a Requerente indica, desde logo, os dados da sua conta corrente, quais sejam:

Euro Filho Tyles

e Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

E, por conta daquela decisão, eis que, por intermédio do sistema

Contudo, tal como já alertava a defesa àquela época, era mesmo

Por conta disso, pois, é que, oportunamente, a Requerente

Pois bem. Ocorre que, em sessão realizada no último dia 25 de outubro de

Sendo assim, por consequência, impõe-se, pois, a imediata

E, após atenta análise destes autos (que contam com mais de

Dentro desse cenário, certo que a Requerente faz jus à integral

A propósito, de modo a permitir a integral devolução daquele

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 2

Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br

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Num. 347141987 - Pág. 2


Euro Filho Tyles

e Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

Banco C6 Cc 600774-0 CPF 349.831.518-85 Titular: Roberta Gouvêa de Freitas Marques

Dessarte, a atualização do valor bloqueado e sua posterior restituição, em cumprimento ao quanto foi determinado pela egrégia Instância ad quem (cf. já informado no ID 343614562), é o que, pela Postulante, fica requerido nesse instante procedimental.

TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO São Paulo, em novembro, 28, de 2.024.

  • EURO BENTO MACIEL FILHO-

OAB/SP nº 153.714

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 3 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br

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Num. 347141987 - Pág. 3


FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


30/10/2024

Número: 0006778-18.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006778-18.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE

autos da medida cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181, determinou o sequestro do valor "Operação Encilhamento" 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. ID. 254675524 - 254675529, até p. 19 - Representação da autoridade policial por medidas cautelares. ID. 254675531, p. 19/53 - decisão: medidas cautelares. ID. 254675982, p. 40 e 254675983, até p. 19 - decisão: medidas cautelares. ID. 254676014, p. 25 - Apelação-ROBERTA, p. 27 - Procuração-ROBERTA (advs. Euro Bento, Gabriel, Matheus e Renan). ID. 165828232, p. 4 - Apelação-ROBERTA, p. 202 - Parecer, p. 213 - Substabelecimento com reserva (dos advs. Euro Bento e Gabriel para advs. Henrique e Pedro). ID. 302367342 - Despacho: o presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, porém sob a modalidade sigilo de documentos. OBJETO OK (ANTONIO) - 13/09/2024. Sessão - 24.10.2024 #81 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Advogados
ROBERTA (APELANTE) CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
307601871 25/10/2024 08:38 Acórdão Acórdão
302072747 25/10/2024 08:38 Voto Voto
302070319 25/10/2024 08:38 Relatório Relatório
302072771 25/10/2024 08:38 Ementa Ementa

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Num. 347141991 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006778-18.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no

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Num. 307601871 - Pág. 1


âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165828232, pp. 100/111), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE

Argumenta que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), porém, apesar de ser sócia das empresas ITSA e GF SYSTEMS, não tem qualquer relação com os fatos investigados nas denominadas Operações Papel Fantasma e Encilhamento. Alega que é filha de Gabriel Gouvêa e apenas compunha o quadro societário dessas empresas, sem exercer, no entanto, qualquer função. Alega também que os valores constritos são de natureza alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que devem ser imediatamente liberados.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165828232, pp. 184/185).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165828232, pp. 202/205).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.

Em resposta, o juízo informou que, até aquela data (26.10.2023), não havia sido oferecida denúncia em desfavor da apelante (ID 281650255).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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Num. 307601871 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante figura como sócia dessa empresa (ID 165828232, pp. 47/68) e alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre elas o excesso de prazo (ID 281962950). O Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção do sequestro, argumentando que há provas da efetiva participação da apelante nas atividades investigadas. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e

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Num. 307601871 - Pág. 3


imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

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Num. 307601871 - Pág. 4


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede

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Num. 307601871 - Pág. 5


do IPL nº 0069/2018-11.

  1. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  2. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em titularidade do requerente.
  3. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  4. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  5. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  6. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  7. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  8. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
  9. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  10. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.

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SIGILOSO

Num. 307601871 - Pág. 6


  1. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  2. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente
  3. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

É o voto.

E M E N T A

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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
  6. Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por

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unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante figura como sócia dessa empresa (ID 165828232, pp. 47/68) e alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre elas o excesso de prazo (ID 281962950). O Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção do sequestro, argumentando que há provas da efetiva participação da apelante nas atividades investigadas. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e

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Num. 302072747 - Pág. 1


imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

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Num. 302072747 - Pág. 2


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede

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Num. 302072747 - Pág. 3


do IPL nº 0069/2018-11.

  1. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  2. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em titularidade do requerente.
  3. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  4. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  5. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  6. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  7. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  8. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
  9. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  10. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.

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SIGILOSO

Num. 302072747 - Pág. 4


  1. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  2. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente

É o voto. SIGILOSO do STJ.

  1. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)

Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

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SIGILOSO

Num. 302072747 - Pág. 5


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.

A apelante alega (ID 165828232, pp. 100/111), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.

Argumenta que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), porém, apesar de ser sócia das empresas ITSA e GF SYSTEMS, não tem qualquer relação com os fatos investigados nas denominadas Operações Papel Fantasma e Encilhamento. Alega que é filha de Gabriel Gouvêa e apenas compunha o quadro societário dessas empresas, sem exercer, no entanto, qualquer função. Alega também que os valores constritos são de natureza alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que devem ser imediatamente liberados.

Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165828232, pp. 184/185).

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Num. 302070319 - Pág. 1


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165828232, pp. 202/205).

Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230-

Em resposta, o juízo informou que, até aquela data (26.10.2023), não havia sido oferecida denúncia em desfavor da apelante (ID 281650255).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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Num. 302070319 - Pág. 2


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
  2. A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
  3. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
  6. Apelação provida.

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Num. 302072771 - Pág. 1


Outlook

APELAÇÃO CRIMINAL DJ11 lrosa

De TRF3 - SUBSECRETARIA UNIFICADA DE TURMAS DA 4ª SECAO - UNI4 UNI4@trf3.jus.br Data Sex, 29/11/2024 14:08 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

2 anexos (130 KB) Certidão de Julgamento 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL.pdf; ACÓRDÃO 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL.pdf;

Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria,

Nos termos das Ordens de Serviço n. 18, de 29/05/2009 e n. 35, de 17/05/2011, e da Resolução n. 293, de 13/09/2007, todas do TRF 3ª Região, transmitimos (em anexo) à Vossa Senhoria, para as providências que se fizerem necessárias, o resultado do julgamento proferido pela 11ª Turma nos autos em epígrafe (PJe).

SOLICITO ACUSAR RECEBIMENTO

Atenciosamente,

Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma
Tel: (11) 3012-2369
Tribunal Regional Federal - 3ª Região

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SIGILOSO

Num. 347227646 - Pág. 1


Fr Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau


PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


29/11/2024

Número: 0006373-79.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006373-79.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE

AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF

6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 165548856 p. 3). Procurações / subs. sem reservas: ID 165548856 pp. 22/33 - p. 36 (renúncia p. 39). NOVAS PROCURAÇÕES: ID 165548856 pp. 47/49 (93/95) - p. 104. Apelação / razões: ID 165548856 p. 7 - p. 88. Segredo de Justiça / DOCUMENTOS: ID 254688734. Alteração do nome da apelante: TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA, atual denominação de OAK ASSET GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS (ID 165548856 p. 131). (aberto callcenter para acertar a autuação - 10713503). 30.10.24 (vc) Sessão - 28.11.2024 #67 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (APELANTE)


ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA (APELANTE)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (APELANTE)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
309286728 29/11/2024 08:41 Acórdão Acórdão

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Num. 347228202 - Pág. 1


303069862 29/11/2024 08:41 Voto Voto
303069851 29/11/2024 08:41 Relatório Relatório
303069866 29/11/2024 08:41 Ementa Ementa

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Num. 347228202 - Pág. 2


EA

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373-79.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelações interpostas por DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e

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de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº

Os apelantes alegam, em síntese, que os bens constritos têm origem lícita e que nenhum dos apelantes cometeu crime para justificar as medidas de constrição. Afirmam que a apelante por fim, que o apelante FABRÍCIO limitou-se a observar as ordens da empresa cotista GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 165548856, pp. 88/92). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165548856, pp. 146/149). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548856, pp. 151/156).

É o relatório. Dispensada a revisão.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373-79.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

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O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico

Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 A Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante a aquisição de debêntures desprovidas de lastro, emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa OAK ASSET, atual TRENDING GESTÃO DE RECURSOS, seria gestora do fundo de investimento que adquiriu debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas, emitidas pela empresa ITSA. FABRÍCIO é sócio e diretor da empresa TRENDING, enquanto DJENNIS é administradora e figurava como sócia da empresa. Embora tenha se retirado do quadro societário da empresa TRENDING, DJENNIS é sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, que passou a ser sócia da empresa TRENDING.

Assim, os apelantes estão envolvidos na emissão das debêntures supostamente desprovidas de lastro ITSY11 (IDs 281688476 e 281688475).

A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). A dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.

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IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição valores das contas correntes das empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW, e de DJNENIS (ID 281688462, pp. 8/9).

Os apelantes sustentam a licitude dos bens constritos e a ausência de prática delitiva pelas empresas ou seus sócios, que apenas seguiram as ordens oriundas da empresa Gradual. Assiste parcial razão aos apelantes.

O apelante FABRÍCIO atuava como administrador da atual empresa TRENDING, antiga OAK ASSET, e, por meio dessa empresa, auxiliou a empresa Gradual na aquisição das debêntures sem lastro da empresa ITSA. Do mesmo modo, a empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA consta do quadro societário da empresa TRENDING e também tinha FABRÍCIO como um dos seus sócios administradores (ID 165548856, p. 68). Assim, os referidos apelantes e a emissão de debêntures supostamente sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento de medidas cautelares já decretadas.

Conforme informação do juízo a quo, a Operação Encilhamento deu origem a diversas ações penais, dentre elas a de nº nº 0007451-11.2018.4.03.6181, na qual FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, por seis vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos juntados pelas defesas, antes da designação de audiência da fase de instrução processual, na data do ofício (ID 281688462). Diante do oferecimento de denúncia em desfavor do apelante, também responsável pelas empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW ora apelantes, e seu recebimento, não há que se falar em ausência de duração razoável do processo, já que se trata de fatos complexos e que envolvem vários investigados. Assim, ante os indícios de materialidade e autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens dos apelantes FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e das empresas TRENDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A..

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Por outro lado, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face da apelante DJENNIS, não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela, uma vez que não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dessa apelante.

investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado. No caso, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor da apelante DJENNIS. Em outras palavras, ainda não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.

Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos desse dispositivo processual penal. Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou

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seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.

  1. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.

prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

  1. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  2. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  3. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
  4. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  5. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  6. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.

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  1. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  2. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  3. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  4. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  5. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  6. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
  7. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  8. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  9. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  10. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.

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  1. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.04.2021, p. 06.05.2021)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)

Dessa forma, caracterizado o excesso de prazo em relação à apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, determino o levantamento do sequestro que recai sobre os seus bens da apelante. Quanto ao apelante FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e às empresas TRENDING (antiga OAK ASSET) e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, a constrição dos bens deve ser mantida, pois, como acima explicado, foi oferecida denúncia em desfavor de FABRÍCIO. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO, EXCETO

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EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
  2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  3. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
  4. A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros dos apelantes, não foi oferecida denúncia em desfavor de uma das apelantes, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela.
  5. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  6. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
  7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO

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DESEMBARGADOR FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 A Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante a aquisição de debêntures desprovidas de lastro, emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa OAK ASSET, atual TRENDING GESTÃO DE RECURSOS, seria gestora do fundo de investimento que adquiriu debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas, emitidas pela empresa ITSA. FABRÍCIO é sócio e diretor da empresa TRENDING, enquanto DJENNIS é administradora e figurava como sócia da empresa. Embora tenha se retirado do quadro societário da empresa TRENDING, DJENNIS é sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, que passou a ser sócia da empresa TRENDING.

Assim, os apelantes estão envolvidos na emissão das debêntures supostamente desprovidas de lastro ITSY11 (IDs 281688476 e 281688475).

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A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). A dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição valores das contas correntes das empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW, e de DJNENIS (ID 281688462, pp. 8/9).

Os apelantes sustentam a licitude dos bens constritos e a ausência de prática delitiva pelas empresas ou seus sócios, que apenas seguiram as ordens oriundas da empresa Gradual. Assiste parcial razão aos apelantes.

O apelante FABRÍCIO atuava como administrador da atual empresa TRENDING, antiga OAK ASSET, e, por meio dessa empresa, auxiliou a empresa Gradual na aquisição das debêntures sem lastro da empresa ITSA. Do mesmo modo, a empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA consta do quadro societário da empresa TRENDING e também tinha FABRÍCIO como um dos seus sócios administradores (ID 165548856, p. 68). Assim, os referidos apelantes e a emissão de debêntures supostamente sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento de medidas

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cautelares já decretadas.

Conforme informação do juízo a quo, a Operação Encilhamento deu origem a diversas ações penais, dentre elas a de nº nº 0007451-11.2018.4.03.6181, na qual FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, por seis vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos juntados pelas defesas, antes da designação de audiência da fase de instrução processual, na data do ofício (ID 281688462). Diante do oferecimento de denúncia em desfavor do apelante, também responsável pelas empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW ora apelantes, e seu recebimento, não há que se falar em ausência de duração razoável do processo, já que se trata de fatos complexos e que envolvem vários investigados. Assim, ante os indícios de materialidade e autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens dos apelantes FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e das empresas TRENDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.. Por outro lado, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face da apelante DJENNIS, não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela, uma vez que não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dessa apelante. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado. No caso, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor da apelante DJENNIS. Em outras palavras, ainda não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

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Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.

Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa

Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.

  1. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
  2. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
  3. No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
  4. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  5. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
  6. O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
  7. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)

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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
  2. A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
  3. No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
  4. Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
  5. Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
  6. O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
  7. O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
  8. A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
  9. Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos

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ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.

  1. Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
  2. Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
  3. Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
  4. Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
  5. Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.04.2021, p. 06.05.2021)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

  1. A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
  2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)

Dessa forma, caracterizado o excesso de prazo em relação à apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, determino o levantamento do sequestro que recai sobre os seus bens da apelante.

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Quanto ao apelante FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e às empresas TRENDING (antiga OAK ASSET) e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, a constrição dos bens deve ser mantida, pois, como acima explicado, foi oferecida denúncia em desfavor de FABRÍCIO. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

É o voto.

Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10

SIGILOSO

Num. 303069862 - Pág. 7


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelações interpostas por DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação Encilhamento. Os apelantes alegam, em síntese, que os bens constritos têm origem lícita e que nenhum dos apelantes cometeu crime para justificar as medidas de constrição. Afirmam que a apelante DJENNIS foi alvo da investigação somente por sua condição de esposa de FABRÍCIO. Sustentam, por fim, que o apelante FABRÍCIO limitou-se a observar as ordens da empresa cotista GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 165548856, pp. 88/92). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165548856, pp. 146/149). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548856, pp. 151/156).

É o relatório. Dispensada a revisão.

Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908412757400000300420408 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:27 14:16:10

SIGILOSO

Num. 303069851 - Pág. 1


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
  2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  3. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
  4. A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros dos apelantes, não foi oferecida denúncia em desfavor de uma das apelantes, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela.
  5. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
  6. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
  7. Apelação parcialmente provida.

Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908412260300000300424072 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:22 14:16:10

SIGILOSO

Num. 303069866 - Pág. 1


Fr Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau


PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


29/11/2024

Número: 0006373-79.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006373-79.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE

AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF

6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 165548856 p. 3). Procurações / subs. sem reservas: ID 165548856 pp. 22/33 - p. 36 (renúncia p. 39). NOVAS PROCURAÇÕES: ID 165548856 pp. 47/49 (93/95) - p. 104. Apelação / razões: ID 165548856 p. 7 - p. 88. Segredo de Justiça / DOCUMENTOS: ID 254688734. Alteração do nome da apelante: TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA, atual denominação de OAK ASSET GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS (ID 165548856 p. 131). (aberto callcenter para acertar a autuação - 10713503). 30.10.24 (vc) Sessão - 28.11.2024 #67 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados


ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (APELANTE)


ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA (APELANTE)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)

FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (APELANTE)

ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
309283700 28/11/2024 19:48 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:09 Número do documento: 24112914161028300000335253708 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/11/2024 14:16:10

SIGILOSO

Num. 347228203 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

Sessão de Julgamento da 11ª Turma Presidente da Sessão: Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI Procurador(a) da República: Dr(a). BLAL YASSINE DALLOUL Secretário(a): MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Processo nº 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que a Egrégia 11ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 28/11/2024, proferiu a seguinte decisão:

"a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes".

Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais:

JOSÉ LUNARDELLI, NINO TOLDO e HÉLIO NOGUEIRA

São Paulo, 28 de novembro de 2024.

MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Secretário(a) da Sessão

Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:05 Número do documento: 24112819481071500000306550513 Assinado eletronicamente por: MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA - 28/11/2024 19:48:10

SIGILOSO

Num. 309283700 - Pág. 1


Outlook

Data Ter, 10/12/2024 16:33 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

1 anexo (31 KB) 5000196-43.2020.4.03.6181-1733858825189-1047785-despacho.pdf;

Prezada diretora, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho cópia do r. despacho proferido nos autos da ação penal nº 5000196-43.2020.4.03.6181, para ciência. Atenciosamente, Leyla Regina Amadori Técnica Judiciária - RF 6887

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:10 Número do documento: 24121017483161000000336643134 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/12/2024 17:48:31

SIGILOSO

Num. 348701796 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


10/12/2024

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
348655492 10/12/2024 15:17 Despacho Despacho

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121017483165200000336643135 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/12/2024 17:48:31

SIGILOSO

Num. 348701798 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757

D E S P A C H O
  1. ID 347387395: trata-se de pedido da defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT no qual requer seja oficiada a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP "para que traga os materiais apreendidos que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018)". A fim de facilitar a consulta pela defesa do réu JOEL ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, determino que o pedido seja realizado diretamente no Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.6181, endereçado ao Juízo da 6ª Vara Criminal. Dessa forma, intime-se a defesa para adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se a presente decisão à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para ciência e para que informe quando os materiais aportarem naquela secretaria. Ciência ao Ministério Público Federal.
  2. Com o aporte dos materiais na secretaria daquele juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa juntar aos presentes autos eventual cópia ou digitalização dos materiais consultados.
  3. Após sua anexação ao feito, dê-se vista às partes para apresentarem memoriais por escritos, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já decidido no termo de audiência de ID 327679594. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 321.***.***-56 em 10/12/2024 16:27:05 Número do documento: 24121015172992600000336603251 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29

SIGILOSO

Num. 348655492 - Pág. 1


Euro Filho Tyles

e

Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO.

Procedimento Penal número 0015230-51.2017.4.03.6181.

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, já

qualificada, por seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos autos deste PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL DE BLOQUEIO DE BENS, cujo feito, presentemente, tramita perante este honrado Juízo e afeto Cartório dessa meritíssima Vara, estando em termos, vem, com o devido acato a Vossa Excelência, primeiro, requerer a juntada do v. aresto em anexo (proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0006369-42.2018.4.03.6181), que determinou o levantamento do sequestro outrora

incidente sobre a verba salarial depositada numa conta corrente da Requerente, e, segundo, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:

Por ocasião da chamada "Operação Encilhamento", deflagrada pela Polícia Federal em meados de abril de 2018, a Requerente, subitamente, viu-se vitimada pelo bloqueio de valores até então depositados em conta corrente/poupança de sua titularidade, mantida junto ao Banco Santander S/A, tudo consoante decisão proferida em 21 de fevereiro de 2018.

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1

Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982

www.eurofilho.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13

SIGILOSO

Num. 348770354 - Pág. 1


Euro Filho Tyles

e Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

Assim, por conta daquela decisão, eis que, por intermédio do 15.645,66 (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai da informação constante de ID 331339667, p. 07.

Contudo, tal como já alertava a defesa àquela época, era mesmo evidente que aquela quantia não poderia ter sido bloqueada, pois possuía natureza alimentar (salário). Por conta disso, pois, é que, oportunamente, a Requerente interpôs o cabível recurso de apelação, com esteio no artigo 593, inciso II, do Estatuto de Ritos; cujo feito foi autuado sob o número 0006369-42.2018.4.03.6181.

Pois bem. Recentemente, o egrégio TRF da 3ª Região, por sua colenda 11ª Turma, deu provimento parcial ao apelo para determinar, apenas, a liberação "da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS". Com efeito, ao analisar o assunto, o voto proferido pelo douto Desembargador Federal Dr. Nino Toldo (Relator), foi bem claro ao asseverar: "Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação".

Forçoso reconhecer, portanto, que referida quantia, bloqueada desde 2018, deve ser integralmente corrigida e, depois, restituída à Postulante (cf.

acórdão anexo).

E, após atenta análise destes autos (que contam com mais de 28.000 páginas), foi possível notar que, nos termos do r. despacho de ID 331342077, esse

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 2

Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982

www.eurofilho.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13

SIGILOSO

Num. 348770354 - Pág. 2


Euro Filho Tyles

e Advogados Associados

w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r

douto Juízo determinou, com relação a todos os valores bloqueados neste feito, fosse Econômica Federal"; o que foi posteriormente cumprido (ID 334210309), em 06 de agosto de 2024. Dentro desse cenário, certo que a Requerente faz jus à integral devolução daquele montante, requer-se, pois, digne-se de determinar à zelosa Serventia que, primeiro, proceda à atualização/correção do valor constrito e, depois, adote o necessário para o integral cumprimento do v. aresto agora apresentado, com a consequente devolução à Postulante. A propósito, de modo a permitir a integral devolução daquele valor (devidamente atualizado, repise-se), a Requerente indica, desde logo, os dados da sua conta corrente, quais sejam:

Bco Santander Ag 1042 C/C 01006406-0 CPF 117.753.118-64 Titular: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS Dessarte, a atualização daquele valor e sua posterior restituição, em cumprimento ao quanto foi determinado pela egrégia Instância ad quem, é o que, pela Postulante, fica requerido nesse instante procedimental.

TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO São Paulo, em dezembro, 11, de 2.024.

  • EURO BENTO MACIEL FILHO- OAB/SP nº 153.714

Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 3 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13

SIGILOSO

Num. 348770354 - Pág. 3


FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


06/12/2024

Número: 0006369-42.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006369-42.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE


AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF

6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / Recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 183098469 p. 4). PROCURAÇÃO: ID 210303737 p. 13 - p. 15/ subs. com reservas: ID 183098796 p. 169. Decisão recorrida: ID 183098796 p. 59/82. Apelação / razões (Fernanda/Gabriel): ID 183098469 p. 5 / ID 183098796 p. 134. Segredo de Justiça / Documentos: ID 210305690. 30.10.24 (vc)

Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Advogados
GABRIEL (APELANTE) PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)
FERNANDA (APELANTE) FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
309286723 29/11/2024 08:41 Acórdão Acórdão
302694546 29/11/2024 08:41 Voto Voto
302693312 29/11/2024 08:41 Relatório Relatório
302695714 29/11/2024 08:41 Ementa Ementa

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 24121112351346100000336709529 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13

SIGILOSO

Num. 348770359 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos

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autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação

Encilhamento.

Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).

É o relatório. Dispensada a revisão.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j.

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Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:

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i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL. Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ

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BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
  3. A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
  4. A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas,

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j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.

Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo

Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
  2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  3. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
  4. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.

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  1. A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
  2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição

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de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:

i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL.

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Num. 302694546 - Pág. 2


Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido:

Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990.

  1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
  3. A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
  4. A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.

Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo

Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16

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Num. 302694546 - Pág. 4


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação

Encilhamento.

Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).

É o relatório. Dispensada a revisão.

Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411354200000300052114 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:13

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Num. 302693312 - Pág. 1


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).

  1. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  2. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
  3. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
  4. A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
  5. Apelação parcialmente provida.

Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412096300000300055462 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:21

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Num. 302695714 - Pág. 1


3% Outlook
Data Ter, 07/01/2025 10:01 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexo (30 KB)

Of. 40098-25 DELECOR.pdf;

Bom Dia, Encaminho em anexo ofício solicitando a retirada de materiais apreendidos para análise ( Apenso XLIV do IPL 004/2017 - EQUIPE 51). Esclareço que conforme email abaixo, já foram retirados os materiais de outra equipe(52), que foram objeto de investigação de outro Inquerito. Qualquer dúvida estou a disposição. Att,

De: Juliana Rabelo Matos Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 15:34

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Obrigada,

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 14:37 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Boa tarde. Segue o documento solicitado. Att.,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

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Num. 350150562 - Pág. 1


Cintia Seno
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 24 de abril de 2024 13:14

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br; MG/SR - Delegacia Repressão

Corrupção Crimes Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Boa tarde, Informamos que recebemos a documentação apreendida, mas não foi encaminhado o relatório de analise do material, solicitado no ofício em anexo. Favor encaminhar a resposta para email: juliana.jrm@pf.gov.br Favor confirmar o recebimento deste email. Att.

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 14:15 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes

Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Prezados, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto, encaminho despacho, que serve como ofício, proferido nos autos do processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, referente aos bens que essa Delegacia de Polícia Federal solicitou e estão à disposição para retirada desde agosto/2022. Aguardamos informações acerca da retirada.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

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Num. 350150562 - Pág. 2


Solicito confirmar recebimento desta correspondência e seu anexo. Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 12:36 Para: SILVANA JUNQUEIRA OLIVEIRA DA CUNHA SJUNQUEI@trf3.jus.br Assunto: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 10:26

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Silvana, bom dia, O Delegado que presidia o IPL 2020.0016351 foi designado para chefia de outra delegacia. O Delegado Marcos Ronki assumiu a carga de IPls ele ainda não despachou sobre a retirada dos bens. O EPF Christiano, que nos lê em copia é o escrivão responsável pelo IPL, assim que o DPF RONKI despachar ele entra em contato. Obrigada, Att.

JULIANA RABELO MATOS

ESCRIVÃ DE POLICIA FEDERAL

MATRICULA 15441

Tel (31) 3330-5333 no período da manhã

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 18:41 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes

Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Prezados, Boa noite. Reitero os termos da correspondência abaixo, acerca da retirada dos bens apreendidos, conforme solicitado por essa Delegacia de Polícia Federal.

Atenciosamente, Silvana Junqueira

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

SIGILOSO

Num. 350150562 - Pág. 3


6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Boa tarde, Juliana. Não entendi se os arquivos encaminhados: Ofício, despacho, certidão e fotos dos bens apreendidos chegaram corretamente. Tentei contato por telefone, mas você está em horário de almoço.

Quando puder, pode me ligar aqui na Secretaria? Telefone (11) 2172-6696 ou 6616.

Att., Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 09:50

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Silvana, Bom dia, Os arquivos encaminhados : Certidão - Bens apreendidos, Despacho- Proc. 00152... e Ofício n398.2022 são os mesmos. Aguardo. Obrigada, Juliana Rabelo Matos Escrivã de Polícia Federal, matr. 15.441 Tel 31 3330-5333

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 17:36 Para: MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes Financeiros Assunto: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181

Exma. Dra. Tatiana,

Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto, encaminho-lhe o Ofício n.º 398/2022, bem como cópia de despacho proferido nos autos do processo n.º 0015230- 51.2017.4.03.6181 e dos documentos determinados.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

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Num. 350150562 - Pág. 4


Tendo em vista que os objetos se encontram nesta Secretaria para retirada, solicito, se possível, informar a data em que eles serão retirados. Informo que esta Secretaria tem atendimento de 2ª a 6ª, das 12h às 19h. Solicito, por fim, confirmar o recebimento desta correspondência e seus 17 anexos.

Respeitosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

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Num. 350150562 - Pág. 5


Fl. 432

2020.0049847 SR/PF/MG

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

Ofício nº 40098/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Belo Horizonte/MG, 7 de janeiro de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO, Delegada de Polícia Federal e visando instruir os autos do caso IPL 2020.0016351-SR/PF/MG, solicito a Vossa Excelência a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 -

Equipe 51).

Por oportuno informamos o e-mail carla.crt@pf.gov.br e tel (31) 99130-4555 para eventual contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 07/01/2025, às 09h57, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,

na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5246f93519b2c40ff21f951847d6cde283440475

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:13 Número do documento: 25010810443979100000337999146 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39

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Num. 350150573 - Pág. 1


G. G. C. Advogados & Associados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL DA
PROCESSO CRIME n.º 0015230-51.2017.4.03.6181 JOEL DE BARROS BITTENCOURT, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 18082154-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 067.054.298-95, residente e domiciliado na Rua Manoel Casanova, n.º 1200, casa 29, Parque Santa Rosa, Suzano/SP. CEP.: 08664-000, na qualidade de ACUSADO no processo crime n.º 5000196-
43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, vem, muito
respeitosamente, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, na honrosa presença de Vossa Excelência, diante da r. decisão contida no ID 338638215 - Pág. 2 e 3, em decorrência do recentemente. determinado pela d. 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Doc 01), expor e requerer o que adiante segue:
1.- Breve Contextualização e do Pedido:

Preclaro Julgador, este d. Juízo, após analisar o pedido realizado por este subscritor no ID 332723162, deferiu o pedido de compartilhamento de provas com o escopo de instruir a Ação Penal n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, com o fornecimento das cópias solicitadas.


Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12

SIGILOSO

Num. 351182151 - Pág. 1


G. G. C. Advogados & Associados

através do Ofício n.º 417/2024, as cópias dos documentos contantes "nos autos em epígrafe referentes ao do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018.", informando que "conforme

Após uma análise atenta aos documentos coligidos por este d. Juízo na 10ª Vara Criminal Federal, se pode observar que, os processos de credenciamento de fundos de

investimentos provenientes do Instituto de Suzano não foram utilizados nesta ação penal e,

portanto, estão no Depósito da Justiça Federal em decorrência da BUSCA E APREENSÃO

(n.º 50/2.018) na fase do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal:

anexo do processo 00438-024/2016;

00172-024/2017; 00008-024/2017; 00448-024/2016;

00260-024/2017

e

00153-024/2017).


Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 SIGILOSO Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12 Num. 351182151 - Pág. 2


G. G. C. Advogados & Associados

Juízo 10ª Vara Criminal Federal que fosse oficiada esta d. 6ª Vara Criminal para que franqueasse acesso aos materiais apreendidos e que estão no Depósito da Justiça Federal acerca dos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E

APREENSÃO - n.º 50/2.018)
Federal, o Peticionante vem, respeitosamente requerer a Vossa Excelência se digne:

I - Deferir o acesso ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, exclusivamente

os apreendidos e que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamentos do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA

E APREENSÃO - n.º 50/2.018).


Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12

SIGILOSO

Num. 351182151 - Pág. 3


G. G. C. Advogados & Associados

aportarem na zelosa secretaria da 06ª Vara Criminal Federal para que, assim, possa ter acesso

e, se caso não seja possível a realização do ato, por este d. Juízo, possibilitar a digitalização dos materiais consultados.

Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 21 de janeiro de 2.025.

Gustavo George de Carvalho OAB/SP 206.757

Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12

SIGILOSO

Num. 351182151 - Pág. 4


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


06/01/2025

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
348655492 10/12/2024 15:17 Despacho Despacho

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:16 Número do documento: 25012113251290300000338927085 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12

SIGILOSO

Num. 351182155 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757

D E S P A C H O
  1. ID 347387395: trata-se de pedido da defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT no qual requer seja oficiada a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP "para que traga os materiais apreendidos que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018)". A fim de facilitar a consulta pela defesa do réu JOEL ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, determino que o pedido seja realizado diretamente no Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.6181, endereçado ao Juízo da 6ª Vara Criminal. Dessa forma, intime-se a defesa para adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se a presente decisão à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para ciência e para que informe quando os materiais aportarem naquela secretaria. Ciência ao Ministério Público Federal.
  2. Com o aporte dos materiais na secretaria daquele juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa juntar aos presentes autos eventual cópia ou digitalização dos materiais consultados.
  3. Após sua anexação ao feito, dê-se vista às partes para apresentarem memoriais por escritos, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já decidido no termo de audiência de ID 327679594. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.

(assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 06/01/2025 14:10:24 Número do documento: 24121015172992600000336603251 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29

SIGILOSO

Num. 348655492 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

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06/01/2025

Número: 5000196-43.2020.4.03.6181

Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)

Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****

Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)

JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
348704596 10/12/2024 18:01 Confirmação de recebimento de email pela 6ª Vara Certidão

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:17 Número do documento: 25012113251286300000338927936 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12

SIGILOSO

Num. 351182156 - Pág. 1


oF} Outlook

De CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Data Ter, 10/12/2024 17:46

Recebido.

Att., Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001

De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br Enviado: terça-feira, 10 de dezembro de 2024 16:30 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Encaminha decisão referente aos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181

Prezada diretora, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho cópia do r. despacho proferido nos autos da ação penal nº 5000196-43.2020.4.03.6181, para ciência.
Atenciosamente,
Leyla Regina Amadori
Técnica Judiciária - RF 6887

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SIGILOSO

Num. 348704596 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-11196/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº 0015230-51.2017.4.03.6181

Em que pese o transcurso do prazo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, vem, em resposta à decisão de ID 347104473, indagar se Patricia Almeida Alves Misson ainda teria interesse na autorização judicial para se deslocar até a cidade de Araras/SP, e, caso o interesse ainda persista, requer-se que Patrícia Almeida acoste aos autos documentos que comprovem a mudança de emprego, conforme citado no ID 346835181.

São Paulo/SP, datado eletronicamente.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ

PROCURADORA DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25021817161015500000342072103 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 18/02/2025 17:14:59

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 354575725 - Pág. 1


Poder Judiciario

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

DECISÃO

Vistos, etc.

ID 347141987: ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES requer atualização do valor

constrito e o integral cumprimento do Acórdão proferido nos autos 0006778-18.2018.4.03.6181. Informa os dados bancários. Como já existe procedimento específico para o pedido, com decisão de deferimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as providências serão tomadas naqueles autos, trasladando-se cópia da petição àqueles.

ID 347228202: Acórdão da E. Décima Primeira Turma que deu PARCIAL PROVIMENTO à

apelação de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA , para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE

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SIGILOSO

Num. 354541212 - Pág. 1


ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes.

Cumpra-se. ID 348770354: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS requer atualização do

42.2018.4.03.6181. Informa os dados bancários. Da mesma forma, como já existe procedimento específico para o pedido, com decisão de deferimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as providências serão tomadas naqueles autos, trasladando-se cópia da petição àqueles.

ID's 348701798 e 351182151: JOEL DE BARROS BITTENCOURT requer acesso ao material

acautelado no Depósito da Justiça Federal, que se referem aos processos de credenciamentos do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018). Na esteira da decisão ID 338638215, defiro o requerido. Deverá o requerente agendar junto ao Depósito Judicial dia e hora para comparecimento àquele setor, para acessar os documentos, através do whatsapp setorial da SURJ - (11) 91518-3861. Comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo e ao Depósito servindo a

presente de ofício.

Intime-se a representação do peticionante. ID 350150573: Manifeste-se o Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.

(documento assinado digitalmente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 354541212 - Pág. 2


Certifico que trasladei as petições de ID's 347141987 e 348770354 para os autos 0006778-

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SIGILOSO

Num. 354867510 - Pág. 1


Nao

C Reiterar Respostas

Cancelar Respostas Marcar

Copiar

B Dados

Ordem I Exportar PDF

A Ordem Original SARLA DE ASSIS SOUZA Valor (bloquelo original reteracdes): RS 1.868,15

e

468.84

BCOPAULISTASA.

Data/Hora aoe

06 2024

2008

Data/Hora Resultado

11 ABR 2018

0547

0024 0726

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SIGILOSO

Num. 354902062 - Pág. 1


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:19 Número do documento: 25022017072670800000342379286 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 17:07:26

SIGILOSO

Num. 354903007 - Pág. 1


3% Outlook

Data Qui, 20/02/2025 17:26 Para ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br;

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com; CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

3 anexos (456 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1740082947687-1058854-decisao.pdf; 5000196-43.2020.4.03.6181-1733858825189-1047785- despacho.pdf; Pedido de Compartilhamento de Provas.pdf;

Prezados, boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe para ciência e eventuais providências. Atenciosamente,

Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:20 SIGILOSO Número do documento: 25022017295877200000342383579 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 17:29:58 Num. 354908576 - Pág. 1


I C.N.P.J. N°.a 04.704.773/0001-00

de Rua 134 V1.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,

Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica

de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora

do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora

nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.

Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI

OAB/SP 234.674

P A

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G E 1

SIGILOSO

Num. 354975308 - Pág. 1


1/50

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

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V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de

Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com

autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 5º São finalidades do IPSMI:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Seção II Das Finalidades

Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 2


3/50

Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 3


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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:

I - II - III Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva.
II - três pelos servidores Ativos;

III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.


Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.

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§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo


cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos


funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.


§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.

§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:

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I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;

IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;

VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

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XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;

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IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - um servidor eleito pelos Ativos;
IV - um servidor eleito pelos Inativos.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;

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III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante


convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.


§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou

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alertando para irregularidades constatadas;

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;

Seção III Da Superintendência

Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei


Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.

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Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:

I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;

X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;

XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.

§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)

Seção I Do Quadro de Pessoal

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Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

[ Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

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TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

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Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.

§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

Seção II Dos Dependentes

[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;

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k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos

documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo

três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

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I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.

Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

Subseção I Dos Limites

Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III Dos Descontos

Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV Da Prescrição

Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;

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VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção IV Da Aposentadoria Compulsória

Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.

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§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.

Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional

Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção VII Do Auxílio Doença

Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio

doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021)
médico do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício.
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 48
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X Das Regras Especiais e de Transição

Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI Do Abono de Permanência

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição

Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. [ Art. 60 Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;

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e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa

ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 2º Não integram a base de contribuição:

a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.

Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios

Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998

Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

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Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I Das Contribuições

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Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:


| Período | Contribuição |
| | |===========|==============| Servidor |
|2014 a 2014| |-----------|--------------| 11%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------| 11%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------| 11%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------| 11%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------| 11%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------| 11%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------| 11%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------| 11%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------| 11%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------| 11%|
|2049 a 2088| ||___| 11%|

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%

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2024 a 2034 14%
2035 a 2055 14%
2056 a 2094 14%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

II - do ente e entidades públicas:


| Período | Contribuição | Alíq. Suplem. |
| | Patronal |===========|==============|===============| | |
|2014 a 2014| |-----------|--------------|---------------| 19%| 0%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------|---------------| 19%| 1%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------|---------------| 19%| 2%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------|---------------| 19%| 4%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------|---------------| 19%| 6%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------|---------------| 19%| 9%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------|---------------| 19%| 12%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------|---------------| 19%| 15%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------|---------------| 19%| 18%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------|---------------| 19%| 21%|
|2049 a 2088| |||____________| 19%| 0%|

II - do ente e entidades públicas:

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PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
2020 a 2022 19% 6%
2023 a 2023 19% 12%
2024 a 2034 19% 16%
2035 a 2055 19% 17%
2056 a 2094 19% 0%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

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§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II Da Compensação Financeira

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Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III Das Outras Fontes

Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência


Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.


I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até


o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.

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II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

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II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu

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vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

Art. 90 São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI

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| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)

| 01|Superintendente |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |76-B | 40hs|
| 01|Diretor Financeiro |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |
| 01|Diretor Previdenciário |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |

| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)

| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Contabilidade | |72-B | |
| 01|Chefe de Divisão de Pagamento|Comissão |53-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |de Proventos e Pensão | |38-B | |
| 01|Chefe de Seção de Concessão de|Comissão |39-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Benefício | |23-B | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 01|Chefe de Seção de Cadastro |Comissão |23-B | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Contabilidade |Efetivo |42-A | 40hs|
| 02|Procurador |Efetivo |92-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | |78-A | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Agente Administrativo |Efetivo |26-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Vigia |Efetivo |23-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 03|Auxiliar de Serviços Gerais |Efetivo |22-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Motorista |Efetivo |30-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Agente Previdenciário |Efetivo |31-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Informática |Efetivo |31-A | 40hs|
| 02|Assistente Social |Efetivo |61-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |||__||____________| | | |46-A | |

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI

Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;


Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;

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Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.


Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.


Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;

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Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.


Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;

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Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;

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  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.


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Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações

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  • Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.


Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.

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Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo


Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).


Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.

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Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.

EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43
da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinadas com os artigos 2º, 6º e

40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

D E C R E T A:

"Dispõe sobre a nomeação dos membros

do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos

Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:

I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;

i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

II - CONSELHO FISCAL.

TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;

SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato

2021-2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

III - SUPERINTENDENTE:

a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.

Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações

próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de

20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º

da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário de Governo Secretário de Obras

MARIO TOYAMA

Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade

Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

Processo Administrativo nº 19.692/2023

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Num. 354975313 - Pág. 4


PREFEITURA MUNICIPAL DE

de 06 de

membros Fiscal do Servidores

IPSMI e

Capitulo V,

Processo

de 2023,

Mandato

de Séo

h) vago, até que ocorra eleigdo; (NR)

i) Emerson Senefontes de Indicado pelo Poder Legislativo Mandato

até 2025; (NR)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE

Decreto n°

como

dotagdes

463° da

Oficial

MUNICIPIO DE

ITAQUAQUEC

ETUBA:46316 6000001 64 git

ITAQUAQUECETUBA:46 316600000164 Dados: 2024.07.29 16:15:32-03'00'

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te

IPSMI

Estado de Paulo n° 245 de

22 da Veloso

em

92-A, de data.

respectivo

Portaria

de

DE SOUZA CLARO

JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA

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SIGILOSO

Num. 354975319 - Pág. 1


O

__|

DA

a aos

Lei

de de

em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos

Servidores Publicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgj Itaquaquecetuba /SP

OBSERVACOES:

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Num. 354975326 - Pág. 1


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Num. 354975327 - Pág. 1


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Num. 354975327 - Pág. 5


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Poder Judiciario

PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599

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Num. 355423513 - Pág. 1


Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384

Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587

DESPACHO

Em tempo. Em complementação à decisão ID 354541212, intime-se a defesa de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA a informar dados de conta corrente para onde deverão ser transferidos os valores liberados. Manifeste-se o MPF sobre o pedido ID 354975308. São Paulo, na data da assinatura.

(assinado eletronicamente)

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal

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SIGILOSO

Num. 355423513 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-12513/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP

Autos n° 0015230-51.2017.403.6181

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República subscritores, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao ID 354541212, expor e requer o quanto segue:

Trata-se de requerimento realizado por autoridade policial de Belo Horizonte requerendo "a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 - Equipe 51)".

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se opõe à retirada dos objetos apreendidos pela Equipe 51 no Município Betim, devendo, entretanto ser identificado o material, nos termos do artigo 158-B do CPP.

Outrossim, igualmente não se opõe o Parquet Federal ao acesso aos autos por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSM, consoante requerimento ID 354975308.

Data da assinatura eletrônica.

CAROLINA BONFADINI DE SÁ CAIO VAEZ DIAS PROCURADORA DA REPÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA

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SIGILOSO

Num. 355491280 - Pág. 1


I C.N.P.J. N°.a 04.704.773/0001-00

de Rua 134 V1.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,

Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181

PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica

de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora

do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora

nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.

Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI

OAB/SP 234.674

P A

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G E 1

SIGILOSO

Num. 355546952 - Pág. 1


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LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA

Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;

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V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de

Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com

autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.

Art. 5º São finalidades do IPSMI:

I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.

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CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração

Seção II Das Finalidades

Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social

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Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:

I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.

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CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:

I - II - III Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva.
II - três pelos servidores Ativos;

III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.


Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.

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§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo


cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos


funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.


§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.

§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)

§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:

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I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;

IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;

VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

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XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;

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IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;

X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.

Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - um servidor eleito pelos Ativos;
IV - um servidor eleito pelos Inativos.

Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:

I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;

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III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante


convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.


§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:

I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;

VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou

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alertando para irregularidades constatadas;

X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;

XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;

Seção III Da Superintendência

Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento


em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,


certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei


Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:

I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.

§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.

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Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:

I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;

X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;

XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.

CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:

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I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.

§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.

§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)

Seção I Do Quadro de Pessoal

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Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.

[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.

Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.

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TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados

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Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.

§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.

§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.

§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.

Seção II Dos Dependentes

[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:

I - para os dependentes preferenciais:

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a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;

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k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.

§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos

documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo

três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:

§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios

[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:

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I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.

Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios

Subseção I Dos Limites

Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.

§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.

Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios

Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Subseção III Dos Descontos

Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

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V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.

Subseção IV Da Prescrição

Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.

Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez

Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

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II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;

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VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção IV Da Aposentadoria Compulsória

Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.

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§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.

Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade

Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.

Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional

Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.

Seção VII Do Auxílio Doença

Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.

Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio

doença. (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021)
médico do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício.
período igual ou superior a quinze dias.
Art. 48
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:

I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

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IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.

§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou

III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

Seção X Das Regras Especiais e de Transição

Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:

I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

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III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

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II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Seção XI Do Abono de Permanência

Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.

CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição

Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. [ Art. 60 Constituirão a base de contribuição:

I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;

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e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa

ou judicial, são considerados base de contribuição.

§ 2º Não integram a base de contribuição:

a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.

Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios

Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

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§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.

§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.

CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.

Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

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§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998

Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.

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Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.

Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.

TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.

Seção I Das Contribuições

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Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:


| Período | Contribuição |
| | |===========|==============| Servidor |
|2014 a 2014| |-----------|--------------| 11%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------| 11%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------| 11%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------| 11%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------| 11%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------| 11%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------| 11%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------| 11%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------| 11%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------| 11%|
|2049 a 2088| ||___| 11%|

I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%

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2024 a 2034 14%
2035 a 2055 14%
2056 a 2094 14%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

II - do ente e entidades públicas:


| Período | Contribuição | Alíq. Suplem. |
| | Patronal |===========|==============|===============| | |
|2014 a 2014| |-----------|--------------|---------------| 19%| 0%|
|2015 a 2015| |-----------|--------------|---------------| 19%| 1%|
|2016 a 2016| |-----------|--------------|---------------| 19%| 2%|
|2017 a 2017| |-----------|--------------|---------------| 19%| 4%|
|2018 a 2018| |-----------|--------------|---------------| 19%| 6%|
|2019 a 2019| |-----------|--------------|---------------| 19%| 9%|
|2020 a 2020| |-----------|--------------|---------------| 19%| 12%|
|2021 a 2021| |-----------|--------------|---------------| 19%| 15%|
|2022 a 2022| |-----------|--------------|---------------| 19%| 18%|
|2023 a 2048| |-----------|--------------|---------------| 19%| 21%|
|2049 a 2088| |||____________| 19%| 0%|

II - do ente e entidades públicas:

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PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR
2020 a 2022 19% 6%
2023 a 2023 19% 12%
2024 a 2034 19% 16%
2035 a 2055 19% 17%
2056 a 2094 19% 0%

(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)

§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.

§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.

§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

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§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.

§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:

I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

Seção II Da Compensação Financeira

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Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.

Seção III Das Outras Fontes

Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:

I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.

CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação

Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:

I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência


Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.


I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até


o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.

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II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)

§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.

§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.

Seção II Das Obrigações Acessórias

Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:

I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;

II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e

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II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento

Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:

I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu

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vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:

§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.

§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I

Art. 90 São vedados:

I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 91
LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) - Gerado em: 24/05/2024 10:03:27
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[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.

ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI

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| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)

| 01|Superintendente |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |76-B | 40hs|
| 01|Diretor Financeiro |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |
| 01|Diretor Previdenciário |Comissão |88-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |74-B | |

| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)

| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Contabilidade | |72-B | |
| 01|Chefe de Divisão de Pagamento|Comissão |53-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |de Proventos e Pensão | |38-B | |
| 01|Chefe de Seção de Concessão de|Comissão |39-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| |Benefício | |23-B | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 01|Chefe de Seção de Cadastro |Comissão |23-B | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Contabilidade |Efetivo |42-A | 40hs|
| 02|Procurador |Efetivo |92-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | |78-A | |
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Agente Administrativo |Efetivo |26-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 04|Vigia |Efetivo |23-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 03|Auxiliar de Serviços Gerais |Efetivo |22-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Motorista |Efetivo |30-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Agente Previdenciário |Efetivo |31-A | 40hs|
| |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| 02|Técnico em Informática |Efetivo |31-A | 40hs|
| 02|Assistente Social |Efetivo |61-A | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| |||__||____________| | | |46-A | |

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ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI

Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;


Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;

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Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.


Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.


Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;

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Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.


Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;

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Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;

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  • Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.

Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.


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Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.


Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações

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  • Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.


Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.

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Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo


Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).


Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.

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Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.

EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43
da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinadas com os artigos 2º, 6º e

40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

D E C R E T A:

"Dispõe sobre a nomeação dos membros

do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."

Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos

Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:

I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;

i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-

2025;

h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.

II - CONSELHO FISCAL.

TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato

2021-2025;

c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;

e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;

SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;

c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato

2021-2025.

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Num. 355546977 - Pág. 2


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

III - SUPERINTENDENTE:

a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.

Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações

próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de

20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º

da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária de Assuntos Jurídicos

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário de Governo Secretário de Obras

MARIO TOYAMA

Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade

Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

Processo Administrativo nº 19.692/2023

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

DECRETO Nº 8492, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.

"Altera o Decreto nº 8.304, de 06 de dezembro de 2023, substituindo membros do
Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando

das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1.990 e do Processo Administrativo

nº 1310/2025.

DECRETA:

Art. 1º - As alíneas "d" e "h", do inciso I, do Decreto no 8.304, de 06 de dezembro de 2023,

passarão a contar com as seguintes redações:

Art. 1º ... I - Conselho Administrativo - Titulares: (...) d) Tiago Silva Lopes - mandato 2021-2025 (...) h) Rosilena Pereira de Arruda - Inativa - eleita - mandado 2023-2027; (...) Art. 2º - O escrito "PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo

SUPLENTES", passa a ser identificado da seguinte forma, alterando-se, ainda, as alíneas ´d´ e ´h´, conforme abaixo:

Art. 1º... (...) II - Conselho Administrativo - Suplentes: (...) d) Ricardo Ferreira da Silva - mandato 2021-2025 (...) h) Giselda da Silva Lopes - Inativa - eleita - mandato 2023-2027;

Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações

próprias de orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 25 de fevereiro de 2025, 464º da

Fundação da Cidade e 71º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

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Num. 355546975 - Pág. 1


PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
EDUARDO BOIGUES QUEROZ

Prefeito

ROSA MARIA PASTRI

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos

MARCELO BARBOSA DA SILVA

Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Obras

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização e, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.

MARIO TOYAMA

Secretário Municipal de Administração e Modernização

Processo Administrativo nº 1.310/2025

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ns

de taquaquecetuba

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA

ESTADO DE SAO PAULO C.N.P.J. N°. 04.704:773/0001-00

Rua Evangelho Quadrangular, —

134 Virginia Itaquaquecetuba/SP

V1.

CEP 08573-0: BX: 11 4754-1572 / 11 4754-1575

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O

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DA

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Lei

em

de

c.c.

248,

Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos

Servidores Puiblicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ

04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgi

Itaquaquecetuba /SP

OBSERVACOES:

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60

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J Fer #-

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en

2 Jo 20/8 08 /

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 2


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 3


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 4


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 5


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 6


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47

SIGILOSO

Num. 355546980 - Pág. 7


Outlook

Data Qui, 13/03/2025 14:31 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Cc CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

1 anexo (499 KB) TERMO DE VISTORIA 13-03-25 - L8838 - 6ª VC.pdf;

Prezados(as) colegas, Segue para conhecimento o Termo referente ao comparecimento do procurador de JOEL DE BARROS BITTENCOURT, o Dr. GUSTAVO G. DE CARVALHO, que vistoriou a documentação autorizada. Cópia à 10ª Vara Criminal para ciência. Favor confirmar o recebimento. A.,

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 17:26 Para: ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br;

ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com; CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br

Assunto: Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv

Prezados, boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe para ciência e eventuais providências. Atenciosamente,

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320501500000344778099 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517282 - Pág. 1


Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
São Paulo/SP - CEP 01410-001

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 SIGILOSO Número do documento: 25031813320501500000344778099 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05 Num. 357517282 - Pág. 2


PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3° REGIAO

12 SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO SEGAO DE DEPOSITO JUDICIAL SURJ

Rua Vemag, 668 VI. Carioca Paulo/SP CEP 04217-050


br — tel.: 11

e-mail: 2202-9706/9707

JUIZ

de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

[ SIGILOSO |

Num. 357517289 - Pág. 1


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 2


Poder Judicidrio

DE

DE

do valor

Tribunal

a apelagio de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTAO DE RECURSOS LTDA. FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA

SILVA, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE

Este documento fol gerado pelo usudrio em 20/02/2025 17:22:27 Namero do documento: 25021818301001100000342041040

sear

hitps://pje1g.tf3 jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentollistView. ?x=25021818301001100000342041040

Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 18/02/2025 18:30:09

SIGILOSO

Num. 354541212 Pag. 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 3


ASSIS SOUZA, mantendo a constrigao sobre os bens dos demais apelantes.

Cumpra-se.

do 0006369- de

naqueles material do n° para

a

Este documento foi gerado pelo usudrio em 20/02/2025 17:22:27 SIGILOSO Numero do documento: 25021818301001100000342041040

Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 18/02/2025 18:30:09

  • Num. 354541212 Pag. 2

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 4


de Paulo

no qual

materiais

de BUSCA E

da Justica 0015230-

15 (quinze)

e para

dias para a

nos

conforme ja

Juiz Federal

Este documento fol gerado pelo usurio em 10/12/2024 16:27:05 Numero do documento: 24121015172992600000336603251

jus.br-443/pje/ProcessolConsultaDocumento/listView.seam

Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29 Num. 348655492 Pag. 1

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 5


806003

SRIPF/SP

|

PUBLICO FEDERAL MESP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO

PAULO

DELECOR/SR/PF/SP

18h27.

DE,

as

25/06/2020,

Classe]

Marcelo;

em

Lei, do

6980,

3

MATRICULA:

CESAR,

SOCCA

ROGERIO

HD Federal,

de

do

DE

probante Policia

valor de

JOAO Escrivao

de

o

tem por

documento

Este

e

dos|

do

(em em

Este documento fol gerado pelo usudrio 28/02/2028 18:50:38 Numero do documenta:

seam

?x=20062618430330600000833988398

  • 12:40:05 Fi, 16

Assinado eletronicaments por:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 6


geese)

:

Rub:

5 [Documentos 7

UN Balangos Orgamentarios

Diversos do Instituto

Ide Previdéncia do Municipio de

[Suzano (em copia). Lacrado sob

o n°

6 0 1°

n° de

18h27.

ds

i

25/06/2020,

4 e a]

4

em

6980,

J

a

outro] MATRICULA:

com

CESAR,

SOCCA

ROGERIO

ID:

Federal,

do

probante Policia

valor de

Escrivao

mesmo

o

tem por

documento Autenticado

Este

6;

e

IPL N°

Este documento foi gerado pelo usuario 284.**.***-33 em 28/02/2026 18:80:56

A

listView.seam?x=2006261840053060000003398831

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 7


00001 |

SRIPE/SP

F

Rub:

10 [Documentos 1 UN Documentos relacionados

Diversos aos

investimentos aplicados fundos

nos

OWER BRIDGE | ll, lacrado sob

e

do MM. Juiz

havendg,

18h27.

de

as

Lei

25/06/2020,

da 11

Art.

em do

6980,

§

do MATRICULA:

termos nos CESAR,

apresentado,

SOCCA

ROGERIO

original

Federal,

do

probante Policia

valor de mesmo

o

tem por

documento Autenticado

Este

IPL N° 0004/2017-11

Este documento fol gerado pelo usuario 284. *-33 em 28/02/2028 18:80:38 Numero do documento: 20062618480530600000633988396

hitps://pje1g.trf3 jus - 26/06/2020 12:47:05

Assinado letronicaments por:

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05

SIGILOSO

Num. 357517289 - Pág. 8


Outlook

Data Qua, 26/03/2025 15:02 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

2 anexos (128 KB) Of. 1196565-25 reiteraçao.pdf; Of. 40098-25.pdf;

Boa tarde, Segue o cio de reiteração. Favor encaminhar a resposta para este email. Favor acusar o recebimento deste email. A,

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 17:06 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847

CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o

remetente e saiba que o conteúdo é seguro. Boa tarde. Estamos aguardando manifestação do MPF sobre o pedido.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53

SIGILOSO

Num. 358545110 - Pág. 1


f : 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo \ +55 11 2172-6606

De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 16:43

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847

Boa tarde, Alguma posição sobre o o cio em anexo, encaminhado em 08/01/25? A,

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Enviada em: quarta-feira, 8 de Para: Juliana Rabelo Matos janeiro de 2025 10:44 juliana.jrm@pf.gov.br

Assunto: RE: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847

Recebido.

\ +55 11 2172-6606

SJ S P São Paulo/SP - CEP 01410-001

Att., Cintia Seno

:

Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001

Att., Cintia Seno

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo

crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 SIGILOSO Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53 Num. 358545110 - Pág. 2


De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 10:01

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Bom Dia, Encaminho em anexo o cio solicitando a re rada de materiais apreendidos para análise ( Apenso XLIV do IPL Esclareço que conforme email abaixo, já foram re rados os materiais de outra equipe(52), que foram objeto de inves gação de outro Inquerito. Qualquer dúvida estou a disposição. A,

De: Juliana Rabelo Matos Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 15:34

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Obrigada,

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 14:37 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Boa tarde. Segue o documento solicitado. A.,

Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
+55 11 2172-6606
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br
São Paulo/SP - CEP 01410-001
Tel (11) 2172-6606

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53

SIGILOSO

Num. 358545110 - Pág. 3


De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 24 de abril de 2024 13:14

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br; MG/SR - Delegacia Repressão

Corrupção Crimes Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Boa tarde, Informamos que recebemos a documentação apreendida, mas não foi encaminhado o relatório de analise do material, solicitado no o cio em anexo. Favor encaminhar a resposta para email: juliana.jrm@pf.gov.br Favor confirmar o recebimento deste email. A.

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 14:15 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes

Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Prezados, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Subs tuto, encaminho despacho, que serve como o cio, proferido nos autos do processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, referente aos bens que essa Delegacia de Polícia Federal solicitou e estão à disposição para re rada desde agosto/2022. Aguardamos informações acerca da re rada. Solicito confirmar recebimento desta correspondência e seu anexo. Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 12:36 Para: SILVANA JUNQUEIRA OLIVEIRA DA CUNHA SJUNQUEI@trf3.jus.br Assunto: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53

SIGILOSO

Num. 358545110 - Pág. 4


De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 10:26

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Silvana, bom dia, O Delegado que presidia o IPL 2020.0016351 foi designado para chefia de outra delegacia. O Delegado Marcos Ronki assumiu a carga de IPls ele ainda não despachou sobre a re rada dos bens. O EPF Chris ano, que nos lê em copia é o escrivão responsável pelo IPL, assim que o DPF RONKI despachar ele entra em contato. Obrigada, A.

JULIANA RABELO MATOS

ESCRIVÃ DE POLICIA FEDERAL

MATRICULA 15441

Tel (31) 3330-5333 no período da manhã

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 18:41 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes

Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br

Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Prezados, Boa noite. Reitero os termos da correspondência abaixo, acerca da re rada dos bens apreendidos, conforme solicitado por essa Delegacia de Polícia Federal.

Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 12:39 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Boa tarde, Juliana. Não entendi se os arquivos encaminhados: O cio, despacho, cer dão e fotos dos bens apreendidos chegaram corretamente.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53

SIGILOSO

Num. 358545110 - Pág. 5


Tentei contato por telefone, mas você está em horário de almoço.

Quando puder, pode me ligar aqui na Secretaria? Telefone (11) 2172-6696 ou 6616.

A., Silvana Junqueira Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 09:50

Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351

Silvana, Bom dia, Os arquivos encaminhados : Cer dão - Bens apreendidos, Despacho- Proc. 00152... e O cio n398.2022 são os mesmos. Aguardo. Obrigada, Juliana Rabelo Matos Escrivã de Polícia Federal, matr. 15.441 Tel 31 3330-5333

De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 17:36 Para: MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes Financeiros Assunto: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181

Exma. Dra. Ta ana, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Subs tuto, encaminho-lhe o O cio n.º 398/2022, bem como cópia de despacho proferido nos autos do processo n.º 0015230- 51.2017.4.03.6181 e dos documentos determinados. Tendo em vista que os objetos se encontram nesta Secretaria para re rada, solicito, se possível, informar a data em que eles serão re rados. Informo que esta Secretaria tem atendimento de 2ª a 6ª, das 12h às 19h. Solicito, por fim, confirmar o recebimento desta correspondência e seus 17 anexos. Permaneço à disposição para o que se fizer necessário. Respeitosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001

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SIGILOSO

Num. 358545110 - Pág. 6


Fl. 453

2020.0049847 SR/PF/MG

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

Ofício nº 1196565/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

Belo Horizonte/MG, 26 de março de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Assunto: Reiteração Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)

Senhor Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO , Delegado(a) de Polícia Federal e visando instruir os autos do Inquérito Policial 2020.0049847-SR/PF/MG,

REITERO a Vossa Senhoria a solicitação contida no Ofício n° 40098/2025, encaminhado em

07/01/2025, cópia anexa.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 26/03/2025, às 14h58, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,

na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f40efdd16ccb105fb714c1819b0324c7192e306b

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SIGILOSO

Num. 358545114 - Pág. 1


Fl. 432

2020.0049847 SR/PF/MG

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

Ofício nº 40098/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Belo Horizonte/MG, 7 de janeiro de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)

Senhor(a) Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO, Delegada de Polícia Federal e visando instruir os autos do caso IPL 2020.0016351-SR/PF/MG, solicito a Vossa Excelência a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 -

Equipe 51).

Por oportuno informamos o e-mail carla.crt@pf.gov.br e tel (31) 99130-4555 para eventual contato/envio da resposta.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 07/01/2025, às 09h57, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,

na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5246f93519b2c40ff21f951847d6cde283440475

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SIGILOSO

Num. 358545115 - Pág. 1


2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


27/03/2025

Número: 0006369-42.2018.4.03.6181

Partes Advogados
FERNANDA (REQUERENTE) FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)
GABRIEL (REQUERENTE) PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (REQUERIDO) SIGILOSO
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
351506454 29/11/2024 08:41 Acórdão Acórdão
351506455 29/11/2024 08:41 Relatório Relatório
351506456 29/11/2024 08:41 Voto Voto
351506457 29/11/2024 08:41 Ementa Ementa

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SIGILOSO

Num. 358669488 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 1


autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação

Encilhamento.

Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).

É o relatório. Dispensada a revisão.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j.

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 2


Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024

sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:

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Num. 351506454 - Pág. 3


i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL. Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 4


BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
  3. A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
  4. A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas,

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 5


j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.

Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo

Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
  2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  3. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
  4. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 6


  1. A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
  2. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS , nos termos do

relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL

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SIGILOSO

Num. 351506454 - Pág. 7


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação

Encilhamento.

Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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SIGILOSO

Num. 351506455 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição

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SIGILOSO

Num. 351506456 - Pág. 1


de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]

  1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)

No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:

i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL.

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SIGILOSO

Num. 351506456 - Pág. 2


Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes.

FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido:

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SIGILOSO

Num. 351506456 - Pág. 3


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
  2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
  3. A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
  4. A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
  5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.

Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo

Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

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SIGILOSO

Num. 351506456 - Pág. 4


E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA.

  1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
  2. É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
  3. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
  4. Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
  5. A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
  6. Apelação parcialmente provida.

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SIGILOSO

Num. 351506457 - Pág. 1


Poder Judiciario

6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

DECISÃO

Vistos, etc. ID's 350150573 e 358545114: A Delecor de Minas Gerais solicita a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 - Equipe 51). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em manifestação ID 355491280, não se opõe à retirada dos objetos apreendidos pela Equipe 51 no Município Betim, devendo, entretanto ser identificado o material, nos termos do artigo 158-B do CPP. Conforme decisão proferida nos autos 0000252-69.2017.4.03.6181 (ID's 170080727, fls. 37/41 e 170080733, fls. 01/05), fora deferido a representação da Autoridade Policial pelo declínio da competência para processamento e eventual julgamento de possíveis delitos praticados pelos gestores dos regimes próprios da previdência do Município de Betim/MG, entre outros, ficando autorizado o encaminhamento de

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:44 Número do documento: 25040719383057700000347006391 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/04/2025 19:38:30

SIGILOSO

Num. 359886951 - Pág. 1


cópia em mídia digital dos autos e apensos relacionados a cada um dos regimes próprios de previdência. Outrossim, ante a concordância ministerial, defiro a retirada pela Polícia Federal do material Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD, marca SEAGATE, S/N: Z990Z5W8. ITEM 20 - EQUIPE MG51 (Numero do

utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, número do lacre : 8103507.

Comunique-se à Autoridade Policial e ao Depósito Judicial, servindo a presente de ofício.

Deverá a PF agendar dia e hora diretamente com aquele setor para retirada por meio do whatsapp 11-91518-3861. O respectivo Termo de Entrega deverá ser encaminhado a este Juízo. Caso a Autoridade Policial tenha interesse em retirar também os documentos originais, encartados no Apenso XLVI, fls. 68/158 dos autos 0000252-69.2017.4.03.6181 (ID's 170270479 e 170270466), deverá agendar dia e hora junto à Secretaria do Juízo, pelo e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br.

ID's 354975308, 354975308 e 355546952: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaquaquecetuba - IPSMI requer acesso aos autos. O Ministério Público Federal não se opõe, assim DEFIRO o requerido, providenciando a Secretaria o necessário para o cadastramento de sua procuradora como visualizadora dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Após, sobrestem-se. São Paulo, data da assinatura.

NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR

Juiz Federal (documento assinado digitalmente)

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SIGILOSO

Num. 359886951 - Pág. 2


Jane Dantas Thais Lopes Casado Cataldi

he od


EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6° VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP.

Processo n. 0015230-51.2017.4.03.6181 Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181

própria e por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos da ação penal em epígrafe, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

de indisponibilidade de seus bens, juntando na oportunidade acórdão favorável.

por aguardar o trânsito em julgado do acordão, o que se deu em 04/12/2023, conforme documento anexo.

requerer URGENTE expedição de Ofício aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis de Rio Claro, para baixa na indisponibilidade nos imóveis de sua propriedade, Matrículas 22.316 (bem de família); 19720 e 2242.

THAIS LOPES CASADO CATALDI JANE DANTAS

OAB/SP 255.270 OAB/SP 277.653

A D V O C A C I A

OAB/SP 277.653 OAB/SP 255.270

RENATO DE MATTEO REGINATTO, atuando em causa

Em 17/05/2023 (ID 287591645) o acusado solicitou a baixa

No entanto, em despacho ID 288267967 este juízo decidiu

Assim, cumpridas as formalidades legais, é a presente para

Termos em que, pede deferimento. De Rio Claro/SP para São Paulo/SP, 08 de abril de 2025.

________________________________________________________________________________________

Avenida 08, n. 502, Centro - Rio Claro/SP. Fone:(19) 3557-5647

e-mails: janedantas@adv.oabsp.org.br thais_casado@adv.oabsp.org.br

1/1

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SIGILOSO

Num. 360109547 - Pág. 1


Tribunal Regional Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico

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10/11/2022

Número: 0006374-64.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 23/07/2018 Processo referência: 0006374-64.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

RENATO DE MATTEO REGINATTO (APELANTE) PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO)

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO) (APELANTE) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)

Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
1838 26612 29/10/2022 17:34 Acórdão Acórdão

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SIGILOSO

Num. 360110476 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelação interposta por RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO em face das decisões proferidas pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiram os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito

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Encilhamento.

referido inquérito policial foi instaurado, em 12 de janeiro de 2017, mediante requerimento de "Incentivo Investimentos Ltda.", para apuração de notitia criminis a respeito de crimes contra o sistema financeiro nacional, de organização criminosa e de lavagem de capitais, imputados a representantes da sociedade empresária "Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A". Alegam que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a impugnada se baseia na mera suposição do envolvimento de ambos na emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, que teriam sido emitidas pelas empresas ""Columbia Holding e Participações S.A.", "Berkeley Holding e Participações S.A." e "Pacific Holding e Participações S.A.", respectivamente. Sustentam, contudo, que não se vislumbra nos autos qualquer elemento de convicção que indique indícios veementes do cogitado envolvimento. Esclarecem que, em relação à apelante ARIANE, observa-se dos autos que os cogitados indícios de autoria ou participação emergem da sua simples condição de sócia da empresa "Di Matteo Consultoria", sem a atribuição de qualquer conduta penalmente relevante. Assim, alegam que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que a alta probabilidade de autoria ou participação da apelante decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de responsabilidade objetiva. Diante dessas considerações, segundo os apelantes, infere-se a ausência do requisito cautelar do fumus boni iuris, consistente na demonstração concreta da presença de indícios veementes da responsabilidade penal dos investigados. Além disso, sustentam os apelantes que a representação da autoridade policial, o parecer ministerial e a decisão judicial de decretação do sequestro de bens sequer aludem ao requisito cautelar do periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de perecimento do bem ou dilapidação do patrimônio, que justificaria a imposição a medida cautelar ora impugnada. Por isso, pedem o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, com a restituição de seus bens e valores.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548807, pp. 82/87). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 165548807, pp. 90/107).

É o relatório. Dispensada a revisão.

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros pelos seguintes fundamentos (IDs 165548806, pp. 87/121 e 165548807, pp. 15/36):

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A principal questão a ser dirimida neste recurso refere-se à legalidade ou

não da manutenção do sequestro dos bens pertencentes aos apelantes.

A decisão proferida pelo juízo determinando o sequestro e a

indisponibilidade dos bens dos apelantes consignou que, em relação à DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA): "A pessoa jurídica seria a atual denominação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira, ligada a Renato de Matteo Reginatto e Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto. Existe suspeita de fraude envolvendo licitação do Instituto de Previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, no qual a empresa Di Matteo sagrou-se vencedora. Segundo menciona a representação, existem indícios, a partir de troca de e-mail obtida pela investigação, de que a empresa Di Matteo prestava serviços ao IPREMU antes da realização de licitação". Em outro trecho constou que: "Também foram obtidos indícios de aplicações realizadas com orientação da empresa Di Matteo Consultoria, Financeira e DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda., anteriormente mencionadas por suspeita de fraude nas administradoras de fundos de investimento. São graves as notícias sobre possível relacionamento ilícito entre os dirigentes de instituições de previdência complementar e administradoras de fundos sem lastro financeiro capaz de honrar com obrigações assumidas. A representação aponta evidencias de possível cooptação de dirigentes de institutos de previdência, além de

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postura contraditória das entidades que, mesmo com a notícia de irregularidades, mantém postura passiva diante dos graves prejuízos financeiros que podem vir a suportar. Portanto, os indícios de irregularidades na administração das referidas informação que esclareçam as circunstâncias em que foram realizadas aplicações de vultosas quantias, captadas para garantia da aposentadoria de servidores públicos em diversas localidades do pais. Assim, em vista dos indícios apontados, comporta deferimento o pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, em sua integralidade, assim, como o requerimento de sequestro e de prisão temporária, tratado em capitulo próprio".

Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem assim no art. 4º da Lei nº 9.613/98 e no Decreto-Lei nº 3.240/1941.

O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).

Não obstante as investigações no âmbito da referida operação ainda se encontrarem em curso, tenho que assiste razão aos apelantes.

No caso em exame, cumpre registrar que, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de quatro anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face dos apelantes, não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que, repito, não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dos apelantes.

Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação dos apelantes nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida.

Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.

No caso, todavia, passados mais de quatro anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor dos apelantes

RENATO e ARIANE.

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Em outras palavras, ainda não há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos apelantes para justificar eventual persecução

O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não

medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos desse dispositivo processual penal. Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:

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Num. 360110476 - Pág. 27


Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 27 Número do documento: 22102917345953100000264204472

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21

SIGILOSO

Num. 360110476 - Pág. 28


Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o

levantamento do sequestro que recai sobre os bens dos apelantes.

Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento

ao julgado.

É o voto.

p{text-align: justify;}

E M E N T A

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. NÃO OFERECIMENTO. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.

  1. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 28 Número do documento: 22102917345953100000264204472

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21

SIGILOSO

Num. 360110476 - Pág. 29


  1. A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de quatro anos desde a em face dos apelantes, não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir.
  2. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação dos apelantes nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida.
  3. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for

medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.

  1. Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
  2. Apelação provida.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens dos apelantes, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, vencido o DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS que negava provimento ao recurso de apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 29 Número do documento: 22102917345953100000264204472

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21

SIGILOSO

Num. 360110476 - Pág. 30


Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


08/04/2025

Número: 0006374-64.2018.4.03.6181

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 23/07/2018 Processo referência: 0006374-64.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (APELANTE)

PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO)

RENATO DE MATTEO REGINATTO (APELANTE)

PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
284472942 18/01/2024 16:22 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado

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SIGILOSO

Num. 360110479 - Pág. 1


Poder Judiciario TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 32

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

C E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O

Certifico que o Acórdão ID 282218115 transitou em julgado em 04/12/2023.

São Paulo, 18 de janeiro de 2024.

Este documento foi gerado pelo usuário 318.***.***-47 em 08/04/2025 16:14:49 Número do documento: 24011816220201000000282082373 Assinado eletronicamente por: BRUNO ZAMPOLLI DE ARAUJO - 18/01/2024 16:22:02

SIGILOSO

Num. 284472942 - Pág. 1 Pag. 2


|IMOVEL: Um imdvel situado cidade, consistente prénesta em um

|

dio assobradado, na rua 2, esquina da avenida 10, tendo o

FICHA

1.549, pela rua 2 e 191, 193€205, pela avenida 10, conten

1 ba

superiof:

sala, 3

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6 notas promissdérias do valor de Cr$5.000,00, cada uma,

em

] géveis 1976,

mensalmente do adquirente a e partir £ de 29 e de outubro aceitas pelo adquiente de de e emis= rang

MATRICULA

2.442 mitentes, "pro soluto'".- O Ofi

re

cial continua no verso tipart


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:48 SIGILOSO Número do documento: 25040817261851700000347213826 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:18 Num. 360117091 - Pág. 1


Jedi)

24472 Claro, 27 1986, Por escritu

iro de

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blica lavrada 25/11/85 Cartdéric de Notas local f

em ni

declarado adguirente ROSA MARIA DE MATTEO atual

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aprazadas, conforme se verifica do requerimento particular
datado de fica que 28/5/92 arquivado assinado em pelo interessado, forma em con as legal
notas promissorias. O Escrevente
(José Américo Valdanha) O Ofici,
(José Gentil Cibien

SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84


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FICKHA

(

=

Livro N° 2 Registro Geral

4 )

nos

por LUIZ

aqui

frente,

“os

tudo

da

assinado

Oficial:

no 2.° folhas

gue

OLIVEIRA,

de sob n.° gue

DE

Cédula de

sob n.°

de bens,

cidade,

por a MARIA

comércio 3.105.378-

SSP/SP, inscrita no CPF/MF. sob n.° 016.038.768-04, residente e

domiciliada na Avenida 10, n.° 208, nesta cidade, pelo valor

(atribuido) objeto da de permuta, R$30.000,00 encontra-se (trinta mil matriculado reais). sob Obs: numero O outro 18.100, imovel neste
Registro O Escrevente Imobilidrio. V: Autoriz# R$52.708,09. Dswaldo Ferreira

da Silva).)

( continua no verso )


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:48 SIGILOSO Número do documento: 25040817261851700000347213826 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:18 Num. 360117091 - Pág. 3


MATRICHER

A

|

2.442 | 02

~

— VERSO |

I's

AV.8-2.442.- Rio 17 de de 2.001.

de

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|

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auto

A Escrevente Autorizada: (Thaicy Brienza Hebling).

~

( continua na ficha 03 )

J


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:49 SIGILOSO Número do documento: 25040817262055100000347215260 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360118281 - Pág. 1


|

C B

2.442 03

COMARCA DE RIO CLARO

CNS:

ig

RODE

ESTADO DE SAO PAUL de 2.017,

da de

como

portador da

residente

e

e como

CPF/MFE

averbacio

a

de no valor

Online: Anexo das

Civil n°

LTDA. MATTEO MATTEO

procedo objeto garantia da

site

no

n° dos bens por r. Processo n°

Rio Claro, 15 de fevereiro de 2.019. PENHORA

Nos termos do oficio expedido aos 15 de janeiro de 2.019, pelo Juizo de Direito da Vara do Trabalho desta comarca, assinado pela Exma. Sra. Dra. Ana Missiato de Barros Pimentel, MMa. Juiza de Direito Substituta da citada vara, passado autos de Execugfio Trabalhista, sob

nos

processo n° 00004025820135150010, tendo como exequente, THAYLA SANTANA, inscrita

no

( continua no verso )

J


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:50 SIGILOSO Número do documento: 25040817261974200000347215262 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19 Num. 360118283 - Pág. 1


MATRICULA

2.442 —

FICHA

03 — |

VERSO a

foi da

do

Titulo

na rua

E DE

que da

site n° dos por r. da

.

Direito José de Abreu Pereira, passado nos autos do Processo n° 0105.15.034.059-1, onde figura

como exequente

CARLOS ELDER LAZARO, inscrito CPF/MF. 106.978.847-32 executado ANDRE

no e como

DE MATTEC REGINATTO, inscrito no CPF/MF. n° 267.163.288-66, foi determinado

o

cancelamento da penhora averbada sob nimero AV.11, nesta matricula. (Titulo protocolado sob n° 188.534, em 21 de maio de 2020).

| %

A Escrevente Autorizada: (Mariana Muhlbauer Cibien Zardo).

( continua na ficha 04 )

SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 VALOR: R$ 20,84

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SIGILOSO

Num. 360118944 - Pág. 1


LIVROINR | Registre. Geral RE REGIST
MATRICULA FICHA COMARCA DE RIO CLARO - ESTADO PAULO DE SAO
( 2.442 — ) ( 04 | CNS:

Protocolo de do 1°

inscrita no

ME,

inscrito

penhora que

do imével 24/10/2016

(Titulo

consoante

que a Civel desta

no como

de

SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ: ***.980.048-* DATA: 25/09/2023 15:51:57 VALOR: R$ 20,84

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:55 Número do documento: 25040817261903800000347216418 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19

SIGILOSO

Num. 360119450 - Pág. 1


ye CNM 111559.2.0019720-84

n°:

A cons

de telhas,situada nesta cidade,com frente

~

sob n? 571,entre ® ruas 4 e 5,na

=) N.o™

publico estadual ,casado MATRICULA 19.720 universal de bens, anteriormente

RIA ZAIRE GENNARO,brasileira, portadores do RG. n®

CEF/iFn? ©27.569.948-04

com para a aveni

guadra completada pela aveterreno

me= aos

metros do

suces resi de

Ta ava-

,

pelo regime da comunhio

& Lei n® 6.515/7T,com ANA MA

furciondria piblica

federal au

5.991.796-SSP-SP e

e

"continua no verso"


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:57 SIGILOSO Número do documento: 25040817261954100000347218037 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19 Num. 360120723 - Pág. 1


/ CNM 111559.2,0019720-84

n°:

|

2-A n® 27

e

ria,casada pelo regime da comunhio universal de bens,ante——

a 6.515/7T,con ozL

riormente Iei ANTONIO MARCOS MURBACH,brasivr

|

e OT¥

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~

T0433.

[

ja qualificada, reservou para o

objeto matricula, qual foi sobre metade ideal do imével Ja presente ao

(sete e J

atribuido valor de R$7.333,33 mil, trezentos trinfa trés reais e trinta ©

o ¢

centavos). Valor venal 1/3 de 50%: R$7.327,93 (Titulo prenotado sob n®

trés 0

T

118.990, em 08 de setembro de 201 D.

Registrado or, acl L

dr

Zerbo @fiajal Substitu

¥

4

“continua ficha n® 027

na


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84


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ya

~

CNM 111559.2.0019720-84

CE

(

19.720

1° QFE]

/ DE RIO CLARO SP

02 de abril de 2012.

autos de

Gennaro Murbach

a 1/8 ou

excoutado, ANA

a

bens, na RG n° cidade,

PAULA

Bairro do trés reais e

sob o

para usufrutudria Gomes dos 01 55 e de

Interdicdes Tutelas desta cidade), respectiva certidio, por copia

e como prova a

reprogréfica, autenticada. (Titulo prenotado sob o n® 125.244, 26 de julho de

em

Averbado por,

ad

ia Epiilia Zerbo Martinez Oficial ©)

“continua no verso”


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:58 SIGILOSO Número do documento: 25040817262046500000347218041 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360120727 - Pág. 1


verso

~

de

e

12a

o

|

2

CPF/MF n® 285.322.368-04, casado sob o regime da comunh#o universal de bens, antes

da vigéncia da Lei n® 6.515/77, DIRCE LEONILDA BERGAMASCO

con

(brasileira, do lar, RG n® 22.159.136-9-SSP-SP, CPF/MF n® 405.793.618-10), residente

¢

domiciliado nesta cidade, Rua 2, n® 1.211, apto. 32, Edificio Itamaraca, pelo de

na prego

)

R$70.000,00 (setenta mil reais). Valor venal 50%: R$24.797,01 (Titulo prenotado sob

o

“continua na ficha a% 3"


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84


Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:58 SIGILOSO Número do documento: 25040817262046500000347218041 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360120727 - Pág. 2


a CNM n°:

B) 0 § Eira 1°

DERI® CLARO SP

FI ims BD i

e

J ( ZN

19.720 03 23 Abril 2013

Clare, ge ge

J

certidio de

retificatoria,

que 0 nome

constou

averbacio

(processo n°

LUCIA LUCIA

n® 1.951,

cidade.

R.10/19.720. Em 14 de maio de 2013.

COMPRA E VENDA Por escritura de 08 de novembro de 2012, do 1° Tabelido de Notas desta cidade, livro n®

787, fls. 181, os co-proprietarios, VERA LUCIA GENNARO, separada judicialmente,

“continua no verso”

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SIGILOSO

Num. 360120745 - Pág. 1


a CNM n°: =

MATRICULA

19.720

FICHA

03

VERSO ji

o

e

o

de

Registrado por,

Maria Cristiffa S. G. da Silva escrevente autorizada.

R.12/19.720. Em 12 de fevereiro de 2014.

~—

“continua na

.

J

ficha n® 04"

SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ. ***.980.048-"" DATA: 25/09/2023 15:55:20 VALOR: R$ 20,84

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:06:06 Número do documento: 25040817262131800000347218059 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21

SIGILOSO

Num. 360120745 - Pág. 2


ye

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FRAY

MATRICULA

(

19.720

wh Spd CNM 111559.2.0019720-84 TN

3 n°:

DE RIO CLARO SP -

FICHA

(os 2014.

Garo)? fevereiro

gg

¢ sua

na Avenida

o valor

centavos), quinhio do prenotado

PAULO ->

SAO

na

—> 6° VARA

a

MENDES

prenotado

AV.14/19.720. Em 28 de janeiro de 2020. INDISPONIBILIDADE Conforme “comunicado de indisponibilidade online”, emitido pelo SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTICA MG UBERLANDIA -> MG 1E VARA CIVEL DE

UBERLANDIA, disponibilizado 14.01.2020, as 17:01:02h, Central de

e em na

“continua no verso”


SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84


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/ CNM 111559.2,0019720-84 aN

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MATRICULA FICHA

19720 —— C

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