1.5 MiB
SUBSTABELECIMENTO
AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363, AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e ESLI
PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco B,
Sala 136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, nos autos dos processos: São Paulo:
Processos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção
Judiciária De São Paulo - TRF3 e Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181.
Rio Claro/SP, em 05 de março de 2.024.
THAIS LOPES CASADO CATALDI
OAB/SP 255.270
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:46 Número do documento: 24030510262287800000306010751 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 05/03/2024 10:26:22
SIGILOSO
Num. 316704736 - Pág. 1
DOUMENTOS COMPLEMENTARES ANEXOS
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:46 Número do documento: 24030701021779200000304225012 Assinado eletronicamente por: VIVIAN CICCI RAMOS CARBONELL - 07/03/2024 01:02:17
SIGILOSO
Num. 314837925 - Pág. 1
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR,
SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986,
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:46 Número do documento: 24040418051894100000309532055 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 04/04/2024 18:05:18
SIGILOSO
Num. 320367696 - Pág. 1
ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA
PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
CERTIDÃO DE TRANSLADO
CERTIFICO e dou fé que trasladei a sentença dos autos do Incidente de Restituição nº 5007368- 65.2022.4.03.6181 para estes autos, conforme documentos que seguem. NADA MAIS.
São Paulo, 4 de abril de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:46 Número do documento: 24040418051894100000309532055 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 04/04/2024 18:05:18
SIGILOSO
Num. 320367696 - Pág. 2
2 a Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
04/04/2024
Número: 5007368-65.2022.4.03.6181
Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Órgão julgador: 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 27/09/2022 Processo referência: 0015230-51.2017.4.03.6181 Assuntos: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
JOAO GILBERTO GHIRALDI (AUTOR)
JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (REU) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 318561655 | 20/03/2024 18:49 | Sentença | Sentença |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24040418051879200000309532060 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 04/04/2024 18:05:18
SIGILOSO
Num. 320369351 - Pág. 1
Poder Judiciario
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5007368-65.2022.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: JOAO GILBERTO GHIRALDI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Sentença (tipo D)
1. Relatório
Trata-se de pedido de formulado por João Gilberto Ghiraldi, distribuído por dependência aos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181, pelo levantamento de indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, no Município de Laranjal Paulista/SP (ID 264013267, 269113958 e 310610421). Segundo o requerente, nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181 foi verificado que os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, anteriormente mencionados, foram alcançados por medida cautelar determinada no âmbito da Operação Encilhamento, em razão de constituírem objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida contraída por João Gilberto. Ademais, ante a alegação de João Gilberto de que a dívida da empresa Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. com a empresa Gradual CCTVM teria sido quitada, foi determinada a intimação do requerente para apresentar, em autos apartados, comprovantes de pagamentos efetuados, referente a débitos com a pessoa jurídica Gradual CCTVM, bem como certidão dos imóveis de matrículas nº 7255, 1665, 395 e 394 contendo o registro da quitação da operação de empréstimo, demonstrando a consolidação da propriedade do requerente. Em petição em 19/12/2023, o requerente informou que o débito em questão foi quitado por meio de termo de quitação (ID 264014122) e que ainda aguarda a baixa da respectiva averbação da dívida junto ao cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjal Paulista/SP. Além disso, o requerente apresentou requerimento pelo sobrestamento do feito até a entrega das matrículas atualizadas dos imóveis anteriormente mencionados (ID 310610421). O Ministério Público Federal apresentou manifestação na data de 19/02/2024, opinando pelo indeferimento do pedido de levantamento de indisponibilidade, tendo
Este documento foi gerado pelo usuário 268.***.***-89 em 04/04/2024 18:02:55 Número do documento: 24032018495428000000307786648 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 20/03/2024 18:49:54
SIGILOSO
Num. 318561655 - Pág. 1
em vista que o requerente teria deixado de apresentar os documentos indicados na 315074313). É o relatório.
Decido.
- Fundamentação
Retomem-se os termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal:
"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. (...) Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." (grifos nossos) Conforme exposto pelo requerente, nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181 foi apreciado o pedido de levantamento de constrições sobre os imóveis de matrícula nº 7255, 1665, 394 e 395, tendo sido verificado que foram alcançados por medida cautelar determinada no âmbito da Operação Encilhamento, em razão de constituírem objeto de alienação fiduciária em garantia de dívida contraída por João Gilberto. Ademais, ante a alegação de que a dívida da empresa Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. com a empresa Gradual CCTVM teria sido quitada, foi determinada a intimação do requerente para apresentar, em autos apartados, comprovantes de pagamentos efetuados pela empresa Anjo Indústria e Comércio de Plástico Ltda., referente a débitos com a pessoa jurídica Gradual CCTVM, bem como certidão dos imóveis de matrículas nº 7255, 1665, 395 e 394 contendo o registro da quitação da operação de empréstimo obtido em 10/07/2013, demonstrando a consolidação da propriedade do requerente. Em petições nos autos o requerente informou que, por se tratar de operação de desconto de duplicata, possui apenas termo de quitação assinado e acostados aos autos. Dessa forma, conforme exposto pelo Ministério Público Federal, não restou comprovada a resolução da alienação fiduciária e efetiva constituição da propriedade em nome do requerente. De fato, o termo de quitação apresentada pelo requerente não comprova a transferência de recursos em favor da pessoa jurídica Gradual CCTVM, como pagamento e quitação da operação de alienação fiduciária.
Este documento foi gerado pelo usuário 268.***.***-89 em 04/04/2024 18:02:55 Número do documento: 24032018495428000000307786648 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 20/03/2024 18:49:54
SIGILOSO
Num. 318561655 - Pág. 2
Assim, não apresentados documentos que demonstrem a regularidade do negócio entre as pessoas jurídica Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e Gradual CCTVM, não é possível o levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis indicados no Município de Laranjal Paulista/SP. A medida de sequestro sobre bens ligados a pessoa jurídica Gradual CCTVM tem como finalidade a garantia de ações penais decorrentes da Operação Encilhamento que
Portanto, a qualidade de terceiro de boa-fé e legítimo proprietário dos imóveis reivindicados deve ser demonstrada pelo requerente, sendo necessária a verificação de efetivo pagamento, com transferência de recursos, sob circunstâncias que permitam concluir pela legitimidade do negócio entre empresas mencionadas. De seu turno, em relação ao pedido de sobrestamento do feito formulado em 19/12/2023, verifico que decorreu tempo suficiente para a apresentação de documentos indicados pelo Juízo, que poderiam comprovar as alegações do requerente. Ademais, o requerente informou que não dispõe de documentos que demonstrem a efetiva transferência de valores em favor da pessoa jurídica Gradual CCTVM. Assim, não sendo possível a verificação da regularidade do suposto negócio entre as pessoas jurídicas Anjo Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. e a Gradual CCTVM, nos termos informados pelo requerente, deve ser indeferido o pedido de restituição.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal,
julgo improcedente o pedido de restituição de ID 264013267.
Junte-se cópia da presente decisão nos Autos nº 0015230-51.2017.403.6181. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Nilson Martins Lopes Júnior
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 268.***.***-89 em 04/04/2024 18:02:55 Número do documento: 24032018495428000000307786648 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 20/03/2024 18:49:54
SIGILOSO
Num. 318561655 - Pág. 3
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01
SIGILOSO
Num. 322001732 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, ROMULO MARTINS NAGIB - DF19015 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO -
LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
D E C I S Ã O
ID 310075992 e 310077051:Trata-se de requerimento formulado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, pelo compartilhamento de documentos da Operação Encilhamento, obtidos no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rio Negrinho/SC, com a finalidade de instruir processo de verificação de regularidade de contribuições previdenciárias e aplicações financeiras no mercado de capitais pela entidade previdenciária. O Ministério Público Federal apresentou manifestação favorável ao compartilhamento com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina dos documentos obtidos pela Operação Encilhamento relacionados ao Instituto de Previdência do Município de Rio Negrinho/SC (ID 312488006). É o relatório.
Decido.
O pedido comporta deferimento. A atuação conjunta dos órgãos vinculados à atividade investigatória, bem como o compartilhamento de informações são medidas comuns e recomendáveis. Com efeito, os dados obtidos em investigações criminais podem ser compartilhados com outros feitos ou mesmo com outros órgãos estatais. Se legitimamente colhidos os elementos de prova, sob a supervisão de um juiz criminal, não existe fundamento jurídico para afastar a possibilidade de seu compartilhamento.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01
SIGILOSO
Num. 322001732 - Pág. 2
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas" (Pet 3683 QO, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 13.08.2008, DJe 20.02.2009). Conforme ofício encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, foi instaurado processo perante aquele órgão para verificação da regularidade das contribuições previdenciárias devidas e aplicações financeiras no mercado de capitais realizadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho/SC (IPRERIO). Portanto, mostra-se cabível o deferimento do pedido de compartilhamento de documentos obtidos pela Operação Encilhamento em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (IPRERIO), com a finalidade de auxiliar o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nas atividades de fiscalização de aplicações financeiras realizadas pela entidade previdenciária. Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (ID 310075992 e 310077051), pelo compartilhamento de documentos
obtidos pela Operação Encilhamento em relação ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho (IPRERIO).
Encaminhe-se ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina cópia dos documentos de ID 170151936 a 170160463 (Apenso XXXIII) dos Autos nº
0000252-69.2017.4.03.6181 (Inquérito Policial nº 0004/2017-11).
Comunique-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que os documentos encaminhados integram procedimento de investigação que tramita sob sigilo, tendo em vista a juntada de documentos com informações bancárias, fiscais, e comunicações envolvendo pessoas investigadas e terceiros. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
ID 311990355: Trata-se de comunicação encaminhada pelo Oficial de Registro de
Imóveis da Capital com solicitação de autorização paracancelamento de ordens de indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 158.042 e 158.043. No entanto, o pedido de levantamento de registro deindisponibilidade sobre os imóveis de matrícula nº 158.042 e 158.043,nesta Capital, também foi formulado por Haz Fundo de Investimento Imobiliários nos Embargos de Terceiro nº 5001922- 13.2024.4.03.6181, nos quais deverá ser apreciado. São Paulo, data da assinatura digital.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01
SIGILOSO
Num. 322001732 - Pág. 3
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:47 Número do documento: 24041714280214800000311114455 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 17/04/2024 14:28:01
SIGILOSO
Num. 322001732 - Pág. 4
CARTA DE
de 2024.
Civel do
Monitdria de Sdo 13 e 14 da
endereco
CAAA
Juizos da
as
NA SECRETARIAVIRA DA 62
1DO
ESPECIALIZADA ADA EM CRIMES
2
EM CFF CS
LAVAGEM DI
4
GAO
05.24
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15
SIGILOSO
Num. 324741661 - Pág. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15
SIGILOSO
Num. 324741661 - Pág. 2
fls. 868
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
SAO PAULO -FORO CENTRAL CIVEL
COMARCA DE
Tam BERT
11* VARA CIVEL
Praga Jodo Mendes s/n°, 12° andar, sala 1220, Centro CEP 01501-900,
Fone: Sao Paulo-SP E-mail: upj11alScv@tjsp.jus.br
Dr(a).
da
as
meio
|
BSATENGr.
codigo
e
1125939-37.2018.8.26.0100
18:10
as
10/04/2024 processo
o
em informe
autos
nos
liberado
ESTEVES,
GUSTAVO
7 jus.br/pastadig
3
2
=
8
2
3
E assinado
site
original, acesse
do
copia original,
é
documento
o
conferir
Este Para
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:48 Número do documento: 24051017441532200000313733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 10/05/2024 17:44:15
SIGILOSO
Num. 324741661 - Pág. 3
SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024 - solicitação de informações e documentos para
instrução do Processo @RLA 20/00007133 - "Operação Encilhamento".
CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Para:TCE/Secretaria da Presidencia presidencia@tcesc.tc.br
| 1 anexos (126 KB) |
|---|
| 0015230-51.2017.4.03.6181-1715624616959-1058854-decisao.pdf; Prezados, boa tarde. Seguem cópias de decisão e documentos (em link com validade de 90 dias) para ciência e providências. |
| Link para download: |
| https://web.trf3.jus.br/anexos/download/S64AD454F0 |
| Friso que os documentos encaminhados integram procedimento de investigação que tramita sob sigilo, tendo em vista a juntada de documentos com informações bancárias, fiscais, e comunicações envolvendo pessoas investigadas e terceiros. Favor acusar o recebimento. Att., Cintia Seno 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606 |
De: TCE/Secretaria da Presidencia presidencia@tcesc.tc.br Enviado: segunda-feira, 29 de abril de 2024 17:41 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024 - solicitação de informações e documentos para instrução do
Processo @RLA 20/00007133 - "Operação Encilhamento". Geralmente, você não obtém emails de presidencia@tcesc.tc.br. Saiba por que isso é importante em [https://aka.ms/LearnAboutSenderIdentification ]
Ao Excelentíssimo Senhor NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal Titular da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:49 Número do documento: 24051315402074200000313892580 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 13/05/2024 15:40:21
SIGILOSO
Num. 324901893 - Pág. 1
A pedido de Sua Excelência o Presidente, Conselheiro Herneus João De Nadal, encaminho, anexos, o Ofício SEI/TCE/SC/PRES/GAP/162/2024, juntamente com o Despacho GCS/SNI-206/2024 (documento 0249871), o Relatório DGE-267/2024 (documento 0249868) e a Decisão n. 1785/2023 (documento 0249863) - Processo SEI n. 24.0.000001903-4. Por gentileza, solicito a confirmação de recebimento. Atenciosamente, Cátia Regina Sché Secretaria de Expediente da Presidência Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Rua Bulcão Viana, 90 | CEP 88.020-160 Florianópolis | Santa Catarina +55 48 3221-3616 O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) publicou, na edição do Diário Oficial Eletrônico do dia 19 de fevereiro do corrente ano, a Resolução N. TC-249/2024, que homologou o Planejamento Estratégico da Instituição para o período de janeiro de 2024 a dezembro de 2030. Com o propósito de controlar a gestão pública, visando à melhoria dos serviços prestados às pessoas, o TCE/SC traçou oito objetivos estratégicos para cumprir o seu propósito e para ser reconhecido, até 2030, como o Tribunal de Governança Pública catarinense, ou seja, como um órgão que, por meio de um novo modelo de controle, contribua para o aprimoramento da gestão pública e das suas entregas à sociedade. Para tanto, o Anexo Único da referida Resolução traz 10 formas de atuação para o Tribunal, quais sejam: orientativa, dialógica, coercitiva, proativa, assertiva, efetiva, resolutiva, tempestiva, abrangente e relevante, e criativa e inovadora. NOTA DE CONFIDENCIALIDADE: as informações contidas neste e-mail e nos documentos anexos são dirigidas exclusivamente ao(s) destinatário(s) acima indicado(s), podendo ser confidenciais, particulares ou privilegiadas. Qualquer tipo de utilização dessas informações por pessoas não autorizadas está sujeito às penalidades legais.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:49 Número do documento: 24051315402074200000313892580 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 13/05/2024 15:40:21
SIGILOSO
Num. 324901893 - Pág. 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SEXTA
VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, manifesta-se ciente da decisão ID 322001732.
São Paulo, data assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000
Página 1 de 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:49 Número do documento: 24051416230089600000314069656 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 14/05/2024 16:22:53
SIGILOSO
Num. 325088621 - Pág. 1
Encaminha deliberação autos 5000196-43.2020.4.03.6181
CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
Sex, 07/06/2024 11:10 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexos (108 KB) Autos 5000196-43.2020.4.03.6181 - termo de audiencia - 6a. Vara item 1.pdf;
Prezados Srs. Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminhamos em anexo termo de audiência proferido nos autos em epígrafe, para ciência e adoção das providências cabíveis quanto ao atendimento do requerido no item 1. * faovr confirmar o recebimento.
Fabiana Ferron Fortes de Albuquerque
10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620 Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:51 Número do documento: 24060715140857100000316656212 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 15:14:08
SIGILOSO
Num. 327791292 - Pág. 1
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
07/06/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 327679594 | 06/06/2024 18:33 | Termo de audiência | Termo de audiência |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:52 Número do documento: 24060715140865400000316656215 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 15:14:08
SIGILOSO
Num. 327791295 - Pág. 1
Poder Judiciario
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 06 de junho de 2024, às 14h00, presencialmente na sala de audiências deste juízo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal e entre as partes acima referidas. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, LUCIANA DA COSTA PINTO; o réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, acompanhado do advogado constituído GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - OAB SP206757; e as testemunhas de defesa SAMANTA ZANIQUELLI e RENAN FOGLIA CALAMIA.
Abertos os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Os registros dos
depoimentos foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinadas as elaborações dos termos que seguem e a gravação de cópia que será juntada aos autos eletrônicos (PJe).
Na sequência, o MM. Juiz Federal indagou às partes se tinham alguma diligência a requerer das circunstâncias ou fatos
apurados na instrução, consoante disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa requereu que sejam juntados os processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618 e sob o crivo da 6ª Vara Criminal Federal. Requer, após a juntada da documentação, caso deferida, que seja concedido prazo legal para manifestação, conforme solicitação do id 314102702, fls. 73. A defesa requereu, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS", para preservação do sigilo dos dados do processo. O MPF requereu prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais, em razão do volume de documentos do processo.
A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi determinado:
"1 - Defiro os pedidos formulados pela defesa e determino a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230- 51.2017.403.618. Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". 2 - Com a juntada da documentação acima requerida, às alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, atendendo ao pedido do MPF por um prazo maior, com o qual concordou a defesa. O prazo deverá correr primeiro para o MPF e depois para a defesa. 3 - Após, venham os autos conclusos".
SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O PROCESSADO.
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente
Este documento foi gerado pelo usuário 181.***.***-00 em 07/06/2024 10:55:28 Número do documento: 24060618333992200000316552546 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 06/06/2024 18:33:39
SIGILOSO
Num. 327679594 - Pág. 1
pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 181.***.***-00 em 07/06/2024 10:55:28 Número do documento: 24060618333992200000316552546 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 06/06/2024 18:33:39
SIGILOSO
Num. 327679594 - Pág. 2
Central
Barbara de Resende Lemos Santos | Abe Advogados barbara.santos@abeadvogados.com.br
Sex, 26/04/2024 14:20 Para:CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Cc:Maria Thereza Coleto | Abe Advogados maria.coleto@abeadvogados.com.br
1 anexos (805 KB) Ofício - 6ª Vara Criminal-SP.pdf;
Você não costuma receber emails de barbara.santos@abeadvogados.com.br. Saiba por que isso é importante
Prezados, boa tarde. Tudo bem? Serve a presente para apresentar-lhes Ofício Judicial (em anexo) expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939- 37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, conforme requerido na petição anexa, devendo a resposta ser encaminhada por meio digital ao seguinte endereço eletrônico: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Solicito, por gentileza, que acusem o recebimento. Obrigada!
Barbara Lemos Dos Santos
+55 11 3512-1321 / +55 11 3512-1300 Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663 - 11° andar barbara.santos@abeadvogados.com.br São Paulo, SP - Brasil
01452-001
Toda e qualquer comunicação enviada por ou em nome de Abe, Rocha Neto e Advogados é confidencial e pode estar sujeita ao privilégio legal de comunicação advogado/cliente. Caso tenha recebido por engano, favor devolvê-la ao remetente e eliminá-la do seu sistema, não divulgando ou utilizando a totalidade ou parte desta mensagem ou dos documentos a ela anexados.
Any communication sent by or on behalf of Abe, Rocha Neto e Advogados is confidential and may be protected by the attorney/client privilege. If you have received this message by mistake, please reply to the sender, eliminate it from your system and do not disclose or use this message or the attached documents, in whole or in part.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:54 Número do documento: 24060716151127200000316672683 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 16:15:11
SIGILOSO
Num. 327809386 - Pág. 1
ADVOGADOS
CARTA DE APRESENTAÇÃO
São Paulo, 25 de abril de 2024. À 6ª Vara Criminal/SP - TRF da 3ª Região Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25 Bela Vista, São Paulo/SP CEP 01410-001 Ref. Ofício Judicial - Ação Monitória - Processo nº 1125939-37.2018.8.26.0100 - 11ª Vara Cível do
Foro Central Cível de São Paulo/SP
Serve a presente para apresentar-lhes Ofício Judicial (doc. 01) expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, devendo a resposta ser encaminhada por meio digital ao seguinte endereço eletrônico: upj11a15cv@tjsp.jus.br.
da
as
Atenciosamente,
MARIA THEREZA CARVALHO CHICHE COLETO OAB/SP 400.048
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:55 Número do documento: 24060716151110600000316672887 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 16:15:11
SIGILOSO
Num. 327809390 - Pág. 1
ADVOGADOS
DOC. 01
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:55 Número do documento: 24060716151110600000316672887 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 16:15:11
SIGILOSO
Num. 327809390 - Pág. 2
fls. 868
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO -FORO CENTRAL CÍVEL
TL
11ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº, 12º andar, sala 1220, Centro - CEP 01501-900,
Fone: (11) 3538-9247, São Paulo-SP - E-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br
DE
3 DE 134
Em 10 de abril de 2024 faço estes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a). Luiz Gustavo Esteves. Eu ___________ (Diego de Abreu), Assistente Judiciário, subscrevi.
D E C I S Ã O - O F Í C I O |
Processo nº: 1125939-37.2018.8.26.0100 Classe - Assunto: Monitória - Contratos Bancários Requerente: Piatã Fundo de Investimento Renda Fixo Longo Prazo Previdenciário Crédito
Privado
Requerido: Hnr Indústria Comércio e Representações Ltda. e outros
Vistos. Fls. 866/867:
- A presente decisão valerá como ofício aos MM. Juízos da 6ª Vara Criminal/SP e da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Campo Mourão/PR, informando o cumprimento do acordo firmado entre as partes, para que tomem as providências que entenderem cabíveis, em especial o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 da matrícula nº 23.339; e na Av. 14 da matrícula nº 23.339.
- O encaminhamento do ofício caberá ao requerido. Comprove o protocolo em dez dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico do ofício deste Juízo, conforme segue: upj11a15cv@tjsp.jus.br. Intimem-se. São Paulo, 10 de abril de 2024. Luiz Gustavo Esteves Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:55 Número do documento: 24060716151110600000316672887 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES VIEIRA - 07/06/2024 16:15:11
SIGILOSO
Num. 327809390 - Pág. 3
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:55 Número do documento: 24060718264120100000316657411 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/06/2024 18:26:41
SIGILOSO
Num. 327793303 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A
DF19015 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os documentos ID 327791295 e 327809390. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:55 Número do documento: 24060718264120100000316657411 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/06/2024 18:26:41
SIGILOSO
Num. 327793303 - Pág. 2
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Processo nº: 0015230-51.2017.4.03.6181
constitucionais e legais, vem por meio do procurador da República infra-assinado, expor e requerer o que se segue.
interesse da investigação realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252-69.2017.403.6181).
manifestação acerca de dois documentos, sintetizados abaixo:
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-33269/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das suas atribuições
Trata-se de autos das medidas cautelares de investigação determinadas no
Os presentes autos vieram ao Ministério Público Federal ("MPF") para
(i) Termo de Audiência nos autos 5000196-43.2020.4.03.6181, onde o MM. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo deferiu os pedidos formulados pela defesa e determinou a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618. Determinou, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". (cf. ID Num 327791295);
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:56 Número do documento: 24061815334733600000317723379 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 18/06/2024 15:33:10
Página 1 de 3
SIGILOSO
Num. 328904744 - Pág. 1
(ii) Carta de Apresentação da ABE Advogados, encaminhada à 6ª Vara Criminal/SP, por meio da qual apresenta-lhes o Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939- 37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, o qual determina o cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339 (cf. ID Num. 327809390).
Eis a síntese do necessário. Passa-se a postular.
Inicialmente, nada tem a opor o Ministério Público Federal quanto ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
Em relação à determinação de cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, constantes na determinação do Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 (ID Num. 327809386 - Pág. 1), este Órgão Ministerial entende necessária a requisição de maiores esclarecimentos por parte do requerente.
Isso porque eventual decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, não tem o condão de cancelar a indisponibilidade decretada no imóvel ora sob discussão, realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252- 69.2017.403.6181). Para tal finalidade, o interessado deverá requerer tal pedido diretamente nos autos em que tal registro de indisponibilidade foi realizado, apresentando suas razões/justificativas aptas a comprovar a propriedade e a origem lícita do imóvel constrito.
Destaque-se que a ação monitória é uma via judicial que visa simplificar a cobrança de dívidas de valores ou bens, e é utilizada quando o credor possui documentos comprobatórios da dívida, mas não tem uma prova escrita inequívoca do débito. Ou seja, trata-se de um método de cobrança especializado, previsto nos artigos 700 a 702, do Capítulo XI do Código de Processo Civil, que possibilita que o credor de um bem ou dinheiro realize a cobrança da dívida de forma rápida, sem a necessidade de aguardar o processo tradicional de conhecimento.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:56 Número do documento: 24061815334733600000317723379 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 18/06/2024 15:33:10
Página 2 de 3
SIGILOSO
Num. 328904744 - Pág. 2
Logo, não há que se falar em vinculação da decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro
Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339 (cf. ID Num. 327809390) - nos presentes autos, que trata das medidas cautelares de investigação determinadas no interesse da investigação realizada no âmbito da Operação Encilhamento (inquérito policial nº 0000252-69.2017.403.6181).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se:
a) favoravelmente ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP; b) pela intimação do requerente interessado no cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 13 e 14 da matrícula nº 23.339, constantes na determinação do Ofício Judicial expedido nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100, para que preste esclarecimentos acerca do Ofício Judicial constante à ID Num. 327809386 - Pág. 1, bem como apresentar documentos que comprovem a propriedade e a origem lícita do imóvel constrito.
São Paulo, data da assinatura eletrônica
Michel François Drizul Havrenne Procurador da República
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:56 Número do documento: 24061815334733600000317723379 Assinado eletronicamente por: MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE - 18/06/2024 15:33:10
Página 3 de 3
SIGILOSO
Num. 328904744 - Pág. 3
Substabelecimento anexo.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:56 Número do documento: 24061916462946700000317903540 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 19/06/2024 16:46:29
SIGILOSO
Num. 329093558 - Pág. 1
TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE SUBSTABELECIMENTO
THAIS LOPES CASADO CATALDI, OAB/SP 255.270, pelo presente termo, revoga e torna
sem efeito, a partir desta data, os substabelecimentos passados aos procuradores DR.
THIAGO AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363; DR. AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e DR. ESLI PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco
B, Sala 136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, para representação de todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários as defesas de RENATO DE MATTEO REGINATTO E ARIANE
APARECIDA MENDES SARTORI, em todos os processos em andamento, ficando o mesmo
cancelado em definitivo.
Rio Claro/SP, 13/06/2024.
THAIS LOPES CASADO CATALDI OAB/SP 255270
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:56 Número do documento: 24061916462964400000317903548 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 19/06/2024 16:46:29
SIGILOSO
Num. 329093567 - Pág. 1
TERMO DE REVOGAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROCURAÇÃO
RENATO DE MATTEO REGINATTO, brasileiro, divorciado, advogado, portador do RG nº
19.375.600-6 e CPF nº 220.195.848-32, residente e domiciliado na Avenida M3, nº 1696, Jardim Floridiana, CEP 13.505-060, Rio Claro/SP, pelo presente termo, revoga e torna sem efeito, a partir desta data, as procurações passadas aos procuradores DR. THIAGO
AGUIAR DE PÁDUA, OAB/DF 30.363; DR. AIRTO CHAVES JR., OAB/SC 26.351 e DR. ESLI PAULINO DE BRITO, OAB/DF 66.301, com escritório em Brasília: CLSW 105 Bloco B, Sala
136, Edifício Platinum Mall, Setor Sudoeste, Brasília/ DF, CEP: 70.670-432; em São Paulo: AVENIDA PAULISTA, Nº 2073 SALA 2020 - 20 ANDAR - CONJ NACIONAL HORSA I, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP, CEP 01311-300 e em Santa Catarina: Rua Antônio Manoel Moreira, N° 52, Fazenda, ITAJAÍ - SC, para representação de todos os atos judiciais e extrajudiciais necessários a sua defesa, ficando a mesmo cancelada em definitivo.
Rio Claro/SP, 13/06/2024.
RENATO DE MATTEO REGINATTO
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:57 Número do documento: 24061916462973600000317903550 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 19/06/2024 16:46:30
SIGILOSO
Num. 329093570 - Pág. 1
SUBSTABELECIMENTO
GONZAGA DE CARVALHO, inscrita na OAB/DF 41.428, Bl. E, Sala 319/325, Complexo
Brasil 21, Asa Sul/DF e QL 24 conjunto 3 casa 4, Lago Sul-DF, E-mail: josicarvalho.adv@hotmail.com, nos autos dos processos: São Paulo: Processos nº
0014557-24.2018.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São
Paulo - TRF3; Processo nº 0000131-70.2019.4.03.6181 e 5000664-41.2019.4.03.6181 (Desmembrado) - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São Paulo - TRF3;
Processo nº 5002421-36.2020.4.03.6181 - 6ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária
De São Paulo - TRF3; Processo nº 5000495-20.2020.4.03.6181 (ASSISPREV)- 10ª Vara Federal Criminal Da Seção Judiciária De São Paulo - TRF3; Minas Gerais: Processo 0010469-25.2019.4.01.3800 - 3ª Vara Federal Criminal; Processo 1007864-
46.2020.4.01.3803 - 3ª Vara Federal Criminal; Processo 5005762-51.2020.8.13.0525 -
1ª V. Cível de Pouso Alegre/MG; Processo 5028184-08.2019.8.13.0702 - 3ª V. da Fazenda Pública de Uberlândia e nos Inquéritos Policiais: IP 2021.0076593 SR/PF/SP
(Itacaré); IP 2023.0068539 DPF/PCA/SP (LEMEPREV); IP 2020.0087783-SR/PF/SP.
Rio Claro/SP, em 16 de abril de 2.024.
THAIS LOPES CASADO CATALDI
OAB/SP 255.270
THIAGO AGUIAR DE PÁDUA
OAB/DF 30.363
AIRTO CHAVES JR.
OAB/SC 26.351
ESLI PAULINO DE BRITO
OAB/DF 66.301
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24061916462923400000317903551 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 19/06/2024 16:46:29
SIGILOSO
Num. 329093571 - Pág. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24061916462923400000317903551 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 19/06/2024 16:46:29
SIGILOSO
Num. 329093571 - Pág. 2
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24070516422471900000319498517 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 05/07/2024 16:42:24
SIGILOSO
Num. 330759650 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834
Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
D E C I S Ã O
Vistos.
ID 324741661 e 327809390: Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara
Cível da Comarca de São Paulo nos Autos nº 1125939-37.2018.8.26.0100, informando sobre o cumprimento de acordo nos autos mencionados e solicitando o cancelamento de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 23.339 (Averbações nº 13 e 14). O Ministério Público Federal apresentou manifestação opinando pela intimação do requerente interessado no cancelamento de indisponibilidade para que preste esclarecimentos acerca do ofício judicial de ID 327809386, bem como apresente documentos que comprovem a propriedade e origem lícita do imóvel constrito (ID 328904744). Conforme exposto pelo órgão Ministerial, a decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 não permite o cancelamento de indisponibilidade decretada por este Juízo, devendo ser apresentado requerimento específico nos presentes autos. Inicialmente observo que as petições de ID 324741661 e 327809390 não informam
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24070516422471900000319498517 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 05/07/2024 16:42:24
SIGILOSO
Num. 330759650 - Pág. 2
sobre as partes e objeto dos Autos nº 1125939-37.2018.8.26.0100. No mesmo sentido, não são informados os termos do acordo que teria sido firmado nos autos mencionados e a razões pelas quais envolveria bem submetido a medida cautelar decretada nos presentes autos. Ademais, o pedido de levantamento de indisponibilidade deve ser formulado em autos apartados, distribuídos por dependência aos presentes autos, com juntada de procuração, de cópia da decisão que determinou a indisponibilidade do bem, documentos que comprovem a manutenção do registro de indisponibilidade, além de esclarecimentos e comprovação documental do direito do requerente em relação ao levantamento de indisponibilidade decretada por este Juízo. Assim, não tendo sido apresentadas informações mínimas sobre o direito do requerente, deixo de conhecer dos pedidos de ID 324741661 e 327809390. Intime-se a requerente do pedido de ID 324741661, Pág. 1.
ID 327791295: Trata-se de requerimento do Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de
São Paulo pelo encaminhamento de cópia dos "processos de credenciamento dos fundos" juntados nos presentes autos. O Ministério Público Federal apresentou manifestação informando que não se opõe ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento de fundos constantes dos presentes autos (ID 328904744). Contudo, considerando a tramitação dos presentes autos sob sigilo, o pedido de compartilhamento depende de esclarecimentos quanto aos documentos requeridos, não sendo possível o atendimento da solicitação a partir de indicação genérica sobre "processos de credenciamento dos fundos" eventualmente juntados aos presentes autos. Nesse sentido, a parte interessada no compartilhamento deve apresentar pedido nos presentes autos, descrevendo seu interesse jurídico no encaminhamento de documentos ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, em razão dos fatos tratados nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181, especificando ainda qual o fundo de interesse da defesa em relação a "processos de credenciamento". Após verificação do interesse da parte requerente, poderá ser concedida vista dos autos na Secretaria deste Juízo, mediante agendamento, para que indique os documentos dos presentes autos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados pela defesa e deferido o pedido de compartilhamento, as informações solicitadas poderão ser encaminhadas ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo para juntada nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24070516422471900000319498517 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 05/07/2024 16:42:24
SIGILOSO
Num. 330759650 - Pág. 3
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de compartilhamento de ID 327791295, devendo ser apresentado requerimento específico perante este Juízo, conforme indicado. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São
Intime-se. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. São Paulo, data da assinatura digital.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JUNIOR Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24070516422471900000319498517 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 05/07/2024 16:42:24
SIGILOSO
Num. 330759650 - Pág. 4
Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv
CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Qua, 10/07/2024 16:25 Para:maria.coleto@abeadvogados.com.br maria.coleto@abeadvogados.com.br
1 anexos (126 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1720639104729-1058854-decisao.pdf;
Boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe. Favor confirmar o recebimento. Att.,
| Cintia Seno | |
|---|---|
| 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo | |
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º | andar |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
| Tel (11) 2172-6606 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:03:59 Número do documento: 24071016321009600000320047735 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:32:10
SIGILOSO
Num. 331336169 - Pág. 1
Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv
CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Qua, 10/07/2024 16:31 Para:CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
1 anexos (126 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1720639104729-1058854-decisao.pdf;
Boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe. Favor confirmar o recebimento. Att.,
| Cintia Seno | |
|---|---|
| 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo | |
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º | andar |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
| Tel (11) 2172-6606 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:00 Número do documento: 24071016320997100000320049256 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:32:10
SIGILOSO
Num. 331336191 - Pág. 1
CERTIDÃO
Certifico que aos 27/06/2024, entrou em contato com esta Secretaria o Sr. Dimas Teixeira Andrade, diretor da 6ª Vara Criminal Federal de Campinas/SP, informando que eles receberam um processo SEI de nº 0012114-65.2024.4.03.8000, que trata de determinação para dar destinação aos valores bloqueados no Sisbajud, ou seja, ou proceder o desbloqueio e determinar a transferência desses valores para uma conta judicial vinculada à Vara. Segundo ele, alguns que constaram como pertencentes à 6ª VCF de Campinas/SP, na verdade são desta 6ª Vara, quais sejam: 5001321-80.2019.4.03.6181, 0015230-51.2017.4.03.6181, 0014930-31.2013.4.03.6181, 0014756-51.2015.4.03.6181, 0013385-47.2018.4.03.6181, 0005853-90.2016.4.03.6181, e 0005578-49.2013.4.03.6181. Certifico que baixei as consultas ao Sisbajud dos processos acima e que junto-as neste ato. Nada mais.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:01 Número do documento: 24071016445062000000320051600 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331338148 - Pág. 1
CONSELHO SISBAJUD
NACIONAL PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTICA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045645 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
01037920660: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE R$ 4.053,91
Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 4.035,64 | 11 ABR 2018 04:21 |
MOREIRA)
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 18,27 | 11 ABR 2018 06:20 |
MOREIRA)
10/07/2024 14:29 1 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 1
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:55
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
BANCO FINAXIS
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves | R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:16 |
| protocolado por (DIEGO PAES | réu/executado não é cliente (não possui | |||||
| MOREIRA) | contas) ou possui apenas contas |
inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
06305965811: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA R$ 132.095,11
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
10/07/2024 14:29 2 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 2
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores
17:38
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores
17:38
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 4.619,02 11 ABR 2018 04:21
R$ 4.619,02 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 02:46
integralmente.
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 728,92 10 ABR 2018 19:57
R$ 728,92 (01) Cumprida R$ 0,00 14 FEV 2022 21:29
integralmente.
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 126.747,17 11 ABR 2018 20:32
10/07/2024 14:29 3 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 3
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 126.747,17 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:45 17:38 MOREIRA integralmente.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
10446131000150: FMD GESTAO DE RECURSOS S.A R$ 219.442,18
Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 56,20 | 11 ABR 2018 06:20 |
MOREIRA)
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 56,20 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 04:28
17:38 MOREIRA integralmente.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 219.385,98 | 11 ABR 2018 20:32 |
MOREIRA)
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 219.385,98 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:31
17:38 MOREIRA integralmente.
10/07/2024 14:29 4 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 4
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 44272600630: GILMAR ALVES MACHADO | R$ 282,85 |
Respostas BCO DO BRASIL S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 271,97 | 11 ABR 2018 05:47 |
MOREIRA)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 10,88 | 11 ABR 2018 04:21 |
MOREIRA)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 81258518600: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA | R$ 2.215,80 |
Respostas CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
| Data/hora | Saldo bloqueado | Data/hora | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 2.084,89 | 11 ABR 2018 18:01 |
MOREIRA)
10/07/2024 14:29 5 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 5
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 85,01 | 11 ABR 2018 06:20 |
| 14:45 | Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) | parcialmente por insuficiência de saldo. |
|---|
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 45,90 | 11 ABR 2018 04:21 |
MOREIRA)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves | R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
| protocolado por (DIEGO PAES | réu/executado não é cliente (não possui | |||||
| MOREIRA) | contas) ou possui apenas contas |
inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 92208711653: MARCOS AMERICO BOTELHO | R$ 4.913,60 |
Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
| Data/hora | Saldo bloqueado | Data/hora | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 4.913,60 | 11 ABR 2018 04:21 |
MOREIRA)
10/07/2024 14:29 6 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 6
Respostas
CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:13 |
| 14:45 | Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) | negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui |
|---|
apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo. protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
BANCO FINAXIS
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves | R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:16 |
| protocolado por (DIEGO PAES | réu/executado não é cliente (não possui | |||||
| MOREIRA) | contas) ou possui apenas contas |
inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:29 7 / 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:02 Número do documento: 24071016445081600000320051615 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339665 - Pág. 7
CONSELHO SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045644 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11748236000127: DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA R$ 37,15
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 37,15 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:30 1 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 1
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 16735461886: EDSON HYDALGO JUNIOR | R$ 1.905,56 |
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 1.721,16 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 184,40 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:30 2 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 2
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:26 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:30 3 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 3
Respostas
BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Réu/Executado
19386740000136: IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRJ
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
22019584832: RENATO DE MATTEO REGINATTO
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 0,00
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:30 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000.000,00 | (99) A instituição | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 0,00
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:30 4 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
16:44 (reiteração) Goncalves
16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51
16:44 (reiteração) Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:30 5 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 5
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 15:48 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO CITIBANK S.A.
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 03:59 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:30 6 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 6
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 03:59 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO RURAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
28504181880: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA R$ 40.128.972,52
Respostas
10/07/2024 14:30 7 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 7
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
14:45 Goncalves
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 98.355,00 11 ABR 2018 04:21
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 26.460,62 11 ABR 2018 20:32
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 4.156,90 11 ABR 2018 06:20
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(01) Cumprida integralmente.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 40.000.000,00 17 JUL 2018 08:51
R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:30 8 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 8
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BANCO FINAXIS
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:16 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
30394569890: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON R$ 10.548,91
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:30 9 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 9
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista 16:44 Goncalves
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:26 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 40.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 6.353,55 11 ABR 2018 04:21
R$ 6.353,55 (01) Cumprida R$ 0,00 17 JUL 2018 02:53
integralmente.
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 4.195,36 10 ABR 2018 19:57
10/07/2024 14:30 10 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 10
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 4.195,36 (01) Cumprida R$ 0,00 16 JUL 2018 20:06 16:44 Goncalves integralmente.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
31857770854: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO R$ 452,25
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (13) Cumprida R$ 452,25 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:30 11 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 11
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO FINANC. S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 20:02 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:30 12 / 12
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445075200000320051616 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339666 - Pág. 12
NJ
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação:
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado
11941735860: JOSE BARBOSA MACHADO NETO
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CONSELHO S I S BAJ u D
or PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
20180002045643 10/04/2018 14:45 0015230-51.2017.4.03.6181 Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) Ação Criminal
justiça publica Não Não Não
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 3.294,44
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 500.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 3.015,47 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 500.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 278,97 | 10 ABR 2018 19:57 |
insuficiência de saldo.
10/07/2024 14:31 1 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339669 - Pág. 1
Respostas
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 500.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:13 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:31 2 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339669 - Pág. 2
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
23741508000146: BITTENPAR PARTICIPACOES S.A. R$ 1.619.505,40
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores
15:07
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores
15:07
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 500.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 1.266.317,09 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
NILSON MARTINS R$ 1.266.317,09 (01) Cumprida R$ 0,00 17 ABR 2021 02:46 LOPES JUNIOR integralmente.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:31
Goncalves sem saldo positivo.
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 500.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 353.188,31 | 11 ABR 2018 20:32 |
insuficiência de saldo.
NILSON MARTINS R$ 353.188,31 (01) Cumprida R$ 0,00 19 ABR 2021 20:39 LOPES JUNIOR integralmente.
10/07/2024 14:31 3 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339669 - Pág. 3
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 29568032800: PAULO GUILHERME GONCALVES | R$ 201,63 |
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida R$ 201,63 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos
10/07/2024 14:31 4 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339669 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
ativos.
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 5 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:05 Número do documento: 24071016445068500000320051619 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339669 - Pág. 5
CONSELHO SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045641 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
01680995863: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR R$ 3.428,46
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 3.428,46 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição
10/07/2024 14:32 1 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 1
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 2 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 2
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:26 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO B3 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 3 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 3
Respostas
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos
10/07/2024 14:32 4 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
ativos.
Data/hora resultado
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
OURIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 5 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 5
Respostas
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:27 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
10909830000190: OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS R$ 299.492,89 FINANCEIROS LTDA
Respostas BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 299.492,89 11 ABR 2018 17:30 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 6 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 6
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11775311864: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS R$ 15.645,15
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 15.645,15 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos
10/07/2024 14:32 7 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 7
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
ativos.
Data/hora resultado
BANCO SEMEAR
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 12:19 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO B3 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
FINANC ALFA S.A. CFI
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO RODOBENS S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 8 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 8
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO ALFA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 9 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 9
Respostas
BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ALFA CCVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:32 10 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 10
Respostas
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:48 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
10/07/2024 14:32 11 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 11
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 00:57 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
OURIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 12 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 12
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
ALFA AM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
17158218000171: ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS S/A
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:04 |
Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:08 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 1.832,04
Juiz solicitante Valor
Joao Batista R$ 30.000.000,00 Goncalves
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 967,37 10 ABR 2018 19:57
10/07/2024 14:32 13 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 13
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
| Data/hora | Saldo bloqueado | Data/hora | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves | R$ 30.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 864,67 | 11 ABR 2018 20:32 |
insuficiência de saldo.
Réu/Executado
24475134000127: BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
25346096884: DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA
Respostas
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 132.849,99
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 30.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 132.849,99 | 11 ABR 2018 05:40 |
insuficiência de saldo.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 1.868,15
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (13) Cumprida R$ 1.841,61 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 14 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 14
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26,54 11 ABR 2018 05:47 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
33918160000173: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E R$ 793,74 VALORES MOBILIARIOS S/A
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 15 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 15
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
GRADUAL CCTVM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BS2 S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Valor
R$ 30.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 733,24 10 ABR 2018 19:57
Valor
R$ 30.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 60,50 11 ABR 2018 06:20
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (98) | Não-Resposta | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (98) | Não-Resposta | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:37 |
10/07/2024 14:32 16 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 16
Respostas
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO INTER
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
MORGAN STANLEY CTVM S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO B3 S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:32 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 11:22 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:07 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:00 |
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 17 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 17
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
PARANA BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
10/07/2024 14:32 18 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 18
Respostas
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
14:45 Goncalves
BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
BCO ABC BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
BCO SAFRA S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 15:27 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 02:45 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:03 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:42 |
BCO TRICURY S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 19 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 19
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:33 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BMG S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:10 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 20 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 20
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:10 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO RENDIMENTO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO MODAL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:30 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:38 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:23 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
10/07/2024 14:32 21 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 21
Respostas
DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
CITIBANK N.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO GENIAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:13 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:55 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 15:48 |
OURIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 22 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 22
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:50 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO FATOR S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO MASTER
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO VOITER
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO MORGAN STANLEY S.A.
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 10:57 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 02:43 |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:32 23 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 23
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
34983151885: ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES R$ 26.209,82
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26.209,82 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou
10/07/2024 14:32 24 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 24
Respostas
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17
14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:32 25 / 25
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:06 Número do documento: 24071016445047500000320051617 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339667 - Pág. 25
CONSELHO SISBAJUD
NACIONAL PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTICA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045642 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
00388873710: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA R$ 0,00
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
BCO RENDIMENTO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição
10/07/2024 14:31 1 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 1
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 2 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 2
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21
Goncalves sem saldo positivo.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO MODAL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO ORIGINAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO SAFRA S.A.
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:59 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:57 |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 3 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 3
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO PROSPER
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
00907546706: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 440.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:42 |
Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 440.000.000,00 | (99) A instituição | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 2.281.771,19
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 440.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 2.281.771,19 | 11 ABR 2018 05:47 |
Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
10/07/2024 14:31 4 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 4
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
14:45
BCO LUSO BRASILEIRO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 440.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:22 |
Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30 Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Goncalves sem saldo positivo.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 5 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 5
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 Goncalves sem saldo positivo.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:31 6 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 6
Respostas
OURIBANK S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
14:45
BCO SAFRA S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO GERAÇÃO FUTURO BI
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
09061196779: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 08:00
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 440.000.000,00 | (99) A instituição | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 1.625.217,76
Respostas
10/07/2024 14:31 7 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 7
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 440.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:22 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 735.960,67 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 735.960,67 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 05:40
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 8 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 8
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.180,38 11 ABR 2018 17:31 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.180,38 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 04:12
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.689,17 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.689,17 (01) Cumprida R$ 0,00 17 FEV 2021 19:57
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
BCO MODAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 9 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 9
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 284.120,90 11 ABR 2018 19:06 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 284.120,90 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 16:46
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10/07/2024 14:31 10 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 10
Respostas
BCO SAFRA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 440.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:42 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 92.266,64 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 92.266,64 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 20:32
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11010779000142: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA R$ 2.697.904,31
Respostas BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 2.697.904,31 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 11 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 11
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves
BCO FATOR S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO MORGAN STANLEY S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
17426229000195: XNICE PARTICIPACOES S A R$ 714.442,46
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
10/07/2024 14:31 12 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 12
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 714.442,46 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando títulos ou valores mobiliários.
15 MAR 2023 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 714.442,46 (01) Cumprida R$ 0,00 15 MAR 2023 19:44
16:59 MOREIRA integralmente.
10/07/2024 14:31 13 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071016445039600000320051618 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/07/2024 16:44:50
SIGILOSO
Num. 331339668 - Pág. 13
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071110584606400000320054313 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 11/07/2024 10:58:45
SIGILOSO
Num. 331342077 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
ID 331338148: Preliminarmente, verifico que as ordens Sisbajud foram cadastradas corretamente
para esta 6ª Vara Criminal de São Paulo, conforme ID 34999933, págs. 32/36, no antigo sistema
Bacenjud. Assim, proceda a Secretaria o cadastro de ordem de transferência para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal das contas que apresentam saldo positivo bloqueado, e de cancelamento para aquelas que eventualmente não apresentaram resposta. Com a efetivação da transferência, verifique-se junto à CEF sob a titularidade de qual vara a conta foi criada. Caso realmente tenha sido para a 6ª VCF de Campinas/SP, solicite-se àquele juízo, servindo o
presente de ofício, que comunique à CEF de que as contas judiciais resultantes daqueles ID's de
transferência devem ficar à disposição desta 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, instruindo-se com o necessário. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:07 Número do documento: 24071110584606400000320054313 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 11/07/2024 10:58:45
SIGILOSO
Num. 331342077 - Pág. 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 6ª VARA
CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, manifesta-se ciente da decisão ID 331342077.
São Paulo, data assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rua Frei Caneca, Nº 1360, Consolação - CEP 1307002 - São Paulo-SP Prsp-atendimento_cidadao@mpf.mp.br (11)32695000
Página 1 de 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:08 Número do documento: 24071115442210000000320166824 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 11/07/2024 15:37:23
SIGILOSO
Num. 331459089 - Pág. 1
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA -
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 1
SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É
0015230-51.2017.4.03.6181 PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) SãO PAULO
Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 2
MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665,
SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS - SP112732-A Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO - RN2266, FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA - SP323773, MARIANA TUMBIOLO TOSI - SP305605 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
A bacharela Priscila Marie Inoue, Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção de São Paulo, CERTIFICA atendendo ao pedido verbal, que revendo na Secretaria a seu cargo, verificou constar o PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA N.º 0015230-51.2017.4.03.6181, vinculado ao Inquérito Policial n.º 0000252-69.2017.4.03.6181 (IP n.º 004/2017-11 - DELECOR/SR/PF/SP), distribuído a esta 6ª Vara Criminal Federal em 22/11/2017, consistente em representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal buscando a prisão temporária, a condução coercitiva e o sequestro de bens de pessoas envolvidas em supostas fraudes na compra não autorizada de "títulos pobres" por fundos de investimentos que contém como cotistas diversos Regimes Próprios de Previdência Social ("RPPS") de Municípios, com a possível participação de gestores destes RPPS. Os autos encontram-se aguardando julgamento da ação penal 0000252-69.2017.4.03.6181. NADA MAIS.
Documentos associados ao processo
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 3
| Título | ||
|---|---|---|
| Certidão | ||
| Intimação | ||
| Parecer | ||
| 0015230-51.2017.4.03.6181_VOL_001-1.pdf | ||
| Procuração | ||
| 20200625 - Pet acesso cautelar PJe | ||
| 20180411 - Procuração Zeca assinada | ||
| Volume 01 parte A | ||
| Volume 01 parte B | ||
| Volume 02 parte A | ||
| Volume 02 parte B | ||
| Volume 03 parte A | ||
| Volume 03 parte B | ||
| Volume 03 parte C | ||
| Volume 03 parte D | ||
| Volume 04 parte A | ||
| Volume 04 parte B | ||
| Volume 05 parte A | ||
| Volume 05 parte B | ||
| Volume 06 | ||
| Volume 07 parte A | ||
| SIGILOSO Volume 07 parte B | ||
| Volume 07 parte C | ||
| Volume 08 parte A | ||
| Volume 08 parte B | ||
| Volume 09 parte A | ||
| Volume 09 parte B | ||
| Volume 10 parte A | ||
| Volume 10 parte B | ||
| Volume 11 parte A | ||
| Volume 11 parte B | ||
| Volume 12 | ||
| Procuração/Habilitação | ||
| Pet. habilitação nos autos | ||
| Proc - 0015230-51.2017.4.03.6181 | ||
| Traslado de cópias | ||
| Decisão (26) | ||
| MS levantamento sequestro | ||
| Documento Digitalizado | ||
| Relatorio_de_Analise_Técnica_05 | ||
| 1.HistoricoGeral | ||
| 2.Constituicao | ||
| 3.entradaAcionista | ||
| 4.aditamentoEmissaoDebenture | ||
| 5.alteracaoQuadroSocietario | ||
| 6.Procuracao |
Tipo
Certidão Intimação Parecer
| Petição inicial
Procuração Petição Intercorrente Procuração Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Procuração/Habilitação Petição Intercorrente Procuração Traslado de cópias Traslado de cópias Traslado de cópias Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Chave de acesso**
20052914355300000000043979210 20052914383300000000043979211 20061513492600000000043979212 20061811330100000000030820490 20062517493352500000031216145 20062517493358100000031216168 20062517493362200000031216174 20070300234000000000031745005 20070300234100000000031745006 20070300294000000000031743767 20070300294100000000031743768 20070300354000000000031744710 20070300354100000000031744711 20070300354200000000031744712 20070300354300000000031744713 20070300414000000000031744714 20070300414100000000031744715 20070300474000000000031745007 20070300474100000000031745008 20070300533900000000031745009 20070300594000000000031744410 20070300594100000000031744411 20070300594200000000031744412 20070301054000000000031743758 20070301054100000000031743759 20070301114000000000031743760 20070301114100000000031743761 20070301174000000000031744717 20070301174100000000031744718 20070301234000000000031744720 20070301234100000000031744721 20070301293900000000031744128 20080618371956300000033177461 20080618371961100000033177471 20080618371965700000033177741 20081814583325100000033673880 20081814583330900000033673883 20081814583336400000033673885 20092318381666200000035430732 20092318381676900000035432055 20092318381694200000035432056 20092318381704200000035432057 20092318381722500000035432058 20092318381739300000035432059 20092318381753900000035432060 20092318381768600000035432061
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 4
| 7.alteracaoEndAlamedaSantos | Documento Digitalizado | 20092318381780500000035432062 |
|---|---|---|
| 1.historicoGeral | Documento Digitalizado | 20092318381819400000035432063 |
| 1.FICHAcadastralatualizada | Documento Digitalizado | 20092318381838900000035432064 |
| 2.ContratoSocialNAHSPE | Documento Digitalizado | 20092318381849900000035432501 |
| 3.AlteracaoNomeEndQuadrosocietario | Documento Digitalizado | 20092318381868700000035432502 |
| 4.AlteracaoCapitalSocial | Documento Digitalizado | 20092318381890900000035432503 |
| 5.ATAbalançopatrimonialJAN17 | Documento Digitalizado | 20092318381910600000035432504 |
| EscrituraEmissaoDebentureComGradual | Documento Digitalizado | 20092318381925700000035432505 |
| 1.ATAConstituição | Documento Digitalizado | 20092318381943800000035432506 |
| 2.EmissãoDebenture | Documento Digitalizado | 20092318381955900000035432507 |
| 3.AlteracaoAcionista | Documento Digitalizado | 20092318381965300000035432508 |
| 4.EmissãoDebenture2 | Documento Digitalizado | 20092318381975600000035432509 |
| 5.AditamentoEmissaoDebenture | Documento Digitalizado | 20092318381984700000035432510 |
| 6.AlteracaoCadastral | Documento Digitalizado | 20092318381993400000035432515 |
| 7.RenunciaDeMATTEO | Documento Digitalizado | 20092318382007300000035432516 |
| 8.EntradaFernandoLouzada | Documento Digitalizado | 20092318382019900000035432517 |
| 2.AlteracaoEndereco | Documento Digitalizado | 20092318382053400000035432518 |
| 3.AlteracaoCapitalSocial | Documento Digitalizado | 20092318382066600000035432519 |
| 4.alteracaoQuadroSocietario | Documento Digitalizado | 20092318382080400000035432520 |
| 5.alteracaoNomeEnderecoSocios | Documento Digitalizado | 20092318382111800000035432521 |
| 6.alteracaoEndereco | Documento Digitalizado | 20092318382142300000035432522 |
| 7.AlteracaoQuadroSocSaidaDeMatteo | Documento Digitalizado | 20092318382182900000035432523 |
| SIGILOSO 8.alteracaoQuadroSocietario | Documento Digitalizado | 20092318382212200000035432524 |
| 9.alteracaoEnd.PatriciaMissonCVM | Documento Digitalizado | 20092318382253100000035432525 |
| 10.AlteracaoQuadroSocietarioEntradaJonathan | Documento Digitalizado | 20092318382269900000035432526 |
| 11.alteracaoEndRioClaroSP | Documento Digitalizado | 20092318382284500000035432527 |
| 2.constituicao | Documento Digitalizado | 20092318382311800000035432528 |
| 3.alteracaoclausulascontratuais | Documento Digitalizado | 20092318382323800000035432529 |
| 1. CADASTRO GERAL | Documento Digitalizado | 20092318382336100000035432530 |
| 2. CONSTITUIÇÃO | Documento Digitalizado | 20092318382344800000035432531 |
| 3. ADMITIDA ROBERTA E RETIRADA DE RAFAEL | Documento Digitalizado | 20092318382360600000035432532 |
| 4. EMISSAO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA OFERTA PÚBLICA | Documento Digitalizado | 20092318382375100000035432533 |
| 5. EMISSAO DE NOTA PROMISSÓRIA PARA OFERTA PÚBLICA 2 | Documento Digitalizado | 20092318382383700000035432788 |
| 3.EmissaoDebenture | Documento Digitalizado | 20092318382393300000035432789 |
| 4.cancelamentoEmissaoDebentures | Documento Digitalizado | 20092318382404400000035432790 |
| 5.EmissaoCedulasCreditoBancario15milhoes | Documento Digitalizado | 20092318382415000000035432791 |
| 6.alteracaoCapitalSocial | Documento Digitalizado | 20092318382426700000035432488 |
| 7.transferenciaAções | Documento Digitalizado | 20092318382446700000035432489 |
| 2. EMISSÃO DE DEBENTURES 1 | Documento Digitalizado | 20092318382457200000035432490 |
| 3. ADIANTAMENTO AO INSTRUMENTO DA PRIMEIRA EMISSAO DE DEBENTURES | Documento Digitalizado | 20092318382468300000035432491 |
| 4. SUBSTITUIÇÃO DE FERNANDA POR ROBERTA | Documento Digitalizado | 20092318382479100000035432492 |
| 5. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS PROGRAMAS PARA FERNANDA | Documento Digitalizado | 20092318382492200000035432493 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 5
| 3. ADMISSÃO NATAN | Documento Digitalizado | 20092318382501600000035432065 |
|---|---|---|
| 4. RETIRADA NATAN | Documento Digitalizado | 20092318382527300000035432066 |
| 5. RETIRADA JULIEN | Documento Digitalizado | 20092318382541400000035432067 |
| 6. ENTRADA FABRÍCIO | Documento Digitalizado | 20092318382559600000035432068 |
| 7. ENTRADA DE BIG BEAR SNOW | Documento Digitalizado | 20092318382570900000035432069 |
| 4.AditamentoEmissaoDebenture | Documento Digitalizado | 20092318382589900000035432070 |
| 5.Procuracao | Documento Digitalizado | 20092318382602000000035432071 |
| 6.SaidaEdsonHydalgo.EntradaFernandoLouzada | Documento Digitalizado | 20092318382615300000035432072 |
| 7.AlteracaoEnderecoAlSantos | Documento Digitalizado | 20092318382650300000035432073 |
| Documento Digitalizado | Documento Digitalizado | 20092318463325400000035432815 |
| 00.00.00.000000 | Documento Digitalizado | 20092318463333900000035433288 |
| 00.08.55.788000 | Documento Digitalizado | 20092318463373400000035433289 |
| 00.16.48.047000 | Documento Digitalizado | 20092318463408500000035433290 |
| 00.22.37.844000 | Documento Digitalizado | 20092318463438500000035433291 |
| 00.38.21.050000 | Documento Digitalizado | 20092318463500200000035433294 |
| 00.57.21.440000 | Documento Digitalizado | 20092318463580700000035433295 |
| 01.05.27.526000 | Documento Digitalizado | 20092318463619200000035433296 |
| 01.20.03.905000 | Documento Digitalizado | 20092318463679500000035433297 |
| 01.23.55.222000 | Documento Digitalizado | 20092318463699300000035433298 |
| 01.51.05.135000 | Documento Digitalizado | 20092318463813100000035433300 |
| 02.06.04.594000 | Documento Digitalizado | 20092318463885200000035433301 |
| 02.11.36.128000 | Documento Digitalizado | 20092318463916100000035433302 |
| SIGILOSO 02.21.41.530000 | Documento Digitalizado | 20092318463961400000035433303 |
| Logo | Documento Digitalizado | 20092318463990400000035433304 |
| Documento Digitalizado | Documento Digitalizado | 20092318481689800000035433308 |
| 00.00.00.000000 | Documento Digitalizado | 20092318481700500000035433313 |
| Logo | Documento Digitalizado | 20092318481728600000035433314 |
| Documento Digitalizado | Documento Digitalizado | 20092318520990200000035433324 |
| APOLO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO | Documento Digitalizado | 20092318520998300000035433327 |
| BLACK BULL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA | Documento Digitalizado | 20092318521006000000035433328 |
| BLUE ANGELS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO | Documento Digitalizado | 20092318521013100000035433329 |
| CEDROTREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA INSTITUCIONAL IMA-B5 | Documento Digitalizado | 20092318521018900000035433330 |
| EVERETT FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA | Documento Digitalizado | 20092318521026300000035433331 |
| FIGUEIRAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS | Documento Digitalizado | 20092318521034100000035433332 |
| FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BRASIL EQUITY II - MULTIESTRATÉGIA | Documento Digitalizado | 20092318521043600000035433333 |
| OAK FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA - CRÉDITO PRIVADO | Documento Digitalizado | 20092318521051300000035433334 |
| OLD BLACK TREE FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO RENDA FIXA | Documento Digitalizado | 20092318521058900000035433335 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 6
| CREDITO PRIVADO | ||
|---|---|---|
| OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO | ||
| WHITE BEAR FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII | ||
| DOC. 01 (RELATÓRIO) | ||
| Documento Digitalizado | ||
| 205_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 212_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 218_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 225_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 231_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 236_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 242_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 250_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 256_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VI | ||
| 186_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VI | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VII | ||
| 108_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VII | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL I | ||
| 158_pdfsam_IPL 004-2017 VOL I | ||
| SIGILOSO 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL II | ||
| 138_pdfsam_IPL 004-2017 VOL II | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IV | ||
| 212_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IV | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 16_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 29_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 37_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 52_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 62_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 76_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 88_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 104_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 117_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 124_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 139_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 154_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 171_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 182_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 192_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 201_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 214_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 224_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 235_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 246_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 259_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20092318521066500000035433786 20092318521073300000035433787 20092318521080900000035433788 20101516483114400000035433790 20101516483120400000035499507 20101516483166800000035499508 20101516483195400000035499509 20101516483238100000035499511 20101516483273800000035499512 20101516483310400000035499513 20101516483342200000035499514 20101516483383000000035499515 20101516483416000000035499516 20101516483450400000035499517 20101516483485600000035499518 20101516483515000000035499519 20101516483552900000035499520 20101516483585100000036391528 20101516483632000000036391529 20101516483669200000036391530 20101516483707700000036391531 20101516483739600000036391532 20101516483778000000036391533 20101516483801200000036391534 20101516483837600000036391535 20101516483872900000036391997 20101516483930300000036391998 20101516483974400000036391999 20101516484010100000036392000 20101516484044300000036392001 20101516484079900000036392002 20101516484125500000036392003 20101516484161800000036392004 20101516484195400000036392024 20101516484234500000036392025 20101516484269000000036392026 20101516484306600000036392027 20101516484349000000036392029 20101516484385300000036392030 20101516484419600000036392031 20101516484459100000036392032 20101516484495400000036392340 20101516484534800000036392341 20101516484582300000036392342 20101516484622800000036392343
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 7
| 274_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
|---|---|---|
| 287_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 315_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 344_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 365_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 379_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 393_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 401_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 408_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 414_pdfsam_IPL 004-2017 VOL IX | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 125_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 130_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 136_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 143_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 150_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 156_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 161_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 167_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 176_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 182_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 191_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| SIGILOSO 198_pdfsam_IPL 004-2017 VOL V | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 16_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 25_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 37_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 48_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 61_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 78_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 90_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 101_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 113_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 123_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 133_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 147_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 161_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 177_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 191_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 203_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 216_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 229_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 238_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 247_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 258_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 265_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20101516484660700000036392344 20101516484704800000036392345 20101516484742400000036392346 20101516484785800000036392347 20101516484817500000036392348 20101516484854700000036392356 20101516484894500000036392357 20101516484925100000036392358 20101516484960700000036392359 20101516484998500000036392360 20101516485009300000036392361 20101516485059600000036392362 20101516485092100000036392363 20101516485121600000036392364 20101516485163200000036392365 20101516485200500000036392989 20101516485235900000036392990 20101516485273500000036392991 20101516485313400000036392992 20101516485358500000036392993 20101516485390700000036392994 20101516485428300000036392995 20101516485470700000036392996 20101516485509400000036392997 20101516485547900000036392998 20101516485587300000036392999 20101516485619300000036393000 20101516485653200000036393001 20101516485698300000036393636 20101516485763600000036393637 20101516485799600000036393638 20101516485837200000036393639 20101516485876800000036393640 20101516485919300000036393641 20101516485953400000036393642 20101516485990200000036393643 20101516490042400000036393645 20101516490080000000036393661 20101516490132800000036393662 20101516490173200000036393663 20101516490215700000036393664 20101516490253900000036393665 20101516490297100000036393666 20101516490336300000036393667 20101516490370100000036393668 20101516490413100000036393669 20101516490449600000036393670
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 8
| 271_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
|---|---|---|
| 275_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 279_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 289_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 297_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 305_pdfsam_IPL 004-2017 VOL VIII | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 12_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 21_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 37_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 54_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 94_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 117_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 135_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 155_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 177_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 196_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 216_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 229_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 240_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 247_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| SIGILOSO 254_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 262_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 276_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 282_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 288_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 294_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 306_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 315_pdfsam_IPL 004-2017 VOL X | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 10_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 17_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 24_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 33_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 42_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 48_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 60_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 80_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 86_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 92_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 100_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 107_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 113_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 120_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 127_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20101516490494600000036396327 20101516490533700000036396328 20101516490566200000036396329 20101516490605700000036396330 20101516490644400000036396332 20101516490679400000036396286 20101516490693100000036396287 20101516490742300000036396288 20101516490781600000036396289 20101516490829900000036396290 20101516490881100000036396291 20101516490928800000036396292 20101516490970200000036396293 20101516491009900000036396294 20101516491045600000036396295 20101516491088100000036396296 20101516491132700000036396297 20101516491172500000036395714 20101516491217500000036395715 20101516491276400000036395716 20101516491319600000036395717 20101516491355900000036395718 20101516491391100000036395720 20101516491434900000036395721 20101516491477500000036395722 20101516491515300000036395723 20101516491558000000036395724 20101516491589300000036395725 20101516491634900000036395726 20101516491682500000036395727 20101516491703800000036395232 20101516491746300000036395233 20101516491783200000036395234 20101516491827500000036395235 20101516491866000000036395686 20101516491910400000036395687 20101516491948700000036395688 20101516491991400000036395689 20101516492026400000036395690 20101516492066700000036395691 20101516492100600000036395692 20101516492134400000036395198 20101516492170700000036395199 20101516492216300000036395200 20101516492258400000036395201 20101516492300000000036395202 20101516492346000000036395203
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 9
| 133_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
|---|---|---|
| 140_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 146_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 151_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 161_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 171_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 187_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 200_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 217_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 231_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 254_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 269_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 287_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 299_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 308_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 319_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 334_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XI | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 8_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 15_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 26_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 39_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| SIGILOSO 55_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 86_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 98_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 108_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 118_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 130_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 144_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 159_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 169_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 178_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 193_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 209_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 231_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XII | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 22_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 35_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 49_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 63_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 77_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 91_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 101_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| 114_pdfsam_IPL 004-2017 VOL XIII | ||
| IPL 004-2017 VOL III | ||
| Documento Digitalizado |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20101516492394700000036395204 20101516492432300000036395205 20101516492471600000036395206 20101516492510200000036395207 20101516492547300000036394779 20101516492589300000036394780 20101516492642500000036394781 20101516492684300000036394782 20101516492729500000036394783 20101516492766400000036394784 20101516492802400000036394785 20101516492843800000036395186 20101516492892800000036395187 20101516492932500000036395188 20101516492968300000036395707 20101516493016200000036394759 20101516493069000000036394760 20101516493104500000036394761 20101516493142800000036394762 20101516493185100000036394763 20101516493236200000036394764 20101516493271600000036394766 20101516493318300000036394767 20101516493362500000036394768 20101516493399000000036394003 20101516493443400000036394004 20101516493486100000036394005 20101516493526100000036394006 20101516493559800000036394007 20101516493607500000036394008 20101516493653400000036394009 20101516493696400000036394010 20101516493736200000036394011 20101516493782600000036394012 20101516493819500000036393684 20101516493869500000036393685 20101516493882700000036393986 20101516493922800000036393987 20101516493970100000036393988 20101516494675800000036393989 20101516494729400000036393990 20101516494772200000036393991 20101516494813200000036393992 20101516494858400000036393993 20101516494903000000036393994 20101516494943600000036393995 20101517122530400000036452350
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 10
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 01 | ||
|---|---|---|
| 62_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 01 | Documento Digitalizado | |
| 137_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 01 | ||
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 14_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 26_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 40_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 50_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 62_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 73_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 83_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 95_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | Documento Digitalizado | |
| 106_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 120_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 130_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 141_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 152_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| SIGILOSO 164_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 178_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 190_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 02 | ||
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 16_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 32_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 47_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 63_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 78_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 93_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | Documento Digitalizado | |
| 108_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 123_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 139_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 153_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 168_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 182_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 03 | ||
| 194_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. |
Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20101517122537800000036452364 20101517122615500000036452365 20101517122686300000036452366 20101517122741800000036452376 20101517122810500000036452377 20101517122887700000036452378 20101517122944900000036452379 20101517123007800000036452380 20101517123067300000036452381 20101517123117700000036452382 20101517123173900000036453090 20101517123241300000036453091 20101517123334400000036453092 20101517123391900000036453093 20101517123451200000036453094 20101517123510700000036453095 20101517123564700000036453096 20101517123624500000036453097 20101517123687400000036453098 20101517123749200000036453099 20101517123786200000036453105 20101517123850600000036453106 20101517123911000000036453107 20101517123978400000036453108 20101517124045300000036453109 20101517124133100000036453110 20101517124203300000036453111 20101517124267900000036453112 20101517124325300000036453113 20101517124388500000036453114 20101517124453500000036453115 20101517124516300000036453116 20101517124580000000036453117 20101517124633600000036453119
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 11
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
|---|---|---|
| 16_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 33_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 49_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 65_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 72_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 86_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 97_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | Documento Digitalizado | |
| 110_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 126_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 144_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 157_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 173_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 183_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 202_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 04 | ||
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| SIGILOSO 14_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 36_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 49_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 63_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 77_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 93_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | Documento Digitalizado | |
| 109_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 123_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 140_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 156_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 178_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 188_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 200_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 05 | ||
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | ||
| 18_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | |
| 35_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | |
| 50_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | |
| 66_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | |
| 81_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado |
Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20101517124674600000036453123 20101517124739600000036453124 20101517124803500000036453125 20101517124881100000036453127 20101517124954700000036453128 20101517125008600000036453129 20101517125070100000036453130 20101517125122200000036453131 20101517125185600000036453132 20101517125238300000036453586 20101517125302000000036453587 20101517125368300000036453588 20101517125432500000036453589 20101517125488000000036453590 20101517125540600000036453591 20101517125559900000036453601 20101517125640800000036453602 20101517125707400000036453603 20101517125775400000036453604 20101517125841500000036453605 20101517125905900000036453613 20101517125981600000036453614 20101517130047200000036453615 20101517130125200000036453616 20101517130185000000036453617 20101517130248400000036453622 20101517130308500000036453623 20101517130363500000036453624 20101517130428600000036453625 20101517130447700000036453634 20101517130513400000036453635 20101517130571900000036454386 20101517130628700000036454387 20101517130679000000036454388 20101517130741000000036454390
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 12
| 97_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517130804600000036454391 |
|---|---|---|
| 115_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517130859500000036454394 |
| 133_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517130915600000036454395 |
| 152_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517130960500000036454396 |
| 165_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517131002800000036454397 |
| 179_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517131042800000036454398 |
| 190_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 06 | Documento Digitalizado | 20101517131088400000036454399 |
| 1_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131119200000036454407 |
| 16_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131158900000036454408 |
| 36_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131197900000036454409 |
| 53_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131239500000036454410 |
| 69_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131284000000036454411 |
| 87_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131324000000036454412 |
| 103_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131359000000036454413 |
| 118_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131398800000036454425 |
| SIGILOSO 132_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131435100000036454426 |
| 149_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131476500000036454428 |
| 163_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131511300000036454429 |
| 180_pdfsam_Município de Palmeira - PR Vol. 07 | Documento Digitalizado | 20101517131549100000036454430 |
| Analise de Informações - Informação Fiscal - Palmeira | Documento Digitalizado | 20101517131586600000036455088 |
| Informaçao Fiscal - Palmeira | Documento Digitalizado | 20101517131595300000036455089 |
| Ofício 2628-2018 - SRPPS | Documento Digitalizado | 20101517131628000000036455094 |
| Documento Digitalizado | Documento Digitalizado | 20102317222839200000036455128 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO I - VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317222846400000036455134 |
| 80_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO I - VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317222890300000036455135 |
| 194_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO I - VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317222928900000036455836 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO I - VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317222947300000036455838 |
| 123_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO I - VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317222989600000036455839 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO II não existe repete o apenso I | Documento Digitalizado | 20102317223017500000036455847 |
| 121_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO II não existe repete o apenso I | Documento Digitalizado | 20102317223064600000036455848 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 13
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
|---|---|---|
| 183_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
| 298_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
| 348_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
| 403_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
| 458_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IV | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IX VOL I | ||
| 103_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IX VOL I | Documento Digitalizado | |
| 249_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO IX VOL I | Documento Digitalizado | |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO VII | ||
| 118_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO VII | ||
| 225_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO VII | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO VIII | ||
| 166_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO VIII | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO X | ||
| 124_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO X | ||
| 281_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO X | ||
| IPL 004-2017 APENSO III | ||
| IPL 004-2017 APENSO IX VOL II | ||
| IPL 004-2017 APENSO V | ||
| IPL 004-2017 APENSO VI | ||
| SIGILOSO 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 15_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 27_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 39_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 57_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 85_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 96_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 107_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 118_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 141_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 167_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 192_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | ||
| 217_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317223092800000036455857 20102317223137500000036455858 20102317223194100000036455859 20102317223236000000036455860 20102317223275300000036455861 20102317223316300000036455862 20102317223345900000036455867 20102317223386200000036455868 20102317223420800000036455869 20102317223458200000036455874 20102317223500300000036455875 20102317223535700000036455876 20102317223551000000036455881 20102317223589600000036455882 20102317223604300000036456437 20102317223643800000036456438 20102317223676600000036456439 20102317223685400000036456445 20102317223695700000036456446 20102317223737400000036456447 20102317223752600000036456448 20102317223770600000036456457 20102317223818600000036456458 20102317223854600000036456459 20102317223889900000036456460 20102317223928500000036456461 20102317223970600000036456462 20102317224003200000036456463 20102317224043100000036456467 20102317224084600000036456468 20102317224121800000036456469 20102317224160500000036456470 20102317224191600000036456471 20102317224233100000036456472 20102317224268700000036456473
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 14
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224299800000036456482 |
|---|---|---|
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224340700000036456483 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224375900000036456484 |
| 285_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224422800000036456485 |
| 300_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224459500000036457086 |
| 314_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224510700000036457087 |
| 327_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224549700000036457088 |
| 335_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317224589200000036457089 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224624800000036457109 |
| 13_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224667500000036457110 |
| 26_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224708600000036457111 |
| 41_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224749700000036457113 |
| SIGILOSO 55_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224784200000036457114 |
| 69_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224823700000036457115 |
| 80_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224861900000036457119 |
| 92_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224902500000036457120 |
| 112_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224941700000036457122 |
| 125_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317224992000000036457123 |
| 142_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317225035200000036457124 |
| 160_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317225072000000036457125 |
| 177_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317225121700000036457126 |
| 188_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317225153300000036457127 |
| 199_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102317225190100000036457128 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME III | Documento Digitalizado | 20102317225222700000036457132 |
| 131_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME III | Documento Digitalizado | 20102317225266000000036457133 |
| 186_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI | Documento Digitalizado | 20102317225297900000036457134 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 15
| VOLUME III | ||
|---|---|---|
| VOLUME IV | ||
| VOLUME IV | ||
| VOLUME IV | ||
| 310_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME IV | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 174_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 198_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 224_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 248_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 273_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 300_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| SIGILOSO 324_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XI VOLUME V | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XII VOLUME I | ||
| 134_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIII VOLUME I | ||
| 111_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIII VOLUME I | ||
| 199_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | ||
| 121_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 212_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 230_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 254_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 273_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 288_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 300_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 311_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 328_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 344_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 364_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 384_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 410_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 426_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317225319800000036457850 20102317225359800000036457851 20102317225400800000036457852 20102317225436300000036457853 20102317225447100000036457872 20102317225490500000036457873 20102317225536800000036457874 20102317225577500000036457875 20102317225611400000036457876 20102317225653600000036457877 20102317225697700000036457878 20102317225734200000036457879 20102317225739600000036458588 20102317225780300000036458589 20102317225803800000036458613 20102317225848400000036458614 20102317225888000000036458615 20102317225897000000036459926 20102317225937700000036459927 20102317225974200000036459928 20102317230012000000036459929 20102317230048400000036459930 20102317230089800000036459931 20102317230128700000036459932 20102317230182400000036459933 20102317230217900000036459934 20102317230253400000036460495 20102317230291100000036460496 20102317230328900000036460497 20102317230364800000036460498 20102317230404500000036460499 20102317230444400000036460500
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 16
| 448_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
|---|---|---|
| 461_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 476_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 493_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 500_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 510_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 524_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 539_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 556_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 580_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 596_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 618_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 634_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 660_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 678_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 698_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 714_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 733_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 748_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 761_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| 775_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIV todo | Documento Digitalizado | |
| SIGILOSO 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME I | ||
| 94_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME I | ||
| 200_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME II | ||
| 128_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME II | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XV VOLUME I | ||
| 108_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XV VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XV VOLUME II | ||
| 132_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XV VOLUME II | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XVI VOLUME I | ||
| 150_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XVI VOLUME I | ||
| 262_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XVI VOLUME I | ||
| 273_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XVI VOLUME I | ||
| IPL 004-2017 APENSO XIII VOLUME II | ||
| IPL 004-2017 APENSO XIX VOLUME III |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317230482800000036460502 20102317230514900000036460503 20102317230548600000036460504 20102317230587400000036461345 20102317230630800000036461346 20102317230673500000036461347 20102317230713100000036461348 20102317230762500000036461349 20102317230802900000036461350 20102317230833800000036460529 20102317230882400000036460531 20102317230926000000036460532 20102317230960800000036460533 20102317230999200000036460534 20102317231037600000036460535 20102317231076800000036461336 20102317231111300000036460517 20102317231154800000036460518 20102317231190700000036460519 20102317231223800000036460520 20102317231259900000036460521 20102317231295200000036461364 20102317231339000000036461365 20102317231385900000036461366 20102317231404800000036462195 20102317231444100000036462196 20102317231470200000036462206 20102317231525300000036462207 20102317231559300000036462217 20102317231607800000036462218 20102317231633400000036463190 20102317231675500000036463191 20102317231714800000036463192 20102317231759300000036463193 20102317231803100000036463227 20102317231837900000036463228
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 17
| IPL 004-2017 APENSO XV VOLUME III | ||
|---|---|---|
| IPL 004-2017 APENSO XVII VOLUME I | ||
| segue a numeração do vol 17 | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME I | ||
| 85_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME I | ||
| 182_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME II | ||
| 122_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME II | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME III | ||
| 72_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XX VOLUME III | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXI VOLUME I | ||
| 103_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXI VOLUME I | ||
| SIGILOSO 237_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXI VOLUME I | ||
| 346_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXI VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXII VOLUME I | ||
| 62_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXII VOLUME I | ||
| 72_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXII VOLUME I | ||
| 82_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 41_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 57_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 75_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 91_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 111_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 131_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 149_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | ||
| 167_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317231857900000036463229 20102317231891400000036463230 20102317231930500000036463231 20102317231953200000036464050 20102317232004800000036464051 20102317232049900000036464052 20102317232072900000036465297 20102317232117900000036465298 20102317232146400000036465306 20102317232193300000036465307 20102317232211500000036466515 20102317232263900000036466516 20102317232314500000036466517 20102317232357400000036466518 20102317232366000000036466534 20102317232411500000036466535 20102317232449200000036467586 20102317232483200000036467587 20102317232506300000036468298 20102317232555100000036468299 20102317232593200000036468300 20102317232630100000036468301 20102317232664800000036468302 20102317232707500000036468303 20102317232760600000036468304 20102317232800200000036468312 20102317232846900000036468314
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 18
| VOLUME I | ||
|---|---|---|
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317232888100000036468315 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317232926500000036468316 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317232961800000036468317 |
| 235_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233007000000036468318 |
| 252_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233052400000036468319 |
| 270_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233093300000036468323 |
| 290_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233166900000036468324 |
| 306_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233204600000036468325 |
| 320_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233243300000036468326 |
| 332_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233281400000036468327 |
| 343_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233321600000036468328 |
| SIGILOSO 356_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233353700000036468329 |
| 369_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233393500000036469088 |
| 381_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233438200000036469089 |
| 394_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233479400000036469090 |
| 411_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233519800000036469091 |
| 428_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233553000000036469092 |
| 443_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233589800000036469093 |
| 459_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233627500000036469094 |
| 478_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233665500000036469099 |
| 492_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233707800000036469100 |
| 504_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233746800000036469101 |
| 529_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233781700000036469102 |
| 550_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXIX VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233818000000036469103 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233831400000036469110 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 19
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233878900000036469111 |
|---|---|---|
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233898200000036862594 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233946900000036862595 |
| 53_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317233989800000036862596 |
| 69_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234040400000036862598 |
| 81_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234094300000036862599 |
| 90_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234132900000036862600 |
| 108_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234173900000036862601 |
| 131_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234216300000036862611 |
| 149_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234263300000036862612 |
| 164_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234306600000036862613 |
| 176_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234350500000036862614 |
| SIGILOSO 192_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234402800000036862615 |
| 203_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234439100000036862616 |
| 220_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234479200000036862617 |
| 240_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234516800000036862618 |
| 254_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234561100000036862627 |
| 270_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234601900000036862628 |
| 282_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234643800000036862629 |
| 294_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234699800000036862630 |
| 303_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234738900000036862631 |
| 322_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234777900000036862632 |
| 343_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234813700000036862633 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVIII VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234828900000036864049 |
| 32_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVIII VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102317234875300000036864050 |
| 48_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVIII | Documento Digitalizado | 20102317234922900000036864051 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 20
| VOLUME I | ||
|---|---|---|
| VOLUME I | ||
| VOLUME I | ||
| VOLUME I | ||
| 128_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVIII VOLUME I | ||
| 149_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XXVIII VOLUME I | ||
| IPL 004-2017 APENSO XXIII VOLUME I | ||
| IPL 004-2017 APENSO XXIV VOLUME I | ||
| IPL 004-2017 APENSO XXVII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 32_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 42_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 53_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 66_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 70_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 73_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 76_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 78_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| SIGILOSO 94_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 117_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 131_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 151_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 175_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 197_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 222_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 244_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 266_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 288_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 312_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 338_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 356_pdfsam_APENSO XXX VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 20_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 31_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 41_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 51_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 60_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 70_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 81_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 94_pdfsam_APENSO XXX VOLUME II | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXXI VOLUME I | ||
| 122_pdfsam_APENSO XXXI VOLUME I | ||
| 267_pdfsam_APENSO XXXI VOLUME I |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317234962300000036864052 20102317234996100000036864053 20102317235036200000036864062 20102317235081000000036864063 20102317235119500000036864064 20102317235129000000036865638 20102317235174400000036865639 20102317235216600000036865640 20102317235245300000036867169 20102317235288400000036867170 20102317235322300000036867171 20102317235357700000036867173 20102317235393600000036867174 20102317235429800000036867175 20102317235464200000036867176 20102317235496700000036867177 20102317235522900000036867797 20102317235568500000036867798 20102317235614600000036867799 20102317235652100000036867800 20102317235694400000036867801 20102317235735400000036867802 20102317235776500000036867803 20102317235812800000036867804 20102317235854200000036867805 20102317235887900000036867822 20102317235928800000036867823 20102317235965600000036867824 20102317240001200000036867825 20102317240032900000036867826 20102317240053000000036869439 20102317240095200000036869440 20102317240128400000036869441 20102317240167900000036869442 20102317240212800000036869443 20102317240251000000036869444 20102317240287900000036869445 20102317240333400000036869446 20102317240374300000036869447 20102317240406500000036870288 20102317240459200000036870289 20102317240501300000036870290
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 21
| 1_pdfsam_APENSO XXXII VOLUME I | ||
|---|---|---|
| 29_pdfsam_APENSO XXXII VOLUME I | ||
| 41_pdfsam_APENSO XXXII VOLUME I | ||
| 54_pdfsam_APENSO XXXII VOLUME I | ||
| Documento Digitalizado | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 27_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 39_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 47_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 56_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 63_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 72_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 83_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 92_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 100_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 111_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 122_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 139_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 148_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 156_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 164_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 170_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| SIGILOSO 177_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 192_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 211_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 232_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 253_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 270_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 284_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 297_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 321_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 333_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 341_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 349_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 354_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 372_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 380_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 395_pdfsam_APENSO XXXIII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 38_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 51_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 64_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 77_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 93_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 113_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 133_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 159_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102317240512700000036870942 20102317240550100000036870943 20102317240589300000036870944 20102317240633200000036870945 20102318412818300000036875377 20102318412823900000036876068 20102318412863700000036876069 20102318412895400000036876070 20102318412926400000036876071 20102318413001500000036876072 20102318413032500000036876073 20102318413062500000036876074 20102318413091700000036876075 20102318413122500000036876083 20102318413157600000036876084 20102318413187400000036876085 20102318413220400000036876686 20102318413253400000036876687 20102318413287600000036876688 20102318413322700000036876689 20102318413354400000036876690 20102318413388900000036876694 20102318413423000000036876695 20102318413457800000036876696 20102318413491700000036876697 20102318413531200000036876698 20102318413570000000036876699 20102318413605200000036876700 20102318413640500000036876701 20102318413671300000036876702 20102318413702900000036876711 20102318413737900000036876712 20102318413773500000036876713 20102318413807400000036876714 20102318413836100000036876715 20102318413878400000036876716 20102318413963300000036876717 20102318413995900000036876718 20102318414011200000036876732 20102318414056300000036876733 20102318414093400000036876734 20102318414131100000036876735 20102318414164300000036877236 20102318414202000000036877237 20102318414237200000036877238 20102318414273700000036877241 20102318414309200000036877242
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 22
| 176_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
|---|---|---|
| 196_pdfsam_APENSO XXXIV VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_APENSO XXXVI VOLUME I | ||
| 194_pdfsam_APENSO XXXVI VOLUME I | ||
| APENSO XXXIX VOLUME I_compressed | ||
| APENSO XXXV VOLUME I | ||
| APENSO XXXVII VOLUME I | ||
| APENSO XXXVIII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XL VOLUME I | ||
| 101_pdfsam_04-2017 APENSO XL VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | Documento Digitalizado | |
| 34_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 42_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 50_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 62_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 82_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| SIGILOSO 103_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 122_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 144_pdfsam_04-2017 APENSO XLII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | |
| 47_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 63_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 79_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 99_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 117_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 135_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 153_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 171_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 189_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 207_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | ||
| 222_pdfsam_04-2017 APENSO XLV |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102318414341400000036877243 20102318414372100000036877244 20102318414398200000036877249 20102318414439700000036877250 20102318414459900000036877258 20102318414476900000036877259 20102318414512400000036877260 20102318414549700000036877261 20102318414581400000036877878 20102318414622100000036877879 20102318414644400000036878596 20102318414685600000036878597 20102318414716300000036878598 20102318414746500000036878599 20102318414775200000036878600 20102318414807500000036878601 20102318414843200000036878606 20102318414883700000036878607 20102318414918300000036878608 20102318414951400000036878634 20102318415004300000036878635 20102318415041100000036878986 20102318415079800000036878987 20102318415113800000036878988 20102318415149100000036878989 20102318415184600000036878990 20102318415219300000036878992 20102318415259900000036878994 20102318415308700000036878995 20102318415349000000036878996 20102318415386500000036878997
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 23
| VOLUME I | ||
|---|---|---|
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415419300000036878998 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415452000000036878999 |
| VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415487200000036879000 |
| 266_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415516700000036879001 |
| 283_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415550100000036879002 |
| 301_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415590900000036879009 |
| 326_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415634300000036879010 |
| 342_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415678800000036879011 |
| 353_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415711900000036879012 |
| 363_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415745600000036879013 |
| 380_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415779400000036879014 |
| SIGILOSO 389_pdfsam_04-2017 APENSO XLV VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415819900000036879015 |
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415829800000036879025 |
| 129_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415868600000036879026 |
| 248_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415906500000036879027 |
| 333_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME I | Documento Digitalizado | 20102318415941400000036879028 |
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318415958900000036879457 |
| 11_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318415999600000036879458 |
| 19_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420035700000036879459 |
| 28_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420072300000036879460 |
| 37_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420109400000036879461 |
| 47_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420146600000036879462 |
| 54_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420183100000036879463 |
| 62_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420214600000036879464 |
| 71_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | Documento Digitalizado | 20102318420247700000036879465 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 24
| VOLUME II | ||
|---|---|---|
| VOLUME II | ||
| VOLUME II | ||
| 117_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | ||
| 129_pdfsam_04-2017 APENSO XLVI VOLUME II | ||
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLVII VOLUME I | ||
| 42_pdfsam_04-2017 APENSO XLVII VOLUME I | ||
| 55_pdfsam_04-2017 APENSO XLVII VOLUME I | ||
| 66_pdfsam_04-2017 APENSO XLVII VOLUME I | ||
| 94_pdfsam_04-2017 APENSO XLVII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_04-2017 APENSO XLVIII VOLUME II | ||
| 166_pdfsam_04-2017 APENSO XLVIII VOLUME II | ||
| SIGILOSO 1_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XLIX VOLUME II | ||
| 166_pdfsam_IPL 004-2017 APENSO XLIX VOLUME II | ||
| 04-2017 APENSO L | ||
| 04-2017 APENSO XLI VOLUME I | ||
| 04-2017 APENSO XLIV VOLUME I | ||
| 04-2017 APENSO XLIX VOLUME I | ||
| 04-2017 APENSO XLVIII VOLUME I | ||
| 04-2017 APENSO XLVIII VOLUME III | ||
| 04-2017 APENSO XLVIII VOLUME IV | ||
| IPL 004-2017 - APENSO XLIV - VOL I - | ||
| IPL 004-2017 APENSO XLIX VOLUME I | ||
| IPL 004-2017 APENSO XLIX VOLUME III | ||
| IPL 004-2017 APENSO XLIX VOLUME IV | ||
| IPL 004-2017 APENSO XLIX | ||
| IPL 004-2017 APENSO XLVIII VOLUME I | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | Documento Digitalizado | |
| 31_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 53_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 79_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 95_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102318420278800000036879466 20102318420313900000036879471 20102318420360000000036879472 20102318420397800000036879473 20102318420444300000036879474 20102318420470600000036879482 20102318420527700000036879483 20102318420565300000036879484 20102318420596700000036879485 20102318420630300000036879886 20102318420651600000036879890 20102318420694800000036879891 20102318420714400000036879903 20102318420755400000036879905 20102318420776200000036880386 20102318420816600000036880387 20102318420860600000036880388 20102318420901600000036880389 20102318420930800000036880390 20102318420968600000036880391 20102318421013300000036880392 20102318421030300000036880399 20102318421075000000036880400 20102318421112000000036880401 20102318421162100000036880402 20102318421177800000036880403 20102318421207300000036880405 20102318421236300000036880977 20102318421277500000036880978 20102318421317600000036880979 20102318421348900000036880981 20102318421387700000036880982
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 25
| VOL I | ||
|---|---|---|
| VOL I | ||
| VOL I | ||
| 142_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 158_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 184_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 205_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 227_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 255_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 277_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 307_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| 334_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL I | ||
| SIGILOSO 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 29_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 55_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 95_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 113_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 131_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 149_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 169_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 193_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 233_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 263_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 293_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 305_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102318421420800000036880983 20102318421454900000036880984 20102318421489400000036880985 20102318421527800000036881321 20102318421571000000036881322 20102318421609800000036881323 20102318421648500000036881324 20102318421687900000036881325 20102318421725100000036881326 20102318421758700000036881327 20102318421790600000036881328 20102318421823000000036881329 20102318421845000000036882290 20102318421882600000036882291 20102318421918300000036882292 20102318421953500000036882293 20102318421988200000036882294 20102318422022700000036882295 20102318422053400000036882296 20102318422083700000036882297 20102318422114300000036882298 20102318422150500000036882305 20102318422192300000036882306 20102318422230100000036882307 20102318422267100000036882308 20102318422298800000036882309
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 26
| VOL II | ||
|---|---|---|
| VOL II | ||
| VOL II | ||
| VOL II | ||
| 405_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 435_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 457_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 481_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| 495_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL II | ||
| Documento Digitalizado | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 19_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| SIGILOSO 45_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 71_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 97_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 117_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 133_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 151_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 169_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 185_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 197_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 207_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 219_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 237_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 251_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 260_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 267_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102318422333400000036882310 20102318422366100000036882311 20102318422401400000036882314 20102318422437800000036882315 20102318422471300000036882316 20102318422503600000036882317 20102318422535000000036882318 20102318422566500000036882319 20102715073507000000036882584 20102715073514400000036883344 20102715073546900000036883345 20102715073579900000036883346 20102715073613000000036883347 20102715073650700000036883348 20102715073685700000036883349 20102715073714900000036883350 20102715073748000000036883351 20102715073786000000036883352 20102715073822600000036883362 20102715073866900000036883363 20102715073901000000036883364 20102715073935800000036883365 20102715073976700000036883367 20102715074012700000036883368 20102715074047000000036883369 20102715074079600000036883370
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 27
| VOL III | ||
|---|---|---|
| VOL III | ||
| VOL III | ||
| VOL III | ||
| 307_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 320_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 331_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 337_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 345_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 359_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 373_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL III | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| SIGILOSO 18_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 28_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 42_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 54_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 66_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 78_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 92_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 104_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 116_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 128_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 142_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 154_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 166_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | ||
| 176_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102715074113700000036883371 20102715074145700000036883376 20102715074183900000036883377 20102715074218300000036883378 20102715074251000000036883379 20102715074289000000036883380 20102715074328200000036883381 20102715074359700000036883382 20102715074395700000036883383 20102715074425500000036883384 20102715074450000000036883841 20102715074490500000036883842 20102715074525100000036883843 20102715074558000000036883844 20102715074593100000036883845 20102715074631800000036883846 20102715074668100000036883847 20102715074706300000036883848 20102715074740300000036883849 20102715074787200000036883855 20102715074837700000036883856 20102715074877800000036883857 20102715074918900000036883858 20102715074964300000036883859 20102715075008200000036883860
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 28
| VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075047200000036883861 |
|---|---|---|
| VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075082000000036883862 |
| VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075121400000036883863 |
| 228_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075166900000036883871 |
| 244_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075203500000036883872 |
| 258_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075243500000036883873 |
| 272_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075282000000036883874 |
| 286_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075324000000036883875 |
| 301_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075357700000036883876 |
| 312_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075393800000036883877 |
| 327_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075427600000036883878 |
| 336_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075462800000036883879 |
| SIGILOSO 345_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075494400000036883881 |
| 359_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075536500000036883882 |
| 370_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075579300000036883883 |
| 382_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL IV | Documento Digitalizado | 20102715075615300000036883884 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075642000000036884347 |
| 23_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075688600000036884348 |
| 37_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075728000000036884349 |
| 49_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075764400000036884350 |
| 69_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075801400000036884351 |
| 88_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075835500000036884352 |
| 105_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075871400000036884353 |
| 119_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075902900000036884356 |
| 145_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - VOL V | Documento Digitalizado | 20102715075948400000036884357 |
| 171_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LI - | Documento Digitalizado | 20102715075987100000036884358 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 29
| VOL V | ||
|---|---|---|
| I | Documento Digitalizado | 20102715075995600000036884376 |
| VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080031700000036884377 |
| VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080065400000036884378 |
| 27_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080106700000036884379 |
| 42_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080143100000036884380 |
| 56_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080188700000036884381 |
| 67_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080245100000036884382 |
| 77_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080280100000036884383 |
| 87_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080329700000036884384 |
| 96_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080364300000036884385 |
| 106_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080399000000036884603 |
| SIGILOSO 116_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080442300000036884604 |
| 125_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080482600000036884605 |
| 135_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080521300000036884606 |
| 148_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080556300000036884607 |
| 162_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080602900000036884615 |
| 171_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080651600000036884616 |
| 177_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080693500000036884617 |
| 184_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080740600000036884618 |
| 194_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715080786300000036884619 |
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | Documento Digitalizado | 20102715080808300000036884633 |
| 8_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | Documento Digitalizado | 20102715080849700000036884634 |
| 12_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | Documento Digitalizado | 20102715080886400000036884635 |
| 21_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | Documento Digitalizado | 20102715080924100000036885086 |
| 30_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | Documento Digitalizado | 20102715080960100000036885087 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 30
| VOL II | ||
|---|---|---|
| VOL II | ||
| VOL II | ||
| 79_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 88_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 97_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 106_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 116_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 125_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 135_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 146_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 155_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| SIGILOSO 165_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 174_pdfsam_IPL 004-2017 - APENSO LII - VOL II | ||
| 1_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 14_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 25_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 37_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 53_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 67_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 75_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 88_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 97_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 113_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 125_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | ||
| 137_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl | Documento Digitalizado |
Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado Documento Digitalizado
20102715081013300000036885088 20102715081055200000036885089 20102715081088200000036885090 20102715081122400000036885091 20102715081156200000036885092 20102715081193900000036885094 20102715081234800000036885095 20102715081271800000036885096 20102715081305900000036885097 20102715081339300000036885098 20102715081381400000036885099 20102715081413400000036885100 20102715081467600000036885101 20102715081508100000036885102 20102715081524200000037012209 20102715081578600000037012210 20102715081614600000037012211 20102715081655700000037012212 20102715081694400000037012213 20102715081737000000037012214 20102715081771500000037012215 20102715081808000000037012216 20102715081841100000037012217 20102715081877900000037012713 20102715081925700000037012714 20102715081961400000037012715
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 31
| I e II | ||
|---|---|---|
| I e II | Documento Digitalizado | 20102715082000700000037012716 |
| I e II | Documento Digitalizado | 20102715082039100000037012717 |
| I e II | Documento Digitalizado | 20102715082083700000037012718 |
| 190_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082130600000037012719 |
| 208_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082175800000037012720 |
| 221_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082213800000037012734 |
| 236_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082252100000037012735 |
| 252_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082288000000037013936 |
| 265_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082322500000037013937 |
| 289_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082361400000037013938 |
| 311_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082400800000037013939 |
| SIGILOSO 327_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082441900000037013940 |
| 336_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082478300000037013947 |
| 347_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082515800000037013948 |
| 358_pdfsam_IPL 004-2017 - Apenso LIII - VOl I e II | Documento Digitalizado | 20102715082560800000037013950 |
| IPL 004-2017 - APENSO L - VOL I | Documento Digitalizado | 20102715082595200000037013973 |
| Certidão | Certidão | 20102715110769600000037014367 |
| Terceiro Interessado | Terceiro Interessado | 20112415585298200000038290707 |
| 2. PROCURAÇÃO LEONILDO E ROSELI | Procuração | 20112415585308400000038290716 |
| 3. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA LEONILDO E ROSELI | Outros Documentos | 20112415585326600000038291051 |
| 4. DOCUMENTO PESSOAL ROSELI | Documento de Identificação | 20112415585349000000038291056 |
| 5. DOCUMENTOS PESSOAIS | Documento de Identificação | 20112415585363300000038291060 |
| 6. CONTRATO COMPRA E VENDA IMÓVEL | Outros Documentos | 20112415585392300000038291063 |
| 7. MATRICULA IMÓVEL | Outros Documentos | 20112415585419500000038291070 |
| 9. INFORMAÇÕES DA INDISPONIBILIDADE | Outros Documentos | 20112415585486700000038291080 |
| 8. TERMO DE QUITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA | Outros Documentos | 20112415585503800000038292899 |
| Despacho | Despacho | 20120415375319400000038774941 |
| Intimação | Intimação | 20120415375319400000038774941 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21010518213159100000039650288 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 32
| 20210105 - Pet informa acidente Volvo | Petição Intercorrente | 21010518213164500000039650291 |
|---|---|---|
| Despacho | Despacho | 20120415375319400000038774941 |
| Despacho | Despacho | 21012012384066000000040066636 |
| Despacho | Despacho | 21012012384066000000040066636 |
| Manifestação | Manifestação | 21012218192835100000040213293 |
| Decisão | Decisão | 21020517243282900000040784900 |
| Renúncia de Mandato | Renúncia de Mandato | 21021109590356700000041062231 |
| Carta Renuncia Patrícia com anuência | Outros Documentos | 21021109590364000000041062486 |
| Traslado de cópias | Traslado de cópias | 21030111232213000000037014353 |
| Ato de busca e apreesão | Ofício | 21030111232227100000041828127 |
| pauliprev | Ofício | 21030111232221200000041828128 |
| Despacho | Despacho | 21030117191571500000041829690 |
| Intimação | Intimação | 21030117191571500000041829690 |
| Intimação de Pauta | Intimação de Pauta | 21030317281300000000043979213 |
| Intimação de Pauta | Intimação de Pauta | 21030317281300000000043979214 |
| Intimação de Pauta | Intimação de Pauta | 21030317281300000000043979215 |
| Traslado de cópias | Traslado de cópias | 21030416294907300000042083255 |
| Oficio ao Juiz 6 VCF | Ofício | 21030416294943500000042083260 |
| Of._n__1199390_2020 | Ofício | 21030416295011500000042083261 |
| SEI_PF - 16725223 - Ofício | Ofício | 21030416294972300000042083262 |
| Manifestação | Manifestação | 21030811361200000000043979216 |
| Manifestação | Manifestação | 21030811361200000000043979217 |
| SIGILOSO Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21030917464820500000042319124 |
| 20210309 - Petição apresenta documentação sinistro volvo | Petição Intercorrente | 21030917464780300000042319346 |
| Sinistro 693600 - Solicitação de Documentos | Documento Comprobatório | 21030917464750000000042319380 |
| Traslado de cópias | Traslado de cópias | 21031113440653100000042438260 |
| Ofício nº 1027262-2021 | Ofício | 21031113440710100000042438263 |
| Decisão | Decisão | 21020517243282900000040784900 |
| Certidão | Certidão | 21031113572374200000042439623 |
| Mensagem de Correio De_ CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 | Traslado de cópias | 21031113572321000000042439625 |
| Procuração/Habilitação | Procuração/Habilitação | 21032219205296100000043029380 |
| Pedido habilitação - Xnice | Petição Intercorrente | 21032219205284200000043029691 |
| Procuração Xnice | Procuração/Habilitação | 21032219205291000000043029694 |
| Manifestação | Manifestação | 21032313394239600000043064145 |
| Certidão de julgamento | Certidão de Julgamento | 21032517230300000000043979218 |
| Comunicações | Comunicações | 21032517471300000000043979219 |
| CORREIO ELETRÔNICO - 5001260- 88.2020.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL | Documento Comprobatório | 21032517471300000000043979220 |
| Acórdão | Acórdão | 21032617203900000000043979221 |
| Ementa | Ementa | 21032617204000000000043979222 |
| Relatório | Relatório | 21032617204000000000043979223 |
| Voto | Voto | 21032617204000000000043979224 |
| Intimação | Intimação | 21032915315100000000043979225 |
| Intimação | Intimação | 21032915315100000000043979226 |
| Intimação | Intimação | 21032917462300000000043979227 |
| Manifestação | Manifestação | 21033017214400000000043979228 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 33
| Renúncia prazo recursal e cumprimento imediato na origem | Petição Intercorrente | 21040518134500000000043979229 |
|---|---|---|
| Bittenpar - 5001260-88.2020.4.03.6181 - Manifestação renúncia prazo recursal e cumprimento imediato | Petição Intercorrente | 21040518134500000000043979230 |
| E-mail informando julg. ap ord. cumprimento | Documento Comprobatório | 21040518134500000000043979231 |
| Resposta E-mail cumpr. trans. julgado | Documento Comprobatório | 21040518134500000000043979232 |
| Acórdão | Acórdão | 21040700003100000000043979233 |
| Certidão Trânsito em Julgado | Certidão Trânsito em Julgado | 21040718535600000000043979234 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21040816571471700000043830259 |
| 0015230-51.2017.4.03.6181 - juntada de quitação | Petição Intercorrente | 21040816571481900000043830271 |
| matricula 7255 | Documento Comprobatório | 21040816571440600000043830400 |
| matricula 1655 | Documento Comprobatório | 21040816571490100000043830405 |
| matricula 395 | Documento Comprobatório | 21040816571453100000043830279 |
| matricula 394 | Documento Comprobatório | 21040816571499400000043830388 |
| CARTA | Documento Comprobatório | 21040816571463200000043830392 |
| Traslado de cópias | Traslado de cópias | 21041312054260400000044011280 |
| 5001260-88.2020.4.03.6181 | Decisão | 21041312054266600000044011284 |
| Certidão Trânsito em Julgado (2) | Decisão | 21041312054251600000044011285 |
| Representação | Outras peças | 21041315385107100000044032584 |
| Representação | Outras peças | 21041315385112400000044033049 |
| SIGILOSO Laudo | Outras peças | 21041315385094900000044033053 |
| Laudo2 | Outras peças | 21041315385118700000044033056 |
| Despacho | Despacho | 21041411220770700000042498820 |
| Certidão | Certidão | 21041612352836900000044222769 |
| COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL | Outros Documentos | 21041612352829900000044222771 |
| Intimação | Intimação | 21041411220770700000042498820 |
| Certidão | Certidão | 21041615341614500000044243642 |
| COMUNICAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL | Outros Documentos | 21041615341605700000044243649 |
| Certidão | Certidão | 21041615443985400000044244892 |
| 20180002045643_16042021 | Outros Documentos | 21041615443977500000044244902 |
| Manifestação | Manifestação | 21042107254830500000047168514 |
| Documentos do proc. 0005332- 77.2018.4.03.6181 | Certidão | 21042312024299100000047276549 |
| Ofício 138_2020 - id. 43520965- Comarca de Uberlândia_MG | Ofício | 21042312024317200000047276571 |
| Manifestação MPF - id. 44618881 | Outros Documentos | 21042312024309200000047276887 |
| Despacho | Despacho | 21042511560460700000047277416 |
| Despacho | Despacho | 21042511560460700000047277416 |
| Manifestação | Manifestação | 21042716254806600000047482942 |
| Ofício n.º 1.556/2021-SR/PF/SP | Certidão | 21042716280027800000047483368 |
| E-mail PF | Outros Documentos | 21042716280018200000047483380 |
| Ofício n.º 1.556.2021 - SR.PF.SP | Ofício | 21042716280034300000047483597 |
| Relatório Final 04-2017 | Outros Documentos | 21042716280042500000047483610 |
| Despacho de Inspeção | Despacho de Inspeção | 21050616301010500000048089340 |
| Despacho | Despacho | 21051211560373000000048379123 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 34
| Registro de Xnice | Certidão | 21051213200883300000048421253 |
|---|---|---|
| Decisão | Decisão | 21060216341313400000049710003 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21060217335335200000049746880 |
| Pet. reconsideração representação policial | Petição Intercorrente | 21060217335319100000049747071 |
| Sentença | Outros Documentos | 21060217335343700000049747080 |
| Decisão | Decisão | 21060816411704500000049940525 |
| Procuração/Habilitação | Procuração/Habilitação | 21062210360737600000050667889 |
| Petição requer habilitação e informação sobre espelhamento - 6ª VCF SP | Petição Intercorrente | 21062210360744300000050667899 |
| PROCURAÇÃO 2021 | Procuração/Habilitação | 21062210360732100000050667912 |
| Sentença proc. 5006051-03.2020.4.03.6181 | Certidão | 21062515021671300000050937944 |
| Sentença - 5006051 | Sentença | 21062515021679000000050937952 |
| Informações Prestadas | Informações Prestadas | 21062813031300500000051020180 |
| Petição informando leilão | Informações Prestadas | 21062813031293500000051020500 |
| Outras peças | Outras peças | 21070118223485800000051317918 |
| Ofício nº 3031735-2021 | Outras peças | 21070118223496900000051317931 |
| Ofício enviado pelo Banco do Brasil | Certidão | 21070217164894800000051395000 |
| Email BB | Outros Documentos | 21070217165006500000051395003 |
| Ofício 39935718 Banco do Brasil | Ofício | 21070217164997300000051395010 |
| Decisão | Decisão | 21060216341313400000049710003 |
| Ofício | Ofício | 21070518411103300000051909454 |
| Envio do Ofício n.º 406/2021 | Certidão | 21070613002335700000051395015 |
| SIGILOSO Envio Ofício Paulínia | Outros Documentos | 21070613002328000000051966422 |
| Manifestação | Manifestação | 21070819035921700000052177019 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21072116003897300000052767808 |
| Petição de manifestação - 21.07.21 (AN) (Corrigida) | Petição Intercorrente | 21072116003888000000052767831 |
| Despacho | Despacho | 21072118510559500000052776174 |
| Despacho | Despacho | 21072118510559500000052776174 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 21072920590445000000053229346 |
| Proc - 0002378 - Petição de manifestação - 29.07.21 (AN) (corrigida) | Petição Intercorrente | 21072920590565300000053229347 |
| Manifestação | Manifestação | 21073009132584700000053233565 |
| Ofício | Ofício | 21080915240043500000059344686 |
| Envio Ofício n.º 496/2021 | Certidão | 21081015060025000000064204226 |
| Envio ofício 496.2021 | Outros Documentos | 21081015060033700000064204231 |
| Ofício n.º 3712537/2021 - Polícia Federal | Certidão | 21081715235704200000070946217 |
| Resposta PF - Ofício n. 496_2021 - proc. 0015230-51.2017.4.03.6181 | Documento Digitalizado | 21081715235715100000070946231 |
| Ofício nº 3712537-2021 - DELECOR | Documento Digitalizado | 21081715235691500000070946232 |
| termo de fiel depositário | Documento Digitalizado | 21081715235729200000070946233 |
| Apreensões Equipe 22 | Documento Digitalizado | 21081715235672900000070946234 |
| Ofício | Ofício | 21082716145312900000078824036 |
| Envio do Ofício n.º 529/2021 | Certidão | 21082717170406700000078843125 |
| Envio ofício e documentos | Documento Digitalizado | 21082717170414800000078843126 |
| Despacho | Despacho | 21091317225395900000098139054 |
| Despacho | Despacho | 21091317225395900000098139054 |
| Cadastro de Colombo Previdência como | Certidão | 21091512110908900000099658318 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 35
| visualizadora | ||
|---|---|---|
| Manifestação | Manifestação | 21092014144878200000104996019 |
| Ofício | Ofício | 21092817423310000000105113986 |
| Ofício | Ofício | 21092817431471800000112339648 |
| Envio dos Ofícios n. 553 e 554/2021 | Certidão | 21093011570948200000112571045 |
| Envio Ofício n. 553.21 | Outros Documentos | 21093011570940500000112571055 |
| Envio do Ofício n. 554.2021 | Outros Documentos | 21093011570931500000112571056 |
| Certidão | Certidão | 21093014210237500000112587224 |
| Intimação | Intimação | 21092817423310000000105113986 |
| Terceiro Interessado | Terceiro Interessado | 21100711110027500000117609938 |
| Proc - 0002378 - Incidente Processual | Terceiro Interessado | 21100711110016900000117615441 |
| Pedido de Habilitação | Procuração/Habilitação | 21100714383316600000117645286 |
| Pedido de alvará judicial SP | Procuração/Habilitação | 21100714383209200000117645289 |
| PROCURAÇÃO16092021 | Procuração/Habilitação | 21100714383284700000117645291 |
| MATRICULA IMÓVEL | Outros Documentos | 21100714383304400000117645294 |
| Ofício 345/2021 - 11ª Vara Criminal de Minas Gerais | Certidão | 21111215080036700000144514907 |
| Ofício 345-2021 - 11ª Vara Criminal Federal MG | Documento Digitalizado | 21111215080046200000144514914 |
| Procuração/Habilitação | Procuração/Habilitação | 21112409031807300000161216554 |
| Petição de habilitação nos autos - Processo 0015230-51.2017.4.03.6181 IPREM JF | Procuração/Habilitação | 21112409031820900000161216557 |
| SIGILOSO Procuração IPREM - Fátima Belani - 0015230- 51.2017.4.03.6181 Pedido de Prisão Temporária - assinado | Procuração/Habilitação | 21112409031813300000161216556 |
| Traslado de sentença - 5006363- 42.2021.4.03.6181 | Certidão | 21112613503922300000162653039 |
| Sentença - proc. 5006363-42.2021.4.03.6181 | Documento Digitalizado | 21112613503951000000162654736 |
| Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - Cancelamento | Documento Digitalizado | 21112613503929500000162654737 |
| Central Nacional de Indisponibilidade de Bens | Documento Digitalizado | 21112613503937900000162654738 |
| Ofício/SECVA 11ªV/001/2022 | Certidão | 22012117502348600000233827640 |
| ofício 001-2022 | Documento Digitalizado | 22012117502331800000233827648 |
| cópia do despacho ID 249706423, FLS. 05-06 | Documento Digitalizado | 22012117502340900000233827649 |
| Reiteração ofício PF | Certidão | 22013113244857900000234501503 |
| Reiteração ofício 235-20 encaminhado em 10.06.2020 | Documento Digitalizado | 22013113244866500000234501510 |
| Oficio 0235-2020 | Documento Digitalizado | 22013113244876800000234501511 |
| Ofício n. 33/2022 - 11a Vara SJMG | Certidão | 22021015090586700000235698018 |
| ofício 033-2022 - 11a VARA.SJMG | Documento Digitalizado | 22021015090556200000235699805 |
| despacho ID 919041173 - 11a Vara SJMG | Documento Digitalizado | 22021015090574200000235699806 |
| Ofício n.º 42/2022 | Certidão | 22021114304720000000235826959 |
| Ofício n. 42.2022 - 2º Oficial de Registro de Imóveis Jundiaí.SP | Documento Digitalizado | 22021114304729000000235828401 |
| Decisão | Decisão | 22030218123232100000162943046 |
| Ofício | Ofício | 22030316104166500000237621413 |
| Envio decisões à 11ª Vara MG | Certidão | 22030316235004100000237626748 |
| Envio Ofício n.º 96.2022 | Documento Digitalizado | 22030316235014400000237626751 |
| Consulta Renajud José Carlos Lopes Xavier | Certidão | 22030316300962800000237628036 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 36
| Consulta RENAJUD | Documento Digitalizado | 22030316300948600000237628041 |
|---|---|---|
| Cadastro procuradores Pouso Alegre | Certidão | 22030414245938100000237716846 |
| Consulta RENAJUD VOLVO | Certidão | 22030416213728900000237741752 |
| Consulta RENAJUD restrições | Documento Digitalizado | 22030416213714800000237741783 |
| Consulta RENAJUD propriedade | Documento Digitalizado | 22030416213736200000237741784 |
| Decisão | Decisão | 22030218123232100000162943046 |
| Ofício | Ofício | 22030419030357200000237711149 |
| Envio do ofício n.º 10/2022 | Certidão | 22031413310725700000238550383 |
| Envio Ofício n.º 101.2022 à DELECOR | Documento Digitalizado | 22031413310715100000238550385 |
| Intimação | Intimação | 22030419030357200000237711149 |
| Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 22031811195856600000239109565 |
| Pedido de acesso Dra. Letícia | Procuração/Habilitação | 22031811195863900000239109575 |
| HABILITAÇÃO | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 22051615221972600000243289155 |
| Ofício PF 1783543/2022 - DELECOR/DRCOR/SR/PF/MG | Certidão | 22051813422917700000243526847 |
| Of. 1783543-22 | Ofício | 22051813422905000000243526873 |
| 16482.2018 Comprovante Recibado Justiça Federal Documentos | Ofício | 22051813422877500000243526874 |
| Auto de Apreensão - Equipe MG 52 | Ofício | 22051813422853600000243526875 |
| ofício 18027-2018 - encilhamento Recibado Justiça federal 2HDs e 1 pen Drive | Ofício | 22051813422833900000243526876 |
| SIGILOSO Localização de materiais apreendidos | Ofício | 22051813422866300000243526877 |
| Despacho | Despacho | 22052718044598200000244328762 |
| Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 22053118472271400000244943769 |
| Pet. processo-crime - 31.05.2022 | Terceiro Interessado | 22053118472429500000244948806 |
| Docusign ICP BRASIL - procuracao HAZ - processo-crime | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 22053118472242900000244948814 |
| REGULAMENTO HAZ 21.11.201928012020- compactado | Documento de Identificação | 22053118472287200000244948817 |
| PROCURAÇÃO RJI CTVM 202211012022 | Documento de Identificação | 22053118472253700000244948829 |
| 32 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO | Documento de Identificação | 22053118472321300000244949286 |
| Oficio Jundiai 6 vara criminal trf | Documento Comprobatório | 22053118472276000000244949289 |
| Escritura de Compra e Venda (1) (1) | Documento Comprobatório | 22053118472410700000244949302 |
| Despacho | Despacho | 22052718044598200000244328762 |
| Despacho | Despacho | 22060217575779500000245214208 |
| Intimação Terceiro interessado | Certidão | 22062113372653000000246763736 |
| Intimação HAZ | Documento Digitalizado | 22062113372638900000246764200 |
| Despacho | Despacho | 22062415284760300000247207780 |
| Despacho | Despacho | 22062415284760300000247207780 |
| Ofício/SECVA 11 ªV/271/2022 | Certidão | 22070614340820000000248235873 |
| ofício 271-2022 - PROCESSO_ 0010469- 25.2019.4.01.3800 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Documento Digitalizado | 22070614340841000000248236548 |
| decisão ID 1171916794 | Documento Digitalizado | 22070614340851100000248236549 |
| manifestação do MPF ID 1175302787 | Documento Digitalizado | 22070614340829600000248236550 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 37
| Despacho | Despacho | 22070616233686900000248244587 |
|---|---|---|
| Despacho | Despacho | 22070616233686900000248244587 |
| Outras peças | Outras peças | 22071511261797000000244949619 |
| Pet. processo-crime - 15.07.2022 | Outras peças | 22071511261754200000249090596 |
| Anexos PDF | Outros Documentos | 22071511261768100000249090603 |
| Ofício/SECVA 11aV/297/2022 | Certidão | 22072613561245600000249958091 |
| Ofício 297.2022 - PROCESSO n. 0010469- 25.2019.4.01.3800 - 11a Vara MG | Ofício | 22072613561231800000249958098 |
| Despacho | Despacho | 22072615235556200000249958758 |
| Solicitação ao depósito judicial | Certidão | 22072715531335300000250124002 |
| Solicitação de bens ao depósito judicial | Documento Digitalizado | 22072715531317900000250124010 |
| Ofício | Ofício | 22072718030450700000250132954 |
| Intimação - advogada | Certidão | 22072718490201700000250169170 |
| Intimação Dra. Isadora - pedido de habilitação | Documento Digitalizado | 22072718490186800000250169183 |
| Despacho | Despacho | 22072615235556200000249958758 |
| Manifestação | Manifestação | 22080514412551100000250980516 |
| Termo de entrega e remessa n.º 172/2022 - Depósito Judicial | Certidão | 22080816444081400000251141043 |
| Termo de entrega e recebimento n. 172.2022 - depósito judicial | Documento Digitalizado | 22080816444121200000251141061 |
| Cópia cadernos | Certidão | 22080816553513200000251142399 |
| Foto cadernos com lacre 0000508 | Outros Documentos | 22080816553536500000251143179 |
| SIGILOSO Caderno 01 | Outros Documentos | 22080816553523700000251143909 |
| Caderno 02 | Outros Documentos | 22080816553551000000251143910 |
| Ofício | Ofício | 22080817194729000000251145295 |
| Envio das cópias dos cadernos e novo lacre | Certidão | 22080818231757700000251163082 |
| Guia de remessa | Documento Digitalizado | 22080818231729300000251163705 |
| Cadernos lacrados | Documento Digitalizado | 22080818231745200000251163706 |
| Bens apreendidos - Equipe 52 - Santa Luzia/MG | Certidão | 22081516184814700000251653638 |
| Item 1 - lacre 009516 | Outros Documentos | 22081516184751600000251667412 |
| Item 1 - lacre 009516 - foto 2 | Outros Documentos | 22081516184575400000251667413 |
| Item 2 - lacre 007476 - foto 1 | Outros Documentos | 22081516184775400000251667414 |
| Item 2 - lacre 007476 - foto 2 | Outros Documentos | 22081516184849000000251667422 |
| Item 2 - lacre 007476 - foto 3 | Outros Documentos | 22081516184599800000251667423 |
| Item 2 - lacre 007476 - foto 4 | Outros Documentos | 22081516184731200000251667424 |
| Item 3 - lacre 0000187 - foto 1 | Outros Documentos | 22081516184678000000251667435 |
| Item 3 - lacre 0000187 - foto 2 | Outros Documentos | 22081516184875000000251667736 |
| Item 3 - lacre 0000187 - foto 3 | Outros Documentos | 22081516184821900000251667737 |
| Item 3 - lacre 0000187 - foto 4 | Outros Documentos | 22081516184659200000251667747 |
| Item 4 - lacre 007478 - foto 1 | Outros Documentos | 22081516184701700000251667748 |
| Item 4 - lacre 007478 - foto 2 | Outros Documentos | 22081516184526200000251667750 |
| Item 4 - lacre 007478 - foto 3 | Outros Documentos | 22081516184888600000251669380 |
| Item 5 - lacre 007477 - foto 1 | Outros Documentos | 22081516184647900000251669382 |
| Item 5 - lacre 007477 - foto 2 | Outros Documentos | 22081516184897800000251669383 |
| Despacho | Despacho | 22081517180701100000251670720 |
| Ofício | Ofício | 22081817093758300000252101011 |
| Envio do ofício - DELECOR/MG | Certidão | 22081917413567100000252246744 |
| Envio do ofício DELECOR MG | Documento Digitalizado | 22081917413555600000252246752 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 38
| Intimação | ||
|---|---|---|
| Intimação | ||
| E-mail Polícia Federal/MG sobre retirada dos bens | ||
| Acórdão na Apelação n.º 0006374- 64.2018.4.03.6181 | ||
| Acórdão Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181 | ||
| Despacho | ||
| Credor Fiduciante | ||
| 1. BRADESCO - ESTATUTO | ||
| 2. PROCURAÇÃO ATUALIZADA -S.A | ||
| 3. CONTRATO_compressed | ||
| 4. MATRICULA 29.11.22 | ||
| 5. PLANILHA 879929-6 | ||
| Petição Intercorrente | ||
| Despacho | ||
| Despacho | ||
| Intimação PF - retirada dos bens | ||
| Intimação | ||
| Manifestação | ||
| SIGILOSO Certidão objeto e pé | ||
| Petição Intercorrente | ||
| Doc.01 - Matricula_310516_cod81539 | ||
| Doc.02- central nacional de indisponibilidade | ||
| Petição Intercorrente | ||
| Procuração_-_restituição_dos_bens[2] | ||
| Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | ||
| Procuração assinada - liberação imoveis | ||
| Acordao TRF3 - Renato | ||
| MATRICULA 22.316 FLORIDIANA - maio 23 | Documento Comprobatório | |
| Despacho | ||
| Cadastro Renato de Matteo Reginatto e defensores | ||
| Traslado sentença - 5009195-14.2022.4.03.6181 | Certidão | |
| 5009195-14.2022.4.03.6181-sentenca | ||
| Petição Intercorrente | ||
| declaração USA | ||
| tradução juramentada | ||
| depoimentoum | ||
| Depoimentodois | ||
| depoimentotres | ||
| Intimação da Superintendência da PF/MG | ||
| Confirmação automática de entrega | ||
| Desentramento da petição id. 285333092 |
Intimação Intimação Certidão Certidão Documento Digitalizado Despacho Petição Intercorrente Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Outros Documentos Outros Documentos Outros Documentos Petição Intercorrente Despacho Despacho Certidão Intimação Manifestação Certidão Petição Intercorrente Documento Comprobatório Documento Comprobatório Petição Intercorrente Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento com reserva de poderes Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes Documento Comprobatório Despacho Certidão
Documento Digitalizado Petição Intercorrente Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Certidão Documento Digitalizado Certidão
22081817093758300000252101011 22081517180701100000251670720 22100615513407900000256554822 22111117485633300000259664448 22111117485637800000259664457 22111814115391700000259925262 22112917352026600000261027650 22112917352050900000261028596 22112917352033600000261028169 22112917351950200000261028181 22112917351998800000261028587 22112917351990300000261028589 23010911313251700000263260027 23011614575291100000263404882 23011614575291100000263404882 23012714192511100000264822363 23011614575291100000263404882 23021418280015000000266630177 23032917090679500000271270142 23042817353157200000276031259 23042817353187800000276032847 23042817353146500000276032849 23051611552929100000278014045 23051611552920000000278014049 23051711075702500000278209810 23051711075667900000278210341 23051711075705900000278210343 23051711075678800000278210345 23052217081098700000278857101 23052413002306000000279161484 23061613010002800000281700447 23061613010013300000281700449 23061811124161700000281832696 23061811123790200000281832697 23061811124614700000281832698 23061811123932300000281832699 23061811124169300000281832700 23061811124663800000281832701 23062816050408100000283001933 23062816050397300000283001935 23062818503151200000283040185
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 39
| Intimação | Intimação | 23052217081098700000278857101 |
|---|---|---|
| Retirada dos bens pela Polícia Federal | Certidão | 23081412310389000000287899842 |
| Certidão de retirada de bens | Documento Digitalizado | 23081412310394500000287899851 |
| Petição Intercorrente | Petição Intercorrente | 23091508415455800000291060933 |
| set. 6, Doc 2 | Terceiro Interessado | 23091508415427100000291060935 |
| set. 6, Doc 3 | Terceiro Interessado | 23091508415390600000291062436 |
| set. 6, Doc 4 | Terceiro Interessado | 23091508415440300000291062437 |
| set. 6, Doc 5 | Terceiro Interessado | 23091508415474000000291062438 |
| set. 6, Doc 6 | Terceiro Interessado | 23091508415462300000291062439 |
| set. 6, Doc 7 | Terceiro Interessado | 23091508415377600000291062440 |
| set. 6, Doc 8 | Terceiro Interessado | 23091508415409400000291062441 |
| Despacho | Despacho | 23092117333142500000291429543 |
| Intimação advogado - Dr. João Batista id. 301025852 | Certidão | 23100417004726500000292961650 |
| Confirmação automática de leitura | Documento Digitalizado | 23100417004718800000292961653 |
| Outros Documentos | Outros Documentos | 23101017535472100000293523028 |
| Envio ao Depósito Judicial | Certidão | 23101116484739700000293666135 |
| Despacho | Despacho | 23092117333142500000291429543 |
| Manifestação | Manifestação | 23101808562319400000294031635 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES | Certidão | 23102013264818100000294381441 |
| ApCrim 0006778-18.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102013264802400000294381444 |
| SIGILOSO COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722- 47.2018.4.03.6 | Certidão | 23102013483209400000294386275 |
| ApCrim 0005722-47.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102013483216900000294386277 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369- 42.2018.4.03.6 | Certidão | 23102013503158200000294387347 |
| ApCrim 0006369-42.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102013503165700000294387350 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373- 79.2018.4.03.6 | Certidão | 23102013551385200000294387379 |
| ApCrim 0006373-79.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102013551392200000294387381 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006370- 27.2018.4.03.6 | Certidão | 23102013575855500000294388767 |
| ApCrim 0006370-27.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102013575862700000294388772 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006372- 94.2018.4.03.6 | Certidão | 23102015113599600000294406877 |
| ApCrim 0006372-94.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102015113591700000294406880 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006371- | Certidão | 23102015130120900000294407589 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 40
| 12.2018.4.03.6 | ||
|---|---|---|
| ApCrim 0006371-12.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102015130114000000294407594 |
| COMUNICAÇÃO DE DECISÃO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008960- 74.2018.4.03.6 | Certidão | 23102015142482000000294407612 |
| ApCrim 0008960-74.2018.4.03.6181 Despacho | Decisão | 23102015142474200000294407613 |
| REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006372- 94.2018.4.03.6181 | Certidão | 23102017533632000000294453953 |
| Despacho | Despacho | 23102017533639100000294453955 |
| Ofício | Ofício | 23102416072749600000294641233 |
| Ofício | Ofício | 23102517034556100000294800562 |
| Ofício | Ofício | 23102517484908900000294931560 |
| Ofício | Ofício | 23102519282296000000294939498 |
| Ofício | Ofício | 23102615064739700000295032483 |
| Ofício | Ofício | 23102616291365000000295051301 |
| Ofício | Ofício | 23102617105470500000295075214 |
| Ofício | Ofício | 23102617543338100000295086288 |
| Informações a 11ª Turma do TRF3 | Certidão | 23102619225667400000295101078 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619225570400000295101081 |
| SIGILOSO COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619225639500000295101082 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619225674900000295101083 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 44-2023 - APELAÇÃO 0006778-18.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619225625800000295101084 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619225548500000295102736 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619225748000000295102737 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619225757700000295102739 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 45-2023 - APELAÇÃO 0005722-47.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619225722800000295102740 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619225736700000295102741 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619225651000000295102742 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619225694500000295102743 |
| COMPROVANTE ENVIO - OFÍCIO 46-2023 - APELAÇÃO 0006369-42.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619225562000000295102744 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619225612300000295102753 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619225705400000295102755 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 41
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619225588200000295102756 |
|---|---|---|
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 47- 2023 - Informações na Apelação 0006373- 79.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619225595700000295102757 |
| Informações a 11ª Turma do TRF3 | Certidão | 23102619294698500000295102785 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619294608100000295103742 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619294737200000295103744 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619294651400000295103746 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 48- 2023 - Informações na Apelação 0006370- 27.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619294714000000295103747 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619294683000000295103752 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619294591800000295103753 |
| SIGILOSO COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619294583000000295103755 |
| COMPROVANTE DE ENVIO - Ofício 49- 2023 - Apelação 0006372-94.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619294574900000295103756 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619294667900000295103757 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619294729400000295103758 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619294690800000295103759 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 50-2023 - Apelação 0006371-12.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619294722200000295103760 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 1 | Documento Comprobatório | 23102619294559200000295103761 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 2 | Documento Comprobatório | 23102619294548300000295103762 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 3 | Documento Comprobatório | 23102619294675600000295103763 |
| COMPROVANTE ENVIO - Ofício 51-2023 - Apelação 0008960-74.2018.403.6181 - 4 | Documento Comprobatório | 23102619294599600000295103764 |
| Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 23110912424474600000296213118 |
| PROCURAÇÃO RJI CTVM 202211012022 | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 23110912424299200000296217154 |
| 32 ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADO | Documento de Identificação | 23110912424484400000296217157 |
| 08 Ofício 4º RI ao juízo - cancelamento indisponibilidades | Documento Comprobatório | 23110912424538000000296217160 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 42
| Despacho | Despacho | 23121220001049700000299561175 |
|---|---|---|
| Ofício TCE/SC/SEG/ 18217/2023 | Certidão | 23121316524480500000299673094 |
| Ofício TCE-SC-SRG 18217.2023 | Documento Digitalizado | 23121316524463100000299673101 |
| Despacho | Despacho | 23121220001049700000299561175 |
| Recebimento no Depósito Judicial - id. 303826023 | Certidão | 23121317494595300000299695840 |
| Recebimento do pacote com cadernos | Documento Digitalizado | 23121317494608000000299695841 |
| Manifestação | Manifestação | 23121816232806100000300110398 |
| Informação 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital | Certidão | 24011717551227500000301516844 |
| Despacho | Despacho | 24011718520650500000301518323 |
| Despacho | Despacho | 24011718520650500000301518323 |
| Intimação dos advogados de HAZ Fundo de Investimentos | Certidão | 24011815022837800000301593440 |
| Confirmação automática de entrega | Documento Digitalizado | 24011815022828800000301593442 |
| Procuração | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 24011815295173300000301597079 |
| Procuração Fabio Garcez - 0015230- 51.2017.4.03.6181 | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes | 24011815295181600000301597975 |
| Despacho | Despacho | 24012213544914500000301594051 |
| Despacho | Despacho | 24012213544914500000301594051 |
| Manifestação | Manifestação | 24012317505063200000301990891 |
| SIGILOSO Ofício n.º 255/287 - 2º Registro de Imóveis Uberlândia/MG | Certidão | 24012418411222700000302120805 |
| Termo de entrega e recebimento id. 303672547 assinado - Depósito Judicial | Certidão | 24020718202821600000303527700 |
| Manifestação MPF (recebida por e-mail) | Certidão | 24021417433953900000303947231 |
| Traslado acórdão e trânsito julgado autos 0006374-64.2018.4.03.6181 | Certidão | 24021617514541200000304242761 |
| acórdão 0006374-64.2018.4.03.6181 | Documento Digitalizado | 24021617514550100000304242764 |
| certidao transito em julgado 0006374- 64.2018.4.03.6181 | Documento Digitalizado | 24021617514558800000304242765 |
| Despacho | Despacho | 24021917310356500000303950959 |
| E-mail encaminhado Adv. Vivian | Certidão | 24021917513978900000304440752 |
| Substabelecimento | Substabelecimento | 24030510262277000000306010750 |
| SUBSTABELECIMENTO advs Brasilia assinado | Substabelecimento | 24030510262287800000306010751 |
| Certidão | Certidão | 24040418051894100000309532055 |
| Traslado sentença 5007368-65.2022.4.03.6181 | Documento Digitalizado | 24040418051879200000309532060 |
| Decisão | Decisão | 24041714280214800000311114455 |
| Petição 11ª Vara Civel da Comarca de São Paulo | Certidão | 24051017441532200000313733519 |
| Encaminho decisão | Certidão | 24051315402074200000313892580 |
| Decisão | Decisão | 24041714280214800000311114455 |
| Manifestação | Manifestação | 24051416230089600000314069656 |
| Ofício 10ª VCF/SP | Certidão | 24060715140857100000316656212 |
| Autos 5000196-43.2020.4.03.6181 - termo de audiencia - 6a. Vara item 1 | Documento Digitalizado | 24060715140865400000316656215 |
| Ação Monitória nº 1125939-37.2018.8.26.0100 | | Certidão | 24060716151127200000316672683 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 43
| Ofício - 6ª Vara Criminal-SP | ||
|---|---|---|
| Despacho | ||
| Intimação | ||
| Manifestação | ||
| Substabelecimento | ||
| Revogacao mandato Renato 13 06 24 ass | ||
| SUBSTABELECIMENTO advogada Josiana 16 04 24 assinado | ||
| Decisão | ||
| Decisão | ||
| Envia comunicação | ||
| Comunica 10ª | ||
| Sisbajud | ||
| Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 1 | ||
| Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 2 | ||
| Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 3 | ||
| Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 5 | ||
| Sisbajud 0015230-51.2017.4.03.6181 - 4 | ||
| Despacho | ||
| Manifestação |
SãO PAULO, 17 de julho de 2024.
Ofício Despacho Intimação Manifestação Substabelecimento Substabelecimento Substabelecimento Substabelecimento Decisão Decisão Certidão Documento Comprobatório Certidão Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Documento Comprobatório Despacho Manifestação
24060716151110600000316672887 24060718264120100000316657411 24060718264120100000316657411 24061815334733600000317723379 24061916462946700000317903540 24061916462964400000317903548 24061916462973600000317903550 24061916462923400000317903551 24070516422471900000319498517 24070516422471900000319498517 24071016321009600000320047735 24071016320997100000320049256 24071016445062000000320051600 24071016445081600000320051615 24071016445075200000320051616 24071016445068500000320051619 24071016445047500000320051617 24071016445039600000320051618 24071110584606400000320054313 24071115442210000000320166824
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24071716121171900000320711785 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 17/07/2024 16:12:11
SIGILOSO
Num. 332031334 - Pág. 44
G. G. C. Advogados & Associados
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL DA
PROCESSO CRIME n.º 0015230-51.2017.4.03.6181
JOEL DE BARROS BITTENCOURT, brasileiro, casado, advogado, portador da
Cédula de Identidade RG n.º 18082154-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 067.054.298-95, residente e domiciliado na Rua Manoel Casanova, n.º 1200, casa 29, Parque Santa Rosa, Suzano/SP. CEP.: 08664-000, na qualidade de ACUSADO no processo crime n.º 5000196-
| 43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, vem, muito |
|---|
| respeitosamente, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, (ut |
| mandato junto - Doc 01), na honrosa presença de Vossa Excelência, diante da r. decisão contida no ID 331475367 - Pág. 8 e 9 e, em decorrência do r. determinado pela d. 10ª Vara Criminal |
| Federal de São Paulo (Doc 02) expor o interesse jurídico, quanto ao pedido de |
| compartilhamento de específicos de processos de credenciamento de fundos e requerê-los |
| ao final, consoante segue: |
| 1.- Breve Contextualização do ingresso nesses autos. |
Preclaro Julgador, este d. Juízo, em reposta ao requerimento formulado pela 10ª
Vara Criminal Federal de São Paulo solicitando o "encaminhamento de cópias de credenciamento
dos fundos" (ID n.º 327791295), entendeu por bem, por ora, em indeferi-lo, posto que, por
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723162 - Pág. 1
G. G. C. Advogados & Associados tratar-se o presente, de autos sob sigilo, o pedido de compartilhamento dependeria de
solicitação a partir de indicação genérica sobre processos de credenciamento dos fundos eventualmente juntados aos presentes autos" e, desta forma, também caberia, a parte interessada, apresentar pedido, nos presentes, descrevendo o seu interesse jurídico no encaminhamento do documentos e, neste contexto, especificar quais os fundos de interesse da defesa em relação a "processos de credenciamento".
Diante do recebimento da presente r. decisão nos autos do processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, o d. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal, considerando as
ponderações trazidas, determinou que a Defesa do ACUSADO JOEL realizasse o pedido diretamente nesses autos, seguindo as diretrizes/procedimentos determinadas por Vossa Excelência. (r. decisão contida no ID n.º 331502155 - Pág. 1 e 2 anexada a presente).
2.- DO INTERESSE JURÍDICO e DA ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO PERTINENTES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SUZANO.
2.1 - Do Interesse Jurídico.
No processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, aforado no d. Juízo da 10ª
Vara Criminal Federal, o Parquet Federal denunciou o Sr. Joel de Barros Bittencourt pela pratica
do crime previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.492/1.986 (gestão temerária).
Isto porque, consoante ao narrado pelo Parquet Federal, no período de 09/09/2013 a 08/11/2016, em Suzano/SP, JOEL DE BARROS BITTENCOURT teria gerido
temerariamente o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, sendo que, quanto
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723162 - Pág. 2
G. G. C. Advogados & Associados
materialidade delitiva, estaria amparada nas informações fiscais prestadas pela Secretaria da
1/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, segunda a qual, não teria cumprido devidamente com os
procedimentos de segurança estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, qual seja:
a) a análise efetiva para o credenciamento dos fundos de investimentos indicados, conforme os ditames do Ministério da Previdência Social, credenciamento este essencial
para que o gestor conheça detalhadamente os fundos de investimentos nos quais pretende investir, propiciando um nível de prudência compatível do que lhe é esperado
quanto à administração dos recursos que estão sob sua responsabilidade.
Diante disso, segundo intuiu o MPF, os fundos de investimentos foram aplicados, de forma temerária, "uma vez que realizou os investimentos sem análise material dos
| em Participagdes | 24/06/2016 — | R$ 750.000,00 |
|---|---|---|
| 15.711.367/0001-90 | 08/11/2016 — | R$ 1.000.000,00 |
Além disso, o MPF afirmou que, no caso, não teria sido realizado o
credenciamento nos termos da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social.
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 SIGILOSO Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Num. 332723162 - Pág. 3
G. G. C. Advogados & Associados
Neste contexto, o ACUSADO nos autos do processo crime, busca demonstrar
a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados a luz da legislação vigente na época.
Contudo, todos os processos de credenciamento do Instituto de
Previdência de Suzano, foram objeto de BUSCA E APREENSÃO (n.º 50/2.018)
provenientes desse processo crime, na fase do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal:
(cópia do Mandado de BUSCA E APREENSÃO n.º 50/2.018 anexado ao presente)
O processo crime n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, aforado no d. Juízo da 10ª Vara Criminal Federal, está na fase do artigo 402 do CPP, ocasião em que, a Defesa do ACUSADO, tal como já anteriormente requerido em resposta a acusação, requereu que fossem juntados os
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723162 - Pág. 4
G. G. C. Advogados & Associados
processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito
foi deferido pela 10ª Vara Criminal Federal, a fim de demonstrar a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados a luz da legislação vigente na época. (Ata da Audiência anexada a presente).
Com efeito, são essas as razões que evidenciam o interesse jurídico do
Peticionante.
2.2 - DA ESPECIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO PERTINENTES
AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SUZANO.
Quanto a especificação, tratam-se, como já demonstrado alhures, dos processos
de credenciamento pertinentes ao Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP e que estão relacionados/descritos no Mandado de BUSCA E APREENSÃO n.º 50/2.018, sendo que, os Fundos são:
15/01/2016 R$ 3.000.000,00
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 SIGILOSO Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Num. 332723162 - Pág. 5
G. G. C. Advogados & Associados
3.- DO REQUERIMENTO.
Posto isso tudo e contando com maiores e melhores suprimentos deste d. Juízo, porquanto não se olvida que iura novit curia, requer, a Vossa Excelência, seja conhecido o
presente pedido, diante do interesse jurídico demonstrado e, ao final, deferido o compartilhar dos documentos bem especificados/delimitados na presente.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 24 de fevereiro de 2.024.
Gustavo George de Carvalho OAB/SP 206.757
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:10 SIGILOSO Número do documento: 24072413234561900000321383336 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Num. 332723162 - Pág. 6
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
23/07/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 312447263 | 23/01/2024 15:07 | Procuracao | Procuração/substabelecimento com reserva de poderes |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:11 Número do documento: 24072413234567900000321383350 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723180 - Pág. 1
G.G.C.
Advogados & Associados advogado,
sob 0 0.”
Parque Santa
forma de
procurador
devidamente
na Capital do
quem
a
foro geral,
em
cautelares,
até final receber dar
cumprimento
para aforada pelo
7a BARROS
DE BITTENCOURT
Gouveia, n.° 475, Campo Belo, Sio Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ier
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 15:27:27 Número do documento: 24012315070186700000301953547 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 23/01/2024 15:07:02
SIGILOSO
Num. 312447263 - Pág. 1
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
23/07/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 331502155 | 12/07/2024 13:57 | Decisão | Decisão |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:12 Número do documento: 24072413234556600000321383352 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723182 - Pág. 1
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando a manifestação do Juízo da 6ª Vara Criminal e a tramitação dos autos sob sigilo, a defesa deve esclarecer o pedido de compartilhamento. Nesse sentido, a parte interessada deve apresentar pedido no Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181, descrevendo seu interesse jurídico e especificando qual o fundo de interesse da defesa em relação aos "processos de credenciamento".
Após análise do pedido, poderá ser concedida vista dos autos na Secretaria da 6ª Vara Criminal, mediante agendamento, para indicação dos documentos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados e deferido o pedido de compartilhamento, as informações solicitadas poderão ser encaminhadas a este Juízo para juntada nos Autos.
Dessa forma, determino seja a defesa intimada para adoção das providências necessárias no prazo de 15 dias.
Ciência ao MPF. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
SILVIO GEMAQUE
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 17:00:45 Número do documento: 24071213572558500000320201981 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 12/07/2024 13:57:25
SIGILOSO
Num. 331502155 - Pág. 1
JUIZ FEDERAL
(documento assinado digitalmente)
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 17:00:45 Número do documento: 24071213572558500000320201981 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 12/07/2024 13:57:25
SIGILOSO
Num. 331502155 - Pág. 2
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
23/07/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 331475367 | 11/07/2024 16:46 | Resposta da 6ª Vara Federal Criminal de SP | Certidão |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:14 Número do documento: 24072413234527500000321383355 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723185 - Pág. 1
Encaminho decisdo 0015230-51.2017.4.03.6181 cdv
CRIMIN SECRETARIA 62 VARA SE06 <CRIMIN-SE06-VARA06@trf3 jus.br>
Qua, 10/07/2024 16:31
<CRIMIN-SEOA-VARAT0@trf3 jus.br>
Para:CRIMIN SECRETARIA 10 VARA SEOA
@ 126 kB)
1 anexos
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 1
FJ Justica Federal da 32 Regi&o 1°
grau
§ A PJe Processo Judicial Eletronico
10/07/2024
| SIGILOSO | DE BARROS PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI (ADVOGADO) RODRIGO AUGUSTO PORTELA (ADVOGADO) ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO (ADVOGADO) MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE (ADVOGADO) ROMULO DIAS DE PAULA (ADVOGADO) VINICIUS SIMONY ZWARG (ADVOGADO) SERGIO DE PAULA EMERENCIANO (ADVOGADO) |
|---|---|
| JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA (ACUSADO) |
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 2
MARIANA TUMBIOLO TOSI (ADVOGADO) FELIPE FIGUEIREDO GONCALVES DA SILVA (ADVOGADO) ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO (ADVOGADO) GILMAR ALVES MACHADO (ACUSADO)
DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA (ADVOGADO)
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 3
MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA (ACUSADO)
MARCOS AMERICO BOTELHO (ACUSADO)
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS
(ACUSADO)
BRUNA FERNANDA REIS E SILVA (ADVOGADO) BARBARA CLAUDIA RIBEIRO (ADVOGADO) ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES (ADVOGADO) CAIO FERRARIS (ADVOGADO) MARILIA DONNINI (ADVOGADO) ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO
(ADVOGADO)
GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (ADVOGADO) CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO (ADVOGADO)
EDUARDO SAMOEL FONSECA (ADVOGADO) RICARDO MAMORU UENO (ADVOGADO)
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 4
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO) MATHEUS BARBOSA MELO (ADVOGADO) GABRIEL HUBERMAN TYLES (ADVOGADO) PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE
(ACUSADO)
(ADVOGADO)
(ADVOGADO)
(ADVOGADO)
FELIPE GUBERNATI COLLOCA (ADVOGADO) DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura 330759650
16:42
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 5
DE PAULO
DE LIMA DE
BARBOSA,
MACHADO, S/A,
SP387548,
OLIVEIRA
MARCIO
MATHEUS
SP277653,
PADUA
SP391651,
SP406634,
PERESI DE
SP124516,
FERRARO
COLETO
DA SILVA
ALFREDO
RJ144384,
AVELAR
| SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - | SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - | SP349064, MARIANA SOUZA | |
|---|---|---|---|
| BARROS REZENDE - | SP288556, MARILIA DONNINI - | SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA | SP383651, RAFAEL - |
| SILVEIRA GARCIA | SP315997, RENATO DUARTE | FRANCO DE MORAES | SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES |
SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO SP389769, THIAGO FERNANDES
CONRADO SP282002, VITOR TATIT FERRAZ SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO SP321331
Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO SP195469
Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA SP389084,
CINTIA DE JESUS MARTINS SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA
REQUENA SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 6
| Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - MARIELE RODRIGUES PANIAGO MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - | SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA SP389553, - MG40966 - | |
|---|---|---|
| Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS | RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - | RJ160743 - |
| Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - | MG88599 | |
| Advogados do(a) ACUSADO: EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS - | SP273319-A, SIMONE HAIDAMUS SP112732-A - | |
| Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SIGILOSO ANTONIO | SP340173 - |
CARLA DEBORA NEME RIBEIRO
RS82694,
HENGLER
ZWARG
DA SILVA
SP315587
Vara informando
13 e 14).
do
(ID
a nos A¢ao
n° 1125939-37.2018.8.26.0100 permite o cancelamento de
indisponibilidade decretada por este Juizo, devendo ser apresentado requerimento
especifico nos presentes autos.
Inicialmente observo que as petigdes de ID 324741661 e 327809390 nao informam
sobre partes objeto dos Autos n° 1125939-37.2018.8.26.0100. No sentido,
as e mesmo
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 7
nao sido informados os termos do acordo que teria sido firmado nos autos mencionados e a razdes pelas quais envolveria bem submetido a medida cautelar decretada nos
presentes autos.
em autos
além de
ao
de dos
se opde ao
dos
de
nao
nos
dos fatos o fundo de
dos autos
na agendamento, para que os
dos presentes autos de interesse da defesa. Verificados os documentos indicados pela
defesa e deferido o pedido de compartilhamento, as informagdes solicitadas poderdo
ser encaminhadas ao Juizo da 10* Vara Criminal Federal de Sao Paulo para juntada nos Autos n° 5000196-43.2020.403.6181.
Dessa forma, por ora, indefiro o pedido de compartilhamento de ID 327791295,
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 8
devendo ser apresentado requerimento especifico perante este Juizo, conforme
indicado.
Encaminhe-se copia desta decisdo ao Juizo da 10* Vara Criminal Federal de Sao
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:54:28 Número do documento: 24071116463491800000320178798 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 11/07/2024 16:46:35 13:23:45
SIGILOSO
Num. 331475367 - Pág. 9
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
23/07/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 34484339 | 26/06/2020 18:47 | 2019.0008129 - APENSO 4 - parte 75 | Inquérito Policial |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17 Número do documento: 24072413234478600000321383359 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723191 - Pág. 1
Fl. 1333
SR/PF/SP
2019.0008129
SERVICO PUBLICO FEDERAL
MESP POLICIA FEDERAL
JUN-22-2018 03:46 PM 010.011.192.034
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 1
Fl. 1334
SR/PF/SP
2019.0008129
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP
Ofício n° 10008/20 18 - IPL 0 106/20 18-1 1 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 21 de junho de 2018 . A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Juiz Federal da 6^ Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 6° andar - Cerqueira César - São Paulo/SP
CEP 0 1.4 10-900
|
R
Assunto: Informa Referência: IPL 0 106/20 18-1 1-DELECOR/SR/PF/SP
Senhor Juiz, Visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP, comunico a Vossa Excelência a instauração do presente inquérito em desmembramento do IPL 004/2017-11 (Operação Encilhamento - Processo 0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo da organização criminosa, identificado como núcleo da GfRADUAL, relacionadas à emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGFRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -
TECNOLOGIA PAF?A INSTITUIÇÕES FINANCEIFRAS S/Ae à aquisição por diversos fundos de
investimentos sob a administração da empresa GíRADUAL CCTVM S/A e gestão da empresa OAK ASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
As condutas de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA
SILVA e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos
no(s)artigos 4°, 5°, 6° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 2°, da Lei
n° 12 .850/2013 e artigo 1°, da Lei n° 9.613/98.
Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição do
investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, preso preventivamente, em
24/05/2018, por decisão deste r. juízo. Portanto, o prazo para relatório esgotar-se-á em 22/06/2018. Por fim, represento pela distribuição por dependência.
Atenciosamente,
KARINA MURAKAMI SOUZA
Delegada de Polícia Federal
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090
Nome Page: Emãil nutel
Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930
IPL N" 0 106/20 18-1 1
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 2
Fl. 1335
SR/PF/SP
2019.0008129
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO DELECOR/SR/PF/SP
Ofício n° 10009/2018 - IPL 0106/2018-11 SR/PF/SP
São Paulo/SP, 21 de junho de 2018. A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) da República
Ministério Público Federal em São Paulo Rua Frei Caneca, 1360 Consolação - São Paulo/SP
CEP 0 1.307-002
Assunto: informa Referência: IPL 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP
Senhor Procurador,
Visando instruir os autos do Inquérito Policial n° 0106/2018-11-DELECOR/SR/PF/SP, comunico a Vossa Excelência a instauração do presente inquérito em desmembramento do IPL 004/2017-11 (Operação Encilhamento - Processo 0000252-69.2017.403.6181), para apurar as condutas dos investigados do núcleo organização criminosa, identificado como núcleo da GRADUAL, relacionadas à emissão das debêntures sem lastro pela empresa ITS@ @ INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS -
TECNOLOGIA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS S/A e à aquisição por diversos fundos investimentos sób a administração da empresa GfRADUAL CCTVM S/A e gestão da empresa
OAKASSET GESTÃO DE RECURSOS LTDA. As condutas de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, WENDEL DE SOUZA SILVA e
FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, enquadram-se nos tipos previstos nO(s)artigos
4°, 5°, 6° e 7°, III, da Lei n° 7.492/86, artigo 304 do Código Penal, artigo 2°, da Lei
12 .850/2013 e artigo 1°, da Lei n°-9.613/98.
Informo que tal desmembramento foi decidido em razão da condição investigado GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR, preso preventivamente, 24/05/2018, por decisão do MM Juiz da 6® VCF/SP. Portanto, o prazo para apresentação relatório esgotar-se-á em 22/06/2018, passando a correr o prazo para a denúncia.
Atenciosamente,
KARINA MURAKAMI.SOUZA
Delegada de Polícia Federal
Rua Hugo D'Antola, 95, Lapa de Baixo, São Paulo-SP, CEP 05038-090 Home Paga: htfp://www.dpf.gov.br/ Emall nutel.srsp@dpf.gov.br
Tel. (11) 3538-5000 - Fax (11) 3538-5930
IPL N" 0 106/20 18-1 1
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 3
Fl. 1336
SR/PF/SP
2019.0008129
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
MESP POLICIA FEDERAL
|
|
IPL N° 0106/2018-11
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 4
Fl. 1337
jO uuy ' « D J fi vbi ^ SR/PF/SP SR/PF/SP
2019.0008129 Fl:
Rub:
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MESP - POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
TERMO DE APENSAMENTO
APENSO XXV
IPMS - RPPS de Suzano
Aos 11 dia (s) do mês de junho de 2018, nesta cidade de São faulo/SP, rio cartório da
YN DELECOR/SR/PF/SP, em cumprimento ao despacho de fis. 992/993 ^do IPL
0004/2017-11-DELECOR/SR/PF/SP, procedo o APENSAMENTQ deste ARENSO XXV.
v_
Eu, .,CEZAR AUGÚSTO PERAZZI GRANDHiÜ', Escrivão de Ppiícia
FederaJ ciai, matrícula n° 10 .279, lavro este termo.
r"
IPLN" 0004/20 17-1 1
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 5
Fl. 1338
SR/PF/SP
2019.0008129 U u 'J U J,s,
JUSTIÇA FEDERAL
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES
ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N° 25 - 6° ANDAR - CERQUEIRA CÉSAR -
SÃO PAULO/SP - CEP01410-001 - TELEFONE/FAX (11) 2172-6606, Fone(11) 2172-6616
MANDADO DE BXJSCA E APREENSÃO N" 50/2018
AUTOS N" 00 15230-5 1.20 17.403.6 18 1
Referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181
IPL n" 0004/20 17-1 1-DPF/SP
PRAZO DE VALIDADE: 60 DIAS
O DOUTOR JOÃO BATISTA GONÇALVES, MM JUIZ FEDERAL DA
SEXTA VARA CRIMINAL FEDERAL, na forma da lei.
AUTORIZA O DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL e os agentes
designados para o ato ou quem fizer suas vezes, que se dirijam em cumprimento ao presente, ao endereço abaixo indicado e aí, observadas as exigências
constitucionais acerca do horário, procedam à BUSCA E APREENSÃO com a
finalidade de apreender quaisquer documentos ou outras provas relacionadas aos
crimes tipificados nos artigos 4°, 5° e 7° da Lei n° 7.492/86, no artigo 2° da Lei
n° 12.850/2013 e no artigo 1° da Lei n° 9 .613/98, tais com agendas, anotações, at extratos, livros fiscais, contratos, procurações, escrituras, estatutos, atas de
reunião de empresa, computadores, hard discs e mídias eletrônicas de armazenamento de dados que tenham relação com quaisquer das pessoas mencionadas nos autos, bem como acesso e coleta de dados armazenados em disco virtual (cloud computing), ainda que armazenados em servidores localizados no exterior, sem prejuízo de colher-se qualquer outro elemento de convicção de prática criminosa, com fundamento nos artigos 240, caput, c.c. parágrafo 1°, alíneas "e", "f" e "h", 241, 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248, todos do Código de Processo Penal:
- Sede do RPPS de Suzano - Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, CNPJ 16 .837 .343/0001-45, Rua Antônio Renzi Primo, 100, iVi^a Adelina, Suzano/SP
BU 3 OBSERVAÇÕES:
plo bein
Bie
COL JA
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 6
Fl. 1339
SR/PF/SP
2019.0008129
JUSTIÇA FEDERAL
Fica autorizada a abertura ou arrombamento de cofres, caso
o investigado se recuse a abri-los, eventualmente existentes no endereço
supramencionado, assim como apreensão de valores em moeda nacional ou
estrangeira, em quantia superior a R$ 10.000,00, além de objetos de valor que possam configurar prova em ação penal ou proveito auferido com a prática de
crime.
Outrossim, tendo em vista a natureza do material a ser
apreendido e a necessidade da realização de perícia nos mesmos para a investigação criminal, com base no artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, fica decretada a quebra do sigilo dos dados contidos nos materiais apreendidos em razão da busca, incluindo autorização para que, caso seja necessário, durante a diligência, possa ser acessado oseu conteúdo, inclusive para análise por equipe
de investigação.
Tendo em vista o teor dos documentos que podem ser
coletados na sede de institutos de previdência, fica autorizado a participação de servidores da Receita Federal na execução da medida de busca e apreensão ora
deferida.
Factível, ainda, a aplicação da Portaria n.° 1287/2005 do
Ministério da Justiça que regulamenta o cumprimento da busca e apreensão pela autoridade policial para melhor aferir os documentos a serem apreciados.
O Mandado deve ser cumprido no prazo máximo de 60
dias pela autoridade policial federal designada para tanto, ou pelos agentes federais que indicar, e obedecido o horário legal (durante o dia). CUMPRA^ na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 22 de fevereiro de
/
- Eu, ristina Paula Maestrini, Diretora de Secretaria, digitei e
subscrevo.
JOÃO BATISTA
Juiz F^eral
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 7
Fl. 1340
SR/PF/SP
2019.0008129
. \ ;
Cee -vSEf^VIÇO PÚBLICO FEDERAL'
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA- POLÍCÍA FEDERAL
- :...•, .,SUPERINTEN'DÊNClA'REG10NAL NO ESTADO SÃO PAULÒ'
- Rua Húgo D'Antoía, - 6° andar - Lapa de Baixo - São Pauío/SP - CÉP '05038-090 - Fone (11) 3538.5517 -
OPERAÇÃO PAPEL FANTASMA II - EQUIPE 32
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO
Ao dia ,12 dé abril de'2Ò18', às :0.^. horas,
mandado de busca e apreensão expedido pela 6- do inquérito policial-n.° 04/2017-11-SR/DPF/SP, chégou à Rüa Antônio Rènzi Primo, 100, testemunhas ábaixo qualificadas,' arrecadou o material relacionado á seguir, queserá encaminhado.
.à DELECOR/DRCOR/SR/PF^P: r. •
Item 'Uíy-NiTftCÜ} •'iTÍ3- ón).
01 ^Ad 6kfíMT^ .A(mC^i.6Ú\-ZÍJ)2ékAÇL .
HÍTA(^HÍ., 50,: PB-^.^X)é3 Fj A.5v='S'90f
JPV\6we , iHsv 3>^'^2.3>iO 6ZZÍMH 8"^
| Item, | ^ITK6I - |
|---|---|
| 02 . | 13S8GC3^o8<^0^0OS^ , |
^ÓCvJt^éwVoS f^WV^VõS cj
gyia^ervfiÁ 'ágp- ••3oí'^-.<sJfe
Item 03
\ko
item (ào , :
04
'^U.vAys Of<^g;;wag'vTWY\rfe Item yvCcC^^/Q d& ,Sj'2e^vOO . Céwx
Ho
05
|
,
. •
CORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIR^ nesta Cidadé-de Suzanó/SP, ,em,eumprimènto á
Vara Federal Criminal de São Paulo, nos.autos a equipe de policiais federais identificada ao final ^ Vila Adelina, Suzaho/SP é, na presença das
^ ,
DESCRIÇÃO
pi" ev/vc.-.
Omi i-wO
Cc^\<ne\è~ vJótSp
_ Ó2i2.è Je ^e^vy-os Xjvv*'e>. 0 de Jbgi? 8aff06 •
^de. Omzí^oao
j? A-Vps As- v:vovv\£jia.c^<3JO
"çç o^cLAévcW • •C^yv\' i dg. •^43»
íAe. 20J.^ CL gL
(Ptvi
(^ewa copvca..
<jo Picò> :
Ao Pf6\/i do .
copt.gQ
Itém
J
06 cte fe)yi-iiig<.Vo v\€. Qé/^/fe f?. p 12
Pon-frAlp ng 0Pé/<?O/6' TPH'6 ji
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 8
Fl. 1341
SR/PF/SP
2019.0008129^ W 'O
"SÉRVIÇÕ, PUBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DÁ JUSTIÇA • POLÍCIA FEDERAL ;• SUPERINTENDÊNCIA'REGIONAL NÓ,ESTADO SÃO PAULO'
Ru'a Hugo D'Atltola, n;° 95- 6°andar - Lapa de Baixo - São Páulo/S.P -
./ifAx n
Item 1 A- 'lA\/.aAk'\fUúA\k>'^
07
Dv/O-Í^7CQfíSA
Item l0gt\ACOS , ^VZCÍ<A^ j ^• gjcA..-\v\.0 08 H^^TOSy^ eu^AO <:,Ovh
-i ir\V<?5 V''vv;vg>v\\r>
'Yrvn volurm^ dAg- ^í<jócãjA-&:>
Item \<AV/ g&VTiWgiAVoS . i<gVgli^^>'/vOv\vvg^t'Wu2A'•
09 >4^ ?>a>/>gs WvOAX/v\Vó) •r-u^o:^
c)e>C> 'W^. J^.er^W<a. -•
X^c.C'i,vvg>vv\^ ^jJlc,.c^vSrT\g;.tjEyS
item |üvvkh ^OW&l£. SR.iOfeg' Li
Item 11
Item 12
Item 13
- ' . O
ÇEP 05038^090 - Fone (11) 3538.5517
véu, gt ín\; éA hvivg./<.^Írcr>
S ^ :
z cAp. SXT
Ct}W\ '
gtz.
Bòi^ ^ 2í0^8-
ViS' .<iaW5d. >LgJ!^c^cmcv.g:^
tfusj iove^WvvLaAvuArO'*
-a- "Sü ^ .|frif7i<pL<jo jp,
joh èOiT. a2£>SS , Po A^:
.gj^
AyystjtV^
•VcTtgA
tgifllAlcg*-c^
nê
PSHJCl A~
'<jcn
cie P^w-cy^S
el£>
ao \reriS/ó
Item
.
i 15 |
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 9
- T- 000b€. - 20 b 92/-tt; 2- pOQ t-s bzo / 02 F 7; í
-
-ç T-troo©. - hzo j XI<=>z
b - 00 7 9 ^7 -..
' 9'. - 00 b b ,ía - hZ^ j
-t oOo jT. - O.bZ^^/[jtj
g - roo -tio ~ by.o / z^ro í b "bb Ç? - btO I OZ(9F
Ff <?^bbc> t - bZO / 'Z9rO í
XT - TOp-•^Q bZ-P / 70Z
^"Sr- Oo £QF - hzO / z^jo{ bf- OObSZ - ZlO<^z/b SJ - OOhbT - O bZ a2/Í^T
9T - OO bbj t - z.o Z/b9,rO (
-:-ti ôo JTF - ò/bt Oe í:tT
ST. - oo sbO ' hzo /joà^{-
. bT - o boo ^ -bzo I qT í\^
^ -hZO / Q^ l^J 7t oa - bZO / fOZ (-t 2A
oó iQ r/i f^ í-t
t^5 0~Z'a<y(>yhiJ Z \^Q
'=)T- OOO<èO O/-\,hZ Z-kr91••
- Ó05b'7 - hZQ f ST. - 00 .\n\7^{Z\iZQ a^/(9t
hZ- OQO^Z " hZO l
0£ 0T0£S - hZQ j z\^jO
4
7 i .
Z 7Z9T(1
-f 9f
" ' , ^7
,, 7 ;
^79TC (.
^ -
\i
- ' f ' \: ,
' \ :
V .
' . ' .
, ; •
- \, ' , ,»
-
'r : :
<
- /:
^
'
T\
Fl. 1342
SR/PF/SP
2019.0008129
Fl. 1343
SR/PF/SP
2019.0008129
FEDERAL,
.
MINISTERIQ JUSTIGA POLICIA FEDERAL
.
DA
tem.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 11
Fl. 1344
SR/PF/SP
2019.0008129
FEDERAL
- EERE DA JUSTIGA POLICIA
.
5517,
pls
‘sob’
0
sob
oi.
ado! Avie bon © we
dow do
a Gomes oso.
1134 NE NTE
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 12
Fl. 1345
SR/PF/SP
2019.0008129
- • . ; :
' . MINISTÉRIO DA JUSTIÇA -PÒLÍCÍÃ fEDERAL
=
- ; SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO SÃO PAÚLO/' .
. Rua Hugo D'Ântolai'n.°95-6°;,andar-Lapa de B'aiXo.'-São Paulo/SP--CEP 0503,8-090-fone (Í1).3538.5517
MORADOR OU RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL: Nóme: 3oel
Filiação: ^v^AAl^ 6{ H'gvv<:^ixA.-V ' Datade Nascimeríto.: ' 12Io Hf A*16^'
' Doç. dé;ldéntidacie: -<9 OBZ 15-^4:- 'Endereço Res.: Av' Kc^^oei Ooaó<
TESTEMUNHAI: , Nome: S>i\
^ãO: (^s .t/"v^oJ
páta de Nasoimentó:
Doc. de'ldenfidàde:. .'>:236 LHZ^'i
Endereço Res.: fcpa
TESTEMUNHÁ2: ' ; ;
Nome:
ãp:
| Data de Naseimento: | 'l-b | /oò I |
|---|---|---|
| Doe. dé Identidade: | Zú^í (d |
Endéreço Res.: 1^• fctmgj
ADVOGADO: (se for o caso) •Nome:_ZZZZZ2zz=____r_ OÀB/UF: • A.-quém representa: •' • ^ Endereço do escritório: . • . Os..trabalhos de busca, seguiram atéás ^
neste auto, omesmo élido easájnado bc|rtodos que.participaram da diligência,
Executor 1 - Nome: Executor 2 - Nome: sj d>e^
Executor 3-r Nome:_^£V
Morador oü responsável (qual.; acima): Testemunha'!(qual. acima): "
Testemunha 2 (quai .• acima):
. Advogado v (qual, acirha):
ZA
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. . • •
"
'
°°.
.
^ , • .
i
/ cJe
TeiefonfeS: '{-í O./i? ^lòOO
,CPF: ^ iÓoyó. uoo Óo'SjÜàaXí /Sf::
So
jLv'<ó-=0 »,So<Jjç^ y - Telefones:3 -ú'^é>io
^ 5? . Á ^
- L\^£k. A;ua^ , <10 , 9\ay\:^]ro ^^vigyxxs/Sf
-
, / / ,
Si aS
A<A.|-Q»vÇ-:é,4-«si^ •$.
'Telefonesj^' . - .; ' ...
l . - Óf CPF:
TcOt:'. Soi~A .Yh/a^ • SoZ£í.\ax> /S^.
^Telefones: -
';;
horas. Nada mais havendo i
Mat.
MatiilM^^ssin. A S ' Mat. /^f^^ssln.
iissin.
constar
/f •^- VAT
I a
2
:
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 13
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO
PofínA^''SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
Salabard^rna^^^^^ "
)
IteiT Descrição Quant.
1 Hd computador 4
2 Aparelho 3
Telefônico
3 Documentos 1
Diversos
DELECOR/SR/PF/SP
^
Unidade Observação
HD SEAGATE, 1000 GB, S/N:
UN iPHUNt, IMEI 359231062214489,
senha 0226 de propriedade de JOÃO
UN Documentos relativos à Portarias e
^tos de Nomeação dos Gestores dos
4 Documentos 1 UN \tas do Conselho Deliberativò de
Diversos ?013 a 2018 (em cópia) e Atas do
i
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MESP- POLÍCIA FEDERAL
Equipe 32
AUTO DE APREENSÃO
735/2018
Fl. 1346
SR/PF/SP
SR/PF/SP
2019.0008129
Fl:
Rub:
|
12
17481, da Lei,
UN
S4Y3NBSB, de uso do DIRETOR
FINANCEIRO; HD HiTACHI, 1TB,
S/N: PBJ37D4F de uso do ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE ONÉZIMO; HD SEAGATE, 1000 GB, S/N:
Z1D2GK4Q, de uso do
SUPERINTENDENTE JOEL; e HD HITACHI, 1 TB, S/N: PBJ3DG3F, de
uso do ASSESSOR ESPECIAL DE GABINETE JOÃO RAMOS. Lacrados
sob os n° 009642.
RAMOS JÚNIOR; IPHONE, IMEI 356766083112140, senha 301189 de propriedade de JOEL DE BARROS; e SAMSUNG, IMEI 358669082070087,
sem senha de acesso, de Dropriedade de ONÉZIMO SOARES RIBEIRO. Lacrados sob o n° 009643 i
anos de 2012 até a presente data 'em cópia). Lacrado sob o n° 009644
Donselho Fiscal de 2013 a 2018 (em
:ópia). Lacrado sob o n° 009644 x
IPL N® 0004/2017-11
fis. 1 / 3
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 14
00900^ Fl. 1347
SR/PF/SP
SR/PF/SP
2019.0008129
PI:
Rub:
5 [Documentos 1 Balanços Orçamentários do instituto
UN
Diversos de Previdência do Município de
Suzano (emcópia). Lacrado sob o n°
Termo de Contrato n° 06/2016 e o 1° Termo de Aditamento ao Contrato n° 006/2016 entre iPMS - instituto de
Previdência do Município de Suzano
e a PAR ENGENHARIA
FINANCEIRA LTDA EPP. Lacrado
sob o n° 009644. 7 Documentos 1 lAta da reunião que aprovou a
UN
Diversos Política de Investimento de 2017 e a
Política de Investimento de 2018.
Lacrado sob o n° 009644.
8 IDvdr / dvdrw ITrês DVD-R, sendo que um contém
UN
\
~ a gravação dos EXTRATOS 2012 a
2018, fundos, bancos - Suzano; outro
com gravação dos
CREDENCIAMENTOS; e outro com
gravação de RELATÓRIOS DE
ANÁLISES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE 2016 A2018. iLacrado sob o n° 009644.
rinta volumes de processos de
Icredenciamento de fundos de
investimento, administradores e
gestores de fundos de investimento,
acondicionados em três sacos plásticos lacrados sob n° 009647 009646 e 009645. (São eles:
00039-024/2017 00078-024/2017; 00171-024/2017 00164-024/2017; 00440-024/2016 00449-024/2016; 00071-024/2017 00107-024/2017; 00443-024/2016 00446-024/2016; 00441-024/2016 00106-024/2017; 00103-024/2017 00259-024/2017; 00144-024/2017 00447-024/2016; 00111-024/2017 00045-024/2017; 00096-024/2017 00076-024/2017; 00257-024/2017 00438-024/2016;
anexo do processo 00438-024/2016; 00011-024/2017; 00172-024/2017; 00008-024/2017; 00448-024/2016;
00442-024/2016; 00260-024/2017 6 00153-024/2017).
a
IPL N" 0004/2017-11
fls. 2 / 3
Este documento foi gerado pelo usuário 284.*** .***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
[ SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 15
oorjoilí Fl. 1348
SR/PF/SP
SR/PFiSP
2019.0008129 Fl;
Rub:
ir
10 Documentos 1 UN Documentos relacionados aos
Diversos investimentos aplicados nos fundos
TOWER BRIDGE I e II, lacrado sob
apreensão foi efetuada às 18:55 horas, n° de 009649 12 de abril de 2018, em razão do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n° 50/2018 expedido pelo MM. Juiz da 6® Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro, Dr. João Batista Gonçalves. Nada mais havendo determinou a autoridade o encerramento do presente que, lido e achado conforme' assina com as testemunhas, e comigo, GUSTAVO PIMENTEL CAMPOS Escrivão Policia Federal, 2® Classe Matrícula n° 18 .255, que o lavrei
AUTORIDADE
TESTEMUNHA:
TESTEMUNHA
ESCRIVÃO(Ã}
IPL N° 0004/2017-11
fis . 3 / 3
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 16
LIE . 'SERVÍÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA JUSTIÇA • polícia FEDERAL
- -,, • • SUPERINTENDÊNCIA REGIGNÀL NO ESTADO SÃO PAULO
: DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROsT
- Rua Hugo DAntola, n.°,95 ^ 6° ândar ^ Lápa deBaixo -
OPERAÇÃO PÁPBLFANT/^^
TERMO DE ENTREVISTAS
Ao dia 12 de abril de 2018, às V O
mandado.de busca e apreensão expedido pela 6® Vara Federal Criminal. de São Paulo, nos autos - ; •• do inquérito policial n.° 04/2017-11-SR/DPF/SP, a equipe de policiais.federais identificada ao
chegou à Rua -Antônio Renzi Primo, ,,, testernunhas ao final qualificadas', passou a entrevistar as pessoas que se encontravam.no íocaí e
rios ,seljs arredores, indagando-as sobre documeritó Objetivos; da Busca, entregue à equipe.
- Acerca de taisindagações, os entrevistados résponderam o que se següé:
' ò/êfUTB Âvõsn/^mrp
it'
Ou ÁAÚÚ
o) S/M, OàM.
s/eM é '
â) ver^ ^Gôér/'^ -
¥/íX/5 üMO; M
20 LH
D
Sher
iç) A/^ áoóp,
77J7D ] ^
Fl. 1349
m SR/PF/SP
2019.0008129
. . ^ ;
- .
SãoPaul.o/SPCEP 05038-Ó90 Fone (1,1) 3538'5517.
32 jj)
boras, nesta cidade de Suzano/SP, erri curnprimento à
100, Vila; Àdelina, Suzano/SP e, na presença, das
os fatos .em. apuração, conforme .òriehtações do '
' . " . .- mr-
'tíO 7yúj^
00 -e" o
\ .
; -
M
mu
2c W77sms
:
ey
15 an esr
AP . /A/^ ~
7mm. Ase al).
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 17
Fl. 1350
SR/PF/SP
2019.0008129
| : • | ;-•••• | : SERVIÇO .PUBLICO FEDERAL MINÍSTÉRIO DÁ JUSTIÇA-PÓLÍCIA FEDERAL ^ , . ••SUPERINTENDÊNCIA REGIONALNO ESTADO SÃO PAULÓ.- , ' DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIRQSL ^ SIGILOSO | : L- , ": : ' v. • • ' . - .- ..' " . ~ |
|---|
' •• Rua Hugo D'Antola, n.° 95 - 6° andar -Lapa,de Baixo-'São Paulò/SP - CEP 05Ò38-Ò90 - Fone (11)'3538,55,17.
Aver
m õiJTm
.'-v
^ MMS SJõ Pâ^^TTC^ /DST il À//f- i:- .
díV fO///7â^ ^A>yyVHc^7â,
i>)A/Jo >/^âom4-
*4^14 A^£BSs/í>y9í:^ j^fjM ^ /A/Snkfiro yõ /b^SUÍT? .P&JD^ y:Ô i A €Pâ7ã.
QM - edmf^Bmõ.
) O Com/^ ôB^ jA/siy.n/^ie^wA -
a
tI) o &hii€ ^ JfjyynHe^A •
vo ^ /wM ; Més^ ó^/^zTPzrS- A
D! AecD^/7^
AJt/Sé^/yo
n W/\7Q
J /^/ 6^7t!eÀ^ om /èí^TíO O&^//é
45
ÚSAjitrTúTV Ab^St^ím
Ó9- MeyiáêA/ci^r^c A7íSCeu4^/9 A^. /%••
0 os/,
4'/-
J--
4à5o7^ 6õ^ Co
'• :• : W \ -
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 18
|
EA
.
Sêfi.
Gs v Sm .
Fl. 1351
ri
SR/PF/SP
2019.0008129
/SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.. •
. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-POLÍCIA FEDERAL.' >
|
' •SUPERINTENDÊNeiA REGIONAL NO ESTADO SÃOPAULO • . . DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMES FINANCÉÍROÍ
Rua Hugo D'Antola,.n.° 95 7 6° andar- Lapa de..Baixo-São'Paulp/SP- CEP-05038-090 - Fone (1.1) 3538.5517.
[ CÚr^i^SimúS .âo Ze 21
;
- ^^tsWe' '^hhy^/jí^É7}vD /^<àMa:fi6o ., /^\/Cíjq ^ MAje^àih <sr Grão
'A/y?
':í^è/^icO
A} . \ , • • .
2^/ÇM SSl^S7£^ - ?a£)
SrSt,
7
.
oo
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 19
Fl. 1352
SR/PF/SP
2019.0008129
. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL : - ' : ••
~ '/• MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-PÒLÍCIA FEDERAL,'
- SUPERlNTENDÊNCIA REGIONAtNO ÉSJADO SAO PAULO • : • . DELEGACIA DE REPRESSÃO ÀCÒRRUPÇÃO ECRIMES FINANCEIROS '
Rua Hugo.b'Antola, n.° 95 - 6? aridar - Lapa de Baixo - São Paulo/SP - CEP 05Ò38-090 - Fone (11).3538.5517
Nada mais havendo a constar, encerramòs este termo com a assinatura de todos. . - ENTREVISTADO 1:
Nome:' .R/fTFJ>^/^úyi^ • . 1
Filiação: ^\}L //M i§j77^Mjfs7' ^ ^
Data de Nascirriento: /2/à^//Q6'^ . Telefones: G6)
Doe..de Identidade: CPF: 06^.
Endereço Res,:
ENTREVISTADO 2: . ^
Nome: âÁ^^Mí) .
Filiação: ^
Data de Nascimento: ' . Telefones:
Dpc: de.identidade: .lCPF: íPe6.053- f
yi:/. luv::'! iiiuciuw. • \y j ./ L/f_ / * ,\jir i , c/icx * .
Endereço Res.: ^
ENTREVI^DOS: ; . :
Nome:- 'üOâD .
Filiação: 2n)M• e l^íeí^ .
Data de Nascimento: ' . Telefones;
boc. de. Identidade:^ ÇPF:
Endereço Res,: Za Pe
ENTREVISTADO 4: ; ' ' L
E
Nome:. ^ v ; l •
RI
. .
Data deNascimento: , .Telefones:
.
Doe. de Identidade:; CPF:'
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 20
. DEÍEGACIA DE REPRESSÃO ÀCORRUPÇÃO ECRIMÉS FINANCEÍROS
'• ••Rua Hugo D'Antola, n.? 95 ^
Endereço Res.:'"• TESTEMUNHAI:. Filiação: /6g
Data de Nascimento: Doc. de Identidade:
Endereço Res.: Ü^.
TESTÈMUNHA2:
Nome: £^vx,gJoto
3(°Tvg
Data de Nascimento:
' Docvde Identidade;
- Endereço Res;
ADVOGADO: (se for o caso)
Nome: OAB/UF:.
'•. .Á quem répresenta:
Endereço do escritório:!.
As .entrevistas, seguiram
, auto, o mes.mo é-lido e assinado por todos que participaram da diligência.
DELEGADO Nome:
AGENTE 1 Nome:
Nome:
AGENTE 2
ESCRIVÃO Nome; ENTREVISTADai (qúafoacima):
ENTREVistADO 2(qual. acima):,
ENTREVISTADO 3 (qual. acima): ENTRE.VISTADO 4 (qual. acima): TESTEMUNHA 1 (qual. acima): •TESTEMUNHA 2 (qual. acirria): ADVOGADO.
;• SERVIÇO PUBLICO FEDERAL.
/.'^ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-POLÍCIA federal;
.SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO .SÃO PAULO.
andar - Lapa de Baixo - São Raulo/SP - CEP 05038-090- Fone (•1.1).-3538.5517.
•- . '/ : -
13/02/g :
i?<giaviVgA</ ltVi2c
'
.cig,
i6 /O^/ .Í^B^
M2S^20
^^<o 3ex€', SOl-A . Cõ>A^
Fl. 1353
m SR/PF/SP
2019.0008129
- • ^
'
. ; ••
., ' • "
- ' .. •: .
/ > ; ,
Sovs
telefones5"^'T OlhG . - Sii^ CPF:- • ^éS . 00^ - ?.3
7Í0,ÃkJ. ,5ó2gtwo/5f^
;;
6 .^•'\aX>S'
V/<a-
:
/ -^v\,-ÍótA\ g S» Bons
j Teléfones:í/y )31 ~ 0GB')-,
i -S? cpF: 33> 4^7- .^1-
l^ctnc^ ; "^1^20^0 /S9
Tèlefones:
até as,jé- \5'0 horas. Nada mais havendo, áconstqr neste
, Mát.fô^^ Assin.
l/r^ v4y? Mat. 2Assin.
'é'!^
' P^. Mat./73?/Assin.
Mat./^^^'^ssin.
s i
(qual:' acima):
.
.
:
.
) .
:
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 21
Fl. 1354
SR/PF/SP
2019.0008129
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MESP - POLÍCIA FEDÈRAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMO DE DECLARAÇÕES de MARCOS SUZUKI PEREIRA
1 IPL n° 0004-2017-11 - SR/PF/SP
Aos 12 de abril de 2018, na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano/SP, sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano, onde se encontrava o Excelentíssimo Delegado de Polícia Federal, lotado na DPF/SJK/SP e em exercício na SR/PF/SP, presente
MARCÒS SUZUKI PEREIRA, filho de Joaquim Batista Pereira e Tereza Ikuko Pereira,
nascido em 03/11/1974, RG 23.860.590-5, CPF 188.715.558-99, servidor público municipal, residente e domiciliado na Rua Álvaro Anes, 275, Santa Maria, Santo
André/SP. Inquirido a respeito da rotina dos investimentos do Instituto de Previdência do Município de Suzano, especialmente sobre as aplicações no fundo TOWER BRIGDE I e TOWER BRIGDE II, RESPONDEU: QUE é servidor público da autarquia mimicipal Instituto de Previdência do Município de Suzano, tomando posse no cargo de Diretor Administrativo Financeiro em 01/06/2016, sendò sua função o acompanhamento das atividades administrativas e financeira da autarquia municipal; QUE afirma que todos extratos, atas de comitê, pareceres sobre fundos estão arquivados nos HD's; QUE no HD
da sala do ONÉZIMO SOARES RIBEIRO estão arquivados todos formulários de
aplicações e resgates de 2012 a 2016; QUE não conhece FERNANDO SOUZA, CPF 330.301.008-04, entretanto, por força do cargo que exerce, sabe informar que o mesmo figurou como gestor/autorizador em Autorização de Aplicação e Resgate - APR emitidas, periodo de fevereiro a setembro de 2013, conforme consta no arquivo; QUE não sabe informar o que legitimava o FERNANDO SOUZA a figurar como gestor/autorizador em APR emitidas; QUE para funcionar como gestor/autorizador é necessário certificação junto Associação Brasileira das Entidades dos Marcados de Capitais (ANBIMA); QUE não sabe informar se uma mesma pessoa poderia funcionar com mais de 01 (uma) atribuição na emissão da APR; QUE como gestor/autorizador, FERNANDO SOUZA poderia emitir Demonstrativo de Aplicações de Investimentos de Recursos; QUE o nome de FERNANDO SOUZA consta como gestor/autorizador das APR referentes ao fundo
ÁTICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL, passando o fundo a se denominar TOWER BRIDGE; QUE a troca da denominação se deve destituição da ÁTICO ADIy^INISTRAÇÃO DE RECURSO da gestão do fundo e constituição BRIDGE
:
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 22
Fl. 1355
SR/PF/SP
2019.0008129
OOOOÍ7
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MESP - POLÍCIA FEDERAL
ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA para geri-lo; QUE ém 31 de março de A 2016, houve cisão do fundo TOWER BRIGNE, passando a existir os fundos TOWER
BRIDGE I e TOWER BRIDGE II; QUE não houve aplicação de recurso da autarquia municipal em março 2016, na realidade o que ocorreu foi que parte dos investidos ficaram no TOWER BRIDGE I e TOWER BRIDGE II, sendo que neste ficou aplicado R$ 3.470.880,91 (três milhões, quatrocentos, setenta, oitocentos, oitenta reais, noventa e um centavos); QUE houve a emissão de APR de regaste e aplicação, emitidãsfsimbolicamente
para documentar atransferência dos R$ 3.470.880,91 (três milhões, quâ^Ò^^ntos, setenta,
oitocentos, oitenta reais, noventa e um centavos) do TOWER BRIDGE pàã TOWER
BRIDGE II, somente para controle interno, já que de fato, não houve%ova atividade
financeira baseada em autorização do Comitê de Investimento, ocorrendo-a por força da
decisão da maioria dos quotistas que aprovaram a cisão do fundo; QUE a cisão não,feriu a política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo, já que os valores se mantiveram no mesmo enquadramento de investimento; QUE as garantias dos fundos se mantiveram as mesma; QUE nunca observou nenhum fato indicativo de interferência de políticos na gestão dos investimentos da autarquia municipal. Nada mais disse e nem lhe
W
foi pergvmtado. Encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos, e por mim, , GUSTAVO PIMENTEL CAMPOS,
Escrivão de Polícia Federal - 2" Cl^se -^latrícula n° 18.255 que olavrei.
(
AUTORIDADE : i
DECLARANTE :
ESCRIVÃO(Ã) ;
Este documento foi gerado pelo usuário 284.*** .***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
[ SIGILOSO |
Num. 34484339 - Pág. 23
Fl. 1356
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
OPERAÇÃO ENCILHAMENTO EQUIPE 32- RPPS DO MUNICÍPIO DE SUZANO/SP
DOCUMENTOS SELECIONADOS ENTRE OS APREENDIDOS
CONSTANTES DE AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA EAPREENSÃO. '
Entre os docurnentos apreendidos aproveitamos alguns, os quais relacionamos, que guardam vínculo com as aplicações dos recursos do RPPS, objeto da presente operação. Antes, porém, éimportante apresentar os aspectos da Legislação que regem oRPPS do Município de Suzano/SP, notadamente aqueles que têm relação mais direta com a forma
LEGISLAÇÃO
1 - A LEI N" 4583, DE 29/06/2012 INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município de SUZANO - IPMS, E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 70. Fica criado oInstituto de Previdência do Município de Suzano (IPMS), Estado de São Paulo, autarquia mumcipal autonoma, integrante do Poder Executivo, com
personalidade jurídica de direito público, denatureza social, deconformidade com a Lei Orgânica do Município e.a Constituição Federal, com o objetivo de custear benefícios previdenciários aos servidores municipais, titulares de cargos efetivos, inativos e a seus dependentes, observadas as normas estabelecidas na presente Lei e demais disposições
legais.
Art. 72. A organização do IPMS eompor-se-á de:
I - Superintendência; II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal.
Art. 73. O Superintendente será escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 4 (quatro) anos, iniciando-se no primeiro dia do
primeiro mes de fevereiro do mandato do Executivo, e tendo seu término no dia 31 de janeiro do ano subsequente ao final do mandatodo Executivo.
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdêneia Social -(61) 2021-5474 - drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 24
Fl. 1357
000019a
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
§2o. Equipara-se a Secretário Municipal ocargo de Superintendente do Instituto para
fins de remuneração mensal. § 3o. Uma vez nomeado o Superintendente, somente perderá seu mandato, por
morte, renuncia ou nelo disposto no artigo 79 . inciso "XTV".
Art. 74. Nos impedimentos do Superintendente do Instituto, por um período de até 15 (quinze) dias, responderá pelo expediente da Superintendência, o Diretor
Administrativo Financeiro.
Art. 75. Ocorrendo a vacância da Superintendência do Instituto, o cargo passará a ser Ng exercido na sua plenitude pelo presidente do Conselho Deliberativo, até o final do
mandato vigente.
Art. 76. OConselho Deliberativo será composto por 7 (sete) membros:
I - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Poder Executivo; II - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Sindicato da Categoria; III - 5 (cinco) eleitos por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do
competente processo eleitoralpreviamente divulgado.
§ 2o. Omandato dos membros do Conselho Deliberativo, será de 4 (quatro) anos, com início e término de acordo com omandato do Superintendente. (Redação dada
pelaLEI No 5.112 DE 07DEDEZEMBRO DE2017) Art. 77. OConselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros:
I - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Poder Executivo; II - 1 (um) servidor municipal estatutário indicado pelo Sindicato da Categoria; III - 3 (três) eleitos IN } por voto secreto e direto, pelos segurados ativos e inativos, através do competente
) processoeleitoralpreviamente divulgado.
§ 7o. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, será de 4 (quatro) anos, com início etérmino de acordo com omandato do Superintendente. (Redação dada pela
LEI No5.112 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017) Art. 78. Compete ao Superintendente:
III - movimentar as contas bancárias do Instituto e efetuar as aplicações financeiras, em
conjunto com o Diretor Financeiro:
V - autorizarlicitações e contratações;
IX - apresentar ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal;
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - 2
drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dosMinistérios - Bloco F - Anexo A - sala447 - CEP70059-900 - Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 25
Fl. 1358
SR/PF/SP
2019.0008129
'•«ar V
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 79. O Conselho Deliberativo do Instituto é composto por 7 (sete) membros, e Ibe
compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais da política dc gestão do Instituto; II - aprovar o plano dc custeio, os planos dc aplicação fínanccira dos recursos do Instituto, bem como dc seu patrimônio; VII- aprovar asContas do Instituto, após análise doConselho Fiscal; VIII - promover a análisetécnicae atuarial do Instituto; XI - fiscalizar os atos de gerenciamento do Superintendente do Instituto bem como dos
NS J Diretores e Coordenadores;
XIV - representar ao Prefeito Municipal, em relatório fundamentado e circunstanciado, sobre a conveniência da exoneração do Superintendente do Instituto, tendo sempre em vista a prática de atos contrários aos interesses do Instituto, inépcia, desídia. ou
procedimento incompatível com a dignidade do cargo:
XV - decidir, em última instância, os recursos interpostos contra atos do
Superintendente.
Art. 87. A estrutura Administrativa do Instituto seráconstituída por:
I - Gabinete da Superintendência:
II - Diretoria Administrativa Financeira:
a) Setor de Administração e Expediente; b) Setorde Processamento de Dados(CPD); c) Setor de Controle Financeiro; d) Setor de Contabilidade.
III - Diretoria de Benefícios e Gestão de Pessoas: IV Procuradoria Jurídica .
§ 2o. As atribuições de cada órgão serão determinadas no Regimento Interno, mediante Resolução. Art. 93. O patrimônio do IPMS, constituído na forma desta Lei, será autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra entidade ou órgãomunicipal. Art. 94. Os recursos do IPMS, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados, por meio de instituições privadas ou públicas, sendo que a aplicação de seu patrimônio será feita no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e de acordo com a determinação do Conselho Monetário
Nacional.
Parágrafo único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos: I - segurança dos investimentos;
MEF/SPREV/SRPPS - Subsecretária dos Regimes Próprios dePrevidência Social - (61) 2021-5474 - 3
drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dos Ministérios - Bloco F - Anexo A - saia 447 - CEP 70059-900 - Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 26
Fl. 1359
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
II - rentabilidade real eompatível eom as hipóteses atuariais; III - liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios. Art. 95. Caberá ao Superintendente e ao Diretor Administrativo Financeiro, a administração os recursos e do patrimônio constituído pelo IPMS. atendidas as políticas
|
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 99. O IPMS poderá contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de
j suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
Superintendência, Executivo e Legislativo Municipais e Tribunal de Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas anual.
2 - PORTARIA MUNICIPAL 35803/20 13
O Comitê de Investimentos foi criado em obediência à Portaria n° 519, de 24 de agosto e 2011, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, determinando, dentre outros itens, a instituição do Comitê de Investimentos, responsável pela gestão das aplicações financeiras, cujos membros deverão possuir Certificação CPA-10, emitida pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais (Anbima), que se destina a certificar Profissionais das Instituições Participantes que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento diretamente junto ao público investidor, inclusive em agências bancárias ou Plataformas de Atendimento. Os
~~ membros do Comitê de Investimentos do IPMS estão nomeados de acordo com a
Portaria Municipal 35803/2013, sendo todos portadores do CPA-10.
Não foi possível localizar a Portaria mencionada.
DOCUMENTOS
Doe: Portaria n° 35803/13 (Prefeitura Municipal) de 08/05/2013, nomeia membros para o Comitê de Investimentos, sendo Joel de Barros Bittencourt, seu presidente, Onézimo
Soares Ribeiro e João Ramos Júnior.
Doe: Portaria n° 16/2014(1PMS) de 27/06/2014, autoriza servidores para responderem como gestor de recursos do IPMS - Onézimo Soares Ribeiro, assessor especial de gabinete, no período de 04 a 30/06/2014 e João Ramos Júnior, assessor especial de gabinete, a partir de 01/07/2014.
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - 4
drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dos Ministérios- Bloco F - Anexo A - sala 447 - CEP 70059-900- Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 27
Fl. 1360
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Doe: Portaria n° 052/2016 (IPMS) de 01/06/2016, nomeia Marcos Suzuki Pereira para exercer o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, de provimento efetivo, de acordo com concurso público Edital n° 01/2015. Doe: Portaria n° 34090/12 (Prefeitura Municipal) de 02/07/2012 nomeia Joel de Barres Bittencourt para exercer o cargo de Superintendente do IPMS, provimento em
comissão, mandato de 02/07/2012 a 01/02/2017.
Doe: Portaria n° 39849/17 (Prefeitura Municipal) de 02/01/2017 nomeia Joel de Barros Bittencourt para exercer o cargo de Superintendente do IPMS, provimento em
comissão, mandato de 0 1/02/20 17 a 31/01/2021.
Doe: Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira entre o IPMS e PAR
ENGENHARIA FINANCEIRA (ex PLENA), representada por HENRIQUE ANDRADE MARTINS, datado de 15/06/2016 com vigência de doze meses, e custo de R$ 2.300,00 mensais, submetido ao procedimento licitatório na modalidade "Tomada de Preços por Lote" e Termo de Aditamento ao contrato supra, datado de 19/06/2017, prorrogando a vigência até 15/06/2017, e custo de R$ 2.377,05 mensais.
Doe: Atas de reuniões do Conselho Deliberativo do IPMS onde se destaca, e se
exemplifica, que a empresa contratada PAR(PLENA) de longa data assessora o RPPS, sendo a responsável pela elaboração e submissão das Políticas Anuais de Investimentos do IPMS ao Conselho Deliberativo, sem objeções; Reunião de 02/12/2013 - aprOvada a Política para 2014; Reunião de 01/12/2016 - aprovada a Política para 2017; Fann Reunião de 02/10/2017 - aprovada a Política para 2018.
Doe: APRs n° 81/2013 de 09/09/2013 e 82/2013 de 10/09/2013, subscritos por Proponente-Joel de Barros Bittencourt, Gestor/autorizador-João Ranios Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt, relativo a aplicações no fundo ATICO RE
INSTITUCIONAL RE EI IMAB-5-CNPJ: 12.845.801/0001-37(atual TOWER
BRIDGE), respectivamente de R$ 1.641.000,00 (1.412.725,19439 cotas) e R$ 1.359.000,00 (1.168.753,144733 cotas), e extratos e TEDs relativos a estas. Ainda, solicitações de resgates dessas aplicações datadas de 06/11 e 04/12/2013.
Doe: Notifieação de Ordem de Movimentação da Mellon Brasil (BNY Mellon) de 19/11/2013, relativo à solicitação de resgate de aplicação no fundo ATICO RE INSTITUCIONAL EI IMA-B (atual TOWER BRIDGE), no valor de R$ 3.035.647,48,com resgate previsto para 29/11/2017.
-Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - 5
drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dos Ministérios -Bloco F - Anexo A-sala 447 - CEP 70059-900 -Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 28
.
Fl. 1361
SR/PF/SP
2019.0008129
Doe: Oficio à Ático Administração de Recursos Ltda. solicitando résgate da aplicação no fundo ÁTICO RF INSTITUCIONAL FIIMA-B ( ATUAL TOWER).
Doe: Notificação de 10/03/2015, relativo
INSTITUCIONAL FI IMA-B ( ATUAL TOWER), no valor de R$ 3.120.220,97,com resgate previsto para 21/03/2019. Doe: TED em 19/06/2015 da O 7.000.000,00 para TOWER BRIDGE RF - CNPJ: 12.845.801/0001-37,
Doe: APRN° 084/2015 de 23/06/2015 de R$ 7.000.000,00 relativo aplicação no fundo TOWER BRIDGE 4.984.840,033279 cotas, Gestor/autorizador-João Ramos Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt. Doe: APRN° 136/2015 de 01/10/2015 de R$ 2.500.000,00 relativo aplicação no fundo TOWER BRIDGE 1.766.959,899552 COTAS, Gestor/autorizador-João Ramos Júnior, liquidante - Joel de Barros Bittencourt. Doe: Extrato da BRIDGE ADM.
fundo TOWER BRIDGE
31/03/2016, restando 12.845.801/0001-37 com 9.013.496,559187 TOWER BRIDGE II RF FI IMA-B 5-CNPJ:23.954.899/0001-87 com 2.623.957,0509
ay
cotas e valor de R$ 3.470.880,91. Doe: Atas de reuniões do Comitê de Investimentos, contratada PAR ( ex PLENA), foram autorizadas as seguintes aplicações:
MF/SPREV/SRPPS
drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dos Ministérios - Bloco F - Anexo A - sala 447 - CEP 70059-900 - Brasília -
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
Ordem de Movimentação da Mellon Brasil (BNY Mellon) de à solicitação de resgate de aplicação no fundo ÁTICO RF
CEF, ag. 0642-4 C/C 48-5 do IPMS no valor de R$
RF FI IMA-B
subscrito por
5 CNPJ: 12.845.801/0001-37, equival. Proponente-Joel de Barros Bittencourt,
RF FI IMA-B 5-CNPJ: 12.845.801/0001-37, equival.
subscrito por Proponente-Joel de Barros Bittencourt,
DE RECURSOS, demonstrando cisão ocorrida no
RF FI IMA-B 5-CNPJ: 12 .845.80 1/000 1-37 em
dois fundos; O TOWER BRIDGE RF FI IMA-B 5-CNPJ:
cotas e valor de R$ 11.922.745,90 e o onde por sugestão da consultoria
| data fundo valor | ||
|---|---|---|
| ÀTICOFIP GERAÇÃO DE ENERGIA | 1.350.000,00 | |
| HUMAITÁEQUITY | 243.859,26 | |
| 05/1 1/20 13 | ÁTICO RENDA FM | 1.350.000,00 |
| W7 | 1.000.000,00 | |
| ATICO INSTITUCIONAL IMA-B | ||
| 5(T0WER) | 3.000.000,00 | |
| 13/09/20 13 | FIIGOLDEN TULIP | 1.000.000,00 |
| ÁTICO INSTITUCIONAL IMA-B | ||
| srrowER) | 3.000.000,00 | |
| 05/09/20 14 | GBX PRIME 1FIDC | 2.000.000,00 |
16/06/20 15 TOWER BRIDGE IMA-B 5 7.000.000,00
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - g
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 29
Fl. 1362
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
| GBX PRIME 1FIDC TOWER BRIDGE IMA-B 5 CAPITÂNIA MULTIFIC FIM CP | 2.500.000,00 2.500.000,00 2.500.000,00 | |
|---|---|---|
| 20/08/20 15 | SIA CORPORATE Fll | 1.100.000,00 |
| TOWER BRIDGE IMA-B 5 | 2.500.000,00 | |
| CEF | 4.300.000,00 | |
| 25/09/20 15 | GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 | 2.500.000,00 |
Doe: Relatório de análise da carteira e sugestões de aplicações (todas acatadas) elaborado pela PAR Engenharia Financeira (ex PLENA), relativo a agosto/2015.
NOTA
a) Fica evidente neste RPPS que a influencia da consultoria PAR (PLENA), tanto na elaboração da Política de Investimentos quanto na efetivação das aplicações. b) No TEMO DE ENTREVISTA realizada na data da Operação Encilhamento, 12 de abril de 2018, foi questionado o Joel de Barros Bittencourt - Superintendente do IPMS, sobre a contratação do Sr. Fernando de Souza, pessoa estranha à estrutura do RPPS, sobre o que
reproduzimos o que constou de nosso RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECÍFICA -
INVESTIMENTOS, de 18 de dezembro de 2015:
"2.1.1
j) Foram encaminhadas cópias de formulários APR - Autorização de Aplicação e Resgate emitidos entre 16/11/2012 e 30/04/2015, rubricados pelo Sr. Joel de Barros Bittencourt, superintendente do IPMS, como proponente e responsável pela liquidação, e pelos senhores Fernando Souza, de 06/02/2013 a 27/09/2013, Carlos Alberto de Carvalho de 10/10/2013 a 30/05/2014, Onézimo Soares Ribeiro. Assessor Especial de Gabinete, de 04/06/2014 a 30/07/2014 e João Ramos Júnior. Assessor Especial de Gabinete, de 06/08/2014 a 30/04/2015, como Gestor/Autorlzador. No entanto, e como se mostrará a seguir, para os senhores Fernando Souza e Carlos Alberto de Carvalho, não localizamos entre os documentos encaminhados qualquer referência quanto aos cargos ocupados e respectivos períodos. j .l) Em resposta, e na "LETRA J", do Oficio anexo, datado de 12 de novembro de 2015, subscrito pelo Sr. Joel de Barros Bittencourt - Superintendente do IPMS , é informado que "o Sr. Carlos Alberto de Carvalho ocupou o cargo em comissão de Assessor III, junto à Prefeitura Municipal de Suzano, conforme Portaria 36399/13 (anexa), no período de 01/10/2013 a 03/06/2014, conforme autorização prevista na "a", do § 1° do artigo 3-A da Portaria MPS 519/2012. No que se refere ao Sr. Fernando Souza,
destacamos que o mesmo não ocupou curso público no ente e no IPMS, sendo responsável, tão somente velo DPIN/2013 e DAIR dos meses de Janeiro a Outubro/20 13".
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social - (61) 2021-5474 - 7 drpsp@previdencia.gov.br - Esplanada dosMinistérios - Bloco F - Anexo A - sala447 - CEP70059-900 - Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 30
000025^
Fl. 1363
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Grifas nossos j .2) Dessa forma, ficou caracterizado que o sr. Fernando Souza, CPF: 330 .301.008-04, informado pelo RFPS do Município de Suzano-SP para o Ministério
da Previdência Social como responsável vela sestão de recursos deste RPPS, não
possuía competênciapara tal. j.2 .1) Verificamos o DPIN/2013, não se encontrando referência a este. Quanto aos DAIR, o sr. Fernando Souza, CPF: 330 .301 .008-04, assinou os DÁIR relativos aos bimestres: JANEIRO/FEVEREIRO, MARÇO/ABRIL, MAIO/JUNHO e JULHO/AGOSTO- 2013, cujo rosto dos documentos reproduzimos, assim como assinou também os respectivos APRpara as aplicações e resgates ocorridos entre 06/02/2013 e 27/09/2013, OJ onde este assina como Gestor Responsável, conforme relacionamos, sendo que para o
último bimestre, SETEMBRO/OUTUBRO- 2013, assinou somente os APR uma vez que o
respectivoDAIRjá apresentou outro gestor, este devidamentecapacitado. j.2.2) Ressaltamos ainda que os DAIR relativos aos bimestres MARÇO/ABRIL e MAIO/JUNHO-2013 foram entregues com atraso, sendo ambos encaminhados ao Ministério da Previdência Social somente em 29 de agosto de 2013 .
DAIR
APR
| DATA | APLICAÇÃO/ | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| MOVIMENTO FUNDO CNPJ RESGATE COTAS VALOR APR | ||||||
| 20 13 N° | ||||||
| 06/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CO 46-9 ) | 05.164.356-000 1-84 | APL | 405.649 | 850.729,64 | 6 |
| 06/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-5) | 05.164.356-000 1-84 | APL | 646.320 | 1.359.661,34 | 7 |
| 07/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) | 05.164.356-0001-84 | APL | 2.168 | 4.546,86 | 8 |
| 19/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) | 05.164.356-000 1-64 | RESG | 4.533 | 9.522,72 | 9 |
| 22/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) | 05.164.356-000 1-64 | RESG | 1.757 | 3.692,61 | 10 |
| 22/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) | 05.164.356-000 1-84 | RESG | 7.945 | 16.701,49 | 1 1 |
| 7 1.500,00 12 | ||||||
| 26/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) | 05.164.356-000 1-84 | RESG | 7 13 | ||
| 28/02/2013 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) | 05.164.356-000 1-84 | RESG | 635.539 | 1.337.515,30 | 13 |
| 28/02/2013 | CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-9 ) | 05.164.356-000 1-64 | RESG | 2.0 17.524 | 4.245.956,25 | 14 |
| 28/02/2013 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 2.997.527 | 4.244.000,00 | 15 |
| 28/02/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 930.900 | 1.318.000,00 | 18 |
| 0 1/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 1.379 | 1.956,25 | 17 |
| 0 1/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 363 | 515,30 | 18 |
| 06/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 979.608 | 1.392.862,61 | 19 |
| 06/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 6 19.643 | 881.327,69 | 20 |
| 20/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-5) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | RESG | 4.834 | 6.880,55 | 2 1 |
| 21/03/2013 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | APL | 10 1.565 | 144.372,31 | 22 |
| 25/03/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5) | 1 1.060.9 13-000 1-10 | RESG | 15.7 12 | 22.370,64 | 23 |
| CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-5) | | 1 1.060.9 13-000 1-10 | RESG | 26.956 | 38.345,50 | 24 | |
| 27/03/20 13 | ||||||
| CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) | | 1 1.060.9 13-000 1-10 | RESG | 1.843 | 2.638,00 | 25 | |
| 06/04/20 13 | ||||||
| 09/04/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) | 10.740.670-000 1-06 | APL | 6 16.1 18 | 816.917,22 | 26 |
| 10.740.670-000 1-06 | APL | 932.255 | 1.236.087,33 | 27 | |||
| 09/04/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) | |||||
| 12/04/20 13 | CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) | 10.740.670-000 1-06 | RESG | 2.202 | 2.917,36 | 28 |
| _| CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) | 10.740.670-000 1-06 | RESG | 4.694 | 6.239,14 | 29 |
19/04/20 13
- Subsecretária dos Regimes Própriosde Previdêneia Social- (61) 2021-5474 - g
drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 - CEP 70059-900 -Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 31
Fl. 1364
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
APLICAÇAO/
DATA
| MOVIMENTO | FUNDO | CNPJ | RESGATE | COTAS | VALOR | APR 20 13 N° |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 23/04/2013 | CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CG 48-5 ) CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) | 10.740.670-000 1-06 10.740.670-0001-06 | APL RESG | 100.000 18.485 | 133.022,99 24.599,46 | 30 31 |
26/04/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 16.2 1 1 21.585,76 32
30/04/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 APL 23.862 31.803,43 33
06/05/20 13
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) 10.740.670-0001-06 APL 7 16.852 955.419,42 34
06/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 APL 1.033.153 1.377.614,77 35
07/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-000 1-05 RESG 4.084 5.447,30 36
10/05/2013
JE CAIXA Fl BRASIL IMA-B5 TP RF LP (CC 46-9 ) 11.060.913-0001-10 RESG 2.010.421 2.900.000,00 37
13/05/2013
/
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 46-9) 10.740.670-000 1-06 RESG 936.6 18 1.250.000,00 38
14/05/2013
12.440.789-0001-80 APL 1.329.973 1.800.000,00 39 14/05/2013 LEME IPCA FIDC MULTISSETORIAL SR
08.156.530-0001-35 APL 2 18.990 400.000,00 40 15/05/2013 FRANKLIN TEMPLETON IBX
10.608.762/0001-29 APL 324.760 650.000,00 41 15/05/2013 PERFIN INSTIT. FIC FIA
12.430.167/0001-71 APL 439.222 600.000,00 42 15/05/2013 PERFIN LS 15FIQFIM
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 5.649 7.540,25 43
15/05/2013
15 .182.416-0001-45 APL 682.451 700.000,00 44 16/05/20 13 TOTAL MIX FIC FIA
CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 48-5 ) 11 .060.913-0001-10 RESG 1.603.327 2.309.467,83 45
17/05/2013
05 .164.356-0001-84 APL 1.053.9 13 2.250.000,00 46 17/05/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5) 05 .164.356-0001-84 APL 27.848 59.467,83 47 20/05/2013 CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 )
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 7.4 10 9.893,40 48 20/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 1 10.437 147.490,80 49 21/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 935.354 1.250.000,00 50 23/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.740.670-0001-06 RESG 17.447 23.319,23 5 1 24/05/20 13
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 374 500,00 52 24/05/2013
LEME IMA-B Fl RF PREVIDENCIÁRIO 11 .784.036-0001-20 APL 1.143.702 1.250.000,00 53 27/05/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 16.303 21.817,98 54 29/05/20 13
CAIXAFl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC
APL 46 1.108 907.163,35 55
y 06/06/2013 46-9) 03 .737.206-0001-97
CAIXA Fl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC 03 .737.206-0001-97 APL 659.066 1.296.615,85 56 06/06/2013 48-5)
CAIXAFl BRASIL IRF-M1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 RESG 2.629,19 3.516,50 57
07/06/20 13 10.740.670-0001-06 RESG 3.404,79 4.553,85 58
07/06/2013 CAIXAFl BRASIL IRF-M1 TP RF (CC 48-5 )
11 .060.913-0001-10 RESG 650 920,00 59
10/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
11 .060.913-0001-10 RESG 2.401 3.347,63 60
18/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
11 .060.913-0001-10 RESG 6.485 6.991,04 61
20/06/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
10.740.670-0001-06 APL 827.304 1.113.702,89 62 08/07/2013 CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5) 10.608.762/0001-29 APL 93.565 175.000,00 63 10/07/2013 PERFIN INSTIT, FIC FIA 12.430.167/0001-71 APL 165.204 225.000,00 64 10/07/2013 PERFIN LS 15 FIO FIM 08 .156.530-0001-35 APL 76.378 125.000,00 65 11/07/2013 FRANKLIN TEMPLETON IBX
|
15 .182.416-0001-45 APL 188.860 175.000,00 66 12/07/2013 TOTAL MIX FIC FIA 13 .344.834-0001-66 APL 457 546.200,00 67 15/07/2013 FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II | 11 .060.913-0001-10 | _ RESG 9.142 13.068,23 68
CAIXA Fl BRASILIMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9)
13 .344.834-0001-66 APL 125 149.237,73 69 23/07/20 13 FIDC INCENTIVO II MULTISETORIAL II
_| | | |
11 .060.913-0001-10 RESG 15.664 22.454,45 70
25/07/2013 CAIXAFl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
|
11 .060.913-0001-10 RESG 45.063 64.562,00 71
26/07/2013 CAIXA Fl BRASILIMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - 9
drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 32
I (•"
Fl. 1365
SR/PF/SP > Vv
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
APLICAÇÃO/
DATA
| MOVIMENTO | FUNDO | CNPJ | RESGATE | COTAS | VALOR | APR 20 13 N° |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 31/07/2013 | CAIXA PI BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CG 46-9) | 11.060.913-0001-10 | RESG | 19.597 | 27.969,89 | 72 |
CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 46-9 ) 05.164.356-0001-84 APL 455.896 989.256,11 73
08/08/2013
CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-84 APL 200.566 435.212,18 74
08/08/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 737.649 1.000.000,00 75
08/08/2013
CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 ) 11.060.913-0001-10 RESG 353 500,00 76
15/08/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 67.671 92.000,00 77
28/08/2013
CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9) 11.060.913-0001-10 RESG 3.982 5.658,81 78
03/09/2013 O) 11.060.913-0001-10 RESG 955.87 1 1.361.936,00 79
06/09/20 13 CAIXA Fl BRASIL IMA-B 5 TP RF LP (CC 46-9 )
LEME IPCA FIDC MULTISSETORIAL SR 12.44Ò.789-0001-80 APL 502.232 700.000,00 80
06/09/2013
ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMA-B(ATUAL
12.845.801-0001-37 APL 1 .4 12.725 1.641.000,00 81 09/09/2013 TOWER BRIDGE RF Fl IMA-B 5)
ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMA-B(ATUAL
12.845.801-0001-37 APL 1.168.753 1.359.000,00 82 10/09/2013 TOWER BRIDGE RF Fl IMA-B 5)
CAIXA Fl BRASIL REF. Dl LONGO PRAZO (CC 48-5) 03.737.206-0001-97 RESG 5.1 17 10.300,00 83
18/09/2013
CAIXA Fl BRASIL TP RF (CC 48-5 ) 05.164.356-000 1-84 RESG 3.544 7.767,80 84
20/09/2013
CAIXA Fl BRASIL IRF-M 1 TP RF (CC 48-5 ) 10.740.670-0001-06 APL 74.822,87 102.500,00 85
27/09/2013 j.2.3) O§4°do Art. 2°, da Portaria MPS n° 519/2011 dispõe que "O responsável pela gestão dos recursos do RPPS deverá ser pessoafísica vinculada ao ente federativo ou à unidade gestora do regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, e apresentar-se formalmente designado paraafunção por ato daautoridade competente". Dessa forma, e inexistindo parao Sr. Fernando Souza-CPF: 330.301.008- 04 os pré-requisitos paraser considerado responsável pela sestão dos recursos do RPPS, restou configurada a infração ao disposto no § 4° do Art. 2°, da Portaria MPS n
519/2011, acima mencionada.
j.2.4) Destafeita, os atos por ele praticados são inválidos, contaminando também a
C validade dos DAIR encaminhados ao Ministério da Previdência Social, o que por sua
vez impediria ao Município de Suzano a obtenção do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP.
j.2.6) Considerando que oDAIR referente ao encerramento de cada bimestre deve ser
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até o ultimo dia dó mês seguinte ao seu encerramento, os DAIR apresentados relativos aos bimestres JANEIRO/FEVEREIRO-2013 com efeito a partir de 31-03-2013, de MARÇO/ABRIL- 2013 com efeito a partir de 31 de maio de 2013. MAIO/JUNHO-2013 com efeito a nartir de 31 de iulho de 2013 e JULHO/AGOSTO-2013 com efeito a partir de 30 de setembro de 2013. que continham a assinatura de gestor não competente, inibiriam a emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP a partir de 01 de abril
de 2013, e até a apresentação de DAIR de acordo com as legislação, o que ocorreu
para oDAIR do bimestre SETEMBRO/OUTUBRO- 2013, com efeito apartir de 30 de
novembro de 2013, deforma que entre 01 de abril de 2013 e 30de novembro de 2013 o Município não estava apto a receber novo Certificado de Regularidade Previdenciária
-CRP.
j.2.7) No entanto, e verificando pelo sitio do Ministério da Previdência Social, http://wwwl.previdencia.gov.br/sps/app/crp/crppesquisaente.asp, conforme
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - J[0
drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -
Este documento foi gerado pelo usuário 284.*** .***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
[ SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 33
Fl. 1366
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
quadro abaixo que extraímos deste sítio, constatamos que em 31/10/2013 foi emitido
indevidamente, sob amparo de informações irregulares, oCertificado de Regularidade
Previdenciária-CRP de n°987151-117721, com validade até 29/4/2014.
Emissão Validade
| 1 | 26/10/2015 16:54:06 | 23/04/20 16 |
|---|---|---|
| 1 | 29/04/2015 16:36:29 | 26/10/2015 |
| i | 27/10/2014 13:51:14 |
25/04/20 15
=
| 30/04/2014 11:22:04 | 27/10/20 14 | ||
|---|---|---|---|
| UJ | , | 31/10/2013 10:36:02 28/03/2013 10:25:26 1 10/07/2012 12:52:29 | 29/04/2014 24/09/20 13 06/01/2013 |
"Certificado de Reguiaridade Previdenciária - CRP
N." 987151 -117721
DADOS DO MUNICÍPIO
CNPJ: 46.523.056/0001-21 NOME: Suzano UF: SP
ÉCERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NO DECRETO N» 3.788, DE 11 DE ABWL DE 2001 E NA PORTARIA N° 204, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE OMUNICÍPIO ESTÁ EM SITUAÇÃO REGULAR
EM RELAÇÃO ALEI N" 9.717, DE 27DE NOVEMBRO DE 1998.
FINALIDADE DO CERTIFICADO
OS OS ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EINDIRETA DA UNIÃO DEVEIO OBSERVAR, PREVIAMENTE, AREGULARIDADE DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL EDOS MUNICÍPIOS, NOS SEGUINTES CASOS;
I. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS PELA UNIÃO; 11 rpi CRRAPÃO DE ACORDOS CONTRATOS, CONVÊNIOS OU AJUSTES, BEM COMO DE EMPRÉSTIMOS,
FINANCIAMENTOS, AVAIS ESUBVENÇÕES EM GERAL DE ORGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO;
III. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE EMPRÉSTIMOS EFINANCIAMENTOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
FEDERAIS; .
IV. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RÃZAO DO
DISPOSTO NA LEI N.° 9.796, DE5 DE MAIO DE 1999.
VÁLIDO PARA TODOS OS ORGÃOS EENTIDADES DO MUNICÍPIO.
AACEITAÇÃO DO PRESENTE CERTIFICADO ESTÁ CONDICIONADA ÀVERF^ POR MEIO DA
INTERNET, DE SUA VALIDADE NO ENDEREÇO: www.previdencia.gov.br, POIS ESTA SUJEI íUA CANCELAMENTO POR DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA .
AESTE CERTIFICADO DEVE SER JUNTADO AO PROCESSO REFERENTE AO ATO OU CONTRATO PARA
1 drpsp@previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bbco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Bras - Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 34
Fl. 1367
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
o QUAL FOI EXIGIDO
EMITIDO EM 31/10/2013.
VÁLIDO ATÉ 29/4/2014 .
j.2.8) Em adição, informamos ainda que verificadas as informações prestadas
em DAIR encaminhados ao Ministério da Previdência Social quanto à
certificação do Sr. Fernando Souza - CPF: 330.301.008-04, onde este consta como Gestor Responsável, e conforme verificamos junto ao sitio da ANBID, J abaixo, este obteve sua certificação como servidor vinculado aoBRADESCO.
J QAN8ÍMA•AswcisÇáo Sw X •<- G "2 cerl^ÍKscôo^nbidcorR.b?/consülUt.püb!«ra_conscfúdad3ss :K^ OlmportsstejotsafoK Clíl-OpsrtíWínoi. 'OPíiiBSmWijnkjissi." BTigiatCural^ftw-:
CERTIFICAÇÃO
ANBIMA
t4als NoUcla.'! Documentos para o Exame
PROFISSIONAIS CERIIFJCADOS / APROVADOS :: CERTIFICAÇÃO PR<»=ISSIONAL ANBIMA 'ClSA •' tm Para fazer uma ccnsulía dos profa^anais certificeáQS / aprovados, digite oCPF, ouseiecione a if«ttu:çâa, ou
escrevao nomedo prtiíiscional oue deseja encontrare cÜQue em buscar. lt»r«aU ' , Esta consuJtaè atualizadade 12h em 12h (8li e ^h).
'C«rt)ficai3os / ATENÇÃO: Os nomes dos profissionais isentos naCGA nSo serão divulgados naárea pública do site para
preservação dos mesmos. Para confirmação desuaisenção, caso niotenha recebido oe-mail deaprovação,
entre em contato com sua instituição. ilsenlosCC^
joíivldas . jcontato;
133030100804 Campocom Í2 dígitos{COODCCOQOOO}
CPF; iCsfitra! do , .
Noute: Atendimento
Instituído:
Certificação: {IdatàHos ^ DqIb de CertiíiCAçao: Iídd/cnr Ccrtilteaçdes
^ -nti - ' . çe^fjtaçiàol ^:-AluôlizacãOj\^yeno»HC«tü-;
AinstituiçSD
| ,FERNANDO K =S0U1A | I BRADESCO | 25/<55/Z01Z | ! 2S/0&^2017i |
|---|---|---|---|
| Página 1 de 1 | !1 I |
M . I j í ' I' >♦ » o .
VaIíi
fm I At. 'i II «Mn» t'J
J.2.9) Verificadas as atas das reuniões do Comitê de Investimentos, do Conselho
Deliberativo e do Conselho FiscaldoIPMS, neste período, nao encontramos qualquer
registro ou comentário quanto à existência ou participação desta pessoa na gestão dos
recursos do RPPS.
- CONCLUSÃO
6.1 Diante dos elementos verificados no procedimento de auditoria direta específica de investimentos, considerando a Representação Administrativa que sefará relativa a ocorrências pretéritas relatadas no item 2.1.1 "j" e seus subitens, deste relatório, o que
independe dos demais elementos verificados, econsiderando as recomendações que foram apresentadas nos itens 2.1.1 "g.2" e 2.1.1 "n.l", deste relatório, concluímos que o
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - \2 f
drpsp@prevideneia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 35
Fl. 1368
SR/PF/SP
2019.0008129
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Município de Suzano/SP se apresenta apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, pois cumpre os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a constituição, organização efuncionamento dos Regimes Próprios
de Previdência Social - RPPS".
São Paulo, 07/05/2018
Wanderley de Oliveira Auditor-Fiscal dalKeceira Federal do Brasil
AUDITORIA DOS RPPS
IN
NSJ
- Subsecretária dos Regimes Próprios de Previdência Social -(61) 2021-5474 - J[3
drpsp®previdencia.gov.br -Esplanada dos Ministérios -Bloco F-Anexo A-sala 447 -CEP 70059-900 -Brasília -
DF
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 36
Fl. 1369
Prefeitura Municipal de Suzano SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo
PORTARIA N° 35803/13
O PREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, bem como o disposto no artigo 3°-A da Portaria n° 519, de 24 de agosto de 2011, do Ministério da Previdência Social,
RESOLVE:
Art. 1°- Nomear os servidores Joel de Barres Bittencourt, Onézimo Soares Ribeiro e João Ramos Júnior, membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência do Município de Suzano..
Art. 2°- O Comitê de Investimentos terá como Presidente o Sr. Joel de
Barros Bittencourt; Vice-Presidente Onézimo Soares Ribeiro e como Secretário o Sr. João
Ramos Júnior.
Art. 3°- O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente uma vez por
mês na sede do Instituto de Previdência de Suzano, mediante calendário a ser fixado em sua sede, e suas deliberações serão tomadas por unanimidadede votos.
Art. 4°- Poderá o Comitê de investimentos se reunir extraordinariamente,
mediante convocação por escrito de seu Presidente.
Art. 5°- Todas as reuniões do Comitê de Investimento serão registradas em
ata, devendo o seu conteúdo, bem como os processos de investimento e desinvestimento de
recursosdo RPPSserem arquivados em pasta própria.
Art. 6°- Deverá o Comitê de Investimento cumprir todas as exigências
previstas na Portaria n° 519, de 24 de agosto^jje-a^sio"!!^ 2011, bem como todos os demais atos
normativos atinentes à matéria.
Prefeitura^Municipal deSuzano, Owde maio de2013.
PAUL UMIO TO ;l\^unicipal
\ry^
| Atos Oficiai? | CINTI | BA DA SILVA |
|---|---|---|
| /? | SecVetária Mu | ntos Administrativos |
Registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, afixado na portaria do Paço
Municipal e demais locais de costume.
ROBEáflSÍ^^O^^^NTÍQS CHAGAS
Matríéiiia-^174^5,
)
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 37
Iwr^ •r'%^ C
I I 1
•• instituto de previdência
Fl. 1370
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS, no uso desuas atribuições iegais,
portador da cédula de identidade RG. n° 17.216.784 e CPF n° 086.052.278-42, certificado
ANBIMA com validade de 06/05/2017, Assessor Especial de Gabinete, a responder como Gestor de Recursos do Instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS, no período de04/junho/2014 à 30/junho/2014.
da cédula de identidade RG. n° 7.149.145 e CPF n° 683.106.418-34, certificado ANBIMA com validade de 06/05/2017, Assessor Especial de Gabinete, a responder como Gestor de Recursos do Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, a partir de 01/julho/2014.
CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MOREIRA a responder como Gestor de Recursos
do Instituto de Previdência do Município de Suzano.
PORTARIA N° 16/2014
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE
RESOLVE:
Art. r. Autorizar o Sr. ONÉZIMO SOARES RIBEIRO,
Art. 2°. Autorizar o Sr. JOÃO RAMOS JÚNIOR, portador
Art. 2®. Revogar a Portaria n° 8/2013, a qual nomeou o Sr.
Suzano/SP, 27 de Junho de 2014.
)EL DE BARROS BITTENCOURT
SuperiiTtendente
Rua Antônio Renzi Primo, 100-Vila Adelina Suzano/SP CEP: 08675-350 Telefone: 4742-1436/4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 38
Fl. 1371
SR/PF/SP
2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANQ
P0RTARIÃN9 052/2016
MiUí^iCíPiÒ DE SüZANO ~iPIViS, no uso, de suas ãtrjboiçõès íegaiS;, ;
|
RESOLVE:
Art. 12, Nomear o Sr. MARQOS SUZUKl PEREIRA, portador da
ceduia de identidade RG,nS 23.860.590-5 eOPF nS 188.7.15^.558-99, para exercer ocargo
de líjreíor Adniiríístrativp e Financeiro, de provimento efetivo,; Referência. "21" de
-s' ^
acordo cora aLei nS 458,3/2012 eCbdCurso Público Editai n° 01/2015. . "
Art. Esta Portaria, entrará* ein: vigor na data dè 'sua
publicação.
:
i
Suzano, 01 deijunho de 2016.
- p
JQÊL DE BAfeBOS BltEENÇOyRT
Superiiitendente |
Rua Sntõnlo Henzi Primp. 100 - Vila Adeilha -Suzano -SP - CEP; 08675-350-Telefone: 47.52-9600
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 39
Prefeitura Municipal de Suzano
, " OPREFEITO MUNICIPAL DE SUZANO, usando das atribuições, quelhe são cõnferídas porLei,
73, grafo, unico do artigo 116 da Lei Municipal n°. 4.583 de-29, de junho de 2012, pu nps .artigo
blicada no Piário Offcial eníi 30 de junho de '2012, o Sr. JOEL DE BARROS
BITTENCOURT,, portador do R.G. 18.082r154-4 .e CPF 067.054.298-95 para exercer o cargo de Superintefidents do Instituto de Previdência do Município de Suzano -IPMS, de provimento em comissão, com"mandato a partir de 02- de julho
de2012 a01 de fevereiro;de 2017.
. ^ 2" Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrarío.-
çâo, âfixado. na portaria do PQçoiMunicipale^eÍTíáiâlQcaisyecDsturn
Estado de São Paulo
PORTARIA N*» 34090/12
RESOLVE
Fl. 1372
SR/PF/SP
2019.0008129
Rrefeitura Municipal de Suzanc, 02'deJmho de 2012.
MARCELO DE SOU^Ç^
-' . ' Registrado, na ^églretárja' M.imicípal de Administra-
ÍEL Ôfi BARROS BITTENCOURT
5ecrèíàho'Municipàl déAdministração
*TrmSJv,
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 40
Fl. 1373
SR/PF/SP
2019.0008129
^Prefeitura Municipal de Syzano
Sj- •' Éstado de São Fauío
PORTARIA M» 39849aI
. ' 0-P5^EFilT0MUMCiRAL DESUMANO, usando-dás
atribuições que lhe sáGconferidas por Lei,
.
RESO^LVE;
, 1. NpiTiear nos terniõs do ârtigo 73, observado o con
tido no parágrafo primeiro dà Lei Munieípai n?. 4.583: de 29 de junho de 2012, pu blicada no Diário Qficial em 30 de Junho de 201^, o Sr JÔEL DE BARROS B5TTEMC0URT, portador do R.G. 18.082:154-4 e CPF 067.054.298-95 para exercer ò .cargo, de Supepintendente do Instituío dè Previdineía; do Münicípld de Suzáno -IPPS, de provimento em comissão, com mandato a partir de 01 de feve
reiro de 2017 a 31 de janeiro de 2021^
- Esta Pdrtária entrará em vigor na data de sua pubncaçao,revogadas .as disposições ern cGíitráriD.
Prefeitura:.MunÍGlpal .de Suzano, 02.; deJan.elro 4©. 201 ?,
•mo
^fcowo^ Rt^RtGO.KÊ^JI DÊ SGtJZÂ ÂSHIUDW
Pretçií^ Municipal
Chagte
GiraARÊI lIrawBilvã - Secretária Mhnipipaíj ssuiit^s Administrativos
^1
Registrado na Secretaria Municipal dí intos^rídlços, afixado nâ portaria do
Paço - jocaisyçiG^costume., • ,
:
. -..,3S.CHAGAS
Matrícuiá^17485'
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 41
Fl. 1374
SR/PF/SP
2019.0008129
ms B IMSTÍTÜTO DE PREVIDÊNQft.
lO-MyNiCfPfQOESUZAÍSfO'''^ "
TOá^QÃ POR: LOI^mflOf
TlRtó:tí|^ííTg^
TEEMO PE COSTMTO QOE CEIMBmm, SWg SI, OlííáfíTÜÍO tífe^pSâlwusiiçíeio msumm, mmmmrnrmu. ecomomn^ S?3/' SERVIÇOS DE CONSULTORIA MA ÁREA FINANCEIRA, . epp TUOO
' CyjE WTKRÂ Lm~
T^TORI©* ÍNlQADOPELO-Pftf^í^CÇA. AÍ^ISiáahíí<í-r33 4*TT5Jí«%'»itfí?.»
mTAWf, à.t.ív:^ oINSTiTUra• DÉ ifíEViDÉNC!A BO MUNICÍPIO DE SUMNO, pessoaJurídica de dí rejto publico interno, devidamente inscrita np .CNPJ/MF sob on. 15.837,343/0001-45 corri
íSrn?iS^t ? situada da
Ji representadopelo seu Superintendente, iOEL DE SAR-
FI NANCEIRA h 1'!:??^°'^ ídenxidatíe nS
LTDA «EP^ ^afaelecída na Rua CONTRATADA, Taggpypí 640, Canimio empresa PAR.ENSeiHARiA miiní#jò éCo^
BIW, CEPO®W)«,talo .Inscrtta tóCifeiSitta On- 20.30ai04/000i^e:nes|e^ «^e^^damenfá fépfesfptada.por seu sôcio-admlnkradof iT dl Identidade Z RO, N- Bm7jmmSP/^ efnscritp nd CPF/MFsob ons 528.24S.261^,.ce5l^ mn cÍ?w í Trajano Reí$, n^ ISS/apto. 81, munidpio de São Paulo, CEPOSSAle se obrrgaro.a..çumprjrjnedíafttfss clausuías econdiçõès abaixo e^eclficsdas^fgvsaèer:'
D0|)|^^ ^CONitóü^:
1.1.ACONTRATADA, àa.gu.#aadétlelícítòntevencedofô:daTOMêE}A- p]E;Pl^
NS Wl/2Ôl€,.comprofi^^^se,perante a
íoría rra A^a Rnancelr^ conforme íote rja oi do edital, rteste Município, EstedtfdeSio Paplè
mediante,fomécimento e utilização de maíe,fia{5,_de priméira (is) qualidade emão-de-obra especiali^da, tetío de acordo comomemorial descritivo, oqual passa afezerpartelnfèsrinte
desteinsfeumêrito, - - ^
-2.2,. Qpcocediménfô:ficitóldríè^ nã modalidade tíRTI3Sí^;Dp;»Ss^,i:íç,R^olE|^^^^^ "sÕ91/ÍOÍ6. m,ciado pelo ftoresM*d-
•>minisfirábvp fíf;jD10/2p26.,
;l,%iÇ?-pfazb:p3tò-â,ex8euçãp;d^^ bem comb p-dfevgên^ contraít |12| iirieses,..eb'fltadps dó fe.^jgijlüteòo feegbímento-d3'Ordam'de'Servtço,
Tormads Pragos
de od
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 42
Fl. 1375
SR/PF/SP
IH| - 2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SU2AN0
oSmM de que traía este item podertserprort^ádò na forma da timediante tetríTO
aditivo, acífteno daf^Wnislraçio do Instituto de Pretddln^ado MimicíwldeSura»^^^ PAySyí^^?^UNPÔ;?ÍJÔ;ÉEèÍMeè ADE EXEÇÜÇAa:
íAMosser desenvobldo/Ên pScSSad
™'""« - -- • -estacnícasapfc^lá;ainalação vígérite, memorial dearntívo eMÜp
o^seTOnciSj s'ffi£ro,nogiafa8 físicOíímaTCeirç» apresentado. J
utidrara seusjiropr,os rearioshumánds, matertelIieequipained|M edéacordocam
mistécnicas vigentes e disposiçõesdo Edítaf, obrlgando^s a; as nof-
:rrSa£S|S|rW»fí éddedeeer ^
^jrcarâ com todos os preíylzoseaüsados atercefros, decorrentes os de seus próprios atos ou de
ííüídnte aexecuto dos seryfeps evígêncfeife^
è; íumpwas 2i4, DuiwíepjeKecupo dd õli|e^.e:#^|ncía fsca obdgadâ womsqoe re^ulam^^i^^pmedicina do_trabalho. nosterraos da le^sia^
2iSi manuten^d e guarda de to
dos os epiilfjamentó dè/Stra prdpiââds: oe
evôJituâlmênte colocados sob -mo itíarda pela CONTRATAfíTEi
•?.S;-Durante aèxecuçSo doiobjeto e%êpç[3d^|ontratOr ACONTRATAD^teveri-manter onomer^^esga,rio e.^.fgeiite.de empiféilàosiricumbidos da ©cmi^oddobjêti^ddiíi^' toai devidamento «gístrsdosoa fofma^dCèr.OT seu quadrpde èmprafãtílir''''''" '
^y©|i{ii^g^^.;flua^,,^híSeto:orosenrf|^
de
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 43
Fl. 1376
SR/PF/SP
2019.0008129
| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2.8.1. Substituir, imediatamente, qualquer integrante de sua equipe técnica, na hipótese da CONTRATANTE constatar que omesmo não esteja cumprindo, satisfatoriamente, oserviço a
ele atribuído;
2.8.2. Submeter-se às fiscalizações levadas a efeito pela CONTRATANTE, bem como pelos
órgãos fiscalizadOres pertinentes, durante toda a vigência deste contrato.
2.9. Consistem em obrigações da CONTRATANTE:
2.9.1. Definir um(a) Coordenador(a) responsável pelo acompanhamento dos serviços da
CONTRATADA;
2.9.2. Acompanhar e fiscalizar osserviços executados;
2.9.3. Efetuar opagamento da CONTRATADA nos prazos estipulados eacordados, a partir de
atestado o serviço.
2.101 de responsabilidade total da CONTRATADA todos os encargostrabalhistas epagamen
tos dos direitos de seus empregados durante avigência deste contrato, ficando excluída qual quer solidariedade da CONTRATANTE em eventuais processos administrativos ou ações judi ciais pleiteando direitos de origem trabalhista, emface de inadimplência da CONTRATADA. 2.11. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto para representá-la perante a CONTRA TANTE, em tudo que se relacionar com a execução do objeto do Edital e deste contrato. 2.12. Para a execução doobjeto, a CONTRATADA deverá observar todas as condições e nor
mas dispostas no objeto e anexos do Edital, neste contrato, em sua proposta e na legislação
vigente.
2.13. ACONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover ou substituir, assuas expensas, even / tuais Irregularidades, imperfeições ou defeitos constatados nos serviços executados, até o prazo de dois (02) dfãs, após o recebimento da devida notificação expedida pela CONTRA^
TANTE.
2.14. ACONTRATADA responderá civil ecrimlnalmente pela segurança de seus coiaborado|
utilizadosna execução do objeto do Edital e deste contrato.
2.15. ACONTRATADAdeverá, obrigatoriamente, iniciar osserviços, objeto deste contrato, nç dia seguinte aodo recebimento darespectiva Ordem deServiço que será expedida pela COf
TRATANTE.
2.1S. Aempresa CONflATADA Rca obrigada aaceitar, nas mesmas condições contr^ais, os acréscimos ou supressões nosserviços, de que trata oEdital, até olimite de 25% (vii^ ecinco
por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, a critério da CONTRATANm assinando
3 Tomada de Preços n» 001/2016
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 44
Fl. 1377
SR/PF/SP
2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 00 MUNlClPIp DE SUZ^^NO
'íérín0..,^ftivâ, no pra-zo da
•p^èraí'tt|g;è66/53 e lei
Editaf 2.17. A tív da
execupp dos semços apontados^^.na foteá esiabefedda/a OíWlimTAiiíí
pagara aCOMTRATAÕA aimportância global de 8$ 27.600,00 (vinte esete mil esefecentos^
fe-prípri». •»» htegra™#
ffiivlçosefetfyamèiite execuádí®, aÍQÈntoíOA apresentará arespSé,
Müta. isra! ou documento equivalente, que devera ser devidamente aíéstedo peloSr
| pagampfe | daTIsppifria da caNTRÃTÃWTe. atéovigésimo Í20gi .^p-#:#£umeitotolrespeclw^^çpn|á^ | após a om ' "' |
|---|---|---|
| 3_.Zt. | ^pscnçâo dpóSp.nóíioeementSí^ haver men^oquantoao/psn^óem-dd^iei^ apressão dos út^ips.- ajtelti^ó,.:deveri: | equivafeníí, d.uVdS |
atem ;d0 prazo esüüfatío no tótó.1, acima,
C
raceblmento, de recebimintó dè seu de para camra seguridade social deverá(FSn spfèsentar, eINSS)noemafedó face n°8Ss/^ ^ Cònsíltoíção Federal e§S^.do artigo-71, da Lei Federal
-|^,tt^tíó.f^bas^cu<ir^i§*^^ dos ^Iços^ todo equàteuer |«gam^ío devido à,GQNm|T^^^ at^ ^ cdmpnmehi di
obfígaçao, semprejuízoda apllçação ítesdeíitelSís^^
eíwí. serão pago%;|^^fnadèríciâ,ou • - - -. aplicação â de,f^ifos maior, àXOhrn^^ .j«,y,"Mpwtírc
jr- escrito, desde qu8:a,çe^#-ap|dvads pela ÇO,
eaapra
T»na^ de PrecefcnrtegZOi#
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 45
Fl. 1378
SR/PF/SP
2019.0008129
| INSTItUTÕ lE PREVIDÊNCIA
~
DO MUNICÍPIO DÊ SÜZANO
.
coNTüSr^Ir'®^'' ° atótâis *o»t)tetâ réwmeaatà dey» â
3A,As-condições cõntratusis reíativssi
á&èôrmaèerferaííSoimia^ 3.8i Oproço contíatatí©:^!® fixo^^-sÉní
8*66&/93''é,:,modíficaç:áesípostenopp£"
««wet^ente, na hipótese do vencimento
S 14 de fevereiro, dfi 2001, íèndo como®índice, su|>%incía, de correçãocomoIMPC basedora lei IBGE, Federal oy ns queó
preçrde ° taJ^íàmento fixado peloGoverno Federai oüp
CL4UfWW\QtíAfrrâs^BpS:;REÍS'^
iicltaçâo -correrá f conta da dotação orçameotóría*
rínio de c cprcespontíente ao .êxerdãp-áems OrÇâmeotoio frftíiros . instituto dePrevidência do Moní-•'"•
QüÍÍÍFfeÍ^:piyÉ(iiiíU^:
ít òbft^^' aWyiTi!â^.py cpí.
-oapIfcãSs^iKsi^uintespedailíladesí •-• ••*""•- S^.l|,..éí^e?têrtçp^^^^
%!í3;
.MlSi íRescyç-d^^jjíi^.
do direfto de junto as, da do
Instituto Municipio
de
•snoi;
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 46
Fl. 1379
SR/PF/SP
2019.0008129
| MSH INSTITUTO DE PREVÍDÊNCM
PD MUNICÍPIO DE SU2ANO
S;2l. 0:átrasojnjustjftcacíõ
.«o ternifiia.<ip,^:i#gápi{|3do< pasegutnté ptopoição; ' '
;-e-
| Sm^Mülfeôe 15% C^uinze por cento) epartlf:dP^W^»i,r|ms,ro | àh fe.:stfS5ò ate | |
|---|---|---|
| o.í|pgdr3|ê^|po í|uinto C45S| dia deatraso. | ^ ioa | ate |
| de | ^ contrário,suímísnddACONTMTADA àaplicação |
dew («e»íem»«»éo
àêá.
•'f-
^SAI. ®^ns%r{rpy-^d^i^^píÍi^,.fljQ^áo,ou:
•S.l»ií &meferÍalfâST^I|^das na é^é^|iè âé&í|iÍiÍ:É€tetlo|;
'"''®P®d''en'e™ente'te odfigeçftf()|.çomWflDAem ra^i- SS. O técnicas coníídás neste Insin». inento e nao i<s«o pele CONTRATANTE deverá sersuWíuído dentro do preto de até dote
recebimento da notíèc3i^Or^fT®|^prfentg:fè^^^^ 'Y
mute deA20% (vinte por de sobre dentrodadoobrigação pmzo nao cumprida, ensejará consfderandoTl^ aapl^idm
mora nesia hrpotese, aparado pnmeirp(is) dia^fseguinte ao término do prazo esE&fe^
5,6 Âs dinanÍD ekcíuí t de outras
57 As multas esttóefetíd^vn^:;tt|nsiplibá:n^^^^^ :que-â.ádmràs^ção aplídiié-lí' d6maissançoesprevfsrasria:lé|l^a^pd/!^riÍé:e'Pe|^^ '• -^•^ 5,8, As Imporíiúgis tagt!vas,lf iiitíltãs serão pagas, peía GQflTRATADÂ, épés fcfepecÉa
noíítoçao, no prazo pue ihefor assinalado sob pena de inscrição na Divida Ath/e cobrança;
“Toriada 01/7015
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 47
Fl. 1380
SR/PF/SP
2019.0008129
INSTITUTO DÉ PREVIDÍNCIÂ
1
DO MlíNIClPIQ DE SU2AN0
cóitíradiíârio e a ampía defe|& dssegiirard o CaUSUlA Pê BfSCiSÃOí
do preseíiteMstfuwemo iníifeelaé«tém«tè;-
|rtÍp;f-gí|fmATADA:
•6ã.Z
mentodo titular, norÇ3ÇGd!K:ij^:indM
.dpfdíTOâiqü&p^lutÉgu#,
3 ontrato,
administrativa, total ou parcialmente independentemente de qualquer notificação, judicial SíM*Tàíi%i#:forma íioilateral e ou «trajüdiciai, sem que.é CONTRATADA assism odireito àqualquer indenização,meárnié iLsf Federal ns 8.€Se,de 21 de junho de 1.993 para galteraçõesintroduzidas este fim .na posteriormente em ^igor^
ato mrawihece expressameníe^-g dfreijto dà ra#}ndiiV.rio amb;^ gdgitnístratjvdi q presente Contrato, em' em
Aíneifficu^o op_^rcp-dê|è?í^jii^ com-astrec^gllto^
My,
7,1.0 Edital de TOMADA DE PREGOS POR lOTE Na OOi/z&S, Inidado pelo Processo Adminfe-, 1/ trptivp na 0ã;^20l6, expediente preliminar, mempriaí descritivo edemkís dementòs ap A..- |<r•'
própria, bgm como manifestaçôèjs admínisilaíívase outros documei^
' o presente Contrato. CLAUSULA OITAVA ~ DO VALOR CONTRATUAL:
7-
"JémáãsiSePetif»- aSC®
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 48
Fl. 1381
SR/PF/SP
2019.0008129
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Para todos os
{víníe ssete roif e s ,tí® . . .Í0>eni . parceFas - <^onírato, mecsaisíle R$^ 2.300,00 RS ídols msl e
tre^ífosfeslsli.
jERNm
S ffft ep s l açãoem
, tmbalh,«a:« devíií«-êm--raz|o"d3 execução poríbtóexdSlSSlIlt dô^QbjB&'-^ntmttjal w> dò objetò cSfttratual, atravis deser-
. MMratada áS?
CONTRATADA me«aníe termo dminstànciado, oteenrando oobjeto
""f®" íPipftsdHffCbõBSto soraeote seiío rèceMdos
SieteSS?«rperSSf"'™ téeóKés-.p«câ« erom as »m,as
""íN®™" ttanáantíaao, toiislderati oobjeto âòContrato éòndu- Ms membros ppta lavrar otermodedoverlficaçio faío,ooese eesor conforhiã designeção olíâfrde
memoprovlsórtooudeflnl«vofço>#rrae»:e3SD; me. osr-se aorat®».
:$.& Duffn^^s; wg|ntíá-'e dkèèüçã deste'
manter, emcí|mpatibilídadeCQ-m-^iobngaçSé^ porela ioeciuallg;^
^^^E^ntuaí^ai^ d,retõ|pd1riçíineíos, demrréntesdpexêetí^.itídK
,serão de respon^Élidade exctuslva da COWTRèTWâ.'' " '''"'"'""
IfnS ^'So soberanamente;rgi^dos peta CONTOAtóresf^jçpm&iefaisdacoNlim^^ •
igr^aoto^'Pifelteadode:!!^i^üíar enõ prazo cüítísíápara tegal em que conformfdacteSe-- o
4a \
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 49
INSTITUTO DE
ol
DO MUNICIPIO
Fl. 1382
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 50
Fl. 1383
SR/PF/SP
2019.0008129
i m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
y
r TEBMO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZOE VALOR
PRIMEIRO (1°) TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO N°. DE 15/06/2016, PARA APRORROGAÇÃO DO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA E VALOR, EM QUE FIGURAM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO, COMO CONTRATANTE E A EMPRESA PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP, COMO CONTRATADA, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA NA ÁREA
FINANCEIRANAFORMA E PELO PERÍODO QUEESTABELECE, COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFORME INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PROCESSO
ATlMTNfSTRATIVG N'^ 00238-001/:^17.
Pelo presente primeiro (l') Termo de Aditamento ao Contrato n° 006/2016, celebrado em
15/06/2016 em que figuram, como CONTRATANTE, oINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOMUNICÍPIO DE SUZANO, devidamente inscrito noCNPJ/MF sob o n" 16.837.343/0001- 45, com sede nesta cidade e Comarca de Suzano, Estado de São Paulo, situada na Rua Antonio Renâ Primo, n° 100, Vila Adelina, Suzano, Centro, neste ato, representada pelo seu Superintendente
JOEL DE BÂRROS BITTENCOURT, portador da Cédula de Identidade RG n° 18.082.154-4
SSP/SP einscrito no CPF/MF sob on» 067.054.298-95 e, como CONTRATADA, aempresa PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP., estabelecida na Rua Tapínas 22, S"' .andar - Itaim Bibi - São Paulo, inscrita no CNPJ sob o n'' 20.306.104/0001-36, neste ato, dewdamente
representada por HENRIQUE ANDRADE MARTINS, brasileiro, solteiro, empresário, portador
da Cédula de Identidade RG. n". 9.807.017-6 e inscrito no CPF/MF sob o n", 528.249.261-04 tem
justo eacertado oseguinte, que aceita ese obriga acumprir mediante as cláusulas econdições abaixo
a
especificadas, a saber:
rT.ÁTTSULA PRIMEIRA
1.1. A CONTRATADA, através do Contrato n°. 006/2016, celebrado em
15/06/2016, oriundo do processo administrativo 00019-001/2016, perante aCONTRATANTE, a prestar-lhe os serviços mencionados na Cláusvda Primeira, 1.1, do Contrato.
1.2. Através do Processo Administrativo n°. 0023 de
02/05/2017, foi solicitada aprorrogação do prazo de vigência do contrato ori^^. bán com
alteração do tipo societário.
1® Termo de Prorrogação de Prazo e Valor
/-
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 51
Fl. 1384
SR/PF/SP
2019.0008129
ipms INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
CLÁUSULA SEGUNDA; DO PRAZO | 2,1. Por este Termo de Aditamento fica com o prazo de vigência
| prorrogado para más 12 Cdoze^ meses, com início no dia 15 de junho de 2017 e términG no dia ü
de fanho de 2018.
CTÁUSULA TERCEIRA - DAALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO; 3.1. Por meio deste Termo de Aditamento fica alterado o tipo societário da
CONTRATADA, de PAR ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - EPP, para PAR
ENGENHARIA FINANCEIRA EIRELI - EPP.
CT .ÁUSULA QUARTA ~ DO VALOR CONTRATUAL;
4.1. Em razão da presente prorrogação doprazo de vigência, a importância a ser acrescida ao valor do contrato corresponde a R$ 27.600,00 (vinte e sete tnil e seiscentos
reais).
4.2. Esta será a primeira prorrogação dó contato acima mencionado com o total deRS 55.200,00 (cinqüenta e cincomil e duzentos reais).
CLÁTTSUT^ QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS;
5.1. As despesas decorrentes da execação do presente contrato serão
suportadas com recursos constantes da s<^úinte dotarão orçamentaria 03.16,16.09.122.8050.2633
3.3.90.35.00 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
r.T.ÁTISULASEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. ACONTRATANTE tomará as providências necessitas à,public^| do extrato do presente termo, no prazo eforma prevista na legislação em vigência.
/ \
Ifi Termo de Prorrogação de Prazo e Valor
—\
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 52
Fl. 1385
SR/PF/SP
= 2019.0008129
| m S | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
6.2. As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições do instrumento contratual ori^nal, exceto no que venha contrariar oora pactuado. E, assim se achando as partes combinadas, firmam opresente instrumento^ impresso somente no anverso, em três (3) vias de igual teor, conteúdo e forma, na presença das
testemunhas abaixo.
Suzano, 14 de junho de 2017.
f '• INSTITUTO PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DESUZANO
i
CONTRATANTE
JOEL ARROS BITTENCOURT
pperintendente
•"•pm®íGE: FINANCEIRA EIRELI - EPP
CONTRATADA
)E MARTINS Sócio Administrador
rg_Momi1£_
CPF 529.
- £cúa
gj . ráo, dSo 40.345. 203 + RGí RG:
is Termo da Prorrogação de Prazo e Valor | 33
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 53
Fl. 1386
SR/PF/SP
LJ 2019.0008129
| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
TERMO DE APQSTiLAMENTO
Apostilamento De Contrato Para Reajuste De Preço (Correção Monetária]
Processo Administrativo nS; 00238-001/2017 de 02/05/2017 Requisitante: Diretoria Administrativa Financeira
Instrumento: Contrato |ORIGINAL) ns 006/2016 e 19 Termo de Prorrogação PPV
Vigência: 15/06/2017 a 14/06/2018
Vencimento: 14/06/2018
Contratado: ParEngenharia Financeira Eireli - EPP
Objeto: Consultoria Financeira
Assunto: CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por este Termo de Apostllamento ovalor atual do aditivo do Contrato acima mencionado, que é de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais) pelos serviços mensais de prestação de serviços de Consultoria Financeira, pelo período, passando o valor global atualizado após acorreção monetária, aser de R$ 28.524,60 (vinte eoito mil equinhentos evinte equatro reais esessenta centavos) conforme cálculo apresentado abaixo, apartir
da data de 15/06/2017.
índice INPC doIBGE acumulado no período lunho/20Í6 a maio/2017
i^rcsntua! Vator V. Mensal V. Mensal ValorTotal do
V, Contrato V. Mual V. MeiK^I
OHgteal Correção Anual Corrigido Acresddo Corrigido Contrato
Atual
{INPC.IB6E) AcresUdo
M El
77.05 2.377.05 56 .124.60
924.60 28.S24.60 2.300.00
17.6a0.fl0
- Adiferença da prestação mensal, éde R$ 77,05 (setenta esete reais ecinco centavos). O valor total acrescido ao contrato será de R$ 924,60 (novecentos e vinte e quatro reais e
|}
sessenta centavos).
- Com esse acréscimo o Valor Total do Contrato (Original) 006/2016 de 15/06^
VINCULADO AO PROCEDO 00019-001/2016 passa aser de R$ 56.124,60 (clnquent^seis
mil e cento evinte e quatro reais e sessenta centavos).
Processo ns 00238-001/2017 -le Termo de Prorrogado de Prazo eValo^
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
[ SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 54
Fl. 1387
SR/PF/SP
[ ] 2019.0008129
| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO
- A despesa acrescida no valor de R$924,60 (novecentos e vinte e quatro reals^ssessenta
."A
centavos} correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: Ficha 09 - 03.16.16.Õ9.122.8OSO.2633.3.3.9O.35.OO. O pagamento se dará em doze parcelas mensais de R$2.377,05 {dois mil e trezentos e setenta e sete reais e cinco centavos).
- EsteApostílamento tem por fundamento o disposto no § 8S, do art. 65, da Lei Federai ns. 8.666/93 e passa a fazer parteIntegrante doContrato, no qual está prevista a aplicação da correção monetária, independente de nova autorização, expedição de termo aditivo, de
traslados ou transcrições.
Suzano, 19 de junho de 2017
INSTITUTO DE PI^E l/IDÊNOA DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ÉL DE BARROSBITTENCOURT
SUPERINTEi^ENTE
Processo ns 00238-G01/2017 - is Termo de Prorrogação de Prazo e Valor 2/2
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 55
00005Ü
Fl. 1388
SR/PF/SP
ipmsB 2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO Aos dois dias do mês de dezembro de dois mii e treze, as 18h00, na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adeiina, Suzano-SP realizou-se a reunião ordinária referente ao mês de novembro/2013 do Conselho Deliberativo do IPMS, com a presença dos Conselheiros; Antônio Alves Penteado Neto, Edson Alberto Clemente, Elisângela Uma de Araújo, Jocelino da Silva Ferreira, Luciene Aparecida Shinabe, Reinaldo Takashi Katsumata e Roberto Sambrana, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt e o assessor Onézimo Soares Ribeiro e Eudênia da Plena, empresa contratada para Consultoria %—
Financeira. Foi apresentada a proposta daPolítica de Investimentos para oano de2014. Essa proposta pode ser alterada de acordo com o cenário financeiro, mediante deliberação do Conselho. Eudênia iniciou sua exposição explanando sobre o cenário financeiro atual e as projeções para 2014. Os percentuais propostos para 2014 estão de acordo com os limites máximos permitidos na Resolução 3922/2010/CMN. Após esclarecidas as dúvidas dos conselheiros e conforme a resolução 3922-a Política de Investimentos 2014, na forma do disposto no inciso II do artigo 79 dí unícipal n
4583/2012, foi aprovada. Nada mais havendo atratar, as 19h15, e^Reina do Takashi
Katsumipta, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme ser» por mim assinadà, pelcxSuperlntendente, Presidente e demais conselheiros NADA MAIS.
de Banàs Bittencourt Antônio Alv s Pente o Neto
Superinte ide/ife Presidente
loJ^Skashi Katsumata Edsjon Aiperto Ciei
Reim
'Conselheirà
Secretário
Elisângela Lima de Araújo Jocelii Ferreira
Conselheira selheiro
Luciei !Aparecida Shinabe
Conselheira a
RopprtpSambrana
Conselheiro
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 56
Fl. 1389 000051
SR/PF/SP
pmsa
2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Em primeiro de dezembro de dois mil e dezesseis, às 17h30. na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo.
- Vila Adelina. Suzano-SP realizou-se a reunião ordinária do Conselho Deliberativo do IPMS. com a presença dos Conselheiros: Antônio Alves Penteado Neto, Luciene Aparecida Shinabe, Roberto Sambrana e Reinaldo Takashi Katsumata, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt. A reunião tem como pauta única discussão e aprovação da
Política de Investimento para o ano 2017. A seguir é dada a palavra à
repr^ntante_da^coDsuJ^^^ financeira para apresentação do cenário
econômico nacional e internacional, bem como explanou sobre as alterações promovidas para a nova política. Foi disponibilizado comparativo entre a alocação objetiva aprovada para o exercício de 2016 em relação à proposta
para 2017. Após discussão, na forma do disposto no artigo 79. inc. II da Lei 4.583/2012. a Política de Investimento para 2017 é aprovada por unanimidade devendo o quadro comparativo fazer parte integrante da presente ata. Nada mais havendo a tratar, as IBhOO é encerrada a reunião. E para constar, eu Reinaldo Takashi Katsumata, lavrei a presente ata que após lida e achada conforme será por mim assinada, pelo Superintendente, Presidente e demais
conselheiros. NADA MAIS.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 57
Fl. 1390
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 58
-.
|
S [| INSTITUTO DE
DO MUNICIPIO DE
Fl. 1391
SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de S&o Paulo
16.837.343/0001-45
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 59
.
| ^ lü ÍNSTITUTO DE PREVIDÊNCIAnnan^ Fl. 1392
|p^ • • 1 a^P •• DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP UU JUkJ
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
SUMARIO
- INTRODUÇÃO
- OBJETIVO
- CENÁRIO ECONÔMICO PARA O EXERCÍCIO DE 2017
|
3.1 INTERNACIONAL - PERSPECTIVAS 3.2 NACIONAL - PERSPECTIVAS 3.3 EXPECTATIVAS DE MERCADO
- ALOCAÇÃO ESTRATÉGICA DOS RECURSOS
4.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA
4.2 SEGMENTO DE RENDAVARIÁVEL 4.3 SEGMENTO DE IMÓVEIS
4.4 ENQUADRAMENTO
4.5 VEDAÇÕES
- META ATUARIAL
- ESTRUTURA DE GESTÃO DOS ATIVOS 6.1 GESTÃO PRÓPRIA
6.2 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
- CONTROLE DE RISCO 7.1 CONTROLE DO RISCO DE MERCADO
7.2 CONTROLE DO RISCO DE CRÉDITO
VE
7.3 CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ
- POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA
- CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO
9.1 PROCESSO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DE
GESTORES/ADMINISTRADORES
- CONTROLES INTERNOS
- DISPOSIÇÕES GERAIS
3
3
3
3 5 7
8
9
10 10
10
10
11
11 12
12
12 12
13 13 13 14
14 15
16
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 60
:
ipm s
.
000055^
Fl. 1393
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA^
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
- INTRODUÇÃO
Atendendo à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n° 3.922, de 25 de novembro de 2010, alterada pela Resolução CMN n° 4.392, de 19 de dezembro de 2014, doravante denominada simplesmente "Resolução CMN n° 3.922/2010", o Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO município de SUZANO - IPMS, apresenta sua Politica de Investimentos para o exercido de 2017,
aprovada por seu órgão superior competente. A elaboração da Política de Investimentos representa uma formalidade legal que fundamenta e norteia todos os processos de tomada de decisões relativo aos investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS's, empregada como instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos em busca do equilíbrio econômico-financeiro. Os fundamentos para a elaboração da presente Política de Investimentos estão centrados em critérios técnicos de grande relevância. Ressalta-se que o principal a ser observado, para que se trabalhe com parâmetros sólidos, è aquele referente à análise do fluxo de caixa atuarial da entidade, ou seja, o equilíbrio entre ativo e passivo, levando-se em consideração as reservas técnicas atuariais (ativos) e as resen/as matemáticas (passivo) projetadas pelo cálculo atuarial.
- OBJETIVO
A Politica de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS tem como objetivo estabelecer as diretrizes das aplicações dos recursos garantidores dos pagamentos dos segurados e beneficiários do regime, visando atingir a meta atuarial definida para garantir a manutenção do seu equilíbrio econômioo-financeiro e atuarial, tendo sempre presentes os princípios da boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. A Politica de Investimentos tem ainda, como objetivo específico, zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos, buscando alocar os investimentos em instituições que possuamas seguintes características: solidez patrimonial,experiência positiva no exercício da atividade de administração e gestão de grandes volumes de recursos e em ativos com adequada relação risco
X retomo.
Para cumprimento do objetivo especifico e considerando as perspectivas do cenário econômico, a politica estabelecerá a modalidade e os limites legais e operacionais, buscando a mais adequada alocação dos ativos, á vista do perfil do passivo no curto, médio e longo prazo, atendendo aos requisitos da Resolução
CMN n" 3.922/20 10.
- CENÁRIO ECONÔMICO PARA O EXERCÍCIO DE2017
3.1 INTERNACIONAL - PERSPECTIVAS
Parao OCDE - Organização paraa Cooperação e Desenvolvimento Econômico, os bancoscentrais mundiais estão perto de suas capacidades para estimular o crescimento econômico global. Para o Banco de Compensações Internacionais -BIS, os bancos centrais deveriam aprender a viver com taxas de inflação abaixo de suas metas, em vez de alimentarem o crescimento da divida com políticas de estímulos cada vez
mais agressivas.
Em seu relatório denominado Perspectiva Econômica Mundial, divulgado já no mês de outubro, o FMI estimou que o crescimento global em 2016 será de 3,1% e não mais 3,4%, conforme a estimativa anterior. Para 2017, também reduziu a expectativa para um crescimento de 3,4% e não mais 3,5%. Portanto, o crescimento mundial será um pouco maior por conta de melhoras nas economias emergentes e em desenvolvimento, com alguma recuperação das commodities e pela retomada da economia americana, porconta de maiores investimentos. Para as economias desenvolvidas, exceto os EUA e principalmente as européias, as perspectivas não se alterem muito em relação ao momento atual. Os juros e a inflação continuarão muito baixos. O crescimento das economias desenvolvidas como um todo terá leve aceleração e irá de 1,6% em 2016 para 1,8% em 2017.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 61
- 000056
| pm s Fl. 1394
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
Em relação á zona do euro, o FMI aumentou a expectativa de crescimento do PIB de 1,6% para 1,7% em 2016 e 1,4% em 2017. Para a economia francesa estimou um crescimento de 1,3%, este ano e de 1,3% no próximo. Para a italiana, 0,8% e 0,9% e para a espanhola 3,1% e 2,2%, respectivamente. Para o Reino Unido, membro da União Européia, o FMI aumentou a sua estimativa para a evolução do PIB, em 2016, de 1,7% para 1,8% e por conta do Brexit diminuiu a de2017 de 1,3% para 1,1%. Já para a Rússia, país emergente do continente europeu, o FMI projetou a queda da atividade de 0,8% para este ano e uma
alta de 1,1% para o próximo.
Apriticipal preocupação para 2017 repousa naevolução da política monetária, jáque o programa de compra de ativos do BCE deverá terminar em março. Ainda faz parte do temor dos economistas a deflação e as perdasque as instituições financeiras estão tendocom os jurosnegativos. O FMI acredita que a economia americanacrescerá 1,6%em 2016e 2,2% em 2017. Prestes a passar por uma eleição presidencial, o mercado financeiro acredita que a nova chefia nosEUA vai ser praticamente igual a anterior. Na hipótese de uma vitória republicana, o revés nos mercados poderia ser significativo. Enquanto isso é aguardada a próxima movimentação emdireção à taxa de juros. Épossível deduzir, de comunicados do FED, que a elevação da taxa básica deverá se dar até o final deste
77
ano e que em 2017 os aumentos se darão de forma bem gradual, tendo sido sugeridas duas elevações de \_/ taxa durante o ano. Dessa forma o impacto nos mercados emergentes poderá não ser significativo, em
termos de precificação e volatilidade.
O mercado de trabalho deverá permanecer robusto e é esperado um aumento dos salários com a sua consolidação. Adúvida aindarepousano comportamento da inflação, que parece aumentar. Paraa China, o FMI projeta uma evolução do PIB de 6,6% em2016 e de 6,2% em2017. Já o govemo, o pais precisará de esforços intensos para atingir as metas econômicas anuais, na medida em que a economia continua sob pressão. Permanecem grandes dificuldades para atingir particularmente as metas de investimento e de expansão do comércio interno e intemacionai, principalmente. A mudança do modelo exportador para o voltado para o consumo interno continuará em progressão, exigindo tempo para a sua
consolidação. Em relação ao Japão, o FMI estimou um crescimento de 0,5% em 2016 e de 0,6% em 2017. A dúvida ainda repousa no sucesso do programa de estímulos monetários e na eficácia dos juros negativos. Para a índiao FMI estimou umcrescimento de 7,6%em 2016 e 2017.
RENDA FIXA
Para a agência Bloomberg, os juros baixos impulsionam artificialmente os preços dos ativos financeiros e > distorcem padrões normais de tomada de riscos nos mercados financeiros. Para a OCDE, as distorções V geradas no sistema financeiro pelo prolongamento de um nível excepcionalmente baixo das taxas de juros
podem acarretar riscos de bolhas especulativas, que não estariam sendo aproveitadas o suficiente para reaquecer a economia mundial. Por outro lado, com as baixas taxas, a evolução dos preços das ações de bancos, por exemplo, está sendo multo pior do que a de outros setores e a deterioração da rentabilidade dos fundos de previdência é visível. Com a perspectiva que as baixas taxas de juros prevaleçam no mercado internacional, em 2017, o Banco Morgan Staniey acredita ser esse um bommomento para a comprade títulos da dívida de países emergentes como Brasil, China e índia, que têmtaxas de jurossignificativas. Os títulos corporativos americanos continuarão a atrair os investidores, bem como os títulos emitidos pelo governo dos EUA, por serem emitidos em dólar, que deverá se valorizar com o aumento dos juros e por serem o maior porto seguro dos investidores.
RENDA VARIÁVEL Para o mercado acionário americano, os economistas estão divididos em relação ao futuro. Alguns acreditam que o índice S&P 500, que anda ao redor de 2.100 pontos pode alcançar 2.300 pontos. As ações estariam com preço atraente em relação aos títulos de renda fixa, a preocupação com liquidez é cada vez maior e a expectativa é de que os lucros das empresas subam. Outros acreditam que o mercado já atingiu seu ápice e novas máximas dependerão da política monetária americana e da atividade econômica global.
4
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 62
| pm s
'
000057
INSTITUTO DE Fl. 1395
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
Para as bolsas européias o cenário pode ser adverso, com o fim dos estímulos mensais do BCE e para as bolsas emergentes favorável com alguma recuperação dos preços das commodities e com a maior
participação do investidor internacional, em busca de maiores retornos.
3.2 NACIONAL-PERSPECTIVAS Para o FMI, o PIB do Brasil irá cair 3,3% em 2016 e terá uma melhora em 2017, quando está prevista uma alta de 0,5%. Para o Banco Central, conforme o Relatório de inflação, publicado em setembro, a queda do PIB este ano será de 3,3% e a alta no próximo ano será de 1,3%. Para o os economistas que militam no mercado financeiro, conforme revela o último Relatório Focus do Banco Centrai, de 07 de outubro último, a atividade econômica no país terá uma retração de 3,15% em 2016 e um crescimento de 1,30% em 2017. Já o Ministério da Fazenda, estimou um crescimento de 1,6% no ano que vem, conforme a proposta do orçamento federal para 2017. Embora os especialistas no mercado de trabalho estimem que a taxa de desemprego só comece a recuar a partir do segundo semestre do próximo ano e volte ao nível anterior à crise somente após 2018, há otimismo em relação à retomada do crescimento econômico. Com a recuperação da confiança empresarial local e dos investidores externos, os investimentos poderão ser os protagonistas da evolução do PIB, já que o consumo das famílias deverá ter uma recuperação mais lenta. Instituições financeiras intemacionais de renome acreditam que com a superação da crise política, com o ajuste fiscal e com a queda da inflação e dos juros, o Brasil poderá entrar em novo ciclo virtuoso. Para o FMI, com o crescimento previsto para 2017 e com a freada da alta do dólar, o Brasil poderá voltar a ser a oitava maior economia do mundo já no próximo ano. Segundo o ministro Henrique Meirelles,com os sinais de reação já esboçados pela economia, com a melhora dos índices de confiança e com o avanço do ajuste fiscal, a retomada de um bom ritmo de crescimento pode ser mais rápida, mesmo com a possibilidade do aumento dos juros nos EUA. Há também que se levar em consideração, o fato de que a queda acumulada do PIB nos últimos anos foi tão intensa que a base baixa para a recuperação do crescimento econômico é um fator favorável adicional. Analistas de mercado especializados em contas públicas estimam que o déficit público primário em 2016 será da ordem de R$ 159 bilhões, portanto abaixo da meta de R$ 170,5 bilhões aprovada pelo Congresso Nacional.Já para 2017, a expectativa é de um déficitde R$ 145,3 bilhões, portanto acima da meta de R$ 139 bilhões, fixada pelo governo. Já a dívida bruta deverá eqüivaler a 78,2% do PIB, sendo que hoje é cerca de
70%.
Em recente visita à agência Bloomberg, em Nova iorque, o presidente Temer declarou que o déficit fiscal demorará ainda mais dois ou três anos para ser eliminado, mesmo com a aprovação do teto para o cresdmento dos gastos públicos, durante os próximos 20 anos. O texto-base já foi aprovado pela Câmara em primeiro turno, restando ser aprovado em segundo turno para depois ser enviado ao Senado, onde também terá que ser aprovado em dois tumos. Segundo Mansueto de Almeida, secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, a PEC 241, que estabelece o teto é a melhor forma de ajuste fiscal porque é gradual. Não leva a grandes cortes de despesas necessárias e nem ao corte de aposentadorias, como foi feito em vários países da Europa. Em relação ao crescente déficit da Previdência Social, as reformas propostas pelo govemo só serão encaminhadas ao Legislativo em 2017. A princípio, uma das idéias é unificar a Previdência pública e privada. Dentro das possibilidades de aumento de arrecadação ventiladas pelo governo, está um programa de privatizações, que tem a vantagem de não passar pelo Congresso e nem pelo sistema politico e que não precisa de aprovação popular. O govemo tem autonomia para efetivá-lo. Também as concessões de serviços públicos integram o rol de possibilidades. O fato é que, como está esgotada a capacidade de endividamento do Tesouro Nacional, o chamado ajuste fiscal é indispensável para que o pais retome o ciclo virtuoso que propicia o crescimento econômico, com uma politica de juros baixos e inflação controlada. Conforme o último Relatório Focus, o mercado financeiro estima que a inflação de 2016, medida através do IPCA, será de 7,04% e cairá para 5,06% em 2017. Para o Banco Central, através do último Relatório Trimestral de Inflação, ela será de 4,4% em 2017, portanto abaixo do centro da meta de 4,5% e caíra para 3,8% em 2018.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 63
I pm s [| INSTITUTO DE PREVIDÊNcfíÃOOb Fl. 1396
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
Embora a indexação de pre^s ainda esteja viva na economia brasileira e possa tomar aqueda da inflação
administrados, porseu tumo, devem exercer pressões bem menores sobre os demais preços da economia.
Depois do iPCA de setembro ter registrado uma'alta de apenas 0,08%, opresidente do BC, ilan Goidfajn
alertou que é preciso serenidade, na medida em que a desinflação não pode se restringir a apenas um mês
mas tem que se firmar ao longo do tempo.
Embora as pressões dos preços dos alimentos possam prosseguir, até por conta de uma menor safra de grãos nesteano, com a confiança em alta é benigno o cenário para a inflação.
Para o mercado financeiro, este ano irá terminar com a taxa Selic em 13,75% a.a. e cairá para 11% a.a. no firai de 2017^ Sob a chefia de Ilan Goidfajn, o Banco Centrai vem conduzindo a política monetária com extrema prudência. Em sua avaliação a queda dos juros depende basicamente do ajuste fiscal e da inflação dos alimentos. Mas o seu objetivo é de que a inflação atinja o centro da meta, o que permitiria, com a disciplina fiscal, uma queda duradoura das taxas de juros, que propicie a redução dos custos financeiros para
asfamílias e empresas, além davalorização dosativos emgerai. Para omercado financeiro, está próximo omomento do início daqueda da taxa Seiic. ( Oúltimo Relatório Focus revelou que omercado financeiro espera que o dólar esteja cotado a R$ 3,25 no / final de 2016 e a R$ 3,40 no final de 2017. Neste ano, o real foi uma das moedas que mais se valorizou no
mundo. Se por um lado o dólar mais desvalorizado colabora com a inflação, ao baratear os produtos importados, por outro pode também representar uma ameaça para as contas externas, foco das poucas boas
noticias econômicas, neste ano.
Com a economia brasileira voltando a andar nos trilhos, é grande a possibilidade de fortes ingressos de capitai estrangeiro no próximo ano, já que diversos analistas internacionais expressaram otimismo com o pais. Esses ingressos podem ainda ser intensificados, com a melhoria dos ratings do pais, a partir do aiuste
fiscal.
Para conter a excessiva queda do dólar e evitar os erros cometidos no passado recente, que tanto
prejudicaram nossas exportações e o setorindustriai, o Banco Centrai conta com ferramentas como o corte dos juros, a compra de dólares no mercado à vista e novos leilões de swap reverso. Para a Balança Comerciai, o Relatório Focus estima um superávit de US$ 49,1 bilhões em2016 e de US$ 45 bilhões para 2017. Para o déficit em transações correntes, o mercado o estima em US$ 17,1 bilhões em 2016 e US$ 25 bilhões em2017. Efinalmente para o Investimento Estrangeiro Direto - lED, a estimativa é de
um ingresso de US$ 65 bilhões em 2016 e 2017.
Para a maior gestora de recursos do mundo, a BaickRock, osjuros pagos pelos papéis brasileiros, emitidos aqui e no exterior estão entre os mais atraentes do mundo. De fato, a diferença entre as taxas de juros
praticadas no Brasil e a média praticada nos países desenvolvidos é a maiorem dez anos. Esse é um dos fatores queestimulam a atração de capitai intemacionai no curto prazo. Como dissemos anteriormente, com a aprovação do ajuste fiscal, com a queda da inflação e com a retomada
A
da arrecadação do setor público a partir de um maior crescimento econômico, podemos estardiante de uma queda continuada dataxa Selic e dos juros demercado, que possibilitarão altos rendimentos nas aplicações pré-fixadas, inclusive naquelas em que os IMA's servem de referência. Também os títulos privados devem
aumentar o seu espaço no mercado em 2017. Assim, a alocaçãosugerida para as aplicações financeiras dos RPPS,se encontra na tabela abaixo.
Aanálise feita para a renda fixa também procede para a renda variável. Cabe acrescentar que o fluxo de
recursos de investidores estrangeiros, que hoje representa quase a metade do volume transacionado na Bovespa, podese intensificar aindamais como novo quadro político e econômico.
Depois de dois anos o índice Bovespa voltou a superar o patamar de 60 mil pontos e também com a perspectiva de alta para as commodities no próximo ano, pode evoluir ainda mais, não só por conta do ingresso de recursos, mas principalmente pelo crescimento do lucro dasempresas.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 64
ipm s INSTÍTUTO DE PREVIDÊNcftP^^SS Fl. 1397
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
3 .3 EXPECTATIVAS DE MERCADO
IMDICADOR 20 15 20 17
CRtSaMEMTO DO PIB A.4.)
PRODUÇÃO iHDUSTRIAt (%}' -3,15 1,30
-5.95 1.11
tPCA íiSGtf - AA. 7.04
.5,05
IGF-íy (F6V}- ?5.A.A.
| 7.9 1 | S.50 | ||
|---|---|---|---|
| TAXA SEUC META - Fll^.DO | {%M.) | 13,75 | 11,GO |
| •CÃMBllO- | Fl?í1 DO ANO |RS/US$^ | 3,25 |
3.40
3AIANÇ.A COS/ÍERCÍAI-SALDO (Ef.t iJSS SiLHÕESi
49.28 45.SD
IML/ESTirvIEt.TO ESTRANGEI.RO DIRETO - lED {EM "ÜSS BILHÕES)
S.5,CD S5.GD
Fonte: Bacen: Sistema de Expectativas de Mercado
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 65
AS
ipm s INSTITUTO DE PREVIDÊNCI Fl. 1398
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/000 1-45
Na aplicação dos recursos, os responsáveis pela gestão do RPPS devem observar os limites estabelecidos por esta Política de Investimentos e pela Resolução CMN n° 3.922/2010. Limites estabelecidos mediante estudo do cenário macroeconômico atual e de perspectivas futuras, com as hipóteses razoáveis de realização no curto e médio prazo, conforme descrito abaixo:
Alocação Estratégica para o exercício de 2017
Segmento TIpo^iyBvo ResolUgao Catteíiá : liitorior Siqmrior
Títulos Tesouro Nadonal - SELIC - Art 7°, 1."a". Fl 100% títulos TN - Art. 7°, 1."b" Ooeracões OortiDromlssadas - Art. 7°, II Fl Renda Fixa/Refetenciados RF - Art. 7°, III, Alínea °a° Fl de índices Renda Fixa - Art. 7°, Hi.Alínea "b° Fl de Renda Fixa - Art 7°, IV, Alínea "a" Fl de índices Renda Fixa - Art. 7®, IV,Alínea °b"
Renda 20,00% 0,00®/» 0,00®% 0,00®% 0,00%
Fixa Pouoanca - Art 7°. V. Alínea "a"
Letras Imobiliárias Garantidas- Art 7®, V. Alínea "a" Fl em Direitos Creditórios - aberto - sênior Art 7°. VI. Fl em Direitos Creditórios - aberto - subordinada Art. 7°, VI. Fl em Direitos Creditórios - fectiado - sênior Art. 7®. VII, "a" Fl em Direitos Creditórios - fectiado - subordinada Art 7®, VII,"a" Fl Renda Fixa "Crédito Privado"- Art. 7®, VII, "b"
Sutrtdtat 87,01®% ^00% 78.00% Fl Ações Referenciados - Art 8®, 1 Fl de índices Referenciados em Ações - Art 8®, II Fl em Ações - Art 8®, III Renda 5,00% 4,01®/» 2,00% 5,00°/» 5,00®% Variável Fl Multimercado - aberto - Art 8°. IV
Fl em Particioacões - fechado - Art 8°, V Fl Imobiliário - cotas neqociadas em bolsa - Art. 8®,VI
Subtotd ^ ^ ;9,pó®% -30.00%.
Umitotla
100,00®/o 100,00% 15,00% 80,00% 80,00% 30,00% 30,00%
Posição AtiBtda
SeWS 0,00®/» 27,09% 0,00®/» 21,83% 0,00®/» 26,02®/» 0,00®/»
Estiatásiade AtocasSerr ; PòUttca delnves&mentoüte umlte
?{%) 0,00»/» 30,00% 0,00®/» 15,00% 0,00®/» 5,00% 0,00®%
J»17
Estratégia Alvo<®%)
limite
m
0,00% 35,00®% 0,00®% 20,00®% 0,00®% 5,00®% 0,00%
| 0,00®%
| |
70,00®% | 0,00®% | 60,00®% |
|
0i00% 30,00®% | 0,00%
| 20,00®/o | 0,00®/» | 0,00% | 0,00®% | 0,00% |
|---|---|---|---|---|
| 15,00% | 12,06% | 5,00% | 10,00®% | 15,00% |
| 0,00% | 0,00®/» | 0,00®% | 0,00®% | 0,00% |
| 5,00% | 0,00®/» | 0,00®% | 2,50°% | 5,00®% |
| 0,00% | 0,00®/» | 0,00°% | 0,00% | 0,00% |
| 5,00®/o | 0,00®/» | 0,00»/» | 2,50% | 5,00% |
| 30,00% | 0,00®/» | 0,00% | 0,00®% | 0,00% |
|---|---|---|---|---|
| 20,00®/» | 0,00®/» | 0,00% | 0,00®% | 0,00% |
| 15,00% | 2,32®/» | 3,00®% | 10,00% | 15,00% |
5,00% 5,00®/o
4,15®/» 2,51®/»
2,00% 5,00®% 2,00% .5,00%
5,00®% 5,00®%
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
8
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 66
R
ipm s Fl. 1399
INSTITUTO DE
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
A estratégia de alocação para os próximos cinco anos, leva em consideração não somente o cenário de caixa atuarial e as projeções futuras de déficit e/ou superávit.
Alocação Estratégica para os próximos cinco anos
&&atii9ia:dê,Alocàc3o- pára os prdxtinps
|
dbicoexerctetbs - Segmento TipodeAUiirp Limite Inferior (%) Umite Superior(%)
|
| Títulos TesouroNacional - SELIC - Art. 7°. i, "a°. | 0,00% | 0,00% |
|---|---|---|
| Fl 100% títulos TN - Art. 7°. I. "b" | 30,00% | 70,00% |
| Operações Compromissadas - Art. 7°. II | 0.00% | 0,00% |
| Fl Renda Fixa/Referenciados RF - Art.7°. III. Alínea 'a° | 15,00% | 60,00% |
| Fl de índices Renda Rxa - Art. 7°. III. Alínea'b° | 0,00% | 0,00% |
| Fl de Renda Fixa - Art. 7°. IV. Alínea "a" | 5,00% | 30,00% |
| Fl de ÍndicesRenda Rxa - Art. 7°. IV, Alínea"b" | 0,00% | 0,00% |
Reniifo
| Fixa | Poupança - Art. 7°. V. Alínea °a" | 0,00% | 0,00% |
|---|---|---|---|
| Letras Imobiliárias Garantidas- /\rt. 7°. V. Alínea 'a° | 0,00% | 0,00% | |
| Fl em Direitos Credítórios - aberto - sênior Art 7°. VI. | 5,00% | 15,00%. | |
| Fl em Direitos Credítórios - aberto - subordinada Art. 7°. VI. | 0,00% | 0,00% | |
| Fl em Direitos Credítórios - fectiado - sênior Art. 7°. VII. "a" | 0,00% | 5,00% | |
| Fl em Direitos Credítórios - fechado - subordinada Art. 7°. VII. "a" | 0,00% | 0,00% | |
| Fl Renda Fixa "Crédito Privado"- Art. 7°, VII. "b" | 0,00% | 5,0 |
Stifdptál: SS,I^«
| Fl Ações Referenciados - Art 8°. I | 0,00% | 0,00% |
|---|---|---|
| Fl de índices Referenciados em Ações -Art 8°. | 0,00% | 0,00% |
| Fl em Ações - Art. 8°, III | 3,00% | 15,00% |
- Rénria
Variável.
| Fl Multimercado - atarto - Art 8°, IV | 2,00% | 5,00% |
|---|---|---|
| Fl em Participações - fectiado - Art. 8°. V | 2,00% | 5,00% |
| Fl Imobiliário - cotas negociadas em bolsa - Art. 8°. VI | 2,00% | 5,00% |
| Subtotal | 9,00% | 3ftlHI.% |
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICiPIO DE SUZANO - IPMS considera os limites apresentados o resultadoda análise feitaatravés das reservas técnicas atuariais(ativos) e as reservas matemáticas(passivo) projetadas pelocálculo atuarial o que pode exigir maior flexibilidade nos níveis de liquidez da carteira.
4.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA Obedecendo-se os limites permitidos pela Resolução CMN n° 3922/2010, propõe-se adotar o, limite de no máximo 91% (noventa e um por cento) dos investimentos financeiros do RPPS, no segmento de renda
fixa.
9
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 67
-.
| pm s |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCli^OOOoS Fl. 1400
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
A negociação de títulos e valores mobiliários no mercado secundário (compra/venda de títulos públicos) através de plataforma eletrônica e registrados noSistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), não sendo permitidas comprasde títulos com pagamentode Cupom comtaxa inferior à MetaAtuarial.
4.2 SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL Em relação ao segmento de renda variável, cuja limitação legal estabélece que os recursos alocados nos investimentos, cumulativamente, não deverãoexcedera 30% (trinta porcento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do RPPS, ilmitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade dos investimentos
financeiros do RPPS.
4.3 SEGMENTO DE IMÓVEIS Conforme o artigo 9° da Resolução CMN n° 3.922/2010, as alocações no segmento de Imóveis serão ~~ efetuadas, exclusivamente, com os terrenos ou outros imóveisvinculados por leiao RPPS.
Os imóveis repassados pelo Município deverão estar devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis, livres de quaisquer ônus ou gravame, e possuir as certidões negativas de tributos, em especial o Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU ou o Impostosobre a Propriedade Territorial Rural- ITR. Os imóveis poderão ser utilizados para a aquisição e/ou integralização de Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário, cujas cotas sejam negociadas em ambiente de bolsa de valores, com exceção dos mercados de balcão organizados e não organizados. Deverá ser observado também critérios de Rentabilidade, Liquidez e Segurança. Seguindo as especificações contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, no item 7, 7.1, há necessidade das reavaiiações devido a fatores que podem fazer com que o valor contábil do ativo não corresponda ao seu valor justo. A freqüência com que as reavaliações são realizadas depende das mudanças dos valores justos dos itens do ativo que serão reavaliados.
4.4 ENQUADRAMENTO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS considera os limites estipulados de enquadramento na Resolução CMN n° 3.922/2010, e como entendimento complementar ao Artigo 22,
destacamos:
Serão entendidos como desenquadramento passivo, os limites excedidos decorrentes de valorização e desvalorização dos ativos ou qualquer tipo de desenquadramento que não tenha sido resultado de ação
direta do RPPS.
4.5 VEDAÇÕES
O Comitê de Investimento do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS deverá seguir as vedações estabelecidas pela Resolução CMN n° 3.922/2010, ficando adicionalmente vedada a aquisição de:
- Operações compromissadas;
- Aquisição de qualquer ativo final, emitido por Instituições Financeiras com alto risco de crédito; 10
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 68
= .
: | pm s Fl. 1401
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ^
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
- Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, constituídos sob forma de condomínio aberto ou fechado que nâo possuam segregação de funções na prestação de serviços, sendo ao menos, obrigatoriamente, duas pessoas jurídicas diferentes, de suas controiadoras, de entidades por eias direta ou indiretamente controiadas ou quais outras sociedades sob controle comum;
- ^ Cotas de Fundos Multimercados cujos regulamentos não determinem que os ativos de créditos que compõem suas carteiras sejam considerados como de baixo risco de crédito por, no mínimo, uma das agências classificadoras de risco citadas no item 7.2 - Controle do Risco de Crédito da presente Política de
Investimentos;
- Cotas de Fundos Multimercados cuja denominação contenha a expressão "crédito privado";
- Cotas de Fundos em Participações (FIP) que não prevejam em seu regulamento a constituição de um Comitê de Acompanhamento que se reúna, no mínimo, trimestralmente e que faça a lavratura de atas,
com vistas a monitorar o desempenho dos gestores e das empresas investidas;
- Cotas de Fundos de Investimentos imobiliários (Fll) que não prevejam em seu regulamento a
TN
J constituição de um Comitê de Acompanhamento que se reúna, no mínimo, trimestralmente, e que faça a
lavratura de atas, com vistas a monitorar o desempenho dos gestores e das empresas investidas.
A classificação e enquadramento das cotas de fundos de investimento não podem ser descaracterizados pelos ativos finais investidos devendo haver correspondência com a política de
investimentos do fundo.
- META ATUARIAL
A Portaria MPS n° 87, de 02 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 03/02/2005, que estabelece as Normas Gerais de Atuária dos Regimes Próprios de Previdência Social, determina que a taxa real de juros a ser utilizadanas Avaliações Atuariaisserá de, no máximo, 8,00% (seis por cento) ao ano. Também chamada de meta atuarial, é a taxa de desconto utilizada no cálculo atuarial para trazer a valor presente, todos os compromissos do plano de benefícios para com seus beneficiários na linha do tempo, determinandoassim o quanto de patrimônio o Regime Própriode PrevidênciaSocial deverá possuir hoje para
manter o equilíbrio atuarial.
Obviamente, esse equilíbrio somente será possível de se obter caso os investimentos sejam remunerados, no mínimo, por essa mesma taxa. Do contrário, ou seja, se a taxa que remunera os investimentos passe a 4 ser inferior a taxa utilizada no cálculo atuarial, o plano de benefícios se tomará insolvente, comprometendo o
pagamento das aposentadorias e pensões em algum momento no futuro. Considerando a distribuição dos recursos conforme a estratégia alvo utilizada nesta Política de investimentos, as projeções indicam que a rentabilidade real estimada para o conjunto dos investimentos ao final do ano de 2017 será de 6,00% (seis por cento), somado a inflação de IPCA - índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou seja,superior à taxa de jurosmáxima admitida pela norma legal. Ainda assim,o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS avaliará a execução de estudos que evidenciem, no longo prazo, qual a real situação financeiro-atuariai do plano de benefícios
previdenciários.
- ESTRUTURA DE GESTÃO DOS ATIVOS De acordo com as hipóteses previstas na Resolução CMN n° 3.922/2010, a aplicação dos ativos será
realizada por gestão própria, terceirizada ou mista. Para a vigência desta Política de investimentos, a gestão das aplicações dos recursos do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS será própria.
11
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 69
mmIw^%
I I I
C . •• instituto de previdência Fl. 1402
•• DO MUNICÍPIO DE SUZANOSR/PF/SP 000064
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
5 .1 GESTÃO PRÓPRIA
A adoção deste modelo de gestão significa que o total dos recursos ficará sob a responsabilidade do RPPS, com profissionais qualificados e certificados por entidade de certificação reconhecida pelo Ministério da Previdência Social, conforme exigência da Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, e contará com Comitê de Investimentos como órgão participativo do processo decisório, com o objetivo de gerenciar a aplicação de recursos, escolhendo os ativos, delimitando os níveis de riscos, estabelecendo os prazos para as aplicações, sendo obrigatório o Credenciamento de administradores e gestores de fundos de investimentosjunto ao RPPS. O RPPS tem ainda a prerrogativa da contratação de empresa de consultoria, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução CMN n° 3.922/2010, para prestar assessoramento às aplicações de recursos.
5.2 ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Compete ao Comitê de Investimentos a elaboração da Política de Investimento, que deve submetê-la para aprovação ao ConselhoDeliberativo, órgão superiorcompetente para definições estratégicas do RPPS. Essa estrutura garante a demonstração da segregação de funções adotadas pelos órgãos de execução, estando
em linha com as práticas de mercado para uma boa governança corporativa.
Esta política de investimentos estabelece as diretrizes a serem tomadas pelo comitê de investimentos na gestão dosrecursos, visando atingir e obter o equilíbrio financeiro e atuarial com a solvabilidade do plano.
- CONTROLE DE RISCO
É relevante mencionar que qualquer aplicação financeira estará sujeita à incidência de fatores de risco que podemafetar adversamente o seu retomo, entre eles:
- Risco de Mercado - é o risco inerente a todas as modalidades de aplicações financeiras
disponíveis no mercado financeiro; corresponde à incerteza em relação ao resultado de um investimento financeiro ou de uma carteira de investimento, em decorrência de mudanças futuras nas condições de mercado. É o risco de variações, oscilações nastaxas e preços de mercado, tais como taxa de juros, preços C de ações e outros índices. Éligado às oscilações domercado financeiro.
J
- Risco de Crédito - também conhecido como risco institucional ou de contraparte, é aquele em que
há a possibilidade de o retomo de investimento não ser honrado pela instituição que emitiu determinado
titulo, na data e nas condições negociadas e contratadas;
- Risco de Liquidez -surge da dificuldade em se conseguir encontrar compradores potenciais de um determinado ativo no momento e no preço desejado. Ocorre quando um ativo está com baixo volume de negócios e apresenta grandes diferenças entre o preço que o comprador está disposto a^ pagar (oferta de compra) e aquele que o vendedor gostaria de vender (oferta devenda). Quando é necessário vender algum ativo num mercado iliquido, tende a ser difícil conseguir realizar a venda sem sacrificar o preço do ativo
negociado.
6.1 CONTROLE DO RISCO DE MERCADO O RPPS adota o VaR- Vaiue-at-Risk para controle do risco de mercado, utilizando os seguintes parâmetros
para o cálculo do mesmo:
- Modelo paramétrico; 12
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 70
IW^ C •• INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA^
Fl. 1403
I I I •• DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP 65
2019.0008129
Estado de Sâo Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
- Horizonte temporal de 21 dias úteis. Como parâmetro de monitoramento para controle do risco de mercado dos ativos que compõe a carteira, os membros do Comitê de Investimentos deverão observar as referências abaixo estabelecidas e realizar
reavaliação destes ativos sempre que as referências pré-estabelecidas forem ultrapassadas.
- Segmento de Renda Fixa: 3,5% (três e meio por cento) do valoralocado neste segmento.
- Segmento de Renda Variável: 15% (quinze por cento) do valor alocado neste segmento. Como instrumento adicional de controle, o RPPS monitora a rentabilidade do fundo em janelas temporais (mês, ano, três meses, seis meses, doze meses e vinte e quatro meses), verificando o alinhamento com o "benchmark" estabelecido na política de investimentos do fundo. Desvios significativos deverão ser avaliados pelos membros do Comitê de investimentos do RPPS, que decidirá pela manutenção, ou não, do
investimento. J
6.2 CONTROLE DO RISCO DE CREDITO Na hipótese de aplicação de recursos financeiros do RPPS, em Fundos de investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditòrios (FICFIDC) serão considerados como de baixo risco os que estiverem de acordo com a tabela abaixo:
AGÊNCIA CLASSIRCADORA DERISCO RATING MÍNIMO STANDARD S. POORS BB&i- (perspectiva estável) rviooDrs Baal {perspectiva estável)
| FilCH RATING | BBB-í-{perspectiva estável) |
|---|---|
| .AUSTIN RATING | A{perspectiva estável) |
| SP, RATING | A{perspectiva estáveij |
LF R.AT!NG A(perspectiva estável) LiSERUiVl P.ATING A{perspectiva estável)
As agências classificadoras de risco supradtadas estão devidamente autorizadas a operar no Brasil e utilizam o sistema de "rating" para classificaro nível de risco de uma instituição, fundo de investimentose dos
| ativos integrantes de sua carteira.
6.3 CONTROLE DO RISCO DE LIQUIDEZ Nas aplicações em fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado, e nas aplicações cuja soma do prazo de carência (se houver) acrescido ao prazo de conversão de cotas ultrapassarem em 365 dias, a aprovação do investimento deverá ser precedida de uma análise que evidencie a capacidade do RPPS em arcar com o fluxo de despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações atuariais, até a data da disponibilização dos recursos investidos.
- POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA As informações contidas na Política de Investimentos e em suas revisões deverão ser disponibilizadas aos interessados, no prazo de trinta dias, contados de sua aprovação, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. À vista da exigência contida no art. 4°, incisos I, li, III e IV, parágrafo
13
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 71
=
. | pm s Fl. 1404
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45 primeiro e segundo e ainda, art. 5° da Resolução CMN n° 3.922/2010, a Política de investimentos deverá ser prejuízo de outros canaisoficiais de comunicação.
- CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO Seguindo a Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011, na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, o RPPS, na figura de seu Comitê de Investimentos, deverá assegurarqueas instituições financeiras escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. Para tal credenciamento, deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS e submetido à aprovação doComitê de Investimentos, no mínimo, quesitos como: a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Centrai do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários ou órgão competente; b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamentoseguro; c) regularidade fiscal e previdenciária. Quando se tratar de fundos de investimento, o credenciamento previsto recairá sobre a figura do gestor e do
administrador do fundo.
8.1 PROCESSO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DE
GESTORES/ADMINISTRADORES Nos processos de seleção dos Gestores/Administradores, devem ser considerados os aspectos qualitativos e quantitativos, tendo como parâmetro de análise no mínimo:
a) Tradição e Credibilidade da Instituição - envolvendo volume de recursos administrados e geridos, no Brasil e no exterior, capacitação profissional dos agentes envolvidos na administração e gestão de investimentos do fundo, que incluem formação acadêmica continuada, certificações, reconhecimento público etc., tempo de atuação e maturidade desses agentes na atividade, regularidade da manutenção da equipe, com base na rotatividade dos profissionais e na tempestividade na reposição, além de outras informações relacionadas com a administração e gestão de investimentos que permitam identificar a cultura fiduciária da instituição e seu compromisso com princípios de responsabilidade nos investimentos e de governança; b) Gestão do Risco - envolvendo qualidade e consistência dos processos de administração e gestão, em especial aos riscos de crédito - quando aplicável - liquidez, mercado, legai e operacional, efetividade dos controles internos, envolvendo, ainda, o uso de ferramentas, softwares e consultorias especializadas, regularidade na prestação de informações, atuação da área de "compiiance", capacitação profissional dos agentes envolvidos na administração e gestão de risco do fundo, que incluem formação acadêmica continuada, certificações, reconhecimento público etc., tempo de atuação e maturidade desses agentes na atividade, regularidade da manutenção da equipe de risco, com base na rotatividade dos profissionais e na tempestividade na reposição, além de outras informações relacionadas com a administração e gestão do
risco.
c) Avaliação de aderência dos Fundos aos indicadores de desempenho (Benchmark) e riscos - envolvendo a correlação da rentabilidade com seus objetivos e a consistência na entrega de resultados no período mínimo de dois anos anteriores ao credenciamento; Entende-se que os fundos possuem uma gestão discricionária, na qual o gestor decide pelos investimentos que vai realizar, desde que respeitando o regulamento do fundo e as normas aplicáveis aos RPPS.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
14
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 72
ipm s il INSTITUTO DE PREVIDEN Fl. 1405
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/0001-45
0 Credenciamento se dará através do cumprimento da Portaria IPMS n° 11/2014 e da Portaria MPS n°
5 19/20 1 1.
Encontra-se qualificado para participar do processo seletivo qualquer empresa gestora de recursos financeiros autorizada a funcionar pelo órgão regulador (Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários), sendo considerada como elegivel a gestora/administradora que atender ao critério de avaliação
de Qualidade de Gestão dos Investimentos.
- CONTROLES INTERNOS Antes das aplicações, a gestão do RPPS deverá verificar, no mínimo, aspectos como: enquadramento do produto quanto às exigências legais, seu fiistórico de rentabilidade, riscos e perspectiva de rentabilidade satisfatória no horizonte de tempo. Todos os ativos e valores mobiliários adquiridos pelo RPPS deverão ser registrados nos Sistemas de Liquidação e Custódia: SELIC, CETIP ou Câmaras de Compensação autorizadas pela CVM. A gestão do RPPS sempre fará a comparação dos investimentos com a sua meta atuarial para identificar aqueles com rentabilidade insatisfatória, ou inadequação ao cenário econômico, visando possíveis indicações de solicitação de resgate. Com base nas determinações da Portaria MPS n° 170, de 26 de abril de 2012, alterada pela Portaria MPS n° 440, de 09 de outubro de 2013, foi instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do RPPS, com a finalidade de participar no processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, resgates e aplicações dos recursos financeiros resuitantes de repasses de contribuições previdenciárias dos órgãos
patrocinadores, de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como de outras receitas do RPPS.
Competeao Comitê de Investimentos, orientara aplicaçãodos recursosfinanceiros e a operacionalização da
Política de Investimentos do RPPS. Ainda dentro de suas atribuições, é de sua competência: 1- garantir o cumprimento da legislação e da política de investimentos; II - avaliar a conveniência e adequação dos investimentos; III - monitorar o grau de risco dos investimentos;
IV - observarque a rentabilidade dos recursosesteja de acordocom o nível de risco assumido pela entidade; V - garantir a gestão ética e transparente dos recursos. Sua atuação será pautada na avaliação das alternativas de investimentos com base nas expectativas quanto ao comportamento das variáveis econômicas e ficará iimitada às determinações desta Poiitica.
São avaliados pelos responsáveis pela gestão dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
município de SUZANO - IPMS, relatórios de acompanhamento das aplicações e operações de aquisição e venda de títulos, valores mobiliários e demais ativos alocados nos diversos segmentos de aplicação. Esse relatório será elaborado trimestralmente e terá como objetivo documentar e acompanhar a aplicação de seus
recursos.
Os relatórios supracitados serão mantidos e colocados à disposição do Ministério da Previdência Social, Tribunal de Contas do Estado, Conselho Fiscal e de Administração e demais órgãos fiscalizadores. Caberá ao comitê de investimentos do RPPS acompanhar a Políticade Investimentos e sua aderência legal analisando a efetiva aplicação dos seus dispositivos.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
15
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 73
ipm s |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCI/00006 Fl. 1406
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/000 1-45 através de plataforma eletrônica autorizada, SIsbex da BM&F e CetIpNet da Cetip que já atendem aos prérequlsltos para oferecer as rodas de negociação nos moldes exigidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central. O RPPS deverá ainda, realizar o acompanhamento de preços e taxas praticados em tais operações e compará-los aos preços e taxas utilizados como referência de mercado (ANBIMA). Dentro da vigência do contrato que o RPPS mantém com a empresa de consultoria de Investimentos, está contemplada a consulta às oportunidades de Investimentos a serem realizados no âmbito desta política de
Investimentos.
É Importante ressaltar que, seja qual for à alocação de ativos, o mercado poderá apresentar períodos adversos, que poderão afetar ao menos parte da carteira. Portanto, é Imperativo observar um horizonte de tempo que possa ajustar essas flutuações e permitir a recuperação da ocorrência de ocasionais perdas. Desta forma, o RPPS deve manter-se fiel á política de Investimentos definida originalmente a partir do seu perfil de risco. E, de forma organizada, remanejar a alocação Iniclàl em momentos de alta (vendendo) ou baixa (comprando) ( com o objetivode rebalancear sua carteira de Investimentos. Três virtudes básicas de um bom Investidor são
fundamentais: disciplina, paciência e diversificação.
As aplicações realizadas pelo RPPS passarão por um processo de análise, para o qual serão utilizadas algumas ferramentas disponíveis no mercado, como o histórico de cotas de fundos de Investimentos, abertura de carteira de Investimentos, Informações de mercado on-line, pesquisa em sites Institucionais e
outras.
Além de estudar o regulamento e o prospecto dos fundos de Investimentos, será feita uma análise do
gestor/administrador e da taxa de administração cobrada, dentre outros critérios. Os Investimentos serão constantemente avaliados através de acompanhamento de desempenho, da abertura da composição das carteiras e avaliações de ativos.
As avaliações são feitas para orientar as definições de estratégias e as tomadas de decisões, de forma a
aperfeiçoar o retorno da carteira e minimizar riscos.
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Apresente Política de Investimentos poderá ser revista no curso de sua execução e monitorada no curto prazo, a contar da data de sua aprovação pelo órgão superior competente do RPPS, sendo que o prazo de
validade compreenderá o ano de 2017.
Reuniões extraordinárias junto ao Conselho do RPPS serão realizadas sempre que houver necessidade de ajustes nesta política de Investimentos perante o comportamento/conjuntura do mercado, quando se apresentar o Interesse da preservação dos ativos financeiros e/ou com vistas à adequação à nova legislação. Deverão estar certificados os responsáveis pelo acompanhamento e operaclonallzação dos Investimentos do RPPS, através de exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a Portaria MPAS n° 519, de 24 de agosto de 2011.
A comprovação da habilitação ocorrerá mediante o preenchimento dos campos específicos constantes do Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN e do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos
Recursos - DAIR.
As Instituições Financeiras que operem e que venham a operar com o RPPS poderão, a título Institucional, oferecer apoio técnico através de cursos, seminários e wo^shops ministrados por profissionais de mercado
e/ou funcionários das Instituições para capacitação de servidores e membros dos órgãos coleglados do RPPS: bem como, contraprestaçâo de serviços e projetos de iniciativa do RPPS, sem que haja ônus ou
compromisso vinculados aos produtos de Investimentos. 16
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 74
Pa 1 1^
C H
- liSP
INSTITUTO DE PREVIDÊNCI>»OOníí Fl. 1407 5
DO MUNICÍPIO DE SUZANO SR/PF/SP
2019.0008129
Estado de São Paulo CNPJ 16 .837.343/0001-45
Ressalvadas situações especiais a serem avaiiadas pelo Comitê de Investimentos do RPPS (tais como deverão apresentar série histórica de, no mínimo, 6 (seis) meses, contados da data de inicio de
funcionamento do fundo.
Casos omissos nesta Politica de Investimentos remetem-se à Resolução CMN n° 3.922/2010, e à Portaria MPS n° 519, de 24 de agosto de 2011.
Éparte integrante desta Politica de Investimentos, cópia da Ata do órgão superior competente que aprova o
presente instrumento, devidamente assinada por seus membros.
X
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
17
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 75
Fl. 1408
SR/PF/SP
pms
2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Aos dois dias do mês de outubro de dois mii e dezessete, às 13h00, na sede do Instituto de Previdência do Município de Suzano na Rua Antônio Renzi Primo, 100, Vila Adelina, Suzano-SP realizou-se a reunião extraordinária do Conselho Deliberativo do IPMS, com a presença dos Conselheiros: Antônio Alves Penteado Neto, Alexandre Pereira dos Santos, Edson Alberto Clemente, José Valdir da Conceição, Luclene Aparecida Shinabe, Roberto Sambrana e Reinaldo Takashl Katsumata, bem como do Superintendente Joel de Barros Bittencourt e Eudenia Fátima Gomes, representante da consultoria PAR. A reunião tem como pauta única discussão e aprovação da Política de Investimento para o ano 2018. A seguir é dada a palavra à representante da consultoria financeira para apresentação do cenário econômico nacional e internacional, bem como explanou sobre as alterações promovidas para a nova
política. Foi disponibilizado comparativo entrea alocação objetiva aprovada para o exercício de 2017 em relação à proposta para 2018. Os conselheiros
\
observaram que os parâmetros mínimos e os propostos estão dentro da linhade investimentos já adotados e devem ser conservados, conquanto se possa,j, segundoo conselheiro Antonio, a qualquer momento ser modificada a política de investimentos para sua adequação. Após discussão, na forma do disposto no
|
artigo 79, inc. il da Lei 4.583/2012, a Política de Investimento para 2818 é ^ aprovada por unanimidade, devendo oquadro comparativo fazer parte^íntegrante
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 76
Fl. 1409
MB SR/PF/SP
ipms
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 2019.0008129 DÕ MUNICÍPIO DE SUZANO
da presente ata. Nada mais havendo a tratar, as 14h00 é encerrada a reunião.
Vpor mim assinada, pelo Superintendente, Presidente e demais conselheiros.
NADA MAIS.
Uoel de Barros Bittencourt Antônio Alves Penteado Neto
Supemttendente iente
Reinàfop^akashi Katsumata Edson Aibmo
Secretário ^-Qonseiheiro
ífeira dos Santos Roborto/Sambrana Conseiheira Conselheiro
LucienjeAparecida Shinabe José
Conseiheira Conselheiro
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
2
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 77
Fl. 1410
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 79 Num. 34484339 - Pág. 78
| Antônio Aives Penteado Neto | Presidente |
|---|---|
| Reinaldo Takashi Katsumata | Secretário |
| Edson Alberto Clemente | Conselheiro |
| Alexandre Pereira dos Santos | Conselheiro |
| Jose Valdir da Conceição | Conselheiro |
| Luciene Aparecida Shinabe | Conselheira |
| Roberto Sambrana | Conselheiro |
Fl. 1411
SR/PF/SP
Modelo e Instruções de Preenchimento
2019.0008129
AUTORIZAÇÃO DEAPLICAÇÃO E RESGATE - APR
ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELOART.2°DAPORTARIA MPSN°
170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012
AUTORIZAÇÃO
DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR
NVANO: 8 1/20 13 Unidade Gestora do RPPS; Instituto de Previdência do
Município de Suzano - IPMS
Data: 09/09/2013 CNPJ: 16.837.343/0001-45
Dispositivo da Resolução do CMN:
VALOR (R$): R$ 1.641.000,00 FI Renda Fixa/Referenciados RF -
Art. 7°, m HISTÓRICO DA OPERAÇÃO
ê
Descrição da operação:
TRATA-SE DE APIJCACÃO NO FUNDÒ DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE RENTABILIDADE. O VALOR ENTRANTE TRATA-SE DA REALOCAÇÃO PROVENIENTE
DO RESGATE DE OUTRO FUNDO. ESTE FUNDO OCUPA UM POSICIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS. O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADA NO RPPS.
PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.
Características dos ativos:
CNPJ: 01.290.707/0001-42 GESTOR: ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DERECURSOS. CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: ÁTICO RENDAFIXA INSTITUCIONAL
FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5
COTADO DIA: 1,16158472 QUANT. COTA: 1412725,^194939
PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 271.579.793,89
[estor/autorizador: Certifícação- Res[lpnsáyél pela liquidação da
Proponente: opera$^^:
vUidade
|
NOnviE: Joel de Barros Bittencourt
F: 067.054:298-95
5
NOME: Fernando Souza CPF:330J01.008-04 CERTA^ALIPADE:25/05/2017
NOME: JmI de Barros Bittencourt CPF: 067.054.298-95
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 79
Fl. 1412
SR/PF/SP
Modelo e Instruções de Preenchimento
2019.0008129
AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR
ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELOART.2° DAPORTARIA MPSN°
170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012
AUTORIZAÇÃO
DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR
N°/ANO: 82/2013 Unidade Gestora do RPPS: Instituto de Previdência do
Município de Suzano - IPMS
Data: 10/09/20 13 CNPJ: 16.837.343/0001-45
Dispositivo da Resolução do CMN:
VALOR (R$): R$ 1.359.000,00 EI Renda Fixa/Referenciados RF -
Art. 7°, m mSTORICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação: « TRATA-SE DE APIJCACÃO NO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM fflSTÓRICO DE RENTABILIDADE. O VALOR ENTRANTE TRATA-SE DA REALOCAÇÃO PROVENIENTE
DO RESGATE DE OUTRO FUNDO.
ESTE FUNDO OCUPA UM POSICIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS.
O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADA NO RPPS.
PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.
Características dos ativos:
CNPJ: 01.290.707/0001-42 GESTOR: ÁTICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: ÁTICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL
FUNDO DE INVESTIMENTO IMA-B 5
COTA DO DIA: 1,16277762 QUANT. COTA: 1168753,144733
| PATRIMÔNIO DO FUNDO: | RS 273.217.696,51 | |
|---|---|---|
| Proponente: | Gestor/autorizador: Certifícação- validade | Responsável pela liquidação da operação |
NOM^Joel deBarros BiUencourt CPF:/<)67.054.298-95 \
’
NOME: Fernando Souza CPF:330.301.008-04 CERTA^ALIDADE:25/05/2017
|
NOME: Joel de Barros Bittencourt CPF: 067.094.298-95
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 80
: Fl. 1413
SR/PF/SP
2019.0008129
EXTRATO MENSAL CONSOLIDADO aOSBEBEBIT' Página 1 de 2
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO ATICO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA RUAANTONIO RENZI PRIMO 100 VLADELINA
00000-000 O
SUZANO - SP 08675-350 000062-2 / 8
A
MISTO Papel produzido a partir de fontes responsáveis
FSC
«nM»Jsc.are FSC® 0 108544
iíExtrato deilnvestimentos Setembro/20 13
Código do Cotista: 29122433 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Resumo de Invèstimentos
| Pro | Saldo em | Saldo em | Rendimento | % |
|---|---|---|---|---|
| C.N.P.l . | 30/08/2013 | 30/09/2013 | Bruto | 30/09/2013 |
institucional FI IMAB 5 12.845.801/0001-37 0.00 3,02 1,82 1.29 2 1,82 1.29
100.00% ToW 3,021,821.29 0.00 2 1,82 1.29 100.00%
Movimentação no período de 30/08/2013 a 30/09/2013
ATICO RF INSTiTUCiONAL FI IMAB 5
'i .o.f.í2)
Data Histórico Valor da Cota Quantidade de Cotas Valor Bruto Valor Liquido
| 30/08/2013 | Saldo Inicial | 1.15767556 | 0.00000000 | 0.00 |
|---|---|---|---|---|
| 09/09/2013 | Aplicação Apl-icação | 1.16158472 1.16277762 | 1,412,725.19493886 | 'l,64Í,000."iÕOl ^359,000,Ò0J^ |
10/09/2013 1,168,753.14473287 0.00 0.00 1,359,000;00 30/09/2013 Saldo Final 1.17057782 2,581,478.33967173 3,02 1,82 1.29 3,02 1,82 1
0.00 0.00
f Rentabilidade ,
7 1
i
| Mês | Mês Anterior | Ano | 12 |
|---|---|---|---|
| 4.93% | (0.83)% | (30.17)% | (25.84)% |
| 0.52% | 0.54% | 2.3 1% | 5 |
| 0.00% | 0.00% | (8.26)% | (7.43)% |
| 0.22% | 3.48% | (12.46)% | (6.84)% |
| 0.70% | 0.69% | 5.62% | 7 |
| (6.01)% | 3.59% | 9.13% | 9,82% |
| 4.65% | 3.68% | (14.13)% | (11.55)% |
IGPM 1.50% 0.15% 3.69% 4.40%
Valores em Reais Extrato para simples conferência, saldo sujeito a confirmação. Emitido em: 04/10/2013 (1) Demonstrativodo Impostode Renda retidona fonte sobre rendimentosaufeildos porfundos de investimentocalcuiado de acordo com a Instrução Normativa(RFB)1.022/10. (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda n" 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade líquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência. Atenção: Nos termos do disposto nos Termos de Adesão ao Fundo, o pagamento de resgates não poderá ser realizado pelo Administrador caso a documentação pessoal e a Fictia Cadastral do cliente estejam pendentes de alguma complementação ou atualização, de acordo com as regras vigentes.
Atendimento ao Cotsta:
Para obtenção do Regulamento. Prospecto, além de eventuais informações adicionais, dúvidas, reclamações e sugestões sobre a administração do fundo, favor entrar em contato com o Serviço de Atendimentoao Cliente(SAC)através do Fale Conosco no endereço tittp://vvww.bnymellon.com.br/sf ou pelos telefones (21) 321&-2600e 08007253219 —_— AOuvidoriapoderá ser acessada pelo telefone 08007253219 ou através do endereço www.bnymelion.com.br/sf, sempre que as respostas de suas solicitações ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às suas expectativas.
BNYMelionServiços Financeiros DTVM S/A (CNPJ: 02.201.501/0001-61) Av. Presidente Wilson, 231,11° andar. Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20030-905 Telefone (21) 3219-2500 - Fax (21) 3219-2501 www.bnymelion.com.br/sf — Verifique com seu Distribuidor se seu cadastro está regularizado. As Fichas Cadastrais dos clientes ativos devem ser atualizadas em períodos não superiores a 24 meses, nos termos da Instrução CVM n° 463, de 08 de Janeiro de 2008.
Administrador:
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 81
Fl. 1414
SR/PF/SP
2019.0008129
ipms
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Suzano, 06 de setembro de 2013 .
=
!
Caixa Econômica Federal.
O6 SET 2013
cef-sureg/sp
Referente T.E.D: L. 08Í1102-2 I AUTORIZAMOS A T.E .D.
o Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS, através de seus representantes, vem solicitar que seja feita a aplicação: Operação: FAVORECiDO: instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS
CNPJ: 16.837.343/000 1-45
BANCO: Caixa Econômica Federai (104) AGÊNCiA: 642
CONTA: 045-0
VALOR: R$ 1.641.000,00 (Um Milhão, Seiscentos e Quarenta e Um Mil Reais)
FAVORECIDO: Ático Renda Fixa institucionai Fl ÍMA-B
CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37
BANCO: Bradesco (237) AGÊNCIA: 2856-8
CONTA: 64 1.146-0
VALOR: R$ 1.641.000,00 (Um Milhão, Seiscentos e Quarenta e Um Mii Reais)
No agu^o da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos corr^stirnà e apreço.
AtenciDilsarn/nte,
\
| insiitutodefVidênciad^ | DiretorAdminisii^\/6 | Financeiro - |
|---|---|---|
| Sde'^B^o^.^encourt | Instituto | evidência do |
| de Supermtèítd^te R6:18.082.1^4 | • | Munidpíp><re Suzano-IPMS Onéptno Soares Ribeiro As$0^r Administrativo Financeiro |
.R®! 17.216.784
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45 Num. 34484339 - Pág. 82
Fl. 1415
SR/PF/SP
2019.0008129
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DATA: 06/09/20 13 HORA: 13:36:06 TERMINAL:8004 NSU:00 1657
SOLICITACAO DE ENVIO DE TED- AGENCIA 0642 TED - PAG0 108/STR0008 ENTRE CONTAS DE CLIENTES
VIA DA CAIXA - NAO VALE COMO RECIBO
REMETENTE:
| BANCO: 104 | |||
|---|---|---|---|
| AG: 0642-4 | OP: 006 | CONTA-DV DEBITO: | 00000045-0 |
| NOME: | CPF ou CNPJ: 16.837.343/000 1-45 | INST DE PREV DO MUN SUZANO IPMS |
TELEFONE: 1 1 - 4743-1853 DESTINATÁRIO: BANCO: 237 BANCO BRADESCO S/A
J AG: 2856 CONTA-DV: 00000641146-0
Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Tipo de Pessoa: JURÍDICA NOME: ATICO RENDA FIXA INSTIT FI IMA B CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37
FINALIDADE:
HISTÓRICO:
| 000 10 - Cod. Identificador: | CREDITO EM CONTA | |
|---|---|---|
| VALOR DA TED | : | 1 .64 1.000,00 |
| TARIFA SERVIÇO | : | 0,00 |
| TOTAL | : | 1 .64 1.000,00 |
A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA OU NAO
^ CUMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE
C I INFORMAÇÕES INCORRETAS.
AUTORIZO O DEBITO DA TED E DA TARIFA NA CONTA DE
DEBITO ACIMA.
ASSINATURA
Informações, reclamações, sugestões e elogios
SAC CAIXA: 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474
www.caixa.gov.br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 83
Fl. 1416
SR/PF/SP
|
2019.0008129
m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Suzano, 09 de setembro de 2013.
n01/06t2-0^
Caixa Econômica Federal.
0 9 SETZ013 CEF . SUREG / SP
Referente T.E. D:
L 0811102-2 I
AUTORIZAMOS A T.E.D.
O Instituto de Previdência do Municipio de Suzano - iPMS, através de seus representantes, vem solicitar que seja feita a aplicação: Operação: FAVORECiDO: instituto de Previdência do Municipio de Suzano - iPMS
CNPJ: 16.837.343/000 1-45
BANCO: Caixa Econômica Federai (104) AGÊNCiA: 642
CONTA: 045-0
VALOR: R$ 1.359.000,00 (Um Miihão, Trezentos e Cinqüenta e Nove Reais)
FAVORECIDO: Ático Renda Fixa Institucionai Fi IMA-B
CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37
BANCO: Bradesco (237) AGÊNCiA: 2856-8
CONTA: 64 1.146-0
VALOR: R$ 1.359.000,00 (Um Milhão, Trezentos e Cinqüenta e Nove Reais) No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos com estima e apreço. Atenciosamente,
Superintendente DiretorAdrhinjstrativ.õ Finano
\
/
Iiístituto d^Previdência do Instituto deprevidência do
.^«unicípio de\Suzano -IPMS Município déSuzano -IPMS |
Oi/ézimó Soares Ribeiro Joeíde Barrós Bittencourt AssessqpAdminístrativo Fi nanceiro
~~^SupérintBndente <RG: 17.216.784
RgTÍ8tBW54-4
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 84
Fl. 1417
SR/PF/SP
= 2019.0008129
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
| DATA: 09/09/2013 TERMINAL: 8004-" | HORA: 12:59:12 NSU: 001516 | |
|---|---|---|
| SOLICITACAO DE TED - | ENVIO DE PAG0 108/STR0008 ENTRE CONTAS DE CLIENTES | TED- AGENCIA 0642 |
| VIA DA CAIXA - | NAO VALE | COMO RECIBO j |
REMETENTE:
| BANCO: | 104 | [ | |||
|---|---|---|---|---|---|
| AG: | 0642-4 | OP: | 006 | CONTA-DV DEBITO: | 00000045-0 |
| NOME: | INST | DE CPF ou CNPJ: 16. 837 ,,343/000 1-45 | PREV DO MON | SUZANO | IPMS |
TELEFONE: 11 - 9975-'3352
DESTINATÁRIO: BANCO: 237 .BANCO BRADESCO S/A AG: 2856 CONTA-DV:,00000641146-0 Tipo de Conta: CONTA CORRENTE Tipo de Pessoa: JURÍDICA
NOME: ATICO RENDA FIXA INSTITUCIONAL FI IMA-B
CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37 . ,
FINALIDADE:
| 000 10 | - | CREDITO EM CONTA |
|---|---|---|
| Cod. | Identificador: |
HISTÓRICO:
VALOR DA TED 1 .359.000,00
TARIFA SERVIÇO O, 00
TOTAL 1 .359.000,00 A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA OU NAO CUMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INCORRETAS.
( 1
AUTORIZO O DEBITO DA TED E DA TARIFA NA CONTA DE ~ DEBITO ACIMA.
ASSINATURA
Informações, reclamações, sugestões e elogios
SAC CAIXA: 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474
www.caixa.gov.br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 85
BNyMÉLtGN
1/10/20 13 1 1:36:48
Fl. 1418
SR/PF/SP
2019.0008129
Relatório para simples conferência, saldos sujeitos o confirmação.
Hie
Código Cliente Valor Valor Rendimento Data I.R. I.O.F. 11 Bruto Liquido Bruto
Ca ri
130/8/20,13 ^ 0.00 5' • 0.00
0.00 0.00 0.00 o.c 29 122433 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO 30/9/20 13 3,021,821.29 0.00 0.00 3,021,821.29 21,821.29 c.t Resumo de Investimentos Funde Saldo em Saldo om Rendimento Rendimento i
CNPJ
| 30/8/20 13 30/9/20 13 | Poriodo | Bruto | Cart | ||
|---|---|---|---|---|---|
| ATICO RF INSTITUCIONAL PI If/AB | 12.845.80 1/000 1-37 | 0.00 3,021,821.29 | 21,821.29 | 21,821.29 | IfiC |
| Total | O.CO | 3,021,821,29 | 21,821,29 | 21,821,29 | in |
Fundo: ATICO RF INSTITUCIONAL Fl IMAB Data da Tipe Data da Aplicação Aplicação Receita iii
Histórioo Quantidade Data Valor Valor Valor Rendimento
Data Movimentação Transfor. I.R. I.O.F. S1
Cotização Original Descontada* do Quotas da Quota da Quota Bruto Liquido Bruto om Carência
Posição 30/6/2013 0.00 0.00 0.00000000 30/8/2013 1.15767556 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inicial Aplicação |
9/9/20 13 • Nota 6/9/20 13 Nenhum 9/9/20 13 1.412,725.19493886 9/9/20 13 1.16 158472 1,641,000.00 0.00 0.00 1.641,000.00 0.00 0.00 C
19622762 Aplicação
10/9/2013 • Nota 9/9/20 13 Nenhum 10/9/20 13 1.168,753.14473287 10/9/2013 1.16277762 1,359,000.00 0.00 0.00 1,359,000.00 0.00 c
1963 1676
Posição
30/9/20 13 3,000,000.00 3.000,000.00 2.581,478.33967173 30/9/20 13 1.17057782 3,021.821.29 0.00 0.00 3.021.821.29 21.821.29 0.00
Final Posição | Final - 30/9/20 13 6/9/2013 Nenhum 9/9/20 13 1,641.000.00 1,641,000.00 1,412.725.10493886 30/9/20 13 1.17057782 1,653,704.78 0.00 0.00 1,653,704.78 12.704,78 0.00 3
Nota 19622782 Posição | Final -
30/9/20 13 9/9/20 13 Nenhum 10/9/20 13 1,359,000.00 1,359,000.00 1,168,753.14473287 30/9/20 13 1.17057782 1,368.116.51 0.00 0.00 1,368,116.51 9.116,51 0.00 !.
Nota 1963 1676 *Aplicação Descontada »(Quantidade de Cotas da Posição) x {Valor da Quota no Dia da ApQcaçâo)
CONTABILIZADO
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 86
Fl. 1419 íi
ipms
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SR/PF/SP
2019.0008129
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
Suzano, 06 de Novembro de 2013
A
Ático Administração de Recursos.
Senhores,
O Instituto de Previdência do Município de Suzano - iPMS, através de seus representantes, vem solicitar, ao setor competente, o RESGATE TOTAL do
fundo ÁTiCO RENDA FIXA INSTITUCIONAL Fl - IMA-B, CNPJ n°
12 .845.80 1/000 1-37.
:
O valor do resgate deverá ser creditado na seguinte conta:
FAVORECIDO: Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS
CNPJ: 16.837.343/000 1-45
BANCO: Caixa Econômica Federal (104) AGÊNCIA: 0642
CONTA: 045-0
Deverá ser feito o resgate em conformidade com o regulamento nas condições normais de resgate. C ) No aguardo da confirmação e da execução do acima solicitado, subscrevemonos com estima e apreço.
Atenciosamente,
'Instituto M^revidência do
Município (te^zano -IPMS
Jeel deBarros^ittencourt ájSuzano -IPMS
| Supenntei^ente | Onézim^oares Ribeiro |
|---|---|
| RG: 18.082.rS4-4 | Asse^âór /^inistrativoFinanceiro |
ra: 17.2 16.784
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina Suzano/SP
CEP: 08675-350 Telefone: 4742-1436/ 4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 87
.
Fl. 1420
SR/PF/SP
2019.0008129
&ATICO
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2013.
Ao Instituto de Previdência do Município de Suzano Prezados Senhores,
AÁtico Administração de Recursos LTDA. vem pormeio desta informar que conforme
solicitação, a ordem de RESGATE TOTAL dos recursos que instituto de Previdência do Município de Suzano detém no FUNDO ÁTICO RENDA FIXA IMA-B CNPJ 12.845.801/0001-37 foi recebida na data de 19 de novembro de 2013, sendo efetuado
na mesma data .
Atenciosamente,
"MíCcrAarnínístração de Recursos LTDA.
Alex Kalinski Bayer
Rio de Janeiro
Praça Santos Dumont, n^TO/ls andar Gávea, RJ- Cep. 22470-060 Tel. (55 21) 3266-1300
www .atico.com.br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 88
as
Fl. 1421
SR/PF/SP
2019.0008129
Ercy Curi
'
| De: | sma@mellonbrasil.com.br |
|---|---|
| Enviado em: | terça-feira, 19 de novembro de 2013 10:34 |
| Para: | Treasury_SM^@bnymeílon.com.br; fundsa@meilonbrasii.com.br; Movimentação |
|---|---|
| Assunto: | Notificação de Ordem de Movimentação - RESGATE TOTAL |
Sistema de Ordens - Movimentação de Ciientes Notificação de Ordem de Movimentação
Ordem No.: 12443862
Código do Ciiente: 29 122433
| Nome do Ciiente; | ÍNSTÍTUTO de PREViDENCiA DO MUNiCiPiO DE SUZANO |
|---|---|
| Produto: | ATiCO RF ÍNSTÍTUCIONAL Fi iMAB |
| Operação: | Resgate Totai |
Banco Produto: 237
| i | Agência Produto: | 2856 |
|---|---|---|
| j | Conta Produto: | 64 1 146-0 • |
Forma de iiquidação: TED Vaior: 3,035,647.48 Liquidação: Tipo Conta: CD
Banco: 104
Agência: 0642
Conta: 45-0 Comentários:
Usuário: ATiCO
Submetida em: 19/11/2013 10:33:49 Agendada para: 28/11/2017 Data de Liquidação: 29/11/2017 |
Data de Cotização: 28/11/2017 r' A informação transmitida destina-se apenas a pessoa ou entidade a quem foi endereçada e pode conter informação
confidenciai, iegaimente protegida e para conhecimento exciusivo do destinatário. Se o ieitor desta advertência nao for o seu destinatário, fica ciente de que sua ieitura, divuigacao, distribuição ou copia, e estritamente proibida. Caso a mensagem tenha sido recebida por engano, favor comunicar ao remetente e apagar o texto do computador. The information transmitted is intended oniy forthe person or entity to \A/hich it is addressed and may contain confidentiai and/or priviieged materiai. Any review, retransmission. dissemination or other use of, or taking of any action in reiiance upon this information by persons orentities other than the intended recipient is prohibited. if you received this in error, piease contact the sender and deiete the materiai from any computer.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 89
Fl. 1422
SR/PF/SP
2019.0008129
Noara Sousa
.
De: . ; sma@mellonbrasil.com.br
.
| Enviado em: | . ;;terça-feira, 1p de março de 2015 1,5:20 |
|---|---|
| Para: | I furíçísd@meilonbrasii.com.br: Movimentação |
Assunto:
Sistema de Ordens - Movimentação de Clientes Notificação de Ordeni de Moyirrientação .
Ordem No.: 152Ó6373
Código doCliente: ' 29122433
| Nome do Cliente: | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO |
|---|---|
| Produto: | ATICO RF INSTITUCIONAL PI IMAB |
| Operação: | RESGATE TOTAL |
Banco Produto: BANCO BRADESCO S.A.
Agência Produto: 2856
Conta iLu; » ; om-íj-^otu ^ -1
F^orma.de{lit|'u^y!gf-•" '•
1:í.,
Valor;" ' ri':'ií -l;- 3.120 220y97l . 'T' : •' |f •P Liquidação:'' •. i, • • m Banco: i , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL I !
| Agência: | ' L ' | 642 |
|---|---|---|
| Conta: | 45f0 | ' |
| Usuário: Submetida ém: ' | ' | ATICO •10/03/2015 15:20 |
| Agendada para: Data de Liquidação: | 20^03/2019 ,21/03/2019 , | |
| Data deCotização: | : 20^03/2019 | |
| Agendada para: ' Data de Liquidação: | '20/03/2019 21/03/2019 | |
| Data de Cotização: | 20/03/201*9 | |
| Agendada parà: ; | 20/03^2019 21/P3/|2019, |
Data de Liquidação: I Data de Cotização: 20/03/2019
Ainformação transmitida destina-se apenas a pessoa ou entidade a quem foi endereçada e pode conter informação confidencial, legalmente protegida e para conhecimento exclusivo do destinatário. •, Se o leitor desta advertência nao for p seu desfinatario,fica ciente de que sua ieitúra, divulgação, distribuição ou copia, e estritamente proibida, Cáso a mensagem tenha sido recebida por engano, favor comunicar ao remetente e apagar o texto do computador . •' , '
' ' , ! ' • <
The information transmitte'd isiritended oniyfor the person or entity to which it is addressed and may çontain confidentiai and/or priviieged material.Any review, retransmissionJ dissemination or other use of, ortaking of any
action In reliance upon this inforriiation by persons or entities othef than the intended recipient is prohibited. if you received this in error^ please contactthe sender and delete the material frompny computer.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 90
Fl. 1423
CAIXA ECO^. SR/PF/SP
ETSlERRL
2019.0008129
HORA: 12:3 1:23 TERM MSÜ:000320
rO DE TED - AGENCIA 0642
TED -^^4G010|i>^R0008 DIFERENTE TITULARIDADE
REMETENTE;
BANCO; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
| AG: 0642-4 | CP: 006 CONTA-DV DEBITO: 00000048-5 |
|---|---|
| NOME: INST DE | PREV DO MUN SUZANO IPMS |
| CPF cu CNPJ; | 373.430.00 1-45 |
TELEFONE; 1 1 - 4743-1853
DESTINATÁRIO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BRADESCO
AS: 2856 CONT.A-Dv: 00000008786-6 Tipo de Conta: Conta Correntfi Tipo de Pessoa: Jurídica NOME: TOWER BRIDGE RENDA FIXA ) CPF ou CNPJ: 12.845.80 1/000 1-37
~
FI^^ALIDADE;
000 10 - Credito em Conta
Cod. Identificador;
| ¥ALOR DA TED | ; | 7.000.000,00 |
|---|---|---|
| TARIFA SERVIÇO | : | O |
| TOTAL | : | 7.000 .000,00 |
A CAIXA NAO SERA RESPONSÁVEL PELA DEMORA Oü N.AO COMPRIMENTO DA TRANSFERENCIA EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÕES INCORRETAS.
i Informações, reciainacGes, sugestões e elogios
SAC CAIXA 0800 726 0 10 1 Ouvidoria da CAIXA: 0800 725 7474
wwK'. caixa. cjov, br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 91
- Fl. 1424
I S [| INSTITUTO DE PREVlDENCIAAnnnQfS
SR/PF/SP
DO MUNICÍPIO DE SU2ANO
2019.0008129
Estado de São Paulo
CNPJ 16.837.343/0001-45
AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃOE RESGATE- APR
ART. 3°- B DAPORTARIA MPSN° 519/2011, INCLUÍDO PELO ARX: 2° DAPORTARIA MPS'N°
170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012 .
AUTORIZAÇÃO
DE APLICAÇÃO E RESGATE - APR
N°/ANO: 084/2015 ^ Unidade Gestora do RPPS:
Instituto de Previdência do Município de Suzano - IPMS
Data: 23/06/20 15 '' CNPJ: 16.837.343/0001-45
Dispositivo da Resoltição do CMN:
VALOR (R$): R$ 7.000.000,00 FI 100 % Títulos TN - Art. 7° inciso
in "a"
fflSTORICO DA OPERAÇÃO Descrição da operação:
TRATA-SE DE APLICAÇÃO''nO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE
RENTABILIDADE. VALOR REFERENTE A REALOCAÇÃO DE APUCAÇÃO," CONFORME DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTO, ATADODIA 16DE JUNHO DE2015, É UM FUNDO ADMINSTRADO POR GRADUAL CCTVM CNPJ 33.918.160/0001-73. ESTE FUNDO OCUPA UM POSIONÀMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS. O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO RPPS. PARA A CLASSE DE FUNDOS ESCOLHIDA A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.
Características dos ativos: CNPJ: 11.010.779/0001-42 GESTOR: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECUSOS LTDA CNPJ: 12.845.801/0001-37 FUNDO: TOWER BRIDGE RENDA FIXA FI IMA-B 5 ^ COTA DO DIA: 1,4042577 - QUANT. COTA: 4.984.840,033279 ^ PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS 506.718.595,01 -
Proponente Gestor/ izãoõr rnãção sáyel pela liquidação
validade
E: Joel de Barros Bitte CPF: 067.054.298-95
NOME: João Ramos Júnior CPF: 683.106.418-34 CERT/VALIDA 06/05/2017
NOME: Joel Je Barros Bittencourt CPF: 067. 8-95
Rua Antouio Rcnzi Primo, 100 - Vila Adelina^uzano/Sf - CEP 08675-350 - Fone PABX: [2-9600
ipms.financeiro@suzano.sp.gov.br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 92
.
Fl. 1425
I mm S |] INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA -
DO MUNICÍPIO DE SUZÃNO SR/PF/SP
.
2019.0008129
d
Estado de São Paulo CNPJ 16.837.343/000 1-45
ART. 3°- B DAPORTARIA MPS N° 519/2011, INCLUÍDO PELO ART. 2° DAPORTARIA MPS N° 170, DE 25/04/2012, DOU DE 26/04/2012
AUTORIZAÇÃO DE APLICAÇÃOE RESGATE - APR
N°/ANO: 136/2015 Unidade Gestora do RPPS:
Instituto de PrÈvidênciá do Município de Suzano - IPMS.
.
CNPJ: 16.837.343/0001-45 Data: 01/10/2015
Dispositivo da Resolüção.do CMN:
u
.
TY VALOR (R$): R$ 2.500.000,00 FI 100 % Títulòs TN - Art. 7° inciso
ni«a"
HISTÓRICO DA OPERAÇÃO - . Descrição da operação:
TRATA-SE DE APLICAÇÃO NO FUNDO DE RENDA FIXA, COM BOM HISTÓRICO DE RENTABILIDADE. VALOR REFERENTE A REALOCAÇÃO DEAPLICAÇÃO, CONFORME DELIBERAÇÃO DOCOMITÊ DEINVESTIMENTO, ATA DODIA25/09/2015
.
É UM FUNDO ADMINSTRADO POR GRADUAL CCTVM CNPJ 33.918.160/0001-73. ESTE
FUNDO OCUPA UM POSIONAMENTO DESTACADO NESSA CLASSE DE ATIVOS.
O GESTOR/FUNDO ESTA DEVIDAMENTE CREDENCIADO NO RPPS.
PARA A CLASSEDE FUNDOS ESCOLHIDAA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS
CONTEMPLA O PERCENTUAL DO PATRIMONIO/ATIVO DO INSTITUTO.
Ag
Características dos ativos:
.
| CNPJ: 11.010.779/0001-42 | GESTOR: BRIDGE ADMINISTRADORA DE REGUSOS LTDA |
|---|---|
| CNPJ: 12.845.801/0001-37 | FUNDO: TOWER BRIDGE RENDA FIXÃ FI IMA-B 5 |
| COTA DO DIA: 1,4148595 | QUANT. COTA: 1.76^59,899552 |
| PATRIMÔNIO DO FUNDO: RS | 523.513.957,97 |
Proponente: Gestor/aut Respon^vel pela liquidação da
valid operação:
QK
NOME: Joel de Barros Bittehgourt CPF: 067.054.298-95
NOME: João Ramos Jnmor CPF
CERTA'ALIDADE:"üe)«5£I017 ^
NOME: Joel doBarros Bittencourt
CPF: 067.054.2^-95
:
Rua Antonio Renzi Primo, 100- Vila Adelina - Suzano/SP - CEP 08675-350- Fone PABX: 4752-9600
' ' ipms.financeiro@siizano.$p.gov.br
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 93
INST DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO - IPMS R ANTONIO RENZI PRIMO, 100 08675-350 - CENTRO - SUZANO (SP)
Fl. 1426 8 8
SR/PF/SP
2019.0008129
Extrato de Investimentos Período: 29/02/2016 a 31/03/2016
Extrato para simples conferência, saídos sujeitos a confirmação Resumo de Investimentos
|
| Saldo em | Saldo em | Participação |
|---|---|---|
| 29/02/20 16 | 3 1/03/20 16 | 3 1/03/20 16 |
| 0.00 | 3,470,880.91 | 22.55 % |
| 15,569,969.13 | 11,922,745.90 | 77.45 % |
| 15,569,969.13 | 15,393,626.81 | 100.00% |
!Movimentação no período de 29/02/2016 a 31/03/2016
a
Administrador C.N.P.J. BRIDGE ADM DE RECURSOS LTDA 1 1.0 10.779/000 1-42 PRAIA BOTAFOGO, 501 BL1 SALA 201 PARTE 22250-040 RIO DE JANEIRO RJ TOWER BRIDGE II RENDA FIXA Fl IMA-B 5
I.R.<^' I.O.F.® Valor Líquido
Data Histórico Valor da Cota Quantidade Cotas Valor Bruto
| 3 1/03/20 16 | Aplíc. Cisão | 1.32276590 | 1.123.957.74641600 | 1.486,732.98 | 0.00 | 0.00 | 1,486,732.98 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 3 1/03/20 16 | ^líc. Cisão | 1.32276590 | 398.405.61357070 | 526,997.36 | 0.00 | 0.00 | 526,997.36 |
| 3 1/03/20 16 | Aplíc. Cisão | 1.32276590 | 318,534.48142260 | 421,346.55 | 0.00 | 0.00 | 421,346.55 |
| 3 1/03/20 16 | Aplíc. Cisão | 1.32276590 | 263.524.83837080 | 348,581.67 | 0.00 | 0.00 | 348,581.67 |
| 3 1/03/20 16 | Apíic. Cisão | 1.32276590 | 519.534.37112340 | 687,222.35 | 0.00 | 0.00 | 687,222.35 |
| 3 1/03/20 16 | Saldo Final | 1.32276590 | 2,623,957.05090350 | 3,470,880.91 | 0.00 | 0.00 | 3,470,880.91 |
| Rendimento Bruto | 0.00 |
Mensagem O Fundo pode estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrentes.
Administrador C.N.P.J. GRADUAL CCTVM S/A 33.9 18.160/000 1-73 AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 50 - 5 E 6 AND 04543-000 SAO PAULO SP
r
TOWER BRIDGE; RENDA FIXA Fl IMA-B 5
I.R.<^) I.O.F.^^^ Valor Líquido
Data Histórico Valor da Cota Quantidade Cotas Valor Bruto
| 29/02/20 16 | Saldo Inicial | 1.3379 1890 | 11,637,453.61102860 | 15,569,969.13 | 0.00 | 0.00 | 15,569.969.13 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 3 1/03/20 16 | Resg. Cisão | 1.32276590 | (1,123,957.74838810) | (1,486,732.98) | (0.00) | (0.00) | (1.486,732.98) |
| 3 1/03/20 16 | Resg. Cisão | 1.32276590 | (398.405.61721810) | (526,997.36) | (0.00) | (0.00) | (526,997.36) |
| 3 1/03/20 16 | Resg. Cisão | 1.32276590 | (318,534.48026290) | (421,346.55) | (0.00) | (0.00) | (421,346.55) |
| 3 1/03/20 16 | Resg. Cisão | 1.32276590 | (263.524.83614430) | (348,581.67) | (0.00) | (0.00) | (348,581.67) |
| 3 1/03/20 16 | Resg. Cisão | 1.32276590 | (519.534.36982770) | (687,222.35) | (0.00) | (0.00) | (687,222.35) |
| 3 1/03/20 16 | Saldo Final | 1.32276590 | 9,013,496.55918750 | 11,922,745.90 | 0.00 | 0.00 | 11.922.745.90 |
| Rendimento Bruto | (176,342.32) |
Mensagem O fundo poderá estar exposto a significativa concentração em ativos financeiros de poucos emissores com os riscos daí recorrentes.
Valores em Reais Extrato emitido em; 04/04/20 16 (1) Imposto de Renda retido na fonte sobre rendimentos auferidos no período Página 1 de 2 (2) Imposto sobre Operações Financeiras relativas a títulos e valores mobiliários de acordo com portaria do Ministério da Fazenda n° 264 de 30/06/1999 (3) Rentabilidade liquida das taxas de Administração e Performance Neste extrato somente estão demonstradas as movimentações convertidas em cotas no período de abrangência.
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 94
Fl. 1427
[| SR/PF/SP
\ 2019.0008129
| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ATA DA REUNIÃO N° 009/20 13 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOlPMS
Data: 05 de novembro de 20 13
Participantes: Joel de Berros Bittencourt
Onézimo Soares Ribeiro
João Ramos Júnior
Na Saia de Reuniões, reaiizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTiTUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Berros Bittencourt, com início às 15:00 horas
dia 05 de novembro de 2013 na saia de reuniões do IPMS, sendo aberta e presidida por Joei de Berros Bittencourt, dando início para tratar dos assuntos da pauta do dia, quais sejam: (1) aplicação dos saidos existentes e (2) decidir sobre aportes sugeridos. Iniciando-se a reunião foram analisados item (1) os resuitados obtidos no mês anterior e o reiatório de sugestões da empresa de consuitoria para .as receitas do próximo mês. Quanto ao item (2) o Comitê após comentários
Sr. Presidente, Joei, relativo a sua visita no mês de outubro/201 ao Rio de Janeiro para conhecer o FundoÁtico
e analisar as sugestões apresentadas pela consultoria decidiu, por unanimidade, apiicar e reaiocar dos repasses
de outubro e setembro o vaior de R$ 1.350.000,00 no fundo Ático FIP Geração de Energia; R$ 243.859,26 Fundo Humaitá Equity Hedge 30 FIC DE FiM e R$ 1.350.000,00Ático Renda Fundo de investimento Fli e o
de R$ 1.783.872,52 em apiicações já existentes. Todas as análises e discussões com reiação a essas apiicações foram feitas tendo em vista a Avaiiação Atuariai _ e a necessidade de diversificação da carteira para fazer frente ás perspectivas de rendimentos menores
títuios púbiicos de renda fixa.
|
|
mais havenda foi encerrada ás 16:30 horas a 9® reunião de 2013 do Comitê de Investimentos e eu, João Ramos Júnior, iavrei a presente Ata, que depois de iida, segue devidamente assinada peios participantes
Presidente do^^itê
;
.
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - VilaAdelina - Suzano - SP- CEP.; 08675-350 - Telefones: 4742-1436 / 4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 95
Fl. 1428
SR/PF/SP
ipms
2019.0008129
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ATA DA REUNIÃO N''007/20 13 DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOlPMS
Data: 13 de setembro de 20 13
Participantes: Joel de Barres Bittencourt
Onézimo Soares Ribeiro
João Ramos Júnior
Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:00 horas do
dia 13 de setembro de 2013, para tratar dos assuntos da pauta do dia, quais sejam: (1) aplicação dos saldos existentes e explanação do relatório de análise pela Sra. Eudênia, (2) decidir sobre aportes sugeridos pendente da reunião do mês anterior e (3) novos aportes sugeridos. Iniciando-se a reunião foram analisados item (1) os resultados obtidos no mês anterior e o relatório de sugestões da empresa de consultoria para as receitas do próximo mês. Foi feita uma apresentação do cenário econômico, da rentabilidade e das carteiras e os indicadores de mercado pela representante da Plena. Quanto ao item (2) em decisão pendente da reunião anterior, foram apresentadas as considerações sobre do Fundo W7 Brazil Capital após visitas realizada em 11/09/2013 pelos Srs. Onézimo e João concluindo-se pelo aporte de 1.000.00,00 neste Fundo. Decidiu-se, ainda, acolhendo sugestão da consultoria realocar o valor de R$ 3.000.000,00 para o Fundo Ático Institucional IMA-B e após apresentação pela Sra. Eudênia do relatório análise do de Investimentos Imobiliários Golden Tulip decidiu-se pelo aporte de R$ 1.000.000,00 neste fundo. Todas as análises e discussões com relação a essas aplicações foram feitas tendo em vista a Avaliação Atuarial, sendo considerado também a necessidade de diversificação da carteira para fazer frente
perspectivas de rendimentps menores nostítulos públicos de renda fixa.
Nada mais havendo, f(^i encerrada ás 16:30 horas a 7® reunião de 2013 do Comitê dê Investimentos eeu,
T Ramos\ / '
Júnior, lavrei a ptesente Ata, que depois de lida, segue devidamente assinada pelos participantes.
Presidente do jOomite Relator
RuaAntônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina- Suzano- SP- CEP.: 08675-350- Telefones: 4742-1436/ 4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 96
Fl. 1429
. SR/PF/SP
2019.0008129
| m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
ATA DE REUNIÃO N'» 0009/2014 DO COMITÊ DE ÍNVESTIMENTGS DOlPMS
Data: 05 de setembro de 20 14
Participantes: Joel de Barres Bittencourt
Onézimo Soares Ribeiro
João Ramos Júnior
Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:00 horas do dia 05 de setembro de 2014, dando início discutiu-se o Relatório de Sugestão apresentado pela Plena, e após
decidiu-se:
- Tendo em vista o histórico dos investimentos em ações e os rendimentos destes fundos no último mês aprovado, por unanimidade, a aplicação de R$ 250.000,00 no Fundo Frankiin Templeton IBX Fl Ações e 250.000,00 no Fundo Total Mix FIC. Acatar, em parte, a sugestão proposta e aplicar R$ 3.000.000,00 no Fundo
| Ático | Institucional IMA-B 5FI | Renda Fixa e, por possuir garantias creditória, | R$ 2.000.000,00 no Fundo GBX |
|---|---|---|---|
| Prime I Fundo de | Investimentos em Direitos Creditórios. | Os ativos a serem utilizados | nestas aplicações serão: o |
repasse do mês de agosto/2014 e o resgate do Fundo Caixa Brasil IRF-M 1 títulos Públicos Fl Renda Fixa. Estas aplicações estão condicionadas ao cumprimento da Portaria 011/2014, devendo, até seu cumprimento, estes valores permanecerem aplicados no Fundo IRF-M1.
Nada mais hVendo foi encerrada às 16:30 horas a 9® reunião de 2014 reuniã eu, João Ramos Júnior, lavrei
presente Ata, depois de lida, segue devidamente assinada pelos participai is.
Presidente do Comitê
Membr
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano/SP - CEP: 08675-350
Telefones: 4742-1436/ 4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 97
Fl. 1430
SR/PF/SP
m S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 2019.0008129
DO MUNICÍPIO DE SUZANÕ
|
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO
IPMS
Data: 16 de junho de 2015
Participantes: Joei de Barres Bittencourt
Onézimo Soares Ribeiro
João Ramos Júnior
Na Sala de Reuniões, realizou-se a Reunião do Comitê de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
MUNICÍPIO DE SUZANO dirigida por seu presidente, Joel de Barros Bittencourt, com início às 15:30 horas
dia 06 de maio de 20 15.
Foi discutido em reunião a aprovação ou não da realização dos seguintes investimentos conforme relatório de otimização enviado pela PaR Engenharia Financeira Ltda, a consultoria de investimentos do IPMS Foi deliberado pela aprovação integral do investimento no fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37) no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). O fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF é um fundo de renda fixa referenciado no IMA-B 5 que possui no mínimo 51% da carteira investida em títulos públicos totalmente aderente ao indicador IMA-B 5. O restante da carteira tem como foco investimentos em crédito privado que buscam ser o componente diferenciai para superar o IMA-B 5 no longo prazo. O fundo já possui mais de 3 anos de duração, nunca apresentou um caso de inadimplência, possui boa aderência ao benchmark e um PL de mais de R$ 400 milhões que o permite fazer uma maior pulverização dos
créditos.
Foi deliberado pela aprovação integral do investimento no fundo GBX PRIME I FIDC (CNPJ: 17.013.985/0001-
- no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O GBX Prime I FIDC ê um fundo de direitos creditórios focado em créditos imobiliários. Apresenta bons critérios de governança, um prazo de duração compatível para um FIDC e critérios de garantia fiduciária e real que geram um bom grau de proteção. Como exemplo do nível de garantia, tem-se em regulamento que toda
garantia realdada deve ter valor de 150% do crédito cedido e atestado porlau^ de avaliação independente.
Nada mais a tratar, «nceprou-se o comitê de investimentos, da qual lavrou^ presente ata que, lida e achada conforme, foi por todo^s presentes aprovada.
Presidente do Comitê Relator
“
Membro
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP: 08675-350 - Telefones: 4742-1436 - 4743-1853
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 98
Fl. 1431
| | SR/PF/SP
2019.0008129
.
| S INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE SUZANO
|
ATA REUNIÃO EXTRAORDINARIADO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPMS
Data: 20 de agosto de 2015
Participantes: Joel de Barros Bittencourt
Onézimo Soares Ribeiro
João Ramos Júnior
PaR Engenharia Financeira: Mario César Falcão e Eudenia Fátima Gomes
DELIBERAÇÕES:
Foi discutido em reunião a aprovação ou não da realização dos seguintes investimentos conforme relatório otimização enviado pela PáR Engenharia Financeira, a consultoria de investimentos do IPMS Fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37) no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). * O fundo TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF é um fundo de renda fixa referenciado no IMA-B 5 que possui no mínimo 51% da carteira investida em títulos públicos totalmente aderente ao indicador IMA-B 5. O restante carteira tem como foco investimentos em crédito privado que buscam ser o componente diferencial para superar o IMA-B 5 no longo prazo. O fundo já possui mais de 3 anos de duração, nunca apresentou um caso de inadimplência, possui boa aderência ao benchmark e um PL de mais de R$ 505 milhões que o permite fazer uma maior pulverização
céditos.
Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após remessa pela PaR Engenharia do novo portifólio de investimentos do Instituto. Foi deliberado pela elevação de mais R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no investimento aprovado para o fundo CAPITÂNIA MULTI FIC FiM CP (CNPJ: 09.412.687/0001-47) no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), totalizando R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O aporte neste Fundo de Investimento Já estava deliberado por este Comitê desde a reunião extraordinária do dia 21 de janeiro
corrente ano; que ainda nãofoi concretizado por problemas burocráticos tendo em vistao credenciamentò do
fundo junto ao IPMS. O Capitânia Multi FIC FIM CP é um fundo multimercado que tem como Política de Investimentos aplicar recursos do Fundo preponderantemente em instrumentos financeiros que diretamente ou indiretamente estejam expostos a riscos de crédito privado, com o objetivo de obter retornos superiores à variação das taxas do CDI no longo prazo, por meio do investimento em cotas do Capitânia Portfolio Crédito Privado ("MASTER") que deve representar no mínimo 95% dos ativos do Fundo. A composição da carteira atual é composta por Certificado de Recebíveis Imobiliários, Debêntures, Fundo de Investimento Multimercado, Letras Financeiras, Certificados de Depósitos Bancários, Títulos Públicos Federais e cotas de FIDCsii Os ativos
financeiros ligados às instituições financeiras, que compõem a carteirado Capitânia são emitidos peitos: Banco
do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, HSBC, Itaú e Santander.
Fundo SIA CORPORATE FM (CNPJ: 17.311.079/0001-74) no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão'^ cem mil
roais).
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano $k - CEP: 08675-350 - Telefone: 4752-9600
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 99
Fl. 1432
SR/PF/SP
S INSTITUTO DE PREVIDENOIÁ 2019.0008129
DD MUNICÍPIO DE SUZANO
o fundo SIA CORPORATE Fll é um fundo imobiliário e tem como ativo Alvo: Torre Corporativa (até 6 lajes corporativas) do bloco 2 do empreendimento imobiliário Praça Capital - localizado entre a SIA (Setor de Indústria e Abastecimento), e a EPTG (Estrada Parque Taguatinga); a estrada que liga Brasília à cidade satélite de Taguatinga, onde está localizado o futuro centro Administrativo do Distrito Federal (GDF). A previsão de entrega é março de 2016. O Fundo terá prêmio de locação, provido pelo vendedor (SIA), de 9,5% a.a., durante o período de seu início até 12 meses depois de obtido o Habite-se. Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após apresentação de maiores informações
sobre o Fundo.
Por último, o resgate de RS 5.300.000,00 (cinco miihões e trezentos mil reais) do Fundo CAIXA BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA e aporte deste mesmo valor no Fundo CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCA TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP, tendo a mudança do indexador dèsta aplicação como intuito o acréscimo de
rentabilidade.
Foi acordado que a aprovação deste investimento seria deliberada após remessa pela PaR Engenharia do novo porfifólio de investimentos do Instituto.
Nada mais a tratar, encerrou-se o comitê de investimentos, da quai lavrou a presente ata que, lida e achada conforme, foi por todos os presentes aprovada.
Presiden
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP:08675-350 - Telefone: 4752-9600
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 100
Fl. 1433 Ij o ^
SR/PF/SP
ms | INSTITUTO GE PREVIGINOIí^ 2019.0008129
DO MUNjjÈÍPlO GE ÍUIANÍ
ATA REUNIÃO EXTRAORDINARIADO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO IPMS
DATA:
PARTICIPANTES:
25 de setembro de 20 15
IPMS: Joe! de Barres Bittencourt, João Ramos Júnior e Onézimo Soares Ribeiro PaR Engenharia Financeira: Fábio Maeda
DELIBERAÇÕES: Conforme deliberação* na última reunião, na quál foram suspensas as discussões acerca das realocações, novamente colocado em pauta a aprovação ou não das sugestões apresentadas no relatório de otimização enviado pela PaR Engenharia Financeira ("PaR"), a consultoria de investimentos do IPMS. Para efeitos de atualização, o novo relatório de otimização (datado de 17 de setembro de 2015) foi avaliado com o portfólio do IPMS em agosto de 2015, já que o último relatório de otimização era referente ao mês junho de 2015. Além disso, foi considerado o valor do repasse do mês de setembro dé 2015 que foi alocado fundo CAIXA BRASIL IMA-B 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP.
Foi aprovada a realocação nó valor de RS 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) do fundo BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 10.740.670/0001-06) para os seguintes fundos:
- TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF (CNPJ: 12.845.801/0001-37), no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).
- CAIXA BRASIL IMA-B 5 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 11.060.913/0001-10), no valor de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)
- CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCA TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF (CNPJ: 14.386.926/0001-71), no valor de R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Em relação ao relatório de otimização apresentado, foi deliberado conjuntamente com consulta à PaR, pela alocação em maior grau nas classes de ativo IMA-B 5 e IDkA 2A IPCA. A PáR apresentou um relatório de análise dos indicadores de Renda Fixa que demonstrou que, para efeitos de longo prazo, existe uma ótima relação risco x retorno em relação aos indicadores IMA-B 5 e IDkA 2A IPCA onde, ao mesmo tempo que agregam mais rentabilidade do que o IRF-M 1, isto não se traduz em volatilidade excessivamente alta, como as classes de ativos mais longas apresentam, tal como o IMA-B .e
IDkA 20A IPCA.
Além desse aspecto, a PaR ressaltou a questão do passivo do IPMS estar indexada ao IPCA e que, por essa razão, a maior parte do portfólio de ativos também deve estar indexada ao IPCA, como é o caso do IMA-B e
IDkA 2A IPCA.
Importante ressaltarque dentre osfundos aprovados para aplicação, foram revisadas as condições do TOWÉR i
BRIDGE IMA-B 5 Fl RF, que é um fundo que possui crédito privado em sua composição e do qual o IPMS já possuía valores aplicados. A PaRapresentou para efeitos de monitoramento alguns dos créditos privados que compõem a carteira do fundo, avaliou a rentabilidade histórica do fundo tanto do ponto de vista quantitativo como do ponto de vista qualitativo e, por fim, fez uma simulação de rentabilidade de acordo com indexadoresbase dos ativosque compõem a carteira do fundo e que mostram o potencial que o fundo possui de si^perar a
rentabilidade do seu benchmark, o IMA-B 5.
Rua Antônio Renzi Primo, 100 - Vila Adelina - Suzano - SP - CEP:08675-350 - Telefone: 4752-9600
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 101
Fl. 1434
SR/PF/SP
ÍNSTITÜTO Pi Fii^ípÈNCIA
2019.0008129
m MUNipíWd tmWmm
Por fim, para deliberação dos valores a serem realocados, foram levados em conta o equilíbrio/paridade da concentração nos valores aplicados em cada fundo, onde houve a preocupação de um fundo não ter um nível
de concentração muito rriaior do que o outro.
Foi aprovada a aplicação no fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 PI RF (CNPJ: 20.468.531/0001-10) de todo o repasse que vier a ser creditado no IPMS no mês de outubro de 2015, com a limitação de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). O fundo teve início no mês de julho de 2015, um histórico ainda curto. Conforme relatado pela PaR, o fundo possui uma estrutura de 51% em Títulos Públicos com vistas a obter retorrio semelhante ao IMA-B 5 e 49% da carteira irá investir em créditos privados de lastro imobiliário que é a especialidade da gestora GGR - GBX GESTÃO DE RECURSOS. Pelo fato do fundo possui o mesmo processo de investimento do fundo GBX PRIME I FIDC, que já possui aplicação do IPMS, o fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B 5 El RF foi aprovado de acordo com os mesmos
critérios.
Foi apresentado o relatório de due diligence realizado no GBX PRIME I FIDC no qual foi realizado pela PaR o monitoramento dos créditos adquiridos no fundo e do qual espera-se o mesmo processo de diligência por parte da gestora em relação aos créditos que vierem a compor a carteira do fundo GBX INSTITUCIONAL IMA-B
5 Fl RF.
Finalizando a reunião, foi apresentado o fundo SIA CORPORATE FM através do material disponível, dos quais: (i) apresentação do fundo; (ii) laudo de avaliação da Coiliers e; (iii) relatório de monitoramento de obras. A PaR apresentou os seguintes pontos avaliados pela mesma em relação ao projeto: (i) prêmio de locação de 9,50% a.a. até a obtenção do habite-se e 12 meses após o mesmo, (ii) premissas de avaliação tais como preço de locação esperado, taxa de valorização imobiliária e taxa de desconto e, (iii) situação das obras Os membros do comitê optaram por suspender a pauta dessa última realocação sugerida, solicitando à PaR que busque mais informações a respeito do mercado de locação em Brasília afim de tomar uma decisão final
sobre o fundo.
N^á mais atratar, encerrou-se ocomitê de investimentos, da qual lavrou apresente ata que, lida eachada
conforme, foi por todos os presentes aprovada.
v Presidente do Comitê Reiato
RuaAntônioRenzi Primo,100- Viia Adelina - Suzano- SP- CEP: 08675-350 -Telefone;4752-96Ò0
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 Número do documento: 20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 13:23:45
SIGILOSO
Num. 34484339 - Pág. 102
Fl. 1435
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 104 Num. 34484339 - Pág. 103
Fl. 1436
SR/PF/SP
2019.0008129
\d
.
Ad
.
Ad
.
| |
=
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 105 Num. 34484339 - Pág. 104
| CNPJ | FUNDO | VALOR | % | ENQUADRAMENTO | TÉCNICA | BENCHMARK |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 11.060.913/0001-10 | CAIXA BRASIL IMA-B 5TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP | 211.229,46 | 0,24% Artigo | 75, Inciso 1, 'b' | ANBIMAJMAB5 | ANBIMA,.IMAB5 |
| 10.740.670/0001-06 | CAIXA BRASIL IRF-M ITÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 16.736.717,50 19,00% | Artigo | 75, Inciso 1, 'b' | ANBIMAJRFMl | ANBIMA,JRFMl |
| 14.386.926/0001-71 | CAIXA BRASIL IDKA 2A IPCATÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP 11.885.162,88 13,49% Artigo 79, inciso 1, 'b' | ANBIMAJDKAJPCA_2A AN BIMA..IDKAJPCA. | |||
|---|---|---|---|---|---|
| 19.768.733/0001-07 | CAIXA BRASIL 2018II TÍTULOS PÚBLICOS Fl RF | 2.060.398,00 | 2,34% Artigo 75, Inciso 1, 'b' | ANBIMAJMAB5 | ANBIMA..IMAB5 |
| 21.9l9.240/0001-64 | CAIXA BRASIL 2016III TÍTULOS PÚBLICOS RENDA FIXA | 1.000.160,00 | 1,14% Artigo 72, Inciso 1, 'b' | ANBIMAJMAB | AN BIMA.JMAB |
| 12.845.801/0001-37 | TOWER BRIDGE IMA-B 5 Fl RF | 13.818.642,83 15,68% | Artigo 72, inciso 111, 'a' | ANBIMAJMAB5 | ANBIMA..IMAB5 |
| 11.784.036/0001-20 | LEME IMA-B Fl RENDA FIXA PREVIDENCIÁRIO | 2.611.812,80 | 2,96% Artigo 72, Inciso III, 'a' | ANBIMAJMAB | ANBIMA.JMAB |
| 03.737.206/0001-97 | CAIXA BRASIL Fl REFERENCIADO Dl LP | 9.502.056,50 10,79% | Artigo 72, Inciso IV, 'a' | CDI | CDI |
| 05.164.356/0001-84 | CAIXA BRASIL TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP | 5.093.524,05 | 5,78% Artigo 72, Inciso IV, 'a' | CDI | CDI |
| DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS | DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS | 74,02 | 0,00% Artigo 72, Inciso IV, 'a' | CDI | CDI |
| 13.344.834/0001-66_unica | INCENTIVO II FIDC MULTISSETORIAL | 1.762.234,07 | 2,00% Artigo 72, Inciso VI | FIDC Aberto | 120%CDI |
| 12.440.789/0001-80_seniorl | LEME IPCAFIDC MULTISSETORIAL SÊNIOR | 4.571.940,63 | 5,19% Artigo 72, Inciso Vi | FIDC Aberto | IBGEJPCA+7%aa |
| 17.013.985/0001-92 | GBX PRIME 1 FIDC | 5.781.596,37 | 6,56% Artigo 72, Inciso VI | FIDC Aberto | IBGEJPCA+7%aa |
| 08.156.530/0001-35 | FRANKLIN TEMPLETON IBX Fl AÇÕES | 522.256,34 | 0,59% Artigo 82, Inciso 1 | Ações Indexadas | IBRX |
| 10.608.762/0001-29 | PERFIN INSTITUCIONAL FIC AÇÕES | 794.772,88 | 0,90% Artigo 82, Inciso III | Ações Livre | IBOV |
| 15.182.416/0001-45 | TOTAL MIXFIC AÇÕES | 810.684,40 | 0,92% Artigo 82, Inciso III | Ações Livre | IBOV |
| 02.895.694/0001-06 | FRANKLIN TEMPLETON VALOR EFVL Fi AÇÕES | 1.412.449,91 | 1,60% Artigo 82, Inciso III | Ações Livre | IBOV |
| 09.601.197/0001-99 | HUMAITÁ EQUITY HEDGE FIC MULTIMERCADO | 963.802,63 | 1,09% Artigo 82, Inciso IV | Multimercado | CDI |
| 12.430.167/0001-71 | PERFIN LONG SHORT15 FIC MULTI MERCADO | 938.094,80 | 1,06% Artigo 82, Inciso IV | Multimercado | CDI |
| 11.490.580/0001-69 | ÁTICO GERAÇÃO DE ENERGIA FIP | 4.375.313,37 | 4,97% Artigo 82, Inciso V | Fundo de Participações | IBGEJPCA+10,5%aa |
| 14.631.148/0001-39 | ÁTICORENDA Fll | 3.250.424,96 | 3,69% Artigo 82, Inciso VI | Fundo Imobiliário | IBGE IPCA+8%aa |
Fl. 1437
SR/PF/SP
2019.0008129
:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 106 Num. 34484339 - Pág. 105
| SEGMENTO | TIPO DE ATIVO (a) Títulos Públicos ou (b) Fundos 100% | LIMITE RES. 4392/14 | CARTEIRA ATUAL |
|---|---|---|---|
| títulos públicos indexados ao IMAou IDkA | 100% | 36,2% | |
| Operações Compromissadas Fl de Renda Fixa ou Referenciados, sendo | °Í5%" | IToi" | |
| que ambos devem buscar rentabilidade | 80% | 18,6% |
| Poupança | 'm' | l)7o%" |
|---|---|---|
| 'l5%" | 13,8%~ |
| FIA Indexado ao Ibov, IBX ou IBX-50 Fundos de índice (ETF) de Ibov, IBX ou IBX- | 30% | 0_^6% |
|---|---|---|
| 50_______ FIA (se investirem em ETFs devem ser os | 20% | 0,0% |
| RENDA VARIÁVEL mesmo índices do inciso anterior Multimercados | 15% 5% | 3,4% |
Fl. 1438
SR/PF/SP
2019.0008129
.
.
.
.
.
.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:54 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 107 Num. 34484339 - Pág. 106
| IMA-B 5 1 IRF-M 1+ | 16.090.270,29 | 18,26% |
|---|---|---|
| IDKA2 1 IRF-M | 11.885.162,88 | 13,49% |
| IRF-Ml | 16.736.717,50 | 19,00% |
| Dl | 14.595.654,57 | 16,57% |
| FIDC/CP | 12.115.771,07 | 13,75% |
| MM | 1.901.897,43 | 2,16% |
| Ações | 3.540.163,53 | 4,02% | IJI; |
|---|---|---|---|
| FIP | 4.375.313,37 | 4,97% |
Fl. 1439
SR/PF/SP
2019.0008129
!
.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 108 Num. 34484339 - Pág. 107
DOPOD
BP
Fl. 1440
3
SR/PF/SP
2019.0008129
Ld
=
8
83
=
§
dld— G102/80/81
83
Ld
.
2
WN—
& o
©
§ =
3 OA
% o
3 3
Ld
SO J
OYOVNLIS
.
DSSSP 9606 %9 %S %E %0
OXIPGD dS/ONVINS
.
O Vv
| Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 109 Num. 34484339 - Pág. 108
Fl. 1441 =
SR/PF/SP
2019.0008129
%28'0 dH
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 110 Num. 34484339 - Pág. 109
| ATUAL | CARIEI RA 1 | CARIEI RA 2 | CARIEI RA 3 | CARIEI RA 5 | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| IMA-B 5+ DkA 20A IPCA | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | iü | 0,00% 0,00% |
| IMA-B lOTAL IMA GERAL | 4,10% 0,00% | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | 0,00% 0,00% | |
| IMA-B 5 RF-M 1+ | 18,26% 0,00% | 9,68% 5,64% | 10,82% 9,35% | 10,93% 10,66% | 30,04% 14,77% | |
| IDkA 2A IPCA | 13,49% | 10,62% | 11,10% | 10,99% | 9,65% | |
| IRF-M lOIAL RF-M 1 | 0,00% 19,00% | 10,64% 20,23% | 10,99% 14,02% | 10,95% 11,48% | Éü | 10,46% |
| 16,57% 13,75% | 21,18% 15,00% | 14,51% 14,50% | 11,55% | |||
| Multimercados | 4,02% | 5,00% 3,89% | 0,98% | 5,00% 15,00% | ||
| 4,97% 3,69% | 0,79% 0,00% | 5,00% | 3,98% | mm | 5,00% 5,00% |
Fl. 1442
SR/PF/SP
2019.0008129
Ld
Ld
Ld
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 111 Num. 34484339 - Pág. 110
| Retorno anualizado Risco anualizado Meto Atuarial anualizada | 12,48% 1,83% 12,80% | 11,23% 1,00% 12,80% | 12,19% 1,50% 12,80% | 12,77% 2,00% 12,80% | 13,85% 3,00% 12,80% | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Dif. c/ Meta Atuarial VaR(l%)21du | -0,32% -1,23% | -1,57% 0,67% | -0,61% -1,01% | -0,03% -1,34% | ÜS | 1,05% 2,01% |
| Rent. Max. 1 dia Rent. Mm. 1 dia | -0,57% | 0,47% | 0,42% | 0,46% | 0,71% 0,74% | |
| Sharpe Beta | 1,35 0,68 | |||||
| Treynor Sortino | 0,06 1,48 | 0,04 1,45 | 0,06 1,61 |
Fl. 1443
SR/PF/SP
2019.0008129 i.
|
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 112 Num. 34484339 - Pág. 111
Fl. 1444
SR/PF/SP
2019.0008129
Fl;
D
ANALISE
0
o
5
:
o
a 2
4 a.
oO.
D
ANALISE
7
SUZANO/SP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 113 Num. 34484339 - Pág. 112
Fl. 1445
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 114 Num. 34484339 - Pág. 113
| ALOGAÇÂO | CARTEIRA | SUGESTÃO | DE | CARTEIRA | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OBJETIVO | ATUAL | ALTERAÇÃO | ALTERADA | ||||
| IMA-B5+ 1 IDKA20 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% | |||||||
| IMA-B | 1 | IMA-G | 0,00% | 4,10% | 0,00% | 4,10% | |
| IMA-B5 | 1 | IRF-M1 + | 10,00% | 18,26% | 4,87% | 23,13% | |
| IDKA2 | 1 | IRF-M | '20,00% | 13,49% | 3,75% | 17,24% | |
| IRF-Ml | 15,00% | 19,00% | -12,70% | 6,30% | |||
| Dl / (não CP) | 15,00% | 16,57% | 0,00% | 16,57% | |||
| FIDC / | CP | 15,00% | 13,75% | 0,00% | 13,75% | ||
| Ot-f | |||||||
| MM | 5,00% | 2,16% | 2,84% | 5,00% | |||
| Ações | 10,00% | 4,02% | 0,00% | 4,02% | |||
| ' ,5Í00% | 4,97% | 0,00% | . 4,97% | ||||
| FIP | |||||||
| MOM IMit Wtm ••91 | |||||||
| Fll | '5,00% • ~ | 3,69% | 1,25% | 4,94% | |||
| TOTAL | 100i00% | 100,00% | 0,00% | 100,00% | |||
| O |
Fl. 1446
SR/PF/SP
2019.0008129
(
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 115 Num. 34484339 - Pág. 114
| Títulos Tesouro Nacional -SELIC | 100% | 100,0% | 0,0% |
|---|---|---|---|
| Fundos 100%títulos públicos indexados ao IMAou IDkA | 100% | 100,0% | 27,0% |
| Operações Compromissadas | 15% | 15,0% | 0,0% |
| PI de Renda Fixa ou Referenciados, sendo que ambos devem buscar | |||
| 80% | 80,0% | 23,8% | |
| rentabilidade do IMAou IDkA | |||
| RENDA FIXA Fundos de Renda Fixa (b) Ref. Não inclusos no item anterior 30% 30,0% 16,6% | |||
| Poupança | 20% | 20,0% | 0,0% |
| FIDC Aberto | 15% | 15,0% | 13,8% |
| FIDC Fechado | 5% | 0,0% | 0,0% |
| Fundos de RF ou Ref. Que contenham em sua denominação a | |||
| 5% | 0,0% | 0,0% | |
| expressão "crédito privado" | |||
| FIA Indexado ao Ibov, IBX ou IBX-50 | 30% | 30,0% | 0,6% |
| Fundos de índice (ETF) de Ibov, IBX ou IBX-50 | 20% | 20,0% | 0,0% |
| FIA (se investirem em ETFs devem ser os mesmo índices do inciso | |||
| 15% | 15,0% | 3,4% | |
| RENDA VARIÁVEL anterior | |||
| Multi mercados | 5% | 5,0% | 5,0% |
| Fundos de Investimento em Participações (FIP) | 5% | 5,0% | 5,0% |
| Fl Imobiliários negociados em bolsa | 5% | 5,0% | 4,9% |
Fl. 1447
SR/PF/SP
2019.0008129
rs
A
«
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 116 Num. 34484339 - Pág. 115
Fl. 1448
SR/PF/SP
2019.0008129
[
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 117 Num. 34484339 - Pág. 116
| ATIVO | VALOR (R$) | APLICAÇÃO (R$) | SUGESTÃO |
|---|---|---|---|
| CAIXA BRASIL IRF-M 1 TÍTULOS PÚBLICOS Fl RENDA FIXA | 3.300.000,00 | 3.300.000,00 | CAIXABRASILIDKA2AIPCA títulos PÚBLICOS Fl RENDA FIXA LP |
Fl. 1449
SR/PF/SP
2019.0008129
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 118 Num. 34484339 - Pág. 117
| CUSTODI/WTE | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL | BANCO BRADESCOS.A. |
|---|---|---|
| TAXA DEADMINISTRAÇÃO | 0,20% | 0,70% |
| PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 1.651.592.531,56 | 505.180.432,89 |
| PRAZO DE RESGATE | D+O/D-K) | D+1470 / D+1471 |
| ENQUADRAMENTO | Artigo 1-, Inciso 1, 'b' | Artigo7s, Inciso III, 'a' |
| | i b
Fl. 1450 od
SR/PF/SP
2019.0008129
.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:17Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 16:23:55 SIGILOSO Número do documento: 24072413234478600000321383359 Número do documento: 20062618470534000000031288396 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24072413234478600000321383359 https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20062618470534000000031288396 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45 Assinado eletronicamente por: ROGERIO SOCCA CESAR - 26/06/2020 18:47:05 Num. 332723191 - Pág. 119 Num. 34484339 - Pág. 118
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
23/07/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 327679594 | 06/06/2024 18:33 | Termo de audiência | Termo de audiência |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:19 Número do documento: 24072413234551000000321383360 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 24/07/2024 13:23:45
SIGILOSO
Num. 332723192 - Pág. 1
Poder Judiciario
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
TERMO DE AUDIÊNCIA
No dia 06 de junho de 2024, às 14h00, presencialmente na sala de audiências deste juízo, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. SILVIO GEMAQUE, comigo, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal e entre as partes acima referidas. Instalada com as formalidades de estilo e apregoadas as partes, COMPARECERAM: o representante do Ministério Público Federal, LUCIANA DA COSTA PINTO; o réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, acompanhado do advogado constituído GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - OAB SP206757; e as testemunhas de defesa SAMANTA ZANIQUELLI e RENAN FOGLIA CALAMIA.
Abertos os trabalhos, foram inquiridas as testemunhas. Após, foi realizado o interrogatório do réu. Os registros dos
depoimentos foram feitos por meio de sistema de gravação digital audiovisual, na forma do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinadas as elaborações dos termos que seguem e a gravação de cópia que será juntada aos autos eletrônicos (PJe).
Na sequência, o MM. Juiz Federal indagou às partes se tinham alguma diligência a requerer das circunstâncias ou fatos
apurados na instrução, consoante disposto no artigo 402 do Código de Processo Penal, ocasião em que a defesa requereu que sejam juntados os processos de credenciamento dos fundos, informando que eles se encontram no Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618 e sob o crivo da 6ª Vara Criminal Federal. Requer, após a juntada da documentação, caso deferida, que seja concedido prazo legal para manifestação, conforme solicitação do id 314102702, fls. 73. A defesa requereu, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS", para preservação do sigilo dos dados do processo. O MPF requereu prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais, em razão do volume de documentos do processo.
A seguir, pelo MM. Juiz Federal foi determinado:
"1 - Defiro os pedidos formulados pela defesa e determino a expedição de ofício à 6ª Vara Criminal Federal, solicitando que forneça cópia dos processos de credenciamento dos fundos, constantes do Inquérito Policial 0015230- 51.2017.403.618. Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS". 2 - Com a juntada da documentação acima requerida, às alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, atendendo ao pedido do MPF por um prazo maior, com o qual concordou a defesa. O prazo deverá correr primeiro para o MPF e depois para a defesa. 3 - Após, venham os autos conclusos".
SAEM OS PRESENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO O PROCESSADO.
Nada mais havendo, lavrou-se o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 15:21:08 Número do documento: 24060618333992200000316552546 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 06/06/2024 18:33:39
SIGILOSO
Num. 327679594 - Pág. 1
pelo Magistrado. Eu, Esdras Oliveira Ramos, Analista Judiciário, RF 8976, digitei e conferi.
(assinado eletronicamente)
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 23/07/2024 15:21:08 Número do documento: 24060618333992200000316552546 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 06/06/2024 18:33:39
SIGILOSO
Num. 327679594 - Pág. 2
FERNAN
+A DV OGCADC
A © EREIRA
o DC
CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.403.6181
processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada subscritora, conforme instrumento de mandato anexo, requerer sua habilitação nos autos supracitados, bem como o acesso integral ao conteúdo dos mesmos.
Federal (STF), que assim dispõe:
Tribunal Federal e o direito constitucional à ampla defesa, faz-se necessário o deferimento do pedido de habilitação e acesso integral aos autos, a fim de que a requerente possa exercer plenamente seu direito de defesa.
BRIDGE HOLDING S/A, já devidamente qualificada nos autos do
Nesse sentido, é imperativo ressaltar a Súmula 14 do Supremo Tribunal
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
Assim sendo, considerando o entendimento sumulado do Supremo
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:19 Número do documento: 24072419213910700000321459085 Assinado eletronicamente por: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - 24/07/2024 19:21:39
SIGILOSO
Num. 332805697 - Pág. 1
PEREIRA
Nestes termos, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2024.
Fernanda Pereira da Silva Machado OAB/RJ 168.336
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:19 Número do documento: 24072419213910700000321459085 Assinado eletronicamente por: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - 24/07/2024 19:21:39
SIGILOSO
Num. 332805697 - Pág. 2
€
e,
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:20 Número do documento: 24072419213904600000321460037 Assinado eletronicamente por: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - 24/07/2024 19:21:39
SIGILOSO
Num. 332805699 - Pág. 1
N. nmello
ADVOGADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SEXTA VARA CRIMINAL
Processo nº 0015230-51.2017.4.03.6181
HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade empresária
limitada, inscrita no CNPJ n.º 04.885.304/0001-34, com sede na Rua Inhambu n.º 97, apto 291, Vila Uberabinha, São Paulo, CEP 04.520-010, terceira interessada nos autos do processo em epígrafe, Pedido de Prisão Temporária, cujo requerente é o DELEGADO
DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181,
distribuído por dependência do inquérito policial, processo n.º 0000252-69.2017.403.6181 vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer acesso aos presentes autos, nos termos que seguem.
- A peticionante é proprietária do imóvel descrito na certidão de matrícula n.º 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (anexa), sendo que, conforme averbação constante da referida matrícula (AV.13), foi anotada ordem deste MM. Juízo determinando a indisponibilidade do referido imóvel. A referida ordem foi anotada em relação aos bens e direitos de GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que somente figurou como proprietária do imóvel por equívoco devidamente corrigido pela AV.12.
Rua Dr. Guilherme Bannitz, 126
82 andr, cj. 81, ltaim Bibi Sao Paulo SP
CEP 04532-060
contato@nmello.adv.br A 11 2450-7870
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:21 Número do documento: 24072516285272900000321546209 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898661 - Pág. 1
N. nmello
ADVOGADOS justiça, a peticionante, na condição de terceira interessada e com o objetivo de verificar e buscar solucionar o ônus no imóvel determinado por Vossa Excelência, requerer seja deferido o acesso dos patronos signatários aos presentes autos, com a determinação de que a z. serventia proceda o cadastro dos patronos com urgência.
- Por fim, requer sejam as futuras intimações efetivadas em nome dos advogados NELSON DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o nº 131.150 e
PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o nº 282.457, sob pena de
nulidade.
Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 25 de julho de 2024.
NELSON DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 131.150
PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO OAB/SP 282.457
Rua Dr. Guilherme Bannitz, 126 82 andr, cj. 81, ltaim Bibi Sao Paulo SP
CEP 04532-060
11 2450-7870
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:21 Número do documento: 24072516285272900000321546209 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898661 - Pág. 2
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de procuração, HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.,
sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ n.º 04.885.304/0001-34, com sede na Rua Inhambu n.º 97, apto 291, Vila Uberabinha, São Paulo, CEP 04.520-010, representada nos termos de seu contrato social, nomeia e constitui seus bastantes procuradores NELSON DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o n.º 131.150 e PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO, inscrito na OAB/SP sob o n.º 282.457, sócios do escritório NELSON DE OLIVEIRA MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ("NMELLO ADVOGADOS"), sediado na Cidade de São Paulo - Capital, na Rua Dr. Guilherme Bannitz n.º 126, conjunto 81, Itaim Bibi, CEP 04532-060, aos quais conferem amplos poderes para o foro em geral, com a "CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA", perante quaisquer Juízos, Instâncias ou Tribunais, podendo propor a quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras até final decisão, podendo confessar, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, desistir, agir em conjunto ou separadamente, independentemente da ordem de nomeação, substabelecer com ou sem reservas de poderes, especialmente para defender os interesses da Outorgante nos autos do Pedido de Prisão Temporária, cujo requerente é o DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência do inquérito policial, processo n.º 0000252-69.2017.403.6181, ambos em trâmite perante a 6ª Vara Criminal Federal da Subseção de São Paulo e praticar os demais atos necessários para o cumprimento do mandato.
São Paulo, 19 de julho de 2024.
HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Assinado Assinado
MY Martane Hotta
Dasign Dasign
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
X40]
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:04:23 Número do documento: 24072516285247100000321546215 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898667 - Pág. 1
2 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil
4 D4Sign Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) [ Certificado de assinaturas gerado em 22 de July de 2024, 11:01:10
| Procuração Hottapar pdf Código do documento 4bc20507-15fe-4f0a-8fd2-1468d46ec4f9 |
|---|
| Assinaturas Viviane Tiemi Hotta viviane.hotta@gmail.com Assinou Mariane Akemi Hotta mariane.hotta@gmail.com Fema Hotta Assinou |
| SIGILOSO Eventos do documento 22 Jul 2024, 09:59:42 Documento 4bc20507-15fe-4f0a-8fd2-1468d46ec4f9 criado por LEONARDO KENJI IIZUKA (0e6fbf9f-7cb2-4a12- bca7-fc9a677d8d43). Email:liizuka@gmail.com. - DATE_ATOM: 2024-07-22T09:59:42-03:00 22 Jul 2024, 10:01:49 Assinaturas iniciadas por LEONARDO KENJI IIZUKA (0e6fbf9f-7cb2-4a12-bca7-fc9a677d8d43). Email: liizuka@gmail.com. - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:01:49-03:00 22 Jul 2024, 10:03:54 MARIANE AKEMI HOTTA Assinou - Email: mariane.hotta@gmail.com - IP: 179.151.168.98 (179-151-168-98.user.vivozap.com.br porta: 54296) - Geolocalização: -54.783926697689694 -68.25876975680039 - Documento de identificação informado: 295.533.238-04 - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:03:54-03:00 22 Jul 2024, 10:53:22 VIVIANE TIEMI HOTTA Assinou - Email: viviane.hotta@gmail.com - IP: 191.39.136.162 (191.39.136.162 porta: 34900) - Documento de identificação informado: 281.391.048-17 - DATE_ATOM: 2024-07-22T10:53:22-03:00 |
| Hash do documento original (SHA256):d0173602f2be7b062e94a287b7d76c9d16f6fd694ea40c211dd6cd3246e24a2c (SHA512):e2b710253ffe63828a1ed5b56e33bbbe0c8e228ea9969e3344670aa7f5b4206d96f1569d9e682dd9556f3786be6e77a4172fcbf637f0937b55ebc3f635a3ff55 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:23 Número do documento: 24072516285247100000321546215 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898667 - Pág. 2
JUCESP- Junta Comerciai do Estado de São Paulo ETIQUETA PROTOCOLO
5 ee ee» JUCESP PROTOCOLO
Ministério da Indústria ,:CQmêsrqã .Eáfãrrorâêeafiws
Departamento de Rçgigtrç Qngresagial lntggçfçãO- DREI () 098 120/21
Secretaria de Desenmlvin'aento Económico
III)"IIItlIIJlIlIÍIlÍIJIllllllIIIIIIIHIIIIIHIIMIINIIII
CONTROLE INTERNET
CAPA DO REQUEREMENTO 028852549
ªªª ÉWWWMMW
DADOS CADASTRAIS
ATO
Re ratificaçao Outros Consolidaçao da Matriz;
NOME EMPRESARIAL
PORTE (,E
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
Normal 01
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
CEP SÃO PA
Rua Inhambú AP 291
04520 010
MUNICIPIO UF TELEFONE LE}
EMAIL I'EV
São Paulo SP
NÚMERO EX GENCIA (S) CNPJ
8SEDE NIRE SÉDE
/O
gªy €€€ É"51515155"ããllãllãíãilãlÉEFHÉÉI PRO
5%
IDENTIFICAÇÃ sn ATARIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS
>:; uu
NOME: MA HOTTA (Sócio) DARE R$ 20712 1/1
FÃKEMI
ASSINATURA: !*?)me"117 Mwm Agogº?" DATA 29/01/2021 DARF R$ 00
ECLARO, SOB AS PENAS DA LEI. QUE AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO [?A VERDADE.
'ARA USO EÍCLUSEVO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, (INCLUSIVE VERSO)
CAHI!v! ?WHUCESP ""HvRBC) OIE? TFKEES'JJI ÇÃO (:ARM»:IBC) ANAL15
E..R 01--ASSIMBI
RG44715 36
"(CLUSND 315"? P. DI: ANALI.>| Cxlºilíêt) l' ANMB'D
)UE 'I ª.":
Documentos Pessoais
| Procuraçao | Laudo de AVàÍI'JÇaO |
|---|---|
| Alvará Judicial | Jornal |
| Forma! de Partilha | Protocols Justnfçaçao |
| Bªlanço Pátrimoníal | Certidão |
35 686/21
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 1
SP
>SIMPI
JLO
.'..: '4-47 &1
.: 93.8
21121
INSTRUMENTO PARTICULÃR DE' RERRATIFICAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DO
CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA COLO
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
CNPJIMF nº 04 885 304/0001 34
NIRE/SP 35 232 266 220
Pelo presente instrumento particular de RERRATIFICAÇÃO na melhor forma de
direito as abaixo assinadas qualificadas
VIVIANE TIEMI HOTTA brasileira casada sob regime de separação
de bens medica portadora da cedula de identidade RG nº
total
273673014 SSP/SP do CPF/MF 2813910481? residente e
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua
Periquito nº 160 apto 22 Bairro Vila Uberabinha CEP 04514 050e
MARIANE AKEMI HOTTA brasileira casada sob regime de comunhao
parcial de bens engenheira portadora da cedula de identidade RG nº
SSP/SP do CPF/MF 295 533 238 04 residente e
27 367 302
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua Dr
nº 114 Bloco apto 221 Bairro Vila Gertrudes
Paschoal Imperatriz
CEP 04705 070
Na qualidade de socias representando totalidade do capital social da sociedade
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
empresaria limitada denominada
Estado de Sao Paulo na Rua Inhambu, nº 97, apto 291,
estabelecida na Cidade
Bairro Vila Uberabinha, CEP 04520 010, Sao Paulo, SP, registrada na JUCESP
Junta Comercial do Estado de Sao Paulo sob NIRE nº 35 232 266 220 CNPJIMF
04 885 304/0001 34 em sessao de 17/12/2020 deliberam que segue
"%
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 2
PRIMEIRA
sociedade delibera rerratiflcar alteraçao registrada em 17/12/2020 sob NIRE nº
estado civil da socia VIVIANE TIEMI HOTTA ja
35 232 266 220 haja visto
qualificada ter constado como solteira sendo correto estado civil ser de
Casada sob regime de separaçao total de bens
Em razao da deliberaçao acima sociedade resolve reordenar consolidar seu
contrato social conforme segue
CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES LTDA
CNPJ/MF nº 04 885 304/0001 34
Pelo presente de instrumento particular de Consolidação do Contrato Social na
melhor forma de direito as abaixo assinadas
VIVIANE TIEMI HOTTA brasileira casada sob regime de separaçao
total de bens medica portadora da cedula de identidade RG nº
27 367 3014 SSP/SP do CPF/MF 2813910481? residente e
domiciliada na Cidade de São Paulo Estado de Sao Paulo na Rua
Periquito nº 160 apto 22 Bairro Vila Uberabinha CEP 04514 050e
MARIANE AKEMI HOTTA brasileira casada sob regime de comunhao
parcial de bens engenheira portadora da cedula de identidade RG nº
SSP/SP do CPF/MF 295 533 238 04 residente e
27 367 302
domiciliada na Cidade de Sao Paulo Estado de Sao Paulo na Rua Dr
nº 114 Bloco apto 221 Bairro Vila Gertrudes,
Paschoal Imperatriz
CEP 04705 070
«94/
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 3
Na qualidade de sociaé adrhiniêtfado'rà's representando totalidade do capital social
da sociedade empresaria limitada denominada HOTTAPAR PARTICIPAÇÓES
LTDA estabelecida na Cidade
apto 291, Bairro Vila Uberabinha, CEP 04520 010, São Paulo, SP com Contrato
Social arquivado no 3º Registro de Títulos
Sao Paulo sob nº 0416617 em 23/11/2001 sendo
sob registro retro em 17/09/2015 sob
qual sera regido pelas disposições legais aplicaveis as sociedades limitadas
supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas
Cláusula 1ª sociedade empresaria gira sob
PARTICIPAÇÓES LTDA
Cláusula 2ª sua sede social fica na Rua lnhambu nº 97 apto 291 Bairro Vila
Uberabinha CEP 04520 010 São Paulo SP ficando eleito
para qualquer açao fundada no presente Contrato
Cláusula 3ª objeto social da sociedade
empresárias ou simples, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, na qualidade de quotista ou acionista bem como a
compra venda de imoveis próprios ou de terceiros
Cláusula 4ª capital social da Sociedade
setecentos mil reais) dividido em
com valor nominal de R$ 100 (um real) cada uma inteiramente subscritas
integralizadas em moeda corrente nacional assim distribuídas entre as socias
Socias
VIVIANE TIEMI HOTTA
MARIANE AKEMI HOTTA
Total
Estado de Sao Paulo na Rua Inhambu, nº 97,
Documentos de Pessoas Jurídicas de
ultima alteraçao assentada
nº 693 900 consolida contrato social 0
e,
denominaçao de HOTTAPAR
Foro desta comarca
participaçao em outras sociedades
de R$ 700 000 00 (um milhao e
700 000 (um milhão setecentas mil) quotas
e
Quotas
850 000
Valor (R$)
R$ 850 000 00 50 00
850 000
700 000
R$ 850 000 00
R$
700 000 00
50 00
100 00%
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
,g/
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 4
Parágrafo prime'íro resboriêàbiliãà'dé de cada sócia restrita ao valor de suas
total integralizaçao do capital Social conforme artigo 052 da
quotas haja vista
Lei 10 406/2002
Parágrafo segundo As quotas sao indivisíveis em relação Sociedade bem como
cada uma delas confere seu titular (um) voto nas deliberações sociais
vedado aos socios caucionar ou de qualquer forma onerar
Parágrafo terceiro
suas quotas do capital no todo ou em parte
Cláusula 5ª sociedade destaca impenhorabilidade incomunicabilidade do
capital social conforme tipificado no Codigo de Processo Civil artigo 833 inciso
administraçao da sociedade sera exercida pelas socias em
Cláusula 6ª
conjunto as quais terao amplos gerais poderes atribuições para realizar todas
consecuçao de seu objetivo social representando sociedade
as operações para
extrajudicialmente inclusive para assinatura e
ativa passivamente judicial
endossos de cheques movimentaçao bancaria ou qualquer outro documento de
interesse social observando se as limitações impostas neste instrumento podendo
inclusive nomear procuradores podendo ou nao individualmente ser acompanhada
de um administrador
Parágrafo Primeiro Fica facultado aos administradores nomear procuradores por
instrumento público ou particular para um período determinado nunca excedente a
(1) um ano excetuada aquelas conferidas para os fins de ações judiciais e
processos administrativos que poderao vigorar por prazo indeterminado devendo
instrumento de procuraçao especihcar os atos serem praticados pelos
ainda
procuradores
socio no exercício da administração da Sociedade tera o
Parágrafo Segundo
direito uma retirada mensal título de pro labore em valor ser fixado de comum
cada semestre de acordo com balancete contabil em
acordo entre os socios
reuniao previamente fixada para este flm
Cláusula 7ª Os administradores ficam autorizados usar nome empresarial
uso em atividades estranhas ao interesse ou assumir
vedado no entanto
©"
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 5
.. Q.. .. ..
.:
000 ooo ..
obngaçoes seja em favor de qualquer quo'hsta ou de terceiros bem como onerar ou
alienar bens imoveis da Sociedade sem autorizaçao dos outros socios
Cláusula 8ª Falecendo qualquer socio Sociedade continuara suas atividades com
sucessores Não sendo possível ou inexistindo interesse dos socios
os herdeiros
valor de seus haveres sera apurado liquidado com base na
remanescentes
situaçao patrimonial da Sociedade data da resoluçao verificada em balanço
especialmente levantado específico para esse Em sendo certo que os haveres
serao pagos em 24 (vinte quatro meses) com primeiro vencimento para 30
(trinta) dias
mesmo procedimento sera adotado em outros casos em que a
Parágrafo Unico
Sociedade se resolva em relaçao um de seus socios
Cláusula 9ª Ao termino de cada exercício social em 31 de dezembro de cada ano
administrador prestara contas justificadas de sua administraçao procedendo a
elaboração do inventario do balanço patrimonial do balanço do resultado
econômico
Parágrafo Primeiro Ao termino de cada exercício social havendo lucros
devidamente apurados em balancete distribuiçao sera realizada de maneira
proporcional participaçao societária dos sócios na Sociedade
Parágrafo Segundo Os lucros eventualmente apurados poderão ser distribuídos de
participaçao societaria detida por cada um dos referidos
forma desproporcional
socios na Sociedade se assim lhes convier for acordado pelos socios que
representem totalidade do capital social da Sociedade
Parágrafo Terceiro criterio dos socios facultado levantar demonstrações
financeiras intercalares podendo estas servir de base para distribuiçao ou
capitalizaçao de lucros por decisao dos socios
Clausula 10ª socio no exercício da administraçao da Sociedade tera direito a
título de pro Iabore em valor ser flxado de comum acordo
uma retirada mensal
cada semestre de acordo com balancete contabil em reuniao
entre os socios hp
previamente fixada para este fim
&")
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 6
ª/
Clausula 11ª No caso de um dos sócios desejar retirar se da Sociedade este
devera notificar os outros por escrito com antecedencia mínima de 60 (sessenta)
dias devendo seus haveres serem apurados em balanço especial pagos em ate
sucessivas vencendo se primeira apos 30
24 (vinte quatro) prestações iguais
(trinta) dias da data do balanço especial
Cláusula 12ª Sociedade podera abrir filiais em qualquer local do territorio
nacional
Clausula 13ª Os Administradores declaram sob as penas da lei de que nao estao
impedidos de exercerem administraçao da empresa por lei especial ou em virtude
de condenação criminal ou por se encontrar sob os efeitos dela pena que vede
acesso cargos públicos ou por crime falimentar de
ainda que temporariamente
prevaricaçao peita ou suborno concussao peculato ou contra economia popular
sistema financeiro nacional contra normas de defesa da concorrencia
contra
contra as relações de consumo fe pública ou propriedade
Clausula 14ª As deliberações dos socios serao tomadas em reuniões devendo a
convocaçao ser feita atraves de carta simples ou mail ficando dispensada a
convocaçao se todos os socios comparecem ou declaram por escrito que estavam
cientes do local data hora ordem do dia Se todos os socios decidirem por
materia que seria objeto da reuniao ficara tambem dispensada a
escrito sobre
sua realizaçao
por se acharem em perfeito acordo em tudo quanto neste instrumento foi lavrado
presente contrato assinando na presença de 02 (duas)
obrigam se cumprir
do advogado infra assinado em 03 (tres) vias de igual teor
testemunhas
Sao Paulo 21 de Janeiro de 2021
Sócias
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 7
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 8
ot
Ad
&
WWWW."
Q/xam Y'yãír
VIVIANE TIEMI HOTTA MNRIANE AKEMI IJÍOTTA
Reconheço por :amalhunçn a: firma: de:(1)VIVIANETIEMI
HOTTA (1) MARIANE AKEMI HOTTA em documento com valor
3x econômico, uié. sª";
São Pau ,28 do lanelro di 2021. (md 2:Toni RS 20 70)
da verdade. 6d. [1993890506€W6 B- UZBSLH
Tentª
ªc.
"*
ele") Alo:
çb
l"'/Bow exª
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:24 Número do documento: 24072516285259500000321546230 Assinado eletronicamente por: PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO - 25/07/2024 16:28:52
SIGILOSO
Num. 332898682 - Pág. 9
DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6º VARA FEDERAL DE SÃO PAULO Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.4.03.6181
PATRÍCIA BITTENCOURT DE Policial
à Senhoria, de em requerer o
no
presente processo, de modo a garantir acesso integral aos autos eletrônicos.
pede . Do Rio de Janeiro para São Paulo, 5 de agosto de 2024.
Marcos Vinicius Sola
OAB/RJ 168.929
Edifício Comercial Rio Av. Graça Aranha no 416, sala 616 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-001
e-mail: marcos .sola@sola .adv.br
Tel. + 55 (21) 3553-7204
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:04:25 Número do documento: 24080517483548600000322647238 Assinado eletronicamente por: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - 05/08/2024 17:48:35
SIGILOSO
Num. 334039448 - Pág. 1
un
F1. 1465 SR/PF/SP
2020.0011254
Edificio Comercial Rio Av. Graga Aranha n® 416, sala 616 Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-001
e-mail: marcos.sola@sola.ady.br
Tel. 21 3553-7204
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:28 Número do documento: 24080517483541800000322647239 Assinado eletronicamente por: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - 05/08/2024 17:48:35
SIGILOSO
Num. 334039449 - Pág. 1
Cumprimento decisão ID 331342077 - transferências Sisbajud
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:28 Número do documento: 24080618275867900000322808774 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210309 - Pág. 1
CONSELHO SISBAJUD
NACIONAL PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTICA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045641 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
01680995863: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR R$ 3.428,46
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 1 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 1
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro
06/08/2024 18:22 2 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 2
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO B3 S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO CITIBANK S.A.
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 08:47 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 3 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 3
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:22 4 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 4
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 23:04 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:18 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
OURIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 5 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 5
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 3.428,46 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:22 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565442 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 3.428,46 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
10909830000190: OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS R$ 299.492,89 FINANCEIROS LTDA
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 299.492,89 11 ABR 2018 17:30 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:22 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565450 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 299.492,89 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
06/08/2024 18:22 6 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 6
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11775311864: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS R$ 15.645,15
Respostas BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 30.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
18:22 (cancelamento) MOREIRA
protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:22 7 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 7
Respostas
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:30 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO SEMEAR
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 12:19 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO B3 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:47 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
FINANC ALFA S.A. CFI
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 8 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 8
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:08 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO RODOBENS S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 10:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO ALFA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 9 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 9
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:27 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:22 10 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 10
Respostas
ALFA CCVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:48 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 15.645,15 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
06/08/2024 18:22 11 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 11
Respostas
Data/hora protocolo
06 AGO 2024 18:22
Tipo de ordem
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565469
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CITIBANK N.A.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 15.645,15 | Não enviada | - | - |
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 00:57 |
Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 12 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 12
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
OURIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ALFA AM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:08 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
06/08/2024 18:22 13 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 13
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
14:45 Goncalves
Réu/Executado
17158218000171: ITS@ - INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS - TECNOLOGIA PARA INSTITUICOES FINANCEIRAS S/A
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565477 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565485 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 1.832,04
Valor
R$ 967,37
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 967,37 10 ABR 2018 19:57
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 864,67 | 11 ABR 2018 20:32 |
insuficiência de saldo.
R$ 864,67 Não enviada - -
06/08/2024 18:22 14 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 14
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
24475134000127: BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL R$ 132.849,99 S/A
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (03) Cumprida R$ 132.849,99 11 ABR 2018 05:40 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:22 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565493 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 132.849,99 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
25346096884: DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA R$ 1.868,15
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade,
06/08/2024 18:22 15 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 15
Respostas
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565507 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565515 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
Réu/Executado
33918160000173: GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
Valor
R$ 1.841,61
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 1.841,61 10 ABR 2018 19:57
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 26,54 | 11 ABR 2018 05:47 |
insuficiência de saldo.
R$ 26,54 Não enviada - -
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 793,74
Respostas
GRADUAL CCTVM S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 16 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 16
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:22 (cancelamento)
BCO BS2 S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO INTER
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves
DIEGO PAES R$ 30.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:37 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:32 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 17 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 17
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 11:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
MORGAN STANLEY CTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:07 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO B3 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:00
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 18 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 18
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
PARANA BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO BNP PARIBAS BRASIL S A
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 15:27
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 19 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 19
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 02:45 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO ABC BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:03 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SAFRA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO TRICURY S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 06:33 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 20 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 20
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BMG S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO VOTORANTIM S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO PAULISTA S.A.
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 | (99) A instituição está em | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:10 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:10 |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 21 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 21
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:30 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BCO RENDIMENTO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565523 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565530 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 30.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:38 |
Valor
R$ 30.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 60,50 11 ABR 2018 06:20
R$ 60,50 Não enviada - -
Valor
R$ 30.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 733,24 10 ABR 2018 19:57
R$ 733,24 Não enviada - -
06/08/2024 18:22 22 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 22
Respostas
BCO MODAL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
14:45
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
DEUTSCHE BANK S.A.BCO ALEMAO
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CITIBANK N.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:23 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:13 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:55 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Valor Resultado remanescente
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável
06/08/2024 18:22
Data/hora resultado
R$ 0,00 11 ABR 2018 18:07
23 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 23
Respostas
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
BANCO GENIAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
OURIBANK S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO FATOR S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BANCO MASTER
Juiz solicitante
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 Goncalves
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 15:48 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:50 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 10:57 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:22 24 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 24
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:07 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
BANCO VOITER
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO MORGAN STANLEY S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 30.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 02:43 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:07 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
34983151885: ROBERTA GOUVEA DE FREITAS MARQUES R$ 26.209,82
Respostas
06/08/2024 18:22 25 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 25
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 30.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:17 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (05) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17
14:45 Goncalves sem saldo disponível devido a bloqueio total anterior.
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:17 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos
06/08/2024 18:22 26 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 26
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
ativos.
Data/hora resultado
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 30.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:22 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565540 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 26.209,82 | 11 ABR 2018 20:32 |
insuficiência de saldo.
R$ 26.209,82 Não enviada - -
06/08/2024 18:22 27 / 27
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:30 Número do documento: 24080618275871000000322808778 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210313 - Pág. 27
CONSELHO SISBAJUD
NACIONAL PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTICA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045642 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
00388873710: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA R$ 0,00
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 440.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
18:20 (cancelamento) MOREIRA
protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
BCO RENDIMENTO S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 1 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 1
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:06 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:12 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
06/08/2024 18:20 2 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 2
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO MODAL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO ORIGINAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:21 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:59 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:57 |
BCO SAFRA S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 3 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 3
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO PROSPER
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
00907546706: ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO R$ 2.281.771,19
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou
06/08/2024 18:20 4 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
custódia dos ativos.
BCO LUSO BRASILEIRO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 17:30
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
Goncalves sem saldo positivo.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22
Goncalves sem saldo positivo.
06/08/2024 18:20 5 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 5
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 440.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 2.281.771,19 | 11 ABR 2018 05:47 |
14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:20 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565027 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 2.281.771,19 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
CITIBANK N.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 6 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 6
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
OURIBANK S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO SAFRA S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO GERAÇÃO FUTURO BI
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:22 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 08:00 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:42 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 7 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 7
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação está em atividade.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
09061196779: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE R$ 1.625.217,76
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (03) Cumprida R$ 735.960,67 11 ABR 2018 06:20 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 735.960,67 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 05:40
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 8 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 8
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.180,38 11 ABR 2018 17:31 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.180,38 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 04:12
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 256.689,17 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
06/08/2024 18:20 9 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 9
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 256.689,17 (01) Cumprida R$ 0,00 17 FEV 2021 19:57 20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
BCO MODAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 284.120,90 11 ABR 2018 19:06 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 284.120,90 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 16:46
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
CITIBANK N.A.
06/08/2024 18:20 10 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 10
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SAFRA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 18:42 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 92.266,64 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
12 FEV 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 92.266,64 (01) Cumprida R$ 0,00 18 FEV 2021 20:32
20:44 LOPES JUNIOR integralmente.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11010779000142: BRIDGE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA ~~ R$ 2.697.904,31
Respostas
06/08/2024 18:20 11 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 11
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:20 (cancelamento)
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 18:20
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025565035
BCO FATOR S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
DIEGO PAES R$ 440.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante
| Joao Batista | R$ 440.000.000,00 | (13) Cumprida | R$ 2.697.904,31 | 10 ABR 2018 19:57 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | parcialmente por |
DIEGO PAES R$ 2.697.904,31 Não enviada - - MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante
| Joao Batista | R$ 440.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 10:57 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | negativa: o |
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO MORGAN STANLEY S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:20 12 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 12
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 08:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
17426229000195: XNICE PARTICIPACOES S A R$ 714.442,46
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 440.000.000,00 (13) Cumprida R$ 714.442,46 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
15 MAR 2023 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 714.442,46 (01) Cumprida R$ 0,00 15 MAR 2023 19:44
16:59 MOREIRA integralmente.
06/08/2024 18:20 13 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:31 Número do documento: 24080618275886000000322808779 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210314 - Pág. 13
CONSELHO SISBAJUD
NACIONAL PODER JUDICIÁRIO
DE JUSTICA
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045643 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
11941735860: JOSE BARBOSA MACHADO NETO R$ 3.294,44
Respostas
BCO BOCOM BBM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:13 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:19 1 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59
SIGILOSO
Num. 334210315 - Pág. 1
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:19 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564462 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 3.015,47 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
R$ 3.015,47 Não enviada - -
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 05:23 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 278,97 | 10 ABR 2018 19:57 |
insuficiência de saldo.
06/08/2024 18:19 2 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59
SIGILOSO
Num. 334210315 - Pág. 2
Respostas
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante |
|---|---|---|
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
| 18:19 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564470 SIGILOSO DOMINGUES | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
SENO)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado
14:45 Goncalves
Réu/Executado
23741508000146: BITTENPAR PARTICIPACOES S.A.
Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 14:45 Goncalves
16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 1.266.317,09
15:07 LOPES JUNIOR
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado
14:45 Goncalves
Valor
R$ 278,97
Resultado
Não enviada
Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 1.619.505,40
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 1.266.317,09 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
(01) Cumprida R$ 0,00 17 ABR 2021 02:46 integralmente.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:31 |
06/08/2024 18:19 3 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59
SIGILOSO
Num. 334210315 - Pág. 3
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 500.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 353.188,31 | 11 ABR 2018 20:32 |
14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
16 ABR 2021 Desbloqueio de Valores NILSON MARTINS R$ 353.188,31 (01) Cumprida R$ 0,00 19 ABR 2021 20:39
15:07 LOPES JUNIOR integralmente.
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 29568032800: PAULO GUILHERME GONCALVES | R$ 201,63 |
Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 23:04 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:19 4 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59
SIGILOSO
Num. 334210315 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 05:23 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 500.000.000,00 (03) Cumprida R$ 201,63 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:19 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564489 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 201,63 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
06/08/2024 18:19 5 / 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275889600000322808780 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:59
SIGILOSO
Num. 334210315 - Pág. 5
NJ
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação:
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do protocolo: Data/hora de protocolamento: Número do processo: Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação:
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: Protocolo de bloqueio agendado? Repetição programada? Ordem sigilosa?
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado
11748236000127: DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CONSELHO S I S BAJ u D
or PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
20180002045644 10/04/2018 14:45 0015230-51.2017.4.03.6181 Joao Batista Goncalves protocolado por (Joao Batista Goncalves) Ação Criminal justiça publica Não Não Não
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 37,15
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
06/08/2024 18:18 1 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 1
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 37,15 | 11 ABR 2018 20:32 |
14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:18 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563962 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 37,15 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
| Réu/Executado | Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações |
|---|---|
| 16735461886: EDSON HYDALGO JUNIOR | R$ 1.905,56 |
Respostas BANCO BTG PACTUAL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:30 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:18 2 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 2
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 18:18
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563970
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves
DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves
R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
sem saldo positivo.
(03) Cumprida R$ 184,40 11 ABR 2018 04:21 parcialmente por
R$ 184,40 Não enviada - -
R$ 0,00 10 ABR 2018 19:57
sem saldo positivo.
(00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 00:57 negativa: o
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:18 3 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 3
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
14:45
06 AGO 2024 Transferência de Valor e 18:18 Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563989
BCO CRUZEIRO DO SUL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Réu/Executado
19386740000136: IDEAS REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRJ
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 1.721,16 | 11 ABR 2018 20:32 |
insuficiência de saldo.
DIEGO PAES R$ 1.721,16 Não enviada - -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000.000,00 | (99) A instituição | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
Goncalves está em intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 0,00
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 17:30 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:18 4 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 4
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (99) A instituição R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 14:45 Goncalves está em intervenção, ou em liquidação está em atividade.
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
22019584832: RENATO DE MATTEO REGINATTO R$ 0,00
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 17 JUL 2018 08:51
16:44 (reiteração) Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
16 JUL 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
16:44 (reiteração) Goncalves
06/08/2024 18:18 5 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 5
Respostas
CITIGROUP GLOBAL, CCTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 03:59 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BANCO GENIAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 15:48 14:45 Goncalves sem saldo positivo.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 06:20
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
CITIBANK DTVM S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 03:59 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:18 6 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 6
Respostas
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO CITIBANK S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
CITIBANK N.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO RURAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 03:59 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 03:59 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (99) A instituição está em | R$ 0,00 | 12 ABR 2018 05:10 |
intervenção, ou em liquidação extrajudicial, ou não está em atividade.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:18 7 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 7
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
28504181880: PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA R$ 40.128.972,52
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10
14:45 Goncalves
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (01) Cumprida R$ 40.000.000,00 17 JUL 2018 08:51
14:45 Goncalves integralmente.
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
18:18 (cancelamento) MOREIRA
protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
BCO BS2 S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 04:22 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:18 8 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 8
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 18:18
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563997
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 18:18
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564004
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 4.156,90 | 11 ABR 2018 06:20 |
Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
DIEGO PAES R$ 4.156,90 Não enviada - -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida | R$ 98.355,00 | 11 ABR 2018 04:21 |
Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
DIEGO PAES R$ 98.355,00 Não enviada - -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|
| R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:16 |
Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável
06/08/2024 18:18 9 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 9
Respostas
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 26.460,62 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
| 06 AGO 2024 18:18 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564012 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 26.460,62 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
30394569890: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON R$ 10.548,91
Respostas
BCO PAULISTA S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 07:26 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:18 10 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 10
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (03) Cumprida R$ 6.353,55 11 ABR 2018 04:21 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo.
16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 6.353,55 (01) Cumprida R$ 0,00 17 JUL 2018 02:53
16:44 Goncalves integralmente.
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (13) Cumprida R$ 4.195,36 10 ABR 2018 19:57 14:45 Goncalves parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.
16 JUL 2018 Desbloqueio de Valores Joao Batista R$ 4.195,36 (01) Cumprida R$ 0,00 16 JUL 2018 20:06
16:44 Goncalves integralmente.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos
06/08/2024 18:18 11 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 11
Respostas
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
ativos.
Data/hora resultado
Réu/Executado
31857770854: ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves
06 AGO 2024 18:18
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025564020
DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 452,25
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:22 |
Valor
R$ 452,25
Resultado
(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários. Não enviada
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 452,25 10 ABR 2018 19:57
06/08/2024 18:18 12 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 12
Respostas
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora
| protocolo | Tipo de ordem | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 SIGILOSO Bloqueio de Valores | Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (00) Resposta | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 00:57 |
14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
BCO BRADESCO FINANC. S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (00) Resposta R$ 0,00 10 ABR 2018 20:02 14:45 Goncalves negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 40.000.000,00 (02) Réu/executado R$ 0,00 11 ABR 2018 20:32
14:45 Goncalves sem saldo positivo.
06/08/2024 18:18 13 / 13
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:32 Número do documento: 24080618275880200000322808781 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210316 - Pág. 13
CONSELHO SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES
Dados do Bloqueio
Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras
As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
| Número do protocolo: | 20180002045645 |
|---|---|
| Data/hora de protocolamento: | 10/04/2018 14:45 |
| Número do processo: | 0015230-51.2017.4.03.6181 |
| Juiz solicitante do bloqueio: | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA) |
| Tipo/natureza da ação: | Ação Criminal |
CPF/CNPJ do autor/exequente da ação:
Nome do autor/exequente da ação: justiça publica
| Protocolo de bloqueio agendado? | Não |
|---|---|
| Repetição programada? | Não |
| Ordem sigilosa? | Não |
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
01037920660: MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE R$ 4.053,91
Respostas BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. | R$ 18,27 | 11 ABR 2018 06:20 |
MOREIRA)
| 06 AGO 2024 18:16 | Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563709 | DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA | R$ 18,27 | Não enviada | - | - |
|---|
DOMINGUES SENO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:17 1 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 1
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
06 AGO 2024 18:16
Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563717
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
BANCO FINAXIS
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 95.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES
DIEGO PAES MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado
Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Juiz solicitante
Joao Batista R$ 95.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 4.035,64 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
R$ 4.035,64 Não enviada - -
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 18:55 |
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:16 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:17 2 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 2
Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
06305965811: FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA R$ 132.095,11
Respostas
BNY MELLON BCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
06 AGO 2024 Bloqueio de Valores 18:16 (cancelamento)
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores
17:38
BCO BRADESCO S.A.
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
Joao Batista R$ 40.000.000,00 (98) Não-Resposta R$ 0,00 12 ABR 2018 05:10 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
DIEGO PAES R$ 40.000.000,00 Não enviada R$ 0,00 -
MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA DOMINGUES SENO)
Juiz solicitante Saldo bloqueado Data/hora Valor Resultado remanescente resultado
| Joao Batista | R$ 40.000.000,00 | (02) Réu/executado | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
|---|---|---|---|---|
| Goncalves | sem saldo positivo. |
protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 4.619,02 | 11 ABR 2018 04:21 |
| protocolado por (DIEGO PAES | insuficiência de saldo. |
MOREIRA)
DIEGO PAES R$ 4.619,02 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 02:46
MOREIRA integralmente.
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:17 3 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 3
Respostas
Data/hora protocolo
10 ABR 2018 14:45
Tipo de ordem
Bloqueio de Valores
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores
17:38
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores
17:38
Réu/Executado
10446131000150: FMD GESTAO DE RECURSOS S.A
Respostas
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores
14:45
Juiz solicitante Valor
Joao Batista R$ 40.000.000,00 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 728,92 10 ABR 2018 19:57
DIEGO PAES R$ 728,92 (01) Cumprida R$ 0,00 14 FEV 2022 21:29
MOREIRA integralmente.
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 40.000.000,00 | (13) Cumprida parcialmente por | R$ 126.747,17 | 11 ABR 2018 20:32 |
| protocolado por (DIEGO PAES | insuficiência de saldo, afetando | |||
| MOREIRA) | depósito a prazo, títulos ou valores |
mobiliários.
DIEGO PAES R$ 126.747,17 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:45
MOREIRA integralmente.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 219.442,18
| Saldo bloqueado | Data/hora | |||
|---|---|---|---|---|
| Juiz solicitante | Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| Joao Batista Goncalves | R$ 40.000.000,00 | (03) Cumprida parcialmente por | R$ 56,20 | 11 ABR 2018 06:20 |
| protocolado por (DIEGO PAES | insuficiência de saldo. |
MOREIRA)
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES R$ 56,20 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 04:28
17:38 MOREIRA integralmente.
06/08/2024 18:17 4 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 4
Respostas
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
14 FEV 2022 Desbloqueio de Valores DIEGO PAES
17:38 MOREIRA
Réu/Executado
44272600630: GILMAR ALVES MACHADO
Respostas
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563725 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO DO BRASIL S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Valor
R$ 40.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 219.385,98 11 ABR 2018 20:32
R$ 219.385,98 (01) Cumprida R$ 0,00 15 FEV 2022 20:31
integralmente.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 282,85
Valor
R$ 95.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 10,88 11 ABR 2018 04:21
R$ 10,88 Não enviada - -
Valor
R$ 95.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 271,97 11 ABR 2018 05:47
06/08/2024 18:17 5 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 5
Respostas
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante |
|---|---|---|
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563733 SIGILOSO DOMINGUES | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
SENO)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 (02) Réu/executado
14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Réu/Executado
81258518600: CLAUDIO ROBERTO BARBOSA
Respostas CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563740 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Valor
R$ 271,97
Resultado
Não enviada
Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 2.215,80
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 2.084,89 | 11 ABR 2018 18:01 |
insuficiência de saldo.
R$ 2.084,89 Não enviada - -
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 85,01 | 11 ABR 2018 06:20 |
insuficiência de saldo.
06/08/2024 18:17 6 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 6
Respostas
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante |
|---|---|---|
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563750 SIGILOSO DOMINGUES | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
SENO)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563768 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista R$ 95.000.000,00 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
Réu/Executado
92208711653: MARCOS AMERICO BOTELHO
Respostas
CCLA PROD RURAIS TRIÂNGULO
Valor
R$ 85,01
Resultado
Não enviada
Saldo bloqueado remanescente
Data/hora resultado
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (03) Cumprida parcialmente por | R$ 45,90 | 11 ABR 2018 04:21 |
insuficiência de saldo.
R$ 45,90 Não enviada - -
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 20:32 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações
R$ 4.913,60
Data/hora protocolo
Tipo de ordem Juiz solicitante Valor
Saldo bloqueado Resultado remanescente
Data/hora resultado
06/08/2024 18:17 7 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 7
Respostas
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
| 06 AGO 2024 | Transferência de Valor e | DIEGO PAES |
|---|---|---|
| 18:16 | Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000025563776 | MOREIRA protocolado por (CINTIA REGINA |
DOMINGUES SENO)
BCO BRADESCO S.A.
Data/hora Juiz solicitante
protocolo Tipo de ordem
10 ABR 2018 Bloqueio de Valores Joao Batista 14:45 Goncalves protocolado por (DIEGO PAES MOREIRA)
BANCO FINAXIS
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 04:13 |
réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 95.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 06:20 |
Valor
R$ 95.000.000,00
Resultado
(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
Saldo bloqueado Data/hora remanescente resultado
R$ 4.913,60 11 ABR 2018 04:21
R$ 4.913,60 Não enviada - -
| Saldo bloqueado | Data/hora | ||
|---|---|---|---|
| Valor | Resultado | remanescente | resultado |
| R$ 95.000.000,00 (02) | Réu/executado sem saldo positivo. | R$ 0,00 | 10 ABR 2018 19:57 |
06/08/2024 18:17 8 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 8
Respostas
| Data/hora protocolo | Tipo de ordem | Juiz solicitante | Valor | Resultado | Saldo bloqueado remanescente | Data/hora resultado |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 10 ABR 2018 14:45 | Bloqueio de Valores SIGILOSO MOREIRA) | Joao Batista Goncalves protocolado por (DIEGO PAES | R$ 95.000.000,00 | (00) Resposta negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui | R$ 0,00 | 11 ABR 2018 07:16 |
apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos.
06/08/2024 18:17 9 / 9
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080618275875100000322808782 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 06/08/2024 18:27:58
SIGILOSO
Num. 334210317 - Pág. 9
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080714412329900000322809750 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 07/08/2024 14:41:23
SIGILOSO
Num. 334210336 - Pág. 1
APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre os pedidos de acesso ID 332898661 e 332723162. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:33 Número do documento: 24080714412329900000322809750 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 07/08/2024 14:41:23
SIGILOSO
Num. 334210336 - Pág. 2
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-46341/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
AO JUÍZO DA 6º VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, em atenção ao despacho presente no Documento ID 334210336, manifestar-se no seguinte sentido:
No tocante ao Documento ID 332898661, trata-se de pedido formulado por HOTTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., como terceiro interessado, de acesso aos presentes (pedido de prisão temporária nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência ao processo n.º 0000252-69.2017.403.6181).
Alega, para tanto, ser a proprietária do imóvel descrito na certidão de matrícula n.º 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sendo que, conforme averbação constante da referida matrícula (AV.13), foi anotada ordem deste MM. Juízo determinando a indisponibilidade do referido imóvel. A referida ordem foi anotada em relação aos bens e direitos de GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que somente figurou como proprietária do imóvel por equívoco devidamente corrigido pela AV.12.
No entanto, não foi anexado o documento mencionado na petição, razão pela qual requer o MPF a intimação da requerente para que proceda a juntada da certidão atualizada de matrícula nº 23.339, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Quanto ao Documento ID 332723162, trata-se de pedido formulado por JOEL DE BARROS BITTENCOURT que, na qualidade de acusado da ação penal nº 5000196- 43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, requer o compartilhamento de específicos processos de credenciamento de fundos.
Página 1 de 3
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24081416545247500000323741198 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 14/08/2024 16:54:44
SIGILOSO
Num. 335175663 - Pág. 1
Alega para tanto que foi denunciado na ação penal nº 5000196- 43.2020.4.03.6181, pela prática do crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86), ao ter gerido temerariamente o Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP, no período de 09/09/2013 a 08/11/2016, em Suzano/SP.
Narra que a materialidade delitiva está consubstanciada "nas informações fiscais prestadas pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda contidas na Representação SEI nº 1/2018/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, segunda a qual, não teria cumprido devidamente com os procedimentos de segurança estabelecido pelo Ministério da Previdência Social, qual seja, a) a análise efetiva para o credenciamento dos fundos de investimentos indicados, conforme os ditames do Ministério da Previdência Social, credenciamento este essencial para que o gestor conheça detalhadamente os fundos de investimentos nos quais pretende investir, propiciando um nível de prudência compatível do que lhe é esperado quanto à administração dos recursos que estão sob sua responsabilidade."
Aduz que, intuiu o MPF, então, que os fundos de investimentos foram aplicados, de forma temerária, "uma vez que realizou os investimentos sem análise material dos requisitos necessários para tanto, nos termos do artigo 3º, IX, da Portaria n. 519/2011 do Ministério da Previdência Social ", além de não ter sido realizado o credenciamento nos termos da mesma Portaria.
Desta forma, afirma o requerente que busca demonstrar a existência dos processos de credenciamento e, além disso, que os credenciamentos foram realizados à luz da legislação vigente na época. No entanto, afirma que todos os processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano foram objeto de Busca e Apreensão n.º 50/2.018, provenientes desse processo crime, na fase do Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal.
Informa os Fundos de Investimento, cujos processos de credenciamento pertinentes ao Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP foram objeto de busca de apreensão, são os seguintes: 1) Fundo Tower RFFI IMA - B5 (12.845.801/0001-37); 2) Incentivo FIDC Multissetorial (13.344.834/0001-66); 3) CGR Prime IFIDC (17.013.985/0001-92); 4) GGR Institucional FI RF B5 (20.468.531/0001-10); e, 5) W7 Fundo de Investimento em Participações (15.711.367/0001-90).
Diante da justificativa apresentada, nada tem a opor o Ministério Público Federal quanto ao fornecimento de cópia dos processos de credenciamento dos fundos acima indicados, constantes do Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.618, a serem fornecidos pela 6ª Vara Criminal Federal para a instrução dos autos 5000196-43.2020.4.03.6181/10ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24081416545247500000323741198 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 14/08/2024 16:54:44
Página 2 de 3
SIGILOSO
Num. 335175663 - Pág. 2
São Paulo, 14 de agosto de 2024.
JOANA BARREIRO BATISTA
Página 3 de 3
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24081416545247500000323741198 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 14/08/2024 16:54:44
SIGILOSO
Num. 335175663 - Pág. 3
Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24082216540324900000324654939 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126777 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
CERTIDÃO
Certifico que foi recebido nessa secretaria 01 pen-drive com o espelhamento de 02 celulares apreendidos de Arthur Mario Pinheiro Machado, que foi acautelado em pasta híbrida.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24082216540324900000324654939 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126777 - Pág. 2
22/07/24, 16:42 SEI/PF 36199752 Oficio
Ministério da e Seguranga Publica
eletrénica.
62
a Vossa
apreendidos
Policia
| no art. 62, §
conferir&id_orgao_acesso_externo=08&cv=36199752&crc=DCED345F.
R. Hugo D'Antola, 95 Lapa de Baixo S30 Paulo-SP, 62 andar S&o Paulo/SP
CEP 05038-090, Telefone: 11 3538-5915
Referéncia: Processo n° 08500.030876/2024-37 SEI 36199752 htips://seid.pf.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&acao_origem=procedimento_controlardacao_retorno=procedimento_con... i2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24082216540342500000324654941 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126781 - Pág. 1
de 2024.
625/2024- celulares midia de de garantia
cujo
midia de realizar
a uw
OF. 078/24-NUCRIM/SP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:34 Número do documento: 24082216540314400000324654942 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126782 - Pág. 1
do
ao
sob todas as abaixo
018666
lacre
descrita no Laudo n. 3811/2018-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (Itens 14 e 15). Os celulares
encontravam-se bloqueados por senha e¢ os equipamentos forenses disponiveis a época
foram eficientes para o desbloqueio.
A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua
autenticidade, integridade e validade juridica, nos termos da Medida Proviséria n°2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
| ll |
0069241393 Laudo 625/24-SETEC/SP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 1
LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP
Tabela | Aparelhos celulares encaminhados Como referéncia. foi utili 14 mesnia
a
(A1778)
realizadas
para a
do
e
em sua
SIM
de
com
em sua
de GSM
2
& A forma eletrénica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade validade
e
nos termos da Medida Proviséria n® 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 2
LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP
II- OBJETIVO
Caracterizar o material questionado extrair de meméria dados indicados
e sua os
pelo
da
para a
memoria
outros
obter o
sistemas
sendo
SIM
de
e
dados
sua localizagao geografica.
A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade validade
e
juridica, termos da Medida Proviséria n® 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
nos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 3
LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP
111.2 Namero telefonico de habilitagio
esta
o cédigo a extragdo codigo ¢ de
para a
dos da Tabela 1.
relatérios, no
Os
aparecem
excluidos).
o codigo de
4
A forma deste documento contém assinatura digital autenticidade, integridade validade que garante sua e juridica, da Medida Proviséria n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001
nos termos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 4
LAUDO N. 625/2024- SETEC/SR/PF/SP
IV RESPOSTAS AOS QUESITOS
Quesito 1: Qual a natureza e caracteristicas do de telefone celular
dos
celular?
extraidos 1.
extragdo
no
o n.
Criminal
em 5
PABLO LIOI PERITO CRIMINAL FEDERAL
A forma eletronica deste documento contém assinatura digital que garante sua autenticidade, integridade e validade juridica, termos da Medida n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
nos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540319100000324654943 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126783 - Pág. 6
dos
niimero
numero
sob
o senhor acima 5009195-
de Policia
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:35 Número do documento: 24082216540327800000324654944 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126784 - Pág. 1
PF bk
PF
bk
PF Ba A
PF PF PF PF PF PF PF
lof 1 bk
pp
|
bk pp
bk bk pp bk
pF bk
pp bk bk
pp bk PE
bk
PF bk
PF bk
PF bk
PF bk
PF
bE PF bk
PF
bk
PF
PF
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:36 Número do documento: 24082216540330300000324654945 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 22/08/2024 16:54:03
SIGILOSO
Num. 336126785 - Pág. 1
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:36 Número do documento: 24091218494211700000327050184 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/09/2024 18:49:42
SIGILOSO
Num. 338638215 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA -
Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 TERCEIRO INTERESSADO: XNICE PARTICIPACOES S A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
D E C I S Ã O
Vistos.
ID 332723162: Em complementação ao requerimento apresentado pelo Juízo da 10ª
Vara Criminal Federal de São Paulo (ID 327791295), a representação de Joel de Barros Bittencourt apresentou esclarecimentos sobre o pedido de compartilhamento de documentos dos autos. O peticionante informou que foi denunciado nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 (10ª Vara Criminal Federal de São Paulo), por suposta gestão temerária (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986) do Instituto de Previdência do Município de Suzano/SP. A denúncia dos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 estaria fundamentada em informações fiscais prestadas pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, indicando que o peticionante não teria cumprido devidamente com os procedimentos de segurança estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. Dessa forma, o peticionante requer, para fins de exercício do direito de defesa nos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:36 Número do documento: 24091218494211700000327050184 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/09/2024 18:49:42
SIGILOSO
Num. 338638215 - Pág. 2
Autos nº 5000196-43.2020.403.6181, o compartilhamento dos documentos referentes aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano/SP, que foram objeto da Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191), juntados nos presentes autos.
fornecimento de cópias solicitadas pelo peticionante para instrução da Ação Penal nº 5000196-43.2020.403.6181 (ID 335175663). Dessa forma, considerando o pedido formulado pela 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo nos Autos nº 5000196-43.2020.403.6181 (ID 327791295) e que o pedido de compartilhamento tem como finalidade a instrução da Ação Penal nº 5000196- 43.2020.403.6181, sendo necessários ao exercício do direito de defesa do peticionante,
defiro o pedido de ID 332723162.
Com a ciência do Ministério Público Federal, providencie a Secretaria o encaminhamento ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo de cópias dos documentos juntados aos autos em decorrência do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191, Pág. 7), juntados nos presentes autos. Se necessário, solicite-se a autoridade policial o encaminhamento de cópia dos documentos mencionados ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Outrossim, comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo que os presentes autos tramitam sob sigilo em relação ao público externo, tendo em vista o conteúdo de documentos dos autos, com informações bancárias, financeiras e fiscais. Intime-se a representação do peticionante. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
ID 332898661: Quanto ao pedido de acesso aos autos formulado pela pessoa jurídica
Hottapar Participações Ltda., intime-se a peticionante para promova a juntada da certidão de matrícula de imóvel nº 23.339, nesta Capital, bem como outros documentos que comprovem a propriedade do imóvel mencionado e o interesse em obter acesso aos presentes autos. Com a juntada dos documentos pela pessoa jurídica peticionante, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. São Paulo, data da assinatura digital.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:36 Número do documento: 24091218494211700000327050184 Assinado eletronicamente por: DIEGO PAES MOREIRA - 12/09/2024 18:49:42
SIGILOSO
Num. 338638215 - Pág. 3
HENRIQU E CALDEIR A
ADVOCACTA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
DA EGRÉGIA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON,
devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por
seus advogados que ao final subscrevem, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
considerando que a requerente se encontra em liberdade
provisória conforme termo de fls. 134 do ID 35000929,
para o fim de cumprir integralmente todas as condições
impostas, requerer e expor o que se segue:
A ora requerente encontra-se em
liberdade provisória desde 13 de abril de 2018, ou
seja, há mais de 06 (seis) anos e, neste interregno
temporal, nunca deixou de cumprir as obrigações que
lhe foram impostas.
Contudo, atualmente a ora requerente
encontra-se exercendo atividades laborativas e possui
registro em sua carteira profissional como analista de
exportação e importação na empresa "T.M.C - Exportação
e Representação Comercial Ltda".
A empresa na qual a requerente é
funcionária, atua no ramo cerâmico e, devido as suas
funções, será necessário o seu deslocamento a outros
países para comparecimento em feiras de construção.
A próxima feira agendada será
realizada no período de 15 a 17 de outubro e será
sediada no Chile, conforme demonstram os comprovantes
anexos.
HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892
-
- SAO
| AVENIDA | 03, | 830 - | CENTRO | | RIO | CLARO | PAULO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19 9 9218-0318 | HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:37 Número do documento: 24091711490369700000327414779 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339021791 - Pág. 1
H ENR 0
CALDE
ADVOCACTIA
comprobatória e, a fim de não prejudicar as atividades
obstaculizar o seu sustento e de sua prole, em nome do
princípio da proporcionalidade, requer-se:
passaporte da ora requerente;
exterior com fins exclusivos de trabalho,
comprometendo-se a requerente, desde já, a encaminhar
a documentação comprobatória a este juízo.
setembro de 2024.
Desta forma, diante da documentação
(a)
(b)
Autorização para renovação
Autorização para viagem
do
ao
Nestes termos, pede deferimento.
De Rio Claro p. São Paulo, em 17 de
LUIZ HENRIQUE F. ANDREATTO
OAB/SP 409.892
LETÍCIA PITOLI
OAB/SP 391.651
HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892
-
- SAO
| AVENIDA | 03, | 830 - | CENTRO | | RIO | CLARO | PAULO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19 9 9218-0318 | HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:37 Número do documento: 24091711490369700000327414779 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339021791 - Pág. 2
Carteira de Trabalho Digital
Dados Pessoais Data de 01/06/2020
Nome Civil: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON CPF: 303.945.698-90 Data de Nascimento: 26/11/1981 Sexo: Feminino Nacionalidade: Brasileira
Contratos
® 19/08/2024 Aberto
T.M.C.
CNPJ RAIZ:
Enderegco: COND
Tipo de contrato: Tipo de admissao:
Salario contratual: R$ inicial:
Ultima remuneragéo Relagao de trabalho:
Fonte da informacao:
Anotacoes:
19/08/2024 Admissao
Observacgoes:
Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 1
Carteira de Trabalho Digital
06/03/2019 02/04/2024
Data da projecao do aviso prévio indenizado: 17/05/2024 VINCULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE IMPLANTES S.A. CNPJ RAIZ: 01.025.974
Endereco: AVENIDA BRASIL Ocupagao 422310 OPERADOR DE TELEMARKETING ATIVO E RECEPTIVO
Tipo de contrato: Prazo indeterminado
Tipo de admissao: Admissao
Salario contratual: R$ 5.494,73
Ultima remuneragao Relagao de trabalho:
Fonte da informagcao:
Anotacoes:
02/04/2024 Rescisao
05/02/2024 Férias de
01/02/2024 Ocupagéao E RECEPTIVO
01/11/2023 Salario
09/10/2023 Férias de
13/02/2023 Férias de
01/01/2023 Salario
01/11/2022 Salario
05/10/2022 Férias de
01/04/2022 Ocupagao
02/02/2022 Férias de
01/11/2021 Salario
04/10/2021 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 18/10/2021
01/02/2021 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 15/02/2021
03/11/2020 Salario definido para R$ 4.467,39
08/09/2020 Férias de 15 dia(s) com previsao de encerramento em 22/09/2020
01/11/2019 Salario definido para R$ 4.264,00
01/11/2019 Tipo de contrato definido para Prazo indeterminado
06/03/2019 Admissao
Observacgoes:
Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 2
Carteira de Trabalho Digital
® 01/11/2011 31/01/2013
DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CNPJ: 11.748.236/0001-27 Endereco: AVENIDA 20 Ocupacao 251205 ECONOMISTA
Tipo de contrato:
Tipo de admissao:
Salario contratual:
inicial: R$ 2.000,00
Relagao de trabalho:
Fonte da
Anotacoes:
31/01/2013 Rescisao
01/11/2011 Admissao
Observacgoes:
® 20/06/2011
ARGAMACK CNPJ:
Enderego: ROD Ocupagao Tipo de contrato:
Tipo de admissao:
Salario contratual:
Remuneragao inicial: Ultima remuneragao Relagao de trabalho: Empregado
Fonte da informagao: CNIS
Anotacoes:
21/10/2011 Rescisao Contratual
20/06/2011 Admissao
Observacgoes:
Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 3
Carteira de Trabalho Digital
® 06/02/2008 14/03/2011
CERAMICA CARMELO FIOR LTDA CNPJ: 60.519.634/0001-87 Enderego: ESTM CARMELLO FIOR KM 4,5 CXPST 7 Ocupacao 354305 ANALISTA DE EXPORTACAO E IMPORTACAO
Tipo de contrato:
Tipo de admissao:
Salario contratual:
inicial: R$ 1.700,00
Relagao de trabalho:
Fonte da
Anotacoes:
14/03/2011 Rescisao
06/02/2008 Admissao
Observacgoes:
27/11/2006
T. H. BUSCHINELLI &
CNPJ:
Enderego: AV
Ocupacgao
Tipo de contrato:
Tipo de admissao:
Salario contratual:
Remuneragao inicial: Ultima remuneragao Relagao de trabalho: Empregado
Fonte da informagao: CNIS
Anotacoes:
29/01/2008 Rescisao Contratual
27/11/2006 Admissao
Observacgoes:
Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 4
Carteira de Trabalho Digital
® 01/10/2006 24/11/2006
ASCER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CNPJ: 06.879.897/0001-51 Endereco: AVENIDA 04 Ocupagao 521105 VENDEDOR EM COMERCIO ATACADISTA
Tipo de contrato:
Tipo de admissao:
Salario contratual:
Remuneragao inicial: R$ 409,60
Relagao de trabalho:
Fonte da
Anotacgoes:
24/11/2006 Rescisao
01/10/2006 Admissao
Observacgoes:
Documento assinado digitaimente pela Dataprev em 13/09/2024. Este documento somente é valido acompanhado de um documento de identificagdo oficial.
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:38 SIGILOSO Número do documento: 24091711490385400000327415589 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022751 - Pág. 5
16:17 @ 456 4 015%
T.M.C. EXPORTACAO E REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA
Tipo de Admissao
Admissao
Fonte da informacao
ESOCIAL
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:39 Número do documento: 24091711490377500000327415590 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022752 - Pág. 1
16:17 @ 456 4 0159
T.M.C. EXPORTACAO E REPRESENTACAO
COMERCIAL LTDA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:39 Número do documento: 24091711490377500000327415590 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022752 - Pág. 2
16:39 @ 456 4 On% edifica
2024
4 LJ a
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:39 Número do documento: 24091711490395200000327415591 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022753 - Pág. 1
£7
/
OMA -100S!
/
/
LAT et
A
RRR
OHTVANYD 30 S3ATV VINOS
61
0p0-00SE} ‘d30 dS - ORY - oS VN = [BIO VO OONYN¥34
VV Vi Old 3a
6£9580000
WAS
OMLSVAVD 9d SHQOVLONY ONIN
sw anb o BIg OTY BlUBS BP OPEPUBWI] RU
V
3 TIW 3d 3d
¥Od OYLSIONI Od
=
WAS O¥N|]
|
— |
SO
3 FSOL NOSTIM
NOSSIW
dS OIBTD ‘NOSSIW
“NOSSIN YATIS NYHIVYNOL
ds
VA 3 HA
HAVAI'TVINLYN OINAWIOSYN 3d VIOH
RY
3 TIM 3d.
OSNALXH ¥Od 3d VIVA
01-8981810 SST 1 810T SS 10
NOSSIN
SIVINLVN
Od
V.LSILVE
dd
TIAID
7
a
i=
Digitalizado com CamScanner
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:40 SIGILOSO Número do documento: 24091711490380700000327415592 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03 Num. 339022754 - Pág. 1
|
Elektro Redes
CNPJ 02 328 280/0001-97
CNP 02 526 28000027.
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON AV P 17,489
RIO CLARO CNPJ/CPF: *******9890
ELEKTRO
SA
Insc. Est. 244.868.522.118
nc Ex.
VL PAULISTA
SP CEP 13506-827
IE:
|
Seu Codigo
8268762
Data de Emissao: Data de Apresentacao:
Controle N°:
24/10/2023 24/10/2023 01-20238007877850-07
Préxima Leitura N°
C x
Dados de Cadastro
Medidor / Constante
Tens&o Nominal ou contratada (v)
\ N27
Hem
i da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
h
RESIDENCIAL-MONOFASICO
Limite adequados de tensdo (v) Débito Aut.
117a133/ a
TOO
| Diasdo |
Anterior
|
F. Poténcia
At val
Média
Conta do Més
Agosto/2024
_Vencimento
| 24/08/2024
Valor da Conta (R$)
| R$ 47,18
Discriminacdo da Operagdao Qtde. Prego Médio Valor
4
Valor Total 0.00 L
Detalhamento da Conta
| Energia/Tributos
Lancamentos e
PARCELAMENTO 010/011
Subtotal 1
Quantidade Tarifa (R$) |
Valor
47,18
47,18
|
Historico de Consumo (kWh)
r
0.000 0.000 0.000 0.000 0.000 0.000 0.000
AGO24 JUN24 MAI24 ABR/24 FEW24
Composicao de Fornecimento Energia
Distribuicdo Transmissdo
Informagdes Gerais
Aliquota Base de Calculo Valor (R$)
AVISO IMPORTANTE DE DEBITO / CORTE DEBITOS ANTERIORES
Atencdo
J
Acesse 0 nosso site e realize os com maior comodidade, praticidade, rapidez e seguranca.
www.elektro.com.br
Seu Codigo Controle N° Banco Agéncia
8268762 01-20238007877850-07
Vencimento
24/08/2024
836800000009 471800220843 001010202388 007877850078
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:42 Número do documento: 24091711490390700000327415594 2 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022756 - Pág. 1
Total R$
RS 47,18
FATBP1
Digitalizado com CamScanner
Investimos em melhorias para evitar imprevistos, levar conforto e bem-estar para voce!
DESLIGAMENTO PROGRAMADO
E feito com aviso
prévio, ocorre quando realizamos obras de
melhoria ou expansao
da rede
DESLIGAMENTO ACIDENTAL
E impossivel prever
ocorre por causa de
raios, temporais e furtos de cabos
Atendimento ao
ELEKTRO
701 0102
Eletricidade e Servicos SA.
Todos os diay 24h
NOTA FISCAL /
8268762
Destinatario
24/08/2024 22/08/2024
PATRICIA
AV P 17 13506827
Tel o ry
E
to 5
DIC Duragéo de Interrupgao Individual
I I
|
FIC Frequéncia de Interrupgaa Individual
DMIC Duragao Maxima de Interrupgao Continua
|
BER ds am often (horas)
0 tem direito de solicitar dos Indicadores DIC, FIC, DMIC qualquer tempo, ser compensado em caso de do padrao
e a
LU
30
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA farires limites cobratios vilorss squivalentes moeda (Res. Aneel no 414, art Of Para
sm
os i ans
Monofasics 30 5 100 A ws varias formas ad onda pele
2
(des bances), (moo pastal), comermans pelos guiches de
cages oe en awa Eee no wis
43
nis canis de atendimenty lists des ATRASD: ass pagamerite desta hears 0
ou 2 em de Mas Jur
2
conta ATENDIMENTD:
ITONETENa nforme serem cubrades As de ds tanfas
3
o
enconta iments a0 Atendimanto
&
fe Fala 701 0153): fmalidade, TE 1
£
Ledtura em Area Rural sleidr
3 no STE
3
( BOD Td 142 Vara mas mformacies site 30 dé am clade
a8 e 0 sua
OM
0800 701 0102 Agéncia Reguladora de Saneamento e Energia do Agéncia Nacional de Energia Elétrica ANEEL
0800 012 4050 -
Estado de Sao Paulo-ARSESP 0800 727 0167 167 Ligacao gratuita de telefones fixos e méveis
Atendimento ao Cliente Ouvidoria Elektro Ligagao gratuita de telefones fixos
Espaco de Atendimento ao Cliente:
Reservado ao FISCO: Periodo Fiscal: 10/2023
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:42 Número do documento: 24091711490390700000327415594 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022756 - Pág. 2
FATBP1 (v1.05)
Digitalizado com CamScanner
@ 456 4 015%
£ =
® Ola, PATRICIA
CPF: 303.945.698-90
Contratos de
2
$
Carteira
|
Enviar Carteira
pu
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:43 Número do documento: 24091711490374100000327415595 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 17/09/2024 11:49:03
SIGILOSO
Num. 339022757 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-56339/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
Pedido de Prisão Temporária n. 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
MM. Juiz,
O Ministério Público Federal, através da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, em atenção ao Id , expor e requerer o seguinte:
Trata-se de requerimento formulado por PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, através do qual requer autorização para renovação do passaporte, bem como autorização para viagem ao exterior com fins exclusivamente de trabalho.
Para tanto, alega que se encontra em liberdade provisória há mais de 6 anos e que está trabalhando como analista de exportação e importação em uma empresa do ramo cerâmico. Informa que seu trabalho exige que ela viaje para outros países para participar de feiras de construção e que há uma feira agendada no Chile para o período de 15 a 17 de outubro. Desta forma, alega que a autorização é necessária para não prejudicar as suas atividades laborativas e não obstaculizar seu sustento e de sua família e que a requerente se compromete a cumprir todas as condições impostas e a encaminhar documentação comprobatória ao juízo.
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que, em 23/01/2018, foi decretada a sua prisão temporária, por 5 dias, bem como, em 21/02/2018, foi determinado o sequestro de valores em contas bancárias, bem como veículos automotores e embarcações marítimas em nome da requerente, em (Id Num. 35001121 - Pág. 155 e Id Num. 34999932 - Pág. 56).
Na audiência de custódia, realizada em 13/04/2018, foi revogada a sua prisão temporária, sendo concedida a liberdade provisória, com a decretação das seguintes medidas cautelares: i) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; ii) proibição de ausentar-se da
Página 1 de 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24092516124051700000328328124 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 25/09/2024 16:12:33
SIGILOSO
Num. 340010389 - Pág. 1
Comarca, salvo autorização expressa do juízo competente; iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 20 horas devendo permanecer até 08:00 do dia seguinte, nos finais de semana e feriados; iv) deverá ainda, entregar o passaporte, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal; v) deverá responder a todas as intimações das autoridades policias e deste juízo e ficará obrigado a manter seus endereços atualizados. (Id Num. 35000929 - Pág. 133).
Por sua vez, em 16/04/2018, a autoridade policial requereu a prorrogação da prisão temporária da requerente (Id Num. 35000929 - Pág. 180). O MPF se manifestou favoravelmente. No entanto, este juízo manteve a prisão domiciliar da requerente, conforme determinado na audiência de custódia, pois, embora subsistissem os motivos para prisão temporária, em vista da gravidez da investigada, foi mantida em prisão domiciliar, enquanto medida substitutiva (Id Num. 35000930 - Pág. 2).
Portanto, pretende a requerente, na verdade, que sejam revogadas as medidas cautelares referente ao recolhimento domiciliar e à entrega de passaporte, decretadas quando da concessão da liberdade provisória.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido, haja vista que a decisão data do ano de 2018, não se opõe o MPF ao pedido formulado pela requerente, desde que mantidas as demais medidas cautelares decretadas quando da concessão da sua liberdade provisória (itens i, ii e v), bem como deverá a requerente promover a juntada de documentação comprobatória, incluindo cópia das passagens de ida e volta de sua viagem ao Chile.
São Paulo, 25 de setembro de 2024.
JOANA BARREIRO Procuradora da República
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24092516124051700000328328124 Assinado eletronicamente por: JOANA BARREIRO BATISTA - 25/09/2024 16:12:33
Página 2 de 2
SIGILOSO
Num. 340010389 - Pág. 2
te
IPSMI
Estado de Paulo n° 245 de
22 da Veloso
em
92-A, de data.
respectivo
Portaria
de
DE SOUZA CLARO
JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:44 Número do documento: 24100110325652800000328856607 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 01/10/2024 10:32:56
SIGILOSO
Num. 340578110 - Pág. 1
Poder Judiciario JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º Andar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01410-001
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:45 Número do documento: 24100117584898300000328963670 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:49
SIGILOSO
Num. 340694264 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336
Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que encaminhei, eletronicamente a decisão ID 338638215 à PF e à 10ª vara/SP, bem como aos subscritores das petições ID's 332723162 e 332898661, conforme comprovantes que seguem.
São Paulo, 1 de outubro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:45 Número do documento: 24100117584898300000328963670 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:49
SIGILOSO
Num. 340694264 - Pág. 2
Outlook
Encaminho decisão - CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br - cdv
Data Ter, 01/10/2024 17:52 Para CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
3 anexos (1.001 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf; Comunica PF.pdf; Bens apreendidos Suzano.pdf;
Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, referente ao vosso 5000196- 43.2020.403.6181, bem como do comprovante de solicitação de informação da localização dos materiais à Policia Federal. Atenciosamente,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:46 SIGILOSO Número do documento: 24100117584894600000328963674 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340694270 - Pág. 1
Outlook
Data Ter, 01/10/2024 17:51 Para SR/SP - Protocolo Eletrônico protocoloeletronico.sp@pf.gov.br
2 anexos (884 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf; Bens apreendidos Suzano.pdf;
Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, com solicitação de informação de localização dos materiais apreendidos. Att., Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:47 SIGILOSO Número do documento: 24100117584886400000328963675 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340694271 - Pág. 1
Outlook
Data Ter, 01/10/2024 17:56 Para contato@nmello.adv.br contato@nmello.adv.br; ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
1 anexos (123 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1727815177297-1058854-decisao.pdf;
Prezados, boa tarde. Encaminho cópia de decisão proferida nos autos em epígrafe, para ciência e providências. Att., Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 SIGILOSO Número do documento: 24100117584891100000328965213 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 01/10/2024 17:58:48 Num. 340695526 - Pág. 1
Poder Judiciario
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
D E C I S Ã O
ID 339021791: PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, por seus defensores, requer autorização para renovação do passaporte da requerente e autorização para viagem ao Chile com fins exclusivos de trabalho, no período de 15 a 17 de outubro, comprometendo-se a requerente, desde já, a encaminhar a documentação comprobatória a este juízo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal não se opõe ao pedido formulado pela requerente, desde que mantidas as demais medidas cautelares decretadas quando da concessão da sua liberdade provisória, quais sejam:
i) proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico virtual com os outros réus, testemunhas arroladas pela defesa e acusação, ou pessoas que possam interferir na produção probatória; ii) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo autorização expressa do juízo competente;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102219251437200000328966477 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 22/10/2024 19:25:14
SIGILOSO
Num. 340697254 - Pág. 1
iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, a partir das 20 horas devendo permanecer até 08:00 do dia seguinte, nos finais de semana e feriados; iv) deverá ainda, entregar o passaporte, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Penal; v) deverá responder a todas as intimações das autoridades policias e deste juízo e ficará obrigado a manter seus endereços atualizados.
Decido.
Em relação ao item "iv", não foi localizado nestes autos o termo de entrega do documento, assim, justifique a requerente. De outro giro, verifico que até a presente data a requerente não foi formalmente denunciada perante este Juízo, e, em tese, vem cumprindo as obrigações que lhe foram imposta, de modo que DEFIRO o quanto requerido. Comunique-se à Autoridade Policial competente, servindo a presente decisão de ofício. ID 340578110: Nada a prover. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, sobrestem-se. São Paulo, data da assinatura.
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal (documento assinado digitalmente)
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102219251437200000328966477 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 22/10/2024 19:25:14
SIGILOSO
Num. 340697254 - Pág. 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102515440855100000331744584 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 15:44:08
SIGILOSO
Num. 343581007 - Pág. 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
25/10/2024
Número: 0005722-47.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 03/12/2018 Processo referência: 0005722-47.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: 6 VF CRIMINAL SÃO PAULO - SP /
SENTENÇA- 165548800- FL. 90 / APELAÇÃO- 165548800 / PROCURAÇÃO- 165548800- FL. 196 - 165548800- FL. 200 / *arquivado IP em relação a apelante (281655290- fl. 10) / ang. 13.9.24 Sessão - 24.10.2024 #80 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| PATRICIA (APELANTE) | BITTENCOURT DE | ALMEIDA IRIARTE | ||
| MARCOS VINICIUS | RAYOL SOLA (ADVOGADO) | |||
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | (APELADO) | ||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
| 307601870 | 25/10/2024 08:38 | Acórdão | Acórdão | |
| 301491078 | 25/10/2024 08:38 | Voto | Voto | |
| 301491068 | 25/10/2024 08:38 | Relatório | Relatório | |
| 301493084 | 25/10/2024 08:38 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:48 Número do documento: 24102515440862800000331745838 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 15:44:08
SIGILOSO
Num. 343581011 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 1
âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE
Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas. Por isso, pede o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.
O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 2
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 3
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no
O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 4
No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 5
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 6
ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 7
Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 8
passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre as quais a ausência de requisitos para o sequestro. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 1
No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o
Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 2
da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 3
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 4
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
É o voto. SIGILOSO
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.
Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384711400000298864192 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:47 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491068 - Pág. 1
a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas.
decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.
O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508384711400000298864192 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:47 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491068 - Pág. 2
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:16 Número do documento: 24102508383968300000298864206 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:39 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301493084 - Pág. 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
25/10/2024
Número: 0005722-47.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 03/12/2018 Processo referência: 0005722-47.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: 6 VF CRIMINAL SÃO PAULO - SP /
SENTENÇA- 165548800- FL. 90 / APELAÇÃO- 165548800 / PROCURAÇÃO- 165548800- FL. 196 - 165548800- FL. 200 / *arquivado IP em relação a apelante (281655290- fl. 10) / ang. 13.9.24 Sessão - 24.10.2024 #80 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| PATRICIA (APELANTE) | BITTENCOURT DE | ALMEIDA IRIARTE | ||
| MARCOS VINICIUS | RAYOL SOLA (ADVOGADO) | |||
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | (APELADO) | ||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
| 307601870 | 25/10/2024 08:38 | Acórdão | Acórdão | |
| 301491078 | 25/10/2024 08:38 | Voto | Voto | |
| 301491068 | 25/10/2024 08:38 | Relatório | Relatório | |
| 301493084 | 25/10/2024 08:38 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:50 Número do documento: 24102515440859400000331745839 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 15:44:08
SIGILOSO
Num. 343581012 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 1
âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE
Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas. Por isso, pede o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.
O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 2
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005722-47.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 3
O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no
O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 4
No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 5
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 6
ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 7
Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 8
passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508385123500000304902511 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:51 15:44:08
SIGILOSO
Num. 307601870 - Pág. 9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que o juízo a quo deferiu o levantamento dos bens nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, ao fundamento de excesso de prazo, porém à míngua de informações a respeito da liberação dos bens objeto da presente apelação, passo à análise da apelação. O juízo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa XNICE teria sido responsável pela emissão de debêntures sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante (PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE), que figura como sócia dessa empresa e teria negociado a emissão de debêntures com a empresa GRADUAL, conforme comunicação eletrônica obtida durante as investigações (ID 165548802, pp. 237/250 e 165548802, p. 3/23 e 62/83), alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre as quais a ausência de requisitos para o sequestro. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, argumenta que há provas da participação efetiva da apelante nas atividades investigadas, o que justifica a manutenção do sequestro. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 1
No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o
Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar. O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 2
da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 3
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 4
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
É o voto. SIGILOSO
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. [...]
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.3.2021, DJe 29.3.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:39 Número do documento: 24102508384296900000298864200 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:43 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491078 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por PATRÍCIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165548800, pp. 105/138), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.
Alega que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de reais), baseando-se apenas no fato de que ela (apelante) era diretora da empresa XNICE, uma das emissoras de debêntures, e que teriam sido apontadas comunicações eletrônicas dela em suposta negociação com a empresa GRADUAL. Contudo, argumenta que era funcionária celetista da empresa AMERICAS TRADING GROUP - ATG e que, em razão disso, figura como diretora da empresa XNICE, holding detentora da ATG, sem qualquer poder decisório, porém, sendo subordinada a Arthur Pinheiro Machado. Por isso, alega que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que sua decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de caracterizar-se
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:40 Número do documento: 24102508384711400000298864192 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:47 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491068 - Pág. 1
a responsabilidade objetiva. Também alega que há desproporcionalidade na ordem de bloqueio porque o elevado valor de R$ 440.000.000,00 afeta todos os seus bens e fundos. Conclui que não há fumus boni iuris, pois não houve demonstração concreta de indícios veementes de ganhos ilícitos de sua parte, e que o sequestro recaiu sobre bens de seu marido, que não tem nenhuma relação com as empresas investigadas.
decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, restituindo-se os seus bens e valores. Subsidiariamente, pede a revogação da constrição em relação à metade dos bens sequestrados, que pertencem ao seu cônjuge.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548800, pp. 171/181).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548800, pp. 184/189).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.
O juízo informou que, em 05.02.2021, nos autos nº 5005454-34.2020.4.03.6181, foi proferida decisão determinando o levantamento do sequestro de bens de PATRÍCIA BITTENCOURT e que, no relatório final do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, ela foi indiciada, porém, até aquela data (25.10.2023), ainda não havia sido oferecida denúncia em seu desfavor (ID 281654720).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:40 Número do documento: 24102508384711400000298864192 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:47 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301491068 - Pág. 2
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 041.***.***-05 em 25/10/2024 14:24:40 Número do documento: 24102508383968300000298864206 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:39 15:44:08
SIGILOSO
Num. 301493084 - Pág. 1
Outlook
Data Sex, 25/10/2024 15:53 Para SP/DEAIN - Apoio à Imigração - Aeroporto de Guarulhos gfti.deain.srsp@pf.gov.br;
delemig.drex.srsp@pf.gov.br delemig.drex.srsp@pf.gov.br
1 anexos (48 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1729881860549-1058854-decisao.pdf;
Prezados, boa tarde. Encaminho autorização para renovação de passaporte e realização de viagem. Favor acusar o recebimento. Grata,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:50 SIGILOSO Número do documento: 24102515551149800000331748063 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 15:55:11 Num. 343583142 - Pág. 1
Outlook
Data Sex, 25/10/2024 17:34 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexos (43 KB) certidao de julgamento 0006778-18.2018.4.03.6181.pdf;
Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a). Nos termos das Ordens de Serviço n. 18, de 29/05/2009 e n. 35, de 17/05/2011, e da Resolução n. 293, de 13/09/2007, todas do TRF 3ª Região, transmitimos (em anexo) à Vossa Senhoria, para as providências que se fizerem necessárias, o resultado do julgamento proferido pela 11ª Turma nos autos em epígrafe (PJe).
Atenciosamente, Luís Fernando Costa - RF 3106 Divisão de Coordenação e Julgamento Subsecretaria da Décima Primeira Turma - UTU11 Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:51 Número do documento: 24102517465904100000331775921 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 17:46:59
SIGILOSO
Num. 343614559 - Pág. 1
FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
25/10/2024
Número: 0006778-18.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006778-18.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE
autos da medida cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181, determinou o sequestro do valor "Operação Encilhamento" 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. ID. 254675524 - 254675529, até p. 19 - Representação da autoridade policial por medidas cautelares. ID. 254675531, p. 19/53 - decisão: medidas cautelares. ID. 254675982, p. 40 e 254675983, até p. 19 - decisão: medidas cautelares. ID. 254676014, p. 25 - Apelação-ROBERTA, p. 27 - Procuração-ROBERTA (advs. Euro Bento, Gabriel, Matheus e Renan). ID. 165828232, p. 4 - Apelação-ROBERTA, p. 202 - Parecer, p. 213 - Substabelecimento com reserva (dos advs. Euro Bento e Gabriel para advs. Henrique e Pedro). ID. 302367342 - Despacho: o presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, porém sob a modalidade sigilo de documentos. OBJETO OK (ANTONIO) - 13/09/2024. Sessão - 24.10.2024 #81 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS (APELANTE)
EURO BENTO MACIEL FILHO (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 307595450 | 24/10/2024 19:07 | Certidão de julgamento | Certidão de Julgamento |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:52 Número do documento: 24102517465898900000331775924 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 25/10/2024 17:46:59
SIGILOSO
Num. 343614562 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
Sessão de Julgamento da 11ª Turma Presidente da Sessão: Des. Fed. NINO TOLDO Procurador(a) da República: Dr(a). PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO Secretário(a): MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Processo nº 0006778-18.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que a Egrégia 11ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/10/2024, proferiu a seguinte decisão:
"a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais:
FAUSTO DE SANCTIS, NINO TOLDO E HÉLIO NOGUEIRA.
São Paulo, 24 de outubro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 271.***.***-40 em 25/10/2024 14:49:31 Número do documento: 24102419072938700000304896600 Assinado eletronicamente por: MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA - 24/10/2024 19:07:29
SIGILOSO
Num. 307595450 - Pág. 1
MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Secretário(a) da Sessão
Este documento foi gerado pelo usuário 271.***.***-40 em 25/10/2024 14:49:31 Número do documento: 24102419072938700000304896600 Assinado eletronicamente por: MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA - 24/10/2024 19:07:29
SIGILOSO
Num. 307595450 - Pág. 2
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-63624/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
O Ministério Público Federal manifesta-se ciente da Decisão ID 340697254, a qual autorizou a renovação de passaporte e a viagem ao Chile para fins profissionais, entre os dias 15 e 17 de outubro de 2024, à requerida Patrícia Almeida Alves Misson.
São Paulo/SP, 28 de outubro de 2024.
CAROLINA BONFADINI DE SA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:54 Número do documento: 24102814105203600000331901259 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 28/10/2024 14:01:22
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 343737624 - Pág. 1
HENRIQU E CALDEIR A
ADVOCACTIA
EXCELENTÍSSIMO(A)
DA EGRÉGIA 6ª
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
devidamente qualificada
seus advogados
respeitosamente
ciência da decisão proferida
bem como esclarecer
provisória (vide
impostas algumas
entrega do passaporte
o passaporte
motivo pelo qual
apreensão do referido
no ID 339021791
consubstancia-se
Patrícia proceda a
finalidade exclusiva
prejudicado
deferimento ocorreu
cumpre apenas
providenciará
utilização
comprometendo-se
todas as vezes
SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON,
nos autos em epígrafe, por
que ao final subscrevem, vem
a presença de Vossa Excelência, tomar
conforme ID nº 340697254,
o que segue:
| Quando | da | concessão | da | liberdade |
|---|---|---|---|---|
| fls. | 134 | do ID medidas cautelares e, dentre elas, a | 35000929), | foram |
pela requerente.
Ocorre que já naquela oportunidade,
da Sra. Patrícia encontrava-se vencido,
a autoridade policial dispensou a
documento.
| Diante | disso, | o | requerimento | trazido |
|---|---|---|---|---|
| e | deferido | pela | decisão | retro, |
| apenas | na | autorização devida renovação do documento com a | para | que |
de trabalho.
No mais, embora tenha restado
o pleito defensivo, conquanto o
após a data da citada viagem,
esclarecer que a ora requerente
a respectiva renovação documental para
em futuras viagens de trabalho,
ela a informar previamente o juízo
que for necessário o seu deslocamento.
HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892
-
- SAO
| AVENIDA | 03, | 830 - | CENTRO | | RIO | CLARO | PAULO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19 9 9218-0318 | HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:54 Número do documento: 24103115595536100000332378574 Assinado eletronicamente por: LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - 31/10/2024 15:59:55
SIGILOSO
Num. 344226742 - Pág. 1
H ENR 0
CALDE
ADVOCACTIA
De Rio Claro p. São Paulo, em 31 de
outubro de 2024.
LUIZ HENRIQUE F. ANDREATTO
OAB/SP 409.892
LETÍCIA PITOLI
OAB/SP 391.651
HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892
-
- SAO
| AVENIDA | 03, | 830 - | CENTRO | | RIO | CLARO | PAULO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19 9 9218-0318 | HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:54 Número do documento: 24103115595536100000332378574 Assinado eletronicamente por: LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - 31/10/2024 15:59:55
SIGILOSO
Num. 344226742 - Pág. 2
07 Outlook
Data Qui, 07/11/2024 16:08 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
3 anexos (4 MB) Decisão Judicial 0015230-51.2017.4.03.6181.pdf; Oficio 3.2024.pdf; Ofício º 12966.2018.pdf;
Prezados,
Em atenção à r. decisão judicial de 338638215, encaminho o Ofício n.º 3/2024/DEP/NUPROC/DELECOR/DRPJ/SR/SP, bem como o Ofício n.º 12966/2018, devidamente recibado. Atenciosamente, Thiago Zamariollo dos Santos Escrivão de Polícia Federal DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:54 Número do documento: 24110716131777800000333056492 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:18
SIGILOSO
Num. 344927254 - Pág. 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal
OFÍCIO Nº 3/2024/DEP/NUPROC/DELECOR/DRPJ/SR/SP
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Ao(À) sua Excelência, o Senhor(a) Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Assunto: Informações prestadas referentes À decisão de ID 338638215 Referências: Processo 0015230-51.2017.4.03.6181 IPL 4/2017-11 DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP RE 2024.0106300-SR/PF/SP
Excelentíssimo Sr. Juiz Federal, Em atenção à r. decisão judicial de ID 338638215, que requisitou cópia dos documentos referentes aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano/SP, que foram objeto da Busca e Apreensão nº 50/2018 (ID 332723191), informo a Vossa Excelência, que os referidos documentos
apreendidos foram encaminhados ao Depósito da Justiça Federal por meio do Ofício n.º 12966/2018, na data de 23/08/2018, conforme cópia recibada ora anexada.
Sem mais, permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente,
THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ZAMARIOLLO DOS SANTOS, Escrivão(ã) de
Polícia Federal, em 07/11/2024, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
eletronica 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=38387615&crc=A8146D4F. Código verificador: 38387615 e Código CRC: A8146D4F.
R. Hugo D'Antola, 95, 6º andar, São Paulo/SP
Ofício 3 (38387615) SEI 08500.041695/2024-36 / pg. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:56 Número do documento: 24110716131825200000333056496 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:18
SIGILOSO
Num. 344927258 - Pág. 1
CEP 05038-090, Telefone: (11) 3538-5544
Referência: Processo nº 08500.041695/2024-36 SEI nº 38387615
Ofício 3 (38387615) SEI 08500.041695/2024-36 / pg. 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:56 Número do documento: 24110716131825200000333056496 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:18
SIGILOSO
Num. 344927258 - Pág. 2
SERVICO PUBLICO FEDERAL
J 09 8
para
Lacre(s)
T%
;
4
~
Municipais de considerados de interesse da
Itaquaquecetuba investigagdo Relatério de
no
_|Equipe 29 Anélise da Secretaria de
Previdéncia, mas ndo apensados
razdo das dimenesdes e/ou
em
- formato que prejudica manuseio
0
dos autos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24110716131709400000333056497 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:17
SIGILOSO
Num. 344927259 - Pág. 1
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
|
rd
002988
J
002926"
2
007733)"
D8103626 D8103542€
D8103619 1.
9 de Previdéncia| apreendidos | ,
Instituto Documentos no Auto
| dos | de Apreensdo da Equipe 42 | .D8103634 1 |
|---|---|---|
| do | Mandado de Busca 32/2018, | 081036317 |
n2 e
sau]
| cipio de Campos ndo utilizados no Relatério de D8103625¢
43
de Goytacazes Andlise da Secretaria de
PREVICAMPOS Previdéncia D8103621;,—
D8103602~
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24110716131709400000333056497 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:17
SIGILOSO
Num. 344927259 - Pág. 2
SERVICO PUBLICO FEDERAL
1
D8103603
/
002925
ve
D8103635,”
da Secretaria de
Previdéncia
| 1 | Instituto de Previdéncia Municipal | Documentos apreendidos no Auto de Apreensdo da Equipe 53 |
|---|---|---|
| Equipe | de | Mandado de Busca n2 44/2018, |
Pouso Alegre IPREM considerados de interesse da
ya)
investigacdo no Relatério de
2
Li
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24110716131709400000333056497 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:17
SIGILOSO
Num. 344927259 - Pág. 3
SERVIGO PUBLICO FEDERAL
|
J
00008247”
0000176; A
|
..0000132€
009568 «|
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24110716131709400000333056497 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 07/11/2024 16:13:17
SIGILOSO
Num. 344927259 - Pág. 4
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA -
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49
SIGILOSO
Num. 345229691 - Pág. 1
SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743
Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
O F Í C I O n.º 417/2024
São Paulo, na data da assinatura.
Ilma. Senhora Diretora,
Por ordem do MM. Juiz Federal Dr. Nilson Martins Lopes Júnior, encaminho a Vossa Senhoria cópia dos documentos constantes nos autos em epígrafe referentes ao do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018. Outrossim, informo que conforme informação da Polícia Federal de 07/11/2024, os demais materiais apreendidos forma encaminhados ao Depósito da Justiça Federal. Caso seja necessária sua solicitação, solicito seja comunicado este Juízo. Na oportunidade, apresento protestos de estima e consideração.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49
SIGILOSO
Num. 345229691 - Pág. 2
Priscila Marie Inoue
Diretora de Secretaria
(Por determinação Judicial)
ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DA 10ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:04:59 Número do documento: 24111115564995400000333354544 Assinado eletronicamente por: PRISCILA MARIE INOUE - 11/11/2024 15:56:49
SIGILOSO
Num. 345229691 - Pág. 3
3% Outlook
Data Qui, 14/11/2024 18:28 Para CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
3 anexos (12 MB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1731619311632-1058854-oficio.pdf; 0015230-51.2017.4.03.6181-1731619378772-1058854- processo.pdf; documentos.pdf;
Prezados, boa tarde. Segue ofício e documentos dos autos em epígrafe. Att.,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001 Tel (11) 2172-6606
De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br Enviado: segunda-feira, 11 de novembro de 2024 13:27 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Solicita-se informações - autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
Prezada Diretora, boa tarde! Por ordem do MM Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, solicita-se informações acerca do envio de cópias dos documentos requeridos pela defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT, notadamente os documentos juntados aos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181 em decorrência do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018 daqueles autos. Encaminho cópia do r. despacho de ID 345176090 proferido nos autos 5000196-43.2020.4.03.6181. Atenciosamente, Leyla Regina Amadori Técnica Judiciária - RF 6887
10ª Vara Federal Criminal e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos ou valores e crimes contra o sistema financeiro Tels. (11) 2172.6610 / 6620
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:01 SIGILOSO Número do documento: 24111418284447700000333872583 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/11/2024 18:28:44 Num. 345767101 - Pág. 1
Alameda Ministro Rocha Azevedo, n. 25 - 10ª andar - São Paulo/SP
JUSTICA FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:01 Número do documento: 24111418284447700000333872583 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 14/11/2024 18:28:44
SIGILOSO
Num. 345767101 - Pág. 2
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:02 Número do documento: 24111418543123400000333873809 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 14/11/2024 18:54:31
SIGILOSO
Num. 345767131 - Pág. 1
APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
ID 344226742: Considero esclarecida a questão da entrega do passaporte. Sobrestem-se até eventual necessidade de movimentação. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:02 Número do documento: 24111418543123400000333873809 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 14/11/2024 18:54:31
SIGILOSO
Num. 345767131 - Pág. 2
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-69024/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA 0015230-51.2017.4.03.6181/SP
O Ministério Público Federal manifesta-se ciente do despacho de
ID 345767131, que declarou esclarecida a questão da entrega do passaporte, determinando,
assim, o sobrestamento dos autos, até eventual necessidade de movimentação.
São Paulo, datado eletronicamente.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:02 Número do documento: 24112513541208400000334577147 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 25/11/2024 13:39:39
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 346536612 - Pág. 1
Ciente do r. Despacho retro.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:02 Número do documento: 24112710343307600000334859471 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 27/11/2024 10:34:33
SIGILOSO
Num. 346832437 - Pág. 1
ADVOCACTIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTO(A) JUIZ(A) FEDERAL
DA EGRÉGIA 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO/SP.
Autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
| PATRICIA | ALMEIDA | ALVES | MISSON, |
|---|---|---|---|
| qualificada nos | autos | em epígrafe, | por |
seus advogados que ao final subscrevem, vem
respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
requerer autorização deste E. Juízo para que a
requerente possa se deslocar até a cidade de Araras/SP
no horário de seu expediente laboral, tendo em vista a
mudança de emprego (conforme anexo), uma vez que o
termo de fls. 134 do ID 35000929 lhe impõe restrição
de saída da Comarca de seu domicílio.
Nestes termos, pede deferimento.
De Rio Claro p. São Paulo, em 27 de
novembro de 2024.
LETÍCIA PITOLI LUIZ HENRIQUE F. CALDEIRA
OAB/SP 391.651 OAB/SP 409.892
HENRIQUE CALDEIRA | OAB/SP 409.892
-
- SAO
| AVENIDA | 03, | 830 - | CENTRO | | RIO | CLARO | PAULO |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 19 9 9218-0318 | HENRIQUE@HENRIQUECALDEIRA.ADV.BR |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:03 Número do documento: 24112710454827100000334862411 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 27/11/2024 10:45:48
SIGILOSO
Num. 346835181 - Pág. 1
10:50 & @ 456 4
SGR AMBIENTAL SOLUCOES E GESTAO DE RESIDUOS LTDA
CNPJ RAIZ: 32.136.565
ESOCIAL
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:04 Número do documento: 24112710454822300000334862414 Assinado eletronicamente por: LETICIA PITOLI - 27/11/2024 10:45:48
SIGILOSO
Num. 346835184 - Pág. 1
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:04 Número do documento: 24112813501811600000335071721 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 28/11/2024 13:50:18
SIGILOSO
Num. 347046274 - Pág. 1
APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
Manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o pedido ID 346835181. Após venham conclusos. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:04 Número do documento: 24112813501811600000335071721 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 28/11/2024 13:50:18
SIGILOSO
Num. 347046274 - Pág. 2
Euro Filho Tyles
e
Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO.
Procedimento Penal número 0015230-51.2017.4.03.6181.
ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES, já
qualificada, por seu bastante procurador e advogado que esta subscreve, nos autos do presente PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL DE BLOQUEIO DE BENS, cujo feito, presentemente, tramita perante este honrado Juízo e afeto Cartório dessa meritíssima Vara, estando em termos e tendo em vista o quanto informado no ID 343614562, vem, com o devido acato a Vossa Excelência, primeiro, requerer a juntada do v. aresto que
determinou o levantamento do sequestro outrora incidente sobre os bens da Requerente, e, segundo, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:
Por ocasião da chamada "Operação Encilhamento", deflagrada pela Polícia Federal em meados de abril de 2018, a Requerente, subitamente e sem qualquer motivação idônea, viu-se vitimada pelo bloqueio de valores até então depositados em conta corrente/poupança de sua titularidade, mantida junto ao Banco Itaú S/A, tudo consoante decisão proferida em 21 de fevereiro de 2018.
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:06 Número do documento: 24112819023603500000335162271 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 28/11/2024 19:02:36
SIGILOSO
Num. 347141987 - Pág. 1
(vinte e seis mil, duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), conforme se extrai da informação constante de ID 331339667, p. 24.
evidente que a medida adotada em face da Requerente revelava-se, sob todos os ângulos, não só desnecessária como também, e principalmente, abusiva.
interpôs o cabível recurso de apelação, com esteio no artigo 593, inciso II, do Estatuto de Ritos.
2024, o egrégio TRF da 3ª Região, por sua colenda 11ª Turma, deu provimento ao apelo para determinar, expressamente, "o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da Apelante".
restituição daquele valor - devidamente atualizado - à Requerente.
28.000 páginas), foi possível notar que, no termos do r. despacho de ID 331342077, esse douto Juízo determinou, com relação a todos os valores bloqueados neste feito, fosse realizado o "cadastro de ordem de transferência para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal"; o que foi posteriormente cumprido (ID 334210309), em 06 de agosto de 2024.
devolução daquele montante - o qual, como dito, está indevidamente bloqueado desde abril/2018 -, requer-se, pois, digne-se de determinar à zelosa Serventia que, primeiro, proceda à atualização do valor constrito e, depois, adote o necessário para o integral cumprimento do v. aresto agora apresentado, com a consequente devolução à Postulante.
valor (devidamente atualizado, repise-se), a Requerente indica, desde logo, os dados da sua conta corrente, quais sejam:
Euro Filho Tyles
e Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
E, por conta daquela decisão, eis que, por intermédio do sistema
Contudo, tal como já alertava a defesa àquela época, era mesmo
Por conta disso, pois, é que, oportunamente, a Requerente
Pois bem. Ocorre que, em sessão realizada no último dia 25 de outubro de
Sendo assim, por consequência, impõe-se, pois, a imediata
E, após atenta análise destes autos (que contam com mais de
Dentro desse cenário, certo que a Requerente faz jus à integral
A propósito, de modo a permitir a integral devolução daquele
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 2
Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:06 Número do documento: 24112819023603500000335162271 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 28/11/2024 19:02:36
SIGILOSO
Num. 347141987 - Pág. 2
Euro Filho Tyles
e Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
Banco C6 Cc 600774-0 CPF 349.831.518-85 Titular: Roberta Gouvêa de Freitas Marques
Dessarte, a atualização do valor bloqueado e sua posterior restituição, em cumprimento ao quanto foi determinado pela egrégia Instância ad quem (cf. já informado no ID 343614562), é o que, pela Postulante, fica requerido nesse instante procedimental.
TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO São Paulo, em novembro, 28, de 2.024.
- EURO BENTO MACIEL FILHO-
OAB/SP nº 153.714
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 3 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:06 Número do documento: 24112819023603500000335162271 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 28/11/2024 19:02:36
SIGILOSO
Num. 347141987 - Pág. 3
FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
30/10/2024
Número: 0006778-18.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006778-18.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE
autos da medida cautelar n° 0015230-51.2017.4.03.6181, determinou o sequestro do valor "Operação Encilhamento" 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. ID. 254675524 - 254675529, até p. 19 - Representação da autoridade policial por medidas cautelares. ID. 254675531, p. 19/53 - decisão: medidas cautelares. ID. 254675982, p. 40 e 254675983, até p. 19 - decisão: medidas cautelares. ID. 254676014, p. 25 - Apelação-ROBERTA, p. 27 - Procuração-ROBERTA (advs. Euro Bento, Gabriel, Matheus e Renan). ID. 165828232, p. 4 - Apelação-ROBERTA, p. 202 - Parecer, p. 213 - Substabelecimento com reserva (dos advs. Euro Bento e Gabriel para advs. Henrique e Pedro). ID. 302367342 - Despacho: o presente feito deverá tramitar sob segredo de justiça, porém sob a modalidade sigilo de documentos. OBJETO OK (ANTONIO) - 13/09/2024. Sessão - 24.10.2024 #81 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| ROBERTA (APELANTE) | CARVALHO FRANCO | GOUVEA DE FREITAS | ||
| EURO BENTO MACIEL | FILHO (ADVOGADO) | |||
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | (APELADO) | ||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
| 307601871 | 25/10/2024 08:38 | Acórdão | Acórdão | |
| 302072747 | 25/10/2024 08:38 | Voto | Voto | |
| 302070319 | 25/10/2024 08:38 | Relatório | Relatório | |
| 302072771 | 25/10/2024 08:38 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:06 Número do documento: 24112819023599300000335162275 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 28/11/2024 19:02:36
SIGILOSO
Num. 347141991 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006778-18.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 1
âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165828232, pp. 100/111), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE
Argumenta que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), porém, apesar de ser sócia das empresas ITSA e GF SYSTEMS, não tem qualquer relação com os fatos investigados nas denominadas Operações Papel Fantasma e Encilhamento. Alega que é filha de Gabriel Gouvêa e apenas compunha o quadro societário dessas empresas, sem exercer, no entanto, qualquer função. Alega também que os valores constritos são de natureza alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que devem ser imediatamente liberados.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165828232, pp. 184/185).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165828232, pp. 202/205).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230- 51.2017.4.03.6181 e do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181.
Em resposta, o juízo informou que, até aquela data (26.10.2023), não havia sido oferecida denúncia em desfavor da apelante (ID 281650255).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante figura como sócia dessa empresa (ID 165828232, pp. 47/68) e alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre elas o excesso de prazo (ID 281962950). O Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção do sequestro, argumentando que há provas da efetiva participação da apelante nas atividades investigadas. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 3
imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 4
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 5
do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 6
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
É o voto.
E M E N T A
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 SIGILOSO Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54 Num. 307601871 - Pág. 7
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 8
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385456300000304902512 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:54
SIGILOSO
Num. 307601871 - Pág. 9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A principal questão a ser resolvida neste recurso refere-se à legalidade, ou não, da manutenção do sequestro dos bens pertencentes à apelante. Registro que a ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. A apelante figura como sócia dessa empresa (ID 165828232, pp. 47/68) e alega diversas questões quanto à constrição feita nos autos da Medida Cautelar nº 0015230-51.2017.4.03.6181, dentre elas o excesso de prazo (ID 281962950). O Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção do sequestro, argumentando que há provas da efetiva participação da apelante nas atividades investigadas. Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998, bem como no Decreto-Lei nº 3.240/1941. O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384632500000299441409 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:46
SIGILOSO
Num. 302072747 - Pág. 1
imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126). No caso, apesar de as investigações ainda se encontrarem em curso, assiste razão à apelante. Ocorre que, a despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada. No caso, entretanto, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens da apelante, ainda não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que ainda não foram apresentadas provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à apelante para justificar a persecução penal e, em razão disso, a manutenção da medida cautelar O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado, sem a devida justificação. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos do dispositivo processual penal acima mencionado (CPP, art. 131, I). Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384632500000299441409 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:46
SIGILOSO
Num. 302072747 - Pág. 2
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384632500000299441409 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:46
SIGILOSO
Num. 302072747 - Pág. 3
do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384632500000299441409 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:46
SIGILOSO
Num. 302072747 - Pág. 4
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente
É o voto. SIGILOSO do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.4.2021, p. 06.5.2021)
Também nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens da apelante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384632500000299441409 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:46
SIGILOSO
Num. 302072747 - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: ROBERTA CARVALHO FRANCO GOUVEA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da denominada Operação Encilhamento.
A apelante alega (ID 165828232, pp. 100/111), em síntese, que o referido inquérito policial foi instaurado para apurar a possível prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa pelos representantes da sociedade empresária GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., que teria comprado debêntures sem lastro de empresas, dentre elas a INTEGRATED TECHNOLOGY SYSTEMS (ITSA) e a XNICE PARTICIPAÇÕES S.A.
Argumenta que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a quo decretou o sequestro e a indisponibilidade de seus bens, em especial o sequestro de valores em contas bancárias no valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), porém, apesar de ser sócia das empresas ITSA e GF SYSTEMS, não tem qualquer relação com os fatos investigados nas denominadas Operações Papel Fantasma e Encilhamento. Alega que é filha de Gabriel Gouvêa e apenas compunha o quadro societário dessas empresas, sem exercer, no entanto, qualquer função. Alega também que os valores constritos são de natureza alimentar e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que devem ser imediatamente liberados.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165828232, pp. 184/185).
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385039600000299441384 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:50
SIGILOSO
Num. 302070319 - Pág. 1
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165828232, pp. 202/205).
Foram solicitadas ao juízo de origem informações a respeito da situação atual dos autos nº 0015230-
Em resposta, o juízo informou que, até aquela data (26.10.2023), não havia sido oferecida denúncia em desfavor da apelante (ID 281650255).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508385039600000299441384 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:50
SIGILOSO
Num. 302070319 - Pág. 2
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a sua decretação, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
- A despeito da complexidade das investigações e de terem sido obtidos vários elementos de prova, decorridos mais de cinco anos desde a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros da apelante, ainda não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que não houve, por parte do MPF, a deflagração da persecução penal tendo a apelante no polo passivo, mesmo concluído o inquérito policial e passado tanto tempo desde o início das investigações e da constrição dos bens.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que ele não foi denunciada e, tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal somente se justificam diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a adoção de tais medidas apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pela pessoa investigada.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal dispõe que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas cautelares, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração feita pela Lei nº 12.683/2012 não há mais disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo tratando-se de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o seu início, ultrapassando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias, sem a devida justificação.
- Apelação provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 30/10/2024 14:47:53 Número do documento: 24102508384217000000299444331 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 25/10/2024 08:38:42
SIGILOSO
Num. 302072771 - Pág. 1
Outlook
APELAÇÃO CRIMINAL DJ11 lrosa
De TRF3 - SUBSECRETARIA UNIFICADA DE TURMAS DA 4ª SECAO - UNI4 UNI4@trf3.jus.br Data Sex, 29/11/2024 14:08 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
2 anexos (130 KB) Certidão de Julgamento 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL.pdf; ACÓRDÃO 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL.pdf;
Ilmo(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria,
Nos termos das Ordens de Serviço n. 18, de 29/05/2009 e n. 35, de 17/05/2011, e da Resolução n. 293, de 13/09/2007, todas do TRF 3ª Região, transmitimos (em anexo) à Vossa Senhoria, para as providências que se fizerem necessárias, o resultado do julgamento proferido pela 11ª Turma nos autos em epígrafe (PJe).
SOLICITO ACUSAR RECEBIMENTO
Atenciosamente,
| Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma | Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma | Lucia M. Y. C. Rosa - RF 1063 Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma | Divisão de Coordenação e Julgamento - 11ª Turma |
|---|---|---|---|
| Tel: (11) | 3012-2369 | ||
| Tribunal Regional | Federal - 3ª | Região |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:07 Número do documento: 24112914161057300000335253702 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/11/2024 14:16:10
SIGILOSO
Num. 347227646 - Pág. 1
Fr Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
29/11/2024
Número: 0006373-79.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006373-79.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE
AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF
6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 165548856 p. 3). Procurações / subs. sem reservas: ID 165548856 pp. 22/33 - p. 36 (renúncia p. 39). NOVAS PROCURAÇÕES: ID 165548856 pp. 47/49 (93/95) - p. 104. Apelação / razões: ID 165548856 p. 7 - p. 88. Segredo de Justiça / DOCUMENTOS: ID 254688734. Alteração do nome da apelante: TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA, atual denominação de OAK ASSET GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS (ID 165548856 p. 131). (aberto callcenter para acertar a autuação - 10713503). 30.10.24 (vc) Sessão - 28.11.2024 #67 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 309286728 | 29/11/2024 08:41 | Acórdão | Acórdão |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:08 Número do documento: 24112914161046000000335253707 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/11/2024 14:16:10
SIGILOSO
Num. 347228202 - Pág. 1
| 303069862 | 29/11/2024 08:41 | Voto | Voto |
|---|---|---|---|
| 303069851 | 29/11/2024 08:41 | Relatório | Relatório |
| 303069866 | 29/11/2024 08:41 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:08 Número do documento: 24112914161046000000335253707 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/11/2024 14:16:10
SIGILOSO
Num. 347228202 - Pág. 2
EA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373-79.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 1
de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº
Os apelantes alegam, em síntese, que os bens constritos têm origem lícita e que nenhum dos apelantes cometeu crime para justificar as medidas de constrição. Afirmam que a apelante por fim, que o apelante FABRÍCIO limitou-se a observar as ordens da empresa cotista GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 165548856, pp. 88/92). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165548856, pp. 146/149). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548856, pp. 151/156).
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006373-79.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 2
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico
Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 A Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante a aquisição de debêntures desprovidas de lastro, emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa OAK ASSET, atual TRENDING GESTÃO DE RECURSOS, seria gestora do fundo de investimento que adquiriu debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas, emitidas pela empresa ITSA. FABRÍCIO é sócio e diretor da empresa TRENDING, enquanto DJENNIS é administradora e figurava como sócia da empresa. Embora tenha se retirado do quadro societário da empresa TRENDING, DJENNIS é sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, que passou a ser sócia da empresa TRENDING.
Assim, os apelantes estão envolvidos na emissão das debêntures supostamente desprovidas de lastro ITSY11 (IDs 281688476 e 281688475).
A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). A dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 3
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição valores das contas correntes das empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW, e de DJNENIS (ID 281688462, pp. 8/9).
Os apelantes sustentam a licitude dos bens constritos e a ausência de prática delitiva pelas empresas ou seus sócios, que apenas seguiram as ordens oriundas da empresa Gradual. Assiste parcial razão aos apelantes.
O apelante FABRÍCIO atuava como administrador da atual empresa TRENDING, antiga OAK ASSET, e, por meio dessa empresa, auxiliou a empresa Gradual na aquisição das debêntures sem lastro da empresa ITSA. Do mesmo modo, a empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA consta do quadro societário da empresa TRENDING e também tinha FABRÍCIO como um dos seus sócios administradores (ID 165548856, p. 68). Assim, os referidos apelantes e a emissão de debêntures supostamente sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento de medidas cautelares já decretadas.
Conforme informação do juízo a quo, a Operação Encilhamento deu origem a diversas ações penais, dentre elas a de nº nº 0007451-11.2018.4.03.6181, na qual FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, por seis vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos juntados pelas defesas, antes da designação de audiência da fase de instrução processual, na data do ofício (ID 281688462). Diante do oferecimento de denúncia em desfavor do apelante, também responsável pelas empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW ora apelantes, e seu recebimento, não há que se falar em ausência de duração razoável do processo, já que se trata de fatos complexos e que envolvem vários investigados. Assim, ante os indícios de materialidade e autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens dos apelantes FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e das empresas TRENDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A..
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 4
Por outro lado, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face da apelante DJENNIS, não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela, uma vez que não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dessa apelante.
investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado. No caso, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor da apelante DJENNIS. Em outras palavras, ainda não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos desse dispositivo processual penal. Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 5
seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 6
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo Penal, não é peremptório e pode ser prorrogado fundamentadamente pelo juiz, sob pena de comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 7
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.04.2021, p. 06.05.2021)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)
Dessa forma, caracterizado o excesso de prazo em relação à apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, determino o levantamento do sequestro que recai sobre os seus bens da apelante. Quanto ao apelante FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e às empresas TRENDING (antiga OAK ASSET) e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, a constrição dos bens deve ser mantida, pois, como acima explicado, foi oferecida denúncia em desfavor de FABRÍCIO. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO, EXCETO
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 8
EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
- A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros dos apelantes, não foi oferecida denúncia em desfavor de uma das apelantes, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 9
DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413545300000306553981 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:35 14:16:10
SIGILOSO
Num. 309286728 - Pág. 10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme pacífico entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 A Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante a aquisição de debêntures desprovidas de lastro, emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa OAK ASSET, atual TRENDING GESTÃO DE RECURSOS, seria gestora do fundo de investimento que adquiriu debêntures ITSY11, sem lastro financeiro para garantir o cumprimento de obrigações assumidas, emitidas pela empresa ITSA. FABRÍCIO é sócio e diretor da empresa TRENDING, enquanto DJENNIS é administradora e figurava como sócia da empresa. Embora tenha se retirado do quadro societário da empresa TRENDING, DJENNIS é sócia da empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, que passou a ser sócia da empresa TRENDING.
Assim, os apelantes estão envolvidos na emissão das debêntures supostamente desprovidas de lastro ITSY11 (IDs 281688476 e 281688475).
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 1
A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput), ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). A dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado enquanto interessarem ao processo, antes do
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição valores das contas correntes das empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW, e de DJNENIS (ID 281688462, pp. 8/9).
Os apelantes sustentam a licitude dos bens constritos e a ausência de prática delitiva pelas empresas ou seus sócios, que apenas seguiram as ordens oriundas da empresa Gradual. Assiste parcial razão aos apelantes.
O apelante FABRÍCIO atuava como administrador da atual empresa TRENDING, antiga OAK ASSET, e, por meio dessa empresa, auxiliou a empresa Gradual na aquisição das debêntures sem lastro da empresa ITSA. Do mesmo modo, a empresa BIG BEAR SNOW CONSULTORIA consta do quadro societário da empresa TRENDING e também tinha FABRÍCIO como um dos seus sócios administradores (ID 165548856, p. 68). Assim, os referidos apelantes e a emissão de debêntures supostamente sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento de medidas
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 2
cautelares já decretadas.
Conforme informação do juízo a quo, a Operação Encilhamento deu origem a diversas ações penais, dentre elas a de nº nº 0007451-11.2018.4.03.6181, na qual FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, por seis vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos juntados pelas defesas, antes da designação de audiência da fase de instrução processual, na data do ofício (ID 281688462). Diante do oferecimento de denúncia em desfavor do apelante, também responsável pelas empresas TRENDING e BIG BEAR SNOW ora apelantes, e seu recebimento, não há que se falar em ausência de duração razoável do processo, já que se trata de fatos complexos e que envolvem vários investigados. Assim, ante os indícios de materialidade e autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens dos apelantes FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e das empresas TRENDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A.. Por outro lado, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face da apelante DJENNIS, não foi oferecida denúncia em seu desfavor, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela, uma vez que não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dessa apelante. Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação da apelante nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida. Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado. No caso, passados mais de cinco anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor da apelante DJENNIS. Em outras palavras, ainda não há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal. O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 3
Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa
Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
- Prejudicado o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista o julgamento do mérito da apelação.
- Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, a sua adoção apenas se justifica diante da existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
- No caso, embora passados quase um ano e meio desde a constrição do bem, ainda não foi oferecida denúncia em face do apelante, valendo ressaltar, repito, que sua companheira, também apelante, sequer figura como investigada. Em outras palavras, ainda não foram apontados prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar eventual persecução penal.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado, valendo ressaltar que tal prazo também se aplica às demais medidas - como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal -, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/1998, que, embora na redação original do art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por meio de decisão fundamentada que a justifique. Em relação aos fatos delineados nos autos, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito tal prazo de 60 (sessenta) dias.
- O fato de os apelantes terem tentado hipotecar o bem imóvel, por si só, não leva à conclusão de que pretendiam com essa atitude frustrar a garantia do pagamento de indenização em decorrência de eventual condenação na esfera criminal. Isso porque, conforme já salientado, sequer há denúncia formalizada e, além disso, é verossímil a alegação de que sua intenção seria de obter recursos para a manutenção da família, eis que são pais de uma menor.
- Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Apelação provida para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre o bem imóvel de propriedade dos apelantes. (ApCrim 5000221-90.2019.403.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 11.10.2019, e-DJF3 Judicial 1 15.10.2019)
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 4
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS DE INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS NA LEI N. 7.492/1986 E EVENTUAL CRIME DE "LAVAGEM DE DINHEIRO". EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DECRETADA HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA CONTRA O INVESTIGADO. RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que indeferiu o pedido de restituição de bens apreendidos em sede do IPL nº 0069/2018-11.
- A decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos bens do recorrente foi proferida em 25.09.2015, nos autos n. 0009887-74.2015.8.26.0198, pelo Juiz Estadual da Comarca de Franco da Rocha/SP.
- No dia 30.09.2015, a Polícia Civil deu cumprimento ao mandado expedido e apreendeu folhas de cheque, equipamentos de informática, relógios, celulares, armas de fogo, R$ 234.300,00 em espécie, um Porsche Cayenne placas MJH-7888, um Audi A5 placas ERF-9429, e documentos da titularidade do requerente.
- Não foi oferecida denúncia contra o ora apelante na Justiça Estadual e, após a manifestação do Ministério Público Estadual, os autos foram remetidos à Justiça Federal para a adoção das medidas julgadas cabíveis com relação a supostos crimes previstos na Lei 7.492/1986, que trata de crimes contra o sistema financeiro, e eventual crime de lavagem de dinheiro.
- Verifica-se, na verdade, que já se passaram mais de cinco anos da data da apreensão (30.09.2015) dos bens do ora recorrente, sem que o mesmo tenha sido denunciado pelo órgão acusador.
- O excessivo lapso de duração da medida constritiva (mais de cinco anos) sem a apresentação de denúncia em desfavor do apelante, e sem razões excepcionalíssimas que o justifiquem, impede a manutenção da medida cautelar em questão.
- O fato de a Justiça Estadual ter declinado da competência para a Justiça Federal, no decorrer das investigações, não pode configurar situação excepcionalíssima que justifique a constrição dos bens do investigado por tanto tempo, sem que tenha sido oferecida denúncia pelo órgão ministerial, inclusive porque as investigações perduraram por mais de 02 (dois) anos na Justiça Estadual, e já ultrapassam 03 (três) anos na Justiça Federal.
- A medida cautelar no processo penal tem por finalidade assegurar o resultado útil/efetividade de um processo criminal concreto (ainda que, no momento da decretação da medida, como é o caso, não tenha havido a instauração de ação penal, estando-se em fase de inquérito), ou a manutenção da ordem pública. Por "resultado útil/efetividade" pode-se entender tanto (i) a própria viabilização do processo e de sua instrução (impedindo, por exemplo, a possível dilapidação de provas), quanto (ii) os efeitos de eventual condenação, é dizer, assegurar (caso isso se mostre necessário e haja fundado risco) que, no caso de condenação, se proceda à reparação ou restituição do produto, proveito ou provento auferido pelo acusado em virtude da prática delitiva, ou dos instrumentos utilizados para execução do crime, nos termos e limites da lei.
- Sem esses requisitos estaria o aparato de Estado a praticar atos que configurariam verdadeiro juízo de antecipação de culpa, algo expressamente vedado por nossa Constituição (art. 5º, LVII), bem como pela própria concepção de Estado Democrático de Direito instaurada nos
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 5
ordenamentos jurídicos modernos que se alinham com concepções básicas de proteção a direitos humanos e ao primado fundamental da proteção à dignidade humana.
- Indiscutível, portanto, que as medidas cautelares são medidas que objetivam a garantia e efetividade de um processo principal, motivo pelo qual não podem vigorar indiscriminadamente, sem que haja a propositura da ação penal (principal).
- Não se olvida que o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 131 do Código de Processo comprometer-se a investigação criminal e a recuperação do produto ou proveito auferido com a prática criminosa.
- Ocorre que, no caso específico dos autos, já se passaram mais de 05 (cinco) anos da data da decisão que decretou a medida cautelar constritiva (proferida em 25.09.2015) sem que haja denúncia em desfavor do investigado, ora apelante. Portanto, já se ultrapassou o limite temporal da razoabilidade, sem que se tenha amparo em fatos excepcionais que justifiquem a continuidade da fase de investigação.
- Configurada, portanto, a ausência de duração razoável na investigação pela qual responde o apelante, à míngua de processo judicial, e sem que haja previsão para que isso ocorra. Precedente do STJ.
- Apelação provida para determinar a restituição dos bens apreendidos do apelante. (ApCrim 0004978-52.2018.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal José Marcos Lunardelli, j. 30.04.2021, p. 06.05.2021)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CUSTO BRASIL. SEQUESTRO DE BENS. LEVANTAMENTO DETERMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. ART. 131, I, DO CPP. NÃO OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA JUSTIFICAR EVENTUAL PERSECUÇÃO PENAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
- A manutenção de medidas constritivas por mais de 2 (dois) anos, desde a data de sua imposição, sem nenhum indiciamento ou instauração de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Precedentes. (...)
- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1685251/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, v.u., j. 23.03.2021, DJe 29.03.2021)
Dessa forma, caracterizado o excesso de prazo em relação à apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, determino o levantamento do sequestro que recai sobre os seus bens da apelante.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 6
Quanto ao apelante FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e às empresas TRENDING (antiga OAK ASSET) e BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, a constrição dos bens deve ser mantida, pois, como acima explicado, foi oferecida denúncia em desfavor de FABRÍCIO. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
É o voto.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908413194200000300424069 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:31 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069862 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA, DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., OAK ASSET - GESTAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação Encilhamento. Os apelantes alegam, em síntese, que os bens constritos têm origem lícita e que nenhum dos apelantes cometeu crime para justificar as medidas de constrição. Afirmam que a apelante DJENNIS foi alvo da investigação somente por sua condição de esposa de FABRÍCIO. Sustentam, por fim, que o apelante FABRÍCIO limitou-se a observar as ordens da empresa cotista GRADUAL CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (ID 165548856, pp. 88/92). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 165548856, pp. 146/149). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 165548856, pp. 151/156).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908412757400000300420408 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:27 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069851 - Pág. 1
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO, EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
- A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de cinco anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros dos apelantes, não foi oferecida denúncia em desfavor de uma das apelantes, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir em relação a ela.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência", o sequestro será levantado. Esse prazo também se aplica às demais medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
- Apelação parcialmente provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:42 Número do documento: 24112908412260300000300424072 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:22 14:16:10
SIGILOSO
Num. 303069866 - Pág. 1
Fr Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
29/11/2024
Número: 0006373-79.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006373-79.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE
AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF
6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 165548856 p. 3). Procurações / subs. sem reservas: ID 165548856 pp. 22/33 - p. 36 (renúncia p. 39). NOVAS PROCURAÇÕES: ID 165548856 pp. 47/49 (93/95) - p. 104. Apelação / razões: ID 165548856 p. 7 - p. 88. Segredo de Justiça / DOCUMENTOS: ID 254688734. Alteração do nome da apelante: TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA, atual denominação de OAK ASSET GESTORA DE RECURSOS FINANCEIROS (ID 165548856 p. 131). (aberto callcenter para acertar a autuação - 10713503). 30.10.24 (vc) Sessão - 28.11.2024 #67 Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento ao julgado.
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
TRENDING GESTAO DE RECURSOS LTDA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
BIG BEAR SNOW CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO)
FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 309283700 | 28/11/2024 19:48 | Certidão de julgamento | Certidão de Julgamento |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:09 Número do documento: 24112914161028300000335253708 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 29/11/2024 14:16:10
SIGILOSO
Num. 347228203 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
Sessão de Julgamento da 11ª Turma Presidente da Sessão: Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI Procurador(a) da República: Dr(a). BLAL YASSINE DALLOUL Secretário(a): MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Processo nº 0006373-79.2018.4.03.6181 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA e outros (3) APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que a Egrégia 11ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 28/11/2024, proferiu a seguinte decisão:
"a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais:
JOSÉ LUNARDELLI, NINO TOLDO e HÉLIO NOGUEIRA
São Paulo, 28 de novembro de 2024.
MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA Secretário(a) da Sessão
Este documento foi gerado pelo usuário 046.***.***-28 em 29/11/2024 14:01:05 Número do documento: 24112819481071500000306550513 Assinado eletronicamente por: MIKAELA FABIANA MOTA GARCIA - 28/11/2024 19:48:10
SIGILOSO
Num. 309283700 - Pág. 1
Outlook
Data Ter, 10/12/2024 16:33 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
1 anexo (31 KB) 5000196-43.2020.4.03.6181-1733858825189-1047785-despacho.pdf;
Prezada diretora, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho cópia do r. despacho proferido nos autos da ação penal nº 5000196-43.2020.4.03.6181, para ciência. Atenciosamente, Leyla Regina Amadori Técnica Judiciária - RF 6887
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:10 Número do documento: 24121017483161000000336643134 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/12/2024 17:48:31
SIGILOSO
Num. 348701796 - Pág. 1
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
10/12/2024
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 348655492 | 10/12/2024 15:17 | Despacho | Despacho |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121017483165200000336643135 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 10/12/2024 17:48:31
SIGILOSO
Num. 348701798 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
D E S P A C H O
- ID 347387395: trata-se de pedido da defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT no qual requer seja oficiada a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP "para que traga os materiais apreendidos que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018)". A fim de facilitar a consulta pela defesa do réu JOEL ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, determino que o pedido seja realizado diretamente no Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.6181, endereçado ao Juízo da 6ª Vara Criminal. Dessa forma, intime-se a defesa para adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se a presente decisão à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para ciência e para que informe quando os materiais aportarem naquela secretaria. Ciência ao Ministério Público Federal.
- Com o aporte dos materiais na secretaria daquele juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa juntar aos presentes autos eventual cópia ou digitalização dos materiais consultados.
- Após sua anexação ao feito, dê-se vista às partes para apresentarem memoriais por escritos, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já decidido no termo de audiência de ID 327679594. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 321.***.***-56 em 10/12/2024 16:27:05 Número do documento: 24121015172992600000336603251 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29
SIGILOSO
Num. 348655492 - Pág. 1
Euro Filho Tyles
e
Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO.
Procedimento Penal número 0015230-51.2017.4.03.6181.
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, já
qualificada, por seus bastantes procuradores e advogados que esta subscrevem, nos autos deste PROCEDIMENTO CAUTELAR CRIMINAL DE BLOQUEIO DE BENS, cujo feito, presentemente, tramita perante este honrado Juízo e afeto Cartório dessa meritíssima Vara, estando em termos, vem, com o devido acato a Vossa Excelência, primeiro, requerer a juntada do v. aresto em anexo (proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0006369-42.2018.4.03.6181), que determinou o levantamento do sequestro outrora
incidente sobre a verba salarial depositada numa conta corrente da Requerente, e, segundo, manifestar-se nos seguintes termos para, ao final, requerer:
Por ocasião da chamada "Operação Encilhamento", deflagrada pela Polícia Federal em meados de abril de 2018, a Requerente, subitamente, viu-se vitimada pelo bloqueio de valores até então depositados em conta corrente/poupança de sua titularidade, mantida junto ao Banco Santander S/A, tudo consoante decisão proferida em 21 de fevereiro de 2018.
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 1
Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982
www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13
SIGILOSO
Num. 348770354 - Pág. 1
Euro Filho Tyles
e Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
Assim, por conta daquela decisão, eis que, por intermédio do 15.645,66 (quinze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme se extrai da informação constante de ID 331339667, p. 07.
Contudo, tal como já alertava a defesa àquela época, era mesmo evidente que aquela quantia não poderia ter sido bloqueada, pois possuía natureza alimentar (salário). Por conta disso, pois, é que, oportunamente, a Requerente interpôs o cabível recurso de apelação, com esteio no artigo 593, inciso II, do Estatuto de Ritos; cujo feito foi autuado sob o número 0006369-42.2018.4.03.6181.
Pois bem. Recentemente, o egrégio TRF da 3ª Região, por sua colenda 11ª Turma, deu provimento parcial ao apelo para determinar, apenas, a liberação "da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS". Com efeito, ao analisar o assunto, o voto proferido pelo douto Desembargador Federal Dr. Nino Toldo (Relator), foi bem claro ao asseverar: "Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação".
Forçoso reconhecer, portanto, que referida quantia, bloqueada desde 2018, deve ser integralmente corrigida e, depois, restituída à Postulante (cf.
acórdão anexo).
E, após atenta análise destes autos (que contam com mais de 28.000 páginas), foi possível notar que, nos termos do r. despacho de ID 331342077, esse
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 2
Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982
www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13
SIGILOSO
Num. 348770354 - Pág. 2
Euro Filho Tyles
e Advogados Associados
w w w. e u r o f i l h o . a d v . b r
douto Juízo determinou, com relação a todos os valores bloqueados neste feito, fosse Econômica Federal"; o que foi posteriormente cumprido (ID 334210309), em 06 de agosto de 2024. Dentro desse cenário, certo que a Requerente faz jus à integral devolução daquele montante, requer-se, pois, digne-se de determinar à zelosa Serventia que, primeiro, proceda à atualização/correção do valor constrito e, depois, adote o necessário para o integral cumprimento do v. aresto agora apresentado, com a consequente devolução à Postulante. A propósito, de modo a permitir a integral devolução daquele valor (devidamente atualizado, repise-se), a Requerente indica, desde logo, os dados da sua conta corrente, quais sejam:
Bco Santander Ag 1042 C/C 01006406-0 CPF 117.753.118-64 Titular: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS Dessarte, a atualização daquele valor e sua posterior restituição, em cumprimento ao quanto foi determinado pela egrégia Instância ad quem, é o que, pela Postulante, fica requerido nesse instante procedimental.
TERMOS EM QUE, PEDE DEFERIMENTO São Paulo, em dezembro, 11, de 2.024.
- EURO BENTO MACIEL FILHO- OAB/SP nº 153.714
Av. Angélica, 2163, cjs. 41 a 44, CEP 01227-200, Capital/SP 3 Tel: (11) 3255.6446 / (11) 3159.0982 www.eurofilho.adv.br
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:11 Número do documento: 24121112351350400000336709527 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13
SIGILOSO
Num. 348770354 - Pág. 3
FJ/ Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
06/12/2024
Número: 0006369-42.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 17/07/2018 Processo referência: 0006369-42.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO - POR DEP HC 5007721-63.2018.4.03.0000 PJE
AUTOS DIGITALIZADOS NO TRF
6ª Vara Federal Criminal de São Paulo SP. Sem denúncia / Recurso trasladado dos autos nº 0015230-51.2017.403.6181 (ID 183098469 p. 4). PROCURAÇÃO: ID 210303737 p. 13 - p. 15/ subs. com reservas: ID 183098796 p. 169. Decisão recorrida: ID 183098796 p. 59/82. Apelação / razões (Fernanda/Gabriel): ID 183098469 p. 5 / ID 183098796 p. 134. Segredo de Justiça / Documentos: ID 210305690. 30.10.24 (vc)
Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| GABRIEL (APELANTE) | PAULO GOUVEA | DE FREITAS JUNIOR | ||
| EURO BENTO MACIEL | FILHO (ADVOGADO) | |||
| FERNANDA (APELANTE) | FERRAZ BRAGA | DE LIMA DE FREITAS | ||
| EURO BENTO MACIEL | FILHO (ADVOGADO) | |||
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | (APELADO) | ||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
| 309286723 | 29/11/2024 08:41 | Acórdão | Acórdão | |
| 302694546 | 29/11/2024 08:41 | Voto | Voto | |
| 302693312 | 29/11/2024 08:41 | Relatório | Relatório | |
| 302695714 | 29/11/2024 08:41 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 24121112351346100000336709529 Assinado eletronicamente por: EURO BENTO MACIEL FILHO - 11/12/2024 12:35:13
SIGILOSO
Num. 348770359 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 1
autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação
Encilhamento.
Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 2
Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 3
i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL. Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 4
BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
- A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
- A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 5
j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.
Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo
Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 6
- A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412512200000306553976 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25
SIGILOSO
Num. 309286723 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16
SIGILOSO
Num. 302694546 - Pág. 1
de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:
i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16
SIGILOSO
Num. 302694546 - Pág. 2
Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido:
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16
SIGILOSO
Num. 302694546 - Pág. 3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990.
- A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
- A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
- A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.
Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo
Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411680300000300054047 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16
SIGILOSO
Num. 302694546 - Pág. 4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação
Encilhamento.
Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908411354200000300052114 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:13
SIGILOSO
Num. 302693312 - Pág. 1
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
- A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
- Apelação parcialmente provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 254.***.***-07 em 06/12/2024 00:56:19 Número do documento: 24112908412096300000300055462 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:21
SIGILOSO
Num. 302695714 - Pág. 1
| 3% Outlook |
|---|
| Data Ter, 07/01/2025 10:01 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br |
| 1 anexo (30 KB) |
Of. 40098-25 DELECOR.pdf;
Bom Dia, Encaminho em anexo ofício solicitando a retirada de materiais apreendidos para análise ( Apenso XLIV do IPL 004/2017 - EQUIPE 51). Esclareço que conforme email abaixo, já foram retirados os materiais de outra equipe(52), que foram objeto de investigação de outro Inquerito. Qualquer dúvida estou a disposição. Att,
De: Juliana Rabelo Matos Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 15:34
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Obrigada,
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 14:37 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Boa tarde. Segue o documento solicitado. Att.,
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150562 - Pág. 1
| Cintia Seno | |
|---|---|
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º | andar |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
| Tel (11) 2172-6606 |
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 24 de abril de 2024 13:14
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br; MG/SR - Delegacia Repressão
Corrupção Crimes Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Boa tarde, Informamos que recebemos a documentação apreendida, mas não foi encaminhado o relatório de analise do material, solicitado no ofício em anexo. Favor encaminhar a resposta para email: juliana.jrm@pf.gov.br Favor confirmar o recebimento deste email. Att.
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 14:15 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes
Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Prezados, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto, encaminho despacho, que serve como ofício, proferido nos autos do processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, referente aos bens que essa Delegacia de Polícia Federal solicitou e estão à disposição para retirada desde agosto/2022. Aguardamos informações acerca da retirada.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150562 - Pág. 2
Solicito confirmar recebimento desta correspondência e seu anexo. Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 12:36 Para: SILVANA JUNQUEIRA OLIVEIRA DA CUNHA SJUNQUEI@trf3.jus.br Assunto: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 10:26
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Silvana, bom dia, O Delegado que presidia o IPL 2020.0016351 foi designado para chefia de outra delegacia. O Delegado Marcos Ronki assumiu a carga de IPls ele ainda não despachou sobre a retirada dos bens. O EPF Christiano, que nos lê em copia é o escrivão responsável pelo IPL, assim que o DPF RONKI despachar ele entra em contato. Obrigada, Att.
JULIANA RABELO MATOS
ESCRIVÃ DE POLICIA FEDERAL
MATRICULA 15441
Tel (31) 3330-5333 no período da manhã
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 18:41 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes
Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Prezados, Boa noite. Reitero os termos da correspondência abaixo, acerca da retirada dos bens apreendidos, conforme solicitado por essa Delegacia de Polícia Federal.
Atenciosamente, Silvana Junqueira
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150562 - Pág. 3
6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Boa tarde, Juliana. Não entendi se os arquivos encaminhados: Ofício, despacho, certidão e fotos dos bens apreendidos chegaram corretamente. Tentei contato por telefone, mas você está em horário de almoço.
Quando puder, pode me ligar aqui na Secretaria? Telefone (11) 2172-6696 ou 6616.
Att., Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 09:50
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Silvana, Bom dia, Os arquivos encaminhados : Certidão - Bens apreendidos, Despacho- Proc. 00152... e Ofício n398.2022 são os mesmos. Aguardo. Obrigada, Juliana Rabelo Matos Escrivã de Polícia Federal, matr. 15.441 Tel 31 3330-5333
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 17:36 Para: MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes Financeiros Assunto: Ofício n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181
Exma. Dra. Tatiana,
Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto, encaminho-lhe o Ofício n.º 398/2022, bem como cópia de despacho proferido nos autos do processo n.º 0015230- 51.2017.4.03.6181 e dos documentos determinados.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150562 - Pág. 4
Tendo em vista que os objetos se encontram nesta Secretaria para retirada, solicito, se possível, informar a data em que eles serão retirados. Informo que esta Secretaria tem atendimento de 2ª a 6ª, das 12h às 19h. Solicito, por fim, confirmar o recebimento desta correspondência e seus 17 anexos.
Respeitosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:12 Número do documento: 25010810443983700000337998385 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150562 - Pág. 5
Fl. 432
2020.0049847 SR/PF/MG
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 40098/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Belo Horizonte/MG, 7 de janeiro de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Assunto: Informações (solicita) Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
Senhor(a) Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO, Delegada de Polícia Federal e visando instruir os autos do caso IPL 2020.0016351-SR/PF/MG, solicito a Vossa Excelência a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 -
Equipe 51).
Por oportuno informamos o e-mail carla.crt@pf.gov.br e tel (31) 99130-4555 para eventual contato/envio da resposta.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 07/01/2025, às 09h57, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,
na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5246f93519b2c40ff21f951847d6cde283440475
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:13 Número do documento: 25010810443979100000337999146 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 08/01/2025 10:44:39
SIGILOSO
Num. 350150573 - Pág. 1
G. G. C. Advogados & Associados
| EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 06ª VARA CRIMINAL DA |
|---|
| PROCESSO CRIME n.º 0015230-51.2017.4.03.6181 JOEL DE BARROS BITTENCOURT, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 18082154-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o n.º 067.054.298-95, residente e domiciliado na Rua Manoel Casanova, n.º 1200, casa 29, Parque Santa Rosa, Suzano/SP. CEP.: 08664-000, na qualidade de ACUSADO no processo crime n.º 5000196- |
| 43.2020.4.03.6181 em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, vem, muito |
| respeitosamente, por intermédio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado, na honrosa presença de Vossa Excelência, diante da r. decisão contida no ID 338638215 - Pág. 2 e 3, em decorrência do recentemente. determinado pela d. 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo (Doc 01), expor e requerer o que adiante segue: |
| 1.- Breve Contextualização e do Pedido: |
Preclaro Julgador, este d. Juízo, após analisar o pedido realizado por este subscritor no ID 332723162, deferiu o pedido de compartilhamento de provas com o escopo de instruir a Ação Penal n.º 5000196-43.2020.4.03.6181, em trâmite perante a 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, com o fornecimento das cópias solicitadas.
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12
SIGILOSO
Num. 351182151 - Pág. 1
G. G. C. Advogados & Associados
através do Ofício n.º 417/2024, as cópias dos documentos contantes "nos autos em epígrafe referentes ao do cumprimento do mandado de Busca e Apreensão nº 50/2018.", informando que "conforme
Após uma análise atenta aos documentos coligidos por este d. Juízo na 10ª Vara Criminal Federal, se pode observar que, os processos de credenciamento de fundos de
investimentos provenientes do Instituto de Suzano não foram utilizados nesta ação penal e,
portanto, estão no Depósito da Justiça Federal em decorrência da BUSCA E APREENSÃO
(n.º 50/2.018) na fase do Inquérito Policial 0015230-51.2017.403.618, sob o crivo desta zelosa 06ª Vara Criminal Federal:
anexo do processo 00438-024/2016;
00172-024/2017; 00008-024/2017; 00448-024/2016;
00260-024/2017
e
00153-024/2017).
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 SIGILOSO Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12 Num. 351182151 - Pág. 2
G. G. C. Advogados & Associados
Juízo 10ª Vara Criminal Federal que fosse oficiada esta d. 6ª Vara Criminal para que franqueasse acesso aos materiais apreendidos e que estão no Depósito da Justiça Federal acerca dos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E
| APREENSÃO - n.º 50/2.018) | |
|---|---|
| Federal, o Peticionante vem, respeitosamente requerer a Vossa | Excelência se digne: |
I - Deferir o acesso ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, exclusivamente
os apreendidos e que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamentos do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA
E APREENSÃO - n.º 50/2.018).
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12
SIGILOSO
Num. 351182151 - Pág. 3
G. G. C. Advogados & Associados
aportarem na zelosa secretaria da 06ª Vara Criminal Federal para que, assim, possa ter acesso
e, se caso não seja possível a realização do ato, por este d. Juízo, possibilitar a digitalização dos materiais consultados.
Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 21 de janeiro de 2.025.
Gustavo George de Carvalho OAB/SP 206.757
Rua Xavier Gouveia, n.º 475, Campo Belo, São Paulo/SP Cel.: 11.97373.2239. e-mail:
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:15 Número do documento: 25012113251280400000338927081 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12
SIGILOSO
Num. 351182151 - Pág. 4
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
06/01/2025
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 348655492 | 10/12/2024 15:17 | Despacho | Despacho |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:16 Número do documento: 25012113251290300000338927085 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12
SIGILOSO
Num. 351182155 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000196-43.2020.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: JOEL DE BARROS BITTENCOURT Advogado do(a) REU: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
D E S P A C H O
- ID 347387395: trata-se de pedido da defesa do réu JOEL DE BARROS BITTENCOURT no qual requer seja oficiada a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP "para que traga os materiais apreendidos que estão no Depósito da Justiça Federal e que se referem aos processos de credenciamento do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018)". A fim de facilitar a consulta pela defesa do réu JOEL ao material acautelado no Depósito da Justiça Federal, determino que o pedido seja realizado diretamente no Inquérito Policial nº 0015230- 51.2017.403.6181, endereçado ao Juízo da 6ª Vara Criminal. Dessa forma, intime-se a defesa para adoção das providências necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe-se a presente decisão à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP para ciência e para que informe quando os materiais aportarem naquela secretaria. Ciência ao Ministério Público Federal.
- Com o aporte dos materiais na secretaria daquele juízo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a defesa juntar aos presentes autos eventual cópia ou digitalização dos materiais consultados.
- Após sua anexação ao feito, dê-se vista às partes para apresentarem memoriais por escritos, nos termos do artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já decidido no termo de audiência de ID 327679594. São Paulo, 10 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 06/01/2025 14:10:24 Número do documento: 24121015172992600000336603251 Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29
SIGILOSO
Num. 348655492 - Pág. 1
Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
06/01/2025
Número: 5000196-43.2020.4.03.6181
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão julgador: 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 15/01/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: EPOL 2019.0008129 DELECOR/SR/PF/SP Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: DATA DO TERMO PRESCRICIONAL MAIS PRÓXIMO: 17/10/2027 (ID. 30543071)
Autos com apenso: 5003204-28.2020.4.03.6181 Nas minutas observar: ****Determino, ainda, que futuras publicações mencionando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SUZANO constem o nome do órgão apenas como "IPMS".****
Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
PF - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
JOEL DE BARROS BITTENCOURT (REU) GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO (ADVOGADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 348704596 | 10/12/2024 18:01 | Confirmação de recebimento de email pela 6ª Vara | Certidão |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:17 Número do documento: 25012113251286300000338927936 Assinado eletronicamente por: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - 21/01/2025 13:25:12
SIGILOSO
Num. 351182156 - Pág. 1
oF} Outlook
De CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Data Ter, 10/12/2024 17:46
Recebido.
| Att., Cintia Seno | |
|---|---|
| 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo | |
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º | andar |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
De: CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br Enviado: terça-feira, 10 de dezembro de 2024 16:30 Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: Encaminha decisão referente aos autos nº 0015230-51.2017.4.03.6181
| Prezada diretora, boa tarde! Por ordem do MM. Juiz Federal, Dr. Silvio Gemaque, encaminho cópia do r. despacho proferido nos autos da ação penal nº 5000196-43.2020.4.03.6181, para ciência. |
|---|
| Atenciosamente, |
| Leyla Regina Amadori |
| Técnica Judiciária - RF 6887 |
Este documento foi gerado pelo usuário 284.***.***-33 em 06/01/2025 14:12:03 Número do documento: 24121018013960800000336646159 Assinado eletronicamente por: LEYLA REGINA AMADORI - 10/12/2024 18:01:39 13:25:12
SIGILOSO
Num. 348704596 - Pág. 1
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-11196/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº 0015230-51.2017.4.03.6181
Em que pese o transcurso do prazo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das suas atribuições constitucionais e legais, vem, em resposta à decisão de ID 347104473, indagar se Patricia Almeida Alves Misson ainda teria interesse na autorização judicial para se deslocar até a cidade de Araras/SP, e, caso o interesse ainda persista, requer-se que Patrícia Almeida acoste aos autos documentos que comprovem a mudança de emprego, conforme citado no ID 346835181.
São Paulo/SP, datado eletronicamente.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ
PROCURADORA DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25021817161015500000342072103 Assinado eletronicamente por: CAROLINA BONFADINI DE SA - 18/02/2025 17:14:59
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 354575725 - Pág. 1
Poder Judiciario
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, etc.
ID 347141987: ROBERTA GOUVÊA DE FREITAS MARQUES requer atualização do valor
constrito e o integral cumprimento do Acórdão proferido nos autos 0006778-18.2018.4.03.6181. Informa os dados bancários. Como já existe procedimento específico para o pedido, com decisão de deferimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as providências serão tomadas naqueles autos, trasladando-se cópia da petição àqueles.
ID 347228202: Acórdão da E. Décima Primeira Turma que deu PARCIAL PROVIMENTO à
apelação de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTÃO DE RECURSOS LTDA. e FABRÍCIO FERNANDES FERREIRA DA SILVA , para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25021818301001100000342041040 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 18/02/2025 18:30:18
SIGILOSO
Num. 354541212 - Pág. 1
ASSIS SOUZA, mantendo a constrição sobre os bens dos demais apelantes.
Cumpra-se. ID 348770354: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS requer atualização do
42.2018.4.03.6181. Informa os dados bancários. Da mesma forma, como já existe procedimento específico para o pedido, com decisão de deferimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as providências serão tomadas naqueles autos, trasladando-se cópia da petição àqueles.
ID's 348701798 e 351182151: JOEL DE BARROS BITTENCOURT requer acesso ao material
acautelado no Depósito da Justiça Federal, que se referem aos processos de credenciamentos do Instituto de Previdência de Suzano (item 09 do Mandado de BUSCA E APREENSÃO - n.º 50/2.018). Na esteira da decisão ID 338638215, defiro o requerido. Deverá o requerente agendar junto ao Depósito Judicial dia e hora para comparecimento àquele setor, para acessar os documentos, através do whatsapp setorial da SURJ - (11) 91518-3861. Comunique-se ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo e ao Depósito servindo a
presente de ofício.
Intime-se a representação do peticionante. ID 350150573: Manifeste-se o Ministério Público Federal. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.
(documento assinado digitalmente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25021818301001100000342041040 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 18/02/2025 18:30:18
SIGILOSO
Num. 354541212 - Pág. 2
Certifico que trasladei as petições de ID's 347141987 e 348770354 para os autos 0006778-
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25022015143508300000342346611 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 15:14:35
SIGILOSO
Num. 354867510 - Pág. 1
Nao
C Reiterar Respostas
Cancelar Respostas Marcar
Copiar
B Dados
Ordem I Exportar PDF
A Ordem Original SARLA DE ASSIS SOUZA Valor (bloquelo original reteracdes): RS 1.868,15
e
468.84
BCOPAULISTASA.
Data/Hora aoe
06 2024
2008
Data/Hora Resultado
11 ABR 2018
0547
0024 0726
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:18 Número do documento: 25022017043214000000342378301 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 17:04:32
SIGILOSO
Num. 354902062 - Pág. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:19 Número do documento: 25022017072670800000342379286 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 17:07:26
SIGILOSO
Num. 354903007 - Pág. 1
3% Outlook
Data Qui, 20/02/2025 17:26 Para ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br;
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com; CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
3 anexos (456 KB) 0015230-51.2017.4.03.6181-1740082947687-1058854-decisao.pdf; 5000196-43.2020.4.03.6181-1733858825189-1047785- despacho.pdf; Pedido de Compartilhamento de Provas.pdf;
Prezados, boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe para ciência e eventuais providências. Atenciosamente,
Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo +55 11 2172-6606 crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:20 SIGILOSO Número do documento: 25022017295877200000342383579 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 20/02/2025 17:29:58 Num. 354908576 - Pág. 1
I C.N.P.J. N°.a 04.704.773/0001-00
de Rua 134 V1.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,
Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica
de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora
do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora
nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA
ESTADO DE SAO PAULO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.
Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI
OAB/SP 234.674
P A
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:05:21 Número do documento: 25022112134365700000342445209 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:59
G E 1
SIGILOSO
Num. 354975308 - Pág. 1
1/50
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 1
V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 5º São finalidades do IPSMI:
I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.
2/50
CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Seção II Das Finalidades
Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 2
3/50
Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:
I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 3
4/50
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:
| I - II - III | Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva. |
|---|---|
| II - | três pelos servidores Ativos; |
III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 4
5/50
§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo
cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos
funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.
§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.
§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 5
6/50
I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;
IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;
VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 6
7/50
XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 7
8/50
IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;
X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
| II - | um servidor eleito pelos Ativos; |
|---|---|
| IV | - um servidor eleito pelos Inativos. |
Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 8
9/50
III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;
VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 9
10/50
alertando para irregularidades constatadas;
X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;
Seção III Da Superintendência
Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento
em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,
certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento
em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,
certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.
§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 10
11/50
Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:
I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;
X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;
XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 11
12/50
I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.
§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.
§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)
Seção I Do Quadro de Pessoal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 12
Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.
[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
[ Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.
13/50
TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I Dos Segurados
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 13
14/50
Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.
§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.
Seção II Dos Dependentes
[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 14
15/50
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 15
16/50
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos
documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo
três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios
[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 16
17/50
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.
Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios
Subseção I Dos Limites
Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 17
18/50
§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios
Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.
Subseção III Dos Descontos
Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 18
19/50
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.
Subseção IV Da Prescrição
Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.
Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 19
20/50
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 20
21/50
VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.
Seção IV Da Aposentadoria Compulsória
Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 21
22/50
§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.
§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.
Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade
Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.
Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional
Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 22
23/50
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.
Seção VII Do Auxílio Doença
Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio
| doença. | (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021) |
|---|---|
| médico | do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício. |
| período | igual ou superior a quinze dias. |
| Art. 48 |
| LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) | - Gerado | em: 24/05/2024 10:03:27 |
|---|---|---|
| Este documento foi gerado pelo usuário 152..-69 em 28/05/2026 17:05:22 | SIGILOSO |
Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 23
24/50
Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:
I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 24
25/50
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Seção X Das Regras Especiais e de Transição
Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 25
26/50
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 26
27/50
II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção XI Do Abono de Permanência
Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.
CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição
Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. [ Art. 60 Constituirão a base de contribuição:
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 27
28/50
e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa
ou judicial, são considerados base de contribuição.
§ 2º Não integram a base de contribuição:
a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.
Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios
Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 28
29/50
§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.
§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.
CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 29
30/50
§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:
a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998
Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 30
31/50
Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.
TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.
Seção I Das Contribuições
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 31
32/50
Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:
I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:
| | Período | | | Contribuição | | |
|---|---|---|---|
| | | | |===========|==============| | Servidor | | |
| |2014 a 2014| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2015 a 2015| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2016 a 2016| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2017 a 2017| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2018 a 2018| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2019 a 2019| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2020 a 2020| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2021 a 2021| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2022 a 2022| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2023 a 2048| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2049 a 2088| | ||___| | 11%| |
I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 32
33/50
| 2024 a 2034 | 14% |
|---|---|
| 2035 a 2055 | 14% |
| 2056 a 2094 | 14% |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)
II - do ente e entidades públicas:
| | Período | | | Contribuição | | Alíq. Suplem. | | |
|---|---|---|---|---|
| | | | | Patronal |===========|==============|===============| | | | | |
| |2014 | a | 2014| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 0%| |
| |2015 | a | 2015| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 1%| |
| |2016 | a | 2016| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 2%| |
| |2017 | a | 2017| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 4%| |
| |2018 | a | 2018| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 6%| |
| |2019 | a | 2019| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 9%| |
| |2020 | a | 2020| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 12%| |
| |2021 | a | 2021| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 15%| |
| |2022 | a | 2022| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 18%| |
| |2023 | a | 2048| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 21%| |
| |2049 | a | 2088| |||____________| | 19%| | 0%| |
II - do ente e entidades públicas:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:22 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 33
34/50
| PERÍODO | | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL | CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR |
|---|---|---|
| 2020 a 2022 | 19% | 6% |
| 2023 a 2023 | 19% | 12% |
| 2024 a 2034 | 19% | 16% |
| 2035 a 2055 | 19% | 17% |
| 2056 a 2094 | 19% | 0% |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)
§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.
§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.
§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 34
35/50
§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.
§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção II Da Compensação Financeira
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 35
36/50
Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.
Seção III Das Outras Fontes
Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:
I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência
Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.
I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até
o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 36
37/50
II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.
§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.
Seção II Das Obrigações Acessórias
Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 37
38/50
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento
Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 38
39/50
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:
§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
Art. 90 São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91
| LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) | - Gerado | em: 24/05/2024 10:03:27 |
|---|---|---|
| Este documento foi gerado pelo usuário 152..-69 em 28/05/2026 17:05:23 | SIGILOSO |
Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 39
40/50
[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 40
41/50
| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)
| | | 01|Superintendente | |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |76-B | | | 40hs| |
|---|---|---|---|---|---|
| | | 01|Diretor Financeiro | |Comissão | |88-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | | | | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |74-B | | | | |
| | | 01|Diretor Previdenciário | |Comissão | |88-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | | | | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |74-B | | | | |
| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |Contabilidade | | | |72-B | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| | | 01|Chefe de Divisão de | Pagamento|Comissão | |53-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |de Proventos e Pensão | | | |38-B | | | | |
| | | 01|Chefe de Seção de Concessão | de|Comissão | |39-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |Benefício | | | |23-B | | | | |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Seção de Cadastro | |Comissão | |23-B | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Técnico em Contabilidade | |Efetivo | |42-A | | | 40hs| |
| | | 02|Procurador | |Efetivo | |92-A | | | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | | | | |78-A | | | | |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 04|Agente Administrativo | |Efetivo | |26-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 04|Vigia | |Efetivo | |23-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 03|Auxiliar de Serviços Gerais | |Efetivo | |22-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Motorista | |Efetivo | |30-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Agente Previdenciário | |Efetivo | |31-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Técnico em Informática | |Efetivo | |31-A | | | 40hs| |
| | | 02|Assistente Social | |Efetivo | |61-A | | | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |||__||____________| | | | | | |46-A | | | | |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 41
42/50
ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI
Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;
Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 42
43/50
Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.
Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.
Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 43
44/50
Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.
Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 44
45/50
Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 45
46/50
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.
Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.
Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 46
47/50
Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.
Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 47
48/50
- Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.
Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 48
49/50
Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo
Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).
Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 49
50/50
Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112152084300000342445218 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:38 Num. 354975317 - Pág. 50
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
1/1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:23 SIGILOSO Número do documento: 25022112145354200000342445216 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:15:10 Num. 354975315 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.
| EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal | de Itaquaquecetuba, usando das |
|---|---|
| atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma | do disposto no inciso V, artigo 43 |
| da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, | combinadas com os artigos 2º, 6º e |
40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;
D E C R E T A:
"Dispõe sobre a nomeação dos membros
do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."
Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos
Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:
I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;
i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.
Página 1 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:25 Número do documento: 25022112130027100000342445214 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:13
SIGILOSO
Num. 354975313 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato
2021-2025;
f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.
II - CONSELHO FISCAL.
TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato
2021-2025;
c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;
SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato
2021-2025.
Página 2 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:25 Número do documento: 25022112130027100000342445214 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:13
SIGILOSO
Num. 354975313 - Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
III - SUPERINTENDENTE:
a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de
20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º
da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ
Prefeito
ROSA MARIA PASTRI
Secretária de Assuntos Jurídicos
Página 3 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:25 Número do documento: 25022112130027100000342445214 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:13
SIGILOSO
Num. 354975313 - Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
MARCELO BARBOSA DA SILVA
Secretário de Governo Secretário de Obras
MARIO TOYAMA
Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade
Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Processo Administrativo nº 19.692/2023
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:25 Número do documento: 25022112130027100000342445214 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:13
Página 4 de 4
SIGILOSO
Num. 354975313 - Pág. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE
de 06 de
membros Fiscal do Servidores
IPSMI e
Capitulo V,
Processo
de 2023,
Mandato
de Séo
h) vago, até que ocorra eleigdo; (NR)
i) Emerson Senefontes de Indicado pelo Poder Legislativo Mandato
até 2025; (NR)
pagina 1de 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:26 SIGILOSO Número do documento: 25022112132308500000342445212 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:33 Num. 354975311 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Decreto n°
como
dotagdes
463° da
Oficial
MUNICIPIO DE
ITAQUAQUEC
ETUBA:46316 6000001 64 git
ITAQUAQUECETUBA:46 316600000164 Dados: 2024.07.29 16:15:32-03'00'
pagina 2 de2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:26 SIGILOSO Número do documento: 25022112132308500000342445212 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:13:33 Num. 354975311 - Pág. 2
te
IPSMI
Estado de Paulo n° 245 de
22 da Veloso
em
92-A, de data.
respectivo
Portaria
de
DE SOUZA CLARO
JOVANA ANDRADE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PREVIDENCIA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:26 Número do documento: 25022112141046000000342445220 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:14:25
SIGILOSO
Num. 354975319 - Pág. 1
O
__|
DA
a aos
Lei
de de
em
de
c.c.
248,
Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos
Servidores Publicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ 04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgj Itaquaquecetuba /SP
OBSERVACOES:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:28 Número do documento: 25022112143128700000342445227 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:14:41
SIGILOSO
Num. 354975326 - Pág. 1
ou
que de
ser a
ser
de
ora
do
60
de
¢
J Fer #-
wo duper
en
2 Jo 20/8 08 /
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 3
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022112154915800000342445228 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 21/02/2025 12:16:02
SIGILOSO
Num. 354975327 - Pág. 6
Poder Judiciario
PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, RENATO DE MATTEO REGINATTO - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022607125555600000342858346 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 26/02/2025 07:12:55
SIGILOSO
Num. 355423513 - Pág. 1
Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384
Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587
DESPACHO
Em tempo. Em complementação à decisão ID 354541212, intime-se a defesa de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA a informar dados de conta corrente para onde deverão ser transferidos os valores liberados. Manifeste-se o MPF sobre o pedido ID 354975308. São Paulo, na data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:31 Número do documento: 25022607125555600000342858346 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 26/02/2025 07:12:55
SIGILOSO
Num. 355423513 - Pág. 2
PR-SP-MANIFESTAÇÃO-12513/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Autos n° 0015230-51.2017.403.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio dos Procuradores da República subscritores, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atendimento ao ID 354541212, expor e requer o quanto segue:
Trata-se de requerimento realizado por autoridade policial de Belo Horizonte requerendo "a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252-69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 - Equipe 51)".
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se opõe à retirada dos objetos apreendidos pela Equipe 51 no Município Betim, devendo, entretanto ser identificado o material, nos termos do artigo 158-B do CPP.
Outrossim, igualmente não se opõe o Parquet Federal ao acesso aos autos por parte do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSM, consoante requerimento ID 354975308.
Data da assinatura eletrônica.
CAROLINA BONFADINI DE SÁ CAIO VAEZ DIAS PROCURADORA DA REPÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:32 Número do documento: 25022610540354300000342921366 Assinado eletronicamente por: CAIO VAEZ DIAS - 26/02/2025 10:45:59
Página 1 de 1
SIGILOSO
Num. 355491280 - Pág. 1
I C.N.P.J. N°.a 04.704.773/0001-00
de Rua 134 V1.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, SP,
Inquérito Policial nº 0015230-51.2017.403.6181
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPSMI, pessoa jurídica
de direito público interno constituída sob a forma de autarquia municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.704.773/0001-00, com sede Rua Evangelho Quadrangular, n.º 134, Vila Virgínia, Itaquaquecetuba/SP - CEP.: 08573-040, representado por sua Superintendente DANIELA ALMEIDA ERAS, portadora
do RG n.º 25.386.449 -5 e inscrita no CPF n.º 251.103.038-19, através da Procuradora
nomeada, com endereço profissional onde recebe intimações na sede do IPSMI, em razão de busca e apreensão realizada no âmbito dos autos, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o acesso ao inteiro teor dos autos, por meios digitais, visando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA
ESTADO DE SAO PAULO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Nesses termos, Pede deferimento. Itaquaquecetuba, 21 de fevereiro de 2025.
Karin Veloso Mazorca Procuradora IPSMI
OAB/SP 234.674
P A
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:05:32 Número do documento: 25022614474701700000342971863 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
G E 1
SIGILOSO
Num. 355546952 - Pág. 1
1/50
LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 25 DE ABRIL DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO, ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA
Art. 1º Fica consolidada, alterada e atualizada, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; e II - proteção à família. [ Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba - RPPSI, obedecerá os seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa; IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente finte de custeio total;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 1
V - custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 4º O Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPSI do Município de Itaquaquecetuba será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
Itaquaquecetuba - IPSMI, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Itaquaquecetuba, com
autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Art. 5º São finalidades do IPSMI:
I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPS de Itaquaquecetuba; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei Complementar, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.
2/50
CAPÍTULO II DA AUTARQUIA Seção I Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Seção II Das Finalidades
Seção III Do Patrimônio, Suas Aplicações e do Exercício Social
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 2
3/50
Art. 6º O patrimônio do IPSMI será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outro ente ou entidade e constituído de:
I - contribuições do Poder Público, dos funcionários ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta Lei Complementar; II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados; III - compensação financeira entre os regimes previdenciários; IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza. Art. 7º Os recursos do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos; b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais; c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e d) atendimento às exigências legais. Art. 8º O exercício social terá a duração de um ano, coincidindo com o ano civil. Art. 9º O IPSMI deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente. Art. 10 A Diretoria do IPSMI - Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba realizará anualmente estudo atuarial, por profissional habilitado, procedendo à análise atuarial de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de apurar sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado contendo sugestões de providências necessárias à preservação do IPSMI de sua perenidade ao longo do tempo. Art. 11 É vedado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma. Art. 12 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba não poderá ceder funcionário integrante de seu Quadro de Pessoal a órgãos e, ou entidades da Administração indireta do Município ou dos demais entes federativos.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 3
4/50
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será administrado pelos seguintes órgãos:
| I - II - III | Conselho Administrativo; Conselho Fiscal; e - Diretoria Executiva. |
|---|---|
| II - | três pelos servidores Ativos; |
III - um servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - um servidor eleito pelos Inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar.
Art. 14. O Conselho Administrativo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - 03 (três) pelos servidores ativos; III - 01 (um) servidor indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - 01(um) servidor eleito por servidores inativos; V - o Superintendente, nomeado pelo Prefeito, nos termos do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Superintendente do IPSMI, que somente terá direito a voto em caso de empate.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 4
5/50
§ 2º A eleição referida nos incisos II e IV do "caput" deste artigo, será regulamentada mediante Ato próprio do Superintendente. § 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo
cargo, exceto para o provimento do cargo de Superintendente do IPSMI.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitidas a recondução por igual período para os indicados e nomeado do Poder Público (incisos I, II e VI do caput do artigo 14) e, a reeleição para os demais (incisos III a V do caput). (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 4º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade. § 5º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse. § 6º O Conselho reunir-se-á: I - ordinariamente, uma vez a cada mês; I - ordinariamente, uma vez a cada 02 (dois) meses; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros. § 7º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho, vedado o desconto da remuneração dos
funcionários que se ausentarem do serviço no dia e período de realização das reuniões.
§ 7º A função de Conselheiro terá como contrapartida o recebimento de uma gratificação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por reunião, pago pelo IPSMI a partir da posse, montante incidente exclusivamente nas reuniões em que o Conselheiro registrar efetiva presença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 8º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto, e haverá substituição pelo seu suplente.
§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em ata e registradas em livro próprio. § 10 As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos dentre os conselheiros presentes à reunião que der-se a decisão. § 11 O exercício do mandato no Conselho Administrativo para os membros descritos nos incisos I a V do caput do artigo 14, está condicionado à obtenção da Certificação Profissional AMBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais), Série 10 - CPA10, admitindo-se certificação equivalente e ou superior, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da assinatura do Termo de Posse. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021)
§ 12 Estará impedido de ser membro do Conselho Administrativo quem:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 5
6/50
I - tiver perdido o mandato de membro do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar ou por infração às proibições expressas para o exercício dos respectivos mandatos, durante o período remanescente do mandato perdido e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
II - tiver perdido o mandato de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
III - tiver representação contra si julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, nos 8 (oito) anos subsequentes;
IV - tiver sido declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, nos 8 (oito) anos subsequentes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
VI - for detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos subsequentes;
VII - os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, haja exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
VIII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
IX - exercendo mandato de Presidente da República, de Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito, membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciar a seu mandato desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
X - tiver sido condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
XI - tiver sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 6
7/50
XII - tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
XIII - tiver sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIV - tiver doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; XV - tiver sido aposentado compulsoriamente dos cargos de magistrados e dos membros do Ministério Público por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
XVI - Tiver sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; e j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) § 13 Fica autorizado ao servidor ativo que compor o Conselho Administrativo, titular e suplente, a se ausentar das funções e atribuições do cargo de origem para participar de suas reuniões, no período compreendido entre 01h30min (uma hora e trinta minutos) antes, até 01h (uma hora) após, à realização das reuniões do Conselho, mediante a comprovação por declaração do Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 332/2021) Art. 15 Ao Conselho Administrativo do IPSMI, compete deliberar sobre: I - proposta ao Executivo de alteração da legislação regulamentar do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba ; II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços; III - a política de investimentos do RPPS;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 7
8/50
IV - proposta de estrutura administrativa e o quadro de pessoal da autarquia, submetendo-a à apreciação do Prefeito. V - relatórios dos atos e contas do Superintendente, após a apreciação pelo Conselho Fiscal; VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados; VII - proposta de orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios; VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do RPPS, por proposta do Superintendente; IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por indicação do Superintendente, mediante prévia licitação;
X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas; XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Superintendente; XII - proposta de realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas; XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.
Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 16 O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
| II - | um servidor eleito pelos Ativos; |
|---|---|
| IV | - um servidor eleito pelos Inativos. |
Art. 16. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba será constituído de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os funcionários efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - (02) dois servidores indicados pelo Chefe do Poder Executivo; II - (01) um servidor eleito pelos Ativos;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 8
9/50
III - (01) um servidor ativo indicado pela Mesa da Câmara Municipal; IV - (01) um servidor eleito pelos Inativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução e ou reeleição para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo. § 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante
convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
§ 3º Na primeira reunião ordinária, os integrantes do Conselho Fiscal, apenas os titulares, elegerão o Presidente. § 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2º, 4º, 5º., 7º, 8º e 9º do art. 14 desta Lei Complementar. Art. 17 Ao Conselho Fiscal do IPSMI:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos relativos a administração da autarquia; II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário; III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal; IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Diretoria; V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Superintendente e sobre as contas anuais do exercício anterior; VI - solicitar ao Superintendente ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas;
VII - propor ao Superintendente, medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração; VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito, mediante apreciação de extratos dos investimentos e contas correntes mantidas pela autarquia, e atestar a sua correção ou
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 9
10/50
alertando para irregularidades constatadas;
X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis vinculados do RPPS, XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta Lei Complementar, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;
Seção III Da Superintendência
Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento
em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, nível superior completo,
certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 18 A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento
em comissão, dentre os servidores efetivos ativos ou inativos, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba, ensino médio completo,
certificação CPA10 da ANBIMA. Sendo o mandato de 4 (quatro) anos podendo ser reconduzido por igual período, nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 281/2015) Art. 18. A Superintendência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba constitui órgão executivo da autarquia e será exercida mediante cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, dentre cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
I - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; II - ter formação superior, reconhecida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 332/2021) III - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) § 1º Ao Superintendente aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.
§ 2º O Superintendente deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento. § 3º A eventual exoneração do Superintendente dar-se-á mediante provocação do Conselho Administrativo e Fiscal, por maioria absoluta de seus integrantes, devidamente amparados por fatos e documentos que comprovem falta grave ou ingerência na condução do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 10
11/50
Art. 19 Compete ao Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI:
I - representá-lo em juízo ou fora dele; II - exercer a administração geral; III - assinar os cheques e demais documentos referentes à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com um dos Diretores; IV - efetuar as aplicações financeiras, atendida a Política Anual de Investimentos observado o disposto no art.15, III, desta Lei Complementar; V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei; VI - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as suas alterações; VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos funcionários da administração da autarquia; VIII - expedir instruções e ordens de serviços; IX - encaminhar para deliberação as contas anuais da autarquia ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;
X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos relativos ao RPPSI, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse desta autarquia;
XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o desempenho de suas atribuições; XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal; XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.
CAPÍTULO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 20 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, terá a seguinte estrutura administrativa:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 11
12/50
I - Superintendência; II - Diretoria Financeira; II - Diretoria Previdenciária. § 1º A nomeação para os cargos das Diretorias Financeira e Previdenciária ficará a cargo do Superintendente. § 2º As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. § 3º Aplicam-se aos Diretores os requisitos dos incisos I a III do caput do artigo 18 desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 352/2022) Art. 20-A O Comitê de Investimentos contará com a participação de 3 (três) membros, sendo um presidente, que será a pessoa do Superintendente, ou outro por ele nomeado dentre servidores efetivos, e dois servidores efetivos ativos ou inativos, desde que tenham certificação mínima no CPA 10 da Anbima (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) ou equivalente.
§ 1º O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomada por maioria simples de votos e devidamente registradas em ata.
§ 2º Não poderá ser membro do Comitê de Investimentos quem incorrer nos mesmos impedimentos para ser membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023) Art. 20-B Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocações com base no cenário; III - Avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam mudanças de fundos; IV - Análise de solidez, risco e rentabilidade; V - Deliberar sobre as aplicações e resgates; VI - Zelar pela transparência de seus atos em reuniões periódicas e abertas a quem de interesse for. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 383/2023)
Seção I Do Quadro de Pessoal
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 12
Art. 21 Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 20, fica instituído o Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. As atribuições dos cargos integrantes do quadro de pessoal, bem como as exigências para seu respectivo provimento são as constantes no Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 22 Os cargos referidos no art. 21 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo. Parágrafo Único - O Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba fará jus, apenas, aos honorários advocatícios decorrentes da sua atuação nos processos judiciais na representação do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, rateando-se em partes iguais, na hipótese de mais de um cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 281/2015) Art. 23 O IPSMI para a execução de seus serviços poderá contar com pessoal cedido do Poder Público Municipal.
[ Art. 24 O RPPS compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos funcionários municipais, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 25 A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
Art. 26 São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta Lei Complementar.
13/50
TÍTULO II DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I Dos Segurados
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 13
14/50
Art. 27 Considera-se segurado para os efeitos desta Lei Complementar, o funcionário ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o funcionário afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, submetidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Itaquaquecetuba - SP.
§ 1º No caso do servidor titular de cargo efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, mantém sua filiação ao RPPS na condição de servidor efetivo. § 2º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição no RPPS automaticamente cancelada, perdendo, juntamente com seus dependentes, o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei Complementar.
§ 3º Fica excluído do disposto no "caput" o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público.
§ 4º A perda da condição de segurado ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte; II - exoneração ou demissão; III - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese prevista no art. 6º, após 12 (doze) meses da cessação das contribuições. Art. 28 É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, desde que recolha as contribuições relativas ao funcionário e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 76 desta Lei Complementar, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no art.76 e seus parágrafos da presente Lei Complementar. § 2º Ficará suspenso o direito aos benefícios, previstos nesta Lei Complementar, do segurado facultativo que deixar de recolher a contribuição devida, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir do seu retorno ao efetivo exercício cargo.
Seção II Dos Dependentes
[ Art. 29 Considera-se inscrição de dependente, para fins previdenciários junto ao RPPS, o ato pelo qual o segurado qualifica e indica esta qualidade mediante da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 14
15/50
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso; c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente; II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica; III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez; § 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua filiação. § 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, com provas cabíveis. § 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato. § 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente poderá inscrever seu companheiro ou companheira. § 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida. § 6º No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário. § 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8º e 10, deste artigo: a) certidão de nascimento de filho havido em comum; b) certidão de casamento religioso; c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; d) disposições testamentárias; e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente; f) declaração especial feita perante tabelião; g) prova de mesmo domicílio; h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada; j) conta bancária conjunta;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 15
16/50
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; p) declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos; q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar; r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita. § 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de dezoito anos referido no art. 29 desta Lei Complementar. § 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o RPPSI, acompanhada de um dos
documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo
três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social. [ Art. 30 Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5º, 7º e 8º, do art. 29; § 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29; § 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação; § 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29. [ Art. 31 Os dependentes dos incisos II e III do art. 29 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto o RPPS.
CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS Seção I Das Espécies de Benefícios
[ Art. 32 Incumbe ao Regime Próprio de Previdência Social de Itaquaquecetuba - RPPS, o pagamento de prestações, expressas em benefícios e serviços a seguir elencados:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 16
17/50
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria voluntária por idade - proporcional; e) auxílio doença; f) gratificação de natal. II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) gratificação de natal.
Seção II Das Disposições Gerais Relativas Aos Benefícios
Subseção I Dos Limites
Art. 33 Os benefícios a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 1º O RPPS, não poderá conceder proventos de aposentadoria e pensão em valor superior ao teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. § 2º É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a base de contribuição do funcionário que se aposentar com proventos calculados conforme art. 61, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do funcionário no cargo efetivo.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 17
18/50
§ 5º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. [ Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS. [ Art. 35 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terá valor inferior a um salário mínimo.
Subseção II Da Representação Para Fins de Percepção de Benefícios
Art. 36 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando então será pago a procurador constituído ou por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo único. O procurador firmará, perante o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis, sem prejuízo das ações administrativas e judiciais necessárias para obter o ressarcimento dos valores recebidos de forma indevida. Art. 37 O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro ou companheira, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro judicialmente habilitado, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 38 O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.
Subseção III Dos Descontos
Art. 39 Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaquaquecetuba; II - pagamento de benefício além do devido; III - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável; IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 18
19/50
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; VI - contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o IPSMI; VII - demais consignações autorizadas por Lei. § 1º Ressalvado o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 2º As reposições devidas pelos segurados inativos e pensionistas serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do valor do benefício, incidindo atualização monetária, se comprovada má-fé.
Subseção IV Da Prescrição
Art. 40 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, resguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do artigo 206 do Código Civil.
Seção III Da Aposentadoria Por Invalidez
Art. 41 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 70 de 29 março de 2012, que acrescenta o Artigo 6-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 19
20/50
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 4º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o funcionário é considerado no exercício do cargo. § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; alienação mental; III - neoplasia maligna; IV - cegueira; V - esclerose múltipla, VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 20
21/50
VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, XIV - fibrose cística (mucoviscidose), XV - hepatopatia grave; e XVI - outras que a legislação assim definir. § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante exame médico-pericial a cargo do RPPSI. § 7º As doenças ou lesões de que tratam o § 5º deste artigo, da qual o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSI, não lhe conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 9º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.
§ 10 As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.
Seção IV Da Aposentadoria Compulsória
Art. 42 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 61, da presente Lei Complementar.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 21
22/50
§ 1º Ao atingir a idade fixada no "caput" deste artigo, o segurado é considerado portador de " incapacidade ficta", para fins laborais junto ao serviço publico considerada "jure et jure", nos termos do que dispõe o artigo 40, II, da Constituição Federal.
§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o funcionário atingir a idade-limite de permanência no serviço público.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, da presente Lei Complementar.
Seção V Da Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade
Art. 43 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 61, desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, são consideradas funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62, desta Lei Complementar.
Seção VI Da Aposentadoria Por Idade Proporcional
Art. 44 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 61, da presente, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 22
23/50
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta anos) de idade, se mulher. Parágrafo único. As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62.
Seção VII Do Auxílio Doença
Art. 45 O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade.
Parágrafo único. Durante os primeiros 60 (sessenta) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio
| doença. | (Revogado pela Lei Complementar nº 331/2021) |
|---|---|
| médico | do IPSMI, sob pena de suspensão do benefício. |
| período | igual ou superior a quinze dias. |
| Art. 48 |
| LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) | - Gerado | em: 24/05/2024 10:03:27 |
|---|---|---|
| Este documento foi gerado pelo usuário 152..-69 em 28/05/2026 17:05:33 | SIGILOSO |
Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 23
24/50
Art. 48 A pensão por morte será concedida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando de seu falecimento, em valor correspondente à:
I - totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 1º A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. § 2º Para fins do rateio de que trata o parágrafo antecedente, serão considerados apenas os dependentes habilitados. § 3º A inclusão ou exclusão de dependente que venha a ocorrer após a concessão do benefício somente produzirá efeitos a partir da data da habilitação. § 4º Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 5º A divisão do beneficio tratado no caput deste artigo, quando decorrente de alimentos fixados em decisão judicial, terá obedecido o percentual fixado nesta. [ Art. 49 Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova hábil. § 1º A pensão provisória será transformada em definitiva decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. Art. 50 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 24
25/50
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe. Art. 51 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou houver abandonado o lar há mais de seis meses, ou, ainda, estiver vivendo maritalmente com outra pessoa.
§ 1º Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão alimentícia. § 2º O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro. Art. 52 A pensão devida à dependente incapaz, em virtude de alienação mental comprovada, será paga a título precário durante três meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, assinado pelo cônjuge sobrevivente ou responsável, sendo que os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado. Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPSI, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será admitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Art. 54 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista; II - para o dependente menor de idade, ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou
III - pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Seção X Das Regras Especiais e de Transição
Art. 55 Observado o disposto no art. 70, é assegurada a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 61, ao funcionário que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta e indireta, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 25
26/50
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O funcionário de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 55 e seu § 1º, na proporção de 5% (cinco por cento) para o segurado que vier a completar as exigências para aposentadoria na forma do caput . § 2º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 62. Art. 56 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 55, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que, preencha cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Aplica-se na hipótese deste artigo as disposições relativas ao professor, previstas no art. 43, § 1º e 2º desta Lei Complementar. § 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º As pensões concedidas nos termos das disposições deste artigo, bem como nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, com redação modificada pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, serão revistos na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de acordo com a legislação vigente. Art. 57 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 43 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 55 e 56, o funcionário que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 26
27/50
II - vinte e cinco anos de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 43, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo como também as pensões decorrentes do falecimento de funcionários que tenham se aposentado em conformidade com esta disposição, que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos funcionários em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção XI Do Abono de Permanência
Art. 58 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 43 e 55, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 42, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa do funcionário pela permanência em atividade.
CAPÍTULO V DOS CÁLCULOS Seção I Base de Contribuição
Art. 59 Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei. [ Art. 60 Constituirão a base de contribuição:
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
a) adicional por tempo de serviço; b) qüinquênio; c) gratificação de nível universitário; d) evolução funcional;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 27
28/50
e) férias; f) regime de dedicação integral; g) sexta parte; h) incorporação dos décimos; i) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo. II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação. § 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação de natal e demais valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa
ou judicial, são considerados base de contribuição.
§ 2º Não integram a base de contribuição:
a) diárias; b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; c) cota de salário-família; d) cesta de alimentos; e) 1/3 de férias; f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio; g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore"; i) abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. j) o qual a Lei Municipal expressamente excluir da base de cálculo, desde que tal verba não possua natureza salarial.
Seção II Do Cálculo e Reajuste Dos Benefícios
Art. 61 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 43 a 55, será considerada a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do funcionário aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do funcionário no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 28
29/50
§ 3º Na ausência de contribuição do funcionário não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o funcionário esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6º Os proventos, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo funcionário no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 7º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III, do artigo 44.
§ 8º A fração de que trata o parágrafo antecedente será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.
§ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em números de dias. Art. 62 Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 41, 42, 43, 44, 48 e 55 serão reajustados para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Município.
CAPÍTULO VI DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 63 A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial. Art. 64 A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 29
30/50
§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. § 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado. Art. 65 Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando os meios de prova que pretende produzir como também, rol de testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada. Art. 66 Não podem ser testemunhas:
a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam; c) os menores de dezesseis anos; d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. Art. 67 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o RPPSI, para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz. Art. 68 A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções editadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 69 Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seção I Do Período Anterior a 1998
Art. 70 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 30
31/50
Seção II Da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
Art. 71 Para efeito dos benefícios previstos no Regime do RPPS, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. Art. 72 O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro. Art. 73 O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público; II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 74 Concedido o benefício, caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.
TÍTULO III DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 75 O RPPS é financiado de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.
Seção I Das Contribuições
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 31
32/50
Art. 76 A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista nos arts. 59 e 60, da seguinte forma:
I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas:
| | Período | | | Contribuição | | |
|---|---|---|---|
| | | | |===========|==============| | Servidor | | |
| |2014 a 2014| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2015 a 2015| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2016 a 2016| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2017 a 2017| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2018 a 2018| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2019 a 2019| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2020 a 2020| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2021 a 2021| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2022 a 2022| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2023 a 2048| | |-----------|--------------| | 11%| | |
| |2049 a 2088| | ||___| | 11%| |
I - dos funcionários públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: PERÍODO | CONTRIBUIÇÃO SERVIDOR 2020 a 2022 14% 2023 a 2023 14%
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 32
33/50
| 2024 a 2034 | 14% |
|---|---|
| 2035 a 2055 | 14% |
| 2056 a 2094 | 14% |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)
II - do ente e entidades públicas:
| | Período | | | Contribuição | | Alíq. Suplem. | | |
|---|---|---|---|---|
| | | | | Patronal |===========|==============|===============| | | | | |
| |2014 | a | 2014| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 0%| |
| |2015 | a | 2015| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 1%| |
| |2016 | a | 2016| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 2%| |
| |2017 | a | 2017| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 4%| |
| |2018 | a | 2018| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 6%| |
| |2019 | a | 2019| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 9%| |
| |2020 | a | 2020| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 12%| |
| |2021 | a | 2021| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 15%| |
| |2022 | a | 2022| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 18%| |
| |2023 | a | 2048| |-----------|--------------|---------------| | 19%| | 21%| |
| |2049 | a | 2088| |||____________| | 19%| | 0%| |
II - do ente e entidades públicas:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 33
34/50
| PERÍODO | | CONTRIBUIÇÃO PATRONAL | CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR |
|---|---|---|
| 2020 a 2022 | 19% | 6% |
| 2023 a 2023 | 19% | 12% |
| 2024 a 2034 | 19% | 16% |
| 2035 a 2055 | 19% | 17% |
| 2056 a 2094 | 19% | 0% |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2020)
§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º A alíquota prevista no inciso II, do "caput", deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 2% (dois por cento) do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime próprio de previdência no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas.
§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º O IPSMI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPSMI, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.
§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o 13º Salário dos segurados ativos, dos inativos e pensionistas, sendo que em relação aos entes dos dois últimos, na parcela que exceder o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva. Art. 77 O funcionário que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 28 desta Lei Complementar, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 34
35/50
§ 1º O segurado facultativo nos termos do "caput " deste artigo, recolherá contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.
§ 2º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o funcionário para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o funcionário estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do funcionário e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta Lei Complementar. Art. 78 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo funcionário; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPSMI. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do funcionário com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 79 Na cessão de funcionários para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos funcionários cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. Art. 80 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do funcionário, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o funcionário é titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao funcionário cedido. Art. 81 As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos funcionários para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
Seção II Da Compensação Financeira
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 35
36/50
Art. 82 A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.
Seção III Das Outras Fontes
Art. 83 Constituem outras receitas do RPPS:
I - a atualização monetária e os juros moratórios; II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens; III - as demais receitas patrimoniais e financeiras; IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 84 A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no artigo 76, obedecerá as seguintes normas gerais:
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência
Municipal até o quinto dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.
I - o Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos funcionários públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o vigésimo dia do mês subsequente ao que se refere o pagamento ou crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até
o quinto dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 36
37/50
II - é obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos funcionários públicos a seu serviço, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele a que se referirem as remunerações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281/2015)
§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta Lei Complementar.
§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I, do Art. 76 desta Lei Complementar.
Seção II Das Obrigações Acessórias
Art. 85 O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
II - prestar ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - órgão gestor do RPPS, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
III - informar, mensalmente, ao IPSMI, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus funcionários. § 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo. § 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros; b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação; c) parcelas integrantes da remuneração; d) parcelas não integrantes da remuneração; e) descontos legais. Art. 86 O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 37
38/50
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Art. 87 O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos funcionários da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada funcionário, os seguintes elementos:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - base de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o funcionário estiver vinculado. § 1º As informações a que se refere o "caput" serão disponibilizadas ao funcionário. § 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Seção III Das Contribuições e Outras Importâncias Não Recolhidas Até o Vencimento
Art. 88 Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais; II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente; III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I. Art. 89 As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba até o seu
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 38
39/50
vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 88, em consonância com as Portarias nº `s 21/2013 e 307/2013, observados os seguintes critérios:
§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 88, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 88 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento. § 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o "caput", as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas. § 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado. § 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
Art. 90 São vedados:
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário; II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a funcionário público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de funcionário titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91
| LeisMunicipais.com.br - Lei Complementar 245/2014 (http://leismunicipa.is/dgipu) | - Gerado | em: 24/05/2024 10:03:27 |
|---|---|---|
| Este documento foi gerado pelo usuário 152..-69 em 28/05/2026 17:05:33 | SIGILOSO |
Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 39
40/50
[ Art. 91 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária aos funcionários públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, Art. 92 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. Art. 93 Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPSMI, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos funcionários em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Art. 94 Os entes aos quais estão vinculados os funcionários abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI. Art. 95 Independentemente da taxa de administração estabelecida em lei para o custeio das atividades do IPSMI, fica estabelecida uma taxa de custeio administrativa a ser paga pelos entes da Administração Pública, direta e indireta, no montante de 3% (três por cento) sobre as contribuições patronal e dos servidores. [ Art. 96 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 97 Revogam-se, expressamente, as disposições das Leis Complementares nº ´s 196 de 25 de abril de 2011 e 205 de 15 de fevereiro de 2012. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, 27 de junho de 2014, 453º Da Fundação da Cidade, e 60º da Emancipação Político Administrativa do Município. MAMORU NAKASHIMA Prefeito ROGÉRIO DIAS MESQUITA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos JOSÉ FRANCISCO JACINTO Secretário Municipal de Administração e Modernização Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização - Departamento de Administração Geral, e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, na mesma data supra. ANTONIO DONIZETE DA SILVA Diretor do Departamento de Administração Geral.
ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO IPSMI
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 40
41/50
| N.º de Cargos | Denominação | Provimento |Referência| Carga Horária | |===============|==============================|=================|==========|======================| | | | |90-B | | (Referência alterada pela Lei Complementar nº 352/2022)
| | | 01|Superintendente | |Comissão |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |76-B | | | 40hs| |
|---|---|---|---|---|---|
| | | 01|Diretor Financeiro | |Comissão | |88-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | | | | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |74-B | | | | |
| | | 01|Diretor Previdenciário | |Comissão | |88-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | | | | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |74-B | | | | |
| 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) | |Previdência | |72-B | | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Departamento de|Comissão |86-B | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015)
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |Contabilidade | | | |72-B | | | | |
|---|---|---|---|---|---|
| | | 01|Chefe de Divisão de | Pagamento|Comissão | |53-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |de Proventos e Pensão | | | |38-B | | | | |
| | | 01|Chefe de Seção de Concessão | de|Comissão | |39-B | | | 40hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | |Benefício | | | |23-B | | | | |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 01|Chefe de Seção de Cadastro | |Comissão | |23-B | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Técnico em Contabilidade | |Efetivo | |42-A | | | 40hs| |
| | | 02|Procurador | |Efetivo | |92-A | | | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | | | | | |78-A | | | | |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 04|Agente Administrativo | |Efetivo | |26-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 04|Vigia | |Efetivo | |23-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 03|Auxiliar de Serviços Gerais | |Efetivo | |22-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Motorista | |Efetivo | |30-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Agente Previdenciário | |Efetivo | |31-A | | | 40hs| |
| | |---------------|------------------------------|-----------------|----------|----------------------| | 02|Técnico em Informática | |Efetivo | |31-A | | | 40hs| |
| | | 02|Assistente Social | |Efetivo | |61-A | | | 30hs| (Referência alterada pela Lei Complementar nº 281/2015) |
| | |||__||____________| | | | | | |46-A | | | | |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 41
42/50
ANEXO II DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO IPSMI
Diretor Financeiro Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar, as políticas financeiras e econômicas, bem como as de gestão do IPSMI, em conjunto com o Superintendente, de forma a otimizar os recursos previdenciários. Descrição Detalhada - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos; - Acompanhar e autorizar a apresentação periódica dos balanços contábeis do IPSMI; - Zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às operações de recursos, operados pelo IPSMI, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos; - Acompanhar e elaborar a prestação de contas e o balanço geral; - gerir a contabilidade, recebendo e controlando os créditos e recursos destinados ao IPSMI; - examinar os balancetes financeiros, analíticos e sintéticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro; - cumprir as determinações do Superintendente Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível Superior Completo em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com o devido registro no Conselho de classe; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10;
Diretor Previdenciário Descrição Sumária - Planejar, coordenar e executar os procedimentos previdenciários no seio do IPSMI. Descrição Detalhada - Instruir e analisar processos e cálculos previdenciários de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; - Proceder à orientação previdenciária aos beneficiários; - Realizar estudos técnicos e estatísticos preliminares sobre o impacto atuarial no seio do IPSMI; - Executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do IPSMI;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 42
43/50
Especificações - Ser servidor efetivo ativo ou inativo, desde que contenha no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no Município de Itaquaquecetuba; - Nível superior Completo.
Chefe de Departamento de Previdência Descrição Sumária - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, orientando, controlando e avaliando resultados, a fim de assegurar o cumprimento da política de governo na área previdenciária além de assegurar o perfeito andamento em tempo hábil das aposentadorias e pensões; Descrição Detalhada - Planejar, coordenar, promover a execução de todas as atividades da Previdência Municipal, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais para definir prioridades e rotinas; - Participar da elaboração da política previdenciária municipal, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos; - Controlar o desenvolvimento dos programas orientando os executores na solução de dúvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos; - Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas modalidades de trabalho, como parte de investimento e a parte administrativa, a fim de detectar falhas e propor modificações; - Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e dos resultados atingidos, informando ao Sr. Superintendente para a avaliação da política previdenciária; - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e atos relativos às funções delegadas para a Previdência Municipal; - Realizar a gestão dos recursos financeiros em consonância com a legislação vigente. - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba; por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir certificação pela Anbima, sendo a certificação mínima no CPA20; - Possuir experiência em previdência municipal de no mínimo 05(cinco) anos.
Chefe de Departamento de Contabilidade Descrição Sumária - Elaborar e manter atualizados relatórios contábeis, elaborar e acompanhar a execução do orçamento, elaborar demonstrações contábeis e a prestação de contas anual da Autarquia, prestar assessoria e preparar informações econômico-financeiras para a tomada de decisões, atender às demandas dos órgãos fiscalizadores . Assessorar o Diretor Financeiro nos casos específicos de seu campo de atuação;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 43
44/50
Descrição Detalhada - Efetuar contabilidade gerencial: Compilar informações contábeis, analisar comportamento das contas, preparar fluxo de caixa, fazer previsão orçamentária, acompanhar os resultados finais da Autarquia, efetuar análises comparativas, fornecer subsídios a Diretoria executiva. -Atender à fiscalização, disponibilizar documentos e livros, prestar esclarecimentos, preparar relatórios, auxiliar na defesa administrativa. - Elaborar as peças de planejamento do IPSMI; - Examinar os balancetes financeiros, analíticos, bem como o balanço patrimonial e financeiro do IPSMI; - Acompanhar a apresentação periódica dos balanços contábeis; - Realizar as transferências de recursos para melhor opção de investimentos após análise e aprovação dos Diretores Executivos; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente da contabilidade previdenciária/pública. Especificações - Possuir curso Superior Completo de Ciências Contábeis e estar devidamente registrado no Conselho da classe; - Ser servidor público municipal admitido por concurso público do quadro de pessoal da Administração Pública de Itaquaquecetuba, por no mínimo 5(cinco) anos; - Possuir experiência comprovada em contabilidade previdenciária de no mínimo 3 (três) anos; - Possuir Certificação Profissional Anbima, série 10 - CPA-10.
Chefe de Seção de Concessão de Benefício Descrição Sumária - Analisar os documentos necessários para instrução dos processos de aposentadoria e pensões, onde verifica se está enquadrado na legislação vigente, executando serviços gerais de orientação, informação aos servidores ativos e inativos, realizando pré-contagem de tempo e simulação de aposentadoria quanto ao seu cálculo de valores, fiscalizando e apoiando o setor administrativo a fim de atender as rotinas e concessão de benefício; Descrição Detalhada - Analisar todos os processos que são instruídos no IPSMI; - Participar das reuniões dos conselhos de administração e fiscal para dar suporte quanto a eventuais dúvidas da área de sua competência; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, a fim de aperfeiçoar o sistema de controle de aposentadorias e pensões; - Prestar atendimento ao público, externa e internamente, fornecendo informações gerais visando esclarecer dúvidas dos contribuintes do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso Superior Completo;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 44
45/50
Procurador Descrição Sumária - Assessorar e representar juridicamente o IPSMI nos casos específicos em seu campo de atuação; Descrição Detalhada - Estudar e examinar documentos jurídicos e de outra natureza, analisando seu conteúdo, com base na legislação, jurisprudência e outros documentos para emitir pareceres fundamentados quanto à concessão de pensões e aposentadorias; - Representar o IPSMI em juízo ou fora dele, acompanhando o processo, redigindo petições para defender os interesses do mesmo; - Prestar assistência ao IPSMI em assuntos de natureza previdenciária/jurídica, elaborando e/ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitações, contratos, distratos, convênios, consórcios, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, dentre outras, visando assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; - Redigir documentos jurídicos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, comercial, trabalhista, penal e outras, aplicando a legislação em questão, para utilizá-los na defesa do IPSMI; - Manter contato com a consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões jurídicas pertinentes ao IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas e determinadas pelo superior imediato. Especificações - Possuir curso superior completo em Direito, bem como inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Agente Administrativo Descrição Sumária - Executar serviços gerais de escritório, digitação de ofícios e planilhas, para atender rotinas preestabelecidas no IPSMI; Descrição Detalhada -Examinar toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitados, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; - Redigir, digitar atos administrativos rotineiros do IPSMI, como ofícios, memorandos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; - Atender ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro e distribuição de processos e correspondências, interna e externa, visando atender às solicitações; - Organizar, digitalizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética, para manter um controle sistemático dos mesmos; - Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, para a elaboração de relatórios para informar a posição ao superior imediato. - Prestar atendimento ao público, fornecendo informações gerais, atinentes à sua unidade, visando esclarecer as solicitações dos mesmos; - Controlar a agenda do Superintendente, diretores e chefes, estipulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 45
46/50
- Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo.
Auxiliar de Serviços Gerais Descrição Sumária - Executar serviços gerais nas diversas unidades administrativas, tais como limpeza e conservação; Descrição Detalhada - Realizar todo o processo diário de limpeza e conservação nas dependências do IPSMI; - Coletar o lixo acondicionando-o convenientemente para o recolhimento; - Realizar a limpeza externa das edificações do IPSMI; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.
Chefe da Seção de Cadastro Descrição Sumária - Auxiliar na coordenação e execução de recadastramento dos aposentados, pensionistas e ativos, atualizar dados de todos os servidores, sejam eles ativos ou inativos, recepcionar e orientar a todos que comparecerem no IPSMI. Descrição Detalhada - Auxiliar na execução de recadastramento; - Auxiliar no controle de demissão e admissão dos funcionários ativos; - Auxiliar na elaboração de relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando ao atuário relatório atualizado os servidores ativos e inativos; - Auxiliar na recepção com informações sempre precisas; Especificações - Ensino Médio Completo.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 46
47/50
Vigia Descrição Sumária - Executar serviços de vigilância, segurança e recepção dos bens públicos municipais, baseando-se em regras de conduta predeterminadas, para assegurar a ordem do prédio e a segurança do local. Descrição Detalhada - Exercer a vigilância no âmbito das instalações do prédio do IPSMI, percorrendo-o sistematicamente e inspecionando suas dependências, visando à proteção, à manutenção da ordem, evitando a destruição do patrimônio público; - Efetuar a ronda diurna ou noturna nas dependências do prédio e áreas adjacentes, verificando se portas e janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente, para evitar delitos e/ou outros danos; - Controlar a movimentação de pessoas, veículos e materiais, fazendo os registros pertinentes, anotando o número dos mesmos, para evitar desvio de materiais e outras faltas; - Zelar pela segurança de veículos e demais equipamentos do IPSMI, fiscalizando a entrada de pessoas nas dependências sob sua guarda, visando à proteção e segurança dos bens públicos; - Encarregar-se das encomendas de pequeno porte enviadas aos ocupantes do prédio, recebendo e encaminhando aos destinatários, para evitar extravios e outras ocorrências desagradáveis; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Fundamental Completo.
Técnico em Contabilidade Descrição Sumária - Executar serviços inerentes à contabilidade geral do IPSMI. Descrição Detalhada - Executar a escrituração através dos lançamentos dos atos e fatos contábeis: Executar a escrituração dos atos e fatos contábeis no sistema financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação, de todas as receitas, despesas, empenhos, convênios, movimentação de recursos financeiros e orçamentários, registros de baixa de contratos e convênios, incorporação e baixa de bens patrimoniais; - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; - Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos compromissos assumidos; - Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos à execução orçamentária e financeira em consonância com leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira; - participar de eventos específicos da área, para se atualizar nas questões relativas à área de atuação, - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 47
48/50
- Possuir formação completa em curso superior ou técnico de contabilidade, com o respectivo registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
Motorista Descrição Sumária - Dirigir automóvel e outros veículos leves, transportando passageiros e pequenas cargas, segundo itinerários preestabelecidos. Descrição Detalhada - Cuidar para que o veículo esteja em perfeito estado de conservação, limpeza e abastecimento; - Comunicar ocorrência havida no trânsito; - Solicitar reparos mecânicos, quando necessários; - Responder pela conservação do veículo de uso; - Controlar o consumo, a quilometragem, a lubrificação e a limpeza do veículo sob sua guarda; - Cuidar para que seu veículo seja carregado conforme os limites de carga e lotação previsto em regulamento e norma de trânsito; - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Médio Completo; - Possuir Carteira de Habilitação Categoria "D", no mínimo.
Chefe de Divisão de Pagamento de Proventos e Pensões Descrição Sumária - Processar a folha de pagamentos dos inativos e pensionistas do IPSMI, efetuar lançamentos de descontos de convênio médico e outros consignados que a lei especificar, cuidar da execução dos demonstrativos de rendimentos e atender aos inativos e pensionistas em caso de dúvida referente a lançamentos em folha de pagamento. Descrição Detalhada - Processar a folha de pagamento; - Executar controle e elaborar os relatórios dos conteúdos das folhas de pagamento, bem como lançar as consignações; - Realizar os cálculos necessários para as respectivas apropriações, registros e controles de produtividade; - Digitar cartas, memorando, relatórios e demais correspondências pertinentes aos aposentados e pensionistas; - Executar a compensação previdenciária (COMPREV); - Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino Superior Completo.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 48
49/50
Agente Previdenciário Descrição Sumária - Executar serviços gerais de expediente em assuntos ligados à sua área de atuação. Descrição detalhada - assessorar o superior imediato, fornecendo, inclusive, subsídios técnicos nos assuntos atinentes às atividades desempenhadas no setor em que estiver alocado; tais como atendimento ao expediente normal do IPSMI, efetuando abertura, recebimento, encaminhamento, registro, distribuição de processos, correspondência interna e externa, visando atender às solicitações dos ativos, inativos e pensionistas além das autoridades municipais, estaduais e federais. - Organizar e manter atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética a fim de manter o controle sistemático dos mesmos; - elaborar o registro das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na área de sua atuação, emitindo, também, relatórios periódicos dos serviços executados; e, - desempenhar outras funções que lhe forem designadas pelo superior imediato à qual está vinculado Especificações - Ensino Médio Completo
Técnico em Informática Descrição Sumária - Executar serviços voltados à manutenção de softwares, máquinas e equipamentos de informática, elaboração de relatórios e pareceres técnicos e executar demais atividades afins determinadas pelo superior imediato. Descrição Detalhada - Executar serviços voltados à assistência técnica preventiva, corretiva e preditiva: ao software (sistema operacional, utilitários e aplicativos); ao hardware (equipamentos de processamento, armazenamento e comunicação de dados); verificação e monitoramento da rede elétrica, suporte aos usuários dos equipamentos e executar demais atividades determinadas pelo superior imediato. Especificações - Ensino médio completo mais curso técnico com ênfase em informática ou eletrônica (mínimo 1000hs/aula).
Assistente Social Descrição Sumária - Elaborar, executar, incentivar e desenvolver programas e projetos sociais junto ao IPSMI.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 49
50/50
Descrição Detalhada - orientar e acompanhar, quando verificados, os problemas de saúde física e mental, elaborar e analisar os relatórios de atendimento e executar as demais atividades correlatas e afins. Especificações - Ensino Superior Completo em Serviço Social com inscrição junto a entidade fiscalizadora correspondente exercício profissional;
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:33 SIGILOSO Número do documento: 25022614474744500000342971881 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546971 - Pág. 50
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURIDICA
1/1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:36 SIGILOSO Número do documento: 25022614474740300000342971882 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47 Num. 355546972 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
DECRETO Nº 8.304 DE 06 DEZEMBRO DE 2023.
| EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal | de Itaquaquecetuba, usando das |
|---|---|
| atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma | do disposto no inciso V, artigo 43 |
| da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, | combinadas com os artigos 2º, 6º e |
40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;
D E C R E T A:
"Dispõe sobre a nomeação dos membros
do Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI."
Art. 1º Ficam nomeados o Superintendente, os Membros Titulares e seus respectivos
Suplentes, para comporem o Conselho Administrativo e Conselho Fiscal do IPSMI, de acordo com os artigos 14 e 16 da Lei Complementar Municipal 245, de 27 de junho de 2014, de 27 de junho de 2014 e artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 332, de 18 de outubro de 2021, da seguinte forma:
I - CONSELHO ADMINISTRATIVO
TITULARES:
a) Washington Fabiano de Araújo - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027
b) Eliane Patrícia Gomes de Amorim - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Laércio Lourenço Dias - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Tiago Silva Lopes - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025
e) Erivania Rosa Andrade El Kadri - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
f) Daniel Vasconcelos Rossi - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
g) Ricardo Marcos Nogueira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; h) Vera Lucia Molina - Inativo - Eleita - Mandato 2023-2027;
i) Jair Denani - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.
Página 1 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:36 Número do documento: 25022614474695000000342972837 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546977 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
SUPLENTES:
a) Caio Bergmanhs - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Paula Caroline da Silva Lopes - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
c) Alessando Xavier Martins da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
d) Francisca Vilamar Rocha de Souza - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
e) Aldemar de Jesus Fidelis de Amorim - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato
2021-2025;
f) Anderson de Siqueira Simões - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
g) Alexsandra de Oliveira Souza Brito - Ativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-
2025;
h) João Antônio Soares Campos - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
i) Tácito Janson Prudente Correa - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025.
II - CONSELHO FISCAL.
TITULARES:
a) Sergio Braz da Silva - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Dilaberg Matos de Oliveira Quintero - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato
2021-2025;
c) Elias Aparecido da Cunha - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
d) Jofre Barbosa de Morais - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
e) José Florentino Valença Filho - Ativo - Indicado Pelo Legislativo - Mandato 2021-2025;
SUPLENTES: a) Antônio Sergio Zeferino - Ativo - Eleito - Mandato 2023-2027;
b) Kelve Leivas Teixeira - Ativo - Indicado Pelo Executivo - Mandato 2021-2025;
c) Marta Aparecida de Almeida - Inativa - Indicada Pelo Executivo - Mandato 2021-2025; d) Carlos Barros da Silva - Inativo - Eleito - Mandato 2023-2027; e) Adriana Patrícia Loureiro Guimarães - Ativa - Indicada Pelo Legislativo - Mandato
2021-2025.
Página 2 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:36 Número do documento: 25022614474695000000342972837 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546977 - Pág. 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
III - SUPERINTENDENTE:
a) - Sra. Daniela Almeida Eras, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 332, de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 8.000, de 08 de novembro de 2021 e nº 8.196, de
20 de março de 2023 e nº 8.300, de 01 de dezembro de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de dezembro de 2023, 463º
da Fundação da Cidade e 70º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ
Prefeito
ROSA MARIA PASTRI
Secretária de Assuntos Jurídicos
Página 3 de 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:36 Número do documento: 25022614474695000000342972837 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546977 - Pág. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
MARCELO BARBOSA DA SILVA
Secretário de Governo Secretário de Obras
MARIO TOYAMA
Secretário de Administração e Modernização Secretário de Finanças e Contabilidade
Registrado na Secretaria de Administração e Modernização e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Processo Administrativo nº 19.692/2023
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:36 Número do documento: 25022614474695000000342972837 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
Página 4 de 4
SIGILOSO
Num. 355546977 - Pág. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
DECRETO Nº 8492, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
"Altera o Decreto nº 8.304, de 06 de dezembro de 2023, substituindo membros do
Conselho Administrativo e Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba - IPSMI e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1.990 e do Processo Administrativo
nº 1310/2025.
DECRETA:
Art. 1º - As alíneas "d" e "h", do inciso I, do Decreto no 8.304, de 06 de dezembro de 2023,
passarão a contar com as seguintes redações:
Art. 1º ... I - Conselho Administrativo - Titulares: (...) d) Tiago Silva Lopes - mandato 2021-2025 (...) h) Rosilena Pereira de Arruda - Inativa - eleita - mandado 2023-2027; (...) Art. 2º - O escrito "PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
SUPLENTES", passa a ser identificado da seguinte forma, alterando-se, ainda, as alíneas ´d´ e ´h´, conforme abaixo:
Art. 1º... (...) II - Conselho Administrativo - Suplentes: (...) d) Ricardo Ferreira da Silva - mandato 2021-2025 (...) h) Giselda da Silva Lopes - Inativa - eleita - mandato 2023-2027;
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações
próprias de orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 25 de fevereiro de 2025, 464º da
Fundação da Cidade e 71º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:38 Número do documento: 25022614474708300000342971885 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
Página 1 de 2
SIGILOSO
Num. 355546975 - Pág. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo
EDUARDO BOIGUES QUEROZ
Prefeito
ROSA MARIA PASTRI
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
MARCELO BARBOSA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo Secretário Municipal de Obras
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e Modernização e, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
MARIO TOYAMA
Secretário Municipal de Administração e Modernização
Processo Administrativo nº 1.310/2025
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:38 Número do documento: 25022614474708300000342971885 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
Página 2 de 2
SIGILOSO
Num. 355546975 - Pág. 2
ns
de taquaquecetuba
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAQUAQUECETUBA
ESTADO DE SAO PAULO C.N.P.J. N°. 04.704:773/0001-00
Rua Evangelho Quadrangular, —
134 Virginia Itaquaquecetuba/SP
V1.
CEP 08573-0: BX: 11 4754-1572 / 11 4754-1575
DO
n°.
.
e
“ad
ou
e
de
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:39 Número do documento: 25022614474734200000342972838 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546978 - Pág. 1
O
|
DA
a aos
Lei
em
de
c.c.
248,
Sede do RPPS de Itaquaquecetuba Instituto de Previdéncia dos
Servidores Puiblicos Municipais de Itaquaquecetuba-IPSMI, CNPJ
04.704.773/0001-00, Rua Evangelho Quadrangular, 134, Vila Virgi
Itaquaquecetuba /SP
OBSERVACOES:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 1
ou
que de
ser a
ser
de
ora
do
60
de
¢
J Fer #-
wo duper
en
2 Jo 20/8 08 /
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 3
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 4
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 5
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 6
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:40 Número do documento: 25022614474723000000342972840 Assinado eletronicamente por: KARIN VELOSO MAZORCA - 26/02/2025 14:47:47
SIGILOSO
Num. 355546980 - Pág. 7
Outlook
Data Qui, 13/03/2025 14:31 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Cc CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
1 anexo (499 KB) TERMO DE VISTORIA 13-03-25 - L8838 - 6ª VC.pdf;
Prezados(as) colegas, Segue para conhecimento o Termo referente ao comparecimento do procurador de JOEL DE BARROS BITTENCOURT, o Dr. GUSTAVO G. DE CARVALHO, que vistoriou a documentação autorizada. Cópia à 10ª Vara Criminal para ciência. Favor confirmar o recebimento. A.,
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 17:26 Para: ADMSP - SECAO DE DEPOSITO JUDICIAL - SURJ ADMSP-SURJ@trf3.jus.br;
ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com ggcarvalhoadvocacia@hotmail.com; CRIMIN - SECRETARIA 10ª VARA - SE0A CRIMIN-SE0A-VARA10@trf3.jus.br
Assunto: Encaminho decisão - 0015230-51.2017.4.03.6181 - cdv
Prezados, boa tarde. Encaminho decisão proferida nos autos em epígrafe para ciência e eventuais providências. Atenciosamente,
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320501500000344778099 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517282 - Pág. 1
| Cintia Seno | |
|---|---|
| 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo | |
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º | andar |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 SIGILOSO Número do documento: 25031813320501500000344778099 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05 Num. 357517282 - Pág. 2
PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 3° REGIAO
12 SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO PAULO SEGAO DE DEPOSITO JUDICIAL SURJ
Rua Vemag, 668 VI. Carioca Paulo/SP CEP 04217-050
br — tel.: 11
e-mail: 2202-9706/9707
JUIZ
de
Este documento foi gerado pelo usuário 152.*** .***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
[ SIGILOSO |
Num. 357517289 - Pág. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 2
Poder Judicidrio
DE
DE
do valor
Tribunal
a apelagio de DJENNIS CARLA DE ASSIS SOUZA, BIG BEAR SNOW CONSULTORIA, TREDING GESTAO DE RECURSOS LTDA. FABRICIO FERNANDES FERREIRA DA
e¢
SILVA, para determinar o levantamento do sequestro de bens da apelante DJENNIS CARLA DE
Este documento fol gerado pelo usudrio em 20/02/2025 17:22:27 Namero do documento: 25021818301001100000342041040
sear
hitps://pje1g.tf3 jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumentollistView. ?x=25021818301001100000342041040
Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 18/02/2025 18:30:09
SIGILOSO
Num. 354541212 Pag. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 3
ASSIS SOUZA, mantendo a constrigao sobre os bens dos demais apelantes.
Cumpra-se.
do 0006369- de
naqueles material do n° para
a
Este documento foi gerado pelo usudrio em 20/02/2025 17:22:27 SIGILOSO Numero do documento: 25021818301001100000342041040
Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR 18/02/2025 18:30:09
- Num. 354541212 Pag. 2
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 4
de Paulo
no qual
materiais
de BUSCA E
da Justica 0015230-
15 (quinze)
e para
dias para a
nos
conforme ja
Juiz Federal
Este documento fol gerado pelo usurio em 10/12/2024 16:27:05 Numero do documento: 24121015172992600000336603251
jus.br-443/pje/ProcessolConsultaDocumento/listView.seam
Assinado eletronicamente por: SILVIO CESAR AROUCK GEMAQUE - 10/12/2024 15:17:29 Num. 348655492 Pag. 1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 5
806003
SRIPF/SP
|
PUBLICO FEDERAL MESP POLICIA FEDERAL
SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM SAO
PAULO
DELECOR/SR/PF/SP
18h27.
DE,
as
25/06/2020,
Classe]
Marcelo;
em
Lei, do
6980,
3
MATRICULA:
CESAR,
SOCCA
ROGERIO
HD Federal,
de
do
DE
probante Policia
valor de
JOAO Escrivao
de
o
tem por
documento
Este
e
dos|
do
(em em
Este documento fol gerado pelo usudrio 28/02/2028 18:50:38 Numero do documenta:
seam
?x=20062618430330600000833988398
- 12:40:05 Fi, 16
Assinado eletronicaments por:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 6
geese)
:
Rub:
5 [Documentos 7
UN Balangos Orgamentarios
Diversos do Instituto
Ide Previdéncia do Municipio de
[Suzano (em copia). Lacrado sob
o n°
6 0 1°
n° de
18h27.
ds
i
25/06/2020,
4 e a]
4
em
6980,
J
a
outro] MATRICULA:
com
CESAR,
SOCCA
ROGERIO
ID:
Federal,
do
probante Policia
valor de
Escrivao
mesmo
o
tem por
documento Autenticado
Este
6;
e
IPL N°
Este documento foi gerado pelo usuario 284.**.***-33 em 28/02/2026 18:80:56
A
listView.seam?x=2006261840053060000003398831
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 7
00001 |
SRIPE/SP
F
Rub:
10 [Documentos 1 UN Documentos relacionados
Diversos aos
investimentos aplicados fundos
nos
OWER BRIDGE | ll, lacrado sob
e
do MM. Juiz
havendg,
18h27.
de
as
Lei
25/06/2020,
da 11
Art.
em do
6980,
1°
§
do MATRICULA:
termos nos CESAR,
apresentado,
SOCCA
ROGERIO
original
Federal,
do
probante Policia
valor de mesmo
o
tem por
documento Autenticado
Este
IPL N° 0004/2017-11
Este documento fol gerado pelo usuario 284. *-33 em 28/02/2028 18:80:38 Numero do documento: 20062618480530600000633988396
hitps://pje1g.trf3 jus - 26/06/2020 12:47:05
Assinado letronicaments por:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:41 Número do documento: 25031813320507700000344778103 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 18/03/2025 13:32:05
SIGILOSO
Num. 357517289 - Pág. 8
Outlook
Data Qua, 26/03/2025 15:02 Para CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
2 anexos (128 KB) Of. 1196565-25 reiteraçao.pdf; Of. 40098-25.pdf;
Boa tarde, Segue o cio de reiteração. Favor encaminhar a resposta para este email. Favor acusar o recebimento deste email. A,
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 17:06 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847
CUIDADO: E-mail externo. Não clique em links ou abra anexos, a menos que reconheça o
remetente e saiba que o conteúdo é seguro. Boa tarde. Estamos aguardando manifestação do MPF sobre o pedido.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53
SIGILOSO
Num. 358545110 - Pág. 1
f : 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo \ +55 11 2172-6606
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 16:43
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847
Boa tarde, Alguma posição sobre o o cio em anexo, encaminhado em 08/01/25? A,
| De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª | VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br | |
|---|---|---|
| Enviada em: quarta-feira, 8 de Para: Juliana Rabelo Matos | janeiro de 2025 10:44 juliana.jrm@pf.gov.br |
Assunto: RE: POLICIA FEDERAL - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0049847
Recebido.
\ +55 11 2172-6606
SJ S P São Paulo/SP - CEP 01410-001
Att., Cintia Seno
:
Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP - CEP 01410-001
Att., Cintia Seno
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo
crimin-se06-vara06@trf3.jus.br Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 SIGILOSO Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53 Num. 358545110 - Pág. 2
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 10:01
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Bom Dia, Encaminho em anexo o cio solicitando a re rada de materiais apreendidos para análise ( Apenso XLIV do IPL Esclareço que conforme email abaixo, já foram re rados os materiais de outra equipe(52), que foram objeto de inves gação de outro Inquerito. Qualquer dúvida estou a disposição. A,
De: Juliana Rabelo Matos Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 15:34
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: RES: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Obrigada,
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: segunda-feira, 3 de junho de 2024 14:37 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Boa tarde. Segue o documento solicitado. A.,
| Cintia Seno | |
|---|---|
| 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo | |
| +55 11 2172-6606 | |
| crimin-se06-vara06@trf3.jus.br | |
| São Paulo/SP - CEP 01410-001 | |
| Tel (11) 2172-6606 |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53
SIGILOSO
Num. 358545110 - Pág. 3
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quarta-feira, 24 de abril de 2024 13:14
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br; MG/SR - Delegacia Repressão
Corrupção Crimes Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Boa tarde, Informamos que recebemos a documentação apreendida, mas não foi encaminhado o relatório de analise do material, solicitado no o cio em anexo. Favor encaminhar a resposta para email: juliana.jrm@pf.gov.br Favor confirmar o recebimento deste email. A.
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023 14:15 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes
Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Prezados, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Subs tuto, encaminho despacho, que serve como o cio, proferido nos autos do processo n.º 0015230-51.2017.4.03.6181, referente aos bens que essa Delegacia de Polícia Federal solicitou e estão à disposição para re rada desde agosto/2022. Aguardamos informações acerca da re rada. Solicito confirmar recebimento desta correspondência e seu anexo. Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 12:36 Para: SILVANA JUNQUEIRA OLIVEIRA DA CUNHA SJUNQUEI@trf3.jus.br Assunto: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53
SIGILOSO
Num. 358545110 - Pág. 4
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 10:26
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Silvana, bom dia, O Delegado que presidia o IPL 2020.0016351 foi designado para chefia de outra delegacia. O Delegado Marcos Ronki assumiu a carga de IPls ele ainda não despachou sobre a re rada dos bens. O EPF Chris ano, que nos lê em copia é o escrivão responsável pelo IPL, assim que o DPF RONKI despachar ele entra em contato. Obrigada, A.
JULIANA RABELO MATOS
ESCRIVÃ DE POLICIA FEDERAL
MATRICULA 15441
Tel (31) 3330-5333 no período da manhã
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviada em: quarta-feira, 5 de outubro de 2022 18:41 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br; MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes
Financeiros delecor.drcor.srmg@pf.gov.br
Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Prezados, Boa noite. Reitero os termos da correspondência abaixo, acerca da re rada dos bens apreendidos, conforme solicitado por essa Delegacia de Polícia Federal.
Atenciosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 12:39 Para: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Assunto: RE: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Boa tarde, Juliana. Não entendi se os arquivos encaminhados: O cio, despacho, cer dão e fotos dos bens apreendidos chegaram corretamente.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53
SIGILOSO
Num. 358545110 - Pág. 5
Tentei contato por telefone, mas você está em horário de almoço.
Quando puder, pode me ligar aqui na Secretaria? Telefone (11) 2172-6696 ou 6616.
A., Silvana Junqueira Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
De: Juliana Rabelo Matos juliana.jrm@pf.gov.br Enviado: terça-feira, 23 de agosto de 2022 09:50
Para: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Assunto: ENC: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181 - IPL 2020.0016351
Silvana, Bom dia, Os arquivos encaminhados : Cer dão - Bens apreendidos, Despacho- Proc. 00152... e O cio n398.2022 são os mesmos. Aguardo. Obrigada, Juliana Rabelo Matos Escrivã de Polícia Federal, matr. 15.441 Tel 31 3330-5333
De: CRIMIN - SECRETARIA 6ª VARA - SE06 CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br Enviado: sexta-feira, 19 de agosto de 2022 17:36 Para: MG/SR - Delegacia Repressão Corrupção Crimes Financeiros Assunto: O cio n.º 398/2022 - 0015230-51.2017.4.03.6181
Exma. Dra. Ta ana, Boa tarde. Em cumprimento à determinação do Exmo. Sr. Juiz Federal Subs tuto, encaminho-lhe o O cio n.º 398/2022, bem como cópia de despacho proferido nos autos do processo n.º 0015230- 51.2017.4.03.6181 e dos documentos determinados. Tendo em vista que os objetos se encontram nesta Secretaria para re rada, solicito, se possível, informar a data em que eles serão re rados. Informo que esta Secretaria tem atendimento de 2ª a 6ª, das 12h às 19h. Solicito, por fim, confirmar o recebimento desta correspondência e seus 17 anexos. Permaneço à disposição para o que se fizer necessário. Respeitosamente, Silvana Junqueira 6ª Vara Criminal Federal Especializada Al. Ministro Rocha Azevedo, 25, 6º andar São Paulo/SP-CEP 01410-001
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:42 Número do documento: 25032615095295300000345733515 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:53
SIGILOSO
Num. 358545110 - Pág. 6
Fl. 453
2020.0049847 SR/PF/MG
DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG
Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 1196565/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG
Belo Horizonte/MG, 26 de março de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Assunto: Reiteração Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
Senhor Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO , Delegado(a) de Polícia Federal e visando instruir os autos do Inquérito Policial 2020.0049847-SR/PF/MG,
REITERO a Vossa Senhoria a solicitação contida no Ofício n° 40098/2025, encaminhado em
07/01/2025, cópia anexa.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 26/03/2025, às 14h58, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,
na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:f40efdd16ccb105fb714c1819b0324c7192e306b
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:43 Número do documento: 25032615095290800000345733519 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:52
SIGILOSO
Num. 358545114 - Pág. 1
Fl. 432
2020.0049847 SR/PF/MG
POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1.686 - Luxemburgo - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG
Ofício nº 40098/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Belo Horizonte/MG, 7 de janeiro de 2025. Ao Senhor MM.Juiz Federal João Batista Gonçalves 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo Especializada em Crimes Contra o SFN e Lavagem de Valores ALAMEDA MINISTRO ROCHA AZEVEDO, N.º 25 - 6º ANDAR - BAIRRO CERQUEIRA CÉSAR SÃO PAULO/SP - CEP.: 01410-001 E-mail: CRIMIN-SE06-VARA06@trf3.jus.br
Assunto: Informações (solicita) Referência: 2020.0049847-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)
Senhor(a) Juiz, Em cumprimento à determinação de LEYLA DE LIMA BATISTA COELHO, Delegada de Polícia Federal e visando instruir os autos do caso IPL 2020.0016351-SR/PF/MG, solicito a Vossa Excelência a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 -
Equipe 51).
Por oportuno informamos o e-mail carla.crt@pf.gov.br e tel (31) 99130-4555 para eventual contato/envio da resposta.
Atenciosamente,
Documento eletrônico assinado em 07/01/2025, às 09h57, por JULIANA RABELO MATOS, Escrivã de Policia Federal,
na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:5246f93519b2c40ff21f951847d6cde283440475
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:43 Número do documento: 25032615095207700000345733520 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 26/03/2025 15:09:52
SIGILOSO
Num. 358545115 - Pág. 1
2 Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
27/03/2025
Número: 0006369-42.2018.4.03.6181
| Partes | Advogados | |||
|---|---|---|---|---|
| FERNANDA (REQUERENTE) | FERRAZ BRAGA | DE LIMA DE FREITAS | ||
| EURO BENTO MACIEL | FILHO (ADVOGADO) | |||
| GABRIEL (REQUERENTE) | PAULO GOUVEA | DE FREITAS JUNIOR | ||
| EURO BENTO MACIEL | FILHO (ADVOGADO) | |||
| MINISTERIO | PUBLICO FEDERAL | - PR/SP (REQUERIDO) SIGILOSO | ||
| Documentos | ||||
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | |
| 351506454 | 29/11/2024 08:41 | Acórdão | Acórdão | |
| 351506455 | 29/11/2024 08:41 | Relatório | Relatório | |
| 351506456 | 29/11/2024 08:41 | Voto | Voto | |
| 351506457 | 29/11/2024 08:41 | Ementa | Ementa |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:44 Número do documento: 25032712470840700000345850736 Assinado eletronicamente por: CINTIA REGINA DOMINGUES SENO - 27/03/2025 12:47:08
SIGILOSO
Num. 358669488 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 1
autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação
Encilhamento.
Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).
É o relatório. Dispensada a revisão.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 2
Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024
sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 3
i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL. Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes. Quanto ao numerário apreendido na conta corrente do Banco Santander de titularidade de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 4
BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
- A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
- A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas,
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 5
j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.
Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo
Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 6
- A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:45 Número do documento: 24112908412500000000339224489 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:25 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506454 - Pág. 7
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JÚNIOR em face da decisão proferida pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiu os pedidos de medidas cautelares de bens de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito Policial nº 0000252-69.2017.4.03.6181, no âmbito da chamada Operação
Encilhamento.
Os apelantes alegam (ID 183098796, pp. 135/160), em síntese, que as medidas constritivas são ilegais, diante da ausência de provas da ilicitude dos bens apreendidos. Afirmam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, dentre eles conta salário e bem imóvel de família. Por isso, pedem a imediata liberação dos bens. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 183098468, pp. 30/33). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para liberação dos valores referentes ao salário da apelante FERNANDA (ID183098468, pp. 35/50).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:46 Número do documento: 24112908411300000000339224490 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:13 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506455 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006369-42.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
A ausência de contrarrazões pela acusação não implica nulidade (CPP, art. 565), conforme entendimento desta Turma: ApCrim nº 001596-27.2016.4.03.6102, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 28.7.2023, Publicação 02.8.2023; ApCrim nº 0004816-12.2009.4.03.6104, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 31.3.2023, Publicação 10.4.2023; ApCrim nº 0003067-39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024; ApCrim nº 0003067- 39.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09.02.2024, Publicação 15.02.2024 Em breve síntese, a Operação Encilhamento foi deflagrada para apurar possíveis crimes contra o sistema financeiro, consistentes em fraudes financeiras relacionadas à aplicação de recursos de institutos de previdência municipais em fundos de investimentos, mediante aquisição de debêntures desprovidas de lastro emitidas por empresas administradas pela corretora Gradual, com a ITSA. O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros sob o fundamento de que a empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão de debêntures ITSY11, sem lastro financeiro, para garantir o cumprimento de obrigações assumidas. Os apelantes eram diretores da empresa Gradual Corretora (ID 183098796, pp. 59/80). A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133). Assim, a teor dos dispositivos acima mencionados, ainda que esteja demonstrada a posse lícita dos bens constritos, devem permanecer sob custódia do Estado, enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado da sentença. Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a imposição
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:47 Número do documento: 24112908411600000000339224491 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506456 - Pág. 1
de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA N. 126/STJ. INAPLICABILIDADE. PECULATO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARRESTO/SEQUESTRO. ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA GARANTIA DE EVENTUAL PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]
- É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1931372/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021)
No caso, foram objeto de constrição os seguintes bens e valores:
i) R$ 15.645,66 (quinze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em nome de FERNANDA; ii) o imóvel registrado perante o 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 57.091, em nome de FERNANDA; iii) R$ 3.428,66 (três mil quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em nome de GABRIEL; iv) o veículo Honda/City EXL CVT, placas GAG 9613, em nome de GABRIEL; v) o veículo Fiat/Punto Attractive, placas EQK 4335, em nome de GABRIEL; vi) o veículo Peugeot/206 14, placas DLG 1228, em nome de GABRIEL; vii) o veículo Mercedes-Benz MB 180D, placas CDE 8786, em nome de GABRIEL; viii) o imóvel registrado perante o 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (SP), matrícula 206.283, em nome de GABRIEL; ix) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim (SP), matrícula 20.884, em nome de GABRIEL; x) o imóvel registrado perante o Cartório de Registro Civil de São Sebastião (SP), matrícula 11.725, em nome de GABRIEL.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:47 Número do documento: 24112908411600000000339224491 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506456 - Pág. 2
Os apelantes alegam que a constrição recaiu sobre bens impenhoráveis, de natureza alimentar e bem de família, bem como que não há indícios de ilicitude na aquisição desses bens. Assiste parcial razão aos apelantes.
FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, conforme extratos juntados aos autos (ID 183098796, pp. 188/191), verifica-se que se tratam de verba de natureza alimentar, isto é, o salário da apelante, de modo que deve ser liberado, na linha de argumentação da Procuradoria Regional da República. As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência dos apelantes, ponderando-se que ainda não há condenação. Quanto aos demais bens e valores constritos, estão presentes os requisitos que justificam a constrição. A empresa ITSA, de propriedade dos apelantes, teria sido responsável pela emissão das debêntures ITSY11 (ID 281658378, pp. 5/7) e eles também atuavam como diretores da empresa Gradual Investimentos, que seria a responsável pela gerência de diversas das empresas investigadas, inclusive as responsáveis pela emissão de debêntures XNICE11 e BITN11. Em outras palavras, os apelantes e a emissão de debêntures sem lastro estão no centro da investigação da Operação Encilhamento, sendo precipitado o levantamento das medidas cautelares decretadas. Conforme informação do juízo a quo, a investigação deu origem a diversas ações penais, dentre elas a dos autos nº 0007451-11.2018.4.03.6181, em que foram denunciados FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS e GABRIEL PAULO GOUVÊA DE FREITA JÚNIOR, pela suposta prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por seis vezes); do crime previsto no art. 5º, caput, da Lei nº 7.492/1986 (por três vezes) e do crime previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, c.c. art. 29, caput, do Código Penal, bem como do art. 304, c.c. o art. 299, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. Essa denúncia foi recebida e encontrava-se em fase de análise de documentos apresentados pelas defesas antes da designação de audiência de instrução, na data do ofício (ID 281658369). FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS também foi denunciada pela prática do crime do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986 nos autos nº 5001350-33.2019.4.03.6181, no qual foi proferida decisão anulando todos os atos de instrução processual após o recebimento da denúncia, sendo-lhe devolvido o prazo para apresentação de resposta à acusação. Diante do oferecimento da denúncia e do seu recebimento, não há que falar em ausência de duração razoável do processo, já que se tratam de fatos complexos envolvendo vários investigados. Por isso, ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens, que deve ser mantida. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, destaco que a Lei nº 8.009/1990 traz como exceção os casos em que o bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal. Nesse sentido:
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:47 Número do documento: 24112908411600000000339224491 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506456 - Pág. 3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado também é causa de aplicação da Súmula 284/STF.
- A petição do Parquet efetivamente indicou os bens cuja constrição pretendia, não havendo que se falar em pedido genérico. Outrossim, o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941 dispensa a comprovação de origem ilícita dos bens constritos. Precedentes.
- A alegada proteção do bem de família não subsiste, tendo em vista a excludente contida na parte final do art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990.
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.923.283/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021) Portanto, apenas a constrição que recaiu sobre o salário de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS deve ser liberada, mantendo-se constritos os demais bens.
Observo, por fim, que a situação destes autos é diversa das relativas aos autos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não foi oferecida denúncia em desfavor das pessoas acima mencionadas, caracterizando-se o excesso de prazo
Observo que se trata de situação diversa daquelas constantes nos processos nºs 0005722- 47.2018.4.03.6181 e 0006778-18.2018.4.03.6181, nos quais não houve oferecimento de denúncia em desfavor dos apelantes, caracterizando-se o excesso de prazo. Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para liberar da constrição a verba salarial de FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:47 Número do documento: 24112908411600000000339224491 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:16 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506456 - Pág. 4
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. VEÍCULOS, DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. CONTA-SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. BEM DE FAMÍLIA.
- A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) inexistência de dúvida acerca do direito em relação ao bem (CPP, art. 120, caput); ii) inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão (CPP, art. 118); iii) não se tratar de bem passível de perda em favor da União (CP, art. 91, II; CPP, art. 121 c.c. art. 133).
- É possível a imposição de medidas constritivas visando satisfazer eventuais despesas processuais e penas pecuniárias, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelos réus. Precedentes.
- As medidas constritivas devem ser efetivadas de maneira razoável, a fim de não inviabilizar a subsistência, ponderando-se que ainda não há condenação.
- Ante a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, estão presentes os requisitos que justificam a medida de contrição dos bens.
- A Lei nº 8.009/1990 traz como exceção à impenhorabilidade do bem de família as hipóteses em que o referido bem for adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, nos termos do art. 3º, VI, do referido diploma legal.
- Apelação parcialmente provida.
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 27/03/2025 12:45:48 Número do documento: 24112908412100000000339224492 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/11/2024 08:41:20 12:47:08
SIGILOSO
Num. 351506457 - Pág. 1
Poder Judiciario
6ª Vara Criminal Federal de São Paulo PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) 0015230-51.2017.4.03.6181 ACUSADO: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA, BITTENPAR PARTICIPACOES S.A., MONICA SILVA RESENDE DE ANDRADE, CLAUDIO ROBERTO BARBOSA, GILMAR ALVES MACHADO, PAULO GUILHERME GONCALVES, PEDRO PAULO CORINO DA FONSECA, MARCOS AMERICO BOTELHO, EDSON HYDALGO JUNIOR, FERNANDA FERRAZ BRAGA DE LIMA DE FREITAS, GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR, WENDEL DE SOUZA SILVA, FABIO ANTONIO GARCEZ BARBOSA, MEIRE BOMFIM DA SILVA POZA, PATRICIA BITTENCOURT DE ALMEIDA IRIARTE, ARTHUR MARIO PINHEIRO MACHADO, PATRICIA ALMEIDA ALVES MISSON, GRADUAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TERCEIRO INTERESSADO, RENATO DE MATTEO REGINATTO REQUERENTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SAO PAULO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, etc. ID's 350150573 e 358545114: A Delecor de Minas Gerais solicita a disponibilização para retirada pela DELCOR- SR/PF/MG dos objetos apreendidos nos autos do IPL 004/2017 - SR/PF/SP MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 31/2018 - AUTOS N° 0015230-51.2017.403.6181, referente ao Inquérito Policial n° 0000252- 69.2017.403.6181) relacionados ao município de Betim/MG (apenso XLIV do IPL 004/2017 - Equipe 51). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em manifestação ID 355491280, não se opõe à retirada dos objetos apreendidos pela Equipe 51 no Município Betim, devendo, entretanto ser identificado o material, nos termos do artigo 158-B do CPP. Conforme decisão proferida nos autos 0000252-69.2017.4.03.6181 (ID's 170080727, fls. 37/41 e 170080733, fls. 01/05), fora deferido a representação da Autoridade Policial pelo declínio da competência para processamento e eventual julgamento de possíveis delitos praticados pelos gestores dos regimes próprios da previdência do Município de Betim/MG, entre outros, ficando autorizado o encaminhamento de
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:44 Número do documento: 25040719383057700000347006391 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/04/2025 19:38:30
SIGILOSO
Num. 359886951 - Pág. 1
cópia em mídia digital dos autos e apensos relacionados a cada um dos regimes próprios de previdência. Outrossim, ante a concordância ministerial, defiro a retirada pela Polícia Federal do material Invólucro lacrado contendo 01 (um) HD, marca SEAGATE, S/N: Z990Z5W8. ITEM 20 - EQUIPE MG51 (Numero do
utilizados no Relatório de Análise da Secretaria de Previdência, número do lacre : 8103507.
Comunique-se à Autoridade Policial e ao Depósito Judicial, servindo a presente de ofício.
Deverá a PF agendar dia e hora diretamente com aquele setor para retirada por meio do whatsapp 11-91518-3861. O respectivo Termo de Entrega deverá ser encaminhado a este Juízo. Caso a Autoridade Policial tenha interesse em retirar também os documentos originais, encartados no Apenso XLVI, fls. 68/158 dos autos 0000252-69.2017.4.03.6181 (ID's 170270479 e 170270466), deverá agendar dia e hora junto à Secretaria do Juízo, pelo e-mail crimin-se06- vara06@trf3.jus.br.
ID's 354975308, 354975308 e 355546952: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaquaquecetuba - IPSMI requer acesso aos autos. O Ministério Público Federal não se opõe, assim DEFIRO o requerido, providenciando a Secretaria o necessário para o cadastramento de sua procuradora como visualizadora dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Após, sobrestem-se. São Paulo, data da assinatura.
NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR
Juiz Federal (documento assinado digitalmente)
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:44 Número do documento: 25040719383057700000347006391 Assinado eletronicamente por: NILSON MARTINS LOPES JUNIOR - 07/04/2025 19:38:30
SIGILOSO
Num. 359886951 - Pág. 2
Jane Dantas Thais Lopes Casado Cataldi
he od
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 6° VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP.
Processo n. 0015230-51.2017.4.03.6181 Apelação 0006374-64.2018.4.03.6181
própria e por suas advogadas que esta subscrevem, nos autos da ação penal em epígrafe, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
de indisponibilidade de seus bens, juntando na oportunidade acórdão favorável.
por aguardar o trânsito em julgado do acordão, o que se deu em 04/12/2023, conforme documento anexo.
requerer URGENTE expedição de Ofício aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis de Rio Claro, para baixa na indisponibilidade nos imóveis de sua propriedade, Matrículas 22.316 (bem de família); 19720 e 2242.
THAIS LOPES CASADO CATALDI JANE DANTAS
OAB/SP 255.270 OAB/SP 277.653
A D V O C A C I A
OAB/SP 277.653 OAB/SP 255.270
RENATO DE MATTEO REGINATTO, atuando em causa
Em 17/05/2023 (ID 287591645) o acusado solicitou a baixa
No entanto, em despacho ID 288267967 este juízo decidiu
Assim, cumpridas as formalidades legais, é a presente para
Termos em que, pede deferimento. De Rio Claro/SP para São Paulo/SP, 08 de abril de 2025.
________________________________________________________________________________________
Avenida 08, n. 502, Centro - Rio Claro/SP. Fone:(19) 3557-5647
e-mails: janedantas@adv.oabsp.org.br thais_casado@adv.oabsp.org.br
1/1
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817261989200000347207855 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19
SIGILOSO
Num. 360109547 - Pág. 1
Tribunal Regional Federal da 3ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
10/11/2022
Número: 0006374-64.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 23/07/2018 Processo referência: 0006374-64.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Indisponibilidade / Seqüestro de Bens Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado
RENATO DE MATTEO REGINATTO (APELANTE) PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO)
ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO) (APELANTE) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO)
Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 1838 | 26612 29/10/2022 17:34 Acórdão | Acórdão |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
p{text-align: justify;}
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Trata-se de apelação interposta por RENATO DE MATTEO REGINATTO e ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO em face das decisões proferidas pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que deferiram os pedidos de medidas cautelares de sequestro de bens imóveis e móveis e de indisponibilidade de ativos financeiros formulados pelo delegado de polícia federal nos autos do Pedido de Prisão Temporária, Condução Coercitiva, Busca e Apreensão e Sequestro de Bens nº 0015230-51.2017.4.03.6181, distribuído por dependência aos autos do Inquérito
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 1
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 2
Encilhamento.
referido inquérito policial foi instaurado, em 12 de janeiro de 2017, mediante requerimento de "Incentivo Investimentos Ltda.", para apuração de notitia criminis a respeito de crimes contra o sistema financeiro nacional, de organização criminosa e de lavagem de capitais, imputados a representantes da sociedade empresária "Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A". Alegam que, em virtude de representação da autoridade policial, o juízo a impugnada se baseia na mera suposição do envolvimento de ambos na emissão das debêntures CLHP, BKHP e PCFC, que teriam sido emitidas pelas empresas ""Columbia Holding e Participações S.A.", "Berkeley Holding e Participações S.A." e "Pacific Holding e Participações S.A.", respectivamente. Sustentam, contudo, que não se vislumbra nos autos qualquer elemento de convicção que indique indícios veementes do cogitado envolvimento. Esclarecem que, em relação à apelante ARIANE, observa-se dos autos que os cogitados indícios de autoria ou participação emergem da sua simples condição de sócia da empresa "Di Matteo Consultoria", sem a atribuição de qualquer conduta penalmente relevante. Assim, alegam que, em face do princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode admitir que a alta probabilidade de autoria ou participação da apelante decorra da sua mera qualidade de sócia de uma pessoa jurídica, sob pena de responsabilidade objetiva. Diante dessas considerações, segundo os apelantes, infere-se a ausência do requisito cautelar do fumus boni iuris, consistente na demonstração concreta da presença de indícios veementes da responsabilidade penal dos investigados. Além disso, sustentam os apelantes que a representação da autoridade policial, o parecer ministerial e a decisão judicial de decretação do sequestro de bens sequer aludem ao requisito cautelar do periculum in mora, consubstanciado no risco concreto de perecimento do bem ou dilapidação do patrimônio, que justificaria a imposição a medida cautelar ora impugnada. Por isso, pedem o provimento da apelação para que seja determinado o levantamento das medidas decretadas pelo juízo de origem e o cancelamento da ordem de sequestro, com a restituição de seus bens e valores.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 165548807, pp. 82/87). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento do recurso de apelação e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (ID 165548807, pp. 90/107).
É o relatório. Dispensada a revisão.
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 2 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 3
p{text-align: justify;}
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006374-64.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
O juízo a quo deferiu o pedido de sequestro dos bens e a indisponibilidade de ativos financeiros pelos seguintes fundamentos (IDs 165548806, pp. 87/121 e 165548807, pp. 15/36):
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 3
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 4 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 5 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 6
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 6
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 7
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 7 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 8
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 8 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 9
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 9
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 10
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 10 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 11
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 11
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 12
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 12 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 13
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 13 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 14
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 14 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 15
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 15 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 16
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 16
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 17
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 17 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 18
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 18 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 19
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 19 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 20
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 20 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 21
E44 Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 21
Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 22
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 22 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 23
A principal questão a ser dirimida neste recurso refere-se à legalidade ou
não da manutenção do sequestro dos bens pertencentes aos apelantes.
A decisão proferida pelo juízo determinando o sequestro e a
indisponibilidade dos bens dos apelantes consignou que, em relação à DMF ADVISERS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. (antiga DI MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA): "A pessoa jurídica seria a atual denominação da empresa Di Matteo Consultoria Financeira, ligada a Renato de Matteo Reginatto e Ariane Aparecida Mendes Sartori Reginatto. Existe suspeita de fraude envolvendo licitação do Instituto de Previdência de Uberlândia/MG - IPREMU, no qual a empresa Di Matteo sagrou-se vencedora. Segundo menciona a representação, existem indícios, a partir de troca de e-mail obtida pela investigação, de que a empresa Di Matteo prestava serviços ao IPREMU antes da realização de licitação". Em outro trecho constou que: "Também foram obtidos indícios de aplicações realizadas com orientação da empresa Di Matteo Consultoria, Financeira e DMF Advisers Consultoria Financeira Ltda., anteriormente mencionadas por suspeita de fraude nas administradoras de fundos de investimento. São graves as notícias sobre possível relacionamento ilícito entre os dirigentes de instituições de previdência complementar e administradoras de fundos sem lastro financeiro capaz de honrar com obrigações assumidas. A representação aponta evidencias de possível cooptação de dirigentes de institutos de previdência, além de
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 23 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 24
postura contraditória das entidades que, mesmo com a notícia de irregularidades, mantém postura passiva diante dos graves prejuízos financeiros que podem vir a suportar. Portanto, os indícios de irregularidades na administração das referidas informação que esclareçam as circunstâncias em que foram realizadas aplicações de vultosas quantias, captadas para garantia da aposentadoria de servidores públicos em diversas localidades do pais. Assim, em vista dos indícios apontados, comporta deferimento o pedido de busca e apreensão requerido pela autoridade policial, em sua integralidade, assim, como o requerimento de sequestro e de prisão temporária, tratado em capitulo próprio".
Pois bem. Os fundamentos legais que autorizam o deferimento de medidas assecuratórias no âmbito do processo penal encontram-se dispostos nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, bem assim no art. 4º da Lei nº 9.613/98 e no Decreto-Lei nº 3.240/1941.
O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
Não obstante as investigações no âmbito da referida operação ainda se encontrarem em curso, tenho que assiste razão aos apelantes.
No caso em exame, cumpre registrar que, a despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de quatro anos desde a decisão que decretou a ordem de indisponibilidade dos bens móveis e ativos financeiros em face dos apelantes, não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir, uma vez que, repito, não há, por parte do órgão ministerial, a deflagração da persecução penal em desfavor dos apelantes.
Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação dos apelantes nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida.
Tratando-se de medidas cautelares, o sequestro, o arresto de bens e a especificação da hipoteca legal exigem, para a sua decretação, a presença do fumus existência de materialidade e indícios de autoria, bem como do risco de dilapidação de patrimônio pelo investigado.
No caso, todavia, passados mais de quatro anos desde a decretação da constrição dos bens, ainda não foi oferecida denúncia em desfavor dos apelantes
RENATO e ARIANE.
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 24 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 25
Em outras palavras, ainda não há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos apelantes para justificar eventual persecução
O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não
medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito. Registro, ainda, que os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado. Considerando-se, então, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do sequestro, essa medida cautelar deve ser levantada, nos termos desse dispositivo processual penal. Anoto, por oportuno, que semelhante entendimento já foi adotado por esta Turma em outros casos análogos, como se pode verificar, exemplificativamente, nas seguintes ementas:
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 25 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 26
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 26 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 27
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 27 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 28
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar o
levantamento do sequestro que recai sobre os bens dos apelantes.
Comunique-se ao juízo de origem, a fim de que dê imediato cumprimento
ao julgado.
É o voto.
p{text-align: justify;}
E M E N T A
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. OPERAÇÃO ENCILHAMENTO. DENÚNCIA. NÃO OFERECIMENTO. ART. 131, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA.
- O sequestro de bens constitui medida assecuratória voltada à indisponibilidade de bens móveis e imóveis adquiridos pelo investigado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros (CP, arts. 125 e 132). Para a decretação bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (CP, art. 126).
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 28 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 29
- A despeito da complexidade das investigações e embora a citada operação tenha obtido vários elementos de prova, ainda assim, decorrido mais de quatro anos desde a em face dos apelantes, não foi oferecida denúncia, de modo que o sequestro de bens e a indisponibilidade de valores não podem subsistir.
- Apesar de a decisão ter afirmado a existência de conexão entre os fatos que são objeto das investigações em curso e a atuação dos apelantes nas supostas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, o fato é que não há denúncia oferecida.
- O art. 131, I, do Código de Processo Penal prevê que, "se a ação penal não for
medidas, como, por exemplo, o arresto e a hipoteca legal, bem como aos procedimentos cautelares veiculados por leis especiais, sempre que não dispuserem de modo diverso, como ocorre com a Lei nº 9.613/98, que, embora na redação original do seu art. 4º, § 1º, previsse o prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde a alteração realizada pela Lei nº 12.683/2012, não mais contém disposição a respeito.
- Os tribunais superiores admitem a prorrogação das medidas constritivas além do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, desde que se trate de investigações complexas e que a prorrogação se faça por decisão fundamentada que a justifique. No caso, porém, mesmo em se tratando de investigação complexa, já se passou muito tempo desde o início das investigações, suplantando em muito o prazo de 60 (sessenta) dias acima mencionado.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o levantamento do sequestro que recai sobre os bens dos apelantes, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, vencido o DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS que negava provimento ao recurso de apelação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado eletronicamente por: NINO OLIVEIRA TOLDO - 29/10/2022 17:34:59 Num. 266121838 - Pág. 29 Número do documento: 22102917345953100000264204472
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:46 Número do documento: 25040817262087100000347207868 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360110476 - Pág. 30
Tribunal Regional Federal da 3ª Região - 2º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico
¢
08/04/2025
Número: 0006374-64.2018.4.03.6181
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Órgão julgador colegiado: 11ª Turma Órgão julgador: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO Última distribuição : 23/07/2018 Processo referência: 0006374-64.2018.4.03.6181 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Objeto do processo: OP ENCILHAMENTO Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Advogados
ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO (APELANTE)
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO)
RENATO DE MATTEO REGINATTO (APELANTE)
PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER (ADVOGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (APELADO) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo |
|---|---|---|---|
| 284472942 | 18/01/2024 16:22 | Certidão Trânsito em Julgado | Certidão Trânsito em Julgado |
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:47 Número do documento: 25040817261993400000347207871 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20
SIGILOSO
Num. 360110479 - Pág. 1
Poder Judiciario TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 32
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO APELANTE: RENATO DE MATTEO REGINATTO, ARIANE APARECIDA MENDES SARTORI REGINATTO Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
C E R T I D Ã O D E T R Â N S I T O E M J U L G A D O
Certifico que o Acórdão ID 282218115 transitou em julgado em 04/12/2023.
São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
Este documento foi gerado pelo usuário 318.***.***-47 em 08/04/2025 16:14:49 Número do documento: 24011816220201000000282082373 Assinado eletronicamente por: BRUNO ZAMPOLLI DE ARAUJO - 18/01/2024 16:22:02
SIGILOSO
Num. 284472942 - Pág. 1 Pag. 2
|IMOVEL: Um imdvel situado cidade, consistente prénesta em um
|
dio assobradado, na rua 2, esquina da avenida 10, tendo o
FICHA
1.549, pela rua 2 e 191, 193€205, pela avenida 10, conten
1 ba
superiof:
sala, 3
3
=
=
—=
alaum
e pe a ROSA
25%
a
Rio
=
py
==
mulher
Elci
Ven
em
=
cidade,
1/45
=a
6 notas promissdérias do valor de Cr$5.000,00, cada uma,
em
] géveis 1976,
| mensalmente do adquirente | a e | partir £ | de | 29 e | de | outubro aceitas pelo adquiente | de | de e | emis= rang |
|---|
MATRICULA
2.442 mitentes, "pro soluto'".- O Ofi
re
cial continua no verso tipart
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:48 SIGILOSO Número do documento: 25040817261851700000347213826 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:18 Num. 360117091 - Pág. 1
Jedi)
24472 Claro, 27 1986, Por escritu
iro de
or
blica lavrada 25/11/85 Cartdéric de Notas local f
em ni
declarado adguirente ROSA MARIA DE MATTEO atual
134, foi que a 447
oN
O
DE Op)
=o
op
WI
a
so
rs
=
=n um
| aprazadas, | conforme | se | verifica | do | requerimento | particular |
|---|---|---|---|---|---|---|
| datado de fica que | 28/5/92 arquivado | assinado em | pelo | interessado, | forma em con as | legal |
| notas | promissorias. | O | Escrevente |
| (José | Américo | Valdanha) | O | Ofici, |
|---|---|---|---|---|
| (José | Gentil | Cibien |
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:48 SIGILOSO Número do documento: 25040817261851700000347213826 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:18 Num. 360117091 - Pág. 2
FICKHA
(
=
Livro N° 2 Registro Geral
4 )
nos
por LUIZ
aqui
frente,
“os
tudo
da
assinado’
Oficial:
no 2.° folhas
gue
OLIVEIRA,
de sob n.° gue
DE
Cédula de
sob n.°
de bens,
cidade,
por a MARIA
comércio 3.105.378-
SSP/SP, inscrita no CPF/MF. sob n.° 016.038.768-04, residente e
domiciliada na Avenida 10, n.° 208, nesta cidade, pelo valor
| (atribuido) objeto da | de permuta, | R$30.000,00 encontra-se | (trinta | mil matriculado | reais). sob | Obs: numero | O | outro 18.100, | imovel neste |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Registro O Escrevente | Imobilidrio. | V: Autoriz# | R$52.708,09. Dswaldo | Ferreira |
da Silva).)
( continua no verso )
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:48 SIGILOSO Número do documento: 25040817261851700000347213826 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:18 Num. 360117091 - Pág. 3
MATRICHER
A
|
2.442 | 02
~
— VERSO |
I's
AV.8-2.442.- Rio 17 de de 2.001.
de
nas
de | Vara
no
ideal
(de
cuja
de do 3°
no
|
fracio
|
(dec |
auto
n°
A Escrevente Autorizada: (Thaicy Brienza Hebling).
~
( continua na ficha 03 )
J
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:49 SIGILOSO Número do documento: 25040817262055100000347215260 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360118281 - Pág. 1
|
C B
2.442 03
COMARCA DE RIO CLARO
CNS:
ig
RODE
ESTADO DE SAO PAUL de 2.017,
da de
como
portador da
residente
e
e como
CPF/MFE
averbacio
a
de no valor
Online: Anexo das
Civil n°
LTDA. MATTEO MATTEO
procedo objeto garantia da
site
no
n° dos bens por r. Processo n°
Rio Claro, 15 de fevereiro de 2.019. PENHORA
Nos termos do oficio expedido aos 15 de janeiro de 2.019, pelo Juizo de Direito da Vara do Trabalho desta comarca, assinado pela Exma. Sra. Dra. Ana Missiato de Barros Pimentel, MMa. Juiza de Direito Substituta da citada vara, passado autos de Execugfio Trabalhista, sob
nos
processo n° 00004025820135150010, tendo como exequente, THAYLA SANTANA, inscrita
no
( continua no verso )
J
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:50 SIGILOSO Número do documento: 25040817261974200000347215262 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19 Num. 360118283 - Pág. 1
MATRICULA
2.442 —
FICHA
03 — |
VERSO a
foi da
do
Titulo
na rua
E DE
que da
site n° dos por r. da
.
Direito José de Abreu Pereira, passado nos autos do Processo n° 0105.15.034.059-1, onde figura
como exequente
CARLOS ELDER LAZARO, inscrito CPF/MF. 106.978.847-32 executado ANDRE
no e como
DE MATTEC REGINATTO, inscrito no CPF/MF. n° 267.163.288-66, foi determinado
o
cancelamento da penhora averbada sob nimero AV.11, nesta matricula. (Titulo protocolado sob n° 188.534, em 21 de maio de 2020).
| %
A Escrevente Autorizada: (Mariana Muhlbauer Cibien Zardo).
( continua na ficha 04 )
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:51:57 VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:53 Número do documento: 25040817262188100000347215969 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:22
SIGILOSO
Num. 360118944 - Pág. 1
| LIVROINR | | Registre. Geral | RE REGIST |
|---|---|---|
| MATRICULA | FICHA | COMARCA DE RIO CLARO - ESTADO PAULO DE SAO |
| ( | 2.442 — ) ( 04 | | CNS: |
Protocolo de do 1°
inscrita no
ME,
inscrito
penhora que
do imével 24/10/2016
(Titulo
consoante
que a Civel desta
no como
de
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ: ***.980.048-* DATA: 25/09/2023 15:51:57 VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:55 Número do documento: 25040817261903800000347216418 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19
SIGILOSO
Num. 360119450 - Pág. 1
ye CNM 111559.2.0019720-84
n°:
A cons
de telhas,situada nesta cidade,com frente
~
sob n? 571,entre ® ruas 4 e 5,na
=) N.o™
publico estadual ,casado MATRICULA 19.720 universal de bens, anteriormente
RIA ZAIRE GENNARO,brasileira, portadores do RG. n®
CEF/iFn? ©27.569.948-04
com para a aveni
guadra completada pela aveterreno
me= aos
metros do
suces resi de
Ta ava-
,
pelo regime da comunhio
& Lei n® 6.515/7T,com ANA MA
furciondria piblica
federal au
5.991.796-SSP-SP e
e
"continua no verso"
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:57 SIGILOSO Número do documento: 25040817261954100000347218037 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19 Num. 360120723 - Pág. 1
/ CNM 111559.2,0019720-84
n°:
|
2-A n® 27
e
ria,casada pelo regime da comunhio universal de bens,ante——
a 6.515/7T,con ozL
riormente Iei ANTONIO MARCOS MURBACH,brasivr
|
e OT¥
JST OD.
OD,
I,
S19A0
~
T0433.
[
ja qualificada, reservou para o
objeto matricula, ‘qual foi sobre metade ideal do imével Ja presente ao
(sete e J
atribuido valor de R$7.333,33 mil, trezentos trinfa trés reais e trinta ©
o ¢
centavos). Valor venal 1/3 de 50%: R$7.327,93 (Titulo prenotado sob n®
trés 0
T
118.990, em 08 de setembro de 201 D.
Registrado or, acl L
dr
Zerbo @fiajal Substitu
¥
4
“continua ficha n® 027
na
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:57 SIGILOSO Número do documento: 25040817261954100000347218037 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:19 Num. 360120723 - Pág. 2
ya
~
CNM 111559.2.0019720-84
CE
(
19.720
1° QFE]
/ DE RIO CLARO SP
02 de abril de 2012.
autos de
Gennaro Murbach
a 1/8 ou
excoutado, ANA
a
bens, na RG n° cidade,
PAULA
n°
Bairro do trés reais e
sob o
para usufrutudria Gomes dos 01 55 e de
Interdicdes Tutelas desta cidade), respectiva certidio, por copia
e como prova a
reprogréfica, autenticada. (Titulo prenotado sob o n® 125.244, 26 de julho de
em
Averbado por,
ad
ia Epiilia Zerbo Martinez Oficial ©)
“continua no verso”
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:58 SIGILOSO Número do documento: 25040817262046500000347218041 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360120727 - Pág. 1
verso
~
de
e
12a
o
|
2
CPF/MF n® 285.322.368-04, casado sob o regime da comunh#o universal de bens, antes
da vigéncia da Lei n® 6.515/77, DIRCE LEONILDA BERGAMASCO
con
(brasileira, do lar, RG n® 22.159.136-9-SSP-SP, CPF/MF n® 405.793.618-10), residente
¢
domiciliado nesta cidade, Rua 2, n® 1.211, apto. 32, Edificio Itamaraca, pelo de
na prego
)
R$70.000,00 (setenta mil reais). Valor venal 50%: R$24.797,01 (Titulo prenotado sob
o
“continua na ficha a% 3"
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:05:58 SIGILOSO Número do documento: 25040817262046500000347218041 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360120727 - Pág. 2
a CNM n°:
B) 0 § Eira 1°
DERI® CLARO SP
FI ims BD i
e
J ( ZN
19.720 03 23 Abril 2013
Clare, ge ge
J
certidio de
retificatoria,
que 0 nome
constou
averbacio
(processo n°
LUCIA LUCIA
n® 1.951,
cidade.
R.10/19.720. Em 14 de maio de 2013.
COMPRA E VENDA Por escritura de 08 de novembro de 2012, do 1° Tabelido de Notas desta cidade, livro n®
787, fls. 181, os co-proprietarios, VERA LUCIA GENNARO, separada judicialmente,
“continua no verso”
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:06:06 Número do documento: 25040817262131800000347218059 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360120745 - Pág. 1
a CNM n°: =
MATRICULA
19.720
FICHA
03
VERSO ji
n°
o
e
o
de
Registrado por,
Maria Cristiffa S. G. da Silva escrevente autorizada.
R.12/19.720. Em 12 de fevereiro de 2014.
~—
“continua na
.
J
ficha n® 04"
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA CPF/CNPJ. ***.980.048-"" DATA: 25/09/2023 15:55:20 VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:06:06 Número do documento: 25040817262131800000347218059 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:21
SIGILOSO
Num. 360120745 - Pág. 2
ye
|
|
FRAY
MATRICULA
(
19.720
wh Spd CNM 111559.2.0019720-84 TN
3 n°:
1°
DE RIO CLARO SP -
FICHA
(os 2014.
Garo)? fevereiro
gg
¢ sua
na Avenida
o valor
centavos), quinhio do prenotado
PAULO ->
SAO
na
—> 6° VARA
a
MENDES
prenotado
AV.14/19.720. Em 28 de janeiro de 2020. INDISPONIBILIDADE Conforme “comunicado de indisponibilidade online”, emitido pelo SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA MG UBERLANDIA -> MG 1E VARA CIVEL DE
UBERLANDIA, disponibilizado 14.01.2020, as 17:01:02h, Central de
e em na
“continua no verso”
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:06:08 SIGILOSO Número do documento: 25040817262041200000347218065 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360121801 - Pág. 1
/ CNM 111559.2,0019720-84 aN
n°:
\
MATRICULA FICHA
19720 —— C
04
VERSO
0
2
SOLICITADO POR: ADRIANA GARCIA - CPF/CNPJ: ***.980.048-** DATA: 25/09/2023 15:55:20 - VALOR: R$ 20,84
Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 17:06:08 SIGILOSO Número do documento: 25040817262041200000347218065 Assinado eletronicamente por: THAIS LOPES CASADO - 08/04/2025 17:26:20 Num. 360121801 - Pág. 2


























































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































