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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00760 Documento comprobatorio - Midia - (DVD-R) - (1) 0015230-51.2017.4.03.6181-1779998798013-1058854-processo parte 1_Parte40_dcc66825.md
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perdurar qualquer inadimplemento nos termos de qualquer Obrigação Garantida; praticar todos e quaisquer atos razoáveis, bem como firmar e entregar ao

solicitação, todos os instrumentos e documentos adicionais razoavelmente solicitados para formalior e/ou preservar a garantia conferida nos termos deste Contrato, mediante solicitação a qualquer tempo por escrito do Interveniente Fiduciário e às custas exclusivas do Alienante e da Devedora;

não praticar nenhum ato nem tomar nenhuma resolução que possa de qualquer forma prejudicar a alienação fiduciária constituída por meio do presente ou o Imóvel Alienado Fiduciariamente; notificar o Interveniente Fiduciário no prazo máximo de 5 (cinco) dias sobre a ocorrência de qualquer evento que resulte em violação deste Contrato ou incorreção de qualquer das declarações feitas nos termos deste Contrato;

não assinar nem autorizar a assinatura de qualquer contrato que possa restringir ou reduzir os direitos ou a capacidade dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, de vender ou de qualquer outra forma dispor do Imóvel Alienado Fidu4ariamente ou qualquer parcela ou direito sobre tal imóvel, exceto mediante autõfizáção prévit e expressa do Interveniente Fiduciário; imediatamente (e em qualquer caso no prazo de 3 (três) dias úteis) após o Alienante tomar conhecimento do fato. notificar o Interveniente Fiduciário sobre qualquer litígio, reivindicação, investigação, arbitragem ou processo ou controvérsia pendente ou. que seja de seu conhecimento iminente, envolvendo ou relacionado à alienação fiduciária prevista neste Contrato ou ao Imóvel Alienado Fiduciariamente:

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empregar toda a diligência necessária no uso, operação, manutenção e guarda do Imóvel Alienado Fiduciariamente, sendo certo que os Credores poderão ceder o crédito objeto das Obrigações' Garantidas, caso em que a garantia permanecera inalterada; não remover as acessões e as benfeitorias do Imóvel de suas instalações, exceto conforme venha a ser exigido para fins de manutenção ou de qualquer outra forma permitido pelo Interveniente Fiduciário; manter ou fazer com que sejam mantidos na sede da Devedora registros completos e precisos sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente e permitir ao Interveniente Fiduciário (ou quem o Interveniente Fiduciário vier a indicar)

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acesso aos mesmos para fins de inspeção, podendo produzir quaisquer cópias de referidos registros; manter o Imóvel Alienado Fiduciariamente, suas instalações, acessões e benfeitorias devidamente segurados contra incêndio e outros riscos, conforme feito normalmente com relação a bens da mesma categoria, exceto com relação aos imóveis ruraks que não possuam construções ou benfeitorias, com seguradora de renome e pelo valor equivalente ao Valor de Avaliação;

entregar cópia de quaisquer apólices de seguro ou renovações no prazo máximo de 10 (dez) dias após solicitação do Interveniente Fiduciário;

cumprir todas as Obrigações Garantidas e obrigações ambientais e pagar, quando devidos, todos e quaisquer tributos, taxas, encargos e quaisquer multas atualmente incidentes ou que venham a incidir no futuro sobre este Contrato e o Imóvel Alienado Fiduciariamente, seja em decorrência de leis atualmente existentes ou que venham a ser promulgadas no futuro e entregar, mediante solicitação, os comprovantes de cada um desses pagamentos ao Interveniente Fiduciário, sem prejuízo do direito de contestar de boa-fé qualquer eventual auto de infração fiscal ou processo administrativo ambiental ou processo judicial: empregar seus melhores esforçõS pára cancelai' ou extinguir todos e quaisquer gravames existentes ou futuros sobre o Imóvel além daquele criado nos termos do presente: realizar todos e quaisquer registros necessários para formalizar a alienação fiduciária sobre o imóvel (e suas edificações, construções, acessões e benfeitorias) que venha a ser alienado fiduciariamente em substituição, no lugar de ou em acréscimo ao Imóvel Alienado Fiduciariamente e entregar ao Interveniente Fiduciário as certidões necessárias imediatamente após a ° conclusão de tais registros: e

colaborar com o Interveniente Fiduciário na excussão da alienação fiduciária de forma a tornar o processo de vendido Imóvel Alienado Fiduciariamente o mais simples e direto possível, atuando sempre de boa-fé.

5.2. Quaisquer valores pagos pelos Credores com relação aos tributos sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente e prêmios de seguro nos termos das apólices de seguro, conforme aplicável, que a Devedora e/ou o Alienante deixarem de pagar quando devidos, bem como quaisquer outros montantes razoavelmente pagos pelos Credores ou pelo Interveniente Fiduciário a qualquer outro titulo para a preservação e a proteção de seus direitos (incluindo, sem limitação, honorários e despesas de consultores e peritos) serão reembolsados pela Devedora e/ou pelo Alienante imediatamente após solicitação pelo Interveniente Fiduciário e após o recebimento de uma descrição razoavelmente detalhada de

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IPt O O O 0141 tais honorários e desembolsos. A Devedora e/ou o Alienante pagará ao Interveniente Fiduciário juros de mora sobre tal montante para cada dia de atraso a partir e incluindo a data de tal requerimento até a data em que tal montante seja integralmente reembolsado à taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano.

CLAUSILA

PAGAMENTO DA DIVIDA E COISEOUÊNCIAS E PROCEDIMENTOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO

6.1. Os termos e as obrigações aqui previstos poderão ser executados e serão exigíveis independentemente de qualquer comunicação, ato, notificação judicial ou extrajudicial além daqueles aqui previstos. 6.2. Mediante a satisfação integral das Obrigações Garantidas. resolver-se-á a alienação fiduciária prevista neste contrato, caso em que os Credores, representados pelo

Interveniente Fiduciário, fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da satisfação integral das Obrigações Garantidas, o termo de quitação ao Alienante com o correspondente cancelamento da garantia real sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente. sob pena de multa

em favor destes, equivalente a 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, ou fração deste. sobre o valor da obrigação, conforme disposto no art. 25 e parágrafos da Lei 9.514/1997.

/- 6.3. Se as Obrigações Garantidas ou qtralquer parcelalas mesmas não tiverem sido adimplidas conforme os termos de tais Obrigações Garantidas. os Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, poderão requerer ao Cartório de Registro de Imóveis competente que notifique o Alienante e a Devedora para que estes efetuem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de tal notificação, do saldo total das Obrigações Garantidas, tanto vencidas e exigíveis quanto a vencer na data efetiva de pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e encargos, incluindo tributos e despesas incorridos com relação à cobrança e intimação. Se a localização dos representantes legais da Devedora e/ou do Alienante for incerta e/ou não sabida, caberá ao Oficial promover sua intimação por edital, nos termos do §4° do artigo 26 da Lei 9.514/97.

6.3.1. Mediante o pagamento integral das Obrigações Garantidas, o Alienante será reintegrado na posse da propriedade fiduciária do Imóvel Alienado Fiduciariamente e o Oficial do Registro de Imóveis. nos 3 (três) dias seguintes ao pagamento, entregará aos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 6.3.2. No caso do Alienante e/ou da Devedora não quitarem integralmente as Obrigações Garantidas até o final do prazo previsto na Cláusula 6.3. a propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente consolidar-se-á em nome dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, que promoverão público leilão extrajudicial do Imóvel Alienado

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Fiduciariamente. observando o procedimento adotado pelo artigo 27 da Lei 9.514/1997, conforme abaixo disposto.

Bens Imóveis - -ITBI", os Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverão leilão público extrajudicial para a aliviação do Imóvel Alienado Fiduciariamente.

6.4.1. O valor correspondente ao ITBI mencionado na Cláusula 6.4 acima deverá ser pago pelo Alienante tão logo seja devido e. em nenhuma hipótese, em prazo superior a 5 (cinco) dias a contar de solicitação do Interveniente Fiduciário neste sentido. Caso, independentemente do motivo, o Alienante não efetue o pagamento, os Credores poderão solicitar ao Interveniente Fiduciário que o pague, observados os termos do Compartilhamento de Garantias. O Alienante reconhece que, ainda que não efetue pontualmente o valor do ITBI, deverá reembolsar os Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, de quaisquer valores por eles desembolsados a fim de realizar tal pagamento. 6.4.2. O primeiro leilão realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente em nome dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, e terá como base o valor em aberto das Obrigações-Garantidas. apurado na data da realização do leilão.

6.4.2.1. Se. no primeiro leilão. o maior lance oferecido pelo Imóvel Alienado Fiduciariamente for inferior ao Valor de Avaliação de tal Imóvel Alienado Fiduciariamente. será realizado o segundo leilão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes. 6.4.3. Para fins do segundo leilão, o Valor Garantido (conforme abaixo definido) correspondera ao Valor de Avaliação do Imóvel Alienado Fiduciariamente (o "Valor Garantido do Segundo Leilão"), na hipótese do respectivo valor ser inferior ao da divida. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido para o Imóvel

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Alienado Fiduciariamente. desde que tal lance seja igual ou superior ao respectivo Valor Garantido do Segundo Leilão, acrescido das despesas, dos prêmios de seguro, encargos legais e contratuais (multas. juros, correção monetária etc.), dos tributos, até a data da realização do leilão, e das contribuições condominiais, se for o caso. 6.4.3.1. Se. no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao respectivo Valor Garantido do Segundo Leilão, ou, ainda, se não houver lançador, a propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente leiloado será definitivamente dos Credores. representados pelo Interveniente Fiduciário 6.4.3.2. Após o Imóvel Alienado Fiduciariamente ser (i) vendido nos termos desta Cláusula 6.4 ou (ii) transferidos definitivamente P9 a titularidade dos

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Credores. representados pelo Interveniente Fiduciário, os Credores ficarão obrigados a, no prazo de 5 (cinco) dias a partir de tal circunstância, dar quitação do Valor Garantido do Segundo Leilão mediante termo próprio. 6.4.3.3. Para os fins do disposto nesta Cláusula, o "Valor Garantido" incluirá os seguintes valores, sujeito, em qualquer caso, ao disposto na Cláusula 2.1:

4 valor do saldo-em aberto dos valores devidos aos Credores nos termos das Obrigações Garantidas, incluindo os valores vencidos e não pagos. corrigidos monetariamente até o dia da consolidação da plena propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente na pessoa dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, e acrescidos das respectivas multas moratórias e outras despesas;

despesas de água, luz, gás e outras despesas com serviços de concessionárias (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso: taxa diária de ocupação. fixada em 1% (um por cento) sobre o valor do Imóvel corrigido monetariamente, e devida desde o primeiro dia subsequente ao da consolidação da plena propriedade do Imóvel Alienado Fiducipriamente na pessoa dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciáritt custas e demais encargos de intimação e outras despesas necessárias à realização do leilão. nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro;

o correspondente 11131: e

emolumentos e custas cartorárias.

6.6.0 Interveniente Fiduciário aplicará o produto da venda do Imóvel Alienado Fiduciariamente no pagamento das Obrigações Garantidas, conforme previsto no Compartilhamento de Garantias, após a dedução das.despesas razoáveis, prêmios de seguro, encargos legais e contratuais, tributos, inclusive do imposto de transmissão recolhido para a consolidação da propriedade e demais despesas incorridas pelos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, com relação à excussão da alienação fiduciária prevista neste Contrato. dentre outros montantes a serem pagos, e transferirá, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes. ao Alienante, qualquer valor oriundo de tais alienações que exceder o Valor Garantido, se existente.

6.6.1. Os Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, transmitirão aos licitantes vencedores, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização do J leilão, o domínio e a posse de Imóvel vendido, correndo por onta destes todas as despesas com a transmissão.

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6.6.2. Fica assegurada aos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, ou aos seus sucessores, inclusive ao(s) adquirente(s) dos Imóvel Alienado Fiduciariamente por força do público leilão acima mencionado, a reintegração da posse do Imóvel Alienado Fiduciariamente. que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias. Caso a desocupação não ocorra nesse prazo, será cobrado o valor de 1% (um gpr cento) ao mês sobre o valor do Imóvel Alienado Fiduciariamente a título de ressarcimento pela utilização deste. Tal verba será devida mesmo com pendência de eventual ação judicial possessória.

6.6.2.1. Ainda, em caso da não desocupação ou devolução no prazo assinalado, todas as verbas decorrentes da sua utilização, tais como, exemplificativamente, impostos, taxas, água. luz. telefone, gás etc., continuarão a correr por conta do Alienante, as quais serão consideradas líquidas e certas.

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6.7. Sem prejuízo do disposto no Compartilhamento de Garantias. o Alienante e a Devedora deverão indenizar, defender e eximir os Credores, o Interveniente Fiduciário, seus sócios. conselheiros. diretores, empregados, agentes e representantes (cada um deles uma "Pessoa Indenizada") de quaisquer prejuízos. perdas, responsabilidades. passivos e despesas, incluindo, mas não se limitando a honorários advocaticios e despesas relacionadas a ou decorrentes (i) da assinatura deste Contrato, do cumprimento pelas partes de suas respectivas obrigações e da consuh'iação da opeáíção aqui contemplada: ou (ii) qualquer processo. controvérsia, investigação ou procedimento, atual ou futuro, relacionado a qualquer das disposições deste Contrato, seja com base em responsabilidade contratual, civil ou qualquer outra ação, independentemente de a Pessoa Indenizada ser ou não parte deste Contrato. As disposições desta Cláusula não serão aplicáveis se tais perdas, passivos e despesas resultarem de culpa ou dolo da Pessoa Indenizada, conforme decidido em decisão transitada em julgado proferida por juízo competente. As Partes reconhecem que as obrigações de indenizar acima mencionadas subsistirão à renúncia ou destituição do Interveniente Fiduciário nos termos do Compartilhamento de Garantias, bem como ao término antecipado do presente instrumento. O Alienante e a Devedora, neste ato, concedem ao Interveniente Fiduciário direitos de retenção. compensação e garantia sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, para pagamento de quaisquer indenizações, remunerações. despesas e outros valores que lhe 'venham a ser devidos nos termos do presente instrumento.

CLÁUSULA?.

EXERCÍCIO DE DIREITOS E REMÉDIOS LEGAIS

7.1. No exercício de seus direitos e remédios contra o Alienante e a Devedora, nos termos deste Contrato. os Credores. representados pelo Interveniente Fiduciário, poderão, mas não estarão obrigados a (salvo se exigido pela legislação aplicável) exercer todos os direitos e remédios conferidos a eles por lei e por este Contrato contra quaisquer terceiros ou em relação a qualquer direito real de garantia ou direito de compensação com relação ás

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Obrigações Garantidas. Qualquer omissão por parte dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário (diretamente ou por meio de qualquer de seus respectivos representantes. sucessores ou cessionários). no exercício de tais direitos ou remédios, na

liberará o Alienante ou a Devedora de quaisquer de suas responsabilidades resultantes da lei ou deste Contrato nem impedirá, reduzirá ou de qualquer outra forma afetará os direitos e remédios, expressos ou implicitosif dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário. 7.2. A propositura. pelos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, de qualquer ação ou processo para executar judicialmente a Alienação Fiduciária não afetará de forma alguma o direito dos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, de propor qualquer outro processo judicial com a finalidade de executar judicialmente outras garantias que possam ter sido outorgadas aos Credores em qualquer outro documento para garantir as Obrigações Garantidas.

CLÁUSULAS' PAGAMENTOS

8.1. O pagamento de qualquer valor devido aos Credores nos termos ou em decorrência da execução deste Contrato ou de qualquer aditamento a este Contrato será feito líquido de tributos, deduções e retenções de qualquer tipo impostos pelo governo brasileiro ou de qualquer outra jurisdição ou qualquer de Stiag autoridadh ("Deduções"). Se quaisquer Deduções tiverem que ser feitas em relação a qualquer pagamento a ser realizado nos termos deste Contrato ou qualquer aditamento a este Contrato, o Alienante disponibilizará imediatamente na conta bancária a ser indicada pelo Interveniente Fiduciário o valor adicional necessário para assegurar que o valor líquido recebido pelos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, corresponda ao valor que os Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, teriam recebido se tais Deduções não tivessem sido feitas.

CLÁUSULA 9 PENALIDADES

9.1. O descumprimento pelo Alienante ou pela Devedora de qualquer obrigação prevista neste Contrato caracterizará, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso ou notificação, o inadimplemento ou a mora do Alienante e da Devedora, sujeitando-os, sem prejuízo de poder exigir o cumprimento específico das obrigações do Alienante e da Devedora nos termos deste Contrato. ao pagamento dos valores devidos acrescidos de (i) juros de mora à taxa máxima permitida em lei, os quais incidirão pro rata die sobre o valor não pago desde a data do respectivo inadimplemento (inclusive) até a data do efetivo pagamento (inclusive): (ii) multa convencional não compensatória de 1% (um por cento) ao [J] ano sobre o valor devido, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da cobrança \so

das perdas e danos incorridos pelos Credores, representados pelo Interveniente Fiduciário, em decorrência de tal inadimplemento: e (iii) em qualquer hipótese, o valor devido será

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corrigido monetariamente, na menor periodicidade admitida em lei, desde a data da assinatura deste Contrato, pela variação acumulada do índice Geral de Preços ao Mercado (1GP-M), conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e/ou o índice que vier oficialmente a substituí-lo.

CLÁUSULA 10

DIVOSICÕES GERAIS

10.1. Vigência. O presente Contrato e todas as obrigações, declarações e garantias assumidas ou prestadas neste Contrato ou nos aditamentos a este permanecerão em vigor até o total cumprimento de todas as Obrigações Garantidas. observado o disposto na Cláusulas 1.4. e na Cláusula 10.4. 10.2. Tolerância, Renúncia. Nenhum atraso ou omissão por parte do Interveniente Fiduciário ou dos Credores no exercício de qualquer poder ou direito aqui previsto funcionará como uma renúncia ao mesmo, nem qualquer exercício individual ou parcial de qualquer desses poderes ou direitos impedirá qualquer outro exercício do mesmo ou o exercício de qualquer outro poder ou direito. Nenhuma renúncia por parte dos Credores, representados por Interveniente Fiduciário, a qualquer direito aqui previsto será vinculante a menos que feita por escrito e tal documento preveja expressamente sua intenção de conceder tal renúncia. O não exercício pelo Interveniente Fiduciário de qualquer direito aqui previsto não operará como renúnpia de qualquer outro direito ou ao futuro exercício de tal direito. A renúncia pelos Credores denquálquer direltb ou remédio aqui previsto a qualquer tempo não será interpretada de forma a impedir qualquer direito ou remédio que o Interveniente Fiduciário ou os Credores teriam de qualquer outra forma em qualquer futura ocasião. Os direitos e remédios aqui previstos são cumulativos e poderão ser exercidos isoladamente ou concomitantemente e não são exclusivos em relação a quaisquer outros direitos e remédios previstos em lei, exceto se de outra forma previsto aqui ou no Compartilhamento de Garantias. 10.3. Independência das Disposições Contratuais. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer das Cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que

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permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento integral de todas as Obrigações Garantidas. Qualquer disposição deste Contrato considerada ilegal ou inexequível em qualquer jurisdição será, quanto a tal jurisdição. ineficaz na medida de tal ilegalidade ou inexequibilidade, sem afetar a validade das disposições remanescentes deste Contrato, e qualquer invalidade ou inexequibilidade em uma jurisdição específica não invalidará tal disposição em nenhuma outra jurisdição. Se os dispositivos de qualquer lei ou regulamento que resultem em tal invalidade ou inexequibilidade possam ser renunciados, eles são por este ato renunciados pelas Partes deste Contrato de forma que este Contrato seja considerado válido e vinculante e o direito de garantia real aqui criado constitua um direito real de garantia de primeiro grau devidamente formalizado sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, exequível de acordo com seus termos. Em especial. a invalidade, nulidade ou ineficácia de qualquer das Obrigações Garantidas, não afetará a validade, eficácia e a

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000008

exequibilidade de nenhuma das disposições constantes no presente Contrato com relação às demais Obrigações Garantidas remanescentes. nem reduzirá a garantia ora constituída.

ou de qualquer aditivo a este Contrato serão de inteira responsabilidade do Alienante. 10.5. Remédios. Os remédios aqui pf evistos são cumulativos e não exclusivos em relação a quaisquer outros remédios previstes em lei. O direito real de garantia aqui criado é adicional e independente de qualquer outro direito real de garantia que os Credores venham a ter a qualquer tempo com relação a qualquer Obrigação Garantida e nada aqui contido será interpretado de forma a prejudicar ou extinguir quaisquer direitos dos Credores nos termos de qualquer direito real de garantia. 10.6. Comunicações. Qualquer notificação. solicitação, pedido ou comunicação a ser feito nos termos deste Contrato será feito por escrito e entregue pessoalmente ou por carta registrada com -aviso de recebimento", por serviço de postagem internacionalmente reconhecido, por fax ou e-mail e meios eletrônicos similares para os endereços das Partes indicados abaixo ou para qualquer outro endereço a ser informado e produzirá seus efeitos mediante o recebimento por qualquer pessoa nos endereços informados. Qualquer notificação, solicitação, pedido ou comunicação feito por fax ou e-mail será confirmado por meio do envio por correio da via original do fax ou e-mail e será considerada recebida na data de seu envio, quando da confinpação do recebimento da transmissão. A mudança de qualquer dos endereços ou números de telefline-ou endereçbs eletrônicos abaixo deverá ser notificada às demais partes pela parte que tiver seu endereço alterado. Para o Alienante:

SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA.

Endereço: Rua Agnelo Brito, n° 90. sala 203 a 205 Cidade de Salvador. Estado da Bahia Fone: (71) 3331-5995 >» E-mail: controller@clk.com.br / financeiroúclk.com.br

A/C: Daiana Borges Para a Devedora:

Itacaré Ville 1 Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda.

Endereço: Rodovia BA-001. Km 64. CEP 45530-000 Cidade de Itacaré, Estado da Bahia Fone: (73) 3251-2329 E-mail: grtmojacaranda03gemail.corn / ciss(dclk.com.br A/C: Cleber Isaac Souza Soares e Sanderson Passarnai Para os Credores e para o Interveniente Fiduciário:

Certificadora de Créditos Imobiliários e Participações Ltda.

.SP 10225465v6 11621/2 22

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Endereço: Rua lguatemi, n° 151, 193 andar Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo Fax: +5511 3133-0360 E-mail: opri@certificadora.imb.br: larbeilipcertificadoraimb.br A/C: Juliana Aguiar e Livia Arbex 10.7. Alterações. Nenhum dos termos ou das disposições deste Contrato poderão ser renunciados, alterados, complementados ou de qualquer outra forma modificados, exceto mediante instrumento por escrito assinado por todas as Partes. O Alienante e a Devedora permanecerão obrigados de acordo com os termos deste Contrato e de cada aditamento ao mesmo, sem qualquer reserva de direitos contra o mesmo e sem qualquer notificação ou consentimento adicional por parte do Alienante ou da Devedora, independentemente (i) do cancelamento pelo Interveniente Fiduciário ou pelos Credores de qualquer pedido de pagamento das Obrigações Garantidas; (ii) da renovação, alteração, complementação, rescisão, prorrogação. aditamento, mudança, vencimento antecipado, transação, renúncia, liberação, quitação ou remissão, no todo ou em parte, de tempos em tempos. das Obrigações Garantidas, das responsabilidades do Alienante ou de qualquer outra pessoa a respeito de qualquer parcela das Obrigações Garantidas ou do Imóvel Alienado Fiduciariamente ou do direito de compensação relacionado a tais Obrigações Garantidas ou ao Imóvel Alienado Fiduciariamerge: ou (iii) de qualquer alteração. aditamento, complementação ou rescisão, no todolou era,parte. de qualquer Obrigações Garantidas; ou (iv) da venda, permuta. renúncia, quitação ou remissão de qualquer garantia. direito de compensação ou título a qualquer tempo detido pelo Interveniente Fiduciário ou pelos Credores para pagamento das Obrigações Garantidas. 10.8. Execução Específica. Este Contrato constitui um título executivo extrajudicial e, para fins deste Contrato e de cada aditamento a este, o Interveniente Fiduciário poderá valer-se da execução específica das obrigações do Alienante e da Devedora de acordo com

Código de Processo Civil.

10.9. Expropriação. No caso de desapropriação total ou parcial do Imóvel Alienado

Fiduciariamente, os direitos dos Credores decorrentes deste Contrato ou da alienação fiduciária criada pelo presente serão sub-rogados no preço a ser pago pelo Poder Expropriante, ficando o Interveniente Fiduciário, na qualidade de representante dos Credores. investido de poderes irrevogáveis para receber a indenização de tal Poder Expropriante, na proporção do saldo em aberto das Obrigações Garantidas, sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas concedidos por este Contrato, ou de qualquer outra forma. Além disso. o Interveniente Fiduciário poderá praticar todos os atos necessários para pleno exercício dos poderes outorgados de acordo com este item. incluindo o direito de substabelecer com ou sem reservas de tais poderes. 10.9.1. Para fins da Cláusula 10.9 acima. o Alienante ou o Interveniente Fiduciário, conforme o caso, compromete-se, neste ato, a depositar ou instruir o Poder Expropriante a depositar o preço recebido em decorrência da desapropriação de

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forma proporcional ao saldo em aberto das Obrigações Garantidas na conta indicada pelo Interveniente Fiduciário.

registrários possíveis e. em caso de recusa ou impossibilidade de prática de qualquer deles decorrente deste Contrato. seja aplicado o princípio da cindibilidade para que sejam realizadas as inscrições registrarias po4síveis, independentemente de requerimento expresso para tal finalidade, com a elaboração.-após os registros dos atos viáveis, de nota devolutiva motivadora da qualificação negativa daqueles considerados inviáveis.

10.12 Certidões. Para fins do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a Fiduciante apresentará ao oficial de registro competente as seguintes certidões: (i) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 10.12. Lei Aplicável; Foro. O presente Contrato será regido por e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As Partes neste ato elegem Foro da Comarca na qual o Imóvel Alienado Fiduciariamente está situado para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Cotrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. ^ E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo. II de setembro de 2015.

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içáo achado Oliveira

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SP 1022. 116211224

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O 000 (03

ANEXO I

Área denominada ÁREA REMANESCENTE IX. situada no lugar denominado Campo Seco, distante da sede em 051cm. neste município de Itacaré/BA, com área total de 34ha 80a 40ca, perímetro 3.184,614m confromando-se ao Norte com Sítio Santa Bárbara e Gleba P.1-Itacaré Vile I; Nordeste com Gleba P - Villa do Campo e Villa do Campo II; Leste e Sudeste com Villa do Campo 11; Sul/Sudeste e Oeste com quem de direito e Noroeste com Jorge Marabá"; conforme Planta e Memorial Descritivo datados de Dezembro de 2011 elaborados pela TOPGEO - Topografia. sendo o responsável técnico Aloisio Oliveira Almeida Filho, CREA 17816/TDBA, ART n° BA2012.060099 com comprovante de quitação datado de 14.05.2012. Referida área foi desmembrada da área maior denominada Fazenda São João conforme AV-07/M-2836, em 14.05.2012, tendo sido incorporado ao capital social de sua atual proprietária São José Participações Ltda. conforme R-02 da matricula 2836 datada de 11.09.2008.

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ANEXO III

CÓPIA DA CERTIDÃO REGISTRO GERAL DE IMÓVEL - RGI COM RELAÇÃO AO IMÓVEL ALIENADO FIDECIARIAMENTE

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ANEXO IV

DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

  1. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907679 em favor do Banco SEnear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia. Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadoires v'vvvv.ibge.com.brt,acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. (O Outras comissões e encargos: Não aplicável.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907687 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). (b) Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

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000013

(c) Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir

da data de emissão da Cédula.

Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Cionsumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geograila Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores wwwibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

-, •

  1. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907688 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a RS500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. (1) Outras comissões e encargos: Não aplicável.

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000084

2 Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do

efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante

Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (ris por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907689 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros dós-fixados-correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores wwvLibile.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano. tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. (h) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.
  2. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907690 em favor do Banco Semear S.A.: (a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). óvniç e HirterA Rezistr0 Itie

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000005

(b) Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data

de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

da data de emissão da Cédula.

Vencimento: II de agojto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores swetk.ibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pela taxa de I % (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907691 em favor do Banco Semear S.A.:

O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto WP Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma

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exponencial e cumulativa pra rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pel§ taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907692 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortizasão de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da &édular, •

Vencimento: li de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores ww'Libge.contbr. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 109/0 (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. (O Outras comissões e encargos: Não aplicável.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não W compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiducianre emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907693 em favor do Banco Semear S.A.:

Re2istro ióvoi,-; e Hipoteca 1' 1022540506 11021 2 32 (

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Num. 40757998 - Pág. 2


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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 3


000 01710

(a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a RS500.000,00

(quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. 4 Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: I I de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rala remporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável.

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.., • (8) Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do

efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. (h) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907694 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. (e) Taxa de juros: jures pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto

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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 5


0000 rt

Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano (O SIGILOSO de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma

exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e dricargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. (h) Cláusula penal: multa moratória convencional. irredutível e não

compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907695 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortizajo do Rrinoipal: 24 (vilate e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores vvvv-w.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata iemporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. (8) Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento ate a data do

efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido.

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Num. 40757998 - Pág. 6


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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 7


(h) Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não

compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

9907696 em favor do Banco Semear S.A.:

O valor máximo de .principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).- Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores s'wn.ibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 19% (dez por cento) ao ano. tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e s6ssentg dias. Tais jugos serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907697 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a RS500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. (c) Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Ii prév"iç e HiPotecac• Rez..,ietro

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Num. 40757998 - Pág. 8


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Num. 40757998 - Pág. 9


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(d) Vencimento: II de agosto de 2018.

índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores wwvLibge.com.hr, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 63% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. co Outras comissões e encargos: Não aplicável.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907698 em favor do Banco Sé-mear Ã.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

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Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do

índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede

mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até \s) a date de seu efetivo pagamento. (f) Outras comissões e encargos: Não aplicável.

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Num. 40757998 - Pág. 11


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Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em II de tetembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9407699 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes á variação acumulada do índice de Preços ao éonsuraidor Amplo -24PCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano. tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. > Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do

efetivo pagamento, pele taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória. de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907700 em favor do Banco Semear SÃ.: (a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

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Num. 40757998 - Pág. 12


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Num. 40757998 - Pág. 13


  1. 0000 (40

(b) Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data

de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

da data de emissão da Cédula Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br. acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: Não aplicável. (g) Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do

efetivo pagamento. pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. (h) Cláusula penal: multa moratona convencional. irredutível e não

compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário tf 9907701 em favor do Banco Semear S.A.: (a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). » Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do

índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Xl

Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de

sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano

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de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma

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Num. 40757998 - Pág. 14


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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 15


Cartorio de Registro de IIMMAS e Anexos de Itacaré-13A 0000

Registradora [malar - armem Melino Lii ros

Correia de

R: 31 de Março. n" 02- CENTRO - l' :R211.11OO "Fel : 733251-318:

mano GERAI_ DE IMÓVEIS

CERTIFICO e dou fé que o presente titulo, foi PRENOTADO em 17/09/2015 sob o número 32080

e REGISTRADO/AVERBADO, nesta data sob o(s) nG(s):

REGISTRO N°4980- livro 3-Date 002 00220

Itacaré, 24 de setembro de 2015

JULIA \-ç'A- HADO OLI i2EGISTR CTITUTA

K._./

EMOLUMENTOS 342.26

Selo de Autenticidade

TAXA FISC 246,43 oe Jth da Batuco

Ato Notarial ou de Registro

FECOM 104,96 2450.À B004786-4)
DEF. PUBLICA 9,13 ZZOENSI• F. EP
TOTAL 702.78

tn..tjha jus hrautcruov idade

Os emolumentos acima foram recolhidos atreves de DAJE com pagamento efetuado na rede bancária conveniada

ri, 3 rooteCaS

tigtomita tolitttata

Folha 1

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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 16


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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 17


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Sige exponencial e cumulativa pro rala temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento.

Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento. pele taxa de I% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

Este documento foi gerado pelo usuário 152.***.***-69 em 28/05/2026 16:55:12 Número do documento: 20102715075801400000036884351 Assinado eletronicamente por: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA COSTA - 27/10/2020 15:07:58

225 54 11621/2 39

SIGILOSO

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SIGILOSO

Num. 40757998 - Pág. 19


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Idt t_ a floriu de Registro de Imo' eis e Anexos de Itaea ré-11 \ © 0 000a

Registradora Titular - Carmem Melino Correia de Barro,.

R: 31 de Março, b° 02 - \ I RO - CEP :45530-000

TL'l . 73 3251-31R2

REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS

CERTIFICO e dou fé que o presente titulo. foi PRENOTADO em 17/09/2015 sob o número 32081 • e REGISTRADO/AVERBADO, nesta data sob o(s) n°(s)

Ato n° I • AV 2. MATRICULA No 3669 - livro 2 Dele 002 002,22

Itacare. 24 de setembro de 2015

aNCL._ JULIAN NADO LiV RA - REGISTR O UBSTITUTA

de ~irada BM.

EMOLUMENTOS 21,95 Selo de Autenbodede
TAXA FISC. 15,81 Ato Notarial ou de Regrstro
FECOM 6,73 24511, fl4flI4r.$
DEF. PUBLICA 0,59 121 01% IMO 4.oibulte
TOTAL 45,08 wwt% libas hrtautentientade

Os emolumentos acima foram recolhidos através de DAJE com pagamento efetuado na rede bancária conveniada

e Va'°"cAs

mittt»

Folha 1

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Num. 40757999 - Pág. 1


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SIGILOSO

Num. 40757999 - Pág. 2


000045

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

Pelo presente Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel com força de escritura pública ("Contrato"), na forma do artigo 38 da Lei n°9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme alterada ("Lei 9.514/1997") e na melhor forma de direito, de um lado, na qualidade de alienante:

SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÓES LTDA., sociedade empresária limitada, com sede

na cidade de Salvador, Estada da Bahia, na Rua Agnelo Brito, n° 90, sala 205, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.247.450/0001-95, neste ato representada na forma de seu Contrato Social ("Alienante" ou "Fiduciante"); do outro lado, na qualidade de credor fiduciário:

BANCO SEMEAR S.A., instituição financeira constituída sob a forma de

sociedade anônima, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Avenida Afonso Pena, n° 3577, 30 andar, CEP 30130-008, inscrita sob o n° 00.795.423/0001-45, neste ato representada por seus representantes legais ("Credor") e, ainda, na qualidade de interveniente anuente,

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.,

sociedade empresária limitada com sede na Rodovia BA-001, Km 64, CEP 45530- 000, na Cidade de Itacare. Estado da Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.157.886/0001-23, neste ato representada na forma de seu Contrato Social ("Devedora"). O Alienante, o Credor e a Devedora são doravante conjuntamente denominados "Partes" e, individualmente, "Parte".

CONSIDERANDO QUE:

Nessa data, a Devedora emitiu, em favor do Credor, 16 (dezesseis) Cédulas de Crédito Bancário, no valor total de R$8.000.000,00 (oito milhões de reais) (as "CCBs"); e

Para garantir o fiel cumprimento das CCBs, bem como as obrigações assumidas pela

Devedora no âmbito de tais instrumentos ("Obrigações Garantidas"), o Alienante concordou em alienar fiduciariamente ao Credor o domínio resolúvel e a posse indireta sobre o Imóvel (conforme abaixo definido), visando a garantir o adimplemento de todas as CCBs. fr-

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Registro

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RESOLVEM, portanto, as Partes, firmar o presente Contrato, que será regido pelos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA l'

1.1. O Alienante é o único, legitimo e exclusivo titular e possuidor, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, constrições ou gravames judiciais ou extrajudiciais (com exceção da garantia criada nos termos deste Contrato), dívidas e de ações reais e pessoais reipersecutórias, do imóvel de sua propriedade objeto da matricula de n° 3669 do Oficio de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Itacaré, Estado da Bahia, juntamente com todas as suas acessões e benfeitorias, o ("Imóvel"), cujas confrontações encontram-se descritas e caracterizadas no Anexo I. 1.1.1 Para efeitos da eventual execução da presente garantia e alienação em leilão, o valor de venda forçada do Imóvel, acrescido das suas respectivas acessões, é de RS16.085.000,00 (dezesseis milhões e oitenta e cinco mil reais), conforme laudo de avaliação elaborado por Equity Engenharia e Avaliações em maio de 2015 ("Valor de Avaliação"), nos termos do Mexo II a este Contrato. 1.2. Em garantia do fiel, pontual e integral pagamento e cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, o Alienante, por meio deste Contrato, transfere, em caráter irrevogável e irretratável, ao Credor, em alienação fiduciária em garantia, nos termos deste Contrato e do artigo 22 e seguintes da Lei 9.514/1997, o domínio resolúvel e a posse indireta do Imóvel, incluindo todas as suas respectivas edificações, construções, acessórios, máquinas, equipamentos, benfeitorias, valorizações, frutos e bens vinculados por acessão fisica, industrial ou natural, inclusive plantações e florestas, existentes (averbados ou não na respectiva matricula) e que forem acrescidos até a integral quitação das Obrigações Garantidas, que não poderão ser retirados, alterados ou inutilizados sem a prévia autorização do Credor, e demais direitos, entendendo-se como acessórios quaisquer faturarnentos, rendas ou aluguéis que o Imóvel, na época, estiver produzindo (de agora em diante denominado simplesmente, incluindo todas as suas respectivas edificações, construções, acessórios, máquinas, equipamentos, benfeitorias, valorizações, frutos e bens vinculados por acessão fisica, industrial ou natural, inclusive plantações e florestas, existentes (averbados ou não na respectiva matrícula) e que forem acrescidos até a integral quitação das Obrigações Garantidas, e demais direitos, "Imóvel Alienado Fiduciariamente").

1.2.1 Caso haja qualquer imperfeição na descrição do Imóvel Alienado Fiduciariamente, solicitam, as Partes, bem como desde já expressamente autorizam os respectivos registradores imobiliários, que a intercorrência seja superada pelas características, descrições e confrontações contidas na correspondente matrícula, para que se atenda ao principio registrário da especialidade objetiva, nos termos do que estabelece a Lei n° 6.015/1973, artigos 176 e seguintes, para que não haja necessidade de retificação e ratificação deste Contrato por tal motivo. Para tanto,

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Hipotecas

Juliana Oliveira

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000047

cópia simples de Certidão do Registro Geral de Imóvel emitida pelo Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de ltacaré é parte integrante e inseparável deste Contrato em seu Anexo III. 1.3. O Alienante permanecerá na posse do Imóvel Alienado Fiduciariamente enquanto não tiver ocorrido ou perdurar qualquer inadimplemento de qualquer das Obrigações Garantidas. Durante esse período, é assegurada ao Alienante a livre utilização do Imóvel Alienado Fiduciariamente, por sua conta e risco, e a utilização de todas as demais benfeitorias e equipamentos que eventualmente o guarneça, sendo sua obrigação mantê-lo, conservá-lo e guardá-lo em perfeitas condições de uso e habitabilidade, devendo tomar todas as medidas necessárias para manter o Imóvel Alienado Fiduciariamente a salvo de turbações de terceiros. O Alienante obriga-se a manter o Imóvel Alienado Fiduciariamente sob sua posse, na qualidade de fiel depositário, sem direito a qualquer remuneração, até que todas as Obrigações Garantidas sejam integralmente satisfeitas. O Alienante renuncia expressa e irrevogavelmente a quaisquer direitos que lhes possam ser eventualmente conferidos, na condição de depositário do Imóvel Alienado Fiduciariamente, nos termos dos artigos 635, 643 e 644 da lei n° 10.406, de 20 de janeiro de 2002, conforme alterada ("Código Civil Brasileiro"). O Alienante não poderá celebrar quaisquer negócios jurídicos que impliquem a cessão da posse direta do Imóvel Alienado Fiduciariamente para terceiros sem a prévia e expressa autorização do Credor. 1.4. O pagamento de todos os tributos, taxas e outras despesas incidentes ou que venham a incidir sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, incluindo contingências, multas, penalidades, e custos de natureza ambiental, são de única e exclusiva responsabilidade do Alienante, ainda que lançados em nome de terceiros. 1.5. A Alienação Fiduciária será sempre em favor e em beneficio do Credor ou a terceiros a quem o Credor decida ceder/endossar as CCBs, individual ou conjuntamente. O Alienante e a Devedora reconhecem que o Credor poderá ceder, sem coobrigação, ou endossar a um ou mais cessionários e/ou endossatárias, conforme o caso, o crédito oriundo das Obrigações Garantidas, seja por meio de cessão de crédito ou por endosso, caso em que o presente Contrato e alienação fiduciária permanecerão inalterados. 1.6. O Alienante obriga-se a não vender, ceder, transferir, alugar, conferir direitos de fruição ou constituir qualquer outro ônus ou gravame (com exceção da garantia criada nos termos deste Contrato) ou de qualquer outra forma alienar, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, gratuita ou onerosamente, o Imóvel Alienado Fiduciariamente ou quaisquer direitos sobre o mesmo, ou perrnitir que qualquer dos atos acima seja realizado. 1.7. O Alienante é titular da propriedade plena do Imóvel, sujeito às especificações constantes da Cláusula 1.1 acima, e contrata, neste ato e nos termos da Lei 9.514/1997, a transferência da propriedade resolúvel do referido imóvel ao Credor, tão-somente a título de garantia das Obrigações Garantidas. Portanto, todas as responsabilidades, deveres e obrigações atribuídas aos proprietários plenos contidas no conteúdo do direito de propriedade do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro, em especial aqueles estabelecidos

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nos §§ 1° e 2° (bem como demais disposições legais similares como, por exemplo, os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal e da Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001, conforme alterada), permanecem no conteúdo dos direitos detidos pelo Alienante após a permanece responsável pelas obrigações e pelos deveres contidos nos referidos dispositivos legais. O Credor não será, qualquer que seja a hipótese, responsabilizado, direta ou indiretamente, subjetiva ou objetivamente, por ações ou omissões de qualquer natureza que decorram do domínio pleno, vez que é proprietário exclusivamente a título de garantia e em caráter resolúvel.

CLÁUSULA 2i

OBRIGAÇÕES GARANTIDAS 2.1. Nos termos do disposto no artigo 24 da Lei 9.514/1997, as Partes e a Devedora concordam e reconhecem que as Obrigações Garantidas incluem todas as obrigações pecuniárias ou não em qualquer moeda atualmente devidas ou que venham a ser devidas ou incorridas no futuro pela Devedora, seja com relação a principal, juros, taxas, custas, despesas ou outros valores (inclusive juros de mora e quaisquer outros montantes incidentes após o vencimento e quaisquer outros montantes que venham a incidir após a apresentação de qualquer pedido de falência ou o início ou a continuação de qualquer processo de insolvência ou de recuperação, independentemente de tais valores serem permitidos, pagáveis ou acumulativos aos detentores das Obrigações Garantidas em qualquer caso, processo ou ação falimentar) que possam ser devidos nos termos das CCBs, conforme descritas no Anexo IV ao presente Contrato. 2.2. As Partes concordam, em caráter irrevogável e irretratável que, em caso de inadimplemento de qualquer Obrigação Garantida de acordo com as disposições aplicáveis, as Obrigações Garantidas terão, imediata e independentemente de qualquer outro evento, aviso ou notificação, seu vencimento antecipado em tal data, tornando-se integralmente devidas e exigíveis. O Alienante e a Devedora, neste caso, serão constituídos automaticamente em mora para todos os devidos fins e estarão sujeitos a todas as penalidades previstas nas leis aplicáveis e neste Contrato, especialmente a consolidação da propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente, no nome do Credor e o Credor poderá, ainda, requerer ao Cartório de Registro de Imóvel competente a emissão da correspondente notificação para pagamento de dívida, nos termos da Cláusula 6.3 abaixo.

CLÁUSULA 3i FORMALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

3.1. As Partes desde já autorizam o registro deste Contrato na matrícula do Imóvel Alienado Fiduciariamente, obrigando-se o Alienante, por si ou seus sucessores, a tomar todas as providências necessárias para que se efetive referido registro às custas do Alienante e da Devedora, especialmente, mas não se limitando, a fornecer documentos adicionais e firmar aditamentos ou instrumentos de retificação e ratificação do presente Contrato, sob pena de infração contratual.

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3.1.1. Sem prejuízo do acima disposto, o Alienante irá:

Contrato para registro perante o Cartório de Registro de Imóvel competente e, em até 2 (dois) dias úteis a contar da prenotação, fornecer ao Credor comprovante da prenotação; atender de forma diligente quaisquer exigências que o Cartório de Registro de Imóvel competente venha a fazer com relação ao registro deste Contrato no menor prazo possível; (a) envidar seus melhores esforços para que este Contrato esteja devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóvel competente o mais rápido possível, mas em até 20 (vinte) dias a contar da assinatura deste Contrato; e (b) em até 5 (cinco) dias úteis após o registro, fornecer ao Credor comprovação de que este Contrato está devidamente registrado perante o Cartório de Registro de Imóvel competente, juntamente com a certidão de matrícula de inteiro teor relativa ao registro deste Contrato e confirmando que o Imóvel foi alienado fiduciariamente ao Credor e registrado como direito de garantia real de primeiro grau sem concorrência de terceiros e que não existe nenhum outro direito de garantia real com relação a tal Imóvel.

CLÁUSULA 4. DECLARAÇÕES E GARANTIAS

4.1. O Alienante e a Devedora solidariamente declaram e garantem ao Credor que deverão declarar na data de qualquer aditamento, alteração, consolidação ou modificação deste Contrato, que: a Devedora é uma sociedade empresária limitada devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis do Brasil com todos os poderes e autorizações societários para conduzir seus negócios conforme atualmente conduzidos e para deter os bens e ativos ora detidos; o Alienante é uma sociedade devidamente constituída e validamente existente de acordo com as leis do Brasil com todos os poderes e autorizações societários para conduzir seus negócios conforme atualmente conduzidos e para deter os bens e ativos ora detidos; dispõem e disporão de todos os poderes e autorizações societários e outros, inclusive de terceiros, para celebrar este Contrato e qualquer aditamento do mesmo, assim como para tomar todas as medidas e cumprir todas as obrigações previstas neste Contrato e em tais instrumentos;

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(iv) este Contrato constitui, e qualquer aditamento do mesmo em sua respectiva

data constituirá, após a realização dos registros e/ou averbações aplicáveis, conforme o caso, obrigações válidas, vinculantes e exequíveis do Alienante e acordo com seus termos;

a celebração deste Contrato, a celebração de qualquer aditamento, e o cumprimento de seus respectivos termos e condições, não violam nem são contrários a qualquer lei, decreto, regulamento, ordem, decisão ou deliberação de qualquer autoridade ou ente governamental ou qualquer disposição contratual que obrigue o Alienante ou a Devedora ou que afete qualquer de seus bens, ou ao contrato social da Devedora e/ou o contrato social do Alienante;

nenhum consentimento, aprovação, autorização, arquivamento, protocolo, vênia conjugal ou outro ato por parte de, ou relacionado a, qualquer árbitro ou autoridade governamental ou qualquer outro terceiro (inclusive qualquer acionista ou credor do Alienante ou da Devedora) é exigido para a celebração, o cumprimento, a validade ou exequibilidade deste Contrato ou de qualquer aditivo, ou para a consumação de suas obrigações previstas em cada um desses instrumentos, salvo pelos registros necessários previstos acima;

exceto pelos efeitos do presente Contrato, o Alienante é e será o único, legítimo e exclusivo titular e possuidor do Imóvel Alienado Fiduciariamente; e

exceto pelos efeitos do presente Contrato, o Imóvel Alienado Fiduciariamente está livre e desembaraçado de quaisquer ônus, constrições ou gravames judiciais ou extrajudiciais.

4

CLÁUSULA 5P OBRIGACÕES ADICIONAIS

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5,1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas neste Contrato, o Alienante e a Devedora obrigam-se, solidariamente, a partir desta data e até que todas as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente satisfeitas, a:

praticar todos os atos e cooperar com o Credor em tudo que se fizer necessário ao cumprimento deste Contrato; prestar e/ou enviar ao Credor, no prazo de até 3 (três) dias úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação do Credor, e às custas exclusivas dos Alienantes e da Devedora, todas as informações e documentos relativos à presente alienação fiduciária e ao Imóvel Alienado Fiduciariamente;

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(iii) manter sempre válidas, em vigor e em perfeita ordem todas as autorizações

necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato (inclusive as obrigações ambientais), tomando todas as medidas que se façam Contrato; comunicar ao Credor, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após tomar conhecimento sobre a ocorrência de qualquer evento ou circunstância que possa afetar sua capacidade de cumprir as obrigações aqui contraídas ou afetar, de qualquer forma, o cumprimento de suas obrigações nos termos deste Contrato ou qualquer aditivo a ele;

  • pagar e eximir o Credor de todos e quaisquer passivos com relação a, ou decorrentes de, qualquer atraso no pagamento de qualquer tributo, taxa, emolumento ou outros encargos que possam ser devidos ou exigidos em relação ao Imóvel Alienado Fiduciariamente ou relativos a qualquer operação contemplada em ou a ser contemplada neste Contrato ou em qualquer aditamento deste; pagar, antes da imposição de qualquer multa, penalidade, juros ou despesas, todos os tributos, contribuições ou outros encargos, incidentes sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, atualmente ou no futuro, e pagar ou fazer com que sejam pagas todas as reivindicações que, caso não sejam pagas, possam resultar na constituição de um ônus; não praticar qualquer ato ou tomar qualquer deliberação que possa prejudicar, de qualquer forma, a validade e a exequibilidade deste Contrato ou de qualquer de seus eventuais aditamentos; defender, às suas custas, os direitos do Credor sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente contra quaisquer reivindicações e demandas de terceiros; cumprir todas e quaisquer instruções transmitidas pelo Credor no âmbito deste dia le Contrato, após a ocorrência e pelo tempo que perdurar qualquer inadimplemento nos termos de qualquer Obrigação Garantida; praticar todos e quaisquer atos razoáveis, bem como firmar e entregar ao Credor, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a partir de tal solicitação, todos os instrumentos e documentos adicionais razoavelmente solicitados para formalizar e/ou preservar a garantia conferida nos termos deste Contrato, mediante solicitação a qualquer tempo por escrito do Credor e às custas exclusivas do Alienante e da Devedora;

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(xi) não praticar nenhum ato nem tomar nenhuma resolução que possa de qualquer

forma prejudicar a alienação fiduciária constituída por meio do presente ou o Imóvel Alienado Fiduciariamente; notificar o Credor no prazo máximo de 5 (cinco) dias sobre a ocorrência de qualquer evento que resulte em violação deste Contrato ou incorreção de qualquer das declarações feitas nos termos deste Contrato; não assinar nem autorizar a assinatura de qualquer contrato que possa restringir ou reduzir os direitos ou a capacidade do Credor de vender ou de qualquer outra forma dispor do Imóvel Alienado Fiduciariamente ou qualquer parcela ou direito sobre tal imóvel, exceto mediante autorização prévia e expressa do Credor; imediatamente (e em qualquer caso no prazo de 3 (três) dias úteis) após o Alienante tomar conhecimento do fato, notificar o Credor sobre qualquer

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litígio, reivindicação, investigação, arbitragem ou processo ou controvérsia pendente ou, que seja de seu conhecimento iminente, envolvendo ou relacionado à alienação fiduciária prevista neste Contrato ou ao Imóvel Alienado Fiduciariamente; empregar toda a diligência necessária no uso, operação, manutenção e guarda do Imóvel Alienado Fiduciariamente, sendo certo que o Credor poderá ceder o crédito objeto das Obrigações Garantidas, caso em que a garantia permanecerá inalterada; não remover as acessões e as benfeitorias do Imóvel de suas instalações, exceto conforme venha a ser exigido para fins de manutenção ou de qualquer outra forma permitido pelo Credor; manter ou fazer com que sejam mantidos na sede da Devedora registros completos e precisos sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente e permitir ao ) Credor (ou quem o Credor vier a indicar) acesso aos mesmos para fins de

inspeção, podendo produzir quaisquer cópias de referidos registros; manter o Imóvel Alienado Fiduciariamente, suas instalações, acessões e benfeitorias devidamente segurados contra incêndio e outros riscos, conforme feito normalmente com relação a bens da mesma categoria, exceto com relação aos imóveis rurais que não possuam construções ou benfeitorias, com seguradora de renome e pelo valor equivalente ao Valor de Avaliação; entregar cópia de quaisquer apólices de seguro ou renovações no prazo máximo de 10 (dez) dias após solicitação do Credor;

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(xx) cumprir todas as Obrigações Garantidas e obrigações ambientais e pagar, quando devidos, todos e quaisquer tributos, taxas, encargos e quaisquer multas atualmente incidentes ou que venham a incidir no futuro sobre este Contrato e existentes ou que venham a ser promulgadas no futuro e entregar, mediante solicitação, os comprovantes de cada um desses pagamentos ao Credor, sem prejuízo do direito de contestar de boa-fé qualquer eventual auto de infração fiscal ou processo administrativo ambiental ou processo judicial; empregar seus melhores esforços para cancelar ou extinguir todos e quaisquer gravames existentes ou futuros sobre o Imóvel além daquele criado nos termos do presente; realizar todos e quaisquer registros necessários para formalizar a alienação fiduciária sobre o imóvel (e suas edificações, construções, acessões e benfeitorias) que venha a ser alienado fiduciariamente em substituição, no lugar de ou em acréscimo ao Imóvel Alienado Fiduciariamente e entregar ao Credor as certidões necessárias imediatamente após a conclusão de tais registros; e colaborar com o Credor na excussào da alienação fiduciária de forma a tomar processo de venda do Imóvel Alienado Fiduciariamente o mais simples e direto possível, atuando sempre de boa-fé. 5.2. Quaisquer valores pagos pelo Credor com relação aos tributos sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente e prêmios de seguro nos termos das apólices de seguro, conforme aplicável, que a Devedora e/ou o Alienante deixarem de pagar quando devidos, bem como quaisquer outros montantes razoavelmente pagos pelo Credor a qualquer outro título para a preservação e a proteção de seus direitos (incluindo, sem limitação, honorários e despesas de consultores e peritos) serão reembolsados pela Devedora e/ou pelo Alienante imediatamente após solicitação pelo Credor e após o recebimento de uma descrição razoavelmente detalhada de tais honorários e desembolsos. A Devedora e/ou o Alienante pagará ao Credor juros de mora sobre tal montante para cada dia de atraso a partir e incluindo a data de tal requerimento até a data em que tal montante seja integralmente reembolsado à taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA 6* PAGAMENTO DA DIVIDA E CONSEQUÊNCIAS E PROCEDIMENTOS EM CASO DE 1NADIMPLEMENTO

6.1. Os termos e as obrigações aqui previstos poderão ser executados e serão exigíveis independentemente de qualquer comunicação, ato, notificação judicial ou extrajudicial além daqueles aqui previstos.

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6.2. Mediante a satisfação integral das Obrigações Garantidas, resolver-se-á a alienação fiduciária prevista neste contrato, caso em que o Credor (ou aqueles a quem este eventualmente ceder/endossar os créditos que deram origem às Obrigações Garantidas) Garantidas, o termo de quitação ao Alienante com o correspondente cancelamento da garantia real sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, sob pena de multa em favor destes, equivalente a 0,5% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, ou fração deste, sobre o valor da obrigação, conforme disposto no art. 25 e parágrafos da Lei 9.514/1997. 6.3. Se as Obrigações Garantidas ou qualquer parcela das mesmas não tiverem sido adimplidas conforme os termos de tais Obrigações Garantidas, o Credor poderá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis competente que notifique o Alienante e a Devedora para que estes efetuem o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de tal notificação, do saldo total das Obrigações Garantidas, tanto vencidas e exigíveis quanto a vencer na data efetiva de pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora e encargos, incluindo tributos e despesas incorridos com relação à cobrança e intimação. Se a localização dos representantes legais da Devedora e/ou do Alienante for incerta e/ou não sabida, caberá ao Oficial promover sua intimação por edital, nos termos do §4° do artigo 26 da Lei 9.514/97. 6.3.1. Mediante o pagamento integral das Obrigações Garantidas, o Alienante será reintegrado na posse da propriedade fiduciária do Imóvel Alienado Fiduciariamente e o Oficial do Registro de Imóveis, nos 3 (três) dias seguintes ao pagamento, entregará ao Credor as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. 6.3.2. No caso do Alienante e/ou da Devedora não quitarem integralmente as Obrigações Garantidas até o final do prazo previsto na Cláusula 6.3, a propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente consolidar-se-á em nome do Credor, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, que promoverão público leilão extrajudicial do Imóvel Alienado Fiduciariamente, observando o procedimento adotado pelo artigo 27 da Lei 9.514/1997, conforme abaixo disposto. 6.4. Consolidada a propriedade e pago o correspondente Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - "ITB1", o Credor, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da propriedade, promoverá leilão público extrajudicial para a alienação do Imóvel Alienado Fiduciariamente. 6.4.1. O valor correspondente ao ITBI mencionado na Cláusula 6.4 acima deverá ser pago pelo Alienante tão logo seja devido e, em nenhuma hipótese, em prazo superior a 5 (cinco) dias a contar de solicitação do Credor neste sentido. O Alienante reconhece que, ainda que não efetue pontualmente o valor do ITBI, deverá reembolsar o Credor de quaisquer valores por eles desembolsados a fim de realizar tal pagamento.

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6.4.2. O primeiro leilão realizar-se-á dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro da consolidação da propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente em nome do Credor e terá como base o valor em aberto das Obrigações Garantidas,

6.4.2.1. Se, no primeiro leilão, o maior lance oferecido pelo Imóvel Alienado Fiduciariamente for inferior ao Valor de Avaliação de tal Imóvel Alienado Fiduciariamente, será realizado o segundo leilão dentro dos 15 (quinze) dias seguintes. 6.4.3. Para fins do segundo leilão, o Valor Garantido (conforme abaixo definido) corresponderá ao Valor de Avaliação do Imóvel Alienado Fiduciariamente (o "Valor Garantido do Segundo Leilão"), na hipótese do respectivo valor ser inferior ao da divida. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido para o Imóvel Alienado Fiduciariamente, desde que tal lance seja igual ou superior ao respectivo Valor Garantido do Segundo Leilão, acrescido das despesas, dos prêmios de seguro, encargos legais e contratuais (multas, juros, correção monetária etc.), dos tributos, até a data da realização do leilão, e das contribuições condominiais, se for o caso. 6.4.3.1. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao respectivo Valor Garantido do Segundo Leilão, ou, ainda, se não houver lançador, a propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente leiloado será definitivamente do Credor. 6.4.3.2. Após o Imóvel Alienado Fiduciariamente ser (i) vendido nos termos desta Cláusula 6.4 ou (ii) transferidos definitivamente para a titularidade do Credor, o Credor ficará obrigado a, no prazo de 5 (cinco) dias a partir de tal circunstância, dar quitação do Valor Garantido do Segundo Leilão mediante termo próprio. 6.4.3.3. Para os fins do disposto nesta Cláusula, o "Valor Garantido" incluirá os seguintes valores, sujeito, em qualquer caso, ao disposto na Cláusula 2.1:

(i) valor do saldo em aberto dos valores devidos ao Credor nos termos das Obrigações Garantidas, incluindo os valores vencidos e não pagos, corrigidos monetariamente até o dia da consolidação da plena propriedade do Imóvel Alienado Fiduciariamente na pessoa do Credor e acrescidos das respectivas multas moratórias e outras despesas; (ii) despesas de água, luz, gás e outras despesas com serviços de concessionárias (valores vencidos e não pagos à data do leilão), se for o caso;

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de suas respectivas obrigações e da consumação da operação aqui contemplada; ou (ii) qualquer processo, controvérsia, investigação ou procedimento, atual ou futuro, relacionado a qualquer das disposições deste Contrato, seja com base em responsabilidade contratual, deste Contrato. As disposições desta Cláusula não serão aplicáveis se tais perdas, passivos e despesas resultarem de culpa ou dolo da Pessoa Indenizada, conforme decidido em decisão transitada em julgado proferida por juízo competente. As Partes reconhecem que as obrigações de indenizar acima mencionadas subsistirão ao término antecipado do presente instrumento. O Alienante e a Devedora, neste ato, concedem ao Credor direitos de retenção, compensação e garantia sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, para pagamento de quaisquer indenizações, remunerações, despesas e outros valores que lhe venham a ser devidos nos termos do presente instrumento.

CLÁUSULA 76

EXERCÍCIO DE DIREITOS E REMÉDIOS LEGAIS

7.1. No exercício de seus direitos e remédios contra o Alienante e a Devedora, nos termos deste Contrato, o Credor poderá, mas não estará obrigado a (salvo se exigido pela legislação aplicável) exercer todos os direitos e remédios conferidos a ele por lei e por este Contrato contra quaisquer terceiros ou em relação a qualquer direito real de garantia ou direito de compensação com relação às Obrigações Garantidas. Qualquer omissão por parte do Credor (diretamente ou por meio de qualquer de seus respectivos representantes, sucessores ou cessionários), no exercício de tais direitos ou remédios, na cobrança de qualquer pagamento, na excussão de qualquer garantia, pessoal ou real, não liberará o Alienante ou a Devedora de quaisquer de suas responsabilidades resultantes da lei ou deste Contrato nem impedirá, reduzirá ou de qualquer outra forma afetará os direitos e remédios, expressos ou implícitos, do Credor. 7.2. A propositura, pelo Credor de qualquer ação ou processo para executar judicialmente a Alienação Fiduciária não afetará de forma alguma o direito do Credor de propor qualquer outro processo judicial com a finalidade de executar judicialmente outras garantias que possam ter sido outorgadas ao Credor em qualquer outro documento para pe garantir as Obrigações Garantidas.

CLÁUSULA W PAGAMENTOS

8.1. O pagamento de qualquer valor devido ao Credor nos termos ou em decorrência da execução deste Contrato ou de qualquer aditamento a este Contrato será feito líquido de tributos, deduções e retenções de qualquer tipo impostos pelo governo brasileiro ou de qualquer outra jurisdição ou qualquer de suas autoridades ("Deduções").Se quaisquer Deduções tiverem que ser feitas em relação a qualquer pagamento a ser realizado nos termos deste Contrato ou qualquer aditamento a este Contrato, o Alienante disponibilizará imediatamente na conta bancária a ser indicada pelo Credor o valor adicional necessário

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para assegurar que o valor líquido recebido pelo Credor corresponda ao valor que o Credor teria recebido se tais Deduções não tivessem sido feitas.

PENALIDADES

9.1. O descumprimento pelo Alienante ou pela Devedora de qualquer obrigação prevista neste Contrato caracterizará, de pleno direito e independentemente de qualquer aviso ou notificação, o inadimplemento ou a mora do Alienante e da Devedora, sujeitando-os, sem prejuízo de poder exigir o cumprimento específico das obrigações do Alienante e da Devedora nos termos deste Contrato, ao pagamento dos valores devidos acrescidos de (i) juros de mora à taxa máxima permitida em lei, os quais incidirão pro rata die sobre o valor não pago desde a data do respectivo inadimplemento (inclusive) até a data do efetivo pagamento (inclusive); (ii) multa convencional não compensatória de 1% (um por cento) ao ano sobre o valor devido, sem prejuízo das demais disposições deste Contrato e da cobrança das perdas e danos incorridos pelo Credor em decorrência de tal inadimplemento; e (iii) em qualquer hipótese, o valor devido será corrigido monetariamente, na menor periodicidade admitida em lei, desde a data da assinatura deste Contrato, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços ao Mercado (1GP-M), conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, e/ou o índice que vier oficialmente a substituí-lo.

CLAUSULA 10 DISPOSICDES GEFtAIS

10.1. Vigência. O presente Contrato e todas as obrigações, declarações e garantias assumidas ou prestadas neste Contrato ou nos aditamentos a este permanecerão em vigor até o total cumprimento de todas as Obrigações Garantidas, observado o disposto na Cláusulas 1.4. e na Cláusula 10.4. 10.2. Tolerância; Renúncia. Nenhum atraso ou omissão por parte do Credor no exercício de qualquer poder ou direito aqui previsto funcionará como uma renúncia ao mesmo, nem qualquer exercício individual ou parcial de qualquer desses poderes ou direitos impedirá qualquer outro exercício do mesmo ou o exercício de qualquer outro poder ou direito. Nenhuma renúncia por parte do Credor a qualquer direito aqui previsto será vinculante a menos que feita por escrito e tal documento preveja expressamente sua intenção de conceder tal renúncia. O não exercício pelo Credor de qualquer direito aqui previsto não operará como renúncia de qualquer outro direito ou ao futuro exercício de tal direito. A renúncia pelo Credor de qualquer direito ou remédio aqui previsto a qualquer tempo não será interpretada de forma a impedir qualquer direito ou remédio que o Credor teria de qualquer outra forma em qualquer futura ocasião. Os direitos e remédios aqui previstos são cumulativos e poderão ser exercidos isoladamente ou concomitantemente e não são exclusivos em relação a quaisquer outros direitos e remédios previstos em lei, exceto se de outra forma previsto neste Contrato.

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10.3. Independência das Disposições Contratuais. A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de qualquer das Cláusulas deste Contrato não afetará as demais, que permanecerão sempre válidas e eficazes até o cumprimento integral de todas as Obrigações qualquer jurisdição será, quanto a tal jurisdição, ineficaz na medida de tal ilegalidade ou inexequibilidade, sem afetar a validade das disposições remanescentes deste Contrato, e qualquer invalidade ou inexequibilidade em uma jurisdição específica não invalidará tal disposição em nenhuma outra jurisdição. Se os dispositivos de qualquer lei ou regulamento que resultem em tal invalidade ou inexequibilidade possam ser renunciados, eles são por este ato renunciados pelas Partes deste Contrato de forma que este Contrato seja considerado válido e vinculante e o direito de garantia real aqui criado constitua um direito real de garantia de primeiro grau devidarnente formalizado sobre o Imóvel Alienado Fiduciariamente, exequível de acordo com seus termos. Em especial, a invalidade, nulidade ou ineficácia de qualquer das Obrigações Garantidas, não afetará a validade, eficácia e a exequibilidade de nenhuma das disposições constantes no presente Contrato com relação às demais Obrigações Garantidas remanescentes, nem reduzirá a garantia ora constituída. 10.4. Custos e Despesas. Todos e quaisquer custos ou despesas decorrentes deste Contrato ou de qualquer aditivo a este Contrato serão de inteira responsabilidade do Alienante. 10.5. Remédios. Os remédios aqui previstos são cumulativos e não exclusivos em relação a quaisquer outros remédios previstos em lei. O direito real de garantia aqui criado é adicional e independente de qualquer outro direito real de garantia que o Credor venha a ter a qualquer tempo com relação a qualquer Obrigação Garantida e nada aqui contido será interpretado de forma a prejudicar ou extinguir quaisquer direitos do Credor nos termos de qualquer direito real de garantia. 10.6. Comunicações. Qualquer notificação, solicitação, pedido ou comunicação a ser feito nos termos deste Contrato será feito por escrito e entregue pessoalmente ou por carta registrada com "aviso de recebimento", por serviço de postagem internacionalmente reconhecido, por fax ou e-mail e meios eletrônicos similares para os endereços das Partes indicados abaixo ou para qualquer outro endereço a ser informado e produzirá seus efeitos mediante o recebimento por qualquer pessoa nos endereços informados. Qualquer notificação, solicitação, pedido ou comunicação feito por fax ou e-mail será confirmado por meio do envio por correio da via original do fax ou e-mail e será considerada recebida na data de seu envio, quando da confirmação do recebimento da transmissão. A mudança de qualquer dos endereços ou números de telefone ou endereços eletrônicos abaixo deverá ser notificada às demais partes pela parte que tiver seu endereço alterado. Para o Alienante:

SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA. Endereço: Rua Agnelo Brito, n° 90, sala 203 a 205, CEP 40210-245 Cidade de Salvador, Estado da Bahia Fone: (71) 3331-5995 fr PZ

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E-mail: controller@clk.com.br/ financeiro@clk.corn.br A/C: Daiana Borges

bacará Ville I Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda.

Endereço: Rodovia BA-001, Km 64, CEP 45530-000 Cidade de linear& Estado da Bahia Fone: (73) 3251-2329 E-mail: grupoiacaranda03@gmail.com / ciss@clk.com.br A/C: Cleber Isaac Souza Soares e Sanderson Passamai Para o Credor:

Banco Semear S.A. Endereço: Av. Afonso Pena, 3.577, 30 andar, bairro Serra Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30130-008 Fone: 55 (31) 3516-8000 A/C: Sr. Roberto Azevedo 10.7. Alterações. Nenhum dos termos ou das disposições deste Contrato poderão ser renunciados, alterados, complementados ou de qualquer outra forma modificados, exceto mediante instrumento por escrito assinado por todas as Partes. O Alienante e a Devedora permanecerão obrigados de acordo com os termos deste Contrato e de cada aditamento ao mesmo, sem qualquer reserva de direitos contra o mesmo e sem qualquer notificação ou consentimento adicional por parte do Alienante ou da Devedora, independentemente (i) do cancelamento pelo Credor de qualquer pedido de pagamento das Obrigações Garantidas; (ii) da renovação, alteração, complementação, rescisão, prorrogação, aditamento, mudança, vencimento antecipado, transação, renúncia, liberação, quitação ou remissão, no todo ou em parte, de tempos em tempos, das Obrigações Garantidas, das responsabilidades do Alienante ou de qualquer outra pessoa a respeito de qualquer parcela das Obrigações Garantidas ou do Imóvel Alienado Fiduciariamente ou do direito de compensação relacionado a tais Obrigações Garantidas ou ao Imóvel Alienado Fiduciariamente; ou (iii) de qualquer alteração, aditamento, complementação ou rescisão, no todo ou em parte, de qualquer Obrigações Garantidas; ou (iv) da venda, permuta, renúncia, quitação ou remissão de qualquer garantia, direito de compensação ou titulo a qualquer tempo detido pelo Credor para pagamento das Obrigações Garantidas. 10.8. Execução Especifica. Este Contrato constitui um titulo executivo extrajudicial e, para fins deste Contrato e de cada aditamento a este, o Credor poderá valer-se da execução específica das obrigações do Alienante e da Devedora de acordo com o Código de Processo Civil. 10.9. Expropriação. No caso de desapropriação total ou parcial do Imóvel Alienado Fiduciariamente, os direitos do Credor decorrentes deste Contrato ou da alienação fiduciária

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criada pelo presente serão sub-rogados no preço a ser pago pelo Poder Expropriante, ficando o Credor investido de poderes irrevogáveis para receber a indenização de tal Poder Expropriante, na proporção do saldo em aberto das Obrigações Garantidas, sem prejuízo forma. Além disso, o Credor poderá praticar todos os atos necessários para o pleno exercício dos poderes outorgados de acordo com este item, incluindo o direito de substabelecer com ou sem reservas de tais poderes. 10.9.1. Para fins da Cláusula 10.9 acima, o Alienante compromete-se, neste ato, a depositar ou instruir o Poder Expropriante a depositar o preço recebido em decorrência da desapropriação de forma proporcional ao saldo em aberto das Obrigações Garantidas na conta indicada pelo Credor. 10.10. Cindibilidade. As Partes requerem ao registrador que sejam praticados todos os atos registrários possíveis e, em caso de recusa ou impossibilidade de prática de qualquer deles decorrente deste Contrato, seja aplicado o princípio da cindibilidade para que sejam realizadas as inscrições registrárias possíveis, independentemente de requerimento expresso para tal finalidade, com a elaboração, após os registros dos atos viáveis, de nota devolutiva motivadora da qualificação negativa daqueles considerados inviáveis. 10.11 Certidões. Para fins do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 e no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, a Fiduciante apresentará ao oficial de registro competente as seguintes certidões: (i) Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (ii) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fica desde já acordado que o Credor terá a faculdade, mas não a obrigação, de dispensar a apresentação das referidas certidões. As Partes desde já esclarecem que, até o momento da formalização do presente instrumento, o Fiduciante não possuía todas as certidões previstas neste item, tendo se comprometido, contudo, a obtê-las. Assim, caso não logre fazê-lo dentro do prazo de registro do presente instrumento em cartório, poderá o Credor considerar vencida antecipadamente a dívida constante nas CCBs, cobrando, de imediato, da Devedora a dívida existente com todos os encargos previstos nos títulos de crédito. 10.12. Lei Aplicável; Foro. O presente Contrato será regido por e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As Partes neste ato elegem Foro da Comarca na qual o Imóvel Alienado Fiduciariamente está situado para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo/SP, 11 de setembro de 2015.

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(Página de assinaturas 1/3 do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia celebrado entre São José Participações Ltda., na qualidade de alienante, Banco Semear S.A. e seus cessionários e/ou endossatários, na qualidade de qualidade de interveniente afluente)

F V".., ..us.L

SÃO JOSÉ PARTICI rw

ES LTDA. C1N/PJ: 08.247.450/0001-95

Por: Por: Cargo: Cargo:

fr

CARTÓRIO DO TARELIONATO DE NOTAS

RECON4ECIME,a0 DE FIRMA

I Rexaherg; pY wmaa'ança. als; assmaturarslt, ssioii9dc >REC-C> • Do.) Em test' da verdade. : Y ca 1204 5 • !tacaca A

Selo de A entieidade

62.A8 023209j MIA° DESIONALX) PORTARIA DO JUIZO N` .

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411L

Joana npoo - Oliveira 5 Mut'

teXT_ 9116503v12 1162i2 18

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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 4


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 5


000063

(Página de assinaturas 2/3 do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia celebrado entre São José Participações Ltda., na qualidade de alienante, Banco Semear S.A. e seus cessionários e/ou endossatários, na qualidade de qualidade de interveniente anuente)

BANCO SEMEAR S

CNP.f/MF: 00.795.423/;

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stalítaas-Sdra AZeredO

Por: Doutor Po
Cargo: Banco Semear SIA Cargo:

TEXT, vI2 11621/2 19

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Num. 40758303 - Pág. 6


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 7


000064

(Página de assinaturas 3/3 do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia celebrado entre São José Participações Ltda., na qualidade de alienante, Banco Semear S.A. e seus cessionários e/ou endossatários, na qualidade de qualidade de interveniente anuent

ITACARE VILL I DES NULVINIENTO IMOB LÁBIO SPE LTDA.

CNPJ: 13.157.886/0001-23

Por: Por: Cargo: Cargo: 9 Testemunhas:

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Nome: Nome:

. r 4.10le ,_, . RG:

RG: Ww?

057 727 936-08

CPF: CPF:

CARTÓRIO DO TASEL0t4ATO DE NO-TAS

NECONNECOAENTO DE FIRMA

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Selo de eoticidade

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' ,;' • ' "

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PORTARIA DO .11:12Q tr C: 120C

NCARÉ BATO'

Registro de s' nic e Hipotecae

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Juwine MIO Oliveira

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1ex-i _SP 9816603,42 1621/220 1

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Num. 40758303 - Pág. 8


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 9


Área denominada ÁREA REMANESCENTE IX, situada no lugar denominado Campo Seco, distante da sede em 05km, neste município de Itacaré/BA, com área total de 34ha 80a 40ca, perímetro 3.184,614m confrontando-se ao Norte com Sítio Santa Bárbara e Gleba P.1-Itacaré Vile I; Nordeste com deba P - Villa do Campo e Villa do Campo II; Leste e Sudeste com Villa do Campo 11; Sul/Sudeste e Oeste com quem de direito e Noroeste com Jorge Marabá"; conforme Planta e Memorial Descritivo datados de Dezembro de 2011 elaborados pela TOPGEO - Topografia, sendo o responsável técnico Aloisio Oliveira Almeida Filho, CFtEA 17816/TDBA, ART n° BA2012.060099 com comprovante de quitação datado de 14.05.2012. Referida área foi desmembrada da área maior denominada Fazenda São João conforme AV-07/M-2836, em 14.05.2012, tendo sido incorporado ao capital social de sua atual proprietária São José Participações Ltda. conforme R-02 da matrícula 2836 datada de 11.09.2008.

(on) (an) oD

ANEXO I

DESCRIÇÃO DO I MON, EL fr

Lub eveii e Hipotecas Kegistrd d - tad

Oliveira juba ien,_1:1°

TECI_SP 91316603,42 I1621/2 2

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Num. 40758303 - Pág. 10


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 11


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EXO I1

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11621222

SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 12


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SIGILOSO

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000067

ANEXO III CÓPIA DA CERTIDÃO REGISTRO GERAL DE IMÓVEL - RG1 COM RELACÃO AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE

Reciistro de ' ióvnii; e Hipotecas

  • bei

..,-&C'C.

Juba seriado Oliveira

UNOSUlta

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TEXT_SP 9816603 v12 11611 '2 23

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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 15


000063

ANEXO IV DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907679 em favor do Banco Semear S.A.:

4

O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula.

IS

Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10%-(dei por cento)ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pra rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (ii) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. ms,

Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907687 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

=

(b) Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data

de término da carência para amortização de principal desta Cédula.

g-

Registro de 61/..14 e Hipotecas fi

TIZJa SP 91316603v12 imaia24

  • JuiiIn;1 adido Oliveira

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Num. 40758303 - Pág. 16


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 17


000069

(c) Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir

da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ad Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma e. exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até

a date de seu efetivo pagamento. (O Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e

quinhentos reais); e (ii) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907688 em favor do Banco Semear S.A.: (a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). (b) Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. :411 (c) Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: I I de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - 1PCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até or a date de seu efetivo pagamento. 4 jh

1IDa_SP 91161503v12 11621,125 77

Registro de/* e Hipotecas

WitÃ

Julian achado Oliveira

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Num. 40758303 - Pág. 19


000070

(1) Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e

quinhentos reais); e (ii) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907689 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (ii) Flat Fee 12510.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.
  2. A Fiduciante emitiu em II de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907690 em favor do Banco Semear S.A.:

fr

Registro de i• ri.; e Hipotecas

TEXT_SP 91116603y12 116211226

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Juliana nado Oliveira betituta

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Num. 40758303 - Pág. 20


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Num. 40758303 - Pág. 21


000071

(a) O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000,00

(quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Ammização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (ji) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907691 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da divida corresponde a R$500.000.00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. (d) Vencimento: 11 de agosto de 2018.

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Registro de vois e Hipotecas

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atrigado Oliveira TEXT_SP 9816603PI2 Item 27

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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 23


000072

(e) Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do

índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo3pagamento. (1) Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e

quinhentos reais); e (ii) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Juros de mora: calculados desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, pela taxa de I% (uni por cento) ao mês sobre o montante devido. Cláusula penal: multa moratória convencional, irredutível e não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago.

  1. A Fiduciante emitiu em 11 de setembro de 2015 a cédula de crédito bancário n° 9907692 em favor do Banco Semear S.A.: O valor máximo de principal da dívida corresponde a R$500.000.00 (quinhentos mil reais). Prazo de Amortização do Principal: 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de término da carência para amortização de principal desta Cédula. Carência para Amortização de Principal: 12 (doze) meses contados a partir da data de emissão da Cédula. Vencimento: 11 de agosto de 2018. Taxa de juros: juros pós-fixados correspondentes à variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística e disponibilizado na página da rede mundial de computadores www.ibge.com.br, acrescida exponencialmente de sobretaxa (spread) de 10% (dez por cento) ao ano, tendo-se por base um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias. Tais juros serão calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis desde a data de desembolso até a date de seu efetivo pagamento. Outras comissões e encargos: (i) Tarifa de Cadastro R$1.500,00 (mil e quinhentos reais); e (ii) Flat Fee R$10.000,00 (dez mil reais). Wd

r<egistro d r".1 e Hipotecas

TEXT_SP 91116602v12 11621/228

Jub ungido Oliveira

hoisuita

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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 24


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SIGILOSO

Num. 40758303 - Pág. 25