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202 KiB

Banco

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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

ANEXO I À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°460

PROCURAÇÃO

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sociedade limitada devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade de Itacaré, Estado da Bahia, na Rua Rodovia BA-001, s/n, Km 64, Ilhéus-Itacare, CEP: 45.530-000, inscrita no CNPJ sob o n°13,157.886/0001- 23, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes legais abaixo assinados, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, como condição do (i) Contrato de n° (ü) , (iii) (iv) , (v) , (vi) , celebrados entre a OUTORGANTE, o . e outros (os "Instrumentos de Garantia") até a integral liquidação das obrigações garantidas pelos Instrumentos de Garantia, outorga à BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade do Rio de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, n° 151, 19° andar, inscrita no CNPJ sob o n° 07.669.414/0001-57 os poderes necessários para praticar, em seu nome, todos os atos previstos nos Instrumentos de Garantia, e em especial: fiscalizar o cumprimento das obrigações da OUTORGANTE e

solicitar saldos e extratos das contas-correntes n° e de titularidade da OUTORGANTE,
mantida(s) junto à agência do BANCO , podendo praticar todos os demais atos necessários ao

bom e fiel cumprimento do presente mandato, por mais especiais que sejam.

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág

Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-003 - www.bancobracce.com.br 25/27

Ouvidona: 0800.6001677

2029660

10 OFICIAL DE REGISTRO DE T1TULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP

I

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flfl r\ - •4fl Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- Bracce

ANEXO II À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 460
PROCURACÁO

OUTORGANTE: ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA,

sociedade limitada devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade de ltacaré, Estado de Bahia, na Rua Rodovia BA-001, s/n, km 64, Ilhéus-Itacaré, inscrita no CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, neste ato representada na forma de seu Contrato Social.

OUTORGADO: BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,

® sociedade devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede

na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua lguatemi, n° 151, 190 andar, inscrita no CNPJ sob o n° 07.669.414/0001-57.

PODERES: A Outorgante nomeia e constitui o Outorgado como seu bastante procurador,

atribuindo-lhe poderes específicos para requerer junto à CETIP S.A. - Mercados Organizados ("CETIP") a identificação do Titular da Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida pelo Outorgante, e registrada na CETIP com o código:

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pâg Tel: 55 11 3529.0400. Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 26/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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10, OFICIAI. DE REGISTRO DE

Tintos 5 oocumeNTos DA CARTAL4P

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k.• " . - Braccei, Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

ANEXO III - MODELO DE INSTRUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

[Data]

Ao

BANCO BRACCE S.A. Rua Brigadeiro Faria Lima, 1663 -14° andar Jd. Paulistano - CEP 01452-001

Atenção: Aos cuidados de Rachel Rhein Silva e Depto. de Formalização Email: rachelsabancobracce.com.br/ formalizacaoCbancobracce.com.br Fax: (11) 3529-0438

E.

Re: Cédula de Crédito Bancário emitida em 29/10/2013 ("CCB"). Prezados Senhores, Nos termos da Cláusula da CCB, constatamos a verificação de todas as Condições Precedentes e por meio desta solicitamos que V. Sa. proceda a transferência da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) da Conta Vinculada n° 549961-1, de titularidade da ITACARÉ VILLE 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 13.157.886/0001-23), mantida na agência 0001, junto ao Banco Bracce S.A. ("CV Bracce"), para a Conta Vinculada n° 15077-0, de mesma titularidade, mantida na agência 8541, junto ao Raiá Unibanco S/A. Solicitamos que o saldo remanescente da CV Bracce seja transferido para a Conta Livre Movimento n° 549.923-1, agência 0001, junto ao Banco Bracce S.A., e que sejam realizados os débitos previamente autorizados, nos termos da cláusula 5.2. da CCB. Atenciosamente,

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tal, 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- vonv.bancobracce.com.pr 27/27

Ouvidoria: 0800.6001677 i NN

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10. DECIAl.QE REGIONU DE
Ttrutos E ommesTos DAC APITAL.sp

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Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia - Cobrança por Boleto

ANEXO DE GARANTIA NR: DC01/2013 Local e Data de Emissão: 11 de outubro de 2013 Numero de Vias: 03

CREDOR

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B 15.153.656/0001-11 Administrador •

BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., credenciada na Comissão de Valores

Mobiliários ("CVM") para o exercido da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.032! de 07 de julho de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob n° 13.486.793/0001-42, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, 151, 19° andar, ltaim Bibi - São Paulo/SP. e-mail

funds@brItrustcom.br

DEVEDOR E GARANTIDOR, doravante apenas "DEVEDOR"

Nome/Razão Social . CNPJ

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIRIO SPE LTDA 13.157.886/0001-23
Endereço Cidade Estado CEP
Rua Rodovia BA-001. siri'. Km 64. Ilhéus e-mail ltacare Bahia 45.530-000

cleberisaac@grupojacaranda.com.br, sanderson@grupojacaranda.com.br; ciss@clk.com.br INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO

Nome/Razão Social BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CPF/CNPJ 07.669414/0001-57
Endereço Cidade Estado CEP
Rua Iguatemi, n° 151, 19° andar (parte) e-mail São Paulo SP 01451-011

controle(dlbrItrust.com.br/ monitoramento@brItrustcom.br

IV. OBRIGA~NTIDAS

Titulo: Cédula de Crédito Bancário N°: 431 Data de Emissão' 22/03/2013 Valor Principal R$ 7_000.000,00 Prazo: 60 meses Data de Vencimento: 22/03/2018 Encargos de Mora: juros moratórios de 1% a.m. acrescidos de multa de 2% sobre o saldo devedor Encargos Financeiros: IPCA+9%a.a.

V. OBJETO

Cessão fiduciária dos direitos creditórios a seguir descritos, doravante denominados "Bens": Direitos Creditórios, presentes e futuros, oriundos de determinados contratos de compra e venda de imóvel já celebrados objeto de loteamento do empreendimento denominado Loteamento Itacaré Villa I localizado no município de Itacaré Estado da Bahia e respectivos anexos e acessórios, firmados entre o DEVEDOR e as pessoas físicas ou jurídicas indicadas no Anexo I ("Clientes") conforme características ah indicadas e de acordo com o modelo indicado no Anexo li (doravante simplesmente "Contratos Cedidos em Garantia") incluindo, mas não se limitando a: direitos, ações, garantias, prerrogativas e privilégios a eles relacionados, ate o integral cumprimento das Obrigações Garantidas. Saldo relativo aos Bens da conta vinculada n°06395-7. agência 8541. do Banco 'ta(' S.A., em nome do DEVEDOR ("Conta Vinculada"). O Banco mandatado para a cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia, por meio da emissão de boletos bancários, é o Banco Itati S.A., doravante "Banco Cobrador".

Di FIEL DEPOSITÁRIA doravante assim designada a pessoa física ou jurídica (através dos seus representantes legais a qualquer

tempo), conforme o caso, que assume integralmente os encargos inerentes ao depósito de toda a documentação que tenha dado origem aos Bens até a exoneração do encargo de fiel depositário outorgado exclusivamente pelo CREDOR

( x ) DEVEDOR ( ) Outro, conforme abaixo definido.
Nome/Razão Social Estado civil CPF/CNPJ
Endereço Cidade Estado CEP
Nome/Razão Social Estado civil ,CPF/CNPJ
Endereço Cidade Estado CEP

E) Montante Minimo de 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas a qualquer tempo Cobertura:

Pelo presente instrumento, as partes devidamente qualificadas no preâmbulo ("Preâmbulo") têm entre si justa e convencionada a celebração do presente Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia -

Cobrança por Boleto ("Instrumento") que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições

Registro de Títulos e Documentos

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Juliana achado Oliveira

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OBJETO Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR cede fiduciariamente os Bens ao CREDOR,

em garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos da legislação em vigor, em especial do artigo 66- B da Lei n° 4.728/65 e das cláusulas pactuadas no presente Instrumento. Caracterizam-se como "Bens" para fins do presente Instrumento, todo e qualquer direito, presente e futuros, dos quais o DEVEDOR seja ou venha a ser titular em decorrência da celebração dos Contratos Cedidos em Garantia, incluindo valores de principal (dentre eles, parcelas mensais, intermediárias, anuais, semestrais etc.) e relativos ao pagamento de sinal, bem como a totalidade dos acessórios, tais como juros, atualização monetária, encargos moratórias, multas, penalidades, indenizações, em especial a integralidade da indenização por rescisão contratual devida pelos Clientes, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos e. respectivos Contratos Cedidos em Garantia. Pela presente cessão fiduciária em garantia, o CREDOR adquire a propriedade resolúvel dos Bens entregues pelo

DEVEDOR, que se resolverá com o integral cumprimento das Obrigações Garantidas, consolidando-se a propriedade

dos Bens em nome do CREDOR em caso de não cumprimento integral das Obrigações Garantidas. Fica, desde já estabelecido entre as partes que. durante a vigência da cessão fiduciária ora constituída e até que integralmente cumpridas, à satisfação do CREDOR, todas as Obrigações Garantidas, o valor dos Bens objeto da cessão fiduciária não poderá ser inferior ao Montante Minimo de Cobertura, sob pena de autorizar o CREDOR a declarar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.

4.1. O atendimento ao Montante Mínimo de Cobertura, para todos os efeitos da presente cessão fiduciária e dos demais

documentos das Obrigações Garantidas, será monitorado mensalmente pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no 12° (décimo segundo) dia útil de cada mês ("Data de Verificacão") a contar do mês subsequente à assinatura deste contrato, tendo por período de apuração do primeiro ao último dia de cada mês. 4.1.1. Para fins da apuração do Montante Minimo de Cobertura, será utilizado o somatório das parcelas de pagamento dos Bens com vencimento no prazo da CCB, e o saldo da Conta Vinculada referente à cobrança dos Bens, conforme fórmula abaixo, levando em consideração o Relatório de Nivel em Atraso do mês e Saldo Devedor por Comprador, de envio obrigatório do DEVEDOR para o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO todo 50 (quinto) dia útil de cada mês, na forma do Anexo IV ao presente Instrumento. Fórmula Enquadramento Garantia = (A + C B) x 100, sendo: A - Valor dos Bens B = Saldo Devedor das Obrigações Garantidas C = Saldo da Conta Vinculada no último dia do mês 4.1.2. O Montante Minimo de Cobertura será considerado atendido se, na Data de Verificação, houver sido constatado pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO que os Bens atendem ao Montante Minimo de Cobertura, ressalvadas as disposições da Cláusula 4.2.1. abaixo. 4.2. Se os Bens tomarem-se impróprios ou insuficientes, de modo que o seu valor, a qualquer tempo, deixe de corresponder, ao Montante Mínimo de Cobertura, fica estabelecido que o DEVEDOR, sob pena de autorizar o CREDOR

Irar a declarar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, independentemente de aviso, notificação, interpelação

ou protesto, judicial ou extrajudicial, deverá efetuar o reforço imediato das garantias mediante entrega de novos direitos creditórios, livres e desembaraçados de quaisquer Ónus ou gravames, que, sempre que possivel, contenham características similares às dos Bens, ou, caso contrário, desde que aceitas pelo CREDOR, a seu exclusivo critério. 4.2.1. Para os casos de inadimplemento pelos Clientes em relação aos valores devidos nos Contratos Cedidos em Garantia, a substituição por novos direitos creditórios apenas deverá ser efetuada caso a inadimplência perdure por prazo superior a 90 (noventa) dias, caso em que o DEVEDOR obriga-se substitui-lo devendo ceder fiduciariamente ao

CREDOR novos direitos creditórios, em montante suficiente ao atendimento do Montante Mínimo de Cobertura.

4.2.2. A aprovação dos novos direitos creditórios oferecidos em garantia será realizada pelo INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO mediante verificação de compatibilidade de prazo de vencimento dos direitos creditórios e empreendimento

ao qual estão vinculados (que poderão ser empreendimentos do DEVEDOR ou de empresas sob controle comum, ou, em caso de incompatibilidade, desde que aceitas pelo CREDOR, a seu exclusivo critério. 4.2.3. A substituição dos Contratos Cedidos em Garantia ou recomposição da garantia prestada por meio deste Contrato deverá ser formalizada pelo DEVEDOR e pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, por meio de termo de cessão a ser celebrado na forma do modelo constante do Anexo III, em até 30 (trinta) dias contados da data da aceitação dos novos Bens oferecidos em garantia, devendo o DEVEDOR tomar as devidas providências para registrar o referido termo de cessão celebrado junto ao Cartório de Titulas e Documentos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua formalização. Página 2 de 23

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4.2.4. Em caso de substituição dos Bens por outros novos direitos creditórios, o CREDOR liberará da garantia os Contratos Cedidos em Garantia que forem substituidos, para que o DEVEDOR tome todas as providências que entenda 4.2.5. Caso, a qualquer momento, o Montante Minimo de Cobertura fique abaixo de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas, observado o prazo estabelecido na Cláusula 4.2.1., a substituição da garantia deverá ser realizada mediante a entrega de bens imóveis em alienação fiduciária em garantia, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação encaminhada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, cujo valor de venda forçada, conforme laudo de avaliação realizado por empresa aprovada pelo CREDOR, seja suficiente para recompor o Montante E. Mínimo de Cobertura. A formalização da nova garantia será realizada substancialmente nos mesmos termos do Contrato

de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel n° 01/2013 firmado em 22/03/2013, cujo objeto é o imóvel registrado na matricula n° 3510, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltacaré, oferecido em garantia das

Obrigações Garantidas. A constituição da garantia em bens imóveis, dispensará o reforço da garantia de direitos

creditórios, desde que o Montante Mínimo de Cobertura seja atendido pelo somatório do novo imóvel, acrescido do saldo dos Bens, nos termos da Cláusula 4.1.1 acima 4.3. Os Contratos Cedidos em Garantia se encontram devidamente descritos e caracterizados no Anexo I do presente Instrumento, nos termos do artigo 18, inciso IV da Lei n°9.514/97, obrigando-se o DEVEDOR a atualizá-lo sempre que este sofrer alterações, por qualquer razão, inclusive, mas não se limitando, nas hipóteses de rescisão ou distrato das propostas, reforço ou substituição previstas neste Instrumento.

OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DO DEVEDOR

O DEVEDOR responsabiliza-se perante o CREDOR pela existência e correta formalização dos Bens, bem como pela sua exequibilidade, declarando, ainda, que estão totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, cessão ou gravames de qualquer natureza, inclusive sem limitação decorrente de qualquer direito de oneração ou alienação, exceto o gravame ora constituido, e assim deverão permanecer enquanto pendente de pagamento parte ou a totalidade das Obrigações Garantidas.

O DEVEDOR declara ser legítimo titular dos Bens oferecidos em garantia bem como que tais Bens possuem lastro e origem de acordo com a legislação vigente, estando devidamente respaldados por compra e venda de imóvel objeto de loteamento igualmente legítimos e existentes.

O DEVEDOR assegura, neste ato, o cumprimento de suas obrigações na forma contratada com os Clientes, de forma satisfatória, nos termos dos Contratos Cedidos em Garantia. Caso haja a rescisão, inadimplemento ou encerramento de qualquer dos Contratos Cedidos em Garantia, por qualquer motivo, resta, desde já, ajustado que o

DEVEDOR deverá comunicar imediatamente o CREDOR e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO de referida interrupção,

sob pena de autorizar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, substituindo o respectivo Contrato Cedido em Garantia por outro da mesma natureza e valor ou. se o CREDOR concordar, por outros títulos de crédito ou direitos creditórios, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos da Cláusula 4.2 e seguintes acima.

O DEVEDOR declara, neste ato, que os Contratos Cedidos em Garantia formalizados com os Clientes seguem [ J substancialmente o modelo do Anexo II.

8.1. Fica ajustado que qualquer alteração nos Contratos Cedidos em Garantia deverá ser submetida previamente análise e aprovação do CREDOR pelo DEVEDOR, restando estabelecido que qualquer alteração realizada em desacordo com esta cláusula não prejudicará, de qualquer forma, a garantia ora constituiria. Caso haja alterações nos Contratos Cedidos em Garantia cujos direitos creditórios integram os Bens que possam, a critério do CREDOR, prejudicar os direitos do CREDOR estabelecidos neste Instrumento, deverá o DEVEDOR, sob pena de autorizar a declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas pelo CREDOR, substituir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da solicitação do CREDOR ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO nesse sentido, o Contrato Cedido em Garantia alterado por outro da mesma natureza e valor ou, se o CREDOR concordar, por outros títulos de crédito ou direitos creditórios.

O DEVEDOR deverá garantir que a cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia seja realizada exclusivamente por meio de boletos bancários, por intermédio do Banco Cobrador, bem como que os respectivos recursos sejam creditados unicamente na Conta Vinculada. Será de responsabilidade do DEVEDOR fazer constar no acordo firmado com o Banco Cobrador a necessidade de que esteja inserida nos boletos bancário de cobrança a informação acerca da presente cessão fiduciária em garantia, servindo o mesmo como a notificação necessária aos Clientes acerca da garantia prestada. O DEVEDOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, encaminhar boletos de 10% (dez por cento) do total dos Contratos Cedidos em Garantia, a titulo de amostra, para averiguação pelo INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO do atendimento das obrigações ora estabelecidas.

9.1. Em caso de recebimento de qualquer valor relativo aos Bens diretamente pelo DEVEDOR, de forma diversa ao estabelecido no presente Instrumento, o DEVEDOR compromete-se a repassar. em até 02 (dois) dias úteis, os valores

itulos e Documentos N Pagina 3 de 23 Registro

cara-Ba

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n Machado silveira

Substituta

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ao CREDOR, em garantia das Obrigações Garantidas, mediante crédito na Conta Vinculada, sob pena de autorizar o

CREDOR a declarar e vencimento antecipado do presente Instrumento, na ausência do repasse.

do referido pagamento, por qualquer meio escrito com aviso de recebimento (inclusive fac-simile, carta, e-mail e telegrama), informando, no minimo: (i) nome completo do Comprador; 00 número da parcela paga; (iii) código (ou identificação) da referida parcela indicada no arquivo remessa enviado ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO; (N) valor efetivamente depositado/transferido para a Conta Vinculada; (v) data do pagamento realizado pelo DEVEDOR na Conta Vinculada. O DEVEDOR deverá promover a comunicação descrita neste item em até 48 (quarenta e oito) horas após o depósito ou a transferência dos valores na Conta Vinculada. 9.3. Excepcionalmente, caso qualquer Cliente efetue o pagamento dos Bens por meio de cheque, e esse venha a ser estornado, por qualquer motivo, as respectivas obrigações serão de exclusiva responsabilidade do DEVEDOR, cabendo a ele o pagamento da totalidade das despesas decorrentes da devolução de cheques. O DEVEDOR, neste ato, compromete-se a entregar imediatamente ao CREDOR, mediante simples solicitação, os documentos que originaram os Bens, para que o CREDOR possa exercer todos os direitos e prerrogativas que lhe competem.

REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

9 Acordam as partes que a Conta Vinculada será movimentada exclusivamente mediante autorização do

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO ao Banco Cobrador, com exceção das movimentações automáticas, conforme descrito

no próprio contrato que regulamenta o uso da Conta Vinculada, Enquanto o DEVEDOR estiver adimplente com suas obrigações, os recursos que forem creditados na Conta Vinculada em razão da cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia serão transferidos automaticamente para a conta de livre movimentação do DEVEDOR, desde que não haja ordem de bloqueio dos recursos da Conta Vinculada, conforme abaixo indicado. 12.1. Em caso de inadimplemento das obrigações de pagamento assumidas pelo DEVEDOR ou das obrigações de manutenção do Montante Minimo de Cobertura desta garantia, estará o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizado a solicitar ao Banco Cobrador que sejam retidos os recursos creditados na Conta Vinculada. Até que as pendências sejam devidamente sanadas, tais recursos serão liberados tão somente para a amortização das Obrigações Garantidas, podendo, ainda, ser destinados às aplicações financeiras permitidas, na forma estabelecida no contrato que rege a Conta Vinculada. Uma vez sanadas as pendências que levaram ao bloqueio da Conta Vinculada de forma satisfatória ao

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este deverá instruir o Banco Cobrador, no prazo de até 1 (um) dia útil, para que este

volte a proceder com a liberação automática dos recursos, com a realização do respectivo crédito na conta de livre movimentação indicada pelo DEVEDOR. 12.1.1. Adicionalmente, em caso de pré-pagamento de qualquer dos Contratos Cedidos em Garantia, respectivos recursos ficarão retidos na Conta Vinculada até que seja realizada a substituição por outros Bens, na forma deste Instrumento.

FIEL DEPOSITÁRIA

A FIEL DEPOSITÁRIA qualificada no Preâmbulo permanecerá como fiel depositária dos recursos que vier a receber diretamente dos Clientes e de toda a documentação relativa à origem dos Bens, incluindo, sem limitação, os Contratos Cedidos em Garantia e o comprovante da notificação feita aos Clientes, até a exoneração do encargo de fiel depositário outorgado pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. Havendo solicitação do CREDOR, a qualquer tempo, a FIEL DEPOSITÁRIA obriga-se a entregar, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, toda a documentação relativa aos Bens, respondendo, para todos os efeitos legais, civil e cnminalmente, pela guarda e conservação dos respectivos documentos, em conformidade com o artigo 627 e seguintes do Código Civil.

RELATÓRIOS DE CONCILIAÇÃO

O DEVEDOR deverá elaborar e encaminhar ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, para a conciliação dos créditos realizados na Conta Vinculada, por qualquer meio físico ou eletrônico, inclusive através da disponibihzação de acesso em ambiente virtual, informações acerca da conciliação dos pagamentos de cada Cliente na forma dos seguintes relatórios, cujos modelos encontram-se no Anexo IV:

Relatório de Conciliação da Conta Vinculada Diário ("Relatório de Conciliação da Conta Vinculada Diário"); Relatório contemplando atrasos e parcelas a vencer de cada Cliente (Relatório de Nivel em Atraso do Mês e Saldo Devedor por Comprador"); c) Relatório de Unidades em estoque do DEVEDOR ("Relatório de Estoque"); d) Relatório contendo os contratos ativos, distratados, renegociados, cessionados elou quitados. ("Relatório de

Amortizações Totais e Parciais dos Contratos"). VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS Keyiso., ilUIOS e Documentos Página 4 de 23

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  1. A propriedade plena dos Bens e de todos os direitos a eles inerentes objeto da presente cessão fiduciária, consolidar-se-á na pessoa do CREDOR, de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação ou outra lei e no titulo que lastreia as Obrigações Garantidas, ou, ainda, nas seguintes hipóteses: se o DEVEDOR, comunicado para que providencie o reforço das garantias constituídas, em caso de perecimento, desvalorização ou perda, não efetuar a substituição dos Bens, conforme estabelecido neste Instrumento; se o DEVEDOR infringir ou não cumprir, no todo ou em parte. qualquer Cláusula ou condição do presente Instrumento ou das Obrigações Garantidas; se recair qualquer gravame, bloqueio, constrição judicial ou extrajudicial, ônus real ou pessoal sobre os Bens; ou na hipótese de ocorrência de qualquer evento, de natureza judicial ou extrajudicial, que afete ou prejudique a eficácia desta garantia ou a possibilidade de efetuar a retenção do produto da cobrança dos Bens, na forma ora ajustada.
  2. O valor líquido obtido com a venda, resgate ou recebimento dos Bens será integralmente utilizado para o pagamento

E.

das Obrigações Garantidas ao CREDOR, nos termos da legislação aplicável e do presente Instrumento. Uma vez

sendo estas integralmente pagas e havendo saldo positivo, será ele entregue ao DEVEDOR depois de deduzidas todas

as despesas de cobranca. Havendo saldo devedor em aberto das Obrigações Garantidas, o DEVEDOR permanecerá responsável pelo saldo, até seu total pagamento.

  1. Sem prejuízo e em complemento das demais Cláusulas deste Instrumento, ocorrendo a declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas ou em caso de inadimplemento das Obrigações Garantidas, consolidar-se-á no CREDOR a propriedade plena dos Bens, podendo este, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo Artigo 66-8, parágrafos 3° e 4°, da Lei 4.728/65 e Artigo 19 da Lei 9.514/97 (i) utilizar todos os recursos depositados na Conta Vinculada originados dos Bens, nos termos deste Instrumento, bem como os recursos decorrentes da alienação de quaisquer investimentos vinculados à Conta Vinculada, para o pagamento, parcial ou total, das

Obrigações Garantidas; (ii) de forma amigável e de boa-fé, judicial ou extrajudicialmente, no todo ou em parte,

independentemente de avaliação, notificação judicial ou extrajudicial, receber diretamente os recursos decorrentes dos

Bens e todo e qualquer produto dos mesmos;; ou (iii) retirar, transferir e/ou reter por meio de uma ou várias retiradas,

transferências ou retenções, bem como utilizar dos Bens até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, ficando o

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, por si ou seus representantes, para tanto, desde já irrevogavelmente autorizado pelo DEVEDOR a movimentar, transferir, usar, sacar, dispor, aplicar ou resgatar os recursos existentes na Conta Vinculada

originados dos Bens.

  1. Os recursos apurados de acordo com o disposto no item acima deverão ser aplicados integralmente na liquidação

das Obrigações Garantidas, sendo que eventual excesso será devolvido ao DEVEDOR no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Os Bens, ressalvadas disposições especificas neste Instrumento, somente serão liberados após comprovada a liquidação financeira integral das Obrigações Garantidas e o pagamento de uma ou mais prestações não importará em eis exoneração correspondente das garantias aqui consfituidas, exceto caso autorizado pelo CREDOR.

A excussão dos Bens na forma aqui prevista será procedida de forma independente e adicionalmente a qualquer outra excussâo de garantia, real ou pessoal, concedida pelo DEVEDOR para assegurar o pagamento das Obrigações

Garantidas. DISPOSIÇÕES GERAIS

O DEVEDOR autoriza o CREDOR, neste ato, a utilizar os recursos creditados na Conta Vinculada para a amortização das Obrigações Garantidas, independente de qualquer notificação ou comunicação prévia nesse sentido.

O DEVEDOR assume a responsabilidade pelas despesas de cobrança da presente garantia. O DEVEDOR, desde já, autoriza o CREDOR a enviar qualquer informação prestada no âmbito deste Instrumento através do correio eletrônico indicado no Preâmbulo.

Ficam o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizados pelo DEVEDOR a solicitar ao Banco Cobrador toda e qualquer informação necessária acerca da movimentação da Conta Vinculada, sem que isso configure quebra de sigilo bancário.

O CREDOR poderá livremente ceder ou transferir a terceiros os direitos e ou obrigações decorrentes deste Instrumento, total ou parcialmente, com ou sem a sua co-obrigação, independentem e de prévia consulta e/ou de Página 5 de 23 Registro (tufos e Documentos

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anuência do DEVEDOR. Nesta hipótese, restam o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO desde já autorizados, pelo DEVEDOR, a disponibilizar ao(s) novo(s) credor(es) das Obrigações Garantidas informações acerca das Conta Vinculada, incluindo os respectivos extratos, saldo e histórico de movimentações. A tolerância do CREDOR diante do não cumprimento pelo DEVEDOR de qualquer das obrigações previstas no presente Instrumento não constituirá novação ou mesmo precedente que, por algum modo ou para algum fim, desobrigue o DEVEDOR de efetivá-Ias em qualquer outra ocasião subsequente. Se o CREDOR tiver que ingressar em Juízo para que seja praticado qualquer ato a que o DEVEDOR se obrigou ou, ainda, para haver quantia cujo pagamento lhe seja devido em face deste Instrumento, o DEVEDOR ficará obrigado, também, ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogados fixados judicialmente. E. Correrão por conta do DEVEDOR as despesas relacionadas à formalização do presente Instrumento, ao seu registro

eiou averbação perante os registros públicos competentes, o qual deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da presente data, devendo ser apresentado o comprovante de registro ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO no referido prazo. O presente Instrumento de constituição de cessão fiduciária em garantia é assinado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus eventuais sucessores a qualquer titulo, e vigorará até a constatação, pelo

CREDOR, de que as Obrigações Garantidas foram integralmente liquidadas pelo DEVEDOR.

  1. Qualquer tributo, presente e futuro, exigido por força do presente Instrumento, será suportado e pago pela parte que, segundo a legislação aplicável, for por ele responsável. Fica eleito como competente para conhecer e dirimir toda e qualquer dúvida ou questão que porventura decorra deste Instrumento o foro da comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por as im sta m justas e contratadas, as partes firmam este Instrumento, no número de vias indicado no Preámbulo, na prese ça as (duas) testemunhas abaixo assinadas.
CREDO

Nom Nome: Cargo Ru:gigo m. Cavalcante Cargo:

CPF: 169.132 526.36

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Banco )) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- Bracce

4.2. A comprovação do cumprimento das Condições Precedentes será mediante apresentação de via original ou copia digitalizada autenticada conforme estipulado nos itens acima, de cada um dos documentos listados em cada uma das alíneas da Cláusula 4.1 acima, realizada mediante o envio de correspondência eletrônica ao Interveniente Fiduciário ou, ainda, pelo Correio, no caso de via original.

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4.3. Assim que verificado o cumprimento das Condições Precedentes, o Interveniente Fiduciário comunicará em até 1 (um) Dia Úfil o BANCO BRACCE de tal fato e dará a instrução para a transferência, conforme Cláusula Quinta Abaixo: 4.4. Exceto se de outra forma ficar estabelecido nos demais Documentos da Operação, a EMITENTE será responsável por todas as despesas, taxas e emolumentos devidos em razão dos registros em cartório previstos nesta CCB e em todos os documentos de garantia e respectivos aditamentos (se houver) relacionados a CCB e mencionados neste instrumento. 4.5. Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 4.5.1 e 4.7 abaixo, a EMITENTE fica obrigada a apresentar ao Interveniente Fiduciário os documentos que comprovem o atendimento integral às Condições Precedentes, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da presente data, sob pena de Vencimento Antecipado da CCB (conforme abaixo definido), nos termos da Cláusula Sexta abaixo. 4.5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.5 acima, o CREDOR ou eventuais cessionários, a seu exclusivo critério, poderá(ão) prorrogar o prazo para a comprovação do cumprimento das Condições Precedentes. 4.6. Atendidas integralmente as Condições Precedentes, serão liberados para a CV Itatá, a quantia descrita na Cláusula 5.1 acima. 4.7. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.1, caso seja feita qualquer exigência para o registro dos documentos citados nas Condições Precedentes pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos citados, o prazo indicado na Cláusula 4.5 acima poderá ser prorrogado pelo CREDOR ou pelos eventuais cessionários, até e exclusivamente para o cumprimento das respectivas exigências. 4.8. Caso o CREDOR ou eventuais cessionários efetuem os pagamentos das despesas previstas na Cláusula 4.4 acima, a EMITENTE, desde já, obriga-se a reembolsar o CREDOR ou eventuais cessionários no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ser devidamente notificada neste sentido.

CLÁUSULA QUINTA - A EMITENTE expressamente concorda que, uma vez cumpridas as Condições

Precedentes e autorizada a transferência de recursos da CV Bracce, a qual se dará com a assinatura da © carta de solicitação de transferência pelo Interveniente Fiduciário, de acordo com modelo constante no

Anexo III desta CCB, conforme abaixo. 5.1. A EMITENTE concorda expressamente com a realização da transferência da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) da CV Bracce para a Conta Vinculada n° 15077-0, de titularidade da

EMITENTE, mantida na agência 8541, junto ao Rau Unibanco S/A (a ''CV Rau"), cujas regras de

movimentação encontram-se previstas no Contrato de Custódia de Recursos Financeiros celebrado em

29/10/2013 entre a EMITENTE, o CREDOR, o Interveniente Fiduciário e o nau Unibanco S.A. ("Contrato de

Custódia").

5.1.1. Na forma do Contrato de Custódia, a solicitação de liberação dos recursos para Conta de Livre

Movimento será realizada pelo Interveniente Fiduciário ao Itau Unibanco no prazo de até 2 (dois) dias

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114°andar. Jardim Paulistano ;São Paulo/SP - CEP 01452-001 Tel: 55 11 3529-0400' Fax: 55 11 3529-043. vAvw.bançobracce.com.br 10/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- Bracce

úteis a contar do recebimento do Relatório de Medição de Obra caso o relatório apresente conformidade. O valor de cada transferência mensal deverá corresponder ao valor a ser informado por escrito para o

Interveniente Fiduciário através de Relatório de Medição de Obra a ser realizado pela empresa Dexter

Engenharia SS Ltda, contratada pelo Devedor para realizar a medição da obra. 5.2 O saldo remanescente da CV Bracce será transferido para a Conta Livre Movimento, sendo que o

BRACCE fica desde já autorizado a proceder às seguintes movimentações a débito da Conta Livre

Movimento: 5.2.1.. proceder ao débito do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta corrente de n° 98042-1, agência 0350, Banco baú Unibanco, de titularidade da R RAMOS DE TOLEDO PIZA COBRANÇA EPP, sociedade limitada, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Fernandes de Abreu, 130, apto 101, CEP 04553-070, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.654.287/0001-52. (a "RRamos"). 5.2.2. proceder ao débito do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta 13.004457-0, agência 0059 mantida junto ao Banco Santander de titularidade da Dl MATTEO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA., sociedade limitada, com sede na Cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, na Rua Seis, 1460, sala 48, Edifício São Lucas, Centro, CEP 13.500-190, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 11.748.236/0001-27 (a "DM"). 5.2.3 proceder ao débito do valor de R$ 200.754,00 (duzentos mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta n°. 87846-5, agência 3100 mantida junto ao Banco Rau Unibanco, de titularidade do Interveniente Fiduciário 5.2.4. proceder ao débito do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) da Conta Livre Movimento e creditar tal valor na conta 500199-5, agência 0001 mantida junto ao Banco Bracce de titularidade do BRACCE. 5.3. A EMITENTE, desde já, se compromete a assinar quaisquer documentos necessários para a realização das transferências descritas neste Contrato.

CLÁUSULA SEXTA - O CREDOR poderá considerar o presente título vencido antecipadamente,

permitindo ao CREDOR exigir de imediato o pagamento do valor de principal e de todos os encargos contratuais, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, inclusive com a exigibilidade das garantias constituidas, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nos casos previstos em lei, especialmente nos artigos 333 e 1425 do Código Civil, e ainda na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: se a EMITENTE e/ou o AVALISTA deixarem de cumprir (i) no todo ou em parte, quaisquer cláusulas, declarações, obrigações, pecuniárias ou não, ou condições descritas na presente Cédula ou qualquer outro instrumento associado a esta, em especial, os que formalizam as Garantias; e/ou (ii) quaisquer obrigações estabelecidas em qualquer outro contrato firmado pela EMITENTE e/ou pelo AVALISTA acessório a esta CCB; se a EMITENTE tiver título de sua emissão levado a protesto, ou sofrer execução, penhora, sequestro, arresto ou qualquer outra forma de constrição judicial de bens, ou tiver seu nome inserido em qualquer órgão de proteção ao crédito, como SCPC ou SERASA, referente a dívidas ou obrigações em valor individual ou agregado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sem a devida regularização no prazo de 20 (vinte) dias úteis da data do referido apontamento e/ou inserção, conforme aplicável ou sem

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar. Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 11/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCAMO

-Bracce

que a explicação a esse respeito solicitada pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO tenha

sido apresentada pela EMITENTE, no prazo que lhe tiver sido designado ou, sendo ou tendo sido apresentada a explicação, se a mesma não for considerada satisfatória pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO: se as Garantias constituídas por meio desta CCB ou instrumentos acessórios, por qualquer razão, não forem constituídas, perderem ou tiverem diminuído seu valor e/ou eficácia, e não forem substituidas ou reforçadas pela EMITENTE em termos satisfatórios ao CREDOR, após notificação neste sentido enviada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no prazo de 30 (trinta) dias a ser concedido pelo CREDOR, contados à partir do recebimento de notificação encaminhada pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO; se for interposta, por terceiro, execução judicial contra a EMITENTE e/ou contra o AVALISTA, em valor

superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem que a explicação a esse respeito solicitada pelo

CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO tenha sido apresentada pela EMITENTE, no prazo que lhe tiver sido designado ou, sendo ou tendo sido apresentada a explicação, se a mesma não for considerada satisfatória pelo CREDOR e/ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO: se ocorrer pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, falência, autofalência, abertura de concurso de credores, insolvência civil, liquidação, suspenção de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias, extinção da EMITENTE e/ou do AVALISTA, ou se a EMITENTE e/ou o AVALISTA ajuizarem medida judicial ou administrativa contra o CREDOR ou contra o(s) futuro(s) cessionário(s) desta CCB, ou qualquer outra parte signatária de qualquer dos instrumentos de Garantia ou contratos acessórios a emissão desta CCB: se houver dissolução de sociedade, reestruturação societária, mudanças na composição do capital social, transferência total ou parcial, direta ou indireta, de controle societário ou de parcela relevante de ativos, fusão, cisão ou incorporação de ativos ou sociedade firmada com terceiros, incluindo, para todas estas hipóteses, a celebração de promessas e acordos verbais ou escritos visando sua consecução, assim como alteração do objeto social ou modificação de finalidade ou da estrutura física e operacional da EMITENTE e/ou do AVALISTA; no caso de apuração de falsidade, fraude ou inexatidão de qualquer declaração, informação ou documento que houverem sido prestados, firmados ou entregues pela EMITENTE e/ou AVALISTA ao CREDOR incluindo-se, mas não se limitando a, condições iniciais das garantias oferecidas, dados contábeis. informações societárias, dentre outros; impossibilidade de aplicação de qualquer índice, taxa, multa, fórmula ou preceito estabelecido nesta CCB. desde que não haja consenso entre as Partes Envolvidas e o CREDOR no prazo de 10 (dez) dias contados da data de ocorrência do fato; se o EMITENTE deixar de apresentar os relatórios, as demonstrações financeiras anuais, ou outras informações solicitadas pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de solicitação:

se o AVALISTA, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de solicitação, deixar de informar e proceder com a regularização perante o CREDOR de qualquer mudança no estado civil, incluindo a

Av Brigadeiro Fada Lima, 166314' andar, Jardim Paulistano ¡São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pâg Tel: 55 11 3529-0400 - Fax.55 11 3529 043 www.bancobracce.com.br 12/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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10° OFICIAL DE REGISTRO DE TITVLOS E DOCUMLNTOS DA CAPITAI:SP

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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constituição de relacionamento que possa ser entendido como união estável nos termos do artigo 1.723 do Código Civil;

(k) se o EMITENTE e/ou AVALISTA(S) der(em) causa ao encerramento de suas contas correntes, em

Brasil;

(I) se a EMITENTE e/ou o AVALISTA e/ou qualquer Afiliada de ambos ingressarem em juizo contra o CREDOR e/ou o futuro cessionário e/ou qualquer empresa integrante do grupo econômico do CREDOR

e/ou do futuro cessionário, com qualquer medidas judiciais; se o EMITENTE infringir ou não cumprir, no todo ou em parte, qualquer cláusula ou condição de quaisquer dos Instrumentos de Garantia; se quaisquer dos instrumentos de Garantia venham a ter sua vigência ou efeitos extintos ou materialmente limitados antes do pagamento integral das obrigações oriundas desta Cédula, seja por nulidade, anulação, resilição, rescisão, denúncia, distrato ou por qualquer outra razão; caso a EMITENTE não formalize o Compromisso de Constituição Futura de Cessão Fiduciária em Garantia dos Direitos Creditórios, conforme estabelecido no item 4, Campo VII do Preâmbulo; se a EMITENTE, às suas expensas, deixar de apresentar ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO as renovações anuais da classificação de risco (rating) desta CCB, ou se, a qualquer tempo, a nota de rating ficar abaixo da indicada no Campo II, item 7 do Preâmbulo conforme a agência de classificação de risco seja nacional ou internacional, respectivamente; e na hipótese de ser firmado qualquer aditivo aos documentos da operação sem a expressa anuência do

CREDOR. § Primeiro - A EMITENTE deverá encerrar e divulgar as demonstrações financeiras de que trata a alínea

acima (i) no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do encerramento do exercício, para as demonstrações financeiras anuais.

§ Segundo - Enquanto não liquidada integralmente a divida objeto desta Cédula, a EMITENTE deverá ter

as suas demonstrações financeiras auditadas anualmente por auditor cadastrado perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ Terceiro - Fica o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, desde já, autorizado a promover o débito da CV 'tatá

gr para pagamento dos valores exigidos pela agência de rating, para renovação da classificação de risco da

operação, devendo haver a recomposição do saldo da CV !ta(' pela EMITENTE, conforme especificado no Contrato de Custódia de Recursos Financeiros referente a CV Rau.

§ Quarto - Sendo declarado o vencimento antecipado do presente titulo, na forma indicada no "caput"

desta Cláusula Sexta, a EMITENTE, neste ato, autoriza expressamente o CREDOR desta Cédula, em caráter irrevogável e irretratável, independente de qualquer notificação à EMITENTE, ao AVALISTA e/ou a quaisquer terceiros, a executar de imediato, parcial ou integralmente, as Garantias constituídas nos termos desta Cédula, em conjunto ou individualmente, e de forma cumulativa, sem prejudicar o direito do

CREDOR de (1) bloquear valores existentes na conta corrente de titularidade do EMITENTE, indicada no

Av Brigadeiro Faria Lima, 1663114 andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP -CEP 01452-001 Pag 'rei: 55 11 35290400- Fax: 55 11 3529-043 www.bancobracce.som br 13/27

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10' OFICIAL DE REGISTRO DE TIT4408 E DOCUMENTOS DA CAPITA/43P

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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Preâmbulo, até o montante necessário para o pagamento da quantia total da divida vencida, incluindo encargos de mora, durante o período em que for necessário; e (ii) debitar (ou solicitar o débito, conforme o caso) da conta corrente do EMITENTE, indicada no Preâmbulo, e da CV Rau o montante suficiente para quitar a quantia total da divida vencida em favor do CREDOR.

CLÁUSULA SETIMA- Fica ajustado que qualquer tolerância por parte do CREDOR, assim como a não

exigência imediata de qualquer crédito, ou o recebimento após o vencimento, antecipado ou tempestivo, de qualquer débito, não constituirá novação, nem modificação do ajuste, nem qualquer precedente ou expectativa de direito a ser invocado pela EMITENTE e/ou AVALISTA, nem tampouco, importará na renúncia ao direito do CREDOR de execução imediata.

CLÁUSULA OITAVA - A EMITENTE autoriza desde já e expressamente, em caráter irrevogável e

irretratável, o CREDOR a proceder à compensação de que trata o artigo 368 do Código Civil entre o débito decorrente desta Cédula e qualquer crédito do qual seja titular o EMITENTE, existente ou que venha a existir, vencido ou vincando e do qual seja devedor o CREDOR ou instituições a ele coligadas, representados inclusive, mas não taxativamente, por títulos ou valores mobiliários, títulos de renda fixa, saldos em Conta de Livre Movimentação ou qualquer outro titulo ou obrigação, o que será aplicável em of qualquer hipótese. mesmo em liquidação judicial ou extrajudicial do CREDOR.

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CLÁUSULA NONA - Em garantia do fiel e cabal cumprimento de todas as obrigações, principais e

acessórias, assumidas pelo EMITENTE nos termos desta Cédula, ficam constituídas em favor do

CREDOR as Garantias indicadas no Campo VI do Preâmbulo desta Cédula.

§ Primeiro - Nos casos de não constituição, desconstituição, questionamento de terceiro, perda, deterioração, desvalorização, depreciação ou desapropriação dos bens e direitos dados em garantia nos termos desta CCB, a EMITENTE ficará obrigada a substituir ou reforçar a Garantia em favor do CREDOR, após notificação encaminhada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, independentemente de verificação de culpa, no prazo, formato e conteúdo satisfatórios ao CREDOR (ou conforme estabelecido no instrumento de Garantia respectivo).

§ Segundo - Se for constatada pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO deterioração na

condição económico-financeira da EMITENTE, ou diminuição do valor das Garantias constituídas, de forma a afetar a segurança e/ou liquidez da situação crediticia da EMITENTE, ficará esta obrigada a imediatamente reforçar as Garantias constituídas, de forma a preservar a segurança e liquidez do crédito concedido, no prazo, formato e conteúdo satisfatórios ao CREDOR (ou conforme estabelecido no instrumento de Garantia respectivo). § Terceiro - Constituirá hipótese de vencimento antecipado da divida decorrente desta Cédula a recusa ou a demora na formalização da substituição e/ou reforço de garantias de que trata esta Cláusula Nona, desde que. regularmente notificada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, a EMITENTE não cumprir a obrigação a que se referir dita notificação. no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, ressalvados os prazos específicos estabelecidos no instrumento de Garantia respectivo

CLÁUSULA DÉCIMA - Todas as despesas oriundas desta CCB, inclusive tributos contribuições,

depósitos compulsórios e demais despesas que incidam ou venham a incidir sobre ela, ou sobre os recursos utilizados pelo CREDOR para a sua viabilização ou manutenção, bem como eventuais ónus ou

Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663 114' andar, Jardim Paulistano (São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pão Ter 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce.com br 14/27 Ouvidona 0800.6001677

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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custas, despesas com seus registros cartonais e quaisquer outros gastos, judiciais ou extrajudiciais

(incluindo honorários advocaticios) com a cobrança do crédito, execução das garantias, protestos,

elaboração de cadastros, bem como qualquer outro dispêndio necessário à segurança, manutenção, comprovação da existência e regularidade do crédito e das respectivas Garantias, serão suportadas integralmente pela EMITENTE. § Único - Se, para a preservação ou a defesa de seus direitos, o CREDOR tiver que desembolsar qualquer quantia para cobertura de qualquer das despesas aludidas no "caput" desta Cláusula Décima, poderá o CREDOR debitar da Conta Livre Movimento, e cujo desconto do numerário suficiente ao reembolso dessa quantia é o autorizado, de forma irrevogável e irretratável, pela EMITENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A EMITENTE e o AVALISTA, atendendo ao disposto na

regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, autorizam expressamente o CREDOR e o

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO a consultarem dados pessoais ou relativos ás respectivas empresas,

sócios/acionistas, eventualmente encontrados no Sistema de Informações Consolidadas do Banco Central - SISBACEN, não constituindo tal consulta violação a seu sigilo bancário.

gel CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DAS PARTES

As Partes Envolvidas, cada uma por si, declaram e garantem que: Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar a presente CCB, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações aqui assumidas, bem como nos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; A celebração desta CCB e dos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo, e o cumprimento das obrigações de cada uma das Partes Envolvidas, (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitrai, aos quais a respectiva parte esteja vinculada, e (c) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; Esta CCB e os instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo são validamente celebrados e constituem obrigação legal, válida, vinculante e exequível contra cada uma das Partes Envolvidas, de acordo com os seus termos; Cada parte está apta a cumprir as obrigações ora previstas nesta CCB e nos instrumentos de Garantia, e agirá em relação aos mesmos de boa-fé e com lealdade; Nenhuma parte depende economicamente da outra, com exceção da relação do AVALISTA e a

EMITENTE;

Nenhuma das Partes Envolvidas se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar esta CCB, os instrumentos de Garantia, e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios;

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Tel: 55 11 3529-0400 - Fax. 55 11 3529-043. www.bancobracce.com.br 15/27

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10• OFICIAL DE REGISTRO DE Man E DOCULIeTITOS DA CAPTTAl•SR

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As discussões sobre o objeto contratual, crédito, encargos incidentes e obrigações acessórias, oriundos desta CCB e dos instrumentos de Garantia foram feitas, conduzidas e implementadas por livre iniciativa das Partes Envolvidas;

O CREDOR, a EMITENTE e o AVALISTA são pessoas devidamente estruturadas, qualificadas e

capacitadas para entender a estrutura financeira e jurídica objeto desta Cédula, e estão acostumadas a previstos nesta Cédula, não havendo entre as Partes Envolvidas qualquer relação de hipossuficiência ou ainda natureza de consumo na relação aqui tratada; No caso da EMITENTE e do AVALISTA, estão estes integralmente cientes de que (a) esta CCB poderá ser endossada pelo CREDOR a terceiro, sem necessidade de anuência ou notificação de qualquer natureza do credor endossante ou do novo credor endossatário para a EMITENTE ou o AVALISTA, e (b) uma vez formalizado o endosso desta CCB do credor endossante para um terceiro, este terceiro endossatário, a partir da data de endosso, passará a ser o credor efetivo desta CCB, desobrigando o credor endossante de qualquer obrigação ou relação para com a EMITENTE ou o AVALISTA; e

(X) No caso da EMITENTE e do AVALISTA, estão estes integralmente cientes de que (a) além do

endosso da CCB, os instrumentos de Garantia poderão ser, juntamente com a CCB, cedidos e transferidos pelo CREDOR a terceiro, sem necessidade de anuência ou notificação de qualquer natureza do credor cedente ou do novo credor cessionário para a EMITENTE ou o AVALISTA, e (b) uma vez formalizada a cessão dos instrumentos de Garantia do credor cedente para o terceiro cessionário, este terceiro cessionário, a partir da data da cessão, passará a ser o credor efetivo dos instrumentos de Garantia estabelecidos no Preâmbulo desta CCB, desobrigando o credor cedente de qualquer obrigação ou relação para com a EMITENTE ou o AVALISTA.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Nos termos da legislação vigente, o CREDOR poderá emitir

Certificado de Cédulas de Crédito Bancário - CCCB com lastro no presente titulo, podendo negociá-los no mercado, de acordo com o disposto na legislação vigente, inclusive observadas as normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DESTA CÉDULA E

DOS INSTRUMENTOS DE GARANTIA - O CREDOR pode, a qualquer momento, endossar e ceder a

quaisquer terceiros esta Cédula, os créditos dela decorrentes e/ou quaisquer de seus direitos, sem necessidade de notificação ou autorização prévia da EMITENTE ou do AVALISTA, na forma da legislação em vigor e sem coobriqacão do credor cedente mediante endosso em preto por meio da CETIP S.A. - Mercados Organizados ("CETIP"), aplicando-se, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos, ou seja, subrogando-se em todos os direitos do eventual cedente e, por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada nesta Cédula.

§ Primeiro - A EMITENTE está ciente e de pleno acordo com eventuais e sucessivos endossos desta

Cédula, a qualquer tempo, ficando o endossatário sub-rogado em todos os direitos e garantias dela decorrentes.

§ Segundo - Independente dos sucessivos endossos que esta CCB poderá ser objeto, as Partes

Envolvidas contrataram, às expensas da EMITENTE, o BANCO BRACCE, na qualidade exclusiva de

Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663 [14°andar. Jardim Paulistano [São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Tel. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - vmrw.bancobracce.com.br 16/27 Ouvidona 0800.6001677

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Ir OFICIAL DE REGISTRO DE

TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPrrAL-SP

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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prestador de serviço para prestar os seguintes serviços atrelados à emissão desta Cédula: (i) de banco escriturador e liquidante desta CCB junto à CETIP responsável por proceder a cobrança dos valores devidos para o CREDOR (conforme a CCB seja endossada), e adotar em favor do CREDOR os

procedimentos descritos na Cláusula Segunda desta CCB.

§ Terceiro - A EMITENTE e o AVALISTA estão integralmente cientes e de acordo com o seguinte: (i) nos

termos do Parágrafo Segundo desta Cláusula, da condição do BANCO BRACCE de prestador de

serviços de escrituração, liquidação e custódia da CCB, não confundindo-se com a de CREDOR da Cédula; (ii) esta CCB é emitida pela EMITENTE originalmente em favor do BANCO BRACCE, na qualidade de credor, sendo que este poderá endossar a qualquer momento esta Cédula, e ceder os direitos a ela associados, a qualquer terceiro conforme estabelecido nesta CCB; (iii) qualquer litígio ou questionamento, judicial ou extrajudicial, que possa vir a ser ajuizado entre a EMITENTE e o AVALISTA e o CREDOR desta Cédula, deverá ser ajuizado, no que toca o CREDOR, àquele portador endossatário da

CCB na data do ajuizamento do litígio ou questionamento; e (iv) o ajuizamento de qualquer ação, judicial

ou extrajudicial, pela EMITENTE e/ou o AVALISTA, contra o BANCO BRACCE, na qualidade de credor, após o BANCO BRACCE ter endossado esta Cédula para terceiro, sujeitará a EMITENTE e/ou o

AVALISTA ao pagamento de indenização por perdas e danos, e ressarcimento de todo e qualquer custo e

despesas que o BANCO BRACCE venha a incorrer (incluindo de honorários advocatícios) para defesa de seus direitos no respectivo litígio.

§ Quarto - Caso esta Cédula seja endossada, no caso de pagamento ou vencimento antecipado do

presente titulo, o endossatário ficará obrigado a receber antecipadamente os recursos destinados a quitação da divida do EMITENTE e/ou do AVALISTA, no montante equivalente ao valor integral e atualizado do principal da divida desta Cédula, acrescido da incidência dos respectivos encargos até a data da ocorrência do seu efetivo pagamento.

§ Quinto - Caso esta Cédula seja endossada, a EMITENTE e o AVALISTA, individualmente, autorizam o BANCO BRACCE e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, desde já, de forma irretratável e irrevogável, a

informarem e fornecer ao endossatário, informações sobre a presente Cédula, bem como sobre a estrutura, documentação e fluxo de Garantias constituídas, seja através de extratos bancários da conta corrente indicada no Preâmbulo, e/ou relatórios, reconhecendo que estes procedimentos não constituem infração às regras que disciplinam o Sigilo Bancário.

§ Sexto - A EMITENTE somente poderá ceder suas obrigações e direitos decorrentes desta Cédula e/ou

dos instrumentos de Garantia com autorização prévia e expressa do CREDOR.

§ Sétimo - No caso de endosso desta Cédula, os instrumentos de Garantia a ela acessórios, seus direitos

e obrigações, serão integralmente cedidos e transferidos pelo endossante (cedente) para o endossatário (cessionário), pelo que a EMITENTE e o AVALISTA, individualmente, se comprometem a firmar todos os instrumentos jurídicos e procederem todos os registros em órgãos públicos e privados assim como arcar com todo e qualquer custo e despesa, para aperfeiçoar o endosso da CCB e a cessão e transferência dos instrumentos de Garantia e seus direitos e obrigações, do endossante (cedente) para o endossatário

(cessionário).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A EMITENTE e o AVALISTA autorizam o CREDOR, em caráter
irrevogável e irretratável e na forma da regulamentação aplicável, a (i) transmitir e consultar informações

Av. Brigadeiro Fada Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág Ter: 55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 17/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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ir Cf IÇOU. DE REGISTRO DE

riTutos E oocumewros DA CAPITAL-SP

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n 1) 1 Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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sobre eles e/ou relativas a esta operação à Central de Risco de Crédito mantida pelo Banco Central do Brasil, (ii) levar a registro esta Cédula e os instrumentos de Garantia em quaisquer órgãos públicos, cartórios e instituições de custódia e liquidação financeira de títulos, tais como a CETIP; e (iii) em caso de inadimplemento, inserir o nome do EMITENTE e/ou do AVALISTA em bancos públicos ou privados de

§ Primeiro - Para assegurar o cumprimento de suas obrigações, principais e acessórias ora pactuadas

nesta Cédula, a EMITENTE e os respectivos garantidores constituem em favor do CREDOR as garantias caracterizadas no item VI do Preâmbulo desta Cédula, que se sujeitarão ao disposto no Código Civil Brasileiro, na legislação aplicável e ao previsto nos respectivos instrumentos ("Instrumentos de Garantia") que constituem parte integrante e indissociável desta Cédula.

§ Segundo - O AVALISTA assina a presente Cédula na qualidade de avalista, assim como devedor

solidário, na forma dos artigos 264, 897 e 898 do Código Civil Brasileiro pelo pagamento integral do crédito do CREDOR derivado desta Cédula, renunciando por analogia expressamente a qualquer dos benefícios de ordem e divisão objeto dos artigos 366, 827, parágrafo único do artigo 829, 834, 835, 836, 837, 838 e 839 do Código Civil e 595 do Código de Processo Civil, anuindo a todos os seus termos e obrigando-se solidariamente, de maneira irrevogável e irretratável, por todas as obrigações assumidas pela EMITENTE neste instrumento.

§ Terceiro - Na hipótese de inadimplemento por parte da EMITENTE de qualquer obrigação pecuniária

prevista nesta Cédula, estará o AVALISTA obrigado a efetuar o pagamento dos valores em questão em até 2 (dois) dias úteis contados a partir da data prevista para pagamento pela EMITENTE, seja tal pagamento ordinário ou em decorrência de vencimento antecipado, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial.

§ 'Quarto - O CREDOR poderá, em qualquer tempo e a seu exclusivo critério, sob pena de vencimento

antecipado da dívida oriunda desta Cédula, exigir da EMITENTE e/ou do AVALISTA: (i) a constituição de garantias adicionais destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações contratadas em razão da presente Cédula, ou (ii) o reforço das garantias já constituídas, neste caso desde que fatos supervenientes, sob qualquer forma, abalem ou diminuam o valor e/ou a liquidez dessas garantias, de forma a manter por toda a vigência desta Cédula a proporção entre o valor do crédito acrescido dos Encargos Financeiros e as garantias constituidas existente na Data de Emissão desta Cédula.

§ Quinto - Por ocasião do inadimplemento por parte da EMITENTE, tomar-se-ão exigíveis, de imediato, as

garantias efetivamente prestadas, independentemente de notificação, interpelação, citação ou qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial

§ Sexto - A EMITENTE obriga-se a providenciar o registro e/ou averbação das garantias estipuladas no

item VI do Preâmbulo desta Cédula no(s) respectivo(s) cartorio(s) e/ou órgão(aos) competente(s), bem como, em sua escrituração contábil, arcando com as despesas necessárias e apresentando ao

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, ou ao CREDOR, se por este solicitado, de acordo com o previsto na

Cláusula Quarta acima, bem como nos documentos de garantia da CCB mencionados neste instrumento.

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OFICIAL DE REGISTRO DE TITuLOS E DOCUMENTOS DA CAMFTAL-SP

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

-Bracce

§ Sétimo - As garantias estabelecidas nos Instrumentos de Garantia e nesta Cédula são cumulativas e não prejudicarão umas às outras, podendo o CREDOR, em qualquer caso de inadimplemento da

EMITENTE, excuti-Ias e executá-las em conjunto ou isoladamente, na ordem que melhor lhe aprouver.

pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ("Recuperação") da EMITENTE e reconhecem, neste ato, que (i) eventual pedido de Recuperação ou aprovação de plano de recuperação da EMITENTE não implicará novação ou alteração de suas obrigações estipuladas nesta Cédula nem suspenderá qualquer ação movida pelo CREDOR para cobrança dos valores devidos pelo AVALISTA; (ii) deverão pagar o crédito devido ao CREDOR no valor e forma estabelecidos nesta Cédula sem qualquer alteração em razão da Recuperação; e (iii) deverão habilitar na Recuperação os valores pagos ao CREDOR e se sujeitar a eventual plano de recuperação da EMITENTE, ainda que esse plano de recuperação altere ou reduza o valor pago ao CREDOR pelo AVALISTA.

§ Nono - O AVALISTA reconhece, ainda, que a concessão das garantias previstas nesta Cédula foi causa

fundamental para a celebração desta Cédula e para que o CREDOR concordasse com a concessão do crédito a EMITENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A EMITENTE declara que (i) utilizará o crédito colocado à sua disposição

para suprimento de seu capital de giro e para financiar o projeto imobiliário, em cumprimento ao seu objeto social; (ii) não aplicará o crédito no financiamento de qualquer atividade ou projeto que caracterize crime contra o meio ambiente, que cause poluição ou prejudique o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, obrigando-se a respeitar integralmente as normas contidas nas Leis 9.605/98 e 9.985/2000 e demais regras complementares; e (iii) não existe nenhuma impossibilidade e/ou restrição legal ou pessoal, seja de que natureza for, para realização do presente negócio jurídico.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Na hipótese de endosso pelo CREDOR desta Cédula, a EMITENTE, o AVALISTA e o novo credor endossatário, desde já, exoneram o credor endossante de toda e qualquer

responsabilidade em relação (i) à veracidade e exatidão das informações e documentação fornecidas pela a EMITENTE e o AVALISTA, (ii) ao valor de mercado ou de liquidação de, ou fato superveniente relacionado a, ou fraude com relação a, qualquer dos bens objeto das Garantias previstas no Preâmbulo, e (iii) ao acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA nesta Cédula e em qualquer instrumento de Garantia.

§ Primeiro - A EMITENTE e o AVALISTA obrigam-se a fornecer informações e documentos solicitados

pelo terceiro que for indicado pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO (caso aplicável) para acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA nesta CCB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da solicitação, exceto se o terceiro estabeleça prazo diverso, conforme o caso, sob pena de constituição de causa de vencimento antecipado da dívida da presente Cédula.

§ Segundo - Todos os custos e honorários decorrentes da contratação de prestador de serviço para

acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e o AVALISTA na presente Cédula e nos instrumentos de Garantia serão arcados pela EMITENTE.

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DA CAPITAL-8P)

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O AVALISTA, qualificado no Preâmbulo e que ao final assina esta

Cédula, declaram-se, em caráter irrevogável e irretratável, responsáveis individuais e solidários com a

EMITENTE, aplicando-se também o artigo 275 e seguintes do Código Civil Brasileiro, comprometendo-se

ao fiel cumprimento de todas as obrigações ora assumidas pela EMITENTE sejam elas principais ou processuais e honorários advocaticios, reconhecendo e confessando a divida representada nesta Cédula como liquida, certa e exigível.

Parágrafo Primeiro - Execução das Garantias - As Partes Envolvidas concordam expressamente que,

na ocorrência de qualquer evento de inadimplemento desta CCB e/ou dos instrumentos de Garantia a ela acessórios, o CREDOR poderá optar. a seu exclusivo critério, por executar ou excutir quaisquer das Garantias vinculadas a esta Cédula, de forma individual ou cumulativa, sejam elas reais, fidejussórias ou fiduciárias, visando a liquidação do saldo devedor então existente.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Esta Cédula é válida a partir da data de sua emissão e vigorará até o

pagamento integral do seu saldo devedor, de forma satisfatória ao CREDOR e conforme os termos desta CCB.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - A EMITENTE e o AVALISTA outorgam ao CREDOR e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, neste ato, poderes bastantes para atuar perante qualquer órgão competente visando a

formalização, registro e adoção de providências para a devida constituição, manutenção e execução das garantias atreladas a esta Cédula. Assim, fica o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizados, em caráter irrevogável e irretratável, a tomarem quaisquer medidas extrajudiciais cabíveis para o registro e/ou a execução das referidas garantias, sem prejuízo da adoção pelo CREDOR das medidas judiciais cabiveis. § Único - A outorga prevista no "caput" estende-se também ao registro desta Cédula na CETIP, bem como compreende os poderes para o BANCO BRACCE representar a EMITENTE e o AVALISTA perante este órgão para o fim de solicitação, a qualquer momento, da informação acerca do titular do crédito desta Cédula, na hipótese de cessão através do endosso em preto, conforme previsto na Cláusula Décima Quarta acima

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Todas as informações lançadas na presente Cédula são de inteira

responsabilidade do representante legal da EMITENTE, respondendo civil e criminalmente pela sua veracidade e pela idoneidade e autenticidade da documentação e informações apresentadas para a emissão da presente Cédula, não cabendo ao CREDOR ou a eventual endossatário desta Cédula qualquer responsabilidade neste sentido.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A presente Cédula é emitida em caráter irrevogável e irretratável, e

obriga a EMITENTE e/ou o AVALISTA, e seus eventuais sucessores a qualquer título.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EVENTUAIS NULIDADES - Caso alguma disposição desta CCB

venha a ser declarada ou considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas e obrigatórias, e as Partes Envolvidas desconsiderarão as obrigações previstas na referida disposição. Nesta hipótese, as Partes Envolvidas, de comum acordo, deverão alterar esta Cédula. modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequivel, ao mesmo tempo

Av Brigadeiro Faria Lima, 1663114°andar Jardim Paulistano [São Paulo/SP -CEP 01452-001 Pâg Ti. 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- www,bancobracce.com.br 20/27 Ouvidoria: 01300.6001677

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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preservando seu objetivo, ou se isso não for possivel, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Declaram as Partes signatárias que os respectivos subscritores têm

forma em que se apresentam.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Esta Cédula poderá ser renovada, ratificada e ratificada mediante

documento escrito e datado, no qual constarão todas as condições a serem aditadas, e uma vez assinado pelas Partes Envolvidas com a concordância do CREDOR, passará a integrar esta Cédula para todos os fins e efeitos de direito. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Quitação Antecipada do Saldo Devedor desta Cédula - Caso a EMITENTE tenha interesse em liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, suas obrigações decorrentes desta Cédula, poderá fazê-lo desde que (i) notifique o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO com antecedência minima de 30 (trinta) dias corridos da data prevista para a liquidação antecipada; e (ii) pague ao CREDOR eventuais custos decorrentes da liquidação antecipada da captação que possibilitou a concessão do empréstimo objeto desta Cédula, desde que devidamente demonstrados a ris EMITENTE.

§ Primeiro - Fica previamente acordado que em nenhuma hipótese o BANCO BRACCE, a DM ou a RRamos serão obrigados a restituir qualquer valor pago antecipadamente pela EMITENTE a titulo de comissão, taxa ou tarifa, ainda que parcial ou proporcionalmente, sendo certo que os valores cujo pagamento esteja pendente deverão ser antecipadamente quitados para que a liquidação antecipada se opere na forma aqui prevista. § Segundo - A liquidação antecipada da presente Cédula somente poderá ser efetivada caso os normativos do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil admitam-na e desde que esta se realize de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil e demais normas pertinentes. § Terceiro - Qualquer amortização antecipada parcial efetivada pela EMITENTE será aplicada, na data do recebimento pelo CREDOR, proporcionalmente nas parcelas devidas. § Quarto - Em consonância com a regulamentação em vigor, a EMITENTE poderá liquidar antecipadamente, integral ou parcialmente, o saldo devedor desta Cédula, sendo devida pela EMITENTE ao CREDOR. em qualquer hipótese, uma tarifa de antecipação de pagamento ("TLA"). O valor da TLA a ser cobrada, será diretamente proporcional ao saldo devedor e prazo remanescente da Cédula no momento da liquidação antecipada, apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Tarifa de Liquidação Antecipada Total e Parcial - É de plena concordância da EMITENTE e/ou do AVALISTA que o valor máximo da Tarifa guardará relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal, conforme fórmula abaixo descrita: Apuração da base de cálculo inicial (valor futuro pela taxa desta Cédula): FV = VP x (( 1 + i ) A ( n130)) Onde

Av Brigadeiro Fana Lima, 1663114' andar. Jardim Paulistano 1São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag lei: 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce.comtr 21/27 Ouvidoria: 0800.6001677 o

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le OFICIAL DE RíGISTRO DE

TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPONAP

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Banco )jo CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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FV = Valor futuro VP = Valor presente da parcela da operação sendo liquidada antecipadamente na data = Taxa de juros ao mês desta Cédula n = Número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação

Apuração da Tarifa: TLA = (( FV / (( 1 + 2) A ( n/30 ))) - VP)* 1,10

Onde: TLA = Tarifa para Liquidação Antecipada FV = Valor futuro apurado na base de cálculo inicial (valor futuro pela taxa desta Cédula i2 = Taxa referencial ODI, de acordo com o número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação. divulgada diariamente pela BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores. Mercadorias e Futuros em seu website (viww.lamf.com.bri) n = Número de dias entre a data de liquidação antecipada e a data de vencimento da operação VP = Valor presente da parcela da operação sendo liquidada antecipadamente na data

§ Quinto - Na hipótese de ocorrência da liquidação antecipada, fica certo, desde já, que em nenhuma

hipótese o CREDOR será obrigado a restituir a EMITENTE qualquer valor pago antecipadamente a titulo de comissão, taxa ou tarifa, quer parcial quer proporcionalmente.

§ Sexto - Qualquer amortização antecipada parcial efetivada pela EMITENTE será aplicada, na data do

recebimento pelo CREDOR, proporcionalmente nas parcelas devidas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO - Mediante a aquisição desta

Cédula o CREDOR, de acordo com seus termos e condições, bem como daqueles constantes nos Instrumentos de Garantia, nomeia e constitui o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO como seu mandatário para representá-lo em face da EMITENTE e de terceiros. O INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO assume os deveres, prerrogativas e atribuições do CREDOR previstos nos Instrumentos de Garantia e nesta Cédula.

§ Primeiro - O AVALISTA e a EMITENTE declaram-se cientes e de acordo com a nomeação do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. § Segundo - Caberá ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO:

zelar pela proteção dos direitos e interesses do CREDOR oriundos dos Instrumentos de Garantia e desta Cédula, empregando no exercicio de suas funções o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo emprega na administração dos próprios bens, acompanhando o cumprimento das obrigações assumidas pela EMITENTE e pelo AVALISTA; adotar as medidas extrajudiciais e auxiliar o CREDOR em eventuais medidas judiciais necessárias à defesa de seus interesses, bem como á realização das garantias objeto dos Instrumentos de Garantia e desta Cédula; receber e dar quitação de quaisquer débitos da EMITENTE eiou do AVALISTA em nome do

CREDOR;

conservar incólumes, a salvo e em boa guarda toda a escrituração, correspondência, inclusive aquelas enviadas por meio magnético, e documentos em geral relacionados ao exercício de suas funções, bem como copias de todos os Instrumentos de Garantia e desta Cédula;

Av Brigadeiro Faria Lima. 1663114 andar Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pag Tel 55 11 3529-0400 - Fax 55 11 3529-043 - www bancobracce com.br 22/27 Ouvidona-0800.6001677

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Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Bracce

notificar o CREDOR da ocorrência de qualquer evento de vencimento antecipado desta Cédula de que tenha conhecimento, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, contado do respectivo conhecimento: calcular, diariamente, o saldo devedor unitário desta Cédula, disponibilizando-o ao CREDOR e proceder à verificação do atendimento ao percentual de cobertura definido no Instrumentos de Garantia; e

efetuar, tempestivamente, e sempre que estabelecido nesta Cédula e nos Instrumentos de Garantia, os avisos, notificações. fiscalizações e verificações neles previstas.

§ Terceiro - O INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO iniciará o exercício de suas funções a partir da data da

assinatura deste instrumento, devendo permanecer no exercício de suas funções até a liquidação integral desta Cédula ou, da posse do seu sucessor, em caso de destituição. Na hipótese de renúncia do

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este permanecerá no exercício de suas funções até o prazo máximo de

60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento pelo CREDOR e pela EMITENTE da notificação de resilição.

§ Quarto - A EMITENTE, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, como condição da presente

SIO Cédula, até a integral liquidação desta Cédula. outorga ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO os poderes
11/ necessários para praticar todos os atos previstos nesta Cédula e nos Instrumentos de Garantia, por mais especiais que sejam, podendo solicitar saldos e extratos da CV Bracce e CV Rau, mantidas junto ao

BANCO BRACCE e ao Banco Rau Unibanco S/A que indiquem a movimentação relacionada à liquidação

das obrigações oriundas desta Cédula. Os mandatos outorgados neste tem serão objeto de instrumento autônomo, na forma do documento constante do Anexo I a esta Cédula.

§ Quinto - Até a integral liquidação desta Cédula, o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este

último em beneficio dos interesses do CREDOR, poderão exercer, cumulativamente, todas as faculdades previstas nesta Cédula e nos instrumentos de Garantia e em Lei, principalmente aquelas estabelecidas no artigo 19 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

§ Sexto - A EMITENTE desde já outorga procuração ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, conforme Anexo

II, para que sempre que solicitado pela EMITENTE ou pelo AVALISTA, possa, em até 5 (cinco) dias úteis da data da referida solicitação, requerer diretamente à CETIP a identificação do titular da Cédula, e encaminhar referida informação ao solicitante imediatamente após o seu recebimento. A EMITENTE desde já declara que será responsável por quaisquer despesas geradas nessas hipóteses.

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§ Sétimo - A EMITENTE, desde já autoriza o débito das despesas relativas aos honorários devidos ao

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, na Conta Livre Movimento, sendo certo que deverá ser discriminado no

extrato da respectiva conta que o débito refere-se às despesas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEVOLUÇÃO DA CÉDULA - APÓS A LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
INTEGRAL DESTA CÉDULA, SE A PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO NÃO RETIRÁ-LA EM ATÉ
60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DE TAL LIQUIDAÇÃO, O TÍTULO, A CRITÉRIO DO CREDOR, PODERÁ SER DESTRUÍDO.

Av. Brigadeiro Fana Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. e Tel 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043 - www bancobracce com br 23/27 Ouvidoria 0800 6001677

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10 OFICIAL DE REGISTRO DE

TITULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP

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Banco J CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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CLÁUSULA VIGESIMA NONA - Fica eleito o foro da Comarca da sede de São Paulo, Estado de São

Paulo, ressalvado ao CREDOR o direito de optar pelo do domicílio da EMITENTE ou optar pelo foro da situação dos bens oferecidos em garantia, quando aplicável, para dirimir quaisquer questões oriundas desta Cédula. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O BANCO BRACCE fica desde já autorizado a prestar informações sobre as Partes Envolvidas ou a movimentação financeira, nas hipóteses de recebimento de requisições oriundas da Receita Federal, ofícios destinados à apuração de ilícito ou ainda por ordem judicial, nos termos da Lei Complementar n° 105 e Decreto n° 4 489/2002.

OS SIGNATÁRIOS ABAIXO DECLARAM TER LIDO PREVIAMENTE A PRESENTE CÉDULA E NÃO TER DÚVIDAS SOBRE QUALQUER DE SUAS CONDIÇÕES. DECLARAM, AINDA, QUE ESTÃO NA POSSE DE UMA VIA NÃO NEGOCIÁVEL DESTA CÉDULA E ENTREGARAM A VIA NEGOCIÁVEL AO CREDOR, assim como têm ciência nos termos da Lei N° 10.931/2004, especialmente seus artigos 26 e 28, esta CCB :19 é um titulo de crédito emitido unilateralmente e, consequentemente, não há necessidade de assinatura do

CREDOR e de testemunhas, sendo considerado titulo executivo extrajudicial nos termos da mencionada Lei

São Paulo (SP), 29 de outubro de 2013

EMITENTE: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA

AVALISTA: CLE ER ISAAC FERRAZ SOARES ----n

Av. Brigadeiro Faria Lima. 1663114° andar. Jardim Paulistano iSão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tel 55 11 3529-0400- Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 24/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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Banco

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CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

ANEXO I À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°460

PROCURAÇÃO

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, sociedade limitada devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade de Itacaré, Estado da Bahia, na Rua Rodovia BA-001, s/n, Km 64, Ilhéus-Itacare, CEP: 45.530-000, inscrita no CNPJ sob o n°13,157.886/0001- 23, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, por seus representantes legais abaixo assinados, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, como condição do (i) Contrato de n° (ü) , (iii) (iv) , (v) , (vi) , celebrados entre a OUTORGANTE, o . e outros (os "Instrumentos de Garantia") até a integral liquidação das obrigações garantidas pelos Instrumentos de Garantia, outorga à BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., sociedade devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade do Rio de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, n° 151, 19° andar, inscrita no CNPJ sob o n° 07.669.414/0001-57 os poderes necessários para praticar, em seu nome, todos os atos previstos nos Instrumentos de Garantia, e em especial: fiscalizar o cumprimento das obrigações da OUTORGANTE e

solicitar saldos e extratos das contas-correntes n° e de titularidade da OUTORGANTE,
mantida(s) junto à agência do BANCO , podendo praticar todos os demais atos necessários ao

bom e fiel cumprimento do presente mandato, por mais especiais que sejam.

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano 'São Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág

Tel: 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-003 - www.bancobracce.com.br 25/27

Ouvidona: 0800.6001677

2029660

10 OFICIAL DE REGISTRO DE T1TULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL-SP

I

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flfl r\ - •4fl Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

- Bracce

ANEXO II À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N° 460
PROCURACÁO

OUTORGANTE: ITACARE VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA,

sociedade limitada devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede na Cidade de ltacaré, Estado de Bahia, na Rua Rodovia BA-001, s/n, km 64, Ilhéus-Itacaré, inscrita no CNPJ sob o n° 13.157.886/0001-23, neste ato representada na forma de seu Contrato Social.

OUTORGADO: BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.,

® sociedade devidamente constituída e em regular funcionamento, com sede

na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua lguatemi, n° 151, 190 andar, inscrita no CNPJ sob o n° 07.669.414/0001-57.

PODERES: A Outorgante nomeia e constitui o Outorgado como seu bastante procurador,

atribuindo-lhe poderes específicos para requerer junto à CETIP S.A. - Mercados Organizados ("CETIP") a identificação do Titular da Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida pelo Outorgante, e registrada na CETIP com o código:

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114' andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pâg Tel: 55 11 3529.0400. Fax: 55 11 3529-043 - www.bancobracce.com.br 26/27 Ouvidoria: 0800.6001677

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10, OFICIAI. DE REGISTRO DE

Tintos 5 oocumeNTos DA CARTAL4P

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k.• " . - Braccei, Banco CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

ANEXO III - MODELO DE INSTRUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

[Data]

Ao

BANCO BRACCE S.A. Rua Brigadeiro Faria Lima, 1663 -14° andar Jd. Paulistano - CEP 01452-001

Atenção: Aos cuidados de Rachel Rhein Silva e Depto. de Formalização Email: rachelsabancobracce.com.br/ formalizacaoCbancobracce.com.br Fax: (11) 3529-0438

E.

Re: Cédula de Crédito Bancário emitida em 29/10/2013 ("CCB"). Prezados Senhores, Nos termos da Cláusula da CCB, constatamos a verificação de todas as Condições Precedentes e por meio desta solicitamos que V. Sa. proceda a transferência da quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) da Conta Vinculada n° 549961-1, de titularidade da ITACARÉ VILLE 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (CNPJ 13.157.886/0001-23), mantida na agência 0001, junto ao Banco Bracce S.A. ("CV Bracce"), para a Conta Vinculada n° 15077-0, de mesma titularidade, mantida na agência 8541, junto ao Raiá Unibanco S/A. Solicitamos que o saldo remanescente da CV Bracce seja transferido para a Conta Livre Movimento n° 549.923-1, agência 0001, junto ao Banco Bracce S.A., e que sejam realizados os débitos previamente autorizados, nos termos da cláusula 5.2. da CCB. Atenciosamente,

Nome: Nome: Cargo: Cargo:

Av. Brigadeiro Faria Lima, 1663114° andar, Jardim Paulistano pão Paulo/SP - CEP 01452-001 Pág. Tal, 55 11 3529-0400 - Fax: 55 11 3529-043- vonv.bancobracce.com.pr 27/27

Ouvidoria: 0800.6001677 i NN

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10. DECIAl.QE REGIONU DE
Ttrutos E ommesTos DAC APITAL.sp

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Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia - Cobrança por Boleto

ANEXO DE GARANTIA NR: DC01/2013 Local e Data de Emissão: 11 de outubro de 2013 Numero de Vias: 03

CREDOR

FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MONTE CARLO INSTITUCIONAL IMA-B 15.153.656/0001-11 Administrador •

BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., credenciada na Comissão de Valores

Mobiliários ("CVM") para o exercido da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.032! de 07 de julho de 1999, inscrita no CNPJ/MF sob n° 13.486.793/0001-42, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Iguatemi, 151, 19° andar, ltaim Bibi - São Paulo/SP. e-mail

funds@brItrustcom.br

DEVEDOR E GARANTIDOR, doravante apenas "DEVEDOR"

Nome/Razão Social . CNPJ

ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIRIO SPE LTDA 13.157.886/0001-23
Endereço Cidade Estado CEP
Rua Rodovia BA-001. siri'. Km 64. Ilhéus e-mail ltacare Bahia 45.530-000

cleberisaac@grupojacaranda.com.br, sanderson@grupojacaranda.com.br; ciss@clk.com.br INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO

Nome/Razão Social BRL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CPF/CNPJ 07.669414/0001-57
Endereço Cidade Estado CEP
Rua Iguatemi, n° 151, 19° andar (parte) e-mail São Paulo SP 01451-011

controle(dlbrItrust.com.br/ monitoramento@brItrustcom.br

IV. OBRIGA~NTIDAS

Titulo: Cédula de Crédito Bancário N°: 431 Data de Emissão' 22/03/2013 Valor Principal R$ 7_000.000,00 Prazo: 60 meses Data de Vencimento: 22/03/2018 Encargos de Mora: juros moratórios de 1% a.m. acrescidos de multa de 2% sobre o saldo devedor Encargos Financeiros: IPCA+9%a.a.

V. OBJETO

Cessão fiduciária dos direitos creditórios a seguir descritos, doravante denominados "Bens": Direitos Creditórios, presentes e futuros, oriundos de determinados contratos de compra e venda de imóvel já celebrados objeto de loteamento do empreendimento denominado Loteamento Itacaré Villa I localizado no município de Itacaré Estado da Bahia e respectivos anexos e acessórios, firmados entre o DEVEDOR e as pessoas físicas ou jurídicas indicadas no Anexo I ("Clientes") conforme características ah indicadas e de acordo com o modelo indicado no Anexo li (doravante simplesmente "Contratos Cedidos em Garantia") incluindo, mas não se limitando a: direitos, ações, garantias, prerrogativas e privilégios a eles relacionados, ate o integral cumprimento das Obrigações Garantidas. Saldo relativo aos Bens da conta vinculada n°06395-7. agência 8541. do Banco 'ta(' S.A., em nome do DEVEDOR ("Conta Vinculada"). O Banco mandatado para a cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia, por meio da emissão de boletos bancários, é o Banco Itati S.A., doravante "Banco Cobrador".

Di FIEL DEPOSITÁRIA doravante assim designada a pessoa física ou jurídica (através dos seus representantes legais a qualquer

tempo), conforme o caso, que assume integralmente os encargos inerentes ao depósito de toda a documentação que tenha dado origem aos Bens até a exoneração do encargo de fiel depositário outorgado exclusivamente pelo CREDOR

( x ) DEVEDOR ( ) Outro, conforme abaixo definido.
Nome/Razão Social Estado civil CPF/CNPJ
Endereço Cidade Estado CEP
Nome/Razão Social Estado civil ,CPF/CNPJ
Endereço Cidade Estado CEP

E) Montante Minimo de 120% (cento e vinte por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas a qualquer tempo Cobertura:

Pelo presente instrumento, as partes devidamente qualificadas no preâmbulo ("Preâmbulo") têm entre si justa e convencionada a celebração do presente Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia -

Cobrança por Boleto ("Instrumento") que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições

Registro de Títulos e Documentos

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Juliana achado Oliveira

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OBJETO Pelo presente Instrumento e na melhor forma de direito, o DEVEDOR cede fiduciariamente os Bens ao CREDOR,

em garantia do cumprimento das Obrigações Garantidas, nos termos da legislação em vigor, em especial do artigo 66- B da Lei n° 4.728/65 e das cláusulas pactuadas no presente Instrumento. Caracterizam-se como "Bens" para fins do presente Instrumento, todo e qualquer direito, presente e futuros, dos quais o DEVEDOR seja ou venha a ser titular em decorrência da celebração dos Contratos Cedidos em Garantia, incluindo valores de principal (dentre eles, parcelas mensais, intermediárias, anuais, semestrais etc.) e relativos ao pagamento de sinal, bem como a totalidade dos acessórios, tais como juros, atualização monetária, encargos moratórias, multas, penalidades, indenizações, em especial a integralidade da indenização por rescisão contratual devida pelos Clientes, seguros, despesas, custas, honorários, garantias e demais encargos contratuais e legais previstos nos e. respectivos Contratos Cedidos em Garantia. Pela presente cessão fiduciária em garantia, o CREDOR adquire a propriedade resolúvel dos Bens entregues pelo

DEVEDOR, que se resolverá com o integral cumprimento das Obrigações Garantidas, consolidando-se a propriedade

dos Bens em nome do CREDOR em caso de não cumprimento integral das Obrigações Garantidas. Fica, desde já estabelecido entre as partes que. durante a vigência da cessão fiduciária ora constituída e até que integralmente cumpridas, à satisfação do CREDOR, todas as Obrigações Garantidas, o valor dos Bens objeto da cessão fiduciária não poderá ser inferior ao Montante Minimo de Cobertura, sob pena de autorizar o CREDOR a declarar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas.

4.1. O atendimento ao Montante Mínimo de Cobertura, para todos os efeitos da presente cessão fiduciária e dos demais

documentos das Obrigações Garantidas, será monitorado mensalmente pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, no 12° (décimo segundo) dia útil de cada mês ("Data de Verificacão") a contar do mês subsequente à assinatura deste contrato, tendo por período de apuração do primeiro ao último dia de cada mês. 4.1.1. Para fins da apuração do Montante Minimo de Cobertura, será utilizado o somatório das parcelas de pagamento dos Bens com vencimento no prazo da CCB, e o saldo da Conta Vinculada referente à cobrança dos Bens, conforme fórmula abaixo, levando em consideração o Relatório de Nivel em Atraso do mês e Saldo Devedor por Comprador, de envio obrigatório do DEVEDOR para o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO todo 50 (quinto) dia útil de cada mês, na forma do Anexo IV ao presente Instrumento. Fórmula Enquadramento Garantia = (A + C B) x 100, sendo: A - Valor dos Bens B = Saldo Devedor das Obrigações Garantidas C = Saldo da Conta Vinculada no último dia do mês 4.1.2. O Montante Minimo de Cobertura será considerado atendido se, na Data de Verificação, houver sido constatado pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO que os Bens atendem ao Montante Minimo de Cobertura, ressalvadas as disposições da Cláusula 4.2.1. abaixo. 4.2. Se os Bens tomarem-se impróprios ou insuficientes, de modo que o seu valor, a qualquer tempo, deixe de corresponder, ao Montante Mínimo de Cobertura, fica estabelecido que o DEVEDOR, sob pena de autorizar o CREDOR

Irar a declarar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, independentemente de aviso, notificação, interpelação

ou protesto, judicial ou extrajudicial, deverá efetuar o reforço imediato das garantias mediante entrega de novos direitos creditórios, livres e desembaraçados de quaisquer Ónus ou gravames, que, sempre que possivel, contenham características similares às dos Bens, ou, caso contrário, desde que aceitas pelo CREDOR, a seu exclusivo critério. 4.2.1. Para os casos de inadimplemento pelos Clientes em relação aos valores devidos nos Contratos Cedidos em Garantia, a substituição por novos direitos creditórios apenas deverá ser efetuada caso a inadimplência perdure por prazo superior a 90 (noventa) dias, caso em que o DEVEDOR obriga-se substitui-lo devendo ceder fiduciariamente ao

CREDOR novos direitos creditórios, em montante suficiente ao atendimento do Montante Mínimo de Cobertura.

4.2.2. A aprovação dos novos direitos creditórios oferecidos em garantia será realizada pelo INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO mediante verificação de compatibilidade de prazo de vencimento dos direitos creditórios e empreendimento

ao qual estão vinculados (que poderão ser empreendimentos do DEVEDOR ou de empresas sob controle comum, ou, em caso de incompatibilidade, desde que aceitas pelo CREDOR, a seu exclusivo critério. 4.2.3. A substituição dos Contratos Cedidos em Garantia ou recomposição da garantia prestada por meio deste Contrato deverá ser formalizada pelo DEVEDOR e pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, por meio de termo de cessão a ser celebrado na forma do modelo constante do Anexo III, em até 30 (trinta) dias contados da data da aceitação dos novos Bens oferecidos em garantia, devendo o DEVEDOR tomar as devidas providências para registrar o referido termo de cessão celebrado junto ao Cartório de Titulas e Documentos competentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua formalização. Página 2 de 23

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4.2.4. Em caso de substituição dos Bens por outros novos direitos creditórios, o CREDOR liberará da garantia os Contratos Cedidos em Garantia que forem substituidos, para que o DEVEDOR tome todas as providências que entenda 4.2.5. Caso, a qualquer momento, o Montante Minimo de Cobertura fique abaixo de 80% (oitenta por cento) do saldo devedor das Obrigações Garantidas, observado o prazo estabelecido na Cláusula 4.2.1., a substituição da garantia deverá ser realizada mediante a entrega de bens imóveis em alienação fiduciária em garantia, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da notificação encaminhada pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, cujo valor de venda forçada, conforme laudo de avaliação realizado por empresa aprovada pelo CREDOR, seja suficiente para recompor o Montante E. Mínimo de Cobertura. A formalização da nova garantia será realizada substancialmente nos mesmos termos do Contrato

de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel n° 01/2013 firmado em 22/03/2013, cujo objeto é o imóvel registrado na matricula n° 3510, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltacaré, oferecido em garantia das

Obrigações Garantidas. A constituição da garantia em bens imóveis, dispensará o reforço da garantia de direitos

creditórios, desde que o Montante Mínimo de Cobertura seja atendido pelo somatório do novo imóvel, acrescido do saldo dos Bens, nos termos da Cláusula 4.1.1 acima 4.3. Os Contratos Cedidos em Garantia se encontram devidamente descritos e caracterizados no Anexo I do presente Instrumento, nos termos do artigo 18, inciso IV da Lei n°9.514/97, obrigando-se o DEVEDOR a atualizá-lo sempre que este sofrer alterações, por qualquer razão, inclusive, mas não se limitando, nas hipóteses de rescisão ou distrato das propostas, reforço ou substituição previstas neste Instrumento.

OBRIGAÇÕES E DECLARAÇÕES DO DEVEDOR

O DEVEDOR responsabiliza-se perante o CREDOR pela existência e correta formalização dos Bens, bem como pela sua exequibilidade, declarando, ainda, que estão totalmente livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, cessão ou gravames de qualquer natureza, inclusive sem limitação decorrente de qualquer direito de oneração ou alienação, exceto o gravame ora constituido, e assim deverão permanecer enquanto pendente de pagamento parte ou a totalidade das Obrigações Garantidas.

O DEVEDOR declara ser legítimo titular dos Bens oferecidos em garantia bem como que tais Bens possuem lastro e origem de acordo com a legislação vigente, estando devidamente respaldados por compra e venda de imóvel objeto de loteamento igualmente legítimos e existentes.

O DEVEDOR assegura, neste ato, o cumprimento de suas obrigações na forma contratada com os Clientes, de forma satisfatória, nos termos dos Contratos Cedidos em Garantia. Caso haja a rescisão, inadimplemento ou encerramento de qualquer dos Contratos Cedidos em Garantia, por qualquer motivo, resta, desde já, ajustado que o

DEVEDOR deverá comunicar imediatamente o CREDOR e ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO de referida interrupção,

sob pena de autorizar o vencimento antecipado das Obrigações Garantidas, substituindo o respectivo Contrato Cedido em Garantia por outro da mesma natureza e valor ou. se o CREDOR concordar, por outros títulos de crédito ou direitos creditórios, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos da Cláusula 4.2 e seguintes acima.

O DEVEDOR declara, neste ato, que os Contratos Cedidos em Garantia formalizados com os Clientes seguem [ J substancialmente o modelo do Anexo II.

8.1. Fica ajustado que qualquer alteração nos Contratos Cedidos em Garantia deverá ser submetida previamente análise e aprovação do CREDOR pelo DEVEDOR, restando estabelecido que qualquer alteração realizada em desacordo com esta cláusula não prejudicará, de qualquer forma, a garantia ora constituiria. Caso haja alterações nos Contratos Cedidos em Garantia cujos direitos creditórios integram os Bens que possam, a critério do CREDOR, prejudicar os direitos do CREDOR estabelecidos neste Instrumento, deverá o DEVEDOR, sob pena de autorizar a declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas pelo CREDOR, substituir no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, da solicitação do CREDOR ou do INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO nesse sentido, o Contrato Cedido em Garantia alterado por outro da mesma natureza e valor ou, se o CREDOR concordar, por outros títulos de crédito ou direitos creditórios.

O DEVEDOR deverá garantir que a cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia seja realizada exclusivamente por meio de boletos bancários, por intermédio do Banco Cobrador, bem como que os respectivos recursos sejam creditados unicamente na Conta Vinculada. Será de responsabilidade do DEVEDOR fazer constar no acordo firmado com o Banco Cobrador a necessidade de que esteja inserida nos boletos bancário de cobrança a informação acerca da presente cessão fiduciária em garantia, servindo o mesmo como a notificação necessária aos Clientes acerca da garantia prestada. O DEVEDOR deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta data, encaminhar boletos de 10% (dez por cento) do total dos Contratos Cedidos em Garantia, a titulo de amostra, para averiguação pelo INTERVENIENTE

FIDUCIÁRIO do atendimento das obrigações ora estabelecidas.

9.1. Em caso de recebimento de qualquer valor relativo aos Bens diretamente pelo DEVEDOR, de forma diversa ao estabelecido no presente Instrumento, o DEVEDOR compromete-se a repassar. em até 02 (dois) dias úteis, os valores

itulos e Documentos N Pagina 3 de 23 Registro

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Substituta

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ao CREDOR, em garantia das Obrigações Garantidas, mediante crédito na Conta Vinculada, sob pena de autorizar o

CREDOR a declarar e vencimento antecipado do presente Instrumento, na ausência do repasse.

do referido pagamento, por qualquer meio escrito com aviso de recebimento (inclusive fac-simile, carta, e-mail e telegrama), informando, no minimo: (i) nome completo do Comprador; 00 número da parcela paga; (iii) código (ou identificação) da referida parcela indicada no arquivo remessa enviado ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO; (N) valor efetivamente depositado/transferido para a Conta Vinculada; (v) data do pagamento realizado pelo DEVEDOR na Conta Vinculada. O DEVEDOR deverá promover a comunicação descrita neste item em até 48 (quarenta e oito) horas após o depósito ou a transferência dos valores na Conta Vinculada. 9.3. Excepcionalmente, caso qualquer Cliente efetue o pagamento dos Bens por meio de cheque, e esse venha a ser estornado, por qualquer motivo, as respectivas obrigações serão de exclusiva responsabilidade do DEVEDOR, cabendo a ele o pagamento da totalidade das despesas decorrentes da devolução de cheques. O DEVEDOR, neste ato, compromete-se a entregar imediatamente ao CREDOR, mediante simples solicitação, os documentos que originaram os Bens, para que o CREDOR possa exercer todos os direitos e prerrogativas que lhe competem.

REGRAS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

9 Acordam as partes que a Conta Vinculada será movimentada exclusivamente mediante autorização do

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO ao Banco Cobrador, com exceção das movimentações automáticas, conforme descrito

no próprio contrato que regulamenta o uso da Conta Vinculada, Enquanto o DEVEDOR estiver adimplente com suas obrigações, os recursos que forem creditados na Conta Vinculada em razão da cobrança dos Contratos Cedidos em Garantia serão transferidos automaticamente para a conta de livre movimentação do DEVEDOR, desde que não haja ordem de bloqueio dos recursos da Conta Vinculada, conforme abaixo indicado. 12.1. Em caso de inadimplemento das obrigações de pagamento assumidas pelo DEVEDOR ou das obrigações de manutenção do Montante Minimo de Cobertura desta garantia, estará o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizado a solicitar ao Banco Cobrador que sejam retidos os recursos creditados na Conta Vinculada. Até que as pendências sejam devidamente sanadas, tais recursos serão liberados tão somente para a amortização das Obrigações Garantidas, podendo, ainda, ser destinados às aplicações financeiras permitidas, na forma estabelecida no contrato que rege a Conta Vinculada. Uma vez sanadas as pendências que levaram ao bloqueio da Conta Vinculada de forma satisfatória ao

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, este deverá instruir o Banco Cobrador, no prazo de até 1 (um) dia útil, para que este

volte a proceder com a liberação automática dos recursos, com a realização do respectivo crédito na conta de livre movimentação indicada pelo DEVEDOR. 12.1.1. Adicionalmente, em caso de pré-pagamento de qualquer dos Contratos Cedidos em Garantia, respectivos recursos ficarão retidos na Conta Vinculada até que seja realizada a substituição por outros Bens, na forma deste Instrumento.

FIEL DEPOSITÁRIA

A FIEL DEPOSITÁRIA qualificada no Preâmbulo permanecerá como fiel depositária dos recursos que vier a receber diretamente dos Clientes e de toda a documentação relativa à origem dos Bens, incluindo, sem limitação, os Contratos Cedidos em Garantia e o comprovante da notificação feita aos Clientes, até a exoneração do encargo de fiel depositário outorgado pelo CREDOR ou pelo INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO. Havendo solicitação do CREDOR, a qualquer tempo, a FIEL DEPOSITÁRIA obriga-se a entregar, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, toda a documentação relativa aos Bens, respondendo, para todos os efeitos legais, civil e cnminalmente, pela guarda e conservação dos respectivos documentos, em conformidade com o artigo 627 e seguintes do Código Civil.

RELATÓRIOS DE CONCILIAÇÃO

O DEVEDOR deverá elaborar e encaminhar ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, para a conciliação dos créditos realizados na Conta Vinculada, por qualquer meio físico ou eletrônico, inclusive através da disponibihzação de acesso em ambiente virtual, informações acerca da conciliação dos pagamentos de cada Cliente na forma dos seguintes relatórios, cujos modelos encontram-se no Anexo IV:

Relatório de Conciliação da Conta Vinculada Diário ("Relatório de Conciliação da Conta Vinculada Diário"); Relatório contemplando atrasos e parcelas a vencer de cada Cliente (Relatório de Nivel em Atraso do Mês e Saldo Devedor por Comprador"); c) Relatório de Unidades em estoque do DEVEDOR ("Relatório de Estoque"); d) Relatório contendo os contratos ativos, distratados, renegociados, cessionados elou quitados. ("Relatório de

Amortizações Totais e Parciais dos Contratos"). VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS Keyiso., ilUIOS e Documentos Página 4 de 23

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{

  1. A propriedade plena dos Bens e de todos os direitos a eles inerentes objeto da presente cessão fiduciária, consolidar-se-á na pessoa do CREDOR, de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação ou outra lei e no titulo que lastreia as Obrigações Garantidas, ou, ainda, nas seguintes hipóteses: se o DEVEDOR, comunicado para que providencie o reforço das garantias constituídas, em caso de perecimento, desvalorização ou perda, não efetuar a substituição dos Bens, conforme estabelecido neste Instrumento; se o DEVEDOR infringir ou não cumprir, no todo ou em parte. qualquer Cláusula ou condição do presente Instrumento ou das Obrigações Garantidas; se recair qualquer gravame, bloqueio, constrição judicial ou extrajudicial, ônus real ou pessoal sobre os Bens; ou na hipótese de ocorrência de qualquer evento, de natureza judicial ou extrajudicial, que afete ou prejudique a eficácia desta garantia ou a possibilidade de efetuar a retenção do produto da cobrança dos Bens, na forma ora ajustada.
  2. O valor líquido obtido com a venda, resgate ou recebimento dos Bens será integralmente utilizado para o pagamento

E.

das Obrigações Garantidas ao CREDOR, nos termos da legislação aplicável e do presente Instrumento. Uma vez

sendo estas integralmente pagas e havendo saldo positivo, será ele entregue ao DEVEDOR depois de deduzidas todas

as despesas de cobranca. Havendo saldo devedor em aberto das Obrigações Garantidas, o DEVEDOR permanecerá responsável pelo saldo, até seu total pagamento.

  1. Sem prejuízo e em complemento das demais Cláusulas deste Instrumento, ocorrendo a declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas ou em caso de inadimplemento das Obrigações Garantidas, consolidar-se-á no CREDOR a propriedade plena dos Bens, podendo este, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, a seu exclusivo critério, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo Artigo 66-8, parágrafos 3° e 4°, da Lei 4.728/65 e Artigo 19 da Lei 9.514/97 (i) utilizar todos os recursos depositados na Conta Vinculada originados dos Bens, nos termos deste Instrumento, bem como os recursos decorrentes da alienação de quaisquer investimentos vinculados à Conta Vinculada, para o pagamento, parcial ou total, das

Obrigações Garantidas; (ii) de forma amigável e de boa-fé, judicial ou extrajudicialmente, no todo ou em parte,

independentemente de avaliação, notificação judicial ou extrajudicial, receber diretamente os recursos decorrentes dos

Bens e todo e qualquer produto dos mesmos;; ou (iii) retirar, transferir e/ou reter por meio de uma ou várias retiradas,

transferências ou retenções, bem como utilizar dos Bens até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, ficando o

INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO, por si ou seus representantes, para tanto, desde já irrevogavelmente autorizado pelo DEVEDOR a movimentar, transferir, usar, sacar, dispor, aplicar ou resgatar os recursos existentes na Conta Vinculada

originados dos Bens.

  1. Os recursos apurados de acordo com o disposto no item acima deverão ser aplicados integralmente na liquidação

das Obrigações Garantidas, sendo que eventual excesso será devolvido ao DEVEDOR no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. Os Bens, ressalvadas disposições especificas neste Instrumento, somente serão liberados após comprovada a liquidação financeira integral das Obrigações Garantidas e o pagamento de uma ou mais prestações não importará em eis exoneração correspondente das garantias aqui consfituidas, exceto caso autorizado pelo CREDOR.

A excussão dos Bens na forma aqui prevista será procedida de forma independente e adicionalmente a qualquer outra excussâo de garantia, real ou pessoal, concedida pelo DEVEDOR para assegurar o pagamento das Obrigações

Garantidas. DISPOSIÇÕES GERAIS

O DEVEDOR autoriza o CREDOR, neste ato, a utilizar os recursos creditados na Conta Vinculada para a amortização das Obrigações Garantidas, independente de qualquer notificação ou comunicação prévia nesse sentido.

O DEVEDOR assume a responsabilidade pelas despesas de cobrança da presente garantia. O DEVEDOR, desde já, autoriza o CREDOR a enviar qualquer informação prestada no âmbito deste Instrumento através do correio eletrônico indicado no Preâmbulo.

Ficam o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO autorizados pelo DEVEDOR a solicitar ao Banco Cobrador toda e qualquer informação necessária acerca da movimentação da Conta Vinculada, sem que isso configure quebra de sigilo bancário.

O CREDOR poderá livremente ceder ou transferir a terceiros os direitos e ou obrigações decorrentes deste Instrumento, total ou parcialmente, com ou sem a sua co-obrigação, independentem e de prévia consulta e/ou de Página 5 de 23 Registro (tufos e Documentos

acara-Po

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Num. 40757600 - Pág. 5


NANDA

t .

anuência do DEVEDOR. Nesta hipótese, restam o CREDOR e o INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO desde já autorizados, pelo DEVEDOR, a disponibilizar ao(s) novo(s) credor(es) das Obrigações Garantidas informações acerca das Conta Vinculada, incluindo os respectivos extratos, saldo e histórico de movimentações. A tolerância do CREDOR diante do não cumprimento pelo DEVEDOR de qualquer das obrigações previstas no presente Instrumento não constituirá novação ou mesmo precedente que, por algum modo ou para algum fim, desobrigue o DEVEDOR de efetivá-Ias em qualquer outra ocasião subsequente. Se o CREDOR tiver que ingressar em Juízo para que seja praticado qualquer ato a que o DEVEDOR se obrigou ou, ainda, para haver quantia cujo pagamento lhe seja devido em face deste Instrumento, o DEVEDOR ficará obrigado, também, ao pagamento das custas do processo e dos honorários de advogados fixados judicialmente. E. Correrão por conta do DEVEDOR as despesas relacionadas à formalização do presente Instrumento, ao seu registro

eiou averbação perante os registros públicos competentes, o qual deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da presente data, devendo ser apresentado o comprovante de registro ao INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO no referido prazo. O presente Instrumento de constituição de cessão fiduciária em garantia é assinado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus eventuais sucessores a qualquer titulo, e vigorará até a constatação, pelo

CREDOR, de que as Obrigações Garantidas foram integralmente liquidadas pelo DEVEDOR.

  1. Qualquer tributo, presente e futuro, exigido por força do presente Instrumento, será suportado e pago pela parte que, segundo a legislação aplicável, for por ele responsável. Fica eleito como competente para conhecer e dirimir toda e qualquer dúvida ou questão que porventura decorra deste Instrumento o foro da comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por as im sta m justas e contratadas, as partes firmam este Instrumento, no número de vias indicado no Preámbulo, na prese ça as (duas) testemunhas abaixo assinadas.
CREDO

Nom Nome: Cargo Ru:gigo m. Cavalcante Cargo:

CPF: 169.132 526.36

DEVEDOR / FIEL

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INTERVENIENTE FIDUCIÁRIO Registro cie Títulos e Documentos itaceré-Ba

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Slo Paulo, 14 u o de 2013. Página 6 de 23 EaTes . da verdade. Cód. (-123270401720523249

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Num. 40757600 - Pág. 7


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Guiri E loriano, 8t9 Iohm Priti

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Peçonha o. semelhança, a firma es documen cot valor emalo), d

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Ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia - Cobrança por Boleto

Cliente

ADRIANA MACEDO LOPES DA SILVA (61) ALESSANDRO BARBOSA SANTOS (82) ANDRESSA DE ANILA OLIVEIRA (64) ANDRESSA DE ÁVILA OIJVEIRA (64) CARMEN GUIMARAES COSTA (118) ERICO FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA (79) EUFLOSINA ALMEIDA SOUSA (87) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) FERNANDO AUGUSTO GOIS FRANCO (56) GUSTAVO NORREMOSE JUNQUEIRA CAMPOS (115) GUSTAVO NORREMOSE JUNQUEIRA CAMPOS (115) GUSTAVO NORREMOSE JUNQUEIRA CAMPOS (115) GUSTAVO NORREMOSE JUNQUEIRA CAMPOS (115) GUSTAVO NORREMOSE JUNQUEIRA CAMPOS (115) I-IARLEY DE ANDRADE BRITO (127) JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS FILHO (109) JOAQUIM ANTONIO DOS SANTOS ALHO (109) JORGE FREDERICO MAGALHÃES DE OLIVEIRA (68) JOSÉ AMÉRICO PIRES RIBEIRO (81) JOSÉ LINALDO DE ARAWO (88) LEANDRO V1TOR RAMOS PIRES (77) LIGUCARA PARTIC1PAÇOES (90) LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA (53) LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA (53) MARCIA ARAUJO CARNEIRO (65) MARCIA ARAUJO CARNEIRO (65) NELSON ROSA DA CUNHA (100) NOELMA REZENDE SANTOS (57) NOELMA REZENDE SANTOS (57) ORNELO MACHADO NETO (129) RAQUEL TEODORO FURTADO (86) RODRIGO AUGUSTO SANTINI (122) RODRIGO AUGUSTO SANTINI (122)

»

RODRIGO AUGUSTO SANTINI (122) RONALDO CÉSAR VITORIO (59)

registro de Títulos e Documentos

Itacare-Ba

Machado Oliveira Substituta

C00051

Anexo 1

Unid. Q
Documento princ Parcelas
CT.H19/01 11-19 41
CT.H38/01 H-38 106
CT.H20101 11-20 106
CT.H21/01 H-21 106
CT.H40/01 11-40 50
CT.K23/01 K-23 171
CT.H15/01 H-15 172
CT.H01/01 1-1-01 171
CT.F02/01 F-02 171
CT.H08/01 H-08 171
CT.H09/01 1-1-09 171
CT.H26/01 H-26 171
CT.H27/01 11-27 171
CT.H28/01 11-28 171
CT.H29/01 1-1-29 171
CT.H48/01 I-I--48 171
CT.H49/01 11-49 171
CT.K03/01 K-03 114
CT.K02/01 K-02 114
CT.A06/01 A-06 179
CT.K04/01 K-04 114
CT.K05/01 K-05 114
CT.C18/01 C-18 182
CT.H31/01 11-31 108
CT.K48/01 K-48 108
CT.F12/01 F-12 172
CT.146/01 H-46 172
CT. K28/01 K-28 171
CT.H10/01 11-10 172
CT.A16/01 A-16 41
CT.A17/01 A-17 172
CT.A18/01 A-18 171
CT.H52/01 1-1-52 41
CT.H51/01 H-51 41
CT.G26/01 G-26 134
CT.H07/01 1-1-07 171
CT.H06/01 11-06 171
CT.H34/01 H-34 179
CT.K06/01 K-06 171
CT.K20/01 K-20 | 180
CT.K21/01 K-21 | 180
CT.K19/01 K-19 | 180
CT.H30/01 H-30 | 171
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CT.K14/01 | K- 14 | 106 SILVIO LUIS COMIN (92)

SILVIA AMELIA EVANGELISTA BEZERRA (63) CT.D04/01 D-04 157
SIGILOSO
SILVIA AMELIA EVANGELISTA BEZERRA (63) CT.D03/01 D-03 157
BENEDITO GOMES DE MOURA (94) CT.G37/01 0-37 106
JOSE CARDOSO LIMA (120) CT.F10/01 F-10 180
PAULO ROBERTO DE DEUS VIANA (93) CT.K33/01 K- 33 172
ROBERTO VALÉRIO HIRSCH (102) CT.A39/01 A-39 172
ADRIAN° MARCAL MACHADO (124) CT.H13/01 H-13 171
ALOISIO OLIVEIRA ALMEIDA FILHO (76) CT. H39/01 H-39 106
AMPLA (83) CT.K31/01 K31 171
ANA ROSE SOARES DA SILVA (43) CT.G33/01 G-33 172
ANA ROSE SOARES DA SILVA (43) CT K34/01 K- 34 173
ANA ROSE SOARES DA SILVA (43) CT.A13/01 A-13 173
ANA ROSE SOARES DA SILVA (43) CT.G34/01 0-34 172
ANGELO GABRIEL SPERANDIO (106) CT. F07/01 F-07 173
BETINA MARIA DE SA PETIT LOBA() (125) CT. F09/01 F-09 181
BRUNA MARIA FERREIRA GUIMARAES CAVALCAN11 (78) CT.J14/01 J-14 41
BRUNO PACHECO DE MOURA CARVALHO (70) CTX25/01 K-25 171
CAUÉ DE ARAÚJO MATTE (55) CT.G44/01 G-44 52
CAUÉ DE ARAÚJO MATTE (55) CT.G43/01 0-43 52
CRISTIANO MARCIO ALVES MARTINS (137) CT.H45/01 H-45 173
DANIEL CESAR SANTANA FERREIRA (113) CT.H14/01 H-14 171
DANIEL CESAR SANTANA FERREIRA (113) CT.H41/01 11-41 179
DANIEL DELLA ROSA (67) CT.K49/01 K-49 171
EDUARDO DE MELLO RIOS (126) CT.J16/01 J-16 64
EMANUELA SOUZA LOPES (112) CT.G45/01 G-45 179
FABIANO VALERIO RENON (133) CT.H02/01 H-02 171
FABIANO VALERIO RENON (133) CT.H03/01 H-03 171
FAUSTO GUSTAVO SCHMIDT (75) CT.A34/01 A-34 172
FAUSTO GUSTAVO SCHMIDT (75) CT.A35/01 A-35 172
FAUSTO GUSTAVO SCHMIDT (75) CT.K11/01 K-11 179
® FAUSTO GUSTAVO SCHMIDT (75) CT.K12/01 K-12 179
GERALDO BAPTISTA SOBRAL (71) CT.K41/01 1<-41 54
[J
GERALDO BAPTISTA SOBRAL (71) CT.K42/01 K-42 53
GILDASIO CARVALHO DA CONCEIÇÃO (85) CT.F147/01 1-1-47 172
=
GUSTAVO PERES DE AGUIAR (108) CT.H44/01 H-44 173
HUMBERTO ROGÉRIO NEVES (104) CT.A36/01 A-36 109
|
HUMBERTO ROGÉRIO NEVES (104) CT.A33/01 A-33 133
HUMBERTO ROGÉRIO NEVES (104) CT.A32/01 A-32 109
IARA NASCIMENTO COSTA (136) CT.H16/01 1-1-16 171
JORGE HENRIQUE ALCANTARA DE ANDRADE (69) CT.K45/01 1K-45 171
JOSE ALBERTO DE VASCONCELOS OLIVEIRA (89) CT.H37/01 H-37 171
JOSE ALBERTO DE VASCONCELOS OLIVEIRA (89) CT.H36/01 H-36 171
JOSÉ LUIZ FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR (54) CLI-105/01 H-05 | 171
JOSÉ LUIZ FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR (54) CT.H18/01 H-18 171
JOSÉ LUIZ FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR (54) CT.H17/01 H-17 171
JOSÉ LUIZ FRANCO DA SILVEIRA JUNIOR (54) CT.H04101 1-1-04 | 171
JOSÉ ROBERTO RIBEIRO GONÇALVES BARBOSA (66) CT.G29/01 0-29 | 171
Página 8 de 23

Registro de Títulos e Documentos !tocara-Be k--;\

4QTI ana achado Oliveira

SubstItuti

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Num. 40757600 - Pág. 12


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Num. 40757951 - Pág. 1


c r' r. r 3

JOSE VALDIR GARCIA DA SILVA JUNIOR (105) CT.H25/01 H-25 172
JOSE VALDIR GARCIA DA SILVA JUNIOR (105) CT.H24/01 H-24 172
SIGILOSO KLEBER GUEDES DE SOUSA (1) CT.J15/01 J-15 171
KLEBER PAIVA CABRAL (72) CT.K10/01. 1<-10 54
LAERTE YOG1MORELU (95) CT.F03/01 F-03 108
LITZA MARIA VVEYLL DE OLIVEIRA PINHO (99) CT.K17/01 K-17 171
LUCAS SOARES FARIAS (60) CT.H11/01 H-11 171
LUIZ CLAUDIO GUIMARAES SOUZA (111) CT.K27/01 K-27 49
MARCIO DIAS GIOLLO (114) CT.K07/01 K-07 114
MARIO CARVALHO LIMA NETO (3) CT.F04/01 F-04 49
MATTHIAS MARIA BIALKOWSK1 (52) CT.K36/01 K-36 15
MAURICIO PIRES DE MENDONÇA (98) CT.F08/01 F-08 173
ODAIR JOSE OUVEIRA DA SILVA (101) CT.1Q9/01 K-29 173
ODAIR JOSE OLIVEIRA DA SILVA (101) CT.K30/01 K-30 173
PAULO LEDO COLLING (103) CT.0O3/01 C-03 173
PAULO LEDO COLLING (103) CT.004/01 C- 04 173
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA (107) CT.A10/01 A-10 133
RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA (107) CT.G24/01 0-24 133
VARUNA RIBEIRO ANDRADE (91) CT.G25/01 G-25 134
VELDO DA ANUNCIAÇÃO CORDEIRO (96) CT.K01/01 K-01 171
WALDECK VASCONCELLOS SACRAMENTO (51) CT.K08/01 K-08 41
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUZA (123) CT.K22/01 K-22 49
MARTA MARIA MARIAN1 DE SOUZA (121) CT.F11/01 F-11 63
SERGIO OLIVEIRA BRITO (29) CT.K40/01 K-40 119
I
SERGIO OLIVEIRA BRITO (29) CT 1<39/01 K-39 119
WILSON BIBBó (31) CT.G30/01 0-30 133
JONAS BARBOSA (132) CT.H43/01 H-43 56
ELIENE ALVES DE LIMA (135) CT.F01/01 F-01 30
ALBENIA UMA MC MANUS (134) CT.1-123/01 H-23 188
CARUSO MOZART DE OLIVEIRA MAGALHÃES WOLFF (80) CT.K46/01 K-46 106
LUCIANO FILGUEIRAS (74) CT.F05/01 F-05 170
RODRIGO APARECIDO VITORIO (58) CT.H50/01 11-50 172
:40 1-01 60
ECEREALI EIRELI ME CT .101/01
E.CEREALI EIREU ME CT. G38/01 G-38 60
E.CEREALI EIRELI ME CT.103/01 1-05 60
E.CEREALI EIRELI ME CT .105/01 1-03 60
E.CEREALI EIREL1 ME CT F06/01 F-06 60
FABIO SILVA GORDILHO CT.001/01 D-01 60
FABIO SILVA GORDILHO CT.D02/01 D-02 60
FABIO SILVA GORDILHO CT.IO2/01 1-02 60
FABIO SILVA GORDILHO CT.I04/01 1-04 60
FABIO SILVA GORDILHO CT 06/01 1-06 60
JOEL COSTA CALVA° NETO CT.H33/01 H-33 60
PAULO ROBERTO FERRERA CT.K09/01 K-04 60
PAULO ROBERTO FERRERA CT.H32/01 11-32 60

Registro e Titulas e Documentos decare-Ba na achado Oliveira

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Anexo II

Ao Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia - Cobrança por Boleto

Modelo de Contrato de Compra e Venda de Lote

LOTEAMENTO ITACÁRE VILLE I INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE NOVEL OBJETO DE LOTEAMENTO QUADRO RESUMO

1 - PARTES 1.1 PROMITENTE VENDEDORA: ITACARÉ VILLE I DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.. sociedade empresanal limitada. com sede na Rua Visconde de Mau& no 196, Edf Nestor Barreto, 1° Andar. Centro. Ilhéus - Bahia. CEP 45 653-260. inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13 157 886/0001-23, neste ato representada por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada simplesmente VENDEDORA ou PROPRIETÁRIA,

1.2 PROMITENTE (S) COMPRADOR (A, ES): Nome/Nome empresarial: RNE n°: órgão expedidor: E. Nacionalidade: Estado Civil:

Regime do Casamento: Data de Casamento: Profissão: E-mail: «EMAIL» Endereço residencial: Rua/Av.:

Complemento:

Bairro: CEP:
Municipio Estado:
Tel.: Celular: «CELULAR»

Endereço profissional: Rua/Av.:

Complemento:

Bairro: CEP:
Municipio: Estado:
Tel.: Ramal:

Nome do Cônjuge:

RNE n°: Órgão expedidor:

CPF/MF n°: Profissão: Nacionalidade:

[

2 - IMÓVEL: Quadra A - Lote 14 do loteamento denominado "Loteamento bacará Ville I' situado na Comarca de Itacare Rodovia Ilhéus - Ume Km 64, Estado da Bahia :1111 2.1. Destinação: Residencial

2.2. Descrição: CONFORME ITEM 9 ADIANTE 2.3. Planta: Planta do Lote - Anexo 6 2.4. Restrições urbanisticas: As construções a serem realizadas no Lote deverão respeitar as restrições urbanisbcas, que compreendem disposições relativas às construções e aos usos detalhadas no Regulamento do Loteamento - Anexo 2 e na Normas Obrigatória de Construção e Ublização do Solo - Anexo 3 3 - PREÇO TOTAL: 3.1. RS (sem Juros)

4 - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:

O preço total indicado no tem 3 1, acima, é o pactuado para liquidação uno e à vista, sendo que a forma de pagamento a prazo. constante deste item facultada ao(s) COMPRADOR(ES) e está condicionada às disposições a seguir estabelecidas 4.1- CONDIÇÃO/OPÇÃO A - À VISTA: A importáncia correspondente ao preço total, expressa no tem 3 1 acima, na condição abaixo discriminada. I - RS ), pagos integralmente neste ato, por meio do cheque n° emitido pelo banco---, agencia ---. cuja quitação se

——.

operará automaticamente após a regular compensação do referido cheque. 4.2- CONDIÇÃO/OPÇÃO E4 - A PRAZO. COM FINANCIAMENTO EM 12 MESES: A importánoa correspondente ao preço. expresso no item 04. retro. nas condições discriminadas abaixo'

,egistro ae -lautos e '...mdeJrrientos Pagina 10 de 23 Itacare-Ba cf

lana achado Oliveira

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n r,r r

I - a titulo de sinal, o valor de RS (.. ..... . ... ), sendo

RS ( ..... .. . ) no ato da assinatura do contrato,

a

RI . ) 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, ou seja ----;

®) (

(c)

RI )60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, ou seja-:
R$ ( ) 90 (noventa) dias apôs assinatura do contrato. ou seja ---. SIGILOSO
II - a parcela de RI . 1, a ser paga em 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de Rã

cada uma delas, vencendo-se a primara delas em e as demais em igual data dos meses subseqüentes. 4.3- CONDIÇÃO/OPÇÃO C - A PRAZO, COM PAGAMENTO IGUAL OU SUPERIOR A 36 MESES: A importa noa correspondente ao preço total, será paga nas condições discriminadas abaixo I - a titulo de sinal, o valor de RS ), sendo

RS ) no ato da assinatura do contrato:
R$ ) 30 (trinta) dias após assinatura do contrato, ou seja
RI ) 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato. ou seja --.
RI ) 90 (noventa) dias após assinatura do contrato. ou seja

II - a parecia de RS (--). mediante as seguintes prestações (---) prestações mensais e consecutivas, no valor de RS cada uma, vencendo-se a primeira no dia --. e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, até final liquidação. (-) prestações anuais e consecutivas, no valor de RI cada uma, vencendo-se a pnmeira no dia ---. e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, até final liquidação.

A parcela, sem juros. de R$ em uma única prestação, com vencimento contra a imissão na posse. 4.3.1 As prestações acima indicadas, assim como o saldo do preço estão sujeitas ao reajuste MENSAL de seus valores de conformidade com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas 4.3.2 Considerando que a divulgação do índice referendai ê procedida em aproximadamente 60 (sessenta) dias relativamente ao mês apurado os valores das prestações serão calculados pela variação ocorrida entre 2 (dois) meses antes da data deste contrato e 2 (dois) meses antes do seu vencimento 4.3.3 As parcelas vencíveis a partir do mês imediatamente postenor a imissão na posse serão acrescidas, além do reajuste mensal previsto no subitern 4.31 de juros de 1% ao més, calculados pela Tabela Pnce. 4.3.4 Adotar-se-a, para apuração do saldo do preço, o sistema de conta corrente, no qual constará o saldo devedor corrigido mensalmente pela variação do IGP-M e acrescido dos julteS de 1% ao mês. calculados pela Tabela Price, na hipótese prevista no subitem 4.3.3 acima, com a dedução de todas as parcelas pagas elou amortizações extraordinanas. excluidas as penalidades eventualmente incorridas pelos) COMPRADOR(ES), tais corno juros e encargos de mora, 4.35 Em decorrência da atualização do saldo devedor como indicado no subtem 4.3.1. retro, fica condicionada a quitação total do preço do lote & apuração de eventual diferença verificada após a liquidação da última parcela do preço, ainda que tal ressalva não conste expressamente dos avisos de pagamento 5- LOCAL DE PAGAMENTO Na sede da VENDEDORA ou por boleto bancário 8-REFERÊNCIAS PESSOAIS E COMERCIAIS: NOME -GRAU DE REFERENCIA: ENDEREÇO:

CIDADE - ESTADO
NOME - GRAU DE REFERENCIA

ENDEREÇO CIDADE - ESTADO 7 - PRAZO PARA CONCLUSA° DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA: 7.1 O prazo para conclusão da obra será de 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto no item 17.1. A entrega do empreendimento será em junho de 2014. 7.1.1 As obras da Área de Lazer serão entregues em conjunto com as obras de infraestrutura. 7.2. As partes declaram que têm plena ciência e concordam com os lermos da Portana IMA (Instituto do Meio Ambiente) n 14 023. de 18 de janeiro de 2011, expedida nos autos do processo rf 2009-014701/TEC/LL-0028, por meio da qual foi concedida a Licença de Localização válida pelo prazo de 3 grés) anos, relativa ao loteamento aqui objetivado, mediante o cumpnmento de todas as condicionantes Ia relacionadas 8 - ANEXOS: Fazem parle integrante e indissociável do Instrumento Pabcular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Objeto de Loteamento os seguintes documentos

Quadro Resumo, Estatuto Social da ASSOCIaÇão e Ata da Assembléia Geral de Constituição da Associação realizada no doa 14/11/2008 - Anexo 1 Regulamento do Loteamento - Anexo 2 Normas Obrigatórias de Construção e Utilização do Solo - Anexo 3 Memorial Descritivo do Loteamento - Anexo 4

(V)

Planta Conceitua - Anexo 5 Planta do Lote - Anexo 6

Matricula - Mexo 7 r:egis de Títulos e Documentos

Itacare-Ba Página 11 de 23

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ana Machado Oliveira

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noe ws

Licença de Localização - Anexo 8 Termo de Adesão á Associação 'lacere Ville 1- Anexo 9 6.2 Autorização 0(S) COMPRADORES(ES) concorda(m) em receber, através de correio eletrônico. informativos sobre o empreendimento imobiliáno objeto do presente Contrato.

9 • CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES DO (S) LOTE S :
Quadra - Lote
Quadra - lote - do tateamento fechado Itacaré Ville I. situado na região do Canoeiro/KM 02. da 84001. trecho Itacarealheus. lote de terras
com área total de 2, ( metros quadrados). tendo as seguintes medidas e confrontações
CONDIÇÕES PADRÃO

Pelo presente instrumento particular de Compromisso de Venda e Compra, as partes nomeadas e qualtficaclas nos itens 1 e 2 do Quadro Resumo constantes deste instrumento, tém entre si justo e contratado as seguintes cláusulas e condições CLÁUSULA PRIMEIRA - DO LOTEAMENTO 1.1 A VENDEDORA é senhora e legitima possuidora de uma área de terras com 503.612.87m2, situadas na Cidade e Comarca de Itacare./BA. conforme escritura lavrada em 20.05.2011, junto ao 12° Oficio de Notas da Comarca de Salvador. Bahia. livro n* 0423-E. folha n° 120, ordem n° 235546. sendo que nesta área foi promovida a implantação do loteamento denominado Loteamento Itacare Ville 1, comercialmente identificado corno

'Itararé Ville I', o qual encontra-se aprovado pela Secretana Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA. através de certidão ambiental 20/2008

emitida em 19.09.2008, pela Prefeitura Municipal de [Mode. através do Alvará n° 1094/08 para execução de obras emitido em 26.08.2008. pelo Instituto do Meio Ambiente - IMA, através da Portaria n°14023 de 18 de janeiro de 2011, encontrando-se registrado sob n° R 06. na matricula n°2431 do Oficio do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Itacaré. Estado da Bebia. em 19 de dezembro de 2008. tudo em conformidade com a lei 6.766(79. 1.2 A VENDEDORA é responsável perante os adquirentes dos lotes pela execução do Loteamento na forma da lei aplicável, obngando-se a implementar as obras de infraestrutura do Loteamento no Imóvel, definidas no tem 1.3 e Cláusula Sexta, bem como outras obras e melhorias 1.3 Para os fins deste Contrato são consideradas obras de infraestrutura terraplenagem, demarcação dos lotes, galenas e escoamento das aguas pluviais, rede e equipamento de iluminação pública, rede cdetora de esgoto sanitário, de abastecimento de água potável e de energia elétnca. fechamento do loteamento com cercas ou alambrados. guias, sarjetas e as vias de circulação pavimentadas ("Obras de Infraestrutura") 1.4 Foi constitifida uma associação, sem fins lucrativos. denominada Associação Recate Ville I cujo objetivo compreende, dentre outros propiciar aos associados a administração. manutenção, limpeza, vigilância e conservação do Loteamento. bem como a implementação de melhorias neles em relação aos serviços e bens próprios,

fiscalizar a observância das restrições urbanisticas aplicáveis aos lotes, nos termos do Regulamento do Loteamento -Anexo 2 analisar os projetos apresentados em relação aos lotes localizados no Loteamento, visando sua aprovação; zelar pelo regula funcionamento do ITACARÉ CLUBE e pela observância das normas a ele aplicáveis nos termos do Regulamento. incrementar a qualidade de vida e cordialidade nas relações entre os associados. bem como entre esses e os frequentadores do Loteamento 1 5 Tendo em vista que a Associação 'tecerá Ville I desenvolverá os serviços referidos acima em beneficio dos proprietários e promitentes

compradores, o (a, s) COMPRADOR(ES), de livre e espontânea vontade, associa(m)-se á Associação nanará Ville I, e compromete(m)-se a arcar com as despesas resultantes de tais atividades, por meio do pagamento das taxas previstas no Estatuto Social (Anexo 1), obrigando-se

por si, herdeiros e/ou sucessores, em caráter irrevogável e irretratável, a permanecer associado(a, sj enquanto titular(es) de direitos do Lote e a continuar pagando as referidas taxas, cumprindo fielmente todas as obrigações e regras aplicáveis ao Loteamento, mediante assinatura do Termo de Inscrição e Compromisso, em especial as constantes do:

Estatuto Social da Associação Macere Ville 1- Anexo 1; Regulamento do Loteamento - Anexo 2; e Normas Obrigatória de Construção e Utilização do Solo - Anexo 3. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1 Pelo presente instrumento. a VENDEDORA se compromete a vender ao(s) COMPRADOR(ES), que. por sua vez se compromete(m) a adquirir o(s) LOTE(S) de terreno identificada(s) no item 2 do Quadro Resumo, constante(s) do tateamento mencionado na Cláusula Primeira, retro, a ser implementado pela VENDEDORA, cuja a venda e feita "ad-corpus", contendo as características, divisas e confrontações constantes do item 9. do Quadro Resumo.

~

2.2 A VENDEDORA declara, expressamente. que o tateamento se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais ou extrajudiciais,

e. sob responsabilidade civil e criminal, que desconhece a existéncia de ações reais e pessoais reipersecutonas relativas ao tateamento ou de outros

ônus reais sobre ele incidentes, a exceção de hipoteca que poderá ser outorgada para Agente Financeiro, que venha a financiar a implantação das

obras de infraestrutura e civis do referido tateamento 2 3 No prazo máximo de 24 meses contados da data da celebração do presente contrato e desde que o(s) COMPRADOR(ES) tenham) pago o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor de aquisição do lote conjugadas ambas as condições. a VENDEDORA devera providenciar. junto

ao 1° Oficio de Registro de Imóveis local, a baixa da hipoteca O prazo ora estabelecido poderá ser antecipado a critério exclusivo da VENDEDORA,

ou caso haja a quitação do presente Contrato

Registro datelos e Documentos

Fe- caré-Ba

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n n r

2 3.1 Como exposto nesta cláusula. a VENDEDORA poderá firmar Contrato com o Agente Financeiro, o que implicará em outorga de garantia. consistente em hipoteca Referida hipoteca poderá abranger a totalidade do terreno e todos os lotes que integram o empreendimento A

2.4 Diante do exposto acima o(s) COMPRADOR(ES) DECLARA(M) SUA EXPRESSA CIÉNCIA E SUA EXPRESSA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL ANUÉNCIA quanto á hipoteca que poderá ser constituída em favor do Agente Financeiro, para garantia do financiamento, que inclusive, compreenderá o lote objeto do presente Contrato. Se necessário for, o(a)(s) COMPRADOR(ES) ratificará(ão) sua anuência, ora manifestada, no contrato de financiamento a ser firmado com o referido agente financeiro e/ou seus anexos. 2.4.1 Para tanto, a VENDEDORA solicitará o comparecimento do(s) COMPRADOR(ES), sendo certo que, havendo sua recusa, expressa ou tácita, e considerando o acima ajustado, a VENDEDORA poderá representá-lo no contrato de financiamento simplesmente para ratificação de sua anuência, ora manifestada, conferindo á VENDEDORA, como condição deste contrato, poderes para representá-lo(s) perante o supra referido agente financiador ou instituição financiadora de construção das obras de infraestrutura, podendo praticar todos os atos para tanto necessários, concordar com os termos dos citados contratos e escrituras, assinar contratos ou escrituras de re-ratificação porventura necessárias, prestar declarações exigidas pelo Registro Imobiliário, e, enfim, representá-lo perante os cartórios de Registro de Imóveis, repartições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, ficando investida dos respectivos poderes, que poderão ser substabelecidos, com ou sem reservas iguais para si, respondendo sempre a VENDEDORA pelos atos dos procuradores substabelecidos. 2.4.2 0(s) COMPRADOR(ES) declara( m)-se ciente(s) de que, na hipótese de eventual inadimplemento de VENDEDORA quanto as obrigações assumidas no contrato de financiamento acima mencionado, poderá vir a ser executada a garantia hipotecária nele prevista, sem prejuizo das demais garantias estabelecidas neste instrumento, que se manterão válidas e firmes, até a liquidação integral da divida estabelecida neste Instrumento.

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24.3 Nos termos do artigo 3°, da Resolução n* 2.724/00 do Conselho Monetário Nacional, o(a)(s) COMPRADOR(ES) autoriza(m) o Agente Financeiro a consultar todas as informações consolidadas constantes do Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, referentes aos débitos e garantias por ele(s) prestadas. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO 3.1 0(s) lote(s) a que se refere a Cláusula Segunda. retro, e(são) comprometido(s) á venda pelo preço indicado no tem 03 do Quadro Resumo, estabelecido para pagamento, por opção do(s) COMPRADOR(ES). dentro de uma das condições dos itens a seguir

A VISTA 0(s) COMPRADOR(ES) ratifica(m) a opção indicada no tem 4 1 do Quadro Resumo, sujeitando-se as demais obrigações. encargos e disposições previstas neste instrumento:

A PRAZO 0(s) COMPRADOR(ES) ratifica(m) a opção indicada no item 4.2 e 4 3 do Quadro Resumo sujeitando-se as demais obngações. encargos e disposições previstas neste instrumento, sendo que. b.1) O preço ajustado é certo para pagamento â vista e consta da tabela de vendas elaborada pela VENDEDORA no dia primeiro do corrente mês Contudo. a VENDEDORA elaborou tabela para pagamento a prazo, sem que implique em qualquer alteração. ajuste ou compensação no preço da venda Portanto, para que se dé a prazo o pagamento do preço, constitui condição básica a forma descrita no tem 43 do Quadro Resumo, por ser essencial â preservação e restauração do valor efetivo e atual do preço do(s) lote(s) e a manutenção do equilibrio económico e financeiro da relação contratual ora firmada Assim, o(s) COMPRADOR(ES) declara(m) que manifestou(aram) e ora ratifica(m) seu interesse pela aquisição do imóvel mediante o pagamento do preço a prazo e, em conseqüência estabelece(m) de comum acordo com a VENDEDORA que' b 1 1) Os encargos e atualização monetária incidentes sobre as prestações previstas neste instrumento e sobre o saldo devedor do preço do(s) lote(s) são pôs-fixados e, em decorrência, não estão sujeitos á desindexação ou deflação a qualquer titulo. b.1 2) Nas hipóteses de mudança de padrão monetário do Pais, e/ou extinção, suspensão e/ou congelamento dos indices eleitos neste contrato e/ou congelamento de preços e de obrigações pecumahas decorrentes de contrato de venda de bens imóveis eiciu proibição ou restnção legal do ajuste das prestações e do saldo do preço dos valores das obrigações dos contratos imobiliários erou de construção. a forma de pagamento do preço a prazo, a critério da VENDEDORA, e desde que não haja impeditivo legal. ficará suspensa e. em consequência no mês da ocorrência de qualquer uma das hipóteses acima, quer sejam temporárias ou não e/ou parciais ou tolas, o saldo devedor do preço será apurado de acordo com o ordeno estabelecido nos tens a seguir, b 1 3) Suspensa a forma de pagamento a prazo, em razão dos motivos retro citados. a VENDEDORA notificará o(s) COMPRADOR(ES) para comparecimento ao seu escritório ou outro local que venha a indicar, com antecedência minima de 5 (cinco) dias, para que fique ajustada. de comum acordo, nova forma de liquidação do saldo do preço apurado. com eleição de indice e critério de sua aplicação, com objetivo de preservação e restauração do valor do saldo do preço apurado e manutenção do atual equilibrio económico e financero da relação contratual, b 1 4) Caso o(s) COMPRADOR(ES) injustificadamente não compareça(m) ao escritráno da VENDEDORA ou se recuse(m) a atender â notificação no prazo para o fim estabelecido no subitern anterior o saldo do preço apurado será pago â vista pelo(s) COMPRADOR(ES) no prazo de 10 (dez) dias apôs a data da notificação escrita a respeito, que lhe fizer a VENDEDORA. sendo que o não pagamento do saldo do preço no prazo retro citado. sujertará(ão) o(s) COMPRADOR(ES) às penalidades previstas neste contrato (Clausula Quinta), atêm dos encargos do mesmo saldo, apurados até a data de seu efetivo pagamento

Resguardadas as disposições legais, no caso de extinção do IGP/M ou se por qualquer motivo houver impedimento para a sua aplicação, ajustam os contratantes que a partir da data desse evento. os reajustes previstos neste contrato para as prestações do saldo do preço e demais obrigações, se darão automaticamente, de acordo com a variação do IGP, publicado pela Fundação Getulio Vargas ou na ausência deste pela ordem. IPC - FGV ou PC - FIPE, indices estes. livremente e de comum acordo, pactuados neste ato pelas partes. CLÁUSULA QUARTA- DAS DEMAIS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1 0(A. s) COMPRADOR(A, ES) deveM(ão) efetuar o pagamento das parcelas do preço de aquisição do Lote a VENDEDORA que lhe(s) dará a quitação, observado o disposto nos parágrafos seguintes, com relação aos valores que lhe são devidos

Regieitrave • Títulos e Documentos

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Itacare-Ba

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P n n r n

42 As prestações previstas no tem 4 do Quadro Resumo serão pagas por boleto bancário, que serão enviados ao endereço do COMPRADOR (ES) indicado no tem 1 2. do Quadro Resumo Caso o boleto não seja entregue ao (s) COMPRADOR (ES) em até 03 (três) dias Citeis da data do VENDEDORA ou enviado por e-mail ou fax 4.3 Fica ajustado que o não recebimento do boleto bancário para pagamento da prestação não eanie o(s) COMPRADOR (ES) da obrigação de efetuar qualquer dos pagamentos previstos no presente contrato, nem poderá servir de justrficativa para o atraso em sua liquidação 4.3.1 0(s) COMPRADOR(ES) declara(m) ter conhecimento de que o Banco não está autorizado a receber qualquer pagamento após o seu COMPRADOR(ES) solicitar(em) a VENDEDORA a emissão de r via do boleto com nova data de vencimento e valor, para o pagamento junto ao Banco autorizado, sendo que, neste caso serão cobradas taxa de serviço e tarifa bancária a cada solicitação. 44 A quitação de todo e qualquer pagamento será dada sob a ressalva de eventual constatação e cobrança postenor de qualquer diferença apurada pela VENDEDORA, seja por mero lapso no recebimento. seja em razão de reajustamento ou decorrente de encargos e demais obrigações estabelecidas neste contrato diferenças estas que constituem obrigações unas e indivisives das prestações do preço ajustado. e, portanto, liquidas e certas Sem prejuizo. ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado da divida, previstas neste contrato, fica vedado ao COMPRADOR(ES) promover por qualquer meio, o pagamento de uma ou mais prestações do saldo do preço enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas que estiverem vencidas anteriormente. Nos meses em que se verificarem vencimentos simultâneos de obrigações de pagamento, fica assegurado ã VENDEDORA o direito de recusar o recebimento de qualquer delas sem que se verifique conccmitantemente o pagamento das demais 4.5 Convencionam os contratantes que os prazos de pagamento de qualquer das prestações do saldo do preço são estabelecidos a favor da VENDEDORA. A antecipação, total ou parcial, do pagamento das parcelas do saldo do preço - sempre tendo em vista resguardar o equilibrio contratual - importará na atualização monetária das prestações. Da prestação cujo valor está acrescido de juros, serão eles abatidas proporcionalmente á data da antecipação, ficando ajustado que as antecipações parciais terão sempre por objeto prestação com vencimento em ordem cronológica inversa, ou seja. do final para o inicio dos vencimentos, e o valor antecipado não poderá ser inferior ao da soma dos valores de três prestações atualizadas monetariamente até então O pagamento das antecipações devera ser feto, em cada mês, em igual dia ao do vencimento, naquele més, da prestação de pagamento do saldo do preço 4.6. As partes, expressamente, declaram que a obrigação de pagar assumida pelo COMPRADOR (ES). neste instrumento encerra divida liquida certa e exigivel. Constituindo-se, por isso mesma o presente contrato, titulo executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do artigo 585. do Código de Processo Civil CLÁUSULA QUINTA - DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO 5 1 DO INADIMPLEMENTO - O não pagamento de qualquer das parcelas, nas datas dos seus respectivos vencimentos, ou não atendimento das demais obrigações pecunianas previstas neste instrumento, acarretará a imposição de multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, atualizado pela vanaçâo IGP-M, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, além dos honorários advocaticios, na hipótese de atuação de advogado em composição extrajudicial ou procedimento judicial 51.2 Em ocorrendo o atraso no pagamento de qualquer das prestações do preço, o(s) COMPRADOR(ES) será(ão) notificado(s) e constituído(s) em mora na forma da lei 6.766/79, devendo este(s) pagar a divida vencida. apurada de 'conformidade com o item 51 retro, arcando ainda o(s) COMPRADOR(ES) com as custas cartorárias despendidas com a sua notificação, além dos honorários advocaticaos na hipótese de atuação de advogado. 52 - DA RESCISÃO - Se o(s) COMPRADOR(ES), após a constituição em mora, não vier(em) a purgá-la dentro do prazo legal de 30 (tnnta) dias. incidirão os dispositivos previstos na Lei if 6.766/79 para rescisão do contrato e cancelamento do seu respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis competente 52 1 Ocorrendo a rescisão deste contrato motivada pelo(s) COMPRADOR(ES), este(s) fará(ão) jus á devolução dos valores pagos a titulo do preço do lote, observadas as condições dispostas nos itens seguintes. 5.2.2 Os valores pagos pelo(s) COMPRADOR(ES) â VENDEDORA a titulo de preço do lote objeto do presente instrumento. serão corrigidos monetariamente pelo mesmo indice de correção previsto neste contrato e não serão computados os valores pagos relativos à multa. juros moratórias e demais penalidades ou realizados a terceiros. 5.2.3 Do montante apurado conforme itens acima serão descontados valores referentes á cláusula penal correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo preço do lote não considerados, para este efeito, quaisquer valores pagos a titulo de encargos moratórias, ou seja. multa, juros e demais penalidades valores referentes a impostos e taxas devidos, vencidos e não pagos pelo(s) COMPRADOR(ES), exemplificativamente. o Impostos Predial Territorial Urbano - IPTU, tantas de água tarifas de energia elétrica e custas de notificação e cartorárias para cumprimento da Le 6 766/79 valores referentes â fruição do imóvel, em caso de utilização residencial ou por atividade comercial desenvolvida no lote, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado sobre o preço do imóvel constante no item 3. do Quadro Resumo com atualização monetária pelo mesmo indice previsto para atualização das prestações do preço. contados até a data da rescisão do contrato 5.2.4 Ocorrendo a rescisão deste contrato motivada pela VENDEDORA, todos os valores efetivamente pagos pelo(s) COMPRADOR(ES)ser-lhe(s)-ão devolvidos integralmente atualizados monetariamente pelo mesmo indexador deste contrato acrescido da cláusula penal prevista na alinea 'a' do tem 5 2.3. CLAUSULA SEXTA - DOS MELHORAMENTOS 6.1 Serão implantados no loteamento os melhoramentos abaixo relacionados

Locação Topográfica e Demarcação de Lotes.

(a)

Terraplanagem. (C) Redes de Drenagem de Aguas Pluviais. (d) Redes de água Potável, Esgoto Sanitáno até a divisa do lote.

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acaré-Ba a Mac ado Oliveira (2'

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n J-1 r n

(e) Implantação de Guias e sarjetas, com pavimentação intertravada.

(0 Implantação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica e Iluminação Pública. Arborização de Ruas. dos Sistemas de Lazer e Áreas de Preservação, Construção da guante central e vestiários de funcionários,
(O Construção da infraestrutura e quadras do clube da Associação (inclui a sede e piscina),

6.2 Todos os melhoramentos refendos nos rtens acima, serão realizados por conta da VENDEDORA, de conformidade com o cronograma fisco de obras aprovado pela Prefeitura Municipal de Itacare, no prazo de até 36 (trinta e sés) meses, nos termos da Cláusula Décima Séfima, em especial item 171,

CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMISSÃO NA POSSE

7 1 0(s) COMPRADOR(ES) será(ão) imitido(a), na posse do imóvel em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das obras, as quais somente serão iniciadas após a expedição da renovação ou de novo alvará pela Prefeitura do Municipio de ltacaré - Bania, bem como da Licença de Implantação pelo IMA-BA, documentos esses que autorizarão o inicio da execução das obras de infraestrutura. 7 2 Assim que transmitida a posse, ficará a ele facultado, por sua exclusiva conta e risco, fazer aprovar plantas e assinar requerimentos, visando a edificar construções no lote aqui objetivado, sem prejuizo da clausula rescisória 7 3 Esta posse, no entanto, será exercida em caráter precário até que esteja plenamente cumprido este contrato 7 4 Na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o prazo previsto para transmissão da posse será prorrogado pelo mesmo prazo em que perdurar a ocorrência, além da retomada do ritmo normal das obras de infraestrutura, sem nenhuma penalidade, compensação ou indenização, de qualquer natureza, de parte a parte 7.5 Como condição essencial da celebração deste contrato, declaram as partes estarem cientes e inteiramente de acordo com o prazo e trâmites necessários, perante os órgão públicos competentes, visando a expedição da renovação ou de novo alvará pela Prefeitura do Município de Itacare - Bahia e da Licença de Implantação pelo IMA-BA, documentos esses que autorizarão o inicio da execução das obras de infraestrutura. razão porque não poderão elas alegar qualquer demora na obtenção de tais documentos, como causa de rescisão do presente, diminuição do preço contratado ou. ainda, requererem pagamento de indenização, de qualquer natureza, ou compensação, á outra parte.

CLÁUSULA OITAVA - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO

8 1 0(s) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, através de carta com protocolo de entrega enviada para o endereço que consta do item 5 do Quadro Resumo, a mudança de domicilio, sob pena de não o fazendo ser(em) considerado(s) como estando em local incerto e não sabido, sofrendo as conseqüências judiciais de tal caracterização.

CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS

9 1 0(s) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se a cumprir a partir desta data. todas determinações e exigências estabelecidas ou que venham a ser estabelecidas pelas autoridades públicas municipais, estaduais e federais e pelas concessionárias de serviços públicos, bem como ao pagamento, a partir da imissão da posse e nas épocas próprias, de todas as parcelas vincendas do imposto territorial, taxas. contribuições de melhoria ou quaisquer outros tributos, contribuições devidas â Associação que incidam ou que venham a incidir sobre o(s) lote(s) objeto do presente instrumento, ainda que tais lançamentos sejam feitos em nome da VENDEDORA ou de terceiros. 9.2 0(s) COMPRADOR(ES) devera(ão) providenciar a inscrição do(s) lote(s) objeto deste contrato no cadastro imobiliano da Prefeitura Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. contados a partir da imissão da posse, a fim de que, para o exercício seguinte ao da celebração do presente instrumento. os respectivos avisos ou carnes de pagamento já sejam lançados e expedidos em nome do(s) COMPRADOR(ES) e em sai endereço. obrigando-se a retirar, diretamente junto ã Prefeitura Municipal ou Órgão Público competente os avisos ou carnes de pagamentos e a pagâ-los, eximindo a

VENDEDORA do pagamento dos aludidos tributos ou contribuições.

93 Se o(s) COMPRADOR(ES) não providenciar(em) a inscrição mencionada neste item. a VENDEDORA terá a faculdade de fazé-la mediante reembolso de custas e cobrança de taxa de serviços: 9.4 O não pagamento pelo(s) COMPRADOR(ES). em seus vencimentos, de qualquer prestação de impostos, taxas ou ccritnbuições de melhoria e demais tributos consoante o acima ajustado. gerará o direito de a VENDEDORA considerar rescindido o presente contrato com todos os efeitos previstos neste instrumento para a rescisão por inadimplência do(s) COMPRADOR(ES). após a sua prévia constituição em mora. 9.4.1 Se constatado pela VENDEDORA a existência de prestações de aludidos tributos ou contribuições não pagas pelo(s) COMPRADOR(ES) e já caracterizadas como divida ativa junto à Prefeitura Municipal ou órgão Público competente, assistirá á VENDEDORA a faculdade de efetuar o pagamento dos mencionados tributos ou contribuições, bem como cobrar do(s) COMPRADOR(ES) de imediato ou juntamente com a primeira prestação mensal que se vencer do(s) lote(s), o montante total dessa divida que será liquida e certa, corrigido monetanamente de acordo com a Cláusula 5 1 deste contrato, acrescido de juros maatorios de 1% (um por cento) ao mês e da multa de 10% (dez por cento). ou o maior percentual admitido em lei a contar da data do pagamento realizado pela VENDEDORA em beneficio do(s) COMPRADOR(ES) que deixou(aram) de cumprir obrigação contratual Se o(s) COMPRADOR(ES), em seu(s) vencimento(s). deixar(em) de pagar á VENDEDORA os valores consoante o acima ajustado este contrato será considerado rescindido.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO LOTE

10.1 0(s) COMPRADOR(ES) declara(m) que tomou(ram) conhecimento do perfil topográfico do(s) lote(s), bem como declara(m) estar(em) ciente(s)

deque o(s) terreno(s) sera(ão) entregue(s) devidamente demarcado(s) No caso de desaparecimento dos marcos, o(s) COMPRADOR(ES) se obriga(m) a providenciar, às suas expensas, a(s) remarcação(ões) antes de iniciar qualquer construção no(s) lote(s). 10.2 0 COMPRADOR declara ter plena ciência de que as referências a sua área, medidas, dimensões e confrontações, são meramente enunciativa.. razão porque a presente venda é ajustada ad corpus, ou seja, compreende o corpo cato e individuado do imóvel. sendo o preço ora ajustado unitáno para a totalidade da área ora prometida á venda 10.3 0(s) COMPRADOR(ES) obriga(m)-se expressamente a permitir gratuitamente a passagem pelo(s) lote(s), de obras de drenagem canalizações de água servida, potável e pluvial e de esgoto, que eventualmente sejam realizadas pelos Poderes Públicos ou por terceiros, as quais poderão atravessar o(s) lote(s) em uma faixa de 1.60 metros das suas divisas laterais e aos fundos dos lotes

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ana chado Oliveira Substituta

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10.3 1 Com relação à canalização de águas pluviais dentro da área do(s) lote(s), fica a critério do(s) COMPRADOR(ES) a sua execução. sendo que todas os despesas, inerentes a este serviço, bem como sua manutenção. correrão por conta do(s) COMPRADOR(ES) 10-40 sistema de lazer e outras áreas não poderão ser utilizados corno acesso para os lotes que fazem frente ou divisas para tas locais 10.5 0(s) COMPRADOR(ES) esta(ão) ciente(s) de que enquanto não forem implantadas e interligadas a rede de distribuição de água potável, o abastecimento de água deverá ser feito através de poço (radico Os prqetos de edificações e obras deverão conter os projetos detalhados da fossa sêptica e poço absorvente ou de outro processo de tratamento, de acordo com a NBR 7229/93 e a NBR 13969/97 da ABNT CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA • DAS LEIS E REGULAMENTOS

11.1 COMPRADOR(ES) deverá(ão) obedecer rigorosamente as determinações da Prefeitura Municipal e demais órgãos Públicos competentes

referentes á utilização e aproveitamento do(s) lote(s), não podendo outrossim, fazer instalações prejudiciais ao(s) lote(s) vizinho(s). responsabilizando-se inteiramente por eventuais infrações as leis, regulamentos e posturas que devam ser observadas; 1111 Os projetos deverão ser analisados pelo Comitê de Analise de Projeto, correndo por conta do COMPRADOR(ES) todas as despesas para tal. nos termos do Anexo 1 - Estatuto Social da Associação Recate Ville 1 e Mexo 3 - Normas Obrigatória de Construção e Utilização do Solo 11.2 Os projetos necessários as construções deverão ser elaborados por profissionais habilitados (arquitetos. engenheiros) que se responsabilizarão pelos atos praticados, bem como pelo acompanhamento de obra e encaminhados para a aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos Públicos competentes; 11 3 Fica expressamente proibida a habitação no loteamento antes da concessão do Auto de Conclusão (habite-se) da residência emitido pela Prefeitura Municipal, 11.4 0(s) COMPRADOR(ES) responde(m) por todo e qualquer acidente de que natureza for, que ocorrer a pessoas. animais ou bens, por negligência sua ou de terceiros contratados, deixando poços abertos, alicerces sem proteção e obras inacabadas, bem como pelos prejuizos que causartern) ou vier(ern) a causar a terceiros, por se localizar(em) em lugar ou terreno diverso do que adquiriu(ram). 11 5 Fica estabelecido que tanto a VENDEDORA como quaisquer dos compradores, em conjunto ou isoladamente, pcderá(ão) promover ação judicial ou tomar outras providências pertinentes. a fim de impedir construções em desacordo com as restrições urbanishcas previstas neste contrato CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO(S) LOTE(S) 12 1 0(s) COMPRADOR(ES) deverá(ão) obedecer as normas obrigatórias de construção e utilização do selo do Loteamento !lacere Villa nos termos do Anexo 3 integrante do presente contrato 12 2 O descumprimento das normas. ensejara ao(s) COMPRADOR(ES) ao pagamento de multa, nos termos do Capitulo IV do Mexo 3 - NceroaS Obrigatórias de Construção e Utilização do Solo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA 13.1 0(s) COMPRADOR(ES) poderá(ão) ceder os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, observado o prévio e expresso consentimento da VENDEDORA. que dependerá da análise do crédito dos eventuais cessionários e do pagamento de taxa, a titulo de ressarcimento de despesas administrativas, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser paga ã VENDEDORA na data de assinatura do respectivo instrumento de cessão 13.2_ Na hipótese de cessão e/ou transferência pelo(s) COMPRADOR(ES). deste Contrato e direitos por de assegurado, parcial ou total, inclusive em relação á posse, sem o prévio e expresso consentimento da VENDEDORA, o(s) COMPRADOR(ES) permanecerà(ão) como responsável em relação a todas as obrigações previstas neste Contrato na forma do disposto no art. 31§ 1°. da Lei n°6.766/79, ressalvado o direito de regresso 13.3 Fica terminantemente vedado ao(s) COMPRADOR(ES) transfenr parte certa e determinada do lote compromissado, sob pena de rescisão do presente contrato Fica ainda pactuado que a VENDEDORA não outorgará a escritura de venda e compra do(s) lote(s) compromissado(s) em partes certas de área, mas, unicamente. em sua totalidade, 13.4 No caso de transferência deste contrato ou escritura definitiva de venda e compra outorgada por indicação a terceiros. ficam obrigadas as partes intervenientes, inclusive p(s) COMPRADOR(ES), a declarar(em) o seu estado civil e capacidade de contratar, para efeito de responderem todos eles e seus sucessores, em conjunto e solidariamente, com inteira isenção da VENDEDORA por quaisquer prejuizos resultantes de vicias de consentimentos que venham a ser verificados naquelas transações Tal responsabilidade existirá ainda que a transferência seja, eventualmente feita a revelia e sem anuência da VENDEDORA. 13.5 Todas as disposições estabelecidas neste contrato. obrigam não apenas ao(s) primeiro(s) e atual(is) COMPRADOR(ES), mas também a todos que venham sucedê-lo(s) a qualquer titulo ou como resultado de qualquer transação. sendo obrigatória a transação de todas as restnções especificas e gerais aqui mencionadas, sob pena de ser considerada nula qualquer transação que não respeitar esta condição 135 0(s) COMPRADOR(ES), desde logo se declara ciente e concorda que â VENDEDORA é e será sempre assegurado o direito de em qualquer época, ceder ou caucionar a terceiros os seus créditos decorrentes deste contrato, inclusive por meio de Securitização ou do Sistema de Financiamento Imobiliáno - 5 F 1 . com a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, em função do que o imóvel poderá vir a ser hipotecado ou objeto de alienação fiduciária, ficando, desde já, autorizadas a fazé-lo. independente de notificação 13.6 1 Na hipótese prevista nesta cláusula a VENDEDORA, sem se edmir de nenhuma das obrigações assumidas no presente instrumento informara ao(s) COMPRADOR(ES), se for ocaso, a quem deverão ser pagas as parcelas do preço 1363 Os COMPRADOR(ES) desde já concorda(m) e autoriza(m), obrigando-se a assinar, sob pena de inadimplemento contratual, quaisquer aditivos ao presente, e documentos que eventualmente venham a ser exigidos pelo agente financeiro para assegurar o respeito ás garantias aqui mencionadas bem corno â apresentar eventuais documentos que possam ser exigido CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA

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Itacare-Ba Página 16 de 23

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' Pana Machado Oliveira

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14 1 A VENDEDORA obriga-se a outorgar ao(s) COMPRADOR(ES) ou a quem este(s) indicar(em), a escritura definitiva de compra e venda quando

cumulativamente ocorrer o quanto segue. (a) expedição da renovação ou de novo alvará pela Prefeitura do Municipio de Itacaré - Bahia; cumprimento de infraestrutura. (c) houver a VENDEDORA recebido o total do preço estipulado: e, (d) e estiverem cumpndas pelo COMPRADOR(ES) todas as demais obrigações neste contrato e desde que esteja(m) em dia com as obrigações inerentes ao(s) lote(s) adquirido(s) 14 1.1. Todas as despesas com escrituras, registros, impostos de transmissão inter-vivos- ITBI/ITIV e outras despesas existentes. necessárias ao registro deste contrato, lavratura e registro da escritura definitiva, correrão por conta exclusiva do(s) COMPRADOR(ES), como condição do presente instrumento, ora expressamente ajustada pelas partes, 14.2 Oito doas antes da lavratura da escritura acima referida, o(s) COMPRADOR(ES) devera(ão) apresentar as Certidões Negativas de todos os impostos e taxas, bem como Declaração Negativa de Débitos e Contribuições devidas â Associação !tecerá Ville I. incidentes sobre o imóvel desde esta data e apresentar os demais documentos exigidos por lei à época da transferência da propriedade do(s) lote(s) 14 3 Havendo necessidade de lavratura de escritura a VENDEDORA fornecerá ao Cartório de Notas de livre escolha do(s) COMPRADOR(ES) a respectiva minuta da escritura pública contendo todos os requisitos exigidos por lei, cuja lavratura. obedecendo modelo fornecido, será providenciada pelo(s) COMPRADOR(ES). 14.4 Decorrido o prazo de 30 (trinta) doas depois de efetuado o pagamento da última prestação e satisfeitas todas as cláusulas e condições deste. poderá a VENDEDORA notifica o(s) COMPRADOR(ES), através de carta com entrega comprovada, para receber a documentação que o habilite a efetuar a lavratura da escritura definitiva de venda e compra 14 5 Apôs o cumpnmento das condicionantes relacionadas na Licença de Localização antes mencionada, expedição da renovação ou de novo alvará pela Prefeitura do Murucipio de Recaia Bahia. bem como da Licença de Implantação pelo IMA-BA, é facultado á VENDEDORA. durante o prazo de vigência deste contrato, optar por outorgar. antecipadamente, a respectiva escritura definitiva do(s) lote(s) ao(s) COMPRADOR(ES), o(s) qualps) se obriga(m) a recebê-la no mesmo ato, então na qualidade de proprietário e FIDUCIANTE (devedor), em garantia do pagamento integral do preço pactuado neste instrumento, transferir à VENDEDORA, essa então na qualidade de FIDUCIÁRIA (credora). ou â entidade autorizada a operar no SEI, a propriedade resolúvel do imóvel objeto do presente, nos termos da Lei 9 514/97. que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a Alienação Fiduciána em garantia de bem imóvel. obrigando-se o(s) COMPRADOR(ES) a assinar quaisquer instrumentos públicos ou particulares. necessários à consecução da alienação fiduciária aqui tratada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS

15 1 O presente contrato, torna sem efeito, quaisquer outros impressos ou documentos eventualmente assinados, não podendo ser invocados para

eventual alteração do ora pactuado pelas partes, por se tratar o presente, de contrato definitivo que anula quaisquer ajustes anteriores: 15.2 O presente contrato é pactuado com a cláusula de irrevogabilidade e irretratabolidade, dele não podendo, pas. as panes se arrependerem. obrigando-se a cumpri-lo até o final, por si. seus herdeiros e sucessores, ressalvado o disposto no item 15.6 abaixo 15.3 Na hipótese de serem dois ou mais compradores, estes ficam solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas em razão deste contrato, nomeando-se todos os compradores, pelo presente instrumento, procuradores uns dos outros para o fim especial de receber notificações ou citações judiciais ou extrajudiciais, que visem o cumprimento de quaisquer obrigações previstas neste instrumento 15,3.1 Se o estado civil do(s) COMPRADOR(ES) for de casado. ambos os cônjuges desde já se nomeiam, reciprocamente, bastantes procuradores. para os mesmos fins previstos no item 15.3 15.4 As partes autonzam o Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itacare/BA. objeto deste contrato, a proceder o registro do presente, podendo fazer todas as averbações e anotações legais. 15.5 0(s) COMPRADOR(ES) concordam desde já que a VENDEDORA mantenha no local do empreendimento, até a venda de todas as unidades do loteamento, em todas as suas fases corretores de plantão, faixas e placas de promoção além de "stand" instalado em local da escolha dela

VENDEDORA, permitido para esse fim o acesso dos profissionais credenciados pela VENDEDORA e seus cliente

15.6 Não obstante o disposto no nem 152 acima. o(s) COMPRADOR(ES) declara, expressamente, que, caso o Loteamento não atinja o equivalente a 30% (trinta por cento) de lotes comercializados, o presente contrato poderá ser cancelado. conjuntamente nos termos do inciso II do art 23 da Lei 6.766/79 15.6.1 Ocorrendo tal cancelamento. a VENDEDORA fará a devida comunicação ao(s) COMPRADOR(ES), disponibilizando a este todos os valores pagos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do decurso do prazo indicado no item acima 15.6.2 Havendo o cancelamento do empreendimento, o presente contrato será considerado rescindido, de pleno direito, retornando os contratantes ao "status quo ante", sem cominação de penalidade de lado a lado

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRAS DE INFRAESTRUTURA

16 1 Como condição essencial da celebração deste contrato. declaram as partes estarem cientes e inteiramente de acordo com o prazo e trâmites

necessários perante os órgão públicos competentes. visando a expedição da renovação ou de novo alvará pela Prefeitura do Municiem de Itacare - Bahia e da Licença de Implantação pelo IMA-BA, documentos esses que autorizarão o inicio da execução das obras de infraestrutura, razão porque não poderão elas alegar qualquer demora na obtenção de tais documentos. corno causa de rescisão do presente diminuição do preço contratado ou ainda. requererem pagamento de indenização, de qualquer natureza, ou compensação. à outra parte 16.2. Diante do acima exposto somente será dado inicio as obras de infraestrutura do loteamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da expedição da Licença de Implantação e ser expedida pelo IMA-BA de acordo com as condicionantes e obrigações contidas na Portaria n°14 023 de 18/01/2011. expedida nos autos do processo n° 2009-914701/TEC/11-0028, desde que ;á tenha sido expedido novo alvará de execução de obras pela Prefeitura local 16 3 A VENDEDORA, ou terceiros por ela indicados, encaminhará ao(á. s) COMPRADOR(ES) um boletim informativo sobre o andamento das Obras de Infraestrutura. no minimo. a cada 180 (cento e oitenta) doas

nulos e uucumentos Página 17 de 23

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Itacaré-Ba

Juliana Machado Oliveira Substituta

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SIGILOSO

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