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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 881728/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.

Fernando Alves Vieira postulou a restituição de armas de fogo, munições e veículos apreendidos na sua posse durante o cumprimento de medidas cautelares pessoais e probatórias decretadas no interesse das investigações relacionadas à operação Compliance Zero. A Procuradoria-Geral da República, então, apresentou manifestação pelo indeferimento do pleito, o que foi acolhido pela decisão de 19.5.2026. O requerido, em seguida, interpôs agravo regimental, pleiteando a reforma parcial da decisão agravada, para que seja deferida a restituição da pistola marca Taurus modelo GX4, 9mm, n. de série


1GA01261, alegando ser imprescindível para sua defesa pessoal.

- II -

A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e manutenção da apreensão dos bens do agravante mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.

A restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

A submissão dos armamentos apreendidos aos exames periciais competentes, conforme manifestado pela Polícia Federal nos autos, constitui etapa procedimental necessária para afastar hipóteses de adulteração e examinar a conformidade das informações prestadas pela defesa com os vestígios materiais coletados durante a fase ostensiva das investigações.


O envolvimento com as atividades ilícitas investigadas não possui suficiência em si para indicar estado de ameaça ou o comprometimento da segurança do investigado. Ao mais, caso necessário, o investigado poderá buscar proteção por meio de mecanismos estatais próprios. A condição de investigado, enfim, é incompatível com a posse e o porte de arma de fogo, que pressupõem, entre outros requisitos, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal (arts. 4º, I, e 10, §1o, II, da Lei n. 10.826/2003). A perda superveniente desse requisito é, inclusive, causa para a deflagração de processo administrativo de cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (art. 28 do Decreto n. 11.615/2023). É inviável, portanto, o acolhimento do pleito do agravante, uma vez que persiste o interesse na apreensão (art. 118 do CPP), que é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e a adequada realização do trabalho pericial. A Procuradoria-Geral da República aguarda a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo.

Brasília, 8 de junho de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República