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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 836405/2026
Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 11.5.2026, manifestarse nos termos que se seguem.
Henrique Moura Vorcaro (e-docs. 314 e 638) formulou pedidos de restituição de bens apreendidos. Disse ter sido alvo de diligências não por ocupar posição de gestão, comando ou execução das condutas investigadas, mas em razão de vínculos pessoais e familiares. Cogitou ser figura periférica, sem imputação direta de prática criminosa ou exercício de função de direção ou administração de instituição
financeira. Afirmou que seus bens pessoais não estavam vinculados a produto, proveito ou instrumento de crime. Entendeu que a manutenção da apreensão de seis veículos automotores seria desnecessária, por ausência de interesse probatório e de vinculação dos bens aos ilícitos sob investigação. Negou que os veículos fossem produto de crime, instrumentos delitivos ou tenham sido individualizados como ativos destinados a ocultação, dissimulação ou reciclagem de valores. Cogitou de restrição desproporcional ao direito de propriedade, ônus excessivo e antecipação indevida de efeitos sancionatórios. Subsidiariamente, sugeriu medida menos gravosa consistente em sua nomeação como fiel depositário. Reiterou pedido de acesso e habilitação nos autos.
Thiago Assumpção Henriques (e-docs. 317 e 640) formulou pedidos de restituição de bens apreendidos. Disse ter sido alvo de diligências não por ocupar posição de gestão, comando ou execução das condutas investigadas, mas em razão de vínculos profissionais e negociais lícitos. Cogitou ser terceiro não imputado, sem exercício de função de direção ou administração em instituição financeira, e sem indicação de que seus bens pessoais fossem vinculados a produto, proveito ou instrumento de crime. Entendeu que a manutenção da apreensão de dois veículos automotores seria desnecessária, por ausência de interesse probatório e de vinculação dos bens aos ilícitos sob investigação. Cogitou de restrição desproporcional ao direito de propriedade, ônus excessivo e antecipação indevida de efeitos sancionatórios. Subsidiariamente, sugeriu medida menos gravosa
consistente em sua nomeação como fiel depositário. Reiterou pedido de acesso e habilitação nos autos.
- II -
A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais.
No ponto, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Na espécie, o então relator da Petição n. 15.198/DF, eminente Ministro Dias Toffoli, deferiu medidas encampadas pela Procuradoria- Geral da República referente à manifestação da Procuradoria da República em São Paulo, que se manifestara favoravelmente aos pedidos formulados pela autoridade policial de, entre outras medidas, busca e
| apreensão de objetos de luxo e sequestro e bloqueio de bens e | valores. |
|---|---|
| Os veículos apreendidos vinculados aos requerentes, consistentes | em |
| modelos de alto luxo, como da marca Aston Martin, Bentley e | Porsche, |
encaixam-se na definição proposta, não havendo que se falar em ausência de determinação para tanto. No mesmo sentido, as teses de origem lícita dos bens e de participação periférica dos investigados nos fatos sob apuração fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob investigação. Seria prematura, assim, qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos bens.
A situação fática que baseou sua apreensão, portanto, não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação dos requerentes como depositários fiéis configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir aos investigados manter o uso ou a administração de bens diretamente relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória.
No que concerne aos pedidos de acesso aos autos, a Súmula Vinculante n. 14 dispõe ser direito do defensor, no interesse do
| representado, ter acesso amplo aos elementos de prova | que, já |
|---|---|
| documentados em procedimento investigatório realizado por órgão | com |
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, há interesse no acesso aos autos para os requerentes. A manifestação é pela ausência de óbice à concessão de acesso aos autos aos requerentes, respeitado o sigilo de diligências ainda em curso. Ainda, pelo indeferimento dos pedidos formulados por Henrique Moura Vorcaro e Thiago Assumpção Henriques.
Brasília, 29 de maio de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
