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Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA, DD. Relator da Pet 15.198/DF.

Autos n. 0126699-73.2025.1.00.0000

Fernando Alves Vieira, já qualificado, vem respeitosamente perante Vossa

Excelência, por seus advogados, com base no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, interpor AGRAVO

REGIMENTAL em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição das armas, munições e

veículos apreendidos, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Requer o recebimento do recurso e, caso não reconsiderada a decisão, que seja submetido a julgamento pela Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

Pede juntada e deferimento.

De Belo Horizonte para Brasília, 29 de maio de 2026.

LEONARDO GUIMARÃES SALLES Advogado - OAB/MG 89.329

Cher

ANDREY TRINDADE ARAÚJO COELHO Advogado - OAB/MG 192.532
HENRIQUE VIANA PEREIRA Advogado - OAB/MG 102.606

4,

ARNALDO LARES CAMPAGNANI Advogado - OAB/MG 183.428

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL EM FAVOR DE FERNANDO ALVES VIEIRA

Egrégio Supremo Tribunal Federal, Colenda 2ª Turma, Eminentes Ministros, Douta Procuradoria-Geral da República.

1. SÍNTESE PROCESSUAL.

No dia 14.01.2026 foi realizada operação policial no âmbito da segunda fase das investigações concernentes ao Banco Master. Dentre os alvos dos mandados de busca e apreensão estava o Recorrente e, por isso, a Equipe MG 12 da Polícia Federal realizou diligência em sua residência, localizada na Rua das Acácias, 747 - Village Terrasse I, Vale do Sereno, Nova Lima/MG (Doc. Pet-15198-109-DOCCOMP-3147647058818428559).

Na oportunidade, foram apreendidos veículos, dinheiro em espécie, documentos, equipamentos eletrônicos, armas e munições. A Defesa protocolou pedido de restituição de parte dos bens apreendidos, pleiteando especificamente:

a) a restituição das armas e munições apreendidas, por não interessarem ao processo,

nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal;

b) a restituição dos dois veículos apreendidos, por não interessarem ao processo, nos

termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, e pelo risco de depreciação/perecimento dos bens caso permaneçam apreendidos, inserindo-se sobre os automóveis restrição de inalienabilidade.

O pedido foi indeferido pelo Exmo. Ministro Relator, que fundamentou a r. decisão

i) na existência de indícios de que os bens poderiam constituir proveito, produto ou

instrumento de atividades ilícitas, ii) além da subsistência de interesse processual direto na constrição para fins de prova, para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento. Também destacou que iii) inexistiria prova inequívoca da titularidade dos bens.


Inconformada com a r. decisão, a Defesa interpõe este agravo regimental.

É a síntese do feito, no que concerne ao julgamento do recurso.

2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

A decisão proferida é desfavorável ao Recorrente, uma vez que indefere seu pedido de restituição de bens e, nesse sentido, há interesse na reforma do ato judicial.

O agravo regimental é o recurso adequado para impugnar as decisões proferidas por relator no âmbito de inquérito policial em tramitação no Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo

regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. § 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. § 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito. § 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. § 5º O agravo interno poderá, a critério do Relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.

Quanto à tempestividade, o Recorrente foi intimado da decisão no dia 22.05.2026, sexta-feira, através de e-mail enviado ao seu advogado pelo Ilmo. Oficial de Justiça José Paulo Azevedo de Carvalho (Anexo 1 - E-mail de intimação do Recorrente). A contagem do prazo recursal de 05 dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, 25.05.2026, segunda-feira, findando-se na sexta-feira, 29.05.2026, data da interposição do recurso.

Assim, demonstrada a sucumbência e o interesse recursal, a adequação da via eleita e a tempestividade da interposição, o agravo regimental deve ser conhecido.


3. MÉRITO RECUSAL.

O agravo regimental objetiva a restituição ao Recorrente de uma arma de fogo.

Ressalte-se que o pedido está fundamentado em necessidades de segurança e defesa pessoal, especialmente em razão da intensa exposição midiática recentemente suportada pelo Recorrente. Não se pretende o desbloqueio de bens ou valores, tampouco a restituição de bens que ainda interessem à instrução processual, cuja constrição, neste momento processual, apesar de não concordar, é compreendida pela Defesa.

Busca-se, tão somente, dar segurança ao Recorrente e à sua família durante a tramitação do processo, sobretudo considerando que reportagens e matérias jornalísticas apontam seu suposto envolvimento com vultosas quantias em dinheiro1. Tal circunstância, associada ao fato de o Recorrente residir na terceira maior região metropolitana do país, acentua o quadro de insegurança vivenciado por ele e seus familiares, razão pela qual se requer a restituição de uma arma de fogo para defesa pessoal.

Isso posto, também é importante destacar que as armas do Recorrente são regulares e devidamente registradas. Por óbvio, eram de conhecimento da Polícia Federal e foram arrecadadas tão somente em razão de impossibilidade de acesso ao SINARM, sem nenhuma outra consequência para a apuração.

Além disso, as buscas na residência do Recorrente foram realizadas com sua completa colaboração e com tranquilidade, conforme constou no relatório da diligência:

1 A título de exemplo, confira-se trecho de reportagem do Portal G1, do Grupo Globo : "Uma das situações que chamou a atenção dos investigadores na apuração sobre as fraudes do Banco Master foi o caso da Clínica Mais Médicos S.A., empresa que emitiu valores mi lionários

em notas comerciais sem garantias e com capital social zero. A investigação aponta que a

presidente dessa empresa, Valdenice Pantaleão, era uma laranja que recebeu o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia, entre 2020 e 2021. (...) Valdenice tem como procurador Fernando Alves Vieira, que, de acordo com as apurações, possui vínculos com familiares de sócios do Banco Master, de Daniel Vorcaro. A Clínica Mais Médicos, por sua vez,

é ligada ao Hospital da Criança São José, que, segundo a investigação, também emitiu

notas comerciais no valor de R$ 3 72,4 mi lhões , no mesmo padrão ." Disponível em:

https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/15/esquema -do-master-usou- clinica- medica-em-nome-de-laranja-para-desviar-dinheiro-aponta-mpf.ghtml


SERVICO PUBLICO FEDERAL MIN. DA JUSTIGA E SEG. PUBLICA POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO SAO PAULO DELEGACIA DE REPRESSAO A CORRUPGAO E CRIMES FINANCEIROS

Rua Hugo D'Antola, n.° 95 6° andar Lapa de Baixo 530 Paulo/SP CEP 05038-090 Fone 11 3538 5517

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OBSERVAGOES (Se necessério, verso)

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ANDREY 492.630 TEL 31 11130-6890

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Relatório de Diligência da Polícia Federal.

Dentre os bens e documentos apreendidos, foram levadas 13 (treze) armas de fogo e munições, devidamente discriminadas no auto circunstanciado de busca e apreensão e no Termo de Apreensão nº 116652/2026.

Especificamente no que concerne ao objeto deste recurso, a Defesa pleiteia

somente a restituição da pistola marca Taurus modelo GX4, predominantemente preta,

calibre 9mm, nº de série 1GA01261, arma destinada exclusivamente à defesa pessoal do

Recorrente.

A arma foi adquirida de maneira lícita (Anexo 2 - Nota Fiscal de Compra) e está registrada junto ao SINARM (Anexo 3 - Certificado de Registro de Arma de Fogo).

Nesse sentido, data venia, não subsiste o argumento apresentado pela Procuradoria- Geral da República de que inexistiria prova inequívoca da titularidade dos bens, adotado como fundamento na r. decisão recorrida:


  1. Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da

restituicdo dos bens, posto que nao houve o deslinde das

bem inexiste inequivoca da origem da titularidade dos

como prova acerca

bens, in verbis:

Decisão recorrida - Página 9.

A propriedade da arma está comprovada pela nota fiscal de compra (NF) e

pelo certificado de registro de arma de fogo (CRAF) expedido pelo Exército Brasileiro, que

não deixam dúvidas quanto ao seu proprietário, o Recorrente:

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MINISTERIO DA

EXERCITO BRASILEIRO

5

CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO i

3

250112032

Viz

.

=

NOME COMPLETO

Aes

Femands

DE VINCULAGAO (RM)

CPF RG FPC

|

art da Lei 2 art. do 9847/16.
3 10.826/03 4 <=

NAO € VALIDO COMO PORTE DE ARMA DE FOGO

APRESENTACAO DA CARTERA IDENTIDADE

A DE

4 eo. arch. hid

|

1

pe

|

een 1743188 (

hl

|

Asinado pr

SFPC-

Belo Horzonte/MG, 2601/2022

fi

Anexo 3 - Certificado de registro de arma de fogo.


DESTINATARIO/REMETENTE
NOVERAZAO SOCIAL DA Eres [DATA EMISSAG 069.572.446-01 10/122020
ENDERECO Rua das Acacias, 747 CASA MUNICIPIO Nova Lima DE SAIDAENTRADA| CEP | 34007-000 Village UF [HORA DE INSCRICAO ESTADUAL FONEFAX [MG 31 98530-1916

FATURA

CALCULO DO IMPOSTO

BASE DE CALCULO DE ICMS VALOR DO [CMS
0,00 DOTRETE | 0,00

DESCONTO

200,00

0,00 0,00

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

SOCIAL

ENDEREGO

BASE DE CALCULO ICMS ST 0,00 VALOR DO [CMS SUBSTITUICAO 0,00 VALOR TOTAL DOS PRODUTOS 8.200,00
DESPESAS ACESSORIAS| | VALOR APROX DOS TRIBUTOS | VALOR TOTAL DANOTA
0,00 0,00 0,00 8.000,00

| CODIGO ANTT

[FRETE POR CONTA

9-Sem Fretg

|

PLACADOVEIC UF CNPJ/CPF

[MUNICIPIO |

UF INSCRIGAO ESTADUAL

QUANTIDADE ESPECIE NUMERACAO

MARCA PESO BRUTO PESO LIQUIDO

DADOS DO PRODUTO/SERVICO

wo DESCRIGAD Nou | aon

hs

PROD. DOPRODUTOSERVIGO vn. quart UNITARIO

SH

| | |

53070000 102 103 UN T Toe

TIPO.

MODELO: 9X19 ZXIIT CTX

CALIBRE: 9mm FUNCIONAMENTO:

Vator

TOTAL carc tows

|

00%

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[aro

DOS TRIBUTOS

CMS

| | | |

Too om ow ow om

DE | COMPRIMENTO CANO:

CAPACIDADE TIROS: 11+1 | 78mm

QUANTIDADE DE CANOS: 1

ALMA: Raiada NUMERO DE RAIAS: 6 SENTIDO RAIAS. direita FABRICACAO: USA

SERIE

NUMERO DE

Anexo 2 - Nota fiscal de compra.

Tampouco persevera o fundamento apresentado na r. decisão recorrida de que a arma em questão poderia "constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas":


  1. A liberagao de bens apreendidos, ainda que para a satisfagao de

créditos, configura medida de excecdo, que somente se admite quando

demonstrado, de forma inequivoca, que nao guardam qualquer relagao

com os fatos investigados ou nao possam, em nenhuma hipétese, ser

alcangados por eventual decreto de perdimento de do dano.

ou

Nao é contudo, hipétese dos autos.

essa, a

  1. Ao contrario, os bens, cuja liberacao se pretende integram o conjunto patrimonial objeto de justamente porque, em juizo de cognicao sumaria, ha fortes indicios de que possam constituir produto,

proveito ou instrumento de atividades ilicitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuragao.

Decisão recorrida - Página 7.

Não há qualquer relação entre a pistola marca Taurus modelo GX4 e os fatos

apurados, pois a propriedade da arma de fogo pelo Recorrente precede os próprios fatos que motivaram as medidas cautelares.

Conforme comprovado pela nota fiscal de compra, a arma foi adquirida em 10.12.2021. Já os fatos apurados nos autos e que motivaram a medida cautelar são referentes à emissão de notas comerciais nos anos de 2022 e 2023, portanto após a aquisição da arma de fogo. Assim, é impossível que a arma adquirida em 2021 seja produto ou proveito de fatos supostamente criminosos que ocorreram nos anos de 2022 e 2023.

Quanto à possibilidade de que a arma seja instrumento do crime, esta também é afastada: não houve nem há qualquer suspeita nos autos de crimes que envolvam o uso

de arma de fogo, violência ou grave ameaça.

Tal circunstância afasta também a necessidade de apreensão da arma de fogo para fins de prova, o outro fundamento utilizado para indeferir o pedido de restituição:


  1. Nesse diapasdo, art. 120 do Cédigo de Processo Penal autoriza

o

a restituicao de coisas apreendidas apenas quando mais interessarem
ao processo reclamante. e desde No caso concreto, que ndo exista duvida quanto todavia, subsiste interesse processual ao direito do
direto na manutengdo da constricdo, seja assegurar futura reparagao do dano e eventual decretacao de perdimento, para fins de prova, seja para

circunstancias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.

Decisão recorrida - Página 7.

Não foi especificado como a Procuradoria-Geral da República e a Polícia Federal pretendem relacionar uma arma de fogo com a emissão de notas comerciais e sua aquisição por fundo de crédito privado: em qual contexto a posse legítima de uma pistola, mantida em cofre residencial para fins de defesa pessoal, está relacionada à investigação de supostos crimes contra o sistema financeiro nacional?

Os fatos em apuração não possuem qualquer relação com as armas de fogo nem envolvem violência ou grave ameaça. Vale reforçar: as imputações investigadas são de natureza econômica e toda a discussão dos autos envolve questões financeiras. Não há qualquer alusão a fatos relacionados ao uso de armas de fogo ou de qualquer natureza.

A arma não é "instrumento do crime" nem necessita ser periciada para provar

fato algum, uma vez que não guarda relação com os fatos investigados.

Destaque-se ainda que o Recorrente, espontaneamente, informou à Polícia Federal que possuía armamento em casa e apontou sua localização, especialmente porque as armas eram mantidas em sala cofre com sistema de vigilância, em cumprimento às regras de acondicionamento conforme atestado pelo Exército Brasileiro (Anexo 4 - Termo de Vistoria

- CAC):

MINISTERIO DA DEFESA EXERCITO BRASILEIRO

BDA INF L MTH BATALHAO INFANTARIA LEVE DE MONTANHA 12° DE

DE

TERMO VISTORIA

CAC

OBJETO DA VISTORIA: FISCALIZAGAO - CAC
1- IDENTIFICACAO

NOME: FERNANDO ALVES VIEIRA ENDERECO DA SEDE:

:

DAS ACACIAS, 747. CS, VILLAGE TERRASSE | CIDADE/UF: NOVA LIMA - MG

ENDERECO ALTERNATIVO: -

CIDADE/UF:

CPF:

CR 50427

9

TEL: 31 8530-1916

FILIACAO:

QUANTIDADE ARMAS: 12

CR ENTIDADE: ACERVO: TIRO DESPORTIVO

OUTROS )S PCE PCE?

ATIRADOR DESPORTIVO

IMOVEL

SITUACAO

Apartamento Urbano Proprio Fur
Condominio Rural PNR

ndominio Urbano

Rural asa Chécara

Aluguel

111 DA AREA:

DESCRICAO

guarda arma de / Compartimento de

Observagies:

COFRE

ARMARIO COM CHAVE

J

JARMARIO SEM

(

SALA-COFRE

Doc. 5 - Termo de Vistoria - CAC.


Como afirmado alhures, neste agravo o Recorrente almeja apenas a restituição

de uma arma que será mantida em sua residência, no local designado e aprovado pelo Exército Brasileiro, para fins de defesa pessoal e segurança própria e de sua família.

Não se pode perder de vista que, conforme já relatado, a apreensão das armas somente ocorreu porque a Polícia Federal não teve acesso ao SINARM no dia da operação para realizar a conferência da documentação do Recorrente. Todavia, nunca houve qualquer questionamento acerca da origem, da regularidade ou da utilização das armas na prática de ilícitos. Além disso, como já afirmado, as armas não constituem instrumento do crime, produto do crime ou proveito do crime, tampouco são coisas destinadas à prova dos fatos investigados.

Ademais, cumpre destacar que o principal interesse reside no fato de se tratar de arma voltada à defesa pessoal, circunstância intimamente ligada à segurança do Recorrente, sobretudo após a exposição midiática decorrente dos fatos sob investigação.

Tal situação peculiar e personalíssima vivenciada pelo Recorrente não pode

ser desconsiderada, sob pena de impedi-lo de assegurar a própria segurança e a de seus familiares durante a tramitação do processo.

Por último, destaque-se também que o próprio valor da arma, regularmente adquirida por R$8.000,00 (oito mil reais) como comprova a nota fiscal anexada a este recurso, é ínfimo quando comparado às somas investigadas, não colocando em risco eventual ressarcimento em razão do suposto dano patrimonial que se apura.

4. PEDIDOS.

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência que, em juízo de retratação, nos termos do §2º do artigo 317 do Regimento Interno do STF, dê provimento ao Agravo Regimental para

determinar a restituição ao Recorrente da pistola marca Taurus modelo GX4,

predominantemente preta, calibre 9mm, nº de série 1GA01261.


Subsidiariamente, pleiteia-se a restituição de qualquer uma das outras armas

destinadas à defesa pessoal apreendidas na residência do Recorrente.

Caso mantida a r. decisão de indeferimento, pleiteia-se a submissão do recurso à Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para análise colegiada.

Pede juntada e deferimento.

De Belo Horizonte para Brasília, 29 de maio de 2026.

LEONARDO GUIMARÃES SALLES Advogado - OAB/MG 89.329

A Cathe

ANDREY TRINDADE ARAÚJO COELHO Advogado - OAB/MG 192.532
HENRIQUE VIANA PEREIRA Advogado - OAB/MG 102.606
ARNALDO LARES CAMPAGNANI Advogado - OAB/MG 183.428

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