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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
- Trata-se de petição apresentada por MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO, LUIS FERNANDO DE ALMEIDA e FLÁVIO AGUETONI (e-Doc. 551), por meio da qual requerem a revogação das medidas cautelares assecuratórias e a restituição dos bens apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado em sua residência, no âmbito das investigações relacionadas ao denominado "Banco Master".
- Sustentam, em síntese, que a representação policial teria se baseado em premissas equivocadas acerca de suas atuações profissionais e societárias, especialmente no tocante à empresa Bello Pactum Participações S.A., afirmando que a referida sociedade foi estruturada exclusivamente para operacionalizar o pagamento de acordos trabalhistas relacionados ao BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A., após sua aquisição pelo Banco Master, mediante emissão de notas comerciais subscritas pelo FIDC Alvarinho, em estrutura interna de financiamento vinculada ao próprio grupo econômico.
- Aduzem que os valores apontados pela autoridade policial como
: SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO : SOB SIGILO
: SOB SIGILO
DECISÃO:
supostamente desviados teriam sido integralmente destinados ao pagamento de verbas trabalhistas, encargos legais e obrigações tributárias decorrentes de reclamações trabalhistas homologadas judicialmente, afastando-se qualquer hipótese de desvio de recursos, simulação financeira ou circulação artificial de ativos.
- Alegam, ainda, inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar envolvimento dos peticionários em gestão fraudulenta, desvio patrimonial ou operações ilícitas, reiterando permanência à disposição das autoridades investigativas.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (e-Doc. 606) posicionou-se pelo indeferimento dos pedidos, porquanto há prematuridade das alegações defensivas, uma vez que versam sobre o mérito da investigação, ainda em curso, sendo imprópria, no atual estado processual, qualquer conclusão definitiva acerca da origem dos valores bloqueados e da licitude de sua destinação.
- Instado, o parquet consignou que conclusões acerca dos envolvimentos societários e suas implicações jurídico-penais somente serão possíveis após o exame de mérito dos elementos colhidos nas fases da operação, o que in casu, resta inviável ante a complexidade das investigações, ainda em andamento.
- O Ministério Público assenta seu entendimento no sentido do qual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado, inclusive os transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, e os pertencentes a pessoas jurídicas das quais seja sócio, diretor ou representante legal, havendo indícios de utilização para fins delitivos ou de proveito econômico do ilícito. E, que o debate sobre a licitude dos bens é, portanto, incompatível com a cognição sumária própria da sede
cautelar.
- A Polícia Federal prestou informações contrárias aos pleitos restitutórios (e-Doc. 612), aduzindo que os próprios elementos apresentados pela defesa corroboram os indícios de materialidade e autoria delitivas anteriormente delineados, especialmente quanto à existência de sofisticada estrutura de engenharia financeira destinada à transferência de riscos e ocultação patrimonial. Aponta-se que o Banco Master teria utilizado recursos oriundos de FIDC lastreado em capital captado de investidores para absorver passivos relacionados à aquisição do BANIF, transferindo ao fundo os riscos da operação, circunstância potencialmente apta a impactar o lastro dos CDBs e o Fundo Garantidor de Créditos. Destaca-se, ainda, a utilização de interpostas pessoas e de vínculos familiares e corporativos para operacionalização das transações, notadamente em relação à atuação de Flávio Daniel Aguetoni e aos vínculos societários de Maurício Quadrado com empresas relacionadas ao ecossistema do Banco Master, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias para assegurar a continuidade das investigações e eventual reparação dos danos causados ao sistema financeiro e aos investidores. É o relatório. DECIDO.
- Os pedidos não comportam acolhimento neste momento processual.
- As medidas de sequestro e bloqueio de bens foram deferidas com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei n. 9.613/1998, com a finalidade específica de assegurar a eficácia da persecução penal, a reparação do dano, o perdimento de produtos e proveitos do crime e a preservação do resultado útil do processo, em contexto de investigação que apura a prática de delitos de
elevada gravidade e repercussão econômica, supostamente perpetrados mediante sofisticados mecanismos de ocultação e dissimulação patrimonial.
- A liberação de bens e valores apreendidos, ainda que para a satisfação de créditos, configura medida de exceção, que somente se admite quando demonstrado, de forma inequívoca, que não guardam qualquer relação com os fatos investigados ou não possam, em nenhuma hipótese, ser alcançados por eventual decreto de perdimento ou de reparação do dano. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
- Ao contrário, os bens e valores, cuja liberação se pretende integram o conjunto patrimonial objeto de constrição justamente porque, em juízo de cognição sumária, há fortes indícios de que possam constituir produto, proveito ou instrumento de atividades ilícitas, ou, ao menos, bens adquiridos ou mantidos com recursos de origem ainda sob apuração.
- A finalidade primordial das medidas assecuratórias é impedir a dissipação do patrimônio e garantir a efetividade da jurisdição penal, não podendo ser relativizada a partir de interesses patrimoniais, ainda que revestidos de caráter alimentar, sob pena de esvaziamento da própria lógica do sequestro criminal.
- Nesse diapasão, o art. 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição de coisas apreendidas apenas quando não mais interessarem ao processo e desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso concreto, todavia, subsiste interesse processual direto na manutenção da constrição, seja para fins de prova, seja para assegurar futura reparação do dano e eventual decretação de perdimento, circunstâncias que afastam, por ora, a possibilidade de levantamento.
- Ademais, a liberação, na atual fase das investigações, dos valores apreendidos poderia comprometer a integralidade da garantia patrimonial destinada à recomposição dos prejuízos eventualmente causados às vítimas e ao erário, além de dificultar a futura execução de eventual decreto condenatório, o que se revela incompatível com os princípios da proporcionalidade e da prevenção, que informam a atuação cautelar do Estado-juiz.
- Quanto ao tópico, vale destacar que o ressarcimento ao erário ou a perda de bens sequer podem ser categorizados juridicamente como penas ou sanções. Cuidam-se de medidas destinadas à recomposição do patrimônio público desfalcado e que precede ao interesse de qualquer credor. Havendo condenação, o possuidor desses bens não pode deles dispor, pois sequer devem ser sequer considerados como ativos integrantes do seu patrimônio. O reconhecimento de seu caráter imprescritível e a possibilidade de transferência do dever de recompor o erário aos sucessores são exemplos de características que revelam o caráter supremo dessa prioridade. Nada pode ser exigido antes do dever de recompor o produto do crime contra a Administração Pública.
- Nessa senda, o parquet se posicionou pela impossibilidade da restituição dos bens, posto que não houve o deslinde das investigações, bem como inexiste prova inequívoca acerca da origem da titularidade dos bens, in verbis:
"Em relação aos requerimentos de Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni, as alegações trazidas fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores bloqueados e a licitude de sua destinação original.
A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. Desse modo, conclusões sobre complexos envolvimentos societários e suas implicações somente poderão ser alcançadas após exame de mérito dos elementos colhidos durante as fases da operação denominada Compliance Zero. Deve ainda ser pontuado que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida de sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Não há que se debater, portanto, no atual momento processual, a licitude dos bens alvos das medidas." (e-Doc. 606, fl. 5-6).
- Na mesma linha do custos legis, a autoridade policial, considerando a tipologia delitiva sob apuração, em especial a existência, em tese, de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de capitais, afirma que a manutenção das apreensões e bloqueios patrimoniais constitui medida indispensável à preservação da garantia de reparação dos danos e ao eventual perdimento do produto ou proveito das infrações. A Polícia Federal alerta, ainda, para o risco de depreciação dos bens e de comprometimento da execução penal, caso fosse deferida a devolução ou a nomeação do investigado como depositário.
- Assim, revela-se legítima, em juízo de cognição sumária, a manutenção das constrições patrimoniais impostas, como forma de resguardar a eficácia da persecução penal e eventual recomposição de danos, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes a justificar o levantamento integral das medidas. Ademais, ausente demonstração segura de que os bens e valores pretendidos estejam dissociados do objeto da investigação e não se prestem à finalidade cautelar que motivou o bloqueio, impõe-se a manutenção integral da constrição patrimonial.
- Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República para INDEFERIR o pedido de revogação das cautelares assecuratórias e a restituição dos bens e valores constritos em desfavor de MAURÍCIO ANTONIO QUADRADO, LUIS FERNANDO DE ALMEIDA e FLÁVIO AGUETONI, mantendo-se, por ora, hígidas e integrais as medidas assecuratórias anteriormente decretadas.
- Intime-se a defesa.
- Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 19 de maio de 2026. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator